Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Havendo número regimental, declaro aberta a 33ª Reunião, Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 32ª Reunião Ordinária. Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Comunico às Srªs e aos Srs. Senadores membros desta Comissão, para seu conhecimento, que foi recebida a correspondência da Ordem dos Advogados do Brasil, da Seção de São Paulo, com manifestação sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 206, de 2015, que trata de normas para a concessão da assistência jurídica aos necessitados. |
| R | O documento encontra-se à disposição dos integrantes desta Comissão na Seção Anexos da página da presente reunião, a qual pode ser acessada nos computadores localizados na bancada desta Comissão. A presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 36. ITEM 24 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 130, de 2015 - Não terminativo - Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Constituição Federal, para que seja suspenso o prazo de validade de concurso público quando a administração suspender nomeações ou a realização de novos concursos públicos. Autoria: Senadora Vanessa Grazziotin Relatoria: Senador Garibaldi Alves Filho Relatório: Favorável à Proposta. Concedo a palavra ao Senador Garibaldi Alves Filho para proferir o seu relatório. O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN) - Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a Proposta de Emenda à Constituição nº 130, de 2015, primeira signatária a Senadora Vanessa Grazziotin, que acrescenta parágrafo ao art. 37 da Constituição Federal, para que seja suspenso o prazo de validade de concurso público quando a administração suspender nomeações ou a realização de novos concursos públicos. A proposta pretende modificar a Constituição Federal para estabelecer a suspensão do prazo de validade de concursos públicos, nas situações em que, por ato formal, a Administração Pública suspenda as nomeações ou a realização de novos concursos para os respectivos cargos ou empregos públicos. Nos termos da justificativa da proposta, em tempos de fortes restrições orçamentárias, pode ser necessário suspender a nomeação de candidatos já aprovados em concursos públicos para que não exista o comprometimento das finanças públicas. |
| R | Mediante a regra apresentada, objetiva-se evitar, de um lado, o desperdício de recursos públicos na realização de novas seleções e, de outro lado, valorizar o esforço e mérito dos candidatos que já foram aprovados nos respectivos certames. A matéria foi despachada à Comissão de Constituição e Justiça para exame de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e mérito. Não foram apresentadas emendas. Análise. A PEC nº 130, de 2015, não apresenta problemas de constitucionalidade, de juridicidade ou de regimentalidade. A proposta, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, foi apresentada pelo número mínimo de subscritores, nos termos do art. 60, inciso I, da Constituição Federal. Tampouco há violação de cláusulas pétreas, previstas no §4º do art. 60 da Constituição Federal. Quanto à juridicidade, a proposta apresenta as características de abstração, generalidade, inovação, imperatividade e harmonia com as demais normas constitucionais. No mérito, a PEC é positiva e deve ser aprovada. De fato, não se pode desconhecer a situação orçamentário-financeira sensível da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que encontram grandes dificuldades para honrarem seus compromissos com diversos agentes públicos e privados. No caso da expiração do prazo de validade de concurso sem as nomeações necessárias ao bom andamento do serviço público, haverá, invariavelmente, a necessidade de realização de novo concurso público para reposição dos quadros de pessoal da Administração, o que implicará em gasto de tempo e de recursos públicos, além do prejuízo à continuidade dos serviços prestados pelo respectivo órgão ou entidade. Deve ser mencionada, Sr. Presidente, a existência da Proposta de Emenda à Constituição nº 22, de 2011, com objeto semelhante à proposição em exame e que se encontra sobrestada em razão da aprovação por este Senado Federal do Projeto de Lei do Senado nº 74, de 2010, que trata de regras sobre concursos públicos no âmbito da União. Em razão da urgência desta matéria, que impacta o dia a dia de diversos órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como de milhares de brasileiros que esperam suas nomeações em razão da aprovação em concursos públicos, não se pode entender que a presente matéria também deva ser sobrestada. Isso se dá porque o Projeto de Lei do Senado nº 74, de 2010, trata exclusivamente de regras gerais a respeito de concursos públicos no âmbito da União. Voto. |
