Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Muito boa tarde a todos. Havendo número regimental, declaro aberta a 17ª Reunião de Juristas destinada a elabora anteprojetos de lei destinados a desburocratizar a Administração Pública brasileira, melhorar a relação com as empresas e o trato com os cidadãos. A reunião de hoje será em forma de audiência pública com a Drª Anelize Lenzi Ruas de Almeida, Diretora de Gestão da Dívida Ativa da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a quem antecipo os agradecimentos da Comissão por sua presença, e, em seguida, com o Dr. Eduardo José da Fonseca Costa, Presidente da Associação Brasileira de Direito Processual. Esta audiência pública será realizada em caráter interativo, com a possibilidade de participação popular. Por isso, as pessoas que tiverem interesse em participar com comentários ou perguntas poderão fazê-lo por meio do portal e-Cidadania, no endereço www.senado.leg.br/ecidadania, e do Alô Senado, através do número 0800-612211. A Presidência comunica, ainda, o recebimento de expediente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Anoreg, solicitando encontro com os membros da Comissão em São Paulo. Eu já determinei, quanto a esse expediente, que o Dr. Ednaldo entrasse em contato com a Anoreg para verificar, ajustar uma data em que nós membros estivéssemos em São Paulo para que essa reunião fosse possível. Antes de dar início aos trabalhos, coloco em votação a ata da reunião anterior, dispensada a leitura, o que determino. (Pausa.) Não havendo manifestação, está aprovada a ata. Eu convido, imediatamente, a Drª Anelize a dar início à sua exposição. Tem a palavra V. Exª. |
| R | A SRª ANELIZE LENZI - Inicialmente, eu queria pedir desculpas pelo atraso, porque acabei ficando presa na burocracia do Senado, por incrível que pareça. Agradeço ao Ministro Mauro Campbell a gentileza do convite e a oportunidade concedida à Fazenda Nacional de expor a nossa proposta normativa de uma nova Lei de Execução Fiscal; agradeço a minha colega e amiga querida Luciana por ter lembrado de nós, por me ter feito o convite, e espero contribuir com as discussões a partir de um projeto que estamos discutindo no âmbito da PGFN já há alguns anos. Pode passar, por gentileza. Começo falando do pequeno histórico dessas discussões da nova LEF dentro da PGFN. Em 2012, mais ou menos... Antes disso um pequeno parêntese: a gestão da dívida ativa - quem já me ouviu falar sabe disso - sofreu uma grande mudança de paradigma, mais ou menos, de uns dez anos para cá, capitaneada por uma pessoa que é muito conhecida de vocês, que é meu chefe querido, Dr. Paulo Ricardo. Ele transformou a visão da gestão da dívida ativa de uma forma muito artesanal, e, partir de uns dez anos, a PGFN começa a olhar a dívida ativa de uma forma mais gerencial, com planejamento estratégico, metas, indicadores, definindo quais são os grandes números, quais são os grandes gargalos, os grandes problemas na gestão e na cobrança da dívida, tanto cobrança administrativa, quando cobrança judicial. A partir daí, foi natural, dentro da PGFN, uma discussão da base normativa da cobrança, tanto administrativa quanto judicial. Então, lá em 2012, estudamos, juntamente com a AGU e com a parceria do CNJ - se não me engano, foi o Ministro Teori Zavascky que ainda era do STJ que capitaneou essas discussões - formamos um primeiro projeto do que chamamos do projeto da nova LEF. Esse projeto foi encaminhado oficialmente ao Congresso Nacional apenas em 2015, quando a Câmara dos Deputados formou então uma Comissão para discussão da dívida ativa. Quais são os outros projetos que estão nessa Comissão da dívida ativa lá na Câmara dos Deputados? Um projeto de 2007, que é um projeto de autoria parlamentar, que transforma a execução fiscal numa execução fiscal administrativa; um projeto de 2009, do Executivo, que também propõe uma execução fiscal administrativa stricto sensu muito mais parecido com o que é, por exemplo, na Espanha. Em 2015, esse projeto de 2012 foge dessa lógica da execução fiscal administrativa e fica muito mais uma reforma da LEF em termos de processo civil, em termos de fortalecimento de alguns institutos que já existem na 6.830 e que queríamos fortalecer, e também rumando a uma execução fiscal mais racional e mais moderna. Esse projeto, então, é entregue ao Presidente da Comissão, que estuda a execução fiscal e a dívida ativa de uma forma geral em junho de 2015. A Comissão, por questões que eu não sei responder, enfim, ficou parada. Aproveitamos e, enquanto houve uma sucessão de Ministros da Fazenda, nós, a cada Ministro que chegava, discutíamos os grandes projetos da dívida. A nova LEF é um deles. Aproveitamos, então, essa alteração de chefia no Ministério para fazer uma consulta pública dentro da PGFN aproveitando a expertise dos colegas que lidam diariamente com execução fiscal no Brasil inteiro, para atualizarmos esse nosso projeto de 2012 de acordo com o Novo Código de Processo Civil. |
| R | O resultado desse trabalho, então, é o que venho trazer para vocês hoje. É um trabalho que foi amadurecendo ao longo dos anos, inclusive do ponto de vista de estratégias de cobrança, que a gente não usava há anos atrás, mas que já consegue utilizar hoje, inclusive do ponto de vista de fortalecimento de uma fase administrativa de cobrança e de mudança do paradigma de que a execução fiscal é automática e necessária em qualquer caso da cobrança, em qualquer situação de débito inscrito em dívida. Isso tudo, então, entendemos que precisa de um pilar normativo para dar segurança e, enfim, legalidade a projetos que, inclusive, que já estão em curso na PGFN Pode passar, por favor. Mais. Pode ir clicando. Agora a gente trata das principais alterações. Pode passar. A primeira alteração - não sei se a abro a palavra ou se falo tudo; tentei ser sucinta, mas, realmente, não é fácil ser sucinta num projeto dessa robustez - proposta pela PGFN é transformar a lei não mais apenas numa lei de cobrança judicial. Estamos falando de cobrança dos débitos inscritos em dívida pela Fazenda Pública. Então, é a primeira grande mudança nessa discussão. Aí eu entro direto nas propostas. Eu foquei naquelas principais alterações em face da 6.830. Depois, se houver outras alterações que vocês queiram abordar, podemos. O art. 1º é a cobrança da dívida ativa, que se mantém. O art. 2º é o conceito de dívida ativa e não tem grandes alterações. Aí a gente tem a primeira alteração, que é no §1º. A proposta é estender também a qualquer tipo de débito. A gente tem uma grande discussão quando se trata da dívida ativa não tributária. A proposta do §1º é estender, independente da natureza do débito, as normas relativas à responsabilidade na legislação específica: tributária, civil, empresarial e trabalhista. Que discussão envolve isso? Redirecionamento das execuções fiscais, cobrança de dívida do FGTS. Tem-se uma dificuldade grande em conseguir redirecionar, por exemplo, quando se trata de dívida de FGTS. Então, é uma norma que entendemos que tem um impacto aparentemente pequeno, mas que vai dar, na prática, um improve nessa cobrança. Por que isso? Quando a gente fala em cobrança de dívida, a gente fala qual é o grau de recuperabilidade de cada uma dessas inscrições. A gente percebe, com os estudos e ao longo dos anos, na prática na PGFN, que, quanto mais robusto é o polo passivo de uma execução, quanto mais robusto é o polo passivo de uma inscrição em dívida, maior é o grau de recuperabilidade dessa inscrição. Você está falando, em muitos casos, de uma inscrição em dívida contra uma empresa, contra um CNPJ que, às vezes, já foi até baixado; que, no curso desse processo ou no lapso temporal que demora entre o lançamento, a constituição, discussão administrativa, inscrição e a cobrança dessa dívida, que já não existe mais, ou por dissolução irregular, ou por recuperação judicial, ou por qualquer outra coisa. |
| R | Quando você se utiliza, então, dos requisitos legais, ou das hipóteses legais de redirecionamento, ou de responsabilidade, e, muitas vezes, essas hipóteses estão em legislações especiais, você aumenta exponencialmente o grau de recuperabilidade daquela inscrição. Então, veja, a gente não está criando hipóteses novas, mas aplicando hipóteses de responsabilidade de leis específicas à cobrança da dívida inscrita. Pode passar, por favor. O que mais? O § 2º, do art. 2º é para que fique muito claro que se aplicam às dívidas de natureza não tributárias as mesmas regras relativas à certidão, garantia e privilégio do crédito tributário, porque essas regras estão previstas no CTN. Então, a gente também tem outra: dificuldade, por exemplo, em uma inscrição em dívida ativa em que você cobra receita patrimonial, em muitos casos, o juiz não quer aplicar, por exemplo, as regras relativas à preferência ou garantia daquele crédito, apesar de ser um crédito inscrito em dívida. Isso fica claro aqui nessa proposta do § 2º. O §3º, do art. 2º é uma discussão que temos muito grande: o que se inscreve em dívida ativa? Quais são os débitos que são passíveis de inscrição em dívida ativa? E, aqui, a gente está deixando claro, há um parecer da Procuradoria, de 2012, se não me engano, que trata deste assunto. Temos algumas discussões no Judiciário sobre isso. Trata-se basicamente de benefícios previdenciários que foram pagos a maior e que, enfim, em caso de pagamento a maior, de excesso desse pagamento, o órgão pode encaminhar para a PGFN para inscrição em dívida ativa. Eu queria pedir a permissão, Ministro, o Dr. Rogério trabalha comigo e me ajuda, me salva, quando falo besteira. Então, Rogério, se eu falar besteira, você me salva. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Se quiser convidá-lo a sentar do seu lado... A SRª ANELIZE LENZI - Você quer sentar aqui comigo? Fico mais segura com você aqui. Se eu falar besteira, você me cutuca. Pronto. Aí, a gente entra no Capítulo II da inscrição e cobrança administrativa. É o primeiro capítulo, então. A Drª Flávia e o Dr. Marcos são os autores desse novo projeto, são colegas da PGFN. O Capítulo II, então, trata da inscrição e da cobrança administrativa. É o primeiro capítulo em que a gente faz propostas relacionadas, efetivamente, à cobrança, ao fortalecimento da cobrança administrativa. O art. 3º, então, fala do controle de legalidade, não tem novidade. O § 1º diz que a dívida da União vai ser inscrita e executada pela PGFN. O § 2º é uma novidade que diz respeito a uma das variáveis mais importantes na cobrança da inscrição em dívida, que é o tempo. Quanto mais perto do lançamento ou da constituição definitiva estiverem os atos de cobrança administrativos ou de judiciais, maior o grau de recuperabilidade daquele débito. |
| R | Só que a gente fala de grandes volumes de débito; a gente fala de Imposto de Renda Pessoa Física, de milhões de declarações; a gente fala de milhões, grandes notificações da Secretaria do Patrimônio da União; eu falo de milhares de débitos. E isso acabou tornando esse processo de constituição definitiva e de encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida demorado, burocrático, dependente dos sistemas de tecnologia, o que nos leva a receber débitos com quatro anos e seis meses. Quatro anos e seis meses - a gente sempre brinca com o nosso órgão irmão, a Receita Federal - é uma ficção. Quatro anos e seis meses é só para interrompermos a prescrição. Você não cobra um débito em seis meses; você nem sequer acha o devedor em seis meses. Então, essa regra foi muito discutida dentro do Ministério da Fazenda para que tentássemos encontrar um prazo que fosse factível ao órgão lançador e que fosse razoável para os procedimentos tanto de inscrição quanto principalmente de localização do devedor, do seu patrimônio, de cobrança administrativa e judicial. Veja que falamos em 180 dias, contados do momento em que esse crédito for certo, líquido e exigível. Quais são as grandes discussões por trás disso? Além da efetividade dessa cobrança, é você não começar, você não ter... Por exemplo, se isso for cumprido, começamos a ter uma execução fiscal. Em mais 180 dias dessa inscrição, já podemos ter execução fiscal ajuizada, os primeiros atos de cobrança chegando à casa do contribuinte. Então, por exemplo, eu começo a cobrar em 2017 o Imposto de Renda Pessoa Física 2016. Hoje, a gente cobra Imposto de Renda 2014. Em 2014, pode ter acontecido muita coisa com a vida da pessoa e com o patrimônio da pessoa, até chegar, por exemplo, as cotas de Imposto de Renda, eventualmente uma cota que deixou de ser paga. Então, isso é absolutamente importante e imprescindível para a recuperabilidade do crédito. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Na verdade, esse prazo é importante mesmo para a cobrança administrativa, porque, podendo praticar atos de cobrança administrativa em um prazo menor, você fortalece a cobrança administrativa e pode, eventualmente, abrir mão da cobrança judicial. Antes, na verdade, eu me via no precipício: recebo um débito, fazendo o controle de legalidade, a seis meses da prescrição, o gestor, no caso, opta obviamente, na dúvida, sempre pela inscrição e distribui a execução sem muito prazo para diligenciar. Eu, recebendo esse crédito maduro, ou seja, com mais tempo para poder trabalhar, posso trabalhá-lo administrativamente melhor, posso diligenciar os bens previamente, com mais folga, posso procurar em uma base maior para encaminhar ao Judiciário efetivamente o que não obtive com êxito na cobrança administrativa e que tenha alguma probabilidade de sucesso na cobrança judicial. Ou seja, a ideia é de evoluir para um patamar diferenciado de cobrança que atenda à eficiência, à economicidade e à desjudicialização do processo de execução. Por isso, a ideia é da cobrança da dívida, concebendo um microssistema de cobrança, e não mais uma lei de execução fiscal pura e simples. A SRª ANELIZE LENZI - Pode passar. O outro dispositivo que merece destaque é o §6ª do art. 3°, que fala da emenda ou substituição da CDA. |
| R | A nossa proposta é que, até a sentença dos embargos à execução, essa certidão de dívida possa ser emendada ou substituída, sem ônus para a Fazenda, por erro formal ou por erro material, inclusive quando necessária a manifestação do órgão responsável pela cobrança. É muito comum, por conta dos nossos procedimentos e da imensidão dos números com os quais nós trabalhamos, a quantidade de processos, que seja necessária uma oitiva do órgão lançador. Às vezes, já tem uma execução, e o contribuinte aparece no atendimento para dizer: "Olha, eu já tenho o Darf pago dessa parcela". E aquele pagamento, por algum motivo, não foi alocado no sistema a tempo. Então, todos os questionamentos que se referem ao lançamento são de competência do órgão lançador, na grande maioria dos casos, da Receita Federal. Então, é necessária a oitiva do auditor e, muitas vezes, é necessária substituição ou a emenda dessa certidão de dívida. A grande diferença em relação à Lei n° 6.830, então, é a possibilidade de isso ser até a sentença dos embargos. Além de tudo, há devolução do prazo, como já havia. E aqui a gente está falando especificamente do erro formal e do erro material, além da isenção do ônus para a Fazenda Nacional. Pode passar, por favor. O próximo dispositivo que eu quero comentar com vocês é o art. 4°. Ele fala, então, da dívida ativa com presunção de certeza e liquidez. É um dispositivo que já existe. E o parágrafo único traz uma diferença, que é a vedação da distribuição diversa do ônus da prova. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Na verdade, é para evitar a discussão, com base no novo Código de Processo Civil, que permite a livre distribuição dos ônus da prova. E, se você não vedar a livre distribuição, você acaba com a presunção relativa, porque a verdade é que, a cada execução, o juiz vai poder dizer se há ou não uma presunção relativa, porque a presunção vai ser nenhuma, basta o juiz determinar que eu prove que existiu o fato gerador. Então, na verdade, não é um over-rolling no Legislativo, mas é apenas para evitar a discussão acerca da incompatibilidade dessa especificidade do novo Código de Processo Civil com o microssistema de cobrança da dívida ativa, que obviamente traz consigo presunção de legalidade, presunção de veracidade de um ato administrativo. Ou seja, é um ato administrativo sendo questionado. Se você inverter a lógica, você acaba com todo o regime jurídico de direito público envolvido nesse ato de controle de legalidade e de inscrição da dívida. Esta que é a ideia: evitar um potencial foco de litigiosidade. A SRª ANELIZE LENZI - Pode passar. O próximo dispositivo é o art. 5°. Eu coloquei 15 e coloquei 30. Está errado ali. É 30 agora; o 15 saiu a mais. Bom esse é o primeiro ato da cobrança administrativa. Então, a gente inscreve o crédito em dívida ativa e notifica esse devedor em 30 dias. Ou ele paga, ou ele parcela em uma das formas previstas na legislação, ou ele presta uma garantia administrativamente. Atualmente, essa garantia administrativa não existe. A gente não faz garantia administrativa. O 15 está errado ali; é em 30 dias. |
| R | (Intervenção fora do microfone.) A SRª ANELIZE LENZI - Ah, então era... É com quinze que está certo. Ah, pronto. Então, o trinta não existe, era quinze. (Intervenção fora do microfone.) A SRª ANELIZE LENZI - Ah, pronto. Ah, sim, porque a gente considera os prazos em dias úteis. Não é isso? Pronto. É, isso. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - São trinta, aí daria uma incompatibilidade com a lei especial. A SRª ANELIZE LENZI - Essa previsão do art. 5º, então... Hoje, como é que funciona o procedimento? A gente já faz isto, inscreve eletronicamente, já encaminha para os endereços que a gente tem nas nossas bases essa notificação. Só que a gente está falando de uma lei geral que cria, isso que o Rogério falou e que é ideia e uma ideia brilhante da Dra Flávia, esse microssistema da dívida. Na verdade, eu estou falando de uma legislação específica sobre todo o procedimento de cobrança que começa lá na inscrição e que vai até a extinção disso, seja por pagamento ou seja por prescrição. Então, a gente previu aqui todas essas possibilidades. Eu preciso deixar claro o que a PGFN ou, enfim, a Fazenda Pública vai fazer quando receber essa inscrição. Inscrita a dívida, qual é o próximo passo? O próximo passo é a notificação. Além de tudo, o inciso III traz uma demanda antiga dos contribuintes, dos escritórios de advocacia, que é essa possibilidade de garantia administrativa. A gente vive isso, principalmente com grandes empresas, que querem discutir os débitos. Há o que a gente comumente chama de limbo entre o momento da inscrição e o momento que é oportunizado ao devedor para oferecer a garantia desse débito. Isso acaba gerando, no Judiciário, ações. Criaram-se ações cautelares... O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Cautelar de caução, né? A SRª ANELIZE LENZI - ...para você garantir isso e para você cuidar do direito desse devedor, que precisa da certidão negativa, que quer discutir o débito, enfim. Então, isso é muito importante. A gente não tem hoje essa previsão de que a Fazenda Nacional pode receber administrativamente as garantias. A gente não tinha, até muito pouco tempo atrás, nem onde registrar as garantias. Então, isso a gente já tem, uma tecnologia que nos favorece e nos possibilita esse tipo de coisa. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - E aqui também vai na linha da cobrança administrativa. Se a Procuradoria ou o Estado pretende "desjudicializar", deve também permitir que o contribuinte garanta e discuta administrativamente ou judicialmente, obtenha a certidão. Porque, senão, é fácil. O Estado poderia simplesmente postergar a cobrança e dizer que vai cobrar administrativamente e o contribuinte ficar lá sem certidão. A ideia, na verdade aqui, a Procuradoria até em grande parte abre mão do entendimento de que deveria ser depósito integral. Há um repetitivo que trata disso, que é da caução, que são os vencidos por maioria. O que a gente fez não foi tentar superar o repetitivo, pelo contrário, foi incorporar. Até porque há os benefícios aí de o questionamento ser feito antes do ajuizamento, quando o encargo legal é menor também, o encargo é só dez. Então, para uma dívida de R$1 milhão, são R$100 mil a menos. Ou seja, então assim, o que a gente está fazendo é colocando à disposição do contribuinte até por... (Intervenções fora do microfone.) O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Isso, é isso. É verdade. E a questão de ter acabado a cautelar e a gente ter sido inserido em um novo contexto de instabilidade jurídica em relação a esse ponto específico. Com o sincretismo processual que o novo Código adotou, hoje a gente vive uma esquizofrenia na jurisprudência, juiz encaminhando pedido de cautelar para o juiz da execução porque ele diz que não há mais cautelar, juiz deferindo cautelar e não sabendo o que fazer. |
| R | Então, acaba que isso também resolveria o problema que hoje a gente vive de não ter mais a cautelar - dizendo do contribuinte, que somos todos. A SRª ANELIZE LENZI - Pode passar. O próximo dispositivo, o registro é o §1º do art. 5º. É uma possibilidade que já existe na legislação. Há o art. 59, se eu não me engano, da Lei nº 11.941, que cria essa possibilidade de que a PGFN - aqui é especificamente para a Fazenda Nacional - possa contratar instituições financeiras federais para ajudar nesse processo de cobrança administrativa. A gente tem uma experiência prática com isso com o contrato do Banco do Brasil para cobrança do crédito rural. Eu sempre digo que, do ponto de vista do contrato, não foi muito bem-sucedida. A gente foi aperfeiçoando essa contratação ao longo do tempo, mas, do ponto de vista da cobrança da dívida, é super bem-sucedida. A recuperabilidade dos créditos inscritos, dos créditos rurais inscritos aumentou com a contratação dessa instituição financeira. Então, é sempre uma possibilidade que a gente quer deixar normatizada. E, como o Rogério muito bem falou, todo o procedimento que a gente sugere e todas as reformas que a gente tem feito, reformas... Eu sempre falo assim: a gente arrumou a casa, está criando tecnologias para isso. É para fortalecer essa cobrança amigável e "desjudicializar". Não é mais possível que a Fazenda Nacional, e as fazendas estaduais caminhem na mesma toada, que a Fazenda Nacional encaminhe ao Judiciário 300 mil processos de execução fiscal por mês, praticamente. A média varia um pouco, mas os números são alarmantes. Não é mais possível que a Fazenda Nacional seja responsável por 4,5 milhões de processos de execuções fiscais, 91% de índice de congestionamento, segundo os números do CNJ. Então, assim, se a gente não olhar para isso, para esses grandes números, enfim, para esse congestionamento todo e não achar soluções que sejam racionais, que sejam eficientes, que sejam modernas, a gente vai acabar discutindo mais uma vez o sexo dos anjos. Vai acabar discutindo, fazer uma nova lei que não vai servir porque não está preparada para os grandes desafios. E trata-se dos desafios dos próximos anos, com a informatização, enfim, com essas coisas que a gente vai vivendo. E a lei, enfim, é de 1980. Eu não era nem nascida nessa época, então eu não... Pronto, então, como é que discute uma lei tão antiga assim? Pode passar, por favor. Os §§2º, 3º e 4º do art. 5º falam de uma possibilidade de redirecionamento administrativo da cobrança da dívida ativa. Veja, é muito comum a Receita Federal lançar, por exemplo, o auditor fiscal vai à empresa, lavra um auto de infração e, naquele momento da lavratura, já inclui os corresponsáveis. No momento em que isso chega para inscrição em dívida - esse auto pode ser discutido até no Carf, em todas as instâncias administrativas - a Procuradoria, por uma deficiência, inscreve só o CNPJ. Mas os CPFs estão ali, já foram lançados, estão no auto de infração, participaram do processo administrativo. O.k., inclui esses CPFs na inscrição em dívida ativa. |
