03/08/2016 - 25ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Vamos abrir a nossa reunião da Comissão de Assuntos Sociais. Na sua ausência do Presidente Edison Lobão, fui convidado a fazer a abertura e a presidir esta 25ª Reunião, Extraordinária, da CAS.
Declaro, portanto, aberta a 25ª Reunião da Comissão de Assuntos Sociais, Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura do Senado Federal.
R
Nós temos na pauta 7 itens e também um requerimento extrapauta.
Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das 22ª, 23ª e 24ª Reuniões.
A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - Presidente, pela ordem.
Sr. Presidente, solicitamos a aprovação de um requerimento extrapauta, que foi solicitado também pelo Governador do Distrito Federal, Governador Rollemberg, que pede a seus colegas Senadores que possam ajudá-lo nessa solicitação de informações, nesse requerimento de informações ao Tribunal de Contas a respeito das organizações sociais na área de saúde.
Como nós estamos com um quórum baixo, queria solicitar a V. Exª que pudesse, primeiro, incluí-lo na pauta e, depois, inverter a ordem de votação.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Não havendo ninguém que se manifeste contrariamente, nós invertemos a pauta e colocamos o...
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Não tenho nada contra, Sr. Presidente, só queria, já de antemão, pedir vista do item 4. Gostaria que me fosse assegurada a vista do item 4.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - O.k.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - É um projeto que venho acompanhando faz tempo. Sobre ele já houve um debate público na CDH, é um projeto polêmico. Eu queria só pedir vista para termos a possibilidade de aprofundar o debate e conversar mais com o Senador Ciro Nogueira e com o Relator, o Senador Elmano Férrer.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Há a necessidade, primeiro, da leitura do item 4. Depois lhe concederemos o pedido de vista.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - O.k.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Então, com relação ao requerimento da Senadora Lídice da Mata: passa a ser acolhido extrapauta e vai ser apreciado como primeiro item da nossa pauta do dia de hoje.
Vamos, então, conceder a palavra à Senadora Lídice da Mata para a leitura do requerimento.
A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - Muito obrigada, Sr. Presidente.
Requeiro, nos termos do arts. 58 e 71 da Constituição Federal, e do Regimento Interno do Senado Federal que seja solicitada por esta Comissão de Assuntos Sociais, a quem compete opinar sobre a proteção e defesa da saúde, a manifestação do egrégio Tribunal de Contas da União acerca da possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais, por entes públicos na área de saúde, especialmente a forma de contabilização dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF). Isto se justifica pela decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADIN 1923, e considerando a possibilidade de destinação de recursos públicos, inclusive de fontes federais, para o financiamento de contratos de gestão com organizações sociais na saúde, é necessário que o Congresso Nacional disponha de elementos necessários para conhecer e deliberar sobre tal matéria. Destaca-se a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal pugnando pela necessidade de inclusão dos gastos com a força de trabalho dessas entidades privadas entre as despesas de pessoal, para fim de cálculo dos limites prudenciais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Os Tribunais de Contas de outros Estados, a exemplo de São Paulo, vêm interpretando de forma divergente a mesma matéria. Como se trata de assunto relevante para o estabelecimento de políticas públicas de saúde, e por envolver recursos federais, é importante que a Corte Federal de Contas, guardiã da LRF, se pronuncie sobre o tema e auxilie o Congresso Nacional na compreensão do tema.
R
Enfim, Sr. Presidente, como já disse, é uma consulta para que o Tribunal de Contas da União possa deliberar se contabiliza no cálculo...
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Do pessoal.
A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - ...do limite de pessoal ou não. É isso o que o nosso querido companheiro e Governador do Distrito Federal pretende com essa consulta.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) -
ITEM 8
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Nº 26, de 2016
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do arts. 58 e 71 da Constituição Federal, e do Regimento Interno do Senado Federal que seja solicitada por esta Comissão de Assuntos Sociais, a quem compete opinar sobre a proteção e defesa da saúde, a manifestação do egrégio Tribunal de Contas da União acerca da possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais, por entes públicos na área de saúde, especialmente a forma de contabilização dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).
Isto se justifica pela decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADIN 1923, e considerando a possibilidade de destinação de recursos públicos, inclusive de fontes federais, para o financiamento de contratos de gestão com organizações sociais na saúde, é necessário que o Congresso Nacional disponha de elementos necessários para conhecer e deliberar sobre tal matéria.
Destaca-se a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal pugnando pela necessidade de inclusão dos gastos com a força de trabalho dessas entidades privadas entre as despesas de pessoal, para fim de cálculo dos limites prudenciais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Os Tribunais de Contas de outros Estados, a exemplo de São Paulo, vêm interpretando de forma divergente a mesma matéria.
