28/03/2017 - 3ª - Comissão de Educação e Cultura

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Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Srªs e Srs. Senadores, senhores convidados, o nosso bom-dia.
Na ausência da nossa querida Presidente, Senadora Lúcia Vânia, eu, como Vice-Presidente, estou abrindo a presente reunião até que S. Exª se desincumba de outras missões que são igualmente importantes aqui no Senado.
Havendo número regimental, declaro aberta a 3ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior.
Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Vamos agora à pauta.
Item 1.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Vamos passar diretamente ao item 2, porque o Relator do item 1 está ausente.
ITEM 2
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 383, DE 2016
- Terminativo -
Institui o Selo de Desburocratização e Simplificação e dá outras providências.
Autoria: Senador José Agripino.
Relatoria: Senador Antonio Anastasia.
Relatório: pela aprovação do Projeto, com cinco emendas que apresenta.
Observações: 1 - será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para as emendas, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.
Já foi lido o relatório?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Eu pergunto ao Senador Antonio Anastasia se poderia ler o seu relatório.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente. Eu o faço com muito gosto, agradecendo a gentileza de V. Exª.
Passo à leitura rápida do relatório que apresentei ao item 2, que trata de projeto de autoria do Senador José Agripino.
Vem à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 383, de 2016, de autoria do Senador José Agripino, que institui o Selo de Desburocratização e Simplificação e dá outras providências.
O projeto é composto por cinco artigos. O primeiro deles propõe a instituição do Selo de Desburocratização e Simplificação, estabelecendo que ele se destina a reconhecer e estimular programas, projetos e práticas que simplifiquem o funcionamento da Administração Pública e melhorem o atendimento ao usuário dos serviços públicos.
O art. 2º elenca os critérios a serem considerados para a concessão do selo criado.
Já o art. 3º estabelece que será registrada no assentamento funcional do servidor sua participação no desenvolvimento de programas aos quais forem concedidos o referido selo.
O art. 4º dispõe que os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos no Cadastro Nacional da Desburocratização.
Por fim, o art. 5º determina a vigência da lei em que se converter o projeto, estabelecendo, para tal, a data de sua publicação.
Na justificação do projeto, o autor afirma os males da burocratização excessiva para o serviço público. Cita, ainda, palavras do Ministro Hélio Beltrão, segundo o qual o objetivo da desburocratização não é uma operação de curto prazo nem um ataque imediato a todos os problemas da Administração, mas, sim, um programa constante, duradouro e formado por ações diversas.
O projeto foi distribuído unicamente a esta Comissão, que se deve pronunciar em decisão terminativa.
Não foram oferecidas emendas à proposição.
Análise.
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Nos termos do art. 102, incisos III e VI, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar acerca de proposições que versem sobre formação e aperfeiçoamento de recursos humanos e outros assuntos correlatos, temas afetos ao PLS 383.
Primeiramente, cumpre destacar o mérito do projeto. É extremamente bem-vinda a iniciativa que busca exterminar o excesso de burocratização presente na Administração Pública. O que se deve ter em mente é que os serviços públicos devem funcionar para facilitar a vida dos cidadãos, resolvendo-lhes os problemas, e não lhes dificultando o acesso a serviços e informações que são financiados pelos próprios cidadãos-usuários.
Como bem salientou o autor da proposta, seu objetivo é promover uma mudança cultural e de foco dos órgãos públicos, fortalecendo um ambiente de simplificação e desburocratização na gestão pública.
A instituição do selo é medida louvável que visa a premiar órgãos públicos que se dediquem à busca de soluções para a facilitação de procedimentos administrativos.
Dessa forma, reconhecemos e exaltamos o mérito do projeto.
Além disso, por pronunciar-se em sede de decisão terminativa, compete a esta Comissão analisar os aspectos de constitucionalidade, de juridicidade e de regimentalidade da proposição.
O PLS 383 versa sobre matéria de competência legislativa da União. Ademais, não trata de tema reservado à iniciativa privativa do Presidente da República, podendo o processo legislativo ser iniciado por iniciativa de parlamentar. Além do mais, é adequado o tratamento da matéria por meio de lei ordinária, visto que o projeto não versa sobre tema reservado à lei complementar.
Igualmente, não vislumbramos óbices relacionados à juridicidade ou à regimentalidade da proposição.
Quanto à técnica legislativa, propomos a apresentação de cinco emendas, visando a adequar a redação da proposta ao que determina a Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
A primeira emenda visa à adequação da ementa do projeto, com a retirada da expressão “e dá outras providências” e a complementação de seu sentido.
A segunda emenda visa a corrigir mero erro de digitação no inciso III do art. 2º.
A terceira emenda visa a corrigir erro de concordância no caput do art. 4º do projeto.
A quarta emenda tem a intenção de alterar, no parágrafo único do art. 4º, a expressão “em cada Estado brasileiro”, a fim de contemplar, também, o Distrito Federal.
Por fim, a quinta emenda visa a corrigir a redação do art. 5º do projeto, no qual falta uma palavra.
Voto.
Em face do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 383, de 2016, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº - CE
Dê-se a seguinte redação à ementa do PLS nº 383, de 2016:
“Institui o Selo de Desburocratização e Simplificação e estabelece critérios para sua concessão.”
EMENDA Nº - CE (DE REDAÇÃO)
Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 2º do PLS nº 383, de 2016:
“Art. 2º.........................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
III - os ganhos sociais oriundos das medidas de desburocratização adotadas;
....................................................................................................................................................................................”
EMENDA Nº - CE (DE REDAÇÃO)
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 4º do PLS nº 383, de 2016:
“Art. 4º Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos no Cadastro Nacional da Desburocratização, na forma do regulamento.
....................................................................................................................................................................................”
EMENDA Nº - CE
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 4º do PLS nº 383, de 2016:
“Art. 4º........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A partir do cadastro referido no caput, serão premiados anualmente, em cada Estado brasileiro e no Distrito Federal, dois órgãos ou entidades estatais, selecionados com base nos critérios elencados no art. 2º.”
EMENDA Nº - CE (DE REDAÇÃO)
Dê-se a seguinte redação ao art. 5º do PLS nº 383, de 2016:
“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
É o parecer, é o relatório, Sr. Presidente.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Considerando que não existe quórum, o relatório é dado como lido, e fica adiada a discussão, porque a votação é nominal.
Obrigado.
Lemos agora o item 3.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 735, DE 2015
- Não terminativo -
Dispõe sobre a responsabilidade dos gestores públicos pela garantia de padrão de qualidade na educação básica.
Autoria: Senadora Maria do Carmo Alves.
Relatoria: Senador Cristovam Buarque.
Relatório: favorável ao Projeto, nos termos do substitutivo que apresenta.
Observações: - matéria a ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
A Senadora pretendia retirá-lo de pauta a matéria. Pergunto se confirma a retirada de pauta. (Pausa.)