| R | Diante do exposto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vota-se pela constitucionalidade, pela juridicidade, pela regimentalidade e, no mérito, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 130, de 2015. É só, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - O parecer está em discussão. Os Srs. Parlamentares que queiram se pronunciar... O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente, peço vista. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - A vista está concedida ao Senador Aloysio Nunes. ITEM 1 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 36, DE 2016 - Não terminativo - Altera os §§1º, 2º e 3º do art. 17 da Constituição Federal e a ele acrescenta os §§5º, 6º, 7º e 8º, para autorizar distinções entre partidos políticos, para fins de funcionamento parlamentar, com base no seu desempenho eleitoral. Autoria: Senador Ricardo Ferraço Relatoria: Senador Aloysio Nunes Ferreira Relatório: Favorável à proposta nos termos do substitutivo que apresenta. Observações: - em 24/08/2016, o relator, Senador Aloysio Nunes Ferreira, apresentou uma complementação de voto; - em 24/08/2016, o Senador Ricardo Ferraço apresentou a Emenda nº 1, que foi incorporada ao substitutivo pelo Relator, Senador Aloysio Nunes Ferreira; - em 24/08/2016, a Presidência concedeu vista aos Senadores Randolfe Rodrigues e Ricardo Ferraço, nos termos regimentais. Os Senadores Randolfe Rodrigues e Ricardo Ferraço, até o momento, não se manifestaram. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-la, encerro a discussão. O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente, a matéria está em discussão? O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Já estava em discussão. Eu já tinha encerrado a discussão, mas V. Exª... O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Tenho uma pequena correção material a fazer. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - ... pode apresentar sua proposta. O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente, no art. 2º, ao digitar o parecer, a data a partir da qual se aplica a vedação prevista pela PEC, a vedação de coligações, foi digitada com erro. A data proposta pelo Senador Ferraço e pelos demais subscritores é o ano de 2020. Na digitação, a data que está fixada é o ano de 2022. Portanto, a digitação foi infiel à intenção dos autores. A proposta é a de que, no texto, figure o ano de 2020, que é a intenção dos subscritores da PEC. Também há outra correção que me parece evidente, que salta aos olhos, Sr. Presidente. Vou ler o §6º do art. 17-A. |
| R | "Os mesmos convencionais dos órgãos partidários nacionais que aprovaram a formação da federação poderão decidir por sua dissolução em relação às eleições municipais até a véspera da [...] filiação às respectivas eleições." Há, evidentemente, um erro aqui, pois não se trata dos mesmos convencionais dos órgãos, mas dos órgãos partidários. Se a redação permanecesse como consta do meu relatório, a composição dos órgãos partidários deveria permanecer inalterada. O que importa é o órgão partidário, não os membros do órgão partidário. Desse modo, estou propondo a supressão da expressão "os mesmos convencionais dos". O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Muda-se para "os órgãos partidários"? O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Muda-se para "os órgãos partidários". O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Esta Presidência considera válida a correção que V. Exª acaba de propor, eis que V. Exª é o próprio Relator. O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Pois não. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - V. Exª deseja falar? (Pausa.) Encerro a discussão. Passa-se à votação do relatório favorável à proposta, nos termos do substitutivo. Os Srs. Senadores que aprovam a proposta queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovada a proposta. O relatório passa a constituir o parecer da Comissão favorável à proposta, nos termos da Emenda nº 2-CCJ, Substitutivo. A matéria vai a Plenário. O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Ferraço. O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Não havendo discordância, considerando a relevância da matéria, consulto V. Exª se nós podemos, no acordo, também votar o turno complementar dessa matéria, por se tratar de uma proposta de emenda à Constituição, nesta reunião, não havendo, evidentemente, qualquer tipo de observação contrária por parte das Srªs e Srs. Senadores. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Na realidade, a Comissão vota apenas o parecer. A decisão dos dois turnos é do Plenário do Senado. ITEM 3 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 96, DE 2015 - Não terminativo - Outorga competência à União para instituir adicional sobre o imposto de que trata o inciso I do art. 155, destinado ao financiamento da política de desenvolvimento regional. Autoria: Senador Fernando Bezerra Coelho e outros Relatoria: Senador Roberto Rocha Relatório: Favorável à proposta com duas emendas que apresenta. Observações: - em 06/07/2016, foi recebido o voto em separado do Senador Ronaldo Caiado contrário à proposta por inconstitucionalidade material; - em 06/07/2016, a Presidência concedeu vista coletiva nos termos regimentais; - em 17/08/2016 foi lido o relatório reformulado pelo Senador Roberto Rocha; - concedida vista ao Senador Antonio Anastasia, nos termos regimentais. O Senador Antonio Anastasia, até o momento, não se manifestou. |
