02/05/2017 - 12ª - Comissão de Assuntos Econômicos

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Declaro aberta a 12ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Assuntos Econômicos da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
Vamos à apreciação de atas.
Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 5ª Reunião, da 10ª Reunião e da 11ª Reunião.
As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Srs. Senadores, comunico o recebimento do seguinte documento, para conhecimento de V. Exªs, do Ministério da Fazenda:
- Aviso nº 13, de 2017, de 18 de abril de 2017, do Ministério da Fazenda, encaminhando o relatório sobre o Programa de Emissão de Títulos e de Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior referente ao primeiro trimestre de 2017.
R
O expediente será encaminhado aos membros da Comissão por meio de ofício circular.
Informo que amanhã, quarta-feira, dia 3/5, às 14h30min, neste plenário, será realizada audiência pública do Grupo de Trabalho de Reformas Microeconômicas, coordenado pelo Senador Armando Monteiro, com o tema "Spreads Bancários". Convidados: Túlio José Lenti Maciel, Chefe do Departamento Econômico do Banco Central do Brasil; Flavio Pinheiro de Castelo Branco, Gerente Executivo de Política Econômica da Confederação Nacional da Indústria (CNI); Fernando Teruó Yamada, Presidente da União Nacional de Entidades do Comércio e Serviços (UNECS); Christiano Arrigoni Coelho, Professor do IBMEC; e José Ricardo da Costa Aguiar Alves, Diretor Presidente da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF).
Relembro a importância dessa audiência pública e da presença dos Srs. Senadores, principalmente daqueles que estão participando do Grupo de Trabalho de Reformas Microeconômicas, na discussão desses temas.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Aproveito também para anunciar que, na próxima terça-feira, daqui a uma semana, dia 9 de maio, terça-feira, às 10h, será realizada a primeira audiência pública do grupo de trabalho da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) destinado a realizar o diagnóstico dos grandes problemas do Sistema Tributário Nacional, coordenado pelo Senador Ricardo Ferraço.
Essa também é uma audiência pública muito importante, porque teremos aqui um debate dos mais ricos, já que teremos a presença do Sr. Jorge Antônio Rachid, Secretário da Receita Federal do Brasil, que se dispôs, Senador Ferraço, a vir aqui debater a questão do modelo tributário nacional com dois dos maiores especialistas na questão tributária no campo acadêmico, o Sr. Bernard Appy, do Centro de Cidadania Fiscal, e o economista José Roberto Rodrigues Afonso. Portanto, esse debate, a meu ver, será um debate muito rico e extremamente proveitoso para todos aqueles que dele participarem direta ou indiretamente, para todos aqueles que veem na questão tributária brasileira um problema a ser resolvido.
Passamos à pauta.
R
ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 584, de 2007
- Não terminativo -
Dispõe sobre a regularização e formalização do contrato de trabalho de trabalhadores informais e o parcelamento de débitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Autoria: Senador Marcelo Crivella
Relatoria: Senador José Pimentel
Relatório: Contrário ao projeto
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.
O Relator é o Senador José Pimentel, a quem passo a palavra.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vem a esta Comissão de Assuntos Econômicos para exame o Projeto de Lei do Senado nº 584, de 2007, do Senador Marcelo Crivella, que tem por escopo incentivar a regularização e formalização do contrato de trabalho de trabalhadores informais e o parcelamento de débitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Análise.
Após uma década de grande crescimento proporcionado pela conjunção de esforços governamentais assentado em um propício cenário econômico internacional, até 2014, o Brasil vivenciou um inusitado aumento do emprego formal. Entre 2003 e 2013, período que perpassa todo governo do Presidente Lula e os primeiros anos do governo Dilma, foram criados mais de 20 milhões de empregos formais. Além disso, o rendimento médio dos trabalhadores cresceu de forma constante, delineando um quadro virtuoso, o qual a País nunca havia experimentado até 2013.
Infelizmente a crise internacional iniciada no final da década passada e cujos reflexos no Brasil se fizeram mais agudos a partir de 2014, associada às dificuldades econômicas que o País passou a vivenciar naquele momento, ocasionaram uma perversa reversão do cenário do mercado de trabalho. Nos últimos anos, observamos aumentos no desemprego e na informalidade.
Há quase duas décadas, o governo tem buscado a recuperação de passivos tributários e previdenciários com a criação de um conjunto de programas de parcelamento ou refinanciamento de débitos federais. Esses programas são denominados Programas de Recuperação Fiscal ou Refis, cujo o histórico nos remete ao ano 2000. Assim, o Refiz 1, com a Lei nº 9.964, de 2000, destinava-se a promover a regularização dos créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com vencimento até fevereiro de 2000.
Em 2003, o governo editou o Refis 2, com a Lei nº 10.684, de 2003, que instituiu parcelamento especial de débitos em até 180 meses para todos os débitos para com a Fazenda Nacional, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, vencidos até fevereiro de 2003.
Já o Refis 3, criado pela Medida Provisória nº 303, de 2006, instituiu parcelamento especial de débitos em até 130 prestações mensais e sucessivas para os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, até fevereiro de 2003.
R
O Refis 4, resultante da Lei 11.941, de 2009, objeto da Medida Provisória 449, de 2008, possibilitou o parcelamento das dívidas tributárias federais vencidas em 30 de novembro de 2008. O prazo de adesão ao programa de parcelamento do Refis da Crise foi reaberto até dezembro de 2013, pelo art. 17 da Lei 12.865, de 2013. Posteriormente, criaram-se mais três prazos de adesão, em 2014, sendo o último para dezembro de 2014, este pela Lei 13.043, de 2014. E, através da Lei 12.973, de 2014, art. 93, houve nova reabertura deste prazo, que finalizaria em 31 de julho de 2014. Pela Lei 12.996, de 2014, art. 2º, o prazo de adesão foi ampliado para outubro de 2014, objeto da Medida Provisória 651, convertida em lei.
Além dessas edições, o governo promoveu ainda o Refis das Autarquias e Fundações, objeto de nova lei sobre o tema. De sua parte, no que tange ao tema do PLS 584, de 2007, o Refis 4 abriu a possibilidade de que micro e pequenas empresas que aderissem ao Simples Nacional também pudessem ser beneficiárias do refinanciamento de débitos. Posteriormente, tivemos a Lei Complementar 155, de 2015, também tratando das micro e pequenas empresas.
Desse modo, a legislação atual já prevê a sistemática de parcelamentos de débitos e contribuições devidas ao FGTS. Além disso, de acordo com a Resolução nº 765, de dezembro de 2014, ficam estabelecidos os prazos e parcelamentos mínimos para a quitação da dívida por parte dos empregadores. No caso específico das micro e pequenas empresas, esse parcelamento pode chegar a até 90 parcelas mensais, com valor mínimo de R$180. Já existe, portanto, no âmbito da legislação atual, espaço para que microempresas e empresas individuais informais tenham acesso ao refinanciamento da dívida. Desse modo, julgamos que o PLS 584, de 2007, perdeu a oportunidade, na medida em que já existe dispositivo legislativo em vigor que atende aos reclames da matéria.
Esta Comissão, Sr. Presidente, tem construído grupos de trabalho exatamente, neste ano de 2017, para construir novas saídas para a crise econômica brasileira e para o mundo do emprego. Por isso, esse projeto de lei de 2007, na minha leitura, está superado. Vamos aguardar esses encaminhamentos que a CAE, o Senado Federal e o Congresso Nacional estão encaminhando junto ao Governo, para construir nova saída.
Em face disso, nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei do Senado 584, de 2007.
Esse é o nosso voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Pimentel.
O voto, portanto, é pela rejeição.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
R
Não havendo quem...
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - DF) - Senador, por favor, permita-me.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Cristovam.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - DF) - Eu fico em dúvida sobre este projeto. Por um lado, eu vejo extremamente positiva a intenção do Senador Crivella de facilitar o parcelamento para ver se, com isso, legalizaremos a situação da relação dessas empresas com os seus trabalhadores, com a formalização que virá dessa facilitação.
Por outro lado, eu entendo perfeitamente o voto do Relator de que é mais uma concessão àqueles que não cumpriram com as regras e as leis no processo normal.
Com essa dúvida, eu me pergunto se valeria a pena debatermos um pouco mais não apenas este caso, mas outros também que virão de anistia àqueles que não cumprem com as suas obrigações.
Não sei se é o caso de pedir vista, se o Relator acha que é melhor, de uma vez, recusar... Creio que ninguém pediu vista ainda, não é isso, Senador?
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Só lembrando que essa matéria ainda vai à Comissão de Assuntos Sociais.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - DF) - Sociais.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Lá, terminativa.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - DF) - Então, eu vou votar com o Relator e deixar para que a discussão seja aprofundada na Comissão de Assuntos Sociais.
Votarei com o Relator.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Não havendo mais quem queira discutir, está encerrada a discussão.
Em votação o relatório do Senador Pimentel.
As Srªs e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
A matéria vai...
Aprovado o relatório do Senador Pimentel, que vai à Comissão de Assuntos Sociais.
ITEM 2
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 108, de 2014
- Não terminativo -
Altera a Lei n° 9.602, de 21 de janeiro de 1998, que dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências, para determinar que os recursos do FUNSET não possam ser objeto de contingenciamento ou retenção a nenhum título.
Autoria: Senador Vital do Rêgo
Relatoria: Senador José Pimentel
Relatório: Contrário ao projeto.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
Passo a palavra ao Senador Pimentel.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vem ao exame desta Comissão de Assuntos Econômicos o Projeto de Lei do Senado nº 108, de 2014, cujo objetivo é expresso na ementa reproduzida acima.
Análise.
Conforme o art. 99, I e IV, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe à CAE opinar sobre os aspectos econômico e financeiro das matérias a ela submetidas, particularmente aquelas pertinentes às finanças públicas e ao orçamento.
No mérito, somos da opinião de que a trágica situação do trânsito no Brasil é tema da maior gravidade e importância. As milhares de vidas perdidas ou gravemente afetadas a cada ano merecem que o poder público dedique atenção especial ao tema.
No entanto, é preciso observar que se trata de um problema extremamente complexo e multifacetado, envolvendo uma diversidade de fatores que escapam a qualquer tentativa de uma resposta simples.
R
Aliás, como reconheceu o próprio Senador Aloysio Nunes em seu relatório, essa questão exige uma abordagem multidisciplinar, sendo objeto de dedicação permanente, tanto do meio acadêmico quanto de organizações da sociedade civil e de órgãos oficiais, no Brasil e do mundo.
A proposição em comento contempla um desses fatores, relativo às dotações orçamentárias que podem ser aplicadas em ações de educação para o trânsito, nos termos do próprio Código de Trânsito Brasileiro, a Lei 9.505, de 1997, que, desde a edição da Lei 9.602, de 1998, prevê campanhas educativas nas escolas, por meio de publicidade e através de programas de prevenção de acidentes.
Todavia, a solução vislumbrada para a reconhecida carência de recursos nesta área, conquanto inegavelmente bem-intencionada, infelizmente falha ao não contemplar a situação mais geral das finanças públicas no País.
Ao determinar que “os recursos do Funset não poderão ser objeto de contingenciamento ou retenção a nenhum título, inclusive para fins de cumprimento de meta fiscal, superávit primário ou o pagamento de despesas relacionadas à dívida pública”, o PLS 108, de 2014, pretende tornar ainda mais rígida a execução orçamentária da União.
Hoje, por obra de uma série de vinculações de receitas e despesas obrigatórias, definidas pela Constituição e leis diversas, apenas uma parcela minoritária do Orçamento pode ser livremente alocada, o que inclui os investimentos públicos e outros gastos julgados importantes pelo Congresso Nacional no momento de aprovação da Lei Orçamentária Anual.
De fato, segundo dados da Secretaria de Orçamento Federal, ligada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em 2014, de R$1,221 bilhão de receitas primárias arrecadadas pelo Governo central, 78,5% estavam vinculados.
Nesse contexto, também é preciso reconhecer que a limitação de empenho e movimentação financeira, termo técnico para o chamado contingenciamento, é um instrumento fundamental para a gestão financeira dos recursos orçamentários, que, de outra forma, poderia tornar-se simplesmente inviável.
Ademais, do ponto de vista conjuntural, dadas as dificuldades momentâneas às quais está submetida a condução da política macroeconômica do País, que vêm exigindo grandes sacrifícios da sociedade e a corresponsabilidade do Parlamento, o presente projeto de lei se afigura especialmente inoportuno.
Voto.
Ante o exposto, o voto é pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 108, de 2014.
É esse, Sr. Presidente, o nosso voto.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Obrigado, Senador Pimentel.
O voto, portanto, é pela rejeição.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
R
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório do Senador José Pimentel. (Fora do microfone.)
Senador Cristovam, desculpe-me.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - DF) - Só para registrar o voto.
Quando o senhor disser "não se movam", eu vou me mover.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Ah, sim.
Aprovado, com o voto em contrário do Senador Cristovam Buarque.
Senador Cristovam, queria falar alguma coisa?
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - DF) - Apenas para dizer que eu entendo a preocupação do Senador de que, quando há restrições de recursos, como nós vivemos, é preciso ter uma margem de não gastar. Então, a ideia de vincular, de amarrar pode complicar. Mas essa é exatamente a intenção do autor do projeto, de que, mesmo quando haja dificuldade, esse item, que tem a ver com a educação para o trânsito, não seja contingenciado. Eu creio que o Senador Vital do Rêgo, nesse sentido, está correto.
Um dos problemas maiores que nós temos neste País - vejam o que aconteceu nesse fim de semana em Brasília - é a falta de educação no trânsito. Quando eu digo o que aconteceu, refiro-me ao assassinato, mesmo que involuntário, de pessoas que estavam num automóvel por pessoas que estavam em outros, dirigindo de maneira irresponsável e, segundo se supõe, até em estado etílico.
Pois bem, nós temos de tentar aumentar os gastos com educação no trânsito.
Nesse sentido, é para proteger esses gastos, que, mesmo em situação difícil, como a que vivemos atualmente, não se contingenciariam.
Do ponto de vista do equilíbrio fiscal, que é uma preocupação que eu tenho sempre, não acho que seja grave, porque é tão pouquinho, que não é esse valor que vai prejudicar a nossa busca de um equilíbrio fiscal.
