03/05/2016 - 10ª - Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 10ª Reunião, de 2016, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, destinada à leitura e apreciação do parecer do relator no âmbito da Representação nº 1, de 2015.
Inicialmente, submeto à deliberação deste Conselho a ata da 9ª Reunião, de 2016, a dispensa de sua leitura.
R
Em votação.
As Srªs e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram.
Aprovada.
Informo ao Plenário que a defesa do representado encaminhou via e-mail nova petição, datada de 28 de abril, já distribuída aos membros deste colegiado, requerendo a esta Presidência esclarecimentos sobre o escopo da presente reunião.
Informo ainda que, na última sexta-feira, dia 29 de abril, a defesa do representado impetrou perante o Supremo Tribunal Federal o Mandado de Segurança 34.173, com pedido de liminar contra atos do Presidente e do Relator deste Conselho, no qual sustentou a ocorrência, no âmbito da Representação nº 1, de 2015, de impedimento/suspeição do Senador Randolfe Rodrigues, em razão de S. Exª haver assinado moção de apoio à Representação e haver exercido protagonismo central nas intervenções contrárias à defesa do impetrante. Além disso, impugnou também a prematura designação por este Conselho da data para leitura e votação do parecer do Relator.
O Ministro Celso de Mello, Relator deste processo, indeferiu liminarmente o pedido, considerando principalmente que o impetrante, Senador Delcídio do Amaral, por intermédio do seu ilustre advogado, presente na 9ª Reunião do Conselho de Ética, não apenas foi citado pessoalmente e formalmente para apresentar as alegações finais no prazo de três dias úteis, como teve ciência antecipada de que a 10ª Reunião do Conselho de Ética seria convocada para leitura do parecer do Relator e que a respectiva votação se daria no dia 3 de maio.
Assim, lembro a este colegiado que, na nossa última reunião, o Relator encerrou a fase de instrução probatória e abriu prazo regimental de três dias úteis para apresentação das alegações finais do representado, que findou sexta-feira, dia 29 de abril. E na mesma oportunidade deliberou-se que esta reunião seria para procedermos à leitura do parecer do Relator e sua imediata apreciação, conforme consta das notas taquigráficas.
Portanto, conforme já decidido, passamos à pauta da presente reunião.
R
Informo ao colegiado que o rito a ser adotado na presente reunião, nos termos do art. 17-O da Resolução nº 20, de 1993, será o seguinte:
Art. 17-O....................................................................
I - anunciada a matéria pelo Presidente, dar-se-á a palavra ao Relator, que procederá à leitura do relatório;
II - será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), ao representado [...] e/ou ao seu procurador para defesa oral, sendo-lhe facultada a entrega prévia de memoriais escritos aos membros do Conselho;
III - será a palavra devolvida ao relator para leitura do seu voto;
IV - a discussão do parecer terá início, podendo cada membro do Conselho usar a palavra, durante 10 (dez) minutos [Senador Lasier, por 10 minutos] improrrogáveis, após o que será concedido igual prazo aos Senadores que não integram o Conselho;
V - o Conselho passará à deliberação, que se dará em processo de votação nominal;
VI - o resultado da votação será publicado no Diário do Senado Federal.
§1º É facultado ao representado [...] pedir a palavra pela ordem para esclarecer sucintamente a matéria em discussão.
A chamada para que os Senadores usem da palavra será feita de acordo com a lista de inscrição, passando-se a palavra primeiramente aos membros do Conselho titulares e suplentes nessa ordem.
Após a manifestação dos titulares e suplentes, será concedido aos Senadores que não integram o Conselho o mesmo prazo dos seus membros para manifestações.
Feitos os devidos esclarecimentos, concedo a palavra ao nobre Relator, Senador Telmário Mota, para proceder à leitura do relatório.
Pela ordem, pede a palavra a defesa.
O SR. ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - Sr. Presidente, uma questão de ordem. V. Exª me concede a palavra?
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Concedo a palavra, pela ordem.
O SR. ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - Obrigado, Sr. Presidente.
Srs. Senadores, a defesa gostaria de impugnar a realização da presente sessão ao argumento da invocação do art. 17, "i", e §1º do Regimento Interno deste Conselho, e esclareço os motivos da nossa impugnação muito sucintamente, Srs. Senadores.
Após o encerramento da instrução, foi aberto prazo de 3 dias úteis para que a defesa apresentasse suas alegações finais. O prazo foi cumprido. Após a apresentação das alegações finais, reza o Regimento Interno, os autos irão conclusos ao Relator, que proferirá o seu parecer, encaminhando, a posteriori, o seu parecer para a Secretaria do Conselho, que o desdobrará em duas partes. É o que dispõe o §1º.
R
Então, após a confecção do parecer, o parecer é encaminhado para a Secretaria do Conselho, que o desdobra em duas partes: a parte descritiva, que é disponibilizada para todos os membros do Conselho, inclusive para a defesa, e o voto propriamente dito, que permanece em sigilo. É por isso que a defesa quer impugnar a realização da presente reunião, Srs. Senadores, porque foi suprimida essa etapa de desdobramento do parecer em duas partes. Não foi disponibilizado o relatório e tampouco a defesa teve acesso a esse relatório para que pudesse se preparar para essa defesa, para que pudesse também distribuir memoriais a partir da confecção desse relatório.
Então, o que a defesa gostaria de ponderar com V. Exªs é que o prazo de dez dias úteis para a realização desta reunião começa a fluir não a partir do momento em que a defesa apresenta suas alegações finais, mas sim a partir do momento em que é disponibilizado o relatório do Sr. Relator, conforme preconiza o §1º, para todos os Srs. Senadores, inclusive para a defesa, para que possa também apresentar os seus memoriais.
Eram essas as considerações preliminares, Sr. Presidente, de forma muito respeitosa, agradecendo a atenção de todos os membros do Conselho.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Pela ordem, o Senador Randolfe Rodrigues.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, rapidamente.
Primeiro para contraditar a douta defesa em dois aspectos. Primeiro, na questão apresentada por S. Exª, da defesa do representado, e, em segundo lugar, em um aspecto que ele apresenta nas alegações finais, no qual pede a impugnação do voto deste Senador por conta de este Senador ser integrante do partido representante. Então, para fazer contradita nos dois aspectos.
Em primeiro lugar, Sr. Presidente, a legitimidade da apresentação de questão de ordem, aqui no Senado e em qualquer uma das Comissões, é claro que pertence a Senadores. Mesmo se nós levarmos em consideração a questão de ordem apresentada pela douta defesa, o art. 17-I do Regimento Interno coloca o procedimento que V. Exª muito bem conduziu sobre a apresentação do relatório, que será feita agora pelo Senador Telmário. O que diz aqui, claramente, nos §§1º e 2º do art. 17-I é que o relatório tem de ser disponibilizado para os membros do Conselho, e o Senador Telmário já disponibilizou, até com antecedência relativamente ao prazo regimental. Portanto, o seguimento do procedimento é, ipsis litteris, conforme V. Exª acabou de apresentar.
No que tange, Sr. Presidente, à argumentação da defesa sobre o impedimento deste Senador, quero aqui trazer à colação a ocasião do julgamento da ADPF nº 378, que versava sobre o rito de impeachment. Nessa ADPF, o STF entendeu, por unanimidade, que nos processos político-disciplinares não se aplicam as hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados nos processos judiciais. Argumentou-se, também, nessa ADPF, haver uma diferença substancial entre os magistrados e os Parlamentares, já que estes estariam sujeitos, além de à Constituição e às leis, também à vontade de seus representados. Daí, Presidente, decorre que não se poderia exigir imparcialidade nas decisões dos Parlamentares, pois seriam motivadas com base em convicções político-partidárias e não em motivações exclusivamente jurídicas.
R
Ademais, Sr. Presidente, o Supremo Tribunal Federal, em 2 de maio de 2016, ao alisar especificamente o impedimento imputado pela defesa do representado, Delcídio do Amaral, a este Senador, por meio da decisão do Ministro Relator Celso de Mello, no Mandado de Segurança nº 34.173, entendeu a nossa legitimidade e que nós só estaríamos impedidos de votar se nós tivéssemos interesse pessoal no processo. Segundo o Ministro, isso não foi comprovado.
Então, Sr. Presente, essa arguição de defesa para impedir o voto deste Senador já foi indeferida no mandado de segurança interposto pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, apresento a contradita tanto à alegação feita pela defesa, tanto à impugnação do nosso voto neste Conselho de Ética.
E reitero o apoio ao encaminhamento do procedimento conforme V. Exª está dando.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Eu quero agora conceder a palavra, pela ordem, ao Senador Ataídes.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - Sr. Presidente, eu também quero contraditar, indo na mesma linha do Senador Randolfe. Se nós estivéssemos ferindo o tempo dos três dias úteis para que o Senador Delcídio do Amaral apresentasse a sua defesa final, eu concordaria. Entretanto, esse prazo de dez dias, levantado pela defesa, não diz respeito, porque já é sabido por este Colegiado que o propósito do Senador Delcídio é tão somente procrastinar este julgamento.
Nós estamos aqui fazendo um papel, até certo ponto - me permita, salvo melhor juízo -, ridículo, porque este relatório já deveria ter sido julgado há mês atrás, no entanto, nós estamos aqui diante deste fato. Ou seja, o Conselho de Ética da Câmara - e nós não podemos, em momento algum, fazer uma semelhança diante do quadro -, lamentavelmente nós estamos a trilhar o mesmo caminho.
Portanto, Sr. Presidente, Sr. Relator, eu não vejo prejuízo, eu não vejo perigo de a defesa querer judicializar ou questionar essa história dos dez dias, até porque são campeões de derrota já no Supremo Tribunal Federal, perdendo tão somente para o José Eduardo Cardozo. Então eu não vejo o risco para que este julgamento, para que esta reunião seja depois judicializada ou julgada improcedente.
Eu continuo na linha de que nós devemos hoje votar: o Relator ler o relatório e botar sob a votação deste Plenário.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Com a palavra, Senador Lasier.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Presidente, gostaria de saber, em primeiro lugar, quantas reuniões nós já realizamos. Se não me engano, seis, sete, oito, por aí.
(Intervenção fora do microfone.)
R
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Décima? Então, Presidente, nós estamos na décima reunião. É evidente que nós devemos o máximo respeito ao nobre defensor do Senador Delcídio pelo esforço que tem feito. Agora, todas as intervenções da defesa do Senador tiveram como fundamento principal argumentos para procrastinar. É sempre a mesma coisa. E nós fomos aceitando, com toda a paciência, tolerância, boa vontade. Eu acho que se esgotou, porque os fundamentos das razões finais do relatório do Senador Telmário simplesmente recolocam aquilo que foi o objeto da denúncia e que todos nós discutimos exaustivamente em cada reunião.
Então, a matéria é sobejamente conhecida. Não há mais tempo a perder. Com dez reuniões, sempre com o intuito de protelar e protelar, eu tenho a impressão de que devemos ter um limite. E chegamos a esse limite.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - A defesa fala sobre o art. 17-I, que diz:
Art. 17-I. Produzidas as provas, o relator declarará encerrada a instrução, intimará o representado ou denunciado para apresentar suas alegações finais no prazo de 3 (três) dias úteis [...].
Agora, o que diz o seu §1º?
§1º Recebido o relatório, a Secretaria do Conselho o desdobrará em duas partes, disponibilizando para divulgação apenas a primeira parte, descritiva, ficando a segunda parte, que consiste na análise e no voto do relator, sob sigilo até sua leitura em reunião pública.
Eu quero dizer à defesa que essa primeira parte foi disponibilizada no site.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Pois não, Senador Ataídes.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - Estou aqui, agora, em mão, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida pelo Ministro Celso de Mello, Relator. É o Mandado de Segurança nº 34.173, que questiona exatamente esses dez dias: "a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança. Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar." E aí então vem: "Sendo assim, em face das razões expostas, e sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria, indefiro o pedido de medida cautelar." E aí continua: "Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão, transmitindo-se cópias aos Senhores Presidente e Relator do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal."
Portanto, Sr. Presidente, disso já não há mais nada a falar, a meu ver. Então, já não existe mais questionamento a fazer à nossa Suprema Corte.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Assim sendo, quero indeferir a solicitação da defesa.
Concedo a palavra ao Sr. Relator.
R
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, advogados de defesa.
Sr. Presidente, antes de proferir o nosso relatório, quero aqui fazer um agradecimento à minha equipe, ao João, ao Verner, do nosso gabinete, que me ajudaram muito nesse processo, e também aos servidores do Senado, ao Dr. Fernando César, que como advogado nos ajuda muito - muito obrigado! -, e aos nossos Consultores, Dr. Ernesto Freitas e Dr. Paulo Henrique. Muito obrigado! Obrigado a vocês pela contribuição!
Sem nenhuma dúvida, antes de proferir, Sr. Presidente, acho que esta Casa, esta Comissão teve a devida paciência, deu essa ampla oportunidade de defesa, justa, ao Senador Delcídio, e isso vem sendo reconhecido até pelo Supremo. Então, isso nos deixa, de certa forma, com a consciência tranquila de que não quebramos aqui nenhum rito; pelo contrário, tentamos, de todas as formas, com todos os métodos e meios, buscar dar oportunidade, oportunizar ao Senador Delcídio a sua legítima defesa.
