Notas Taquigráficas
07/06/2017 - 8ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Bom dia a todos! Declaro aberta a 8ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura. Submeto aos Srs. Senadores e Senadoras a dispensa da leitura e aprovação da ata da reunião anterior. Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Vamos aos itens da pauta. Item 1. |
| R | ITEM 1 MINUTA DE REQUERIMENTO Nº , DE 2017 Considerando a competência exclusiva do Congresso Nacional de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, prevista no inciso X do art. 49 da Constituição e nos termos do disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, observado, ainda, o disposto no art. 216, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro ao Ministro de Estado da Fazenda que seja solicitada à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia vinculada àquela autoridade, as seguintes informações: 1) Foi aberto processo pela autarquia para investigar eventuais falhas das empresas de auditoria externa contratadas pela Petrobras nos últimos cinco anos para averiguar a qualidade e a confiabilidade de suas demonstrações contábeis? Se sim, quais foram as conclusões da investigação? Se não, a dimensão dos problemas descobertos, relativos a desvios de recursos e à sobreavaliação de ativos pelos balanços da Petrobras, não justificaria o procedimento de investigação das responsabilidades da auditoria externa? Autoria: Senador Ataídes Oliveira. Então, essas são as indagações e o objetivo deste requerimento. O requerimento é de minha autoria. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Item 2. Requerimento. Aproveito para cumprimentar o Senador Dário Berger. Seja bem-vindo, Senador! Quanto ao primeiro requerimento, Senador Berger, estamos aqui buscando informações junto à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) sobre as auditorias verificadas na nossa grande Petrobras, nesses últimos anos. Perguntamos se a CVM tinha algumas informações e quais foram os procedimentos que a Comissão de Valores Mobiliários adotou diante de possíveis irregularidades. Então, esta douta Comissão eu percebo que tem o dever de buscar essas informações junto à CVM. O requerimento do item 2 da pauta também vai, mais ou menos, nessa direção, só que com relação ao Coaf. ITEM 2 MINUTA DE REQUERIMENTO Nº , de 2017 Considerando a competência exclusiva do Congresso Nacional de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, prevista no inciso X do art. 49 da Constituição e nos termos do disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, observado, ainda, o disposto no art. 216, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro ao Ministro de Estado da Fazenda que seja solicitada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), entidade vinculada àquela autoridade, as seguintes informações: 1) No âmbito de atuação do Conselho, houve, nos últimos cinco anos, a abertura de qualquer investigação relativa à atuação de empresas de auditoria externa? Se sim, quais os resultados da investigação? Autoria: Senador Ataídes Oliveira. |
| R | O requerimento é de minha autoria. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Esse aqui também, Senador Berger, é para o Coaf nos informar sobre se, nessas auditorias externas, havia informação a respeito de alguma investigação em curso. Eu também vejo como bom alvitre que nós, desta Comissão, saibamos o que o Coaf tinha de informação com relação a essas empresas de auditoria. Em especial eu me refiro à Price, que é uma empresa mundial de auditoria, americana. Logo quando explodiu a Lava Jato, com relação à Petrobras, os americanos chamaram a Petrobras e disseram: "Vamos fazer um acordo que para vocês vai ficar muito melhor, pelos danos que vocês causaram ao povo americano." Aí pediram US$6 bilhões, na época, e a Petrobras fechou em US$2,7 bilhões. Pois bem, até aí eu concordo. Mas quem auditou a Petrobras nos últimos anos foi exatamente essa empresa de auditoria, Price, que disse, nos seus balanços, que a Petrobras era uma empresa extremamente viável e que suas contas estavam devidamente regulares. Então, agora vamos ver se a Petrobras realmente causou esses danos ao povo americano, para ser ressarcido em US$2,7 bilhões, ou se foi abonado, pelos próprios americanos, tudo isso que aconteceu dentro da nossa Petrobras. Inclusive eu tenho um requerimento, Senador Dário, convocando essa empresa de auditoria e também outras mais. Interessante que, depois que aprovamos o nosso requerimento aqui, a CVM abriu várias frentes de investigações em cima dessas empresas de auditoria, porque eles são responsáveis, eles que batem o carimbo e assinam embaixo. Eu tenho dito que os números não mentem, quem mente são os homens. Então, vejo que isso é muito importante. Senador Dário, numa simples fala de um Senador da República a gente, às vezes, imagina... Principalmente eu que venho da iniciativa privada e cheguei agora, recentemente, na política, às vezes, percebo que a minha pequena fala não representa tanto; mas representa muito! Esse é um exemplo. Depois que eu falei sobre essas empresas de auditoria, chamei a atenção do povo brasileiro e principalmente da Comissão de Valores Mobiliários, que deveria estar muito atenta para isso, mas, lamentavelmente, as coisas no Brasil, principalmente na área pública, não aconteciam. Mas agora estão acontecendo, para o bem do povo brasileiro. Item 3. ITEM 3 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 24, de 2017 - Não terminativo - Requer ao Tribunal de Contas da União a prestação das seguintes informações: relação e disponibilização de documentos relativos a trabalhos de fiscalização e controle e medidas adotadas pelo tribunal nos últimos cinco anos, especialmente sobre os órgãos fiscalizadores, Polícia Federal e Ministério Público Federal, em decorrência das auditorias realizadas pelas empresas KPMG e PricewaterhouseCoopers, suspeitas de irregularidades, em empresas públicas e privadas de capital aberto. Autoria: Senador Ataídes Oliveira. |
| R | Também estou indagando ao Tribunal de Contas da União sobre o trabalho dessas duas empresas, KPMG e Price, que são de auditoria. Isso é muito grave! E o Código Penal é muito claro ao dizer que qualquer funcionário público que diretamente ou indiretamente mexe com a coisa pública responde criminalmente. Então, essas empresas aqui... Eu imagino que fechem contratos milionários com essas grandes empresas. No começo da minha vida profissional, eu constituí uma empresa de consórcio, o Consórcio Araguaia. Eu faço questão de dizer que chegou ao oitavo lugar, no País, em termos de números de consorciados. Chegamos a quase 100 mil consorciados ativos. E éramos fiscalizados e autorizados pelo Banco Central do Brasil. Eu digo que ali são técnicos da mais alta competência e de seriedade, evidentemente. Nós éramos obrigados a contratar auditores independentes e assim fazíamos. Existe uma regra de que a cada dois anos, naquela época, nós tínhamos que mudar de empresa de auditoria, para aquela coisa não ficar com um funcionário a mais dentro da empresa. Ali, então, eu percebi, como contador que também fui, a tamanha responsabilidade que é para uma empresa dessa de fiscalização, de auditoria. Portanto, esse requerimento é de minha autoria e aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Senador Dário, aqui há vários projetos não terminativos. Eu pergunto a V. Exª, porque hoje há várias Comissões, apesar do processo que está em curso no TSE, se V. Exª gostaria de fazer algumas relatorias ad hoc? Uma certa vez eu disse para o Otto: "Olha, eu não gosto de faze relatoria ad hoc. Como vou aprovar um requerimento que eu estou simplesmente lendo?" Se V. Exª quiser, nós podemos aqui aprovar alguns não terminativos. O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC. Fora do microfone.) - Posso sim, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Pode? Então, vamos lá. A Senadora Vanessa está chegando. Excelente. Agradeço antecipadamente a V. Exª. Então, vamos ao item 6, Senador Dário Berger. ITEM 6 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 14, de 2016 - Não terminativo - Acrescenta inciso ao art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para incluir entre os equipamentos obrigatórios dos veículos dispositivo antiesmagamento nas janelas cujo vidro é acionado por circuito elétrico. Autoria: Deputado Jefferson Campos Relatoria: Senador Sérgio Petecão Relatório: Pela aprovação com uma emenda Observações: -A matéria constou na pauta da reunião de 31/05/2017. -Posteriormente, a matéria segue ao Plenário. Olhem que projeto interessante. Agora, ad hoc, será relatado pelo Senador Dário Berger, que tem a palavra. |
