21/06/2017 - 13ª - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária

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Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Declaro aberta a 13ª Reunião da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.

Cumprimento, mais uma vez, os amigos aqui presentes, a nossa equipe da CRA, o nosso Senador Moka e, em nome deles, os demais colegas.

Requeiro a dispensa da leitura da ata da reunião anterior, que, com anuência do Plenário, será dada como aprovada. (Pausa.)

Aprovada.

Também quero agradecer a constante participação, além da do Senador Moka, do Senador Raupp.

Comunico o recebimento do Ofício nº 672, de 2017, de 14 de junho do corrente ano, subscrito pela Secretária Executiva do Conselho Nacional de Saúde, Drª Neide Rodrigues dos Santos, o qual encaminha a Recomendação nº 22, de 9 de junho de 2017, do Plenário do Conselho Nacional de Saúde, para que mantenha a obrigatoriedade da informação em relação à presença de transgênicos na rotulagem de alimentos, assunto objeto do item nº 1, do PLC nº 34, de 2015 (PL nº 4.148, de 2008, na Câmara dos Deputados), da pauta de hoje desta Comissão de Agricultura e Reforma e Agrária.

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Informo o recebimento do Ofício nº 519, de 2017, do Deputado Estadual Márcio Miranda, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, que encaminha nota de repúdio ao Superintendente da Polícia Federal pelo afastamento sumário e demissão a bem do serviço público dos agentes e de todos os servidores envolvidos na Operação Carne Fraca.

Isso aqui é só para informar que foi recebido o ofício do Deputado Estadual Márcio Miranda, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará. É nossa obrigação aqui ler o ofício recebido, a sugestão, mas eu quero dizer aos meus nobres Senadores e também ao Deputado que mandou o Ofício nº 519 que nós temos várias instâncias, como o Poder Judiciário. Não cabe a nós aqui, cabe ao Ministério, cabe aos fiscais competentes e primeiramente à Polícia Federal... Portanto, por mais que tenhamos recebido aqui o ofício, infelizmente nós não podemos tomar essa medida, porque somos o Poder Legislativo. Posso estar equivocado, mas entendo que é dessa maneira. Portanto, por mais que haja a sugestão da demissão e afastamento dessa operação, a gente só espera que, nas próximas operações, quando acontecerem, se verifique mais, para que seja preservado o interesse nacional.

A presente reunião destina-se à apreciação de matérias.

A primeira matéria...

Como o Senador Raupp está presente, vamos inverter a pauta - se o Senador Raupp permitir.

Item 2.

ITEM 2
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 7, de 2017
- Não terminativo -
Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.
Autoria: Deputado Evair Vieira de Melo.
Relatoria: Senador Valdir Raupp.
Relatório: Pela aprovação do PLC 7/2017.
Observações:
1- A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa, após a deliberação da CRA.

Com a palavra o Relator, Senador Valdir Raupp, para proferir o seu relatório.

O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Ivo Cassol, Srªs e Srs. Senadores, vem a exame na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 7, de 2017 (PL nº 2.677, de 2015, na Casa de origem), do Deputado Evair Vieira de Melo, que institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.

Composta por cinco artigos, a proposição visa a elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior. As características físicas, químicas e sensoriais do cacau, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público, devem ser observadas para que se considere a categoria superior desse produto.

O PLC foi distribuído apenas à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

Análise.

Ao examinar o PLC n° 7, de 2017, a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária observa determinações do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal.

Entendemos que o PLC em análise atende aos critérios de constitucionalidade e juridicidade. No que diz respeito à técnica legislativa, entendemos que o Projeto esteja vazado na boa técnica de que trata a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.

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No que tange ao mérito, a proposição objetiva elevar o nível do cacau brasileiro, o qual já é, atualmente, um dos mais apreciados no mercado internacional. Para tanto, estabelece a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, observando diretrizes especificas, tais como: a) a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores; b) o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior; e c) a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado, entre outras.

O desenvolvimento sustentável da produção, com participação do Poder Público e da iniciativa privada, demonstra ser uma das prioridades da proposição. Além disso, cumpre ressaltar que o conjunto de diretrizes estabelecidas não apenas tem o objetivo de garantir o equilíbrio entre produção e meio ambiente, mas, inclusive, o de proporcionar melhores condições de trabalho a segmentos da agricultura familiar que se dedicam à cacauicultura nacional - como a agricultura familiar é responsável por boa parte dos empregos existentes no meio rural do Brasil, constata-se que as medidas elencadas podem contribuir, decisivamente, para proporcionar maior dinâmica à economia do País.

Sr. Presidente, tendo em vista que o cacau é hoje uma cultura muito importante em diversos Estados brasileiros, sobretudo no nosso Estado de Rondônia - Rondônia, Bahia, Espírito Santo e Pará são os Estados maiores produtores de cacau, e Rondônia está inserida nesse contexto -, este é um projeto muito importante.