Sr. Presidente, vamos começar.
Relatório Final - Parte Descritiva.
Do Conselho De Ética e Decoro Parlamentar, sobre a Representação nº 1, de 2015, da Rede Sustentabilidade (Rede) e do Partido Popular Socialista (PPS), que requer a instauração de procedimento disciplinar para a verificação de quebra de Decoro Parlamentar, em face do Senador Delcídio do Amaral.
O relatório, Sr. Presidente, que já foi, num primeiro momento, disponibilizado, é de amplo conhecimento dos Senadores, da Defesa. E ele foi disponibilizado para conhecimento de todos.
Então, a priori, dispensamos a leitura, para entrar direto...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - A pedido dos universitários, Sr. Presidente, vamos fazer a leitura aqui.
Relatório.
Em 15 de dezembro de 2015, foi protocolada neste Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP) a Representação nº 1, de 2015, ofertada pela Rede Sustentabilidade (Rede) e pelo Partido Popular Socialista (PPS), pessoas jurídicas de direito privado, devidamente qualificadas nos autos, em desfavor do Senador Delcídio do Amaral Gomez (atualmente sem partido/MS), para averiguar quebra de decoro por esse Parlamentar.
A alegada quebra de decoro decorreria dos fatos que resultaram na prisão em flagrante do Representado, em 25 de novembro de 2015, evento amplamente divulgado pela imprensa, em que o Senador Delcídio do Amaral é acusado de obstrução das investigações da Operação Lava Jato, conduzida pela Polícia Federal, além de formação de organização criminosa. A Representação amparou-se no art. 55, II e §2º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 13 e seguintes da Resolução nº 20, de 1993, do Senado Federal, que instituiu o "Código de Ética e Decoro Parlamentar" no âmbito desta Casa.
R
Aduziu-se na Representação que a gravidade das acusações que a gravidade das acusações contra o Senador Delcídio do Amaral, de amplo conhecimento da sociedade brasileira, caracterizou procedimento incompatível com o decoro parlamentar, por abuso de prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional, ao valer-se do seu cargo público, sua envergadura institucional e sua influência e trânsito sobre as estruturas de Estado para favorecer-se, obstar a sua própria responsabilização criminal e de terceiros, concluindo, ademais, que a torpeza da conduta salta aos olhos e merece a condenação diante do mais alto frouxo parâmetro de probidade que se tenha em conta.
Nesses termos, sustentou-se que os fatos imputados ao representado o sujeitam à pena de perda do mandato, por quebra de decoro parlamentar, conforme dispõe o art. 55, inciso II, da Constituição Federal, pelo que foi requerido o recebimento da Representação pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e a competente instauração do Processo Disciplinar, com a finalidade de apurar a violação disciplinar deflagrada por parte do representado, com vistas à cassação do seu mandato, nos termos do art. 7, “d”, do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 20, de 1993).
A Representação foi recebida e autuada, estando instruída com cópias da degravação das conversas que ensejaram a decretação da prisão do representado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Admitida a Representação pelo Presidente deste Conselho de Ética, nos termos dos arts. 14, §1º, e 15, da Resolução nº 20, de 1993, procedeu-se à notificação do representado, no dia 22 de dezembro de 2015, para apresentar defesa prévia. Em reunião realizada no dia 2 de março do corrente ano, fui designado Relator, por sorteio, tudo nos termos do que dispõe o art. 15, incisos I, II e III, da Resolução nº 20, de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 25, de 2008.
No dia 18/02/2016, a defesa prévia do representado foi apresentada. Nessa oportunidade, alegou-se, inicialmente, que as acusações de conduta ofensiva à ética formuladas na Representação só poderiam ser fundadas em condutas criminosas se e quando estas estivessem suficientemente descritas, evidenciadas univocamente e, sobretudo, amparadas por indícios claros, certos e objetivos, além de estarem cabalmente provadas no momento correspondente.
Também foi ponderado que as imputações se baseariam em conversa ilícita gravada entre terceiros e o Senador Delcídio, sem o conhecimento do Parlamentar. A gravação teria sido feita por Bernardo Cerveró, filho de Nestor Cerveró, investigado na Operação Lava Jato, e seria direcionada à produção probatória. Bernardo Cerveró, valendo-se de sua proximidade com o representado, buscou provocar o Parlamentar a pronunciar declarações comprometedoras, mediante falsa representação da realidade, para, mais tarde, utilizar-se da gravação como trunfo, a fim de entabular o acordo de colaboração com seu pai [...].
Demais disso, a defesa posicionou-se sobre cada uma das imputações feitas ao representado.
R
Quanto ao crime de embaraçar ou impedir investigação relacionada à organização criminosa, argumentou que a descrição desse delito não passou de mera tentativa e salientou a necessidade de se descrever os seus elementos e circunstâncias com maior rigor, conforme determina o Código de Processo Penal (CPP). Da mesma forma, seria necessário comprovar a formação da organização criminosa para se atribuir ao representado eventual crime de obstrução à Justiça.
Ainda segundo a defesa, a acusação de patrocínio infiel seria improcedente, visto que não seria procurador de Nestor Cerveró, sendo que esse crime seria personalíssimo e não admitiria coautoria ou participação. Quanto à exploração de prestígio, alegou que não teria poder institucional junto ao STF, tampouco essa Corte se sujeitaria a essa influência. Com relação às demais acusações contidas na Representação (corrupção passiva, favorecimento pessoal e tráfico de influência), afirma que sequer foram descritas na denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Em seguida, a defesa passou a examinar a conduta do representado frente aos deveres e vedações dispostas no Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, em especial, à conduta disposta em seu inciso III, do art. 5º (“a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes”).
Aduziu que o registro das gravações não revelou que a suposta irregularidade tenha sido praticada no desempenho do mandato. A conversa feita com Bernardo Cerveró (pessoa alheia à atividade parlamentar) seria restrita à pessoa do Senador e teria sido feita na condição de amigo, pois envolveria a proximidade das famílias, o que deixaria margem a grandes dúvidas se constituíram atos do desempenho do mandato ou eram decorrentes de seus encargos.
O representado também contestou os fundamentos da decisão do STF que decretou a sua prisão, reputando-a preventiva e, portanto, inconstitucional.
Ao final, asseverou que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderia afastar essa investigação precária, pondo termo à injustiça praticada, enquanto não finalizada a instrução criminal, ou encerrando, desde logo, o processado, haja vista que os alegados delitos não se amoldam às limitações éticas mencionadas na Representação. Ressaltou que eventual cassação do mandato traria prejuízos irreparáveis ao representado, que, mesmo demonstrando sua inocência oportunamente, não poderá ser reinvestido no cargo.
Em 09/03/2016, durante a 3ª Reunião deste Conselho de Ética, o relatório preliminar foi apresentado, tendo este Relator entendido pela existência de indícios de prática de atos contrários à ética e ao decoro parlamentar, quando me posicionei pela admissibilidade da Representação, pelo seu recebimento e pela imediata instauração de processo disciplinar contra o Senador Delcídio do Amaral Gomez, por incluso no art. 55, inciso II e §2º, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 5ª, inciso lll, da Resolução nº 23, de 1993.
R
Na 4ª Reunião, realizada em 16/03/2016, o Conselho de Ética aprovou o relatório preliminar.
As reuniões seguintes se destinaram à instrução do feito.
A 5ª Reunião, realizada em 23 de março de 2016, teve a finalidade de ouvir o Senador Delcídio do Amaral, contudo, a oitiva não ocorreu em razão da prorrogação da licença médica do representado. De qualquer forma, foram aprovados requerimentos deste Relator, solicitando a juntada de cópias das entrevistas concedidas pelo Senador Delcídio ao Jornal Nacional e à revista Veja em 19 e 23 de março de 2016, respectivamente, bem como a convocação do representado para ser ouvido no dia 07/04/2016 e, não sendo possível o interrogatório presencial, a coleta do depoimento por meio de videoconferência ou no local em que o representado se encontrasse.
A 6ª Reunião, ocorrida em 29 de março de 2016, seria destinada à oitiva de Bernardo Cerveró, Edson Ribeiro e Diogo Ferreira. Entretanto, essas testemunhas não compareceram. A primeira, porque estava fora do País. As outras duas últimas, porque se encontram em prisão domiciliar e entenderam que somente poderiam comparecer ao Conselho de Ética se autorizados pelo STF. Assim, a oitiva das testemunhas foi dispensada por deliberação do Conselho de Ética.
Nessa reunião, foram ainda aprovados dois pedidos da defesa, a fim de que se oficiasse ao Supremo Tribunal para encaminhar cópia integral dos autos do Inquérito nº 4.170 e da mídia contendo a gravação encartada aos autos. Por fim, foi confirmada a convocação de reunião para o dia 07/04/2016, com o propósito de colher o depoimento pessoal do representado, quando a defesa foi novamente informada de que o interrogatório poderia ser realizado presencialmente, ou por videoconferência, ou por meio de uma comissão (que iria ouvi-lo no local em que ele estivesse) ou por escrito.
Com a realização da 7ª Reunião, em 7 de abril de 2016, pretendia-se ouvir o representado, mas o depoimento não foi colhido, pois foi apresentado novo atestado médico, informando que o Senador Delcídio do Amaral realizou cirurgia para a retirada de vesícula e estaria internado em hospital. Nessa oportunidade e em função do ocorrido, a defesa alegou que nenhuma das alternativas apresentadas pelo Conselho (videoconferência etc.) permitiria superar a contingência médica da qual padecia o representado.
A defesa aduziu, ainda, que, antes de se ouvir o representado, seria necessário aguardar a resposta das diligências aprovadas na última reunião, ou seja, o encaminhamento das cópias dos autos do Inquérito nº 4.170 e da mídia com as conversas gravadas. Além disso, seria preciso conceder prazo à defesa para que se manifestasse sobre o conteúdo desses documentos, uma vez que a análise dessas provas deveria anteceder o interrogatório.
Nessa mesma reunião o Conselho também aprovou requerimento para juntar aos autos da Representação cópia da entrevista concedida pelo representado ao jornal The New York Times, no dia 04/04/2016. Ao final, foi designado o dia 19/04/2016 para a coleta do depoimento pessoal do Senador Delcídio do Amaral na forma presencial, por videoconferência, por escrito ou perante uma comissão in loco.
R
Por ocasião da 8ª Reunião, aprovou-se, inicialmente, o requerimento desta Relatoria para que fosse dispensada a juntada dos documentos (cópia integral dos autos do Inquérito nº 4.170 e da mídia com as conversas gravadas por Bernardo Cerveró) requeridos pela defesa na 6ª Reunião do Colegiado. Nessa oportunidade, na qualidade de Relator, ressaltei que a defesa teria autonomia para requerer os referidos documentos.
Em seguida, foi indeferido o pedido formulado pela defesa para a suspensão da reunião em curso. O fundamento trazido pela defesa para justificar esse pedido foi a suspensão da tramitação do Inquérito nº 4.170 perante o STF, em razão de pedido de realização de diligências complementares e possível aditamento da denúncia pelo Ministério Público Federal.
Por fim, a defesa formulou requerimento oral, o qual foi deferido pelo Conselho, solicitando a convocação do Senador Delcídio do Amaral para prestar depoimento pessoal na 9ª Reunião, a ser realizada no dia 26/04/2016, às 14h30.
Na 9ª Reunião - a última realizada durante a instrução probatória -, não houve o comparecimento do representado na Comissão de Ética, razão pela qual o seu depoimento pessoal não foi colhido. Nessa oportunidade, o Presidente do Conselho de Ética informou aos demais membros que, no dia 20/04/2016, a defesa protocolou petição requerendo, por decisão monocrática: I) a suspensão dos efeitos da decisão prolatada na 8ª Reunião do Conselho, realizada em 19/04/2016; II) a suspensão da oitiva do representado; e III) a manutenção da sessão, exclusivamente, para que o Conselho pudesse apreciar o mérito do referido petitório da defesa e, assim, reavaliar a decisão ora contestada, no sentido de se evitarem nulidades no presente feito.
Em seguida, o Presidente informou que indeferiu o referido pedido de defesa e que os advogados do representado protocolaram, no STF, em 22/04/2016, o Mandado de Segurança nº 34.155. Esse processo foi distribuído ao Ministro Celso de Mello, que indeferiu o pedido liminar para a suspensão do andamento da Representação nº 1, de 2015, nos termos da seguinte decisão: "Sendo assim, e por não vislumbrar, ao menos em sede de sumária cognição, a ocorrência de ofensa ao direito de defesa do ora impetrante, indefiro o pedido de medida cautelar".
Ainda foi aprovado o Requerimento nº 12, de 2016, apresentado por este Relator, solicitando a juntada, aos autos da Representação, da reportagem intitulada "A Estratégia do Governo, segundo Delcídio", concedida pelo representado à revista IstoÉ, datada de 27 de abril de 2016.
Por fim, esta Relatoria declarou encerrada a fase de instrução probatória no âmbito da Representação nº 1, de 2015, com a concordância dos membros do Conselho, e, na sequência, o representado, por meio de seus procuradores, foi intimado para apresentar suas alegações finais, no prazo de três dias úteis.
