17/08/2016 - 31ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

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Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Havendo número regimental, declaro aberta a 31ª Reunião, Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação da ata da 29ª Reunião, Ordinária, e da 30ª Reunião, Extraordinária.
Os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 41.
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A propósito desse último anunciado, eu até gostaria que o Plenário estivesse mais completo para fazer uma observação.
Os queridos colegas têm me pedido - e é o meu dever atendê-los, diga-se de passagem - a inclusão de pareceres de matérias na pauta dos nossos trabalhos. Mas esse pedido nem sempre coincide com uma necessidade funcional, a necessidade de que todos os interessados permaneçam no plenário para que as matérias possam ser votadas.
Nós estamos com uma pauta muito extensa. São 41 itens! E esse número, após cada reunião, só tem crescido, exatamente por este fato que é notório: a falta de número para deliberação.
Então, eu queria fazer um apelo - é pena que o Plenário não esteja completo - a todos os companheiros, porque nós não temos o poder de fazer milagres. Nós podemos incluir a matéria na pauta, e o temos feito de forma bem aberta, bem democrática, pedindo, inclusive aos interessados na matéria, que indiquem os relatores que, a seu ver, têm mais intimidade ou interesse, ou, digamos mesmo, competência para elaborar o relatório. O Presidente não usa o seu poder discricionário de indicar relatores sem antes consultar os interessados, sejam eles os autores dos projetos, sejam eles, simplesmente, os interessados no mérito do que se discute no projeto. Contudo, falta da parte dos colegas a compreensão... Eu não diria desse número pequeno que está aqui, eis que estou vendo aqui os mais interessados e também os mais assíduos ao plenário desta Comissão. É um apelo que eu quero dirigir a todos no sentido de darmos andamento regular às decisões sobre essas matérias.
Acresçam-se ao pedido dos próprios companheiros, que são os mais importantes, porque institucionalmente são os membros da Comissão que a fazem e tomam as suas decisões, os apelos do público. Eu sou instado, permanentemente, por profissionais de todas as categorias interessados, com justo interesse, na tramitação rápida de seus projetos aqui ou dos projetos que correspondem aos seus interesses. Entretanto, nós precisaríamos, sobretudo, desse compromisso dos companheiros.
É muito frequente, é muito usual a expressão de que a Comissão de Constituição e Justiça é a mais importante do Congresso Nacional, com o que concordo inteiramente, plenamente. É meu dever reconhecer isso; porém, para que realmente essa importância se exerça e até para desobstruir a pauta lá na frente... O projeto que está aqui, enquanto não tem o seu parecer aprovado, não pode tramitar, seja em outras comissões, seja, em alguns casos, no próprio plenário do Senado Federal.
Era essa a...
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O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, permite-me pela ordem.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Presidente, pela ordem.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Presidente, quero, primeiro, concordar plenamente com V. Exª. Sou testemunha da forma democrática e transparente com que V. Exª permite aos autores dos projetos colaborar - a decisão final é de V. Exª - quanto à indicação dos Relatores. Essa é uma prática que não vi em outros temos, e estou há 30 anos na Casa, no Congresso Nacional. Então, meus cumprimentos a V. Exª.
Sr. Presidente, presido a Comissão de Direitos Humanos, e infelizmente - gostaria de ficar todo o tempo aqui - ela se reúne na mesma quarta-feira, a partir das 11h, 11h15. Tenho dois projetos que estão na pauta há longo tempo, e V. Exª já me comunicou que seria bom que eu estivesse presente para votar o projeto de que sou Relator. Como são terminativos, faço um apelo a V. Exª - trata-se dos itens 11 e 29 - para que eu leia os relatórios. Eu o farei de forma resumida, e votaríamos os dois, já que eles são terminativos, quando, a Comissão tiver o número de Senadores que correspondam ao número exigido nos terminativos para o exercício do voto.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - A Presidência não tem a menor dificuldade de deferir o pedido de V. Exª, que tem um sentido prático dentro do que acabamos de falar. Mas seria bom que V. Exª pedisse a inversão de pauta...
