Notas Taquigráficas
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| R | A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Declaro aberta a 2ª reunião extraordinária da Comissão de Assuntos Sociais da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura do Senado Federal. Antes de iniciar os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior. Os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada. Há expediente sobre a Mesa que passo a ler neste momento. Esta Presidência comunica o recebimento do Aviso nº 49, de 2017, que encaminha o Acórdão nº 29, de 2017, do Tribunal de Contas da União, contendo a apreciação do processo de monitoramento que trata da implantação do sistema de controle de ponto eletrônico nas unidades hospitalares federais do Rio de Janeiro, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo. Informo que o referido documento ficará à disposição dos senhores e das senhoras na Secretaria desta Comissão para as consultas que se fizerem necessárias. Esta Presidência comunica o recebimento das seguintes manifestações: Moção de Apelo 136, de 2016, da Câmara Municipal de Campinas, São Paulo, para que a Anvisa acelere a aprovação de medicamentos que se encontram na fase 3 de pesquisa para pacientes terminais e com enfermidades degenerativas progressivas e sem cura; Ofício 224/8, de 2016, com a Moção de Repúdio nº 96, da Câmara Municipal de Hortolândia, São Paulo, que se manifesta contra a precariedade, segundo aquela Casa Legislativa, do estado da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde, o Sistema CROSS, implantado no Estado de São Paulo; Ofício nº 842, de 2016, da Federação Nacional dos Servidores dos Poderes Legislativos Federal e Estadual e do Distrito Federal, (Fenale), que se manifesta por meio de moção de repúdio às tentativas de supressão de direitos de servidores públicos; Ofício 347, de 2016, da Câmara Municipal de Tangará da Serra, Mato Grosso, com a indicação nº 809, de 2016, para que os Senadores do Estado do Mato Grosso intensifiquem esforços junto ao Governo Federal pela designação de um fiscal do trabalho para o Município de Tangará da Serra ou consolidar a abertura de concurso público para referida função; Carta 225, de 2016, da Federação Sindical dos Servidores dos Departamentos de Estradas de Rodagem do Brasil, de Minas Gerais, que encaminha, para conhecimento e divulgação, a Carta de João Pessoa, elaborada durante o 20º Congresso Federativo Interestadual Sindical da Federação; Ofício nº 2.941, de 2016, com moção de apelo do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe. |
| R | Ofício nº 1.299, de 2016, com moção de Repúdio nº 39, de 2016, da Câmara Municipal de Novo Hamburgo, Rio Grande do Sul. Ofício nº 208, com manifestação de repúdio do Conselho Municipal de Assistência Social do Paraná. Ofício nº 116, 2017, que encaminha moção de apelo da Câmara Municipal de Vereadores de Venâncio Aires, Rio Grande do Sul. Todos os citados documentos com manifestação contrária à reforma previdenciária. Os referidos documentos ficarão à disposição dos Srs. Senadores e das Srªs Senadoras desta Comissão para as consultas que se fizerem necessárias. A presente reunião destina-se à apreciação de quatro itens não terminativos e seis itens terminativos, conforme pauta previamente divulgada. MENSAGEM (SF) Nº 14, de 2017 - Não terminativo - Submete à apreciação do Senado Federal, de conformidade com o art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição, combinado com o art. 10, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e art. 6º do Anexo I ao Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, o nome do Senhor FERNANDO MENDES GARCIA NETO, para ser reconduzido ao cargo de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Autoria: Presidência da República Relatoria: Senador Eduardo Amorim Relatório: A Comissão dispõe dos elementos necessários para deliberar sobre a indicação. Informo que, nos termos do art. 383, inciso II, alínea "c", do Regimento, os cidadãos poderão encaminhar informações sobre o indicado ou perguntas a ele dirigidas por meio do Portal e-Cidadania, no endereço www.senado.leg.br/ecidadania, ou por meio do Alô Senado, pelo telefone 0800-612211. Concedo a palavra ao Senador Eduardo Amorim para proferir a leitura do seu relatório. Com a palavra o Senador. O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco Social Democrata/PSDB - SE) - Bom dia a todos. Obrigado, Srª Presidente, Senadora Marta Suplicy. Irei direto, Srª Presidente, ao nosso relatório. Com base no art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição Federal, combinado com o art. 10 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 6º do Anexo I do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, o Presidente da República, mediante a Mensagem nº 14, de 2017, submete à apreciação dos membros do Senado Federal o nome do Sr. Fernando Mendes Garcia Neto para ser reconduzido ao cargo de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Anexados à mensagem, encontram-se o curriculum vitae e as declarações do indicado, além de cópias de documentos legais e fiscais. O Sr. Fernando Mendes Garcia Neto é brasileiro, natural de Ribeirão Preto, São Paulo, e tem 57 anos. Graduou-se em Odontologia, em 1980, pela Faculdade de Odontologia do Triângulo Mineiro. Ocupa, desde 23 de fevereiro de 2017, o cargo de Diretor da Diretoria de Autorização e Registro Sanitários. Antes disso, a partir de dezembro de 2011, atuou em diversos órgãos da Anvisa, exercendo as seguintes funções: |
| R | Diretor da Diretoria de Regulação Sanitária; Diretor Interino da Diretoria de Autorização e Registro Sanitária; Adjunto de Diretor da Diretoria de Coordenação e Articulação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e Gerente da Gerência de Sistemas de Informação, órgão da Gerência-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação. Anteriormente a sua atuação na Anvisa, ele exerceu, no Ministério da Agricultura, os cargos de Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, de 14 de janeiro de 2011 a 28 de setembro de 2011, e de Secretário-Executivo Substituto, de 16 de março a 28 de setembro de 2011, além de ser, durante todo o tempo em que esteve naquele Ministério, membro do Conselho Fiscal da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). No período de 14 de maio de 2010 a 14 de janeiro de 2011, o indicado foi Coordenador-Geral de Gestão de Projetos do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (Datasus), no Ministério da Saúde, tendo sido, também no Datasus, Coordenador-Geral de Fomento e Cooperação Técnica e Diretor Substituto, de janeiro de 2007 a 31 de julho de 2009. Entre março e dezembro de 2003, o Sr. Fernando Mendes Garcia Neto foi Coordenador do Cartão Nacional de Saúde, que é um projeto do Ministério da Saúde. Na esfera municipal, o indicado atuou em diferentes cargos na Secretaria de Saúde de Ribeirão Preto, tendo sido: Secretário Municipal Adjunto de Saúde, de janeiro de 2000 a janeiro de 2002; Assistente Técnico do Secretário Municipal de Saúde, de janeiro de 1992 a dezembro de 1996; Secretário Municipal de Saúde, de agosto a dezembro de 1988; e Diretor do Departamento de Odontologia, de maio de 1984 a agosto de 1988. Na vertente acadêmica, ele foi docente do Departamento de Materiais Dentários e Prótese da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, entre junho de 1985 e junho de 1995. Além dos cargos enumerados, o curriculum vitae elenca inúmeras participações em congressos, jornadas e encontros, além das atuações do indicado em monitorias e estágios. Dessa forma, depreende-se que o histórico profissional do indicado atende ao disposto no item 1, da alínea "a", do inciso I, do art. 383, do Regimento Interno do Senado Federal. Em complementação ao curriculum vitae, as autoridades indicadas a cargos públicos e sujeitas à aprovação do Senado Federal, na forma do art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição Federal, devem apresentar declaração sobre requisitos a serem avaliados pelos Senadores, listados nos cinco itens da alínea "b", do inciso I, do art. 383, do Regimento Interno do Senado Federal, bem como argumentação escrita, apresentada de forma sucinta, em que demonstrem ter experiência profissional, formação técnica adequada e afinidade intelectual e moral para o exercício da atividade. Nesse sentido, o indicado encaminhou aos Senadores argumentação escrita em que destaca a sua formação profissional na área da saúde e o contínuo processo de aperfeiçoamento técnico a que se dedicou, por meio da participação em cursos, seminários, oficinas e congressos. Argumenta que esse processo de aprimoramento técnico contribuiu para a sua formação científica e para prepará-lo para as atividades de gestão, conforme as que tem desempenhado, preponderantemente, no setor público. Também anexou todas as declarações exigidas pelos itens 1 a 5, da alínea "b", do inciso I, do art. 383, do referido Regimento: - declaração de que não possui parentes que exercem ou exerçam atividades, públicas ou privadas, vinculadas a atividade profissional; |
| R | - declaração quanto à sua participação, em qualquer tempo, como sócio, proprietário ou gerente, de empresas ou entidades não governamentais, com a discriminação dos referidos períodos. Relativamente a essa declaração, ele informa que, de 1997 a 1998, foi sócio da empresa Instituto Mais Saúde, extinta em 16 de outubro de 1998, conforme indica cópia da certidão de baixa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitida pelo site da Receita Federal em 27 de abril de 2015. - declaração de que não possui pendências fiscais no âmbito federal, estadual, municipal e distrital, conforme documentação em anexo. - declaração de que não figura como autor ou réu em ações judiciais, conforme cópias de documentos legais comprobatórios. - declaração quanto à sua atuação, nos últimos cinco anos, contados retroativamente ao ano em que se deu sua indicação, em juízos e tribunais, em conselhos de administração de empresas estatais ou em cargos de direção de agências reguladoras. Foram declarados a participação como Membro do Conselho Fiscal da Embrapa, de 14 de janeiro de 2011 a 28 de setembro de 2012, e os cargos de direção assumidos dentro da própria Anvisa. Assim, considerando o histórico pessoal e profissional apresentado e a documentação enviada, entendemos dispor esta Comissão dos elementos necessários para deliberar sobre a indicação do Sr. Fernando Mendes Garcia Neto, para ser reconduzido ao cargo de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. É o nosso relatório, Srª Presidente. A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Obrigada pelo competente relatório, Senador Eduardo Amorim. Nos termos do art. 383, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Senado Federal, esta Presidência