R
No dia 29/04/2016, o representado apresentou suas alegações finais, oportunidade em que levantou doze preliminares e, posteriormente, atacou o mérito da Representação. Também apresentou uma tese alternativa de defesa, em que pleiteou a aplicação de medida disciplinar mais branda que a cassação do mandato.
Aí, Sr. Presidente, nós temos as Preliminares Arguidas.
O representado apresentou as suas alegações finais em um longo texto de 158 páginas, composto de 16 itens assim intitulados - vou citar aqui as liminares, que, no relatório seguinte, vamos comentar -: I - Histórico Fático e Processual; II - Preliminarmente: Inépcia da Representação; III - Preliminarmente: Nulidade da Prova Anônima; IV - Preliminarmente: Suspeição do Relator e de Parte do Conselho; V - Preliminarmente: Nulidade da Gravação: Meio Enganoso de Prova; VI - Preliminarmente: Do Necessário Encaminhamento do Feito à CCJC; VII - Preliminarmente: Tramitação do Feito sob Licença Médica; VIII - Negativa de Oitiva de Testemunhas; IX - Preliminarmente: Revogação de Direito Adquirido; X - Preliminarmente: Indeferimento de Prova Pericial; XI - Preliminarmente: Supressão do Interrogatório; XII - Preliminarmente: Inversão Tumultuária do Procedimento; XIII - Preliminarmente: Falta de Acesso Prévio ao Iminente Aditamento; XIV - Mérito: Da Improcedência das Imputações; XV - Alternativamente: Da Eventual Aplicação de Sanção Disciplinar; XVI - Do Pedido.
Em linhas gerais, os fundamentos das preliminares foram os seguintes...
Sr. Presidente, sobre essas liminares todas, que já foram enumeradas, vou me manifestar no voto. Fica melhor assim? (Pausa.)
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Concedo a palavra ao representante do Senador Delcídio do Amaral ou ao seu procurador.
Estão presentes os advogados Dr. Adriano Sérgio Nunes Bretas e Dr. Antonio Augusto Figueiredo Basto.
Eu gostaria de saber, para poder fazer a anotação para a defesa oral, qual vai falar pelo prazo de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos, art. 17-O, inciso II, do nosso Regulamento.
O SR. ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO - Sr. Presidente, eu iniciarei a apresentação da defesa e o colega Adriano vai fazer a finalização.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Então, com a palavra V. Exª.
O SR. ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO - Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Por 20 minutos.
O SR. ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO - Muito obrigado. Serei breve.
Exmo Sr. Senador Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, Senador João Alberto, quero saudá-lo em meu nome, em nome dos advogados que compõem o meu escritório e também em nome do meu cliente, que muito me honra com o patrocínio de sua defesa perante o Senado Federal, o Senador Delcídio do Amaral Gomez.
R
E o faço para dizer-lhe da sua lhaneza, da sua educação em receber sempre com respeito, com carinho os nossos pleitos. Ainda que indeferidos, nós entendemos que esse indeferimento faz parte do debate tanto parlamentar, e esta Casa é a Casa dos debates, também do debate judiciário. Mas a sua maneira lhana, a sua forma de nos receber e atender os nossos pedidos dentro do possível nos deixou muito tranquilos quanto à condução deste procedimento. Então lhe agradeço, em nome do meu cliente, neste momento, principalmente, porque ele é que pode sofrer as sanções gravíssimas que se pretendem impor, em meu nome e em nome dos advogados que comigo compõem a defesa.
Exmo Sr. Relator, Senador Telmário Mota; Exmos Srs. Senadores e Senadoras, em nome do Senador Delcídio do Amaral Gomez, iniciamos por enfrentar esse processo disciplinar que, sob a nossa ótica, carece do mínimo necessário de provas e de elementos que justifiquem sequer justa causa para o início do processo, quanto mais uma punição tão grave quanto a que se pretende ver imposta ao Senador Delcídio do Amaral Gomez.
Falar do Senador do Amaral Gomez é muito fácil, porque eu tenho convivido com ele nesses seis meses e o conheci em uma infeliz situação que homem nenhum, que mulher nenhuma deve provar: o dissabor de, no exercício parlamentar, ter sido preso, em uma decisão arbitrária e arbitrariamente homologada. Atirado ao cárcere, permaneceu cerca de 30 dias isolado, longe da família. Não recebia alimentação, sofrendo aberta hostilização de alguns policiais. Padeceu no cárcere a perda, em pouquíssimos dias, de quase 17 quilos, o que abalou não só a sua saúde psíquica, a qual ele recuperou e mantém muito bem hoje, felizmente, mas principalmente a sua saúde física. Um homem debilitado por uma injustiça, sobre a qual nós vamos discorrer mais à frente, mas um Senador que aqui esteve, e todos que estão nesta sala conhecem Delcídio do Amaral. Um homem probo, um homem correto, um Senador que é amigo dos amigos e amigo de todos. Os Srs. Senadores o conhecem bem dos corredores. Um homem que jamais lhe teve atirada a pecha de corrupto. Um Senador da República que tem uma biografia sem jaça, um homem que representa dignamente o Estado do Mato Grosso do Sul e os seus interesses, um homem que foi líder do Governo, um homem que quando aqui esteve honrou o Parlamento por suas atitudes e palavras. Todos aqui, Senadores, funcionários da Casa, jornalistas, conhecem Delcídio do Amaral e sabem que ele não tem um antecedente. Repito, ele tem uma biografia sem jaça, enquanto alguns que o acusam não podem dizer a mesma coisa.
Muitos daqueles que querem vê-lo cassado, que querem vê-lo afastado do Parlamento estão com contas no exterior, muitos que estão pretendendo hoje ver o Senador, por falar a verdade... Porque esta é a verdade: o Delcídio não está sendo acusado só porque esteve naquele truque cênico feito por Bernardo Cerveró. É porque ele foi correto, ele foi fiel à verdade e à liberdade de dizer, colaborar com o Judiciário brasileiro. Saiu das sombras e da servidão da mentira.
R
Ele não é frouxo, ele não é covarde, Srs. Senadores. Frouxidão moral é dos corruptos, e meu cliente não é frouxo porque não é corrupto. Meu cliente é um homem correto; é um homem que teve a coragem de romper com esses grilhões que o seguravam e dizer ao Brasil todo quem são os verdadeiros corruptos que estão agora assacando, tomando dinheiro dos cofres públicos. Ele nunca participou de um projeto de poder. Não há, na sua acusação, qualquer fato que indique enriquecimento ilícito. Não é um homem rico. Não é um homem rico e nunca foi. Eu repeti: ele estava a serviço da verdade e da liberdade. Por isso, neste momento, como advogado, também quero repelir com veemência a atitude de que nós estaremos tentando procrastinar o feito ou aqui agindo com malícia. Nada disso.
O Professor emérito, Senador Randolfe, constitucionalista de escol, que muito honra o Senado, tome a nossa defesa, Senador, não como pessoal, porque estamos honrados de estar na sua presença. São questões que o senhor mesmo conhece. Aliás, em nossa defesa, há um ilustre trabalho apresentado pelo senhor sobre a questão de impedimento de magistrados. Nós exercemos a defesa, Senador, em um momento dificílimo neste País, porque a minha geração sabe que não vai mudar o Brasil. Alguns acham que podem mudar o Brasil, e nós estamos vendo o messianismo da rua hoje, o "punitivismo" exacerbado, que é olhado no relógio. É um País que está desgraçadamente entre a corrupção e a mediocridade.
E o que nós esperamos dos Senadores da República, do Senado Federal, é fazer valer a Constituição, a garantia constitucional da defesa, que foram os senhores que outorgaram a todo cidadão. Não é ao Delcídio. A ampla defesa é dada ao mais humilde dos homens e ao mais rico; ao pobre e ao rico, a qualquer um. Nós exercemos essa defesa no processo, Senador Telmário, na tentativa de trazer ao conhecimento de V. Exª que aquela fita, sua materialidade, Senador Randolfe, não está nos autos. Os senhores hoje têm uma acusação de ouvir dizer pelos jornais.
Estou fazendo isso com o maior respeito e não estou omisso, de maneira nenhuma. É com carinho, respeito e admiração por V. Exª e por todos os Senadores. Isso aqui quem fala é a voz da defesa.
Quando se diz que o Brasil inteiro sabe da fita, sabe pela imprensa, mas ninguém viu a materialidade. Não se deitou, não se debruçou sobre o que aconteceu naquela sala. Aquela prova enganosa, aquela prova mentirosa, que foi feita através do engodo. Um meio enganoso de prova que serviu para forjar - forjar, quero repetir - um flagrante, pois o senhor mesmo sabe disto, Senador: não havia flagrante algum para se prender um Senador da República. Nenhuma situação de flagrante, porque o crime não era permanente. E o Senador Delcídio depois sequer foi denunciado por organização criminosa que suscitaria, então, a tal permanência, como quiseram dizer, no momento, para induzir o Senado a erro.
A denúncia é por obstrução, mas a obstrução que todos hoje sabem: não foi obra e arte dele, porque ele não foi lá na condição de Senador. Ele foi chamado, ele foi atraído para aquela reunião. Se fizéssemos a prova, aqui dentro, de forma isenta e imparcial, poderíamos mostrar aos Srs. Senadores e ao público brasileiro, ao povo do Mato Grosso do Sul, quem foi que urdiu aquela diligência. Porque não foi um ator de quinto cast que faria aquilo. Alguém estava por trás daquilo. E como fizeram com o Delcídio, vão fazer de novo. Podem ter certeza disso. Vão urdir outras tramas para que o Parlamento sofra novas agressões como sofreu. A agressão não foi ao Delcídio; a agressão foi ao Senado, a todos os Senadores.
R
Bernardo Cerveró urdiu uma trama porque sabia, Excelências, que o seu pai, Nestor Cerveró, acusado e condenado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, não teria condições de obter do Ministério Público a benesse, o beneplácito de um acordo de colaboração. Desesperado, e não critico aqui a atitude do filho, urdiu essa trama. Mas o que é interessante é que V. Exªs dizem que ele tentou obstruir. Essa é a acusação. Obstruir o quê? Em setembro de 2015, nós fizemos juntar aqui a revista Época, que trouxe, Senador Randolfe, a íntegra da colaboração, a íntegra da colaboração do Nestor Cerveró. Setembro de 2015. De setembro de 2015 a novembro de 2015, essa colaboração não mudou. Mesmo depois da prisão do Senador Delcídio, não houve um movimento, uma letra, um anexo ou o que quer que seja que tenha mudado a colaboração.
Então, dizer que houve obstrução é um ledo engano e uma grossa mentira. O Senador Delcídio foi lá na condição não de Senador, mas na condição de amigo da família Cerveró e a pedido do verdadeiro interessado nessa trama e que nós denunciamos aqui, que não era ele. O verdadeiro interessado que lá esteve para conversar com a família de Nestor Cerveró e falar com a família Bumlai não era o Senador Delcídio, porque sobre ele, volto a repetir, não recai a mácula da corrupção. Não recai a mácula da malversação do dinheiro público ou de interesses subalternos e contratos públicos com a Petrobras ou com qualquer outra empresa.
Essa, Srs. Senadores, é a questão primordial dessa Representação. Se nós tivéssemos tido oportunidade de trazer a materialidade aos senhores, poderíamos demonstrar com tranquilidade que essa fita realmente foi obtida por um meio enganoso de prova, como o próprio Supremo já disse, ferindo o princípio da boa fé e todos os princípios que norteiam o bom Direito.
O que se pretende hoje, Srs. Senadores, é que o Senador Delcídio do Amaral seja absolvido dessa imputação. O que se pretende hoje é que ele seja julgado exclusivamente pelo que está nos autos e não porque ele fez uma colaboração para o Ministério Público Federal.
Se ele rompeu o pacto de silêncio, ele fez muito bem, porque o pacto do silêncio é a característica da trágica moral da gangue que levou este País ao descalabro que ele vive hoje e que nós estamos vendo. De outra forma, Srs. Senadores, é preciso que ainda que estejamos diante de um processo político... E eu reconheço a diferença entre um processo político e um judicial. Nós tentamos, sim, judiciar a questão e continuaremos fazendo sempre na defesa daqueles que nós defendemos, porque a Constituição é clara, Srs. Senadores: quando houver ameaça ou lesão a direito, todos podem recorrer ao Judiciário. E vamos recorrer quantas vezes for possível e necessário. O mérito desses três mandados de segurança não foi julgado. As liminares foram afastadas, mas o mérito ainda não foi julgado. Confiamos no Judiciário.
R
Mas confiamos mais em V. Exªs, para, hoje, modificar a ótica que deitaram sobre esse procedimento e ver que o fato de colaborar com a Justiça tira totalmente a ideia de obstrução, que o fato de colaborar com a Justiça não pode ser um demérito, mas uma honra e um ato de coragem. Não é um ato de frouxidão, é um ato de coragem, que deve ser aplaudido pela sociedade, porque se não fosse isso, não estaríamos desvendando, talvez e quiçá, um dos maiores escândalos de corrupção. Durante anos, um projeto de poder saqueou os cofres públicos deste País.
