Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 5ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura. A presente reunião destina-se à deliberação dos itens de 1 a 39 da pauta. ITEM 1 OFICIO "S" Nº 3, de 2017 - Não terminativo - Indicação do nome da Doutora MARIA TEREZA UILLE GOMES à vaga reservada à Câmara dos Deputados no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Autoria: Câmara dos Deputados. Relatoria: Senador Aécio Neves. Nos termos do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, esta Presidência comunica às Srªs e aos Srs. Senadores que o processo de apreciação de escolha de autoridades, nesta Comissão, será feito em duas etapas. |
| R | Na primeira, o Relator apresentará um relatório à Comissão com recomendações, se for o caso, para que a indicada apresente informações adicionais, ocasião em que não será exigida a presença da indicada. Após a apresentação e discussão do relatório da primeira etapa, será concedida vista coletiva automaticamente. Na segunda etapa, a indicada será submetida à arguição dos membros da Comissão e, em seguida, será realizada a votação em escrutínio secreto. Concedo a palavra ao Senador Aécio Neves para proferir o relatório. O SR. AÉCIO NEVES (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não posso iniciar estas minhas palavras sem fazer uma menção ao dia de hoje, o Dia da Mulher, quando se discutem, talvez com mais profundidade do que em outros momentos, os direitos das mulheres no Brasil e fora do Brasil. Eu homenageio todas as mulheres brasileiras através da Mesa que circunda V. Exª, com representantes de mulheres de várias regiões do País. A elas as nossas homenagens, os nossos cumprimentos. Que nós possamos, cada vez mais, nos dedicar às questões que possam dar-lhes uma presença cada vez mais efetiva e igualitária, seja no mercado de trabalho, seja em outros movimentos no seio da sociedade brasileira. Passo, portanto, Sr. Presidente, seguindo orientação de V. Exª, a ler o relatório da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Ofício "S" nº 3, de 2017, que formaliza a indicação da Srª Maria Tereza Uille Gomes para o Conselho Nacional de Justiça em vaga destinada à Câmara dos Deputados - nada mais apropriado no dia de hoje do que iniciarmos um processo que levará uma mulher, ou mais uma mulher, ao Conselho Nacional de Justiça. Com fulcro no art. 103-B, XIII, da Constituição Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados formaliza a este Senado Federal, veiculada pelo Ofício “S” (OFS) nº 3, de 2017 (nº 1.866 de 2016, na origem), a indicação de Maria Tereza Uille Gomes para ocupar vaga destinada à Câmara dos Deputados no Conselho Nacional de Justiça. A indicada é, atualmente, membro titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça. Precedentemente, foi Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Paraná, Secretária de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos daquele mesmo Estado, Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e Relatora da Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal para propor atualizações na Lei de Execução Penal. Na área de titulação acadêmica, é graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina e pós-graduada em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná e em Direito Administrativo pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar, tendo atuado também na docência de Direito Penal e Execução Penal. A Drª Maria Tereza Uille Gomes foi agraciada pelo prêmio Americas 2013, recebido da Organização das Nações Unidas no Panamá, por meio do Instituto das Nações Unidas para Treinamento e Pesquisa (Unitar), pelo projeto “Vozes do Cárcere”. É, sem dúvida nenhuma, uma das maiores especialistas que o Brasil tem hoje no sistema penitenciário, e todos nós reconhecemos a gravíssima crise pela qual passa esse sistema. A presença da Drª Maria Tereza no Conselho Nacional de Justiça haverá de dar a esse tema também a relevância que ele merece ter. |
| R | A documentação recebida da Câmara dos Deputados atesta a regular tramitação e decisão colegiada que convergiu para a escolha da indicada, em lista plurinominal. Apenas para reiterar: ela teve votação majoritária na Câmara dos Deputados quando seu nome ali foi submetido. Estão acostadas, portanto, nesses documentos: - declaração dando conta de que não possui parentes que exerçam atividades públicas ou privadas ligadas à sua atividade profissional; - declaração informando que é sócia de empresa mineradora, sem, contudo, ter exercido, em nenhum momento, qualquer atividade de administração ou direção na empresa; - declaração de ser diretora presidente de entidade não governamental sem fins lucrativos ligada à proteção dos direitos humanos; - declaração de ser diretora presidente de entidade de previdência associativa da Justiça brasileira; - declaração de ter por profissão a advocacia militante. Consta, também, em declaração, o fato de ser ré em ação indenizatória cível que tramita na 2º Vara Cível de Maceió. Estão acostadas, também, declaração de inexistência de pendência fiscal, negativa de tributos e débitos municipais, negativa de tributos e débitos estaduais e negativa de tributos e débitos federais. Também estão anexadas a certidão de quitação eleitoral e as exigidas certidões negativas criminais e cíveis. Todos esses documentos são necessários à aprovação do nome da Drª Maria Tereza. Restam atendidas, assim, Sr. Presidente, as exigências formais de instrução como determinadas pelo art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal e pela Resolução nº 7, de 2005, desta Casa. Diante do exposto, registrando mais uma vez a alta credibilidade de que goza entre seus pares a ilustre indicada, entendemos que os Srs. Senadores integrantes desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania dispõem de suficientes elementos para deliberar sobre a presente indicação para o importante Conselho Nacional de Justiça. É o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Não havendo quem queira discutir o relatório, esta Presidência concede vista coletiva automaticamente, ficando para reunião futura o processo de arguição da candidata e a votação. O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Sr. Presidente, pela ordem.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Pela ordem. O SR. AÉCIO NEVES (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Sr. Presidente, apenas para concluir esta etapa do nosso processo: eu solicitaria a V. Exª que já pudesse marcar para a próxima quarta-feira, como primeiro item da pauta, a oitiva da Srª Maria Tereza. O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Sr. Presidente, pela ordem. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Por solicitação de V. Exª, fica marcada para a próxima quarta-feira. Pela ordem, concedo a palavra ao Senador Valdir Raupp. O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Sr. Presidente, com todo o respeito às Senadoras que querem a pauta agora das mulheres - isso é muito justo -, a Senadora Gleisi, a Senadora Fátima, a Senadora Regina, a Senadora Ângela, a Senadora Marta, a Senadora Simone, eu pediria apenas que apreciássemos o item 2, que é a indicação do Gustavo Rocha para o CNMP. Se puder, faço rapidamente, em três ou quatro minutos, e aí já poderemos entrar na pauta solicitada pelas mulheres. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Permite-me, Sr. Presidente, pela ordem? O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem. Só respondo à questão de ordem do Senador Valdir Raupp: nós vamos ouvir, pela ordem, a Senadora Gleisi e, em seguida, faremos a leitura relativa ao outro candidato. Com a palavra a Senadora Gleisi. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Bom dia... O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Pela ordem também em seguida. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Bom dia a todos. Bom dia, Presidente. Um bom-dia especial às mulheres que estão aqui, as Senadoras, as servidoras do Senado da República, aquelas que nos visitam hoje. |
