18/04/2017 - 8ª - Comissão de Assuntos Econômicos

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Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Declaro aberta a 8ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos.

Antes de iniciarmos os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 7ª Reunião.

As Srªs e Srs. Senadores que concordam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

A ata está aprovada e será publicada no Diário Senado Federal.

Comunico o recebimento dos seguintes documentos para conhecimento:

- Aviso nº 11, de 2017, do Tribunal de Contas da União.

O expediente será encaminhado aos membros da Comissão por meio de ofício circular.

Passemos ao item 1 da pauta.

ITEM 1
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 38, de 2015
- Não terminativo -
Estabelece o PIB-Verde, em cujo cálculo é considerado o patrimônio ecológico nacional.
Autoria: Deputado Otavio Leite.
Relatoria: Senador Flexa Ribeiro.

O Senador Flexa Ribeiro não se encontra presente.

Gostaria de perguntar ao Senador Cidinho se aceitaria ser Relator ad hoc desse projeto, o item 1 da pauta, de autoria do Deputado Otavio Leite. (Pausa.)

Com a palavra o Senador Cidinho, Relator ad hoc.

O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Obrigado, Presidente.

Relatório.

Por designação do Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), cabe-nos relatar o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 38, de 2015 - Projeto de Lei (PL) nº 2.900, de 2011, na Casa de origem -, de autoria do Deputado Otavio Leite, que estabelece o PIB-Verde, em cujo cálculo é considerado o patrimônio ecológico nacional.

O PLC é composto de três artigos. O art. 1º estabelece que o órgão federal responsável pelo cálculo do Produto Interno Bruto (PIB) divulgará também o PIB-Verde, cujo cálculo levará em consideração o patrimônio ecológico nacional. O art. 2º, por sua vez, estatui que o cálculo do PIB-Verde deve levar em consideração iniciativas nacionais e internacionais semelhantes, como o Índice de Riqueza Inclusiva (IRI), de forma a buscar convergência e a comparabilidade com os índices adotados em outros países. De acordo com o PLC, essa metodologia de cálculo deve ser discutida com a sociedade e com instituições públicas antes de se tornar índice oficialmente adotado no Brasil. Por fim, o art. 3º estatui a cláusula de vigência.

A proposição foi distribuída às Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA); e de Assuntos Econômicos (CAE).

Na CMA, foi aprovado o relatório do Senador João Capiberibe pela aprovação da matéria.

Não foram apresentadas emendas ao PLC.

Análise.

Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAE opinar sobre aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente.

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Relativamente à constitucionalidade, entendemos que não há óbices à aprovação do PLC, uma vez que estão atendidos os requisitos constitucionais relativos à competência legislativa da União, conforme arts. 21, XV e 22, XVII, da Constituição Federal (CF), que atribuem competência à União para organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional, bem como legislar privativamente sobre essas matérias. Ademais, estão respeitadas as atribuições do Congresso Nacional e regras quanto à iniciativa.

Além disso, o PLS não fere a ordem jurídica vigente, inova o ordenamento pátrio, tem poder coercitivo e está em conformidade com todas as demais regras regimentais desta Casa. Portanto, não apresenta quaisquer vícios de juridicidade ou problemas de regimentalidade.

Cabe, também, asseverar que a Proposição atende a todos os atributos exigidos pela boa técnica legislativa em consonância com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.

Historicamente, vários segmentos sociais têm contestado o PIB como estatística adequada para mostrar a real riqueza de um país, principalmente no longo prazo. O argumento primordial é que muitos gastos são interpretados equivocadamente no balanço econômico das nações.

Em outras palavras, o PIB agrega despesas que fazem os países ficarem “piores”, com despesas que os “melhoram” e, ainda, com despesas que são “indiferentes” aos seus desenvolvimentos socioeconômicos. Assim, não é possível distinguir se um país está progredindo ambientalmente ou não, somente observando o PIB, que agrega todas essas variáveis.

É nesse contexto que, ao redor do mundo, se tenta desenvolver medidas de renda, que poderiam dar indicações para formuladores de políticas para medir quão bem as ações contribuem do ponto de vista econômico, social e, mais recentemente, ambiental.

O escopo do PLC nº 38, de 2015, é obrigar a publicação periódica do PIB-Verde, em complementação à do PIB. Com a disponibilização de ambos os índices, seria possível identificar se um País está produzindo riqueza ou se está apenas consumindo o patrimônio ecológico nacional existente, bem como avaliar se as políticas públicas em curso estão produzindo passivo ambiental a ser enfrentado pelas gerações futuras.

Em seu relatório na CMA, o Senador João Capiberibe informou que, tendo como parâmetro o Índice de Riqueza Inclusiva (IRI), elaborado pela Organização das Nações Unidas (ONU), o crescimento dos países seria muito diferente daquele apresentado nas estatísticas econômicas oficiais.

Por exemplo, quando se compara o PIB de grandes economias, observou-se que China, Estados Unidos da América (EUA), Brasil e África do Sul cresceram respectivamente 422%; 37%; 31% e 24% entre 1990 e 2008. No entanto, ao tomar por referência o IRI, China e Brasil obtiveram crescimento de apenas 45% e 18%, no mesmo período. Os EUA cresceram apenas 13% e África do Sul revelou decréscimo real de 1%.

Em conclusão, o relator da CMA argumenta que quanto maior a distância entre o PIB e o IRI, maior seria o passivo socioambiental que está sendo gerado para as futuras gerações.

Portanto, no mérito, para enfrentar o importante dilema do desenvolvimento econômico com utilização de recursos naturais, entendemos que o PLC nº 38, de 2015, ao propor a explicitação das informações ambientais, propicia condições para criação de uma governança ambiental, que pode orientar não só a preservação dos ecossistemas e fauna no Brasil, mas, também, fomentar o desenvolvimento sustentável do País.

Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação do projeto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
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Não havendo quem queira discutir, coloco em votação o relatório do Senador Cidinho Santos, Relator ad hoc, pela aprovação.

Aqueles Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)

Aprovado.

A matéria vai ao Plenário do Senado Federal, com o parecer da CAE, favorável ao projeto.

Item nº 2.

Do item nº 2 foi pedida a retirada de pauta pelo Relator, Senador Raimundo Lira.

(É a seguinte a matéria retirada:
ITEM 2
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 100, de 2015
- Não terminativo -
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e de cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.
Autoria: Tribunal Superior do Trabalho
Relatoria: Senador Raimundo Lira
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com parecer favorável ao projeto.
2. A matéria constou da pauta no dia 11/04/2017.)

Passemos ao item 3.

ITEM 3
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 59, de 2016
- Não terminativo -
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008.
Autoria: Deputado Luiz Carlos Hauly
Relatoria: Senador Cidinho Santos.
Relatório: Favorável ao projeto.

Com a palavra o Relator, Senador Cidinho Santos.

O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Obrigado, Sr. Presidente.

Projeto de Lei da Câmara nº 59, de 2016, de autoria do Deputado Luiz Carlos Hauly, que acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008.

Relatório.

É submetido ao exame desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 59, de 2016, de autoria do Deputado Luiz Carlos Hauly, que acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008.

A referida lei dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, revoga o § 1º do art. 1º da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.

Nos termos do seu art. 1º, essa lei faculta à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) utilizar o instituto da franquia, a ser exercido por pessoas jurídicas de direito privado, para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal. O PLC nº 59 acrescenta o § 5º ao seu art. 1º, para definir o que venha a ser “atividades auxiliares relativas ao serviço postal”.

Assim, nos termos propostos, atividades auxiliares relativas ao serviço postal fica entendido como o conjunto das atividades de franquia realizadas pelas Agências dos Correios Franqueadas envolvendo os produtos e serviços titularizados pela ECT, nas modalidades atacado e varejo, inclusive para órgãos públicos, mediante o percebimento de remuneração correspondente ao percentual sobre os valores de vendas de tais produtos e de serviços em nome dos Correios.

Conforme a justificação do projeto, a ausência de uma definição sobre a natureza das atividades auxiliares relativas ao serviço postal tem provocado uma sobrecarga tributária para as Agências de Correios Franqueados, que pode provocar a falência do setor e um desemprego em massa.

Assim sendo, a proposta em exame visa a tornar mais clara a relação das operações realizadas entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e seus franqueados, de forma a elucidar as bases para a sua tributação.

Na Câmara dos Deputados, a proposição tramitou nas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em regime de Apreciação Conclusiva.

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Nesta Comissão, não foram oferecidas emendas no prazo regimental.

Análise:

Nos termos do inciso I do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre o aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do

Presidente, por deliberação do Plenário, ou por consulta de comissão.

Por se tratar, no âmbito desta Casa, da única comissão a analisar o projeto, examinaremos também a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do PLC 59, de 2016.

A matéria objeto da proposição - definição clara das atividades desempenhadas pelas empresas franqueadas pelos Correios e da regra para remuneração de franqueados pelos correios - insere-se no âmbito da regulação dos atos próprios da Administração Pública Federal.

A exploração do serviço postal e do correio aéreo nacional constitui serviço público de responsabilidade exclusiva da União, conforme determinação contida no art. 21, inciso X, da Constituição Federal, e, atendendo a essa determinação constitucional, é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que constitui uma empresa pública, entidade essa que integra a administração indireta da União.

Assim, com relação a sua constitucionalidade, entendemos que o sistema federativo instituído pela Constituição Federal torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa para disciplinar a prestação de serviço postal CF, que o fará, nos termos do seu art. 48, pelo Congresso Nacional.

