26/04/2017 - 3ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor

Ícone para documento em PDF Ícone para documento em RTF

Horário

Texto com revisão

R

O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Bom dia a todos e a todas!

Cumprimento o Senador Dário Berger, que está aqui conosco; o Senador Vice-Presidente desta Comissão, Airton Sandoval.

Declaro aberta a 3ª Reunião Extraordinária da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.

Submeto aos Srs. Senadores e Senadoras a dispensa da leitura e a aprovação das Atas das 1ª e 2ª Reuniões da Comissão.

Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.

Leitura de avisos, ofícios e demais documentos recebidos na Comissão.

Comunico o recebimento dos seguintes documentos: MSF 18, de 2017; Acórdão do TCU nº 460, de 2017; Ofício do TCU 86, de 2017; Ofício PR/DL 609, de 2016; Avisos 10/17; Ofício 263/17; Ofício "S" nº 89, de 2015; AVS 49, de 2016; AVS 12, de 2017; Aviso TCU 190, de 2017; Aviso TCU 270, de 2017.

Informo que a relação dos documentos lidos foi encaminhada por e-mail para os gabinetes de todos os membros, com links para o acesso aos seus conteúdos. De forma que os Srs. Senadores possam se manifestar ou requeiram as providências que entenderem necessárias, caso assim desejarem.

R

Comunico, também, que encaminho a Indicação nº 2, de 2015, que trata de solicitação de providência pela Comissão de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor, Fiscalização e Controle, a CMA, a implantação de sítio eletrônico para acompanhamento das obras dos Jogos Rio 2016, conforme o Ato nº 1/2009, da CMA, que cria o Portal de Acompanhamento de Gastos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e para os Jogos Olímpicos de 2016, para a Presidência do Senado, para a declaração de prejudicialidade, nos termos do inciso I do art. 334, tendo em vista a perda de objeto para a referida indicação.

Informo, ainda, que, nos termos do art.1º, §2º da Resolução 42/2016, estou apresentando à deliberação desta Comissão o nome do Sr. Rodrigo Octávio Orair, para ocupar o cargo de Diretor da Instituição Fiscal Independente, o IFI, órgão do Senado Federal.

Para relatar a matéria, designo o Senador Paulo Paim.

Quero esclarecer também que recebemos grande quantidade de matérias da antiga CMA, cujas competências, em sua maioria, foram atribuídas a esta Comissão. Estou, então, mantendo os relatores originais, designado ainda pelo Presidente daquela Comissão, de forma a aproveitar os relatórios já constantes dos processados. Tal providência tem, por finalidade, não atrasar os trabalhos, já que iniciamos o nosso calendário com defasagem em relação às outras Comissões.

Passamos, então, à pauta.

Item 1 da pauta.

ITEM 1
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 11, de 2017
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 50, § 2º, da Constituição Federal e dos arts. 102-A e 216 do Regimento Interno do Senado Federal, informações à Secretaria da Previdência, do Ministério da Fazenda, na qualidade de órgão fiscalizador, sobre a situação econômica dos entes que administram Regimes Próprios de Previdência Social, nos níveis federal, estadual, municipal e Distrital.
Autoria: Senador Ataídes Oliveira

O famoso RPPS, Senador Dário, de que nós estávamos falando. Vamos buscar informações sobre o RPPS junto à Secretaria da Previdência Social nos níveis federal, estadual, municipal e também do Distrito Federal. Vamos buscar informações. Agora é hora de jogar luz em tudo que é público neste País.

Pois bem, o requerimento é de minha autoria e está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação.

Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Item 2 da pauta.

ITEM 2
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 14, de 2017
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, o aditamento do Requerimento nº 09, de 2017, desta Comissão, que tem como objetivo discutir a situação administrativa e financeira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de forma a convidar para participar da audiência pública o senhor:
- José Aparecido Gimenes Gandara, presidente da Federação Interestadual dos Empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - FINDECT;
Autoria: Senador Ataídes Oliveira
R
O requerimento é de minha autoria e está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, está aprovado.

