26/04/2017 - 13ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 13ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 12ª Reunião, Ordinária.
As Srªs e os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
Item único, de tramitação conjunta.
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ITEM 1
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 280, DE 2016
- Não terminativo -
Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
Autoria: Senador Renan Calheiros.
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 85, DE 2017
- Não terminativo -
Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatoria: Senador Roberto Requião
Relatório: favorável ao PLS 85/2017, nos termos do Substitutivo que apresenta, restando prejudicados o PLS 280/2016 e as emendas a ele apresentadas.
Observações: - Em 19/04/2017, a Presidência concedeu vista coletiva nos termos regimentais.
- Em 19/04/2017, foi apresentada a Emenda nº 48, de autoria da Senadora Simone Tebet, dependendo do relatório.
- Em 20/04/2017, foram apresentadas as Emendas nºs 49 e 50, de autoria da Senadora Gleisi Hoffmann.
- Em 25/04/2017, foi apresentada a Emenda nº 51, de autoria da Senadora Simone Tebet.
- Em 26/04/2017, foram apresentadas as Emendas nºs 52 a 55, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, e 56, de autoria do Senador Armando Monteiro, todas pendentes de parecer.
Concedo a palavra ao Senador Roberto Requião para proferir seu relatório sobre as Emendas nºs 48 a 56.
Agora, chega aqui a Emenda nº 57, do Senador Antonio Carlos Valadares, que estou encaminhando ao Relator.
Com a palavra o Senador Requião.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Sr. Presidente, na reunião de 19 de abril deste ano, relatei nesta Comissão os Projetos de Lei do Senado (PLS) nºs 280, de 2016, e 85, de 2017. Naquela oportunidade, além dos projetos individualmente considerados, analisei as 47 emendas então apresentadas ao PLS 280, de 2016. Na sequência, li o substitutivo que elaborei. A matéria, todavia, não chegou a ser votada, porque foi concedida vista coletiva pelo prazo de cinco dias.
Desta feita, Sr. Presidente, analiso as emendas que, desde então, foram apresentadas, quais sejam, as Emendas nºs 48 e 51, da CCJ, que propõem alterações no texto do substitutivo lido nesta sala.
Sendo assim, trata-se aqui de relatório complementar ao anterior, razão pela qual pouparei os ilustres Parlamentares de reler tudo o quanto já foi lido aqui na semana passada. A Emenda nº 48, da CCJ, da Senadora Simone Tebet, é no sentido de modificar o art. 3º do substitutivo de modo que prevaleça a seguinte redação:
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Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º O Ministério Público terá o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, contados do recebimento do inquérito...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) -
... ou, tendo esse sido dispensado do recebimento da representação do ofendido, para requerer novas investigações ou seu arquivamento, ou oferecer ação penal.
§ 2º Será admitida ação privativa subsidiária dentro de 3 (três) meses após o decurso do prazo de que trata o parágrafo anterior, nos termos do artigo 29 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).
Na justificação, a autora argumenta que o intuito seria o de corrigir uma improbidade técnica, por entender incoerente o estabelecimento de legitimidade concorrente para a propositura de ação privada pelo ofendido. Além disso, alega que essa legitimação concorrente seria inconstitucional, posto que a Carta Política confere ao Ministério Público a titularidade exclusiva para ação penal proposta.
A Emenda nº 49, da CCJ, da Senadora Gleisi Hoffmann aprimora...
Presidente!
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA. Fazendo soar a campainha.) - Senador Requião, um instante.
Os assessores... atenção!
(Soa a campainha.)
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Acho que temos alguns relatores paralelos aqui, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eu também estou achando, Senador.
Os assessores começam a tumultuar outra vez o bom funcionamento da Comissão.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - A Emenda nº 49-CCJ, da Senadora Gleisi Hoffmann aprimora a redação do caput do art. 9º do substitutivo, contemplando uma sugestão formulada na reunião anterior e, de pronto, acatada por este Relator, de modo que a redação proposta é a seguinte: "Art. 9º Decretar qualquer medida de privação da liberdade, em manifesta desconformidade com as hipóteses legais."
A Emenda nº 50-CCJ, da Senadora Gleisi Hoffmann, modifica a redação do Inciso II do art. 17 do substitutivo, para substituir a expressão "visivelmente grávida" por "gravidez demonstrada por evidência".
A Emenda nº 51-CCJ, da Senadora Simone Tebet, é no sentido de suprimir a expressão "razoável" do texto do §2º do art. 1º ao argumento de que confere alto grau de subjetividade ao dispositivo.
A Emenda nº 57-CCJ, do Senador Antonio Carlos Valadares, reproduz...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - É 57, está errado.
O companheiro Eduardo está me corrigindo aqui, ao lado, mas a correção dele é indevida. É 57 a emenda.
A Emenda nº 57, do Senador Antonio Carlos Valadares, reproduz sugestão por mim feita pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, que dá ao art. 3º do substitutivo a seguinte redação. E faço aqui um esclarecimento sobre essa emenda. Conversei com o Procurador-Geral, Rodrigo Janot.
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E ele, que acompanhou a última reunião da CCJ, me fez uma única observação, que é semelhante à da Senadora Simone Tebet, de que aquela concorrência absoluta em ações privativas transformaria esse instrumento em uma espécie de ação popular, o que inviabilizaria o próprio funcionamento do Judiciário e o trabalho de autoridades como prefeitos, para quem cada decreto publicado provocaria uma enxurrada de ações de pessoas que se sentissem contrariadas.
Então, o Procurador-Geral da República, o Sr. Janot, enviou-me, por e-mail, uma sugestão, que é a transcrição completa do CPP acrescentada de um prazo de decadência de seis meses para o agredido pelo abuso de autoridade entrar com a ação. Então, nós viabilizamos a possibilidade da ação privada, quando o Ministério Público deixar de responder dentro dos prazos do CPP a sua obrigação e, com isso, nós não transformamos isso em uma espécie de ação popular que sobrecarregaria o Judiciário.
Foi a observação que o Procurador Janot fez sobre o projeto - a única observação que fez -, que eu acatei, e que veio para esse processo na forma da emenda do Senador Valadares, que transcreve, na íntegra, essa proposta.
Então ficaria assim:
Art. 3º Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
O querelante pode entrar, mas se ele, por algum motivo, desistir, por uma pressão, por exemplo, o Ministério Público pode retomar.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
São os prazos do CPP: prazos curtos para réu preso e prazos mais dilatados em outras situações. É exatamente a transcrição do Código de Processo Penal.
Vamos à análise, Sr. Presidente.
Com relação à Emenda nº 48-CCJ, observo que não há impropriedade técnica nem inconstitucionalidade em se estabelecer o concurso entre ação penal pública e ação penal privada.
Reconheço, não obstante, que o dispositivo merece ser revisto, não pelos motivos declinados na emenda, mas porque o exercício exacerbado do direito de ação por parte do ofendido poderia acarretar a propositura de demandas infundadas contra agentes do Estado.
Preocupação nesse sentido me foi reportada pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, que chegou a sugerir outra redação para esse art. 3º, refletida nos exatos termos da Emenda nº 57-CCJ, que acolho integralmente nesta oportunidade.
Observo que a redação do §1º do art. 3º, ofertada pelo Chefe do Ministério Público da União e reproduzida na Emenda nº 57-CCJ, é idêntica à do art. 29 do Código de Processo Penal.
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Dessa forma, por entender que a redação proposta pela Emenda 57 apresenta vantagem em relação à pugnada Emenda 48 da CCJ, acolho a primeira e rejeito a segunda.
Acolho a Emenda nº 49 da CCJ, por entender desnecessários os exemplos de privação de liberdade que constam do texto do substitutivo. Suprimo, todavia, a palavra "qualquer" que consta da redação da emenda, porque desnecessária.
Acolho a Emenda 50 da CCJ, por considerar que a redação proposta é melhor do que a que consta do substitutivo.
Por fim, rejeito a Emenda 51, pois razoabilidade como princípio constitucional orienta e permeia todo o sistema jurídico brasileiro, sendo certo que sua inserção no §2º do art. 1º do substitutivo serve para evitar divergências irrazoáveis, e seria irrazoável, portanto, que eu, como Relator, abrisse mão dessa razoabilidade.
E, de resto, nós deixamos claro que só há cominação da pena capitulada no caso de dolo, de intenção clara de benefício próprio para terceiros. O erro será corrigido nos recursos passíveis e possíveis dentro da nossa legislação.
Voto.
Pelo exposto, o voto é pela rejeição da Emenda 48 da CCJ e 51 e pela aprovação das Emendas 49, 50 e 52 da CCJ, que são incorporadas ao substitutivo com o ajuste que mencionei. Tudo na forma da seguinte emenda substitutiva.
Posteriormente, eu recebi algumas outras propostas de emenda aqui.
Emenda do Senador Antonio Anastasia: "A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si só, abuso de autoridade." Elimina "necessariamente razoável". Pelos mesmos motivos, eu rejeito, como Relator, esta emenda. Aliás, a sugestão da razoabilidade foi acolhida depois de uma intervenção feita a mim no plenário pelo nosso jurista Anastasia.
Emenda do art. 3º do Antonio Anastasia: “Art. 3° Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública incondicionada, admitindo a ação penal privada subsidiária da pública nos termos do Código de Processo Penal.” Aceito essa emenda. Ela está contemplada já na forma proposta pelo Senador Valadares, por sugestão do Procurador Rodrigo Janot.
A Emenda 54, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues. Essa emenda já foi incorporada numa redação melhor da Senadora Gleisi Hoffmann. Portanto, eu rejeito a emenda, na medida em que contemplo a emenda da Senadora, no mesmo teor, com uma melhor redação, a meu juízo.
Emenda nº 56, do Senador Armando Monteiro: "Suprima-se o art. 43 do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei do Senado nº 280 [...]". Isso já foi resolvido, está rejeitada a emenda.
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A outra emenda é do Senador Armando Monteiro, no mesmo teor. Não são duas, é uma cópia. Foi rejeitada.
Emenda nº 55: suprima-se o art. 43. Pelos mesmos motivos, rejeitada.
Emenda nº 52, do Senador Randolfe Rodrigues: "A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si só, abuso de autoridade."
Ela está rejeitada, porque acrescentei "necessariamente razoável" e acolhi a fundamentação necessária por sugestão do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot. Rejeito a emenda.
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Relator, rejeitada em parte, porque já contemplada no texto anterior.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Já contemplada, claro.
A Emenda nº 53: "Os crimes [...] são de ação penal pública incondicionada, admitindo-se a ação penal privada [...], nos termos do Código de Processo Penal." É do Senador Randolfe Rodrigues, já foi contemplada na forma da proposta do Senador Antonio Carlos Valadares, formulada inicialmente por sugestão do Rodrigo Janot.
A Emenda nº 57 é a emenda do Senador Valadares, que reproduz a sugestão do Procurador-Geral e que foi contemplada na sua integralidade.
Resolvidas as emendas, Presidente, se houver o mínimo de silêncio por parte do Plenário, eu vou fazer a leitura do projeto.
(Soa a campainha.)
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) -
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 85, DE 2017
Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si próprio ou a terceiro ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal.
Paralelamente, faço a anotação de que estou já considerando a hipótese do dolo. Não havendo dolo, é erro que será corrigido pelos recursos.
§ 2º A divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas, necessariamente razoável e fundamentada, não configura, por si só, abuso de autoridade.
É novamente observada a exigência da intenção dolosa.
CAPÍTULO II
Dos Sujeitos do Crime
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Judiciário;
IV- membros do Ministério Público;
V - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
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Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no caput.
CAPÍTULO III
Da Ação Penal
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
É a reprodução do CPP, do Código de Processo Penal, sugerida pelo Procurador-Geral da República, como sua observação ao projeto que apresentei na reunião anterior.
CAPÍTULO IV
Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos
Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública, no caso de reincidência em crime de abuso de autoridade.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III deverão ser declarados motivadamente na sentença, exigindo-se, em ambos os casos, a reincidência em crime de abuso de autoridade.
A motivação é fundamental, é universal. Ela foi sugerida no art. 1º pelo Procurador Janot e ela preside o entendimento de todo o substitutivo.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direito
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com perda dos vencimentos e das vantagens;
III - proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município em que houver sido praticado o crime e naquele em que residir e trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Como nós estamos observando, Sr. Presidente, nada a ver com a Lava Jato. Nós estamos disciplinando abuso de autoridade, qualquer autoridade.
CAPÍTULO V
Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa
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Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa porventura cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crime previsto nesta lei, se descreverem eventual falta funcional, serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
São salvaguardas a autoridades públicas em situações excepcionais. Concretas salvaguardas.
CAPÍTULO VI
Dos Crimes e das Penas
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ele indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
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IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido, ou de promover a soltura do preso, quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar filme ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou à execração pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições do estabelecimento penal.
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem prossegue com o interrogatório de quem decidiu exercer o direito ao silêncio ou o de quem optou por ser assistido por advogado ou defensor público, sem a presença do seu patrono.
Art. 16. Deixar de identificar-se ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, assim como identificar-se falsamente:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas quem:
I - como responsável por interrogatório, em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso;
II - atribui a si mesmo, sob as mesmas circunstâncias do inciso anterior, falsa identidade, cargo ou função.
Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou ao de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, da autoridade ou de terceiro:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
I - o internado tem menos de dezoito anos de idade;
II - a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;
III - o fato ocorrer em penitenciária.
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Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Estamos neste projeto extremamente preocupados com as prerrogativas do advogado no exercício da defesa, que não têm mais capitulação penal para os seus infratores. Estamos estabelecendo condições fáticas, precisas, para que o exercício da democracia seja respeitado em todas instâncias do Judiciário.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso dos interrogatórios ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Foi uma inclusão fundamental, que encara de frente e de forma corajosa o ocorrido no Norte do Brasil, onde uma menina foi colocada em uma cela com 20 homens e teve de ceder o seu corpo para poder se alimentar. A juíza responsável foi afastada por um pequeno período. Não foi punida e hoje está à frente da Vara da Criança e da Juventude, por falta de uma capitulação adequada, como a que introduzimos neste projeto de abuso de poder.
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina, astuciosamente ou à revelia da vontade do ocupante, o imóvel alheio ou suas dependências, assim como nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem, na forma prevista no caput:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II - executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
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III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas.
§2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem pratica a conduta com o intuito de:
I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II - omitir dados ou informações, assim como com o de divulgar dados ou informações incompletas, para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Prevê a manipulação da distribuição de informações para dar um sentido diverso ao sentido da realidade concreta, dos fatos investigados.
Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, o funcionário ou empregado de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incide quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, tendo prévio conhecimento de sua ilicitude.
Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada, ou ferindo honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada ou contra quem o sabe inocente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão do procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvadas as peças relativas a diligências em curso ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 35. Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte, deixando de corrigi-lo ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento.
É o embargo de gaveta.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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CAPÍTULO VII
Do Procedimento
Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º ..........................................................................
........................................................................................
§ 4º-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no art. 2º, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
.............................................................................................
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§ 8º Para o cômputo do prazo de prisão temporária, inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão." (NR)
Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação
"Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a autoridade judicial que determina a execução de conduta descrita no caput, com objetivo não autorizado em lei." (NR)
Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 244-C:
"Art. 244-C. Para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), somente incidirá em caso de reincidência."