| R | O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC. Como Relator.) - Bem, Presidente, com muito prazer, eu assumo essa importante responsabilidade de relatar um projeto cujo Relator é o nobre e eminente amigo Sérgio Petecão. E o relatório é o seguinte, Sr. Presidente. Nos termos do art. 102, do Regimento Interno do Senado Federal, esta Comissão recebe o projeto de lei, como V. Exª mesmo mencionou, que institui o Código de Trânsito Brasileiro para estabelecer como obrigatória a existência nos veículos automotores de dispositivo antiesmagamento na janela cujo vidro é acionado por circuito elétrico. A proposição tem três artigos, Sr. Presidente. O autor justifica a proposta pela necessidade de evitar a ocorrência de acidente nos quais os ocupantes do veículo possam ser feridos gravemente pela compressão de partes de seus corpos pelo vidro contra a travessa da janela, especialmente quando os envolvidos são crianças pequenas ou bebês. Inclusive, o autor relata na justificação a morte de uma criança de três anos em Santos, nesta circunstância. A proposta tramitou, inicialmente, e exclusivamente, para a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, na qual recebeu o relatório, com voto pela provação, com emenda do Relator, Senador José Medeiros. Entretanto, a proposição não foi apreciada na CMA e, em razão da Resolução nº 3, de 2017, que redefiniu as atribuições e as denominações da Comissão de Meio Ambiente e desta Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, a matéria foi tramitada para esta Comissão, e aí vem a análise propriamente dita, Sr. Presidente. Como relatado, a CMA não chegou a apreciar o relatório do Senador José Medeiros. No entanto, ao registrar a concordância com seu voto, passo a adotar seus fundamentos e, principalmente, a sua conclusão, menciona o Senador Sérgio Petecão. Nos termos do art. 102-A, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre assuntos atinentes à defesa do consumidor, especialmente as medidas voltadas à melhoria continua das relações de mercado entre fornecedores e consumidores. O PLC nº 14, de 2016, versa sobre norma disciplinada no Código de Trânsito Brasileiro, matéria sobre a qual a União tem competência privativa para legislar, conforme determina o art. 22, da Constituição Federal. A proposição não avança nas matérias cuja iniciativa é vedada aos membros do Parlamento, por serem de competência privativa do Presidente da República. A Constituição Federal atribui ao Congresso Nacional e a qualquer de seus membros a iniciativa para a proposição de leis relativas às matérias de interesse da União. Ademais disso, o art. 5º, inciso XXXII, determina que o Estado promoverá a defesa do consumidor. |
| R | No mérito, a proposição tem a virtude de proteger a vida e a segurança dos usuários de veículos automotores e mitigar os riscos de lesão e morte, ao instituir a obrigatoriedade do dispositivo antiesmagamento nas janelas de veículos automotores que possuem os vidros automatizados eletronicamente. Observamos, contudo, que o PLC não diferenciou a aplicação da norma entre os veículos para o mercado doméstico daqueles destinados exclusivamente à exportação, razão pela qual emendamos a proposição. Voto, Sr. Presidente. Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 14, de 2016, com a seguinte emenda: EMENDA O art. 2º do PLC nº 14, de 2016, terá a seguinte redação: Art. 2º O art. 105, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 105............................................................................................. .......................................................................................................... VIII - dispositivo antiesmagamento nas janelas dos veículos automotores que possuam os vidros automatizados eletronicamente, segundo normas estabelecidas pelo Contran. ............................................................................................................. §6º As exigências estabelecidas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo não se aplicam aos veículos destinados à exportação." É o relatório, Sr. Presidente, que submeto à sua apreciação e dos demais Senadoras e Senadores. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Agradeço a V. Exª, Senador Dário Berger. Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, em votação. Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como estão. (Pausa.) Está aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão pela aprovação do projeto com uma emenda. A matéria segue ao plenário do Senado Federal. E vamos, então, aqui, Senador Berger, cumprimentar nossa Senadora tão atuante, mas ferrenha. É duro combater, é duro debater com ela. Vamos, então, ao item 4 da pauta. ITEM 4 AVISO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, DEFESA DO CONS. E FISC. E CONTROLE Nº 6, de 2014 - Não terminativo - Encaminha cópia do Acórdão nº 1608/2014 - TCU - Plenário, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, referente às fiscalizações dos estágios dos financiamentos federais, a situação das obras de construção e reforma de estádios, mobilidade urbana, portos e aeroportos prevista na Matriz de Responsabilidades da Copa, além da situação dos projetos e investimentos em telecomunicações, segurança pública e defesa para a Copa do Mundo de 2014. (TC 009.205/2013-6). Autoria: Tribunal de Contas da União Relatoria: Senadora Vanessa Grazziotin O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Com a palavra, Senadora Vanessa. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM. Como Relatora.) - Sr. Presidente, V. Exª já localizou o número do TC, do processo do Tribunal de Contas. Então, eu vou passar logo adiante, à leitura do relatório. O relatório trata de consolidar as constatações decorrentes de 36 fiscalizações realizadas pelas unidades técnicas do Tribunal de Contas, cujos objetivos foram: as obras de construção, reforma e ampliação das arenas esportivas; de terminais aeroportuários e portuários; mobilidade urbana; ações de melhoria e aumento da capacidade de infraestrutura dos serviços de telecomunicações; ações de segurança pública e de defesa civil; além das ações necessárias à regulação da oferta e demanda de serviços hoteleiros. |