Na Ceplac de Rondônia - inclusive eu vou ter uma palestra na antiga escola da Ceplac, hoje Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (Ifro) -, em Ariquemes, os técnicos da Ceplac e da Emater estão trabalhando muito para melhorar cada vez mais as lavouras de cacau, a qualidade do cacau, para a sua expansão. Neste momento está em expansão a lavoura cacaueira no Estado de Rondônia.

Voto.

Por essas razões, diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei da Câmara n° 7, de 2017.

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Obrigado, Senador Raupp.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, passo à votação.

Quem concorda permaneça como está. (Pausa.)

Aprovado.

O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Sr. Presidente, eu pediria urgência para o Plenário.

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Então, aprovado o relatório do Senador Valdir Raupp, que passa a constituir o parecer da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, favorável ao projeto.

Há solicitação de urgência para o Plenário. Indago aos colegas se concordam com o requerimento de urgência. (Pausa.)

Aprovado também o requerimento de urgência para o Plenário.

Portanto, o Senador Raupp está correto em seu relatório, em seu voto, uma vez que não é só a Bahia hoje que é um grande produtor de cacau, o Estado de Rondônia também é, especialmente porque nós temos esses novos viveiros em que a Embrapa está produzindo cacau - por exemplo, na cidade de Ouro Preto e em outras cidades -, com resistência à vassoura-de-bruxa e outras pragas. Então, da mesma maneira que temos o café Conilon, nós temos hoje também o cacau que é especial, e temos que agregar em cima da diversidade maiores valores e maiores resultados.

Então, fica aprovada também em regime de urgência essa matéria, que será encaminhada para a Secretaria-Geral da Mesa.

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Vamos ao item 4, que é da relatoria do Senador Raupp. Trata-se do Projeto de Lei nº 44, de 2017, que é terminativo. Portanto, nós só vamos lê-lo...

O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Sr. Presidente, peço a retirada desse projeto, porque está sendo encaminhada pelo Governo uma medida provisória que substituirá esse projeto e que, creio, será mais eficaz e mais eficiente e tratará do assunto com maior agilidade. Então, peço a retirada do projeto de pauta.

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Então, está retirado de pauta o item 4.

(É o seguinte o item retirado:
ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 44, DE 2017
- Terminativo -
Autoriza a concessão de rebates e a repactuação e liquidação de dívidas rurais a operações de crédito rural contratadas em municípios do Estado de Minas Gerais afetados pela seca.
Autoria: Senador Zeze Perrella
Relatoria: Senador Valdir Raupp
Relatório: pela aprovação do PLS 44/2017.
Observações: 1- Não foram apresentadas emendas perante a CRA no prazo regimental.
2- A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa, após a deliberação da CRA.)

Vamos ao item 1.

O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Eu queria consultar o Senador Moka se ele poderia ser o Relator ad hoc.

O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - É que há um projeto que entrou na pauta.

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - É o item 5, que trata do PLC 63, não é?

O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - É. O Relator é o Senador Elmano Férrer. Se V. Exª concordasse - pode ser que o Senador Cidinho chegue aqui a tempo de relatar o projeto dele, que é o constante do item 1 -, eu relataria esse. E, se depois de eu relatar esse item, o Senador Cidinho ainda não tiver chegado aqui, aí passaríamos a analisar o projeto cujo relatório é do Senador Cidinho Santos.

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Com certeza, Senador Moka, a sua propositura é fundamental, é importante.

Portanto, aguardo o Relator do item 1 e, ao mesmo tempo, coloco em pauta o item 5.

ITEM 5
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 63, DE 2016
- Não terminativo -
Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.
Autoria: Deputado Alceu Moreira
Relatoria: Senador Elmano Férrer
Relatório: pela aprovação do PLC 63/2016.
Observações: 1- A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa, após a deliberação da CRA.

Com a palavra o Senador Waldemir Moka, para que possa ler o relatório.

O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS. Para proferir parecer.) - Sr. Presidente, passo, então, à leitura do relatório. Faço questão de citar o grande Senador do Piauí Elmano Férrer. Estou aqui apenas na condição de Relator ad hoc, para fazer a leitura do seu relatório.

Submete-se à análise da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) o Projeto de Lei da Câmara n° 63, de 2016 (Projeto de Lei nº 7.083, de 2014, na origem), que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994.

O PLC nº 63, de 2016, é composto por oito artigos.

O art. 1º apresenta o objetivo da futura lei, relacionado à produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural, ainda que esse pertença à cooperativa ou associação composta exclusivamente por agricultores familiares. Considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de frutas o localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que atenda ao disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

De acordo com o art. 2°, a produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural deve ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no estabelecimento familiar rural e em quantidade máxima estabelecida para cada produto, conforme norma regulamentadora.

