Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Declaro aberta a 18ª Reunião da Comissão de Assuntos Sociais da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura do Senado Federal. |
| R | Antes de iniciar os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior. Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovadas. Há expedientes sobre a mesa, que passo a ler. Esta Presidência comunica que - é o item 9 da pauta - recebeu ofício da Presidência do Senado Federal solicitando o encaminhamento da matéria à Mesa, para aguardar a deliberação de requerimento, do Senador Paulo Paim, de oitiva da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. ITEM 9 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 513, de 2015 - Terminativo - Institui a jornada de trabalho para os profissionais farmacêuticos Autoria: Senadora Vanessa Grazziotin Relatoria: Senador Otto Alencar Relatório: Pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 513, de 2015. Observações: - Votação nominal. Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que aprovam permaneçam como se encontram. (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - É o item 9. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - É a jornada de trabalho dos farmacêuticos, da Senadora Vanessa Grazziotin. Eu fiz o requerimento para que passasse pela Comissão de Direitos Humanos também, a pedido da própria autora, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Esta Presidência comunica o recebimento do Aviso nº 412, do Tribunal de Contas da União, referente ao Acórdão nº 51, de 2016. Por ter recebido classificação de informação sigilosa, informo que o referido documento ficará à disposição dos Srs. Senadores e das Srªs Senadoras, na Secretaria desta Comissão, até o dia 15 deste mês, para as consultas que se fizerem necessárias mediante prévia assinatura de termo de responsabilidade e conhecimento de documentação de caráter sigiloso. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem, Senador Moka. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Eu percebo que todos os itens aqui são terminativos. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Não. Nós temos alguns itens... O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Não, perdão, perdão. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Esta Presidência comunica o recebimento de diversas manifestações, moções que acabam de chegar, provindas de câmaras de vereadores e de outras autoridades. As moções permanecerão na Secretaria da Comissão, para efeito de consulta dos Srs. Senadores e das Srªs Senadoras. A presente reunião destina-se à apreciação de quatro itens não terminativos e seis itens terminativos, conforme a pauta previamente divulgada. Item nº 1. ITEM 1 SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 1, de 2016 - Não terminativo - Acrescenta art. 19-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose e caseína; e veda a utilização de gordura vegetal hidrogenada na composição de alimentos destinados ao consumo humano, nos termos em que especifica. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Dalirio Beber Relatório: Pela rejeição do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 1, de 2016, mantendo-se o texto aprovado pelo Senado Federal ao Projeto de Lei do Senado nº 260, de 2013. Observações: - Votação simbólica. |
| R | Concedo a palavra ao Senador Dalirio Beber, para proferir a leitura do seu relatório. O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, incumbe-me a relatoria deste projeto de lei, no caso o substitutivo da Câmara dos Deputados, originalmente de autoria do nosso Senador Paulo Bauer, de Santa Catarina. Vem ao exame da Comissão de Assuntos Sociais o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 1, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 260, de 2013, que acrescenta o art. 19-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose e caseína; e veda a utilização de gordura vegetal hidrogenada na composição de alimentos destinados ao consumo humano, nos termos em que especifica. O PLS, de autoria do Senador Paulo Bauer, na forma aprovada por esta Casa e enviada à revisão da Câmara dos Deputados, acrescenta o art.19-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, para determinar que os rótulos de alimentos que contenham lactose indiquem a presença da substância, conforme as disposições do regulamento. O parágrafo único estabelece que, em caso de alteração do teor original de lactose presente no alimento, os rótulos devem informar o teor remanescente da substância. O segundo artigo da proposição - cláusula de vigência - determina que a lei resultante da aprovação do projeto entre em vigor após cento e oitenta dias da data de sua publicação. Remetido à revisão da Câmara dos Deputados, o projeto foi modificado para prever que, além da lactose, a presença de caseína - proteína do leite - também seja informada no rótulo dos alimentos, bem como o teor remanescente dessa substância, em caso de alteração. A Casa revisora incluiu, ainda, a vedação da utilização de gordura vegetal hidrogenada na composição de alimentos destinados ao consumo humano, produzidos ou comercializados no País, inclusive os importados. O substitutivo da Câmara dos Deputados concede prazo até o dia 1º de janeiro de 2019 para que as empresas envolvidas na produção, comercialização ou importação de alimentos promovam as adequações necessárias relativas à vedação imposta, além de ter excluído da vedação os alimentos “que contenham em sua composição gordura trans natural, presente em alimentos de origem animal e não adicionada artificialmente”. O substitutivo manteve o mesmo prazo de vigência estabelecido pelo projeto aprovado pelo Senado Federal. |
| R | Análise. Em observância ao disposto no art. 287 do Regimento Interno do Senado Federal, recebemos o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 1, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 260, de 2013, com uma série de emendas, que devem ser votadas, separadamente, por artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens, em correspondência aos do projeto emendado, e que, por força do disposto no art. 285 do Risf, não são suscetíveis de modificação por meio de subemendas. A competência da Comissão de Assuntos Sociais para apreciar a matéria sob análise encontra respaldo no inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal. A Câmara dos Deputados, por meio do Substitutivo nº 1, de 2016, promoveu duas alterações na proposição aprovada pelo Senado: a primeira diz respeito à inclusão da caseína no texto do caput e do parágrafo único do art. 19-A, inserido no Decreto-Lei nº 986, de 1969; a segunda alteração diz respeito à inclusão de um novo artigo no projeto, para vedar a utilização de gordura vegetal hidrogenada nos alimentos destinados ao consumo humano produzidos ou comercializados no País. A primeira alteração promovida pelo substitutivo da Câmara dos Deputados visa a incluir a caseína como substância cuja presença nos alimentos é de declaração obrigatória nos rótulos alimentares e, também, determinar a obrigatoriedade de que, em caso de alteração do teor original de caseína presente no alimento, os rótulos informem o teor remanescente da substância. Com relação a essa proposta, devemos observar que a caseína é uma das proteínas do leite, que corresponde, no caso do leite de vaca, a 80% do total de proteínas. A caseína do leite de vaca ou de outros mamíferos é uma substância alergênica, uma vez que ela difere daquela presente no leite humano. Assim, quanto ao mérito, à primeira vista, seria pertinente a inclusão promovida pelo substitutivo da Câmara dos Deputados. No entanto, há que considerar que norma mais ampla foi editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) - a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 26, de 2 de julho de 2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares -, o que torna desnecessária, e até inócua, a aprovação de uma lei que verse sobre uma determinada substância alergênica, como pretende a proposição aprovada pela Câmara dos Deputados. Ademais, apesar de a caseína ser a proteína predominante no leite, outras proteínas também estão presentes nos produtos lácteos e podem igualmente provocar alergia. A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, confere à Anvisa a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, entre eles os alimentos, e à sua Diretoria Colegiada, editar normas sobre matérias de competência da Agência. Assim, fazendo uso das atribuições legais que lhe foram conferidas, a Diretoria Colegiada da Anvisa... (Soa a campainha.) O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - ... editou a resolução supracitada. A RDC nº 26, de 2015, define como alérgeno alimentar qualquer proteína, incluindo proteínas modificadas e frações proteicas, derivada dos principais alimentos que causam alergias alimentares. |
