23/08/2016 - 76ª - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Bom dia a todas e a todos!
Declaro aberta a 76ª Reunião, Extraordinária, da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
Esta audiência pública será realizada nos termos do Requerimento nº 113, de 2016-CDH, de minha autoria e da autoria de outros, para debater o tema: "Os Crimes de Abuso de Autoridade".
Esta audiência pública será realizada em caráter interativo, com a possibilidade da participação popular. Por isso, as pessoas que têm interesse em participar com comentários ou com perguntas podem fazê-lo por meio do Portal e-Cidadania, pelo link www.senado.leg.br/ecidadania, e do Alô Senado, através do número 0800-612211.
Vamos, de imediato, convidar para compor a Mesa o Sr. Roberto Carvalho Veloso, Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Seja bem-vindo! (Palmas.)
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Ângelo Fabiano Farias da Costa, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). (Palmas.)
Norma Angélica Reis Cardoso Cavalcanti, Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. (Palmas.)
Germano Silveira de Siqueira, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) - não sei se já está aqui. (Palmas.)
José Robalinho Cavalcanti, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República. (Palmas.)
João Ricardo dos Santos Costa, Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros. (Palmas.)
Guilherme Guimarães Feliciano, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). (Pausa.)
Já está chegando.
Senhoras e senhores, como as audiências públicas do Senado da República, esta será transmitida pela internet e pelos canais alternativos, pela Agência Senado e pela Rádio Senado.
Como de praxe, eu farei uma introdução do tema, para que aqueles que estão nos assistindo pelo sistema de comunicação da Casa possam ter uma visão do que vamos debater hoje.
Damos início, neste momento, à audiência pública convocada com base no Requerimento nº 113, de 2016, da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Legislação Participativa, para debater o tema "Os Crimes de Abuso de Autoridade".
Mais especificamente, pretendemos aqui, hoje, debater o Projeto de Lei do Senado nº 280, de 2016, de autoria do Presidente do Senado, que define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
Esta audiência pública, senhoras e senhores, é feita em atenção à proposta apresentada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Tenho plena convicção de que ela permitirá um debate produtivo sobre um tema de altíssima relevância e polêmico, como todos sabem.
O PLS nº 280, de 2016, que aqui se encontra, tem provocado reações muito fortes, na maioria das vezes, quase extremadas.
Seus defensores alegam que ele é fruto de um trabalho conduzido com grande responsabilidade por juristas de renome, e que seu único propósito seria o de proteger o cidadão contra eventuais abusos de agentes do Estado.
Ou seja, o PLS nº 280 atuaria, segundo eles, tão somente como instrumento garantidor das liberdades democráticas, colocando o Brasil entre as nações que, efetivamente, preservam os direitos e as garantias fundamentais das pessoas como um valor inegociável.
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De outra parte, os críticos do projeto veem nele a tentativa de desestabilizar todo o trabalho que está sendo feito em nosso País para combater a corrupção e torná-la menos endêmica, no âmbito da Administração Pública. Muito particularmente, segundo esses, estaria sendo ameaçada a Operação Lava Jato.
Entre esses críticos, vamos encontrar um conjunto de entidades representativas de juízes, promotores, procuradores e policiais, como a já citada Anamatra, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, a Associação Nacional dos Procuradores da República, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil e a Associação Nacional do Ministério Público Militar.
Vamos encontrar também entre os críticos da proposta uma elevada parcela da população, ou seja, da opinião pública.
Nessas circunstâncias, em que tanto defensores como críticos do projeto apresentam argumentos muitas vezes apaixonados para justificar suas posições, penso que o melhor que se tem a fazer é estimular o debate livre e democrático, ao mesmo tempo respeitoso, e a partir dele tirar as conclusões mais adequadas para o conjunto da sociedade brasileira.
É esse, volto a dizer, o objetivo desta audiência pública.
Temos aqui, como participantes do debate, profissionais extremamente respeitados em suas áreas de atuação; profissionais com profundo conhecimento do tema em discussão e que, exatamente por isso, contribuirão para que possamos sair desta sala com uma visão mais abalizada dos objetivos e eventuais impactos do projeto em debate.
Tudo que buscamos, afinal, é a verdade. Se pudermos discutir a questão com equilíbrio e isenção, com certeza, meus amigos e minhas amigas, estaremos contribuindo para tornar a legislação do nosso País mais efetiva e principalmente mais justa.
Essa é a introdução. Percebam que a introdução feita pela Consultoria da Casa foi na linha do equilíbrio, deixando que o debate ocorra. Aqui eles insistiram, percebi eu, ao longo do texto, com certeza, no equilíbrio que sempre tem marcado a atuação desta Comissão, de todos que aqui são convidados e do próprio plenário.
De imediato, passo a palavra para o Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Dr. Roberto Carvalho Veloso. Dez minutos para cada convidado.
O SR. ROBERTO CARVALHO VELOSO - Obrigado.
Bom dia a todos, bom dia ao Senador Paulo Paim.
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É um prazer estar aqui, Senador, diante da iniciativa de V. Exª de discutir assunto tão valoroso hoje na vida do Brasil, principalmente porque nós estamos com inúmeras investigações em curso e nos preocupa que um projeto dessa magnitude seja aprovado com algum açodamento, ou seja, seja aprovado em um regime de urgência. Ele efetivamente não contém o fato. Eu justifico essa não urgência. É que, no Brasil hoje, nós temos uma lei, a Lei nº 4.898, que trata especificamente sobre os abusos de autoridade. É uma lei que é até - eu poderia dizer - muito extensa, que abarca praticamente todos os tipos penais que estão contidos no Projeto de Lei nº 280, do Senado Federal. É uma lei que já está com 50 anos, ou seja, é uma lei que está vigendo no Brasil há 50 anos. Portanto, não há qualquer afogadilho para a necessidade de se aprovar esse projeto de lei sem que haja uma ampla discussão, até mesmo uma discussão que possa vir a melhorar - vamos dizer assim -, a alterar a lei atual, ou seja, fazer uma proposta legislativa que atualize a lei existente. Se nós temos uma lei, isso quer dizer que o Brasil não vai deixar de entrar nas nações civilizadas por uma ausência de lei - nós temos uma lei que trata especificamente disso.
Algumas propostas desse projeto de lei são efetivamente preocupantes, porque elas tolhem a independência judicial no aspecto da interpretação da lei. Para nós, é importante que os Senadores se sensibilizem no sentido de criar uma discussão maior. Nós fizemos aqui algumas sugestões de ordem técnica no próprio projeto de lei. Peço permissão a V. Exª para, aqui, fazer as devidas indicações.
Primeiro, em relação à ação penal. Pelo dispositivo proposto, no §5º do art. 3º, é possível a ação penal subsidiária da pública. Só que ela estabelece um prazo, de acordo com o projeto, de 60 dias para que o suposto ofendido possa intentar esse tipo de ação. Só que essa ação já está perfeitamente disciplinada, tanto no Código de Processo Penal quanto no próprio Código Penal. Então, ela está repetindo e inovando em relação a prazos e a formalidades que o Código de Processo Penal já trata devidamente.
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Outra situação também que nós entendemos que deveria ser repensada é a questão do art. 9º, em especial o item II. É que no art. 9º diz assim: "Art. 9º Ordenar ou executar captura, detenção ou prisão fora das hipóteses legais ou sem o cumprimento ou a observância de suas formalidades"; e o item II diz: "II - deixa de conceder ao preso liberdade provisória, com ou sem o pagamento de fiança, quando assim admitir a lei" e estiverem satisfeitas as condições necessárias à liberdade.
Eminente Senador, Senadora Maria Amélia, que está aqui presente também...
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Ana Amélia.
O SR. ROBERTO CARVALHO VELOSO - Desculpe, Senadora Ana Amélia.
O que acontece? Essa é a atividade do juiz cotidianamente. Todos os dias, os juízes decidem isso. Vou só dar um exemplo aqui. Eu estava olhando as audiências de custódia do Piauí e o nosso colega juiz estadual no Piauí estava me dizendo: "Olha, nós fizemos um determinado número de audiências de custódia e verificamos que, em 60% dos casos, as pessoas ficaram presas." Então, dessas pessoas que ficaram presas, evidentemente elas assim ficaram porque o juiz deixou de conceder liberdade provisória. Se uma dessas pessoas ingressar com habeas corpus no tribunal e o tribunal conceder a liberdade provisória dizendo que estão presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, automaticamente o juiz cometeu um crime porque deixou de conceder ao preso liberdade provisória, que o tribunal entendeu que era caso de concessão. Então, esse tipo de dispositivo efetivamente tolhe a independência do juiz em relação à interpretação da lei. O juiz pode entender, analisando o caso concreto, em relação à lei, que não é o caso de liberdade provisória, mas o tribunal, reanalisando, pode conceder e, neste caso, o juiz não poderia ser responsabilizado por crime por ter deixado a pessoa presa, não ter concedido a liberdade provisória.
Em outro dispositivo, já no art. 10, nós também fazemos uma ressalva no item que diz que deixa de relaxar prisão cuja ilegalidade formal ou material do flagrante lhe tenha sido comunicada. Esse dispositivo, além de atentar contra a liberdade, a independência judicial e a liberdade de interpretar a lei pelo juiz, também vai de encontro à norma que está presente no Código de processo Penal, porque hoje, depois de 2008, com a alteração no Código de Processo Penal, quando o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele tem duas alternativas: ou relaxa a prisão, ou decreta a prisão preventiva, transforma aquela prisão em flagrante em prisão preventiva.
