31/05/2017 - 18ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

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Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Bom dia, senhoras e senhores!
Havendo número regimental, declaro aberta a 18ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
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Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 17ª Reunião, Ordinária.
Os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 43.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 189, de 2013
- Não terminativo -
Institui o Programa Nacional de Incentivo à Educação Escolar Básica Gratuita (PRONIE).
Autoria: Senador Blairo Maggi
Relatoria: Senador Ivo Cassol
Relatório: Favorável ao Projeto
Observações:
- A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos e pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao Senador Ivo Cassol para proferir o seu relatório.
O SR. IVO CASSOL (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Obrigado, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores. É com alegria que, nesta oportunidade, vamos colocar esse projeto tão importante em pauta, que será lido e que possa ser aprovado pelos nobres companheiros, colegas de Senado daqui da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre o PLS nº 189, de 2013, de autoria do nosso Senador pelo Mato Grosso e pelo Brasil e atual Ministro Blairo Maggi, aqui muito bem representado pelo nosso colega, Senador Cidinho.
É uma alegria ser Relator desse projeto de autoria do parceiro, companheiro e ex-Governador pelo Mato Grosso, Blairo Maggi, que traz e que institui o Programa Nacional de Incentivo à Educação Escolar Básica Gratuita (Pronie).
Relatório.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 189, de 2013, do Senador Blairo Maggi, tem o propósito de instituir o Programa Nacional de Incentivo à Educação Escolar Básica Gratuita (Pronie).
O Pronie tem a finalidade de captar...
Eu vou ler aqui, Presidente, porque é curto, então, não vai haver problema nenhum.
O Pronie tem a finalidade de captar recursos privados, mediante a concessão de incentivos fiscais a pessoas físicas e jurídicas, e direcioná-los para a educação escolar gratuita, desenvolvida em instituições públicas ou instituições privadas sem fins lucrativos, de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. De acordo com o projeto, somente poderão ser beneficiadas instituições educacionais que não estabeleçam restrições a matrículas de pessoas com direitos à educação escolar básica.
Os projetos educacionais de instituições reconhecidas pelo órgão competente do sistema de ensino em que se enquadram, de acordo com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão receber recursos de doações de pessoas físicas e jurídicas, que serão abatidos dos valores por ela devidos a título de Imposto de Renda.
As pessoas físicas poderão deduzir 100% dos valores doados aos projetos educacionais, até o limite de 6% do Imposto de Renda devido - é a oportunidade em que toda pessoa física, toda pessoa jurídica que paga direto ao leão ou ao Governo Federal possa, neste projeto, fazer o repasse diretamente para as instituições públicas ou privadas, desde que sejam gratuitas - apurado na declaração de ajuste anual feita no modelo completo.
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As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir até 100% por cento dos valores doados aos projetos educacionais, observado o limite de 4% do Imposto sobre a Renda devido. Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido...
Então, está bem entendido que tanto há o imposto do lucro real, de 100%, como o do lucro presumido, que é de 4%.
Também, Sr. Presidente, os incentivos fiscais estabelecidos...O meu Líder está pedindo para simplificar, mas, como estou esperando dar o quórum, vou ler. Esse é um projeto não terminativo, mas é um projeto importante para o pessoal entender, o pessoal que está em casa nos assistindo, porque esse é um projeto que vem ao encontro com o que a gente mais prega. Se nós queremos melhorar o Brasil, se nós queremos uma administração melhor, só há um caminho: educação. A educação precisa de mais dinheiro, e mais dinheiro da pessoa jurídica e da pessoa física vai contribuir.
Então, vou à análise final, atendendo ao pedido do meu Líder, Benedito de Lira.
Compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, nos termos do inciso I do art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal, emitir parecer sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das proposições que lhe forem encaminhadas. O inciso II do mesmo artigo autoriza este Colegiado a posicionar-se quanto ao mérito das matérias de competência da União, ressalvadas as atribuições das demais Comissões.
Não se identificam, no plano da constitucionalidade, quaisquer óbices ao PLS nº 189, de 2013. A Constituição, em seu art. 205, reconhece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O projeto em análise busca basicamente esse propósito, de fomentar a educação, com participação da sociedade, por meio de incentivos fiscais.
O mérito da proposição é inegável. O Estado, além de custear as instituições públicas de ensino, deve oferecer instrumentos que facilitem o financiamento privado da educação, tanto das instituições públicas quanto das instituições privadas sem fins lucrativos. É exatamente esse o objetivo do projeto do nosso amigo e parceiro Senador Blairo Maggi em análise, que, ao promover e incentivar programas voltados para a melhoria da qualidade do ensino, amplia a participação da sociedade no desenvolvimento da educação.
Voto.
Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 189, de 2013, e, no mérito, pela sua aprovação.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agradeço ao Senador Ivo Cassol pela leitura.
Colocando em discussão a matéria, já passo ao primeiro inscrito, Senador Ricardo Ferraço.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Fora do microfone.) - Solicito vista dessa proposta.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Concedida vista ao Senador Ricardo Ferraço.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Eu requeiro vista também, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Só um momento. Com a palavra o Senador Ricardo Ferraço.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Requeiro vista dessa proposta, considerando, evidentemente, a iniciativa para lá de louvável, mas há algumas preocupações que eu gostaria de consignar relacionadas a estudos referentes ao impacto de uma medida como essa. Ou seja, nós estamos propondo renúncia fiscal para fortalecer uma das áreas, como assenta o Senador Ivo, de absoluta prioridade e dedicação da nossa parte. Mas há uma preocupação com relação às consequências desses benefícios fiscais, à medição desses benefícios. Eu, portanto, peço vista para fazer essa análise até a próxima segunda-feira. A vista coletiva está sendo dada.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Conforme foi solicitado também pelo Senador Cidinho, vista coletiva concedida.
O próximo item da pauta é o item...
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O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador Hélio José.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Eu gostaria de pedir a inversão de pauta do item 24. Sou relator na CAS de um projeto. Se possível - já foi lido, é uma PEC do Senador Cássio Cunha Lima -, eu gostaria que a gente pudesse analisá-lo.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Hélio José, para termos uma certa ordem, como temos várias PECs, eu gostaria de mantermos com os relatores presentes, na ordem. Logo, logo, chegará a de V. Exª, tenho certeza.
O item 2 é terminativo, não temos quórum.
O item 3 é não terminativo, sou o Relator, mas vou passar para o item 4, que é não terminativo também, porque o Senador Benedito já está pronto para fazer a leitura. Depois voltaremos ao item 3.
ITEM 4
OFICIO "S" Nº 42, de 2017
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 130-A, inciso IV, da Constituição Federal, a indicação do Juiz LUCIANO NUNES MAIA FREIRE, para compor o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Autoria: Superior Tribunal de Justiça
Relatoria: Senador Benedito de Lira
Relatório: Pronto para deliberação.
Nos termos do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, esta Presidência comunica às Srªs Senadoras e aos Srs. Senadores que o processo de apreciação de escolha de autoridades nesta Comissão será feito em duas etapas. Na primeira, o Relator apresentará o relatório à Comissão, com recomendações, se for o caso, para que o indicado apresente informações adicionais, ocasião em que não será exigida a presença do indicado. Após apresentação e discussão do relatório na primeira etapa, será concedida vista coletiva automaticamente. Na segunda etapa, o indicado será submetido à arguição dos membros da Comissão, e, em seguida, será realizada a votação em escrutínio secreto.
Concedo a palavra ao Senador Benedito de Lira para proferir seu relatório.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vem à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Ofício “S” nº 42, de 2017, do Superior Tribunal de Justiça, que encaminha ao Senado Federal a indicação do Dr. Luciano Nunes Maia Freire para compor o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Trata-se da indicação do Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para compor o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em mandato de dois anos, nos termos do art. 130-A, caput e inciso IV, da Constituição Federal.
O ofício encaminhado pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministra Laurita Vaz, registra que o Plenário daquela Corte escolheu o indicado em sessão do último dia 10 de maio.
O processo de apreciação de indicações de autoridades é firmado no art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, que determina que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania deve promover sabatina do indicado antes do encaminhamento da matéria ao Plenário da Casa para deliberação final. A disciplina específica sobre a indicação de nomes para compor o CNMP é firmada na Resolução nº 7, de 2005, do Senado Federal, e no Ato nº 1, de 17 de outubro de 2007, da CCJ.
O Dr. Luciano Nunes Maia Freire apresentou as declarações e certidões demandadas pelos normativos mencionados, acompanhadas do seu curriculum vitae e de uma argumentação escrita destinada a demonstrar sua experiência profissional, formação técnica e afinidade intelectual e moral para integrar o CNMP, documentação que analisamos a seguir. O indicado graduou-se em Direito em 2004 pela Universidade de Fortaleza e concluiu especialização em Direito Processual em 2008 pela Universidade da Amazônia, além de diversos cursos complementares e de extensão na área jurídica, boa parte deles promovidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Participou de conferências e seminários jurídicos, além de ter publicado, em coautoria, coletâneas de decisões liminares e sentenças nas áreas cível e penal organizadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
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Na esfera acadêmica, o indicado tem experiência como docente da disciplina “Teoria Geral do Processo” na Faculdade de Direito do Vale do Jaguaribe. A experiência profissional do indicado, no período que antecedeu seu ingresso na magistratura, inclui o exercício da advocacia, com atuação principalmente na Justiça Federal e Estadual no Ceará.
O indicado tomou posse como Juiz Substituto da Justiça do Ceará em setembro de 2009 e exerceu seu ofício em comarcas do interior do Estado. Atualmente, é Juiz de Direito de Entrância Final, titular da 1ª Vara Privativa de Crime de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Com respeito à declaração relativa aos requisitos de vedação ao nepotismo, o indicado aponta a existência de parentes que exercem ou atividades públicas vinculadas as suas atividades profissionais: sua esposa é Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Ceará desde 2009, e o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, é seu parente na linha colateral em terceiro grau. O indicado esclarece que sua condição não configura nepotismo por encaixar-se na exceção prevista na parte final do inciso II do art. 5º da Resolução nº 7, de 2005, uma vez que é titular de cargo de provimento efetivo e não serve junto às autoridades a que está ligado por parentesco.
O indicado declara que não participou, em qualquer tempo, como sócio, proprietário ou gerente de empresas ou entidades não governamentais.
Apresentou, também, declaração quanto à regularidade de suas obrigações fiscais, nos âmbitos federal, estadual e municipal, acompanhada das certidões emitidas pelos órgãos fazendários competentes.
Atendendo a disposição regimental, o indicado apresentou declaração em que enumera os juízos em que atuou nos últimos cinco anos, que incluem varas cíveis e criminais, de tribunal do júri, de família e de infância e juventude, no interior e na capital do Estado do Ceará. O indicado atesta, ainda, que, nesse mesmo período, não exerceu função em conselho de administração de empresa estatal ou cargo de direção em agência reguladora.
Diante do exposto, entendemos que os Srs. Senadores que integram esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania dispõem das informações necessárias para darmos continuidade à deliberação sobre a indicação do Dr. Luciano Nunes Maia Freire pelo Superior Tribunal de Justiça para integrar o Conselho Nacional do Ministério Público.
Sr. Presidente, quero fazer apenas uma observação: ao ler com mais detalhe o currículo e as ações desenvolvidas pelo indicado, que ele está totalmente pronto para o exercício dessa nova função.
Por essa razão, opinamos pela sua indicação, e que V. Exª e a Casa possam determinar a data para sabatina, caso seja aprovado pelo Plenário desta Casa.
Muito obrigado, Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Benedito de Lira.
Em discussão o relatório. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, a Presidência concede vista coletiva automática, ficando para reunião futura o processo de arguição do candidato e respectiva votação.
Conforme solicitação do Senador Benedito, vamos submeter ao Presidente, Senador Lobão, a solicitação para que, eventualmente, a sabatina seja realizada na próxima reunião, cuja pauta está sendo marcada pelo nosso Presidente, Senador Edison Lobão.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Sr. Presidente, eu queria apenas pedir permissão a V. Exª para fazer uma comunicação.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Está na pauta de hoje uma PEC, de autoria, ao que me parece, do Senador Eduardo Amorim e sob a relatoria do Senador Randolfe Rodrigues, que trata de alterar a Constituição para que os juízes de Primeira Instância possam participar de possível pleito para a indicação dos órgãos administrativos e diretivos dos Tribunais de Justiça.
Eu fiz o encaminhamento de um requerimento e pediria a V. Exª que, quando fosse possível, o pautasse para que, considerando que é uma matéria que, a meu ver, tem discordâncias, polêmicas, nós pudéssemos aqui realizar uma audiência pública para melhor esclarecer essa medida que altera a Constituição.
Já conversei com o Relator da matéria, e ele está de pleno acordo com a medida. Então, queria submeter esse requerimento à apreciação dos Exmos Srs. Senadores e Srªs Senadoras.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Havendo a concordância do Plenário, passo a ler o requerimento, que tem o seguinte teor.
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 20, de 2017
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir a PEC 35/2013, que acrescenta parágrafo único ao art. 96 da Constituição Federal, para determinar a participação dos juízes de primeira instância nas eleições para os órgãos diretivos dos tribunais. Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados:
1. Ministro Gilmar Mendes - Supremo Tribunal Federal - STF
2. Juiz Jayme Martins de Oliveira Neto - Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB
3. Desembargador Pedro Carlos Bitencourt Marcondes - Presidente do Conselho dos Tribunais de Justiça
4. Desembargador Frederico Ricardo Almeida Neves - Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE
5. Juiz Ney Costa Alcântara de Oliveira - Presidente da Associação Alagoana de Magistrados - ALMAGIS
Autoria: Senador Benedito de Lira
Relatoria:
Relatório:
Observações:
Este é o requerimento apresentado pelo Senador Benedito de Lira.
Coloco em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação.
As Srªs e os Srs. Senadores que estão de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador Cidinho.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Eu queria, depois, se fosse possível, que V. Exª coloque em pauta o item 17, cujo relatório eu já li na última reunião. Trata-se de matéria não terminativa. Então, enquanto ainda não temos quórum...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeitamente. Nós teremos, agora, o item 3, não terminativo; e o próximo, pela ordem dos Relatores presentes, será o item 17.
Eu tomo a liberdade de passar a Presidência dos trabalhos ao Senador Flexa para que eu possa ler o relatório do item 3. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Flexa Ribeiro. Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Vamos ao item 3 da pauta.
ITEM 3
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 21, de 2015
- Não terminativo -
Altera a redação do art. 14 da Constituição Federal, inserindo incisos que criam dois novos institutos da democracia participativa, o Direito de Revogação e o Veto Popular.
Autoria: Senador Antonio Carlos Valadares e outros.
Relatoria: Senador Antonio Anastasia.
Relatório: Favorável à Proposta nos termos do Substitutivo que apresenta.
Concedo a palavra ao Senador Antonio Anastasia para fazer a leitura do seu parecer.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Trata-se de matéria de suma relevância, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares.
Passo a ler o relatório.
Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 21, de 2015, que tem como primeiro signatário o Senador Antonio Carlos Valadares, com vistas a instituir o instituto da revogação de mandatos (recall).
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Em síntese, a PEC cria dois novos institutos da democracia semidireta, a saber: o direito de revogação de mandato - tanto dos membros do Executivo quanto do Legislativo - e o veto popular. Não especifica, porém, como se deverá proceder em relação a esses dois institutos, dispondo apenas que o Presidente da República e os membros do Congresso Nacional poderão sofrer a revogação do mandato após dois anos de exercício do cargo.
Análise.
Cabe a esta Comissão emitir parecer sobre a admissibilidade e o mérito da PEC em apreço, nos termos do art. 356, caput, do Regimento Interno.
Conforme inicialmente aventado, de acordo com o regramento da proposição ora em análise, ficam previstos o direito de revogação de mandatos e o veto popular.
Vê-se, desde logo, que não há vícios de constitucionalidade, pois a decisão de revogar os mandatos caberá ao povo, e, como se sabe, a participação popular, nesta matéria, é critério indispensável para se afirmar a compatibilidade da proposição com o Texto Constitucional.
Há, contudo, diversas questões de técnica legislativa e de mérito a resolver.
Em relação ao primeiro desses aspectos, verifica-se que a normatização trazida pela PEC 21 é insuficiente. Prevê-se, por exemplo, o veto popular, mas não se esclarece no que consistiria tal instituto. De modo semelhante, não se determina qual seria o procedimento da revogação de mandatos, nem a competência para convocar a consulta popular, nem nenhum outro aspecto procedimental ou de competência.
Quanto ao mérito, a PEC acerta, a nosso ver, em trazer a possibilidade de recall apenas para alguns tipos de mandato. Se não poderíamos criar um verdadeiro caos institucional, com revogações de mandatos ocorrendo sem controle em todos os níveis federativos.
Também é conveniente, como faz a PEC, estipular um prazo mínimo para a revogação, embora reconheçamos que os dois anos previstos constituem uma exigência exagerada.
Pois bem. Por entendermos que a ideia trazida na PEC 21, de 2015, é constitucional e meritória, mas por reconhecermos que necessita de profundos ajustes - tanto sob o aspecto do mérito quanto da técnica legislativa - apresentamos substitutivo, cujas disposições serão detalhadas a seguir.
Lado outro, é importante observar que já se tentou adotar o recall por meio de diversas PECs que tramitam nesta Casa. Nenhuma delas prosperou, contudo, por tratar do tema de forma - a nosso ver - excessivamente ampla, instituindo-o em todas as esferas federativas e para todos os mandatos, o que poderia gerar grande instabilidade política e jurídica.