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - É esse o pedido que estou fazendo a V. Exª. V. Exª ajustou a minha fala, até agradeço.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Concedida a inversão de pauta aos projetos requeridos por V. Exª.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Itens 11 e 29.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Itens 11 e 29.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Pela ordem, Senador Benedito de Lira.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Considerando o item 22, de que sou Relator, e ele não é terminativo, peço a inversão de pauta até porque as 11h30 tenho compromisso.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Os projetos não terminativos geralmente estão colocados em posição mais próxima da deliberação, mas poderemos aqui ...
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - É o item 22.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - ...fazer a leitura. Já anunciei os projetos de interesse do Senador Paim, itens 11 e 29. Em seguida, faremos o de V. Exª.
ITEM 11
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 292, de 2015
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, para vedar a interrupção de fornecimento de serviços de energia, água e telefonia para entidades do Poder Público que exerçam atividades de utilidade pública.
Autoria: Senador Dário Berger
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Pela aprovação do Projeto, com a subemenda que apresenta à Emenda nº 1-T.
Observações:
- Em 26/05/2015, foi apresentada a Emenda nº 1-T, de autoria do Senador Davi Alcolumbre;
- Votação nominal.
Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para proferir o relatório.
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O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Eu falava aqui com o Senador Anastasia, e ele elogiava a emenda. Fortaleço aqui o meu relatório nesse mesmo sentido. A intenção do nobre Senador Dário Berger é das melhores: é não permitir que, em áreas vitais para a saúde, para a segurança, para a vida, haja o corte da energia elétrica. Mas, por outro lado, Sr. Presidente, não podemos deixar na lei um espaço que permita que, se a moda pega, ninguém mais pague luz, água, enfim, os serviços necessários para a prestação de socorros à população. E, com isso, não estaríamos colaborando até para o ajuste das contas públicas.
Por isso, concordo com a tese, mas apresentamos aqui, então, uma emenda, que, no nosso entendimento, resolve a questão de uma forma preventiva. Vou direto à emenda, Sr. Presidente, porque a emenda, no meu entendimento, é equilibrada.
Diz a emenda:
O inadimplemento das obrigações contratuais de órgão ou entidade do Poder Público que execute atividade de utilidade pública nas áreas de saúde, segurança pública, educação e de proteção à criança e ao adolescente com prestadoras de serviços de fornecimento de água, energia elétrica, telefonia, inclusive transmissão de dados, só poderá ser interrompido após decorridos, pelo menos, sessenta dias do recebimento, pelo usuário, do aviso prévio apresentado pela prestadora de serviços, sem prejuízo da atualização monetária e demais encargos contratuais.
Entendo que, com essa emenda, se resolve. É uma medida preventiva, e a entidade terá, sim, que pagar com a devida correção a dívida assumida.
Esse é o relatório, Sr. Presidente, cumprimentando aqui o autor da iniciativa, o Senador Dário Berger.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Se V. Exª permitir, eu leria o 29 já, conforme V. Exª...
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Sr. Presidente, eu gostaria de dar um complemento ao parecer do nobre Senador.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) -
ITEM 29
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 169, de 2009
- Terminativo -
Dispõe sobre a proibição de entidades ou empresas brasileiras ou sediadas em território nacional estabelecerem contratos com empresas que explorem trabalho degradante em outros países.
Autoria: Deputado Walter Pinheiro
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Favorável ao Projeto nos termos da Emenda nº 1-CRE(substitutivo).
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
- Nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o Substitutivo, será ele submetido a turno suplementar;
- Votação nominal.
Tem a palavra para fazer a leitura do seu relatório.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Em seguida, passamos ao Senador Valadares, claro.
Eu vou fazer a leitura sintetizada, Sr. Presidente.
Esse é um projeto do nobre Senador Walter Pinheiro, que hoje é Secretário do Governo do Estado da Bahia. Eu vou também simplificar.
Dispõe sobre a proibição de entidades ou empresas brasileiras ou sediadas em território nacional estabelecerem contratos com empresas que explorem trabalho degradante em outros países.
O projeto do nobre Senador, Sr. Presidente, vai na linha de um tema sobre o qual nós todos estamos debruçados aqui na Casa. O Senador Romero Jucá, inclusive, foi Relator do tema. Hoje, ele está comigo. Buscamos uma saída para essa questão de não permitir qualquer tipo de trabalho que seja considerado trabalho escravo e venha a prejudicar seja criança, seja adulto, enfim, aqueles que de uma forma ou de outra são explorados indevidamente.