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Muitas vezes pode ser que, nessa transformação, o juiz verifique que alguma formalidade do auto de prisão em flagrante não tenha sido obedecida. Mas o juiz verifica que estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva e um dos fundamentos que a justifiquem e decreta a prisão do acusado, do investigado. Então, se o juiz fizer isso, que já é uma permissão da lei, o juiz aqui também estaria cometendo um crime. Esses são dispositivos precisam ser totalmente excluídos.
(Soa a campainha.)
O SR. ROBERTO CARVALHO VELOSO - Está terminando meu prazo? Não? Só vou fazer mais... Peço permissão só mais um...
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - O seu tempo efetivamente terminou, mas é de praxe deste Presidente, quando termina o tempo, dar mais cinco.
O SR. ROBERTO CARVALHO VELOSO - Então, está bem. Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - É um alívio, não é? (Risos.)
Tem mais cinco minutos.
O SR. ROBERTO CARVALHO VELOSO - Obrigado, Presidente, obrigado.
Vou fazer o comentário aqui de dois outros dispositivos que tratam das investigações.
O primeiro deles é o art. 13. Hoje, uma das medidas mais importantes, que inclusive foram utilizadas pela Operação Lava Jato e que também têm sido utilizadas em todas as operações pelo Brasil - hoje mesmo estamos tendo notícia de que esse instrumento foi utilizado -, é o instrumento da condução coercitiva. A condução coercitiva é utilizada hoje no Brasil pelo Judiciário para impedir que durante uma operação de busca e apreensão, de realização de prisões preventivas e temporárias o indiciado não destrua provas. Só que hoje essa condução coercitiva também está gerando uma situação em que quando a pessoa é conduzida coercitivamente, chegando perante a autoridade policial ou mesmo o Ministério Público, ela resolve fazer a delação premiada. E o art. 13 está dizendo que a partir de hoje, se isso for feito, passa a ser crime. O art. 13 diz assim: "Constranger alguém, sob ameaça de prisão, a depor sobre fatos que possam incriminá-lo." Ora, a condução coercitiva é justamente para que a pessoa venha prestar depoimento, mas é lógico que ele só vai prestar depoimento se ele assim o desejar, porque a Constituição lhe assegura o direito de ficar calado. Então, esse dispositivo aqui está justamente objetivando o fim da condução coercitiva e isso para nós é algo muito grave, porque ele poderá... Evidente que na Operação Lava Jato isso foi muito utilizado, em todas as outras operações pelo Brasil isso vem sendo utilizado e o art. 13, caso aprovado como está, poderá trazer essa situação de nós não podermos mais fazer a condução coercitiva.
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E o art. 28, que era um outro ao qual queria também me referir, acho de uma gravidade muito grande. O art. 28 diz assim: "Reproduzir ou inserir, nos autos de investigação ou processo criminal, diálogo do investigado com pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar sigilo [...] sobre fatos que constituam objeto da investigação." Isso traz a possibilidade de uma imunidade absoluta a quem tem foro privilegiado. Porque a Constituição, Senador, diz que os Parlamentares, os membros do Congresso Nacional, têm a prerrogativa de não deporem sobre fatos dos quais ele tenham conhecimento, porque eles têm o direito ao sigilo. São justamente essas pessoas. Agora, imaginemos o seguinte: um traficante de drogas - estou colocando a situação mais grave - liga para um Parlamentar para tratar sobre qualquer assunto. Nessa ligação, a Polícia tem a localização de onde está aquele investigado. Só que por esse dispositivo a Polícia não poderá inserir nos autos de investigação essa conversa. Estou falando de tráfico ilícito de entorpecentes, mas também vai se aplicar ao caso da corrupção.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Agora um minuto.
O SR. ROBERTO CARVALHO VELOSO - Ou seja, uma pessoa que esteja sendo investigada por atos de corrupção e entre em contato com Parlamentar ou Presidente da República e trate sobre corrupção, esse diálogo não poderá ser inserido nos autos da investigação ou do processo criminal em razão desse impedimento.
São alguns exemplos dessa lei que causam perplexidade e que precisam ser excluídos, não podem ser aprovados, sob pena de estarmos ferindo de morte a independência judicial de interpretar a lei.
Obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem, Dr. Roberto Carvalho Veloso, Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que trouxe belas contribuições ao debate.
Depois, se o senhor puder deixar os seus considerandos, principalmente aqueles que V. Exª entende que devam ser excluídos, é fundamental para passarmos esse material, pela importância do tema, para a Mesa Diretora da Casa, no resultado desta audiência pública. O.k.? O mesmo pedido faço aos outros convidados.
Convido agora o Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Dr. Ângelo Fabiano Farias da Costa, pelo mesmo tempo de dez minutos mais cinco, se necessário.
O SR. ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA - Bom dia, senhoras e senhores telespectadores que nos assistem pela TV Senado, internautas que nos assistem pelo site da TV Senado.
Gostaria de agradecer ao Senador Paulo Paim por mais essa iniciativa extraordinária de debater esse PL do abuso de autoridade, em nome da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, e também pela disponibilidade de V. Exª em discutir mais um tema relevante para a sociedade brasileira; saudar a nobre Senadora Ana Amélia, integrante da Comissão de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação da Constituição, que tem debatido, sob a Presidência do Senador Romero Jucá, essa matéria de suma importância; e trazer a posição da ANPT sobre essa questão, tentando me desvencilhar um pouco da área penal, porque não é uma área em que o Ministério Público atue. Deixo para os especialistas, meus colegas de Ministério Público estadual, federal e para os Juízes estaduais e federais.
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Enfim, Senador, eu poderia dizer que a ANPT não é totalmente contra; não é contra a regulamentação do PL de abuso de autoridade. O que nós entendemos é que, neste momento, não é adequada. E a forma como foi feito esse debate, essa apresentação do PL pelo Senador Presidente da Casa, Renan Calheiros, entendemos que não é a adequada.
O projeto comporta diversas adaptações, mas também tem alguns dispositivos que têm sua razão de estar no texto do PL 280. Porém, neste momento em que as investigações em face da corrupção no Estado brasileiro avançam, sobretudo por meio da Lava Jato, a apresentação de um PL como esse, que traz alguns dispositivos, alguns fatos típicos, algumas tipificações de cunho aberto, indeterminado, extremamente genérico, pode trazer uma série de prejuízos à atuação dos órgãos de Estado, dos órgãos de controle do Ministério Público, da Polícia, do Judiciário e dos órgãos de fiscalização. Então, nesse sentido, nós trazemos aqui algumas ponderações que fazemos ao projeto.
O projeto não é de todo ruim, na nossa concepção, e aqui falo tão somente em nome da ANPT, mas há dispositivos que merecem uma reflexão mais aprofundada. Daí ser extremamente necessário que se faça um debate mais alargado, mais ampliado no âmbito do Senado Federal não só com os órgãos, com as categorias que são objeto deste projeto, mas também com os Parlamentares, especialmente, e com a sociedade brasileira como um todo.
Aqui eu trago como exemplo o art. 30, que diz o seguinte: tipifica como crime de abuso de autoridade dar início ou proceder a persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada. Esse é um tipo, para nós, extremamente aberto e indefinido. Isso pode gerar um efeito de coibir e inibir a ação legítima do Ministério Público e dos órgãos de controle e de repressão, seja na persecução penal, seja na esfera civil e administrativa. O que seria dar início sem justa causa fundamentada? Para nós, esse dispositivo tem que ser melhor exemplificado. Isso quer dizer que, se um membro do Ministério Público recebe uma denúncia de trabalho escravo e instaura um inquérito civil e, mais à frente, ele mesmo se convence de que não houve, de fato, a configuração do trabalho escravo, houve, sim, a instauração do inquérito civil e houve o convencimento do membro do Ministério Público de que, naquela situação, não havia, de fato, irregularidade, esse dispositivo dá margem para entender que o agente que o instaurou pode ser punido por qualquer tipo de crime, por abuso de autoridade, seja na esfera civil, penal ou administrativa, tendo reflexo na esfera disciplinar também.
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Trago outro, também, que fala: "Exceder o prazo fixado em lei ou norma infralegal para conclusão de procedimento de investigação ou fiscalização, exceto nas investigações criminais ou inquéritos policiais nos quais haja prévia autorização judicial." Nós, membros do Ministério Público, sabemos que há procedimentos extremamente complexos que demandam investigação aprofundada, que dura, às vezes, anos, e para isso temos que pedir a prorrogação dos nossos inquéritos civis.
Não bastasse, o PLS 233, que tramita, também, Senador, nesta Casa, a pretexto de regulamentar o inquérito civil acaba por tolher a atuação do Ministério Público como um todo, enfraquecendo o instrumento do inquérito civil. E lá ele fixa o prazo de um ano para conclusão do inquérito civil, permitindo tão somente mais uma prorrogação, o que, em investigações complexas - seja na seara cível, trabalhista ou, no caso, não se aplicaria a criminal, mas na seara cível, tributária, trabalhista -, acabaria por gerar um prejuízo ao agente público que não conseguir finalizar, trazendo não só a impunidade como um reflexo para a atuação disciplinar do agente público e até, de acordo com esse dispositivo, a possibilidade de ele ser processado e punido pelo crime de abuso de autoridade, Senador.
São essas as ponderações que nós fazemos.
Nós pedimos ao Senado Federal que amplie o debate; pedimos à Senadora Ana Amélia, que está na Comissão e que já fez excelentes pronunciamentos em defesa de uma ampliação deste debate lá no plenário do Senado, e a todos os órgãos, todas as associações que estão aqui presentes que participem, trazendo contribuições para o aprofundamento dessas discussões e também mostrando à sociedade brasileira o que pode ser aperfeiçoado em termos de legislação de abuso de autoridade.
