05/12/2017 - 53ª - Comissão de Assuntos Econômicos

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Declaro aberta a 53ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos.
Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 51ª e 52ª Reuniões.
As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Comunico o recebimento dos seguintes documentos para conhecimento.
Ofício "S", do Senado Federal, nº 72, de 2017.
Aviso nº 35, do Senado Federal, de 2017.
Ministério da Fazenda, Ofício "S" nº 73, de 2017.
Correspondência. Comissão de Direito Agrário da OAB/SC e outras associações, manifestando-se contra a cobrança do Funrural aos produtores rurais.
Os expedientes serão encaminhados aos membros da Comissão por meio de ofício circular.
Consulto o Plenário se podemos incluir extrapauta a Mensagem do Senado Federal nº 73, de 2017.
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EXTRAPAUTA
ITEM 15
MENSAGEM (SF) Nº 73, de 2017
- Não terminativo -
Autorização para contratação de operação de crédito externo, entre o Estado do Paraná e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Estratégico de Infraestrutura e Logística de Transporte do Paraná".
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senadora Lúcia Vânia
Relatório: Favorável nos termos do PRS que apresenta.
As Srªs e os Srs. Senadores que concordam com que o relatório seja colocado extrapauta permaneçam como estão. (Pausa.)
O relatório é de autoria da Senadora Lúcia Vânia e será lido pelo Senador Garibaldi Alves, como Relator ad hoc.
Com a palavra o Senador Garibaldi.
O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, tenho a satisfação de ler o parecer e o relatório da Senadora Lúcia Vânia nos seguintes termos:
A Mensagem nº 73, de 2017, da Presidência da República, de nº 504, de 4 de dezembro de 2017, na origem, ora sob análise desta Comissão, contém pleito para que seja autorizada operação de crédito externo com garantia da União do Estado do Paraná junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Os recursos da operação, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, destinam-se ao financiamento parcial do Programa Estratégico de Infraestrutura e Logística de Transporte do Paraná.
O programa tem como objetivo geral ajudar no aumento da eficiência e da competitividade produtiva, bem como do desenvolvimento de infraestrutura de transporte sustentável e da integração regional.
Sr. Presidente, tendo em vista a presença da nossa Relatora...
A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - GO. Fora do microfone.) - Não, não. Eu me sentei aqui para fazer companhia a V. Exª. Pode continuar.
O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN) - Posso mesmo?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN) - Eu também.
Nós preferimos a sua voz.
A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - GO. Como Relatora.) - O programa em questão foi considerado como possível de obtenção de financiamento externo pela Comissão de Financiamentos Externos, na forma da Recomendação 01/0118, de 8 de novembro de 2016, homologada pelo Ministro de Estado de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em 1º de dezembro de 2016.
A operação foi ainda credenciada no Banco Central do Brasil sob o regime de operações financeiras, TA 808.347, de 28 de agosto de 2017.
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda prestou as devidas informações sobre as finanças da União na condição de garantidora da operação, bem como analisou as informações referentes ao mutuário. No Parecer SEI Nº 472/2017/Copem/Surin/STN-MF, de 10 de novembro de 2017, o órgão manifestou-se favoravelmente à operação de crédito pretendida e ao oferecimento da garantia da União, condicionada à verificação pelo Ministério da Fazenda, antes da assinatura do contrato de garantia, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso, da adimplência do mutuário para com a União e suas entidades controladas e da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
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Por seu turno, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por intermédio do Parecer PGFN/COF/Nº 1799/2017, de 21 de novembro de 2017, não apresenta óbices à realização da operação, sujeitando-a às condicionalidades previstas pela STN.
Análise.
O art. 52, inciso V, da Constituição Federal, confere ao Senado Federal a competência para autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Cabe também a esta Casa dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo dos entes federados e para a concessão de garantia da União para as referidas operações, conforme os incisos VII e VIII desse dispositivo constitucional.
Essas normas constam das Resoluções nos 40 e 43, de 2001, e nº 48, de 2007, todas do Senado Federal. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) também normatiza o tema, principalmente em seus arts. 25, 32 e 40. Segundo o art. 29 da Resolução nº 43, de 2001, os pleitos referentes a operações de crédito sujeitas à autorização específica desta Casa serão encaminhados pelo Ministério da Fazenda com parecer técnico que demonstre o atendimento dos requisitos mínimos exigidos pela referida resolução. Já o art. 11 da Resolução nº 48, de 2007, detalha a instrução do pleito para a concessão de garantia da União.
Eu não sei, Sr. Presidente, como os Srs. Senadores estão com o relatório em mão, se eu precisaria ler tudo ou se iria já direto ao voto.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Pode ir direto ao voto, Srª Senadora.
A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - GO) - Posso ir direto ao voto?
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Está no sistema aqui.
A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - GO) - Voto.
Em suma, o pleito encaminhado pelo Estado do Paraná, encontra-se de acordo com o que preceitua a legislação vigente, devendo ser concedida a autorização para a contratação da operação de crédito externo pretendida com garantia da União, nos termos do seguinte:
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº , DE 2017
Autoriza o Estado do Paraná, a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 235.000.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado do Paraná, autorizado a contratar operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$235.000.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento parcial do “Programa Estratégico de Infraestrutura e Logística de Transporte do Paraná”.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Paraná;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 235.000.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - modalidade: Mecanismo de Financiamento Flexível;
VI - prazo de desembolso: o prazo original de desembolsos será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato, sendo que qualquer prorrogação do prazo original de desembolsos deverá contar com a anuência do garantidor;
VII - cronograma estimativo de desembolso: US$20.863.978,50 em 2017; US$51.706.531,00 em 2018; US$61.674.389,50 em 2019; US$48.496.325,50 em 2020; US$34.961.632,00 em 2021; e US$17.297.143,50 em 2022. VIII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira até 66 (sessenta e seis) meses e a última até 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato;
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IX - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual baseada na Libor para cada trimestre mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;
X - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, conforme disposto contratualmente;
XI - comissão de crédito: até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao ano sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do contrato;
XII - despesas com inspeção e supervisão gerais: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros bem como as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º Fica a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Paraná, na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput fica condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;
II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 21 de dezembro de 2007;
III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Paraná e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 155, nos termos do §4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de quinhentos e quarenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Era esse o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Obrigado, Senadora Lúcia Vânia.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerrada a discussão.
Em votação o relatório da Senadora Lúcia Vânia.
As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
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Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da CAE, favorável, nos termos do projeto de resolução do Senado apresentado.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Presidente, eu estou solicitando urgência para a matéria.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Os Senadores que concordam com o pedido de urgência do Senador Pimentel permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
A matéria vai para o Plenário em regime de urgência.
Item 1.
Deliberação do relatório do Senador José Pimentel como um dos relatórios de política pública da nossa Comissão para este ano de 2017.
Relatório de avaliação da política do Simples Nacional.
Deliberação do relatório de avaliação de política pública sobre o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, no tocante aos seus impactos sobre a geração de empregos, a redução da informalidade na atividade econômica, o aumento da arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais, e o incentivo ao empreendedorismo e à inovação.
O Relator é o Senador José Pimentel, a quem passo a palavra.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Tasso Jereissati, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, este trabalho é parte das deliberações da nossa Comissão por unanimidade, que teve sua avaliação do Sistema Tributário Nacional já aprovada e teve como Relator o Senador pelo nosso Espírito Santo Ricardo Ferraço. Tivemos o relatório do Senador Armando Monteiro, que trata da microeconomia, e este é uma parte da microeconomia.
Portanto, trata-se de relatório de avaliação da política pública Simples Nacional, regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, em atendimento ao que dispõe a Resolução do Senado Federal nº 44, de 2013, e o Requerimento nº 16, desta Comissão.
Sr. Presidente, eu vou ler parte do relatório. A outra parte vou dar como lida, particularmente o capítulo que trata das audiências públicas. Esse capítulo tem 25 laudas e, como ele já foi distribuído previamente, eu vou pedir aos nossos pares que me dispensem da leitura dessa parte, até porque há um conjunto de projetos de lei muito importante na pauta para nós deliberarmos hoje.
Quero primeiro manifestar a minha satisfação em realizar o trabalho de avaliação dessa importante política pública que é o Simples Nacional. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte foi criado pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Porém, por necessidade de adequação dos sistemas da Receita Federal, o Simples Nacional somente entrou em funcionamento em julho de 2007, tendo completado dez anos de vigência. Para quem acompanhou todas as discussões no Legislativo e no Executivo com vistas à aprovação desta lei, observou sua entrada em operação e, depois, articulou os sete aperfeiçoamentos, relatar esta matéria na CAE gerou a oportunidade de fazer o encontro do passado com o futuro.
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O Simples Nacional é um instrumento importante de fortalecimento das micro e pequenas empresas. Além disso, é uma poderosa estratégia para o desenvolvimento local, expansão das cadeias produtivas e valorização do mercado interno, cujas consequências são visíveis para a geração de emprego e renda.
Neste estudo, verificamos que a decisão de simplificar a arrecadação para o contribuinte e a redução da carga tributária, na proporção do faturamento, foram fundamentais para o êxito do sistema. Mas não apenas isso. Fazer parte do Simples Nacional abre diversas possibilidades permitidas pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. São exemplos de oportunidades o acesso às compras governamentais, ao crédito e à inovação. A possibilidade de realização de consórcios para compra e venda de bens e serviços é outra motivação para o crescimento, a custos compartilhados.
Na contramão da burocracia, o sistema especial simplificou procedimentos, encurtou prazos, removeu obstáculos, abriu avenidas. Com isso, incentivou a criação de empregos formais de norte a sul e de leste a oeste do País, aumentou a mobilidade social, permitiu a geração de renda e a realização de milhões de sonhos de homens e mulheres, vocacionados ao empreendedorismo.
A redução da carga tributária representada pela desoneração parcial das microempresas e das empresas de pequeno porte desempenhou papel igualmente importante nesse processo, especialmente no que diz respeito aos microempreendedores individuais e às microempresas. A progressividade tributária, presente desde o início do Simples e aperfeiçoada recentemente pela Lei Complementar nº 155, de 2016, garante que os empreendimentos nascentes sejam tributados na medida da sua capacidade de contribuição e lhes permite sobreviver e crescer. Não é surpresa ver confirmado pelas estatísticas disponíveis um fato que já era conhecido na prática: as empresas optantes pelo Simples têm expectativa de sobrevida superior à das não optantes, criam mais empregos e tendem a prosperar mais.
Além disso, a adesão ao Simples representa incentivo à realização de novas ideias e, portanto, de novas formas de atender o público, de produzir e de criar valor para a sociedade. Em uma palavra, representa incentivo à inovação.
Ao mesmo tempo, o Simples tem combatido com eficácia a informalidade, que deixava à margem do sistema de proteção social milhões de trabalhadores sem carteira assinada. Hoje, o microempreendedor individual pode aderir à previdência social mediante o pagamento de uma contribuição compatível com sua realidade financeira. Que outro fato poderia simbolizar melhor o caráter inclusivo do Simples Nacional?
Nesses dez anos, reduzimos prazos exigidos para criar e para dar baixa em empresas, universalizamos a abrangência do Simples, proibimos aplicação de multas na primeira visita do fiscal e proibimos a cobrança indevida de boletos por instituições financeiras oficiais. Em suma, desobstruímos o caminho do empreendedor.
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A flexibilidade criada pelo Simples Nacional é, inegavelmente, fonte de criação de empregos e de formas mais modernas de interação econômica, fundamentais na conjuntura internacional atual. As transformações econômicas estruturais que vivemos hoje, decorrentes, em grande parte, da emergência da economia chinesa, forçam a mudança da composição da economia brasileira e exigem ganhos de produtividade e maior personalização dos produtos e serviços. Essas mudanças não cabiam nos moldes ditados pela legislação anterior.
Nesse contexto, o Simples atende, com grande êxito, as demandas de uma economia cada dia mais complexa, dinâmica e instável, na qual o capital humano, a iniciativa e a capacidade de inovar são fundamentais. A diferença de desempenho verificado nas pequenas e microempresas, em relação às empresas de médio e grande porte, no que diz respeito à criação e manutenção de postos de trabalho na crise atual, é só um dos indicadores que reafirma o acerto das reformas realizadas.
A hora é de comemorar, mas também de refletir. Muitas das dificuldades corajosamente enfrentadas e superadas nessa década de Simples Nacional, e que remontam à década de 1990, quando o sistema foi inicialmente instituído, de forma mais restrita, sugerem determinação e unidade de ação frente aos problemas e desafios que o futuro nos reserva. O caminho do Simples será longo e exigirá renovação constante da legislação. Ainda temos importantes questões a resolver, conforme foi apurado nas audiências públicas realizadas sob os auspícios da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, que apontaram também diversas propostas.
Os resultados da avaliação realizada reforçam nossa convicção de que o Simples Nacional tem sido um sistema extraordinário. Esses resultados revelam a força que a desburocratização tem sobre a atividade econômica e o efeito virtuoso da desoneração sobre a receita pública, que ganha com o estímulo à produção e à renda. E o Simples Nacional aparece como o mais audacioso programa de inclusão social, com resultados que não podemos descrever de outra forma senão como espetaculares.
Quero aqui registrar o importante papel desempenhado pela Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas - uma associação suprapartidária, que reúne parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em prol do fortalecimento do setor por meio da construção, articulação e aprovação de medidas legislativas. E também ressaltar o papel do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) nessa caminhada histórica, sempre apresentando estudos e soluções para as demandas necessárias ao desenvolvimento do empreendedorismo no Brasil.
Sr. Presidente, em seguida, eu faço um pequeno histórico resgatando os passos que o Simples fez nessa caminhada.
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A história do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o novo Simples Nacional, remonta ao ano de 1979, quando foi realizado o primeiro Congresso Brasileiro das Micro e Pequenas Empresas. A década seguinte trouxe uma vitória importante, ainda que, a princípio, simbólica: os arts. 170 e 179 da Constituição Federal de 1988 mencionam, pela primeira vez, a obrigação de conceder tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte e de simplificar suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Dos membros da nossa CAE, Sr. Presidente, muitos participaram desta construção. E quero registrar aqui o papel do Senador Armando Monteiro, seja como empreendedor, como dirigente classista da CNI e posteriormente como Parlamentar nessa construção, sem demérito de cada um dos Senadores e das Senadoras que aqui estão e daqueles que ontem foram Constituintes. Evidentemente que só a juventude do Garibaldi Alves Filho nos permite fazer essas referências, e estou dizendo da juventude acumulada, igual a minha, viu, Garibaldi? (Risos.)
No ano de 1996, nasceu a primeira versão da lei do Simples - a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, sancionada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso. Essa lei do Simples Federal foi um primeiro passo importante. No entanto, restringiu-se aos tributos e às obrigações das empresas junto à União. Essa primeira versão, abrangia apenas alguns setores, e não cobria as obrigações das pequenas e das microempresas frente ao Fisco e à burocracia estadual, municipal e distrital.
Em outras palavras, havia um fator impeditivo para que a lei do Simples Federal se espalhasse por todo o País. O Congresso Nacional havia aprovado uma lei ordinária, que não vinculava Estados, Municípios e o Distrito Federal. A consequência prática desta decisão foi a necessidade de adesão de cada ente do Pacto Federativo, o que não ocorreu. O Simples, então, ficou restrito à esfera federal.
Mas como os grandes avanços se fazem passo a passo, numa construção permanente, o ano de 2003 foi fundamental para que a experiência, ainda limitada, do Simples Federal fosse estendida posteriormente para todos os entes da Federação. A Emenda Constitucional nº 42, de 2003, promulgada pelo Congresso Nacional, que alterou, entre outros dispositivos, o art. 146 da Carta Magna, criou a possibilidade de estabelecer, por lei complementar, tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, mediante recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com adesão opcional para o contribuinte.