Em termos de técnica legislativa, não há reparos a fazer ao texto, salientando, ainda, que o projeto está de acordo com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.

Como ressaltado no relatório acima, o PLC nº 59, de 2016, foi aprovado nas referidas comissões na Câmara dos Deputados e é agora submetido à apreciação desta Comissão.

Nos termos do parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, na Câmara dos Deputados, em que pese o Decreto n° 6.639, de 2008, trazer a definição que se propõe no §2° do artigo 2°, o ilustre autor preocupou-se em inseri-la na lei que regula o exercício da atividade, a fim de lhe conferir maior força normativa, criando obrigação de fazer ou deixar de fazer, conforme manda o inciso II do artigo 5° da Constituição Federal.

Tal alteração levaria os Municípios a observarem a classificação das AGFs como atividades auxiliares postais, eximindo-as da obrigação tributária que alguns desses entes federativos atualmente lhes imputam injustamente.

De fato, essa lacuna na Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, existe e a elevação desse dispositivo do referido decreto ao nível de lei ordinária federal, como pretende o PLC nº 59, de 2016, objetiva reverter essa situação. Entendemos que, uma vez transformada em lei formal, essa disposição tenderia a tornar mais clara a atividade desempenhada pelas empresas franqueadas pelos Correios e as consequentes obrigações tributárias pertinentes e devidas.

Como já destacado, à União compete, de forma exclusiva, legislar sobre e exercer a prestação dos serviços públicos postais. Nesses termos, não consideramos adequado o entendimento que atribui, às empresas franqueadas, responsabilidades que são próprias e privativas da Empresa Brasileira de Correios.

As empresas franqueadas nada mais fazem do que desempenharem operações auxiliares aos Correios, não o substituindo ou com ele concorrendo. Tem por objetivo proporcionar maior comodidade aos usuários, sem prejuízo das atribuições da ECT.

Ademais, são pessoas jurídicas de direito privado, selecionadas mediante procedimento licitatório específico e contratadas pela ECT para o desempenho da atividade de franquia postal, ou seja, operações auxiliares.

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Assim, no exercício dessa atividade auxiliar ao serviço postal, a franqueada tão somente coleta e prepara correspondências, valores e encomendas e os envia aos centros de operações da ECT.

A responsabilidade pela prestação do serviço permanece com a franqueadora (ECT), a saber, a postagem de correspondência, valores e encomendas, sua distribuição e posterior entrega ao destinatário final.

Assim, na consecução da atividade auxiliar ao serviço postal, a franqueada recolhe a tarifa paga pelo consumidor em razão do serviço e repassa diariamente para a ECT, titular da receita, mediante depósito em conta corrente da empresa pública.

Segunda consta em minuta de contrato de franquia postal disponível no site dos Correios, no mês subsequente, após acerto de contas com a franqueadora, a AGF emite nota fiscal referente à comissão que recebe pelo serviço de auxílio postal prestado, conforme tabela de remuneração acordada. A ECT deposita o valor da remuneração até o quinto dia útil da apresentação da nota fiscal. Este valor constitui a efetiva receita da EGF, que compreendemos como sendo sua real receita e base para o seu devido enquadramento tributário.

Enfatize-se, elas não exercem e não podem exercer atividades próprias de prestação de serviços postais. As atividades de recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, inerentes à prestação dos serviços postais, não se confundem com as atividades auxiliares relativas ao serviço postal, não podendo ser objeto do contrato de franquia. Ou seja, as atividades de distribuição e entregas só podem ser feitas pela ECT, trata-se de um monopólio da União.

As franqueadas exercem uma obrigação de meio, decorrente da própria natureza jurídica do contrato de franquia postal, cuja Lei nº 11.668/2008 - Lei da Franquia Postal - está subsidiada pela Lei nº 8.955/1994 - Lei do Franchising. A prestação de serviço público, neste caso, se de fato houvesse, seria decorrente da regra contida no artigo 175 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 9.074/1995, que trata dos institutos da permissão, concessão e autorização do serviço público postal.

Ainda de acordo com o correto entendimento dessa associação, na relação entre a ECT e as agências franqueadas, não há substituição natural do ente público pelo ente privado, mas sim a busca de auxílio para um serviço que apenas pode ser executado pelo ente público. A própria regra contida no artigo 7º da LC nº 116/2003 determina que a base de cálculo para lançamento tributário do ISS seja o preço do serviço, logo, não havendo a realização de serviço público postal, não há remuneração decorrente de serviço, inexistindo base de cálculo para lançamento do ISS sobre a atividade auxiliar desenvolvida pela franquia postal.

Não obstante, a receita bruta advinda do serviço postal, própria da ECT, é imune de tributos, conforme artigo 150 da Constituição Federal, também já discutida e julgada pelo STF.

Nesse sentido, entendemos que a correta definição das franquias como auxiliares do serviço postal, e por consequência, meras repassadoras da receita pública auferida à ECT, colocaria fim na discussão a respeito do cabimento ou não da incidência tributária sobre serviço auxiliar prestados pelas franquias, posto que a receita é pública e se enquadra como imunidade.

Do ponto de vista econômico, é inegável que a imposição do tributo em questão, provocaria aumentos de custos não previstos quando da celebração dos respectivos contratos de franquia, o que, nos termos destacado no referido parecer da CDEIC, poderia favorecer o fechamento de empresas do segmento, que conta com aproximadamente 1.500 franquias, responsáveis por cerca de 25.000 empregos formais e 10.000 informais hoje, no País.

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Ainda causará a redução da rede de atendimento dos Correios e, consequentemente, de sua capilaridade, característica essencial para a boa prestação do serviço postal. Isso resultará ainda em queda de receita da empresa ou em aumento do custo e do risco de operação, caso opte por substituir as AGFs por agências próprias, as ACs.

Por todas essas razões, entendemos que a proposição é adequada e pertinente em seu mérito e não apresenta vício de constitucionalidade relativamente à matéria nela tratada. Adicionalmente, todos os requisitos regimentais pertinentes à matéria foram cumpridos.

Voto.

Conforme o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei da Câmara nº 59, de 2016, e quanto ao mérito por sua aprovação.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Cidinho.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação o relatório do Senador Cidinho Santos pela aprovação do projeto.

As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da CAE.

A matéria vai ao Plenário do Senado Federal.

O item 4 é terminativo.

ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 62, DE 2007
- Terminativo -
Estabelece instrumentos para evitar que as loterias da Caixa Econômica Federal possam vir a ser utilizadas para ações de "lavagem" de dinheiro.
Autoria: Senador Alvaro Dias.
Relatoria: Senador José Pimentel.
Relatório: pela aprovação do projeto na forma da Emenda nº 2-CAE (substitutivo), modificada pela Subemenda nº 1-CAE à Emenda nº 2-CAE, e pela prejudicialidade da Emenda nº 1-CCJ (substitutivo).
Observações: 1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com parecer favorável nos termos da Emenda nº 1 - CCJ (Substitutivo).
2. A matéria constou da pauta nos dias 13/09, 18/10 e 01/11/2016 e 11/04/2017.

Com a palavra o Senador José Pimentel.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente, leio o relatório.

Submete-se a esta Comissão, em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 62, de 2007, do Senador Alvaro Dias, que define procedimentos a serem seguidos no pagamento de prêmios de loteria pela Caixa Econômica Federal, com o objetivo de evitar a lavagem de dinheiro.

O PLS foi distribuído inicialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde recebeu parecer favorável do Senador Walter Pinheiro, na forma da Emenda nº 1 - CCJ (Substitutivo), e chega a esta Comissão, para decisão terminativa.

Não foram oferecidas emendas ao projeto.

Análise.

Compete à CAE, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre os aspectos econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida. Como a matéria já foi analisada pela CCJ, que não identificou inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposta, não trataremos de seus aspectos jurídicos.

A proposição tem grande relevância, pois visa a prevenir o crime de lavagem de dinheiro, que ocorre quando se busca dar aparência legal a recursos financeiros que têm origem ilegal, recursos muitas vezes advindos de crimes de impacto econômico e social bastante negativo, tais como corrupção, sonegação de impostos, tráfico de drogas e de armas. Como bem argumentado no parecer da CCJ, esse é um tipo de crime, assim como outros crimes financeiros, cujo enfrentamento exige rápida adaptação do regulador, dada a velocidade com que os criminosos criam novas formas de ação. Dessa forma, sua prevenção e combate devem ser preferencialmente tratados por meio de normas infralegais, expedidas por reguladores do setor financeiro, tais como Coaf, Banco Central, Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, entre outros.

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Nesse sentido, o Coaf editou a Resolução nº 18, de 26 de agosto de 2009, que define procedimentos a serem seguidos pelas pessoas jurídicas que distribuem dinheiro mediante a exploração de loterias com o objetivo de evitar a lavagem de dinheiro. Posteriormente, o referido normativo foi substituído pela Resolução do Coaf nº 22, de 20 de dezembro de 2012, que por sua vez foi substituída pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 537, de 5 de novembro de 2013, que exige, entre outras coisas, a identificação dos ganhadores de prêmios de loterias e a comunicação ao Coaf de operações em que haja indício do crime de lavagem de dinheiro.

Nesse contexto, o substitutivo apresentado junto do parecer na CCJ propôs termos mais genéricos, trazendo orientações para as normas dos órgãos fiscalizadores responsáveis pela prevenção do crime de lavagem de dinheiro. O substitutivo, acertadamente, prevê, em relação ao registro das operações relativas à exploração de loterias e sorteios: exigência de informações mínimas de registro das operações; necessidade de comunicação das ocorrências em determinado período temporal; prazo de armazenamento das informações, e sanções em caso de descumprimento das obrigações previstas.