Como se trata de assunto relevante para o estabelecimento de políticas públicas de saúde, e por envolver recursos federais, é importante que a Corte Federal de Contas, guardiã da LRF, se pronuncie sobre o tema e auxilie o Congresso Nacional na compreensão do tema.
Autoria: Senadora Lídice da Mata e outros.
Lido o requerimento, colocamos em votação.
O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Sr. Presidente, apenas e tão somente, até pela amizade que tenho pelo Governador Rodrigo Rollemberg, observo o seguinte. A iniciativa do Governador é louvável, quer dizer, está pedindo que o Tribunal de Contas se manifeste a respeito disso antes de tomar uma decisão. Isso é próprio de gente prudente, de gente sensata, que quer fazer exatamente aquilo que for o mais correto. Então, quero parabenizar o Governador por nos pedir esse auxílio; na verdade, a iniciativa de pedir auditoria é do próprio Governador.
É só isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Com certeza.
Submeto a votação o requerimento.
Os Senadores e as Senadoras que o aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
Temos Relatores presentes? (Pausa.)
Nenhum deles, não é, Patrícia?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Ad hoc? Vamos fazer ad hoc a leitura desse 4? Já que há pedido de vista, vamos fazer ad hoc o item 4?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Vou aguardar um pouquinho, vou ler dois expedientes aqui antes. Se chegar nesse meio tempo algum Relator...
Esta Presidência comunica o recebimento do Aviso nº 672, do Tribunal de Contas da União, referente ao Acórdão nº 1.922, de 2016, em que se apreciam pedidos de reexame interpostos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (Fapes) contra o Acórdão nº 2.766/2015 do Tribunal de Contas da União.
Informo que o referido documento ficará à disposição dos Srs. Senadores na Secretaria desta Comissão para as consultas que se fizerem necessárias.
Esta Presidência comunica o recebimento das seguintes manifestações.
1 - Ofício nº 27, de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que encaminha o II Plano Decenal da Assistência Social e sugere que esse plano seja o parâmetro para estabelecimento do Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Saúde, SUAS, e dos Planos de Assistência Social Municipais, Estaduais e do Distrito Federal.
R
2 - Ofício nº 2, de 2016, da Câmara Municipal de Nova Venécia, Espírito Santo, solicitando a aquisição e distribuição de cestas básicas por meio da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste. Há famílias afetadas pela longa estiagem no Município e região norte do Estado.
3 - Ofício nº 716, de 2016, da Câmara Municipal de Novo Hamburgo, Rio Grande do Sul, que encaminha a Moção nº 29, de 2016, que manifesta repúdio ao desmonte dos direitos trabalhistas e da Previdência Social.
4 - Ofício nº 360, de 2016, da Câmara Municipal de Jundiaí, São Paulo, que encaminha a Moção nº 357, de repúdio, às propostas de reforma previdenciária.
5 - Ofício nº 35, de 2016, da Câmara Municipal de Caxias do Sul, Rio Grande do Sul, que encaminha a Moção nº 19, de 2016, de apoio aos trabalhadores rurais do Brasil e contra a retirada dos direitos previdenciários.
6 - Ofício nº 849, de 2016, da Câmara Municipal de Uberaba, Minas Gerais, que encaminha o Requerimento nº 477, solicitando que a reforma previdenciária seja igualitária, sem distinção entre Parlamentares e cidadãos comuns.
7 - Ofício nº 454, de 2016, da Câmara de Vereadores de Itajaí, Santa Catarina, solicitando a apresentação de projeto de lei que institua programa federal para que laboratórios de análises clínicas captem 5mm a mais de sangue de pacientes que queiram e estejam aptos a doar para compor o Cadastro de Doadores de Medula Óssea.
Informo que os referidos documentos ficarão à disposição dos Srs. Senadores na Secretaria desta Comissão para as consultas que se fizerem necessárias.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Sim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Eu queria fazer um comentário positivo acerca dos requerimentos que V. Exª leu.
Tenho falado na tribuna diariamente que há uma preocupação enorme do povo brasileiro em relação à reforma da previdência e à reforma trabalhista. Esses requerimentos que o senhor leu, a maioria do Rio Grande do Sul... É fato e é real: há uma expectativa, há um temor, especialmente dos trabalhadores rurais, que serão os grandes prejudicados - por aquilo que está sendo divulgado, ninguém inventa nada. O que se está fazendo são comentários sobre aquilo que está sendo divulgado.
Então, queria cumprimentar a mobilização das Câmaras de Vereadores do Rio Grande do Sul. Elas não estão criticando ninguém, estão apenas dizendo que as reformas trabalhista e previdenciária não podem acontecer nos moldes que estão sendo anunciados.