| R | Os principais alimentos que causam alergias alimentares constam do Anexo à Resolução e devem ser obrigatoriamente declarados, seguindo os requisitos estabelecidos na própria RDC. São eles: i) trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas; ii) crustáceos; iii) ovos; iv) peixes; v) amendoim; vi) soja; vii) leites de todas as espécies de animais mamíferos; viii) amêndoa; ix) avelãs; x) castanha-de-caju; xi) castanha-do-brasil ou castanha-do-pará; xii) macadâmias; xiii) nozes; xiv) pecãs; xv) pistaches; xvi) pinoli; xvii) castanhas; e xviii) látex natural. Não nos parece razoável editar uma lei mais restrita que a norma infralegal vigente. Assim, não concordamos com a inclusão da caseína proposta pela Câmara dos Deputados, uma vez que o tema da rotulagem nutricional de alimentos alergênicos já está suficientemente regulado pela Anvisa, que detém a competência legal para fazê-lo. Com relação à segunda emenda apresentada pela Câmara dos Deputados, que veda o uso de gordura vegetal hidrogenada em alimentos destinados ao consumo humano, em que pese o mérito da proposta, consideramos que essa não é a melhor maneira de atingir o objetivo almejado. A iniciativa deveria ficar a cargo da Anvisa, a quem compete editar normas com esse teor e que dispõe das condições e dos instrumentos técnicos indispensáveis para tomar essa decisão no tempo oportuno, após amplo processo de consulta aos setores interessados. Ademais, o art. 2º incluído no PLS pela Casa revisora, dá origem à lei “avulsa”, contrariando o disposto no inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo o qual um mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei. A vedação do uso de gordura vegetal hidrogenada nos alimentos destinados ao consumo humano deveria ter sido contemplada por meio de alteração do Decreto-Lei nº 986, de 1969, da mesma forma como o foi a proposta contida no projeto originalmente aprovado nesta Casa. Tal impropriedade não é passível de ser corrigida neste momento do processo legislativo. Voto. Diante do exposto, o voto é pela rejeição do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 1, de 2016, mantendo-se o texto do Projeto de Lei do Senado nº 260, de 2013, nos termos em que foi originalmente aprovado por esta Casa. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA. Fazendo soar a campainha.) - A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro esse período. Em votação o relatório. Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão contrário ao Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 1, de 2016, e favorável ao texto aprovado pelo Senado Federal ao Projeto de Lei do Senado nº 260, de 2013. A matéria vai ao Plenário do Senado Federal para prosseguimento da tramitação. |
| R | Item nº 2: ITEM 2 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 161, de 2015 - Não terminativo - Altera o Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, e a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre as atividades de repórter cinegrafista e cinegrafista radialista, respectivamente. Autoria: Deputado Laercio Oliveira Relatoria: Senador Flexa Ribeiro Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 161, de 2015. Observações: Votação simbólica. Foi retirado de pauta a pedido do Relator, para reexame do seu relatório. Item nº 3: ITEM 3 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 184, de 2015 - Não terminativo - Acrescenta os arts. 133-A e 145-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre as férias do empregado aposentado por invalidez. Autoria: Deputado João Paulo Lima Relatoria: Senadora Fátima Bezerra Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 184, de 2015. Observações: - Votação simbólica. Concedo a palavra à Senadora Fátima para proferir a leitura do seu relatório. A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Apoio Governo/PT - RN) - Obrigada, Sr. Presidente. A matéria em exame, conforme V. Exª já mencionou, é de autoria do ex-Deputado do PT, João Paulo Lima, de Pernambuco. Quando apresentou o projeto, em 2011, o Parlamentar propunha acrescentar §7º ao art. 142, da CLT, para permitir que as férias vencidas, bem como o terço constitucional sobre elas incidente, fossem pagos ao empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso em função de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475, até o décimo dia útil após a sua concessão pela Previdência Social. A medida é extremamente meritória. Ela busca beneficiar o empregado que já tenha implementado o direito às férias antes da concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse caso, ele somente poderá usufruí-las se retornar ao emprego, o que não tem prazo definido para ocorrer, e pode até mesmo não acontecer, caso ela se torne irreversível. Diante desse quadro, o projeto de lei permite que o empregado aposentado por invalidez possa ser indenizado pelo período de férias vencidas que não foram usufruídas. Em sua tramitação na Câmara dos Deputados, o projeto original foi alterado, chegando ao Senado com a proposta de acrescentar os arts. 133 e 145 à CLT. O art. 133-A estabelece que se iniciará o decurso de novo período aquisitivo quando, verificada a recuperação da capacidade de trabalho e cessado o benefício da aposentadoria por invalidez, o empregado for reintegrado ao emprego formal, na forma do §1º do art. 475 da própria CLT. Já o art. 145-A prevê que, na suspensão do contrato de trabalho em decorrência da concessão de aposentadoria por invalidez, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido, acrescida do terço constitucional. |
| R | O parágrafo único aduz que a remuneração de que trata este mesmo artigo será paga até o décimo dia após concessão da aposentadoria pela Previdência Social. Portanto, Sr. Presidente, eu peço o apoio dos meus Pares. Dou o parecer favorável à matéria, destacando um item importante, Senador Lobão: é que o projeto de lei não traz quaisquer ônus adicionais aos empregadores, uma vez que a indenização já está condicionada à implementação do direito de férias, na forma estabelecida nos arts. 129 e os artigos seguintes da CLT. Então, considerando - repito - o projeto meritório, pedimos o apoio dos nossos pares. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-la, encerro este período. Em votação o relatório. As Srªs e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer favorável da Comissão ao Projeto de Lei da Câmara nº 184, de 2015. A matéria vai ao Plenário do Senado para prosseguimento da tramitação. Item nº 4: ITEM 4 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 453, de 2015 - Não terminativo - Dispõe sobre transferência de recursos financeiros para os Ministérios do Esporte e da Cultura, a fim de se cumprir o que prevê a Lei nº 8.080/1990, mediante alteração da Lei nº 8.142/1990. Autoria: Senador Hélio José Relatoria: Senador Ricardo Franco Relatório: Pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 453, de 2015. Observações: - A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos em decisão terminativa. - Votação simbólica. Concedo a palavra ao Senador Ricardo Franco para proferir a leitura do seu relatório. O SR. RICARDO FRANCO (Bloco Social Democrata/DEM - SE) - Bom dia, Sr. Presidente. Bom dia, colegas, Senadores e Senadoras. Vou direto à análise do projeto. Nos termos do inciso II do artigo 100 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), é atribuição da CAS opinar sobre proposições que digam respeito à proteção e defesa da saúde, temática abrangida pelo projeto em comento. O PLS nº 453, de 2015, cuida de autorizar a realização de transferências de recursos do FNS para os Ministérios do Esporte, da Cultura e da Educação, para fins de consecução das ações integrantes da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS). O FNS foi originalmente instituído pelo Decreto nº 64.867, de 24 de julho de 1969, para ser o gestor financeiro dos recursos destinados à saúde pública na esfera federal, sendo regulamentado atualmente pelo Decreto nº 3.964, de 10 de outubro de 2001. O art. 2º da Lei nº 8.142, de 1990, estabelece que os recursos do FNS devem ser alocados em: despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde (MS); investimentos previstos em lei orçamentária; investimentos previstos no Plano Quinquenal do MS; e na cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. |
