Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Bom dia, Srªs e Srs. Senadores. Sejam todos bem-vindos na retomada dos nossos trabalhos. Bom dia a todos aqui presentes. Havendo número regimental, declaro aberta a 29ª Reunião da Comissão Especial do Impeachment, constituída nos termos do art. 44 da Lei nº 1.079, de 1950 e do art. 380, inciso II, do Regimento Interno, para proferir parecer sobre a Denúncia nº 1, de 2016, apresentada pelos cidadãos Hélio Pereira Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaina Conceição Paschoal, em desfavor da Excelentíssima Senhora Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, por suposto crime de responsabilidade. Conforme convocação, esta reunião destina-se à apresentação do relatório do Senador Antonio Anastasia. Passo a palavra ao Sr. Relator. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sr. Presidente, tenho uma questão de ordem que antecede a leitura do relatório. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Lindbergh Farias. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sr. Presidente, a Presidenta Dilma está sendo acusada por três decretos de créditos suplementares e pelas tais pedaladas no Plano Safra, em 2015. Primeiro, houve uma perícia aqui deste Senado Federal que demonstrou que não houve autoria da Presidenta da República no caso do Plano Safra. Sem autoria, não há crime. Depois, Sr. Presidente, nesse recesso parlamentar que tivemos, branco, no dia 14 do mês de julho, O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Dois minutos, Senador. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - ... o Ministério Público Federal, através do Procurador Ivan Cláudio Marx, pede arquivamento do caso referente ao Plano Safra de 2015, dizendo que não houve operação de crédito. Eu quero chamar a atenção dos Srs. Senadores para o fato de que é atribuição exclusiva do Ministério Público oferecer a denúncia, dizer se há crime ou não há crime. O argumento central do caso das pedaladas era a operação de crédito. Está aqui, e eu quero ler rapidamente, peço a V. Exª, aqui, um trecho da decisão do Procurador pelo arquivamento. Fala: (Soa a campainha.) O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Nos casos da equalização de taxas devidas pela União ao BNDES no PSI e ao Banco do Brasil no Plano Safra, não há que se falar em operação de crédito já que o Tesouro deve aos bancos a diferença da taxa, e não ao mutuário. Não há abertura de crédito, mútuo ou qualquer dos outros itens referidos no artigo 29 da LRF. Os bancos não emprestam nem adiantam qualquer valor à União, mas, sim, a terceiros. [Continua, Sr. Presidente.] O Plano Safra, de acordo com a Lei 8.427/92, oferece subvenções com o objetivo de garantir competitividade à agricultura brasileira. [Aí, continua dizendo o seguinte.] [...] há um simples inadimplemento contratual quando o pagamento não ocorre na data devida, não se tratando de operação de crédito. Então, em cima disso, Sr. Presidente, eu queria pedir a V. Exª, que, antes da leitura do relatório do Senador Antonio Anastasia, votasse dois requerimentos. (Soa a campainha.) O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - O primeiro requerimento, convidando o Procurador Ivan Cláudio Marx, para vir a esta Comissão, suspendendo a leitura do relatório do Senador Antonio Anastasia no dia de hoje. Temos que escutar, não é um fato qualquer. Volto a dizer, o Ministério Público disse que não há operação de crédito. A atribuição de oferecer aquela denúncia, de abrir a ação penal é do Ministério Público. O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Isso está precluso. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Esse é o primeiro ponto. O segundo ponto é que queremos o desentranhamento desse processo do Plano Safra, das chamadas pedaladas, em 2015. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Para contraditar, Sr. Presidente. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Dessa forma, ofereço essa questão de ordem, para que a gente vote antes... O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Para contraditar, Sr. Presidente. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - ... esses dois requerimentos que foram apresentados pela Senadora Gleisi, pela Senadora Vanessa e por mim. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Para contraditar, o Senador Ricardo Ferraço, que solicitou antecipadamente, Senador. O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente, data venia, a manifestação do Senador Lindbergh é absolutamente intempestiva e há outro sentido. O sentido é o daquela estratégia a que assistimos ao longo de todo o processo: é o sentido da postergação. Por quê Sr. Presidente? O Procurador do Ministério Público Federal pediu o arquivamento de parte das investigações abertas, com base nos processos do Tribunal de Contas da União, que apontaram as pedaladas como operações de crédito e como infração da Lei de Responsabilidade Fiscal. |
| R | A outra parte, que se refere à maquiagem do resultado fiscal com a pedalada, no entanto, se configura improbidade administrativa e continua a ser investigada em inquérito civil público que corre em paralelo ao inquérito criminal, segundo o próprio Procurador. Note-se que o despacho desse membro do Ministério Público não encerra a questão, não tem o condão de se sobrepor à decisão deste Colegiado. Este Colegiado não está subordinado a uma decisão preliminar desse Procurador, que pode ser, inclusive, reconsiderada. Não representa, tampouco, a palavra final do Poder Judiciário, tampouco exime a Presidente afastada de sofrer responsabilização por improbidade administrativa pela coleção de crimes que cometeu contra o povo brasileiro. A Comissão Especial do Impeachment realizou, nessa fase de instrução, Sr. Presidente, 15 reuniões para ouvir testemunhas, além de peritos e assistentes. Já se somam mais de 180 horas de trabalho e dedicação de todos nós para analisar o conjunto probatório formado ao longo destes meses. O último ato da Comissão, para encerrar a instrução probatória, foi oportunizar à denunciada a realização de seu interrogatório, conforme determina o art. 411 do Código de Processo Penal sob o qual estamos subordinados, de acordo com a Lei 1.079. Vale ainda destacar como fundamento dessa etapa o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 378) a realização de interrogatório à denunciada é o último ato da instrução. Portanto, essa solicitação do Senador Lindbergh, da Senadora Gleisi Hoffmann é absolutamente intempestiva. Ora, o encerramento se deu no dia 6, e o requerimento se deu no dia 11. Então, tanto no mérito como na forma, não tem cabimento, não tem qualquer tipo de fundamentação a solicitação feita pelo Senador Lindbergh que não a procrastinação, a prorrogação destes fatos para que, de fato, possamos concluir os nossos trabalhos aqui, na Comissão Especial do Impeachment. Portanto, apelo a V. Exª para que, com base nesses fundamentos, não defira esse requerimento, por ser intempestivo, inconveniente e por trazer, de forma implícita, outros objetivos que não o objetivo sinceramente de conhecermos hoje, nesta reunião, o parecer do eminente Senador Anastasia. É para isto que estamos aqui convocados por V. Exª, para ouvirmos o parecer do Relator e não para ficarmos submetidos a essas chicanas que são usadas e carcomidas nesse período em que estivemos aqui processando a Presidente afastada. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Pela ordem, Sr. Presidente, para esclarecimento. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Pela ordem. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Pela ordem para um esclarecimento, Sr. Presidente. (Soa a campainha.) O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Eu já havia pedido. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Pela ordem, pela Defesa. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Pela ordem, o Advogado da Defesa, Dr. José Eduardo Cardozo. Dois minutos. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Agradeço a V. Exª. Apenas para dizer que a Defesa endossa o requerimento de S. Exª, o Senador Lindbergh, por uma razão muito simples: a pedra angular de uma das acusações que são dirigidas contra a Senhora Presidente da República é justamente a concepção de que, nas pedaladas fiscais, tivemos uma operação de crédito. É a pedra angular. Se esta pedra for atingida, desaba, literalmente, qualquer ilação, conclusão ou conjectura que se possa fazer relativamente a essa questão. |
| R | Ao aqui depor S. Exª o membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Dr. Júlio Marcelo, disse que a decisão, a leitura da lei era indiscutível, que a leitura da lei mostrava, com clareza meridiana, que só havia uma interpretação possível, que era o que efetivamente acontecia aqui: uma operação de crédito. Ocorre que o Ministério Público Federal, junto ao Distrito Federal, compartilhou de entendimento radicalmente diverso àquele apresentado pelo Tribunal de Contas da União. (Soa a campainha.) O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Independentemente de outras apurações que possam ser feitas e determinadas, o Ministério Público determinou claramente, como razões da sua decisão, que operação de crédito não é o que ocorre no caso das pedaladas, em nenhuma das situações e inclusive no caso do Banco do Brasil que aqui se estuda. Ou seja, compartilhou o Ministério Público da mesma orientação que os técnicos da administração e que todos os juristas nacionais vêm compartilhando. Esse depoimento, portanto, Sr. Presidente, é de vital importância para a instrução do processo. Não está nada precluso, porque é um fato superveniente; não há preclusão em relação a fato superveniente na instrução. Ora, o princípio do contraditório e da ampla defesa exige que todas as provas disponíveis sejam coletadas antes de uma decisão. Portanto, sob pena de ofender-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, sob pena de restar atingida a instrução desse processo e de caracterizar-se uma nulidade, o requerimento da Defesa se soma ao requerimento de S. Exª, o Senador Lindbergh Farias. O SR. JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA - Pela ordem. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente, eu pedi pela ordem logo em seguida ao Senador Ricardo Ferraço. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Proporcionei três minutos ao Advogado da Defesa e agora vou proporcionar três minutos ao Dr. João Correia Serra, Advogado da Acusação. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Só corrigindo, foram dois minutos, Senador. Só corrigindo, foram dois minutos cravados. (Soa a campainha.) O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Só uma pergunta a V. Exª. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Pedi um esclarecimento, Sr. Presidente. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - O senhor havia marcado um minuto antes. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Senador Lindbergh, falei dois, mas depois coloquei mais um minuto. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Uma pergunta a V. Exª... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - V. Exª havia marcado um, primeiro; depois, deu mais um. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Uma pergunta a V. Exª... A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Sr. Presidente, gostaria de um esclarecimento. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Não estou querendo divergir de V. Exª, não, mas só para... O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Presidente, uma pergunta a V. Exª. (Soa a campainha.) O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - A minha palavra está garantida, Sr. Presidente? O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Está garantida, sim, mas agora é a palavra do Advogado da Acusação, Dr. João Correia Serra. Dois minutos. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Peço também, Sr. Presidente, se V. Exª puder me inscrever. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Vou anotar todos. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Sr. Presidente. (Soa a campainha.) O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Em seguida, pela ordem, será o Senador Magno Malta. O SR. JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA - Sr. Presidente, Srs. Senadores, não poderia deixar de me manifestar pelos denunciantes, não só reiterando a preclusão consumativa já operada e muito bem destacada pelo Senador Ferraço, mas para lembrar à Defesa de que o processo segue uma marcha inexorável, o processo anda para a frente. Já encerramos uma fase processual da instrução probatória. Essa fase se consumou não só com o depoimento das testemunhas, com o parecer da junta pericial requerida pela própria Defesa, mas também pela leitura da carta que fez aqui o nobre Advogado de Defesa da Presidente afastada. Portanto, a fase já se encontra superada, o processo há de andar para a frente. No que diz respeito ao parecer do douto Ministério Público, primeiro, é uma avaliação meramente parcial; segundo, esse parecer não é vinculativo, porque, se vinculativo fosse - lembro aos nobres Senadores -, estaríamos aqui transformando o douto Ministério Público... (Soa a campainha.) O SR. JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA - ... no juiz do processo de impeachment e, decididamente, essa não é a competência do Ministério Público. É preciso que se diga isso. Os eminentes Senadores têm o legítimo direito e, mais ainda, o seu dever constitucional estabelecido pela nossa Carta Magna, para que esses, sim, sejam os juízes do processo de impeachment, e não cabe ao Ministério Público subsumir-se nessa função constitucional atribuída a V. Exªs. Com essas considerações e lembrando que a própria Defesa se valeu do parecer do Dr. Ivan Marques nas suas alegações finais, portanto, prejuízo processual algum lhe ocorreu. Consumo e completo a minha fala lembrando que não há prejuízo processual, portanto, que seja inadmitida essa manifestação e esses requerimentos feitos. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Senador Magno Malta, dois minutos, pela ordem. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente, tudo é chovendo no molhado. A estratégia da Defesa foi essa o tempo inteiro. As chicanas e a busca para procrastinar o processo foram uma constante o tempo inteiro. O impeachment tem um rito a ser cumprido, e o rito vem sendo cumprido religiosamente. Essa fase de testemunha já se foi há muito tempo. Não há que se quebrar o rito, porque quebrar o rito não depende nem de mim nem de V. Exª, porque, se quebrar o rito dependesse de mim ou de V. Exª, nós já teríamos votado. A Nação está sangrando em praça pública, e nós estamos aqui procrastinando um processo que já não depende, aliás, nunca dependeu, de mim nem de V. Exª, porque o rito existe. O rito existe. Então, essa medida procrastinatória... porque essa palavra do Procurador tem que influir no meu juízo, que sou votante, que sou juiz neste processo. A palavra dele não é palavra final, e isso não exime a Presidente dos crimes que foram cometidos contra a Nação e que são absolutamente claros. Por isso, reitero... (Soa a campainha.) O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - ... e, de igual modo o Senador Ricardo Ferraço, que V. Exª não acate esses pedidos, até porque não têm o menor sentido. É um pedido para dar mais morfina para um doente que está na UTI com falência de órgãos. É o desespero de uma família, já que há falência dos órgãos do seu paciente, do seu doente e eles estão querendo que o médico dê mais morfina para procrastinar e para prolongar mais um dia de vida, dois dias de vida, quebrando um rito que nem existe. Morreu, há falência de órgãos! E esse rito não depende nem de mim nem de V. Exª. Por isso, a estratégia da Defesa foi sempre a mesma. Não há nada de novo. Depois de 15 dias, eu pensei que viesse um argumento novo. Não há nada de novo nisso. Tudo é coisa velha, e V. Exª, por favor, não acate, para que a gente possa dar continuidade ao processo. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Pela ordem, Senadora Gleisi Hoffmann, dois minutos. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Obrigada, Sr. Presidente. Primeiro, só para deixar claro aqui que nós estamos fazendo a Defesa da Presidenta e não procrastinando o processo. Aliás, isso tem sido um desrespeito constante nesta Comissão. A razão de ser de um processo não é a forma e, sim, o conteúdo. A forma está a serviço do conteúdo e da finalidade, um cumprimento das garantias constitucionais. O impeachment em curso, contra a Presidente Dilma, podemos afirmar, sem sombra de dúvidas, é apenas a forma à procura de conteúdo. Nós temos um fato superveniente relevante aqui que é o pedido de arquivamento pelo Ministério Público Federal de um procedimento criminal em que se dizia serem as pedaladas crime, porque configuravam operação de crédito. Se é verdade que não podemos usar o Ministério Público aqui para fazer essa interpretação e, portanto, discutir o que ele decidiu, também é verdade que não podemos nos basear na decisão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União... (Soa a campainha.) A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - ... porque o crime da pedalada de 2015 baseia-se única e exclusivamente no parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Essas contas nem sequer foram julgadas, foram analisadas pelo Tribunal de Contas e ainda mais foram julgadas pelo Congresso Nacional. Então, se carece de legitimidade o Procurador Federal, carece de mais legitimidade a denúncia consubstanciada que foi apresentada a esta Comissão. O art. 402 do Código de Processo Penal prevê: Art. 402 Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Exatamente, a situação que nós estamos vivendo. |
| R | O titular da ação penal arquivou um procedimento criminal de fato, que é o que nós estamos julgando, idêntico ao que estamos julgando aqui, sob o fundamento de que não há crime. Se nós não fizermos essa discussão, Sr. Presidente, nós vamos estar errados do ponto de vista da história, da democracia e dos fundamentos constitucionais. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Pela ordem o Senador Humberto Costa. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente, eu quero reforçar aqui as argumentações que foram colocados em relação à necessidade de aprovação desse requerimento. Primeiramente, foi dito que esse fato não aconteceu durante o período em que nós estávamos reunidos nos trabalhos da Comissão. Esse fato apareceu posteriormente, essa decisão do Ministério Público do Distrito Federal de considerar que não há crime e, como tal, o pedido de arquivamento da ação que tentava incriminar a Presidenta Dilma. Obviamente que nós não estamos subordinados ao MP, como disse o eminente Senador do PSDB, mas também não estamos subordinados ao que um integrante do Ministério Público de Contas estabeleceu como uma questão aceita aqui por boa parte desta Comissão como uma verdade absoluta. Então, é óbvio que para um posicionamento correto, adequado dos Senadores que compõem esta Comissão, e até mesmo para o juízo... (Soa a campainha.) O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - ... do Sr. Relator, é fundamental que nós possamos ter aqui o depoimento deste Procurador, para que ele possa exatamente mostrar em que se baseia o seu posicionamento. O que foi alegado pelo eminente representante do PSDB, ou seja, que há ainda algo inconclusivo nessa avaliação e que seriam as repercussões sobre a questão do equilíbrio fiscal não é o que está em discussão nesta Comissão. Agora, o crime de responsabilidade pelas chamadas pedaladas fiscais, inclusive em relação ao Banco do Brasil e ao Plano Safra, isso, sim, é objeto de avaliação desta Comissão. E, portanto, não pode ser ignorado nessa discussão que fazemos aqui agora. Então, eu peço a V. Exª que leve em consideração esse requerimento e que nos atenda nessa solicitação para que possamos ouvir o Procurador. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Pela ordem, Senador José Medeiros, por dois minutos. O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Sr. Presidente, na verdade, nós estamos aqui num processo, em que todos somos juízes, e todos os fatos a ele carreados visam trazer subsídio para o livre convencimento desses juízes. Nós aqui podemos, de repente, aprovar essa vinda ou não de mais essa testemunha, mas, como disse o Senador Ferraço, não faz sentido algum, visto que já tivemos horas e horas de depoimentos. Vieram aqui 40 (Expressão suprimida por determinação da Presidência.) como testemunhas. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Militantes, Presidente? Retire dos autos: "militantes". (Soa a campainha.) O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Funcionários do Banco Central, do Tesouro Nacional... Chamar de "militantes"? O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Eu preciso do meu tempo, Presidente. Presidente, eu solicito mais um minuto e peço que garanta a minha palavra. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Com a palavra o Senador José Medeiros. O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Pois bem, ouvimos aqui 40 (Expressão suprimida por determinação da Presidência.) que fizeram proselitismo, como se fossem testemunhas. (Soa a campainha.) O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - A palavra está com o Senador José Medeiros. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Isso é um desrespeito, Sr. Presidente. O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Porque disseram o tempo inteiro... Vou pedir mais um minuto. |
| R | Fizeram o tempo inteiro aqui proselitismo, e nós ouvimos. Agora, não podemos postergar isto aqui ad aeternum. E por que não, Sr. Presidente? Porque foi pinçada, por conveniência, a fala desse Procurador. No momento em que ele pede para que o Lula seja réu - e é o mesmo procurador -, eles desqualificam esse Procurador. E, no momento em que ele emite uma opinião ... (Soa a campainha.) O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - ... sobre as pedaladas fiscais, aí o que ele diz é verdade. Então, ou ele está dizendo a verdade sobre o Lula e está dizendo a verdade sobre as pedaladas ou está errado nos dois. É opinião, é a opinião dele, e nós acatamos ou não. Então, não pode ser por conveniência. A opinião do Ministério Público deve ser levada em conta, mas obviamente, às vezes, o juiz acata ou não. Portanto, Sr. Presidente, eu peço aos meus pares que possamos negar esse requerimento porque ele não faz sentido. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Eu... O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Um momentinho... O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Pela Defesa. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - A palavra está com o Presidente. Eu determino à Taquigrafia e, em seguida, à Ata, que retirem a palavra "militante", porque foram ex-ministros, técnicos do mais alto gabarito da Administração Federal. Portanto, essa classificação é essencialmente política. O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Sr. Presidente, eu vou manter, porque ofensa aqui é a toda hora. Agora mesmo chamaram o advogado aqui de "advogado do PSDB". De modo que a gente mantém. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Não é verdade. Foi Senador do PSDB. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Passo a palavra, pela ordem, agora à Senadora Simone Tebet e, em seguida, à Senadora Vanessa Grazziotin. A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Obrigada, Sr. Presidente. Serei muito objetiva. Primeiro, na forma de ver que realmente essa questão formulada pelos ilustres Senadores está preclusa, seja pela preclusão temporal, seja pela consumativa, porque inclusive o Advogado já pôde, nas alegações finais, fazer toda a elucidação que achava necessária na boa defesa da acusada, a Senhora Presidente Dilma Rousseff. No que se refere ao mérito, ao conteúdo, como aqui alguns colocaram, é importante lembrar que se tratava de uma decisão ou de uma opinião monocrática de um Procurador num processo investigativo criminal. São duas instâncias distintas, autônomas e independentes. Numa delas, nós estamos falando de cerceamento da liberdade de uma pessoa. Por isso, o princípio básico é o da legalidade estrita. Ninguém pode ter interpretação extensiva ou analógica, ou por analogia, em cima de determinado dispositivo legal, porque nós estamos falando em retirar a liberdade de uma pessoa. Nesse aspecto, o Procurador foi muito claro. No processo investigatório criminal, ele entendeu que, pelo tipo do artigo do Código Penal - não me lembro agora qual é -, não haveria, naquele caso específico, uma operação de crédito para efeito de punição da Senhora Presidente da República com pena restritiva de liberdade. Aqui, não! Aqui o processo é outro. Tanto é verdade que, no despacho do Sr. Procurador, ele foi categórico ao falar em maquiagem, ao falar ... Eu não lembro onde ele colocou aqui, mas ele reforça o argumento de que há necessidade de se apurar essa irregularidade... (Soa a campainha.) A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - ... no que se refere ao crime de responsabilidade. E é isso que estamos fazendo aqui neste momento. Portanto, eu quero aqui, com muita tranquilidade, finalizando, dizer que da mesma forma que levo em consideração as palavras do Procurador do Tribunal de Contas, Dr. Júlio Marcelo, vou levar em consideração as palavras do Procurador Ivan Marx, lembrando que aqui nós estamos num processo de impeachment. E tenho com clareza, hoje, até que me provem o contrário, que é caso, sim, de cassação de mandato, embora ache que a Senhora Presidente da República possa ser - e provavelmente vai ser - absolvida, na esfera criminal, porque lá, sim, é preciso comprovar dolo, comprovar ação, má-fé, conduta que não seja ilibada ao ponto de restringir a liberdade de uma pessoa. Muito obrigada, Sr. Presidente. |
| R | O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Pela ordem, Sr. Presidente, para um esclarecimento da Defesa em relação à preclusão. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Pela ordem o Advogado da Defesa, por um minuto. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Agradeço a V. Exª. Apenas para dizer que não há preclusão. O art. 402 do Código de Processo Penal é claríssimo quando afirma que, se feito antes das alegações finais o requerimento, é perfeitamente possível que seja admitido. E assim foi feito pela Senadora Gleisi: antes das alegações finais, o requerimento. Aplica-se o art. 402 do Código de Processo Penal. Segundo lugar, há precedente no caso do processo do Presidente Fernando Collor de Mello. Mesmo depois das alegações finais, foi ouvido um ministro, segundo requerimento feito para esclarecimento dos fatos, por decisão do Supremo Tribunal Federal. Então, quero observar que, não bastasse a aplicação clara do art. 402, há precedente paradigmático em relação a este caso, razão pela qual, com todas as vênias, poderá caracterizar-se nulidade e possibilidade de revisão desta fase caso não seja deferida a oitiva, tendo em vista a relevância da questão de operação de crédito para a Acusação no que diz respeito às pedaladas fiscais. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Presidente... O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Para contraditar, Sr. Presidente, a afirmação equivocada do Advogado da Defesa. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Passo a palavra, agora, à Senadora Vanessa Grazziotin, por dois minutos, pela ordem. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Obrigada, Sr. Presidente. Sr. Presidente, primeiro eu quero dizer que as observações feitas pelo Advogado da Defesa não têm nem como serem contraditadas, porque é fato que o art. 402 do Código de Processo Penal admite, sim, oitiva de novas testemunhas, caso necessário. Segundo lugar, há precedente, conforme foi dito aqui: o Ministro Marcílio Dias, por uma decisão do Supremo Tribunal Federal, foi ouvido depois da apresentação das alegações finais. Mas, Sr. Presidente, primeiro quero dizer que o parecer do Ministério Público Federal em relação a uma denúncia feita pelo Ministério Público de Contas... E, veja, não foi qualquer um, não; foi o Ministério Público de Contas que encaminhou uma denúncia ao Ministério Público para que apurasse. Essa decisão não pode ser desconhecida, muito menos ignorada, Sr. Presidente, tamanha relevância e materialidade das conclusões. Diferente do que nós ouvimos aqui, o que diz o Ministério Público Federal? Não há operação de crédito. Não há, repito, operação de crédito. O que havia dito antes a própria Comissão da Perícia, composta por técnicos do Senado Federal? Não há a participação da Senhora Presidente da República na operação do Plano Safra. Então, Sr. Presidente, esta é a fase mais importante. Vamos lá mais uma vez ao Código de Processo Penal, a partir do art. 413. Lá fala... (Soa a campainha.) A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Lá fala da pronúncia. E lá diz o seguinte, Sr. Presidente: é nessa fase que os magistrados, portanto os juízes, portanto nós, as Senadoras e os Senadores, vamos analisar se há materialidade do crime, se procedem ou não as denúncias, se há a tipificação penal - nessa fase da pronúncia. Se a conclusão foi de que há, aí, sim, chama-se o tribunal do Júri, no caso, o julgamento no plenário do Senado Federal. Não havendo, não tem nem porque levar a julgamento a Senhora Presidenta pelo Plenário do Senado Federal. Então nós estamos discutindo uma questão que é basilar, Sr. Presidente. |
| R | Tenho aqui, em mãos, uma outra questão de ordem que eu iria encaminhar à mesa. Trata-se de uma questão de ordem em que questiono o fato de que alguns depoimentos, como, por exemplo o depoimento da Srª Maria Fernanda, ex-presidente da Caixa Econômica Federal, não consta, na sua íntegra, das notas taquigráficas. São vários os trechos que dizem "interrupção do som," "falha na gravação." Também nesse aspecto, o Código de Processo Penal não admite. Todas as testemunhas são válidas, a não ser por decisão contrária. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Conclua, Senadora. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Estou concluindo. A não ser que elas não necessitem ser ouvidas. Mas quando ouvidas, há que estar na íntegra. Isso é uma razão. Não pode, num depoimento tão importante, estar escrito "interrupção do som," "falha na gravação." Isso é falha processual. E nós sabemos que a questão processual, como foi dito aqui, tem que ser também cumprida e estabelecida em todas as suas fases, Sr. Presidente. Mas, diante da importância, da abrangência da questão de ordem que eu tive a oportunidade... O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Conclua, Senadora, por favor. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - ... de assinar com o Senador Lindbergh e a Senadora Gleisi, não apresentarei essa questão de ordem, para que não digam que estou aqui querendo procrastinar, porque esse não é o nosso objetivo. Mas é necessário que seja deferida, na minha opinião, por V. Exª sumariamente, a questão de ordem que apresentamos, Sr. Presidente. Obrigada. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Vou dar... O SR. JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA - Pela ordem,... O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Um momentinho. O SR. JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA - ... Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Um minuto ao advogado da Acusação. Depois, pela ordem, ao Senador Waldemir Moka, depois ao Senador Caiado, depois ao Senador Ricardo Ferraço. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ. Fora do microfone.) - E Lindbergh depois do Ferraço, para encerrar. O SR. JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA - Sr. Presidente, só para... O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Fora do microfone.) - Me deixa, me deixa... O SR. JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA - Só para contextualizar, o art. 402 do Código de Processo Penal permite a realização de diligências até o final da audiência de instrução. A audiência de instrução encerrou-se precisamente no dia 6 de julho, e o requerimento apresentado e o reiterado agora nesta reunião, salve equívoco, é do dia 11 de julho. Portanto, opera-se, sim, a preclusão. O artigo, a letra é claríssima, e na clareza da lei, não cabe ao intérprete mudar esse entendimento. Portanto, se fosse feito até o final daquela audiência, ainda caberia a V. Exªs deliberar se haveria ou não o chamamento para esse procurador. Como já se encerrou a instrução e esse requerimento foi feito posteriormente, não há como se reabrir essa fase processual. Mais uma vez concluo, Excelência, para que indefira esse requerimento. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Pela ordem, o Senador Waldemir Moka. Dois minutos. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Sr. Presidente, o que me causa espanto é que nós temos um cronograma. E nesse cronograma, salvo melhor juízo, hoje já deveríamos estar ouvindo aqui o relatório do Senador Antonio Anastasia. E estamos aqui discutindo questão de ordem que não tem nenhuma procedência. Nenhuma procedência, até porque tudo que poderia ser apresentado teria que ter sido feito antes das alegações finais, e não foi. Então, basta ao Presidente desta Mesa decidir que essas questões de ordem são intempestivas. É só isso e pronto. Não há mais o que discutir. Nós estamos discutindo aqui uma coisa que não tem sentido, que não faz sentido. Não faz sentido algum. Não é possível. O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - O Lindbergh está te atrapalhando, Moka. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Fica-se aqui perdendo tempo, sendo que essa questão de ordem, no meu entendimento, teria que ser decidida por V. Exª no primeiro momento, dizendo: "nós temos um cronograma e hoje, aqui, temos que ouvir o Relator; para isso esta Comissão foi convocada". |
| R | E não novamente reabrir. Ora, se for para ouvir o Ministério Público, entre o Ministério Público do Distrito Federal e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, eu fico com o Ministério Público dentro do Tribunal de Contas da União, até porque este é especializado em contas públicas. Então, não tem sentido essa discussão aqui. O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Pela ordem, o Senador Ronaldo Caiado, por dois minutos. Em seguida, o Senador Ricardo Ferraço. O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Obrigado, Sr. Presidente. Sr. Presidente, aquilo que foi levantado pela Defesa da ex-Presidente da República já consta - preste atenção, Sr. Presidente - na defesa, na p. 352. Já está lá, e ele ainda lapidou bem, colocou exatamente aquilo que interessava à Defesa. Na p. 352, está lá a posição do Ministério Público Federal, confirmando a posição dominante, refutando a posição dos denunciantes e do Tribunal de Contas da União acerca da existência de operação de crédito. Está lá em negrito, e as demais laudas seguintes, transcrevendo exatamente o que o procurador colocou. Agora, veja bem, Sr. Presidente... (Soa a campainha.) O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - ... também aqui, nas alegações finais, o nobre Relator, na p. 149, já trata do assunto, Presidente. O parecer do Relator, na p.149, já trata do assunto. Quer dizer, ouvir mais quem e o quê? Então, Presidente, é matéria encerrada. Como V. Exª sabe, a matéria já foi usada pela Defesa da Presidente da República e já foi analisada pelo Relator. V. Exª vai autorizar a leitura neste momento, e cada um de nós vai se debruçar sobre o texto até amanhã. Como tal, não há por que dizer mais nada. Dizer mais o quê? Se ele já analisou aquilo que foi colocado pelo advogado, que é exatamente a fala do procurador, o que mais trazer aqui? Presidente, nós nunca tivemos uma defesa tão ampla como essa que V. Exª concedeu. V. Exª, até sem consultar o Plenário desta Comissão, concedeu mais 24 horas para a Defesa. A Defesa abusou do tempo todo para obter aqui, por parte desta Comissão, toda a autorização, para que fosse feita e não pairasse nenhuma dúvida. Agora, se nas alegações finais da Defesa, já está o relato do procurador, e, se no texto final do relatório, já estão as considerações também do Senador Anastasia, o que mais nós vamos analisar? O que mais fazer? É exatamente autorizar a leitura neste momento. V. Exª encerra a reunião, e nós vamos para a discussão e a votação na data de amanhã. Essa é a ponderação que faço a V. Exª. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Pela ordem, o Senador Ricardo Ferraço, por dois minutos. O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente, é pirotecnia pura a alegação de ausência de devido processo legal, de controvérsia, de direito ou de cerceamento de defesa. Sr. Presidente, foram 15 reuniões, 40 testemunhas, 180 horas de trabalho nesta Comissão. Portanto, isso é lamentável. |
| R | O art. 402 do Código de Processo Penal define realmente: "Produzidas as provas, ao final da audiência [de instrução]... " O requerimento da Senadora Gleisi Hoffmann, defendido aqui pelo Senador Lindbergh, não apenas na sua forma, mas no seu conteúdo, foi apresentado, Sr. Presidente, no dia 11. E V. Exª, na condição de nosso Presidente, após a leitura, declarou encerrada a fase de instrução probatória, nos termos do artigo supracitado, do 411 do Código de Processo Penal. (Soa a campainha.) O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - V. Exª declarou encerrada a fase de instrução. Portanto, declarou V. Exª prejudicados todos os requerimentos não apreciados até essa data. Ora, o requerimento foi apreciado posteriormente à decisão de V. Exª. Então, cabe, de resto e por óbvio, o indeferimento desse requerimento, que não tem outro sentido e outro objetivo, Sr. Presidente, que não... A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - O fato é superveniente, Senador. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - A palavra está com o Senador Ricardo Ferraço. O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Senadora Gleisi Hoffmann, eu ouvi V. Exª com tanta delicadeza. (Intervenção fora do microfone.) O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Eu tenho essa informação, eu tenho a minha convicção. Não há fato superveniente. É uma opinião, que, aliás, não é definitiva, de um Procurador... O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Senador Lindbergh, a palavra está com o Senador Ricardo Ferraço. O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Os Advogados da Presidente precisam ter respeito com aqueles que não concordam com eles, Sr. Presidente. Portanto, eu quero insistir a V. Exª: V. Exª reúne os fundamentos para, de plano, indeferir essa questão de ordem, que não tem outro propósito e objetivo que não procrastinar esse processo, Sr. Presidente, que traz profundas incertezas ao nosso País. Além disso, Sr. Presidente, é importante trazermos aqui a manifestação do penalista Guilherme Nucci. (Soa a campainha.) O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Não deve o magistrado - no caso aqui, nós somos os magistrados -, a fim de conturbar o andamento do processo, buscar qualquer tipo de prova na fase das alegações finais. Não teria sentido determinar a inquirição de uma nova testemunha, por exemplo, assim que receber as alegações finais, o que somente iria conturbar o andamento processual, em nada contribuindo para a verdade real. Deve-se observar ainda se a prova que se pretende produzir é pertinente e necessária. Quem julga a necessidade somos nós, que aqui estamos investidos com prerrogativa constitucional para julgar os crimes cometidos pela Presidente afastada contra o povo brasileiro. E não vemos, Sr. Presidente, qualquer necessidade, até porque, como disse aqui o Senador Caiado, nas alegações finais do Advogado de Defesa, ele se valeu desses argumentos do Procurador. Da mesma forma, o nosso Relator,... O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Conclua, Senador, por favor. O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - ...na p. 149, também faz menção a essa manifestação monocrática desse Procurador. Portanto, não há qualquer tipo de prejuízo processual, muito menos cerceamento da larga defesa que foi utilizada aqui... O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Conclua, Senador, por favor. O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - ...pela Presidente afastada. Portanto, quero apelar a V. Exª: que V. Exª possa definir, de plano, essa questão para que... O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Conclua, Senador, por favor. O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - ...nós possamos ouvir o nosso relatório. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - O relógio cuco só funciona para a gente aqui, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Eu quero, antes de passar a palavra ao Senador Lindbergh Farias, pela ordem, fazer um esclarecimento em relação ao que abordou o Senador Ronaldo Caiado: que esta Presidência concedeu mais 24 horas para a Defesa na apresentação das alegações finais. |
| R | Houve uma queda do site. Foi retirado o site do Senado Federal para manutenção. E em função dessa alegação, a Defesa solicitou uma adiamento de 24 horas. Eu estava na Paraíba, o Senador Anastasia estava no exterior, nós conseguimos nos comunicar. E o Senador Anastasia tinha seis dias para concluir o seu relatório, e nós tiramos essas 24 horas do prazo do Senador Anastasia. Portanto, não teve nenhum impacto sobre os prazos do rito do funcionamento desta Comissão. Senador Caiado, naturalmente V. Exª entende perfeitamente que não tinha como neste momento, à noite, em poucas horas, a gente reunir esta Comissão. Portanto, assumimos a inteira responsabilidade, eu e o Senador Anastasia. Pedindo ao Senador Anastasia esse tempo, eu assumi total responsabilidade por esse adiamento de 24 horas. Passo a palavra, pela ordem, ao Senador Lindbergh Farias, dois minutos. O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sr. Presidente, primeiro eu peço... O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, eu entendo... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Estou com a palavra, Sr. Presidente. Estou com a palavra. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Eu vou passar a palavra agora, um minuto, para o Senador Ronaldo Caiado, porque respondi a uma questão que ele abordou e, em seguida, darei a palavra a V. Exª. Senador Caiado, um minuto. O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, eu entendo a posição de V. Exª, até o gesto de V. Exª em poder ampliar o prazo por mais 24 horas. Agora é importante também que possamos ressaltar que a Mesa comunicou a todos que o sistema sairia do ar com uma semana de antecedência, Sr. Presidente. É importante que seja dito isso. Não vamos responsabilizar o sistema do Senado. O sistema do Senador tomou todo o cuidado para que as coisas fossem informadas. Mas tudo bem, o Relator abriu mão de mais 24 horas. Isso para mostrar que existiu aí uma boa vontade, que em hora nenhuma está sendo dificultado. Por isso, acredito que V. Exª também deverá deliberar sobre essa questão de ordem apresentada e indeferi-la de plano e, ao mesmo tempo, Sr. Presidente, iniciar a leitura do Relator. Isso é fundamental que seja dito também. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Eu fiz uma nota técnica exatamente esclarecendo esses pontos, mas quero dizer a V. Exª que a nossa preocupação, como V. Exª bem disse, e como já disseram vários Senadores, a nossa preocupação foi sempre proporcionar o mais amplo direito de defesa para que esse processo, o nosso trabalho fosse um trabalho reconhecido, não só pelo Brasil mas também pelo exterior, como um trabalho sério, em que tivemos aqui todas as preocupações em relação à defesa. E aqui vou ler a nota técnica que naquele momento eu determinei: Decisão da Presidência da Comissão Especial do Impeachment. Tendo em vista o requerimento da Defesa de prorrogação do prazo para a apresentação de suas alegações finais em virtude da suspensão dos serviços do sítio eletrônico do Senado Federal para a manutenção programada (Doc 170), que teria prejudicado seu acesso aos autos do processo e, ainda, considerando que: 1. Foi anunciada com antecedência, como V. Exª bem disse, no próprio portal eletrônico do Senado Federal a indisponibilidade momentânea dos serviços para manutenção programada; 2. O sistema permite que os arquivos sejam baixados para consulta no computador do usuário, sem necessidade de acesso à internet; e 3. Os sistemas começaram a ser religados, tornando-se novamente disponíveis antes das alegadas 48h de suspensão; |
