19/04/2017 - 12ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 12ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 11ª Reunião Ordinária.
As Srªs e os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Sr; Presidente, pela ordem.
Conforme nós havíamos combinado lá atrás, nós votaríamos o projeto de abuso de autoridade neste dia 19. Então, peço a V. Exª que nos conceda uma inversão de pauta para que esse seja o primeiro item a ser discutido.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Não havendo objeção...
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem, tem a palavra V. Exª.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente, dada a importância do assunto, eu queria que V. Exª... Aqui na Comissão não tem campainha não, não é? É só no plenário.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Tem.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Então, que V. Exª chame os Senadores dada a importância desse tema, abuso de autoridade.
Assim como o Senador Requião, que é o Relator, tem interesse em ver essa matéria discutida - e há um interesse de toda a Nação -, ele que é a favor, de outro lado, eu, que sou contra, também tenho interesse em fazer esse debate.
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Porém, é importante que um debate dessa natureza conte com a presença dos Senadores aqui na Comissão, para podermos, legitimamente, responder a uma sociedade que tem interesse nesse tema, pelo momento no qual vive a Nação brasileira.
Eu concordo que haja inversão, mas peço a V. Exª que chame os Senadores para virem à Comissão.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Mais do que campainha, nós estamos telefonando a todos os Srs. Senadores.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 31.
ITEM 24
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 280, de 2016
- Não terminativo -
Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
Autoria: Senador Renan Calheiros
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 85, de 2017
- Não terminativo -
Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatoria: Senador Roberto Requião
Relatório: Favorável ao PLS 85/2017, nos termos do Substitutivo que apresenta, restando prejudicados o PLS 280/2016 e as emendas a ele apresentadas.
Concedo a palavra ao Senador Roberto Requião para leitura do seu parecer.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente, sou forçado a concordar com o Senador Magno Malta. Seria muito importante que nós tivéssemos uma presença maciça de Senadores na Comissão. No entanto, Sr. Presidente, como o relatório foi distribuído inclusive por meio magnético, eu acho que nós poderíamos iniciar a sua leitura, partindo do pressuposto de que ele é do conhecimento de todos e na certeza também de que dentre alguns instantes teremos no plenário da Comissão a presença de todos os titulares e alguns suplentes.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Requião, é louvável a preocupação de V.Exª, assim como do Senador Magno Malta. Repito: estamos ligando, telefonando a todos os senhores membros desta Comissão para que compareçam e acompanhem os debates em torno dessa matéria de essencial importância.
Tem a palavra V. Exª.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Vamos ao relatório do PLS nº 280, de 2016.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 280, de 2016, define taxativamente os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público, em sentido amplo, abarcando servidores públicos e pessoas a eles equiparadas, além de membros do Ministério Público e dos Poderes Judiciário e Legislativo de todas as esferas da Administração Pública - federal, estadual, distrital e municipal.
Nos termos da proposição, os crimes de abuso de autoridade serão processados mediante ação pública condicionada à representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, admitida a ação privada se o Ministério Público não apresentar a denúncia no prazo de quinze dias, contado do recebimento do inquérito ou da representação do ofendido.
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A ação penal será pública incondicionada, todavia, no caso de pluralidade...
Sumiu a segunda página. Acho que houve sabotagem de um agente público aqui, que me sumiu com a página subsequente.
Prossigo: no caso de pluralidade de vítimas ou se houver risco à vida, à integridade física ou à situação funcional do ofendido que queira exercer o direito de representação.
Eu explico, Presidente, que nós estamos querendo evitar o engavetamento das ações. Então, se a ação não anda por iniciativa do Ministério Público, há possibilidade de o ofendido, privadamente, tomar as suas providências. Acaba-se com a hipótese do engavetamento e da decisão unilateral de uma corporação qualquer.
O PLS nº 280, de 2016, estabelece, como efeito da condenação, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime...
(Soa a campainha.)
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Senador Ferraço, eu não estou conseguindo ler com esse barulho aqui ao meu lado. Por favor.
O PLS nº 280, de 2016, estabelece, como efeito da condenação, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juízo criminal fixar o valor mínimo de reparação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso de reincidência, a condenação tem como efeito, ainda, a perda do cargo, mandato ou função pública, independentemente da pena aplicada.
Além da pena, o crime de abuso de autoridade tem repercussão nos âmbitos cível e administrativo, nos termos do projeto. De acordo com o art. 7º, a responsabilidade civil e administrativa independe da penal, não se podendo questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal. Entretanto, pela interpretação do art. 8º da proposição, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito exclui as responsabilidades civil e administrativa.
Consoante disposição do art. 39 do PLS nº 280, de 2016, o rito do processo por crime definido no PLS é o do processo comum, previsto no Código de Processo Penal.
O projeto de lei promove também diversas alterações na legislação vigente.
No Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescenta artigo para estabelecer que, no caso dos crimes previstos naquele estatuto, praticados com abuso de autoridade, a perda do cargo, função ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal, somente incidirá no caso de reincidência, mas independerá, neste caso, da pena aplicada ao reincidente.
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Como a legislação inova, nós estamos estabelecendo essa salvaguarda da reincidência, para que a pena seja aplicada. De certa forma, é mais uma medida que tomamos em defesa da possibilidade de um erro e da independência do juiz, por exemplo.
Na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, altera a redação do art. 10, que tipifica o crime de interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial, para (I) modificar a pena privativa de liberdade cominada, de reclusão de 2 a 4 anos para detenção de 1 a 4 anos; (II) acrescentar tipos penais equiparados, para o agente que promove quebra de sigilo bancário, de dados, fiscal, telefônico ou financeiro sem autorização judicial ou fora das hipóteses em que a lei permitir, ou que dá publicidade, antes de instaurada a ação penal, a relatórios, documentos ou papéis obtidos como resultado de interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e telemática, de escuta ambiental, de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou financeiro regularmente autorizados; (III) sujeitar o agente ao regime de sanções previstas em legislação específica, no caso de o crime ter sido praticado com abuso de autoridade.
Na Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a prisão temporária, promove alteração do art. 2º, para prever que o mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. Decorrido o prazo, o preso deverá ser posto em liberdade pelo agente responsável pela custódia, independentemente de ordem judicial, salvo se prorrogada a prisão temporária ou decretada a prisão preventiva. Estabelece, ainda, que na contagem do prazo deve ser computado o dia do cumprimento do mandado.
No mais, o PLS nº 280, de 2016, revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade, além dos seguintes dispositivos do CP: § 2º do art. 150 (violação de domicílio cometido por funcionário público com abuso de poder); § 1º do art. 316 (excesso de exação) e arts. 322 (violência arbitrária) e 350 (exercício arbitrário ou abuso de poder), porque contemplados, com ajustes, no texto da proposição.
Na justificação, o autor argumenta que a Lei nº 4.898, de 1965, que atualmente regula a matéria, está defasada, carecendo de atualização para melhor proteger efetivamente os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal, no que diz respeito à sua violação ou mitigação por meio de ato praticado com abuso de autoridade.
I.2 - Das Emendas ao PLS nº 280, de 2016.
Foram apresentadas as seguintes emendas.
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A Emenda nº 01-CECR, do Senador Romero Jucá, de caráter substitutivo, promove importantes modificações no PLS. No parágrafo único do art. 4º, exige, para a perda do cargo, mandato ou função, a reincidência na prática de crime por abuso de autoridade, e não a mera reincidência em qualquer tipo de crime. No art. 21, enquanto o PLS se refere a invasão de casa alheia, o substitutivo alude a imóvel alheio, conceito obviamente bem mais abrangente do que o de casa. No art. 22, o substitutivo exclui do tipo penal o atingimento de terceiros nas interceptações telefônicas. No mais, mantém a essência do PLS, apenas aprimorando sua redação e técnica legislativa.
A Emenda nº 02-CECR, do Senador Fernando Collor, modifica a redação do art. 36 do PLS, para ampliar o espectro da prevaricação nele descrita, de modo que configure crime a conduta de “deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de infração penal ou de improbidade administrativa quando dela tiver conhecimento e competência para fazê-lo”, não mais se restringindo aos crimes previstos no próprio PLS.
A Emenda nº 03-PLEN, do Senador Randolfe Rodrigues e outros, de caráter substitutivo, mantém, na essência, o texto do PLS, mas aprimora pontualmente diversos dispositivos.
A Emenda nº 04-PLEN, do Senador Ricardo Ferraço, é no sentido de estabelecer ressalva para evitar o crime de hermenêutica. Assim, propõe dispositivo prevendo que “não configura crime previsto nesta lei a divergência na interpretação da lei penal ou processual penal ou na avaliação de fatos e provas”.
A Emenda nº 05-PLEN, também do Senador Ricardo Ferraço, suprime o art. 30 do PLS, que tipifica a conduta de “dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade”, ao argumento de que não se pode criminalizar interpretação jurídica.
A Emenda nº 06-PLEN, do Senador Telmário Mota, é no sentido de incluir, no art. 8º do PLS, parágrafo único prevendo que “a mera divergência de entendimento ou de interpretação entre membros do Ministério Público e juízes, ou entre estes e outros órgãos jurisdicionais, não constitui abuso de autoridade”. Também aqui a justificação diz respeito à impossibilidade de crime de hermenêutica.
As Emendas nº 07 e 08-PLEN, do Senador Ricardo Ferraço têm o mesmo teor que as já apresentadas pelo Parlamentar, designadas por Emendas nºs 04 e 05-PLEN, diferenciando-se daquelas por incidirem sobre o substitutivo que agora apresento, cujo teor foi divulgado com antecedência.
A Emenda nº 09-PLEN, do Senador Ricardo Ferraço, propõe-se a suprimir o inciso III do art. 13 do substitutivo, relativo ao constrangimento de preso para produção de provas contra si ou contra terceiros.
Por sua vez, a Emenda nº 10-PLEN, do mesmo Parlamentar, é no sentido de suprimir o art. 10 do substitutivo, que versa sobre a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
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A Emenda nº 11-PLEN, também do Senador Ricardo Ferraço, é no sentido de estabelecer que os crimes de abuso de autoridade cometidos por magistrados e por membros do Ministério Público serão de iniciativa, respectivamente, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República.
As Emendas nºs 12-PLEN a 25-PLEN foram apresentadas pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira.
A Emenda nº 12-PLEN é no mesmo sentido da Emenda nº 04-PLEN, proposta pelo Senador Ricardo Ferraço.
A Emenda nº 13-PLEN propõe-se a aperfeiçoar o caput do art. 5º do PLS, para ressaltar que as penas restritivas de direito têm caráter substitutivo em relação às penas privativas de liberdade.
A Emenda nº 14-PLEN retira do parágrafo único do art. 6º do PLS a menção ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, posto que o próprio dispositivo já prevê que a representação do ofendido será encaminhada à autoridade competente, com vistas à apuração de falta funcional.
A Emenda nº 15-PLEN pretende alterar a redação do art. 9º do PLS, que ficaria da seguinte forma:
Art. 9º. Decretar prisão preventiva, busca e apreensão de menor ou outra medida de privação da liberdade, fora das hipóteses legais ou sem o cumprimento ou a observância de suas formalidades:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade judiciária que, sem justa causa, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus.
Ressalta o autor que a expressão “prazo razoável”, constante do Substitutivo, é demasiadamente subjetiva.
Abro um parêntese: o princípio da razoabilidade é utilizado na interpretação da Constituição e, literalmente, faz parte das leis que dizem respeito ao processo administrativo.
A Emenda nº 16-PLEN altera a redação do art. 10 do PLS, para dispor que constitui crime “decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação de comparecimento ao juízo”, argumentando que a expressão “manifestamente descabida”, constante da redação do Substitutivo, é extremamente subjetiva.
A Emenda nº 17-PLEN substitui, no inciso IV do parágrafo único do art. 12 do Substitutivo, a expressão “sem motivo justo e excepcionalíssimo” por “injustificadamente”. Argumenta o autor que a expressão “excepcionalíssimo” é muito subjetiva.
A Emenda nº 18-PLEN propõe a supressão do art. 15 do Substitutivo, que incrimina a conduta de não comunicação ao preso dos seus direitos ao silêncio e à assistência jurídica. Argumenta o autor que a conduta é desprovida de perigo social.
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Do mesmo argumento se serve a Emenda nº 19-PLEN, que pugna pela supressão do art. 16 do Substitutivo, que criminaliza a conduta de não identificação e de falsa identificação do agente de segurança pública ao preso.
A Emenda nº 20-PLEN é no sentido de suprimir, no art. 27 do Substitutivo, a expressão “ou fazer uso de provas de cuja origem ilícita se tenha conhecimento”, ao argumento de que a ilegalidade da prova pode ser discutida com base na doutrina e na jurisprudência.
A Emenda nº 21-PLEN propõe a supressão do art. 45 do Substitutivo, que prevê a criminalização de condutas que violem a prerrogativa profissional do advogado, alegando que a proposta deslocará o equilíbrio processual para longe do intuito de Justiça criminal, promovendo um embate entre patronos e órgãos responsáveis pela persecução penal.
A Emenda nº 22-PLEN propõe, no art. 23 do Substitutivo, a supressão da expressão “moral”, por entender que a redação carece de objetividade. Trata-se do dispositivo que tipifica como abuso de autoridade a prática de violência física ou moral, sendo punido com detenção e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
A Emenda nº 23-PLEN é no sentido de suprimir o parágrafo único do art. 33 do Substitutivo, que versa sobre a criminalização do decreto imotivado ou ilegal de sigilo nos autos. Alega o autor que o conjuntivo “ou” da redação legal acaba por permitir situações tais que, se o sigilo não tiver ostensiva previsão legal, ainda assim poderá ser decretado, bastando, para tanto, “motivação expressa”.
A Emenda nº 24-PLEN insere na redação do art. 36 o elemento normativo “sem justa causa”, para que se configure o crime de deixar de instaurar procedimento investigatório, diante da prática de infração penal ou administrativa.
A Emenda nº 25-PLEN propõe a supressão do art. 39 do Substitutivo, que criminaliza o pedido de vista de processo com intuito procrastinatório, ante a dificuldade de se provar a intenção do agente e de diferenciar a conduta do pedido de vista legítimo.
A Emenda nº 26-PLEN, do Senador Randolfe Rodrigues, de caráter substitutivo, é idêntica à Emenda nº 3-PLEN do mesmo Parlamentar.
A Emenda nº 27-CCJ, do Senador Ricardo Ferraço, é no sentido de suprimir o art. 31 do Substitutivo, que incrimina a persecução criminal como forma de abuso de autoridade, por ter redação vaga e imprecisa.
A Emenda nº 28-CCJ, do Senador Lasier Martins, inspirada na proposta apresentada pelo Procurador-Geral da República, reformula o art. 1º do Substitutivo, conferindo-lhe redação praticamente idêntica à do PLS nº 85, de 2017, para evitar o crime de hermenêutica.