Amplas discussões no Congresso Nacional e na sociedade civil precederam a aprovação da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sancionada pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, como consequência imediata da maioria parlamentar que emergiu do processo eleitoral e de sua reeleição. A nova lei complementar alçou o Simples de experiência restrita ao âmbito federal para um regime verdadeiramente nacional. Por isso, o Simples é conhecido atualmente como Simples Nacional.
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Com a integração de todos os níveis de governo, a micro e a pequena empresa encontraram a proteção e o incentivo de que necessitam para prosperar, gerar empregos e inovar.
Um grande avanço da Lei Complementar nº 123, de 2006, foi consolidar oito tributos, dos quais seis federais - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) - um estadual - o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - e um municipal - o Imposto sobre Serviços (ISS).
Todos esses tributos são pagos em uma única guia de recolhimento, na mesma data de vencimento, com base de cálculo proporcional ao faturamento e alíquota facilmente identificada em tabelas contidas no anexo da lei. Após efetuado o pagamento pela micro ou pequena empresa, o sistema da Receita Federal do Brasil se encarrega de fazer a partilha da arrecadação com os entes federados, conforme os percentuais destinados a cada um e estabelecidos na lei.
Senador Armando Monteiro, esta era uma das principais preocupações do Confaz lá nos anos de 2005 e 2006: como seria feita essa distribuição da arrecadação, para evitar o chamado "passei" dos tributos? Essa construção teve o papel da CNI, como um dos articuladores, ao lado do Sebrae, para que nós chegássemos a essa forma de fazer, que atendeu os Municípios, atendeu os Estados e o Distrito Federal, e deixou confortável a União para ser a operacionalizadora desse importante sistema.
Com essa metodologia de partilha automática da arrecadação com os entes federados, verifica-se que o Simples Nacional beneficiou não apenas o contribuinte. Os Estados também ganharam, porque o custo de arrecadação ficou imensamente reduzido. E as prefeituras foram beneficiadas duplamente, tanto pela formalização de milhões de negócios que antes do Simples operavam na informalidade e não recolhiam tributos, quanto pela inibição à guerra fiscal, decorrente da fixação das alíquotas do ISS na Lei Complementar.
O gráfico que nós trazemos demonstra exatamente essa participação do Simples Nacional na arrecadação total dos tributos federais. Consequentemente, em 2007, no primeiro ano do Simples Nacional, nós tivemos uma arrecadação correspondente, Sr. Presidente, Senador Tasso Jereissati, a 4,2% de toda a arrecadação federal. Em 2016, apesar da crise de 2015 para cá, já representou 7,9% de toda a arrecadação federal; ou seja, é um processo crescente. Saiu de 4,2 e, nesses dez anos, já foi a 8,1%. Mas, com a crise de 2015 e 2016, houve uma pequena redução para 7,9%. Neste 2017, a tendência dos números que nós temos é da estabilização com um viés de crescimento novamente, demonstrando que, no mundo da arrecadação - e vou mostrar mais à frente -, não houve nenhum prejuízo nem para os Municípios, nem para os Estados e nem para a União; muito pelo contrário, o crescimento da massa de arrecadação nesse setor é superior, em valores reais, ao lucro real e ao lucro presumido.
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Portanto, é um sistema exitoso, porque focou muito mais naqueles que estavam na informalidade, trazendo-os para a formalidade, trazendo-lhes segurança jurídica e, ao mesmo tempo, fazendo-os participar da arrecadação.
Esses números, Sr. Presidente, são muito animadores para que, nas reformas microeconômicas que o Senador Armando Monteiro deverá, na próxima semana, trabalhar no Plenário do Congresso Nacional, nós possamos fortalecer e ajudar a Câmara a enviar ao Senado o projeto de lei com a oitava atualização do Simples Nacional que ali está em andamento.
No entanto, novas etapas de aperfeiçoamento da lei ainda estavam por vir. Tivemos a Lei Complementar nº 127/2007, que incluiu novas atividades no Simples e facilitou o acesso ao crédito. Depois, em 2008, houve mais um avanço gigantesco: o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar nº 128, criando o microempreendedor individual (MEI), que integrou os pequenos empreendimentos com faturamento de até R$ 60 mil por ano.
O recolhimento dos tributos do microempreendedor individual é ainda mais simples em relação à microempresa e à empresa de pequeno porte. O microempreendedor individual paga “zero” de imposto para o governo federal. A contribuição para a Previdência Social cai de 20% para 5% do salário mínimo e ele passa a ter direito a aposentadoria por idade - 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem -, com o benefício de um salário mínimo e recebe também auxílio-doença e salário-maternidade. A família também fica protegida com a pensão por morte quando Deus leva o seu provedor.
Ao ingressar no sistema e manter os recolhimentos em dia, o MEI tem a certeza da regularidade perante a Lei e o Fisco.
O desafio que está posto para nós - vou mostrar à frente - é a saída do MEI para a micro e a pequena empresa, que têm algumas travas que nós precisamos, Sr. Presidente, Senador Tasso Jereissati, ajudar a tirar, construindo uma solução.
Este MEI, que em 2006 era zero, em 2008 é criado, e nós saímos de zero, em 2008, para 7,608 milhões de MEIs em outubro de 2017. Portanto, em pouco mais de 10 anos, são 7,608 milhões microempreendedores individuais que saem da informalidade e vêm para a formalidade, passam a ter acesso ao crédito e passando a exigir de quem lhes vende, dos seus fornecedores, o recolhimento dos impostos, sejam municipais, sejam estaduais, sejam federais; e, ao mesmo tem, com a certeza de que eles vão crescer, saindo da informalidade.
Esses números são muito fortes para um período que foi conjugado com a crise crescente da economia internacional com impacto no Brasil: a primeira grande crise, em 2008, e o seu aprofundamento com a crise das commodities, a partir de 2013, da qual estamos, felizmente, saindo nesse processo gravíssimo.
Em 2009, veio a Lei Complementar nº 133, que estendeu o sistema para diversas atividades, dentre elas, as produções artísticas, culturais, audiovisuais e cinematográficas, a chamada "economia criativa". Na sequência de aprimoramentos da lei, o Congresso aprovou a Lei Complementar nº 139/2011, sancionada pela então Presidenta da República Dilma Rousseff, que ajustou os limites de enquadramento, permitindo que um número maior de empresas fosse beneficiado pelo sistema diferenciado de tributação.
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A lei viva do Simples Nacional registrou uma nova vitória para as micro e pequenas empresas com a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, sancionada também pela ex-presidenta, Dilma Rousseff. A nova lei avançou na simplificação de procedimentos, em especial relativos à criação e à baixa de empresas, e na universalização do regime, que eliminou praticamente todas as barreiras setoriais à opção e limitou o critério de adesão ao faturamento da empresa. Profissionais liberais, que muitas vezes não conseguiam abrir suas empresas, encontraram a partir de então uma forma de regularizar sua atuação.
No que toca ao registro de novas empresas, ficou no passado a demora de 150 dias ou mais. Com a Lei Complementar nº 147, de 2014, foi instituído o cadastro nacional único, que reduziu o procedimento a menos de uma semana.
Nós tivemos, Sr. Presidente, uma experiência muito positiva aqui no Distrito Federal, com um projeto piloto em que eles estão trazendo para quatro dias úteis a formalização da empresa, a regularização da empresa naquelas localidades em que é área de ocupação e que não tenha escritura de propriedade, com o apoio do Sebrae e com a construção do Tribunal de Contas da União nas compras governamentais, uma experiência fantástica. Na semana passada, no 8º Fórum de fomento, promovido pelo Sebrae, o secretário desse setor, aqui do Distrito Federal, fez uma exposição para todo o Brasil. A gente espera que aquelas inovações, Senador Armando Monteiro, feitas aqui em Brasília a gente possa universalizar nos 5.570 Municípios do Brasil.
No caso da baixa, em geral o empresário não gasta mais do que uma hora para completar o procedimento.
Portanto, nós transferimos as obrigações tributárias da pessoa jurídica para o controlador. Com isso, a empresa dá baixa e evita aquele conjunto de certidões, de declarações e de multas acessórias que inviabilizam todo e qualquer negócio após a sua paralisação.
A mesma lei protegeu as empresas do Simples de cobranças indevidas de boletos que lhes eram enviados como se os pagamentos fossem obrigatórios e proibiu que a fiscalização multasse a empresa na primeira visita.
Aqui eram dois problemas gravíssimos. Nós tínhamos um conjunto de espertos que emitiam boletos, faziam convênios com os bancos públicos, esses boletos chegavam ao empreendedor individual, as pessoas do Simples, e ingenuamente eles pagavam, achando que eram obrigatórios. Da mesma forma, quando o fiscal da Fazenda, seja municipal, estadual ou federal, visitava a empresa do Simples Nacional, era para multar, muitas vezes, pela falta de conhecimento. Nós proibimos a remessa dos boletos pelos bancos públicos e também a primeira visita, por sugestão, inclusive, do Senador Armando Monteiro. Pelos debates que nós fazíamos, ela se transformou em visita. A multa só pode ocorrer na segunda visita. Isso diminuiu muito os custos que antes, Senador Tasso, eram presentes nesse setor.
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Isso é importante porque a abordagem no caso de empresas do Simples deve realçar o caráter pedagógico da fiscalização e evitar que o microempresário que está começando o seu negócio seja apenado por faltas menos graves que eventualmente tenha cometido, desde que ausentes o dolo e a fraude.
Outro grande avanço foi instituir um tratamento prioritário para as micro e pequenas empresas nas compras públicas municipais, estaduais e federal. Com o texto aperfeiçoado pela Lei Complementar 147/2014, o gestor público pode realizar licitações dirigidas às MPEs em compras de até R$80 mil e priorizar as empresas locais e regionais em licitações gerais, criando condições especiais para o desenvolvimento local, a geração de empregos e a circulação de recursos na região.
Levantamento do Sebrae, com base nos dados do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, mostra que de 2010 a setembro de 2017 o Governo Federal realizou 1.812.020 compras públicas, envolvendo uma despesa de R$674,1 bilhões. As MPEs participaram de 1.034.486 licitações e fecharam contratos com o Governo Federal no valor de R$227,6 bilhões - o que representa 33,7% de participação no total de compras governamentais no âmbito federal.
No âmbito municipal, Sr. Presidente, nós temos muito por avançar. O Sebrae desenvolveu um sistema e está dialogando com cada prefeitura sobre o que essa prefeitura está comprando da merenda escolar, da alimentação hospitalar, dos fardamentos, da limpeza pública, desse conjunto de itens que a prefeitura compra. Está dialogando com o empreendedor daquele território, daquele Município sobre o que eles podem fornecer com preço competitivo, com qualidade e com pontualidade. Desse arranjo entre a prefeitura e o empreendedor, que negócios novos podem gerar.
Nesse 8º Fomenta que foi feito na semana passada, coordenado pelo Sebrae, veio um prefeito do Paraná, de Ponta Grossa, apresentar as experiências daquele Município. Diz ele que a alavancagem dos negócios que ele tem feito nos últimos quatro anos - é um prefeito reeleito - após o apoio do Sebrae e das compras governamentais é fantástico. Essa é uma experiência que nós precisamos intensificar porque o dinheiro fica no Município, circula gerando mais negócios. Acredito que essa é uma das formas que nós podemos ter para ajudar a tirar o Brasil da crise com um custo bem menor, diminuindo a angústia das nossas famílias.
A alteração mais recente é a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, que entra em vigor na sua maior parte agora, no dia 1º de janeiro de 2018. O faturamento do empreendedor individual sai de 60 mil para 81 mil. Será um impacto muito forte. Ainda há uma série de outros itens que essa lei está regulamentando.
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As alterações efetuadas por essa Lei são importantes e numerosas. Os limites anuais de receitas foram elevados, de forma que o Simples Nacional passou a abranger empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões. Até agora é 3,6 milhões; Foi de 3,6 milhões para 4,8 milhões, no dia 1º de janeiro de 2018.
Além disso, com a nova redação, a Lei Complementar nº 123, de 2006, passou a incorporar parte do ramo de produção de bebidas alcoólicas, a chamada produção caseira. Nós temos, na área da cachaça, lá no nosso Ceará, vários produtos. Em Viçosa, que o Senador Jereissati visita bastante e eu também tenho o privilégio de estar ali... Viçosa do Ceará, porque tem Viçosa em Minas Gerais, com outro padrão. E temos vários refrigerantes.
Aqueles que atuam nesse setor passam agora, a partir de 1º de janeiro, também a fazer parte do Simples, com acompanhamento da Receita Federal, dos órgãos de controle de qualidade, para que não tenha qualquer deterioração. E quem mais defendeu isso aqui, Senador Armando Monteiro, foram os mineiros, por conta das chamadas cachaças mineiras, que hoje são marca internacional, sem esquecer da Ypióca, que é do nosso Ceará e também é marca internacional.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - A Ypióca foi vendida, não é?
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Foi adquirida pelos ingleses.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Pelos ingleses.
O nosso... Como é no nome dele? É o nosso...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE. Fora do microfone.) - Everardo.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Everardo.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Isso.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - A gente se empolga aqui com essas matérias, Sr. Presidente, por isso termina fugindo um pouco do texto.
Para formar uma ideia do longo caminho que foi percorrido e da importância das sucessivas alterações da legislação, sobretudo com a criação do Simples Nacional, em 2006, basta dizer que antes de o sistema entrar em vigor, em julho de 2007, havia cerca de 1,3 milhão de micro e pequenas empresas formais, no Brasil. Hoje são 12,5 milhões de micro e pequenas empresas formais, no Brasil, entre microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. De 2010 a 2017, foram criadas e formalizadas, em média, mais de um milhão de empresas por ano.
Esta Lei Complementar que entra em vigor no dia 1º de janeiro, agora vai permitir que o agricultor familiar que tem o seu agronegócio, que vende para o Poder Público, possa ter o seu CNPJ. Com isso, ao vender, irá emitir a sua nota fiscal e não precisará mais comprar a nota fiscal na prefeitura. Com essa forma de venda - para o Poder Público - de quando ele não tinha o seu CNPJ, era preciso que a prefeitura fornecesse essa nota fiscal, e muitas vezes o Ministério Público questionava se essa nota fiscal era válida ou não.
Por meio dessa forma construída por unanimidade no Congresso Nacional, esse agricultor familiar poderá se formalizar e não perde a sua condição de agricultor familiar, seja para o crédito, seja para o seu enquadramento e para as questões previdenciárias.
Portanto, hoje nós temos 12,546 milhões de micro e pequenas empresas e empreendedores individuais formalizados no Brasil.
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Desse montante, 7,6 milhões são empreendedores individuais e 4,938 milhões são micro e pequenas empresas. Dados de outubro de 2017.
Mais do que isso: o Simples detém atualmente mais da metade dos empregos do Brasil; 54% de todos os empregados formalizados no Brasil estão aqui, e 52%, Senador Armando Monteiro, deles, dessa massa salarial, estão nas empresas do Simples. Portanto, mais da metade da massa salarial no Brasil está com as empresas do Simples.
No entanto, eles têm apenas 27% do Produto Interno Bruto, eles têm uma margem muito grande para crescer. E é esse o desafio que está posto para o Congresso Nacional, para o Senado Federal e para aqueles que acreditam que a microeconomia pode contribuir com a nossa economia. E esta Comissão de Assuntos Econômicos também produziu, por meio do Relator, Senador Armando Monteiro, um excelente trabalho. E é este o desafio que está posto para nós.