| R | A gente não faz isso hoje. A gente está começando a fazer isso agora, de uns dois ou três meses para cá, com esses casos que, sempre digo, são casos óbvios. Esse exemplo do auto de infração é um exemplo assim, o CPF do microempresário individual é um exemplo assim, o corresponsável, por exemplo, por multas trabalhistas é um exemplo assim, mas a PGFN quer um pouco mais. Com o fortalecimento dessa estrutura de cobrança administrativa, a gente quer identificar um corresponsável, que, eventualmente, não tenha estado no processo administrativo. Pode ser inclusive, na grande maioria dos casos, por impostos declarados, alguma declaração que tenha sido apresentada, e a PGFN quer incluir esse corresponsável na cobrança daquela inscrição. E, para isso, então, os §§ 2º, 3º e 4º, incluem o corresponsável, e esse corresponsável é notificado nos termos do caput e pode pagar, parcelar, apresentar garantia da mesma forma. O § 4º trata da possibilidade de notificação por via eletrônica. A Receita Federal tem utilizado, já, com larga experiência, o domicílio tributário eletrônico. A PGFN tem chegado perto da Receita - não é, Dr. Paulo? -, pedido ajuda, para também se utilizar desse domicílio tributário eletrônico. Isso facilita, o custo do correio é muito grande e não tem mais cabimento, atualmente, as notificações não poderem ser eletrônicas. É isso que preveem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º. O § 5º eu não coloquei aí, mas, enfim, o endereço informado à Receita Federal, inclusive a caixa postal eletrônica, vale como notificação válida. É muito, muito, muito comum o contribuinte declarar um endereço e não estar lá, tanto pessoa física, como pessoa jurídica - ou já se mudou ou por outra razão enfim. Então, com o endereço informado à Receita, vai-se presumir válida a notificação expedida no endereço informado, inclusive caixa postal eletrônica, que é basicamente o DTE. Pode passar. O § 6º... Não, espera aí. Esse é o § 7º, não é? É, o § 6º, na verdade, eu fiz confusão aí, gente. Peço desculpa. O § 6º é que compete ao contribuinte manter atualizado o endereço perante a Secretaria da Receita Federal. Não sei nem se isso já está escrito em algum lugar. Já está, não é? O § 7º, então, são os efeitos dessa não comunicação, o que que acontece quando o contribuinte, então, foi inscrito em dívida, foi notificado e não apareceu para fazer... Volta, volta uma, por favor. Não apareceu. A Fazenda Pública vai comunicar a inscrição em dívida aos órgãos que operam um banco de dados. Basicamente, hoje, no Brasil, Serasa e o SPC, mas também o Cadin. E averbar, por meio eletrônico, inclusive por meio eletrônico, o termo de inscrição no registro de bens e direitos, sujeito a penhora, arresto ou indisponibilidade. Isso tem muito a ver, esse art. 2º, com as possibilidades e com os sistemas de tecnologia que o CNJ tem desenvolvido ao longo dos anos, junto com os cartórios, junto com a Receita, de controle desses bens móveis e imóveis a um sistema já instalado e não cem por cento, mas um sistema de indisponibilidade de bens. |
| R | Esse é um cadastro único no Brasil de controle e de administração dos imóveis. É muito interessante para cobrança da dívida. Ou seja, inscrito em dívida, notificado, não pago, não parcelado, esse bem vai ficar automaticamente indisponibilizado. Pode passar. O art. 6º é uma possibilidade. O art. 6º é um sonho da Fazenda Nacional: falar e ser ouvido, pedir alguma coisa e receber a resposta, porque a gente não consegue dados a um questionamento, a depender muito dos órgãos - enfim, não é todo mundo - mas há um questionamento grande assim: "Mas por que que você quer esse dado?" A gente tem exemplos, eu posso citar inúmeros exemplos de grandes investigações contra grandes grupos econômicos, fraude, sonegação fiscal, evasão de divisa, em que você precisa de um dado, às vezes, do Banco Central, e o Banco Central não encaminha isso. Você precisa de um dado, às vezes, de uma relação de endereços de uma empresa de telecomunicações, e a empresa de telecomunicações não envia. Então, o art. 6º é um poder de requisição à Fazenda Pública sobre informações que digam respeito à cobrança daquela dívida, tanto do devedor principal, quanto dos seus corresponsáveis. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Aqui, não é só um querer informação, a qualquer custo, para obter os seus fins. A questão é que, para fechar esse sistema de cobrança administrativa, a gente precisa de alguns poderes, até porque eu não posso abrir mão do crédito público assim de uma forma leviana. Então, eu preciso ter acesso para saber se, de fato, aquela execução seria frustrada, para deixar de executar. A ideia é de que a gente não ajuíze uma execução sabidamente frustrada. Se eu questiono se o devedor tem bens, imóvel, ao cartório e o cartório não me responde, como deixo de executar, como eu deixo de encaminhar esse débito para o Judiciário, já que eu não consegui, de alguma forma, pelos meios de cobrança administrativa, mediante protesto, a inscrição no Serasa ou o que seja? Então, é uma prerrogativa necessária para que o sistema, um microssistema de cobrança se feche e permita que, com segurança - estamos tratando de crédito público - a gente possa avançar para um novo modelo não judicializado, e, a rigor, a Fazenda é detentora do sigilo fiscal, com a Lei Complementar nº 105, do sigilo bancário. Então, assim, às vezes, é um negar por negar também da autoridade que detém a informação. É por isso que é importante... A SRª ANELIZE LENZI - O poder de requisição. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - ... o poder de requisição não só como poder em si, mas como ferramenta importante para que o sistema funcione. A SRª ANELIZE LENZI - Pode passar, por favor. O art. 7º - eu só coloquei o caput aí, mas falo dos incisos - é um outro passo no redirecionamento administrativo. Então, caso seja constada uma prática, o contribuinte (sócios, administradores ou pessoas relacionadas e demais responsáveis) de atos previstos na legislação, inclusive como causa de responsabilidade, inclusive grupos econômicos, a Fazenda Nacional vai notificar essas pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, a prestar depoimentos, esclarecimentos. Esses depoimentos serão tomados a termo e assinados. Aí, é o inciso I. O inciso II, a Fazenda Nacional ou a Fazenda Pública pode requisitar informações, exames periciais, enfim, para comprovar esses indícios de práticas que vão responsabilizar ou proceder a outras requisições especificadas em lei. É o que diz o art. 7º. |
| R | Pode passar, por favor. O art. 8º é o início do Capítulo III e entra na cobrança judicial. Não coloquei nada porque faz pouca diferença aqui em relação à Lei nº 6.830. E o art. 9º é, sem sombra de dúvidas, a "menina dos olhos", é o que a gente chama de ajuizamento seletivo: a "desjudicialização" da execução fiscal, sem transformar a execução fiscal numa execução fiscal administrativa. O que é o art. 9º? O art. 9º é que autoriza a dispensa do ajuizamento quando esse valor inscrito estiver até um limite. Hoje já existe essa sistemática, é uma sistemática aprovada pela Portaria nº 75 do Ministro da Fazenda, de 2012. Esse valor hoje é de R$20 mil de débitos consolidados. Essa Portaria MF 75 é baseada num estudo do Ipea, lá de 2012, que fala do custo da execução fiscal, do custo do processo. O estudo do Ipea fala do custo judicial, e a gente replicou isso, então, administrativamente, e chegou à conclusão de que cobrar judicialmente débitos abaixo de R$20 mil é pagar para cobrar um débito. Então, o fundamento é a economicidade e o custo-benefício. E art. 9º vai além. Ele fala também que a dispensa do ajuizamento pode ser enquanto não localizados os bens ou direitos, ou indícios da sua existência. E os critérios: racionalidade, economicidade e eficiência. Quanto ao ajuizamento seletivo, a gente fez uma primeira amostra dele agora no lote de ajuizamento de agosto de 2016. A PGFN tinha para ajuizar, em agosto de 2016, 300 mil novos processos de execução fiscal. Nós fizemos alguns critérios, e o ajuizamento ainda é, com exceção de TRF4 e TRF2, em papel. Então, a gente tem que imprimir as petições iniciais, e isso acaba causando quase 60 dias de delay entre a impressão e a chegada disso, por exemplo, na sessão judiciária do Rio Grande do Norte. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Você falou 4ª Região e... A SRª ANELIZE LENZI - A 4ª Região e a 2ª Região, em que a gente já ajuíza eletronicamente. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - No Rio Grande do Norte não é assim, não. A SRª ANELIZE LENZI - Não. Por isso que eu falei que, no Rio Grande do Norte, há 60 dias de delay, porque eu imprimo a petição inicial no Serpro, encaminho as caixas à PGFN do Rio Grande do Norte, ela separa as execuções fiscais e dá entrada. Então, a gente fez, por conta desse grande volume do lote de agosto, um atraso no ajuizamento. E se ajuizou, em setembro, o protótipo do ajuizamento seletivo. Dos 300 mil processos de execução fiscal, apenas 60 mil tinham indícios de bens ou de direitos. Por que isso? Porque eu estou falando de um lote grande de exclusão de Simples Nacional que a Receita Federal rodou em abril deste ano e encaminhou para inscrição. São débitos muito pequenos de micro e pequenas empresas que já estavam em processo de parcelamento pelo Simples Nacional. Então, o processo tradicional é inscrever e encaminhar para o Judiciário as 300 mil. Com esse problema das impressões, a gente teve que tomar uma decisão: mandou-se, em setembro, os que tinham indícios de bens. |
| R | E, agora, mandar-se-ão os de outubro e de novembro, de forma decrescente até os 300 mil. O que a gente analisou para ver esses indícios de bens ou direitos? Informações do próprio contribuinte. A gente acessa, hoje, quase 30 bases de dados, muitas delas da Receita Federal do Brasil e bases também, como por exemplo, da Anac, da CVM, da Marinha do Brasil, onde se pode localizar um bem daquele devedor que seja apto à satisfação do crédito. Obviamente, não se vai consultar a Anac para um débito de R$100 mil, porque é desproporcional, pois não se gasta recurso. Então, isso tudo é o que a gente chama de ajuizamento seletivo. Pega-se o lote de ajuizamento, fatia-se ele a partir dos maiores valores e vai-se classificando esse devedor e esse débito. A gente não... Há uma corrente na Procuradoria, hoje, que entende que a gente não precisaria, sequer, de autorização legislativa para o ajuizamento seletivo, uma vez que não está escrito em lugar nenhum que a cobrança judicial é necessária. Mas é uma prática: a gente tem 30 anos aí de cobrança judicial. Então, mudar isso também demanda segurança para todos nós. O art. 9º, então, é a " menina dos olhos". O § 1º dele, no que se refere à Dívida Ativa da União, delega ou afere essa competência ao Ministro da Fazenda, podendo delegar ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, principalmente no que se refere aos parâmetros dessa dispensa de ajuizamento. O § 2º do art. 9º fala de uma possibilidade de ajuizamento fora desses parâmetros quando se justifique o potencial de recuperabilidade. É muito comum ter que ajuizar uma execução fiscal às vezes em face do devedor que está ali nos nossos sistemas e que se sabe que aquele devedor é um laranja. Mas, para que se consiga levar para o Judiciário uma discussão mais ampla de grupo econômico e de sonegação, enfim, muitas vezes até encaminhando isso ao Ministério Público por crimes e tudo mais, o § 2º, então, é necessário para que não se crie também uma regra muito fechada e não se consiga nunca mais discutir, mesmo que se tenha um elevado potencial de recuperabilidade daquele débito. O § 3º é uma coisa que a gente já faz na PGFN e que tem dado muito certo. A gente começou em abril deste ano e tem sido uma grande revolução. A gente tem recebido um feedback muito favorável, tanto do Judiciário quanto da OAB e do nosso corpo funcional, que é a possibilidade do arquivamento dos débitos dos processos de execução, sem baixa na distribuição, se naquele processo de execução não houver informação de bens úteis à satisfação do crédito. O dispositivo do § 3º vincula, então, esses parâmetros aos parâmetros para o não ajuizamento. Quais são os parâmetros que a gente utiliza hoje? São débitos até R$1 milhão. Ou seja, processo de execução fiscal de até R$1 milhão em que não existam bens úteis e nos quais já tenha havido a citação ou a tentativa de citação, pelo menos, do devedor - que não existam bens úteis à satisfação daqueles créditos, enfim, bens conhecidos naquele processo. Qual é a lógica disso? É parar com o fluxo automático e incessante de processos entre o Judiciário e as unidades da PGFN. |
| R | Eu digo isto sempre por onde eu passo: a média nacional, hoje, é de 400 processos por semana por procurador. Ninguém trabalha com 400 processos por semana, não dá tempo nem de abrir o processo e olhar para ele; você vai no automático. E isso, obviamente, com a contrapartida do Judiciário. As varas de execução fiscal também trabalham no automático. Então, o §3º do art. 9º é uma possibilidade de normatizar na legislação algo que a gente já faz na prática e tem sido muito bem-sucedido. O art. 10º fala só - que não é só, enfim - do foro, não tem muitas diferenças. O art. 11, eu trouxe as diferenças específicas. O inciso IV... Então, o art. 11 é: a petição inicial indicará: "inciso IV - o requerimento de tutela provisória, quando houver risco para eficácia da cobrança; É uma novidade, não tinha previsão na 6.830. O § 3º fala que a tutela de urgência pode ser concedida... a tutela provisória pode ser concedida liminarmente... Eu estou... (Intervenção fora do microfone.) A SRª ANELIZE LENZI - É de urgência, né? Ou é provisória? O SR. ROGÉRIO CAMPOS (Fora do microfone.) - É de urgência mesmo. A SRª ANELIZE LENZI - É, né? (Intervenção fora do microfone.) A SRª ANELIZE LENZI - Ah, saíram as duas? Eu fiz uma confusão aqui nos meus arquivos. São tantos arquivos, né, que eu fiz uma confusão. Mas enfim... (Intervenções fora do microfone.) A SRª ANELIZE LENZI - Tutela provisória. É isso, não é, professor? Isso mesmo. O § 4º, então, diz que "é facultado à Fazenda [...] indicar, na petição inicial, bens ou direitos passíveis de penhora". Nesse lote que contei para vocês, do ajuizamento de agosto, esses 60 mil cujos bens localizamos, bens ou indícios de bens e direitos, a petição inicial já vai sair com a indicação desses bens. Você imagina que isso é um fôlego para o Judiciário, é um fôlego, inclusive, no prazo de cobrança. Os processos são protocolados na seção judiciária até: 1) ser formado o processo, ser distribuído, já tem um tempo; 2) até o juiz despachar; 3) num processo tradicional, só chama a pessoa, espera ela... Bom, enfim, se ele tinha algum bem, esse bem já virou um Fiat 147 nesse lapso todo. Então, você encaminhar ao Judiciário e dizer: olha, eu já achei o devedor, esses são os bens que ele tem, a gente ganha tempo e ganha potencial de recuperabilidade aqui, enfim, exponencialmente. A gente nunca fez isso, o primeiro lote está indo agora, a PGFN especificamente faz em casos específicos de grandes devedores, em que a gente tira a petição inicial desse lote automático e trabalha os casos específicos, mas, enfim, aí é muito artesanal. Nos casos de grandes devedores, o índice de sucesso, assim, beira os 90%. É muito, muito raro numa petição inicial bem fundada, uma relação de devedores, de corresponsáveis, uma relação de bens, o Judiciário não chancelar isso e não mandar bloquear e não mandar já fazer as coisas. O grande problema é: eu não tenho como trabalhar todo mundo de forma artesanal. Então, temos que fatiar esse grande estoque de devedores da dívida ativa. Desses 3,8 milhões devedores inscritos em dívida, nós temos 13 mil, mais ou menos, que são grandes devedores, que devem acima de R$15 milhões. Os outros 3.885.000 são pequenos, são pessoas mortas, falidas, enfim, a gente tem que ter uma expertise para trabalhar cada uma dessas figuras de forma diferente. Pode passar. |
| R | O art. 12 fala do despacho do juiz. Eu trouxe as novidades. O inciso I é o arresto de ativos mantidos em instituições financeiras, cooperativas, fundo de investimento e de veículos, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo, previamente à citação. Então, trata-se dessa lógica de você encaminhar ao Judiciário a petição inicial já com a indicação de ativos ou de bens, e o juiz, já antes da citação, bloquear. Uma coisa que me incomoda imensamente e que, enfim, na PGFN a gente não conseguiu pular, ou melhor, atravessar essa ponte, é: tratar todos os devedores como devedores malvados. Então, as medidas são sempre um soco, para depois você respirar e ver quem é aquela pessoa. Isso é um grande desafio da Fazenda Pública e da Fazenda Nacional, especificamente. Então, o arresto de ativos, antes da citação, é um soco, porque há um número imenso de devedores que não vêm pagar, que não querem pagar. Ou que, quando recebem a citação, tiram o dinheiro da conta. Tiram o dinheiro da conta, primeiro, porque precisam pagar funcionário ou, em segundo lugar, porque não querem pagar mesmo. E aí como é que eu trato essas pessoas de forma diferente e de forma objetiva? Não pode ser no olho: "Ah não, esse cara aqui eu conheço e eu sei que ele quer pagar. Esse cara aqui... " Isso não existe. Isso é um desafio que a gente ainda não conseguiu refletir nos nossos atos, na forma como a gente se relaciona com os contribuintes e na forma como a gente se relaciona no processo judicial. Então, sim, o art 12, inciso I, é um soco no contribuinte, porque a nossa experiência prática nos leva a isso. Como a grande maioria dos casos é tirar o dinheiro antes de a gente chegar, para que a Fazenda Nacional fique a ver navios, então é uma medida drástica para um devedor que já teve muitas outras possibilidades de regularizar ou de discutir principalmente nesse novo microssistema. Nós estamos falando aqui, enfim se isso tudo der certo e na hora que isso tudo estiver funcionando, de um passo que já está lá na frente, já é um processo judicial. Ele já teve tempo de discutir isso tanto no contencioso administrativo quanto depois da inscrição. Ele já teve tempo de discutir, de pagar, de parcelar, de garantir, e não fez nada disso. Então, é uma medida dura para aquele devedor que não veio procurar a Fazenda Pública, por inúmeros motivos. (Intervenção fora do microfone.) A SRª ANELIZE LENZI - No contexto de que a gente já vai estar mandando tudo para o Judiciário. Isso é muito importante. É a lógica desse microssistema que a gente está propondo. O inciso V é: o despacho do juiz também vai fixar, se for o caso, honorários advocatícios, isso é, consentâneo ao Novo Código de Processo Civil, lá o art. 827. O §1º, então, fala que, depois da citação, esse arresto vai se transformar em penhora e que, se o exequente tiver indicado bens da petição inicial, a penhora recairá sobre eles, o que é muito racional. Uma das irracionalidades do nosso procedimento é que o auditor fiscal - não sei como é que chama - lavra ou arrola os bens, e esses bens ficam perdidos no processo administrativo, a gente encaminha para a execução fiscal e começa a procurar bens. E os bens estão ali registrados no nosso processo. Então, a gente quer casar todas essas partes e encaminhar ao Judiciário a indicação desses bens. |
| R | Pode passar, por favor. O art. 13 fala da citação. São as regras. "A citação do devedor observará as seguintes diretrizes". Trago aqui o III: "Se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 dias da entrega à agência, será renovada à citação pelo Correio ou a citação será feita por Oficial de Justiça, a critério da Fazenda". O procedimento de citação, num processo de execução fiscal, é um dos grandes gargalos. Quer dizer, você tem dois grandes gargalos super fáceis de resolver: você não acha o devedor e não acha os bens. Na citação você tem que achar o devedor. E aí como é que você acha o devedor? O procedimento de encaminhar é: o juiz manda o mandado de citação por Oficial de Justiça, que é caro, burocrático e demorado. A citação pelo Correio é muito mais ágil. Então, a possibilidade é: não retornou o AR em 15 dias, escute a Fazenda Nacional antes de mandar. O procedimento automático é: não voltou, vai direito para o Oficial de Justiça. Nesse meio tempo, é possível que você tenha outro endereço. A gente tem, por exemplo, se aproximado de órgãos que administram cadastros de endereços, inclusive de entidades privadas, como, por exemplo, a Serasa. Já disse isso muitas vezes. A Serasa é, hoje, quem sabe onde as pessoas moram. Então, esse endereço que a Serasa pode ter pode não ser o endereço tributário daquele contribuinte, porque ele declarou de determinada forma, mas pode interessar, e a gente pode localizá-lo naquele endereço. Enfim, isso, então, é uma mudança que a gente está propondo. O V é: "se o aviso de recepção retornar em razão da recusa do recebimento da carta pelo devedor, a citação será reputada válida e considerada realizada na data da tentativa de entrega da carta no endereço do executado". Enfim, essa também é uma previsão. Se a data for omitida, dez dias após a entrega da carta à agência postal. Quer comentar isso? Pronto. Pode passar. Primeiro falei do 7º e do 8º para depois falar da prescrição. O 7º é o endereço do devedor indicado à administração tributária, forçando o devedor a manter atualizado... (Intervenção fora do microfone.) A SRª ANELIZE LENZI - Gente, desculpe-me. (Intervenção fora do microfone.) A SRª ANELIZE LENZI - Era esse de que estava falando. Exatamente. "Considera como endereço do devedor o indicado à administração". O 8º é a devolução das vias de recepção em razão dos motivos do IV, que é a não localização do devedor, insuficiência ou incorreção, configurando dissolução irregular. Qual é a ideia aqui? Facilitar a configuração da dissolução irregular e o redirecionamento naqueles termos, quando, enfim, é caracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Não é muito diferente o entendimento do STJ a respeito dos requisitos para a caracterização da dissolução irregular e para a possibilidade de redirecionamento. A gente também não evoluiu nem tentou superar nenhum entendimento jurisprudencial, a gente só... A SRª ANELIZE LENZI - Positivou. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Positivou. Até para... (Intervenção fora do microfone.) A SRª ANELIZE LENZI - "Configura a tentativa de elidir um ente... (Intervenção fora do microfone.) A SRª ANELIZE LENZI - Isso. (Intervenção fora do microfone.) |
| R | A SRª ANELIZE LENZI - Sim. Vejam as regras. O contribuinte tem de atualizar o endereço dele. A administração tributária tem de saber onde é a sede, onde é que ele está, se ele mudou de endereço. A obrigação é do contribuinte. Se ele não tem, se não localizou no endereço indicado ou o endereço é insuficiente ou incorreto, então já há uma presunção de que ele está fugindo do pagamento, da regularização daqueles débitos. Aí já é o §9º. Está errado. Então, "na hipótese do parágrafo anterior, o juiz pode, liminarmente, a requerimento do credor, determinar o arresto de bens do executado, bem como dos responsáveis pelo débito". Nesse caso, nessa presunção de dissolução irregular ou da tentativa de elisão do pagamento. Pode passar, por favor. Aí os §§ 1ª, 2º, 3º e 5º falam da interrupção da prescrição. O §1º fala do despacho que ordenará a citação, a novidade é "ainda que proferido por juiz incompetente" interrompe a prescrição. No §2º essa prescrição é interrompida na data da propositura da ação, retroage. E o § 5º é: " O juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, pode decretar, de ofício, a prescrição". Na verdade, o juiz pode decretar, de ofício, a qualquer momento. Mas a ideia é a de que fique claro que ele tem de ouvir a Fazenda Pública. Pode passar. O art. 15 também é uma novidade. Parte de uma correlação do que existe hoje no art. 40, mas ele é um pouco mais ousado. Ele fala que, inexistindo bens ou direitos aptos à penhora, o juiz determinará o arquivamento dos autos, sem baixa, intimando-se a Fazenda Pública. Então, primeiro o juiz arquiva.... (Intervenção fora do microfone.) O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Exatamente. Era o que eu ia falar, na verdade. O entendimento supera a suspensão e positiva um entendimento, ainda não definitivo, mas que vem sendo adotado... ORADOR NÃO IDENTIFICADO (Fora do microfone.) - Isso deve tirar 25 milhões de processos do Judiciário. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - O problema dali é a aplicação da tese sobre a tese da não intimação. Porque aí prescreveu tudo, mas a rigor é isso. Até porque a discussão da constitucionalidade, da suspensão do prazo, como ali na questão da retroação, do efeito da citação...Obviamente está se falando ali dos créditos não tributários... (Intervenção fora do microfone.) O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Isso. É objetivo. Então, a ideia é essa. Acabar com aquela suspensão e só deixar claro que, não achou, corre da não localização. Porque parece óbvio que, a partir dali, já há o elemento. Obviamente, a Fazenda se apega à prerrogativa de ser intimada da não localização. (Intervenções fora do microfone.) O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Isso. O problema é claro. Mas aí tem de comprovar o prejuízo na apelação.... (Intervenção fora do microfone.) O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Que é a aplicação da tese sobre tese. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques. Fora do microfone.) - Sessenta, cento e vinte, cento e oitenta.... O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Isso. Não, aquilo lá é uma aberração. Aquilo lá não tem nenhum fundamento. A nossa única restrição em relação à 1.0430, que é o respetivo, é o risco de se aplicar a terceira tese, que diz que a nulidade da não intimação é relativa e tem de ser... |