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O art. 3°, por sua vez, estabelece que a produção, a padronização e o envase da polpa ou suco de frutas devem ser realizados exclusivamente no estabelecimento familiar rural, adotando-se os preceitos das Boas Práticas de Fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado. De igual modo, a comercialização dos produtos deve ser feita diretamente ao consumidor final na sede do estabelecimento familiar rural, em local mantido por associação de produtores, em feiras livres de produtores rurais ou para programa oficial de aquisição de alimentos, utilizando-se nota do talão do Produtor Rural. Todas essas atividades não devem estar sujeitas ao disposto no art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O art. 4º prevê que o procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de rotulagem dos produtos serão simplificados, na forma do regulamento. De acordo com o art. 5º, por sua vez, os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de frutas e os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de identidade e qualidade estabelecidos na legislação pátria vigente - o descumprimento do disposto na futura lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no art. 9º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.

O art. 6° dispõe sobre as regras de rotulagem dos produtos oriundos dos estabelecimentos familiares rurais de que trata o PLC n° 63, de 2016. No que diz respeito ao registro, à padronização, à classificação e, ainda, à inspeção e à fiscalização da produção e do comércio dos sucos produzidos, a proposição, em seu art. 7°, acrescenta parágrafo único ao art. 2° da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, a fim de prever que a execução dessas atividades de inspeção e fiscalização poderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O art. 8° dispõe sobre a cláusula de vigência da futura lei.

O PLC em análise foi distribuído apenas à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária. Não foram apresentadas emendas ao Projeto no prazo regimental.

Sr. Presidente, agora passo diretamente ao voto.

Voto.

Diante do exposto, votamos pela aprovação do PLC nº 63, de 2016.

O Relator, insisto em dizer, é o Senador Elmano Férrer, e eu apenas e tão somente aqui sou o Senador nomeado ad hoc por V. Exª.

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O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Obrigado, Senador Moka.

Em discussão...

Só para aproveitar aqui e agradecer a participação, a presença do Senador Cidinho, que representa muito bem aqui, nesta Casa, o nosso grande Ministro Blairo Maggi, que, mais uma vez, está no exterior levando a nossa produção para poder agregar mais valor às atividades da agricultura e pecuária. Agradeço também a participação sempre da nossa Senadora pelo Piauí, pelo Brasil, Regina Sousa. É uma alegria tê-los aqui junto.

Em discussão...

Só vou aproveitar a palavra para falar da questão desse projeto sobre a produção de polpa. Senador Moka, eu tenho a propriedade no Município de Santa Luzia, onde eu moro, e eu tenho lá 680 pés de cupuaçu, faço a polpa de cupuaçu. Só poucos desses 680 estão produzindo para o gasto da minha casa, dos meus filhos e das empresas - levamos esse suco natural, assim como o de goiaba, que também fazemos. Também plantei mais de 600 pés de graviola. A polpa de graviola é uma polpa que previne também o câncer - pelo menos são pesquisas que eu li - e estou usando. Tenho plantado mais de 18 mil pés de açaí, para tirar também a polpa do açaí. Talvez o pessoal até estranhe: "Poxa, a atividade do Senador Ivo Cassol, de repente, é só como Senador. "Não, eu também me entretenho nos finais de semana. tenho o pessoal que cuida da minha sede, de tudo, da família, e, ao mesmo tempo, há, ao redor do lago, todo esse plantio: tanto tem cupuaçu, como graviola, açaí e pupunha, estou plantando mais de dez mil pés de pupunha. Aqui, em Brasília, há um tempo, uns três ou quatro anos - está aqui o Júlio, pessoal meu, o assessor Cláudio -, enfim, fiquei o final de semana aqui e acabei trepando nessas árvores de Ipê, Senador Raupp, para poder tirar muda de Ipê Branco. Temos, lá no Estado de Rondônia, Ipê Roxo. Passavam os caras por baixo e a placa do carro de Senador do lado e o Senador trepado - mas trepado na árvore de Ipê, gente... (Risos.)

Eu estava lá tirando a semente, porque eu estava com um litro cortado por cima, com a varinha tirando a semente e caindo dentro. Eu levei e fiz o viveiro, onde plantei mais de 30 mil pés de Ipê Roxo, Ipê Branco, Ipê Amarelo e de Jacarandá, que peguei daqui e levei para lá. Estou plantando tanto no lago das usinas, como também no lago da minha fazenda.

Então, só para reforçar esse projeto pela minha produção, mas principalmente para os pequenos produtores rurais que têm a dificuldade de colocar o seu produto no mercado com o mesmo sistema de fiscalização para esses grandes produtores que estão aí, em vários locais do País, centralizados. Então, com isso, vem diminuir a burocracia e, ao mesmo tempo, colocar no comércio local ou na região todo esse produto que pode ser consumido com fiscalização, quando o próprio Estado ou Município vai ficar fazendo a obrigação mínima de controle.

Então, portanto, meus parabéns pelo voto, pelo Senador Elmano Férrer, que deu esse relatório.

Portanto, continua em discussão. (Pausa.)

Não havendo ninguém para discutir, coloco em votação.