Um homem que tem essa coragem não pode ser punido por ter falado a verdade. Se a punição é por obstrução, é importante que se releve, Srs. Senadores, que a obstrução é impossível de ocorrer. A colaboração já havia se aperfeiçoado, ela era pública; não havia nada a acrescentar. O Cerveró era considerado obsoleto - obsoleto - para o Ministério Público. A sua colaboração era pública. Nada que ele pudesse falar ali teria o condão de lhe garantir o acordo. Portanto, não havia o que obstruir. Em troca da moeda, vendeu-se o Cristo; e em troca desse acordo, vendeu-se a cabeça de um Senador da República.
Não há materialidade nos autos, volto a repetir. Os senhores não têm como tocar a certeza, como Tomé tocou o cravo. Mittere digitum in loco clavorum - "toca, Tomé, a ferida". Aqui não há a materialidade do fato: há o ouvir dizer. É contra isso que nós nos insurgimos: que a prova não foi feita. O senhor tem uma transcrição de uma gravação cuja fita não está nos autos. Os senhores têm uma transcrição de um elemento de prova que deixa vestígio que necessariamente tem de ser contextualizado. Os senhores têm uma acusação fundada, como bem disse o Relator, no conhecimento de um fato que seria notório. Mas o fato, ainda que notório, Senador Randolfe... Mais uma vez o Professor emérito sabe que, embora notório, tem de ter reflexo nos autos. Não basta que a sociedade diga que é - eu preciso comprovar nos autos. É preciso que esteja respaldado.
A defesa não pretende aqui procrastinar, a defesa pretende que se faça justiça. A defesa pretende que o Senador Delcídio do Amaral, que tanto honrou esta Casa, que não tem um antecedente desabonador, não possa ser apenado com a pena mais grave. O Código Penal assim determina: a individualização da pena tem de ser feita pelos antecedentes. O homem que não tem antecedentes não pode ser punido como aquele que reiteradamente delinque. E digo mais: se não há prova sequer, ainda, do crime, e se o fato que está sendo julgado tem íntima correlação com o processo criminal, é de bom senso que se espere, também, a manifestação do Judiciário.
Eu entendo perfeitamente que as esferas não se comunicam, que os senhores são um tribunal administrativo, um tribunal político, mas os senhores são, hoje, um tribunal. E os senhores são julgadores. Hoje os senhores deixam a função de Senador para se tornarem julgadores, julgadores de um par. É essa a nossa intenção. Os senhores estão julgando um par, e para julgar, o homem tem de ser imparcial e isento. Isso tem de estar acima das suas próprias convicções íntimas, porque o julgamento pressupõe justiça.
E eu digo aqui aos senhores: se o garantismo absoluto zomba da justiça, também é verdade, Srs. Senadores, que a arbitrariedade nega a garantia. Esses dois conceitos, garantia e imputação, encontram os limites na Constituição Federal. Nenhum excesso para a defesa, mas muito menos para a acusação. E de onde esse amparo vem? Vem do julgador, da sua obra, do seu coração, em saber julgar o homem.
Os senhores estão julgando um homem, um par, e o mesmo julgamento que os senhores estão dando a ele...
R
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - (Fora do microfone.)
Não quero conselho não, Sr. Presidente. Não quero conselho.
O SR. ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO - Peço a palavra, Excelência. Não estou dando conselho a ninguém.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - O advogado da defesa está com a palavra.
Continua V. Exª com a palavra, senhor advogado de defesa, por gentileza.
O SR. ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO - Obrigado.
Já estou terminando. Fique tranquilo. Não sou padre para dar conselho, só estou fazendo a defesa.
Finalmente, quero dizer claramente aqui que a defesa espera que, no mérito, ressalvadas as preliminares, sejam afastadas integralmente as acusações para absolvição e julgamento improcedente dessa Representação que foi feita contra o Senador Delcídio do Amaral Gomes.
Passo a palavra rapidamente ao meu colega Bretas que, junto com outros advogados que trabalham no escritório, honraram-me neste trabalho, ajudaram-me demais.
Então, agradeço os senhores pela compreensão, por terem me ouvido. E espero sinceramente que nós possamos chegar a um diálogo e a uma decisão que represente harmonia e equilíbrio.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Falou pela defesa o Dr. Antonio Augusto Figueiredo Basto.
E agora vai falar o Dr. Adriano Sérgio Nunes Bretas. Por gentileza.
O SR. ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - Muito obrigado.
Sr. Presidente, Srs. Senadores, a defesa gostaria só de ponderar com V. Exªs um raciocínio alternativo ao raciocínio já trilhado pelo meu colega Antonio Augusto Figueiredo Basto, cujas palavras endosso integralmente.
Alternativamente, caso V. Exªs entendam que não é o caso, que não fosse o caso de absolver o Senador Delcídio do Amaral, a defesa gostaria de pleitear com V. Exªs um escalonamento na sanção disciplinar que eventualmente lhe fosse imposta.
Vejam, o Regimento Interno do Senado, do Conselho de Ética, estabelece diversas sanções, que vão desde advertência à censura, à perda temporária do mandato e à perda definitiva do mandato.
Ora, a perda definitiva do mandato, Srs. Senadores é a mais extrema, é a mais rigorosa, é a mais vetusta de todas as punições que podem se impor a um Parlamentar, a perda definitiva do mandato.
E analisando o Regimento Interno no seu art. 5º...
(Soa a campainha.)
O SR. ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - Eu peço a prorrogação por mais cinco minutos, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - V. Exª tem a prorrogação.
O SR. ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - Obrigado.
Analisando o Regimento Interno, o art. 5º, inciso III, que é o que é imputado ao Senador Delcídio do Amaral, estabelece como hipótese ensejadora da perda definitiva do mandato a irregularidade grave. Essa é a questão. A irregularidade grave acarreta a perda definitiva do mandato.
De outro lado, o art. 10 do Regimento Interno estabelece que perda temporária do mandato pode ser imposta quando ocorre a transgressão grave.
Então, nós temos duas sanções distintas: a perda definitiva do mandato, que ocorre quando o Parlamentar pratica uma irregularidade grave; e a perda temporária do mandato, que ocorre quando o Parlamentar pratica uma transgressão grave.
E qual a diferença conceitual entre a irregularidade grave, que acarreta a perda definitiva, e a transgressão grave, que acarreta a perda temporária do mandato, Srs. Senadores?
A diferença é respondida no próprio Regimento Interno. O parágrafo único do art. 5º do Regimento Interno conceitua o que vem a ser irregularidade grave. E ao conceituar irregularidade grave, que acarreta a perda definitiva do mandato, o conceito de irregularidade grave está atrelado ao enriquecimento ilícito, ao desvio de verba pública, ao locupletamento, à percepção de vantagem indevida.
R
E isso, nem sequer em hipótese, não é imputado ao Senador representado. Não se cogita a hipótese de que ele possa ter atribuído dotação orçamentária em proveito de si ou de seus familiares. Não se cogita, nem em hipótese, que ele possa ter aplicado indevidamente recursos do Erário.
Portanto, a irregularidade grave, conceitualmente falando, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso III, em seu parágrafo único, não está presente na hipótese nem mesmo em tese, Srs. Senadores. E é isso que eu gostaria de ponderar com V. Exªs.
Talvez a sua conduta, ainda que fosse inadequada para os padrões comportamentais do Senado, de um Senador, ainda assim, talvez se enquadrasse melhor no conceito de transgressão grave, e não de irregularidade grave. A transgressão grave acarretaria, na pior das hipóteses, a perda temporária, mas não definitiva, do mandato.
Qualquer analogia que porventura possa ser feita com as disposições do parágrafo único, mesmo que se entendesse que não se trata de um rol taxativo, mas meramente exemplificativo, teria de ter, como pano de fundo, a ideia de enriquecimento ilícito, de percepção de vantagem indevida, o que, nem sequer em hipótese, é lançada contra o Senador Delcídio do Amaral.
Srs. Senadores, eu peço a V. Exªs que raciocinem de acordo com essa hipótese alternativa; que se dê, ao menos, na pior das hipóteses, uma sanção menos grave do que a sanção extrema de perda definitiva do mandato, o que estaria atrelado e exigiria necessariamente um desvio de verba, alguma coisa que estivesse atrelado com a ideia de enriquecimento ilícito, que não é imputado a ele.
Eram essas as considerações, agradecendo imensamente, fazendo aqui minhas as palavras do meu colega Figueiredo Basto, que enalteceu a forma sempre polida, a lhaneza de trato, a fidalguia, Sr. Presidente, com que V. Exª sempre tem nos recebido quando eventualmente despachamos um memorial, protocolizamos uma petição, enfim, enviamos um arrazoado para o gabinete de V. Exª, saudação essa estendo a todos os membros do Conselho.
Muito obrigado, Sr. Presidente. Muito obrigado, senhores membros do Conselho.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Concedo a palavra ao Relator, Senador Telmário Mota, para a leitura do seu voto. É a segunda parte do relatório.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Sr. Presidente, concluindo essa parte final, o relatório final, vamos para a parte da análise.
Considerações iniciais. De toda a argumentação contida nas alegações finais, sobressaem dois aspectos que nos chamaram a atenção.
I) Tornou-se exposta e visível a estratégia da defesa de procurar invalidar os atos do Conselho por meio de filigranas jurídicas fundadas, principalmente, em normas do processo penal que devem ser aplicadas apenas subsidiariamente ao processo disciplinar parlamentar, por exemplo, do art. 26-B da Resolução nº 20, de 1993, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, deixando de cumprir as decisões do Conselho, ao erguer obstáculos ao comparecimento do representado para apresentar a sua autodefesa e pedindo a juntada de documentos relativos ao Inquérito nº 4.170, do STF, que nada acrescentariam para a instrução do feito.
R
Caso tais documentos trouxessem benefícios à sua defesa, não temos dúvida de que isso teria sido trazido a lume pelos seus advogados, que têm, obviamente, total acesso àquele inquérito. Trata-se, portanto, de mera manobra com objetivo de tumultuar a apreciação do processo disciplinar parlamentar por este Conselho;
II) não obstante tratar-se aqui de julgamento de quebra de decoro parlamentar, a defesa, em suas alegações finais, praticamente não abordou o assunto. O vocábulo "decoro" aparece 54 vezes nessa peça defensiva, entre as quais, em 47 vezes, ocorre incorporado à denominação "Conselho" ou "Código de Ética e Decoro Parlamentar" e, nas demais, não entra no mérito do assunto "quebro de decoro", aparecendo quatro vezes (às fls. 8 - duas vezes -, 9 e 10) no item II - "Preliminarmente: Inépcia da Representação"; uma vez (à fl. 21) no item IV - "Preliminarmente: Suspeição do Relator e de Parte do Conselho"; uma vez (à fl. 50) no item VI - "Preliminarmente: Do Necessário Encaminhamento do Feito à CCJC"; e, por último, uma vez (à fl. 59) no item VII - "Preliminarmente: Tramitação do Feito sob Licença Médica". Daí em diante, por mais cem páginas, praticamente dois terços do documento, a acusação de quebra de decoro parlamentar - acusação central, em julgamento por este Conselho - deixa de ser abordada, tornando-se velada, como se fosse uma questão secundária (ou seria de defesa extremamente dificultosa?).
Em face da estratégia da defesa de não discutir a acusação ao representado de quebra de decoro parlamentar, transparece, na leitura das "Alegações Finais", que se trata de uma peça que já estava esboçada desde o início dos trabalhos deste Conselho, com o claro objetivo de desconhecer a acusação e espremer os aspectos processuais, para daí extrair algum sumo de uma difícil defesa.
Análise das preliminares, Sr. Presidente.
Inépcia da Representação.
A defesa alega que "a Representação não indica em qual das hipóteses de quebra de decoro teria incorrido o Senador Delcídio do Amaral, ao argumentar que a aplicação do disposto no art. 5º, inciso III, da Resolução nº 20, de 1993, deve se restringir aos casos de irregularidades graves" previstas no parágrafo único do referido artigo.
Ora, essa interpretação é claramente equivocada, pois o parágrafo único do art. 5º não exaure os casos de irregularidades graves previstos no inciso III. Ao revés, a expressão "incluem-se", existente no caput do parágrafo único, indica que, entre todas as irregularidades graves que possam ser consideradas incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, incluem-se - em negrito, Sr. Presidente, destacamos -, especialmente, as previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 5º.
R
Nesse caso, o legislador deu especial atenção a esses dois tipos de irregularidades graves, não excluindo as demais. Seria um raciocínio raso entender que, no âmbito do comportamento de Senador no exercício de seu mandato, não poderia cometer outros tipos de irregularidades graves.
Lembramos ainda que o representado não se defende da tipificação contida na peça acusatória, mas dos fatos que lhe são apresentados. Até por essa razão é que, no curso das apurações, na forma do que dispõe o §5º do art. 15-A do Código de Ética, é possível que, no momento da apresentação do relatório preliminar, conclua-se pela inexistência de indícios da prática de atos que possa ensejar a perda do mandato.
