04/05/2016 - 11ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

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Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Havendo número regimental, declaro aberta a 11ª Reunião, Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.

A presente reunião destina-se à deliberação da Representação nº 1, de 2015.

ITEM 1
REPRESENTAÇÃO Nº 1, de 2015
- Não terminativo -
Requer a instauração de procedimento disciplinar para a verificação de quebra de Decoro Parlamentar, em face do Senador Delcídio do Amaral.
Autoria: REDE SUSTENTABILIDADE - REDE e outros
Relatoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatório: Pela inexistência de vícios no processamento da Representação nº 1, de 2015, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e juridicidade.

Com a palavra o Senador Ferraço, para apresentação do seu relatório.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

Srªs e Srs. Senadores, cuida-se de parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos autos da Representação nº 1, de 2015, submetido à consideração desta Comissão, nos termos do §2° do art. 17-0 da Resolução nº 20, de 1993 (Código de Ética e Decoro Parlamentar), que trata dos ritos do seu funcionamento, para exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade.

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A referida Representação foi oferecida em 15 de dezembro de 2015. Refiro-me, evidentemente, à representação que foi formulada pela Rede Sustentabilidade e pelo Partido Popular Socialista em face do Senador Delcídio do Amaral.

A tramitação da matéria está satisfatoriamente narrada no relatório preliminar e na parte descritiva do relatório final, oferecidos à consideração dos membros daquele Conselho pelo Senador Telmário Mota, designado para relatá-la perante dito Colegiado, nos termos do art. 15, inciso III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar.

A partir da narrativa constante desse Parecer, observa-se que a alegada quebra de decoro decorreria dos fatos que resultaram na prisão do Representado, por determinação do Supremo Tribunal Federal, em 25 de novembro de 2015, evento amplamente divulgado pela imprensa, em que o Senador Delcídio do Amaral é acusado de obstrução das investigações da Operação Lava Jato, conduzida pela Polícia Federal, além de formação de organização criminosa.

Conforme relata o Parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, afirmou-se na Representação que a gravidade das acusações contra o Senador Delcídio do Amaral decorreram de conduta do Representado totalmente incompatível com o decoro parlamentar, por abuso de prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional, ao valer-se do seu cargo público, sua envergadura institucional e sua influência e trânsito sobre as estruturas de Estado para favorecer-se, obstar a sua própria responsabilização criminal e de terceiros, concluindo, ademais, que a torpeza da conduta salta aos olhos e merece a condenação diante do mais frouxo parâmetro de probidade que se tenha em conta.

A Representação se fez acompanhar de cópia da degravação das conversas que ensejaram a decretação da prisão do Representado pelo Supremo Tribunal Federal.

Admitida a Representação pelo Presidente do Conselho de Ética, nos termos dos arts. 14, §1°, e 15 da Resolução n° 20, de 1993, procedeu-se à notificação do Representado, no dia 22 de dezembro de 2015, para apresentar defesa prévia.

No dia 18 de fevereiro de 2016, o Representado apresentou a defesa prévia, alegando, inicialmente, que as acusações de conduta ofensiva à ética formuladas na Representação só poderiam ser fundamentadas em conduta criminosa se houvesse claros indícios de cometimento do delito, que deveria, ademais, restar cabalmente provado no feito judicial, em momento ulterior.

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Ainda em preliminar, arguiu a ilicitude da degravação que instrui o processo, porque teria sido induzido, por um dos interlocutores, no caso o Sr. Bernardo Cerveró, a fazer declarações comprometedoras, mediante falsa representação da realidade, para, mais tarde, utilizar-se da gravação como trunfo, afim de entabular o acordo de colaboração com seu pai.

No mérito, com relação à conduta de obstrução da Justiça à investigação policial, argumentou que a descrição desse delito não passou de mera tentativa. Além disso, asseverou que seria necessário comprovar a formação da organização criminosa para se atribuir ao Representado eventual crime de obstrução à Justiça.

No que pertine à acusação de patrocínio infiel, afirmou que a Representação não procede, pois não funcionou como procurador de Nestor Cerveró.

Quanto à exploração de prestígio, alegou que não teria poder institucional junto ao STF e que tampouco essa Corte se sujeitaria a tal influência.

Com relação às demais acusações contidas na Representação, relacionadas com condutas criminosas (corrupção passiva, favorecimento pessoal e tráfico de influência), afirmou que elas não constaram da denúncia feita pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Relativamente aos deveres e vedações dispostas no Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, em especial, à conduta descrita no art. 5°, III - prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes -, ressaltou que o registro das gravações não revelou que a suposta irregularidade tenha sido praticada no desempenho do mandato, até porque, segundo argumentou, Bernardo Cerveró é indivíduo alheio à atividade parlamentar, sendo do círculo restrito da pessoa do Representado, em decorrência da amizade entre as respectivas famílias.

Ao final, pugnou pelo arquivamento da Representação ou, subsidiariamente, por se aguardar o desfecho do processo criminal perante o STF.

Não arrolou testemunhas.

Em 9 de março de 2016, o Senador Relator Telmário Mota apresentou Relatório Preliminar, concluindo pela existência de indícios de prática de atos contrários à ética e ao decorro parlamentar, e com voto pela admissibilidade da Representação. Na reunião de 16 de março de 2016, o Conselho aprovou o Relatório Preliminar.

As reuniões seguintes foram destinadas à instrução do feito.

De relevante, o registro de que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar convidou Bernardo Cerveró, Edson Ribeiro e Diogo Ferreira, ou seja, os interlocutores do Representado na conversa que foi degravada. Entretanto, essas testemunhas não compareceram. A primeira, porque estava fora do País; as outras, porque estavam em regime de prisão domiciliar , de modo que seu comparecimento dependeria de autorização do STF. Diante disso, o Conselho decidiu por dispensar as testemunhas.

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A defesa requereu que se oficiasse ao STF para encaminhar cópia integral dos autos do Inquérito nº 4.170/DF e da mídia contendo a gravação encartada aos autos. O pedido foi acolhido pelo colegiado na 6ª reunião. Posteriormente, na 8ª reunião, foi aprovado requerimento no sentido de dispensar a juntada desses documentos por ato do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, pois a própria defesa do representado poderia providenciar tais peças diretamente no Supremo Tribunal Federal.

Com relação à oitiva do representado, esta não ocorreu - apesar de ter sido marcada diversas vezes -, ao amparo de sucessivos atestados médicos que alertavam para a impossibilidade de o Senador Delcídio do Amaral falar ao Conselho.