Então, meus cumprimentos, também a Minas Gerais, São Paulo e Goiás, onde estarei no próximo fim de semana - não nesse, mas no próximo - com esse mesmo debate.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Já que se falou no item 4, cuja relatoria foi entregue ao Senador Elmano Férrer... Não estando S. Exª presente, nós indicamos, ad hoc, o Senador Paulo Paim para fazer a leitura.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Agradeço a indicação de V. Exª.
Eu converso com os dois, Senador. Trata-se do direito de greve. Faço a leitura ad doc - não vamos votar hoje naturalmente - e me comprometo a dialogar com eles para construir uma alternativa, o.k.?
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Sim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Mas leio o relatório aqui agora.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Até porque o pedido de vista tem que ser precedido da leitura.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Exato. Então eu leio, peço para tirar de pauta e ficamos com a possibilidade ainda da discussão da vista.
R
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) -
ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 127, de 2012
- Terminativo -
Modifica o inciso XI do art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, para incluir todas as atividades bancárias no rol de serviços ou atividades essenciais.
Autoria: Senador Ciro Nogueira.
Relatoria: Senador Elmano Férrer.
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 127, de 2012.
Observações:
- Em 10.07.2012, a Comissão de Assuntos Econômicos aprovou Parecer favorável ao Projeto.
- Em 13.05.2015, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa aprovou Parecer contrário ao Projeto.
- Votação nominal.
Relatoria ad hoc, agora, do Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, é um tema de que tenho conhecimento total. Nós já o debatemos, inclusive na Comissão de Direitos Humanos, e vamos debatê-lo aqui também com a profundidade que o tema exige.
Para se ter uma ideia: o direito de greve, desde a Constituinte até hoje, não foi regulamentado no serviço público. Eu fui Constituinte, terminei o meu trabalho, apresentei o projeto. Não houve acordo. São praticamente 30 anos, e não foi votado.
Então, esse projeto vem com esse objetivo. Como o Senador Elmano Férrer, que é um Senador atuante e muito bem posicionado, apresentou relatório, eu, neste momento, leio o relatório dele, na íntegra, como é colocado - inclusive, ele cita o meu nome no relatório; ele sabe que eu participei de uma série de eventos que trataram do direito de greve.
O relatório dele é pela aprovação. Eu considero, com esse meu comentário, lido o relatório, porque não há nenhum argumento aqui fora daquilo que garante o direito de greve, à exceção do serviço bancário, e é isso que eu vou querer discutir mais com ele. Dou por lido o relatório, na íntegra, e, ao mesmo tempo, peço a V. Exª que o retire de pauta para que eu possa conversar com o autor e com o Relator para construirmos um substitutivo no mínimo a seis mãos, autor, Relator e Relator ad hoc.
Está lido o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - O.k., lido o relatório e solicitada a retirada de pauta da matéria.
Com a presença da Senadora Marta Suplicy, nós vamos ao item 3 da nossa pauta.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 5, de 2016
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Autoria: Deputado Carlos Bezerra.
Relatoria: Senadora Marta Suplicy.
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 5, de 2016, na forma do Substitutivo que apresenta.
Observações:
- Votação simbólica.
Com a palavra a Senadora.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Obrigada, Presidente.
Este projeto é de autoria do Deputado Carlos Bezerra e tem um significado muito grande para as mulheres.
A proposição é composta por apenas dois artigos. O primeiro altera o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.797, de 1999, para determinar que a cirurgia plástica reconstrutiva - que é um direito das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, decorrente de cirurgia utilizada no tratamento de câncer - abrangerá as duas mamas e será efetuada no mesmo tempo cirúrgico que a mastectomia.
O segundo artigo - cláusula de vigência - estabelece prazo de cento e oitenta dias para a entrada em vigor da lei que eventualmente se originar da proposição, contados a partir da data de sua publicação oficial.
Para o autor, a intervenção na mama contralateral, na mesma cirurgia, justifica-se pela necessidade de criar uma simetria entre as mamas, com o intuito de eliminar a necessidade de outro procedimento no futuro.
R
A proposição foi distribuída para ser analisada apenas pela CAS, de onde seguirá para votação em Plenário.
Análise.
Compete à CAS, de acordo com o disposto no inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), opinar sobre proposições que digam respeito à promoção e defesa da saúde e, também, sobre competências do Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, por ser a única comissão ouvida, a CAS deve manifestar-se sobre os aspectos de constitucionalidade, de juridicidade, de regimentalidade e de técnica legislativa da matéria.
