03/08/2016 - 28ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Havendo número regimental, declaro aberta a 28ª Reunião, Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa, Ordinária, da 55ª Legislatura.
Antes de iniciarmos nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 27ª Reunião, Ordinária.
Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
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A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 37.
Srªs Senadoras e Srs. Senadores, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal permaneceu, neste primeiro semestre de 2016, em seu próprio caminho a analisar os mais diversos temas de interesse nacional, contribuindo de maneira decisiva, como é seu mister, para alta produtividade do Legislativo Federal ao longo deste ano.
Realizamos seis sabatinas, as quais aprovaram indicados para o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal Militar e a Defensoria Pública da União.
No que diz respeito à apreciação de proposições, destaco que esta Comissão debruçou-se sobre 238 matérias ao longo de suas 27 reuniões, merecendo destaque a sua manifestação sobre itens como a Proposta de Emenda à Constituição nº 31, de 2016, a qual permitirá ao Governo Federal ter liberdade para realocar 30% das receitas obtidas com taxas e contribuições que hoje têm aplicação específica definida em lei, a chamada Desvinculação de Receitas da União (DRU).
Segundo relatório por mim apresentado, R$117,7 bilhões poderão ser usados em 2016 para o cumprimento da meta de resultado primário e para a redução de dívidas públicas, apenas no âmbito da União.
Outras matérias relevantes aqui tratadas foram, a título de exemplo, a Proposta de Emenda à Constituição nº 47/2012, que permite aos Estados e ao Distrito Federal legislar de forma concorrente sobre temas como trânsito, transportes, licitação e contratação; o Projeto de Lei da Câmara nº 156, de 2015, que torna obrigatório o uso do farol baixo durante o dia nas rodovias, sancionado pela Presidente da República, na forma da Lei nº 13.290, de 2016;
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o Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2015, complementar, segundo o qual os integrantes de diretorias executivas de fundo de pensão poderão ser escolhidos em processo seletivo público conduzido por empresas especializadas e, com isso, eliminando a influência político-partidária na indicação de dirigentes desses fundos; a Proposta de Emenda à Constituição nº 152, de 2015, que cria novo regime especial de pagamento de precatórios e diversos projetos de reajuste salarial para várias carreiras de servidores efetivos da União, com destaque para os servidores do Judiciário, do Ministério Público da União, da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União e de diversas carreiras do Executivo como os militares, professores e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Quero agradecer a cooperação das Srªs e dos Srs. Senadores para a consecução dos resultados apresentados e aproveito o ensejo para conclamá-los a continuar em nosso esforço para atendermos às altas expectativas que sobre nós tem a sociedade brasileira.
ITEM 23
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 206, de 2012
- Não terminativo -
Acrescenta o 3º-A ao art. 68 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para que não se considere como execução pública a utilização de composições musicais ou literomusicais nas unidades de frequência individual e de uso exclusivo do usuário, nos empreendimentos destinados à prestação de serviços de hospedagem.
Autoria: Senadora Ana Amélia
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Favorável ao Projeto, com a Emenda nº 1-CDR-CE e a Emenda nº 2-CDR-CE.
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo e pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte. A matéria será apreciada pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, em decisão terminativa.
- Em 13/07/2016, a Presidência concedeu vista ao Senador Aloysio Nunes Ferreira nos termos regimentais.
Coloco em discussão a matéria.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Antonio Anastasia.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente. Solicitaria a V. Exª, se não houvesse objeção do douto Plenário e de V. Exª, retirar esse tema da pauta desta semana. Recebi um telefonema do Sr. Ministro de Estado da Cultura, solicitando uma avaliação.
Então, se V. Exª não levantar obstáculos, para a próxima semana, por gentileza.
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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Defiro o pedido.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Posso fazer um comentário, Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com certeza, Senadora.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Eu aprecio esse adiamento, porque é uma questão sobre a qual nós deveríamos nos debruçar com muito cuidado, porque ela é bastante complexa, remete a toda a questão do Ecad e tudo que já foi bastante complicado.
Eu agradeço esse cuidado.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Deferida a solicitação de retirada de pauta do Senador Antonio Anastasia, autor do parecer.
ITEM 24
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 393, de 2015
- Não terminativo -
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação na internet, com atualização semanal, da lista de espera dos pacientes que serão submetidos a cirurgias médicas eletivas realizadas com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências.
Autoria: Senador Reguffe
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Favorável ao Projeto com cinco emendas que apresenta.
Observações:
- A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.
- Em 13/07/2016, a Presidência concedeu vista ao Senador Aloysio Nunes Ferreira nos termos regimentais.
Relatório pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do projeto, com 5 emendas que apresenta.
Observação: em 13/07/2016, a Presidência concedeu vista ao Senador Aloysio Nunes Ferreira, que até o momento não se manifestou.
A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais em decisão terminativa.
Coloco em discussão a matéria.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra, o Senador Aloysio Nunes Ferreira.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente, eu, como disciplinado membro dessa Comissão, devolvi o expediente que traz a proposta que estamos examinando sem manifestação.
Na reunião anterior, eu havia manifestado algum ceticismo quanto à eficácia, quanto à possibilidade de aplicação concreta das normas contidas no projeto.
Do ponto de vista da constitucionalidade, eu imaginava que pudesse haver em razão dessa dúvida alguma dúvida sobre a juridicidade, mas creio que não haja.
De modo que a matéria vai ser examinada quanto ao seu mérito na Comissão de Assuntos Sociais e, lá, se poderão examinar, exatamente, todas as implicações da disciplina que se pretende adotar.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra, a Senadora Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Obrigada, Sr. Presidente.
Era apenas para agradecer ao Senador Aloysio pela compreensão. Nós conversamos com a assessoria dele e particularmente com o Senador.
Lembrando que aqui não é terminativo esse projeto. Nós estamos analisando apenas o aspecto da constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, e a dúvida em relação ao mérito, em relação a um artigo, vai ser amplamente debatida na CAS, na Comissão de Assuntos Sociais desta Casa.
Lembrar da importância desse projeto, que, num primeiro momento, realmente pode causar estranheza, mas vai ser de uma relevância fundamental, principalmente nos menores Municípios e mais distantes do Brasil.