Importante salientar que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar facultou, mais de uma vez, como forma de se colher a oitiva do representado, sua realização por videoconferência, por escrito ou até mesmo presencialmente, perante comissão que se deslocaria para ouvi-lo onde estivesse. A despeito disso, o representado não se pronunciou.

Cabe registrar, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, também, que foram juntadas aos autos cópias de entrevistas concedidas pelo representado ao jornal The New York Times e à revista IstoÉ em datas específicas.

A instrução encerrou-se em 26 de abril de 2016.

Durante a instrução, a defesa ajuizou ações mandamentais diversas, em que apontou supostas violações ao devido processo legal e ao direito, sagrado, de defesa.

No Mandado de Segurança nº 34.064/DF, reclamou a conversão do feito em diligência, para que fosse ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, previamente, sobre a representação, segundo interpretação que deu ao art. 17-0, §2°, do Código de Ética. Ademais, arguiu a suspeição do Relator e requereu fosse suspensa a tramitação do feito, ao argumento de que, estando de licença médica, não poderia comparecer aos atos processuais.

Os pleitos cautelares restaram indeferidos, aos seguintes fundamentos, constantes da decisão do Ministro decano do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello:

...a interpretação de normas de índole meramente regimental (como aquelas concernentes ao art. 32, §4º, do Regimento Interno do Senado Federal e ao art. 17-0, §2º, do Regimento Interno do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar) suscita questão que se deve resolver, "exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário" (RTJ 102127), circunstância essa - como anteriormente ressaltado - que descaracteriza a plausibilidade jurídica da postulação cautelar do ora impetrante.
[...]
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Mesmo cuidando-se de procedimentos parlamentares de cassação de mandatos eletivos, inclusive do próprio Presidente da República, revelam-se inaplicáveis as regras de impedimento/suspeição previstas na legislação processual, segundo advertem eminentes doutrinadores, como Carlos Maximiliano (Comentários à Constituição Brasileira).
[...]
No caso ora em exame, a licença para tratamento de saúde concedida ao impetrante não o impediu de exercer, ainda que na fase introdutória do procedimento instaurado perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o direito de defesa, mesmo porque não se lhe exigiu, até o presente momento, o comparecimento perante aquele órgão do Senado da República, circunstância que afasta qualquer alegação de ofensa ao seu direito de presença.

Um segundo mandado de segurança, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Mandado nº 34.155/DF, foi impetrado pelo representado, que alegou cerceamento de defesa, tendo o Relator, de novo o decano, Ministro Celso de Mello, indeferido a cautelar pleiteada nos seguintes termos:

O exame dos autos revela que não houve inquirição de testemunhas, seja porque não arroladas pelo partido político que formulou a representação [...], seja porque o representado, ora impetrante, deixou de fazê-lo no momento procedimentalmente adequado, vale dizer, no instante em que ofereceu a sua defesa prévia [...], seja, ainda, porque o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal deliberou revogar anterior determinação que ordenara, no desempenho de seus poderes processuais, a inquirição "ex officio" de determinadas testemunhas.
[...].
Cabe assinalar, por necessário, que o rol de testemunhas há de ser produzido pelo representante juntamente com o oferecimento da representação, e pelo representado, no momento de formalização de sua defesa prévia, sob pena, em ambos os casos, de preclusão dessa faculdade processual, à semelhança do que sucede no processo penal condenatório, no qual o rol de testemunhas deverá instruir, igualmente sob pena de preclusão, a denúncia [...] e a resposta [...].
Esse ônus jurídico que recai sobre o representante e o representado, se inobservado, como o foi no caso, tornará inadmissível o oferecimento tardio do rol de testemunhas, pois, em ocorrendo a omissão da parte, precluir-se-á, como efeito derivado de seu comportamento processual, a sua faculdade de arrolar testemunhas.
[...]
De outro lado, e como se registrou, no caso, o indeferimento, devidamente fundamentado, de pedido de expedição de oficio ao Supremo Tribunal Federal (deliberação tomada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal na 8ª reunião, realizada em 19/04/2016) com o objetivo de solicitar a esta Corte cópia integral dos autos do Inquérito nº 4.170/DF, do eminente Relator, Ministro Teori Zavascki, não vejo como reconhecer, em juízo de estrita cognição, ocorrência de cerceamento de defesa, pois a questionada recusa constituiu objeto de longa e extensa discussão no âmbito do órgão parlamentar em questão.
[...]
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Observo, ainda, que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, em sua 8ª reunião, realizada em 19 de abril de 2016, deliberou oferecer três opções ao representado, ora impetrante, para efeito de tomada de seu depoimento pessoal: (a) depoimento presencial, (b) depoimento por videoconferência, "no local de escolha do Representado ", e (c) depoimento por escrito.
Cabe, pois, ao representado, ora impetrante, proceder à escolha que lhe foi ensejada pelo órgão apontado como coator, respeitado, sempre, o seu direito de permanecer em silêncio.

Consagrou, de novo, o decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello.

Uma terceira ação mandamental - MS 34.173/DF - também foi ajuizada pelo Representado, tendo sido distribuída também ao Ministro Celso de Melo. Na oportunidade, o impetrante suscitou a suspeição do Senador Randolfe Rodrigues - integrante do Conselho de Ética e decoro Parlamentar - porque teria assinado, como de fato assinou, em apoiamento, a Representação.

Com relação a isso, o Relator entendeu que o pedido era destituído de plausibilidade jurídica, considerado o magistério jurisprudencial da Suprema Corte, que se orienta em sentido diverso do pretendido pelo impetrante . Na fundamentação, o Ministro Celso de Mello afirmou:

Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 21.623/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, já enfatizara que os procedimentos de caráter político-administrativo (como o de cassação de mandato eletivo) revelam-se impregnados de forte componente político, considerados os aspectos concernentes à natureza marcadamente política de sua motivação e das próprias sanções que ensejam, inviabilizando-se, em consequência, em relação aos Senadores da República e aos Deputados Federais, a aplicação subsidiária das regras de impedimento/suspeição previstas no direito processual comum.

Ainda nessa ação, o impetrante pleiteou que se observasse o interstício de dez dias úteis entre a entrega do relatório pelo Senador Telmário Mota e sua apreciação pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Neste ponto, a liminar foi indeferida ao argumento de que a interpretação incidente sobre normas de índole meramente regimental, por envolver típica matéria interna corporis, suscita questão que se deve resolver, exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário.

No dia 29 de abril de 2016, o Representado apresentou suas alegações finais, com questões preliminares e defesa de mérito, pugnando pela improcedência da Representação e, subsidiariamente, pela aplicação de medida disciplinar mais branda do que a cassação do mandato. No essencial, observo que o Representado repisou os argumentos que constavam da defesa prévia e os que foram levados à apreciação da mais alta Corte do nosso País, o Supremo Tribunal Federal, nos sucessivos mandados de segurança, cujas cautelares foram, todas, liminarmente indeferidas, por decisões do Relator dos mencionados processos, Ministro Celso de Mello.