Por isso eu voto contra.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Cristovam.
Portanto, aprovado, com o voto contrário do Senador Cristovam, o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE.
O projeto vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Item 3.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 526, de 2015
- Não terminativo -
Criação do Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Negócios (Invest-Brasil) e dá outras providências.
Autoria: Senador Hélio José
Relatoria: Senador José Pimentel
Relatório: Contrário ao projeto.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
A relatoria é do Senador José Pimentel, que hoje acordou mal-humorado e está rejeitando todos os projetos.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente, não se trata de mal humor. Trata-se de matérias que, infelizmente, devem estar de acordo com o ordenamento jurídico nacional. Independentemente de ser governo ou não, o Estado nacional precisa ser preservado. E é dessa forma que eu atuo.
Sr. Presidente, vem ao exame desta Comissão de Assuntos Econômicos o Projeto de Lei do Senado nº 526, de 2015, que dispõe acerca da criação do Serviço Social Autônomo, intitulado Agência Brasileira de Negócios.
Análise.
O projeto em análise vem ao exame da CAE em cumprimento ao disposto no art. 99, incisos III, IV e VII, do Regimento Interno do Senado Federal, que confere a esta Comissão a competência de opinar sobre proposições que versem acerca dos problemas econômicos do País, de comércio exterior, das finanças públicas nacionais e de assuntos correlatos.
R
É evidente que a proposição em voga foi motivada por questões nobres. Pretende ampliar e aperfeiçoar a política nacional de investimentos, com o intuito de permitir que as cadeias produtivas nacionais sejam integradas às cadeias internacionais de valor, mediante a concessão de estímulos e incentivos aos investimentos empresarias nacionais e transnacionais.
Não obstante as válidas motivações quanto ao mérito, não podemos deixar de considerar questões insanáveis acerca da constitucionalidade deste Projeto de Lei.
Em primeiro lugar, cumpre-nos ressaltar que projeto de caráter autorizativo viola a Constituição Federal. Esse é o caso da proposição em tela, a qual apresenta disposições que apenas autorizam o Executivo a agir, inclusive quanto ao seu objetivo primordial, que é o de criar a InvestBrasil.
É bom registrar que a Comissão de Constituição e Justiça já aprovou uma resolução tornando nulo ou improcedente qualquer projeto de lei autorizativo na Câmara ou no Senado Federal, o que é o caso concreto deste Projeto de Lei.
O argumento antagonista precípuo é o de que a lei deve, necessariamente, inovar o ordenamento jurídico. Logo, uma norma legal que apenas autorize o Executivo a tomar certa providência que já faz parte de suas prerrogativas não cria nova regra de Direito, deturpa certos mandamentos constitucionais e pode ser considerada, dessa forma, inócua e, consequentemente, injurídica e inconstitucional.
É mister ressaltar que, a esse respeito, há entendimento, tanto da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal quanto da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, de que projetos de lei autorizativa são inconstitucionais.
Nesse sentido, foi editada a Súmula de Jurisprudência nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que consolida naquela Casa o entendimento de que, com fundamento no § 1º do art. 61 da Constituição Federal, devem ser declarados inconstitucionais os projetos de lei de caráter meramente autorizativo.
Já no Senado Federal, tendo por base o Parecer aprovado na CCJ em resposta ao Requerimento nº 3 de 2011-CE, é possível chegarmos à mesma conclusão. Na ocasião, o Senador Randolfe Rodrigues, concluiu seu voto afirmando que devem ser declarados inconstitucionais os projetos de lei de iniciativa parlamentar que visem a conceder autorização para que outro Poder pratique atos inseridos no âmbito de sua respectiva competência, quando versem sobre matéria de iniciativa reservada a esse Poder (projetos de lei autorizativa).
R
Também o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou quanto ao tema, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.176. Na ocasião o STF concluiu pela inconstitucionalidade de iniciativa parlamentar que autorizava o Executivo a conceder vantagem pecuniária a servidores públicos. Nas palavras do Relator, Ministro Cezar Peluso, a alegação de não usurpação de competência pelo Legislativo, dado o caráter meramente autorizativo da lei, não se sustenta, sob pena de subversão da disciplina constitucional de separação dos Poderes e insulto ao art. 2º da Constituição. Assim, a declaração de inconstitucionalidade faz-se necessária para evitar que se consolide o entendimento de que as leis que autorizam aquilo que não podem autorizar possam existir e vigorar.
Desse modo, acreditamos haver entendimento consolidado em ambas as Casas do Congresso Nacional e no Supremo Tribunal Federal de que leis autorizativas apresentam vício de inconstitucionalidade formal por tender a apoderar-se de escolhas em matérias de iniciativa reservada no texto constitucional.
Incide-se assim em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que intentam se desviar das disposições constitucionais que reservam certas matérias à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, como a referente à criação de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta de tal Poder, constante no art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal.
Complementarmente, o inciso VI do art. 84, por sua vez, estabelece ser da competência privativa do Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Assim, tendo em vista a constituição de entidade que será operacionalizada e gerenciada pelo Poder Executivo, conforme disciplinado por diversos artigos do PLS em voga, é possível concluir que há vício de iniciativa no projeto.
Outrossim cumpre-nos destacar que as pessoas jurídicas de direito privado criadas pelo Estado têm a função primordial de permitir que este atue como agente econômico quando tal atuação for necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei (art. 174, caput, da Constituição Federal). Assim ficam de fora da sua área de atuação as funções típicas do Estado, cabendo estas somente à Administração Direta e às suas autarquias, uma vez que estão integralmente sujeitas ao regime jurídico de direito público.
R
Portanto, atividades típicas de Estado, como a condução da política nacional de investimentos, devem estar sob responsabilidade de um ente público, tal qual ocorre com a condução da política monetária, que, apesar de ser descentralizada, está nas mãos do Banco Central, uma autarquia federal, criada pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Todavia, o projeto em tela visa a atribuir atividade exclusiva do Estado a um ente que, além de ser de direito privado, sequer integra a administração pública direta ou indireta, já que serviços sociais autônomos são entidades paraestatais que funcionam de forma paralela ao Estado sem integrá-lo. Realizam uma atividade de interesse público, porém, não um serviço público ou uma atividade própria do Estado.
Consoante Hely Lopes Meirelles, serviços sociais autônomos “não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por serem considerados de interesse específico de determinados beneficiários”.
De forma ainda mais incisiva, Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que “essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado); exatamente por isso são incentivadas pelo poder público. A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público”.
Portanto, podemos concluir que a participação do Estado na criação de serviço social autônomo se dá simplesmente para incentivar a iniciativa privada, mediante garantia de subvenção. Logo, a entidade não pode realizar atividades que são incumbidas ao Estado, como ação de planejar e coordenar a política de investimento do país. Tais razões são exatamente as utilizadas para justificar o veto parcial dado ao Projeto de Lei do Senado no 48, de 2004 (Projeto de Lei no 3.443/04 na Câmara dos Deputados), que “Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, e dá outras providências".
Voto.
Diante de todo o exposto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 526, de 2015.
Sr. Presidente, os projetos delegados a este Relator são de difícil superação, por isso, lamentavelmente, o meu voto é pela rejeição.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Obrigado, Senador Pimentel.
Portanto, o voto do Relator é pela rejeição.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, passo à votação do relatório do Senador Pimentel.
As Srªs e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, contrário ao projeto.
A matéria vai à CCJ.
Em relação ao item 4, o Relator, Senador Wellington Fagundes, pediu para que aguardássemos porque deve estar chegando. Os itens 5 e 6 são de relatoria do Senador Humberto Costa, que pediu sua retirada.
R
(Matéria não lida:
ITEM 5
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 164, de 2013
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para fixar prazo máximo para a decisão em processos administrativos iniciados por beneficiários de planos de saúde.
Autoria: Senador Vital do Rêgo
Relatoria: Senador Humberto Costa
Relatório: Contrário ao projeto.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
2. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.)
(Matéria não lida:
ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 383, de 2015
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, para considerar crime de responsabilidade o descumprimento do dever de realizar transferências obrigatórias de recursos a outros entes, para as ações e serviços de saúde.
Autoria: Senador Flexa Ribeiro
Relatoria: Senador Humberto Costa
Relatório: Contrário ao projeto.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.)
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Item 7.
ITEM 7
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 373, de 2013
- Não terminativo -
Altera o art. 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e o art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, para dispor sobre a notificação do devedor previamente à venda extrajudicial de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, e dá outras providências.
Autoria: Senador Ciro Nogueira
Relatoria: Senador Dalirio Beber
Relatório: Contrário ao projeto.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
Tem a palavra o Senador Dalirio Beber.
O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Do relatório:
Esta Comissão examina o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 373, de 2013, de autoria do Senador Ciro Nogueira, que, em suma, pretende disciplinar o procedimento de notificação do devedor previamente à venda extrajudicial do bem móvel ou imóvel que tenha sido objeto de alienação fiduciária em garantia, além de almejar a fixação de prazo para a venda extrajudicial no caso de bem móvel.
No art. 1º, a proposição resume o objeto da matéria.
No art. 2º, cogita inserir §§ 4º, 5º e 6º ao art. 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, para estabelecer que: (1) antes da venda extrajudicial do bem móvel objeto de alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário deve comunicar, por carta com aviso de recebimento e com antecedência mínima de dez dias, a data e as condições de venda do bem; (2) se a venda não ocorrer em noventa dias, extingue-se a dívida até o valor do bem, calculado nos termos do contrato ou por meio da média aritmética de tabela de preços disponibilizada por instituições idôneas.
No art. 3º, que alvitra inserir § 9º ao art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, é estendida a supracitada regra da comunicação prévia para o caso de bem imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia.
Na justificação, a proposição denuncia que a legislação acima é omissa sobre o tema. Afirma que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que é a corte máxima do País em matéria infraconstitucional -, já tenha pacificado o entendimento acerca da obrigatoriedade da comunicação prévia à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, há agentes econômicos e magistrados de instâncias iniciais do Poder Judiciário que não seguem essa orientação em razão da lacuna legal. Esclarece, ainda, que a proposição evita que, nos casos de demora excessiva na realização da venda extrajudicial do bem por negligência do credor, o devedor seja onerado com a desvalorização do bem.
A proposta foi distribuída às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), cabendo à última a decisão terminativa.
Não foram apresentadas emendas.
O Senador Cyro Miranda, inicialmente, recebeu a relatoria da matéria no âmbito desta Comissão e, nessa condição, chegou a apresentar um relatório favorável com duas emendas.
R
Todavia, por conta de adiamentos, o seu relatório não foi apreciado.
A matéria foi, então, redistribuída para a nossa relatoria.
Da análise.
Conforme anteriormente apontado em relatório apresentado pelo Senador Cyro Miranda perante esta Comissão, não há no projeto vícios de regimentalidade, de constitucionalidade e de juridicidade. De fato, a CAE possui competência para a matéria. Os preceitos foram mais imateriais, da Carta Magna foram observados, e a proposição atende a todos os parâmetros jurídicos devidos. Contudo, não obstante a nobre intenção do autor, acreditamos que a matéria não deve prosperar em razão das considerações que expomos a seguir.
Com a publicação da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que alterou o Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, fica estabelecido que a mora do devedor fiduciário de bem móvel decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá sem comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Isso implica decerto que, caso o projeto seja aprovado, haveria um retrocesso em relação à Lei nº 13.043, de 2014, uma vez que seria criada a obrigatoriedade de se intimar novamente o devedor fiduciário do bem a respeito da data de sua venda em leilão público, no qual se converteria o bem gravado, com ônus da alienação fiduciária, em dinheiro. Registro ainda que a alteração normativa promovida pela Lei nº 13.043, de 2014, já previu a necessidade de inverter o ônus ao credor na medida em que tornou obrigatória a prestação de contas ao consumidor, em virtude do caput do art. 2º do Decreto-Lei 911, de 1969. A nova redação do art. 2º do referido diploma normativo obriga o credor a prestar contas da venda extrajudicial realizada, permitindo que o devedor verifique as condições de venda e, então, promova as ações pertinentes de modo a resguardar os seus direitos, o que nos parece ser a intenção da proposta em análise. O Superior Tribunal de Justiça já reconhece a possibilidade de o consumidor ingressar com ação monitória para a execução do saldo remanescente (Súmula 384, do STJ).
No caso de bens imóveis, o art. 26, caput, da Lei nº 9. 514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, fixa que, vencida e não paga no todo ou em parte, a dívida, e constituída em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos desse artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Com base nos §§ 1º e 2º desse artigo, o devedor fiduciante será, então, intimado pessoalmente pelo cartório de registros de imóveis onde está registrado o contrato de compra e venda para purgar a mora, a fim de convalescer o contrato. Não havendo o pagamento da dívida em tempo hábil, o imóvel será vendido em leilão, na forma do art. 27 da Lei nº 9.514, de 1997, tudo com conhecimento do devedor fiduciante. Como já vem ocorrendo em relação à comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor fiduciante, a criação desse novo requisito para a venda em leilão do bem (isto é, a obrigatória intimação do devedor fiduciário a respeito da data do leilão) apenas iria trazer mais um objeto de discussão para as portas do Poder Judiciário, pois haveria indagações a respeito da correta intimação do devedor fiduciário, com repercussão sobre o terceiro de boa-fé que adquiriu o bem em leilão público.
R
Não vemos, portanto, a necessidade de nova intimação do devedor fiduciário, que já foi intimado por carta registrada, com aviso de recebimento, ou pessoalmente pelo Cartório de Registro de Imóveis, que já tem plena ciência que está com as prestações em atraso de pagamento, na forma do previsto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1969, ou do art. 26 da Lei nº 9.514, de 1997. Ademais, o devedor fiduciante já foi citado pelo Poder Judiciário para pagar o que deve ao credor fiduciário em ação de busca e apreensão, bem como tem conhecimento pleno de que o bem alienado fiduciariamente será vendido em leilão público, na forma prevista nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1969, e no contrato por ele firmado ao adquirir o bem alienado fiduciariamente.
Salvo melhor juízo, esse é o nosso parecer.
Voto:
O voto, por todas as razões expendidas, é pela rejeição do Projeto de Lei nº 373, de 2013.