| R | Por sua vez, a PNPS, originalmente lançada em 2006, foi reformulada pela Portaria nº 2.446, de 11 de novembro de 2014, do Ministério da Saúde. É a estratégia governamental para estimular a promoção da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, como parte da integralidade do cuidado e da atenção à saúde. Entre os temas prioritários da PNPS, destacam-se a promoção da alimentação adequada e saudável, das práticas corporais e atividades físicas e da mobilidade segura (redução de morbimortalidade no trânsito), além do enfrentamento do uso do tabaco e seus derivados e do uso abusivo de álcool e outras drogas. Assim, a PNPS visa a deter o desenvolvimento das doenças crônicas não transmissíveis no Brasil, mediante o planejamento de ações voltadas para prevenção de fatores de risco - tabagismo, sedentarismo e má alimentação - e investimento na qualificação de gestores e da atenção prestada aos pacientes. A PNPS é conduzida pelo Ministério da Saúde e demais esferas de gestão do SUS - secretarias estaduais, municipais e distrital de saúde -, e seu financiamento é feito por meio dos blocos de financiamento do SUS. Embora a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.446, de 2014, não preveja expressamente a participação dos Ministérios do Esporte, da Cultura e da Educação na realização de ações da PNPS, é usual que setores do governo atuem em regime de cooperação. No entanto, quando esse tipo de ação conjunta se dá, sempre há previsão na Lei Orçamentária Anual, com a devida destinação dos recursos necessários à atuação de cada órgão, em cada tipo de programa governamental. Por conseguinte, se uma ação da PNPS é executada pelo Ministério da Educação, os recursos previstos para sua consecução vêm previamente descritos no Orçamento Geral da União. Somente nos casos em que se pretende mudar as intenções originais da Lei Orçamentária, é necessário realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um órgão para outro, o que, aliás, só pode ser feito com prévia autorização legislativa (inciso VI do art. 167 da Constituição Federal). Ainda assim, tal autorização legislativa não pode se dar de maneira genérica ou inespecífica para vários exercícios financeiros, como pretende o projeto em comento, pois isso violaria o princípio orçamentário da anualidade, instituído pela Carta Magna. Por esse motivo, a Emenda Constitucional nº 85, de 2015, teve de ser aprovada para incluir, no art. 167 da Lei Maior, o §5º vigente, que prevê que a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. Nesse sentido, consideramos que as disposições da proposta sob análise são despiciendas, pois a Lei Orçamentária Anual prevê a forma com que os recursos necessários à execução da PNPS serão distribuídos entre os órgãos governamentais. Além disso, como mencionado, o PLS viola princípio orçamentário estabelecido pela Constituição Federal. Finalmente, devemos apontar também que há algumas impropriedades no texto da propositura, como a referência à PNPS - política instituída no âmbito infralegal -, além de problemas na redação da ementa e do próprio inciso que se pretende acrescentar à Lei nº 8.142, de 1990. Voto. Em vista do exposto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 453, de 2015. Muito obrigado, Sr. Presidente. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discuti-la, encerro a discussão. Em votação o relatório. As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, contrário ao Projeto de Lei do Senado nº 453, de 2015. A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos em decisão terminativa. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Sr. Presidente, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senadora Ana Amélia, pela ordem. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Senador, o próximo relatório é do Senador Waldemir Moka, e eu gostaria de consultar os colegas Senadores, porque faço parte da Comissão processante. O item 10 é terminativo também, nós temos quórum para deliberação, e já foi lida a matéria. (Intervenção fora do microfone.) A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Não há quórum? O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Há quórum, sim. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Não há quórum. Ah, chegou! Obrigada. Foi sorte. É um projeto que já foi lido, já foi apresentado, e foram acolhidas algumas emendas. Acho que foi o Senador Humberto que pediu, mas não ouvi a apresentação. Então, nós acolhemos as emendas para aperfeiçoar o projeto. Eu gostaria de contar com a aquiescência dos colegas para poder, logo depois do Senador Moka, se possível... Ah, mas há a Senadora Angela. Seria depois da Senadora Angela Portela a minha apresentação, se puder. Obrigada. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Item 5. Turno suplementar de discussão do substitutivo oferecido ao Projeto de Lei do Senado nº 492, de 2015. ITEM 5 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 492, de 2015 - Terminativo - Modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), para dispor sobre a concessão da licença-maternidade ao segurado da Previdência Social em caso de falecimento da genitora. Autoria: Senador Aécio Neves Relatoria: Senadora Marta Suplicy Relatório: Turno Suplementar Observações: - Em 18.05.2016, a Comissão de Assuntos Sociais aprovou, em Turno Único, a Emenda nº 1-CAS (Substitutivo) ao Projeto. - Ao Substitutivo poderão ser oferecidas emendas até o encerramento da discussão em Turno Suplementar, vedada apresentação de novo Substitutivo integral. A Relatora é a Senadora Marta Suplicy, que não se encontra presente. Peço, então, ao Senador Paim, para funcionar como Relator ad hoc para a hipótese de haver alguma emenda neste plenário. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discuti-la, encerro a discussão. Não tendo sido oferecidas emendas na discussão suplementar, o substitutivo oferecido ao Projeto de Lei do Senado nº 492, de 2015, é dado como efetivamente adotado, sem votação, nos termos do art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal. |
| R | Será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado Federal, para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, eu só queria, como já fui indicado Relator ad hoc, cumprimentar a iniciativa, tanto do autor como também da Relatora, Senadora Marta Suplicy, pelo parecer favorável. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Obrigado, Senador Paim. Item nº 6: ITEM 6 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 266, de 2014 - Terminativo - Altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, para tornar obrigatório o envio, ao Conselho Regional de Medicina, de listagem dos tutores e supervisores dos médicos intercambistas. Autoria: Senador Vital do Rêgo Relatoria: Senador Waldemir Moka Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 266, de 2014, e das 2 (duas) Emendas que apresenta. Observações: - Em 23.05.2016, o Senador Waldemir Moka apresentou novo Relatório. - Votação nominal. Concedo a palavra ao Relator Waldemir Moka, para proferir a leitura de seu relatório. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Sr. Presidente, vem à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 266, de 2014, de autoria do Senador Vital do Rêgo, que altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, para tornar obrigatório o envio, ao Conselho Regional de Medicina, de listagem dos tutores e supervisores dos médicos intercambistas. Para atingir o propósito almejado, o PLS nº 266, de 2014, altera a redação do § 4º, do art. 16, que hoje vigora com a seguinte redação: A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de registro único. A alteração proposta pelo projeto de lei insere três incisos no § 4º, atribuindo-lhe o seguinte texto, dentro do art. 16, § 4º: Art. 16. ................................................................................................... ................................................................................................................ § 4º A coordenação do Projeto encaminhará, semestralmente, ao Conselho Regional de Medicina (CRM) listagem que contenha: I - a relação dos médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil; II - o número do registro único de cada um dos intercambistas de que trata o inciso I; III - o nome e o número de inscrição no CRM do supervisor e do tutor acadêmico de cada um dos intercambistas de que trata o inciso I. ....................................................................................................... (NR)”