Item 3 da pauta.

ITEM 3
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 15, de 2017
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II da Constituição Federal e dos arts. 93, II e 102-A ambos do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública no âmbito desta Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, com o objetivo de debater a atuação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, e demais órgãos fiscalizadores.
Com a participação dos seguintes convidados:
- Carlos Alberto Freitas Barreto, presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF;
- Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal;
- Moisés de Sousa Carvalho Pereira, coordenador do Contencioso Administrativo Tributário da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
- Leonardo Porciúncula Gomes Pereira; presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
- Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo; presidente interino do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
Autoria: Senador Ataídes Oliveira.

Senador Dário e Senador Airton, aqui também há outro problema seriíssimo do nosso País, o qual está precisando de caixa. Eu fui presidente da CPI do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). É o conselho superior que julga os processos.

E lá, realmente, há um problema gravíssimo. Lamentavelmente, eu não pude contribuir como presidente dessa CPI como eu gostaria de ter contribuído. Nós tivemos muitos percalços nos trabalhos dessa CPI.

No Brasil, de 2009 a 2015, esse conselho julgou R$1,3 trilhão. Esse conselho era composto por 240 conselheiros, sendo a metade, 120, representada por empresas, e os outros 120 representados por auditores fiscais. Imaginem a farra que foi isso. Aí, então, deflagrou-se a Operação Zelotes, que ainda está em curso.

Eu me deparei com um débito de 4,5 bilhões, que foi quitado por R$26 milhões. Então, vejam o que está acontecendo com o dinheiro do povo! E ainda há um estoque a ser julgado, lá dentro, de mais de R$600 bilhões. E ainda continua o sistema de paridade. Um exemplo, o cidadão, de manhã, defende o Bradesco lá dentro da empresa, e, quando é à tarde, defende uma grande ação dessa própria empresa lá dentro do Carf.

Na época, juntamente com os membros, nós criamos um projeto de lei que acaba com essa paridade e deixa tão somente funcionário de carreira ou concursados. Lamentavelmente, o projeto não andou um centímetro! Mas nós temos que voltar a falar sobre isso.

Eu estou aqui, então, convidando para voltarmos a conversar. Esta semana, agora, houve várias decisões. Parece-me que houve uma decisão do Itaú de R$26 bilhões que foi inocentada. De R$26 bilhões! É um assunto gravíssimo.

R

As atribuições desta Comissão aqui são tamanhas! Governança, transparência, fiscalização, controle, defesa do consumidor. Então, a nossa responsabilidade é muito grande. Eu espero contribuir juntamente com os meus colegas.

Portanto, eu peço, então, a convocação, a participação dos seguintes convidados: Carlos Alberto Freitas Barreto, Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - eu já estive com ele algumas vezes, é o Presidente do Conselho -; Jorge Antonio Deher Rachid, que é o Secretário da Receita Federal; Moisés de Sousa Carvalho Pereira, Coordenador do Contencioso Administrativo Tributário da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o coordenador; o Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, que é o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, que é o Presidente Interino do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Eu também gostaria de convidar o Ministério Público. Vamos acrescentar aqui, se os colegas concordarem, a convocação também do Ministério Público, que atua dentro do Carf. Não está aqui no requerimento, mas eu estou colocando, aproveitando para fazer esse aditamento, convocando também esse Procurador.

Se os colegas não quiserem se manifestar, eu coloco, então, em discussão. (Pausa.)

Não havendo ninguém a discutir, eu considero, então, aprovado o requerimento com essa inclusão, Raimundo, do nome do Procurador, por favor.