Então, vamos retirá-lo de pauta.
Vamos agora ao item 4.
ITEM 4
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 581, DE 2007
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que "dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências".
Autoria: Senador Paulo Paim.
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TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 466, DE 2009
- Não terminativo -
Modifica a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para autorizar os titulares de contas a aplicarem até 10% (dez por cento) de seu saldo em fundos de investimento que aplicam seus recursos em projetos de exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos líquidos situados na área do pré-sal.
Autoria: Senador Paulo Paim.
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 454, DE 2015
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.036, de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências, para permitir a utilização do FGTS para pagamento de mensalidade escolar do ensino superior do trabalhador, de seu cônjuge e de seus dependentes.
Autoria: Senadora Simone Tebet.
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 715, DE 2015
- Não terminativo -
Dispõe sobre a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o custeio de despesas com educação e qualificação profissional.
Autoria: Senador Reguffe.
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 186, DE 2016
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a movimentação de recursos do Fundo para fins de pagamento de saldo devedor de financiamento concedido no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil.
Autoria: Senador Blairo Maggi.
Relatoria: Senadora Ana Amélia.
Relatório: favorável ao Projeto de Lei do Senado nº 581, de 2007, com uma emenda que apresenta, e contrário aos Projetos de Lei do Senado nºs 466, de 2009; 454 e 715, de 2015; e 186, de 2016.
Observações: - matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, pela Comissão de Serviços de Infraestrutura e pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
Concedo a palavra à Senadora Ana Amélia para proferir o seu relatório.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Caro Presidente, colegas Senadores e Senadoras, como sou obediente, Presidente Pedro Chaves, vou obedecer às suas ordens.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Obrigado.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, como já foi enunciado na leitura do que estamos tratando agora neste relatório a mim conferido, são várias iniciativas apensadas tratando do tema Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da utilização desses recursos do trabalhador para algumas finalidades. Pelo menos três delas têm a mesma natureza, pois visam ao financiamento estudantil, para pagar parcelas atrasadas ou quitar dívidas com o financiamento estudantil, e à qualificação, para o pagamento de despesas com o custeio de qualificação profissional, usando os mesmos recursos, e também de mensalidades escolares do ensino superior.
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Faço questão de salientar a atuação dos Senadores Simone Tebet, Reguffe e Blairo Maggi e do autor do PLS 581, Senador Paulo Paim, que também é autor de um projeto que trata da aplicação dos 10% para saldo em fundos de investimentos que aplicarem recursos no pré-sal.
Como é um relatório longo, quero, antes, agradecer à Consultoria Legislativa do Senado Federal, que tem sempre sido extremamente zelosa com as matérias legislativas. Para facilitar, vou à p. 4 do relatório, com um resumo, quer dizer, não um resumo, mas indo ao essencial, porque todas as questões das formalidades, daquilo que é regimental, do que está dentro da competência, podem ter a leitura dispensada por uma questão de economia de tempo.
Vou à p. 4, à análise do mérito.
Passando à análise do mérito, o PLS nº 581, de 2007, de iniciativa popular (endossado por 1.257.649 assinaturas, conforme informação prestada pelo autor), foi apresentado pelo Senador Paulo Paim, para que pudesse tramitar regularmente no Congresso Nacional. Sua elaboração envolveu técnicos, sindicalistas, estudiosos e trabalhadores em geral.
Na sua justificação, o autor enumera os argumentos que demonstram a relevância e a oportunidade da proposição. Afirma que, apesar de o FGTS ter significado uma conquista para o trabalhador brasileiro, houve muitas perdas para os donos dessas poupanças, por falta de depósito de empresas, expurgos inflacionários, erros bancários, não aplicação de juros progressivos, entre outros.
A proposição, então, busca: a) alterar o índice de correção monetária da Taxa Referencial para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por considerar que o índice reflete melhor a inflação e evita perdas aos trabalhadores; b) repartir o lucro obtido com o FGTS nos financiamentos de imóveis no Sistema Financeiro da Habitação, já que os juros cobrados atualmente vão para a conta Patrimônio Líquido do FGTS (fundo de reserva para cobrir as despesas operacionais e eventuais do próprio FGTS); c) possibilitar a aplicação pelo trabalhador de até 20% dos depósitos de sua conta vinculada em fundos de ações e investimentos que ofereçam juros melhores que os do FGTS; d) diminuir de três para um ano o prazo para saque dos valores de conta de FGTS inativa, para beneficiar aquele que ficar desempregado por esse período; e) diminuir de setenta para sessenta anos a idade para que o trabalhador tenha direito de sacar a qualquer momento o dinheiro de seu FGTS, em harmonia com a idade prevista no Estatuto do Idoso; f) reduzir o prazo para recolhimento pelas empresas das parcelas de FGTS em atraso para 12 meses; g) estabelecer que a multa paga pelo empregador em caso de recolhimento atrasado do FGTS seja repassada à conta vinculada do trabalhador; h) reestruturar o Conselho Curador do FGTS, para prever paridade entre o número de representantes de trabalhadores, de empresários e do governo. Observa-se, pois, a relevância e a oportunidade da matéria, que já percorre as Comissões do Senado Federal desde o ano de 2007, sem nenhuma deliberação conclusiva sobre o mérito.
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Por sua vez, o PLS nº 466, de 2009, pretende permitir a utilização de até 10% (dez por cento) do saldo da conta vinculada para investimentos em empreendimentos de exploração e produção de petróleo, gás natural e hidrocarbonetos líquidos pela Petrobras desenvolvidos na área do pré-sal. Observa-se que o investimento é facultativo e dependerá da vontade expressa do trabalhador em fazer a dita aplicação, ou não, e ainda assim limitados a 10% do valor do saldo do FGTS, motivo pelo qual não vislumbro óbice à sua aprovação.
Esses dois projetos, os de nºs 466 e 581, são de autoria do Senador Paulo Paim.
Apesar de considerarmos de grande impacto social as mudanças acima descritas, não nos cabe discutir de forma aprofundada, na Comissão de Educação, o mérito das proposições acima elencadas, uma vez que não compete a esta Comissão de Educação a decisão terminativa sobre a matéria, tarefa esta destinada à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Por essa razão, analisamos apenas a relevância social das proposições e concordamos com a necessidade de mudanças, que poderão ser mais bem esmiuçadas nas fases seguintes da tramitação da matéria, em especial no que diz respeito ao impacto econômico das medidas propostas.
Compete-nos, por outro lado, verificar o mérito educacional das proposições, que está consubstanciado nos PLS nºs 454, de 2015; 715, de 2015; e 186, de 2016, respectivamente da Senadora Simone Tebet, dos Senadores Reguffe e Blairo Maggi.