Na justificação, o autor da proposição enfatiza a dificuldade enfrentada pelo CRM para obter os nomes dos profissionais médicos que atuam como tutores e supervisores dos intercambistas, conforme preceitua o art. 15 da referida Lei nº 12.871, de 2013. |
| R | O Senador Vital do Rêgo ressalta que, em evidente afronta ao princípio da publicidade que deve nortear os atos da Administração Pública, o Ministério da Saúde tem-se recusado a fornecer esses nomes ao CRM, alegando que a lei não obriga a fazê-lo. Como consequência dessa recusa, o CRM tem sido forçado a ingressar com ações judiciais, a fim de obter os dados requeridos. Relatado o seu conteúdo, ressalvamos que o projeto foi distribuído à apreciação exclusiva da CAS e não foi objeto de emenda. Aliás eu devo dizer aqui que o Senador Paulo Rocha me pediu para retirar, e eu retirei. E ele acrescentou aqui não propriamente uma emenda, mas dizendo que tem entidades, faculdades, que são os responsáveis pela supervisão desses médicos. E eu acatei a emenda do Senador Paulo Rocha, que foi fruto do entendimento. Dessa forma, Sr. Presidente, paro por aí por economia de tempo, porque o resto é mera questão de análise de competência da Comissão ou não. Mas é, sem dúvida nenhuma, um projeto importante e que foi discutido. Quero dizer que não tem óbice do Conselho Federal de Medicina, do Conselho Regional de Medicina, e também não tem óbice do Ministério da Saúde. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, só para complementar o Relator, Senador Waldemir Moka, que dialogou, conversou, foi tudo ajustado, inclusive acatando emendas. Com esse projeto, com certeza, quem ganha é o povo brasileiro. Cumprimento o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em votação o projeto, ressalvadas as emendas que apresenta. Procede-se, então, à votação nominal. Os Senhores que aprovam o parecer do Relator responderão "sim". Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Com o Relator, Sr. Presidente, e com o autor. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Regina Sousa. A SRª REGINA SOUSA (Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Angela Portela. A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ana Amélia. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Sérgio Petecão. O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC. Fora do microfone.) - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Waldemir Moka é o Relator. Dário Berger. O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Com o Relator, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Otto Alencar. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ricardo Franco. O SR. RICARDO FRANCO (Bloco Social Democrata/DEM - SE. Fora do microfone.) - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Dalirio Beber. O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Sim, com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eduardo Lopes. O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Sim, com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Marta Suplicy. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Com o Relator, parabenizando-o. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Aprovado o projeto. Consulto os Srs. Senadores se podemos votar, em globo, e repetir o resultado da votação anterior para as duas emendas do Relator. (Pausa.) Aprovadas as emendas. Aprovado o projeto e as Emendas 1 e 2 desta Comissão, será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado Federal, para ciência do Plenário e publicação no Diário desta Casa. Item nº 7. |
| R | ITEM 7 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 116, de 2015 - Terminativo - Altera o artigo 235-E da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 e a Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, para dispor sobre a cobrança de tarifa nos serviços de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros pelo motorista profissional, e dá outras providências. Autoria: Senador Acir Gurgacz Relatoria: Senadora Angela Portela Relatório: Pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 116, de 2015. Observações: - Votação nominal. Concedo a palavra à Srª Relatora para proferir a leitura do seu relatório. A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Obrigada, Sr. Presidente, vamos direto à análise do relatório. Sob o aspecto formal, a disciplina da matéria é de competência legislativa da União e inclui-se entre as atribuições do Congresso Nacional. A matéria não apresenta óbices constitucionais nem regimentais à sua regular tramitação. No que importa ao mérito, entretanto, cumpre observar que a realidade brasileira exige uma certa ponderação no que importa a alterações legislativas que impliquem em extinções em massa de cargos de trabalho, como é o caso. Desde a década de 90, temos observado um movimento global em que as empresas têm buscado produzir cada vez mais se utilizando de cada vez menos recursos humanos, com o objetivo de permanecerem competitivas e lucrativas no mercado globalizado. Nesse panorama, os recursos mais utilizados para otimizar ao máximo a capacidade de produção são a tecnologia e a informatização. Cada vez mais postos de trabalho são extintos em razão da crescente mecanização das rotinas de produção e de prestação de serviços. Atualmente, inúmeras empresas brasileiras de transporte coletivo já adotaram os cartões e bilhetes que possibilitam a liberação das catracas eletrônicas dos ônibus e das estações de trem e metrô. Muito embora o usuário ainda tenha a opção de pagar em dinheiro, esse tipo de cobrança tem sido reduzida de maneira crescente. Com essas mudanças, as empresas de transporte coletivo vêm reduzindo, gradativamente, o número de cobradores em determinadas linhas, principalmente as de menor fluxo. Como a empresa ainda precisa manter a opção do vale tradicional ou do pagamento da passagem em dinheiro, pretende-se generalizar um procedimento que vem sendo adotado por algumas empresas de grandes centros urbanos, nas quais este trabalho passou a ser exercido pelo próprio motorista do ônibus ou micro-ônibus. Há linhas em que a função de cobrador simplesmente não existe mais e 100% destes trabalhadores foram remanejados de função ou, em sua imensa maioria, acabaram perdendo o emprego. Essa é uma situação gravíssima, que tem consequências extremamente deletérias. A extinção em massa de cargos de trabalho, em todo o território brasileiro, que seria a consequência imediata da aplicação dessa lei, se aprovada, criaria uma legião de desempregados, o que, num momento como o atual, de crise econômica, significaria a vulnerabilidade de inúmeras famílias brasileiras, ônus com o qual não podemos concordar. Outra consequência danosa da medida pretendida pelo projeto é o aumento na carga de trabalho dos motoristas, que, além de suportar estafantes horas dirigindo no trânsito, trabalho que por si só é extremamente desgastante, veriam aumentadas suas responsabilidades, ao terem que realizar o recebimento das passagens pagas em dinheiro pelos passageiros. |