Não se pode, porém, por esse motivo, desistir da adoção da revogação de mandatos no Direito brasileiro, por ser tema que fortalece a democracia participativa e que conta com apoio da maioria da população brasileira. Entendemos que a forma responsável de suscitar essa discussão é a apresentação de PEC que crie o recall, baseada nas seguintes diretrizes:
a) adoção apenas para o cargo de Presidente da República; b) iniciativa de eleitores cujo número corresponda a pelo menos 10% dos que compareceram à última eleição presidencial; c) aprovação, separada e sucessivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal por maioria absoluta dos membros de cada casa; d) proibição da revogação no primeiro e no último ano de exercício por mandato, bem como de apreciar proposta de revogação mais de uma vez no período permitido. Além disso, no caso de ser aprovada a revogação, o Vice-Presidente da República sucederá o Presidente, na forma e nos termos do art. 79 da Carta Magna.
Esse sistema representa uma solução de equilíbrio entre a concretização do princípio da soberania popular e a responsabilidade, evitando-se o risco de a revogação ser utilizada como mero instrumento de instabilidade política - risco esse já apontado por diversos autores, e cito, entre eles, Serdult, Üwe: The History of a Dormant Institution.
Dessa forma, cuida-se aqui de hipótese diversa da do impeachment, isso porque a revogação de mandato do Presidente da República, tal como ora propomos, se distancia do procedimento do crime de responsabilidade não apenas pela iniciativa e pelo quórum para aprovação.
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Dessa forma, cuida-se aqui de hipótese diversa da do impeachment, isso porque a revogação de mandato do Presidente da República, tal como ora propomos, se distancia do procedimento do crime de responsabilidade não apenas pela iniciativa e pelo quórum para aprovação, mas, principalmente, pela causa - perda de representatividade e de apoio da população (recall), e não necessariamente a prática de ilícito comprovado (impeachment).
Figura semelhante, registre-se, é adotada em alguns países da América Latina, com o nome de referendo revocatório (cf. SHUGART, Matthew S.; MAINWARING, Scott. Presidentialism and democracy in Latin America: Rethinking the terms of the debate. In: Presidentialism and democracy in Latin America, v. 12, 1997, p. 38).
Com a adoção desse instituto, pode-se mesmo afirmar que se estimulará o exercício mais responsável da elevada função de Chefia do Estado brasileiro. Com efeito, segundo apontado por Thomas Cronin (CRONIN, Thomas E. Direct Democracy: the politics of the iniciative, referendum and recall. Cambridge: Harvard University Press, 1999, p 125), o recall garante a responsabilidade contínua das autoridades públicas, já que os eleitores não precisam aguardar até a próxima eleição regular para destituir um agente público incompetente, desonesto, despreocupado ou irresponsável.
Demais disso, ainda que não se utilize dessa prerrogativa, a mera possibilidade de que seja invocada já acarreta um maior cuidado no exercício da função governativa pelo Presidente da República.
À guisa de conclusão, entendemos salutar restringir as hipóteses de recall ao titular de mandato de Presidente da República. Com efeito, no presidencialismo extremamente centralizador instituído no Brasil, é sobre a União que repousam as maiores competências e responsabilidades. Não se pode, por exemplo, tolerar que gestores estaduais ou municipais sejam prejudicados politicamente por crises econômicas cujo maior responsável é, invariavelmente, o ente federal.
Todavia, não percebemos qualquer óbice para que, a partir da aprovação da PEC, nos termos propostos pelo substitutivo, possam vir também os Estados e o Distrito Federal a adotarem, em suas respectivas Constituições e Lei Orgânica, o instituto da revogação de mandato para os respectivos Governadores.
Além disso, ainda que não se possa negar a relevância, no âmbito da União, dos membros do Congresso Nacional na condução política do País, é preciso atentar para o fato de que, na atual ordem constitucional, os poderes são concentrados na figura do Presidente da República, constituindo aquilo que Carlos Santiago Nino definiu como “hiperpresidencialismo”. Dessa forma, em um cenário em que as figuras de Chefe de Governo e de Estado se sobrepõem, e são atribuídos ao Presidente da República maiores responsabilidades e poderes que qualquer outro governante ou membro eleito, é de todo recomendável que seu mandato - e não só o seu - possa ser retirado, por vontade do Legislativo, desde que aprovado pela maioria da população.
Por esses motivos, estamos apresentando substitutivo à PEC nº 21, de 2015, para incorporar essa normatização, conferindo maior certeza e segurança ao instituto do recall.
Voto.
Ante o exposto, votamos pela aprovação da PEC nº 21, de 2015, na forma da seguinte emenda substitutiva.
Eu vou tomar a liberdade, Sr. Presidente, de ler a emenda substitutiva, que é curta, porque ela é muito procedimental nesta matéria e fundamental para a compreensão das Srªs e dos Srs. Senadores sobre qual é a proposta que está em discussão.
Emenda nº - CCJ (Substitutivo)
Proposta de Emenda à Constituição nº 21, de 2015
Inclui o art. 86-A na Constituição Federal, para instituir a possibilidade de revogação do mandato de Presidente da República.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 86-A, integrando a Seção IV-A do Capítulo II do Título IV: “Da Revogação do Mandato do Presidente da República”:
Art. 86-A. O mandato do Presidente da República poderá ser revogado, mediante proposta subscrita por eleitores em número não inferior a um décimo dos que compareceram à última eleição presidencial.
§ 1º A proposta de revogação será apreciada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, sucessiva e separadamente, e considerada aprovada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas.
§ 2º Aprovada a proposta de revogação, será convocado referendo, na forma do inciso XV do art. 49, para ratificá-la ou rejeitá-la.
§ 3º Revogado o mandato, será declarado vago o cargo de Presidente da República, aplicando-se o disposto no art. 79.
§ 4º É vedada proposta de revogação durante o primeiro e o último ano do mandato.
§ 5º É vedada a apreciação de mais de uma proposta de revogação por mandato.
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Art. 2º O art. 28 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 28 ....................................................................................
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal disporão, nas respectivas Constituições e Lei Orgânica, sobre a revogação de mandato do Governador.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
O art. 3º é muito importante neste momento atual.
Dessa forma, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é a proposta apresentada pelo Senador Valadares, com as minhas sugestões, que nós estamos apresentando aqui para seu debate e aperfeiçoamento.
Muito obrigado.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Sr. Presidente, quero pedir vista.
O SR. PRESIDENTE (Flexa Ribeiro. Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Pois não. Vou abrir a discussão e V. Exª pede vista.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Já estou pedindo.
O SR. PRESIDENTE (Flexa Ribeiro. Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Coloco em discussão o parecer do Senador Anastasia.
Com a palavra, Senadora Vanessa Grazziotin.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Peço vista, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Flexa Ribeiro. Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Vista solicitada pela Senadora Vanessa...
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Vista coletiva, Sr. Presidente.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Vista coletiva!
O SR. PRESIDENTE (Flexa Ribeiro. Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Vista coletiva - Senadora Ana Amélia e Senador Benedito de Lira.
Devolvo a Presidência ao Senador Antonio Anastasia.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pela ordem, Senadora Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - O Senador Benedito de Lira acabou de ler o relatório de um Ofício "S", de indicação para uma sabatina para o CNJ. Eu sou Relatora de duas indicações. Eu pediria, no momento oportuno, quando V. Exª entender conveniente, que eu pudesse fazer a leitura desses dois ofícios - é um pedido extrapauta - para que na semana que vem, em vez de ser apenas um sabatinado, nós tenhamos três autoridades sendo sabatinadas para o CNJ. Nós teríamos aí uma economia de tempo em relação aos trabalhos desta Comissão.
É o pedido que faço a V. Exª, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Simone Tebet.
Faremos, ainda no curso desta reunião de hoje, a leitura de ambos já que não estão previstos na pauta.
Nós temos quórum. Tendo em vista a presença de quórum e aproveitando o Relator presente, que é o Senador Maranhão, está aqui previsto o item 6.
ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 373, de 2015
- Terminativo -
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para considerar o homicídio contra idoso como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o referido crime no rol dos crimes hediondos.
Autoria: Senador Elmano Férrer
Relatoria: Senador José Maranhão
Relatório: Pela aprovação do Projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
- Votação nominal
Votação nominal de quórum terminativo.
Concedo a palavra ao Senador José Maranhão para proferir o seu relatório.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, relatório da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 373, de 2015, do Senador Elmano Férrer, que altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para considerar o homicídio contra idoso como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o referido crime no rol dos crimes hediondos.
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Relatório.
Vem a esta Comissão, em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 373, de 2015, de autoria do Senador Elmano Férrer, que pretende alterar o art. 121 do Código Penal (CP) e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Em síntese, a proposição legislativa em exame tem como objetivo qualificar o homicídio contra idoso, criando o tipo penal de “idosicídio”, bem como incluir o referido delito no rol dos crimes hediondos.
Não foram apresentadas emendas ao PLS no prazo regimental.
Análise.
Preliminarmente, registramos que a matéria sob exame não apresenta vícios de constitucionalidade formal, uma vez que o direito penal está compreendido no campo da competência legislativa privativa da União, consoante dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal. Ademais, não se trata de matéria submetida à iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do §1° do art. 61 da Carta Magna.
No mérito, temos que a proposição é conveniente e oportuna.
A Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2013 (Estatuto do Idoso), representou um marco na proteção do idoso no Brasil. Por meio dela, procurou-se promover o princípio constitucional da isonomia, dando tratamento desigual aos desiguais. Tendo em vista a condição de hipossuficiente do idoso, lhe foi conferida uma série de direitos com a finalidade de proporcionar a sua reintegração e/ou readequação à vida em sociedade. Entretanto, apesar da nobre intenção do Estatuto do Idoso, recrudesceram os casos de violência contra idosos no País.
A cada hora, pelo menos dois idosos sofrem algum tipo de violência no Brasil. Segundo a Secretaria dos Direitos Humanos do Governo Federal (Disque 100), no período de um ano, cresceu 16,4% o número de registros de casos de negligência e violência contra idosos.
Em grande parte dos casos, a violência é praticada pelos próprios familiares, sendo que as mulheres são as principais vítimas. Tal percentual representa apenas os casos registrados pelo Disque 100. Assim, a realidade pode significar um incremento ainda maior na estatística referente à violência contra o idoso no Brasil.
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Além disso, o homicídio representa a terceira causa que mais mata idosos por violência no País, ficando atrás apenas dos acidentes de trânsito e das quedas.
Nesse contexto, é importante salientar que a população brasileira passa por uma profunda mudança em sua característica etária. Atualmente, há quase 20 milhões de pessoas idosas no País, o que representa cerca de 11% da população, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Além disso, há um crescimento expressivo das pessoas com mais de 60 anos, especialmente do subgrupo com mais de 80 anos. Projeções mostram que, no ano de 2050, haverá duas vezes mais idosos do que crianças no Brasil. Sendo assim, o número de casos de violência contra idosos tende a se agravar se nada for feito.
Diante desse quadro, extremamente pertinentes são as alterações trazidas pelo PLS n° 373, de 2015, que cria uma hipótese específica no crime de homicídio quando a vítima for uma pessoa idosa ("idosicídio"), transformando-o em homicídio qualificado e, consequentemente, em crime hediondo. Além disso, estabelece causa especial de aumento de pena quando o referido crime for praticado na presença de descendente da vítima.
Ressalte-se que, como em geral o idoso é uma pessoa com força física inferior ao agressor, a prática do crime é facilitada, uma vez que diminui eventual resistência da vítima. Assim, o homicídio praticado contra uma pessoa idosa deve ser considerado como qualificado, não podendo ser equiparado a um homicídio comum, perpetrado em face de pessoa capaz de proporcionar resistência ao agressor. Inclusive, tal entendimento foi considerado ao se tipificar o crime de feminicídio e considerá-lo como homicídio qualificado (art. 121, §2°, VI, do CP).
Não obstante essas considerações, entendemos que o PLS pode ser aperfeiçoado.
Preliminarmente, sob o aspecto redacional, entendemos que, para evitar interpretações divergentes, deve ser especificada a faixa etária na qual será considerado o homicídio como “idosicídio”. Embora o Estatuto do Idoso seja aplicável às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, não existe ainda um conceito unânime sobre a expressão “idoso”, não se devendo presumir que seria sempre aplicada a faixa etária constante do referido Estatuto.
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Ademais, deve-se compatibilizar tal alteração com o conteúdo de outros dispositivos constantes do Código Penal, como, por exemplo, com a circunstância agravante constante da alínea “h” do inciso II do art. 61. Dessa forma, propomos que seja configurado o “idosocídio” quando o homicídio for praticado em detrimento de vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Por sua vez, ainda sob o aspecto redacional, propomos a alteração do local da previsão do “idosicídio” do inciso VII para o inciso VIII. Atualmente, o inciso VII prevê a qualificadora do homicídio praticado “contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”.
Finalmente, propomos uma alteração no conteúdo do §8° do art. 121, instituído pelo art. 1°do PLS. Conforme salientado anteriormente, a grande maioria dos casos de violência contra idosos decorre de agressão praticado por pessoas da própria família da pessoa idosa. Dessa forma, com o objetivo de evitar tais condutas, propomos que a causa de aumento de pena seja redigida da seguinte forma: "A pena do inciso VIII é aumentada em um terço até a metade se o crime for praticado por ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade".
Voto.
Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 373, de 205, com as seguintes emendas:
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Emenda nº - CCJ
O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, na forma dada pelo art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 373, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 121..............................................................................................
§2º...............................................................................................................................................
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Idosicídio
VIII - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade:
.....................................................................................................................................................
§8º A pena do inciso VIII é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade.
Emenda nº - CCJ
O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, na forma dada pelo art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 373, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º...............................................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
..............................................................................................................
É o parecer.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito brigado, Senador José Maranhão.
Coloco em discussão a matéria.
Com a palavra o Senador Flexa Ribeiro.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Presidente, vista. Peço vista, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - O Senador Flexa Ribeiro solicitou vista.
Concedida vista ao Senador Flexa Ribeiro.
ITEM 5
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 24, de 2012
- Não terminativo -
Institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Segurança Pública.
Autoria: Senador João Capiberibe e outros
Relatoria: Senador Aécio Neves
Relatório: Contrário às emendas nºs 4 e 5-PLEN.
Para proferir o relatório e as Emendas nºs 4 e 5 designo o Senador ad hoc, o Senador Armando Monteiro, a quem concedo a palavra para proferir o seu relatório.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Srªs e Srs. Senadores, vem à análise desta Comissão, por força do disposto nos arts. 101, I, e 359 do Regimento Interno, as Emendas de Plenário oferecidas à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 24, de 2012, que institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Segurança Pública.
Esta Comissão aprovou, em 12 de agosto de 2015, o parecer favorável da PEC nos termos do substitutivo apresentado.
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Esta Comissão aprovou, em 12 de agosto de 2015, o parecer favorável da PEC nos termos do substitutivo apresentado. Em plenário, a proposta recebeu a emenda do Senador José Medeiros (Emenda nº 4) que acrescenta ao texto constitucional, novas atribuições à Polícia Rodoviária Federal, e a emenda da Senador Gleisi Hoffmann (Emenda nº 5) que propõe um novo substitutivo.
Não obstante o mérito da Emenda nº 4, de autoria do Senador José Medeiros, que reformula as competências da Polícia Rodoviária Federal, a sugestão foge aos fins da Proposta de Emenda à Constituição nº 24, de 2012, tendo em vista que a PEC busca tão somente instituir um fundo para o custeio dos órgãos de segurança dos Estados, sem o objetivo de alterar as estruturas de funcionamento de quaisquer das unidades de polícia dos Estados ou da União.
A Emenda nº 5, de autoria da nobre Senadoria Gleisi Hoffmann, propõe um novo texto para a PEC, entretanto, ao instituir um fundo com as mesmas características do apresentado originalmente, não apresenta a sua fonte de financiamento. Nesse sentido, a emenda não merece ser acolhida.
Diante do exposto, votamos pela rejeição das Emendas nºs 4 e 5, de Plenário.
Era esse o parecer, Sr. Presidente.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Antonio Monteiro.
Com a palavra o Senador Cidinho.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Eu queria pedir vista.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Vista concedida ao Senador Cidinho.
Nós vamos agora...
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Presidente, item 17, não terminativo. Já li o relatório. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Nós estamos aqui...
Já foi lido o relatório do item 17?
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Já foi lido o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Então, vamos ao item 17, com a presença de V. Exª.
Como estamos com quórum terminativo, o meu esforço será para os terminativos. Mas vamos ao 17, que será rápido, já que V. Exª já leu o relatório.
ITEM 17
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 750, de 2011
- Não terminativo -
Dispõe sobre a Política de Gestão e Proteção do Bioma Pantanal e dá outras providências.
Autoria: Senador Blairo Maggi
Relatoria: Senador Cidinho Santos
Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta
Observações:
- A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos e pela Comissão de Meio Ambiente, em decisão terminativa;
- Em 24/05/2017, a Presidência concedeu vista ao Senador Randolfe Rodrigues nos termos regimentais.
O Senador Randolfe Rodrigues, até o momento, não se manifestou.
Desse modo, coloco em discussão a matéria.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senadora Simone.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Eu gostaria de fazer uma consulta à Mesa.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Apesar de já ter sido lido, ainda cabe pedido de vista?
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Não, porque a vista foi concedida na semana passada ao Senador Randolfe Rodrigues.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT. Fora do microfone.) - Ainda vai a duas Comissões.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Ainda vai à Comissão de Assuntos Econômicos e à Comissão de Meio Ambiente. Nesta Comissão, foi concedida vista semana passada, no dia 24 de maio, ao Senador Randolfe Rodrigues, que não se manifestou.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Nesta Comissão, a vista já foi concedida. Estamos na fase da discussão e, posterior, votação.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação o relatório, favorável, ao projeto, nos termos do substitutivo.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável, ao projeto, nos termos da Emenda nº 1-CCJ, Substitutiva.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - É apenas para registrar que vou me abster dessa votação, Sr. Presidente, porque veio na forma de um substitutivo.
Eu quero agradecer ao Senador Cidinho, porque inclusive acatou algumas emendas, mas outras emendas não foram acatadas. Como eu não vi o inteiro teor do substitutivo do Senador, e trata-se de uma matéria que atinge diretamente Mato Grosso do Sul, que tem dois terços do bioma do Pantanal brasileiro, eu vou me abster dessa votação.