No que tange à constitucionalidade, o projeto trata de matéria inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme dispõe o inciso XII do art. 24 da Constituição Federal (CF). A proposta também está de acordo com os ditames constitucionais relativos às atribuições do Congresso Nacional (art. 48 da CF) e à legitimidade da iniciativa legislativa dos parlamentares (art. 61 da CF). Não se vislumbram, portanto, óbices quanto à constitucionalidade da proposta. Ademais, também não se identifica vício de injuridicidade. Quanto à regimentalidade, verifica-se que o trâmite da proposição observou o disposto no RISF.
No que respeita ao mérito, o projeto de lei cuida de garantir a integralidade da intervenção cirúrgica realizada e, assim, proporcionar melhor qualidade de vida às mulheres que sofreram mutilações em decorrência do tratamento de câncer da mama. Assim, é uma iniciativa meritória.
De fato, de acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama é o tipo mais comum entre as mulheres, com exceção do câncer de pele não melanoma, representando cerca de um quarto dos casos novos de câncer por ano - estimativa de 57.960 casos novos em 2016. A doença foi responsável por 14.388 mortes em 2013.
O tratamento é definido em função da extensão do câncer (estadiamento), das características biológicas e das condições da paciente. Pode ser local (cirurgias conservadoras, que preservam a mama, tais como as tumorectomias e as quadrantectomias, ou radicais, como as mastectomias com retirada total ou parcial da mama, que podem ser associadas à remoção dos gânglios linfáticos da axila; e radioterapia) ou sistêmico (quimioterapia, hormonioterapia e terapia biológica). Quando a doença é diagnosticada no início, a paciente tem maior chance de cura.
Nos casos cirúrgicos, a reconstrução mamária deve ser sempre considerada, pois os procedimentos médicos de retirada total ou parcial das mamas causam deformidades. Segundo o Instituto Oncoguia, há uma gama de técnicas para a reconstrução da mama e a escolha depende fundamentalmente da quantidade de tecido removido e de sua localização. As mais utilizadas são aquelas que fazem uso dos próprios tecidos da mama para preencher os espaços vazios causados pela retirada do câncer. Na verdade, não existe uma técnica ideal, mas a adequada a cada caso.
A mama reconstruída, contudo, nunca será igual à mama que foi removida. Nesse sentido, procedimentos de redução, elevação ou aumento podem ser indicados para a mama oposta, de forma a manter a simetria entre elas. Nesse ponto reside a importância do projeto de lei em análise.
Cabe esclarecer que, se apenas uma mama foi afetada, somente ela pode ser reconstruída, conforme enfatiza a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica. A proposição em comento, portanto, peca por utilizar terminologia inadequada, denominando como “reconstrução” a “simetrização” a ser executada na mama contralateral à afetada, prejudicando o entendimento do conteúdo e do alcance que o legislador pretende dar à norma. Isso contraria a regra que explicita o requisito de precisão da norma legal, disposta no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
R
É importante salientar, também, que todas as mulheres têm direito legal à reconstrução mamária. Porém, a forma pontual como tem sido elaborada a legislação sobre a matéria acabou criando um descompasso entre o SUS e a saúde suplementar, no que tange aos direitos assegurados a essas mulheres. Nesse aspecto, desafortunadamente, o PLC reforça esse descompasso, ao propor alteração apenas na Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Faz-se necessário alterar, igualmente, a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Para aprimorar o texto do projeto reportamo-nos, ainda, ao art. 3º da Resolução nº 1.483, de 11 de setembro de 1997, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que dispõe [acerca] dos procedimentos médicos para reconstrução mamária, que explicita que os procedimentos na mama contralateral e as reconstruções do complexo areolomamilar são também parte integrante do tratamento [da doença para a qual houve indicação de mastectomia]. Concordamos com esse enfoque de que o texto legal deve determinar que os procedimentos na mama contralateral e as reconstruções do complexo areolomamilar constituem parte do tratamento, eliminando qualquer discussão sobre o direito das pacientes à realização de cirurgia plástica na mama não acometida por câncer, em caso de necessidade, para obtenção de simetria entre as mamas. Da mesma forma, a intervenção sobre o complexo areolomamilar é necessária, em determinados casos, para a obtenção de resultados cirúrgicos satisfatórios.
Vale ressaltar, por fim, que o art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 1998, determina que a ementa da norma explicite o seu objeto, o que não acontece no PLC nº 5, de 2016, e precisa ser corrigido.