| R | Coloco em discussão a matéria. O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Pois não. O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Cabe pedido de vista dessa matéria? Já foi concedida vista? O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Não. O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Não? O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Já foi concedida vista uma vez. O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Senador Aloysio, vou pedir para retirar a matéria de pauta, para que a gente possa discutir melhor o projeto. Inclusive, quero aproveitar a oportunidade, Sr. Presidente, já solicitando a retirada de pauta desse item, para reiterar a solicitação de relatoria feita em dois projetos, um do Senador Renan, que é o Projeto de Lei do Senado nº 248, e outro do Deputado Beto Albuquerque que veio da Câmara, o Projeto de Lei nº 47. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Realmente, esta Presidência já recebeu o ofício de V. Exª e, oportunamente, atenderá o seu pedido. O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Pela ordem, tem a palavra o Senador Aloysio Nunes. O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente, quero liberar os gatos e os cães. (Risos.) Existe uma expressão francesa que diz o seguinte: "J'ai d'autres chats a fouetter." Isso quer dizer: "Tenho de cuidar de outros gatos." Então, vou deixar esses e vou ficar com o parecer do nosso Senador Alvaro Dias. Retiro, portanto, o voto em separado. Não retiro as minhas objeções, mas o voto em separado sim. O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Sr. Presidente, agradeço ao Senador Aloysio. O bom senso sempre prevalece da parte do colega Aloysio Nunes. Além da sua competência e do seu talento, ele possui bom senso e, certamente, entendeu que é a melhor providência. Muito obrigado, Senador. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Passa-se ao item 20. ITEM 20 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 39, DE 2015 - Não terminativo - Criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos e dá outras providências. Autoria: Deputado Ricardo Tripoli Relatoria: Senador Alvaro Dias Relatório: Favorável ao projeto, com seis emendas que apresenta. Observações: - em 03/08/2016, a Presidência concedeu vista ao Senador Aloysio Nunes Ferreira; - em 24/08/2016, o Senador Aloysio Nunes Ferreira apresentou voto em separado pela inconstitucionalidade da matéria; - em 24/08/2016, foi lido o voto em separado e adiada a discussão da matéria. O Senador Aloysio Nunes acabou de retirar o seu voto em separado. Portanto, desconsideremos essa observação. Esse assunto está suspenso. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-la, encerro a discussão. Em votação o relatório favorável ao projeto, com seis emendas. Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) |
| R | Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto com as Emendas nºs 1-CCJ a 6-CCJ. A matéria vai ao Plenário. Com a palavra a Senadora Vanessa Grazziotin. O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Apenas, Sr. Presidente, para agradecer aos Srs. Senadores e às Srªs Senadoras pela aprovação do projeto do Deputado Tripoli. Certamente este projeto volta à Câmara e eles terão oportunidade de uma nova discussão. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Cães e gatos agora estão devidamente protegidos, ficando sem essa devida proteção os outros animais que estão no meio dessas espécies. Com a palavra a Senadora Vanessa Grazziotin. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Presidente, primeiro quero cumprimentar V. Exª. Passei por aqui bem cedo, mas tive que ir a outra reunião. Como nós temos uma semana um pouco sanduíche, as Comissões estão reunidas todas ao mesmo tempo, o que dificulta a nossa participação em todas elas. Mas, Presidente, sei que já foi debatido e se iniciou o debate de uma PEC de minha autoria que trata de concursos públicos que não foi votada por um pedido que considero justo do Senador Aloysio para analisar a matéria. Eu só gostaria, se V. Exª me permite, de dizer que acho que a PEC é importante, nasceu de uma necessidade, de uma questão pragmática. Por exemplo, em relação às medidas de contenção dos gastos das despesas públicas que o Governo está fazendo, foram canceladas todas as chamadas de concursos públicos. Então, qual é o objetivo da PEC? Quando isso acontecer - porque isso pode acontecer a qualquer tempo, a qualquer momento -, que imediatamente seriam sustados os efeitos daquele concurso público já realizado para que voltasse a vigorar quando sustada a medida das contenções. Ou seja, creio que ela vem acompanhando também como uma medida de economia para os cofres públicos. Mas, enfim, acho que teremos a oportunidade, nas próximas reuniões, de debater a