Estudo do Sebrae sobre a evolução da arrecadação do Simples Nacional mostra o crescimento de 218% na arrecadação dos Municípios a mais, tendo como base cem lá em 2007; 115% na arrecadação federal e 33,9% na arrecadação dos Estados, isso tendo como base cem em 2007, enquanto as empresas do lucro presumido e do lucro real cresceram apenas 12% nesse período, ou seja, há crescimentos reais com base em cem lá em 2007.
Volto a registrar, a União cresceu 115%, as empresas do lucro real e do lucro presumido neste mesmo período cresceram 12%. É verdade que as empresas do lucro real e do lucro presumido foram muito atingidas pelas crises econômicas de 2008 e de 2013, 2014, 2015 e 2016.
Todas essas informações que aqui aparecem de forma sintética foram expostas, de forma mais detalhada, pelos participantes das audiências públicas na CAE e da sessão especial realizada no plenário do Senado Federal, no dia 5 de outubro.
As contribuições dos convidados nas audiências públicas foram fundamentais para avaliar os resultados alcançados pelo Simples Nacional e identificar os principais desafios do regime simplificado no atual momento. As avaliações realizadas são unânimes em apontar os efeitos benéficos do tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas sobre as principais variáveis econômicas, como criação de empregos, arrecadação de tributos, inclusive as contribuições previdenciárias, sobrevivência e prosperidade de pequenos negócios e formalização de empresas e de vínculos trabalhistas.
Entretanto, os avanços já obtidos não são razão para ignorar os problemas ainda existentes. Os convidados foram muito precisos ao levantar uma série de questões que o Congresso Nacional não pode deixar de analisar e às quais deve responder com a devida agilidade.
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Quanto aos problemas diagnosticados, alguns já estão sendo devidamente enfrentados pelo PLP nº 341, de 2017, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, além de outros pontos levantados pelos participantes nas audiências públicas que devem ser objeto de análise e proposição de soluções pelo Poder Legislativo.
Entre os pontos que podem ser aprimorados na Lei Complementar nº 123, de 2006, destacamos os seguintes:
1. Atualização dos limites de receita bruta do Simples Nacional (art. 3º);
2. Atualização do limite de receita bruta dos Sublimites do Simples Nacional;
3. Regulamentação da Empresa Simples de Crédito, com o esclarecimento de que o Simples é um regime geral tributário e não constitui renúncia fiscal.
Eu diria, Sr. Presidente, que esse é um dos temas mais importantes que nós precisamos enfrentar, ou seja, essa questão de que o Simples faz parte do Sistema Tributário Nacional e não pode ser tratado como uma política temporária e de caráter subsidiado.
Continuando:
5. Autorização para que as pequenas e as microempresas recebam incentivos fiscais para exportação.
Esta é a maior barreira que as empresas do Simples encontram no mundo da exportação, porque elas não podem se creditar dos benefícios que o setor de exportação oferece às empresas do lucro real e do lucro presumido.
Ainda:
6. Limitação da alíquota relativa à substituição tributária.
Este é outro item que nós precisamos enfrentar de modo a construir uma saída.
O Senador Armando Monteiro, em 2014, nos ajudou muito criando uma lista que reduziria em 80%, mais ou menos, essa substituição tributária. Lamentavelmente, o Confaz baixa uma resolução que neutralizou a decisão unânime do Congresso Nacional, No relatório da microeconomia, o Senador aprofunda muito essa matéria.
Eu acho, Senador Armando, que, se V. Exª puder, nessa agenda da microempresa, deveria trazer esse capítulo. Nós não estamos criando legislação nova; nós estamos evitando a burla - e o termo é esse, embora duro: burla - que o Confaz fez em desrespeitar a legislação federal.
7. Criação de Sistema Nacional de Fomento do Empreendedorismo, no qual o BNDES, bancos de desenvolvimento, bancos públicos e cooperativas de crédito terão linhas especiais para os pequenos empreendedores;
8. Correção automática dos valores associados às faixas do Simples Nacional.
Veio às audiências públicas, mas essa é uma preocupação com a indexação da nossa economia. Nós precisamos, Srªs e Srs. Senadores, nos debruçar mais sobre essa sugestão.
9. Redução do valor do depósito recursal na Justiça do Trabalho, que impede os MEIs de fazer a sua defesa;
10. Estímulos para o investidor anjo por meio de isenção do ganho de capital e compensação de prejuízo;
11. Extinção do duplo regime tributário com o recolhimento do ICMS na sistemática do Simples Nacional para empresas com receita bruta anual superior a R$ 3,6 milhões e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões;
12. Parcelamento de débitos do SIMPLES Nacional com redução de multas e juros.
O que nós queremos é que o mesmo tratamento dado às empresas do lucro presumido e do lucro real, ou seja, as empresas do Simples, seja aqui incluído. Eu tive informações, na Frente Parlamentar, de que a Fazenda aceitou esse item. E eles querem, por toda essa semana, aprovar esse ponto na Câmara Federal e nos mandar. Aí, nós, Presidente, precisamos fazer um esforço muito grande da CAE junto à Mesa do Senado Federal para que a gente aprove antes do recesso esse parcelamento.
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São mais de 600 mil micro e pequenas empresas que já foram notificadas pela Receita Federal que, se não regularizarem a sua situação tributária, serão excluídas, em janeiro de 2018, do Simples Nacional. Mas quero registrar que esse ponto foi acolhido pela Fazenda exatamente para dar uma oportunidade a essas mais de 600 mil micro e pequenas empresas que estão na chamada marca do pênalti para serem expulsas do Simples Nacional.
13. Cadastro Positivo Fiscal oferecendo benefícios às empresas do Simples Nacional.
14. Regime de Transição do MEI para que ele possa ser micro e pequena empresa.
15. Ampliar o tratamento favorecido para as MPEs em relação ao uso do poder de compra pelos entes federados.
Ou seja, criar os instrumentos para que esses que vendem para o Poder Público tenham a certeza de que vão receber. Dada a dificuldade orçamentária, fiscal dos Municípios e dos Estados, nós temos assistido a alguns atrasos nesses pagamentos e precisamos construir uma saída para esse problema.
Em relação à posição do Simples no Sistema Tributário Nacional, gostaria de reiterar que o Simples já superou, há muito, sua fase experimental e deve assumir caráter de política permanente de Estado. Não há razão para que seja de outra forma. O Simples Nacional deve ser posicionado no mesmo patamar dos regimes do lucro presumido e do lucro real, como uma regra, e não como uma exceção ou um benefício fiscal transitório.
Coerentemente com a classificação do Simples Nacional como Regime Geral Tributário, o Projeto de Lei 341 trata dessa matéria.
Quanto à Empresa Simples de Crédito, a nossa expectativa é de que venha a representar um passo fundamental para desafogar as finanças dos pequenos negócios. Na mesma direção, aponto a garantia de linhas de crédito aos pequenos negócios em instituições financeiras oficiais que, por seu peso e sua capilaridade, podem contribuir de forma mais intensa com o desenvolvimento do setor.
Entendemos a solução apresentada pelo projeto de lei, criando a Empresa Simples de Crédito como forte instrumento para nos ajudar nessa política de crédito.
A saída do Simples implica uma elevação brusca e expressiva tanto da carga tributária quanto das exigências burocráticas. Chegou o momento de discutir um regime de transição para empresas com faturamento acima de R$4,8 milhões anuais. A proposta da CNI pode servir como ponto de partida, mas nada impede o estudo de outras formas de transição suave.
Essa proposição a CNI apresentou nas audiências públicas.
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Quanto à faculdade de criação de sublimites estaduais, reconhecemos que foi um ponto importante para garantir a aprovação da Lei Complementar nº 155, de 2016. Mas, na prática, a criação de sublimites não tem sido uma experiência positiva, tanto pela complexidade que os sublimites introduzem na operação das empresas, cujos faturamentos anuais os ultrapassam, quanto em termos de isonomia para fins de concorrência com empresas de outras unidades da Federação. São justamente as empresas localizadas em Estados de menor dinamismo econômico as que mais sofrem com esse mecanismo. Esse fato tende a dificultar o desenvolvimento local. O efeito é, portanto, inverso ao desejado. Do ponto de vista da arrecadação, a medida não se justifica.
Quanto à questão do acesso ao crédito e do custo de capital, uma das dificuldades é a apresentação de garantias pelo tomador, tema que merece ser estudado com o máximo de cuidado, de forma a prever um leque de opções factíveis aos pequenos empreendedores e aceitáveis pelos potenciais financiadores. As sociedades garantidoras e os fundos garantidores são opções razoáveis, mas é necessário investigar se há outras formas viáveis, como, por exemplo, a criação de programas de adimplência premiada para os optantes do Simples, no qual empresas em dia com seus tributos poderão ter acesso a linhas de crédito especiais financiadas pelo BNDES, ou, até mesmo, melhores incentivos para os investidores anjos.
Para garantir o acesso ao crédito aos pequenos negócios é essencial o envolvimento dos bancos públicos. Também é imperativo que se promova simplificação na legislação que permita menores taxas de juros e condições mais favoráveis para que esses pequenos empreendedores tenham acesso efetivo a linhas próprias que permitam tomada de crédito orientado e produtivo.
Igualmente importantes seriam o aperfeiçoamento do cadastro positivo e a revisão da lei de falências, de forma a adaptar esses institutos à realidade das pequenas empresas, por meio da redução de burocracias, do aumento da agilidade e da consolidação da segurança jurídica.
Outro ponto de suma importância seria fornecer melhores condições para que os optantes do Simples possam financiar seus débitos em atraso. Esse item foi acolhido pelo Ministério da Fazenda e, dependendo da Câmara Federal, eles querem votar nesta semana essa matéria para dar tempo ao Senado Federal minimamente se debruçar sobre isso.
Sr. Presidente, vou dar como lido o resultado das audiências públicas e vou para as conclusões, na p. 61. Estou chegando ao final. O restante eu dou como lido como forma de a gente ganhar tempo.
Conclusão, Sr. Presidente.
Estamos vivenciando no Brasil uma grave crise econômica, aliada a uma crise política. Em qualquer situação, mas, especialmente, diante de um quadro de desalento, a força dos pequenos negócios é capaz de iluminar o caminho. A experiência acumulada nesses dez anos de existência do Simples Nacional nos permite dizer que todo e qualquer plano de governo municipal, estadual e federal que busca o desenvolvimento com geração de emprego e renda precisa necessariamente incluir políticas públicas para o microempreendedor, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
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Por isso, é importante avançar no fortalecimento do Simples Nacional. É necessário aperfeiçoar o sistema, melhorar a sua percepção junto aos contribuintes e à sociedade. Apoiar os investimentos e a capacitação em todas as esferas, para expandir os efeitos benéficos dessa política.
O Governo Federal, por meio da Receita Federal do Brasil, precisa compreender melhor os efeitos dessa política, a sua importância para a sociedade brasileira e para nossa economia. E os gestores públicos, especialmente os prefeitos e governadores, devem discutir o assunto com suas equipes, instituir ações e programas dirigidos a este público.
É inegável a contribuição do Simples Nacional para o empreendedorismo. O sistema simplificado de tributação facilitou a realização de milhões de sonhos, oportunizando ao cidadão e à cidadã a abertura do seu próprio negócio; contribuiu para aumentar a concorrência, beneficiando os consumidores; formalizou empresas e vínculos trabalhistas, ampliou o acesso e a cobertura da previdência social; elevou a arrecadação de tributos, beneficiando as contas públicas.
Foram 11 milhões de empregos a mais gerados pelo Simples Nacional nesses dez anos, evitando que a crise que vivemos desde 2015 assumisse gravidade maior.
Apesar do imenso rol de conquistas, a Lei Complementar nº 123, de 2006, é uma lei viva, que demanda atualizações constantes. E o Congresso Nacional deve corresponder às demandas da sociedade brasileira, aperfeiçoando a legislação para que resulte em prosperidade para todos e todas. Pois o valor da democracia se consolida numa sociedade verdadeiramente aberta, com oportunidades para todos. E o Simples Nacional se converteu na maior máquina de criação de oportunidades econômicas para todos, em todo o território nacional.
A bandeira do apoio às pequenas e às microempresas não é a bandeira de um grupo, de um setor, de um partido ou de uma região; pelo contrário, ela é uma bandeira que une Parlamentares, empreendedores, trabalhadores e Governo. É uma bandeira que é e deve continuar sendo do Brasil, hoje e sempre. Não é à toa que a Bancada da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa é a maior do Congresso Nacional.
O Simples Nacional é fruto de uma conjugação de forças e propósitos, em que todos ganham: os contribuintes, os consumidores, a sociedade, o Brasil e os agentes públicos, determinados a mudar a realidade de suas regiões e de seus Municípios.
Sr. Presidente, este é o relatório que submetemos à apreciação dos nossos pares.
Muito obrigado pela paciência, devido à quantidade de informação que aqui existe.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente, eu gostaria de...
O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Com a palavra o Senador Armando Monteiro, para discutir.
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O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Para discutir.) - Sr. Presidente, eu queria me congratular com o Senador Pimentel, que fez um alentado relatório, como não poderia deixar de ser, tendo em vista essa trajetória muito densa do Simples, do regime Simples.
Sr. Presidente, sempre tive o entendimento de que o ideal era que o Brasil tivesse um ambiente tributário que permitisse que todos os empreendedores, independentemente de tamanho, pudessem operar nas melhores condições possíveis. Um dos graves problemas do sistema tributário nacional, além da complexidade e do alto nível de litigiosidade, é exatamente a profusão de regimes especiais, o que torna o ambiente tributário muito complexo. Mas é exatamente por conta da complexidade desse sistema e da elevada carga tributária que temos que nós tínhamos a obrigação de atender a um ditame constitucional, que é o que está expresso no art. 170 da Constituição, e de oferecer às pequenas empresas um melhor ambiente de operação. Então, o Simples nada mais foi do que isto, uma resposta dada a esse ambiente tão complexo e tão hostil que existe no País sobretudo para aqueles que empreendem.
Sr. Presidente, houve muitos avanços nessa trajetória, como a universalização do regime, a eliminação de restrições setoriais para a adoção, a criação do Micro e Pequeno Empreendedor Individual, a revisão das faixas de enquadramento e a adoção da chamada rampa tributária, para que o Simples não fosse, ao final, um regime que desestimulasse o crescimento da empresa. Este é um grave problema nesse ambiente: é que você termina, de certo modo, condicionando a empresa a continuar pequena, quando, na realidade, deve haver um sistema que também estimule a empresa a crescer, para que, ao crescer, ela não seja penalizada como era com o sistema de morte súbita, em que o que sair daquele limite rigidamente, ainda que de forma irrelevante, Senador Tasso, perde todo o regime de incentivo.
Então, muitos aperfeiçoamentos ocorreram ao longo do tempo, e quero destacar a contribuição, a militância, a dedicação do nosso Senador José Pimentel nesse processo.
Eu queria só, para concluir, Senador Tasso, dizer que há um ponto que está sublinhado no relatório do Senador Pimentel e que aquele nosso relatório também contempla, que é a necessidade de responder a uma medida que o Confaz impôs e que, na prática, praticamente consagra esse regime de substituição tributária, que penaliza fortemente as pequenas empresas. Nós trabalhamos aqui, há algum tempo, num relatório que pretendia praticamente excluir as pequenas empresas desse regime de substituição tributária. E o que é que fez o Confaz? Estabeleceu o critério de escala industrial relevante. Veja como a burocracia, quase sempre, se vinga dos legisladores! E sabe qual é essa escala industrial relevante? São R$180 mil por ano! Então, o que é que acontece?