Nós sabemos que a lei de abuso de autoridade, como disse o Presidente da Ajufe, Veloso, é uma lei que data de 1965. De fato, ela foi instituída, promulgada na época da ditadura militar. Talvez ela mereça algum tipo de aperfeiçoamento, mas entendemos que esse aperfeiçoamento tem de ser realizado por meio de um debate sério, aprofundado, fora dessa questão de qualquer tipo de retaliação ou de possível retaliação ao Ministério Público, à magistratura, à polícia, que têm cumprido com eficiência o seu papel na persecução penal, no combate à corrupção, no combate à improbidade administrativa e uma série de outras irregularidades, Senador.
Então, deixo esta posição da ANPT, de que não somos totalmente contra o projeto, mas entendemos que esse projeto não pode ser aprovado de maneira açodada e da forma como está redigido atualmente, pois ele traz, também, algumas situações que merecem ser visualizadas. Eu trago, por exemplo, uma situação que diz: "Constranger preso com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual." Não há dúvida alguma de que isso é abuso de autoridade. Então, o projeto não é de todo ruim, mas traz tipos penais que dão margem a um caráter coibitivo da ação do Estado no combate a ilegalidades.
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Senador, mais uma vez agradeço, em nome da ANPT, a oportunidade de nos debruçarmos sobre essa questão e coloco-me mais uma vez à disposição do Senado Federal, para que nós possamos aperfeiçoar o debate sobre essa questão e sobre outras questões, pedindo também aos nobres Senadores que voltem a atenção, quando vier a ser debatido, em face do PL nº 233...
(Soa a campainha.)
O SR. ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA - ... que regulamenta o inquérito civil, para que o Ministério Público não tenha a sua atuação enfraquecida em razão de atuações excepcionais em que houve, em situações pontuais, algum tipo de desavença por parte do investigado com o próprio membro do Ministério Público e com a instituição ministerial.
Obrigado.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem, Dr. Ângelo Farias da Costa. (Palmas.)
Eu queria registrar a presença conosco, além da Senadora Ana Amélia, da Senadora Regina Sousa.
Como faço rapidamente, antes de passar para a Senadora Ana Amélia, ao término de cada um dos oradores, respondo a sua sugestão. Entendo que esta Mesa poderá encaminhar à Casa a possibilidade de fazermos uma comissão geral, ou seja, um debate desse tema no plenário do Senado, convidando cinco a favor e cinco contras, enfim, para que o debate seja aprofundado nos moldes que V. Exª propôs. Então fica a primeira proposta de encaminhamento.
Passamos a palavra agora, porque neste plenário, como é de praxe, Senadores e Senadoras falam no momento que entenderem mais adequado, para a Senadora Ana Amélia. Em seguida, falará o representante do Conamp.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Sr. Presidente, Senador Paulo Paim, da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, cumprimento todas as autoridades aqui presentes. Permitam-me os senhores distinguir a querida Norma, Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, e todos os demais membros do Poder Judiciário, do Ministério Público do Trabalho, da Justiça do Trabalho, todos aqui representados, e o querido João Ricardo, que é nosso conterrâneo do Rio Grande do Sul - gaúchos são muito bairristas.
Senador Paulo Paim, eu lido muito com as redes sociais e tenho, digamos, um atendimento e uma demanda. Estou impressionada, porque nas redes sociais esse assunto está sendo bombardeado, o tema lei de abuso.
Penso que é uma contribuição valiosa abrir, como fez V. Exª, um debate com uma audiência pública, que poderia ter um alcance maior.
O tema também é suscitado em vários foros. Diferentes foros a que vamos estão relacionados a ele. Tive o prazer de me encontrar com a Drª Norma em Florianópolis, na abertura do 34º Encontro Estadual do Ministério Público catarinense, para o qual tive a honra de ser convidada. E lá o tema também foi levantado numa das palestras.
O que me agradou mais aqui do que ouvi foi: temos que examinar a lei, temos que discuti-la mais. Só um resultado de boa discussão poderá atender o interesse nacional. Esse é um passo fundamental. Dizer simplesmente: não, não vamos mexer na lei não é uma atitude democrática. E não é uma atitude inteligente, eu diria, porque de 1965 para 2015 a sociedade brasileira mudou, a percepção institucional do País mudou, e nós estamos hoje vivendo o processo de uma crise que deve se encerrar brevemente, desejamos todos, e esse tema requer um cuidado e um zelo para evitar qualquer tipo de interferência de um poder sobre outro poder.
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Nós somos legisladores. Este é o poder que temos: legislar. Mas não podemos fazer uma lei que seja para reduzir, mitigar outros poderes ou entrar na natureza de alguma determinada competência ou prerrogativa do Judiciário, do Ministério Público ou nossa. Então, penso que esse é um cuidado em que devemos nos pautar.
Segundo, as leis precisam ter um senso de oportunidade. Quando se exacerba o enfrentamento entre as instituições... Estamos agora diante de Lava Jato, estamos diante de impeachment, estamos diante de vários enfrentamentos e, se colocarmos mais um, isso pode criar um ambiente de uma, digamos, artificial crise institucional. Então, não há necessidade de se fazer isso agora.
Temos eleições municipais, o que também cria um ambiente de conflito, porque as inelegibilidades, as impunidades, as formas de reclamar dos adversários dos políticos não são resolvidas durante o processo eleitoral, o que é uma injustiça. Isso tem que ser corrigido. Ela só é feita depois do resultado conhecido, da eleição. Eu penso que não pode. Isso tem que ser feito durante o processo, para se evitar um problema. Vamos ter agora uma eleição com uma nova lei em vigor, completamente diferente. Também vamos testar a qualidade dessa lei. E temos que ter cuidado, para que não digam que nós estávamos bêbados quando escrevemos a lei do abuso de autoridade. Então nós também temos que ter esse cuidado.
Exagero à parte numa declaração dessas, o fato é que nenhuma lei é perfeita. Nós não imaginamos que estamos lidando com pessoas que não tenham as suas fragilidades como seres humanos. Então, a nossa boa vontade, o nosso desejo é, sim, fazer leis boas, que sejam aplicadas em benefício da sociedade. E o objetivo desta audiência pública, tenho a convicção, da iniciativa do Senador Paim, é que ela tenha esse objetivo. Então, a discussão, o debate, a ampliação...
Talvez 2017 seja um ano propício para que se aprofunde mais e se discuta mais, com a devida cautela, prudência e inteligência, o aperfeiçoamento dessa lei do abuso de autoridade, para evitar que ela seja, como foram outras leis, derrubada antes de nascer. Isso não é bom para a sociedade. E manter como está não é bom também.
Então eu quero cumprimentá-lo, cumprimentar a todos pelas exposições, mas queria chamar a atenção, Senador, que nós temos, às 11 horas, uma sessão conjunta do Congresso. Todas as outras atividades são suspensas assim que começa a sessão.
Parabéns a todos.
Contem com o nosso trabalho e o nosso empenho.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem, Senadora Ana Amélia. Sua fala, que bom que ficou na mesma linha da abertura que eu fiz! A abertura que nós fizemos aqui foi mais ou menos nessa linha. E V. Exª complementou agora, com a competência de sempre. Meus cumprimentos.
Passamos a palavra agora para a Drª Norma Angélica Reis Cardoso Cavalcanti, Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
A SRª NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI - Bom dia a todos.
Tenho a honra de cumprimentar o Senador Paim e agradecer por esta audiência pedida por todos nós, agradecer à Senadora Ana Amélia, agradecer à Senadora Regina Sousa, que nos prestigia com a sua presença, e dizer, Senador, que o Ministério Público já está acostumado com essa luta.
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Há três anos, durante a PEC nº 37, nós lutamos para manter o poder investigatório do Ministério Público. Tivemos o apoio da população. Uma das consequências hoje é o sucesso da Lava Jato e de milhares de ações penais e civis que o Ministério Público intenta diariamente, que faz ingressar diariamente. Hoje, nós estamos lutando para que a nossa atuação não seja criminalizada.
Nós entendemos que o abuso de autoridade deve passar também pelo que está previsto na Constituição. E o art. 37, §6º, diz:
Art. 37......................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos danos de dolo ou culpa.
No art. 127 está escrito que um dos princípios institucionais do Ministério Público é a independência funcional.
No art. 30 da lei proposta, do projeto de lei proposto: "dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada." Nós vemos aqui que há um atentado contra o direito e o dever de ação constitucional atribuído ao Ministério Público. Esse artigo, para nós, é inconstitucional.
O que ocorre? O Ministério Público recebe o inquérito policial. O que eu tenho que fazer? Se há indícios de autoria e se a materialidade está provada, eu tenho o dever de denunciar. Não quer dizer que o dever de denunciar nosso seja uma condenação. Não. O juiz vai examinar, vai passar pelo contraditório e se por acaso o juiz entender, como em muitos casos entende, que o réu deve ser absolvido, o Ministério Público, que está cumprindo o seu dever constitucional, será punido.
Então toda a atenção do Ministério Público volta-se para o art. 30, porque esse artigo, para nós, realmente tem uma inconstitucionalidade material. Esse art. 30 me proíbe, vai me fragilizar. Nós temos centrais de inquérito a que chegam milhares de inquéritos do Brasil. A Conamp representa quase 16 mil membros. Em todo o interior, há um promotor criminal que recebe os inquéritos. E se cria esse ambiente de fragilidade para o Ministério Público.
Outro caso. Nós fazemos júri diariamente. O juiz vai pronunciar. Eu estou em dúvida. Se eu pedir a condenação, e o conselho de sentença absolver, nós vamos ser condenados?
Então, o Ministério Público está fragilizado com o art. 30.
Eu referendo o que Veloso falou, o que Ângelo falou, mas escolhi realmente o art. 30, porque ele fere as garantias do Ministério Público. É dever meu, se a materialidade estiver provada e houver indícios, denunciar, sob pena de responder às minhas corregedorias.