| R | Além de ter que arcar com o controle do caixa, o motorista estaria premido ainda por questões de segurança, ao ter que dividir sua atenção entre o controle do embarque e desembarque dos passageiros, tempo da sua escala de trabalho e o manuseio correto do dinheiro. É uma sobrecarga que não podemos aceitar como razoável. Existem ainda prejuízos significativos para os usuários. Sendo o motorista obrigado a receber os pagamentos, quando feitos em dinheiro, fazer contas e dar o troco, cria-se um desconforto para todos. Tende-se a formar filas para o pagamento, com lentidão para ingresso no veículo, o que é especialmente grave nos horários de pico e nas frequências noturnas. A demora também pode forçar o motorista a recuperar o tempo perdido, para cumprir os horários da rota, com direção temerária. É evidente que há riscos para a segurança. Nosso voto, pelas razões expostas, é pela rejeição do PLS nº 116, de 2015. Esse é o nosso parecer, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem pretenda mais discutir, iniciaremos a votação, que será nominal. Os Srs. Senadores que aprovam o parecer da Relatora votarão "não". Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Acompanho a Relatora, Sr. Presidente, o meu voto é "não". O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Regina Sousa. A SRª REGINA SOUSA (Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Angela Portela. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Voto conhecido. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Já votou. Ana Amélia. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Sérgio Petecão. O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC. Fora do microfone.) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Waldemir Moka. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Com a Relatora, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Dário Berger. O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC. Fora do microfone.) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ricardo Franco. O SR. RICARDO FRANCO (Bloco Social Democrata/DEM - SE. Fora do microfone.) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eduardo Lopes. O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Com a Relatora. Acrescentando que muitas vezes o motorista faz o troco com o veículo em movimento, o que piora ainda mais a situação. Com a Relatora e a parabenizo. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Marta Suplicy. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - O projeto, portanto, foi rejeitado. Será comunicada a decisão desta Comissão ao Presidente do Senado Federal, para ciência do Plenário e publicação no Diário Oficial desta Casa. A Senadora Ana Amélia havia solicitado aprovação do Plenário para inversão de pauta para que se vote o item nº 10, do qual S. Exª é a Relatora. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Nem precisou, Sr. Presidente. Estamos no item 10, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Não, nós temos ainda o item 8 e o item 9. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Ah, sim, o item 9 já foi definido, que foi a questão do Senador Otto, encaminhamento para a CDH do projeto com o apoio da Senadora Vanessa. Mas, tudo bem. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Mas não foi anunciado ainda pela Presidência. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - O.k., obrigada, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Item nº 10. ITEM 10 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 26, de 2016 - Terminativo - Altera as Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e 13.123, de 20 de maio de 2015 (Marco Legal da Biodiversidade), para dispor sobre o envio e a remessa, ao exterior, de amostra que contenha informação de origem genética, em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública. Autoria: Senador José Serra Relatoria: Senadora Ana Amélia Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 26, de 2016. Observações: - Em 14.04.2016, a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional aprovou Parecer favorável. - Em 18.05.2016, lido o Relatório na Comissão de Assuntos Sociais, a Presidência concede Vista Coletiva ao Projeto nos termos regimentais. - Em 25.05.2016, o Senador Dalírio Beber ofereceu 1 (uma) Emenda ao Projeto. - Votação nominal. |
| R | Em 7 de junho, neste mês, portanto, a Senadora Ana Amélia apresentou novo relatório. A votação será nominal. Concedo a palavra à Senadora Ana Amélia para proferir a leitura de seu novo relatório. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Na verdade, como ele já foi apresentado, foi acolhida uma emenda do Senador Dalirio Beber, que está presente aqui, para explicar que é uma emenda de redação. O projeto já foi apresentado, foi pedida vista coletiva na reunião anterior. Este projeto de lei é de autoria do Ex-Ministro da Saúde José Serra, hoje Ministro das Relações Exteriores. Com o debate amplo sobre a questão do combate vetorial, a questão dos efeitos do mosquito da dengue, que é transmissor também do zika vírus, da chikungunya e da própria dengue, o Senador encaminhou esse projeto, que foi aprovado na CRE, e agora também é submetido à CAS, que trata exatamente de autorizar a Direção Nacional do Sistema Único de Saúde, em situações epidemiológicas de emergência em saúde pública, a adotar e autorizar o procedimento simplificado, a remessa ao exterior de amostra que contenha informação de origem genética, assegurada a participação nos benefícios da exploração econômica de produto acabado, processo ou material reprodutivo oriundo do acesso a essa informação. O Senador Dalirio Beber apresentou uma emenda alterando os seguintes conteúdos: excluiu do texto do projeto o envio de patrimônio genético ao exterior, pois nesse caso, por definição, a responsabilidade sobre amostras continua sendo de quem sinaliza o acesso ao patrimônio genético do Brasil; retirou do texto a referência aos benefícios resultantes do processo oriundo de acesso ao patrimônio genético, por estarem isentos da obrigação de repartição de benefícios; e considerou que a matéria poderá ser disciplinada apenas por uma lei, a Lei nº 8.080, de setembro de 1990, que é exatamente a lei que trata da Lei Orgânica da Saúde. Então não remete à Lei da Biodiversidade, mas apenas à Lei Orgânica da Saúde. No caso de situação de emergência, esse procedimento simplificado dispensaria o cadastro prévio, agilizando a resposta das autoridades por meio do envio de amostras de material genético para fins de pesquisa. Isso porque tais ações exigem muitas vezes cooperação internacional com o objetivo de dar celeridade ao desenvolvimento de estudos e pesquisas voltados para a preservação, para a prevenção e o tratamento das doenças. O projeto ainda traz uma maior segurança jurídica para os pesquisadores que estão trabalhando com pesquisa clínica, evitando eventualmente uma criminalização. Então, essa é a alteração que foi feita. A emenda que foi acolhida do projeto exatamente diz o seguinte - é emenda de redação da CAS: "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a remessa de patrimônio genético ao exterior, em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública.” |
| R | Esse é o voto, Sr. Presidente, dando a relevância da matéria, que continua suscitando um debate internacional bastante grande, dado que o Brasil tenha registrado um grande número, inclusive, de microcefalias, como resultado de mães grávidas que tiveram a ocorrência do mosquito da dengue ou desse vetor do zika vírus. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-la, vamos passar à votação, que será nominal. Em votação, portanto, o projeto, ressalvadas as emendas que apresenta. Os Srs. Senadores que aprovarem o parecer da Srª Relatora responderão "sim". Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Com o autor e com a Relatora, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Regina Sousa. A SRª REGINA SOUSA (Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Angela Portela. A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ana Amélia é a Relatora. Sérgio Petecão. O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC. Fora do microfone.) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Waldemir Moka. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Com a Relatora, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Dário Berger. O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC. Fora do microfone.) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ricardo Franco. O SR. RICARDO FRANCO (Bloco Social Democrata/DEM - SE. Fora do microfone.) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Dalirio Beber. O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eduardo Lopes. O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Marta Suplicy. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Aprovado o projeto. Consulto os Srs. Senadores se podemos repetir o resultado da votação anterior para as emendas que apresenta. (Pausa.) Aprovadas. Aprovado o Projeto de Lei do Senado nº 26 e as Emendas nºs 1 e 2 da CAS. Será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado, para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Obrigada, Presidente. Obrigada aos colegas Senadores e Senadoras que apoiaram o projeto. Eu pediria a V. Exª... Eu apresentei um requerimento para uma audiência pública sobre fibromialgia. Quem sofre disso sabe do que se trata. Então, depois de votada outra matéria, se V. Exª puder incluir extrapauta apenas a apresentação do requerimento. E ficaria a seu critério, depois, marcar a data eventual dessa audiência pública. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Fá-lo-emos. ITEM 8 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 140, de 2015 - Terminativo - Acrescenta o art. 17-A à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para proibir a exigência de prévia experiência para a seleção de estagiário. Autoria: Senador Acir Gurgacz Relatoria: Senador Marcelo Crivella Esta Presidência passará a relatoria ao Senador Eduardo Lopes, considerando o fato de que o Senador Crivella está licenciado por quatro meses, e o Senador Eduardo Lopes é o seu suplente e membro desta Comissão. Portanto, designado Relator ad hoc. Com a palavra V. Exª. O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Presidente, Senador e Ministro Edison Lobão, eu quero cumprimentá-lo. Cumprimento os Senadores aqui presentes, meus pares. |
