15/02/2017 - 3ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

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Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Srs. Senadores, havendo número regimental, declaro aberta a 3º Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da 1ª Reunião Extraordinária.
Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação dos Itens 1 a 28.
Srs. Senadores, estamos iniciando hoje, na prática, o período de reuniões deste ano legislativo.
Eu quero, desde logo, agradecer ao Senador Antonio Anastasia por ter presidido ontem, com tanta eficiência e proficiência, a reunião que se destinou à leitura do relatório a respeito da sabatina que se fará, na próxima terça-feira, no candidato a ministro do Supremo Tribunal Federal. S. Exª, com a autoridade presencial que tinha, tomou a deliberação, a meu ver, absolutamente correta. Foi a deliberação que também eu tomaria. Não tenho dúvidas de que vamos exercer uma Presidência aqui, S. Exª e eu, dentro desses parâmetros de entendimento nas questões que forem submetidas a esta Comissão.
Devo informar aos Srs. Senadores que nós temos, sob exame desta Comissão, cerca de 2,3 mil projetos - são 2.139 projetos, corrijo -, dos quais 469 já foram distribuídos aos respectivos relatores. Existem 24 pedidos de audiências públicas.
Tendo presidido esta Comissão, como presidi no passado, e outras comissões, e a minha experiência demonstra que as audiências públicas são úteis, mas não podem chegar ao ponto de prejudicar o andamento normal da Comissão.
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Em geral, quando há uma audiência pública, ela se destina a cobrir todo o período daquela sessão, o que atrasa, de algum modo, a votação dos projetos mais importantes sobretudo.
Quero, com isso, dizer que devemos manter, sim, o critério da realização de audiências públicas, porque elas esclarecem, muitas vezes, dúvidas que surgem sobre as principais matérias. Mas não devemos abusar da realização delas em grande número.
Precisamos abastecer o Plenário do Senado, que hoje está desabastecido de projetos em votação nas Comissões. É bem verdade que a Comissão de Justiça, assim como outras Comissões também, tem, em muitos casos, projetos terminativos. Isto é, não precisam ser submetidos a um exame do Plenário, salvo se 10% da composição do Senado solicitarem este exame.
Ouvi os Srs. Senadores a respeito do atraso com que esta Comissão, não de hoje, mas de sempre, tem se reunido. O Presidente chegou hoje às 9h10 da manhã, aqui nesta Comissão, para os trabalhos preliminares da Secretaria. Mas faço um apelo a todos os Senadores, para que, de fato, cheguem a esta Comissão na hora marcada, que é 10h. E já não é muito cedo. Dez horas já não é muito cedo. Não vejo razão para que nós atrasemos, como é de costume, a realização desta reunião. É um apelo que faço e farei em outros momentos.
Se houver uma reincidência inaceitável, nós poderemos consultar o Plenário da Comissão, para que haja uma deliberação quase radical, que é a de haver uma tolerância de 15 a 20 minutos e não abrir exceção. E encerrar a reunião.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Presidente, na próxima reunião vai melhorar, porque o horário de verão vai acabar. Então, 10h corresponde a 11h.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Passemos ao
ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 620, de 2015
- Não terminativo -
Altera as Leis nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, nº 9.984, de 17 de julho de 2000, nº 9.636, de 15 de maio de 1998, nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para disciplinar o processo de licenciamento de parques e áreas aquícolas de pequeno porte.
Autoria: Senador Marcelo Crivella
Relatoria: Senador Benedito de Lira
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
- A matéria será apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, em decisão terminativa;
- Em 17/08/2016, foi concedida vista ao Senador Antonio Carlos Valadares, nos termos regimentais.
O Senador Antonio Carlos Valadares, até o momento, não se manifestou.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE. Fora do microfone.) - Vou me manifestar.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Faça-o, porque, em seguida, passaremos a palavra ao Senador Benedito de Lira, para suas considerações finais.
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O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, considerando que a matéria já foi objeto de leitura do relatório; considerando que, embora tenha pedido vista, o eminente Senador Valadares não apresentou por escrito um voto em separado, o Relator não tem nada a acrescentar ao relatório que foi lido numa das reuniões da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Portanto, me dou por satisfeito e quero ouvir o eminente Senador Valadares, para, consequentemente, abrimos o processo de discussão e votação.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Com a palavra o Senador Antonio Carlos Valadares.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Presidente, a simples leitura do relatório já fala da propriedade e da importância desta matéria. Apenas pedi vista para que durante esse período alguém pudesse estudá-la e propor alguma alternativa ou aprofundá-la com a apresentação de emendas. Já que isso não ocorreu, cumpri o meu papel.
A proposição dispõe sobre o licenciamento da instalação de parques e áreas agrícolas situadas em águas de domínio da União, nos lagos de hidrelétricas, açudes e barragens que ocupem até 0,5% da área da superfície do respectivo corpo de água. Então, acho que o tratamento é exequível à proposta do Senador...
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Tem a palavra V. Exª.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente, eu não tenho óbice do ponto de vista constitucional, porque é o ângulo de enfoque da nossa Comissão.
A minha objeção diz respeito ao mérito. Eu considero que essa questão de licenciamento para utilização de parques aquáticos para piscicultura deve estar sujeita à regulamentação de um órgão técnico. Fixar 0,5% em qualquer circunstância para se permitir a aquicultura me parece não ser adequado. Há estudos da Agência Nacional de Águas que não recomendam essa solução. A ANA realizou estudos em 96 reservatórios no País e chegou à conclusão de que cerca de 60% não suportariam esse percentual de suas águas ocupadas por piscicultura.
Eu acho que o mais conveniente seria que esta matéria fosse regulada, caso a caso, pelos órgãos de licenciamento ambiental. Agora, é uma questão que tem que ser examinada nas comissões de mérito. A questão não é terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que não vê, sob a ótica da nossa Comissão, nenhum óbice. A minha objeção é mais de mérito.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Concedo a palavra ao Senador Eduardo Lopes.
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O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é bom lembrar, como disse o nosso Senador Aloysio, que realmente existe a questão das Comissões de mérito, mas esse assunto, dentro do próprio Ministério da Pesa - e o Senador Crivella foi Ministro da Pesca, como eu fui Ministro da Pesca, sucedendo-o quando do seu retorno ao Senado - é um assunto importante por todos os ângulos, principalmente porque o Brasil tem uma capacidade muito grande, gigantesca de ser ou para ser um dos maiores produtores na aquicultura. Pode se tornar um dos primeiros do mundo ou, senão, o primeiro do mundo. E 0,5% das águas da União significa um avanço, um crescimento na produção extraordinário.
Realmente, já há muitos estudos em cima disso. As Comissões de mérito podem tratar disso, mas existem muitos estudos que comprovam que não causa nenhum dano ao meio ambiente utilizar 0,5% na aquicultura.
Então, concordo com o Senador Aloysio no sentido de que aqui esta CCJ deve aprovar e, depois, nas Comissões de mérito, o tema seria mais estudado.