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Por falar em corregedorias, esse projeto de lei passa diretamente por cima das nossas corregedorias estaduais e já traz o assunto para o Conselho Nacional do Ministério Público e para o Conselho Nacional de Justiça, desprestigiando as instituições locais. Então, nós não estamos entendendo. Não somos contra. A lei é antiga, podemos aproveitar muita coisa da lei, mas eu concordo com o senhor que o debate deve ser ampliado. Porque o Ministério Público, volto a dizer, luta pelo poder investigatório. Hoje, estamos lutando para que esse poder não seja criminalizado. Então, o que nós defendemos hoje é que o Ministério Público continue podendo denunciar, com as garantias que a Constituição lhe permite e a nossa Lei Orgânica Nacional. Então, você criminalizar, eu receber uma denúncia e dizer: não, eu tenho que pensar, porque vou responder civil e criminalmente!?! E a Constituição já traz que o Estado vai responder e pode regressivamente me cobrar se eu agir com dolo.
Aqui ficam na dúvida vários tipos abertos. Uma lei dessa não pode ter tipos abertos. Também eu escolhi aqui vários crimes em que ele diz: "como juízes." Os juízes podem decidir decretar uma prisão preventiva e depois o Tribunal suspender; o juiz vai ser punido. Muitas vezes, quem requisitou a prisão preventiva foi o Ministério Público. O Ministério Público pediu e o juiz decretou, os dois vão ser penalizados. Então, é uma lei que precisa de um debate amplo.
Volto a dizer, outro artigo que nós consideramos que fere a constitucionalidade é o art. 31 também: "Art. 31. Exceder o prazo fixado em lei ou norma infralegal para a conclusão de procedimento de investigação ou fiscalização, exceto nas investigações criminais ou inquéritos policiais nos quais haja prévia e motivada autorização judicial."
Por exemplo, nós tivemos o caso da boate Kiss; nós tivemos agora Mariana. São procedimentos administrativos que podem levar anos. A prova é complexa. A prova é muito complexa para nós termos um prazo e termos que cumpri-lo.
É o que o Fabiano diz: nós conseguimos suspender, pedimos ao Senador Ferraço, que é o Relator da PEC 233, que pudéssemos estudar esse artigo. E aí traz novamente...
(Soa a campainha.)
A SRª NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI - Nós estamos aqui estudando...
É para mim já o prazo?
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Não, não.
A SRª NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI - Nós estamos aqui estudando e contribuindo com a Câmara, e agora com o Senado, com o Código de Processo Penal. Muitas questões aqui vão de encontro ao que já está previsto no novo Código de Processo Penal.
Eu acho que o conjunto e a discussão devem envolver o Código Penal, o Código de Processo Penal e o abuso de autoridade. Fazer uma lei distanciada de dois projetos importantes, o Código Penal e o Código de Processo Penal, que o Parlamento brasileiro está trabalhando neste momento, é realmente criar uma lei abusiva e que se vai tornar inconstitucional.
O que nós alegamos é que não somos contra. Eu digo ao senhor: nós representamos homens e mulheres de bem. Nós temos muitas falhas, mas nós colhemos mais acertos e não podemos ser punidos pelos nossos acertos.
Nós - volto a afirmar - não podemos ser punidos por denunciarmos diariamente milhares de pessoas, porque a função primordial do Ministério Público é a ação penal. Então, temos dúvida também hoje de dizer "sob requisição do Ministro da Justiça." Ora, onde já se viu?
(Soa a campainha.)
A SRª NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI - O Ministério Público não depende mais do Executivo.
Perdoe-me, eu estou concluindo, porque a Senadora...
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Há um orador agora, mas se...
A SRª NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI - A Senadora Ana Amélia falou que às 11 horas... Mas se o senhor já está com outro...
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O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Fora do microfone.) - Não, não há problema, dá para ir um pouco mais além.
A SRª NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI - A minha preocupação, Senador, também é essa, sobre requisição do Ministério da Justiça. Ora, o Ministério Público é dono de ação penal. Tem que haver independência, é um dos nossos requisitos constitucionais no art. 127. Nós também estamos pedindo atenção para essa parte da lei que fala de requisição do Ministro da Justiça.
Então, nós estamos vivendo um retrocesso, realmente, sobre a ação penal; criminalizar, quando o povo foi para a rua e disse: "Eu quero que o Ministério Público investigue." Nós tivemos o apoio da rua, depois o Parlamento nos apoiou na PEC nº 37, e hoje nós estamos pedindo aqui aos Senadores que não criminalizem a conduta do Ministério Público, não criminalizem a conduta dos juízes. Isto é o que nós estamos aqui pedindo: que haja as discussões, que sejam abertas à população, que seja aberta essa discussão no plenário - eu acho que é de suma importância -, que professores de Direito venham aqui justificar.
Há uma questão que me pergunto também: os advogados, a Defensoria Pública vão estar dentro desta lei, já que fazem parte do sistema de justiça? Todos nós fazemos parte, todos nós temos atribuições dentro de um processo: um pede a condenação, o outro pede a absolvição; um pede o relaxamento da prisão, o outro pede que a prisão seja estendida.
Há o problema também aqui do sistema carcerário brasileiro. Nós sabemos que, nos Estados - é uma falha imensa -, nós não temos presídios. Então, eu peço uma atenção especial e quero dizer aqui, já concluindo, que vale a pena lutar pelo bem que há neste mundo. E o sistema brasileiro hoje é um bem pelo qual o brasileiro luta, para que ele mantenha as instituições firmes.
O MP, eu volto a dizer, é um investimento da sociedade na concretização dos direitos da cidadania e dos direitos fundamentais. Então, eu peço o apoio dos Senadores, a atenção para esse art. 30, que é um artigo inconstitucional. Portanto, eu reitero o que o Dr. Veloso falou e o que o Dr. Fabiano também trouxe aqui, as suas considerações.
O nosso muito obrigada. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem, Drª Norma Angélica Reis Cardoso Cavalcanti, Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Ficou aqui bem marcada a sua preocupação, eu diria, é claro, com o conjunto do projeto, mas, principalmente, em relação ao art. 30, que V. Exª, inclusive, considera inconstitucional. E depois discorreu também, com a mesma preocupação, sobre o art. 31, pelo que percebi.
A SRª NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI (Fora do microfone.) - Há outros também...
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Claro, mas V. Exª ficou principalmente nesses dois artigos.
Quem puder deixar por escrito, melhor, senão nós temos a gravação que vamos também encaminhar para os Senadores.
Agora passamos a palavra para o Vice-Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Dr. Guilherme Guimarães Feliciano, presente, como sempre, aqui nos debates desta Comissão.
O SR. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO - Um bom dia a todos. Bom dia, Senador Paim. Mais uma vez é uma honra compor uma mesa com V. Exª por tudo que representa para a República e, especialmente, para a magistratura do trabalho.
Cumprimento os meus colegas de mesa, cumprimento a audiência, meus colegas juízes, membros do Ministério Público. Deixo a todos aqui o abraço do Presidente Germano Siqueira, a quem estou representando neste momento.
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São tantas as inconsistências, as atecnias e os equívocos do PLS 280, de 2016, que nós acabaremos aqui nos repetindo.
Mas, de todo o modo, eu começo a minha intervenção fazendo algumas observações relativas à circunstância desse PLS. Em primeiro lugar, como disse o colega Veloso, não há realmente sentido político, e muito menos técnico-jurídico, do ponto de vista do processo legislativo, em se pedir urgência para esse projeto, na medida em que nós já temos em vigor, desde 1965, a Lei nº 4.898, que trata do abuso de autoridade. Não há uma lacuna legal a esse respeito; pelo contrário, o princípio da legalidade estrita está atendido, e nós temos uma lei que rege esse âmbito delitual neste momento. Isso poderia e deveria ser discutido com mais calma. Mais grave do que isso me parece o fato de que a discussão do PLS vem à tona e é enfatizada, inclusive por alguns membros do Parlamento, especialmente agora, quando eclode ou chega ao clímax a Operação Lava Jato e outras operações ligadas ao combate à corrupção, quase como que a título de represália.
O projeto de lei originalmente é anterior - isso é fato - ao próprio processo penal relativo à chamada Operação Lava Jato, mas esta nova ênfase, a própria urgência, esta preocupação que se recompõe em torno do projeto para coibir abusos de autoridades judiciárias e autoridades ministeriais, policiais, etc., é uma preocupação que vem a reboque dessas operações, o que não nos parece adequado. Não é um motivo politicamente válido inclusive para que se lance um olhar sobre esse PLS com o objetivo de trazer maior rigor, como se indiretamente disséssemos à sociedade civil: tudo o que se está fazendo até aqui importa em violação de direitos civis, etc. e tal. Portanto, o ensejo em que se apresenta a retomada deste debate como que a título de represália pelo que vem acontecendo no País também não parece abonar as intenções em torno inclusive da urgência deste projeto.
Do ponto de vista da independência judicial, da independência do membro do Ministério Público e das atecnias deste PLS, eu gostaria também de fazer algumas observações. Eu começo exatamente por um ponto que já foi referido aqui por alguns colegas. Nem tudo pode ser objeto de norma penal. Isso já é algo adquirido pelos juristas que discutem e debatem o direito penal no mundo todo. Há que se seguir um programa constitucional em torno daquilo que pode ou não pode ser penalizado.
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Mais do que isso: a construção dos tipos penais tende a observar uma certa cautela. Eu não posso ter, como já foi dito aqui, tipos penais abertos demais, porque eu irei malferir uma garantia do cidadão que, no jargão técnico, identifica-se pela expressão taxatividade, princípio da taxatividade. O tipo penal ideal é aquele que não contém elementos que ensejem grandes esforços de interpretação, o que também no jargão técnico se chamam elementos normativos, que, portanto, sejam de fácil intelecção, de fácil compreensão e que sejam fechados, que digam diretamente qual é a conduta que se está vedando.