As Emendas 29-CCJ a 34-CCJ foram apresentadas pelo Senador Romero Jucá.
A Emenda nº 29-CCJ altera os arts. 1º e 2º do PLS nº 280, de 2016. No art. 2º, prevê um rol mais amplo dos sujeitos ativos do crime do que o previsto na redação original do PLS. No art. 1º, por sua vez, insere os seguintes parágrafos:
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§ 1º Não há crime quando o sujeito ativo pratica o fato em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores ou do Tribunal de Segunda Instância ao qual estiver vinculado funcionalmente ou ao qual esteja submetido à jurisdição no caso concreto.
§ 2º Se o fato é praticado no estrito cumprimento de ordem não manifestamente ilegal, só é punível o autor da ordem.
A Emenda nº 30-CCJ altera a redação do art. 4º do PLS nº 280, de 2016, que versa sobre os efeitos da condenação, valendo destacar o seguinte parágrafo, que remete ao valor mínimo da indenização fixada na sentença penal condenatória:
§ 1º O valor a que se refere o inciso I do caput será debitado à conta da unidade orçamentária do órgão ao qual estava vinculada a autoridade autora ao tempo do crime, observado o disposto no art. 100 da Constituição da República.
A Emenda nº 31-CCJ é no sentido de incluir no projeto duas condutas, ambas punidas com reclusão, de dois a quatro anos, e multa: uma, relacionada com a divulgação de segredo de justiça; outra, para punir o retardamento na investigação ou a não instauração desse procedimento nos casos de violação de segredo de justiça.
A Emenda nº 32-CCJ propõe inserir no projeto dispositivo para incriminar a conduta de prorrogar a investigação sem justificativa, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado, cominando pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
A Emenda nº 33-CCJ é no sentido de alterar o art. 10 do Código de Processo Penal, estabelecendo prazos peremptórios para a conclusão dos inquéritos policiais e para o oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento do inquérito, sendo que o descumprimento injustificado desses prazos sujeita o responsável às sanções cominadas aos crimes de abuso de autoridade.
A Emenda nº 34-CCJ é idêntica à Emenda nº 31-CCJ.
As Emendas nº 35-CCJ a 39-CCJ foram apresentadas pelo Senador Ricardo Ferraço.
A Emenda nº 35-CCJ modifica o inciso II do art. 4º do Substitutivo, para prever, como efeito da condenação, “a perda do cargo, do mandato ou da função pública e a inabilitação para o exercício de função pública pelo período de um a cinco anos, no caso de reincidência em crime de abuso de autoridade”.
A Emenda nº 36-CCJ confere ao caput do art. 10 do Substitutivo a seguinte redação:
“Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado em desacordo com as normas processuais vigentes sobre a matéria.”
A Emenda nº 37-CCJ retira, da redação do caput art. 13 do Substitutivo, a expressão “ou redução de sua capacidade de resistência”, ao argumento de que se poderia, de alguma forma, implicar a nulidade da colaboração, conhecida como “delação premiada”. A Emenda nº 38-CCJ propõe a supressão do art. 39 do Substitutivo, ao argumento de que a conduta nele descrita, consistente no pedido de vista com intuito procrastinatório, já estaria contemplada no art. 319 do Código Penal, que descreve o crime prevaricação. A Emenda nº 39-CCJ é no sentido de alterar o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, na forma do art. 43 do Substitutivo, para que a seguinte redação, ficando suprimida a expressão “ou com abuso de poder”, vista na parte final do dispositivo:
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“Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a autoridade judicial que determina a execução de conduta descrita no caput, com objetivo não autorizado em lei.”
As Emendas nº 40-CCJ a 43-CCJ são de autoria da Senadora Simone Tebet.
A Emenda nº 40-CCJ é no sentido de substituir, no art. 22, parte final, do Substitutivo, a conjunção aditiva “e” por “ou”, de modo que conste “sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei”, como forma de permitir que fiscais tributários tenham acesso aos livros contábeis dos estabelecimentos, para o cumprimento de seu dever legal, na forma da legislação tributária.
A Emenda nº 41-CCJ propõe nova redação para o art. 26 do Substitutivo, para deixar claro que o crime somente ocorre quando se faz uso da prova tendo conhecimento prévio da sua ilicitude. Com a redação proposta, fica claro que o agente deve ter conhecimento da ilicitude da prova no ato mesmo da sua utilização.
A Emenda nº 42-CCJ é no sentido de ressalvar, no art. 28 do Substitutivo, as investigações preliminares e as sindicâncias administrativas. Alega a autora que o Fisco recebe muitas denúncias contra contribuintes e que, em defesa do Erário, somente pode descartá-las após fazer uma investigação preliminar. Observa também que a sindicância administrativa e as investigações preliminares no âmbito criminal, que antecedem respectivamente o processo administrativo e inquérito policial, são promovidas para uma averiguação prévia e sumária, sem a qual não há como saber se é o caso ou não de se instaurar o processo ou o inquérito.
Finalmente, a Emenda nº 43-CCJ reformula a redação do art. 33 do Substitutivo, para que o caput fique da seguinte forma:
(Soa a campainha.)
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) -
Art. 33. Negar ao interessado, seu defensor ou a qualquer advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvadas as peças relativas a diligências em curso ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.
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Na justificação consta o seguinte:
Esta emenda atende ao alerta feito pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco), no sentido de que o dispositivo deve ressalvar também as peças que indiquem a realização de diligências futuras, para que seus resultados não sejam frustrados.
Aproveito também para incorporar sugestões formuladas na audiência pública ocorrida no dia 04/04/2017. A primeira diz respeito à supressão da expressão “sem justa causa”, sugerida pela representante da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Drª Ana Cláudia Monteiro. Prevalecendo os princípios constitucionais da publicidade e da ampla defesa e do contraditório, a justa causa para negar acesso aos autos já está prevista no próprio tipo, qual seja, evitar a frustração de diligências em curso e futuras.
De sua parte, a Srª Lucieni Pereira da Silva, Presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil, observou que nos processos levados a efeito nos tribunais de contas não exigem a presença de defensor ou advogado, podendo o próprio interessado promover sua defesa.
Por fim, o Dr. Fábio Tofic Simantob, Presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, alertou que o acesso aos autos deve ser garantido a qualquer profissional da advocacia, que muitas vezes iniciam seu trabalho ainda sem estarem munidos de procuração formal, cuja juntada pode ser requerida posteriormente. Ademais, até terem certeza do objeto de futuro contrato de honorários, ou para conhecer a dificuldade que deverão enfrentar, deve-se garantir, também por essa razão, que os advogados tenham acesso a qualquer processo.
Aliás, de acordo com o art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado ‘examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos’.
As emendas apresentadas pela Senadora Simone Tebet atendem parcialmente os pleitos da Unafisco.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Vamos ver depois.
Do Substitutivo ao PLS nº 280, de 2016.
Eu tenho mais três emendas aqui que vou relatar separadamente do material que está processado.
EMENDA Nº - CCJ
(ao PLS nº 280, de 2016)
Art.1º O art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 280, de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art.1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§1º As condutas descritas nesta lei constituem crime de abuso de autoridade somente quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si próprio ou a terceiro ou ainda quando praticado com fim de chantagem ou por motivo de vingança.
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§2º Não configura crime de abuso de autoridade, por si só, a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas, quando devidamente fundamentadas.'
Justificação.
É inegável que o Estado Democrático de Direito não sobrevive sem a repressão ao abuso de autoridade, mas também é verdade que não há democracia nem império da lei onde a corrupção e o crime organizado possam constranger as instituições do sistema de Justiça. É preciso encontrar o equilíbrio.
Embora o relator [...] tenha melhorado bastante o projeto, seu substitutivo ainda contém pontos polêmicos, cláusulas [...] e termos indeterminados que trazem insegurança jurídica à persecução penal (enfrentamento à criminalidade).
O §1º do Art. 1º do Substitutivo apresentado pelo Senador [Roberto] Requião descreve como crime de abuso de autoridade as condutas praticadas por mero “capricho” ou “satisfação pessoal”.
Ora, não há como se determinar que uma conduta foi praticada por mero capricho ou por satisfação pessoal. Tais termos são vagos e subjetivos o bastante para que a interpretação do agente público seja criminalizada. Para responsabilizar o agente [público] por crime doloso é preciso demonstrar que o mesmo quis, desejou, agiu com a vontade demonstrada de praticar o ilícito.
Por isso, substituímos tais termos por “chantagem” e “vingança”. Um ato praticado por chantagem ou vingança é possível de ser observado, já que podem existir elementos de fato que o comprovem.
Já o §2º do mesmo artigo guarda em seu texto a expressão “necessariamente razoável”. Tal expressão também tem valor subjetivo.
É na teologia a reta razão; no julgamento comum das pessoas, o bom senso e é o princípio da razoabilidade utilizado na interpretação do Direito e do Código de Processo Penal. Mas vamos lá!
Quando da oferta de denúncia ou ação civil pelo Ministério Público, a peça processual já é munida das razões que a justificaram. Qualquer peça processual vem acompanhada das razões que as motivaram, desde o recurso interposto pelo advogado até a decisão exarada por um juízo. Essa é a praxe. Não obstante, não há como criminalizar tais razões só porque elas não foram acatadas por uma instancia superior.
Além disso, não se pode, também, aceitar que seja definida como crime a oferta de denúncia ou ação civil se não for recebida pelo Judiciário, sob pena de se estar amordaçando o trabalho do [Ministério Público]. Se a ação penal fosse por si só uma condenação, o processo seria desnecessário, e a condenação ocorreria diretamente com a investigação. O processo traz a oportunidade [...].
É elementar para a prática de qualquer um dos tipos de abuso de autoridade que o agente pretenda de fato abusar, extrapolar da autoridade que por lei lhe é [...]. Não é possível normatizar como abuso de autoridade uma conduta que não tenha sido praticada com a finalidade de exceder os limites legais.
Ademais, a tipificação dos crimes de abuso de autoridade deve ser clara e expressa, sem conceitos jurídicos vagos, imprecisos e subjetivos, os quais ainda se vê no substitutivo apresentado.
Conceituar abuso de autoridade com subjetivismo implica na total ausência de segurança jurídica à atuação do agente público, expondo seu trabalho a interpretações pessoais e conjecturas que podem significar cabresto e mordaça.
É de autoria do Senador Valadares.
Outra emenda do Senador Antonio Carlos Valadares estabelece os crimes previstos nessa lei são de ação penal pública incondicionada.
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O projeto discorda disso porque, sendo de ação penal pública incondicionada, fica na mão, por exemplo, do Ministério Público, que pode aceitar ou não aceitar e caprichar em um prazo de prescrição para julgá-la e mandá-la, posteriormente, prescrita, por exemplo, no caso de um Parlamentar federal, ao Supremo Tribunal. Então, por esse motivo, foi rejeitada.
A terceira emenda é do Senador Ricardo Ferraço.
Art. 13. Constranger o preso ou detento, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe ter reduzido, por qualquer meio ilícito, a capacidade de resistência, a:
I - Exibir-se, ou ter seu corpo ou parte dele exibido, à curiosidade pública;
II - Submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - produzir prova contra si mesmo, ou contra terceiro, fora dos casos de tortura.
Vamos examiná-las posteriormente. Eu só quis registrar a existência.
Tive a oportunidade de relatar o PLS nº 280, de 2016, antes da superveniente apresentação do PLS nº 85, de 2017.
Eu queria deixar claro neste momento que o PLS 280 foi subscrito pelo Senador Renan Calheiros, mas ele é da elaboração de sete anos atrás de uma comissão que pretendia adequar a legislação da República, assim como o PLS - que eu vou considerar porque está apensado - não é de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, que o subscreve, nem tampouco de autoria do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot. O Rodrigo Janot o subscreveu para oferecê-lo ao Congresso Nacional, o Senador Randolfe o subscreveu para que fosse incluído nesta discussão desse projeto, mas ele é de autoria de um grupo de procuradores da República. Esse grupo, inclusive, me procurou aqui para identificar-se na autoria e discutir algumas coisas comigo, que sou o Relator da matéria.
Analisei a proposição, bem como as 21 emendas que haviam sido até então apresentadas. Além disso, colhi sugestões de diversas categorias e colaboradores, especialmente as decorrentes das audiências públicas realizadas em 2016 no plenário do Senado Federal, com a presença de magistrados da estatura do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, do Juiz Federal Sergio Moro e do Juiz Federal Silvio Rocha.
Ao cabo dessa análise, apresentei um texto substitutivo, que foi lido nesta Comissão e é do conhecimento de todos.
Não obstante a ampla publicidade que foi dada ao texto, vale lembrar que o substitutivo continha dispositivo para afastar o chamado "crime de hermenêutica". Com efeito, o parágrafo único do art. 1º estabelecia que:
Não constitui crime de abuso de autoridade o ato amparado em interpretação, precedente ou jurisprudência divergentes, bem assim o praticado de acordo com avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias determinantes, desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade desta Lei.
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Do PLS nº 85, de autoria dos procuradores, trazido a esta Comissão pelo Senador Randolfe e ao Congresso Nacional pelo Procurador-Geral da República Rodrigo Janot.
Por sua vez, o PLS nº 85, de 2017, também tipifica taxativamente os crimes de abuso de autoridade, tal qual o Substitutivo, estabelece ressalva para evitar o “crime de hermenêutica”.
Nesse sentido, prescreve que não configura abuso de autoridade (i) a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, desde que fundamentada; (ii) o exercício regular das funções, pelos “agentes políticos” a que se refere, assegurada a independência funcional; (iii) o cumprimento regular de dever do ofício.
O PLS nº 85, de 2017, relaciona como sujeito ativo do crime de abuso de autoridade os agentes listados no seu art. 2º, fazendo a separação entre agentes políticos e demais servidores, a teor do que consta no incido II do parágrafo único do art. 1º.
No que tange à legitimação, o projeto prevê que os crimes de abuso de autoridade são de ação pública incondicionada, admitida a ação penal privada subsidiária da pública nos termos do Código de Processo Penal.
O PLS nº 85, de 2017, estabelece, como efeito da condenação, (i) a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juízo criminal fixar o valor mínimo de reparação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (ii) a perda do cargo, mandato ou função pública, desde que decidida motivadamente na sentença, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano; (iii) inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
No mais, em comparação com o Substitutivo ao PLS nº 280... O Substitutivo ao PLS nº 280 é o Substitutivo subscrito pelo Senador Renan Calheiros, que teve origem na comissão da renovação da legislação da República.