ITEM 4
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 17, de 2017
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II da Constituição Federal e dos arts. 93, II e 102-A, ambos do Regimento Interno do Senado Federal, a substituição do RTG nº 16, de 2017, para realização de audiência pública no âmbito desta Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, com o objetivo de discutir o modelo de fiscalização de movimentações financeiras no Brasil, tendo em vista o grande montante de recursos circulando à revelia dos órgãos fiscalizadores, revelado pela Operação Lava Jato. Com a participação dos seguintes convidados: Ilan Goldfajn, presidente do Banco Central do Brasil; Antonio Gustavo Rodrigues, presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF; Leonardo Porciúncula Gomes Pereira; presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; Raimundo Carreiro, presidente do Tribunal de Contas da União - TCU; Torquato Jardim, Ministro da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU); Cláudio Márcio Oliveira Damasceno, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDFISCO; Jorge Antonio Deher Rachid, secretário da Receita Federal; Eduardo Capobianco, presidente da Transparência Brasil.
Autoria: Senador Ataídes Oliveira

Permitam-me fazer um breve esclarecimento aqui, este requerimento também é de minha autoria. Eu disse, Senador Dário e Senador Airton, que a corrupção no Brasil tem um tripé, que é o corrupto, o corruptor e o corrompido. Mas eu vejo que há alguma coisa sustentando esse tripé. Esses bilhões - quase trilhão - de reais devem ter passado pela rede bancária, eles não guardaram esse rio de dinheiro debaixo do colchão, como se fazia antigamente, em que se botavam ali alguns cruzeiros debaixo do colchão. Não dá para colocar bilhão debaixo dos colchões. Então, passou pelos bancos, e eu duvido que esses banqueiros não sabiam da origem desse dinheiro. Então, eu estou chamando para a gente bater um papo com eles aqui, perguntar se eles tinham ou se não tinham conhecimento. Então, é o objetivo deste requerimento que, a meu ver, é de muita importância.

Estou chamando aqui o Presidente do Banco Central do Brasil, Ilan Goldfajn; o Antonio Gustavo Rodrigues, que é o Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Nós não estamos aqui a botar alguém na parede, até porque sou um admirador do Dr. Ilan, Presidente do Banco Central. Ele é de uma competência extraordinária, um homem extremamente correto. Mas hoje, como o Presidente do Banco, ele pode nos prestar informações valiosas, como também o Sr. Antonio Gustavo Rodrigues, que é Presidente do Conselho de Controle (Coaf); também Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); o Sr. Raimundo Carreiro, que é o atual Presidente do Tribunal de Contas da União; o Sr. Torquato Jardim, que é o nosso Ministro da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, antiga CGU; também o Sr. Cláudio Márcio Oliveira Damasceno, Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindfisco); Jorge Antonio Deher Rachid, que é o Secretário da Receita Federal; e por último Sr. Eduardo Capobianco, Presidente da Transparência Brasil.

R

Ou seja, eu gostaria muito de trazer esses convidados aqui para a gente conversar sobre esse rio de dinheiro, se alguém tinha informação de esse dinheiro circulando nas instituições financeiras e se eles desconfiaram algum dia da ilegalidade dessa grana toda.

Pois bem, o requerimento é de minha autoria e está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação.

Aqueles que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Passo agora Presidência desta Comissão ao nosso Vice-Presidente, Senador Airton Sandoval.

Há alguns - o item 5 da pauta - projetos não terminativos, e o Senador Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, Senador Otto Alencar, anteriormente nos designou como Relator em vários projetos, eu não avoquei nenhum desses projetos para mim.

Portanto, eu passo a Presidência para o Senador Airton Sandoval, para que ele, então, conduza os trabalhos. Por favor, Senador.

O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - O item 5 da pauta.

ITEM 5
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 26, de 2014
- Não terminativo -
Determina que os chips de telefonia móvel sejam fornecidos ao usuário com a memória previamente programada com os números telefônicos de acesso a serviços de emergência e ao serviço de atendimento ao usuário.
Autoria: Deputado Acelino Popó
Relatoria: Senador Ataídes Oliveira
Relatório: Pela rejeição
Observações:
-Posteriormente, a matéria será apreciada pela CCT.
-O relatório atual foi apresentado pelo Senador Ataídes Oliveira na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, cuja competência foi atribuída à CTFC.

O Relator, nosso Senador Ataídes Oliveira, tem a palavra.

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Obrigado, Presidente.

