09/05/2016 - 15ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

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Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Declaro aberta a 15ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Constituição e Justiça para apreciar a Representação nº 1, de 2015, estando presente o Relator, Senador Ricardo Ferraço, convidado a fazer a leitura de seu relatório.
Levando em consideração que a decisão anteriormente tomada pela Comissão de Constituição e Justiça tornou-se impossível de ser atendida, levando em conta que na Justiça Federal corre um processo cujas informações foram adicionadas ao processo de cassação do Senador Delcídio do Amaral e que, hoje, por solicitação da Comissão, esse documento seria juntado ao processo da Representação nº 1, de 2015, esta Comissão, a Comissão de Constituição e Justiça, que está reunida aqui no plenário do Senado, está impossibilitada de cumprir os termos do requerimento que foi apresentado e aprovado hoje pela manhã.
Nestas circunstâncias, a Comissão, através do Presidente, solicita ao Senador Ricardo Ferraço que faça a leitura do seu parecer.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, compete à Comissão de Constituição e Justiça, à luz do §2º do art. 17-O do Código de Ética e Decoro Parlamentar e, ainda, em conformidade com o art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, examinar os aspectos de ordem constitucional, legal e jurídica do parecer proferido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar nos autos da Representação nº 1, de 2015, a fim de averiguar a constitucionalidade, a regimentalidade e a juridicidade do projeto de resolução.
A Representação nº 1, de 2015, de autoria da Rede e do PPS, amparada pelo art. 14 da Resolução nº 20, de 1993, o Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa, tem como substrato fático a participação do Senador Delcídio do Amaral em tratativas para prestar auxílio para soltura de preso, por meio de suposta influência que alardeou ter junto a magistrados integrantes do Supremo Tribunal Federal, e posterior fuga para o exterior. Segundo a representação, tal conduta configura, além de outros crimes, obstrução da Justiça, o que levou o Supremo Tribunal Federal, ao tomar conhecimento da gravação feita por interlocutores do representado, a decretar sua prisão.
Para os representantes, a conduta caracterizou procedimento incompatível com o decoro parlamentar, por abuso de prerrogativas asseguradas a membros do Congresso Nacional, ao valer-se do seu cargo público, sua envergadura institucional e sua influência e trânsito sobre as estruturas do Estado para favorecer-se, obstar a sua própria responsabilização criminal e de terceiros, concluindo, ademais, que a torpeza da conduta salta aos olhos e merece a condenação diante do mais frouxo parâmetro de probidade que se tenha em conta.
No plano constitucional, observo que a Constituição Federal regula a matéria da seguinte forma:
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou o Senador:
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II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
......................................................................................
§1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros do Congresso Nacional e a percepção de vantagens indevidas.
§2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Senado Federal ou pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
Verifico, então, que a conduta do representado subsume-se no §1º do art. 55 acima transcrito.
Ainda no plano constitucional, o representado arguiu, em sede de mandado de segurança, ofensa ao direito de defesa e ao devido processo legal. Sua pretensão cautelar restou, todavia, indeferida, nos termos da decisão do Ministro decano Celso de Mello.
Com relação à ausência de testemunhas, observou o magistrado que o representante deveria ter indicado na defesa prévia o rol das oitivas pretendidas, de modo que, não tendo procedido dessa forma, operou-se a preclusão, consubstanciada na perda de uma faculdade processual.
No tocante à negativa de o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar oficiar ao Supremo Tribunal Federal para obter cópia do Inquérito nº 4.170/DF, o julgador não reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a questionada recusa constitui objeto de longa e extensa discussão no âmbito do órgão parlamentar em questão. Além disso, poderia a defesa, por iniciativa própria, providenciar a cópia requerida, pois, no mencionado inquérito, é o próprio representado que figura como investigado, razão pela qual tem amplo acesso aos autos.