Nesta Comissão, o Senador Pedro Taques, Relator ad hoc na CCJ, apresentou a Emenda nº 2 - CAE (Substitutivo), em que aprimora o substitutivo aprovado na CCJ. Assim, incorporou pequenos ajustes para evitar que o substitutivo pudesse suscitar a interpretação, por parte dos operadores do Direito, de que pretende regular a totalidade do controle de lavagem de dinheiro por parte de loterias, afastando a incidência de outras providências que viessem a ser adotadas pelo Coaf no exercício da missão que lhe atribui a lei geral contra a lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998).

Posteriormente, o Senador Fernando Bezerra Coelho apresentou subemenda à Emenda nº 2 - CAE (Substitutivo) para que a exigência de registro de qualquer entrega ou pagamento de prêmio só seja obrigatória para prêmios de valor superior ao limite de isenção de imposto de renda (R$1.903,98, na Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física para o ano base de 2015, em vigor neste início de 2017).

Em sua justificação, o nobre Senador argumenta, a partir de informações prestadas pela Caixa, que cerca de 99,96% dos prêmios pagos pelas loterias federais são valores inferiores a R$1.903,98. Esses prêmios são pagos pelas unidades lotéricas com segurança, em tempo real, baseado em rotinas operacionais simplificadas que são viabilizadas pela dispensa da identificação do apostador até esse valor.

Se a identificação for necessária, milhões e milhões de pagamentos de pequeno valor teriam que ser realizados nas agências da Caixa, impondo custos elevados para o banco e, possivelmente, obrigando a revisão da prática de pagamento de prêmios de pequeno valor pelas loterias federais, o que tornaria o produto menos atraente e geraria perda de receita importante para vários programas sociais.

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Concordamos com os aprimoramentos trazidos pela emenda apresentada pelo Senador Pedro Taques e pela Subemenda apresentada pelo Senador Fernando Bezerra Coelho.

Voto.

Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 62, de 2007, na forma da Emenda nº 2 - CAE (Substitutivo), modificada pela Subemenda nº 1 - CAE, e pela prejudicialidade da Emenda nº 1 - CCJ (Substitutivo).

Este é o voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo...

O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Vamos perder o quórum. V. Exª poderá falar depois.

O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Ao término, então. Tenho confiança na aprovação. É só uma justificativa ao término.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Com certeza, Senador.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, coloco a matéria em votação.

A matéria é terminativa e a votação é eletrônica.

Quem vota com o Relator vota "sim". Repito: quem vota com o Relator vota "sim".

(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - A Senadora Simone Tebet está pedindo mais pressa da área técnica. (Risos.)

Enquanto se apura a votação, passo a palavra ao ilustre Senador Alvaro Dias.

O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Presidente, quero agradecer ao Relator, Senador José Pimentel, pela eficiência do seu relatório e parecer. Destaco também a importância das emendas apresentadas, especialmente a do Senador Fernando Bezerra, que é uma emenda oportuna para desburocratizar. E quero justificar a apresentação deste projeto.

Em determinado momento, requeremos ao Coaf informações sobre ganhadores de loterias da Caixa Econômica Federal, uma informação sigilosa que não conseguimos manter sob sigilo em razão da gravidade do que se via. O Coaf nos informava que tínhamos ganhadores generosamente contemplados com prêmios inúmeros das loterias.

Um deles ganhou mais de 500 vezes na loteria; outro, mais de 200 vezes, em várias loterias, e vários prêmios no mesmo dia, deixando, portanto, no chinelo o famoso ex-Deputado João Alves, alvo da CPI do Orçamento, que alegou ter uma conta bancária robusta por ganhar várias vezes na loteria. Ele afirmou, à época, que havia ganhado mais de 20 vezes. Pois bem, um dos ganhadores informados pelo Coaf chegou a ganhar mais de 500 vezes na loteria.

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Como consequência dessas informações que acabamos por revelar da tribuna do Senado, houve um inquérito para a investigação do vazamento das informações sigilosas. Evidentemente, nós assumimos de pronto a responsabilidade pelo vazamento daquelas informações e, como consequência disso, apresentamos esse projeto. Apresentamos esse projeto e requeremos da Polícia Federal o inquérito para a necessária investigação.

Recentemente algumas prisões foram efetuadas, e mais recentemente a Polícia Federal instaurou um novo inquérito. Há um inquérito, portanto, instaurado pela Polícia Federal para investigar falcatruas com as loterias da Caixa Econômica Federal. À época, aventou-se a hipótese de que poderia estar ocorrendo um conluio entre algumas lotéricas e alguns servidores da Caixa Econômica Federal, porque o que se dava era a lavagem do dinheiro. O dinheiro sujo era substituído pelo dinheiro limpo, e isso exigiria, certamente, um entendimento precedente, com uma negociação. Provavelmente o responsável pela lavagem de dinheiro adquirindo o bilhete premiado e indo à Caixa Econômica, de posse desse bilhete premiado, para substituir, portanto, o dinheiro sujo; passava o dinheiro sujo para o ganhador do prêmio da loteria e ficava com o dinheiro limpo da Caixa Econômica Federal.

Isso nos levou a apresentar esse projeto com essas salvaguardas, tentando dificultar essa ação do crime que proporciona espaço para a lavagem do dinheiro. E eu espero, é claro, a aprovação do projeto. Tenho certeza de que ele está sendo aprovado neste momento, Sr. Presidente, e agradeço aos Srs. Senadores.

O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Sr. Presidente...

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Pela ordem, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Alvaro Dias.

Senador Ataídes.

O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Pela ordem.

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Obrigado, Presidente.

Quero parabenizar, Sr. Presidente, o Senador Alvaro Dias por essa proposição.

Eu lembro, Senador Alvaro, que há muitos anos V. Exª tem ido à tribuna do plenário do Senado Federal denunciar essa forma obscura do sistema de loteria, especialmente a Loteria Federal do nosso País. Eu lembro que, em 2013, V. Exª fez um discurso interessante.

E se, agora, Senador Alvaro, de acordo com essas delações bárbaras que nós estamos aí a assistir, da empresa Odebrecht, em que, na Caixa Econômica Federal, se fala de empréstimos a alguns companheiros com retorno.

Imagina como fica, então, essa história de Loteria Federal no nosso Brasil, no nosso País, que gira milhões e milhões de dinheiro no caixa.

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O momento agora, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é de jogar luz, em tudo quanto é coisa pública neste País, e este projeto vai exatamente nesta direção, Senador Alvaro.

Mais uma vez parabenizo V. Exª e também o Relator, nosso querido Senador Pimentel, com a competência que lhe é peculiar, por este belo relatório. Fico feliz em ver que em nosso País estamos começando um novo Brasil, e ele começa com um projeto como este.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Ataídes.

Senador Otto Alencar, representante da Bahia.

O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Senador Tasso Jereissati, Presidente desta Comissão, eu queria parabenizar a iniciativa do Senador Alvaro Dias.

Li o projeto com atenção. É um projeto importante para coibir esse tipo de atividade criminosa. E já tem precedente inclusive. Teve precedente no Brasil e teve na Câmara Federal. Lembro-me do caso do Deputado João Alves, que ganhou várias vezes na loteria esportiva, comprando os bilhetes da loteria esportiva. Essa lei poderia ser uma antiação ao crime, também lembrando que já aconteceu na Câmara Federal. Não sei se V. Exª se lembra que várias vezes o então Deputado "ganhou na loteria" comprando os bilhetes e lavando dinheiro. E, hoje, o crime organizado faz isso. Não tenho a menor dúvida de que a contravenção faz isso, de que o tráfico de droga faz essa ação para fazer lavagem de dinheiro. Então, é um projeto de lei superimportante.

Quero parabenizar o Senador Alvaro Dias e o também o relatório do Senador Pimentel, que vem em boa hora aprovar essa matéria.

É uma matéria, se não me engano, em caráter terminativo, que deveremos ter logo em funcionamento para não permitir esses abusos.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Otto.

Antes de encerrar a votação, eu queria informar que amanhã, quarta-feira, dia 19, às 14h30, neste plenário, será realizada a primeira audiência pública do Grupo de Trabalho de Reformas Microeconômicas, coordenado pelo Senador Armando Monteiro, grupo esse importantíssimo no sentido de apontar uma série de reformas necessárias em áreas que, sem dúvida nenhuma, prejudicam aquilo que é essencial ao desenvolvimento econômico do Brasil, que é a produtividade.

Estarão presentes palestrantes do mais alto nível para discutir soluções - e repito, não só para debater, mas para discutir e apontar soluções para esses problemas -, tais como o economista Marcos Lisboa, do Insper; o economista João Manoel Pinho de Melo, representando o Ministério da Fazenda; o economista Samuel Pessoa, do Ibre; e o economista Júlio Gomes de Almeida (IED).

Eu queria fazer um apelo à presença de todos os Senadores pela importância do evento - pela importância e pela oportunidade. Neste momento em que nós, Senadores, em que este Senado está sendo abalado por uma série de críticas, por uma série de delações etc.

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É importantíssimo, pois, que a gente continue a trabalhar e mostre aquilo que nós podemos dar, não apenas um lado negativo muito explorado, mas eu acho que a nossa resposta, desta Casa, é o trabalho apresentando soluções para o País e que nós não fiquemos paralisados em função do que está acontecendo.

Todos os Senadores já voltaram? (Pausa.)