| R | É um dia muito especial para nós o dia 8 de março. Vocês já sabem o significado dessa data, mas hoje, particularmente, é um 8 de março comemorado de forma diferente. Em quase 60 países do mundo, temos uma pauta unificada, e unificada no sentido de que a luta das mulheres não se dá em cima de apenas um tema, mas de vários temas que têm a ver com a vida das pessoas. Lutamos contra a violência contra a mulher, sim, lutamos por direitos trabalhistas, mas também lutamos contra uma economia que deixa excluídas das condições dignas devidas milhões de mulheres, milhões de pessoas. Por isso, é muito importante este momento aqui. Quero dizer aos senhores que hoje fizemos um movimento na entrada do Senado. Para sermos solidárias às mulheres desses 60 países, que inclusive declararam greve em vários setores da sociedade, também tínhamos decidido que iríamos, como Senadoras, não deixar haver nenhuma deliberação e nenhuma votação na Casa hoje, começando pela CCJ, que é a Comissão que temos instalada. Conversamos aqui com o Presidente, conversamos com alguns outros Senadores e tomamos em conjunto uma decisão: a de que a CCJ foi instalada hoje para votar apenas os projetos relativos às mulheres. São cinco projetos, que estão na pauta. Vamos fazer essas votações rapidamente, e depois as mulheres vão usar a palavra. Em seguida, vamos nos retirar e vamos para o plenário da Casa, onde vai haver o Prêmio Bertha Lutz. Foi com esse acordo que demos quórum na CCJ para iniciarmos a reunião. Portanto, Presidente, quero primeiramente agradecer sua compreensão bem como a compreensão dos demais Senadores que estavam aqui. Peço encarecidamente que esse nosso acordo seja cumprido. Faço um apelo ao Senador Raupp para que, ao final da pauta que vamos votar, seja lido. O Senador Aécio pediu muito para fazermos a leitura antes, e concedemos porque se tratava de uma mulher a ser indicada; acho que há um simbolismo neste momento. No entanto, como o próximo indicado é um homem, pediríamos ao Senador Raupp que fizesse essa leitura ao final, para encerar a reunião. E passaríamos imediatamente aos cinco itens de pauta, que as Senadoras, de foma coletiva, colocaram aqui para o Presidente Lobão para votarmos no dia de hoje. Muito obrigada, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem, Senador Requião. O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Sr. Presidente, solicito à Mesa uma inversão de pauta, para votarmos o Projeto de Lei do Senado nº 612, de 2011, de autoria da Senadora Marta Suplicy, do qual sou Relator. Está dentro dos critérios estabelecidos pela Mesa. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Se o Plenário não se opõe, haverá a inversão de pauta logo após a votação do projeto ligado ao interesse das mulheres. Senador Raupp, ficaremos, então, para o final da reunião... O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Já me rendi ao apelo. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - ... em razão da sua rendição, da minha e seguramente da do Plenário. (Pausa.) Item nº 12. ITEM 12 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 195, de 2014 - Terminativo - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer a obrigatoriedade de colher provas e remeter boletim de ocorrência ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, no caso do envolvimento de criança ou adolescente como testemunha ou como vítima da agressão dirigida à mulher. Autoria: Senadora Ângela Portela Relatoria: Senadora Fátima Bezerra Relatório: Pela aprovação do Projeto, com duas emendas que apresenta. Observações: - Votação nominal |
| R | Concedo a palavra à Senadora Fátima Bezerra para proferir o relatório. (Pausa.) Senadora Fátima Bezerra. A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Estou localizando o relatório, Senador Lobão. Item 12, de autoria da Senadora Ângela Portela, que tive a oportunidade de relatar. Vamos lá. Não foram apresentadas emendas ao PLS no prazo regimental, Sr. Presidente. O projeto chegou a esta Comissão, em decisão terminativa, sendo de autoria da Senadora Ângela Portela, como já foi aqui mencionado, e trata de algumas alterações à Lei Maria da Penha, precisamente os incisos II e VII do art. 12. Em síntese, a proposição aqui em exame tem como objetivo estabelecer que, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial, de imediato, adotar os seguintes procedimentos: a) colher todas as provas que possam esclarecer o fato e suas circunstâncias, incluídas as que evidenciem a presença de criança ou adolescente durante a agressão, como testemunha ou como vítima; e b) remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz, ao Ministério Público e, no caso de envolvimento de criança ou adolescente como testemunha ou como vítima de agressão, ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar. Na justificativa, a Senadora afirma que, abro aspas, “os filhos presenciam dois de cada três casos de violência contra a mãe”, fecho aspas. Ademais, continua a autora, “as provas colhidas nas delegacias, quando há denúncia de agressão à mulher, nem sempre incluem a violência perpetrada contra crianças e adolescentes no episódio de agressão”. Diante disso, o projeto, sem dúvida, “beneficiará enormemente milhares de crianças e adolescentes que também são vítimas da violência doméstica e familiar no País”. Então, Sr. Presidente, quero concluir acrescentando ainda que a Lei Maria da Penha, como todos sabemos, foi um marco - não é, Senadora Gleisi? - na luta contra a violência doméstica contra as mulheres, tanto é que essa lei é reconhecida mundialmente e, sem dúvida alguma, cumpriu e, mais do que isso, vem cumprindo um papel muito importante, em que pese ainda à necessidade, inclusive, da sua efetividade. |
| R | Mas o papel mais importante que a Lei Maria da Penha vem cumprindo é no sentido de dar visibilidade a esse drama, a essa chaga que é a questão da violência contra as mulheres, infelizmente, no Brasil e alhures. Não custa a gente lembrar que estamos aqui, neste exato momento, na CCJ, no Dia Internacional da Mulher, e mulheres sendo atacadas, agredidas. Então, veja, é nesse sentido que a Lei Maria da Penha prevê que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial, após elaborado o registro de ocorrência, deverá, dentre outras providências, colher todas as provas para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias e remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. Como o objetivo essencial da Lei é proteger a mulher da violência doméstica, muitas vezes não se apura eventual agressão contra crianças e adolescentes que tenha ocorrido na oportunidade ou não se encaminha o registro de tal fato para as autoridades competentes para a sua responsabilização. Então, diante disso, nós pedimos aqui a aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 195, de 2014, com as emendas a seguir - as duas emendas apresentadas aqui, na CCJ. Parabenizamos a Senadora Ângela, repito, pela iniciativa extremamente meritória e pedimos a aprovação, inclusive pelo simbolismo que tem, deste projeto hoje, no Dia Internacional da Mulher. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o projeto, ressalvadas as emendas. Trata-se de matéria terminativa. A votação será nominal. As Srªs e os Srs. Senadores já podem votar. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Os Srs. Senadores já podem votar. (Procede-se à votação.) |
| R | A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Sr. Presidente, pela ordem. Enquanto nós estamos votando, Sr. Presidente, se V. Exª me permite, eu queria comunicar a presença aqui no plenário desta Comissão de Constituição e Justiça do Dr. Boris, que é um dos representantes do Banco Mundial no Brasil, e da Drª Candyce, que estão aqui acompanhando a Drª Nayé Bathily. A Drª Nayé Bathily é do Senagal, mas atua no Banco Mundial, ficando sediada na França, em Paris. Ela é a líder para as relações entre os parlamentos do mundo inteiro e o Banco Mundial. Ela veio para o Brasil, Sr. Presidente, Srªs Senadoras, especialmente para acompanhar as atividades relativas ao Dia da Mulher desenvolvidas no Parlamento brasileiro. Ela está fazendo visita conosco e irá à Câmara dos Deputados; na sequência, participará da sessão solene do Congresso Nacional. E, hoje à tarde, também teremos um importante evento, que é a premiação de um concurso que o Parlamento faz em parceria com o Banco Mundial. São concursos de vídeos e filmes sobre o combate à violência contra a mulher. Então, eu pediria, nobre Senador, se for possível, que abra a palavra, enquanto votamos, rapidamente, apenas para a saudação de uma pessoa tão importante. E quero dizer também o seguinte: no país de origem de Nayé, o Senegal, 48% das parlamentares são mulheres. Então, a cota deles lá funciona melhor do que a nossa aqui. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - A Mesa atenderá V. Exª e homenageia a Drª Nayé, concedendo-lhe a palavra por alguns minutos, enquanto concluímos a votação. Seja muito bem-vinda a representante do Banco Mundial a esta Comissão. (Pronunciamento em língua estrangeira, aguardando posterior tradução.) A SRª CANDYCE ROCHA - A minha colega Nayé Bathily agradece a oportunidade de estar aqui hoje. Ela, como a Senadora Vanessa explicou, lidera nosso engajamento parlamentar pelo lado do Banco Mundial. Nós, do Banco Mundial, gostaríamos de nos colocar à disposição para poder fortalecer não só o engajamento com os parlamentares brasileiros, mas também fortalecer o engajamento por meio da igualdade de gênero, continuando a apoiar as atividades de gênero que temos apoiado aqui, tanto com a Procuradoria da Mulher do Senado Federal como com a Procuradoria da Mulher da Câmara dos Deputados. Muito obrigada, de novo, pela recepção, e parabéns pelo engajamento das mulheres no dia de hoje. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Agradeço as palavras amáveis da Dr. Nayé, que representa o Banco Mundial e, de algum modo, as mulheres do mundo inteiro nesta reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. |