No mais, em comparação com o Substitutivo ao PLS nº 280, de 2016, o projeto do Senador Randolfe não prevê como crime as seguintes condutas:
a) decretar condução coercitiva sem prévia intimação para comparecimento voluntário (art. 10 do Substitutivo);
Randolfe, Janot, Procuradores.
b) fotografar ou filmar preso sem seu consentimento (art. 14 do Substitutivo);
c) produzir provas por meios ilícitos (art. 25 do Substitutivo);
d) divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir (art. 28 do Substitutivo);
e) decretar indisponibilidade de bens em valor que extrapole exacerbadamente o dano (art. 36 do Substitutivo);
f) requerer vista de processo com o intuito de procrastinar seu julgamento (art. 37 do Substitutivo);
g) realizar interceptação telefônica ou escuta ambiental ilegal ou quebrar segredo de justiça (art. 41 do Substitutivo);
Ademais o PLS nº 85 - de Janot/Randolfe - só admite o crime de abuso de autoridade no caso de prisão quando há “intenção deliberada de constranger” o réu ou investigado (art. 9º do PLS).
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Outra diferença consiste na previsão do crime de uso abusivo dos meios de comunicação ou de redes sociais pela autoridade encarregada da investigação que antecipa a atribuição de culpa antes de concluída a investigação e formalizada a acusação (art. 35 do PLS Janot), figura que não está contemplada no PLS nº 280, de 2016, o PLS assinado pelo Senador Renan.
Na justificação, o autor faz sucinta descrição do projeto, cabendo destacar o seguinte trecho:
O anteprojeto não proíbe a divulgação da investigação, permitindo que o seu encarregado preste contas do que foi feito e porque o foi, como mecanismo de indispensável transparência.
Contudo, na divulgação de uma investigação pública, quem a conduz não deve fazer acusações ou adiantar conclusões sobre a culpa do suspeito, porquanto o quebra-cabeças ainda não foi montado, não se sabe qual a imagem vai aparecer ao final e é grande o risco de se cometer injustiças e leviandades e causar prejuízos, não só ao indivíduo, mas também [e fundamentalmente] ao interesse público.
Por outro lado, o anteprojeto procurou evitar a tipificação da hermenêutica. Isso porque, não se confunde com abuso de autoridade a aplicação da lei pelo agente público e a avaliação de fatos e provas, no exercício de sua independência funcional, com as quais não se concorde ou não se conforme, desde que as faça de modo fundamentado.
A divergência na interpretação da lei ou na avaliação dos fatos e das provas deve ser resolvida com os recursos processuais cabíveis, não com a criminalização da hermenêutica ou com atentado às garantias constitucionais próprias dos agentes políticos, que são cláusulas pétreas e pilares do Estado Democrático de Direito.
Evitou-se engessar o juiz ou o membro do Ministério Público, desamarrando-o da necessidade de adotar interpretação de acordo com a jurisprudência atual, ainda que minoritária. Optou-se por manter a permissão para inovar. A capacidade de inovar é que evitou que ainda hoje estivéssemos aplicando os mesmos conceitos e soluções jurídicas do século XIX. [Parênteses: para mim, a inovação do sistema legal brasileiro é feita pelo Legislativo. Ela não é a commom law, que é feita pela jurisprudência e pelas decisões dos vários níveis do Poder Judiciário.] As garantias e os direitos que foram reconhecidos pelos tribunais ao longo das últimas décadas, e que tiveram seu início em decisões inéditas, desbravadoras ou pioneiras de juízes de primeiro grau, não existiriam se lhes fosse castrada a possibilidade de inovar.
Innovatio legis: então, nós devíamos desativar o Congresso Nacional, nós não precisamos mais dele para fixar os termos da legislação. Mas vamos lá, continua o nosso Procurador-Geral, que assina, pelo menos, este texto:
Também evitou-se colocar camisa de força na autoridade, obrigando-a a adotar apenas a modalidade literal de interpretação da lei. A interpretação gramatical é apenas um dos métodos internacionalmente consagrados de hermenêutica. E nem é a melhor ou mais festejada. Ao seu lado temos, ainda, a interpretação lógica, a interpretação sistemática, a interpretação histórica, a interpretação sociológica, a interpretação teleológica e a interpretação axiológica.
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Ao lado da interpretação literal, temos ainda a interpretação restritiva (em geral aplicável às exceções à norma) e a interpretação extensiva.
Este é um texto do nosso Procurador-Geral ou, pelo menos, por ele e pelo Senador Randolfe subscrito.
Se houvéssemos adotado norma penal que punisse qualquer outra interpretação da lei que não a literal, a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei, modalidade de controle difuso, por exemplo, estaria vedada. Voltaríamos aos tempos em que juízes eram condenados por abuso de autoridade por recusarem-se a aplicar uma lei ofensiva à Constituição, com a desvantagem de não termos mais Rui Barbosa para defendê-los, como fizera outrora.
O PLS nº 85, de 2017, do Ministério Público, assinado pelo Senador Randolfe e pelo Procurador Janot, segundo o próprio autor, reflete integralmente a proposta de projeto formulada pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ou pelos seus assessores.
Das audiências públicas e das sugestões recebidas
Além da audiência pública realizada em 2016, já mencionada linhas atrás, houve mais duas audiências, que foram realizadas nos dias 03 e 04 de abril deste ano, em que foram debatidos diversos pontos do Substitutivo, bem como foram oferecidas diversas sugestões de aperfeiçoamento do seu texto.
Registro também que recebi em meu gabinete notas técnicas com sugestões elaboradas pela Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal do Brasil (Unafisco) e pelo Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal do Brasil (Sindifisco).
Análise
Dos aspectos formais
Não observo nas proposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou de juridicidade, tampouco óbices de natureza regimental. Os projetos versam sobre Direito Penal, matéria cuja competência legislativa é atribuída à União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, sendo legítima, neste caso, a iniciativa parlamentar, consoante dispõe o art. 61 da nossa Carta Política.
Da oportunidade e da conveniência
Este é um assunto muito discutido hoje principalmente na mídia.
Convém registrar que os projetos têm pertinência com um dos objetivos do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, qual seja, o de buscar o “aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e à criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana”, bem como com um dos compromissos a que estão obrigados os signatários do referido pacto, no sentido de “incrementar medidas tendentes a assegurar maior efetividade ao reconhecimento dos direitos”.
Esse Pacto Republicano, vale frisar, foi firmado pelos Chefes dos Poderes da União em 13 de abril de 2009. A matéria do PLS, portanto, não representa nenhuma novidade, até porque, como bem registra a justificação, suas disposições refletem a convergência alcançada após ricas discussões e debates no âmbito do Comitê Interinstitucional de Gestão do mencionado Pacto Republicano, composto por representantes de Poder, inclusive do Poder Judiciário.
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Ainda no que tange à oportunidade, registro que o texto do PLS nº 280, de 2016, é idêntico ao de um projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados, em novembro de 2009, pelo nosso atual Ministro da Defesa, então Deputado Federal, Raul Jungmann.
Essa evidência afasta por si só as equivocadas ilações de que tem o projeto a intenção de obstruir investigações em curso. Do mesmo modo, também afasta a suspeita de que aquele projeto teria sido formulado como resposta à prisão de um banqueiro, porque esse fato ocorreu em julho de 2008, tendo o projeto sido apresentado na Câmara dos Deputados somente em novembro de 2009, muito tempo depois, portanto. Na verdade, e vale a pena repisar este ponto, aquele projeto decorreu naturalmente do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, que foi subscrito pelos Chefes dos Poderes da União em 13 de abril de 2009. Portanto, não estamos tratando de nenhuma novidade nesta reunião da Comissão de Justiça.
No que tange à conveniência, cabe relatar que, substancialmente, tanto o PLS nº 280, de 2016, quanto o nº 85, de 2017, estabelecem taxativamente diversos tipos penais, sem falar nas figuras equiparadas, descrevendo precisamente cada uma das condutas incriminadas, o que representa nítida vantagem em relação à vaga e imprecisa definição prevista no art. 3º da Lei nº 4.898, de 1965.
Sob esse aspecto, então, os projetos conferem certeza e segurança jurídica ao sistema legal penal, o que não se verifica no texto da lei vigente.
Com efeito, o art. 3º da Lei nº 4.898, de 1965, estabelece que constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Estamos tratando também do direito de exercício dos advogados, não só dos agentes públicos. Fica evidente que, por apresentar um rol exemplificativo, sem descrição precisa de condutas, o art. 3º dessa Lei não define crimes, posto que evidente e indiscutível o desatendimento ao princípio da legalidade em matéria penal. Apenas no art. 4º, a Lei nº 4.898, de 1965, define crimes, mas o faz somente em relação a nove condutas.
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Da minha perspectiva, então, os projetos são convenientes, porque aplicam as espécies de crime de abuso de autoridade, para alcançar condutas francamente reprováveis, mas que não estão tipificadas no ordenamento jurídico.
Do conceito, Presidente, de abuso de autoridade.
Como bem descreve a justificação do PLS Janot/Randolfe, de 2017:
Ocorre abuso de autoridade quando o agente público exerce o poder que lhe foi conferido com excesso de poder (o agente atua além de sua competência legal) ou com desvio de finalidade (atua com o objetivo distinto daquele para o qual foi conferido.? É sempre ato doloso, portanto.
Veja-se, então, que, na linha do que entende o projeto apresentado pelo Senador Randolfe e pelo Procurador-Geral, o abuso de autoridade tem relação com a utilização excessiva do poder e com o desvio de finalidade.
Sem prejuízo do conceito trazido por essa douta e autorizada fonte, busquei também na jurisprudência o conceito para o abuso de autoridade, cabendo transcrever, quanto a isso, os seguintes excertos:
O elemento subjetivo exigido pelo tipo penal previsto para o crime de abuso de autoridade é o dolo consistente na vontade de abusar do poder que detém em nome do Estado, agindo de maneira a exceder os poderes que lhe foram conferidos pela legislação. (TJDFT, 3ª Turma Criminal, Apelação Criminal 20111010016982 DF 0001673-46.2011.8.07.0010, Rel. Des. Nilsoni de Freitas, DJ 14/05/2015).
... nos crimes de abuso de autoridade, o dolo do tipo deve ser apreciado com cuidado, merecendo punição somente as hipóteses em que se constata que o agente agiu com o propósito de vingança, perseguição ou capricho e não no interesse da defesa social.” (TRF-4ª Região, Quarta Seção, Rel. Des. Fábio Bittencourt da Rosa, DJ 05/03/2003).
Também me socorri de ensinamentos doutrinários:
O elemento subjetivo é o dolo. Não há abuso de autoridade culposo. É necessário observar ainda que não basta o dolo de praticar a conduta típica de abuso, sendo necessária ainda a finalidade específica de abusar, ou seja, o propósito deliberado de agir abusivamente, o que nós chamamos de elemento subjetivo do injusto penal. Em outras palavras, o dolo deve incluir também a consciência da autoridade de que esteja praticando o abuso. Daí que, se a autoridade, na justa intenção de cumprir seu dever e proteger o interesse público, acaba se excedendo, haverá ilegalidade do ato da autoridade, mas não haverá crime de abuso de autoridade, em face da ausência da intenção específica de abusar. Daí que estamos penalizando a reincidência, não estamos aplicando diretamente os dispositivos desse projeto.
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Atente-se que é muito tênue a linha que divide a discricionariedade da arbitrariedade e não se tem como configurar se a conduta configura ou não abuso de autoridade. Se a autoridade agiu com a intenção específica de abusar, é abuso; se não agiu, não resta configurado o crime.
Em resumo, o abuso de autoridade ocorre quando o agente extrapola os limites do poder que detém em nome do Estado, para prejudicar outrem, para beneficiar a si próprio ou terceiro, ou até mesmo por mera satisfação pessoal.
Da necessidade de evitar o “crime de hermenêutica”
Em face do conceito de abuso de autoridade, tratado no item precedente, é óbvio que o mero uso equivocado do poder não configura o tipo penal. É preciso que esteja presente o elemento subjetivo, consistente no dolo específico de prejudicar, beneficiar ou satisfazer-se.
Daí a necessidade de fazer constar da lei dispositivo que resguarde os agentes públicos contra uma possível criminalização de mera divergência, justificável, de interpretação.
Do parágrafo único do art. 1º do Substitutivo ao PLS nº 280, de 2016.
Evitar o crime de hermenêutica foi a minha primeira preocupação após a apresentação do PLS nº 280, de 2016.
Tomando-se o exemplo da decretação de prisão fora das hipóteses legais, haveria, no limite, um crime consumado para cada habeas corpus concedido, de modo restaria punido o juiz apenas porque o tribunal entendeu não estarem reunidos os pressupostos para a prisão anteriormente decretada.
É um absurdo, é uma coisa irracional, que não seria palatável nesta Comissão para este Relator e para o Plenário do Senado Federal.
Ocorre que o que se quer é punir o abuso e não o erro.
Foi com essa preocupação que formulei a redação do parágrafo único do art. 1º do Substitutivo ao PLS nº 280, de 2016:
Não constitui crime de abuso de autoridade o ato amparado em interpretação, precedente ou jurisprudência divergentes, bem assim o praticado de acordo com avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias determinantes, desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade desta Lei.
Vejam bem: a literalidade DESTA LEI. E Lei com letra maiúscula, para que ficasse claro que não se referia ao conjunto das leis brasileiras, inclusive seus regulamentos. Não está escrito “literalidade da lei”, mas está escrito "literalidade DESTA Lei".
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E ao remeter à literalidade da própria lei de abuso de autoridade, tomei o cuidado de inserir nos diversos tipos elementos normativos como “manifestamente descabido” ou “sem justa causa”, expressões que representam a verdadeira salvaguarda para a autoridade. Procurei, com isso, evitar a punição das condutas que gravitam em torno do tênue limite da legalidade, para criminalizar apenas aquelas que escancaradamente sejam ilegais.
Infelizmente, talvez contaminados por notícias equivocadas, a maioria dos ilustres convidados a participar das audiências públicas, não compreendeu ou não fez a correta interpretação do dispositivo.
Até mesmo o douto Procurador-Geral da República fez constar da justificação da sua proposta de projeto um desagravo ao que seria uma imposição de interpretação literal do direito brasileiro. Então eu pergunto: onde está dito que o juiz está obrigado a se limitar à interpretação literal?
Tivesse o chefe do Parquet Federal interpretado corretamente o dispositivo - ou o dispositivo que ele escreveu e assinou, produzido por uma equipe -, teria se poupado de inserir, na justificação, as desnecessárias lições sobre as modalidades de interpretação.
Do parágrafo único do art. 1º do PLS nº 85, de 2017, que é o PLS do Senador Randolfe, do Janot e dos Procuradores.