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A vedação à concessão de incentivos fiscais e à celebração de contratos administrativos são restrições razoáveis e capazes de tutelar o embargo às empresas que exploram trabalho degradante.
Nesses termos, Sr. Presidente, eu dou o meu voto favorável ao projeto do nobre Senador Walter Pinheiro.
Como havia me comprometido com V. Exª, fiz um resumo dos dois relatórios, e isso será votado, claro, após o debate adequado, no momento em que V. Exª bem entender.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Presidente, pela ordem. Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Se V. Exª tiver um pouquinho de paciência para que eu ...
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Mas eu tenho, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - .... responda.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Eu não posso pedir nem pela ordem?
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - V. Exª pode pedir pela ordem.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Antes de pedir pela ordem, eu já estou tomando esporro! (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - E V. Exª já está retribuindo com dois.
Senador, depois de receber os dois pareceres que acabaram de ser lidos, como se trata de projetos terminativos, oportunamente, serão incluídos na pauta para deliberação, quando houver número suficiente.
Com a palavra o nobre Senador Antonio Carlos Valadares, que pede a palavra pela ordem.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Presidente, somente para, em primeiro lugar, parabenizar o autor da matéria referente ao PLS nº 292, que trata da permissão de prestação dos serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal e também de vedar a interrupção de fornecimento de serviço de energia, água e telefonia para entidades do Poder Público que exerçam atividades de utilidade pública.
Eu queria parabenizar o autor e o Relator, mas lembrar que projeto de igual natureza esta Comissão já aprovou, o Senado já aprovou, e a matéria está, desde 2010, na Câmara dos Deputados. Só mudaram um pouco a redação, mas a finalidade é a mesma. Se V. Exª atentar... É o Projeto de Lei nº 178, de 2008. Desde 2010, ele se encontra na Câmara dos Deputados. Mas eu acho que, quanto mais projetos aprovarmos sobre essa matéria, melhor, porque será uma pressão sobre a Câmara, a fim de que tire da gaveta pelo menos este que nós vamos aprovar ou aquele que já aprovamos, da minha autoria, em 2010.
Era essa a informação que eu queria dar a V. Exª e à Comissão.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Veja bem, o projeto de que trata o item 11 da pauta é terminativo e, por concessão de todos, acabou de ser lido pelo seu Relator. Talvez fosse o caso de apensar os dois projetos.
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O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - O outro está na Câmara.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - O outro está na Câmara. Então, essa chance nós não vamos ter.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Já está na Câmara. Não podemos.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Como se trata de irrigação, nós estamos chovendo no molhado. Dizem que o inferno está cheio de boas intenções. A boa intenção aqui vale, e vale muito, inclusive com esse poder de incitar a Câmara Federal a dar celeridade à apreciação do projeto, que, conforme V. Exª acaba de afirmar, tem grande similitude com o que nós vamos tomar à deliberação agora, já que não é terminativo.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Sr. Presidente, na minha opinião, devemos aprovar o projeto nessa linha de fazer mais uma pressão sobre a Câmara, para que delibere. E, como nós dizemos lá no Nordeste, que V. Exª conhece: o que abunda não vicia.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Não, não. V. Exª tem razão. Para nordestino é sempre bom chover no molhado. Chover de qualquer forma, mesmo que seja no molhado. E, nesses últimos cinco anos, chuva é um produto que tem faltado no Nordeste. Em quase todo o Nordeste, sobretudo no Nordeste setentrional, que é o pique da área de seca no Nordeste brasileiro.
Item 22.
O SR. ROMERO JUCÁ (PMDB - RR) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Projeto de Lei do Senado nº 620, de 2015.
Com a palavra, pela ordem, o Senador Romero Jucá.
O SR. ROMERO JUCÁ (PMDB - RR) - Sr. Presidente, eu queria pedir vênia a V. Exª e aos membros da Comissão para que nós pudéssemos incluir extrapauta - e é um assunto bastante rápido - o PL nº 80, o qual eu fiz o relatório, tratei desse PL durante alguns meses aqui. Não estou agora na Comissão, ele foi repassado para o nosso querido Senador Benedito de Lira, e o relatório está pronto para ser votado. O assunto tem prazo inclusive. Então, como é simbólico também, se V. Exª pudesse incluí-lo, o Senador Benedito poderia fazer rapidamente o relatório - eu acho que não haveria prejuízo, a matéria ainda vai ao plenário. Portanto, queria pedir a V. Exª que o colocasse em votação.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Não havendo objeção do Plenário, esta Presidência decide fazer a leitura do projeto na sequência, após este.
