13/04/2016 - 31ª - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Declaro aberta a 31ª Reunião, Extraordinária, da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
A presente reunião destina-se à realização de audiência pública, nos termos do Requerimento nº 16, de 2016, da CDH, de autoria deste Senador e de outros, para debater o tema "Acidentes de Trabalho no Brasil, com foco na competência para julgar ações previdenciárias relativas a acidente de trabalho".
Esta audiência pública será realizada em caráter interativo, com a possibilidade de participação popular. Por isso, as pessoas que têm interesse de participar com comentários ou perguntas podem fazê-lo por meio do Portal e-Cidadania, link www.senado.leg.br/ecidadania, e do Alô Senado através do número 0800 612211.
Nós teremos duas mesas. Na primeira Mesa, por ordem de chegada a distribuição, estão o Sr. Alessandro, Sr. Carlos, o Sr. Márcio, Presidente da Comissão de Estudos sobre Acidente do Trabalho da OAB/SP; e Alessandro. Só para situar.
Na segunda, estão o Sr. Luiz, o Sr. Eduardo, Heliana e Noa Piatã.
Depois fazemos o registro daqueles que estão no plenário e poderão participar do debate.
Bom dia a todos. Estamos hoje aqui para debater a competência para julgar as ações previdenciárias decorrentes de acidentes de trabalho.
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Como todos sabem, atualmente a competência é da Justiça estadual. No entanto, existe a PEC 127, de 2015, que está no plenário. Agora, por emendas apresentadas por mim e pelo Senador Aloysio, ela voltou para a CCJ. Essa PEC altera o art. 109 da Constituição Federal, transferindo da Justiça Estadual para a Justiça Federal a competência das causas decorrentes de acidentes de trabalho das quais a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, além de incluir as causas de interesse da sociedade de economia mista entre aquelas de competência dos juízos federais.
Há aqui um documento, que me foi entregue pelo Sinait, que dá uma visão ampla sobre o tema. Eu vou fazer a leitura rápida porque o objetivo é situar aos telespectadores e ouvintes da Rede Senado e quem assiste e acompanha pela internet e da própria agência o motivo da reunião. Então, eu vou ler aqui o manifesto e depois todos debaterão a sua posição.
Manifesto dos Auditores Fiscais do Trabalho em Defesa da Integridade Física dos Trabalhadores
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) manifesta à sociedade, neste mês de abril dedicado à memória das vítimas de acidentes e doenças do trabalho, a grande preocupação da entidade e da categoria com o problema que tem proporções gigantescas no Brasil.
Fontes oficiais do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) trazem números diferentes, mas igualmente alarmantes. Segundo o Anuário Estatístico da Previdência Social, em 2014 ocorreram 704.136 acidentes e doenças no Trabalho no Brasil; em 2013, 725.664 acidentes; em 2012, 713.984. O IBGE, nos anos de 2012 e 2013, na Pesquisa Nacional de Saúde, menciona número próximo a 5 milhões de acidentes. Fazendo um recorte para acidentes de trabalho com máquinas e equipamentos, de acordo com a Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, de 2011 a 2015 houve 350.558 ocorrências que resultam em futuras, amputações e óbitos. Nesse ponto o Sinait denuncia a campanha promovida por parte do empresariado brasileiro contra a Norma Reguladora nº 12, que trata da segurança em máquinas e equipamentos. É uma atitude nefasta que desdenha a segurança e a vida dos trabalhadores. Deputados Federais e Senadores não podem compactuar com projeto em tramitação que propõe suspender a NR 12.
Tivemos uma reunião aqui, nesta Comissão, sobre a NR 12, com a presença do autor do requerimento de urgência para o plenário. Graças àquela audiência, o Senador Cássio retirou o pedido de urgência. Com isso, temos mais tempo para construir uma saída que não traga prejuízos aos interesses dos trabalhadores alterando a NR.
Enfim, diz ainda mais a entidade, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho:
O problema existe, é de conhecimento do Governo, e a sociedade é a principal interessada na prevenção, tendo em vista o acúmulo de uma legião de trabalhadores que têm sequelas de acidentes e doenças em decorrência do trabalho. Os trabalhadores acidentados e doentes são invisíveis, integram estatísticas que não são amplamente divulgadas. As iniciativas de combate, as denúncias são isoladas, não fazem parte de uma campanha articulada do Governo para reverter o grave quadro.
Uma das medidas para solucionar o problema dos acidentes de trabalho, com foco na prevenção, é o fortalecimento da auditoria fiscal do trabalho, com a recomposição do quadro de carreira, que tem hoje mais de um terço de cargos vagos.
Os auditores fiscais do trabalho são os agentes públicos que mais conhecem a realidade dos locais de trabalho, que estão fisicamente presentes e atuam para evitar que os acidentes aconteçam. Não basta fazer análise de acidentes que já ocorreram, ceifando vidas. O que se quer é que eles não mais ocorram, o que é bom para o trabalhador e sua família, para o empregador e para o Brasil, ou seja, uma política de prevenção.
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Os auditores fiscais do trabalho são parte importante da solução para o problema. Falta a decisão de investir e enfrentar esse tema com determinação e coragem, com políticas públicas integradas e eficientes, abrindo assim uma nova era para a segurança, a saúde do trabalho em nosso País. O trabalhador, a sua integridade física e mental e a sua vida devem ser ponto central nessa questão.
O Sinait convida todos que comunguem dessa visão a assinar o presente manifesto pela vida dos trabalhadores.
Então, com essa introdução, os que estão nos assistindo e ouvindo já entendem o motivo desta nossa audiência pública.
Convidamos para a primeira Mesa o Sr. Alessandro Santos de Miranda, Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho 10ª Região. Por favor, seja bem-vindo.
Sr. Carlos Silva, Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho. Bem-vindo, líder sindical Carlos Silva.
Sr. Alessandro Antônio Stefanutto, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Juiz Federal Antônio César Bochenek, Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Seja também bem-vindo.
E por fim, Sr. Márcio Silva Coelho, Presidente da Comissão de Estudos sobre Acidente do Trabalho da OAB/SP. (Palmas.)
Esta audiência vem no momento certo porque esta proposta seria votada ontem, no plenário. Devido a uma emenda que apresentei e uma do Senador Aloysio, a matéria saiu de pauta e voltou para a CCJ. Então esta audiência deverá, naturalmente, mediante os argumentos, repercutir na Casa de forma tal que a CCJ possa ter mais subsídios para apreciar as emendas e fazer as devidas alterações.
Com essa introdução que já fiz, lendo dois documentos e esse rápido comentário, de imediato passo a palavra ao Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, o Sr. Alessandro Santos de Miranda.
Dez minutos para cada um; se necessário, mais cinco.
O SR. ALESSANDRO SANTOS DE MIRANDA - Bom dia a todos. Agradeço o convite feito pelo Senador Paulo Paim. É um assunto bem palpitante e só a diversidade nesta Mesa já demonstra isso.
Fui indicado pelo Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral do Trabalho para participar desta Mesa pela minha experiência profissional na área previdenciária antes de me tornar Procurador do Trabalho, e agora, desde 99, atuando como procurador do trabalho na área da defesa do meio ambiente de trabalho, com relações conexas à saúde e segurança do trabalhador.
Atualmente, por previsão constitucional e entendimento já pacificado da jurisprudência, as ações previdenciárias decorrentes de acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual. Trata-se de verdadeira anomalia, pois todas as demais ações referentes a questões previdenciárias em face do INSS são processadas pela Justiça Federal, enquanto as questões trabalhistas referentes a acidentes ocupacionais são processadas pela Justiça do Trabalho.
Não há justificativa lógica ou jurídica para que, de forma excepcional, atribua-se competência à Justiça estadual para o julgamento dos benefícios previdenciários em face do INSS decorrentes de acidentes de trabalho. A exceção é prevista constitucionalmente e pacificada na jurisprudência, apesar de inúmeras controvérsias sobre pontos específicos ainda persistirem, e advém de imposição do constituinte originário, que dispôs de forma expressa, na parte final do inciso I do art. 109 da Carta de 1988, que essas causas seriam de competência da Justiça comum. A razão para tanto é meramente histórica.
A competência para julgamento das ações acidentárias, inaugurada pelo Decreto nº 3.274, de 1919, tem origem histórica na Justiça estadual, pois naquela data era ela competente para o litígio trabalhista. Além disso, tratava-se de demanda prevista no âmbito privado a cargo do empregador.
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Com o advento da Lei nº 5.316/67 e da Emenda à Constituição nº 1, de 1969, é que se transferiu ao Estado a responsabilidade pelo seguro de acidente de trabalho. Apesar da mudança no Direito material, o Direito processual não acompanhou, permanecendo a competência da Justiça comum para a matéria. É preciso evoluir. O Direito material evoluiu nas últimas décadas e unificou-se nessa seara, restando, pois, salutar o mesmo rumo ao Direito processual vigente.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 127, de 2015, representa justamente isto: evolução e sintonia com a realidade. Não se pode mais admitir que, em exceção que não se coaduna com os princípios da celeridade e da segurança jurídica, essas causas permaneçam no âmbito da Justiça comum.
Registro que a proposta original da PEC 127/15 representa avanço à disposição vigente, pois promoveria a concentração, na Justiça Federal, das ações de acidentes previdenciários em razão da natureza da parte, o INSS, entidade autárquica federal. A Justiça Federal encontra-se hoje bem preparada para o julgamento das ações que tratam dos benefícios previdenciários de maneira geral, seja pelo histórico de sucesso dos juizados especiais federais, seja pela familiaridade de seus magistrados com questões previdenciárias. No entanto - e aí talvez um ponto de divergência -, a proposta de emenda apresentada pelo Excelentíssimo Senador Paulo Paim representa o avanço processual ainda maior no objetivo de alinhar a Constituição às evoluções do Direito material. Defende a proposta de autoria do referido Congressista que o julgamento dessas ações e de quaisquer outras relacionadas às relações de trabalho sejam de competência da Justiça laboral.
A magistratura trabalhista é, sem dúvida, mais propícia e sensível a temas que têm como pano de fundo as relações de trabalho, principalmente em virtude de sua incabível, incansável lida diária em contato com as partes em litígio.
Por essas e outras razões, os membros dessa Justiça especializada têm ampla facilidade em aplicar os princípios protetivos que permeiam a relação laboral, em especial aqueles que focam em um ambiente de trabalho seguro, hígido e saudável. Assim, o cerne da questão, mesmo em se tratando de benefício previdenciário referente a acidente de trabalho, é sempre de matriz trabalhista, pois diz respeito ou à relação entre trabalhador e empregador ou tomador de serviço, ou concerne ao meio ambiente de trabalho.
Note-se que a matriz de toda a controvérsia, inclusive a que diz respeito ao direito a benefícios previdenciários, é a relação de trabalho havida com o trabalhador que postula o benefício.
Ainda invocando a Súmula nº 736, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores", esse raciocínio justificaria também a alteração constitucional da competência judicante para as ações acidentárias, fixando em prol da Justiça especializada trabalhista. Essa unificação da competência, sim, garantirá maior efetividade à pretensão do trabalhador segurado, reduzindo a litigiosidade e unificando-se procedimentos e jurisprudência.
É forçoso dizer ainda que muitas das demandas que tratam dos acidentes de trabalho põem em discussão justamente a existência...
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Dr. Alessandro, me permita que eu o interrompa por uma causa justa e importante.
A Senadora Regina Sousa, gentilmente, concordou em presidir porque hoje temos votações tanto na CCJ como na Comissão de Assuntos Sociais. Então, nós podemos ir trocando. Neste momento, está sendo votado um projeto meu lá do qual eu tenho de pedir vista ou, no mínimo, uma audiência pública.
Então, eu convidaria minha querida, quase que Presidenta desta Comissão, para assumir aqui os trabalhos, para que eu possa ir lá. Depois nós vamos trocando. Quando ela tiver de votar, eu assumo e vice-versa.
Então, uma salva de palmas a nossa querida Senadora.
(Palmas.)
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A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Pode continuar, Alessandro.
O SR. ALESSANDRO SANTOS DE MIRANDA - Obrigado, Senadora. Bom dia.
Realmente, finalizando, é forçoso dizer ainda que muitas das demandas que tratam dos acidentes de trabalho põem em discussão justamente a existência ou não de relação empregatícia ou do próprio nexo causal do infortúnio com o trabalho. Daí que essa circunstância por si só autorizaria o julgamento pela Justiça laboral, em nome do princípio da unidade de convicção, segundo o qual pedidos distintos, desde que fundados em fato comum, devem ser apreciados pelo mesmo ramo do Poder Judiciário. Nesse sentido, concordamos, o Ministério Público do Trabalho, com as conclusões apontadas pela proposta de autoria do Senador Paulo Paim, em que deve a Justiça do Trabalho ter irrestrita competência para apreciar toda e qualquer causa decorrente das relações de trabalho, aí incluídas as oriundas de acidentes ocupacionais, independente do polo passivo da respectiva demanda.
Essas seriam, Senadora, as contribuições do Ministério Público do Trabalho para este debate. Obrigado.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada, Procurador Alessandro.
Com a palavra, agora, Carlos Silva, Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho.
O SR. CARLOS SILVA - Bom dia a todos. Em nome da Senadora Regina, cumprimento a Mesa, cumprimento os colegas que estão na plenária, a minha colega Rosa Jorge, Vice-Presidente do Sinait, aqui presente; bom dia a todos que nos assistem também.
Assim que soubemos da agenda desta audiência pública aqui na CDH, nós, como representantes dos auditores fiscais do trabalho, prontamente solicitamos assento para poder aqui, sem dúvida alguma, enriquecer a discussão, o debate, que tem como tema central a ocorrência de acidentes de trabalho no Brasil.
Os auditores fiscais do trabalho são as autoridades que, no dia a dia, estão dentro das empresas para fazer o trabalho de aplicação e de exigência de cumprimento das normas regulamentadoras. Hoje, o Brasil tem 36 normas regulamentadores que, em conjunto com outros instrumentos legais normativos, buscam exatamente garantir a prevenção dos acidentes nos ambientes de trabalho. A despeito da existência de 36 normas regulamentadoras e de outros instrumentos legais que buscam esse fim, os números no Brasil ainda são alarmantes, piores do que muitos cenários de guerra. O Brasil registra em média, anualmente, na casa de 7 mil acidentes de trabalho, registrados de maneira oficial.
Alguns estudos dizem que o número real, em razão da grave e real subnotificação dessas ocorrências, é no mínimo quatro ou cinco vezes o que se registra oficialmente, que já é um número para lá de assustador. Para se ter uma noção, o Brasil registra em média, anualmente, na casa dos 50 mil homicídios, mas nos ambientes de trabalho nós temos mais de 700 mil ocorrências que têm impacto direto na vida daquelas daquelas pessoas. Dentro desses mesmos ambientes de trabalho, todos os anos morrem mais de 2 mil pessoas. Outros números dão conta de que o Brasil ocupa - considerando metodologias discutíveis, mas é um número impactante - o quarto lugar no rol de acidentes com morte no ambiente de trabalho.
Sem dúvida alguma, nós estamos falando de um problema que para o Brasil é um grave problema social, uma das suas graves chagas sociais que precisam ser enfrentadas com a energia e o foco necessário, inclusive de investimento, para poder trazer esses números para o que consideramos razoável, ou seja, sem a ocorrência de acidentes de trabalhos, porque o direito à vida é garantido constitucionalmente. O direito à proteção no ambiente de trabalho também é um direito conseguido e conquistado no texto da nossa Constituição.
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Foi lido aqui, na abertura da audiência pública pelo Senador Paulo Paim, o manifesto apresentado pelos auditores fiscais do trabalho, pelo Sinait, em defesa da vida. Nós estamos assistindo a manobras de bancadas que têm interesse absolutamente no lucro, para fazer com que a sociedade brasileira tenha a menos uma das suas maiores e potentes ferramentas contra os acidentes de trabalho, que é a Norma Regulamentadora nº 12.
Houve a atualização do texto da Norma Regulamentadora nº 12, que trata da proteção de máquinas e equipamentos, que existe no Brasil desde 1978. E, 30 anos após sua existência, por uma razão óbvia, de mudança do estado da arte, da própria condição de tecnologia que tem não só o Brasil hoje, mas o mundo, essa norma sofreu uma atualização, contando com uma discussão tripartite. Hoje, essa norma que já provadamente reduz acidentes nos ambientes de trabalho é alvo de um ataque feroz, não só no Senado Federal, mas na Câmara Federal, da bancada que representa os interesses patronais, interesses absolutamente no lucro, porque nem todas as representações patronais do Senado e da Câmara pensam dessa forma de avançar, tirando sangue do trabalhador. Mas a Norma Regulamentadora nº 12 está aí sob ataque, sob ameaça de suspensão em razão de alguns projetos que tramitam nesta Casa.
Eu trouxe aqui esses números que nos mostram um pouco a realidade, e aí fiz um recorte em relação à NR 12, porque, também de acordo com outra pesquisa do Ministério da Previdência, um quarto de todos os acidentes de trabalho no Brasil ocorrem em razão de máquinas perigosas. Máquinas perigosas são aquelas que matam, que mutilam, que tiram do trabalhador sua capacidade plena de trabalho e continuação de sua vida laboral.