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Fora do microfone.) - Qualquer valor acima disso está fora.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Todo mundo ficou submetido ao regime da substituição.
Então, é necessário agora resgatar, Senador Pimentel, através de um novo projeto, e restabelecer o conceito que era o de não penalizar as pequenas empresas.
Senador Tasso, a substituição tributária impõe à pequena empresa a necessidade de antecipar o recolhimento dos tributos. Então, quem já não tem capital de giro tem de pagar o imposto muito antes do ciclo de venda da empresa, consequentemente antes de o giro financeiro se completar. Além disso, a administração fazendária fixa margens - e margens que são artificiais - para poder definir o processo de tributação.
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Então, Senador Pimentel, eu quero dizer que o relatório de V. Exª enriquece, em grande medida, e se incorpora a esta agenda microeconômica, e eu tenho certeza de que vamos poder avançar.
Parabéns a V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado.
O relatório continua em discussão. (Pausa.)
Encerro a discussão.
Antes, porém, de colocar em votação, queria parabenizar o Senador José Pimentel pelo trabalho minucioso, profundo, detalhado que fez para esta Comissão, e, como disse o Senador Armando Monteiro, V. Exª tem sido um verdadeiro militante da causa da pequena e média empresa, que são essenciais e fundamentais à geração de empregos no nosso País. Eu queria parabenizá-lo por este trabalho.
Em votação o relatório do Senador Pimentel.
As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório.
A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
A maioria dos projetos aqui na pauta é de natureza terminativa, todos já lidos. O próximo item não terminativo é de autoria da Presidência da República, tendo como Relator o Senador José Agripino. Trata-se do Item nº 6.
Senador Armando Monteiro, V. Exª se disporia a ler, como Relator ad hoc, o Item nº 6 para que a gente possa dar vazão a esses projetos que estão aqui? (Pausa.)
ITEM 6
MENSAGEM (SF) Nº 41, de 2017
- Não terminativo -
Encaminha, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Programação Monetária para o 3º trimestre de 2017.
Autoria: Presidência da República.
Relatoria: Senador José Agripino.
Relatório: Favorável ao projeto nos termos do Projeto de Decreto Legislativo apresentado.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Para proferir parecer.) - Sr. Presidente, como já foi dito, a Mensagem nº 41 da Presidência da República encaminha, nos termos do art. 6º, a Programação Monetária para o 3º trimestre de 2017.
Acompanha esta Mensagem a Exposição de Motivos nº 21, do Banco Central, que submete a referida programação e sua justificativa, com estimativa para as faixas de variação dos principais agregados monetários e análise da evolução recente da economia nacional.
O resultado nominal do setor público, que agrega o resultado primário e os juros nominais apropriados, registrou deficit de R$123,7 bilhões no primeiro quadrimestre de 2017 (deficit de R$104,3 bilhões no mesmo período de 2016). Considerados os intervalos de 12 meses, o déficit nominal atingiu 9.18% do PIB. Com isso, a dívida mobiliária federal interna atingiu a cifra de R$3.1 trilhões em abril de 2017, ou seja, 49.2% do PIB, elevando-se 2.5 p.p. do PIB, em relação a janeiro, e 5.1 p.p. do PIB em 12 meses. Esses dados apontam o desequilíbrio da trajetória de gastos que vinha demonstrando alguma melhora de acordo com os relatórios anteriores.
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Os saldos da base monetária restrita, base monetária ampliada e dos meios de pagamentos, nos conceitos M1 e M4, situaram-se nos intervalos estabelecidos pela Programação Monetário para o primeiro trimestre de 2017.
No campo prospectivo, que é um aspecto mais importante, o relatório destaca o cenário de estabilização e perspectiva de retomada gradual da economia, amparados pela trajetória recente dos principais indicadores econômicos. Todavia, alerta que a manutenção por tempo prolongado de níveis de incerteza elevados sobre a evolução do processo de reformas e ajustes na economia pode ter impacto negativo sobre a atividade, que ainda segue operando com alto nível de ociosidade dos fatores de produção, refletido nos baixos índices de utilização da capacidade da indústria e, principalmente, na taxa de desemprego.
Ademais, a mensagem encaminhada ressalta que o cenário externa tem-se mostrado favorável em virtude do melhor desempenho da atividade econômica global, o que tem mitigado os efeitos de possíveis mudanças da política econômica nos países centrais. Nesse ambiente, o comportamento da inflação permanece favorável, com destaque para a desinflação dos preços de alimentos e de preços industriais, o que pode favorecer recuos adicionais das expectativas de inflação e da inflação em outros setores da economia.
Passamos agora, rapidamente, à análise.
Cabe, portanto, à CAE emitir parecer sobre essa programação monetária. O parecer servirá de base para a aprovação ou rejeição in totum da matéria, sendo vedada qualquer alteração, consoante determinação contida no §3º do artigo supramencionado.
Com a adoção do Plano Real, o o Congresso Nacional passou a participar de forma mais ativa na definição de parâmetros e metas relativas à evolução da oferta de moeda e crédito na economia. Com efeito, as autoridades monetárias - além de audiências públicas em comissões nas duas Casas do Congresso, em conjunto ou separadamente - têm o dever de encaminhar ao Senado Federal a Programação Monetária para cada trimestre do ano civil.
Ademais, devida à adoção do regime de metas de inflação, a partir de 99, a taxa básica de juros passou a constituir o principal instrumento de política monetária para manter a inflação dentro dos intervalos de tolerância.
Do ponto de vista metodológico, a programação contém estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários, metas indicativas de evolução e descrição das perspectivas da economia.
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O Relatório sobre a Programação Monetária para o terceiro trimestre e para o ano de 2017 mostra projeções tecnicamente consistentes. Assim, para o terceiro trimestre de 2017, estimou a expansão, em 12 meses, de 4,5% para o total dos meios de pagamento no conceito de M1, de 4,7% para a base monetária restrita, bem como de 9,4% no conceito de M4 e de 10,9% da base monetária ampliada.
A expansão monetária projetada é compatível com a inflação esperada, cuja expectativa de mercado está até abaixo da meta central de 4,5% para o ano.
Pelas razões expostas, voto pela aprovação da Programação Monetária, nos termos do seguinte...
Então, vem o Projeto de Decreto Legislativo que consubstancia essa aprovação.
Era esse o Parecer.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Sr. Presidente, peço vista.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O Senador Otto Alencar pede vista.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não vendo quem queira discutir, vista concedida ao Senador Otto Alencar.
Senador Armando.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Pela ordem.) - Gostaria de saber de V. Exª se seria possível fazer uma inversão de modo que possamos ler aqui o Item 13, que é um importante projeto da agenda microeconômica que é aquele tema do Código de Defesa do Contribuinte.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O Plenário concordando com a solicitação do Senador Armando Monteiro de inversão de pauta... (Pausa.)
Passemos, então, ao item 13.
ITEM 13
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 298, de 2011
- Não terminativo -
Estabelece normas gerais sobre direitos e garantias do contribuinte.
Autoria: Senadora Kátia Abreu.
Relatoria: Senador Armando Monteiro.
Relatório: Favorável ao projeto nos termos do substitutivo apresentado.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com parecer favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 1-CCJ (Substitutivo).
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, esse projeto estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com as administrações fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Esse projeto está dividido em seis capítulos. O Capítulo I regula as Disposições Preliminares (art. 1º); as Normas Fundamentais estão previstas no Capítulo II (arts. 2º a 15); o Capítulo III, por sua vez, disciplina os Direitos do Contribuinte (arts. 16 a 29); as Consultas em Matéria Tributária são tratadas no Capítulo IV (arts. 30 a 32); o Capítulo V regula os Deveres da Administração Fazendária (arts. 33 a 45) e o Capítulo VI, as Disposições Finais (arts. 46 a 48).
Sr. Presidente, esse projeto é extenso, foi aprovado já na CCJ com o substitutivo que apresentamos à época e eu gostaria de dizer aqui aos nossos pares que esse projeto se inspira na experiência internacional. Vários países do mundo, por exemplo, dispõem de códigos de defesa: a Espanha, como também temos o exemplo da Itália, da França, do México, do Canadá, da Austrália e do Peru. E também, Sr. Presidente, vários Estados da Federação, Senador Otto, já têm Código de Defesa do Contribuinte; Estados aqui, por exemplo, como Minas, São Paulo, Goiás, Paraná. E por que isso é necessário? Porque, no Brasil, essas relações ainda são relações muito desiguais. Ou seja, há uma hipertrofia que dá ao Fisco uma série de prerrogativas, e o cidadão contribuinte ou a empresa ficam inteiramente inferiorizados nessa relação.
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Eu diria até que a abertura não chegou a essa... O Brasil se redemocratizou, mas as relações Fisco-contribuinte permanecem tendo a marca do autoritarismo, eu diria, que, dessa posição quase sempre unilateral do Fisco.
Então, há de se estabelecer, de forma equilibrada, um novo marco, um estatuto que garanta relações mais civilizadas.
A necessidade, portanto, é de harmonizar, sob condições de igualdade jurídica, os interesses individuais e coletivos em face do Estado. O ambiente institucional brasileiro ainda seria marcado por indesejável insegurança jurídica e, no campo tributário, por um sistema caracterizado pela sua complexidade, carga excessiva, má qualidade, que onera a produção e inibe os investimentos. Desse modo, deveriam ser adotadas medidas voltadas diretamente para o reforço da segurança jurídica dos contribuintes e para a simplificação das suas obrigações acessórias.
O projeto, como eu já disse, tramitou na CCJ, onde foi aprovado parecer favorável com substitutivo, de modo a incorporar os dispositivos do projeto de lei no Código Tributário Nacional.
Atualmente se encontra na CAE, e foi evidentemente aqui distribuído. Ao longo do ano de 2015, a matéria foi redistribuída ao Senador Douglas Cintra, que apresentou relatório seguindo as mesmas diretrizes, mas que não chegou a ser apreciado por esta Comissão.
Em 9 de junho deste ano, o projeto foi novamente distribuído a este Relator.
Nos termos do inciso IV do art. 99, compete à CAE opinar sobre normas gerais de Direito Tributário.
Muito bem; eu já citei as experiências dos países e os exemplos que alguns Estados da Federação nos apontam. De outro lado, o Brasil, embora não tenha um Código de Defesa do Contribuinte, tem o Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional, Senador Pimentel, todavia, é de 1966. Ele tem mais de 40 anos.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Fora do microfone.) - Alteramos os acordos e não conseguimos alterar o Código.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - É um código qualificado, que durou mais de quatro décadas, sem ter qualquer dos seus dispositivos declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, mas, obviamente, Senadora Vanessa, com o transcurso do tempo, com a advento da nova Constituição e com a modificação das relações entre o Fisco e contribuinte, é absolutamente necessário que haja uma modificação com novas normas gerais.
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Veja que, no plano da legislação social, Senador Pimentel, após a Constituição de 1988, várias coisas foram conquistadas, como o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Igualdade Racial, mas só o contribuinte brasileiro ainda se ressente de uma lei que garanta minimamente os seus direitos. Não bastassem todas as dificuldades que já são identificadas nesse ambiente, nós temos problema de ausência de transparência, e o contribuinte é tratado, como eu já me referi, de forma muito desigual.
Apesar de parte do conteúdo do projeto de Código de Defesa do Contribuinte já estar regulada pelo Código Tributário Nacional (CTN), é importante que a defesa do contribuinte seja regulada em um ato normativo distinto. Por isso, propomos o substitutivo anexo, que retoma a concepção inicial de um código específico.
Analisamos com maior atenção a matéria e concluímos que o substitutivo aprovado pela CCJ retira o simbolismo de uma norma específica. O ideal é a elaboração de uma legislação autônoma para as questões envolvendo a relação entre o contribuinte e o Fisco, seguindo a linha já adotada por alguns Estados e Municípios que, como eu já me referi, dispõem também de um Código de Defesa do Contribuinte. Aproveitamos, assim, o conteúdo dos dispositivos aprovados pela CCJ e os organizamos na forma do PLS original.
Superada a análise formal da proposição, passa-se ao exame do seu conteúdo.
Seguindo a orientação e justificativa já aprovadas na CCJ, não serão utilizados o conteúdo dos seguintes artigos do texto original: 5º; 7º, parágrafo único; 18 e 19, por serem inconstitucionais. Devem ser remetidos a leis diversas os arts. 10, §1º, e 43. Além do mais, existem dispositivos que não tratam de matéria tipicamente de legislação tributária, especialmente os que dispõem sobre regras de processo administrativo: arts. 23, 27, 30, 31 e 37 a 41. Nesse ponto, é importante destacar que já existe projeto de lei - o PLS nº 222, de 2013, do Senador Vital do Rêgo -, já aprovado no Senado Federal e em tramitação na Câmara dos Deputados, que trata de normas gerais de processo administrativo fiscal. Por essa razão, não haveria de se incluir, no corpo dessa proposta, esta matéria, que está, a meu ver, tratada de forma muito adequada nesse outro projeto. Por isso, seria redundante tratar do mesmo assunto no projeto ora em análise.
Retomamos o art. 1º do PLS, na medida em que a ideia com o novo substitutivo da CAE volta a ser redigir uma lei específica. Incluímos nesse artigo os deveres dos contribuintes. Este é um ponto importante, Senador Pimentel: como o nome do Código é Código de Defesa do Contribuinte, fica parecendo que não há os deveres do contribuinte. Então, para equilibrar essa proposta, também nós fazemos referência e incluímos deveres do contribuinte, para que possa ser uma proposta equilibrada, e eu espero que isso também possa ajudar o trânsito da proposta nesta Casa.
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Com relação ao art. 2º do PLS no primeiro substitutivo, havíamos inserido o inciso IV em substituição ao conteúdo do art. 3º. Com a inserção anteriormente proposta, o prazo de vencimento do crédito tributário passaria a ser reserva de lei.
Entretanto, no substitutivo ora apresentado ao final deste relatório, optamos por um novo caminho. Foi suprimido o referido inciso IV em decorrência de nova avaliação acerca do engessamento em lei de eventuais mudanças a serem realizadas no prazo de vencimento dos tributos. Entendemos que atende com mais propriedade a fixação em lei apenas de um prazo mínimo, facultando, então, ao Poder Executivo alterar os prazos de vencimento, desde que respeite o mínimo fixado em lei.
Nesse sentido, no novo substitutivo que apresentamos agora, optamos por inserir novo dispositivo, que é o art. 5º, fixando em 60 dias esse prazo mínimo. Cabe aqui esclarecer que os prazos de pagamento dos tributos foram encurtados ao longo da década de 80 devido à espiral inflacionária que afetava o poder de compra da moeda, com vista a salvaguardar o valor dos tributos. A inflação eu não diria que foi vencida, mas diminuiu e os prazos jamais foram alongados, ou seja, foram encurtados e ficaram assim desde sempre, penalizando, portanto, o contribuinte. Essa medida de exceção, com prazos muito curtos, não é compatível com o fluxo de capital comum dos negócios. Assim, superado o problema inflacionário, faz-se recomendável restabelecer os prazos de pagamento dos tributos mais adequados.
Em relação ao art. 6º, o PLS prevê que, para se cobrar o tributo, não basta que a lei tenha sido publicada no Diário Oficial, é necessário que o jornal oficial circule e que tenha ficado à disposição do público. Todavia, a redação deve ser adaptada, para incluir, além da anterioridade do exercício, a anterioridade nonagesimal, que é o art. 4º do substitutivo anexo.