ITEM 22
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 620, de 2015
- Não terminativo -
Altera as Leis nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, nº 9.984, de 17 de julho de 2000, nº 9.636, de 15 de maio de 1998, nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para disciplinar o processo de licenciamento de parques e áreas aquícolas de pequeno porte.
Autoria: Senador Marcelo Crivella
Relatoria: Senador Benedito de Lira
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
- A matéria será apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, em decisão terminativa.
O Senador Marcelo Crivella não está presente.
Concedo a palavra ao Senador Benedito de Lira para proferir seu relatório.
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O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o presente projeto de lei trata exatamente de licenciamento para instalação de parques e áreas aquícolas situadas em águas de domínio da União nos lagos de hidroelétricas, açudes e barragens, que ocupem até 0,5% (meio por cento) da área da superfície do respectivo corpo de água.
Vamos passar para a análise do projeto, para que possamos ganhar tempo.
Análise.
Compete à Comissão de Constituição e Justiça apreciar a constitucionalidade do Projeto de Lei do Senado nº 620, de 2015, assim como sua juridicidade, adequada formatação quanto à técnica legislativa e adequação aos termos do Regimento Interno do Senado em sua tramitação.
Cabe ressaltar que o PLS nº 620, de 2015, foi distribuído também à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e Controle, nesta em caráter terminativo, nos termos constitucionais e regimentais.
Quanto à constitucionalidade da iniciativa, cumpre notar, no plano formal, que compete à União legislar, concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal, sobre “(...) pesca, (...) conservação da natureza, (...) defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente (...)”, conforme expressa dicção do art. 24, inciso VI, da Carta Magna.
Sabe-se, ademais, que a ordem econômica e financeira brasileira deve comportar a propriedade privada e a livre concorrência, em harmonia com a defesa do meio ambiente, ao lado de outros princípios que a proposição acolhe e realiza.
Finalmente, como ressalta a justificação do Projeto, o mesmo é coerente com o que a Constituição determina, quando esta, em seu art. 225, estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, e, no inciso I do §1º do mesmo dispositivo, estatui que, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”.
O que nos conduz ao entendimento de que a proposição é material e formalmente compatível com a Constituição Federal.
No plano da juridicidade, cabe notar que o PLS nº 620, de 2015, contempla normas dotadas de generalidade, abstração, impessoalidade, de um lado, e coercitividade e imperatividade, de outro, e nos parece coerente com os princípios gerais do Direito, especialmente os princípios norteadores do ramo do Direito em que se insere.
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Cumpre-nos identificar, por fim, que seus termos são adequados e compatíveis com as normas pertinentes à elaboração legislativa inscritas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e que sua tramitação respeita princípios e critérios estabelecidos nas normas regimentais.
Voto.
Em face do exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei do Senado nº 620, de 2015, e votamos por sua aprovação.
É o parecer, Sr. Presidente.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Presidente, eu gostaria de uma informação. Gostaria de saber se esse projeto vai ser votado agora, já que ele não é terminativo... Aliás, é terminativo ou não?
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Não.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Ele vai ser votado neste momento?
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB. Fora do microfone.) - Vai.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Eu peço vista a V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Concedo vista ao Senador Antonio Carlos Valadares.
Item extrapauta nº 01.
ITEM 42
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 80, de 2015
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 - Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
Autoria: Deputado Osmar Serraglio.
Relatoria: Senador Benedito de Lira.
Relatório: Favorável ao Projeto e contrário à Emenda nº 1.
Observações:
- Em 21/10/2015, foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria do Senador Wilder Morais.
Concedo a palavra ao Senador Benedito de Lira para proferir o relatório.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Dando sequência, este projeto é da maior importância, e vamos fazer a leitura de seu relatório.
Nos termos do art. 101, incisos I e II, "d", do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania opinar acerca da constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por despacho da Presidência, em especial aquelas que digam respeito aos registros públicos. De resto, o PLC nº 80, de 2015, não apresenta vício de natureza regimental.