E a propósito disso, é bom lembrar que, na semana passada, sob a Liderança do Senador Armando Monteiro, foi realizada uma audiência para diminuir o Custo Brasil. Essas pequenas coisas que vão se agregando, com certeza, vão pesando e compondo o Custo Brasil, que tanto se tem reclamado, no sentido de fazer com que ele seja diminuído para permitir que nós tenhamos mais competitividade.
Então, esse é o parecer.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Dalirio, cujo voto é, portanto, pela rejeição do projeto.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação o relatório do Senador Dalirio Beber.
As Senadoras e Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE contrário ao projeto. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
ITEM 8
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 173, DE 2015
- Não terminativo -
Regulamenta o § 4º do art. 239 da Constituição, para dispor sobre a contribuição adicional para custeio do seguro desemprego em função de rotatividade da mão de obra.
Autoria: Senadora Vanessa Grazziotin
Relatoria: Senador Armando Monteiro
Relatório: Contrário ao projeto.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.
2. A matéria constou da pauta em 25/04/2017.
O Senador Armando Monteiro tem a palavra.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente, esse projeto introduz a contribuição adicional para empresas com rotatividade de mão de obra acima da média do setor.
A contribuição incidirá na folha de pagamento, com alíquotas de 2% para o índice de rotatividade de 29% acima da média do setor; de 3% para o índice entre 30% e 49% acima da média; e de 5% para um índice de 50% ou mais acima da média.
O valor arrecadado será vertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
R
Na justificativa da proposta, a nobre autora do projeto, a Senadora Vanessa Grazziotin, defende que o PLS integra a mobilização para regulamentar dispositivos da Constituição Federal que ainda não foram regulamentados.
A nobre Senadora, autora da proposta, defende que a proposição tem caráter social e punitivo. Como a rotatividade alta reduz os recursos do FAT, via pagamento do seguro-desemprego, as empresas que mais giram e têm uma rotatividade maior deveriam contribuir mais para o Fundo.
Depois de tramitar nessa Comissão, o PLS nº 173 segue à Comissão de Assuntos Sociais, aí, sim, em caráter terminativo.
Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.
Não encontramos qualquer vício de constitucionalidade, juridicidade ou regimentalidade ou de técnica legislativa. Todavia, quanto ao mérito, entendemos que a proposição será danosa por aumentar o desemprego e a informalidade. Consideramos também que os parâmetros escolhidos para o índice de rotatividade e para a alíquota de contribuição foram equivocados.
Finalmente, reconhecendo que a rotatividade é um grave problema do mercado de trabalho, avaliamos que o diagnóstico do projeto sobre essa questão não encontra respaldo entre os especialistas da área.
No que tange ao desemprego e à informalidade, entendemos que o PLS acaba prejudicando os trabalhadores ao tentar endereçar a questão da rotatividade. A contribuição adicional incidirá perversamente na folha de pagamento das empresas. A contratação e a manutenção de trabalhadores ficarão ainda mais oneradas.
O atual momento do mercado de trabalho torna a medida especialmente inconveniente. O desemprego não para de crescer, bem como a informalidade, atingindo duramente os mais jovens, as mulheres e os mais pobres. No entanto, se fosse aprovada a proposta em tela, quanto menos trabalhadores um empregador contratasse ou mantivesse, menor seria o valor que ele deveria pagar.
Além disso, cabe ressaltar que a folha de pagamento no Brasil é desproporcionalmente tributada em comparação com os nossos competidores internacionais.
Há, portanto, embutido na proposição, um incentivo para que as empresas demitam, não contratem ou escolham por contratar os trabalhadores de modo informal, deixando-os de fora da nossa rede de proteção, especialmente do seguro-desemprego, do Fundo de Garantia e da Previdência.
Atualmente, já incidem sobre a folha de pagamento a contribuição previdenciária, o Fundo de Garantia, as parcelas proporcionais de 13º e férias e, em alguns casos, também as contribuições para o Sistema “S”. A esses encargos, seria somada ainda a contribuição adicional sobre a rotatividade, segundo o que propõe o PLS nº 173.
Adicionalmente, os parâmetros escolhidos para o índice de rotatividade e para a contribuição adicional não nos parecem racionais.
R
Segundo o texto, até uma pequena empresa que tenha rotatividade em 0,1%, acima da média do seu setor deverá ser tributada em 2% sobre o total dos salários que paga. A desproporcionalidade é evidente.
Julgamos o estabelecimento de tais parâmetros arbitrário, até porque não encontramos na justificativa da proposta estudos ou argumentos que embasem esses indicadores.
Cabe ressaltar que, pela própria natureza do conceito de “média”, sempre haverá empresas com rotatividade maior do que a média, o que não aconteceria somente se a rotatividade fosse absolutamente igual em todas as empresas de um setor e durante um mesmo período. Mesmo que todas as empresas apresentassem exatamente o mesmo número de funcionários, a situação é demasiado improvável.
Há, portanto, o risco de punir até as empresas com políticas de recursos humanos adequadas e justas que, por fatores alheios às suas decisões, podem apresentar rotatividade de pessoal acima da média do seu setor e receberem, em decorrência do que propõe o projeto, a punição analisada.
Também consideramos que a proposta foi pouco sensível às dificuldades dos micro e pequenos empresários brasileiros: os parâmetros dos índices e das alíquotas não variam com o tamanho da empresa. Em um extremo, por exemplo, um quiosque que tenha dois funcionários e tenha de demitir um deles (contratando outro) se enquadrará entre as empresas com “alta taxa de rotatividade”, e deverá pagar, portanto, 5% sobre os salários como punição.
Por fim, não concordamos com o diagnóstico de rotatividade que parece embasar a proposta. Realmente, a rotatividade constitui um problema grave e crônico do nosso mercado de trabalho. A frequente troca nas vagas leva a vínculos de trabalho de curta duração.
Como consequência, há um óbvio desestímulo por parte das empresas em qualificar e investir em seus profissionais, prejudicando o crescimento da produtividade, e da renda, dos trabalhadores. Há ainda um grande custo para os fundos constituídos para proteger o trabalhador desligado: o FGTS e o FAT.
Os principais especialistas em Economia do Trabalho do País não concordam que a culpa da rotatividade seja exclusiva das empresas, mas diagnosticam como causa o desenho de mecanismos de proteção ao emprego no País, como o FGTS e o seguro-desemprego, ou seja, o sistema indenizatório que hoje vigora no Brasil, que estimulam o trabalhador, em certas condições, a buscar o seu desligamento para receber os recursos que lhes são de direito (como o saldo do FGTS, corroído todo dia pela sub-remuneração das contas). Mesmo entidades representativas dos trabalhadores reconhecem o poder da legislação em estimular a rotatividade.
Desta forma, apesar de considerarmos louvável o esforço em regulamentar dispositivos de nossa Carta Magna, e em que pese o espírito de justiça da autora do Projeto - que eu gostaria de ressaltar -, ele não é a melhor alternativa para reduzir a rotatividade da mão de obra, ao passo que tem como efeitos colaterais deletérios a punição ao emprego e à formalização, justamente no momento que o País mais precisa destes.
R
Diante do exposto, Sr. Presidente, o voto é pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 173, de 2015.
Era esse o parecer.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Obrigado, Senador Armando Monteiro.
O voto é contrário ao projeto, pela rejeição.
A matéria está em discussão.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Peço a palavra.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senadora Gleisi Hoffmann.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Obrigada.
Queria, na realidade, pedir vista deste projeto. Fui informada agora - até conversei com o Senador Armando Monteiro aqui -, de que temos um parecer do Senador Paim que recoloca alguns termos deste projeto.
Como me haviam dito que já tinha sido feita a vista na outra vez, o Senador Armando me disse que não: o projeto foi retirado, e V. Exª não tinha lido.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Foi retirado a pedido da autora.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Então, queria pedir vista do projeto, para poder contribuir com o relatório do Senador Armando Monteiro.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Portanto, temos um pedido de vista da Senadora Gleisi Hoffmann. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, passamos, então, ao item 4.
Gostaria de convidar o Senador Armando Monteiro para ser relator ad hoc do item 4, de autoria do Senador Mário Couto, e o Relator é o Senador Wellington Fagundes.
ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 491, de 2013
- Não terminativo -
Dá nova redação ao caput do Art. 1º e § 2º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, a fim de permitir que a concessão do benefício de seguro desemprego, a catadores de caranguejos e mariscos, devidamente registrados nas colônias de pesca de suas regiões, e dá outras providências.
Autoria: Senador Mário Couto
Relatoria: Senador Wellington Fagundes
Relatório: Contrário ao projeto.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, com parecer favorável ao projeto.
2. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.
3. A matéria constou da pauta nos dias 13/09, 18/10 e 01/11/2016.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente, vem à análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 491, de 2013, do Senador Mário Couto, que dá nova redação ao caput do art. 1º e §2º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, a fim de permitir que a concessão do benefício de seguro desemprego, a catadores de caranguejos e mariscos, devidamente registrados nas colônias de pesca de suas regiões, e dá outras providências.
Nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAE opinar sobre o aspecto econômico e financeiro das proposições.
Com relação à regimentalidade, constitucionalidade ou técnica legislativa não há vícios que prejudiquem a proposição.
Com relação à juridicidade, no entanto, o PLS em apreço não inova o ordenamento jurídico, uma vez que a categoria de catadores de caranguejos e mariscos já se encontra contemplada dentre os beneficiários do seguro-desemprego ao pescador artesanal - conhecido como seguro-defeso. Essa modalidade de seguro desemprego assegura ao trabalhador o recebimento de um salário mínimo enquanto durar o defeso.
A Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca define “pesca” como toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. Além disso, a pesca é classificada como “comercial artesanal” quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte.
R
Portanto, não há nenhum óbice aos catadores de caranguejos e mariscos a serem beneficiários do seguro-defeso, desde que se enquadrem na categoria pescador artesanal.
Nesse sentido é o entendimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que absorveu o antigo Ministério da Pesca e Aquicultura, e do Ministério do Meio Ambiente, órgãos competentes para estabelecerem a duração dos períodos de defeso das diferentes espécies. Atualmente há trinta e duas espécies alvo de defeso; dentre elas estão o caranguejo guaiamum, o caranguejo-uçá, o mexilhão e a ostra.
Portanto, é desnecessária alteração legislativa no sentido de incluir os catadores de caranguejo e mariscos no grupo de beneficiários do seguro-desemprego ao pescador artesanal.
A existência de catadores de caranguejo e mariscos não beneficiários do seguro-defeso se dá por não satisfazerem os requisitos para ser beneficiário do seguro ou em razão de trabalharem com espécies que não são alvo de defeso. No primeiro caso, cabe ao órgão competente por conceder o benefício - o Ministério do Trabalho - identificar as dificuldades dos catadores em comprovar o exercício da atividade. No segundo, uma vez que a espécie não é alvo de defeso, não há que se falar em direito ao benefício. Caso o MAPA e o MMA estabeleçam defeso para novas espécies de caranguejo e mariscos, os catadores dessas espécies automaticamente serão potenciais beneficiários do seguro-desemprego ao pescador artesanal.
Por fim, cabe destacar que, em 2015, foram beneficiados pelo seguro-defeso 735.529 pescadores artesanais. Isso representou R$2,38 bilhões ao Orçamento federal. O benefício é alvo constante de fraudes, o que levou o antigo MPA e o MMA a editarem a Portaria Interministerial nº 192, de 5 de outubro de 2015, que suspendeu por até cento e vinte e dias o defeso de diversas espécies e, em consequência, o pagamento de seguro-defeso. A portaria teve o objetivo de recadastrar pescadores de modo a reduzir as fraudes. Nesse contexto, entendemos inadequadas tentativas de estabelecer novos potenciais beneficiários num momento em que se busca reduzir esse grupo.
Os argumentos elencados contribuem, portanto, para que nos posicionemos contrários ao mérito.
Consequentemente, o voto é pela rejeição do PLS.
Esse é, portanto, o relatório do Senador Wellington Fagundes.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Armando Monteiro, como Relator ad hoc.
O voto é pela rejeição.
A matéria está em discussão.
Senadora Gleisi.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Nada contra o Senador Armando Monteiro, até porque ele não é o Relator do projeto, é só o Relator ad hoc.
Eu gostaria de pedir vista também deste projeto, Senador.
R
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Portanto, o pedido de vista da Senadora Gleisi.
Passamos ao item 10.
O item 10 é terminativo, já foi lido e encerrada a discussão, mas, como se trata de projeto terminativo, não há quórum para votação.
(É o seguinte o item adiado:
ITEM 10
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 150, de 2016
- Terminativo -
Acrescenta art. 60-A à Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins, para prever que é suficiente a apresentação de requerimento na Junta Comercial para a baixa dos registros da empresa, no prazo máximo de dois dias úteis, em todos os órgãos federais, estaduais, distritais ou municipais.
Autoria: Senador Hélio José
Relatoria: Senador Valdir Raupp
Relatório: Pela aprovação do projeto, nos termos do substitutivo que apresenta.
Observações:
1. Em 25/04/2017, foi lido o relatório e encerrada a discussão.
2. A matéria constou da pauta nos dias 18 e 25/04/2017.)
Convidaria o Senador Fernando Bezerra, porque o próximo Relator sou eu, para vir presidir. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Fernando Bezerra Coelho. Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE) - Com a palavra o Senador Tasso Jereissati.
ITEM 11
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 104, de 2012
- Terminativo -
Acrescenta o art. 17-A na Lei 8.177, de 1º de março de 1991, para determinar que as contas de depósito à vista mantidas em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional serão remuneradas, tendo por base seu saldo médio mensal.
Autoria: Senador Ivo Cassol
Relatoria: Senador Tasso Jereissati
Relatório: Pela rejeição do projeto.
Observações:
Com a palavra o Senador Tasso Jereissati.
O SR. TASSO JEREISSATI (Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O PLS prevê que a remuneração dos recursos em depósitos à vista será apurada pela aplicação de um percentual da remuneração média dos depósitos interbancários, não inferior a 50% e variável conforme o valor do saldo médio mensal, devendo ser creditada até o quinto dia útil do mês subsequente ao de apuração do saldo médio.
Em sua justificação, o autor argumenta que as contas correntes bancárias não são remuneradas e que, dessa forma, um enorme volume de recursos de curto prazo fica à disposição das instituições financeiras, a custo zero, gerando ganhos para os bancos à custa de seus clientes. Observa também que a remuneração dos depósitos à vista já existe no sistema bancário de outros países, notadamente o dos Estados Unidos da América.
