24/05/2017 - 17ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

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Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Havendo número regimental, declaro aberta a 17ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.

Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da 16ª Reunião, Ordinária.

Os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

A ata está aprovada e será publicada no Diário Senado Federal.

O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - A presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 41.

Com a palavra o Senador Lindbergh.

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O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sr. Presidente, Senador Anastasia, primeiro quero cumprimentá-lo.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Bom dia.

O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sr. Presidente, o item 41 é uma PEC do Senador Reguffe que trata de eleições diretas. Na verdade, essa PEC vai ter uma longa tramitação.

O que diz o Senador Reguffe? Hoje a Constituição diz o seguinte: se houver vacância do cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, nos dois últimos anos de mandato, tem que haver eleição indireta, convocada pelo Presidente da Câmara. Em 30 dias se chamaria uma eleição indireta.

Há uma PEC na Câmara dos Deputados, do Deputado Miro Teixeira. A PEC do Deputado Miro Teixeira, na verdade, altera esse prazo para três anos e meio, ou seja, se houver vacância, até junho de 2018, de Presidente e Vice, haveria eleição direta.

Eu acho que a PEC do Senador Reguffe é mais equilibrada, porque, veja bem, se houver uma vacância em junho de 2018 fica muito complicado organizar duas eleições: uma para o período de seis meses que faltariam, e outra para o próximo período de quatro anos. A PEC do Senador Reguffe é muito equilibrada. A alteração que ela faz é a seguinte: em vez de dois anos, ela altera para três anos. Ou seja, se houver vacância de Presidente e de Vice-Presidente da República até dezembro, por exemplo, deste ano, de 2017, haveria eleições diretas, que seriam convocadas em 90 dias.

O que eu queria pedir ao senhor? Eu queria pedir inversão de pauta. Eu queria só lê-la no dia de hoje e dar vista coletiva. É uma tramitação longa o processo de uma PEC como essa. E isso não significa dizer que o Senado Federal está decidindo pela eleição direta. Então, a minha proposta seria neste sentido, Senador Anastasia: fazer um acordo aqui na Comissão em que eu leria, daria vista coletiva, e a gente discutiria mais à frente.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Está bem, Senador Lindbergh. Conforme tem sido a praxe nesta Comissão, eu submeto ao Plenário a solicitação de V. Exª de inversão da pauta, sendo que, é claro, o item 1 será lido primeiro pela Senadora Simone, porque está aqui e é Relatora.

O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Claro. Eu ficaria como item 2.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Então, submeto aos membros presentes, se estão de acordo. (Pausa.)

Estão de acordo.

Então, com a palavra, para relatar o item 1, a eminente Senadora Simone Tebet.

Eu vou fazer aqui o pregão do item 1.

ITEM 1
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 2, de 2015
- Não terminativo -
Acrescenta a alínea "d" ao inciso III do art. 150 da Constituição Federal, tornando imunes à tributação os medicamentos destinados ao uso humano.
Autoria: Senador Reguffe e outros
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Favorável à Proposta com quatro emendas que apresenta
Observações:

Concedo a palavra à Senadora Simone Tebet para proferir o seu relatório.

A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Obrigada, Sr. Presidente.

Srªas Senadoras, Srs. Senadores, a PEC Nº 2, de 2015, tem como primeiro signatário o Senador Reguffe, que propõe, por meio de seu art. 1º, o acréscimo da alínea “d” ao inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vedar a cobrança de tributos sobre medicamentos destinados ao uso humano.

A norma, caso aprovada, entrará em vigor na data de sua publicação, conforme art. 2º da proposição.

O objetivo da medida, segundo sua justificação, é possibilitar melhores condições de acesso a medicamentos por todos os brasileiros, mormente considerando que a Constituição Federal assevera caber ao Estado garantir a vida das pessoas. Nesse sentido, é preciso que os governos não usem de uma necessidade primária relacionada à vida, como os remédios, para resolver seus problemas financeiros. Essa questão deve ser resolvida por meio da tributação de bens de luxo, e não essenciais, assim como pela tributação progressiva sobre aqueles que efetivamente possuem patrimônio e renda. A aprovação da PEC possibilitaria aos brasileiros a aquisição de remédios por um preço muito menor.

A proposição foi encaminhada a esta Comissão, e não foram apresentadas emendas até o momento.

Da análise.

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Nos termos regimentais compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas.

Quanto à iniciativa, a PEC coaduna-se com a Constituição Federal.

Não existem óbices circunstanciais à alteração constitucional enunciados no §1º do art. 60 da Constituição Federal.

Em relação à juridicidade da proposta, também não vemos nenhuma objeção. Encontra-se plenamente atendendo aos princípios constitucionais e legais.

A técnica legislativa adotada na proposição observou os ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998.

Quanto ao mérito, nas operações internas com medicamentos, a tributação direta pode envolver o IPI, o ICMS e o ISS.

Na hipótese de sujeição ao IPI, a maior parte dos medicamentos está arrolada nas posições 30.03 e 30.04 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, que, no tocante à matéria, apenas repetiu e revalidou o que já constava de outro decreto de 2011. Relativamente às alíquotas do imposto, é facultado ao Poder Executivo modificá-las, observados os limites e condições legais, conforme a Constituição Federal.

Ainda que sujeitos à incidência do IPI, atualmente os medicamentos (vendidos com ou sem receita médica) têm as alíquotas zeradas. Essa redução atende ao comando constitucional da seletividade, de modo que quanto mais essencial for o produto - a exemplo dos medicamentos -, menor a alíquota incidente do imposto.

Em função da tributação atual - alíquota zero -, esse imposto não repercute nos preços de venda ao consumidor final. Contudo, a aprovação da PEC deixará o benefício fiscal perene.

Por sua vez, as alíquotas internas do ICMS incidentes sobre medicamentos - estabelecidas pelos Estados e pelo Distrito Federal - podem alcançar 20%. No entanto, em virtude de o ICMS ser calculado “por dentro” - o valor do tributo é computado na base de cálculo do próprio imposto -, a alíquota efetiva incidente na operação é maior que a nominal.

O ICMS, a exemplo do IPI, também é informado pelo critério da seletividade. Contudo, na prática, os Estados não observaram - e não observam - esse princípio constitucional para todos os medicamentos. Apesar dessas distorções, não há possibilidade de o Congresso Nacional conceder isenções para esse imposto, haja vista ser um dos tributos de competência estadual e ser vedada à União a concessão de benefícios fiscais concernentes a essas exações. Além do mais, especificamente para o ICMS, os benefícios são concedidos no âmbito do Confaz, na forma prevista na lei complementar de 1975. Assim, a única forma legítima de o Congresso Nacional afastar a incidência tributária em relação ao ICMS seria pela modificação constitucional, criando hipótese de imunidade, como faz a PEC sob análise.

Quanto à tributação pelo ISS, apenas os medicamentos manipulados estariam sujeitos a esse imposto municipal, uma vez que os serviços farmacêuticos estão expressamente previstos no item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências”. Por conseguinte, não há tributação pelo ISS dos medicamentos industrializados, vendidos em larga escala.

Na importação, os medicamentos e insumos estão sujeitos à cobrança dos seguintes tributos: Imposto sobre Importação, IPI, ICMS, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

Em relação ao IPI, as alíquotas incidentes sobre os medicamentos foram zeradas por ato do Poder Executivo, como visto acima. O mesmo ocorre com a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, pois, de acordo com o Decreto n º 6.426, de 2008, foram reduzidas a zero as alíquotas dessas contribuições incidentes sobre a operação de importação dos medicamentos classificados nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56 e 30.04, exceto no código 3004.90.46 da TIPI.

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Remanesce apenas a alíquota de 1%, prevista na Lei nº 10.865, de 2004, que procura nivelar a tributação na importação com a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta incidente nas vendas no mercado interno.

Dessa forma, Sr. Presidente, no que se refere à tributação direta sobre os medicamentos nas importações, haveria interesse na alteração legislativa em relação ao Imposto sobre Importação, à Cofins-Importação e ao ICMS.

Quanto à tributação indireta no mercado brasileiro de medicamentos, há a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, que incidem sobre o faturamento mensal. Atualmente, a lei de 2000 aplica o regime monofásico concentrado para o setor de medicamentos. Essa lei atribuiu à indústria a responsabilidade pelas contribuições devidas em toda a cadeia de produção e consumo. No entanto, para alguns medicamentos constantes da chamada “lista positiva” do decreto de 2001, o efeito da incidência dessas contribuições é neutro devido ao regime especial de utilização do crédito presumido, que dispensa...

(Soa a campainha.)

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com licença, Senadora Simone. O burburinho, lamentavelmente, já se instala logo no início dos trabalhos e a própria Senadora Simone me sinaliza que mal consegue ler.

Então, pediria, por gentileza, a todos o respeito e a atenção devidos à eminente Senadora na leitura do seu relatório.

Com a palavra a Senadora Simone Tebet.

A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Obrigada, Sr. Presidente.

Como eu estava falando, da tributação indireta do PIS, Cofins-Importação. O efeito da incidência dessas contribuições é neutro devido ao regime especial de utilização do crédito presumido, que dispensa o fabricante ou importador de recolher o tributo incidente de forma concentrada ou monofásica. Tal regime é formatado de maneira a assegurar a efetiva repercussão nos preços dos medicamentos da redução da carga tributária proposta, o que beneficia o consumidor final.

Do exposto, verifica-se que há na legislação pátria uma série de incentivos tributários para medicamentos. A despeito disso, o Brasil ainda apresenta uma alta tributação sobre esses bens de primeira necessidade, sobretudo no âmbito dos Estados, devido à incidência do ICMS. Assim, considerando a carga tributária média sobre medicamentos, é imprescindível a redução desse imposto.

Nesse sentido, a PEC sob análise tem condições de efetivamente diminuir o custo dos medicamentos no Brasil, por meio da vedação de incidência tributária.

Entretanto, acreditamos que a imunidade deve ser aplicada apenas aos impostos, e não a todos os tributos, como pretende a PEC.

Realmente, como visto acima, as exações mais relevantes são o ICMS e o Imposto de Importação. A Cofins-Importação tem alíquota bem reduzida, além de ter finalidade extrafiscal, de equilibrar a tributação do produto importado e do produto nacional. Por sua vez, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, no regime especial, não aumentam a carga tributária sobre os medicamentos. Além disso, o regime propicia a efetiva repercussão nos preços da redução dos tributos.

Não podemos esquecer, também, que ao estender a imunidade às contribuições sociais estaremos retirando receita da Seguridade Social, que engloba a saúde, a previdência social e a assistência social. Ou seja, a inserção, no texto constitucional, de vedação da incidência de contribuições sociais sobre medicamentos tem potencial para reduzir recursos que poderiam ser utilizados na saúde.

Diante do exposto, propomos alteração da PEC para restringir a imunidade apenas aos impostos. Para tanto, inserimos alínea “f” no inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

Noutro giro, não podemos fechar os olhos para a atual situação de crise financeira que atravessa o Brasil.

A grande maioria dos entes da Federação está passando por imensas dificuldades para custear os serviços mais básicos e até mesmo a folha de pagamento de seus funcionários. O que temos visto é, na realidade, um movimento inverso ao ora pretendido pela PEC. Isto é, alguns Estados estão aumentando a tributação ou retirando benefícios fiscais, e, no âmbito da União, o risco de novas exações ou aumento de tributos é quase certo, como deixou claro, recentemente, o Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.

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Diante desse quadro, a principal dificuldade desta Relatoria foi, no âmbito do ICMS, tentar conciliar uma medida meritória - quiçá um mandamento constitucional - e com potencial de beneficiar milhões de brasileiros e de diminuir os custos estatais com medicamentos, com o problema da forte crise instalada no País.

Para tanto, propomos uma norma de transição, pela qual a imunidade será aplicada de forma gradual, até atingir a sua plenitude após cinco anos. Ou seja, haverá uma redução anual de 20% das alíquotas incidentes sobre medicamentos na data de publicação da futura emenda constitucional, até atingir 100% após o quinquênio, ou seja, cinco anos.

Para dar máxima eficácia à medida proposta, também inserimos na PEC norma que determina a análise, por meio dos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, dos preços dos medicamentos, de modo a verificar se a imunidade tributária adotada está realmente sendo repassada ao valor dos produtos.

Portanto, a PEC em apreciação, com as alterações ora propostas, merece acolhida, pois afasta a incidência de impostos que oneram os medicamentos de uso humano.

É inócua a ciência médica, se muita gente ainda morre pela falta de acesso ao remédio, e não pela doença que inspirou a sua alquimia e calculou a sua posologia. Nos males físicos e existenciais, se a dor é consequência, a falta de acesso ao remédio não pode continuar sendo causa. Por isso, todo remédio que tarda em se tornar um contraponto à dor e à morte tem seu prazo de validade vencido. Certamente, é aí que reside o propósito maior do autor desta Proposta de Emenda à Constituição, Senador Reguffe: a vida.

Dizia Benjamin Franklin - em frase que se tornou proverbial - que só duas coisas são certas nesta vida: a morte e os impostos. Se não podemos eliminar nem uma nem os outros, podemos, sim, diminuir o peso dos últimos, e mitigar as dores da primeira. O Senador Reguffe, conhecido defensor dos direitos do contribuinte frente aos desperdícios e à sanha tributária do Estado, revela-se também, com esta PEC, um inimigo das dores e sofrimentos impostos adicionalmente aos cidadãos que, submetidos às agruras da doença, veem-se muitas vezes privados dos remédios de que necessitam para saná-la ou, pelo menos, aliviar seus efeitos.

Em face de todo o exposto, opinamos pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Proposta de Emenda à Constituição nº 2, de 2015, e, no mérito, pela sua aprovação. Não vou ler as emendas, Sr. Presidente, mas elas já foram aqui exaustivamente relatadas.

É o voto, Sr. Presidente.

Coloco-me à disposição das Srªs e Srs. Senadores.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, eminente Senadora Simone Tebet. Cumprimento-a pelo brilhante parecer, aliás, característica de V. Exª.

Desse modo, coloco em discussão a matéria. (Pausa.)

Não havendo quem queria discutir, encerro a discussão.

Em votação o relatório, favorável à proposta com as quatro emendas que apresenta.

As Srªs e Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir no parecer da Comissão, favorável à proposta, com as Emendas de nºs 1 a 4, CCJ.