Quanto aos requisitos formais de constitucionalidade, nada há a opor ao PLC nº 80, de 2015, pois compete privativamente à União legislar sobre registros públicos, a teor do disposto no art. 22, inciso XXV, da Constituição Federal.
No que tange à constitucionalidade material, o art. 236, §3º, da Constituição Federal dispõe que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
A preservação dessa situação atende a um imperativo constitucional, pois, como exposto pelo então Ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, em decisão sobre o tema:
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considerando o status constitucional do direito à segurança jurídica (art. 5º, caput), projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e elemento conceitual do Estado de direito, tanto quanto levando em linha de consideração a lealdade como um dos conteúdos do princípio da moralidade administrativa (caput do art. 37), faz-se imperioso o reconhecimento de certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público. Mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder.
Com relação à Emenda nº 1, de autoria do Senador Wilder Morais, embora reconheçamos sua conveniência e oportunidade, optamos por rejeitá-la no mérito, tendo em vista que sua aprovação desvirtuaria a intenção original do PL, que é a de resguardar situações relativas a remoções no serviço notarial e de registro que ocorreram até a data da publicação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, segundo a legislação vigente.
Voto, Sr. Presidente.
Diante de todo o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 80, de 2015, e pela rejeição da Emenda nº 1.
É o parecer, Sr. Presidente.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Vista, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Se V. Exª aguardar um pouco...
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Desculpe.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Talvez seja a vizinhança...
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, desculpe-me, é porque o Senador Romero está aqui, eu tenho que ser mais rápido do que ele ou, no mínimo, empatar. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Lido o parecer, está em discussão.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Peço vista, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Vista concedida ao Senador Randolfe Rodrigues.
Verificando a pauta, constato que não há mais nenhum relator presente. Então, a pauta, nesse aspecto, está prejudicada.
Eu reconheço que o dia de hoje nos deu uma situação peculiar que não é agradável para ninguém, até porque todos que estão aqui vieram com o propósito de vencer essa pauta. Lamentavelmente, eu terei que encerrar a presente reunião. (Pausa.)
A assessoria está comunicando que chegou ao recinto da reunião o Senador Roberto Rocha, que é Relator do item 2. Quero saber se V. Exª quer proferir seu relatório. (Pausa.)
Um momento.
ITEM 2
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 96, de 2015
- Não terminativo -
Outorga competência à União para instituir adicional sobre o imposto de que trata o inciso I do art. 155, destinado ao financiamento da política de desenvolvimento regional.
Autoria: Senador Fernando Bezerra Coelho e outros
Relatoria: Senador Roberto Rocha
Relatório: Favorável à Proposta com duas emendas que apresenta.
Observações:
- Em 06/07/2016, foi recebido o voto em separado do Senador Ronaldo Caiado contrário à Proposta por inconstitucionalidade material.
- Em 06/07/2016, a Presidência concedeu vista coletiva nos termos regimentais.
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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Em 13/07/2016, foi lido o voto em separado do Senador Ronaldo Caiado e adiada a discussão da matéria.
Concedo a palavra ao Senador Roberto Rocha, para as suas considerações finais.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, como V. Exª já fez questão de registrar, trata-se de uma PEC do nobre colega, Senador Fernando Bezerra, cujo parecer já foi lido nesta Comissão.
Neste momento, cabe-nos apenas apresentar a leitura do adendo a este relatório.
Na 27ª Reunião, Ordinária, desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, realizada em 13 de julho de 2016, o ilustre Senador Ronaldo Caiado leu voto em separado contendo relevantes apontamentos acerca do potencial confiscatório do novo tributo (Imposto sobre Grandes Heranças e Doações), que poderá ter alíquota máxima igual à alíquota mais elevada do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, atualmente fixada em 27,5%.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Queria pedir silêncio às pessoas aqui presentes, que estão perturbando o Relator na leitura de seu relatório.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - É sabido que a definição do fato gerador, da base de cálculo, do sujeito passivo e das alíquotas é matéria infraconstitucional e, nesses termos, a atuação parlamentar, quando da elaboração da futura lei, poderia afastar o teto de 27,5% como alíquota de referência - foi este o raciocínio que tínhamos desenvolvido até então. Entretanto, é forçoso reconhecer que há possibilidade de acolhimento daquela alíquota máxima, na medida em que expressamente prevista na redação do art. 153-A, acrescido ao texto constitucional pela PEC nº 96, de 2015, ora sob exame.