Para evitar o crime de hermenêutica, o PLS nº 85, de 2017, propõe a seguinte redação no parágrafo único do seu art. 1º:
Parágrafo único. Não configura abuso de autoridade:
I - a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, desde que fundamentada;
II - o exercício regular das funções, pelos agentes políticos referidos nos incisos I a V do art. 2º, assegurada a independência funcional;
III - o cumprimento regular de dever do ofício.
Analiso primeiramente o inciso I. A expressão “desde que fundamentada” não nos parece bem colocada. Como está redigido, o dispositivo permite que uma autoridade deliberadamente cometa o abuso de autoridade, bastando, para escapar da tipicidade, apenas fundamentar seu ato. Vale dizer, esse dispositivo acaba por permitir que as autoridades pratiquem crimes de abuso quando bem quiserem, sem qualquer punição, desde que fundamentem suas decisões.
É o que fazia um oráculo como o Delfos ou de Delos e era o comportamento típico das pitonisas na antiga Grécia. Hoje, nós poderemos dizer que esse seria o comportamento de um juiz auxiliar de Deus, porque não teria os estreitos limites, com a flexibilidade necessária da interpretação jurisdicional, para estabelecer a sua conduta, o seu raciocínio e as suas decisões.
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O inciso II, por sua vez, parece-me inconsistente. Ele ressalva o exercício regular das funções pelos “agentes políticos” elencados nos incisos I a V do art. 2º, deixando de fora os servidores apontados no inciso VI. É de se perguntar então: no exercício regular de suas funções apenas os “agentes políticos” não cometem abuso de autoridade? E no caso dos servidores? Poderiam eles sofrer punição ainda que no exercício regular das suas funções? Ou nós temos aí corporações que se sobrepõem às outras em privilégios e direitos?
No mais, tanto esse inciso II quanto o inciso III são dispensáveis ante o que dispõe o art. 23 do Código Penal, sabidamente aplicável às leis penais extravagantes:
Exclusão de ilicitude
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
.................................................................
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Por essas razões, tenho dificuldade em acatar a redação proposta no parágrafo único do art. 1º do PLS nº 85, de 2017.
Da redação proposta nesta oportunidade pelo Relator.
Como relatei nos itens precedentes, a fórmula prevista no Substitutivo ao PLS nº 280, de 2016, não foi compreendida, o que indica que sua redação deve ser alterada. Se a intenção do Relator não foi entendida, causou confusão e divergência de interpretação, temos que refazê-la de forma mais clara. Ao passo que a fórmula disposta no PLS nº 85, de 2017, vai no sentido contrário ao espírito da própria lei, que é o de inibir o cometimento do abuso de autoridade. É a indulgência plenária, a permissão absoluta para a delinquência no exercício do cargo do agente público.
Diante dessa realidade, formulei no novo substitutivo, que nesta oportunidade apresento, tem a seguinte redação, inspirada principalmente na primeira parte do inciso I do parágrafo único do art. 1º do PLS nº 85, de 2017, trabalhei também com o texto do Procurador-Geral:
§ 1º As condutas descritas nesta lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si próprio ou a terceiro ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, necessariamente razoável e fundamentada, não configura, por si só, abuso de autoridade.
No texto que eu passei aos Srs. Parlamentares, aos Srs. Senadores havia uma referência a uma opinião do Sergio Moro, mas eu modifiquei, tentei melhorar o teor. Portanto, eu suprimo essa referência à concordância do Juiz Sergio Moro porque com ele eu não conversei mais sobre essa nova formulação. Eu excluí o parágrafo.
Então, está excluído o parágrafo que diz o seguinte:
"É relevante destacar que, consultado por este Relator, o Juiz Sérgio Moro aquiesceu com a redação ora proposta."
Não, eu modifiquei a redação, não é aquela redação que constou do primeiro substitutivo.
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Penso que esta fórmula evita o chamado crime de hermenêutica, porque para a configuração do abuso de autoridade, no caso, não basta a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, sendo necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de prejudicar, beneficiar ou satisfazer-se pessoalmente.
Espero, com isso, colocar um ponto final nesse debate, afastando de uma vez por todas as injustas e absurdas ilações de que se tinha a intenção de punir magistrados e promotores.
Eu acho que não fica mais dúvida para qualquer pessoa que, de boa-fé e com a devida racionalidade, faça a interpretação da proposta.
Dos sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade.
No que tange ao sujeito ativo do crime, o PLS 85 - Janot/ Randolfe - traz conceito da doutrina para distinguir "agentes políticos" dos "servidores comuns". Não me parece razoável inserir na lei essa dicotomia, como se um grupo fosse formado por nobres e outro grupo fosse formado por plebeus.
E essa distinção fica evidente no inciso II do parágrafo único do art. 1º, em que o PLS 85 estabelece ressalva para o exercício regular das funções apenas para os "agentes políticos", introduzindo, desse modo, um privilégio inaceitável. E o que é pior: privilégio em caso de aplicação de lei penal incriminadora, o que não é apenas inaceitável, mas é rigorosamente - para usar um termo bíblico - abominável.
Enfim, trata-se de uma segregação descabida, até porque todos os agentes públicos, no caso de abuso de autoridade, devem responder igualmente pelas condutas praticadas, e não pela estatura, relevância, salário do seu cargo ou da carreira que integram. Pouco importa se o agente é Senador, magistrado ou soldado.
Portanto, neste ponto, mantenho a redação prevista no substitutivo ao PLS 280, que foi inspirada na Lei de Improbidade Administrativa e que, vale notar, não sofreu nenhuma crítica durante os debates havidos nas sucessivas audiências públicas e amplíssimas consultas que fiz a promotores, juízes e juristas de todo o País.
Da inexistência de incompatibilidade com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Durante as audiências públicas, chegou-se a alegar que alguns crimes tipificados no substitutivo ao PLS 280 que tinham o magistrado como agente implicariam incompatibilidade com as disposições da Lei Complementar nº 35, março de 1979, que dispõe sobre a organização da Magistratura Nacional.
Os que se posicionaram nesse sentido sustentaram que haveria conflito com o art. 41 da Loman, que estabelece que, "salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir".
Entretanto, não há que se cogitar de conflito algum.
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Somente a estapafúrdia interpretação no sentido de que os magistrados estariam autorizados a praticar condutas abusivas ao amparo da Loman levaria ao vislumbre do conflito entre as leis, que efetivamente não existe.
Ora, não há como se interpretar que a Loman pudesse dar guarida ao cometimento de abuso de poder por parte de magistrados, até porque nenhuma lei tolera abuso de poder. O direito brasileiro não tolera o abuso de poder.
Todos os que exercem poder em nome do Estado devem fazê-lo dentro da legalidade. Se, no exercício desse poder se excedem e cometem crime de abuso, devem ser punidos, inclusive magistrados, senadores, promotores, fiscais de renda de Municípios, de Estados e da União.
As disposições da Loman e da futura Lei de Abuso de Autoridade terão coexistência harmônica: o magistrado não será punido pelas suas decisões, mas responderá caso cometa crime de abuso de autoridade, como qualquer outro agente público que pratique uma conduta típica de abuso de autoridade.
Da ação penal
Relativamente ao procedimento, não vislumbro vantagem em estabelecer, como faz o PLS nº 280, de 2016, que a ação penal para o processo dos crimes de abuso de autoridade seja condicionada a representação ou a requisição do Ministro da Justiça. A propósito, vale notar que a “representação” a que alude a vigente Lei de Abuso de Autoridade não é condição de procedibilidade, mas mera comunicação ou notitia criminis. Trata-se, simplesmente, de o ofendido reportar o ocorrido com vistas à apuração do fato.
Nesse sentido, ensina Daniel Ferreira de Lira:
Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. A representação mencionada no art. 12 não é aquela condição de procedibilidade do Código de Processo Penal, e sim apenas o direito de petição contra o abuso de poder previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição.
Portanto, no sistema da lei em vigor, a ação é pública incondicionada. A “representação” a que alude a Lei nº 4.898, de 1965, somente no nome se assemelha à representação prevista no Código de Processo Penal, assim considerada na acepção jurídica do termo.
Como se sabe, a representação deve servir para evitar a segunda vitimização do ofendido, como, por exemplo, no crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP). Exigir a representação como condição de procedibilidade para o processo dos crimes de abuso de autoridade, além de ser um despropósito, pode fazer com que muitos delitos dessa natureza deixem de ser processados.
Em vista disso, convém estabelecer que a ação, no caso, será pública incondicionada. Esse entendimento, aliás, acolhe sugestão contida na Nota Técnica PGR/SRI Nº 086/2016, da Secretaria de Relações Institucionais da Procuradoria-Geral da República.
Nesse sentido, tanto o PLS nº 85, de 2017, bem assim o Substitutivo ao PLS nº 280, de 2016, preveem que os crimes de abuso de autoridade sejam processados mediante ação penal pública incondicionada.
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Não obstante, sensibilizou-me a sugestão formulada pelo Dr. Fábio Tofic Simantob, Presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, durante a audiência pública havida no dia 04/04/2017, no sentido de possibilitar a legitimação concorrente do ofendido, como forma de dar maior efetividade à lei.
Com efeito, a legitimação do ofendido em concurso com a do Ministério Público labora no sentido da concretude das normas penais incriminadoras dispostas nesse projeto, justificando-se tal medida em razão das reduzidas penas nelas previstas, o que implica também prazo curto de prescritibilidade.
Dos efeitos da condenação.
Dois dos efeitos da condenação são comuns ao substitutivo e ao PLS nº 85, de 2017:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
II - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
A diferença aparece na forma de aplicação da perda do cargo, mandato ou função pública. Enquanto o PLS nº 85, de 2017, do Janot e do Randolfe, prevê que essa sanção deverá ser decidida motivadamente na sentença, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, o substitutivo prescreve que a perda do cargo, do mandato ou da função pública somente ocorrerá em caso de reincidência em crime de abuso de autoridade e deverá ser declarada, motivadamente, na sentença, independentemente da pena aplicada.
Portanto, nós estamos sendo mais generosos com a independência do Judiciário do que foi o Procurador Janot no substitutivo proposto, com a anuência e a assinatura do Senador Randolfe Rodrigues.
Ou seja, os dois textos exigem a expressa motivação na sentença. A diferença é que o substitutivo exige, além disso, a reincidência específica. O PLS nº 85, de 2017, exige, além da expressa motivação, que a pena privativa de liberdade seja de, no mínimo, um ano.
A meu sentir, a meu ver, a proposta do PLS nº 85, de 2017, é mais rigorosa, tendo em conta que as penas que o próprio projeto estabelece têm limite superior majoritariamente igual ou superior a dois anos de privação da liberdade. Com efeito, dos 26 crimes definidos nesse projeto, apenas cinco têm pena máxima inferior a dois anos de detenção.
Diante disso, penso que a fórmula proposta pelo PLS nº 85, de 2017, pode resultar em punição demasiadamente severa, sendo preferível que a perda do cargo, mandato ou função pública somente seja possível no caso de reincidência específica, devendo, de qualquer modo, ser declarada motivadamente na sentença. Obviamente, sendo de pouca severidade a pena aplicada por ocasião da reincidência, o sentenciante, tendo em conta o princípio da razoabilidade, não declarará a perda do cargo, mandato ou função pública.
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É uma manifestação de confiança no tirocínio e na reta razão dos juízes, porque, ao fim e ao cabo, é o Ministério Público que julga todos os dispositivos desta lei.
Por essa razão, mantenho, neste ponto, a redação do substitutivo ao PLS nº 280, de 2016.
Outra diferença entre as proposições é que o PLS nº 85, de 2017, prevê nova modalidade de efeito da condenação, consistente na inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos, proposta que acolho no novo substitutivo, que nesta oportunidade apresentamos, mas que também submetemos à exigência de ser declarada motivadamente na sentença, sendo aplicável apenas no caso de reincidência específica.
Ainda em relação aos efeitos da sentença, o PLS nº 85 - Janot/Randolfe - estabelece que, para a fixação do valor mínimo de indenização, o juiz observará o contraditório e a ampla defesa, bem como a existência de prévio requerimento a respeito. Em relação a essa disposição, considero válida a previsão de requerimento de fixação do valor mínimo de indenização, sendo dispensável frisar que essa somente se dará com observância da defesa e do contraditório.
Presidente, há alguém atrás de mim relatando algum outro projeto que não é o que está em pauta na Comissão. Isso atrapalha a leitura e a exposição do projeto.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Solicito aos Srs. Senadores que, de fato, permitam ao Relator concluir a leitura de seu parecer. Mas não digo isso pelos Senadores. Os assessores que aqui se encontram, muitas vezes, entregam-se a longas tertúlias. Eu coloco à disposição dos assessores o meu gabinete, para que façam suas conversações e seus telefonemas. O que não é possível é o Relator ser impedido de concluir a leitura do seu parecer.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Na verdade, Sr. Presidente, isso não se constitui abuso de autoridade. Mas é uma tremenda falta de educação e de respeito com o Relator, com a Comissão e com o tema de que estamos tratando.
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL. Fora do microfone.) - Mas parece que há reincidência específica.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Sem dúvida, a reincidência é evidente.
Sendo o crime processado mediante ação penal pública, a despeito da legitimidade concorrente que se propõe no substitutivo apresentado nesta oportunidade, o ofendido pode preferir buscar a indenização diretamente no juízo cível, dispensando o pronunciamento do juiz do crime quanto ao valor da indenização.
No mais, dispensável falar, neste ponto, sobre a óbvia necessidade de observância do direito de ampla defesa e do contraditório, até porque inerentes a qualquer procedimento judicial.
Dispositivos do texto original do PLS nº 280, de 2016, que foram suprimidos
Reproduzindo o que já consta do relatório anterior, destaco que, em relação ao formato original do PLS nº 280, de 2016, suprimi os dispositivos relacionados à quebra de sigilo bancário e fiscal, à omissão de socorro, ao excesso de exação e ao favorecimento real porque já suficientemente regulados na legislação vigente, na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no Código Penal, arts. 135, 316, 325 e 349. Suprimi também o tipo relacionado com a coação de preso para obtenção de favor ou vantagem sexual. Apesar de sua semelhança com o crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal, fomos alertados pelo Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República no sentido de que, devido à hipossuficiência do preso, tal conduta configura mesmo o crime de estupro, ainda que na modalidade tentada.
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Com relação ao dispositivo relativo à interceptação telefônica ilegal, considero mais conveniente promover a modificação diretamente no art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que, aliás, comina pena bem mais severa do que a pretendida no PLS.
Após a realização da audiência pública havida em 04/04/2017, fiquei convencido da necessidade de suprimir também o art. 23 do PLS nº 280, de 2016, que havia sido mantido no substitutivo, tendo em vista que crime de tortura está suficientemente delineado e reprovado nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997.
Análise das Emendas.
Vamos a elas.
Com relação Emenda nº 01-CECR, considero procedentes as alterações relativas aos arts. 4º, 21 e 22 do PLS.