A matéria vai ao plenário.

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Conforme inversão da pauta aprovada pelo Plenário, passamos ao item 41 para a sua leitura e posterior concessão de vista.

ITEM 41
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 67, de 2016
- Não terminativo -
Dá nova redação ao § 1º do art. 81 da Constituição Federal para determinar a realização de eleição direta aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, na hipótese de vacância desses cargos nos três primeiros anos do mandato presidencial.
Autoria: Senador Reguffe e outros.
Relatoria: Senador Lindbergh Farias.
Relatório: Favorável à Proposta nos termos do Substitutivo que apresenta.

Concederei a palavra ao Senador Lindbergh, mas, antes, solicito a todos, mais uma vez, a atenção ao Relator...

O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Sr. Presidente, pela ordem

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador Eduardo.

O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Só para entendimento: o senhor disse que será feita a leitura e a concessão de vista em seguida?

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Sim; vista coletiva. Exatamente.

O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Não será deliberado.

Eu vou passar a palavra ao Senador Lindbergh, mas, mais uma vez, como eu disse ao tempo da Senadora Simone, em matéria da mesma repercussão, eu pediria a atenção e o silêncio de todos os presentes para ouvirmos o Relator.

Com a palavra o Senador Lindbergh.

O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Senador Anastasia, primeiramente, quero agradecer, pois acho que essa leitura, como V. Exª já frisou, é muito importante. Essa é uma PEC, de autoria do Senador Reguffe, que altera a Constituição, dizendo que, se houver vacância nos três primeiros anos, de Presidente e Vice-Presidente da República, nós teríamos eleições diretas convocadas em 90 dias.

Esse é um tema extremamente atual. Inclusive, ao final, eu quero falar sobre isso. Mas agradeço a V. Exª, dada a importância de fazermos uma leitura hoje, conceder a vista coletiva em seguida, e, desse modo, a matéria ficaria pronta para votação na próxima terça-feira.

Vamos à leitura.

Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 67, de 2016, do Senador Reguffe e outros, que dá nova redação ao §1º do art. 81 da Constituição Federal para determinar a realização de eleição direta aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, na hipótese de vacância desses cargos nos três primeiros anos do mandato presidencial.

Relatório.

Vem à deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), com fundamento no art. 356 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 67, de 2016, do Senador Reguffe e outros, que dá nova redação ao §1º do art. 81 da Constituição Federal.

A PEC nº 67, de 2016, é composta por dois artigos:

O art. 1º da PEC propõe a alteração da redação do §1º do art. 81 da Constituição Federal (CF), para estabelecer que, ocorrendo a vacância no último ano do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

O art. 2º veicula a cláusula de vigência imediata, a contar de sua publicação, da Emenda Constitucional em que eventualmente for transformada a proposição sob análise.

Em sua justificação, o autor demonstra que o objetivo primordial da proposição é reduzir a possibilidade de eleição indireta para Presidente e Vice-Presidente da República, no caso da dupla vacância prevista no art. 81, §1º, da CF.

Em outras palavras, objetiva que a eleição direta para Presidente e Vice-Presidente da República seja a regra geral, mesmo na hipótese de dupla vacância, excepcionando-a, apenas, no último ano do mandato presidencial.

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Destacamos os seguintes trechos da justificação:

Esta Proposta de Emenda à Constituição Federal tem por objetivo devolver à população brasileira o direito de escolher o Presidente da República, por meio de eleições diretas, em caso de vacância da Presidência nos três primeiros anos do mandato presidencial. Entendemos que a proposta atende aos anseios da sociedade brasileira, sob o eco do histórico grito das ruas a clamar “Diretas Já”, nos idos da década de 1980.

Estes são trechos da justificativa do Senador Reguffe.

A hipótese de eleição indireta do Presidente pelo Congresso Nacional deve ser admitida de maneira excepcionalíssima, ou seja, caso a vacância ocorra no último quarto do mandato inconcluso, ou seja, durante o último ano do período presidencial.
Com efeito, aprovada esta PEC, ocorrendo a vacância da Presidência da República durante os três primeiros anos, haverá, obrigatoriamente, nova eleição direta, secreta e universal pelo povo brasileiro, cabendo ao eleito a conclusão do mandato do presidente anterior. (grifamos)

Em 15 de dezembro de 2016, tive a honra de ser designado Relator da matéria no âmbito da CCJ.

Análise.

Compete à CCJ, nos termos regimentais indicados, a análise quanto à admissibilidade e ao mérito da proposição.

No que concerne à admissibilidade da PEC nº 67, de 2016, cumpre salientar que a proposição observa o número mínimo de subscritores de que trata o inciso I do art. 60 da Constituição Federal (CF).

Não incidem, no caso sob análise, as limitações circunstanciais que obstam o emendamento do Texto Constitucional previstas no §1º do art. 60, visto que o País não se encontra na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

Da mesma forma, a matéria constante da PEC nº 67, de 2016, não constou de outra proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada nesta Sessão Legislativa.

Por fim, a proposição não contém dispositivos que tendam a abolir alguma das cláusulas imodificáveis - ditas pétreas - de nossa Constituição, elencadas nos quatro incisos do §4º de seu art. 60.

Ainda no âmbito do juízo da constitucionalidade formal da matéria, há de se saudar a escolha da proposta de emenda à Constituição como espécie legislativa adequada a enfrentar o tema, eis que busca alterar regra expressa estatuída pelo §1º do art. 81 da CF. Somente alteração do Texto Constitucional é capaz de promover a alteração pretendida.

Lembramos, a propósito, que, recentemente, foi publicada a Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, popularmente chamada de Lei da Minirreforma Eleitoral. Essa lei promoveu, por intermédio de seu art. 4º, alteração na redação do §3º do art. 224 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral, para prever a realização de eleições suplementares, como critério exclusivo, independentemente da quantidade de votos recebidos pelo mandatário cassado.

Irresignado com o texto legal mencionado, o Procurador-Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.525) em que alega que, no caso de eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, há regra específica prevista no art. 81 da Constituição Federal, que não poderia ser alterada por lei ordinária sob pena de ofensa à supremacia constitucional.

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A Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente à impugnação, entendendo ser inconstitucional a mudança veiculada por lei ordinária. A matéria encontra-se pendente de deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).

Inclusive, o Ministro Barroso já apresentou um relatório. Esse é um tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal deve se pronunciar em breve.

Avaliamos, pois, que somente emenda constitucional, decorrente da aprovação de PEC, pode dar ensejo à alteração pleiteada.

No que tange à constitucionalidade material e mérito, entendemos que a proposição se coaduna com a necessária observância ao princípio da soberania popular, previsto no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal. Registre-se que a soberania popular é exercida por intermédio de sufrágio direto, secreto e universal, com valor igual para todos, nos precisos termos do caput do art. 14 da Constituição Federal.

Entendemos, ainda, que a PEC propõe equilíbrio razoável entre a regra geral, que prevê eleição direta para Presidente e Vice-Presidente da República, e a hipótese excepcional de eleição indireta. Senão, vejamos.

O art. 77 da Constituição Federal prevê a eleição direta e simultânea para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República. Seu §1º estipula que a eleição do Presidente importará a do Vice com ele registrado. O art. 82 da Constituição Federal estabelece que o mandato de Presidente é de quatro anos. Assim, a regra geral é a eleição direta para Presidente e Vice-Presidente da República para mandato de quatro anos.

O art. 79 da Constituição Federal, por seu turno, trata da regra de substituição e de sucessão do Presidente pelo Vice-Presidente da República. Nesse sentido, no caso de impedimento (licença, doença, férias, etc.) do Presidente, ele é substituído pelo Vice. No caso de o cargo restar vago (morte, renúncia ou impeachment), o Vice-Presidente sucede o Presidente.

A situação adquire contornos mais complexos, e dá ensejo a tratamento constitucional excepcional, quando os cargos do Presidente e do Vice-Presidente ficam vagos. É a hipótese de dupla vacância tratada por esta PEC.

Pela regra atual do caput do art. 81 da Constituição Federal, vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga. Trata-se de eleição popular direta, que segue a regra geral.

Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, conforme expressamente estipula o §1º do art. 81 da Constituição Federal, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Trata-se de eleição indireta, excepcional, apenas admitida no período fixado no texto constitucional.

A PEC em análise propõe que a eleição para ambos os cargos seja feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei, desde que a dupla vacância ocorra no último ano do período presidencial.

Em outras palavras, a PEC admite a realização de eleição indireta, a cargo do Congresso Nacional, sem a participação direta do povo, se, e apenas se, a dupla vacância ocorrer no último ano do mandato.

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A contrario sensu, e de acordo com a redação do caput do art. 81 da Constituição Federal, se a dupla vacância ocorrer nos três primeiros anos do mandato presidencial, será necessária a realização de eleição direta, como expressão da soberania popular.

Vale deixar consignado, ainda, que nas duas hipóteses que resultam das alterações propostas pela PEC - de eleição direta caso a dupla vacância ocorra nos três primeiros anos do mandato presidencial, ou indireta, se a dupla vacância ocorrer no último ano - os eleitos deverão completar o período de seus antecessores, conforme a redação do §2º do art. 81 da Constituição Federal. É o que popularmente se convencionou chamar de mandato-tampão.

Vemos, assim, que a PEC nº 67, de 2016, objetiva ampliar a efetividade do princípio da soberania popular ao estatuir, de forma expressa, apenas no último ano do mandato presidencial, a excepcionalidade da eleição indireta para Presidente e Vice-Presidente da República.

Poder-se-ia - não é uma época boa para mesóclises - apontar certa contradição nessa argumentação, que admite o instituto tão combatido da eleição indireta para Presidente da República no texto constitucional, mesmo em face do princípio da soberania popular, sustentáculo de nosso Estado democrático de direito. Esclarecemos não haver nenhuma contradição.

É imprescindível levar em consideração, nesse debate, as limitações materiais e operacionais inerentes à organização de uma eleição presidencial para cerca de 145 milhões de eleitores - segundo informações atualizadas do TSE -, que se encontram dispersos em um Território de cerca de oito milhões de quilômetros quadrados.

Estamos tratando, pois, do tempo, dos custos e das providências de ordem operacional (alocação de recursos humanos, de logística, tecnológicos, informacionais, de transporte, etc.) a serem tomadas pelo TSE na organização da eleição presidencial.

Devemos considerar, ainda, nessa análise, as etapas necessárias do processo eleitoral, tais como escolha de candidatos, propaganda, fiscalização, prestação de contas, diplomação, posse e início do exercício dos mandatos.

Tudo isso ponderado, concluímos ser recomendável que o ordenamento constitucional disponha de regra que preveja exceção à regra geral de eleição direta para Presidente da República, desde que as hipóteses de incidência dessa regra sejam, por óbvio, as mais limitadas possíveis.

Dessa forma, somente deve ser admitida a realização de eleição indireta quando a organização de eleição direta seja materialmente impossível em face do tempo disponível.

A PEC aponta a direção correta ao propor a redução de dois anos para um ano do período em que é admitida a realização de eleição indireta para Presidente da República.

Resta apenas agora, Sr. Presidente, uma palavra quanto ao mérito.

Podemos afirmar que a situação política e social do País, no caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, tende à instabilidade e à insegurança jurídica.

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É conveniente e oportuno, pois, que a travessia se faça com o recurso ao real detentor do poder, que é o povo, conforme prescreve o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal. A solução democrática sempre será aquela que conferirá maior legitimidade às decisões...

(Soa a campainha.)

O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - ... e conduzirá à pacificação do País em momentos...

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Lindbergh, eu pediria licença tão somente para, mais uma vez, solicitar aos nossos convidados atenção, por gentileza, silêncio, à leitura e à oitiva do Senador Lindbergh, Relator, que está na tribuna.

O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - A solução democrática sempre será aquela que conferirá maior legitimidade às decisões e conduzirá à pacificação do País em momentos de turbulência e crise. O seu excepcional afastamento deve ocorrer apenas na comprovada hipótese de impossibilidade material, em face da exiguidade de tempo, para a organização de eleições diretas. O reconhecimento dessas circunstâncias é a principal virtude da PEC nº 67, apresentada pelo Senador Reguffe.

Estamos de acordo com a orientação principal da presente proposição, no sentido de restringir a um ano a excepcional hipótese de realização de eleição indireta para Presidente e Vice-Presidente da República. Entendemos, todavia, serem necessários alguns ajustes para que as normas a serem inseridas em nosso ordenamento constitucional sejam as mais claras e efetivas possíveis, tendo em vista a complexidade institucional que atrairá sua incidência.

Nesse sentido, estamos propondo que a nova redação do §1º do art. 81 da Constituição Federal afirme, de forma expressa, que a vacância que dá ensejo à incidência da norma pode ser gerada por renúncia, morte, impedimento, decisão judicial ou por qualquer outra circunstância. Essa redação é suficiente, a nosso ver, para eliminar divergências hermenêuticas sobre o real alcance da norma.

A segunda alteração proposta é o acréscimo de §3º ao art. 81 da Constituição Federal para determinar que a posse do Presidente e Vice-Presidente eleitos diretamente, na forma do caput do art. 81, ocorra no prazo máximo de dez dias após a proclamação do resultado das eleições. Assim, no caso de eleição direta, a Justiça Eleitoral poderá agilizar os procedimentos para que a posse se dê o mais rapidamente possível. No caso de eleição indireta, a posse pode ocorrer imediatamente após a proclamação dos resultados, ou seja, no mesmo dia ou no dia seguinte.

Por fim, entendemos oportuno alterar a cláusula de vigência da PEC nº 67, de 2016, com o objetivo de esclarecer que as novas regras propostas se aplicam às hipóteses de vacância que estejam em curso na data de sua publicação.

Essa regra de transição é necessária para fazer frente à grave situação político-institucional pela qual passa o País neste momento histórico. O Presidente atual, não possui legitimidade para governar. Sua saída representa um imperativo democrático fundamental para a estabilidade do Brasil. Entendemos que o chamamento ao real detentor do poder, que é o povo, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Constituição, é imprescindível num contexto de absoluta crise de representação como a que vivemos atualmente no Brasil.

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Para consolidar as alterações propostas à PEC nº 67, de 2016, mencionadas acima, apresentaremos emenda substitutiva global.

Voto.

Pelo exposto, opinamos pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 67, de 2016, e, no mérito, votamos por sua aprovação nos termos da emenda substitutiva integral que apresentamos a seguir.