O finado Prof. Frederico Marques dizia que talvez o melhor tipo penal seja aquele do art. 121 do Código Penal: matar alguém. Claramente diz o que está vedado. Lembrando um outro grande jurista, Prof. Assis Toledo, que foi Ministro do Superior Tribunal de Justiça, reportando os italianos, ele dizia que a lei penal, a rigor, deve observar - e para isso ele utilizava expressões latinas - quatro requisitos: no campo do Direito Penal temos que ter lex scripta, ou seja, lei escrita, direito escrito; lex stricta, ou seja, lei estrita, tem que dizer estritamente o que se está proibindo; lex praevia, ou seja, a lei tem que ser anterior à conduta, e lex certa, não pode haver divagações ou grandes divagações ensejadas pelo tipo.
Aí nós vamos analisar o que há aqui, só para fazer algumas referências de vícios que, com todas as vênias, se identificam facilmente no projeto. Por exemplo, no art. 16, "Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno [...]", qual é o período de repouso noturno? Será a partir das 22h, como já se construiu em relação a outros tipos penais? Mas se o interrogatório começar às 18h, às 22h ele terá que ser interrompido? Se não for interrompido, a autoridade policial ou o próprio juiz, em uma outra circunstância, responderá por esse delito?
Seguindo. As questões vão se aprofundando.
No art. 25: "Proceder à obtenção de provas [...] por meios ilícitos [...]".
Muitas vezes a ilicitude da prova é objeto de um grande debate doutrinário e jurisprudencial. Por exemplo, se se obtém uma prova a partir de uma escuta telefônica sem o consentimento do interlocutor, essa prova é lícita ou ilícita?
Eu sou também, por assim dizer, um titular daquele diálogo, mas eu faço o registro...
(Soa a campainha.)
O SR. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO - ... sem antecipar ao meu interlocutor que eu estou gravando e depois eu utilizo essa prova. Ela pode ou não pode ser utilizada? Há um debate a esse respeito.
Eventualmente, uma prova que seja assim produzida e aproveitada - o tipo penal também diz "fazer uso" - será adiante, em um tribunal de justiça, em um tribunal regional federal, em um tribunal regional do trabalho ou até em um tribunal superior, anulada. Portanto, terá dito o Poder Judiciário, na sua última instância, a prova é ilícita.
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A autoridade que, lá no início, reconheceu licitude à prova, porque o tema é complexo, é polêmico, responderá pelo tipo penal?
Seguindo aqui, vou fazer coro à Drª Norma, quanto à inconstitucionalidade do art. 30: "Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada [...]". Um dos equívocos do projeto, na opinião da Anamatra, é que, inclusive, ele procura identificar situações nas quais os tribunais superiores reconhecem muitas vezes constrangimento, por exemplo, para encerrar inquéritos policiais, para trancar inquéritos policiais. O projeto procura transformar essas hipóteses em crimes, e uma coisa não leva necessariamente a outra. Uma hipótese clássica, na jurisprudência, de trancamento de inquéritos policiais mediante habeas corpus é a ausência de justa causa. Isto é muito comum. Então, o próprio juiz determina a abertura do inquérito ou então a autoridade policial faz de ofício e, adiante, um tribunal determinará o encerramento, o trancamento do inquérito, por ausência de justa causa, que poderá ocorrer, inclusive, porque não se fundamentou adequadamente. A autoridade responderá por esse crime? Volto a dizer: é a hipótese mais comum, é o argumento mais comum para trancamento de inquéritos. Em todos esses casos, eu terei o crime? Vejam, então, como se urde, entre os tipos penais, um ensejo para intimidar, para que a autoridade policial, judicial, ministerial muitas vezes não cumpra a sua função ou tenha medo de cumpri-la.
Para trazer um pouco para o nosso metiê, vejamos o art. 34: "Cobrar tributo ou multa, sem observância do devido processo legal [...]". "Sem observância do devido processo legal", o devido processo legal é uma cláusula constitucional cujo conteúdo vem sendo debatido desde a Carta Magna de 1215, que é onde isso surge em primeiro lugar. Desde então, passando pela Constituição norte-americana, até o texto da nossa Constituição, em 1988, discute-se o que está dentro desta expressão "devido processo legal". Vou lhes dar um exemplo: na Justiça do Trabalho, muitas vezes o juiz determina, com base na CLT e no Código de Processo Penal, que uma das partes - ou até um terceiro - faça a exibição de um documento ou então anote a carteira de trabalho, sob pena de multa diária. E alguns juízes compreendem que esta multa diária pode ser já cobrada em execução provisória, antes mesmo do trânsito em julgado. Há tribunais que não entendem assim; entendem que estas multas diárias só podem ser cobradas ao final. Ora, se este juiz que tem esse entendimento, na execução provisória, começa a cobrar esta multa, ele responde por crime de abuso de autoridade? Pode responder - por detenção de até seis anos! -, porque impôs uma sanção pecuniária e, dentro do seu entendimento - a lei não é clara a respeito -, passou a executá-la desde logo?
Art. 35, este também me chama imensamente a atenção: "Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro que sabe existir em processo ou procedimento." Qualquer processo ou procedimento? É curioso, porque a Lei nº 13.105, o novo Código de Processo Civil, que tem sido inclusive largamente elogiado pela Advocacia, no seu art. 10, diz que, mesmo no caso destas nulidades que o juiz tem de conhecer de ofício, será necessário ouvir antes a parte contrária.
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É isso o que está no art. 10. Portanto, o juiz não pode mais, imediatamente. Ele tem de ouvir a parte contrária. Portanto, uma lei diz: "Juiz, aguarde. Você deve conhecer de ofício essa nulidade, deve corrigir de ofício esse erro...
(Soa a campainha.)
O SR. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO - ... mas ouça primeiro a outra parte. Seja cauteloso." E essa lei dirá: "Aja logo, porque se você não agir, se se identificar mora, responderá por abuso de autoridade."
E ainda para fazer essa última menção, vejam o art. 38: "Exceder-se o agente público, sem justa causa, ainda que não se valha de meio violento, no cumprimento de ordem legal [...]". "Exceder-se no cumprimento de ordem legal", o que será isso? Elevar o tom de voz? Pronunciar uma palavra menos elegante? Eu sempre cito, inclusive quando leciono a respeito, um tipo penal que havia no revogado Código de Pesca que dizia o seguinte: "Molestar cetáceos, pena: detenção de ...
(Soa a campainha.)
O SR. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO - ... de tanto a quantos anos." Molestar cetáceos, o que é isso? Esse tipo penal, na jurisprudência, praticamente jamais foi aplicado exatamente porque era aberto demais. Não fosse pelo cerceamento que essa lei provoca, inclusive no que diz respeito ao livre convencimento motivado dos juízes, trazendo a questão particularmente para quem eu represento, haveria ainda um risco imenso de que esses tipos penais não sejam aplicados, porque são abertos demais e, em sendo abertos demais, são inconstitucionais, e os tribunais terminarão reconhecendo assim.
Portanto, inclusive para que haja alguma efetividade nessa pulsão do legislador de rediscutir o abuso de autoridade e atualizá-lo, é preciso que esses tipos penais sejam repensados e os seus textos sejam corrigidos. Da maneira como está, o que nós teremos serão excessos da parte de quem quer se proteger da mão da Justiça e temor de quem quer realizar justiça.
Obrigado, Senador. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem, Dr. Guilherme Feliciano, Vice-Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).
A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Já vou passar a palavra de imediato para V. Exª.
Quero só cumprimentar mais uma vez o Dr. Guilherme, que fez uma análise global. E em sua fala eu destacaria algo que se diz muito hoje, ou seja, V. Sª é contra o conjunto da obra, principalmente que não se vote com urgência. Que se dê tempo para aprofundar o debate, por todas as questões que, com a competência de sempre, levantou.
Senadora Regina Sousa com a palavra.
A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI) - Bom dia a todos e a todos. Quero cumprimentar a Mesa na pessoa do Presidente e cumprimentar os convidados na pessoa do Dr. Roberto, meu conterrâneo.
Aqui a gente faz parte de várias Comissões ao mesmo tempo. Então, eu peço desculpas e por isso pedi para falar agora, eu costumo falar só no final, mas a Comissão de Assuntos Econômicos está me chamando e eu tenho que ir lá. Eu também sou da Comissão de Orçamento, que deve estar começando. Então, há toda uma complicação.
Mas eu não podia deixar de fazer uma abordagem aqui. Primeiro, eu parto do pressuposto de que toda pessoa que assume um espaço de poder é mordida por um mosquitinho do tipo mosquito da dengue. Ou seja, uns desenvolvem a dengue e outros não. Então, há aqueles que abusam.
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O abuso de poder sempre existiu desde o menor chefinho em uma repartição, que, quando se sente poderoso diante de alguém, pode agir com abuso ou não - trata mal ou trata bem. Então, isso sempre existiu.
A questão é a abordagem neste momento. Por que neste momento? Fica parecendo casuísmo, se não é que é um casuísmo, não é? Enquanto ele acontece com uns, estou me lixando, não estou me importando não. Agora, quando acontece com outros, aí eu reajo.
Então, foi uma infelicidade no momento de levantar esta discussão, de pedir urgência dessas coisas todas, porque estava atingindo exatamente um setor, afetado aqui no próprio Senado. Então, ficou muito claro para a sociedade, para todo mundo, que era uma reação a uma ação que tinha acontecido.