| R | Consulto o Plenário para saber se todos os Srs. Senadores já votaram. (Pausa.) Declaro encerrada a votação. O projeto foi aprovado por 20 votos a favor e nenhuma abstenção ou voto contrário, por unanimidade. (Palmas.) O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Senador Lobão, conceda-me pela ordem... O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em votação as emendas. Se os Srs. Senadores concordarem, podemos repetir a votação do projeto para as emendas. (Pausa.) Aprovado o projeto e as Emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Constituição e Justiça. A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Item 36. Já ouviremos o Senador Paulo Paim pela ordem. Terminativo também. ITEM 36 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 612, de 2011 - Terminativo - Altera os arts. 1.723 e 1.726 do Código Civil, para permitir o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Autoria: Senadora Marta Suplicy Relatoria: Senador Roberto Requião Relatório: Pela aprovação do Projeto, com as Emendas nºs 1-CDH e 2-CDH. Observações: - A matéria já foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa; - Votação nominal. Nos termos do art. 282 do Regimento Interno, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar. Em votação nominal. Concedo a palavra ao Senador Roberto Requião para proferir o relatório. O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente, a matéria vem à Comissão de Constituição e Justiça em caráter terminativo. É de autoria da Senadora Marta Suplicy e altera os arts. 1.723 e 1726 do Código Civil para permitir o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo. O projeto é constitucional, não fere cláusulas pétreas da Constituição e tem toda a condição de ser votado. Eu vou para a análise do projeto. Os requisitos formais e materiais de constitucionalidade encontram-se atendidos pelo projeto, tendo em vista que compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil, a teor do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal (CF), bem como por não ter sido violada cláusula pétrea alguma. Ademais, a matéria se insere no âmbito das atribuições do Congresso Nacional, de conformidade com o caput do art. 48 da Carta Magna, não havendo reserva temática a respeito (art. 61, §1º, da Constituição Federal). Assim, não se vislumbra óbice algum quanto à constitucionalidade da matéria. Como bem situado pela autora da matéria, o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo encontra amparo... (Soa a campainha.) |
| R | O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - ...no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de que trata o art. 1º da Constituição Federal, e nos objetivos essenciais da República Federativa do Brasil, delineados pelo art. 3º do Texto Constitucional, que menciona a promoção do bem de todos, sem forma alguma de discriminação de todos, sem forma alguma de discriminação, e ainda no princípio da igualdade, nos termos do qual todos são iguais perante a lei, sem distinção alguma, a teor do disposto no art. 5º da Carta Magna. Essas diretrizes constitucionais têm pautado a renovada visão com que o nosso País tem lidado com a dinâmica de fatos sociais como a união homoafetiva, de maneira que é possível notar uma percepção que se vem consolidando relativamente ao reconhecimento dos direitos que têm esses parceiros de expressar a sua autonomia de vontade no plano da sua orientação sexual. Esse reconhecimento passa pela interpretação que o Supremo Tribunal Federal deu à Constituição Federal, quando, mediante decisão proferida no julgamento paradigmático da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277, de relatoria do Ministro Ayres Brito, ocorrido em 5 de maio de 2011, afirmou-se que as disposições constitucionais não emprestam ao substantivo família nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica, o que implica dizer, nessa mesma visão, que a Constituição não interdita a formação da família por pessoas do mesmo sexo. Consagrou-se, assim, o juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que significa dizer, ainda na expressão do que foi decidido por aquela Corte, que não existe direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nesse mesmo julgamento, concluiu: Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de ‘interpretação conforme a Constituição' [...] para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família [acrescentando que esse reconhecimento] deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. Sendo assim, cumpre ao Poder Legislativo exercer o papel que lhe cabe para adequar as disposições contidas no Código Civil ao entendimento consagrado pela Suprema Corte, como proposto no projeto de lei da Senadora Marta Suplicy, contribuindo, assim, para o aumento da segurança jurídica e, em última análise, a disseminação da pacificação social. Diante do exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto nº 612, de 2011, e voto pela aprovação nos termos da seguinte emenda substitutiva:altera os arts. 1.514, 1.535, 1.565, 1.567, 1.642, 1.664, 1.723 e 1.726 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) para permitir o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo. |
| R | Art. 1º. Os arts. 1.514, 1.535, 1.565, 1.567, 1.642, 1.664, 1.723 e 1.726 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que duas pessoas manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. (NR) Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: 'De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes um ao outro, eu, em nome da lei, vos declaro casados.' (NR) Art. 1.565. Pelo casamento, as duas pessoas assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. (NR) Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelos cônjuges, sempre no interesse do casal e dos filhos. (NR) Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, qualquer dos membros do casal podem livremente: ..................................................................... (NR) Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos membros do casal para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. (NR) Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. .............................................................. (NR) Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante requerimento formulado pelos companheiros ao oficial do Registro Civil, no qual declarem que não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que passam a adotar, dispensada a celebração. (NR) Parágrafo único. Os efeitos da conversão se produzem a partir da data do registro do casamento. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão. (Soa a campainha.) O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - É nesses termos que solicito à Comissão a aprovação, com essa emenda substitutiva, do projeto originalmente da Senadora Marta Suplicy. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-la, encerro a discussão. Em votação o substitutivo oferecido ao projeto pelo Relator. Trata-se de matéria terminativa, e a votação é nominal, portanto. Os Srs. Senadores já podem votar. |