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Recentemente, na semana passada, no meu Estado, houve uma denúncia, que teve repercussão até nacional, de venda de vaga, de se "furar" a fila de cirurgia eletiva. Se não me engano, era uma cirurgia bariátrica, de redução do estômago, que nós sabemos que é uma cirurgia muito cara e que o SUS e as entidades privadas de saúde pública que têm convênio com o SUS já realizam, mas há uma fila de espera muito grande. Fala-se, às vezes, em até R$10 mil para se poder "furar" essa fila. É isso que, basicamente, o projeto visa coibir, prevendo que se publique na internet, sempre atualizando, sem se expor o nome do paciente, apenas um número, que é o número do Cartão SUS, sem RG nem nada, para que tenhamos ali, por especialidade, a ordem do paciente na fila de espera da cirurgia eletiva.
Os detalhes do projeto, no que se refere ao mérito, como foi colocado pelo Senador Aloysio, vão ser discutidos na Comissão, mas eu não tenho dúvida da sua constitucionalidade, porque sei que, ainda que precise de alteração, esse é um projeto meritório. Não tenho dúvida nenhuma de que o Senado dará a sua contribuição.
Com isso, finalizo parabenizando o Senador Reguffe pela sua sensibilidade, sempre preocupado com os menos favorecidos deste País.
Muito obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Esta Presidência, entre parênteses, concorda inteiramente com a opinião de V. Exª, até porque lá no meu Estado também há notícias dessa atitude de pessoas e autoridades coniventes que...
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - É a chamada carteirada.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - As chamadas carteiradas. A Senadora Simone Tebet já fala de outra coisa. Só se for carteira de cédulas. Aí não é mais de identidade.
A matéria continua em discussão.
Com a palavra o Senador Aécio Neves.
O SR. AÉCIO NEVES (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Sr. Presidente, bem rapidamente, quero dizer que são posições singelas como essa - eu já tive oportunidade de, em outros momentos, me referir a isso - que aproximam o Senado da República da sociedade brasileira e dos problemas reais dos brasileiros. Aqui, nós discutimos questões de macroeconomia, questões amplas do ponto de vista da Federação, entre tantas outras, mas questões objetivas, questões específicas como essa, que dizem respeito à defesa do direito do cidadão, é que fazem com que o Congresso Nacional - agora, em especial o Senado - possa se colocar próximo do drama ou dos dramas que vivem centenas de milhares ou mesmo milhões de brasileiros.
Portanto, meus cumprimentos ao Senador Reguffe por trazer à nossa deliberação esse tema, e à Senadora Simone Tebet, sempre atenta, por sua extraordinária sensibilidade social a esse tipo de questão.
O que se busca fazer aqui, na verdade, é algo que já deveria ter sido feito há muito tempo: criar salvaguardas, criar transparência, condições de acompanhamento para que, em razão do prestígio político ou de uma possibilidade financeira maior, não haja o prejuízo daqueles cidadãos brasileiros que não têm outra alternativa senão recorrer à rede pública para conseguir acesso a determinadas cirurgias.
E, também, esse projeto abrange as instituições privadas que são responsáveis por fazer alguns desses procedimentos, trazendo-as para esse amplo nível de fiscalização que prevê essa proposta, não apenas à rede pública, mas também à rede privada, conveniada com a rede pública.
Portanto, cumprimento a Senadora Simone com muita alegria votaremos favoravelmente a essa iniciativa.
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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Continua em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais oradores, passa-se à votação.
Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o Parecer da Comissão pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do projeto com as Emendas nºs 1-CCJ a 5-CCJ.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Sociais.
ITEM 25
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 39, de 2015
- Não terminativo -
Criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos e dá outras providências.
Autoria: Deputado Ricardo Tripoli
Relatoria: Senador Alvaro Dias
Relatório: Favorável ao Projeto, com seis emendas que apresenta.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Concedo a palavra ao Senador Alvaro Dias para proferir o seu relatório.
O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Sr. Presidente, primeiramente, os cumprimentos ao Deputado Ricardo Tripoli, que é do PSDB de São Paulo pelo trabalho que realiza em defesa dos animais, um trabalho permanente em defesa dos animais, tanto do Deputado Ricardo Tripoli, que é Deputado Federal, quanto do seu irmão, Roberto Tripoli, que é Deputado Estadual, e se empenham nessa luta em defesa dos animais.
O projeto tipifica criminalmente condutas de matar, omitir socorro, abandonar, promover lutas, expor perigo à vida, à saúde ou à integridade física de cães e gatos.
Estamos recomendando a aprovação do projeto, mas com a apresentação de seis emendas que reduzam a intensidade das penas estabelecidas no projeto original.
A matéria cinge-se à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, podendo a iniciativa partir de qualquer membro do Congresso Nacional.
Não vislumbramos no projeto vícios de inconstitucionalidade, injuridicidade ou de natureza regimental.
A violência deliberada e injustificada contra animais domésticos é conduta de indiscutível gravidade e deve ser prontamente reprimida. Não é possível admitir que nos dias atuais cães e gatos sejam submetidos a agressões despropositadas e, muitas vezes ,levados à morte devido à intolerância, ao descontrole e à violência dos seus proprietários.
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A Lei nº 9.605 tipifica como crime a prática de maus-tratos contra animais domésticos. A pena para esse delito é de três meses a um ano de detenção e multa. Não obstante, os atos de violência (morte, lesão corporal, mutilação e abuso) contra animais domésticos não cessam. É por isso que o Deputado Tripoli apresenta proposta para modificar a lei, como forma de desestimular tais comportamentos.
O Projeto nº 39 propõe exatamente isso. Por um lado, aumenta a pena de quem mata cão ou gato, inclusive quando o extermínio é para fins de controle zoonótico (quando não haja prova de doença infectocontagiosa não responsiva a tratamento) ou populacional. Por outro, cria os crimes de omissão de socorro, abandono e promoção de luta entre cães, além de algumas causas de aumento de pena.
Conquanto o projeto amplie significativamente a tutela, entendemos que todas as penas cominadas se mostraram excessivas e desproporcionais, se comparadas às penas de tipos penais voltados à proteção de seres humanos.
A pena de três a cinco anos de detenção para quem mata um cão ou um gato, por exemplo, é maior do que a de quem comete homicídio culposo, lesão corporal grave, autoaborto ou aborto com consentimento. Já a pena de um a três anos de detenção para a omissão de socorro de cão ou gato, em situação de grave e iminente perigo, é seis vezes maior que a do crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do Código Penal.