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Na semana que vem, na próxima Comissão, vou ficar atenta, para ver se teremos que apresentar algumas emendas, como contribuição a esse projeto tão importante do Senador Blairo Maggi, parabenizando, inclusive, o Senador Cidinho e agradecendo porque ele, de forma paciente, aguardou algumas sugestões apresentadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Simone. Fica o registro da abstenção de V. Exª.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pela ordem, tem a palavra o Senador Flexa Ribeiro.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Sr. Presidente, eu pediria a V. Exª, ouvido o Plenário, que chamasse o item 2. É terminativo e é um item de muita importância, um projeto de resolução da Senadora Kátia Abreu que busca trazer uma solução para a questão do Funrural, que recentemente foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, criando um passivo muito grande para o setor pecuário e de frigoríficos.
O Relator não se encontra, mas eu pediria que V. Exª designasse um relator ad hoc para que possamos votar o projeto.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Vamos ao item 2, Projeto de Resolução do Senado nº 13, de 2017, terminativo, aproveitando o nosso quórum.
ITEM 2
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 13, de 2017
- Terminativo -
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97.
Autoria: Senadora Kátia Abreu
Relatoria: Senador Jader Barbalho
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- Votação nominal
Designo Relator ad hoc o Senador Ronaldo Caiado, a quem concedo a palavra.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, esta matéria tem uma relevância muito grande, até porque várias tentativas foram feitas para sensibilizar o Governo Federal, principalmente a Receita Federal, a fim de buscarmos uma alteração ou uma proposta de negociação em relação a uma decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou, a partir da última votação, a cobrança do Funrural, passando a ser retroativa aos últimos cinco anos e ainda com dois pontos como agravantes. O primeiro, por quererem incluir a incidência do Funrural sobre todas as etapas da comercialização do produto agropecuário. É algo que vai colapsar 100% o setor, tanto primário como também o setor de transformação ou de indústrias.
Pela lei, cabe exatamente à trading, aos laticínios, aos frigoríficos fazer a retenção dos 2,3%. Essa matéria, em todas as decisões de todos os Tribunais Regionais Federais e mesmo do Supremo Tribunal Federal, foi dada como inconstitucional, embasada na tese de que toda cobrança sobre o faturamento bruto não tinha como ser base de cálculo para a previdência. Outro ponto: sendo reconhecida a inconstitucionalidade dessa forma de cobrança...
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Por exemplo, a pessoa comercializou mil sacas de soja, mas isso não quer dizer que seja o lucro dele, mas o valor total da operação, e muitas vezes ele pode ter até prejuízo. Acima disso e em cima desse valor, são cobrados 2,2% para o Governo, ou seja, para a área de assistência social; 0,1% para a área de acidentes de trabalho, e 0,2% para o Senar. Isso acumula um valor de 2,3%.
Esse processo está trazendo um pânico generalizado, porque a classe produtora hoje não sabe como, e nem as outras áreas de transformação e industrialização dos produtos, levantar esse valor.
O Governo vem com uma proposta que é algo inaceitável. Diz o seguinte: "Olha, não sabemos sobre quantas operações vamos incidir o Funrural". Isso é como se fosse uma CPMF, ou seja, a cada momento da comercialização, incluem-se 2,3%. Então, não temos ideia do passivo hoje que vão jogar sobre os ombros dos produtores rurais. Por isso, é fundamental que possamos aqui debater esse assunto.
Tive a oportunidade, e agradeço aos líderes partidários, de apresentar um projeto de lei que propõe a remissão da dívida. Só não foi votada a urgência porque, há duas semanas, fui alertado para o fato de que a JBS seria, naquele momento, a grande beneficiária por não ter também depositado esses valores nem na forma de acordo judicial e muito menos se propôs a quitar sua dívida. Neste momento, solicitamos esse valor para a Receita Federal e estamos aguardando para redigirmos um texto que poderia atender ao produtor rural.
Temos agora outra matéria, e vou ler aqui como Relator ad hoc. Trata-se de buscar aquilo que já sabíamos, ou seja, a inconstitucionalidade. Então, se esse projeto de resolução for acolhido, ele retira a condição de o Supremo buscar uma base constitucional na última votação. Até então ganhávamos de onze a zero no Supremo Tribunal Federal, e na última, dentro de uma pauta fiscal, em que o Governo saiu buscando onde havia dinheiro, depósitos judiciais. Ao ver quer havia ali, no Funrural, ele quis abocanhar os R$20 bilhões que já estavam depositados e ainda transferir para o setor uma intranquilidade e uma dívida cujo montante nós não conhecemos.
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São bilhões de reais sobre os quais, hoje, a toda operação do setor, são debitados 2,3%. Isso, realmente, é algo inaceitável, porque o setor urbano tem alternativa, ou seja, o setor industrial tem a alternativa de pagar sobre a folha de pagamento, enquanto que ao produtor rural é excluída essa oportunidade, sendo ele obrigado a pagar sobre o faturamento da comercialização dos seus produtos.
Então, Sr. Presidente, é o preâmbulo que eu gostaria de fazer...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Fazendo soar a campainha.) - Só um minuto, Senador Caiado.
Eu queria solicitar um pouco de silêncio. A reunião funcionou bem durante uma hora; aí, depois de uma hora, os ânimos se exaltam novamente e as conversas pelos corredores se avolumam.
Eu queria, inclusive, pedir licença aos nossos convidados para que os corredores fiquem mais livres, pois os Senadores estão tendo até dificuldade de chegarem às suas cadeiras. Aproveito, mais uma vez, para pedir silêncio, por gentileza, para ouvirmos os Relatores e por fineza que peço aos nossos convidados.
Devolvo a palavra, para a sua conclusão, ao Senador Ronaldo Caiado.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Então, Sr. Presidente, eu passo a ler aqui o relatório, na condição de Relator ad hoc desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Relatório.
Submete-se à análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Projeto de Resolução do Senado n° 13, de 2017, que suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97.
A Proposição em tela é composta por dois artigos.
O art. 1° suspende a execução do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97.
O art. 2°, por sua vez, estabelece que a Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Não foram oferecidas emendas à matéria no prazo regimental.
Análise.
De acordo com o inciso X do art. 52 da Carta Magna vigente, o Senado Federal apresenta competência privativa para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, para que esse ato tenha efeito erga omnes, isto é, seja estendido a todos que não fizeram parte da demanda apreciada pela Corte Suprema.
Tal suspensão pode materializar-se, segundo dispõem os arts. 386, 387 e 388, do Regimento Interno do Senado Federal, por resolução de iniciativa e formulação dessa Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Depreende-se da leitura dos dispositivos (Textos Constitucional e Regimental) que a resolução do Senado Federal não se submete às mesmas imposições formais que um Projeto de Lei, razão pela qual se dispensa a análise de impacto financeiro ou orçamentário.
Neste sentido, a doutrina de Pontes de Miranda, in Comentários à Constituição de 1967, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 89: “Em direito constitucional, resolução é a deliberação que uma das câmaras do Poder Legislativo, ou o próprio Congresso Nacional toma, fora do processo de elaboração das leis e sem ser lei. A resolução não é lei.”
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No tocante aos efeitos da Resolução do Senado que dimana do art. 52, inciso X, da CR, nos ensina o jurista Leandro Paulsen, in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência, sétima edição, pág. 25:
Resolução do Senado. Eficácia. Parece-nos que está havendo uma alteração no entendimento sobre a eficácia das Resoluções do Senado Federal editadas com fundamento no art. 52, inciso X, da Constituição Federal [...] Parecer 58, de 27 de outubro de 1998, reconhecendo efeitos retroativos à Resolução do Senado: ‘Resolução do Senado. Efeitos. A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeito ex tunc.'
Apresentadas essas considerações, cumpre destacar que, em 3 de fevereiro de 2010, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar (RE nº 363.852/MG) a constitucionalidade da contribuição previdenciária rural, declarou inconstitucional os dispositivos que definiam a base de cálculo (receita bruta da comercialização da produção), a alíquota (2,1%) e o fato gerador da contribuição (comercialização da sua produção). Nesse julgado, declarou expressamente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova (lei complementar), arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, viesse a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inaugural. Neste sentido o Informativo STF nº 573, de 1º a 5 de fevereiro de 2010 - leia-se:
Em conclusão, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de
empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnavam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, reputara válida a incidência da citada contribuição. Sustentavam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF — v. Informativos 409 e 450. Entendeu-se ter havido bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da Cofins, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto do art. 195, §8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, §4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. O relator, nesta assentada, apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, ficando vencida, no ponto, a Min. Ellen Gracie. RE 363852/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.2010. (RE-363852)
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De igual modo, a inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Social Rural foi reiterada em 2011, por meio de outro julgamento no âmbito da Corte Suprema (RE n. 596.177/RS), como evidencia o Tema 202 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal: “É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992.”
As decisões de 2010 e de 2011 do Supremo, portanto, todas à unanimidade, foram a base para que muitos produtores rurais não mais recolhessem a contribuição previdenciária do Funrural com base na receita bruta da comercialização da produção ao longo dos últimos anos, amparados em referidos precedentes vinculantes da Suprema Corte. Neste diapasão, a dar ampla publicidade acerca dos referidos julgamentos, o próprio STF dimanou o resultado final dos acórdãos citados, como estão a revelar as "notícias' publicadas em seus próprios e oficiais meios de comunicação:
Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2010
19:46 - Supremo desobriga empregador rural de recolher Funrural sobre receita bruta de sua comercialização;
Quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
17:21 - Ministro Marco Aurélio divulga voto na declaração de inconstitucionalidade do Funrural;
Segunda-feira, 10 de maio de 2010
18:55 - Produtor rural recorre ao STF para não pagar contribuição social ao Funrural;
Segunda-feira, 01 de agosto de 2011
19:15 - Empregador rural pessoa física não precisa recolher contribuição sobre receita bruta.
Todavia, a redação atual dos indigitados artigos 25 e 30 da Lei nº 8.212/91, ao que interessa aqui, permanece sob a égide das Leis consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que concerne às alíquotas, base de cálculo e fato gerador do tributo, senão vejamos:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
.................................................................................................................................................
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
..................................................................................................................................................
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
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Como observado, os incisos I e II do art. 25, além do art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, continuam com as mesmas redações que foram consideradas inconstitucionais pelo STF, razão pela qual compete ao Senado da República, no protagonismo que decorre da observância ao texto da Constituição, suspendê-los, integralmente, do ordenamento jurídico.
Outrossim, impende destacar que não se está a discutir, nessa resolução, a redação dada ao caput do art. 25, pela Lei 10.256/2001. Os efeitos da medida sub examine, deste modo, estão limitados aos incisos I e II do art. 25 e ao inciso IV do art. 30, na redação dada pelas Leis 8.540/92 e 9.528/97, tal como orientado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em observância ao preceito insculpido no art. 52, inciso X, da Constituição, com arrimo, ainda, no art. 178 de seu Regimento Interno, encaminhou, por duas ocasiões, ofício ao Senado Federal (Ofícios “S”, nºs 27/2013 e 48/2014), onde levou ao conhecimento desta Casa Legislativa, o resultado, definitivo, do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 363.852/MG e 596.177/RS.
Por corolário, segundo o disposto no mencionado art. 52, inciso X, da Constituição, compete, privativamente, ao Senado Federal: “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”. Ademais, preconiza o art. 368 do Regimento Interno do Senado que esta Casa conhecerá da declaração de inconstitucionalidade, proferida em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, mediante:
I - comunicação do Presidente do Tribunal;
II - representação do Procurador-Geral da República;
III - projeto de resolução de iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Como se observa, os requisitos formais estão preenchidos, eis que a presente resolução tem amparo tanto no inciso I quanto no inciso III do art. 368 do Regimento Interno do Senado, além de que o Ofício “S” nº 27/2013 e o Ofício “S” nº 48/2014, bem como os documentos que os acompanham, dão conta que o RE nº 363.852/MG teve seu trânsito em julgado certificado em 06 de maio de 2011 e o RE nº 596.177/RS restou julgado definitivamente em 11 de dezembro de 2013.
De outro lado, a conveniência política se sustenta na medida em que situação de grave instabilidade social restou verificada (v.g. audiência pública da Câmara e do Senado realizada no dia 03/05/2017, no auditório Petrônio Portela), colocando em risco os postulados da segurança jurídica e proteção à confiança, além de ameaçar a segurança alimentar dos cidadãos brasileiros, na medida em que as investidas da Receita Federal ao patrimônio dos produtores rurais os coloca em situação de inviabilidade financeira, comprometendo a produção do setor primário, ante a interpretação equivocada de normas jurídicas pela Receita Federal. Avanço ilegal dos órgãos exatores que podem ser contidos com a aprovação do presente projeto de resolução.
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Diante desse cenário, o Projeto de Resolução nº 13, de 2017, tem o condão de (a) estender a todos a decisão do STF tomada nos anos de 2010 e 2011; e (b) afastar, em definitivo, os comandos legais mencionados que estabelecem, ainda, a base de cálculo (receita bruta da comercialização da produção), a alíquota (2,1%) da contribuição, além das hipóteses de incidência e fato gerador do tributo (comercialização da sua produção), tal como disposto no art. 25, incisos I, II e art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pelas Leis n.º 8.540/1992 e 9.528/1997.
Voto.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Resolução n° 13, de 2017.
Sala das Comissões. Relator ad hoc Ronaldo Caiado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agradeço ao Senador Ronaldo Caiado a gentileza de ter lido o relatório, como Relator ad hoc.
Coloco em discussão a matéria, já tendo inscritos o Senador José Pimentel, depois o Senador Eduardo Braga e a Senadora Simone.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Sr. Presidente, eu queria...
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Só um minuto, Senador Pimentel.
Senadora Vanessa...
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Eu peço a palavra, após a discussão dessa matéria, pela ordem, a V. Exª, para não...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeitamente. Está bom. Combinado.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador José Pimentel.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o primeiro registro é de que a dívida da JBS para com o INSS, segundo a informação da Secretaria do Tesouro Nacional, é de R$2,2 bilhões, já fornecida à CPI da Previdência, que está em pleno funcionamento. Esse é o montante. E a JBS é a segunda maior devedora do INSS no Brasil, perdendo apenas para a massa falida da Varig, porque foi feita aquela separação naqueles procedimentos. Portanto, estamos falando que a maior devedora do INSS em atividade é a JBS.
Em segundo lugar, nós estamos fazendo uma reforma da previdência sob a alegação de que a previdência rural precisa de receitas e, ao invés de irmos atrás das receitas, estamos alterando os critérios de concessão dos benefícios rurais, elevando a idade da mulher, elevando a idade do homem e transformando a contribuição, que é também de 2,1% sobre o agricultor familiar, sobre a sua comercialização, para um percentual sobre o INSS. Agora, para aqueles que estão fora da agricultura familiar, após a Emenda nº 20, de 1998, veio a Lei nº 10.256, de 2001, exatamente para disciplinar essa contribuição, que é de 2% sobre a comercialização da produção e de 0,1% para o Seguro Acidente do Trabalho neste setor.
Esse sistema, é verdade, é objeto de questionamento nas instâncias do Judiciário. Temos decisões contraditórias, e eu peço vista, Sr. Presidente, para analisar exatamente essa matéria.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Concedida vista.
Desse modo, peço aos nossos amigos para deixarem a discussão para mais adiante.
Eu quero aproveitar e pedir ao Senador Benedito para ficar aqui mais um minuto...
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Vista coletiva, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Vista coletiva concedida para os dois itens que são terminativos, já foram lidos e estão tão somente para votação.
Aproveitando o quórum qualificado que temos neste momento, vamos ao item 32.
Desculpe-me, Senadora. Eu me esqueci. Foi para aproveitar o quórum. Eu só vou apregoar e darei a palavra à senhora. Só vou concluir aqui.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Pois não. Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Item 32.
ITEM 32
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 499, de 2015
- Terminativo -
Altera o art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para restabelecer o exame criminológico e aumentar os prazos para progressão de regime.
Autoria: Senador Lasier Martins
Relatoria: Senador Ronaldo Caiado
Relatório: Pela aprovação do Projeto
Observações:
- Em 24/05/2017, foi lido o relatório e adiada a discussão da matéria;
- Votação nominal.
Antes disso, com a palavra a eminente Senadora Vanessa Grazziotin.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Presidente, eu agradeço a V. Exª, sempre muito atencioso com todos os Parlamentares, Senadores e Senadoras.
Eu peço a palavra pela ordem, Sr. Presidente
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(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - E eu peço silêncio, por gentileza, da nossa distinta plateia, para ouvir a Senadora Vanessa.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - É somente pela ordem mesmo, porque acabo de receber... Eu e o Senador Roberto acabamos de receber uma notícia extremamente preocupante, Sr. Presidente.
Sabemos que não vivemos tempos normais no Brasil. Essa notícia, sem dúvida nenhuma, eu considero estarrecedora.
Foram assassinados, nesta madrugada, dois Delegados da Polícia Federal, Adriano Antônio Soares e Elias Escobar, em Florianópolis. E, "por coincidência" - entre aspas - eram os que dirigiam o inquérito que apurava a morte do Ministro Teori Zavascki.
Eles estavam em Santa Catarina, fazendo um curso da Polícia Federal, e foram assassinados na madrugada.
Então, é apenas uma notícia que pela ordem eu faço aqui. Lamento muito o que aconteceu. Espero que haja apuração rápida, célere, Presidente.
Obrigada.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - A informação...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senadora Ana Amélia coma palavra.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Apenas para esclarecer.
As informações dadas pela própria Polícia Federal sobre o que eles estavam, de fato, fazendo: um dos dois delegados assassinados estava responsável pela investigação da morte do Ministro Teori Zavascki. Eles estavam numa casa noturna, onde houve o tiroteio. Os esclarecimentos dessa investigação serão necessários e de interesse da própria Polícia Federal para apurar os responsáveis.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Não há dúvida.