Encerrada a votação.

(Procede-se à apuração.)

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Projeto aprovado. SIM, 15 votos; NÃO, zero. Abstenção: zero.

Dezesseis votos favoráveis.

A Comissão, então, aprova a Emenda nº 2 da CAE (Substitutivo) e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2, ficando prejudicado o projeto e as demais emendas, nos termos do art. 316 do RISF.

De acordo com o art. 282 do RISF, a matéria será submetida a turno suplementar por ter sido aprovado substitutivo integral ao projeto.

O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Presidente, eu pediria para repetir a votação, sem a necessidade...

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Repetir a votação?

O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Exato, considerar a votação no turno suplementar.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Sou informado pela Secretaria que nós temos que... Tem que ser enviado à Mesa, para então se abrir um prazo para fazer a votação suplementar.

O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Obrigado. É uma burocracia desnecessária, mas é regimental.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Temos que obedecer ao Regimento, Senador.

O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Exatamente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O item 5 é de autoria do Senador Cristovam, mas o Senador Pedro Chaves, que é o Relator, pediu para retirá-lo de pauta.

(É a seguinte a matéria retirada:
ITEM 5
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 291, de 2014
- Terminativo -
Destina ao Fundo Social os recursos públicos desviados por corrupção.
Autoria: Senador Cristovam Buarque
Relatoria: Senador Pedro Chaves
Relatório: Pela aprovação do projeto e da Emenda nº1 -CCJ.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com parecer favorável ao projeto, com a Emenda nº 1-CCJ.
2. A matéria constou da pauta nos dias 6 e 13/12/2016 e 11/04/2017.)

Vamos, então, ao item 6, terminativo.

ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 16, de 2015
- Terminativo -
Dispõe sobre a criação e o funcionamento de fundos patrimoniais vinculados ao financiamento de instituições públicas de ensino superior.
Autoria: Senadora Ana Amélia
Relatoria: Senador Armando Monteiro
Relatório: Pela aprovação do projeto, com três emendas que apresenta; das Emendas nºs 1 e 4-CE; e das Emendas nºs 5 e 6-CE, na forma de duas Subemendas que apresenta; ficando prejudicadas as Emendas nºs 2 e 3-CE.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, com parecer favorável ao Projeto, com as Emendas nºs 1-CE a 6-CE.

Com a palavra o Senador Armando Monteiro.

O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em exame nesta Comissão, em caráter terminativo, o projeto de lei da nobre Senadora Ana Amélia, que dispõe sobre a criação e o funcionamento de fundos patrimoniais vinculados ao financiamento de instituições públicas de ensino superior.

No art. 1º, o projeto autoriza as instituições públicas a instituir fundos vinculados, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para receber e administrar recursos provenientes de doações de pessoas naturais ou jurídicas.

O art. 2º estabelece que os fundos patrimoniais serão vinculados às respectivas instituições de ensino que os constituírem e formados exclusivamente por dotações próprias e doações de bens e direitos de qualquer espécie, efetuadas por pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior.

O parágrafo único prevê que o patrimônio dos fundos será mantido segregado, contábil, administrativa e financeiramente, do patrimônio das instituições de ensino a que se vinculam, para os efeitos legais.

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O art. 3º determina que os fundos constituirão poupança de longo prazo, a ser investida para a preservação de valor e a geração de receita, tornando-se fonte de recursos para as instituições a que se vinculam.

O art. 4º detalha os atos constitutivos de cada fundo, que disporão, entre outros assuntos, sobre as finalidades a que se destinam, as regras gerais das políticas de investimento e resgate e as regras de composição, funcionamento e competências dos órgãos e instâncias de administração e supervisão dos fundos. O dispositivo prevê ainda a existência de um Conselho de Administração e de um Comitê de Investimentos, disciplinando suas competências.

O art. 5º estabelece regras relativas à contabilidade dos fundos, prevendo auditoria independente anual.

O art. 6º prevê que as doações terão caráter irrevogável e não ensejarão quaisquer tipos de distribuição de rendimentos nem retribuição patrimonial ou financeira aos doadores.

O art. 7º confere isenção tributária federal aos fundos, inclusive quanto ao valor das doações recebidas e aos rendimentos e ganhos auferidos a cada exercício fiscal.

O art. 8º determina que o Poder Público facultará às pessoas físicas e jurídicas a dedução do cálculo do Imposto de Renda dos valores das doações efetuadas, respeitando os limites atuais de dedução. Para tanto, os artigos 9º e 10 apresentam as devidas alterações na legislação tributária.

O art. 11 prevê que em caso de dissolução e liquidação do fundo, todos os ativos serão transferidos à instituição de ensino a que se vincula.

A proposição foi distribuída à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) e à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), cabendo a esta a decisão terminativa. No prazo regimental inicial, não foram oferecidas emendas.

Em 22 de setembro de 2015, a Comissão de Educação apresentou parecer favorável à matéria, com a aprovação das Emendas nºs 1 a 6. As Emendas de nºs 1 e 2 estendem o alcance da proposta às fundações e associações sem fins lucrativos e não apenas às instituições públicas de ensino superior.

A Emenda nº 3 acrescenta a possibilidade de as doações aos fundos das entidades civis sem fins lucrativos poderem ser deduzidas da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. No caso de pessoas físicas, essas doações poderão ser deduzidas do Imposto de Renda devido na declaração.

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Por sua vez, a Emenda nº 4 assegura que a nova possibilidade de doação seja inserida no já existente limite total das deduções de até 6% do valor do Imposto de Renda das pessoas físicas devido. Já a Emenda nº 5 revoga a condição de que a soma das deduções que especifica não deve reduzir o Imposto de Renda das pessoas físicas devido em mais de 12%. Por fim, a Emenda nº 6 transfere a cláusula de vigência do projeto original do art. 12 para o art. 14.

Nos termos do inciso I do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), compete à CAE opinar sobre os aspectos econômicos e financeiros da presente matéria.

Quanto à constitucionalidade, compete à União legislar sobre educação, Direito Civil e Direito Tributário, não sendo tais matérias reservadas à iniciativa privativa do Presidente da República.

No tocante à juridicidade, o projeto possui os atributos de novidade, abstração, generalidade e potencial coercibilidade, sendo compatível com o ordenamento jurídico vigente.

No mérito, concordamos com os argumentos da autora, que enfatiza a necessidade de construir alternativas viáveis para a captação de recursos para as instituições públicas de ensino superior, sem desresponsabilizar o Poder Público, criando incentivos para a prática de doações por meio do estabelecimento de um marco regulatório específico que, sobretudo, garanta a boa gestão dos recursos doados.

Doações para universidades e outros centros de ensino são extremamente importantes em outros países. Destacam-se, nesse quesito, os Estados Unidos, onde suas mais importantes universidades possuem fundos bilionários. A Universidade de Harvard possui um fundo cujo patrimônio está estimado na casa dos US$35 bilhões. Outras universidades de primeira linha, como Stanford, Princeton e Yale, administram fundos com patrimônios estimados entre US$20 bilhões e US$25 bilhões. Não é por menos que essas universidades são frequentemente classificadas entre as melhores do mundo.

Esses imensos patrimônios foram formados, em primeiro lugar, por meio de vultosas doações e, em segundo lugar, pelo retorno financeiro das aplicações, propiciado por boas administrações independentes. Mas não se pode tampouco menosprezar os benefícios tributários: o valor doado, nos Estados Unidos, pode abater até 50% da renda tributável de pessoas físicas e até 10% das pessoas jurídicas.

O projeto, portanto, busca aproximar o Brasil das melhores práticas internacionais, incentivando as doações para instituições de ensino, via dedução do Imposto de Renda devido.

Cabe observar que o PLS em tela apenas aumenta o rol de doações passíveis de serem dedutíveis do Imposto de Renda, sem alterar a renúncia fiscal da União, respeitando os atuais limites legais de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Física, do Lucro Real e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Nesse sentido, em atendimento à legislação vigente, requeremos à Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle (Conorf) a realização de estudo de impacto orçamentário e financeiro da presente proposição.

A Nota Técnica nº 014/2017, da CONORF, que ora vai em anexo ao presente parecer, concluiu que esta proposição não amplia o limite de renúncia de receita já autorizado na legislação em vigor, de forma que, eventual aumento de doações decorrente da aprovação deste PLS será acomodado dentro das regras vigentes.

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Não obstante isso, vislumbramos alguns reparos no texto original, bem como nas emendas apresentadas na CE. Em primeiro lugar, registramos nossa concordância com a proposta daquela Comissão, de ampliar o escopo do PLS, de forma a estender a possibilidade de criação de fundos patrimoniais a fundações de amparo à pesquisa, fundações que apoiam universidades públicas, universidades privadas sem fins lucrativos, museus, organizações de fomento à cultura, hospitais sem fins lucrativos, entre outros. Conforme bem justificou a nobre Senadora Simone Tebet, Relatora do PLS junto à CE, permitir a constituição de fundos patrimoniais àquelas entidades permitirá maior expansão e sustentabilidade das entidades do terceiro setor. Não resta dúvida de que tais entidades têm sido importantes parceiras do Estado na realização de atividades de interesse público e que dinamizam também a economia do País.

Em segundo lugar, determinamos que a entidade civil beneficiária as doações empresariais, para fins tributários, deverá ser organização da sociedade civil que seja de utilidade pública e possua, nos termos da lei, as devidas qualificações.