| R | Decido acolher em parte as razões da Defesa para conceder prazo adicional de 24 horas até o término do expediente de 28 de julho de 2016, quinta-feira, para apresentação de suas alegações finais, restando inalteradas as demais datas de reunião da Comissão. Senador Raimundo Lira. Então, V. Exª viu que, na nota, eu considerei... O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Os argumentos de V. Exª. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Sr. Presidente, apenas para esclarecer em aditamento ao que V. Exª disse. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Um minuto para V. Exª, para V. Sª. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - A decisão de V. Exª foi justa, mas não foi benevolente. Consta da lei. Expressa a Lei 11.419, art. 10, § 2º, deixa claro, que, quando por razões técnicas o sistema em que o processo eletrônico for tirado do ar, fique prorrogado automaticamente o prazo para o primeiro dia útil subsequente. Então, V. Exª aplicou a lei. Ou será que não seria caso de se aplicar a lei apenas porque alguns não querem que toda lei seja aplicada neste caso? V. Exª foi absolutamente correto, não benevolente. Correto. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - V. Exª sabe que, em nenhum momento, eu falei a palavra "generosidade" ou "benevolência". Eu apenas cumpri o meu papel e assumi a responsabilidade. Pela ordem, o Senador Lindbergh Farias. Dois minutos. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sr. Presidente, primeiro, quero aqui refutar um Senador que me antecedeu e que chamou a Presidenta Dilma de criminosa. Nós estamos no meio de um processo. A Presidenta Dilma não é criminosa. Ela é vítima de uma articulação, de uma quadrilha parlamentar liderada por Eduardo Cunha, que começou esse processo numa aliança para dar um golpe na democracia brasileira. Agora, neste caso concreto aqui, me espantam os senhores... O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Nós somos quadrilheiros, e a Presidenta não é criminosa. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Me espantam os senhores. Me espantam os senhores. O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Quadrilheiro, não, rapaz. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - A palavra... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu falo o que eu quiser. Eu falo o que eu quiser. Eu falo o que eu quiser. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - A palavra está com... (Soa a campainha.) O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Eu não sou quadrilheiro. O SR. PRESIDENTE (Lindbergh Farias. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu não me referi a V. Exª. Eu falei que Eduardo Cunha... O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Mas quadrilheiro... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu não me referi a V. Exª. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - A palavra está com o Senador Lindbergh Farias. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Agora, me impressiona, Sr. Presidente. Os senhores estão querendo tratar essa questão do Ministério Público como se fosse uma questão secundária. É um fato superveniente gravíssimo. Quem é que diz se é crime ou não é crime? O Ministério Público. Alguns Senadores falavam que o Ministério Público emitiu uma opinião. Não. O Ministério Público emite opinião quando é um mandado de segurança, por exemplo. Neste caso, foi uma decisão do Ministério Público, dizendo o seguinte: que não era operação de crédito. Qual foi a argumentação aqui? Qual foi a argumentação nesse período todo das pedaladas? Que eram operações de crédito. Pois bem, sobre o Ministério Público, eu volto a dizer, Sr. Presidente, é atribuição exclusiva dele abrir ação penal. E ele pede o arquivamento. Está aqui. Eu vou ler novamente: "O Plano Safra, de acordo com a Lei 8.427, oferece subvenções com o objetivo de garantir competitividade à agricultura brasileira". Da mesma forma o PSI: "À União... (Soa a campainha.) O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - "Cabe apenas a equalização da subvenção por meio do pagamento ao Banco do Brasil da diferença entre as taxas de juros inferiores concedidas aos agricultores e as taxas superiores praticadas pelo mercado". Aí, o que diz ele? "Em ambos os casos, há um simples inadimplemento contratual, quando o pagamento não ocorre na data devida, não se tratando de operação de crédito". Esse julgamento aqui é político, mas é jurídico. Como explicar que o Ministério Público arquiva lá e que nós aqui vamos votar, dizendo que é operação de crédito? Isso é um contrassenso total, Sr. Presidente. Por isso, a gente quer, pelo menos, escutar esse procurador que fez... Eu peço que os Senadores leiam a sua decisão. É uma decisão contundente, que arquiva de vez essa tal de história de pedaladas. Quanto ao Senador Anastasia, eu não sei como ele vai se livrar deste debate, porque está claro que não há autoria da Presidente. A perícia deixou claro. |
| R | E, agora, é o Ministério Público que diz que não há operação de crédito. Por fim, Sr. Presidente, só quero aqui fazer uma reclamação de uma interferência indevida deste Presidente interino Michel Temer neste processo aqui. Está aqui uma matéria em O Globo, de hoje, dizendo que o Michel Temer se reuniu com os Senadores, e há um Senador do PMDB, de que não citam o nome, dizendo o seguinte: "O Michel disse que iria falar com o Renan para que ele tentasse com o Lewandowski antecipar a data, achamos que os prazos terminariam dia 22, 23, e não 25. Ele acha que dá para votar dia 24". Essa é uma interferência indevida deste Presidente interino e golpista, ele não pode interferir neste processo. Então, estou vendo aqui da boca de um Senador do PMDB. Então, quero registrar aqui meu protesto por essa interferência do Presidente interino Michel Temer. A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Antes de dar a palavra à Senadora Simone, naturalmente, não... A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Também peço a palavra, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - ...percebi... A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Também peço, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - ...mas determino à taquigrafia que retire a palavra criminosa, que foi citada nesta Comissão. O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Mas a mantenho, V. Exª pode retirar... O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - V. Exª pode... O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - ...mas posso manter, no exercício do meu mandato, das minhas opiniões. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - A Comissão não pode manter porque o julgamento não foi concluído. O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Mas minha opinião está mantida. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Não, a opinião de V. Exª está mantida, mas a Presidência está determinando que retire a palavra da taquigrafia. A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Passo, pela ordem, a palavra à Senadora Simone Tebet. O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Mas a palavra quadrilheiro, pediu para retirar também, Sr. Presidente? Não podemos ser denominados de quadrilheiros e... Chamei de militante ali e pediu para tirar. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Não falei quadrilheiro, não falei. O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Chamei de militante, pediu para retirar, agora, quadrilheiro... A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Se essa expressão estiver... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Não falei. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Se essa expressão quadrilheiro estiver na taquigrafia, determino também que seja retirada. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Não me oponho, porque não falei isso. O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Foi falado quadrilha. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Quadrilheiro ou quadrilha. Com a palavra a Senadora Simone Tebet. A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Obrigada, Sr. Presidente. Eu gostaria só de retomar a origem de toda essa discussão. Foi feita uma questão de ordem, que, de acordo com o Regimento Interno, tem que ser objetiva, pelo prazo máximo de cinco minutos. Pelo próprio Regimento Interno, cabe a um Parlamentar contraditar, e apenas um Senador. V. Exª, benevolente como sempre, no espírito democrático, permitiu que todos nós pudéssemos nos pronunciar a respeito. Até aí, tudo bem, a democracia garante isso, e agradecemos a oportunidade de todos nós podermos falar. Agora, falar mais de uma vez sobre o mesmo assunto e, neste momento, alargar a discussão, Sr. Presidente, aí é protelar demais a reunião. Acho que V. Exª pode deliberar, se não for do agrado de algum dos Parlamentares, recorre-se ao Plenário, e vamos seguir adiante cumprindo o cronograma. Se houver outras questões de ordem a serem apresentadas, vão ser apresentadas, mas temos que encerrar esse capítulo que se refere a essa questão. Todos que queriam se pronunciar em relação a essa questão de ordem já o fizeram. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Peço a palavra, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Quero esclarecer a V. Exª que dei a palavra duas vezes ao Senador Ricardo Ferraço porque a primeira palavra foi para ele contraditar a questão de ordem do Senador Lindbergh; em seguida, dei pela ordem. A mesma coisa, dei a palavra duas vezes ao Senador Lindbergh Farias porque a primeira intervenção dele foi uma questão de ordem, a segunda foi pela ordem. Então, passo, agora, a palavra, pela ordem... A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Não, Presidente, peço... O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - ...à Senadora Kátia Abreu. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Peço, também, pela ordem, para uma questão de ordem, Sr. Presidente, na sequência. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Senadora Kátia Abreu, dois minutos. A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Sr. Presidente, acho que não é um fato comum que está sendo aqui solicitado. Ouvi rapidamente, já cheguei um pouco atrasada, estava em uma reunião, que seria a ideia isolada de um procurador. |
| R | Eu quero só lembrar que não existe opinião colegiada de procurador; se um procurador está falando, está falando em nome do Ministério Público, e isso é constitucional. Então, nós estamos tratando de um impeachment da Presidente da República, cujo pilar principal, a última palavra, que foi do Dr. Ivan Claudio Marques, disse que não foi crime. Só quero deixar claro - que pode não ser aprovado e, provavelmente, não será -, deixar registrado que não é uma solicitação comum. A última palavra do processo, a não ser que o juiz discordasse da opinião do procurador, do Dr. Ivan, e poderia pedir a opinião do Procurador-Geral da República... Não foi o caso. (Soa a campainha.) A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Então, esse cidadão é essencial nesse processo, se manifestou dizendo que não há crime no pilar principal aqui, cuja demanda está sendo objeto do impeachment da Presidente Dilma. Isso não é uma coisa protelatória. Nós não tínhamos essa decisão, essa decisão é fundamental e precisávamos, sim, ouvir do procurador, com todos os detalhes, que não é crime, e isso deve ser incluído na análise dos colegas Senadores, em que pese alguns não queiram fazer essa análise - é um direito que cada um tem -, mas não é um pedido corriqueiro, não é um pedido qualquer, é a última palavra do Ministério Público, falando que a Presidente Dilma não cometeu crime. Obrigada, Sr. Presidente. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Sr. Presidente, para uma questão de ordem. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Dois minutos para a Senadora Vanessa e encerramos essa fase de... A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Sr. Presidente. O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Mas, Sr. Presidente, nós não definimos essa questão de ordem ainda e haverá outra questão de ordem? A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Sim, como outros fizeram, Senador, e o senhor não reclamou. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Sim, Presidente. O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Não é isso. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Com a palavra a Senadora Vanessa Grazziotin, por dois minutos. O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - É que teríamos que decidir essa... A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Dois minutos. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Presidente, até acho que, como V. Exª está determinando a ordem dos trabalhos, ela vai até agilizar mais. Eu, Sr. Presidente, quero dizer que ouvi, com muita atenção - mas nem precisava porque já temos conhecimento disso desde ontem, porque debatemos essa matéria desde ontem -, as observações feitas pelo Senador Lindbergh, que leu uma matéria no jornal ontem. Quando eu chegava ontem ao plenário do Senado Federal, V. Exª se dirigia à tribuna exatamente para prestar esclarecimentos sobre o funcionamento do trabalho desta Comissão, provocado foi por um pronunciamento de um Senador do PMDB, Senador Romero Jucá. E V. Exª explicou, com muita tranquilidade, que não há sobrestamento, que não há absolutamente nada, o que existe são atitudes de cumprimento do que determina o rito processual. Aqui, Sr. Presidente, penso que seria importante também uma intervenção semelhante de V. Exª, porque começa a tomar corpo o fato de que alguns dizem por aí que a data do julgamento final... (Soa a campainha.) A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - ...está sendo marcada. No meu entendimento, Sr. Presidente - não sou nenhuma jurista, mas já li o Código de Processo Penal -, vamos encerrar, concluir semana que vem uma das fases, a fase intermediária, que é a fase da pronúncia. Depois, se houver a pronúncia, iniciará o julgamento, cuja metodologia está para ser definida ainda. Iremos nos reunir com o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Então, como alguém pode chegar aqui ou chegar à imprensa e dizer que quer marcar data? Como esse Presidente temporário quer e chama os seus Líderes, a sua base, e insiste que data seja marcada? Então, que o senhor explique não para mim, mas que explique para a imprensa que leva a informação para toda a população brasileira. E não pairem absurdos como esse e, na minha opinião também, atitudes desrespeitosas para com o Senado Federal. Obrigada, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Quero esclarecer essa questão, aquilo que fiz ontem no Plenário do Senado Federal. |
| R | No dia 9 de agosto, haverá a pronúncia. Depois da pronúncia, há um prazo de 48 horas para o libelo da Acusação, o chamado libelo acusatório. Mais 48 horas para o libelo da Defesa, ou contrariedade ao libelo. Muito bem. Após esses dois prazos de 48 horas, o Presidente do Supremo Tribunal Federal tem, no mínimo, dez dias para marcar a data da sessão de julgamento. Então, o rito já está prevendo totalmente todas essas datas. Essa data depende, exclusivamente, do Presidente do Supremo Tribunal Federal. O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Então, dia 25 já estaria... O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Lindbergh Farias. Já concluiu sua fala? O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Já concluí e agradeço, Sr. Presidente, a V. Exª. (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Meus companheiros, vamos ter paciência. Passo agora a palavra ao Relator, Senador Anastasia. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Sr. Presidente, só uma... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Não, Sr. Presidente, a decisão? Eu quero a decisão sobre a questão de ordem. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Esclarecimento, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Está bom. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Esclarecimento, Sr. Presidente. Esclarecimento, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Vou decidir. Vou decidir os dois requerimentos. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Quer que eu faço o requerimento já? A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - A questão de ordem ou os requerimentos, Sr. Presidente? O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Há sobre a mesas os seguintes requerimentos protocolados no dia 11/7/2016. Requerimento nº 136. Requerem os Senadores Gleisi Hoffmann, Senadora Vanessa Grazziotin e o Senador Lindbergh Farias que seja realizada sessão extraordinária para ouvir, na condição de testemunha, o Procurador do Ministério Público Federal Ivan Cláudio Marx ou, alternativamente, que ele seja ouvido antes da apresentação do relatório. Qual é a posição do Relator? O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Boa tarde, Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores. Na questão da oitiva da testemunha, a minha posição é contrária ao requerimento, na medida em que, inclusive, os argumentos já foram trazidos à colação pela douta Defesa, já foram abordados pelo nosso relatório, que será discutido a partir de amanhã. E também é bom lembrar que nós teremos ainda uma nova fase de instrução. Caso a pronúncia seja aprovada, por esta Comissão e pelo Plenário do Senado, nós teremos nova fase de instrução, a partir do julgamento, em que novas testemunhas poderão ser ouvidas, portanto, o meu posicionamento é contrário. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Requerimento nº 137, em que os mesmos signatários pedem que sejam desentranhados dos autos os documentos referentes ao Plano Safra de 2015. Com a palavra o Relator, Senador Antonio Anastasia. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Pela ordem, o Advogado da Defesa. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Apenas para uma questão introdutória. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Ainda vou ler a decisão da Presidência em seguida. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Ah, pois não. É que antes de o Senador Anastasia fazer uso da palavra, se V. Exª me permitir, eu gostaria de fazer uma ponderação preliminar. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Anastasia sobre o Requerimento nº 137. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente. Da mesma forma, o meu posicionamento é igualmente contrário, tendo em vista que o termo das pedaladas é objeto dessa avaliação e, como bem lembrou a Senadora Simone, durante a breve discussão que nós aqui acompanhamos, a esfera do Ministério Público... E tem razão o Senador Lindbergh Farias, mas é uma esfera penal, nós não estamos tratando aqui da ordem penal e isso tudo é objeto pronunciado em meu parecer e em meu relatório. Portanto, sou contrário a esse requerimento. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Antes de ler a decisão, passo a palavra ao Advogado da Defesa. Um minuto. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Fora do microfone.) - É depois. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Só depois V. Exª quer falar. Tudo bem. Vou agora ler a minha decisão em uma nota técnica. |
| R | De fato, na reunião do último dia 6 de julho, foi expressamente declarado o fim da fase de instrução probatória, estando preclusa, portanto, a possibilidade de oitiva de novas testemunhas nessa fase processual. A opinião expressa por Procurador da República em procedimento prévio de apuração de responsabilidade criminal instaurado no âmbito do próprio Ministério Público Federal não configura circunstância capaz de reabrir a instrução processual perante a Comissão Especial, já que esse fato poderá ser considerado se assim entender o Plenário do Senado Federal quando do julgamento final do processo. Há, inclusive, até a possibilidade de oitiva do Procurador, se arrolado como testemunha pela Defesa, quando da análise do caso pelo Plenário. Na mesma linha de raciocínio, não cabe, a esta altura dos trabalhos desta Comissão, já em fase final de análise das conclusões do Relator, o desentranhamento de documentos sob o mesmo fundamento em que se pede a oitiva do Procurador. Repito: a mera opinião do membro do Ministério Público Federal em procedimento prévio de investigação criminal não autoriza a reabertura da instrução processual, seja para incluir, seja para excluir documentos dos autos que deverão ser valorados neste momento, de acordo com as outras evidências constantes do processo. Ante o exposto, indefiro os Requerimentos nºs 136 e 137. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu recorro ao Plenário, Sr. Presidente. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Recorremos da sua decisão, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Vamos colocar a decisão da Presidência, respaldada pelo parecer do Relator, Senador Anastasia, em votação. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Sr. Presidente, para defender os requerimentos, por favor. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Já houve a defesa no início aqui. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Não, nós defendemos... Sr. Presidente, aqui nós tivemos uma questão de ordem. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Já houve a defesa. Já houve a contradita. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Uma para cada lado, Sr. Presidente. A Senadora Gleisi fala por nós. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Os requerimentos são diferentes. Inclusive o que pede desentranhamento tem que ser debatido aqui, Sr. Presidente. Por favor, eu gostaria que pudéssemos fazer o debate. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Qual o requerimento que V. Exª vai defender? A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Vou defender os dois, mas quero falar especificamente sobre o segundo. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Dois minutos para V. Exª. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Três minutos eu queria, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Dois minutos. (Soa a campainha.) A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Sr. Presidente, a primeira coisa que eu queria dizer a esta Comissão é que a questão das pedaladas fiscais foi essencial para a abertura desse processo de impeachment contra a Presidenta Dilma. Foi isso que deu base. Desde 2014 há uma discussão e uma desconstrução política e da gestão financeira da Presidenta. Como não podiam julgar as ditas pedaladas de 2014, acharam um subterfúgio para incluir uma de 2015 relativa ao Plano Safra. Mas antes disso nós já levantávamos alguns argumentos em relação às pedaladas fiscais. O primeiro era que o art. 11 da Lei nº 1.079, que dava base para a Denúncia apresentada na Câmara, não foi recepcionado pela Constituição Federal, qual seja, aquele que fala da guarda legal e emprego dos dinheiros públicos, que falava de operação de crédito. Logo, se ele não foi recepcionado pela Constituição Federal, não tem como ser alegado. Isso está nas preliminares da Defesa que o Plenário do Senado vai ter que deliberar a respeito. (Soa a campainha.) A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Em segundo lugar, nós pedimos uma perícia nesta Comissão. |
| R | A perícia foi contundente em dizer que não tinha ação comissiva da Senhora Presidente da República em relação às pedaladas fiscais. Ou seja, não tinha ato, ela não tinha definido, ela não estava lá colocada como autora de atraso para o pagamento dessa operação junto ao Banco do Brasil. Então, nós temos duas questões que são muito relevantes. Não bastasse essa, há uma decisão, uma deliberação do Ministério Público Federal. E aqui eu quero corroborar as palavras da Senadora Kátia Abreu. Não há coletivo no Ministério Público Federal. Aliás, a decisão de um procurador é uma decisão que tem condão de orientar e, inclusive, de fazer com que o juiz decida. Então, não é possível a gente continuar esse julgamento sendo que três questões obstam as pedaladas fiscais, que são o essencial do processo. Porque vamos combinar que os decretos, que eram seis acabaram em três, são apenas a cereja do bolo. Então, nós não temos crime. Nós estamos fazendo o que aqui? Com que cara nós vamos entrar para a história? Um golpe, um golpe parlamentar? Vamos forçar a mão? E não há essa diferença entre crime comum e crime de responsabilidade. Se o crime comum tira a liberdade, o crime de responsabilidade tira o cargo que foi dado à Presidenta da República por 54 milhões de pessoas. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sr. Presidente, ela defendeu o desentranhamento. Eu quero, por 40 segundos, defender o outro, que é a convocação do Procurador. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Com a palavra V. Exª, Senador Lindbergh Farias. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Vou ser bem rápido. Só quero dizer que a argumentação do ilustre Relator, Senador Anastasia... O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - E eu peço a palavra para contraditar os dois. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - A palavra está com o Senador Lindbergh Farias. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - O argumento do ilustre Senador Antonio Anastasia, dizendo que "ali é um julgamento de natureza penal", sim, mas lá ele diz que essa operação do Plano Safra não é operação de crédito. Então, quer dizer que lá não é operação de crédito, aqui é operação de crédito? Então, sinceramente, Sr. Presidente, eu faço um apelo aqui aos Srs. Senadores. Nós estamos desmoralizando esse processo. Estamos mostrando que estamos decidindo sem nenhum embasamento jurídico, só em cima de critérios políticos. Então, eu quero reforçar a importância desse convite ao Procurador Ivan Cláudio Marx. Apelo aos Srs. Senadores para que votem favoravelmente a esse requerimento. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Para contraditar, o Senador Magno Malta, por dois minutos. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente, esses argumentos me emocionam muito. Estou com medo de começar a chorar. Desmoralizar a Comissão, Senador Lindbergh? Nós estamos fazendo um julgamento de quem desmoralizou a Nação. Nós não estamos aqui de brincadeira. É verdade que o debate puxa para lá, puxa para cá, os argumentos são os mesmos, chove no molhado, mas há um rito, e estamos cumprindo o rito. Agora, não há o menor sentido... V. Exª já tomou a decisão. Vamos votar o que tiver para votar, porque não temos problema algum. Nós somos maioria aqui, como é também a maioria da sociedade brasileira que quer o final desse processo rapidamente, porque ele sangra em praça pública, e parece que ninguém tem dó. Parece que ninguém tem dó. Então, V. Exª atenda aos apelos que já foram feitos e rapidamente vamos colocar em votação, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Com a palavra o Advogado da Defesa, Dr. José Eduardo. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Indago se a Acusação não falaria primeiro, Excelência? O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Houve a solicitação de S. Sª? (Pausa.) Não, não houve. Não houve. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Então, só a Defesa fala. Sr. Presidente, apenas brevemente para ponderar. Eu ouvi duas ponderações aqui. Uma é de que havia preclusão. Depois um nobre Senador falou do princípio da verdade real. É óbvio que a interpretação do art. 402 do Código de Processo Penal tem que ser feita à luz da busca da verdade real do processo. E nesse caso, havendo um fato superveniente, antes mesmo, feito o requerimento da apresentação das alegações finais, há que se ter uma interpretação obviamente ampliativa do art. 402, em respeito à verdade processual. Está sendo atingido pela manifestação do Ministério Público Federal o alicerce da acusação. Ao se dizer que não há operação de crédito nas pedaladas fiscais, mata-se a acusação. E se se mata essa acusação para fins penais, mata-se para fins de crime de responsabilidade. |
| R | Tertium non datur: ou é operação de crédito, e lá, então, ela é condenada; ou não é, e aqui ela não é condenada. E não é! Ou seja, não há como se dizer, com as devidas vênias ao Sr. Relator, que lá é penal e aqui não é. Não, veja: é um conceito: ou é operação de crédito ou não é. Portanto essa palavra do senhor membro do Ministério Público é de fatal importância para esse processo. Embora sendo utilizada na Defesa, dizer de viva voz para que V. Exªs pudessem perguntar a ele, sem sobra de dúvida, é de vital importância para a instrução processual. É a razão pela qual a Defesa endossa o requerimento feito. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Em votação a decisão desta Presidência em relação aos Requerimentos nºs 136 e 137. Os Senadores que estão de acordo com a decisão da Presidência permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovada. Peço à Secretaria que anote os votos contrários. Aprovada a decisão. Antes da palavra do Relator, o Advogado da Defesa também pediu para fazer uma consideração rápida. Com a palavra o Dr. José Eduardo Cardozo. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Uma breve consideração. Agradeço-lhe, Sr. Presidente, a deferência e também ao Sr. Relator. É para uma questão muito simples que, obviamente, caberá ao Sr. Relator avaliar e bem se posicionar a respeito. Nós levantamos questões preliminares neste processo, algumas das quais, evidentemente, já foram apreciadas por esta Comissão, mas, na medida em que implicam absolvição sumária ou outras situações processuais, elas precisam ser definidas pelo Plenário desta Casa. A Defesa, como bem sabe o Sr. Relator, nas suas alegações finais, requereu que, uma vez emitida a opinião do Sr. Relator, ele não adentrasse ao mérito; a questão fosse remetida ao Plenário por uma questão de lógica processual, ou seja, preliminares se decidem antes do mérito. Como as preliminares têm que ser decididas pelo Plenário, o correto, dentro de um iter processual adequado, ao ver da Defesa, é que, emitida a opinião desta Comissão, se vá a Plenário, o Plenário decida e depois, então, S. Exª o Relator aprecie o mérito. Não se pode, a nosso ver, colocar-se uma manifestação desta Comissão antes da decisão sobre as preliminares. Apenas lembrando que, na questão do desvio de poder, a Defesa, nas alegações finais, tratou essa questão, por força da amplitude dos fatos agora colocados, como questão de mérito. Então, na verdade, são quatro preliminares suscitadas: relativamente ao número de decretos, relativamente à recepção do art. 11, relativamente à questão da suspensão desse processo por conta da não realização do julgamento de contas... (Interrupção do som.) O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - ... que foram efetivamente... (Interrupção do som.) O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Então é um requerimento, é a ponderação que faço para que V. Exªs e o Relator digam como será efetivado esse entendimento. O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Sr. Presidente, eu queria que V. Exª, antes do Relator, desse uma resposta a uma questão de ordem que fiz: a Senadora Kátia Abreu participou como testemunha desse processo, e aí não dá para ser juiz e testemunha ao mesmo tempo. Eu gostaria que V. Exª pudesse dar resposta sobre a questão de ordem que eu fiz. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Como a questão de ordem de V. Exª não foi feita por escrito, eu estava aguardando que V. Exª apresentasse pessoalmente essa questão de ordem, e eu vou dar a resposta. Resposta à questão de ordem do Senador José Medeiros. O Senador José Medeiros apresentou questão de ordem que requer a Senadora Kátia Abreu seja impedida de atuar como julgadora no presente processo em razão de haver prestado depoimento perante esta Comissão, no dia 29/04/2016, na condição de testemunha convidada da Defesa. |
| R | Abre aspas: "depoimento perante esta Comissão no dia 29/4/2016, na condição de testemunha convidada da Defesa" - fecha aspas. Alega como fundamento o art. 36, alínea "b", da Lei nº 1.079, de 1950. A despeito do alegado na presente questão de ordem, não enxergamos fundamento jurídico para impedir o exercício do voto pela Senadora Kátia Abreu no âmbito desta Comissão Especial de Impeachment O art. 36 da Lei nº 1.079, de 1950, que estabelece as hipóteses de impedimento, por se tratar de norma de restrição de direitos, não pode receber interpretação ampliativa. Devemos nos ater, portando, à literalidade. Nesse sentido, observamos que o impedimento apontado pelo autor da questão de ordem ocorre somente quando o Senador ou Senadora tiver deposto como testemunha do processo. A Senadora Kátia Abreu apresentou-se perante a Comissão em 29 de abril de 2016, em sua fase pré-processual. A instauração do processo ocorreu somente após a citação da denunciada para apresentar a defesa, uma vez aprovado o relatório preliminar no Plenário do Senado Federal. Portanto, naquela oportunidade referida, a Senadora não depôs na condição de testemunha, pois sequer em processo se falava, mas como convidada em uma fase preliminar, que poderia até mesmo ter sido dispensada pela Comissão. Ante o exposto, indefiro a presente questão de ordem. A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Muito obrigada, Sr. Presidente. Lindamente representada. Obrigada. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Passo a palavra ao Relator, Senador Antonio Anastasia. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Sr. Presidente, Sr. Presidente, antes, se V. Exª me permite. É porque nós tivemos um diálogo, V. Exª e vários Senadores, a respeito dos procedimentos daqui em diante. O nobre Senador Anastasia fará a leitura do relatório. Nós estamos apresentando conjuntamente um voto em separado, Sr. Presidente. Então, eu queria que V. Exª nos dissesse da possibilidade de fazermos a leitura. O nosso voto separado não é tão longo quanto o relatório. São 250, 260 páginas. Entretanto, nós conjuntamente elaboramos um sumário. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Já negociamos essa parte, Senadora Vanessa. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Elaboramos um sumário, Sr. Presidente, com 27 páginas. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - V. Exª vai ler o seu voto em separado. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Nós leremos então? O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Vai ler, sim. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - O seu voto em separado, as 27 páginas, como V. Exª solicitou. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Exatamente. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Sr. Presidente, só uma informação, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Passo a palavra agora ao Senador Antonio Anastasia. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Presidente, só para informar. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Senadora Gleisi, para um pedido de informação. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - É importante deixar claro a esta Comissão que nós vamos apresentar apenas um voto em separado. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Isso. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Contrário ao voto do Relator, de que tomamos conhecimento agora, do posicionamento. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Exatamente, isso. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Esse voto vai ser lido aqui por mim, pela Senadora Vanessa e pela Senadora Kátia, e nós vamos apresentar um sumário, portanto, de 30 páginas. E nós gostaríamos de lê-lo completamente, de não ter, por exemplo, um tempo limitado. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - É, nós negociamos aqui o seguinte: a Senadora Vanessa disse que leria um sumário, as três Senadoras leriam um sumário de 27 páginas. Isso leva mais ou menos de 15 a 20 minutos, e eu defini 30 minutos para a sua leitura. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Não, Sr. Presidente. Sr. Presidente, é depois. (Soa a campainha.) A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - É depois do Relator. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sr. Presidente, eu estava conversando agora com a Senadora Simone Tebet e com outros Senadores. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Sim. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - E eu disse inclusive para os Senadores a situação. Depois da leitura do relatório do Senador Anastasia, nós vamos ler o nosso voto. Se algum Senador tiver que fazer uma coisa ou outra, pode sair. |
| R | A gente só quer ler o nosso relatório. É por isso que não há por que trabalhar em cima de um tempo restrito. Eu queria inclusive anunciar, como Líder da oposição aqui, Senador... (Soa a campainha.) O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Senador Lindbergh, já respondo a V. Exª... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Só queria... O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Eu já respondo a V. Exª... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu só queria anunciar... O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Eu disse à Senadora Vanessa que ia dar 30 minutos, mas, considerando que ela me falou que o sumário era de apenas 27 páginas, eu disse que não havia necessidade de limitação do tempo. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Muito obrigado, Sr. Presidente. Eu queria anunciar também aqui, Sr. Presidente, como Líder da oposição... O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Foi assim, Senadora? A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Exatamente. Exatamente assim, Presidente. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - ... como Líder da oposição... O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Fora do microfone.) - A essa altura, vamos tocar... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu só queria anunciar isso... O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Vamos, agora... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu só queria anunciar... O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Vamos, agora... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu só queria, Senador Ricardo Ferraço, anunciar que, no nosso voto em separado, porque houve muito machismo, misoginia... (Soa a campainha.) O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu só quero anunciar... O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Aí não, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Senador... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu só quero anunciar... O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Ele quer antecipar. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Não precisa... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu não posso anunciar quem vai ler o voto em separado, Sr. Presidente? O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Não. Já está anunciado. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Não, Sr. Presidente. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Quem vai ler é a Vanessa. (Soa a campainha.) O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Não há necessidade disso. O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Isso é pedalada. (Soa a campainha.) O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu só quero assinar... Eu só quero anunciar... O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Senador Lindbergh, eu vou dar um minuto para V. Exª. Vou dar um minuto a V. Exª. (Soa a campainha.) O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Para que, Sr. Presidente? Para que, Sr. Presidente? O Lindbergh já está zombando da gente. (Soa a campainha.) O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Aí já é demais. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Aí já é demais. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sr. Presidente. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Não pode, não, Sr. Presidente. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Não há necessidade disso, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Esse minuto só vai começar quando todos fizerem silêncio. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Então, nós não vamos deixar, não. Não vou deixá-lo falar, não, porque ele está zombando dos outros, Sr. Presidente. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Não estou, Presidente. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Não vou deixá-lo falar nada. (Soa a campainha.) O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Não estou zombando de ninguém, Sr. Presidente. Eu só quis aqui dizer... O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Quer antecipar o relatório. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - A palavra está com o Senador Lindbergh Farias para uma breve comunicação, por um minuto. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Estou impressionado. Quanta intransigência! O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Senador, por favor. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu só quero anunciar aqui que nós, Senadores que vamos apresentar o voto em separado, tomamos uma posição em cima do machismo contra a Presidenta Dilma, da misoginia que houve em todo esse processo. Quem vai ler esse relatório são as nossas Senadoras mulheres: a Senadora Vanessa Grazziotin, Gleisi Hoffmann e a brava Senadora Kátia Abreu. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - E Fátima? Cadê Fátima? O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Era só isso que eu queria falar, Sr. Presidente. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - E Fátima? (Soa a campainha.) O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Muito obrigado a V. Exª. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - E Fátima? O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Está bom. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - E Fátima? E Fátima? (Soa a campainha.) O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Fora do microfone.) - Muito bem. Está anunciado. O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Conclua, Senador Lindbergh. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu já concluí, Sr. Presidente. Não precisava dessa confusão toda. (Soa a campainha.) O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - E Fátima não vai participar, não? (Soa a campainha.) O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Solicito silêncio aos senhores... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu peço respeito e civilidade. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Ninguém está desrespeitando ninguém. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Solicito silêncio... (Soa a campainha.) O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - A Senadora Fátima é Senadora também. O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Fora do microfone.) - Foi excluída. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Foi excluída. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - V. Exª está atrapalhando os trabalhos. O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Fora do microfone.) - É uma injustiça contra a Senadora Fátima Bezerra. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Eu ou o Lindbergh? O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - A Senadora Fátima não está aqui. Chegará só no final da tarde. (Soa a campainha.) O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Por isso ela não estará... (Soa a campainha.) O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Passo a palavra ao Senador Antonio Anastasia, Relator. Portanto, a palavra está com ele. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente. Srªs Senadoras, Srs. Senadores, eu pediria licença a V. Exª, Sr. Presidente, para, antes de iniciar a leitura do relatório, fazer aqui uma brevíssima consideração inicial. O relatório, como os meus dignos pares receberam agora, é um documento alentado, longo e denso. Eu queria, portanto, em primeiro lugar, dizer que esse trabalho resultou de muito esforço, seriedade, serenidade, responsabilidade, aliás expressões que eu utilizei quando os dignos Senadores me indicaram para essa função, função delicada e, volto a dizer, muito complexa. Sr. Presidente, durante o período todo de funcionamento desta Comissão, o meu trabalho foi um trabalho de muita atenção, como nossos pares perceberam, acompanhando o depoimento, a perícia, lendo os documentos, os relatórios. |
| R | Eu queria, portanto, neste momento, que é praticamente a fase que quase encerra a minha participação, com a apresentação do relatório - é claro que teremos o debate amanhã -, fazer aqui, primeiro, o agradecimento a V. Exª pela Presidência lhana, amiga, cordial e tão distinta que teve e estender esse cumprimento a todos os pares, todos os meus colegas Senadores e Senadoras, pelos debates que tivemos. Vamos ter mais e sabemos, de fato, qual a natureza desses debates. Quero agradecer muito a toda a equipe da Secretaria-Geral, na figura do Dr. Bandeira e da Dr. Adriana, pelo trabalho muito dedicado. Da mesma forma, o agradecimento especialíssimo à Consultoria da Casa pelo trabalho hercúleo que realizou, em assessoria a este Senador, na elaboração deste relatório. Estendo também meus agradecimentos a toda a equipe técnica de meu gabinete. Quero igualmente saudar, pelo trabalho realizado, os Advogados - tanto da Acusação, o Dr. João, o Dr. Eduardo, a Drª Janaína, que não está aqui, e o Dr. José Eduardo e o Dr. Gabriel -, que também se dedicaram a este processo durante esse período. Feitas essas introduções de agradecimento, que considero adequadas, eu queria - e também à imprensa, Sr. Presidente, pelo acompanhamento exaustivo do assunto -, em primeiro lugar, responder a preliminar do eminente Advogado, o Dr. José Eduardo, quanto à questão de se submeterem as preliminares, previamente, ao Plenário antes da apresentação do nosso voto. Com todo respeito, nós discordamos, eminente Dr. José Eduardo, pelo fato de que as preliminares já foram, de fato, como V. Exª observou, tratadas e decididas e volto a tratar todas elas, uma a uma, durante esse período. Da mesma forma, algumas delas já foram até levadas à apreciação do Judiciário, em uma esfera administrativa ainda. E também pelo fato de que a legislação processual, nesse caso, não prevê essa ida. O rito é muito específico. Então, desse modo, vamos tratar das preliminares aqui, juntamente com o mérito. E sabemos que a matéria será novamente apreciada, na semana que vem, no plenário, pela votação ou não da pronúncia e, é claro, posteriormente, aí sim, com o julgamento propriamente dito caso a pronúncia seja acatada, a partir deste mês ainda, aparentemente no final do mês de agosto. Feitas essas observações, eu passo à leitura do relatório. No caso do relatório, Sr. Presidente, identifiquei aqui várias áreas. O relatório é muito longo. São 450 páginas, com anexos. Evidentemente, a leitura na íntegra seria desumana com todos, tendo em vista que todos têm a cópia. Fiz também um resumo para facilitar. Vamos fazer a leitura aqui dos pontos que são mais relevantes. Ainda assim, será uma leitura longa, mas, de todo modo, vou tomar a liberdade, com a aquiescência de todos, de fazer essas observações. Em primeiro lugar, o parecer se inicia com toda a parte do relatório propriamente dito, que é uma questão factual, em que aponto como começou o processo, qual foi a instrução, quais foram as testemunhas ouvidas, como foi feita a perícia, quais são as alegações fundamentais colocadas quer pela Defesa quer pela Acusação e também, é claro, qual foi o rito que nós observamos. Portanto, toda essa parte introdutória no meu documento - espero que seja o mesmo que V. Exªs têm em mãos, porque fiz o documento baseado em outro volume, mas acredito que tenha diretamente a mesma numeração; vai até a p. 18 - é meramente a parte explicativa do processo. Não há aqui nada de mérito. Na p. 19, se inicia a questão da análise e, a partir daí, portanto, inicio a leitura e algumas explicações mais relevantes. Portanto, início a leitura na p. 19 do documento, sob o ponto Análise. Eu acredito que seja a p. 19 também no documento que foi distribuído. O legislador de 1950 optou por prever na Lei nº 1.079 um procedimento bifásico ou escalonado, com a previsão de uma fase de instrução preliminar anterior ao julgamento propriamente dito. Por isso, eu falava há pouco que teríamos uma nova instrução. Isso ocorrerá caso o julgamento ocorra no plenário. |