E a primeira palavra da Comissão, naturalmente, é de pesar aos familiares, por uma tragédia dessa magnitude, e à própria instituição.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador Hélio.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Só para lembrar a V. Exª para o próximo item ser o 24. Já foi lido, não precisa de quórum qualificado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Exatamente. Como nós estamos com quórum, Senador Hélio José, estou aproveitando o quórum. Tão logo eu perca o quórum, o senhor é o primeiro. Vamos aproveitar o quórum.
Aproveitando o quórum, já apregoei o item 32, já foi lido o relatório pelo Senador Caiado.
Nós colocamos em discussão a matéria do item 32.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Eu peço a palavra, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com a palavra o Senador Lasier, alertando a V. Exª que nós estamos aqui por um fio do quórum. V. Exª é interessado na votação, pois é o autor do projeto.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Então, nós podemos iniciar a votação e eu falo durante a votação.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeitamente, é mais adequado.
Então, desse modo, não havendo mais quem queira discutir, em votação o projeto.
Trata-se de matéria terminativa. Votação nominal. Eu peço à Secretaria que prepare o sistema e coloque à disposição dos Senadores.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - O Democratas encaminha o voto "sim", Sr. Presidente.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Presidente, então, eu já posso...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Um momento, só vou ver se está pronto o sistema.
Os Senadores já podem votar.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com a palavra o Senador Lasier Martins.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Obrigado.
Eu posso avivar a memória dos colegas, porque se trata de um projeto que propõe aumentar os prazos para a progressão do regime carcerário e restabelecer o exame criminológico que já aconteceu há 15 anos. Na época, o exame era feito pelo administrador do presídio, evidentemente, não tinha validade. A proposta agora é de que haja exame criminológico por psiquiatra, uma vez que temos uma quantidade de psicopatas que não tem condição de sair da cadeia e voltar à sociedade.
Com relação à progressão do regime, Srs. Senadores, em razão da impunidade que nós vivemos hoje, há proliferação da criminalidade. E a Lei de Execução Penal é extremamente benévola. Hoje, um preso condenado pela primeira vez sai da cadeia com apenas um sexto - apenas um sexto! - do cumprimento da pena.
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Então, a proposta que nós estamos submetendo aos colegas é uma progressão para dois terços do cumprimento da pena para crimes comuns e quatro quintos para os reincidentes em crimes hediondos. Com isso se pretende inibir o criminoso que facilmente sai da cadeia ou, então, vai para o semiaberto. E, no semiaberto, sabemos todos que aquele cumpridor do semiaberto fica à noite na cadeia e, durante o dia, volta ao crime.
Então, essa é a proposta, visando dar mais segurança à população, diante da criminalidade disseminada hoje. Essa é a proposta. Espero o voto dos colegas para que tenhamos mais rigor na execução da pena.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agradeço ao Senador Lasier.
E pediria aos eminente Senadores, podem votar.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com a palavra, Senador Humberto Costa.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Não cabe mais o pedido de vista. V. Exª já abriu a votação?
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Já, porque já foi lido e discutido na semana passada.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Está bem.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Então, estamos no processo de votação, e votação nominal.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Então, eu quero encaminhar o voto "não".
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - O PT encaminhou o voto "não" pelo Senador Humberto Costa.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Não é problema do exame criminológico não, (Fora do microfone.) é essa verdadeira obsessão por encarcerar.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Ronaldo Caiado com a palavra.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, eu acho que nada tem sido mais fomentador do crime hoje do que a atual legislação. O cidadão pratica um crime comum, e ele vai simplesmente cumprir um sexto da pena. Em segundo lugar, nós estamos assistindo aí a vários criminosos, principalmente pedófilos, que são reincidentes muitas vezes, e existe uma certa... existe uma ampla restrição a que se faça um exame, o chamado exame criminológico, para saber se esse cidadão está em condições mínimas de realmente poder conviver com a sociedade.
E essa incidência chega a ser revoltante, porque nós estamos assistindo a casos de pessoas que já têm crimes praticados de pedofilia em vários Estados do Brasil, e andam circulando pelo País todo. Não existe o exame criminológico, não houve lá a preocupação...
(Interrupção do som.)
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - ... de identificá-lo (Fora do microfone.) para que ele tivesse uma pena maior. Quando ele pratica um crime hediondo como este, tem apenas dois quintos da pena que devem ser cumpridos. Se for reincidente, ele passa a ter uma pena de três quintos.
Quer dizer, é algo que, cada vez mais, cria um desrespeito do criminoso pela legislação vigente. É um momento em que alguns praticam o crime conscientes, outros são psicopatas, e, no entanto, nós não temos aí... Como colocou o autor do projeto, fica a bel-prazer do que coordena a penitenciária dizer se esse cidadão está em condições ou não, ao invés de submetê-lo a um exame criminológico para poder fazer uma avaliação mais detalhada...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Caiado.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - ... poder ter um acompanhamento deste cidadão...
(Soa a campainha.)
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - ... porque ele traz sequelas à sociedade...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Caiado.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - ... que são irreversíveis.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu peço desculpa a V. Exª. Acho que o argumento de V. Exª é sólido. Aliás, o relatório que V. Exª fez é muito sólido, mas nós já alcançamos o quórum de 17.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Está bem.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Todos já votaram.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Então, Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Falta só o Senador Randolfe, que vai votar, porque nós temos uma outra votação em seguida, terminativa também.
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O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Tudo bem.
Eu só quero, então, concluir.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador. Conclua.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Quero apenas dizer da importância desse projeto de lei, para que pelo menos esta Casa já sinalize que nós não estamos aqui para criar situações de alforria para a criminalidade no País.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agradeço ao Senador Ronaldo Caiado.
Consulto se todos os Srs. Senadores já votaram.
O Senador Randolfe está votando.
Então, tão logo ele conclua a votação...
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador Humberto. Com a palavra V. Exª.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Eu posso usar da palavra?
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Eu, infelizmente, não participei na semana passada, porque não estava aqui, mas eu acho esse projeto, diferentemente do que foi dito, extremamente danoso.
Primeiramente, por um lado, nós estamos, no Brasil, lutando para reduzir a nossa população carcerária. Já discutimos - ainda não a votamos definitivamente -, por exemplo, a audiência de custódia, que é uma tentativa que ocorre hoje a partir de uma iniciativa do Poder Judiciário. O projeto que tramita aqui ainda não foi votado definitivamente. E isso acontece não é por nada; é porque nós temos, aí, proporcionalmente, se não estou enganado, a quarta maior população carcerária do mundo e, mesmo assim, nós não estamos vendo a redução da criminalidade que corresponderia a esse grau de encarceramento. Essa é a primeira coisa.
A segunda coisa é que o valor desse exame criminológico é extremamente baixo ou nenhum. O próprio Conselho Federal de Psicologia não considera esses exames que possam ser feitos como confiáveis ou definitivos para que se possa montar um desenho da personalidade do eventual criminoso. Inclusive, o Conselho Federal de Psicologia orienta os psicólogos a não aplicarem esses exames. Na verdade; é uma decisão judicial que os tem obrigado a fazer essa aplicação.
Então, eu, por essa razão, fiz o encaminhamento do voto "não" e considero que esse projeto vai contra aquilo que há de mais moderno no debate sobre encarceramento no Brasil.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Humberto Costa.
Declaro encerrada a votação.
Solicito agora à nossa Secretaria, por gentileza, a abertura do painel para a apuração.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Foram 12 votos a favor e 5 votos contrários.
Foi aprovado o projeto e a Emenda nº 1-CDH/CCJ.
A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Sr. Presidente, aproveito, sucintamente, para agradecer o magnífico relatório do Senador Caiado, que contribuiu bastante para o esclarecimento do problema.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu vou retificar a proclamação: aprovado apenas o projeto, já que não há emendas.
Nós vamos, agora, ao item 34, também terminativo, que já foi lido, aproveitando o nosso quórum, conforme combinado.
ITEM 34
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 664, de 2015
- Terminativo -
Inclui o art. 244-C na Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tipificar o crime de induzimento, instigação ou auxílio à automutilação de criança ou adolescente.
Autoria: Senador Ciro Nogueira
Relatoria: Senadora Ana Amélia
Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda nº 1-CDH.
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa;
- Em 24/05/2017, foi lido o relatório e adiada a discussão da matéria;
- Votação nominal
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Coloco em discussão a matéria.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu queria só apenas renovar aos Senadores e às Senadoras que esta matéria cria e tipifica o crime de induzimento à mutilação para crianças e adolescentes no chamado cutting - a expressão inglesa para essa mutilação. Hoje as redes sociais têm alguns aplicativos, alguns jogos, o famoso Baleia Azul, e essa é uma inovação para o Código.
O Senador José Pimentel, com muito senso de oportunidade, na reunião em que foi apresentado o relatório, ponderou que fosse também criminalizada a autoria, não apenas o indutor, o induzimento. Acontece que isso conflitaria com o Código Penal, que já fala da autoria no caso do suicídio, por exemplo.
Então, nós propusemos a aprovação com a alteração feita na CDH, na forma de um substitutivo que objetiva aprimorar a simetria do projeto com o tratamento dado ao crime de instigação ao suicídio, por parte do Código Penal. Isso porque o referido tipo é crime material, que depende da ocorrência do resultado lesivo, no caso, a tentativa de suicídio, para ser consumado.
Eu entendo que o induzimento ao cutting ou à mutilação não pode ser tratado como crime formal, o que deixaria o tipo muito aberto, ofendendo o princípio da taxatividade. Assim, a redação: só haverá crime de induzimento à automutilação se a criança ou o adolescente, efetivamente, se autolesionar. Para ficar bem claro que é a tipificação desse induzimento.
Ela já foi, como disse, apreciada, e a pena determinada para este crime é de seis meses a dois anos, aumentada se resultar em lesão corporal ou em morte.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Ana Amélia.
A matéria continua em discussão.
Senadora Marta Suplicy.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Senador Anastasia, na semana passada nós tivemos, na Comissão de Assuntos Econômicos, uma discussão sobre a Semana Nacional de Valorização da Vida, em que foi discutida exatamente a questão de suicídio e indutores ao suicídio.
Então, acredito que esse projeto tem uma relevância, porque o Brasil é o oitavo país no mundo em termos de suicídio e em termos de jovens sendo induzidos - nós não temos a estatística de quantos. Inclusive a questão do Baleia Azul, segundo fomos informados na audiência pública, não remete exatamente ao que aconteceu. Foi muito aumentado pela mídia e, realmente, não teve aquele impacto, mas nós sabemos a vulnerabilidade de muitos adolescentes e a importância de termos uma penalização e um alerta, principalmente quanto a essa valorização à vida que vai ser feita na Semana Nacional de Valorização da Vida em setembro, para a qual teremos a cooperação do MEC, também do Ministério da Saúde e vamos também procurar a Abert, que é a associação de rádio e televisão, para que possam nos dar um apoio ao combate a essa questão.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agradeço, Senadora Marta e indago se alguém mais quer discutir.
Senadora Lídice da Mata.
A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - Presidente e caros Srs. Senadores e Srªs Senadoras, inclusive as duas Senadoras que usaram da palavra e a Relatora em particular, que sei que tem a melhor das intenções, preocupa-me um pouco o conteúdo, a ideia da tipificação do crime de induzimento, porque ele não necessariamente se dá entre um maior de idade e uma criança. Ele pode se dar entre crianças, uma com um pouco mais de idade que a outra, que mutila a si própria. Então, ao se mutilar, ela estaria cometendo um crime e seria submetida a penalidades na lei, quando, na verdade, é uma automutilação?
R
Não que eu concorde com a automutilação, apenas acho que, na verdade, neste caso, nós teríamos que tratar preventivamente, com outro tipo de ação e de campanha, e não tipificando um crime que no fundo talvez vitime novamente aquele que o pratica, que, na verdade, é também vítima.
Então, para mim, não está muito claro que haja uma necessidade de se definir o crime de induzimento à automutilação. Não estou segura desse posicionamento, Sr. Presidente. Acho que é uma coisa complexa essa que nós estamos enfrentando.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Senadora...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu agradeço à Senadora Lídice.
Eu solicito, então, à Relatora, Senadora Ana Amélia, que faça os devidos esclarecimentos.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Há pouco, o Senador Humberto Costa também fez ponderações sobre a questão de investigação no relatório do Senador Caiado. De fato, você tem hoje, na segurança pública, um problema grave com a situação carcerária do Brasil, com o sistema penal brasileiro, com o Poder Judiciário absorvido, com a pouca efetivação do resultado de investigações, com a pouca penalização e punição de criminosos. Isso apenas incentiva e aumenta a impunidade e estimula também o cometimento de crimes.
É claro que esses cuidados que a Senadora Lídice levanta são cuidados que serão próprios na hora da regulamentação dessa lei, e o poder responsável por isso adaptará as condições da legislação penal vigente no Brasil à realidade social do nosso País. O que não podemos fazer é deixar em aberto um tipo de crime que é novo na sociedade moderna, porque a formação dos grupos dentro de escolas, incentivados, a maior parte, por adultos, acaba chegando a essa mutilação das crianças e adolescentes.
O objetivo do autor, Senador Ciro Nogueira, e o meu objetivo, como Relatora, é a proteção das crianças, e não o contrário.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Ana Amélia.
Indago se alguém mais quer discutir.
Senadora Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Surgiu agora, neste momento, apenas uma dúvida. Indago ao autor ou à Relatora se não seria o caso, talvez, se pudéssemos, de levar esta votação para a semana que vem. Porque, embora estejamos mudando o Estatuto da Criança e do Adolescente e não estejamos penalizando a criança ou adolescente que provoca em si mesmo os ferimentos através da automutilação ou do cutting, na realidade, aqui, a tipificação é genérica, atinge tanto adulto quanto criança ou adolescente que instiguem outra criança ou adolescente.
Eu não sei se não seria o caso, Senadora Ana Amélia, de nós sermos mais específicos, num primeiro momento, no sentido de colocar essa pena para o adulto que provoque ou que estimule, até para coibir esse fenômeno mundial que tomou conta das redes sociais e que apavorou muito os pais e mães de jovens, adolescentes e crianças, que é o chamado Baleia Azul.
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Acho que nós poderíamos dar um passo de cada vez: poderíamos criminalizar essas pessoas, os adultos que usam as redes sociais, ou mesmo que, de forma intencional e presencial, instigam ou induzem crianças e adolescentes a ofenderem a sua própria integridade física; e depois avançaríamos com relação ao jovem. Eu acredito que um jovem que estimule outro jovem a praticar isso precisa, às vezes, é de um tratamento psicológico, psiquiátrico, porque ele está passando também pelos mesmos problemas que aquela criança e adolescente que aceita se automutilar. Acho que seria um problema mais de saúde pública do que de segurança pública.
Mas eu concordo com o autor e com a própria Relatora de que, pelo menos em relação ao maior, esse crime tenha que ser tipificado ou no Código Penal ou no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Eu peço a palavra, Senador.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com a palavra V. Exª.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Eu gostaria de pedir vista. Acho que podemos pedir...
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Fora do microfone.) - Já foi pedida.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Já foi pedida?
Eu também estou preocupada, porque eu me referi à valorização da vida, etc., com muita animação, mas essa outra questão, a da possível penalização de adolescente, porque é vulnerável na questão, é mais mesmo, como disse a Senadora Simone, uma questão de saúde pública.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Concedida vista...
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Eu não sei como poderemos encaminhar isso. Talvez a Relatora tenha...
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu queria...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senadora Ana Amélia.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Como, do ponto de vista regimental, é impossível - já foi dada vista -, é uma pena que não se tenha trabalhado para dar celeridade...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Só uma observação, Senadora Ana Amélia: não foi dada vista ainda, não.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Senador, a vista foi dada na leitura... Não foi dada vista porque não havia quórum. Desculpe! Não foi dada vista.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Não houve vista.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Então, nós podemos... Eu pediria a colaboração para que fosse vista coletiva, no caso. E aí eu quero que a Senadora Simone Tebet, que tem conhecimento jurídico, junto com o autor da matéria - eu sou apenas a Relatora, fazendo a interface com o autor -, encontre um termo, com o ajuste e os aperfeiçoamentos necessários, para que a lei saia daqui a melhor possível, e não tenha algum tipo de distorção ou interpretação equivocada daquele propósito original do autor, Senador Ciro Nogueira.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito bem.
Então, vista coletiva solicitada pela Senadora Simone e pela Senadora Marta Suplicy.
Nós vamos agora ao item 8, aproveitando o quórum qualificado.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Presidente.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu queria pedir, depois do item 8 - não sei se é o caso -, a inversão para o item 41.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Quando finalizarmos os terminativos, nós teremos o Senador Hélio José primeiro. Depois, veremos o de V. Exª.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) -
ITEM 8
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 447, de 2012
- Terminativo -
Acrescenta dispositivo ao art. 8º da Lei de nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para vedar a suspensão ou o cancelamento da execução de obra pública nas condições que especifica.
Autoria: Senador Acir Gurgacz
Relatoria: Senador José Pimentel
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- Votação nominal
Concedo a palavra ao Senador José Pimentel para proferir o relatório.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente, vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 447, de 2012, de autoria do Senador Acir Gurgacz, que acrescenta dispositivo ao art. 8º da Lei de nº 8.666, de 1993, para vedar a suspensão ou o cancelamento da execução de obra pública nas condições que especifica.
São apenas dois artigos.
Não foram apresentadas emendas ao projeto.
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Compete a esta Comissão pronunciar-se, em caráter terminativo, sobre a constitucionalidade, a juridicidade, a regimentalidade e sobre o mérito do projeto, a teor do art. 101, I e II, alínea "g", do Regimento Interno do Senado Federal.