Sr. Presidente, está aqui a PEC n º 67.

Emenda nº - CCJ (Substitutivo)

Dê-se à PEC nº 67, de 2016, a seguinte redação:

Proposta de Emenda à Constituição nº , de 2017

Altera a redação do art. 81 da Constituição Federal para determinar a realização de eleição direta aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, na hipótese de vacância desses cargos nos três primeiros anos do mandato presidencial.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 81 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81.....................................................................................
§ 1º Ocorrendo a vacância, em razão de renúncia, morte, impedimento, decisão judicial ou de qualquer outra causa, no último ano do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita em até trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
.....................................................................................
§ 3º Os eleitos tomarão posse em até dez dias após a proclamação do resultado.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando o disposto no art. 16 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A Emenda Constitucional aplica-se, desde logo, às situações de vacância cujos processos eleitorais não tenham sido concluídos.

Sr. Presidente, eu concluo assim - peço desculpas pelo tempo que tomei - a leitura dessa importante PEC, e agradeço ao senhor por ter colocado aqui para fazermos essa leitura. Vai ser concedida vista coletiva. Talvez alguns Senadores queiram falar.

Vai ser concedida vista coletiva. Esse foi o acordo que fiz com V. Exª. Agora, devo dizer, Senador Anastasia, que preside esta Comissão, nós vivemos uma crise tão grave que eu tenho uma convicção: só um presidente que venha com a força das urnas, legitimado pelo povo brasileiro, vai ter força para tirar o País dessa crise. É uma ilusão achar que qualquer nome escolhido pelo Congresso Nacional neste momento terá força, num momento como este.

Então, considero esta PEC importantíssima. É uma alteração na Constituição para permitir que o povo participe do processo de escolha do próximo Presidente da República. Nesse sentido, eu elogio muito o Senador Reguffe, que para mim fez um importante trabalho e apresentou esta PEC desde o ano passado. E acho que este é o momento em que o Senado Federal, o Congresso Nacional tem que apreciar.

Agradeço a V. Exª pelo tempo concedido.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Obrigado, Senador Lindbergh.

Conforme o acordo que fizemos, está concedida vista coletiva e na próxima reunião discutiremos a matéria.

O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Sr. Presidente.

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Pela ordem, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Primeiro a Senadora Gleisi e depois o Senador Lasier.

Pois não, Senadora.

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Obrigada, Presidente.

Eu sei que nós vamos discutir a matéria na próxima reunião, mas queria parabenizar o Senador Lindbergh e também o Senador Reguffe. Acho que hoje nós demos um passo importante, nesta Casa, atuando como Senadores para a resolução de uma crise que está paralisando nosso País. Até ontem, nós não tínhamos nenhuma medida mais concreta para sinalizar uma saída para essa crise.

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Hoje, a Comissão de Constituição e Justiça apresenta ao Brasil uma solução que, no nosso entender, é a melhor solução: é submeter ao voto popular, ao voto direto, a eleição para presidente da República. Eu, particularmente, defendo a antecipação das eleições de 2018 para 2017. Acho que todo o Congresso Nacional tem que se submeter ao voto, assim como as assembleias legislativas e os governadores. Mas acredito que essa leitura hoje e essa PEC já são um passo importante para gente dizer ao Brasil que o Senado da República, o Congresso Nacional tem como colaborar para a saída dessa crise.

Mas eu queria, Senador Presidente, falar aqui de uma denúncia grave em relação ao acontecido ontem. Nós vamos apresentar uma questão de ordem formal no plenário hoje, mas como aqui é a Comissão de Constituição e Justiça e, portanto, zela pelos processos que andam nesta Casa, pela Constituição e pelo Regimento Interno, eu não podia deixar de fazê-la aqui, agora, pela manhã, e à tarde apresentar questão de formal.

Todos sabem do que aconteceu na Comissão de Assuntos Econômicos ontem. Aliás, a grande fala de plenário ontem, inclusive por parte do Presidente da Comissão, da CAE e de outros membros, era se queixando do tumulto. Mas o tumulto foi muito pequeno perto da fraude que foi cometida ontem naquela Comissão. Nós não podemos admitir que o que não foi falado numa sessão faça parte das notas taquigráficas desta Casa nem que faça parte da ata de uma reunião.

Ontem, o Presidente Tasso Jereissati deu como lido o relatório apresentado pelo Relator em relação à reforma trabalhista. Primeiro, que não tem base regimental para dar como lido, mas deu como lido e encerrou a sessão. E aí, não é a nossa surpresa que nas notas taquigráficas e no registro de ata, além de dizer que o relatório é dado como lido, foi concedida a vista coletiva. Ninguém pediu vista naquele processo, nem tampouco o Presidente falou naquela mesa que concedia vista coletiva. Nós temos, inclusive, os vídeos disso. É muito grave isto: fraudar uma ata e fraudar uma nota taquigráfica.

O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Mas isso está na ata?

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Está. Está na nota taquigráfica e está na ata.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu pediria ao Senador Lindbergh... Senadora Gleisi, por gentileza...

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Eu vou só encerrar.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu vou pedir... Um apelo a V. Exª...

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Estou encerrando aqui.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Então pediria para encerrar para não trazer o tumulto para cá também.

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Nós queremos fazer diligência. Nós vamos apresentar...

O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - A Senadora Gleisi vai tumultuar...

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Não, eu não vou tumultuar....

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Conclua.

O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - ... a reunião da CCJ, como tumultuou a da CAE ontem.

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Quem tumultua são vocês, que dão golpe.

O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Não, não...

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Conclua.

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Vocês dão golpe, fazem fraude, vocês tumultuam.

(Soa a campainha.)

O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Vocês levaram o Brasil a essa situação.

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Vocês tumultuam.

O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Então, você não pode...

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senadora...

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Eu quero terminar aqui.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senadora Gleisi...

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Eu quero fazer meu registro.

O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Está acusando o Senador Tasso.

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Eu quero fazer meu registro...

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu vou pedir a ela para concluir...

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - ... na CCJ. Eu estou acusando, sim.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - ... em 30 segundos.

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Está aqui, ó, isso aqui é fraude, é fraude grave.

O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Fraude é de V. Exª.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senadora, como a matéria...

(Soa a campainha.)

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Fraude, fraude grave.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Calma, senhoras e senhores.

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - É uma fraude grave que nós temos aqui.

O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Vamos continuar com a pauta, por favor.

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Eu queria terminar minha fala.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Conclua, em 30 segundos, por gentileza.

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Está bom.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Isso é matéria estranha à Comissão.

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Então, apresentaremos hoje uma questão de ordem formal no plenário pedindo ao Presidente diligência para apurar o descumprimento do Regimento. A matéria não foi anunciada oficialmente, o relatório não foi lido, tampouco houve pedido de vista e não há no Regimento amparo para um relatório ser dado como lido.

Segundo, diligências para apurar a fraude de registro. Ouvir o responsável pela nota taquigráfica para que deponha de onde tirou aquele registro falso. Analisar os áudios e os vídeos das câmeras internas da Casa para constatar que não houve tais ações. Se constatado indício de fraude, autuar os competentes processos para apuração de responsabilidades e anular a reunião da CAE de ontem.

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É preciso ficar muito claro, Sr. Presidente, público e transparente que fraudes dessa natureza colocam em risco o processo democrático. Se isso passar em branco, amanhã coisas mais nebulosas poderão acontecer nesta Casa.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito bem, Senadora Gleisi.

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Quero deixar este registro aqui e, de novo, reafirmar a gravidade do que foi feito ontem.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Vou dar sequência aos itens, já que a matéria relatada ou citada não é de competência, pelo menos neste momento, da CCJ.

Anuncio, conforme a inversão de pauta aprovada, o item 34.

ITEM 34
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 28, DE 2015
- Não terminativo -
Institui a Política Nacional de Bibliotecas.
Autoria: Senador Cristovam Buarque
Relatoria: Senadora Fátima Bezerra
Relatório: favorável ao projeto.
Observações: - A
matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos e pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa.

Concedo a palavra à Senadora Fátima Bezerra para proferir o seu relatório.

A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Peço a palavra pela ordem, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com a palavra a Senadora Ana Amélia.

A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Quero invocar também o que já foi feito, a inversão de pauta de duas matérias, a emenda constitucional lida pelo Senador Lindbergh e agora esta, para tratarmos do item 40, se houver condições, que trata de um projeto simples, da qual sou Relatora, e que trata de penalizar crimes de induzimento à mutilação de crianças e de adolescentes.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Já temos aqui, Senadora Ana Amélia, um pedido do Senador Lasier, que já se manifestou. Vamos adotar, já que temos quórum para votarmos matérias terminativas... Peço a compreensão para nós, então, agora - essas inversões foram aprovadas quando estavam aqui somente três ou quatro Senadores -, seguirmos a pauta. Depois de a Senadora Fátima ler esse relatório, nós vamos seguir tratando dos projetos que estão de acordo com a pauta e daqueles cujos relatores estão presentes. No momento em que os relatores não estiverem aqui presentes, nós vamos antecipando. De minha parte, os projetos não terminativos, havendo quórum residual, nós os votaremos durante o dia de hoje.

Senadora Fátima, por gentileza!

A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Senador Anastasia, antes, brevemente, quero aqui saudar o Senador Lindbergh e o Senador Reguffe, autor da PEC - o Senador Lindbergh apresenta essa relatoria -, pelo quanto essa PEC que trata da realização das eleições diretas simboliza neste momento que o País está vivendo. Que bom ver a Comissão de Constituição e Justiça fazer exatamente o que ela deve fazer, que é tratar da crise política, do momento que a gente vive!

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senadora Fátima Bezerra...

A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Vou voltar...

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - ...nós invertemos a pauta para V. Exª ler o seu relatório.

A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - O.k.!

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Do contrário, eu...

A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Sim, Senador! Eu estou com a palavra.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu lhe faço aqui um apelo, por gentileza.

A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Mas veja que eu não poderia aqui deixar de dizer da nossa satisfação de ver a CCJ, neste momento, debruçada sobre essa questão, apontando saídas para o Brasil, saídas corretas, adequadas, para permitir, através da eleição direta, que o povo possa se posicionar, considerando que a soberania popular...

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Vamos voltar à Política Nacional de Bibliotecas, Senadora Fátima.

A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - ...é a essência da democracia.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Volte à Política Nacional de Bibliotecas.

A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Vamos ao projeto de lei de autoria do Senador Cristovam que tive a honra de relatar. É um projeto importante que trata de instituir a Política Nacional de Bibliotecas.

A proposta do Senador Cristovam institui a Política Nacional de Bibliotecas, estabelecendo as diretrizes dessa política, entre elas diretrizes que dizem respeito à “igualdade de acesso à biblioteca”, à “especificidade de serviços e materiais à disposição de usuários em atenção especial”, à “elevada qualidade das coleções, dos produtos e serviços providos”, à “vedação de toda e qualquer forma de censura” e à “independência dos gestores e profissionais para selecionar os bens simbólicos para compor os arquivos”.

O projeto, no seu art. 3º, entre os deveres da administração para a consecução da Política Nacional de Bibliotecas, estabelece: “garantir a construção, a preservação das culturas, dos saberes, das artes e das ciências”, “favorecer a construção da identidade social dos cidadãos”, e “gerir e colocar à disposição dos cidadãos os bens simbólicos de que trata esta lei”. É o que consta do art. 3º.

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Acrescenta ainda que é livre a criação de bibliotecas pela iniciativa privada e por qualquer órgão da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consoante o art. 4º do projeto.

Ao tratar “Das Bibliotecas”, em seu Capítulo II...

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Fazendo soar a campainha.) - Senadora, apenas um minutinho: é outra vez o burburinho instalado de maneira genérica na sala. Eu pediria, por gentileza, especialmente aos convidados que estão em pé, à nossa esquerda, que mantivessem o silêncio em respeito à Senadora Fátima na leitura do seu relatório, especialmente em um tema tão importante, que é a política de bibliotecas de leituras, obrigação de todos nós.

A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Perfeito, Senador. Obrigada.

Com eu ia dizendo aqui, ao tratar “Das Bibliotecas”, em seu Capítulo II, o PLS nº 28, de 2015, principia, na sua Seção I, intitulada “Da Natureza e dos Deveres das Bibliotecas”, por determinar que “para efeito desta Lei, considera-se biblioteca todo espaço físico ou virtual que mantenha bens simbólicos organizados, tecnicamente tratados, em condições de busca, recuperação e disseminação, e que ofereça, de forma sistemática e continuada, entre outros, serviços de consulta e empréstimo a seus grupos de usuários preferenciais”.

São deveres da biblioteca selecionar, reunir, organizar e preservar os bens de que trata o art. 5º desta Lei, promover o acesso universal e irrestrito aos conhecimentos sob sua gestão, promover a valorização dos cidadãos, propiciando-lhes o exercício do direito de livre acesso à informação, contribuir para a inclusão social e o desenvolvimento intelectual dos cidadãos, estimular e promover a diversidade cultural, zelar pela preservação do patrimônio intelectual e cultural, realizar atividades que valorizem, preservem e difundam a memória local, regional e nacional, e estabelecer e manter redes de cooperação e empréstimo de materiais entre suas congêneres e com instituições que lidam com guarda e preservação do conhecimento, de pesquisa e de educação.

Na verdade, Senador Anastasia, o projeto trata, por exemplo, do papel dos bibliotecários. Elas devem contar com bibliotecários em número proporcional e adequado ao atendimento dos usuários, conforme dispõe a legislação que regulamenta o exercício da profissão dos bibliotecários em nosso País. O projeto fala da implantação das bibliotecas públicas, sejam as bibliotecas escolares, bibliotecas universitárias.

Enfim, quero, portanto, aqui, para concluir o nosso voto, dizer que, em face do exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, adequação regimental e boa técnica legislativa do projeto de lei do Senado que institui a Política Nacional de Bibliotecas.

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Assim votamos e pedimos a aprovação dos nossos pares.