A punição de quem promove luta entre cães também deve ser revista. Primeiro, porque, tutelando bem jurídico de menor valor, possui pena idêntica à do delito. Segundo, porque, tal qual o fez o art. 2º da proposição, comina pena excessiva. Da mesma forma, deve ser diminuída a pena do crime de exposição a perigo de vida, que comina a mesma pena prevista para quem exponha um ser humano a perigo de vida.
O projeto, em seu art. 2º, ainda tipifica criminalmente a morte do animal “para fins de controle zoonótico, quando não houver comprovação irrefutável de enfermidade infectocontagiosa não responsiva a tratamento preconizado e atual, ou para fins de controle populacional”. Nessas situações, para evitar que a nova lei gere gastos indesejados, nos parece suficiente que se exija a mera comprovação clínica de eventual enfermidade infectocontagiosa.
Feitas essas ponderações, entendemos que o texto do projeto pode ser aperfeiçoado, motivo pelo qual apresentamos ao final essas emendas, já comentadas, inclusive.
Portanto, nós estamos, no art. 3º, reduzindo a pena. A pena será de um a três meses. No art. 4º do projeto, pena de detenção de um a três meses. No art. 5º, detenção de três meses a um ano. E, no art. 6º, expor a perigo a vida, a saúde, a integridade física, pena de detenção de um a três meses. A última emenda, art. 7º, as penas aumentam-se de um terço se o crime é cometido por duas pessoas ou pelo proprietário ou responsável pelo animal, não sendo estas hipóteses condição para a infração.
Portanto, nós estamos recomendando a aprovação do projeto, mas com a redução das penas propostas pelo Deputado Ricardo Tripoli.
Esse é o parecer, Sr. Presidente.
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O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente, para discutir.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - A matéria está em discussão.
Com a palavra o Senador Aloysio Nunes, previamente inscrito.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente, não há dúvida de que a matéria é meritória, demonstra a sensibilidade do Deputado Tripoli com o tratamento que as pessoas dispensam aos animais.
Muitas vezes a crueldade contra um animal é uma demonstração, é apenas um treino para a crueldade contra outro ser humano. Aprecio muito também o trabalho do nosso Relator, que propõe penas mais adequadas, digamos assim, à gravidade do crime. Mas tenho dúvidas quanto a própria redação do projeto. Por que cães e gatos só?
Há outros PETs. Há quem tenha hamsters, por exemplo, quem tenha coelhos, quem tenha galinha. Tem que gente que tem galinha como animal de estimação. Eu cheguei a ter um veadinho, quando eu era criança. (Risos.)
É verdade! Tive. Então, o que eu quero dizer com isso, Sr. Presidente...
A Senadora Marta até olhou com um certo carinho...
Mas o meu ponto de vista, Sr. Presidente, é que esse tipo de assunto deveria ser tratado em uma lei mais geral sobre proteção da fauna, porque não há como limitar apenas a cães e gatos, uma vez que há outros animais de estimação que as pessoas acabam angariando ao longo da vida. Conheço quem tem galinha de estimação, dentro de casa.
Então eu pediria vista para ver se é possível nós tratarmos esse tema no âmbito mais geral da Lei de Proteção da Fauna. Por isso eu peço vista.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Concedo vista ao Senador Aloysio Nunes.
ITEM 31
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 69, de 2014
- Não terminativo -
Disciplina o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica e dá outras providências.
Autoria: Deputado Bruno Araújo
Relatoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatório: Favorável ao Projeto.
Concedo a palavra ao Senador Ricardo Ferraço para proferir o relatório.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Muito obrigado, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores.
Vem ao exame desta comissão Projeto de Lei da Câmara de autoria do eminente Deputado Bruno Araújo, Ministro de Estado das Cidades, que disciplina o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica e dá outras providências.
A proposição é composta de dez artigos, Sr. Presidente.
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No art. 1º estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica para fins de estender obrigação da pessoa jurídica a seu membro, instituidor, sócio ou administrador obedecerá aos preceitos da lei que se originar da proposição, que também se aplicará às decisões ou atos judiciais de quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário que imputarem responsabilidade direta, em caráter solidário ou subsidiário a membros, instituidores, sócios ou administradores pelas obrigações da pessoa jurídica.
O art. 2º determina que a parte que postular a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade pessoal de membros, instituidores, sócios ou administradores por obrigações da pessoa jurídica indicará, necessária e objetivamente, em requerimento específico, quais os atos por eles praticados que ensejam a respectiva responsabilização, na forma da lei específica, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir no processo, sem o que ocorrerá o indeferimento liminar do pleito pelo juiz.
No art. 3º, antes de decidir sobre a possibilidade de decretar a responsabilidade dos membros, dos instituidores, dos sócios ou dos administradores por obrigações da pessoa jurídica, o juiz estabelecerá o contraditório, assegurando-lhes o prévio exercício da ampla defesa. Para tanto, o juiz, ao receber a petição, mandará instaurar o incidente, em autos apartados, comunicando o fato ao distribuidor competente.
Os membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica serão citados ou, se já integrarem a lide, intimados, para se defenderem no prazo de quinze dias, sendo-lhes facultada a produção de provas, após o que o juiz decidirá sobre o incidente. Sendo várias as pessoas físicas eventualmente atingidas, os autos permanecerão em cartório, e o prazo de defesa para cada uma delas contar-se-á a partir da respectiva citação ou intimação, sendo-lhes assegurado o direito de obter cópia reprográfica de todas as peças e documentos dos autos ou das que solicitarem e o de juntar novos documentos.
O art. 4º estabelece que o juiz não poderá decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme o art. 5º, o juiz somente poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica ouvido o Ministério Público e nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva.
O juiz também não poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica antes de facultar à pessoa jurídica a oportunidade de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada.
A mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para o pagamento de obrigações contraídas pela pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes os pressupostos legais.
O art. 6º determina que os efeitos da decretação de desconsideração da personalidade jurídica não atingirão os bens particulares de membro, instituidor, sócio ou administrador que não tenha praticado ato abusivo da personalidade em detrimento dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio.