As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
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Aprovado o relatório do Senador Elmano Férrer, lido pelo Senador Moka, que passa a constituir o parecer da CRA, favorável ao projeto.

A matéria será encaminhada...

V. Exª vai pedir urgência?

O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Quero, a pedido da assessoria do Deputado Federal Alceu Moreira...

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Agradeço também ao Deputado Alceu Moreira pela iniciativa.

O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Um grande projeto. Alceu Moreira é realmente um Deputado brilhante, muito competente, muito eficiente.

Peço a V. Exª para que pudéssemos votar um requerimento de pedido de urgência.

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Com certeza, Senador Moka, vamos colocar em votação o pedido de urgência por uma razão muito simples. Nós, no Estado de Rondônia, temos a Emater. E, na época em que fui governador, incentivamos muito a Emater com vários programas que tínhamos. E distribuímos até sementes de fruticultura, hortaliças, enfim, de tudo que havia, para fortalecer. Isso facilita para a própria Emater não só no Estado de Rondônia, mas em outros postos da Emater no Brasil, ou algum outro nome que assume em outros Estados - não é Cidinho, Senador Raupp? - para ajudar essas pequenas famílias, porque eles é que estão diretamente envolvidos com essas pessoas.

Portanto, coloco em votação o requerimento de urgência, com o parecer favorável de todos os Senadores.

As Srªs e Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Fica aprovada a urgência e a matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa após a deliberação da CRA.

Portanto, está aprovado e será remetido.

Vamos ao item 4. Desculpem-me. Ao item 1, do nobre colega Cidinho.

ITEM 1
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 34, de 2015
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005.
Autoria: Deputado Luis Carlos Heinze
Relatoria: Senador Cidinho Santos
Relatório: Pela aprovação do PLC 34/2015 com a emenda que apresenta.
Observações:
1- A matéria foi apreciada pela CCT, com Parecer contrário ao Projeto.
2- A matéria será encaminhada à apreciação da CAS e CMA, após a deliberação da CRA.

Deputado Luis Carlos Heinze, um grande Deputado do Rio Grande do Sul, para quem mando um abraço; estive ontem com ele. Além disso, ele é do nosso partido, mas não é por causa disso que estamos colocando em votação. Percebi só agora que é de autoria dele.

O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - O Heinze é, sem dúvida nenhuma, um dos grandes Parlamentares da Câmara dos Deputados - sem dúvida nenhuma.

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - E grande defensor do produtivo da agricultura, do agronegócio.

Com a palavra o Senador Cidinho Santos para proferir o seu relatório.

O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.

Cumprimento o Senador Moka pelo relatório do projeto anterior e também pela respectiva aprovação.

Relatório.

Submete-se à análise da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária o Projeto de Lei da Câmara (PLC) no 34, de 2015, de autoria do Deputado Luis Carlos Heinze, que altera a Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005.

Constituído de dois artigos, o art. 1º altera a redação do art. 40 da Lei nº 11.105, de 2005, no sentido de estabelecer que os rótulos dos alimentos e dos ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, oferecidos em embalagem de consumo final, que contenham ou sejam produzidos a partir de organismo geneticamente modificado (OGM) ou derivados com presença superior a 1% (um por cento) de sua composição final, detectada em análise específica, conforme regulamento, deverão informar ao consumidor a natureza transgênica do alimento.

Três parágrafos são propostos e complementam o caput.

O §1º estatui que a informação em questão deve constar nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor, bem como nos recipientes de alimentos vendidos a granel ou in natura diretamente ao consumidor, devendo ser grafada, em destaque, de forma legível, utilizando-se uma das seguintes expressões, conforme o caso, “(nome do produto) transgênico” ou “contém (nome do ingrediente) transgênico”.

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O § 2º estabelece que aos alimentos que não contenham organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem “livre de transgênicos”, comprovada a total ausência, no alimento, de organismos geneticamente modificados, por meio de análise específica. O § 3º proposto, por sua vez, dispõe que a informação de que trata o § 1º deverá atender ao tamanho mínimo de letra definida no Regulamento Técnico de Rotulagem Geral de Alimentos Embalados. O art. 2º do PLC nº 34, de 2015, trata da cláusula de vigência.

Inicialmente, a proposição foi distribuída às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). Posteriormente, o Requerimento nº 548, de 2015, de inciativa da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), solicitou, nos termos do disposto no art. 255, II, "c", 12, do Regimento Interno do Senado Federal, que fosse ouvida, também, essa Comissão.

Aprovado o Requerimento mencionado, o PLC foi distribuído ao Senador Randolfe Rodrigues na CCT, para relatar. Em seguida, foi aprovado o Requerimento nº 42/2015 - CCT, de autoria dos Senadores Randolfe Rodrigues, Cristovam Buarque e Aloysio Nunes Ferreira, propondo a realização de Audiência Pública conjunta com a CMA, com vistas a instruir o Projeto. Foram realizadas duas audiências em 11 e 12 de agosto de 2015.