| R | (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Se todos os Senadores já votaram... Senador Valadares, apreste-se! (Pausa.) O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Pronto, Sr. Presidente! O Senador Valadares já votou. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Se todos os Senadores já votaram, declaro encerrada a votação. (Palmas.) Apurados 17 SIM. E uma abstenção. O projeto foi aprovado. Aprovado, o Substitutivo será submetido a turno suplementar, nos termos do art. 282 do Regimento Interno. A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, eu havia pedido a palavra pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - V. Exª tem a palavra pela ordem. A Presidência não havia olvidado o requerimento de V. Exª. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Eu sei, Sr. Presidente. O SR. JORGE VIANA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AC) - Pela ordem também, Presidente. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, eu estou presidindo dois eventos fora daqui relativamente ao Dia das Mulheres, e, quando elas souberam lá, pediram que eu abandonasse a presidência para relatar o Projeto nº 132, que, mediante acordo, será apreciado por votação simbólica. Eu faço o relatório em um minuto, se assim o senhor entender, para garantir o quórum. O meu relatório é em um minuto. Posso fazê-lo, Sr. Presidente? O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ainda não. (Risos.) Concedo a palavra ao Senador Jorge Viana. O SR. JORGE VIANA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AC) - Sr. Presidente, eu queria cumprimentar as companheiras todas, as mulheres do nosso País, é um dia de luta, e cumprimentar V. Exª também por ter aceito, como o nosso Presidente Eunício, que a pauta de hoje seja uma pauta que atende a apreciação de projetos que são fundamentais para melhorarmos o nosso País, especialmente a relação homens e mulheres. Eu queria, neste propósito - falei ainda há pouco com a nossa Líder, Gleisi... Eu tenho uma PEC aqui na Comissão, de 29/11/2016, que torna imprescritível o crime de estupro. É algo fundamental e, até hoje, não foi estabelecida a relatoria para ele. Essa é uma proposta da maior importância. |
| R | O crime de estupro é algo que, às vezes, vem com o passar dos anos, por conta de uma série de ameaças, medo, receio de toda ordem. É uma proposta que tem um apelo também grande na sociedade, um movimento que as mulheres hoje tentam fazer no Brasil inteiro contra a violência. O Brasil, lamentavelmente, é um dos endereços do estupro no mundo - é algo inaceitável que a gente ainda tenham isso no século XXI! Eu pediria a V. Exª que pudesse designar relator para esse projeto e que ele pudesse entrar na pauta o quanto antes. É uma PEC da maior importância. Nós temos o crime de racismo como imprescritível, e eu estou acrescentando o crime de estupro também como crime imprescritível, pelas razões que apresentei e que o projeto traz. Há também duas propostas minhas ligadas. Uma é uma PEC, outra é um projeto de decreto legislativo que procura garantir a presença obrigatória de mulheres na Mesa do Senado e também das casas legislativas do País. Não é possível! Nós, agora mesmo, não temos nenhuma mulher compondo a Mesa Diretora do Senado; o mesmo, nas assembleias, na Câmara Federal e nas câmaras de vereadores. Também esse projeto está sem relatoria, e eu acho que está exatamente de acordo com a proposta de pauta que nós fizemos hoje. Eu peço a V. Exª que, através da Secretaria, possa nos ajudar para que essas matérias tenham relatorias e possam ser apreciadas o quanto antes. Muito obrigado, Sr. Presidente. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Presidente, posso ler meu relatório? Eu prometo que será em um minuto. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Jorge Viana, o segundo projeto ao qual V. Exª se refere já tem... O Projeto de Resolução nº 2, de 2017, já está com relator. O anterior sequer chegou à CCJ. O SR. JORGE VIANA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AC) - É a PEC, a PEC que impõe a presença na Mesa. O outro é de 2016, está aqui desde 2016 sem relatoria - dia 29/11/2016 - que torna o crime... O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Esse projeto chegou no dia 30 de novembro apenas a esta Comissão, e eu designo a Senadora Simone Tebet para relatá-lo em homenagem a V. Exª. O SR. JORGE VIANA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AC) - Eu agradeço. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Posso ler meu relatório, Presidente? O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Posso ler meu relatório? Quero só ler o relatório de um minuto. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - É o item 18? O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - É o PL nº 132, de 2014, que será votado mediante um amplo acordo... O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Item 18. ITEM 18 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 132, de 2014 - Terminativo - Acrescenta art. 83-A à Lei nº 4.737, de julho de 1965 (Código Eleitoral) para reservar, quando da renovação de dois terços do Senado Federal, uma vaga para candidaturas masculinas e outra vaga para candidaturas femininas. Autoria: Senador Anibal Diniz. Relatoria: Senador Paulo Paim. Relatório: Pela aprovação do Projeto, com duas emendas que apresenta e pela rejeição da emenda nº 1. Observações: - Em 18/12/2014, foi apresentada a emenda nº 1 (Substitutiva), de autoria do Senador Ricardo Ferraço; - Votação nominal. Eu concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para proferir o relatório. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, me comprometi a fazê-lo em um minuto. Vem ao exame desta Comissão, terminativamente, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 132, de 2014, de autoria do nobre Senador Anibal Diniz, que acrescenta o art. 83-A à Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - resumo - para estabelecer que, quando da renovação do Senado Federal por dois terços, uma das vagas será reservada para candidatos do sexo masculino e a outra para candidatas do sexo feminino. |
| R | Para construir o acordo, apresentei duas emendas cujas leituras passo a fazer de imediato, indo ao voto. A primeira objetiva alterar o art. 2º da proposição que trata da sua cláusula de vigência, para prever que a lei resultante da aprovação da presente proposição entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos - esse foi o grande acordo que o Senador Anibal ajudou a construir - a partir ... (Soa a campainha.) O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - ...das eleições de 2026, quando estarão em disputa duas vagas do Senado Federal. Entendemos, ouvindo a todos, que essa dilatação temporal será essencial para que as novas regras sejam bem compreendidas e assimiladas por todos e para diminuir as resistências apresentadas ao PL nº 132, de autoria do Senador Anibal. A segunda emenda simplesmente propõe, para preservar a essência da proposição, o equilíbrio de gênero quando da renovação de 2/3 no Senado Federal. Nesse sentido, é fundamental que as respectivas candidaturas à suplência sejam do mesmo sexo, ou seja, a candidata disputará uma vaga como titular, e a suplente também será uma mulher. Diante do exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do PL nº 132, de 2014, com as emendas do autor, que assimilei, porque ele foi o grande articulador desta proposta, repito, o Senador Anibal Diniz. Sempre digo que o Relator é instrumento do processo. O mérito todo aqui é das mulheres e do Senador Anibal Diniz, que construíram esse entendimento. Esse é o relatório, Sr. Presidente. Peço que a votação, se possível, seja unânime em homenagem às mulheres do Brasil e do mundo. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. Concedo a palavra ao Senador Roberto Rocha. O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Sr. Presidente, quero cumprimentar o Senador Anibal Diniz e o Senador Paulo Paim pelo relatório, dizendo do apreço que tenho por esse tema e da minha vontade de colaborar com o texto final, de tal modo que eu, respeitosamente, peço vista para, na reunião seguinte, a gente deliberar sobre o assunto. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Vista concedida na forma regimental. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Senador, eu poderia fazer um apelo ao nobre Senador? O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - A vista foi concedida. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Não é possível? O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Vamos caminhar com a pauta. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Então, não me chamassem para vir para cá. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Item 15. ITEM 15 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 547, de 2015 - Terminativo - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para instituir o programa Patrulha Maria da Penha. Autoria: Senadora Gleisi Hoffmann Relatoria: Senadora Ângela Portela Relatório: Pela aprovação do Projeto e das Emendas nºs 1-CDH, 2-CDH e 3-CDH Observações: - A matéria já foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa; - Votação nominal. Concedo a palavra à Senadora Ângela Portela para proferir o seu relatório. A SRª ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RR) - Obrigada, Sr. Presidente. Vamos à leitura do relatório: O Projeto de Lei do Senado nº 547, de 2015, de autoria da Senadora Gleisi Hoffmann, visa instituir o programa Patrulha Maria da Penha, consistente na realização de visitas periódicas às residências das mulheres em situação de violência doméstica e familiar para verificar o cumprimento das medidas protetivas decretadas contra o agressor e reprimir eventuais novos atos de violência. A gestão do Programa se daria de forma integrada pela União, Estados e Municípios e suas ações seriam executadas pelas polícias civil e militar e pelas guardas municipais, quando for o caso. |