concede, automaticamente, vista coletiva aos membros da Comissão. A matéria retornará à pauta no dia 29 de março, quarta-feira, para arguição e posterior votação, em escrutínio secreto, da indicação do Sr. Fernando Mendes Garcia Neto, para ser reconduzido ao cargo de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). ITEM 4 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 290, de 2016 - Não terminativo - Reabre o prazo previsto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para permitir às entidades de saúde privadas filantrópicas e entidades de saúde sem fins lucrativos renegociar suas dívidas decorrentes de contribuições sociais em atraso, não pagas ou não repassadas. Autoria: Senador Antonio Carlos Valadares Relatoria: Senador Eduardo Amorim Relatório: Pela aprovação do Projeto. Observações: - A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos em decisão terminativa. - Votação simbólica. Concedo a palavra ao Relator, Senador Eduardo Amorim, para proceder à leitura do seu relatório. O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco Social Democrata/PSDB - SE) - Srª Presidente, colegas Senadores, como o relatório já foi distribuído com muita antecedência, vou direto, portanto, à análise, para que possamos ganhar tempo. Compete à CAS, com base no art. 100, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, dispor sobre proposições que digam respeito à proteção e defesa da saúde e às competências do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, sob o ponto de vista da relevância sanitária, é elevadíssimo o mérito do projeto em análise, pois não haveria o SUS, hoje, no País, se não existissem hospitais filantrópicos. |
| R | Segundo dados de julho de 2016, fornecidos pelo Ministério da Saúde, a rede hospitalar beneficente era responsável por mais de 37,98% dos leitos disponíveis no SUS, distribuídos em 6,3 mil estabelecimentos em todo o Brasil. Desse total, cerca de 1,7 mil eram hospitais beneficentes que prestavam os serviços. Nesse levantamento, em aproximadamente mil Municípios brasileiros, a assistência hospitalar era oferecida exclusivamente por Santas Casas e hospitais filantrópicos. Ainda em julho de 2016, a distribuição das entidades beneficentes pelo Brasil era a seguinte: 63 estão na região Norte; 512, no Nordeste; 161, no Centro-Oeste; 1.406, no Sudeste, região mais populosa do País, e 1.169, no Sul. Além de ter grande participação no âmbito do complexo hospitalar do SUS, as entidades sem fins lucrativos são responsáveis por percentual significativo de internações. Segundo o Ministério da Saúde, as entidades beneficentes desempenham papel relevante para o funcionamento do sistema público e suplementar de saúde no Brasil, correspondendo a quase cerca de 60% das internações de média e alta complexidades. A Confederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos (CMB) confirma a grave situação econômica e financeira das entidades a ela filiadas, cujo volume das dívidas aumentou cerca de R$6 bilhões em um ano. A entidade aponta que, apenas em 2015, em todo País, 218 hospitais sem fins lucrativos, cerca 11 mil leitos e mais de 39 mil postos de trabalho foram fechados. Não obstante, diante da relevância que o segmento tem para o SUS, o Ministério da Saúde vem priorizando o processo de credenciamento de hospitais beneficentes, tendo anunciado, em julho de 2016, a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de saúde, a cerca de 104 Santas Casas e hospitais filantrópicos em 13 Estados de diferentes regiões do Brasil. No início de novembro de 2016, a CMB comemorou a habilitação, pelo Ministério da Saúde, de 1.401 serviços de saúde, em 216 entidades filantrópicas, Santas Casas e hospitais, que já prestavam serviço, mas que ainda não estavam recebendo por isso. A entidade salientou que os hospitais começaram a ser pagos na primeira semana de novembro, o que propiciou novo aumento no número de leitos do SUS, incluindo aqueles destinados às Unidades de Terapia Intensiva. Segundo a CMB, o Ministério da Saúde está executando uma força-tarefa para a regularização do certificado de filantropia, que garante incentivos fiscais para os hospitais, já tendo analisado cerca de 470 processos e prometido a avaliação de outros 1.900 até dezembro de 2016. Como se vê, o segmento das entidades de saúde filantrópicas e sem fins lucrativos é essencial para o SUS. No entanto, não basta certificar novas entidades: é preciso garantir-lhes a subsistência. Também não adianta integrar novas entidades ao sistema e relegar à insolvência aquelas que vêm prestando, há algum tempo, seus relevantes serviços à população brasileira, mesmo diante da baixa remuneração que o SUS oferece. Assim, entendo que é obrigação desta Casa, como órgão fiscalizador das políticas públicas de saúde, aprovar todas as propostas que possam trazer alívio e oferecer solução para os graves problemas de insolvência econômico-financeira das entidades beneficentes da área de saúde. |
| R | Nesse sentido, do ponto de vista social, o mérito do projeto em análise é relevante para a saúde pública brasileira. Caberá à CAE, de qualquer forma, avaliar os impactos financeiros de suas medidas e a sua adequação para proporcionar o objetivo almejado de garantir a solvência dos hospitais filantrópicos e beneficentes. Portanto, nossos hospitais filantrópicos pedem socorro, e este é um projeto que vem, com certeza, trazer um alívio, trazer um analgésico; não a cura, não o tratamento definitivo, mas, com certeza, um importante analgésico numa hora como essa. Diante do exposto, e não poderia ser diferente, nosso voto é pela aprovação do PLS nº 290, de 2016, de autoria do colega Senador Antonio Carlos Valadares. A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Obrigada, Senador. Em discussão, a matéria. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação, o relatório. Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável, ao projeto de lei 290, de 2016. A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos para prosseguimento da tramitação. Esta Presidência submete ao Colegiado a apreciação do Ato nº 1, relativo a procedimento de deliberação dos requerimentos apresentados na Comissão de Assuntos Sociais. Em votação, o Ato nº 1. (Pausa.) Eu vou explicar um pouco porque está sendo feito esse Ato nº 1. É porque estamos recebendo vários requerimentos e, às vezes, a gente lê e aprova o requerimento com duas, três pessoas. Nós vamos fazer com que os requerimentos que cheguem sejam lidos e votados na nossa próxima reunião. Assim, sempre estarão na pauta, porque assim todos interessados poderão estar presentes. A Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal resolve: "Ato 1º Este ato disciplina o processo de apresentação e votação de requerimentos no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais." [Isso não é uma invenção daqui, não. Isso está acontecendo em outras Comissões exatamente para evitar aprovações sem a participação de várias pessoas]. Art. 2º Perante a Comissão, a apresentação de requerimento poderá ser feita apenas por seus membros. Art. 3º O requerimento será lido pelo Presidente da Comissão: I - na reunião em que for apresentado; II - na reunião seguinte, quando a apresentação se der na Secretaria da Comissão. § 1º O requerimento só será lido com a presença do autor. § 2º Após a leitura do requerimento, a Secretaria da Comissão providenciará sua divulgação e inclusão na pauta da próxima reunião deliberativa ordinária. Art. 4º A votação do requerimento ocorrerá a partir da reunião seguinte àquela em que foi dada a leitura. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Em votação o Ato nº 1. As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. |
| R | Vou ler um primeiro requerimento de 2017, que não será votado hoje, como acabei de explicar, mas na próxima reunião. Requeiro, nos termos do art. 58, inciso II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de realizar um ciclo de audiências públicas para debater a proposta de reforma trabalhista apresentada pelo Governo Federal, com os pontos mais controversos e polêmicos. É importante nossa Comissão ter, desde já, um acúmulo sobre o tema, permitindo maior aprofundamento da matéria quando estiver em tramitação no Senado Federal. Para isso, o ciclo de audiências públicas proposto contemplaria os temas abaixo listados: 1º - legislado versus negociado; 2º - representação dos trabalhadores e representação sindical; 3º - contratos de trabalho temporário; É da minha autoria esse requerimento. Concedo a palavra ao Senador que queira comentar. (Pausa.) Nós não temos ainda nenhuma indicação, e peço aos membros da Comissão que façam suas indicações, dois favoráveis e dois contrários. As Srªs e Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Srª Presidenta. A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Pois não. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Aproveitando a palavra comentar, é só para elogiar a inciativa importante de esta Comissão debater tanto a reforma trabalhista como a reforma previdenciária, nos moldes que V. Exª colocou aí muito bem, o que nos dá mais instrumentos, mais subsídios para o debate quando as propostas chegarem a esta Casa. Concordo plenamente. A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Obrigada, Senador Paim. Nós vamos começar pela trabalhista, porque parece que essa vai chegar primeiro. Então, é bom que a gente já tenha um acúmulo de informações quando ela chegar, quando a Câmara a aprovar, e nós já estejamos aqui mais subsidiados para a nossa discussão. Agora passo a Presidência ao Senador Ronaldo Caiado, porque temos uma audiência com o Senhor Presidente da República. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Bom dia, senhores e senhoras. Vamos dar continuidade, então, à reunião da CAS. |