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Nos termos do art. 7º, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens pessoais de membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica, capaz de reduzi-los à insolvência, quando, ao tempo da alienação ou oneração, tenham sido eles citados ou intimados da pendência de decisão acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou de responsabilização pessoal por dívidas da pessoa jurídica.
Estabelece ainda que as disposições da lei que se originar da proposição aplicar-se-ão imediatamente a todos os processos em curso perante quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição.
Conforme determina o art. 9º, a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a imputação de responsabilidade direta, em caráter solidário ou subsidiário, a membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica, por ato da Administração Pública, será objeto de provisão judicial para sua eficácia em relação à parte ou a terceiros.
No art. 10º, determina que a lei resultante do projeto entrará em vigor na data de sua publicação.
Na Câmara dos Deputados, o projeto foi apreciado em caráter conclusivo pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e pela Comissão de Constituição e Justiça.
Trata, portanto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, de matéria inserida no campo do Direito Empresarial e do Direito Processual Civil, ambos objeto da competência legislativa privativa da União, conforme determina o art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria, e a iniciativa parlamentar é, portanto, legítima, nos termos do disposto nos arts. 48 e 61 da Carta Magna.
Quanto à juridicidade, o projeto se afigura irretocável, porquanto o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos é o adequado, o assunto dele constante inova o ordenamento jurídico, possui o atributo da generalidade, se afigura dotado de potencial coercitividade e se revela compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio.
Muitas vezes, os sócios e administradores se valem da personalidade jurídica da sociedade para a prática de atos abusivos e fraudulentos, buscando proveito próprio em detrimento dos direitos de terceiros.
Com o objetivo de evitar esses abusos e fraudes, surgiu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, originária da Inglaterra e dos Estados Unidos, que visa responsabilizar diretamente os administradores quando estes utilizam a pessoa jurídica, aparentemente na forma da lei, com desvio, porém, da sua exata função.
A desconsideração da personalidade jurídica era aplicada pelos juízes e tribunais brasileiros em vários de seus julgados, ainda que não houvesse dispositivo legal que respaldasse sua aplicação.
Tratava-se, portanto, de uma construção doutrinária e jurisprudencial, somente introduzida no ordenamento jurídico a partir de 1990, com a previsão expressa de sua utilização na Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor).
Posteriormente, essa doutrina foi incorporada em outras leis, tais como a Lei 9.605, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, assim como a Lei nº 10.406, que é o nosso Código Civil.
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Embora a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido incorporada ao ordenamento jurídico, inclusive com previsão no novo Código de Processo Civil, em seus arts. 136 e 137, ainda há muitos pontos controversos sobre sua aplicação, como, entre outros: a aplicação do instituto sem observância dos pressupostos legais; aplicação equivocada do instituto em situação que caracteriza uma responsabilidade direta do sócio ou administrador; a responsabilização dos sócios minoritários que não participam da administração da empresa; a adoção de procedimentos diferenciados por magistrados; a declaração de desconsideração de personalidade jurídica de ofício pelo magistrado; a decretação da desconsideração sem que seja facultada à pessoa jurídica a oportunidade de satisfazer a obrigação em dinheiro ou de indicar meios pelos quais a obrigação possa ser assegurada.
Com a finalidade de sanar essas distorções, o saudoso Deputado Ricardo Fiúza - imagina V. Exª já saudoso há tantos anos - apresentou, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) nº 2.426, ainda em 2003, cuja finalidade era regulamentar o disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, do nosso Código Civil, disciplinando a declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica. A proposição, entretanto, foi arquivada no final de 2007.
O PLC nº 69, de 2.014, do eminente e competente Deputado Bruno Araújo, inspirou-se na mencionada proposta do Deputado Ricardo Fiúza, conforme consta de sua justificação. Ou seja, foi com base nessa inspiração que o Deputado Bruno Araújo apresentou, em bom tempo, essa medida ao Congresso brasileiro.
Enfim, com base em tudo que estamos aqui apresentando, Sr. Presidente, estamos de acordo com os argumentos apresentados no relatório acima transcrito. O projeto, ao disciplinar o procedimento de declaração de desconsideração da personalidade jurídica, contribui para evitar a aplicação do instituto de forma inapropriada e aprimora as condições jurídicas e econômicas necessárias para o crescimento econômico do País, na medida em que reduz o chamado “risco jurídico”, um dos principais obstáculos ao investimento em razão da falta de previsibilidade.
Entendemos que algumas das disposições contidas na proposição já estão contempladas na legislação vigente, como a previsão dos arts. 136 e 137 do Novo Código de Processo Civil. Todavia, em virtude das distorções na aplicação do instituto da desconsideração, já mencionadas anteriormente, e que não foram superadas com advento da novel legislação processual, o projeto contribui para afastar interpretações equivocadas e disciplinar, de forma adequada e detalhadamente, a matéria, afastando, assim, a insegurança jurídica que decorre da aplicação disforme do instituto nas diferentes esferas da Justiça brasileira.
E mais, por se tratar de um projeto de lei geral, não restringirá seu alcance ao processo civil. Além disso, naquilo em que discipline o que já foi disposto pelo Novo Código de Processo Civil, com este não conflitará, indo além ao regulamentar o instituto naquilo que este diploma não enfrentou.
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Os artigos 2º e 4º reforçam a necessidade do requerimento específico do Ministério Público ou da parte que postular a desconsideração, já prevista no art. 50 do Código Civil, vedando ao magistrado decretar de ofício a desconsideração. Determina, ainda, que devem ser indicados os atos praticados que ensejariam a responsabilização de membros, instituidores, sócios ou administradores por obrigações da pessoa jurídica, sem o que ocorrerá o indeferimento liminar do pleito pelo juiz.
O art. 3º reforça a necessidade do contraditório, assegurando aos membros, instituidores, sócios ou administradores o prévio exercício da ampla defesa antes da decisão judicial sobre a possibilidade de decretação de sua responsabilidade por obrigações da pessoa jurídica.
O art. 5º, além de determinar a necessidade de o juiz ouvir o Ministério Público antes de decretar a desconsideração da personalidade jurídica, somente autoriza a decretação nos casos expressamente previstos em lei, vedando a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva.