Seria muito importante e muito boa para o País essa questão.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senadora Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Obrigada, Sr. Presidente.
Eu lamento, porque estamos com um problema no sistema e eu não consigo acessar o projeto. Eu consegui acessar apenas o parecer.
Concordo que aqui não é uma questão de mérito; é questão de constitucionalidade ou não. E não vejo nenhum empecilho constitucional, legal ou regimental.
Eu apenas queria indagar, se for possível o esclarecimento agora - se não for, não há problema, meu voto é favorável -, se nós estamos falando apenas de liberar a vistoria naval e não o licenciamento ambiental ou a aprovação pela ANA, porque, se for dessa forma, inclusive quanto ao mérito, não vejo problema nenhum.
Repito: não estou com o projeto aqui, mas esse projeto me deu a sensação, a fim de desburocratizar essa questão, que infelizmente fica emperrada nos escaninhos dos ministérios, principalmente no Ministério do Meio Ambiente, que o que quis o Senador Crivella foi: já temos aqui, de acordo com a lei, o estudo de identificação e demarcação da área - e isso já está previsto na legislação no que se refere à aquicultura; já temos que passar pelo Ministério do Meio Ambiente, para toda análise legal em relação ao projeto que se queira instalar nas barragens de um rio ou mesmo próximo a hidrelétrica, enfim; temos a liberação do licenciamento prévio e depois ambiental; e ainda precisamos da aprovação da Agência Nacional de Águas.
(Soa a campainha.)
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Assim, indago: o que o projeto quer é apenas a retirada prévia da vistoria naval em função da navegabilidade? Se for isso, até no mérito não vejo nenhum questionamento.
E falo isso, Sr. Presidente, porque venho de um Estado que tem dois dos rios mais importantes do Brasil, a leste e a oeste: o Rio Paraguai e o Rio Paraná, não só navegáveis, mas uma fonte inesgotável de riqueza, inclusive de alimentos. Temos colônias de pescadores e temos implantação dos tanques-rede, que vieram, inclusive, com muita força na época em que o Senador Crivella - hoje não mais Senador, mas nosso eterno Senador - era Ministro.
E vejo emperrado nos ministérios, agora não mais no do Meio Ambiente, mas no da Agricultura, um dos projetos mais importantes para o nosso Estado, de uma empresa chamada Tilabrás, que vai investir 100% de capital privado, que vai quase aumentar 30% a posição de pescado no Brasil - e sabemos o quão importante é o peixe pelo seu alto valor nutricional -, e nós vimos que, há dois anos, eles não conseguem sair do lugar em função dessa burocracia. São R$150 milhões a serem investidos, R$1 bilhão em faturamento de exportação, o que ajudaria a balança comercial, fora o barateamento do peixe na mesa do trabalhador brasileiro.
Asso, nós estamos aqui, a meu ver, com esse projeto, procurando dar agilidade.
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Então, eu não vejo nenhum problema de votar quanto à constitucionalidade, embora, volto a repetir, não tenha tido oportunidade aqui de ver a integralidade do projeto.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eu peço...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eu concederei a palavra em seguida a V. Exª.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eu peço ao Senador Benedito de Lira que, como Relator, esclareça a Senadora Simone Tebet a respeito de suas dúvidas.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Sr. Presidente, o projeto, em si, está realmente pedindo aqui autorização para tomar essas providências no que diz respeito aos lagos etc. Agora, a análise do mérito dessa matéria vai caber exatamente à Comissão de Agricultura e à Comissão de Meio Ambiente. É lá, então, onde vai se instalar o maior debate para ver se realmente isso traz alguma dificuldade.
No meu entendimento, não há nenhuma dificuldade no que diz respeito a essa providência. O que o projeto quer é exatamente evitar que a gente tenha hoje... Nós temos, como disseram alguns Senadores, a maior capacidade para fazer com que haja uma produção maior de peixe neste País. Contudo, infelizmente, em função de algumas dificuldades que são criadas pelos institutos de meio ambiente etc., tem havido defasagem em relação a isso. Nós estamos importando pescado.
É por isso, Senadora, que, na verdade, falta peixe na mesa do trabalhador, notadamente por conta de tantas e tantas exigências que são feitas, às vezes, desnecessariamente. Mas nós vamos discutir isso quando a matéria for a exame nas Comissões de Agricultura e de Meio Ambiente.
Aproveito para agradecer, inclusive, as manifestações, porque, na verdade, nós estamos cuidando aqui da constitucionalidade desta matéria.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Hélio José.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Sr. Presidente, Senador Edison Lobão, eu quero cumprimentá-lo pela direção dos trabalhos; cumprimentar todos os colegas aqui da Comissão, e também pelos posicionamentos iniciais: há a necessidade de a gente, realmente, se organizar para chegar na hora, ser mais pontual, encaminhar as questões. A propósito, até peço vênia, porque eu estava na posse da nova diretoria do sindicato dos servidores desta Casa, o Sindilegis, e tive que chegar um pouquinho atrasado.
Agora, com relação a esse importante projeto - e a nossa querida Senadora Simone Tebet já registrou a relevância do pescado na alimentação, na mesa do brasileiro -, eu, que hoje, tomei café com a Frente Ambientalista lá na Câmara dos Deputados, juntamente com o nosso Ministro do Meio Ambiente, Zequinha Sarney, e todos os Parlamentares envolvidos na Frente Ambientalista, tenho clareza da sua constitucionalidade. Assim, eu queria apoiar aqui o encaminhamento dado pela aprovação desse projeto, dada a sua importância para o Brasil, para nós todos.
E, com certeza, na Comissão de Meio Ambiente e na Comissão de Agricultura, discutindo direitinho com o setor produtivo e com o setor organizado da área, nós poderemos, se for o caso, aprofundar um pouco mais a análise do mérito e, repito, se for o caso, poderemos até sugerir algumas alterações para o aprimoramento do referido projeto.
Neste momento, eu acho que, quanto à constitucionalidade, a gente poderia aqui aprová-lo e, assim, dar prosseguimento à discussão temática do projeto nas Comissões de mérito .
Muito obrigado, Sr. Presidente, Senador Edison Lobão.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório favorável ao projeto.
As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão favorável ao projeto, a matéria vai à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
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ITEM 24
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 423, de 2012
- Não terminativo -
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a aplicação da legislação trabalhista brasileira aos empregados de embaixadas e consulados de Estados acreditados no Brasil e em Organismos Internacionais.
Autoria: Senador Paulo Paim.
Relatoria: Senador Aloysio Nunes Ferreira.
Relatório: Favorável ao Projeto, com duas emendas de redação que apresenta.
Observações:
- A matéria será apreciada pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional e pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao Senador Aloysio Nunes Ferreira para proferir o seu relatório.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, o projeto de lei que vamos analisar é composto de dois artigos.
O art. 1º veicula alterações desejadas na CLT. Este artigo propõe, inicialmente, que as normas da CLT se apliquem aos empregados de embaixadas e consulados de Estados acreditados no Brasil e de organismos internacionais, ressalvado o disposto em tratados internacionais.