Reitero: lei nova tem que ter um espaço para ambientação. E essa exigência da reincidência é uma garantia para que autoridades públicas, em qualquer nível, não sejam atropeladas por um provável desconhecimento do texto da lei.
Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a viger acrescida do seguinte art. 7º-B:
"Crime contra direito ou prerrogativa de advogado
Art. 7º-B Violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do art. 7º:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."
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Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, o §2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 45. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Presidente, eu acabo de receber uma série de emendas. Mas deixo, após a leitura desse texto, que eu pretendo manter na sua integralidade para a apreciação da Comissão, o fato de que esta lei de abuso de autoridade remonta aos princípios da Revolução Francesa, das garantias da cidadania contra a exacerbação do direito do Estado. O Estado não pode atropelar os direitos individuais de cidadãos sem base num texto legal extraordinariamente claro. É a Revolução Francesa trazida para a Comissão de Justiça do Senado da República.
Eu tenho aqui uma emenda do Senador José Serra, a inclusão de termo no art. 1º: "As condutas descritas nesta lei constituem crime de abuso de autoridade somente quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar alguém." Já está suficientemente esclarecido. Então, a emenda é redundante e, por isso, está rejeitada, prejudicada.
Há a Emenda nº 2: "A divergência de interpretação da lei penal ou processual ou na avaliação [...] não configura por si só abuso de autoridade." Também rejeitada, porque está perfeitamente incluída, e a ressalva para o erro possível de ser corrigido nas instâncias superiores está extraordinariamente clara em todo o projeto. É do Aécio Neves esta emenda.
A Emenda nº 60: "Dê-se ao §2º do art. 1º [...] do Senado [...] a seguinte redação: 'Não configura abuso de autoridade a divergência [...] desde que fundamentada.'" Já foi incorporada. Portanto, prejudicada a emenda, rejeitada.
E a Emenda nº 61, que é da Senadora Ana Amélia: "Dê-se ao art. 33 do Substituto do Projeto de Lei do Senado [...] Exigir informação ou cumprimento de obrigação que sabe indevida, além dos limites [...], mas a pretexto de exercê-la, com a finalidade de violar direito que sabe ilegítimo ou para satisfazer interesse ou sentimento pessoal." Eu acho que está perfeitamente incluída. Portanto, rejeitada.
E a Emenda nº 62, da Senadora Ana Amélia também: "Art. 34. Deixar de corrigir erro que sabe existir em processo ou procedimento, quando provocado e tendo competência para fazê-lo, ausente qualquer possibilidade de ação ou recurso para impugnação, com a finalidade de violar direito que sabe ilegítimo [...]." Eu acho que também está prejudicada.
Então, Presidente, é esse o relatório.
E eu espero que a Revolução Francesa, no que tange a direitos e garantias individuais, tenha continuidade nesta reunião da CCJ.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Srs. Senadores, o Relator é o coordenador, o sistematizador dos projetos que examina, das emendas e das sugestões, sem abdicar, é claro, de suas próprias ideias. O Senador Requião é avesso à intolerância, mas é firme nas suas convicções, e elaborou um trabalho consistente.
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Este projeto, ou este tema, já se arrasta por muitos anos - foi e voltou, foi da Câmara, é do Senado, veio do Plenário para a Comissão de Justiça, voltou ao Plenário; houve um apensamento, vistas, duas vezes, pelo prazo máximo. Portanto, nunca se dirá que este tema não foi suficientemente debatido, examinado e apreciado.
O Senador Requião já elaborou dois relatórios anteriormente. Este não é um relatório específico. Este é apenas a aceitação, por parte de S. Exª, de sugestões, até externas, e novas emendas dos Srs. Senadores. Portanto, não configura um relatório novo.
O Senador Requião examinou, uma a uma, as Emendas nºs 48, 57, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 53, 57, e ainda outras que chegaram finalmente.
Portanto, a Presidência vai abrir para o debate - mais um debate, porque já houve vários. Há uma lista imensa de Srs. Senadores que estão inscritos. Portanto, temos que ser não intolerantes, mas rigorosos na questão do tempo que cada Senador terá.
Eu vou fixar, no máximo, de acordo com o Regimento, em dez minutos, fazendo um apelo aos Srs. Senadores para que se contenham em cinco.
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Cinco minutos! Vamos fazer um acordo.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Cinco minutos.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Cinco minutos, de acordo.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - De acordo. Então, cinco minutos.
Concedo a palavra, inicialmente, ao Senador Ricardo Ferraço.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Sr. Presidente, vamos em três minutos.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Cinco minutos.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Pela ordem, Presidente. Peço a minha inscrição também, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - V. Exª já está inscrito.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, só confirme a minha inscrição por gentileza.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente, o Senador Magno Malta. Eu também gostaria de ter confirmada a minha inscrição. E sei que V. Exª será tolerante para não haver abuso de autoridade.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Mago Malta.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Presidente, peço a minha inscrição também, por favor.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Flexa Ribeiro.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Com a palavra o Senador Ferraço.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - A minha também, Sr. Presidente.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a questão central que me coloca contra a proposta apresentada pelo Relator, Senador Requião, é que, para além das alterações feitas pelo Relator, ele mantém aquilo que a meu juízo é a coluna central e vertebral dessa questão. A meu juízo, a manutenção do crime de hermenêutica, a manutenção do crime de interpretação ou da criminalização por parte da magistratura torna esse projeto absolutamente inviável.
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Este projeto, da forma em que foi apresentado pelo Senador Requião, possibilita, sim, a criminalização de algo que, para mim, é essencial para a atividade da magistratura, a prorrogativa dos juízes de interpretar a lei à luz dos fatos e das provas. Ressuscitar - é disso que se trata - o chamado crime de hermenêutica, que pode condenar um juiz ou promotor apenas por sua interpretação da lei, representa, a meu juízo e convicção, um retrocesso inaceitável.
Consta no art. 1º que a divergência necessariamente razoável e fundamentada na interpretação da lei não configura, por si só, abuso de autoridade. Ora, Sr. Presidente, é absolutamente subjetivo estabelecer o que seria considerado uma divergência razoável. Aquilo que pode ser razoável para o Senador Requião, para mim talvez não o seja, e vice-versa. Todos aqui sabemos que o Direito não é uma ciência exata, e por isso abarca nuanças e avaliações as mais diversas.
Da forma como o projeto está, um agente da Justiça poderá ser condenado exclusivamente por suas decisões, o que fragiliza a essência das suas prerrogativas e os princípios da sua atividade funcional. Nenhum país civilizado e democrático, Sr. Presidente, ousou, na quadra em que estamos vivendo, ressuscitar o chamado crime de hermenêutica, o crime da interpretação da lei, violando, invadindo um espaço que, a meu juízo, é de prerrogativa natural da nossa magistratura.
Qual sinal estaremos dando nós, Senadores, ao País e ao mundo se resgatarmos o crime de hermenêutica, o crime da interpretação, da liberdade da interpretação, há mais de um século sepultado e consolidado ao longo do tempo em nossa legislação?
A mais célebre dessas defesas e desses debates foi feita por ninguém menos do que o maior advogado da República brasileira, Rui Barbosa, Senador em outro tempo.
A criminalização, portanto, da interpretação é um passo fundamental na construção de um Judiciário independente, obviamente no limite da lei, mas independente, Sr. Presidente. Além do que, é preciso considerar que talvez nós estejamos aqui enxugando gelo, cercando o vento, porque essa iniciativa me parece tão agressiva, tão pouco razoável e tão primitiva que, seguramente, o Supremo Tribunal Federal estará declarando a sua inconstitucionalidade, haja vista as manifestações já publicadas de diversos dos Ministros do Supremo Federal.
Vejamos aqui a manifestação da Presidente, Ministra Cármen Lúcia: "Juiz sem independência não é juiz; é carimbador de despachos." E acrescenta que: "Criminalizar a jurisdição é fulminar a democracia." O Ministro Celso de Mello, Decano do Supremo Tribunal Federal, assenta que "a independência judicial" exige que se dê, "ao magistrado, plena liberdade decisória no julgamento das causas a ele submetidas", de modo a lhe garantir o desempenho autônomo do seu ofício. E até mesmo o Ministro Alexandre de Moraes, que recentemente foi empossado no Supremo Tribunal Federal, consagra: "O juiz, ao proferir a sentença, condena [...] pessoas. Caso o tribunal reveja [a sentença], isso faz parte do sistema, mas obviamente não pode levar isso a uma responsabilização por parte do juiz. Seria um atentado contra a independência do Ministério Público, [...] contra a independência do [...] judiciário e, consequentemente, [...] [contra a nossa Constituição]."
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O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Portanto, Sr. Presidente, eu acho que nós temos, ainda, uma oportunidade de corrigir esse vício que me parece central, à medida que viola, cerceia aquilo que está na essência, na natureza de quem tem a responsabilidade, e precisa continuar tendo, da interpretação da lei.
Por isso mesmo, Sr. Presidente, considerando que o Relator manteve o §2º do art. 1º, insistindo na criminalização...
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - ... da interpretação da lei, eu dou o meu "não" a essa proposta encaminhada pelo Relator Roberto Requião.
(Manifestação da plateia.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA. Fazendo soar a campainha.) - Os convidados não podem se manifestar.
Senadora Gleisi Hoffmann.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente, parece que temos um jogral funcionando lá atrás em apupos. Seria interessante identificar o jogral, não para retirá-lo, mas para que ele se apresentasse aqui na frente, depois da reunião, em um espetáculo privado.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senadora Gleisi. (Pausa.)
Senador Humberto Costa.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, quero, antes de mais nada, dar os meus mais efusivos parabéns, dar os meus cumprimentos ao Senador Roberto Requião, que fez de forma absolutamente firme, corajosa e, ao mesmo tempo, equilibrada esse relatório que nós hoje vamos votar.
Esse projeto que está sendo votado hoje não tem origem na cabeça de qualquer dos Parlamentares aqui. Ele é fruto, inclusive, de articulações que envolveram o Executivo, o Legislativo e o Judiciário no Pacto Republicano e aguarda, desde a primeira década do século XXI, votação aqui no Senado Federal e, portanto, depois na Câmara dos Deputados.
O objetivo dessa proposta, lamentavelmente, não é ser parte do maniqueísmo que foi criado no Brasil nestes últimos tempos. Qualquer coisa que aconteça no Brasil hoje é algo contra a Lava Jato ou a favor dela. Nós estamos pensando muito mais profundamente. Estamos pensando na população que mora nas periferias e, no dia a dia, é vítima da truculência policial, é vítima do desrespeito às suas garantias e aos seus direitos individuais mais elementares. Vai contra a atitude daquelas autoridades, muitas delas parlamentares, que fazem uso do prestígio pessoal para se beneficiar, às vezes até de pequenas coisas, como as chamadas carteiradas. É algo que não está dirigido para o Ministério Público nem para o Poder Judiciário, mas para todos os servidores públicos e aqueles que falam tanto contra o Estado, o gigantismo do Estado, o papel que o Estado tem na sociedade contemporânea. E essa é uma das questões onde o Estado extrapola muitas vezes aquilo que é a sua responsabilidade e a sua obrigação no agir.
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É óbvio que episódios recentes terminam por justificar ainda mais a aprovação desse projeto. Ora, é aceitável que um juiz, seja ele quem for, queira obrigar um réu ou investigado a acompanhar todos os depoimentos das testemunhas que ele propõe? É aceitável um juiz mandar conduzir coercitivamente alguém que não foi previamente intimado, até mesmo um investigado? Aí, inclusive, seria um pouco enxugar gelo, porque, se o investigado tem o direito de, em depondo, permanecer calado para não se autoincriminar, por que há a condução coercitiva desse cidadão? É justo que, ao fazer uma operação, a Polícia ou o Ministério Público leve de quebra uma estação de televisão para filmar quem quer que seja? E muitas vezes, lá na frente, no fim do processo, aquela pessoa é inocentada. Quem paga por esse prejuízo?
Então, essa proposta vem, como disse V. Exª, Senador Requião, para o resgate dos direitos mais elementares garantidos lá pela Revolução Francesa, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. E eu tenho certeza de que a grande maioria, a maioria esmagadora das autoridades, cumprirá essa lei sem a menor dificuldade. Aqueles que querem assumir responsabilidades que não são suas, querem legislar em nome do Parlamento em vez de se tornarem parlamentares, que querem executar em vez de irem buscar o voto popular para serem chefes de Executivo, esses são uma minoria. E são esses que hoje tentam transformar a discussão de uma legislação como essa, tão importante para a cidadania, em uma disputa maniqueísta.
Essa lei não é para acabar com a Lava Jato, essa lei é para dar direito a quem é diuturnamente desrespeitado pelo abuso de autoridades, sejam elas quais forem.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Alvaro Dias.
O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Sr. Presidente, neste momento em que esta instituição se encontra no chão em matéria de credibilidade, certamente o ato de maior importância é a tentativa de fazer a leitura correta das prioridades estabelecidas pela população brasileira, e eu não encontro entre as prioridades do nosso povo essa matéria.
Certamente há outras prioridades, como, por exemplo, a Operação Lava Jato e a sua conclusão com resultados que atendam as expectativas da Nação brasileira. Por essa razão, desde o primeiro momento combatemos essa iniciativa. Dissemos não ser ela oportuna e que, neste ambiente, nós não produziríamos uma legislação competente. Não é preciso descrever o ambiente em que nós estamos vivendo, não é preciso dizer em que circunstâncias estamos deliberando sobre matéria de tamanha complexidade, especialmente neste momento histórico e de transição vivido pelo nosso País. Não há necessidade de descrever esse cenário, mas a conclusão é que não é o ambiente adequado para a propositura de uma legislação dessa natureza. Nós poderíamos perfeitamente esperar a conclusão da Operação Lava Jato e, em uma outra fase, sim, com a inspiração recolhida nos atos praticados durante este período, no decurso desses processos, nós seríamos certamente maior inspiração para a elaboração de uma legislação adequada.
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Mas esse tema foi debatido há mais de um século, no final do século XIX. O Juiz Sérgio Moro, em competente artigo veiculado ontem em alguns órgãos de imprensa do País, lembrou que Rui Barbosa, no Supremo Tribunal Federal, fez a defesa do Juiz gaúcho Alcides de Mendonça Lima. Houve uma criminalização do Juiz Alcides de Mendonça Lima, que teve como defensor, no Supremo Tribunal Federal, Rui Barbosa, o patrono desta Casa, que:
Argumentou que um juiz não poderia ser punido por adotar uma interpretação da lei segundo a sua livre consciência [...] [E disse:] a criminalização da interpretação do Direito, o assim chamado crime de hermenêutica, "fará da toga a mais humilde das profissões servis". Argumentou que submeter o julgador à sanção criminal por conta de suas interpretações representaria a sua submissão “aos interesses dos poderosos” e substituiria “a consciência pessoal do magistrado, base de toda a confiança na judicatura”, pelo temor que “dissolve o homem em escravo”. Ressaltou que não fazia defesa unicamente do juiz processado, mas da própria independência da magistratura, “alma e nervo da Liberdade”.
O Supremo Tribunal Federal acolheu o recurso e reformou a condenação, isso ainda nos primórdios da República, no distante ano de 1897. Nós estamos retrocedendo, portanto, mais de um século na discussão desse tema, que deveria estar vencido.