Finalmente, há, ainda, uma questão extremamente relevante. Trata-se da arquitetura jurídica que deverá reger os fundos patrimoniais vinculados. Até o presente momento, o projeto caminhou no sentido de reconhecer o fundo como um ente com personalidade jurídica de direito privado, o que significa que, por ter personalidade, o fundo passaria a ser uma pessoa jurídica autônoma. Essa solução, porém, carrega diversos inconvenientes técnico-jurídicos.

Por exemplo, ao se considerar o fundo como uma pessoa jurídica, isso significa que, no momento em que esse fundo for transferir verbas para a instituição de ensino, essa operação envolverá uma transferência gratuita de bens, o que, a depender da legislação estadual pertinente, será fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) se o beneficiário for uma instituição privada, a quem não é assegurada a imunidade tributária.

Lembremos que a intenção da proposição é permitir que, juridicamente, as instituições públicas de ensino possam manter a gestão das verbas recebidas a título de doação. Atualmente, não é possível doar diretamente para universidades específicas. As doações são depositadas na conta única do Tesouro Nacional, que, não necessariamente, irá transferir os valores para a instituição desejada.

Esses objetivos não dialogam, portanto, com a criação de uma nova pessoa jurídica, e sim com outro instituto jurídico relativamente recente no Direito brasileiro, mas que já tem ganhado coro na nossa legislação: o patrimônio de afetação. Apesar de novo, esse instituto já desfruta de notável aplicação prática e, por isso, já foi utilizado pelo legislador em diversas situações, como nos consórcios privados, no Fundo de Investimento Imobiliário, nas incorporações imobiliárias, na parceria público-privada e na constituição de capital para indenização por atos ilícitos que envolva prestação de alimentos.

No presente caso, o fundo deve seguir um modelo semelhante ao Fundo de Investimento Imobiliário disciplinado pela Lei nº 8.668, de 1993. O fundo será responsável pela administração dos bens e direitos, de forma tal que os rendimentos auferidos sejam utilizados em produtos e serviços de interesse do instituidor. Mas o instituidor não poderá, por exemplo, vender diretamente os bens ou oferecê-los em garantia.

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A principal distinção dos entes despersonalizados em relação aos personalizados é que os primeiros não possuem a mesma liberdade jurídica, pois somente podem praticar os atos que o ordenamento jurídico (lei, costumes, princípios etc.) autorizar. O princípio da legalidade é mais estrito. Ora, esse é o caso do fundo patrimonial vinculado, cuja liberdade contratual deve restringir-se às atividades necessárias à rentabilização do capital proveniente das doações e à reversão dos rendimentos em proveito da instituição pública de ensino.

Portanto, faz-se necessário garantir ao fundo certa flexibilidade na administração do patrimônio, ainda que sujeitas aos princípios gerais da Administração Pública, nesse caso a impessoalidade e eficiência. Assim, as regras de aplicação de recursos devem ser submetidas às deliberações do Conselho de Administração e do ato constitutivo do fundo, e não às regras de licitações e de contratos administrativos, como aqueles presentes na Lei nº 8.666, que regula as licitações no setor público. Essa maior flexibilidade conferirá ao fundo a dinamicidade necessária para todos os negócios que precise celebrar para rentabilizar o seu capital, como, por exemplo, a compra de títulos mobiliários ou a realização de outras aplicações financeiras. Introduzimos §5º ao art. 4º justamente com o objetivo de impedir interpretações futuras que prejudiquem a flexibilidade negocial de que necessita o fundo para rentabilizar o seu patrimônio.

Igualmente, há de se vedar a utilização dos recursos do fundo para remuneração de agentes públicos das instituições públicas de ensino que nele laborem, pois o cargo público ocupado por esses agentes já lhes outorga as devidas remunerações, com possibilidade de ocupação de funções e cargos em comissão, se a estrutura de cargos da própria instituição pública de ensino contemplar.

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A propósito, lembramos que, no caso de instituições privadas sem fins lucrativos, os fundos patrimoniais vinculados não se sujeitarão às regras próprias da Administração Pública, pois estarão conectados a entidades privadas, e não públicas.

Também julgamos importante apresentar emenda no sentido de permitir que as instituições públicas de ensino recebam doações direcionadas. Por exemplo, alguém doa uma quantia para se construir um laboratório ou um prédio novo.

Finalmente, emendamos o art. 6º para uma melhor adequação jurídica. Por exemplo, se alguém doa títulos de crédito, como, por exemplo, precatórios, para uma instituição, não está fazendo, tecnicamente, uma doação, mas uma cessão gratuita de direitos. Portanto, alteramos a redação do dispositivo para incorporar essa possibilidade.

Antes o exposto, Sr. Presidente, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 16, com as emendas apresentadas, na forma das seguintes subemendas, bem como pela aprovação das emendas.

Antes de concluir, eu queria, mais uma vez, congratular-me com a nobre autora desta proposição, a Senadora Ana Amélia, pelo indiscutível alcance e mérito da proposição.

Era esse o relatório, Sr. Presidente.

O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Peço a palavra pela ordem, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Pela ordem, com a palavra o Senador Cidinho Santos.

O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Eu queria cumprimentar a Senadora Ana Amélia e também o Senador Armando Monteiro pelo brilhante relatório sobre a iniciativa da Senadora Ana Amélia. Com certeza, é um projeto que evolui bastante.

Como ficaram algumas dúvidas em relação às emendas apresentadas, eu gostaria de pedir vista do projeto.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - V. Exª pede vista coletiva, Senador Ferraço?

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Vista coletiva.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Concedido o pedido de vista coletiva.

Quero congratular-me com a Senadora Ana Amélia pelo excelente projeto e com o Senador Armando Monteiro pelo trabalho de profundidade que fez em seu relatório.

Coloco em discussão.

Lembro que a matéria é terminativa. Foi feito o pedido de vista, mas a matéria é terminativa. Não temos quórum, mas, de qualquer maneira, foi feito o pedido de vista.

O Senador Ronaldo Caiado pede a inversão da pauta. Vamos ao Item 12.

ITEM 12
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 45, DE 2015
- Não terminativo -
Altera as Resoluções do Senado Federal nº 43, de 2001, e nº 48, de 2007, para ampliar a transparência e consistência fiscal da apreciação e autorização de operações de crédito e concessão de garantias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Autoria: Senador Ricardo Ferraço.
Relatoria: Senador Ronaldo Caiado.
Relatório: favorável ao projeto.
Observações: 1. a matéria constou da pauta no dia 11/04/2017.
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O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Parlamentares, o Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 45, de 2015, altera as Resoluções nº 43, de 2001, e nº 48, de 2007, para ampliar a transparência e consistência fiscal da apreciação e autorização de operações de crédito e concessão de garantias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Relatório.

O Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 45, de 2015, de autoria do Senador Ricardo Ferraço, altera as Resoluções nº 43, de 2001, e nº 48, de 2007, para ampliar a transparência e consistência fiscal da apreciação e autorização de operações de crédito e concessão de garantias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Resolução nº 43, de 2001, "dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências".

Por sua vez, a Resolução nº 48, de 2007, "dispõe sobre os limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal e estabelece limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno".

A proposição promove alterações nas referidas normas, visando à maior transparência das informações relativas às operações de crédito de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às concessões de garantia da União envolvidas nessas operações.

Para tanto, determina ao Ministério da Fazenda que disponibilize, em seu sítio na internet, um conjunto de informações acerca de todas essas operações financeiras que tenham sido por ele analisadas. De acordo com o projeto, essas informações dizem respeito às características financeiras básicas das operações e das garantias prestadas pela União, com destaque para (i) discriminação dos encargos financeiros incidentes, (ii) conclusões dos pareceres técnicos prestados no âmbito do Ministério e (iii) classificação da situação financeira do ente pleiteante.

Por fim, inclui as operações de crédito, interno ou externo, que envolvam aval ou garantia da União, em condição de excepcionalidade, no rol das operações sujeitas à prévia autorização do Senado Federal.

Conforme se depreende da justificação do autor, o objetivo primordial deste projeto de resolução é aprimorar os instrumentos pertinentes ao exercício da competência privativa do Senado Federal definida no inciso VII do art. 52 da Constituição Federal.

Nos termos dessa justificação, ocorre que, na função de executor das atribuições delegadas pelo Senado, o Ministério da Fazenda e, mais especificamente, o Tesouro Nacional têm pecado pela falta de transparência. As operações que podem ser automaticamente autorizadas por aquele Ministério, sem apreciação pelo Senado, não chegam ao conhecimento público. Não se tem ideia de seus montantes, condições financeiras, garantias concedidas pela União e demais características relevantes. Ao não se conhecer os dados individuais de cada operação, também não se pode somá-las para se obter um quadro agregado do endividamento total de Estados e Municípios.

Ademais, o Ministério da Fazenda parece exorbitar da delegação de funções que recebeu do Senado ao expedir norma interna atribuindo a si mesmo poderes para autorizar, em caráter excepcional, a contratação de operações por entes em más condições financeiras.

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Análise.

A matéria objeto da proposição - operações de crédito de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e concessão de garantia pela União - insere-se no âmbito de competência desta Comissão, conforme previsão contida nos arts. 99, inciso VI, e 393, incisos II e III, do Regimento Interno do Senado Federal.

A propósito, é competência privativa desta Casa dispor sobre os limites e condições das operações de crédito externo e interno e da concessão de garantia pela União, conforme definida no art. 52, incisos V a IX, da Constituição Federal. Não há, portanto, obstáculos de ordem constitucional para que o PRS nº 45, de 2015, seja de iniciativa de membro do Senado Federal. Nesse contexto, o projeto em exame incorpora matéria objeto de resolução.