Embora essas disposições tenham aplicação geral, seus efeitos deverão atingir mais diretamente a Justiça do Trabalho, que tem, reiteradamente, aplicado a desconsideração da personalidade jurídica sem a necessária observância dos dispositivos legais. São frequentes as decisões de magistrados trabalhistas no sentido de responsabilizar os sócios no caso de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para honrar suas obrigações, independentemente da ocorrência dos pressupostos previstos em lei.
Também é coerente a previsão de que o juiz não poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica antes de facultar à pessoa jurídica a oportunidade de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada. A responsabilização dos sócios e administradores só se justifica no caso de a pessoa jurídica não satisfazer suas obrigações.
Nos termos do art. 7º, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens pessoais de membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica, capaz de reduzi-los à insolvência, quando, ao tempo da alienação ou oneração, tenham sido eles citados ou intimados da pendência de decisão acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou de responsabilização pessoal por dívidas da pessoa jurídica.
Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é realmente preciso, inadiável evitar que o patrimônio de membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica seja fraudulentamente dilapidado nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de prejuízo à parte interessada, sobretudo em relação às consequências sociais que uma decisão como essa pode trazer para o empreendedor brasileiro, que é gerador de riqueza e gerador de oportunidades.
O art. 8º contém norma de direito intertemporal, estabelecendo que as disposições da lei que se originar da proposição aplicar-se-ão imediatamente a todos os processos em curso perante quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, Senador e Ministro Armando Monteiro.
O art. 9º estabelece que a desconsideração, Senador Acir, da personalidade jurídica, bem como a imputação de responsabilidade, em caráter solidário ou subsidiário, a membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica, por ato da Administração Pública, será objeto de provisão judicial para sua eficácia em relação à parte ou a terceiros.
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A imputação de responsabilidade aos sócios e administradores pelas obrigações de pessoas jurídicas tem sérias repercussões, na medida em que implica comprometimento de seu patrimônio, razão pela qual deve ser adotada com cautela, com segurança jurídica, com firmeza, com responsabilidade, à luz da multiplicação das consequências.
Por esse motivo, não se deve conferir eficácia imediata à imputação decidida pela Administração Pública sem a prévia autorização do Poder Judiciário, com o que não apenas se confere maior segurança jurídica aos cidadãos, mas também se estabelece o devido processo legal, o direito à defesa e ao contraditório, para que as partes possam se manifestar.
Enfim, a aprovação da proposição resultará no aperfeiçoamento da legislação que trata da desconsideração da personalidade jurídica.
Em vista de todo o exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 69, de 2014, e, no mérito, pela sua aprovação.
Não quero deixar, Sr. Presidente, de manifestar meus registros e minhas considerações a respeito dessa excepcional iniciativa do Senador Armando Monteiro, que começou lá atrás com o Deputado Ricardo Fiúza, ainda em 2003, saudoso Deputado do Estado de V. Exª, o Estado de Pernambuco. Em 2007, o hoje Ministro Bruno Araújo resgata esse trabalho. Em 2014, ele é reapresentado.
Portanto, trata-se de matéria absolutamente pertinente com os dias atuais, em que precisamos conferir ao empreendedor brasileiro segurança jurídica para além dos riscos naturais que ele precisa enfrentar, sobretudo em circunstâncias de absoluta instabilidade, para gerar não apenas riqueza, mas também oportunidade e graça, porque quem gera oportunidade gera dignidade, para que brasileiros, para que pais e mães e para que jovens possam, com seu esforço próprio, com seu talento, com sua vocação, ter uma vida digna. O trabalho dignifica a pessoa e concede também dignidade a todos os seus.
É como relato, Sr. Presidente.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente, peço a palavra para discutir.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Em discussão o parecer.
Com a palavra o Senador Armando Monteiro.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente, considero esse projeto um dos mais importantes projetos que estão em apreciação nesta Casa, porque todos no Brasil reconhecem que é fundamental melhorar o ambiente de negócios no Brasil, no sentido de prover maior segurança jurídica, de modo a estimular os investimentos. Por isso, eu me congratulo, pelo lustre do parecer, com o nosso Senador Ricardo Ferraço.
Quero também homenagear dois conterrâneos que, de alguma maneira, contribuíram, cada um a seu tempo, para que essa iniciativa agora se consubstanciasse num projeto que tenho e que, a meu ver, parece irretocável: o ex-Deputado Ricardo Fiúza, já falecido, e o atual Ministro das Cidades, o Deputado Bruno Araújo.
Trata-se, na realidade, meu caro Ferraço, de constatar que, na situação que está hoje criada, não há uma regência única para disciplinar essa matéria.
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Portanto, nós estamos numa situação em que a desconsideração, que deveria ser exceção, virou regra. A responsabilidade é a regra; a desconsideração é a exceção. Só deveria episodicamente ser aplicável. Do contrário, nós vamos desestimular os investimentos de risco, no Brasil. Vejam, se alguém fica com o seu patrimônio alcançável, a qualquer momento, por um entendimento de uma autoridade judicial, dada a circunstância de uma eventual impontualidade da pessoa jurídica...Ora, se há esse risco no ambiente empresarial é melhor aplicar, meu caro Presidente Senador José Maranhão, em papéis, que nada têm a ver com o risco da gestão nem com um empreendimento em si. Do contrário, o investidor é punido e pode ser alcançado no seu patrimônio.
Ora, quando há uma insuficiência para a cobertura de obrigações é pressuposto para requerer falência, mas no Brasil está se criando uma fórmula de alcançar o patrimônio, logo em primeiríssima mão, dos sócios. Portanto, eu acho que se trata de um projeto de grande alcance, de grande importância, que se pode situar nesse quadro, meu caro Senador Ferraço, de reformas microeconômicas no sentido de prover segurança jurídica, de melhorar o ambiente de negócios e de investimentos.
É um projeto que não tem custo fiscal. Portanto se inscreve numa agenda do que se poderia chamar de uma agenda do bom senso, de uma agenda irrecusável.
Quero manifestar o meu apoio irrestrito a esse projeto e, ao mesmo tempo, Sr. Presidente, congratular-me com o lúcido e sempre brilhante parecer do Senador Ricardo Ferraço. Acho que essa matéria, inclusive, deve - se os Senadores vierem aprová-la na Comissão - seguir rapidamente para o plenário desta Casa.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Continua em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais oradores, em votação.