Aproveito, do mesmo modo, a modificação proposta pela Emenda nº 02-CECR, que aperfeiçoa a redação do tipo descrito no art. 36 do projeto.
Com relação à Emenda nº 03-PLEN, de caráter substitutivo, observo que praticamente todas as suas disposições estão contempladas, com ajustes, no substitutivo que apresentamos, cabendo destacar o parágrafo único do art. 6º, o §2º do art. 25, o art. 26, o art. 34 e o caput do art. 37.
No que tange às Emendas nºs 04, 06, 07 e 12-PLEN, no sentido de evitar o crime de hermenêutica, observo que já estão contempladas no substitutivo que apresento nesta oportunidade.
Rejeito as Emendas nºs 05 e 08-PLEN, até porque, com a inclusão do parágrafo único no art. 1º, fizemos a ressalva para evitar a criminalização da divergência de interpretação.
Rejeito as Emendas nºs 09 e 10-PLEN, porque as condutas que pretendem suprimir configuram evidente crime de abuso de autoridade, não se podendo confundi-las com crime de hermenêutica, aliás já ressalvado nos termos do parágrafo único do art 1º do substitutivo.
Rejeito também a Emenda nº 11-PLEN, porque, na prática, subtrai a competência de iniciativa legislativa dos membros do Parlamento em matéria penal, o que configura evidente ofensa à Constituição Federal.
Acolho as Emendas nºs 13 e 14-PLEN, que estão contempladas no Substitutivo que apresentamos.
Rejeito as Emendas nºs 15, 16 e 17-PLEN. Essas se fundam no argumento de que a redação do substitutivo contém expressões demasiadamente subjetivas. Observo, todavia, que as próprias emendas também trazem expressões carregadas de subjetivismo. Afinal o que se entende por “justa causa” ou “injustificadamente”? Não seriam essas expressões passíveis de interpretação? Aliás, não é com base na ausência de “justa causa” que muitos habeas corpus são concedidos para trancamento de ação penal em curso, a despeito de o juiz de primeiro grau ter vislumbrado a existência desse requisito? De outra parte admitimos que expressões como “razoável” trazem certo grau de subjetividade ao texto legal, mas é bom que assim seja, pois de outro modo poderíamos prescindir mesmo da atividade jurisdicional. Onde não cabe interpretação, até as máquinas podem sentenciar.
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Registro, ademais, que todo nosso ordenamento jurídico, inclusive o sistema penal, é orientado pelo princípio da razoabilidade, conceito que está na base do senso comum teórico do jurista e que, por isso mesmo, não lhe é estranho, tampouco lhe causa dificuldade a interpretação de textos legais expressamente orientados segundo esse princípio.
E o mais importante: esses elementos normativos constam da descrição dos tipos penais para evitar a punição de condutas praticadas em uma “zona cinzenta”, na região limítrofe da legalidade, para que sejam punidas apenas as condutas manifestamente ilegais. Ou seja, aquelas em que a situação de desconformidade com a lei seja mesmo escancarada, que fique evidente aos olhos de qualquer um do senso comum ou da teológica reta razão.
Acolho a Emenda 18-PLEN, que suprime o tipo relativo à falta de comunicação ao preso sobre os direitos de ficar em silêncio e de ser assistido juridicamente. Tendo em conta que ninguém pode ser processado e julgado sem defesa técnica, entendo que essa irregularidade não tem relevância penal, nem grave repercussão no destino do indiciado ou acusado.
Rejeito as Emendas nºs 19 e 21-PLEN, porque, do nosso ponto de vista, os arts. 16 e 45 do substitutivo definem condutas que claramente caracterizam abuso de poder por parte da autoridade pública.
Se o preso tem o direito legal de ser informado sobre seu silencio, sobre a possibilidade de assistência judiciária e, ainda, da identificação do agente que executou a prisão, parece-nos fora de dúvida que a falta dolosa de qualquer dessas informações caracteriza o abuso de autoridade.
Rejeito também a Emenda nº 20. Observamos que a divergência de interpretação e de avaliação de atos já está ressalvada no parágrafo único do art. 1º, de modo que não procede a preocupação, neste ponto, do autor da referida emenda. Ademais, parece-me óbvio que o tipo penal alude à utilização de prova sabidamente ilícita, o que constitui, inequivocamente, abuso de autoridade.
Tenho por prejudicada a Emenda nº 22-PLEN, tendo em conta que o novo substitutivo, apresentado nesta oportunidade, não aproveita o art. 23 do substitutivo anterior, sobre o qual incide a modificação sugerida pela emenda. Portanto, como diria o jurista, é despicienda.
Acolho a Emenda nº 23-PLEN, no sentido de suprimir o parágrafo único do art. 33 do substitutivo, que versa sobre a criminalização do decreto imotivado ou ilegal de sigilo nos autos. Com efeito, a mera decretação de sigilo não é dotada de potencial ofensivo, que somente se verifica quando é denegado o acesso aos autos. A Emenda nº 24-PLEN, que insere na redação do art. 36 o elemento normativo “sem justa causa”, para que se configure o crime de deixar de instaurar procedimento investigatório, diante da prática de infração penal ou administrativa, é meritória. Entretanto, observo que a conduta descrita no dispositivo configura o crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, que se perfaz com a presença do dolo genérico, não sendo exigido, como no crime de abuso de autoridade, o dolo específico. Em vista disso, o novo substitutivo não aproveita o art. 36 do Substitutivo anterior, restando, por isso, prejudicada a Emenda nº 24-PLEN. A Emenda nº 25-PLEN propõe a supressão do art. 39 do Substitutivo, que criminaliza o pedido de vista de processo com intuito procrastinatório, ante a dificuldade de se provar a intenção do agente e de diferenciar a conduta do pedido de vista legítimo. Considero procedentes os argumentos do autor da emenda. Observo, ademais, que o simples pedido de vista não tem potencial ofensivo suficiente para a criminalização da conduta. O que configura abuso de autoridade, no caso, é a demora na análise do processo sob vista. Em virtude disso, reformulei a redação desse tipo penal, que passa a punir a conduta de “demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento”. Desse modo, temos por prejudicada a Emenda nº 25-PLEN. A Emenda nº 26-PLEN, do Senador Randolfe Rodrigues, de caráter substitutivo, é idêntica à Emenda nº 3-PLEN do mesmo Parlamentar, já analisada anteriormente.
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Rejeito a Emenda nº 27-CCJ, do Senador Ricardo Ferraço, que pretende suprimir o art. 31 do Substitutivo, relativo à tipificação da persecução criminal como forma de abuso de autoridade. Contudo, para evitar uma tipificação aberta, com redundância, aprimorei o dispositivo, adotando integralmente a redação do PLS Janot-Randolfe, de 2017, que reflete a proposta do Procurador-Geral da República, de modo que o tipo passa a ter a seguinte descrição: “dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada ou contra quem o sabe inocente”.
Rejeito, pelos motivos expostos no item II.4.2 deste relatório, a Emenda nº 28-CCJ, do Senador Lasier Martins, que reproduz a do PLS nº 85, de 2017, relativa ao afastamento do crime de hermenêutica.
Rejeito a Emenda nº 29-CCJ, por considerar que a redação dos arts. 1º e 2º, tanto do Substitutivo anterior como do novo substitutivo, são mais adequadas e eficazes do que a sugerida pela emenda.
Rejeito a Emenda nº 30-CCJ, porque no caso de abuso de autoridade a indenização é devida pelo agente, sendo que eventual responsabilidade objetiva do Estado é matéria que deve ser discutida na esfera cível.
Rejeito as Emendas de 31 a 34-CCJ, posto que os tipos nelas propostos já estão contemplados na legislação vigente, na forma de violação de sigilo funcional e prevaricação, respectivamente arts. 325 e 319 do Código Penal.
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Tenho por prejudicada a Emenda nº 32-CCJ, que incidia sobre o texto original do PLS nº 280, de 2016, enquanto o Substitutivo, no parágrafo único do art. 32, já incluía a conduta proposta pela emenda.
Rejeito a Emenda nº 33-CCJ, por entender que as modificações propostas são estranhas ao objeto das proposições ora analisadas. Além disso, é ineficaz a mera menção de que o descumprimento injustificado dos prazos do inquérito sujeita o responsável às sanções cominadas aos crimes de abuso de autoridade. Com efeito, o princípio da legalidade em matéria penal exige que a conduta praticada coincida com a descrita na norma penal incriminadora.
A Emenda nº 35-CCJ modifica o inciso II do art. 4º do Substitutivo, para prever, como efeito da condenação, “a perda do cargo, do mandato ou da função pública e a inabilitação para o exercício de função pública pelo período de um a cinco anos, no caso de reincidência em crime de abuso de autoridade”.
Rejeito a Emenda nº 36-CCJ, por considerar preferível a redação do caput do art. 10, na forma como consta do Substitutivo.
Rejeito a Emenda nº 37-CCJ, por não vislumbrar os reflexos imaginados sobre o instituto da colaboração em razão de o caput art. 13 do Substitutivo conter a expressão “ou redução de sua capacidade de resistência”.
Suprimir a expressão “ou com abuso de poder”, vista na parte final do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.296, de 1996, na forma do art. 43 do Substitutivo.
Acolho, por fim, as Emendas nº 40-CCJ a 43-CCJ, de autoria da Senadora Simone Tebet, porque definitivamente aprimoram o texto da proposição e, entre outros pontos positivos, promovem ressalvas imprescindíveis para a atuação dos fiscais tributários.
A Emenda nº 44 está parcialmente contemplada na redação do Substitutivo que apresento nesta oportunidade, com um texto que considero melhor do que o sugerido.
Rejeito as Emendas nºs 45 e 47, esta de autoria do Senador Lasier Martins, de mesmo teor da primeira, porque considero que a legitimação concorrente do ofendido para a promoção da ação privada funciona como instrumento de controle do exercício pelas autoridades. Se não, nós deixamos a cargo de corporações o início de um processo ou a sua continuidade ou o tempo em que ele deve permanecer sob investigação - muitas vezes o tempo que garante a impunidade pela prescrição.
E rejeito a Emenda nº 46, porque considero que o art. 13 do Substitutivo que apresento não acarreta as preocupações aventadas pelo autor na justificação da emenda.
Da alteração de outros dispositivos do Substitutivo anteriormente apresentado:
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Além das modificações mencionadas nos itens precedentes, reformulei a redação de alguns tipos penais, em decorrência do que ouvi durante audiência pública do dia 4/4/2017.
As alterações promovidas no novo substitutivo, em relação ao Substitutivo anterior, são as seguintes (a numeração dos dispositivos remete ao Substitutivo anterior):
a) no art. 14, inseri a especial finalidade a que se destina a conduta delituosa, de modo que a fotografia ou filmagem do preso, acusado ou vítima será punida se houver o intuito de exposição ao vexame;
b) no art. 20, fiz modificação para que seja garantida a entrevista do preso com seu advogado de forma pessoal e reservada;
c) suprimi o art. 23 do PLS nº 280, de 2016, que havia sido mantido no Substitutivo, tendo em vista que o crime de tortura está suficientemente delineado e reprovado nos termos da Lei nº 9.455, de 1997;
d) no art. 28, inseri parágrafo único para ressalvar que não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada;
e) no art. 31, adotei integralmente a redação sugerida no caput do art. 26 do PLS nº 85 (Janot/Randolfe), de 2017; além disso, modifiquei a pena, de reclusão de um a cinco anos para de detenção de um a quatro anos, além de multa, para guardar proporcionalidade com os demais tipos definidos no projeto;
f) suprimi o art. 36, por entender que a conduta descrita no dispositivo configura o crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, que se perfaz com a presença do dolo genérico, não sendo exigido, como no crime de abuso de autoridade, o dolo específico;
g) no art. 37, inseri a expressão “sem justa causa”, para bem caracterizar a conduta delituosa de impedir ou dificultar a reunião pacífica de pessoas;
h) no art. 38, reformulei a descrição do tipo, para que o crime se concretize apenas se o juiz se negar, após requerimento da parte, a corrigir a medida de constrição que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida;
i) no art. 39, reformulei a descrição da conduta, para incriminar não o mero pedido de vista, mas a demora injustificada no exame do processo de que se pediu vista.
Voto.
Embora o PLS 280, de 2016, da famosa Comissão da República, subscrito pelo Senador Renan Calheiros, seja anterior ao PLS 85, subscrito pelo Senador Randolfe Rodrigues, da lavra de alguns procuradores e também assinado, quando veio a esta Casa, pelo Procurador-Geral Rodrigo Janot, tendo, por esse motivo, precedência, nos termos do art. 260, II, b, do Regimento Interno, esta proposição oferece um texto mais adequado para o tratamento da matéria - proposição a que me refiro é a do PLS 85 -, mais adequado que o do PLS 280, subscrito pelo Senador Renan.
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Em face do exposto, o meu voto é pela aprovação do projeto de lei originado pelo trabalho do Ministério Público Federal e trazido a esta Casa com o apoio e o aval do Senador Randolfe Rodrigues, e a rejeição do projeto assinado pelo Senador Renan Calheiros, na forma substitutiva que apresento a seguir, restando então prejudicados o Projeto de Lei do Senado nº 280, subscrito pelo Senador Renan Calheiros, bem como as emendas a ele apresentadas.
Passo, então, à leitura do Substitutivo que ofereço ao escrutínio, ao exame e à votação desta Comissão, se é que ainda me resta fôlego para lê-lo.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES. Fora do microfone.) - V. Exª é um atleta.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Projeto de Lei do Senado nº 85, de 2017)
Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I
Disposições Gerais.
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si próprio ou a terceiro ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, necessariamente razoável e fundamentada, não configura, por si só, abuso de autoridade.
Resguardo a margem necessária para que o juiz não seja substituído por um computador.
Capítulo II
Dos Sujeitos do Crime.
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Judiciário;
IV - membros do Ministério Público;
V - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no caput.
Capítulo III
Da Ação Penal.
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, admitindo-se a legitimidade concorrente do ofendido para a promoção da ação penal privada.
Eu tento não estabelecer uma corporação que esteja acima dos direitos civis, dos direitos das pessoas, de outros agentes ou da cidadania.
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§ 1º No caso de morte do ofendido, ou quando, por decisão judicial, for declarado ausente ou incapaz, o direito de queixa poderá ser exercido pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º O ofendido ou seu representante legal decairá no direito de queixa, se não o exercer no prazo de 12 meses, contado do dia em que tomar conhecimento do crime.