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No dia 3 de maio de 2016, o Senador Telmário Mota apresentou seu relatório, em que analisou, um a um, os argumentos da defesa e, ao final, concluiu estar evidenciada a quebra de decoro por parte do Representado e votou pela decretação da perda do mandato do Senador Delcídio do Amaral, nos termos do Projeto de Resolução ofertado.

Aprovado por 13 votos favoráveis, com uma abstenção e nenhum voto contrário, o Relatório, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, convolou-se em Parecer da Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que é, nesta oportunidade, examinado por esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

II - Análise

Compete à Comissão de Constituição e Justiça, à luz do disposto no § 2° do art. 17 do Código de Ética e Decoro Parlamentar e, ainda, em conformidade com o art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, examinar os aspectos de ordem constitucional, legal e jurídico do parecer proferido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos autos da Representação nº 1, de 2015, a fim de averiguar a constitucionalidade, regimentalidade e juridicidade do projeto de Resolução.

A Representação nº 1, de 2015, de autoria da Rede e do PPS, amparada no art. 14 da Resolução nº 20, de 1993, o Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa, tem como substrato fático a participação do Senador Delcídio do Amaral em tratativas para prestar auxílio para soltura de preso, por meio de suposta influência que alardeou ter junto a magistrados integrantes da Suprema Corte, e posterior fuga para o exterior. Segundo a Representação, tal conduta configura, além de outros crimes, obstrução da Justiça, o que levou o STF, ao tomar conhecimento da gravação feita por um dos interlocutores do Representado, a decretar sua prisão.

Para os Representantes, a conduta caracterizou procedimento incompatível com o decoro parlamentar, por abuso de prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional, ao valer-se do seu cargo público, sua envergadura institucional e sua influência e trânsito sobre as estruturas de Estado para favorecer-se, obstar a sua própria responsabilização criminal e de terceiros, concluindo, ademais, que a torpeza da conduta salta aos olhos e merece a condenação diante do mais frouxo parâmetro de probidade que se tenha em conta.

No plano constitucional, observo que a Carta Política regula a matéria da seguinte forma:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
......................................................................................................................
lI - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ;
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar , além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
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§2° Nos casos dos incisos I, lI e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal , por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 76, de 2013)
.....................................................................................................................
§ 4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os§§ 2° e 3°.

Verifico, então, que a conduta do representado subsumi-se, no caso, ao §1º do art. 55 acima transcrito.

Ainda no plano constitucional, o representado arguiu, em sede de mandado de segurança (MS 34.155/DF), ofensa ao direito de defesa e ao devido processo legal. Sua pretensão cautelar restou, todavia, indeferida, nos termos da decisão do Ministro Celso de Mello.

Com relação à ausência de testemunhas, observou o magistrado que o representante deveria ter indicado na defesa prévia o rol das oitivas pretendidas, de modo que, não tendo agido dessa forma, operou-se a preclusão, consubstanciada na perda de uma faculdade processual.

No tocante à negativa de o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar oficiar ao STF para obter cópia do Inquérito no 4.170/DF, o julgador não reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a questionada recusa constitui objeto de longa e extensa discussão no âmbito do órgão parlamentar em questão. Além disso, poderia a defesa, por iniciativa própria, providenciar a cópia requerida, pois, no mencionado inquérito, é o próprio representado que figura como investigado, razão pela qual tem amplo acesso àqueles autos.

Relativamente à ausência de depoimento pessoal do representado, observo que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar facultou, mais de uma vez, como forma de se colher a sua oitiva, sua realização por videoconferência, por escrito ou até mesmo presencialmente, perante comissão que se deslocaria para ouvi-lo onde estivesse. Entretanto, o Senador Delcídio do Amaral lançou mão de sucessivos atestados médicos para alegar a impossibilidade de falar ao Conselho. Tentava, indisfarçavelmente, protelar o rito do processo, para retardar a inevitável decisão que reconheceu ter havido quebra de decoro parlamentar de sua parte.

Para reforçar esse aspecto, o relatório do Senador Telmário Mota ressaltou que, durante o período de licença médica, o representado concedeu entrevistas a órgãos da imprensa escrita e televisionada, o que demonstra sua boa condição de saúde.

Não há reparos a fazer, portanto, ao parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar quanto aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, não apenas, Sr. Presidente em valor do meu juízo, mas também em valor dos juízos firmados ao longo desse processo, como descrito pela mais alta Corte deste País, o Supremo Tribunal Federal.

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No plano da legalidade, o Representado suscitou preliminares de suspeição, que não foram acatadas. Ainda com esse intuito, impetrou o MS 34.064/DF e o MS 34.173/DF, cujo pedido de medida cautelar restou indeferido, ao argumento de que os procedimentos de caráter político­administrativo, como o de cassação de mandato eletivo, revelam-se impregnados de forte componente político, considerados os aspectos concernentes à natureza marcadamente política de sua motivação e das próprias sanções que ensejam, inviabilizando-se, em consequência, em relação aos Senadores da República e aos Deputados Federais, a aplicação subsidiária das regras de impedimento ou de suspeição previstas no direito processual comum.

No que tange à regimentalidade, observo, no campo material, que a conduta do Representado fere o disposto nos incisos I e III do art. 5° da Resolução nº 20, de 1993, o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal:

Art. 5° Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional [...];
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes.

No que pertine ao rito, verifico que foram obedecidas as regras estabelecidas na mencionada Resolução, de modo que, também no plano regimental, foi observado, até aqui, o devido processo legal e o direito de ampla defesa e contraditório.

O Representado, como relatamos, bateu às portas do Judiciário para reclamar suposta ofensa ao rito estabelecido pela Resolução nº 20, de 1993, especificamente no que tange à pretensa necessidade de remessa do feito à Comissão de Constituição e Justiça, previamente à fase de instrução, tratada no MS 34.064/DF, e ao tempo entre a entrega do relatório pelo Senador Relator Telmário Mota e sua apreciação pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que alegava ser de 10 dias úteis obrigatoriamente, controvérsia que foi objeto do MS 34.173/DF. Sua irresignação, todavia, não mereceu, novamente, acolhida por parte do Supremo Tribunal Federal, que, por decisões liminares do Ministro Celso de Mello, indeferiu as medidas cautelares pleiteadas, ao fundamento de que a interpretação de normas regimentais envolve matéria interna corporis, sendo vedada sua apreciação pelo Poder Judiciário.