Vamos fazer o seguinte: eu vou diretamente à análise do projeto, e vamos deixar o relatório. Vamos direto à análise do projeto.

Compete a este colegiado deliberar a respeito do mérito de temas relativos à defesa do consumidor, conforme preceitua o art. 102-A, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal.

R

Observe-se que, nos termos do inciso X do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações, a LGT. Além de outras atribuições compete à Agência Nacional de Telecomunicações, a Anatel, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, como órgão regulador das telecomunicações, expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações, expedir normas sobre prestação de serviço de telecomunicações no serviço privado, como é o caso do Serviço Móvel Pessoal, o SMP.

Nesse sentido, a Anatel já regulamentou a matéria, assegurando a gratuidade de acesso dos usuários do SMP aos serviços públicos de emergência, de forma ampla, mediante o encaminhamento de mensagens de texto ou por meio de chamadas telefônicas. A regulamentação, ainda, prevê a disponibilização das informações sobre a localização dos aparelhos celulares aos órgãos competentes. É o que se depreende do art. 19 da Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 627, de 28 de novembro de 2013:

Art. 19. A prestadora deve assegurar o acesso gratuito de todos os seus Usuários aos serviços públicos de emergência fixados em regulamentação editada pela Anatel.
§1º A gratuidade se estende aos valores associados à condição de Usuário Visitante.
§2º A prestadora, em conjunto com as demais envolvidas na chamada, deve encaminhar as chamadas de emergência ao respectivo serviço público de emergência.
§3º A prestadora deve, após solicitação dos responsáveis pelos serviços públicos de emergência, encaminhar, respeitadas as limitações tecnológicas, as mensagens de texto de seus usuários destinadas ao respectivo serviço público de emergência.
§4º A prestadora de SMP deve disponibilizar, aos responsáveis pelos serviços públicos de emergência, o acesso à informação sobre a localização das Estações Móveis originadoras das chamadas ou das mensagens de texto destinadas ao respectivo serviço público de emergência.
§5º Os aspectos técnicos e operacionais relacionados aos §§3º e 4º serão propostos e revistos periodicamente por grupo de trabalho, sob a coordenação da Agência, com participação dos prestadores de SMP e dos responsáveis pelos serviços públicos de emergência que manifestarem interesse, cabendo à Anatel aprovar tais aspectos por meio de ato do superintendente responsável.
§6º Entre os aspectos técnicos e operacionais a que se refere o parágrafo anterior, poderão constar, entre outros, cronograma de implementação, topologia de rede, formas de conexão, requisitos mínimos de qualidade, parâmetros de localização da Estação Móvel do usuário originador da chamada ou da mensagem e granularidade dos locais de entrega.
R
§7º Quando marcado o código 112 ou o código 911, as chamadas devem ser redirecionadas e encaminhadas ao respectivo serviço público de emergência brasileiro.
§8º Não será devido qualquer tipo de remuneração às prestadoras envolvidas nas chamadas ou nas mensagens destinadas aos serviços públicos de emergência.

Assim, tendo presente a opção legislativa de atribuir poder normativo à Anatel, a lei deve se limitar a estabelecer os princípios e as normas gerais que regem o setor de telecomunicações, cabendo ao órgão regulador a tarefa de dar concretude e eficácia a esses preceitos mediante a edição de normas de conteúdo específico.

Ademais, é de realçar que a efemeridade da evolução tecnológica parece desaconselhar a regulação desse tema mediante lei, pois, se efetuada, poderia originar um engessamento na abordagem da matéria.

Como se depreende, o disciplinamento legal da matéria objeto do PLC nº 26, de 2014, insere-se nos temas de competência normativa da Anatel, mediante a edição de resolução, e não por lei federal. Portanto, a matéria em apreciação deve ser tratada em norma infralegal. Logo, ao Congresso Nacional não cabe a iniciativa de lei para a sua regulação.

A nosso ver, o Projeto de Lei da Câmara nº 26, de 2014, não merece prosperar.

É o voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação.

Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Item 6.