Análise.
Compete à CAE, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno do Senado, opinar sobre aspectos econômicos e financeiros de qualquer matéria que lhe seja submetida. Como a decisão é terminativa, opinaremos, também, sobre os aspectos constitucionais, jurídicos e regimentais do projeto em análise.
Do ponto de vista formal, não há óbice constitucional ao projeto em análise, pois, nos termos do inciso XIX do art. 22 da Constituição Federal, compete à União legislar sobre sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular. O assunto também não figura entre as competências privativas do Presidente da República previstas nos arts. 61 e 84 da Carta Magna.
O PLS nº 104, de 2012, tampouco apresenta óbice no tocante à juridicidade, sendo compatível com o ordenamento legal vigente. Em relação à técnica legislativa, também atende às normas de redação e alteração das leis previstas na Lei Complementar nº 95, de fevereiro de 1998.
R
A matéria não tem implicação direta sobre o sistema tributário e orçamentário, pois não impõe renúncia de receita nem aumento de despesa fiscal ou expansão da dívida pública.
A proposição trata de uma das formas mais comuns de captação de recursos pelas instituições financeiras: os depósitos à vista, também conhecidos como contas correntes. Neles, os recursos ficam disponíveis para saques a qualquer momento e podem ser movimentados por meio de cheques. Por isso, esses depósitos são classificados, pela teoria econômica, no mesmo nível de liquidez do papel moeda. O objetivo principal das contas correntes é a manutenção de recursos líquidos para o pagamento de despesas diárias.
Esses recursos não ficam disponíveis para livre uso pelos bancos, pois um percentual precisa ser mantido em caixa para atender os saques, o chamado encaixe bancário. Outra parte é retida compulsoriamente no Banco Central, sem remuneração. Dados do Banco Central mostram que pouco mais de 50% dos recursos em depósitos à vista ficam retidos na forma de encaixes bancários ou depósitos compulsórios no Banco Central. Além disso, até 34% dos valores em depósitos à vista são direcionados para empréstimos rurais e 2% para o microcrédito, com taxas de juros limitadas. Dessa forma, apenas pouco mais de 10% dos recursos em depósitos à vista podem ser emprestados a taxas de mercado. Assim, a maior parte dos recursos depositados não gera rendimentos para a instituição financeira ou é direcionada para linhas de crédito com taxas de juros limitadas.
Além disso, os clientes das instituições financeiras brasileiras têm acesso a várias aplicações e produtos financeiros que garantem remuneração compatível com as taxas de juros básicas da economia e elevada liquidez. Existem até mesmo fundos de investimento com resgate automático em caso de saldos negativos em conta corrente.
Os Estados Unidos foram citados, na justificação do PLS, como exemplo de país onde os depósitos à vista são remunerados. Entretanto, a situação não é comparável, pois, nos Estados Unidos, as aplicações financeiras disponíveis têm menor liquidez, as taxas de juros são mais baixas e os bancos não estão sujeitos ao direcionamento do crédito e a elevados recolhimentos compulsórios.
Entendemos que a preocupação do autor do projeto de lei com prejuízos sofridos pelos clientes bancários, devido à ausência de remuneração dos depósitos à vista, é meritória. Porém, como vimos, a maior parte dos recursos em depósitos à vista não gera remuneração para as instituições financeiras ou tem seu uso direcionado. Além disso, os clientes dessas instituições têm várias opções de aplicações com remuneração e elevada liquidez.
O voto, por consequência, é pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 104, de 2012.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Bezerra Coelho. Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
R
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Como não temos quórum para a deliberação, vamos retirar a matéria de deliberação, mas já encerrada a discussão.
Devolvo a Presidência ao Senador Tasso Jereissati.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Passamos ao item 12, de autoria da Senadora Ana Amélia, projeto terminativo.
ITEM 12
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 354, de 2014
- Terminativo -
Institui procedimento para recomposição de débitos de crédito rural, e dá outras providências.
Autoria: Senadora Ana Amélia
Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo que apresenta.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, com parecer favorável ao projeto.
Vamos à leitura do Relator, Fernando Bezerra Coelho.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Vem à análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 354, de 2014, que institui procedimento para recomposição de crédito rural, e dá outras providências.
A proposição em evidência compõe-se de 23 artigos, dispostos em quatro capítulos, a saber: a) das disposições gerais; b) da forma, do tempo e do lugar dos atos vinculados ao procedimento de recomposição dos créditos de que trata o PLS; c) do pedido de recomposição de débitos; e d) da análise da proposta e da decisão.
O projeto foi considerado meritório sob o prisma específico da política de financiamentos agropecuários e endividamento rural (art. 104-B, inciso X, do RISF) na análise efetuada pela CRA. Por ora compete à Comissão de Assuntos Econômicos opinar sobre o aspecto econômico e financeiro da matéria, nos termos do inciso I do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF). O caráter terminativo da decisão, por sua vez, encontra respaldo no inciso I do art. 91 do RISF (projeto de lei ordinária de autoria de Senador).
O alto grau de endividamento do produtor rural leva-o a buscar novos empréstimos para quitar débitos de financiamentos anteriores. A solução apresentada para esse passivo tem se limitado ao alongamento das operações, o que pouco contribui para resolver a situação, pois apenas posterga o ônus contratual para datas futuras.
Em razão das reiteradas propostas legislativas de renegociações de dívidas rurais que anualmente são apreciadas pelo Congresso Nacional, tradicionalmente por via de medidas provisórias, justifica-se a existência de instrumentos efetivos e perenes voltados a esse objetivo, tanto mais quando se observa a importância do agronegócio para a economia brasileira, particularmente no que tange à geração de emprego e distribuição de renda no setor primário.
Nesse sentido, é necessário incentivar as instituições financeiras filiadas ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) a adotarem o procedimento que tem a capacidade de elucidar e, em muitos casos, expurgar débitos porventura irregulares, oportunizando ao produtor o pagamento do valor real devido de acordo com a regra de liberação do recurso correspondente. A solução teria como vantagens diretas a economia de recursos da União hoje utilizados para a transferência de dívidas das instituições financeiras para securitização e a redução da judicialização dos conflitos relativos ao crédito rural.
A proposição oferece um procedimento ágil e equilibrado envolvendo as renegociações de dívidas do crédito rural entre os produtores rurais e as instituições que compõem o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Em suma, a proposta contribui com a proteção adequada do mutuário produtor rural, não gera impacto fiscal e desburocratiza a renegociação de financiamento rural.
R
Em anexo, ofereço substitutivo que visa aperfeiçoar a proposição, que passo a justificar.
É preciso consignar que a instauração desse procedimento não impede que qualquer dos interessados ingresse, a qualquer tempo, com demanda no Poder Judiciário relacionada ao contrato de financiamento objeto da renegociação administrativa, diante da regra da inafastabilidade de controle judicial prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo a qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por essa razão, é importante o acréscimo de parágrafo único ao art. 2º: “Art. 2º [...] Parágrafo único: A pendência do procedimento previsto nesta lei não impede que qualquer dos interessados ingresse com ação no Poder Judiciário relacionada ao contrato de financiamento objeto de renegociação administrativa”.
Deve-se evitar referências a institutos do regime jurídico administrativo, ante a ausência da figura da Administração Pública em qualquer dos polos da relação jurídica creditícia objeto de refinanciamento. Trata-se inequivocamente de relação jurídica submetida ao regime de direito privado (mutuários e instituições financeiras), sem embargo da expressiva regulamentação estatal sobre o setor financeiro.
Nesse sentido, proponho alterações ao projeto, como a supressão do art. 3º, que invoca princípios e regras típicos do regime jurídico administrativo, como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, impessoalidade, eficiência, duplo grau de jurisdição administrativa, etc.
Outras disposições do art. 3º não inovam na ordem jurídica. É o caso do inciso III (“atuação proba, baseada na observância da ética, do decoro e da boa-fé”), cujo comando pode ser extraído de dispositivos legais já existentes, como o Código Civil de 2002, art. 422.
O inciso VIII do parágrafo único do art. 3º (“Nos processos administrativos de recomposição dos créditos rurais serão observados, entre outros, os seguintes critérios: [...] VIII - proibição de cobranças de despesas procedimentais, ressalvadas as previstas em lei”) deve ser suprimido.
Ao estabelecer um processo administrativo, o projeto estabelece novas rotinas no fluxo de atividades da instituição financeira, acenando inclusive com a necessidade de criação de departamentos específicos, como o “órgão recursal” que apreciará os “recursos administrativos”, como visto no art. 20. A previsão de “perícias técnicas” (art. 13) também sinaliza que o processo poderá ensejar custos consideráveis. Tal cenário acarreta novos custos, a justificar eventual cobrança de despesas procedimentais por parte do mutuário produtor rural que se valha do processo instituído pelo projeto. Caso contrário, o custo decorrente do novo processo certamente recairia indiscriminadamente sobre todos os mutuários de financiamento agrícola, e não somente sobre aqueles que efetivamente o utilizaram.
No art. 6º, o caput dispõe que os atos do procedimento “não possuem forma determinada, salvo quando previstos em lei específica”, ao passo que o §1º preceitua que “os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e local de sua realização, além da assinatura do responsável”. A fim de evitar qualquer contradição, cabe suprimir o §1º, mantendo a regra do caput de livre forma dos atos jurídicos, salvo disposição legal em contrário - regra que se coaduna, inclusive, com a tradição brasileira nos negócios privados, como visto no art. 107 do Código Civil. O §2º do art. 6º (“O local dos atos do processo é o da agência originária em que o contrato de crédito foi celebrado”) mostra-se excessivamente restritivo, podendo prejudicar os interesses do produtor rural. Tome-se a hipótese em que ele não mais reside próximo à agência bancária em que celebrado o contrato de crédito. Nessa esteira, melhor abrir a possibilidade de as partes livremente convencionarem sobre o local de renegociação. A questão estaria bem equacionada com a inclusão da expressão “(...) ou no local livremente convencionado pelas partes” ao final do dispositivo.
R
O art. 14 estabelece que a proposta será analisada pelas “áreas jurídica, de gestão de riscos e de reestruturação de ativo, que, em conjunto, possuem autonomia para a celebração de acordos operacionais”. O dispositivo merece ser suprimido. Interfere na liberdade de organização interna da instituição financeira, em que deve prevalecer a liberdade empresarial, notadamente sob o aspecto da auto-organização e da autogestão (por essa mesma razão suprime-se o parágrafo único do art. 9º). Sob o aspecto pragmático, a exigência pode ser até prejudicial a celebração de acordos menos complexos, em que se revela desnecessária a consulta a três áreas distintas da instituição financeira, podendo retardar o desfecho da negociação.
A redação atual do art. 17 pode abrir precedentes para uma interpretação forçada (especialmente judicial) de que o procedimento de renegociação não poderia contemplar outros tipos de instrumento de formalização (como títulos de crédito ou, quando autorizado em lei sua aquisição pela União, a sua inscrição em dívida ativa) - o que reduz a segurança jurídica, eleva o risco para o banco e diminui o valor de eventual securitização ou venda em mercado secundário. Para que não pairem dúvidas, melhor explicitar na forma que segue: “Art. 17. A proposta aprovada terá força de título executivo extrajudicial, sem prejuízo de quaisquer outros privilégios ou garantias que lhe possam ser atribuídas pela lei ou pelos termos da repactuação”.
O art. 19 prevê que a comunicação ao proponente será feita por correspondência postal, com aviso de recebimento. A regra é excessivamente restritiva e a forma de comunicação eleita é dispendiosa. Proponho redação mais maleável aos interesses das partes, sem qualquer risco de prejudicar o produtor rural: “Art. 19. Após a análise da proposta, o proponente será comunicado sobre seu resultado mediante correspondência postal, com aviso de recebimento, ou outro meio idôneo de comunicação livremente convencionado pelas partes”.
O art. 20 dispõe que caberá recurso de eventual indeferimento da proposta de acordo, dirigido a “órgão recursal”, e o §1º prevê que a instituição financeira disporá de prazo para apresentar “defesa”. Não fica claro quem exerceria a função de “órgão recursal”, se um departamento hierarquicamente superior da instituição financeira ou se seria alguma entidade externa. Em acréscimo a tal ambiguidade, seria muito provável que essa etapa recursal servisse apenas para confirmar a decisão anteriormente tomada, a burocratizar o procedimento e a retardar um desfecho final da questão. Outrossim, a previsão contida no art. 22, de possibilitar a reapresentação de proposta rejeitada, desde que sanados os vícios indicados no parecer, exsurge suficiente para permitir uma reanálise da proposta pela instituição financeira.
R
O art. 21 não inova substancialmente na ordem jurídica, limitando-se a reproduzir regras do regime obrigacional contido no Código Civil.
Por fim, o projeto ora faz referência ao termo procedimento, ora a processo administrativo. Considerando que consta da própria ementa do projeto o termo procedimento, e que, como ressaltado linhas acima, deve-se evitar referências a institutos do regime jurídico administrativo, tal como processo administrativo, optamos pela adoção do termo procedimento, com vista à unificação da terminologia utilizada no projeto, conforme preconiza a boa técnica legislativa (Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, disposto no art. 11).
Concluo, Sr. Presidente.
O Voto.
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 354, de 2014, na forma do substitutivo anexo, e peço a dispensa da leitura do substitutivo, porque se encontra, já, à disposição de todos os membros dessa Comissão, mas ressalvando o caráter meritório dessa iniciativa da Senadora Ana Amélia, que vem a preencher uma lacuna que vai permitir, portanto, a negociação livre entre as partes, sobretudo do produtor rural com as instituições financeiras, para a composição dos seus débitos.
Esse é o nosso voto.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Obrigado, Senador Fernando Coelho, cujo relatório é pela aprovação do projeto com o substitutivo que apresenta.
A matéria está em discussão.
Senadora Gleisi.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Hoje eu estou a chata da reunião, não é Senador?
Mas, na realidade, é uma matéria, é um projeto bastante grande, que tem bastantes alterações, um tema importante.
Então, eu queria pedir vista também, para a gente ter um tempo maior para analisar a matéria.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Vista coletiva, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Vista, pedido de vista, Senadora Gleisi, e Senador Ferraço, vista coletiva.
Item 13.