Ultrapassado este ponto, observamos que o rito estabelecido na legislação de regência foi fielmente obedecido, não havendo que se falar, no aspecto da regimentalidade, em qualquer prejuízo, até aqui, à defesa do Representado.

No âmbito da juridicidade, verifica-se a utilização da forma adequada para alcançar o objetivo pretendido, tendo em vista que a Representação nº 1, de 2015, foi oferecida por iniciativa de partidos políticos perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, consoante o disposto no caput do art. 14 do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 20, de 1993).

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Por sua vez, o relatório final - que sucedeu o exame preliminar da admissão da representação, seu registro e autuação, notificação do representado, defesa prévia, designação de relator, relatório preliminar, instauração do processo, instrução probatória e alegações finais -, ao acolher os termos da Representação, considerou as condutas que foram imputadas ao representado incompatíveis com o decoro parlamentar, oferecendo, em suas conclusões, o projeto de resolução apropriado para a declaração da perda de mandato, com a finalidade de ser esse instrumento legislativo posteriormente utilizado para a apreciação da perda do mandato do Representado pelo Plenário desta Casa.

Note-se que a resolução é a proposição legislativa adequada para a perda de mandato de Senador, consoante o que preceitua o §2° do art. 17-I do Código de Ética e Decoro Parlamentar, com capacidade para inovar a ordem jurídica e dotado de efetiva coercitividade.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, peço, evidentemente, vênia a cada um de V. Exªs a considerar esse o meu juízo de valor, mas cada um dos senhores e senhoras deve e pode firmar o seu juízo próprio, à medida que serão convocados a se manifestar através dos seus votos.

Nesses termos, verifica-se que o Relatório Final do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao apreciar a Representação nº 1, de 2015, contra o Senador Delcídio do Amaral, não contém vícios no que pertine à juridicidade.

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - Pela ordem, Sr. Presidente.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Só peço a V. Exª que aguarde para que eu possa concluir.

Muito obrigado, Senador Ataídes, pela gentileza.

Em face do exposto, manifesto-me pela inexistência de vícios, até aqui, no processamento da Representação n° 1, de 2015, sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade.

É como relato, Sr. Presidente, esse projeto que me foi designado por V. Exª.

Agradeço a V. Exª a confiança para que eu pudesse me dedicar, nas últimas horas, com muita profundidade, não apenas para firmar o meu juízo de valor, pois também fiz uma leitura atenta de todos os fatos que estão relacionados preteritamente, evidentemente, à Resolução nº 1, de 2015, que apresento a V. Exª e ao conjunto das Srªs e dos Srs. Senadores para juízo de valor.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Está em discussão o relatório.

Com a palavra a Senadora Ana Amélia, previamente inscrita.

A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Caro Presidente, caras colegas Senadoras e Senadores, eu acompanhei esse relatório do Senador Ferraço e quero cumprimentá-lo pela sua precisa confecção, introduzindo não apenas tudo que o Conselho de ética e Decoro Parlamentar desta Casa, na relatoria do Senador Telmário Mota, concluiu para o encaminhamento deste processo da representação contra o Senador Delcídio do Amaral.

Da mesma fora, há a inclusão aqui, muito impertinente, necessária, de todos os indeferimentos do Ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, aos mandados de segurança e às medidas cautelares pretendidas pelo Senador Delcídio do Amaral no tocante a eventual cerceamento de defesa do Senador.

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A despeito disso, todos aqui sabemos, meu caro Presidente José Maranhão, qual o voto dos Senadores, qual a posição dos Senadores. Não há nenhuma dúvida aqui.

Porém, eu gostaria de argumentar com o Relator e com V. Exª que a Comissão de Constituição e Justiça talvez, por prudência cautelar, não devesse apreciar agora, porque 24 horas não farão nenhuma diferença nesse julgamento. Nenhuma diferença. O julgamento já é conhecido, já é sabido, até quando o próprio Supremo Tribunal Federal solicitou que o Senado autorizasse a permanência da prisão do Senador Delcídio do Amaral. Então, essa decisão é conhecida.

Porém, eu indago do Relator e do Sr. Presidente sobre a precaução cautelar de fazermos isto, não deixando de reconhecer a relevância das denúncias apresentadas pelo Senador Delcídio do Amaral numa delação premiada que foi homologada pela Suprema Corte de Justiça e que resultou, ontem, numa solicitação, pelo Procurador-Geral da República, ao Ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, para que, à luz da Operação Lava Jato, fosse autorizado pelo Supremo o início de um inquérito envolvendo a Presidente da República, o ex-Presidente e vários Ministros.

Então, eu indago se não seria prudente, mesmo sabendo o que isso representa politicamente, do ponto de vista institucional, não oferecer nenhuma razão ou argumento ao Senador Delcídio do Amaral, para que não estejamos aqui atropelando um processo que deve ser feito, como disse o Senador Ricardo Ferraço, dentro da constitucionalidade, da legalidade e também, o que foi dado a ele, com toda a oportunidade de defesa.

Este é o meu questionamento ao Relator e a V. Exª. (Pausa.)

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Respondendo à ponderação formulada pela Senadora Ana Amélia, bem de acordo com o seu caráter e a sua prudência, esta Presidência, ao cabo do encerramento da discussão, vai informar a data de realização da reunião extraordinária da Comissão para proceder à votação do parecer, do brilhante parecer oferecido pelo Senador Ferraço.

Com a palavra o Senador Ataídes Oliveira, previamente inscrito.

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - Nós não poderíamos, Sr. Presidente, com toda a vênia e o respeito pela Senadora Ana Amélia, consultar o Plenário e votar esse relatório ainda hoje? Eu coloco dessa forma, Sr. Presidente, porque sou membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, e esse processo, essa representação feita contra o Senador Delcídio do Amaral foi muito discutida no Conselho de Ética. O Senador teve o direito à ampla defesa e também ao contraditório.

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O Conselho de Ética, Sr. Presidente, Srs. Senadores e Srªs Senadoras, concedeu ao Senador Delcídio do Amaral cinco sessões para que ele pudesse ir até lá e fazer sua defesa pessoalmente. Ele teve, ainda, a oportunidade de apresentar a sua defesa prévia, como também a sua defesa final junto ao Conselho de Ética. Lamentavelmente, ele não compareceu em nenhuma das cinco vezes, mas os seus advogados, competentes, lá estiveram em todas as sessões. E o Presidente...

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Eu queria só dizer que as ponderações a que V. Exª está se referindo já foram formuladas no próprio relatório e, na sequência, pela declaração da Senadora Ana Amélia, de forma que esta Presidência está ciente. O que estou dizendo é que, no final da discussão do parecer, que está aberta, a Presidência vai fixar a data para realização da sessão para votação do parecer do Relator, Senador Ferraço.