A despeito dos problemas que ora apontamos, não restam dúvidas de que a reconstrução da mama e a simetrização da mama contralateral são procedimentos recompensadores para a mulher que sofreu mastectomia, com impactos extremamente positivos na autoestima, autoconfiança e qualidade de vida. Assim, no intuito de aprimorar a iniciativa e sanar os óbices apontados, oferecemos um substitutivo ao projeto de lei.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 5, de 2016, nos termos do seguinte substitutivo:
EMENDA Nº - CAS (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 5, DE 2016
Altera as Leis nos 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, que asseguram a realização de cirurgia plástica reconstrutiva de mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer nos âmbitos do Sistema Único de Saúde (SUS) e do setor de saúde suplementar, para garantir a realização dos procedimentos de simetrização na mama contralateral.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 10-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 1º, 2º e 3º:
“Art. 10-A. ...........................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.
§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
§ 3º Os procedimentos de simetrização na mama contralateral e a reconstrução do complexo areolomamilar integram o procedimento de cirurgia plástica reconstrutiva previsto no caput e no § 1º deste artigo." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º .................................................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º Os procedimentos de simetrização na mama contralateral e a reconstrução do complexo areolomamilar integram o procedimento de cirurgia plástica reconstrutiva previsto no art. 1º e no § 1º deste artigo. "
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
É este o relatório.
R
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - A matéria está em discussão.
Com a palavra a Senadora Ana Amélia.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu queria cumprimentar o relatório da Senadora Marta Suplicy, como sempre muito detalhado, mas lembrar que uma lei de autoria da Deputada Rebecca Garcia no mesmo sentido já está em vigor. Fui Relatora na CAS da matéria, que foi sancionada pela Presidente Dilma Rousseff, quando estava no poder, sem vetos.
Foi um ganho muito grande. Muitas mulheres que sofreram mastectomia já foram beneficiadas pela lei e até já manifestaram agradecimentos aos Parlamentares que trabalharam nisso. Ela já está em vigor. Ela, inclusive, faz advertência sobre a questão da possibilidade... Às vezes não há possibilidade pelo risco. Por exemplo, uma mulher que tenha doença cardíaca está impossibilitada de fazer no mesmo ato cirúrgico a reconstituição da mama que está contaminada com câncer. Aqui, como se repete no texto do Deputado Carlos Bezerra, é a questão da condição médica, mas o SUS é obrigado a fazer a reconstrução, e isso já vem sendo feito, já existe.
Eu queria perguntar à Senadora Marta sobre a alteração. Até não estou lembrada do número da lei da Rebecca Garcia, se é o mesmo número, teria que consultar se é essa lei.
O Senador Moka, com sua habilidade médica e por ser um feminista ferrenho - convive com mulheres, só tem filhas mulheres, então ele é um defensor das mulheres -, aqui lembrou a questão da simetria. Se você tira uma mama que está contaminada com câncer, ao reconstituí-la, nunca obterá a mesma simetria da mama sã.
R
Agora, penso também que, no caso, o próprio médico mastologista, que trabalha com isso, saberá dizer, e o Senador Moka até lembrou, até por precaução.
Tivemos o caso da Angelina Jolie, que ficou famoso. O caso dela até foi um pouco diferente, porque ela tirou as duas mamas sem ter câncer, tirou por prevenção. Mas, de qualquer maneira, eu penso que o médico mastologista, quando faz a retirada de uma mama... A outra mama que não tenha sido contaminada, por precaução... É um procedimento recomendável. Então, eu não sei se está específico isso em relação a essa matéria. Eu queria saber se não há uma superposição em função da questão...
A lei que está em vigor é a Lei nº 12.802, de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde nos casos de mutilação decorrentes do tratamento de câncer, para dispor sobre o momento da reconstituição mamária. Então, a lei é praticamente igual, é a mesma coisa.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Mas esta lei que acabou de ser relatada amplia para o seguro saúde, suplementar, vai além do SUS; há uma palavrinha lá que amplia para a saúde suplementar. Então, os seguros de saúde vão ser obrigados a fazer, porque hoje não o fazem. Então, é SUS e dá uma ampliada.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Aí, então, teria que ser uma questão específica para os planos de saúde, porque a do SUS já está prevista.
O art. 2º, § 1º, diz que, quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico, no mesmo ato cirúrgico. O § 2º diz que, no caso da impossibilidade da reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
A lei já está em vigor desde 24 de abril de 2013 - nós estamos em 2016, há 2 anos ela está em vigor. Então, isso até foi... O Ministro da Saúde era o Alexandre Padilha e era Governo Dilma Rousseff - Lei nº 12.802.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Senador Moka.
O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Na verdade, eu me lembro dessa lei, até porque, na época, chamou atenção essa parte de que nem sempre é possível fazer, no mesmo ato cirúrgico, a retirada da mama e a reconstrução. Isso depende, às vezes é possível, às vezes não é. Agora, a sugestão da simetria... Aí eu tenho dúvida, porque, na simetria que a Senadora Marta relata... Realmente é muito difícil você reconstruir uma mama e deixá-la exatamente igual à mama sã.