ITEM 13
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 16, de 2015
- Terminativo -
Dispõe sobre a criação e o funcionamento de fundos patrimoniais vinculados ao financiamento de instituições públicas de ensino superior.
Autoria: Senadora Ana Amélia
Relatoria: Senador Armando Monteiro
Relatório: Pela aprovação do projeto, com três emendas que apresenta; das Emendas nºs 1 e 4-CE; e das Emendas nºs 5 e 6-CE, na forma de duas Subemendas que apresenta; ficando prejudicadas as Emendas nºs 2 e 3-CE.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, com parecer favorável ao Projeto, com as Emendas nºs 1-CE a 6-CE.
2. Em 18/04/2017, foi concedida vista coletiva da matéria.
3.A matéria constou da pauta nos dias 18 e 25/04/2017.
Item 13.
Projeto de Lei do Senado, de autoria da Senadora Ana Amélia.
Relator Senador Armando Monteiro.
Já foi lido e já foi encerrada a discussão, mas, como não há quórum para deliberação, levamos para a reunião seguinte.
Item 14.
Projeto de autoria do Senador Blairo Maggi, que tem como Relator o Senador Fernando Bezerra Coelho.
ITEM 14
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 502, de 2015
- Terminativo -
Altera o art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para assegurar aos Conselhos Deliberativos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento a determinação dos montantes de repasse dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento dos bancos administradores para as outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e repasse mínimo aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito.
Autoria: Senador Blairo Maggi
Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho
Relatório: Pela aprovação do projeto, com três emendas que apresenta.
Observações:
Relator, Senador Fernando Bezerra Coelho, com a palavra.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE) - Sr. Presidente, na realidade, eu vou pedir a retirada desse projeto da pauta atendendo a um pedido das organizações de cooperativas de crédito, porque eles entendem que uma portaria recentemente editada pelo Ministério da Integração Nacional terminou dando condições ainda melhores do que o meu substitutivo apresentava.
R
Do que trata esse projeto? Na realidade, a iniciativa do Senador Blairo Maggi é no sentido de que 10% dos recursos dos fundos constitucionais - FNE, FCO e FNO - possam ser destinados para os bancos cooperativos ou para as cooperativas de crédito para repassar esses créditos.
Minha proposta era oferecer essa possibilidade apenas para os recursos do FCO. Por quê? Porque no Centro-Oeste nós não temos um banco regional. Quem cumpre esse papel é o Banco do Brasil. Não é o caso, por exemplo, do Banco do Nordeste, na nossa Região Nordeste, que já destina 60% ou mais dos recursos do FNE ao micro e ao pequeno empresários. Portanto, é papel do Banco do Nordeste fazer essa definição da alocação do crédito, e ele conhece como nenhuma outra instituição financeira as demandas por crédito, sobretudo dos pequenos empresários, dos microempresários.
Ocorre que a portaria do Ministério da Integração Nacional editada neste ano, de certa forma, digamos assim, amplia as possibilidades da utilização das cooperativas de crédito tanto no FNE como no FNO e no FCO.
Então, eu peço a retirada da pauta...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Para reexame.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE) - ... para que a gente possa, junto com as cooperativas de crédito, analisar a portaria e, se for o caso, fazer emendas ao meu substitutivo. Então, eu pediria a retirada da pauta para apresentação, em breve, no momento mais oportuno, no sentido de atender ao que é um pleito justo. O que eles reclamam é que nem sempre a presença das cooperativas de crédito está muito aquém do que seria natural, que é muito abaixo dos 10% tanto no caso da Região Nordeste quanto no caso da Região Norte, e, como o nosso parecer resolvia a questão apenas para o FCO, eles estão demandando um pouco mais de tempo para que a gente possa, digamos, examinar essa matéria fazendo uma leitura mais atenta da portaria que já foi expedida pelo Ministério da Integração Nacional.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Portanto, o Senador Fernando Bezerra Coelho pede a retirada, para reexame, do Item nº 14.
O Item nº 15 é de autoria do Senador José Medeiros. O Relator é o Senador Valdir Raupp, que não está presente.
Pergunto ao Senador Cidinho Santos se aceitaria ser Relator ad hoc dessa proposição do Senador José Medeiros.
ITEM 15
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 534, de 2015
- Terminativo -
Cria a declaração única de informações socioeconômicas e fiscais da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos de pequeno porte.
Autoria: Senador José Medeiros
Relatoria: Senador Valdir Raupp
Relatório: Pela aprovação do projeto.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Pois não, Presidente.
Vem ao exame desta Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado nº 534, de 2015, que cria a declaração única de informações socioeconômicas e fiscais da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos de pequeno porte.
R
O art. 1º do projeto afirma que a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos de pequeno porte deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única de informações socioeconômicas e fiscais, a qual deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária.
Por sua vez, o §1º do artigo supracitado define pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos de pequeno porte aquela com receita bruta anual de até R$600 mil e que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. Ademais, para fazer jus ao título, tais empresas devem manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Já o §2º atesta que a declaração única de informações socioeconômicas e fiscais constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
O art. 2º do projeto em voga veda a exigência de outras declarações tributárias além da declaração única tratada pela proposição, mas ressalva a obrigação de prestação de informações relativas a terceiros.
O art. 3º estabelece valores de multas a serem pagas caso a pessoa jurídica abrangida pela lei deixe de apresentar a declaração única ou que a apresente com incorreções ou omissões.
Por fim, o art. 4º define a cláusula de vigência, ao afirmar que a lei, caso aprovado o projeto, entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor destaca que o objetivo do projeto é desburocratizar o cumprimento das obrigações tributárias pelas entidades de pequeno porte do terceiro setor, que tanto ajudam nossa sociedade.
O projeto foi distribuído a esta Comissão em decisão terminativa. No prazo regimental, não foram oferecidas emendas.
Da análise.
De acordo com os incisos I e IV do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAE emitir parecer sobre os aspectos econômicos e financeiros das matérias que forem submetidas à sua apreciação, bem como sobre finanças públicas e normas gerais de direito financeiro, entre outras.
Não obstante a análise de mérito, uma vez que a matéria foi submetida à apreciação desta Comissão em decisão terminativa, cumpre-nos examinar, ainda, os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposição.
O art. 48 da Constituição Federal de 1988 estabelece que cabe ao Congresso Nacional dispor, mediante sanção presidencial, sobre as matérias de competência da União. Ademais, compete à União legislar sobre direito civil e direito tributário, segundo o inciso I dos art. 22 e 24.
Sendo assim, uma vez que a matéria sob exame não se refere a projeto de lei cuja iniciativa está reservada a outros Poderes da República, a proposição satisfaz a todos os requisitos constitucionais formais quanto à iniciativa do processo legislativo.
Tendo em vista que inova o ordenamento jurídico vigente e possui caráter geral, não vislumbramos quaisquer problemas de juridicidade.
Quanto à técnica legislativa, o projeto está de acordo com o preceituado pela Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Em relação ao mérito, salientamos que o projeto em voga vai ao encontro do interesse público. Ao exigir declaração única de informações socioeconômicas e fiscais, contribui para a simplificação e a desburocratização do regime tributário das entidades de pequeno porte que compõem o terceiro setor, o que, consequentemente, estimula a proliferação de instituições tão importantes, responsáveis por aperfeiçoar a prestação e o controle dos serviços públicos nacionais, realizar atividades de filantropia, aumentar o acesso à saúde, à educação e à cultura, melhorando a qualidade de vida da população.
R
Nesse sentido, o autor do projeto em análise, Senador José Medeiros, destacou que, em relação às entidades do Terceiro Setor de pequeno porte, faz-se necessário seguir o caminho da simplificação, semelhante àquele previsto no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Para as pessoas jurídicas optantes do Simples, as várias declarações previstas na legislação tributária são substituídas por uma única, anual e simplificada.
Por fim, conforme a análise expendida, reafirmamos que o Projeto de Lei nº 534, de 2015, ao simplificar a prestação de informações, além de não gerar despesas para o setor público, tende a reduzir os custos administrativos, desburocratizar procedimentos para os integrantes do terceiro setor e, consequentemente, estimular a disseminação de entidades tão importantes e benéficas para a população.
O voto é pela aprovação do Projeto de Lei, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Cidinho Santos, pela aprovação.
A matéria está em discussão.
Senadora Gleisi, nenhuma observação? (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Como o projeto é terminativo fica para... Não há quórum para votação.
ITEM 16
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 535, de 2015
- Terminativo -
Altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, e 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e a Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, para elevar a 34% (trinta e quatro por cento) a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos decorrentes de operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, ou então usufrua de regime fiscal privilegiado.
Autoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatoria: Senador Cristovam Buarque
Relatório: Pela aprovação do projeto.
E eu pergunta à Senadora Gleisi se ela seria relatora ad hoc para esse projeto?
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Pois não, Presidente.
O projeto de lei, como V. Exª, já colocou, modifica a legislação tributária federal para elevar de 25 para 34% a alíquota do imposto sobre a renda retida na fonte em relação aos rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados em país, ou dependência com tributação favorecida, ou de beneficiários que desfrutem o regime fiscal privilegiado de seus países.
Como há regra de vigência, o projeto fixa o início da produção de efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte à publicação da lei. Justificou-se que a elevação da alíquota do imposto de renda serviria para equalizar a tributação a que os mesmos rendimentos se submeteriam caso fossem auferidos por pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil.
O projeto de lei seguiu ao exame da Comissão de Assuntos Econômicos , cabendo a ela a decisão terminativa.
Encerrado o prazo previsto no art. 122, §1º, do Regimento Interno do Senado, não foram apresentadas emendas.
Análise.
Inexiste vício de competência ou de legitimidade na proposição. O projeto de lei refere-se ao imposto sobre renda cuja competência para disciplinar é da União, a teor do art. 153, inciso III, da Constituição Federal. Desse modo, a lei federal pode regular o assunto e cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria.
R
No concernente à iniciativa, o objeto da proposta não se encontra entre aqueles reservados, de maneira que qualquer membro do Congresso Nacional pode apresentar proposição legislativa referente ao tema.
Em relação aos demais aspectos formais, a espécie normativa proposta é compatível com o texto constitucional e foram seguidas as normas de técnica legislativa apropriadas, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Superada a análise formal da proposição, passa-se ao exame do seu conteúdo, que se encontra na competência desta Comissão, na forma do art. 99 do nosso Regimento Interno do Senado Federal. Nesse sentido, verifica-se que não há incompatibilidade material no projeto, haja vista a medida corrigir distorção nos encargos suportados por pessoas residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida.
Atualmente, são considerados, em regra, paraísos fiscais, de acordo com o ordenamento brasileiro os países que não tributam a renda ou a tributam em alíquota reduzida; ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade. Nesses casos, a remessa de pagamentos ao exterior ...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - ... está sujeita, como regra geral, à retenção na fonte com alíquota de 25%.
No entanto, esse percentual é reduzido em comparação às alíquotas incidentes internamente em nosso País. Para as pessoas jurídicas, a tributação sobre a renda envolve a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de modo que a alíquota efetiva pode alcançar até 34%.
De acordo com o art. 43 do Código Tributário Nacional, o Imposto sobre a Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. Por isso, há base constitucional e legal para tributação de rendimentos auferidos no exterior cujo fato gerador ocorra no Brasil.
Com a modificação, serão equalizados os encargos tributários suportados pelos prestadores de serviços e fornecedores de mercadorias localizados no Brasil com aqueles que procuram os paraísos fiscais com o objetivo de pagar menos tributos. Assim, sob condições equânimes concorrenciais, as empresas nacionais irão preferir contratar prestadores e fornecedores domiciliados em nosso País. Por isso, é louvável a iniciativa do nobre Parlamentar.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 535, de 2015.
É o parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senadora Gleisi.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queria discutir, encerro a discussão.
Como se trata de projeto terminativo, verificamos que não há quórum para votação.
Passo agora ao item 9. O Senador Flexa Ribeiro havia pedido para retirar, mas agora ele se encontra presente.
A matéria é não terminativa, de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin.
R
ITEM 9
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 543, de 2015 - Complementar
- Não terminativo -
Insere o art. 100-A no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para dispor sobre a observância dos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, em todas as instâncias, independentemente de vinculação ao órgão que a editou.
Autoria: Senadora Vanessa Grazziotin.
Relatoria: Senador Flexa Ribeiro.
Relatório: Contrário ao projeto.
Concedo a palavra ao Senador Flexa Ribeiro.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Presidente, Senador Tasso Jereissati, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, primeiramente, eu quero agradecer a V. Exª por ter retornado à pauta com o item de que sou Relator.
Eu estava em uma reunião, desde as 9h30 da manhã, na Secretaria do Tesouro Nacional, juntamente com outros membros da Frente Parlamentar Agropecuária, tratando da questão do Funrural. Amanhã, nós teremos uma audiência pública, aqui no Auditório Petrônio Portela, para a qual são esperadas centenas - número que podendo chegar até ao milhar - de produtores rurais, a fim de discutir exatamente a decisão do Supremo que, por seis votos a cinco, tornou constitucional a cobrança do Funrural.
Desde a quarta-feira da semana passada, a questão vem sendo discutida. Já tivemos uma reunião com o Presidente Temer, reunião esta que, hoje, foi continuada com o Secretário Rachid, com vistas a buscar uma solução.
Passo ao relatório do PLS nº 543, de 2015.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 543, de 2015 - Complementar, modifica o Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas deverão ser obrigatoriamente observados em qualquer instância administrativa, ainda que os órgãos que os devam aplicar não componham a estrutura do órgão de expedição da norma.
Como regra de vigência, o projeto fixa o início da produção de efeitos a partir da publicação da lei (art. 2º do PLS).
Justificou-se a proposta pela necessidade de os órgãos de julgamento administrativo observarem as normas expedidas pelos órgãos arrecadadores. Caso contrário, haveria uma fragilização dos mecanismos de controle e transparência das decisões.
O projeto de lei foi distribuído unicamente à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Análise.
Não há vício de competência nem de iniciativa na proposição.
Em relação aos demais aspectos formais, foram observadas as normas de técnica legislativa apropriadas.
Superada a análise formal da proposição, passa-se ao exame do seu conteúdo.
Apesar dos argumentos bem apresentados na justificação da proposta, entendemos que o projeto prejudicará o controle administrativo e sobrecarregará o Poder Judiciário.