| R | ITEM 7 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 322, de 2015 - Terminativo - Institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico; altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir o saque dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador com a doença no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para estender aos portadores da doença a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos automotores; e altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para incluir os pacientes no Programa Universidade para Todos (PROUNI). Autoria: Senador Romário Relatoria: Senadora Ângela Portela Relatório: Pela rejeição do Projeto. Observações: - Votação nominal. Como é terminativo e nós vamos precisar de um quórum, eu concedo a palavra à Senadora Ângela Portela, para que possa proferir a leitura do seu relatório. Aí sim, possamos talvez discutir para que a votação seja na próxima reunião, com quórum já para deliberar. Passo a palavra à Senadora Ângela Portela. A SRª ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RR) - Muito obrigada, Sr. Presidente. Vamos à leitura do relatório. Vem para o exame da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei do Senado nº 322, de 2015, de autoria do Senador Romário, que visa a instituir a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico, além de conceder diversos benefícios aos portadores de lúpus eritematoso sistêmico (LES), mediante a alteração das leis que os regem. Vou passar para a análise do projeto. De acordo com o art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, incumbe à CAS analisar o mérito de proposições que tratam da proteção e defesa da saúde e das competências do Sistema Único de Saúde. Ademais, em face da decisão exclusiva e terminativa deste Colegiado sobre a matéria, cabe também a análise dos aspectos relativos à constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposição. Com relação ao mérito, em que pese reconhecermos a nobre intenção do autor de conferir especial proteção às pessoas acometidas por LES, julgamos que as propostas contidas no projeto de lei em comento não constituem a melhor maneira de alcançar esse objetivo. No caso em tela, consideramos que a função fiscalizadora do Parlamento tem ampla precedência sobre a sua função legislativa, pois as bases legais da matéria já estão adequadamente providas, não sendo necessária a edição de nova norma, como exposto a seguir. Trata-se tão somente de verificar e acompanhar o seu cumprimento. A Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico, que o projeto pretende instituir, não inova em relação aos direitos da pessoa com LES, isso porque o SUS já tem a obrigação constitucional e legal de prover assistência integral, universal e gratuita à saúde dessas pessoas, bem como de toda a população, conforme rezam o art. 196 da Constituição Federal e os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde). Especificamente com relação às pessoas com LES, em cumprimento ao seu dever constitucional de orientar e organizar os serviços de saúde para atender as demandas existentes, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 100, de 7 de fevereiro de 2013, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Lúpus Eritematoso Sistêmico, norma que conceitua a doença e estabelece diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pacientes. |
| R | Portanto, diante das amplas garantias constitucionais existentes em relação à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como das normas legais e infralegais vigentes, não é pertinente editar uma lei específica para assegurar ações voltadas apenas ao atendimento de pessoas com LES, assim como isso não é cabível para nenhuma das outras milhares de doenças existentes. Leis com esse objetivo apenas serviriam para enfraquecer o SUS, pois partem do falso pressuposto de que, na falta de uma lei específica sobre determinada doença, o sistema público de saúde estaria desobrigado de prestar a devida assistência às pessoas por ela acometidas. Além de desnecessária, a medida que se pretende instituir cria grave precedente: obrigar o SUS a ressarcir a pessoa acometida por LES que adquirir com seus próprios recursos medicamentos ou protetores solares. Ora, essa previsão não encontra lastro no ordenamento jurídico que disciplina os serviços públicos de saúde. Ao contrário, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica de Saúde, cabe ao SUS prover assistência integral à saúde, inclusive farmacêutica, de forma universal e gratuita. Em verdade, o ressarcimento é uma característica da prestação de serviços no âmbito da saúde suplementar e não encontra amparo na forma de organização e operacionalização do sistema público de saúde. Inserir a figura do ressarcimento no âmbito do SUS significa instituir uma modalidade excepcional de atendimento público, destinada para um único e exclusivo grupo de pacientes - as pessoas acometidas por LES -, o que afronta, mais uma vez, o princípio da isonomia e da igualdade que caracterizam o SUS. Tal falta de isonomia fica ainda mais evidente pelo disposto no §2º do art. 1º do projeto, que exclui da incidência das disposições da lei outras formas clínicas do lúpus, que não o LES. Assim, entendemos que o projeto viola os princípios da gratuidade, da integralidade da assistência, da universalidade, da isonomia e da igualdade, que são pilares constitutivos do SUS. Com relação aos benefícios financeiros que o projeto pretende conceder, as pessoas acometidas pelas formas graves do LES, em grande parte, já fazem jus a eles, uma vez que, em face das sequelas e da incapacidade gerada pela doença, elas podem ser consideradas pessoas com deficiência. É o caso dos direitos à isenção do IPI na compra de automóveis e à bolsa do Prouni, ambos concedidos a pessoas com deficiência, independentemente da causa que originou a deficiência. Da mesma forma, o inciso XVIII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê como uma das situações que ensejam o direito de o trabalhador movimentar a sua conta a seguinte: “quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social”. Essa situação também contempla as pessoas acometidas com LES que apresentam formas incapacitantes da doença. Por conseguinte, incluir nas mencionadas leis os acometidos por determinada doença é uma medida não isonômica, que contraria preceitos constitucionais. Nesse sentido o projeto não se coaduna com os mandamentos constitucionais fundamentais de igualdade e de isonomia, além de padecer de injuridicidade, por não inovar o ordenamento jurídico no que tange ao direito de acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, bem como aos demais benefícios pretendidos. |
| R | Por derradeiro, conforme os argumentos exarados neste parecer e em virtude da conclusão a que chegamos - pela rejeição da matéria quanto ao mérito -, sentimo-nos dispensados de manifestação sobre os demais aspectos previstos na competência terminativa desta Comissão. Pelo exposto, Sr. Presidente, o nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 322, de 2015. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - A orientação aqui, dada a falta de quórum, é no sentido de que suspender a discussão desse item específico, mas acho que poderíamos avançar na discussão para que, na próxima reunião, já pudéssemos colocar o projeto imediatamente em votação, encerrando a discussão na data de hoje. Se algum dos inscritos tiverem interesse em debater a matéria, nós esgotaríamos a fase de discussão e entraríamos, na próxima reunião, na fase de votação. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, só para ajudar no encaminhamento. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Pois não. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Eu respeito muito a Senador Ângela Portela, que sabe do carinho que eu tenho por ela, como nós todos temos, mas, como o Senador Romário não está presente, seria interessante deixar para a próxima reunião, com a presença dele. Quem sabe ele pudesse justificar melhor o objetivo do projeto, ajudando tanto a Relatora como nós também. Por isso, embora eu saiba que é uma decisão de V. Exª, sugiro que a discussão nós pudéssemos jogar também para a próxima reunião e, daí, votar a matéria. A minha tendência - é claro - é votar com a Relatora, mas, assim mesmo, faço essa pequena consideração. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Pois não, Senadora Regina. A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI) - Eu acho que nós poderíamos ler os requerimentos e, na próxima reunião, pelo menos eles já estariam lidos. Digo isso porque nós estamos com muita dificuldade em alcançar quórum em quase todas as Comissões. Então, se nós adiantássemos a leitura dos requerimentos... Eu mesmo tenho um sobre a mesa que requer a realização de debate sobre a reforma da Previdência. Nós leríamos os requerimentos para ver se ganhamos tempo na próxima reunião e, assim, conseguiríamos votar mais coisas. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Muito bem. Eu acho que nós precisamos avançar em alguns acordos e entendimentos. O que está acontecendo? Nós fazemos a reunião de Líderes e não temos matérias para serem pautadas. Com a sobrecarga de todos nós, com dezenas de compromissos na terça e na quarta-feira, essa necessidade da presença do autor para que a gente possa avançar numa votação sobre o tema está criando situações como a da pauta de ontem - e todos nós assistimos -, em que não havia matérias para serem debatidas em plenário. Então, eu não vejo a obrigatoriedade da presença do autor do projeto. Eu vejo que o quórum... O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, eu me referi à votação. Se tiver quórum, votamos hoje. Não há problema nenhum. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Exatamente. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Eu entendi a colocação de V. Exª. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Eu acho que esse é o ponto, e nós precisamos avançar na Comissão, que não pode ficar, a todo momento, procrastinando o exame de uma matéria. Se o parecer foi pela rejeição... Lógico que, infelizmente, nós não temos aqui o quórum suficiente para que essa matéria seja votada. Já seria um ponto a mais para avançarmos hoje na pauta e já seria um ponto a ser decidido pela CAS. Entretanto, não havendo quórum e não havendo nenhum para discutir, nós vamos agora passar a outro projeto, de autoria do Senador Alfredo Nascimento, relatado pela Senadora Vanessa Grazziotin, que acaba de chegar. Com isso, damos continuidade aos trabalhos da Comissão. |