As Srªs e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Requeiro urgência, Sr. Presidente, assim como o Senador Armando Monteiro, para que nós possamos deliberar de forma terminativa, em plenário, sobre esta importante matéria paro o mundo empreendedor brasileiro.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Atendida a solicitação de V. Exª.
O SR. ACIR GURGACZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RO) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Acir Gurgacz.
O SR. ACIR GURGACZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RO) - Sr. Presidente, sou Relator dos Itens 35 e 21. Peço licença e autorização para que eu possa fazer o relatório não só do item 35, mas também do item 21. Nenhum dos dois é terminativo. Gostaria de fazer o Item 35 primeiro. O autor, o Deputado Subtenente Gonzaga, está presente. Nós gostaríamos de poder fazer a leitura. Como não é terminativo, é possível nós aproveitamos a oportunidade para fazer a leitura desses relatórios, Sr. Presidente.
Então, é esse o nosso pedido. Se assim autorizado, já passo, então, a fazer o relatório, consultando os nossos universitários e o nobre Presidente se é possível ler o relatório do número 35 em primeiro.
É possível, Sr. Presidente?
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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Só um minuto.
ITEM 35
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 148, de 2015
- Não terminativo -
Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Subtenente Gonzaga e outros
Relatoria: Senador Acir Gurgacz
Relatório: Favorável ao Projeto.
Concedo a palavra ao Senador Acir Gurgacz para proferir o relatório.
O SR. ACIR GURGACZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RO) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 148, de 2015, de autoria do Deputado Subtenente Gonzaga e do Deputado Jorginho Mello, que altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para policiais militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O projeto altera as normas gerais sobre organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares para prever novas regras a respeito do Código de Ética e Disciplina, de modo que sejam aprovados por lei federal ou estadual, conforme o caso. Além disso, ficam estabelecidos novos princípios diretivos dos Códigos de Ética e Disciplina, sendo eles a dignidade da pessoa humana, a legalidade, a presunção de inocência, o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, a razoabilidade e proporcionalidade, e a vedação de medida disciplinar privativa de liberdade.
Fixa-se o prazo de doze meses para Estados e Distrito Federal regulamentarem a lei, estabelecendo-se cláusula de vigência da futura lei a partir da data de sua publicação.
Segundo a justificativa dos autores do Projeto, é necessário modificar o regime jurídico vigente para adaptá-lo às normas da Constituição Federal de 1988, especialmente para proibir a privação de liberdade como penalidade disciplinar aplicada administrativamente nas polícias militares e corpos de bombeiros militares.
O projeto fora iniciado e aprovado na Câmara dos Deputados. Após ser enviado ao Senado Federal para revisão, a proposição foi despachada ao exame da CCJ.
Não foram apresentadas emendas.
A análise, Sr. Presidente.
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O inciso I do art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal, à CCJ compete opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas. A alínea “c” do inciso II do mesmo artigo fixa a competência da CCJ para emitir parecer quanto ao mérito de matérias relacionadas aos corpos policiais e corpos de bombeiros militares.
O projeto não apresenta problema nenhum de constitucionalidade, juridicidade ou regimentalidade.
A matéria é de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XXI, e art. 42, §1º, da Constituição Federal, pois altera as regras gerais sobre a organização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. O PLC inova o ordenamento jurídico brasileiro, com as marcas da imperatividade, abstração e generalidade, bem como se harmoniza com as demais normas do Direito brasileiro e segue as disposições regimentais sobre sua tramitação.
No mérito, o projeto deve ser aprovado.
De fato, há um grande esforço por parte do Poder Público em readequar as estruturas policiais e dos corpos de bombeiros militares para os marcos da Constituição Federal de 1988. Sabe-se que não são poucas as dificuldades no desempenho das atividades policiais no Brasil, especialmente no que se refere ao trato com o cidadão. Nesse sentido, para aprimorar esse aspecto, é fundamental que a própria corporação militar respeite todos os direitos e garantias fundamentais de seus membros, especialmente o devido processo legal e o direito de liberdade de locomoção.
O PLC vem em boa hora para fazer duas modificações importantes no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que, como se sabe, foi editado em um período não democrático de nossa história.
A primeira modificação substancial prevê a edição de Códigos de Ética e Disciplina aprovados por lei estadual ou federal, conforme o caso. Abandona-se a existência dos Regulamentos Disciplinares que, conforme a redação atual do art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 1969, devem ser redigidos à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército.
É verdade que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reserva do Exército, nos termos do art. 144, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, não se pode negar que essas corporações têm por função essencial a preservação da segurança pública - atividade muito distinta da defesa da Pátria atribuída às Forças Armadas. Dessa maneira, é imperioso que os Códigos de Ética e Disciplina das polícias militares e corpos de bombeiros militares deixem de ser redigidos à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e incorporem novas diretrizes para o treinamento de seus membros para o trato diário com o cidadão.
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A segunda modificação importante realizada pelo Projeto refere-se à proibição da pena disciplinar administrativa de privação de liberdade. A privação de liberdade, cada vez mais em nosso ordenamento legal e cultura jurídica, é concebida como medida repressiva à prática de crimes graves. Tanto é assim que diversos crimes são apenados com penas restritivas de direitos, como o pagamento de multa, prestação de serviços à comunidade, entre outros.
Especialmente no que se refere aos policiais militares e aos bombeiros militares, a pena disciplinar privativa de liberdade acaba por gerar prejuízos imediatos não somente à liberdade daquele agente público, mas também à formação dos valores de uso moderado da força e respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos com os quais ele entra em contato no seu dia a dia.
Sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 42, §1º, e art. 142, §2º, previu a possibilidade de existência de punições disciplinares privativas de liberdade. Isso, contudo, não obriga o legislador a efetivamente adotar essas penalidades, especialmente no caso das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Trata-se de opção política que foi adotada no passado, mas que não pode ser mantida. Desse modo, é necessária a extinção dessa modalidade de punição disciplinar administrativa de nosso ordenamento jurídico.
O voto, Sr. Presidente.
Diante do exposto, vota-se pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei da Câmara nº 148, de 2015, e, no mérito, pela sua aprovação, Sr. Presidente.
Esse é o voto.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Em discussão o parecer. (Pausa.)