| R | Essas fiscalizações ocorreram por conta da realização da Copa do Mundo de 2014 e foram realizadas no mês de fevereiro, Senador Ataídes, do ano de 2014. É algo, assim, que, eu já relatei vários processos nesse sentido e acho que nós precisamos mudar a legislação, a regra ou do Regimento Interno, ou a legislação, porque estamos lendo algo que já está ultrapassado, já houve outras fiscalizações. V. Exª, como Presidente da Comissão, poderia até ver como é que a gente promove algumas mudanças nesse aspecto. O trabalho apresentado pelo TCU, que apreciou essas fiscalizações e determinou a fiscalização, trata de verificar a questão da Matriz de Responsabilidade que foi determinada pelo TCU, pelo Tribunal de Contas da União, e, conforme consta do relatório, inicialmente, 94 projetos de infraestrutura, que somaram mais de R$23 bilhões em investimentos, constavam da Matriz de Responsabilidade. Com o transcurso do tempo, vários empreendimentos tiveram metas parciais ajustadas e outros foram excluídos da matriz por não serem passíveis de conclusão a tempo de serem utilizados no período da Copa do Mundo. Na minha cidade, Manaus, por exemplo, a mobilidade urbana foi retirada dessa Matriz de Responsabilidade da Copa de 2014. Como resultado das fiscalizações, o TCU empreendeu e determinou que a maior parte dos projetos de investimento apresentavam atrasos no estágio de execução física, alguns com pouca probabilidade, inclusive, de serem utilizados durante o campeonato, Sr. Presidente. Diante de todo o exposto, e eu aqui fiz uma leitura bem resumida, nós acreditamos que a melhor providência a tomar, quanto ao relatório em questão, é conhecer da matéria para aguardar o desdobramento dos trabalhos do Tribunal de Contas da União, quando deverá ser disponibilizada melhor avaliação do esperado legado da Copa do Mundo. Repetindo, Sr. Presidente, porque até hoje perduram, por mais que estivessem sendo várias obras concluídas, mas perduram não só análise pelo Tribunal de Contas, mas, inclusive, investigações no âmbito até judicial. Então, em relação a esse relatório em tela, o que determina a regra legislativa é a tomada do conhecimento e encaminhar para que V. Exª determine o seu arquivamento. Portanto, opinamos pelo conhecimento e arquivamento do Aviso CMA AMA nº 6, de 2014, do Tribunal de Contas da União. É o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Agradeço a V. Exª, Senadora Vanessa Grazziotin. E esta recomendação de V. Exª, Senadora Vanessa, com relação a este aviso, vamos colocar, com tardia chegada aqui, na nossa Comissão, antigamente a Meio Ambiente, Fiscalização e Controle, hoje está nesta Comissão, a qual eu presido, de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor. E eu tenho informação de que este aviso chegou aqui um ano atrás, na Casa, mas, mesmo assim, muito tarde. E nós sabemos que o TCU é um órgão de fiscalização externa e submetido evidentemente a este Congresso Nacional. |
| R | Eu vou fazer um expediente ao TCU para que nos informe, com a maior brevidade possível, o resultado dessas auditorias, desses acórdãos, como foi muito bem lembrado por V. Exª. Portanto, está em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, em votação. Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Está aprovado o relatório que passa a constituir o parecer da Comissão pelo conhecimento e arquivamento da matéria. O aviso será encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para que se proceda o devido arquivamento. Vamos ao item 8 da pauta. Permita-me, Senadora, dizer que eu queria tanto vê-la aqui mais um pouquinho. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - O Senador Caiado está presidindo a Comissão de Assuntos Sociais. Eu negociei com ele que viria aqui rapidinho, e ele colocaria meus requerimentos lá por último para votação, porque, se eu não estiver presente, não serão votados. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Então, não vamos dar o contra. Não é, Senador Dário? A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Eu agradeceria muito. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - O.k. Então, vamos ao item 5 da pauta. ITEM 5 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 505, de 2013 - Não terminativo - Cria a Tarifa Social de Água e Esgoto e dá outras Providências. Autoria: Senador Eduardo Braga, amigo de Estado da Senadora Vanessa Grazziotin. Relatoria: Senadora Vanessa Grazziotin Relatório: Pela aprovação Observações: -A matéria constou nas pautas das reuniões de 26/04/2017, 03/05/2017, 10/05/2017 e 31/05/2017. -Posteriormente, a matéria será apreciada pela CAE. -O relatório atual foi apresentado pela Senadora Vanessa Grazziotin na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, cuja competência foi atribuída à CTFC. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Com a palavra, Senadora Vanessa. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM. Como Relatora.) - Eu também vou fazer uma leitura bem resumida, visto que já está publicado há bastante tempo o relatório. E não apenas o Senador é do meu Estado do Amazonas, como também foi Ministro de Minas e Energia. Tem a formação como engenheiro eletricista, e certamente um projeto de sua autoria que trata dessas questões obviamente que é um projeto muito sólido. A proposição apresentada pelo Senador Eduardo Braga, que tomou o número de Projeto de Lei do Senado de nº 505, de 2003, objetiva conferir o subsídio tarifário às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo, inscritas no Cadastro Único dos programas sociais do Governo Federal, sob a forma de um desconto, progressivo e inversamente proporcional ao consumo de água, nas faturas do serviço. Primeiro, cabe a esta Comissão analisar o projeto. Não identificamos nenhum vício de constitucionalidade ou juridicidade. E trata de uma matéria cuja competência de legislar pode ser, sim, de iniciativa do Parlamentar. Estamos de acordo, portanto, com o autor da proposição. Quanto ao seu mérito, é evidente, o Poder Público tem a obrigação de facilitar o acesso da população a bens jurídicos fundamentais e necessários a uma existência digna. Entre esses bens a água potável se destaca, porque ela é essencial à vida. A depender das condições físicas particulares, o corpo humano sobrevive sem água por pouco tempo, em torno de três a cinco dias. E garantir o acesso à água potável é crucial se quisermos diminuir os riscos de desenvolvimento de doenças da população. Dessa forma, devemos apoiar com entusiasmo a proposta de instituir a tarifa diferenciada sobre o consumo de água para beneficiar as famílias de baixa renda, propiciando-lhes a ampliação do acesso a esse bem fundamental. Outro aspecto positivo que verificamos é o estímulo ao consumo consciente da água, uma vez que o desconta aumenta à medida que o consumo reduz. Entendemos que a proposição pode contribuir efetivamente para a diminuição do desperdício de água, o que decerto vai ao encontro da demanda mundial por sustentabilidade das ações humanas em interação com o meio ambiente. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 505, de 2003. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Obrigado, Senadora Vanessa Grazziotin. Em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, em votação. Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Está aprovado o relatório que passa a constituir o parecer da Comissão pela aprovação da matéria. O projeto seguirá para a Comissão de Assuntos Econômicos. Vamos para o item 8 da pauta. Eu solicito ao Senador Dário Berger, se possível, que faça a relatoria ad hoc do item 8 da pauta. ITEM 8 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 360, de 2014 - Não terminativo - Altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências, para determinar que conste o valor energético no rótulo de bebida alcoólica. Autoria: Senador Ruben Figueiró Relatoria: Senador Romero Jucá Relatório: Pela aprovação Observações: -A matéria constou nas pautas das reuniões de 03/05/2017, 10/05/2017 e 31/05/2017. -Posteriormente, a matéria será apreciada pela CAS. -O relatório atual foi apresentado pelo Senador Romero Jucá na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, cuja competência foi atribuída à CTFC. Projeto de autoria do nosso querido Senador Ruben Figueiró, do PSDB. Lembra dele, Senador Flexa? Cumprimento V. Exª, cumprimento também o nosso querido Senador Dalirio. A relatoria é do Senador Romero Jucá, que está em outra Comissão. O Senador Dário Berger se dispôs a fazer a relatoria ad hoc. Com a palavra o Senador Dário. O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente. V. Exª já enunciou perfeitamente o objetivo e o significado do projeto, que se encontra neste colegiado para exame e deliberação das Srªs e dos Srs. Senadores. O art. 1º do projeto propõe o acréscimo do art. 8º-A à Lei nº 8.918, como bem mencionou V. Exª, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências. O art. 2º, cláusula de vigência, fixa que a lei que resultar da aprovação do projeto entre em vigor 90 dias após a data de sua publicação. Ao justificá-lo, o autor aponta que um dos aspectos menos debatidos sobre o consumo de bebidas alcoólicas é pertinente às suas informações nutricionais, em especial o valor energético dessas bebidas. Salienta, inclusive, que as bebidas destiladas contêm elevado teor calórico, o que corrobora a relevância da proposta para o momento atual, assinalado por crescimento significativo e contínuo das prevalências do sobrepeso e da obesidade. Posteriormente, o PLS 360, de 2014, será remetido à Comissão de Assuntos Sociais em regime de decisão terminativa. Não foram apresentadas emendas ao projeto. Partindo para a análise propriamente dita, compete a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito de temas relativos à defesa do consumidor, consoante o art 102-A, inciso III do Regimento Interno do Senado Federal. |
| R | Para avaliação de mérito, é mister enunciar dois dispositivos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC). O seu art. 6º, inciso III, prevê como direito básico do consumidor, além de outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e qualidade, ao passo que o art. 31, caput, do CDC impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa acerca das características, qualidades, quantidade e composição, entre outros dados. Observe-se que o fato de o consumidor brasileiro já estar habituado a conferir os rótulos das embalagens de produtos constitui um ganho expressivo. Em nosso entendimento, essa conquista decorre da regra contida nesses dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990. Entretanto, nem todos os consumidores têm ciência de que as bebidas alcoólicas podem conter alto valor calórico. Um copo grande de vinho pode ter cerca de 200 calorias. Assim, ao ingerir bebida alcoólica, o consumidor mais desatento pode não perceber o risco a que está exposto - sobrepeso e obesidade -, porque não é obrigatória a informação do conteúdo energético no rótulo. Já estou terminando, Sr. Presidente. Portanto, o mérito da proposição reside em proporcionar ao consumidor informação mais completa, para que ele disponha de mais elementos para um consumo sobretudo consciente. Como se depreende, a proposta está em perfeita consonância com as disposições da norma consumerista. A nosso ver, o projeto de lei em apreciação concorre para o aprimoramento da referida Lei nº 8.918, de 1994. E, portanto, concluímos que o PLS nº 360, de 2014, é relevante e oportuno. Isto posto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 360, de 2014. É o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Agradeço a V. Exª, Senador Dário. Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, em votação. Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Está aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão pela aprovação da matéria. O projeto seguirá para a Comissão de Assuntos Sociais. Aproveitando da boa vontade do Senador Dário, vamos também ao outro item não terminativo que é o de nº 7 da pauta. V. Sª poderia fazer essa relatoria ad hoc? O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC. Fora do microfone.) - Sim. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Item 7. ITEM 7 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 662, de 2011 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para tornar obrigatória a organização e apresentação adequadas das informações técnicas e dos preços dos serviços de telecomunicações oferecidos aos usuários. Autoria: Senadora Ângela Portela Relatoria: Senador Acir Gurgacz Relatório: Pela aprovação com duas emendas Com a palavra o Senador Dário Berger. |
| R | O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC. Como Relator.) - Presidente Ataídes, vou tentar resumir o relatório, uma vez que ele está à disposição, já há algum tempo, em publicação pertinente ao assunto, haja vista que é relativamente extenso, pelo que estou percebendo aqui. Então, passo a fazer a leitura do relatório. Como bem encaminhou, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 662, de 2011, de autoria da Senadora Ângela Portela, tem por finalidade garantir ao usuário de serviços de telecomunicações o recebimento de informações técnicas e dos preços dos serviços prestados. Diz o Senador Acir Gurgacz, a quem tenho o prazer de substituir nessa relatoria. Concordamos integralmente com o relatório anteriormente apresentado pelo Senador João Alberto Souza, cujos termos passamos a seguir a transcrever. O art. 1º modifica o inciso VII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e acrescenta parágrafo único a esse artigo. A redação atual do inciso VII prevê a competência da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições definidas na lei, bem como para homologar reajustes. O projeto inclui ao final do dispositivo a expressão "bem como classificar e organizar a oferta dos planos e preços dos serviços prestados em regime privado". O parágrafo único acrescentado ao art. 19 pelo projeto estabelece que, entre aspas: "a classificação e organização da oferta de planos e serviços prestados em regime privado de que trata o inciso VII visa a facilitar a compreensão, comparação e seleção, pelo usuário da prestadora, do produto mais adequado ao seu perfil." O art. 2º acrescenta inciso IV e parágrafo único ao art. 70 da Lei nº 9.472, de 1997. O art. 3º estabelece que a lei que resultar da aprovação do projeto entrará em vigor na data da sua publicação. Na justificação, Sr. Presidente, do projeto, sua autora afirma que o excesso de planos de serviço e a omissão de informações relevantes sobre características e preços dos serviços, ou a simples dificuldade em compreendê-los, torna a tarefa de selecionar a prestadora e o produto mais adequado, complexa e, por vezes, impossível para o cidadão comum. A análise, Sr. Presidente. O projeto cuida de matéria inserida na competência legislativa da União e, portanto, do Senado Federal, que tem iniciativa para essa finalidade. Não há norma constitucional que, no aspecto material, esteja em conflito com o teor da proposição em exame. Assim, não se vislumbra óbice nenhum quanto à sua constitucionalidade, tampouco se verifica vício injuridicidade. |