Acho que a gente precisa realmente fazer o debate amplo, não só no meio jurídico, no meio acadêmico, mas também com a sociedade, porque a sociedade também sofre abusos, e ela não sabe, às vezes, que está sofrendo. Então, é preciso que o debate sobre o abuso de poder, o abuso de autoridade, seja amplo, e que a gente chegue a uma lei que seja para todos, e não só para um segmento, só para alguns que estão querendo se defender.
Eu, por exemplo, acho - muita gente não concorda -, achei exagerado, e por isso achei que foi abuso de poder, abuso de autoridade, a condução coercitiva do ex-Presidente Lula. Eu acho. Foi um espetáculo dantesco que não precisava, porque ele não reagiu. Não tem nada a ver aquilo. Um espetáculo midiático que o mundo inteiro viu. Acho que aquilo é um exagero, e é preciso ter alguma coisa nessa lei que diga que o espetáculo também não pode fazer parte do processo, uma coisa espetaculosa, mas acho que a gente tem de fazer a discussão. Se há lacunas na lei atual que precisam ser vistas, que precisam ser complementadas, a gente tem de fazer, mas com calma, em outro período, porque este agora acho que é o período mais impróprio para se discutir essa questão.
Tudo bem: até o debate, acho boa a iniciativa do Senador Paim de chamar, e que outros organismos chamem, que a OAB chame, todo mundo, a academia, para poder chegar, talvez, a 2017 com uma elaboração que satisfaça a todos e que não seja só para salvaguardar alguns direitos que alguns acham que foram atingidos.
Então, essa é a minha opinião sobre essa questão. Acho que o debate é a melhor coisa que pode acontecer. Felizmente, a sociedade brasileira está começando a participar mais. Com o advento das redes sociais, as pessoas estão participando mais. Acho que, se há as iniciativas do debate, a população vem junto, para debater. Agora, na hora da decisão, claro, vai passar pelas Casas Legislativas, o que é da lei.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem, Senadora Regina Sousa. Meus cumprimentos pela contribuição ao debate.
Eu tenho exatamente a mesma posição. Ninguém aqui é contra a Operação Lava Jato. Acho que seria um absurdo se alguém fosse contra a Operação Lava Jato - pelo menos eu penso assim. É claro que a opinião pública toda está acompanhando. O Brasil vai ser outro, com certeza absoluta, depois desse momento.
Agora, o que a Anamatra propôs e eu, de pronto, acatei é a gente abrir o debate sobre essa questão. E que não se vote em caráter de urgência. Eu acho que está corretíssimo, e a Senadora ilustrou muito bem aí, ao dizer que a OAB, enfim, que a sociedade no seu conjunto vá debatendo esse tema e que a gente vá construindo, como disse muito bem aqui o Dr. Ângelo.
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Não é simplesmente ser contra o projeto. Temos restrições ao projeto. Agora, podemos debater, e construindo, como fizemos aqui, nas mais variadas áreas, até a terceirização, porque eu soube que eu sou o inimigo número um da terceirização, e o tal de negociado sobre o legislado, mas nós abrimos o debate, estamos debatendo, estamos viajando o País e construindo uma alternativa. Até que a Anamatra apresentou o que poderá ser uma alternativa no caso da terceirização. É isso que nós, em princípio, somos radicalmente contra, somos radicalmente contra a terceirização e, assim mesmo, estamos construindo uma proposta.
Dr. José Robalinho Cavalcanti, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República.
O SR. JOSÉ ROBALINHO CAVALCANTI - Bom dia a todos. Bom dia, Senador Paulo Paim, na pessoa de quem cumprimento a todos. E, Senador, queria dizer a V. Exª, fazendo coro com todos os meus colegas, e, antes de mais nada, que é sempre uma honra estar aqui colaborando com o Senado Federal e colaborando com V. Exª nessa iniciativa de trazer essa matéria a debate na Comissão de Direitos Humanos.
Esse é um debate importante para o Brasil, importante para todos nós, e eu queria começar, talvez até para não ficar repetitivo com alguns pontos que eu vou ter que acentuar, já falados pelos meus colegas, exatamente pelo perfil de iniciativa, pelo perfil da Comissão presidida e trazida por V. Exª, que é a questão dos direitos humanos.
A lei de abuso de autoridade, já foi dito aqui, não é uma boa lei. Ela é uma lei antiga, mas o mal dela não é apenas ser antiga. Ela é uma lei mal escrita e uma lei, Senador, que, provavelmente, foi propositadamente mal escrita. Ela é uma lei da ditadura, no pior sentido da palavra. É uma lei que deveria tratar do abuso que as autoridades exerciam, que o Estado exercia, numa época em que o abuso do Estado passava por prisões políticas, por torturas, portanto já não sou o único que faço essa reflexão, muitos outros já o fizeram antes de nós, de que propositadamente a lei foi malfeita, para que torturadores, para que maus agentes do Estado não fossem atingidos à época dos fatos.
Então, discutir a lei de abuso de autoridade em si, e eu acho que isso é unânime a todos os colegas que me antecederam, todas as magistraturas nacionais, nós não podemos dizer que é um erro. E muito menos sob o prisma da Comissão que V. Exª preside, dos Direitos Humanos. A lei traz atecnias graves que deveriam ser corrigidas.
Ora, dito isso, o que é que nós enfrentamos, ou qual foi o problema que mais chamou a atenção de todos nessa questão desse momento de discussão em que a lei foi trazida? A lei de abuso de autoridade é uma legislação complexa, particularmente complexa. Como disse o meu colega Roberto Veloso, Presidente da Ajufe, ela mexe com Direito Penal, ela mexe com processo penal, o que, já em si, traria uma delicadeza extrema à legislação, a necessidade de muito cuidado, porque não se exercita essa força do Estado, do Direito Penal, sem o cuidado devido, sem que seja bem construído o tipo penal.
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Mas, mais além disso, é uma lei que trata dos limites do exercício da autoridade do Estado. O que significa que tem de se punir severamente quem realmente ultrapasse esses limites, mas, ao mesmo tempo, tem de se tomar o máximo de cuidado para se construir, para que não se desconstrua a autoridade legítima do Estado.
Ao fim e ao cabo, é isso que nós estamos discutindo aqui. E aí, como colocou o Dr. Guilherme - e muito bem - e outros colegas antes dele, é uma legislação que tem 51 anos e que, com todos os defeitos que tenha, está em vigor esses anos todos. Senador Paim, é aquela coisa: embora a lei esteja muito longe de ser perfeita, é uma lei muito atécnica, espaços dela foram cobertos pelo Código Penal; foram colmatados pelo Código Penal.
Quer dizer: o fato de que não consigo punir corretamente... Para dar um exemplo: se, em 1965, eu não conseguiria punir corretamente, com o rigor que exigir-se-ia, uma tortura, com base na Lei de Abuso de Autoridade, a Lei de Tortura surgiu depois, nos anos 90, e cobriu esse espaço, e hoje você tem uma legislação severa contra atos de tortura. E assim foi com os crimes hediondos e com outras leis que foram surgindo com os fatos. Portanto, não havia - e não há - a urgência com que foi colocado esse projeto, neste momento, no Senado.
A ANPR talvez tenha sido, Senador Paim, a primeira das coirmãs das magistraturas nacionais que se apresenta para discutir com V. Exª a apresentar uma nota. Estamos encaminhando a V. Exª a nota técnica que nós apresentamos ainda em julho à comissão especial. O primeiro ponto para o qual nós chamamos a atenção foi exatamente este apontado pelos colegas aqui. Um projeto de lei de 2009, que estava arquivado na Câmara dos Deputados, foi trazido a debate no Senado com a expectativa de que seria votado em uma semana, numa legislação complexa e com todos esses defeitos.
Então, isso em si já é um erro. É uma matéria que não pode ser levada dessa forma. Ela exige o debate, exige audiências públicas. Eu chamo a atenção de V. Exª, Senador Paim, de que nós estamos todos aqui, todas as magistraturas nacionais, por uma série de circunstâncias do momento, em que artigos desse projeto de lei nos trazem e que são realmente problemáticos. Mas o foco principal de qualquer projeto de abuso de autoridade é a ação armada do Estado.
Portanto, eu acho que nós estamos em um país democrático hoje, e é estritamente essencial que V. Exª também, a Comissão de Direitos Humanos e o Senado Federal, ao prosseguirem com isso, chamem as instituições policiais para debaterem isso também. Da mesma forma, a sociedade civil que lida com direitos humanos. Nenhuma lei de abuso de autoridade pode seriamente prosseguir sem ouvir essas instituições, além das magistraturas, que acabaram atingidas, por tabela, por defeitos que existem neste projeto de lei.
Bom, então, a primeira questão é esta realmente: a matéria tem de ser vista com calma; tem de ser trazida às comissões ordinárias do Senado Federal; tem de ser debatida pelos Senadores de maneira calma; têm de ser trazidas contribuições da sociedade civil e das instituições que são atingidas, para que nós construamos realmente uma legislação que ajude o País.
Mas existem outros problemas. E aí entro no ponto da minha querida amiga Norma. Vou no mesmo rumo que ela para chamar a atenção, como nós chamamos nessa nota técnica que está entregue a V. Exª, Senador, de que existem problemas no projeto, e nós os trouxemos não apenas para mostrar a gravidade do que seria aquele projeto se aprovado em dez dias, mas para mostrar situações que são inconcebíveis de serem trazidas à legislação.