É evidente que reconheço o esforço do Senador Requião para aprimorar sua proposta desde a última reunião até este momento, no entanto mantém-se a inconstitucionalidade. Há um conflito de normas. A Constituição não possibilita lei ordinária alterar lei complementar, e essa proposta relativiza a salvaguarda prevista na Loman, a Lei da Magistratura, de autoria do Supremo Tribunal Federal. Portanto, estamos diante de uma inconstitucionalidade flagrante. Essa proposta, se aprovada e sancionada, certamente chegará ao Supremo Tribunal Federal, já que o Senador Relator, Senador Requião, mantém em seu texto expressões como "por mero capricho ou satisfação pessoal" e "necessariamente razoável e fundamentada", ou seja, relativiza a salvaguarda contida, prevista na Lei Orgânica da Magistratura.
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(Soa a campainha.)
O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Por essa razão, Sr. Presidente, embora eu não vote nesta Comissão, embora eu não esteja em nenhuma das comissões da Casa - fui excluído de todas elas -, mantenho uma postura de independência, e, certamente, o meu dever nesta hora é o de propugnar pela rejeição dessa proposta. E assim agirei no plenário do Senado Federal.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Alvaro Dias, esta Presidência é de tal modo liberal - V. Exª só poderia falar, não sendo membro da Comissão, ao final, depois de todos os oradores - que contemplamos V. Exª com a devida inscrição.
O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Agradeço.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Antonio Anastasia.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado.
Sr. Presidente; Srªs Senadoras; Srs. Senadores; eminente Relator, Senador Roberto Requião, na realidade, os pares que me antecederam já demonstraram a gravidade e a complexidade desse tema. É um assunto muito denso, muito profundo.
Em razão da evolução dos debates, chegamos, na realidade, a dois pontos fulcrais mais sensíveis, tendo em vista o parecer final do Senador Requião, que teve um trabalho de fôlego, que deve ser bem reconhecido. O primeiro deles se refere ao art. 3º e é relativo a questão procedimental. O Senador Requião, no seu novo parecer, já acolhe a sugestão dada através da emenda do Senador Antonio Carlos Valadares, que coincide com uma das nossas, dando a redação ao art. 3º conforme as regras do Código de Processo Penal, o que afasta o temor que surgia com a hipótese de a ação penal privada ser apresentada em caráter concorrente, e não de forma subsidiária, como deveria ser, com a ação penal pública incondicionada. Portanto, o art. 3º está resolvido.
Permanece a dúvida quanto ao §2º do art. 1º, o dito crime de hermenêutica.
Aqui, permito-me abrir um breve parêntese, Sr. Presidente e Srs. Senadores, para lembrar que as funções do Estado, basicamente, refletem-se em três processos: o processo judicial, o processo administrativo e o processo legislativo. Dos três processos, o mais aberto, o mais infenso a diversas opiniões, a audiências públicas, a participação de pessoas é, pela natureza democrática das funções do Estado, o processo legislativo, que é o mais dinâmico, tanto que o próprio relatório do eminente Relator, Senador Requião, veio evoluindo ao longo do tempo, já há alguns meses, assim como outros diversos projetos que tivemos aqui também e que teremos na Casa Legislativa. Digo isso porque esse dinamismo próprio do rito legislativo é importante para nós conversarmos sobre eventuais mudanças.
Fecho o parêntese para retornar, portanto, ao que remanesce dessa polêmica, que é a expressão "necessariamente razoável e fundamentada".
O princípio da razoabilidade - eu conversei com o Senador Requião no plenário algumas vezes - é um princípio do Direito Administrativo concebido por Gordillo, da Argentina, muito aplicado na Administração e muito propício para permitir que o chamado homem médio possa ter, no seu entendimento, o reconhecimento de uma conduta da Administração e do Judiciário. Ao se colocar a expressão "necessariamente fundamentada", como era anteriormente, sem nenhuma qualificação, permitia-se que qualquer fundamentação poderia afastar algum tipo de punição a excessos da chamada má-fé, ou do dolo, ou do erro grosseiro. Tanto assim que, recentemente, há duas semanas, Sr. Presidente, aprovamos aqui, nesta mesma CCJ, um projeto de lei de minha autoria, de que foi Relatora a Senadora Simone Tebet, o Projeto de Lei do Senado nº 349, que, em seu art. 28, diz:
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O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
§ 1º Não se considera erro grosseiro a decisão ou opinião baseada [...] em jurisprudência ou em doutrina, ainda que não pacificadas [em orientação geral ou ainda em interpretação razoável], mesmo que não venha a ser posteriormente aceita [...]
Então, é um princípio que, de fato, existe. Todavia, o que se coloca - e por isso fiz a emenda e faço esta ponderação aberta ao Senador Roberto Requião, eminente Relator - é que, da maneira como ficou o dispositivo e com a interpretação que vem sendo dada, prejudica-se, de fato, o projeto. Por quê? Porque estamos permitindo em tese a volta, que foi falada, do crime de hermenêutica. Então, me parece, sob o ponto de vista prático, com todo o respeito e sempre com muita...
(Soa a campainha.)
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - ...vênia ao eminente Relator, que, nesse caso, o que seria feito para ajudar na verdade pode estar é prejudicando o dispositivo de um projeto que, como terminou agora, com a modificação do art. 3º, já avançou bastante.
Portanto, desse modo, a minha ponderação é no sentido - essa é a minha tendência sempre, e tem sido esse o meu papel e o meu esforço - da convergência, da possibilidade de termos aqui, de fato, uma posição que reflita a média da opinião dos Srs. Senadores - de que a retirada do texto da expressão "necessariamente razoável e fundamentada" não macula em nada, a meu juízo, o texto, e permitiria afastar de modo completo a hipótese do crime de hermenêutica.
Portanto, Sr. Presidente, a Emenda nº 58, de minha autoria, tem essa pretensão, e, é claro, sendo rejeitada, pretendo destacá-la para votação oportuna.
Agradeço e cumprimento mais uma vez o Senador Requião.
Muito obrigado.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senadora Vanessa Grazziotin.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Muito obrigada, Sr. Presidente.
Quero começar também cumprimentando o Senador Requião. O Senador fez um esforço muito grande para buscar um concerto para que aprovemos essa lei sem que predomine, no âmbito da divulgação da matéria, o fato de que aqueles que estão a favor da aprovação da lei são contra ou têm como objetivo parar a Lava Jato. Pelo contrário: sou daquelas que diz que o combate à corrupção, Sr. Presidente, não é só uma ação, não é só uma bandeira da luta. O combate à corrupção é, antes de mais nada, um exercício cotidiano de vida, esteja onde estiver a cidadã, esteja onde estiver o cidadão.
E falo, Sr. Presidente, depois de mais de 40 anos de vida pública, quase 30 anos de Parlamento, com muita convicção: sempre procurei fundamentar as minhas ações no princípio da ética. Então, acho que temos que parar. Não suporto mais andar nos corredores e ouvir a seguinte frase: "Quem é a favor do projeto de lei é contra a Lava Jato." Em absoluto! O combate à corrupção tem que seguir. O que não pode é ser seletivo; o que não pode é cometer abusos...
(Soa a campainha.)
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - ...o que não pode é cometer abusos ou ilegalidades. É essa a questão.
Então, veja, aqui cumprimentei o Senador Requião porque, do primeiro projeto - eu o tenho aqui -, do primeiro relatório que ele apresentou até agora, foram muitos os recuos - e, no meu entendimento, recuos sinceros. Eu, por exemplo, se tivesse de votar aqui hoje, votaria, Srs. Senadores, com o texto que falava sobre a literalidade desta lei, porque isso é específico, isso é claro, isso é objetivo...
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Está difícil falar, Sr. Presidente.
(Soa a campainha.)
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Isso...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA. Fazendo soar a campainha.) - Insista, mas está difícil.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Está difícil. Estou insistindo, mas eu...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - E o Senador Jucá é o pior!
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Então, veja, Sr. Presidente, que a última alteração que ele fez... Eu conversei, na semana passada, com alguns Procuradores; o Senador Requião conversou com o Procurador-Geral da República. A modificação do art. 3º veio embasada na proposta encaminhada pelo Ministério Público Federal. E, aí, onde continua a polêmica? No art. 1º, ou seja, na questão do crime de hermenêutica.
Desculpe-me, Senador Anastasia - não sou jurista como V. Exª -, por levantar posição contrária àquela que V. Exª acaba de levantar, mas sabe por quê? A razoabilidade é princípio da legislação brasileira, não só no processo administrativo, mas no processo penal, na própria legislação penal; aliás, é constitucional!
O que diz aqui o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Razoável! Ou seja, o princípio da razoabilidade é aceito pela Constituição! Então, não se escondam atrás dessa palavra para se dizerem contrários à lei. Não!
Em que difere o que o Procurador-Geral apresentou para esta Casa - e foi subscrito pelo Senador Randolfe - do relatório substitutivo do Senador Requião? No que o Procurador mandou, está dito o seguinte...
(Soa a campainha.)
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - "Não configura abuso de autoridade a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, desde que fundamentada".
Ele só acrescenta a palavra "razoabilidade". E eu repito: o princípio da razoabilidade é constitucional. Aliás, não há fundamentação se não houver razoabilidade na própria fundamentação.
Então, Sr. Presidente, tenho certeza absoluta de que se o Senador Requião retirasse essa palavra, seriam outros artigos que estariam sendo usados como justificativa para votar contra a lei. Porque se disse - e isso eu ouvi: "onde está o problema?" O Senador Requião procurou um a um. "Ministério Público, onde está o problema?" "No art. 1º". "Então, vamos mudar o art. 1º". "Ah, no art. 3º". "Então, vamos mudar o art. 3º". Agora dizem que são outros artigos. Mas que outros artigos?
Então, não se escondam atrás de algo que está, sim, previsto na Constituição, que é o cotidiano dos juristas. E vejam bem: nós estamos aqui falando de uma lei que trata de abuso de autoridade, e quem vai poder denunciar é o Ministério Público.
(Soa a campainha.)
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - É ele que vai oferecer a ação e, se no prazo de seis meses ele se omitir de fazê-lo, o particular poderá intentar a ação. Isso repete o Código Penal. E quem é que vai julgar? O Poder Judiciário!
Então, quem teria que temer o abuso de autoridade são outras autoridades que não as do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Então, quero dizer, Sr. Presidente, cumprimentando o Senador Requião, que está corretíssimo, sim, o relatório que ele apresenta, e o momento é sempre propício, Sr. Presidente.
Muito obrigada.
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O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Jorge Viana.
O SR. JORGE VIANA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AC) - Sr. Presidente, colegas Senadoras, Senadores, queria cumprimentar os convidados que estão aqui atrás na pessoa do Dr. Oswaldo D'Albuquerque, Procurador-Chefe do Ministério Público do Acre, juízas e juízes que estão aqui junto conosco, assim como as entidades, e dizer que talvez uma decisão como essa, independentemente do acirramento do debate, no que se está falseando esse debate, seja um dos momentos mais importantes da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.
Nós estamos lidando com uma lei... E lamento que as versões falseadas possam ter ganhado tanto espaço, quase transformando essas versões em verdades, e possam estar chegando à opinião pública de uma maneira completamente equivocada. Eu sou daqueles que acham que nós não devemos temer a opinião pública; devemos respeitar a opinião pública, mas me choca ver hoje a opinião pública sendo manipulada no nosso País em várias questões.
Nós estamos lidando aqui, Sr. Presidente Edison Lobão, com abuso de autoridade. Eu tenho que fazer uma pergunta. Estão dizendo, inclusive, que há apoio da população para não apreciar essa lei. Traduzindo: há gente defendendo abuso de autoridade no nosso País, assinando embaixo? Pergunto porque quem se coloca contra o País ter uma lei que estabeleça regras contra abuso autoridade parece que está defendendo que haja abuso de autoridade.
Vou mais adiante. Fala-se que não é oportuno apreciarmos essa lei agora. Então vamos ficar com a lei velha? Qual é a lei velha que nós temos? A lei velha é a Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965, lei feita pelo regime militar, pela ditadura. Essa lei foi feita na ditadura para quê? Para garantir o direito do cidadão ou para garantir o abuso de autoridade? A lei que nós temos hoje é uma lei que garante o abuso de autoridade, porque assim procedem as ditaduras. Fizeram uma lei para garantir a eles o direito de não cumprir a Constituição e as leis. Então, quando alguém diz que não devemos apreciar essa lei está dizendo que tem que ficar valendo a lei da ditadura.
Agora, eu não queria tratar dos extremos, Sr. Presidente, não queria tratar dos extremos. Acho que nós precisamos ter bom senso.
Essa lei que nós estamos fazendo é muita necessária, porque, aqui nesta Comissão, está dormindo o Código Penal brasileiro, uma lei de 1940. Está dormindo aqui porque nós não temos a capacidade de colocá-la para ser votada. E o que nós estamos vendo no nosso País é uma carnificina, com mais de 50 mil assassinatos por ano, e não votamos uma lei, o Código Penal brasileiro, que é da década de 40, porque dizem que não é oportuno, porque há muitos conflitos - e o povo se matando nas ruas sem estarmos em guerra. Nós precisamos apreciar essa lei com serenidade, com a responsabilidade que o Senado tem.
Quero elogiar o Relator, Senador Roberto Requião, que se dedicou. Ele não fez concessão não, querida Senadora Vanessa, ele fez aperfeiçoamento na proposta.
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Eu estava na Presidência do Senado quando o Dr. Rodrigo Janot trouxe sua colaboração com 41 artigos, que foi encampada pelo meu colega Randolfe. Eu estava lá e vi a decisão do Chefe do Ministério Público, Dr. Rodrigo Janot, de dizer: "O Brasil precisa de uma lei de abuso de autoridade, mas que não venha com nenhum propósito que dê qualquer margem para cercear o direito e a ação livre de quem atua no Ministério Público e no Judiciário". Eu acho que esse é o princípio, o fundamento que temos que manter. E acho que é possível manter.
Eu tenho menos de um minuto, Sr. Presidente.
Eu queria dizer que essa lei tem como origem o saudoso Ministro Teori Zavascki. Ela tem aqui o Desembargador Rui Stoco na sua origem, porque era um projeto de 2009, do Deputado Raul Jungmann, depois encampado - obviamente, com algumas alterações - pelo Senador Renan Calheiros. Ela traz, também na Comissão, Everardo Maciel, da Receita Federal à época, e o advogado Luciano Fuck, hoje assessor do Ministro Gilmar.
Nós estamos aqui com a lei e queria encerrar fazendo um apelo ao Relator, Senador Requião. Eu estava lá e vi os propósitos do Ministério Público, conversei com juízes. Nós temos uma modificação aceita pelo Relator, Senador Requião.
V. Exª, Senador Requião, hoje resolveu recepcionar uma alteração fundamental, que me faz, inclusive, agora concordar plenamente com V. Exª, quando mexeu no art. 3º da lei. Mas acho que não seria demais, seria bom senso, seria adequado que nós também mexêssemos no art. 1º, com um pequeno ajuste no §2º, que eu leio. É um pequeno ajuste - só isso e tão somente - sobre a discussão em torno do crime de hermenêutica. Nós poderíamos deixar: "A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si só, abuso de autoridade". É uma sugestão que o Senador Anastasia apresentou.