Agora, por outro lado, procedimentos mais atualizados... Normalmente, quando o câncer de mama aparece numa das mamas, preventivamente o cirurgião prefere fazer a retirada das duas mamas. É claro que, para isso, tem que haver o consentimento da paciente.
Eu acho que teria que comparar realmente, porque a lei existe. Agora, elas podem ter, realmente, pontualmente, algumas diferenças, mas que só iriam ajudar, no meu ponto de vista, sobretudo se se obrigasse, por exemplo, os planos de saúde também a arcarem com esse tipo de procedimento.
R
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Eu acho que há outra diferença, se me permite...
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Senadora Marta.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - É que essa lei original fala principalmente da reconstrução. Essa outra fala da simetrização areolomamilar, que é mais focada, de que a outra não fala.
O que me parece que o Senador Bezerra colocou nesse projeto? Ele acrescenta... Eu não conhecia o de 2013, mas ele pormenoriza mais. Então, há menos possibilidades para as seguradoras, e às vezes até para o médico, escapulirem de alguma coisa que tenham que fazer e muitas vezes não fazem. A lei é muito mais contundente e detalhada, e vai para o seguro-saúde.
Eu não sei, mas acho que ela acrescenta. Ela tem algumas coisas a mais, repete outras, mas, de certa forma, aprimora. Não sei se seria o caso de rejeitar e fazer outra, porque não vai voltar. Outra não falaria de novo da parte de mamilos, não falaria de novo da parte de simetrização, o que acho que é um acréscimo.
Então, eu gostaria...
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Não resta dúvida de que a simetrização também pode gerar, lá na frente, controvérsias, porque aí você estabelece que ela tem que ser realmente simétrica à mama sã. Então, há um risco.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Em função desses acréscimos, alguém gostaria de...
Relatora, V. Exª gostaria de fazer alguma complementação?
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Não, a simetria não está no sentido de igualdade, parece-me, mas no sentido de uma harmonização.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Sim.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Ninguém tem mamas simétricas, mesmo as mulheres sãs com mamas sãs.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Exatamente.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Isso não existe. Mas é que pode ficar muito descompensado mesmo.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Sim.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - A ideia principal é promover a autoestima da pessoa, permitir que a pessoa se sinta confortável. Então, é nesse sentido. Eu acho que os médicos interpretarão nesse sentido.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Senadora Regina.
A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI) - Eu quero tecer um comentário.
Eu acho que há repetição na lei sim, mas há algo a mais. Eu não sei como fazer, Marta, não sei se seria o caso de mudar a redação, mas acho importante a simetrização - no caso, o médico é quem vai recomendar se pode ou não - e também a questão do seguro-saúde. Acho que isso é o mais importante aqui, porque o seguro-saúde tem mania de fugir quando o tratamento é mais complexo, não só na questão da cirurgia da mama. Aparelho de surdez, por exemplo: os planos de saúde não querem dar. São caríssimos, mas, na hora de a pessoa colocar um aparelho no ouvido, é o SUS que tem que dar. Isso dá uma confusão muito grande. Então, acho importante amarrar o seguro-saúde como responsável. Se a pessoa paga o seguro, ele tem que arcar com o tratamento completo. Acho importante que seja aprovado.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Eu manteria desse jeito. Eu acho que ele complementa e vai um pouco além do outro, que, graças a Deus, já começa a funcionar. Agora melhorou um pouco.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Algum Senador gostaria de aprofundar a discussão? (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão e...
(Intervenção fora do microfone.)
R
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - A não ser que ela fosse específica para o sistema de saúde complementar.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, mediante o impasse, ou se tira da pauta ou alguém pede vista. O que a gente vai fazer? Não dá para pararmos nossa reunião.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Retiramos de pauta e deixamos para uma próxima reunião ou se faz um pedido de vista para permitir essa avaliação.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Então, vamos fazer o seguinte. O Senador Moka está sugerindo que a gente faça uma mudança para revogar a outra lei. Está bom, eu vou retirar então.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Retira de pauta?
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Fazemos isso?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Eu digo o seguinte: o correto é a gente pedir para a Consultoria Legislativa examinar os dois projetos e ver exatamente onde é que isso vai pegar. Ficando duas leis, o que vai acontecer? O cara vai se apegar a outra lei, onde não há essa obrigatoriedade.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Eu acho que o conflito pode se estabelecer.
O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Vai haver um conflito de legislação. Por isso é que estou sugerindo não puramente a revogação, estou sugerindo que a gente...
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - A análise do conflito.
O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Estou sugerindo que a gente analise, senão a gente vai ficar com duas legislações que têm mesmo ponto de vista, mas diferenças pontuais, são leis diferentes.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Senadora Ana Amélia?