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - Sr. Presidente, eu só estou trazendo essas preliminares informações porque sou membro do Conselho de Ética e acredito que, além desse relatório tão substanciado, tão perfeito, do Relator Ferraço, é importante que um membro do Conselho traga algumas informações. É tão somente isto que me estou propondo a fazer, Sr. Presidente. Vou ser muito breve e já estou até concluindo.

Quero dizer que o Senador Delcídio do Amaral teve todo o direito a ele concedido para sua defesa. E eu vejo que o crime cometido pelo Senador Delcídio do Amaral é altamente técnico, conforme já colocado. Ontem, até afirmei que um dos maiores benefícios que o Senador Delcídio trouxe ao povo brasileiro foi delatar todo aquele fato ocorrido, aquele crime cometido por ele naquela degravação... O maior legado para o povo do Brasil foi ele dizer que estava a serviço do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Portanto, Sr. Presidente, quero aqui concluir dizendo que consolido o pleno teor desse relatório apresentado pelo Senador Ferraço e com ele me coaduno.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Alvaro Dias.

O SR. ALVARO DIAS (Bloco Oposição/PV - PR) - Sr. Presidente, não discuto o relatório hoje apresentado, mas creio que devemos fazer uma conexão desse fato com aquele de que a Nação tomou conhecimento ontem através de providências adotadas pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, denunciando o ex-Presidente Lula e outras altas autoridades integrantes do atual Governo.

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Sr. Presidente, falou-se mais uma vez em organização criminosa, expressão que tem sido utilizada reiteradamente no mundo judiciário desde o episódio do mensalão, quando se afirmou que uma organização criminosa arquitetara um sofisticado e complexo esquema de corrupção em nome de um projeto de poder de longo prazo. E depois veio a Operação Lava Jato, revelando fatos estarrecedores envolvendo Presidente, ex-presidente da República, conforme, ontem, a Nação conheceu oficialmente na denúncia do Procurador-Geral da República.

O que devemos discutir, Sr. Presidente, são apenas as consequências. Nós estamos discutindo consequências provocadas por um modelo de governança promíscuo. Esta é a causa. A causa dos escândalos de corrupção, a causa das prisões que ocorrem agora, das investigações em curso na Operação Lava Jato, a causa é esse modelo de governança corrupto que se tornou a usina dos grandes escândalos de corrupção no País, a matriz de governos corruptos e incompetentes, até porque se transformou em modelo suprapartidário clonado em Estados e Municípios do País, com danos irreparáveis à Nação brasileira.

Esse modelo tem de ser substituído. É isso que nós temos que discutir. Há uma mudança em curso no País. A mudança começou nas ruas, com multidões recuperando a capacidade de indignação da nacionalidade. E, na esteira da recuperação dessa capacidade de indignação do povo, embalada pelas multidões nas ruas, a mudança avançou em instituições essenciais como o Ministério Público, a Polícia Federal e a Justiça Federal, que honra hoje as melhores expectativas e aspirações do povo brasileiro.

Portanto, essa mudança tem que chegar à classe política, porque, se a classe política não promover mudanças essenciais requeridas pelo povo brasileiro, será atropelada pela sociedade.

Depois da Operação Lava Jato, Sr. Presidente, caberá ao Congresso Nacional, mais especialmente aos governantes do Poder Executivo, mudanças essenciais, a partir do sepultamento desse modelo de corrupção que nós chamamos de balcão de negócios, que determinou o aparelhamento do Estado brasileiro, com o loteamento dos cargos públicos, abrindo portas para a corrupção desenfreada que promoveu o maior assalto aos cofres públicos da história deste País.

Portanto, Sr. Presidente, o que nós estamos discutindo hoje é apenas um capítulo nessa história deplorável escrita por uma organização criminosa que assaltou o País. Ela precisa ser contida e esse modelo precisa ser substituído, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra a Senadora Simone Tebet.

A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Serei rápida, Sr. Presidente.

Apenas para parabenizar o Senador Ricardo Ferraço, Relator desta matéria, principalmente por ter sido cirúrgico e preciso. O papel desta Comissão, da CCJ, neste momento, não é a análise do mérito. O mérito foi feito no Conselho e será feito em Plenário. Mas ele, dentro dessa precisão, trouxe os fatos como eles aconteceram, na ordem cronológica, e nos dá a tranquilidade de ver que todos os aspectos de constitucionalidade, de legalidade, de juridicidade foram observados, o que garantiu a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal no Conselho de Ética.

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Eu faço apenas uma ponderação dizendo que conheço V. Exª e sei do seu equilíbrio, da sua serenidade e da sua sabedoria e que já, de antemão, vou concordar com qualquer que seja a decisão tomada por V. Exª. Eu só pondero, como fez a Senadora Ana Amélia, que seria necessário pelo menos 24 horas, até para se evitar um mandado de segurança, ainda que não seja deferido pelo Ministro prevento do caso, que é o Ministro Celso de Mello.

Quero aqui fazer apenas um pedido, depois do elogio feito a V. Exª: que nós possamos encerrar a discussão hoje, para que a votação, seja hoje, amanhã ou depois de amanhã, seja mais célere, uma vez que nós temos o Conselho Especial do Impeachment, que começará, amanhã e depois de amanhã, às dez horas da manhã.

Então, se for do entendimento de V. Exª que essa deliberação seja feita amanhã ou na sexta-feira, que ela possa acontecer às 8 horas ou às 9 horas da manhã, para não prejudicar a maioria dos membros da Comissão, que também são membros do Conselho Especial do Impeachment.

É a colocação que faço.

Agradeço a V. Exª.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Esta Presidência considera prudentes as ponderações feitas por V. Exª, jurista que é, especialmente quando afirma que nesta reunião não se discute o mérito da cassação proposta pelo Conselho de Ética. O mérito foi exaustivamente apreciado, e a decisão tomada pelo Conselho de Ética foi uma decisão sábia e apoiada no Regimento.

O relatório formulado pelo Senador Ferraço é exaustivo em relação à historiografia dessa decisão do Conselho de Ética e, por si só, corresponde às necessidades de esclarecimento, como disse muito bem V. Exª, sobre mérito, que nós poderíamos dar aqui, coonestando, subscrevendo o parecer do Conselho de Ética e o parecer do Senador Ferraço, que apreciou a matéria sob o ângulo do Direito e do Regimento Interno da Casa, mas queremos ouvir o Senador Aloysio Nunes, um dos nossos mestres aqui - temos muitos mestres nesta Comissão, e não poderia ser diferente, pois esta é a Comissão de Constituição e Justiça. Queremos ouvi-lo também.