Então, eu trouxe aqui três situações associadas a acidentes com máquinas, três situações frequentes. Normalmente, um acidente com máquina fratura, ou provoca uma amputação, ou mata. São os acidentes mais graves que temos nos espaços e ambientes laborais do nosso Brasil.
E esse corte temporal de 2011 a 2015 é posterior à publicação do novo texto da Norma Regulamentadora nº 12. Então, tivemos, a partir de dezembro de 2010, a publicação do novo texto. E, a partir de janeiro de 2011 até então, essa norma vem produzindo efeitos. Ela foi criada, publicada com base numa comissão tripartite e, ao longo desses anos, no último ano em especial, começa a mostrar os resultados do que significa a existência da NR 12. Nós conseguimos reduzir em quase 20% o número de fraturas em relação a esses acidentes. Passamos dos 20% com relação às amputações e reduzimos em quase 12% o número de óbitos quando comparamos 2015 a 2014.
Ora, senhores, esse cenário demonstra o que a Auditoria Fiscal do Trabalho, o Sinait e todos aqueles que defendem a prevenção e a vida dos trabalhadores entendem sobre a importância da vigência da NR12 na proteção da vida dos trabalhadores.
Este é um mês importante para a comunidade internacional com relação ao tema acidentes do trabalho. Em 1969, ocorreu um grave acidente nos Estados Unidos, numa mina, vitimando 79 mineiros, e esse grave acidente ganhou proporção internacional, levando a OIT a definir, a partir de 2003, o dia 28 de abril como o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças no Trabalho. A OIT fez isso, tornando esse o dia para uma campanha internacional contra os acidentes de trabalho. O Brasil internalizou essa data como também um dia nacional em memória às vítimas de acidentes, desde 2005.
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Nós estamos, portanto, falando de um esforço da comunidade internacional, que registra anualmente, de acordo com a OIT, mais de 270 milhões de acidentes. Desse modo, é grave o problema dos acidentes de trabalho no Brasil. Segundo nossa avaliação, sendo enfrentado ainda de maneira muito tímida, não considera o enfrentamento a essa chaga social, despreza de maneira escancarada o tripé que nós avaliamos dessa forma. O mundo do trabalho tem, institucionalmente, na representação do Estado, um tripé estabelecido. Esse tripé é formado pela Justiça do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho e pela Auditoria Fiscal do Trabalho. Observe-se que, na conjuntura e na integração da atuação desse tripé, que, nos limites de suas competências, busca exatamente promover e garantir a vida nos ambientes de trabalho, nós encontramos graves problemas, especialmente na atuação da Auditoria Fiscal do Trabalho, que hoje sequer um quadro com número suficiente possui para poder, no seu dia a dia, impedir aqueles óbitos de ocorrerem, impedir aquelas amputações, impedir todas aquelas fraturas e salvar vidas.
Na relação que estabelecemos com a verificação física, mas não só verificação física, o diálogo diário com os trabalhadores no Brasil, nós enxergamos as condutas deliberadas de grande parte do empresariado em não cumprir as normas regulamentadoras de maneira a colaborarem para esse quadro caótico que enxergamos aqui.
(Soa a campainha.)
O SR. CARLOS SILVA - E, sob nossa avaliação, Senadora, em razão de reunir as condições de experiência, as condições de conhecimento das realidades associadas ao mundo do trabalho, em especial à ocorrência dos infortúnios dos acidentes de trabalho, nós enxergamos na Justiça Federal especializada, na Justiça do Trabalho, no escopo da discussão da PEC aqui sob comento, as melhores condições para poder, no bojo da amplitude dos fatos relacionados aos acidentes do trabalho, todas as causas decorrentes da sua existência. Compreendemos que, havendo um braço especializado do Estado para, na esfera judicial, tratar a temática de acidente do trabalho, que a ele, sim, sejam direcionadas todas as causas.
Fazemos isso e falamos isso porque é com essa Justiça que no dia a dia tratam os auditores fiscais do trabalho na competência que têm não só para analisar os acidentes ocorridos - isso é objeto inclusive de subsídio para que a Advocacia-Geral da União ingresse com ações regressivas de competência -, mas também na atuação diária para verificar e exigir que as empresas projetam seus empregados dos acidentes, cumprindo as normas regulamentadoras existentes expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Fica aqui, portanto, o nosso registro de concordância absolutamente integral com a fala do Dr. Alessandro, que me antecedeu aqui na Mesa, e também por já acompanhar essa discussão muito antes desta oportunidade e já poder tê-la externado em outras ocasiões.
Obrigado pela atenção.
Só quero finalizar dizendo que, em relação ao manifesto lido aqui, que é o manifesto pela vida, produzido por nós, temos a pretensão, Senadora, de, ao final da audiência, sair daqui com as entidades que se dispuserem a assinar o manifesto. Vamos transformá-lo numa petição pública para que consigamos um amplo apoio de toda a sociedade brasileira, podendo, assim, no dia 28 de abril, fazer essa divulgação, cobrando providências mais enérgicas e integradas do Governo Federal e de todas as instâncias públicas de nosso País na defesa da vida dos nossos trabalhadores.
Obrigado. (Palmas.)
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada, Carlos Silva.
Vamos ouvir agora Alessandro Antônio Stefanutto, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
O SR. ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO - Bom dia, Senadora. Muito obrigado. Bom dia a todos os presentes, membros da Mesa.
Queria iniciar dizendo que estou representando aqui a presidente do INSS, embora Procurador-Chefe do órgão. É impossível despir-me da condição de membro da AGU e fazer comentários inclusive em relação à minha própria atuação, porque sou paulistano e militei na acidentária, como chamam em São Paulo, na Justiça Estadual muito tempo, representando o INSS. Então, acho que vale a pena aproveitar o que os colegas já falaram.
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O Dr. Alessandro Miranda fez uma abordagem histórica que eu gostaria de ter feito com o mesmo brilhantismo. Aproveito o que ele já disse, da origem, por que acabou ficando na Justiça Estadual o julgamento das ações de acidente de trabalho relativamente ao seguro.
O Dr. Carlos Silva representa, senão uma das mais importantes, a mais importante entidade e que é parceira da AGU, aqui com a licença do Dr. Renato, nosso Procurador Geral Federal nas ações regressivas. As ações regressivas que a AGU tem interposto em nome do INSS têm sido de muita valia. O trabalho dos fiscais do trabalho e toda a lida dos fiscais do trabalho acaba sendo muito bem aproveitada, e hoje há um projeto que não é objeto da discussão, mas é um projeto de muito sucesso pela Procuradoria Geral Federal em razão dessa parceria importante.
Dito isso, permitam-me falar da minha experiência pessoal em São Paulo. Tomei posse como procurador ainda do INSS em 1999 para 2000, e fui lotado exatamente nas ações acidentárias. Foi a minha primeira lotação, o primeiro trabalho que tive diretamente com o assunto, e fiquei lá alguns anos antes de vir para Brasília fazer carreira.
Com o que o Dr. Alessandro Miranda colocou em seu relato histórico e depois sobre os posicionamentos jurídicos e toda a conclusão a que se chegou, nós concordamos, sim. Concordamos em parte que a Justiça Estadual traz uma série de inconvenientes para o julgamento das ações acidentárias. Na Justiça Estadual, primeiro por serem 27, ao longo e no espaço do País, até por conta da concentração nas regiões Sudeste e Sul, hoje mais também no Nordeste, haverá experiências diferentes e julgamentos diferentes, o que é natural, é da natureza humana. Isso causa um transtorno enorme para aqueles que militam nessa atividade e também implica a preocupação que o próprio Procurador trouxe, de se ter só um centro de decisão. No final, são 27 e, com isso, são vários problemas que acabam, de alguma forma, ou não trazendo o direito correto para o segurado, ou não trazendo o direito correto para o INSS. Afinal de contas, o INSS representa os trabalhadores. O INSS cuida do fundo do Regime Geral, que paga os benefícios. O INSS não tem interesse em pagar ou não pagar. O INSS tem interesse em pagar aquilo que é devido. Portanto, para nós, a melhor justiça é aquela que é mais bem aplicada e não necessariamente uma que condene mais, condene menos, etc. Isso não faz nenhum sentido para o INSS. O que faz sentido é que o benefício que o trabalhador for buscar na Justiça, seja qual for, possa ser corrigido quando nós erramos. E possa ser corrigido quando nós acertamos a não concessão do benefício. Esse é o papel do INSS.
Mas, pela minha experiência de alguns anos, essa cisão que havia, essa separação entre os chamados benefícios concedidos previdenciariamente e os benefícios previdenciários acidentários causava critérios diferentes para uma infinidade de coisas que não se relacionam com o trabalho. Por exemplo, correção, reajuste. Nós vivemos nos anos 90 uma série de criação de esqueletos, de outras situações, ou de descoberta desses esqueletos que acabaram impactando nos benefícios previdenciários. Vou chamá-los aqui de previdenciários lato sensu.
Pois bem, isso criou inúmeras ações judiciais, abarrotando o Judiciário com questões de correção, de reajuste de benefícios. E pasmem: as correções de benefícios acidentários, por alguma razão que desconheço, eram feitas na Justiça Estadual. Isso causava um problema enorme, porque os critérios são diferentes, as contadorias são diferentes. As Justiças estaduais não operam porque os Estados não aderem ao sistema, ao Siaf. Então, as Justiças estaduais não operam o orçamento. Os orçamentos são trabalhados diretamente, o pagamento é feito de forma direta. Isso cria uma situação de diferença com os outros segurados. As causas acidentárias, na maioria das vezes, eu arriscaria dizer aqui, sob pena de cometer um erro pela exceção, porque sempre existem casos, não tratam de questão trabalhista stricto sensu. Elas não tratam.
A única questão que se poderia pensar em tratar com maior especialidade seria o in itinere, em que pode haver alguma discussão, sendo muito honesto aqui. Mas, normalmente, quando ele ingressa com ação acidentária, não há dúvida de que o acidente foi do trabalho, e, para o INSS, neste momento, tanto faz se ele descumprir. Vejam que estou falando do ponto de vista jurídico. Claro que não tanto faz do ponto de vista humano, mas, do ponto de vista jurídico, tanto faz se o empregador descobriu a NR x, y ou z. Vai-nos interessar na ação de regresso mais adiante, mas nós pagamos ao nosso segurado independente da ação de regresso.
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Mesmo nas ações regressivas, e que não temos sucesso, temos sucesso com vitória e não recebemos, ou não temos sucesso porque a Justiça Federal entendeu que o empregador atendeu às normas, etc, nós vamos pagar o benefício da mesma forma. A ação regressiva não visa a indenizar o trabalhador, mas visa a buscar daquele que não acata as normas regulamentares as normas trabalhistas, de o INSS ser ressarcido, como busca em outros casos. Busca em acidente de trânsito, busca em agressão contra mulher. Todo aquele que ainda decide, em 2016, bater em mulher ou dirigir alcoolizado, sob efeito de droga, e causa um acidente e um prejuízo à sociedade tem que indenizar. E não é diferente nas ações acidentárias também. Mas isso é o segundo passo.
O primeiro passo é quando ele ingressa com a ação, e me permitam passar essa experiência, porque vivi isso no dia a dia. Se buscarem no Tribunal de Justiça de São Paulo, todas as minhas peças e todo o meu trabalho de anos são ligados a acidente de trabalho, todos. Eu nunca oficiei na federal lá. Minto: 15 dias em execução fiscal, cumulado com acidentária para cobrir um colega. Mas, em todos os anos, eu militei em acidente de trabalho. E nunca tivemos uma discussão stricto sensu sobre questões trabalhistas dentro do processo. Nós nunca tivemos. Isso não existe. Com todo respeito a quem pensa diferente, opiniões diferentes, mas isso, na minha participação, e ainda depois quando vim para Brasília e fui acompanhar o projeto de ações regressivas e me aproximei muito na época do então Ministério do Trabalho, hoje Ministério do Trabalho e Previdência Social. Então, estamos mais juntos ainda, o que foi uma medida muito acertada. Nós nunca tivemos grandes discussões ou, que eu me lembre na minha ação - pode haver algum colega que teve -, relacionadas a alguma matéria trabalhista stricto sensu que merecesse levar a matéria à Justiça trabalhista.
A Justiça Federal comum, vamos chamar assim, não a Justiça especializada trabalhista, está preparada para receber os segurados. A Justiça Federal hoje tem o juizado especial federal, tem um rito próprio, tem um pagamento mais célere, e isso tudo teria de ser transformado. Tenho a impressão, sem querer fazer um juízo muito adiantado, de que nós careceríamos dos mesmos males ao sair da estadual e ir para a Justiça do Trabalho.
Essa é a opinião que temos, porque todos os benefícios previdenciários, exceto esse, são tratados na Justiça Federal. O acidente do trabalho é muito mais do que só a relação trabalhista. É muito maior que isso; envolve outras nuances importantes também. Já fizemos essa análise, dentro da AGU e dentro do INSS, e não nos parece adequado, não só do ponto de vista jurídico, de que estou tentando aqui fugir um pouco, porque estou aqui na condição de representar o INSS. Do ponto de vista prático, o que hoje funciona, o que hoje entrega ao segurado a tempo e modo seu benefício é a Justiça Federal. E ela, pelo tempo que já houve de evolução, espalhou-se pelo Brasil, adequou-se e montou uma Justiça praticamente própria para julgar os benefícios previdenciários.
O juizado especial federal hoje começou como juizado especial previdenciário em São Paulo. Eu me lembro, pois já estava lá e era procurador. Ele julga quase que unicamente as ações previdenciárias.
(Soa a campainha.)
O SR. ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO - Se existe uma Justiça especializada em ações previdenciárias é a Justiça Federal e não qualquer outra.
Então, aqui, falando pelo INSS, para respeitar o tempo e não tomar o tempo dos demais, nem cansá-los, eu coloco que somos a favor do projeto como proposto pelo Senador Pimentel. Não somos a favor da mudança para a Justiça laboral, com todo o respeito à Justiça laboral. Temos ações de execução e outras lá, mas não entendemos que vá haver um ganho para o INSS e para o segurado.
Se me permite uma resenha muito rápida, Senadora, no início, quando a Justiça Federal, com a criação dos juizados especiais, recebeu os nossos segurados... Claro que o INSS - não sei se todos sabem - tem hoje 33 milhões de benefícios em manutenção. Todos os meses, fazemos 700 mil perícias; quase um milhão de brasileiros entram para benefício por incapacidade. Não só as perícias, mas atendemos por meios remotos e meios físicos quase 5 milhões de pessoas. Então, o INSS, quando erra em 0,5% de suas decisões, é muita gente. Nós trabalhamos realmente com uma sociedade de massa. Somos o órgão em que a população entende e visualiza o Brasil, o Estado brasileiro.
Então, nossa missão não é simples e temos a ajuda da Justiça Federal, para que faça a correção, como é no Estado de direito, em que a última palavra é do Poder Judiciário. E o Poder Judiciário, ao contrário do que se pode imaginar, na minha avaliação, não está para ser mais bonzinho, mais ruinzinho ou melhorzinho com qualquer parte, seja o segurado, seja o empresário, seja o órgão público. Ele está para aplicar a justiça.
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Terminando aqui, Senadora, não posso deixar de dizer que, no primeiro momento em que a Justiça Federal recebeu nossos segurados em massa, houve quase o caos, porque é um público mais idoso, é um público que requer mais cuidado. Nós do INSS já estamos preparados para tratar desse público. Nós fazemos agendamento remoto não só para evitar aquela fila horrorosa que qualquer órgão público deve evitar, mas também porque as pessoas que vêm procurar nosso serviço raramente não estão numa situação de dificuldade. Talvez o único momento de felicidade quando vêm procurar um serviço nosso é o salário-maternidade, e olhe lá. Normalmente, o segurado vem buscar o apoio do Estado, esse mesmo segurado que vai bater na Justiça, qualquer que seja, para buscar o seu direito em relação a acidente do trabalho. E, como o Dr. Carlos colocou, não é pouca gente. É muita gente! Acidente de trabalho é um assunto que requer atenção total, seja desta Casa, seja da população, seja de toda a sociedade.
Então, nós não conseguimos visualizar, do ponto de vista prático - não mais do ponto de vista jurídico, de onde dá para ir para qualquer lado, tanto que acabou na estadual porque, pasmem, havia uma questão histórica - ganho algum, e me permitam a dureza do comentário, em sair da Justiça estadual e ir para Justiça do Trabalho. Nós vemos ganho para a população e para nós, INSS, Estado, ir para a Justiça Federal, que é a grande especializada em ações previdenciárias, e o assunto acidente do trabalho e benefício previdenciário não afeta, ainda que, talvez, de forma reflexa. Mas eu digo da minha experiência pessoal: eu nunca discuti, dentro de uma ação de benefício acidentário previdenciário, questões trabalhistas. Nunca, nunca, nunca.
Agradeço, Senadora.
Muito obrigado.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada, Dr. Alessandro.
Vamos ouvir agora o Dr. Antônio César Bochenek, Juiz Federal, Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil.