ITEM 6
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 60, de 2015
- Não terminativo -
Restringe as cláusulas de fidelidade nos contratos de serviços de telefonia, internet e de acesso condicionado e altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho 1997.
Autoria: Deputado Márcio Marinho
Relatoria: Senador Ataídes Oliveira
Relatório: Pela rejeição
Observações:
-Matéria apreciada pela CCT, com parecer pela prejudicialidade do projeto.
-Posteriormente, a matéria segue ao Plenário.
-O relatório atual foi apresentado pelo Senador Ataídes Oliveira na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, cuja competência foi atribuída à CTFC.

Com a palavra o Relator.

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, eu vou resumir um pouco mais, porque já começaram os trabalhos da nossa CCJ, e hoje há um projeto de extrema importância na pauta que trata do abuso de autoridade, e eu gostaria de participar também da CCJ. Então, vamos fazer aqui um resumo do resumo. Vamos direto à Análise.

Análise.

Compete a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito de assuntos referentes à defesa do consumidor, conforme preceitua o art. 102-A, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal, devendo, ainda, emitir parecer sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da matéria, uma vez que, nesta Casa legislativa, ela não será examinada no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

R

Para o exame da constitucionalidade da proposta, mencionem-se algumas disposições constitucionais, legais e infralegais atinentes ao tema.

Recorde-se, inicialmente, que o PLC nº 60, de 2015, altera a Lei Geral de Telecomunicações para dispor que a Anatel regulamentará a possibilidade de aplicação de prazo de permanência pelas prestadoras de serviços de telecomunicações ao usuário (consumidor), de modo a lhe assegurar a liberdade de escolha, o conhecimento das condições, inclusive o benefício concedido, o prazo máximo de permanência e o valor da multa e, ainda, a possibilidade de rescisão sem multa em caso de descumprimento contratual ou legal por parte da prestadora.

É de realçar que a normatização do funcionamento da Anatel, como órgão público do Poder Executivo na esfera federal, não se insere na competência que a Constituição atribui ao Congresso Nacional, considerando que é da competência privativa do Presidente da República dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, de acordo com o disposto no art. 84, inciso VI, alínea "a", da nossa Carta Maior.

Portanto, a proposição sob comento incorre em vício de iniciativa. Assim, o PLC nº 60, de 2015, padece de vício de inconstitucionalidade formal, o que se nos afigura insanável.

Ademais, consideramos que a regulação do assunto em norma infralegal se adapta melhor à sua natureza, pois devem ser consideradas as especificidades da matéria, e somente o regulamento poderia ser tão minucioso.

Portanto, Sr. Presidente, vou direto ao voto.

Voto.

Pelos motivos expostos, opinamos pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei da Câmara nº 60, de 2015, e, no mérito, pela sua rejeição.

Sr. Presidente, é o voto.

O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação.

Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Item 7.

ITEM 7
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 170, de 2011
- Não terminativo -
Altera o caput do art. 32 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dá outras providências.
Autoria: Senador Eduardo Braga
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 349, de 2011
- Não Terminativo -
Altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, que altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2073, os prazos previstos nos arts. 1º e 3º.
Autoria: Senadora Vanessa Grazziotin.
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 298, de 2015
- Não Terminativo -
Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT de bens não declarados, de origem lícita, mantidos no exterior por residentes e domiciliados no País e dá outras providências.
Autoria: Senador Ranfolfe Rodrigues
Relatoria: Senador Ataídes Oliveira
Relatório: Pela prejudicialidade dos PLS nºs 170/2011, 349/2011 e 298/2015.
R

Tem a palavra o Senador Ataídes.

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Obrigado, Sr. Presidente.

Vamos diretamente à análise do projeto.

Sobre a constitucionalidade, as proposições em análise estão de acordo com os dispositivos constitucionais aplicáveis, tanto no tocante à legitimidade da iniciativa parlamentar no processo legislativo (art. 61, caput, da Constituição Federal - CF), quanto à competência da União e do Congresso Nacional para legislar sobre o tema (arts. 24, inciso I; 48, caput e inciso I; da CF).