Atualmente disciplinado pela Lei nº 8.036, de 1990, o FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, em que o empregador faz depósitos mensais equivalentes a 8% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros. Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria, e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves. Todas as situações em que a conta pode ser movimentada estão expressamente estabelecidas no art. 20 da mencionada lei, ao qual se pretende incluir a previsão de que recursos do Fundo possam ser utilizados para custeio de despesas com educação e qualificação profissional ou para abatimento de saldo devedor de financiamento estudantil no âmbito do Fies.
Destacando a natureza social conferida ao Fundo, acreditamos que o trabalhador deveria poder utilizar seus depósitos para pagamento de encargos com educação profissional e tecnológica ou com o ensino superior, da mesma forma que pode ele hoje utilizá-lo para adquirir ou reformar um imóvel. O emprego desses recursos no pagamento de encargos com a educação é investimento que poderá garantir futuro promissor ao trabalhador e à sua família, já que nenhum fator isolado tem tanta relevância no aumento da renda dos brasileiros quanto o diploma de nível superior. Com efeito, segundo dados de 2013 do IBGE, trabalhadores com nível superior, no Brasil, tinham renda 219,4% acima dos trabalhadores com menos estudo, com menor escolaridade.
Ademais, notadamente neste momento em que programas educacionais como o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e o Fies têm sofrido profundos cortes em número de vagas e recursos orçamentários, possibilitar a utilização de recursos do FGTS para a educação profissional e técnica de nível médio e para a educação superior pode ser estratégia fundamental para o cumprimento das metas 11 e 12 do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. A propósito, a meta 11 determina que até o final da vigência do Plano, em 2024, deverão ser triplicadas as matrículas da educação profissional técnica de nível médio. A meta 12, por sua vez, prevê a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos.
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Ademais, especificamente no que diz respeito à movimentação da conta vinculada para pagamento do Fies, considerando que os recursos do FGTS são de titularidade do trabalhador, não é justo que ele não possa utilizá-los para pagamento do financiamento com taxa de juros de 6,5% ao ano, enquanto o rendimento do FGTS é de somente 3% ao ano.
Por fim, apenas para sistematizar a matéria e pelo fato de tramitarem conjuntamente, apresentamos emenda para deslocar as propostas contidas nos PLS nºs 466, de 2009; 454, de 2015; 715, de 2015; e 186, de 2016, para o PLS nº 581, de 2007, com pequenas adaptações formais relativas à numeração e à remissão de artigos em face da evolução legislativa ocorrida no período.
Assim, nos termos regimentais, ficarão rejeitados os PLS nºs 466, de 2009; 454, de 2015; 715, de 2015; e 186, de 2016, com o aproveitamento das matérias no PLS nº 581, de 2007.
Voto.
Em face do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado n° 581, de 2007, com a emenda apresentada a seguir, e pela rejeição dos Projetos de Lei do Senado nºs 466, de 2009; 454, de 2015; 715, de 2015; e 186, de 2016:
EMENDA Nº - CE
(ao PLS nº 581, de 2007)
Dê-se ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, nos termos do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 581, de 2007, a seguinte redação:
“Art. 20. ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
VIII - quando o trabalhador permanecer doze meses ininterruptos fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
....................................................................................................................................................................................
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos;
.....................................................................................................................................................................................
XIX - aplicação em Fundos de Ações ou Fundos de Investimento, permitida a utilização máxima de vinte por cento do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção;
XX - sem prejuízo do disposto no inciso XVII, integralização de cotas do FI-FGTS, permitida a utilização máxima de 10% (dez por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção, cujos recursos deverão ser destinados, exclusivamente, a investimentos em empreendimentos de exploração e produção de petróleo, gás natural e hidrocarbonetos líquidos pela Petrobras desenvolvidos na área do pré-sal;
XXI - para pagamento, total ou parcial, de:
a) despesas do trabalhador ou de seus dependentes com mensalidade escolar de curso de educação profissional e tecnológica ou de educação superior;
b) saldo devedor de financiamento concedido no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
....................................................................................................................................................................................
§15. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos dos incisos XII e XIX deste artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§1º e 2º do art. 18 desta Lei.
....................................................................................................................................................................................
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§22. A garantia a que alude o §4º do art. 13 desta lei não compreende as aplicações a que se referem os incisos XII, XVII e XX do caput deste artigo.
§23. A integralização das cotas previstas nos incisos XVII e XX deste artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento de Cotas (FIC), constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade.
§24. Os recursos para se atender ao previsto na alínea a do inciso XXI do caput deste artigo serão repassados mensalmente e diretamente para a instituição em que o trabalhador ou seu dependente estiver matriculado, mediante requerimento subscrito pela instituição e pelo titular da conta, acompanhado de cópia do contrato de prestação de serviços educacionais.
Este é o voto, Sr. Presidente.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Eu gostaria de discutir, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Coloco em discussão a matéria.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Sou contra esse projeto.
Esse projeto é um dos vários projetos que a gente recebe e em que acabam colocando penduricalhos para extinguir...
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Isso é verdade.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - ...ou praticamente diminuir o Fundo de Garantia.
O FGTS tem um propósito muito claro de proteger o trabalhador no momento de maior instabilidade financeira, que, no caso, são o desemprego compulsório e a aposentadoria, além do amparo aos seus dependentes em caso de falecimento. Nós não podemos nos distanciar dessa finalidade, da qual todos nós temos a convicção da importância.
Na criação do fundo, ele foi destinado à execução de políticas habitacionais prioritariamente para a população de baixa renda, bem como de políticas de infraestrutura e de desenvolvimento urbano, que proporcionam melhores condições de vida à população e criam empregos também, que é algo muito importante.
Penso que a proposta da Relatora, que coloca a inclusão de vários artigos, distancia-nos dos objetivos da criação do FGTS. Além disso, há políticas específicas de assistência ao ensino superior, tais como os programas citados no projeto, o Fies e o Prouni.
Entendemos que é um assunto de extrema importância. Essa preocupação está na nossa Comissão exatamente por causa disso, porque é relevante para a educação. Mas observo que apenas uma parte dos trabalhadores seria contemplada com essa proposta, haja vista que, segundo dados da Caixa Econômica, em agosto de 2016, 56% das contas do Fundo de Garantia possuíam saldo médio de R$240. Por outro lado, somente 11% das contas possuíam saldos maiores que R$10 mil. Com isso, poucos trabalhadores poderiam ser, de fato, beneficiados, mas estes, por serem detentores dos maiores saldos em conta, poderiam sacar expressivos valores do FGTS, prejudicando a política que beneficia, sobretudo, os trabalhadores de menor renda.
Por isso, eu votarei contra.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Em discussão.
Senador Anastasia.
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O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Sr. Presidente, diante da complexidade do assunto e em respeito, inclusive por se tratar de projeto cuja iniciativa original teve grande número de apoiadores da população - existem especialistas dedicados a isso, e, na origem, também corroboro o que disse a Senadora Marta Suplicy no sentido de que o Fundo de Garantia serve de lastro para diversas atividades que não são as originais -, parece-me que o tema tem de ser discutido um pouco mais.