O SR. ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK - Bom dia a todos. Senadora Regina Sousa, é um prazer estar aqui nesta audiência pública que trata de tema tão importante para a sociedade brasileira, e, nesse sentido, na pessoa de V. Exª, gostaria de cumprimentar todos os Senadores e todos os Parlamentares, que são os responsáveis por elaborar a legislação, para bem conduzir os caminhos da sociedade brasileira. Aproveito para cumprimentar os companheiros de Mesa, aqui, o Alessandro Miranda, do Ministério Público do Trabalho; Carlos Silva, do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho; Márcio Silva Coelho, Presidente da Comissão de Estudos de Acidente do Trabalho e Alessandro Stefanutto, Procurador-Chefe da Procuradoria-Geral Especializada do INSS.
Bom, acredito que a Associação dos Juízes Federais pode contribuir neste tema e neste debate mais pela experiência do trabalho realizado pelos juízes federais em relação à matéria previdenciária que nos chega até hoje. Pode também contribuir quanto ao principal objeto aqui, que seria aqui a análise da PEC 127, em termos de observações relacionadas a ela. Fazendo o primeiro parêntesis aqui em relação a esse tema, temos que, quando se trata de questão de competência, estamos sobretudo tratando de uma definição de regras processuais; ou seja, não estamos no primeiro momento tratando de regras de Direito material.
Portanto, para a competência da Justiça Federal, no art. 109, está sendo proposta uma revisão por essa PEC 127, e uma revisão para adequar aos termos e às realidades atuais da Justiça Federal. Nesse sentido, não discordamos em nada da observação introdutório do Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho, Dr. Alessandro Miranda, quando traz as razões históricas pelas quais essa competência de acidente de trabalho estava relacionada à Justiça estadual. Essas razões históricas - acredito que há unanimidade entre nós - não prevalecem mais, não são mais adequadas ao momento que vivemos.
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Desse modo, a própria PEC 127 traz uma mudança, transferindo da Justiça Estadual para a Justiça Federal essas demandas relacionadas a acidente de trabalho. Ponto. Acidentes de trabalho, as questões apenas previdenciárias - que bom! -, e diga-se isso de passagem, afirmando que apenas as questões previdenciárias. Por quê? Porque a própria Constituição, no art. 114 - vejo aqui o Colussi, que é o representante da Anamatra, da associação dos juízes do trabalho -, estabelece que todas as discussões relacionadas às relações de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho, e isso não se discute, isso não está em jogo aqui em nenhum momento, por conta dessa competência material que é dada à Justiça do Trabalho para decidir as causas relacionadas ao trabalho.
Mas o que, nessa PEC, está-se propondo é justamente e tão somente a questão referente à competência previdenciária. Nesse aspecto, parece-me que a observação do Dr. Alessandro Stefanutto é primorosa, e é primorosa não só por ele estar no INSS e ter sido procurador e ter vivido essa experiência. Vejo aqui também o Dr. Renato, que é o Procurador-Chefe da Procuradoria-Geral Federal e que também poderá - creio que ele estará na mesa - trazer essas experiências relacionadas. Não há discussões, nessas ações previdenciárias originárias, digamos assim, de acidente de trabalho, não há nenhuma discussão em relação a acidente de trabalho, que fica justamente com a Justiça do Trabalho. Por quê? Porque competência nada mais é que a divisão de trabalho entre os juízes. Então, a Constituição e a legislação estabelecem que alguns juízes vão estar discutindo causas de família, que outros juízes vão estar discutindo causas de infância e juventude e causas trabalhistas, e a Justiça Federal tem suas demandas, que estão estabelecidas nessa legislação.
Muitas vezes, também, Procurador Alessandro Miranda, as relações se inter-relacionam, porque, eventualmente, o juiz estadual pode estar decidindo indiretamente uma questão trabalhista, e uma questão trabalhista relaciona-se com uma questão da federal, e assim sucessivamente. Mas, quando nós temos, então, uma competência previdenciária que é competência por conta da especificidade da razão da pessoa, no caso a União Federal e, aqui, o Instituto Nacional de Seguridade Social, que é uma autarquia federal, há uma divisão do trabalho, há uma otimização do trabalho para que nós tenhamos uma coerência entre o sistema. Todos os juízes, juízes federais, juízes trabalhistas e juízes estaduais, têm formação jurídica, passam por concursos públicos que exigem as suas aptidões relacionadas, claro, a essas competências e estão aptos a julgar esses processamentos - repetindo e fazendo aqui a utilização das palavras do Dr. Alessandro Stefanutto, para não ultrapassar o tempo destinado a esta minha explanação.
Outro ponto importante, aí já trazendo para a experiência prática da Justiça Federal, é estabelecer em quais demandas pode haver, porque não são todas, alguma relação de trabalho indiretamente voltada ao regime previdenciário. Isto nos casos de pensão por morte, de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez, que são as demandas principais que podem ter origem no acidente de trabalho. Por quê? Porque a pessoa pode falecer por um acidente de trabalho, mas pode falecer não por acidente de trabalho. A pessoa faleceu. E aí? Discute-se o quê? Na competência previdenciária, discute-se a questão do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Isso é o Direito Previdenciário. Não se vai discutir, no primeiro momento, se houve acidente de trabalho, as condições da empresa. Não, paga-se o benefício tão somente, e, depois, claro, há a possibilidade de ações regressivas e outros encaminhamentos. Mas a relação previdenciária, em relação às origens, seja de acidente de trabalho ou não, é a mesma, não tem diferenciação nenhuma. Não há esse elemento previdenciário a ser discutido nesse momento.
Com base nisso, hoje, o que ocorre? Se é oriundo de acidente de trabalho, é a Justiça Estadual; se não é, é a Justiça Federal. Ocorre que há decisões conflitantes, como já foi falado aqui, nesta mesa. São 27 unidades da Federação na Justiça Estadual que julgam, são vários juízes estaduais, mas há decisões conflitantes entre o juiz estadual e entre o juiz federal sobre a mesma matéria numa mesma cidade num mesmo local, caso seja decorrente ou não de acidente de trabalho.
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Creio que a Procuradoria-Geral também vai ter outros elementos da própria organização interna e da própria estrutura da defesa do INSS, que é um elemento a ser considerado. Mas, além das decisões conflitantes, o que é mais importante nesse debate? É dizer que, muitas vezes, o juiz estadual entende que aquele benefício não tem origem no acidente de trabalho e manda para o juiz federal. O juiz federal entende que também não há, e teria que mandar para a Justiça Estadual ou suscitar um conflito de competência. E aí nós estamos movimentando o sistema judiciário para decidir conflito de competência. E, muitas vezes, como são órgãos judiciais diferentes, o conflito de competência vai para o STJ, que já está abarrotado de processo. Isso demora anos, com sérios prejuízos justamente para aquele que é o mais prejudicado ou que poderia ser o mais beneficiado da relação, que é aquele que sofreu o acidente de trabalho ou aqueles que são dependentes, no caso de pensão por morte, de quem sofreu acidente de trabalho.
Então, essa ilogicidade do sistema, como já foi comentado - e não há, aqui, divisão em relação a isso -, causa esses conflitos de competência, movimenta a máquina judiciária, e não só a máquina judiciária, pois movimenta a AGU, movimenta os advogados, nós temos custos desnecessários que não se coadunam com aquele momento.
Bom, havendo essa dualidade de possibilidades com decisões conflitantes, nós temos também uma dificuldade de unificar a jurisprudência, e há também discussões. Minha tese de mestrado é sobre a competência da Justiça Federal. Eu dediquei 10% da minha tese para escrever sobre esse tema e as discussões jurídicas e os eventuais encaminhamentos dados. Se nós não uniformizarmos esse entendimento conforme a proposta da PEC 127, nós não estaremos discutindo nada disso no plano acadêmico, não estaremos discutindo isso entre as relações de advogados, mas estaremos racionalizando o sistema, estruturando o sistema, de forma que nós possamos trabalhar e dar entendimentos adequados e sem trazer prejuízo principalmente àqueles que são os destinatários dos benefícios previdenciários, que, muitas vezes, por decisões conflitantes ou por conflitos de competência que são regras processuais que existem dentro do sistema jurídico, demoram muito tempo para ter sua solução.
Nesse sentido, já aproveitando aqui, sintetizando e finalizando a minha fala, nós entendemos que a proposta, como foi colocada na Emenda nº 127, é adequada, é consentânea com os momentos que vivemos em relação aos Judiciários. Enaltecemos aqui o trabalho realizado por todos os órgãos relacionados à Justiça do Trabalho, o Ministério Público, a auditoria fiscal, a Justiça do Trabalho, que tem um trabalho excepcional, extraordinário, em relação às causas de acidente de trabalho, mas reafirmamos que, em relação à competência previdenciária, não se discute em si o acidente de trabalho, mas tão somente as questões previdenciárias, e que, portanto, como a Justiça Federal já é responsável pelo julgamento dessas demandas previdenciárias, seria lógico, coerente e sistêmico que essas demandas, então, sejam julgadas e processadas pela Justiça do Trabalho, evitando, principalmente, decisões contraditórias, a unificação da jurisprudência, decisões de qualquer outra ordem, seja acadêmica, seja jurídica, em relação a um tema tão importante e tão caro, evitando, assim, prejuízos maiores aos segurados, no caso aqui os trabalhadores ou os dependentes que sofram ou não acidente de trabalho.
Eu agradeço a oportunidade. Estou à disposição para o debate, porque acho que o debate pode esclarecer outros pontos, Senadora, e trago aqui esses elementos para contribuir com o Senado e com as legislações brasileiras.
Muito obrigado.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigado ao Dr. Antônio César.
Vamos ouvir o último palestrante, Dr. Márcio Silva Coelho, Presidente da Comissão de Estudos sobre Acidente do Trabalho da OAB de São Paulo.
O SR. MÁRCIO SILVA COELHO - Em primeiro lugar, eu gostaria de cumprimentar todos que aqui se encontram e destacar a presença da minha companheira Drª Esmeralda Figueiredo, que, comigo, faz parte da Comissão de Estudos sobre Acidente do Trabalho, assim como da Drª Juíza de Direito Heliana Hess, Juíza de Direito da 4ª Vara de Acidentes de Trabalho.
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Nós ouvimos aqui várias respeitáveis teses no sentido de que a ação de acidente de trabalho deveria ir para a Justiça Federal ou para a Justiça do Trabalho.
A OAB tem uma posição bem definida a respeito disso. A OAB é, como sempre foi, pela manutenção da ação de acidente de trabalho na Justiça Estadual. Vários são os pontos que nós vamos aqui destacar que recomendam e aconselham a permanência dessa competência na Justiça Estadual.
Em primeiro lugar, temos que destacar o lado prático. Ouvimos muito aqui o lado teórico, com peso, com fundamento, mas também temos que discutir o lado prático, porque é esse, afinal de contas, que toca de uma forma mais candente o acidentado.
Nós estamos, agora, com cerca de dez milhões de desempregados. Essa massa extraordinária de trabalhadores desempregados irá procurar na Justiça a satisfação dos seus direitos. Então, nós teremos um acréscimo, e um acréscimo sensível, em todas as Justiças, destacando primordialmente a Justiça do Trabalho, que será a primeira a entrar nessa frente. É a frente do compromisso, é a frente dos desempregados. Isso vai aumentar a massa de processos com destino à Justiça do Trabalho.
Podemos também falar que, nessa situação, a Justiça Federal também receberá a sua carga de processos. Por quê? Porque muitos desses desempregados tentarão se aposentar, muitos tentarão buscar um auxílio-doença, e por aí vai.
De uma maneira geral, todas as Justiças estão sobrecarregadas - não preciso dizer isto a vocês, porque é do conhecimento de todos que aqui estão -, mas essa movimentação de processos em relação a esse desemprego acentuará mais o pedido.
Pergunto a vocês: qual seria o lucro de pegarmos a massa de processos que hoje se encontra na Justiça Estadual e mandar para a Justiça Federal ou para a Justiça do Trabalho? Qual o lucro disso? Que vantagem teria o trabalhador acidentado com isso?
Tenho certeza de que, se perguntarem aqui aos juízes de primeiro grau, na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal, se eles gostariam de receber esse acréscimo de trabalho, eles vão dizer que não, e de uma maneira muito candente, muito clara. Por quê? Porque há uma sobrecarga disso. Eu não entendo, não vejo qual a razão para se extinguir a competência da Justiça Estadual e mandar a ação de acidente de trabalho para a Justiça Federal ou para a Justiça do Trabalho.
A OAB desenvolveu um trabalho a esse respeito. Passaremos, então, a analisar ponto por ponto esse trabalho, que interessa muito, no meu modo de ver, a esta Comissão.
Matéria cível é afeita à Justiça Estadual Por quê? Embora muitos olvidem, a ação de acidente de trabalho está calcada numa apólice de seguro prevista na Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVIII). Atualmente, temos o INSS como segurador compulsório, efetuando o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho, o SAT, de todas as empregadoras.
É importante notar que tal contribuição não se confunde com o recolhimento de natureza previdenciária comum, tratando-se, isto sim, de uma contribuição autônoma.
Assim, versando sobre acidente de seguro, a matéria é de natureza cível por excelência, por se tratar de um contrato, sendo competente a Justiça Estadual para dirimir questões a ela relacionadas.
Vamos lá! Quem acompanhou a evolução histórica do acidente do trabalho deve se lembrar de que, na década de 60, havia seguradoras particulares. Não era o INSS o segurador. E existe hoje um movimento para privatizar o seguro do acidente de trabalho. Então, esse seguro de acidente de trabalho poderá ser privatizado. Assim sendo, o que faria a ação de acidente de trabalho na Justiça Federal? É uma questão de matéria cível e assim deve ser tratada.
Além do mais, a Justiça Federal, atualmente, encontra-se sobrecarregada de ações, e a situação tende a se agravar, em razão da crise financeira e do desemprego, o que deve aumentar ainda mais o número de ações. Nem mesmo a informalidade característica dos juizados especiais previdenciários consegue suplantar as dificuldades que, consagradamente, afligem a Justiça Federal.
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Além disso, a Justiça Federal previdenciária é aquela que mais obstáculos erige para que o segurado apresente o seu pedido de benefício. Nesse sentido, temos que a Justiça Federal, para simples interposição da ação, torna obrigatória a comprovação de endereço do segurado, a exibição de laudos médicos atuais, e, como última novidade, temos que as ações previdenciárias doravante distribuídas perante o Juízo Especial Federal não mais farão a redação do pedido inicial. O trabalhador deverá, agora, ainda que sem advogado, formalizar seu pedido on-line, via internet, apresentando toda a documentação digitalizada, inclusive exames radiológicos, laboratoriais e médicos que porventura tiver. Enfim, o segurado que traga o que tiver, se tiver.
Na hipótese de o perito entender ser necessário o exame complementar, tal como ressonância magnética ou tomografia, será ordenado, então, ao próprio segurado que o faça. Infelizmente, fazer exames especializados no Brasil de hoje em dia significa pagar, diante da falência do sistema de saúde do nosso País. Infelizmente! O laudo, então, sem esse exame, será devolvido pelo perito do juiz, noticiando-se a impossibilidade de concluí-lo porque o autor não trouxe o exame. Em consequência, milhares de processos são arquivados simplesmente porque o trabalhador tentou no sistema de saúde e não conseguiu ou porque não tinha dinheiro para pagar. Dessa forma, o feito será arquivado pura e simplesmente.
Eu posso falar isto de cadeira, porque sou advogado, milito na Justiça Estadual, assim como na Federal, e deparo com esse problema de maneira cotidiana.
Com relação à Justiça do Trabalho, a emenda à PEC 127/15 apresentada pelo Senador Paulo Paim é também no sentido de remeter-se a ação de acidente de trabalho para a Justiça do Trabalho, o que também não se afigura razoável. Senão, vejamos. Em sua justificativa, a mencionada emenda afirma existir uma maior vocação para análise de temas relacionados com a Justiça do Trabalho. Contudo, a ação de acidente de trabalho passa ao largo da relação empregado/patrão. De fato, como já dito anteriormente, a ação acidentária deriva de uma apólice de seguro prevista no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Atualmente, o INSS é o segurador compulsório, efetuando o recolhimento do seguro de acidente de trabalho de todas as empregadoras.
Importante notar que tal contribuição não se confunde com o recolhimento de natureza previdenciária comum, tratando-se de uma contribuição autônoma.
Assim, versando sobre apólice de seguro, a matéria é de natureza cível por excelência, por se tratar de um contrato, sendo competente a Justiça Estadual para dirimir as questões. Logo, não se configura uma relação entre empregado e empregadora, longe da área da atuação da Justiça do Trabalho.
Desde a década de 40 que a competência para o conhecimento da ação de acidente de trabalho pertence à Justiça Estadual, e isso se deve ao fato de que, sempre que necessário, a Justiça Estadual instala varas especializadas para o julgamento exclusivo da ação acidentária. E temos varas especializadas em acidentes de trabalho...
(Soa a campainha.)
O SR. MÁRCIO SILVA COELHO - ... em Manaus, em Betim, em Porto Alegre, em Santos e em São Paulo.
Temos aqui um vasto estudo feito, mas vamos resumir.