Relativamente à ausência de depoimento pessoal do representado, observo que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar facultou, mais de uma vez, como forma de se colher a sua oitiva, sua realização por videoconferência, por escrito ou até mesmo presencialmente, perante comissão que se deslocaria para ouvi-lo onde estivesse. Entretanto, o Senador Delcídio do Amaral lançou mão de sucessivos atestados médicos para alegar a impossibilidade de falar ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Tentativa, indisfarçavelmente, de protelar o rito do processo, para retardar a inevitável decisão que reconheceu ter havido quebra de decoro parlamentar de sua parte.
Para reforçar esse aspecto, o relatório do Senador Telmário Mota, na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ressaltou que, durante o período de licença médica, o representado concedeu entrevistas a órgãos da imprensa escrita e televisionada, o que demonstra sua boa condição de saúde.
Não há reparos a fazer, portanto, ao parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos limites do papel da Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
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No plano da legalidade, o representado suscitou preliminares de suspeição, que não foram acatadas. Ainda com esse intuito, impetrou o MS nº 34.064/DF e o MS nº 34.173/DF, cujo pedido de medida cautelar restou indeferido, ao argumento de que os procedimentos de caráter político-administrativo, como o de cassação de mandato eletivo, revelam-se impregnados de forte componente político, considerados os aspectos concernentes à natureza marcadamente política de sua motivação e das próprias sanções que ensejam, inviabilizando-se, em consequência, em relação aos Senadores da República e aos Deputados Federais, a aplicação subsidiária das regras de impedimento ou de suspeição previstas no direito processual comum.
No que tange, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, à regimentalidade, observo, no campo material, que a conduta do representado fere o disposto nos incisos I e III do Art. 5º da Resolução nº 20, de 1993, ou seja, o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal.
No que pertine ao rito, verifico que foram obedecidas as regras estabelecidas na mencionada Resolução, de modo que, também no plano regimental, foi observado o devido processo legal e o direito sagrado de ampla defesa e contraditório, sobretudo com a diligente informação de que o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, o Senador José Maranhão, formaliza, nesta tarde, em razão do aditamento que corre em segredo de Justiça.
O representado, como relatamos, bateu às portas do Judiciário para reclamar suposta ofensa ao rito estabelecido na Resolução nº 20, de 1993, especificamente no que tange à pretensa necessidade de remessa do feito à Comissão de Constituição e Justiça, previamente à fase de instrução, tratada no Mandado de Segurança nº 34.064/DF, e ao tempo entre a entrega do relatório do Senador Telmário Mota e sua apreciação pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que alegava ser de dez dias úteis obrigatoriamente, controvérsia que foi objeto também...
(Soa a campainha.)
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - ... do Mandado de Segurança nº 34.173/DF.
Sua irresignação, todavia, não mereceu acolhida, de novo, por parte do Supremo Tribunal Federal, que, por decisões liminares do Ministro Decano Celso de Melo, indeferiu as medidas cautelares pleiteadas, ao fundamento de que a interpretação de normas regimentais envolve matéria interna corporis, sendo vedada sua apreciação pelo Poder Judiciário.
Ultrapassado este ponto, observamos que o rito estabelecido na legislação de regência foi fielmente obedecido, não havendo que se falar, no aspecto da regimentalidade, em qualquer prejuízo à defesa do representado.
No âmbito da juridicidade, verifica-se a utilização da forma adequada para alcançar o objetivo pretendido, tendo em vista que a Representação...
(Interrupção do som.)
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES. Fora do microfone.) - ... n° 1, de 2015, foi oferecida...
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - ... por iniciativa de partidos políticos perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, consoante o disposto no caput do art. 14 do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
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Por sua vez, o relatório final - que sucedeu o exame preliminar da admissão da representação, seu registro e autuação, notificação do representado, defesa prévia, designação de relator, relatório preliminar, instauração do processo, instrução probatória e alegações finais -, ao acolher os termos da representação, considerou as condutas que foram imputadas ao representado incompatíveis com o decoro parlamentar, oferecendo, em suas conclusões, o projeto de resolução apropriado para a declaração da perda de mandato, com a finalidade de ser esse instrumento legislativo posteriormente utilizado para a apreciação da perda do mandato do representado pelo Plenário do Senado da República.