O parágrafo único do art. 7º-A aponta as exceções à regra geral contida no caput. Dessa forma, os preceitos da CLT não seriam aplicados: i) aos agentes diplomáticos, no tocante aos serviços prestados no Estado acreditante, e aos empregados em serviço exclusivo de embaixadas e consulados, que não sejam brasileiros e nem possuam residência permanente no Brasil; e ii) aos trabalhadores definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de junho de 1965.
O art. 1º propõe, ainda, o acréscimo de §4º ao art. 643 da CLT, para estabelecer a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar dissídios entre embaixadas, consulados e organismos internacionais e seus empregados.
O art. 2º é um artigo de vigência.
Na justificação, o nobre Senador Paulo Paim argumenta que a proposição almeja alterar a CLT de modo a atualizar o ordenamento jurídico brasileiro à luz da jurisprudência que reconhece a aplicação da legislação trabalhista a empregados de missões diplomáticas.
A matéria foi distribuída a esta Comissão, à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional e à de Assuntos Sociais, cabendo à Comissão de Assuntos Sociais a decisão terminativa.
No prazo regimental não foram oferecidas emendas.
Análise.
Compete à CCJ, nos termos do Regimento, opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, regimentalidade nas hipóteses que menciona e sobre o mérito das proposições.
Quanto ao juízo da constitucionalidade formal da proposição, não há reparos a serem feitos.
A matéria tratada no presente projeto de lei não é reservada à iniciativa legislativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, da CF, sendo lícita, portanto, a iniciativa parlamentar.
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No que concerne ao mérito, uma vez superadas essas questões de juridicidade, de constitucionalidade e de regimentalidade, a relevância do tema é inequívoca. Além de consultar o Ministério das Relações Exteriores, coisa que foi feita por nós, entendemos como necessário aduzir as seguintes considerações.
A proposta veiculada pelo PLS 423, de 2012, segue orientação já consolidada na jurisprudência brasileira, notadamente após o julgamento do “caso Genny de Oliveira” pelo Supremo Tribunal Federal, e está de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que, em seu artigo 41, §1º, estabelece o dever dos detentores de privilégios e imunidades de respeitarem as leis e os regulamentos do Estado acreditado.
A proposta de atualização da CLT, ao estabelecer de maneira clara os direitos que devem orientar as relações entre empregados locais e missões estrangeiras, servirá para mais bem informar os Estados acreditantes quanto a seus deveres e obrigações no Brasil em matéria trabalhista.
Cumpre mencionar, todavia, que a proposta de redação do inciso I do parágrafo único do art. 7º-A, contida na proposição ora em exame, que estabelece o rol de exceções à aplicação da legislação trabalhista, menciona, desnecessariamente, a nosso ver, os agentes diplomáticos. É que a relação do Estado estrangeiro com seu corpo diplomático acreditado no Brasil tem natureza oficial, não se confundindo com vínculos de natureza empregatícia. Além disso, o funcionário estrangeiro enviado em missão diplomática pelo Estado acreditante é titular de privilégios e imunidades, em virtude dessa Convenção e do costume internacional. Ademais, observa-se que a expressão "agentes diplomáticos" tampouco alcança todas as categorias de funcionários estrangeiros que trabalham em embaixadas, em consulados e em organismos internacionais. Com vistas a abranger todas as categorias previstas na CVRD e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), o inciso deveria fazer referência não apenas a agentes diplomáticos, mas também aos membros do pessoal administrativo e técnico da embaixada, aos funcionários e empregados consulares e aos funcionários de organizações internacionais (nos termos dos correspondentes acordos de sede). Nesse sentido, apresentaremos, ao final, emenda de redação para conferir maior consistência técnica à redação do inciso I do parágrafo único do art. 7º-A que o art. 1º da proposição pretende acrescer à CLT, preservando integralmente o mérito do dispositivo.
Assim, entendemos que o PLS é consentâneo com o Texto Constitucional, que confere amplo destaque ao trabalho e proteção aos direitos dele decorrentes, além de ser absolutamente oportuno e conveniente, pois servirá para estabelecer parâmetros legais claros no que concerne à proteção dos direitos trabalhistas dos empregados das missões estrangeiras.
Pelo exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e regimentalidade do PLS em tela e, no mérito, votamos por sua aprovação com as duas emendas de redação, cujo teor já foi sucintamente exposto à Comissão.
É o meu relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Está em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la...
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Peço a palavra para discutir, Sr. Presidente, rapidinho.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Hélio José.
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O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Eu gostaria de cumprimentar o nosso Líder, Senador Aloysio Nunes Ferreira, pelo relatório aqui apresentado, e também o nobre Senador Paulo Paim.
Realmente, nobre Senador Lobão, eu, que sou Senador aqui de Brasília, onde está a maioria das embaixadas, vejo o sofrimento dos brasileiros e o trato dado a brasileiros que trabalham nessas embaixadas. Há situações muitos graves que têm de ser vistas com o cuidado necessário. Para todas as exceções, é necessário cuidado.
O Senador Aloysio fez uma colocação aqui, nessa visão que ele está dando da constitucionalidade do projeto, e temos também a justificativa do nobre Senador Paulo Paim.
Então, essa questão visa a normatizar a situação do brasileiro que está trabalhando nas embaixadas localizadas no Brasil. Acho isso muito meritoso.
Quero também aqui manifestar minha concordância com o relatório apresentado pelo nobre Senador Aloysio Nunes Ferreira e encaminhar, para que possamos discutir e aprofundar mais alguns detalhes, talvez, na CDH, na Casa, em outras comissões pelas quais esse projeto vai passar.
Muito obrigado, nobre Senador.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Valadares.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Sr. Presidente, como sempre, o Senador Paulo Paim acerta em cheio, ao defender os interesses dos trabalhadores, não só daqueles que exercem suas atividades internamente no Brasil, como também daqueles que o fazem no exterior, nas embaixadas.
O Senador Aloysio Nunes fez uma emenda de redação que não altera o mérito da proposta, e o seu relatório consubstancia o interesse dos trabalhadores.
Por isso, meu voto é favorável, e espero que essa proposta preencha um vazio na proteção àqueles servidores que estão no exterior e venha a ser aceita pelas nossas demais comissões de mérito e também no plenário.
O meu voto é favorável.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Está encerrada a discussão.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente, apenas quero lembrar à Comissão o caso Genny de Oliveira, que citei no meu relatório. Esse caso remete a uma controvérsia sobre Genny de Oliveira, esposa brasileira de um funcionário da Embaixada da República Democrática Alemã. Esse funcionário também já era falecido. Ela pleiteou direitos trabalhistas do seu esposo falecido, e a Embaixada negou, sob a alegação de que ele tinha imunidade diplomática e de que, portanto, a legislação brasileira não se aplicava a ele. Até então, o entendimento do Supremo Tribunal Federal era este: o de que a imunidade diplomática dos agentes diplomáticos se estendia também àqueles trabalhadores que desempenhavam funções administrativas nessas embaixadas. O caso foi decidido a partir de um voto do Ministro Rezek. E, a partir daí, mudou-se a jurisprudência do Supremo.