Com relação à juridicidade, não há óbices às proposições.

A respeito do mérito dos Projetos de Lei do Senado nºs 170 e 349, de 2011, ainda é necessário que sejam oferecidos incentivos à instalação de empresas nas Regiões Norte e Nordeste, tendo em vista o grande diferencial de desenvolvimento econômico dessas regiões em comparação com o restante do País e as dificuldades decorrentes da distância dessas regiões aos grandes centros produtores e consumidores. Assim, parece razoável que os incentivos sejam mantidos por um prazo maior, contribuindo para a manutenção dos investimentos produtivos nas Regiões Norte e Nordeste.

O fato de que as alterações propostas por essas proposições acabaram sendo incluídas na legislação vigente comprova o seu mérito.

As modificações propostas no PLS nº 349, de 2011, foram atendidas pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, ainda que com o prazo limitado a 31 de dezembro de 2018, em vez de 31 de dezembro de 2073, como pretendido. A justificativa para essa limitação do prazo está no fato de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece que os projetos de lei que gerem renúncia de receita da União devem conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos. Assim sendo, os incentivos constantes nos arts. 1º e 3º da MPV nº 2.199-14, de 2011, poderiam ser prorrogados até 31 de dezembro de 2018.

A proposta adicional contida no PLS nº 170, de 2011, de estabelecer em 10 (dez) anos o prazo de fruição do benefício fiscal, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição, foi incorporada à Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

R

Assim, fica evidente que as duas proposições são meritórias, mas perderam a oportunidade em função da edição das Leis nºs 12.715, de 2012, e 12.995, de 2014.

Com relação ao PLS nº 298, de 2015, de modo análogo às proposições anteriormente analisadas, o seu mérito foi reconhecido quando da edição da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. A matéria regulada pela Lei nº 13.254, de 2016, é a mesma de que trata o PLS nº 298, de 2015. Desse modo, também essa proposição perdeu o seu objeto.

Em suma, ainda que os projetos de lei em análise sejam meritórios e atendam aos requisitos necessários à sua apreciação, as matérias sobre as quais pretendem legislar encontram-se contempladas em leis que foram editadas no decurso de sua tramitação e que, portanto, levaram à perda de sua oportunidade.

Assim, Sr. Presidente, o meu voto é pela declaração de prejudicialidade pelos fatos que acabei de narrar do PLS nº 170, de 2011, do PLS nº 349, de 2011, e do PLS nº 298, de 2015.

O voto é pela prejudicialidade, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação.

Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Posteriormente, as matérias serão apreciadas pela CDR.

Devolvo, então, a Presidência ao Senador Ataídes.

O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Muito obrigado, Senador Airton.

O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Com a palavra o Senador Dário.

O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Só para informar a V. Exª que a Senadora Vanessa estava presente na Comissão e oportunamente se dirigiu à CCJ, onde há o projeto de abuso de autoridade, talvez um dos projetos mais importantes em pauta neste momento, e me pediu que solicitasse a V. Exª que sobrestivesse o projeto de que a Senadora Vanessa Grazziotin é Relatora para a próxima reunião desta Comissão, momento em que eu, em nome dela, faço este pedido a V. Exª.

O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - É o item 9 ou o item 8?

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - O item 9.

Acatada, sem sombra de dúvida, a sugestão da Senadora Vanessa colocada por V. Exª, Senador Dário.

(É a seguinte a matéria adiada:
ITEM 9
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 505, de 2013
- Não terminativo -
Cria a Tarifa Social de Água e Esgoto e dá outras Providências.
Autoria: Senador Eduardo Braga
Relatoria: Senadora Vanessa Grazziotin
Relatório: Pela aprovação
Observações:
-Posteriormente, a matéria será apreciada pela CAE.
-O relatório atual foi apresentado pela Senadora Vanessa Grazziotin na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, cuja competência foi atribuída à CTFC.)

Não havendo mais nada a tratar, encerro a aludida reunião.

Muito obrigado a todos.

(Iniciada às 09 horas e 58 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 35 minutos.)