| R | O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - ...objeto de um congresso. O SR. ROGÉRIO CAMPOS (Fora do microfone.) - Isso. Esse era o nosso único... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Corrigiram no próprio... O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Até para podermos controlar, porque a nossa ideia é que, administrativamente, dados os cinco anos, eu vá lá pedir. Não espere a parte vir a juízo dizer: "Olha, está prescrito lá", e haver aquela discussão causalidade, condenando em honorários. Ou seja, o que a Fazenda quer é efetivamente se tornar senhora da execução da dívida ativa da União. Nós não somos senhores de nada na execução, infelizmente. É até um mea culpa, mas a culpa não é minha. Começou bem antes de eu chegar lá. Mas o fato é que nunca controlamos, a nossa atuação era reativa. A gente quer atuar de forma proativa no que for relevante e por isso até abrindo mão de discussões que geram até... Esperamos que percamos nessa. A SRª ANELIZE LENZI - O §3º. O §1º diz que obviamente, se encontrados bens, a qualquer tempo esse processo volta a correr. O § 2º fala... Já existe isso, já é o § 4º do art. 40. Então, estamos fazendo alteração no §2º. É que o prazo conta da intimação da decisão que arquivou provisoriamente a execução. Então, o juiz, depois de ouvida a Fazenda, pode reconhecer a prescrição intercorrente; e a lógica da intimação desse prazo ser da intimação e não da decisão - o Rogério falou - é que a Fazenda precisa controlar esses milhões de processos que estão sendo arquivados. A gente tem, por exemplo, desde essa portaria que comentei com vocês de abril, em que a PGFN pede a suspensão das execuções fiscais, quase 500 mil execuções fiscais já suspensas remetidas para o arquivo. Se, em cinco anos, a Fazenda Nacional não localizar novos indícios de bens ou direito ou novos devedores, ou hipóteses de redirecionamento, esses processos serão atingidos pela prescrição intercorrente. Eu estou falando de 500 mil processos em seis meses; em cinco anos vai haver milhões de processos arquivados. Se, daqui a cinco anos, o Judiciário tiver de mandar para a Fazenda Nacional os milhões de processos arquivados, a ideia se perdeu nela mesma. Então, controlando a data da prescrição, sabendo exatamente qual é a data da prescrição, a PGFN pode automatizar as suas buscas. Se, em cinco anos, não aparecerem bens, direitos, novos devedores, novas hipóteses, a própria Fazenda Nacional pede aos juízes o reconhecimento dessa prescrição intercorrente. Esse processo não precisa nem sequer sair da vara. Vai ser um reconhecimento em massa. É o que diz o §2º, a alteração. O §3º, se o arquivamento decorrer do pedido, não é necessária essa intimação da decisão. Você economiza uma vinda do processo à PGFN. O §4º fala do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e do pedido de extinção da execução fiscal. Isso é muito útil para nós, é muito comum os processos... Você sabe que está ajuizado, você sabe que já está arquivado e aquele débito fica no sistema da dívida. Ou seja, a Fazenda Nacional paga para os prestadores de tecnologia a administração daquele débito. Fica ali poluindo, fica dando impressões ... (Intervenções fora do microfone.) A SRª ANELIZE LENZI - ...de ineficácia, supervalorizando o ativo da União. Então, esse é um dispositivo muito útil na prática. O § 5º é uma tentativa... Vocês vão perceber que ao longo do projeto colocamos alguns dispositivos que têm muito a ver agora com essa nova sistemática do CPC da condenação em honorários. |
| R | Preocupa-nos imensamente a possibilidade de condenação da Fazenda Nacional pelos erros da nossa própria logística, da nossa própria dinâmica. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Nesse caso específico é um pouco mais grave. Vamos imaginar que uma empresa falida, um Mappin, e a gente arquivou lá, ele devia... Não pode falar o nome... (Intervenção fora do microfone.) O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Uma empresa falida X devia lá R$1 bilhão. A gente não achou bens, a empresa estava falida, a dissolução foi regular, eu não podia redirecionar, o processo foi para o arquivo e, depois de cinco anos, o processo foi desarquivado, e a Fazenda é condenada, que seja 1%, observando 85 ou que seja 10%, observando 827, que causa deu à União a prescrição intercorrente. Não tinha bens, ou seja, é a questão da causalidade. E temos visto decisões judiciais nesse sentido. Acho que a ideia do projeto é de prever algumas modalidades... Como se fosse uma delação premiada. A Fazenda tem tentado, obviamente, a gente quer administrativamente, antes de a parte ir a juízo, e dizer: "Olha, já decorreram cinco anos", por isso a gente quer ser intimado. Mas, se porventura, deu cinco anos e um dia, ele correu antes da minha petição eletrônica e já lá pediu a extinção, vai receber honorários por conta de uma simples petição. Repito, o que me parece ser o problema da condenação em honorários e a prescrição intercorrente é a violação do princípio da causalidade. Aí, seja talvez uma opinião contaminada pela experiência, pela prática. Mas o que o artigo prevê é que, na primeira oportunidade, ao menos, se eu intimado para falar sobre ela, concordar, não parece haver motivo para que eu seja condenado em honorários. Isso não é novidade. O próprio Código prevê a possibilidade de eu desistir de recurso em hipótese de repercussão geral ou dos precedentes obrigatórios. A 10.522 já previa algo nesse sentido. A ideia é de que se prestigia a resolução da demanda de uma forma menos conturbada e menos custosa ao Erário também porque, afinal de contas, é o interesse público, e o Estado tem que arcar com a condenação em honorários, que, nesse caso específico, parece não se justificar. Eu queria cobrar, inclusive. Quem deu causa à prescrição intercorrente foi o devedor que não pagou. Eu tentei, procurei, mostrei que não tinha bens. Então, na verdade, esse artigo só positiva de forma mais incisiva o princípio da causalidade. A SRª ANELIZE LENZI - Pode passar, por favor. (Pausa.) O art. 16 também é uma novidade. Se houver indícios de conluio, de simulação, de dissimulação, confusão patrimonial tendentes a impedir, obstruir, dificultar solução do débito por parte do contribuinte ou do sócio, administradores, o juiz, de ofício ou a requerimento da fazenda pública, em qualquer fase do processo, reconhecendo a inexistência de risco para a eficácia da cobrança, decreta a indisponibilidade dos bens de qualquer dessas pessoas, inclusive do grupo econômico. A indisponibilidade, obviamente, é no limite necessário à satisfação do crédito em cobrança. É uma novidade que não é uma modernidade. Enfim, já existe no CTN, mas entendemos interessante deixar registrado aqui. (Intervenção fora do microfone.) A SRª ANELIZE LENZI - Não necessariamente. Para falar bem a verdade, eu não tinha nem pensado nisso. (Pausa.) O SR. ROGÉRIO CAMPOS - No máximo, seria uma cautelar fiscal incidental, não mais preparatória. A SRª ANELIZE LENZI - Sim. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Mas ainda assim com requisitos um pouco diferentes. Eu acho que é mais o poder geral de cautela mesmo, assim como um ato típico. |
| R | A SRª ANELIZE LENZI - Pode passar, por favor. O 17 também é novidade: é o redirecionamento aos responsáveis não incluídos na CDA, tanto a responsabilidade de terceiros ou grupo econômico, e a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, inclusive desconsideração inversa. O que eu falei para vocês antes sobre a necessidade de a Fazenda Nacional tratar os débitos e os devedores de forma diferente tem muito a ver com esse art. 17. Para os grandes devedores, para os grandes grupos econômicos, para esses débitos que têm por trás às vezes um esquema muitas vezes criminoso, esquema de sonegação, o redirecionamento, a localização do verdadeiro devedor, do verdadeiro responsável por aquele débito é um grande desafio. A gente tem investigações em que se demora, às vezes, seis meses para se conseguir identificar toda a cadeia de responsabilidade de um débito que estava na mão de um laranja. Eu falo isto com muita frequência: pessoa física que deve R$1 bilhão não é crise, tem coisa por trás disso, e essa coisa a gente tem que investigar. E esse art. 17, então, tem a ver com isso, tem a ver com a responsabilidade de terceiros e tem a ver com a responsabilidade dos grupos econômicos. As novidades, o §2º, a fluência do prazo prescricional, que é uma discussão que também está no STJ... O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Também está no caso do pôr do sol, não lembro qual o número, mas, por enquanto, acho que tem dois votos no sentido da adoção da teoria da actio nata. Na verdade, a gente positivou a teoria do actio nata no §2º para também resolver a questão da discussão judicial até por conta desse sistema de eventualmente incluir administrativamente. Verifiquei isso em um caso determinado, ou seja, desde aquele momento tem de diligenciar para todos os outros também. Aí é um ônus para a própria Fazenda atuar de uma forma mais racional e conduzir o que a Anelize tem sempre falado: tratar o devedor e não o processo. Então, a ideia aqui é de que, se tive ciência em um caso, eu vou ter que diligenciar para que isso seja estendido para os demais, e evitar esse contingente de discussão, adotando os critérios do art. 4º ou 5º, da notificação prévia. Então, na verdade, fecha um pouco também o sistema. A SRª ANELIZE LENZI - O §3º é a possibilidade do arresto, a gente só está repetindo aqui. O § 4º é a possibilidade de prova produzida em outro processo. E isso que o Rogério falou: a gente trata os processos, essa cobrança, processo a processo, então, é comum você ter às vezes uma discussão robusta, com provas, com reconhecimento judicial num processo e não consegue aplicar isso, usar isso em outros processos. Dessa forma, você acaba repetindo as discussões judiciais de redirecionamento... O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Qualquer conhecimento de grupo econômico. Às vezes, são questões complexas que são decididas...E aí também está a questão do novo Código, da ampliação da eficácia da coisa julgada ou dos limites subjetivos da lide para as questões decididas de forma incidental. Então, assim, na verdade a ideia é para que se reduza e não fique se repetindo. Ou a gente tem lá 50 execuções contra uma empresa, e, em cada uma delas, uma decisão que reconhece um grupo, que reconhece parte de grupo, não reconhece nada, e vários agravos. É isso é até para evitar essa diferença de aplicação da norma, acarreta insegurança do contribuinte, acarreta insegurança para todos os envolvidos, não é interessante para ninguém esse tratamento díspar na mesma situação. |
| R | A SRª ANELIZE LENZI - O §5º é uma... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques. Fora do microfone.) - Uma observação do §4º ainda. Esse observado o contraditório é da prova que vai ser emprestada? O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Isso. Da prova que vai ser emprestada. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Ou só do ato que vai emprestar a prova? O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Observado o contraditório... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Lá naquele processo, antes de a prova vir. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Isso. Mas aqui a gente está falando do contraditório mesmo no processo que está recebendo a prova. (Intervenção fora do microfone.) O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Está recebendo a prova. Até porque, se a prova não estiver observado o contraditório lá, seria inválido, mas a ideia é que ... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - A preocupação minha é essa. A SRª ANELIZE LENZI - A prova válida que está sendo transposta. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - A prova tem que ser válida, ou seja, observou o contraditório lá. A SRª ANELIZE LENZI - Isso. E aí aqui você também tem um contraditório aqui. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Tem um novo contraditório aqui, porque até a parte pode falar que não é o mesmo caso... (Intervenção fora do microfone.) O SR. ROGÉRIO CAMPOS - E o novo Código já previa isso, a gente só internalizou especificamente por conta dessa ideia de solidificar algum instituto. A senhora vai falar do §5º. Sei que o Leonardo Cunha vai ficar bravo com a gente, mas a ideia é da incompatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ele até discutiu com a Flávia no congresso, e a Flávia fica brava com isso, mas é por conta dessa ideia de um sistema de cobrança em presumimos que o Estado vá desempenhar o seu papel de forma mais responsável, executar só o que de fato tiver que executar e ter notificado quem teve que notificar, e a presunção de legalidade, a presunção de relativa liquidez de certeza. Mas se eu criar um novo contraditório para uma ação subjetiva num processo de execução fiscal e ainda se tratando de responsabilidade ex lege, parece que não seria exatamente o melhor caminho, mas concordo que há vozes que entendem que não é a melhor solução, mas pode até evitar, inclusive, a discussão jurisprudencial acerca do tema. No TRF da 4ª região, já pacificamos a incompatibilidade. Na 3ª região, acho que há um ou outro desembargador só que entende que é o caso de instauração de incidente. Hoje, independentemente dessa previsão, a Fazenda suscitou um IRDR na matéria, mesmo que isso causasse a suspensão de todas as execuções. Eu fui a São Paulo até despachar o incidente, não consegui despachar, mas, como eu sou de lá, aproveitei, e a gente acredita mesmo que não é compatível. Ou seja, mesmo no contexto da legislação atual, a gente entende que não seria compatível. A gente apenas positivou o entendimento para evitar essa discussão, até porque é um tema sensível, porque, ao fim e ao cabo, grande parte das execuções acabam desembocando na responsabilização ou na ampliação subjetiva do polo passivo. A SRª ANELIZE LENZI - Pode passar, por favor. O art. 18 trata dos efeitos dessa responsabilização do art. 17, da responsabilidade de terceiro, que terá efeito sobre os débitos fiscais constituídos ou não, ajuizados ou não, de responsabilidade do devedor e dos corresponsáveis, tornando-se indiscutível quando não mais sujeita a recurso. E a decisão referida no caput somente será afastada em relação aos outros débitos, demonstradas peculiaridades fáticas ou jurídicas da dívida que firme responsabilidade. É o caso que a gente falou. Há um caso muito conhecido, que é um grupo econômico de Recife. |
| R | Várias, várias discussões de formação desse grupo. Há 150 agravos falando sobre os mesmos fatos, o mesmo lançamento, as mesmas pessoas, o mesmo grupo, cada um em uma linha. Então, a ideia é de você discutir. São discussões robustas, discussões profundas. Você discute isso em um processo. Há uma decisão, isso pode ser, então, utilizado para outras execuções fiscais. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - E até para guardar coerência com aquele ônus que foi imposto à Fazenda, de a prescrição passar a correr do ato de conhecimento. A SRª ANELIZE LENZI - De conhecimento. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Então, assim, a Fazenda foi onerada com o ônus do conhecimento. A SRª ANELIZE LENZI - O art. 19. Os embargos, independente de garantia - agora, 30 dias contados da citação - é a grande alteração. Mas o §1º fala, então, que, apesar de não ter garantia, também não tem efeito suspensivo, a não ser que tenha depósito do montante integral coerente lá, com a suspensão da exigibilidade do crédito. O §2º fala da atribuição desse efeito suspensivo pelo juiz, desde que tenha hora integral, ou fiança, ou seguro garantia, e os fundamentos - vejam que é um "e" aqui - forem relevantes, se os fundamentos forem relevantes, e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano ou difícil ou incerta reparação. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Nada diferente do novo Código de Processo Civil, no art. 526, que objetiva essa maior eficácia dos atos constritivos, dos atos de cumprimento de sentença. É exatamente essa redação, não há nada de novo em relação ao art. 526, por exemplo. A gente olha assim, às vezes assusta, mas o legislador tem tentado e tem evoluído para que algumas medidas sejam, ou espera-se que sejam, mais eficientes. A SRª ANELIZE LENZI - Pode passar. O art. 20 é uma proibição da sentença de extinção, sem resolução do mérito, antes que a Fazenda Pública seja intimada para corrigir eventual vício, obviamente quando esse vício for sanável. E uma possibilidade, no parágrafo único de o juiz retratar-se em cinco dias, caso haja apelação. Pode passar. A gente entra no Capítulo IV, que fala, então, das garantias. O art. 21 é o depósito em dinheiro, fiança ou seguro, que não faz, não tem nenhuma alteração. O parágrafo único do art. 21 é uma novidade que fala que o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária, mas esse depósito, obviamente, é apurado pela Fazenda Pública. O art. 22 é a regra dos depósitos na Caixa Econômica ou na instituição indicada. O §1º é uma alteração - o §1º do art. 22, eu não botei aí - que fala dos depósitos sujeitos à remuneração pelos mesmos índices utilizados para correção monetária e juros dos créditos da fazenda exequente. É uma diferença - agora não vou achar aqui, o problema é esse - em relação à Lei nº 6.830, não é? Isso, que é a... (Intervenção fora do microfone.) A SRª ANELIZE LENZI - Isso, só para ficar claro que são os índices, então. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Parecido com o regime da Lei Complementar nº 151 e o regime do depósito da União na conta única do Tesouro. Na verdade, só para... A SRª ANELIZE LENZI - Deixar claro. |
| R | O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Deixar claro e... A SRª ANELIZE LENZI - E atualizar essa redação. Pronto. O art. 23 fala sobre os bens oferecidos à penhora, oferecidos por terceiro. Enfim, não há grandes novidades aqui. O §3º diz que, no oferecimento da garantia por terceiro, aplica-se o regime da fiança. Isso, sim, é uma novidade, inclusive quanto aos requisitos da validade, impossibilidade de oposição de impenhorabilidade. O art. 24 fala do depositário, e aí, nos parágrafos, do 1º ao 7º, há algumas regras sobre eventual remoção dos bens penhorados, sobre percentual de comissão, enfim, regras operacionais. O art. 25, então, que a gente fala... A penhora pode recair sobre qualquer bem, do executado ou de terceiro, com exceção daqueles absolutamente impenhoráveis. O §1º decorre da nossa experiência prática. É muito comum um devedor que tenha um imóvel só - pode ser um imóvel suntuoso - e, por isso, é impenhorável. Então, a ideia é que o imóvel suntuoso seja penhorável na medida da sua suntuosidade - equitativo pelo juiz. É o que dizem o §1º e o §2º então. O §2º diz que esse bem pode ser penhorado e alienado, e o excesso da garantia vai ser atribuído ao devedor. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Há alguns precedentes em relação a isso. Na verdade, a legislação também tem flexibilizado algumas causas de impenhorabilidade para tentar atribuir maior eficácia aos processos. Então, também não é nada novo, que nunca tenha ocorrido; já há alguns precedentes no sentido de permitir a alienação do bem, obviamente resguardado o montante para a manutenção digna do devedor - acho que foi esse o termo utilizado. A SRª ANELIZE LENZI - Isso, padrão de vida médio. O §3º... Posso? (Intervenção fora do microfone.) A SRª ANELIZE LENZI - Está bom! O §3º fala, então, da penhorabilidade de vencimentos, de subsídios e de proventos naquilo que excedam 20 salários mínimos. Também é uma proposição dura, uma proposição que visa mais a recuperação do crédito do que, enfim, uma conotação social, de salário e de provento. Mas eu sempre digo também que eu sou fazendária, as minhas proposições são sempre nesse sentido. o §4º do art. 5º: são penhoráveis os recursos dos fundos partidários recebidos por partido político para cobrança de dívidas eleitorais. Cobrança de dívida eleitoral é um suplício neste País. A gente não consegue recuperar, porque são coisas antigas, agora ninguém mais é dono daquilo. Então, nisso aqui, como há um valor do Fundo Partidário, a gente tentou uma vinculação. O próximo é o art. 26, diz respeito às possibilidades de decisão do juiz, do deferimento. Também não tem grandes alterações. O art. 27, concurso de preferência: também não. A gente colocou ali: "Ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho e, na falência, os enumerados pela legislação." Também é uma preferência, nada de muita novidade. |
| R | O art. 28 fala que as garantias que já existem nos processos não podem ser levantadas sem a intimação da Fazenda Pública. Por mais que pareça desnecessário, acontece imensamente. Tem termo de penhora, tudo certinho, e o juiz determina o levantamento daquelas garantias, inclusive de depósito - há uma regra positivada nesse sentido. O § 1º do art. 28 é uma novidade, é uma coisa interessante. Se houver o bloqueio de valor superior ao valor daquela execução, o que se pretende? Que o juiz intime a Fazenda Pública para que, em cinco dias, a Fazenda Pública diga se concorda ou não com o levantamento daqueles valores. Se houver outros processos de execução fiscal, então que a Fazenda indique esses outros processos de execução fiscal para que, ou eles possam ser reunidos, ou haja penhora no rosto dos autos. Vocês não imaginam o quanto isso é comum, execução fiscal em Estados diferentes. Então, você tem, às vezes, o bloqueio de um valor muito superior ao necessário e, no Estado do lado, milhões sem garantia, e você às vezes nem acha o devedor. Então, a ideia é só aproveitar esses valores bloqueados em outros processos. E o Inciso II diz que, se não houver execução fiscal, mas houver algum débito ainda no sistema da dívida passível de ajuizamento, que, então, seja possível a propositura desse novo executivo perante aquele juiz prevento. Esse é o art. 28. Eu pulei o 26? Agora já me perdi aqui... (Intervenção fora do microfone.) A SRª ANELIZE LENZI - Acabou o tempo? (Intervenção fora do microfone.) A SRª ANELIZE LENZI - Rápido, está bem. (Intervenção fora do microfone.) A SRª ANELIZE LENZI - Já são 16h30. Está bem. O parágrafo único do art. 26 é a substituição da penhora em dinheiro. Então, pode haver substituição, desde que o executado demonstre risco de dano grave ou de difícil reparação e, ouvida a Fazenda Pública, seja o débito garantido por fiança ou seguro-garantia. Isso também é uma proposta fazendária. É óbvio que incomoda imensamente a PGFN a liberação de dinheiro com a substituição de seguro-garantia ou carta fiança, porque, enfim, o dinheiro é muito mais líquido, está na ordem de preferência. De toda forma, conhecendo a realidade, não dá para você insistir na manutenção de um depósito em dinheiro que inviabilize o negócio, o funcionamento da empresa. Então, criamos essas sugestões de regras para isso. O art. 29 fala da execução fiscal antes da falência ou depois da falência. É muito ruim a posição da Fazenda Nacional hoje nos processos de falência, e especialmente nos processos de recuperação judicial. Há um buraco negro em relação a esses processos, tanto do ponto de vista da capacidade da Fazenda Nacional de acompanhar todos os processos de falência e de recuperação, quanto do ponto de vista, principalmente da recuperação, de a Fazenda Nacional ser intimada desse deferimento ou dessa proposta de recuperação e poder, então, participar, quanto do ponto de vista da não exigência, por parte do Judiciário, da certidão de regularidade ou da regularização da situação para a concessão da recuperação judicial em face, um, de uma discussão de que não havia o parcelamento específico previsto na lei e, agora, por mais bizarro que possa parecer, que o parcelamento que a lei previu não é bom, então não serve. |