| R | Para agilizar a leitura, vamos à análise do relatório. Preliminarmente, registramos não existirem vícios de constitucionalidade formal na proposição em exame. A matéria nela tratada está compreendida no campo da competência da União para legislar sobre direito processual, consoante o disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, bem como possuem seus autores legitimidade para iniciar o processo legislativo, nos termos do art. 61, também do Texto Constitucional. As alterações propostas pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, contudo, foram felizes em equacionar a questão porque deixaram bem claro que não é a lei federal que estará criando órgão da Administração Pública, tampouco implicará automático aumento de despesa. Tudo estará a depender da eventual assinatura do instrumento de cooperação federativa, sendo que, no âmbito da segurança pública, as atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do ente convenente, como expressamente dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.473, de 2007. Quanto à constitucionalidade material, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em conjunto a Ação Direta de Constitucionalidade nº 19 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424, já reconheceu, em linhas gerais, não ofender a Constituição da República o tratamento específico assegurado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pela Lei Maria da Penha. No mérito, estamos de acordo com a autorização para que a União e as unidades da Federação venham a instituir o Programa Patrulha Maria da Penha, que é destinado a conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340, de 2006. Nesse passo é importante ter em mente que, atualmente, a desobediência às medidas protetivas pelo agressor “autoriza a requisição de auxílio policial para a garantia de cumprimento da ordem, implica possibilidade de prisão preventiva do agressor, além de tipificar delito de desobediência, sujeitando o agente às consequências criminais respectivas”. No entanto, “a segregação preventiva, como de regra, deve tomar em conta os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal”. Ou seja, na disciplina vigente, apenas em tese as medidas protetivas são asseguradas pela possibilidade de decretação da prisão preventiva, na exata medida em que, ainda que verificado o descumprimento da decisão judicial, precisarão se fazer presentes também os inúmeros requisitos previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Em suma, hoje, não se prende, nem se fiscaliza. Esse é o quadro. Vem realmente em boa hora a adoção do Programa Patrulha Maria da Penha, que, inclusive, já vem sendo executado em diversas capitais brasileiras, com grande êxito. Nosso voto, portanto, é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 547, de 2015, bem como pela aprovação das Emendas nºs 1-CDH, 2-CDH e 3-CDH. Esse é o nosso relatório. Pedimos a aprovação desse projeto de autoria da Senadora Gleisi Hoffmann. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Obrigado, Senadora Ângela Portela. Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o projeto, ressalvadas as emendas. Tratando-se de matéria terminativa, a votação será nominal. Os Srs. Senadores já podem votar. (Procede-se à votação.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em razão das mulheres, sempre a favor. O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente, eu só queria esclarecer que o projeto que eu relatei teve uma votação quase unânime da Comissão; teve apenas uma abstenção, que foi ética, foi um Senador ou uma Senadora que não quis votar em causa própria. (Risos.) O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Registrada a observação de V. Exª. (Procede-se à votação.) Consulto se todos os Srs. Senadores já votaram. Senador Pimentel. (Procede-se à votação.) Todos já votaram? Senador Caiado. (Procede-se à votação.) Todos os Senadores já votaram. Declaro encerrada a votação. O projeto foi aprovado à unanimidade - 19 votos. Em votação as emendas. Se as Srªs e os Srs. Senadores concordarem, podemos repetir a votação do projeto para as emendas. (Pausa.) Aprovado o projeto e as Emendas de nºs 1 a 3, a matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis. Item 17. |
| R | ITEM 17 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 112, de 2010 - Terminativo - Define percentual mínimo de participação de mulheres nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Autoria: Senadora Maria do Carmo Alves Relatoria: Senadora Vanessa Grazziotin Relatório: Pela aprovação do Projeto e das emendas nºs 1 e 2-CAE-CAS e nºs 3 e 4-CAS, com duas emendas que apresenta e pela rejeição da Emenda 5-CAS. Observações: - A matéria já foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos e pela Comissão de Assuntos Sociais; - Votação nominal. Não estando presente a Senadora Vanessa... A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM. Fora do microfone.) - Estou aqui. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Está à mesa, ao meu lado esquerdo. Concedo a palavra à Senadora Vanessa Grazziotin. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Obrigada, Sr. Presidente. Enquanto não tivermos olhos de lado, nós não vamos poder enxergar mesmo, Sr. Presidente. O projeto de lei, quero destacar, de autoria da nobre Senadora Maria do Carmo Alves, aqui presente, de 2010 - vejam, esse projeto foi apresentado em 2010! -, define um percentual mínimo de participação de mulheres nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. O percentual mínimo proposto inicialmente era de 40%. Depois de vários diálogos, de várias conversas, chegamos à conclusão de que poderíamos apresentar uma emenda nesta Comissão de Constituição e Justiça para 30%. O projeto estabelece regras de transição até o ano de 2022, ano em que o percentual mencionado deverá ser atingido. Conforme a autora do Projeto, Senadora Maria do Carmo, trata-se de uma proposta no sentido de concretizar as diretivas de atos internacionais como a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, da Organização das Nações Unidas de 1979, inclusive seu Protocolo Facultativo, promulgado pelo Decreto nº 4.316, de 30 de julho de 2002, e a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968. Ao projeto foram apresentadas algumas emendas, tanto pela Comissão de Assuntos Econômicos quanto pela Comissão de Assuntos Sociais. Em 24 de maio de 2012, foi realizada uma belíssima, excelente audiência pública que tratou da matéria. Não foram apresentadas outras emendas. Análise. Em relação à constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade não há o que discutir. Está perfeitamente adequado. Também esta Comissão de Constituição e Justiça, em alguns casos, opina de acordo com o mérito da matéria. O projeto não apresenta problemas de constitucionalidade, juridicidade ou regimentalidade, e a matéria é de competência legislativa privativa da União. Quanto ao mérito, nós temos o entendimento de que o projeto deve ser aprovado, pois é necessário que o Poder Público faça grande esforço para incorporar a mulher aos órgãos diretivos das empresas estatais. De fato, o princípio da igualdade em sua vertente material, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, exige que as pessoas tenham acesso equitativo às diferentes oportunidades sociais e profissionais, conforme suas capacidades e potencial de desenvolvimento. |