Relativamente ao caput do art. 7º e aos arts. 8º, 12 a 17, 29, 33 a 35 e 44 a 46 do PLS, aproveitamos o conteúdo aprovado pela CCJ, seguindo as mesmas justificativas, apenas com pequenos ajustes na redação. Entre os direitos do contribuinte, propomos um pequeno ajuste de redação no inciso IV do art. 13. Na redação aprovada pela CCJ, havia a previsão de vista dos processos administrativos na condição de interessado, que possui um alcance mais amplo do que a situação de parte. Essa alteração é importante para evitar que terceiros, que não sejam parte, tenham acesso a dados sigilosos do contribuinte. No concernente ao art. 9º do PLS, adotamos a base da redação aprovada pela CCJ, com pequenas modificações. Excluímos os juros de mora e o impedimento da atualização da base de cálculo do tributo na hipótese de a lei concessiva de benefício fiscal ser considerada inconstitucional. Essas alterações apenas procuram compatibilizar o texto com o disposto no parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional, que afasta os acréscimos legais pela simples observância de atos infralegais, de modo que, com maior razão, a exclusão é devida pela observância de lei, o que visa preservar a segurança jurídica e a boa-fé do contribuinte, que estava dispensado de recolher o tributo. Foi inserido nesta nova versão de relatório dispositivo para assegurar aos contribuintes a garantia de que ação penal para apuração de crime tributário que pressuponha a supressão ou redução de tributo somente seja proposta após o encerramento do respectivo processo administrativo, que passa a ser requisito para a propositura da ação penal (art. 13 do substitutivo anexo). Trata-se de reproduzir no texto legal o que já vem sendo aplicado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - e aí cabe fazer alusão à Súmula Vinculante nº 24.
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Entre os fundamentos para a simplificação do sistema tributário, estamos também incluindo novo dispositivo (inciso III do art. 15) para prever a consolidação anual da legislação tributária e de sua interpretação fiscal, de modo a tornar mais acessível e previsível o conteúdo das normas tributárias.
Os arts. 22, 23, 24 e 27 tratam de normas relativas ao processo administrativo tributário, não cabendo, por isso, sua inserção no Código de Defesa do Contribuinte. Ademais, como já afirmado, o assunto está regulado em outro projeto a que já me referi.
Entendemos que o art. 25 do PLS (atual art. 17 do substitutivo) deve ser mantido por uma razão de justiça. Esse dispositivo garante o devido ressarcimento aos contribuintes que obtiveram êxito no Poder Judiciário, incluindo o reembolso do custo das fianças e outras garantias ofertadas em juízo.
O art. 26 do PLS permite a utilização de benefícios e incentivos fiscais na hipótese de existência de crédito com exigibilidade suspensa. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 26 da redação original do projeto, a existência de débito constituído não impedirá o acesso ao crédito oficial, tampouco participação em licitação. É relevante destacar que a dispensa da apresentação de certidões tributárias com efeito de negativa pode comprometer a livre concorrência.
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Por regular a compensação tributária, o conteúdo do art. 28 foi acrescido ao capítulo que trata dos direitos dos contribuintes. Sugere-se a alteração da redação do caput, pois o contribuinte que não possui crédito tributário pode possuir crédito originado de tributo recolhido indevidamente.
São acrescentados dois parágrafos ao dispositivo, para proibir qualquer restrição à compensação tributária, e a imposição de penalidades somente pode ser aplicada pela fiscalização nas hipóteses de declarações falsas ou fraudulentas.
Incluímos, também, nessa nova versão de relatório dispositivo para esclarecer, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que as multas fiscais, inclusive as decorrentes de obrigações acessórias, não podem ser superiores ao montante do tributo, sob pena de caracterização de multa confiscatória, salvo nos casos de crimes fiscais.
Já os arts. 30, 32 e 47 regulam a consulta, matéria afeta ao processo administrativo fiscal, por isso não foram incluídos no substitutivo.
Adotando o entendimento proferido pela CCJ sobre a necessidade de equilibrar o projeto conforme sugestão da Receita Federal, mantivemos a inserção do capítulo, Senadora Vanessa Grazziotin, relativo aos deveres do contribuinte.
No entanto, excluímos quatro incisos: os incisos III, V, X e XII do art. 127 do CTN, na forma do substitutivo aprovado pela CCJ.
Nesse caso, destaco a supressão do inciso III, que se relaciona ao planejamento tributário também considerado aqui como elisão fiscal.
No entanto, a norma antielisiva já está prevista no parágrafo único do art. 16 do CTN, que ainda está pendente de regulação por meio de lei ordinária federal. Desse modo, não caberia nova disposição no Código de Defesa do Contribuinte.
Já a supressão do inciso V procura evitar que os contribuintes sejam penalizados ou impedidos de retificar as declarações nos casos de erros e de dúvidas na interpretação da legislação tributária.
Por sua vez, o inciso X prevê uma punição: consideração de receita para as despesas de investimento em pessoas jurídicas sediadas em países com tributação favorecida, para os casos de o contribuinte não identificar o quadro societário das pessoas jurídicas investidas.
Entretanto, não se consideram as sociedades anônimas ou outros tipos societários existentes em outros países que não possibilitam o acesso dos contribuintes ao quadro societário. Cria-se, assim, mais uma obrigação acessória ao contribuinte, extremamente difícil de ser cumprida e de ampla interpretação.
No que diz respeito ao art. 29 do substitutivo que ora apresentamos, que trata das vedações à administração fazendária, foi inserido parágrafo para garantir que o contribuinte terá acesso a todas as informações que o Fisco obtiver a seu respeito, bem como aquelas relativas ao responsável e substituto tributário, sem necessidade de interposição de habeas data.
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No artigo 30 do Substitutivo foram inseridos dois novos parágrafos para prever o cancelamento ou a suspensão da inscrição em dívida ativa, mediante prova da ilegalidade posteriormente ao ato de inscrição, ainda que já esteja proposta a execução fiscal. Complementarmente é prevista a regra de responsabilidade do Estado e do agente que descumprir essas determinações.
Relativamente ao art. 45 do PLS, fizemos um pequeno ajuste em comparação ao texto aprovado pela CCJ. Reduzimos o prazo máximo de fiscalização para 12 meses, mas possibilitamos a prorrogação, desde que devidamente justificada. Também inserimos nesse dispositivo novo parágrafo, para estabelecer que o contribuinte tem direito de receber, por escrito, os pedidos que o Fisco lhe fizer ao longo do procedimento de fiscalização, e também que o contribuinte disponha de prazo razoável para atender a essas solicitações.
Estou me encaminhando aqui já para o fim. Suprimimos muitas coisas aqui na leitura, mas é que a matéria é extensa e complexa.
Com a alteração do artigo 138 do CTN, estende-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias e impede-se a aplicação de multa de mora. Essa medida é recomendável, na medida em que o conceito de infração à legislação tributária está relacionada aos ilícitos tributários oriundos do descumprimento de obrigações principais e acessórias. Ao estabelecer expressamente tal possibilidade, a legislação estará em conformidade com os princípios penais de intervenção mínima e estimulará a correção das infrações praticadas pelos sujeitos passivos.
A alteração proposta no art. 160 do CTN visa promover adequação daquele diploma ao proposto no artigo 5º do novo substitutivo anexo, promovendo melhor disciplina da matéria no nível das normas gerais para uniformização das legislações dos entes tributantes, mas também respeitando suas autonomias. Assim, a alteração proposta define parâmetros mínimos para a fixação dos prazos de vencimento de tributos, dentro da finalidade de padronizar a tributação apenas em seus aspectos essenciais.
A alteração do art. 205, por seu turno, propõe que a certidão negativa de débito tenha força declaratória de regularidade fiscal, alcançando as hipóteses de concessão de benefícios fiscais. Ademais procura estabelecer: I) que a verificação de regularidade do contribuinte seja realizada levando-se em consideração os fatos existentes na data do pedido de emissão da certidão; II) prazo de validade de seis meses para o documento. Com a modificação serão diminuídas as exigências da Fazenda Pública em relação ao contribuinte que já possua a certidão negativa dos débitos.
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No que diz respeito à Emenda nº 2-CAE, apresentada pelo Senador Francisco Dornelles, entendemos que a sugestão representa importante aprimoramento ao projeto, na medida em que altera o caput do art. 18 do primeiro substitutivo (atual art. 20 do substitutivo anexo), promovendo a supressão de parte do dispositivo, para se evitarem dúvidas quanto ao reconhecimento do débito indevido, podendo permitir a falsa conclusão de que o contribuinte deve se remeter obrigatoriamente a processo administrativo fiscal ou judicial para que tenha o direito de pedir a compensação. Nesse sentido, acolhemos a referida emenda.
Portanto, Sr. Presidente, diante do exposto, o voto é pela aprovação do PLS nº 298, de 2011 - Complementar e da Emenda CAE nº 02, na forma do substitutivo apresentado.
É esse o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - A matéria está em discussão.
O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN) - Sr. Presidente, peço a palavra.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Garibaldi.
O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN. Pela ordem.) - Sr. Presidente, eu sei que o Senador Armando Monteiro não vai me perdoar, porque, após esse substitutivo brilhante que ele apresentou ao projeto da Senadora Kátia Abreu, eu vou pedir vista, pedindo a compreensão do Senador Armando Monteiro e parabenizando-o pelo seu trabalho.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Eu concedo, então, vista coletiva do projeto da Senadora Kátia Abreu, com relatório do Senador Armando Monteiro, lembrando apenas que esse projeto está entre os itens prioritários da Comissão, incluído naquele grande processo da agenda de reformas microeconômicas proposto aqui pelo Senador Armando Monteiro e pela própria Comissão, a CAE.
Portanto, vista coletiva.
Nós votaremos esse projeto na semana que vem.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Eu tenho certeza de que o Senador Garibaldi vai dar uma contribuição nesse prazo exíguo.
O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN) - Eu não quero criar grande expectativa junto ao Senador Armando Monteiro, mas vou procurar colaborar.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Eu tenho certeza de que V. Exª fará isso.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Passemos ao Item nº 11.
ITEM 11
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 425, de 2016
- Não terminativo -
Acrescenta o § 7º ao art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para aumentar a compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para o Município de Ferreira Gomes, no Amapá.
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues.
Relatoria: Senador Otto Alencar.
Relatório: Contrário ao projeto.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Serviços de Infraestrutura, com parecer contrário ao projeto.
2. A matéria será apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, em decisão terminativa.
Senador Otto Alencar, Relator.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA. Para proferir parecer.) - Sr. Presidente, muito obrigado.
Relatório.
Vem para a análise desta Comissão de Assuntos Econômicos, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, o Projeto de Lei do Senado nº 425, de 2016, que aumenta a parcela da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH) destinada ao Município de Ferreira Gomes, no Amapá. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE. Fora do microfone.) - Olhe a compostura, Senador.
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O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Não, mas a sigla é esta mesmo: CFURH (Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos). V. Exª extrapolou no grau de maldade, Presidente. Sinceramente eu não vou mais, então, pela sigla, eu vou por Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos.
V. Exª aceita? (Pausa.)
É melhor.
A proposição insere §7º no art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que define os percentuais da distribuição da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, criando regra diferenciada para as usinas hidrelétricas com reservatórios no mencionado Município.
A regra diferenciada pelo PLS 425, de 2016, para o Município em questão destinaria do montante recolhido pela Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, excluído o percentual destinado à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, 80% para o Município de Ferreira Gomes e 10% para o Estado do Amapá.
Na justificação, o autor defende a regra diferenciada em razão dos enormes prejuízos ambientais e sociais causados ao Município de Ferreira Gomes pelas usinas hidrelétricas de Coaracy Nunes, Ferreira Gomes e Cachoeira Caldeirão.
O PLS nº 425, de 2016, foi despachado às Comissões de Serviços de Infraestrutura, CAE e de Meio Ambiente, cabendo a esta última a decisão terminativa.
Na CI, foi aprovado, em 13 de junho de 2017, o relatório do Senador Flexa Ribeiro pela rejeição da matéria, que passou a constituir parecer daquela Comissão.
À proposição não foram apresentadas emendas.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 91, I, combinado com o art. 99, do Regimento Interno do Senado Federal, manifestar-se sobre o mérito do presente projeto de lei.
A Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, objeto da proposição, está prevista no §1º do art. 20 da Constituição Federal e é devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando a exploração ocorrer em seus territórios, bem como a órgãos da Administração Direta da União.
A repartição dessa compensação aos diversos destinatários é regulada pela Lei 8.001, de 1990. Seu art. 1º estabelece que, do valor arrecadado, excluído o percentual destinado à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme inciso II do §1º do art. 17 da Lei 9.648, de 27 de maio de 1998, 45% irão para os Estados; 45%, para os Municípios; e 10%, para órgãos da Administração Direta da União.
A proposição em análise trata, de maneira especial, o Município de Ferreira Gomes, aumentando o percentual de arrecadação da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos a ele destinado, de 45% para 80% da parcela a que se refere o art. 1º da Lei 8.001. Em compensação, o percentual destinado ao Estado do Amapá referente às três usinas com reservatórios localizados em Ferreira Gomes seria reduzido de 45% para apenas 10%, indo de encontro totalmente, ao arrepio da lei anterior.
Não há dúvida de que as usinas em questão trazem impactos ambientais locais. Problemas como perda de capacidade produtiva das terras inundadas, deslocamento de populações ribeirinhas, mortandade de peixes e assoreamento de rios são comuns a essas áreas que abrigam usinas hidrelétricas em todo o País. O autor afirma, na sua justificação, que em alguns casos, efetivamente, as comunidades são adequadamente compensadas pelos impactos ambientais, e a compensação chega a responder pelo maior montante entre as receitas do ente municipal. Entretanto, algumas regiões sofrem impactos mais danosos do que outras e não são devidamente compensadas por essa ação. Esse é o caso do município de Ferreira Gomes, no Amapá.
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Embora possa ser verdade que o Município de Ferreira Gomes esteja sendo especialmente prejudicado pelas usinas, o Senador Randolfe Rodrigues não aponta evidências mais concretas que justifiquem um favorecimento tão marcante em relação aos demais municípios do Estado e do restante do País.
Por outro lado, se o Município tem uma área tão grande atingida, também é beneficiário de um montante significativamente maior da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos. Em 2016, três Municípios do Estado do Amapá foram contemplados por essa compensação. Ferreira Gomes recebeu R$3,7 milhões e os outros dois Municípios em conjunto receberam R$ 2,1 milhões. Naquele ano o Governo do Estado recebeu R$5,8 milhões. Em 2017, até setembro, Ferreira Gomes havia recebido R$3,2 milhões, os outros Municípios, R$1,9 milhões, e o Estado do Amapá, R$5,1 milhões.
O estabelecimento de condições que favoreçam um determinado Município, ainda que este esteja sendo prejudicado pelo impacto das usinas, sem que se estabeleçam critérios que possam ser aplicados de modo geral e hipotético para situações semelhantes, pode levar ao tratamento desigual de outros Municípios País afora que estejam submetidos a condições iguais ou até mais prejudicados do que o Município de Ferreira Gomes.
Acreditamos que, se o Município está sendo tão duramente atingido, o mais razoável e justo é solicitar ao Governo do Estado do Amapá que utilize parcela da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos a ele destinada para ajudar a mitigar esses impactos.
Sabemos que os impactos causados por usinas hidrelétricas não se restringem aos Municípios alagados por seus reservatórios. Retirar parcela substancial da receita da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos destinada ao Estado impediria que este ente federado pudesse utilizar tais recursos para mitigar os impactos negativos incidentes sobre Municípios que não fazem jus à Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos.
Malgrado a intenção louvável de compensar os danos sofridos pelo Município de Ferreira Gomes, há que se reconhecer ainda que a proposição fere o art. 19, inciso III, da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar preferências entre si.