Peço vênia, portanto, à eminente Senadora Ana Amélia, que rejeita - e me parece que seu voto, portanto, coincide com a minha posição - os diversos projetos e acolhe o principal, para, diante das ponderações da Senadora Marta, solicitar vista desse projeto.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Será concedida vista individual, segundo o Regimento, ao Senador Anastasia.
Vamos ao próximo item. Parece-me que a Senadora Marta gostaria de inverter a pauta.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Posso iniciar?
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Pois não.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - É um projeto do Senador Cristovam Buarque de 2009.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Eu gostaria, antes, de anunciar essa inversão.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Pois não.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Trata-se do Projeto de Lei do Senado nº 525, de 2009, terminativo.
Senadora, esse projeto é terminativo.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Vou só fazer a leitura.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Nesse caso, fará só a leitura, não é?
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Isso!
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - V. Exª concorda, não é? Então, está o.k.!
(Intervenção fora do microfone.)
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - É o item 11.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Trata-se do item 11.
ITEM 11
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 525, DE 2009
- Terminativo -
Institui as condições mínimas nacionais para a construção, adequação e equipamento pedagógico de estabelecimentos escolares de educação básica.
Autoria: Senador Cristovam Buarque.
Relatoria: Senadora Marta Suplicy.
Relatório: pela aprovação do projeto, nos termos do substitutivo que apresenta.
Observações: 1 - Se aprovado o substitutivo, a matéria será incluída na pauta da próxima reunião, para apreciação em turno suplementar, nos termos do disposto no art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal.
2 - Votação nominal.
3 - A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, com parecer favorável ao projeto.
4 - A matéria constou da pauta da reunião de 14/12/2016.
Concedo a palavra à Senadora Marta Suplicy para proferir o seu relatório.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Obrigada.
Retorna à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado nº 525, de 2009, de autoria do Senador Cristovam Buarque, que tem como finalidade instituir a exigência de comprovação de condições adequadas de construção e de equipamentos pedagógicos para o funcionamento de escolas de educação básica do País.
De acordo com a proposta, para que seja autorizado a funcionar, o estabelecimento deverá obter, junto ao Poder Público municipal, documento de comprovação da observância de padrões mínimos de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação.
A desobediência à referida exigência é impeditiva da candidatura ou da reeleição do Chefe do Poder Executivo, inclusive a cargo eletivo diverso, enquanto durar a apuração das irregularidades da construção.
A proposição estabelece também que, a cada cinco anos, o MEC poderá modificar os requisitos de qualidade fixados e que a lei proposta entrará em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor destaca que a escola brasileira tem se apresentado como instrumento de reprodução das desigualdades sociais. Isso estaria ocorrendo porque Municípios com situações financeiras distintas oferecem padrões educacionais também diferentes, os quais, por sua vez, concorrem para a formação de seres humanos com oportunidades também muito diferenciadas: alguns não alcançam sequer a condição de cidadania.
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Ainda na visão do autor, a federalização da educação básica de qualidade requer a uniformização dos padrões de qualidade das escolas brasileiras, o que, em parte, poderá ser efetivado com a definição de critérios mínimos nacionais para a construção e adequação das escolas, assim como para os equipamentos pedagógicos.
O projeto foi arquivado, ao final da Legislatura, em 2014. Contudo, voltou a tramitar mediante a aprovação do Requerimento nº 119, de 2015, de autoria do Senador Cristovam Buarque e de outros Senadores. Na primeira tramitação, a matéria chegou a receber, nesta Comissão, três relatórios não votados, cujas contribuições são retomadas no presente texto.
Antes de vir à CE, a proposição foi examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), segundo a qual, “sob o ponto de vista econômico, verifica-se que o projeto não apresenta nenhum impacto sobre as finanças públicas federais, posto que apenas prevê a fixação de padrões mínimos de qualidade pelo Ministério da Educação, a serem observados pelos Estados e Municípios”.
Não foram oferecidas emendas à proposição.
Análise.
Nos termos do inciso I do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CE opinar sobre proposições que versem a respeito de normas gerais sobre educação. Dessa maneira, a apreciação do PLS nº 525, de 2009, respeita a competência regimentalmente atribuída a esta Comissão.
O projeto trata de diretrizes e bases da educação nacional, matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, admitindo-se, no caso, a iniciativa de membro do Congresso Nacional.
Constava do primeiro Plano Nacional de Educação (PNE) da atual ordem constitucional, vigente entre 2001 e 2011, a previsão de elaboração, para todos os níveis da educação básica, de padrões mínimos nacionais de infraestrutura compatíveis com as realidades regionais, incluindo, entre outros itens, a edificação, iluminação, insolação e ventilação apropriadas, espaços para esporte, recreação, biblioteca e serviço de merenda escolar, além de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos. O PNE 2001-2011 também condicionava a autorização, a construção e o funcionamento de escolas de educação básica ao cumprimento dos requisitos de infraestrutura definidos.
Apesar desses preceitos, até hoje muitas escolas de educação básica funcionam em condições de algum nível de precariedade. Essa constatação revela que o mencionado preceito do PNE 2001-2011 não foi adequadamente observado por pelo menos parte dos entes federados responsáveis pela autorização, credenciamento e supervisão dos estabelecimentos de seu sistema de ensino, conforme preconizado nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação, conhecida como LDB.
O PNE 2014-2024, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho 2014, voltou ao tema, ao tratar da Meta 7, relacionada à qualidade da educação básica. A 21ª estratégia estabelecida para se atingirem as metas de qualidade nas escolas de educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio prevê que:
A União, em regime de colaboração com os entes federados subnacionais, estabelecerá, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino.
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Nesse contexto, julgamos adequada e oportuna a iniciativa do Senador Cristovam Buarque de fazer constar em lei a comprovação de condições adequadas de construção e de equipamentos pedagógicos para o funcionamento das escolas de educação básica. Acreditamos que essa medida poderá conferir maior grau de efetividade aos esforços de construção de sistemas de ensino eficientes, capazes de garantir aos estudantes brasileiros uma educação de qualidade, conforme determina a Constituição Federal.
Assim, quanto ao mérito, somos favoráveis à iniciativa em análise.
Reiteramos, todavia, as restrições apontadas nos relatórios não votados apresentados nesta Comissão, assim como na CAE, no que concerne às normas de inelegibilidade, à competência privativa do Poder Executivo e à técnica legislativa.
A atribuição de competência ao MEC - para definir condições civis mínimas de construção e equipamentos - e os impedimentos de reeleição e de candidatura previstos no art. 2º da proposição são passíveis de questionamento quanto à constitucionalidade e à juridicidade.
Isso porque, de acordo com o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, abro aspas: “compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos”, fecho aspas.