CAPÍTULO IV
Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos
Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública, no caso de reincidência em crime de abuso de autoridade.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III deverão ser declarados motivadamente na sentença, exigindo-se, em ambos os casos, a reincidência em crime de abuso de autoridade.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direito
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das penas privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com perda dos subsídios, remuneração ou vantagens de qualquer natureza;
III - proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no Município em que houver sido praticado o crime e naquele em que residir e trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
CAPÍTULO V
Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa porventura cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crime previsto nesta lei, se descreverem eventual falta funcional, serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CAPÍTULO VI
Dos Crimes e das Penas
Art. 9º Decretar prisão preventiva, busca e apreensão... Aqui eu gostaria de fazer uma observação e faço uma sugestão que me fez, no início desta reunião, a Senadora Gleisi Hoffmann.
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O texto que acabou prevalecendo, na minha redação, é o seguinte: "Decretar prisão preventiva, busca e apreensão de menor ou outra medida de privação de liberdade, em manifesta desconformidade com as hipóteses legais". Eu queria suprimir o "de menor", porque a prisão preventiva, busca e apreensão de liberdade criminalizada em manifesta desconformidade com as hipóteses legais deve criminar e capitular a sanção para todos e não para o menor. Então, eu queria que a Mesa e a Secretaria da Mesa suprimissem o "de menor". Ficaria: "Decretar a prisão preventiva, busca e apreensão ou outra medida de privação de liberdade, em manifesta desconformidade com as hipóteses legais".
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado, manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento em juízo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ele indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido, ou de promover a soltura do preso, quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada a violência.
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Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar filme ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou à execração pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições do estabelecimento penal.
Art. 15. Constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem prossegue com o interrogatório de quem decidiu exercer o direito ao silêncio ou o de quem optou por ser assistido por advogado ou defensor público, sem a presença do seu patrono;
Art. 16. Deixar de identificar-se ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, assim como identificar-se falsamente:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas quem:
I - como responsável por interrogatório, em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso;
II - atribui a si mesmo, sob as mesmas circunstâncias do inciso
anterior, falsa identidade, cargo ou função.
Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou ao de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, da autoridade ou de terceiro:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
I - o internado tem menos de dezoito anos de idade;
II - a presa, internada ou apreendida estiver visivelmente grávida, ou cuja gravidez tenha sido informada no momento da prisão ou apreensão;
III - o fato ocorrer em penitenciária.
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
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Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso dos interrogatórios ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa.
Parece incrível, Presidente - e eu tomo aqui um fôlego para continuar -, e faço só uma observação: surgiu na internet um jogral dizendo que quem estiver contra essas medidas de garantia de direitos de uma menina presa com 20 homens numa cela está querendo acabar com a Lava Jato, ao mesmo tempo em que conclama o povo brasileiro a dizer "não" à regulamentação dos direitos civis e a pôr ordem na bagunça que está contida nas prisões e nos interrogatórios.
Não há aqui um único artigo que se oponha à Lava Jato ou a qualquer outro processo em andamento. Estamos na tentativa de pôr uma ordem nessa bagunça.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Isso seria, segundo alguns atletas jovens e inexperientes no Ministério Público um impedimento do funcionamento da Lava Jato. Pela madrugada! Santa periquita! É muita inocência! É ignorância córnea a respeito do projeto ou uma má-fé cínica a favor de prerrogativas corporativas.
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina, astuciosamente ou à revelia da vontade do ocupante, o imóvel alheio ou suas dependências, assim como nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem, na forma prevista no caput:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II - executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5h da manhã.
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
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Pena - de um a quatro anos e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem pratica a conduta com o intuito de:
I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II - omitir dados ou informações, assim como com o de divulgar dados ou informações incompletas, para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, o funcionário ou empregado de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração;
Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa, além de pena correspondente à violência.
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incide quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, tendo prévio conhecimento de sua ilicitude.
Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º Não configuram crime situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido [demorado].
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de ação penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício de prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada, ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado, bem como quando contiver matéria que deve ser mantida em sigilo por questões de segurança nacional:
Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa.
Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, com igual finalidade, omite dados ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada ou contra quem o sabe inocente:
Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa.
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão do procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
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Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvadas as peças relativas a diligências em curso ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 35. Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte, deixando de corrigi-lo ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º.................................................................................................................................
§ 4º-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no art. 2º, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
.............................................................................................
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§7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§8º Para o cômputo do prazo de prisão temporária, inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão.
Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a autoridade judicial que determina a execução de conduta descrita no caput, com objetivo não autorizado em lei.
Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 244-C:
Art. 244-C. Para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), somente incidirá em caso de reincidência.
De novo estamos preservando a lei nova e estamos tratando de discutir e votar, preservando o agente público.
Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a viger acrescida do seguinte art. 7º-B:
Crime contra direito ou prerrogativa de advogado
Art. 7º-B. Violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do art. 7º:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 44. O art. 69 da Lei nº 10.741, de 1º outubro de 2003, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo:
Parágrafo único: Constitui crime o descumprimento dos prazos benéficos ao idoso previstos nesta Lei e do procedimento sumário em sua aplicação subsidiária acima prescrita.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 45. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, o §2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Discutida aqui, votada, se aprovada, irá para o Plenário do Senado. Do Plenário do Senado, irá para a Câmara Federal. Na Câmara, será distribuída por comissões designadas pela direção da Câmara Federal. Cumprirá, nessas comissões, o seu prazo. Terá seguramente vários relatores com atribuição de examiná-la, de aplicar substitutivos ou de confirmá-la.
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Portanto, Presidente, era esse o relatório e, com essa consideração final, eu quero dirimir, liquidar de vez essa história do açodamento. No trâmite normal do Congresso Nacional, essa lei poderá ser aprovada ou rejeitada em um prazo de seis meses a dois anos.
Ao mesmo tempo que me desculpo do Senador Renan por ter rejeitado a sua proposta e, desta forma, mostrando ao conjunto dos mal-intencionados que, sem razão alguma, sem argumento, sem terem tido meramente a gentileza de procurador o Relator e discutir os seus argumentos com os argumentos do Relator, puseram um jogral pedindo a mobilização popular para que o arbítrio contra o povo simples do Brasil seja mantido, em nome da sacralização de uma corporação, que não por todos os seus membros, mas por um grupo de fundamentalistas, mal ou bem intencionados, se acha parecida com as atribuições cometidas aos oráculos de Delfos e de Delos ou às antigas pitonisas dos tempos gregos.
Estamos fazendo aqui o que devemos fazer e com máxima seriedade, objetividade, em análise, como vocês viram, de dezenas de emendas e consultas a juristas, advogados, promotores e juízes, apresentamos para o exame desta Comissão o relatório que eu acabo de ler.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Presidente...
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Vista, Presidente.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Peço vista, Presidente.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Vista coletiva.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Vista coletiva.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR. Fora do microfone.) - Presidente, eu quero encaminhar contra.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, questão de ordem. art. 403, art. 132 do Regimento do Senado Federal.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eu já concederei a V. Exª, ouvindo o encaminhamento do Relator.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - As vistas já foram pedidas.
Eu analisei nesta reunião todas as emendas que foram trazidas à Comissão. Apensado o projeto Janot/Randolfe, considerei também como proposta de emendas, fiz análise de cada um dos dispositivos e, na verdade, recusei o projeto subscrito pelo Senador Renan Calheiros e aceitei o projeto apresentado pelo Randolfe e pelo Janot.
Eu não vejo, do ponto de vista regimental, nenhum espaço para vista. Que vá para o plenário; vista novamente, não! Que apresentem e discutam no plenário as suas objeções.
O retardamento, não! Isso me parece que estão atendendo um apelo do jogral. E eu acredito que não é esse o apelo que irá mobilizar a nossa Comissão. Não há espaço regimental para pedidos de vista porque elas já foram concedidas.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Presidente...
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Questão de ordem, art. 403.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Para contraditar, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Randolfe Rodrigues.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, fundamento a minha questão de ordem no art. 132 do Regimento Interno, que diz, especificamente, no seu parágrafo único, que o pedido de vista pode ser aceito.
Eu quero fundamentar aqui, Sr. Presidente, o argumento de precedência nesta própria Comissão de que, quando há mudança substancial de relatório, enseja-se um novo pedido de vista.
O precedente mais recente nesse tema ocorreu no Projeto de Lei do Senado nº 233, de 2015. Nesse projeto, que dispunha sobre o inquérito civil, quando houve uma modificação do relatório, automaticamente ensejou-se um novo pedido de vista nesta Comissão.
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Esse é um dos vários precedentes já existentes. Em várias outras situações, toda vez em que algum relatório é modificado substancialmente, um novo pedido de vista assim ocorre.
Além disso, Sr. Presidente, há uma situação que o próprio Relator, S. Exª o Senador Requião, aqui destaca: houve o apensamento de uma matéria nova ao PLS originário.
Ao PLS originário foi apensado o PLS 85, que resulta em um terceiro texto, o texto do Relator, Senador Roberto Requião, com modificações tanto no primeiro substitutivo quanto no segundo substitutivo.
É óbvio, Sr. Presidente, que modificações tão profundas ensejam a necessidade de nova vista, e assim reza o art. 132, § 1º, do Regimento Interno.
Então, fundamento meu pedido de vista no art. 132, § 1º, do Regimento Interno, combinado com vários precedentes já ocorridos nesta Comissão de Constituição e Justiça.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Magno Malta.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente, o argumento é o mesmo do Senador Randolfe. Acho que você perde o direito à vista, quando não tem motivos de texto.
Há uma modificação de texto, por isso, regimentalmente, cabe a vista. Por isso, pedimos vista.
Sr. Presidente, eu acho que algumas coisas na Lei de Abuso de Autoridade são filigranas que estão aí, mas no todo já há uma compreensão. A grande compreensão era na criminalização da hermenêutica, e o Senador Requião conseguiu tirar a criminalização da hermenêutica.
A mim só um ponto me chama a atenção, que é essa do cidadão que se sentiu ofendido, que vai lá e pode entrar contra um magistrado - pode entrar não só contra um magistrado, como também contra qualquer outra pessoa.
Penso que nós não teremos tribunal para tanta coisa. Penso que são coisas pequenas, que nós podemos ter ainda um tempo para discutir.
Acho que cabe, até porque a situação que estamos vivendo não está só mais de cair o queixo, está de cair até os dentes. Está aí o Senador Hélio, que não me deixa mentir. (Risos.)
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Caro Presidente...
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Sr. Presidente...
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Sr. Presidente, reforçando...
(Interrupção do som.)
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - ... Que temos uma queda de dentes para animar o ambiente.
Mas, Presidente, reforçando - já disse o Senador Randolfe -, cabe a vista, quando for conhecido o voto do Relator. O Relator reformulou profundamente o relatório de dias atrás, inclusive com vários subjetivismos, aqui, particularmente, já no art. 1º, quando fala...
E necessariamente me permito ler o que há de subjetivismo nesse § 1º do art. 1º:
§ 1º As condutas descritas nessa lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si próprio [...].
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, necessariamente razoável [...].
A expressão "necessariamente", Presidente, é de um subjetivismo impressionante.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Pela ordem.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - É uma sutileza que não podemos admitir.
Outro fato é o art. 3º. O art. 3º, Presidente, é de um absurdo assustador.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Pela ordem, Sr. Presidente.
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O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Permita-me concluir, Senadora. Sei que a senhora tem pressa, mas me permita falar.
O art. 3º permite que o ofendido, em ação privada, acione a autoridade se ele não gostar de uma investigação. Se ele não gostar de uma sentença, ele pode entrar contra o juiz. Isso é um absurdo! Isso acaba com a autoridade, Presidente.
Estamos diante de uma lei apressada, que não pode ser aprovada aqui sem uma profunda discussão. Por isso, acho indispensável a concessão da vista.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Pela ordem, Sr. Presidente. Pelo art. 14, já que fui citado aqui.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO. Fora do microfone.) - Sr. Presidente, pela ordem.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Para contraditar.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senadora Gleisi Hoffmann.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Obrigada.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Pela ordem, Sr. Presidente. Art. 14, fui citado. (Risos.)
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Deixa ele falar.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senadora Gleisi Hoffmann.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Obrigada, Sr. Presidente.
Quero contraditar a questão de ordem do Senador Randolfe Rodrigues.
O Senador alega...
(Soa a campainha.)
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO. Fora do microfone.) - Sr. Presidente...
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Está difícil aqui.
O Senador alega que o relatório tem modificações relevantes e que o pedido de vista anteriormente concedido não valeria para este caso e, portanto, pede vista novamente com base no Regimento Interno. Eu queria ler o §1º do art. 132 do nosso Regimento Interno, que diz o seguinte:
§1º O pedido de vista do processo somente poderá ser aceito por uma única vez e pelo prazo máximo e improrrogável de cinco dias, devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo relator, obedecido o disposto no §4º.
Já foi concedida vista da matéria, a matéria foi publicada ontem. O que o Senador Requião traz aqui é, inclusive, resultado da vista concedida, que são as colaborações que os Senadores deram e que o próprio Procurador-Geral da República deu e que ele consubstanciou no seu relatório.
Eu acho que não cabe aqui dizer que nós estamos tendo pressa para votar esse projeto. Esse é um projeto de 2009 - 2009! É importante lembrar isso aqui. Foi um projeto debatido. Tivemos no plenário do Senado da República uma audiência pública; aqui tivemos audiência pública. O Senador Requião foi uma das pessoas mais atenciosas. Ouviu todas as pessoas que quiseram falar com ele, teve grande diligência, estudou o projeto. Não vejo por que a gente não votar hoje.
Acho que o que estavam fazendo os Senadores que me precederam era discutir o mérito do projeto. Então, vamos abrir a discussão do mérito do projeto, cada expõe o que quer falar, fala sobre os artigos que quiser, e votamos o projeto. Não há por que isso se arrastar ainda mais. E nós temos, como disse o Senador Requião, o Plenário do Senado e a Câmara dos Deputados.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, estou inscrito.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Art. 14, Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem, V. Exª.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Sr. Presidente, depois fazer um esclarecimento pelo art. 14.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Depois do Senador, por favor.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Sr. Presidente, como é sabido eu, lamentavelmente, não faço parte, neste biênio 2017-2018, desta douta Comissão, hoje comandada por V. Exª, mas quero dizer, Sr. Presidente, meus colegas Senadores e Senadoras, que nós estamos vivendo um momento de extrema delicadeza no nosso País.
Ontem, os manifestantes da Polícia Civil queriam adentrar o Congresso Nacional a qualquer modo, mas, graças a Deus, foi contida aquela rebelião.
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Nós estamos aqui hoje, Sr. Presidente, a discutir um projeto de abuso de autoridades. É um debate que eu acho que nós não vamos poder fugir dele. Mas este momento, Sr. Presidente, é extremamente inoportuno diante desta maldita corrupção que tomou conta do nosso País. O Legislativo está putrificado; o Executivo está putrificado; e espero que o Poder Judiciário também não esteja. Portanto, eu vejo que não é o momento adequado para a discussão desta matéria.