Conversei com vários colegas ontem e acho que a lei hoje dá uma segurança para o cidadão simples e para quem atua, para quem exerce o poder neste País, de ter seus limites estabelecidos e as garantias também estabelecidas.
Se V. Exª, Senador Requião, acatasse esse ponto, eu acho que nós poderíamos ter uma ampla maioria aqui, na Comissão, votando esta lei e levando-a ainda hoje para o Plenário do Senado, para que saiamos desse impasse e desse confronto e possamos instrumentalizar o País para trocar a lei da ditadura militar, que era para salvaguardar os abusos de autoridade, e ter uma lei que possa pacificar o País, estabelecendo regras sobre abuso de autoridade.
Muito obrigado.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente, como Relator, peço a palavra.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - O Relator, por disposições regimentais, pode interferir no debate a qualquer momento.
Concedo a palavra a V. Exª.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente, trouxeram uma série de argumentos, de certa forma, externos ao debate da Comissão. O Senador Alvaro Dias, por exemplo, leu um artigo publicado pelo Juiz Sérgio Moro, respeitável juiz de uma operação que, desde o início, recebeu meus elogios no plenário do Senado.
Mas eu quero aproveitar este espaço para enriquecer este debate com alguns argumentos a mais. O primeiro deles é que o corporativismo é a manifestação coletiva do individualismo e que, na redação desta lei, eu procurei não representar corporações jurídicas, mas o interesse claro da sociedade, do cidadão. Então, eu redigi um texto que serve até de resposta aos argumentos do Sérgio Moro e contradita essas ideias colocadas pelo Senador Jorge Viana.
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O Juiz Sérgio Moro - e o Senador Alvaro Dias leu o seu artigo - publicou um arrazoado contra o projeto de lei de abuso de autoridade, citando especialmente a experiência norte-americana, complementada por Rui Barbosa. Ele pretendeu congelar no início do século passado e trazer para hoje conceitos de Direito que estão inteiramente superados pela atualidade. Ninguém é contra a independência da magistratura, do Ministério Público e das autoridades democraticamente constituídas. Mas é um retrocesso na estrutura legal de qualquer democracia possibilitar que essas autoridades, abusando de direitos do cidadão, abusem da própria dignidade de sua investidura. Não tratamos aqui apenas de juízes. Tratamos do guarda da esquina que aborda um motorista para achacá-lo. Esta lei é ampla.
O exemplo norte-americano sobre a tentativa de impeachment do Juiz Samuel Chase, da Suprema Corte, não tem pertinência para a discussão do projeto de abuso de autoridade. O impeachment de Samuel Chase foi aprovado pela Câmara, mas rejeitado pelo Senado. O que tem isso a ver com um eventual processo por abuso de autoridade que venha a ser promovido sob os ditames do projeto de lei que nós estamos discutindo? Nada. Absolutamente nada. O projeto remete ao próprio Judiciário o julgamento do eventual processo por abuso de autoridade. Estaria acaso o Juiz Moro com medo de ser julgado por seus próprios pares no caso improvável - absolutamente improvável - de ser denunciado por abuso de autoridade? Não cuidariam esses pares de repelir qualquer denúncia improcedente contra ele? Por outro lado, se a denúncia fosse acatada, não seria forte indício de cumprimento de justiça?
Mais adiante, observa o Juiz Moro no seu artigo que o projeto "não contém salvaguardas suficientes" para o exercício da magistratura. O projeto afirma, abro aspas:
"[...] a interpretação não constituirá crime se for 'razoável', mas ignora que a condição deixará o juiz submetido às incertezas do processo e às influências dos poderosos na definição do que vem a ser uma interpretação razoável. Direito, afinal, não admite certezas matemáticas."
A interpretação dos poderosos? A interpretação do Judiciário, onde milita como juiz Sérgio Moro.
Aqui está um ponto extremamente relevante, Presidente: o Juiz Moro, também nesse caso, não confia na interpretação dos seus pares da palavra "razoável". Além disso, sustenta que Direito, afinal, não admite certezas matemáticas. À vista disso, deveríamos temer ainda mais o abuso de autoridade, pois, entre a dúvida e a certeza matemática, o juiz poderia extravasar de forma totalmente aberrante a sua autoridade em detrimento da cidadania.
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Como se não bastasse o §1º do art. 1º do substitutivo que apresentei, que traz uma indiscutível salvaguarda, deliberadamente ignorada pelo Juiz Moro e por todos os oradores que contestam o substitutivo e que me antecederam, pois exige, para a configuração do crime, a presença do dolo específico. Vale dizer, ainda que a divergência não seja considerada razoável, isso não implica o cometimento do crime, pois imprescindível o dolo de prejudicar outrem ou de obter benefício para si ou para terceiro, ou ainda para mera satisfação pessoal, nesse espetáculo em que se transformou qualquer tipo de investigação no Brasil.
Em síntese, o juiz a cujo trabalho, junto com os dos promotores da Lava Jato, não tenho pessoalmente poupado elogios não parece muito preocupado com as raízes históricas do direito. Não estou tratando de definição de prerrogativas e deveres de funcionários públicos; estou tratando exclusivamente de abuso de autoridade. A magistratura deve ter toda a liberdade na sua ação, exceto a liberdade de violar direitos da cidadania por abuso de autoridade. Essa é uma prerrogativa essencialmente civil, protegida pelo Direito Penal na relação do cidadão com o Estado. Nenhuma autoridade pública que exerça a autoridade de forma competente e responsável, sem abuso, deveria se opor ao projeto de lei em tramitação.
Eu apresentei esse projeto ao Procurador Rodrigo Janot, e a única observação que ele fez, pertinente e inteligente, foi acatada na mudança do art. 3º.
A alegação de que esse projeto servirá para dar cobertura aos ricos e poderosos, perdoem-me o termo, é infame! Ao contrário, esse projeto protegerá sobretudo o pequeno, aquele que só tem a lei para protegê-lo de uma autoridade opressiva; sequer dinheiro para pagar um advogado, realizar uma defesa, utilizar-se do instituto do direito de resposta em uma rede nacional de televisão.
Aos meus pares no Senado eu gostaria de perguntar, com o coração aberto, com a máxima franqueza: a quem acham que estão defendendo ao se oporem de forma tão determinada ao projeto de abuso de autoridade? Aos pobres? Aos perseguidos por autoridades que abusam do poder? Ou aos promotores e aos juízes que insistem em desobedecer ao sentido e ao espírito da lei e em interpretá-la ao seu alvitre, como quiserem, sem nenhuma sanção, sem nenhuma capitulação, como aconteceu com a juíza que botou a menina em uma cela com 20 homens no Norte; como aconteceu com o delegado de polícia que, junto com a Veja, infamou os donos da Escola Base em São Paulo? Não havia capitulação, não houve nenhuma condenação. É liberdade absoluta. O que são os juízes? Juízes, auxiliares de Deus? Oráculos de Delfos ou de Delos, que interpretam a vontade do Senhor, sem nenhuma observação ao texto legal?
A lei é uma estrada que permite manobras dentro dela, mas não permite a operação off road. Fora do leito do direito, não há possibilidade de interpretação. Se a lei diz que é preto, o juiz não pode dizer que é branco. Se a lei diz "não", não há erro: quando o juiz diz "sim", há dolo, sem sombra de dúvida. E os erros são corrigidos pelas instâncias judiciais. E eu espero que aqui, no Senado, deixando de lado a pressão, os jograis, a Globo, a Lava Jato, que tem que continuar... A despeito de muita gente estar envolvida aqui, nesta comunidade que é o Senado da República, o que ela revelou tinha, e tem, que acabar na história política do Brasil. Vai custar caro para amigos queridos talvez, mas tem que acabar. A Lava Jato tem que continuar.
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Mas o que é que estão defendendo aqui alguns companheiros meus, Senadores e Senadoras? Estão defendendo o arbítrio, estão defendendo o abuso, estão defendendo a juíza do Norte, o delegado da base? Ou estão simplesmente utilizando esse espaço oferecido pela mídia para fazer pose e aproveitar uma carona na opinião pública, cavalgando os interesses da Globo, da Veja e de algumas revistas?
Essa lei não tem nada a ver com a Lava Jato, mas tem a ver com a decência e com a dignidade do Direito. Portanto, eu mantenho o razoável, porque retirá-lo, com o perdão dos que se colocam de forma contrária, seria absolutamente irrazoável, e o resto do texto legal estaria completa e definitivamente inutilizado, ficando a interpretação livre, sem, inclusive, como querem os companheiros, retirar o que propôs Rodrigo Janot, que é a fundamentação. Não acho razoável, e não esperem do Relator a irrazoabilidade.
O julgamento final dessa discussão será feito pela história. E, como dizia um antigo Presidente da República que foi cassado tempos atrás, o tempo é o senhor da razão.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eu agora concedo a palavra ao autor do projeto, Senador Randolfe Rodrigues.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente Edison Lobão, agradeço a V. Exª.
Presidente, eu queria aqui fazer, de imediato, e tenho autoridade para fazer isso pelas divergências públicas que tenho tido com ele, um reconhecimento. É que o texto do Relator como está agora, em relação ao primeiro texto, teve significativo avanço: avanço significativo por reconhecer o primeiro texto apresentado pela Procuradoria-Geral da República, pelo Ministério Público Federal; avanço significativo por agora, em última análise, também ter aceitado o disposto no art. 3º, cuja redação anterior, se fosse mantida, aí sim, feriria de morte qualquer tipo de ação por parte do Ministério Público.
Entretanto, Sr. Presidente, não posso deixar de aqui destacar, de reiterar, de voltar a tocar na conveniência, na oportunidade do projeto. Eu acho que há outras matérias que precisamos apreciar com urgência nesta Casa, e isso poderia acontecer primeiro. É o caso, por exemplo, da PEC 10, do Senador Alvaro Dias, que acaba com o foro por prerrogativa de função para todos, para todo mundo, o foro privilegiado. Acho que é urgente a apreciação dessa matéria.
A matéria como está - embora, repito, admita que tenha havido avanços em relação ao primeiro texto da perspectiva do que eu considero avanço -, na minha perspectiva, não deixa de colocar a nu algumas questões. Veja, nós temos, de todos os 44 tipos penais previstos no projeto, 20 que são dispostos contra a magistratura, contra juízes; outros 20 contra membros do Ministério Público; 28 contra policiais e outros agentes de segurança pública; 6 em relação a outros agentes públicos, entre eles membros do Executivo; e somente 3 em relação a Parlamentares. Será que nós Parlamentares só incorremos em três tipos penais de abuso de autoridade? Parece-me que não. Então, há abuso de autoridade - e muito - cometido por nós Parlamentares e por membros do Executivo que eu acho que falta ser apreciado nessa matéria.
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Muito se falou aqui, Presidente, sobre a Revolução Francesa e sobre Rui Barbosa. Nunca é demais trazer aqui de volta o caso Rui Barbosa versus o então presidente do Rio Grande do Sul, Júlio de Castilhos. Este caso ficou famoso nas Obras escolhidas de Rui Barbosa, na célebre obra "O Júri e a Independência da Magistratura", pela tipificação do chamado, abro aspas, "crime de hermenêutica", fecho aspas. Este caso típico ocorreu contra um magistrado do Rio Grande do Sul, S. Exª o Dr. Alcides de Mendonça Filho, quando era decorrido o ano distante de 1898.
O juiz Alcides, naquele momento, Presidente, fazendo a interpretação correta da Constituição de 1891, resolveu garantir o sigilo do voto dos jurados em determinado tribunal de júri, que recebia pressão dos poderosos de então. O então presidente do Rio Grande do Sul, Júlio de Castilhos, agiu com base no dispositivo, que foi revogado, do Código Penal de 1890 que dizia:
Art. 207. Cometerá crime de prevaricação o empregado público que, por afeição, ódio, contemplação, ou para promover interesse pessoal seu:
1) Julgar, ou proceder, contra literal disposição de lei;
Veja, o Código de 1890 resgatava o chamado termo "dispor contra literal disposição em lei".
(Soa a campainha.)
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Então, com base nisso, o presidente Júlio de Castilhos determinou que fosse processado o Magistrado Alcides de Mendonça Filho. E recomendou que fosse processado com a pena de prisão, "com a possível brevidade a responsabilidade do juiz delinquente e faccioso", dizia Júlio de Castilhos.
Foi Rui Barbosa, patrono de todos nós, pai fundador da República, patrono deste Senado, cujo busto ilustra o plenário do Senado Federal, que se dispôs a fazer a defesa do juiz Alcides de Mendonça Filho no Supremo Tribunal Federal e, com base na Constituição de 1891, dizer que ali estava tipificado o crime de hermenêutica, porque um dos princípios elementares da atuação da magistratura é assegurar a independência da interpretação da lei.
Estamos falando em Revolução Francesa, então vamos a ela. É a Revolução Francesa fundadora dos princípios dos direitos individuais lá consagrados.
(Soa a campainha.)
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Concluo, Sr. Presidente.
Mas é também a Revolução Francesa fundadora do princípio da separação das leis, da independência do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. E é desde Barão de Montesquieu, inspirador da Revolução Francesa, também um princípio elementar de que cabe à magistratura, através do Judiciário, fazer a interpretação das leis.
Portanto, Sr. Presidente, o art. 1º, com a redação que está, ele fere, aí sim, a Revolução Francesa e o pai fundador da República e patrono deste Senado, Rui Barbosa.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA. Fazendo soar a campainha.) - Senador Magno Malta.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, penso que este é um momento que se reveste de uma importância muito grande para todos nós, para a Nação brasileira, dada a discussão que nós estamos fazendo.
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Se a Senadora Vanessa me conceder 30 segundos...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Olhe, o Senador Malta está falando.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA. Fazendo soar a campainha.) - Senadora Vanessa...
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Ela tem mania de fazer isso comigo, Sr. Presidente.
Sr. Presidente, este momento é muito importante. Eu sei que teorias jurídicas já foram colocadas aqui, termos jurídicos rebuscados já foram colocados. Eu nem saberia colocá-los e, se o fizesse, ia chover no molhado.
Abuso de autoridade está em todo lugar. Abuso de autoridade está no Judiciário, está no Ministério Público, está na OAB, está no CRM. Abuso de autoridade está na igreja. Abuso de autoridade, muitas vezes, está dentro da própria família. Ocorre em todos os lugares, em todas as camadas sociais o chamado abuso de autoridade. Penso que o problema desse projeto de abuso de autoridade que neste momento discutimos é ele ser oportuno ou não oportuno.
A pauta, o clamor das ruas e da sociedade brasileira, que não acredita mais, até porque politicagem e politiqueiros desmoralizaram o termo "político", e as pessoas usam a palavra "política" para dizer que abominam, que não querem saber... E, infelizmente, se bem ou mal, a água boa e a água suja, a água limpa, potável ou não, saem da política. E as pessoas vão ter que se acostumar com isso e entender que política nada tem a ver com politicagem, nem com politiqueiro. Mas nós não podemos é, neste momento, citar a exceção, porque a lei não é feita da regra para a exceção, mas... Ela é feita da regra para a exceção, e não da exceção para a regra. O que se tem citado aqui para poder justificar este momento... Eu penso que a lei deve ser discutida - já o deveria ter sido, ou em outro momento - e julgo que ela é inoportuna pelo momento que estamos vivendo. Nós não podemos citar exceção, até porque a lei é uma regra que precisa ser aplicada, e aplicada para todos.