No que tange aos casos de inelegibilidade, cabe indicar que a matéria deve ser tratada por lei complementar. Dessa forma, não procede a iniciativa de tratar do assunto na proposição em apreço.
Quanto à técnica legislativa, salientamos que a edição de norma, abro aspas, “avulsa” para tratar de temas já abordados em diplomas legais vigentes não se coaduna com a Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, devendo, por isso mesmo, ser evitada. Matéria como a proposta no PLS em tela deve ser direcionada à LDB.
Dessa forma, julgamos conveniente apresentar emenda substitutiva ao projeto em exame, mediante alteração da LDB. Na sugestão fica preservada a valiosa ideia do Senador Cristovam de condicionar a autorização de funcionamento de escolas de educação básica ao cumprimento das condições adequadas de funcionamento, estabelecidas pela União, reforçando, ainda, sua associação ao princípio do padrão mínimo de qualidade do ensino, preconizado no art. 211 da Constituição, na LDB e no PNE 2014-2024.
Voto.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 525, de 2009, na forma da seguinte emenda substitutiva:
EMENDA Nº - CE (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 525, DE 2009
Altera os arts. 10 e 11 da Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para condicionar a criação de escolas de educação básica ao cumprimento das condições adequadas de funcionamento definidas pela União.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte §1º, transformando-se seu parágrafo único em § 2º:
“Art. 10. .........................................................................
..................................................................................................
§1º A autorização de que trata o inciso IV fica condicionada à comprovação do cumprimento das condições adequadas de funcionamento, definidas pela União, relativas à construção e aos insumos pedagógicos necessários à oferta de padrão mínimo de qualidade do ensino;
§2º.............................................................................. ” (NR)
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte §1º, transformando-se seu parágrafo único em § 2º:
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Art.11.........................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
§1º A autorização de que trata o inciso IV fica condicionada à comprovação do cumprimento das condições adequadas de funcionamento, definidas pela União, relativas à construção e aos insumos pedagógicos necessários à oferta de padrão mínimo de qualidade do ensino;
§2º................................................................................ (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Obrigado.
O relatório é dado como lido. Ficam adiadas a discussão e a votação, porque a votação é nominal, por falta de quórum.
Vamos agora ao item 5.
ITEM 5
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 379, de 2013
- Terminativo -
Dispõe sobre o processo de escolha de dirigentes das instituições de ensino superior.
Autoria: Senador Delcídio do Amaral
Relatoria: Senador Cristovam Buarque
Relatório: Pela apresentação à Mesa de requerimento de sobrestamento da tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 379, de 2013, até que se ultime a apreciação do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 1, de 2011, ao PLS nº 147, de 2004.
Observações:
1- Em 26/11/2015 e 06/04/2016, foram realizadas Audiências Públicas para instrução da matéria.
2- A votação do relatório será realizada pelo processo simbólico.
3- A matéria consta da pauta desde a Reunião de 22/11/2016.
Desta forma, concedo a palavra ao Senador Cristovam Buarque para proferir o relatório.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - DF) - Sr. Presidente, antes, quero agradecer o belíssimo trabalho da Senadora Marta e a melhoria que ela fez no projeto, que é de minha iniciativa e que creio que agora passa a ser também dela.
Considero, Senadora Marta, como a senhora falou, assim como os demais Senadores, que nós precisamos de regras nacionais para o sistema de educação. Os bancos no Brasil seguem regras rigorosíssimas. Os frigoríficos... Bastou gravar um fiscal conversando com alguém e descobrir uma falha em um frigorífico e veja o escândalo que aconteceu no Brasil e no mundo. Mas a gente não faz esse tipo de cuidado com as crianças. Se um carro sai com defeito, há um recall imediatamente, mas uma criança sai sem formação e ninguém pensa nos problemas que isso gera.
Por isso, a minha proposta aqui tenta fazer, em um pequeno setor, a participação federal na educação municipal e estadual, tratando a criança como brasileira e não como municipal, como hoje a criança é tratada.
Mas, dito isso, eu quero dizer que o ex-Senador Delcídio do Amaral apresentou um projeto de um tema fundamental, Senador, e esta Comissão precisa se debruçar sobre isto mais do que as audiências que fiz - como devemos escolher os nossos reitores.
Durante muito tempo, era quase que uma questão do Governo, com uma pequena consulta à comunidade acadêmica. Há 30 anos, começamos a utilizar um sistema de escolha, nas universidades públicas pelo menos - aliás, prefiro chamá-las de estatais, porque nem todas elas cumprem papel público, como deveriam -, por eleição direta.
Isso teve um papel fundamental. Foi fundamental para que as universidades respirassem, para que a comunidade participasse do conceito de universidade.
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Hoje, esse sistema está se esgotando; está se esgotando no partidarismo, que põe o interesse de partidos na frente do interesse da universidade, e no corporativismo, que é outra forma de manifestação que nega o interesse maior da instituição e coloca a instituição a serviço dos seus professores, servidores e alunos, sendo que, nem sempre, o que querem o servidor, o aluno e o professor é o que a sociedade precisa. Aí precisa escolher um novo sistema.
O que o Senador Delcídio propõe é simplesmente colocar em lei o que hoje virou prática, que é a escolha do reitor por eleição direta e paritária. Hoje, eu defenderia isso por falta de outro sistema, mas creio que devemos debater um novo sistema. Existe hoje, mais avançada que o projeto dele, uma proposta, que também não resolve, que diz que cada instituição, cada universidade definirá o seu critério. Eu creio até que é melhor do que impor a paridade, mas gera um certo caos, com, em cada eleição, a comunidade querendo saber se o voto do professor é igual ao do aluno, se o do aluno é paritário ou é menor que cada um. De qualquer maneira, eu decidi propor a suspensão do projeto dele, enquanto continua a discussão na CCJ do projeto que veio da Câmara. Eu quero insistir: vamos trabalhar um projeto de lei em que se defina de uma vez como é que respeitamos - isso é fundamental - a comunidade, mas sem esquecer a comunidade maior, que é a comunidade brasileira em geral, que é a comunidade científica. Quem usa os serviços da universidade não são só os alunos, são os clientes dos médicos futuros, é o Brasil. Então, eu proponho o sobrestamento, enquanto continua essa discussão na CCJ do outro projeto e que aqui nós trabalhemos para chegar a uma proposta que resolva isto que é um problema hoje: como ser democrático e meritório ao mesmo tempo, como ser democrático para dentro e como ser democrático fora, no mundo externo à universidade.
Essa é a minha posição, Senador.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Eu coloco em discussão a matéria.