| R | Trata-se de uma precaução processual por duas razões básicas: a irreformabilidade e a ausência de fundamentação da decisão - duas características importantes do julgamento no processo de impeachment. Esta fase, denominada de “sumário da culpa” (ou judicium accusationis, como referida no Roteiro do STF proposto em 1992 para o processo de impeachment do ex-Presidente Fernando Collor), tem início com o recebimento da denúncia e encerra-se com a decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição. Na fase seguinte, denominada “juízo da causa” (ou judicium causae, tal como consta do Roteiro de 1992) -, uma vez ocorrida a pronúncia -, inicia-se com a intimação das partes (acusação e defesa) para a indicação das provas que pretendem produzir em plenário e finda-se com o julgamento de mérito, como o Presidente Raimundo acaba de mencionar aqui. No Parecer pela admissibilidade da denúncia, o Plenário do Senado Federal autorizou a instauração do processo em relação aos seguintes fatos, em harmonia com a autorização da Câmara dos Deputados: a) Ofensa aos art. 85, VI, e art. 167, V, da Constituição Federal, e aos art. 10, item 4, e art. 11, item 2, da Lei no 1.079, de 1950, pela abertura de créditos suplementares sem autorização do Congresso Nacional; e b) Ofensa aos art. 85, VI, e art. 11, item 3 da Lei nº 1.079, de 1950, pela contratação ilegal de operações de crédito com instituição financeira controlada pela União. Seguimos na página 21, quando faço aqui um esclarecimento, que acho que é importante, aos doutos pares. A pronúncia é a decisão pela qual esta Comissão Especial verifica a existência de um juízo de probabilidade acerca da autoria e de provas suficientes acerca da materialidade. Nesta fase, em suma, exige-se dos julgadores unicamente o exame do material probatório produzido até então, especialmente para verificar se estão diante de crimes de responsabilidade e se estão ou não presentes as hipóteses de absolvição sumária - hipóteses estas distintas daquelas examinadas na fase anterior (art. 397 do CPP). Esta Comissão deve apontar e ressaltar os elementos de convicção necessários para o prosseguimento, ou não, caso se assim entenda, do processo. É a que se propõe o presente Relatório, de forma coerente com a natureza político-jurídica do processo, que apresenta natureza mista, conforme já esclareceu o STF na ADPF no 378. É oportuno citar algumas circunstâncias que distanciam este processo de um processo penal tradicional e da aplicabilidade plena de vários dispositivos processuais penais: os Senadores não precisam se apartar da função acusatória (item III, 4, da ementa do acórdão da ADPF); os Senadores que votam a pronúncia serão juízes (art. 63 da Lei no 1.079); os Senadores enquanto jurados não estarão incomunicáveis (art. 466 do CPP); a produção de provas e as opiniões emitidas no decorrer da presente fase foram públicas e transmitidas pelos meios de comunicação de massa. A seguir apresento roteiro desse Relatório entre as letras "a" e "i".E entramos aqui nas preliminares de mérito apresentadas pela Defesa, nos termos do art. 406, § 3º, do CPP. Passo a ler, portanto, a questão relativa às preliminares. Primeira delas: Preliminar de desvio de poder. A Defesa trouxe novamente a preliminar de desvio de poder ou de finalidade quando do recebimento da denúncia e tramitação da mesma na Câmara dos Deputados, já arguida na fase anterior. Nas alegações finais, retomou o tema. Esta Comissão e o Plenário do Senado Federal rejeitaram a preliminar quando aprovaram o Parecer pela admissibilidade da denúncia, em que a mesma foi analisada. Como argumento novo, a denunciada traz a lume gravações de áudio divulgadas nos meios de comunicação e realizadas pelo ex-Presidente da Transpetro, Sérgio Machado, em que teria sido pactuado o fim das investigações da Operação Lava Jato com o advento de um novo Governo Federal. |
| R | Nas alegações finais, a denunciada cita ainda discurso da Senadora Rose de Freitas, que corroboraria a tese do desvio de poder. Vários requerimentos de produção de provas sobre as referidas gravações, tanto da parte da denunciada quanto de Senadores, foram indeferidos por esta Comissão, que entendeu não estarem relacionados aos fatos objeto do processo. A matéria foi então objeto de recurso da defesa. O Presidente do Supremo Tribunal Federal, atuando como instância recursal para fins desta Denúncia, conheceu do recurso e, após ouvir o Ministro Teori Zavascki, negou-lhe provimento, em virtude da informação do Relator do feito de que a referida delação encontrava-se sob sigilo. Posteriormente, em razão da retirada do sigilo sobre a delação premiada do ex-dirigente da Transpetro pelo Relator, a Defesa renovou o requerimento de juntada dos áudios. A Comissão, no dia 20 de junho, rejeitou novamente o requerimento. No dia 4 de julho, em resposta a recurso da defesa, o Presidente do STF indeferiu definitivamente o pleito, por tratar-se de matéria estranha ao objeto do processo e de simples elemento indiciário, destituído de valor probatório pleno, no dizer do Presidente do Supremo. O argumento de desvio de poder nos parece vencido. O Plenário do Senado Federal, no dia 12 de maio, recebeu a Denúncia em votação expressiva que computou, ressalte-se, naquele momento, mais de dois terços de votos favoráveis dos Senadores, legitimando, assim, a instauração do processo e todo o seu trâmite até então. O próprio STF, na decisão do Ministro Teori Zavascki, indeferiu a cautelar proposta pelo então Advogado-Geral da União no Mandado de Segurança 34.193 sobre o mesmo assunto. Como colocado pelo Ministro em sua decisão - e repetido, anote-se, pelo Presidente do Supremo na sua resposta ao recurso da defesa -, a invocação do desvio de poder reclama imersão no plano subjetivo do agente público responsável pelo ato, “atividade que é praticamente - senão de todo - inviável quando o ato sob contestação representa a vontade conjugada de quase 370 parlamentares, que aprovaram um relatório circunstanciado produzido por Comissão Especial, com fundamentação autônoma em relação ao ato presidencial que admitiu originalmente a representação”. Generalizar o vício de vontade de agentes isolados para o universo do Plenário é o mesmo que nulificar o princípio de presunção de legitimidade que é corrente em direito público. Além disso, e na esteira do que inúmeras vezes ressaltado quando o Supremo tratou de aspectos procedimentais do impeachment, é indispensável considerar que “a atuação de parlamentares no julgamento não está dissociada de coeficiente político. Pelo contrário, está naturalmente imantada por esse elemento típico da atuação parlamentar”. Some-se a esses argumentos a vontade conjugada de 55 senadores no último dia 12 de maio, que acatou o Parecer oferecido por esta Comissão. Por todas essas razões, somos pela rejeição desta preliminar. 2.1.2. Preliminar do objeto da acusação A defesa arguiu que esta Comissão, ao aprovar a admissibilidade da denúncia, ampliou o escopo fático do que teria sido autorizado pela Câmara dos Deputados, adicionando, indevidamente, um decreto de abertura de crédito suplementar ao conjunto dos quatro que teriam sido autorizados para deliberação do Senado Federal. Assim, para a defesa, seria hipótese de mutatio libelli - ou seja, reinterpretação dos fatos ou adição de novos fatos (art. 384 do CPP). Não se trata de mutatio libelli. A quantidade de decretos não é determinante para a classificação jurídica proposta na denúncia e não altera de forma relevante a acusação. Nem sequer há efeitos na sanção. Apesar de já decidida pela Comissão em 8 de junho, julgamos importante abordar essa preliminar de forma mais pormenorizada aqui, por se referir diretamente ao mérito da causa. A defesa escrita da denunciada alegou que a Comissão Especial do Impeachment da Câmara dos Deputados, mediante Parecer aprovado em 11/04/2016, teria limitado o objeto da Denúncia a quatro decretos (DOC 24, p. 168). E eu cito em todas as passagens - não vou repetir toda hora - os documentos mencionados e suas páginas. |
| R | Ocorre que a tabela apresentada pela Defesa não encontra amparo no Parecer aprovado pela Comissão Especial de Impeachment da Câmara dos Deputados. O que há no referido parecer, na realidade, é a menção de que há duas abordagens para se analisar a irregularidade dos decretos. A primeira, mais restritiva, resultaria na conclusão de que todos os seis decretos seriam irregulares; a segunda, menos restritiva, possibilitaria concluir que quatro dos seis decretos seriam irregulares por não serem neutros do ponto de vista fiscal. No entanto, os quatro decretos indicados pelo Relator Jovair Arantes não coincidem com os quatro decretos elencados pela Defesa na sua resposta escrita a esta Comissão. De acordo com a segunda abordagem utilizada pelo Relator Jovair Arantes, seriam neutros do ponto de vista fiscal, pela literalidade do seu Relatório, os dois primeiros decretos listados na tabela que segue. Diferentemente da tabela acima, a apresentada pela Defesa indicava rol distinto de decretos que teriam sido supostamente afastados pelo Relator Jovair Arantes. Em síntese, enquanto o Relator Jovair abre a possibilidade de considerar neutros do ponto de vista fiscal os dois primeiros decretos da tabela acima que os menciono por valor, a Defesa entende, a partir disso, que deveriam deixar de compor o escopo da denúncia outros dois que são distintos. A Defesa se equivoca, e a matéria já foi matéria de discussão anteriormente. Portanto, ao trocar o segundo decreto da tabela acima pelo quinto, de modo que a tabela apresentada pela Defesa merecia retificação nesse sentido. Em face desse cotejamento, também não se mostrou pertinente o requerimento da Defesa para que fosse excluído o Decreto de 27/7/2015 no valor de R$29,9 milhões. Como se vê, este não é um dos dois primeiros decretos da tabela supra. É na realidade o quarto decreto listado. Nas alegações finais, a Defesa novamente requereu a exclusão desse decreto. Como não houve qualquer fundamentação, julgamos tratar-se de erro formal da peça. Outro ponto merece ser esclarecido. Com a devida vênia ao notável trabalho do eminente Relator Deputado Federal Jovair Arantes, a abordagem fundamentada no exame de impacto fiscal de cada decreto não resultaria na conclusão de que os dois primeiros decretos seriam neutros do ponto de vista fiscal. Conforme demonstrado no Relatório pela admissibilidade da denúncia, aprovado nesta Comissão e pelo Plenário do Senado Federal, apenas o quinto decreto da tabela acima seria neutro do ponto de vista fiscal, qualquer que fosse a abordagem utilizada (se menos ou mais restritiva). Adotando, porém, abordagem menos restritiva, observou-se naquele Relatório, mediante cálculos preliminares, que também poderiam ser considerados neutros do ponto de vista fiscal não apenas o quinto, mas também o primeiro e o quarto decretos. A rigor, não havia razões, portanto, para que fossem excluídos, apenas com amparo em análises preliminares, quaisquer dos seis decretos que constam da denúncia apresentada. O voto do Parecer aprovado pela Comissão Especial do Impeachment da Câmara dos Deputados não restringe os indícios de crime de responsabilidade a quatro decretos (item 2.9 do Parecer). Além disso, no âmbito do Mandado de Segurança no 34.130, o STF consignou em ata que o objeto de deliberação pela Câmara dos Deputados consistiria nos seis decretos constantes da denúncia. Apesar disso, a decisão desta Comissão, no dia 8 de junho, foi considerar que deveriam compor o escopo fático quatro decretos, de modo que fossem excluídos os dois primeiros da tabela, tendo em vista a literalidade da redação de trecho do parecer da Câmara que serviu de amparo para que a Defesa solicitasse a redução de seis para quatro decretos. A quantidade de decretos, como já afirmado, não é determinante para a qualificação do crime de responsabilidade, mas é importante para compor o quadro de circunstâncias dos fatos narrados. A consequência prática foi o ajuste de testemunhas e documentos. A Defesa apresentou o devido aditamento em 10 de junho. 2.1.3. Preliminar da não recepção do art. 11 da Lei nº 1.079, de 1950. A denunciada arguiu a atipicidade das condutas descritas no art. 11 da Lei nº 1.079, de 1950, constante da denúncia e da autorização da Câmara dos Deputados, em razão da não recepção do dispositivo pela Constituição Federal de 1988. Esta Comissão e o Plenário do Senado Federal também já rejeitaram essa preliminar quando da análise do Parecer sobre a admissibilidade da denúncia. Três são os argumentos principais que, a nosso ver, afastam a preliminar. |
| R | Primeiro. A Lei nº 1.079, de 1950, contempla o conceito que existia à época de sua edição, sob a Constituição de 1946, a qual somente mencionava um único instrumento legal (a Lei de Orçamento) para regular toda a relação financeira entre os Poderes da República. A vigente Constituição de 1988, por sua vez, estrutura todo um sistema de normas gerais permanentes e de disposições alocativas periódicas como veículo dessa interação entre Poderes no cumprimento das disposições legais de manejo do dinheiro público. A ordem constitucional em vigor inicia por delegar a leis complementares a regulação de um vasto conjunto de temas. E aqui eu cito os artigos 163 e 165 da Constituição. Não vou repeti-los porque são cópia literal da legislação. O texto constitucional segue então estabelecendo, no art. 165, os três instrumentos específicos para a definição da dimensão financeira da ação estatal: as leis que estabelecem periodicamente o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Nada há nos termos da Constituição que permita inferir a tese de que apenas o cumprimento da lei orçamentária anual estaria protegido pelos mecanismos de controle. Seria interpretar a norma contra ela mesma e contra o interesse público afirmar que o processo de impeachment protege de abusos apenas o instrumento de aplicação concreta de todo esse sistema, o seu ponto final (a Lei Orçamentária Anual) e desconsidera a arquitetura do ordenamento constitucional das finanças públicas que lhe governa. Ao redigir o inciso VI do art. 85 da Carta Magna, não estava o Constituinte, portanto, referindo-se à “Lei Orçamentária Anual” em sentido estrito, mas ao ordenamento vigente relativo à disposição dos dinheiros públicos. A Lei Orçamentária Anual é um componente essencial desse ordenamento, o que lhe dá concretude material, e por isso é certamente o mais visível; porém, ela é um corolário de todos os demais componentes desse ordenamento, que lhe definem regras, composição, matizes e consequências. Segundo. O orçamento nada mais é do que um instrumento estratégico de emprego do dinheiro público. A programação orçamentária não está desvinculada da programação financeira. Nosso sistema é estruturado em duas camadas, em que a programação financeira (bimestralmente) atualiza a programação orçamentária anual (nos termos dos arts. 5º, I, 8º e 9º da LRF). Essa mesma lógica está implícita nos arts. 165 e 166 da CF. Portanto, não é possível desprender o plano financeiro do orçamentário no bem jurídico previsto no inciso VI do art. 85 - “Lei Orçamentária”. Terceiro. É importante esclarecer que a discussão perde de vista ainda a alteração feita no que hoje é o inciso VII do art. 85 da Carta Magna. Muito se fala do inciso VI do mesmo dispositivo, citado na denúncia, mas é preciso trazer também ao debate o inciso seguinte, o VII, que elenca como bem jurídico protegido nos crimes de responsabilidade “o cumprimento das leis e das decisões judiciais”. Na Constituição Federal de 1967, tal inciso alterou a redação do inciso correspondente na Constituição de 1946. Antes lia-se “o cumprimento das decisões judiciárias” (então inciso VIII do art. 89), o qual é reproduzido na Lei nº 1.079, de 1950. Em 1967, passou a ser “o cumprimento das decisões judiciais e das leis” (então inciso VII do art. 84), momento em que deixa de constar “a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos” como bem jurídico autônomo. A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, trouxe a redação que foi repetida em 1988: “o cumprimento das leis e das decisões judiciárias” (então inciso VII do art. 82). É o que consta hoje do atual inciso VII do art. 85. Ocorreu, portanto - e é importante a atenção dos senhores -, uma conjugação de bens jurídicos a partir de 1967. A expressão “leis” absorve perfeitamente “o legal emprego dos dinheiros públicos”, dispositivo que remete expressamente o emprego do dinheiro público à disciplina da lei. Portanto, o novo inciso VII da Constituição Federal acolhe a Lei de Responsabilidade Fiscal. É a lei que dispõe sobre os princípios constitucionais e normas gerais das finanças públicas, regulando o art. 163, I a III, o art. 165, §9º e o art. 169 do Texto Constitucional. Não vislumbramos argumento racional que possa defender a exclusão da LRF do alcance do bem jurídico tutelado pelo inciso VII do atual art. 85 da Constituição. |
| R | Portanto, tanto o inciso VI quanto o inciso VII do art. 85 da Constituição Federal recepcionam, a meu ver, o art. 11 da Lei nº 1.079, de 1950. 2.1.4. Preliminar da pendência do julgamento das contas presidenciais de 2015. A denunciada argúi que o objeto da denúncia diz respeito à matéria orçamentária e financeira, que deve ser obrigatoriamente submetida ao exame prévio do TCU e, posteriormente, do Congresso Nacional, não tendo havido, até o momento, emissão de parecer do TCU sobre as contas presidenciais de 2015. Como precedente, indica episódio relativo a processo de impeachment contra Getúlio Vargas. Sobre essa questão também já se pronunciou esta Comissão no dia 8 de junho, rejeitando a preliminar e corroborando a pacífica jurisprudência pátria que reconhece a independência das instâncias administrativa, cível e penal. Não houve recurso por parte da Defesa. O precedente de Getúlio Vargas não é aplicável ao presente caso. A denúncia, naquela ocasião, imputava que a própria prestação de contas seria irregular e hipótese de crime de responsabilidade, o que levou a Câmara dos Deputados a considerar a acusação “extemporânea”, vez que ainda não julgadas as contas dos exercícios então considerados (1951 e 1952). No caso atual, a denúncia não impugna a prestação de contas de 2015, mas operações específicas, que também foram objeto de apuração do Tribunal de Contas. Trata-se de situação distinta. 2.1.5. Exceção de suspeição do Relator. Sobre a questão, a Defesa não trouxe elementos novos. No dia 2 de junho, o Presidente desta Comissão indeferiu a exceção de suspeição do Relator levantada pela denunciada nos termos do art. 96 do CPP, e, após recurso ao Plenário, a decisão foi mantida por 11 votos favoráveis, 3 contrários e 1 abstenção. O Presidente do STF, atuando como instância recursal para a DEN nº 1, de 2016, rejeitou o recurso da Defesa, reafirmando, conforme precedentes jurisprudenciais, a validade do art. 36 da Lei no 1.079, de 1950, “norma perfeita, acabada e autoaplicável, que não necessita de qualquer complementação para sua incidência”. 2.2. Mérito. Como já referido, o principal objetivo desta fase de “juízo de acusação” ou de “sumário da culpa” é impedir que um inocente seja encaminhado para um julgamento político irreformável e de cuja decisão final não se exige fundamentação. Por isso que o juiz deve analisar cuidadosamente os argumentos da Defesa, cotejá-los com as provas colhidas, com vistas a verificar a existência de alguma hipótese de absolvição sumária. Em face disso, a análise do mérito feita a seguir, após contextualizar os fatos narrados na DEN nº 1, de 2016, se desenvolverá a partir dos argumentos trazidos pela Defesa. 2.2.1. Contextualização. Antes de adentrarmos pontualmente na análise dos argumentos trazidos pela denunciada em sua defesa, é oportuno contextualizar os fatos narrados. É o contexto que revela a importância e relevância do que está sendo objeto de julgamento pelo Senado Federal, pois situa os fatos nas suas devidas dimensões econômica e política. Em relação aos créditos suplementares, a acusação alega que os decretos de abertura teriam sido editados de modo incompatível com a meta fiscal em vigor à época. Por essa razão, teriam infringido o art. 4º, caput, da Lei Orçamentária de 2015. Segue o dispositivo. Quanto aos valores devidos pela União ao Banco do Brasil, em razão de equalizações de taxas de juros, os denunciantes alegam que as postergações de repasses, conhecidas como “pedaladas fiscais”, teriam caracterizado operações de crédito vedadas pelo art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Segue o artigo. Comum a ambos os fatos, portanto, é a discussão sobre supostas transgressões a condicionantes fiscais impostas pela LRF, o Código de Conduta Fiscal do nosso País. A autorização para abertura de créditos suplementares, nos termos do texto da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2015, deveria respeitar a meta de resultado primário em vigor, fixada em lei de diretrizes orçamentárias por exigência expressa da LRF. A vedação quanto à obtenção de crédito por ente controlador de banco público, por seu turno, é previsão expressa do próprio Estatuto da Responsabilidade Fiscal. |
| R | Em se tratando de LRF, não se deve perder de vista que o bem jurídico a ser tutelado por essa norma é o equilíbrio das contas públicas, a saúde financeira do Estado. Disso resulta, conforme assinalado no Parecer de Admissibilidade, que a análise detida dos fatos objetos da denúncia não se confunde, em absoluto, com a discussão de meros tecnicismos. Estamos diante de denúncia centrada em indícios de irregularidades que, por sua natureza e gravidade, têm o potencial de desestabilizar o próprio regime de responsabilidade fiscal do País. Sob essa perspectiva, o Parecer emitido em sede de juízo de admissibilidade já havia tecido diversas considerações sobre o arcabouço lógico da LRF, com ênfase na sua importância histórica no que tange ao equilíbrio das contas públicas. Trata-se de uma relevância histórica que, por certo, não se restringe ao presente processo. A sociedade brasileira, na realidade, tem estado cada vez mais alerta à situação das nossas finanças públicas. Sobretudo nos anos mais recentes, fatos de natureza fiscal e orçamentária passaram a ser noticiados e debatidos em larga escala no País. Lamentavelmente, contudo, não por um bom motivo. A realidade é que o País passou a dar maior atenção a esse tema porque se viu diretamente afetado por uma severa crise econômica, acompanhada de agudo desequilíbrio das contas públicas. Esse desequilíbrio, conforme passamos a demonstrar, se torna mais visível a partir de 2014. Deste ponto em diante, nota-se uma clara ruptura com o padrão observado em anos anteriores, na medida em que o Governo Federal deixa de gerar superávits primários e sua dívida passa a crescer como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), tal como demonstrado no gráfico a seguir. A seguir, Srª Presidente, às páginas 33 e 34, eu inicio uma avaliação de natureza mais econômica, que os eminentes Relatores lerão com mais atenção. Por essa razão, é importante complementar - digo na página 35, no primeiro parágrafo - a contextualização de ordem fiscal, apresentada em sede de juízo de admissibilidade, tecendo, desta vez, algumas breves considerações sobre a nossa crítica realidade econômica. Até mesmo para efeito de registro histórico, não há como deixarmos de discorrer sobre esse assunto em processo de tamanha visibilidade. Essa análise exige aprofundamento, ademais, tendo em vista que, conforme registrou a denunciada em sua defesa escrita, o Parecer de Admissibilidade teria mencionado a piora do quadro macroeconômico - aspas - “apenas de forma lateral” (p. 268). Então, desse modo, eu começo, a partir da página 35, numa análise bastante detida do quadro econômico. E vou também poupar os senhores da leitura, porque são dados já bem conhecidos. Vamos à página 39, em seu primeiro parágrafo, tão somente para lembrar, em resultado ao que eu estava escrevendo aqui, que, em razão das modificações econômicas brasileiras no final do século passado, houve uma modificação da âncora cambial para a âncora fiscal. Isso é muito importante, porque essa modificação da âncora cambial para a âncora fiscal leva ao que passo a afirmar. No bojo da migração para a âncora fiscal, outro pano de fundo de concepção da LRF, de suma relevância para este processo, diz respeito à prática de financiamento de déficits fiscais dos Estados da Federação pelos bancos por eles controlados (p. 39). Em meados dos anos 1990, todos os Estados da Federação, com exceção de Mato Grosso do Sul e Tocantins, possuíam instituições financeiras sob seu controle. Empréstimos eram concedidos a governos e empresas estatais sem adequada consideração do risco envolvido e dívidas em atraso não eram cobradas. Esse quadro passou a representar um risco para a estabilidade do sistema financeiro, o que levou a União a instituir Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES, a fim de fazer cessar os crônicos desajustes provocados por essas fontes insustentáveis de financiamento. Essa é a razão histórica pela qual a LRF declarou, em seu art. 36, que “é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.” Foi justamente nesse contexto mais amplo que a Lei de Responsabilidade Fiscal foi concebida. Afinal, para que a âncora fiscal fosse sustentável, uma política fiscal de governo não seria suficiente. |
| R | Seria necessário, também, instituir uma nova e robusta sistemática de governança fiscal, consubstanciada em lei. E aí passamos a repetir o que falamos em nosso parecer de admissibilidade, e eu cito, na p. 40, Srª Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, uma palestra do então Ministro da Fazenda Antonio Palocci, em 2003, em Nova York, quando cita, em negrito, na p. 41: "Alguns dos alicerces são por todos conhecidos, como o ajuste definitivo das contas públicas intertemporais. [...] Para isso, são necessárias medidas que produzam superávits primários, neste e nos próximos exercícios, suficientes para reduzir a relação dívida/PIB e, portanto, os gastos futuros com o serviço da dívida." Isso, à p. 41. A seguir da p. 41, continuo relatando os mesmos fatos econômicos. Na 42, iniciamos: a partir de 2009, dá-se início justamente a um processo de desajuste com recurso sistemático a manobras de contabilidade criativa. Em linhas gerais, vejamos como aconteceu. E, a partir daí, eu descrevo, até para dar o quadro todo, como a própria Defesa solicitava no seu documento, o que aconteceu em relação à economia e à concessão dos créditos subsidiados e das políticas anticíclicas. Cito, na p. 43, no terceiro parágrafo, um parágrafo importante: no bojo desse processo, a discussão passa a ganhar novos contornos, de maior gravidade, quando o Tribunal de Contas da União, em 2015, considerou que a União incorreu em operação ilegal de crédito ao se socorrer de bancos públicos para financiar políticas públicas de sua responsabilidade. Segundo a Corte de Contas, ao postergar o pagamento de valores devidos a esses bancos, a União se colocou em situação devedora em relação a instituições financeiras por ela controladas. Tal situação, no entendimento firmado pelo TCU, caracteriza operação de crédito vedada pelo art. 36 da LRF, dispositivo que já destacamos acima. Naquele momento, o Tribunal de Contas cita a Lei do BNDES, que já citei previamente para introdução do assunto, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. E cita ainda o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Mas, no Fundo de Garantia, afasta a situação, já que o Fundo de Garantia não é uma instituição financeira. Comum a todos esses casos - no final da p. 43 -, na realidade, é o fato de que, ao postergar o pagamento de despesas de sua responsabilidade, valendo-se de recursos de instituições financeiras controladas e do Fundo de Garantia, a União deixou de contabilizar o correspondente aumento da sua dívida pública oriunda de valores devidos e não pagos, bem como a respectiva despesa primária associada a esse aumento da dívida. Tal prática teria permitido, de acordo com o TCU, que se evidenciassem, artificialmente, resultados fiscais mais favoráveis para a União. A partir daí, na p. 44, na p. 45, na 46, na 47, na 48 e na 49, nós continuamos apresentando esses dados de natureza econômica. Na p. 50, no segundo parágrafo, eu menciono: esses créditos subsidiados certamente podem ser legitimamente expandidos em momentos de crise, como importantes instrumentos de política anticíclica. O problema surge, conforme já dito, quando são ampliados ao arrepio da lei e de modo insustentável do ponto de vista fiscal. O aspecto da legalidade ainda avaliaremos ao longo deste relatório. Cito ainda no final desta p. 50: nesse panorama, os elevadíssimos custos das políticas anticíclicas não “couberam” no orçamento da União, já bastante comprometido por outras despesas preexistentes. Em não cabendo, foram sendo "pedalados", isto é, postergados. Assim, o Governo passou a operacionalizar a política fiscal não mais à luz da meta de superávit em vigor ao longo dos exercícios de 2014 e 2015. Passou a implementar sua política fiscal, em verdade, com base em projetos de lei, antes mesmo de serem aprovados pelo Congresso Nacional. É aqui que os dois fatos principais objeto deste processo - as "pedaladas" e os decretos presidenciais - se conjugam. A seguir, apresento novamente os argumentos técnicos do Tribunal de Contas, já conhecidos de todos. |
| R | Na p. 52, sigo: além de graves, os fatos narrados não são isolados, tampouco pontuais. Os quatro decretos e as operações de crédito com o Banco do Brasil por ocasião do Plano Safra, que foram objeto da instrução preliminar nesta Comissão, são peças em um tabuleiro de ação política muito maior; fazem parte de um conjunto de medidas que buscaram ocultar ou inflar o resultado primário e, assim, expandir o gasto público. Nessa mesma p. 52, eu reitero novo pronunciamento do Ministro Palocci, de 2003, que fala da importância da manutenção do ajuste fiscal. E na própria p. 53, eu cito um documento do economista Raul Velloso, um documento público, em que ele menciona a gravidade da situação, ainda em 2003. E menciono aqui o que foi dito nesta Comissão pelo Senador Cristovam Buarque, na p. 53, em um discurso que fez em 2011, chamado "Nossa economia está bem, mas precisamos alertar que ela não vai bem". O Senador Cristovam conclui, em 2016, sobre a arrogância cega do Governo e diz que, de fato, suas ponderações e seus alertas foram objetos de desdém, e que ele foi "esnobado, ridicularizado, disseram que não fazia sentido". Estou repetindo aqui o texto do Senador Cristovam Buarque, membro desta Comissão. A verdade, porém - sigo na p. 54 - é filha do tempo, não da autoridade, como já disse Francis Bacon. Um governo que se queira responsável e sustentável, com efeito, não pode padecer de miopia fiscal a ponto de, em meio a uma crise crônica de antevisão fiscal e governança orçamentária, permitir que o País ingresse numa rota de insustentabilidade que só se possa reverter a muito alto custo. Prevenir crises, por certo, é sempre melhor que remediá-las. Crises são matéria de responsabilidade política, não de responsabilidade administrativa. Por elas devem responder os governantes. É nesse sentido que devemos recuperar o artigo inaugural da LRF. Permitam-me a leitura, pela sua importância; Art. 1º ............................................................................................................................................ §1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas [...]. Entramos agora na avaliação, na p. 55, dos argumentos da Defesa, analisados cada qual. O primeiro deles trata da chamada criminalização da política fiscal. A Defesa argumentou, em tópico específico, que o presente processo de impeachment teria sido fundamentado numa tentativa de “criminalização da política fiscal”, em especial na sua perspectiva anticíclica. Sob esse ângulo, alega que a posição dos denunciantes traduziria visões ideológicas segundo as quais o equilíbrio fiscal estrito estaria acima dos interesses da população. Com essa abordagem, assim se posiciona a denunciada em sua defesa - vou citar o que a Defesa alega: "[...] A partir de tal postura dos denunciantes, a política fiscal, que até então era um tema meramente econômico, passou a ser criminalizada, ao ser usada para embasar um pedido de impeachment com o argumento de supostas infrações à LOA e à LRF [...]." O argumento encontrou eco no decorrer dos trabalhos da Comissão. Cito aqui manifestação do Ministro Nelson Barbosa, segundo o qual há um movimento de criminalização da política fiscal. O argumento, a meu juízo, não prospera por ao menos dois grandes motivos. Primeiro, a política fiscal não se resume a tema meramente econômico. Também é assunto de interesse jurídico, que se sujeita a condicionantes legais definidas - dadas pela Constituição Federal (que traz normas de natureza fiscal), pela LRF e por resoluções do Senado Federal (que tratam, por exemplo, de limites de endividamento). Segundo, porque o fundamento deste processo não se assenta em questões de ordem ideológica. Relativamente ao primeiro motivo, não é novidade o fato de que, no Brasil, assim como na maior parte dos países desenvolvidos, existem regras fiscais definidas em lei, de modo que a política fiscal é tema que indubitavelmente transcende a esfera econômica. Embora fundamentada pela Ciência Econômica, a política fiscal não está imune à Ciência Jurídica. Na doutrina de Ricardo Lobo Torres, cito: |
| R | Questão importante para a teoria do equilíbrio orçamentário é a da interdisciplinaridade. Os estudos sobre o orçamento público têm que ser desenvolvidos tanto por juristas quanto por economistas, cada qual a partir dos pontos de observação de suas disciplinas. Aí, continuo fazendo as considerações sobre essa questão colocada pela Defesa em relação a essa criminalização. Cito, ao final da p. 56, que, além disso, nosso Estado de direito é também Estado democrático de direito. Isso significa que as regras fiscais consubstanciadas em lei refletem a decisão do poder político eleito pelo povo. Se há regras fiscais definidas em norma, é porque assim decidiu o País. Desse modo, embora a lei esteja sempre aberta a aperfeiçoamentos e ao pluralismo de concepções, devem-se respeitar as leis vigentes. E sigo no mesmo diapasão na p. 57. Da mesma forma, na p. 58, inicio mostrando que não se fundamenta em ideologia a crítica de que, se, por um lado, a meta fiscal alterada em 3 de dezembro de 2015 permitiu a ocorrência de déficit primário ao final do exercício de até 2,2% do PIB, por outro, ao longo do ano, o Governo deixou de observar a meta em vigor, na medida em que passou a operacionalizar a política fiscal com base em meta constante de projeto de lei. Tal constatação é de ordem jurídica, não de ordem ideológica. Analisar esses fatos do ponto de vista objetivo, portanto, é o propósito deste relatório. Continuo citando a questão dos déficits. E, aqui, é uma homenagem a esta Comissão, já que o tema foi muito debatido. Na p. 58, eu queria ainda citar aqui o seguinte texto. Carece de sentido, portanto, a alegação repetida no decorrer dos trabalhos desta Comissão de que o impeachment não era apenas da Presidente da República, mas também de John Maynard Keynes. Qualquer que seja o teórico econômico, a Constituição simplesmente não abre mão de um procedimento: a autorização legislativa. Portanto, e já anotamos isto no parecer de admissibilidade, o presente processo não julga políticas fiscais anticíclicas - abraçadas por matizes econômicas diversas. Considerando, entretanto, que esse assunto foi trazido pela Defesa com maior ênfase neste momento, é importante trazer a discussão para o eixo que interessa a este processo e à sociedade: políticas fiscais anticíclicas devem estar acompanhadas dos devidos amparos de sustentabilidade e ser aprovadas pelo Congresso Nacional. Pelo fato de que se trouxe à baila a figura do célebre economista John Maynard Keynes, nada melhor do que recorrer às considerações da doutrina econômica sobre o pensamento de política fiscal estabilizadora do economista inglês. A seguir, eu cito aqui e vou poupar... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - V. Exª não tem noção da encrenca que arrumou com os economistas aí, Senador Anastasia. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu vou deixar que o debate amanhã seja objeto aqui, porque cito economistas, inclusive José Luis Oreiro e o Ministro Bresser-Pereira, sobre o tema, exatamente para abordar todos os temas relativos a isso. Aqui continua essa abordagem. P. 61. No Brasil, no momento da apresentação do projeto de Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão do cenário vigente à época, também se tinha em mira o combate conjuntural aos déficits e a busca da estabilização da dívida pública. As contas públicas estavam em desordem e o reequilíbrio fiscal era medida necessária para a preservação da estabilidade da moeda. Nesse contexto, a redução mais imediata dos déficits se daria por intermédio de medidas de curto prazo, adotadas no âmbito do Programa de Estabilidade Fiscal, lançado em 1998. Aí, cito a origem da Lei de Responsabilidade Fiscal, que não impôs a obrigatoriedade de geração dos superávits fiscais. A eliminação mais urgente desses déficits primários, à época da sua elaboração, era uma necessidade conjuntural. Eu volto a explicar aqui aos doutos Senadores, Senadora Vanessa, que nós temos de abordar aqui tudo que foi trazido pela Defesa, por isso estamos abordando item a item e ainda não estamos, digamos assim, na parte mais nuclear do tema, exatamente em respeito aos argumentos apontados pela Defesa nas suas peças. |
| R | O que é relevante para o presente processo é a exigência constitucional de que a política fiscal estabilizadora seja implementada com amparo na lei e em critérios de sustentabilidade que se conformem com o objetivo primordial da LRF - lei de status constitucional, repetimos - voltado ao equilíbrio das contas públicas. Aqui cito ainda a questão relativa ao equilíbrio, o caso do Plano Safra, e entramos na p. 63, nos decretos de abertura de crédito suplementares. O presente tópico tratará da análise dos quatro decretos de abertura de créditos suplementares editados em 2015 e constantes desta Denúncia. De acordo com a Acusação, os referidos decretos teriam sido editados de modo incompatível com a obtenção da meta fiscal em vigor e, por essa razão, teriam infringido o art. 4º, caput, da Lei Orçamentária de 2015, cujo texto está sendo repetido aqui mais uma vez. A seguir, eu trago a tabela com os quatro decretos que são objeto deste processo. De acordo com a Defesa, os citados decretos não teriam infringido o art. 4º, caput, da LOA 2015, porque a análise de compatibilidade com a obtenção da meta fiscal deveria considerar os efeitos dos “decretos de contingenciamento”, instrumentos supostamente aptos a “garantir o cumprimento da meta”. E aqui eu peço a atenção dos nobres membros da Comissão, porque, de fato, vamos entrar em um tema muito importante, que vai demonstrar a distinção dos decretos de contingenciamento com os decretos de suplementação. Em resposta à Acusação, com efeito, a Defesa tece diversas considerações sobre a distinção entre gestão orçamentária e financeira (item 4.1.3) e sustenta, ato contínuo (item 4.1.4), que, para fins de atingimento da meta, a compatibilidade a que se refere o caput do supracitado art. 4º se dá quando a autorização do crédito, mediante decreto de suplementação, é complementada pela limitação da execução financeira por meio de decreto de contingenciamento. Convém reproduzirmos, no formato original, o texto adotado pela Defesa. E aqui nós temos o texto da Defesa trazido também à colação, em que conclui: "Em outras palavras, a compatibilidade dos decretos de crédito suplementar com a meta fiscal se verifica com a análise das medidas de contingenciamento." Análise do argumento da Defesa. O argumento apresentado se revela, com todo o respeito, inconsistente ao condicionar o exame do objeto da Denúncia - que são os decretos de suplementação orçamentária - aos decretos de contingenciamento. Esses instrumentos, afinal, não se confundem; têm campos de aplicação nitidamente distintos. Decretos de contingenciamento em nada alteram as autorizações orçamentárias. Embora possam passar a falsa impressão de que representam instrumentos de “corte” orçamentário, na realidade não reduzem as dotações orçamentárias. Não têm o efeito inverso das suplementações orçamentárias e, portanto, não têm o condão de “neutralizá- las”. O que se convencionou chamar de contingenciamento, na realidade, diz respeito tão somente à “limitação de empenho e movimentação financeira” a que se refere o art. 9º da LRF. O efeito dos decretos de contingenciamento se restringe, desse modo, à temporária limitação da possibilidade de execução das dotações aprovadas pelo orçamento. Argumenta a Defesa, contudo, que a simples abertura de créditos suplementares, por si só, não afetaria a obtenção da meta de resultado primário. Seria necessário executá-los com efetivo desembolso para que se pudesse falar em incompatibilidade com a meta fiscal. E essa execução seria controlada pelos decretos de contingenciamento. Ocorre que a execução dos créditos suplementares também não constitui o escopo da Denúncia. O que se questiona é o ato de abertura dos créditos, e não a sua execução. Reitero e leio novamente: o que se questiona é o ato de abertura dos créditos, e não a sua execução. Retomamos, nesse sentido, o entendimento gravado em nosso parecer de admissibilidade de que a compatibilidade com a meta fiscal deve estar presente tanto no plano das autorizações orçamentárias quanto no da execução financeira. E se o objeto da Denúncia se refere a créditos suplementares, que são instrumentos de retificação da Lei Orçamentária, então é neste campo específico que a análise de compatibilidade fiscal deve se realizar. Não se discute que a verificação do “cumprimento” da meta de resultado primário se dê com a apuração dos resultados realizados, durante e após a execução financeira dos orçamentos. |
| R | Trata-se, afinal, de uma fatalidade lógica: só se pode verificar o cumprimento de um determinado resultado programado no transcurso dos eventos realizados. Disso não resulta, contudo, que a abertura de créditos suplementares esteja isenta de efeitos no plano das autorizações orçamentárias. E aqui cito passagem do depoimento do Dr. Júlio Marcelo. Antes que se fale em execução, portanto, a própria lei orçamentária deve salvaguardar a responsabilidade fiscal - de antemão - ao ser elaborada de modo compatível com as metas fiscais definidas em lei de diretrizes orçamentárias. É uma questão de pressuposto: caso o orçamento público seja executado da forma como foi programado, sua execução deverá ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício. E aqui faço considerações sobre a natureza orçamentária, inclusive do quadro de como funciona fixação, empenho, liquidação e pagamento. A execução financeira, como se vê, ao final da pág. 66, só se concretiza em virtude dos orçamentos aprovados, de tal sorte que, conquanto se distinga da gestão orçamentária, a gestão financeira a ela se integra com relação de dependência. Muito embora o orçamento aprovado não seja de execução obrigatória, deve representar o que o Estado efetivamente pretende fazer. A teor do que prescreve o mandamento contido no art. 174 da Constituição, o planejamento é determinante para o setor público. Tal como já afirmado em nosso parecer de admissibilidade da matéria, não se deve perder de vista que há dois planos de observância do resultado primário. Há o resultado primário programado no plano orçamentário, bem como o resultado primário realizado no plano financeiro. Inafastável, portanto, a conclusão de que os créditos suplementares, por promoverem alterações no plano orçamentário, também devem sujeição à meta de resultado primário, nos termos do art. 4, caput, da LOA de 2015. É o que se depreende da aquilatada doutrina de Weder de Oliveira, e cito a passagem deste autor, destacando em negrito: "[...] devendo ser preservado em todas as alterações promovidas no Orçamento ao longo do ano mediante créditos adicionais [...]." Esta é a firme compreensão da matéria manifestada em nosso Parecer de Admissibilidade e que preservamos no presente relatório. Raciocinar em sentido contrário, tal como sustenta a Defesa, não apenas contraria o ordenamento jurídico nacional como também traz sérios riscos ao próprio instituto orçamentário e ao sistema constitucional de freios e contrapesos entre os Poderes da República. Dada a relevância político-institucional desse aspecto, passo a tratá-lo no tópico particularizado adiante. 2.2.2.2.2. Riscos institucionais do argumento da defesa A prevalecer a abordagem preconizada pela defesa, nenhuma disposição no plano orçamentário comprometeria a obtenção da meta de resultado primário, uma vez que caberia exclusivamente aos “decretos de contingenciamento” - e não aos decretos de suplementação - a obtenção da meta de resultado primário. Pouco importaria o quanto se adicionasse de despesas primárias ao orçamento público. Restaria instaurado o império da, aspas, “boca do caixa”. Para a Defesa, reitero, a compatibilidade dos decretos de crédito suplementar com a meta fiscal “se verifica com a análise dos decretos de contingenciamento”. Ora, se o que importasse para efeito de obtenção da meta fiscal fosse tão somente o contingenciamento, então o art. 4º, caput, da LOA careceria de sentido lógico. Tornar-se-ia letra morta. Bastaria que se respeitasse a disciplina existente no art. 9º da LRF, que trata justamente do contingenciamento de despesas. Tal interpretação ofenderia a regra mais básica de hermenêutica jurídica, com a retirada de utilidade de dispositivo contido em lei. Em acréscimo, considero relevante descortinar um risco associado ao argumento da defesa, pouco perceptível à primeira vista. Recupero, de início, as palavras da ex-Secretária de Orçamento Federal, Srª Esther Dweck, que assim se pronunciou perante esta Comissão em 23 junho. E aqui cito a palavra da Srª Esther. E ela, no seu depoimento, dá um exemplo concreto. Se houvesse um contingenciamento... E vou ler todo, para facilitar a compreensão: Quando eu faço uma suplementação [...], eu amplio a dotação orçamentária, as autorizações. Então, supondo que eu tivesse, inicialmente, 100 de dotação orçamentária e fizesse um contingenciamento, limitasse que ele só poderia gastar 80, o meu contingenciamento seria de 20. [Não há dúvida]. Se eu suplementasse a dotação em 10, por exemplo, e, em vez de 100 passasse a ter 110, automaticamente eu teria um contingenciamento aumentado em 30, porque o limite continuaria em 80, e as dotações foram aumentadas para 110. Consequentemente, o contingenciamento é automático e segue justamente o aumento da suplementação. |