Note-se que a resolução é a proposição legislativa adequada para a perda de mandato do Senador, consoante o que preceitua o § 2º do art. 17-I do Código de Ética e Decoro Parlamentar, com capacidade para inovar a ordem jurídica e dotado de efetiva coercitividade.
Nesses termos, Sr. Presidente - e agradecendo, mais uma vez, a confiança de V. Exª, que me designou como Relator desta complexa matéria -, verifica-se que o Relatório Final do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao apreciar a Representação n° 1, de 2015, contra o Senador Delcídio do Amaral, não contém vícios no que pertine à juridicidade, que é o limite do que estamos aqui deliberando na Comissão de Constituição e Justiça.
Diante do exposto, manifesto-me pela inexistência de vícios no processamento da Representação n° 1, de 2015, sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
É como relato, Sr. Presidente, devolvendo a V. Exª o processo para que V. Exª possa submeter aos membros da Comissão de Constituição e Justiça, para que nós possamos dar prosseguimento a este processo.
Muito obrigado, Presidente.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Ainda não declarei, Senador, que o processo estava em discussão e V. Exª já pediu a palavra pela ordem.
Está em discussão, e V. Exª tem a palavra, sem haver necessidade de ser pela ordem.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Está bom. Obrigado, Sr. Presidente.
Sr. Presidente, o meu alerta é no sentido de que hoje nós aprovamos na CCJ o requerimento do Senador Aloysio, atendendo a um apelo do Senador Delcídio, dizendo que havia fatos novos no aditamento que está na Justiça, mas V. Exª já informou que a peça solicitada corre em segredo de justiça, e, por essa razão, Sr. Presidente, é interessante - e eu solicito de V. Exª e dos demais Senadores - que a gente vote pela retirada do requerimento, para evitar amanhã um apelo do Senador Delcídio dizendo que foi cerceado no seu direito.
Então, eu queria submeter a V. Exª e aos Senadores.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - V. Exª tem razão. Realmente, o requerimento está prejudicado, porque a matéria é sigilosa na Justiça. Portanto, não pode ser fornecido para atender aos objetivos do requerimento.
Está em discussão o relatório. (Pausa.)
Em votação.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o Relatório pela inexistência de vício no processamento da Representação nº 1, de 2015, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e juridicidade, que passa a constituir o parecer da Comissão.
A matéria vai a plenário.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, só para ficar claro. Pela ordem, Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Está convocada uma sessão extraordinária para o horário de 20h20.
Com a palavra o Senador Randolfe Rodrigues.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Pergunto a V. Exª: reunião da Comissão?
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Do Plenário.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Do Plenário. Para amanhã às 8h20?
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Hoje, 20h20 - para não ter confusão.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - E a matéria é o processo relativo ao Senador Delcídio.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Exatamente, para aprovação do parecer.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Então, iniciaremos a discussão hoje?
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - A leitura para dar conhecimento, aliás, ao Plenário do Senado, porque estava reunida agora a Comissão de Constituição e Justiça.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Perfeito. Só pergunto a V. Exª o procedimento. Está convocado, então, o Plenário do Senado, extraordinariamente, para hoje, às 20h20, para tomar conhecimento da decisão da CCJ. E a reunião, para apreciar, fica marcada para amanhã. Perfeito?
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - A reunião para apreciar o parecer será amanhã.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Agradeço a V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Nada mais havendo a tratar, está encerrada a presente reunião da Comissão de Constituição e Justiça.
(Iniciada às 19 horas e 58 minutos, a reunião é encerrada às 20 horas e 17 minutos.)