| R | ITEM 3 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 119, de 2014 - Não terminativo - Estabelece regras para rotulagem de produto de origem animal embalado e dá outras providências. Autoria: Senador Alfredo Nascimento Relatoria: Senadora Vanessa Grazziotin Relatório: Pela rejeição do Projeto. Observações: - A matéria vai à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária em decisão terminativa. - Votação simbólica. Concedo a palavra à Senadora Vanessa Grazziotin, para proferir a leitura do seu relatório. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Conforme V. Exª já indicou, a proposição tem como objetivo estabelecer regras para rotulagem de produtos de origem animal embalados, conforme define o art. 1º. O art. 2º do projeto fixa as definições dos seguintes itens: produto de origem animal (embalado ou não), alimento, embalagem, rótulo, ingrediente e aditivo alimentar. O art. 3º indica quais documentos legais devem ser observados quando da rotulagem dos produtos de origem animal. O art. 5º determina que sejam estampadas no rótulo as seguintes frases, conforme o caso: “sem uso de hormônio” ou “contém hormônio”. O próximo artigo concede prazo de 90 dias para que as empresas cumpram essa determinação. O último artigo da proposição, equivocadamente numerado como art. 3º, determina que a lei eventualmente originada pelo Projeto de Lei do Senado 119, de 2014, entre em vigor na data de sua publicação. O projeto foi distribuído à análise desta CAS e também da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, cabendo à última a decisão terminativa. A proposição, Sr. Presidente, não foi objeto de emendas. Eu quero, partindo agora para a análise, dizer que nos cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Instrução Normativa nº 22, de 24 de novembro de 2005, que aprova o Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal embalado, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dispõe sobre o tema de forma ampla e pormenorizada. Cabe esclarecer, também, que pode constar do rótulo qualquer informação ou representação gráfica, assim como matéria escrita, impressa ou gravada, que não esteja em contradição com os requisitos obrigatórios do mencionado regulamento, incluídos os referentes à declaração de propriedades e às informações enganosas, estabelecidos nos princípios gerais do regulamento técnico da citada instrução normativa. Ademais, recentemente, o Mapa autorizou as empresas do setor avícola a utilizarem em seus rótulos a mensagem “sem uso de hormônio, como estabelece a legislação brasileira”. A utilização da mensagem é facultativa e se estende a todas as empresas fiscalizadas pelo Serviço de Inspeção Federal. Com a aprovação do projeto sob análise, a informação sobre a presença ou ausência de hormônio no produto de origem animal será obrigatoriamente estampada na embalagem. Ressalte-se que a administração de hormônios aos animais já é proibida no Brasil. Com efeito, o País dispõe de um Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes, que monitora continuamente a presença de resíduos de medicamentos veterinários de uso proibido no Brasil, incluindo hormônios, em carnes destinadas ao consumo. Os resultados das análises realizadas mostram que não há indícios da utilização dessas substâncias nas carnes de aves consumidas pela população brasileira e exportadas para mais de uma centena de países. |
| R | Portanto, nosso entendimento é o de que a matéria já se encontra amplamente regulada no País. Outro aspecto do Projeto 119 que desaconselha sua aprovação é a fórmula adotada pelo autor para informar sobre o uso de hormônio na criação de animais usados como matéria-prima dos produtos, já que o projeto determina a inscrição da frase “contém hormônio”, art. 5º, conforme o caso. Cabe salientar que, em princípio, mesmo que os produtores não apliquem hormônios nas reses, o produto de origem animal conterá os hormônios naturalmente produzidos pelo próprio sistema endócrino dos animais. Note-se que hormônios são substâncias químicas que têm efeito específico sobre a atividade de certo órgão ou tecido. São secretados em quantidades muito pequenas na corrente sanguínea e transportados pelo sangue para órgãos distantes que exercem a função parácrina no próprio tecido em que são secretados. Dessa forma, qualquer carne de frango necessariamente contém hormônios produzidos pelas glândulas endócrinas do animal. Salvo melhor juízo, não é concebível a existência de aves ou outras espécies animais 100% isentas de hormônio, ou seja, dos seus próprios hormônios naturais. A nosso ver, o dispositivo legal pode gerar ainda mais confusão do que informação ao consumidor, pois o animal criado sem a administração de hormônio exógeno conterá hormônios endógenos em seus organismos e tecidos, fato que deverá ser informado na embalagem. Caso se interprete que o uso da expressão “contém hormônio” se dará apenas quando houver administração deliberada de hormônios às aves, desconsiderando os hormônios secretados pelo próprio animal, teríamos uma situação no mínimo constrangedora para o produtor, pois ele estaria estampando na embalagem a confissão de ter cometido ato ilícito decorrente da violação da Instrução Normativa nº 17. Alternativamente poder-se-ia argumentar que o Projeto 119, de 2014, propõe, por via oblíqua, legalizar o uso de hormônios na criação de animais, visto que prevê explicitamente o seu uso, o qual deve ser anunciado na embalagem do produto destinado ao consumo. Afinal, qual o sentido de a lei obrigar a estampar na embalagem a utilização de determinada substância se seu uso for ilícito? Em qualquer hipótese, o texto carece de clareza. Por fim, há que apontar falha de técnica legislativa na numeração do derradeiro - isso é bobagem - art. 3º, quando deveria ser o art. 7º. O voto, portanto, em vista do exposto, é pela rejeição do projeto de lei do Senado, apenas destacando, Sr. Presidente, que a possibilidade de esse projeto gerar uma confusão ainda maior e vir a abrir espaço para legalizar o que não é permitido, no meu entendimento, foi o que me levou a dar o parecer contrário, apesar de ser de um querido Senador do meu querido Estado do Amazonas. É o voto. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, eu quero cumprimentar a nobre Relatora. Nós não podemos mais criar confusão naquilo que já está hoje muito bem deliberado, normatizado, dentro de regras internacionais, como referência à Organização Internacional de Epizootias. O Brasil é referência, é um dos poucos países que têm a não utilização de hormônio, aplicação de hormônio, é um país que tem a preocupação de nunca ter, na alimentação de seus animais, resíduos animais, como nós vemos em muitos países da União Europeia. |
| R | No Brasil, neste ponto, apesar de todo esse alvoroço feito nessas últimas horas, nós temos a garantia de que toda aquela legislação aqui acrescida pela nobre Relatora ao projeto de lei mostra exatamente os itens todos que já são cumpridos pelo Ministério da Agricultura e também pelo Serviço de Inspeção Federal. É a garantia que nós temos. E não teria o menor cabimento a pessoa colocar na embalagem "conteúdo com hormônio"; seria colocar no rótulo que está praticando o crime, porque não é aceita a utilização, a aplicação de hormônio exógeno em qualquer animal, seja ele o frango, seja ele suíno ou bovino. Então, eu parabenizo o relatório da Senadora Vanessa Grazziotin. E meu voto será também pela rejeição. Passo a palavra ao Senador Eduardo Amorim. O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco Social Democrata/PSDB - SE) - Sr. Presidente, V. Exª já disse muito bem: hormônios exógenos, porque endógenos, como disse Vanessa, todos nós precisamos produzir - e aí daquele que não produzir em quantidade suficiente. Talvez faltou aí, se ele quisesse ser mais redundante, a palavra exógeno. Mas, como já foi dito, já tem... A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM. Fora do microfone.) - Mas é proibido. O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco Social Democrata/PSDB - SE) - É proibido, então... Como já há norma sobre isso, o relatório está completo, está perfeito. Parabéns! O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação. Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, contrário, ao Projeto de Lei do Senado nº 119, de 2014. A matéria vai à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária para prosseguimento da tramitação. Projeto de autoria da Senadora Lúcia Vânia. ITEM 8 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 583, de 2015 - Terminativo - Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para garantir a realização de ultrassonografia mamária. Autoria: Senadora Lúcia Vânia Relatoria: Senadora Ângela Portela Relatório: Pela aprovação do Projeto. Observações: - Votação nominal. Concedo a palavra à Senadora Ângela Portela, para proferir a leitura do seu relatório. A SRª ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RR) - Obrigada, Sr. Presidente. O Projeto de Lei do Senado nº 583, de 2015, de autoria da Senadora Lúcia Vânia, busca assegurar a realização de ultrassonografia mamária, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mediante avaliação do médico assistente, nas seguintes hipóteses: para mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas à radiação; e como complementação ao exame mamográfico, para mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária. |
| R | Na justificação, a autora argumenta que a ultrassonografia deve ser utilizada como método diagnóstico complementar à mamografia - principal recurso para o diagnóstico precoce do câncer de mama -, porque é um "exame capaz de diagnosticar casos de câncer de mama assintomáticos, mas não identificados por meio de mamografia em mulheres jovens, com alta densidade mamária e com história familiar da doença". Análise do projeto. Inicialmente, cabe salientar que não se vislumbram óbices quanto à constitucionalidade da proposta, que trata de matéria inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme dispõe o inciso XII do art. 24 da Constituição Federal. Também não se verifica vício de injuridicidade e, quanto à regimentalidade, constata-se que o trâmite da matéria observou o disposto no Regimento Interno do Senado Federal. Passemos, agora, à análise do mérito da proposição. A ultrassonografia mamária é um exame realizado com um aparelho que emite ondas de ultrassom e, através do registro do eco, fornece informações sobre a textura e o conteúdo de nódulos mamários. É um método diagnóstico seguro, não invasivo, virtualmente sem contraindicações, razoavelmente rápido, indolor, recomendado para pacientes de qualquer idade e que não utiliza radiação ionizante, raios-X, cuja exposição excessiva também aumenta o risco de câncer de mama, nem demanda a aplicação de contraste, substância que pode causar reações alérgicas. No campo da mastologia, o exame ganhou maior destaque com o desenvolvimento tecnológico dos aparelhos, ocorrido após a década de 1990, o que permitiu, entre outros ganhos, uma melhor qualidade de imagem. Atualmente, seu uso é difundido principalmente como método diagnóstico complementar no caso de mamografias inconclusivas em mulheres com mamas densas ou com importantes fatores de risco para câncer de mama. Também se usa a ultrassonografia para orientar as punções de nódulos mamários. O uso da ultrassonografia também tem sustentação no fato de que a sensibilidade da mamografia no diagnóstico do câncer de mama sofre influência de determinados fatores, tais como idade, densidade do tecido mamário e história familiar de câncer de mama, entre outros. A densidade da mama da mulher jovem, por exemplo, não permite, às vezes, visualizar a presença de nódulo na mama por meio da mamografia. Assim, é necessário um método complementar para avaliação do tecido mamário denso, razão pela qual a ultrassonografia se tornou o procedimento de escolha para o auxílio na prevenção secundária do câncer de mama. Nesse sentido, a diretriz “Câncer de Mama: Prevenção Secundária”, de autoria da Sociedade Brasileira de Mastologia, Sociedade Brasileira de Cancerologia, Colégio Brasileiro de Cirurgiões e Colégio Brasileiro de Radiologia, publicada em 2011, reconhece o papel desempenhado pela ultrassonografia mamária como método complementar na prevenção secundária do câncer de mama em mulheres assintomáticas que apresentam padrão mamográfico denso. A mamografia realizada com qualidade - imagens radiográficas de alto padrão, com doses mínimas de radiação - e com periodicidade anual ainda é a medida de rastreamento mais adequada e capaz de reduzir a mortalidade por câncer de mama. Por isso, o SUS já garante o acesso gratuito à mamografia. |