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu acho que...
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Há outra possibilidade, Senadora: alterar dois parágrafos da lei antiga. Eu vou trabalhar, converso um pouquinho também com eles e, na semana que vem, trago o projeto de novo.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu acho que a Senadora Marta está correta. Apoio, acho que a iniciativa é adequada. Que a área legislativa possa ver à luz da lei existente para que não haja nenhuma superposição ou uma supressão. Então que ela seja aperfeiçoadora e não mutiladora da existente. Uma vez que estamos falando em mutilação pelo câncer...
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Senadora Marta, confirmada a retirada de pauta?
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Sim.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - O.k.
Com a presença do Senador Ronaldo Caiado, nós passamos ao primeiro item da pauta do dia de hoje, que é o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 23, de 2015, ao Projeto de Lei do Senado nº 344, de 2003.
ITEM 1
SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 23, de 2015
- Não terminativo -
Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos os locais e os veículos que especifica.
Autoria: Câmara dos Deputados.
Relatoria: Senador Ronaldo Caiado.
Relatório: Pela aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 23, de 2015, ao Projeto de Lei do Senado n° 344, de 2003, rejeitando-se seu artigo 2º e renumerando-se, por consequência, os artigos 3º e 4º como artigos 2º e 3º.
Observações:
- Votação simbólica.
Concedo a palavra ao Senador Ronaldo Caiado para proferir a leitura de seu relatório.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Obrigado, Sr. Presidente.
Srªs e Srs. Parlamentares, o parecer.
R
Vem ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) nº 23, de 2015, ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 344, de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos os locais e os veículos que especifica.
A proposição, originalmente apresentada pelo Senador Tião Viana, foi aprovada em seu formato original por este colegiado, em caráter terminativo.
O projeto enviado à revisão da Câmara dos Deputados compõe-se de três artigos. O primeiro torna obrigatória a disponibilidade de desfibriladores cardíacos externos semiautomáticos em locais enumerados em seus quatro incisos, a saber: espaços públicos que tenham fluxo de mais de duas mil pessoas por dia (inciso I); eventos com previsão de circulação de mais de duas mil pessoas (inciso II); veículos de transporte público (inciso III); e ambulâncias ou viaturas de resgate (inciso IV). O parágrafo único desse artigo torna obrigatória a presença, nos locais mencionados, de pessoa habilitada para o uso do equipamento e para a realização de manobras de ressuscitação cardíaca.
O art. 2º estabelece as sanções previstas nos casos de descumprimento das disposições da lei que se originar do projeto. Por fim, o art. 3º, cláusula de vigência, determina que a lei entre em vigor após cento e oitenta dias da data de sua publicação.
Em tramitação na Câmara dos Deputados desde 2004, o PLS nº 344, de 2003, retorna para análise desta Casa Legislativa, na forma do SCD nº 23, de 2015, cujas modificações impostas ao projeto do Senado descreveremos em seguida.
O art. 1º do substitutivo altera o texto original para aumentar o fluxo mínimo de pessoas a partir do qual se torna obrigatória a instalação de desfibrilador cardíaco externo. Para isso, determina que o equipamento esteja disponível em locais com circulação de pessoas igual ou superior a quatro mil por dia (inciso I do caput) e em sedes de eventos com previsão de concentração diária de pessoas igual ou superior a quatro mil (inciso II do caput).
O substitutivo ainda acrescenta um art. 2º ao PLS nº 344, de 2015. Esse dispositivo determina que, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 1º, cabe aos responsáveis pelo estabelecimento ou evento disponibilizar um desfibrilador cardíaco externo para cada grupo de quatro mil pessoas (inciso I do caput). Por sua vez, o inciso II do caput torna obrigatória a presença de um desfibrilador cardíaco externo para cada grupo de cem pessoas, nos casos de trens, metrôs, aeronaves e embarcações - situação prevista no inciso III do art. 1º do substitutivo.
Por fim, os arts. 3º e 4º do SCD nº 23, de 2015, equivalem exatamente respectivamente aos arts. 2º e 3º do PLS nº 344, de 2003.
Análise.
A competência desta Comissão para apreciar a matéria sob análise encontra respaldo no inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF). Consoante os arts. 285 e 287 do RISF, emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação por meio de subemenda. Ademais, substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto do Senado é considerado uma série de emendas. Logo, nesta fase de tramitação do SCD nº 23, de 2015, cabe a esta Comissão analisar cada uma das emendas.
Na Câmara dos Deputados, conforme relatado anteriormente, o PLS nº 344, de 2003, foi alterado em seu art. 1º e recebeu acréscimo de um art. 2º. Os demais dispositivos foram renumerados como arts. 3º e 4º do substitutivo sob análise, sem nenhuma mudança de seus respectivos conteúdos.