Todos nós abominamos o abuso de autoridade. Quem de nós não conhece abuso de autoridade praticado por promotores no interior, por exemplo, em um processo eleitoral? Você chega a um Município, alguém diz: "O promotor aqui falou que não pode carro de som". Ele não faz lei? Aí você entra em outro Município, e o outro diz: "O promotor daqui deixa carro de som; ele só não deixa comício". Aí você entra em outro, e dizem: "A juíza falou que aqui não pode nem trio nem andar na rua". Como ela faz isso, se a lei diz que eu não posso é criar problema a 200m de hospital nem de escola? Quem criou essa lei para o promotor? Mas essas exceções, que existem e que arranham a instituição, muitas vezes não são pelo cara vocacionado para a profissão, para o exercício da sua escolha, mas por aquele que passou em um concurso qualquer e vira o cavalo do cão quando chega ao interior: vira prefeito, confisca computador, pinta e borda. É abuso? É abuso, mas não é a regra. Há abuso na igreja? Há abuso na igreja, e eu sei disso, mas não é a regra, é exceção. Há abuso na OAB? Há abuso na OAB.
O que nós não podemos... O projeto já está tão mexido... E o grande drama dele é a chamada hermenêutica, a interpretação do juiz, que a mim incomoda; e o art. 3º, que, em um segundo momento, foi tirado, porque acho que ele é mais draconiano do que o texto que fala da hermenêutica. Aí nós não teremos Judiciário. Se o texto passa como está, ele ainda empodera um pouco mais o Ministério Público, porque o Ministério Público é que vai oferecer denúncia contra o juiz. E contra o Ministério Público?
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O que eu estou vendo aqui é o drama e o dilema que estão vivendo no Uruguai depois de terem legalizado a maconha. Legalizaram, agora não sabem o que fazer com isso, estão lá criando uma autarquia agora para ver como é que lidam com esse negócio.
Mexeram tanto, num momento inoportuno, nessa lei, e meu drama é esse...
(Soa a campainha.)
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Seriam duas coisas, o art. 3º e o crime de hermenêutica, mas também o momento dele. Pode ser num outro momento, porque abuso está em todo lugar e ele precisa ser coibido. Mas o meu drama é que, do jeito que está, virou uma anomalia, virou uma mula de sete cabeças, e nós não vamos dar conta dela lá adiante, quando os Poderes e o cidadão comum tentarem fazer valer essa lei no seu interesse: não vão encontram respaldo nem parede onde se encostar!
Eu quero louvar o esforço do Senador Requião de ter ouvido, de ter discutido, de ter tirado, de ter colocado, mas, por ser inoportuno o momento da discussão da lei e a maneira como ela está desenhada neste momento, eu voto contra o abuso de autoridade.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA. Fazendo soar a campainha.) - Senador Antonio Carlos Valadares.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Sr. Presidente, eu aproveito o ensejo para enaltecer o Relator, Senador Roberto Requião, pelo fato de ter aceitado uma sugestão, transformada em emenda de minha autoria, do Ministério Público Federal para afastar o que configurava, sem dúvida alguma, uma fragilização das ações constitucionais e das atividades do Ministério Público.
Quero agradecer a V. Exª, Senador Roberto Requião, já conquistou 50% do meu voto, mas falta ainda conquistar os 100%, uma vez que permanece inalterada no seu relatório a questão do crime de hermenêutica. Aliás, eu quero aproveitar a oportunidade - eu gosto de falar pouco, mas objetivamente, tem sido assim aqui na Comissão de Justiça e no plenário - para citar um artigo que foi escrito pelo Promotor de Justiça Eudes Quintino de Oliveira Júnior, que é mestre em Direito Público. Diz mais ou menos o seguinte - é um longo artigo, mas eu vou fazer um resumo.
[...] o crime de hermenêutica funciona como uma pressão de poderosos interesses, que visam embaraçar a atividade jurisdicional e, assim, dificultar a repressão à corrupção e demais práticas criminosas. E não há como não se questionar uma curiosa situação, já destacada por alguns eminentes juízes, que divulgam suas preciosas lições no meio jurídico.
Ele dá um exemplo, ele imagina um fato concreto:
Imagina-se que um indivíduo seja preso em flagrante delito e o juiz de direito, ao analisar o auto de prisão em flagrante, conclua que seja o caso de converter esta prisão em preventiva, por entender estarem presentes seus requisitos.
Pois bem.
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O acusado pede a revogação desta prisão, mas o juiz a mantém, pelo que é impetrado habeas corpus, cuja ordem é negada pelo Tribunal de Justiça competente. Então, novo HC é impetrado, desta vez no Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que, novamente, o remédio heroico é negado.
O caso chega, então, ao Supremo Tribunal Federal, onde então se conclui que, inequivocamente, estavam presentes os requisitos da liberdade provisória [e não da prisão preventiva]. E agora? Quem cometeu o crime de abuso de autoridade previsto neste Projeto?
Seria somente o juiz de primeiro grau? Mas e o relator do Tribunal de Justiça e do STJ? E os demais integrantes das Câmaras ou Turmas? E se o acórdão no Supremo não for unânime? Todos figurariam no polo passivo da relação jurídico-penal? Em concurso de agentes?
Como resolver esta questão? Só o Supremo Tribunal Federal resolveu atribuir legalidade a esse habeas corpus.
Desta feita, só se pode concluir que criminalizar o magistrado pela opinião jurídica extraída do processo - que é seu dever básico - é um ato que, além de ilógico, atenta contra a moral nacional.
E ele cita Rui Barbosa, que aqui já foi citado. Entre aspas:
Para fazer do magistrado uma impotência equivalente, criaram a novidade da doutrina, que inventou para o Juiz os crimes de hermenêutica, responsabilizando-o penalmente pelas rebeldias da sua consciência ao padrão oficial no entendimento dos textos. Esta hipérbole do absurdo [disse o nosso mestre] não tem linhagem conhecida: nasceu entre nós por geração espontânea [...] Se o julgador, cuja opinião não condiga com a dos seus julgadores na análise do direito escrito, incorrer, por essa dissidência, em sanção criminal, a hierarquia judiciária...
(Soa a campainha.)
... em vez de ser a garantia da justiça contra os erros individuais dos juízes, pelo sistema de recursos, ter-se-á convertido, a benefício...
(Soa a campainha.)
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Já estou encerrando, Sr. Presidente. Prossigo:
... dos interesses poderosos, em mecanismo de pressão, para substituir a consciência pessoal do magistrado, base de toda a confiança na judicatura, pela ação cominatória do terror, que dissolve o homem em escravo (Obras Completas de Rui Barbosa, Vol. XXIII, Tomo III, p. 2280).
Sr. Presidente, então, criminalizar o juiz por interpretar a lei é atentar contra a livre consciência do julgador. Por isso, eu pediria o mesmo que pediu o Senador Jorge Viana e que pediu também o Senador Anastasia ao nobre Relator, como já abriu mão de várias e várias alterações, que, no §2º, se retire "necessariamente razoável e fundamentada". Sem dúvida alguma, se retirar esta frase, V. Exª vai contar com 100% do meu voto.
Agradeço a V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Roberto Rocha.
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O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu quero inicialmente cumprimentar o autor, Senador Renan, e cumprimentar especialmente o Relator, Senador Roberto Requião, que imagino quantas horas de trabalho dedicou a essa questão.
Quero cumprimentar os Senadores que aqui já se manifestaram, favoravelmente ou não, mas me permitam respeitosamente dizer que não faz sentido, não vejo nenhum sentido em ser contra...
(Soa a campainha.)
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - ... conter o abuso, seja de autoridade ou não. Como posso ser contra inibir o assédio causado pelo poder, seja ele micro, seja macro? Essa lei será muito importante para proteger o cidadão comum, que, cotidianamente, sofre os pequenos assédios pelo micropoder.
Dito isso, quero apenas pontuar duas questões específicas que me parecem as mais polêmicas nesse projeto. Uma se refere ao art. 1º, que trata da questão colocada no relatório no art. 2º, a que há pouco fez referência o meu colega Senador Valadares.
Eu vejo que há muita semelhança entre o texto do Relator e o texto oferecido como sugestão pelo Procurador-Geral da República. A diferença básica é que, no do Relator, há a expressão "necessariamente razoável" e, no outro, apenas a expressão "fundamentada". Ora, a questão da razoabilidade é um princípio de direito dos mais usados nos nossos tribunais, nas nossas decisões judiciais, especialmente do Supremo Tribunal Federal. Há pouco, a Senadora Vanessa Grazziotin se referiu a um texto constitucional que trata do prazo razoável. O princípio da razoabilidade é mais amplo que o prazo razoável. Doutrinariamente, entende-se que o princípio da razoabilidade se compõe de dois subprincípios, o da proporcionalidade e o da necessidade, de tal modo que, salvo melhor juízo, eu vejo que o texto do Relator o contempla, sim, e deixa-me confortável para decidir o meu voto.
O segundo ponto, que é aquele que gera também grande polêmica nesse projeto, é a questão da ação privada concorrente, que as entidades que representam o Ministério Público desejam alterar para "ação privada subsidiária". Isso está no art. 3º do relatório. E o Relator, acatando sugestão do nobre Senador Valadares e de todos os Senadores aqui presentes, em boa hora acatou essa sugestão, deixando-nos, portanto, muito confortáveis para votar, sem o que eu teria muita dificuldade para votar o relatório de S. Exª.
Eu, ontem mesmo, recebi uma comissão enorme de procuradores e de promotores, todos a favor do projeto - quero deixar aqui este registro -, exceto por essa ressalva, que V. Exª acatou. Então, eu me sinto muito tranquilo para votar.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - E tinham toda a razão. Nós íamos provocar um tumulto no Judiciário, que não ia conseguir digerir o número de ações. Isso ia impedir o exercício do cargo de um prefeito do interior. A observação foi correta, e a transformação foi feita a tempo.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Eu penso que V. Exª está agindo como deve agir um Relator, expressando a média da opinião desta Comissão. Caso contrário, seria derrotado o parecer de V. Exª.
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Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, feitas essas duas observações pontuais, termino apenas deixando aqui uma sugestão e até um pedido de explicação ao Relator, Senador Requião.
Senador Requião, o art. 2º do relatório de V. Exª diz:
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, compreendendo, mas não se limitando a [aí vêm os incisos]:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Judiciário;
IV - membros do Ministério Público;
V - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Não estou enxergando aqui "do Poder Executivo". Embora o caput esteja claro, aqui não está escrito "membros do Poder Executivo".
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Nenhuma objeção a introduzir a sua sugestão.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - O.k.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Peço que a Mesa considere, por parte do Relator, aceita a sugestão.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - O.k. Eu me dou por satisfeito e agradeço a...
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - É esclarecedora, embora esteja compreendido...
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - É, no caput está bem claro. É apenas para não ficar nenhuma dúvida.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Concedo a palavra à Senadora Gleisi Hoffmann. Em seguida, ao Senador Lasier e, em seguida, a V. Exª.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Obrigada, Sr. Presidente.
Eu queria começar aqui parabenizando o Senador Requião pelo trabalho feito e pela paciência que teve durante todo esse tempo de aceitar sugestões, de ouvir as pessoas, de debater com os colegas, pelo relatório primoroso que fez. Já o havia lido nesta Comissão na sessão anterior e, agora, com os adendos que aceitou, inclusive do Ministério Público, o Senador Requião dá mostra aqui do que é um trabalho eficiente, capacitado e comprometido - postura que um Senador teve ter diante de matéria de tão grande importância como essa.
Mas eu queria fazer algumas considerações sobre a questão do abuso de autoridade, sobre o projeto que está em pauta.
A pressão que se estabelece, Sr. Presidente, sobre este Parlamento neste debate nos leva a vários questionamentos. Afinal, não é correto debatermos e decidirmos sobre os abusos de autoridades contra os cidadãos? Por que um debate como este, Sr. Presidente, que claramente deveria focar no direito das pessoas de não sofrerem com os excessos dos que detêm cargo público, ganha tamanha agressão dos meios de comunicação e das corporações do sistema de justiça? Será que uma lei que será aplicada pelo Ministério Público, que poderá representar, e julgada pelo Poder Judiciário, de fato, tem o poder de afetar ações de procuradores e juízes? É claro que não! Uma lei jamais teria como afetar as competências dos órgãos jurisdicionais das autoridades que agem dentro das normas do Estado de direito, uma lei jamais teria como afetar as competências dos órgãos jurisdicionais das autoridades que agem dentro das normas do Estado de direito.
Então, a que se deve tanta mobilização? É que, de fato, o autoritarismo contagiou todas as instâncias e esferas de atuação do Poder Judiciário. Não de todos os seus membros, claro que não, a maioria das autoridades age de acordo com o que lhes determinam as normas, mas há, dentro das corporações, agentes que não querem se submeter às leis que limitam suas atuações. Há uma espécie de universalização do arbítrio como solução de todos os males. Busca-se combater crimes sem obedecer às regras processuais, e isso sob os aplausos da mídia, para influenciar o senso comum, na velha premissa de produzir vingança ao invés de justiça, uma premissa que a humanidade já superou quando criou os parâmetros do Estado de direito, tão invocado aqui.
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O projeto de abuso de autoridade recebe oposição de membros do sistema de Justiça que transformaram o processo penal em um campo de batalha, onde o direito é confundido com a política e as garantias individuais são coisas consideradas renunciáveis em nome de uma suposta eficiência.
O debate sobre a interpretação da hermenêutica alcançou um ponto em que o intérprete imagina que tem discricionariedade para interpretar a lei contra o próprio texto - repita-se, contra o próprio texto - e dizer que está interpretando. É um debate falso, forjado e repetido à exaustão para que pareça verdade.
A história sempre nos lembra de um certo propagandista europeu que criou a máxima de propaganda de repetir uma mentira tantas vezes até que se tornasse verdade. A verdade produzida por aquela autoridade alemã ceifou a vida de mais de seis milhões de judeus. Foi a verdade criada por Goebbels que sustentou a opinião pública interna, favorável ao regime nazista, o que tornava Hitler um líder popular.
O substitutivo construído pelo Senador Requião, a várias mentes e mãos, que ouviu todos os interessados, que inclusive conclui pela aprovação do texto apresentado pelo Procurador-Geral da República e apresentado como projeto pelo Senador Randolfe, não possui qualquer proposta para flexibilizar regras ou mitigar direitos fundamentais.
É importante pontuar que, nas audiências públicas realizadas, nós tivemos aqui vários representantes das corporações atacando o projeto ou parte dele, e um único representante da sociedade civil, Sr. Presidente, que não pertencia a nenhuma corporação, Sr. Fábio Tofic, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), defendeu o projeto, sua importância e necessidade. Seria esse um acaso? Ou será que, de fato, há um conflito de interesse nesse projeto, não de impedir essa ou aquela investigação, mas um conflito real que opõe a sociedade de um lado e autoridades - não só jurídicas, mas políticas e administrativas - que se colocam acima das leis de outro? Essa é a real questão.
(Soa a campainha.)
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Isso é o que, de fato, deve nos pautar nesse debate e nessa votação. É um projeto que trata de defesa dos direitos dos cidadãos, das cidadãs contra os arbítrios do Estado, um projeto que temos a obrigação de defender como representantes da sociedade que somos. Não estamos aqui para defender corporações.