matéria. Segundo, Sr. Presidente, a PEC - acho que é de autoria do Senador Ricardo Ferraço - que trata da reforma política, que foi aprovada: primeiro, quero dizer, e até lamentar, que acho que vamos ter que encontrar um caminho para debater a reforma política aqui no Senado Federal e no Congresso Nacional como um todo. Recentemente, fruto de um amplo debate, nós aprovamos aqui uma outra proposta de emenda à Constituição tratando dos mesmos itens, aquela relatada pelo Senador Antonio Carlos Valadares, que também estipula uma cláusula de barreira, só que, diferentemente dos 3%, ela passa a estipular de 1,5%. Então, Presidente, é preciso... Logo mais teremos uma reunião do Colégio de Líderes. Se tivermos de fato o interesse e o objetivo de debatermos uma reforma política no Congresso Nacional, nós precisamos agir de forma diferente de como estamos agindo agora. Porque os projetos estão sendo aprovados de forma dissociada uns dos outros e com conteúdo diferente. Eu pergunto: como ficam os membros desta Comissão? Eles são favoráveis a uma cláusula de barreira de 3% ou de 1,5% até que cheguemos a 2%? É o mesmo Colegiado, um Colegiado mais restrito, menor. Então, acho que esse seria um assunto importante que deveríamos tratar no Colégio de Líderes. E, em relação ao meu posicionamento - acho que é claro -, penso que nós precisamos buscar uma saída, mas que essa saída não seja algo tão traumático para o processo democrático. |
| R | Na minha opinião, 3% é algo que fará com que o Brasil tenha o mínimo, pouquíssimos partidos políticos. Acho que esse não é o nosso objetivo. Por outro lado, saúdo a proposta da possibilidade de criação de federação. Mas não poderia deixar de lamentar, Sr. Presidente, lamentar que esse projeto tenha sido votado de forma tão rápida, açodada, sem que nos permitissem - como nos projetos anteriores - um debate mais aprofundado. Mas era isso que tinha a fazer. No mais, agradecer aos colegas pela análise da minha proposta de emenda à Constituição. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Anastasia. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores. Eu queria cumprimentar o Senador Alvaro Dias pelo relatório que apresentou há pouco do projeto de lei que cuida da proteção a cães e gatos e, pela sensibilidade, o Líder do Governo, meu amigo, Senador Aloysio, que permitiu aqui a sua votação, sem seu voto em separado. Hoje, sabemos que as famílias dos animais domésticos têm quase que um membro dessas famílias. Então, a relevância da proteção é muito grande na sociedade brasileira nos dias de hoje. Quero me congratular, portanto, com o nosso Relator, Senador Alvaro Dias, e com o Deputado Tripoli, que é o autor dessa importante proposição, desejando que ela seja logo aprovada no plenário do Senado. Muito obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Alvaro Dias. O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Apenas, Sr. Presidente, para declarar o meu apoio a essa proposta do Senador Ricardo Ferraço aprovada pela Comissão, em desacordo, obviamente, com a opinião da Senadora Vanessa Grazziotin. Entendo que devemos, inclusive, avançar mais, até o limite de 5% dos votos nacionais distribuídos pelo menos em nove Estados da Federação para que os partidos políticos possam ter assento nas Casas Legislativas. Eles podem existir com as suas causas, com as suas bandeiras, mas ocupar cadeiras no Legislativo, só quando se tornem partidos verdadeiramente nacionais, estando aptos a usarem o tempo de rádio e televisão gratuitamente, como ocorre, e também os recursos do Fundo Partidário. O que não pode ocorrer é a manutenção desse sistema que estabelece um cenário de promiscuidade: inúmeros partidos, partidos que se tornam apenas siglas para registro de candidaturas... (Soa a campainha.) O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - ... sem nenhuma consistência programática... O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Há um orador na tribuna. Por favor, vamos manter o silêncio. O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - ... e sem nenhum patrimônio eleitoral. Advogamos, portanto, Sr. Presidente, evolução, não apenas 2%. Acho que teremos condições de paulatinamente chegar ao percentual de 5% como limite para que partidos políticos possam exercer mandatos no Poder Legislativo. Dessa forma, estaríamos certamente qualificando mais. Obviamente, estaríamos, Sr. Presidente, elevando o nível de eficiência do Parlamento. Nós estamos verificando inclusive na campanha eleitoral que a existência desta seleção de siglas sem conteúdo programático tumultua o processo eleitoral e também, evidentemente, desgasta a atividade pública. Portanto, Sr. Presidente, o nosso apoio à proposta apresentada, considerando ainda insuficiente. |