E este relatório do Senador Requião já sofreu a sua terceira alteração. O pedido de vista, Sr. Presidente, é regimental. Eu espero que V. Exª conceda esse pedido de vista, e eu espero também que os nossos colegas, os nossos companheiros deem vista para a gente, então, discutir um pouco mais esta matéria, Sr. Presidente.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Caiado.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, eu vou me ater ao Regimento. Quanto ao resto, vamos fazer a discussão depois. O Regimento diz - gostaria de ter também, se possível, a concordância do nobre Relator -, vou repetir a leitura, para nós podermos interpretar bem o português.
Art. 132. Lido o relatório, desde que a maioria se manifeste de acordo com o relator, passará ele a constituir parecer.
§1º O pedido de vista do processo somente poderá ser aceito por uma única vez e pelo prazo máximo e improrrogável de cinco dias, devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo relator, obedecido o disposto no §4º.
Pergunto ao Relator: qual é o voto? O primeiro está aqui: "Face ao exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade do Projeto de Lei nº 280, de 2016, e, no mérito, por sua aprovação na forma da seguinte emenda substitutiva, restando rejeitadas as emendas [tais] [...], prejudicadas as demais." Este foi o voto dele anterior.
O voto de hoje é: "Em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 85, de 2017, na forma da emenda substitutiva que apresento a seguir, restando prejudicado o Projeto de Lei do Senado nº 280, de 2016, bem como as emendas a ele apresentadas." Então, não há dúvida alguma de que houve uma mudança substantiva e como tal é o primeiro pedido de vista, porque o próprio Relator mostra claramente que é um projeto novo, não tem nada a ver com o projeto anterior que ele relatou.
Então, eu estou embasando a minha argumentação em cima do voto do Relator. Este é o atual e como tal nada tem a ver com o voto que ele proferiu anteriormente. Em relação a este aqui, estamos fazendo o primeiro pedido de vista ao projeto. Assim, eu acredito que a decisão de V. Exª, conhecedor profundo do Regimento, será exatamente acolher o pedido de vista.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Presidente, permita-me agregar dois fatos - Presidente, me permita, antes, dois fatos! O relatório foi disponibilizado apenas ontem, ao fim da tarde. Portanto, sem tempo para conhecê-lo.
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Segundo: o Relator refez o seu voto e chegou ao ponto, Presidente, de acolher uma sugestão que ele incorporou aqui, da Senadora Gleisi. Chegou a esse ponto.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - De redação, mas nós precisamos ler isso. Nós precisamos ter tempo para rever essa situação.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - V. Exª faz um aditamento faz à sua questão de ordem.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Sim. Exatamente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Hélio José, pelo art. 14.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Sr. Presidente, quero agradecer a V. Exª. Agradeço a V. Exª também, Senador Magno Malta, por ter lembrado do fato constrangedor de uma prótese colocada que caiu, algo que poderia acontecer com qualquer um.
Eu estava defendendo um servidor público, como servidor público concursado que sou - e não é para dar prejuízo nem para dar lucro; é para fazer a interface entre o privado e o Estado e trabalhar de forma adequada e bem respeitada no ambiente de trabalho. Não baixei a moral ao defender o servidor público. Depois fui ao dentista e recoloquei a prótese. Então, com muita tranquilidade a prótese caiu, mas mesmo assim não perdi o direito de defender um servidor público desta Casa, que é a Casa do povo. E nós temos que estar juntos nessa.
Então, muito obrigado por ter-me dado essa oportunidade de esclarecer para todo mundo a maldade de um blog sensacionalista, que utilizou isso para depreciar a nossa imagem.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senadora Ana Amélia.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Sr. Presidente, caros colegas Senadores, eu queria dizer que a fundamentação apresentada pelo Senador Randolfe, para justificar o pedido de vista, e acrescentado com elementos ainda mais convincentes pelo Senador Ronaldo Caiado para o pedido de vista, é suficientemente concreta, objetiva e tem a clareza elementar para assegurar o pedido de vista, que é uma decisão democrática desta Comissão.
Mas eu queria, de qualquer modo, agradecer ao Senador Roberto Requião e dizer que talvez esse tenha sido um dos mais longos relatórios de um tema tão complexo como esse, que mobiliza as atenções da sociedade brasileira, porque S. Exª leva mais de duas horas apenas na leitura do seu relatório.
Um dos aspectos desse relatório... E não entro no mérito. Eu não estou entrando no mérito, porque estaria contribuindo para dar prosseguimento ao trabalho de discussão do requerimento. Não é o caso, porque estamos fazendo um pedido de vista a esse assunto. Eu quero apenas registrar o trabalho do Senador, por ter tirado de seu texto - e feito referência expressa - o nome do Juiz Sérgio Moro. Eu não tenho procuração para falar em nome de ninguém, mas apenas registro o cuidado que o Senador teve em não dizer que ali estava havendo chancela desta ou daquela autoridade em relação a uma matéria que pode, no conjunto total, não representar um item que receberia um parecer favorável ou que seria concordado pelo Poder Judiciário, no caso da interpretação aqui conhecida, no meio jurídico, como hermenêutica. Trata-se de não criminalizar a interpretação de um magistrado ou também não criminalizar um agente do Ministério Público, numa ação que lhe cabe como prerrogativa. Então, o Senador Roberto Requião teve esse cuidado.
Hoje pela manhã tive a oportunidade, no Ministério do Exército, de falar com o Juiz Sérgio Moro a respeito desse tema, mas restam ainda, remanescem, questões como o art. 3º, que é, sim, preocupante, em relação a criminalizar um agente público - no caso, o Ministério Público - ou até um juiz, para que um ofendido como o Eduardo Cunha, por exemplo, possa, simplesmente, pedir que saia da competência de Sérgio Moro para continuar, para dar prosseguimento ao seu julgamento.
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Então, é isso que está escrito no art. 3º, no meu entendimento modesto a respeito dessa matéria.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Com a palavra o Senador Antonio Carlos Valadares.
Lembro que a Presidência precisa decidir sobre essa questão de ordem.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Presidente, o pedido de vista é um mecanismo democrático previsto nos tribunais e também aceito largamente nesta Comissão. O pedido de vista não tem o objetivo de procrastinar, mas de oferecer àqueles que vão decidir a questão de mérito a oportunidade de estudar melhor o projeto. É isso que pretende, com a sua questão de ordem, o Senador Randolfe Rodrigues, coonestado com a opinião abalizada do Senador Caiado.
Por isso, Sr. Presidente, à luz do nosso Regimento Interno e da nova proposta - por sinal, muito bem elaborada pelo Senador Roberto Requião, que se deteve profundamente sobre a matéria, aceitando, inclusive, mecanismos que foram solicitados pelo próprio Ministério Público -, espero que V. Exª conceda positivamente a questão de ordem do Senador Randolfe Rodrigues.
Essa é a minha opinião, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Com a palavra o Senador Alvaro Dias. É a última questão de ordem.
O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Sr. Presidente, além do Regimento, mais do que o Regimento, nesta hora deve prevalecer o bom senso e o respeito à prerrogativa que cada um de nós deve ter de poder, numa matéria polêmica como essa, opinar, mas opinar estudando, opinar conhecendo em profundidade.
Um relatório extenso apresentado há poucos minutos deve ensejar reflexão sobre eventuais alterações a ele promovidas. É um tema polêmico. Alguns de nós nos manifestamos contrariamente à discussão dessa matéria nesta hora, por razões já conhecidas. Fomos derrotados nessa pretensão de adiar esse debate. Assumimos a condição de minoritários nessa tese, mas queremos uma matéria exposta à opinião pública, uma matéria que provoca, de certa forma, contradições, comportamentos diferenciados em relação aos seus objetivos, interpretações diferentes em relação aos objetivos.
Não é uma matéria que se dirige exclusivamente à Operação Lava Jato, longe disso. Há uma ação de procuradores e de juízes em torno do crime organizado, do tráfico de drogas, dos crimes violentos de estupro etc. E, obviamente, a análise que tem de se fazer de uma proposta dessa natureza é no sentido de não comprometer a ação daqueles que combatem o crime no País, de não reduzir as prerrogativas, o entusiamo, a energia, a competência de combater o crime organizado, sobretudo, no País. Essa deve ser uma preocupação de todos nós.
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Por isso, Sr. Presidente, o apelo que nós formulamos é no sentido do bom senso. Não vamos discutir o Regimento agora.
Eu sei que, nesta Casa, muitos de nós ou todos nós desejamos cumprir bem a nossa missão aqui. Desejamos representar, da melhor forma possível, aqueles que nos elegeram. E temos de ter oportunidades. Ao Presidente cabe não retirar oportunidades, não retirar o espaço que pode oferecer a cada um de nós, para que a nossa atuação seja responsável e, sobretudo, esteja diante dos olhos da Nação.
Esse é o apelo que formulo a V. Exª. Discutir e interpretar o Regimento é importante, mas, nesta hora, o mais importante é o respeito a cada Senador que tem a prerrogativa de poder opinar sobre esta matéria.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ouviremos o Senador Jorge Viana e, por último, o Senador Requião, Relator da matéria.
O SR. JORGE VIANA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AC) - Sr. Presidente, eu ouvi atentamente os colegas e ouvi atentamente, antes, o relatório do Senador Requião, com o seu propósito de buscar levar em conta todas as recomendações, as sugestões, as emendas apresentadas.
Eu queria relembrar que esta é uma matéria da maior importância. Se não estivéssemos vivendo estes tempos que estamos vivendo no nosso País, não sei se não teríamos a unanimidade dos colegas assinando embaixo de um relatório como o que o Senador Requião apresenta hoje, sinceramente. Mas estamos vivendo tempos difíceis.
Entendo a preocupação de vários colegas aqui. Acho, inclusive, que precisa ser sempre considerada. Agora, faço um apelo antes de V. Exª deliberar.
Esta é uma matéria que nos faz perguntar: há alguém neste País que seja a favor de abuso de autoridade? É uma pergunta simples. As pessoas da periferia, as pessoas que moram nos rincões deste País e que sofrem o abuso de alguém que não tem mais do que uma farda, com todo o respeito ao guarda e àqueles que servem e nos ajudam a garantir a segurança - não se trata disso -, são contra haver uma lei neste País que impeça Senador e Deputado de dar carteirada ou de usar a função em benefício próprio? Alguém é contra isso? Alguém é contra que haja qualquer abuso de autoridade de qualquer Poder? Alguém é contra que não se impeça, desculpem, o abuso dessas autoridades? Não temos lei que possa estabelecer isso.
O Ministro Teori Zavascki, de saudosa memória, veio para cá, quando era do STJ, e trabalhou nesse projeto. Estou falando de 2009. O projeto está nesta Comissão desde 2009!
Faço um apelo, Senador Requião. V. Exª incorporou aqui sugestões do juiz Moro, que têm de ser levadas em conta; incorporou muito do que sugeriu o Procurador-Geral da República; levou em conta as audiências que fizemos no plenário; levou em conta as sugestões de vários colegas. E vi que mesmo alguns colegas que estão pedindo vista falam da importância do relatório hoje trazido pelo Senador Requião.
O apelo que faço, independentemente da decisão de V. Exª, Presidente da Comissão, é que se estabeleça, quem sabe, aqui, por acordo, o calendário de votação desta matéria aqui e no plenário. É o apelo que faço, para darmos satisfação ao Brasil e ao povo brasileiro.
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Sinceramente, o Senador Requião, que tem muito tempo de Parlamento e que tem uma história de vida, dedicou-se a esta matéria para fazer uma lei boa para o País. Não é contra A, B, C ou D.
Eu tenho muito respeito pelo Randolfe. Mas é óbvio que ele expôs aqui hoje as contradições que havia no relatório que o Senador Randolfe trouxe. Aproveitou tudo o que tinha de proposta que pode compor uma lei como esta e nos apresentou, respeitando um colega de que ele gosta tanto, que ele admira e que considera tanto.
Agora nós não vamos ficar nesse puxa e encolhe. Eu não estou aqui acusando ninguém de estar procrastinando nada. Não sou disso. Eu só estou querendo que trabalhemos juntos, toda a Comissão de Constituição e Justiça do Senado, em respeito ao povo brasileiro. Para mostrar que não estamos suspeitos de votar uma lei como esta, que estabeleçamos imediatamente um calendário para decidir aqui na Comissão e levar ao plenário esta matéria tão importante para o País.
Obrigado.
O SR. JADER BARBALHO (PMDB - PA) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Concedo a palavra ao Senador Renan Calheiros e, em seguida, ao Senador Jader.
Senador Jader...
O SR. JADER BARBALHO (PMDB - PA) - Sr. Presidente, eu...
(Soa a campainha.)
O SR. JADER BARBALHO (PMDB - PA) - Sr. Presidente, eu gostaria de cumprimentar a Comissão pela apreciação desta matéria e de ressaltar o papel do Senador Roberto Requião. Eu quero dizer que me sinto, como Senador da República integrante desta Comissão, profundamente feliz de verificar o trabalho que o Senador Requião desenvolveu não só na data de hoje. Ele teve todo o cuidado de tratar com toda a seriedade esta questão nas audiências, nas consultas e na peça com que ele brindou hoje a Comissão.
Eu quero, Senador Requião, apresentar os meus cumprimentos e dizer que me sinto profundamente honrado de ser seu colega Senador da República e integrante desta Comissão. Os meus parabéns pelo seu trabalho!
E digo mais, Sr. Presidente: na reunião passada, fiz uma indagação, face às especulações. O País está tomado de passionalidade, e eu não quero me envolver nessa passionalidade, seja para demonstrar a coragem que não tenho, seja para demonstrar a frouxura com que eu nunca exerci a vida pública neste País, seja muito menos para me acovardar como Senador da República, votado pelo povo do meu Estado, com carreira pública, diante de manifestações que não retiram de mim a condição de ser representante do meu Estado e do povo brasileiro nesta Casa. Era só o que me faltava eu votar aqui como Senador acovardado por situações, algumas justas, outras injustas, profundamente extravagantes e montadas pela mídia! Então, vou para casa e não fico aqui!
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Perguntei ao Senador Requião quem iria acompanhar essas ações na reunião passada, se o Ministério Público teria o direito de acompanhá-las. Quem iria julgar? Seria a classe política, os acusados, os envolvidos, os amedrontados que iriam julgar crime de responsabilidade? Aí o Senador Requião me esclareceu. Eu preciso, Senador, ser esclarecido sobre determinadas coisas. V. Exª disse: "Não! Quem vai julgar crime de responsabilidade é o Poder Judiciário, o Poder Judiciário! Não é a Comissão de Justiça do Senado, não é o Plenário do Senado, não é a Câmara dos Deputados!"
Então, por que o temor, por que o temor dessa lei? Será que há algum representante do Ministério Público com medo dos seus colegas? Será que há algum juiz neste País com medo dos outros juízes que irão julgá-lo?