| R | Sabe-se que, em diferentes âmbitos da vida social, a mulher enfrenta desafios de se fazer presente especialmente em cargos e órgãos de direção e chefia. São mulheres apenas 6,4% dos membros de conselhos de administração das 100 maiores empresas da América Latina. Segundo estimativas também do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, apenas 7% dos membros dos conselhos de administração das empresas brasileiras são mulheres. De acordo com os dados declarados no dia de ontem pela Srª Luiza Trajano, que é presidente de um conselho de empresa privada, quando tiramos as filhas, esposas, herdeiras de grandes empresas desses conselhos, o percentual cai para menos de 3%. Trata-se, portanto, de um cenário discriminatório, que deve começar a ser revertido por políticas públicas direcionadas a efetivamente incorporar a mulher ao mercado de trabalho, tendo em vista todas as suas potencialidades e capacidades profissionais. Nesse sentido, nós estamos aqui - eu já falei da emenda - sugerindo para aprovação unânime - que tenho certeza de que ocorrerá do projeto - uma emenda ao art. 2º, opinando pela rejeição da Emenda nº 5 aprovada na CAS, cujo objetivo é exatamente passar para os 30%. Saliente-se que outros países já adotam regras na mesma direção, mencionando-se os exemplos da Noruega, Israel, África do Sul, Irlanda, Finlândia, Islândia, Suíça e Dinamarca, entre tantos outros que já adotaram as mesmas medidas. É necessário apenas um aperfeiçoamento para estabelecer de modo expresso a consequência jurídica do descumprimento das regras previstas no projeto. Propõe-se a emenda para estabelecer a nulidade dos atos de provimento de empregos públicos, caso eles ocorram em desrespeito aos percentuais fixados na futura lei. Diante disso, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 112, de 2010, e, no mérito, por sua aprovação, com as emendas abaixo especificadas, acatando-se ainda as Emendas nºs 1 e 2 da CAE, as Emendas nºs 3 e 4 da CAS, pela rejeição da Emenda nº 5 da CAS. EMENDA Nº - CCJ Dê-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 112, de 2010: Art. 2º Nos conselhos de administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista de que trata esta Lei, pelo menos trinta por cento dos membros serão mulheres. Parágrafo único. Fica facultado às empresas o preenchimento gradual dos cargos definidos no caput, desde que respeitados os limites mínimos a seguir definidos: I - dez por cento, até o ano de 2018; II - vinte por cento, até o ano de 2020; III - trinta por cento, até o ano de 2022. Então, esse é o projeto que relatei, Sr. Presidente. Relato-o com muito orgulho. Muitas mulheres - não apenas empreendedoras e empresárias, mas trabalhadoras - têm vindo com muita frequência ao Senado Federal para pedir o voto dos Parlamentares, o apoio para algo que é tão importante para todas as mulheres brasileiras. É o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. Senador Requião. O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Pessoalmente, eu preferiria que o projeto abrangesse 50% de mulheres. É um projeto extremamente responsável, principalmente quando confrontado ou somado a projetos que nós já votamos no Senado e no Congresso estabelecendo critérios de participação para homens e mulheres, critérios profissionais de competência e de experiência. Eu acredito que é um avanço. Preferiria os 50%. Voto no projeto com os 30%. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Prossegue a discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerrada a discussão. Em votação o projeto, ressalvadas as emendas. Trata-se de matéria terminativa, portanto, a votação é nominal. Os Srs. Senadores já podem votar. (Procede-se à votação.) Todos os Srs. Senadores já votaram? Encerrada a votação. (Procede-se à apuração.) O projeto foi aprovado por 19 votos e nenhum voto contrário ou abstenção. Em votação as Emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Assuntos Econômicos, as Emendas nºs 3 e 4 da Comissão de Assuntos Sociais e as emendas da Relatora. Se os Srs. Senadores concordarem, podemos repetir a votação do projeto para as emendas. (Pausa.) (Palmas.) Não havendo objeção, aprovado o projeto e as respectivas emendas. Em votação a Emenda nº 5 da Comissão de Assuntos Sociais, que recebeu parecer contrário. Se os Srs. Senadores estiverem de acordo, inverteremos a votação para a rejeição da emenda. (Pausa.) Rejeitada. |
| R | ITEM 16 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 291, DE 2015 - Terminativo - Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, para modificar a redação do §3º do art. 140, a fim de penalizar a injúria praticada por razões de gênero. Autoria: Senadora Gleisi Hoffmann. Relatoria: Senadora Rose de Freitas. Relatório: pela aprovação do Projeto. Observações: - Em 14/02/2017, foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria da Senadora Marta Suplicy (dependendo de relatório); - Votação nominal. Não estando presente a Relatora, Senadora Rose de Freitas, indico como Relatora ad hoc a Senadora Marta Suplicy. Concedo a palavra à Senadora Marta Suplicy, para proferir o relatório, como Relatora ad hoc. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Submete-se ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 291, de 2015, de autoria da Senadora Gleisi Hoffmann, que pretende alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, para modificar a redação do §3º do art. 140, a fim de penalizar a injúria praticada por razões de gênero. A autora destaca na justificação: A nossa Constituição Federal (CF) tem como fundamento e princípio basilar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). A par disso, busca a promoção do bem de todos “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV) e ainda prevê a punição de “qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º, XLI). Não obstante, no Brasil, em pleno século XXI, ainda são frequentes as ofensas praticadas contra as mulheres, pelo simples fato de serem mulheres. Não se pode mais admitir atitudes que desqualifiquem ou desprezem um gênero em detrimento de outro, sobretudo porque o tratamento igualitário de homens e mulheres é uma das bases de qualquer Estado democrático de direito (art. 5º, I, da CF). No dia 14 de fevereiro de 2017, foi recebida a Emenda nº 1-CCJ, de nossa autoria, que estende a circunstância qualificadora prevista para o crime de injúria aos preconceitos em razão de orientação sexual ou de identidade de gênero. Cabe dizer que, por ser designada Relatora ad hoc da matéria em epígrafe, necessária fez-se a retirada da referida emenda, para não relatar proposição de minha autoria. O projeto foi distribuído com exclusividade a esta Comissão, à qual, portanto, compete analisar sua constitucionalidade, juridicidade... (Soa a campainha.) A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - ... técnica legislativa e mérito. O Projeto de Lei do Senado nº 291, de 2015, versa sobre Direito Penal, matéria sobre a qual a União tem competência privativa para legislar, conforme determina o art. 22 da Constituição Federal. Além disso, os arts. 48 e 61 da Constituição atribuem ao Congresso Nacional e a qualquer de seus membros, respectivamente, a iniciativa para a proposição de leis relativas a matérias de interesse da União. Portanto, quanto à constitucionalidade da proposição, não há qualquer ofensa material formal à Constituição Federal de 1988. No que se refere à juridicidade e à regimentalidade, não se encontram tampouco quaisquer vícios impeditivos da tramitação do projeto. Acerca da técnica legislativa, a proposição se mostra em conformidade com o que estabelece a Lei nº 96, de fevereiro de 1998. No que tange ao mérito, vale salientar que a violência de gênero se estrutura social, cultural, econômica e politicamente e deriva da atribuição a cada sexo de lugares, papéis, status e poderes desiguais na vida privada e na vida pública, na família, no trabalho e na política. O discurso de diferenças de gênero tem de ser superado, e as pessoas têm de ser respeitadas. Nesse contexto, o novo dispositivo tem como escopo a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana como postulado essencial da ordem constitucional, ao qual está vinculado o Estado, e o dever de respeito e proteção do indivíduo contra a exposição a ofensas ou humilhações, pois não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, o direito à honra subjetiva. |