Além de todos esses pontos de que nós falamos, evidentemente, fazer uma movimentação de processos. Só a cidade de São Paulo tem 51 mil processos de acidente de trabalho em andamento, fora o que existe em outras varas especializadas em acidente de trabalho Brasil afora. Esse volume vai com destino a uma dessas Justiças. Para quê? E por quê? Como diz o ditado, alguém tem que pagar pelo almoço. Isso não é de graça. Temos que os juízes na Justiça do Trabalho nem conhecem dessa matéria, porque é uma matéria especializada, ao passo que a Justiça Federal tem lá também os seus problemas. Não vamos cometer aqui a irresponsabilidade de mandar um volume enorme para essas Justiças, como se, com isso, não fosse acontecer nada e fosse ficar tudo bem. Muito pelo contrário, nós já temos problemas em todas as Justiças, inclusive na Estadual. Acrescentar, eliminar uma competência para mandar para outra achando que isso vai melhorar é um engano, e um engano que podemos e devemos evitar.
Portanto, a OAB de São Paulo é pela manutenção da competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação de acidente de trabalho.
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O SR. ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK - Presidente, posso fazer um comentário?
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Eu vou deixar porque não há Senador inscrito. V. Exª vai falar até no tempo dele, porque ele não usou todo. Temos sempre uma prorrogação. Eu sempre prorrogo um pouco o tempo.
O SR. ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK - Eu vou deixar meu colega fazer a observação primeiro.
Por favor.
O SR. ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO - Rapidamente, Senadora.
A senhora falou do toque da sineta. Eu fui militar da Marinha muitos anos. Quando tocava a sineta, a gente não tinha mais tempo. E o resultado de não acatar a sineta era muito grave naqueles tempos de jovem. É por isso.
Rapidamente, eu fiz algumas anotações...
Eu já conheço o Dr. Márcio Coelho porque, quando eu militava, ele estava do outro lado. É um duro debatedor que buscava a proteção dos seus clientes, claro. Mas eu acho que qualquer debate que fale que uma Justiça é mais ou menos vocacionada, que um juízo é mais ou menos preparado é despropositada. Qualquer competência que receba esse seu trabalho, a Justiça do Trabalho ou qualquer outra Justiça que exista, como a Eleitoral, ainda que possa ser pouco fácil de entender, os juízes vão estar preparados, vão se preparar. Não me parece que seja esse o tom da discussão.
Quanto a perguntar para a Justiça do Trabalho ou para a Federal se eles querem assumir isso ou não, embora um ator importante, poderíamos perguntar também à Justiça Estadual se ela quer, de alguma forma, perder essa competência, porque os juízes que julgavam essas causas lá em São Paulo, pelo menos os que eu conhecia, não tinham tanta convicção de que aquilo agregava alguma coisa para a Justiça Estadual.
Quanto à privatização, o que o Dr. Márcio apontou, eu desconheço. Pode ser que eu seja o último a saber. Eu desconheço. E também isso independe de em qual Justiça esteja, na Federal, na Estadual... Se já houver um movimento de privatização, isso vai independer de em qual Justiça estará. Isso não mudará o rumo de algum movimento nesse sentido, mas repito aqui, porque essa palavra traz um pouco de ansiedade às pessoas, que nós não temos nada formalmente aberto dentro do INSS pensando em privatizar isso.
A outra questão que era importante, se vai se falar de benesse ao segurado, primeiro, na Justiça Federal ele vai poder acessar o juizado especial e vai poder acessar de maneira prática e direta. Talvez, claro, o representante da Ajufe fale melhor sobre isso no que diz respeito à Justiça Federal. Mas na Justiça Estadual os processos demoram muito. Nós temos...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO - Eu estou falando e acho que vocês vão ter a chance de falar. Se não, a gente acaba cometendo aqui alguns erros.
Como o Dr. Márcio lembrou, nós temos especializada em São Paulo, Santos, Betim e Manaus. Embora São Paulo, minha terra, seja muito representativa, com 20 milhões de habitantes só na pequena São Paulo, não na Grande São Paulo, o Brasil é muito maior que isso, e eu, vindo a Brasília, tive a oportunidade de deixar de ser paulistano e virar brasileiro e entender que o Brasil é muito maior. Não tem brasileiro só em Manaus, em Betim, Santos e São Paulo e não me parece que essas especializadas nessas regiões sejam tão relevantes, com toda a licença aos meus colegas conterrâneos paulistanos.
E quanto aos exames e etc - acho que nosso representante da Ajufe vai poder falar sobre isso -, eu acho que há alguns reparos que têm que ser feitos, porque a Justiça Federal toca, numa linguagem bem popular, muito bem as ações previdenciárias. Nós temos desentendimentos quanto a entendimentos jurídicos, porque uns juízes entendem de uma forma e nós entendemos de outro jeito, e isso é do jogo. Ninguém se aborrece porque o juiz decidiu de forma diferente de como eu entendo. Ninguém deve se aborrecer ou ficar contente porque o juiz decidiu como eu gosto. Esse é outro debate que não está nesta sala. Agora, de que a Justiça Federal se preparou, evoluiu, passou por momentos difíceis para receber todos os segurados e hoje está pronta, nós do INSS e da AGU não temos dúvida. Não temos dúvida disso.
Era só isso.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Gostaríamos que as intervenções fossem rápidas, de dois minutos, porque temos outra mesa de convidados. Depois, podemos abrir para debate.
O SR. ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK - Nem isso. Nem dois minutos.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Temos que ouvir a outra Mesa também.
O SR. ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK - Perfeitamente. Nem dois minutos, Senadora.
Sobre esse aspecto, referendo as palavras do Alessandro, para ganharmos tempo, e quero dizer também que participei de debates relacionados a esse tema em outros pontos, inclusive com a OAB nacional, e que me parece que foi externalizada naquele momento uma posição diferente dessa.
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Falo isto só para contribuir também em relação à diversidade, respeitando, claro, todas as opiniões desta Mesa e das próximas mesas em relação ao tema.
E repito: é muito importante termos aqui este debate para que sejam prestados os esclarecimentos necessários aos diversos atores envolvidos. Nesse sentido, reafirmo tudo aquilo que foi dito e também reitero que esta audiência não é para dizer se é a justiça A, B ou C, se é a trabalhista federal ou a estadual a melhor. Nós temos é que ver como um todo e procurar soluções talvez não definitivas, mas soluções transitórias e que possam agregar todo o sistema e atender, principalmente, os destinatários, aqueles que sofrem os acidentes de trabalho. Eles já são penalizados por sofrerem os acidentes de trabalho e não precisam ser penalizados com uma discussão processual acerca da competência.
Muito obrigado.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Dr. Alessandro, dois minutos também.
O SR. ALESSANDRO SANTOS DE MIRANDA - Obrigado, Senadora.
Na verdade, me sinto muito à vontade de sustentar a minha posição aqui, até porque eu não sou magistrado. Fiz concurso para Juiz do Trabalho e passei, fiz concurso para Procurador, optei pela carreira por uma questão de vocação, mas admiro muito a carreira dos magistrados.
Não estou aqui defendendo a Justiça do Trabalho ou a federal. Aliás, estou com dó dos Parlamentares que vão ter que decidir isso, porque a matéria é polêmica. Numa mesa pequena já houve muitos posicionamentos divergentes - não desrespeito, mas divergência de posicionamentos. Mas me preocupa a análise... E aí, como Procurador do Trabalho e como também disse o Carlos Silva: nós procuradores do trabalho e auditores fiscais é que vamos a campo, analisamos o meio ambiente de trabalho.
A contribuição que gostaria de trazer aqui vai além da competência, porque isso para mim, Procurador do Trabalho, não tem tanta importância. O que me preocupa é a análise do problema. Preocupa-me analisar o acidente de trabalho desvinculado do meio ambiente de trabalho.
(Soa a campainha.)
O SR. ALESSANDRO SANTOS DE MIRANDA - Posso citar rapidamente 15 ações civis públicas que eu ajuizei no Distrito Federal contra as companhias de ônibus. Quem é de Brasília sabe que nós, há 3 anos, mudamos o nosso sistema. Todos tinham motor dianteiro, o que resultou no adoecimento de 50% dos cobradores e motoristas do Distrito Federal e gerou um prejuízo aos cofres públicos previdenciários da ordem de R$28 milhões - foram R$28 milhões pagos em benefícios previdenciários.
Essas 15 ações civis públicas, tenho a alegria de dizer, viraram lei distrital e, nos próximos 7 anos, os ônibus de Brasília passarão a ter motor traseiro. Ou seja, a ideia é melhorar o meio ambiente de trabalho e evitar esses acidentes de trabalho. Esse foi o ponto que a Sinait apresentou muito bem.
Na verdade, não estou aqui discutindo competência, estou tentando alargar a discussão, independentemente de qual Justiça vá analisar as questões previdenciárias e de acidentes de trabalho. Trata-se de alargar a discussão.
O Dr. Antônio ou do Dr. Alessandro trouxe questões envolvendo viúvas, que nada têm a ver com a questão trabalhista. Concordo, mas, como disse, me preocupa desvincular o meio ambiente de trabalho, o acidente de trabalho e o benefício previdenciário. Dessa forma, nós vamos continuar sempre adoecendo trabalhadores, gerando uma massa de benefícios previdenciários que poderia ser aplicada, se não em outros fins, pelos menos reduzindo a nossa dívida.
Preocupa-me muito a questão da saúde do trabalhador. Nesse sentido é que eu trouxe esta contribuição. Não estou defendendo realmente a competência, porque não sou magistrado - me parece que há representantes da Justiça do Trabalho aqui e das demais Justiças -, mas eu gostaria de ampliar esse debate. Nós precisamos parar de ceifar os nossos trabalhadores, aqui incluídos nós mesmos, evitar adoecimentos em massa e tratar a questão individualmente. Nas ações civis coletivas eu penso realmente assim. Sou, talvez, um Procurador mais de vanguarda. Eu procuro evitar o problema, quando se fala em acidente de trabalho, nós temos que prevenir e não pagar benefícios previdenciários.
Era essa a contribuição do Ministério Público do Trabalho. A questão da competência vai ficar com os representantes das diversas Justiças.
Obrigado.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada, Dr. Alessandro.
Vamos realmente encerrar com o Dr. Márcio. Dois minutos mesmo, para encerrarmos, porque temos outra mesa. Depois os senhores poderão participar do debate geral.
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O SR. MÁRCIO SILVA COELHO - Muito obrigado.
Gostaria de acrescentar mais um ponto importante: a Justiça Estadual é a maior das Justiças do Brasil. Se temos um trabalhador que sofre um acidente de trabalho numa cidadezinha do interior, nessa cidadezinha existirá a prefeitura, o cemitério e o fórum, e esse fórum é da Justiça Estadual.
O juiz da Justiça Estadual julga também parte das questões da Justiça federal, exatamente por não ter o alcance que tem a Justiça Estadual. Então, o jurisdicionado estará sendo mais bem atendido quando, na própria cidade onde reside, puder levar a queixa, a ação de acidente de trabalho.
(Soa a campainha.)
O SR. MÁRCIO SILVA COELHO - Concluo, Senadora.
A OAB acompanha... Está sendo endossado por nota técnica do Tribunal de Justiça e também pela Associação Paulista de Magistrados, que vão neste mesmo sentido: pela manutenção da competência da Justiça Estadual no julgamento das ações de acidente de trabalho.
Muito obrigado.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada, Dr. Márcio.
Agora nós desfazemos esta Mesa. Vamos ouvir a segunda Mesa. Depois poderemos ter um tempo para debater ainda.
Antes de chamar a próxima Mesa, queria deixar uma opinião.
Antes de ser uma disputa acerca de a quem compete o trabalho, precisamos pensar na ponta, no trabalhador. Acredito que o Senador Paim vai fazer uma mesa com os trabalhadores, porque são os principais interessados. Até estranhei eles não estarem já nestas mesas de hoje. Seria interessante o confronto de ideias; os trabalhadores e suas representações também têm que se manifestar, porque o interessado, antes dessa disputa... Nós conhecemos bem a saga do trabalhador na questão dos acidentes de trabalho.
Então, queria convidar agora a segunda Mesa: Drª Heliana Maria Coutinho Hess, Juíza de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Tribunal de Justiça de São Paulo; Dr. Renato Rodrigues Vieira, Procurador-Geral Federal; Dr. Luiz Antônio Colussi, Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); e Dr. Noa Piatã Bassfeld Gnata, representante do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Só para orientar: os senhores têm 10 minutos, mas sempre faço uma prorrogação depois. A campainha toca para indicar que o orador tem mais um minuto, e eu sempre prorrogo, quando terminam os 10 minutos, por até 5 minutos para podermos fazer o debate.
Vou começar pela ordem que está aqui.
Vou passar a palavra para a Drª Heliana Maria Coutinho Hess, Juíza de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A SRª HELIANA MARIA COUTINHO HESS - Bom dia a todos.
Meu nome é Heliana Maria Coutinho Hess. Sou Juíza de Direito da 4ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo. Estou representando aqui o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Paulo Dimas, e também a Associação Paulista de Magistrados, em nome do Dr. Jayme.
Gostaria de cumprimentar a Senadora Regina Sousa, do PT, em nome da qual cumprimento todos os membros desta Mesa, e também os senhores e as senhoras presentes, bem como meus colegas advogados, Dr. Márcio Silva e Drª Esmeralda.
A PEC 127, de 2015, de iniciativa do Senador José Pimentel, cuja relatoria está a cargo do Senador José Maranhão, tem como pretensão a modificação, inicialmente, da matéria da Justiça Estadual, acidentária, para a Federal.
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Um dos pontos principais que se discute é a unificação dos julgamentos da matéria acidentária e previdenciária, a coerência desse sistema; a intenção do legislador ordinário, com as Leis 8.212 e 8.213, de 1991, para o custeio e benefício da Previdência Social, unificação dessa matéria; o deslocamento da natureza da parte - União, uma autarquia federal, para a Justiça Federal e das capitais -; e também a questão de celeridade no acesso à Justiça Federal. Destaque do Senador Paulo Paim seria para transferir essa competência para a Justiça do Trabalho.
Os pareceres dessas relatorias discutem especificamente o art. 109, I, da Constituição, que pretende essa modificação da capital para as Justiças federais. Porém, não se discute um ponto extremamente importante aqui, que é a competência delegada. Essa competência delegada permanece, ainda, no §3º do art. 109 da Constituição. Todos os lugares onde não há Justiça Federal, há uma Justiça Estadual, e essa Justiça Estadual - este é o primeiro ponto que gostaria de ressaltar - é capilarizada, é uma Justiça especializada em responsabilidade civil objetiva do Código Civil, do que nós estamos tratando aqui.
A responsabilidade objetiva trata do segurado, independentemente da parte, do INSS e trata especificamente de uma relação que existe no trabalho. Ou seja, do exercício do trabalho e das consequências que o exercício do trabalho traz neste momento em relação a esse nexo de causalidade. Se houver o trabalho, justificado por documentos, aí entra o INSS, com toda a documentação e com a comunicação de acidente do trabalho e, em consequência, a questão da doença ou do acidente do trabalho, que é uma responsabilidade civil objetiva do segurado.
Nós não estamos tratando aqui simplesmente de uma relação de trabalho ou de uma previdência, mas do próprio trabalhador, do direito do trabalhador de ter essa responsabilidade reconhecida, e do nexo de causalidade, que é uma questão do Direito e da Medicina. Nós estamos, então, em dois campos específicos, do Direito e da Medicina.
Os juízes especializados estaduais já têm, há mais de 50 anos, desde 1944 especificamente... Essa questão não foi modificada com a mudança da Constituição, no art. 114, §4º - dano material, que passou para a Justiça do Trabalho. E também as questões previdenciárias da Justiça Federal nunca foram modificadas com as atuais leis da Previdência - 8.212 e 8.213. Então, não foi intenção do legislador ordinário mudar a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal nesses 50 anos. E essa é a questão que trago, de grande importância, que foi defendida também pelo nosso Presidente do Tribunal de Justiça, que é a questão do acesso à Justiça, de grande importância para o trabalhador.
O acesso à Justiça é mais importante do que a questão da parte. E aqui, vejam, não há nenhum prejuízo para o trabalhador e para o INSS e muito menos para as empresas, que têm essa possibilidade, em direito regressivo - aliás, em relação ao INSS -, de entrar na Justiça trabalhista. Como bem ressaltou o meu colega, Dr. Márcio, esse é o ponto principal que estamos discutindo. Nós temos que verificar qual é o melhor objetivo para o trabalhador. Não há nenhum prejuízo para o INSS em defender a sua instituição - os procuradores estão presentes - junto à Justiça estadual. Em qualquer rincão do País, em qualquer regionalização, existe uma pequena Justiça Estadual. Este é um ponto que gostaria de ressaltar que é muito importante, é preciso pensar a respeito da dignidade do trabalhador em relação à Justiça Estadual.
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Além disso, essa matéria já foi debatida na PEC 92, de 1996, e na PEC 42, de 2005, anteriores, e essas matérias, por 384 votos, foram retiradas de pauta, exatamente por essa questão. Foi decidido que a Justiça Estadual tem essa capilaridade e essa condição de atender o trabalhador. O custo não existe, é gratuito. Não se justifica dizer que o custo para a Justiça federal, para os juizados, é zero, é gratuito, porque é gratuito para nós, não há nenhuma custa.