| R | Achamos que devemos impor maior rigor para que os partidos políticos se constituam verdadeiramente. Repito, não temos partidos, temos siglas. E é preciso que o País construa verdadeiros partidos políticos. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Lembraria que ainda está em tempo de V. Exª, Senador Alvaro Dias, tomar a iniciativa de propor uma emenda atingindo o propósito de sua observação. ITEM 36 OFICIO "S" Nº 4, de 2015 - Terminativo - Encaminha, para os fins previstos no artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 559.943, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 e do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977. (créditos de seguridade social.) Autoria: Supremo Tribunal Federal Relatoria: Senador Ricardo Ferraço Relatório: Pela declaração de prejudicialidade do Ofício nº 4, de 2015. Votação simbólica. Concedo a palavra ao Senador Ricardo Ferraço para proferir o relatório de sua autoria. O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente, nos termos do inciso X do art. 52 da Constituição Federal, compete a esta Casa privativamente suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Ainda segundo a Constituição, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. De seu turno, estabelece o Regimento Interno do Senado Federal, em seu art. 101, inciso III, que compete à Comissão de Constituição e Justiça propor, por projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, prescrevendo, ainda, em seu art. 387, que o projeto deve ser instruído com o texto da lei cuja execução se deva suspender, do acórdão do Supremo Tribunal Federal, do parecer do Procurador-Geral da República e da versão do registro taquigráfico do julgamento. Pelo que se extrai dos autos, a decisão encaminhada já transitou em julgado, cabendo ainda aduzir, quanto ao requisito do apontado no art. 97 da Constituição Federal, que o comentado aresto, segundo a correspondente ata, foi chancelado por unanimidade pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade, e pela maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, no que tange à modulação dos efeitos da decisão. |
| R | Relativamente aos requisitos regimentais acima mencionados, tampouco existem reparos a consignar, dado o seu inteiro atendimento nas várias peças que integram o processado. A competência atribuída ao Senado Federal de proceder à suspensão, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal... No âmbito do controle concreto de constitucionalidade, a decisão do STF aplica-se apenas às partes. Cabe ao Senado Federal aferir se, em face das circunstâncias políticas, econômicas, sociais e jurídicas, da própria evolução da legislação e da jurisprudência, é razoável que a decisão inter partes abranja todos que se encontram na mesma situação, mediante a suspensão da execução das respectivas normas. Trata-se de relevante atribuição constitucional do Senado Federal que potencializa a funcionalidade do sistema difuso de controle da constitucionalidade das normas e objetiva, juntamente com o controle concentrado, manter nosso ordenamento jurídico hígido, orgânico e coerente. A análise do caso concreto nos permite constatar que o acórdão do Supremo Tribunal Federal referente ao Recurso Extraordinário nº 559.943, julgado em 12 de junho de 2008, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 26 de setembro de 2008. A análise da evolução da legislação referente à apuração, à constituição e à cobrança de créditos pela seguridade social nos possibilita identificar que os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, foram revogados pelo art. 13, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, a partir de sua publicação, em 22 de dezembro de 2008. Da mesma sorte, o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 1977, foi revogado pelo art. 114, inciso VIII, da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, publicada no dia seguinte. Percebe-se, pois, que as revogações ocorreram antes do trânsito em julgado do RE nº 559.943, que ocorreu em 19 de dezembro de 2014, consoante certidão que consta dos autos. Nesse sentido, como os dispositivos legais de que trata o presente Ofício “S” já foram revogados, ou seja, foram eliminados do mundo jurídico, resta prejudicada a proposta de sua suspensão por intermédio de projeto de resolução. Diante do exposto, em face de a revogação dos dispositivos legais de que trata o presente Ofício “S” nº 4, de 2015, já ter ocorrido, nosso voto é no sentido da prejudicialidade da apresentação de projeto de resolução de que trata o inciso III do art. 101, nos termos do art. 334, I, ambos do Regimento Interno do Senado Federal. É como relato, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Em discussão o parecer. (Pausa.) Não havendo quem queira manifestar-se, passa-se à votação. Em votação. As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Aprovado o parecer, pela prejudicialidade do Ofício "S" nº 4, de 2015. A matéria vai a Plenário, para as providências do art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, pela ordem. O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Peço desculpas aos dois - Senadores Randolfe Rodrigues e Alvaro Dias -, porque estava lendo a matéria e não vi quem pediu em primeiro lugar. O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - É rápido, Sr. Presidente. Apenas quero colocar-me à disposição de V. Exª para relatar o item 6, um projeto de autoria do ex-Senador Pedro Taques que está, há muito tempo, na pauta, e nós nunca chegamos até ele. Então, se V. Exª entender oportuno, eu posso apresentar o relatório hoje. |