No caso em apuração, os fatos atribuídos ao representado foram expostos detalhadamente na peça acusatória. Em síntese, o Senador Delcídio do Amaral é acusado de ter obstruído os trabalhos da Justiça ao se oferecer para influenciar junto ao STF para a obtenção de um habeas corpus favorável a Nestor Cerveró, bem como para auxiliar no planejamento de sua fuga.
Mesmo afirmando inicialmente que a Representação não indicou precisamente o fato que ensejou, a própria defesa reconhece que a Representação informa, ao final, que houve ofensa à vedação disposta no art. 5º, inciso III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, dispositivo esse que estabelece ser incompatível com a ética e o decoro parlamentar "a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes".
Quanto à necessidade de que o tipo que prevê a conduta incompatível com a ética e o decoro seja claro e estrito, lembramos que estamos apurando uma falta de ética, um atentado ao decoro parlamentar. Esse tipo de conduta indesejada pode ser praticada por diversos comportamentos, daí por que a opção pela redação aberta contida no art. 5º, inciso III, do Código de Ética. Inúmeras são as condutas, criminosas ou imorais, que podem ferir o decoro parlamentar e a imagem do Senado Federal.
Por fim, a defesa menciona que, segundo o brocardo latino narra mihi factum dabo tibi jus, se consubstanciaria o direito de conhecer as definições da acusação que recai sobre um indivíduo. Nesse ponto, vale esclarecer, primeiro, que esse brocardo é essencialmente dirigido ao julgador e, segundo, que o sentido do brocardo é quase o oposto do pretendido pela defesa, já que, ao programar "narra-me os fatos que eu te darei o direito", pretende-se dizer que, ao julgador, o essencial são os fatos trazidos à análise, e não os dispositivos de lei mencionados, até porque iura novit curia (o juiz conhece o direito).
R
Nulidade da prova anônima.
A defesa sustenta que a degravação relacionada aos autos é prova anônima, ou seja, que "o único elemento de prova que pretende lastrear a malsinada imputação vertida na confusa e fantasiosa Representação é um documento apócrifo - mais do que apócrifo, anônimo - que se autodenomina de 'degravação'".
Primeiramente, é preciso assinalar que a degravação trazida aos autos é de conhecimento público e notório, bem como é a mesma que serviu ao Ministério Público Federal (MPF) para instruir o pedido de prisão do representado. Além disso, lembramos que, quando da apresentação da defesa prévia, nada se alegou quanto à origem dessa prova, o que torna a presente alegação preclusa.
É importante ressaltar que, das alegações finais, extraem-se as seguintes frases: a primeira, "Note-se que, no final do minuto 05:00, às fls. 07 do termo de degravação confeccionado pelo Ministério Público Federal" (à fl. 43), e a segunda, "Tanto é que, no minuto 27:14 do Termo de Degravação feito pelo Ministério Público Federal consta" (à fl. 148).
Ora, como ousa a defesa do representado usar documento que reputa "apócrifo e anônimo", aceito como sendo confeccionado pelo Ministério Público Federal? É crível, então, a sua afirmação de que "não há mínima credibilidade ou verossimilhança no documento anônimo e apócrifo que se autodenomina de 'degravação', sem que haja a respectiva 'gravação' que lhe confira de lastro de materialidade" (à fl.16)?
Não é demais lembrar que a própria defesa utilizou a degravação em sua peça defensiva para tentar demonstrar que o Senador Delcídio do Amaral somente proferiu declarações comprometedoras porque era muito próximo à família Cerveró. Nessa oportunidade, foi transcrito o seguinte diálogo.
E aqui eu queria, Sr. Presidente, só poupar o diálogo do Senador com o Bernardo Cerveró porque foi citado no relatório a título de mostrar que foi a peça utilizada pela defesa.
Assim, fica a pergunta: a alegada prova anônima pode ser utilizada pela defesa, mas não pela acusação? A defesa pode usar, mas não a acusação. A defesa sustenta que poderia se valer desse artifício em razão do princípio da eventualidade, que lhe asseguraria a apresentação de teses alternativas incompatíveis. Porém, esta Relatoria, como já assinalado acima, entendendo que a transcrição é válida e que o momento para sua impugnação restou precluso, responde negativamente à pergunta acima. As transcrições colacionadas aos autos são válidas para a acusação e também para a defesa!
Alega-se, ademais, "falsa representação da realidade" (à fl. 36), e "que a produção de prova contra si, mediante falsas representações, é equiparada à confissão obtida sob coação". A defesa, porém, não esclarece como se deu a coação. No diálogo que consta da Representação não há qualquer momento que se possa inferir que houve coação para que o Senador Delcídio do Amaral fizesse alguma declaração contra a sua livre vontade.
R
Tudo que há nesse diálogo denota espontaneidade em suas intervenções, sendo mesmo ele o protagonista que detinha o interesse dos demais interlocutores secundários.
Suspeição do Relator e de parte do Conselho.
A defesa levanta a suspeição do Relator e de membros do Conselho em razão de manifestação pública, por meio da imprensa e da participação do Senador Randolfe Rodrigues no julgamento da Representação neste Conselho, em razão de alegar ser ele subscritor de endosso à petição inicial.
Inicialmente, esclarecemos que, ao julgamento de quebra de decoro parlamentar, não se aplicam todas as normas processuais penais, sendo aplicáveis, essencialmente, aquelas que dizem respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Nesse ponto, lembramos que o STF, no julgamento do MS 21.623/DF, destacou que, aos procedimentos de natureza político-administrativa, como o presente feito, por possuírem forte componente político, não incidem as regras de impedimento ou suspeição contidas no direito processual comum.
Além disso, não se pode olvidar que o Regimento Interno do Senado Federal prevê, em seu art. 306, que o Parlamentar somente não deverá votar quando se tratar de assunto de seu interesse pessoal.
Em relação a este Relator, sustenta-se que houve antecipação de voto, pois, em entrevistas concedidas a diversos meios de comunicação, teria antecipado um juízo de mérito de que o representado seria "réu confesso". Pelo que já foi ponderado inicialmente, não há como acolher tais alegações. De qualquer forma, observa-se que, embora a defesa informe que o Código de Processo Penal é aplicado subsidiariamente à apuração em exame, não aponta em qual das situações de suspeição previstas no referido estatuto processual incidiu o comportamento do Relator.
As condutas atribuídas a esta Relatoria não se encaixam em nenhuma das situações de suspeição elencadas no CPP, as quais estão previstas em seu art. 254, in verbis:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador da sociedade interessada no processo.
O outro argumento apresentado é de que há jurisprudência no sentido de que um desembargador não pode participar de um processo administrativo quando figurou como relator na respectiva sindicância.
R
Entendemos que a jurisprudência trazida não guarda qualquer relação com o processo de cassação de mandato parlamentar, que não depende de sindicância prévia. E não é demais lembrar que, quando da apresentação do relatório preliminar, o Relator identificou tão somente indícios da prática de ato contrário ao decoro parlamentar.
A suspeição do Senador Randolfe Rodrigues também é levantada, sob o argumento de que subscreveu uma moção de apoio à Representação. Nesse ponto, a defesa primeiramente se socorre dos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil. Em um segundo momento, e agora valendo-se do art. 254 do CPP, a defesa argumenta que a assinatura da moção de apoio se equipararia à conduta do juiz que "tiver aconselhado qualquer das partes". Acerca do assunto, entendemos, primeiro, que a simples assinatura de um documento de apoio à Representação não caracteriza qualquer tipo de aconselhamento. Segundo, ratificamos o que já foi dito anteriormente, no que diz respeito à não incidência das causas de suspeição e impedimento aos processos político-administrativos.
Além disso, não há, na Resolução nº 20, de 1993, e suas alterações, qualquer vedação no sentido de impedir a participação de Senadores em julgamento no Conselho. Trata-se de julgamento colegiado, onde cada um dos integrantes do Conselho, per se, não tem o poder monocrático de decisão.
A Resolução nº 20, de 1993, apenas restringe, não de forma absoluta, por meio do inciso III do seu art. 15, ao determinar que, sempre que possível, o relator a ser designado seja escolhido entre os não filiados ao partido político do representante ou do representado, sendo, assim, uma recomendação de escolha de relator a ser adotada somente quando seja possível.
O Conselho é um colegiado político, órgão de uma Casa política, cujas decisões, no âmbito de sua competência constitucional, são eminentemente políticas, cabendo a cada Senador sofrer as consequências e os benefícios eleitorais de seus votos nesta Casa.
Deve ser aplicado ao caso em exame, ademais, o disposto no art. 306 do Regimento Interno do Senado Federal: "Nenhum Senador presente à sessão poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de assunto em que tenha interesse pessoal, devendo declarar o impedimento antes da votação e sendo sua presença computada para efeito de quórum."
Não se trata aqui de julgamento criminal, não obstante tenham que ser observadas as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório. O julgamento de quebra de decoro parlamentar é feito por Parlamentares que pertencem a partidos políticos que representam segmentos da sociedade brasileira. Os Senadores estão, assim, vinculados a interesses específicos de seu eleitorado, inclusive quando esses clamam pela aplicação da pena de perda de mandato para quem não demonstrar condições éticas e morais para integrar o Senado Federal brasileiro.
Desse modo, excluir totalmente a manifestação pública de Senador sobre assunto que esteja entre as suas atribuições é impor uma camisa de força à sua atuação, que deve ser amplamente exercida, haja vista o disposto no caput do art. 53 da Constituição Federal quanto à sua inviolabilidade, civil e penal, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
R
Imagine a votação de matéria de interesse de servidor público, quantos Senadores seriam impedidos de votar em razão de seu vínculo profissional ou de parentesco com servidores públicos? E Senadores empresários, na votação de matéria tributária que afeta o faturamento de empresas? E na votação sobre matéria de interesse específico de sindicatos em determinadas categorias profissionais, tais como as de professores ou de médicos, com a participação de Senadores a eles vinculados?
Ademais, o STF reafirmou recentemente, no julgamento da ADPF nº 378 (medida cautelar do Relator Ministro Edson Fachin, Relator pelo acórdão do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2015), sobre a impossibilidade de aplicação das regras de impedimento e suspeição ao processo de responsabilização dos titulares de mandato eletivo, em vista do seu caráter político administrativo, orientação que vem sendo seguida pela Comissão Especial do Impeachment que tramita nesta Casa.
Por fim, ressaltamos que a imparcialidade desta Relatoria e de todos os demais membros do Conselho de Ética mostrou-se evidente, sobretudo porque o Conselho procurou insistentemente ouvir o representado, oferecendo diversas alternativas para tanto, sempre observando o contraditório e a ampla defesa.
Nulidade da gravação: meio enganoso de prova.
A defesa sustenta que a acusação se baseia em prova que não é aceita de forma absoluta pelo STJ e pelo STF. Aduz, ainda, que a forma como os diálogos foram gravados, sem conhecimento e vontade por parte do representado, ofendeu o direito que o Senador Delcídio do Amaral teria de não se autoincriminar. Por fim, alega que, como a maior parte dos diálogos foi gravada entre o representado e o advogado Edson Ribeiro, Bernardo Cerveró atuou como um terceiro, situação que afastaria o permissivo da "gravação ambiental feita por um dos interlocutores".
Conquanto o representado alegue que a prova produzida não tem aceitação absoluta, entendemos que, acerca do assunto, o STF tem o entendimento pacífico de que a gravação ambiental, feita por um dos interlocutores, não padece de vício e pode ser utilizada com finalidade probatória, desde que não se refira a causa legal específica de sigilo nem de reserva de conversação.
Aqui nós temos uma ementa, que é a jurisprudência do agravo regimental processual, que dispensa leitura.
A afirmação de que houve ofensa à garantia contra a não autoincriminação também não se sustenta. Na reunião realizada pelo representado, Bernardo Cerveró, Diogo Ferreira e o advogado Edson Ribeiro, o representado não estava sendo processado, tampouco se apresentava nas condições de interrogado. Assim, não há que se falar em ofensa à referida garantia.
R
Da mesma forma, não há como acolher a afirmação de que Bernardo Cerveró gravou as conversas na condição de terceiro. A defesa afirma que "Bernardo não gravou uma conversa própria, dele. A rigor, não se tratou de gravação de diálogo próprio, mas de terceiros! Bernardo gravou conversa de terceiros: Delcídio e Edson! Da qual participou somente de corpo presente, como agente instigador da pauta a ser dialogada entre os interlocutores (Delcídio e Edson)".
Nos diálogos, verifica-se que Bernardo era a pessoa que recebia atenção do Senador Delcídio do Amaral, sendo este o condutor da conversa no sentido de fazer a proposta que justificava a reunião que foi objeto de gravação. Não se percebe nos diálogos a "instigação" de Bernardo. Aliás, como uma pessoa pode, sem participar de uma conversa, ser o seu "instigador"? Como ele fazia para o Senador falar? Fazia gestos? Indicava quem falaria e em qual momento? A defesa não apresenta nenhuma explicação sobre isso. Será que Bernardo usou do recurso da hipnose para dirigir as intervenções verbais do Senador Delcídio do Amaral?