| R | Agora, com a medida proposta pelo PLS nº 583, de 2015, passa a assegurar também a realização gratuita de ultrassonografia mamária, sempre que necessária. Cumpre ressaltar, contudo, que esse exame, como qualquer outro realizado pela rede pública de saúde ou no âmbito do setor de saúde suplementar, depende de indicação médica, o que não foi alterado pela proposição. De fato, é o profissional médico que indica à paciente se ela deve ou não fazer o exame, de acordo com seu histórico familiar, sua idade, suas condições de saúde ou, diante da suspeita de alguma alteração, em função de dados clínicos ou de parâmetros próprios de cada caso. Por essas razões, concordamos com a autora do projeto de lei em comento e consideramos pertinente aperfeiçoar a Lei nº 11.664, de 2008, para incluir a ultrassonografia entre os exames a serem garantidos, de acordo com avaliação médica, para fins de detecção precoce do câncer de mama. Afinal, o controle do câncer de mama é prioridade da agenda de saúde no Brasil. Detectá-lo precocemente significa aumentar a sobrevida e as chances da cura. Ante o exposto, Sr. Presidente, o nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 583, de 2015, da Senadora Lúcia Vânia. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Terminada a leitura, a matéria está em discussão. Senador Eduardo Amorim. O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco Social Democrata/PSDB - SE) - Sr. Presidente, Srª Relatora, Senadora Ângela Portela, esse é um projeto que reforça mais um exame dentro do nosso SUS, mas eu acho que todo bom profissional sabe que, se uma mamografia não resolve, ele tem que buscar outros meios. Ele não pode ser é omisso diante de uma situação principalmente que leva à suspeita de haver ali um câncer que pode, mais adiante, realmente, tirar aquela vida. O reforço nunca é demais, mas acho que isso também poderia ser resolvido com o próprio Ministério. O Ministério é que vai ter que disponibilizar. Tornando-se lei, vai ser obrigado agora o Ministério a disponibilizar, Senadora Ângela, esses ultrassons, esses equipamentos e esses profissionais. Eu entendo que é mais um reforço naquilo realmente que a nossa Constituição já garante, que é a saúde para todos. Volto a dizer: todo bom profissional sabe que, quando um exame não é capaz de ajudá-lo no diagnóstico, ele tem que buscar outro meio mais eficaz. Não é isso, Senador Caiado? Mas não deixa de ser um reforço. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Aberta a discussão para quem queira discutir. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, eu gostaria apenas de fazer um comentário também dentro da linha de raciocínio levantada aqui pelo Senador Eduardo Amorim. Nós, ainda como Deputado, trabalhamos para que pudéssemos antecipar a mamografia no Brasil a partir dos 40 anos de idade. São estudos que mostram que existem casos, num percentual muito grande, em que as mulheres, numa idade ainda fora daquela faixa maior da incidência do câncer de mama, poderiam ser diagnosticadas precocemente. Como tal, teríamos aí uma capacidade de atacar o problema sem que houvesse ainda a disseminação de linfonódulos ou de metástases. Tudo isso foi trabalhado dentro da Câmara. |
| R | Essa matéria foi aprovada. Infelizmente, esse texto foi revogado por uma portaria; uma lei foi revogada por uma portaria no governo anterior, que preestabeleceu que a mamografia seria feita somente a partir dos 50 anos. Então, aqui, como foi relatado pela Senadora Ângela Portela e colocado pela minha colega, Senadora Lúcia Vânia, existem vários casos familiares em que sabemos da necessidade e que não se pode esperar os 50 anos. São urgências que devem ser priorizadas. O outro fato é que houve uma distribuição também de que o SUS pagaria... Acho que esse é um movimento importante para que seja feito principalmente, também, pela Bancada das mulheres, tendo também a nossa participação. Apenas o exame da mamografia de uma mama seria pago pelo SUS. A outra mama seria paga pelo Município. É uma complexidade que eu não consigo entender qual é a mama em que a paciente vai dizer que a mamografia deve ser feita. O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco Social Democrata/PSDB - SE) - E o Município não é SUS? O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - É algo que eu acho que beira o ridículo. Então, são ações em que nós precisamos rapidamente atuar. Entendo que a sugestão aqui da nossa Senadora Lúcia Vânia, como também relatado pela Senadora Ângela Portela, procede, sabedores de que temos situações - como aqui foi muito bem citado - de pessoas mais jovens, que têm realmente a mama mais densa e às vezes a mamografia tem dificuldade de identificar. A ultrassonografia terá, assim, uma ação positiva. Eu acho que todos os métodos não invasivos para se tentar um diagnóstico são extremamente positivos, sendo que, ao final, na dúvida mesmo, temos de fazer a biópsia, seja do colo do útero, seja do nódulo da mama. E aí vamos avaliar a extensão e a gravidade e se há ou não a necessidade de tratamento cirúrgico. Então, não havendo mais quem queira discutir a matéria, também voto pela aprovação, acompanhando o voto da Relatora e cumprimentando-a por toda argumentação relatada por ela. Em votação. (Pausa.) Essa matéria é terminativa. Não posso colocá-la em votação. Não tem quórum ainda não? Estamos em oito. Falta só um? (Pausa.) Acho que deu quórum. São dez. (Pausa.) Está faltando só um. Aí, pelo menos, nós já...porque senão fica uma coisa - não é, Paim? - que não avança em matéria alguma. Fazemos só a leitura, e a matéria volta para a pauta. O Randolfe salvou o quórum. Vamos para a votação de uma matéria que, aqui, é unanimidade. As Srªs e os Srs. Parlamentares que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. Foi encerrada a discussão. Não havendo mais quem queira discutir, encerrada a discussão. Prepare a votação do projeto. Solicito à Secretaria da Comissão, então, que prepare a votação do projeto. Essa votação tem que ser nominal ou é simbólica? (Pausa.) Nominal. Tudo bem, mas vota-se diretamente aí na tela. Então, em votação o projeto. Vamos iniciar a votação. (Pausa.) |
| R | Está aberto o painel, para que todos os Senadores e Senadoras possam votar. (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Se não tiver mais ninguém para votar, já deu o quórum. Posso encerrar, então, a votação. Encerro a votação. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - O Presidente só vota em caso de desempate, mas conta para o quórum. SIM, 10; NÃO, 0. Abstenção: 0. Quórum: 11. Matéria, então, aprovada, o Projeto de Lei do Senado nº 583, de 2015. Será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado Federal para a ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal. Uma matéria a mais para a pauta do Plenário do Senado Federal. A SRª ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RR) - Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Pois não. A SRª ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RR) - Como Relatora, eu queria agradecer a V. Exª e ao Colegiado pela aprovação do Projeto de Lei da nossa Senadora Lúcia Vânia. |
| R | Sem dúvida nenhuma, o câncer de mama é a doença com maior incidência de morte no nosso País. Na Região Norte, é campeã. A gente precisa aprovar projetos que possam estar detectando com maior rapidez essa doença tão grave que acomete as mulheres brasileiras. Obrigada. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Meus parabéns à nobre Relatora e à autora do projeto de lei, a Senadora Lúcia Vânia, minha colega de Estado. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Presidente. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Senador Flexa Ribeiro. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Presidente, eu estava relatando projetos na CCT e cheguei agora. E já se encerrou a votação nominal para o PLS nº 583, de 2015, da Senadora Lúcia Vânia, como autora, e da Senadora Ângela Portela, como Relatora. Quero só registrar meu voto favorável e parabenizar tanto a autora como a Relatora. É importantíssimo o Sistema Único de Saúde garantir a realização de ultrassonografia mamária para todos os que necessitam disso, até preventivamente. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Incluo no voto a fala do Sr. Senador Flexa Ribeiro, o voto "sim", pela aprovação do projeto de lei da utilização da ultrassonografia para diagnóstico do câncer de mama e colo de útero. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 367, de 2013 - Terminativo - Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências, para estabelecer validade nacional para a receita de medicamentos manipulados. Autoria: Senadora Ana Amélia Relatoria: Senadora Vanessa Grazziotin. Relatório pela declaração de prejudicialidade do projeto. Passo a palavra à Senadora Vanessa Grazziotin. Projeto de Lei do Senado nº 367, de 2013, p. 121. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Sr. Presidente, se V. Exª me permite. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Pois não. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Eu, antes, quero informar que mudei o voto. Eu analisei o que havia sido considerado prejudicialidade e acho que os argumentos postos para considerar o projeto prejudicado na sua tramitação não são fortes. Então, quero dizer que há uma mudança. Eu estou opinando favoravelmente à aprovação do projeto da Senadora Ana Amélia. E pergunto a V. Exª se é possível continuarmos mesmo assim, porque o relatório continua o mesmo. Eu apenas mudo o voto. Mesmo levantando uma série de questões, eu mudo o voto a favor do projeto, porque não há nenhum argumento contrário - apenas de prejudicialidade, que, no meu entendimento, não são razões fortes para prejudicá-lo. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - V. Exª concorda com o texto do projeto apresentado pela Senadora Ana Amélia. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Concordo. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sendo assim, o voto de V. Exª é favorável ao projeto. Como tal, gostaria, então... A burocracia manda formalizar novo relatório, sendo que a Relatora mesmo já atestou. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Eu formalizo. Não há problema, Sr. Presidente. Eu posso formalizar. Na semana que vem, voltará à pauta. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Tudo bem. Eu tenho pedido aos colegas Senadores e Senadoras... A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Pela ordem, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - ... o máximo possível de agilidade nos projetos, até porque nós estamos sem matéria para pautar na Ordem do Dia. Hoje nós já conseguimos pelo menos aprovar um projeto aqui. A maior celeridade que pudermos dar... Porque a Senadora Vanessa Grazziotin, realmente, levanta a prejudicialidade ao projeto de V. Exª, Senadora Ana Amélia, e, como tal, concorda com o texto do projeto. Assim, se pudéssemos economizar tempo, e ela formalizando isso rapidamente, nós já poderemos colocar em votação o projeto logo a seguir. |