É preciso dizer que, atualmente, pune-se o mero desacato com pena de seis meses a dois anos, enquanto os atos de abuso de autoridade, disciplinados atualmente pela Lei nº 4.898, possuem uma pena ínfima de dez dias a seis meses. A autoridade pode tudo contra o comum?
O incômodo causado, Sr. Presidente, a determinados investigadores, acusados e julgadores, diante da possibilidade de serem colocados a contragosto no lugar do outro, ou seja, de serem investigados e acusados, vítimas do autoritarismo e da persecução penal para apuração de seus eventuais abusos, mostra que é preciso debater com profundidade o que está acontecendo com o sistema, com o que a máquina da Justiça criminal causa às suas próprias engrenagens.
Nós não precisamos de heróis, Srs. Senadores. Precisamos de um Estado que funcione e respeite os direitos de seus cidadãos, inclusive contra seus arbítrios.
Entre a sociedade e as corporações, eu fico, como o Senador Requião, com a sociedade.
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E queria dizer, Senador Requião, que V. Exª tem total razão a respeito da razoabilidade, assim como já disse o Senador que me precedeu. É um princípio do Direito; ser razoável é uma obrigação do juiz ao decidir. Tem de ser razoável. Tem de fundamentar. É obrigação do juiz fundamentar a sua sentença.
Mas eu queria aqui fazer um apelo ao Senador Roberto Requião, para que não fôssemos tratados como intransigentes, como gente que quer acabar com as investigações, que quer perseguir juiz ou procuradores, que muitas vezes se fazem de vítimas nesse processo.
Quero fazer um apelo, Senador Requião, para que V. Exª aceite mais esse destaque. Seu relatório está irretocável, mas, aceitando esse destaque, nós temos condições de aprovar essa matéria e olhar de cabeça erguida para qualquer procurador e para qualquer juiz, porque nós estamos fazendo aqui e decidindo aqui um projeto para o bem do povo e da sociedade, que é a nossa função e o nosso objetivo.
Muito obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eu vou conceder a palavra ao Senador Lasier, mas antes o Relator solicita uma ligeira intervenção.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente, na verdade, esse projeto não é meu. Esse projeto é da comissão da República de juristas. Esse projeto é do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, é das dezenas de juízes, procuradores e juristas que consultei em todo o País.
O termo "necessariamente razoável" foi introduzido por uma sugestão do Senador Anastasia, e o "fundamentado" foi uma sugestão do Procurador Rodrigo Janot.
Mas eu manteria essa redação. Mas o projeto não é o projeto do Senador Roberto Requião, tem que ser o projeto do Senado da República e, neste momento, o projeto da Comissão de Constituição e Justiça. (Palmas.)
No fundo, o princípio da razoabilidade faz parte da interpretação do Direito brasileiro. Ele não será afastado. E a fundamentação é uma exigência. É uma exigência do próprio Direito. Só havia uma reiteração aqui.
Mas, se nós conseguirmos a unanimidade - e essa unanimidade nos leva a fazer com que o Senado cumpra a sua tarefa de uma forma rápida, talvez ainda hoje no plenário -, eu, como Relator, acato essa modificação na forma da proposta do Senador Anastasia, pedido do Senador Jorge Viana, do Senador Armando Monteiro, da Senadora Ana Amélia, que está aqui do meu lado, no apelo que a Senadora Gleisi me fez também e ao nosso xará.
Eu acho que com isso se arremata o problema, e o Brasil passa a ter um projeto de abuso de autoridade para ser discutido e confirmado rapidamente no Congresso Nacional.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Sr. Presidente, pela ordem.
Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Sr. Presidente, apenas para dizer que, diante da posição do Relator Requião, peço para retirar minha inscrição, a fim de que a gente possa acelerar o processo de votação.
O SR. AÉCIO NEVES (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem, Senador Aécio Neves.
O SR. AÉCIO NEVES (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Cumprimentando o Senador Requião, louvando a excelência do seu trabalho e compreendendo que aquilo que ainda, de alguma forma, gerava dúvidas em todos nós acaba de ser superado, também abro mão da minha inscrição, para, solucionada essa questão em relação ao art. 1º e ao art. 3º, nós possamos rapidamente votar em Comissão e, em seguida, votar no plenário da Casa, cumprimentando o Senador Requião pelo belo trabalho que fez.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Sr. Presidente, pela ordem. Acompanhando o Senador Eduardo Braga, acompanhando agora o Senador Aécio Neves, eu também, que estava preparando a minha participação, também abro mão, para que possamos dar celeridade, porque eu acho que chegamos ao consenso e creio que louvável. E parabenizo aqui o nosso Relator Roberto Requião, que fez um relatório maravilhoso. Então eu abro mão da minha inscrição.
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O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Armando Monteiro.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Eu queria também, Presidente, primeiro, tributar o meu respeito e a minha admiração ao Senador Roberto Requião. Eu disse a ele há pouco e gostaria de dizer publicamente: poucas pessoas nesta Casa teriam ou reuniriam autoridade moral inquestionável, autoridade política cujo lastro é toda uma trajetória de vida pública feita no voto. E por que não reconhecer a autoridade técnica, na medida em que ele revelou, ao longo desse processo, indiscutivelmente, o conhecimento da questão de uma matéria que se reconhece como muito complexa?
Ao fazer este registro, eu quero me congratular pelo fato de ter feito não propriamente concessões, mas de poder ter entendido que um relatório desse tipo deveria ser moldado com a participação e com a opinião da média desta Comissão.
(Soa a campainha.)
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Portanto, isso só reforça o conceito e a admiração que eu tenho pelo nobre Senador Roberto Requião.
Acho que chegamos a um ponto, Sr. Presidente, em que até para esta Casa fica muito claro, e para a opinião pública, que nós não estamos aqui buscando oferecer respostas menores, que possam ser fruto de conjunturas, mas sobretudo estamos querendo oferecer ao País um marco novo, um marco adequado, um marco contemporâneo para o tratamento desta questão.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Flexa, pela ordem.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS. Fora do microfone.) - Presidente, estou inscrito, estou inscrito.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Presidente, Senador Lobão, eu quero fazer minhas as palavras dos meus pares que me antecederam. Quero aqui parabenizar o Senador Requião por ter aceitado, ao final, incorporar o destaque, a emenda do Senador Anastasia.
O projeto é importante, é salvaguarda do cidadão, mas precisava ter o aperfeiçoamento que foi aqui proposto tanto no §2º do art. 1º quanto no art. 3º. E ele atendeu quanto ao art. 3º e agora atendeu ao pedido de vários Senadores para que pudéssemos chegar a um consenso, quando atendeu a emenda destacada do Senador Anastasia.
Então eu quero deixar aqui que abro mão da minha inscrição e vou votar a favor do substitutivo do Senador Requião.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Lasier.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - A minha intervenção é rápida, em razão do gesto do Senador Requião, que já havia melhorado bastante quando retirou o art. 3º, e agora, retirando esse 1º, Presidente, que propiciaria uma grande polêmica.
E eu ia invocar aqui na minha intervenção, que seria a próxima, que se estaria repetindo aqui o que houve no processo Mãos Limpas, na Itália, quando, em um momento bastante avançado, implicados na operação Mãos Limpas foram ao Parlamento e obtiveram uma legislação contra os alegados abusos de poder. E, aí, dezenas de processos foram abertos contra os juízes. Nós estávamos sujeitos a essa situação com esses dois artigos que foram retirados.
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Felizmente, são afastados, embora perdurem alguns outros pequenos defeitos, que poderão ser discutidos em plenário. De modo que valeu a pena, Presidente, nós termos prolongado a discussão. Se tivéssemos decidido na reunião anterior, não teria acontecido esse aprimoramento que o Senador Requião nos trouxe hoje. Melhorou muito essa chamada Lei de Abuso, porque os abusos, ainda persistentes, são menores. Os dois grandes abusos estavam nesses dois artigos que foram hoje retirados.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senadora Ana Amélia.
Em seguida, Senador Jader Barbalho.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Caros colegas Senadores e Senadoras, o Senador Requião fez um trabalho reconhecido por todos, com muita paciência - às vezes com exacerbada impaciência, porque a imprensa disse que ele estava de "saco cheio". Acho que a impaciência dele até se justifica por quem quer apresentar resultados pelo trabalho feito.
De fato o que aconteceu neste processo mostrou que o Senador teve até habilidade de colocar alguns "bodes na sala" deste projeto. Essa é uma habilidade de um legislador capaz de por aí coletar as ansiedades, as expectativas dos agentes envolvidos.
Nós temos a obrigação de usar o que foi usado agora, aquilo que tanto estávamos condenando: a razoabilidade. O que foi feito aqui foi um exercício de entendimento e compreensão, usando a razoabilidade bem fundamentada, diga-se de passagem. Na verdade, se fosse mantido o texto original do §2º do art. 1º, não haveria nenhuma dúvida - e o diabo se esconde sempre nos detalhes - de que haveria um risco, sim, à prerrogativa essencial do Poder Judiciário e do Ministério Público. Seria mais ou menos o que, no nosso caso...
Sr. Presidente, eu não consigo...
(Soa a campainha.)
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - ... raciocinar corretamente com tanto barulho.
(Tumulto no recinto.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ninguém consegue, Senadora Ana Amélia.
É um abuso o que se pratica aqui na Comissão.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Vamos, então, contribuir, porque estamos quase encerrando esta reunião, que vai marcar história da CCJ e do Senador Federal neste exercício.
Portanto, se fosse mantido o texto original do §2º, nós estaríamos atacando a coluna dorsal da prerrogativa fundamental do juiz ou do procurador ou promotor na interpretação da lei. Seria mais ou menos o equivalente a que nós tivéssemos limitação à nossa prerrogativa de expressão da palavra, que é uma imunidade própria, de que não abrimos mão; e não podemos fazê-lo porque a democracia pressupõe isso.
Então, nós estamos com essa correção.
Eu queria cumprimentar o Senador Anastasia pelo destaque feito, suprimindo "necessariamente razoável e fundamentada", no §2º do art. 1º da Lei.
Então, esse "bode", Senador Requião, realmente perturbou a todos nós e também nos impacientou muito.
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E aqui também a aceitação, pelo próprio autor, Senador Renan, e por vários Senadores, da prorrogação, da vista coletiva, duas ou três vezes aqui, valeu a pena, valeu muito a pena, porque foi um exercício que envolveu o Poder Judiciário, os seus líderes, que aceitavam e aceitam a Lei de Abuso. Só não poderiam aceitar, em defesa da própria instituição e do equilíbrio democrático do Estado de direito que vivemos, que fosse violentado, criminalizado um ato e uma prerrogativa que é própria desse Poder. Então, nós queremos que a democracia prevaleça.
Também foi aqui citado várias vezes pelo Relator - aí não vai, Senador Requião... - que a generalização é sempre um risco. A generalização é injusta quando a gente coloca todos no mesmo saco. Não dá para estabelecer como referência uma atitude e uma decisão isolada de uma juíza, lá no norte do País, que cometeu um erro. Mas a penalidade que ela recebeu foi a maior das penalidades, que foi o julgamento público, que condenou a ação dessa magistrada ou a do delegado da Escola Base, em São Paulo.
Então, eu queria agradecer, Sr. Presidente, e dizer que esse exercício de razoabilidade aqui prevaleceu. Foi muito importante este momento para a Comissão de Constituição e Justiça e, sobretudo, para o Senado Federal.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador, eu lhe concedo, pela ordem.
Em seguida, o Senador Jader Barbalho.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Agradeço a V. Exª.
Presidente, a partir da manifestação do Senador Requião, solicito a V. Exª a retirada dos meus destaques e de emendas, por já terem sido contempladas pelo Relator. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Nós o faremos.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Igualmente também os meus destaques, Senador.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Os meus ele já tinha retirado.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Presidente, vamos votar!
O SR. AÉCIO NEVES (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Vamos votar, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA. Fazendo soar a campainha.) - Vamos ouvir o Senador Jader Barbalho.
O SR. JADER BARBALHO (PMDB - PA) - Sr. Presidente, eu intervenho apenas para cumprimentar o Senador Roberto Requião mais uma vez. Eu o cumprimentei na reunião passada e desejo renovar os meus cumprimentos.
Fico muito honrado, Requião, de ser seu colega. Eu me sinto muito honrado. Isso não quer dizer que eu não me sinta muito honrado em relação ao geral. Mas, em relação a V. Exª, eu quero dizer que me sinto muito honrado.
Eu ouvi aqui, Sr. Presidente, muito se falar em oportunidade. E eu fiquei pensando que para alguns a oportunidade é o oportunismo.
(Soa a campainha.)
O SR. JADER BARBALHO (PMDB - PA) - Eu, como consigo distinguir oportunidade de oportunismo, quero cumprimentar o Senador Requião; cumprimentar por ele ter tido a capacidade política de acatar, inclusive, as observações do Procurador-Geral da República - e ele deixou bem claro aqui - e de agora acatar as observações do Senador Anastasia.
Senador Requião, eu acompanharia V. Exª, fosse qual fosse a atitude final que V. Exª tomasse, porque eu tenho respeito por homens públicos que fazem da vida pública o que faz V. Exª.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Vamos votar, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ronaldo Caiado.
Já vamos votar em seguida.
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O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Parlamentares, eu quero, em primeiro lugar, cumprimentar o Relator e dizer que, graças a esse trabalho, numa rápida retrospectiva, nós construímos um ponto de concórdia.
Nas vezes em que nós obstruímos e derrubamos a votação desse projeto, isso aconteceu porque, indiscutivelmente, criaria cada vez mais uma solução de continuidade entre o povo brasileiro e o Senado Federal. A sociedade não entendia e não admitia que um texto como este pudesse ser priorizado num momento em que uma ação de combate à corrupção estava sendo levada com proporções que toda a sociedade apoiava. Como tal, nós obstruímos várias sessões.
Esta matéria veio para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, onde deveria ser exatamente o seu caminho correto. Aqui, a ela se apresentaram vários substitutivos, mas houve a hora em que todos os Senadores, reunidos com juízes, delegados e também promotores, souberam aqui construir um texto mínimo. Quando tive oportunidade de conversar com todos esses agentes públicos, eram todos concordantes de que os dois pontos que não poderiam ali, de maneira nenhuma, prevalecer eram exatamente quanto ao crime de hermenêutica em relação ao "razoável" e quanto à ação privada daquele parágrafo do art. 3º. Esse processo foi caminhando, avançando, e atingimos um ponto que, indiscutivelmente, é um avanço, para poder dizer claramente que ninguém concorda com abuso de autoridade.
Agora, vejam o quanto o "razoável" em que nós insistimos procede. Até porque, eu diria, Sr. Presidente, isso é muito subjetivo. Vamos dizer: ao cassarmos a Presidente Dilma, é razoável ela não ser inabilitada para o cargo público? É razoável para mim também votar, neste momento, o fim do privilégio e da prerrogativa do foro especial. Então, o razoável é muito relativo.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - O razoável é muito relativo, não é verdade? Para que a gente não vote nem o processo do impeachment nem o processo também do foro. Então, são situações distintas.
Para que possamos concluir essa votação o mais rápido possível, cumprimento a sensibilidade do Relator para que as emendas, principalmente as apresentadas pelo Senador Anastasia, fossem acolhidas e o termo "razoável" fosse retirado.
Retiro também, Sr. Presidente, o destaque apresentado à Mesa.