A defesa também não esclarece a antinomia entre uma das suas teses - qual seja, a de que "o diálogo indigitado decorre de uma relação de proximidade familiar entre o Senador representado e Bernardo Cerveró" (às fls. 64/65) - e a imputação de tratar-se de uma gravação "armada". Argumentamos, entretanto, que entre pessoas que têm relação de proximidade familiar, é provável que a conversa seja "desarmada" e flua com desenvoltura, até mesmo com intimidade.
Conclui-se, portanto, que, se a reunião tinha por objeto discutir medidas para auxiliar Nestor Cerveró e, em contrapartida, obter o seu silêncio em eventual processo de colaboração premiada, Bernardo Cerveró era o principal destinatário das conversas, pois atuaria como emissário do Senador Delcídio.
Do necessário encaminhamento do feito à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
O representado recorre à dicção do §4° do art. 32 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF) para sustentar que "a Representação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania [CCJ], que proferirá seu parecer em quinze dias úteis".
Trata-se de dispositivo que foi revogado pela Resolução n° 20, de 1993, haja vista ser este estatuto regimental que regula inteiramente o processo disciplinar parlamentar. Assim, embora não esteja expressamente revogado o §4° do art. 32 do Regimento Interno do Senado Federal, constitui norma que conflita com o disposto no §1º do art. 14 e art. 15 da referida resolução que trata dos procedimentos que devem ocorrer com a apresentação da Representação e, em seguida, em caso de sua admissibilidade, pelo Presidente do Conselho de Ética.
Aplica-se aqui o princípio hermenêutico, de amplo conhecimento, que constitui norma legal, prevista no §1º do art. 2° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - com a redação dada pela Lei n° 12.376, de 2010, o qual determina que "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".
R
Assim, não há dúvida de que a Resolução nº 20, de 1993, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, regula inteiramente a matéria de que tratava o Regimento Interno do Senado Federal em seus arts. 32 a 35, quando não havia ainda o Conselho de Ética, tampouco o referido Código. Portanto, os mencionados dispositivos do Regimento Interno do Senado Federal são incompatíveis com aquela resolução.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Sr. Presidente, uma questão de ordem.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Pois não, Senador Lasier Martins.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Estou acompanhando a leitura pelo voto escrito, que é extremamente longo e muito bem feito - meus cumprimentos -, mas falta muito ainda. Tenho a impressão de que, pelo que foi relatado até agora, o Senador Telmário já poderia se ater ao voto.
Portanto, eu gostaria que V. Exª consultasse os nossos pares se concordam que o Relator parta logo para o voto, porque o relatório já foi bastante convincente sobre o conteúdo do processo.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - O relatório preliminar, não é, Senador Lasier?
Sr. Presidente, o relatório preliminar, tão bem elaborado, pode-se dizer assim, do Relator Telmário, que foi lido criteriosamente, já é de conhecimento de todos nós. Portanto, eu concordo com a questão de ordem do Senador Lasier, para que possamos adiantar o expediente.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Consulto o Plenário sobre a questão de ordem levantada pelo Senador Lasier Martins.
Quem estiver de acordo permaneça como se encontra. (Pausa.)
Aprovada.
Senador Lasier, o Plenário pede que V. Exª...
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Sr. Presidente, eu queria fazer uma arguição. Nós não fizemos a distribuição prévia desse documento. Trago-o aqui...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Já está disponibilizado agora?
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Já está disponibilizado.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Todos nós já temos o voto.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Então, já está disponibilizado.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Senador Telmário, o voto.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Senador Telmário, eu tenho aqui o voto, que já havia lido e relido. Conheço completamente o seu teor. Portanto, estou de acordo.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Todos os Senadores já conhecem o voto.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Sr. Presidente, para não ficar nenhuma dúvida, eu acredito que o nobre Relator poderia relatar da página 56 em diante, que é: da conduta do representado frente aos deveres e vedações dispostas no Código de Ética e Decoro Parlamentar. São duas laudas. E, em seguida, pode ler o voto. Eu também já li totalmente.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Todos estão de acordo com o adendo do Senador José Pimentel? (Pausa.)
Senador Telmário Mota.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, permita-me, apenas para...
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Da página 56 em diante. Item 2.2.4.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Apenas peço para constar nas notas taquigráficas desta reunião que nem eu nem nenhum dos outros membros deste Plenário, conforme preceitua a Resolução nº 20, tínhamos conhecimento do voto até este momento, quando o Senador Telmário o tornou público para os membros deste Conselho de Ética. É importante fazer a ressalva porque essa é uma das exigências da Resolução nº 20.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Mas todos agora têm conhecimento.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Todos, a partir de agora, a partir deste momento, na reunião de hoje.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Com a palavra o Senador Telmário Mota.
É bom que se esclareça que inclusive já foi disponibilizada cópia à defesa.
R
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Pacificado esse entendimento - e penso que também pela defesa. Muito obrigado aos advogados de defesa.
Da conduta do representado frente aos deveres e vedações dispostos no Código Ética e Decoro Parlamentar.
O representado alegou em sua defesa prévia que a conversa registrada por Bernardo Cerveró não guardaria relação com o desempenho do mandato. Os diálogos seriam restritos à sua pessoa e teriam sido feitos na condição de amigo, pois envolveriam proximidade das famílias. Esse o contexto, o Senador Delcídio defendeu que não houve infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal. Já em sede de alegações finais, argumentou que a conduta do Senador Delcídio do Amaral não passou de uma tentativa inidônea de obstrução da Justiça, que jamais chegaria à consumação.
Entendemos que tais alegações e argumentos da defesa são frágeis e não se sustentam.
A especial proteção que a nossa Carta Política conferiu ao exercício do mandato parlamentar busca preservar o voto popular e, em última análise, a democracia representativa. O exercício do mandato eletivo, contudo, está sujeito a determinadas formas de controle, que não serão exercidas pelos eleitores, mas pelo próprio Parlamento, por meio do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, colegiado criado especificamente para essa finalidade.
O art. 55 da Constituição Federal prevê os casos em que o Senador ou Deputado poderá perder o mandato, e somente nesses casos - em numerus clausus, pois o mandato popular é protegido pela Constituição, e qualquer limitação a seu exercício deve estar necessariamente expressa no texto constitucional -, entre os quais se incluem o abuso de prerrogativas e a quebra do decoro parlamentar (art. 55, inciso II, § 1°) que, necessariamente, decorrem do exercício do mandato parlamentar, conforme podemos concluir do disposto no citado art. 5º da Resolução nº 20, in verbis:
Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional;
II - a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art 55, § 1º) tais como doações, ressalvados os brindes sem valor econômico (Redação dada pela Resolução nº 42, de 2006);
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes;
......................................................................................................................
Feitas essas considerações, faz-se necessário analisar se as conversas feitas pelo representado caracterizaram a prática de ato atentatório ao decoro parlamentar.
Como já dito acima, o representado confirmou ter se reunido com Bernardo Cerveró, o advogado Edson Ribeiro e o assessor Diogo Ferreira, a fim de oferecer ajuda financeira, bem como auxílio na soltura e posterior fuga de Nestor Cerveró. Foi oferecida ajuda para a obtenção de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal, inclusive com a utilização de suposta influência junto aos Ministros daquela Corte, e também se planejou detalhadamente a fuga de Nestor Cerveró. Todas essas tratativas tinham por objetivo evitar que Nestor Cerveró firmasse acordo de colaboração com a Justiça.
A nosso sentir, não há qualquer dúvida de que o Senador Delcídio do Amaral abusou de suas prerrogativas constitucionais, pois realizou conversa incompatível com a conduta de um parlamentar.
R
Quando um Senador da República se propõe a auxiliar na fuga de um criminoso e a intervir no escorreito funcionamento de um tribunal, ele não só atinge o decoro parlamentar, como também macula a imagem do próprio Senado. Com efeito, a um Senador não só lhe aplica estritamente o princípio republicano de igualdade de todos perante a lei, mas também o dever de servir de modelo de comportamento, dada a missão de ser a voz de seus eleitores e guardião das instituições e leis do País, sendo especialmente responsável por assegurar a credibilidade de sua Casa Parlamentar, o Senado Federal.
O Senador, como agente político que ocupa o ápice da hierarquia do Poder Político nacional, não estando, por conseguinte, subordinado a qualquer outra autoridade, deve estar permanentemente vigilante no sentido de evitar comportamento inadequado que venha a respingar e contaminar negativamente a imagem do Poder Legislativo e, especificamente, neste caso, do Senado Federal. O representado, no entanto, ignorou seus deveres institucionais e colocou seus interesses privados em primeiro lugar.
Encerrada a instrução probatória, com todas as suas ocorrências detalhadas na parte descritiva que antecede esta análise, não houve informação substancial nova ou fato superveniente que viesse a alargar, alterar ou reduzir a extensão da nossa avaliação quanto à denúncia de quebra de decoro parlamentar contra o representado.
Vamos ao voto, Sr. Presidente.
Por todo o exposto e em face do que dispõe o art. 55, inciso II, da Constituição Federal, combinado com os arts. 5º, incisos I e III, e 11, inciso II, da Resolução nº 20, de 1993, opino, nos termos dos arts. 17-I, §2º, da Resolução nº 20, de 1993, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 25, de 2008, pela procedência da Representação e, em consequência, voto pela decretação da perda de mandato do Senador Delcídio do Amaral Gomez, nos termos do seguinte projeto de resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº , de 2016
Decreta a perda do mandato do Senador Delcídio do Amaral Gomez.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É decretada a perda do mandato do Senador Delcídio do Amaral Gomez, nos termos do art. 55, inciso II, da Constituição Federal, combinado com os arts. 5º, incisos I e III, e 11, inciso II, da Resolução nº 20, de 1993, do Senado Federal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Srs. Senadores, V. Exªs ouviram o voto do Sr. Relator, que é pela perda do mandato do Senador Delcídio do Amaral.
Em seguida - e aí eu queria combinar com os Srs. Senadores -, nós teríamos a discussão do parecer para, assim, depois votarmos nominalmente. Diz o nosso regulamento que pode ser por dez minutos. Eu queria combinar com V. Exªs que cada Senador usasse apenas três minutos - eu não sei se V. Exªs concordam - em vez dos dez minutos.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Eu contraproponho cinco minutos, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Cinco minutos improrrogáveis. Poderia ser?
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Perfeito.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - Sr. Presidente, nós estamos diante...
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Sim. Para depois da votação.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Senador Otto Alencar.
R
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Sr. Presidente, eu não quero discutir, pois estou convencido com os argumentos do relatório. Eu queria saber de V. Exª se, não querendo discutir, posso antecipar o meu voto.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Não. A votação será nominal.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Nós temos agora a Comissão do Impeachment da Presidente Dilma, onde também estou inscrito para falar.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - É o regulamento: depois da discussão, a votação.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Vamos manter os cinco minutos, Sr. Presidente. Eu vou economizar os meus cinco minutos falando menos.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Então eu terei, de qualquer maneira, de encaminhar. Estou propondo diminuir o tempo justamente para ser mais rápido.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, permita-me.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Pois não.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - O voto será nominal...
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Nominal.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - ...e, obviamente, cada um dos membros deste Conselho proferirá...
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Após a discussão.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Ah, perfeito. Eu ia dar exatamente a sugestão de encaminhar o voto. Ou seja, cada um já faria a sua manifestação...
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Não haver a discussão?
O SR. JOÃO CAPIBERIBE (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - AP) - Exatamente.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Cada um, na sua manifestação, proferiria o voto.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Então, nós não teríamos lista de inscrição, e eu iria...
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - Mas nós teríamos quantos minutos, Sr. Presidente, então, para encaminhar esse voto? Cinco minutos?
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Três minutos.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Já se faz a votação e o encaminhamento.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Sr. Presente, então peço a V. Exª para encerrar a discussão, porque nenhum Parlamentar pretende fazer uso da palavra.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Exatamente.
Então, como nenhum Parlamentar quer usar da palavra, encerro a discussão.
Vamos passar à votação nominal.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Presidente, mas ele vai votar...
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Encaminhar ele pode.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Encaminhar. Isso. Exatamente.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Então, vou fazer a chamada.
Primeiro: Senador José Pimentel, como vota?
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Sr. Presidente, quero primeiro registrar que eu recebi o parecer nesta sessão. Não tenho conhecimento de que algum Senador tenha recebido o parecer antes. Faço isso em nome da Resolução nº 20.
Quero parabenizar o Relator.
Voto com o Relator, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Quem vota "sim" vota com o Relator.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Voto com o Relator, Sr. Presidente.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Senadora Regina Sousa.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Pela ordem, Senador Ataídes Oliveira.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - O Senador Pimentel levantou uma questão interessante, que, a meu ver, já está solucionada. Mas, para que não sejam suscitadas dúvidas, eu sugeriria a V. Exª, Sr. Presidente, que consultasse os senhores advogados - o Dr. Adriano e o Dr. Augusto - quanto à leitura deste relatório, se eles também concordam conosco, como todos os Senadores e Senadoras aqui presentes concordaram, para que não se suscite dúvida amanhã ou depois neste processo.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Nesse particular, permita-me, Sr. Presidente, transmitir uma informação.