| R | Assim sendo, sem que se edite quaisquer decretos de “contingenciamento”, ocorre aumento automático do valor contingenciado sempre que créditos suplementares promoverem ampliação líquida de despesas autorizadas na LOA. A consequência disso não necessariamente é virtuosa, razão pela qual devemos estar atentos ao que “não se vê” à primeira vista. Quando se amplia o total das dotações orçamentárias sem receitas globais correspondentes, maior se torna a margem de incerteza do orçamento, pois menos a sociedade saberá sobre o que o governo efetivamente pretende executar do orçamento aprovado. Menor se torna, por consequência, o grau de clareza e transparência sobre as ações planejadas de governo. Quais despesas serão executadas? Em que medida? Quais políticas públicas deixariam de ser executadas em razão do contingenciamento? Indagações inquietantes como essas são tão mais relevantes quanto maior for a indisciplina no plano das autorizações orçamentárias. Aqui cito posições da própria Defesa defendendo essa flexibilidade, que corroboram exatamente a posição do Ministro Nelson Barbosa, que diz em seu depoimento: "foi considerado um crédito suplementar para dar mais liberdade para a alocação (...)". Na página 70, comento: tal linha de raciocínio subverte por completo o significado histórico do orçamento público como peça de controle aprovada pelo Congresso Nacional. O orçamento público jamais pode ser associado, ainda que por figura de retórica, a uma instância formal imune à restrição fiscal, que oferta ao gestor público um rol de opções de gasto. De acordo com a Defesa, contudo, os decretos de contingenciamento teriam o condão de tornar o orçamento público “apenas um indicativo e não mais o limite de gasto” Como se vê, não apenas o regime de estabilidade fiscal do País foi exposto a risco relevante, mas também o próprio instituto do orçamento público, historicamente tão caro à atividade parlamentar. Qualquer iniciativa tendente a desvirtuar o instituto orçamentário não é algo pequeno. É fato gravíssimo! Trata-se de flagrante desprezo ao papel do controle legislativo e democrático da gestão do dinheiro público. Tal como consignado pelo eminente Ministro Carlos Ayres Britto - aspas - “a lei orçamentária é a lei materialmente mais importante do ordenamento jurídico, logo abaixo da Constituição” (ADI 4048, de 2008). A seguir, cito questões relativas ao Orçamento. Também vou me dispensar a leitura sobre a sua característica. Colocamos, na p. 72: tal como demonstrado em sede de admissibilidade da matéria, os decretos de suplementação em exame nesta Comissão, por si só, pela sua própria constituição, provocaram efeitos no plano orçamentário, e isso deve ser levado a sério independentemente dos decretos de contingenciamento. Esses instrumentos, embora também sejam relevantes para a obtenção da meta de resultado primário, não devem ser desvirtuados a ponto de se instituir um laissez-faire ou “vale-tudo” orçamentário. Retomemos, então, a análise quantificada dos efeitos fiscais dos quatro decretos de suplementação a fim de saber se foram ou não compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário, tal como exigido pelo art. 4º, caput, da LOA 2015. E este item que se inaugura na p. 73 é o impacto dos créditos suplementares sobre... Desculpe, então mudou para a página 74. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Sim, página 74. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Desculpe, então, porque o meu está distinto. É o item 2.2.2.2.3. Conforme exposto, os créditos suplementares, em si mesmos, e não apenas a sua execução, devem ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário. |
| R | Sendo assim, a depender da sua constituição, os créditos suplementares podem afetar negativamente a obtenção da meta de resultado primário. É o que ocorre, por exemplo, quando se abre um crédito suplementar em favor de despesas primárias à conta de superávit financeiro. Nessa situação, promove-se aumento de despesas primárias sem que haja, em contrapartida, acréscimo de receitas primárias ou redução de outras despesas de mesma natureza. Dos quatro decretos em análise, o mais atentatório à obtenção do resultado primário foi o Decreto de 27/7/2015 (Código 14242), de R$1,7 bilhão, que se utilizou de R$ 666,2 milhões de superávit financeiro para suplementar despesas primárias. Neste caso, não há dúvidas, afetou-se negativamente o resultado primário contido na LOA. Ao mesmo tempo, esse impacto negativo, em cenário de evidente insuficiência de receitas primárias, relevou-se incompatível com a obtenção da meta de resultado primário. Tanto é que, no encerramento do primeiro semestre de 2015, o resultado primário da União havia sido deficitário em R$2,8 bilhões, valor este bastante descompassado em face da meta de superávit para o ano, no montante de R$55,3 bilhões. Em adição, vale registrar que o próprio Poder Executivo, ao final do primeiro semestre, registrou, em documento oficial de publicação obrigatória, que previa arrecadar, em 2015, cerca de R$110,0 bilhões a menos do que inicialmente estimado na lei orçamentária anual para receitas primárias. Diante disso, seria razoável ampliar o volume de despesa primária autorizada? Certamente, não. Feitas essas considerações, destaco que nosso Parecer de Admissibilidade já havia apurado, mediante cálculos preliminares, todos os efeitos sobre o resultado primário contido na LOA 2015 provocados pelos quatro decretos em exame nesta Comissão. O recálculo desses efeitos preserva inalterados os resultados anteriormente identificados. A única diferença desta vez é que, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, também foram apurados os impactos desses créditos na hipótese de se considerar os efeitos dos excessos de arrecadação oriundos de doações e convênios - também tema muito falado aqui. Isso porque, de acordo com a Defesa, essas receitas não são estritamente da União, só se incluem no orçamento por força de acordo de vontade com terceiros e, portanto, não se sujeitam ao contingenciamento. Os resultados atualizados, com a indicação dos efeitos dos excessos de arrecadação de doações e convênios, constam da tabela a seguir, com os devidos detalhamentos das naturezas das suplementações realizadas, bem como das origens dos recursos utilizados, que importam para efeito de apuração do impacto dos decretos contestados sobre o resultado primário contido na LOA 2015. E aqui está, na página seguinte - que deve ser, então, a 76 -, o quadro, considerando a utilização dos convênios. Tal como concluído em nosso Parecer de Admissibilidade, apenas o Decreto de R$55 bilhões, de 20 de agosto, não afeta a obtenção do resultado primário. Todos os demais têm efeito negativo quanto à obtenção do referido resultado. Cabe agora, tão somente, tecermos nossas considerações adicionais em face dos refinamentos aplicados nesta etapa processual ao excesso de arrecadação. Nesse sentido, recordo que havíamos apresentado duas abordagens em juízo de admissibilidade da matéria: ou considerávamos nos nossos cálculos todo o excesso de arrecadação de receitas primárias, ou o excluíamos em sua integralidade, tendo em vista, neste último caso, que não havia qualquer excesso global de arrecadação em 2015. Não se deve admitir que o excesso de arrecadação estimado em fontes específicas possa servir de fundamento para a abertura de créditos adicionais incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário, quando se sabe que não há excessos de arrecadação do orçamento considerado como um todo. Ocorre que não é esse o entendimento da denunciada, a exemplo do que manifestou seu advogado, o eminente Dr. José Eduardo Cardozo, durante a 8ª reunião, ocorrida no dia 5 de maio de 2016. [...] é noção cediça, pisada, repisada que, quando se fala de crédito suplementar, nós não falamos do excesso de arrecadação como um todo .. [no dizer do Advogado da Defesa] Esse entendimento da Defesa não se mostra consentâneo com a responsabilidade fiscal, que deve considerar o agregado de receitas e despesas de cada ente da Federação, e não apenas situações particulares de determinadas unidades orçamentárias. |
| R | A meta de resultado fiscal, afinal, não é desdobrada por Poder, órgão ou entidade. A meta fiscal é da União como um todo, de modo que todos os seus integrantes devem dar sua parcela de contribuição para a obtenção do resultado fiscal, tal como tem sido a praxe federal. Ao tratar dos recursos para a abertura de créditos adicionais, James Giacomoni afirma categoricamente que “em primeiro lugar, só há a ocorrência de excesso de arrecadação quanto se considera a receita orçamentária total, pois a arrecadação a maior de uma fonte pode ser compensada com a arrecadação a menor de outra fonte” - cito a origem. Na ausência de espaço fiscal, torna-se inviável a ampliação de despesa primária sob alegação de existência de “excesso de arrecadação”. Por essa razão, entendemos que deva ser afastada a primeira abordagem do nosso cálculo de impacto fiscal, que considera todo o excesso de arrecadação de receitas primárias, indistintamente, como fonte apta para abertura de créditos suplementares no caso concreto de 2015. Assim sendo, três dos quatro decretos se revelaram incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário no exercício de 2015, com incompatibilidade total negativa no valor de R$1,7 bilhão. Resta apurar, contudo, o que ocorreria caso fossem considerados os efeitos do excesso de arrecadação relativo a convênios e doações, haja vista que, do ponto de vista da defesa, tais fontes operam com lógica própria. Por amor ao debate, identificamos no argumento da defesa o entendimento de que, neste caso, por ingressarem nos cofres públicos por ato de vontade de terceiros, e não participarem, em essência, do esforço de geração de resultados primários, tais fontes, em tese, poderiam ser consideradas como aptas à abertura de créditos adicionais, ainda que sob cenário de queda de arrecadação global. Mesmo nessa situação, dois dos quatro decretos se mostraram incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário no exercício de 2015, com incompatibilidade total negativa no valor de R$1 bilhão. Em resumo, também sob tal abordagem restaria demonstrada transgressão ao art. 4º, caput, da LOA de 2015. Além disso, devo notar que os resultados obtidos a partir dessa última abordagem devem ser lidos com cautela, já que, por força do art. 52, §1º, inciso II, da LDO, as despesas primárias discricionárias custeadas com recursos de doações e convênios não se sujeitam aos decretos de contingenciamento, de modo que há o risco de serem empenhadas em descompasso com o efetivo ingresso de recursos nos cofres públicos, até mesmo porque pode ocorrer de essas receitas previstas nem sequer serem realizadas. A seguir, apresento um quadro com as duas abordagens, demonstrando que tanto em uma consideração no impacto - um - que desconsidere o excesso e - dois - que considere as doações, em ambas nós também temos a contrariedade ao art. 4º da LOA. Em face desses dois resultados, registro que a conclusão a que chegou a Junta Pericial consultada neste processo coincide com nossa abordagem mais restritiva. Nesse cenário - cito aqui o documento da Junta, o item 2 -, "dos quatro decretos, três promoveram alterações na programação orçamentária incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário vigente à época da edição". Ao mesmo tempo, o valor total do impacto identificado pela referida Junta também coincide com apontado na penúltima coluna da nossa tabela. Aqui faço a citação do valor de R$1,75 bilhão. Isso basta para concluirmos pela ilegalidade dos decretos inquinados, vez que editados com patente infração a dispositivo da lei orçamentária, qual seja, o art. 4º, caput, da LOA 2015. Ainda assim, em observância ao contraditório e à ampla defesa, reputo oportuno avaliarmos o que ocorreria com a aplicação da interpretação dada pela Defesa. Reclamou esta, afinal, que o Relatório de Admissibilidade aprovado por esta Comissão teria “afastado a discussão do contingenciamento” da análise (DOC 24, p. 207). Consideremos, portanto, o que teria ocorrido em 2015 à luz da interpretação pugnada pela Defesa. |
| R | As senhoras e os senhores percebem, portanto, que, no raciocínio que estamos colocando aqui, nós demonstramos, em primeiro lugar, de maneira muito clara, que a infração formal, à lei está colocada e que, considerando os decretos, independentemente do contingenciamento, tanto ainda abordando os recursos de convênios e de doações, ainda assim temos o desrespeito às metas previstas em relação ao que estava previsto em 2015. Mas vamos agora colocar, em respeito à Defesa também, como seria a interpretação à luz da norma de contingenciamento e vamos ver que o resultado será o mesmo. Para sabermos se os decretos de suplementação orçamentária constantes da Denúncia foram editados em consonância com a interpretação dada pela Defesa - a qual, já vimos, não merece prosperar, com toda a vênia -, busquemos responder a esta pergunta: quando da edição dos decretos de abertura de créditos suplementares, os decretos de contingenciamento vinham sendo editados em consonância com a obtenção da meta de resultado primário de 2015? Já tratamos do cenário fiscal subjacente à publicação dos decretos de suplementação quando discorremos sobre o excesso de arrecadação (que, em verdade, inexistiu em 2015). Era evidente, à época de edição dos quatro decretos, que os resultados primários obtidos caminhavam na contramão do cumprimento da meta anual de R$55 bilhões e que a expectativa do próprio Poder Executivo sobre a arrecadação do exercício era significativamente inferior ao estimado na Lei Orçamentária Anual, com frustração prevista para receitas primárias da ordem de R$110 bilhões. Tanto é que, em 22 de julho de 2015, a Presidente da República havia encaminhado ao Congresso Nacional, por meio da Mensagem nº 269, o Projeto de Lei nº 5, (o famoso PLN nº 5), com vistas à redução de superávit primário de R$55 bilhões para R$5,8 bilhões (1% do PIB para 0,1% do PIB). Esse expressivo decréscimo no valor da meta foi justificado pela Exposição de Motivos Interministerial, a qual salientou, entre outros aspectos, que: “A redução do ritmo de crescimento da economia brasileira afetou as receitas orçamentárias, tornando necessário garantir espaço fiscal adicional para a realização das despesas obrigatórias”. E, ainda em negrito, no item 4: “o esforço fiscal já empreendido não será suficiente, no momento, para a realização da meta de superávit primário”. Nesse contexto, a conduta fiscalmente responsável - e em tributo ao princípio constitucional da separação dos Poderes - seria a de suspender a ampliação de despesas até que a nova meta fosse aprovada pelo Congresso Nacional. Não se mostrava prudente (além de ser ilegal) o Poder Executivo aumentar as autorizações para a realização de despesas sem manifestação prévia do Poder Legislativo. A meta de resultado primário não vinha sendo cumprida, de modo que o uso do suposto instrumento “apto a garantir o cumprimento da meta”, qual seja, o decreto de contingenciamento, em verdade se mostrava ineficaz. Na raiz dessa ineficácia, está um ponto fartamente investigado ao longo dos trabalhos desta Comissão, relativo à meta adotada pelo Poder Executivo para efeito de gestão fiscal e orçamentária. Em diversos momentos, com efeito, buscamos resposta à seguinte indagação: qual foi a meta de resultado primário utilizada pelo Poder Executivo para editar os decretos de suplementação e de contingenciamento: a meta em vigor ou a meta constante do projeto de lei? Quanto às provas testemunhais de que a análise de compatibilidade fiscal dos decretos de suplementação também tinha por base proposta da meta constante do PLN 5, é oportuno citar alguns exemplos: O SR. FELIPE DARUICH NETO - [...] Olha, nós sempre trabalhamos com relação à expectativa, na edição de um decreto ou de um crédito suplementar, com a possibilidade da meta, a meta prospectiva, a meta futura [...]. A SRª ESTHER DWECK - [...] em relação à pergunta quatro, "qual meta de resultado foi levada em consideração na ocasião", imagino que, para a abertura dos créditos suplementares, se a meta é vigente naquela proposta... Novamente, não é levada em consideração a meta. As provas documentais são fartas ao apontar que a análise de compatibilidade fiscal dos decretos de suplementação questionados na Denúncia, ancorada nos decretos de contingenciamento, foi estruturalmente fundamentada em proposta de meta constante do PLN nº 5. |
| R | Isso passou a ser “oficial” desde o mesmo dia em que o referido projeto foi encaminhado ao Congresso Nacional, ou seja, desde 22/7/2015. Desse exato dia em diante, o governo torna público o fato de que passou a operacionalizar a política fiscal não mais com observância da meta fiscal constante de lei, e sim com base em proposta de meta constante de projeto de lei. Isso porque, em 22/7/2015, no mesmo dia em que o PLN nº 5 foi enviado ao Congresso Nacional, também foi divulgado pelo Poder Executivo o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º Bimestre de 2015. O propósito desse Relatório, de periodicidade bimestral, é justamente o de demonstrar, ao encontro do disposto no art. 9º da LRF, se há ou não, e em que medida, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, ou seja, de contingenciamento. No referido Relatório, a necessidade de contingenciamento foi apurada não com vistas ao atingimento da meta de R$55,3 bilhões constante da LDO. Foi expressamente admitido, ao contrário, que a necessidade de contingenciamento fora calculada com vistas à obtenção da proposta de meta de R$5,8 bilhões, constante de projeto de alteração da LDO enviado no mesmo dia ao Poder Legislativo. Aqui estão trechos do Relatório. Item 4, em negrito: 4. Importa ressaltar que as estimativas constantes deste Relatório já consideram os efeitos da proposta encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional [...]. E, assim, no Item 17: 17. [...] O presente relatório de avaliação bimestral já considera o projeto de lei em questão. O resultado disso foi que a estimativa da necessidade de contingenciamento acabou sendo muito inferior ao que seria necessário para o alcance da meta de resultado primário em vigor. Com base no PLN nº 5, estimou-se necessidade de contingenciamento de R$8,6 bilhões. Fosse considerada a meta em vigor, a necessidade estimada de contingenciamento seria de R$58 bilhões. “Estimar” a necessidade de contingenciamento com base em proposta de meta constante de projeto de lei, por si só, já é fato grave o suficiente. Mais grave ainda, porém, é efetivamente “promover” o contingenciamento a partir dessa sistemática. E foi o que, de fato, ocorreu após 22/7/2015, quando o governo passou a adotar como parâmetro a proposta de meta constante do PLN nº 5. A gravidade desses fatos decorre, Srªs e Srs. Senadores, da supressão do papel do Congresso Nacional na definição das metas fiscais da União. Não pode o Poder Executivo estipular unilateralmente a meta fiscal que lhe convém. Meta fiscal é definida em lei, e sua alteração por simples decreto presidencial não encontra amparo no ordenamento jurídico. Gestão fiscal amparada em projeto de lei, portanto, constitui afronta à legalidade. Como prova cabal da conduta ilegal do Poder Executivo, citamos o Decreto nº 8.496, de 30/7/2015, que alterou a “programação orçamentária e financeira” então vigente, a qual visava ao atingimento da meta de superávit primário de R$55,3 bilhões. Esse decreto, com efeito, redefiniu a programação orçamentária e financeira da União de modo a buscar não mais o cumprimento da meta vigente de R$55,3 bilhões estipulada pela LDO 2015. Visou, ao contrário, ao alcance da proposta de meta encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, de R$5,8 bilhões. Tal fato, ademais, restou consignado pelo próprio Poder Executivo quando da divulgação do Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 2º quadrimestre de 2015, quando se declara que: 1. [...] se avaliará o cumprimento das metas fiscais quadrimestrais, em audiência pública, até o final dos meses de maio, [...] [grifamos] Em face desse relatório, importa recuperar que, à luz da meta anual de superávit de R$55,3 bilhões, o Poder Executivo havia fixado, inicialmente, meta de geração de superávit primário de R$21,2 bilhões até agosto. Nesse mesmo período, porém, o resultado primário acumulado foi “deficitário” em R$15,2 bilhões. A diferença entre o previsto e o realizado, portanto, foi de expressivos R$36,4 bilhões. Um desvio de tal magnitude demonstra o quão ineficaz e inoperante estava sendo o contingenciamento adotado pelo Poder Executivo com vistas à obtenção da meta fiscal em vigor. Ainda em relação ao Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 2º quadrimestre de 2015, destaco a importância das informações adiante para o esclarecimento dos fatos em apuração: |
| R | 3. Importa ressaltar que a avaliação de cumprimento da meta quadrimestral constante deste Relatório já considera os efeitos do PLN 5/2015-CN [...]. [No item 35.] 35. [...], inclusive no que concerne à redução de R$49,4 bilhões da meta de resultado primário [...]. [Em seguida.] 36. [...] Essa revisão ensejou a publicação, no âmbito do Poder Executivo, do Decreto nº 8.496 [...]. [E, por fim.] 37. [...] o Decreto alterou as metas do 2º Quadrimestre e a anual, em conformidade com o PLN 5 [...]. Trata-se de documento oficial, de domínio público, e que, por dois grandes motivos, evidencia a gravidade dos fatos sob apuração. Um, consta do relatório a afirmação de que uma “meta fiscal” foi cumprida quando em verdade se adotava como parâmetro uma mera “proposta de meta”, constante de projeto de lei não apreciado pelo Congresso Nacional. Dois, a informação nele contida de que um ato infralegal, qual seja, o Decreto nº 8.496 alterou não só a meta de resultado primário do segundo quadrimestre, como também a própria meta anual, que só pode ser definida em lei! São dois os bens jurídicos frontalmente lesados: o equilíbrio das contas públicas e a competência legislativa do Congresso Nacional. Exorbitou-se o poder regulamentar conferido ao decreto para a fiel execução das leis, em flagrante ofensa ao art. 84, IV, da Constituição Federal. Um documento oficial, de autoria do Poder Executivo, afirma explicitamente que um decreto presidencial alterou a meta fiscal definida em lei, sem qualquer participação deste Poder Legislativo! Ao enviar o PLN nº 5 ao Congresso Nacional, o Poder Executivo passou a operacionalizar a política fiscal com manifesta unilateralidade, chegando ao ponto de editar decretos que, no seu entender, teriam o condão de alterar a metas definidas em lei, tanto para efeito de contingenciamento como para efeito de demonstração de cumprimento da meta fiscal do segundo quadrimestre. São três os documentos importantes que revelam a afronta ao sistema constitucional de freios e contrapesos entre os Poderes Executivo e Legislativo, e cito aqui quais seriam, que eu já os repeti. Este último, que é o relatório, datado de setembro de 2015, serve de narrativa a tudo o que foi feito em matéria de política fiscal, ao arrepio da lei, à época de edição dos decretos de abertura de créditos suplementares. O Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do segundo quadrimestre nos presta um depoimento que, por si só, descortina a inoperância do contingenciamento efetuado em 2015 e, assim, a consequente ilegalidade, segundo a exegese da própria defesa, dos decretos de suplementação por ele amparados. Em face do exposto, não existe alternativa senão concluir que os decretos de suplementação objetos da denúncia foram editados em desacordo com a interpretação dada pela própria defesa ao art. 4º, caput, da Lei Orçamentária de 2015. Disso resulta que não apenas o referido dispositivo da lei orçamentária foi infringido patentemente, como foi infringido “de qualquer modo”, ou seja, tanto pela interpretação combatida pela defesa quanto pela por ela adotada. Por essa razão, restou comprovada a edição ilegal de decretos de créditos suplementares pela Presidente da República, em afronta ao art. 4º, caput, da LOA 2015. Feita essa exposição de ordem mais geral, passamos agora, por fim, à análise individualizada do rol de argumentos sintetizados pela Defesa. 2.2.2.2.5. Síntese dos argumentos da Defesa sobre os decretos de abertura de crédito suplementar Após apresentar sua argumentação geral, a Defesa organiza uma síntese dos seus argumentos na forma dos seguintes itens: a) “A abertura dos créditos suplementares por meio de decreto possui expressa previsão legal e constitucional não havendo que se falar em qualquer irregularidade nesse tema” Que há fundamento constitucional e legal para a abertura de créditos suplementares por decreto presidencial, isso já havia sido claramente demonstrado no item 2.6.1.1. Ocorre que não é disso que a denunciada é acusada. Assim sendo, cumpre apenas reiterar o que já havia sido expressamente salientado no citado parecer de admissibilidade. Não é a edição de decreto presidencial em si, portanto, que caracteriza a suposta irregularidade. Tal recurso, como visto, tem fundamento constitucional. O que se alega, na realidade, é que tais decretos teriam sido editados em desacordo com a condicionante fiscal, adiante realçada, contida no caput do dispositivo da LOA. |
| R | O que está em exame não é a edição de decretos por si só, mas, sim, a sua conformidade com a obtenção da meta de resultado primário, a teor do que requer o art. 4º, caput, da LOA 2015. E essa conformidade inexiste, razão pela qual ficou comprovada a edição ilegal de decretos de suplementação pela Presidente da República. b) “Além disso, essa suplementação, frente ao maior contingenciamento da história, não afeta o atingimento da meta, já que não significa gasto de nenhum centavo”. Esse enunciado da Defesa, vale o registro, foi reiterado pelo Advogado da denunciada em reunião desta Comissão ocorrida em 16/06/2016, tal como reproduzido adiante. Cito o eminente Advogado quando diz: "Portanto, um mero remanejamento orçamentário que não implicasse maiores gastos gera compatibilidade”. [grifamos] Ocorre que não se discute nesse processo a execução financeira dos decretos de suplementação. O que está em exame é a compatibilidade desses decretos com a obtenção da meta de resultado primário, conforme determina o art. 4º da Lei Orçamentária. De qualquer modo, o argumento da Defesa não se sustenta porque as suplementações efetuadas não se limitaram a “meros remanejamentos”. Promoveram, ao contrário, aumento de despesas autorizadas (gastos autorizados) na LOA 2015 em termos líquidos, isto é, já considerados os efeitos da anulação de outras dotações. Vejamos em que medida os quatro decretos de suplementação em exame neste processo ampliaram despesas autorizadas na LOA 2015. Em termos líquidos, a suplementação foi de R$1,8 bilhão, tal como demonstrado na tabela adiante. Então, na tabela seguinte, nós demonstramos como, de fato, na anulação e no valor alocado a mais nós tivemos um saldo líquido de suplementação real de despesa de quase R$1,8 bilhão. A conduta em exame neste processo, vale reiterar, diz respeito ao ato de abertura de crédito suplementar, e não aos atos subsequentes que promovem sua execução. Deslocar a discussão para o plano da execução orçamentária, na realidade, equivale a afastar o foco de análise daquilo que realmente importa. Por fim, no que diz respeito ao volume de contingenciamento realizado em 2015, a Defesa trata desse tema de forma mais específica em outro item da sua síntese de argumentos, razão pela qual o abordaremos no item “m” mais à frente. c) “A abertura de créditos suplementares para despesas discricionárias sequer expôs a risco o cumprimento da meta, porque tais despesas estão condicionadas à disponibilidade de recursos para se concretizar” De imediato, destaco que a defesa insiste no sentido de que deve ser avaliada a execução dos decretos de suplementação, à luz dos contingenciamentos, para efeito de avaliação da sua compatibilidade com a obtenção de meta de resultado primário. No entanto, já demonstramos a impropriedade dessa linha de argumentação, a qual não apenas tornaria desprovido de sentido lógico o art. 4º da LOA 2015, como também afastaria o papel do Poder Legislativo de autorizador das despesas públicas. Além disso, o fato de os decretos terem suplementado despesas discricionárias em nada afeta o cálculo de seu impacto na obtenção da meta de resultado primário. Ademais, deve-se observar que, no tocante à execução de despesas primárias discricionárias, nem todas elas se sujeitam a contingenciamentos, fato este que enfraquece ainda mais o argumento da Defesa. Vejamos como isso ocorre. Nos termos art. 52, §1º, inciso II, da LDO 2015, a limitação de empenho e movimentação financeira (contingenciamento) de que trata o art. 9º da LRF não se aplica a despesas primárias discricionárias custeadas com recursos de doações e convênios. E foi este o caso dos três decretos de suplementação que apresentaram efeito fiscal negativo. Esses decretos suplementaram despesas primárias discricionárias à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação26 de doações e convênios no valor total de R$732,3 milhões, tal como retratado adiante. Segue o quadro. O segundo motivo pelo qual nem todas as despesas primárias discricionárias se sujeitam a contingenciamento decorre do fato de que, nos termos art. 52, §13, da LDO 2015, a execução das despesas primárias discricionárias, decorrente da abertura de créditos suplementares, não fica condicionada aos limites de empenho e movimentação financeira no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quando a referida abertura ocorrer à conta de excesso de arrecadação de recursos próprios desses Poderes e órgãos autônomos. E foi o que ocorreu no caso do decreto datado de 20/08/2015 (código 14250), que suplementou despesas no valor total de R$600,3 milhões. Nesse decreto, conforme prova documental acostada aos autos (DOC 162, Anexo), consta da sua Exposição de Motivos o registro de que, no âmbito do Poder Judiciário: a) R$ 78.934.614,00 (setenta e oito milhões, novecentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quatorze reais) atendem despesas primárias discricionárias, à conta de excesso de arrecadação de receitas primárias, sendo: a1) R$ 15.630.872,00 (quinze milhões, seiscentos e trinta mil e oitocentos e setenta e dois reais) de Recursos Próprios Não Financeiros; e [...]” [grifamos]. |
| R | Não bastassem esses motivos, vimos que o contingenciamento promovido pelo Poder Executivo em 2015 se mostrou não apenas ineficaz para a obtenção da meta de resultado primário como também consubstanciou ilegalidade. O contingenciamento realizado a partir de julho de 2015, afinal, baseou-se em meta constante de projeto de lei, com a consequente inobservância da meta vigente legalmente estabelecida. d) A abertura de créditos suplementares para despesas obrigatórias estava previamente prevista nos relatórios bimestrais e constitui estrito cumprimento de dever legal pela Presidenta, sendo absolutamente inexigível conduta diversa de sua parte. Este argumento não se aplica ao presente processo, tendo em vista que nenhum dos quatro decretos em exame nesta Comissão suplementou despesas primárias obrigatórias. O único decreto que suplementava despesas primárias obrigatórias era o decreto datado de 27/07/2015, no valor de R$1,6 bilhão. Ocorre que tal decreto foi excluído da denúncia, a partir de pedido formulado pela própria Defesa. De todo modo, obrigatórias ou discricionárias, as despesas primárias são todas elas computadas no cálculo do resultado primário. Por fim, no que tange à possibilidade de conduta diversa, destacamos que a Presidente da República dispunha de alternativas para abrir créditos suplementares por decreto sem infração ao art. 4º, caput, da LOA 2015. Trataremos desse tema mais detidamente adiante, tendo em vista que a própria Defesa aborda o assunto de forma não restrita às despesas obrigatórias em suas alegações finais. Eu lerei a "e", "f" e "g" juntas para comentá-las em conjunto, as três alíneas. e) A interpretação da compatibilidade da meta prevista no art. 4º da LOA era a mesma até outubro de 2015. Está baseada na combinação de diversos dispositivos legais, em especial, os arts. 8º e 9º da LRF, §13 do art. 52 da LDO e diversos dispositivos da LDO que tratam da elaboração do crédito; f) A mudança de interpretação do TCU só ocorreu quase dois meses após a publicação dos decretos questionados, que são idênticos aos praticados em 2001 e 2009 [este é um tema importante que foi muito discutido durante a fase de instrução.] g) A compreensão sobre a possibilidade de a Administração atuar considerando a proposta de meta enviada ao Congresso sempre contou com o respaldo de precedentes do TCU. Não se pode admitir a aplicação retroativa em matéria de crime de responsabilidade. Observaremos, portanto, essas três alíneas em conjunto. De início, a Defesa faz referência a outubro de 2015, porque, neste mês, mais precisamente em 07/10/2015, o TCU opina em seu parecer prévio pela rejeição das contas presidenciais de 2014, nos termos do Acórdão nº 2461/2015-TCU-Plenário. Entre as razões que ensejaram essa conclusão, constava a abertura de créditos suplementares incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário então vigente, em desacordo com o art. 4º da LOA de 2014. Essa foi a primeira vez em que a Corte de Contas se manifestou quanto à ilegalidade de decretos de suplementação à luz das determinações das leis orçamentárias quanto à compatibilidade com a obtenção da meta de resultado primário. Restou comprovada ao longo dos trabalhos desta Comissão, com efeito, que não houve “mudança de interpretação do TCU” simplesmente pelo fato de que não havia interpretação anterior. Oportuno trazer a lume, nesse sentido, a relevante intervenção da Senadora Ana Amélia, ora nossa Presidente, quando da oitiva, em 13/06/2016, do Sr. Leonardo Albernaz, Secretário de Macroavaliação Governamental do TCU: A Srª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) [...] Houve mudança de entendimento do TCU, especialmente em relação ao exercício de 2009? O SR. LEONARDO RODRIGUES ALBERNAZ - [...] o fato é: até hoje nunca houve um entendimento prévio, a primeira vez que o Tribunal se manifestou, em relatório de técnico de auditoria e em acórdão sobre esse assunto, foi nas contas do governo de 2014. [...] A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) [...] Volto ao ponto, porque, às vezes, a repetição é importante para fixar a ideia fundamental e necessária e para que se supere então essa questão tida como controversa, Dr. Leonardo. |
| R | Pergunto ao senhor, para finalizar: é equivocada a afirmação de que houve mudança de entendimento por parte do TCU no que diz respeito à abertura de créditos suplementares? O SR. LEONARDO RODRIGUES ALBERNAZ - [...] Completamente equivocada, ou seja, não houve manifestação prévia, a primeira foi em 2014, e ficamos aguardando se haverá uma manifestação semelhante ou não em 2015. Isso é uma decisão que o Plenário tomará. Especificamente quanto aos supostos casos “idênticos” citados pela Defesa, relativos aos exercícios de 2001 e 2009, vale o registro de que, nesses anos, nem sequer houve descumprimento de metas de resultado primário, ao contrário do que ocorre a partir de 2014, tal como ilustrado no gráfico adiante. A seguir, o gráfico do resultado dos anos a partir de 2001. Quanto ao fato de que em tais anos também houve alteração de meta de resultado primário, a Defesa alega que, em 2001, essa modificação teria ocorrido “até mesmo por medida provisória”. Relativamente ao uso de medida provisória, tal instituto foi adotado em 2001 porque naquela ocasião seu uso não era vedado pela Constituição de 1988. A proibição do uso de medida provisória sobre matéria relativa às leis orçamentárias só passou a viger a partir de setembro de 2001, por força da Emenda Constitucional nº 32, de 2001. De lá para cá, a única exceção para o uso de medida provisória em matéria orçamentária, a teor do que prescreve o art. 62, diz respeito à abertura de créditos extraordinários, admitidos apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. À luz desse histórico de reforma do texto constitucional, chegamos à inafastável conclusão de que, em 2015, ao operacionalizar a gestão fiscal com base em “proposta de meta” constante de projeto de lei enviado ao Congresso Nacional (PLN 5/2015), dando-lhe plena eficácia administrativa, a Presidente da República agiu como se o referido projeto tivesse efeitos de medida provisória. Quanto a 2009, a Defesa alega que o TCU teria firmado o entendimento, quando da apreciação das contas presidenciais daquele ano, de que seria possível utilizar meta proposta, constante de projeto de lei enviado ao Poder Legislativo, para efeito de condução da política fiscal. Ocorre que, para chegar a essa conclusão, a Defesa se apoiou em um mero trecho narrativo dos fatos fiscais de 2009 - esse ponto é importante -, contido no relatório que acompanhou a apreciação das contas presidenciais daquele exercício. Não houve - repito, não houve - decisão do Tribunal quanto ao aspecto específico apontado. Vejamos, nesse particular, o que disse o próprio TCU quando da apreciação das contas presidenciais de 2014: [...] é fundamental enfatizar que a abertura de créditos suplementares em situação de necessidade de contingenciamento, tendo em vista a pendência de apreciação de projetos de lei reduzindo a meta de resultado primário, situação em desacordo com o art. 9º da LRF e ocorrida em 2009, consoante declarado pela AGU, não foi objeto de análise no Relatório das Contas do Governo daquele exercício. [Está grifado em negrito]. Portanto, não há que se falar em alteração de entendimento do TCU acerca da ilegalidade da ausência de contingenciamento e concomitante abertura de crédito suplementar com base em alteração de meta fiscal constante em projeto de lei, já que anteriormente não houve deliberação do Tribunal sobre a matéria. É o próprio Tribunal - peço a atenção dos senhores - que reitera essa posição. Não há lógica em depreender que a ausência de ressalva e/ou recomendação específica a respeito desse tema, nas Contas de Governo de 2009, significa que o TCU aprovou tacitamente todos os atos, procedimentos, metodologias e entendimentos adotados pelo Poder Executivo Federal naquele exercício ou em qualquer outro, sobretudo no que se refere àqueles que expressamente afrontaram a legislação. A Defesa volta a tratar do suposto “precedente de 2009” em tópico próprio nas alegações fiscais: “Da jurisprudência do TCU quanto à edição dos decretos”. Ao reproduzir excertos do laudo dos seus assistentes técnicos, a denunciada retoma o fato já narrado em nosso Parecer de Admissibilidade de que, no âmbito do TCU, havia manifestação técnica sobre a utilização de meta fiscal pendente de aprovação pelo Congresso Nacional. Essa manifestação, contudo, na realidade depõe contra a própria Defesa. Já tratamos do assunto no Parecer de Admissibilidade. Havíamos registrado naquela ocasião que o que houve de manifestação, no âmbito do TCU em 2009, que mais próximo está do objeto deste processo, foi o entendimento firmado quando do exame da avaliação bimestral de receitas e despesas primárias realizada pelo Poder Executivo como subsídio à edição de decreto de contingenciamento. Decreto de contingenciamento. |
| R | À época, a unidade técnica do Tribunal entendeu que tal avaliação não poderia se pautar em meta de resultado primário ainda não aprovada pelo Congresso Nacional. Em razão disso, a unidade técnica havia proposto ao Tribunal determinar à SOF que quando da realização da última avaliação bimestral de 2009, prevista para o final de novembro, fosse utilizada como parâmetro a meta de resultado primário então vigente, tendo em vista que o projeto de lei que propunha sua alteração ainda não tinha sido aprovado. Essa recomendação, no entanto, não constou da decisão do Tribunal por perda de objeto, já que o projeto de alteração da meta fora aprovado antes da sessão final de julgamento. De todo modo, há de se ressaltar que não estavam em exame, na ocasião, decretos de suplementação, e, sim, decretos de contingenciamento. Vejam bem, de maneira muito atenta, essa distinção. Cabe esclarecer, ainda, que, se a Corte de Contas não tivesse se manifestado sobre a matéria em 2015, isso em nada alteraria a ilegalidade dos decretos. Não se pode esperar que o TCU deva se pronunciar sobre a interpretação de todas as leis para que, só então, possam ser caracterizadas ilegalidades. Segue a Defesa na alíneas “h” e "i". h) “As exposições de motivos e pareceres jurídicos de 2001 corroboram que essa interpretação era a vigente desde a LRF”. i) “Para contestar a interpretação vigente, são formuladas novas teses teóricas sem qualquer respaldo na legislação”. A interpretação a que se refere a Defesa, já refutada neste relatório, consiste no entendimento de que aumentos de dotação orçamentária, por si só, não são capazes de afetar a obtenção do resultado fiscal, tendo em vista que o controle da sua execução é limitado pelo contingenciamento. Isso seria suficiente, segundo a Defesa, para garantir que os créditos suplementares deste processo não afetariam a obtenção da meta de resultado primário, tal como consignado em exposições de motivos dos decretos editados desde 2001. Além de a interpretação se mostrar improcedente, nota-se uma fragilidade estrutural do argumento em análise, na medida em que os efeitos das exposições de motivos e dos pareceres jurídicos que acompanharam a elaboração de decretos de abertura de créditos suplementares de 2001 só se aplicam a esse exercício. Por si só, não fazem precedente vinculativo. Tanto é que a própria Defesa nos informa que “toda a estrutura legal para execução orçamentária foi sendo adaptada para garantir a compatibilidade da abertura dos créditos com a meta”, apontando, em acréscimo, que, com a aprovação da LDO de 2014, teria surgido uma “inovação”, mantida na LDO de 2015, no tocante às regras para a execução de créditos suplementares. Nesse sentido, chega a afirmar textualmente que, em 2014, houve uma alteração do “arcabouço legal”, de modo que, no dizer da Defesa: [...] a estrutura legal da execução orçamentária foi modificada para garantir que, independentemente da fonte utilizada para a abertura de crédito, esses sempre estariam sujeitos à limitação do decreto [de contingenciamento] [...]. De todo modo, ainda que se aceitasse a interpretação adotada pela Denunciada, tida como idêntica à que vinha sendo adotada desde o advento da LRF, as condutas de 2014, reiteradas em 2015, em nada se assemelhariam às condutas pretéritas, tendo em vista o fato já registrado nos tópicos antecedentes de que, nesses anos, houve uma clara ruptura no tocante ao cumprimento das metas fiscais. Enquanto, até 2013, operava-se no azul, em 2014 e 2015, operava-se em ululante vermelho em face das metas fiscais vigentes. Em resumo, à luz de uma mesma interpretação, teríamos comportamentos completamente distintos. Também não merece acolhida a alegação da Defesa de que teriam surgido, em 2015, "novas teses teóricas sem qualquer respaldo na legislação". O que já foi demonstrado neste relatório foi a inadequação da tese adotada pela Defesa, que, em última instância, esvaziaria o sentido lógico do art. 4º, caput, da LOA de 2015 e esvaziaria a participação do Congresso Nacional quanto ao estabelecimento das metas de resultado fiscal. j) “Vale notar que 70% dos montantes questionados nos decretos foi para o Ministério da Educação, em respeito a uma determinação do TCU que determinou, em 2008, maior agilidade na abertura de créditos para as IFES, especialmente com excesso de arrecadação e superávits financeiros de anos anteriores de receitas próprias e vinculadas”. |
| R | Esse argumento diz respeito ao Decreto de 27 de julho, que suplementou dotações em favor dos Ministérios da Educação, da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e da Cultura, no valor de R$1,7 bilhão. No âmbito do Ministério da Educação, esse crédito suplementar destinou R$381,3 milhões em benefício das IFES. Isso corresponde a 22,2% das suplementações realizadas pelo Decreto de 27/7, de R$1,7 bilhão, e a 0,7% das suplementações totais promovidas pelos quatro decretos constantes desta denúncia, que perfazem o total de R$57,6 bilhões. Cabe, aqui, um breve parêntese para tratar do argumento da defesa, constante de suas alegações finais de que o “peso” dos decretos objetos desta denúncia “deve ser considerado nulo”, tendo em vista que, à luz da despesa total autorizada pela lei orçamentária anual de 2015, o valor das suplementações questionadas seria proporcionalmente ínfimo. Trata-se, por certo, de discussão alheia a este processo. Não está em análise o valor dos créditos suplementares em comparação a todo o orçamento. O que se discute é a legalidade da abertura desses créditos suplementares. Quanto à determinação do TCU, temos que o Acórdão nº 2731 não afasta a ilegalidade dos decretos de suplementação em face do art. 4º, caput, da LOA 2015. Isso porque o item 9.3.128 do referido Acórdão, ao ter determinado, em 2008, aos Ministérios da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão que definissem rotinas e sistemáticas que possibilitassem maior agilidade na edição de decretos de suplementações orçamentárias em benefício das IFES, teve por objetivo conferir maior eficiência e celeridade aos trâmites legais que antecedem a edição de decretos de suplementação. Aqui, então, concluo essa parte dizendo que não tratou o Acórdão da compatibilidade em tese dos decretos de suplementação com metas fiscais, muito menos a ponto de afetar a análise dessa compatibilidade em relação ao caso concreto de 2015. K) “Não houve lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que a execução das ações orçamentárias suplementadas por esses créditos foi inferior ao limite aprovado na LOA pelo Congresso” O presente argumento não se relaciona com a razão de ser da presente denúncia, haja vista que a Presidente da República não é acusada de executar ações orçamentárias, objeto de suplementação, em montantes superiores às suas dotações iniciais. É acusada, na realidade, por ter aberto créditos suplementares por decreto presidencial com infração ao art. 4º, caput, da LOA 2015. Quanto a isso, oportuno registrar a seguinte conclusão do laudo pericial dos assistentes da acusação, item 37: Alinhamo-nos à Junta Pericial no entendimento de que não há necessidade de caracterizar a execução financeira para comprovar o impacto fiscal negativo mencionado aí. Seguindo: Ainda assim, cabe o registro de uma importante inconsistência no argumento da Defesa. Ao tratar da execução de créditos questionados, a Defesa apresenta tabela desdobrada por órgão e informa que “o nível de empenho total das ações orçamentárias que foram objeto dos créditos suplementares foi de R$ 48,5 bilhões” e que o pagamento teria sido de R$41,4 bilhões, valores esses inferiores à dotação inicial dessas programações, no valor de R$52,2 bilhões. Ocorre que a prova documental trazida a este processo pela Secretaria de Orçamento Federal demonstra que as programações que se beneficiaram de suplementações aportadas pelos decretos em exame tiveram valores de empenho e pagamento superiores ao que constava de suas dotações iniciais aprovadas na LOA. Nesses termos, contradiz o presente argumento apresentado pela Defesa, conforme se depreende da leitura da tabela disponibilizada pela SOF. Isoladamente, nota-se que somente do Decreto 3 apresentou valor de empenho inferior ao de dotação inicial e que os Decretos 1 e 4 tiveram pagamentos superiores às dotações iniciais apresentadas. Portanto, não procede, igualmente, o argumento colocado em relação à Defesa. |