| R | A discussão desse novo parcelamento ainda não chegou ao STJ, mas a gente tem sentido que a recuperação judicial tem se transformado num abismo; a Fazenda Nacional fica à beira desse abismo, sem conseguir atravessar para o lado de lá, nem regularizando a situação e nem podendo participar da discussão, enfim, do quadro de credores e tudo mais. A gente tem algumas regras nessa nova proposta que tratam da situação da Fazenda Nacional, então, em processo de falência e recuperação judicial. O art. 30 é nesse sentido, vou passar. Pode passar. O art. 31 trata de uma possibilidade de alienação direta, o que já está no novo CPC. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Também não é nenhuma novidade. A gente só incorporou ao texto com... A SRª ANELIZE LENZI - Trouxe especificamente... O SR. ROGÉRIO CAMPOS - ...especificidade para a execução fiscal, mas é um instituto também que prestigia a autodeterminação das partes e objetiva maior eficiência. Então, a gente só especificou aqui. A SRª ANELIZE LENZI - O art. 32 traz o regramento a respeito da adjudicação. A adjudicação é um instituto que é pouco utilizado, há uma burocracia por trás da adjudicação, mas há um receio também no valor da avaliação. Há uma falta de regramento, por exemplo, em relação à repartição constitucional - uma questão orçamentária por trás -, mas a gente trouxe alguns regramentos para tentar dar uma agilidade e uma segurança nesse instituto da adjudicação, que podem, em muitos casos, resolver o problema daquele contribuinte devedor e resolver o problema de uma repartição, de uma entidade, de um órgão que está precisando. A gente tem um caso específico no Paraná: a Federal do Paraná usa há muitos anos um determinado imóvel, e o dono do imóvel é grande devedor da Fazenda Nacional e quer entregar. Mas, enfim, por conta da burocracia, por conta de diversos fatores, a gente não consegue andar. O art. 33 já é no capítulo final das regras gerais. Fala da ação anulatória, que vai ser processada, então, perante o juízo da execução fiscal. O § 2º é a novidade: a propositura de qualquer ação não inibe a propositura da execução fiscal - enfim, parece óbvio. O art. 34 fala uma obviedade e só repete. Mas é impressionante: quando se trabalha com um número muito grande de processos, a gente tem grande dificuldade nessas citações e intimações, em relação a como esses autos chegam na Procuradoria, a gente tem muita dificuldade em comarcas do interior, que ainda processam competência delegada da Justiça estadual. Então, isso é tudo muito complexo, e a gente acaba perdendo prazo, e você acaba só gerando mais recursos porque o colega do interior acaba agravando. Então, isso é para deixar claro os termos da Lei 11.419. E agora, com a virtualização dos tribunais... Eu falei para vocês que o TRF4 e o TRF2 já estão praticamente 100% virtualizados. A gente começou uma integração com o TRF5, que está andando, e um protótipo, uma integração inicial no TRF3. Aqui, o TRF1, que ainda está um pouco mais para trás nisso. O art. 36 trata dos honorários, também de acordo com a nova sistemática do CPC. O § 7º fala que, especificamente, se não houver encargos legais naquela execução, há uma atribuição de honorários de 10% do montante pago. E, no art. 38, que eu queria comentar por fim, há a possibilidade de a Fazenda depositar ofícios. Isso é muito comum quando a gente fala de grandes volumes. |
| R | Eu preciso peticionar em mil processos requerendo a mesma coisa, requerendo suspensão. E o que acontece quando sai, por exemplo, um programa de parcelamento especial novo? Assim que a gente consolida as contas, a Fazenda Nacional teria, na lógica, na tese, que encaminhar ao Judiciário o pedido de suspensão de todos aqueles contribuintes que tiveram as suas dívidas parceladas. A gente não faz, mas, se fizesse, também teria que peticionar em cada um dos mil processos ali do meu exemplo. Se você pode depositar em juízo um ofício com isso ou um ofício dizendo "Depois disso, se isso, faça aquilo" facilita muito, e essa é a ideia por trás do art. 38. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - É a hipótese de negócio jurídico processual típico que a gente inseriu, a Procuradoria tem tentado se inserir... É difícil para a própria Procuradoria e, recentemente, a gente previu também negócio jurídico processual típico no JEF, mais ou menos como isso: "Olha, vamos depositar a contestação, não precisou ser citado, a minha defesa está aí e, quando vier a sentença, eu analiso se há alguma peculiaridade além daquilo." Porque é para uma demanda em massa, a Procuradoria tem que usar essas ferramentas para se adaptar ao modelo de atuação racional que pretende ter, sob pena de sucumbir na luta inglória de executar todo mundo de forma pessoal e equânime. É isso. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Está inscrita para fazer considerações a Drª Mary Elbe. Tem a palavra V. Exª. Pela ordem, o Dr. Leonardo... O SR. MARY ELBE QUEIROZ - Boa tarde a todos. Obrigada, o Ministro. Quero cumprimentar a douta Procuradora e os demais Procuradores pelo brilhante trabalho, trabalho realmente de peso. Isso demonstra a preocupação dos senhores com as cobranças dos créditos tributários, milhões de processos com bilhões de reais para serem cobrados. É válido, só que estamos diante de uma lei... E é uma lei para Estados, Municípios, inclusive na questão dos créditos que também não são tributários. Só a título de ilustração: em vários momentos falam em Receita Federal, fiscal, e eu acho que a lei tem de ser uniformizada - mas isso aí são firulas da formalidade. Reconheço que existe a questão da recuperabilidade do crédito tributário, que é muito difícil, as dificuldades da Fazenda, a falta de pessoal, de recursos etc., mas um dos grandes problemas que nós temos é, exatamente, endereço do executado e bens. Por conta disso e por conta de alguns que são mal pagadores, não se pode fazer uma lei, sob a minha ótica, no sentido de punir. V. Sª falou muito bem: "dar um soco". Só que esse soco, muitas vezes, é mortal, porque hoje grandes grupos formais... Não é que eles não paguem; eles não pagam quando não podem ou quando estão discutindo porque a cobrança é indevida. E hoje no Brasil, com essa discussão dos planejamentos tributários, a maioria das cobranças realmente é indevida. Desde a época em que eu era da Receita Federal... Já tive até contato, na época, com o Dr. Aldemario. Como é essa questão dos créditos tributários em dívida ativa, a qualidade deles? Chegou ao ponto, uma vez, de dizer que não tinha como saber, mas que 98% dos débitos inscritos não eram de boa qualidade. Então, acho que é outro problema que precisa ser visto e, por conta disso, punir o bom devedor, digamos assim, porque hoje, diante da crise, as pessoas devem e não pagam, mas não é porque não querem pagar, não pagam porque não podem. Então, você sacrificar mais ainda ou, de alguma forma, tolher o exercício da atividade empresarial, é, como se diz, matar a galinha dos ovos de ouro. |
| R | Vou ser bem rápida, Excelência. Acho que a ideia é boa, mas ela aumenta a litigiosidade, ela vai com excesso de vontade de punir, considerando que todo mundo é mal pagador, e não é bem assim. Eu não vi em nenhum momento aqui a abertura para uma relação amigável com a Fazenda. Ou seja, o que tem de amigável aqui é exatamente quando passa para os bancos. E aí fica a pergunta: quando passar para as instituições financeiras, eles depois vão poder executar? Infelizmente, não dá para discorrer agora, posteriormente a Comissão vai se reunir para discorrer ponto por ponto, mas há coisas aqui que, data máxima vênia àqueles que elaboraram, violam não só a Constituição como o próprio CTN, em vários momentos. Ou seja, está tentando ultrapassar o que está no CTN para fazer essa cobrança - depois posso apontar vários artigos que vão levar a discussão para o Judiciário. Com essa questão de punir o sujeito passivo a qualquer custo, leva-se um monte de pessoas que, na realidade, como eu já falei, não pagam porque não devem. Outra coisa que há aqui: traz-se o art. 50 do Código Civil, embora sem citar, antes mesmo de se discutir se ele pode ser aplicado no Direito Tributário. Por quê? Porque a todo momento fala-se em desconsideração e personalidade jurídica. Essa lei, data máxima vênia, não tem competência para trazer o art. 50 do Código Civil para a execução fiscal. Uma coisa também que me causou espanto foi a seguinte. Fala-se em desconsideração etc., mas e o incidente de desconsideração que está no Código de Processo Civil? É uma norma processual que está sendo excluída aqui. Ou seja, a Fazenda, mas não só ela... Fiquei até na dúvida se a Procuradoria-Geral da União - aqui fica dívida ativa fiscal da União com a PGFN e a não fiscal com a Procuradoria - participou também dessa elaboração. Seria interessante que depois V. Sª pudesse me dizer. Voltando para a questão: está-se querendo fazer constrição de bens previamente, antes mesmo de começar a execução, inclusive violando o próprio CPC, o próprio CTN, que diz que determinados atos... Por exemplo, o 185-A traz atos que são privativos do juiz que se quer passar para a Procuradoria da Fazenda sem se permitir uma defesa prévia. Nesse caso de responsabilização, o que está havendo? Hoje, está havendo, indiscriminadamente, essa responsabilização de terceiros, de grupos econômicos. Sei que existem, doutora, vários grupos fraudulentos etc., não estou entrando nesse mérito, mas existem aqueles que não são e a quem teria de ser dada uma oportunidade prévia antes de haver constrição, porque muitas vezes... Aqui há um momento em que não se admitem nem bens, só vão em cima de dinheiro. Ora, se a empresa tivesse dinheiro, com certeza não estaria devendo tanto. E, se ela está querendo evadir esse dinheiro para não pagar, tem aquele outro que não. E, quando se diz que só o dinheiro vai permitir que ele tenha CDA antes da execução, você está tolhendo aquele bom contribuinte. Ora, eu estava até discutindo com os amigos, e a sugestão é a seguinte: se existe essa dificuldade, essa demora, na realidade, o que nós teríamos de ter? A suspensão da exigibilidade até a execução. Ou seja, louvo a tentativa da Procuradoria da Fazenda Nacional em trazer para si determinadas coisas - e até me pergunto se ela estaria estruturada para desempenhar isso. Eu sei das dificuldades dos órgãos públicos, mas eu acho que nós aqui, na Comissão, temos o dever de pensar no bom devedor e no mau pagador e fazer lei que possa ser aplicável e em que seja garantido o devido processo legal e o contraditório antes de haver qualquer constrição. |
| R | Posteriormente a gente vai discutir ponto por ponto, porque vários pontos temos anotado aqui, mas, de antemão, eu gostaria de que houvesse, inclusive, uma fase em que o devedor pudesse chegar na Procuradoria da Fazenda antes e dizer - eu vi muitos casos - "Olha, está aqui o bem. Pegue o meu bem, parcele." E a Procuradoria se recusa e esse processo vai para a execução com ônus, porque, muitas vezes - e aí há aquela questão da execução que vai se encerrar e não ter direito a honorários advocatícios -, a empresa, quando contrata o advogado, já começa pagando lá e, muitas vezes, está tendo um trabalho que não é só porque entrou com a execução. Por quê? Aí vem a falha do cadastro... Os órgãos teriam que se comunicar. Nas outras leis que nós estamos fazendo, em vários momentos a gente está dizendo: o órgão não pode punir o cidadão - no caso, é uma lei geral - se os dados estão com ele mesmo. Então, veja: se demora quatro anos para executar e ele fica sem certidão por falha de um órgão, ele não pode ser punido. Então, em vez de querer que ele já deposite dinheiro, o ideal seria permanecer a suspensão da exigibilidade até que a Fazenda pudesse... Agradeço ao Ministro. Acredito, realmente, que vamos fazer boas discussões em cima do texto, doutora. Obrigada. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Eu combinei aqui com a Drª Anelize que vou passar a palavras a todos os membros da Comissão que assim desejarem, inscritos já - aqui, pela ordem, o Dr. Helder, o Dr. Leonardo, a Drª Cleide, o Dr. Eduardo Maneira, o Dr. Aristóteles -, para, em seguida, devolver a palavra à Drª Anelize para fazer suas considerações. Eu pediria apenas a objetividade de todos, porque nós temos ainda outro modulo à disposição nesta sentada. Tem a palavra V. Exª. O SR. ANTONIO HELDER MEDEIROS REBOUÇAS - Ministro, em primeiro lugar, quero parabenizar a Drª Anelize, que demonstra consistência jurídica e técnica na apresentação. Parabéns à equipe da PGFN. Agora, Ministro, uma questão de natureza mais geral. Eu estava acompanhando aqui, vendo a tramitação desse projeto de lei, que já é um substitutivo: ele tramita na Câmara dos Deputados desde 2007, ele está praticamente parado na Câmara dos Deputados desde agosto de 2015, estão tramitando só requerimentos de apensamento e desapensamento de projetos de lei. Eu acho que a Drª Mary Elbe já fez uma introdução ao falar sobre esse projeto, mas, do ponto de vista do trabalho da Comissão, me parece que - um pouco pela experiência dessas duas Casas - esse projeto ainda vai passar muito tempo em tramitação. Enfim, se está demorando, alguma questão de natureza política ocorre. Então, para fins da Comissão de Desburocratização, eu fico... Eu não sei se a ideia principal é extrair alguns pontos desse projeto que pudessem constar, no mérito, na matéria de desburocratização no nosso, eu fiquei na dúvida. Mas eu acho que é relevante a apresentação e trouxe pontos de esclarecimentos. Trata-se só de ver como aproveitar essa construção no âmbito dos trabalhos da nossa Comissão - me parece que a Drª Mary Elbe já está pescando algumas coisas. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Não, nós temos atribuição. Foi ampliada a atribuição da Comissão exatamente para atacar a LEF, o PAF e o CTN - o CTN já vencemos até aqui, entendeu? O SR. ANTONIO HELDER MEDEIROS REBOUÇAS - Sim. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - O que pode ser feito, ou seja, já que há a tramitação lá, é ver se nós podemos, ainda na tramitação, agregar a esse projeto as propostas de emenda através da presidência da Casa. É uma das alternativas. Dr. Leonardo, tem a palavra V. Exª. O SR. LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA - Muito obrigado, Sr. Presidente. Também começo parabenizando a Drª Anelize pela exposição muito clara, muito didática - algumas regras que eu não entendia passei a entender com a exposição. Mas eu começo fazendo algumas observações de ordem formal. Eu vi que, no projeto, há referências a síndico da falência, que é uma expressão que não se usa mais - é administrador judicial -, há referências à concordata - existem concordatas em curso, mas não há mais a utilização delas a partir de agora, desde a nova Lei de Falências. No art. 19, § 4º, repete-se a regra da Lei de Execução Fiscal atual, que diz que não se admite a reconvenção. Na época em que a lei foi editada, discutia-se muito se compensação devia ser alegada em reconvenção. Hoje não há mais essa discussão. Então, parece-me que há a necessidade de atualização no dispositivo. Parece-me desnecessária essa referência. É só uma sugestão de ordem formal. Nos arts. 2º, § 1º, e 7º, há referência à responsabilidade trabalhista. Eu confesso que eu não entendi por que a referência à responsabilidade trabalhista, já que não há, na Execução Fiscal, nenhuma relação trabalhista. A Drª Anelize fez referência a execuções que dizem respeito a FGTS, mas a responsabilidade trabalhista não tem relação com a execução de FGTS. Responsabilidade trabalhista é do empregador com o empregado. Na verdade, é mais uma dúvida a respeito dessa referência. Eu fiquei intrigado com a comparação entre dois artigos que estão muito próximos, o art. 11 e o art. 12. O art. 11 prevê a possibilidade de um requerimento de tutela provisória na petição inicial, mas o art. 12 diz que, automaticamente, ao deferir a inicial, o despacho do juiz já importa arresto de ativos. Então, não entendi a razão da tutela provisória, porque parece que, pela previsão, o arresto é automático. Eu preciso pedir, como exequente, tutela provisória para quê? Talvez a tutela provisória seja para ter esse arresto, mas o art. 12 diz que o arresto é automático. Então, eu fiquei confuso com a comparação entre os dois dispositivos. Eu senti falta também da previsão da citação com hora certa. O STJ tem uma súmula já antiga - todos sabemos - que admite a citação com hora certa na execução. Eu acho que seria importante, sobretudo porque há um dispositivo aqui, na parte de citação, que diz que a citação por edital deve ser feita a critério da Fazenda Nacional. Também me pareceu um pouco esquisito: a Fazenda escolhe se vai ser por edital, quando a citação por hora certa pode resolver e, talvez, seja até mais eficiente e mais segura. O art. 16, que trata daquela... Terminou-se dizendo aqui que seria uma espécie de cautelar fiscal incidental. Eu também achei esquisita a possibilidade de o juiz fazê-lo de ofício. Eu queria questionar e fazer essa ponderação. E o art. 18 me chamou também a atenção, porque me parece que teremos aí uma supercoisa julgada, uma coisa julgada numa decisão de um redirecionamento que dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Então, acho que isso talvez... Se é para termos essa supercoisa julgada, talvez tivesse que haver realmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque senão, tanto favorável, como desfavorável, teremos aí uma indiscutibilidade e imutabilidade sem cognição exauriente. Então me parece haver aí, talvez, a necessidade de repensar a conjugação do art. 18 com o § 5º do 17. |
| R | Para concluir, queria fazer uma ponderação de ordem democrática. O Código de Processo Civil, na parte de honorários, regulou, como nós sabemos, os honorários que, nas ações que envolvem o Poder Público, com uma tabela. E essa tabela, durante a tramitação aqui do projeto, foi negociada entre a OAB e a AGU, mas os dispositivos do projeto afastam a tabela. O § 5º do art. 17, por exemplo... Não, desculpe, o § 5º trata do incidente de desconsideração. Enfim, há um dispositivo que eu terminei não anotando que - na exposição ficou claro - afasta, ele sugere a aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 85 do Código. Ou seja, ele afasta a aplicação da tabela que foi objeto de negociação da AGU com a OAB. Então me parece que - já que estamos no âmbito do Parlamento e, na legislação que deu origem a isso, houve essa negociação - talvez fosse o caso de repensar o afastamento da regra que está no Código. São essas as observações, Presidente. Obrigado. A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Boa tarde a todos. Eu também gostaria de agradecer e parabenizar a Drª Anelize e os demais colegas que estão na equipe que confecciona esta lei. A minha dúvida, que já não é de hoje, é em relação à inscrição, à competência sobre a inscrição em dívida ativa. Ou seja, por que os débitos tributários da União são inscritos pela Procuradoria da Fazenda Nacional e por que os demais créditos, se o que muda é tão somente o poder de exigir, o ente que exige... Se eu tenho o ISS, quem vai exigir é o Município; se eu tenho o ICMS, quem vai exigir é o Estado; se eu tenho o Imposto de Renda, quem vai exigir é a União. Por que os créditos da União são inscritos pela Procuradoria, e os demais, por qualquer outra autoridade competente? Nós temos, na mesma lei, algumas contradições. Eu achei que isso iria ser suprido nesta lei, sinceramente falando. Nós estamos completando 50 anos de CTN, 50 anos de Direito Tributário aqui, no País. Por que eu ainda tenho que ouvir que, para a inscrição em dívida ativa, é competente a Procuradoria para um órgão, mas não é competente para outro? Qual é a diferença, se as normas são as mesmas? Outra coisa: controle de legalidade, diz a lei. Como é que o mesmo agente que autua vai inscrever em dívida ativa, como acontece na maioria dos Estados e na ampla, esmagadora, maioria dos Municípios? Ou seja, no meu entendimento, é impossível a Fazenda inscrever, porque ela mesma constitui o crédito tributário. Em segundo lugar: a inscrição em dívida ativa é o primeiro ato preparatório da cobrança judicial, é o primeiro ato, e ele está inserido, como há elementos preparatórios para o auto de infração, que é o início do mandado do início da fiscalização... O primeiro ato aqui, da cobrança, é a inscrição. Então, obrigatoriamente, deve ser o mesmo órgão a fazê-lo, que é a Procuradoria. |
| R | Até porque, se nós contarmos prescrição e decadência, a decadência se encerra quando da constituição definitiva do crédito. Então, quando eu vou inscrever, eu já não estou mais falando em decadência, eu estou falando em prescrição, que é papel da Procuradoria. Então, eu gostaria de uma atenção especial a esse ponto, porque nós estamos falando em lei nacional. A resposta de que cabe a cada ente dizer quem é a autoridade competente para inscrição não me convence. No mais, eu também gostaria de falar da estrutura dos Municípios - dos Estados não tanto, mas principalmente dos Municípios. Eu me deparo aqui com o art. 7º, inciso I, que diz da possibilidade de ouvir pessoas acerca da caracterização do grupo econômico, por exemplo. E nós não podemos relegar a terceiro plano os Municípios, porque nós temos Municípios com créditos tributários milionários e bilionários por aí. E nós não temos estrutura. Existe, infelizmente, essa cultura. E o meu último ponto... Ou seja, a minha pergunta é: como farão os Municípios? E a minha última colocação... É que eu não entendi o seguinte: "Compete ao contribuinte manter atualizado o cadastro na Receita Federal." Por que só na Receita Federal? Por que não na Receita Estadual e na Receita Municipal? Meu muito obrigada e, mais uma vez, parabéns aos aqui... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Agradeço à Drª Cleide. Dr. Eduardo Maneira, por favor. O SR. EDUARDO MANEIRA - Sr. Ministro, Drª Anelize, dado o adiantado da hora, vou fazer considerações gerais. Primeiro, parabenizo pela iniciativa, principalmente pela linha que se seguiu, de abandonar aquela ideia dos projetos que já tramitam, de pretender desjudicializar a cobrança dos créditos tributários, com a ideia de execução fiscal e administrativa com a qual nunca concordei. Em linhas gerais - eu fiz anotações praticamente em relação a todos os artigos, mas acho que não é a hora de detalhar -, a própria Drª Anelize confessou o viés fazendário do anteprojeto, e isso fica bastante claro. Mas há algumas preocupações, também de índole formal. Eu acho que o projeto trata de algumas questões - por exemplo, que envolvem prescrição e responsabilidade - que são, em matéria tributária, de competência de lei complementar. Em algumas ocasiões, o Poder Judiciário já teve a oportunidade de se manifestar, mesmo em relação à Lei nº 6.830, quando fala que a inscrição interrompe prazo prescricional - foi declarado inconstitucional -; quando a Lei nº 8.212, tratando de contribuições previdenciárias, estabeleceu prazo decadencial e prescricional diferente do CTN, o Supremo declarou inconstitucional. E aqui, em algumas passagens, há evidentes regras que vão atingir a prescrição e há questões de responsabilidade que deveriam ser de lei complementar. Há algumas questões, apenas exemplificativamente, que também me preocupam: quando se fala que, até a prolação da sentença que julga os embargos à execução, poderá ser emendada ou substituída correção de erro formal ou material - antes da sentença -, e que não haveria - neste caso também sendo cancelada - qualquer ônus para as partes. |
| R | Principalmente nos créditos de tributos federais, quando se faz a inscrição em dívida ativa, já se inscreve o valor do crédito tributário acrescendo-se a ele o valor dos honorários. Então, ficam dois pesos e duas medidas. E acho que essa questão poderia... Quer dizer, há inscrição em dívida ativa, há execução, o contribuinte tem oportunidade de opor embargos apresentando todas as razões de fato e de direito e, com base nas razões de fato e de direito do executado, a Fazenda anula a inscrição e corrige essa inscrição. Isso, para mim, seria uma execução nova, e se poderia, na verdade, estar burlando o prazo prescricional. São várias as questões que estão anotadas, e imagino, Sr. Presidente, que o debate delas ocorrerá em outro momento... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Sim. O SR. EDUARDO MANEIRA - ...de outra forma, mas eu só queria apresentar alguns poucos pontos. Para encerrar, o último artigo, que não foi referido aqui, quando fala que "Esta lei entra em vigor na data da sua publicação." Eu acho que, diante da importância da matéria e tendo em mente como se fez com o Código de Processo Civil, que teve um prazo de vacatio legis de um ano, aqui, qualquer que seja a lei aprovada, temos que ter um tempo maior para que se dê amplo conhecimento a todos os interessados das mudanças que serão feitas. Muito obrigado, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Eu apenas faço o registro, antes de passar a palavra ao Dr. Aristóteles, de que tudo o que a Comissão debater aqui enfrentando o projeto será encaminhado a V. Exª. Dr. Aristóteles, V. Exª tem a palavra. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Obrigado, Sr. Ministro. Parabéns, primeiramente, à Drª Anelize e ao Dr. Rogério. Eu acompanho o trabalho, sobretudo da Drª Anelize, há algum tempo e sei a coragem que exige estar à frente de mudanças na nossa Administração Pública. Eu tenho uma posição um pouco diferente em relação à de meus predecessores no que diz respeito ao viés. Eu não vejo aqui um viés necessariamente fazendário. Aliás, eu não vejo o viés fazendário como algo, em si, ruim - não que tenham falado isso, claro. Eu acho que, no Brasil, a gente tem hoje um grande problema, que atrapalha muito a discussão da cobrança do Estado. O problema é que não se vê o Estado brasileiro como um ente confiável e, por essa razão, tende-se a tolher do Estado os mecanismos de cobrança na execução fiscal. Hoje nós vivemos um paradoxo. O CPC, que trata de débitos privados, é muito mais rigoroso do que a execução fiscal. O CPC, aliás, como vem sendo aplicado pelo Judiciário em decisões recentes, com base no art. 139, vem passando por cima, talvez, até de entendimentos, indo além no direito de ir e vir em créditos privados. Em relação à discussão de direito público, em relação à cobrança de débitos originários de direito público, há muito receio. E eu tenho o receio de que isso acabe gerando uma discussão enviesada. Como nós temos problemas de confiança no Estado, pode ser que se acabe com uma execução fiscal enviesada e que não sirva realmente para colaborar com nada. Talvez o maior problema, hoje, do Judiciário brasileiro, pelo menos quando se veem os dados estatísticos, seja a execução fiscal, responsável, talvez, por metade do estoque de cem milhões de processos. Eu não tenho amarras em relação a dar mais poder ao Estado. Eu acho que isso é essencial. Sem isso ser feito, a gente não vai chegar a canto nenhum. Não concordo com alguns pontos do projeto, sobretudo quando retira o direito ao contraditório. Não concordo. Acho que a inclusão do incidente de desconsideração é algo que até o próprio art. 50 do Código Civil exige quando se trata de desconsideração. Mas talvez esse nome, "incidente de desconsideração", esteja sendo utilizado de maneira não técnica, porque o CTN não trata necessariamente de desconsideração. |