Por isso, propomos limitar a alíquota do Imposto sobre Grandes Heranças e Doações àquela máxima fixada pelo Senado Federal para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, de competência estadual. Efetivamente, a Resolução do Senado Federal nº 9, de 1992, fixou a alíquota máxima em 8% (oito por cento). Somente as leis editadas pelos Estados da Bahia, do Ceará e de Santa Catarina preveem o teto entre as 27 unidades da Federação.
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Assim, ao diminuir a alíquota máxima potencial de 27,5% para 8%, reduzimos a magnitude da alíquota incidente sobre grandes heranças e doações a menos de um terço do que o texto original da PEC autoriza.
Como dito, a definição do sujeito passivo do novo imposto é matéria de lei. É razoável que a pessoa jurídica também seja contribuinte, em caso, por exemplo, de ser legatária ou donatária. Como o imposto incidirá sobre grandes legados ou doações, que não costumam ter microempresas e empresas de pequeno porte como beneficiárias, abstemo-nos de inserir no texto constitucional, de antemão, cláusula de tratamento diferenciado à pessoa jurídica. Se o legislador ordinário entender necessário, que o conceda.
Como o novo imposto incidirá sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos de valor elevado, se os bens ou direitos apresentarem liquidez financeira, poderão ser utilizados para o pagamento do imposto. No caso de bens ilíquidos, tais como imóveis, seu valor elevado facilitaria o sujeito passivo beneficiário a obter crédito para o pagamento do imposto. Por essas razões, abstemo-nos de inserir no texto constitucional, desde logo, cláusula de diferimento (postergação) no pagamento do imposto no caso de bens ilíquidos. Deixamos essa avaliação para o legislador ordinário.
Por fim, Sr. Presidente, Srs. Senadores, nossa proposta de alteração do teto da alíquota do novo imposto discutida acima obriga-nos a substituir a emenda lançada no topo da página 7 do relatório ratificado em 1º de julho de 2016 por esta que segue, mantida inalterada a outra emenda.
É esse o adendo, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Em discussão o parecer reformulado pelo Relator, Senador Roberto Rocha.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Antonio Anastasia.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Sr. Presidente, tendo em vista o novo relatório, eu pediria vista da matéria, por gentileza.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Concedo vista ao Senador Antonio Anastasia. (Pausa.)
O Item 15 (Oficio "S" Nº 50, de 2014), na origem era terminativo, porém, como o parecer pede o arquivamento do projeto, ele passa a ter o tratamento de não terminativo.
ITEM 15
OFICIO "S" Nº 50, de 2014
- Não terminativo -
Encaminha, para os efeitos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, cópia do acórdão proferido no Recurso Extraordinário n° 527.109, mediante o qual o Plenário declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 1.120/2003, do Município de Congonhal/MG.
Autoria: Supremo Tribunal Federal.
Relatoria: Senador Roberto Rocha.
Relatório: Pelo arquivamento do Ofício "S" nº 50, de 2014.
Eu estava pensando que seria Congonhas, Senador.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - É Congonhal mesmo, Sr. Presidente. Trata-se de um pequeno Município do sul de Minas. Está correto.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - É claro que, em matéria de Minas Gerais, V. Exª é o maior especialista desta Comissão. (Risos.)
R
Concedo a palavra ao Senador Roberto Rocha para proferir o seu relatório.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Sr. Presidente, chega a esta Comissão, para decisão terminativa, o Ofício “S” nº 50, de 2014, do Supremo Tribunal Federal, que encaminha, para os efeitos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, cópia do acórdão proferido no Recurso Extraordinário n° 527.109, mediante o qual o Plenário declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 1.120/2003, do Município de Congonhal/MG.
Trata-se de matéria que vai ao Arquivo. O voto é: "diante do exposto, o voto é pelo arquivamento do Ofício “S” nº 50, de 2014" Sendo assim, dou por lido o parecer.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Em discussão o parecer. (Pausa.)
Não havendo oradores, encerro a discussão.
Em votação.
Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa constituir o parecer da Comissão pelo arquivamento do Ofício "S" nº 50, de 2014.
A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis.
Nada mais havendo a tratar, está encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 10 horas e 40 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 22 minutos.)