Além disso, a Justiça Estadual está, sim, aparelhada. Nós temos 100% da Justiça aparelhada nas grandes capitais. Isso eu falo em relação às seis varas de Justiça especializada em São Paulo, onde o trabalhador necessita; duas em Recife; uma em Betim; uma em Salvador; uma em Manaus; e havia uma do Trabalho aqui.
Essas varas têm, em São Paulo, 50 mil processos, e nós damos em torno de 2,5 mil sentenças anuais. Esse trabalho é feito de que forma? Com a cooperação do INSS. É esse o ponto que eu gostaria de ressaltar, que eu acho bastante importante. Essa meta da Justiça Estadual, que está sendo totalmente digitalizada, traz como ponto principal a cooperação entre o INSS e a Justiça Estadual nos diversos locais do Brasil. Existe uma regionalização. Nós não podemos comparar São Paulo com Recife e Salvador. Cada Estado, dentro de sua regionalização, tem que admitir que o trabalhador possa ter acesso naquilo que é importante, independentemente do que seja a parte INSS ou Justiça do Trabalho. Essa regionalização só é possível por meio da Justiça Estadual, que está do Oiapoque ao Chuí, em São Paulo, em todos os lugares.
Além disso, em relação à questão da regionalização, nós temos que verificar qual é o custo efetivo da transferência de todos esses processos para as capitais. Porque, vejam, todos os lugares onde não há Justiça Federal nem a Justiça trabalhista... Isso eu falo em pequenos locais. Eu já trabalhei numa cidade do interior de São Paulo de 5 mil habitantes, e há uma Justiça Estadual. Nesse local, onde havia uma grande empresa, o juiz diretamente fazia vistoria no ambiente de trabalho, e é isto que nós temos também na Justiça Estadual: uma vistoria de local de trabalho por médicos especializados, um convênio em que há médicos especializados, específicos para tratar da questão trabalhista, que nos informam rapidamente.
E a questão da celeridade, senhores, não é verdadeira. A Justiça Estadual está sendo aparelhada, está sendo digitalizada. Um processo que entre hoje na 4ª Vara de Acidentes de Trabalho em três meses tem sido julgado e, no tribunal especializado de São Paulo - são duas varas especializadas -, em seis meses o trabalhador é atendido. Da mesma forma, existe isso em Salvador e nas grandes capitais.
Outro ponto que eu gostaria de ressaltar rapidamente em relação a isso é que, independentemente do que se discuta a respeito da competência - e aqui eu trago uma pequena análise da Alemanha, onde pude fazer um estudo bastante aprofundado sobre o tema -, toda a Justiça de acidentes do trabalho é estadual, existe um tribunal regional social especializado em matéria previdenciária e trabalhista. É lógico que nós não podemos ter essa estrutura, mas nós temos uma estrutura que podemos melhorar e, para isso, existe uma questão de políticas públicas e uma questão também de se fazer cooperação entre a Justiça Estadual e o INSS. E por que não a Justiça trabalhista e a Justiça Federal em relação a essa cooperação?
Nós fizemos em São Paulo, deu muito certo. Existe uma questão de quesitos e perícias que são conjuntas, e isso facilita muito o nosso trabalho. E não há essa questão de conflito de competências.
Outra questão muito séria sobre a qual precisamos pensar. A Justiça tem uma jurisprudência de 50 anos. Transformar tudo isso para trabalhista ou para federal e deixar para os Estados do Brasil toda a questão de pequenas cidades, isso se tornaria um caos. O custo disso seria em torno da construção de novos tribunais - R$922 milhões, esse é o custo do Ipea para a construção de tribunais regionalizados - e da construção de novas varas trabalhistas ou federais, o que custaria muito hoje para a União, e não é o momento para gastos excessivos.
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Então, eu defendo a manutenção da Justiça estadual por estes pontos principais: acesso à Justiça; dignidade do trabalhador, que deveria estar representado aqui; possibilidade de defesa do INSS como parte em qualquer uma dessas questões; cooperação em políticas públicas necessárias. E temos que pensar nisso no sentido da desjudicialização: o processo civil prevê hoje a mediação e a conciliação. Isso está sendo feito em todos os lugares. É necessário que seja feita a mediação e a conciliação inclusive em órgãos públicos, e é esta a nossa proposta do Tribunal de Justiça: que seja retirado tudo o que não for necessário em grandes discussões para ser analisado sob a forma de políticas públicas, de mediação e conciliação.
Esse é o avanço que se pretende no mundo inteiro. Então, nós não podemos discutir só uma questão de competências dentro do Judiciário. A questão hoje é muito mais profunda: de políticas trabalhistas, de políticas de prevenção. E essa política de prevenção só pode ser feita na Justiça Estadual, com cooperação entre as pequenas associações, o INSS e também a Procuradoria do Trabalho para uma prevenção mais efetiva.
Estou aqui falando a respeito de políticas públicas porque esse é o nosso enfoque, é um enfoque muito mais amplo de construção de bases para que o trabalhador tenha dignidade e acesso à Justiça.
Obrigada a todos.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada à Drª Heliana.
Vamos ouvir agora o Dr. Renato Rodrigues Vieira, Procurador-Geral Federal.
O SR. RENATO RODRIGUES VIEIRA - Bom dia a todos. Bom dia à Senadora Regina. Obrigado pela oportunidade.
Participar da segunda Mesa, para mim, é muito mais confortável, porque eu não preciso palestrar, eu não preciso discorrer sobre os elementos todos que já foram abordados. Então, eu me permito dialogar com os argumentos que já foram colocados. Com isso, talvez consigamos fazer fluir um pouco melhor nosso trabalho e sermos um pouco menos enfadonhos do que seríamos se fôssemos fazer uma palestra jurídica.
Antes de iniciar esse diálogo, eu queria delimitar bem a nossa discussão. Antes de discutir do que se trata, eu queria discutir do que não se trata; do que não se trata ou do que não se pode tratar nesta discussão. Não se pode tratar - eu tenho certeza de que não se trata disso - de uma discussão corporativa. Todos perdem com isso. Não se trata de uma disputa de poder - e todos sabemos que competência é poder - e não se trata, não se pode tratar, de uma disputa acerca de quem pode ter mais competência, quem pode agregar mais competência e, com isso, quem pode ter mais poder. Então, esse é o primeiro ponto que eu gostaria de delimitar.
O segundo ponto de que não se pode tratar na discussão da PEC 127 é o julgamento de causas trabalhistas. Não estamos discutindo julgamento de causas trabalhistas, não estamos alterando a competência da Justiça do Trabalho nem estamos interferindo na possibilidade de o trabalhador fazer com o seu empregador, perante a Justiça do Trabalho e perante o Ministério Público do Trabalho, as discussões decorrentes de causas trabalhistas.
Por fim, também não se trata de uma discussão em torno da política de redução de acidentes de trabalho. Com essa, todos concordamos, e essa PEC não trata disso.
Eu acho que a redução de acidentes de trabalho diz respeito a um investimento efetivo na política e nos órgãos de repressão ao acidente de trabalho. Estou falando da Auditoria Fiscal do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, da própria Justiça do Trabalho, dos órgãos de fiscalização, do INSS. É disso que trata a política de combate ao acidente de trabalho. Aqui estamos tratando de uma questão muito mais objetiva: a discussão processual, a quem compete julgar.
Então, feitas essas delimitações, do que não se trata, eu quero dizer do que se trata. Trata-se do atendimento do trabalhador, do atendimento do segurado da Previdência Social. Como podemos prever uma competência que mais bem atenda o segurado da Previdência Social. É disso que se trata.
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De forma mais ágil, mais célere, mais efetiva, que entregue o benefício previdenciário quando devido ao segurado da Previdência Social de forma consistente, segura e rápida. É disso que se trata essa PEC.
E, para isso, neste assunto, eu queria discutir alguns pontos na perspectiva do segurado. Perceba: eu sou Procurador Federal membro da Advocacia-Geral da União e, muitas vezes, para manter o equilíbrio do sistema, defendemos a impossibilidade de pagar determinados benefícios que não preenchem os requisitos, mas, mesmo assim, temos uma orientação e damos essa orientação de que, sempre que o benefício é devido, ele deve ser pago de forma imediata, seja por acordo judicial, seja na esfera administrativa.
Então, vamos analisar sob a perspectiva do segurado.
Velocidade da entrega do bem pretendido. Sabemos que a Justiça Federal e a Justiça Estadual têm diferentes estruturas e diferentes perfis. A Justiça Federal, assim como a Estadual, tem seus juizados especiais, que foram criados com o objetivo declarado de dar velocidade ao julgamento de determinadas causas. Segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em relatórios de dois anos atrás, em que fez uma análise sobre o julgamento do estoque de seus processos - segundo o relatório do CNJ, esse dado não é meu -, a Justiça Estadual julgou 11% do estoque dos processos de competência federal que tramitavam na Justiça Estadual. Ou seja: a Justiça Estadual julgou 11% de processos. Enquanto isso, os juizados especiais federais julgaram 72% dos estoques dos processos. Com isso, sem dúvida, os segurados da Previdência Social têm condições de receber o seu bem pretendido, o benefício previdenciário, de forma muito mais célere, a tempo. Sabemos que a clientela da Justiça no âmbito previdenciário é a mais necessitada: não pode esperar o pagamento do benefício previdenciário. E há diferença do percentual de julgamento do estoque: dos juizados especiais federais é da ordem de 72% do julgamento do estoque, e, da Justiça Estadual, quando julga os processos do INSS, é da ordem de 11%. Esse é o primeiro ponto.
O segundo ponto é também na perspectiva do segurado da Previdência Social. Seja na Justiça Estadual, como é a competência atual, seja na Justiça do Trabalho, que é a competência que alguns pretendem, continuamos com um inconveniente. E qual é o inconveniente? O segurado da Previdência Social que busca um benefício decorrente de um acidente de trabalho precisa ajuizar uma ação na Justiça, seja na Estadual seja na Justiça do Trabalho. E, caso seja indeferido por se comprovar que não houve demonstração de ocorrência de um acidente de trabalho, ou seja, que aquele benefício pretendido não decorre de um acidente de trabalho, mas, sim, de um acidente que não deriva da sua relação de trabalho, ele precisa ajuizar uma outra ação judicial. Ele não pode fazer um pedido alternativo ou, pela fungibilidade, de buscar, caso indeferido, o seu benefício acidentário; que concedam outro benefício previdenciário ou assistencial, como por exemplo, um LOAS. Ele não pode fazer isso na Justiça do Trabalho, ele não pode fazer isso na Justiça Estadual. O segurado precisa ajuizar uma outra ação.
Talvez a unificação das competências na Justiça Federal permita ao segurado da Previdência Social não só maior velocidade no julgamento da causa, mas também uma efetividade da sua pretensão. Caso seja indeferido o benefício previdenciário, o juiz federal pode conceder outro, porque tem competência plena para matéria previdenciária.
Além disso, na competência federal, o segurado da Previdência tem acesso ao mais bem sucedido sistema de toda a Justiça, que são os juizados especiais Ele tem acesso aos juizados especiais e, com isso, não precisa de advogado, nem pagar custas, taxas, despesas judiciárias, em um ambiente absolutamente informal. Os juizados especiais foram criados para isso e, em razão de sua dinâmica de realização de audiências e de mutirões, permitem julgamentos de forma muito mais célere.
Ainda falando de celeridade, eu falei do estoque da Justiça Estadual, da taxa de velocidade de julgamento do estoque na ordem de 11%, mas eu posso detalhar isso pelos Estados.
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Por exemplo, segundo também o CNJ, na Justiça Estadual, cada Estado tem uma variação dos percentuais de velocidade do julgamento bastante heterogênea. No Ceará, eles julgam o estoque das ações do INSS na ordem de 15%. Esta é a taxa de julgamento, a redução do estoque anual, 15%, enquanto a Justiça Federal do Ceará julga 67%. No Estado de São Paulo, 9%, e assim vai. Então, o percentual de julgamento na Justiça Federal é bem mais significativo.
Além disso, há também, na Justiça Federal, uma virtualização muito mais acentuada: 65% dos processos da Justiça Federal já são virtuais, enquanto, na Justiça Estadual, são 13%. Isso também é pensar no segurado da Previdência Social.
Na Justiça Federal, o segurado da Previdência Social também pode ser assistido pelo Defensor Público da União, aquele que tem expertise, competência e conhecimento como poucos para tratar de benefícios previdenciários. Na Justiça Estadual, o Defensor Público da União não assiste o segurado da Previdência Social.
(Soa a campainha.)
O SR. RENATO RODRIGUES VIEIRA - E mais um argumento, este, sim, um argumento válido dos defensores da manutenção da competência acidentária na Justiça Estadual, que é a capilaridade da Justiça Estadual. Sem dúvida. A Justiça Estadual é muito mais capilarizada do que a Justiça Federal, mas a Constituição e o Constituinte são sábios. A Constituição Federal prevê a possibilidade - e a PEC 127 mantém essa possibilidade - de delegação da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual; ou seja, segundo a Constituição Federal, nos termos da lei - e essa lei já existe -, nas localidades em que não haja vara federal, é possível que a ação seja ajuizada na Justiça Estadual. O que não faz sentido é que, onde haja vara federal, onde haja o melhor ambiente para se discutir benefícios previdenciários, seja acidentário, seja não acidentário, se ajuíze uma ação na Justiça Estadual, havendo a vara federal. E essa PEC 127/2015 corrige essa distorção sem criar outra, sem desassistir o segurado naquele Município onde não haja sede da vara federal. Por isso, o Constituinte originário que previu isso e o derivado que o mantém são sábios.
Mas eu queria detalhar um outro assunto também. Quando o direito processual está em descompasso com o direito material, sem dúvida, o jurisdicionado perde. Nesse caso, houve uma evolução no tratamento da questão do direito material, e não houve o mesmo tratamento no direito processual. Houve, sim, uma época em que benefícios acidentários eram diferentes dos benefícios previdenciários, que era a época em que foi editada a Constituição Federal. Por isso, a Constituição Federal manteve essa diferença. Depois das reformas, depois da edição dos planos gerais de custeio de previdência, bem como das reformas da Previdência de 1995, acabaram-se as diferenças entre os benefícios acidentários e os benefícios previdenciários. Hoje, a matéria, no âmbito do direito material, já foi unificada. Resta unificá-la no âmbito do direito processual, sob pena de, mais uma vez, o segurado da Previdência Social ficar desassistido.
Então, com tudo isso e principalmente pelo fato de o segurado da Previdência Social ser mais contemplado - não digo mais bem atendido, porque uma Justiça seja melhor do que a outra, mas mais contemplado - na Justiça Federal, porque lá é a casa onde se devem discutir e deferir benefícios previdenciários de todas as ordens, exceto o benefício acidentário. Isso prejudica o segurado da Previdência Social. Então, essa PEC vem para atualizar a Constituição Federal. E por que atualizar?
De forma muito breve eu digo isso. Em 1988, praticamente não havia Justiça Federal no interior do Brasil. Em 1988, na época da Constituição Federal de 1988, apenas havia pouquíssimas varas federais nas capitais; a primeira vara no interior do Brasil foi criada apenas em 1986, a dois anos da Constituição de 1988. De lá para cá, foram criadas mais 900 varas federais, cinco tribunais regionais federais, juizados especiais, turmas recursais, turmas regionais e nacionais de uniformização de jurisprudência. Então, a Constituição precisa ser atualizada para melhor atender o segurado da Previdência Social, seja aquele que sofre acidente do trabalho, seja aquele que não sofre acidente do trabalho.
É isso, Senadora.
Muito obrigado pela atenção.
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A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada, Dr. Renato.
Passo a palavra imediatamente ao Dr. Luiz Antonio Colussi, Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
O SR. LUIZ ANTONIO COLUSSI - Bom dia, Senadora Regina Sousa. Bom dia, demais componentes desta Mesa, da anterior e demais assistentes.
O primeiro registro que faz a Anamatra é a agilidade desta Comissão de Direitos Humanos do Senado, na pessoa do Senador Paim, na pessoa da Senadora Regina Sousa, de estar pronta, hábil e ágil para discutir os assuntos de interesse dos direitos humanos, dos direitos sociais. Isso realmente é extremamente importante.
Nós estamos discutindo bastantes aspectos, e eu respeito muito, achei muito interessante a manifestação do orador que me antecedeu, embora eu possa discordar um pouco de que devamos objetivar dessa maneira ou de outra maneira. Penso que podemos conversar, e é isso que estamos fazendo, sobre um tema de alta sensibilidade e de alta preocupação, que senti em todos nós aqui. Todos nós estamos, realmente, muito preocupados. E a Senadora Regina Sousa foi muito feliz, inclusive: "Onde estão os trabalhadores, que não estão participando?" Então, foi tudo muito rápido. Poderiam estar aqui também emitindo e manifestando sua opinião. Acho que precisamos tratar bem desse assunto, com a profundidade que ele merece, que todos nós merecemos.