| R | No tocante ao regime de regimentalidade, como já mencionei, está evidentemente baseado no disposto no art. 102, "a", do Regimento Interno desta Casa. Portanto, de competência do Senado Federal. No mérito, a alteração proposta visa a garantir mais direitos ao consumidor. Portanto, representa um aperfeiçoamento da legislação e esse é o grande objetivo do projeto. No concernente à possibilidade de dotar a Agência Nacional de Telecomunicações de competência para classificar e organizar a oferta de planos e preços dos serviços prestados em regime privado, entendemos que essa atribuição poderá prejudicar a inovação e a criatividade das operadoras na prestação dos serviços de telecomunicações, razão pela qual opinamos pela retirada desse dispositivo do projeto, em que pesem as considerações tecidas pela autora da proposição. Então, Sr. Presidente, acerca da técnica legislativa, o projeto observa as regras previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. Não há inclusão de matéria diversa do tema tratado na proposição, e a sua redação, a nosso ver, apresenta-se adequada, a não ser quanto a pequeno aprimoramento no que se refere à apresentação de um único artigo para proceder às alterações propostas na Lei nº 9.472, de 1997. Assim, Sr. Presidente, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 662, de 2011, com as duas emendas a seguir indicadas: EMENDA Nº 1 - CTFC Dê-se ao art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nos termos do que dispõe o art. 1º do PLS nº 662, de 2011, a seguinte redação: "Art. 1º O art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 'Art. 3º................................................................................................ .......................................................................................................... Parágrafo único. A informação a que se refere o inciso IV será prestada em formato que facilite a compreensão pelos usuários e a comparação com as demais alternativas de mercado.' (NR)" Outra emenda, Sr. Presidente: EMENDA Nº 2 - CTFC Suprima-se o art. 2º, renumerando-se o art. 3º como art. 2º. Esse é o relatório - Sala das Comissões, 30 de maio de 2017 -, que tenho a honra de relatar, que é do eminente Senado Acir Gurgacz, e o qual submeto à apreciação de V. Exª e dos demais Senadores e Senadoras. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Mais uma vez, agradeço a V. Exª, Senador Dário. Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, em votação. Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Está aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão pela aprovação do projeto com duas emendas. Conforme relatado por V. Exª, a matéria vai à CCT. Nós temos aqui o item 9, que é um item terminativo, porém, com votação simbólica. |
| R | O Senador Dalirio poderia relatar ad hoc, Senador? O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Sim, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Pois bem, então, vamos lá. Item 9 da pauta. ITEM 9 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 180, de 2015 - Terminativo - Modifica a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, para exigir que utensílios para o acondicionamento de compras, como carrinhos e cestas, oferecidos pelos estabelecimentos comerciais aos consumidores sejam higienizados com regularidade. Autoria: Senador Alvaro Dias Relatoria: Senador João Capiberibe Relatório: Pela prejudicialidade Observações: -A matéria constou nas pautas das reuniões de 03/05/2017 e 31/05/2017. -A votação da matéria será realizada pelo processo simbólico, de acordo com a Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 5, de 2015. -O relatório atual foi apresentado pelo Senador João Capiberibe na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, cuja competência foi atribuída à CTFC. É um projeto do nosso querido amigo e competente Senador Alvaro Dias. A relatoria é do Senador João Capiberibe. V. Exª, Senador Dário Berger, se dispôs a fazer a relatoria ad hoc. Com a palavra o Senador Dalirio. O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC. Como Relator.) - É com satisfação que fazemos a relatoria ad hoc. Embora, digamos, que o projeto tenha méritos, ele vai ser declarado prejudicado, ou seja, pela sua prejudicialidade. E o relatório é do Senador João Capiberibe. Relatório. É submetido à apreciação deste colegiado, em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 180, de 2015, de autoria do Senador Alvaro Dias, que obriga os estabelecimentos comerciais à higienização diária de utensílios (carrinhos e cestas) por eles disponibilizados para a compra de mercadorias. O PLS nº 180, de 2015, é estruturado em dois artigos. O art. 1º propõe o acréscimo de art. 11-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC). O caput do art. 11-A impõe aos estabelecimentos comerciais a higienização - a cada 24 horas - dos utensílios (carrinhos e cestas) por eles disponibilizados para o acondicionamento de mercadorias. O seu §1º determina a higienização diária dos carrinhos destinados às crianças. Consoante o disposto no §2º, o processo de higienização deverá assegurar a eliminação dos microrganismos nocivos à saúde humana e dos resíduos acumulados nesses utensílios devido ao uso. O §3º define que, na hipótese de higienização com bactericida de duração prolongada, a nova higienização deverá ocorrer sempre na data da expiração do prazo de proteção da higienização anterior. O art. 2º fixa que a lei em que eventualmente se converter a proposta entrará em vigor na data de sua publicação. Não foram apresentadas emendas à proposição. Análise. Compete a esta Comissão pronunciar-se a respeito do mérito de temas referentes à defesa do consumidor, consoante o disposto no art. 102-A, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal. De antemão, cumpre-nos informar que tramitou nesta Casa e foi objeto de exame pela Comissão de Meio Ambiente outra proposição legislativa versando sobre o mesmo assunto. Trata-se do Projeto de Lei do Senado nº 445, de 2015, de iniciativa do Senador Marcelo Crivella, que altera o art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre o dever do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços. Com a sua aprovação pela Comissão de Meio Ambiente, em decisão terminativa, e sem que tenha havido interposição de recurso para sua apreciação em plenário, o PLS nº 445, de 2015, seguiu à Câmara dos Deputados. |
| R | Dessa forma, desde 26 de outubro de 2015, o PLS nº 445, de 2015, tramita em regime de prioridade, na Câmara dos Deputados, onde passou a ser identificado como Projeto de Lei nº 3.411, de 2015. Naquela Casa, a proposição foi distribuída às Comissões de Defesa do Consumidor, de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e de Constituição e Justiça e de Cidadania, e está sujeita à apreciação conclusiva das Comissões, de acordo com o disposto no art. 24, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Como se depreende da leitura da ementa da proposição enviada à Casa Revisora, o teor do PLS 180, de 2015, é semelhante ao do PLS 445, de 2015, já aprovado pelo Senado Federal. Assim, nos termos do art. 334, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, o Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador, declarará prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado, em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação. Voto. Ante o exposto, opinamos pela declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei do Senado nº 180, de 2015. Este é o relatório. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Obrigado, Senador Dalirio. Em discussão. (Pausa.) Mas, como esse relatório lido agora ad hoc pelo Senador Dalirio Beber... Nós temos dois DB. E, por incrível que pareça, Senador Flexa, do nosso mesmo querido Estado de Santa Catarina: o Dário Berger e Dalirio Beber. E aqui muita gente faz confusão, e é normal. Duas figuras extraordinárias que esta Casa tem, dois Senadores muito experientes. Pois bem, então, conforme a relatoria do Senador Dalirio Beber, é pela prejudicialidade da matéria. A votação será realizada, portanto, simbolicamente, de acordo com a Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 5, de 2015. Não havendo quem queira discutir, em votação. Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como estão. (Pausa.) Está aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão pela declaração de prejudicialidade da matéria. O projeto seguirá para o plenário do Senado Federal, para as providências do art. 334 do Regimento Interno. E aqui nós temos... O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Pela ordem, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - ... o item 14,... O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Isso. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - ... de relatoria de V. Exª, Senador Flexa. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA. Pela ordem.) - Eu iria pedir a V. Exª, ouvido o Plenário, se poderíamos fazer a inversão de pauta para os itens 13 e 14, de minha relatoria. O 14 é de autoria do Senador Dário Berger, aqui ao meu lado, competente Senador e experiente também. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Vamos, então, pela sequência. Vamos ao item 13 e, depois, então, ao 14. Mas, quanto ao 13, seria tão somente a leitura. Não é isso? Então, somente a leitura, tanto quanto ao 13 como ao 14, porque nós não temos quórum suficiente, mas já vamos dar um bom andamento a essas duas matérias. Então, item 13 da pauta. ITEM 13 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 460, de 2011 - Terminativo - Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) para caracterizar como prática abusiva a exigência de garantia para a realização de procedimentos médicos e hospitalares em situação de urgência e emergência. Autoria: Senador Ciro Nogueira Relatoria: Senador Flexa Ribeiro Relatório: Pela aprovação Observações: -A matéria constou na pauta da reunião de 31/05/2017. -Matéria apreciada pela CAS com parecer favorável ao projeto. |
| R | Relatoria do Senador Flexa Ribeiro, que fará, portanto, somente a leitura, e será levado à votação, imagino eu, se tivermos quórum, na próxima reunião da semana seguinte. Com a palavra o Senador Flexa Ribeiro. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA. Como Relator.) - Presidente, Senador Ataídes Oliveira, Srs. Senadores, vem ao exame desta Comissão o PLS nº 460, de 2011, do Senador Ciro Nogueira, que acrescenta ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor o inciso XIV, de forma a prever como abusiva a prática, por parte do prestador de serviço de saúde, de exigir, previamente ou com anterioridade à prestação de serviço em atendimentos de urgência e emergência, caução, nota promissória ou qualquer outro título de crédito, garantia ou depósito de qualquer natureza. Na justificativa, argumenta o autor que a exigência de cauções e depósitos relativos aos serviços de saúde gera situações de constrangimento e mesmo de risco de vida. Aduz que os beneficiários de plano de saúde já se encontram protegidos de tal prática por conta de resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mas que os pacientes encontram-se desprotegidos. Afirma que a proposição aumentará a proteção dos pacientes e de seus familiares. A proposição foi originalmente distribuída à CAS e à Comissão de Transparência, Fiscalização e Controle, cabendo à última a decisão terminativa. Em 7 de março de 2012, a CAS aprovou relatório da Senadora Vanessa Grazziotin pela aprovação. Na CMA, a proposição foi novamente relatada pela Senadora Vanessa Grazziotin, que apresentou, em 28/6/2012, relatório pela prejudicialidade, por conta do advento da Lei nº 12.653, de 28 de maio de 2012, que tipifica o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências. Na ocasião, entendeu a Senadora que a matéria já estaria suficientemente disciplinada. Tal relatório não chegou a ser apreciado pela CMA. Em 19/3/2014, o PLS foi desapensado do PLS nº 281, de 2012, e do PLS nº 283, de 2012, depois que o voto apresentado na 11ª Reunião da Comissão de Modernização do Código de Defesa do Consumidor não tratou da questão disciplinada pela proposição. Uma vez que a matéria já havia sido instruída pela CAS, a proposição foi encaminhada à CTFC, em decisão terminativa. Até o presente momento, não foram apresentadas emendas. Análise, Sr. Presidente. A matéria tratada é de competência legislativa concorrente e inexiste óbice quanto à iniciativa legislativa por parte de Parlamentar. Não se verifica qualquer dispositivo que afronte a Constituição. Quanto à questão da juridicidade, nota-se que a alteração introduzida pelo PLS é harmônica em relação ao sistema do Código de Defesa do Consumidor. |
| R | No mérito, é inegável que a previsão trazida pelo PLS nº 460, de 2011, constitui relevante aperfeiçoamento da esfera de proteção jurídica do consumidor brasileiro, já que veda que prestadores de serviços privados de saúde exijam dos pacientes e suas famílias o fornecimento de garantias prévias ao atendimento. Tal exigência muitas vezes pode colocar a saúde e a própria vida em risco e já foi objeto de proibição por parte de decisão da ONS, que vetou que os serviços contratados pelos planos de saúde cobrem o fornecimento de caução, depósito ou qualquer outra forma de garantia antes da prestação dos serviços. Essa norma, todavia, alcança apenas os pacientes ligados ao plano de saúde, não protegendo aqueles que pagam os serviços diretamente com seus próprios recursos. Nesse contexto, faz bem o PLS ao estender, por meio de acréscimo de norma expressa no Código de Defesa do Consumidor, essa proteção a todos os consumidores. Noto que não há que se falar em prejudicialidade decorrente da edição da Lei nº 12.653, de 2012, já que esta cuida de matéria penal, enquanto aquela traz normas de natureza civil. Registre-se, por fim, que a previsão contemplada não gera custos extras significativos na cadeia de fornecedores dos serviços de saúde. Por outro lado, é inegável que se trata de medida que aumentará enormemente a proteção dos consumidores em situação de vulnerabilidade. Voto, Sr. Presidente. Ante o exposto, o voto é pela aprovação do PLS nº 460, de 2011. Esse é o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Conforme já falei logo no início, Senador Flexa, vamos ficar tão somente com a leitura e aguardando então a reunião seguinte. O Projeto de Lei 460, de 2011, de autoria do Senador Ciro Nogueira, Relatado por V. Exª, é de extrema importância para a nossa população. Apesar de a nossa competente imprensa fazer esse trabalho periodicamente, com esse projeto, torna-se obrigatório que essas empresas, então, mantenham o consumidor informado sobre esses reservatórios. Assim, os nossos consumidores, de uma forma geral, terão mais responsabilidade no consumo desse produto tão valioso que é a água e evitarão o desperdício. É muito interessante e de bom alvitre, vamos colocar assim, a aprovação desse projeto. Portanto, foi feita a leitura. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Presidente, o Senador Ciro Nogueira foi muito objetivo quando propôs esse projeto, que dá garantia àquilo que há de maior valia, que é a vida das pessoas. Então, lamentavelmente, ainda existe essa prática de que, quando a pessoa procura, em estado de emergência - não é em um atendimento seletivo -, uma unidade de saúde, para ser atendido, algumas delas, ainda, como eu disse, lamentavelmente, só atendem depois de ter a garantia, ou com cheque, ou com depósito, de alguma maneira, pondo em risco a vida daquele que a procurou em estado de emergência. |