Na CCT foi aprovado, em 13 de outubro de 2015, relatório de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, pela rejeição do Projeto. Neste mesmo momento, apresentou-se o Requerimento nº 1.174, de 2015, de autoria do Senador Lasier Martins, que requereu a oitiva desta Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) sobre a presente matéria.

Análise.

Compete a esta Comissão, nos termos do inciso XVIII do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal, opinar em assuntos correlatos à política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária, mediante estímulos fiscais, financeiros e creditícios à pesquisa e experimentação agrícola, pesquisa, plantio e comercialização de organismos geneticamente modificados.

Com respeito ao mérito do PLC nº 34, de 2015, cumpre esclarecer alguns aspectos importantes a respeito do tema. Um organismo geneticamente modificado é aquele submetido a técnicas laboratoriais que, de alguma forma, modificaram seu genoma. Por sua vez, um organismo transgênico é aquele submetido a técnica específica de inserção de um trecho de DNA de outra espécie. Assim, o transgênico é um tipo de OGM, mas nem todo OGM é um transgênico. Devido à relação existente entre esses termos, frequentemente, eles são utilizados de forma equivocada como sinônimos.

Para entendermos a polêmica que envolve a proposição em análise, é importante destacar que, a despeito dos alimentos transgênicos serem uma realidade há mais de 15 anos no mundo, ainda não há registros de que sua ingestão cause danos diretos à saúde humana. Não obstante, cumpre destacar que essa tecnologia apenas acelera artificialmente, mediante técnicas de engenharia genética, mudanças genéticas que poderiam levar décadas num processo de melhoramento genético convencional, ou centenas de anos num processo de seleção natural. A incompreensão sobre a importância e a natureza dos avanços da Ciência leva contingentes de críticos, por motivos ideológicos ou religiosos, a se posicionarem contra tais avanços.

Importa ainda resgatar a evolução recente do marco regulatório da biossegurança no Brasil. Foi a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, que ficou conhecida como Lei de Biossegurança, que regulamentou os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabeleceu normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados e autorizou o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).

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Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, e posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001.

Porém, tanto a Lei de Biossegurança quanto o Decreto não trataram da questão da rotulagem de alimentos derivados de OGM ou transgênicos. Aliás, na Lei de Biossegurança não é utilizado o termo “transgênico”. Sua introdução via PLC pode ensejar insegurança jurídica, uma vez que o conceito de “transgênico” não está estabelecido na Lei e nem é proposto pelo PLC.

Assinale-se ainda que a rotulagem de alimentos é tratada pelo Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos. Além de normas sobre rotulagem, o Decreto-Lei citado trata do registro e do controle dos alimentos, dos aditivos, dos padrões de identidade e qualidade, da fiscalização, dos procedimentos administrativos, das infrações e penalidades, e dos estabelecimentos. Mas, naturalmente, o capítulo que trata da rotulagem não aborda a ocorrência de transgênicos, tecnologia inexistente à época da edição do Decreto-Lei. A Proposição em análise não optou por alterar este Decreto-Lei, mas sim a atual Lei de Biossegurança.

Diferentemente do que tem sido apregoado, a primeira norma a disciplinar a rotulagem de alimentos embalados que contivessem ou fossem produzidos com organismo geneticamente modificado foi o Decreto nº 3.871, de 18 de julho de 2001, que impunha tal informação a alimentos com presença de OGM acima do limite de 4 % do produto. Esse Decreto (que não fazia nenhuma referência à Lei nº 8.974, de 1995) estabelecia que o rótulo deveria apenas apresentar uma das seguintes expressões: "(tipo do produto) geneticamente modificado" ou "contém (tipo de ingrediente) geneticamente modificado". Para alimentos constituídos de mais de um ingrediente, os níveis de tolerância estabelecidos deveriam ser aplicados para cada um dos ingredientes considerados, separadamente, na composição do alimento. Os Ministérios da Justiça; da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Saúde e da Ciência e Tecnologia eram os responsáveis pela fiscalização e pelo controle das informações fornecidas aos consumidores.

O Decreto nº 3.871, de 2001, foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003, ainda em vigor, que busca regulamentar o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados. O art. 1º do Decreto reitera os propósitos explicitados na ementa, mas o art. 2º e seguintes passam a tratar apenas de OGMs transgênicos. Conforme este art. 2º, “na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de 1% do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto”. Trata-se de percentual ainda menor que os 4% anteriormente estipulados pelo revogado Decreto nº 3.871, de 2001.

O estabelecimento de um limite de tolerância é importante, pois é quase impossível garantir a total segregação dos produtos agrícolas, no caso, convencionais ou transgênicos, podendo haver algum grau de mistura, considerada aceitável e inevitável. Não obstante, não encontramos explicação para a redução, aparentemente aleatória, do percentual de 4% para 1%, nos decretos de 2001 e 2003. No Japão, por exemplo, é obrigatória a rotulagem para produtos com 5% ou mais.