| R | Eu disse aos amigos, ontem, que ou são 120 dias ou são dois anos e meio que estaremos aqui juntos. Eu torço para que sejam dois anos e meio que estaremos aqui juntos. Nós vamos à leitura do relatório. Trata-se do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 140, de 2015, do Senador Acir Gurgacz, que acrescenta o art. 17-A à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para proibir a exigência de prévia experiência para a seleção de estagiário. O autor justifica a proposição na inviabilidade de se exigir qualquer experiência do estagiário, seja para a sua admissão na empresa, seja para a sua classificação em processo seletivo. Para ele, se na relação de estágio o aspecto educacional se sobrepõe ao viés produtivo, não há amparo jurídico para se eleger, como condição para a entrada do jovem trabalhador no quadro de pessoal da empresa, a prévia experiência na função que irá desempenhar. De acordo com a justificação do projeto em foco, tal imposição denota que a contratação do estagiário, na verdade, reveste-se de mera roupagem da relação de emprego que a subjaz. A proposição, além de vedar a referida exigência, impõe multa às empresas que descumprirem o seu comando. O projeto em testilha foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em caráter terminativo. Até o momento, não houve a apresentação de emendas. Análise. Nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, compete à União legislar sobre direito do trabalho, motivo pelo qual a disciplina do contrato de estágio insere-se no âmbito normativo do citado ente federado. Não se trata de matéria cuja iniciativa seja reservada ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores ou ao Procurador-Geral da República, motivo pelo qual aos Parlamentares, nos termos do art. 48 da Constituição Federal, é franqueado iniciar o respectivo processo legislativo. Além disso, por não se tratar de questão constitucionalmente afeta à lei complementar, a lei ordinária afigura-se apta a inseri-la no ordenamento jurídico nacional. No mérito, há de se louvar a iniciativa em testilha. Isso porque o estágio consiste no oferecimento de formação profissional ao trabalhador, que vivenciará, na prática, aquilo que aprende nos últimos anos do ensino fundamental, do ensino médio e na educação superior. Em face disso, o aspecto produtivo é deixado em segundo plano. Nessa modalidade de trabalho, o que importa é oferecer ao estagiário o conhecimento adequado para o desempenho da profissão que motiva a formação do vínculo em exame. Tanto é assim que a entidade de ensino também é parte no referido contrato, cabendo a ela fiscalizar se as atividades desenvolvidas na empresa guardam relação com o currículo escolar a que se submete o trabalhador. Em face disso, não se coaduna com a essência do estágio a exigência de prévia experiência do candidato ao posto de trabalho. Ao fazê-lo, a entidade concedente desnatura o instituto, possivelmente encobrindo um vínculo empregatício na contratação do estagiário. |
| R | A proposição, então, merece ser aprovada, por contribuir para o aprimoramento das relações entre capital e trabalho no País. Sendo assim, o nosso voto é pela aprovação do PLS nº 140, de 2015. Obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem pretenda discuti-la, em votação o parecer do Relator, que é pela aprovação. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, só um comentário rápido, pois estávamos conversando aqui, eu e o Senador Moka. Na verdade, quase automaticamente o estagiário não tem experiência, né? Pelo que eu percebo, prejuízo talvez não traga, Senador, porque o estagiário não tem experiência. Como ele não tem experiência, automaticamente ele pode ser estagiário, a não ser que ele tenha saído de uma empresa para outra como estagiário e foi submetido a, digamos, essa censura ou bloqueio, por ele ter ou não ter experiência. Por isso, o projeto, no meu entendimento, não avança, mas não recua também. Então, de minha parte... O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Ele acaba com a exigência de algumas empresas acerca da necessidade de estágio. Talvez vá acabar a figura do estagiário. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Aí, não. O estagiário é fundamental. O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Não, não. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Nós temos milhares e milhares de estagiários no País hoje. Esta é forma de entrar no posto de trabalho: o aprendizado. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Como alguma coisa a mais. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Como alguma coisa a mais. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Mesmo que isso não seja mais exigido pelas empresas. É disso que estou falando, porque as pessoas que procuram fazer estágio, procuram como se fosse algo a mais. Dizem que têm experiência porque fizeram estágio. A empresa não pode mais exigir como condição para empregar a questão de ter esse estágio. A SRª REGINA SOUSA (Bloco Apoio Governo/PT - PI. Fora do microfone.) - Não é para empregar, é para admitir estagiário. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Admitir. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Admitir estagiário para o próprio estágio, pois ele normalmente não tem experiência. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Eu não sou contra. Eu estou só dizendo que a impressão que eu tenho é que a demanda vai diminuir. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Eduardo Lopes. O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Eu percebo aqui o seguinte: se se coloca aqui o fim da exigência, é porque há empresas exigindo isso. Para mim, fica meio contraditório isto: você exigir experiência do estagiário. Se ele vai fazer o estágio para adquirir experiência naquilo que ele estudou, é meio incoerente. Mas, aqui, na verdade, não se cria nenhum óbice. Na verdade, está regulamentando para que não possa ser exigido. É contraditório, mas é a realidade. É para regulamentar. Não cria nenhum óbice com relação à figura do estagiário, não. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em votação. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, como não é definitivo e ainda vai para a Câmara dos Deputados, eu vou acompanhar o Senador Crivella, entendendo que é mais uma reflexão para que as empresas não possam proibir que quem se apresenta para fazer estágio não tenha experiência. Se ele é estagiário, ele não tem experiência. O normal é não ter experiência. Por isso eu acho que não... |