Os órgãos de julgamento criados fora da estrutura do órgão fiscalizador possuem a relevante função de controlar as decisões administrativas. Esse controle é exercido por intermédio dos recursos apresentados pelos contribuintes e é fundamentado, principalmente, no império da lei.
Como se sabe, a lei, por não regular casos específicos, admite interpretações. Geralmente, o primeiro órgão a interpretar o texto legal pertence ao Poder Executivo; na hipótese de a lei regular assunto tributário, a competência é dos órgãos de arrecadação.
R
A interpretação administrativa é, então, formalizada pelos atos administrativos (instruções normativas, portarias, orientações normativas, entre outros).
No entanto, a interpretação está sujeita a erros, falhas, tendências, que nem sempre são harmonizados com a vontade do legislador, com as normas gerais estabelecidas em leis complementares e com a Constituição Federal. Não são raros os casos em que o Poder Judiciário reconhece a ilegalidade de atos emanados da Administração. É salutar, assim, não somente para o Fisco, como também para os contribuintes, que exista um órgão não vinculado à estrutura fiscalizadora que possa controlar e rever os atos expedidos pelo órgão arrecadador.
É importante destacar que o controle atribuído aos órgãos de julgamento administrativo não é uma - abro aspas - “carta branca” - fecho aspas. Há diversos limites. Em âmbito federal, por exemplo, o art. 26-A do Decreto 70.235, de 1972, estabelece a vedação aos órgãos de julgamento de afastar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, ou deixar de observar seus termos, sob fundamento de inconstitucionalidade. A exceção ocorre apenas nos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (i) que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo; ou (ii) que fundamente crédito tributário objeto de dispensa legal de constituição; ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; ou de súmula da Advocacia-Geral da União; ou pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República.
Dessa forma, a legislação já estabelece a necessidade de se observar, pela Administração Tributária, a supremacia da lei e dos decretos. Caso seja aprovado o PLS, a supremacia, nos julgamentos administrativos, será do ato normativo, ainda que inferior, invertendo-se a sequência hierárquica legislativa. Além do mais, causará um rompimento na estrutura administrativa de comando, pois um órgão inferior passará a determinar toda a interpretação a ser seguida pelos órgãos superiores.
Haverá também um incremento dos litígios em âmbito judicial, pois os contribuintes, de antemão, saberão que seus pleitos, motivados na ilegalidade do ato normativo, não lograrão êxito. O aumento das disputas judiciais causará morosidade na solução dos conflitos, gerando mais incerteza em questões envolvendo tributos.
Outra crítica ao PLS é que se partiu de uma premissa equivocada: a de que as fraudes decorrem de os órgãos julgadores não serem obrigados a seguir os atos expedidos pelos órgãos fiscalizadores.
A fraude não é resultado da ausência de aplicação dos atos normativos; decorre, sim, da atuação, no processo fiscal, de certas pessoas guiadas por interesses escusos. Para se combater a corrupção de modo efetivo, devem ser priorizados mecanismos de controle, de investigação e de punição dos agentes que praticam atos ilícitos. A proposta não conseguirá, dessa maneira, alcançar tal objetivo.
A Senadora Vanessa Grazziotin propôs o projeto no sentido de evitar fraude, mas, da forma como está a proposta, ela não evita as fraudes. Ela traz mais incremento de litígio, por seguir as instruções normativas acima da lei ou dos decretos.
R
Por fim, não se pode esquecer que os reflexos do PLS e os problemas aqui apontados serão sentidos não somente na esfera federal, mas também em âmbito estadual e municipal, pois o Código de Tributos Nacional é norma geral de Direito Tributário.
Voto.
Diante do exposto, o voto é pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 543, de 2015 - Complementar.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O voto do Senador Relator Flexa Ribeiro é contrário ao projeto.
A matéria está em discussão.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Eu gostaria de pedir vista desse relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - A Senadora Gleisi pede vista.
Como foi feito o pedido de vista, a matéria fica suspensa até a próxima reunião.
O Item 17 é de autoria do Senador Valdir Raupp e tem como Relator o Senador Ricardo Ferraço.
ITEM 17
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 632, DE 2015
- Terminativo -
Altera a Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, para prever a aplicação às sociedades de grande porte das regras de publicação dos balanços existentes na Lei das Sociedades Anônimas.
Autoria: Senador Valdir Raupp
Relatoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatório: pela aprovação do projeto, nos termos do substitutivo que apresenta.
Concedo a palavra ao Senador Ricardo Ferraço.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente, submete-se a esta Comissão, em decisão terminativa, o PLS 632, de 2015, do Senador Valdir Raupp, que prevê a aplicação das regras relativas à publicação dos balanços existentes na Lei das Sociedades Anônimas às sociedades de grande porte, mesmo quando essas empresas não estejam constituídas sob a forma de sociedades por ações.
Em sua justificação, o autor argumenta que ocorreram, nos últimos anos, mudanças importantes na legislação societária brasileira, como a Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, que se voltou principalmente ao desenvolvimento do mercado nacional de capitais, e a Lei nº 11.638, de 2007, que estabeleceu regras para as demonstrações contábeis das chamadas “sociedades de grande porte” - aquelas com ativo superior a R$240 milhões ou receita brutal anual superior a R$300 milhões. Essas empresas, mesmo quando não forem constituídas na forma de sociedades anônimas, devem seguir as regras sobre escrituração e elaboração das demonstrações financeiras constantes da Lei das S/As (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) e devem submeter-se à auditoria independente realizada por auditor registrado junto à Comissão de Valores Mobiliários.
Entretanto, continua, a lei não prevê a publicação das demonstrações contábeis de todas as empresas de grande porte, em particular daquelas que não são organizadas na forma de sociedades anônimas, e, portanto, não estão sujeitas às determinações da Lei das Sociedades Anônimas, podendo optar por não divulgar seus balanços. Defende, então, o PLS, que exige a divulgação das demonstrações contábeis por todas as empresas de grande porte, para promover a transparência e a publicidade empresarial dos grandes agentes econômicos, o que é essencial para o bom funcionamento das economias de mercado.
Não foram oferecidas emendas ao projeto no prazo regimental.
Análise.
Compete à CAE, nos termos do art. 99, incisos I e IV, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre aspectos econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida, bem como sobre direito econômico. Como a decisão é terminativa, opinaremos, também, sobre os aspectos constitucionais, jurídicos e regimentais do projeto em análise.
Do ponto de vista formal, não há óbices constitucionais ao projeto em análise, pois, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição Federal, compete à União legislar sobre direito comercial. O assunto também não figura entre as competências privativas do Presidente da República, previstas nos arts. 61 e 84 da Constituição Federal.
R
O PLS tampouco apresenta óbice no tocante à juridicidade. É compatível com o ordenamento legal vigente e, acertadamente, altera lei já existente sobre a matéria de que trata. Em relação à técnica legislativa, também atende às normas de redação.
Em relação ao mérito, entendemos ser a proposição oportuna e pertinente. Conforme dados do ranking Valor1000, de 2016, estimado pelo jornal Valor Econômico a partir dos balanços de 2014, das principais empresas do País, todas as mil maiores empresas do Brasil classificam-se no conceito legal de sociedades de grande porte, por terem faturamento superior a R$300 milhões. Todavia, não é possível classificar as empresas pelo tipo societário, mas, conforme estimativas apresentadas na imprensa, mais de 200 das maiores empresas do Brasil são organizadas na forma de sociedades limitadas. São essas que não estão, portanto, obrigadas à divulgação de suas demonstrações contábeis.
O principal argumento contrário à publicação das demonstrações contábeis das sociedades limitadas é que elas não emitem ações, debêntures ou outros papéis que sejam distribuídos a grupo difuso de investidores, de forma que não haveria um interesse público no conhecimento dos resultados contábeis e financeiros dessas importantes empresas.
Entendemos que esse raciocínio parte de uma hipótese limitada sobre o que seja o interesse público, confundindo-o com o interesse dos investidores. A atuação de empresas de grande porte tem impactos relevantes sobre diversos campos do interesse coletivo, como a arrecadação de impostos, o próprio meio ambiente e até mesmo decisões relativas a políticas públicas que impactam fortemente essas companhias. E eu dou alguns exemplos. Obviamente, também afeta os interesses de seus funcionários, fornecedores, credores e consumidores, pelo grande impacto dessas companhias na sociedade brasileira.
Vejamos, por exemplo, o impacto da indústria automobilística no Brasil, em que os maiores fabricantes são organizados na forma de sociedades limitadas e, por isso, não divulgam suas demonstrações contábeis. Por muitos anos, o setor vem recebendo benefícios públicos na forma de redução de IPI, de benefícios tributários dos Estados e de proteção tarifária contra importados, tudo isso sem o acesso público aos resultados financeiros das empresas para que especialistas possam avaliar melhor e monitorar os impactos dessas medidas, se elas resultam em benefícios ao consumidor, em maior geração de empregos ou apenas em maiores lucros para esses fabricantes. Na medida em que há a operação de incentivos fiscais, abre-se mão de receitas, para que essas, de alguma forma, possam gerar algum tipo de outro benefício para a sociedade.
Outra política pública em que a avaliação de seus resultados depende do acesso aos dados dos balanços das empresas é o crédito subsidiado do BNDES.
R
Aqui mesmo, Sr. Presidente, nesta Comissão, assistimos a uma apresentação do economista e professor Marcos Lisboa, quando ele detalhou de maneira precisa que, nos últimos anos, o que foi concedido de operações subsidiadas pelo BNDES equivale ao que o Plano Marshall fez para apoiar a reconstrução do Japão na Segunda Grande Guerra. Portanto, nós estamos falando de valores superiores a US$100 bilhões.
São necessárias informações sobre a evolução dos investimentos e da lucratividade da empresa tomadora dos empréstimos do banco público para que possam averiguar, com melhor precisão, os efeitos da concessão do crédito subsidiado.
Outro ponto favorável à publicação das demonstrações financeiras de todas as sociedades de grande porte é o estímulo ao desenvolvimento do mercado de capitais, pois muitos empresários alegam que um dos custos da abertura de capital de suas empresas está na divulgação dos resultados financeiros para o grande público, inclusive para concorrentes que mantêm sigilosas suas informações financeiras e, com isso, conseguem algum tipo de vantagem competitiva. Ao tornar públicas as demonstrações contábeis das grandes empresas, independentemente do padrão societário adotado, eliminamos essa vantagem competitiva das sociedades limitadas e estimulamos a abertura de capital e, assim, o desenvolvimento do mercado de capitais nacionais e, evidentemente, a transparência necessária nesse complexo mercado.
Concordamos, entretanto, com uma das críticas à necessidade de divulgação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte: o custo da publicação obrigatória na imprensa oficial e em jornais de grande circulação, conforme prevê o art. 289, da Lei das S/As. Dada a evolução da tecnologia nas últimas décadas, acreditamos que a melhor forma de disponibilizar as demonstrações contábeis das empresas abrangidas por esse projeto é em sítios da internet, onde o histórico de informação poderá ser consultado a qualquer momento e os dados de interesse do usuário das informações poderão ser disponibilizados, inclusive, em formatos mais adequados para a sua manipulação.
Assim, propomos exigir que sejam publicados balanços, apenas na forma resumida, na mídia impressa para não gerar custos adicionais e demasiados às empresas e a divulgação da íntegra dos documentos no site ou sítio da Comissão de Valores Mobiliários e da própria empresa para facilitar o acesso público da informação. Ou seja, as empresas não estariam obrigadas a publicações em periódicos dos seus balanços, na íntegra. Mas os mesmos balanços seriam obrigatoriamente publicados resumidamente - eles podem fazer essa opção - nos jornais impressos. Mas eles estariam obrigados a publicarem em seus sites on-line, para que todos aqueles que tivessem interesse pudessem acompanhar e até monitorar, sobretudo, os grandes e impactantes incentivos fiscais que são concedidos a essas companhias.
Voto.
Pelo exposto, o voto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 632, de 2015, na forma do substitutivo que apresento:
EMENDA Nº 1 - CAE (SUBSTITUTIVO)
(ao PLS nº 632, de 2015)
[...]
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1º. O art. 3º da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
R
"Art. 3º. Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração, elaboração [aqui há uma diferença: escrituração e elaboração já constam para empresas de pequeno e médio porte, mas não constam para empresas de grande porte; nós estamos incluindo aqui escrituração, elaboração] e publicação de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
§1º Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou o conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§2º As sociedades de grande porte que não sejam companhias abertas poderão atender a exigência de publicação previstas no caput com a divulgação de suas demonstrações financeiras de forma resumida por meio de publicação em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia, conforme §2º do art. 19 da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, e com divulgação da íntegra dos documentos nos sítios na rede mundial de computadores da Comissão de Valores Mobiliários e da própria empresa.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
É como relato, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Portanto, o relatório do Senador Ricardo Ferraço é pela aprovação do projeto nos termos do substitutivo que apresenta.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, está encerrada a discussão.
A matéria é terminativa, e não há quórum para que ela seja votada hoje.
Passamos ao Item 18.
ITEM 18
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 38, DE 2017
- Terminativo -
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2017, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
Autoria: Senadora Lúcia Vânia
Relatoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatório: pela aprovação do projeto, com três emendas que apresenta.
Com a palavra o Senador Ricardo Ferraço.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente, vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei de nº 38, de autoria da Senadora Lúcia Vânia, cuja ementa é transcrita acima.
Em seu art. 1º, o PLS estipula que o auxílio financeiro proposto será de R$1.910.415.896,00 (um bilhão, novecentos e dez milhões, quatrocentos e quinze mil e oitocentos e noventa e seis reais), refere-se ao exercício de 2017 e tem por objetivo fomentar as exportações do País, conforme critérios, prazos e condições previstos na Lei. Os dois parágrafos do artigo definem as condições de repasse dos recursos: os valores deverão ser entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios até o décimo dia útil de cada mês, em parcelas iguais, e ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
R
O art. 2º determina que as parcelas deverão ser proporcionais aos coeficientes individuais de participação de cada Estado discriminados no Anexo do projeto.