Senadora Ana Amélia.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu queria, Presidente Pedro Chaves, cumprimentar o Senador Cristovam Buarque por mais uma lição de lucidez num tema crucial, que interessa, como ele disse muito bem, não às corporações, mas à sociedade brasileira, sobretudo à juventude, que depende de uma boa educação de nível superior em nosso País. Então, Senador, eu penso que a sugestão de V. Exª tem bom senso, razoabilidade e oportunidade para o que nós estamos vivendo. Nem oito, nem oitenta, um meio-termo que possa servir mais ao interesse da sociedade e não, como bem disse V. Exª, das corporações. Acho que tivemos avanços, mas V. Exª, que foi o Reitor de uma universidade pública muito importante, que é UnB, conhece mais do que nenhum de nós aqui essa realidade. Então, eu fico feliz de ver e ouvir um Senador com esse conhecimento e essa experiência a nos trazer uma solução alternativa definitiva ou que, pelo menos enquanto o nosso País estiver amadurecendo, sirva melhor do que o sistema que está aí em vigor atualmente.
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O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - A matéria continua em discussão. (Pausa.)
Com a palavra o Senador José Maranhão.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - A minha opinião não seria diferente da opinião da Senadora Ana Amélia, de manifestar ao Senador Cristovam Buarque - um emérito da ideia de quem já está aposentado, mas ele está numa ativa diferente hoje, no Parlamento, educador, experiente e conhece essa questão no seu âmago - que, na verdade, o corporativismo na universidade serviu muito bem aos propósitos político-partidários de quem estava eventualmente no Poder e transformou a comunidade acadêmica num verdadeiro gueto que sempre colocava as questões político-partidárias acima das verdadeiras questões de interesse da educação.
De maneira que eu me sinto feliz de saber que nós temos, nesta Comissão, como no Congresso Nacional, pessoas que se dispõem a discutir essa questão que é uma questão delicada. É fora de qualquer dúvida que a onda que se formou no rastilho do corporativismo é muito forte. Eu tenho certeza de que vai haver reações, nem sempre reações positivas. Mas essa questão, aqui no Congresso Nacional, precisa ser discutida com grandeza, com altura, porque realmente nós não podemos permitir que a educação, especialmente a de nível superior, esteja caminhando ao sabor dos interesses político-partidários.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Muito obrigado.
Continua em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, gostaria de colocar o relatório em votação.
Os senhores que aprovam o relatório queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão pela apresentação à Mesa de requerimento de sobrestamento da matéria, que será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
Vamos, agora, ao item 6.
ITEM 6
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 41, de 2016
- Não terminativo -
Denomina Rodovia Frei Jorge o trecho da rodovia BR-251 localizado no perímetro urbano da cidade de Unaí, Estado de Minas Gerais.
Autoria: Deputado Zé Silva
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
A matéria consta da pauta desde a Reunião de 22/11/2016.
Concedo a palavra ao Senador Antonio Anastasia para proferir o seu relatório.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores.
É um projeto muito singelo já aprovado na Câmara Deputados, em que passou por três comissões, e que dá denominação a uma rodovia federal na parte urbana do Município de Unaí, no Estado de Minas Gerais.
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A proposta, de autoria do Deputado Federal Zé Silva, tem por objetivo homenagear o Sr. Jorge Van Kampen, que nasceu na Holanda, em 1932. Por cerca de trinta anos, atuou na Paróquia de Nossa Senhora da Conceição, em Unaí. Frei Jorge, em seu trabalho de evangelização, foi um dos principais religiosos a se estabelecer naquela região noroeste de Minas Gerais. Ao longo de sua vida, conquistou o respeito de todos, com sua generosidade e amor ao próximo. Frei Jorge faleceu no dia 8 de agosto de 2013, aos 81 anos de idade, e seu corpo foi velado no Convento do Carmo, em Unaí.
Entendemos a importante iniciativa de atribuir o nome do religioso à rodovia que corta a região. É uma forma inconteste de manter vivo seu exemplo de vida serena e dedicada à comunidade.
Portanto, concluímos ser meritória a proposição, que atende a todos os requisitos formais para a sua tramitação e aprovação.
Acresço ainda, por oportuno, que em pesquisa realizada na Rede de Informação Legislativa e Jurídica, não se constatou nenhuma denominação oficial para o trecho rodoviário em questão.
Desse modo, sugiro, de acordo com o meu voto, Sr. Presidente, a aprovação do projeto, na forma oriunda da Câmara dos Deputados.
É o nosso relatório.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que aprovam o relatório queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável, à matéria aprovada.
A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
ITEM 7
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 248, de 2016
- Terminativo -
Altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para estender o prazo de cômputo das matrículas das pré-escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que atendam crianças de quatro a cinco anos, para fins de distribuição de recursos do Fundo.
Autoria: Senadora Ângela Portela
Relatoria: Senador Cristovam Buarque
Relatório: Pela recomendação de declaração de prejudicialidade do Projeto.
Observações:
A votação do Projeto será realizada pelo processo simbólico, de acordo com a Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 5, de 2015.
Concedo a palavra ao Senador Cristovam Buarque para proferir o seu relatório.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - DF) - Senador, eu vou pedir para retirar de pauta. A razão é simples. O meu voto é pela prejudicialidade, uma vez que o projeto se choca com a MP de que fui o Relator, na época, sobre as creches.
Entretanto, eu não gosto de defender prejudicialidade ou arquivamento de um projeto, ou até mesmo o voto contra, sem antes conversar com o autor ou autora do projeto. E só hoje eu consegui falar com a Senadora Ângela, por telefone, e, juntos, acertamos de retirar de pauta. Vou conversar com ela e ver se ela tem argumentos que me convencem de mudar essa minha posição ou se mantenho o voto de prejudicialidade. Mas não sem antes fazer esse gesto de conversar com ela.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Então, está retirado de pauta o projeto.
Vamos agora ao item nº 13.
ITEM 13
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 178, de 2016
- Terminativo -
Confere à cidade de Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso do Sul, o título de Capital Nacional da Celulose.
Autoria: Senadora Simone Tebet
Relatoria: Senador Dário Berger
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
A matéria constou da pauta das Reuniões de 29/11/2016 e 14/12/2016.
A votação será nominal.
Concedo a palavra ao Senador Dário Berger para proferir o relatório.
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O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores...
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Somente a leitura, está bem, Senador? Porque a votação é nominal.
O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Está o.k.
Vem à Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 178, de 2016, de autoria da Senadora Simone Tebet, que propõe seja conferido à cidade de Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso do Sul, o título de Capital Nacional da Celulose.
O art. 1º da proposição confere a referida homenagem, e a cláusula de vigência, no art. 2º, propõe que a futura lei entre em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, a autora da matéria afirma que foi na produção da celulose que o Município de Três Lagoas revelou toda a sua vocação industrial. A Senadora enfatiza ainda que o desenvolvimento desse setor da economia ganhou tal destaque em Três Lagoas que a cidade passou a ser informalmente reconhecida como a Capital Mundial da Celulose.
A matéria foi distribuída para a apreciação exclusiva e terminativa da Comissão de Educação.
Não foram apresentadas emendas à proposição.
Nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Educação opinar sobre matérias que versem sobre homenagens cívicas, caso do projeto de lei em análise.