No tocante à constitucionalidade formal, observamos que a proposição, por tratar dos contratos celebrados pela Administração Pública, versa sobre matéria afeta à competência da União para editar normas gerais sobre contratação pública (art. 22, inciso XXVII, da Constituição), que não se sujeita à reserva de iniciativa conferida ao Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, da Constituição). É legítima, portanto, a iniciativa de Senador Acir Gurgacz.
Quanto à constitucionalidade material, não vislumbramos óbice à aprovação do projeto. Ele impede que razões anteriores à aprovação do projeto básico possam ser invocadas para suspender ou cancelar a execução de obra pública. Com isso, procura dar maior segurança jurídica aos contratos administrativos, evitando que a inépcia da Administração em identificar motivos que pudessem justificar a paralisação ou cancelamento de obras atue em detrimento do executor da obra. Institui, assim, uma espécie de decadência do direito de obstar o prosseguimento do contrato, com base em razões que, existentes antes da elaboração do projeto básico, deveriam ter sido identificadas previamente ao início das obras.
A segurança jurídica e a proteção da confiança são valores constitucionalmente assegurados. O projeto é, portanto, consentâneo com a Carta Magna e meritório, pois tem por escopo garantir a observância de princípios caros ao Estado de Direito. Como observa Gomes Canotilho, "relativamente aos atos da administração, o princípio geral da segurança jurídica aponta para a ideia de força de caso decidido dos atos administrativos". Essa noção de força de caso decidido, segundo o jurista, pode ser identificada como uma tendencial imutabilidade de tais atos, de modo a proteger os interesses dos seus destinatários (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, de 2003).
Voto.
Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 447, de 2012.
É esse, Sr. Presidente, o nosso parecer.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Vista, Sr. Presidente.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Sr. Presidente, pedido de vista.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Já foi solicitada. Então, vista coletiva. Está concedida a vista coletiva deste projeto. É pena, porque tínhamos aqui um quórum tão qualificado!
Agora, submeto ao Plenário a solicitação, feita pelos Senadores Hélio José e Lindbergh, da inversão. Nós votaríamos agora o item 24 e depois o item 41. Estamos todos de acordo?
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senadora Ana Amélia.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - A Senadora Vanessa fez um comunicado a respeito do assassinato dos dois policiais federais, em Florianópolis. A Polícia Federal divulgou nota, agora, informando que o delegado morto em Florianópolis apenas registrou a abertura do inquérito envolvendo a morte do ex-Ministro Teori Zavascky, e que a investigação está ocorrendo em Brasília.
Sobre informações que relacionam um dos policiais mortos à investigação do acidente aéreo que vitimou o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Zavascky, a PF esclarece que o inquérito que apura o caso encontra-se em Brasília/DF, presidido por outro delegado, e apenas foi registrado em Angra dos Reis, local do fato.
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Esse é o comunicado da Polícia Federal.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Obrigado, Senadora Ana Amélia.
Então, estando o Plenário de acordo, estando todos de acordo, nós vamos, então, ao item 24, primeiro, e 41, depois, conforme solicitado, primeiramente, pelo Senador Hélio José.
ITEM 24
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 14, de 2016
- Não terminativo -
Cria as polícias penitenciárias federal, estaduais e distrital.
Autoria: Senador Cássio Cunha Lima e outros
Relatoria: Senador Hélio José
Relatório: Favorável à Proposta, nos termos do substitutivo que apresenta.
Observações:
- Em 03/05/2017, a Presidência concedeu vista aos Senadores José Pimentel e Eduardo Amorim.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Senador.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Quem solicitou?
Pois não, Senadora Marta.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Nós temos quórum?
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Nós estamos... O quórum aqui se esvai numa rapidez que é uma tristeza, não é?
Nós conseguimos, até, hoje votar alguns terminativos, o que é positivo.
Mas vamos...
A SRª ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RR) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Esse é o item 24.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Eu gostaria que votasse o item 9, que está na pauta.
A SRª ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RR) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senadora Ângela.
A SRª ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RR) - Eu queria pedir a inclusão do item 12 na inversão de pauta, o próximo, aproveitando o quórum.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeitamente. Perfeito.
Então, nós vamos, agora, conforme o combinado, como coloquei antes, ao item 24, depois, voltamos aos terminativos.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Sim, mas nós aprovamos, há poucos instantes. Eu perguntei, todos ficaram de acordo, foi aprovado.
Então, nós vamos ao item 24, que é do Senador Hélio José, que já leu o relatório.
Então, desse modo, o relatório já tendo sido lido, eu coloco em discussão a matéria do item 24.
Se o Senador Hélio José quiser reavivar a memória dos ilustres pares, rapidamente, sobre o tema, V. Exª tem a palavra.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Sr. Presidente, eu gostaria de, primeiro, saudar o Fernando Anunciação, Presidente da Fenaspen e todos os agentes penitenciários que acompanham essa matéria calmamente, ordeiramente...
(Manifestação da plateia.)
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - ... desde quando ela veio à baila aqui, à discussão. Esse grupo esteve com o Ministro Padilha, semana passada, numa reunião em que o Ministro Padilha hipotecou, ele e o Ministro da Justiça, apoio integral a essa importante matéria, que trata da criação da polícia penal, porque a criação da polícia penal é justificada pela especificidade da atividade que nada tem a ver com o policiamento ostensivo, a cargo dos policiais militares, e com a apuração da autoria e materialidade de infrações penais, a cargo dos policiais civis.
O que é que vai acontecer? Com a criação da polícia penal, nós teremos a liberação desses outros policiais que estão indevidamente utilizados para fazer custódia, para acompanhar a execução das penas e teremos uma organicidade maior de toda a esfera estadual, distrital com relação aos cumprimentos das penas.
Então, é isso, Sr. Presidente. Gostaria de pedir a todos os colegas e companheiros a votação "sim" dessa importante PEC apresentada pelo nobre Senador Cássio Cunha Lima e devidamente apoiada pelo Governo e pelos agentes penitenciários do Brasil.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Hélio José.
Colocando em discussão a matéria, concedo a palavra ao Senador Eduardo Braga.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Sr. Presidente, em reforço àquilo que o Senador Hélio José acaba de colocar, o Amazonas passou por uma experiência recente muito, mas muito negativa, Presidente, pela terceirização exatamente da gestão dos nossos presídios e das nossas cadeias públicas. E não apenas no Amazonas nós temos visto isso, mas em todo o Brasil.
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Eu creio que chegou a hora de o Poder Público ser responsável pela questão da gestão dentro das cadeias públicas, dos presídios. Portanto, votarei favoravelmente à criação da polícia penitenciária, para podermos ordenar, com a presença do Estado dentro do presídio.
Ainda mais, Sr. Presidente, repetindo aquilo que ouvi recentemente de um grande brasileiro chamado Drauzio Varella: quando o sistema prisional não tem uma facção criminosa colocando ordem dentro do presídio, a situação é absolutamente de terra de ninguém. Portanto, o Estado deve estar presente. É preciso ter política pública dentro do presídio, da cadeia pública, para que possamos assegurar também a segurança dentro dos presídios.
Portanto, voto favoravelmente ao projeto de lei, Sr. Presidente.
A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado ao Senador Eduardo.
A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senadora Lídice da Mata com a palavra, para discutir.
A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - Sr. Presidente, eu também venho no sentido de reforçar essa posição. Os agentes penitenciários hoje ficam à mercê da boa vontade, aqui e ali, do Governo, porque quando se trata de discutir aumento salarial ou qualquer vantagem para essa carreira, eles não são considerados de segurança pública. Quando chega o momento em que reivindicam ou até se organizam para uma paralisação, são considerados de segurança pública e, portanto, sem direito a manifestação dessa natureza, além da gravidade do que foi aqui relatado pelo Senador Eduardo Braga.
Eu creio que já é hora de nós caminharmos para uma formalização da situação dos agentes penitenciários, criando a polícia penitenciária e fazendo com que, de maneira organizada, o Estado possa efetivamente se responsabilizar por essa ação.
Muito obrigada.
Voto "sim".
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agradeço à Senadora Lídice.
A matéria continua em discussão.
Indago se mais algum eminente Senador, ou Senadora, gostaria de se manifestar sobre o tema? (Pausa.)
Não havendo mais quem queira...
Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Só queria cumprimentar, Sr. Presidente, porque os profissionais da área estiveram comigo. Quero cumprimentar o Senador Cássio Cunha Lima, como autor, e o Senador Hélio José, como Relator.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado.
Não havendo mais quem queira...
Senador Ronaldo Caiado. Desculpe-me.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, na mesma linha de raciocínio, quero dizer que a proposta apresentada pelo Senador Cássio Cunha Lima vem ao encontro daquilo que nós precisamos mais do que nunca: dar garantia a essas polícias penitenciárias, tanto a federal quanto a dos Estados e também a distrital, para que possamos verificar se, dando essa segurança, graduando-os em hierarquia agora maior, possamos também ter um melhor controle das nossas penitenciárias, porque tem sido uma carência generalizada.
Então, o voto do Democratas é favorável.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agradeço ao Senador Ronaldo Caiado.
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório favorável à proposta, nos termos do substitutivo.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável à proposta, nos termos da Emenda nº 1, da CCJ, substitutivo.
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A matéria vai ao Plenário.
(Manifestação da plateia.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - De acordo com a inversão aprovada, vamos ao item 41.
ITEM 41
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 67, de 2016
- Não terminativo -
Dá nova redação ao § 1º do art. 81 da Constituição Federal para determinar a realização de eleição direta aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, na hipótese de vacância desses cargos nos três primeiros anos do mandato presidencial.
Autoria: Senador Reguffe e outros
Relatoria: Senador Lindbergh Farias
Relatório: Favorável à Proposta nos termos do Substitutivo que apresenta.
Observações:
- Em 24/05/2017, a Presidência concedeu vista coletiva nos termos regimentais.
O relatório foi lido por S. Exª o Relator.
Em 31 de maio de 2017, foi recebido voto em separado do Senador Ricardo Ferraço, favorável à proposta e contrário ao substitutivo.
Desse modo, passo a palavra ao Senador Ricardo Ferraço para proferir o voto em separado.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Obrigado, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores.
Inicialmente, Sr. Presidente, rendo as minhas maiores homenagens ao Senador Reguffe, que, em bom tempo, de maneira tempestiva, de maneira conveniente, é bom que se relate, apresentou essa proposta ainda em 2016, o que torna por evidente o princípio que lhe moveu para a ampliação do espaço pelo voto direto da população para a escolha de Presidente da República.
Tomo emprestado de S. Exª o Senador Reguffe aquilo que fundamentalmente está em sua justificativa:
Esta Proposta de Emenda à Constituição Federal tem por objetivo devolver à população brasileira o direito de escolher o Presidente da República, por meio de eleições diretas, em caso de vacância da Presidência nos três primeiros anos do mandato presidencial. Entendemos que a proposta atende aos anseios da sociedade brasileira, sob o eco do histórico grito das ruas a clamar “Diretas Já”, nos idos [inclusive] da década de 1980.
A hipótese de eleição indireta do Presidente pelo Congresso Nacional deve ser admitida de maneira excepcionalíssima, ou seja, caso a vacância ocorra no último quarto do mandato inconcluso, ou seja, durante o último ano do período presidencial.
Essa foi a acertada, precisa e cirúrgica motivação do Senador Reguffe, da qual eu compartilho integralmente, rendendo ao Senador Reguffe as minhas homenagens.
Nos termos, Sr. Presidente, do art. 132, §6º, do Regimento Interno do Senado Federal, apresento, portanto, formalmente voto em separado ao parecer do Relator, Senador Lindbergh Farias, sobre a PEC 67, pelos fundamentos que passo a assentar.
A PEC pretende alterar o texto original do §1º do art. 81 para prever a eleição indireta no caso de vacância do Presidente e do Vice-Presidente da República se esta acontecer após três anos de cumprimento do mandato.
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O atual comando constitucional prevê que sejam necessários apenas dois anos para a sua realização.
Essa regra tem, Sr. Presidente, por princípio a Constituição norte-americana de 1789. E foi por inspiração na Carta Constitucional norte-americana que, inclusive, a nossa primeira Constituição republicana, de 1891, passou a determinar esta prática, ou seja, aspas: “Si, no caso de vaga, por qualquer causa, da Presidencia ou Vice-Presidencia, não houverem ainda decorrido dous annos do periodo presidencial, proceder-se-ha a nova eleição.”
Vejam V. Exªs que essa é uma deformação que está consagrada em todas as nossas Constituições, começando com a primeira delas republicana, em 1891.
No texto da Constituição de 1946 ficou consignado que:
Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores. (Art. 79, §2º)
Visando dar uma leitura mais democrática e contemporânea ao atual dispositivo constitucional, a proposta de emenda à Constituição do eminente Senador Reguffe privilegia a adoção de eleições diretas, reduzindo em apenas um ano a possibilidade de eleições indiretas, o que confere mais legitimidade ao mandato e prestigia, naturalmente, a sempre insubstituível participação popular.
Os Direitos Fundamentais estão ligados diretamente à liberdade de consciência e escolha. O direito ao instituto do sufrágio representa um dos pilares do sistema democrático, constituindo a maneira mais efetiva de se exercer a soberania popular, possibilitando a intervenção na vida política e pública. A Constituição assegura os direitos do cidadão e faz da cidadania a manifestação mais nobre da democracia. Pelo que, no processo eleitoral, é ele que tem o papel central de titular insubstituível do poder. Somente com a sua participação efetiva, sensível, engajada e responsável é que se tem a democracia livre e operante. A representação por intermédio de eleições diretas designa uma forma de processo político que é estruturada nos termos da circularidade entre as instituições e a sociedade e não é confinada exclusivamente à deliberação e decisão de qualquer assembleia ou eleitores restritos, vamos assim dizer.
A tendência na sociedade moderna é a ampliação dos espaços democráticos para que haja um crescimento da representação, buscando a universalização da participação cidadã no processo político do exercício do poder. Essa era, de novo - creio eu acertadamente -, a preocupação que moveu o Senador Reguffe quando apresentou essa proposta de emenda à Constituição ainda em 2016, a despeito da grave crise institucional que atravessa o nosso País neste momento. É importante salientar, e eu reitero, que a proposta do Senador Reguffe foi apresentada ainda em dezembro de 2016, portanto, sem qualquer vinculação com o atual momento político do País, tratando-se de uma questão puramente principiológica na sua preocupação de conquistar mais espaços para a efetiva aplicação do sufrágio universal no atual Texto Constitucional.
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Entretanto, Sr. Presidente, eu chamo a atenção de V. Exª e das Srªs e dos Srs. Senadores, no caso do substitutivo apresentado pelo Relator, existe um dispositivo que, a meu juízo, é flagrantemente inconstitucional. Eu quero suscitar esse debate para que nós possamos esgotá-lo à luz dessas questões que vou levantar e que me fazem concluir que a proposta original é absolutamente constitucional.
Esta é a Comissão de Constituição e Justiça: para além das questões de mérito que podemos aqui sustentar, nós temos um princípio fundamental de fazer uma avaliação sobre o contexto da constitucionalidade. Existe um dispositivo flagrantemente inconstitucional, no qual afasta a aplicação do princípio da anualidade eleitoral prevista no art. 16 da Constituição Federal, no caso de promulgação da referida proposta de emenda à Constituição. O art. 2º do substitutivo estabelece: “Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando o disposto no art. 16 da [nossa] Constituição Federal", como que suprimindo o art. 16 da Constituição Federal.
Aqui está, Sr. Presidente, aqui reside o detalhe de um tema que já foi enfrentado pela Suprema Corte brasileira - pelo Supremo Tribunal Federal -, consolidando, inclusive, cristalina jurisprudência em relação ao tema, e é o que passo a fazer.
O assunto aqui tratado versa sobre um tema de grande importância sobretudo para não apenas a manutenção mas para o fortalecimento do regime democrático, uma vez que constitui uma garantia dos cidadãos, por óbvio, tanto eleitores candidatos quanto partidos políticos, pois visa impedir mudanças casuísticas no processo eleitoral, exigindo-se uma predeterminação das regras para que a disputa eleitoral, com um ano de antecedência, possa ser conhecida, e a previsibilidade, portanto, seja uma igualdade no direito daqueles que vão votar e no daqueles que vão disputar eleição, assim como no dos partidos políticos, até porque, em nosso marco legal ainda não temos a figura da candidatura avulsa.
O que existe de jurisprudência no Supremo Tribunal Federal a esse respeito?
O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A jurisdição constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição [Federal], pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria. Esse é o voto em Recurso Especial 633.703 de S. Exª o Ministro Gilmar Mendes, em julgamento em 23/03/2011, portanto ainda muito recente.
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A norma consubstanciada na Constituição Federal, que consagra o postulado da anterioridade eleitoral, vincula-se em seu princípio teleológico à finalidade ético-jurídica de obstar a deformação do processo eleitoral mediante modificações que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por romper a necessária igualdade de participação dos que nele atuam como protagonistas relevantes, ou seja, partidos políticos e candidatos, vulnerando-lhes com inovações abruptamente estabelecidas a garantia básica de igual competitividade que deve sempre prevalecer nas disputas eleitorais.
Trata-se de um instrumento essencial de segurança jurídica para a minoria parlamentar, evitando que uma maioria legislativa circunstancial não use a sua força política para promover desigualdade de condições num determinado pleito eleitoral, ou mesmo circunstância.
Nesse diapasão o exercício da atual oposição no Congresso Nacional de mitigar a aplicação do princípio da anterioridade eleitoral pode abrir, acho eu, um perigoso precedente de ser ela vítima de uma repentina alteração das normas eleitorais nas vésperas de um próximo pleito, tornando a subordinação de suas conveniências em seu próprio algoz.
Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas de devida e cuidadosa reflexão - e essa é a contribuição que estou trazendo a julgamento e à avaliação das Srªs e dos Srs. Senadores -, cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica para a atuação das liberdades políticas, de novo, de grupos minoritários.