Conforme o rito, de fato, o Sr. Relator teria de trazer o voto secreto. E assim ele o fez, mas, tão logo ele iniciou o relatório, que foi longo, extremamente minudente, são 120 laudas, verso e anverso dessas páginas que nos foram entregues... Imediatamente, quando começou, o relatório nos foi entregue, e tivemos a oportunidade de lê-lo, adiantando a leitura, enquanto ele proferia. De tal modo que, quando o Relator chegou ao final, nós já sabíamos o conteúdo. Isso legaliza, regulariza o fato de que tomamos conhecimento apenas nesta sessão.
R
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - E agora nós estamos no âmbito apenas dos Senadores.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - E sabemos, Sr. Presidente, que o Plenário é soberano, mas, de repente, eu sugiro que se faça essa consulta aos senhores advogados. Eu acho que eles concordam, Sr. Presidente.
Concordam?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Concordam.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - Concordam. Pronto, resolvido.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Consultados, concordaram.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Então, foram consultados os advogados de defesa - para constar, para a taquigrafia anotar - e todos concordaram com a nossa maneira de votar.
Como vota a Senadora Regina Sousa?
A SRª REGINA SOUSA (Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Com o Relator, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Com o Relator.
Senador Lasier Martins.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Eu só pergunto: nós não teremos a justificação do voto então? Teremos depois?
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - V. Exª pode fazê-la.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Eu queria, então, Presidente, usar os meus breves minutos para dizer o seguinte.
É elementar dizer que é constrangedor para nós julgar um dos nossos pares do Senado, mas nós estamos aqui justamente para isso.
Eu quero dizer que reconheço, não tenho dúvidas sobre o Senador que nós conhecemos, um homem cordial, atencioso. Foi para nós uma grande surpresa quando, em uma determinada manhã de dezembro, veio a notícia de que estava preso. E aí aquele cidadão comunicativo era outro: havia um Senador que conhecia detalhadamente os escândalos, as corrupções. E aí, com aquela gravação feita pelo Bernardo Cerveró nas dependências do hotel Royal Tulip, conhecemos coisas que vieram à tona, avolumaram-se depois, e que se transformaram em uma verdadeira caixa de Pandora. Os males, a história da corrupção que atualmente se discute em várias áreas do Congresso Nacional, pelo menos deram este mérito ao Senador Delcídio, ele revelou aquilo que acontecia, que nós não sabíamos e que ele sabia detalhadamente.
Então, não apenas pela gravação que ele concedeu, mas pela história que saiu dali, daquela gravação, e depois, nas delações premiadas transmitidas pelos grandes jornais, televisões e rádios, ele, pelo menos, ensejou-nos conhecer quem é quem, com quem nós estamos lidando, os envolvimentos com o escândalo da Petrobras, as falcatruas, as propinas etc.
Então, esse homem cometeu uma falta grave, disciplinar, que fere profundamente a ética e o decoro parlamentar. E nem mesmo o argumento do eminente defensor, que diz que Delcídio estava lá naquele hotel como amigo... Ora, é impossível distinguir, é impossível separar o homem, o cidadão, o amigo, do Senador. O Senador tem um compromisso público, é uma integralidade, é uma individualidade que reúne todas essas condições e compromissos.
Então, inevitavelmente, nós somos obrigados, reconhecendo a falta grave de um homem que conhecia os escândalos em detalhes e que deixou passar, naquela inesperada gravação para ele... Inevitavelmente concordarmos com a perda do mandato.
É o meu voto.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - O voto é com o Relator.
Como vota o Senador Paulo Rocha?
R
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Apoio Governo/PT - PA) - Com o Relator.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Senador João Alberto.
Como Presidente, quero me abster de votar. Abstenção.
Senador Romero Jucá. (Pausa.)
Ausente.
Senador Otto Alencar, como vota?
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Sr. Presidente, quero, antes de tudo, enaltecer o trabalho do Senador Telmário Mota e também o de todos os Senadores que participaram desta Comissão de Ética. Foram dadas todas as oportunidades para que o Senador Delcídio pudesse vir à Comissão para apresentar a sua defesa, mas assim ele não fez.
Recebi o relatório às 16h20min e li o voto proferido pelo Senador Telmário Mota, pela cassação do mandato do Senador Delcídio do Amaral. Lembra-se V. Exª que, quando eu fui sorteado pela primeira vez para ser o Relator, eu não aceitei, pelas relações pessoais que eu tinha com o Senador Delcídio do Amaral, pelo respeito que eu tinha por ele, Líder do Governo, eu também fazia parte da Base do Governo. Para nós, foi um constrangimento muito grande. De minha parte, foi muito doloroso, porque eu tinha uma admiração e um respeito muito grandes pelo Senador Delcídio. Realmente, é um homem educado, preparado, mas, na verdade, houve, sem nenhuma dúvida, a falta de decoro parlamentar por parte do Senador.
Não faço isso com nenhum sentimento de prazer, de alegria. Pelo contrário, me dói muito ter que, agora, aqui, votar pela cassação do Senador. Ele terá oportunidade, na Comissão de Constituição e Justiça e também no Plenário do Senado Federal, de apresentar a sua defesa.
Creio que, numa situação como esta, Sr. Presidente, seria importante a presença do Senador Delcídio do Amaral. Pelo que conheço do Colegiado aqui, dos 81 Senadores, jamais algum de nós iria hostilizar o Senador Delcídio do Amaral - eu, pelo menos, jamais faria isso -, o tratamento seria respeitoso. Ele deveria vir aqui. O melhor advogado que se poderia escolher para o Senador Delcídio do Amaral seria ele próprio - se ele viesse aqui, mas não veio. Deveria vir para apresentar as suas razões a todos nós, Senadores e Senadoras.
Este é um momento que deslustra a imagem do Senado Federal em função dos fatos que foram noticiados pela imprensa, pelos jornais, pelo rádio: a gravação, a voz do Senador Delcídio do Amaral, depois a delação, que é uma outra confissão. Enfim, numa situação como aquela, se não tiver a orientação correta, sobretudo a presença da família orientando, pode-se perder o senso e começar a falar até coisas indevidas. Então, já acusou vários Senadores - a própria defesa há pouco falou que ele seria julgado por Senadores que estão sendo denunciados.
Quero dizer aos advogados que não tenho na minha vida uma denúncia contra mim, embora tenha sido Secretário por três vezes na Bahia, Vice-Governador, Governador, Senador, Conselheiro do Tribunal de Contas.
R
Eu vou julgar com toda a isenção de alguém que, tendo passado por todos os cargos no meu Estado, absolutamente nunca recebeu uma denúncia, nem de um adversário, nem do Ministério Público. Então, eu faço, com muita isenção aqui, o meu julgamento. Acho que o advogado colocou de forma muito incorreta quando disse que ele vai ser julgado por pessoas que foram indiciadas e estão sendo julgadas no Supremo Tribunal Federal.
Portanto, o meu voto é voto "sim", concordando com o Senador Telmário Mota, mas colocando essas coisas como algo que, de alguma forma... Tira um pouco o brilho do Senado Federal cassar um Senador que tinha uma desenvoltura tão grande, até foi Líder do Governo, o Senador Delcídio do Amaral.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Senador Otto Alencar: com o Relator.
Senador Sérgio Petecão, como vota?
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC) - Presidente, na mesma linha do Senador Otto Alencar, eu acho que este é um momento em que nenhum dos Senadores, dos Parlamentares aqui presentes, sente prazer. Votar pela cassação de um colega realmente é um momento difícil da nossa vida, é um momento difícil da nossa carreira, mas decisões precisam ser tomadas.
Então, diante dos fatos aqui relatados pelo Relator, eu também voto com o Relator, mas gostaria também de enaltecer as informações trazidas aqui pelo Senador Delcídio, que, com certeza, deram uma contribuição grande, muito grande, para que pudéssemos abrir essa caixa que hoje tanto prejudica o Brasil.
Então, eu acompanho o Relator.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Senador Sérgio Petecão: com o Relator.
Senador Davi Alcolumbre.
O SR. DAVI ALCOLUMBRE (Bloco Oposição/DEM - AP) - Presidente, eu queria também, na linha da manifestação de vários Senadores que me antecederam, falar que hoje não é um dia comum no Senado Federal, especialmente no Conselho de Ética, e também não é um dia comum para cada Senador e Senadora que exerce o seu papel hoje no Senado Federal. Nesta Comissão do Conselho de Ética, temos hoje a missão de julgar um colega Senador, ainda no exercício do mandato, por algumas infrações cometidas na sua vida pessoal que causam reflexo na vida pública. Logicamente, o Senador é todos os dias Senador, o homem público é todos os dias homem público, e precisa, logicamente, prestar contas das suas atividades, das suas atribuições, das suas posições e, principalmente, no exercício do mandato, das suas atividades parlamentares no exercício do mandato ou fora dele, como cidadão e como homem público.
Então, nesse sentido, o Senador Otto Alencar foi muito feliz quando disse de seu respeito pelo papel dos advogados que estão aqui. Logicamente, os advogados estão fazendo o papel que lhes cabe na defesa de um cliente, que, por acaso, está no exercício do mandato de Senador. Faço minhas as palavras do Senador Otto Alencar, Sr. Presidente do Conselho de Ética e todos os membros deste Conselho.
A presença do Senador Delcídio do Amaral, com certeza, seria muito importante neste Conselho de Ética. Dessa forma, ele mesmo poderia colocar os motivos que o levaram a agir como agiu, apesar de os advogados já terem colocado isso na defesa, com muita propriedade, no linguajar jurídico.
R
Queríamos ouvir tudo isso no linguajar político de um Senador que, no exercício do mandato, cometeu alguma irregularidade e que, com certeza, deverá, ou não, pagar pelos seus procedimentos no exercício da atividade parlamentar.
Então, nesse sentido, eu acho que a ausência do Senador Delcídio aqui não pôde fortalecer o debate dessa tese que a defesa coloca, com propriedade, de que o Senador foi vítima de uma armação. Era para o Senador Delcídio ter vindo aqui, esse é o meu entendimento. Deveria ele ter vindo aqui colocar em que nível foi essa armação e qual foi sua participação. Mas ele já está fazendo isso, de forma direta ou indireta, quando dá sua colaboração à Justiça, o que vai ensejar, logicamente, alguns desdobramentos.
Como membro do Conselho de Ética, eu quero também entender que essa não foi uma conduta adequada para um Senador no exercício do mandato, por tudo o que nós acompanhamos nos últimos meses. Então, eu quero seguir o parecer do Senador Telmário Mota, que trabalhou nesta matéria como Relator e colocou alguns fatos importantes no seu relatório. Por isso, com certeza, do meu ponto de vista, merece ter o meu voto o acompanhando.
Nesse sentido, eu acompanho o trabalho feito pelo Senador Telmário Mota, acompanho o "sim" ao relatório do Senador Telmário e voto favoravelmente à cassação do Senador Delcídio do Amaral.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Senador Davi Alcolumbre: com o Relator.
Senador Ataídes Oliveira.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - Sr. Presidente, ouvindo aqui os advogados, o Dr. Adriano e o Dr. Augusto, fazerem - é bom que se diga - uma belíssima defesa do Senador Delcídio do Amaral, eu me lembrei de quando eu estava na universidade, na década de 80, já com o curso de Direito concluído.
Eu lecionava Direito do Trabalho. Em uma bela noite, um companheiro, um juiz criminalista, me liga lá pelas 20h pedindo que eu adentrasse uma sala de aula e pedisse aos alunos que fizessem a defesa de um cidadão que adentrou uma residência e estuprou uma garotinha de cinco anos, um garoto de seis e matou a mãe. Pois bem, assim eu fiz. A aula virou um verdadeiro rebuliço, e eu corri à secretaria, liguei para o Dr. João Barbosa das Neves e perguntei a ele: "O que eu faço?" Ele gritou comigo: "Chega na classe e diz para os alunos: criem, criem". Eu me lembrei disso.
Parabéns aos senhores advogados, esse contraditório deixa o Direito fascinante.
Sr. Presidente, o Senador Delcídio diz que foi usado pelo ex-Presidente Lula para tentar evitar que a delação de Nestor Cerveró comprometesse o seu amigo Bumlai. Ao delatar esse fato, o Senador Delcídio fez um bem ao País, porque mostrou a verdadeira face criminosa do ex-Presidente Lula. Então, aqui eu quero parabenizar o Senador Delcídio do Amaral, porque ele trouxe um grande benefício ao povo brasileiro declinando que estava a serviço do ex-Presidente Lula. Entretanto, isso não tira a sua responsabilidade, não o isenta no crime ora cometido. Isso, no entanto, não o redime - repito - da quebra do decoro parlamentar.
R
Eu espero, Sr. Presidente... Esta Casa é uma fábrica de leis, aqui nós fabricamos as leis e, portanto, temos de defendê-las, aplicá-las. É exatamente isso o que este Conselho, nesta tarde de terça-feira, está a fazer. Portanto, Sr. Presidente, o meu voto é pela cassação do mandato do Senador Delcídio do Amaral.
Aproveito para pedir a V. Exª que encaminhe esse projeto de resolução o mais rápido possível à Comissão de Constituição e Justiça, a CCJ.
Assim é o meu voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - O Senador Ataídes Oliveira vota com o Relator.
Senador Aloysio Nunes Ferreira. (Pausa.)
Não está presente.
Vai votar o Senador Dalirio Beber.