Quero, apenas para consignar em ata, Senador Anastasia, dizer da alegria que tenho de relatar esse projeto. V. Exª sabe que eu coordeno a Frente Parlamentar Mista, aqui no Congresso Nacional, em defesa do livro, da leitura, da literatura e da biblioteca. Enfim, esta é uma luta nossa de há muito tempo, inclusive na condição de professora, na condição de quem sempre tem um foco muito voltado para a defesa da escola, Senador Gleisi, para a defesa da educação. E nós não podemos separar, de maneira nenhuma, a questão das políticas do livro, da leitura e da biblioteca da educação. São políticas importantíssimas, estratégicas para que nós possamos avançar no que diz respeito ao acesso à educação no nosso País.

E esse projeto do Senador Cristovam é muito meritório, porque ele vem dialogar com a realidade, ainda existente no Brasil, de que o nosso País está muito distante ainda de ser um país de leitores. V. Exª sabe que o índice de leitura no Brasil é muito, muito baixo, baixíssimo. Isso se deve a vários fatores, um deles, inclusive, é o de que o Brasil não dispõe, até hoje, repito, de uma política pública consistente voltada para incentivar, para promover, para fomentar uma rede de bibliotecas pelo País afora. E esse projeto tem esse caráter: é um marco regulatório tanto para promover as bibliotecas na esfera pública, como também as bibliotecas na esfera privada.

Concluo dizendo que essa proposta se soma a uma iniciativa de nossa autoria, aprovada recentemente nesta Casa, muito importante - graças a Deus, já está na Câmara dos Deputados, e esperamos vê-la aprovada em breve -, que é a de instituição da Política Nacional do Livro e da Leitura.

Bom; peço a aprovação dos colegas Parlamentares.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Fátima Bezerra, pelo relatório.

Coloco a matéria em discussão.

A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - Para discutir, Sr. Presidente, para discutir.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com a palavra a Senador Lídice da Mata.

A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA. Para discutir.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu gostaria também de parabenizar o Senador autor, Cristovam Buarque, pelo mérito e pela importância dessa matéria, assim como parabenizo a Senadora Fátima Bezerra, Relatora, pela brilhante análise do projeto aqui, neste momento, e a parabenizo também porque pude votar e aplaudir o seu projeto de constituição de uma política pública do livro e da leitura.

Tratam-se de duas políticas fundamentais para o desenvolvimento da educação e da leitura em nosso País. E queria ressaltar, Senadora, a necessidade que temos, inclusive, de pensar a biblioteca de forma moderna. Eu visitei Medellín, onde participei de um congresso da ONU sobre habitação. Lá, eu pude verificar, Senadora Gleisi, que as estações de metrô em Medellín têm bibliotecas.

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São bibliotecas, em algumas estações, inclusive virtuais, em uma ação de modernização e de estímulo. Aliás, Medellín, uma única cidade da Colômbia, tem 20 grandes bibliotecas. Em cada administração regional daquela cidade há uma grande biblioteca. É uma política da cidade que foi desenvolvida a partir das modificações urbanas realizadas naquela cidade naquilo que se chamou o enfrentamento das drogas naquele município, que era uma referência negativa no mundo, conhecida pelo Cartel de Medellín, como um grande centro de distribuição e de traficância de drogas. Hoje é visitada e conhecida pelas suas mudanças urbanísticas e também pelas mudanças viabilizadas na área de uma política educacional e de uma política de distribuição de conhecimento.

É nesse sentido que quero aplaudir e dizer da necessidade também de pensarmos um novo conceito de uma política de biblioteca visando às bibliotecas virtuais, para que elas possam chegar mais rapidamente à juventude.

Quero dizer também, Sr. Presidente, porque não tive a oportunidade de falar no ponto anterior, que eu também estou apresentando uma PEC visando às eleições diretas no Brasil de forma geral, ou seja, o adiantamento das eleições no Brasil envolvendo o Parlamento Brasileiro, a Presidência da República, porque acho que é o momento de passar o Brasil a limpo. E, nessa situação, nós podemos dar uma grande contribuição integrando esse desejo do povo brasileiro de termos eleições diretas para Presidente e de renovarmos a política no País.

Muito obrigada, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agradeço à Senadora Lídice da Mata.

A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Senador Anastasia...

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senadora Fátima. A matéria está ainda em discussão.

Com a palavra V. Exª.

A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Quero só agradecer à Senadora Lídice a posição de S. Exª de destacar aqui a importância do projeto de lei ora em discussão, da Política Nacional de Bibliotecas.

E quero acrescentar, Senadora Lídice, que também tive a oportunidade de ir a Bogotá, Senadora Gleisi. Participei lá da Feira Nacional do Livro de Bogotá, ocasião em que conheci também as bibliotecas da cidade, as chamadas bibliotecas-parque. Tivemos, inclusive, audiência com o Ministro da Cultura. Tivemos audiência lá com os que cuidam das políticas voltadas para promover o livro, a leitura e a biblioteca, em Bogotá.

O fato é que Bogotá hoje é tida como uma das cidades onde essas experiências, essas políticas públicas voltadas, repito, para o campo da biblioteca, do livro e da leitura são referências no mundo, pelo êxito que obtiveram. Políticas estas que tiveram um peso decisivo no enfrentamento que a Colômbia e Bogotá fizeram com relação à questão da violência.

Então, queria apenas acrescentar isto aqui, porque é um país que tem trazido bons exemplos ao Brasil no sentido de que possamos avançar na direção de uma política pública do livro e da leitura, para a qual este projeto que estamos discutindo aqui é muito importante.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora.

A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - E quero parabenizar a Senadora Lídice também por mais essa iniciativa de ouvir a população, que agora...

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O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Obrigado, Senadora Fátima Bezerra.

A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - ... é uma proposta de emenda à Constituição que traz as eleições gerais.

Parabéns, Senadora Lídice.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Continua em discussão a matéria. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, em votação o relatório favorável ao projeto.

Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.

A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.

Eu queria pedir a atenção das Srªs e dos Srs. Senadores. Nós temos quórum terminativo, e eu queria fazer um apelo, porque o problema do quórum aqui nós sabemos que é complexo. Estão presentes relatores de projetos terminativos. Então, se houver a aquiescência e a paciência do nosso Plenário, nós teremos um agora, relatado pelo Senador José Pimentel, que já o leu, com o voto em separado do Senador Flexa, e depois teríamos um terminativo do Senador Lasier e da Senadora Ana Amélia, com os relatores presentes. Então, se houver a aquiescência de todos, podemos seguir essa ordem e, depois, voltaremos aos não terminativos, porque nesse meio tempo pode ser que o quórum caia.

Podemos fazer desse modo? É a maneira mais rápida possível, inclusive para garantirmos o quórum.

Eu pediria aos relatores que fossem também mais objetivos, se possível.

Então, vamos anunciar aqui o item 6.

ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 584, de 2011
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, pela inclusão do art. 49-A, para determinar que o objeto da licitação somente poderá ser adjudicado para licitante que comprovar, por meio de certidões emitidas pela junta comercial, que nenhum dos seus sócios ou seus parentes até o terceiro grau integrava o quadro societário de outra empresa que tenha participado do certame, nos momentos da abertura do procedimento licitatório, da apresentação das propostas e do julgamento, e dá outras providências.
Autoria: Senador Humberto Costa
Relatoria: Senador José Pimentel
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- Em 22/03/2017, a Presidência concedeu vista aos Senadores Flexa Ribeiro e Wilder Morais, nos termos regimentais;
- Em 29/03/17, foi recebido Voto em Separado do Senador Flexa Ribeira, pela rejeição do Projeto;
- Votação nominal.

O relatório já foi lido. Então, vamos agora ao voto em separado.

Com a palavra o Senador Flexa Ribeiro para proferir o seu voto.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Fazendo soar a campainha.) - Senador Flexa, para o voto em separado, Relator.

O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Sr. Presidente, Senador Antonio Anastasia, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, esta Comissão recebe, para análise em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado nº 584, de 2011, de autoria do Senador Humberto Costa, que promove alterações na Lei de Licitações.

A proposição pretende incluir dois dispositivos naquele diploma legal. O art. 49-A determina que o objeto licitado só poderá ser adjudicado caso a empresa vencedora do certame comprove, através de certidões expedidas pela junta comercial, que nenhum de seus sócios e seus respectivos parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau detinha participação significativa ou controle direto ou indireto em qualquer outra empresa que tenha participado da licitação. A comprovação deve abranger todo o certame, desde o momento de sua abertura até a apresentação e o julgamento das propostas.

Quanto à análise, Sr. Presidente, não há dúvida a respeito da constitucionalidade formal do projeto. A matéria encontra-se dentro do âmbito de competência legislativa privativa da União, e não incide qualquer regra de restrição de iniciativa.

O propósito que motivou a apresentação do projeto do Senador Humberto Costa - essencialmente, o combate a fraudes em procedimentos licitatórios - também se mostra, indubitavelmente, pleno de mérito. Não se pode objetar, com efeito, a tentativa de se colocar freio à pratica de “arranjos” - aspeados - em procedimentos licitatórios, nos quais o caráter competitivo dos certames não passa de uma simulação, visto que as empresas participantes integram um mesmo grupo econômico ou têm sócios com vínculos de parentesco entre si.

Por outro lado, nem sempre a existência de sócios - isto aqui é importante, Senador Humberto Costa.

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Eu não deixo aqui de registrar o mérito e a preocupação de V. Exª quanto aos arranjos nos processos licitatórios, mas como eu digo aqui no voto em separado, nem sempre a existência de sócios com parentesco em mais de uma empresa participante de um certame indica a prática de fraude que justificaria o impedimento.

De fato, não são raros os casos de efetiva competição no mercado, não apenas como fornecedores do Poder Público, entre empresas, a despeito da existência, em seus quadros societários, de pessoas com parentesco.

A medida, com efeito, pode ser considerada como materialmente inconstitucional, por ser atentatória aos direitos individuais e à liberdade de iniciativa, uma vez que restringe um direito subjetivo de participar de licitações públicas exclusivamente em razão das relações de parentesco de uma pessoa, que se materializam de forma independente de sua vontade e não podem ser criminalizadas a priori.

As limitações do projeto são evidenciadas também por expressões de conteúdo vago que integram seu texto. A restrição abrange controladores diretos e indiretos, assim como sócios que detenham participação significativa, sem apresentar definições que permitam delimitar objetivamente esses conceitos: participação significativa.

A exigência de apresentação de certidões expedidas pelas juntas comerciais representaria mais um entrave aos processos licitatórios para aquisições de bens e contratações de serviços, que já são alvos de crítica em razão de sua morosidade e excessiva burocratização. A par disso, a medida se mostraria inócua para coibir de forma efetiva a ação daqueles dispostos a delinquir, que poderiam consumar a fraude à licitação mediante falsidade documental ou ocultação do controle societário através de emprego de laranjas ou testas de ferro.

Diante do exposto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 584, de 2011.

Então, Presidente, como eu disse, o mérito do Senador Humberto Costa em apresentar o projeto é de coibir os arranjos nas licitações. Então, o projeto é meritório. Agora, nós não podemos impedir, numa licitação, que empresas que tenham sócios com parentesco até o terceiro grau, como ele propõe, não possam se habilitar.

Nós temos casos de empresas com pessoas da mesma família, de parentesco até o terceiro grau, que efetivamente disputam as licitações. E o que está sendo mostrado aí, Senador Humberto Costa, é que independe do grau de parentesco - o Senador José Pimentel foi o Relator - fazer esses arranjos, os quais devem realmente ser coibidos. Mas, lamentavelmente, o fato de ser parente não é o que vai impedir esses arranjos.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Obrigado, Senador Flexa.

Tem a palavra o Senador Pimentel, para suas considerações.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente, esse projeto de lei é muito simples. Inclui um artigo na Lei nº 8.666, de licitações, para impedir que a maquiagem e o conluio familiar fraudem licitações.

O exemplo mais forte que nós temos, inclusive aqui no Senado Federal, é o setor de terceirização. Nós temos um conjunto de empresas que mergulham no preço, que não conseguem pagar as obrigações trabalhistas, que não conseguem honrar o contrato, e, em seguida, para fazer a mesma concorrência, criam uma outra empresa em nome do filho, da filha, do irmão, da irmã, e a tal empresa concorre na licitação.

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E, às vezes, eles montam essa estrutura para concorrerem entre si e, previamente, já definem que aquela licitação é para um certo membro da família. Aqui no Senado Federal nós temos um conjunto de decisões sobre isso já arquivadas, tentando evitar essa prática.

Estive no Ministério da Previdência Social. Ali também presenciei várias situações em que um grupo familiar cria quatro, cinco empresas que concorrem entre si para designar a uma determinada empresa para ganhar a licitação. E, ao não pagarem esses direitos trabalhistas, na licitação seguinte, eles formam outro grupo e concorrem entre si. É exatamente isso que se pretende aqui coibir. É por isso que vai até o terceiro grau. Evidentemente que, como o novo processo de terceirização, essa prática que hoje é generalizada tem a tendência de crescer muito mais. Como todos nós estamos empenhados em criar filtros para dificultar essas fraudes, é que o Senador Humberto Costa apresentou esse projeto de lei.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador José Pimentel.

Coloco em discussão a matéria.

Está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, nós vamos votar.

Então, está encerrada a discussão. Em votação o projeto.

Trata-se de matéria terminativa. A votação é nominal.

Nós vamos votar primeiro o projeto, na forma em que está apresentado o relatório.

Depois, caso o projeto...

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Quem vota "sim" vota com o Relator; quem vota "não" vota contra, para depois vermos o voto em separado. Então, quem vota "sim" vota com o Relator, no projeto como ele está; quem vota "não" vota contra.

(Procede-se à votação.)

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - O PT encaminha o voto "sim".

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP. Fora do microfone.) - Presidente, não abriu ainda?

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu pediria para Secretaria verificar. Só o dele que deve estar estragado. Pode ser que o dele esteja com algum problema. Pediria ao técnico para verificar, por gentileza, se o computador do Senador Randolfe está com algum problema.

(Continua em processo de votação.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Indago se todas as Srªs e os Srs. Senadores já votaram. (Pausa.)

O Senador Magno está votando? Estamos aguardando V. Exª.

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(Continua em processo de votação.)

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pronto, votou o Senador Magno Malta.

Todos votaram.

Eu peço a Secretaria a gentileza de abrir o placar.

Declaramos encerrada a votação.

(Procede-se à apuração.)

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - SIM, 9 votos; NÃO, 7 votos.

Aprovado o projeto, a matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.

Lamentavelmente, o quórum para a votação de matéria terminativa caiu.