| R | O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - A Mesa, considerando o pedido de V. Exª, aguarda a presença de número regimental para fazer a apreciação da matéria. Com a palavra o Senador Randolfe Rodrigues. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, anteriormente nós suspendemos o debate da Proposta de Emenda à Constituição nº 62, de autoria da Senadora Gleisi Hoffmann e de outros Senadores, da qual me coube a honra de ser Relator. Ela altera os arts. 27, 28, 29, 37, 39, 49, 73 e 93 da Constituição Federal para vedar a vinculação remuneratória automática entre subsídios de agentes públicos. A partir de entendimento, Sr. Presidente, inclusive com o Senador Aloysio Nunes, Líder do Governo, eu queria solicitar a V. Exª que esta matéria fosse devolvida à pauta, sem o compromisso de apreciarmos no dia de hoje ou sequer fazemos o relatório, mas para, tão logo esta CCJ se reúna possa, a partir do relatório por nós apresentado, iniciar o debate. Então, é a solicitação que faço a V. Exª para, a partir de entendimento, repito, com as Lideranças e, em especial, com a Liderança do Governo, que essa matéria retorne à pauta de debates desta CCJ. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Consulto a V. Exª se quer incluir a matéria a que se referiu, a Proposta de Emenda à Constituição nº 62, de 2015, na pauta da próxima reunião ou se quer incluir em extrapauta. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Seria extrapauta, mas com a aquiescência de V. Exª, sem compromisso... O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Não houve vista ainda, não é? O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Não, parece-me que ainda não há pedido de vista. Não há pedido de vista do último relatório. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Não. O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente, pela ordem. Se for incluída na pauta, extrapauta, nós ganhamos tempo... O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - No dia 4/11 foi pedida vista. O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Ah, foi pedida vista. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Mas agora, não. O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Então, não há possibilidade de pedir vista novamente. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Não. O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Então, é melhor esperar. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Veja bem, há várias emendas pendentes de relatório. Talvez o melhor seja incluir... O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Incluamos na próxima pauta da CCJ. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - ... na próxima reunião, porque ele já viria com os pareceres. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Perfeito. Agradeço a V. Exª. Ótimo. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - ITEM 29 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 144, de 2015 - Não terminativo - Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. Autoria: Deputada Keiko Ota Relatoria: Senador Aloysio Nunes Ferreira Relatório: Favorável ao Projeto. Concedo a palavra ao Senador Aloysio Nunes Ferreira para proferir o relatório. |
| R | O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, vem a esta Comissão para exame o Projeto de Lei da Câmara n° 144, de autoria da Deputada Keiko Ota, que pretende alterar os artigos do Código de Trânsito para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. A proposição legislativa em exame apresenta, em suma, as seguintes novidades: - aumenta a pena privativa de liberdade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor quando o agente estiver com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para quatro a oito anos de reclusão; - estabelece a pena privativa de liberdade de dois a cinco anos de reclusão para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando o agente estiver com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância que determine dependência, se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima; - altera o tipo penal previsto no art. 308 do Código de Trânsito, (o chamado crime de “racha”), para incluir a conduta de “exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada; - estabelece, no §3º do art. 291 do Código, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, atendidas as demais condições previstas no Código Penal; - estabelece expressamente, no §4º do art. 291, que o juiz fixará a pena-base segundo os ditames do art. 59 do Código Penal, devendo ser dada especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Preliminarmente, registramos que a matéria sob exame não apresenta vícios de constitucionalidade nem de juridicidade, não