Em termos de técnica legislativa, convém frisar que a Resolução nº 43, de 2001, e a Resolução nº 48, de 2007, são as normas do Senado Federal que regulamentam o exercício da competência privativa a que acabamos de nos referir, procedendo de forma acertada o projeto ao pretender alterar normas próprias preexistentes. De resto, não há reparos a fazer ao texto, salientando, ainda, que o projeto está de acordo com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.

Assim, o projeto de resolução em exame não apresenta vício de constitucionalidade, nem quanto à iniciativa parlamentar para a instauração do processo legislativo, nem relativamente à matéria nele tratada. Adicionalmente, todos os requisitos regimentais pertinentes à matéria foram cumpridos.

No mérito, entendemos que a divulgação mais detalhada das informações acerca das operações de crédito de interesse dos entes subnacionais submetidas ao Ministério da Fazenda, bem como a ampliação de suas modalidades sujeitas à prévia autorização do Senado Federal, pretendidas pela proposição, contribuem para o controle mais eficaz do processo de endividamento dos Estados e Municípios.

A despeito da pertinência e da forma apropriada do controle que o Senado Federal exerce sobre a dívida e o processo de endividamento do setor público, são cabíveis e pertinentes aperfeiçoamentos como os propostos pelo PRS nº 45, de 2015.

De fato, parcela significativa do endividamento recente dos entes subnacionais foi contratada no mercado interno, junto a instituições oficiais de crédito, sem o envolvimento direto do Senado Federal na autorização desse processo, vez que, nos termos dos regulamentos vigentes, dependem exclusivamente de autorização do Ministério da Fazenda. E, indubitavelmente, nesses casos, tem se verificado que contratações têm sido autorizadas, apesar de o ente pleiteante apresentar situação fiscal deteriorada e risco de crédito alto, com implicações desfavoráveis ao controle do endividamento de Estados e Municípios. São essas as operações autorizadas pelo Ministério da Fazenda de forma excepcional que pretende o projeto submeter ao controle direto do Senado Federal, reduzindo, de forma acertada e oportuna, o poder discricionário do Ministro de Estado da Fazenda, formatado e delimitado nos termos de norma por ele próprio emitida.

A propósito, é de se notar que, em manifestações sobre essas situações, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem enfatizado que a decisão quanto à concessão dessa excepcionalidade, nos termos de seu disciplinamento normativo, ou seja, a Portaria nº 306, de 10 de setembro de 2012, que trata da análise da capacidade de pagamento e de contrapartida para a concessão de aval e garantia a Estado, ao Distrito Federal e a Município, no âmbito do Ministério da Fazenda, enquadra-se inteiramente no âmbito estrito de análise de conveniência, não cabendo pronunciamento quanto ao seu mérito. Ou seja, observadas as condições ali estabelecidas, a concessão de garantia em caráter excepcional sujeita-se unicamente ao poder discricionário do Ministro de Estado da Fazenda, mediante juízo de conveniência e oportunidade.

Esses elementos, por si só, conformam a oportunidade e a relevância da matéria contida no PRS nº 45, de 2015, e sua importância para o aperfeiçoamento do controle do Senado Federal sobre a dívida e o processo de endividamento público.

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Vai ao encontro dessa perspectiva e reforça esse controle a determinação para que o Ministério da Fazenda disponibilize, em seu sítio, informações detalhadas sobre os principais aspectos envolvidos nas operações de crédito de interesse dos entes subnacionais submetidas à sua apreciação.

Não se desconhece que, atualmente, nos termos determinados na Resolução nº 43, de 2001, particularmente em seu art. 41, já se prevê sistemática de prestações de informações similar ao pretendido no projeto: ao Senado Federal devem ser enviados relatórios mensais contendo informações sobre (i) a posição de endividamento dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações; e (ii) cada uma das operações de crédito autorizadas e não autorizadas no período, detalhando suas condições financeiras.

Mais ainda, em conformidade ao art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal, essa norma senatorial reafirma a necessidade de o Ministério da Fazenda manter um sistema de registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantindo o acesso público às informações.

Nesse contexto, entendemos que o detalhamento das informações que devam constar desse registro eletrônico, como procedido pela PRS nº 45, de 2015, constitui mecanismo que assegurará maior eficácia àquela norma, contribuindo para que o acompanhamento e o controle da dívida e do processo de endividamento público se deem de forma mais ágil e adequada.

Passamos ao voto, Sr. Presidente.

Em face do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Resolução do Senado nº 45, de 2015.

Meus cumprimentos, nesta hora, ao autor do projeto, Senador Ferraço, que, oportunamente, traz um tema que excluía quase o Senado Federal, que tem essa prerrogativa de avaliar o endividamento dos Estados e de saber se ele é compatível ou não com aquele crédito que está pleiteando. Aí, realmente, isso sai da esfera de que nunca deveria ter sido transferido, do Ministério da Fazenda, e vai, sim, para esses critérios de que agora não fica de acordo com a avaliação substantiva apenas do Ministro da Fazenda, passando a obter mais dados, para que esta Comissão possa - aí, sim, na análise do empréstimo - se posicionar com maior clareza, para que também a sociedade brasileira possa ter acesso a todas essas informações.

Então, Presidente, quanto ao projeto de resolução, além do cumprimento ao autor, o nosso voto é pela aprovação.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Ronaldo Caiado.

Parabenizamos os autores.

Em discussão.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Ricardo Ferraço.

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O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Na condição de autor, agradecendo a manifestação do Senador Ronaldo Caiado, apenas quero dar algumas informações complementares sobre aquilo que me moveu para que eu apresentasse ao Senado esta proposição.

Entre 2011 e 2014, o Ministério da Fazenda autorizou excepcionalmente a concessão de garantias da União, porque é disso que se trata. Quando um Estado ou um Município pede uma operação de crédito, a União é avalista dessa operação de crédito. E essa é uma prerrogativa desta Casa.

Durante esses anos, o Ministro da Fazenda, excepcionalmente, autorizou operações de crédito da ordem de R$30 bilhões, não considerando os critérios de classificação que o próprio Tesouro Nacional entende como aqueles de bom e mau pagador. O Tesouro Nacional define como A e B aqueles que denotam boa capacidade de pagamento, enquanto C e D são aqueles que apontam para a baixa condição de pagamento dessa dívida, ou seja, o Ministério da Fazenda, ele próprio, quando foi dada a ele essa prerrogativa pelo Senado, aquilo que era para ser excepcional se transformou em regra geral. Na prática, o Senado só é consultado sobre operação de crédito externo, e não sobre operação de crédito interno.

Chamo a atenção para o fato de que, também durante esse período, somente ao BNDES, em condições excepcionais, foi concedida alguma coisa em torno de R$31,3 bilhões em operações de crédito. Portanto, é uma farra sem qualquer tipo de controle.

É isto que estamos pretendendo com essa proposta: além de submeter ao Senado operações de crédito internas, submetem-se também regras de transparência, para que, a qualquer momento, qualquer cidadão, qualquer contribuinte possa consultar qualquer dessas operações, inclusive a situação fiscal e econômica ou financeira de qualquer desses Estados ou desses Municípios.

É o que me moveu para que eu apresentasse à Comissão de Assuntos Econômicos e ao Senado essa mudança de critério, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - A matéria está em discussão.

Com a palavra o Senador Vice-Presidente, meu querido Senador Garibaldi Alves.

O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN) - Vice é vice. Mas, mesmo assim, quero cumprimentar o Senador Ferraço e o Senador Ronaldo Caiado, porque quem esteve à frente de governo - o nosso Presidente foi detentor de três mandatos de governador do Ceará - sabe que, de um tempo longo para cá, a capacidade de investimento dos Estados foi bastante reduzida. E os Estados se viram na contingência de apelar para os empréstimos de órgãos de financiamento interno ou externo.

Então, cumprimento o Senador Ferraço, porque, na verdade, isso só tende a continuar. Nós não temos ilusões, diante dessa crise fiscal dos Estados, de que alguns Estados irão bater mesmo à porta dos órgãos de financiamento, sejam eles nacionais ou internacionais, e as normas de que o Senador Ricardo Ferraço dispõe são muito oportunas.

R

Eu me congratulo também com o parecer muito objetivo e claro do Senador Ronaldo Caiado.

Era só, Sr. Presidente.

O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Tem a palavra o Senador Armando Monteiro, para discutir.

O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Eu queria me associar a esse justo tributo que aqui está sendo dado ao autor. Aliás, o Senador Ferraço, deve-se dizer por um dever justiça, vem pontificando, aqui nesta Comissão, já há muito tempo, como alguém que tem, eu diria, muita atenção e muito zelo por esses aspectos fiscais. E o Brasil tem procurado, ao longo do tempo, aperfeiçoar as instituições de mecanismos de controle, sobretudo na compreensão de que esta Casa, o Senado Federal, tem um papel absolutamente insubstituível no acompanhamento desse quadro.

Eu quero também me congratular com o Relator, o nobre Senador Caiado, pela forma concisa e objetiva do seu relatório.

Com relação à manifestação do nosso Vice-Presidente, lembrando que ele é detentor também de três ou quatro mandatos...

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - São três? São dois. Muito bem!

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Fora do microfone.) - Por enquanto.

O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Por enquanto.

Digo que, realmente...

O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN) - Mas, por ora, eu tenho juízo. (Risos.)