| R | O projeto do Senador Ciro torna obrigatório esse atendimento, até depois de ser atendido. Quer dizer, retirado o risco de vida do consumidor, do indivíduo, aí, sim, ele pode ir buscar as formas de ser ressarcido, até porque, se não houver condições de a pessoa pagar pelos serviços e não tiver plano de saúde, Senador Dário, Senador Dalirio, ele pode recorrer ao SUS, porque todo brasileiro tem direito a atendimento de saúde gratuito pelo SUS. Então, a unidade de saúde, a empresa que fizer esse atendimento de emergência faz a solicitação de pagamento ao SUS. Até do contrário existe, que dizer, aqueles que possuem plano de saúde e são atendidos emergencialmente em uma unidade do Estado, essa unidade pode e deve ser ressarcida pelo plano de saúde dos gastos que teve naquele atendimento. É a mão invertida que dá essa segurança a todos nós, brasileiros, de não sermos barrados em um atendimento de emergência. Até, algumas vezes, você não pode nem... Está fora, desacordado, com alguém que o leva lá. Então, tem que ser realmente atendido. E vamos esperar o quórum para que possamos aprovar o projeto do Senador Ciro Nogueira. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Agradeço V. Exª, mais uma vez, porque eu fiz um comentário aqui sobre o item 10, que eu acabei de ler aqui, sozinho, que é o Projeto do Senado Federal nº 444, de 2015, de autoria do Senador Jorge Viana e de minha relatoria, que fala, que institui como direito da população o acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e outros dados relativos à segurança hídrica. Então, eu peguei a relatoria de V. Exª e fiz o comentário em cima da minha relatoria. Então, agradeço, mais uma vez, que eu estou retificando, então, minha falha com relação ao meu comentário com relação ao Projeto nº 460, de 2011. Portanto, está lido, então, o relatório do projeto de lei ora citado, e vamos, então, aguardar a próxima reunião. Vamos ao item 14 da pauta, Projeto de Lei nº 636, de 2015, que também é terminativo. E faremos, portanto, Senador Flexa, somente a leitura. ITEM 14 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 636, de 2015 - Terminativo - Dispõe sobre a obrigatoriedade de gôndola específica para a exposição à venda de produtos dietéticos em autosserviços, mercearias, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares. Autoria: Senador Dário Berger Relatoria: Senador Flexa Ribeiro Relatório: Pela aprovação Observações: -A matéria constou nas pautas das reuniões de 26/04/2017, 03/05/2017 e 31/05/2017. -Matéria apreciada pela CAS, com parecer favorável ao projeto. É um projeto de muita relevância do Senador Dário Berger, aqui presente. Com a palavra Senador Flexa. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA. Como Relator.) - O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 636, de 2015, de autoria do Senador Dário Berger, tem por fim determinar que os produtos dietéticos sejam expostos à venda em gôndola específica dos estabelecimentos comerciais. |
| R | O autor defende que a proposição facilita sobremaneira o acesso das pessoas com diabetes aos produtos dietéticos, aspas, "que usualmente consomem, reduzindo o tempo para que encontrem o produto desejado e, com isso, assegurem a sua compra", fecho aspas. O projeto de lei foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais, que emitiu parecer favorável à aprovação do projeto, e a esta Comissão para decisão terminativa. A análise, Sr. Presidente, diz que o projeto cuida de matéria da competência legislativa concorrente da União e dos Estados. Cabe ao Congresso dispor sobre a matéria, e é legítima a iniciativa parlamentar. Ademais, a proposta não contraria qualquer dispositivo constitucional. Quanto à regimentalidade, cabe destacar que seu trâmite observou o disposto no Regimento Interno. Acerca da técnica legislativa, o projeto observa as regras previstas, e a sua redação, a nosso ver, apresenta-se adequada. No mérito, somos pela aprovação. A oferta dos produtos dietéticos em local específico facilitará a busca por parte dos consumidores que dependem de alimentos especiais. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 29, de 1998, aprovou o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais, de acordo com o qual os alimentos para fins especiais são alimentos especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas, diferenciadas e/ou opcionais, atendendo às necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas. A classificação diet inclui alimentos para dietas com restrição de nutrientes (carboidratos, gorduras, proteínas, sódio e outros alimentos destinados a fins específicos) e alimentos para ingestão controlada para controle do peso e para dietas de ingestão controlada de açúcares. A medida beneficiará parcela significativa dos consumidores, haja vista que estudos apontam que cerca de 10% da população nacional sofre de diabetes em algum grau, para os quais se recomenda uma dieta com baixo teor de açúcar. O voto, Sr.Presidente, é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 636, de 2015, de autoria do eminente Senador Dário Berger. O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Para discutir, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Para discutir, com a palavra Senador Dário Berger. O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC. Para discutir.) - Eu só quero, preliminarmente, cumprimentar e agradecer ao Senador Flexa Ribeiro, que, além da experiência que já possui, é um dos destacados Senadores que nós temos aqui, no Parlamento brasileiro. Em segundo lugar, acrescento que esse projeto é um projeto simples, singelo, mas de um alcance social impressionante. Talvez nós não tenhamos conseguido, Senador Flexa Ribeiro nem mensurar exatamente o alcance que esse projeto terá para que quase ou aproximadamente 10% da população brasileira tem algum tipo de doença, vamos dizer assim, relacionada a diabetes, seja diabetes tipo 1, tipo 2 ou qualquer outro tipo de diabetes, e é proibido ao diabético o consumo de açúcar. Então, os produtos diet, os produtos zero passam a ter uma importância vital na vida dessas pessoas. |
| R | Notadamente, quando você vai, Presidente, Ataídes, a um supermercado, existem lá os produtos diet, mas eles não estão acondicionados adequadamente para facilitar a sua visualização pelo consumidor, de tal maneira que ele possa optar ou escolher pelas marcas, pelos produtos, etc. Tem que ficar escolhendo e percorrendo em gôndolas extremamente grandes e com muitas dificuldades de adquirir o produto. Então diante dessas circunstâncias, nada mais justo do que identificar uma gôndola lá, de acordo com o tamanho do estabelecimento comercial, para que esse tipo de portador de diabetes possa ter essa visualização mais adequada e fazer uso, então, efetivamente desse produto. De maneira que apresentei esse projeto para atender uma justa e legítima reivindicação que, há muito tempo, como prefeito que fui durante alguns poucos anos, recebi também essas reivindicações, e aqui, no Senado, tive essa iniciativa e a felicidade de ter aqui, na Comissão, a relatoria do Senador Flexa Ribeiro, a quem, evidentemente, eu agradeço pelo relatório e pela sua sensibilidade social, que só acrescentou e não colocou nenhum óbice a essa matéria, conhecedor que é também dessa necessidade. Portanto, Senador Flexa Ribeiro, agradeço o seu relatório e agradeço também aos demais Senadores e Senadoras pela aprovação do projeto quando efetivamente ele for distribuído para essa deliberação. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Agradeço, Senador Dário Berger. Passo a palavra ao Senador Dalirio. O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC. Para discutir.) - Presidente Ataídes, é realmente um prazer muito grande participarmos de uma sessão para tratar de uma matéria tão importante para todos aqueles que têm limitações ao consumo de determinados produtos. Essa iniciativa do Senador Dário Berger nos honra muito, até por ter sido essa iniciativa tomada por um Senador do Estado de Santa Catarina, onde o setor de saúde tem grande preocupação com o acompanhamento de todos os portadores de diabetes e, efetivamente, diga-se, esse projeto de lei não causa nenhum ônus aos estabelecimentos, porque apenas vai permitir, determinar que o setor se organize a ponto de ter, em gôndolas destacas, todos os produtos que possam ser consumidos por aqueles que são portadores de diabetes. O projeto de lei vai ao encontro dos interesses comerciais desse estabelecimento. Uma vez organizado o setor, com certeza existirão mais consumidores que vão olhar aquele espaço do seu estabelecimento e passar a conhecer a quantidade de produtos que são comercializados por ele e que ajudem inúmeros brasileiros a terem uma vida normal, porque o fato de ter a limitação ao consumo de açúcar não significa que esse cidadão não possa saborear as mesmas comidas que todos os que não possuem a limitação consomem no seu dia a dia, apenas eliminando do produto, do alimento a carga de açúcar que normalmente existe em todos os demais produtos. Eu tive a felicidade também, na Comissão de Assuntos Sociais, de ser o Relator, e o Flexa Ribeiro foi o Relator ad hoc, porque eu não estava presente. E hoje, digamos, ele se tornou o Relator aqui, nesta Comissão. |
| R | Então, digo que nós estamos muito felizes com essa iniciativa, uma vez que surgem, a cada dia, mais pessoas que têm essa limitação. E nem sempre aqueles que vão se dirigir ao estabelecimento comercial são os portadores de limitação, porque esses, com certeza, iriam procurar em todos os escaninhos o produto adequado à sua alimentação com segurança. No entanto, muitas vezes, o que vai fazer as compras para abastecer a casa é uma pessoa que não é portadora do diabetes, e aí, sim, ela tem dificuldade de ir, gôndola por gôndola, fazer uma análise dos rótulos e tal, para saber se ela pode ou não comprar aquele produto e levar para casa. Portanto, o projeto vem ao encontro de um grande interesse público. Por isso parabenizo tanto o autor, Senador Dário Berger, quanto o Senador Flexa Ribeiro, que incorporou isso com perfeição no seu relatório. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Muito bom, agradeço a V. Exª. O Senador Dário está querendo falar novamente? Por derradeiro, V. Exª, Senador Flexa. O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - É bem rapidinho, Senador Flexa, só porque me passou despercebido o fato de o Senador Dalirio ter sido o Relator dessa matéria na CAS. E houve uma coincidência agora, inclusive grande aqui, de nós três estarmos juntos nesta tarefa. Então, como nós pudemos observar aqui na intervenção feita pelo Senador Dalirio, que é um Senador, como V. Exª mesmo falou, experiente, competente, determinado e que tem pleno domínio dessa matéria, por isso fez um relatório também que pudesse tramitar e ser aprovado na CAS, e hoje participar desta aprovação aqui nesta Comissão, evidentemente, meu querido e distinto amigo de grandes jornadas, as quais já participamos juntos. E agora estamos juntos aqui também em defesa do nosso querido Estado de Santa Catarina. Os meus sinceros agradecimentos também. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Maravilha! Com a palavra o Senador Flexa Ribeiro. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Sr. Presidente, eu quero apenas fazer uma observação final, parabenizando o Senador Dário Berger, ele foi modesto quando disse, na sua fala, que o projeto era singelo. Ele não tem nada de singelo, Senador Dário. Ele é importantíssimo, porque trata de uma doença silenciosa. O diabetes é uma doença silenciosa que pode levar, se não tratada convenientemente, se não houver um cuidado de identificar a doença antes de chegar a um estágio, já que pode levá-lo a um problema renal, à hemodiálise e depois a um transplante ou ao óbito... Então, é importante o projeto, que você tenha, nos estabelecimentos comerciais, um espaço só para os produtos destinados a diabéticos, quer dizer, açúcar zero. No meu Estado, há uma cadeia de farmácias que já usa isso, há o cantinho do diabético. Está tudo lá. E é impressionante, Senador Dário e Senador Dalirio, como é que, ao longo do tempo, vem aumentando a variedade, o tipo de produtos. Às vezes, até você toma um susto, porque você nem imagina que determinado alimento você vai encontrar sem açúcar, sem glúten, sem... Então realmente, está-se atendendo à necessidade daqueles que precisam de precaução quanto à doença. |
| R | Então quero, mais uma vez, parabenizar o Senador Dário. E vamos aguardar o quorum, porque eu tenho certeza de que o projeto vai ser aprovado, por unanimidade, aqui, dos votos dos Senadores e Senadoras presentes. O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Obrigado Senador Flexa. Evidentemente que esse projeto, Senador Dário, é meritório, e temos urgência. Isso já deveria ter se tornado lei há muitos anos no País. Curiosamente, eu estou dando uma pesquisada aqui na internet, essa coisa é fabulosa, se é que o site aqui está correto, de 2006 para cá, o índice em 2006 de pessoas com diabetes era de 5,5% da nossa população, e cresceu, então, no ano passado para 6,9%, ou seja, 7% praticamente. Isso representa mais de 14 milhões de brasileiros hoje com essa doença tão sensível, e, como disse o Senador Flexa, silenciosa, mas extremamente perigosa. Então, parabenizo V. Exª, mais uma vez, pela autoria do projeto. Pois bem, em 31 de maio de 2017, numa reunião aqui nesta Comissão, foi aprovado um requerimento de minha autoria, requerendo uma audiência pública com os convidados, para se tratar, para se discutir o envolvimento, até mesmo cumplicidade, das empresas de auditoria externa. Eu retorno novamente a esse assunto interessante. Eu requeri aqui uma audiência pública para convocar esses representantes de auditoria pública, a respeito de possíveis crimes de adulteração de balanços e relatórios contábeis de empresas privadas públicas, no caso da Petrobras e agora, então, no caso da JBS, desse grupo que causou um prejuízo extraordinário no nosso País, e nós estamos, inclusive, com uma CPI a ser instalada. Nessa Comissão, eu requeri, e foi aprovado, o convite ao Sr. Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Convidei também o Sr. Fernando Alves, Diretor-Presidente da PricewaterhouseCoopers (PwC); e o Sr. José Martonio Alves Coelho, Presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Mas, agora, chegou aqui em minhas mãos um pedido do Senador Roberto Rocha, que não é membro desta Comissão, mas eu peço aqui a autorização dos demais colegas para que nós também convoquemos ou convidemos, melhor dizendo, o representante do Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil); eu acho que é de bom alvitre também convidá-lo. Se V. Exªs estiverem de acordo, eu vou incluir, nesse requerimento aprovado no dia 31/5/2017, Requerimento nº 23, também o convite ao instituto Ibracon. |
| R | V. Exªs concordam? (Pausa.) Está, então, aprovado o nome do representante do Ibracon. Não havendo nada mais a tratar no dia de hoje, encerro a aludida reunião, agradecendo a todos. (Iniciada às 09 horas e 39 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 01 minutos.) |