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente, muito obrigado. Eu sou apenas o seu aprendiz nesta matéria.

Eu, tomando conhecimento do relatório do Senador Ferraço, também faço coro à observação da Senadora Simone Tebet. O Senador Ferraço se ateve estritamente àquilo que se espera da manifestação de um Relator nesta fase do processo disciplinar. Ou seja, analisou os aspectos jurídicos formais que cercaram o processamento dessa acusação, dessa denúncia perante o Conselho de Ética do Senado.

Também acho prudente, como as duas Senadoras que se manifestaram sobre isso, que nós possamos deliberar depois de encerrada a discussão, mesmo porque o art. 16 da Resolução que rege o processamento de feitos como este, no intuito de assegurar ao representado o direito à ampla defesa e ao contraditório, prescreve a intimação dos representados para acompanhar todos os atos e termos do processo disciplinar.

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Então, penso que seria necessário que fosse o Senador Delcídio ou fossem seus advogados intimados da data da deliberação para que eles, eventualmente, se quisessem, possam ainda apresentar suas alegações finais.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Antonio Carlos Valadares.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Presidente, nosso Regimento Interno atribuiu deu a esta Comissão o poder e lhe atribuiu o dever de examinar a regimentalidade, a constitucionalidade, enfim, todos os procedimentos legais que foram objeto de apreciação pelo Conselho de Ética, e o Conselho de Ética, como disse a Senadora Simone Tebet, julgou o mérito da questão antes de ela ir a Plenário, onde os Srs. Senadores serão a instância final da resolução desse processo.

Mas eu quero me somar, primeiro, aos elogios que foram feitos, com justiça, ao nobre Relator, Senador Ferraço, que tem sido, nesta Comissão, um grande Relator em todas as questões e projetos que lhe são apresentados, e também quero me somar à ponderação feita pela Senadora Ana Amélia e pelos demais Senadores que se pronunciaram sobre o assunto, entre eles o Senador Aloysio Nunes, no sentido de que seja marcada outra reunião para que esta Comissão se pronuncie, na forma das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento, sobre o processo em andamento, o que V. Exª praticamente já acatou.

Eu já fui Presidente do Conselho de Ética e sei que todos os direitos são concedidos àquele a quem é imputada qualquer acusação, e tenho certeza de que aqui, nesta Comissão, não seria diferente. Na Comissão de Justiça, que julga a legalidade dos atos de qualquer órgão, inclusive do próprio Presidente da República, em determinadas questões, que seja dada à defesa a oportunidade de se pronunciar aqui publicamente, a fim de que todo o procedimento antes de chegar ao Senado apareça por lá revestido de todos os cuidados e cautelas e também de todos os procedimentos que existem na nossa Constituição, no Código de Processo Penal, que é suplementar, e também no Regimento Interno.

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De antemão, parabenizo V. Exª pela decisão antecipada de adiar este julgamento de hoje.

O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Continua facultada a palavra aos presentes.

Com a palavra o Senador Telmário.

O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Sr. Presidente, seguindo o raciocínio principiológico previsto em todas as normas que regem este processo, entendo que os advogados sejam intimados e estejam presentes, mas que, caso não compareçam, seja nomeado defensor dativo para dar ampla defesa.

Dentro do raciocínio lógico dos três Senadores que se colocaram, acho importante fazer isso, para permitir ao Senador Delcídio e à defesa por ele constituída ampla defesa, para que, depois, não haja nenhum recurso jurídico que possa vir prejudicar o andamento dos trabalhos.

Quero parabenizar também o Senador Ferraço, pelo trabalho desenvolvido.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Continua facultada a palavra.

Concedo a palavra à Senadora Marta Suplicy, representante de São Paulo

A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Obrigada, Presidente.

Quero parabenizar o Senador Ferraço pelo relatório, que foi sucinto, mas com todas as indicações necessárias e dizer que também concordo com o raciocínio da Senadora Simone, de postergar... A sugestão é da Senadora Ana Amélia - desculpe-me - e tem o apoio da Senadora Simone. Assim, teremos toda a segurança jurídica. Um dia ou dois não vai fazer diferença, e aí não haverá possibilidade de questionamento. Creio que o bom senso de V. Exª irá na melhor direção.

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente, pela ordem.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB. Fora do microfone.) - Com a palavra o Senador Aloysio.

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente, eu fiz referência ao art. 16 do nosso Regimento. Eu vou lê-lo integralmente:

Art. 16. Ao representado e ao denunciado é assegurado amplo direito de defesa e o contraditório, devendo ser intimados pelos respectivos gabinetes no Senado Federal ou por intermédio de procurador, para acompanhar todos os atos e termos do processo disciplinar.

A questão que eu levanto para decisão de V. Exª é a seguinte: esta reunião integra o processo disciplinar? Se ela integra o processo disciplinar, se ela é um passo desse processo, que vai desaguar no plenário, os advogados deveriam ter sido intimados. A indagação que faço a V. Exª é se foram intimados, intimados como exige o nosso Regimento, e seus gabinetes.

Esta é a pergunta que faço a V. Exª, porque, se eles devem ser intimados, é exatamente para que possam exercer o amplo direito de defesa, eventualmente encaminhando, por exemplo, memoriais aos membros desta Comissão. Esta é a última chance antes do Plenário.

Eu entendo, portanto, que, integrando esta reunião o processo disciplinar, os advogados deveriam ter sido intimados. Essa é a minha questão de ordem a V. Exª. Aliás, deveriam ser intimados em nome próprio, não apenas com a divulgação da pauta.

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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - V. Exª está citando aí a Resolução nº 22, de 1989, que estabelece alíquota... É isso.

(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Não, não. (Pausa.)

Resolução nº 20, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Eu queria comunicar a V. Exª que esta Comissão comunicou-se com o gabinete do Senador Delcídio do Amaral sobre esta reunião de hoje...

Não foi por ofício, não é?

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Devido ao adiantado da hora, foi através de telefone.

Agora, esta reunião não se encerra hoje. Hoje foi lido apenas o parecer. Nós podemos reiterar o convite ao Senador Delcídio do Amaral e seus defensores para estarem presentes amanhã, na reunião...

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Eu acho prudente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - ... que nós estamos marcando para às 9h. Será uma reunião extraordinária.