Já o art. 3º prevê que, do total a ser distribuído, a União entregará 75% diretamente ao próprio Estado e 25% aos seus Municípios, na proporção de sua participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Conforme o art. 4º, do total a ser entregue, deverão ser obrigatoriamente deduzidos os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada. Uma vez realizada essa dedução, os recursos deverão ser entregues mensalmente pela União em dinheiro ou por meio de títulos do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com prazo mínimo de vencimento de dez anos, remunerados com taxa de juros igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional (art. 5º).
O art. 6º, por sua vez, prevê que o Ministério da Fazenda definirá, em até 30 dias após a publicação da Lei, as regras de prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal relativas à manutenção e ao aproveitamento de créditos de ICMS pelos exportadores. O ente que não prestar as informações referidas ficará sujeito à suspensão do recebimento desse auxílio.
Finalmente, o art. 7º estipula que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a eminente Senadora Lúcia Vânia ressalta que, desde 2004, a União, por meio da Medida Provisória nº 193, de 2004 - quero aqui chamar a atenção do Senador Flexa Ribeiro -, instituiu o Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações (FEX). Na ocasião, liberaram-se R$900 milhões para Estados e Municípios. Contudo, segundo a autora, desde 2013, essa transferência deixou de ser regular, o que tem prejudicado a programação financeira de Estados e Municípios. O PLS em análise visa a disciplinar esse auxílio à distribuição do FEX num ano em que todos os entes federados passam por grave crise financeira.
Esses recursos, obviamente, Sr. Presidente, são relacionados originalmente à Lei Kandir. Nós estamos, inclusive, no ambiente da Comissão de Assuntos Econômicos, chamando a atenção para a necessidade - e o Senador Flexa Ribeiro está coordenando esse trabalho - de haver uma regra estável, permanente, republicana, até porque há uma decisão do Supremo Tribunal Federal determinando que o Congresso brasileiro, e não apenas o Senado da República, até o mês de outubro, possa regulamentar uma regra estável para a compensação aos Estados brasileiros exportadores. Se não o fizer, quem o fará será o Tribunal de Contas da União.
Nós temos a expectativa de que o Senador Flexa Ribeiro, que é Relator dessa matéria, possa oferecer, o mais rápido possível, à Comissão de Assuntos Econômicos um texto que possa espelhar a necessidade do País e a necessidade dos Estados, de modo que nós possamos resolver essa situação, em função daquilo que está determinado por ato do Supremo Tribunal Federal. É muito importante, então, que nós não percamos de vista a necessidade de termos uma regra permanente e estável.
R
Em boa hora, elogio a iniciativa da Senadora Lúcia Vânia, porque, anualmente, essa compensação tem se dado por medida provisória na 24ª hora do ano. Portanto, esses valores são anualmente arbitrados de maneira unilateral, e os Estados exportadores, como é o caso inclusive do meu Estado, o Estado do Espírito Santo, têm sido, historicamente, fortemente sacrificados porque não têm a sua compensação assegurada, como deve ser o caso também de outros Estados federados, quero crer que o Estado de Goiás, quero crer que o Estado do Pará e tantos outros Estados que têm a exportação como fator importante no conjunto de suas vendas governamentais.
Desse modo, Sr. Presidente, elogiando a Senadora Lúcia Vânia, estamos votando pela aprovação do Projeto de Lei do Senado de nº 38.
Não é a primeira vez que a Senadora Lúcia Vânia apresenta essa importante iniciativa, fez isso em anos anteriores. Ela, incansavelmente, de forma resiliente, apresenta mais uma vez essa proposta que é muito importante.
Nós não estamos aqui tratando de qualquer tipo de favorecimento ou qualquer tipo de privilégio, mas, sim, de um direito que está facultado a esses Estados em função da desoneração, que foi uma medida absolutamente acertada. Não faz sentido um País que quer ter uma presença forte e relevante no mercado internacional exportar imposto. Mas, para isso, foram criadas regras de compensação. E essas regras de compensação têm sido editadas por medida provisória. Esse tipo de improvisação, acho eu, não faz e não tem o menor sentido.
Portanto, diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei de nº 38, de 2007, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº - CAE
Dê-se ao §2º do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 38, de 2017, a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................................................................................................
§2º As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pelo regulamento, observado o disposto no art. 6º.”
EMENDA Nº - CAE
No parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei do Senado nº 38, de 2017, substitua-se a expressão “da parcela do ICMS” pela expressão “da parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS”.
São ajustes meramente técnicos e pontuais que, obviamente, não alteram o sentido para lá de meritório da iniciativa da eminente Senadora Lúcia Vânia.
EMENDA Nº - CAE
Dê-se ao caput do art. 6º do Projeto de Lei do Senado nº 38, de 2017, a seguinte redação:
“Art. 6º O regulamento definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Lei, as regras de prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, §2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição.
..................................................................................................................”.
Ou seja, o que estamos tratando aqui está consagrado na Constituição Federal. E, lamentavelmente, ano a ano, os governos têm feito essa determinação constitucional através de medida provisória, o que é absolutamente inadequado com aquilo que determina a Constituição, haja vista, inclusive, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal já no fim de 2016.
Cumprimentando a Senadora Lúcia Vânia, é como relato esse projeto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores.
R
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O relatório do Senador Ricardo Ferraço é, portanto, pela aprovação do projeto da ilustre Senadora Lúcia Vânia.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
Com a palavra o Senador Flexa.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Eu quero parabenizar a Senadora Lúcia Vânia pelo projeto e quero parabenizar o Senador Ferraço pelo relatório.
O projeto é importantíssimo. A Senadora Lúcia Vânia antecipa-se, ao propor essa norma legislativa, àquilo que acontece todos os anos, como bem relatou o Senador Ferraço: chega-se ao final do exercício, e é necessário cobrar uma medida provisória na undécima hora, a que ele se referiu, no Executivo para encaminhar parte do ressarcimento das perdas dos Estados. Hoje, praticamente, todos os Estados, uns mais outros menos, têm ressarcimento por perdas em função da Lei Kandir.
Vou pedir vista ao projeto, apesar de parabenizar tanto a autora como o relator, exatamente pelo que o Senador Ferraço aí colocou.
O Presidente, Senador Tasso Jereissati, fez com que se iniciasse, Senador Ferraço, por parte do Governo, do Executivo, através da Secretaria do Tesouro Nacional, um grupo de trabalho, para que se pudesse conseguir um consenso em um texto de ressarcimento pela Lei Kandir, que seja feito não só por nós do Congresso, mas com a participação Governo, do Executivo, para que não haja aquela dúvida de que, ao se aprovar, pode haver veto. Então, o Senador Tasso foi sábio quando propôs à Drª Ana Paula, Secretária do Tesouro Nacional, a retirada do projeto que estava pautado na sessão anterior. Foi pedida a retirada de pauta exatamente para que se pudesse constituir esse grupo.
Tivemos uma primeira reunião na semana passada, na quarta-feira, no início da noite, na qual começamos a estudar o assunto. Propus também, Senador Tasso e Senador Ferraço, que é coordenador do grupo de trabalho, que nós pudéssemos engajar nesse grupo a Câmara Federal, porque lá eles criaram uma comissão especial para tratar da questão da Lei Kandir. Então, seria importante que já fizéssemos um grupo não só do Senado com o Executivo, mas do Senado com a Câmara e com o Executivo. Isso vai facilitar a tramitação. Quando vier a tramitar, já haverá o consenso da Câmara, do Senado e do Executivo. Precisamos, como disse o Senador Ferraço, aprovar esse novo texto antes de dezembro, que é o prazo que o Supremo Tribunal Federal deu ao Congresso para que pudesse fazer a regulamentação da Lei Kandir. Se não o fizermos, quem o fará será o TCU. E aí, de novo, o TCU vai legislar. Nós temos de cumprir a nossa obrigação.
Então, eu queria até convidar a Senadora Lúcia Vânia, em nome do Senador Ferraço, para que ela pudesse participar das reuniões, para que pudéssemos avançar. Ela tem uma filha competentíssima, que era a Secretária da Fazenda do Estado de Goiás e que pode, com certeza absoluta, auxiliar e muito na tramitação.
R
Uma das hipóteses, Senador Ferraço e Senador Tasso, que foi discutida na quarta-feira passada e que foi levantada naquela reunião é a de que alguns países - foi citada a Austrália - já estão tributando os produtos primários exportados. Chegaram à conclusão de que essa tributação diferenciada, como era no passado, antes da Lei Kandir... Por exemplo, o Estado do Pará, ao exportar minérios, ao exportar madeira semielaborada, inclusive, cobrava 4% de ICMS só, ou seja, uma alíquota diferenciada para esses produtos de exportação. Na reunião, foi nos dito que alguns países já estão taxando esses produtos primários e semielaborados para exportação, porque, com isso, não se perde, isso não tira a competitividade.
Sabemos nós que imposto não se exporta, mas, neste caso, como é um valor que sobrecarregaria a União, até hoje, desde 1996 até agora, não é feito esse repasse. Em 1996, a compensação chegou a quase 80%. Daí para cá, caiu para 40%, chegando a pouco mais de 10% agora em 2016.
Então, eu pediria a compreensão da Senadora Lúcia Vânia para que fizéssemos em conjunto esse trabalho, para que ele tramitasse mais rápido. Se começarmos a aprovar aqui projetos que não sejam juntados na sua totalidade, isso pode distorcer o trabalho do grupo.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - A única preocupação que precisamos ter é com o prazo.
A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO) - Peço a palavra pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Peço a palavra pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Com a palavra a Senadora Lúcia Vânia, autora do projeto.
A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO) - Sr. Presidente, em princípio, quero cumprimentar o Senador Ferraço, agradecendo-lhe a relatoria.
Quero agradecer ao Senador Flexa pelas suas observações.
Quero dizer o seguinte: este FEX é complementar da Lei Kandir. Ele é um fundo de incremento às exportações. Os Estados de Mato Grosso, do Pará e de Goiás ficaram muito prejudicados com a Lei Kandir, e foi feito esse complemento.
Qual a razão do projeto? O projeto visa exatamente ao que foi colocado aqui pelo Senador Flexa. Todo ano, o Governo só faz medida provisória para compensar, aliás, o Governo só emite medida provisória na hora em que ele quer, no dia em que ele quer, para compensar essas perdas. Em 2013, o FEX estava inteiramente paralisado. O Governo simplesmente não pagou. Aí, a gente começou a fazer o projeto. Eu insisti com o projeto, e eles retomaram novamente, através de medidas provisórias.
Todo esse trabalho que foi feito aqui com o FEX foi feito junto com o Confaz. Então, há a aprovação total do Confaz. A iniciativa se dá muito no sentido de provocar o Governo a fazer o pagamento no período correto, em período que não venha trazer transtorno para os Estados.
Agora, parabenizo o Senador Flexa por esse grupo. Acho que tem de ser estudado. Existem alguns setores da indústria que acham que a Lei Kandir está superada e precisa ser substituída. Então, acho que é o momento oportuno para a gente aprofundar essa questão e, ao mesmo tempo, não perder de vista a importância desse repasse neste ano para os nossos Estados.
Agradeço esta oportunidade. Quero, sim, participar desse...
(Interrupção do som.)
A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO. Fora do microfone.) - ...grupo.
R
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Aproveitando (Fora do microfone.)
o assunto, lembro que, na próxima terça-feira, vamos ter um importante debate aqui, com a presença do Secretário Rachid e de dois dos maiores especialistas na questão tributária do País hoje, que são José Roberto Afonso e Bernard Appy. Talvez, seja uma bela oportunidade para se colocar esse tema e a validade ou não da Lei Kandir.
Senador Vicentinho Santos.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Cidinho.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Cidinho Santos! Há o Vicentinho e o Cidinho, eu sempre troco.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Obrigado. Tudo termina com "inho". Obrigado, Presidente.
Eu só queria cumprimentar a Senadora Lúcia Vânia pela preocupação e pelo projeto, o Senador Ricardo Ferraço pela relatoria e também o Senador Flexa pela complementação feita aqui.
Quero dizer da preocupação que temos quando se fala de um fundo para compensar algum aperto. No nosso caso - falo especialmente do Centro-Oeste -, quando foi criada a Lei Kandir e depois o FEX, compensavam-se 100% daquilo que o Estado perdia com as exportações. O tempo foi passando, esse valor foi diminuindo, e se chegou ao ponto em que, há alguns anos, nada foi repassado. O que Mato Grosso recebeu no ano de 2016, em relação ao que perdeu, não chega a 20% do que o Estado perdeu em termos do que poderia ter arrecadado. Então, isso traz um reflexo para o Estado, traz um reflexo para os Municípios.
Evidentemente, somos favoráveis a que sejam desoneradas as exportações, porque, senão, não temos condições de competir. Mas quem está hoje arcando com esse bônus que o País tem, com o superávit que o País tem, são os Estados e os Municípios. Então, é preciso que, em uma reforma tributária, haja a compensação de 100% daquilo que os Estados exportadores perdem hoje com a Lei Kandir e também com o chamado FEX.
Estive aqui em outras oportunidades. Houve a discussão sobre a questão da unificação do ICMS. Foi bastante proveitosa a discussão com os Estados, com os Governadores. Chegamos quase a um denominador comum. Na época, isso estava sendo conduzido pelo Ministro Guido Mantega. Mas, quando chegou a hora de se criar um fundo de compensação para os Estados que perdessem em função da unificação do ICMS, todo mundo ficou ressabiado e desconfiado, justamente pelo que aconteceu na questão da Lei Kandir. Foi feito um pacto lá atrás, quando foi criada a Lei Kandir, de que os Estados não iam perder, de que iam desonerar as exportações, e, hoje, para se receber uma migalha daquilo que se perde, isso tem de ser feito através de uma medida provisória, depois de muito implorar e brigar. Todos os anos, isso ocorre da mesma forma.
Então, eu queria parabenizar a Senadora Lúcia Vânia mais uma vez e também o Senador Flexa, para buscarmos assim uma questão definitiva para essa restituição dos valores que hoje os Estados e os Municípios perdem em função da desoneração das exportações. Acredito que só com a reforma tributária vamos conseguir fazer essa compensação no bojo geral. Após a reforma trabalhista e a reforma da previdência, que devemos, se Deus quiser, votar neste primeiro semestre no Senado Federal, seria a reforma tributária um dos temas importantíssimos para o nosso País, para discutirmos no segundo semestre.
É só isso, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Cidinho.
Foi feito o pedido de vista pelo Senador Flexa.