| R | A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Pela ordem, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Tudo bem, vamos lá. Conseguimos quebrar a burocracia mais uma vez. Vamos adiante. Então.. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Presidente, pela ordem, apenas... O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - ... ela encaminhará essa formalização, alterando o seu voto e dando o voto pela aprovação do projeto. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Há quórum? O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO. Fora do microfone.) - Está faltando um para o quórum? A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Pois não, Senadora Ana Amélia, com a palavra V. Exª. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Quero cumprimentá-lo pela iniciativa de dar celeridade à produção legislativa da CAS. Peço que V. Exª conste em ata o meu voto favorável ao item anterior, o item 8, porque não consegui chegar antes da finalização da votação. O meu voto é favorável ao item 8, apreciado pela Comissão. Agradeço à Senadora Vanessa Grazziotin, Relatora desse projeto de minha autoria, pela compreensão e sensibilidade acerca desse tema. Fico muito grata, mas respeitaria mesmo que V. Exª tivesse mantido o voto da prejudicialidade, porque aqui também é responsabilidade nossa produzir leis que tenham exequibilidade e que não firam nenhum princípio constitucional e legal. Por isso, agradeço a V. Exª. Presidente, obrigada. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - ITEM 5 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 367, de 2013 - Terminativo - Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências, para estabelecer validade nacional para a receita de medicamentos manipulados. Autoria: Senadora Ana Amélia Relatoria: Senadora Vanessa Grazziotin Relatório: Pela aprovação do Projeto. Observações: - Votação simbólica. Eu pediria à nobre Senadora Vanessa Grazziotin que pudesse... A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Resumir a leitura, Sr. Presidente. Vou resumir bastante... O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - ... resumisse a leitura para avançarmos na discussão. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Perfeitamente. Enquanto isso, poderíamos chamar aqui, ao lado, na Comissão de Ciência e Tecnologia, porque há vários Senadores lá. O projeto de lei apresentado pela Senadora Ana Amélia tem o objetivo de estabelecer a validade nacional para a receita de medicamentos manipulados. O art. 1º acrescenta o §3º ao art. 36 da Lei nº 5.991, de 1973, que diz que poderá ser aviada em todo o Território nacional, independentemente do local de sua emissão, nos termos do regulamento. De acordo com a autora do projeto, a melhoria das condições socioeconômicas ocorridas à época da apresentação da proposta acarretou um fluxo intenso de pessoas trafegando entre as várias localidades de nosso País. E também deve-se levar em conta que existem alguns casos em que a legislação impõe procedimentos e rotinas de controle sanitário que impedem a aquisição de medicamentos manipulados em unidade federativa diferente daquela em que eles foram prescritos. Acerca do mérito, Sr. Presidente, ressaltamos que as disposições sobre o receituário de medicamentos são apresentadas na Lei nº 5.991, que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, que é exatamente a lei que S. Exª pretende modificar com o presente projeto. A restrição à validade territorial das receitas é imposta por meio de regulamentação infralegal e abrange somente aquelas referentes às substâncias e aos medicamentos sujeitos a controle especial, isto é, os medicamentos controlados. Conforme orientação fornecida pela Assessoria de Imprensa da Anvisa, no sítio eletrônico da Agência, a possibilidade de dispensação de medicamentos controlados com receitas prescritas em outras unidades federativas dependerá do enquadramento das substâncias (ou medicamentos que as contenham) nas listas da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e suas atualizações. |
| R | Assim, são válidas em todo o Território nacional, já hoje: 1) as notificações de receita (na cor amarela); e 2) as receitas de controle especial (normalmente na cor branca). Entretanto, não têm validade em todo o Território nacional aquelas que têm um grau maior de controle, tais como - e são três: 1) as notificações de receita B (normalmente na cor azul), que são os psicotrópicos; 2) as notificações de receita B2 (normalmente na cor azul), que são psicotrópicos anorexígenos; e 3) as notificações de receita especial (na cor branca) que geralmente são a talidomida e retinoides de uso sistêmico. Entretanto, Sr. Presidente, a tecnologia avançou tanto que, também em relação a essa, não há mais a necessidade dessa restrição, que causa muito incômodo. O meu relatório destaca também a existência e tramitação, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei do Senado nº 325, de 2012. Este projeto já foi aprovado pelo Senado e se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados. E a razão, Srªs e Srs. Senadores, para uma manifestação inicial de prejudicialidade foi somente por conta da existência não de uma norma jurídica, isto é, de uma lei, mas de um projeto que está mais adiantado em sua tramitação na Câmara dos Deputados. Assim, se este for aprovado - e há algumas diferenças, mas poucas -, certamente, chegando lá, será apensado. Então, não há que se falar em prejudicialidade, Sr. Presidente. Portanto, baseada nessa análise é que eu apresento voto favorável ao projeto. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - A Senadora Vanessa Grazziotin muito bem expôs, dentro da concordância com o projeto, que há sobreposição de temas com um projeto que já havia tramitado aqui e que, hoje, está na Câmara dos Deputados. Dito isso, coloco em discussão a matéria. Com a palavra a Senadora Ana Amélia. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Apenas para agradecer e dizer que lembro perfeitamente que eu estava na CAS quando o Senador Jayme Campos apresentou a proposta aqui a esta Comissão, mas a proposta de S. Exª tinha a validade de uma receita, médica ou odontológica, em todo o Território nacional. Pela legislação em vigor no Brasil, a receita médica emitida em Porto Alegre só vale para o Rio Grande do Sul; em Goiânia, só para Goiás; ou lá em Manaus, só no Estado do Amazonas. Eu diria que é uma coisa absolutamente incompreensível dado o tamanho do nosso território. E, neste projeto, ele fala também de outro tema sensível: as farmácias de manipulação. São aqueles produtos específicos que são receitados e cujas formulações são tão, digamos, sérias do ponto de vista da sua composição que é preciso não só deixar a receita lá, como é preciso deixar toda a documentação do paciente que fará uso dela. Desse modo, o médico precisa ter um cuidado maior. Assim, a manipulação é um detalhe a mais. Se, como disse a Senadora, houver na Câmara um apensamento, será melhor, porque teremos uma lei única para valer para todas as instâncias, para a receita convencional ou para a receita de manipulação em farmácias especializadas. Então, quero, de novo, agradecer à Senadora Vanessa Grazziotin e ao Presidente Ronaldo Caiado. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Está aberta a discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, está encerrada a discussão. Vamos colocar em votação... (Intervenções fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Está chegando o quórum. |
| R | (Intervenções fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Faltam dois. (Intervenções fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Enquanto aguardo o quórum, decisão terminativa, item 9. ITEM 9 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 751, de 2015 - Terminativo - Acrescenta o art. 60-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1990, para dispor sobre a concessão e cessação do benefício de auxílio-doença, inclusive o acidentário. Autoria: Senador Zeze Perrella Relatoria: Senador Otto Alencar Relatório: Pela aprovação do Projeto. Observações: - Votação nominal. Matéria retirada de pauta a pedido do Relator, para reexame do relatório. Item 2, decisão não terminativa. ITEM 2 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 120, de 2014 - Não terminativo - Torna obrigatória a permanência de ambulância de resgate e de profissional da área da saúde em lugares com grandes aglomerações de pessoas. Autoria: Deputado Onofre Santo Agostini Relatoria: Senador Otto Alencar. A matéria é retirada de pauta, a pedido do Relator. Já chegou o Senador Otto Alencar. Com isso, eu consulto o Senador Otto Alencar se ele realmente mantém a retirada de pauta do Projeto de Lei da Câmara nº 120, que diz respeito à permanência de ambulância de resgate e de profissional da área da saúde em lugares de grandes aglomerações. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Sr. Presidente, eu estava na Comissão de Ciência e Tecnologia e não achava que poderia chegar a tempo. Por isso, pedi para retirar de pauta. Já que estou aqui, pediria a compreensão de V. Exª para poder relatar o projeto. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - V. Exª vai relatar o projeto? Tudo bem. Ótimo. Vamos lá. Item 2, decisão não terminativa. ITEM 2 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 120, de 2014 - Não terminativo - Torna obrigatória a permanência de ambulância de resgate e de profissional da área da saúde em lugares com grandes aglomerações de pessoas. Autoria: Deputado Onofre Santo Agostini Relatoria: Senador Otto Alencar Relatório: Pela rejeição do Projeto. Observações: - Votação simbólica. Concedo a palavra ao Senador Otto Alencar para proferir leitura do seu relatório. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Sr. Presidente, Srs. Senadores e Senadoras, vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara nº 120, de 2014, cujo art. 1º explicita a finalidade da proposição, que é tornar obrigatória a presença de ambulância de resgate em lugares de grandes aglomerações de pessoas, para socorro imediato de pessoas que venham a sofrer qualquer problema de saúde. Conforme o art. 2º, é obrigatória a permanência de uma ambulância de resgate com um condutor e um profissional da área de saúde em lugares de grandes aglomerações de pessoas, tais como aeroportos (inciso I), estações (inciso II), estádios (inciso III) e rodoviárias (inciso IV). O art. 3º estende a obrigatoriedade constante do caput do art. 2º aos locais onde ocorram grandes eventos. A cláusula de vigência, prevista no art. 4º, determina que a lei originada do projeto entre em vigor na data de sua publicação. O projeto foi distribuído exclusivamente à CAS e não recebeu nenhuma emenda. Análise. |