Eu quero, nesse sentido, fazer aqui um apelo a todos os membros desta Comissão, porque todos estão interessados em que esse parecer seja votado... Hoje se encerra a discussão e amanhã, às 9h, havendo número, é claro, nós aprovaremos o relatório do Senador Ferraço, que, no meu entender, não merece nenhum reparo. Foi um relatório absoluto. Ele se referiu a todas as questões fáticas, falou do interesse do Conselho de Ética em ouvir o Senador Delcídio do Amaral, que não compareceu, voluntariamente não compareceu, inclusive até alegando motivo de doença e capeando a sua alegação com atestado médico, mas, em contradição, fez um aparecimento na imprensa para uma entrevista. Evidentemente, a Comissão não pôde considerar isso como um motivo justo para o não comparecimento. E todos os outros fatos foram arrolados criteriosamente pelo relatório do Senador Ferraço, que poderia até, se quisesse, ser mais restrito dizendo que competiria à Comissão e a seu Relator falar apenas das questões jurídicas e regimentais. Mas ele foi além disso na descrição de todos os fatos.

Foi isto que eu disse aqui ao Senador Ataídes: que nós não estamos hoje reunidos aqui para discutir as questões de mérito. As questões de mérito quem discutiu foi o Conselho de Ética, e o fez exaustivamente. De forma que...

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O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Quero conceder ainda a palavra ao Senador José Pimentel, que está interessado em trazer luzes ao processo.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Sr. Presidente, em face da ponderação feita pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira sobre a necessidade de, mais uma vez, notificar o demandado e também seus advogados, eu acho prudente não encerrar a discussão hoje, deixar para encerra amanhã, com o compromisso de que amanhã nós já nos daremos como exposto. Para que isso? Para evitar qualquer arguição de cerceamento da sua defesa.

Este é o pedido, Sr. Presidente.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Como Relator, ao final, eu gostaria de me manifestar, Sr. Presidente, quando V. Exª julgar conveniente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Pois não. Com a palavra V. Exª.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Não sei se há outros Senadores que desejem fazer uso da palavra.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP. Fora do microfone.) - Sr. Presidente, só um comentário, se V. Exª me permitir...

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Ao final, como Relator, eu falarei.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Randolfe.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, só um rápido comentário.

A representação em relação ao Senador Delcídio foi motivada pelo meu Partido, a Rede Sustentabilidade, e pelo Partido Popular Socialista.

Ainda ontem, no Conselho de Ética, nós apreciamos... Eu quero só trazer aqui o testemunho e a informação do Conselho de Ética. Por quatro vezes, o Conselho de Ética procurou ouvir o Senador Delcídio. Quatro oportunidades. Houve reiteradas convocações. Em um momento, pelo menos, ele apresentou atestado médico e em alguns momentos a não presença dele ocorria paralelamente a declarações públicas. No dia anterior ao de sua primeira ausência no Conselho de Ética, ele fez uma declaração ao Jornal Nacional.

Na véspera de sua segunda convocação, ele fez uma declaração, concedeu uma entrevista ao The New York Times e não esteve presente no Conselho de Ética.

Na véspera daquele que seria o seu terceiro dia de comparecimento no Conselho, ele concedeu uma entrevista ao jornalista Roberto Cabrini - mais uma vez, na véspera - e não esteve presente no Conselho de Ética.

Então, eu tenho muita convicção de que houve a garantia do direito de ampla defesa e do contraditório ao Senador Delcídio.

A decisão, ontem, do Conselho de Ética foi tomada após serem exauridos todos os espaços e possibilidades da defesa por parte do Senador Delcídio.

Assim, Sr. Presidente, quero cumprimentar o Senador Ferraço pelo relatório apresentado ao passo que quero reafirmar o acordo com o encaminhamento aqui proposto para que seja dado o prazo necessário de vista coletiva, seja feita a notificação do representado, da defesa do representado, para que, o quanto antes, esta Comissão de Constituição e Justiça possa deliberar, definir, para tomar uma decisão em relação a esse caso e, obviamente, encaminhá-la ao Plenário do Senado.

O SR. JOSÉ AGRIPINO (Bloco Oposição/DEM - RN) - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra o Senador José Agripino.

O SR. JOSÉ AGRIPINO (Bloco Oposição/DEM - RN) - Sr. Presidente, eu ouvi com atenção o relatório apresentado pelo Senador Ricardo Ferraço, relatório elaborado com a costumeira dedicação de S. Exª às tarefas que lhe são impostas.

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Agora, antes de encerrar a discussão, inclusive antes de encerrar esta reunião, eu faço uma sugestão a V. Exª. Para que não paire nenhuma dúvida com relação ao voto e ao julgamento dos Senadores, antes de encerrar, V. Exª intimaria os advogados de defesa do Senador Delcídio a apresentarem os memoriais, para que os membros da Comissão tenham todos os elementos para apreciação do voto que vão dar, para a reflexão, para que não haja nenhuma dúvida com relação a procedimentos.

Então, eu sugiro a V. Exª que, a bem do contraponto, a bem do contraditório, a bem do esclarecimento do voto, V. Exª intime os advogados de defesa do Senador Delcídio e abra prazo para que eles apresentem seus memoriais contendo os argumentos de defesa para que os Senadores, tomando conhecimento do relatório, tomando conhecimento dos argumentos da defesa, possam fazer o seu juízo de valor e, no tempo devido, o seu voto "sim" ou "não", mas com a consciência tranquila de estarem votando com os elementos de informação favoráveis e contrários em seu poder.

O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Concedo a palavra ao Senador Benedito de Lira.

O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Sr. Presidente, quero ser muito breve em meus comentários.

Quero cumprimentar V. Exª pela serenidade com que V. Exª vem tocando esta Comissão.

Um processo dessa natureza é um processo de pena capital. É a cassação do mandato de um parlamentar. Logicamente, não poderá haver nenhum procedimento açodado. As manifestações que já foram deliberadas pelos companheiros Senadores e Senadoras estão num rito absolutamente coerente. Um dia a mais ou um dia a menos não faz nenhuma diferença. O Conselho de Ética encerrou sua atividade no momento em que prolatou seu relatório e ele foi encaminhado à Comissão de Justiça. Aqui, os procedimentos adotados foram apenas para observância da constitucionalidade ou de alguma falha por acaso existente no decorrer do processo legal que correu no Conselho de Ética.

Por essas circunstâncias e razões, eu queria apenas fazer coro aos demais Senadores para pedir a V. Exª que, na verdade, tome todas as providências necessárias para que amanhã não seja levantada a hipótese de que foi cerceada a defesa do Senador que está sendo representado e com uma decisão já do Conselho de Ética pela cassação do seu mandato.

Então, eu queria cumprimentar V. Exª e os demais Senadores, porque a prudência, na verdade, deverá ser objeto de tratativa desta Comissão com especialidade, porque vai daqui para o Plenário para a votação definitiva.