Nesse sentido, concordamos com o parecer proferido na Comissão de Serviços de Infraestrutura, que frisou que as regras de compensação fixadas pelo legislador são genéricas e que a introdução de um tratamento diferenciado para um Município específico constitui quebra do princípio da isonomia consagrado no art. 5º da Constituição Federal.
Ademais, entendemos que o PLS nº 425, de 2016, é injurídico, na medida em que lhe faltam os atributos da generalidade e da abstratividade. A lei deve ser aplicável a destinatários indeterminados, ou seja, a qualquer um que se enquadre nas regras prescritas. Também deve ser abstrata, destinando-se a situações hipotéticas. Havendo um caso concreto, a lei será a ele aplicada. Não se admite, no nosso ordenamento jurídico, lei que se aplique a apenas um ou mais casos específicos sem abranger reiteradas situações semelhantes.
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Concluímos, portanto, que a proposição não deve ser acolhida por esta Comissão.
Diante do exposto, o nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 425, de 2016.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerrada a discussão.
Em votação o relatório do Senador Otto Alencar.
As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Rejeitado, portanto, o relatório...
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, contrário ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Meio Ambiente.
Item 14.
ITEM 14
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 285, de 2017
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, para estabelecer a aplicação dos recursos do fundo na instalação, custeio e manutenção do bloqueio de sinais de radiocomunicações em estabelecimentos penitenciários e em outros locais em que sua utilização seja exigida por lei.
Autoria: Senador Lasier Martins
Relatoria: Senador Armando Monteiro
Relatório: Favorável ao projeto nos termos do substitutivo apresentado.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, em decisão terminativa.
Senador Armando Monteiro.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, na justificação, o autor aponta ser do interesse público que alguns locais, como os estabelecimentos prisionais, estejam excluídos da cobertura das redes de telefonia móvel celular, a fim de coibir a atuação de quadrilhas desde dentro dos estabelecimentos de reclusão.
Lembra ainda que, embora diversos Estados tenham tomado a iniciativa de aprovar leis determinando que as prestadoras de serviços de telecomunicações instalem equipamentos bloqueadores, tais normas têm sido consideradas inconstitucionais, pois tal obrigação é do Estado e não das empresas.
Por fim, observa que o Fistel tem sistematicamente apresentado grande saldo de recursos não aplicados, que poderiam ser utilizados para o fim proposto.
A matéria foi distribuída à CAE e à CCT, cabendo à última a decisão terminativa.
Encerrado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
De início, gostaríamos de consignar nossa concordância com o mérito do projeto em tela. A questão da segurança pública é uma das que mais preocupa a sociedade brasileira e, já há mais tempo do que devido, o acesso de criminosos à rede de comunicação móvel celular de dentro de presídios ou penitenciárias tem-se revelado um ponto vulnerável nos esforços de fazer valer a lei e a ordem.
A proposição parte do pressuposto correto de que cabe ao Estado prover os meios e os recursos necessários à consecução da política de segurança. Tal entendimento deriva do próprio posicionamento do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade de leis estaduais que pretenderam impor às provedoras de serviços de telefonia a responsabilidade por instalar os mecanismos de bloqueio de sinais de telecomunicações em unidades prisionais.
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Posto isso, pedimos vênia ao nobre autor, que chegou agora à nossa Comissão, o Senador Lasier Martins, para discordar da atribuição ao Fistel da incumbência de prover os recursos necessários à tarefa em tela. Instituído pela Lei nº 5.070, de 1966, esse fundo tem a clara finalidade, conforme o art. 1º da citada norma, de prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.
Nesse sentido, a nova alínea proposta ao art. 3º do referido diploma seria, por assim dizer, um corpo estranho ao seu espírito geral e a seus propósitos específicos. Entendemos, portanto, que tal medida, conquanto meritória, não se afigura a mais adequada em termos formais, mormente em face da plena vigência da Lei Complementar (LCP) nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que criou - essa, sim, parece ser a fonte mais adequada - o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).
Conforme o seu art. 1º, a citada lei complementar tem por finalidade proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional.
Os recursos do Funpen devem ser aplicados, entre outros, na construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais (inciso I), na manutenção dos serviços e realização de investimentos nessa área, inclusive em informação e segurança (inciso II), e no financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária (inciso XVII).
A rigor, portanto, os recursos do Funpen já podem ser usados para a finalidade de instalar, custear e manter o bloqueio de sinais de telecomunicações em estabelecimentos penitenciários. Não obstante, em consonância com a correta intenção do PLS nº 285, de 2017, somos da opinião de que cabe dotar a referida legislação de disposições específicas nesse sentido, de modo a torná-la mais explícita quanto a esse objetivo.
Do ponto de vista financeiro, compreendemos a motivação do nobre Senador Lasier Martins, que bem observou a sistemática subutilização dos recursos do Fistel ao longo dos anos. No entanto, é importante alertar que a simples inclusão do dispositivo ora pretendido na Lei nº 5.070, de 1966, não seria nenhuma garantia de que as dotações orçamentárias sofressem menos contingenciamentos. Aliás, dada a atual realidade fiscal, é alta a probabilidade de que a nova regra tenha pouca ou nenhuma efetividade.
Por outro lado, vale lembrar que a recém publicada Lei nº 13.500, de 26 de outubro de 2017, convertida da Medida Provisória nº 781, de 2017, determinou - e, por isso, o Funpen nos parece ser o instrumento, a fonte mais adequada - que é vedado o contingenciamento de recursos do Funpen. Nesse aspecto, embora o referido fundo tenha uma gama maior de obrigações, tem maior respaldo formal para garantir o direcionamento de verbas orçamentárias para o objetivo que aqui se pretende.
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Então, Sr. Presidente, cumprimentando, mais uma vez, o nobre autor, o Senador Lasier Martins, por esta oportuna iniciativa e reafirmando aqui o nosso entendimento dos indiscutíveis méritos da proposição, nós somos pela aprovação, na forma da emenda substitutiva.
Era esse o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - A matéria está em discussão.
Senador Lasier.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Obrigado, Presidente Tasso Jereissati.
Em primeiro lugar, louvo o trabalho do Senador Humberto Monteiro.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Armando.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Perdão. Armando. É a correria, porque eu estava aqui, fui lá, votei, venho aqui, falo e voto lá de novo. Então, são aqueles momentos atordoados que vivemos constantemente. Perdoe-me. O senhor sabe da grande admiração que eu tenho por V. Exª.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Tá bom.
Senador Armando Monteiro, eu louvo o seu trabalho. V. Exª não apenas se deteve a uma análise meticulosa deste projeto, mas buscou uma outra solução, porque há, Sr. Presidente Tasso Jereissati, um enorme clamor público por este Brasil com relação à criminalidade. E hoje não há mais dúvidas de que grande parte dessa criminalidade que se espalha pelo Brasil vem de dentro dos presídios. No meu Rio Grande do Sul, há um comandante do policiamento militar que afirmou outro dia, num programa de televisão, que 60% se deve à orientação dos criminosos em serviço externo e aos que orientam de dentro do presídio.
Então, se impõe, há uma premência para se bloquear o telefone celular nos presídios e penitenciárias do Brasil, que são mais ou menos 1.400 estabelecimentos. Essa é a razão de ser deste projeto.
Agora, observou muito bem, outro dia, aqui no Senado, o Senador Armando Monteiro que o Fistel está sujeito hoje, como vem ocorrendo, ao contingenciamento. Eu fui buscar uma informação há poucos dias e tomei conhecimento do vulto financeiro que representa o recolhimento desse Fundo de Fiscalização das Telecomunicações. Anda em torno, este ano, de R$4 bilhões. Mas para onde vai esse dinheiro? Vai para o superávit primário.
Então, qual é a vantagem que o Senador Armando Monteiro observou? É que o Funpen, o Fundo Penitenciário, não se sujeita a esse contingenciamento. O Senador Armando Monteiro foi mais prático, mais inteligente. Ele veio colaborar com o projeto.
Nesses termos, eu não apenas apoio, mas louvo a alternativa encontrada por ele. E acho que nós temos de tomar essa providência. Depois, diligenciar junto ao Funpen para que ele disponibilize verba para isso, porque, conforme projeto do Governo, o Governo atribui às operadoras de celulares o custo da instalação. Ora, é elementar que esse custo será repassado ao usuário, ao consumidor. Então, nós temos que encontrar alguma alternativa que não sobrecarregue o já sacrificado consumidor de impostos e taxas. E se nós levarmos para o Funpen, que tem recursos, embora em menor quantidade que o Fistel, mas tem recurso, apenas se precisa diligenciar junto a eles para que assumam esse custo. É por isso que estamos aqui discutindo.
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Muito obrigado, Sr. Presidente.
Obrigado mais uma vez ao meu prezado Senador Armando. Perdoe-me por trocar o nome, mas se deve a esta correria, que, no futebol, é: a gente cobra o escanteio, cabeceia na área, busca a bola no fundo da goleira e leva para o centro do campo. É o que nós fazemos aqui muitas vezes!
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Lasier. Eu o parabenizo pela iniciativa do projeto. Sem dúvida nenhuma é extremamente oportuno. Parabéns pelo projeto.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, está encerrada a discussão.
Em votação o relatório do Senador Armando Monteiro.
As Senadoras e os Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 1 - CAE (Substitutiva).
A matéria vai à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, em decisão terminativa.
Votação do Item nº 7, de autoria do Senador Assis Gurgacz, que tem como Relator o Senador Valdir Raupp. Teremos, como Relator ad hoc, por gentileza e com a boa vontade de sempre no trabalho, o Senador Garibaldi.
ITEM 7
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 318, de 2012
- Não terminativo -
Altera as Leis nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 e nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para dispor sobre o financiamento de serviços de assistência técnica e extensão rural.
Autoria: Senador Assis Gurgacz
Relatoria: Senador Valdir Raupp
Relatório: Pela reautuação da matéria como projeto de lei ordinária e posterior apensamento ao PLS 381 de 2012 e ao PLS 790 de 2015, para que tramitem em conjunto na forma do requerimento apresentado.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
Relator ad hoc o Senador Garibaldi Alves, o grande Gariba.
O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN. Para proferir parecer.) - Sr. Presidente, é uma satisfação funcionar aqui como Relator ad hoc deste projeto do Senador Assis Gurgacz, que tem como Relator o Senador Valdir Raupp.
Em exame nesta Comissão, conforme V. Exª já delineou, este projeto que altera as Leis nºs 4.829, de 5 de novembro de 1965, e a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para dispor sobre o financiamento de serviços de assistência técnica e extensão rural. A proposição, Sr. Presidente, contém cinco artigos. O art. 1º do Projeto de Lei altera o art. 3º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, conhecida como Lei do Crédito Rural, para incluir entre os objetivos específicos do crédito rural o financiamento da contratação de serviços privados de assistência técnica ou extensão rural aos produtores rurais ou suas organizações legalmente instituídas, através de linha de crédito subsidiado específica para esse fim.
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Já o art. 2º altera o art. 20 da mesma Lei do Crédito Rural para determinar que o Conselho Monetário Nacional, anualmente, na elaboração da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, inclua dotação destinada ao custeio da contratação de serviços de assistência técnica e de extensão rural aos beneficiários do crédito rural. Tais recursos deverão ser alocados em linha de crédito exclusiva para a contratação desses serviços, e independerá da alocação de recursos destinados à contratação de serviços assistência técnica, obrigatórios ou não, relacionados a outras linhas de crédito ou programas, sejam de custeio ou de investimento.
O art. 3º adiciona inciso ao art. 48 da Lei nº 8.171, conhecida como Lei Agrícola, para também incluir, entre os objetivos do crédito rural, o financiamento da contratação de serviços públicos ou privados de assistência técnica ou extensão rural aos produtores rurais.
E o art. 4º adiciona parágrafo ao art. 48 citado, para determinar que o crédito rural para contratação de serviços privados de assistência técnica e extensão terá juros zero, quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, podendo ainda ser concedidos rebates, conforme o regulamento.
O último artigo trata da vigência da lei.
Sendo assim, Sr. Presidente, eu peço licença aqui aos colegas da Comissão para passar a ler o último parágrafo da análise, em que se diz: nada mais adequado, portanto, que aproveitar as milhares de agências bancárias existentes e a instituição de linhas de crédito específicas para a contratação de serviços de assistência técnica e extensão rural. Tais serviços, inclusive, servirão para a elaboração de projetos técnicos (e para o acompanhamento da sua execução) que antecipadamente se adéquem às exigências dos agentes financeiros para a contratação de outras linhas de crédito rural de custeio e/ou investimento.
A proposição em questão atualiza ainda a referida Lei Agrícola, que também tem um capítulo dedicado ao Crédito Rural, para que os serviços de assistência técnica e extensão rural estejam entre as finalidades do crédito, e para que seja garantida taxa de juros zero e a concessão de rebates para os agricultores familiares.
Diferentes formas de financiamento são, portanto, fundamentais para se promover a universalização do acesso dos produtores rurais.
Sendo assim, Sr. Presidente, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado de nº 318, de 2012 - Complementar e pela sua reautuação como projeto de lei ordinária, com fulcro no art. 136, inciso V, alínea "d", do RISF. É o nosso voto, Sr. Presidente, favorável.
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O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Garibaldi Alves.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, está encerrada a discussão.
Em votação o relatório do Relator ad hoc, Senador Garibaldi.
As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório.
A matéria vai à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
ITEM 8
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 163, de 2014
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), para redefinir os critérios de distribuição dos recursos do Fundo.
Autoria: Senador Cássio Cunha Lima
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 164, de 2014
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para ampliar a complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Autoria: Senador Cássio Cunha Lima
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 364, de 2014
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para permitir aos conselhos estaduais, municipais e distrital de educação o exercício das competências do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS- Fundeb) e do Conselho de Alimentação Escolar (CAE).
Autoria: Senador Pedro Simon
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 338, de 2015
- Não terminativo -
Altera as Leis nos 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e 11.738, de 16 de julho de 2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, para dispor sobre a responsabilidade da União na remuneração docente.
Autoria: Senador Fernando Bezerra Coelho
Relatoria: Senador Cristovam Buarque
Relatório: Favorável ao PLS 163/2014, nos termos do substitutivo de sua autoria, pelo arquivamento do PLS 164/2014 e do PLS 364/2014; pela desapensação do PLS 338/2015; e pela apresentação de requerimento de informações quanto ao impacto orçamentário e financeiro do PLS 338/2015.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa.
Peço ao Senador Armando Monteiro para, na ausência do Senador Cristovam...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Minha voz já cansou pela intensa participação.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Sua voz de barítono.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Mas eu não posso me furtar de...
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O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O Senador Cristovam avisou que está chegando, foi só votar.
Então, em discussão. (Pausa.)
Com a palavra o Relator ad hoc, Senador Armando Monteiro.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, então, a matéria dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.
Como é sabido, o Fundeb representa uma vinculação de 20% de uma cesta de impostos e transferências.
A intenção do PLS em tela é remover os parâmetros quantitativos fixados na lei, quais sejam os limites mínimo e máximo.
Olhem, o nosso Relator chegou. Eu sei que é uma matéria cara a ele.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PPS - DF. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, este é um parecer não muito normal porque diz respeito a três projetos do Senador Cássio.
O primeiro é o Projeto nº 163, de 2014, que regulamenta o Fundeb, para dar maior flexibilidade aos critérios de distribuição dos recursos do Fundo, algo que, há muito tempo, é necessário.
O Fundeb - todos sabem - representa uma vinculação de 20% de uma cesta de impostos com transferências à educação. Cada Estado possui seu próprio Fundo, que distribui os recursos entre as redes estadual e municipal, em conformidade com o número de matrículas existentes em cada rede.