A hermenêutica constitucional deve sempre respeitar os princípios que buscam a integração e a máxima efetividade das normas no sentido de garantir o respeito aos direitos e às garantias individuais.
Assim dispõe o Texto Constitucional em seu art. 16: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
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A jurisprudência consignou, inclusive, o entendimento de que o termo “lei” previsto no art. 16 da Constituição deve ser entendido de forma ampla para incluir lei ordinária, lei complementar, emenda constitucional ou qualquer espécie normativa de caráter autônomo, geral e abstrato.
Seguindo este entendimento - não meu, mas do Supremo Tribunal Federal, com o qual, naturalmente, estou obrigado a concordar -, declarou a inconstitucionalidade de emenda constitucional, por ferir o princípio da anualidade eleitoral, na ADI 3685. Os Ministros decidiram que as novas regras contidas na Emenda Constitucional nº 52/06, que pôs fim à verticalização nas coligações partidárias, não poderiam ser aplicadas às eleições daquele ano 2006 sob pena de ofensa ao princípio da anualidade eleitoral. Assim decidiu a nossa Suprema Corte:
A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da Constituição Federal, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como um instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral [...]. [Assim relatou S. Exª o eminente Ministro Octavio Gallotti. De igual forma, também, o Ministro Sydney Sanches] [...] o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" [...] [assim consagrou também S. Exª o Ministro Celso de Mello, na Ação Direta 3.345]. Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como garantia fundamental [...].
Vejam V. Exªs que o Supremo Tribunal Federal elevou o art. 16 a uma garantia fundamental e, como tal, se aproxima de uma cláusula pétrea.
Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como garantia fundamental [veja, Sr. Presidente:] oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que é contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança pública [...].
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Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores e todos os que nos acompanham na audiência aqui da Comissão de Constituição e Justiça, a Constituição Federal prevê, em seu art. 60, §4º, inciso IV, que:
Art. 60 ..............................................................................................
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
........................................................................................................
IV - os direitos e garantias individuais.
Há, portanto, desse modo, assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com o entendimento de que o princípio da anualidade eleitoral tem status constitucional de cláusula pétrea, por resguardar direitos fundamentais insuscetíveis de restrição sob qualquer circunstância, igualando ao posicionamento semelhante ao adotado quanto ao princípio da anualidade tributária.
Na ADI 4307, também calcado em razões expendidas em uma outra ADI, a 3685, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009, na parte que determinava a retroação, para atingir pleito eleitoral já realizado em 2008, dos efeitos das novas regras constitucionais sobre limites máximos de vereadores nas Câmaras Municipais.
Em face, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, do exposto e dessa ampla jurisprudência, eu quero crer que nós precisamos preservar a boa ideia do Senador Reguffe.
A ideia do Senador Reguffe é extraordinária porque ela amplia a necessária e a desejada participação direta da população na eleição do Presidente da República. Agora, preservar a ideia do autor, do Senador Reguffe, é, lamentavelmente, rejeitar a proposta do Relator porque, em que pese a sua boa intenção, quero crer, é uma boa intenção que não encontra abrigo, não encontra respaldo na Constituição Federal. E não encontrando, portanto, respaldo na Constituição Federal, parece-me que o adequado é que nós possamos prosseguir o debate apoiando a proposta do Senador Reguffe e rejeitando a proposta do Relator com o voto em separado que estou submetendo humildemente ao conjunto das Srªs e dos Srs. Senadores, em razão dessa flagrante inconstitucionalidade.
Em face, Sr. Presidente, do exposto, o voto é pela rejeição do substitutivo apresentado no parecer do Relator, Senador Lindbergh Farias, à PEC 67, de 2016, e a aprovação da proposição original apresentada pelo autor, Senador Reguffe.
Agradeço a condescendência do tempo de V. Exª, das Srªs e dos Srs. Senadores, mas julgo que foi necessário e merecedor um aprofundamento dessa fundamentação que estou trazendo neste voto em separado.
Muito obrigado a V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Ricardo Ferraço.
Eu pediria a atenção, por gentileza, das Srªs e dos Srs. Senadores, porque, antes de iniciar a discussão, eu vou dar a palavra ao eminente Relator para o comentário.
Há uma lista de inscrição. A primeira inscrita, por ora, é a Senadora Vanessa, depois vou fazer a inscrição de todos. Todos terão toda a oportunidade de falar. Eu vou pedir só a observância, por gentileza, do prazo regimental de dez minutos, que será marcado, para que todos possamos ouvir.
A matéria é uma matéria importante, de alta indagação jurídica, como mostrou também o voto em separado do Senador Ferraço, ou seja, típica desta Comissão. Tenho certeza de que o debate se dará nesses termos, até porque, felizmente, hoje estamos tendo uma reunião com mais silêncio, o que é raro aqui na CCJ, mas fico feliz, pelo menos, com isso.
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Então, desse modo, em primeiro lugar, com a palavra o Relator, Senador Lindbergh Farias. E vou anotando aqui agora as inscrições.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sr. Presidente, eu vou ser bem breve. Eu não quero fazer uma discussão política aqui, até porque tenho feito muitos discursos defendendo a realização de eleição direta e até porque tenho pressa também em votar esta PEC.
Primeiro, vou explicar o meu substitutivo. O primeiro ponto, que aqui está claro para todo mundo, é que a PEC do Senador Reguffe fala de forma clara que, se houver vacância de Presidente e Vice-Presidente, no último ano, ter-se-á eleição indireta. Ou seja, se a vacância ocorrer nos três primeiros anos, a eleição será direta.
Eu fiz duas complementações no meu substitutivo. Uma fala da posse dos eleitos dez dias após a proclamação do resultado. E fiz outra para deixar bem claro, aclarar que, no caso de haver vacância - agora em curso nesse processo, envolvendo, inclusive, o Presidente Michel Temer -, nós teríamos eleições diretas, porque, pelo raciocínio do Senador Ricardo Ferraço, na tese dele, ele defende a aprovação da PEC do Reguffe, mas só valeria em outra situação e não nessa, porque ele cita o art. 16, e o art. 16 fala da anualidade eleitoral.
Então, pela interpretação do Senador Ricardo Ferraço, a gente modificaria a Constituição, mas ela não teria eficácia imediata no caso do afastamento do Presidente Michel Temer. Por que eu coloquei um art. 2º, afastando o art. 16? Eu queria conversar com o Senador Ricardo Ferraço. Porque, veja bem, o art. 16 da Constituição diz o seguinte: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
Aqui o debate, Senador Ricardo Ferraço, é entender o que é o processo eleitoral. V. Exª, com muita propriedade, citou uma jurisprudência, uma decisão do Supremo no caso da verticalização. Ali, houve uma decisão, uma emenda constitucional um ano antes, no prazo inferior a um ano antes. O Supremo disse: "Não pode." Por quê? Porque houve uma alteração do processo eleitoral.
De que consiste o processo eleitoral? Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3345, o STF define o que é o processo eleitoral:
O processo eleitoral, que constitui sucessão ordenada de atos e estágios causalmente vinculados entre si, supõe, em função dos objetivos que lhe são inerentes, a sua integral submissão a uma disciplina jurídica que, ao discriminar os momentos que o compõem, indica as fases em que ele se desenvolve: (a) fase pré-eleitoral, que, iniciando-se com a realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas, estende-se até a propaganda eleitoral respectiva; (b) fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação e (c) fase pós-eleitoral, que principia com a apuração e contagem de votos [...].
Esse é o processo eleitoral.
Aí eu trago aqui, Senador Ricardo Ferraço, várias decisões do Supremo. A primeira é a Lei da Ficha Limpa. Foi feita no prazo inferior a um ano de que fala o art. 16 da Constituição Federal. O que disse o Supremo Tribunal Federal? Não está havendo alteração do processo eleitoral. Eu trago aqui o voto do Ministro Gilmar Mendes, no caso do Ficha Limpa. Diz o Ministro Gilmar Mendes:
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A experiência - inclusive na jurisprudência do STF - demonstra que a identificação do casuísmo acaba por levar à distinção subjetiva entre casuísmos bons ou não condenáveis e casuísmos ruins ou condenáveis, com o intuito de submeter apenas estes últimos à vedação de vigência imediata imposta pelo art. 16 da Constituição.
Fala também o Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.741 Diz ele:
Não se registrou, portanto, qualquer alteração do processo eleitoral propriamente dito, mas tão somente o aprimoramento de alguns dos seus procedimentos, os quais constituem regras de natureza instrumental, longe de representarem fator de desequilíbrio ou qualquer forma de casuísmo que possa afetar negativamente o embate político.
O que eu quis fazer aqui foi deixar claro, muito claro, cristalino que, se houver o afastamento do Presidente Michel Temer nesse caso, nós teremos eleições diretas em 90 dias.
Eu acabaria citando um documento feito pelo assessor legislativo Renato Monteiro de Rezende, que é um Consultor aqui do Senado Federal - não foi a pedido de ninguém, não foi a meu pedido -, falando sobre essa PEC. Tive conhecimento hoje pela manhã. Um texto, Senador Ricardo Ferraço, muito detalhado sobre tudo isso, falando do art. 16. Eu encerrarei lendo uma pequena parte desse material. Diz ele o seguinte:
Mesmo que venha a se aplicar às eleições realizadas menos de um ano após a alteração do Texto Constitucional [faz referência ao art. 16], o objeto da norma não restringe direitos do cidadão eleitor, mas os amplia. Tampouco restringe direitos dos partidos e potenciais candidatos. Confere ao cidadão o poder de escolher quem irá ocupar o cargo de Presidente da República em hipótese na qual, pelas normas hoje vigentes, o eleitor está alijado do processo.
Com isso, presta homenagem ao princípio da soberania popular, insculpido nos arts. 1º, parágrafo único, e 14, o qual se materializa no caso da escolha do Presidente da República pelas regras do art. 77 da Constituição.
A interpretação de tais preceitos, conjugados com o art. 81, permite concluir que o excepcional é a eleição indireta. Devem ser vistas com reservas modificações da Constituição que ampliem os casos excepcionais, não aquelas que fortaleçam a regra geral.
Então, eu explico dessa forma o meu substitutivo, e, quando vi aqui o nosso consultor Renato Moreira de Rezende fazer referência ao §1º do art. 1º da Constituição, me veio agora à memória Sobral Pinto, no comício da Candelária das Diretas em 1984, em que Sobral Pinto calou um milhão de pessoas ao ler esse art. 1º, um pequeno trecho do parágrafo único do art. 1º, que diz "Todo poder emana do povo".
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Lindbergh.
Agora, vamos iniciar, portanto, a discussão. Estão inscritos por ora três Senadores, na ordem, Senadora Vanessa, Senador Roberto Rocha e Senador Randolfe. Eu peço, por gentileza...
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - ... a observância do prazo de dez minutos.
Com a palavra a Senadora Vanessa Grazziotin.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Eu solicitei a minha inscrição.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Será inscrito neste momento. Muito obrigado.
Senadora Vanessa.
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A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Muito obrigada, Presidente.
Primeiro, quero cumprimentar pelo fato de que nós estamos debatendo aqui a questão relativa à constitucionalidade da proposta. Eu aqui enalteço, no próprio voto em separado que acabou de ser apresentado, o fato de não ser contra a regra geral de eleições diretas um ano antes do término do mandato, o que é o objetivo, e a polêmica em torno da constitucionalidade se dá ao fato de o Relator ter incluído um outro artigo, o art. 2º, dizendo da sua aplicação imediata a partir da promulgação da emenda constitucional.
A alegação - eu ouvi com muita atenção o voto em separado - é exatamente o princípio da anualidade no que diz respeito a questões eleitorais, que, segundo o material exposto, seria já, pelo Supremo Tribunal Federal, considerado uma cláusula pétrea, absorvido como uma cláusula pétrea.
O Senador Lindbergh, Relator da matéria, que tem se dedicado muito a esse estudo, levantou aqui partes importantes do estudo da Consultoria, do Consultor Renato Monteiro de Rezende, onde ele faz um estudo bastante intenso, um estudo importante, significativo, profundo, mostrando e enfrentando exatamente esse problema, enfrentando exatamente esta questão: se poderia ou não ser aplicado para essas eleições.
E o ponto chave que eu vejo aí, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é exatamente uma questão que precede, que é a discussão do que seja processo eleitoral. Há eleições diretas ou indiretas. Existem processos eleitorais aplicados tanto para eleições diretas quanto para eleições indiretas.
Quando se fala, aqui, no Senado Federal, creio que no Congresso, a respeito das eleições indiretas que estão previstas pela Constituição, aplicado, no caso, para agora, fala-se muito que não há uma regra clara e efetiva. Não há uma regra estabelecida, por exemplo, para as eleições indiretas plenamente. O que existe é aquilo que aconteceu num passado muito distante da atualidade.
Neste caso aqui - o Senador Lindbergh já colocou, e eu não quero aqui ser repetitiva -, o Consultor e os próprios juristas enfrentam. Eleição não é sinônimo de processo eleitoral. Eleição é uma forma de escolher A ou B para o cargo C ou D. Processo eleitoral são as regras que devem ser cumpridas para que aquelas eleições ocorram. E eu aqui faço questão de ler algumas questões relativas à matéria fruto do objeto do trabalho da Consultoria, do brilhante Consultor, Dr. Renato Monteiro de Rezende, que faz uma análise, que requer que seja analisado o que significa exatamente o processo eleitoral. O Senador Lindbergh já leu uma jurisprudência, já leu um julgamento, da ADI 3.345, que retrata bem. Mais adiante, diz o seguinte o Consultor:
Se as eleições indiretas, de que trata o art. 81, § 1º, da Constituição, não podem ser consideradas processo eleitoral para fins do art. 16, não há sentido em afirmar que se terá violação desse último dispositivo na alteração promovida naquele outro para simplesmente restringir a sua hipótese de incidência, sem que seja modificado o processo de eleição direta de Presidente da República, entendido como sucessão ordenada dos atos e estágio casualmente vinculados entre si e dirigidos à escolha de quem irá exercer o referido cargo.
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Ou seja, Sr. Presidente, eu, lendo isso, analisando esse aspecto da Constituição, quero dizer que até mesmo a questão do casuísmo, que poderia ser suscitada, tem que ser bastante analisada. O Estado de S. Paulo acabou de publicar uma pesquisa hoje em que mostra que 90.6% da população brasileira defende eleições diretas. E a população brasileira defende eleições diretas porque tem a plena convicção do tamanho da crise em que o País está envolvido.
Nós já dizíamos lá atrás, Senador, V. Exª que foi o Relator daquele impeachment, que a gente não analisa como impeachment, porque, na realidade, não foi... Mas nós dizíamos lá atrás: "Se não há mais condições de governabilidade da Presidenta Dilma, que perdeu o apoio do Congresso Nacional - e, portanto, fica difícil um presidente ou uma presidente governar sem o apoio do Congresso Nacional -, vamos às eleições diretas!" Já dizíamos isso àquela altura, àquela época.
Então, é importante que este Plenário aprove esta medida, esta PEC apresentada pelo Senador Reguffe e relatada pelo Senador Lindbergh.
Obrigada, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agradeço, Senadora Vanessa.
Passo a palavra ao Senador Roberto Rocha, pelo prazo igualmente de dez minutos.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Sr. Presidente, Srs. e Srªs Senadoras, eu quero colocar aqui uma posição, como já fiz até na forma de artigos que foram publicados em alguns veículos da imprensa nacional. Eu verifico a boa-fé do autor, Senador Reguffe, que simplesmente propõe, em vez de termos dois momentos para ter eleição direta ou indireta, primeira metade, segunda metade, que nós tenhamos dois momentos, mas que, no primeiro, haja dois terços e, no segundo momento, um terço, ou seja, um ano.
Eu coloco, com muito respeito a todos que pensam diferente, que estou muito ansioso para que alguém, de fato, me convença de que a matéria possa ter eficácia, de que a gente não está apenas buscando fazer aquilo que se julga como aplauso fácil. Eu entendo que há um ânimo, um humor muito hostil na população brasileira com todos os políticos, com toda a classe política, com toda a situação política. Eu digo sempre que uma coisa é você retirar um presidente do poder do PRN, outra coisa completamente diferente é tirar um do PT. Este ambiente permanente de beligerância a gente sabia que iria acontecer. Agora, não é por isso que a gente vai ficar botando lenha na fogueira.
Eu quero ser muito claro ao dizer que a gente assume aqui, prometendo cumprir a Constituição, que é a Lei Maior do nosso País. E aí eu fico, às vezes, a me perguntar: do ponto de vista da técnica, do ponto de vista técnico, ou seja, constitucional, alterar a Constituição pode para haver nova eleição? Pode, claro que pode.
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Mas quanto tempo demora, Sr. Presidente, um processo legislativo para alterar a Constituição? Na melhor das hipóteses, cem dias para ela chegar a ser promulgada. Neste caso, inclusive considerando que temos um recesso no meio do ano, nós estamos chegando no mês de setembro para outubro. Ora, promulgada a nova Constituição, quantos dias o TSE precisa para organizar essas eleições? Organizar, incluindo a mobilização dos recursos humanos, físicos e financeiros imprescindíveis. Ou seja, pelo menos outros cem dias. A gente está vendo o que está acontecendo em um Estado, o Estado do Amazonas. O TRE está precisando ter 100 dias para organizar aquelas eleições. No País inteiro é, no mínimo, o mesmo tempo. Então, nós estamos chegando já no início do ano das eleições. Aí, eu me pergunto: como fazer duas eleições no mesmo ano para Presidente da República? Eu me pergunto: como a gente vai ter um Presidente eleito para um mandato de menos de um ano? Como ele vai governar com um Congresso Nacional que será renovado poucos meses depois? Como vamos explicar isso para as forças do mercado, para as forças econômicas?
Ou seja, eu vejo isso como algo absolutamente impraticável, inexequível. E a gente precisa dialogar com a realidade. Eu sei que não é fácil esse discurso, porque vão dizer que eu estou contra a eleição direta. Eu nunca fui nada na vida pública, nesses 20 e poucos anos, que não seja por meio do voto popular. Eu só fui nomeado até hoje pelo povo, pelo povo do meu Estado. Como eu posso ser contra eleição direta?