R
As modificações ao art. 1º do PLS nº 344, de 2003, atêm-se a aumentar a quantidade diária mínima de pessoas que torna obrigatória a disponibilidade de desfibrilador cardíaco externo em estabelecimentos (inciso I) e em eventos (inciso II). O projeto original prevê quantidade mínima de duas mil pessoas por dia, ao passo que o substitutivo pretende aumentar esse fluxo diário mínimo para quatro mil pessoas.
A esse respeito, concordamos com a modificação, visto que não há estudos que definitivamente estabeleçam circunstâncias em que a disponibilidade de um desfibrilador cardíaco externo represente boa correlação entre custo e efetividade. Segundo a American Heart Association (AHA), a incidência de paradas cardíacas em ambientes públicos varia conforme a localidade e o tipo de estabelecimento. Para otimizar a utilização dos escassos recursos destinados ao setor de saúde, gestores devem prover desfibriladores preferencialmente aos locais com alta incidência de morte súbita. Para isso, obviamente são necessários eficientes mecanismos de notificação de casos para produção de confiáveis dados estatísticos, o que, infelizmente, ainda não há no País.
Com efeito, a entidade americana reconhece que, até o momento, as evidências científicas referendam o uso do equipamento em três situações, a saber: i) locais onde há probabilidade de ocorrer um caso de morte súbita por mil pessoas por ano; ii) estabelecimentos em que a previsão da chegada de equipe de resgate seja superior a cinco minutos; e iii) regiões em que o resgate pode ser realizado, em até cinco minutos, por leigos treinados para diagnosticar parada cardíaca, iniciar as manobras de ressuscitação, chamar equipe médica e manusear o desfibrilador.
Por fim, somos contrários ao teor do art. 2º do substitutivo, o qual foi adicionado ao projeto original. Isso porque não é recomendável fixar, em lei, critério que determine a disponibilidade de um desfibrilador cardíaco externo para cada grupo de quatro mil pessoas em locais ou grandes eventos e de um equipamento para cada grupo de cem pessoas em trens, metrôs, aeronaves e embarcações. Além da falta de evidências científicas para respaldá-lo, esse dispositivo trata de minúcias técnicas que, idealmente, devem ser abordadas em norma infralegal.
Voto.
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 23, de 2015, ao Projeto de Lei do Senado n° 344, de 2003, ressalvado seu art. 2º, que rejeitamos, renumerando-se, por consequência, seus arts. 3º e 4º como arts. 2º e 3º.
Sr. Presidente, esse é o meu relatório e também o meu voto. Ou seja, a indicação do desfibrilador, mas em condições possíveis de serem aplicadas e também sem essas exigências absurdas, que nós não teríamos como viabilizar - não teríamos como fazer o atendimento, seria apenas a exposição de um desfibrilador, sem o preparo de pessoas nas proximidades.
Sendo assim, o voto é pela aprovação do projeto original, pela aprovação do substitutivo da Câmara, do projeto do Senado, ressalvando o seu art. 2º, que rejeitamos, renumerando-se, por consequência, os arts. 3º e 4º.
Essa é a posição do Relator, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - A matéria está em discussão.
Com a palavra o Senador Moka.
R
O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - O Senador Caiado, evidentemente, tem razão, Sr. Presidente. Não adianta você ter um desfibrilador se você não tem gente capacitada para operá-lo e se o resgate vai chegar após o tempo mínimo de 5 minutos para uma eventual ressuscitação. Então, evidentemente, isso é uma coisa de um custo caro e que acaba se tornando inútil por falta realmente de quem vá operá-lo. Então está absolutamente correto, quer dizer, mantém a exigência do desfibrilador, e ele é necessário, mas em lugares onde seja possível colocar gente capacitada para operar o aparelho.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - A matéria continua em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório do Senador Ronaldo Caiado.
Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que concordam permaneçam como se encontram.
Aprovado.
O relatório passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 23, de 2015, ao Projeto de Lei do Senado nº 344, 2003, com as alterações propostas pelo Relator.
A matéria vai ao Plenário do Senado Federal para prosseguimento da tramitação.
Não temos mais nenhum item na pauta. Portanto, damos por encerrada a reunião da Comissão de Assuntos Sociais.
Com a palavra o Senador Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, em conversa com o Senador Pimentel, eu estaria...
Vamos deixar. Com a presença dele fica melhor.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Na verdade, houve uma solicitação nesse sentido.
Então damos por encerrada a nossa reunião, até porque há Senadores que têm compromissos agora, a partir das 11 horas.
Um abraço a todos.
(Iniciada às 09 horas e 43 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 34 minutos.)