Pelas regras vigentes, é conferido peso 1 para os anos iniciais do ensino fundamental urbano. As demais categorias de ensino têm peso 0,7 e 1,3.
A intenção do PLS nº 163, de 2014, é remover os parâmetros quantitativos fixados na lei, quais sejam os limites mínimo e máximo de ponderação (de 0,7 e 1,3, respectivamente). Isso ampliará a margem de manobra da citada Comissão Intergovernamental para adequar aqueles pesos às reais necessidades financeiras de cada categoria de ensino.
O autor do projeto argumenta - e eu estou de acordo com ele - que a estreita amplitude dos pesos fixada em lei não permite que os custos reais de oferecimento de cada etapa sejam levados em consideração.
Os parâmetros propostos agora para orientar a definição dos pesos pela Comissão Intergovernamental seriam:
a) relação adequada entre o número de estudantes por turma e por professor;
b) infraestrutura escolar e insumos adequados para cada etapa e modalidade de ensino;
c) qualificação e remuneração dos profissionais da educação;
d) oferecimento de jornada parcial ou integral.
Não foram apresentadas emendas.
O segundo, Projeto nº 164, de 2014, prevê que a complementação da União será de, no mínimo, 20% do atual recurso de impostos de transferências. Atualmente - eu lembro - esse percentual é de 10%, no mínimo.
O Projeto também prevê que esse percentual será implementado gradativamente.
Na justificativa, o autor lembra que a União será obrigada a complementar os fundos estaduais que não alcançarem, em cada ano, o valor mínimo por aluno estabelecido anualmente.
No entanto, a complementação do Fundeb seria ainda insuficiente diante dos desafios da educação brasileira. Um desses desafios consiste em garantir a oferta de educação básica para a faixa etária dos quatro aos dezessete anos, que é obrigatória a partir de 2016, por força da Emenda Constitucional nº 59.
Não foram, tampouco, apresentadas emendas.
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O terceiro e último projeto é o PLS nº 364, de 2014, em que o Senador Pedro Simon visa facultar aos conselhos estaduais, municipais e distrital de educação o exercício de competências dos colegiados de controle social do Fundeb e de alimentação escolar.
Para tanto, o Senador autor do PLS insere o §14 no art. 24 da mencionada Lei nº 11.494, de 2007 (art. 1º), e acrescenta o §2º ao art. 19 da Lei nº 11.947, de 2009 (art. 2º).
Ao justificar a iniciativa, o autor afirma que há dificuldades para a criação dos conselhos de controle social no âmbito dos Municípios. A meu ver, não bastasse a multiplicidade dos colegiados de fiscalização de políticas públicas, os Municípios menores apresentam visível carência de massa crítica com disponibilidade e conhecimento para formar tais conselhos, com o que se justifica ainda mais a proposta do Senador.
Eu tinha dito que eram três projetos, mas são quatro, na verdade. Há o quarto projeto, do Senador Fernando Bezerra Coelho, aqui ao lado, em que se propõe elevar de 60% para 70% a fatia do Fundeb vinculada à remuneração dos profissionais da educação. Ademais, altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, de minha autoria, que fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica. A proposta do Senador Fernando Bezerra tem por objetivo determinar que a União complemente as verbas do Fundeb sempre que o ente federativo despender mais de 70% dos recursos do fundo com o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. É um projeto de lei fundamental, porque a Lei nº 11.738 nem sempre está sendo cumprida, por impossibilidade fiscal e financeira dos Municípios e dos Estados. Com a proposta do Senador Fernando Bezerra, essa dificuldade será diminuída.
Eu considero ainda sobre cada um dos projetos, no caso dos primeiros que citei, os de nºs 163 e 164, que o projeto traz também o mérito de dar mais flexibilidade à alocação orçamentária dos recursos do Fundeb.
O maior poder que será concedido à Comissão Intergovernamental pela nova lei poderia vir a ser um problema se o Governo Federal dominasse o poder decisório de tal comissão. Nesse caso, os interesses estaduais e municipais poderiam ser colocados em segundo plano. Essa não é, contudo, a realidade. A Comissão possui representantes dos secretários estaduais e municipais de cada uma das cinco regiões do País.
Por fim, quero dizer que a proposta não tem impactos no orçamento do Governo Federal, visto que não cria ou altera despesa obrigatória ou provoca renúncia de receita.
No caso do segundo projeto, este propõe a alteração da Lei nº 11.494, de 2007, a fim de elevar de 10% para 20% o percentual mínimo de complementação da União incidente sobre o total dos recursos de impostos e transferências vinculados a esse Fundo. A elevação deve ocorrer de forma gradativa, o que não vai pressionar as contas públicas de maneira que não a permita.
O art. 2º do projeto estabelece um aumento gradativo, e, no primeiro exercício, teríamos um impacto de apenas R$2,8 bilhões, perfeitamente adotados.
Eu coloco aqui algumas análises sobre a evolução gradativa e peço licença para não lê-las, tendo em vista que é puro número, o que não vai agregar muito.
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O projeto altera as Leis nºs 11.494 - estou falando do terceiro agora -, de 20 de junho de 2007, e nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para permitir aos conselhos estaduais, municipais e distrital de educação o exercício das competências do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb e do Conselho de Alimentação Escolar.
Concordo, no mérito, com essa proposta e os argumentos apresentados pelo seu autor. De fato, a multiplicidade desses conselhos tem criado grandes dificuldades na maioria dos Municípios. É um projeto facilitador, coisa de que nós precisamos muito na realidade econômica e na realidade da Administração Pública brasileira.
No quarto projeto, eu creio que é importante dizer que a elevação do comprometimento mínimo dos recursos do Fundeb com o pagamento dos profissionais de magistério, de 60% para 70% do total do fundo, é, em princípio, meritória e concordamos com os argumentos apresentados pelo Senador Fernando Bezerra.
Ocorre, porém, que a proposta cria despesa obrigatória de caráter continuado e, nesta condição, requer a estimativa do impacto orçamentário e a indicação da fonte de recursos que cobrirá a nova despesa, em atendimento ao disposto nos arts. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Para a realização de tal estimativa, é necessário conhecer o gasto de cada ente subnacional com a despesa do piso salarial dos professores de sua rede pública.
Por outro lado, não devemos e não podemos atrasar a tramitação dos outros três projetos de lei mantendo sua tramitação conjunta com um projeto que depende de informações a serem prestadas pelo Poder Executivo. Portanto, nosso entendimento é no sentido de que o PLS nº 338, de 2015, deve ser desapensado dos demais - apesar do imenso mérito que ele tem -, a fim de que tenha tramitação autônoma. Além disso sugerimos a apresentação de requerimento de informações ao Ministério da Fazenda para obter a estimativa do impacto orçamentário.
Ante o exposto, votamos:
I - pela desapensação do PLS nº 338, de 2015;
II - pelo encaminhamento do requerimento de informações quanto ao impacto orçamentário e financeiro desse projeto; e
III - pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 163, de 2014, e pelo arquivamento dos Projetos de Lei do Senado nºs 164 e 364, de 2014, nos termos do substitutivo a seguir.
Aqui, Sr. Presidente, eu anexo um substitutivo, que eu não sei se devo ler ou não, tendo em vista que está bem claro. São artigos que substituem os dois sem prejudicá-los.
Esta é a posição, Sr. Presidente: desapensar o 363 e substituir os outros por um substitutivo.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Cristovam.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório do Senador Cristovam Buarque.
As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao PLS 163, de 2014, nos termos da Emenda nº 1 - CAE (Substitutivo), pelo arquivamento do PLS 164 e do 364, de 2014, pela desapensação do PLS 338, de 2015, e pela apresentação de requerimentos aos Ministérios da Fazenda e da Educação quanto ao impacto orçamentário e financeiro do PLS nº 338, de 2015.
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A matéria vai à Comissão de Educação Cultura e Esporte, em decisão terminativa.
Item 9, que também tem como Relator o Senador Cristovam Buarque.
ITEM 9
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 294, de 2014
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, para dispor sobre a avaliação dos professores na educação básica pública.
Autoria: Senador Wilson Matos
Relatoria: Senador Cristovam Buarque
Relatório: Favorável ao projeto, nos termos do substitutivo apresentado.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa.
Senador Cristovam Buarque.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PPS - DF. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, o Senador Wilson Matos esteve aqui por pouco tempo, mas deixou excelentes projetos de lei. Um deles eu considero que é este.
Eu ouvi dizer que vai haver pedido de vista...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Pela Liderança do Governo.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PPS - DF) - ... pela Liderança do Governo. Então não tenho muito o que falar.
Mas, de qualquer maneira, sem ler o parecer, eu quero dizer que este é um projeto positivo. É um projeto, Senador Tasso, que oferece um 14º salário aos professores da escola que tiver ascensão no Ideb. É um incentivo. Temos que criar incentivos para os que têm mérito, para os dedicados.
E aqui tem uma vantagem. Não vai individualizado ao professor, vai a todos os professores daquela escola. Vai servir como instrumento de solidariedade pelo melhor desempenho de cada professor. Eu creio que é extremamente positivo esse projeto, fiz meu parecer favorável, mas vai haver um pedido de vista e eu me resguardo então para ler o parecer depois de ver o que os representantes, Senadores do Governo, trouxerem.
Eu creio que neste caso vai haver uma surpresa grande. O Governo, que é tão criticado pelos sindicatos, vai estar de acordo com os sindicatos, porque os sindicatos tendem a ser contra ter salário diferenciado conforme o mérito do professor. Eles acham que tem que ser isonômico, independente da dedicação e do mérito.
Eu sou defensor sim de que haja incentivo a mérito. No Brasil quem pula distante, quem salta alto recebe medalha de ouro. Professor que se dedica mais não recebe nenhum incentivo quando se compara com outro que não consegue dar muitos resultados.
Mas eu me resguardo a dar o parecer definitivo depois de saber o que o Governo tem a dizer.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Na realidade, Sr. Presidente, quero manifestar, primeiro, que quanto ao mérito me parece que é o melhor caminho mesmo oferecer uma remuneração de acordo com o mérito, de acordo com o desempenho, de acordo com a performance. Acho que com isso a gente vai estimular muito mais os nossos professores para que possamos melhorar os nossos indicadores educacionais.
Entretanto, a assessoria técnica da Liderança do Governo nesta Casa diz que estudos preliminares apontam para um impacto financeiro da proposta que está sendo trazida à análise da ordem de R$1 bilhão a mais por ano.
Então eu vou me aprofundar nessa matéria com o compromisso de a gente poder devolvê-la o quanto antes, para que o Senador Cristovam Buarque possa finalizar e apresentar uma proposta que possa vir a merecer o apoio, o respaldo desta Comissão, inclusive da liderança do Governo.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Eu acho que seria R$1 bilhão muito bem investido.
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O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PPS - DF) - Isso que eu iria dizer. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Desculpe, então.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PPS - DF) - Não. Fico feliz, Senador. É melhor a sua palavra de Presidente até.
Quero dizer que não sou tão otimista de que vai custar tanto, porque eu acho que subir no Ideb não está sendo tão comum. Então, lamentavelmente, não vai custar.
De qualquer maneira, temos que ter responsabilidade fiscal. Então, sou favorável, sim, que estudemos, pelo menos como cenários, de quanto seria. De repente, se é muito, temos que repensar. Tudo de bom está limitado à aritmética. Não tem jeito de fugir da aritmética.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Concordo. E dando opinião, quanto mais fosse, até um pouco mais de um bilhão, em função de resultados melhores no Ideb, seria melhor ainda, porque é um investimento que tem retorno. Este tem, sem dúvida nenhuma, retorno.
Mas dou vista coletiva ao Senador Fernando Bezerra.
Nada havendo mais...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Armando.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Queria pedir - havia listado aqui - urgência, fazer pedido de urgência para aquelas matérias que integram o relatório de reforma microeconômica. Eu já fiz o requerimento que está sobre a mesa de V. Exª. Há o Projeto de Resolução nº 46, o Projeto de Lei nº 475, o Projeto 476, o de nº 477 e o Projeto nº 478, cujas matérias estão aí descritas.
Há aqui, e já fui informado, uma proposta do Senador Fernando Bezerra, uma proposta de emenda que ele vai justificar.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - V. Exª, hoje, está... (Risos.)
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Sr. Presidente, na realidade, essa agenda microeconômica, essa agenda da produtividade é uma agenda que apoio e respaldo. Inclusive, pronunciei-me em plenário, apoiando a iniciativa de V. Exª, como Presidente da CAE, sobretudo o trabalho dedicado do Senador Armando Monteiro, que coordenou esse debate aqui na CAE, a realização de quatro audiências públicas, sobretudo quando da apresentação do seu relatório.
Fui informado, agora há pouco, dessa iniciativa de votarmos aqui um requerimento de urgência, para que todas essas propostas, que foram feitas pelo Senador Armando Monteiro, pudessem merecer uma votação ainda neste período legislativo, incluindo em bloco todas as matérias por ele aqui sugeridas.
Gostaria de trazer aqui uma pequena variação da proposta que o Senador Armando Monteiro traz. Ele propõe um projeto de resolução no sentido de definir, digamos, duas audiências públicas ao ano, convocando o Ministro-Chefe da Casa Civil que, na visão do Senador Armando Monteiro, seria o coordenador dessa agenda da competitividade, da produtividade. Foi-me chamada a atenção para o fato de que um projeto de resolução do Senado não pode impor atribuição de competências aos Ministros do Poder Executivo. Propus a ele aqui uma redação alternativa. Ele concordou.
Estou apresentando uma emenda, para que possa ser incorporada a esse projeto de resolução que estamos prontos para poder apoiar, votar o requerimento de urgência, levar a Plenário, deliberar sobre esse projeto de resolução, que é um dos itens da pauta. Mas o Senador apresenta outros projetos de lei, que precisariam ser votados, inclusive o projeto que trata do Código de Direito do...
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O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Desse o Senador Garibaldi pediu vista hoje.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Já pediu vista por orientação da Liderança do Governo.
Mas nós gostaríamos de fazer uma proposta a V. Exª, como nosso Presidente, e ao Senador Armando Monteiro. Parece que há um conjunto de seis a sete projetos de lei que estão sendo apresentados, para serem, digamos assim, tramitados em regime de urgência.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Há outro, não é?
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Em urgência, aqui, são cinco.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - A informação que a Liderança do Governo recebeu...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Uma interrupção, Senador Fernando Bezerra.
Parece-me que o Senador Armando Monteiro não fala em convocação do Ministro-Chefe da Casa Civil, fala em convite para audiência pública. Não é uma convocação. Tentando chegar a um acordo, é uma função que simplesmente já existe em relação ao Presidente do Banco Central, que tem tem status de Ministro.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Mas, como matéria específica, já está como atribuição do Banco Central, que é a coordenação da política monetária.
No caso específico, não existe uma atribuição, uma definição fixada de qual área do Governo é responsável pela agenda da produtividade ou pela agenda da competitividade. Então, a proposta... Para não ficar uma coisa muito rígida, a proposta que apresentei à redação oferecida pelo Senador Armando Monteiro é a de que a Comissão promoverá duas audiências públicas por ano com o Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou com autoridade com status ministerial competente, para expor sobre as ações que buscam o incremento da produtividade e a melhoria do ambiente de negócio. Isso porque o Poder Legislativo não pode impor ao Poder Executivo, porque é a Casa Civil da Presidência da República que vai tratar dessa agenda.