Agora, não vou ser um agente político que está buscando apenas curtir, compartilhar e comentar em rede social. Isso eu não vou fazer.
Então, eu coloco aqui essa questão com muita clareza do meu ponto de vista, respeitando qualquer outro ponto de vista divergente, colocando a coisa do ponto de vista prático, factual e, por último, colocando o que diz claramente o art. 16 da Constituição, se nada disto valer como argumento - essa questão temporal para mudar a Constituição e para organizar uma nova eleição.
Ou seja, o que diz o art. 16? O art. 16 trata do princípio da anterioridade. Essa é uma discussão que o Supremo já pacificou. Ou seja, o Supremo adota isso como cláusula pétrea. Então, não se pode nem por emenda constitucional realizar modificações no processo eleitoral para vigorar em eleição realizada a menos de um ano da alteração - da alteração. A eleição ordinária é em outubro. Tinha que estar alterado um ano antes da nova eleição pretendida. Mas isso a Corte já entendeu; foi o julgado em relação à Emenda Condicional 52, de 2006; a mesma coisa em relação à Emenda Constitucional 58, de 2008. E também em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.309, do Distrito Federal.
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Ora, se a Constituição veda a alteração de regra sobre o processo eleitoral a menos de um ano de qualquer eleição, o que dizer da mudança da própria forma de eleição direta e indireta?
Por fim, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu falo de uma questão em relação ao que ouvimos muito aqui de casuísmo. Ora, uma coisa é alterar a Constituição Federal, porque se considera que determinado modelo é o melhor a ser aplicado no futuro, algo em tese. Outra, distinta e completamente, na minha visão, reprovável é alterar a Carta Magna com vistas a uma eleição determinada, a uma situação concreta. Isso me parece um casuísmo.
E é preciso dizer, por fim - e devo dizer -, que governar é cumprir a lei e respeitar o povo; governar não é só fazer aquilo que o povo quer. É preciso fazer aquilo de que o povo precisa, e o povo brasileiro precisa, nesse momento, de muita serenidade. Eu sei que nós temos eleições; eu sei que é mais confortável para quem fala com mandato que vai até 2013 do que para quem vai com mandato até ano que vem... Eu sei tudo isso, mas essa síndrome da avestruz, com que estamos convivendo, está levando parcela cada vez maior da população aos extremos, ou seja, a não enfrentar a realidade, a não dialogar com a realidade. Leva a população aos extremos; a gente vê aí o que as pesquisas mostram. Isso é muito ruim para o País, embora a gente saiba que a solução passa pelo centro. A França ensinou isso agora de novo. E o Brasil também é assim. Acontece que esse extremismo faz com que o humor da população fique cada vez pior.
Portanto, eu encerro esta minha participação neste debate como iniciei: eu cumprimento a boa-fé do autor, cumprimento, inclusive, o Senador Ferraço, que fez o voto em separado, mas eu manifesto aqui claramente que nós temos uma Constituição e em cima nós temos que pautar a nossa conduta parlamentar.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agradeço ao Senador Roberto Rocha.
Passamos agora, pelo mesmo prazo que tem sido fielmente observado, a palavra ao Senador Randolfe.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, objetivamente falando: diretas já, declino. Nós podemos votar também aqui.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Essa foi a intervenção célere, de que nós gostamos muito.
Senador Ronaldo Caiado é o próximo inscrito. Por gentileza, Senador Caiado.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Parlamentares, eu quero cumprimentar aqui o relatório que foi trazido, mas levantar aqui algumas discussões.
Primeiro, nós não estamos discutindo aqui eleições ordinárias - primeiro fato. Segundo fato: nós estamos discutindo excepcionalidade. A excepcionalidade não pode ter sobre ela as mesmas regras que se impõem a uma legislação ordinária. Então, eu vejo que, dentro daquilo que eu entendi da proposta do Senador Reguffe, está muito claro que a matéria entra em vigor na data da sua publicação. Ou seja, se ela entra em vigor na data da sua publicação, ela está criando algo que está alterando o que nós temos hoje, que é um colégio eleitoral para poder eleger um Presidente na vacância do cargo de Presidente e de Vice-Presidente com dois anos anteriores à nova eleição. O que ele está dizendo é que não, que nós só teríamos o colégio eleitoral, constituído pelo Senado e pela Câmara, na vacância dos dois cargos no último ano, em decorrência daquele processo que já estava em tramitação para promover a eleição ordinária. Nós estamos tratando de um outro fato: é o da excepcionalidade. E por mais que o Constituinte pudesse imaginar ou, pelo menos, tratar de regras que pudessem amanhã ocorrer no mundo político brasileiro, eu acredito que ninguém nunca imaginou, que ninguém foi capaz de avaliar que nós chegaríamos a uma situação como a que nós chegamos. Tanto é que eu defendi, desde a época da ex-Presidente Dilma, que já faltavam ali condições mínimas de apoio popular e que nós fôssemos, num caso de excepcionalidade, para uma eleição direta, para que pudéssemos, aí sim, buscar uma pauta que fosse discutida com a sociedade e que fosse possível de ser implantada.
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Então, o que eu entendo, Sr. Presidente, é que criar uma emenda constitucional para um atendimento de urgência e emergência de um caso - por que nós estamos passando - e depois vinculá-lo a uma legislação que normatiza as eleições ordinárias, que já têm toda uma cronologia feita, realmente ela fica sendo um medicamento inócuo. Porque qual é o grande impasse que nós estamos vivendo neste momento? É o de que, na vacância do cargo da Presidência da República, vamos para um colégio eleitoral. Esse colégio eleitoral indicará uma pessoa, e aí nós estamos perguntando: esse colégio eleitoral estará hoje credenciado e reconhecido pela sociedade para poder eleger o Presidente transitório ou biônico por 18 meses? O Presidente estará em condições de ter, amanhã, toda essa credibilidade para levar adiante as mudanças de que nós precisamos implantar no País?
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Então, o que eu sinto é que existe, na tese levantada, um apego muito grande às eleições ordinárias. Com todo o respeito, as eleições extraordinárias não podem ser, hora alguma, quebra do Estado democrático de direito nem podem colocar em risco a democracia. Pelo contrário, nós estaremos buscando o sentimento da população.
A tese de que alguém pode ser eleito neste momento, que candidato pode ser eleito pelo momento difícil que nós estamos passando eu acho sem fundamento. Acho que nós temos argumentos suficientes para mostrar que quem provou do governo anterior não o quer mais. É uma realidade. Ninguém quer assistir aos desmandos que ocorreram.
Eu sempre fui defensor da tese de que, em situações extraordinárias, nós temos que ter regras também que sejam compatíveis com o momento. Se nós buscarmos uma alteração para termos eleições indiretas apenas no último ano, dando até o terceiro ano a opção de uma eleição direta, e jogarmos isso apenas para daqui a um ano, essa PEC perde totalmente a sua finalidade neste momento, a menos que nós estejamos prevendo que, daqui a um ano, ou com o próximo Presidente da República, nós estaremos vivendo uma situação semelhante.
Então, o que eu vejo é que o texto do próprio Senador Reguffe busca ali, com muita competência na sua redação, o artigo final, dizendo que ela entra em vigor na data da sua publicação. Ora, se ela tem esse objetivo, não pode ser o outro a poder dizer que ela só terá validade daqui a um ano. Então, não passa a ter necessidade diante de um quadro de urgência. Eu tenho um remédio para aplicar no paciente, mas eu só posso aplicá-lo daqui a um ano. Ele já morreu no segundo dia; então, não adianta aquele remédio. Quer dizer, eu acho que nós temos que tratar de fatos como eles são. A realidade que eu entendo, neste momento, é uma realidade de, cada vez mais, nós nos encorajarmos a ir para o enfrentamento. Acho que nada melhor do que o enfrentamento da política.
Qual é a utilidade, no dia atual, dessa tese de prorrogação por mais um ano de eleição direta, mas que ela só pode ser válida para daqui a um ano? Nós estaremos deixando de reconhecer uma realidade que estamos vivendo, um agravamento do quadro, o risco de termos, amanhã, Presidentes que não terão sustentabilidade, crises que serão reeditadas num curto espaço de tempo, uma deterioração cada vez maior do clima junto à sociedade brasileira. E nós estamos, nesse processo de adiamento, cada vez mais, perdendo as credenciais que nós temos, de que nós somos políticos, líderes políticos.
Se uma parte deles resolveu transformar seus mandatos em bancas de negócios, não é a realidade da maioria da política brasileira. Nós temos que achar uma solução para o momento que nós estamos vivendo. E este momento exige de nós uma coragem de um enfrentamento daquilo que é uma solução para a sociedade.
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Hoje, a sociedade se sente atendida ouvindo um colégio eleitoral na indicação de um Presidente? É a pergunta que se faz. Ou será que a tese de que cada vez mais adiar o problema é a solução? Para mim nunca foi. Eu acho que as pessoas que dizem: "Ah, o tempo vai resolver"... O tempo vai resolver? E a classe política mais uma vez vai se omitir de sua responsabilidade? Diante de um fato de tamanha gravidade, como eles dizem: "Não, mas a Constituição, em 1988..." Gente, ninguém no Brasil, por mais iluminado que fosse, poderia prever que nós chegaríamos a uma situação como a que nós chegamos. Isso é imprevisível. Constituição é Carta de princípios, Constituição não é lei eleitoral. De repente, nós estamos nos apegando a alguns textos aqui para dizer: "Olha, então, pode ser, mas só daqui a um ano." Então, para quê? Não tem sentido.
Então, Sr. Presidente, eu quero deixar claro que, dentro da proposta do Senador Reguffe, eu entendi, pelo texto, pela leitura que fiz, que ela entrava em vigor na data de sua publicação. Eu, realmente, disse a ele ontem que teria meu total apoio.
Vejo assim o momento que nós estamos vivendo na política. Nessa hora, eu acho que não é momento de recurso, não é momento, de maneira alguma, de buscar alternativas que não contemplem o sentimento da sociedade brasileira, e é, mais do que nunca, o momento de nós irmos para as urnas, sim, enfrentarmos o debate, ganharmos as eleições e mostrarmos que o Brasil quer governante sério, que tenha compromisso com o cidadão brasileiro, que tenha fundamentação, credibilidade, ética, espírito público e capacidade de poder colocar o País nos trilhos sem ter nenhum envolvimento e não sendo ali porta-voz de interesses não republicanos.
Como tal, Sr. Presidente, agradeço o tempo que me foi concedido. Essa é a minha posição em relação à PEC. Sendo imediata, o meu voto é favorável.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Obrigado, Senador Caiado.
Com a palavra, o Senador Roberto Requião.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente, a Senadora Ângela Portela aqui, ao meu lado, me passa, através do seu computador de mão, seu iPad, uma informação preciosa: a empresa paranaense Paraná Pesquisas, que faz pesquisas nacionais, acaba de publicar uma pesquisa sobre a necessidade absoluta das eleições diretas, que tem o apoio de 90,6% dos brasileiros entrevistados.
Nós temos que atender a esse apelo e não estamos fazendo uma inovação constitucional. Nós estamos regulamentando a eleição e este Congresso Nacional, tão criticado por estar submetido a financiamentos da JBS, da Odebrecht, estará, através do recurso eleição direta simplesmente entregando ao poder original, que é o poder popular, a possibilidade de pôr um fim a esta anarquia do nosso sistema e a esta absurda imprevisibilidade que nós vivemos se a solução for deixada ao Congresso Nacional.
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Então, sem mais delongas e esperando que seja levado imediatamente à votação também, o meu voto atende o clamor popular e a legitimidade de uma modificação que não é constitucional, mas é uma eleição pela qual o Congresso Nacional abrirá mão do seu colégio eleitoral para o poder original, que é o poder popular. O povo tem que retomar a condução dos destinos do País.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agradeço ao Senador Roberto Requião.
A próxima inscrita é a Senadora Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Obrigada, Sr. Presidente. Eu vou ser breve até porque ouvi aqui na fala dos colegas anteriores a mim que a questão não está em aprovar ou não a PEC, mas em qual PEC queremos aprovar: na forma original, do Senador Reguffe, muito bem relatada pelo Senador Ferraço, ou na forma de substitutivo, do Senador Lindbergh.
Eu quero, antes de mais nada, dizer que sou amplamente favorável a qualquer ampliação de direito de o cidadão escolher, por sufrágio universal, o seu próprio destino, o que significa que qualquer instrumento com que possamos avançar no sentido de proposição legislativa que amplie esse direito de o cidadão, de forma democrática, escolher seu próprio destino tem o meu voto e o meu aplauso.
E, nesse aspecto, faço aqui um elogio ao Senador Reguffe, que, como foi muito bem colocado aqui - não de forma casuística, porque a PEC é de 2016, mas, por uma questão principiológica -, apresentou essa emenda à Constituição, que, aliás, deveria ter sido aprovada há mais tempo. Não há sentido realmente termos eleição indireta dois anos antes do término de um mandato de um Presidente da República quando ocorre a vacância desse mesmo cargo. Um ano é um tempo mais que suficiente, ideal e apropriado.
Eu quero apenas fazer uma consideração. Não vi muita diferença no substitutivo do Senador Lindbergh em relação ao projeto do Senador Reguffe sobre o art. 1º. Preocupa-me apenas a Emenda nº 2 - não sei se é essa emenda -, o que prevê o substitutivo do Senador Lindbergh no seu art. 2º. Diz ele: "Essa emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação" - emenda constitucional sempre tem esse efeito, mas aí vem, talvez, aquilo que me deixa em dúvida -", não se aplicando o disposto no art. 16 da Constituição Federal."
Ora, do que trata o art. 16 da Constituição Federal? O art. 16 fala que lei que altera processo eleitoral deverá entrar em vigor, pelo princípio da anualidade, só um ano depois da sua aprovação. O que entendeu o Supremo Tribunal Federal de forma pacificada? Que o art. 16 é cláusula pétrea. Portanto, não pode ser mexida pelo Poder constituído, que somos nós, através de uma emenda constitucional.
Ao colocar...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Constituído é o mesmo que derivado. E não constituinte. Obrigada. Agradeço ao Senador Ferraço.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Como, Presidente?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Ah, não. Está correta a colocação. Ele estava preocupado por eu ter falado constituinte.
Então, dentro desse aspecto, votarmos o substitutivo do Senador Reguffe pode provocar uma Adin, um questionamento no Supremo em relação a esse art. 2º.
De qualquer forma, acho que já temos quase unanimidade em relação a avançarmos nessa matéria. A questão é de escolha de qual emenda queremos. Eu fico com o texto original, do Senador Reguffe, por entender mais apropriado e por entender ainda que temos de avançar nessa questão, não pensando no amanhã, mas pensando no futuro.
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Felizmente ou infelizmente, acredito eu - é uma mera opinião -, esta emenda constitucional não será aprovada em tempo hábil para termos uma decisão para o conflito que hoje assola e aflige o País. Temos uma decisão anterior, talvez, do TSE que vai resolver a questão que vivemos para este mandato, mas, pensando no futuro, nas próximas eleições, e que uma emenda constitucional não pode ficar à mercê dos ventos - nós temos que votar, pensando nos próximos mandatos -, acho mais apropriada a emenda no seu texto original.
Voto, portanto, favorável, na forma do voto em separado muito bem elaborado pelo Senador Ferraço.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Simone Tebet.
Vamos ao próximo inscrito, Senador Capiberibe.
O SR. JOÃO CAPIBERIBE (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - AP) - Sr. Presidente, serei muito econômico, apenas para reafirmar o que venho falando desde que começou esta crise, que o Congresso não teria condições de dar condução ao que a sociedade espera da crise, tanto é que estamos, hoje, dois anos depois do início da crise, numa situação mais grave ainda.
Portanto, acho que recorrer à soberania popular significa reconciliar-se com a sociedade brasileira. Do meu ponto de vista, desde que comecei a falar sobre a possibilidade de dar a palavra ao povo, falo nessa possibilidade da reconciliação, até porque o Congresso não foi capaz de dar uma condução ao que a sociedade almeja. Acho que é hora de entrar em sintonia. Noventa por cento do povo brasileiro quer eleições diretas, e o Congresso Nacional não pode se recusar a se sintonizar com aquilo que é desejo de todos.
Portanto, considero fundamental que a gente lance mão desse processo de reconciliação. Vamos baixar as armas! É hora de suspender a bandeira da paz! E só quem pode definir isso, com absoluta segurança, certeza, é o povo brasileiro.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Capiberibe.
Vamos, agora, ao Senador Jorge Viana.
O SR. JORGE VIANA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AC) - Sr. Presidente, minha posição é conhecida. Só queria pedir a V. Exª que, o quanto antes, ponha em apreciação a emenda.
Diretas já!
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Estou seguindo, tão somente, Senador Jorge Viana, aqui, com muita democracia, toda solicitação de inscrição. O próximo inscrito, por ora o derradeiro, é o Senador Eduardo Lopes. Tão logo termine a discussão, vamos submeter a votação, evidentemente.
O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Obrigado, Sr. Presidente.
Temos de ter, realmente, a preocupação de proteger a nossa Constituição Federal para que possamos manter o respeito do texto constitucional.
Conforme disse o nosso Senador Roberto Rocha, eu, aqui, não me coloco contra o que pode ser dito: contra eleição direta ou contra uma eleição direta. Nós todos aqui estamos por votos, eleitos. E vejo a questão, realmente, do trâmite, do tempo curto em que irão acontecer ou poderão acontecer duas eleições presidenciais, porque temos aqui o debate na CCJ, temos o trâmite da PEC no Plenário do Senado, depois, na Câmara, da mesma forma. Em quanto tempo vamos conseguir fazer isso? E, uma vez aplicado... E vejo também que, em relação ao princípio da anterioridade, mesmo que se aplique a essa proposição, a meu ver, não impede a discussão e aprovação da matéria. Contudo, eu gostaria de chamar a atenção dos nobres colegas, para que se entenda que alterar a Constituição Federal para realizar eleições diretas não é a solução para o Brasil.