| R | De acordo com a tabela - e segue a tabela -, à exceção do Decreto de 21/8/2015, no valor de R$ 600,3 milhões, todos os demais apresentaram empenho em valor superior à dotação inicial das programações objeto de suplementação. No caso dos Decretos de 28/07/2015, no valor de R$1,7 bilhão e de 21/08/2015, no valor de R$55,2 bilhões, tanto empenho como liquidação e pagamento também superaram as dotações iniciais indicadas. De qualquer modo, deve ser reiterado que a análise da legalidade dos decretos de suplementação independe do nível de execução das dotações por ele reforçadas. Caberia registrar apenas que, se as suplementações foram promovidas de forma ilegal, e considerando que houve execução orçamentária e financeira, então a parcela executada poderia ser questionada à luz do art. 11, item 1, da Lei nº 1.079, de 1950, o qual estatui que é crime de responsabilidade “ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas”. Tal aspecto, porém, não constitui objeto deste processo. l) “Não há, pois, que se falar em ação dolosa da Presidente da República por prática de atos jurídicos, a partir de solicitações, pareceres, em manifestações jurídicas expressas em atos administrativos expedidos por servidores de órgãos técnicos, e que se encontram inteiramente ao abrigo da presunção de legitimidade que envolve todos os atos administrativos em geral”. Ao discorrer sobre a ausência de dolo na elaboração de decretos, a Defesa alega que uma “complexa cadeia de atos administrativos” impediria a má-fé da Presidente. Quanto a isso, há de se traçar uma distinção fundamental no que concerne à suposta complexidade presente na sucessão de atos que resultam na edição de decretos de suplementação. De um lado, há os demandantes dos créditos; de outro, os responsáveis pela avaliação desses pleitos. Do lado dos demandantes, encontram-se os diversos órgãos que integram os orçamentos da União. De outro, como ator de coordenação, encontra-se a SOF, à qual compete avaliar, entre outros quesitos, em que medida o atendimento dessas demandas se conforma com a obtenção da meta de resultado primário definida na LDO. Oportuno trazer a seguinte resposta, colhida como prova testemunhal, obtida mediante indagação endereçada por este Relator ao Sr. Luiz Claudio Costa, ex-Secretário Executivo do Ministério da Educação. Ele responde a minha indagação sobre a avaliação do impacto da meta e ele diz que objetivamente não cabe ao MEC: "[...] No que compete ao órgão, temos de analisar tecnicamente os pedidos. O Ministério da Educação tem 150 unidades orçamentárias [...]". É só a partir do momento em que os pleitos de suplementação chegam à SOF, portanto, que passa a haver a responsabilidade pela análise de impacto fiscal dos decretos. Por memorando do Secretário da SOF, o processo tramita para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, onde o projeto de decreto de suplementação recebe parecer da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento. Depois disso, o titular da pasta, por meio de exposição de motivos, submete o projeto de decreto ao Presidente da República. Compete a esta limitada rede de atores, portanto, a responsabilidade pela avaliação da compatibilidade do projeto de decreto de abertura de crédito suplementar com a obtenção da meta de resultado primário definida na LDO. Vale apontar que a avaliação desse quesito fiscal é expressamente abordada nas exposições de motivos de autoria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, que encaminham os projetos de decretos ao Presidente da República. Citamos como exemplo a EM nº 00099/2015 MP, de 9 de julho de 2015, assinada pelo então Ministro Nelson Barbosa, que submeteu à Presidente da República o projeto de decreto destinado a efetivar a abertura do crédito suplementar ao final constante desta Denúncia, referenciado como Decreto de 27/07/2015 (Código 14242), no valor de R$1,7 bilhão. Assim constou da citada exposição de motivos: "Esclareço, a propósito do que dispõe o caput do art. 4º da Lei nº 13.115, de 2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício." A exposição de motivos em destaque é datada de 9 de julho de 2015 e informa à Presidente da República que as alterações decorrentes da abertura do crédito proposto não afetariam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício. Peço a atenção dobrada das senhoras e dos senhores porque estamos trazendo aqui um fato que me parece muito relevante. E qual seria a meta fixada para 2015 em 9 de julho de 2015? Nessa data, não há dúvida, a meta de resultado primário era de superávit de R$55 bilhões, tal como estipulado pela LDO do exercício. |
| R | Conforme prova documental acostada aos autos, tendo sido assinada a exposição de motivos em análise em 9/7/2015, o processo foi tramitado para a Presidência da República em 10/7/2015 por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal (Sidof), juntamente com notificação por e-mail do mesmo dia. Por fim, o decreto foi assinado em 27/7/2015 pelo à época Ministro do Planejamento Nelson Barbosa e pela Presidente da República. Segue a cópia da assinatura. Aqui eu peço a atenção das senhoras e dos senhores. Recapitularemos agora o que acontece de relevante no interstício compreendido entre 10/7/2015 e 27/7/2015, momento em que a minuta de decreto se encontrava na Presidência da República. Sobretudo deste ponto em diante, devemos observar, não há mais que se falar em extensa ou complexa cadeia de atos. O projeto de decreto estava com a Presidente da República, acompanhado da informação de que o crédito proposto não afetaria a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício (meta vigente à época, de R$55 bilhões). Ocorre que, como visto neste processo, em 22 de julho, ou seja, cinco dias antes da assinatura do decreto de 27 de julho, a própria Presidente da República havia encaminhado ao Congresso Nacional, por meio da Mensagem nº 269, o Projeto de Lei nº 5, com vistas à redução da meta de superávit primário de R$55,3 bilhões para R$5,8 bilhões. A partir de 22 de julho, portanto, a denunciada já tinha plena consciência de que a meta de resultado primário fixada para o exercício, definida na LDO como superávit de R$55,3 bilhões, não mais seria cumprida. Desse modo, não mais procedia a conclusão de que o projeto de decreto de crédito suplementar seria compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada para 2015. Ainda assim, cinco dias depois, ou seja, em 27 de julho, o Ministro do Planejamento e a Presidente da República assinam juntos o referido decreto, ao final publicado no Diário Oficial do dia 28. Cabe registrar, nesse sentido, o entendimento consignado pelo Procurador-Geral da República Rodrigo Janot, em 5/4/2016, ao tratar da abertura de créditos suplementares no exame de mérito do seu parecer ao Mandado de Segurança 34.087/DF: Evidenciada a incompatibilidade da abertura com a meta do resultado primário, a autoridade que tiver procedido à abertura dos créditos suplementares sujeita-se às sanções da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo da sua responsabilização política. [Estou na p. 103, 105 desse documento.] A incompatibilidade decorre tanto do descumprimento, puro e simples da meta, quanto do reconhecimento formal de necessidade de revisão da meta por parte do executor do orçamento. Até a meta fiscal ser revisada em nova diretriz orçamentária, a conduta prudente é não comprometer o desempenho com a abertura de novos créditos suplementares, porque em desacordo com a LOA. Por todo o exposto, conclui-se que, em sua esfera de competência, a mais alta mandatária do País, juntamente com o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, infringiu, de modo patente e deliberado, o art. 4º, caput, da LOA de 2015. Como viram, senhoras e senhores, pela cronologia dos fatos apresentados, de fato, o desrespeito é manifesto. m) "A conduta de 2015 foi de extrema responsabilidade, tendo sido praticado o maior contingenciamento desde a LRF, o que afastou qualquer possibilidade de impacto dos decretos sobre a meta fiscal". Nesse item, a Defesa defende a tese de que o contingenciamento teria evitado que houvesse o desrespeito à Lei Orçamentária. E eu menciono: que o contingenciamento não afasta a possibilidade de impacto dos decretos sobre a meta fiscal, isso já resta demonstrado à saciedade neste Relatório. Vejamos, agora, o que podemos concluir em relação à magnitude do contingenciamento realizado em 2015. A Defesa alega, em benefício da política fiscal adotada em 2015, que naquele ano foi realizado o maior contingenciamento desde a edição da LRF. |
| R | De fato, o contingenciamento de despesas discricionárias até dezembro de 2015 foi bastante significativo, da ordem de quase 80 bilhões, patamar este não alcançado em anos anteriores. Nada obstante tal contingenciamento, na realidade, é tão somente uma consequência inevitável da superestimava de arrecadação de receitas realizada pelo próprio Poder Executivo, a partir de bases descoladas da realidade fiscal do País. A mensagem presidencial que acompanhou a proposta orçamentária de 2015, enviada ao Congresso Nacional em agosto de 2014, apresentou a estimativa de arrecadação líquida de receitas primárias no montante de 1,2 trilhão. Ocorre que tal estimativa teve por base expectativas de crescimento do PIB para 2014 e 2015 extremamente otimistas. Esse otimismo é evidenciado pela comparação com as projeções feitas pelo mercado à época. E, a partir de agora, eu me poupo da leitura, porque temos aqui os índices de projeções do Executivo, em relação ao mercado, e quando foram feitas as frustrações, para perceber, de fato, que o contingenciamento acabou sendo muito grande, porque o Governo errou ao fazer a sua avaliação de receita. E aqui concluo, na p. 106, na minha, porque deve ser a 108, então, a desse documento. O esforço fiscal efetivo não se mede em função da correção de estimativas de receita ou despesa... (Intervenção fora do microfone.) O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Cento e sete, então, último parágrafo da 107. O meu está na 106. O esforço fiscal efetivo não se mede em função da correção de estimativas de receita ou despesa, mas dos resultados efetivamente alcançados. E aqui coloco os percentuais em que houve a redução, tanto da receita, e agora, de forma interessante, houve aumento da despesa. Além disso, deve ser observado que, embora tenha havido, de fato, queda de receita em 2015, não houve esforço fiscal no tocante à contenção de despesas. Relativamente a 2014, a despesa primária da União apresentou crescimento real de 2,1% em relação a 2015 e passou de 18,3% para 19,5% do PIB. Ainda que se desconsiderasse o pagamento de passivos relacionados às “pedaladas fiscais”, em dezembro de 2015, a despesa primária da União teria aumentado sua participação no PIB para 18,6%. Em síntese, a magnitude do contingenciamento de 2015 em nada se confunde com esforço fiscal efetivo, muito menos a ponto de afastar as irregularidades constatadas neste relatório. n) “Ainda que se entenda o contrário de todos os pontos acima, a aprovação da alteração da meta fiscal por lei aprovada pelo Congresso afasta a tipicidade da conduta”. Sugere a Defesa, neste ponto, que os decretos de suplementação, ainda que tenham sido ilegalmente editados, restariam convalidados pela aprovação do PLN 5 e sua conversão em lei em 3 de dezembro de 2015. Trata-se do multicitado projeto de lei que, originariamente, propôs a redução da meta de superávit primário da União, em 2015, de 55 bilhões para 5 bilhões. Esse projeto, não custa lembrar, foi um projeto de lei de alteração da LDO, pois só se alteram metas fiscais com modificação da LDO, norma esta eleita pela LRF, bem como pela Constituição como responsável pela definição das metas fiscais de cada exercício. Sob essa composição de ideias, trago à baila os precisos esclarecimentos de Weder de Oliveira sobre os supostos efeitos convalidatórios da LDO, em artigo já citado: Metas fiscais condicionam ações futuras. Não são fixadas a posteriori. Alterações no curso do exercício implicam apenas o condicionamento da execução orçamentária e financeira ainda por realizar. A LDO não veicula dispositivo que convalide condutas omissivas e atos ilegais pretéritos. É uma lei orçamentária e financeira para o futuro, e são esses os seus efeitos [...]. Em igual sentido, reproduzimos entendimento firmado no âmbito do TCU relativo às contas de 2014, e cito aqui o entendimento do Tribunal no mesmo sentido. Temos, em síntese, que leis de diretrizes orçamentárias não retroagem, portanto não convalidam atos editados em momento anterior a sua vigência. o) “Constatou-se [diz a Defesa] que um dos atos administrativos questionados [...] não teria qualquer interferência com as metas fiscais estabelecidas. Desse modo, cumpre que este decreto seja, de plano, retirado do objeto das discussões tratadas neste processo de impeachment”. |
| R | Trata-se de argumento trazido pela Defesa em suas alegações finais. Alega a Defesa que, após a análise realizada pela junta pericial, os decretos postos “sub examine nestes autos” deixariam de incluir o decreto de código 14252, de R$55 bilhões, já que este, segundo a perícia, não seria incompatível com a obtenção da meta de resultado primário. Nessa esteira, requer a Defesa, em caráter preliminar, que o referido decreto seja “retirado do objeto das discussões tratadas neste processo de impeachment”, de tal modo que o objeto da Denúncia passe a limitar-se, exclusivamente, a três e não mais a quatro decretos. Em primeiro lugar, é sempre bom lembrar, esta Comissão não está vinculada às conclusões da perícia. Nos termos do CPP, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Em segundo lugar, equivoca-se a Defesa, data venia, quanto a essa suposta redução de escopo. Na realidade, a análise pericial apenas converge com a apresentada no parecer de admissibilidade, o qual já registrava que o decreto de R$55 bilhões pode ser considerado neutro do ponto de vista de seu impacto na obtenção da meta de resultado primário. Essa indicação de neutralidade do decreto de suplementação, contudo, em nada se confunde com sua exclusão do rol de decretos que compõem a presente Denúncia, de modo que o decreto em discussão em momento algum deixou de ser examinado neste processo. Sua análise, ademais, não se mostrou inócua. Em verdade, acabou por descortinar uma relevante - peço a atenção também das senhoras e dos senhores, até em homenagem à Senadora Lúcia Vânia - conexão orçamentária existente entre os dois objetos desta Denúncia: decretos de suplementação e as chamadas pedaladas fiscais. Ao avaliarmos os elementos constituintes do crédito suplementar aberto pelo decreto de R$55 bilhões (código 14252), identificamos, em primeiro lugar, que essa suplementação incorporou R$51 bilhões de Fonte 344 (constante do superávit financeiro do exercício anterior) ao Orçamento de 2015. Tal fato nos despertou atenção porque a mencionada fonte foi exatamente a mesma informada pela Secretaria do Tesouro Nacional como fonte utilizada para o pagamento de parte dos valores devidos pela União a bancos públicos e ao Fundo de Garantia, ou seja, das “pedaladas fiscais”, tal como acostado aos autos pela junta pericial. Não se tratou, contudo, de mera coincidência. O que ocorreu foi que, em dezembro de 2015, o crédito suplementar aberto pelo decreto de R$55 bilhões cedeu R$42 bilhões de sua Fonte 344 para outras ações que não o pagamento de juros, objeto inicial da sua suplementação. E desse deslocamento total, R$15 bilhões foram destinados à quitação das “pedaladas fiscais” da União junto ao BNDES, conforme documentalmente materializado pela Portaria SOF 130. Restou demonstrada, assim, a conexão orçamentária existente entre os temas que compõem o objeto desta Denúncia. Complementarmente, destacamos que o laudo técnico da assistente da acusação conclui pela existência de conexão adicional entre os mesmos fatos, de ordem mais geral, nos seguintes termos: "[...] A omissão de passivos das pedaladas fiscais levou a uma superestimação do resultado primário que foi desconsiderada no cálculo da compatibilidade com a meta fiscal, alterando as condições para a análise de admissibilidade dos créditos suplementares." Nota-se, em síntese, que por mais de um ângulo os fatos narrados na Denúncia guardam conexão entre si. Nesse sentido, não procede o requerimento da Defesa de exclusão do decreto de código 14252, de R$55 bilhões, do objeto deste processo. Não se trata de preliminar de mérito, como arguido, mas de requerimento de absolvição sumária da denunciada em relação a esse decreto, o qual, pelo fundamento exposto, rejeitamos. Encerrada a análise pontual dos argumentos da Defesa, passamos a discorrer, em desfecho, sobre a possibilidade de conduta diversa por parte da Presidente da República no tocante à forma de abertura de créditos suplementares. Peço desculpas pela extensão do texto, mas a matéria, de fato, é de alta complexidade, como percebem pela natureza técnica deste parecer, que é um parecer que teve um envolvimento. Então, lamentavelmente, leva tempo e paciência de nós todos, especialmente da Senadora Vanessa Grazziotin, que gentilmente está acompanhando tudo e fazendo as suas devidas anotações. |
| R | 2.2.2.2.6. Possibilidade de conduta diversa: Oportuno recuperar, preliminarmente, uma relevante resposta dada pela Junta Pericial a pedido de esclarecimento formulado por esta Relatoria. Trata-se da informação sobre a existência ou não de suficiente margem de cancelamento de despesas primárias para que as suplementações analisadas neste processo pudessem ter efeito fiscal neutro. Conforme constatado pela Perícia, em junho de 2015, havia margem de cancelamento de dotações da ordem de R$10 bilhões (distribuídos em cerca de 2.600 subtítulos) e, ao final do exercício, essa margem havia sido de R$7,6 bilhões. Tal margem, informa a Junta, poderia ter sido utilizada para a suplementação de outros subtítulos, nos termos do art. 4º, I, “a”, da LOA 2015. E aí a conclusão da Junta, que menciono. Essa resposta revela que a Presidente da República dispunha de alternativas para abrir créditos suplementares por decreto sem infração ao art. 4º, caput, da LOA 2015. Tal conclusão, vale dizer, é corroborada pelo que nos informa a assistente técnica da Acusação nos seguintes termos: Destaque-se que, dentre as fontes mencionadas pelo art. 43 da Lei n° 4.320/1964, apenas a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais não apresenta impacto fiscal quando utilizada para a abertura de créditos suplementares. Ocorre que, em suas alegações finais, a Defesa contesta a conclusão da Junta Pericial de que os decretos de suplementação em exame poderiam ter sido abertos de forma a ter impacto fiscal neutro, ou seja, à conta de anulação de despesas primárias. Para esse efeito, a denunciada transcreve os cinco fatores que, no entendimento de seus assistentes técnicos, teriam sido desconsiderados pela junta pericial. Os citados fatores podem ser assim resumidos: (i) o orçamento não seria gerido de forma agregada, e mesmo no âmbito de uma determinada unidade de gerenciamento, 'pode-se não saber qual dotação não será executada no início do ano, pois as decisões dependem muitas vezes de fatores alheios à decisão do gestor'; (ii) dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias limitariam a capacidade de cancelamento de dotações; (iii) o cancelamento de dotações equivaleria a “abrir mão” de autorizações orçamentárias que em momento posterior poderiam vir a ser executadas diante da possibilidade de 'descontingenciamento' de despesas, ainda que em cenário de restrição fiscal; (iv) dispositivos da lei orçamentária anual limitariam a capacidade de cancelamento de dotações; e (v) ao final de 2015, parte das dotações pode ser cancelada, pois já teria se tornado claro quais escolhas seriam feitas. De plano, destacamos que, ao refutar a conclusão da Perícia, a própria Defesa termina por registar, no quinto e último fator indicado por seus assistentes técnicos, a viabilidade da abertura de créditos à conta de cancelamento de dotações. Não resta claro, contudo, se no entendimento dos referidos assistentes a anulação de dotações só seria aplicável “ao final do ano”. É certo que a anulação de dotações pode ocorrer em qualquer momento. Afinal, o dispositivo legal que prevê a anulação de dotações como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais - e cita o dispositivo - não contém limitação de ordem temporal. Tampouco a Defesa indica qualquer limitação de mesma natureza imposta pelo ordenamento jurídico, da qual não se tem notícia. Não assiste razão à denunciada, portanto, no que tange aos aspectos temporais constantes dos fatores “i” e “v” supracitados. Ademais, do ponto de vista do planejamento orçamentário, não há impedimento para que as escolhas alocativas, que em verdade são feitas desde a elaboração dos orçamentos, possam ser revistas ao longo do ano. Não há óbice, em suma, para que os créditos suplementares sejam abertos, durante a vigência da lei orçamentária, mediante anulação de algumas despesas em benefício de outras, com eventual e concomitante troca de fontes. E, ao contrário do que alega a Defesa, esse remanejamento pode ser feito de forma ampla e abrangente, até porque, como já esclarecido neste Relatório, as metas fiscais não são fracionadas; são estipuladas para o ente da Federação como um todo. |
| R | Sobretudo em cenário de restrição fiscal, no qual a inexistência de excesso de arrecadação inviabiliza a elevação da despesa total aprovada no orçamento, algumas despesas devem ser priorizadas em detrimento de outras, considerando-se o orçamento como um todo. Desse modo, não assiste razão à Defesa quanto ao argumento de que a gestão orçamentária não se dá de forma agregada, tal como indicado no fator “i” supra. Carece de sentido, consequentemente, o argumento do fator “iii” de que órgãos setoriais não iriam “abrir mão” - entre aspas - de dotações na esperança de que pudessem vir a ser executadas. Tal como já assinalado neste relatório, o orçamento não deve ser interpretado como um leque de opções à disposição dos gestores públicos. A consequência negativa dessa interpretação, em resumo, seria a de se considerar como natural a fragilidade do planejamento e convenientes os excessos de autorizações orçamentárias. Mas foi justamente isto o que restou demonstrado neste relatório: houve a ampliação, sem lastro fiscal, do volume de despesas primárias autorizadas na LOA 2015, com agravamento do excesso de autorizações e comprometimento da transparência orçamentária. Quanto aos fatores remanescentes (“ii” e “iv”), esses dizem respeito, tão somente, a dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de 2015, que apenas integram o conjunto mais amplo de regras que disciplinam - e não inviabilizam - a anulação de dotações orçamentárias para a abertura de créditos suplementares. Em nada afastam, portanto, a conclusão pericial. Complementarmente, é importante notar que a argumentação da Defesa, centrada no rol de fatores analisados, trata de situações em abstrato. Não demonstra em que medida esses fatores impediriam a utilização da anulação de dotações no caso concreto em análise. Em síntese, as considerações trazidas pela defesa, data venia, em suas alegações finais, em nada invalidam a conclusão da Junta Pericial de que os decretos de suplementação em exame poderiam ter sido abertos à conta de anulação de despesas primárias, com efeito fiscal neutro. De todo o exposto, conclui-se que os créditos suplementares inquinados poderiam ter sido abertos por decreto presidencial, sem descumprimento do art. 4º, caput, da LOA 2015. Bastaria o uso da anulação de dotações. Havia, portanto, conduta diversa a ser adotada por parte da Presidente da República. Item 2.2.2.3: Operações de crédito ilegais no âmbito do Plano Safra (as denominadas, coloquialmente, “pedaladas fiscais”). Este tópico trata dos valores devidos pela União ao Banco do Brasil a título de equalização de taxas de juros no âmbito do Plano Safra. A denúncia e as alegações finais da Acusação apontam a Presidente da República como responsável, em última instância, pelas operações de crédito supostamente ilegais realizadas entre a União e bancos públicos controlados, em ofensa ao art. 36 - cito o artigo da lei. De acordo com a acusação, ao mesmo tempo em que se violou esse dispositivo legal, também foi dissimulada a realidade das contas públicas. Nos termos da denúncia, a União evitou, com a manobra, que dívidas em montante superior a R$40 bilhões fossem computadas nas estatísticas fiscais. Em se tratando de violação ao art. 36 do Estatuto da Responsabilidade Fiscal, devemos estar atentos às razões históricas dessa proibição legal. Aqui eu já fiz uma abordagem sobre a década de 90, os bancos estaduais. Permitam-me saltar essa parte, que já é do conhecimento de todas as senhoras e senhores, e que está aqui bem colocado. Então, já indo para a página seguinte - a minha é a 115, não sei que número deve ser a 115: Desse modo, não deve a União lançar mão de recursos de bancos controlados para implementar políticas públicas de sua responsabilidade. É exatamente isso o que se discute neste processo no âmbito do Plano Safra. O Plano Safra consiste de um conjunto de medidas de apoio ao setor rural brasileiro. Essas medidas incluem, entre seus objetivos, o de tornar disponível empréstimos destinados à atividade agropecuária com juros mais baixos do que os de mercado. As instituições financeiras (principalmente o Banco do Brasil) captam dinheiro nas suas atividades comerciais normais pagando aos seus depositantes as taxas de juros vigentes no mercado. Os recursos são emprestados aos agricultores a taxas inferiores, e a diferença entre os juros que o banco paga e o que recebe representa o subsídio concedido no crédito. Essa diferença é ressarcida ao banco pela União, na forma de equalização das taxas de juros, tal como ilustrado no gráfico a seguir. O gráfico demonstra aquilo que nós todos conhecemos à saciedade. |
| R | Do ponto de vista da União, o gasto com a equalização é chamado de "subvenção econômica" e deve estar autorizado na lei orçamentária anual. Já para o banco, esse ressarcimento é classificado como uma receita a receber e figura no seu balanço patrimonial. O objeto deste processo refere-se ao atraso pela União, em 2015, do pagamento dos valores devidos ao Banco do Brasil. De acordo com a acusação, o atraso no pagamento desses valores se inclui no contexto das chamadas “pedaladas fiscais” e devem ser considerados como operações de crédito ilegais, vedadas pelo art. 36 da LRF Segundo a Defesa, contudo, os valores devidos pela União ao Banco do Brasil, em razão da equalização de taxas, em nada se confundem com as operações de crédito a que se refere o citado dispositivo legal. Ademais, sustenta a Defesa que a análise de série histórica indica a existência de saldo devedor de subvenção em todos os meses “dos últimos 22 anos”. Complementarmente, alega que haveria impossibilidade da inexistência desses saldos tendo em vista as diferenças de regimes contábeis entre as partes: regime de competência para o Banco do Brasil e caixa para a União. Por essa perspectiva, à primeira vista, estaríamos diante de situação despreocupante, resultante de meras conciliações contábeis, nos dizeres da Defesa. Tal como apresentado na contextualização deste relatório, a série histórica publicada pelo Banco Central em 2016, por força de determinação do TCU, revela que os valores devidos pela União a bancos públicos e Fundo de Garantia aumentaram exponencialmente a partir de 2008, tendo alcançado o expressivo montante de R$52 bilhões ao final de 31/12/2014. Desse total, R$11 bilhões praticamente disseram respeito às operações entre União e Banco do Brasil no âmbito do Plano Safra. Esse valor coincide, vale dizer, com o informado pelos denunciantes na peça acusatória original, os quais, com base em demonstrativos contábeis do Banco do Brasil, apontaram o aumento dos créditos da instituição junto à União, ao longo de 2015, como reiteração da prática das “pedaladas fiscais”. Ao final do primeiro semestre desse ano, segundo a acusação, esses valores alcançaram R$14 bilhões, os quais também correspondem ao informado pelo Banco Central. É oportuno colocar em perspectiva, assim, a série histórica do Bacen, traçada desde 2001. O gráfico a seguir é o conhecido por todos, já foi debatido aqui várias vezes, está em outros pontos do relatório, todos já conhecem. Eu vou também poupá-los não só da leitura do gráfico, é evidente, mas das partes que seguem dos dois parágrafos, porque demonstram claramente como tivemos o acréscimo e depois o pagamento ao final de 2015. Entro agora no item 2.2.2.3.1. Síntese dos argumentos da Defesa sobre o Plano Safra. A Defesa apresenta uma síntese dos seus argumentos cujos itens são adiante analisados individualmente. a) “As subvenções referentes ao Plano Safra são autorizadas por lei, que confere a regulamentação e a execução das políticas públicas aos Ministérios e instituições financeiras responsáveis por sua gestão, não sendo prevista conduta a ser praticada pela Presidente da República”. O fato de haver lei que autorize a concessão de subvenções no âmbito do Plano Safra não afasta a responsabilidade da Presidência da República. A Lei nº 8.427, de 1992, de fato, autoriza as referidas subvenções e organiza as atividades de sua concessão. No entanto, no que se refere a este processo, o mandato que seu art. 3º confere aos ministérios e outros órgãos envolvidos é o de regular a sua aplicação - entre aspas e em negrito - “de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade”. Ademais, nada existe nesse texto legal que direta ou indiretamente modifique as regras gerais de Direito Financeiro, em especial a LRF. Portanto, por essa lei, não se modificam as responsabilidades do Presidente da República em relação à gestão orçamentária e fiscal. Assim, se a Presidente da República não é responsável pela operacionalização da concessão da subvenção, segue sendo responsável pela observância das leis de Direito Financeiro e de todo o ordenamento jurídico do País, inclusive a LRF. Há um sistema jurídico de garantia da responsabilidade fiscal que exige do Presidente da República a tutela do equilíbrio das contas públicas e a gestão fiscal responsável. |
| R | Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por exemplo, de acordo com o art. 84, inciso XXIII da Constituição Federal, solicitar ao Congresso por meio da proposta de lei orçamentária a autorização para arcar com as despesas relativas às equalizações devidos ao Banco do Brasil. Tanto é assim que o pagamento das “pedaladas fiscais”, em dezembro de 2015, exigiu a edição de uma série de atos da competência exclusiva da Presidente, como o encaminhamento ao Congresso de proposta de alteração da meta fiscal, a abertura de crédito adicional por medida provisória e a alteração da programação financeira por meio de decreto. Destarte, qualquer conduta ou responsabilização no âmbito do direito financeiro e orçamentário não é de modo algum afetada por disposições da Lei no 8.427, de 1992. b) “A concessão de subvenção ocorre diariamente até o limite definido anualmente em portaria do Ministério da Fazenda para o ano safra” Trata-se de simples descrição das operações do crédito subvencionado no âmbito do Plano Safra, e versa sobre as relações entre o Banco e os mutuários. Não é disso que trata a denúncia e nem é por isso que a Presidente responde. O objeto da denúncia é a assunção de compromissos entre a União e o banco operador, e é nesse contexto específico que serão abordados o papel das portarias ministeriais e de outras normas e instâncias decisórias. c) “A metodologia de apuração dos saldos a serem pagos ao banco operador do Plano Safra também é definida em portaria, e, em geral, é semestral” Com efeito, a apuração dos saldos é semestral, nos termos da regulamentação aplicável à época dos fatos examinados, conforme esclarece a própria defesa. A referida Portaria nº 315, do Ministério da Fazenda estabelece não apenas que o período de equalização é semestral, art. 2º, §3º, como alegado, mas também que: a equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional. Assim, semestral é não apenas o período de cálculo/apuração, mas igualmente a exigibilidade dos valores. Daí é que se configura o débito da União para com o agente operador, razão pela qual o referido agente contabiliza em seu balanço os valores a receber da União a título de equalização de taxa de juros. d) “Para a contabilidade do banco, em regime de competência, os saldos a serem repassados pela União são apurados no momento da concessão da subvenção. Isso não significa que esses valores devam ser pagos imediatamente”, diz a Defesa, que segue na alínea “e” e) "A necessidade de lapso de tempo entre o momento da contratação do crédito rural junto à instituição financeira e o efetivo pagamento de subvenção à instituição financeira decorre do tempo necessário para a verificação e fiscalização do emprego adequado do programa" Agora, eu já tecendo minhas observações: De fato, o cálculo do valor a ser recebido pelo Banco do Brasil e feito com base na apuração de cada subvenção concedida pelo banco ao mutuário. Em decorrência das obrigações contábeis a que se sujeita o Banco do Brasil, deve ser feito o registro em seu ativo no momento em que se caracteriza a expectativa do direito de receber a subvenção apurada. Essa é a lógica do "regime de competência". Por sua vez, a União registra o débito em função dos valores informados pelo banco, mas não no mesmo momento em que o Banco do Brasil apura seus créditos junto à União. O registro dos passivos devidos ocorre a cada semestre, pois a exigibilidade é semestral, conforme a regulamentação do plano Safra. Registre-se, no entanto, que a contabilização das obrigações por parte da União não foi realizada no que se refere ao exercício de 2015 e anteriores, conforme evidencia a manifestação da própria Secretaria do Tesouro Nacional. Trato agora de um dos pontos cruciais da instrução: configurada formalmente a obrigação, quando e em que condições caberia à União pagá-la? - tema que foi muito discutido aqui pelas Srªs e pelos Srs. Senadores. De plano, afirmar que o pagamento não se pode dar "imediatamente", cabendo providências administrativas de liquidação da despesa, é pouco mais que uma platitude. É claro que todos os cuidados de resguardo da despesa pública têm de ser adotados para o pagamento, em conformidade com os art. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 1964. |
| R | Não é disso que se trata. Do ponto de vista do credor, a Portaria 315 fixava em seu art. 4º um prazo razoável de 20 dias para apresentação pelo banco dos documentos e informações de habilitação ao crédito, conforme o laudo pericial. A partir daí, um prazo igualmente razoável para as conferências internas que se façam necessárias pelo Tesouro pode ser perfeitamente concebido (embora as alegações de defesa mencionem apenas, genericamente, “elevado tempo”, sem trazer aos autos qualquer elemento no sentido de justificar objetivamente algum prazo concreto verificado no caso sob exame). (Soa a campainha.) O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Por outro lado, cabe registrar que o próprio Executivo forneceu os parâmetros de razoabilidade ao editar a Portaria nº 419, de 26 de junho de 2015, do Ministério da Fazenda, que definiu em seu art. 3º, caput e § 1º, que: (i) o banco operador continuaria a enviar as informações a seu cargo em 20 dias após o fim do período de apuração; e (ii) a STN verificaria a conformidade das equalizações até o último dia do mês do envio dessas informações. Ou seja, o próprio Executivo definiu que são necessários 30 dias - 30 dias! -, repito, no total para a cabal verificação da legitimidade do pagamento. E, uma vez liquidada a despesa, quando deve ser paga? A simples ausência de um prazo expresso para a quitação do débito não sustenta a alegação de que o pagamento possa ser postergado indefinidamente. É inconcebível, em nossa ordem jurídica, considerar que a União tenha por princípio ignorar obrigações legalmente assumidas, ou cumpri-las de forma discricionária, seja quem for a respectiva contraparte. Não existe no Direito brasileiro crédito destituído de prazo para pagamento. Nessa hipótese absurda, não teria o credor qualquer meio de exigir o pagamento, pois a dívida jamais se tornaria exigível. Seu pagamento seria, portanto, apenas uma obrigação moral, mas não jurídica. No âmbito do Direito público, a anomalia seria ainda maior, tendo em vista que não é facultado ao agente público pagar uma obrigação que não seja legalmente devida. Se não houvesse prazo para pagamento das subvenções, o Tesouro Nacional estaria impedido de fazê-lo. Peço atenção, portanto, ao raciocínio, senhoras e senhores. Na ausência de um prazo peremptório fixado explicitamente pela legislação de finanças públicas, deve-se buscar os critérios mais gerais do ordenamento jurídico para descrever a conduta esperada do gestor público. Em caráter geral, e ao contrário do que afirma a Defesa, o Código Civil estabelece em seu art. 331 a regra do pagamento imediato da obrigação ao ser exigida pelo credor, quando não for ajustada época para o pagamento e inexistir disposição legal em contrário, como bem aponta o laudo pericial. Se as providências de liquidação forem consideradas, como devem ser, condicionantes à exigibilidade, o seguinte art. 332 do Código estabelece que as obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, ou seja, tão logo ultimado o reconhecimento da obrigação. A esse respeito, a Defesa não expressou objetivamente qual a norma jurídica que sustenta ser aplicável ao caso, o que se faria necessário, tendo em vista que, conforme informação do próprio Banco do Brasil, os pagamentos realizados ao longo do período de 2015 contemplaram despesas em atraso que remontam a 2008. Por outro lado, o próprio Poder Executivo deixou claro o seu entendimento, quando, por meio do art. 3º do Decreto nº 8.535, de outubro de 2015, estimou razoável exigir o pagamento dos débitos da União junto a instituições financeiras relativos a “contrato de prestação de serviços com instituições financeiras”, em não mais do que cinco dias úteis. Essas constatações, aliás, já foram ressaltadas no laudo pericial. Em síntese, a manifestação do próprio Executivo permite avaliar que um prazo razoável para o pagamento da subvenção econômica devida ao final de cada semestre não deve exceder 40 dias, aproximadamente (30 dias corridos mais 5 dias úteis), contados desde o primeiro dia do semestre seguinte ao período a que se refere a apuração. Qualquer justificativa de conduta baseada na necessidade de mais prazos de tratamento da informação ou outra providência administrativa teria de aduzir elementos fáticos excepcionais e concretos que impusessem um tal adiamento - o que não consta de nenhuma das manifestações da Defesa, seus assistentes técnicos ou testemunhas. |
| R | Por fim, em face do argumento da defesa de que a data em que o valor é devido não se confunde com a data em que o pagamento deve ser realizado, que nunca teria sido fixada, cabe registrar que, se essa interpretação fosse verdadeira, estaríamos diante de indiscutível operação de crédito, posto que o financiamento da política pública pela instituição financeira faria parte da própria estrutura da relação entre as partes, e não decorreria do atraso no pagamento dos valores devidos, como afirma a Acusação. (Soa a campainha.) O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Além disso, passivos acumulados ao longo dos anos deveriam ter sido reconhecidos como contingentes e informados no Anexo de Riscos Fiscais das LDOs do período. f) “Sendo assim [diz a Defesa], é incorreto afirmar que a variação do saldo de subvenção ao Banco do Brasil é decorrente de novas operações em 2015, uma vez que essas deveriam ser pagas apenas nos semestres subsequentes.” Preliminarmente, a afirmação não corresponde à realidade fática apurada na instrução. A variação do saldo de R$10,9 bilhões para R$13,5 bilhões entre janeiro e junho, mencionada pela Defesa, inclui o saldo apurado das subvenções contratadas no primeiro semestre de 2015, que se tornaram devidas em 01/07/2015 e exigíveis para pagamento após as providências de liquidação. Portanto, seus valores acresceram-se ao saldo devedor da União junto ao Banco já em 2015, e, segundo exposto no tópico antecedente, deveriam ser pagas, no máximo, até o mês de agosto de 2015. Importante ressaltar que essa parcela de 2015 representa apenas uma parte - e a menor delas - dos débitos em atraso, conforme exposto logo a seguir. Isso porque os fatos sob julgamento abrangem, objetivamente, a manutenção - ao longo do exercício de 2015 - de saldos devedores da obrigação exigível junto ao Banco do Brasil em desacordo com as regras da respectiva exigibilidade, não apenas relativos às subvenções apuradas no primeiro semestre de 2015, mas a todo o estoque acumulado ao final de 2014. Disso resulta que a União já incorria, no primeiro dia de 2015, em elevados valores de obrigação exigível, relativos não apenas ao segundo semestre de 2014, mas também a semestres anteriores. Ao longo do exercício, portanto, a União manteve a inadimplência dessas obrigações de forma sistemática e prolongada, somente realizando a integral quitação no mês de dezembro, como demonstrado adiante. No laudo pericial, com base em evidências integrantes do processado, consta o seguinte. Aqui nós temos os dados colocados dos saldos apontados pela Perícia nos números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, com resumo colocado na p. 127. Passo adiante na sequência da leitura após os dados colocados. Desse modo, fica claro que a magnitude do atraso apontada na tabela é a mais conservadora possível. Pode-se afirmar sem receios que o valor de R$9,86 bilhões da primeira linha permaneceu integralmente em atraso do mês de janeiro ao mês de junho de 2015, e que o valor de R$3,17 bilhões permaneceu integralmente em atraso de setembro a dezembro de 2015. Além disso, existem parcelas do montante indicado na primeira linha da tabela cujo atraso remonta na realidade a dezembro de 2008. Em síntese, se por um lado falamos de atraso mínimo de seis meses, por outro é possível apontar que, no conjunto de parcelas devidas e não pagas, incluem-se algumas com prazos muito mais longos, superiores a seis anos. Portanto, o Poder Executivo manteve, ao longo dos onze primeiros meses de 2015, o inadimplemento de obrigações já devidas e exigíveis junto ao Banco do Brasil - inclusive com parcelas carregadas de exercícios anteriores - em montante materialmente significativo, somente vindo a reparar a situação em dezembro, após a publicação do Acórdão nº 3.927/2015-Plenário do Tribunal de Contas da União, de 09/12/2015, que assim o determinava em caráter definitivo. g) Diz a Defesa: “Ainda que se pudesse considerar a LRF como bem jurídico protegido desse crime, também a ela não houve infração, pois essas subvenções não constituem operações de crédito, nos termos do seu art. 26, nem a elas podem ser equiparadas. Além de se tratar de contratos de prestação de serviços entre a União e o Banco do Brasil, no ano de 2015, não houve sequer atraso de repasses ao Banco do Brasil. Assim, se conduta houvesse, ela seria atípica.” |
| R | A parte final do argumento (“no ano de 2015 não houve sequer atraso de repasses ao Banco do Brasil”) não encontra respaldo nos fatos apurados: os atrasos no pagamento de subvenções já exigíveis mantiveram-se até o mês de dezembro de 2015, como demonstrado, de maneira muito clara, na seção anterior. É pela comprovação da existência desses atrasos que o laudo pericial afirma de forma explícita que houve operações de crédito - e aqui citamos a conclusão do laudo. Antes de adentrar a análise técnica a respeito do conceito de operação de crédito, é importante esclarecer, preliminarmente, que a história do Programa Minha Casa, Minha Vida evidencia que operações semelhantes às discutidas neste processo já eram consideradas como operações de credito pelo governo. Quando foi redigido o art. 5º da Lei nº 11.977, de 2009 (fruto da Medida Provisória nº 459, de 2009), cuja redação previa a possibilidade de o FGTS adiantar recursos para o financiamento do programa Minha Casa, Minha Vida, o Ministério da Fazenda, por ocasião das reuniões do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), reconhecia que configuraria operação de crédito o adiantamento dos subsídios orçamentários se ele fosse feito pela CEF, conforme mostra documentação constante do Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República, Exercício de 2014, o Ministro Augusto Nardes, do TCU. Na redação final do referido art. 5º, lê-se que “enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata o caput, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic”. Tal modificação foi feita na Medida Provisória com o objetivo de permitir que a União utilizasse os recursos do FGTS para financiar despesas - subvenção econômica - de sua responsabilidade no âmbito do Minha Casa, Minha Vida, remunerando o FGTS pela taxa Selic. O que interessa é o seguinte trecho da Ata da 110ª Reunião Ordinária do CCFGTS, o qual não deixa dúvida sobre o caráter de operação de crédito de referido adiantamento. Tal entendimento foi exarado por conselheiro representante do Ministério da Fazenda: O Conselheiro Marcus Aucélio complementou que o segundo ponto submetido à Consultoria Jurídica foi, se [em negrito] caso ocorresse um adiantamento pelo FGTS, isso estaria ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, e a posição da PGFN foi que não, pois o FGTS é um fundo privado, e as contas são apartadas da Caixa e que a Lei de Responsabilidade vedava que a Caixa, como instituição financeira, concedesse esse adiantamento. Sendo assim, a Caixa, como Agente Operador do FGTS, poderia perfeitamente emprestar, adiantar esses recursos e depois ser ressarcida sem ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, se a mesma operação fosse feita com a CEF enquanto instituição financeira, seria uma operação de crédito proibida pela LRF - é o que logo se vê na posição do Ministério da Fazenda -, reconhecia o próprio Ministério da Fazenda. Perceba-se que no trecho fala-se em “emprestar” e “adiantar”. O excerto é, portanto, claro no sentido de qualificar tal tipo de adiantamento como operação de crédito. Feito esse breve registro, passamos a tratar da questão relativa à existência ou não de operação de crédito nos termos do art. 29, III, da LRF. Alega a denunciada que esse dispositivo, ao definir operações de crédito para os efeitos da LRF, não inclui as situações aqui examinadas entre as tipificações explícitas que faz em rol exemplificativo, nem permite que se conclua pelo seu enquadramento como “operações assemelhadas”, pois “parece indiscutível a necessidade de contrato para o cumprimento de obrigação de pagamento em moeda corrente (assunção de compromisso financeiro) para que fique caracterizada a realização de operação de crédito.” |