De fato, o País, o Brasil ainda segue com essa chaga dos acidentes de trabalho. Apesar de todos os esforços empreendidos, estamos ainda atuando mais na reparação do que na prevenção, e nós precisamos, efetivamente, buscar alternativas, meios, elementos de evitar que os acidentes aconteçam, que as pessoas se mutilem, que as pessoas adoeçam no trabalho. E as pessoas, os trabalhadores, somos nós inclusive, todos nós, os Parlamentares, os assessores parlamentares, juízes, procuradores, advogados. Também temos que nos conscientizar da importância desse trabalho.
Desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho, realmente, teve sua competência ampliada, e passamos a ter a competência para conhecer das ações indenizatórias, apreciação dos danos morais e materiais e os demais decorrentes dos acidentes de trabalho.
Entendemos que houve, de fato, um ganho nesse aspecto. E, aqui, não é uma briga de competência, uma briga de poder. Por exemplo, desde ontem estamos dialogando com a Ajufe - os senhores ouviram as gentis palavras do Presidente Bochenek - em relação ao trabalho. Quer dizer, eles estão fazendo o trabalho normal deles, de defesa. A colega Heliana está fazendo o trabalho da defesa da Justiça Estadual, e nós estamos fazendo também a defesa daquilo que entendemos, ou da parte em que nós entendemos que deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho.
Por isso, surgiu a Emenda nº 3, justamente porque a justificativa da PEC pode parecer e dar a entender que é questão previdenciária, mas, a nosso ver, na nossa interpretação, a redação ficou a desejar, não ficou clara o suficiente. E nós já ficamos pensando lá na frente, justamente nessas questões de interpretação - e nós somos todos eu diria até que experts nessa questão -, de que isso pudesse causar uma confusão lá na frente ou, novamente, tendo que chegar aos tribunais, ao tribunal superior, ao Supremo, para esclarecer a matéria. E pensamos: "Vamos tentar resolver isso logo."
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E o texto original da PEC vai trazer isso, porque ela acrescenta a sociedade de economia mista, que era - e é - da competência da Justiça do Trabalho, não há dúvida. Acrescenta aqui, no inciso I do art. 109, quanto à competência para as ações indenizatórias. E logo adiante: "[...] forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, inclusive nas decorrentes de acidentes de trabalho [...]". Talvez essa expressão tenha trazido toda essa preocupação, que pode ter sido excessiva, embora eu me filie à corrente de que não há. Não foi excessiva de nossa parte essa interpretação. Aí vem: "[...] exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
O Relator, Senador Benjamim Maranhão...
A SRª HELIANA MARIA COUTINHO HESS (Fora do microfone.) - José Maranhão. José Maranhão e José Pimentel.
O SR. LUIZ ANTONIO COLUSSI - Senador José Maranhão. Benjamin é Deputado, sobrinho dele. Obrigado.
O Relator já corrige isso no relatório, para retirar "inclusive nas decorrentes de acidentes de trabalho". Quer dizer, a matéria começou a ficar mais clara. Ainda assim, a Anamatra entende que isso não está perfeitamente claro.
Então, a nossa ideia, nossa sugestão, diante do debate que vem de ontem para hoje, e agora, nesta audiência, é que se possa, inclusive, colocar um acréscimo no final do inciso I: "[...] à Justiça do Trabalho, inclusive a competência do art. 114, inciso VI", deixando isso absolutamente claro, sem a menor dúvida e sem qualquer problema.
Com isso, acho que a gente resolveria essa parte da Justiça do Trabalho. A Anamatra ficaria bem contemplada, ficaria tranquila. Estamos conversando também, a respeito disso, com o Senador Paim, que é o autor da emenda, com os colegas da Justiça Federal, para que isso possa ser mais bem aclarado e mais bem resolvido.
Claro que, hoje, não há condições, técnicas até, de aumento da competência. O advogado aqui refere essa preocupação que os juízes federais não querem; que os juízes de primeiro grau da Justiça do Trabalho também não iriam querer esse aumento de competência.
Nós temos uma visão um pouco diferente. Tomo a liberdade de trazer essa posição dos juízes do trabalho, que, diante da sua especialização, da sua especificidade, têm essa visão de que todo e qualquer direito social deve ser apreciado ou contemplado pela Justiça do Trabalho. Nós chegamos a pensar que, inclusive, as questões previdenciárias poderiam vir para a Justiça do Trabalho; e as questões da competência penal, sempre aquelas relacionadas ao mundo do trabalho, aqueles aspectos tão somente de retenção dolosa, a culpa no acidente, enfim, e assim por diante. É uma visão.
Claro que isso está fora da PEC, e é um assunto que as nossas instâncias terão de apreciar, mas, no Congresso Internacional da Anamatra de 2003, nós estivemos na Espanha, e lá nós vimos os juzgados, os julgados sociais, juzgados sociales, onde todas as questões que envolvem os direitos sociais são julgadas pelo mesmo órgão. Então, isso realmente é uma ideia interessante, mas uma ideia de futuro e que tem de vir contemplada, inclusive, numa ampla conversa entre todos os operadores do Direito, também envolvida na questão orçamentária, e assim por diante.
No orçamento deste ano, todos sabem...
(Soa a campainha.)
O SR. LUIZ ANTONIO COLUSSI - ...houve um corte violento no orçamento da Justiça do Trabalho. Temos até preocupação se vamos chegar ao fim do ano nisso aqui. Felizmente, a sociedade está reagindo. Houve agora uma manifestação muito grande em São Paulo, com a participação dos advogados, dos procuradores, dos sindicatos, para dizer que isso é inconcebível.
Então, nós temos que ter também uma visão desse todo, e a visão nossa é esta: primeiro, entendemos que estamos realmente qualificados para isso.
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Todos os juízes são qualificados, todos são preparados para enfrentar isso. A nossa visão de mundo é de que nós temos que discutir na Justiça do Trabalho todas as questões relacionadas aos trabalhadores, e delas tratar. Todos os direitos sociais devem ou deveriam ser discutidos e apreciados pela Justiça do Trabalho.
Muito obrigado, Senadora Regina Sousa. (Palmas.)
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada, Dr. Luiz Antonio.
Vamos ouvir o último orador desta Mesa, Dr. Noa Piatã Bassfeld Gnata, representante do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
O SR. NOA PIATÃ BASSFELD GNATA - Muito bom dia, Senadora Regina Sousa. Agradeço o convite também ao Senador Paulo Paim. Bom dia aos servidores do Senado Federal e a todas as autoridades presentes.
Venho representando o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, entidade que tem representação nacional, desde o Rio Grande do Sul, do Senador Paulo Paim, até o Piauí, terra da Senadora Regina Sousa, e que congloba profissionais de diferentes classes. Não somos uma entidade de classe, como várias que estão aqui. Somos uma entidade temática, o que nos permite uma visão bastante arejada a respeito desse tema, tendo em vista que temos magistrados, procuradores federais, defensores públicos, procuradores estaduais, advogados e representantes de sindicatos de diferentes regiões. Justamente por conta dessa representatividade não apenas por diferentes classes, mas também das diversas localidades do Brasil, hoje, temos condições de fazer uma leitura analítica do assunto, com algumas preocupações bastante importantes que derivam desta proposta de emenda à Constituição.
Desde logo, precisamos fazer alguns alertas. Então, tratamos, em razão da discussão proposta na PEC 127/2015, da alteração da competência acidentária, para benefícios previdenciários de natureza acidentária - portanto, auxílio-acidente, pensão por morte, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença por motivos acidentários, ou seja, em razão de acidente de trabalho de qualquer natureza -, para que corram, a partir de então, na Justiça Federal.
Quero crer, assim como o Dr. Renato Vieira, Procurador-Geral Federal, que é matéria de competência delegada das Justiças Estaduais nas regiões onde a Justiça Federal não tem sede; que não esteja em deliberação na redação que temos nem nas que teremos em razão de qualquer alteração futura nesta proposta de emenda à Constituição, porque este é outro problema muito sério: a questão da competência delegada, sobre a qual eu gostaria de falar um pouco mais à frente.
Em relação à questão acidentária, eu fico muito feliz de ouvir diferentes representantes das magistraturas reivindicando para si as competências, porque percebemos, em diferentes Estados, o desgosto de alguns. Vou pedir vênia aqui à alegria de ouvir a reivindicação pelos magistrados paulistas dessa competência, mas nós conhecemos que, em razão de não haver direito gratuito - aqui só fazendo uma discordância com a Doutora -, é um custo grande para as Justiças e para os Estados a gestão dessas matérias em razão de os orçamentos, em alguns Estados, estarem bastante saturados na gestão judiciária. Nós precisamos ver a questão não só a respeito do lado processual, do lado da gestão judiciária e do lado do cidadão. Imagino que todas as questões sejam de interesse público. Estamos aqui diante de uma trinomia: o acesso à Justiça, a gestão judiciária e a celeridade processual.
No aspecto do acesso à Justiça, consideramos, no Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, que a competência da Justiça Federal é para julgar benefícios previdenciários, e a inclusão dos acidentes de trabalho seria muito bem-vinda, tendo em vista a fungibilidade entre os benefícios.
Eu sou advogado militante, faço doutorado em matéria do trabalho e seguridade, sou Professor Substituto na Universidade de Brasília, e, há muitos anos, podemos perceber essa necessidade de visitar novamente a Justiça, para que, quando não se tem sorte ou proteção acidentária, busque-se a proteção previdenciária na Justiça competente. A nossa preocupação, na perspectiva previdenciária da gestão de benefícios no âmbito jurisdicional, é de que o juiz tenha a condição de dar toda a tutela de proteção social em um processo só, seja ele juiz federal, seja ele juiz estadual em matéria delegada.
A questão que se coloca é que, onde há Justiça Federal e Justiça Estadual, os argumentos de todos os colegas aqui presentes parecem robustos na questão da suficiência da estrutura da Justiça Federal para receber essa competência.
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A experiência da Justiça Estadual não seria prejudicada, apesar de... Talvez, sim, nas grandes cidades. Seria um problema para as experiências de décadas, como é o caso do Estado de São Paulo, que talvez seja o mais numeroso; é o Estado com o maior contingente populacional no Brasil, mas, no plano nacional, atenderia a essa questão de forma bem-vinda. Entretanto, não podemos fazer uma leitura rasa deste assunto.
Parece bem-vinda a sugestão, mas nós precisaríamos nos comprometer, os Senadores, os Parlamentares que estão tocando essa disciplina. O mandato de alguns Senadores vai até depois das próximas gestões, das próximas eleições presidenciais.
É muito importante que nós avancemos na necessidade de deliberar sobre o procedimento de acidente, de benefício acidentário, na Justiça Federal, se for o caso, porque nós não podemos colocar na vala comum, já que há diferenças muito importantes entre auxílio-doença e auxílio-acidente na gestão das incapacidades. Os auxílios-acidentes invadem a necessidade de fazer perícias in loco, de conhecer as reais condições do ambiente do trabalho, sim, para que se possa dizer que determinada sequela do sujeito não o impede de fazer aquela atividade, a atividade habitual a que ele está rotineiramente subordinado. Então, é por conta de esse sujeito não conseguir fazer mais o que ele fazia antes que ele tem direito ao auxílio-acidente um dia depois do fim do auxílio-doença até o dia anterior à sua aposentadoria. Isso é muito importante.
Não podemos jogar na vala comum o procedimento dos juizados especiais federais na tutela dos auxílios-acidentes, o que vai complicar um pouco o procedimento dos juizados federais, mas eu tenho certeza de que os juízes federais terão condição de enfrentar essa matéria, se for o caso. Não poderão sonegar a especificidade do auxílio-acidente se ganharem a competência em razão dessa alteração no artigo.
Entendo, por conta disso, a preocupação, na Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, dos auditores fiscais do trabalho, por conta de ser, nas relações laborais, que se constituem essas discussões.
Outras questões que estão em pauta paralelamente nesta Casa são muito caras, muitos mais caras do que a que nós estamos discutindo: as questões relativas à terceirização, à pejotização, que permitem que o segurado deixe de ter acesso à Previdência Social, mesmo os segurados mais fragilizados, em questões de vulnerabilidades. Isso é muito caro para nós. Não adianta nós garantirmos auxílio-acidente célere na Justiça Federal se as pessoas deixarem de ser seguradas da Previdência.
Então, em razão disso, faço vênia aqui para que o Senado Federal, tendo oportunidade, analise projetos de lei que estão arquivados nesta Casa, de iniciativa até do Dr. Carlos Alberto Pereira de Castro, colega lá de Santa Catarina, da Justiça Federal, muito conhecido do Dr. Bochenek aqui presente, quanto ao reconhecimento possível da autoridade das decisões trabalhistas quanto aos vínculos de trabalho, para evitar os retrabalhos na própria Justiça Federal quanto à instrução por meio de audiências e tudo o mais neste tema; para garantir a desnecessidade dos processos também neste assunto que é uma realidade dos trabalhadores; visitar novamente a Justiça Federal depois de ter ganho os processos trabalhistas para reconhecer tanto seus vínculos de trabalho quanto suas remunerações. Isso é muito importante para os trabalhadores do Brasil e não está em discussão no dia de hoje. É uma questão de competência jurisdicional.
Precisamos reconhecer a autoridade da Justiça trabalhista quando houver instrução adequada, quando houver, de fato, toda a precaução para que não se permitam acordos sonegatórios da devida realidade no histórico de trabalho dos cidadãos. E isso para falar dos problemas que advirão e que soluções serão necessárias para o deslocamento da competência acidentária para a Justiça Federal na perspectiva do procedimento, que será mais complexo em relação aos benefícios acidentários.
Em relação às consequências desse deslocamento de competência, nós conhecemos as dificuldades de orçamento dos Estados, nós conhecemos as dificuldades de capacitação e aparelhamento dos servidores dos Estados. Falo isso vendo a realidade do Estado do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Recife, de Pernambuco. Em todos os Estados que visitamos, no Rio Grande do Norte estivemos também, é muito diferente essa condição estrutural dos judiciários estaduais em relação aos judiciários federais.
Reitero a alegria de ouvir a palavra reivindicatória da competência pela Justiça institucional paulista, mas considero que isso liberaria recursos muito importantes dos Estados para aperfeiçoamento dos judiciários e capacitação dos servidores.
(Soa a campainha.)
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O SR. NOA PIATÃ BASSFELD GNATA - Em relação à questão da celeridade jurisdicional, precisamos tomar muito cuidado, é muito importante, em virtude do que vemos na jurisdição federal neste momento. Os processos judiciais eletrônicos que correm nos juizados especiais federais são muito interessantes em termos de números. Acompanhamos a produção no Conselho Nacional de Justiça desde que ele foi criado. Entretanto, precisamos tomar cuidado para que o processo eletrônico não se torne um processo desumano.
Todas as questões que estamos discutindo aqui envolvem a necessária instrução processual, e nós não podemos impedir que os magistrados sejam confrontados com os segurados. Se, em razão da necessidade de produção em larga escala no ambiente jurisdicional, organizarmos as coisas para que o magistrado nunca tenha acesso ao cidadão, para que o cidadão nunca tenha acesso ao magistrado, nós teremos problemas de diversas ordens. Então, advogamos para que o processo construído a partir dessas alterações não impeça a realização de audiência na presença de um magistrado que, de fato, encare a situação do histórico de vida do sujeito para que possa analisar as questões do acidente de trabalho de forma ampla, para que faça a perícia in loco e conheça realmente a situação daquele sujeito. Nós não podemos deixar de olhar para as pessoas, que são as destinatárias de todo esse instrumental que se cria, que são os cidadãos, que são os trabalhadores de todo o Brasil.
Para finalizar, em razão justamente dessa necessária visão, dessa arejada visão que o Instituto Brasileiro tem por conta da sua multicomposição por diferentes entidades profissionais, principalmente representantes de trabalhadores, nós gostaríamos de convocar um compromisso das diferentes entidades que estão aqui, inclusive, no Senado Federal: de não colocar, em momento nenhum, depois, no caminho desta emenda constitucional, em discussão a manutenção absolutamente necessária...
Os senhores todos viajam o Brasil todo para poderem estar aqui em Brasília com frequência e também nas suas regiões. Imagino que tenham voado muito e olhado as coisas de cima, mas convoco todos os senhores para dirigir pelo interior do Brasil, interior do Piauí, interior do Maranhão, interior do Rio Grande do Sul para conhecer a distância muito séria que há entre as regiões que não têm sede da Justiça Federal e as que têm sede da Justiça Federal.
A competência jurisdicional federal delegada para a Justiça Estadual para que o juiz estadual delegado possa decidir tanto auxílio-acidente como previdenciário, como já faz, é necessário que se mantenha, porque está longe de conseguir a capilarização que tem a Justiça Estadual a Justiça Federal. Isso é muito importante, porque, se qualquer pessoa cogitar extinguir a competência delegada federal e as Justiças Estaduais nas regiões que não têm sede, isso importaria a criação de muitos custos aos segurados, que já são deslocados, por força de líderes comunitários, por força de escritórios de advocacia estruturados como fábricas. Eu, como advogado militante, posso fazer a autocrítica. Não aceito a crítica pejorativa por parte de outras categorias, mas posso reconhecer, como advogado, que muitos escritórios precisam organizar-se como facilitadores logísticos de acesso das pessoas à Justiça. Isso precisa acabar. Vereadores garantem as eleições de forma não necessariamente idônea por facilitar a vida das pessoas a serviços que não são municipais, que são federais, como é o caso da Previdência Social e da Justiça Federal.