O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Mas digo que, realmente, os Estados vêm perdendo, ao longo do tempo, essa capacidade de investimento. Neste momento, discute-se também essa questão da reforma previdenciária, e é impressionante como, nessa trajetória dos Estados, a deterioração da capacidade de investimento está muito associada à questão de pessoal ativo e inativo, ou seja, o contínuo e imoderado crescimento das despesas com pessoal vem subtraindo, ano a ano, a capacidade de investimento dos Estados. Portanto, acho que essa é uma questão que deve estar presente neste debate, porque, do contrário, os Estados estarão absolutamente impossibilitados de prover minimamente investimentos em infraestrutura, em áreas de políticas públicas essenciais.

Portanto, mais uma vez, eu me congratulo com o Senador Ferraço.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Fora do microfone.) - Obrigado, Senador Armando.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Armando Monteiro.

Não havendo mais quem queira discutir, coloco em votação. (Pausa.)

Não havendo quem queira se manifestar, o projeto fica aprovado.

Parabenizando-os também, eu queria me unir às manifestações dos Senadores Armando Monteiro e Garibaldi, pelo projeto muito oportuno do Senador Ferraço e pelo objetivo e claro relatório feito pelo nosso Senador Ronaldo Caiado.

Passo, então, ao item 8, que trata de projeto da Senadora Lídice da Mata.

Na ausência do Senador Davi Alcolumbre como Relator, o Senador José Pimentel aceitou ler o relatório como Relator ad hoc desse projeto e terá a palavra.

ITEM 8
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 578, DE 2015
- Terminativo -
Altera a redação do §2º do art. 5º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências, para incluir como prioritárias as aplicações de recursos financeiros na Caatinga.
Autoria: Senadora Lídice da Mata.
Relatoria: Senador Davi Alcolumbre.
Relatório: pela aprovação do projeto e da Emenda nº 1-CAE.
Observações: 1. a matéria foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, com parecer favorável ao projeto;
2. em 12/7/2016, foi apresentada a Emenda nº 1-CAE, de autoria do Senador Pedro Chaves;
3. a matéria constou da pauta no dia 11/04/2017.
R

Senador José Pimentel, perceba que não foi por acaso que pedi que o Sr. Senador fosse o Relator desse projeto.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente, ainda é possível pedir regime de urgência para esse projeto de resolução que nós votamos aqui, ou isso não é possível mais?

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Sim, fica pedido...

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Para que nós, com a vênia do Senador Pimentel, em seguida...

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente, estamos pedindo urgência, com os Senadores Ricardo Ferraço e Armando Monteiro.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Colocamos em votação.

Os que concordam fiquem como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o pedido de urgência.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Eu me refiro ao PRS nº 45.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Isso.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

Peço vênia ao Senador Pimentel.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Relatório.

É submetido ao exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 578, de 2015, da Senadora Lídice da Mata, que altera a Lei nº 7.797, de 1989, que cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.

Em 12/07/2016, foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria do Senador Pedro Chaves.

Análise.

Nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Econômicos opinar sobre aspectos econômicos e financeiros de matérias que lhe sejam submetidas por despacho do Presidente.

Quanto ao mérito, não restam dúvidas sobre a importância da matéria tratada no PLS nº 578, de 2015. É certo que a inclusão da Caatinga entre os biomas a serem contemplados, prioritariamente, com recursos do referido fundo representa medida estratégica para assegurar o financiamento de ações de preservação nesse bioma, atualmente muito carente de iniciativas dessa natureza. Como destacado pela autora da proposição em exame, a "Caatinga não tem sido alvo de relevantes ações de preservação, pois apenas 7,8% do seu território estão protegidos por unidades de conservação da natureza, valor abaixo da meta nacional de 10% assumida pelo Brasil nos desdobramentos da Convenção da Diversidade Biológica".

De fato, a ampliação da disponibilidade de recursos financeiros voltados ao financiamento de projetos de proteção de áreas ainda conservadas da Caatinga constitui, sem dúvida, medida estratégica para a conservação da biodiversidade brasileira, o que, por si só, embasa a relevância e os bons propósitos que inspiraram o PLS nº 578, de 2015.

Como enfatizado no parecer da Comissão de Meio Ambiente, a Caatinga é o único bioma integralmente restrito ao Território brasileiro e um dos mais ameaçados. Nesse sentido, o financiamento de projetos de proteção dessa área contribuirá para a adoção de ações voltadas para que a natureza em seu interior e os recursos que nela se encontram tenham garantias de proteção.

R

Para se ter ideia das pressões que pesam sobre esse sistema, basta ter presente que, apesar de ser o menos protegido, estudado e conhecido dos biomas brasileiros, estima-se que 28 milhões de brasileiros o habitam, sendo que 38% vivem em áreas rurais. Abriga, sobretudo, a população mais pobre do Nordeste e uma das mais pobres do Brasil, que têm a vegetação como a principal fonte de renda e que, direta ou indiretamente, precisa explorar os seus recursos naturais para sobreviver. Assim, a caça, a captura de animais silvestres e as queimadas, entre outras atividades, vêm reduzindo de forma acelerada o seu hábitat. Ademais, o desmatamento, o extrativismo, a agricultura, a pecuária, a mineração e a construção de barragens estão entre as principais atividades que causam danos à Caatinga e que vêm acelerando o seu processo de degradação e desertificação.

Esses elementos justificam a necessidade de que a Caatinga conte com recursos financeiros e humanos adequados e suficientes a que seja viabilizada a conservação de sua biodiversidade. Daí a oportunidade e pertinência a que se atribua a esse bioma tratamento diferenciado e favorecido.

Com relação à sua constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, entendemos que o PLS nº 578, de 2015, trata de matéria pertinente à competência legislativa da União e às atribuições normativas do Congresso Nacional. Não havendo reserva de iniciativa sobre o tema, revela-se legítima sua apresentação por parte de parlamentar, de acordo com a competência geral prevista no art. 61, caput, do Texto Constitucional.

Igualmente, constatamos que o projeto respeita preceitos e princípios da Constituição em vigor e encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

Observamos que a técnica legislativa e a redação empregadas estão adequadas, conformando-se perfeitamente às normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001.

Assim, o PLS nº 578, de 2015, não apresenta vício de constitucionalidade relativamente à matéria nele tratada. Adicionalmente, todos os requisitos regimentais pertinentes à matéria foram cumpridos.

A Emenda nº 1, do Senador Pedro Chaves, apresentada na Comissão de Assuntos Econômicos, tem por intento a supressão da expressão “Mato-Grossense” constante do §2º do art. 5º da Lei nº 7.797/1989, cuja redação é ora alterada pelo art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 578/2015, em razão de o bioma Pantanal ocupar a parte sul do Estado do Mato Grosso e o noroeste do Estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo, assim, as duas unidades da Federação.

De fato, inevitável consentir que se trata do mesmo bioma, existindo razão à pretensão esposada na Emenda nº 1, de forma a contemplar prioritárias as aplicações de recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente, dada a mesma prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal, no Pantanal (aqui considerando as duas unidades da Federação - Mato Grosso e Mato Grosso do Sul) ou na Caatinga.

Voto.

R

Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 578, de 2015, com o acolhimento da Emenda nº 1 (CAE).

Esse é o parecer, Sr. Presidente.

Homenageio a senhora autora pela iniciativa, até porque o nosso Estado do Ceará, do qual V. Exª foi Governador por três mandatos, está acompanhando esse grave problema da Caatinga e da seca e tem na cidade de Irauçuba uma região já semideserta.

Por isso, parabenizo todos e peço votos para a aprovação dessa importante matéria na hora oportuna.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador José Pimentel.

Coloco a matéria em discussão.

Com a palavra o Senador Garibaldi Alves.

O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN) - Sr. Presidente, neste instante, quero fazer justiça ao Senador Paulo Davim, que ocupou aqui a titularidade do meu mandato quando estive à frente do Ministério da Previdência. Ele apresentou um projeto tratando da inclusão da Caatinga, instituindo uma política de desenvolvimento sustentável da Caatinga com vista à preservação do meio ambiente, à erradicação da pobreza e à redução das desigualdades sociais no território desse bioma.

Esse projeto foi reapresentado por mim, mas a nossa Senadora Lídice da Mata apresentou uma iniciativa também muito oportuna, que nós vamos certamente aprovar nesta Comissão. Mas ela vai permitir que esse projeto que foi reapresentado e aperfeiçoado por mim possa tramitar também, para que os dois possam convergir numa homenagem à nossa Caatinga, excluída injustamente da política de desenvolvimento do meio ambiente. É uma coisa - o Senador José Pimentel disse muito bem - incompreensível, estarrecedora! Como é que a Caatinga não era incluída na política de desenvolvimento sustentável do País, na política de meio ambiente do País?

O meu projeto está na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo e tem como Relator o Senador José Pimentel e, na de Assuntos Econômicos, tem como Relator o Senador Armando Monteiro, mas aqui nós já vamos acentuar a nossa preocupação com relação à Caatinga, aprovando esse projeto da Senadora Lídice da Mata, para evitar a degradação da terra nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas.

R

Nós sabemos que o Rio Grande do Norte, por exemplo, tem 90% do seu território no Semiárido. Como é que nós podemos abandonar esse território sem que ele seja alvo de uma política de desenvolvimento sustentável?

Então, quero me congratular com a Senadora Lídice da Mata e pedir permissão a ela...

A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - É claro!

O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN) - ...para que o nosso projeto, meu e do Senador Paulo Davim, possa tramitar também.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado.

Com a palavra a Senadora Lídice, autora do projeto.