A celulose é uma substância que está localizada dentro das células da maioria dos vegetais. Ela garante rigidez e firmeza às plantas. Não é digerível pelo ser humano, mas é alimento essencial para algumas espécies de animais, principalmente os ruminantes, como bovinos e caprinos. Além dessa importante função na natureza, é extraída industrialmente de várias matérias-primas, principalmente da madeira, e utilizada na fabricação de vários produtos, como plásticos, vernizes, filmes, seda artificial e químicos, mas principalmente papel.
Em Três Lagoas, na região leste de Mato Grosso do Sul, a 338km de Campo Grande, a indústria de extração da celulose de fibra curta, a que é utilizada para a produção de papel para a impressão, para escrita e com fins sanitários (higiênico, toalhas de papel e guardanapos, etc.), está mudando a história daquela cidade. Primeiro com a instalação de duas plantas, a atual Fibria, em 2009, e a Eldorado, em 2013, que geraram emprego, renda e desenvolvimento, transformando a vida de milhares de pessoas no Município e no seu entorno.
Agora, Sr. Presidente, com o grande volume de investimentos que as empresas do setor vêm realizando na região, Três Lagoas deixa de ser a capital brasileira do gado para se transformar na metrópole global da celulose, com a maior produção de celulose de uma única cidade no mundo. É uma verdadeira revolução industrial em um Município historicamente sustentado pela pecuária e pelos empregados da extinta Rede Ferroviária Federal.
Essa realidade econômica vem gerando aumento da diversidade de oportunidades empreendedoras, de emprego e renda, que se revertem na visível melhoria da qualidade de vida das famílias que trabalham e residem em Três Lagoas.
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Por essas razões, e, como bem afirma a autora da matéria, a Senadora Simone Tebet, considerando que o título de Capital Nacional da Celulose representará o reconhecimento à capacidade empreendedora da gente de Três Lagoas, que não se intimida diante das crises e adversidades, a iniciativa em tela é, sem dúvida, pertinente, oportuna, justa e meritória.
Tendo em vista o caráter exclusivo da distribuição à Comissão de Educação, cabe, igualmente, a esta Comissão apreciar os aspectos de constitucionalidade e de juridicidade da proposição.
No que respeita à constitucionalidade, a proposição obedece aos requisitos constitucionais formais para a espécie normativa e não afronta dispositivos de natureza material da Carta Magna.
Quanto à juridicidade, a matéria não afronta o ordenamento jurídico nacional. Da mesma forma, no que tange à técnica legislativa, não há qualquer óbice ao texto do projeto, estando de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.
Sendo assim, o projeto de lei em questão atende aos aspectos de natureza constitucional, técnica e jurídica.
Voto.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 178, de 2016, da Senadora Simone Tebet.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - O relatório é dado como lido; ficam adiadas discussão e votação.
Com muito prazer, convido a nossa querida Presidente Lúcia Vânia para assumir a Presidência.
A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO) - V. Exª pode continuar presidindo, que é um prazer enorme estar aqui sob a sua Presidência.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Obrigado.
Senador Dário Berger, gostaria de ler o item 14 ou prefere deixar para depois?
O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Acho que seria importante ler.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - É um projeto de lei importante do Senado, nº 48, de 2016, terminativo.
ITEM 14
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 48, de 2016
- Terminativo -
Dispõe sobre a denominação do Campus da Universidade Federal de Santa Catarina, na cidade de Blumenau.
Autoria: Senador Dalirio Beber
Relatoria: Senador Dário Berger
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
A matéria constou da pauta da Reunião de 14/12/2016.
Com muito prazer, concedo a palavra ao Senador Dário Berger para proferir o seu relatório.
O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
O projeto de lei é de autoria, como V. Exª mesmo mencionou, do Senador Dalirio Beber, que dispõe sobre a denominação do campus da Universidade Federal de Santa Catarina, na cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, que o campus da Universidade Federal de Santa Catarina, situado no Município de Blumenau, no Estado de Santa Catarina, passa a denominar-se Campus Universitário Senador Evelásio Vieira.
Por sua vez, o art. 2º determina que a futura lei entre em vigor na data de sua publicação.
De acordo com a justificação, o autor do projeto argumenta que a atribuição do nome do ex-Senador Evelásio Vieira a esse campus é uma justa homenagem ao “nome de um homem público que soube honrar e dignificar as nossas mais caras tradições políticas”.
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O projeto foi distribuído exclusivamente para a Comissão de Educação, Cultura e Esporte, para decisão em caráter definitivo.
Não foram apresentadas emendas à proposição.
À Comissão de Educação compete opinar sobre proposições que versem sobre instituições educativas e homenagens cívicas, nos termos do art. 102, do Regimento Interno do Senado Federal.
Tendo em vista o caráter exclusivo da distribuição a esta Comissão, cumpre também analisar os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
No que concerne à constitucionalidade e à regimentalidade do projeto, não identificamos óbices à sua aprovação. Registre-se, também, que o projeto se coaduna com a ordem jurídica.
Registre-se ainda que, no que concerne à técnica legislativa, o projeto está igualmente de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Passemos, Srª Presidente, à análise do mérito da proposição propriamente dita.
Evelásio Vieira nasceu em 27 de novembro de 1925, na cidade de Indaial, no Estado de Santa Catarina. Foi Deputado Estadual pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina, de 1967 a 1970; foi Prefeito de Blumenau, de 1970 a 1973; e Senador da República, de 1975 a 1983, sempre eleito pelo Movimento Democrático Brasileiro, atual PMDB.
Em Blumenau, como radialista, defendeu, perante a sociedade, a campanha para a criação da Universidade Regional. Paralelamente a isso, transformou sua emissora de radiodifusão em um veículo de permanente defesa das aspirações coletivas.
Em seu mandato como Prefeito de Blumenau, destacou-se pela defesa da educação, que sempre considerou um instrumento de transformação social: ampliou a rede municipal, dotou as unidades de ensino de excelência e infraestrutura, e foi o precursor das creches públicas. Também atraiu empresas para Blumenau e realizou importantes obras de infraestrutura urbana, como a expansão da rede de água.
Faleceu em Blumenau, em 29 de junho de 2004, aos 78 anos de idade.
Sendo assim, é sem dúvida justa e meritória a iniciativa de denominar "Senador Evelásio Vieira" o campus da Universidade Federal de Santa Catarina, situado no Município de Blumenau, ao reconhecer e homenagear o nome de um homem público que honrou as tradições políticas.
Vamos ao voto, então, Srª Presidente.
Em razão do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 48, de 2016, de autoria do Senador Dalirio Beber.
A SRª PRESIDENTE (Lúcia Vânia. Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO) - Agradeço ao Senador Berger.
O Relatório é dado como lido, uma vez que nós não temos quórum para votação.