| R | Com a extensão dessa prerrogativa às mulheres que, pelo simples fato de serem mulheres, são frequentemente ofendidas, espera-se desestimular a prática desse delito que gera grande indignação e se constitui numa verdadeira violência moral contra as mulheres. No entanto, julgamos conveniente ampliar o alcance do projeto de lei em análise propondo estender a circunstância qualificadora prevista para o crime de injúria aos preconceitos em razão da orientação sexual ou identidade de gênero. Nada justifica que, em tal rol, constem os preconceitos de raça, de etnia, de idade, de condição física ou social, religião e procedência regional, entre outros, e que se omitam os preconceitos em razão da orientação sexual ou identidade de gênero. Os abusos e a violência em relação a lésbicas, gays, bissexuais e transsexuais estão nas páginas dos jornais diariamente. É tempo de uma sociedade civilizada e respeitosa às diferenças coibir esse tipo de preconceito. O discurso do ódio e as atitudes e ações contra pessoas que se identificam com o grupo LGBT têm crescido exponencialmente no Brasil, e o Congresso Nacional demora em aprovar legislação que reprima, de forma contundente, tal conduta. São minorias que precisam, sim, ver os seus direitos constitucionais assegurados. O respeito à diferença é uma das bases de qualquer Estado democrático de direito. Com a emenda proposta nesta relatoria, espera-se desestimular a prática desse delito que gera grande indignação e se constitui em uma verdadeira violência moral que atinge em cheio a sua autoestima e se constitui numa violência verbalizada tão grave e lamentável, pois resulta na nulificação psicológica dos ofendidos e, muitas vezes, no prenúncio da violência física com agressões graves quando não a morte das vítimas. Voto. Diante do exposto, o voto é pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei do Senado nº 291, de 2015, e, no mérito, por sua aprovação com a seguinte emenda: Emenda nº , de -CCJ. Dê-se a seguinte redação ao § 3º do Decreto-Lei nº 2.848: Art. 1º. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a viger com a seguinte redação: Art. 140............................................................... .............................................................................. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, orientação sexual, identidade de gênero ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.” É este o relatório. O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão o relatório. O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Sr. Presidente, em primeiro lugar, eu quero parabenizar as mulheres pelo Dia Internacional da Mulher. Mas quero ainda fazer uma pergunta: nós sabemos que a pauta de hoje foi consensual, então, a pergunta é se esse projeto está dentro da pauta que foi consensuada. Em segundo lugar, eu quero pedir vista. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Concedida vista a V. Exª. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente, eu não cheguei cedo aqui, de modo que não sei, efetivamente, qual é a pauta. Contudo, independentemente de estar nesta pauta ou não, eu queria pedir a V. Exª que analisasse a possibilidade - não hoje, mas outro dia - de apresentar um projeto que eu elaborei que busca a criminalização daquilo que é vulgarmente chamado de encochamento, ou seja, essas abordagens que são feitas em ônibus e em metrôs e que são atentados sexuais às mulheres. |
| R | Na legislação não há nenhuma previsão de que isso seja tratado como crime. Muitas vezes a segurança do metrô recebe a denúncia e não pode fazer nenhum tipo de encaminhamento porque não há uma qualificação dessa proposta como crime. A solução para isso tem sido criar vagões exclusivos para as mulheres, o que acho válido, mas é um absurdo exigir que as mulheres fiquem confinadas num vagão só para elas pelo fato de que não se pode punir os criminosos que se aproveitam de situações como essa para buscarem algum tipo de satisfação, de agressão sexual. Então, eu queria que posteriormente V. Exª visse a possibilidade de isso entrar em pauta. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - A Presidência, atendendo o apelo de V. Exª, diligenciará a inclusão do projeto na pauta de votações. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem, Senadora Gleisi. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Eu gostaria só de solicitar que nós pudéssemos deliberar agora - até encaminho a V. Exª a solicitação, que também foi uma decisão do coletivo nosso de Senadoras - o projeto de lei da Senadora Simone Tebet que altera a Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, para incluir a coleta de dados específicos de violência contra a mulher entre as finalidades do Sistema Nacional de Informação de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp). O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Nós poderemos urgir ao Plenário, Senadora Gleisi, mas sucede que o Presidente do Senado indaga se nós estamos concluindo esta reunião pelo fato de que precisa iniciar a sessão do Senado em homenagem, exatamente, às mulheres. A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - É o último projeto, último item. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Consulto o Plenário se está de acordo. (Pausa.) Não havendo objeção, faremos, então, a votação. ITEM 40 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 244, de 2016 - Terminativo - Altera a Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, para incluir a coleta de dados específicos de violência contra a mulher entre as finalidades do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP. Autoria: Senadora Simone Tebet. Relatoria: Senadora Gleisi Hoffmann. Relatório: Pela aprovação do Projeto. Concedo a palavra à Senadora Gleisi para proferir a leitura do seu relatório. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - O projeto atende aos requisitos de generalidade, abstração, inovação na ordem jurídica e observância dos princípios gerais do Direito. O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Gleisi, repita o número do projeto por favor. É só para que possamos acompanhá-lo. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Projeto 244. Ele não está na pauta, entrou como extrapauta... (Intervenção fora do microfone.) A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Ah, entrou na pauta? (Intervenção fora do microfone.) A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Já está na pauta. Ontem nós fizemos um adendo ao ofício, aqui ao Senador Lobão, junto com a assinatura das mulheres. O projeto não contraria nenhum dispositivo regimental e obedece aos padrões da técnica legislativa. No mérito, o projeto é conveniente e oportuno, porque a inclusão das informações referentes à violência contra a mulher no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, de modo separado, certamente contribuirá para que esse mal seja corretamente diagnosticado e enfrentado. |
| R | Em face do exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, e, no mérito, pela aprovação do PLS nº 244, de 2016, parabenizando a autora, Senador Simone Tebet. É o parecer. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Sr. Presidente, primeiro, homenageio as mulheres no dia de hoje. Acho que todos os dias deveriam ser dias de homenagem às mulheres. Em segundo lugar, quero dizer - e comentava ainda há pouco aqui com o Senador Anastasia - que este, entre todos os projetos que votamos hoje, talvez seja o menos polêmico, e também o confirma a Senadora Simone Tebet. Portanto, reconhecendo a importância da matéria e entendendo que foi uma decisão correta de V. Exª e das Senadoras pedir essa pauta sobre um tema que poderá dar mais visibilidade e mais acessibilidade à informação desse sistema de segurança, votarei favoravelmente. Aproveito para, neste último projeto, manifestar as minhas homenagens às mulheres brasileiras, o meu respeito, a minha solidariedade, repetindo que acho que todos os dias deveriam ser dias de homenagens às mulheres brasileiras. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Encerrada a discussão. (Pausa.) Em votação o projeto. Trata-se de matéria terminativa, portanto, a votação é nominal. Os Srs. Senadores já podem votar. (Procede-se à votação.) O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Tem a palavra V. Exª. O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Só para concluir: a informação que recebi é de que, no ofício enviado pela Bancada das Senadoras, estavam quatro itens, e o item 16 não estava nessa lista. Por isso, fiz o pedido de vista. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - V. Exª exerceu o seu legítimo direito de solicitação de vista e foi atendido. O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Sim, é só para registrar, porque, quando perguntei se fazia parte da pauta consensual, as Senadoras acenaram com a cabeça que "sim". No entanto, tomei a informação de que, no ofício dos quatro itens que estavam pedidos... O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Não estava incluído. O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - ... não estava incluído o 16. Foi, então, colocado como extrapauta. O SR. EDISON LOBÃO (PMDB - MA) - Com a autorização do Plenário. O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Não havia um consenso com relação ao 16. (Intervenções de Senadoras, em coro, fora do microfone: "nossa luta é todo dia para defender a democracia".) O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Sr. Presidente, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem. O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Senador Raupp, aqui ao fundo. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem, tem V. Exª a palavra. O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Pergunto a V. Exª se, após a aprovação desse item, podemos fazer a leitura da indicação do Dr. Gustavo Rocha. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Fá-la-emos. O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Valadares, já votou? (Pausa.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - O Senador Humberto Costa já votou? (Pausa.) Se todos já votaram, vou declarar encerrada a votação. Encerrada a votação. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - O projeto foi aprovado por 17 votos. Nenhuma abstenção. Nenhum voto contrário. ITEM 2 OFICIO "S" Nº 4, de 2017 - Não terminativo - Indicação do nome do Senhor GUSTAVO DO VALE ROCHA à vaga reservada à Câmara dos Deputados no Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Valdir Raupp. Nos termos do art. 383 do Regimento Interno do Senado, esta Presidência comunica às Srªs Senadoras e aos Srs. Senadores que o processo de apreciação e escolha de autoridades nesta Comissão será feito em duas etapas. Na primeira etapa, o Relator apresentará o relatório à Comissão, com recomendações, se for o caso, para que o indicado apresente informações adicionais, ocasião em que não será exigida a presença do indicado. Após apresentação e discussão do relatório na primeira etapa, será concedida vista coletiva automaticamente. Na segunda fase, o indicado será submetido à arguição dos membros da Comissão e, em seguida, será realizada votação em escrutínio secreto. Concedo a palavra ao Senador Valdir Raupp, para proferir o relatório. O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Obrigado, Presidente. Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é submetida ao exame desta Comissão a indicação do Sr. Gustavo do Vale Rocha, advogado, para compor, em recondução, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), para mandato de dois anos, por indicação da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 130-A, caput, combinado com o inciso VI, da Constituição Federal. Compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, nos termos legais e regimentais, proceder à sabatina dos indicados. A seguir, a indicação será submetida ao Plenário do Senado Federal. Em observância ao art. 383, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Senado Federal, e ao art. 2º da Resolução nº 7, de 2005, do Senado Federal, o Sr. Gustavo do Vale Rocha encaminhou o seu curriculum vitae, que será exposto a seguir. Gustavo do Vale Rocha, 44 anos, é natural do Estado de Minas Gerais, mas está radicado em Brasília há muitos anos, onde concluiu, em 1996, a graduação em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub). O indicado é mestre em Direito e Políticas Públicas pela mesma instituição e possui duas pós-graduações: uma em Direito Econômico na Fundação Getúlio Vargas e outra na Escola da Magistratura do Distrito Federal. Advogado militante e professor do UniCeub, Gustavo Vale Rocha atua como orientador de trabalhos de conclusão de curso na graduação em Direito e coordena o Núcleo de Assistência Jurídica vinculado à Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais daquela instituição de ensino superior. |
| R | O Sr. Gustavo do Vale Rocha ocupa o cargo de subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República desde maio de 2016. O acúmulo da experiência do indicado como docente e advogado, nas várias instâncias judiciárias, além dos estudos do mestrado resultaram na obra Acesso à Justiça: o papel das instituições de ensino superior. Atendendo às determinações do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal e da Resolução nº 7, de 2005, do Senado Federal, o indicado declarou que não é cônjuge nem parente consanguíneo ou afim de membro ou servidor da Câmara dos Deputados, nem de qualquer pessoa que exerça atividades vinculadas à estrutura daquela Casa. Gustavo do Vale Rocha também declarou que não é cônjuge nem parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de membro ou servidor do Senado Federal. Registrou, ainda, que não responde nem foi condenado em processo administrativo disciplinar e tampouco é investigado ou foi condenado em esfera criminal. Igualmente declarou não ser membro do Poder Legislativo de qualquer unidade federada, também não possuindo parente, até o terceiro grau, que seja membro do Poder Legislativo de nenhuma das esferas da Federação. O indicado prestou declaração de que é sócio da sociedade de advogados Vale e Rocha Advogados Associados. Quanto às ações judiciais, declara não figurar como autor em nenhuma e que há quatro execuções fiscais contra a empresa Gesatel Engenharia de Telecomunicações, todas de 2002, nas quais figura no polo passivo das ações em razão da responsabilidade subsidiária dos sócios. Todavia, os créditos tributários que ensejam os feitos estão com exigibilidade suspensa, o que também suspende a execução, por conta da adesão ao parcelamento dos débitos instituído pela Lei nº 12.996, de 18 de junho 2014. Foi declarado pelo Sr. Gustavo do Vale Rocha também que não tem parentes que exerçam ou tenham exercido atividades, públicas ou privadas, vinculadas às suas atividades profissionais. Quanto a conselhos de administração de empresas estatais e a cargos de direção de agências reguladoras, o indicado declarou que neles nunca atuou. Ainda com relação à documentação exigida, o Sr. Gustavo do Vale Rocha declarou que nos últimos cinco anos exerce docência de nível superior no UniCeub, bem como supervisiona, como coordenador, o Núcleo de Assistência Jurídica vinculado à Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais daquela instituição de ensino superior. Adicionalmente, declarou ser sócio da sociedade de advogados Vale e Rocha Advogados Associados, que atua nos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Tocantins, nos Tribunais Regionais do Trabalho das 10ª e 18ª Regiões, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal. No mesmo documento reafirmou que atualmente exerce seu primeiro mandato no CNMP e que ocupa o cargo de subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. O curriculum vitae do indicado foi acompanhado também de declaração de regularidade fiscal, nos âmbitos federal, estadual e municipal, bem como das respectivas certidões emitidas pelos órgãos competentes. |
| R | Foi igualmente apresentada argumentação escrita na qual o indicado demonstra sua experiência profissional, formação técnica adequada e afinidade intelectual e moral para integrar o Conselho Nacional do Ministério Público. Em vista de todo o exposto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, associado à atuação equilibrada e competente do indicado em seu primeiro mandato como integrante do Conselho Nacional do Ministério Público, consideramos que os integrantes desta Comissão dispõem dos elementos informativos necessários e suficientes para deliberar a respeito da indicação do Sr. Gustavo Vale Rocha para exercer o cargo de Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público. É o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, esta Presidência concede vista coletiva, automaticamente, ficando a reunião futura para o processo de arguição do candidato e votação. Fica já determinada a reunião da próxima quarta-feira para essa arguição. Antes de encerrarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 3ª Reunião, Ordinária, e da 4ª Reunião, Extraordinária. Os Srs. Senadores que as aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. Nada mais havendo a tratar, encerro a presente reunião. (Iniciada às 10 horas e 15 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 50 minutos.) |