A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - Sr. Presidente, quero agradecer o relatório do Senador Pimentel, que, como cearense, conhece também as agruras, as dificuldades do nosso bioma, a Caatinga, e as dificuldades de convivência com a seca, que se aprofundam na medida em que esse bioma vai sendo destruído, muitas vezes rapidamente.

Quero prestar, de imediato, meu apoio ao projeto do Senador Garibaldi e dizer que terei muita honra se nós pudermos trabalhar juntos e ter esses dois projetos, quem sabe, apensados, como queiram. Mas que nós possamos ter o objetivo central reconhecido, que é a valorização do bioma Caatinga, a sua inclusão nesse Plano de Desenvolvimento Sustentável do Brasil.

V. Exª tem 90%, pode falar de cátedra, mas a Bahia também não fica muito atrás: tem 69,9%, praticamente 70% do seu território, que é um território muito grande, no Semiárido.

Então, muitas vezes, a gente fala da Bahia, e as pessoas identificam apenas a Bahia do litoral, a Bahia do Recôncavo, a Bahia do sul, mas nós temos 70% do nosso território no Semiárido, e esse Semiárido alcança regiões como o sul do Estado. E ainda a plantação de cacau, a produção de cacau é muitas vezes atingida pela seca, e nós precisamos realmente que a Caatinga possa ser mantida como seu bioma natural, para que possamos arrefecer os efeitos danosos da seca no nosso território. Nosso Estado vive, inclusive, quase cinco anos de seca.

Muito obrigada.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

Como já foi comunicado, trata-se de um projeto terminativo. Portanto, não podemos fazer a votação, que será feita na próxima reunião.

Eu não gostaria de perder a oportunidade de parabenizar a Senadora Lídice da Mata e o Senador Pimentel pela oportunidade e importância desse projeto para uma região, um bioma onde vive vasta parte da população brasileira. Milhões de brasileiros ali habitam, e a região é sempre esquecida.

Parabéns, Senadora Lídice da Mata, por essa iniciativa!

Passo ao item seguinte.

ITEM 9
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 640, DE 2015
- Terminativo -
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o novo Código Florestal brasileiro, para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em substituição ao Ato Declaratório Ambiental (ADA).
Autoria: Senador Donizeti Nogueira.
Relatoria: Senador Paulo Rocha.
Relatório: pela aprovação do projeto e da Emenda nº 1-CMA-CRA, nos termos da Subemenda nº 1-CRA.
Observações: 1. a matéria foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, com parecer favorável ao projeto com a Emenda nº 1-CMA;
2. a matéria foi apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, com parecer favorável ao projeto e à Emenda nº 1-CMA-CRA, nos termos da Subemenda nº 1-CRA;
3. a matéria constou da pauta nos dias 13/12/2016, 21 e 28/03 e 11/04/2017.
R

Mais uma vez, peço a boa vontade do Senador José Pimentel, que aceitou ser o Relator ad hoc dessa proposição.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Relatório.

Sob análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 640, de 2015, de autoria do nobre Senador Donizeti Nogueira, altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em substituição ao Ato Declaratório Ambiental (ADA).

O PLS nº 640, de 2015, foi distribuído às Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA); de Agricultura e Reforma Agrária (CRA); e de Assuntos Econômicos, cabendo à última a decisão terminativa, nos termos do art. 49, I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF).

Na CMA, em 24 de novembro de 2015, foi aprovado o relatório do Senador Blairo Maggi, que passou a constituir o parecer dessa Comissão, pela aprovação do PLS, com a Emenda nº 1 - CMA.

Na CRA, em 14 de abril de 2016, na 10ª Reunião Extraordinária da Comissão, foi aprovado o relatório do Senador Lasier Martins, que passou a constituir parecer da CRA, favorável ao PLS nº 640, de 2015, com a Emenda nº 1 - CMA/CRA, com a correção do art. 2º para art. 3º, na forma da Subemenda CRA.

Não foram apresentadas outras emendas ao PLS.

Análise.

Em conformidade com o art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, incumbe a esta Comissão a apreciação de proposições pertinentes a aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário ou por consulta de comissão, e ainda quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário.

Em face do caráter terminativo, cabe a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito da matéria.

No tocante à constitucionalidade, estão obedecidos os requisitos constitucionais que dizem respeito à competência legislativa da União (art. 22, da Constituição Federal - CF); às atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, CF); e à iniciativa (art. 61, caput, CF).

No que concerne à juridicidade, o PLS Nº 640, de 2015, inova o ordenamento jurídico e dispõe de coercitividade, estando, dessa forma, em conformidade com a legislação pátria.

O projeto em análise está também vazado na boa técnica legislativa de que tratam as Leis Complementares nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e 107, de 26 de abril de 2001.

Com respeito ao mérito, entendemos que a proposta é consoante com o aprimoramento do estado da arte do Direito Agrário e da tributação da atividade rural.

R

O PLS nº 640, de 2015, trata exatamente dessas matérias e tem por principal objeto facultar ao produtor rural a utilização do Cadastro Ambiental Rural para a apuração da área tributável sobre a qual deve ser pago o Imposto Territorial Rural, em substituição do Ato Declaratório Ambiental.

Segundo a justificação do projeto, o CAR é um cadastro das áreas dos imóveis rurais muito mais moderno e vinculado a um sistema nacional de cadastro ambiental, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima). Além disso, a maioria das informações constantes do ADA também consta do CAR, o que indicaria que a substituição do ADA pelo CAR representaria medida adequada para facilitar a vida dos produtores rurais.

Sem dúvida, no mérito, o projeto mostra-se adequado, pois induz a ampliação de eficiência no setor rural, mormente à medida que os produtores rurais passem a se inscreverem no CAR. Como se trata de medida facultativa, ou seja, o produtor rural só a adotará caso lhe seja conveniente, entende-se que o PLS representa a ampliação de oportunidade para o produtor rural implementar sua condição subjetiva para obter a redução do seu pagamento do ITR.

Relativamente à Emenda nº 1 - CMA, entendemos, outrossim, que o caráter facultativo ora proposto no projeto em tela colidiria com a obrigatoriedade de utilização do ADA, prevista no §1º do art. 17 - O, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para fins de redução do valor a ser pago de ITR, razão pela qual somos a favor da aprovação do mérito da referida emenda.

Para atendimento da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, a cláusula de revogação deve ser colocada topograficamente após a cláusula de vigência. Logo, somos favoráveis à Emenda nº 1 - CMA/CRA, com a sugestão de correção do “art. 2º” para “art. 3º”, ou seja, na forma da Subemenda CRA.

Por fim, destacamos que não vislumbramos quaisquer impactos econômicos ou financeiros do PLS e, adicionalmente, entendemos que o projeto atende aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei de Orçamentária vigentes.

Voto.

Ante o exposto, votamos pela aprovação do PLS nº 640, de 2015, e da Emenda nº 1 - CMA/CRA, na forma da Subemenda da CRA.

Esse é o voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Agradeço ao Senador Pimentel, Relator ad hoc.

Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, fica encerrada a discussão.

Não havendo quórum para votação de projeto terminativo, fica adiada para a próxima reunião a votação do projeto.

Comunico que os itens 7, 10 e 11 foram retirados de pauta a pedido dos relatores.

R

Coloco em votação requerimentos do Senador Ricardo Ferraço.

ITEM 14
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS Nº 19, DE 2017
- Não terminativo -
Requer, nos termos regimentais, em aditamento ao Requerimento nº 14, de 2017 - CAE, seja convidado a participar da audiência pública para debater o programa Fies (Fundo de Financiamento Estudantil), o Sr. Antonio Eugênio Cunha, Presidente da Federação Nacional das Escolas Particulares (Fenep).
Autoria: Senador Ricardo Ferraço.
Os Srs. Senadores que aprovam esse requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o requerimento do Senador Ferraço.

ITEM 15
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS Nº 20, DE 2017
- Não terminativo -
Requer, nos termos regimentais, em aditamento ao Requerimento nº 13, de 2017 - CAE, sejam convidados a participar da audiência pública para debater a atual política de conteúdo local para o setor de petróleo e gás e propostas alternativas com o intuito de potencializar a produção nas próximas rodadas de leilões de exploração: o Sr. José Velloso Dias Cardoso, Presidente Executivo da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), e o Sr. David Kupfer, Diretor do Instituto de Economia da UFRJ.
Autoria: Senador Ricardo Ferraço.
Aqueles que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

ITEM 16
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS Nº 21, DE 2017
- Não terminativo -
Nos termos do art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, requer seja realizada nesta Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) audiência pública para debater a importância dos bancos públicos e dos bancos de fomento no desenvolvimento da economia brasileira.
Para a realização da referida audiência pública, sugere seja formulado convite às seguintes personalidades: Ilmo Sr. Ernani Teixeira, Professor do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (IE/UFRJ); Ilmo Sr. Fernando Nogueira da Costa, Professor Titular do Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas (IE/Unicamp); Ilma Srª Juvandia Moreira, Presidenta do Sindicato dos Bancários de São Paulo; e Ilmo Sr. João Sicsú, Professor do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (IE/UFRJ).
Autoria: Senadora Gleisi Hoffmann.
As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o requerimento.

Informo aos Srs. Senadores que nós temos audiências públicas para mais três anos, com certa tranquilidade.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Fora do microfone.) - Utilizando os sábados e os domingos.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Como?

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Fora do microfone.) - Utilizando os sábados e domingos!

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Utilizando os sábados e domingos!

Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada esta reunião.

(Iniciada às 10 horas e 20 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 10 minutos.)