Então, essa foi a sugestão que fiz ao texto apresentado ao Senador Armando Monteiro nessa resolução. Essa agenda interessa ao Poder Executivo. O Poder Executivo tem interesse em que ela possa caminhar celeremente. Acredito, falando pela Liderança do Governo no Senado Federal, que essa agenda deve merecer a atenção desta Casa durante o primeiro semestre do próximo ano.
E a nossa proposta, portanto, só para encerrar esta minha breve participação, é a de que, com todas essas sugestões, a gente pudesse definir dois projetos, afora esse projeto de resolução - mais dois projetos que fossem sugeridos pelo Senador Armando Monteiro -, para rapidamente entrarmos em consenso, aprovarmos o requerimento de urgência, pautarmos para votá-los ou amanhã ou na próxima semana. E, quanto aos demais projetos, teríamos o compromisso de aprovar pelo menos dois projetos da agenda da competitividade a cada mês, no próximo ano - dois em fevereiro, dois em março, dois em abril -, no sentido de mostrar o compromisso do Governo com a melhoria do ambiente de negócios e com o avanço da agenda da produtividade.
Essa é a nossa sugestão, Sr. Presidente.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente, veja bem, nós não podemos também deixar de considerar essa preocupação do Senador Fernando, embora eu queira esclarecer que esse requerimento de urgência se relaciona com projetos novos, ou seja, com novas proposições legislativas, que são esses que estão aí. Agora, a pauta inclui projetos que já tramitam aqui no Senado. Portanto, o número é maior.
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Então a questão é: não pode ser um acordo numérico, a gente aprova dois e depois mais dois e mais dois. É preciso saber o seguinte: qual é efetivamente a importância, a sensibilidade e a importância de cada matéria para um exame nosso, porque não é uma questão de dizer que aprovou dois, ou aprovou, não é? Então é preciso conhecer exatamente o que o Governo considera que seria aceitável para uma aprovação imediata. No entanto, eu não quero fazer acordo nessa área, porque não me compete fazer.
De qualquer forma, o Senador Tasso, como Presidente da Comissão, poderá evidentemente analisar, porque a essa altura, Senador Tasso, o próprio Presidente Eunício, na quinta-feira, leu na mesa do Senado, manifestou publicamente já a incorporação dessa agenda. Então um acordo dessa natureza, se vier a ser feito, deve envolver necessariamente o Presidente da Casa, porque ele assumiu já a agenda, no sentido de que possamos ter uma garantia de que esses projetos que serão aprovados depois venham efetivamente a ser aprovados. Porque o sistema a gente sabe como é. Quer dizer, o Governo, vamos dizer, resolve essa pressão imediatamente, e depois essa coisa se perde. Eu sei que o Senador Fernando, o que ele assumir conosco, ele vai efetivamente honrar, mas o Governo, às vezes, tem as suas próprias razões. E aí, portanto, a gente não pode interceder.
Agora, com relação à questão da emenda específica sobre o projeto de resolução, eu tenho a impressão de que se disser que mantém o Ministro-Chefe da Casa Civil, e se há essa preocupação aí de que amanhã essa agenda possa estar afeta a outro ministro expressamente ou a autoridade com status ministerial, a quem tenha sido expressamente delegada essa competência ou essa missão. Porque vamos admitir que o Governo delegue ao Ministro da Fazenda. Não me parece que fosse próprio inteiramente. Por quê? Porque há pontos, essa agenda tem interface com infraestrutura, com vários ministérios setoriais.
Então nós achamos que a Casa Civil é que está vocacionada para fazer essa coordenação. Inclusive é bom lembrar que, nas competências da Casa Civil, está aqui que ela é responsável pela coordenação e integração das ações governamentais. Há uma parte expressa na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais. E finalmente, na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal. Então não há dúvida de que a Casa Civil tem competência sobre toda essa coordenação.
Agora, se há um entendimento de que nós estamos querendo dizer ao Governo que é a Casa Civil que tem que tratar disso e que está parecendo ao Senador Fernando uma intromissão indevida, podemos manter o Ministro-Chefe da Casa Civil no requerimento, dizendo: "ou autoridade com status ministerial a quem tenha sido expressamente delegada essa agenda." Não sei se aí seria aceitável.
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O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Acho que sim. Também não vejo problema do outro lado, porque é um acompanhamento, é uma audiência de quem tem uma visão global das matérias, e não uma coisa impositiva de cobrar. Enfim, acho que é essa é a questão.
Agora, as outras questões, Senador Fernando Bezerra, eu conheço V. Exª e até pelas suas posições já levantadas, V. Exª é um entusiasta desse projeto, é preciso cuidado, porque há uma tendência em todos os governos de ver fantasmas onde não existem, porque a gente percebeu aqui que em todas as matérias que foram colocadas na pauta, que nós colocamos como prioritárias, houve pedidos de vista pelo Governo, desde a anterior. Portanto, dá uma sinalização para nós todos e para todos que estão nos ouvindo de uma certa má vontade do Governo, que não está vendo com bons olhos o que está acontecendo, quando não existe impacto fiscal em nenhuma dessas matérias. É um processo basicamente de desburocratização e de tirada de poder da burocracia. Não há nenhum impacto fiscal.
Então, é preciso V. Exª, com a visão que tem, alertar o Governo que não veja fantasma onde não há.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Eu queria, Sr. Presidente, afastar a possibilidade de que exista algum tipo de resistência do Governo em relação a essa agenda. Muito pelo contrário. O que vim propor, até porque as matérias foram aqui lidas, sugeridas e apresentadas pelo Senador Armando Monteiro na semana passada, quando ele fez a apresentação do seu relatório, a informação que recebemos é de que haveria sugestão para que fossem debatidas, levadas a plenário para serem aprovadas ainda este ano sete matérias. O Governo então está sugerindo que até a semana que vem, a critério do Relator, a critério desta Presidência, se definam três: a resolução e mais dois projetos...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Por que dois?
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Não, estou sugerindo aqueles que sejam considerados mais importantes. Vocês vão indicar as matérias que são mais importantes...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Apelo a V. Exª, ao seu bom senso, Senador. Se nós tivermos dez importantes, aqui são sete, mas vamos supor que sejam dez importantes, que não têm impacto fiscal, por que não? Por que restringir a um número aleatório?
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Porque foram apresentadas na semana passada. A Liderança do Governo, a estrutura do Governo está se debruçando sobre essas propostas a serem aprovadas.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Se a Liderança do Governo é V. Exª, V. Exª tem capacidade para, em duas horas, ter entendimento completo de toda...
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Não, mas a Liderança do Governo consulta as áreas: Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Casa Civil. O que estou dizendo é que são matérias densas, não são matérias simples. Concordo: não há impacto fiscal, mas existe uma série de discussão em relação, por exemplo, à questão das obrigações acessórias. É uma coisa importantíssima. Eu luto muito por isso. E é uma das matérias que nós gostaríamos de eleger para ser votada agora.
Não quero, digamos assim, definir quais seriam as duas primeiras prioritárias, mas o compromisso da gente é poder de fato enfrentar essa agenda, e avançar nessa agenda.
Então, a informação é de que eram sete matérias e que nós poderíamos avançar na resolução e em mais dois projetos de lei, ficando os projetos mais polêmicos, como aquele de que o Senador Garibaldi Alves Filho pediu vista, para serem apreciados no próximo ano, para dar tempo. É o Código de Defesa do Contribuinte.
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O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Está sob a análise do Senador Garibaldi.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Está sob a análise do Senador Garibaldi. Esse é mais complexo mesmo. A Receita Federal tem de ser ouvida, tem de se manifestar. Então, não dá para a gente ter uma posição daqui até a próxima semana.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Dá, Senador. Dá.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Não, não.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Isso já foi discutido, não exatamente esse ponto, mas...
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Não. Eu tenho de aqui me posicionar de forma muito transparente, muito segura, firme.
A proposta que está sendo apresentada merecerá uma reflexão e uma análise que não dá para deliberar na próxima semana, na última semana dos trabalhos legislativos. O nosso compromisso é até tratar essa matéria como prioridade, para, na volta, em fevereiro, podermos pautá-la e votá-la aqui, no Senado Federal.
Estou querendo, dentro da urgência que essa agenda requer, que a gente também possa...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Essa matéria está na pauta de terça-feira aqui, na CAE. V. Exª está dizendo que, no plenário, não...
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Não estou falando isso. Aqui, ela pode ser debatida. Mas o intuito é de aprovar aqui e levá-la para ser discutida no plenário, já para deliberação final.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Esse requerimento é para que essas proposições sejam apreciadas já aqui.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Não, não. Então, se for aqui, não há nenhum problema! Podem ser votadas todas elas. Retiro o que eu disse. Estou entendendo é que é para deliberar.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Vão direto para o Plenário.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Vão direto para o Plenário.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - É para não ir direto para o Plenário?
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Não. Já estão no plenário.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Já estão?
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Já estão na Mesa, aguardando o prazo de emenda.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Quais as que estão?
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Estas cinco aqui já estão na Mesa aguardando o prazo de emendas.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Já estão indo ao Plenário?
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Já estão na Mesa, aguardando o prazo de emendas, o recebimento de emendas.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Só quero lembrar que, quando o relatório foi encaminhado à Mesa, na Secretaria-Geral da Mesa, o Presidente Eunício já o leu, dando curso ao processo de tramitação.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Ele leu?
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Na quinta-feira. Eu estava presente, na quinta de manhã. Ele já deu o start, vamos dizer, já iniciou o processo. Então, há prazo já com emendas. É isso?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - O requerimento de urgência é para suprimir o prazo de emendas, para as emendas serem feitas em plenário. Esse requerimento de urgência que se quer votar...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Isto aqui é para garantir a inclusão na pauta, porque já está...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Já está em prazo de recebimento de emendas. Não suprime, não. Já está no prazo de recebimento de emendas.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Eu só gostaria de saber se entendi, se compreendi de forma equivocada.
O que está se propondo, o que o Senador Armando Monteiro está propondo é que essas cinco ou seis matérias possam ser apreciadas pelo Plenário do Senado Federal amanhã ou na próxima semana?
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Isso. É isso.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Pois é essa a ponderação que estou fazendo.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - V. Exª está pedindo que não sejam as cinco, sejam só três?
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Exato. A proposta é que, em vez de nós levarmos todos os projetos que foram aqui sugeridos... Para um já foi feito o pedido de vista, no sentido de não ir ao Plenário, que é o do Código...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Não, não. Não está incluído aqui. Ele não é proposta nova. O do Código já passou pela CCJ e está vindo para cá.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Então, está fora. Mas é uma das propostas.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - É uma proposta, mas não está nesse rol dos cinco.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Não é em uma semana. Ela já passou e foi discutida na CCJ, a do Código do Contribuinte.
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O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Eu sei. Mas ela não está pronta para ser votada.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Tramita aqui há anos. Eu estou fazendo o substitutivo.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Não é em uma semana. Senador, eu sei que V. Exª está em tremenda dificuldade, porque está como Líder do Governo. Mas o senhor não acredita nisso que está dizendo.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Não diga isso. O que estou querendo é encontrar um denominador comum no sentido de darmos a urgência que essa agenda requer, mas sabendo que há uma proposta que é apresentada e que envolve seis, sete matérias. Então, para poder facilitar a vida dos assessores do Governo, das várias áreas do Governo, poderíamos tentar levar para o Presidente da Mesa do Senado Federal, com o apoio da Comissão, fora a resolução, mais duas...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Há uma solução sobre a qual podemos conversar melhor.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Pois não.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Nós aprovamos o requerimento de urgência e, junto ao Presidente do Senado, ao Presidente da Mesa, nós conversamos sobre aquelas que seriam votadas ou não imediatamente.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Perfeito.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - E, quanto às emendas, há prazo de recebimento também. O Governo pode apresentá-las.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Há de se tentar fazer um entendimento, um acordo, para que possamos deliberar sobre essas matérias que são importantes.
Eu concordo com o encaminhamento.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - São cinco requerimentos de urgência, para o PLS 46, de 2017; PLS 475, de 2017; PLS 476, de 2017; PLS 477, de 2017; PLS 478, de 2017.
Coloco em votação em globo os requerimentos de urgência referentes aos cinco projetos.
As Senadoras e os Senadores que concordam com os requerimentos de urgência permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovados.
Nada mais...
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE. Fora do microfone.) - A minha emenda foi aprovada.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - A sua emenda...
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Com a emenda que apresentei ao projeto de resolução.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - A Secretaria está me informando que essa emenda deve ser apresentada em plenário.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Por quê?
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Trata-se da emenda em relação ao projeto de resolução.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - O projeto não está aqui?
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Não, não. Está com a Mesa. Pode apresentar porque já está com a Mesa.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Está bem.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Nada mais havendo a tratar, fica encerrada...
Senador Fernando.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Sr. Presidente, o Senador Armando está chamando a atenção para o fato de que, na realidade, são cinco matérias novas, mas há muitos outros projetos que já tramitam no Senado Federal há algum tempo e que também fazem parte da proposta dele, dentro dessa agenda da produtividade, da competitividade.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Como o do Código de Defesa do Contribuinte.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Inclusive, o Código de Defesa do Contribuinte.
O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN) - Quanto ao Código de Defesa do Contribuinte, eu pedi vista, e o Senador Armando Monteiro, como fui informado, concordou com esse pedido de vista.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Não é que eu concordei. Eu disse que faríamos a leitura do item. O pedido de vista pode ser feito. É regimental.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Quantas matérias envolvem essa agenda da produtividade, fora essas cinco?
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Há emendas aqui, no Senado, em várias Comissões, e na Câmara.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Não. Eu sei. Quero falar do Senado. Quantos projetos no Senado compõem a proposta do Senador Armando Monteiro?
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - São 15 projetos.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Estou pedindo à Secretaria que imprima todos os projetos que estão em andamento e os envie aos membros da Comissão.
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O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - É para que possamos fazer um entendimento junto com o Presidente Eunício, para tentarmos ver quais projetos que levaríamos à deliberação do Plenário neste ano e quais os que ficariam para o próximo ano, porque poderíamos entrar em consenso nos projetos que fossem considerados mais prioritários.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - E há os que estão na Câmara.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Não. Quanto aos que estiverem na Câmara, tudo bem. Não é...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Mas só estou dizendo que, no relatório, há um número maior, porque, inclusive, há propostas que já estão na Câmara.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - E seria...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Essas matérias novas, os projetos novos são em cinco. E há mais um número. Não sei se são sete ou oito propostas.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Na Câmara?
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Mas quantos existem ao todo?
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Na Câmara, são oito.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Na Câmara, são oito.
Então, Senador Fernando Bezerra, já que nós estamos todos com um objetivo comum, seria interessante que tomasse conhecimento dos da Câmara também...
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE. Fora do microfone.) - É claro!
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - ...até para que o Governo pudesse concordar na Câmara, para que desse a urgência necessária.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE. Fora do microfone.) - Não tenha dúvida disso, vamos agilizar. Correto!
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Pronto.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - A minha preocupação é que possamos entrar em consenso em torno das matérias que vamos levar ao Plenário e cumprir com as obrigações do Senado em relação a essa agenda. Então, parece-me que a única preocupação é essa. Tendo em vista as informações que a assessoria técnica da Liderança do Governo recebeu, dificilmente vamos conseguir esgotar essa agenda daqui para a próxima semana, mas existe o compromisso do Governo de se esforçar para ampliar o maior número de projetos dessa agenda e criar um compromisso de deliberar sobre o restante dos projetos em fevereiro e em março. Esse é o compromisso.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Estou confiando na palavra de V. Exª, porque nela sempre confiei e sempre confiarei.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Então, nada mais havendo a tratar, encerro esta reunião.
(Iniciada às 10 horas e 34 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 41 minutos.)