Então, vamos à votação das matérias não terminativas na esperança de o quórum voltar, esperança que sempre existirá.

O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Presidente, o item 19, de que sou Relator, é não terminativo. Se puder inverter...

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Nós apreciaremos o item 17, do Senador Caiado, e, logo depois, o item 19.

Então, vamos ao item 17.

ITEM 17
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 91, DE 2015
- Não terminativo -
Altera o art. 101 da Constituição Federal, para estabelecer o prazo máximo de três meses para a indicação de ministro do Supremo Tribunal Federal por parte do Presidente da República, sob pena de crime de responsabilidade.
Autoria: Senador Cássio Cunha Lima e outros
Relatoria: Senador Ronaldo Caiado
Relatório: favorável à Proposta.

Concedo a palavra ao Senador Ronaldo Caiado, para proferir o relatório.

O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Parlamentares, leio o relatório.

Vem à análise desta Comissão a Proposta de Emenda à Constituição nº 91, de 2015, cujo primeiro signatário é o Senador Cássio Cunha Lima, que altera o art. 101 da Constituição Federal, para estabelecer o prazo máximo de três meses para indicação de Ministro do Supremo Tribunal Federal por parte do Presidente da República, sob pena de crime de responsabilidade.

A PEC altera, assim, o art. 101 da Constituição Federal, acrescentando parágrafo a esse dispositivo, com finalidade de estipular prazo máximo de três meses, a contar da vacância do cargo, para a indicação de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Presidente da República, classificando como crime de responsabilidade a omissão indevida.

Na justificação, afirma o autor que a Constituição Federal estabelece competir ao Presidente da República indicar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, mas que o Texto Constitucional não dispôs, contudo, sobre o prazo para que o Presidente da República efetue essa indicação.

Prossegue o autor, afirmando que, diante dessa omissão, tem-se tornado praxe a demora de vários meses para se proceder à indicação, fato que tem provocado a vacância prolongada de cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que justificaria o estabelecimento de prazo para a indicação dos Ministros, nos termos propostos.

Cabe a esta Comissão, na forma do art. 356 do Regimento Interno do Senado Federal, proceder à análise de proposta de emenda à Constituição quanto à admissibilidade e ao mérito.

Análise.

Preliminarmente, no que se refere à constitucionalidade da proposição, não há qualquer ofensa em relação às limitações formais, circunstanciais ou materiais constantes do art. 60 da Constituição Federal.

De fato, não cabe argumentar no sentido de uma eventual ofensa à separação dos Poderes, porquanto a alteração proposta não tende a aboli-la, mas, pelo contrário, reforça independência do Poder Judiciário perante a omissão desarrazoada do chefe do Poder Executivo.

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No que se refere à juridicidade e à regimentalidade, não se encontram, tampouco, quaisquer vícios impeditivos da tramitação da proposta. Quanto ao mérito, a proposta em análise vem para suprir uma omissão dos Constituintes originários, que deu origem a práticas abusivas por parte do Presidente República, na medida em que esse se omite em indicar, por prazo excessivamente prolongado, novo Ministro para compor o Supremo Tribunal Federal, prejudicando sobremaneira o regular funcionamento da Corte.

Conforme assevera o autor da PEC, a nomeação do Ministro Luís Roberto Barroso, por exemplo, levou 204 dias. A nomeação do Ministro Luiz Fux, por sua vez, levou 195 dias. No caso da Ministra Rosa Weber, transcorrem-se 132 dias entre a vacância do cargo e a sua nomeação.

Desse modo, concordamos com o autor da proposta, visto que a referida prática é extremamente prejudicial à atividade jurisdicional do STF, principalmente diante do excessivo número de processos pendentes de julgamento e da possibilidade de empates nas votações, justificando-se, assim, o estabelecimento de prazo razoável para que o Presidente da República proceda à indicação, que se dará em três meses, sob pena de responsabilidade.

Voto.

Diante do exposto, votamos, pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 91, de 2015.

Sr. Presidente, rapidamente, com a objetividade colocada pelo autor, o Senador Cássio Cunha Lima, quero deixar claro que não poderá o Presidente ficar adiando, alterando os trabalhos da Corte Superior de analisar assuntos de alta relevância, ficando sem ter os membros necessários para deliberar. E, muitas vezes, essa matéria é adiada ou procrastinada por interesses não muito republicanos. Como tal, a proposta é definir que, a partir de três meses, ou seja, 90 dias, o Presidente da República, não indicando o nome para o cargo vago no Supremo Tribunal Federal, estará cometendo um crime de responsabilidade, cujas penalidades nós sabemos quais são, entre elas, o impeachment.

Sr. Presidente, como tal, a matéria é oportuna, momentosa. Solicito o apoio de todos os pares para que possamos aprová-la na Comissão e levá-la a Plenário.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Obrigado, Senador Ronaldo Caiado.

Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação o relatório favorável à proposta.

Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável à proposta.

A matéria vai ao Plenário.

ITEM 19
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 750, DE 2011
- Não terminativo -
Dispõe sobre a Política de Gestão e Proteção do Bioma Pantanal e dá outras providências.
Autoria: Senador Blairo Maggi
Relatoria: Senador Cidinho Santos
Relatório: favorável ao projeto, nos termos do substitutivo que apresenta.
Observações: - a matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos e pela Comissão de Meio Ambiente, em decisão terminativa.

Concedo a palavra ao Senador Cidinho Santos, para proferir o seu relatório.

O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente.

O projeto de lei, na Comissão de Constituição e Justiça, é de autoria do Senador Blairo Maggi, de relatoria do Senador Cidinho Santos, minha pessoa.

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Eu queria, antes de ler meu relatório, dizer que, nesse projeto, nós procuramos ouvir todos os entes envolvidos, as pessoas envolvidas nas questões ambientais, a Federação da Agricultura de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, os sindicatos, e chegamos a um relatório que atende a todos os entes interessados.

Então, preliminarmente, devemos observar que adotamos parte considerável do relatório apresentado pelo Senador Eduardo Lopes à CCJ, embora não apreciado pela Comissão, escoimando-o, no entanto, dos vícios de inconstitucionalidade que entendemos haver no PLS em análise.

Compete a esta Comissão opinar sobre o PLS nº 750, de 2011, quanto à constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade e, também, quanto ao mérito, em razão de tratar de órgão do serviço público civil da União, por força do disposto no art. 101, I e II, alínea "f", do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), sem prejuízo do exame de mérito pelas outras duas Comissões, CAE e CMA, para as quais foi distribuído.

O PLS nº 750, de 2011, cuida de matéria inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecido no inciso VI do art. 24 da Constituição Federal. Em especial, regulamenta o §4º do art. 225 da Constituição, que define ser o Pantanal Mato-Grossense um patrimônio nacional, devendo sua utilização ser regida por lei específica, assim como já ocorre com a Mata Atlântica, bioma cujo uso é regrado pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Portanto, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria, e é legítima a iniciativa parlamentar, nos termos do art. 61 da Carta Magna.

Entretanto, em que pese o seu elevado mérito, alguns dispositivos da proposição em exame - o parágrafo único do art. 1º; o art. 6º; o inciso I do §7º do art. 7º; e também arts. 17 e 18 - incorrem no vício de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes, como também afrontam o Pacto Federativo, ao impor atribuições aos Estados, por meio de norma federal.

Esses dispositivos envolvem a competência de órgãos federais e estaduais do âmbito do Poder Executivo, e a iniciativa legislativa de matéria dessa natureza é privativa do Presidente da República e, por simetria, do Governador de Estado. A essas autoridades compete criar e extinguir Ministérios e órgãos da Administração Pública - estando aí implícito o estabelecimento das atribuições desses órgãos - e organizar o funcionamento da Administração Pública, conforme dispõe o art. 61, §1º, inciso II, alínea "e", combinado com o art. 84, incisos III e VI, todos da Carta Magna.

Qualquer outra pretensão de alterar a legislação atinente às atribuições de órgãos da Administração Pública federal ou estadual, como no caso em exame, só pode ser introduzida no ordenamento jurídico mediante projeto de lei de iniciativa do Presidente da República ou do Governador de Estado em suas esferas de atuação.

Devemos observar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é abundante e pacífica com respeito à impossibilidade de lei de iniciativa de parlamentar dispor sobre matéria administrativa do Poder Executivo, seja no âmbito da União, do Estado ou do Município. Nesse sentido, foram julgadas procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 2.857, 3.180, 1.275, 2.808.

Portanto, não há dúvida de que os mencionados dispositivos do PLS em análise padecem de vício de inconstitucionalidade, em razão da usurpação da iniciativa legislativa do Presidente da República, exigência emanada do princípio constitucional fundamental da independência dos Poderes da União, explicitado no pórtico da Carta de 1988.

Essa sistemática constitucional tem como objetivo principal assegurar a prerrogativa da auto-organização, um dos principais componentes do princípio da separação e harmonia entre os Poderes, de que trata o art. 2º da Constituição Federal.

Já a inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio federativo surge em razão de a proposição pretender impor a órgãos dos Estados - entes federados - normas administrativas que são de competência legislativa desses entes, como é o caso em exame.

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A competência de legislar sobre matéria administrativa é privativa de cada ente federado, em seu âmbito. Essa constatação decorre do entendimento de que esse tipo de assunto envolve a capacidade de auto-organização das pessoas políticas, que representa a própria essência da autonomia federativa.

Assim, por ter sua origem no Poder Legislativo, a proposição não deveria atribuir obrigações e funções para órgãos das administrações federal e estaduais. Desse modo, são necessárias alterações à proposição no sentido de sanear esses vícios.

Cabe ainda enfatizar que o §1º do art. 24 da Constituição Federal determina que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Por conseguinte, oferecemos ajustes também nesse sentido.

Entendemos que, por violar o art. 184 da Lei Maior, a vedação aos assentamentos rurais contida no inciso IV do art. 11 do PLS nº 750, de 2011, é inconstitucional. Nessa situação específica, incumbe ressaltar que assentamentos agroextrativistas e de desenvolvimento sustentável são uma solução não só para a parte ambiental, mas também para a questão social do Pantanal. Desse modo, a vedação à implantação de projetos agrícolas, exceto a atividade agrícola de subsistência e a pecuária extensiva, presente no inciso II do art. 11 também é deletéria.

O art. 17 do projeto, que trata da fixação de prazo de cinco anos para a identificação de barragens, diques e aterros na Planície Alagável do Rio Paraguai, deve ser retificado por constituir interferência na competência dos Estados federados.

Também deve ser excluído o art. 18, em razão de estabelecer atribuições para o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e para as organizações estaduais de meio ambiente.

Com relação à juridicidade, cabe advertir que o projeto necessita ser compatibilizado com os acordos internacionais retificados pelo Brasil. Com relação aos tratados e convenções internacionais, podemos notar que o projeto requer adequação à Convenção sobre Diversidade Biológica. Nesse sentido, observamos que o art. 13 do PLS, que permite a substituição da vegetação nativa para a implantação de pastagens cultivadas, pode acarretar a perda de biodiversidade, sendo, portanto, incompatível com esse tratado ratificado por meio do Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998.

Quanto à demarcação do bioma Pantanal pretendida pelo art. 1º da proposição, propomos como parâmetro a Área de Uso Restrito situada nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul correspondente às planícies aluviais inundáveis periodicamente, formadas pelo rio Paraguai e seus tributários. Nesse sentido, o art. 10 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), considera os pantanais e as planícies pantaneiras como Área de Uso Restrito (AUR), sendo permitida a exploração ecologicamente sustentável na região. Cabe, portanto, alterar o projeto para considerar que todos os campos inundáveis do Pantanal sejam denominados AUR, em conformidade com o novo Código Florestal.

Faz-se necessário adequar a proposição às previsões do Código Florestal. Para tanto, todo o art. 2º, que estabelece diversas definições, deve ser suprimido, adotando-se os conceitos da legislação ambiental vigente. No mesmo sentido, uniformizamos as denominações da proposição, de modo a evitar ambiguidades.

Cabe também adequar o PLS nº 750, de 2011, às Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos); 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais); 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei do Saneamento Básico); 11.959, de 29 de junho de 2009 (Lei da Aquicultura e Pesca); 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima); e 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), além da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que estabelece as competências para o licenciamento ambiental.

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Desse modo, propomos alterar os arts. 3º e 4º, a fim de incluir, como diretriz e incumbência do Poder Público, o estímulo às atividades e a implementação de medidas que compatibilizem o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático, e os arts. 1º e 3º, para adequá-los às normas sobre gestão de bacias hidrográficas.

Faz-se também necessário alterar o art. 5º do PLS para induzir a instalação de estações de tratamento de esgoto nas cidades do Pantanal, visto que o esgoto é um fator importante na contaminação dos recursos hídricos.

A alteração no art. 6º objetiva possibilitar a compensação de Reserva Legal dos biomas Mata Atlântica e Cerrado, quando os passivos se localizarem na bacia do Alto Paraguai, considerando a diversidade de tipologias de cobertura vegetal do Pantanal e sua semelhança às tipologias integrantes dos dois biomas citados.

Entendemos que a proposição não deveria vedar determinadas atividades produtivas no bioma Pantanal, conforme propõe o art. 11 do PLS. Assim, propomos que a implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas deverá seguir o zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos congêneres dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

Além disso, a moratória de cinco anos para a pesca profissional e amadora, presente no art. 16 da proposição, está em dissonância com a Lei da Aquicultura e Pesca, sem base técnica que a justifique. Observamos que a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas de licenciamento ambiental está regulamentada pela Lei Complementar nº 140, de 2011. Portanto, toda a parte referente às competências para o licenciamento ambiental deve ser suprimida. Propomos também a inclusão de um artigo que comine sanções penais relacionadas à Lei de Crimes Ambientais.

Ainda quanto ao mérito, sugerimos a inclusão de dispositivos com o objetivo de priorizar a adoção de medidas necessárias à implementação do programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente previsto no Código Florestal, com prioridade para linhas de ação relacionadas a pagamento ou incentivo a serviços ambientais, compensação pelas medidas de conservação ambiental e incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa.

No tocante à técnica legislativa, o PLS nº 750, de 2011, necessita de correções para se ajustar ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis”. Para atender o art. 7º dessa lei, o art. 1º da proposição deveria indicar o objeto da norma legal.