Esse projeto de lei vem na linha que vem sendo seguida pelo Supremo Tribunal Federal, mas que ainda não estava incluída, digamos assim, no nosso direito positivo, na nossa CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Daí, portanto, a oportunidade e o mérito do projeto que foi apresentado pelo nosso colega Senador Paim.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em votação o relatório favorável ao projeto, com duas emendas de redação.
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As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto, com as Emendas 1 e 2 de redação desta Comissão.
A matéria vai à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
O Ofício "S" nº 82, de 2015, consta do item 27 da pauta em caráter terminativo, mas votaremos apenas a instrução que encaminha.
ITEM 27
OFÍCIO "S" Nº 82, DE 2015
Encaminha, para os efeitos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, cópia do acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 658.026, publicado no Diário da Justiça Eletrônica em 31 de outubro de 2014, mediante o qual o Plenário declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 192 da Lei n° 509, de 1999, do Município de Bertópolis/MG.
Autoria: Supremo Tribunal Federal.
Relatoria: Senadora Simone Tebet.
Relatório: pelo arquivamento do Ofício "S" nº 82, de 2015.
Concedo a palavra à Senadora Simone Tebet para proferir a leitura do relatório.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Obrigada, Sr. Presidente.
Com a anuência de V. Exª e dos demais Pares, vou objetivar a leitura do relatório sem prejuízo do entendimento, até porque se trata de um ofício do Supremo Tribunal Federal que basicamente solicita, nos termos da própria Constituição, que possamos dar o efeito erga omnes a uma decisão proferida no plenário do STF que declarou a inconstitucionalidade de artigos de uma lei do Município de Bertópolis, em Minas Gerais. Como estamos aqui propondo o próprio arquivamento porque entendemos que a decisão do Supremo já tem o efeito erga omnes, como explicaremos aqui, vou tentar objetivar o nosso parecer.
O recurso extraordinário, já à p.2, foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra uma decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, basicamente declarando a inconstitucionalidade do art. 192 da referida lei, que diz:
"Art. 192. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
[...]
III - suprir necessidades de pessoal na área do magistério;
[...]
O Supremo declarou o dispositivo inconstitucional.
Nesse sentido - isto está já no final da p.2 -, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar os contratos já firmados até a data daquele julgamento, não podendo os referidos contratos excederem a 12 meses de duração, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava a decisão.
Análise.
Compete a esta Casa privativamente suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. É verdade.
Já no terceiro parágrafo, é dito que a competência dada ao Senado Federal, desde a Constituição de 1934, de suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, tem como finalidade dar à decisão efeito erga omnes, isto é, estendê-la a todos que não fizeram parte da demanda apreciada pela Corte Suprema.
Trata-se de procedimento que é consectário do sistema de controle difuso de constitucionalidade.
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Nesse sistema, como as decisões são feitas em casos concretos, a declaração de inconstitucionalidade das normas pelo Poder Judiciário nunca tem efeito erga omnes. Assim, o papel do Senado é exatamente o de, mediante a edição de uma resolução, conferir esse efeito às decisões judiciais.
À p. 4, no segundo parágrafo: nesse sistema, o objeto da decisão judicial é a própria norma e, se considerada inconstitucional, será derrubada com efeito erga omnes.
Com a Constituição de 1988, ampliou-se o alcance do controle concentrado, com a instituição da ação direta de inconstitucionalidade e da ação de descumprimento de preceito fundamental e da própria ação declaratória de constitucionalidade.
Em todos esses casos, igualmente, dispensa-se a participação do Senado para dar efeito erga omnes à decisão.
Em tese, esta Casa mantém o seu papel de dar efeito erga omnes às decisões judiciais que declaram, de forma incidental, em caso concreto, a inconstitucionalidade de norma, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição.
À p. 5, vamos ao caso específico do ofício.
O Recurso Extraordinário nº 658.026, entretanto, não tem como objeto uma querela concreta, na qual emergiu a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei referida, mas a discussão desses próprios dispositivos em tese, uma vez que se origina de recurso contra decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
Trata-se, efetivamente, da forma como leis municipais podem ser discutidas, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, perante o STF, uma vez que a Carta Magna não prevê a possibilidade de impetração de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade contra norma municipal perante a Suprema Corte.
E aqui vêm um entendimento consolidado do STF, no voto do Relator, Ministro Moreira Alves, e também, à p. 7, um posicionamento, numa palestra, do Ministro Gilmar Mendes. Então, já estou ao final da p. 6.
Assim, o recurso extraordinário contra decisão da Justiça estadual em sede de ação direta de inconstitucionalidade é, efetivamente, uma forma de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito erga omnes, dispensando, desta forma, a intervenção do Senado Federal para determinar a suspensão da vigência da norma atacada.
A atuação desta Casa nesse tipo de situação pode, até mesmo, gerar controvérsia sobre o momento em que ocorre a perda da eficácia da norma impugnada (a data do trânsito em julgado da decisão judicial ou da publicação da resolução respectiva por esta Casa).
Ademais, o excelso Pretório chega até a admitir, nesses casos, a modulação de efeitos, que é totalmente incompatível com a participação do Senado Federal.
Isso posto, Sr. Presidente, já na última página, concluímos que não cabe a participação do Senado Federal, na forma do art. 52, inciso X, da Constituição, para edição de resolução com a finalidade de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo, no caso de recurso extraordinário contra decisão da Justiça estadual em sede de ação direta de inconstitucionalidade - como ocorre no ofício -, uma vez que essa ação é, efetivamente, uma forma de controle concentrado de constitucionalidade, já com efeito erga omnes.
O nosso voto, portanto, é pelo arquivamento do Ofício “S” nº 82, de 2015.
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discuti-la, encerro a discussão.
Em votação o relatório que conclui pelo arquivamento do ofício.
Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão pelo arquivamento do Ofício "S" nº 82, de 2015.
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A matéria vai à Secretária-Geral da Mesa para providências cabíveis.
Item nº 26.
ITEM 26
EMENDA(S) DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 2, de 2014
- Não terminativo -
Acrescenta §§ 5º e 6º ao art. 23 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, para tratar da interdição cautelar do estabelecimento envolvido na prática de infrações sanitárias relativas à falsificação de medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos e correlatos.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Jorge Viana
Concedo a palavra ao Senador Jorge Viana, para a leitura do seu relatório.
O SR. JORGE VIANA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AC) - Sr. Presidente, eu penso que essa é uma matéria que já tramitou aqui, passou pela Câmara. Como eu vou demonstrar, houve uma pequena alteração na Câmara dos Deputados, e eu a trago de volta. Como V. Exª já apresentou, é de autoria do Senador Humberto Costa, e eu entraria na justificativa, porque penso que é a maneira de melhor me comunicar com os colegas, que têm o avulso nas mãos.