Então, nós precisamos manter a competência delegada. Essa é a principal palavra aqui hoje do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, para que as pessoas não tenham a Justiça previdenciária invisibilizada pela extinção do direito de visitar o juiz estadual mais próximo nas regiões que não têm sede.
Vim aqui falar em nome das pessoas que não têm articulação suficiente, que não têm uma representação de classe suficiente para estar aqui nesta Comissão hoje, que são os trabalhadores das regiões mais longínquas do Brasil e que não têm acesso, em grande parte, por desconhecimento. Nós não podemos deixar longe deles esse instrumental que é o acesso à Justiça Estadual mais próxima, para prova do trabalho rural, para prova do trabalho informal, para a prova, nos canaviais, da situação dos boias-frias, que são muito bem tutelados, de forma hercúlea, pelos auditores do trabalho nos interiores do Brasil.
Conhecemos, fazemos estudos de caso em que lamentamos a realidade dos trabalhadores do interior do Brasil. Não podemos negar a eles o acesso à Justiça. Todos aqui somos instrumento de realização dos direitos dessas pessoas que não estão aqui tão bem representadas quanto poderiam, porque não têm condições econômicas de mandar representantes de todos os lugares do Brasil para reuniões como esta. Entretanto, em havendo, nós precisamos retomar a importância do acesso à Justiça para as pessoas.
(Soa a campainha.)
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O SR. NOA PIATÃ BASSFELD GNATA - Resolver, então, a situação de forma analítica, pluriunívoca, reconhecendo a possibilidade, importância e utilidade de reunir em um magistrado só a possibilidade de julgar todos os benefícios, sejam eles acidentários ou não, matéria previdenciária, é uma iniciativa bem-vinda, desde que se reservem estes dois encaminhamentos: encontrar uma solução legislativa para garantir um procedimento que não sonegue a especificidade do auxílio-acidente e garantir a manutenção da competência delegada em favor dos cidadãos das regiões mais distantes deste País onde não há sede do juízo federal.
Agradeço novamente ao Senador Paulo Paim pelo convite ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário; à Senador Regina Sousa pela condução deste debate; e a todos os presentes pelo seu tempo, ouvindo estas palavras que proferi nesses minutos.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada, Dr. Noa Piatã.
Agora, vamos fazer um encaminhamento aqui.
A Mesa anterior está na plateia. Esta Mesa fica aqui comigo. Vamos dar oportunidade, abrindo para alguma participação do Plenário.
Temos uma pessoa inscrita.
Outros que queiram falar é só vir à Secretaria para organizar as falas.
Aqui há uma pessoa, um nome que chegou para mim: Esmeralda Figueiredo de Oliveira, membro da Comissão de Estudos sobre Acidentes de Trabalho da OAB, São Paulo. Terá três minutos.
A SRª ESMERALDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - Eu apenas quero defender a permanência da competência na Justiça Estadual, pois, apesar de todos os argumentos trazidos aqui, também a Justiça Estadual é gratuita para os segurados. A Defensoria Pública Estadual representa o segurado quando ele não tem condições de contratar um advogado. Há um aparelhamento feito pela Justiça Estadual para atender as causas acidentárias, e, como se disse, em toda cidade do País há uma Justiça Estadual apta a atender o cidadão.
Então, em benefício do segurado, a manutenção da competência na Justiça Estadual é o melhor para ele, em benefício do trabalhador, porque nós sabemos que a maior dificuldade de um trabalhador é chegar perante a Justiça Federal, pois, só nos grandes centros, nós temos a Justiça Federal. Se vai continuar a divisão dos processos nas pequenas cidades sendo da Justiça Estadual, não se justifica deslocar a competência nas grandes cidades para a Justiça Federal. Apenas isso.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada, Esmeralda.
Temos a lista de inscritos?
Quem levantou a mão primeiro... Acho que foi por aqui. Traga o que estiver; depois chamamos outros, porque vamos ter que limitar.
O SR. EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES - Posso falar, Senadora? Sou o primeiro da lista.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - É o primeiro? Então pode falar. Tem três minutos.
O SR. EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES - Meu nome é Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, sou Juiz Federal do Rio de Janeiro, Vice-Presidente da Ajufe.
Quero trazer aqui ao debate que a Justiça Federal hoje já está bastante interiorizada. Não dá para se falar em Justiça Federal apenas em grandes centros. Eu mesmo, no Rio de Janeiro, fui juiz em Itaboraí e em Volta Redonda e posso dizer que, na cidade de Itaboraí, por exemplo, a Vara de Itaboraí, que tinha cinco ou seis cidades na competência federal, aquele segurado da Previdência poderia entrar na Justiça Estadual ou na Justiça Federal. Nas cidades próximas, acabavam preferindo a Vara Federal de Itaboraí exatamente porque era especializada e era mais rápida. Então, por que não trazer isso para o acidente de trabalho? Por que não permitir essa escolha pelo segurado para buscar justiça mais rápida e mais célere?
E uma questão que acho importante ser colocada é que a Lei nº 13.135, que alterou a Lei nº 8.213 no ano passado, trouxe regras para pensão por morte muito específicas: que aquela pessoa que não contribuiu 18 meses ou não teve uma união estável no casamento por dois anos, aquele dependente só terá direito à pensão por morte por quatro meses, sendo que, se for vítima de acidente de trabalho, pode ter direito até vitalício, dependendo da idade do sobrevivente.
Então, com uma só Justiça decidindo isso, podem-se resguardar todos os dependentes de um determinado segurado que venha a falecer, quer dizer, é um tema muito importante para fortalecer o debate quanto a essa possibilidade, quanto a ser uma possibilidade de proteção maior para os segurados da Previdência.
Era isso que eu gostaria de esclarecer.
Muito obrigado.
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A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada, Sr. Eduardo André.
Temos mais dois inscritos.
Eu queria só informar também, sobre o andamento da PEC. Ontem, cumpriu-se a quinta sessão. Ela estava em discussão ontem, estava na pauta, mas o Relator acatou emendas de Plenário e, como é PEC, volta para a CCJ. Então, ela voltou para a CCJ ontem. Agora, vamos ver qual é o andamento dela no Senado.
Também esclareço, pois sabemos que está sendo transmitido pela TV Senado, e os trabalhadores podem estar assistindo à reunião, que essa competência é só em relação aos processos que envolvem a União, todos os órgãos da União. Digo isso para as pessoas, os funcionários das empresas não pensarem que envolve também as empresas privadas. É só para o setor público federal, só a União tem essa proposta. Essa emenda só abrange esse pessoal.
Srª Rosa Jorge, do Sinait.
A SRª ROSA MARIA CAMPOS JORGE - Bom dia.
Em primeiro lugar, eu quero render minhas homenagens a todos os palestrantes, tanto da primeira Mesa quanto da segunda Mesa, e dizer, Senadora, que esse é um tema de preocupação constante dos auditores fiscais do trabalho, porque nós encontramos, no dia a dia da nossa fiscalização, desde a maior empresa até a menor delas, trabalhadores em condições muito sacrificadas. Esses trabalhadores são as maiores vítimas.
Portanto, embora possa existir ação que envolva a União e a Previdência que não tenha necessariamente a característica relacionada ao vínculo empregatício, nós sabemos que a maioria esmagadora dessas ações estão diretamente vinculadas ao ambiente de trabalho. Há um ambiente de trabalho pernicioso no Brasil. Poucos são os empresários que se preocupam com seus empregados.
Lamentamos muito não ter aqui a presença dos trabalhadores, não estarem aqui representados, porque acho que nada melhor do que o próprio interessado para contar a sua experiência quando necessitou da Justiça para que fosse atendido um pleito seu. Nós nos preocupamos muito com isso, especialmente porque há muitos trabalhadores na informalidade, e aí há uma grande dificuldade em que eles consigam convencer o Poder Público, a Justiça de que eles realmente têm ali os direitos inerentes à sua condição de trabalhador.
Nesse caso, realmente quem tem o melhor preparo é a Justiça do Trabalho, para dizer se ali se trata de um vínculo empregatício ou não, porque, diante desse esclarecimento, é que vem o resultado todo. Então, não há como afastar essa condição de uma avaliação judicial, porque ela é primária, ela é originária; ela antecede o pagamento ou não do benefício ou do tipo de benefício...
(Soa a campainha.)
A SRª ROSA MARIA CAMPOS JORGE - ... de que ele vai ser merecedor. Então, queria deixar isso claro.
Concordo com a senhora, Senadora. Nós precisamos ter aqui, ainda que seja em um outro momento, a presença e a participação de todas as representações dos trabalhadores, para que eles tragam aqui os seus interesses, a sua necessidade diante dessa PEC.
Muito obrigada.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada.
Certamente o Senador Paim, que é muito cuidadoso com isso, deve fazer uma Mesa com os trabalhadores. Eu é que disse que, acho, se juntasse, dava para trocar ideias. Gosto muito de um debate que tenha antagonismo, porque, de certa forma, aqui falaram a Justiça e alguns representantes.
Vamos ouvir agora exatamente um trabalhador da Central Sindical Conlutas, o Francisco Carlos Lopes de Oliveira, por três minutos.
O SR. FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - Bom dia, nobre Senadora, companheira e conterrânea, Regina Sousa.
Sou o Fran Carlos. Pertenço à categoria dos gráficos e estou aqui representando a Central Sindical e Popular Conlutas.
Recentemente, fizemos um encontro nacional de saúde do trabalhador na cidade de Divinópolis com 57 categorias. Um assunto recorrente foi a questão acidentária.
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Faço parte também de uma categoria de mutilados, multimutilados, sou gráfico, e analisei atentamente as duas Mesas. Interessante que a audiência tem como ponto de partida a questão do julgamento das ações previdenciárias relativas a acidente de trabalho. E, quanto à questão da competência aí, está muito claro que, diante de não se ter uma definição, tem havido problema para os trabalhadores.
Com relação a quem defende a questão da competência estadual, causaram-me surpresa os dados colocados sobre percentuais. Se até o momento não se aperfeiçoaram ou não estiveram em pé de igualdade ou até em condições mais favoráveis para resolver as questões, significa dizer que não houve uma atuação a contento.
Portanto, a Justiça Federal se qualificou, mas, para isso, teve as condições necessárias, até porque as coisas foram direcionadas para lá.
(Soa a campainha.)
O SR. FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - Discordo um pouco, em relação a quem defendeu a Previdência, do ponto de vista de que não se viu nenhuma ação previdenciária que dizia respeito à trabalhista, tampouco a trabalhista diz respeito à previdenciária, porque se limpa a área de suas determinações.
Eu comungo um pouco com a preocupação do companheiro do Ministério Público com relação à relevância para a Justiça do Trabalho, do ponto de vista de que para o trabalhador que recorre à Justiça do Trabalho, o âmbito é diversificado. Nós temos, na Justiça do Trabalho, que verificar as séries de NR, as séries de normas que existem; quando decorre de acidente de trabalho, tem tudo a ver, com relação à questão ligada às condições de trabalho. A coisa difere da Justiça do Trabalho.
Então, nesse sentido, a gente está com o posicionamento da Central: que seja de competência da Justiça do Trabalho.
Obrigado.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada, Francisco Carlos.
Vou agora passar para as Mesas. Dois minutos para as considerações, e não são obrigados.
O Senador Paulo Paim me esqueceu aqui. Perdi algumas comissões ali também. Tenho de passar em algumas ali. (Risos.)
Então, começamos por esta Mesa. Depois, a outra Mesa também pode pronunciar-se. Vamos começar ao contrário.
Dr. Noa.
O SR. NOA PIATÃ BASSFELD GNATA - Não vou me alongar. Só gostaria de ressaltar a importância de não vermos isso de forma simplista e de enfrentarmos as consequências de qualquer alteração de competência. Será necessário legislar sobre procedimento de auxílio-acidente na Justiça Federal, se for o caso, porque a tendência é de se aproveitarem os instrumentais já criados em processos eletrônicos, como os laudos pré-formatados, iniciativas muito interessantes na Região Sul, que conhecemos, mas que não são adequadas ao auxílio-acidente. Nós precisamos enfrentar a complexidade da situação não apenas levando em conta o que está proposto na PEC, mas toda política pública que decorrerá disso.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - O.k.
Dr. Luiz Antônio.
Obrigada, Dr. Noa.
O SR. LUIZ ANTÔNIO COLUSSI - Nas palavras finais, quero ressaltar a preocupação da Anamatra de que seja mantida sua competência também para as empresas públicas, para as empresas de economia mista no que se refere ao art. 114, inciso VI, da Constituição. Nesse aspecto, estamos realmente fazendo um trabalho bem interessante. Aproveitamos toda experiência incorporada da Justiça Estadual quando essa competência veio para nós; aproveitamos muito isso. A preocupação da Anamatra e dos seus associados é isto: que não haja redução. E a nossa defesa...
Cumprimento o Sinait pelo manifesto que trouxe.
Tivemos esta notícia importante: o Senador Paim conseguiu aprovar o requerimento de audiência pública no PLS 220, de 2014...
(Soa a campainha.)
O SR. LUIZ ANTÔNIO COLUSSI - ...uma proposta avançada, moderna, para melhorarmos o ambiente de trabalho, as condições do ambiente de trabalho. É disto que nós precisamos: realmente trabalharmos todos na prevenção. Por isso, também a Anamatra é parceira dos Poderes públicos, desta Comissão, do Senado e da Câmara.
Obrigado.
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A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada, Dr. Luiz Antônio.
Essa campainha - uma vez eu já pedi - não tem como ser mais suave? Ela assusta. Todas as comissões têm, mas essa aqui é a pior delas, é a mais assustadora.
Dr. Renato Rodrigues, Procurador-Geral Federal.
O SR. RENATO RODRIGUES VIEIRA - Parabenizo o Senado Federal pelo evento. Dialogar, discutir e amadurecer questões é sempre recomendável. E destaco, por fim, três pontos, de maneira muito breve.
O primeiro deles é a preocupação legítima, justa da Anamatra, com a qual eu concordo inteiramente, de preservação da competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal, atualizado na Emenda nº 45 da Constituição.
Seja nas causas relacionadas a entidades privadas de maneira geral, mas também naquelas de competência que envolva outras entidades relacionadas às ações oriundas de relação de trabalho, bem como às ações de indenização por dano moral ou material decorrentes das relações de trabalho, devem ser preservadas e devem ser mantidas.
Também queria destacar que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), órgão de instância máxima do Poder Judiciário de todas as áreas, seja federal, estadual ou trabalhista, editou a Nota nº 11, assinada à época pelo seu Presidente, Ministro Peluso, onde destacou aquilo que defendemos hoje. Lerei apenas a última parte da conclusão, onde o Ministro Peluso entende que:
04. A alteração da competência jurisdicional das Ações de Acidente de Trabalho proporciona maior segurança e eficiência, conferindo perceptível evolução nas relações entre o Judiciário e seus jurisdicionados.
Então, o CNJ já apreciou a questão.
E, para finalizar, Senadora, mais uma vez na perspectiva do trabalhador e do sistema judiciário, os índices de recorribilidade das decisões do INSS, das ações onde o INSS é parte, da Justiça Federal e da Justiça Estadual, têm percentuais bastante diferenciados. Recorre-se - segundo os dados do CNJ - 50% mais nas ações do INSS na Justiça Estadual do que na Justiça Federal, isso faz com que os processos se prolonguem no tempo, mais uma vez em prejuízo do jurisdicionado. Isso decorre de todos os argumentos já levantados aqui.
Mais uma vez, obrigado pela atenção de todos e estou à disposição.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Drª Heliana Coutinho.
A SRª HELIANA MARIA COUTINHO HESS - Eu gostaria, mais uma vez, de ressaltar que existiria uma incongruência muito grande em se transferirem todas as questões acidentárias tanto para a Trabalhista quanto para a Federal e deixar no art. 109 §3º a competência delegada. Isso traria uma quebra em toda a jurisprudência. Nós deveríamos pensar em aparelhar melhor a Justiça Estadual, e para isso existe a possibilidade de convênio com a Autarquia Federal, que levaria para todos os lugares de todo Brasil a possibilidade de melhor julgar essa questão.
Nós estamos discutindo, sim, uma questão de jurisdicionalização. E ao contrário de tudo, o novo Código de Processo Civil traz uma perspectiva de mediação e conciliação que já é feita em relação a isso. Políticas públicas devem ser feitas no interior e onde o trabalhador tem necessidade. Nós deveríamos pensar em relação a essa questão não de competência, mas, sim, de estabelecer dentro de cada Estado...
(Soa a campainha.)
A SRª HELIANA MARIA COUTINHO HESS - ...e dos jurisdicionados a possibilidade de acesso à Justiça e de amplitude de prevenção em relação às questões de jurisdicionalização de acidentes do trabalho. Isso só pode ser feito na Justiça estadual, pela competência delegada e também pela competência privativa de acidente de trabalho.