Perguntaria ao Senador Cristovam se V. Exª concorda em fazer audiência pública para instruir o projeto que V. Exª relata sobre leitura.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - DF) - Concordo satisfeito.
A SRª PRESIDENTE (Lúcia Vânia. Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO) - Na quinta-feira?
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - DF) - É.
Audiências sempre são positivas. Mas esse é o projeto da Senadora... Não, não, esse é outro projeto.
Está bom. Eu concordo.
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A SRª PRESIDENTE (Lúcia Vânia. Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO) - Concorda? Na quinta-feira, às 10 horas?
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - DF) - Está bem. Para mim, há um problema: coincide com a reunião Comissão de Relações Exteriores, na qual sempre estou presente e começa às 10 horas.
A SRª PRESIDENTE (Lúcia Vânia. Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO) - Então, eu vou estudar com Senador Paulo Paim, que é autor do projeto, uma data para que a gente possa fazer uma audiência pública com a presença de V. Exª e do Relator, na próxima semana, porque acredito que esta semana não daria mais para chamar os convidados. Mas, de antemão, deixo V. Exª avisado, porque na semana que entra, talvez na terça ou quarta-feira, de acordo com o autor do projeto e de V. Exª, a gente faça essa instrumentalização do projeto.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - DF) - Perfeito.
A SRª PRESIDENTE (Lúcia Vânia. Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO) - Uma vez que alguns Senadores têm que se deslocar para a CNI, antes de encerrar a reunião, gostaria de submeter ao Plenário dois requerimentos de minha autoria, que podem ser subscritos por outros Senadores, se assim o desejarem.
ITEM 25
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO Nº 3, de 2017
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do disposto no art. 90, V, do Regimento Interno do Senado Federal e de acordo com o art. 58, § 2º, inciso V, da Constituição Federal, que seja convidado a comparecer a esta Comissão, o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Cultura, Roberto Freire, para apresentar as diretrizes e os programas prioritários da sua pasta, com o objetivo de nortear os trabalhos a serem desenvolvidos pela CE, conforme tradição nesta Casa.
Autoria: Senadora Lúcia Vânia
As Srªs e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O segundo é um requerimento convidando o Ministro do Esporte, com o mesmo teor, para que venha a esta Comissão apresentar as diretrizes e os programas prioritários da Pasta.
ITEM 26
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO Nº 4, de 2017
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do disposto no art. 90, V, do Regimento Interno do Senado Federal e de acordo com o art. 58, § 2º, inciso V, da Constituição Federal, que seja convidado a comparecer a esta Comissão, o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do Esporte, Leonardo Picciani, para apresentar as diretrizes e os programas prioritários da sua pasta, com o objetivo de nortear os trabalhos a serem desenvolvidos pela CE, conforme tradição nesta Casa.
Autoria: Senadora Lúcia Vânia
O nosso objetivo é fazer com que a Comissão de Educação também abrace a cultura e o esporte para não ficarmos em dívida com esses setores.
Portanto, solicitaria aos Srs. Senadores que concordam com a vinda do Ministro de Estado do Esporte, Leonardo Picciani, que permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Os dois Ministros já foram contatados. O Ministro Roberto Freire, em princípio, viria no dia 4, e o Ministro do Esporte viria na outra semana.
Com o mesmo objetivo, estamos convidando o Ministro da Educação, para estabelecer as prioridades da Pasta e para que possamos nortear nos nossos trabalhos aqui.
ITEM 27
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO Nº 5, de 2017
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do disposto no art. 90, V, do Regimento Interno do Senado Federal e de acordo com o art. 58, § 2º, inciso V, da Constituição Federal, que seja convidado a comparecer a esta Comissão, o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Educação, Mendonça Filho, para apresentar as diretrizes e os programas prioritários da sua pasta, com o objetivo de nortear os trabalhos a serem desenvolvidos pela CE, conforme tradição nesta Casa.
Autoria: Senadora Lúcia Vânia
As Srªs e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram.
Aprovado.
Outro requerimento, de autoria da Senadora Fátima Bezerra, que foi subscrito pela Senadora Regina Sousa.
Submeto a V. Exªs o requerimento.
R
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, no dia 13 de junho de 2017, para fazer o lançamento da Semana de Ação Mundial 2017, que apresentará um balanço da luta nacional contra o trabalho infantil e para realizar o lançamento, no Brasil, da iniciativa global contra o trabalho infantil e de combate à exclusão escolar, denominada “100 milhões por 100 milhões”, com a presença ilustre do Nobel da Paz, Kailash Satyarthi, idealizador da inciativa no mundo.
Para compor a mesa desta audiência pública, sugere-se:
1 - Nobel da Paz: Kailash Satyarth;
2 - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho: Lélio Bentes Côrrea;
3 - Coordenador Geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação e representante da iniciativa “100 milhões por 100 milhões no Brasil”: Daniel Cara;
4 - Representante do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil: Isa Oliveira;
5 - Presidente do Congemas - Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social: Vanda Anselmo Braga dos Santos;
6 - Presidente da Undime - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação: Alessio Costa Lima;
7 - Presidente do Conasems - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde: Mauro Guimarães Junqueira;
8 - A estudante secundarista e coordenadora jovem da iniciativa “100 milhões por 100 milhões”: Ana Júlia Ribeiro;
9 - Coordenador Nacional do Fórum Nacional de Educação - FNE: Heleno Araújo;
Recomenda-se também que sejam convidados para a ocasião: o Coordenador-Geral da ONU-Brasil; e representações da OIT, UNESCO, UNICEF, ONU Mulheres e OIT.
Com a palavra a Senadora Regina Sousa.
A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI) - Bom dia, Senadora Presidente e Senador Dário. O requerimento é autoexplicativo. Já houve quem dissesse e há quem diga sempre que, se cuidarmos das nossas crianças, vamos ter um mundo melhor. Talvez seja a única garantia de ter um mundo melhor. A gente já fez aqui a discussão do marco da primeira infância. Então, é mais uma razão. E essa semana é muito importante.
Eu queria só pedir para incluir o Sr. Ronaldo Curado Fleury, que é Procurador-Geral do Trabalho no Ministério do Trabalho, porque é importante saber que acúmulo há lá para discutirmos. Passo o nome dele direitinho para a Secretaria.
A SRª PRESIDENTE (Lúcia Vânia. Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO) - Agradeço a V. Exª. Vou incluir o nome.
Quero cumprimentar a Senadora Fátima e V. Exª, Senadora Regina. Eu, particularmente, me sinto muito feliz em aprovar esse requerimento uma vez que fui, no governo Fernando Henrique, a criadora do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no País. Esta audiência pública, sem dúvida nenhuma, é de extrema importância, principalmente em um momento como este. Deixo o meu abraço a V. Exª e à Senadora Fátima pela iniciativa.
Não havendo nada mais a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 11 horas e 24 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 39 minutos.)
R
(Em execução.)
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(Em execução.)