O projeto objetiva combater atividades de pirataria e adulteração de produtos destinados ao consumo, especialmente medicamentos, cosméticos e correlatos. Então, é uma matéria da maior importância, porque tenta dar segurança ao consumo de todos nós, que estamos sujeitos a produtos adulterados.
As infrações à legislação sanitária federal podem levar à interdição parcial ou total do estabelecimento utilizado na prática das atividades criminosas. Então, o projeto também estabelece as sanções. Contudo, a Lei 6.437, de 1977, só permite a interdição do estabelecimento pelo prazo máximo de 90 dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
Então, no nosso ponto de vista, é uma lei antiga, que cria dificuldade e, inclusive, facilita a prática e que a prática seja repetida. Nesse sentido, eu falo, não raro os processos administrativos e judiciais destinados à apuração de responsabilidade arrastem-se por anos, gerando uma sensação de impunidade.
O projeto acaba com essa limitação do prazo de interdição de 90 dias, na hipótese de apuração de falsificação de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos correlatos, cosméticos e saneantes previstos no art. 10.
E aqui eu queria dizer: na Câmara dos Deputados, o Deputado Arnaldo Faria de Sá, apresentou emenda incluindo, além dos cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumaria. Foi a única alteração que a Câmara dos Deputados fez, e eu acatei essa sugestão, porque acho que ela aperfeiçoa também o projeto.
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E, volto a repetir, nós estamos tentando fazer um aperfeiçoamento em uma legislação de 1977, que, por conta de ter prazo que trabalhava a favor de quem cometia crime, nos coloca em risco. Depois de ter estudado, o Senador Humberto Costa, que foi já Ministro da Saúde, apresentou um projeto procurando aperfeiçoar e nos dar um pouco mais de segurança e, ao mesmo tempo, instrumentos de combate a esse tipo de crime, que é muito sério, põe em risco a vida de todos nós.
Então, o meu parecer, o meu voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, boa técnica legislativa e, quanto ao mérito, favorável. E, é claro, com a Emenda da Câmara dos Deputados nº 2, de 2014, ajustando-se a redação da ementa do PLS nº 464, de 2011, para acrescentar os §§5º e 6º ao art. 23 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
A única alteração que eu estou fazendo é recepcionar essa pequena ampliação, que é uma emenda de redação que acrescenta "produtos de higiene pessoal e perfumaria".
Eu acho que é uma matéria muito importante a ser deliberada aqui na Comissão. E eu não tenho nenhuma dúvida de que a matéria está pronta para ser aprovada aqui.
É o meu parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria.
Concedo a palavra ao Senador Humberto Costa.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores...
O SR. JORGE VIANA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AC) - Senador autor, querido Humberto, é só para um esclarecimento meu: eu não estou modificando; eu estou recepcionando a emenda da Câmara, mas eu fiz uma pequena alteração de redação para a ementa ser alterada, para que eu possa, na redação também do projeto, incluir aquilo que nós recepcionamos da Câmara, que é higiene pessoal e perfumaria.
Eu fiz só uma alteração de redação, mas recepcionando a emenda que veio da Câmara.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - O.k.
Srs. Senadores, Srªs Senadoras, Sr. Presidente, primeiramente quero agradecer ao Senador Jorge Viana, que apresentou esse relatório. Já tive oportunidade de lê-lo anteriormente e acho, inclusive, que as modificações pequenas que foram feitas veem só para melhorar ainda mais e clarificar ainda mais o objetivo deste projeto.
Na verdade, este projeto faz parte de um grupo de quatro projetos que eu apresentei, dos quais três - se este for aprovado hoje - já estarão vigentes. Já existem dois sancionados, e este seria o terceiro.
Esses projetos todos tratam de um problema que, neste momento, está muito pouco em evidência na sociedade, mas que continua com o mesmo grau de gravidade que tinha há vários anos, inclusive no processo de formação da Anvisa.
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A Anvisa sem dúvida é uma das agências de vigilância sanitária no mundo que se coloca entre as mais bem conceituadas e mais bem respeitadas no mundo inteiro. No entanto, houve períodos em que havia uma articulação maior entre a Anvisa, a Polícia Federal, a Receita Federal e uma série de outras instituições, para combater os crimes que envolvem roubo de medicamentos, falsificação de medicamentos, falsificação de equipamentos. E isso é um caso gravíssimo. As pessoas não têm noção de como isso é um problema grave.
Então, muitas operações foram feitas pela Polícia Federal, juntamente com a Receita Federal; laboratórios clandestinos foram fechados; gangues de roubo de carga de medicamentos foram desbaratadas. Portanto, chegamos a ter um período em que este combate foi muito efetivo e muito forte. Não sei por que razão isso diminuiu bastante. Não sei se é orientação da Anvisa - e não me cabe aqui fazer essa avaliação -, mas isso mudou bastante.
Por essa razão, nós apresentamos estes quatro projetos: um projeto que cria o sistema nacional de combate à produção ilegal de medicamentos, à comercialização de medicamentos adulterados ou roubados; um outro que trata de a Polícia Federal passar a ter possibilidade de atuar nesse tipo de crime, porque ela não podia - como eram crimes interestaduais e internacionais, ela não podia; hoje, esse projeto de minha autoria, que foi aprovado, permite que a Polícia Federal atue diretamente -; e esse terceiro é um projeto singelo, mas muito importante. O que acontece? Muitas vezes, a fiscalização vai a uma farmácia e descobre que ali existem medicamentos roubados, falsificados, adulterados, ou medicamentos que são do Sistema Único de Saúde que são roubados e levados para as farmácias.
Só um minutinho, pessoal.
Faz-se ali um fechamento provisório daquela farmácia ou daquele depósito ou daquela empresa, mas, no dia seguinte, ela volta a funcionar com, praticamente, a mesma atividade que tinha anteriormente.
Com essa proposta que nós podemos aprovar aqui e agora, esse fechamento só vai ser suspenso, essa empresa só vai poder funcionar depois que o processo administrativo legal tiver sido concluído e que dê pela inocência ou pela inexistência de atividade criminosa naquela autuação que foi feita.
Por essa razão, eu gostaria de pedir às Srªs Senadoras e aos Srs. Senadores que pudessem dar a sua aprovação para que este projeto possa ir ao plenário e lá ser votado, transformando-se em lei.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Continua em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discuti-la, encerro a discussão.
Em votação o relatório favorável à emenda da Câmara dos Deputados, com os ajustes redacionais que apresenta.
As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável à Emenda da Câmara dos Deputados nº 2, de 2014, com o ajuste da redação na ementa.
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A matéria vai ao Plenário.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente, eu gostaria de fazer um pedido de urgência para esse projeto, se houver concordância de todos os Senadores.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em votação o pedido do Senador Humberto Costa.
As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que são a favor permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) -
ITEM 3
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 401, de 2012
- Terminativo -
Altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública, para estabelecer novo valor mínimo do contrato de parceria público-privada e condicionar à autorização legislativa as concessões patrocinadas em que mais da metade da remuneração do parceiro privado provenha da Administração Pública.