| R | Com base no inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, cabe à CAS analisar as proposições que digam respeito à proteção e defesa da saúde e às competências do Sistema Único de Saúde. Acerca do mérito do PLC 120, de 2014, o primeiro ponto a analisar é que o projeto invade a competência do Poder Executivo nas três esferas federativas. Especificamente, a proposta exorbita das atribuições dos gestores do Sistema Único de Saúde, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que são os responsáveis por dispor sobre o funcionamento do sistema, a contratação e distribuição dos profissionais e a oferta de serviços e equipamentos de saúde. A esse respeito, lembramos que a Constituição Federal é bem clara quando garante a autonomia dos entes federativos e a independência entre os Poderes da República. O segundo ponto que merece destaque é que, no âmbito do SUS, já se encontra em plena e extensa atividade o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) 192. No sítio do Ministério da Saúde da internet, o serviço é apresentado nos seguintes termos: O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 tem como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido alguma situação de urgência ou emergência de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, entre outras, que possa levar a sofrimento, a sequelas ou mesmo a morte. Trata-se de um serviço pré-hospitalar, que visa conectar as vítimas aos recursos que elas necessitam e com a maior brevidade possível. O SAMU 192 é um serviço gratuito, que funciona 24 horas, por meio da prestação de orientações e do envio de veículos tripulados por equipe capacitada, acessado pelo número "192" e acionado por uma Central de Regulação das Urgências. O SAMU realiza os atendimentos em qualquer lugar: residências, locais de trabalho e vias públicas, e conta com equipes que reúne médicos, enfermeiros, auxiliares [...] [e profissionais de saúde de alta competência]. O Ministério da Saúde vem concentrando esforços no sentido de implementar a Política Nacional de Atenção às Urgências, da qual o SAMU 192 é componente fundamental. Tal Política prioriza os princípios do SUS, com ênfase na construção de redes de atenção integral às urgências regionalizadas e hierarquizadas que permitam a organização da atenção, com o objetivo de garantir a universalidade do acesso, a equidade na alocação de recursos e a integralidade na atenção prestada. Os dados disponíveis no sítio eletrônico Sala de Apoio à Gestão Estratégica (Sage), do Ministério da Saúde, confirmam que, atualmente, o Samu 192 está presente em 3.049 Municípios, contando com 2.525 ambulâncias básicas, 583 ambulâncias avançadas, 226 motolâncias e 13 embarcações. Ao fim de 2015, a população coberta por esse serviço atingiu quase 156 milhões de pessoas, ou seja, 78% dos brasileiros. Faz-se necessário analisar o conteúdo do projeto no contexto descrito. Nos Municípios onde o Samu 192 se encontra em atividade, não faz sentido alocar uma ambulância nos locais e eventos enumerados no projeto e desvincular esse equipamento do restante do sistema. Fazer isso significaria manter ociosos, na maior parte do tempo, os equipamentos estacionários e suas tripulações, enquanto as ambulâncias e equipes restantes estariam sobrecarregadas com o atendimento da quase totalidade da população. No caso dos Municípios de maior porte, a população dos bairros e regiões mais remotas, que normalmente já sofre com a demora ou a insuficiência de atendimento, ficaria ainda mais prejudicada, tendo em vista que os lugares com grandes aglomerações de pessoas se encontram, de forma geral, mais próximos e mais conectados com a região central do Município, onde também se encontram os grandes hospitais e os estabelecimentos para o pronto-atendimento. |
| R | No caso dos Municípios de menor porte, a exigência estabelecida no projeto pode acarretar a situação de obrigar a única ambulância da cidade a ficar estacionada na rodoviária do Município e, portanto, impossibilitada de atender às demandas da população. Outro ponto a mencionar são os equívocos existentes no PLC 120, de 2014. O projeto é redundante quando especifica a necessidade de a ambulância ter um condutor e insuficiente quando estabelece a obrigatoriedade de o equipamento contar com um profissional de saúde. Na verdade, dependendo do tipo de ambulância (existem quatro tipos diferentes), a equipe requerida é maior e, em muitos casos, o motorista também atua como socorrista. O projeto também é equivocado ao incluir os estádios como pontos em que é obrigatório disponibilizar uma ambulância. Na verdade, esse tipo de instalação permanece ociosa a maior parte do tempo; então, os estádios não deveriam ser elencados entre os lugares com grandes aglomerações, tendo em vista que o disposto no art. 3º já estende a obrigatoriedade prevista nos locais onde ocorram grandes eventos. Há que se ressaltar também que os grandes centros urbanos, aeroportos, estações e rodoviárias já costumam contar com equipes de socorristas e instalações de emergência. Os aeroportos também já dispõem de serviços móveis para prestar assistência de urgência ou emergência aos envolvidos em acidentes aéreos e para remover pacientes, tanto aqueles que sofram algum tipo de mal súbito dentro dos limites dos terminais quanto os passageiros que sejam acometidos por doenças durante os voos e requeiram remoção imediata. Em relação aos grandes eventos, também já existem normas que tornam obrigatória a disponibilização de ambulâncias e instalações para oferecer o pronto atendimento ao público. No caso específico, esta Casa já se debruçou sobre o tema quando aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 640, de 2011, que altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências, para determinar a obrigatoriedade de disponibilização de unidade de tratamento intensivo móvel durante as competições. Então, já existe uma legislação que atende a essa necessidade. Em 20 de novembro de 2011, o projeto foi remetido à Câmara dos Deputados, onde tramita como Projeto de Lei nº 4.743, de 2012. Assim, ainda que reconheçamos as boas intenções de seu autor, o PLC 120, de 2014, além de incorrer em inconstitucionalidade formal por invadir a competência do Presidente da República e ferir a autonomia dos entes federativos, é contrário aos interesses da população dos Municípios e às necessidades de melhor estruturação e funcionamento do SUS. Por essas razões, entendemos que o projeto não merece prosperar. E o nosso voto é pela rejeição do PLC 120, de 2014, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - A matéria está em discussão. Eu peço, antes de iniciarmos a discussão, aos nobres pares: está faltando apenas um Senador, e nós votaríamos imediatamente dois projetos que já estão lidos. E agora entra em discussão o segundo projeto relatado pelo Senador Otto Alencar, que apresenta o relatório pela rejeição do projeto. O projeto é meritório, mas ele é inviável, como V. Exª muito bem colocou. Pergunto.... A matéria vai para outra Comissão, é não terminativa. Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. |
| R | É não terminativa. Em votação o relatório. As Srªs. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, contrário ao Projeto de Lei da Câmara nº 120, de 2014. A matéria vai ao plenário do Senado para prosseguimento da tramitação. Ótimo. É não terminativa. Tudo bem. Matéria já aprovada, mais uma matéria para a pauta. Restaria agora apenas um voto para nós concluirmos esse projeto anterior. Tem outro não terminativo aí? Requerimentos extrapauta. EXTRAPAUTA ITEM 12 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Nº 2, de 2017 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do arts. 50 e 58, § 2º, III, da Constituição Federal c/c art. 90, inciso III e art. 397, § 1º, ambos do Regimento Interno do Senado Federal, que seja convocado o Senhor Ricardo Barros, Ministro de Estado da Saúde, com vistas a informar e explicar sobre os impactos para a saúde da população decorrentes da operação “carne fraca” desencadeada pela Polícia Federal na sexta-feira (17/03) em todo o pais. Autoria: Senadora Gleisi Hoffmann, Paulo Paim e Vanessa Grazziotin. Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para encaminhamento. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, com orientação da Presidenta, e entendo também de V. Exª, os requerimentos seriam lidos hoje. É isso mesmo? E votados na próxima reunião. Esse tema V. Exª conhece como ninguém, é o tema que hoje está em debate em todo o País, com a Operação Carne Fraca. No caso aqui, a Senadora Gleisi, que está na CCJ - ela pediu que eu também assinasse -, com objetivo de que a gente, na próxima reunião, possa então votar os requerimentos. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Perfeito. Leitura do segundo requerimento. EXTRAPAUTA ITEM 13 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Nº 3, de 2017 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do arts. 50 e 58, § 2º, III, da Constituição Federal c/c art. 90, inciso III e art. 397, § 1º, ambos do Regimento Interno do Senado Federal, que seja convocado o Senhor Osmar José Serraglio, Ministro de Estado da Justiça, com vistas a informar e explicar a respeito da sua participação nos eventos que resultaram na operação “carne fraca” desencadeada pela Polícia Federal na sexta-feira (17/03) em todo o pais. Autoria: Senadores Gleisi Hoffmann, Paulo Paim, Lídice da Mata e Vanessa Grazziotin. Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para encaminhamento. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - É a mesma justificativa do primeiro, Sr. Presidente. Apreciaríamos na próxima reunião. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - EXTRAPAUTA ITEM 14 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Nº 4, de 2017 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do arts. 50 e 58, § 2º, III, da Constituição Federal c/c art. 90, inciso III e art. 397, § 1º, ambos do Regimento Interno do Senado Federal, que seja convocado o Senhor Marcos Antonio Pereira, Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), com vistas a informar e explicar sobre os impactos para o comércio exterior decorrentes da operação “carne fraca” desencadeada pela Polícia Federal na sexta-feira (17/03) em todo o pais. Autoria: Senadora Gleisi Hoffmann, Paulo Paim, Lídice da Mata e Vanessa Grazziotin. Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para encaminhamento. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - A justificativa é a mesma, Sr. Presidente. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Para discutir, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Para discutir, Senador Flexa Ribeiro. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Presidente, a Senadora Gleisi Hoffmann, o Senador Paulo Paim e a Senadora Vanessa Grazziotin estão apresentando requerimentos em praticamente todas as comissões, convidando o Ministro da Indústria e Comércio, o Ministro da Agricultura, o Ministro da Justiça. Eu quero sugerir aqui aos autores que possamos fazer uma audiência conjunta que abranja todos esses requerimentos, senão os Ministros não vão ter tempo hábil de atender todos esses requerimentos, e a medida precisa de urgência. |