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Impende destacar que, conforme o §1º do art. 2º do decreto atualmente em vigor, tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, no rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".

Em outubro de 2003, o Poder Executivo encaminhou projeto de lei ao Congresso, transformado na Lei nº 11.105, de 2005, que revogou sua antecessora, a Lei no 8.974, de 1995. A Lei de Biossegurança atual é regulamentada pelo Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005.

O art. 40 da atual Lei de Biossegurança dispõe que os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento, ou seja, o Decreto nº 5.591, de 2005. Este, por sua vez, definiu, no art. 91, que tal informação será tratada na forma de decreto específico, recepcionando, assim, o Decreto nº 4.680, de 2003.

O PLC nº 34, de 2015, em análise altera a redação do art. 40 da Lei de Biossegurança para que ela própria, e não o decreto, regulamente a informação sobre presença de ingredientes transgênicos nos alimentos. Concordamos com tal medida.

Espera-se que o regulamento que tratará da análise específica mencionada no artigo proposto a atribuirá à competência de órgãos públicos de vigilância sanitária, que atuarão por meio de amostragens da matéria-prima utilizada pela agroindústria de alimentos. Isso é importante, uma vez que o custo da análise laboratorial é elevado e a sua realização demandará esforço orçamentário do Poder Público. Alternativamente, o Poder Público poderá estabelecer taxas a serem pagas pela indústria de alimentos, para custear as análises em laboratórios privados credenciados. Acreditamos que o regulamento também tratará da frequência com que tais análises deverão ser realizadas, não sendo cabível que todas as partidas e cargas de alimentos ou de matéria-prima a ser utilizada na sua fabricação sejam, necessariamente, analisadas quanto à ocorrência de transgênicos. É a fiscalização por amostras que deve avaliar se os fornecedores de alimentos ou matéria-prima para sua fabricação estão cumprindo a legislação quanto à rotulagem e embalagem.

Um §1º é proposto à nova redação do art. 40 e define a obrigatoriedade da grafia das expressões "(nome do produto) transgênico" ou "contém (nome do ingrediente) transgênico", nos rótulos dos alimentos e dos ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, oferecidos em embalagem de consumo final, que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados. Hoje, tais expressões são determinadas apenas por força do Decreto nº 4.680, de 2003.

Também, de forma acertada, o §2º proposto ao art. 40 da Lei de Biossegurança faculta aos alimentos que não contenham organismos geneticamente modificados a rotulagem "livre de transgênicos", desde que comprovada a total ausência no alimento de organismos geneticamente modificados, por meio de análise específica.

O §3º proposto estabelece que a informação sobre a natureza transgênica do produto deverá atender ao tamanho mínimo de letra definida no "Regulamento Técnico de Rotulagem Geral de Alimentos Embalados", contido na Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Não vemos, aqui, problema de técnica legislativa, pois o projeto faz referência genérica ao regulamento, e não à resolução, que pode ser revogada ou substituída.

Por fim, contrariamente à posição exarada no parecer da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, não consideramos nociva ao direito do consumidor à informação o fim da obrigatoriedade da aposição do símbolo “T”.

R

Segundo o art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Portanto, em nosso entendimento, a alteração legislativa proposta pelo PLC nº 34, de 2015, não afronta o Código de Defesa do Consumidor, porquanto institui em lei a obrigatoriedade da grafia das expressões “(nome do produto) transgênico” ou “contém (nome do ingrediente) transgênico”, nos rótulos dos alimentos que tais características.

Adicionalmente, como já afirmamos, não se verifica, por estudos científicos, que alimentos transgênicos causem mal à saúde humana. Por outro lado, há alimentos que contêm glúten, lactose, gorduras trans, ou mesmo sal ou açúcar em quantidades tais que agravam males conhecidos, como hipertensão, obesidade ou diabetes. Nem por isso a sociedade tem demandado símbolos destacados (G, para glúten, L, para lactose, ou GT, para gorduras trans) que alertem para a existência de tais ingredientes nos alimentos, bastando a menção por escrito. Portanto, ao contrário do difundido em muitos veículos de comunicação, o PLC mantém a obrigatoriedade da informação clara, ostensiva e em língua portuguesa, conforme demandado pelo art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, sobre a eventual natureza transgênica do produto.

Propomos, por fim, a correção da ementa do PLC nº 34, de 2015, para explicitar o objetivo da proposição, como exige o art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, evitando assim a chamada “ementa cega”. Por se tratar de emenda de redação, não alterando o mérito do projeto, apenas tal modificação não ensejará o retorno do PLC à análise da Câmara dos Deputados.

Meu voto: diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 34, de 2015, com a emenda a seguir apresentada.

EMENDA CRA Nº , DE 2016

Dê-se à ementa do Projeto de Lei da Câmara nº 34, de 2015, a seguinte redação: “Altera a Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, para informar ao consumidor a natureza transgênica do alimento.”