Não havendo quem pretenda discutir a matéria, está encerrada a discussão.
Passa-se à votação.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado. (Palmas.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto.
A matéria vai ao Plenário.
O SR. ACIR GURGACZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RO) - Sr. Presidente, também na mesma linha, peço a gentileza para que a gente possa fazer a leitura do item nº 21.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - A proposta 21 está com um requerimento de autoria do Senador Aloysio Nunes, que foi convocado para a Comissão do Impeachment, mas está voltando.
Eu consultaria o Senador Gurgacz se ele concordaria em aguardar a chegada do Senador Aloysio Nunes a este plenário porque há um requerimento de audiência pública, e, naturalmente, o Senador precisa estar presente.
O SR. ACIR GURGACZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RO) - Sem dúvida. É claro, Sr. Presidente. Com certeza, a gente aguarda a chegada do Senador Aloysio Nunes.
Obrigado.
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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Item 30
ITEM 30
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 65, de 2012
- Não terminativo -
Acrescenta o §7º ao art. 225 da Constituição, para assegurar a continuidade de obra pública após a concessão da licença ambiental.
Autoria: Senador Acir Gurgacz e outros
TRAMITA EM CONJUNTO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 153, de 2015
- Não terminativo -
Altera o art. 225 da Constituição Federal para incluir, entre as incumbências do Poder Público, a promoção de práticas e a adoção de critérios de sustentabilidade em seus planos, programas, projetos e processos de trabalho.
Autoria: Senador Raimundo Lira e outros
Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatório: Pela inconstitucionalidade da PEC nº 65, de 2012 e da Emenda de Plenário nº 1, e, portanto, pela sua rejeição, e favorável à PEC nº 153, de 2015.
Observações:
- Em 12/05/2016, foi apresentada a Emenda nº 1-Plen à PEC nº 65, de 2012.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Há sobre a mesa um requerimento solicitando a realização de audiência pública, subscrito pelo Relator, Randolfe Rodrigues, o autor de uma das proposições que fazem parte do conjunto desse processo.
O requerimento tem os seguintes termos:
ITEM 39
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 39, de 2016
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, §2°, II da CF c/c art. 93, II do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de Audiência Pública no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal - CCJ, para debater sobre a PEC 65/2012, que “Acrescenta o § 7º ao art. 225 da Constituição, para assegurar a continuidade de obra pública após a concessão da licença ambiental” e tramita em conjunto com a PEC 153/2015, que “Altera o art. 225 da Constituição Federal para incluir, entre as incumbências do Poder Público, a promoção de práticas e a adoção de critérios de sustentabilidade em seus planos, programas, projetos e processos de trabalho”.
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Requeiro, nos termos do art. 58, §2°, II da CF c/c art. 93, II do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de Audiência Pública no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal - CCJ, para debater sobre a PEC 65/2012, que “Acrescenta o § 7º ao art. 225 da Constituição, para assegurar a continuidade de obra pública após a concessão da licença ambiental” e tramita em conjunto com a PEC 153/2015, que “Altera o art. 225 da Constituição Federal para incluir, entre as incumbências do Poder Público, a promoção de práticas e a adoção de critérios de sustentabilidade em seus planos, programas, projetos e processos de trabalho”.Requeiro, nos termos do art. 58, §2°, II da CF c/c art. 93, II do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de Audiência Pública no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal - CCJ, para debater sobre a PEC 65/2012, que “Acrescenta o § 7º ao art. 225 da Constituição, para assegurar a continuidade de obra pública após a concessão da licença ambiental” e tramita em conjunto com a PEC 153/2015, que “Altera o art. 225 da Constituição Federal para incluir, entre as incumbências do Poder Público, a promoção de práticas e a adoção de critérios de sustentabilidade em seus planos, programas, projetos e processos de trabalho, com a presença das seguintes entidades e representantes:
1) um representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT;
2) um representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA:
3) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
4) um representante do Ministério Público Federal - MPF;
5) um representante da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT;
6) um representante da Secretaria de Investimentos;
7) um representante do Ministério do Meio Ambiente;
8) Maurício Guida, do Instituto Socioambiental;
9) Silvia Cappelli, Professora de Direito Ambiental e Promotora de Justiça do RS;
10) Nilo Silva, Consultor;
11) Ex-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental, Henrique Luis Roessler - Fepam;
12) Sônia Guajajara, Coordenadora da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - Apib.
Justificativa
A PEC 65, de 2012, surgiu no intuito de eliminar o desperdício de dinheiro público com a paralisação de obras públicas de infraestrutura ou questões ambientais já apresentadas no Estado e impacto ambiental e no respectivo relatório de impacto do meio ambiente, bem como o processo de licenciamento ambiental da obra.
No entanto, desde a sua aprovação na CCJ do Senado, em 27/04/2016, a PEC 65/2012 despertou muita polêmica entre diversas entidades ambientais, que enxergaram no projeto um caminho para a restrição do processo de licenciamento ambiental de obras públicas.
A matéria encontrava-se pronta para votação em plenário, mas retomou à CCJ, por conta do Requerimento 358/2016, apresentado pelo Senador Randolfe Rodrigues e aprovado em plenário no dia 19/05/2016, para tramitação conjunta com a PEC 153, de 2015, por tratar-se de matéria correlata.
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Portanto, para que possamos discutir os pontos em comum e as divergências no mérito entre as duas PECs com o intuito de chegarmos a um denominador comum, é que propomos o presente requerimento para a realização de audiência pública em data a ser definida por esta Comissão.
Sala das Comissões, 29 de junho de 2016.
Assinado: Senador Acir Gurgacz, assim como o Senador Randolfe Rodrigues.
O requerimento está em votação. (Pausa.)
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, permita-me.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Randolfe Rodrigues.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - É rapidamente, é que o Senador Aloysio está me lembrando, para esta audiência pública, de nós providenciarmos o Mané Garrincha para fazê-la.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - O povo todo.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Eu acho que nós vamos ter que ampliar ainda o estádio, Senador Aloysio, porque há mais dois nomes para serem acrescentados ao requerimento - eu acho que aí não é mais uma audiência pública, mas para mais de uma audiência pública: o do Sr. André Lima, Secretário de Meio Ambiente do DF, e o do Sr. Marcus Vinícius Batista de Souza, Presidente da Associação Nacional dos Engenheiros Ambientais.