O Senador Requião me fez a gentileza de esclarecer que essas representações, quando ocorrerem violências, seja em nível federal, em nível estadual, em nível municipal, serão acompanhadas pelo Ministério Público e serão julgadas pelo Poder Judiciário. Se não fosse assim...
Senador Requião, não sou eu que tenho foro privilegiado, não! Há gente neste País que quer superforo privilegiado e que quer cometer toda a sorte de violência e não ser apanhado, não ser julgado. Não é isso?
Não sei por que o medo, porque isso vai ser acompanhado pelo Ministério Público. Se vai ser julgado pelo Poder Judiciário, de que essa gente está com medo? Está com medo de ficar impedido de cometer violência.
Sr. Presidente, com todo o respeito que tenho pelos meus colegas Senadores, quero dizer a V. Exª que, se V. Exª conceder vista - e não estou aí para discordar de se conceder a vista -, acho que já foi chamada a atenção para se estabelecer isso. Então, que, na próxima reunião, se vote aqui! Senão, o que vai parecer para a opinião pública é que estamos numa frouxura incabível para quem tem um mandato político e parlamentar, que nós estamos com medo! E, aí, com medo, não temos nem coragem de apreciar um projeto de lei de 2009, porque isso incomoda! Isso incomoda. Apreciar já incomoda. Aí é melhor, então, nós irmos para casa. E que não apareça nenhum general de Brigada de Anápolis e resolva achar que a coisa está muito desorientada e faça como Mourão Filho, que saiu de Juiz de Fora. Ele nem era general de Exército, era general de Brigada. E os do Exército não o contiveram, porque a coisa ficou muito avacalhada.
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Sr. Presidente, vou fazer um apelo a V. Exª: conceda a vista. Conceda a vista.
Senador Requião, eu vou me alinhar com os que estão pedindo vista.
Vou me alinhar, mas peço que V. Exª estabeleça, Presidente, que, na próxima reunião, na próxima semana, nós votemos isso. Vamos votar isso de vez, porque, senão, Sr. Presidente, estaremos passando um atestado público para o Brasil de que nós estamos com medo de enfrentar essa questão.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Renan Calheiros.
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, em pouquíssimas palavras, eu quero comemorar a qualidade do relatório, da peça que acabou de ser lida e defendida aqui pelo Senador Roberto Requião. E falo, Sr. Presidente, com a isenção de quem subscreveu a proposta, a pedido do Supremo Tribunal Federal, de vários Ministros do Supremo Tribunal Federal, que, certamente, não querem conviver mais com os abusos que caracterizam a vida nacional. Aceito, sem ponderação nenhuma, absolutamente nenhuma, a substituição dessa proposta por um substitutivo que leva em conta, fundamentalmente, as propostas que aqui foram trazidas pelo Ministério Público Federal, exatamente pelo Procurador-Geral da República.
Das duas, uma, Presidente: ou esse pedido de vista é novamente procrastinatório, que foi o que ocorreu exatamente nas várias vezes em que essa matéria estava pronta no plenário do Senado para ser apreciada... Aí pediram vista, tiraram-na de pauta - e eu concedi, na oportunidade, como Presidente -, depois exigiram a realização de sessões temáticas. Nós fizemos duas sessões temáticas. Quando concluímos a sessão temática, levamos a matéria para a pauta. Aí, novamente, pediram vista, pediram para trazer a matéria para esta Comissão. Nós trouxemos a matéria para esta Comissão. Aqui, impediram várias votações, pedindo novamente a realização de sessões temáticas. Foram realizadas outras sessões temáticas. Depois, o Procurador-Geral da República pede para trazer uma proposta, que foi encampada pelo Relator, Senador Roberto Requião.
Das duas, uma: ou vamos continuar as etapas dessa procrastinação sem fim, e também não sou contra V. Exª conceder vista mais uma vez - já concedemos tantos pedidos de vista -, ou a proposta - desculpem-me o Senador Randolfe e o Senador Ricardo Ferraço - do Ministério Público, do Procurador-Geral da República, não foi para valer. E ela já foi acolhida pelo Relator. O que significa o pedido de vista de uma proposta do Ministério Público já acolhida pelo Relator?
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Acho que precisamos, mais uma vez, nesta quadra dificílima da vida nacional, cumprir o papel constitucional que estamos obrigados a cumprir por quem nos elegeu, independentemente de interesse de corporação, que, cada vez mais, é evidente nesta Casa, por pressões variadas, por um estilo dos meios de comunicação de informar: primeiro, criminalizam, com qualquer ardil, qualquer matéria. A última criminalização que nós tivemos no Brasil, em uma semana, foi a lista de votação, que estava sendo proposta na Câmara dos Deputados. Ora, Presidente Lobão, nós votamos essa matéria no Senado pelo menos quatro vezes. Foram quatro vezes! Essa matéria foi apresentada como uma matéria contra a Lava Jato. A lista de votação é praticamente a única modalidade de eleição proporcional no mundo todo, nos vizinhos, nos países mais desenvolvidos. É isso que não pode acontecer.
A proposta do Ministério Público foi para valer? Foi para valer ou apenas para criar mais uma etapa, para procrastinar um pouco mais essa discussão? Evidentemente, algumas pessoas não querem que se decida.
Então, Sr. Presidente, acho até que V. Exª deveria conceder a vista e marcar a reunião para quarta-feira. Esse seria o item único da pauta, para que, de uma vez por todas, a gente deliberasse sobre essa questão.
E que fique claro que a proposta do Ministério Público não é procrastinatória! Já que foi aceita pelo Relator Requião, que ela seja para valer, não é? Que ela seja para valer!
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Peço a palavra pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eu vou...
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, eu só gostaria...
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - São pouquíssimas palavras, Presidente.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Eu só gostaria de sugerir, Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eu vou conceder a palavra para V. Exª, mas a Presidência precisa decidir.
Concedo...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - É muito rápido, Presidente. V. Exª a concedeu a tantos Senadores!
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Sim, vou conceder a palavra a V. Exª, mas...
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Eu lhe agradeço.
Vai ser muito rápido, Senador Humberto Costa. Pode ficar tranquilo.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - ...eu preciso decidir.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Quero apenas dizer o seguinte, Sr. Presidente: de minha parte, fui um dos que me insurgi contra o regime de urgência, quando se tentou votar essa matéria no plenário do Senado. De lá para cá, de fato, fizemos muitos debates nesta Comissão, fizemos audiências públicas. Em que pese eu reconhecer que há, de fato, legitimidade no pedido de vista, estou pronto para votar. De minha parte, estou pronto para votar. De minha parte, não há qualquer interesse em procrastinar o enfrentamento dessa matéria. Vou votar. Se quiser votar hoje, estou pronto para votar.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Requião.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, eu gostaria que a mesma regra fosse também priorizada no fim do foro privilegiado. Que nós criássemos o mesmo procedimento. Votaríamos, em primeiro lugar, essa matéria na quarta-feira, sem problema nenhum. Depois, viria o item 2. Nós pautaríamos apenas os dois.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - É esse o meu relatório.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Nós pautaríamos apenas os dois. Votaríamos primeiro...
(Soa a campainha.)
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Votaríamos...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Roberto Requião.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - ...esse ponto específico, e o segundo item seria o foro privilegiado. Pronto, essa seria a pauta, e nós iríamos com os dois temas para o plenário no mesmo dia.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Roberto Requião.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Subscrevo o pedido do Senador Caiado.
O SR. JADER BARBALHO (PMDB - PA. Fora do microfone.) - É para todo mundo!
O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - O projeto é para todo mundo, Senador Barbalho, para todo mundo, sem exceção!
O SR. JADER BARBALHO (PMDB - PA. Fora do microfone.) - É para todo mundo! O que querem é foro superprivilegiado, para não serem nem investigados, nem representados! É para todo mundo!
O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Mas o projeto é exatamente isso, para todo mundo.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - É exatamente isso.
O SR. JADER BARBALHO (PMDB - PA. Fora do microfone.) - Conte com o meu voto! É para todo mundo!
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O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente, no dia 29 de março, apresentei, na condição de Relator, uma proposta para ser discutida e aprovada, mas verifiquei uma grande oposição de companheiros Senadores, que reclamavam da celeridade - aliás, inexistente - no processo.
Se votada aqui hoje essa proposta, na próxima quarta-feira ela vai para o plenário do Senado Federal, vai para a Câmara Federal, será distribuída para as comissões, onde será discutida. Eu mesmo estabeleci um prazo de vigência para ela de 120 dias, de quatro meses. Contando com o prazo de tramitação no Congresso, teremos um longo período a percorrer.
Eu estava aqui pensando que a obrigação que nós temos é de expor a verdade. "Conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
No dia 29 de março, eu apresentei o relatório pronto para ser votado. Questionaram a velocidade: "Não é possível que votemos agora um projeto de 2007 ou de 2009." Nem me recordo quando teve início esse processo. Hoje, inclusive, mostrei que esse projeto foi apresentado pelo Jungmann, que é Ministro da Defesa, em 2009, na Câmara. Andou por lá e deve estar engavetado em algum lugar.
Mas a oposição foi muito grande. Funcionava aqui no plenário como um jogral: "Não é oportuno, não é agora que devemos votar." E lembro claramente que propus um acordo, com a data sugerida pelo Senador Pimentel: "Vamos fazer as audiências públicas e vamos votar isso, impreterivelmente, em uma quarta-feira, 19 de abril." E é hoje. Então, todos sabiam que isso seria votado no dia 19 de abril.
Fizemos as audiências públicas. Ora, o que foi impressionante nas audiências públicas? A primeira foi complicada. Ela foi feita em um dia em que eu, por exemplo, como Relator, de inopino, estava fora de Brasília. Mas, na segunda, eu estive aqui e fiquei horas aqui. Agora, o fato curioso é que as pessoas que pediram a audiência pública, os que selecionaram os palestrantes, em sua grande maioria, não estavam presentes na sessão. Então, eles não queriam uma audiência pública esclarecedora. Eles queriam uma postergação. Eles queriam que o processo não fosse... Eu não sei por que queriam essa postergação, porque isso não será postergado, tem uma tramitação normal na Casa.
Não sei qual vai ser a decisão de V. Exª, Senador Lobão. Qualquer que ela seja, quero que fique bem claro: tenho o convencimento, tenho a mesma convicção que o Deltan Dallagnol tinha a respeito do seu PowerPoint em Curitiba, tenho a firme convicção de que estão pretendendo fazer o pedido de vista para retardar uma discussão necessária e de que, seguramente, não vão contribuir com nada, salvo o Senador Ferraço, que contribuiu até agora. Não trarão contribuição! É uma postergação para a mídia. E isso não é exatamente um comportamento digno do Senado da República.
Independentemente de qual seja a sua decisão, estou aqui hoje para sustentar o relatório. Estarei aqui na quarta-feira. Mas não nos venham, como diria Mussolini para Claretta Petacci, "de borzeguins ao leito". Não querem colaborar com nada. Os que queriam colaborar já foram ouvidos à exaustão, como o juiz Sérgio Moro e o Procurador Janot, que mandou sua colaboração, subscrita pelo Randolfe. Juízes de todo o Brasil, procuradores e associações estiveram em meu gabinete e foram ouvidos à exaustão.
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Agora, o que querem com a prorrogação? Não será por muito tempo a prorrogação. O que estão querendo é aproveitar a TV Senado para fazer esse ridículo espetáculo e se somar àquele jogral que o Deltan colocou ontem na internet: "Quem estiver a favor do fim do abuso de poder está contra o juiz Moro, está contra a Lava Jato." Isso é um rigoroso absurdo!
Eu sou um sujeito que louva o trabalho desses procuradores. Sem eles, nós não tínhamos aberto essa caixa-preta. Mas eles precisam amadurecer, crescer um pouco. O corporativismo, o poder do Ministério Público acima dos outros Poderes, o poder do Judiciário e de alguns juízes a respeito e apesar das leis não nos levam a um Estado razoável de justiça social e a um Estado de direito.
Qualquer que seja a sua decisão, que fique claro o que para mim é objeto da mais completa convicção: todos os Senadores que se manifestaram contra a discussão e a votação hoje, aqui, seguramente não têm contribuição alguma a fazer para o melhoramento do projeto.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Sr. Senadores, eu quero louvar...
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eu quero louvar o parecer do Senador Requião, profundo, denso, que honra as suas tradições de grande político.
O Senador Requião conseguiu aliar a um saber do técnico em Direito a sabedoria do político. Com esse parecer, nós estamos restabelecendo as tradições de coragem e de capacidade de decidir desta Comissão. Esta Comissão tem uma tradição que não pode ser imolada em discussões superficiais, como às vezes se pretende fazer.
Quanto ao mérito do projeto, na votação hoje ou não, devo dizer, relembrando, que, de fato, não se trata de um projeto novo. Ele é antigo, restabelecido ou revivido por um projeto do Senador Renan Calheiros - S. Exª acaba de explicar que é muito mais dos Ministros do Supremo do que dele - e do Senador Randolfe. Também não é dele, mas, sim, do Procurador-Geral da República.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Nem sequer, Presidente, o meu é meu, mas é produto de uma larga discussão nacional.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - É de todos.
Dizer que estamos procedendo com açodamento é uma brutal injustiça. Ao contrário, está havendo obstrução no encaminhamento dessa matéria. Ela estava em regime de urgência no plenário do Senado, e a urgência foi derrubada exatamente para que a Comissão de Justiça pudesse ser ouvida.
Houve, no plenário do Senado, audiências públicas, duas seguidas audiências públicas. Aqui, no dia 29 do mês passado, foram propostas novas audiências públicas procrastinatórias, porém realizadas.
Foram convidados 15 participantes.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Foram convidados 15 participantes, dos quais 11 compareceram. Onze compareceram. E registro, Senador Requião, que aqueles que os convidaram não estavam presentes nesta Comissão. A Presidência vai decidir, então, sobre o pedido de vista.
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O Regimento estabelece que a vista só é concedida uma vez. Porém, no caso presente, o projeto que estava em exame na Comissão foi devolvido ao plenário, para que houvesse a junção com outro projeto, e retornou à Comissão de Justiça já numa situação nova. Em razão disso, vou conceder vista. Ela poderia ser concedida por 24 horas, por 48 horas ou por cinco dias. Concederei vista coletiva por cinco dias, marcando a próxima reunião, de quarta-feira, para discussão e votação definitiva do projeto nesta Comissão. Nós não admitiremos mais, na quarta-feira, obstrução e nenhuma outra chicana regimental.
O SR. JADER BARBALHO (PMDB - PA. Fora do microfone.) - Exatamente!
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO. Fora do microfone.) - Com dois itens, Presidente!
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Está encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 10 horas e 18 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 38 minutos.)