Autoria: Senador Antonio Carlos Rodrigues.
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 472, de 2012
- Terminativo -
Altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para reduzir o valor mínimo dos contratos de parcerias público-privadas celebrados por Estados e Municípios
Autoria: Senador Antonio Carlos Valadares
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Pela aprovação do PLS nº 472, de 2012 e rejeição do PLS nº 401, de 2012.
Observações:
- As matérias já foram apreciadas pela Comissão de Assuntos Econômicos;
- Em 13/07/2016, a Presidência concedeu vista ao Senador Randolfe Rodrigues e à Senadora Simone Tebet, nos termos regimentais;
- Votação nominal.
Peço aos Senadores que permaneçam aqui no plenário, para que votemos nominalmente esse projeto.
Em discussão a matéria.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Tem a palavra o Senador Anastasia, para suas considerações finais.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado.
Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, trata-se de uma matéria muito relevante, cujo relatório já foi lido, antes do pedido de vista coletiva.
Na realidade, são dois projetos, que tramitam em conjunto: um de autoria do Senador Antonio Carlos Rodrigues, e outro de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, que aqui se encontra. Ambos têm por objetivo modificar a Lei da PPP, a Lei 11.079, no sentido de permitir que haja a realização desse novo instrumento de gestão pública com valores diferenciados daquele da União. É de se lembrar que hoje, pela legislação federal, tanto a União quanto os Estados e Municípios estão adstritos e jungidos ao mesmo valor. Ou seja, só pode haver PPP em contratos com um valor igual ou superior a R$20 milhões.
A proposta dos dois projetos é no sentido de abrir uma exceção, de tal modo que, em relação aos Estados e Municípios, os valores sejam diminuídos, o que nos parece correto.
Entre ambos os projetos, o nosso relatório, que - reitero - já foi lido, inclina-se pela aprovação do projeto do Senador Antonio Carlos Valadares, que faz de maneira muito clara, em relação à Federação, uma divisão: mantém-se o valor de 20 milhões para a União, coloca-se 10 milhões para valor mínimo nos Estados federados e de 5 milhões para os Municípios.
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Portanto, essa é a proposta que, de fato, simplifica, facilita e estimula o ambiente negocial e a criação de PPPs, especialmente no âmbito municipal no momento que a Nação necessita de mais investimentos.
Estão mantidos todos os demais critérios de cautela e de cuidados com a realização desse instrumento e tão somente modifica-se o valor para permitir que também projetos menores sejam realizados por meio de PPPs.
São as considerações finais, Sr. Presidente.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Antonio Carlos Valadares.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Com o advento da lei das PPPs, abriu-se uma oportunidade para que o setor privado pudesse se alinhar ao setor público no intuito de promover investimentos nos Estados e nos Municípios e também por conduta de ações da própria União.
Essa proposta, como é relatada pelo nobre Senador Anastasia, que, como nós sabemos, como Governador do Estado deu um exemplo de como se pode atrair o setor privado para beneficiar o Estado, com o seu relatório, ele confere à nossa proposta uma iniciativa qualificada para melhorar a relação entre o setor público e o setor privado e, consequentemente, promover o desenvolvimento nacional.
Dez milhões para implantação de PPPs nos Estados, quer dizer, reduzindo de 20 para 10 em relação comparativa com a União; e de 5 milhões para os Municípios. Com isso, nós temos certeza de que o ambiente de negócio será facilitado e esse ajuste de valores mínimos para as entidades federadas, Estados e Municípios, vai contribuir, ao lado da União, para a atração de investimentos numa fase tão difícil por que estamos passando, pois todos sabemos as dificuldades orçamentárias e financeiras por que passa o Brasil.
Eu acho que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania executa um passo muito importante ao aprovar esta matéria, dando essa contribuição inestimável. Agradeço ao Senador Anastasia pelo seu parecer.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Vamos votar este projeto, Srs. Senadores, pela chamada, porque o sistema eletrônico está com defeito.
Os Srs. Senadores que aprovam o relatório do Relator Anastasia responderão sim.
Simone Tebet?
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - "Sim", aproveitando a oportunidade, Sr. Presidente, para parabenizar o autor e o Relator.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - "Sim".
Valdir Raupp? (Pausa.)
"Sim".
Marta Suplicy?
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP. Fora do microfone.) - Com o Relator, parabenizando-o.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Jorge Viana?
(Pausa.)
Jorge Viana?
O SR. JORGE VIANA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AC) - Com o Relator, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - "Sim".
Antonio Anastasia já votou...
Aloysio Nunes Ferreira? (Pausa.)
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Lasier Martins.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Presidente, parabenizando os três Antonios que trabalharam nesse projeto - Antonio Rodrigues, Antonio Valadares e Antonio Anastasia -, com grandes benefícios aos Municípios e Estados.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - "Sim".
Antonio Carlos Valadares.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Roberto Rocha.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Randolfe Rodrigues.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - "Não", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - "Não".
Armando Monteiro.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Acompanho o Relator, Sr. Presidente: "sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eduardo Lopes.
O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Com o Relator: "sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Magno Malta.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Com o Relator, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Hélio José.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Com o Relator, Sr. Presidente, parabenizando-o.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Gleisi Hoffmann.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Humberto Costa.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Com o Relator, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - O relatório foi aprovado por 14 votos a favor e 1 contrário.
Aprovado o PLS 472, de 2012, e rejeitado o PLS 401, de 2012.
As matérias serão encaminhadas à Mesa para as providências cabíveis.
Eu solicito ao Senador Anastasia que assuma a Presidência por uns instantes enquanto atendo uma audiência urgente na sala da secretaria.
(Interrupção do som.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) -
ITEM 12
OFICIO "S" Nº 28, de 2014
- Terminativo -
Encaminha, para os efeitos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, cópia do acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 567.935, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 04 de novembro de 2014, mediante o qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei 7.798/89, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Autoria: Supremo Tribunal Federal.
Relatoria: Senador Antonio Carlos Valadares.
Relatório: Pela apresentação de Projeto de Resolução do Senado.
Observações:
- Votação nominal.
Concedo a palavra ao Senador Antonio Carlos Valadares para proferir o seu relatório.
Senador Valadares.
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O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Presidente, V. Exª já fez um resumo do relatório. Para economizar tempo, passemos a fazer uma síntese da análise, já que temos outras proposições a serem votadas.
De acordo com o inciso X do art. 52 da CRFB, é competência privativa do Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, para que esse ato tenha efeito erga omnes, isto é, seja estendido a todos que não fizeram parte da demanda apreciada pela Corte Suprema.
Por sua vez, o art. 388 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF) dispõe que a comunicação encaminhada pelo Presidente do STF acerca de declaração de inconstitucionalidade será, após leitura em plenário, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que formulará projeto de resolução para suspender a execução da lei, no todo ou em parte.