| R | Eu tenho receio realmente, neste momento, de dar poder ao Estado de imputar diretamente um ônus a um contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, sem antes dar a ele o direito ao contraditório. Acho que esse é um ponto essencial, é o elemento central que deve ser preservado. Por outro lado, eu acho que poderíamos avançar em relação ao projeto. Eu trago aqui somente pequenas reflexões que vocês, que estão na gestão pública, poderiam ter. Primeiro, fala-se muito em relação aos débitos fiscais, sobretudo aqueles executados pela PGFN e demais procuradorias, mas os dados, especialmente os dados que o IPEA trouxe, ainda relativos a 2011, mostram que, do estoque de execução fiscal em curso, 36%, se não me engano, se referem a débitos de pequena monta, que são os débitos executados nos conselhos de profissionais liberais. Isso é algo que poderia ser tratado, me parece, nos juizados especiais federais, deveríamos retirar isso das varas de execução fiscal. Seria o caso de transferir essa competência fazendo uma alteração na lei dos juizados federais da União e dos Estados para dar a esse foro a competência para a cobrança de débitos de pessoas físicas, aproveitando a oralidade e a informalidade disso. Dessa forma poderia haver um ganho e seria possível destrancar realmente, tirar um percentual gigantesco. Eu também penso que deva haver uma maior reflexão em relação ao tipo do crédito, e aqui falo do crédito tributário. Nós temos créditos tributários que são oriundos de discussões de processo administrativo fiscal através de autos de infração. Nesses casos, o contribuinte resistiu desde o início àquela imposição do Estado, seja por questões de planejamento tributário seja porque, de fato, ele tem algo a ser ali debatido. Por outro lado, temos um grande número de execuções fiscais que tratam de débitos confessados pelo contribuinte, e aqui a gente não tem toda aquela discussão que se exige e que fala: nesse caso, o Poder Público, de forma unilateral, constituiu um crédito. Ora, nesses débitos confessados pelo contribuinte, ele mesmo tomou parte - foi até a parte principal - na confissão. Então, me parece que, para esse tipo de débito, se pode ir um pouco além em relação a normas processuais que tornem o processo mais célere retirando, por exemplo, necessariamente, a suspensão dos embargos. Nesse caso, eu até concordaria que os embargos só teriam efeitos suspensivos com a garantia de dinheiro ou penhora e na presença da tutela provisória. Nesse caso, caberia ao contribuinte ter uma prova quase que inequívoca de que ali houve um erro, porque não é justo que ele receba o mesmo tratamento, a mesma proteção legal que aquele contribuinte que não reconhece aquele débito como o débito existente. Eu acho que a questão da viabilidade econômica é realmente o ponto principal do projeto e tem que ser levada à frente. Eu até pergunto - eu sei que isso já foi colocado através de uma portaria que foi editada esse ano - como é que foi a experiência concreta de lá para cá. Por fim, a transação, me parece, poderia ser também algo a ser trabalhado. A Procuradoria... É curioso, no discurso vocês foram muito resilientes em relação aos efeitos que a recuperação judicial traz, que são efeitos deletérios, eu sei, porque se cria praticamente um processo de exceção em relação ao patrimônio do contribuinte. Quem não está na recuperação judicial muitas vezes não recebe nada, e talvez fosse o momento de refletir e ir um pouco além em relação à transação. É uma experiência que em vários países... Por exemplo, nos Estados Unidos, onde se tem uma cultura muito mais pragmática que a brasileira em relação à recuperação, nos últimos anos - vi estudos que mostram isso -, os créditos que foram tratados através de dois mecanismos de transação tiveram uma taxa de recuperação muito maior do que aqueles que foram para o litígio. Enfim, são essas as pequenas contribuições e reflexões que posso trazer. Agradeço a presença de todos. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Agradeço a V. Exª. O Dr. Paulo Ricardo tem a palavra. O SR. PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO - Sr. Presidente, tendo em vista o adiantado da hora, e como vamos ter oportunidade de dissecar a proposta da PGFN, creio que não cabem aqui maiores comentários. Gostaria apenas de fazer o registro que o Dr. Aristóteles, aqui ao meu lado... Vejam que quem senta neste lado de cá tem um processo de evolução natural... (Risos.) A minha próxima meta seria a Drª Mary Elbe sentar ao meu lado... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Ela, precavidamente, já até passou para a fileira de trás. O SR. PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO - Foi para a fila de trás para não correr esse risco, não é? Eu queria só parabenizar a Drª Anelize e a equipe da PGFN, que congrega procuradores de alto quilate, pelo trabalho, pela dedicação, pela construção, pela ousadia da inovação. Eu concordo quase que integralmente com as palavras do Dr. Aristóteles neste sentido: nós temos de mudar esse processo, esse estado de coisas não tem como continuar. Na realidade, nós estamos diante de uma grande oportunidade, apesar de aquele projeto estar na Câmara dos Deputados há muito tempo, o de nº 5.081. Realmente, ele está parado, perdeu-se uma grande oportunidade ali, no âmbito do segundo pacto republicano, mas essa oportunidade que o Senado está dando, que a Comissão está enfrentando, é uma grande chance de darmos mais racionalidade e otimização ao processo de cobrança. Não faz o menor sentido termos esses estoques absurdos de créditos tributários a serem cobrados, e muitos deles jamais serão cobrados pela questão temporal. Isso depõe contra a eficiência de toda a máquina do Estado. Eu, aí, eu concordo com a Drª Mary Elbe: nós, por conta desse estoque, acabamos muitas vezes adotando procedimentos e linhas de ação que são mais gravosas para aquele que deve, não nega, mas não tem eventualmente condições de pagar, do que para aquele que simplesmente constitui um crédito tributário em nome de terceiros, de laranjas, e está aí só para entulhar o Poder Judiciário. Uma palavra em relação à questão dos Conselhos, Dr. Aristóteles. Eu tenho conhecimento, inclusive, de que muitos Conselhos sequer têm cobrança administrativa. Simplesmente, se não cobrou, manda para o Judiciário. Quer dizer, é um verdadeiro absurdo, passa o Judiciário a ser o departamento de cobrança administrativa de determinados Conselhos. Deveria, inclusive, haver um marco legal proibindo isso. Quer dizer, só se deveria permitir levar para o Judiciário depois de vencida a instância administrativa, como ocorre, inclusive, nas questões da Previdência Social, do INSS. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Agradeço a V. Exª. Drª Luciana. O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - Não gostaria de deixar passar a oportunidade de parabenizar os colegas da Procuradoria pelo excelente trabalho apresentado, de agradecer-lhes por virem aqui, por se mostrarem disponíveis não somente para demonstrar e mostrar suas razões como também para ouvir um ambiente bastante plural, o que certamente fará com que a discussão em torno do texto ainda se delongue bastante - mas já se parte de uma posição defendida, com suas razões demonstradas. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Estou abrindo a possibilidade, para quem se interessar, o que já fiz para outras entidades de direito público e privado, da eventual presença aqui, até mesmo interativamente. |
| R | Por falar em interatividade, há aqui dois comentários feitos... Veio pelo... (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Pelo e-Cidadania, não é? A Sílvia de Lima Cordeiro faz a seguinte consideração: "Tudo isso é muito bonito, porém, se não for pensado uma forma de tornar essas informações de conhecimento de toda população brasileira, tudo ficará por aqui mesmo. Colocá-las visíveis e acessíveis nos meios midiáticos, escolas, universidades, órgãos públicos." Um outro comentário, agora feito por Vagner Cardoso: "Moro em Joinville SC, aqui tanto o estado quanto o município estão levando seus débitos para execução em cartório. O que a nova lei de execução fara sobre isso, pois sabemos que o método para isso é necessário a LEF e não cartórios, o que prevê o projeto acerca disso?" A SRª ANELIZE LENZI - Não sei se posso responder tudo porque... Enfim, se for para responder tudo, vamos ficar aqui até as 10 da noite, mas vamos lá. Respondo especificamente o comentário. A execução em cartório, na verdade, é o protesto; a CDA é um título executivo, a Lei 9.497, se não me engano, ou 9.492, do protesto, prevê a possibilidade de protesto da inscrição em dívida ativa. A Fazenda Nacional, por exemplo, já o faz, desde 2013, e é absolutamente bem-sucedida, o índice de recuperabilidade chega a 20% numa média histórica, há pequeníssima litigiosidade. O Supremo está julgando a ADIN da CNI, colocando, enfim, uma pá de cal nessa discussão. O protesto não impede o ajuizamento da execução fiscal, são cobranças, e o protesto é um fortalecimento dessa cobrança administrativa, tem muito a ver com a desjudicialização - em relação à pergunta do Vagner, é isso. Eu queria agradecer a oportunidade. Podemos, depois, responder até por escrito as eventuais dúvidas. Há muitas alterações formais para deixar o texto mais conciso. A gente sabia, desde o começo, que a discussão sobre a execução fiscal não é simples, não é leve, mas demanda tempo. Os institutos têm que ser amadurecidos, as discussões têm que ser amadurecidas com as várias partes da sociedade, com a Fazenda. A questão de Estados e Municípios me preocupa imensamente. Do ponto de vista daquilo que o Dr. Aristóteles falou: não posso deixar a falta de estrutura de Estados e Municípios impedir que a gente avance. Por outro lado, não posso avançar muito e infirmar a cobrança de impostos importantes das Fazendas estaduais e municipais, que, muitas vezes, nem existem - às vezes o que existem são escritórios contratados e tudo mais. A transação talvez sirva como ponto que mude essa relação Fazenda-Fisco, do ponto de vista de você poder, a partir de critérios objetivos, olhar a situação de determinado devedor e, aí sim, poder compatibilizar aquele devedor que realmente não quer pagar com aquele devedor que está passando por problemas financeiros. Sempre falo isto: a gente tem que avançar, a Fazenda Nacional tem que avançar na discussão sobre a transação, que acabou virando um tema tabu - não faz, não quer e pronto. A gente tem que amadurecer a transação, definir como vai ser feita. |
| R | Há aquele projeto de transação que está lá apensado a esse, inclusive - ao 5.081 ou ao 5.082, não me recordo exatamente. Esse projeto não andou. Qual é a possibilidade? Estou falando da possibilidade de arquivamento de milhões de processos. São milhões de processos sobre os quais a Fazenda Nacional está dizendo: "Olha, eu acho que eu não vou receber nada disso. Por isso, a gente concorda com o arquivamento." Pronto. E se houver uma possibilidade de transação nesses processos? Eu não receberia nada e começo a receber um pouco. São assuntos em que a gente tem que evoluir. A questão dos aspectos formais, matéria de lei complementar, vacatio, de todos os artigos que o Dr. Leonardo muito bem mencionou, isso tudo a gente vai fazer como dever de casa. Enfim, depois, se a gente puder prosseguir na discussão, depois de uma primeira análise, responder eventuais perguntas, para que a gente tente achar uma... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques. Fora do microfone.) - Perfeito. A SRª ANELIZE LENZI - Como eu sempre digo - o Dr. Aristóteles já me ouviu falar outras vezes -, eu sou fazendária. Eu administro um estoque de R$1,6 trilhão em dívida. A dívida ativa da União é capaz de salvar o PIB, é capaz de salvar o resultado primário, é capaz de salvar a crise. A dívida ativa não pode ser tratada como a culpada disso tudo. Muito pelo contrário, os órgãos de cobrança, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, têm que ser prestigiados, privilegiados. Eu preciso de orçamento para botar em prática instrumentos de tecnologia que me façam chegar a esse devedor, que me façam ter certeza do estoque da dívida. Se a senhora me perguntar hoje qual é a segurança do estoque... A senhora falou que, no passado, era 98%. Hoje eu digo que é o contrário. O estoque da dívida ativa é muito confiável, só que eu estou falando de 12 milhões de execuções fiscais, de inscrições em dívida. Eu não posso fazer isso na mão. Sem estrutura, você acaba infirmando todo um sistema de cobrança que tem a possibilidade de ajudar neste momento de crise por que o País passa. Cobrar a dívida ativa é uma atividade que me deixa muito honrada, por saber que a Procuradoria faz o seu melhor. O seu melhor precisa de uma base legislativa boa. A base normativa que está aí não serve mais, com todos os avanços. Sem infirmar, do outro lado, o contraditório e a ampla defesa, o CTN, a possibilidade... Essa expressão que você usou eu uso demais: a gente não pode matar a galinha dos ovos de ouro. Mas eu não posso demorar 20 anos para recuperar um débito, um débito confessado, um débito discutido, um débito de que a empresa sabe, está até contingenciado no orçamento dela. Não é possível isso. O grande desafio é chegar a um meio-termo, é não pender nem para um lado nem para o outro. E esse desafio, graças a Deus, não é meu, é da Comissão! O SR. MARY ELBE QUEIROZ - Fico mais tranquila depois de suas palavras. Inclusive, eu não sei como a Administração Tributária, e eu digo Receita Federal e tudo, não usa o que está na Constituição. Na Constituição coloca-se no mesmo artigo que tem que haver no orçamento reserva de tributo para saúde, educação e administração tributária. Eu fui dar uma palestra... "Minha gente, como é que vocês não veem isso aqui, para ter estrutura para cobrar?" Estou mais tranquila agora. (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Bem, eu quero, em nome da Comissão, agradecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aos seus representantes aqui na bancada, que aqui nos honraram com a bela exposição que fizeram, que será objeto, como dito, de debate também no âmbito da Comissão - será levado à PGFN, para as considerações e contraditório também, esse debate. |
| R | Agradeço à Drª Anelize, ao Dr. Rogério... A SRª ANELIZE LENZI - Obrigada, Ministro. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Encerro, então, este módulo. Eu quero convidar imediatamente o Prof. Eduardo José da Fonseca Costa, Presidente da Associação Brasileira de Direito Processual. (Pausa.) Utilizei ainda há pouco a intermediação da Profª Mary Elbe para falar para o Dr. Eduardo que, a depender do tempo necessário à exposição de S. Exª aqui, nós poderíamos usar um tempo em uma próxima reunião, mas não na do dia 25. E eu pediria a V. Exªs, membros da Comissão, que agendassem 25 de novembro, a priori, como a data da nossa próxima reunião aqui. Eu vou, no decorrer deste período, esta semana ainda, vou passando por e-mail, para toda a Comissão, a pauta de que nós vamos tratar virtualmente até que haja a reunião do dia 25. Eu não os deixarei sem trabalho até o dia 25, garanto a V. Exªs! Dr. Eduardo, V. Exª tem a palavra. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Muito obrigado. Boa tarde a todos. Eu prometo tentar ser breve, até para desagradar pouco, mas, de qualquer forma, já lhes digo de antemão que essa brevidade será um desafio hercúleo, tendo em vista que, debruçando-me sobre o anteprojeto, eu praticamente fiz anotações relativas a todos os dispositivos. Então, eu já lhes antecipo que será impossível exaurir todas as considerações que, junto com o meu Secretário-Geral, Dr. Antonio Carlos Ferreira de Souza Júnior, fizemos ao projeto da PFN. Saúdo o Ministro Mauro Campbell, por meio de quem estendo a minha gratidão e a minha saudação aos demais membros desta honrosa Comissão. Gostaria de tecer loas rasgadas à Drª Anelize Lenzi, dizer que o projeto se pauta realmente por um esmero técnico redacional muito bom, dizer que falo aqui não em minha pessoa, falo em nome de uma associação inteira, a Associação Brasileira de Direito Processual, da qual eu tenho a honra de ser o presidente, e dizer que me sinto à vontade, em nome próprio, de participar hoje desta reunião porque funcionalmente eu vivenciei os três polos da relação executiva fiscal: eu fui advogado tributarista de contribuintes durante sete anos, durante três anos fui Procurador da Fazenda Nacional, e há dez sou juiz federal. Então, tenho vivência prática em todos os cantos, em todos os flancos da cobrança executiva fiscal. Eu deveria ter trazido para os senhores um relatório minudenciado das minhas considerações, quando não uma contraposta a este projeto. Não o fiz por algumas razões. Em primeiro lugar, eu não o fiz porque recebi esta minuta na sexta-feira à tarde e estou com um filho de 8 anos hospitalizado. Então eu tive que me debruçar sobre o anteprojeto nas madrugadas e, ainda assim, consegui detectar alguns problemas em todos os dispositivos. Então, peço escusas, mas prometo, em nome da minha associação, entregar-lhes um relatório minudente sobre cada uma das críticas a esse projeto, quando não uma contraproposta de projeto de lei de execução fiscal. As minhas críticas partem de três premissas. |
| R | Em primeiro lugar, eu reconheço que o crédito fiscal, em razão de sua relevância pública e social, exige uma cobrança executiva diferenciadamente mais coercitiva. Disso, ninguém duvida, em relação a isso não há questionamento algum. O segundo contraponto que eu faço é que nós não podemos esquecer que o processo em geral e o processo de execução em particular não são utensílios ou artefatos a serviço do poder estatal. O Estado já conta com a função jurisdicional e dispensaria o processo, podendo já irrogar-se no patrimônio do devedor. O processo, portanto, porque regulado constitucionalmente, ao longo dos incisos do art. 5º, é, sim, instrumento de garantia em favor dos jurisdicionados - mormente do executado - para que este não veja o seu patrimônio sendo invadido de maneira desviada, excessiva ou arbitrária. Portanto, o processo, em vez de ser um utensílio do poder, é, sim, uma garantia do executado. Por fim, gostaria de dizer que as críticas perpassam também a ideia de que esse microssistema de cobrança a que aludiu meu colega de concurso de PFN, Dr. Rogério, essa Lei de Execução Fiscal a mim soou muito como uma lei de execução fiscal federal. E mais, uma lei de execução fiscal federal a serviço da Procuradoria da Fazenda Nacional. Nós não podemos esquecer que o Executivo Fiscal Federal também é cobrado pela Caixa Econômica Federal, pelos conselhos de fiscalização profissional, pelos Estados, pelo DF, pelos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Eu gostaria, em primeiro lugar, com relação ao art. 1º, só de acrescentar que, para além da aplicação subsidiária do CPC, nós sugerimos uma aplicação também supletiva do CPC. Eu acho que seria benfazejo uma lei como essa, por exemplo, ter no seu regramento a vedação da decisão surpresa, ter, por exemplo, a chamada primazia do mérito, que são uma série de conquistas... Eu sou um crítico do novo Código. O Prof. Leonardo sabe, tivemos vários debates sobre isso, mas há conquistas muito benfazejas no novo Código, que não permeariam a Lei de Execução Fiscal se não fosse o acréscimo do supletivo para além do subsidiário. Com relação ao art. 2º, só tenho uma consideração quanto ao caput. Ele diz que: "Constitui dívida ativa da Fazenda Pública qualquer valor atribuído por lei ou contrato [...]". Salvo melhor juízo - eu confesso que já não atuo em execução fiscal há mais de cinco anos -, existe uma jurisprudência vetusta do STJ entendendo ser desproporcional a cobrança, pela via da execução fiscal, de dívidas regidas por direito privado. Fico imaginando que vamos poder cobrar por execução fiscal dívidas de aluguel quando a União é locadora de seus imóveis públicos federais. Essa jurisprudência surge, por exemplo, quando vivíamos a era das autarquias de direito econômico, essas autarquias como o IAA e o IBC celebravam contratos de financiamento, contratos de mútuo para, por exemplo, promover o reaquecimento de capital de giro de produtores de café ou de empresas do setor sucroalcooleiro. Esses contratos eram regidos por direito privado, e o STJ disse que o executivo fiscal não é a via proporcional para a cobrança desses débitos. Então, chama-me atenção aqui a inserção do termo "contrato". Parece-me que haveria uma desproporcionalidade entre meios e fins. |
| R | Com relação ao §1º, a crítica é a mesma feita pela Drª Mary Elbe e por outros colegas aqui presentes, com relação à configuração de responsabilidade no âmbito da execução fiscal a partir de legislação civil empresarial e trabalhista. Não vou aqui render discussões e palestras sobre direito tributário, mas todos nós sabemos que a teoria dualista da obrigação foi encampada pelo CTN e tanto o tema da titularidade, da posição jurídica passiva, que é o débito que é pelo contribuinte ostentado, como a figura da responsabilidade são conaturais, são os dois elementos de uma única relação jurídica, que é a relação jurídica tributária. Portanto, isso só pode ser alvo de regulamentação por lei complementar, por força do que dispõe o art. 146, III, "b", da Constituição Federal. Portanto, também me chama atenção, em razão do que disse em relação ao caput, o §2º, que diz que vão se estender a créditos de natureza não tributária os mesmos privilégios e garantias do crédito tributário. Isso também me parece desproporcional, porque, afinal de contas, se nós vamos cobrar por execução fiscal o aluguel de imóveis públicos federais, eu vou estender a um crédito locatício as mesmas prerrogativas do crédito tributário. Isso me parece, também, algo que atenta contra a proporcionalidade. O §3º, com a devida vênia, me parece absolutamente inútil. Vejam o que ele diz: "§3º Incluem-se na dívida ativa da Fazenda Pública os valores pagos pela Administração Pública em excesso ou indevidamente a título de remuneração ou de pagamento de benefícios de qualquer natureza, inclusive os previdenciários e assistenciais, desde que regularmente constituídos." Aqui, quatro ponderações. Ou seja, vamos poder usar a execução fiscal para cobrar pagamento a maior ou indevido de remuneração a servidores públicos, ou a militares, ou para obter a devolução de benefícios previdenciários e assistenciais pagos indevidamente ou a maior. Então, quatro considerações. Primeiro, a lei dos servidores públicos civis da União, a Lei 8.112, de 1990, no art. 46, já tem regra específica para a restituição desses valores mediante desconto, parceladamente inclusive, da folha de remuneração dos servidores públicos. Em segundo lugar, a lei dos benefícios da Previdência Social, a Lei nº 8.213, de 1991, no seu art. 115, inciso II, também prevê a possibilidade de desconto na folha de proventos de segurados e dependentes de valores pagos indevidamente ou a maior. Se foi indevidamente, tudo bem, nós poderemos cogitar da possibilidade de uma cobrança executiva, mas quero deixar duas ponderações no que diz respeito aos benefícios. Em primeiro lugar, se o benefício foi concedido por uma liminar e a liminar é revogada por sentença de improcedência transitada em julgado, a cobrança do indébito se faz nos próprios autos em que houve a concessão da liminar. Isso é jurisprudência vetusta do STJ. A liquidação e a cobrança executiva se fazem nos próprios autos em que houve a determinação, por liminar ou sentença definitiva de mérito, para a implantação do benefício. E, se o benefício foi concedido administrativamente, de boa-fé, ele é irrepetível. Então, vejam que o que sobra do §3º é absolutamente diminuto, quando não um nada. Portanto, me parece que ele deveria ser totalmente excluído do projeto por falta de objeto. |