Agradeço. Muito obrigado, Sr. Presidente.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Concedo a palavra ao último orador, que é o Senador Renan Calheiros, autor do primeiro projeto, junto depois com o Senador Randolfe.
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL. Fora do microfone.) - Sr. Presidente...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA. Fazendo soar a campainha.) - Eu peço aos Srs. Senadores... Senador Jader...
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Senador Jader, Senador Eduardo, Senador Ronaldo Caiado... (Fora do microfone.) Eu vou retirar a minha inscrição, porque considero que hoje nós vivemos, do ponto de vista desta Casa, e não apenas do ponto de vista desta Casa ou desta Comissão, um grande dia da democracia brasileira, por dois motivos, que precisam ser ressaltados, Senador Requião: os ardis para desqualificar a discussão de temas incômodos no Brasil são sempre recorrentes, mas eles não são inibidores; e nós chegamos hoje ao final dessa discussão, que foi manipulada em várias instâncias, sobretudo pelos meios de comunicação.
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O que se reverberou aqui, muitas vezes, numa falsa discussão era, na verdade, para atender pautas de meios de comunicação que insistiam, enquanto discutíamos um caminho para resolver o problema, em dizer que o abuso de autoridade estava diretamente ligado à Operação Lava Jato. É uma mentira. Ainda no final do ano que passou, no calor dessa manipulação, o Instituto Paraná fez uma pesquisa e constatou, diferentemente do que diziam, que 60% da população brasileira eram contra o abuso de autoridade.
Sr. Presidente, Senador Edison Lobão, Srs. Senadores, já era chegado o momento de nós atualizarmos essa lei de 1965, de modernizarmos essa lei, na forma como existe em qualquer país civilizado do mundo, porque foi essa Lei de Abuso de Autoridade, por exemplo, que favoreceu Carandiru, vazamentos sigilosos, baculejos injustificados nas periferias, sérgios fleurys, Favela Naval, escutas ilegais e decisões judiciais equivocadas em abundância, conformando esse traço sistêmico do problema que hoje nós vamos resolver aqui, nesta Comissão, e que à tarde, Presidente - vamos requerer a urgência urgentíssima -, vamos votar no plenário do Senado Federal.
Eu quero cumprimentar o Senador Requião por duas coisas: pela sua determinação de ter levado esse debate, essa discussão com calma - o que não é muito a sua característica - até o último momento; e, em segundo lugar, por ter construído essa convergência, deixando claro que ninguém de bom senso neste País quer punir juiz por interpretação equivocada da lei. Nós não queremos punir juiz por interpretação equivocada da lei, por crime de hermenêutica. Este Senado quer punir juiz, e até votou uma lei nesse sentido, quando ele cometer crime - crime! -, para não poder ter a aposentadoria como prêmio pelo crime que cometeu.
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Votamos em junho de 2013 essa matéria, que continua na Câmara dos Deputados, a exemplo também de outra matéria muito importante que nós votamos no final do ano que passou e sobre a qual não temos também deliberação nenhuma na Câmara dos Deputados, que é a matéria que põe fim, que proíbe o supersalário...
(Soa a campainha.)
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - ... com dinheiro público, porque há juízes e representantes do Ministério Público no Brasil que chegam a ganhar R$100 mil, R$150 mil. Vimos isso com relação a alguns Estados.
Estou dizendo isso na presença dos convidados, porque é muito melhor que tratemos desses assuntos na presença do que na ausência. Eles não podem continuar ganhando isso no momento em que o Brasil se debate com uma crise brutal, com déficits financeiros que se sucedem, e não pode haver privilegiados em lugar nenhum, nem no Executivo, nem no Judiciário e nem no Ministério Público.
O Ministério Público sequer é investigado. Em outro dia, ouvimos uma declaração do Procurador-Geral da República dizendo: "Se houver uma denúncia contra mim, eu me investigo." Então, mais do que o fim do foro especial, que é uma necessidade, Presidente Lobão, eu acho que devemos votá-la logo, imediatamente. Pelo que nós estamos vendo, essa matéria precisa ser votada, se possível, hoje. (Palmas.)
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Aí, sim, nós transformaríamos este dia, porque, senão, o que vai ocorrer? Vamos ter, em função da omissão do Legislativo, uma judicialização, que, de certo modo, interfere no nosso processo.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA. Fazendo soar a campainha.) - Calma!
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente, por um minuto, antes da votação.
O SR. AÉCIO NEVES (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Coloque em votação, Presidente!
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Requião.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente, eu peço a palavra por um minuto, antes da votação.
É claro que me sensibiliza o nível dos elogios que fizeram ao trabalho da relatoria, mas eu quero dividir esses elogios com a excepcional Consultoria do Senado que tive, na pessoa do Jayme Benjamin. O seu conhecimento jurídico e a sua dedicação foram rigorosa e absolutamente imprescindíveis. Que o Senado registre a qualidade desse seu consultor definitivamente.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Randolfe.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Vamos votar, Presidente!
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Serei bem breve, Presidente.
Nós acabamos de ouvir o Líder do maior Partido da Casa, o PMDB, numa manifestação sobre a PEC 10, de 2013. Só informando V. Exª que está pronto o nosso relatório para votação, e eu acho que poderíamos, ainda hoje ou o quanto antes, trazer para a apreciação da CCJ e do Plenário, a partir da manifestação, óbvio, do Líder do meu Partido na Casa.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Sr. Presidente, podia ser hoje, agora. Terminada a votação deste tema, Sr. Presidente, nós poderíamos votar o fim do foro privilegiado para todos os níveis. Hoje! E esta Casa, no dia de hoje, marca uma data histórica, Sr. Presidente. É uma grande oportunidade!
(Tumulto no recinto.)
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Vamos incluir esse item extrapauta, e o Senador Randolfe já está com o relatório pronto para que nós possamos deliberar, ato contínuo, sobre esse tema e essa excrescência.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente...
(Soa a campainha.)
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente, se nós não o fizermos, o Judiciário o fará; vai legislar sem poder legislar e manterá o foro do Judiciário.
(Interrupção do som.)
R
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES. Fora do microfone.) - E tirará o couro de todos os outros.
Sr. Presidente, nós não vamos permitir que o Judiciário faça legislação.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA. Fazendo soar a campainha.) - Srs. Senadores...
(Tumulto no recinto.)
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente, vamos legislar!
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Srs. Senadores, nós não podemos...
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Vamos votar, Presidente!
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - O Judiciário vai fazer a lei.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Vamos votar, Presidente!
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA. Fazendo soar a campainha.) - Senador Eduardo Braga...
O SR. JORGE VIANA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AC) - Sr. Presidente...
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Se o Supremo fizer, vai manter o foro deles e vai tirar o dos outros...
(Interrupção do som.)
(Tumulto no recinto.)
(Soa a campainha.)
O SR. JORGE VIANA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AC) - Presidente Lobão...
O SR. AÉCIO NEVES (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Bote em votação, Presidente!
O SR. JORGE VIANA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AC) - Eu queria fazer só uma ponderação. Já há um consenso aqui de votarmos essa matéria de abuso de autoridade. E está havendo um segundo consenso de votarmos a matéria do fim do foro.
Na reunião da semana passada, estabelecemos hoje como o dia de apreciarmos tão somente essa matéria. Eu gostaria de fazer um apelo para que ficasse marcada para a próxima quarta-feira a votação do foro privilegiado.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Não, não! Hoje!
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO. Fora do microfone.) - É hoje! Vamos votar hoje!
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente, se passar de hoje é desaforo.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Vamos dar continuidade.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA. Fazendo soar a campainha.) - Calma!
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente, eu acabei de receber aqui pelo WhatsApp apelos das assessorias de diversos governadores do Brasil que querem a votação hoje, porque eles querem ser julgados pelo Judiciário dos seus Estados.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA. Fazendo soar a campainha.) - Srs. Senadores, nós tivemos uma reunião que demonstra a capacidade da Comissão de Justiça de chegar a consensos. A Comissão solicita a votação do outro projeto, que é o da prerrogativa de foro, o que nós vamos fazer em seguida, atendendo... (Palmas.) Não é comum, como ressalta o Senador Jorge Viana...
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Um item extrapauta.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - ... mas vamos atender às ponderações da Comissão.
Eu quero dizer que o relatório do Senador Requião foi marcado não por idas e vindas, mas por um trabalho denso, competente, corajoso e que corresponde à maioria do pensamento nacional. Portanto, S. Exª merece as homenagens, os encômios do Senado Federal e desta Comissão.
Encerro, portanto, a discussão sobre essa matéria e a coloco em votação.
Os Srs. Senadores que aprovam o relatório do Senador Requião permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado por unanimidade. (Palmas.)
R
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Sr. Presidente, pedido de urgência.
(Tumulto no recinto.)
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Pedido de urgência coletivo para o projeto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em votação, o pedido de urgência. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente...
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Sr. Presidente, pedimos, portanto...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA. Fazendo soar a campainha.) - Item extrapauta. (Palmas.)
Desejo fazer alguns comentários sobre o item extrapauta.
Toda vez que se pretende ser contrário a qualquer medida, procura-se estigmatizar aquela medida. A prerrogativa de foro passou a ser chamada de "foro privilegiado". A expressão "foro privilegiado" não se encontra em nenhuma lei do País. Nenhuma lei! O que existe é prerrogativa de foro. E quem tem a prerrogativa de foro neste País? Trinta e oito mil agentes públicos.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Trinta e oito mil agentes públicos federais têm prerrogativa de foro, e há mais vinte mil agentes estaduais e municipais com prerrogativa de foro. Mas, se é isso que deseja a Comissão e até o País, vamos fazê-lo.
ITEM 2
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 10, de 2013
- Não terminativo -
Altera os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns.
Autoria: Senador Alvaro Dias e outros
Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatório: Favorável à PEC nº 10, de 2013, às Emendas nºs 2, 3 e 4-CCJ, e à Emenda nº 9-PLEN, nos termos do Substitutivo que apresenta; pela prejudicialidade da PEC nº 18, de 2014; e contrário às Emendas nº 1-CCJ e nºs 7, 8, 10, 11 e 12-PLEN.
Observações:
Concedo a palavra, portanto, ao Senador Randolfe Rodrigues.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Agradeço, Sr. Presidente, informando aos colegas Senadores que já se encontra no sistema tanto o meu relatório como o texto de proposta de emenda à Constituição.
Trata-se, Sr. Presidente, objetivamente falando, da Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2013, que exclui a previsão constitucional de foro por prerrogativa de função nos tribunais superiores e na Justiça Federal, para julgamento de crime comum praticado por autoridade. Essa modificação opera-se nos arts. 102, I; 105, I; e 108, I, da Constituição da República.
Além disso, a PEC veda o estabelecimento dessa regra de competência pelas leis de organização judiciária dos Estados, mediante alteração do art. 125, §1º, da Carta Política.
Na justificação, os autores argumentam que o Estado democrático de direito e o princípio republicano privilegiam a igualdade de todos perante a lei, não havendo lugar para privilégios injustificáveis como o foro especial para julgamento de crime comum praticado por autoridade.
Já passo diretamente para a análise.
A esta Comissão cabe a análise de constitucionalidade e juridicidade desta matéria.
Algumas emendas foram apresentadas.
Passo, então, diretamente para a análise das emendas.
R
Eu faço no relatório uma justificativa, um arrazoado de outras situações em outros Estados nacionais onde o instituto da prerrogativa de foro não existe. Nesse sentido, trouxemos aqui para o relatório o exemplo dos Estados Unidos, da França, de Portugal e da Grã-Bretanha.
Em relação às emendas propostas, foram apresentadas diferentes emendas na CCJ e foram apresentadas diferentes emendas no curso da tramitação. E foi apensada a essa proposta de emenda à Constituição a Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de autoria do Senador Acir Gurgacz.
Passo, então, Sr. Presidente, ao voto, a partir da análise das emendas.
Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2013, e da Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2014.
No mérito, voto pela aprovação da PEC nº 10, de 2013, e pela prejudicialidade da PEC 18, de 2014. Reiterando: a PEC 10, de 2013, de autoria inicial do Senador Alvaro Dias, acaba o instituto do foro por prerrogativa de função no Brasil, extingue o instituto.
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Para todo mundo?
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Para todos.
Quanto às emendas...
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM. Fora do microfone.) - À exceção do Chefe de Poder.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Exatamente.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Sr. Relator, apenas para ficar claro: à exceção do Chefe do Poder Executivo, Sua Excelência o Presidente da República, que tem foro privilegiado, e dos Chefes dos Poderes, dos demais Poderes.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP. Fora do microfone.) - Todos os demais Poderes.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Só e tão somente.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP. Fora do microfone.) - Sim.
O SR. JORGE VIANA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AC) - Estaduais, não!
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Estaduais, não. Apenas para os Chefes dos três Poderes da União.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Mantivemos.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Fora do microfone.) - É o que está consagrado na Constituição Federal.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Está consagrado na Constituição.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP. Fora do microfone.) - A ponderação do Eduardo... O senhor me responda: estamos ponderando?
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Fora do microfone.) - Sim, claro.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Perfeito. A exceção é para os Chefes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário federal.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Federal, o.k.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP. Fora do microfone.) - Perfeito. Fizemos essa ressalva.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Roberto Rocha.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Perdão, Senador Eduardo Braga.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - A minha assessoria está me corrigindo que, pelo relatório aqui, nós estamos extinguindo também para os Chefes dos Poderes federais.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - A sugestão que faço a V. Exª é que nós possamos manter a coerência com o Texto Constitucional em relação ao Chefe do Poder Executivo e Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário federal. Todos os demais membros dos Poderes perdem o foro privilegiado, ficando, portanto, especificamente, a condição da Constituição para os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eu pergunto ao Relator: e as emendas?
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Vamos garantir a palavra ao Relator, Sr. Presidente.
(Soa a campainha.)
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, eu queria solicitar que a emenda apresentada pelo Senador Eduardo Braga fosse colocada a termo. Se houver consenso na CCJ sobre essa emenda, eu a acato.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Apenas para ficar claro, eminente Senador. A nossa proposta é que apenas os Chefes dos três Poderes, no exercício dos seus mandatos...
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O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Na chefia deles.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - ... na chefia deles, possuam, portanto, foro privilegiado.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Perfeito.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Senador Eduardo Braga, isso nós estamos mantendo.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Entendi. Perfeito. Essa era uma emenda até do...
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, a imunidade...
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM. Fora do microfone.) - Então, é acatar a emenda do Ricardo Ferraço.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Perfeito.
Senador Ferraço.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Relator, V. Exª dispõe de emenda de minha autoria que mantém essa reserva constitucional para os Chefes de Poderes, na instância Federal da República. Ponto! Basta que V. Exª acate a emenda.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, acato, então, o texto da emenda do Senador Ricardo Ferraço...
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Pronto.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - ... extinguindo o foro para as demais autoridades.
Então, dou sequência à leitura do voto.
Quanto às emendas apresentadas, no mérito, rejeito a Emenda nº 1-CCJ, bem como rejeito as Emendas nºs 7, 8, 10, 11 e 12, de Plenário, e mantenho acolhimento às Emendas nº 2, 3 e 4-CCJ e Emenda nº 9, de Plenário, com alterações, incorporando-as ao texto original na forma do substitutivo cuja leitura se segue.