Para concluir, Presidente, a intenção do projeto é manter o consumidor informado, por exemplo, quando houver, na composição de 1 litro de leite... Se a vaca tiver ingerido um farelo de soja, o que se está pretendendo é que se coloque no litro de leite um T bem grande, como se fosse uma caveira: naquele leite, porque a vaca comeu farelo de soja, o consumidor tem que tomar atenção. Da mesma forma, um frango, no pacote, tem que ter um T bem grande se a ração daquele frango teve soja transgênica acima de 1%.

Então, isso aí, para nós, que participamos do comércio internacional, que queremos cada vez mais avançar o trabalho que o Ministro Blairo Maggi tem feito para poder cada vez mais ocupar mercado, é como pegarmos um produto nosso de exportação e nós mesmos, na embalagem nossa, colocarmos um selo, desvalorizando nosso produto, quando deveria ser o contrário, dizer que nosso produto é produzido dentro nas melhores técnicas sanitárias, ambientais.

A intenção do projeto era justamente essa, e entendo que totalmente diferente daquilo que se propõe ao Brasil, que é valorizar cada vez mais nossos produtos e oferecer não só aos consumidores nossos, internos, brasileiros, mas também aos de fora, produtos de qualidade, com segurança alimentar.

R

Por isso, o meu voto é favorável ao projeto do Deputado Luis Carlos Heinze e contra essa questão de colocar o t grande na embalagem dos produtos brasileiros.

A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI) - Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Obrigado, Senador Cidinho.

Vamos colocar em discussão.

A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI) - Sr. Presidente, peço vista do projeto. Como é terminativo, ele não iria mesmo ser votado.

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Na verdade, ele não é terminativo.

A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI) - Não?

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Este não.

A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI) - Então peço vista do projeto.

O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Vista coletiva.

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Fica concedida vista coletiva.

Agora vamos ao item 3, Projeto de Lei do Senado nº 32, de 2017, que é terminativo.

Pergunto ao Relator, Senador Cidinho, porque me informaram que V. Exª iria pedir a retirada de pauta, se permanece a retirada de pauta ou se podemos lê-lo.

O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Eu gostaria, Sr. Presidente, de fazer a retirada de pauta para fazer algumas correções no meu relatório. É um projeto da Senadora Rose de Freitas sobre a questão de cultivares, um tema bastante polêmico, e eu queria fazer um aperfeiçoamento no meu relatório e apresentá-lo na próxima semana.

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Deferida a retirada de pauta.

(É a seguinte a matéria retirada:
ITEM 3
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 32, de 2017
- Terminativo -
Altera a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Lei de Proteção de Cultivares para estender sua proteção à comercialização do produto final do processo de produção agrícola.
Autoria: Senadora Rose de Freitas
Relatoria: Senador Cidinho Santos
Relatório: Pela aprovação do PLS 32/2017.
Observações:
1- Não foram apresentadas emendas perante a CRA no prazo regimental.
2- A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa, após a deliberação da CRA.)

Quero agradecer a presença do nosso colega Senador Elmano. O Senador Moka muito bem o representou no voto do projeto que deu condições para o produtor familiar de polpa de frutas.

Quero agradecê-lo pelo seu voto e por sua participação.

Há um requerimento na mesa.

EXTRAPAUTA
ITEM 6
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA Nº 18, de 2017
- Não terminativo -
Requer, em aditamento ao Requerimento (RRA) nº 12/2017, que seja convidado para a Audiência Pública o Sr. Benedito Fortes de Arruda - Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Autoria: Senador Ivo Cassol

Em votação.

Quem concorda? (Pausa.)

Aprovado.

Ao mesmo tempo, antes de encerrarmos esta reunião...

O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Sim, Senador Moka.

O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Eu queria só fazer uma observação em relação à audiência pública.

Já houve mais de uma vez, e V. Exª estava presente também, em que muitas vezes o proponente da audiência pública não comparece a ela. É uma situação muito estranha e muito indelicada. Acho que, quando for marcar esta data, temos de ter a garantia de quem está propondo de que vai comparecer. E, se ele não comparecer, a audiência pública tem de ser cancelada, porque é uma falta de respeito para com as pessoas que vêm aqui o proponente da audiência pública não estar presente.

Eu queria propor isso, ouvindo evidentemente o Plenário da Comissão.

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - A propositura do Senador Moka é fundamental e importante, porque traz a responsabilidade, especialmente quando se marca audiência pública, para aquele Senador que, de alguma maneira, busca complementar a relatoria do seu projeto como também entender as demais interpretações da legislação. Essa situação deixa-nos Presidente e demais colegas em uma sinuca de bico, como se chama, a não ser quando for caso de doença. Essa é outra situação.