| R | Com relação ao §1º do art. 3º, faço só a seguinte consideração: houve aqui, como bem disse a Drª Elbe, uma divisão de tarefas entre a Procuradoria da União e a PFN, ao arrepio do que dispõe a Lei Complementar nº 73, de 1993, que é a Lei Orgânica da Advocacia da União. A Lei Orgânica da Advocacia da União, que é uma lei complementar, não contempla essa divisão de tarefas. Ou seja, isso aqui é uma via oblíqua para se tentar revogar uma lei complementar. Acho que esse dispositivo é heterotópico, ele está aqui de maneira imprópria, porque ele é uma tentativa oblíqua de se reformar uma lei que, salvo melhor juízo, tem status hierárquico superior, já que tem um quórum de aprovação um tanto mais gravoso, específico. Por isso, também quero aqui trazer alguma perplexidade em relação ao §3º do próprio art. 3º, que insere o adjetivo "contratual". Se nós vamos cobrar aluguel, se nós vamos cobrar dívidas de empréstimos da União regidos por direito privado pela execução fiscal e, se isso é desproporcional segundo vetusta jurisprudência do STJ, esse "contratual", me parece, tem de ser riscado. Tenho outra perplexidade em relação ao §2º - peço que subam ao §2º -, que fala que: "O órgão responsável pela constituição do crédito [...] deve encaminhar todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa [...]". Desculpem-me por falar rápido, é que meu tempo é curto, preciso correr. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - É que não vou poder voltar no dia 25, Ministro. Tenho um evento inadiável. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques. Fora do microfone.) - Neste ritmo, vai dar para concluir hoje. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Vou tentar pular algumas coisas que acho que são de menores importância, embora tenha feito comentários a todos dispositivos do Código. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Sem embargo de mandar os comentários depois para a Comissão. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Sim, lógico. Com relação ao §6º do art. 3º, eu acho que ele tem que sofrer uma reformulação para se adequar a uma jurisprudência do STJ, porque ele usa uma expressão que causou muita polêmica, que é o "erro formal ou material". Até hoje se discute isso no Poder Judiciário. Na verdade, acho que o ideal seria colocar, no lugar de "erro formal ou material", "erros referentes ao disposto no §3º". Ou seja, erros materiais, em sentido lato, que dizem respeito ao que deve constar do termo de inscrição de dívida ativa. Vejo com preocupação a expressão do §6º: "[...] vedada a modificação do sujeito passivo da execução [...]". Eu acho que tem que ser vedada aqui é a modificação de qualquer elemento da regra matriz de incidência, não só o elemento subjetivo da regra matriz de incidência, mas, por exemplo, o elemento material ou o elemento temporal. Imagine uma execução em que eu vá cobrar dívida de PIS e Cofins de 2005 a 2010 e, aí, eu convenço a PFN de que, não, na verdade, o que eu devo é de 2011 para frente. Então, está bom, vou agora retificar a minha CDA e cobrar de períodos com fatos geradores subsequentes. Então, me parece que é preciso estender o objeto dessa modificação. O §7º também traz um problema: "§7º Se, antes da prolação da sentença que julga os embargos à execução, a inscrição em Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, [e aqui vejo o problema] sem qualquer ônus para as partes." Vejam que interessante: muitas vezes, em execuções pequenas municipais, execuções de R$500 por exemplo, o devedor não tem como assinar um contrato com o advogado para pagar honorários. Então, ele fala: "Olha, sabe como eu vou te remunerar? Com os honorários advocatícios fixados pelo juiz da execução." Como vou assinar um contrato e prever mais do que uma remuneração já previsível pelos honorários fixados em juízo se a dívida é de R$200, não é? |
| R | Então, o que eu sugeriria aqui para salvar dispositivo? Se, antes da oposição dos embargos à execução, a inscrição em dívida ativa for a qualquer título cancelada, aí é mais do que justo, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes, até porque o executado não precisou contratar advogado para se defender nos autos da execução. Com relação ao parágrafo único do art. 4º, eu só me preocupo com "[...] vedada a distribuição diversa do ônus da prova." Eu não sou, e o Prof. Léo sabe disso - desculpe-me falar Léo, é Dr. Leonardo, mas é que nós somos muito amigos -, dos maiores fãs da teoria das cargas probatórias dinâmicas, mas há hipóteses indiscutíveis em que a prova é muito mais facilmente produzida pelo exequente. Por exemplo, às vezes ele tem o documento que demonstra a ocorrência do fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão creditícia fazendária. Como vamos trabalhar aqui... Essa vedação de distribuição diversa do ônus vai impedir, por exemplo, nos embargos, um incidente de exibição de documentos? Isso não tem o menor sentido. Data maxima venia, feriria o devido processo legal e o direito de ampla defesa por parte do executado. Art. 5º Inscrito o crédito em dívida ativa, o devedor será notificado [...] para, em quinze dias [...] [aí vem]: I - efetuar o pagamento [...] II - solicitar o parcelamento [e aí vem, o inciso III, isso já foi dito aqui] III - prestar garantia integral do crédito em cobrança, por meio de depósito administrativo, fiança bancária ou seguro [...]. Por que não outros bens? Imaginemos um devedor que não tenha dinheiro e que tenha o seu nome sujo. Ele, portanto, jamais logrará junto a um banco a obtenção de um seguro-garantia ou uma fiança bancária e, não obstante a gritante insubsistência do débito inscrito, não poderá se defender administrativamente porque não tem como impedir o avanço daquela inscrição que injustamente foi feita contra ele. Eu acho que devemos colocar fiança, seguro-garantia ou outros bens penhoráveis, livres e desembaraçados. Com relação ao §1º, acho - como disseram alguns colegas - que esse dispositivo está muito circunscrito à realidade federal da PFN. As procuradorias estaduais também poderão, com dispensa de licitação, contratar instituições financeiras estaduais para proceder a essa cobrança amigável do crédito tributário ou não tributário. Acho que a lei poderia ter um perfil mais nacional e menos federal. O §4º, confesso, vejo com grande preocupação. Qual é o contexto dele? "Uma vez inscrito o débito em dívida ativa, proceder-se-á a uma notificação do suposto devedor por via eletrônica." Esse texto fala muito em via eletrônica, mas precisa-se tomar um cuidado, porque essas citações e intimações por via eletrônica são factíveis no âmbito do processo judicial eletrônico. A Justiça Federal hoje não tem um único processo de execução fiscal digitalizado? Isso sem contar os diversos anexos fiscais, estaduais e municipais ao longo do Território nacional. Então, parece-me que é preciso observar o devido contexto dessa notificação por via eletrônica. |
| R | Notificação por via eletrônica quando é possível, já que há um processo com autos virtualizados institucionalizados no âmbito daquele ente federativo, em que aquele contribuinte está ali inscrito, porque, senão, não vou poder sacar o e-mail de um devedor qualquer a partir do cadastro da Receita Federal, municipal e estadual e notificá-lo. Qual é o problema dessa notificação por via eletrônica? É porque se ele, lá na frente, não paga, não parcela ou não garante, ele terá o seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, e a respectiva CDA será averbável junto à matrícula de eventual imóvel de que ele seja proprietário. Vejam a gravosidade dessa sanção administrativa! Portanto, essa notificação - a mim me parece, em respeito ao devido processo - tem que ser pessoal. Para eu inscrever o nome de alguém no Cadin ou no SPC, eu tenho que proceder a uma comunicação pessoal do devedor e não a uma comunicação eletrônica que, não raro, é infactível. Vou dar um exemplo pessoal: minha mulher tem Hotmail e eu também. Ela me manda e-mail e eu não recebo. Isso é comezinho para quem lida com meios de comunicação em suporte virtual. Percebo que esse projeto fala muito em intimação e notificação por vias eletrônicas. Tenho receio, porque as sanções aqui são gravíssimas no âmbito da cobrança administrativa. Para inscrever no Serasa, tenho que ter comunicação pessoal ao suposto devedor e, tanto mais aqui, até porque uma coisa é inscrever no Serasa e no SPC, outra coisa é inscrever no Serasa, no SPC, no Cadin e ainda me utilizar da CDA respectiva para proceder a uma averbação junto ao imóvel do suposto devedor. Então, mostro minha preocupação e mostro preocupação também no §6º, que é o que nos disse a Drª Cleide: "§6º Compete ao contribuinte manter atualizado o seu endereço na Secretaria da Receita Federal [...]" Faço várias perguntas aqui. Primeiro: é uma lei nacional. Então ele tem que também manter os cadastros atualizados junto às receitas distrital, estaduais e municipais? Segunda preocupação: os demais entes federativos vão ter acesso livre a esse cadastro? Porque eu confio no cadastro da Receita Federal, todo mês de abril eu faço lá a minha declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Agora, como vou confiar no cadastro do Município e do Estado? A menos... Vejam que interessante, vamos pegar o exemplo do Município. Sou juiz federal de carreira e, então, em cinco anos, vivi em cinco cidades diferentes e tive imóveis em cinco cidades diferentes. Como eu posso saber se deixei rastro de IPTU ou taxa de lixo nesses cinco Municípios? Então, sempre que eu mudar, tenho que, obedecendo o prazo prescricional, comunicar todos os Municípios anteriores onde eu vivi para dizer: "Olha, se porventura você for me notificar, me notifica no endereço correto, porque vai que eu deixei uma pendência de IPTU..." Isso aconteceu comigo, pessoalmente. Mas, enfim, vou falar sobre isso daqui a pouco. A segunda preocupação que eu tenho é com relação ao esse §3º do art. 6º, também muito circunscrito à realidade da PFN. Esse compartilhamento de informações também vai se estender às procuradorias estaduais, distrital e municipais ou vai se cingir à nossa querida Procuradoria da Fazenda Nacional? Também demonstro aqui preocupação em relação ao art. 7º: mais uma vez se utiliza de lei tributária para definir - o que é normal - responsabilidades, mas também se utiliza lei civil, empresarial e trabalhista à margem de lei complementar. |
| R | O Prof. Leonardo também perguntou: "Mas para que legislação trabalhista?" Eu só vejo uma possibilidade aqui: na cobrança e multa trabalhista, se é que a CLT traz regras especiais. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Eles cobram multas do Ministério do Trabalho, não é? Aí, tudo bem. Agora, Inclusive grupos econômicos... Sei que essa questão é discutível, mas tenho resistência à configuração de responsabilidade de grupos econômicos de direito ou de fato à margem do Código Tributário Nacional ou de lei complementar. Com relação ao art. 8º, repito a mesma preocupação com relação ao inciso V. Esse termo "contrato" me traz perplexidade. Também tenho preocupação com relação ao casamento dos §§ 1º e 2º desse dispositivo. Vejam que o §2º diz o seguinte: "Os bens do devedor e dos responsáveis solidários sujeitar-se-ão à execução em igualdade de condições sem benefício de ordem entre eles." Fico me perguntando qual é a utilidade da separação de direito material entre a figura do obrigado e a figura do responsável. Isso transforma, por via oblíqua, o responsável em um cocontribuinte. Então, qual é a utilidade da diferenciação entre as figuras do contribuinte e do responsável? Eu sugeriria que se mantivesse a redação do §3º do art. 4º da atual Lei de Execução Fiscal. Tenho também preocupação com o §1º do art. 9º. Ele tinha que sofrer uma releitura mais nacionalizante e menos federalizada, da mesma forma que o §2º, sempre circunscrito à realidade da PFN e da Receita Federal. O que me preocupa no §2º é o finalzinho. Quer dizer o seguinte: a Procuradoria pode cobrar dívida abaixo daquele teto mínimo desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste - aqui vem a preocupação - elevado potencial de recuperabilidade do crédito. Salvo melhor juízo, isso me soa como um cheque em branco, por várias razões. Em primeiro lugar, que elemento objetivo é esse que vai configurar o elevado potencial de recuperabilidade do crédito? Aqui deve haver uma discussão com mais minudência da hipótese de incidência desse dispositivo. Em segundo lugar, o que me chama atenção é o seguinte: quem será o juiz natural a ser convencido da presença de elevado potencial de recuperabilidade do crédito? É o próprio procurador, que, para si próprio, trará os elementos configuradores dessa alta recuperabilidade? Ele terá que convencer o chefe da sua seccional? Ou o juiz será o destinatário do convencimento de que há esse potencial de recuperabilidade, sob pena de se extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de condição da ação nova, criada por esse projeto? |
| R | A minha preocupação não é de somenos importância porque fico imaginando a seguinte situação. Suponhamos que o Ministro da Fazenda se preocupe com a consecução das metas de superávit primário e dê o seguinte conselho à PFN: por favor, procedam à cobrança indiscriminada de toda e qualquer dívida inscrita porque precisamos aumentar o nível de arrecadação. Então, é preciso saber quem é que vai controlar, no caso concreto, a presença desse elevado potencial. Com relação ao art. 10º, preocupa-me muito, para além do caput - aqui há muito "a critério do exequente", fica difícil aqui o controle de conveniência e oportunidade -, quando se fala "um dos foros competentes", caso haja mais de um executado, "qualquer um deles, inclusive no de filiais da pessoa jurídica." Isso pode ser instrumento para dificultar a defesa do executado. Vocês imaginem, por exemplo, uma execução contra as Casas Bahia, cujo domicílio fiscal é a capital paulista. Ela tem filial em Porto Velho, ela tem filial em Santarém e, do jeito que está escrito aqui, ele pode cobrar em qualquer lugar, inclusive em uma das filiais. Imaginem, por exemplo, uma indústria que tenha vários domicílios fiscais - tantas as filiais, tantos os domicílios fiscais. Qual domicílio fiscal vai ser o da cobrança? É o do fato gerador ou não? Parece-me que está muito solto isso aqui, parece-me um cheque em branco. Também me preocupa, nesse artigo, o §1º. Vejam só: "O juízo competente para a primeira execução fica prevento para as demais, entre as mesmas partes, propostas na mesma comarca." Isso pode criar um problema sério de racionalidade na distribuição e na organização judicial. Pode-se atolar uma vara inteira... (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - É, e não há compensação. Quer dizer, o juiz vai ficar bravo, porque os juízes... (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Veja, então, há o problema sério da logística judiciária. Os juízes são avaliados meritocraticamente por produtividade, pelos estoques das suas varas. Então, às vezes, uma vara de execução fiscal, porque tem um devedor que deve muito, vai ter duas mil execuções, e o outra vara tem a sorte de não ter um que deva tanto. Vai haver uma vara com 6 mil processos ou vai haver uma vara com 3 mil. Isso repercute na carreira do magistrado, não é que repercuta apenas na logística da secretaria. Acho que isso é inconveniente até para a economia interna do Poder Judiciário, muito mais do que uma conveniência na cobrança, que me parece discutível. Vejo muitos dispositivos que são reproduções ipsis litteris da CLT. Por exemplo, o §4º do art. 10 é uma cópia do art. 187 do CTN, não tem por que estar aqui. Outro problema sério que me preocupa é, por exemplo, art. 11, §3º. Há um "d" a mais aqui, não é? É a "tutela provisória [não tem esse "d"] pode ser concedida liminarmente." Isso aqui é um dispositivo do CPC que é alvo de uma ADI. Cuidado, a regra é o contraditório. A tutela provisória não é imune à incidência do princípio constitucional do contraditório. Nós concedemos a liminar, ou seja, tutela inaudita altera parte, se há risco gravíssimo de perecimento de direito, que não dê tempo para se ouvir a outra parte, ou quando há risco de a outra parte frustrar a eficácia da medida se souber que contra ela pende um pedido de concessão de tutela provisória. Então, precisamos fazer uma interpretação conforme. |
| R | Mas o que me preocupa mesmo é o art. 12, inciso I, esse "arresto automático", com o mero despacho de ativos mantidos em instituição financeira etc. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Pois não. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Estou justificando aqui, como todos os membros da Comissão já sabem, minha saída da reunião. Como o Dr. Paulo Ricardo é o mais experiente presente - não vou usar a expressão regimental - S. Exª exercerá a Presidência... (Risos.) ...na minha ausência. Agradeço a V. Exª mais uma vez, e a todos os presentes. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Vejam, parece-me que seria melhor manter a estrutura tradicional do arresto, não é? O arresto decretável... Esse arresto aqui não é o arresto cautelar, quero crer que seja a pré-penhora, o arresto pré-penhoratício, não é? Não é o arresto cautelar, que é decretável na execução comum, como sempre foi na execução fiscal, se o executado não tem domicílio ou se dele se ocultar. Parece-me que uma das derivações naturais do devido processo legal no âmbito executivo é permitir que o executado possa indicar bens do seu patrimônio antes de vê-los indicados ou constritos por indicação do exequente. Vou dar um exemplo para os senhores, uma coincidência feliz, ou infeliz: há duas semanas - vejam a coincidência - recebi uma carta de citação, em minha casa, de uma execução fiscal em Natal. Fui juiz federal em Natal de 2009 a 2011. Era uma cobrança de IPTU de 2013. Descobri que, na Receita Municipal de Natal, eu não consto mais como proprietário desde 2011, mas ainda consto como proprietário nos cadastros da gloriosa Procuradoria Geral do Município de Natal. E descobri que os sistemas não conversam entre si. Isso porque é uma capital, não estamos falando da PFN e da Receita Federal. Estou falando de um Município, que é capital, aliás uma linda capital, do Estado do Rio Grande do Norte. Hoje sou executado por uma dívida da qual não sou o praticante do fato gerador porque o cadastro da procuradoria municipal não conversa com o cadastro da secretaria de finanças do Município natalense. Imaginem vocês que aqui posso ter meus bens arrestados um belo dia sem nem ter sido notificado da inscrição! Procedeu-se à inscrição e eu sequer soube, só fui citado, e vou ter meus bens arrestados automaticamente... Acho que o inciso V aqui, se bem entendi, se for o caso, seria para ressalvar o encargo de 20%, não é isso? (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Oi? (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - É porque é o seguinte. A Fazenda Nacional tem o encargo legal... (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - É, porque esse encargo legal, no caso da PFN, faz as vezes de honorários, senão vai haver um bis in idem aqui. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Estou confuso... |
| R | (...) Estou confuso com esse dispositivo aqui, Não entendi o que quer dizer esse "se for o caso". Por isso, me preocupei, para evitar o bis in idem. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Podemos incrementar essa redação. Com relação ao §2º, para ser coerente com a crítica anterior, acho que temos que dizer o seguinte aqui: se o exequente tiver bens indicados, e, se citado, o executado não indicar bens penhoráveis, aí, sim, a penhora recairá sobre aqueles que o exequente indicou na CDA ou na petição inicial, porque sei que o pressuposto de trabalho da PFN é dizer: já vou indicar e já se vai penhorar ou arrestar. Na minha modesta opinião, isso fere o devido processo legal. De todo modo, também tenho preocupação com o regime de citação aqui estabelecido. Primeiro, citação por meio eletrônico sem ressalvar que é no âmbito do PJE. Essa ressalva precisa ser feita para que eu, no processo em papel, não tenha que receber citação em um e-mail que registrei nos cadastros da Receita Federal. Em segundo lugar, com relação ao Inciso II do art. 13, preocupou-me esse prazo "dez dias". Acho pouco. Vejam só que interessante: a citação pelos Correios considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. Ou, se omissa a data - se omissa a data no AR, não é isso? - dez dias após a entrega da carta na agência. Então, a carta chega à agência, que ainda vai entregá-la. E, se o carteiro não colocou quando entregou a carta, vou entender como "citado o executado"? Se eu tiver a data da entrega da carta de citação no posto dos Correios, aí conto dez dias. Mas qual é a base empírica desses dez dias? Qual a base experiencial diária disso? Não sei qual o tempo médio que um carteiro leva para entregar uma carta, de quando ela chega ao posto até o efetivo destinatário dessa carta? Acho que 30 dias seria o prazo mais razoável se é que esse dispositivo deva se manter. O que percebo - externo aqui uma opinião pessoal - é que a citação não é sem razão o ponto nevrálgico do devido processo legal, tanto que os jusnaturalistas dizem: existe um direito natural à citação. Há livros inteiros sobre isso. Por isso é que o vício de citação é um vício inconvalidável; não se convalida vício de citação. Então, acho que se deveria criar uma hierarquia aqui. Qual é a citação preferencial? É a por carta, via postal? Qual é a segunda preferencial? Será por oficial de justiça? Qual é a terceira? Citação por hora certa como bem disse o Prof. Leonardo? Agora, a ultima ratio seria a citação por edital. A citação por edital é uma excepcionalidade, porque muitas vezes, por meio dela, se poupa trabalho de procura do endereço do executado. Ela sempre é muito cômoda para o exequente, mas cuidado, pode ser que o executado não seja tão ilocalizável assim. Vejam que o Inciso IV dá a opção ao exequente de escolher se vai citar por oficial de justiça ou por edital. É óbvio que ele vai escolhe por edital. É muito mais cômodo para o exequente. Não tem sentido, a critério da Fazenda Pública, escolher se vai citar por oficial de justiça o por edital. Edital é ultima ratio, quando se esgotam todos os meios factíveis: citação por carta, citação pessoal por oficial de justiça, citação por hora certa. Não deu certo nada disso? |
| R | Aí, sim, é por edital, e não colocar no mesmo nível a citação por mandado e citação por edital. Isso é muito grave. O Inciso V me causa uma perplexidade no dia a dia. Se o AR retornar em razão da recusa do recebimento da carta pelo devedor, a citação será válida. Agora, como é que o carteiro vai poder dizer que aquele para quem ele entregou a carta era o devedor? E se for o porteiro? A carta foi para casa do meu pai, por exemplo: "olha, não sou o Eduardo, sou o Francisco, sou o pai do Eduardo, não vou assinar esse AR". Vai se dar fé pública ao carteiro para dizer que ele procurou a pessoa X e ela se recusou a receber? Parece que a pessoa X é o devedor? Confesso que fiquei preocupado com esse dispositivo. Com relação ao §2º é a velha discussão: a interrupção da prescrição, ao retroagir à data da propositura, não cria uma hipótese nova de interrupção da prescrição à margem do CTN? Sei que isso é discutível, mas acho que isso precisa ser discutido melhor nesta Comissão. Outra coisa que me preocupou foi o §3º: o executado, ausente do País, será citado por edital. Qual será a base certificatória para se dizer que o executado está ausente do País? Aqui não está esclarecido. É a PFN que vai dizer, após uma investigação preliminar, que o executado está ausente do País ou essa ausência tem que constar de certificação por aquele que realmente tem fé pública, que é o oficial de justiça? Acho que esse dispositivo aqui precisa de um tratamento mais minudenciado. O §6º também me traz alguma preocupação: "dar-se-á nomeação de curador especial ao executado citado por edital [aqui vem uma vírgula, não entendi] exclusivamente na hipótese de constrição patrimonial de qualquer natureza." A impressão que tive é a seguinte: só se nomeia curador ao executado citado por edital e ausente se houver penhora de algum bem dele. Isso me parece agressivamente draconiano. Porque e se o crédito exequendo for manifestamente prescrito? Eu tenho que aguardar penhorar para, aí, sim, o curador poder arguir em favor do executado a prescrição do crédito exequendo? Acho desproporcional. O §7º também me causa preocupação. É aquela ideia de atualizar o endereço. Reporto aos senhores o comentário que fiz ao §6º do art. 3º. Também me preocupa do §8º: "A devolução do AR, em razão dos motivos indicados no 4º, configura tentativa de elidir o adimplemento da obrigação [há aqui uma presunção de má-fé institucionalizada] bem como indício de dissolução irregular [aqui, tudo bem, isso é discutível na jurisprudência] vírgula, suficiente ao deferimento de inclusão no polo passivo da execução fiscal do responsável." Ou seja: isso aqui é uma nova hipótese de incidência, à margem do CTN, de configuração de irresponsabilidade - responsabilidade por presunção de tentativa de elisão de adimplemento da obrigação constante da CDA. Parece-me que isso fere de morte o CTN e, por via reflexa, o art. 146 da Constituição, e, com isso também, acabam se inquinando os parágrafos vindouros. |