Portanto, passamos a votação da matéria para a próxima reunião.
Nada mais havendo...
R
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Sr. Presidente, eu gostaria de pedir a palavra.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senadora Gleisi.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Se me permite, Presidente, eu não podia deixar encerrar esta reunião da Comissão de Assuntos Econômicos sem fazer um comentário do que o Brasil viveu nesse fim de semana, de sexta-feira para cá, até porque isso tem muito impacto na economia brasileira.
Nós tivemos, Sr. Presidente, uma das maiores greves no Brasil dos últimos 30 anos. Isso tem de ser registrado. E acontece justamente porque os trabalhadores e as trabalhadoras do Brasil pararam, cruzaram os braços, não deixaram as atividades produtivas continuarem, porque são contra as reformas que esta Casa está levando a cabo.
Aliás, vamos receber, nesta semana ou hoje - já devíamos ter recebido -, a reforma trabalhista, que foi votada na Câmara a toque de caixa. Espero sinceramente que o Senado da República tenha muita responsabilidade e que possamos fazer a discussão dessa matéria em várias comissões nesta Casa, inclusive na Comissão de Assuntos Econômicos, para tratarmos dos impactos que essa reforma tem na economia do Brasil.
A outra reforma é a reforma da previdência.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O projeto de reforma trabalhista passará por três comissões, inclusive a CAE.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Que bom! Eu acho que é o mínimo que podemos fazer para ter uma discussão aprofundada dessa matéria, até porque íamos encaminhar, inclusive, requerimento no plenário do Senado pedindo exatamente isto, que essa matéria fosse distribuída a várias comissões. Então, acho que isso é importante.
A outra coisa é a reforma da previdência. Hoje, começaram as discussões da CPI da Previdência. Eu ouvi um pouco no rádio quando ia para casa. Alguns requerimentos foram aprovados. Penso que nós só podemos fazer a discussão da reforma da previdência depois dos trabalhos da CPI concluídos.
Nós recebemos um recado contundente do Brasil na sexta-feira. Não adianta dizerem que foram os sindicatos através de piquetes que pararam o Brasil, até porque esse é o papel dos sindicatos. Quando a população não tem clareza, não apoia uma greve, a população fura a greve. E não foi o que nós vimos no Brasil de sexta-feira.
Então, estamos numa situação bastante difícil. Eu acho que o Senado da República tem de ter muito equilíbrio ao tratar essas questões das reformas. Nós não podemos fazer a toque de caixa, como a Câmara dos Deputados está fazendo, sob pena de nós termos problemas maiores em relação às movimentações na sociedade brasileira.
Eu queria também registrar aqui algo que acho importante. Até aprovamos um projeto hoje do Senador Ferraço, que relatei aqui, que V. Exª me pediu, que julgo ser um projeto importante, porque, na realidade, reforça a característica de conteúdo nacional na produção.
Nós estivemos, Sr. Presidente, no Rio Grande do Sul, com o Presidente Lula e com a Presidenta Dilma, visitando o Polo Naval do Rio Grande do Sul. Não sei se V. Exª sabe que lá temos três estaleiros que foram construídos para dar conta da produção da Petrobras, principalmente com foco no pré-sal. Um deles é o de maior modernidade que nós temos no Brasil, é um dos estaleiros melhores que nós temos no Brasil. Aquele Polo Naval já gerou 16 mil empregos, Sr. Presidente. Hoje, não chega a mil empregos o que nós temos de geração lá no Rio Grande do Sul. É uma tristeza ver aquilo. Nós estamos com um navio pela metade, e, agora, estão querendo mandar o navio para a China, para que se possa terminar. Ou seja, estamos fazendo as nossas plataformas de novo, os nossos navios, fora do Brasil, na China, em Singapura. Isso tem reflexos altíssimos na questão do desemprego. Estamos jogando fora toda a política de conteúdo nacional sob um argumento muito simplista de que é mais rápido e mais barato encomendar esses equipamentos de fora.
R
Ora, nenhum país desenvolvido, inclusive os Estados Unidos, abriu mão de ter uma política de conteúdo nacional. Nós precisamos discutir isso de forma muito séria. O que a Petrobras está fazendo com as licitações do pré-sal - uma, que haverá agora em julho, e a próxima em novembro - não é algo a favor do Brasil; muito pelo contrário, Sr. Presidente, é contra o Brasil, porque não internaliza a produção aqui, desemprega, está priorizando empresas internacionais em detrimento das nossas. Não é possível que a gente faça a discussão e o debate de projetos nesta Comissão de Assuntos Econômicos, como estamos fazendo, sem olharmos para isso.
Eu queria pedir muito a V. Exª que pudéssemos ter foco nessa questão do conteúdo nacional e pudéssemos dedicar, o mais rápido possível, uma reunião da nossa Comissão para isso, porque isso tem impacto no que nós estamos vivendo no Brasil. Nós estamos com 14 milhões de desempregados, Sr. Presidente. Nós não podemos continuar assim.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Talvez, V. Exª já saiba, mas são duas políticas públicas definidas, e uma delas...
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Sim, eu até defendi uma dessas aqui, a que foi proposta pelo Senador Lindbergh. Mas acho que deve haver urgência nessa discussão, porque é algo que está matando o nosso País.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Lindbergh.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Muito rapidamente, Presidente, quero dizer que estou vindo do Rio de Janeiro - acabo de chegar -, e o Rio de Janeiro está numa situação de caos total, numa situação de descontrole, de quase convulsão social. Hoje, nove ônibus foram queimados, há um colapso do sistema de segurança pública.
Aqui entra uma discussão dos Estados brasileiros. É claro que, no caso do Rio de Janeiro, houve muita coisa, houve corrupção, isenção fiscal desenfreada para empresas, irresponsabilidade fiscal. Mas acho, Sr. Presidente, que o tema da recessão econômica e, no caso do Rio de Janeiro, o tema da Petrobras têm um peso gigantesco. A Petrobras investia 1,9% do PIB e de investimentos no Brasil, e esse percentual caiu para 0,86%. E o fim da política de conteúdo nacional é desastroso. A economia do Rio de Janeiro hoje é petróleo e gás. Então, enquanto não tivermos um programa de recuperação econômica do País e do setor de óleo e gás no Rio de Janeiro, infelizmente, o Estado do Rio de Janeiro vai continuar numa situação como essa.
Estou fazendo essa intervenção, porque acho que V. Exª tem autoridade para construir um debate aqui, nesta Comissão de Assuntos Econômicos, sobre crescimento econômico, para vermos como podemos sair da recessão. Sinceramente, acho que V. Exª pode juntar aqui Senadores dos mais diversos partidos.
Há uma discussão: "Vamos aprovar a reforma da previdência!" Primeiro, era a PEC dos gastos; depois, a reforma da previdência e a trabalhista. Aí virá a confiança dos empresários que vão investir na economia. Essa história não se sustenta, nós precisamos de ações concretas.
Faço essa intervenção no sentido de tentarmos transformar esta Comissão num palco de debates sobre uma agenda de retomada do crescimento econômico. É por isso que faço este apelo. Depois, se pudéssemos conversar, poderíamos juntar alguns Parlamentares para falar sobre isso. A ideia é trazer várias visões para esta Comissão, porque, de fato, a crise é gravíssima. A Senadora Gleisi falou das greves.
Senador Tasso Jereissati, estou convencido de que tem de existir também um pacto político para tentarmos antecipar as eleições para outubro de 2017, eleições gerais - Deputado, Senadores, Presidente da República -, porque sairia alguém legitimado das urnas. Nós teríamos o nosso candidato. O PSDB, com certeza, teria o candidato deles. Outros se levantariam. E sairia alguém com força das urnas.
É uma crise muito grande a que a gente vive. O caso do Rio de Janeiro é de convulsão social. Entende, Presidente?
Então, faço esse apelo a V. Exª. Acho que V. Exª é um dos poucos Senadores que têm diálogo com Senadores dos mais diversos partidos para tentar construir uma agenda que fale em recuperada do crescimento econômico e em saída da recessão.
Muito obrigado.
R
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Peço a palavra pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Peço a palavra pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Lindbergh.
Senador Ferraço.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Pela ordem.) - Sr. Presidente, a indústria de petróleo e gás no Brasil foi destruída, foi completamente dilapidada. Venho de um Estado, assim como vem o Senador Lindbergh, em que o arranjo de petróleo e gás é decisivo, evidentemente em muito menor escala, porque o Estado do Rio de Janeiro responde hegemonicamente pela grande produção de petróleo e gás em nosso País. Mas o meu Estado, o Espírito Santo, foi fortemente atingido pelas perdas governamentais, pela brutal redução nos investimentos feitos pela Petrobras. Isso atinge a nossa economia, a economia do Espírito Santo. É um segmento que já chegou a representar 12% do Produto Interno Bruto. Esse desmonte não vem de hoje, esse desmonte vem inclusive desde o período em que se alterou o processo de concessão, em que se incorporou o processo de partilha. De lá para cá, o setor de petróleo e gás, que dava uma contribuição decisiva não apenas ao Rio e ao meu Estado, mas também ao Brasil, perdeu competitividade. O que se viu, a meu juízo, foram equívocos, os mais graves na política industrial da história da república brasileira.
Portanto, temos visões divergentes. Mas concordo com V. Exª, Senador Lindbergh, concordo com V. Exª, Senadora Gleisi, que chegou o momento de fazermos um debate aqui.
Sou autor de um requerimento para discutir o setor de petróleo e gás, para discutir as questões de conteúdo nacional, para discutir o desmonte que foi praticado a partir da construção da Sete Brasil e de tudo que foi gerado como consequência disso para a indústria naval brasileira. Mais uma vez, a indústria naval brasileira foi submetida a todo tipo de sentimento e de malversação, essa que é a verdade.
Então, este é realmente um debate muito importante. Seria fundamental que pudéssemos fazer aqui uma audiência pública e pudéssemos ter visões diferentes. Chegou o momento de fazermos uma avaliação do que representaram os últimos anos e as equivocadas políticas industriais para o arranjo de petróleo e gás do nosso País.
Então, acho que precisamos, sim, fazer esse debate, trazer as visões as mais diversas aqui e ir ao núcleo desse debate: por que razões estamos vivenciando e enfrentando essa realidade? Isso não foi obra do acaso, isso não foi obra do acaso! Isso foi organizado, foi planejado com requinte e com sofisticação. Precisamos, de fato, retirar todos esses esqueletos do armário. E acho, sim, que a Comissão de Assuntos Econômicos é o palco adequado e ideal para que possamos fazer um debate aqui, e nisso concordo com o Senador Lindbergh. Mas, evidentemente, estaremos em trincheiras absolutamente diferentes. Mas é disso que vive o Parlamento.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Peço a palavra pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Flexa.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA. Pela ordem.) - Sr. Presidente, o Senador Ferraço, ao contrapor a fala dos Senadores e das Senadoras que o antecederam, já disse exatamente aquilo que eu ia colocar.
R
Acho incrível, Presidente, que, na situação de hoje, por tudo aquilo que foi dado a conhecer a todos os brasileiros, venha alguém defender ainda as políticas que foram adotadas ao longo desses 14 anos de desastre. Quase acabaram com o Brasil, com a Petrobras indo junto.
Ninguém deixa de defender conteúdo nacional, ninguém deixa de defender isso. Agora, quando o conteúdo nacional coloca em risco a economia do País... Os 14 milhões de desempregados não foram criados agora, não! Essa crise de que o Brasil tenta sair foi construída ao longo desses 13 anos e meio. Lamentavelmente, aumentou de 12 milhões ou 13 milhões para 14,5 milhões, ou seja, ainda não chegamos ao fundo do poço para poder emergir.
O Senador Ferraço colocou um ponto que, por si só, já definiu o resto todo: Sete Brasil. O Brasil inteiro hoje sabe por que foi constituída a Sete Brasil, a que ela se prestava. Conteúdo nacional? Não era, não era. Era para outras intenções, que nem é preciso dizer aqui, porque já é de conhecimento público.
Quero também dizer que concordo com as Senadoras e com os Senadores, como fez o Senador Ferraço, para criarmos aqui uma audiência pública para discutir isso. Vamos discutir, vamos trazer isso aqui. Se ainda há alguma penumbra, alguma obscuridade naquilo que está vindo ao conhecimento agora, que se coloque luz! E que essa luz seja daqui, da CAE mesmo, para que a gente possa discutir esses assuntos.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Flexa.
Eu queria, antes de encerrar, colocar apenas duas palavras.
Acompanhando o que está acontecendo no Rio de Janeiro, acho que o Estado do Rio de Janeiro realmente merece hoje... Eu sempre reclamei, como cearense, do tratamento diferenciado em relação aos Estados do Nordeste que fizeram o dever de casa, mas a situação do Rio de Janeiro é tão dramática que tem de ser vista como uma situação muito especial. Nós, da CAE com certeza, na minha visão, temos de ter um papel naquilo em que possamos ajudar. A situação do Rio não pode continuar como está, porque já afeta outras áreas ultrassensíveis, como é o caso da segurança pública. Pelos noticiários que nós estamos vendo, pelos jornais, pela televisão, chegou a uma situação realmente insustentável.
Quanto à questão da recessão, também concordamos que chegamos ao fundo do poço, com 14 milhões de desempregados. Não é uma situação razoável em parte nenhuma do mundo, e temos de tomar todas as iniciativas que estejam ao alcance desta Comissão para ajudar a discussão.
R
Na próxima audiência pública, que será realizada na terça-feira, trataremos da questão tributária. Virão aqui o Rachid e dois especialistas no assunto. Com isso, já entraremos nessa discussão. Mas quem sabe podemos trazer aqui outros setores da economia, para discutirmos a questão da retomada do crescimento econômico, que, enfim, é uma angústia que persegue todos nós.
Outra questão acho possível também. Não é o caso de se colocar em votação, mas um pensamento me veio agora: quem sabe, um dia, com mais calma, possamos trazer aqui o Presidente da Petrobras, Pedro Parente, para fazer uma explanação sobre a situação atual da Petrobras?
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Eu acho que isso seria excelente, fundamental.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Quanto à questão do conteúdo local, acho que V. Exª, mais do que ninguém, está responsável por essa discussão.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a reunião.
(Iniciada às 10 horas e 42 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 29 minutos.)