R

Mas têm acontecido aqui audiências que são marcadas, aprovado o requerimento. Eu, como Presidente, vou ser muito franco: se meus colegas solicitarem audiência e de repente não participarem dela, deixando-nos em uma situação difícil, nos próximos requerimentos deles eu vou reprovar todos. Será o meu voto. E, para colocar em pauta, eu já peço aqui o contrário. Não é por nada, mas por uma questão... Para que ele também possa nos dar subsídios para fortalecer muito mais. Porque cada um de nós Senadores é Relator de vários projetos diferentes, e cada Senador quer para si o entendimento máximo daquele projeto, daquela relatoria que ele está na verdade exercendo. Portanto, a presença é importante para que possamos ser, nessa situação, mais produtivos.

Senador Elmano com a palavra.

O SR. ELMANO FÉRRER (PMDB - PI) - Nobre Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu também queria acompanhar a proposição do nosso companheiro Moka. Creio que isso não caracteriza, digamos, uma responsabilidade com quem propõe uma audiência pública. E é uma desconsideração, primeiro, aos convidados, bem como aos participantes dessa audiência. Então, eu acompanho e considero oportuna essa proposição do nosso companheiro Moka.

De outra parte, eu queria agradecer ao Moka pela leitura do nosso parecer, do nosso relatório, que é da mais alta importância para o pequeno produtor, o produtor familiar, sobretudo no aspecto de agregar mais valores à sua renda na pequena propriedade, porque, ao transformarmos frutas em polpas, em sucos, nós estamos agregando e valorizando cada vez mais a pequena produção e a agricultura familiar, em síntese.

Então, eu queria agradecer a leitura feita pelo nosso companheiro Moka.

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Obrigado, Senador Elmano. Com certeza, esse projeto vem ao encontro de incentivar e dar também diversificação na produção da agricultura familiar, facilitando a comercialização do seu produto.

Antes...

A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI) - Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Sim, Senadora.

A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI) - Ainda sobre a proposta do Senador Moka, é justo que se faça porque quem pede uma audiência pública certamente está querendo subsídio para alguma coisa. Então, não se justifica não estar presente, porque o autor é que sabe o que quer perguntar, o que quer abordar.

Lá na Comissão de Direitos Humanos, inclusive, eu passo a Presidência, sempre, para quem propôs. Eu abro exceção, mas passo a Presidência para quem propôs a audiência. É o autor que vai conduzir os trabalhos, porque foi ele que pediu. Então, eu acho que a gente podia adotar isso também aqui.

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Está certo.

A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI) - Faça uma consulta: vai estar presente? Vai poder ser... Na hora de marcar o dia, marca-se sempre de comum acordo com a pessoa que pediu a audiência, sabendo que é ela que vai presidir. Aí, ela tem a obrigação de estar na Casa.

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Com certeza. Como Presidente desta Comissão, eu sempre tenho colocado à disposição, nas mãos dos Senadores e das Senadoras, a propositura do requerimento para audiência pública para que se adapte o melhor dia.

A exemplo disso, nós teremos aqui, na próxima semana, no dia 28, próxima quarta-feira, às 14h, a realizar-se uma audiência pública em cumprimento ao Requerimento nº 12, do Senador Flexa Ribeiro - que já está de acordo, combinado já com o próprio Senador -, que se destina a instruir o Projeto de Lei (PLS) nº 650, de 2015, de autoria da Senadora Gleisi Hoffmann.

Portanto, é importante a presença dos Senadores, porque, como acabei de falar - V. Exª tem razão, Senadora Regina Sousa, e o Senador Moka e o Senador Elmano também -, caso contrário, a gente fica em uma situação de bico, porque quem está com o projeto em mãos não somos nós, é o Relator. É ele que tem que estar aqui para poder tirar as dúvidas e fechar o seu entendimento naquela relatoria.

R

E a gente fica aqui, muitas vezes, em uma situação constrangedora. E nisso aí vocês podem contar comigo, porque eu jogo duro, não vou poupar, não. Aqueles colegas que vêm aqui, marcam audiência e não participam... Para não os constranger em nível nacional, os próximos requerimentos deles simplesmente serão rejeitados aqui, e acabou, para evitar essa situação. Mas tenho certeza de que haverá a compreensão de todos para nos ajudar. Sei que os outros colegas têm também, no mesmo horário, muitas vezes, outros compromissos fora daqui. Mas já que solicitaram audiência pública, então é fundamental priorizarem a solicitação que fizeram e que esta Comissão aprovou.

Há mais algum requerimento para lermos?

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Não havendo mais nada a tratar, como o Nordeste está em festa, porque é a Festa de São João, e muitos Senadores daquela região têm que ir para lá - não é, Senadora Regina? -, vão se deslocar, e nós do Norte não somos diferentes, também temos festas juninas, portanto, fica encerrada a reunião.

Agradeço o carinho especial de todos os Senadores e Senadores, bem como dos nossos telespectadores, que nos acompanham nos quatro cantos do Brasil.

Um abraço. Obrigado. Até a próxima reunião, se Deus permitir. E vou almoçar, porque ainda não almocei e sou filho de Deus também.

(Iniciada às 14 horas e 10 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 01 minuto.)