| R | Já falei do §9º, que me parece bastante problemático. O §10 também me chamou a atenção: "O requerimento indicado no parágrafo anterior" - requerimento para arresto, não é - "poderá ser formulado através de ofício, depositado em cartório judicial, na forma do art. 38, válido para todas as execuções fiscais em trâmite". Se eu bem entendi, isso aqui é um expediente para criar para a PGFN economia de serviço sem peticionamento. Foi isso que eu entendi. Eu ponho lá um ofício e falo assim para o juiz: "Olha, você, juiz, e cartório, agora, vão trabalhar para mim. Aconteceu essa hipótese aqui, é como se eu já houvesse peticionado. Vocês fazem por mim o que eu deveria fazer, mas não estou querendo fazer porque joguei aí no seu protocolo um ofício". Coisa que o INSS fazia no JEF e andou levando algumas traulitadas, vindas de cima para baixo, do STJ. Com todo o respeito à Procuradoria da Fazenda, isso é querer poupar trabalho às custas do cartório e do juiz. Outro problema sério eu observo no art. 15, §5º: "Se, na primeira oportunidade para falar a respeito da consumação da prescrição intercorrente, a Fazenda reconhecê-la, não haverá condenação em honorários, ainda que o executado tenha comparecido". Eu sei que a Fazenda tem esse problema de ser vítima da própria ineficiência do seu aparato burocrático, mas também não pode ficar o coitado do executado sem ser remunerado, porque ele teve de pagar do próprio bolso... Quer dizer, ele vai pagar do próprio bolso para se livrar de uma execução e ainda vai sair no prejuízo? Ele se livrou de uma execução, não pagou o débito prescrito, inscrito em dívida ativa, mas vai ter que pagar o advogado. Quer dizer, ele sempre sai no prejuízo e a Fazenda Nacional sempre sai por cima, porque não tem que indenizar os outros que, também, além de serem cobrados, sofreram um arresto, um arresto automático. Vejam a desproporção. E isso também, por sua vez, enfim, no §6º. É a regra da causalidade. Pode ser que o advogado não argua... E isso é até discutível. O advogado não argui a prescrição, e o juiz a argui de ofício, até para se discutir que não terá que condenar sem honorários. Agora, o §5º me parece problemático. O art. 16 poderia ser melhor escrito. Está muito longo; a redação é confusa. Eu demorei para entender isso aqui. Confesso que tive de ler umas seis vezes. Acho que as hipóteses de incidência poderiam ser quebradas em incisos. E vejo com preocupação o juiz decretar de ofício. Como bem disse o Prof. Leonardo, eu acho que isso fere de morte o princípio dispositivo. O juiz não é agente fazendário; o juiz é agente imparcial. O juiz não tem que se preocupar em garantir o crédito. Quem tem que se preocupar em garantir o crédito é a Procuradoria que representa o exequente, não o juiz. Acho que, sim, só a requerimento da Fazenda Pública. Mas vejo com preocupação a menção aqui a pessoas relacionadas e a grupo econômico, tudo à margem do art. 135 do CTN, que define as hipóteses de redirecionamento. E vejam que existe um precedente do Supremo Tribunal Federal nesse sentido em relação à Lei nº 8.212, de 1991, que é a Lei de Custeio da Seguridade Social, que tem uma regrinha parecida com essa, ou seja, quer alcançar, à margem do CTN, grupos econômicos. Já há um precedente cuja relatoria é da Ministra Cármen Lúcia, salvo engano. O Supremo já declarou a inconstitucionalidade de responsabilização de grupo econômico para cobrança de dívida tributária à margem do CTN. |
| R | Nós temos já precedentes do Supremo Tribunal Federal nessa matéria. Então, novos legitimados passivos aqui, à margem do CTN. Art. 17: grande preocupação. Eu acho que ele está, redacionalmente, em contradição com o art. 18. Vejam só a redação do art. 17: "A Fazenda Pública, exequente, poderá redirecionar..." Ela não pode; ela pede redirecionamento, não é? Ela não tem o direito potestativo de ela, por uma mera manifestação de vontade, redirecionar o que quer que seja. Quem redireciona é o juiz! A redação aqui dá margem a essa interpretação: é um redirecionamento potestativo unilateral e, pior, à míngua de contraditório e ampla defesa. Isso aqui é contraditório com o art. 18, que diz... Peço que coloquem lá no art. 18, por favor. E, depois, vou entrar, no art. 18, no problema da coisa julgada "ultra tudo"; ela é "ultraobjetiva". Mas nós vamos chegar lá. Então, eu acho que se tem de tomar cuidado aqui. O redirecionamento perpassa por um contraditório e pela ampla defesa, e me parece benfazejo que perpasse também pelo esgotamento de um incidente de desconsideração de pessoa jurídica. Nós vamos chegar lá. Então, eu acho que esse art. 17 tem que ter a sua redação melhorada, porque dá margem a interpretação de que o redirecionamento é unilateral. Então, já digo que o §5º eu recebo com preocupação. Acho benfazejo esse incidente de desconsideração, até mesmo para que se possa atingir grupo econômico, caso isso seja superável, tanto mais grupos econômicos de fato, porque, quanto a grupos econômicos de direito, é tranquilo. Agora, o art. 18, como disse o Prof. Leonardo - e eu também anotei isso aqui -, traz uma preocupação tremenda. A decisão judicial que versar responsabilidade de terceiros terá efeito sobre todos os débitos fiscais, para além dos períodos de fatos geradores distintos. Pode ser que haja possibilidade de redirecionamento de um período "x" a um período "y", mas outros débitos podem dizer respeito ao período de "z" a "t", e esse segundo período poderia ser alcançado também. Quem garante que aquele sócio-gerente redirecionado também foi sócio-gerente nos períodos de fatos geradores distintos? Aquele do processo no âmbito do qual se reconheceu responsabilidade de terceiros? Isso era para se tornar indiscutível. Isso é uma coisa julgada material que ultrapassa os limites objetivos originários do processo em que ela foi reconhecida. Vejam que interessante: ele fala em "todos os débitos fiscais". Há que se tomar cuidado, porque pode ser que, no processo em que se discutiu que o terceiro é responsável, aquele processo dizia respeito, por exemplo, a fatos geradores de 2004 a 2006, mas quem pode dizer que ele é o responsável por fatos geradores de 2008 a 2012, por exemplo? O dispositivo não faz ressalva. Quer dizer, isso aqui não é nem draconiano; isso chega a ser hitleriano, com o perdão da expressão. É responsabilizar alguém não por fato de terceiro, mas por períodos em relação ao qual ele nem era sócio-gerente. Então, esse "todos" aqui precisa ser relativizado. Quanto ao art. 19, eu faço uma sugestão à nobre Comissão. Pelo que eu bem entendi, a redação do §1º não está clara; ela precisa ser melhorada. Está dizendo o seguinte: eu vou criar uma regra escalonada para efeito suspensivo em embargos de devedor. |
| R | Então, vamos ao §1º, se eu bem entendi: se houver garantia por dinheiro, automaticamente os embargos têm efeito suspensivo. Foi isso que eu entendi aqui. Não se garantiu por dinheiro, mas garantiu por penhora, caução ou seguro, isso não é suficiente. Para além disso, tem também de haver a concessão de uma tutela provisória de urgência. Está claro? Não está claro aqui. Eu estou detraindo após uma interpretação bem atenciosa. Assim, eu sugeriria uma terceira hipótese: a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo aos embargos por tutela de evidência. Vocês imaginem, por exemplo, um crédito tributário exequendo fundado numa tese contrária a uma súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Veja só: e se for por alguma outra hipótese que não aquelas previstas no art. 311? Eu vou dar um exemplo para você... (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Não; eu vou dar outro exemplo para você que não está no rol do art. 311. Já houve uma discussão entre mim e o Prof. Leonardo... (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Então, eu vou te expor outra situação que eu já vivenciei como advogado. (Interrupção do som.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Imagina! Não; você pode interromper. Isso aqui é um diálogo. O auditor fiscal autua ao arrepio de um entendimento consolidado em súmula administrativa do Carf. Está certo? Isso é inscrito em dívida ativa. É óbvio, é evidente, é palmar que a inscrição é inconsistente. Eu tenho que garantir o juízo para dizer: "Olha, embora o meu direito seja evidente, eu tenho de garantir - não tenho dinheiro para me defender - que essa inscrição fere de morte uma súmula administrativa do Carf, e o auditor fiscal me autuou para me retaliar". Eu me cansei de ver, por duas, três vezes, ou mais, situações como essa. Outro exemplo de um caso que eu vivenciei: uma despesa operacional que o Carf entendia como dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. O que entendeu o auditor fiscal? Entendeu que não era dedutível, glosou e cobrou a diferença tributária. É óbvio que esse crédito inscrito é insubsistente - e não está no rol do 311! Ou alguns entendem que está. O Prof. Leonardo entende que está naquele dispositivo que fala... Como é, professor? (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Eu não sei em qual dos incisos. Prova inequívoca... Sim; no inciso IV. Isso seria encaixável lá. Vou ter eu que garantir o juízo... (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Então, para evitar essas hipóteses em que nem sempre tudo fica muito facilmente enquadrável no art. 311, eu sugeriria essa possibilidade. Pelo menos, fica uma sobra garantística em favor do executado injustamente cobrado. A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER (Fora do microfone.) - ... regime mais fraco do que você dá, por exemplo, para uma cobrança de uma dívida de aluguel. (Interrupção do som.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Já se discute, veja só... A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - E, inclusive, esse tratamento que está aqui é bem semelhante ao cumprimento de sentença. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Já se discute, hoje, nos fóruns permanentes de processualistas civis, se esse... Vou pegar aqui o §2º. Se esse "manifestamente susceptível de causar dano ao executado", para além de tutelas de urgência, não se estenderia também a tutelas de evidência. Onde há a mesma razão tem de haver o mesmo direito. Aliás, quase saiu um enunciado sobre isso. Já se entende, inclusive, que você pode atribuir efeito suspensivo ao agravo se houver evidência da pretensão recursal afirmada pelo agravante. Há enunciado sobre isso, e eu já estou vendo por aí, na prática, essas concessões. Eu sei que isso é polêmico, mas acho que isso tem que ser discutido, e não vai tornar tão mais gravoso assim, porque, na execução comum, isso já é discutível. Mas, enfim, eu sei que isso é polêmico. |
| R | Uma coisa que me parece gravosa é o §5º do art. 19. Ouçam o que ele diz: "A fiança bancária e o seguro-garantia serão imediatamente liquidados caso não opostos tempestivamente embargos à execução" - e o que é pior - "ou quando da sentença de improcedência dos embargos, ainda que pendente de recurso". Já lhes adianto que nenhum banco, doravante, prestará esse serviço de fiança bancária ou contrato de seguro - nenhum! Eu, se fosse banqueiro, daria o seguinte comando às minhas agências: "Nunca mais ofereçam esse serviço". Vocês estão matando qualquer possibilidade de prestabilidade ao executado de fiança bancária ou seguro-garantia, ou se vai aumentar muito os juros. Como é que se diminuem os riscos de um banco? É aumentando os juros da operação financeira. E se, porventura, sobrevém a procedência dos embargos em âmbito recursal? Olha o problema que isso vai gerar para o contribuinte. E o juízo já está garantido! Para que isso?! Já tem uma fiança bancária, já tem um seguro-garantia. A PFN ou as outras já estão garantidas. Não há por que fazer esse levantamento! Isso só vai dificultar... (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Sim; com o parágrafo seguinte. Porque o dinheiro pode levantar... E vejam que, no CPC... (Intervenções fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Não pode, não é? A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Ele é liquidado para poder remunerar devidamente. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Eu entendo, mas eu quero dizer dos efeitos colaterais que vocês vão criar. Vocês estão matando a viabilidade financeira da fiança bancária e do seguro-garantia. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Enfim, é provisória tecnicamente, mas existem muitas reversões, em sede de apelação, de improcedências de sentenças de embargos em primeira instância. O art. 20 também me parece, aqui, que tem de sofrer uma releitura do novo CPC. "Na execução fiscal, não será proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, antes que a Fazenda seja intimada para corrigir o vício". Penso que se tem de melhorar isso aqui. Na verdade, há que se dizer o seguinte: "Na execução fiscal e nos embargos do devedor, não se proferirá sentença de extinção, sem resolução do mérito, antes que a parte seja intimada para corrigir o vício". Por que o executado não vai poder corrigir o seu vício quando ele é oponente de embargos de devedor? Isso, ao que me parece, quebra de morte o princípio da isonomia e o que se chama por aí de princípio da primazia do mérito. Por isso, eu sugiro que se coloque o supletivo para além do subsidiário no art. 20 desse projeto. Também o art, 23 eu acho que tem de sofrer aqui uma releitura para se sintonizar com a jurisprudência dos tribunais superiores. "A penhora poderá recair sobre bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela Fazenda Pública..." Mas vejam só: a recusa não pode ser imotivada. Então, ela pode recusar, mas diante de uma justificativa razoável. Não é uma recusa arbitrária e imotivada. Acho, assim, que esse dispositivo tem que se ressintonizar com a jurisprudência recente dos tribunais superiores. Eu fiquei também em dúvida quanto ao §1º do art. 23. Vejam que interessante: "No caso de garantia de terceiro e não sendo suspensa a execução nos casos previstos em lei, será intimado o terceiro, sob pena de também contra ele prosseguir a execução nos próprios autos". Aqui, a gente precisa criar um adendo, porque ele vai prosseguir a execução contra o terceiro nos limites do valor do bem por ele oferecido. Se não, ele vai virar corresponsável pela dívida inteira. Eu acho que, aqui, temos que fechar a redação para resguardar a figura do terceiro. |
| R | Não vai aqui haver um redirecionamento contra ele. Ele vai sofrer a execução nos limites das forças do bem que ele ofereceu como garantia. Se não, ele se torna corresponsável por via oblíqua. A redação aqui não está clara. Outro... Vamos lá! Ainda há muita coisa. Vocês me cortem, porque eu também tenho que pegar um avião. Mas ainda há tempo. Eu achei interessante essa figura do agente da Fazenda Pública que aparece no §2º e nos seguintes. E, aqui, é só uma dúvida como cidadão, não como jurista. Quem será esse agente da Fazenda Pública? Vai ser um auditor da Receita Federal? (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Ah, desculpe! É no art. 24, não é? Os bens penhorados podem ser removidos por ele, por esse agente da Fazenda Pública. Ele já vai ser alguém dos quadros? Não vai haver problema de Direito Administrativo não? Porque ele vai ser remunerado duplamente: ele recebe vencimentos mensais e ainda vai ser remunerado com 2% sobre o percentual da comissão de corretagem. Eu não sei... Isso aqui provoca um impacto de Direito Administrativo envolvendo o servidor público, a meu ver, problemático. Quem é esse agente que vai ter dupla remuneração: vencimentos mensais e uma remuneração sobre a corretagem para praticar essa remoção do bem penhorado? Eu não sei... Eu acho que a Comissão deveria... (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Mas eu acho que a Comissão tinha que pensar nos impactos jurídico-administrativos dessa figura aqui. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Então... Eu não sei. Não está claro aqui, mas, enfim, acho que seria necessário especificar. Art. 25. "A penhora poderá recair em qualquer bem do executado ou de terceiro..." - e acho que seria bom colocar aqui; 'de terceiro responsável' -, "assim reconhecido pelo juízo". Agora me preocupam os §§1º e 2º do art. 25. Vejam só: é uma relativização do bem de família. Eu tenho aqui várias considerações, porque me parece que há... Esse é um dos dois artigos mais problemáticos desse projeto. Vejam que interessante: "Não se aplica a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar no caso de imóvel considerado suntuoso, mediante apreciação equitativa do juízo". O que me preocupa é de "no caso de imóvel..." para frente. Eu fico temeroso pelo subjetivismo e pela grande margem que esse dispositivo abre. E também está aqui, no §2º: "O bem de que trata o parágrafo anterior..." - o bem de família suntuoso - "pode ser alienado por inteiro, destinando-se ao executado o valor da venda correspondente à fração não penhorada"; Até aqui, perfeito; mas aí vem o que se segue depois da vírgula, que me chamou a atenção e que eu não entendi: "correspondente às necessidades comuns de um padrão de vida médio". Eu queria entender o que vocês quiseram dizer com isso aqui. Eu só vou entregar o que é necessário para um padrão de vida comum médio e vou me apropriar da diferença que não é correspondente à fração não penhorada? E o que me deixou perplexo é o seguinte: existe jurisprudência pacífica do TST dizendo que o art. 90 da Lei nº 8.009, que é o artigo do bem de família, se aplica à execução trabalhista. Então, o que vocês estão querendo aqui é um privilégio que nem o crédito trabalhista, que é preferível ao de vocês, tem. Porque o bem de família suntuoso é totalmente impenhorável na execução trabalhista; e, se não o será no crédito tributário, vocês estão criando uma assimetria inconstitucional. O crédito trabalhista é preferencial ao crédito tributário, ao crédito fazendário. Então, por via oblíqua, desvia-se, escapa-se, frauda-se a preferibilidade do crédito trabalhista. |
| R | Data maxima venia, ou vocês mexem nos dois créditos ou não mexem em nenhum. Ou transplantar isso para o crédito trabalhista. Agora, não transplantar para o crédito trabalhista e deixar para o crédito tributário, vocês vão ter um crédito mais privilegiado do que o trabalhista. Outro problema que eu divisei aqui: o §3º. Aqui há uma sutileza, é um pulo do gato. Vocês estão tornando penhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, enfim, verbas salariais, lato sensu, naquilo que excedeu mensalmente a vinte salários mínimos. Eu só quero lembrar aos senhores um detalhe: o art. 48 da Lei nº 8.112, que é a Lei dos Servidores Públicos Civis, diz claramente que qualquer verba remuneratória de servidor público é absolutamente impenhorável. E isso é regra especial a isso aqui. Se isso aqui permanecer, nós vamos ter dois tipos de executado de duas categorias: o executado privilegiado servidor público e o pobre do executado cidadão comum. Vejam, o art. 48 da Lei nº 8.112 é regra especial: a remuneração do servidor público é impenhorável. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Isso também é uma crítica ao CPC. Vocês estão reproduzindo aqui uma inconstitucionalidade: vocês estão criando o devedor privilegiado servidor público e o pobre devedor cidadão comum. Porque o cidadão comum tem o seu salário penhorado, o servidor público não, por força do art. 48 da Lei 8.1122? (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Pode ser. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Sim. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Agora tive outra dúvida: o que vai ser penhorado? Vocês vão liberar o que exceder vinte salários mínimos mês a mês ou vão liberar vinte salários mínimos do todo penhorado? Eu fiquei em dúvida. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - É mensalmente, pode ser isso. Essa foi uma dúvida. "§ 4º: são penhoráveis os recursos dos fundos partidários recebidos por partido político para cobrança de dívidas eleitorais." Problema. Por vetusta jurisprudência do STJ, os recursos dos fundos partidários têm natureza pública, e esse entendimento antecede ao CPC novo, de 2015. Pouco importa se o aporte para o fundo partidário é de doações privadas, quando se admitia às largas financiamento privado de campanha ou público. Entrou no fundo destinado aos partidos, essas verbas se publicizam e, porque são públicas, são absolutamente impenhoráveis. ORADOR NÃO IDENTIFICADO - O mesmo regime acontece com participação de Estados e Municípios. Ele retém para compensar débito... O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Mesma coisa. Ao que me consta, eu tenho aqui vários recursos especiais: 474605,1476928; jurisprudência pacífica. O fundo partidário é totalmente impenhorável para qualquer cobrança porque é dinheiro público e porque público, impenhorável. Art. 26, inciso II. Também acho que tem que adequar a jurisprudência: em qualquer fase, o juiz pode deferir à Fazenda Pública a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem legal, mediante a apresentação de justificativa razoável. |
| R | Também é jurisprudência unânime dos tribunais superiores. Eu tenho preocupação também com relação ao art. 28. O §2º se reproduz em outros dispositivos também. Art. 28, §1º, inciso II: as garantias existentes na execução não serão levantadas sem prévia intimação da Fazenda (...). Inciso II - No caso de créditos com execução ainda não ajuizada..." Não, desculpe. "Na hipótese de bloqueio de valor superior ao da execução, deve o Juiz intimar a Fazenda para que informe em cinco dias eventual existência de créditos inscritos em dívida ativa exigíveis; II - no caso de créditos com execução ainda não ajuizada, oportunizar-se-á a propositura de nova execução fiscal perante o juízo prevento, convertendo-se o depósito de ativos financeiros em arresto." Eu fico preocupado de você deixar essa sobrepenhora, esse excesso de penhora pendente sine die. Quer dizer, vai ficar ad aeternum até a Procuradoria decidir ajuizar a execução fiscal, aquele excesso de penhora parado. Eu acho que tem que haver um prazo razoável aqui, senão você vai deixar o executado à mercê de uma futura execução ainda não proposta sine die. Eu já vivenciei situações, quando era da PFN, de o juiz segurar lá um excesso de penhora cinco anos, porque é o tempo que se levou para se inscrever em dívida ativa ou depois, para se distribuir à CDA. Eu acho que tem que haver um prazo. Isso aqui não pode ficar solto, porque não é justo o executado padecer de um excesso de penhora sem previsão de ter aquele excesso penhorado em outro processo de execução. Acho que tem que ter um prazo aqui nesse projeto. Outra coisa também, na esteira do que eu já disse: "Art. 29 - ajuizada execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta [cria uma ordem de prelação aqui], não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação do juízo falimentar." O problema é que o crédito trabalhista fica, não é? Como é na trabalhista? Tem lá a penhora, leilão. O produto da arrematação fica disponibilizado ao juízo universal da falência, para concurso de credores. Isso está no art. 768 da CLT. Na trabalhista é assim. O crédito trabalhista fica na Justiça do Trabalho até a liquidação da sentença, só depois é que ele vai ser habilitado no juízo da falência. É mais uma prerrogativa que o crédito trabalhista não tem e que o crédito fazendário vai ter, ferindo a lógica de que o trabalhista é preferível ao fazendário. Outra preocupação é o art. 31, §4º, na mesma esteira do que eu já falei: "Eventual saldo remanescente será entregue ao devedor, desde que, ouvida previamente a Fazenda, inexistam outros débitos exigíveis ainda não executados." Eu coloquei o seguinte: ou, se existirem, a execução seja proposta em X dias ou meses. Tem que haver um prazo, não é? Senão você vai estimular excesso de penhora. Aí fica cômodo. O excesso de penhora é uma irregularidade, embora não seja um ilícito processual. Então, todos os entes vão desejar o excesso de penhora, porque aí eu tenho excesso de penhora e não tenho o prazo para ajuizar a execução pendente de cobrança. |