Depreende-se da leitura dos dispositivos (textos constitucional e regimental), que a resolução do Senado Federal não anula nem revoga a lei declarada inconstitucional, apenas suspende a sua execução - mesmo porque, para revogar o ato legislativo, haveria também necessidade de intervenção da Câmara dos Deputados e da sanção da Presidente da República, por meio da elaboração de nova lei. Desse modo, o ato do Senado interfere no plano da eficácia da norma, e não nos planos da existência ou validade, gerando efeitos ex nunc, sem retroagir.
Ao receber a comunicação do STF, o primeiro ponto que deve ser enfrentado pelo Senado Federal é se a suspensão da execução da norma declarada inconstitucional terá alguma repercussão efetiva. Nessa hipótese, elabora-se então o projeto de resolução para apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Com a introdução da sistemática de processamento dos recursos repetitivos no âmbito do STF (arts. 543-B do antigo CPC e 1.036 do atual CPC) e por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que veda a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de constituir os créditos tributários relativos às matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional em conformidade com o art. 543-B do antigo CPC, foi reduzida a necessidade de o Senado Federal estender os efeitos das decisões da Suprema Corte no reconhecimento da inconstitucionalidade incidental envolvendo tributos. Contudo, o julgado no RE nº 567.935, por si só, não impede que a RFB constitua créditos fundamentados na norma declarada inconstitucional, pois não foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Apesar de não submetido à aplicação dos recursos repetitivos, por meio da Nota PGFN/CRJ/Nº 492, de 2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional incluiu o tema julgado pelo RE nº 567.935 na lista de dispensa de contestar ou recorrer, em conformidade com a Portaria PGFN nº 294, de 2010.
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Assim, não em decorrência dos recursos repetitivos, mas em obediência ao §4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, a RFB não poderá constituir os créditos tributários relativos à matéria.
Uma vez que a extensão dos efeitos do julgado do STF decorre de um ato administrativo da PGFN, a fim de não restar dúvida em relação à não aplicação do dispositivo da Lei nº 4.502, de 1964, e resguardar qualquer mudança de entendimento futura, ainda resta o interesse na preservação da competência constitucional do Senado Federal, cabendo a esta Casa Legislativa, exclusivamente, a análise política da conveniência da edição de medida para suspender a eficácia do ato normativo. Mesmo diante da intenção em suspender o ato, é necessário verificar se a norma, por qualquer razão, não está a produzir efeitos, como na revogação tácita, na alteração superveniente ou na extinção do dispositivo. Em tais situações, é evidente que o Senado Federal não deve editar uma resolução para suspender algo que não mais persiste.
No caso concreto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu não ser possível impedir a dedução dos descontos incondicionais da base tributável do IPI - conforme previsto no §2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 1964. Como não houve qualquer modificação posterior desse dispositivo, é possível a sua suspensão.
Tal suspensão, como analisado, se mostra legítima para conferir isonomia entre os contribuintes e impedir que eventual mudança de interpretação pelos órgãos fazendários gere novas demandas, sobrecarregando, ainda mais, o Poder Judiciário.
Diante do exposto, o voto é pela propositura do projeto de resolução com o seguinte teor:
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do §2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação conferida pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, resultado da conversão da Medida Provisória nº 69, de 19 de junho de 1989.
O Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, inciso X, da Constituição Federal e considerando a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, conforme decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, resolve:
Art. 1º É suspensa a execução do §2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aqui há a assinatura do ex-Presidente José Maranhão - corrija-se para o atual Presidente, Senador Edison Lobão, ou o Vice-Presidente, no caso de ausência do titular.
Senador Antonio Carlos Valadares, Relator.
Agradeço a V. Exª, Sr. Presidente.
É o relatório.
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O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Passamos à votação.
Os senhores que aprovarem o relatório do Relator responderão "sim".
Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Com o Relator, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - "Sim".
Valdir Raupp.
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Fora do microfone.) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - "Sim".
Marta Suplicy.
É o item 12.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Antonio Anastasia.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Fora do microfone.) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Aloysio Nunes.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Lasier Martins.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Antonio Carlos Valadares já votou.
Roberto Rocha. (Pausa.)
Randolfe Rodrigues.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - "Sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Armando Monteiro.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eduardo Lopes.
O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - "Sim", com o Relator.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Hélio José.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Com o Relator, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Gleisi Hoffmann.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Humberto Costa.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente, voto com o Relator. "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Aprovado por unanimidade o projeto de resolução oferecido como conclusão do parecer.
A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
ITEM 5
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 214, de 2014
- Terminativo -
Racionaliza e simplifica atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União e dá outras providências.
Autoria: Senador Armando Monteiro
Relatoria: Senadora Gleisi Hoffmann
Relatório: Pela aprovação do Projeto e das Emendas nº 1 e 2, com quatro emendas que apresenta.
Observações:
- Em 21/10/2015, a Presidência concedeu vista coletiva, nos termos regimentais;
- Em 27/10/2015, foram apresentadas as Emendas nºs 1 e 2, de autoria do Senador
Antonio Anastasia;
- Votação nominal.
Senadora Gleisi Hoffmann.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Obrigada, Sr. Presidente.
Como disse V. Exª, é um projeto de lei de autoria do Senador Armando Monteiro que racionaliza e simplifica atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União e dá outras providências.
Como este item está na pauta já há algum tempo, creio que o meu parecer é de conhecimento de todos os Srs. Senadores e Srªs Senadoras desta Comissão.
Portanto, vou me abster de ler o relatório do projeto e vou direto à análise e voto para que possamos fazer a discussão e a votação.
Compete a esta CCJ decidir terminativamente sobre o presente projeto de lei, nos termos do previsto no art. 58, §2º, I, da Constituição Federal e também de artigos do Regimento Interno do Senado Federal.
Com relação à constitucionalidade e juridicidade, registramos que a Constituição contém diversos dispositivos que consignam a preocupação do constituinte com o tema do burocratismo estatal e do abuso do Poder Público e que dão base a medidas legislativas que objetivem a superação desses problemas.
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Nesse sentido, cabe fazer referência ao disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Lei Maior, que arrola os direitos e deveres individuais e coletivos e que estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja indispensável à segurança da sociedade e do Estado.
A propósito, devemos ainda registrar que esse importante direito só foi efetivamente regulamentado pela Lei nº 15.257, de 18 de novembro de 2011, chamada “Lei do Acesso à Informação”, portanto, 23 anos após a promulgação da Constituição Federal, o que demonstra, entre outros fatores, a resistência de amplos setores da burocracia estatal e de setores da própria sociedade civil (por exemplo, empresas e escritórios especializados em obter informações e agilizar processos junto ao governo) em tornar mais democráticos e públicos os processos e procedimentos administrativos referentes às relações entre os cidadãos ou empresas e o Poder Público.
Cumpre, também, recordar o previsto no inciso XXXIV do mesmo art. 5º da Lei Maior, que estipula que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Esse dispositivo encontra-se regulamentado mediante a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, que dispõe, no seu art. 1º, que as certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da Administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas...
(Soa a campainha.)