Obrigada.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada, Drª Heliana.
Agora, vamos para outra Mesa. Podem falar de onde estão. Dr. Márcio Silva Coelho.
O SR. MÁRCIO SILVA COELHO - Eu gostaria de deixar ressaltado que, seja para a Justiça Federal, seja para a Justiça do Trabalho, haverá a perda da jurisprudência. Doenças profissionais, doenças do trabalho... Até que isso chegue ao ponto de conhecer e erigir uma nova jurisprudência a respeito, muitos anos passarão, e o prejuízo é evidente.
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Outra coisa que também deve ser destacada é que a Justiça Federal possuía, em 2006, 734 mil ações. Em 2011, esse número pulou para um milhão e trinta e três ações. Por outro lado, e ainda de acordo com a mesma publicação, nos 27 tribunais de Justiça do País havia, nesse mesmo ano, um passivo de 1.610 ações. Significa dizer que cada TRF possui um estoque de 206 mil processos, e cada tribunal de Justiça, 59 mil, o que corresponde a um percentual de 350% superior ao da Justiça Estadual.
Haveria que se ter considerado - e o tempo é exíguo - que existe um funil hoje, na Justiça Federal, quando o trabalhador a procura.
(Soa a campainha.)
O SR. MÁRCIO SILVA COELHO - É exigido um laudo técnico, é exigido um comprovante de endereço, e todas essas questões dificultam o acesso à Justiça. Na Justiça Estadual, isso não existe, e o trabalhador é muito bem recepcionado.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada, Dr. Márcio.
Agora vamos ouvir o Dr. Antônio César, Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
O SR. ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK - Mais uma vez agradeço a oportunidade do convite para estar aqui na manhã de hoje, para debater tema tão importante.
Parece-me, em relação às falas e aqui à fala do colega Colussi, da Anamatra, que eventual divergência, em relação a questões de acidente de trabalho e à competência da Justiça trabalhista, não há no texto conforme foi colocado, porque, se essa divergência houve, foi na redação originária da PEC, mas, depois, a Emenda nº 1, do Senador Maranhão, corrigiu e retirou aquela expressão "inclusive as causas de acidente de trabalho". E, no final do art. 109 da Constituição, está expresso que as causas e competências da Justiça do Trabalho são no compromisso de trabalho. Então, o art. 114, que define a competência da Justiça do Trabalho, estaria preservado e não teria nenhum problema. Inclusive, isso pode ser objeto até da justificativa que será...
(Soa a campainha.)
O SR. ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK - ...analisada juntamente com esse tema.
Mas o que me parece que estaria, em relação à proposta de emenda do Plenário trazida pelo Senador Paim - é uma pena que ele não esteja aqui nesse momento, até gostaria muito de fazer essa ressalva diretamente a ele -, é que se retira da competência da Justiça Federal as causas que são de empresas públicas. E também não menciona a questão da sociedade de economia mista.
Entendo a preocupação da Anamatra em preservar as causas relacionadas às relações de trabalho das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mas esse não é e nem foi, em nenhum dos motivos, nenhum dos documentos até agora, objeto de deliberação. E, mais uma vez, a ressalva à competência da Justiça do Trabalho, no art. 109, já é assim, e assim permanecerá. E não há possibilidade de interpretação divergente dessa. Pelo menos, creio que não é o caso aqui entre os presentes, nesta data de hoje.
Em relação a essa questão de competência daqui, competência de lá e tal, que ele mencionou que as causas sociais deveriam - não é, Colussi? - estar na Justiça do Trabalho, aí nós teríamos que nos agregar à Justiça do Trabalho, porque a Justiça Federal e a Justiça Estadual julgam inúmeras causas de seguridade social, de saúde, de habitação, que são todos direitos sociais.
Então, na verdade, o que nós temos é uma divisão - repito aqui - tão somente da questão dos trabalhos entre os juízes, porque todos temos a formação jurídica, todos temos conhecimentos constitucionais, todos temos conhecimentos sobre as matérias que julgamos, mas simplesmente há uma divisão, na qual a Justiça do Trabalho fica com as relações de trabalho, a Justiça Federal fica com as causas da seguridade social, da Previdência social, da saúde. São todos temas talvez tão importantes quanto os direitos trabalhistas e as relações sociais em relação aos julgamentos. E tantos outros direitos sociais são relacionados à competência da Justiça Federal.
Quero lembrar, enaltecer e repetir todas as palavras proferidas pelo Procurador-Geral Federal Renato Rodrigues Vieira, que é muito bem estruturado, com dados específicos. E, claro, concordo com ele, que seria a pessoa adequada para falar sobre isso, porque justamente é o Procurador Chefe de todos os advogados que atuam na advocacia pública em relação a essas demandas previdenciárias, seja em qualquer ramo da Justiça que for.
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Referendo todas as suas palavras, e entre elas gostaria de destacar aqui que não há mais diferenciação entre benefícios previdenciários de causa acidentária e de causa não acidentária, como havia antigamente. Mas, ainda que houvesse, a essência é sobretudo previdenciária. Então, é uma especificidade da matéria previdenciária. Esse é um ponto que eu gostaria de destacar.
Também destaco, em relação à fala do Renato, mas trazendo em todo esse contexto, que a Justiça Federal tem nível de digitalização, de virtualização muito maior.
Eu sou Juiz Federal no Paraná, e lá, desde 2004, todas as ações - todas as ações! - de juizados previdenciários são eletrônicas, e, a partir de 2010, todas as ações previdenciárias que não são de juizados são eletrônicas. E nós temos em outros Estados essa digitalização, essa celeridade... (Falha na gravação.)
...todos. E também refuto aqui o argumento de que a Justiça Federal não quer, a Justiça Estadual não quer, que é do advogado de São Paulo. Acho que não temos de discutir quem quer ou quem não quer, quem pode ou quem não pode. A questão é discutir a melhor prestação jurisdicionária, o melhor acesso à Justiça, para as pessoas e os cidadãos que são os destinatários principais; estão na centralidade do Poder Judiciário.
O Poder Judiciário não é meu, não é do Colussi, não é do Renato, não é da Senadora - não é, Senadora?, se me permite -, mas o Poder Judiciário é de todos! E o melhor para o cidadão é o que nós devemos buscar, principalmente no momento de crise. E no momento de diversas crises que vivemos, sobretudo buscar uma economia de recurso, numa otimização do serviço do Judiciário, para que possamos prestar o melhor serviço ao cidadão.
Por fim, em relação à discussão, que não é o tema central, pelo menos não foi o tema central proposto para essa audiência, mas de forma transversal foi trazido, em relação à competência delegada, a própria proposta de emenda à Constituição não acaba com a competência delegada. E, se houver uma pessoa distante, algum local distante que não seja atendido pela Justiça Federal, será atendido pela Justiça Estadual, como foi até hoje, nas demandas previdenciárias. Portanto, essa preocupação muito bem exposta pelo Dr. Noa Piatã está atendida na proposta da PEC.
Concordo, em relação à questão...
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - O.k., Doutor. Vamos concluindo!
O SR. ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK - Concluindo, concordo com a questão do Dr. Noa Piatã em relação à atenção que deve ser dada a essas demandas previdenciárias e estou à disposição para qualquer esclarecimento.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada.
Dr. Alessandro Antônio Stefanutto, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
O SR. ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO - Queria agradecer, Senadora, a oportunidade, e dizer que pelas falas, todos já entenderam o posicionamento que o INSS apresentou. Hoje, o INSS... (Falha na gravação.)
...não é incomum que os sistemas troquem informações de forma automática. A Justiça Federal informatizou-se muito mais do que qualquer outra Justiça. É uma pena que só tenhamos aqui representação do Estado de São Paulo, com a devida vênia. Eu sou paulistano e tenho propriedade para falar. Tenho certeza de que o resto do País - São Paulo não é o País inteiro - poderia ser ouvido também sobre a conveniência ou a oportunidade de se manterem essas ações e quais interesses estão envolvidos nisso.
A Justiça Federal - permitam-me os representantes da Justiça Federal e mesmo dos juízes federais -, para nós que somos clientes dela, informatizou-se muito. Tudo digital. O segurado é bem recebido, sim, na Justiça Federal. E nós não podemos pegar algum exemplo isolado e por aí tirar uma medida, como também o é no INSS.
Temos muito mais facilidade de fazer troca de informações com a Justiça Federal e não com os 27 Estados. Há uma dificuldade enorme para acessar e trocar dados com as respectivas Justiças Estaduais, por conta desse atraso de modernização.
Por último, sem perder o cacoete, Dr. Márcio, eu queria fazer um contraponto ao que o senhor falou. Mas a identificação da parte, como pede a Justiça Federal, é algo que evita fraude e uma série de inconvenientes. Por isso, a Justiça Federal a exige.
E, na estadual, não é diferente: quando se vai implantar o benefício no INSS, todas as informações devem ser pedidas. E causa inclusive um inconveniente, porque como não consta dos autos, tem que pedir ao segurado para trazer essas informações.
Então, não são questões de procedimentos que têm de ser a matéria de fundo aqui, como o Dr. Renato falou. A matéria de fundo é o que é melhor para o Estado brasileiro, claro, harmonizando os interesses do Estado com os do cidadão também que ele representa.
R
(Soa a campainha.)
O SR. ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO - Dito isso, eu queria finalizar colocando que para o INSS, em que pese possa não parecer, por ele hoje não ter mais o controle do seu contencioso, mas estar totalmente na governança da Advocacia-Geral da União, a relação com as Justiças estaduais é muito mais complicada. Não é incomum, por conta de uma falta de orçamento... E na Justiça Federal se resolve isso, porque o orçamento é enviado diretamente para ação orçamentária da Justiça Federal, mas na Estadual isso não acontece.
Não é incomum, por falta de orçamento, termos ordem de sequestro, termos mandados para prisão de gestores, que não têm orçamento porque não receberam o orçamento para pagar, e não há compreensão da Justiça Estadual. Isso não é só em São Paulo, isso é em Santa Catarina e em outras localidades, o que causa um tremendo transtorno, por não entenderem ou não quererem aprender a entender a dinâmica orçamentária da União, porque poderiam aderir ao SIAF e receber os recursos para pagamento desses benefícios dentro do SIAF, e não querem.
Então, há muitos problemas que essa medida... Problemas que talvez não sejam de fundo, como é o segurado, que poderiam ajudar a resolver e a gente passar a limpo essa situação.
Muito obrigado.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada, Dr. Alessandro.
Vamos passar para o Carlos Silva, Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho.
O SR. CARLOS SILVA - Senadora, eu gostaria de agradecer à senhora, ao Senador Paim, pela oportunidade, contemplar aqui os colegas com o meu reconhecimento em relação à fala que realizaram, e finalizar só com a seguinte observação. Depois de todas as falas, eu acrescentaria que, a despeito da discussão processual, material do objeto, aqui nós todos estamos preocupados com o combate e os encaminhamentos que ocorrem em razão da ocorrência do acidente de trabalho. Mas antes disso, nós trabalhamos para que eles não ocorram.
O Sinait e os auditores fiscais do trabalho de maneira permanente empreendem ações para favorecer essa luta, que é uma luta grandiosa para que tenhamos esse mal afastado da nossa sociedade. E, nesse aspecto, também compreendemos que devem e têm compromisso todos os poderes que integram o sistema jurisdicional brasileiro. E, nesse aspecto, falando com relação à matéria de acidentes de trabalho, tem dialogado de maneira direta, franca e permanente...
(Soa a campainha.)
O SR. CARLOS SILVA - ...com a sociedade brasileira, sobre a matéria, a Justiça do Trabalho. É ela quem tem promovido campanhas, é ela quem tem levado à sociedade informações sobre o que significa direito dos trabalhadores no que se refere às questões de acidente de trabalho. É ela quem tem promovido articulações interinstitucionais. Aliás, essas são as ações esperadas pelo Poder Público, não só do sistema jurisdicional, mas também! E é na Justiça do Trabalho que nós estamos enxergando essas iniciativas acontecerem, da mesma forma que, no âmbito da Auditoria Fiscal do Trabalho, isso tem buscado ser feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, Ministério do Trabalho e Previdência Social agora; pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, a nossa entidade, que representa os auditores fiscais do trabalho.
Por isso, nós aqui, nessa avaliação um pouco mais ampla, extrapolando a avaliação estritamente processual, avaliamos como sendo, sim, de grande relevância e de ganho que se mantenham todas as questões relacionadas a acidentes de trabalho na Justiça do Trabalho, porque é para lá que vai o trabalhador quando se sente lesado no seu direito, em quaisquer dos seus direitos. Quanto a todos aqueles que se relacionam a acidente de trabalho, é óbvio que, na consciência comum do trabalhador, ele deve se socorrer na Justiça do Trabalho.
Obrigado.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada.
Agora, Dr. Alessandro Santos de Miranda, Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho 10ª Região.
O SR. ALESSANDRO SANTOS DE MIRANDA - Obrigado, Senadora, pela oportunidade de participar desse debate bem interessante, em que, como eu disse, sinto-me à vontade para falar como órgão do Ministério Público; ou seja, não estou aqui debatendo a minha competência, a minha atribuição.
Fiquei bastante empolgado quando o Sr. Noa explicitou a questão da terceirização que avilta tantos trabalhadores desses benefícios previdenciários. Então, a discussão vai muito além da competência.
Como disse aqui o Carlos, a questão da prevenção de acidentes é importante para evitar esse ajuizamento em massa e o aumento do número percentual de decisões. Não é isso que nós queremos para o nosso País.
Debateu-se muito sobre competência, celeridade e acesso à Justiça, boa e satisfatória prestação de serviços aos beneficiários, que aí são os trabalhadores ou não... Eu sugiro, como já foi bastante dito aqui, que esses trabalhadores fossem ouvidos.
R
Fiquei muito feliz quando o representante dos trabalhadores pôde manifestar-se. Fiquei bem satisfeito. Acho que o beneficiário é o Estado, como máquina que deve organizar o funcionamento do País, mas o beneficiário maior é ou o trabalhador...
(Soa a campainha.)
O SR. ALESSANDRO SANTOS DE MIRANDA - ...ou, enfim, seus parentes, no recebimento desses benefícios.
Não vou fazer uma defesa da competência, porque já foi muito bem feita - mencionei o meu posicionamento - pelo representante da Anamatra. E gostaria de sugerir também sempre atenção para o melhor aparelhamento de todos os ramos da Justiça, todos os ramos do Ministério Público, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estão sucateados, e os trabalhadores precisam desses órgãos para atuar na fiscalização, justamente para que, quando venhamos a debater esses temas de competência, possamos debater antes de tudo a saúde e a segurança desses trabalhadores.
Obrigado.
A SRª PRESIDENTE (Regina Sousa. Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Obrigada, Dr. Alessandro.
Caminhamos para finalizar. Eu queria dizer da minha experiência, da minha vida... Eu sou bancária do Banco do Brasil. Então, fui do movimento sindical nos anos 80 e 90. E eu dizia sempre da questão da proximidade. A Justiça do Trabalho eu sentia que era mais próxima. Eu dizia que eles pisavam no chão, que os desembargadores do Trabalho pisavam no chão, porque se eu os encontrasse no corredor do tribunal, eles paravam e discutiam comigo e me ouviam; e os outros mantinham uma... As outras esferas mantinham uma certa distância, principalmente de sindicalista. Então, não sei como está hoje.
Inclusive, também passei pela questão de não termos um tribunal em Teresina. Então, foi uma luta sindical juntamente com alguns desembargadores ter o Tribunal do Trabalho em Teresina. E quero homenagear aqui o Dr. Meton Marques, que foi o baluarte nessa luta. Ele ainda está no Tribunal do Trabalho.
Essa proximidade é importante. Quero afirmar que ao trabalhador interessa o que for mais rápido para resolver o problema dele, o que estiver mais perto dele. Somos testemunha dos deslocamentos dolorosos; às vezes amputado, o trabalhador tem que se deslocar para passar por perícia e essas coisas... E é onde ele vai sofrer menos para buscar seus direitos. Então, que essa discussão não vire uma disputa corporativa.
Por isso, acho que o Paim deve fazer uma Mesa com os trabalhadores - com certeza vai fazer -, antes de essa PEC voltar para o plenário.
Aproveito para agradecer a todas e a todos que se dispuseram a vir a esta audiência. É sempre bom saber que contamos com pessoas disponíveis para o debate, e esta Comissão é a Casa do debate. Debatemos tudo que diz respeito a direitos dos trabalhadores, a direitos humanos. É aqui o lugar!
Aqui tem audiência pública toda semana. Às vezes duas vezes por dia, porque é aqui que o pessoal busca o espaço para discussão dos seus problemas, e o encontra aqui, principalmente no Senador Paim e também em outros Senadores. Todos nós nos interessamos muito pelas questões que dizem respeito àqueles que são mais desassistidos. Aqui vêm índios, negros e negras, povo de religião de matriz africana que passa por uma intolerância muito grande ultimamente. Os problemas de direitos humanos neste local aqui encontram guarida para o debate.
Muito obrigada a todos e a todas.
Declaro encerrada esta reunião.
(Iniciada às 9 horas, a reunião é encerrada às 11 horas e 51 minutos.)