Incumbe padronizar a terminologia ao longo do texto da proposição e, em especial, utilizar o termo “bioma Pantanal” em vez de “bacia do Rio Paraguai”, quando se está referindo ao bioma e não à bacia hidrográfica ou à planície alagável do Pantanal. Ainda no aspecto da técnica legislativa, deve-se evitar a separação dos artigos da proposição em capítulos e seções, por tratar-se de um projeto de lei contendo apenas 15 artigos.

Dessa maneira, diante das diversas alterações propostas para adequar o projeto às normas existentes referentes à elaboração de leis e aos aspectos de juridicidade, como também para corrigir aspectos de inconstitucionalidade, julgamos adequado propor um substitutivo destinado a consolidar esses ajustes necessários ao aperfeiçoamento da matéria.

Por todo o exposto, o voto é pela aprovação do projeto de lei, na forma da seguinte emenda:

Art. 1º...

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Quanto ao substitutivo, que já foi distribuído, eu indagaria se haveria a necessidade da sua leitura, porque ele consta do relatório.

Então, havendo aquiescência do Relator e dos demais membros, dispensaríamos a leitura do substitutivo. O relatório já foi muito completo.

O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - O.k.!

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Então, acredito que já poderemos colocar em discussão a matéria.

Então, em discussão.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP. Fora do microfone.) - Sr. Presidente, peço vista da matéria.

O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Está em discussão, mas já há a solicitação de vista.

Está concedida vista ao Senador Randolfe.

A matéria já está lida. Fica concedida a vista ao Senador Randolfe.

Vamos ao próximo item.

O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES. Fora do microfone.) - Peço a palavra pela ordem, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador Magno Malta.

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O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente, eu gostaria de pedir a V. Exª, se houvesse a possibilidade e a vênia dos companheiros - meu interesse não é atropelar ninguém -, que, sendo eu o Relator do item 33, um projeto do Senador Cassio Cunha Lima, a possibilidade de fazer uma inversão de pauta, e eu agradeceria muito.

Já estou fazendo também o pedido do Senador Randolfe, que está pedindo a palavra pela ordem para pedir outra inversão, não é? Prossiga, então.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - É isso mesmo, Sr. Presidente. É a PEC nº 10, de 2013, de minha relatoria.

O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Item 11.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Perdão, é o item 11: Proposta de Emenda à Constituição nº 35, de 2013, para ser mais exato, de autoria do Senador Eduardo Amorim. Peço que, na melhor oportunidade, haja a inversão da pauta.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - O Senador Lasier também já havia pedido inversão para o item 37.

O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - É o item 37. Peço que, pelo menos, seja lido, já que é terminativo.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Não temos quórum.

O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente, também o item 33...

O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Ele é terminativo, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Magno, com dois falando, há um problema delicado no sistema de áudio.

O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Desculpe-me!

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - A solicitação colocada pelo Senador Magno Malta, pelo Senador Lasier e pela Senadora Ana Amélia é acerca de projetos terminativos. Não temos quórum. Da minha parte, não há nenhum óbice para a leitura de cada qual a seu tempo.

A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Peço para tratar da questão regimental.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeitamente.

Depois, vem o item 11, que é não terminativo. Fazemos a sua apreciação. Também o Senador Caiado é Relator de dois itens não terminativos.

Eu faria aqui uma ponderação: a Senadora Ana Amélia já havia pedido a palavra, e o relatório de S. Exª é composto tão somente de duas páginas e meia, item 40. E, por ser uma Senadora, se todos estiverem de acordo, ela tão somente leria o item 40.

Vamos ao item 11. Depois, seguimos aos não terminativos e voltamos aos terminativos para a leitura, Senador Lasier, do de V. Exª e do relatório do Senador Magno Malta, para aproveitarmos bastante a presença de todos.

Todos estão de acordo?

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senadora Ana Amélia, para a leitura...

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Desculpe-me, mas com a sua aquiescência...

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - O próximo é o seu.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Agradeço.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Item 40.

ITEM 40
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 664, DE 2015
- Terminativo -
Inclui o art. 244-C na Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tipificar o crime de induzimento, instigação ou auxílio à automutilação de criança ou adolescente.
Autoria: Senador Ciro Nogueira
Relatoria: Senadora Ana Amélia
Relatório: pela aprovação do Projeto e da Emenda nº 1-CDH.
Observações: - a matéria já foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa;
- votação nominal.

Concedo a palavra à Senadora Ana Amélia para proferir o seu relatório.

A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Para proferir parecer.) - Caro Senador Presidente Antonio Anastasia, caros colegas Senadores e Senadoras, a iniciativa é extremamente oportuna porque, com frequência, estamos vendo o cometimento à indução da criança e do adolescente à mutilação do corpo, às vezes, até chegando ao suicídio.

A lei que trata do induzimento ao suicídio tem outra tipificação e outra penalização. Essa se refere a induzir a mutilação. A história da Baleia Azul é uma delas que pode ser incluída aí.

O próprio autor, na sua justificativa, lembra que:

A automutilação, ou cutting [na expressão inglesa], é caracterizada pela agressão deliberada ao próprio corpo, sem a intenção de cometer suicídio. Não há ainda dados disponíveis sobre a prática no Brasil, mas uma pesquisa divulgada em 2006, na publicação científica da Academia Americana de Pediatria, aponta que 17% dos adolescentes em idade escolar praticaram automutilação mais de uma vez em toda a sua vida. Especialistas afirmam que o mundo on-line em que as crianças e adolescentes estão inseridos pode estar contribuindo para esse cenário, pelo uso cada vez mais crescente de instrumentos eletrônicos como celulares e tablets. Nesse ambiente, os jovens se sentem pressionados pelas redes sociais a seguir certo estilo de vida, como uma necessidade de reafirmação e de inserção entre outros jovens [são as chamadas tribos]. Com isso, criam-se novos espaços para a prática do bullying, por exemplo.
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A partir daí, tem crescido o número de grupos nas redes sociais que incentivam e estimulam a prática da automutilação entre crianças e adolescentes. Para serem aceitos pelos grupos, os jovens precisam lesionar o próprio corpo e divulgar o resultado por meio de fotos ou vídeos nas redes sociais.

É claro que a matéria está compreendida no campo da competência da União para legislar sobre Direito Penal, consoante dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal (CF), bem como possui seu autor legitimidade para iniciar o processo legislativo.

De fato, quanto à técnica legislativa, foi acertada a concepção dada ao projeto de lei pela CDH (Comissão de Direitos Humanos) que reduziu as penas inicialmente previstas de seis meses a dois anos para seis meses a um ano no tipo simples; de um a quatro anos para um a dois anos se resultar lesão corporal; de dois a oito anos para um a três anos se resultar lesão corporal grave; e de quatro a doze anos para dois a seis anos se resultar morte da criança ou do adolescente que se automutilar por induzimento.

As novas penas estão, assim, em consonância com as demais previstas no Código Penal, em especial a do crime de induzimento ao suicídio, bem como na legislação penal esparsa.

No mérito, por sua vez, temos a inovação como conveniente e oportuna.

A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

Flávia Piovesan esclarece que o "aludido dispositivo constitucional revela a decisão do legislador constituinte de inserir na agenda política nacional, como prioridade absoluta, o atendimento às necessidades básicas da criança e do adolescente, reconhecendo-lhes direitos especiais [...], sob pena de incorrer-se em inconstitucionalidade, seja por ação, seja por omissão". Ela está se referindo, é claro, ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesse passo, criminalizar o induzimento de criança ou adolescente ao cutting ou automutilação é expressão do mandamento constitucional que determina ao Estado assegurar, como prioridade absoluta, o direito à vida e à saúde da pessoa em condição peculiar de desenvolvimento.

Voto.

Com essas considerações, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 664, de 2015, bem como pela aprovação da Emenda nº 01-CDH.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Ana Amélia.

Lido o relatório, fica adiada a discussão para data oportuna.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - ...em que pese a discussão esteja adiada, eu queria fazer uma pequena ponderação à nobre Relatora.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - É claro! Fique à vontade.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Aqui, a prática está sendo enquadrada como crime de induzimento.

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Acredito que nós deveríamos, com a anuência da nossa Relatora, alterar para crime de autoria, porque o adulto induz o menor à prática dessas lesões corporais. O crime de induzimento tem uma pena menor do que o crime de autoria. Dentro daquela lógica de dobrar a pena para o adulto que, de qualquer forma, utiliza o menor na prática de delitos, de crimes, talvez, isso fosse mais consequente e estivesse mais coerente com essa formulação, pois estamos tentando unificar essas legislações.

V. Exª é um grande estudioso desse tema e nos ajudou muito naquelas questões outras dos crimes hediondos. Agora, estamos enfrentando outro tipo de crime que ali não tipificamos.

Acho que é correta a matéria. A única ponderação que eu faria é se seria razoável como crime de induzimento ou como autoria, para refletirmos na próxima reunião.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Pimentel. Certamente, a Senadora Ana Amélia trará essa reflexão.

A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Agradeço muito. Foi uma valiosa colaboração do Senador Pimentel.

Vou contar também com o apoio de V. Exª, Senador Anastasia, e também com o autor desse projeto, para encontrarmos uma solução para essa questão.

Pode ser colocado o termo "e/ou", induzimento ou autoria. Penso que esse foi o sentido do que o Senador Pimentel sugeriu. Mas, na hora de reapresentarmos, podemos fazer essa alteração, se esse for entendimento dos Srs. Senadores e, especialmente, do autor.

Muito obrigada.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - A ponderação do Senador Pimentel me parece muito procedente.

Vamos seguir, conforme combinado, para o item 11.

ITEM 11
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 35, DE 2013
- Não terminativo -
Acrescenta parágrafo único ao art. 96 da Constituição Federal, para determinar a participação dos juízes de primeira instância nas eleições para os órgãos diretivos dos tribunais.
Autoria: Senador Eduardo Amorim e outros
Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatório: favorável à proposta, com uma emenda de redação que apresenta.

Concedo a palavra ao Senador Randolfe Rodrigues, para proferir a leitura do seu relatório.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Agradeço-lhe, Sr. Presidente.

Vem a exame da CCJ a Proposta de Emenda à Constituição nº 35, de 2013 - o seu primeiro subscritor é o Senador Eduardo Amorim -, que “acrescenta parágrafo único ao art. 96 da Constituição Federal para determinar a participação dos juízes de primeira instância nas eleições para os órgãos diretivos dos tribunais”.

De autoria do Senador Eduardo Amorim, a proposição determina que a antiguidade não poderá ser critério exclusivo na composição dos órgãos dos tribunais e, objetivamente, comanda o direito de voto a todos os magistrados vitalícios da sua área de jurisdição, inclusive de primeiro grau.

Essa regra expressamente excepciona as eleições para órgãos do Supremo Tribunal Federal e dos quatro Tribunais Superiores.

A justificação se assenta na necessidade de ampliar a abrangência do corpo votante para a composição dos órgãos diretivos das Cortes de segundo grau, hoje restrito aos respectivos membros e orientado pela utilização exclusiva do critério da antiguidade.

Parto para a análise.

De plano, afasta-se qualquer alegação de eventual inconstitucionalidade formal ou material, estando preservadas e íntegras todas as limitações materiais, processuais e circunstanciais dirigidas ao exercício do poder constituinte derivado reformador.

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A técnica legislativa, contudo, demanda vários aprimoramentos ao dispositivo que se pretende acrescer ao art. 96. A redação, como consta, excede-se nas exceções e na adoção do comando negativo do uso da antiguidade, veiculando um comando normativo que parece a nós mais claro e mais técnico com outra abordagem. Com esse objetivo, estamos oferecendo emenda de redação que integra este parecer.

Quanto ao mérito, cremos que a medida merece atenção e aprovação dos membros do Congresso Nacional, por permitir que sejam auscultados, nas eleições para a composição dos órgãos de direção dos tribunais de segundo grau, todos os magistrados de sua área de jurisdição, inclusive e especialmente os com atuação em primeiro grau, ampliando a aferição dos méritos, necessidade e eficiência das ações de comando das referidas Cortes.

É de se salientar que a administração judiciária, quando inefetiva ou mal conduzida, atinge principalmente a magistratura de primeiro grau, a cujas demandas e necessidades funcionais os tribunais muitas vezes negam a atenção que lhes deveria ser deferida, no interesse do aperfeiçoamento da prestação real da jurisdição. É justo frisar, inclusive, que, em algumas estruturas judiciárias, a sede dos tribunais e seus órgãos de direção são fortalezas inexpugnáveis aos interesses, demandas e necessidades da magistratura de primeiro grau.

Com a abertura do Colégio Eleitoral para a composição dos referidos órgãos de direção, juízes com atuação na primeira instância passarão a ser efetivamente ouvidos.

Pelo exposto, Sr. Presidente, somos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 35, de 2013, nesta Comissão, com a emenda de redação a seguir.

EMENDA Nº - CCJ
Dê-se ao parágrafo único do art. 96 da Constituição Federal, acrescido pelo art. 1º da PEC nº 35, de 2013, a seguinte redação:
Art. 96..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente aos órgãos diretivos dos tribunais de segundo grau, a eleição referida no inciso I, "a", deste artigo terá a participação de todos os magistrados vitalícios vinculados ao tribunal respectivo, inclusive com atuação no primeiro grau de jurisdição.

Este é o relatório, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Randolfe.

Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)

O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco Social Democrata/PSDB - SE) - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Eduardo Amorim.

O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco Social Democrata/PSDB - SE) - ...como um dos signatários, apenas quero agradecer o belíssimo relatório do Senador Randolfe Rodrigues e também a sugestão com a emenda de redação, portanto, aprimorando-o mais ainda.

O projeto visa, Sr. Presidente, a democratizar, a dar oportunidade, sobretudo, à magistratura de primeiro grau para que realmente opine, sobretudo, na condução daqueles tribunais. É um princípio democrático, portanto, que dará oportunidade a todos os magistrados no momento de escolha, de gestão, de administração do seu tribunal.

O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Roberto Rocha.

O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Eu gostaria de estudar melhor essa matéria, que eu estou conhecendo melhor agora. Passei a me interessar por ela e quero contribuir. De tal modo, eu quero pedir vista.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Concedida vista ao Senador Roberto Rocha.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, peço só que a vista seja coletiva.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Se houver outra solicitação de...

O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES. Fora do microfone.) - Peço vista.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - O Senador Magno Malta pediu vista.