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Nós vivemos, claro, um momento de crise, momentos difíceis, mas eu quero aqui, não contra o mérito da matéria, não contra, em momento algum, as eleições diretas pelas quais tanto lutamos no nosso País, chamar a atenção, e reforço a questão levantada pelo Senador Roberto Rocha, para o tempo que vamos levar para aprovar essa PEC e duas eleições para Presidente em tão pouco tempo, exigindo uma estrutura muito grande, exigindo uma estrutura muito forte.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Presidente, silêncio aí, Presidente. Eu quero ouvir o...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Fazendo soar a campainha.) - Estou pedindo, de fato.
Um minutinho, Senador Eduardo. Eu vou devolver a palavra.
De fato, fomos com calma até agora. Parece que, nos últimos instantes, instalou-se aqui novamente um ambiente de anarquia, e eu pediria, por gentileza, àqueles que nos visitam que se comportem de acordo, pois o Senador Eduardo Lopes não está conseguindo se manifestar conforme merece. Então, eu pediria o silêncio de todos, a compostura necessária a essa deliberação, até porque o Senador Eduardo é o último e nós vamos votar logo depois.
Por isso, desculpe, Senador Eduardo. Com a palavra V. Exª.
O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - O. k. Eu já estava encerrando.
Então, eu coloco aqui a questão não em relação ao mérito, não em relação à eleição direta, de ser contra ou a favor, mas coloco a questão realmente do trâmite que o processo vai exigir, levando o País aí a uma eleição, de repente, com menos de um ano, de dois Presidentes da República.
Então, essa é a minha consideração.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Senador Anastasia. Senador Anastasia.
A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Vamos ao voto!
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não.
Calma, nós vamos votar agora.
Pois não, Senador Lindbergh. Alguma observação do Relator? (Pausa.)
Não.
Então, agora, encerrada a discussão, vamos colocar em votação.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Presidente, eu só gostaria de fazer um pedido de retificação.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Roberto Rocha.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Brevemente. Na minha fala, disse que temos duas fases: na regra atual, metade, metade; na regra proposta, dois terços e um terço. Eu queria fazer uma retificação nas notas taquigráficas, porque, em verdade, a proposta trata de três quartos e um quarto. Só isso.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Está bem.
A votação se dará da seguinte maneira: não se trata de votação terminativa. Então, ela não será, a princípio, no computador. Então, ela será da forma tradicional.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador Lindbergh.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Deixa eu fazer aqui uma colocação.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Deixe-me fazer uma colocação, Senador.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador Lindbergh.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sr. Presidente, eu quero fazer uma colocação aqui se o Senador Ricardo Ferraço concordar.
Veja bem: eu estou convencido de que o voto do Senador Ricardo Ferraço, mantendo a PEC original do Senador Reguffe... Para a gente, aquele art. 16 não se aplica. Estou convencido! Há larga jurisprudência do STF sobre isso.
Eu não acolhi, porque podia haver pedido de vista. Se V. Exª aqui, Senador Ricardo Ferraço... Porque se compromete a eu acolher a proposta do Senador Ricardo Ferraço, voltar ao texto original do Senador Reguffe... Eu faço isso porque quero unificar esta Comissão de Constituição e Justiça, para essa PEC sair com mais força daqui, para tramitar com mais velocidade no plenário do Senado Federal.
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Acho que é melhor que ganharmos por um voto haver unidade em cima disso, até porque estou perfeitamente convencido de que, do ponto de vista jurídico, há uma larga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em cima disso.
Então, eu faço essa proposta ao Senador Ricardo Ferraço. Se o Senador Ricardo Ferraço aceitar, a gente unifica aqui e vota, de forma consensual, esse projeto original do Senador Reguffe.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Lindbergh, até porque não é... No momento, pelo que eu estou entendendo, V. Exª estaria modificando seu relatório, transformando-o agora em um relatório acatando a emenda original. É claro que aí perde objeto o voto em separado porque é, na verdade, a proposta do Senador Ricardo Ferraço.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - No fundo, no fundo, ainda que o Senador Lindbergh não queira admitir, ele está obrigado a admitir que está acatando o meu substitutivo...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Por via indireta.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - ... porque o meu substitutivo pressupõe a emenda original, a proposta original.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Isso.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Claro. Foi tudo debate, claro, exatamente o que V. Exª fez. Eu estou convencido.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeito.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Perfeito.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Lindbergh, então, por gentileza, nós estamos aqui, de maneira muito clara, entendendo que o relatório de V. Exª está sendo agora modificado por V. Exª e acolhendo...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Não, não.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Não, Presidente.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - É isso mesmo. É isso mesmo.
É verdade. É isso mesmo.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Ele é o Relator, Senador Ferraço.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - É.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Ele acolheu no mérito, na vontade, na decisão... O seu voto foi o que o motivou a isso; mas ele, então, está acolhendo a emenda na forma original. Então,...
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Exatamente, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - ... nós votaremos a emenda na forma original.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Com o intuito de unificar esta Casa em tema tão importante.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Sr. Presidente, eu quero cumprimentar o Senador Lindbergh e dizer que, agora, a proposta que ele relata tem o meu voto.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Nós votaremos... Colocarei em votação, então,...
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - ... o relatório novo, ou seja, o parecer aprovando a redação original do Senador Reguffe, que coincide com o voto em separado, que perde o objeto porque ele acolheu, no mérito, a vossa proposta.
Senador Ricardo Ferraço.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Exatamente. Eu voto com o texto original.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente, foi exatamente isso que eu procurei sustentar com o meu voto. E fico satisfeito de ver que houve um convencimento de que nós podemos muito, mas não podemos tudo, de que o nosso limite é balizado pelo Texto Constitucional.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeito.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Então, alguns têm esses e alguns têm outros convencimentos. Vamos deixar que a Constituição, então, defina aquilo que vai nos mover.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeito.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - O que eu tentei aqui foi dizer apenas o seguinte: se nós não estamos tratando de processo eleitoral, por que afastar o art. 16? Ora, se não estamos tratando de processo eleitoral, o.k.; não vamos afastar o art. 16, vamos manter a proposta original do Senador Reguffe. Chegamos a essa conclusão em função do debate feito aqui, e eu fico pessoalmente satisfeito em ter dado uma modesta contribuição...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Claro, uma contribuição muito valiosa.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - É raro - é raro - mas eu hoje consegui convencer o Senador Lindbergh de uma tese.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Só para ficar claro.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu entendi.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Só para ficar claro, Senador Anastasia.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Ele não reclamou!
Vou encerrar.
Eu estou feliz porque, finalmente, consegui convencer o Senador Lindbergh de uma boa tese. E, portanto, vamos aprovar, quero crer, à unanimidade, a proposta original do Senador Reguffe, que merece todas as nossas homenagens, sobretudo porque fez essa proposta em outro momento. Não fez movido por circunstância, não fez movido por qualquer sentimento de casuísmo. Fez movido por uma questão de princípios, que nos une, que nos unifica. E isso é importante por quê? Porque amplia o espaço de eleições diretas, colocando a população para escolher...
Eu vou encerrar, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois é, porque...
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Eu lamento, mas eu preciso falar.
(Intervenção fora do microfone.)
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O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Eu não concluí. Eu falei, mas não concluí. Eu respeitei todos que falaram.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Conclua, V. Exª.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Peço a mesma reciprocidade.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Estamos aguardando V. Exª concluir.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Porque, na prática, Sr. Presidente, eleições indiretas precisam ser situações especialíssimas. Faz sentido termos eleições diretas na vacância do Presidente e do Vice no último ano de governo? Faz sentido termos eleições diretas para elegermos um Presidente que vai governar três ou quatro meses?
É isto que pressupõe a emenda do Senador Reguffe: está absolutamente correta e ampliando o espaço de eleições diretas de dois para três anos.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Obrigado, Senador Ricardo Ferraço.
Então, nós vamos colocar agora em votação o relatório, favorável à proposta, conforme o seu original. E, no futuro, discutir-se-á a hermenêutica do art. 36, se se aplica ou não.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Exatamente. Exatamente!
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - É outra questão, que não está aqui na nossa... Não cabe a esta CCJ discutir isso. Então...
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP. Fora do microfone.) - Porque aqui, Sr. Presidente, é um debate do Código Eleitoral...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - É que é outra discussão.
Os Srs. Senadores que o aprovam, conforme o relatório favorável à proposta original do Senador Reguffe, queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado por unanimidade. (Palmas.)
O relatório passa a constituir o parecer da Comissão, favorável à proposta.
A matéria vai a plenário.
(Tumulto no recinto.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu pediria atenção dos Srs. Senadores. Nós continuamos com a pauta enquanto houver aqui o quórum.
A Senadora Simone Tebet solicitou a apresentação de dois itens extrapauta, com os quais nós concordamos.
Eu vou suspender a reunião por dois minutos - por dois minutos.
(Suspensa às 13 horas e 18 minutos, a reunião é reaberta às 13 horas e 19 minutos.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Reaberta a reunião.
Eu vou conceder a palavra...
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Sr. Presidente, pela ordem. Pela ordem, Sr. Presidente. Pela ordem, Raupp.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador Raupp, desculpe-me.
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Presidente, há um requerimento de audiência pública, do ano passado ainda, do Aloyzio Nunes, que nem está mais aqui no momento, para uma audiência pública sobre aquele assunto da Suframa. E eu que estou com o requerimento aqui, pedindo a dispensa. Já passou muito tempo, não foi convocada, para a gente poder votar esse projeto. É de minha autoria, e o Relator é o Senador Acir Gurgacz.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeitamente. Nós vamos primeiro votar os dois da Senadora Simone e depois vamos discutir o pedido de V. Exª.
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Muito obrigado.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Item extrapauta:
EXTRAPAUTA
OFICIO "S" Nº 34, de 2017
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 130-B, inciso III, da Constituição Federal, e de acordo com a Resolução nº 7, de 2005, do Senado Federal, a indicação do Senhor ALOYSIO CORRÊA VEIGA, para compor o Conselho Nacional de Justiça, na vaga destinada a membro do Tribunal Superior do Trabalho, referente ao biênio 2017/2019.
Autoria: Tribunal Superior do Trabalho
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Pronto para deliberação
Há aqui um alerta de praxe das duas etapas, que, como é do conhecimento de todos, me dispenso, e passo logo a palavra à Senadora Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Como Relatora. Sem revisão da oradora.) - Com muita brevidade e objetividade, Sr. Presidente.
Como V. Exª mesmo já mencionou, trata-se de indicação do Sr. Aloysio Corrêa da Veiga, para compor o CNJ, na vaga do TST, no biênio 2017/2019, nos termos constitucionais.
Na forma da Lei Maior, os membros do CNJ, com a exceção de seu Presidente, serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta desta Casa, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
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Cabe a esta Comissão proceder à sabatina dos indicados, nos termos regimentais.
O indicado encaminhou toda a documentação exigida pelos citados atos normativos, bem como seu currículo, que passamos a resumir.
Natural de Petrópolis, Rio de Janeiro, Aloysio Corrêa da Veiga é bacharel em Direito desde 1974. Ingressou na OAB e, de imediato, exerceu a advocacia no Estado do Rio de Janeiro, exercendo diversas atividades até o ano de 1981.
Ainda em 1981, foi aprovado em concurso público para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto no TRT da 1ª Região. Em 1984, foi promovido, por merecimento, a Juiz Titular. Assumiu, posteriormente, a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Barra do Piraí, e, em seguida, a de Teresópolis, onde permaneceu até 1996. Nesse ano, foi promovido, por merecimento, para integrar o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, onde presidiu a 6ª Turma daquela Corte.
A partir de 1998, foi convocado para atuar em substituição extraordinária no TST. Em 2001, integrou lista tríplice para a vaga destinada à carreira da magistratura no mesmo Tribunal. Em 2004, foi nomeado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, onde, atualmente, preside a 6ª Turma e a Comissão Permanente de Regimento Interno.
No âmbito acadêmico, exerceu o magistério em cursos de graduação e pós-graduação em Direito na Universidade Católica de Petrópolis, entre os anos de 1984 e 2016.
Também possui diversos trabalhos publicados. São inúmeros, Sr. Presidente. Elenquei alguns e não vou mencioná-los porque são muitos e estão à disposição de qualquer membro desta Comissão.
O indicado apresentou as declarações e certidões exigidas pelos itens estabelecidos no Regimento Interno e pela Resolução de 2005. Também juntou argumentação escrita em que demonstra ter experiência profissional, formação técnica adequada e afinidade intelectual e moral para o exercício da atividade.
Encontram-se, assim, atendidas todas as exigências das normas pertinentes à instrução do processo.
Diante do exposto, entendemos que as Srªs Senadoras e os Srs. Senadores integrantes desta Comissão dispõem de suficientes elementos para deliberar sobre a presente indicação, Sr. Presidente.
É o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Simone Tebet.
Em discussão o relatório. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, a Presidência concede vista coletiva automática, ficando para a reunião futura o processo de arguição do candidato e votação.
Imediatamente, o item extrapauta, Ofício "S", nº 40, de 2017:
OFICIO "S" Nº 40, de 2017
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 103-B, incisos VI e VII, da Constituição Federal, a indicação da Juíza DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, para compor o Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Autoria: Superior Tribunal de Justiça
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Pronto para deliberação
Há aqui o mesmo alerta, já de conhecimento de todos, sobre as duas etapas.
Concedo a palavra à Senadora Simone Tebet, para proferir o seu relatório.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Como Relatora. Sem revisão da oradora.) - Obrigada, Sr. Presidente.
Como se trata de recondução para o CNJ, eu vou ser ainda mais breve na leitura do meu relatório, Sr. Presidente.
Como V. Exª mesmo mencionou, trata-se da indicação para recondução da Srª Daldice Maria Santana de Almeida, Desembargadora do TRF da 3ª Região, para compor o CNJ, com mandato de dois anos, por indicação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos constitucionais.
Compete a esta Comissão proceder à sabatina dos indicados.
Em observância aos artigos do Regimento, a Srª Daldice encaminhou o seu curriculum vitae, que será exposto a seguir.
É bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Formada em 1986, ingressou na magistratura federal em 1993, tendo atuado na 1ª Vara Federal de Santos de 1993 a 2010. Sua posse no cargo de Desembargadora ocorreu em 2010. Antes, de 1991 a 1993, foi Procuradora da Fazenda do Estado da Bahia.
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A indicada é hoje conselheira do CNJ e está sendo reconduzida ao posto.
Além dos cargos citados, a Desembargadora coordenou Programa de Conciliação da 3ª Região entre 2005 e 2009 e, entre 2012 e 2014, atuou como Juíza Federal Coordenadora Administrativa das Subseções Judiciárias de Santos e também de Bauru.
O aprimoramento acadêmico e a produção intelectual são duas constantes na vida da indicada, que participou de diversos cursos de especialização e tem ainda diversos artigos publicados.
Atendendo as disposições regimentais, a indicada declarou que não é cônjuge, companheira ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive de membro ou servidor da instituição responsável por sua indicação.
Informa, ainda, não ser membro do Congresso Nacional, do Poder Legislativo etc., que são impedimentos legais e constitucionais. Também declarou aqui que não há impedimento qualquer no que se refere à Constituição e às leis.
E, quanto a parentes que exerçam atividades vinculadas à sua atividade, também declarou a postulante que seu cônjuge é Juiz Federal da 6ª Turma Regional de São Paulo e que duas irmãs são técnicas judiciárias, uma da Justiça Federal da 3ª Região e outra do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
A indicada presta também declaração no sentido de que não exerce atividade como sócia, proprietária ou gerente de empresa ou entidade não governamental.
Afirma estar em dia com seus compromissos fiscais e declara que, nos últimos cinco anos, atuou apenas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Quanto à atuação em conselhos, também declara que não atuou nos últimos cinco anos.
Por fim, foi apresentada argumentação escrita na qual a indicada demonstra a sua atividade e experiência profissional.
Em vista de todo o exposto, consideramos que os integrantes desta Comissão dispõem dos elementos informativos necessários e suficientes para deliberar a respeito da indicação da Srª Daldice Maria Santana de Almeida para exercer o cargo de Conselheira do Conselho Nacional de Justiça, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agradeço à Senadora Simone.
Em discussão o relatório. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, a Presidência concede vista automática, ficando para reunião futura o processo de arguição da candidata e respectiva votação.
Vamos agora a outro item extrapauta.
Requerimento de autoria do eminente Senador Valdir Raupp, cujo relator é o Senador Acir Gurgacz, que se encontra neste Plenário:
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 21, de 2017
- Não terminativo -
Nos termos do §2 do art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro a Vossa Excelência a dispensa de realização da audiência pública para instruir a PEC nº 17, de 2014, prevista no REQ nº 40, de 2016-CCJ.
Autoria: Senador Valdir Raupp
Com a palavra o eminente Senador Acir Gurgacz.
O SR. ACIR GURGACZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RO. Como Relator. Sem revisão do orador.) - Essa matéria já foi amplamente debatida e discutida, Sr. Presidente. E entendemos que é desnecessário fazer uma audiência pública, porque já está claro para todos os nossos pares a aprovação desse projeto que é importante para os agentes de saúde.
Os agentes de saúde que fazem o fumacê para o combate à dengue e a outras questões, principalmente na Região Amazônica, é que precisam desse projeto. É um projeto importante para os agentes de saúde, Sr. Presidente.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Obrigado, Senador Acir.
Em discussão o requerimento. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco-o em votação.
Os que estão de acordo com o requerimento permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
Não havendo mais nada a tratar, está encerrada a reunião.
Muito obrigado.
(Iniciada às 10 horas e 04 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 28 minutos.)