Com o acréscimo, solicito de V. Exª, ainda sem acertar o local, Senador Aloysio, a apreciação do requerimento para esta audiência ou estas audiências públicas.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Em votação o requerimento, com a adição dos dois nomes apresentados pelo autor da proposição, Senador Randolfe Rodrigues.
Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
(É o seguinte o item aprovado:
Voltamos ao item 21.
ITEM 39
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 39, de 2016
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, §2°, II da CF c/c art. 93, II do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de Audiência Pública no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal - CCJ, para debater sobre a PEC 65/2012 que “Acrescenta o § 7º ao art. 225 da Constituição, para assegurar a continuidade de obra pública após a concessão da licença ambiental” e tramita em conjunto com a PEC 153/2015 que “Altera o art. 225 da Constituição Federal para incluir, entre as incumbências do poder público, a promoção de práticas e a adoção de critérios de sustentabilidade em seus planos, programas, projetos e processos de trabalho”.)
Autoria: Senador Acir Gurgacz
Voltamos ao item 21.
ITEM 21
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 17, de 2014
- Não terminativo -
Acrescenta o art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, concedendo indenização, tratamento médico e psicológico aos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam) e seus familiares, afetados por doença grave em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano - DDT
Autoria: Senador Valdir Raupp e outros
Relatoria: Senador Acir Gurgacz
Relatório: Favorável à Proposta e à Emenda nº 1, com a subemenda que apresenta.
Observações:
- Em 25/11/2015, foi apresentada a emenda nº 1, de iniciativa do Senador Vicentinho Alves.
- Em 08/06/2016, a Presidência concedeu vista ao Senador Aloysio Nunes Ferreira, nos termos regimentais.
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O Senador Aloysio Nunes Ferreira até o momento não se manifestou.
Coloco em discussão a matéria.
Aliás, o Senador Aloysio Nunes apresentou um requerimento sobre a matéria.
ITEM 40
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 40, de 2016
- Não terminativo -
Nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro a realização de audiência pública da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, destinada a instruir a Proposta de Emenda à Constituição nº 17, de 2014, que "acrescenta o art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, concedendo indenização, tratamento médico e psicológico aos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam) e seus familiares, afetados por doença grave em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano - DDT".
Autoria: Senador Aloysio Nunes Ferreira
Para tanto, sugiro o envio de convite às seguintes instituições:
Representante do Ministério da Saúde.
Representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Representante da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Abson Praxedes de Carvalho - Coordenador da Comissão Nacional dos Intoxicados e membro do Sindicato dos Servidores Públicos Federais - SINDSEP/RO.
Flavio Santos, servidor intoxicado. Telefone (69)99250-8578, e e-mail flavio.sindsef@hotmail.com.
Sala das Comissões.
Aloysio Nunes Ferreira, Líder do Governo no Senado.
Com a palavra o Senador Aloysio Nunes Ferreira para encaminhamento, se o desejar. (Pausa.)
Renuncia ao encaminhamento.
A matéria está em votação.
Os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a matéria.
ITEM 37
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 8, de 2016
- Não terminativo -
Acrescenta o §3º ao art. 61 da Constituição Federal para aplicar aos projetos de lei de iniciativa popular o célere rito de tramitação das Medidas Provisórias.
Autoria: Senador Reguffe e outros
Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatório: Favorável à Proposta.
Concedo a palavra ao Relator para proferir o seu relatório.
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O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - A Proposta de Emenda à Constituição nº 8, de 2016, que tem como primeiro signatário o Senador Reguffe, pretende acrescentar §3º ao art. 61 da Constituição Federal, para aplicar aos projetos de lei de iniciativa popular o célere rito de tramitação das medidas provisórias.
Nesse sentido, está-se estabelecendo que, se o projeto de lei de iniciativa popular não for apreciado em até 45 dias contados de sua apresentação ao Congresso Nacional, ele entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, com exceção daquelas que tenham prazo constitucional determinado.
Na justificação da iniciativa, está registrado que os mecanismos e instrumentos da democracia direta devem ser ampliados e aperfeiçoados, de modo a possibilitar a aproximação do Poder Legislativo com o verdadeiro titular do poder na República, o povo, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.
Parto diretamente para a análise, Sr. Presidente.
Consoante prevê o art. 356 do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania emitir parecer sobre proposta de emenda à Constituição.
Nesse sentido, conforme nos parece, quanto à constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposição, nada impede a livre tramitação da matéria.
Com efeito, segundo entendemos, a proposição não fere as cláusulas que impedem deliberação sobre proposta de emenda à Constituição inscritas nos §§1º, 4º e 5º do art. 60 da Lei Maior. Não há unidade da Federação sob intervenção federal, e não se está sob estado de defesa ou de sítio (§1º). A proposta não fere a forma federativa de Estado, nem o voto direto secreto, universal e periódico, não macula a separação de Poderes, nem os direitos e garantias individuais (§4º). Por fim, a matéria objeto da proposição não foi rejeitada nem prejudicada.
Diante disso, Sr. Presidente, só merece encômios esta proposta, só merece elogios esta iniciativa, que pretende tornar também urgentes a tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular, como já são também urgentes a tramitação das medidas provisórias (conforme prevê o art. 62 da Constituição Federal) e os projetos de lei de sua autoria e para os quais a Presidente da República requer urgência para apreciação (conforme prevê o art. 64 da Constituição Federal).
Em face do exposto, o nosso voto é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 8, de 2016, Sr. Presidente.
Esse é o parecer.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Em discussão o parecer. (Pausa.)
Não havendo oradores, encerro a discussão.
Passa-se à votação.
Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
A matéria vai ao plenário.
ITEM 5
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 27, de 2016
- Não terminativo -
Dispõe sobre o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Autoria: Supremo Tribunal Federal
Relatoria: Senador José Maranhão
Relatório: Favorável ao Projeto
Observações:
- A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos;
- Em 22/06/2016, a Presidência concedeu vista coletiva nos termos regimentais;
- Em 07/07/2016, foi apresentado o Voto em Separado do Senador Ricardo Ferraço contrário ao Projeto.
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A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório favorável ao projeto.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.
Nada mais havendo a tratar, está encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 10 horas e 49 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 14 minutos.)