Fica concedida a vista coletiva.

Eu, como Presidente, não participo da discussão, mas não deixo de fazer aqui uma mera ponderação. Vou estudar, juntamente, o tema, Senador Eduardo Amorim. Eu já tinha manifestado a V. Exª que, pessoalmente, tenho alguma resistência quanto ao assunto, mas espero que, na semana que vem, já que o Senador Lobão irá presidir, eu, na bancada, possa discutir também a matéria para avançarmos nesse tema, que é delicado.

Está concedida vista coletiva, portanto.

O Item 20 trata do Projeto de Lei da Câmara nº 70...

O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES. Fora do microfone.) - Sr. Presidente, sou eu agora.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Não, não, nós combinamos que faríamos a leitura agora dos dois não terminativos do Senador Caiado e que, depois, faríamos a leitura tão somente dos relatórios, o de V. Exª e o do Senador Lasier, porque são terminativos. O não terminativo tem a precedência, porque nós não temos quórum. Mas faremos a leitura tranquilamente ainda nesta reunião.

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ITEM 20
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 79, DE 2015
- Não terminativo -
Altera a redação do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Autoria: Deputado Eli Corrêa Filho
Relatoria: Senador Ronaldo Caiado
Relatório: favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta.

Concedo a palavra ao Senador Ronaldo Caiado para proferir o seu relatório.

O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Parlamentares, vem ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 79, de 2015, de autoria do Deputado Eli Corrêa Filho, que altera a redação do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis.

O projeto é composto de três artigos.

O art. 1º indica o objeto da lei, qual seja alterar a sistemática do preparo do recurso nos Juizados Especiais Cíveis. O art. 2º modifica o §1º do art. 42 propriamente dito, dispondo que “o preparo será comprovado no ato de interposição do recurso e, sendo insuficiente, acarretará deserção se, intimado, o recorrente não o complementar em cinco dias”. Já o art. 3º traz cláusula de vigência imediata.

Na justificação, o autor defendeu que a redação do §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099, de 1995, não estava em consonância com a legislação processual vigente à época, a Lei nº 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil de 1973). Propõe, então, a adoção do sistema do preparo simultâneo previsto no art. 511 do antigo CPC. Nesse sistema, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, porém, caso se mostre insuficiente, o recorrente será intimado para complementá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

A proposição foi distribuída com exclusividade à CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

Análise.

Nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), compete à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania opinar acerca da constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por despacho da Presidência. A alínea "d" do inciso II do mesmo artigo do Regimento Interno do Senado Federal dispõe que cabe à CCJ emitir parecer quanto ao mérito sobre as matérias de competência da União, especialmente sobre direito processual. De resto, o PLC nº 79, de 2015, não apresenta vício de natureza regimental.

Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, nada há a opor ao PLC nº 79, de 2015, pois i) incumbe à União legislar sobre direito processual, conforme art. 22, inciso I, da Constituição Federal; ii) a proposição tem por finalidade precisamente alterar a sistemática do preparo do recurso nos Juizados Especiais Cíveis disciplinada pela Lei nº 9.099, de 1995; iii) cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União (CF, art. 48, caput); iv) os termos da proposição não importam em violação de cláusula pétrea; e v) não há reserva temática de iniciativa, nos termos do art. 61 da Carta Magna.

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No que concerne à juridicidade, o projeto afigura-se escorreito, pois i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; ii) possui o atributo da generalidade; iii) é consentâneo com os princípios gerais do direito; iv) afigura-se dotado de potencial coercitividade; e v) a matéria nele vertida inova o ordenamento jurídico.

Quanto ao mérito, a proposta representa um avanço na disciplina do preparo do recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e põe fim a uma antiga controvérsia sobre a possibilidade de complementação de preparo.

Atualmente, a interposição do recurso inominado (o equivalente à apelação nos juizados) pode ser realizada independentemente da comprovação de recolhimento do preparo. Essa comprovação deve ser realizada no prazo de 48 horas da interposição do recurso inominado, sob pena de deserção. Contudo, a Lei nº 9.099, de 1995, não dispõe de forma clara sobre o efeito da insuficiência do preparo realizado.

O Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais firmou-se contrariamente à complementação do preparo após o prazo de comprovação do recolhimento.

No entanto, há expressiva corrente doutrinária pela aplicação subsidiária da regra do Código de Processo Civil. O art. 511, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, ainda em vigor, quando da apresentação do projeto de lei em questão, previa que a insuficiência no valor do preparo implicaria deserção apenas se o recorrente, intimado, não viesse a supri-lo no prazo de cinco dias. Na mesma linha, o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), em seu art. 1.007, §2º, dispõe que a insuficiência do valor do preparo continua a implicar deserção apenas se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não suprir o valor do preparo no prazo de cinco dias.

Como tal, Sr. Presidente, tendo em vista a preservação da celeridade, convém apenas adaptarmos a redação do projeto de forma que a intimação para a complementação do preparo seja feita na pessoa do advogado do recorrente, nos moldes da regra prevista no §2º do art. 1.007 do atual CPC. Deve-se ter em mente que, mesmo no sistema dos juizados especiais, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado no recurso inominado (art. 41, §2º). A redação originária da Câmara dos Deputados, inspirada no §2º do art. 511 do CPC revogado, poderia suscitar controvérsia sobre a suficiência da intimação na figura do advogado, forma mais célere e efetiva de se efetivar a intimação para a complementação do preparo recursal.

Por fim, convém deixar claro, no texto, a remissão ao porte de remessa e retorno, à semelhança do texto do §2º do art. 1.007 do atual CPC.

Voto.

Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 79, de 2015, com a seguinte emenda:

EMENDA Nº --CCJ
Dê-se a seguinte redação ao §1º do art. 42 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a que se refere o art. 2º do PLS nº 79, de 2015:
“Art. 42. .....................................................................................................................................................................
§1º O preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será comprovado no ato de interposição do recurso e, sendo insuficiente, acarretará deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não o complementar no prazo de cinco dias.
.................................................................................................................................................................................”

Sr. Presidente, essa é a maneira, realmente, de fazer com que o cidadão que pagou a menos tenha pelo menos um prazo mínimo para poder completar a falta devida e para, com isso, conhecendo o recurso, não perder a possibilidade de levar adiante a sua queixa.

Era o que tinha a dizer.

Voto pela aprovação.

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O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Ronaldo Caiado.

Desse modo, após a leitura do seu relatório, coloco em discussão a matéria. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação o relatório favorável ao projeto, com uma emenda.

Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto, com a Emenda nº 1-CCJ.

A matéria vai ao Plenário.

ITEM 29
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 31, DE 2017
- Não terminativo -
Susta a Instrução Normativa nº 7, de 17 de fevereiro de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Autoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatoria: Senador Ronaldo Caiado
Relatório: favorável ao Projeto.

Concedo a palavra ao Senador Ronaldo Caiado para proferir o seu relatório.

O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Parlamentares, passo à leitura do relatório.

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Decreto Legislativo do Senado (PDS) nº 31, de 2017, de autoria do Senador Ricardo Ferraço, composto por dois artigos. O art. 1° tem o objetivo de sustar a Instrução Normativa (IN) nº 7, de 17 de fevereiro de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que aprovou os requisitos fitossanitários para importação de grãos de café produzidos no Vietnã. O art. 2°, por sua vez, estabelece que a norma entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Na justificação, o autor destaca que o estímulo à importação de café do Vietnã - país em que se constatam pragas quarentenárias ainda inexistentes na lavoura nacional - poderá introduzir, no Brasil, sérios problemas fitossanitários que comprometerão a renda de Estados produtores, cuja população depende da economia cafeeira. O ingresso acidental dessas pragas no Território brasileiro, acrescenta, poderá comprometer tanto a produção de café, como a de outras culturas de grande importância para o agronegócio pátrio.

Lida em plenário no dia 20 de fevereiro de 2017, a matéria foi encaminhada à apreciação desta Comissão. Até o momento, não foram oferecidas emendas ao projeto em tela.

Análise.

Cabe à CCJ, nos termos do art. 101, I, do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência ou por consulta de qualquer comissão.

Compete-lhe também - nos termos do inciso II do art. 101, ressalvadas as atribuições das demais comissões - emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as matérias de competência da União.

Convém salientar que o decreto legislativo é a espécie normativa adequada para sustar a aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 7, de 17 de fevereiro de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprovou os requisitos fitossanitários para importação de grãos de café produzidos no Vietnã.

A análise do Projeto de Decreto Legislativo do Senado n° 31, de 2017, demonstra que este é compatível com os princípios e as normas do Texto Constitucional vigente. Do ponto de vista da juridicidade, tampouco há o que se objetar. Ademais, a redação e a técnica legislativa empregadas na proposição revelam-se adequadas, satisfazendo às exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

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No mérito, entendemos que o projeto é oportuno, porquanto o Brasil é o maior produtor e exportador de café no mundo, com oferta suficiente para abastecer 100% do mercado interno. Diante dessa realidade, a momentânea contração da oferta do produto no mercado doméstico, devido à estiagem prolongada constatada nas regiões produtoras brasileiras ao longo de 2016, não deve justificar o estímulo à importação de café vietnamita, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 7/2017 do MAPA.

Cumpre destacar, também, que a importação de café de alguns países latino-americanos, africanos e asiáticos pode viabilizar o ingresso de pragas inexistentes no Brasil, proporcionando prejuízos incalculáveis ao sistema produtivo nacional. No caso específico do Vietnã, estudos demonstram que esse país tem sido foco de pragas quarentenárias de difícil identificação e controle, as quais já foram constatadas em suas lavouras de café. Por esse motivo, o estímulo à importação pretendido pela Instrução Normativa do MAPA nº 7/2017 não se demonstra adequado aos interesses dos produtores e da população brasileira, devendo ser, portanto, sustado.

Voto.

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo do Senado n° 31, de 2017.

Sr. Presidente, esse é o relatório.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Ronaldo Caiado.

O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Peço a palavra pela ordem, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Colocamos em discussão a matéria.

Passo a palavra ao Senador Cidinho, em primeiro lugar.

O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Eu queria solicitar vista. Não me inteirei totalmente do projeto.

O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Peço vista conjunta.

O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Há algumas considerações. Eu queria pedir vista.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - A vista coletiva está concedida ao Senador Cidinho Santos e ao Senador Armando Monteiro.

ITEM 33
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 545, DE 2015
- Terminativo -
Altera a Lei nº 1.075, de 27 de março de 1950, que dispõe sobre doação voluntária de sangue, para conceder abatimento no valor da taxa de inscrição em concursos públicos da Administração Pública federal aos doadores voluntários de sangue.
Autoria: Senador Cássio Cunha Lima
Relatoria: Senador Magno Malta
Relatório: pela aprovação do Projeto com uma emenda que apresenta.
Observações: - votação nominal.

Conforme combinado, haverá tão somente a leitura do relatório para posterior discussão e votação em data oportuna.

Concedo a palavra ao Senador Magno Malta para proferir o seu relatório.

O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente, antes de ler o meu voto, até porque é muito rápido, só de uma página, quero fazer o registro de que, perplexa, a sociedade brasileira continua, porque perplexa a sociedade brasileira assistiu à delação dos irmãos Batista, esses dois marginais, dois marginais donos da Friboi, assaltantes do dinheiro do Poder Público. E o povo brasileiro espera que a toga esteja a serviço da sociedade.

Esses dois rapazes agora estão nababescamente passeando pelas ruas de Nova York, depois de terem cometido um crime de lesa-pátria, um golpe no mercado financeiro. Ontem, as ações da Friboi, do seu conglomerado, em que o povo brasileiro é sócio majoritário, porque parte de tudo aquilo é sangue e suor de aposentados e desempregados... Foi um assalto nunca visto ao BNDES, aos fundos de pensão, à Caixa Econômica por esses dois canalhas! Não entro no mérito da delação e de quem eles delataram, com quem eles dividiram o produto do assalto. E que quem dividiu o produto do assalto com eles pague, responda! Se tiver de perder mandato, que perca! Se for para a cadeia, que vá para a cadeia!

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Assisto, mais sobressaltado ainda, à alegria do PT, da esquerda, que, agora, está fazendo uma balburdia, como se tudo isso tivesse ocorrido agora, nos meses do Senhor Michel Temer. Na verdade, essa empresa, nesses 12 anos de PT, cresceu 600%. E eles também, ao delatarem tantos outros agentes políticos, uns até em que a sociedade brasileira tinha confiança, não deixam de incluir a Srª Presidenta Dilma Roussef e não deixam de fazer a inclusão do mor, o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, e dos seus asseclas que estão presos em Curitiba e de outros que, com a misericórdia, a graça e a bondade de Deus, certamente, deverão ir para lá também.

Mas faço o registro, indignado, como cidadão brasileiro. Eu dizia ao último Ministro sabatinado aqui, Ministro Alexandre de Moraes, que a toga que S. Exª iria colocar no ombro deveria valer a favor da sociedade brasileira. E a sociedade espera que o Supremo Tribunal Federal coloque no lugar e traga esses dois marginais algemados de volta para o Brasil - algemados! -, para responderem pelo crime de lesa-pátria. Dois canalhas que cometem crime, como esses cidadãos cometeram, e que fizeram aquele relato não podem andar nababescamente sem, pelo menos, uma tornozeleira eletrônica. Lembro-me bem dessa tornozeleira, porque sou autor dessa lei, para poder responder aqui. Não sou advogado de ninguém que eles delataram, porque, para mim, quem comete crime tem de responder pelo crime.

Eu precisava fazer este registro. Até aprendi com o PT, Sr. Presidente. Eles, quando estão aqui e vão relatar qualquer coisa, primeiro, fazem uma consideração daquilo que eles querem falar. Hoje ouvi tanta consideração aqui, como se eles fossem o suprassumo do mundo. Eles, agora, querem mudar o mundo! Eles querem eleições diretas agora, para livrar a jararaca das mãos de Moro.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Magno Malta...

O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sim, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com eles também tive a mesma postura que tenho com V. Exª, solicitando que...

O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Presenciei a sua postura. É verdade.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agradeço, então, a V. Exª e peço para irmos ao Item 33.

O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - E vi que, quando V. Exª fez a eles a advertência, eles ainda demoraram cinco minutos. Eu só vou demorar um minuto.