| R | O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eu entendo que o Senador Paim tem alguma razão. É o meu pensamento. Sucede que o Ministério do Trabalho talvez fosse o órgão adequado para estabelecer uma resolução contra essa exigência. Na ausência dessa resolução, partiu o Senador Acir Gurgacz para uma legislação definitiva ordinária. O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC) - Presidente, deixe-me ver se entendi. Ele está exigindo que o cidadão, o jovem que vai fazer estágio não necessite experiência, né? O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - É isso. O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Exigida por parte da empresa. O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC) - Mas, se ele vai fazer estágio é porque não tem experiência. Isso se chama projeto que não leva o nada a lugar nenhum, Presidente. Isso é só para dizer que fez um projeto. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em votação. Os Srs. Senadores que aprovam o parecer do Relator responderão "sim". Senador Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, eu vou acompanhar o Senador Crivella, mas a minha reflexão é muito semelhante à de todos os Senadores. Mas, como o projeto ainda vai para a Câmara, quem sabe a gente possa lá chegar a uma outra construção. Eu voto com o Senador Crivella e com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senadora Regina Sousa. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Sr. Presidente, por favor. Eu estou pensando que é um projeto em que todos temos um consenso, como disse o Senador que me antecedeu, mas deve existir uma maneira racional de ele explicar o que aconteceu. Será que nós não poderíamos interromper, e talvez o seu suplente pudesse saber melhor das razões que levaram o Senador a fazer isso, porque não faz nenhum sentido esse projeto na nossa compreensão aqui. Mas, como nós acreditamos que ele não faria um projeto tão redundantemente claro que não tenha sentido, vamos esperar um pouco para que obtenhamos mais informação sobre a explicação racional. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senadora Marta Suplicy... A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Eu vou votar "não", porque acho que isso aí só é acúmulo de trabalho na Câmara. Temos de parar com isto, de dar acúmulo de trabalho. Eu acho que não temos que aprovar um projeto sobre o qual há um consenso de que não faz sentido. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Exatamente. Nós não podemos mais interromper a votação, que já se iniciou. Todavia, 10% da composição do Senado, já que se trata de um projeto terminativo, poderá recorrer ao Plenário. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Entendo. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Onde ele seria, se fosse o caso, rejeitado. Vamos prosseguir a votação. Regina Sousa. A SRª REGINA SOUSA (Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Angela Portela. A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Eu vou me abster, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Abstém-se. Senadora Ana Amélia. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Fico com a mesma dúvida do Senador Paim, mas acompanho o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Sim. Senador Sérgio Petecão. O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC) - Eu vou votar contra, Senador, até porque eu não sei em que estou votando. Então, não vou votar. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Não. Senador Waldemir Moka. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Sr. Presidente, eu vou votar "sim", querendo crer que o Senador Acir Gurgacz deve ter algum motivo, que a gente talvez aqui desconheça, para ter apresentado este projeto. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Eduardo Lopes, Relator. Senador Eduardo Amorim. O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco Moderador/PSC - SE) - Sr. Presidente, eu também vou votar a favor, mas, como disse o Senador Moka, ainda com alguns questionamentos. Mas ainda teremos outras etapas na Câmara, talvez, para que se possa aprimorar. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Dário Berger. O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Sr. Presidente,eu vou votar com o Relator e quero justificar que talvez o projeto não tenha sido bem explicitado. |
| R | A impressão que eu tenho é de que alguns segmentos que concedem estágio, em determinados momentos exigem! Exigem, não, porque a essas alturas é uma questão de prerrogativa própria da empresa contratar estagiário que tenha um currículo x ou um currículo y. E, evidentemente, cada uma vai contratar dentro das suas características. O que acontece? Escritórios de advocacia, por exemplo, as informações são de que já preferem estagiários que possivelmente já tenham sido estagiários em outros escritórios. E o estágio não se comporta, para o jovem, um único estágio. Se a lei estabelecesse, Senador Moka, que o estagiário tivesse direito a apenas um estágio, aí se justificaria a tese de que esse é um projeto que não leva a coisa nenhuma. Mas, como o estagiário pode participar e ser admitido por vários estágios, aí cabe a quem contrata o estagiário optar por aquele que porventura já tenha alguma experiência na área, para que possa preencher as lacunas de seus escritórios ou de suas empresas como melhor lhe convier. Dentro dessa perspectiva, acho que o projeto tem fundamento, passa a ser um instrumento relativamente importante. Por isso voto com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senadora Marta Suplicy. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Eu vou me abster, a partir das explicações dadas pelo Senador Dário, porque acho que pode ser isso mesmo. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - O projeto, a despeito de tudo, foi aprovado, porque obteve duas abstenções e apenas um voto NÃO. Aprovado o Projeto de Lei do Senado de 2015. Será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado Federal, para ciência do Plenário e publicação no Diário desta Casa. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Aproveitando o Dr. Eduardo Amorim... Senador, é porque tem uma matéria... Se V. Exª pudesse me dar esse... O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Nós vamos entrar nos requerimentos, Sr. Presidente? O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Sim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - O.k. Estou na fila. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Requerimento nº 18, de 2016. ITEM 11 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Nº 18, de 2016 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do disposto no art. 90, V, do Regimento Interno do Senado Federal e de acordo com o art. 58, § 2º, inciso V, da Constituição Federal, para Audiência Pública, com a finalidade de debater a fibromialgia para que ela possa ser classificada como doença crônica, para tanto sugiro que sejam convidados: Representante do Ministério da Saúde; Representante da Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor; Representante da Sociedade Brasileira de Reumatologia; Representante da Associação Brasileira de Fibromialgia; e Elia Tie Kotaka- Médica Aposentada. Autoria: Senadora Ana Amélia |
| R | Concedo a palavra à Senadora para encaminhar o seu requerimento. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Agradeço muito o Senador Presidente Edison Lobão pela inclusão extrapauta. E quero pedir ao Senador Eduardo Amorim, porque é médico, especialista na dor... Como sou generalista, pedi a opinião do Senador para este debate. Nós estamos convidando, para debater a questão se é de fato uma doença crônica, para trazer aqui representantes do Ministério da Saúde; representante da Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor; representante da Sociedade Brasileira de Reumatologia; representante da Sociedade Brasileira de Fibromialgia e Elia Tie Kotaka, médica aposentada. Então, essa é a proposta deste requerimento. Eu só gostaria que o Senador Eduardo Amorim, que é médico e trata exatamente disso, emitisse um juízo sobre a conveniência ou não de fazermos essa audiência pública. O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco Moderador/PSC - SE) - Sr. Presidente, Senadora Ana Amélia, colegas Senadores, com toda certeza vale a pena, porque é uma doença que hoje afasta milhões de brasileiros do trabalho, todos os dias. A gente pensa que é uma doença... não é uma doença letal, mas é uma doença incapacitante e que, com certeza, atinge milhões de brasileiros. E muitos deles são maltratados. Portanto, acho que vale a pensa sim a gente discutir nesta Casa uma questão como essa. Afinal de contas, além da qualidade de vida, com certeza uma qualidade também no trabalho. Ganhamos todos nós. Vale a pena. Parabenizo a Senadora Ana Amélia por chamar esse assunto para o Senado. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Obrigada, Senador. Esse é o requerimento, Senador. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em votação. As Srªs e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Futuramente faremos os convites a que se refere a Senadora Ana Amélia. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, há alguns requerimentos de nossa autoria encaminhados à Mesa, no sentido da convocação. Mas eu já adianto, Sr. Presidente, que não tenho problema nenhum entre convocação e convite. Inclusive, na Comissão que presido, eu encaminhei os mesmos requerimentos. A intenção seria fazer audiência inclusive conjunta, se os Senadores entenderem, para que o Ministério tanto da Fazenda como do Trabalho viessem falar aqui sobre seus planos de trabalho em relação à CLT (Ministro do Trabalho) e à Previdência (Ministro da Fazenda). Na Comissão de Direitos Humanos, num primeiro momento, havia sido aprovado como convites, mas os próprios assessores falaram comigo, e não vi problema nenhum e transformei: em vez de convocação em convite. E já estou me adiantando que não precisa ficar na posição de que alguém reverta. Eu queria ver se aprovaríamos dois convites aos dois Ministros, o do Trabalho e o da Fazenda, para discutirem. O Ministério da Fazenda se atendo mais à Previdência, e Ministério do Trabalho se atendo à posição deles em relação à CLT, o negociado sobre o legislado, sobre trabalho escravo. São temas que já me foram alertados. Eles se colocaram à disposição para fazer esses esclarecimentos. O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Só para entender, Senador Paim, seriam os dois juntos? O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Momentos diferentes. São dois requerimentos. Só estou explicando. A minha intenção é fazer conjunto com a Comissão de Direitos Humanos. Na Comissão de Direitos Humanos Já aprovamos. Entendo que esse tema é muito mais da alçada desta Comissão do que da própria Comissão de Direitos Humanos. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Paulo Paim... O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - E poderia ser sob a presidência de V. Exª. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eu porei em votação o requerimento de V. Exª. Porém, devo explicar que o convite sempre tem sido atendido pelos senhores ministros, que comparecem. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Claro. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Mas é espontâneo da parte do ministro. A convocação é imperativa. O ministro fica obrigado a comparecer. E aqui nós temos uma tradição de fazer convites. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Exatamente, exatamente. Não, eu quero é convite mesmo. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Mas V. Exª escreveu convocação. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Mas eu queria... Porque eu entendo, Sr. Presidente, que é o natural, quando a gente encaminha uma convocação, alguém, como foi lá na Comissão, ou um assessor, ou mesmo um Senador diz: "Paim, não dá para transformar em convite?" Eu transformei em convite. Eu estou apenas querendo me antecipar até. Embora eu tenha encaminhado os dois como convocação, eu mesmo concordo em transformar em convite, se assim a Senadora Angela Portela também entender. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Como o Senador Paulo Paim é autor dos requerimentos de convocação, concorda com que sejam transformados em convite. Eu, neste caso, porei em votação o convite objeto do requerimento do Senador Paulo Paim. Porém, devolvendo a S. Exª o requerimento por S. Exª mesmo assinado, em que se trata de convocação, para que seja retificado. Em votação, portanto, o requerimento do Senador Paulo Paim, de convite aos senhores ministros. Os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Audiência conjunta. Nada mais havendo a tratar... A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Sr. Presidente. Sr. Presidente, pela ordem. Eu também tenho um requerimento, que está aí sobre a mesa, para convocação, e aqui eu já substituo o termo convocação por convite ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, o Sr. Osmar Terra, para prestar alguns esclarecimentos, discutir conosco aqui a continuidade das políticas em andamento e a inclusão das competências que são relativas à Previdência Social, na pauta, agora, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário. A gente tem analisado algumas manifestações do Ministro Osmar Terra falando na possibilidade de usar a rede do INSS para pagamento do Bolsa Família. Parece que algumas mudanças na concepção do programa Bolsa Família também, como programa de transferência de renda. Eu penso que seria conveniente, neste momento de grandes mudanças nesses programas, que a Comissão de Assuntos Sociais pudesse ouvir e discutir com o Ministro essas mudanças nesses programas, que são tão importantes para o povo brasileiro. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Pela ordem, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem, Senadora Ana Amélia. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu sou Presidente da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, e a Comissão já tem um requerimento para o Osmar Terra, até do nosso colega, Senador Waldemir Moka, exatamente para essa extensão, porque ela trata de reforma agrária. Então, eu queria consultar a Senadora Angela Portela sobre se podemos fazer essa audiência conjunta com a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, uma vez que já está feita a aprovação do requerimento, já está inclusive, imagino, encaminhado ao Ministro o convite para essa audiência. Para não ficar vindo o Ministro aqui, com os compromissos que tem, para fazer... Então, gostaria de solicitar a V. Exª a aquiescência da Senadora Angela Portela, para que fizéssemos conjunta a audiência. A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Nós poderemos, sim, Senadora Ana Amélia, sem problema nenhum, fazer a audiência pública conjunta da Agricultura com a CAS, porque aqui discutimos o mérito. Acho que não tem problema nenhum, vai ser uma boa audiência. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - E V. Exª? A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Concordo com a... O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Concorda e transforma-se, de repente, em convite, e não convocação. A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Concordo que seja convite, para discussão. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, permita-me. Só para fazer um esclarecimento, Senadora. Eu procuro ser muito coerente. Sr. Presidente, vejo que alguém poderá não ter gostado de eu mesmo ter transformado o que veio como convocação em convite. Estou só sendo coerente com a minha posição na Comissão de Direitos Humanos. Se lá todas as convocações que chegaram transformei em convite, não teria lógica aqui, na sua Comissão, eu querer fazer o contrário: exigir que seja convocação quando lá, em uma audiência que proponho que seja conjunta, transformei em convite. Então, só esse esclarecimento, para que não fique dúvida. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Muito bem, Paim. Muito bom, coerente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - V. Exª tem toda coerência. Em votação o requerimento da Senadora Angela Portela. Os Srs. Senadores que aprovam... A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Não, subscrevemos como conjunta. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Mas, vamos aprovar. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Eu gostaria, se a Senadora Angela me permitisse, de subscrever, para transformar isso em uma coisa só. No mesmo dia, na mesma hora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Mas, se é conjunta, será no mesmo dia e na mesma hora. As duas presidências decidirão sobre o dia. Então, em votação o requerimento da Senadora Angela Portela, que concorda na realização de audiência conjunta. Os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Ainda há um requerimento do Senador Paulo Rocha. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, é o mesmo caso. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - É o mesmo caso? O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Seria votação... O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Fica estabelecido, então, o convite... O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Ao Ministro do Trabalho, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - ... ao Ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Isso, que já confirmou que vai ficar à disposição no momento em que eu e V. Exª entendermos que seja o momento adequado, já que são as duas Comissões. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Nada mais havendo a tratar, encerro a presente reunião.
(Iniciada às 9 horas e 43 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 06 minutos.) |