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Começo pela parte dos próprios direitos humanos, para lembrar a V. Exª, por exemplo, que, se é verdade que o projeto traz uma série de tipos penais que realmente têm que ser criminalizados pelo ponto de vista de defesa dos direitos humanos, isso ocorre com pouco cuidado técnico. Então, por exemplo, abusar sexualmente ou usar de prisão para obter algum tipo de favor sexual, que evidentemente é algo que deve ser criminalizado com extremo rigor, está formatado com pena de um a quatro anos, muito menor do que a do estupro, quando, talvez, essa atitude fosse muito mais grave do que qualquer estupro, o que mostra a falta de qualidade técnica do projeto que foi trazido e o cuidado que deve ser tomado com ele, mesmo sob o prisma dos tipos penais que, efetivamente, têm que ser criminalizados.
Do ponto de vista das magistraturas nacionais, Senador Paim, contudo - eu aqui vou no mesmo rumo dos colegas, mas não posso deixar de dar a mensagem também dos Procuradores da República -, alguns pontos nos preocuparam bastante. O primeiro deles foi a questão da ação penal. A ação penal está colocada como pública incondicionada, mas com uma redação, no art. 3º, que é particularmente confusa e que não dá a entender quando, porque é da tradição do nosso Direito que se permita a ação penal privada subsidiária quando há inércia do Ministério Público. Só que, propositadamente ou não, o projeto de lei não deixa claro o que seria essa inércia do Ministério Público. Fala apenas que a ação penal privada pode ser feita se o Ministério Público, depois de receber o inquérito, após 15 dias, nada fizer. Ora... Nada fizer não; aliás...
(Soa a campainha.)
O SR. JOSÉ ROBALINHO CAVALCANTI - ... não deixa claro o que seria esse espaço de tempo que o Ministério Público teria para refletir.
Há toda uma jurisprudência brasileira deixando muito claro que o Ministério Público, como titular da ação penal, tem um prazo para pedir diligências, fazer a denúncia ou pedir o arquivamento, Senador Paim. O que nos causa espécie é que isso não foi lembrado. E aí ocorre a seguinte situação: se o Ministério Público pede o arquivamento - não está claro na lei o que isso significa; se a vítima teria direito de processar no lugar do Ministério Público -, seria a mesma coisa de entregar para uma ação privada um tema como esse.
O que nos preocupa? Eu chamo um pouco mais a atenção para essa matéria, por não ter sido explorada pelos meus colegas antes nesse particular ângulo. Se há uma lei que vai punir agentes do Estado por eventual abuso e com tipos penais que estão mal colocados e, ainda por cima, deixa-se um espaço para a ação privada, significa que aqueles que são ricos, aqueles que são poderosos, aqueles que têm maior histórico de defesa poderiam usar essa lei como vingança privada contra os agentes do Estado. É uma porta aberta, ao se usar a lei, não para controlar o abuso, mas para retaliar a correta atuação dos agentes do Estado.
Outros pontos atécnicos. A questão da interceptação telefônica que está tratada também de maneira antiquada, porque o Supremo Tribunal Federal já superou algumas das questões que são colocadas.
Coloca-se lá: é crime, entre outras coisas, transcrever ou registrar, de qualquer forma, um registro de interceptação telefônica com terceira pessoa que não esteja atingida na investigação. Ora, essa matéria já foi levada ao Judiciário por diversas vezes. O Supremo Tribunal Federal já disse que não há nenhuma irregularidade em registro de conversa de terceiros, ainda que tenham foro por prerrogativa de função, se aquela conversa foi feita com o alvo que está sendo investigado.
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Mas eu vou mais além: o principal problema que está aí, um problema técnico e que mostra mais uma deficiência do projeto, é que ele proíbe a transcrição, quando é exatamente o oposto do que se tem que fazer. A transcrição tem que ser feita, tem que ser levada ao Poder Judiciário, porque apenas o juiz, apenas o Poder Judiciário vai definir se aquilo ali merece ser remetido ou não para a instância superior ou merece ser retirado dos autos. Sem a transcrição, passa a ser algo clandestino e, aí sim, abusivo. Então, é exatamente o oposto do está escrito.
E, já partindo para finalizar, Senador Paim, vou concordar plenamente com a minha querida colega Presidente da Conamp, Norma Cavalcanti, para acentuar os riscos do art. 30, e o faço usando uma expressão que já vi usada pelos meus colegas das magistraturas nacionais, em outros momentos. O art. 30 - como também o art. 34, quando se refere à Receita Federal, mas é o mesmo tipo de ângulo - criminaliza a hermenêutica jurídica. É uma expressão que já está sendo usada. Por que se diz isso? No nosso sistema jurídico há, em primeiro lugar, uma separação entre os agentes do Estado, que são responsáveis pela acusação e pelo julgamento, o princípio do acusatório. O Ministério Público acusa; o juiz, que é parte neutra dos debates, vai fazer o julgamento. Em segundo lugar, em que as instâncias judiciárias são plenamente independentes, você tem a possibilidade recursal. Dentro do contraditório e da ampla defesa, num processo como esse, é plenamente normal que o Ministério Público tenha uma interpretação jurídica sobre determinado fato e que o juiz dela discorde.
Eventualmente, por exemplo, o juiz não recebe uma denúncia, porque entende que ali não existem considerações. Ou até o juiz de primeira instância a recebe e, em última instância ou no Superior Tribunal de Justiça ou em qualquer instância superior, seja aquela denúncia considerada indevida. Se isso em si vai ser criminalizado, é a mesma coisa que criminalizar a atividade normal.
Chamo a atenção, Senador, permita-me o exagero do reforço: é como se uma determinada lei, passada por este douto Congresso, proposta por determinado Senador, viesse a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e isso fosse criminalizado. Então, está criminalizado o Congresso Nacional por ter, na sua atividade legiferante, normal, constitucional, agido. Com todo o respeito, esse tipo não apenas é um tipo aberto, mas é um tipo absurdo. É uma proposta de criminalizar o exercício normal da atividade.
Quando se junta isso com aquela proposta a que eu fiz referência, de deixar aberta...
(Soa a campainha.)
O SR. JOSÉ ROBALINHO CAVALCANTI - ... para uma ação privada, você teria uma lei...
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Um minuto.
O SR. JOSÉ ROBALINHO CAVALCANTI - Sim, Senador, já partindo para finalizar. Você teria uma lei claramente voltada para a retaliação da ação correta do Estado.
Então, agradecendo a V. Exª a oportunidade de estar aqui, em nome dos Procuradores da República. Já encaminhamos a nossa sugestão. Encaminhamos a V. Exª também, Senador Paim - além de aplaudir V. Exª que, como sempre, dá a oportunidade à sociedade para vir aqui, conversar e contribuir com o Senado Federal -, sugestão de que, no futuro, V. Exª pense em chamar, além das entidades de sociedade civil, também as entidades policiais, que vão ser fortemente atingidas por isso e têm que participar desse debate. Nós hoje estamos em um país democrático, não estamos mais numa situação ditatorial. Ouvir as forças do Estado é absolutamente importante para uma legislação como essa.
Agradecemos muito a V. Exª. Cumprimentamos a Mesa, os colegas. Estamos sempre à disposição para colaborar, na medida do possível, com o Senado Federal. (Palmas.)
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O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem, Dr. José Robalinho Cavalcanti, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República.
Só enfatizando alguns pontos da sua brilhante palestra. Com relação a convidar os policiais, fique tranquilo. Aqui os policiais já vieram dezenas de vezes. Não há problema nenhum. Já fui até em audiência pública, no Rio Grande do Sul, a favor dos policiais pela situação em que se encontravam lá, tanto os da Polícia Civil quanto os da própria, chamada lá, Brigada Militar. Mas destaco que, na próxima audiência, estejam presentes, então, os representantes dos policiais.
Destaco que V. Exª disse que a lei atual, de fato, é muito ruim e que tem de ser discutida, aprimorada. Então, o projeto que está em tela, como a gente fala, deve avançar com a calma necessária, sem nenhuma correria. Temos de discutir mais, com certeza. V. Exª lembra, ainda, que abre espaço, inclusive, para a ação privada, para retaliar, inclusive, o agente do Estado.
Por fim, há a questão da criminalização. Sou totalmente contra, sem sombra de dúvida nenhuma. Digo até que a Lei Antiterrorismo, assinada aqui no Congresso Nacional, foi para criminalizar os movimentos sociais. Um erro do Congresso e da própria Presidenta que a sancionou. Então, o que não quero para os outros, naturalmente não quero, também, para o setor em que atuo. Tanto é que nós estamos com um preso, lá em Goiás, baseado naquela lei. Só restou a lei para mantê-lo preso. Ele é um líder do Movimento dos Sem Terra. Estive lá, visitando-o. Ele só pede o seguinte: "Julguem o meu processo. Por que vão me prender aqui sem julgar o meu processo?" O processo está pronto, acabado, e não julgam. Não sei qual é o problema que existe. Ninguém consegue entender. Falta de advogados não é, há mais de 30 advogados trabalhando. Parece-me que alguém sentou-se em cima do processo. O único pedido que ele fez foi que julgassem o processo dele, que botassem na pauta e julgasse. Culpado, culpado, inocente, inocente. Fortaleço a visão de que qualquer lei que venha para criminalizar aqueles que estão cumprindo o seu dever em nome do Estado não poderá, em hipótese nenhuma, ter o nosso apoio.
Por fim, passamos a palavra ao Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Dr. João Ricardo dos Santos Costa.
O SR. JOÃO RICARDO DOS SANTOS COSTA - Obrigado, Senador Paulo Paim.
Quero também associar-me aos demais participantes deste evento no reconhecimento e agradecimento pela sua iniciativa de acolher o pleito da Anamatra.
Quero dizer que, para um conterrâneo, é um orgulho tê-lo como representante do Rio Grande do Sul aqui no Senado, principalmente por sua biografia na luta pelos trabalhadores brasileiros, nessa luta que é de todos nós, contra a terceirização, contra a flexibilização dos direitos dos trabalhadores. Para nós é uma honra estar aqui e poder contribuir nesse tema que, também para nós, é muito relevante. Quero cumprimentar também os presentes, os senhores jornalistas, assessores parlamentares e companheiros desta Mesa.