Fazem isso para livrar das mãos de Moro a jararaca, que já cometeu tanto crime revelado, documentado. E eles fingem e se comportam como se estivessem no país de Alice ou no Fantástico Mundo de Bobby.

Para tanto, a sociedade brasileira espera que, no Supremo Tribunal Federal, a toga dos senhores refaça o rumo dessa prosa e traga esses dois canalhas algemados para responderem à Nação.

Sr. Presidente, passo a relatar um projeto da maior importância do Senador Cássio Cunha Lima, que tive o privilégio de relatar.

Vou ler parte do relatório, para que haja entendimento.

Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, está em decisão terminativa o Projeto de Lei do Senado nº 545, de 2015, do Senador Cássio Cunha Lima, que altera a Lei nº 1.075, de 27 de março de 1950, que dispõe sobre doação voluntária de sangue, para conceder abatimento no valor da taxa de inscrição em concursos públicos da Administração Pública federal aos doadores voluntários de sangue.

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Sr. Presidente, o mérito desse projeto é tão importante, que ler as cláusulas e a alteração de termos de lei nem é necessário. Vou ler meu voto, até porque é meritório demais para que alonguemos uma discussão.

Voto.

Diante do exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 545, de 2015, com a seguinte emenda:

EMENDA Nº - CCJ
Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 545, de 2015:
Art. 1º .........................................................................................................................................................................
“Art. 3º-A .....................................................................................................................................................................
§2º Considera-se doador regular de sangue aquele que, na data da publicação do edital do concurso público, comprove, por certidão ou outro documento expedido pelo órgão público competente, haver feito, no mínimo, três doações de sangue nos dezoito meses imediatamente anteriores.”

Meu voto é pela aprovação do projeto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Magno Malta.

Conforme acordado, lido o relatório, está adiada a discussão e a votação para o momento em que houver quórum.

Vamos ao item 37, que trata do Projeto de Lei do Senado nº 499, de 2015, que é terminativo.

Será feita tão somente a leitura do relatório.

ITEM 37
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 499, DE 2015
- Terminativo -
Altera o art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para restabelecer o exame criminológico e aumentar os prazos para progressão de regime.
Autoria: Senador Lasier Martins
Relatoria: Senador Ronaldo Caiado
Relatório: pela aprovação do Projeto.
Observações: - votação nominal.

A votação nominal será feita no momento oportuno.

Com a palavra o Senador Ronaldo Caiado para proferir seu relatório.

O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Parlamentares, o projeto de lei é de autoria do Senador Lasier Martins, cabendo a mim a relatoria. Passo a ler o relatório.

Vem a esta Comissão para exame, em decisão terminativa, nos termos do art. 101, II, "d", do Regimento Interno, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 499, de 2015, de autoria do ilustre Senador Lasier Martins, que visa a restabelecer a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário, para a progressão de regime de cumprimento de pena.

Do mesmo modo, a iniciativa busca alterar a Lei nº 7.210, de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP), e a Lei n° 8.072, de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para aumentar os prazos para a progressão de regime: mínimo de dois terços da pena para crimes comuns e quatro quintos para crimes hediondos.

Na justificação, o autor destaca que a Lei nº 10.792, de 2003, que alterou o art. 112 da LEP para deixar de exigir parecer da Comissão Técnica de Classificação e exame criminológico no bojo da decisão de progressão de regime, feriu o princípio da individualização da pena, uma vez que tornou desnecessária uma análise criteriosa do mérito e do comportamento do apenado para a progressão.

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Sustenta, ademais, a grande reincidência entre os criminosos, circunstância que aponta para a falta de acerto da decisão que concede a progressão de regime. Igualmente, entende que a fração de cumprimento da pena para a progressão deva ser majorada, dada a sensação de insegurança e impunidade que a precoce libertação de condenados gera para a sociedade brasileira.

Até o momento, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.

Análise.

O Direito Penitenciário é matéria de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, sujeita à plena disposição pelo Poder Legislativo ex vi dos arts. 24, I, e 48, caput, da Constituição Federal. A atuação deste Congresso Nacional limita-se, portanto, ao estabelecimento de normas gerais, nos termos do §1º do art. 24 do Texto Constitucional.

Não identificamos vícios de juridicidade no projeto, porquanto a inciativa mostra-se adequada aos balizamentos legais e constitucionais. No mérito, temos que a necessidade de alteração dos prazos mínimos para a progressão de regime é urgente.

Nosso País vive uma séria crise de impunidade, haja vista que os sentenciados, mesmo em crimes extremamente graves, podem progredir para os regimes semiaberto e aberto após o cumprimento de diminuta fração da pena imposta.

Não se olvida aqui que a Lei de Crimes Hediondos já foi alterada para condicionar a progressão de regime prisional para 2/5 da pena, se o apenado for primário, e 3/5 se reincidente. Todavia, ainda consideramos este patamar muito baixo para promover a justa punição pela prática de delitos nefastos, como o homicídio qualificado, latrocínio ou estupro.

No caso dos crimes ditos não hediondos, o patamar atualmente previsto na legislação para a progressão é de apenas 1/6 da pena no regime anterior, fração irrisória e que simboliza umas das causas da falta de crédito do sistema penitenciário. Um indivíduo condenado a 18 anos de prisão, se apresentar “bom comportamento carcerário”, poderá sair em apenas três anos. A falta de razoabilidade desta fração é manifesta.

O projeto de novo Código Penal, Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 236, de 2012, que está atualmente aguardando designação de relatoria nesta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, também concluiu pela necessidade de agravar os prazos para a progressão. O Substitutivo apresentado pelo ilustre Senador Vital do Rêgo buscou instituir um sistema progressivo que parte do prazo mínimo de 1/4 da pena, para os condenados não reincidentes em crime comum, até 2/3 de cumprimento, se se tratar de reincidente e condenado por crime hediondo. A majoração dos prazos, contudo, ainda nos parece demasiadamente benévola, razão pela qual julgamos justa a sugestão do PLS n° 499, de 2015, sob análise, que é de permitir a progressão de regime prisional se houver o cumprimento de 4/5 da pena cominada.

Já em relação à alteração sugerida na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a medida parece acertada no tocante ao restabelecimento da exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário, juntamente com a manifestação do Ministério Público e do defensor, para que o juiz possa dispor de mais subsídios ao deliberar sobre a progressão de regime.

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O Parecer da Comissão Técnica de Classificação e o exame criminológico foram medidas revogadas pela Lei nº 10.792, de 2003. Esta realidade fez com que o diretor do estabelecimento avocasse para si o ônus de conceder ou não a progressão de regime. Ora, não nos parece razoável admitir que os presos tenham seu comportamento aferido sem o devido amparo técnico. Está evidente que a legislação em vigor se mostra insuficiente para garantir padrões mínimos de segurança social ao retorno do detento ao convívio em sociedade, já que a decisão pela progressão não pode ficar circunscrita tão-somente ao comportamento carcerário.

Estamos convencidos de que a avaliação, tanto por profissionais qualificados, quanto a partir da elaboração do exame criminológico, é o meio mais eficaz para preservação da ordem pública. Considerando ser drástica a transferência completa do requisito subjetivo, para fins de progressão de regime, ao diretor do estabelecimento prisional, o Supremo Tribunal Federal, após editar a Súmula Vinculante nº 25, passou a admitir a exigência de exame criminológico àqueles condenados por crimes hediondos, desde que as peculiaridades do caso indiquem que a medida é necessária.

Situação semelhante ocorreu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 439. O enunciado prevê ser admissível o exame criminológico, desde que as peculiaridades do caso indiquem sua necessidade e desde que haja decisão motivada nesse sentido. No esteio das medidas adotas pelas Cortes Superiores, o projeto torna realidade legislativa o que já vem ocorrendo na jurisprudência pátria.

Não ignoramos os argumentos, sempre presentes, no tocante às dificuldades materiais do sistema penitenciário, sobretudo nas hipóteses em que as inovações legislativas demandem a implementação de medidas cuja realização importa investimento de recursos públicos ou emprego de recursos humanos. Em que pese a medida traga algum custo, o certo é que a sociedade não pode abrir mão de instrumentos que viabilizam a atuação segura e prudente dos operadores da execução penal, dada a imprescindibilidade do bom funcionamento carcerário para a tão almejada manutenção da ordem pública.

Por todos esses motivos, entendemos que as alterações propostas são realmente bem-vindas e também atendem o clamor nacional.

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 449, de 2015.

É o que tenho a relatar.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, eminente Senador Ronaldo Caiado pela leitura do relatório, que fica lido para posterior discussão.

Está aqui presente o autor do projeto, o Senador Lasier Martins, que, certamente, gostaria de agradecer ao Relator.

Concedo a palavra ao Senador Lasier.

O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Obrigado.

Em primeiro lugar, agradeço a correção do relatório do nosso Senador Caiado, porque, hoje, Sr. Presidente, o que vemos é uma inversão a essa realidade da criminalidade, que se expande pelo Brasil. Em vez de um rigor maior na punição, vê-se que, cada vez mais, há projetos para liberar mais rapidamente os presos. E vivemos uma criminalidade assustadora no País. Esse projeto procura segurar por mais tempo o delinquente. Há delinquentes psicopatas que jamais poderão voltar à sociedade. Isso explica, Sr. Presidente e Srs. Senadores, por que tantos crimes proliferam no Brasil.

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Então, esse projeto propõe um agravamento do prazo para a concessão da progressão do regime. E, além disso, propõe o exame criminológico, que já houve há 10 anos, 12 anos ou 15 anos, principalmente com a utilização de psiquiatras, para se avaliar bem a situação daquele que está pleiteando a volta à sociedade.

Só para concluir, quero dizer que, no meu Estado, o Rio Grande do Sul, um comandante da Brigada Militar, da nossa Polícia Militar, há pouco tempo, deu uma entrevista, dizendo que 60% dos crimes na região metropolitana de Porto Alegre são cometidos por presos em progressão de regime, que estão em albergues, que já estão em liberdade e que, portanto, não podem e não devem mais continuar nessa situação que hoje estamos vendo.

Então, aí está a razão desse projeto. Esperamos que, na próxima reunião, haja a discussão e a votação na CCJ.

Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu agradeço ao Senador Lasier. Cumprimento-o pela autoria. Agradeço ao Senador Caiado pela relatoria.

A matéria, então, oportunamente, estará em discussão e em votação em reunião em que haja quórum.

Antes do encerramento, o Senador Paulo Paim solicita, pela ordem, a palavra.

O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, Senador Antonio Anastasia, primeiro, quero cumprimentar V. Exª. Houve até um mal-entendido, e nós conversamos. V. Exª conversou comigo em relação ao projeto de minha autoria que tratava do Fundo de Garantia. V. Exª entendeu que não daria para remetê-lo, pela abrangência que eu queria, mas o atualizou. Agora, haverá uma correção, de fato, dos valores do Fundo de Garantia para o nosso povo, que era atualizado em 3% ao ano. Agora, pela forma com que V. Exª conduziu essa questão, quero cumprimentá-lo.

Falei também com a Senadora Ana Amélia. Enfim, houve um grande entendimento e o seu voto em separado, para fortalecer a correção do Fundo de Garantia dos trabalhadores. Se agora esse projeto for aprovado, haverá uma grande melhoria para todos.

Trato de uma segunda questão, se V. Exª me permitir. Quero aproveitar este momento na CCJ para me dirigir a todos aqueles que nos convidaram para estarmos nos eventos hoje. Está havendo uma manifestação em Brasília em relação à crise que nós todos estamos atravessando e vivendo, para a qual estamos querendo achar uma solução.

Está nos jornais de hoje, Senador Lasier, o nome de cada um dos que estiveram na reunião ontem à noite. Não era nenhuma reunião secreta. Na reunião, estiveram em torno de 10 ou 12 Senadores, conversando sobre a crise e querendo achar caminhos para o bem do País.

Então, eu queria dizer para aqueles que estão nas manifestações... Eles não estão aqui na frente, porque houve uma separação entre o espaço do Congresso e os manifestantes, que, desde 9 h da manhã, pediram para que passássemos por lá. Mas tivemos votações importantes na CAS, como tivemos aqui o debate, inclusive, das eleições diretas, que, pelo que percebi, foi produtivo. Além do debate, foi pedida vista coletiva. A matéria voltará, então, à pauta de votação na semana que vem.

Criou-se uma expectativa muito grande, Senador Lasier. Sei da sua posição, que é idêntica à minha nesta questão, sobre esse debate. Então, ficamos aqui. Agora, terminamos uma atividade na Comissão de Direitos Humanos. Somente por isso, não acompanhei esses milhares de homens e mulheres que vieram aqui fazer um protesto democrático e legítimo em relação à crise que o País passa, apontando, ao mesmo tempo, a importância das eleições diretas.

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Então, eu queria cumprimentar tanto o pessoal da Força Sindical, da CUT, da CGT, da CTB, os companheiros da Intersindical, das confederações, das federações, enfim, de todas as centrais, confederações e federações e outras entidades que estão em Brasília, neste momento, participando dessa caminhada e desse ato de protesto, exigindo uma solução o mais rápido possível.

Acho que todos nós queremos isso, não é? É claro que eu gostaria que fossem as eleições diretas. Estamos trabalhando para isso, e a PEC aqui lida e discutida hoje aponta nesse sentido. Sei que há uma PEC semelhante na Câmara, se não me engano, do Deputado Miro Teixeira, que vai na mesma linha.

Sei que, neste momento, está havendo uma reunião no Palácio, discutindo-se também a crise. E nós, aqui, dentro do limite, estamos fazendo com que a Casa ande, mas não permitindo - e acho que também é legítimo na democracia - que os temas polêmicos sejam votados neste momento tão difícil da crise nacional.

Por isso, continuamos fazendo um apelo - e aí termino, Sr. Presidente - para que a reforma trabalhista e a previdenciária fiquem, como se chama, em standby - pode ser, não é? -, até que possamos resolver este momento e, quem sabe, com o novo Presidente, aprofundar o debate sobre todas as reformas que o País exige.

Era isso. Agradeço muito a V. Exª.

O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Paulo Paim, pelas suas observações, que são sempre de alta relevância.

Eu queria cumprimentá-lo e agradecer a menção do projeto que, em comum, aprovamos ontem e que restabelece uma remuneração digna para os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Nada havendo mais a tratar, eu encerro a presente reunião.

Muito obrigado.

(Iniciada às 10 horas e 15 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 42 minutos.)