| R | Agrega que não se pode subsumir as operações do Plano Safra (entre União e banco operador) àquelas nominalmente citadas no art. 29, III, da LRF, quais sejam... E aqui eu cito aquelas citadas na lei, expressamente, no art. 29. Em todos esses casos, nominados ou inominados, identifica a defesa como elementos essenciais para caracterização da operação: a) a vontade contratual de obtenção de crédito de terceiros para realização de atos diversos; b) a previsão de restituição do bem objeto de empréstimo; e c) o prazo para pagamento. Tais elementos, alega, estariam ausentes nas operações do Plano Safra. Notamos, porém, que os elementos essenciais que para a defesa caracterizam uma operação de crédito estão patentemente presentes nas operações de que tratamos, como se pode observar: a) a vontade contratual de obtenção de crédito de terceiros para realização de atos diversos está presente quando a União lança mão do banco operador para que realize empréstimos a custo subsidiado (empréstimos que não realizaria em circunstâncias de mercado), e pelo atraso de pagamento faz com que o banco financie com seus próprios recursos o custo de oportunidade desses empréstimos. É relevante considerar que não se trata aqui de atos expressamente vinculados ex lege, nem sequer de despesas cujo fato gerador decorra de obrigatoriedade legal. A Lei nº 8.427, de 1992, apenas autoriza o Executivo a engajar-se nessas transações (art. 1º), fixando ainda o dever de observância das “disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade” (art. 3º). Quanto ao Banco, sociedade de economia mista dotada da autonomia inerente às empresas, menos vinculada ainda é a sua adesão ao ajuste quando precisa suportar com recursos próprios a subvenção devida pela União; b) a previsão de restituição do bem objeto de empréstimo é nítida quando a lei que institui essas operações determina o pagamento ao banco da equalização da taxa de juros; e c) o prazo para pagamento é claro quando a lei e o regulamento estabelecem a exigibilidade do pagamento, pela União, das equalizações devidas ao banco, uma vez que, como exaustivamente discutido acima, não se concebe no ordenamento jurídico que a lei determine uma relação comercial envolvendo obrigações formalmente exigíveis sem que haja prazo definido para o respectivo pagamento. Essa mesma conclusão é alcançada quando se vai além da simples construção doutrinária de condições para que alguma transação se configure operação de crédito e se adentra na especificação técnica dessa transação no âmbito das finanças públicas, que é o universo mais relevante para esta Comissão. Como bem lembrado pelo laudo da assistente técnica indicada pela acusação, o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional aplicável ao exercício de 2015, produto de um longo processo de elaboração, convergente com os padrões internacionais de contabilidade do setor público, descreve com muita precisão o que configura uma operação de crédito. Aqui está a citação exata das características que estão nesse manual, que é um documento oficial do Governo Federal. É exatamente isso que ocorre nas situações que analisamos: (i) há o reconhecimento, pela lei e pelas portarias ministeriais, de que o valor da equalização torna-se exigível à União, o que representa o reconhecimento de um passivo; (ii) ocorre a previsão e a efetiva cobrança de encargos financeiros entre a data de exigibilidade e o efetivo pagamento, o que é reconhecido pelos regulamentos; por fim, (iii) a quitação da obrigação assumida pela União em contrapartida às ações desenvolvidas pelo Banco faz-se em momento posterior ao da realização dessas mesmas ações (aliás, essa defasagem temporal é o próprio cerne da questão discutida). Esse critério normativo inclui, até mesmo do ponto de vista formal, negócios jurídicos que não guardam similaridade de forma com as operações tradicionais ou mais frequentes, pois, como ressalta o mesmo Manual - aspas -, “as operações de crédito e as operações a elas equiparadas pela LRF nem sempre envolvem o usual crédito junto a uma instituição financeira ou o ingresso de receita orçamentária nos cofres públicos”. Assim, torna-se pertinente a observação do laudo pericial de que, segundo os padrões internacionais de contabilidade incorporados à legislação brasileira, prevalece, para efeitos de reconhecimento das obrigações do setor público, a essência sobre a forma, sendo irrelevantes os aspectos extrínsecos de formalização da obrigação. Aqui segue a citação explícita dessa norma de manual. |
| R | Portanto, quer segundo critérios levantados pela Defesa, quer segundo as normas técnicas nacionais de Contabilidade Pública, a manutenção do atraso configurou uma operação de crédito em favor da União e insere-se no art. 29, inciso III, da LRF. Dessa forma, sendo partes da relação a União e o Banco do Brasil, por ela controlado, enseja-se a conduta expressamente vedada pelo seu art. 36, qual seja, “a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo”. Essas conclusões levam a descartar os argumentos de que a falta de contrato e a suposta falta de estabelecimento formal de data de vencimento da obrigação da União sejam impedimento à caracterização como operação de crédito, pois, como visto, as obrigações públicas podem assumir formatos não padronizados ainda que desprovidos de explicitação nominal de data quanto ao “momento futuro” de quitação da obrigação. Ainda que não tenham sido firmados instrumentos formais entre o Banco do Brasil e a União, a natureza voluntária da relação entre as partes, combinada com a exigência do Estatuto Social da instituição no sentido de que operações dessa natureza sejam sempre objeto de contrato, leva à conclusão inequívoca de que a execução do Plano Safra pelo BB apresenta natureza jurídica contratual. Passamos agora à análise do argumento de analogia da Defesa, aquele que sustenta que qualquer atraso de pagamento pela União representaria - entre aspas - “uma espécie de financiamento”. A própria Advocacia-Geral da União já afastou esse argumento. É oportuno citar o parecer - e cito o seu número - de 31 de março de 2015, encaminhado a esta Comissão pelo Banco Central, que foi elaborado pela AGU a pedido da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, no âmbito de pedido de conciliação apresentado pela Caixa Econômica Federal em face da União, com vistas ao recebimento dos valores em atraso relativos ao Programa Bolsa Família. Tal parecer considera não haver operação de crédito entre a União e a Caixa Econômica pelo fato de esta deter a prerrogativa de “suspender os repasses na medida em que obstruídos os recursos oriundos do Tesouro”. Entretanto, reconhece que: [...] essa situação não pode (e nem poderia) se renovar indefinidamente, porquanto nessa hipótese, continuada, poderia se alcançar situação vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, vejam as Srªs e os Srs. Senadores o texto de confissão expresso nesse documento da AGU. Ou seja, a mesma operação, de forma continuada, ficaria caracterizada como operação de crédito, reconheceu a própria Advocacia-Geral da União. Não se está a tratar, neste processo, portanto, de um atraso de pagamento qualquer, e, sim, de operações específicas com bancos oficiais e para efeitos da LRF. Não se pode pretender estender esse raciocínio sui generis da LRF (que se aplica a uma relação bilateral entre classes específicas de agentes, os entes federativos e suas instituições financeiras controladas) para qualquer relação obrigacional com outros agentes ou em outras circunstâncias, a exemplo da aquisição de “borrachas, canetas e resmas de papel”, como consta da peça escrita da Defesa. Perde-se de vista a teleologia da norma. O que interessa a este processo é o financiamento dos entes federativos por instituições financeiras por eles controladas. Regra de prudência fiscal no âmbito público e que vige até mesmo entre bancos privados. Essa singularização da reprimenda legislativa não é desprovida de sentido: o risco e o efeito do endividamento disfarçado interpondo-se operações de bancos próprios são muito maiores para a sociedade do que outros atrasos comerciais. O acesso dos bancos à captação comercial de recursos junto a investidores e, ainda mais grave, à captação de poupança popular fazem com que a capacidade de o ente controlador de se manter financiando dessa forma seja muito superior a qualquer outra fonte, quer no montante, quer no prazo em que tal prática ocorre. Tamanho potencial de desequilíbrio financeiro, por meio do uso indevido da instituição bancária, traz, por sua vez, custos e riscos muito mais elevados para a sociedade de reversão da situação irregular. É dessa conduta, precisamente, que este processo está tratando, e onde se desvela o interesse público: a utilização dos bancos públicos para arcar com o custo das políticas desejadas pela União sem que existissem recursos fiscais e orçamentários para tanto. Aí, volta o gráfico que já conhecemos. |
| R | As operações de 2015 não são a repetição de situações “normais” ou “corriqueiras”. Como se observa no gráfico, a manutenção de valores a descoberto saltou de praticamente zero à ordem de R$ 3 bilhões entre 2010 e 2012. Depois, duplicou em 2013 e mais que triplicou em 2014, subindo em dois anos de R$ 3,2 bilhões para R$ 10,9 bilhões. No ano de 2015, ascendeu ainda mais até junho, e somente retornou aos patamares da primeira fase ascensional, em torno de R$ 3,6 bilhões, no mês de dezembro, após esgotadas as possibilidades recursais junto ao TCU. O gráfico, visto em seu contexto com outras operações semelhantes, ocorridas mediante uso de outros bancos públicos federais para os mesmos fins, evidencia uma decisão de política econômica, de competência da Presidente da República. Os valores totais devidos pela União a bancos públicos federais e ao FGTS partem de um patamar estável em torno de R$ 1 bilhão verificado até 2007, seguindo a partir daí um crescimento vertiginoso até que os passivos acumulados, mais que duplicando, chegassem a R$ 52 bilhões ao final de 2014. O ano de 2015 assiste à permanência do carregamento dessas dívidas por parte da União - na verdade, um aumento superior a 10% - até novembro, seguido de abrupta queda com a quitação de mais de 80% do passivo em dezembro, imposta por determinação do TCU. As evidências apontam para decisões deliberadas de política econômica adotadas no mais elevado nível decisório governamental. Quanto à quitação dos passivos em dezembro de 2015, por determinação do TCU, que remonta a abril de 2015, vale o registro de que na exposição de motivos da Medida Provisória nº 702, de 2015, que abriu crédito extraordinário para viabilizar o pagamento das “pedaladas fiscais”, constou a seguinte informação: 7. A relevância e urgência da matéria justificam-se, no que tange aos Ministérios do Trabalho e Emprego e das Cidades e de Encargos Financeiros da União, em decorrência da necessidade de pagamento de passivos e valores devidos, no presente exercício, em consonância com as determinações presentes no Acórdão nº 825, de 15 de abril de 2015, confirmado pelo Acórdão nº 992, de 29 de abril de 2015. [...] É o texto da exposição de motivos do Ministro do Planejamento. A abertura de crédito orçamentário depende de ato da Presidente da República. Em termos práticos, olhando-se para a saúde financeira do Estado, que pode ser sentida no dia a dia pelo cidadão comum, o Secretário de Controle Externo e Fazenda Nacional do TCU, em seu depoimento, alertou para o risco em não se tratar tais operações entre a União e os seus bancos públicos controlados como operações de crédito. E aqui ele cita o risco de nós chegarmos a R$100 bilhões no seu depoimento. Adicionalmente, no que tange às operações de crédito realizadas entre União e Banco do Brasil, a Defesa, em suas alegações, sustenta que o montante dos valores envolvidos e a duração do período em que houve saldo negativo são aspectos que não poderiam ter fundamentado o entendimento sobre o desrespeito da Presidente da República ao art. 36 c/c art. 29, III, da LRF. A Defesa aduz que é incontroverso que o volume de operações ou a sua frequência não alteraria a natureza dos negócios jurídicos. Fosse o relacionamento entre o BB e a União marcado por condutas transparentes, por transações comuns entre um ente público e uma instituição financeira, jamais haveria de se falar em ilegalidade. Entretanto, quando se observa que a União, sistematicamente, deixou de pagar por anos valores que alcançaram a casa dos bilhões, não se pode deixar de concluir que a magnitude dos valores envolvidos e a duração dos atrasos foram, indubitavelmente, elementos que caracterizam a ilegalidade. Na interpretação de uma lei que trata exatamente da responsabilidade fiscal, considerar que a União poderia atrasar indefinidamente os pagamentos ao Banco do Brasil, e em volumes cada vez maiores, sem que isso implicasse ofensa ao art. 36 da LRF, é se prender apenas à face formal dos fatos e ignorar o bem jurídico protegido (o equilíbrio das contas públicas). Por fim, sustenta ainda a Defesa que “não prevendo a Constituição Federal a possibilidade de crime de responsabilidade em face da violação da LRF, mas tão somente da lei de orçamento, não há que se falar em crime de responsabilidade pela violação do artigo 36 da Lei Complementar nº 101, pois não violam propriamente a Lei Orçamentária, que constitui o bem jurídico tutelado em todos os tipos legais do referido dispositivo sancionador dos crimes de responsabilidade. |
| R | Esse assunto, todavia, já foi tratado à exaustão no item 2.1.3 deste Relatório. h) "Não se pode admitir a aplicação retroativa de novo entendimento do TCU em matéria de crime de responsabilidade”. Sustenta a denunciada que o TCU teria alterado o seu entendimento quanto à caracterização de tais transações como operação de crédito, e que essa mudança de entendimento estaria sendo aplicada retroativamente. Preliminarmente, ainda que fosse válido o argumento - que, conforme será demonstrado a seguir, não é -, é importante reforçar que decisões do TCU não são vinculantes para esta Comissão. As conclusões deste Relatório se fundam na vasta instrução probatória realizada por esta Comissão. Alega a Defesa que, existindo a prática de "reembolso de adiantamentos" pelo menos desde 1992, a primeira manifestação do TCU contrária a ela teria ocorrido apenas em 2015, quando prolatou o Acórdão nº 825. No mesmo ano, o Acórdão 1.464 apontou como indícios de irregularidades nas contas de governo de 2014 a postergação do pagamento de subvenções semelhantes às do Plano Safra. A cronologia dos fatos é relevante. Em 15 de abril de 2015, por meio do Acórdão 825, o TCU considerou irregulares as postergações de pagamento a bancos oficiais, caracterizando-as como operações de crédito vedadas pela LRF. Além disso, o Acórdão 1.464, de 17 de junho, incluiu tais operações entre as razões ensejadoras de recomendação pela rejeição das contas presidenciais, abrindo prazo de trinta dias para apresentação de contrarrazões pela Presidente da República. Após deliberar sobre recurso de mérito interposto pelo Executivo contra o mencionado Acórdão, o Tribunal manteve seu posicionamento inicial pela reprovabilidade da prática por meio do Acórdão 3.297, de 09 de dezembro. No que tange às contas do governo de 2014, após analisar as contrarrazões apresentadas em 22 de julho, pela AGU, em representação da Presidente, opinou o TCU, em 07 de outubro, pela rejeição das contas presidenciais em função de, entre outras irregularidades, adiantamentos concedidos por instituições financeiras oficiais à União para cobertura de despesas de programas públicos. Todas e cada uma das manifestações da Corte de Contas mencionadas pela denunciada são no sentido de impugnar a prática questionada. A cada reiteração, mais inequívoca se mostra a posição do Tribunal, sempre respeitando os ritos inerentes à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, o que a sequência de pronunciamentos colacionados pela Defesa revela é uma total coerência nas posições assumidas pelo TCU, desde a primeira manifestação. Não é possível alegar inconsistência antes que houvesse a primeira manifestação, mesmo que a prática existisse. Seria insensato exigir do TCU (ou do Congresso Nacional, ou do Judiciário, ou de qualquer outra instituição) onipresença e que declarasse seu entendimento sobre todos os aspectos do mundo dos fatos - seria uma impossibilidade lógica e material. Somente prosperaria uma alegação de mudança de jurisprudência se tivesse havido uma jurisprudência anterior que abonasse a prática que passou a questionar, do que não há notícia. Portanto, a jurisprudência do TCU sobre o tema estabeleceu-se tão somente em 2015, e não se afastou em momento algum da linha inicial. Complementarmente, cabe examinar o argumento da Defesa, constante de suas alegações finais, de que haveria divergências internas no âmbito do TCU em relação à interpretação do conceito de operação de crédito previsto na LRF. Sustenta a denunciada que a questão não se encontraria pacificada no interior do órgão de controle externo. Ademais, acrescenta que, como órgãos administrativos, juristas e Ministério Público teriam outro entendimento sobre a matéria, então a interpretação adotada pela denunciada não poderia ser descartada ou tida por ilegal. Primeiramente, destacamos que os pronunciamentos do TCU se dão por meio do seu corpo de Ministros. Essa é a instância soberana da Corte de Contas da União, nos termos da Constituição Federal. Em segundo lugar, com relação ao caso concreto, impende ressaltar que a decisão sobre a ilegalidade das operações de crédito se deu por decisão unânime do Plenário do Tribunal. Isso demonstra a robustez da interpretação do órgão de controle externo. |
| R | Por todo o exposto, não se mostra aceitável fazer referência a manifestação de unidade técnica - emitida ao longo de processo interno como subsídio para a deliberação do Tribunal - para atribuir qualquer fragilidade à decisão tomada pela unanimidade dos ministros da Corte de Contas. Por fim, quanto à existência de interpretações divergentes à do TCU, adotadas por juristas ou outros órgãos públicos, isso em nada altera a validade da sólida interpretação do Tribunal, tampouco interfere ou limita, cabe reiterar, a soberania constitucional desta Comissão Especial de ou mesmo do Poder Legislativo, que não está adstrita nem ao Tribunal de Contas nem a Ministério Público, nem a qualquer outro Poder, a não ser a nós mesmos. Em última instância, caberá ao Senado Federal, nos termos do art. 52, I, da Lei Magna, avaliar a matéria e julgar se resta caracterizado ou não o crime de responsabilidade. i) [De acordo com a Defesa, alínea "i"]“Não há qualquer conduta (comissiva ou omissiva) descrita como tendo sido praticada pela Presidente da República” O Plenário do TCU adotou, em 15 de abril, os seguintes termos... E aqui a realização... Eu não vou reler aqui o texto que o TCU aponta, indicando a questão do pagamento, inclusive arrolando as autoridades que pretende apontar como responsáveis. Portanto, desde abril de 2015, o Ministro da Fazenda e dirigentes do Tesouro Nacional sabiam oficialmente da prática aqui examinada e do seu questionamento jurídico. Mas não apenas eles: em seu depoimento nesta Comissão, em 28 de junho, o então Advogado-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, respondendo a questionamento da acusação que contextualizava a discussão em momento ainda anterior a 2015, afirma ter discutido o assunto com o Ministro da Fazenda, o Presidente do BACEN e o Secretário do Tesouro Nacional, opinando pela quitação de eventuais passivos: Diz, então, o Sr. Luís Inácio Lucena Adams: Essas matérias, do ponto de vista orçamentário, quem despachava com a Presidente era o Ministro da Fazenda. Quando o assunto apareceu, eu tive reuniões com o Ministro da Fazenda, o Ministro Guido, tive com o Tombini e com o Arno, inclusive, o Secretário do Tesouro, e em todas elas se debateu o assunto. E eu, por exemplo, sempre recomendei, na minha posição, que se quitassem eventuais passivos existentes. Esta era a posição que eu defendia. Importante ainda que, em 17 de abril de 2015, dois dias após a edição do Acórdão 825, os então Ministro da Justiça, Advogado-Geral da União e Procurador-Geral do BACEN concederam entrevista coletiva na emissora oficial NBR. Na ocasião, o Ministro da Justiça contesta a decisão do Tribunal, falando em nome “da posição do governo”, afirmando que “não há fato imputável à Presidenta da República” para efeitos de um processo de impeachment, e nesse contexto defende a regularidade da prática. Na entrevista é dito que o assunto foi levado à Presidente da República, que solicitara que os fatos fossem esclarecidos para a sociedade. Na mesma ocasião, o Advogado-Geral da União comunicou que foi dada orientação ao então Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, para que não houvesse novas operações de crédito dessa natureza em 2015, até a decisão definitiva do TCU, como um gesto, inclusive, de respeito ao Tribunal. Além disso, a Presidente da República foi notificada pessoalmente, em junho de 2015, do relatório preliminar que apontou irregularidades das contas de 2014. A notificação é pessoal neste caso, porque a responsabilização sobre as contas de governo é personalíssima da titular do Executivo. Nesta notificação, a Presidente foi instada a explicar formalmente alguns atos da gestão econômico-fiscal, dentre os quais... E aqui nós temos a transcrição do que foi notificado à Senhora Presidente. Desde abril de 2015, pelo menos, a Presidente da República estava ciente de que ocorreram operações sob exame, e que tais operações representavam, a juízo do Tribunal, assunção de passivos da União e transações primárias deficitárias junto a bancos oficiais, e especificamente junto ao Banco do Brasil. O dever mínimo de diligência imposto à Presidente pelo art. 70, parágrafo único, da Constituição impunha que empreendesse quantos esforços fossem necessários para a ciência completa das suspeições a ela atribuídas. Uma vez ciente dos fatos, a mandatária tinha apenas dois cursos de ação: concordar com a prática questionada e assentir à continuidade da mesma por parte dos seus subordinados ou interrompê-la imediatamente e reverter seus efeitos. |
| R | Optou conscientemente, a toda evidência, pelo primeiro. Mesmo que mantivesse entendimento diverso do órgão que a notificou, a mandatária máxima deve responder pela escolha política feita, especialmente em face das consequências danosas que resultaram para a saúde financeira do Estado e para a economia. A atividade de governo e a tutela aos bens constitucionais pelo Presidente da República não se limitam à assinatura de documentos. Seria pressupor a prevalência da forma sobre a essência, do instrumento sobre a finalidade. Atos assinados são parte essencial do rito de governo, mas não o esgotam. Cabe ao Chefe do Executivo, nos termos do art. 84, II, da Constituição Federal, “exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal”. Assim, a Presidente dirige, conduz, orienta, preside, no que os Ministros a auxiliam. Naturalmente, há delegação, como bem lembra a Defesa, mas é cediço em Direito Administrativo que a delegação não dá prerrogativas autônomas ao agente delegado, e a responsabilidade pelos atos delegados permanece com o delegante, salvo comprovação de abuso do poder delegado por parte dos delegados (do que não se cogitou em qualquer parte destes autos). Em termos concretos, a política pública Plano Safra envolvia um complexo de atos e decisões a serem executados de forma coordenada pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente, pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco do Brasil. Tais agentes diretamente subordinados à Presidência da República não podem tomar para si a exclusividade decisória, senão restaria esvaziado o dever constitucional de direção e coordenação superior do Presidente, o que implicaria a própria inviabilidade da política pública. Tais atos e decisões envolvem mobilização de recursos públicos da ordem de bilhões de reais, e configuram importante vertente da ação da Administração Federal. Oportuno trazer o depoimento de Adriano Pereira de Paula, Coordenador-Geral de Operações de Crédito do Tesouro Nacional, em resposta ao Senador Moka: O SR. ADRIANO PEREIRA DE PAULA - Bom, Sr. Senador, eu entendo que qualquer volume expressivo de recursos seja levado ao Chefe do Executivo. De qualquer forma, dificilmente poderíamos admitir que uma autoridade assuma sozinha uma representatividade de valores dessa magnitude, em qualquer situação. O Senador Moka insiste na pergunta: "[...] Por isso, digo que o Conselho Monetário Nacional, presidido pelo Ministro da Fazenda, não vai tomar uma decisão dessa sem consultar antes a Presidente da República. Não vai, não tem como fazer isso." E ele responde: O SR. ADRIANO PEREIRA DE PAULA - [...] Realmente, por experiência própria, é, sim, plausível admitir que nenhum valor dessa magnitude é tratado ou decidido por simplesmente um único indivíduo dentro do Governo. É plausível, sim, afirmar isso. A intervenção decisória da Presidente não é apenas inferida, mas declarada por seus principais auxiliares. O então Ministro da Justiça, na entrevista coletiva anteriormente citada e que versava especificamente sobre o tema de postergação de pagamentos aos bancos oficiais, afirma textualmente ter conversado com a Presidente e dela recebido orientação direta: "[...] nós conversamos hoje com a Presidenta da República e a Presidenta nos orientou a esclarecer os fatos." Em se tratando de valores, o Vice-Presidente de Agricultura do Banco do Brasil à época, Osmar Fernandes Dias, declarou na cerimônia solene de anúncio de investimentos do Banco do Brasil para o Plano Safra, em 01/07/2015, que os valores nele envolvidos são fruto de “muitas horas de reunião com o Ministério da Fazenda” e “com a participação" direta "da Presidente Dilma, coordenando as reuniões”. A própria Presidente manifestou-se publicamente acerca do tema de forma a não deixar dúvida sobre o seu comando e controle das decisões concernentes ao Plano Safra. No que se refere aos valores envolvidos, oportuno trazer discurso da Presidente da República durante cerimônia de lançamento do Plano Safra em 22 de junho de 2015: "Por isso, é com muita satisfação que anuncio o Plano Safra da Agricultura Familiar 2015/2016, que contará, como os senhores viram pela exposição do Ministro Patrus, R$28,9 bilhões, R$29 bilhões, 20% a mais que na safra anterior." |
| R | Quanto às escolhas relativas à relação com os bancos públicos na execução de programas governamentais, igualmente expressa é a manifestação da Presidente no Encontro com Artistas e Intelectuais em Defesa da Democracia, no dia 31/03/2016: [...] O que eles queriam? Primeiro, queriam que nós pagássemos os nossos bancos públicos. [...] O Brasil, o Estado Brasileiro é dono da Caixa e do BNDES em 100% das ações. No mesmo sentido, o discurso feito em Boa Vista, no Estado de Roraima, a que já fiz menção, no dia 9 de dezembro de 2015, por ocasião da entrega de unidades do Programa Minha Casa, Minha Vida, extraído do portal do Palácio do Planalto. Diz a Senhora Presidente: Porque o orçamento de um país, ele tem de ser olhado do ponto de vista daquilo que você gasta e para quem você gasta. O "para quem" é mais importante do que qualquer outra consideração Uma das razões para que eu esteja sendo julgada hoje é porque uma parte eles acham que nós não gastamos, nós não deveríamos ter gastado da forma que gastamos para fazer o Minha Casa Minha Vida. Uma das razões é essa. É o que eles chamam de pedaladas fiscais. A gente, o governo federal, é dono da Caixa Econômica Federal, nós somos os únicos donos, o governo federal. [...] Ora, é por conta que nós fomos capazes de fazer o maior programa habitacional da história que nós hoje somos responsabilizados. Fecha aspas. São fatos públicos e notórios. A própria natureza das condutas julgadas num processo de impedimento político é o exercício das funções finalísticas do dirigente de Poder, de suas condutas enquanto mandatário, que são muito mais amplas do que a simples formalização material de atos administrativos. Não se pretende, como alega a defesa, atribuir-lhe a onisciência de assumir “a responsabilidade por todo e qualquer ato praticado por seus delegados ou subordinados”, mas, sim, a responsabilidade - única e indelegável - de conhecer e aprovar o resultado final do trabalho de seus delegados e subordinados. Por fim, cabe registrar que sempre houve a possibilidade de conduta diversa por parte da Presidente, dado que ela providenciou a cessação da política de novas postergações de pagamentos quando editou, embora apenas em outubro, o Decreto nº 8.535, de 2015, e o encerramento dos passivos já exigíveis, que determinou fosse realizado somente em dezembro de 2015. Isso demonstra que sempre esteve ao seu alcance a intervenção sobre a prática questionada, e, quando assim o desejou, pode fazê-la cessar. j) “A descrição genérica das condutas impede o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório” - alega a Defesa. Dessa questão já tratou o Relatório de Admissibilidade. Seria hipótese de inépcia da denúncia. Contudo, conforme já analisado, os fatos foram claramente expostos para deles a denunciada se defender. Além disso, desde o Relatório de Admissibilidade, que também assume funções jurídicas acusatórias em um processo de impeachment - conforme esclarecido pelo Supremo na ADPF nº 378 -, assentam-se, de forma explícita, os fatos, os preceitos legais envolvidos e a lesão ao bem jurídico. Temos agora o item 2.2.2.3.2, que trata do tema que foi tratado aqui sobre a manifestação do Ministério Público Federal. Em 14 de julho de 2016, o Procurador da República Ivan Cláudio Marx, da Procuradoria da República no Distrito Federal, por meio de despacho, requereu o arquivamento do procedimento investigatório criminal que tem como um dos objetos apurar eventual prática do crime tipificado no art. 359-A do Código Penal em decorrência das chamadas pedaladas fiscais. A Defesa mencionou o referido despacho em suas alegações finais para reforçar o argumento de atipicidade da conduta, em razão do entendimento do Procurador titular do 3º Ofício de Combate à Corrupção do Distrito Federal no sentido de que não haveria operação de crédito ou qualquer outra operação descrita no art. 29 da LRF. O órgão ministerial concluiu pela não ocorrência das condutas descritas no art. 29, afastando qualquer hipótese de alargamento do conceito de operação de crédito, sob a alegação de que, no direito penal, é vedada a analogia in malam partem. Mesmo que o argumento fosse válido para os crimes de responsabilidade, não se trata de analogia. A subsunção dos atrasos de pagamento no âmbito do Plano Safra ao disposto no inciso III do art. 29, especialmente no que se refere à expressão “e outras operações assemelhadas”, não configura analogia, mas interpretação extensiva. |
| R | A própria LRF autoriza o intérprete a ampliar o entendimento do que vem a ser uma operação de crédito, uma vez que, dentro do próprio texto legal, após uma sequência casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores, ou seja, configura operação de crédito qualquer operação semelhante que represente um compromisso financeiro que se amolde a mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título etc, conforme a listagem constante do dispositivo. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a interpretação extensiva é permitida em direito penal, modelo jurídico mais rigoroso cuja aplicação, ressalte-se, não é obrigatória para os crimes de responsabilidade. De qualquer forma, a discussão em torno da natureza jurídica da operação é irrelevante, já frisamos neste relatório, pois ia se estar considerando a forma mais importante do que a essência. A operação, independentemente de sua formatação e conceituação jurídica, assume as características e produz os efeitos materiais de uma operação de crédito, ofendendo o bem jurídico protegido pela lei, que é o que importa. E, mesmo se caminharmos para a conformação jurídica de tais operações, ainda assim, restam caracterizadas como operações de crédito. Por qualquer ângulo, os argumentos da Defesa não se sustentam, pois. Por exemplo, não há necessidade de enquadramento no referido art. 29, III, da LRF. A lei equipara a operações de crédito diversas relações não formalizadas por instrumento contratual em seus arts. 29, §1º, e 37. O §1º do art. 29, por exemplo, equipara à operação de crédito a assunção, a confissão ou o reconhecimento de dívida. Trata-se de expressa descrição legal de uma conduta que enseja as mesmas consequências jurídicas aplicáveis às operações descritas no art. 29, III. Não se trata nem mesmo de interpretação extensiva. Havendo a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívida, restará configurada a operação de crédito. Além disso, a questão pode ainda ser estendida para o art. 50, inciso V, da LRF. Tal dispositivo estabelece que “as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor”. O dispositivo é claro em considerar que operações de crédito e inscrição em restos a pagar são formas de financiamento ou de assunção de compromisso que impactam o montante da dívida pública. Assim, conforme o laudo pericial, nos termos do art. 92, I, da Lei nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do Orçamento, inscrição em restos a pagar configura “dívida flutuante”, ou seja, a inscrição em restos a pagar nada mais é do que o reconhecimento de uma dívida. Portanto, os argumentos que fundamentaram o arquivamento da investigação criminal no âmbito da Procuradoria da República do Distrito Federal não se mostram adequados para afastar a tipicidade da conduta no presente processo de impeachment. Além disso, cabe destacar que, apesar das dificuldades levantadas pelo Procurador de enquadramento em um tipo penal comum, em razão da legalidade estrita que vige nessa seara, o mesmo Procurador, em seu despacho, afirmou categoricamente que as pedaladas fiscais tinham por objetivo maquiar as contas públicas e o resultado fiscal. O Procurador consignou, inclusive, que tais maquiagens fiscais “configuram, sem dúvida alguma, atos de improbidade administrativa”. E a improbidade administrativa, vale lembrar, também configura crime de responsabilidade (art. 9º da Lei nº 1.079, de 1950). Por fim, importante colocar em relevo que se trata de um despacho monocrático de um membro do Ministério Público, ainda passível de análise pelo juiz do feito. E, ainda que se tratasse de decisão judicial, as instâncias são independentes. Não há qualquer vinculação ou comunicabilidade com o presente processo. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Srªs Senadoras e Srs. Senadores, vamos dar um intervalo de dez minutos para o descanso do Sr. Relator. Agradeço a todos. (Suspensa às 16 horas e 40 minutos, a reunião é reaberta às 17 horas e 15 minutos.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Srªs e Srs. Senadores, vamos reiniciar os nossos trabalhos. Passo a palavra ao Relator, Senador Antonio Anastasia. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente. Reiniciando os trabalhos, antes de voltar à leitura, eu queria fazer um esclarecimento que me foi solicitado pelo eminente Advogado de Defesa. Na p. 77, nós temos o seguinte texto: "Assim sendo, três dos quatro decretos se revelaram incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário no exercício de 2015, com incompatibilidade total negativa no valor de R$1,7 bilhão." São esses três decretos, portanto, que são o objeto... Quais são? Na página seguinte, na p. 78, há um quadro com esses quatro decretos e o que está sendo excluído é aquele de impacto zero, que é o valor original de 55 bilhões. Os demais, ou seja, os dois do dia 27/07 e um do dia 20/08, são os que permanecem. O que foi excluído serve tão somente para fazer o relato e, principalmente, para fazer aquela inserção do panorama, como nós falamos, mas, para efeitos de objeto do processo, nós reduzimos aos três. |
| R | O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Apenas confirmando com V. Exª: ficam apenas os três decretos... O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Os três decretos. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - ... excluindo-se aquele da Perícia. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Exatamente. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - O restante é apenas... O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Coincide, inclusive, com a composição que eu tinha feito no parecer da admissibilidade. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Com o que V. Exª tinha falado. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pp. 77 e 78 do texto original. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Então, fica absolutamente harmonizado. Agradeço a V. Exª. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Voltando, então, à leitura. (Intervenção fora do microfone.) O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Estou recebendo aqui a comunicação de que o Presidente vai suspender por cinco minutos, parece-me, em razão da Ordem do Dia, só para contar um prazo. Eu aguardo a orientação do nosso Presidente. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Mas nós fomos informados de que foi suspensa a Ordem do Dia. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu também soube, Senadora Gleisi, mas estou sabendo disso agora aqui. É um fato novo, como disse V. Exª. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Fato novo? O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Mas parece que são só minutos. É uma questão de um prazo, um prazo... A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - E ele abre e encerra. É isso? O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Abre e encerra. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Não está tendo Plenário? O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Não, não está tendo. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Nem debate? O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - É só o prazo de encerrar. Nós podemos até ficar aqui aguardando, mas o Presidente é quem dará o despacho, evidentemente. O senhor vai suspender por cinco minutos? O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - A reunião está suspensa por cinco minutos, em função da Ordem do Dia, conforme informou o Senador Anastasia. (Suspensa às 17 horas e 18 minutos, a reunião é reaberta às 17 horas e 50 minutos.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Srªs e Srs. Senadores, terminada a Ordem do Dia, vamos iniciar os nossos trabalhos. Com a palavra o Relator, Senador Anastasia. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu só pediria, Presidente, que a área técnica desligasse a televisão ou baixasse bem o volume, para que não haja interrupção nem atrapalhe o Relator, porque ele precisa de concentração e atenção. E para nós também, todos, aqui. Por gentileza. Obrigada, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. PMDB - PB) - Boa sugestão, Senadora. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente. Sr. Presidente, conforme solicitação de diversos pares, nós vamos agora para a leitura de parte do resumo, para ganharmos tempo, e depois eu volto para as conclusões do texto principal. É claro que, lendo o resumo, eu peço a todos que leiam com muita cautela depois, posteriormente, para as discussões, o texto principal. Então, indo para o resumo, na p. 270, na minha p. 270, que deve ser a 272, imagino, do texto distribuído, nós trataríamos agora da questão das entidades da Administração Indireta que cuidaram das contratações. O comportamento do Banco do Brasil é prova cabal da influência indevida da União, na qualidade de acionista controlador. O que explica que uma instituição financeira, credora de mais de R$10 bilhões em atraso, aceite ampliar em 20%, por determinação do devedor, a linha de crédito que originou esse passivo? Por que essa dívida, que acumulou valores devidos desde 2008, nunca foi cobrada em juízo? |
| R | Apesar de ter detectado essas irregularidades no início de 2014, o Banco Central nada fez a respeito. Alegou estar impedido de agir por força do parecer da AGU de 1994, segundo o qual não haveria vedação às operações de crédito realizadas entre a União e os bancos sob o seu controle. Trata-se de parecer elaborado seis anos antes da LRF e flagrantemente contrário a um dos fundamentos mais importantes, que é a proibição de financiamento da Administração Pública por instituições financeiras sob seu controle. O Banco Central deixou de registrar como dívida pública passivos do Tesouro lançados como ativos em demonstrações contábeis das instituições financeiras credoras, em violação ao seu próprio Manual de Estatísticas Fiscais. A CVM, por sua vez, a Comissão de Valores Mobiliários, tendo tomado conhecimento dos fatos pela imprensa em agosto de 2014 e recebido detalhada denúncia da entidade representativa de acionistas minoritários do Banco do Brasil em setembro do mesmo ano, limitou-se a recomendar ao banco que avaliasse a conveniência de aprimorar as notas explicativas relativas aos valores detidos contra o Tesouro. Apesar da clara interferência do ente controlador nas atividades de uma sociedade anônima de capital aberto, como é o Banco do Brasil, nenhuma providência foi adotada em defesa dos acionistas minoritários e dos investidores em geral. Ambas as instituições, cujos dirigentes são nomeados diretamente pelo Presidente da República, aceitaram passivamente que créditos com atrasos superiores a 180 dias permanecessem no balanço do Banco do Brasil, quando a Resolução nº 2.682, de 1999, do Conselho Monetário Nacional, exigia que esses valores fossem integralmente provisionados. O Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal, é explícito quanto à competência exclusiva do Presidente da República para orientar, coordenar e aprovar os planos setoriais, como o Plano Safra. Cito aqui o art. 15 do Decreto-lei nº 200. O que se constata, portanto, é que a acusada foi irresponsável não apenas na omissão quanto ao seu dever de coibir essas graves irregularidades, mas também na adoção de providências de sua competência exclusiva em direção superior da Administração Federal. A Presidente da República era a pessoa, em toda a cadeia administrativa, que detinha o poder definitivo de mudar a rota da ação lesiva, mas não o fez. Registre-se que em nenhum momento negou a acusada ter conhecimento da existência dos passivos bilionários acumulados pelo Tesouro em face dos bancos públicos e do Fundo de Garantia. Nem o depoimento pessoal lido pelo seu Advogado nem as peças de defesa apresentadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal contêm qualquer afirmação nesse sentido. Além disso, em entrevista coletiva concedida à imprensa no dia 17 de abril de 2015 a propósito do julgamento do TCU, que apontara a ilegalidade das operações de crédito conhecidas como pedaladas fiscais, o então Ministro da Justiça - eu já disse isso - informou ter-se reunido com a Presidente da República naquele dia para tratar do assunto, tendo ela orientado a esclarecer os fatos. Advertida por seus ministros em 17 de abril da existência desses passivos bilionários, a Presidente anunciou pessoalmente, nos dias 2 de junho e 22 de junho de 2015, a ampliação em 20% dos recursos do Plano Safra para o período 2015/2016. Em concorridas cerimônias realizadas no Palácio do Planalto, informou que seriam disponibilizados R$188 bilhões para o Plano Agrícola e Pecuário e R$30 bilhões para o Plano Safra da Agricultura Familiar. A participação direta da acusada na preparação do Plano Safra é confirmada pelo discurso do então Vice-Presidente do Banco do Brasil, que também já foi lido aqui. Leio aqui o discurso de Roraima, Boa Vista, também já fiz menção... Não merece acolhimento, por sua vez, a tese da Defesa segundo a qual as pedaladas fiscais seriam, quando muito, meras infrações à Lei de Responsabilidade Fiscal, e não à Constituição. A expressão "lei orçamentária", empregada no inciso VI do art. 85 da Constituição, não se refere apenas à Lei Orçamentária Anual, mas sim ao Sistema Orçamentário, ou seja, aos princípios e normas que regem as finanças públicas como um todo. A Lei de Responsabilidade Fiscal, lei complementar prevista nos artigos nºs 163, 165 e 169 da Constituição, é o pilar fundamental desse sistema, sobre o qual se ancoram os instrumentos periódicos de planejamento: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária. Infração à LRF implica o desrespeito, portanto, não apenas à Lei Orçamentária Anual, que deve ser elaborada conforme as suas diretrizes, mas aos princípios constitucionais mais caros às finanças públicas. Em se tratando, ainda, de operações de crédito não formalizadas ou registradas oficialmente, também resultam violados pelas pedaladas fiscais os diversos dispositivos constitucionais que disciplinam o endividamento público. Além disso, o inciso VII do art. 85 da Constituição considera crimes de responsabilidade os atos que atentem contra o cumprimento das leis em geral e não apenas aquelas de natureza orçamentária, hipótese em que, indiscutivelmente, se enquadra o comportamento da Presidente nesse episódio. |
| R | A gravidade dos fatos constatados não deixa dúvidas quanto à existência não de meras formalidades contábeis, mas de um autêntico atentado à Constituição. Operações de crédito entre instituições financeiras e seus controladores são vedadas tanto no setor público quanto no setor privado. Trata-se de norma básica de regulação bancária, adotada internacionalmente. Procura-se evitar que a promiscuidade de interesses leve as instituições financeiras a atuarem de modo temerário na concessão de crédito, em benefício de seus controladores. O interesse público dessa vedação se dá porque os bancos operam não apenas com recursos próprios, mas da sociedade em geral. Operações bancárias temerárias colocam em risco, portanto, tanto o patrimônio de seus acionistas controladores quanto dos correntistas e investidores em geral. Além disso, a insolvência de um banco é um evento que pode comprometer a estabilidade do sistema financeiro como um todo, com efeitos catastróficos para a economia. Quando o controlador da instituição financeira é o próprio Governo, a gravidade desse tipo de operação é ainda mais acentuada, pois coloca em risco não apenas a higidez do sistema financeiro, mas também o equilíbrio das contas públicas, ou seja, a responsabilidade fiscal. No caso de operações que envolvem a União, o risco é exacerbado, pois o Banco Central, responsável pela supervisão bancária, é uma autarquia federal, e seus dirigentes também são nomeados pelo Presidente da República. No caso brasileiro, tal preocupação não se apresenta como uma mera especulação jurídica ou acadêmica. O País passou por uma autêntica crise bancária durante os anos 1990, como relatei aqui, que obrigou inclusive a elaboração do plano do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária, que, ao longo dos seus seis anos de duração, socorreu e em seguida privatizou ou extinguiu 41 das 64 instituições envolvidas, a um elevadíssimo custo fiscal. A proibição de financiamento de entes públicos por instituições financeiras sob o seu controle foi incluída na LRF para evitar que episódios como esse se repetissem. Trata-se de uma medida profilática de responsabilidade fiscal e bancária, que conta com o respaldo da sociedade brasileira e cuja violação não pode, em hipótese nenhuma, ser equiparada a um erro contábil. Volto, agora, ao texto principal, que adiantamos bastante, para a p. 244, para as hipóteses de... (Intervenção fora do microfone.) O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agora voltei para o texto principal, não mais o resumo, para a fase final de conclusão. No meu texto original é 244, um pouco antes da hipótese 2.2.6. (Intervenção fora do microfone.) O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - É p. 248, então. As questões de que trata este processo não são gerenciais ou meramente administrativas. Não se exige, portanto, que a Presidente estivesse presente nas opções gerenciais e técnico-operacionais dos programas. A responsabilização é exigida quando a cadeia administrativa de ações se transforma, na última ponta, por opção política, em desgoverno fiscal, conforme fartamente visto nos elementos elencados neste tópico. Por outro lado, não se trata de responsabilização por meras decisões políticas, mas, sim, por decisões que violaram o delimitado regime jurídico dos crimes de responsabilidade, num contexto em que, inequivocamente, demonstram a participação, por ação ou omissão, da dirigente máxima do Governo Federal. 2.2.6. Hipóteses de absolvição sumária Esta Comissão analisou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP no parecer pela admissibilidade da denúncia, por medida de justiça e em tributo ao devido processo legal, uma vez que já havia defesa prévia nos autos. No presente momento, a lei exige nova análise de absolvição sumária, com novas hipóteses, em razão do que dispõe o art. 415 do CPP. Esta Comissão deverá, fundamentadamente, absolver desde logo a acusada quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser a acusada autora ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Trata-se de uma cautela prevista no CPP, que reserva ao julgador a apreciação de algumas questões relacionadas à real existência do crime a ser submetido aos jurados - no caso, aos Senadores. Os itens I e II tratam de questões de fato, e os incisos III e IV, de questões de direito. Em relação ao inciso I, os fatos estão provados, e a Defesa não os negou. A questão central trata da interpretação jurídica dada aos fatos - ou seja, questões de direito. Em relação ao item II, a instrução não provou a não autoria ou não participação da acusada. Em relação aos decretos de abertura de créditos suplementares, os atos estão assinados e se encontram na órbita de competência funcional da acusada. Em relação às pedaladas fiscais, a autoria da acusada se dá pela relevância da omissão, competência funcional e manifesta ação coordenada de órgãos e entidades de cúpula da Administração Pública. |