| R | Ainda agora essa ação da Polícia Federal, carne fresca... O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Carne Fraca. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Carne Fraca. Não é fresca, porque... O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - A fresca é a segunda. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Não, não é a segunda, é porque já estou, Senador Caiado, com a ação que começou ontem no Estado do Pará. Estão fechando todos os frigoríficos do Estado, da Região Sul, com a Operação Carne Fria. Por isso, eu confundi com a fresca na anterior. Carne Fria. Isso vai ter desdobramento. Nós vamos ter de fazer uma ação emergencial. Então, minha sugestão é que se faça uma reunião conjunta de todas as comissões. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Já está acatada, Sr. Presidente. De minha parte, está acatada já a sugestão do Senador Flexa, de V. Exª e tantos outros que são especialistas nessa área, e faremos uma audiência pública conjunta. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Concordo, prevalece o bom senso. Não é possível Ministro de Estado todo dia em cada uma das comissões, diante desse quadro grave por que o País passa, sem precedentes. Depois de anos e anos de luta, quando nós passamos a ser referência mundial, segundo maior exportador de carne, com uma balança de mais de US$14 bilhões, de repente, a generalização nos preocupa enormemente. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Presidente, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Um fato específico, um erro, uma atitude que deveria ser focada, identificada, punida, mas não levada a essa situação de pânico à sociedade brasileira. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Pela ordem, Sr. Presidente, sobre o mesmo tema, quero cumprimentar o Senador Paim pela compreensão, pela rapidez com que esse tema deve ser apreciado, e informar que hoje, às 14h30, na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, onde um grupo de Senadores fez um requerimento igual, estará o Ministro Blairo Maggi presente para tratar desse assunto - na Comissão de Agricultura hoje, aqui no Senado Federal. O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Muito bem. Às 14h30 teremos a presença do Senador Blairo Maggi na Comissão de Agricultura. Senador Eduardo Amorim. O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco Social Democrata/PSDB - SE) - Eu também quero parabenizar o bom senso do Senador Paim e do Senador Flexa por tentar realmente juntar essas pessoas num ambiente só, numa comissão só, para dar as devidas explicações e justificativas, e aproveitar, Senador Paim, num momento como este, e nos preocuparmos não só com as carnes exportadas, mas com aquelas que consumimos também. Não existe nada mais medieval, antigo, anterior até à própria escrita do que aquela cena que a gente vê em muitos cantos Brasil afora da carne pendurada na feira, no cepo, e o machado do lado. Era a hora também de se discutir esse tipo de condução, de higienização, de abate, enfim. Eu acho que o momento é propício para tudo isso. Não sei se isso ainda ocorre no seu Estado, mas no meu isso é frequente. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - É o abate clandestino, Senador. O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco Social Democrata/PSDB - SE) - Quando eu vejo aquela cena, aquilo é anterior à escrita, aquilo é anterior a qualquer cultura, qualquer arte. É extremamente, não digo nem medieval, anterior até ao surgimento da cultura, da escrita mundo afora. Carne pendurada, exposta de qualquer jeito, abatida de qualquer jeito, mas muito frequente, e todos nós consumimos isso aí. Não queremos desempregar ninguém, mas queremos consumir realmente algo realmente produzido com o devido cuidado e respeito. |
| R | A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - E os meus requerimentos, Presidente? O SR. PRESIDENTE (Ronaldo Caiado. Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Eu gostaria de fazer a leitura de requerimentos para serem incluídos na pauta da próxima reunião. EXTRAPAUTA ITEM 15 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Nº 5, de 2017 - Não terminativo - Requeiro, nos termos regimentais, a realização de audiência pública no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, durante o mês de março, para debater os desafios do diagnóstico e do tratamento do Câncer Colorretal. Para tanto sugiro que sejam convidados: - Dr. Sandro Martins - Coordenador da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade do Ministério da Saúde; - Dra. Angelita Gama - Presidente da Associação Brasileira de Prevenção do Câncer de Intestino - ABRAPRECI; - Dr. André Sasse - Oncologista do Hospital das Clínicas da Unicamp; - Dra. Marlise Mello Cerato Michaelsen - Presidente da Associação Gaúcha de Coloproctologia - AGCP. Autoria: Senadora Ana Amélia. Na pauta para a próxima reunião. ITEM 16 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Nº 6, de 2017 - Não terminativo - Requeiro, nos termos regimentais, a realização de audiência pública no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, com o tema “Tecnologia e saúde”, para debater a importância do uso de novas ferramentas de tecnologia da informação e comunicação, para atendimento nos serviços de saúde. Para tanto sugiro que sejam convidados: • Dr. Marcelo Rodrigues Gonçalves - Doutor em Epidemiologia e Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); • Dra. Beatriz Alckmin - Médica do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com atuação em Telemedicina e Telessaúde; • Dra. Alexandra Monteiro - Coordenadora Geral do Laboratório de Telessaúde da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); • Dr. Aldo Von Wangenheim - Coordenador do Instituto Nacional de Convergência Digital do Sistema Catarinense de Telemedicina e Telessaúde; • Representante do Ministério da Saúde. Autoria: Senadora Ana Amélia. Na pauta para a próxima reunião. EXTRAPAUTA ITEM REQUERIMENTO Nº , de Requeiro, nos termos no inciso II do §2º do art. 58 da Constituição, combinado com o inciso I do art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais para instruir o Projeto de Lei do Senado nº 415, de 2015, de autoria do Senador Cássio Cunha Lima, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação de saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para tornar obrigatória a definição, regulamentação e divulgação do indicador ou parâmetro de custo-efetividade utilizado na análise das solicitações de incorporação de tecnologia e tornar obrigatório o respeito aos requisitos de aleatoriedade e publicidade na distribuição dos processos às instâncias responsáveis por essa análise, com a participação dos convidados abaixo relacionados: Marco Antônio de Araújo Fireman, Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; Clarice Petramale, Presidente da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; Denizar Vianna Araujo, Professor Associado do Departamento de Clínica Médica da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Marcelo Queiroga, Diretor de Avaliação de Tecnologia em Saúde da Sociedade Brasileira de Cardiologia Intervencionista; Áquilas Mendes, Professor de livre-docência de Economia da Saúde da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo; Carísi Anne Polanczyk, pesquisadora do Instituto de Avaliação de Tecnologia em Saúde (IATS) e Professora Adjunta do Departamento de Medicina Interna da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Autoria: Senadora Ana Amélia. |
| R | EXTRAPAUTA ITEM 18 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Nº 8, de 2017 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do Artigo 93 do Regimento Interno do Senado Federal, a realização no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais - CAS, Ciclo de Audiências Públicas, para debater a PEC 287, de 2016, que trata da Reforma da Previdência. Os nomes dos convidados serão informados posteriormente. Autoria: Senadora Regina Sousa. EXTRAPAUTA ITEM 17 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Nº 7, de 2017 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do artigo 93, § 2º, do Regimento Interno do Senado Federal, a dispensa da Audiência Pública aprovada pelo Requerimento nº 30, de 2015 - CAS, de minha autoria. Autoria: Senadora Regina Sousa. A Presidência comunica que, nos termos do art. 96-B do Regimento Interno do Senado Federal, cada comissão permanente deverá selecionar anualmente, na área de sua competência, políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo para que sejam avaliadas. Solicito a V. Exªs que enviem por e-mail à Secretaria desta Comissão sugestões de políticas públicas em vigor para que possamos decidir, de forma colegiada, quais serão avaliadas durante este ano de 2017. Fica previamente agendada para a próxima reunião a escolha das duas políticas públicas a serem avaliadas pela CAS e suas respectivas designações de relatoria. Eu quero pedir também a atenção da Mesa, para que entre em contato imediatamente com o Senador Otto Alencar, que relatou a matéria; fui informado de que ele não registrou a presença no painel. É importante que ele... Como ele votou, eu não posso encerrar a reunião sem que ele volte aqui e dê a presença para que a matéria relatada por ele não caia. Eu pediria à Secretaria da Mesa que entrasse em contato com o gabinete do Senador Otto Alencar, como também pelo seu telefone celular direto, para que ele, imediatamente, venha, já que nós o estamos aguardando para o encerramento da reunião. (Pausa.) |
| R | Declaro encerrada a reunião da Comissão de Assuntos Sociais. (Iniciada às 9 horas e 13 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas.) |