Por isto, Sr. Presidente, cumprimento V. Exª, porque, desde o início, antes até de o senhor declarar aberta a reunião, já levantava determinadas preliminares que diziam respeito ao Regimento da Casa. Nós imaginávamos que eram até cinco sessões desta Comissão, não do Plenário da Casa, porque, infelizmente, o Regimento, muitas vezes, deixa espaço para uma interpretação dúbia.

Eu o cumprimento e quero dizer que, na hora em que definirmos isso, se nós dermos um prazo de mais um dia ou dois para que o Senador Delcídio possa, através dos seus representantes, fazer a defesa perante a Comissão de Constituição e Justiça...

Muito obrigado, Sr. Presidente.

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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra o Relator, Senador Ricardo Ferraço.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, rapidamente, se S. Exª o Relator, Senador Ricardo Ferraço, me permitir, assim como V. Exª, quero dar só uma informação à CCJ. Tanto o Relator quanto V. Exª devem ter conhecimento dela, mas não custa trazê-la.

Os memoriais em relação a este caso já foram apresentados no Conselho de Ética, assim como foi aberto todo o procedimento de defesa. Parece-me que foi ponderado pelos Senadores é que deve haver a devida e justa notificação à defesa, para que tome conhecimento, a citação, e sobre a apreciação daqui. O que me parece que não caberá novamente é a apreciação de memorais. Senão, iríamos repetir o procedimento já feito no Conselho de Ética.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Ferraço.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Sr. Presidente, agradecendo as diversas referências feitas, todas positivas, ao relatório que apresentamos - da Senadora Ana Amélia, do Senado Ataídes, do Senador Alvaro, do Senador José Agripino, do Senador Aloysio, da Senadora Simone Tebet -, quero encaminhar na mesma direção que fez V. Exª, e não apenas pela prudência. Sabemos nós ser a prudência uma das mais importantes virtudes do ser humano. Talvez a prudência seja a mãe das virtudes de um ser humano. Mas não é apenas em torno da prudência, o que já seria, por si só, muito importante.

A decisão de V. Exª encontra amparo não apenas na prudência, na cautela, na experiência e na vivência de V. Exª, mas também no nosso Regimento, que determina, no §2º do art. 17, que temos, portanto, até cinco sessões ordinárias para deliberarmos sobre este tema.

Eu, na condição de Relator, obtive de V. Exª a designação e tive tempo para me debruçar, para analisar o trabalho do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, coisa que os nossos pares, colegas, que aqui emitirão os seus votos não tiveram. Portanto, é fundamental que os nossos Senadores e Senadoras da Comissão possam ter esse prazo que V. Exª está concedendo não apenas sustentado pela prudência, pela cautela, mas também pelo nosso Regimento, o que lhe dá absoluto embasamento, assentamento, para que possamos adotar esse procedimento.

De igual forma, eu quero sugerir a V. Exª - permita-me o atrevimento - que possamos formalizar, comunicar ao representado, ao seu advogado que esta reunião estará acontecendo amanhã, na hora em que V. Exª determinou, às 9h, para que ele possa fazer o devido acompanhamento, se julgar necessário. Esse é um julgamento que o representado fará.

De modo que estou em linha com a definição, com a decisão de V. Exª, porque também me pareceu um ponto de convergência nesta Comissão abrirmos esse prazo para que todos possam debruçar-se em torno deste tema, que é muito relevante, Sr. Presidente. Estamos tratando aqui da mais dura infração que pode receber um representante da população que chegou aqui pelo voto popular. E o voto popular é sempre uma premissa, uma preliminar, uma precondição para se representar este mandato.

Portanto, esse prazo me parece absolutamente razoável.

Cumprimento V. Exª pela prudência, pela cautela, por conduzir esse processo.

Muito obrigado a V. Exª.

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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Nada como a experiência de vida.

Eu sofri um ato punitivo do golpe militar de 1964. Tive meu mandato cassado por dez anos, o que terminou se estendendo a 13 anos, e tomei conhecimento da cassação pelo Diário Oficial da União. Apesar de várias ameaças de IPMs, os processos que eram forjados, nem sei se para justificar, mas pelo menos para manter uma aparência de justificativa pelos ditadores de 1964, o Conselho de Segurança Nacional... E, evidentemente, dentro das possibilidades, tenho sempre esta experiência de que um ato de cassação é um ato da maior gravidade, e, naturalmente, nós devemos exaurir toda a ampla defesa, todo o princípio da ampla defesa, de maneira que o indiciado não tenha em seu favor os argumentos que eu precisaria ter nos idos de 1964, quando enfrentei um processo de cassação por subversão.

O processo de cassação tinha como peça acusatória um IPM da Frente Parlamentar Nacionalista. Nós estávamos propondo apenas a autodeterminação dos povos, porque o Brasil tinha sofrido um ato de intervenção de um governo estrangeiro que tinha aqui os seus representantes, oportunistas representantes, que saíram cassando todas as pessoas que tinham um pensamento político independente, que tinham realmente um compromisso com a soberania nacional, algo inteiramente diferente do processo que estamos vivendo hoje.

Mas acho que a questão de cassação de mandato é um processo emblemático. Por isso, devemos nos esmerar em cumprir a lei, a ampla defesa, que é um princípio essencial da democracia, e o Regimento Interno da nossa Casa.

Por isso mesmo, eu me sinto inteiramente à vontade para manter aberta essa discussão e ensejar a oportunidade - que foi aqui recomendada por vários companheiros desta Comissão, homens experientes e advogados militantes, como Aloysio Nunes, que honra a advocacia do nosso País - de conceder um prazo para que o indiciado possa realmente apresentar sua defesa formal.

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Pelo histórico, nós estamos vendo que isso dificilmente ocorrerá, a não ser em razão de estratégias - a gente também tem notícias de que elas poderão acontecer -, em favor de outro processo, o processo de impeachment contra a Presidente.

Porém, pelos fatos que historiou o nosso Relator, que são do conhecimento de vários Parlamentares aqui que integram também o Conselho de Ética, nós achamos que essa defesa dificilmente irá aparecer. Mas nós vamos suspender a discussão e marcar uma reunião para continuar a discussão, ensejando oportunidade para a defesa formulada pelo indiciado e seus defensores.

Então, está encerrada a reunião e marcada a próxima para amanhã, às 9 horas.

O SR. JOSÉ AGRIPINO (Bloco Oposição/DEM - RN) - Sr. Presidente, quero cumprimentar V. Exª pela sensatez da decisão.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Muito obrigado a V. Exª.

(Iniciada às 10 horas e 49 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 11 minutos.)