| R | Os incisos III e IV tratam das excludentes de ilicitude e de culpabilidade que excluem o crime e a respectiva punibilidade, por força dos seguintes artigos - e cito a seguir as hipóteses de exclusão. Não identificamos a ocorrência de qualquer delas. A Defesa levantou argumentos que apontam para erro de tipo - o elemento operação de crédito, constitutivo de um dos tipos penais propostos na denúncia, não quis ser realizado pela denunciada - e para erro de proibição - todas as ações realizadas foram consideradas lícitas pela denunciada. A denunciada também levantou argumento de ausência de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e exclusão de ilicitude por estrito cumprimento do dever legal para a abertura de créditos suplementares para despesas obrigatórias e exclusão de ilicitude por exercício regular de direito para a edição de decretos suplementares de despesas discricionárias. Todos esses argumentos, como visto, foram afastados no decorrer deste Relatório. Por fim, nas alegações finais, a denunciada requereu expressamente sua absolvição em relação ao Decreto nº 14.252, de R$ 55,2 bilhões, e a sua exclusão do escopo fático deste processo. 2.2.7. Classificação jurídica dos fatos. Em relação aos fatos, o Senado Federal se ateve, durante esta instrução preliminar, ao que foi autorizado pela Câmara dos Deputados. O Ofício nº 526, de 18 de maio de 2016, encaminhado pelo Presidente da Câmara dos Deputados ao Presidente do Senado Federal, estabeleceu o seguinte - e aqui eu copio, mais uma vez, a autorização que veio da Câmara. Feita a instrução preliminar, averiguamos que a classificação jurídica proposta pela Câmara dos Deputados se mostra incompleta. Os fatos também são enquadráveis em outros dois dispositivos da Lei nº 1.079, de 1950: itens 6 e 7 do art. 10. Ambos estão diretamente relacionados aos arts. nºs 33 e 36 da LRF. Tais dispositivos constam da Denúncia nº 1, de 2016, mas não foram incluídos no voto do Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados. As alegações finais da Acusação trouxeram nova proposta de classificação típica que também merece reparos. Propomos, portanto, uma emendatio libelli, procedimento previsto nos arts. nºs 383 e 418 do CPP, quando o juiz, sem modificar a exposição do fato contida na denúncia e, no presente caso, no parecer aprovado pela Câmara dos Deputados, lhe atribui definição jurídica diversa. Não há, contudo, efeitos na sanção, uma vez que esta é única, independentemente da quantidade de dispositivos em que as condutas são enquadráveis. Ao impeachment, por ser uma instituição de direito constitucional, é inaplicável o princípio do direito penal comum de graduação da pena pela gravidade do delito. Portanto, são estas as condutas típicas previstas como crimes de responsabilidade na Lei nº 1.079, de 1950, pelas quais a Presidente da República deve ser julgada pelo Plenário do Senado Federal: a) Pela abertura de créditos suplementares sem a autorização do Congresso Nacional: Art. 10, item 4: infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da Lei Orçamentária (ação dolosa); Art. 11, item 2: abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais (ação dolosa). b) Pela realização de operações de crédito com instituição financeira controlada pela União (pedaladas fiscais): Art. 10, item 6: ordenar ou autorizar a abertura de crédito com inobservância de prescrição legal (omissão imprópria dolosa); Art. 10, item 7: deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei (omissão dolosa); Art. 11, item 3: contrair empréstimo ou efetuar operação de crédito sem autorização legal (omissão imprópria dolosa). No caso das pedaladas fiscais, importante notar, a ilicitude revela-se gravosa em razão de sua consumação protraída no tempo. A cada dia em que se deixou de quitá-las, o crime de responsabilidade se consumou - por força do que positiva o art. 10, item 7 da Lei nº 1.079, de 1950. 2.2.8. Conclusão A expansão insustentável do gasto público está associada à profunda crise econômica que o Brasil vive hoje. Os artifícios e manobras fiscais utilizados para a expansão do gasto implicaram perda de confiança dos agentes econômicos, dos investidores, das pessoas físicas, nos números da economia e no futuro da economia, e, hoje, perda do grau de investimento do Brasil pelas principais agências de classificação de risco. Com tudo isso, vem a percepção, para a comunidade internacional, de que o Brasil não é mais um país comprometido com as metas fixadas em lei, e que os compromissos de ordem financeira não são levados a sério no País. Trata-se de conduta grave que atenta não apenas contra a responsabilidade fiscal, mas principalmente contra as prerrogativas do Congresso Nacional. Embora a política fiscal seja executada pelo Poder Executivo, ela somente se legitima pela aprovação do Poder Legislativo, que é o representante maior da sociedade brasileira. O controle da tributação e do gasto público é uma das funções essenciais do Parlamento, que antecede historicamente, inclusive, a função legislativa propriamente dita e que se encontra no âmago da própria concepção do Estado de direito. |
| R | A instrução preliminar nesta Comissão Especial evidenciou que o que se observou nos últimos anos foi um sistemático e abrangente descumprimento de princípios fundamentais e basilares que regem não apenas a Administração Pública, mas o Estado de direito. E eu cito os princípios que estão sendo aqui ofendidos: princípio do planejamento; princípio da transparência - e vou explicando cada um -; princípio da prudência; princípio do equilíbrio das contas públicas; da legalidade; da separação dos Poderes; da moralidade administrativa; e o princípio democrático. Instaurou-se um verdadeiro vale-tudo orçamentário e fiscal que trouxe sérias consequências negativas para o País. No âmbito das finanças públicas, o realismo deve sempre prevalecer sobre o formalismo, para não comprometer a credibilidade do governo, para não termos desequilíbrio fiscal acompanhado do aumento do desemprego, da inflação, do endividamento, e da queda de confiança dos agentes econômicos. O que se observou foi uma política expansiva de gasto sem sustentabilidade fiscal e sem a devida transparência, com o uso de operações que passaram ao largo da legislação e das boas práticas de gestão fiscal e orçamentária, assim como a recusa em se interromper o curso danoso dos eventos pela autoridade máxima do País, que detinha o poder e as informações necessárias, em última instância, para ordenar e fazer cessar as irregularidades. Ao contrário, a Presidente as defendeu publicamente. Se não fosse a atuação do TCU, os montantes ocultos poderiam ter passado dos R$60 bilhões quitados ao final de 2015 e chegado a valores muito mais altos, a ponto de jogar o País em uma crise financeira de proporções inimagináveis. É importante frisar que este processo não trata de manobras fiscais que teriam sido igualmente executadas em governos anteriores. A partir de 2014, pela primeira vez, desde a edição da LRF, decretos de suplementação de créditos foram editados sem compatibilidade com a meta fiscal. Pela primeira vez, em situação iniciada a partir de 2009, operações de crédito ilegais com instituições financeiras controladas saíram da situação de atrasos operacionais aceitáveis e curtos para a situação de atrasos sistemáticos e longos, a ponto de envolverem cifras bilionárias em progressão significativa, expondo a saúde fiscal do Estado a risco concreto. E, como decorrência, pela primeira vez, sob a Constituição em vigor, o Presidente da República teve a recomendação de rejeição de suas contas pelo TCU, e em decisão unânime de seus ministros. São essas as razões pelas quais a atual Presidente da República, e não os governantes anteriores, está sendo responsabilizada perante o Congresso Nacional. Três são as lições fundamentais que devem ser consideradas pela sociedade brasileira ao acompanhar este processo de impeachment. Em primeiro lugar, o descontrole fiscal compromete a sustentabilidade das políticas públicas de serviços fundamentais para a sociedade, que nada mais são do que a justa contraprestação do governo aos tributos pagos pelos cidadãos. Em segundo lugar, o desequilíbrio das contas públicas amplia o endividamento público e impacta vários indicadores econômicos (como inflação, PIB, desemprego e taxa de juros), que, por sua vez, representarão prejuízos à qualidade de vida da população. Por fim, o Poder Legislativo, que é a caixa de ressonância da sociedade, não pode ter suas funções constitucionais de fiscalização e controle do orçamento usurpadas pelo Poder Executivo. A democracia também exige o controle da sociedade sobre a gestão do dinheiro público. Cabe, por fim, reiterar o que já dissemos no Parecer de Admissibilidade. Não se trata, aqui, de contrastar o mandato da Senhora Presidente da República com índices críticos de impopularidade; com o sentimento de rejeição, latente ou explícito, que se alastra em redes sociais irosas ou moderadas; com eventuais condutas veiculadas em áudios e delações; nem com quaisquer persecuções por condutas que não se relacionem ao exercício do seu múnus presidencial. Igualmente, não se cuida de uma revisão da biografia da mandatária da Nação, que a história de cada qual se escreve com a pena da verdade da própria consciência, que o discurso não constrói ou desconstrói, que a mídia não pode apropriar por inteiro, que a dimensão coletiva não é capaz de testemunhar. 3. VOTO Em face do exposto, Srª Presidente, Srs. Senadores, o voto é pela procedência da acusação e prosseguimento do processo, e, com fundamento nos arts. 51 e 53 da Lei nº 1.079, de 1950, e o art. 413 do Código de Processo Penal, pela pronúncia... |
| R | (Soa a campainha.) O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - ... da denunciada, Dilma Vana Rousseff, como incursa, pela abertura de créditos suplementares sem a autorização do Congresso Nacional, no art. 85, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 10, item 4, e no art. 11, item 2, da Lei nº 1.079, de 1950; e, pela realização de operações de crédito com instituição financeira controlada pela União, no art. 85, incisos VI e VII, da Constituição Federal, no art. 10, itens 6 e 7, e no art. 11, item 3, da Lei nº 1.079, de 1950, a fim de que seja julgada pelo Senado Federal, como determina o art. 86 da Constituição Federal. É o voto, Srª Presidente. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Concedo vista coletiva do relatório do Senador Antonio Anastasia, para que possamos discuti-lo na reunião marcada para amanhã, dia 3 de agosto. Conforme foi determinado pelo Presidente Raimundo Lira, há a apresentação, por 30 minutos, do voto em separado que vai ser apresentado. Então, eu queria passar a palavra à Senadora Vanessa Grazziotin, para a apresentação desse voto em separado. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Srª Presidente, se V. Exª me permite um pequeno reparo... A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Sim. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Na realidade, nós discutimos 30 minutos, mas o Presidente deixou bem claro que, como houve um grande esforço de nossa parte em elaborar uma síntese de 27 páginas, nós teríamos o tempo necessário para ler somente 27 páginas. O nobre Relator, nesse tempo, leu mais de 200. Então, é apenas isso, porque eu não creio que passaremos muito além do que foi delimitado, Senadora Ana Amélia. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Dada a combinação feita com o Relator e com a Presidência da Comissão de que as Senadoras fariam, inclusive, essa apresentação compartilhada, porque parecia que foi o acerto feito pelo Senador Lindbergh Farias, quando estávamos aqui, primeiro eu queria saber se essa sistemática será dessa forma; e consulto também a Secretaria da Mesa a respeito do tempo concedido. Não vejo problema. Eu consulto o Relator. (Intervenção fora do microfone.) A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu passo a palavra à Senadora Vanessa... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Srª Presidente, eu queria fazer um apelo. Eu havia conversado com o Presidente Renan. Na verdade, a TV Senado não está aqui. Não acabou ainda a Ordem do Dia lá... A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - A Ordem do Dia acabou. Não acabou a... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Acabou a Ordem do Dia, mas não acabou a sessão, e o Presidente Renan havia garantido... Então, eu queria pedir uns cinco minutos, porque é muito importante que, na hora do nosso voto, também haja transmissão pela TV Senado. Eu vou ligar, neste instante, para o Presidente Renan... A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - A conclusão do Relator não entrou ao vivo. Ela foi... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Não entrou a conclusão, mas entraram três horas e tanto do relatório do Senador Anastasia. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Mas a parte fundamental não entrou, Senador Lindbergh Farias, que foi essa parte final da questão relacionada à aceitação da denúncia. Então, eu... A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Pela ordem, Srª Presidente. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Pela ordem, com a palavra a Senadora Simone Tebet. A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Obrigada. Eu não vejo problema em relação ao tempo - que o voto em separado leve o tempo que for necessário para que eles possam fazer o seu voto -, mas eu apenas gostaria de chamar a atenção das colegas Senadoras e desta Comissão para o fato de que hoje nós temos sessão do Congresso às 19h. Então, que nós pudéssemos dar o tempo que for necessário - não apenas os 20 minutos -, desde que parássemos às 19h, impreterivelmente - portanto, seriam quase 50 minutos de fala -, a fim de que nós pudéssemos concluir, para que, depois do Congresso, não tenhamos que voltar para encerrar os trabalhos. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Agradeço. É muito prudente a sugestão da Senadora Simone Tebet. Então, eu passo a palavra à Senadora... (Intervenção fora do microfone.) |
| R | A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Antes de passar à Senadora Vanessa Grazziotin, eu passo a palavra ao Relator, Senador Antonio Anastasia. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Srª Presidente. Eu fui aqui instado a uma observação de esclarecimento pelo douto Advogado da Defesa e quero fazê-lo, porque na página 247, ao lermos a questão do quarto decreto - vamos chamá-lo assim -, fizemos a proposta da rejeição do requerimento. Só que o requerimento é pela absolvição sumária e exclusão do escopo fático. Na realidade, nós excluímos, como está no item 2.2.2, da consideração e objeto para o processamento, mas ele acaba compondo a contextualização. Por isso, o requerimento é rejeitado; mas, no mérito - reitero, e que fique registrado isso -, esse quarto decreto não foi considerado para efeitos do voto e nem deve sê-lo no julgamento final. Estamos adstritos àqueles três que nós combinamos antes. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Perfeito. Então, apenas para que não paire nenhuma dúvida, Sr. Relator, Srª Presidente: então, o objeto deste processo passa a ser, segundo a opinião da comissão, três decretos. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Na opinião do parecer, três decretos, que são elencados aqui. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Ou seja, dentro daquilo que a própria Perícia havia apontado. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeito. Exatamente. O que coincide com a admissibilidade, mas que não impede que esse quarto decreto sirva de pano de fundo, como o senhor disse, da contextualização... O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Contextualização dos outros três. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - ... para efeito, inclusive, da questão do BNDES, etc. Mas não é objeto do julgamento. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO - Para nós está absolutamente claro, Sr. Relator. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Agradeço ao Relator e ao Dr. José Eduardo Cardozo. Passo a palavra à Senadora Vanessa Grazziotin, lembrando que será respeitado o acordo e o entendimento, até com essa observação da Senadora Simone de que teremos também sessão do Congresso para apreciação de vetos. Com a palavra a Senadora Vanessa Grazziotin. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Senadora Ana Amélia, eu só gostaria, visto que eu inicio a leitura... Eu iniciarei a leitura; na sequência, lerá uma parte importante a Senadora Gleisi; em seguida, voltarei eu a fazer outra parte da leitura; e encerraremos com a Senadora Kátia Abreu, que lerá nossas conclusões. Mas antes, Srª Presidente, eu quero deixar claro que nós temos um único voto em separado apresentado. Então, nós, na realidade, estamos lendo essa síntese do nosso voto por uma concordância de todos os Senadores. Queríamos, inclusive, agradecer a todos os Senadores porque, por proposta deles, três mulheres daqui da Comissão farão a leitura, até pelo simbolismo e pelo trabalho, também, que desenvolvemos. Então, este é um voto que estamos lendo que representa uma opinião coletiva em relação ao voto do nobre Relator. Introdução. No voto em separado, demonstramos que o respaldo técnico, as normas afetas, os fartos documentos e os depoimentos prestados são frontalmente contrários aos elementos que constam da Denúncia. Até agora, o processo caminhou somente com base na vontade política, a política que desprestigia os políticos e o Parlamento, porque a política do conchavo e... (Interrupção do som.) O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Senadora Vanessa, venha ler aqui... A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Um momentinho, por favor. A Presidência está comigo, Senador Lindbergh. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Claro! A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu gostaria que tivesse um pouco de respeito, não à Senadora Ana Amélia, à Presidência da Comissão. Eu estou aqui presidindo a Comissão. Então, eu peço, pelo menos, um respeito institucional à Comissão. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Senadora Ana Amélia... A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - E eu faria isso com toda a gentileza, com todo o gosto, com a observação. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Senadora Ana Amélia, é muito diferente a condição de V. Exª do Senador Raimundo Lira. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Novamente... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Novamente! A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Novamente V. Exª vem com a mesma reclamação. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Novamente. A mesma reclamação, que V. Exª fica irritada... A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Mas nessa e em nenhuma delas V. Exª tem razão. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu só estou pedindo que ela vá para lá... A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - O senhor veio aqui e determinou, Senador... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - ... porque todo o voto em separado foi lido. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - ... tendo uma Presidente aqui. Eu tenho que zelar pela legitimidade. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - É que V. Exª é passional neste caso. Tem uma posição de um lado. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Absolutamente. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Fica irritada! A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Passional está sendo V. Exª agora. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Fica irritada! Eu quero... A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Passional. Até ignorando o princípio que deu, para que três Senadoras da Defesa da Srª Presidente afastada seguissem, como homenagem às mulheres. E, em relação a mim... |
| R | O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Claro! E V. Exª... A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - ... a sua atitude é machista. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Não! Que machista... A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Exatamente. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - V. Exª que começou esse processo, sem estar sendo televisionado, sem chamar para ir à mesa... Porque todo voto separado vai para lá... A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Senador, tudo isso seria feito, como nós acordamos aqui. Não precisava V. Exª chegar aqui dessa forma... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - V. Exª toda vez se excede. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Não, não... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Há uma diferença entre a condução do Presidente Raimundo Lira e a de V. Exª. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Agora V. Exª se excedeu em desrespeito à Presidência. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu não acho. E não adianta levantar a voz. Eu não acho... A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Passo a palavra à Senadora Vanessa Grazziotin... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu peço que ela passe lá. Muito bem. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - A solicitação será atendida, Senador Lindbergh. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - V. Exª não tem condições de presidir. V. Exª é passional. Fica irritada com a gente. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - A população brasileira, que está acompanhando isso, sabe de que lado eu estou e como eu ajo aqui dentro. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Claro que sabe: V. Exª tem um lado tão claro, que não consegue ser isenta, imparcial. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - E sabe também como eu tenho agido. E sabem como eu tenho agido. Lamento que V. Exª, neste dia tão importante aqui, tenha se excedido. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - V. Exª é que se excede como Presidente. V. Exª não tem condições de ser Presidente. V. Exª não deveria aceitar essa tarefa. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Agradeço, Senador Lindbergh Farias, as admoestações. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Agradeça e agora baixe a voz, como todo mundo aqui. Fale com respeito. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu espero que a sociedade brasileira saiba julgar adequadamente a sessão que estamos presenciando agora. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Agora a senhora fala assim, não é? Agora a senhora fala assim. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Com a palavra, a Senadora Vanessa Grazziotin. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Eu vou ter que começar de novo. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Pois não, Senadora. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Introdução: no nosso voto em separado, demonstramos que o respaldo técnico, as normas afetas, os fartos documentos e os depoimentos prestados são frontalmente contrários aos elementos que constam da denúncia. Até agora, o processo caminhou somente com base na vontade política, a política que desprestigia os políticos e o Parlamento, porque a política do conchavo e dos interesses obtusos. Logo de início, pela importância que tem no contexto dos autos, apresentamos a decisão do ilustre Procurador do Ministério Público Federal, Dr. Ivan Cláudio Marx, que requereu o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal, por inexistência de "operação de crédito", em relação aos passivos da União junto a bancos públicos federais. Segundo o Procurador - abro aspas -, "o conceito legal não pode ser ampliado em respeito ao princípio da legalidade estrita. Além disso, no Direito Penal é indene de dúvidas que resulta vedada a analogia prejudicial ao réu." Fecho aspas. Disse mais o Sr. Procurador - abro aspas: "Nenhum dos crimes previstos no Código Penal contra as finanças públicas admite a forma culposa." Fecho aspas. Há um simples inadimplemento contratual quando o pagamento não ocorre na data devida, não se tratando de operação de crédito. Assim, não há que se concordar com a afirmação do Tribunal de Contas da União de que seria a reiteração no atraso, aliada ao montante dos valores, que transformaria o contrato da Caixa Econômica Federal com a União em uma operação de crédito. Continua o nobre Procurador: "Desde o ano de 2000 esse crime vem sendo praticado e todos os seus praticantes devem ser responsabilizados ou nenhum o deve." Essas afirmações, Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, feitas pela autoridade competente com exclusividade para iniciar a ação penal, reforçam nossa tranquilidade de continuar dizendo taxativamente: nenhum sentido faz, em relação ao Plano Safra, manter a persecução penal, a busca de crime cometido pela Senhora Presidenta da República, porque crime não há! |
| R | A Junta Pericial, que foi requerida pela Defesa, mas formouse exclusivamente a critério dos acusadores, chegou à conclusão que reforçou nosso ponto de vista. Para a Junta, em relação aos únicos dois pontos objeto do processo, à edição dos decretos e à equalização das taxas de juros do Plano Safra, os fatos "[...] [ocorrem] sob a presunção de [...] [legalidade], aos olhos daqueles que o praticaram." Mais, a Junta afastou qualquer possibilidade de imputação de crime de responsabilidade à Senhora Presidenta, em razão da operação do Plano Safra, porque, após a análise dos dados e documentos - abro aspas, estamos transcrevendo o que disse a Junta -, "não foi identificado ato comissivo da Excelentíssima Senhora Presidente da República que tenha contribuído direta ou imediatamente para que ocorressem os atrasos nos pagamentos". Isso se encontra à fl. 215 do Laudo inicial). Em razão disso, esse objeto, indevidamente alcunhado de "pedaladas fiscais", que constava inicialmente da Denúncia n° 1, de 2016, não consta mais. Não pode ser utilizado como justificativa válida para sustentar a condenação da Senhora Presidenta por crime de responsabilidade. Caiu por terra, dessa forma, todo o discurso jocoso e desrespeitoso da oposição de que a Presidenta Dilma Rousseff deveria ser condenada por crime de responsabilidade em face das tais "pedaladas fiscais". Não há "pedaladas fiscais". O nosso esforço na comprovação dessa tese, aliado ao dos Senadores que sustentam a inexistência de crime de responsabilidade, restou vitorioso com essa constatação da Junta Pericial. Quanto à edição dos decretos, no debate sobre a admissibilidade da matéria no Senado Federal, dois dos seis decretos de créditos suplementares foram excluídos. Após a divulgação do Laudo Pericial, no entanto, restou a indicação de que apenas três dos quatro decretos remanescentes teriam promovido as tais alterações na programação orçamentária alegadamente incompatíveis com a obtenção da meta. Logo, seriam apenas três decretos os únicos objetos a serem analisados no âmbito da Comissão Especial do Impeachment e no âmbito também do Plenário, para que forme sua convicção a respeito da procedência ou improcedência da acusação. No entanto, mesmo em relação a esses decretos, a própria Junta Pericial encontrou obstáculo intransponível à sua análise. Para os peritos, a edição desses normativos - aí, transcrevo o que eles escrevem - tinha amparo em pareceres técnicos e jurídicos unânimes quanto (i) à legalidade e conformidade com a Lei Orçamentária de 2015 e com a Constituição Federal (isso se encontra às fls. 87/88 e 128/134, Laudo inicial) e (ii) à compatibilidade com a obtenção da meta fixada para 2015. Além disso, concluíram - entre aspas, citação dos termos escritos pela Junta - "que o Poder Executivo cumpriu as metas de resultado fiscal" e que "os decretos de contingenciamento editados foram suficientes para assegurar o cumprimento das metas de resultado fiscal 2015". |
| R | Considerando ademais que o argumento da Denúncia se embasa na "incompatibilidade" das alterações promovidas pelos decretos com a "obtenção da meta" e que a Junta chegou à conclusão de que essa meta foi cumprida, não vemos outra solução minimante aceitável, senão também neste ponto rejeitar a denúncia por improcedência! Dar prosseguimento ao processo significa, no nosso entendimento, a consolidação de um golpe! Golpe que, mesmo sem o uso das armas, desrespeita a ordem jurídica, fere a soberania popular e enfraquece a novel democracia brasileira. A Senadora Gleisi continua. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Muito bem. Antes de dar prosseguimento, só queria registrar que este voto lido pela Senadora Vanessa, por mim e pela Senadora Kátia Abreu também é assinado pelos Senadores Lindbergh Farias, Humberto Costa, Telmário Mota, Fátima Bezerra e Randolfe Rodrigues. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Com a palavra a Senadora Gleisi Hoffmann, que prossegue o voto em separado, iniciada a leitura pela Senadora Vanessa Grazziotin. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Obrigada. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - É a segunda parte do mesmo voto em separado. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Da análise, Senadora Ana Amélia. 2.1 Da usurpação das atribuições do Congresso Nacional pela Comissão Especial do Impeachment. Nosso entendimento é o de que a Comissão de Impeachment usurpa atribuições privativas do Congresso Nacional, considerando-se este a reunião em Plenário único de Deputados e Senadores, conforme a Constituição (art. 49, inciso IX). A prestação de contas pelo Chefe do Poder Executivo tem o seu rito traçado especificamente nos artigos 84, XXIV, 71, I, e 166, §§1° e 2°, todos da Constituição Federal, não sendo estabelecida qualquer exceção. Logo, falecia competência ao ex-Presidente da Câmara dos Deputados, Sr. Eduardo Cunha, que foi defenestrado do cargo por decisão da Suprema Corte, exigir que a Presidenta afastada prestasse contas de 2015 antes da época prevista na Constituição, ainda que em parte delas, a fim de despachá-las a uma comissão especial, como exigiu e despachou. A decisão solitária do ex-Presidente da Câmara extinguiu, de uma só penada, a competência do Tribunal de Contas da União, da Comissão Mista de Orçamento e do Plenário do Congresso, órgãos colegiados. Em cada qual dessas instâncias assegura-se na Constituição a ampla defesa técnico-orçamentária da questão. A supressão de qualquer deles em favor de outros atores implica, necessariamente, a limitação do consagrado direito ao contraditório, restrição que se torna ainda mais agressiva, porquanto supressão de órgãos naturais especializados na matéria objeto de análise, em favor de atores e agrupamentos que não o são. O processo de impedimento carente da necessária conclusão do Plenário do Congresso Nacional quanto ao objeto que discute (parte das contas presidenciais de 2015), é destituído de justa causa, porque desatende formalidade da Constituição. 2.2 Da nulidade da instauração do procedimento na Câmara. |
| R | Nesse ponto, questionava-se, em essência, o desvio de poder contido no ato do Presidente daquela Casa ao aceitar a denúncia. Aceitou a denúncia motivado por vingança pessoal em face da posição assumida pelos integrantes da Bancada do Partido dos Trabalhadores (PT), Partido da Presidenta da República, no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, favorável à perda do mandato do Deputado Eduardo Cunha por violação do decoro parlamentar. Essa impugnação preliminar da Defesa foi desconsiderada tanto na Comissão como no plenário da Câmara dos Deputados, mas a mantemos viva em nosso voto, para demonstrar nossa absoluta irresignação com o ocorrido. 2.3 Da nulidade da votação na Câmara: o desvio de finalidade A transmissão ao vivo da sessão deliberativa extraordinária do plenário da Câmara dos Deputados ocorrida em 17 de abril de 2016, além de estarrecer todos pelo verdadeiro "espetáculo de horrores" em que se transformou e que motivou a vergonha dos brasileiros e o escárnio da crítica internacional, demonstrou, a toda evidência, que a motivação dos votos proferidos pelos 367 (trezentos e sessenta e sete) Deputados Federais favoráveis ao parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados não possuía qualquer relação com o parecer em si e com os elementos coligidos ao longo dos trabalhos da Comissão com o intuito de esclarecer a denúncia, consoante estabelece o art. 20 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Em outras palavras, foi utilizada toda espécie de argumentos, dos mais patéticos aos mais ultrajantes, não só à figura da Presidenta da República e ao seu Governo, como às conquistas democráticas obtidas por nosso povo, como ficou evidenciado no elogio do Deputado Jair Bolsonaro a um dos maiores torturadores em nossa história, o Coronel Brilhante Ustra, conduta essa, inclusive, passível de ser tipificada plenamente como apologia ao crime. Restou evidenciado, pois, o desvio de finalidade dos votos proferidos na Câmara dos Deputados, argumento que, lamentavelmente, não foi acolhido em sede liminar pelo Senado Federal. Impõe-se, todavia, o registro histórico. 2.4 Da suspeição do Relator Antes de sua eleição como Relator, havíamos apresentado questão de ordem em que impugnávamos o nome do Senador Anastasia, não por falta de atributos intelectuais, mas por não dispor da necessária imparcialidade. Um dos subscritores da denúncia é o Sr. Flavio Henrique Costa Pereira, advogado em São Paulo, coordenador nacional jurídico do PSDB. O Sr. Miguel Reale Junior, também subscritor, é filiado ao PSDB desde 1990. A Srª Janaina Pascoal, que sempre disse ter trabalhado por amor ao País e à Nação, foi contratada e paga pelo PSDB, no valor de R$45 mil, para elaborar a denúncia. Como fica claro, esse é o custo do patriotismo que a dita advogada disse ter pelo País. Com todo o respeito pessoal e intelectual que merece o Senador Anastasia, é inadmissível, nessas condições, que o Relator de tão grave matéria pertença ao mesmo Partido que os subscritores da denúncia. 2.5 Do desvio de finalidade captado pela Operação Lava Jato Não poderíamos ignorar em nosso voto o verdadeiro e essencial motivo do impedimento: estancar a Operação Lava Jato. Em razão disso, transcrevemos trechos da conversa mantida em 26 de março de 2016 entre o Sr. Sérgio Machado, ex-Senador e ex-Presidente da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), e o Sr. Romero Jucá, Senador e ex-Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo provisório e Presidente do PMDB, publicados pelo jornal Folha de S.Paulo na edição de 23 de maio de 2016. |
| R | Sempre afirmamos, desde o início dos trabalhos da Comissão, que a Denúncia n° 1, de 2016, não se lastreava em fundamentos jurídicos sólidos. Sustentávamos que os dois eixos da denúncia - os decretos que tratavam de créditos suplementares, editados em 2015, e a equalização da taxa de juros do Plano Safra referente ao ano de 2015 - jamais poderiam dar ensejo, numa análise isenta, desapaixonada e criteriosa, ao impeachment da Senhora Presidenta da República, pelo singelo e robusto motivo de não caracterizar crime de responsabilidade exigido pelo art. 85 da Constituição Federal e elencado pela Lei n° 1.079. A leitura cuidadosa dos trechos reproduzidos torna evidente que o da Presidenta, pela estreita via da apuração do crime de responsabilidade, nada mais é do que um GOLPE! Assim mesmo, em letras garrafais, pois travestido de procedimentos formalmente constitucionais e legais, fato que bem caracteriza o desvio de finalidade, mas sem conteúdo. 2.6 Da necessidade de existência de ato comissivo e doloso O crime de responsabilidade não admite a conduta omissiva, nem a modalidade culposa, como afirmou o Procurador que requereu o arquivamento do inquérito em relação à alegada "operação de crédito" no âmbito do Plano Safra. Há de ser ato comissivo e doloso, que não existe em relação à Senhora Presidenta Dilma Rousseff. Ficou evidenciado, também, ao longo de toda a instrução probatória promovida até aqui pela Comissão Especial destinada a analisar a Denúncia n° 1, de 2016, pela análise dos documentos acostados aos autos e pelos depoimentos das testemunhas, que o processo de elaboração orçamentária referente à edição de decretos de crédito suplementar é um ato de rotina, porém processo complexo. É humanamente impossível - e isso foi repetido ad nauseam pelas testemunhas - que a Presidenta da República, ou qualquer outro, tenha a capacidade de analisar e identificar violações à legislação de regência, se não houver alerta das áreas técnicas e jurídicas. Diversas testemunhas afirmaram, ainda, que no caso de dúvidas ou de fuga aos parâmetros, a minuta de decreto sequer é encaminhada à Presidenta da República. E a Junta Pericial afirmou peremptoriamente no item 4.1.7 de seu Laudo que não houve alerta, por parte dos órgãos demandantes dos créditos, quanto a possível irregularidade ou contrariedade às leis na abertura dos créditos discutidos. Ao contrário, havia a informação textual de que estavam de acordo com o ordenamento jurídico. Ademais, que o Tribunal de Contas da União, órgão que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo e que tem a obrigação legal de alertar para a existência de irregularidades no cumprimento das diretivas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), consoante o disposto em seu art. 59, §1°, também não o fez. Some-se que toda a doutrina e jurisprudência pátrias indicam que o crime de responsabilidade há de ser motivado por dolo específico de seu agente, no caso em tela, da Presidenta Dilma Rousseff. Nesse sentido, a existência de assinatura nos decretos de crédito suplementar analisados não há de ser caracterizada configuradora de ato comissivo em sua acepção ampla para a tipificação de crime de responsabilidade da Presidenta da República. Trata-se, apenas, de aspecto formal, já que é óbvia a competência presidencial para expedir decretos (art. 84, inciso VI, da Constituição Federal). |
| R | A Comissão Especial não logrou demonstrar, no entanto, ao longo de toda a instrução probatória, a existência de dolo expresso de violar a probidade na administração e a legislação orçamentária. 2.7 Da existência de autorização legislativa para a edição dos decretos. O art. 85, inciso VI, da Constituição Federal afirma ser crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra a lei orçamentária. Trata-se de tipo penal genérico, muito aberto, que demanda concretização por legislação infraconstitucional. E é exatamente sobre isso que dispõe o parágrafo único do art. 85 da CF, ao prever que esses crimes serão definidos em lei especial - Lei n° 1.079, de 1950 -, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Assim, para aferir se o ato da Presidenta Dilma se enquadra nos contornos do inciso VI do art. 85, da CF, há de se analisar o desrespeito aos dispositivos pretensamente violados. Em relação ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal, não houve violação, porque existia a autorização legislativa para abrir o crédito. O caput do art. 4° da Lei n° 13.115, de 20/04/2015, Lei Orçamentária Anual de 2015, veiculava expressamente a autorização legislativa exigida para a abertura dos créditos, pois se inicia pela expressão assertiva "fica autorizada a abertura de créditos suplementares". Havia, pois, a autorização legislativa exigida pelo inciso V do art. 167 da CF, por força do que estabelecia o art. 4° da LOA/2015 e pela interpretação histórica que sempre se deu ao dispositivo, desde a aprovação da LRF, sem qualquer objeção pelos órgãos de controle interno ou externo - vou repetir: sem qualquer objeção pelos órgãos de controle interno ou externo, inclusive esta Casa. 2.8 Da inexistência de usurpação de competências do Congresso Nacional pela Presidenta da República. A publicação dos decretos no Diário Oficial da União, observada a máxima publicidade exigida, demonstra que o Governo Federal não tinha nada a esconder sobre a gravíssima situação das contas públicas e que, tampouco, objetivava usurpar competências do Congresso Nacional. Acaso o Congresso Nacional entendesse estar tendo suas competências e prerrogativas usurpadas e estar sendo afrontado pelo Poder Executivo, não teria aprovado o projeto que se converteu na lei que alterou a meta fiscal e certamente teria inserido dispositivo invalidando os atos infralegais de autoria do Poder Executivo, caso entendesse que os decretos de créditos estivessem eivados de ilegalidade. Mas não foi isso o que ocorreu. O Congresso aprovou a matéria, tendo inclusive, por meio do Parecer da Comissão Mista competente, elogiado o comportamento de transparência do Poder Executivo e o esforço para colocar as contas públicas em ordem! Pode-se depreender dessa análise a intenção do Congresso Nacional de preservar hígidos no mundo jurídico todos os decretos que abriram créditos suplementares. Acrescente-se a essa análise a inexistência de mandados de segurança impetrados no Supremo Tribunal Federal (art. 103, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal) que apontassem a ilegalidade dos decretos. 2.9 Do princípio da anualidade na aferição da obtenção das metas fiscais. Todo o esforço empreendido para que o ajuste da meta fiscal de 2015 fosse equacionado no próprio ano de 2015 está atrelado ao entendimento de que o horizonte anual foi o estabelecido pela Constituição Federal para aferir a higidez orçamentário-financeira e para dimensionar o equilíbrio fiscal. |
| R | Esse é, em essência, o mapa temporal a ser fiscalizado quando está em causa o equilíbrio fiscal. É a Constituição Federal que fixa o prazo de um ano para a aferição do atingimento das metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como é anual o prazo de aferição da adequada execução do Orçamento. A única previsão expressa de caracterização de crime de responsabilidade, caso fosse comprovado prática de ato doloso pela Presidenta da República, daria ensejo ao processo de impeachment é o previsto no §1º do art. 167, segundo o qual nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, sob pena de crime de responsabilidade. 2.10 Da atuação irregular do TCU. O Tribunal de Contas da União não é órgão de persecução penal, tampouco de análise política. Suas atribuições estão claramente definidas na Carta Magna, mas esse órgão não as seguiu. Como partícipe do sistema de controle externo e corresponsável pela regular administração do Erário, a Corte, nos termos do art. 59, §1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria ter alertado os Poderes e órgãos, especialmente a Presidenta da República, sobre a possibilidade de ocorrência das alegadas irregularidades que ele próprio apontou. No entanto, não emitiu os alertas! Por outro lado, essa mesma Corte fez incluir em seu parecer prévio sobre as contas presidenciais de 2014, como irregularidades, as questões relativas aos passivos da União junto a bancos públicos, inclusive quanto à ausência do registro desses passivos nas estatísticas fiscais, quando sequer havia concluído sobre a existência desses vícios. Mesmo com base em conclusões apenas iniciais, a Corte, por meio do Acórdão n° 825/2015-TCU-Plenário, de 15/04/2015, e antes de se instalar o contraditório no processo respectivo, não só fez determinações a diversos órgãos públicos, para a adoção de medidas corretivas, como oficiou o Ministério Público Federal, para apurações nas esferas administrativa e penal. Eis um autêntico desrespeito ao devido processo! Amparados da Lei do Acesso à Informação, solicitamos... A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Senadora Gleisi Hoffmann, Presidente... A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Srª Presidente. A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Eu gostaria aqui de fazer não sei nem se questão de ordem. De repente, parou de ser transmitido ao vivo um trabalho e uma comissão que está tratando do impeachment de uma Presidente da República. Enquanto o Relator esteve aqui falando, foi todo o momento ao vivo. Agora estão sendo, ao vivo, repassados discursos - que são importantes, claro - no plenário do Senado, mas com temas que nem se aproximam do impeachment de uma Presidente da República. E nós aqui estamos lendo o nosso substitutivo e, em desrespeito total e absoluto, a população brasileira não pode ter a mesma oportunidade. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Senadora... A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Isso é inadmissível! O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Pela ordem, Srª Presidente. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Senadora, já está resolvida essa questão. Senador Magno Malta. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Não, não está resolvida. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Não está resolvida, Senadora. V. Exª é que resolveu. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Não está. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Inclusive, eu reclamei naquela hora, mas não é justo. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Ei! Eu pedi a palavra primeiro que você, moço! Espera aí. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Não é justo! O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Ei, varão! Pedi a palavra primeiro. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Eu acho que a gente suspende a reunião, até terminar o Plenário, e esperamos. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Varão! O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Tem que suspender. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Eu queria solicitar isso. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Não, eu não vou suspender a reunião. Eu não posso suspender a reunião. É a determinação do Presidente, que está neste momento com o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski. O que foi acertado foi isso. O Plenário está reunido. Estão em sessão no plenário. Às 19h, começa uma sessão do Congresso Nacional. Portanto, interromper agora... |