O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Oposição/PSDB - SC) - Em primeiro lugar, quero dizer que, de fato, vivemos um dia em que todos os semblantes estão muito concentrados, sisudos e desconfortáveis. Na verdade, termina um trabalho da Comissão de Ética muito bem conduzido por V. Exª, Senador João, que procurou ser o mais democrático possível no sentido de favorecer - digamos - o representado, para que ele pudesse expor todos os seus argumentos de defesa.
Cumprimento o Senador Telmário, pois eu sei que foi um trabalho gigantesco, incansável. S. Exª procurou também, de forma muito democrática, em várias oportunidades, insistir no sentido de que se dessem as muitas oportunidades para que pudesse produzir o seu relatório com o máximo de justiça.
Vejo que não é um momento de festa, mas, sim, um momento de reflexão, de reflexão não só em função do trabalho que cada Senador deve desempenhar aqui, no Senado Federal, mas também porque tudo isso tem a ver com o que tem acontecido no Brasil. E não poderia ser diferente a decisão pessoal: no sentido de dizer que acompanhamos o relatório do Senador Telmário, no sentido de que haja a decretação do perda do mandato eletivo.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Senador Dalirio Beber: com o Relator.
Senador Randolfe Rodrigues.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, Sr. Relator, colegas Senadores, douta defesa, numa rápida contradita aos argumentos da douta e brilhante defesa do representado neste Conselho de Ética, faz-se necessário reiterar a distinção que existe entre os processos político-disciplinares, próprios do Senado Federal e das Casas Legislativas, e o processo penal. O que está em jogo aqui não é a ocorrência ou não de crime.
E veja, Sr. Presidente, que a Constituição da República, no seu art. 55, é clara. Ela diz o seguinte:
"Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
[...]"
Ela não tem mediação. Ela diz que que perderá o mandato o Deputado ou Senador que, no inciso II:
"II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
[...]"
Portanto, cabe, lamentavelmente, a esta Comissão... E não se trata aqui de trazer, para o caso do representado, os casos relativos ao processo penal. Repito: o Supremo Tribunal Federal já pacificou que os processos político-disciplinares têm a sua autonomia. E o que está em jogo e sendo analisado por este Conselho aqui é se o procedimento do Senador Delcídio, naquela fatídica tarde/noite de 4 de novembro e, depois, no dia 18 de novembro do ano passado, era compatível com o decoro parlamentar.
R
Veja que é dito que ele não estava e não tinha ido para esse encontro, enquanto - Sr. Presidente, rapidamente só para destacar - trechos do diálogo entre o Sr. Delcídio do Amaral, o advogado, seu chefe de gabinete e o Sr. Bernardo Cerveró... Diz o Sr. Delcídio do Amaral:
Agora, agora, Edson e Bernardo, eu acho que nós temos que centrar fogo no STF agora. Eu conversei com o Teori, conversei com o Toffoli, pedi pro Toffoli conversar com o Gilmar. O Michel [suponhamos Michel Temer] conversou com o Gilmar também, porque o Michel tá muito preocupado com o Zelada, e eu vou conversar com o Gilmar também.
Mais adiante continua o Senador Delcídio: Com o Gilmar não, eu acho que o Renan conversaria bem com ele.”
Mais adiante continua o Senador Delcídio: "Eu falo com o Renan hoje."
E mas adiante conclui o Senador Delcídio: "Hoje eu falo, porque acho que o foco é o seguinte: tirar. Agora ele tem que sair, ir embora" -, dizendo que o Sr. Nestor Cerveró tinha que se evadir do País.
A pergunta que se faz: um cidadão que não tivesse as prerrogativas de Senador da República poderia ter acesso ou poderia dizer que tem acesso a Ministros do Supremo? Poderia ter acesso ou poderia dizer que tem acesso ao Presidente do Congresso Nacional? Poderia ter informações sobre o Vice-Presidente da República, como aqui diz?
Enfim, o comportamento aqui expressado fere o decoro parlamentar, porque foi oferecida vantagem a um criminoso que era réu em ação penal para evadir-se. E isso só poderia ser praticado com as vantagens e prerrogativas do cargo de Senador da República.
Não se trata aqui da relação pessoal - e já concluo, Sr. Presidente - que nós tínhamos, todos nós aqui, sem exceção, que era a melhor possível, com o Senador Delcídio. A questão é perguntar se esse comportamento é compatível com o decoro parlamentar.
A minha resposta é que não. Por isso, voto "sim" ao relatório apresentado pelo Senador Telmário Mota.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Senador Randolfe Rodrigues: com o Relator.
Senador João Capiberibe.
O SR. JOÃO CAPIBERIBE (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - AP) - Sr. Presidente, a política é um instrumento fundamental da sociedade, decisiva na vida das pessoas. Mas a política também sofre uma desqualificação, uma generalização e uma enorme desconfiança. A representação política está sob desconfiança na sociedade.
É evidente que determinados comportamentos contribuem para ampliar essa desconfiança, contribuem para a desqualificação da política e dos agentes políticos. Eu diria que o comportamento do Senador Delcídio terminou indo nesta direção: contribuiu com a desqualificação da política e também atingiu duramente a imagem do Senado Federal.
R
Não podemos negar que os comportamentos dos agentes políticos em si já dão margem a essa generalização que faz a sociedade das nossas atividades. Claro, isso cria constrangimento para quem as exerce, e muitos de nós aqui se sentem constrangidos de desenvolver atividades tão duramente atingidas pela desconfiança e pela desqualificação da sociedade.
Os fatos aqui relatados mostram claramente que o Senador Delcídio contribuiu para a desqualificação da política e também contribuiu para desgastar ainda mais a imagem do Senado Federal. Em função disso, o meu voto é com o Relator.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Senador João Capiberibe: com o Relator.
Peço que não saiam porque temos que assinar o relatório, todos nós.
Agora, o Senador Douglas Cintra.
O SR. DOUGLAS CINTRA (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente, quero, em rápidas palavras, apenas registrar o trabalho do Relator, que fez, obviamente, aquilo que já esperávamos: um trabalho não apenas bem executado, mas analisado de forma profunda, para que pudéssemos dar o nosso voto de forma mais tranquila.
Registro também a nossa tristeza de, neste dia, ter de exercer o dever de votar naquilo que é correto e não naquilo que o nosso sentimento dito em relação ao Senador. Sendo assim, Presidente, eu acompanho o voto do Relator.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Senador Douglas Cintra: com Relator.
Para constar da ata: houve um ausente, o Senador Romero Jucá. E nós teríamos um suplente, mas não estão presentes nem Omar Aziz nem o Senador Raimundo Lira, que está na Comissão do Impeachment.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Agora, o último a votar: o Relator, cujo voto é conhecido, o Senador Telmário Mota.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Sr. Presidente, eu queria neste momento saudar e parabenizar os dois advogados de defesa, o Dr. Antônio Figueiredo e o Dr. Adriano Bretas, que fizeram excelente defesa. Eu não tenho nenhuma dúvida de que é o sentimento deles, não fizeram só pelo profissionalismo, eu acredito que fizeram pela convicção no trabalho sobre o qual se debruçaram.
Foi nesse sentido, Sr. Presidente, que eu vim para o Senado. Eu tenho 58 anos de idade e comecei a trabalhar aos 9 anos de idade. Portanto, há 49 anos eu trabalho. Não há uma vírgula que possa macular a minha vida ou alguma coisa que até agora possa desabonar a minha conduta. Não tenho nenhum processo. Agora, sou ser humano e sou passível também de, amanhã, cometer um erro ou qualquer coisa assim.
Eu tive com o Senador Delcídio uma convivência harmoniosa dentro do plenário desta Casa. Ele até me escolheu como seu Vice-Líder dentro do plenário. Nunca estive com o Senador Delcídio, em nenhuma situação, fora do plenário desta Casa. Tinha para com ele o respeito e a consideração que eu tenho por todos aqui dentro. Quando o Senador Delcídio foi preso, como todos aqui, fiquei abalado, isso abalou todos. Naquela hora tínhamos que votar para decidir se o Senador Delcídio ficaria preso ou não ficaria preso.
Eu, quando vim para este Senado, vim para cumprir e fazer cumprir a lei. Eu tento fazê-lo dentro do possível para não fugir da Constituição e para primar pela legalidade. Entendi... E ninguém aqui conquistou meu voto. Queria deixar isso bem claro, porque, no meu Estado, há umas aves de rapina tocadas por um Senador do mal, que diz que, quando eu votei aqui...
R
Lá são três televisões, uma rádio e um jornal - não se explica como ele conseguiu. Eles espalharam na cidade inteira que eu tinha votado a favor da corrupção. Era o maior sonho dele, porque eu fui eleito - um pobre, um filho de uma empregada doméstica - nas costas dele, batendo na corrupção - e só vou me aquietar quando botá-lo na cadeia. Então, eu não tenho nenhuma dúvida de que fui... Eles usaram por quatro dias, na televisão e no rádio, a minha imagem dizendo que eu estaria votando a favor da corrupção. Votei para o Senador Delcídio não ser preso porque entendi que a sua prisão foi feita pelo fígado e não pelas leis nem pela Constituição. Ninguém pediu o meu voto, nem Governo, nem Base, eu decidi meu voto assim.
Agora tive todo o cuidado... Deus colocou isso na minha mão, porque não vim para cá para votar e nem fazer relatório para cassar ninguém. Eu vim aqui representar o meu Estado, melhorar as leis para que possam ajudar a minha população e levar o máximo de recursos para integrar o Estado de Roraima ao Estado brasileiro, que está desintegrado. Foi este o meu propósito: melhorar a qualidade de vida do meu povo. Mas, por ter sido tão injustiçado, por ter seguido o meu voto nesse sentido, Deus quis que eu fosse o Relator. Vejam: eu nem era membro desta Comissão, nem era membro desta Comissão. Eu tive até vontade, quando o Senador Delcídio foi preso, de fazer uma visita para ele. Eu tive essa vontade, mas tive medo por causa de tantos ataques que estava recebendo e não fiz isso.
Depois que eu passei a ser membro desta Comissão, ele me procurou. Aí não aceitei falar com ele por telefone. Disse que conversaria com ele, mas dentro da Comissão, até para evitar o disse me disse ou outros entendimentos. Eu tive muito cuidado, muito zelo, no primeiro e no segundo relatório - fiz meu relatório com dois finais, tipo novela. Ninguém conhecia o meu voto. Se alguém aqui disser que conhecia o meu voto não estará falando a verdade. Mandei fazer três votos e aqui escolhi aquele que correspondia ao meu juízo formado.
Eu me debrucei, exaustivamente, sobre todas as defesas que vocês fizeram. Olhei uma por uma com muito carinho, com muito zelo. Entendo que, na hora em que um Senador está nessa situação, quem mais tem que se defender é ele próprio. Foi por essa razão que procurei dar ao Senador Delcídio todas as oportunidades de defesa possíveis - acho que ele, melhor que ninguém, poderia vir aqui e fazer a sua defesa.
Então, queria aqui deixar bem claro que eu cumpro essa missão com muita tranquilidade. Talvez os mais tranquilos aqui sejamos eu e a Regina, que votamos para ele não ser preso - estou vendo a Regina e me lembrei dela. O resto todo votou de forma contrária.
Então, votei com muita consciência. Votei com a legalidade que consegui vislumbrar em cima do processo. Não sou dono da verdade, mas esse foi o caminho que achei que mais condizia com o meu papel de Senador, cumprindo a Constituição brasileira, observando a ética e, sem nenhuma dúvida, lutando para que esta Casa melhore cada dia mais e que todas aquelas peças ruins que aqui não contribuem... Não é o caso do Senador Delcídio, que respeito, mas há pessoas aqui, sem nenhuma dúvida... E o advogado colocou com razão, mas findou generalizando, pegando todo mundo de proa, porque há um monte de ladrões aqui que vão cassar a Dilma sem nenhum roubo, e muitos vão tentar cassar o Delcídio para passarem por bons cidadãos.
Muito obrigado.
Boa tarde.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. PMDB - MA) - Está encerrada a votação.
Vou proclamar o resultado.
Votaram SIM 13 Senadores. Não houve votos NÃO.
Uma abstenção.
O relatório foi aprovado.
Assino este parecer juntamente com os demais membros do Conselho.
Proceda-se às assinaturas.
R
O parecer do Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para o exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 sessões ordinárias, conforme o art. 17, letra "o", § 2º, da Resolução nº 20, de 1993.
Eu quero dizer aos Srs. Senadores, de acordo com o nosso Regimento, que nós encaminhamos à Comissão de Constituição e Justiça. A Comissão de Constituição e Justiça vai ver só os aspectos constitucional e jurídico e, numa resolução, vai encaminhar para o Plenário, onde será votado se aceitam o nosso veredito ou não.
Cumpridas as finalidades da presente reunião, agradeço a presença e a participação de todos e declaro encerrados os trabalhos deste Conselho na Representação nº 1, de 2015.
Muito obrigado a todos que participaram e colaboraram com os nossos trabalhos.
Muito obrigado, Srs. Senadores.
(Iniciada às 14 horas e 45 minutos, a reunião é encerrada às 17 horas e 11 minutos.)