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - ... no prazo improrrogável de 15 dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Devemos, ademais, fazer referência ao art. 37, caput, da Lei Maior.
Ainda no que diz respeito à constitucionalidade do presente projeto de lei, cabe anotar que, nos termos do art. 48, caput, da CF, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, cabendo a qualquer membro do Congresso Nacional a iniciativa das leis.
Desse modo, cumpre consignar que os dispositivos constitucionais acima citados conferem amplo fundamento constitucional ao projeto de lei que ora analisamos. Portanto, no que diz respeito à constitucionalidade, entendemos que não há óbice.
Aliás, cabe ponderar que, embora a proposição esteja restrita à União, entendemos que ela pode ser estendida aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, uma vez que os normativos constitucionais que a fundamentam se aplicam a todos os entes federados, sendo que os dispositivos da presente proposição dizem respeito a normas gerais aplicáveis a todos eles.
No que diz respeito ao mérito, somos favoráveis à aprovação da presente iniciativa, pois ela vai ao encontro das aspirações e reclamos da cidadania.
Com efeito, apesar do reconhecimento pelas próprias instituições governamentais de que é necessário desburocratizar os processos administrativos, permanece vigendo no País toda uma sorte de procedimentos desnecessários que atrapalham e dificultam a vida do cidadão, no que diz respeito às suas relações com o Poder Público.
A esse respeito, a justificação da proposição bem registra que, através dos anos, diversas medidas têm sido adotadas para diminuir a burocracia e modernizar a Administração. Todavia, não se logrou ainda resultado plenamente satisfatório. Daí a necessidade de permanente atuação, inclusive por parte do legislador, no que se refere a essa matéria.
Enfim, à guisa de conclusão, registramos que nos parece positiva a iniciativa concretizada no PLS nº 214, de 2014, que confere mais base legal para o administrador público desburocratizar, agilizar e conferir maior eficiência...
(Soa a campainha.)
R
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - ... aos serviços prestados pela Administração.
Fazemos apenas uma ressalva quanto ao mérito da proposição no que diz respeito ao disposto no art. 2º, inciso VII, que estatui que os órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, em todos os Poderes, observarão em sua relação com o cidadão o princípio da substituição do controle prévio de processos pelo controle posterior para identificação de fraudes e correção de falhas.
Ademais de não nos parecer exatamente um princípio, e embora seja certo que por vezes haja iniciativas de controle prévio que são abusivas, parece-nos que não seria adequado afastar totalmente a possibilidade do controle prévio, pois em certas circunstâncias tal controle pode ser benéfico tanto para a Administração quanto para o cidadão. Assim, estamos apresentando emenda para suprimir tal dispositivo.
Ao longo do processo de discussão da matéria foram apresentadas duas emendas, de autoria do Senador Antonio Anastasia, com objetivo de aperfeiçoar a proposição. A Emenda nº 1 propõe a supressão do inciso VI do art. 3º do projeto, mantendo, portanto, a exigência da presença do proprietário do veículo no ato de reconhecimento de sua firma no documento de transferência do veículo - DUT. E a Emenda nº 2 ressalva os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades daqueles previstos no art. 6º do PLS, em que a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio. Ambas as emendas mereceram acolhida por esta Relatora.
Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 214, de 2014, com as emendas abaixo, e pelo acolhimento das Emendas nºs 1 e 2, de autoria do Senador Antonio Anastasia.
Este é o parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria.
V. Exª tem a palavra, Senador Armando Monteiro.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Eu gostaria, como autor do projeto, de poder registrar aqui o meu agradecimento à Relatora Gleisi Hoffmann, que produziu um parecer, a meu ver, muito completo, e ao mesmo tempo registrar que as emendas que foram apresentadas pelo Senador Anastasia, a meu ver, conferem ao projeto maior consistência e maior qualidade. Portanto, o processo se deu aqui no sentido de poder qualificar e agregar valor ao projeto.
Eu também queria dizer que o Brasil precisa de há muito promover uma melhoria no ambiente, sobretudo àquele ligado a essa questão da burocracia. Nós temos uma herança cultural que nos aponta sempre para a exigência de controles que, ao final, nada acrescentam do ponto de vista do controle efetivo dos procedimentos e impõem custos à cidadania, por assim dizer, ao Erário. O Brasil é o país dos formalismos inúteis, das exigências cartoriais. Portanto, há de se avançar numa agenda de simplificação e desburocratização.
Parece-me que esta é uma agenda de modernização inquestionável. Portanto, o projeto pretende oferecer uma contribuição, registrando evidentemente outras iniciativas que historicamente têm sido adotadas e que, infelizmente, ainda não produziram um ambiente de maior simplificação, sobretudo no sentido de facilitar a vida do cidadão brasileiro.
Era este o registro, agradecendo muito à Senadora Gleisi pelo relatório.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Encerrada a discussão.
Passamos à votação.
R
Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que aprovam o parecer da Relatora responderão "sim".
Simone Tebet?
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Fora do microfone.) - "Sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - "Sim".
Valdir Raupp?
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Fora do microfone.) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Marta Suplicy?
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - José Pimentel?
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Fora do microfone.) - "Sim", Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Antonio Anastasia?
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Fora do microfone.) - "Sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Aloysio?
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP. Fora do microfone.) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Lasier Martins?
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Louvando o projeto, "sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Antonio Carlos Valadares?
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE. Fora do microfone.) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Randolfe Rodrigues?
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - "Sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Armando Monteiro é autor.
Eduardo Lopes?
O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ. Fora do microfone.) - "Sim", Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Hélio José?
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Sr. Presidente, como servidor público, eu louvo, parabenizo o Senador Armando, parabenizo a Senadora Gleisi, o nosso querido Anastasia pela colaboração.
Eu acho que o caminho é o caminho da desburocratização, porque o brasileiro não pode ficar sofrendo mais tanto para ser atendido.
Eu tenho clareza de que nós servidores públicos não estamos aqui nem para dar lucro, nem para dar prejuízo para o Estado; estamos para servir bem, com uma condição boa de trabalho e regras claras para seguir. Então, essa lei vem ao encontro dessa questão.
Por isso, meu voto é "sim".
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - "Sim."
Relatora, Gleisi Hoffmann, "sim".
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Humberto Costa?
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - "Sim", com o autor e a Relatora.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Paulo Rocha?
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Meu voto é "sim", com o autor e a Relatora.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Houve 15 votos SIM.
O projeto foi aprovado.
Há emendas que terão que ser votadas.
Consulto ao Plenário se podemos repetir para as emendas a votação do projeto original.
Os senhores que estejam de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
Aprovados o projeto e as Emendas de nº 1 a 6, da CCJ.
A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
Não temos mais quórum para projetos terminativos e já não temos também projetos na pauta não terminativos.
Não havendo mais outra matéria a ser deliberada, encerro a presente reunião, convocando a próxima para quarta-feira, ordinária, e para terça-feira a sabatina do Ministro.
Está encerrada a reunião.
(Iniciada às 11 horas e 05 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 31 minutos.)