| R | E aí fica, sine die, o executado com aquela espada de Dêmocles no pescoço. Acho que, antes do 32, seria uma boa oportunidade, sugiro à Comissão - é uma sugestão do meu secretário, inclusive - regulamentar a dação em pagamento no âmbito judicial. Nós temos a regulamentação da dação em pagamento em nome do administrativo. Por que não se aproveita aqui essa grande oportunidade e se regulamenta a dação em pagamento no âmbito judicial? Seria o 31-B, que seria o 32... (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - No âmbito judicial? Eu conheço no âmbito administrativo. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Isso. Falta regulamentação. ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Sim, mas a União vai regulamentar o que ela vai procedimentalizar para entender ou não aquilo como passível de dação. A sugestão nossa é que isso seja inserido, não a regulamentação... O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Já estou acabando. Eu pulei muita coisa. ORADOR NÃO IDENTIFICADO (Fora do microfone.) - ... Procedimentalizar, isso quando estiver na execução fiscal, ou seja, apresentados os embargos, julgados improcedentes os embargos, pode o executado dar o bem em pagamento, ou seja, fixar... Não vou entrar ainda no mérito do que seria adequado. Mas se é o entendimento da Fazenda de dar celeridade, inclusive, de ela mesmo expropriar o bem, talvez seja interessante. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Mas, enfim, no art. 32, eu me preocupei com o inciso I: "A Fazenda Pública poderá requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. [Até aí tudo bem] I - Não havendo outro pretendente pela avaliação..." Aí vem a preocupação: se não for concedido efeito suspensivo aos embargos eventualmente opostos ou se forem rejeitados, e se sobrevier, repito, trânsito em julgado ou de sentença dos embargos por força de reforma obtida em recurso de apelação. Essa é a minha preocupação. Se já há um bem penhorado ali, adjudicável, por que não aguardar o trânsito em julgado? Vai ter uma adjudicação temerária. Pode ter. Acho que essa parte do inciso ficou um pouco draconiana, na minha modesta opinião. Disposições gerais: art. 33. Eu vejo dois problemas nele por hora. Primeiro, ele pode afrontar a autonomia dos Estados. Algumas leis orgânicas estaduais, como em Pernambuco, por exemplo - e há vários pernambucanos aqui que não vão me deixar mentir -, é assim: ação anulatória, vara de fazenda pública. Está na Lei Orgânica. Execução fiscal, vara de execução fiscal. Isso pode ser um problema no concerto do sistema federativo. Outro problema: não nos esqueçamos nós aqui, do âmbito federal, de que existem várias execuções fiscais federais ainda tramitando perante anexos fiscais de varas estaduais. Porque a Lei nº 13.043, de 2014, que pôs fim à competência delegada, ressalvou: as execuções fiscais já propostas continuarão onde estão. Então, vou ter um problema sério. Eu posso ter usurpação de competência da Justiça Federal. Uma execução fiscal federal tramitando num anexo estadual, e eu vou ter que ajuizar uma ação anulatória para discutir um débito federal no anexo estadual, isso fere o art. 109, que fixa a competência da Justiça Federal. Vai ter que fazer ressalva aqui por meio de parágrafos, creio eu. Eu acho a regra benfazeja, mas ela pode criar problemas de dessimetria federativa e problemas de competência da Justiça Federal. |
| R | O art. 34, desculpem a brincadeira, colocaram citações que é uma velha luta da advocacia pública federal, porque a Lei nº 11.419 só fala em intimações e notificações, e agora vocês querem também ser citados com vista pessoal dos autos mediante entrega dos autos, não é? E aí isso faz sentido no parágrafo único, em que a citação vai poder ser feita ao órgão da Fazenda Pública que não possua sede naquela comarca, mediante remessa dos autos físicos por via postal. Eu vou mandar os autos físicos pelos Correios. Não sei. Eu acho um pouco temerário esse trânsito, nas mãos do carteiro, de autos judiciais. Se houver algum tipo de estrago dos autos pelo carteiro, vai responder por crime de deterioração de autos de processo judicial. Eu não sei. Eu confesso que me preocupo. O art. 36, eu repito aqui as mesmas ponderações do Prof. Leonardo. Houve uma negociação no CPC, entre advocacia e Fazenda Pública, para se estabelecer regras de fixação de honorários bastante equilibradas. Para que excepcionar regra geral do CPC com regras ainda mais privilegiadoras da Fazenda Pública? Se a gente vai manter isso aqui, o art. 36 tem um probleminha: ele se remete ao §2º do 85. Isso aqui vai criar problema. É melhor se reportar ao §3º do art. 85. Eu só pondero, como disse o Prof. Leonardo, os interesses fazendários já estão muito bem encampados nas regras de honorários do CPC atual. Eu não vejo por que criar mais ainda prerrogativas e privilégios do que aqueles que já foram equilibradamente previstos no CPC de 2015. Por fim, dois últimos comentários. Eu falei rápido, me desculpem. Eu falo mais devagar. É porque meu tempo é curto e eu tenho que pegar o avião. Desculpem o atropelo. Art. 38. Eu estou com uma dúvida com relação a ele: "A Fazenda pública poderá depositar em cartório judicial ofício contendo requerimentos, inclusive sucessivos, sobre o modo de condução da execução fiscal." Eu não sei o que é isso. É economia de peticionamento por ofício. Eu já critiquei isso aqui. Me parece que é transformar o juiz e o cartório em office boys da Procuradoria fazendária. A Procuradoria tem que peticionar. Isso me parece uma irrazoabilidade, quando não uma gritante falta de isonomia. E o grande contribuinte, que é o litigante contumaz, também vai poder fazer isso ou não? "Olha, juiz, eu vou deixar com vocês aí um ofício. Sempre que a Fazenda pedir isso, considere como se eu tivesse contra pedido aquilo." Existes grandes litigantes, os grandes devedores. Eu acho que isso aqui é mais do que uma prerrogativa ou um privilégio. Isso me parece a patologia do privilegismo, porque é transformar o cartório judicial e o juiz em delegatários, por vias transversas, do trabalho que deveria caber ao procurador e não ao cartorário e ao próprio juiz, com toda a vênia e o meu respeito à instituição a qual eu tive a honra de pertencer, que foi a Procuradoria da Fazenda Nacional. Por fim, o art. 39. Se trouxermos a aplicabilidade supletiva do CPC a esse projeto, o art. 39 deixará de ter razão porque nós vamos aplicar a contagem, automaticamente, dos prazos contados em dias somente por dias úteis. Eu peço novamente desculpas pelo atropelo da minha exposição. Eu precisei falar rápido porque o tempo era curto. |
| R | Eu pulei algumas considerações, aquelas que me pareciam de menor gravidade, mas encontrei várias outras também. Agradeço a atenção. Peço perdão por eventuais excessos. Eu não vim aqui com o intuito de fazer um discurso contributivista. Como disse, integrei já os três polos da relação de execução fiscal. Na verdade, eu não me prestaria a esse papel. Vim como Presidente da Associação Brasileira de Direito Processual, que é uma instituição, como disse, que tem como um de seus propósitos institucionais o combate àquilo que ela entende ser o hiperpublicismo processual. Entende, portanto, que o processo, muito mais do que um utensílio do poder, é uma garantia do jurisdicionado e, portanto, das partes, para que elas, partes, numa execução, não sejam expropriadas de maneira abusiva, quando não autoritária. Obrigado pela atenção de todos. O SR. PRESIDENTE (Paulo Ricardo de Souza Cardoso) - Nós aqui da Comissão é que agradecemos ao Dr. Eduardo. O debate sempre é muito bem-vindo, as ponderações são ricas. Obviamente que é desejo desta Comissão apresentar um texto equilibrado que atenda tanto os interesses das fazendas públicas como também a salvaguarda dos direitos dos contribuintes, principalmente aqueles bons contribuintes. Portanto, em nome da Comissão, Dr. José Eduardo, eu agradeço imensamente a sua participação. Obviamente eu espero que a sua participação não se esgote aqui, ainda que seja por e-mail ou outras formas de contribuir com o texto que esta Comissão irá produzir seguramente. Eu indago aos nossos participantes. Temos ainda o Dr. Gabriel, Drª Cleide, Dr. Leonardo, Dr. Daniel, Drª Luciana e Dr. Aristóteles. Por favor O SR. LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA - Presidente, eu queria fazer só uma observação. Eu tive uma leitura diferente do art. 38. Eu, na realidade, gostei da ideia que está nele. Eu acho que talvez precise melhorar a redação. O que eu vejo no dispositivo é a ideia de a Fazenda pedir uma adaptação procedimental à realidade do caso concreto. Isso é muito interessante porque há diversos tipos de devedor. Há devedores de valores pequenos, devedores de valores altos, devedores com dificuldade de encontrar o patrimônio, devedores com patrimônio mais acessível... O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA (Fora do microfone.) - Pode adaptar o procedimento executivo à natureza do devedor? O SR. LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA - Ou ao tipo de crédito, ou à forma de executar... O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Só me preocupa se fazer isso à margem de lei, professor. O SR. LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA - Eu acho que a autorização... O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Por isso eu perguntei. Eu tive dúvida com relação. O SR. LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA - É uma negociação processual, só que aqui está unilateral. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Aqui está unilateral. O SR. LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA - É isso que estou dizendo. A ideia é interessante, mas acho que precisa aperfeiçoar. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Um negócio processual na execução fiscal. O SR. LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA - Exatamente. Precisa aperfeiçoar. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Porque eu tive dúvida. Eu falei: eu não entendi bem. Eu vou primeiro declinar a interpretação que eu fiz primeira... O SR. LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA - E você tem um belo texto sobre negociação na execução. Eu acho que o dispositivo tem uma ideia muito boa. Agora ele precisa, de fato, ser aperfeiçoado. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Nesses termos, sim. (Intervenção fora do microfone.) ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Dos Refis da vida, por exemplo. Onde há milhares de processos e os contribuintes aderem ao Refis, a gente tem que desistir das ações, não é? (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Agora, sim. Eu fico mais tranquilo. Vocês me contando, não é o que eu detraí numa primeira leitura. Acho que depois é dar uma incrementada, com parágrafos. O SR. LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA - Uma redação mais didática... O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Isso. Talvez mais didático. Acho que isso seria interessante. Até para que os juízes olhem e possam dizer: isso aqui é possível, então eu vou fazer. E querem fazer, sentem falta disso. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Paulo Ricardo de Souza Cardoso) - Dr. Leonardo, era isso? (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Paulo Ricardo de Souza Cardoso) - Drª Cleide, por favor. A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Eu gostaria de parabenizar o Dr. Eduardo. Essa sua experiência nos três ambientes nos rende muito. Eu gostaria de saber a sua opinião sobre a competência da inscrição. Fiquei curiosa em ver se o senhor colocaria essa situação ou não porque, como eu disse, para os créditos federais, a competência é da Procuradoria; no mais, a lei é contraditória e diz que é a autoridade competente, não explicando quem é essa autoridade competente. Dois. Sei que não tem a ver com a execução fiscal, mas tem também. Eu gostaria de saber a sua opinião sobre a medida cautelar fiscal, considerando as cautelares no processo civil: se, por ser uma lei específica, continua em vigor, ou se o CPC teria derrogado esse mecanismo da execução fiscal, que, infelizmente, é muito pouco utilizado nas duas esferas dos Estados e Municípios. É isso. Muito obrigado. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Imagine. Eu que agradeço. Com relação à segunda pergunta, não teria por que o CPC revogar porque é lei especial. A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Sim. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Então, pela regra, o geral posterior não revoga o específico anterior. Acho que é uma questão muito mais de articulação interna burocrática da PFN, que realmente tem uma dificuldade em manejar a medida cautelar fiscal. Confesso que existem vários problemas aí e agora falo como quem foi procurador. Não sei qual é a realidade, hoje, do manejo da... (Intervenções fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - É, porque é uma lei de âmbito nacional. ORADOR NÃO IDENTIFICADO - E não tem tido restrição. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - É uma lei de âmbito nacional. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - O que daria para fazer, por exemplo, na esteira do novo Código, é que há um longo dispositivo que trata da indisponibilidade de bens - o art. 16. Acho que seria possível sintonizá-lo com a medida cautelar fiscal para que se tenha a ideia de que aquela medida cautelar fiscal da lei especial é a medida cautelar fiscal antecedente ou preparatória. E aqui haveria uma possibilidade de medida cautelar fiscal incidenter tantum. Então, não precisaria criar esse dispositivo no art. 16 com essa redação nova; talvez um dispositivo no art. 16, dizendo o seguinte: para além da possibilidade de uma medida cautelar fiscal, em processo autônomo mediante a ação cautelar preparatória, é possível também uma concessão incidenter tantum. Aliás, essa é a lógica, sem a necessidade de autos apartados, que é a própria lógica do fim da autonomia procedimental dada pela provisória no novo CPC, da qual sou duramente crítico, mas essa é uma outra discussão. Em vez de se manter o art. 16 do jeito que está, é se apropriar ou fazer uma remissão à lei - agora não me lembro do número da lei da cautelar fiscal. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - É, remete-se a ela. A medida cautelar a que alude a lei tal - acho que de 1997, não sei - pode ser na execução fiscal decretada incidentalmente. Aí vai se discutir se é de ofício ou não. Eu acho que só poderia ser a requerimento, mas, enfim... A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Eu perguntei porque pensei: oras, o senhor, antes, falou de não conceder de ofício, mas, na medida cautelar, eu vejo muito a concessão, de ofício, da indisponibilidade. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - O problema é quando você tem a cautelar fiscal preparatória e você ainda não tem a execução fiscal. A lei prevê esse ajuizamento de uma preparatória procedimentalmente autônoma. Eu acho que é só adaptar no art. 16 o que já existe. |
| R | O que é problemático, me parece - e é outra discussão -, é a discussão do grupo econômico e das pessoas relacionadas. Isso é outra discussão. Eu entendo que aqui... A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Entendi. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - É o problema de não estar previsto na CTN. Mas é uma discussão que... Eu sei que o debate é pela jurisprudência, na doutrina, enfim... Agora, com relação à inscrição, eu não sei se entendi bem a pergunta da professora. A Lei Complementar nº 73, que é a Lei Orgânica da AGU, não prevê a inscritibilidade da Dívida Ativa da União pela Procuradoria da União; só pela PFN. A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Certo. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Foi o que eu disse. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Não, o que acontece é o seguinte: a Lei nº 4.320 que prevê primeiro as receitas, inclusive contratuais... O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Sim. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - ... que devem ser inscritas, porque são receitas públicas. Isso justifica o art. 1º. E prevê que a dívida ativa de natureza... O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Mas, como eu falei, o STJ não aceita... A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER (Fora do microfone.) - Tributária... O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Tributária e não tributária. A inscrição compete a PGFN. O decreto lei 147 prevê isso. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Isso. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - A questão é que a Lei Complementar nº 73, de 1993, que é a LO AGU, não prevê que a PGFN tenha representação judicial para os créditos de natureza não tributária, pelo contrário. O que se prevê - e havia até parecer que dizia que a representação judicial era da PGU - é que o não tributário é da PGU. A lei da super receita, o art. 31 inseriu... Até para superar esse parecer da Consultoria Geral da União. Ou seja, na verdade o que há é uma lei ordinária inconstitucional por violar a reserva de lei complementar. A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Então, o que há... O que eu quero dizer aqui é que, na maioria dos Municípios e ainda em alguns Estados... O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Mas aí é lei financeira própria. A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Por exemplo, Santa Catarina... O SR. ROGÉRIO CAMPOS - A União não poderia legislar para um Município ou um Estado. Por exemplo, a União não poderia dizer que, para qualquer Município que seja, compete a tal ou qual órgão, porque feriria a reserva de lei complementar e feriria a autonomia de Estados e Municípios. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Não, sim. Agora, o que está por trás disso é aquela discussão que eu falei. Ainda que haja previsão em lei para inscrição de dívidas sem caráter de fiscalidade, que não decorram do exercício de poderes extroversos do Estado - como multa, tributo e assim por diante -, há uma jurisprudência vetusta do STJ que entende pela desproporcionalidade. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Desde que não haja procedimento constituído ou autorização legal. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Isso. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Por exemplo, a de servidor: há autorização legal. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Aí, sim. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - A Lei nº 8.112 prevê... A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Eu gostaria de continuar meu posicionamento aqui. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Mas para créditos de direito privado tout court não há. O SR. ROGÉRIO CAMPOS - Não há. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Não vai cobrar aluguel... Mas aqui dá asa para isso. A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Não. O que eu me refiro é o seguinte: eu acho que aqui não é uma questão legal, é uma questão constitucional. Ou seja, nós temos um crédito tributário. Para a União, quem inscreve é a Procuradoria. Para o Estado de Santa Catarina e para o meu Município, que é Blumenau, é a Fazenda, ou seja, a Administração Tributária. A mesma pessoa que constituí o crédito tributário inscreve em dívida ativa. O que é a inscrição? É o controle da legalidade. Quem faz o controle da legalidade não pode ser a mesma pessoa que constituiu o crédito tributário. É nesse sentido que eu digo que a legislação, a nova lei, tem que se decidir. Ou quem inscreve em dívida ativa é a Procuradoria ou é a Fazenda. O que eu não consigo admitir numa ordem constitucional tributária é que, para a União, seja a Procuradoria e que, para Estados e Municípios, seja a Fazenda. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Só uma dúvida: em Blumenau é o mesmo órgão? A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Sim, é o mesmo órgão. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - O órgão fiscalizador e arrecadador é o mesmo órgão para inscrição? A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Sim, porque, na verdade, é a Administração... O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Não é a procuradoria do Município? A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Não é a procuradoria do Município. Nós temos procuradoria institucionalizada, o Estado tem procuradoria institucionalizada. Ou seja, nós estamos, inclusive, fora da nossa função. Eu vou mais além aqui: eu entendo até que é uma questão de nulidade, porque a mesma pessoa que está constituindo está fazendo o ato de ilegalidade. |
| R | O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - A senhora sugeriria, então, que houvesse um dispositivo com alcance nacional, imputando aos entes federativos que fizessem uma divisão interna de trabalho, ou seja, a inscrição do crédito tributário ou de outro crédito em dívida ativa tem que ser feita por órgão que não o próprio órgão fiscalizador e arrecadador. A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Exatamente, ou seja, a Procuradoria eu entendo é que detém o controle. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - O que não atentaria aos interesses da União, porque ela já faz isso. A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Com certeza, não. É isso que eu estou discutindo aqui, porque eu acho inconcebível, não há por que isso se manter. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Eu nem sabia que isso existia. A gente que vive na área federal não tem ideia. A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Aqui, se formos pautar na própria dicção da lei, ela é contraditória, porque, num momento, ela fala que é a Procuradoria, aí ela joga autoridade competente nos Estados. Eu vejo assim: não pode ser diferente, até porque a Constituição, lá no art. 131, diz que a execução da dívida tributária é da Procuradoria, da União. Ora, se é da União, obviamente para os Estados, pelo princípio da simetria... O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - A senhora está coberta de razão, até porque, veja só, há um enviesamento: quem constituiu o crédito é óbvio que o confirmará no momento de inscrição. A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - É lógico. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Você está cognitivamente enviesado, é um viés de confirmação, o famoso confirmation bias. A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - E temos, inclusive, erros cruciais nas CDAs. O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Ele não veio refutar inscrição que ele mesmo constituiu. A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Aí, entramos nas dívidas não tributárias, então? O SR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA - Ninguém vai refutar a inscrição do crédito que ele mesmo constituiu. A senhora está coberta de razão. Aliás, é uma sugestão das mais republicanas. A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Obrigada. O SR. PRESIDENTE (Paulo Ricardo de Souza Cardoso) - Drª Cleide, vamos trabalhar nessa possibilidade na discussão do nosso projeto. A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Muito obrigada. Fico muito feliz. Saio daqui muito satisfeita hoje, porque essa é um pleito de todos os Municípios brasileiros. O SR. PRESIDENTE (Paulo Ricardo de Souza Cardoso) - Imagino. A SRª CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - Que é quem eu represento aqui. O SR. PRESIDENTE (Paulo Ricardo de Souza Cardoso) - Está certo. Meus caros, Dr. Aristóteles, Drª Luciana, Daniel, Gabriel, satisfeitos? (Pausa.) Mais uma vez, agradeço a participação do Dr. Eduardo, foi muito enriquecedora, assim como agradeço também a colaboração e a participação da Procuradoria da Fazenda Nacional. Não sei se temos alguns avisos. Declaro encerrada esta reunião. O Sr. Presidente já anunciou: dia 25, seguramente a nossa área de apoio e coordenação fará os contatos para confirmar essa nova reunião no dia 25 de novembro. Muito obrigado a todos. Declaro encerrada a reunião. (Iniciada às 15 horas, a reunião é encerrada às 18 horas e 53 minutos.) |