enfrenta problemas em relação à iniciativa. No mérito, temos que a proposição é conveniente e oportuna. A violência no trânsito é responsável pela terceira maior causa de mortes no Brasil, ficando atrás apenas das mortes decorrentes de doença do coração e do câncer. A cada ano, o número de mortes aumenta, colocando o País entre os que mais registram mortes em acidentes de trânsito no mundo. Abro um parêntese para lamentar que muitos candidatos à prefeitura de São Paulo estão propondo - sem maiores exames, sem maiores reflexões - o aumento da velocidade máxima nas ruas da capital do meu Estado, cidade onde os crimes de trânsito atingem um número catastrófico. Os dados estatísticos mostram que aproximadamente 40 mil brasileiros são mortos por ano no trânsito, sendo que tais dados não são precisos, uma vez que consideram apenas as mortes ocorridas no local do acidente e não aquelas vítimas que foram hospitalizadas e posteriormente vieram a falecer. As principais causas da violência no trânsito estão relacionadas à condução do veículo sob o efeito de álcool ou de entorpecentes e à imprudência de trafegar em velocidade acima da permitida, sendo que a impunidade contribui para que a prática de tais condutas não seja desestimulada, aumentando, a cada ano, a mortalidade no trânsito. Diante desse contexto, entendemos que as inovações trazidas pelo presente projeto de lei são extremamente pertinentes e representam uma tentativa de mudar esse quadro de violência no trânsito. |
| R | De forma acertada, o PLC aumenta a pena privativa de liberdade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando o agente estiver com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de substâncias já mencionadas. Ao mesmo tempo, o PLC retira desse dispositivo o trecho que trata da participação, “em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente”. Cabe observar que o homicídio culposo decorrente de competição automobilística não autorizada por autoridade competente já está devidamente previsto no art. 308 do Código de Trânsito. Nesse dispositivo, em modificação coordenada com a que faz no §2º do art. 302 do Código, o PLS inclui a conduta de “exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”. Tal providência é salutar, tendo em vista a ocorrência, cada vez mais divulgada pela mídia, de veículos fazendo exibições não autorizadas, como cavalos-de-pau por exemplo, sendo que a referida conduta não se encaixa perfeitamente no tipo atualmente existente de participação em “corrida, disputa ou competição automobilística”. O PLC ainda cria, no §2° do art. 303, o tipo penal qualificado de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando o agente estiver com a capacidade psicomotora alterada em razão das substâncias a que me referi. Tal providência supre uma lacuna legislativa, tendo em vista que a qualificadora em questão somente existe atualmente no caso de homicídio culposo e não de lesão corporal culposa. Noutro giro, o PLC possibilita a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, para as hipóteses qualificadas de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como para a lesão corporal de natureza grave e a morte decorrente de participação em competição não autorizada pela autoridade competente, quando for aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, atendidas as demais condições previstas nos incisos II e III do referido dispositivo penal. A alteração em questão é extremante pertinente, uma vez que o inciso I do art. 44 do Código Penal permite a aplicação da substituição de pena para os crimes culposos, qualquer que seja a pena aplicada. Nas hipóteses qualificadas de que tratam o §2º do art. 302, o §2º do art. 303 e os §§1º e 2º do art. 308, todos do CTB e alterados pelo PLC, por serem condutas de extrema gravidade, não seria conveniente que se permitisse a aplicação do benefício para qualquer quantidade de pena aplicada, apesar de culposa a conduta. Finalmente, ainda em relação à aplicação de pena, o PLC estabelece expressamente que o juiz fixará a pena-base segundo os ditames do art. 59 do Código Penal, devendo ser dada especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. Tal providência é bastante interessante, uma vez que concede ao juiz, na fixação da pena, maior flexibilidade para quantificá-la segundo as circunstâncias do caso concreto. Voto. Pelo exposto, somos pela aprovação do presente projeto de lei. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente... O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, antes da discussão, quero fazer um pedido de vista. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Em discussão. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Eu queria fazer um pedido de vista, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Pedido de vista do Senador Ronaldo Caiado e do Senador Humberto Costa. Nada mais havendo a tratar, está encerrada a presente reunião. (Iniciada às 10 horas e 11 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas.) |
| R | (Em execução.) |