Destaque e ressalva: acato a emenda... Alguém pode me informar qual é o número da emenda do Senador Ferraço?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Acato a Emenda nº 5, do Senador Ricardo Ferraço, que garante o exercício da imunidade material aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União.
Quanto ao restante do texto, segue, portanto, o texto da emenda à Constituição:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 5º, 29, 53, 86, 96, 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 5º.....................................................................................
................................................................................................
LXXIX - É vedada [no art. 5º da Constituição; colocamos isto como garantia fundamental da República] a instituição de foro por prerrogativa de função.
........................................................................................... " (NR)
Mais adiante:
"Art. 53. ..............................................................................
§1º (REVOGADO)
§2º Desde a expedição de diploma, os membros do Congresso Nacional não estarão sujeitos à prisão, enquanto não sobrevier condenação em segundo grau, nas infrações comuns, salvo em flagrante de crime inafiançável.
[...]
........................................................................................... " (NR)
(Soa a campainha.)
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Prossigo:
"Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento. [...]
§1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo juiz competente;
II - [...] [fizemos alteração].
.........................................................................................................
§3º Enquanto não sobrevier condenação em segundo grau, nas infrações [penais] comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
.................................................................................." (NR)
"Art. 96. Compete privativamente:
...................................................................................
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral." (NR)
Portanto, ressalvada a leitura dos outros dispositivos, Sr. Presidente, e acatando a única emenda aqui ressalvada, que é a emenda proposta pelo Senador Ricardo Ferraço - Emenda nº 5 -, nós damos como lido o restante do texto, extinguindo o foro por prorrogativa de função no Brasil.
(Soa a campainha.)
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Essa emenda passa a vigorar na data de sua publicação.
Esse é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Sr. Presidente...
A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Vamos a voto, Sr. Presidente. Vamos a voto!
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Em votação.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Sr. Relator, a Emenda nº 5 foi retirada pelo autor.
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O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, fui informado também agora...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Emenda nº 11...
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Exatamente. Fui informado agora pela minha assessoria.
Então, solicito ao Senador Ricardo Ferraço... Se houver emenda similar, com o mesmo texto - parece que a Emenda nº 11 contempla esse texto -, ou acato a Emenda nº 11 ou solicito ao Senador Ricardo Ferraço reapresentar a emenda dele.
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL. Fora do microfone.) - V. Exª pode alterar...
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente, eu estou...
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL. Para uma questão de ordem. Fora do microfone.) - Não precisa exatamente contemplar a emenda.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Obrigado, Presidente Renan.
Incluo a emenda anteriormente apresentada pelo Senador Ricardo Ferraço como emenda do Relator.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Isso.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Vamos pedir celeridade, porque o Supremo vai julgar no dia 13. Vamos julgar isso rápido, mandar para a Câmara, para poder convalidar isso rapidamente em pé.
Vamos lá, Presidente. Nós temos uma agenda célere agora. Vamos aprovar isso aqui, pedir para a Câmara... Vamos botar na pauta de hoje. Votamos hoje no plenário e vamos dar celeridade a esse projeto. Vamos tomar a frente daquilo que é prerrogativa nossa, do Senado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão.
O Senador já falou.
Senador Roberto Rocha.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores...
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Vamos diretamente ao voto!
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA. Fazendo soar a campainha.) - Senador Roberto Rocha.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Sr. Presidente, essa matéria já tramita aqui, no Senado Federal, há algum tempo, e é de autoria do Senador Alvaro Dias.
Eu fui designado Relator dessa matéria e substituído pelo Senador Randolfe em virtude de uma licença para tratamento de saúde que fiz no final do ano passado.
Eu apresentei uma emenda substitutiva a esse projeto, a esse relatório e gostaria de destacá-la. Não o fiz, porque essa matéria entra, agora, extrapauta. E faço questão de que a Comissão de Constituição e Justiça aprecie a minha emenda.
O que diz a minha emenda? Em primeiro lugar, estamos aqui discutindo um projeto importante para o País. É evidente que esse foro especial é visto hoje pela população brasileira como um verdadeiro privilégio odioso, utilizado apenas para a proteção da classe política, de tal modo que, como se vê aqui, hoje, estamos todos no consenso, a favor do fim do foro privilegiado para todo mundo - para todo mundo! Contudo, a minha emenda substitutiva vai além do que propõe o Relator Randolfe Rodrigues e o Senador Alvaro Dias. A minha emenda substitutiva acaba, sim, com o foro privilegiado.
Contudo, eu apresento a Emenda nº 7, que gostaria de destacar, e em breves palavras quero dizer aqui aos colegas do que se trata.
Do jeito em que está hoje colocado no parecer, qualquer denúncia a um agente público federal - por exemplo, Deputado Federal ou Senador - pode ser feita por um promotor de comarca de qualquer Município do Brasil. Esse promotor recebe uma denúncia de um Senador ou de um Deputado Federal, e essa denúncia vai para um delegado, para fazer uma investigação, e para a população. Qualquer que seja o inquérito, é igual a uma ação penal, é um processo, e passamos a ser considerados ficha suja.
Creio que é importante estarmos aqui, neste calor do debate, mas é preciso trazer luz para o debate, para a arena política, para não fazermos algo com que amanhã venhamos a ter problemas.
R
Eu proponho que a denúncia contra agente público federal seja feita exclusivamente pelo Procurador da República. E quem julga? Quem julga são varas especiais; não é vara especial, como propôs o Ministro Barroso. Varas especiais. Não digo o tanto, porque, creio, isso é atribuição do Poder Judiciário. Mas, se são varas, é mais de uma.
Com juiz, um mandato improrrogável de dois anos, para não haver perigo de cooptação de juízes. Esses juízes estariam ligados ao TRF, aos TRFs. Ou seja, nós seremos julgados, todos, agentes públicos federais, por juízes federais de primeira instância escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal. Caberia a esta Comissão do Senado Federal, ao Senado, ao Congresso, inclusive, discutir critérios de como o Supremo vai escolher esses juízes, se é por antiguidade, se é por produtividade ou por qualquer outro critério. Eu não trato disso na minha emenda.
Eu recentemente fiz um debate com o nobre Senador Alvaro Dias na Rádio CBN, e democraticamente colocamos nossos pontos de vista. O Senador Alvaro Dias, a quem eu respeito muito, disse que a nossa proposta é para transferir o privilégio; tirar do Supremo e levar para uma vara especializada. E cita, inclusive, o exemplo do Juiz Sergio Moro.
Eu quero dizer claramente e respeitosamente que não é disso que nós tratamos. Nós achamos até que tirar daqui do Supremo e levar lá para uma vara comum, sobretudo estadual, é transferir a impunidade. Esses processos não serão julgados.
O SR. AÉCIO NEVES (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - V. Exª me permite, Senador Roberto, apenas o esclarecimento de uma dúvida?
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Com certeza.
O SR. AÉCIO NEVES (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - O que V. Exª falou em parte não foi... Abstraindo um pouco a questão congressual, que sempre nos atinge. Pelo texto, já que estamos votando isso aqui numa celeridade enorme, por mais que haja um consenso em relação à necessidade de votar essa matéria, a pergunta que eu faço a V. Exª, que apresentou um substitutivo: no caso de um governador de Estado, ele pode ser processado por qualquer juiz de primeira instância?
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Evidentemente, sim.
O SR. AÉCIO NEVES (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com esse texto?
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Evidentemente, sim. Qualquer Senador, qualquer governador.
O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Permita um aparte, Senador.
O SR. AÉCIO NEVES (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Um governador poderá ser processado a partir de denúncia de qualquer promotor e por juiz de primeira instância?
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - De primeira instância. Sim, claro.
O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Permita um aparte, Senador.
O SR. AÉCIO NEVES (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Haja advogado neste País!
O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Permita-me um aparte, Senador, apenas para esclarecer esse ponto.
Senador Roberto Rocha, a proposta acolheu uma emenda do Senador Anastasia que esclarece essa situação. Não será em qualquer vara de primeira instância; será no domicílio próprio. Portanto, não há essa possibilidade de inúmeras ações em várias localidades, em vários Estados, em vários Municípios. Ficou estabelecido que o domicílio do acusado é o foro para o seu julgamento. Portanto, não há essa hipótese. Não é qualquer juiz de primeira instância que julgará o governador; é o juiz específico do seu domicílio. É isso que está estabelecido na proposta.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - V. Exª terminou?
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Não, não. Não terminei, não. Eu quero pedir mais um minuto e pedir silêncio para que a gente possa debater essa matéria, que julgo ser da maior importância.
(Soa a campainha.)
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O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Eu insisto aqui, Sr. Presidente, Srs. Senadores, na apreciação do nosso destaque, da nossa emenda.
A nossa emenda vem como resultado de um estudo, de um trabalho em que nos debruçamos, conversando com inúmeros ministros, juízes, promotores, procuradores, advogados etc. Nós temos no País inúmeras varas especializadas. Aliás, qualquer vara tem uma especialidade.
Eu vejo aqui se falar, por exemplo, do caso da vara do Juiz Sergio Moro. Eu quero dizer que, naquele caso, administrativamente, ela é uma vara especializada. Imaginem se o Juiz Sergio Moro teria condições de julgar o Eduardo Cunha com a celeridade que julgou se, administrativamente, ele não tivesse de dar prioridade à Operação Lava Jato. Ele está designado apenas para julgar os casos da Lava Jato. Senão, ele não teria por que nem como alterar a ordem cronológica dos processos. São centenas, milhares de processos que um juiz tem na primeira instância.
Eu estou propondo varas especializadas, com mandatos de dois anos para juízes, improrrogáveis.
Se o Senador ou o Deputado Federal se vê, de algum modo, em dificuldade e quiser renunciar ao mandato, como é comum atualmente, o processo continua na vara especializada, seja ele Parlamentar ou não Parlamentar.
Então, nós estaremos dando, inclusive, o duplo grau de jurisdição, porque, dessa vara especializada você pode recorrer para o Supremo Tribunal Federal.
Creio que, dessa forma, nós teremos mais agilidade.
Eu fico pensando e quero deixar muito claro...
O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Permite-me um aparte, Senador Roberto Rocha?
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Com certeza.
O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Apenas uma indagação a V. Exª.
Parece-me que a criação de uma vara...
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Não uma vara.
O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - ... não nos cabe. Ou de várias varas. Cabe exatamente à magistratura; ao próprio Supremo Tribunal Federal competiria o encaminhamento de uma proposta com esse objetivo. Parece-me que não nos cabe, na nossa proposta, estabelecer a criação dessa vara especial sugerida por V. Exª.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Essa organização judiciária, Senador Alvaro, é exatamente aquilo de que eu não trato. Eu trato de varas especializadas. O Ministro Barroso sugere ao Congresso criar vara especializada.
(Soa a campainha.)
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Eu acho que uma vara é perigoso para não transformarmos esse juiz num justiceiro, num messias. Eu penso que, quando foi criado isso, a motivação e o intuito do legislador não foi proteger o Parlamentar, mas a autonomia e a soberania do voto popular. Se ela foi deturpada...
(Soa a campainha.)
O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Realmente, aí, Senador, seria a transferência, como eu disse. Se fosse uma vara apenas, especializada, seria a mudança do endereço do privilégio. Seria a mudança do endereço do privilégio.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Eu sou contra criar uma única vara. Nós somos a favor de que sejam criadas varas especializadas.
E achamos que os processos, pura e simplesmente, do jeito que está, sendo levados para a comarca, simplesmente vão ser colocados para as "calendas gregas". E aquilo que hoje é o motivo desta discussão aqui...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Roberto Rocha, peço a V. Exª que conclua.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Estou concluindo.
E esse que seria o motivo de estarmos aqui votando hoje, que é exatamente para dar celeridade às ações, não vai acontecer na prática.
(Soa a campainha.)
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Senador Roberto, eu concordo que devemos aproveitar este momento de euforia, em que passou a Lei do Abuso, mas também temos de tomar alguns cuidados para não fazer uma votação açodada, porque temos dúvidas quanto a alguns itens. Eu pergunto: o juiz de direito, por exemplo, lotado numa comarca do interior, se comete infração, quem o julgará?
R
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente. Vamos fazer esse debate no plenário. O Plenário é a instância decisiva.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Depois, nós vamos regulamentar a PEC. Mas vamos votar isso logo hoje! Vamos votar isso logo hoje. Depois se regulamenta a PEC.
(Soa a campainha.)
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, para dar parecer à emenda.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Depois regulamentamos a PEC. Vamos votar hoje e, depois, a legislação ordinária vai regulamentar a PEC.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA. Fazendo soar a campainha.) - V. Exªs não querem votar. Não querem!
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Vamos dar a palavra ao Relator!
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, em relação à consideração do ilustre Senador Roberto Rocha, eu quero destacar o que nós incluímos no texto do art. 251, da Constituição: "A propositura da ação penal por crime comum contra agentes públicos prevenirá a jurisdição do juízo competente para todas as ações posteriormente tentadas que possuem idêntica causa de pedir e objeto."
Veja: esse dispositivo nós estamos estendendo para as 38 mil autoridades que V. Exª destacou. Todas! Do promotor de justiça ao Procurador-Geral da República; do vereador ao Senador da República; do prefeito até o governador.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Não são 38; são 54 mil!
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Perfeitamente.
Então, diante disso, o que é que nós estamos estabelecendo? A regra que passará a valer... Se nós estabelecermos o fim do foro, logo, a regra que tem que valer para todo mundo é a regra do Código de Processo Penal. É o que eu deixo claro no art. 251. Deixamos claro.
O Código de Processo Penal determina o seguinte:
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
[...]
Ou seja, o CPP já estabelece. Nós acabamos com o foro e com qualquer alternativa de foro.
Eu acredito também que haver varas especializadas, no meu entender, data venia, com o devido respeito e acatamento ao Senador Roberto Rocha, seria uma transferência de foro.
(Intervenções fora do microfone.)
(Soa a campainha.)
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Então, eu rejeito a emenda nos termos apresentados pelo Senador Roberto Rocha e sustento o art. 251, que acaba com o foro por prerrogativa de função e transfere a responsabilidade para o art. 60 do Código de Processo Penal.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Srs. Senadores, nós vamos votar em seguida. Mas eu não posso deixar de observar - e todos sabem disto - que a pressa é inimiga da perfeição.
Quanto ao destaque do Senador Roberto Rocha, embora meritório, eu tenho o dever de indeferi-lo, por conta do art. 314, do Regimento Interno, que estabelece:
Art. 314 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
Mas sugiro ao Senador Roberto Rocha, como é meritória a sua emenda, com os destaques que S. Sª solicita, que ele apresente a emenda no Plenário do Senado - terá o meu apoio -, ou, de outro modo, que isso seja examinado na Câmara dos Deputados.
Por enquanto, nós vamos, então, votar o projeto.
Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado. (Palmas.)
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Sr. Presidente, urgência coletiva para...
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Urgência, Presidente, para Plenário.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - E calendário especial.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Calendário especial, Presidente. Como não há urgência para PEC, solicito calendário especial.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Calendário especial!
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Calendário especial, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Não há urgência para PEC.
R
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Não, Presidente. Como não há urgência para PEC, é calendário especial.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Calendário especial, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - A proposta da Comissão de Justiça, aceita, será enviada ao Presidente do Senado.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Está encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 10 horas e 17 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 32 minutos.)