| R | O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sessão do Congresso... O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Srª Presidente. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - A sessão do Congresso... (Intervenção fora do microfone.) O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Srª Presidente, já houve várias vezes em que ficamos aqui sem transmissão da TV. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu queria informar também que toda a conclusão do relatório do Relator, Senador Anastasia, não foi ao vivo na TV Senado. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Srª Presidente, pela ordem. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Então, eu queria que continuasse... A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Durante duas horas, o Senador Anastasia leu com a TV Senado. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Pela ordem. A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Com transmissão ao vivo. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Pela ordem. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Srª Presidente, eu até entendo. Eu acho que é uma questão que nós não precisamos polemizar, até porque acho que elas têm o direito, realmente, de que a Nação assista - as pessoas querem assistir também, imagino eu - ao voto em separado que está sendo apresentado pelas Senadoras. Eu concordo plenamente com isso, eu acho que é o direito legal. É um processo, é um rito, não é uma coisa simples. Eu entendo o requerimento da Senadora Kátia Abreu. Penso até que, se houver necessidade, até porque há três Senadores no plenário - eu acabei de sair de lá agora -, nós podemos esperar. Suspende-se, nós ficamos aqui, nós vamos prestigiar. Eu vou prestigiar até o final, não vou abandonar, nem eu nem o Senador José Medeiros vamos abandonar, nós vamos estar aqui, vamos ouvir os relatórios, até porque eu não tenho condição de me posicionar em nada se eu não ouvir. É uma doidice sair e abandonar o plenário. Então, eu concordo com o requerimento da Senadora Kátia Abreu e das Senadoras Vanessa e Gleisi para esperarmos um pouco. V. Exª suspende. Há três Senadores somente no plenário. Nós esperamos voltar ao vivo, e elas continuam a leitura do relatório. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Senador Magno Malta, para informação sua e da Senadora Kátia Abreu, eu informo que a TV Senado já está providenciando a transmissão ao vivo agora desta reunião aqui, na Comissão Especial que examina o processo de impeachment da Senhora Presidente. Então, eu penso que nós podemos continuar. Não faríamos uma suspensão dos trabalhos, mas continuaríamos. Em seguida, a TV Senado passará a transmitir aqui. A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Vamos esperar por dez minutos até... A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Nós não poderemos... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu acabei de falar com o Presidente Renan, Senadora Ana Amélia, que sugeriu... O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - O Senador Lindbergh toma a palavra das pessoas sem lhe dar a palavra. A Presidente estava falando, pelo amor de Deus. Você tomou a palavra de mim, eu não lhe tomei de volta, porque eu gosto de você, mas você espera um pouquinho, pelo amor de Deus, rapaz! A Presidente tem a palavra. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu não posso... A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Vamos aguardar por dez minutos até que, então, seja deslocado do plenário. Essa é a minha solicitação. Ainda estou vendo o Senador Paim no plenário do Senado. O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu só queria dizer que eu falei com o Presidente Renan, que disse que ia ligar pessoalmente e sugeriu dar uma parada. Agora, eu sugiro à Senadora Gleisi que pare de ler, porque, de fato, fica muito desproporcional, até voltar a TV para cá. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu penso que nós estamos fazendo uma discussão... O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Senadora Ana Amélia, não tem nada de mais. Espera um pouco. Não tem nada de mais, não. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Senador Magno Malta, nós não vamos sair daqui desta reunião. Eu queria consultar, mas, lamentavelmente, não há quórum para tomar uma decisão, pois só o Plenário seria soberano para tomar esta decisão, que eu imagino ser conflitante no pensamento dos Srs. Senadores. Então, eu penso que, para evitar qualquer dilema e qualquer controvérsia a respeito do que está acontecendo, vamos ter uma suspensão por cinco minutos, até que a TV Senado volte aqui, para se prosseguir a leitura desse voto em separado que é apresentado pela Defesa da Presidente afastada Dilma Rousseff. A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Muito obrigada, Srª Presidente. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu queria pedir ao Senador... O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Senadora, só uma coisa. Vai partir de onde está, não é? Não vai começar de novo? A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Vai continuar de onde está. A Senadora Gleisi Hoffmann continua a leitura do seu relatório. |
| R | O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - V. Exª está de parabéns. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Obrigada, Senador Magno Malta. Passo a palavra... O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu parabenizo a Senadora Kátia Abreu pela postura firme, que acabou... A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Passo a palavra à Senadora Gleisi Hoffmann, para a continuidade da leitura do voto em separado. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Obrigada, Senadora Ana Amélia. Eu também quero manifestar aqui concordância com isso, porque é muito importante; a Nação brasileira quer saber o que nós estamos discutindo aqui e o posicionamento das partes. Vou recomeçar. 2.10 Da atuação irregular do Tribunal de Contas da União. O Tribunal de Contas da União não é órgão de persecução penal, tampouco de análise política. Suas atribuições estão claramente definidas na Carta Magna, mas esse órgão não as seguiu. Como partícipe do sistema de controle externo e corresponsável pela regular administração do Erário, a Corte, nos termos do art. 59, §1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria ter alertado os Poderes e órgãos, especialmente a Presidenta da República, sobre a possibilidade de ocorrência das alegadas irregularidades que ele próprio apontou. No entanto, não emitiu os alertas. Por outro lado, essa mesma Corte fez incluir em seu parecer prévio sobre as contas presidenciais de 2014, como irregularidades, as questões relativas aos passivos da União junto aos bancos públicos, inclusive quanto à ausência do registro desses passivos nas estatísticas fiscais, quando sequer havia concluído sobre a existência desses vícios. Mesmo com base em conclusões apenas iniciais, a Corte, por meio do Acórdão nº 825, de 15/04/2015, e antes de se instalar o contraditório no processo respectivo, não só fez determinações a diversos órgãos públicos, para a adoção de medidas corretivas, como oficiou o Ministério Público Federal, para apurações nas esferas administrativa e penal. Eis um autêntico desrespeito ao devido processo! Amparados na Lei do Acesso à Informação, solicitamos esclarecimentos diretamente ao Tribunal, em relação ao seu duvidoso proceder quanto às contas de 2014 da Senhora Presidenta. Como Parlamentares e como cidadãos e cidadãs, nos sentimos profundamente agredidos pela manifestação da Corte de Contas, que somente veio em 27/07/2016, enviada por e-mail do gabinete do ministro responsável. Ou seja, 49 dias depois, quando a LAI estabelece o prazo máximo de 20 dias para o atendimento (art. 11, §1º). Mais grave, a manifestação da Corte foi dirigida ao nosso gabinete dizendo nada, pois apenas deixou implícito que as informações poderiam ser prestadas posteriormente. Consideramos o fato uma ofensa direta à Casa do Povo, a ser repudiado com veemência! Está entre as nossas atribuições, por imperativo constitucional, a fiscalização da coisa pública, inclusive do órgão que é auxiliar do Congresso Nacional, razão pela qual não aceitamos o menosprezo que nos foi dedicado. A Constituição é clara e objetiva: não haverá juízo ou tribunal de exceção - art. 5º, inciso XXXVII. |
| R | Por essa razão, a Corte não pode se dedicar a tarefas outras que não o exame dos atos de gestão das contas públicas, quanto à sua exatidão, legalidade, legitimidade e economicidade, lembrando que é um órgão auxiliar deste Congresso Nacional. 2.11 Da atuação do Congresso Nacional Alegam os pareceres da Câmara e do Senado, sobre este surreal processo, que o Congresso Nacional teria sido ignorado pelo Poder Executivo, por condutas deliberadas de suprimir do Parlamento os procedimentos especialmente relacionados com a edição dos decretos de abertura de crédito. São inconsistentes todas essas alegações. O Congresso Nacional nunca deixou de ser oportunamente informado e nunca esteve alheio às alegadas irregularidades objeto do processo. A aprovação do Projeto de Lei nº 5, de 2015, em que se discutiram abertamente as condições fiscais do Erário no exercício de 2015, é exemplo disso. Autoridades do Poder Executivo estiveram presentes no Parlamento, demonstrando e discutindo a crise econômica e seus efeitos deletérios para as finanças públicas. Além disso, todas as informações sobre receitas, despesas e limites de contingenciamentos foram colocadas oportunamente ao seu conhecimento, inclusive por ser exigência da LDO. O Legislativo, contudo, assessorado por atuantes e competentes consultorias, não fez nenhum questionamento relevante no momento dos fatos. Considere-se, inclusive, que, sobre o relatório de avaliação do terceiro bimestre, foram preparadas duas notas técnicas que previam a dificuldade de atingimento dos resultados fiscais fixados. No entanto, não foram identificadas irregularidades pelo Parlamento. Eu só queria fazer um adendo aqui e dizer que este Congresso também não aprovou nem rejeitou as contas de 2014. Portanto, se vale dizer que o Congresso não teve deferência por parte da Presidenta, ele também não teve deferência por parte de seus membros, ao não deixarem julgar as contas e fazerem com que essas contas fossem objeto para dar início ao processo de impeachment. Passo agora a palavra à Senadora Vanessa, que continua a fazer a leitura. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Com a palavra a Senadora Kátia Abreu. É a Senadora Kátia? A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Não, é a Vanessa. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - É a Senadora Vanessa. Volta a palavra à Senadora Vanessa. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - A Senadora Kátia vai ler a parte mais importante, a das conclusões. 2.12 A misoginia do golpe A sociedade patriarcal na qual vivemos se apresenta de forma destacada no processo que busca afastar definitivamente a Presidenta Dilma Rousseff do cargo para o qual foi eleita. Em primeiro lugar, é importante consignar que a falta de representatividade feminina nas altas esferas do poder é muito significante no Brasil. As mulheres são mais da metade da população do País, mas ocupam apenas 63 das 594 cadeiras do Congresso Nacional, ou seja, cerca de 10% somente. Uma pesquisa feita pela União Interparlamentar indica que, de um total de 190 países, ocupamos a 158ª posição no ranking de representação feminina no Legislativo, abaixo da média mundial, que chega a ser de 22,1% de mulheres ocupando cadeiras nos Parlamentos. Os números brasileiros são ainda inferiores aos da média do Oriente Médio, com uma taxa de participação feminina de 16%. Primeira mulher a assumir a Presidência do Brasil, Dilma tem sido vítima de xingamentos sexistas, de depreciação da figura feminina e de outras violências que a atacam como mulher. O processo ocorre desde as eleições de 2010, mas se agravou sobremaneira nos últimos anos, quando as ações pelo golpe começaram a ser engendradas. |
| R | Mensagens com ofensas, algumas bastante agressivas, e com palavras de baixo calão foram vistas em cartazes e ouvidas durante protestos. Adesivos com alusão ao estupro com a imagem da Presidenta apareceram grudados nos tanques de abastecimento dos carros, em um insulto bárbaro e criminoso. Produziram-se uma infinidade de vídeos e memes, que circularam nas redes sociais. Desse modo, o inconformismo com o resultado da disputa eleitoral que alimenta o discurso de ódio encontrou no ingrediente da misoginia um grande aliado, que acirrou o tom das narrativas, passou da exposição pela ridicularização e adentrou a violência contra o corpo da Presidenta do Brasil. Sabe-se que uma das formas assumidas pela misoginia é o ato de satirizar uma mulher, tomando seu corpo ou ações risíveis. Demonstrando a participação ativa da grande mídia no golpe, inclusive no processo de desconstrução da imagem da Presidenta em sua condição de mulher, a revista IstoÉ fez uma matéria na primeira semana do mês de abril de 2016, onde desprezou qualquer pudor ao expressar seu preconceito de gênero, apresentando uma versão estereotipada da dirigente da Nação, com a adoção de rótulos como "histérica" e "descontrolada", o que, no entender da "reportagem", tornaria impraticável sua continuidade no cargo para o qual fora eleita. Em outro veículo, João Luiz Vieira, um dos editores da revista Época, publicou um artigo intitulado ''Dilma e o Sexo", supostamente relacionando o que considera serem os problemas da Presidenta Dilma Rousseff à "falta de erotismo", numa clara exibição de misoginia. Cortes, manipulações, edições distorcidas de imagens e até montagens foram veiculadas por outros jornais e revistas a serviço do preconceito e da desinformação. Os ataques chegaram a tal nível de agressão sexista, que a ONU Mulheres Brasil divulgou uma nota, no dia 24 de março de 2016, condenando a violência de gênero praticada contra a Presidenta Dilma Rousseff. ''Nenhuma discordância política ou protesto pode abrir margem e/ou justificar a banalização da violência de gênero", afirmou o comunicado, assinado pela representante da entidade, Nadine Gasman. Quando foi consumada uma etapa do golpe com o afastamento temporário da Senhora Presidenta Dilma Rousseff, o Governo que se adornou do poder mostrou como pensa sobre a participação de mulheres na política: nenhuma mulher foi indicada para um ministério. A propósito, o Governo temporário do Senhor Michel Temer é o primeiro sem mulheres desde Ernesto Geisel, Presidente durante a ditadura militar, nos anos de 1974 a 1979. Para alinhar o velho pensamento machista e misógino que temporária e ilegitimamente está ocupando o Palácio do Planalto, o Ministro das Relações Exteriores, José Serra, fez, na segunda-feira, agora, último dia 25, uma declaração durante sua visita ao México. O Senador afastado, José Serra, porque exerce o cargo interino de Ministro das Relações Exteriores, "alertou" a chanceler mexicana Claudia Ruiz Massieu sobre o "perigo" que o alto número de parlamentares mexicanas pode oferecer aos políticos brasileiros. Afirmou o Ministro do Governo temporário: "Devo dizer, cara Ministra, que o México, para os políticos homens no Brasil, é um perigo, porque descobri que aqui quase a metade dos Senadores são mulheres." |
| R | Nada mais revelador do que pensa um membro do Governo interino e sem votos. Certamente, mulheres são um perigo. É um perigo para o pensamento medieval que as classifica como seres inferiores aos homens em capacidade, intelecto, pensamento. Certamente, a Presidente Dilma Rousseff representa um perigo para um coletivo de homens que quer colocar o País nos trilhos do trem de volta ao passado, com suas políticas de desmonte do Estado social, de exclusão de minorias e de criminalização de movimentos sociais. A negativa do Ministro em questão sobre ter proferido uma fala machista assim como todas as falas que buscam justificar a ausência de mulheres em um governo usurpador portam o reflexo sociocultural, econômico e político de quem as profere. Além de político, jurídico, cultural, econômico e midiático, o golpe tem perspectiva de gênero, tem ideologia sexista. Por isso mesmo, é um golpe contra a democracia e contra todas as mulheres. Portanto, a alegação de usurpação de atribuições do Congresso Nacional na edição dos decretos é não somente falsa, pois destituída de fundamento, mas tardia. 3 Da Comprovação da Inexistência do Crime de Responsabilidade. Uma pergunta se coloca em primeiro lugar: por quais razões os decretos seriam ilegais? As afirmações da denúncia e do parecer do Senado são desconexas e cambiantes, conforme a conveniência, o que toma difícil a defesa da Senhora Presidente. Todos os decretos elencados na denúncia foram editados antes de o Tribunal de Contas da União proferir decisão quanto à possível ilegalidade nos procedimentos até então adotados. Todos os decretos se destinaram a atender finalidade pública, sendo que cerca de 70% dos recursos foram direcionados para a área da educação, não havendo qualquer alegação de desvio ou malversação de recursos. O debate em todo o processo gira em tomo da condição prevista no art. 4º da LOA 2015 - abro aspas: "[...] desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2015". Isso merece uma repetição, porque é isto exatamente que está escrito no art. 4º da Lei Orçamentária Anual: "[...] desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2015". Não houve a demonstração de como as alterações seriam incompatíveis com a obtenção da meta. Mas, em nosso voto, nós esclarecemos que havia a compatibilidade, embora a prova seja ônus de quem acusa! "Compatível" não é um termo técnico. Logo, sua sinonímia pode ser buscada em dicionários comuns. Tem por sinônimos "adaptável", "harmonizável", "conciliável", "admissível", "suportável". Por esse motivo, a condição prevista no art. 4º pode ser lida do seguinte modo - abro aspas: "[...] desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam conciliáveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2015". É isto que diz a lei: o exercício de 2015. |
| R | Logo, havia compatibilidade, sim, porque os créditos abertos eram todos adaptáveis, conciliáveis, harmonizáveis com a "obtenção" da meta fixada para o exercício. Por consequência, atendido também estava o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, tendo em vista que o art. 4º da LOA 2015 é afirmativo, no sentido de autorizar a abertura de créditos por decreto. Esse é o entendimento uníssono demonstrado pelos técnicos depoentes, a exemplo dos seguintes, a quem fizemos perguntas sobre qual a base legal para abrir os créditos: o depoente Clayton Luiz Montes, que cita o art. 4° da LOA, que, da mesma forma, é citado pelos depoentes Wagner Vilas Boas, Georgimar Martiniano, Antonio Chatack e Orlando Magalhães. Todos responderam que a autorização se baseou no art. 4º da LOA e que a compatibilidade exigida era o cumprimento da meta para o exercício de 2015, e não para a fração do ano. "O artigo que autorizava é a combinação da Constituição com o art. 4° da lei. E todos os créditos abertos por lei e por decretos se submetem, sim, desde que sejam despesas discricionárias, aos limites do decreto de contingenciamento", disse a ex-Secretária da SOF Srª Esther Dweck. 3.1 Do equívoco em considerar abertura de crédito incompatível com a obtenção da meta As alterações constantes dos decretos, no momento da abertura, não podem ser consideradas como pertencentes ao exercício financeiro, já que, não tendo sido empenhadas, não atenderam sequer ao primeiro estágio indispensável para o pagamento. Portanto, jamais poderiam ser levadas em conta para fins de verificação da obtenção da meta fiscal, que é financeira. Ou seja, na abertura dos créditos suplementares, os decretos não aumentam as despesas em um centavo sequer! Apenas houve ampliação das fontes de custeio para as mesmas ações públicas, com consequente ampliação das dotações, mas se preservando o teto financeiro de gasto! 3.2 Da hipotética meta no plano orçamentário Sobre isso muito ouvimos falar aqui. Inclusive, isso consta, como muita força, do relatório do nobre Relator. Segundo a apuração dessa meta formal, aferida no plano orçamentário, inventada pelo parecer aprovado, porque não existe, as alterações decorrentes dos decretos não teriam - só pode ser isso! - respeitado a meta de resultado implicitamente prevista na lei orçamentária original. Em nenhum momento, o art. 5°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), citado pelo Senador Relator Anastasia, estabelece um resultado primário no "plano orçamentário". Tal dispositivo apenas exige a compatibilidade do projeto de lei orçamentária com o PPA, com a LDO, com as demais normas da LRF e com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas fiscais. |
| R | O controle da obtenção da meta no plano meramente orçamentário é exigência absurda, porque supõe que o art. 4° da LOA não visava à obtenção da meta real, efetiva. O foco da lei seria, conforme essa visão equivocada, preservar um resultado formal, ilusório, entre receitas e despesas, como se o esforço da LRF e da LDO fosse destinado a garantir apenas a intenção, não o próprio resultado fiscal. Não há, entretanto, dispositivo legal estabelecendo que a lei orçamentária, isoladamente, ou em conjunto com os créditos adicionais, deve, implicitamente, guardar uma diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias no valor da meta do exercício. "Compatível" não tem o significado de uma equação matemática. Portanto, repetindo, não há dispositivo legal que sustente essa tese. 3.3 Do efetivo cumprimento das metas Há um ponto que é desconcertante para a Acusação. Como poderiam as alterações programáticas decorrentes da abertura dos decretos terem sido incompatíveis com a obtenção da meta fixada para o exercício se, ao final, a meta foi cumprida? Por eles mesmos isso é reconhecido. A Perícia foi conclusiva, em diversos momentos, inclusive em afirmar que os níveis de contingenciamento foram suficientes para alcançar a meta fixada para o exercício. A propósito, excerto do Laudo Pericial cita: ... o Poder Executivo [é o laudo pericial que o diz] cumpriu a meta estabelecida. (fl. 15) Logo, os decretos de contingenciamento editados foram suficientes para assegurar o cumprimento das metas de resultado fiscal 2015. (fl. 16) A tabela 38, que está aqui também, apresentada pela Junta, à fl. 127 do Laudo inicial, abaixo reproduzida fielmente, entre outras do Laudo, põe uma pá de cal nessa discussão. Revelam os dados que as alterações promovidas pelos decretos não tiveram nenhum impacto na obtenção da meta, já que a execução das programações alteradas foi inferior aos montantes fixados na LOA 2015. Conforme a tabela, dos R$23 bilhões autorizados inicialmente na LOA 2015 nas programações que foram objeto de alteração pelos decretos, o impacto final na obtenção da meta foi de apenas R$17 bilhões. Ou seja, os pagamentos foram R$6,2 bilhões inferiores ao montante autorizado originalmente, compatibilizando assim o cumprimento da meta. Ainda que eventuais parcelas dos créditos tenham sido executadas, em compensação, outras programações deixaram de ser. Essa é a conclusão inevitável! Pode-se afirmar, portanto, com base nos dados da Junta Pericial, que nenhum crédito foi incompatível com a obtenção do resultado da meta. 3.4 Das fontes de recursos utilizadas para abrir os créditos. Senadora Kátia, quer continuar a leitura? É o item 3.4. A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - O meu é o item 4. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Então, vamos lá. 3.4 Das fontes de recursos utilizadas para abrir os créditos Os decretos questionados foram abertos pela necessidade de introduzir receitas para programações a que são vinculadas. Todas as fontes utilizadas são vinculadas e não poderiam ficar retidas em caixa, para pagar juros, porque tinham destinação especifica fixada em lei e na Constituição. |
| R | Todas as fontes utilizadas são vinculadas e não poderiam ficar retidas em caixa, para pagar juros, porque tinham destinação especifica fixada em lei e na Constituição. (Falha na gravação.) Estou sem som. A Junta Pericial... Agora eu me atrapalhei... Os decretos questionados foram abertos pela necessidade de introduzir receitas para programações a que são vinculadas. Todas as fontes utilizadas são vinculadas e não poderiam ficar retidas em caixa, para pagar juros, porque tinham destinação especifica fixada em lei e na Constituição. A Junta Pericial destacou esse fato e o demonstrou na tabela 9 do Laudo complementar (fl. 85). Essa tabela é crucial na análise dos créditos, pois deixa muito claro que as programações deles constantes contavam com fontes de recursos vinculadas. Fontes vinculadas são recursos destinados, por meio de lei ou da Constituição Federal, a determinadas despesas, fundos especiais ou órgãos. O parágrafo único do art. 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece textualmente que: Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Logo, independentemente de qualquer discussão prévia, os créditos atendiam justamente esse dispositivo, cuja exigência de observação é explícita no art. 4º da LOA 2015. Esse entendimento foi manifestado por diversas testemunhas e é também o defendido pelo próprio Tribunal de Contas da União, bastando mencionar a mais recente decisão da Corte (Acórdão nº 1.497/2016-TCU-Plenário, de 15/06/2016, relativo às contas presidenciais de 2015) - como bem lembrou a Senadora Gleisi Hoffmann, ainda são contas não julgadas pelo Congresso Nacional. Diz o Acórdão nº 1.497/2016-TCU-Plenário: 9.2.11. utilização de recursos vinculados do superávit financeiro de 2014 em finalidade diversa do objeto da vinculação, em ofensa ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 [que é a Lei de Responsabilidade Fiscal] (item III.4.3); 9.2.12. utilização de recursos de fundos especiais em finalidade diversa do objeto da vinculação, em desacordo com o estabelecido no art. 73 da Lei 4.320/1964 e em ofensa ao parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 (item III.4.3); Ou seja, por esse argumento, o debate quanto à ilegalidade dos decretos acabaria aqui! Todas as fontes utilizadas são vinculadas. Os créditos suplementares foram abertos para atender ao objeto da vinculação, em coerência (I) com o entendimento do Tribunal de Contas da União e das testemunhas, (II) com os vínculos constitucionais e legais da despesa e (III) com o parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3.5 Meta a considerar na abertura de um crédito |
| R | Para o nobre Relator, Senador Anastasia, na abertura dos créditos deveria ser observada a meta fiscal vigente e não a meta futura constante de projeto de lei enviado ao Congresso. Ora, essa é uma questão que não se coloca no momento de abrir um crédito. Não existe meta a ser considerada na abertura de um crédito, até porque a meta pode ser alterada ao longo do exercício, mas os créditos devem continuar compatíveis mesmo assim! O crédito deve ser compatível com a obtenção da meta, qualquer que seja ela no momento da aferição. A meta fixada na LDO tem significado para o monitoramento bimestral, mas não para abertura de crédito, que não afeta sua obtenção. Esse entendimento ficou muito claro tanto em afirmações do Laudo Pericial, quanto das testemunhas, técnicos servidores da SOF. Quando o Relator indagou ao Sr. Zarak de Oliveira - abre aspas - "em quais situações a abertura de um crédito suplementar por meio de decreto afetaria negativamente a obtenção da meta de resultado primário" - fecha aspas -, foi lhe respondido assim: Bom, a abertura de decretos, por si só, não afeta a meta de resultado primário, porque, na verdade, é uma disponibilidade orçamentária que estou acrescentando ao meu orçamento. Ela efetivamente vai impactar no meu resultado quando ela for paga, ou seja, depois de empenhada, liquidada e paga (Sr. Zarak de Oliveira Ferreira, em 17/06/2016). Isso foi o que ele disse no dia 17 de junho, no âmbito desta Comissão. Ao fim e ao cabo, todas as argumentações do parecer foram minuciosamente refutadas, razão pela qual temos convicção do voto que estamos proferindo. Pois não, já concluí a minha parte na leitura. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Agradeço, Senadora Vanessa Grazziotin. Consulto agora se é a vez da Senadora Kátia Abreu. A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Eu gostaria de dizer aqui aos colegas Senadores e Senadoras que sou coautora do relatório da Senadora Vanessa Grazziotin em praticamente todos os pontos técnicos sobre as pedaladas e também sobre os decretos. Com relação à questão de gênero, eu gostaria de discordar e dizer que, neste momento, eu acho que não é o fórum para discutir esse tema aqui. Acho que seria importante discutir em outra oportunidade, não aqui, dentro do relatório. 4 Alegações Finais da Acusação Em respeito à sociedade, não poderíamos em nosso voto deixar de comentar, ainda que de modo breve, sobre as frágeis "alegações finais" da Acusação. Ataca um genérico "conjunto da obra" e abandona na maior parte da sua fala o objeto das discussões: a edição dos decretos de crédito suplementar e o alegado atraso no pagamento de equalização de taxas de juros em decorrência do Plano Safra, em que, aliás, foram os campeões dos últimos 40 anos. Quando tenta debatê-los, demonstra o desconhecimento da matéria, incorrendo em imprecisões e distorções conceituais e enquadramento jurídico duvidoso. É uma peça que faz afirmações inverídicas, mesmo sabendo que se encontram em patente contradição com os autos. É desleal, ainda, porque em inúmeras passagens não especifica claramente em que ponto dos autos se localizam as referências que faz, o que praticamente inviabiliza a Defesa e até a análise histórica dos autos, tendo em vista a magnitude do processo. É desleal, de novo, porque considera pronunciamentos iniciais do TCU sobre as contas presidenciais de 2015 como certeza, como prova robusta! |
| R | Ignora quase que por completo os depoimentos das cerca de quarenta testemunhas, quando se reduz a mencionar apenas diminuta parte daqueles que ela própria convocou. Não faz um apanhado das perguntas que fizeram os defensores da cassação, justo pela falta de conteúdo; não valoriza, nem debate o que disseram os depoentes da Defesa. Pelo contrário, dedica parte do seu discurso para agredir a honestidade e convicção das declarações, que, na sua esmagadora maioria, lhe foram contrárias. Esse comportamento requer nosso repúdio; é o que fazemos! Por isso, as alegações finais da Acusação são destituídas de qualquer crédito. Conclusão. Em apertada conclusão de nosso voto em separado, temos a dizer que a análise que fizemos dos autos nos permite concluir que é indevida e improcedente a motivação para que se efetive o impeachment da Presidenta Dilma Rousseff. Os próprios desvios políticos ocorridos deslegitimam o processo e tornam inócua a denúncia. Não há fundamentação técnica plausível para as alegações fáticas, tampouco aderência jurídica dos fatos aos tipos legais apontados. É chocante a ausência de provas contra a Presidente Dilma Rousseff que foram catadas a qualquer custo apenas em opiniões visceralmente apaixonadas, mas sem lastro no ordenamento pátrio. O vínculo político direto dos denunciantes com o PSDB, seja por filiação partidária, por coordenação de atividades do Partido ou mesmo por recebimento financeiro para elaborar a representação feita contra a Presidenta da República, afronta o art. 14 da Lei 1.079, de 1950, que estabelece inequivocamente a legitimidade ao cidadão, não a partidos políticos, para oferecimento de denúncia por crime de responsabilidade. A escolha e manutenção de um Relator - embora meu amigo - do mesmo Partido, o PSDB, é um agravante que representa insulto à ordem democrática e depõe contra o Senado Federal. O acolhimento da denúncia, pelo vingativo ex-Presidente da Câmara, Deputado Eduardo Cunha, no mesmo dia em que o Partido dos Trabalhadores, o Partido da Presidenta da República, declarou posição favorável, junto ao Conselho de Ética, em relação à perda do mandato de Eduardo Cunha - como ele não conseguiu os três votos para livrá-lo na Comissão de Ética, no mesmo dia ele abriu o processo de impeachment contra a Presidente da República, isso chama-se vingança -, que induvidosamente não escapará das garras da Justiça, por violação ao decoro parlamentar, revela um inequívoco desvio político de finalidade do processo. Ou seja, a acatação, por parte de Eduardo Cunha, do impeachment tem um desvio de finalidade, porque não foi com motivos republicanos, de fato, por crimes cometidos, mas apenas pelo seu bel-prazer, pela sua vontade de vingar, por não ter tido os votos para livrá-lo das contas no exterior, dos furtos, assaltos aos cofres públicos do Brasil. |
| R | Desvio esse expressado, da mesma forma, na motivação alegada pela maioria dos Deputados quando do acolhimento da denúncia no Plenário da Câmara dos Deputados - um dia inesquecível, infelizmente, para o Brasil -, que transformou a data do dia 17 de abril de 2016 em um verdadeiro "espetáculo de horrores", que tornou o Parlamento motivo de vergonha nacional e o País objeto de chacota internacional. Por igual, não há como desconsiderar o desvio de finalidade revelado pelas degravações de diálogo entre o ex-Presidente da Transpetro, Sergio Machado, e o Senador Romero Jucá, onde textualmente afirma que "tem que ter o impeachment" para barrar a operação Lava Jato e que "a solução mais fácil é botar o Michel Temer" - botar o Michel Temer é tirar a Dilma da cadeira. Esses fatos, por si sós, justificam a completa suspensão ou mesmo, o mais lógico, o sepultamento definitivo da tese de impeachment da Presidenta Dilma. Em meio a isso, coloca-se questão prejudicial ao andamento desse infamante processo: a competência exclusiva do Congresso Nacional, em plenário bicameral, para aprovar as contas presidenciais. A Constituição Federal traçou ritos, instâncias e momentos específicos para a apresentação e julgamento de tais contas, sem espaço para qualquer exceção, o que está sendo atropelado pela vontade incontida de assunção do Poder sem o desejo das umas. A Comissão de Impeachment não tem a competência - com todo respeito -, tampouco a especialização exigida, para julgar fatos relacionados às contas da Presidenta, como teriam os fóruns definidos pelo legislador constituinte. Por isso o processo é uma fraude à ordem jurídica. A par disso, no mérito, as razões alegadas como crime de responsabilidade são em sua totalidade inconsistentes, tendo os depoentes em sua esmagadora maioria atropelado os argumentos da Acusação. A própria perícia técnica do Senado, aqui nesta mesa, demandada por nós mas constituída integralmente pelos que são favoráveis à Acusação, ofereceu Laudo acachapante das teses dos denunciantes: (i) não há ato comissivo da Senhora Presidenta em relação aos procedimentos do Plano Safra - isso quer dizer que Presidente não tem responsabilidade direta na execução do Plano Safra, embora seja uma política de governo que acontece há 40 anos no Brasil -; (ii) os decretos e os atrasos no pagamento dos passivos ao Banco do Brasil em relação ao Plano Safra se deram sob a presunção de legitimidade; (iii) os decretos foram assinados com base em pareceres técnicos e jurídicos atestando sua adequação ao art. 4° da LOA 2015 e ao art. 167, inciso V, da Constituição e afirmando a compatibilidade das alterações orçamentárias com a obtenção da meta fiscal fixada para 2015. |
| R | Lembro aos amigos que o Ministério do Planejamento, à época, tinha o Dr. Dyogo como Vice-Ministro, que cooperou integralmente na descrição e elaboração dos decretos e que é hoje o atual Ministro do Planejamento. Ele estava certo lá atrás e errado agora? Ou será que ele aconselhou também os decretos já pensando no momento atual, a serviço de alguém? Dá a nós o direito de pensar o que nós quisermos. O atual Ministro Planejamento ajudou a elaborar os decretos como Vice-Ministro do Planejamento do Governo Dilma. Isso é um escárnio, uma chanchada! Nessa seara de contrariedades aos argumentos da Acusação, ainda compareceu o Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal, quando abre a sua boca, por todos os brasileiros é tido como verdadeiro, mas, quando é a favor da Presidente Dilma, começa-se a questionar o Ministério Público Federal, que é a opinião de um único Procurador. E eu repito o que disse mais cedo: não existe decisão colegiada de Ministério Público, falou um membro do Ministério Público. Quem está falando, como disse a Constituição Federal, é o Ministério Público Federal brasileiro, órgão competente para a denúncia de crimes. O Ministério Público Federal, agora, dia 14 de julho de 2016, há menos de um mês, há 15, 16 dias, por meio de despacho, determinou o arquivamento, gente, da investigação em relação às operações do Plano Safra. Isso, claro, não é suficiente para automaticamente arquivar o processo na Comissão, porque é um processo independente. Se nós não tivéssemos esta Comissão do Impeachment aqui instalada, bastaria essa decisão do Ministério Público para acabar o processo de crime contra a Presidente Dilma com relação ao Plano Safra, porque a última palavra é do Ministério Público, a não ser que o juiz da primeira instância queira duvidar dessa opinião e discordar da opinião de um membro do Ministério Público. Além disso, o Procurador-Geral da República pode ainda ser acionado e dizer se o membro estava correto ou não. Se o juiz não pedir e não quiser outra opinião, está encerrado o crime da Presidente Dilma, acusada de ter cometido um empréstimo para ajudar os agricultores do País, está arquivado esse processo desde o dia 14/07. Infelizmente, automaticamente não acontece o mesmo no Senado, porque aqui não é um debate jurídico; é, acima de tudo, político. O Ministério Público determinou o arquivamento da investigação em relação às operações do Plano Safra pela clarividente inexistência de condutas criminosas no âmbito da operação do Plano Safra, haja vista a inexistência de “operação de crédito”. Eu estou falando agora e falei isto há quase dois meses: subvenção a Plano Safra, a agricultores pequenos, médios e grandes não é operação de crédito. Mas agora o Ministério Público Federal disse. Se não há crime, a malfadada acusação quanto a esse aspecto também se sepulta. Trata-se de questão definitivamente resolvida. Ou agora Ministério Público não tem mais fé para a população brasileira e para o Senado Federal? Enfim, aqui nos encontramos para decidir o destino da Presidenta legitimamente eleita, mas sem termos, como visto, a justa causa, a competência legítima, tampouco a delegação das ruas. Não admira que a classe política seja das mais desacreditadas, com tendência de sempre aumentar esse descrédito: nada faz em direção oposta para que possamos ter credibilidade. |
| R | Não poderíamos acolher essa página em nossa história, da qual certamente nos envergonharemos no futuro. Esse processo não engrandece, não agrega, não semeia; ao contrário, diminui a política, divide os brasileiros e torna árida a confiança nas nossas lideranças de transformar a Nação em uma sociedade cada dia mais justa, altiva e fraterna. O voto. Portanto, com toda a segurança técnica, com toda a certeza jurídica e com o dever político inerente ao nosso mandato, votamos NÃO por esse pseudoprocesso, por suas pseudofundamentações, pelas falsas afirmações de agressão ao ordenamento pela Senhora Presidenta Dilma Rousseff. Um processo com forma, mas sem conteúdo, não merece ser acolhido! Por outro lado, não há como deixar de expressar que o SIM é um sim pela quebra dos direitos, pela fissura da democracia, pela usurpação da soberania popular, pela profanação do Poder, pela sanha ao apoderamento ilegítimo, pelo engodo, pelo GOLPE! Quero aqui dizer aos colegas que, diante da manifestação do Ministério Público e também dos técnicos do Senado, nós estamos vivendo um momento de constrangimento para aqueles que são orgulhosos, para aqueles que são humildes, preparados e altivos. Nós chegamos ao final do processo sem provas, e isso não impede, nem deslegitima, nem diminui um Senador que muda de opinião, que tem a humildade de ouvir a manifestação do Ministério Público e dos nossos técnicos peritos do Senado de que a Presidente da República não cometeu crime. Nós vamos condená-la a partir de que argumentos? O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Srª Presidente, não é uma leitura? A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Por favor, Senador, a Senadora está com a palavra. Senador Medeiros, por favor. A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Fico feliz por estar incomodando. O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Não, é porque é uma leitura de relatório... A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Eu posso ter decorado, o senhor me dá licença? Eu tenho memória fotográfica. O Ministério Público já disse "não" às pedaladas, peritos do Senado disseram que não houve crime. O que nós estamos vivendo, amigos, Senadores, colegas, povo brasileiro, é a falência do sistema político brasileiro. Nós estamos, desde 1990, com "Fora Collor!", "Fora FHC!", "Fora Lula!", "Fora Dilma!". Agora é "Fora Temer!", amanhã será "Fora Maria!", depois de amanhã, "Fora João!". Nós não temos que fazer o impeachment em favor ou em desfavor de alguém; nós temos é que fazer a reforma política para poder reerguer o sistema falido que divide cargos... A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Senadora... A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - ... que divide ministérios, que chantageia. Srª Senadora Presidente, Anastasia teve duas horas para fazer o seu relatório... A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Nós estamos falando... Seu voto, Senadora. A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Nós estamos falando do nosso substitutivo. Cada um fala como quer, ninguém pode me obrigar a ler. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Senadora... A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - É um substitutivo... O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - É um comício, Senadora. Isso não é leitura de relatório. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Com toda licença, eu só quero... A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Está incomodando. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Nós tivemos... A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Não se trata disso. Eu quero apenas, até usando a mesma argumentação da própria Senadora Kátia Abreu, que advertiu quando a Senadora Vanessa Grazziotin abordou a questão de gênero nesse voto em separado... Da mesma forma, nós estamos tratando, nesse voto em separado, do relatório feito a respeito... A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Mas é o meu relatório! Eu não estou tratando de gênero... A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu sei, Senadora. A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - ... eu não estou tratando de drogas; eu estou tratando aqui é de relatório. Eu estou tratando do meu relatório. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Então, por favor, conclua, Senadora. A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Eu gostaria que me tratassem com respeito. Trata-se do relatório a que me dediquei e estudei para apresentar nesta Comissão. |
| R | A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Ninguém está faltando com o respeito, Senadora. A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Eu não estou vendo nada, absolutamente nada, de errado. É o meu relatório. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - A senhora fez observações críticas ao que a Senadora Vanessa... A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Não, eu não fiz observações críticas ao que ela fez e não disse que era indevido. Eu disse que eu não assino esse trecho do relatório, apenas isso, assim como elas podem não assinar o que eu estou dizendo. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Por favor, para concluir, Senadora. A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Para concluir o meu relatório, eu quero dizer aos brasileiros que nós vamos, sim, caminhar para uma reforma política, para que possamos ter um Presidente da República legítimo nas próximas eleições e para que se tenha um sistema mais definido para que nós possamos seguir adiante. Quero dizer a todos que a vingança não pode prevalecer, a loucura de um homem só não pode manipular o Brasil e líderes importantes da categoria que o Brasil tem. Esse homem nocivo ao Brasil e aos brasileiros não pode ter feito do Brasil cacos, e nós não podemos ficar vorazes atrás dos cacos, desde que o poder seja meu. O poder é dos brasileiros, o mandato é de Dilma Rousseff. Portanto, quero dizer que o nosso voto é "não". Quantas vezes precisasse seria "não"! (Palmas.) A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Muito obrigada, Senadora Kátia Abreu. Coloco em votação a ata da 28ª Reunião solicitando a dispensa de sua leitura. Aqueles que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Está aprovada. Conforme calendário aprovado pela Comissão e pelo Presidente, confirmo a realização da próxima reunião amanhã, dia 3, às 11 horas, para a discussão dos relatórios apresentados, o relatório do Senador Antonio Anastasia e o voto em separado feito pela Defesa da Presidente. Reafirmo a intimação dos advogados da Defesa, bem como dos denunciantes. Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 12 horas e 31 minutos, suspensa às 16 horas e 40 minutos, reaberta às 17 horas e 15 minutos, suspensa às 17 horas e 18 minutos, reaberta às 17 horas e 50 minutos, a reunião é encerrada às 19 horas e 38 minutos.) |