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Na condição de último a falar - por sorte o último -, os temas praticamente foram esgotados. Sorte em face da minha circunstância, porque estou com dificuldades em função de um resfriado, mas eu gostaria de, primeiro, ratificar os pontos que foram colocados aqui, com muita propriedade, pelos que me antecederam em relação aos tipos especificamente, que eu vou passar muito rapidamente porque já foi bastante salientado.
A AMB tem um trabalho, e nós vamos também entregar uma nota técnica para a Comissão, já entregamos para o Relator, pontuando cada item da nossa contestação. Mas agora eu gostaria de fazer inicialmente uma referência com relação à questão, vamos dizer, de oportunidade, de que a Senadora Ana Amélia falou muito bem aqui, e do conteúdo político dessa lei.
Primeiro, e isso é evidente, o Robalinho falou muito bem aqui, a lei de 1965 é uma lei que não se presta e não se prestou para coibir os abusos de autoridades contra a população, principalmente as populações mais carentes. Ela é uma lei que notoriamente foi feita para não ser aplicada, foi feita para que não se enquadrasse em nenhuma das condutas delituosas nos tipos penais que foram apresentados.
A lei é de 1965, plena ditadura. No Brasil, nós superamos a ditadura e não conseguimos superar um problema sério que é a tortura, que é a violação de direitos humanos por parte de agentes públicos. Estão aí os relatórios da Anistia Internacional, ano a ano, depois da ditadura, denunciando o Brasil como um país violador de direitos humanos, e estão aí também os comitês de tortura em todo País, o comitê nacional também, que alimentam os informes internacionais de tortura em relação ao Brasil, mostrando que a nossa legislação brasileira não se presta a coibir esse tipo de prática, que é uma prática que nos envergonha e que pode ser considerada uma epidemia no Brasil.
Enfim, acontece que o projeto que vem... Claro que é necessário, nós queremos uma lei de abuso de autoridade que venha atender, principalmente, a população que é atingida, uma lei de abuso de autoridade que tem que considerar a população que vai ser tutelada por ela. E nós temos no Brasil o problema de que os destinatários das violações são as populações mais carentes, são aquelas que não têm acesso à tutela do Estado, ou quando enxerga o Estado na sua frente, ele vem como um opressor ou um violador de direitos humanos.
Então, essa é a realidade que a lei tem que atender, e essa lei não atende essa realidade, ela vem para atender outra realidade, uma outra população que nunca frequentou esse ambiente de investigação judicial, investigação policial, de ações do Ministério Público, enfim... Então, esse é um conteúdo ideológico muito forte que tem esse texto que foi apresentado.
E nós achamos que isso não é uma coisa inocente. Claro que não. Tanto é que nós nos mobilizamos no dia 8 de agosto, gerou-se uma manifestação que não víamos há muito tempo em Brasília, reunindo muitos juízes, promotores e defensores públicos também.
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Havia entidades policiais junto conosco, num ato público contra o que nós estamos chamando de enfraquecimento do sistema de justiça, que inclui como o vetor maior do nosso protesto a Lei de Abuso de Autoridade. Aí há outras leis também que atingem o orçamento do Poder Judiciário e do Ministério Público, enfim, é um orçamento que já não é suficiente para atender 106 milhões de processos, com uma litigiosidade imensa no País.
Então, esse é o primeiro registro que a AMB faz, no sentido de que esse ato público, feito no dia 8, foi feito pela Frentas, a frente associativa que reúne todas as entidades que estão aqui à mesa e mais outras entidades do Ministério Público e da Magistratura, e o evento já demonstra qual é a nossa posição em relação a essa iniciativa. Não somos contra uma lei, mas somos contra muitos dos dispositivos que constam aqui.
Primeiro, a nossa irresignação contra a urgência. Uma lei que é tão necessária, desde o fim da ditadura, e antes não podemos falar porque antes não havia espaço para discussão desse assunto. Mas, após a redemocratização do País, que já se vão alguns anos, já temos até uma Constituição democrática, tivemos toda a oportunidade de construir, aliás, a necessidade de construir uma legislação que viesse a tutelar essas pessoas que estão sendo constantemente violadas por abuso de autoridade. Então, não concordamos com essa urgência.
A necessidade do amadurecimento. Quando se faz uma lei, temos que pensar não no casuísmo, mas temos que pensar na população, qual o efeito dessa lei no contexto do País, na população e na sociedade, e não para proteger esse ou aquele de determinada ação de autoridade.
Então, por isso que há necessidade de tempo para fazermos esse debate e essa investigação de quem deve ser tutelado e qual é a demanda legislativa que exige para tutelar essa população.
A lei foca na tutela da ação delinquencial do poder econômico notoriamente. E aí vou começar aqui a citar alguns exemplos. A ação penal pública condicionada. A autoridade, qualquer que seja, tem a discricionariedade da investigação da ação judicial, no caso do Ministério Público. E isso acontece em vários casos, essa discricionariedade, em função do distanciamento que ela tem em relação às partes e o necessário distanciamento disso.
A ação condicionada vai pautar a autoridade exatamente nos casos que envolvem as pessoas mais poderosas, porque aquele que não tem acesso, o pobre, o excluído, não tem condição, muitas vezes, de fazer uma representação a uma autoridade. Na maioria das vezes, não. Então, é um dispositivo que vem fortalecer o forte e tirar as condições do mais fraco. Então, tem essa dupla via, essa via lamentável, duplamente lamentável. Primeiro, dá um instrumento para o poderoso reprimir a autoridade através da representação, usar a representação como uma forma de repressão à ação daquelas autoridades no seu processo. E ao pobre, isso se transforma num obstáculo ao acesso à justiça.
(Soa a campainha.)
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O SR. JOÃO RICARDO DOS SANTOS COSTA - Bom, cumprindo o tempo que eu tinha prometido, vou resumir aqui.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Fora do microfone.) - Mais cinco minutos.
O SR. JOÃO RICARDO DOS SANTOS COSTA - Senador, obrigado.
Os outros dispositivos já foram aqui referidos, mas eu vou fazer alguns registros. A questão do art. 12, que atinge até os profissionais de imprensa, que têm, vamos dizer assim, a atribuição constitucional de informar e buscar a notícia. Eles também podem sofrer abuso de autoridade no momento em que veicularem matéria de prisão ou de alguma pessoa processada.
O artigo... A questão da demora para liberar o preso também é um dispositivo que ficou muito amplo. Tem que ser no mesmo dia, mas se o juiz assina às 23h de um dia e o preso é liberado três horas depois, a autoridade já pode ser representada por abuso de autoridade.
Em relação ao art. 30, também concordo com o que foi dito aqui, ou seja, ele espanta pela gravidade: uma autoridade fica tolhida de abrir uma investigação quando há qualquer tipo de denúncia, quando é obrigação da autoridade investigar muitas vezes. Então, essa obrigação passa a ser um elemento no sentido de que ele possa vir a sofrer um processo criminal de abuso de autoridade.
O excesso de prazo também se torna um dispositivo surreal em um universo de um Judiciário que tem mais de 106 milhões de ações e uma estrutura ainda precária para atuar nesses processos.
Então, resumindo, a posição da AMB, Senador Paim, é contra a urgência, a favor da necessidade de discutir de que tutela, de fato, o País necessita e qual população deve ser tutelada e protegida. A tutela deve ser focada em população e não no casuísmo. Temos que... Não podemos admitir nenhum dispositivo que venha tolher ou diminuir o poder das autoridades de investigar casos, principalmente neste momento em que o Brasil se vê perplexo com as investigações de corrupção, que vêm, inclusive, causando crise econômica no País.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem, Dr. João Ricardo dos Santos, Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros. Como ele mesmo falou, ele foi na linha de 100% dos nossos convidados: esta lei não atende aos que mais precisam, e uma lei tem que ser para todos. A tutela é para toda a população.
Ele destacou muito que o ato do dia 8 de agosto - foi importante, de fato, esse ato - uniu todas as forças que têm a visão desta Mesa, contra a urgência desse projeto para que ele seja debatido com mais amplitude e, claro, aperfeiçoado. Também fez a defesa de pontos importantíssimos que ficaram aqui registrados.
Como temos um problema de horário e todos já falaram, acho que todos foram na mesma linha, não houve sequer... São 10h58 e eles pediram que eu terminasse às 11h, inclusive para que eu também esteja no Congresso. Acho que cumprimos aqui o objetivo.
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Para mim, a decisão mais importante é a de que, se assim vocês entenderem, primeiro, os documentos que recebi vou encaminhar para a Mesa do Congresso, e vamos solicitar uma comissão geral, que seria para o grande debate no plenário do Senado, o que naturalmente será marcado no tempo adequado, não é preciso haver nenhuma correria de se marcar de hoje para amanhã, até porque agora o impeachment vai nos levar esta semana e toda a semana que vem, e, em seguida, todos nós, queiramos ou não, como democratas, vamos participar das eleições municipais, que vai envolver todos nós.
Acho que essa comissão geral poderia ser em outubro. O que vocês acham? Que a gente proponha uma comissão geral no mês de outubro. Claro, a Mesa do Senado é que vai decidir, na figura da Direção dos trabalhos da Casa.
Assim, eu cumprimento a todos. Missão cumprida!
Vamos ampliar o debate de uma lei que é ruim. Mas essa que está aí também, aqui foi unânime, como está, não dá. Por isso, vamos debater mais.
Muito obrigado a todos.
Está encerrada, exatamente às 11h, a nossa audiência pública de hoje. (Palmas.)
(Iniciada às 9 horas e 13 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas.)