27/06/2017 - 24ª - Comissão de Assuntos Econômicos

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Texto com revisão

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O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN) - Declaro aberta a 24ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos.

Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura... Ainda não. Fui advertido aqui pelo universitário.

Comunicações estão aqui?

Comunico o recebimento do seguinte documento: "Ofício do Gabinete do Ministério da Fazenda, de 19 de junho de 2017, encaminhando o relatório de recompras de títulos da dívida pública federal mobiliária externa, de responsabilidade do Tesouro Nacional, no exterior referente ao mês de maio de 2017."

Será encaminhado aos membros da Comissão por meio de ofício.

Item 1 da pauta.

ITEM 1
MENSAGEM (SF) Nº 19, de 2017
- Não terminativo -
Encaminha, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Programação Monetária para o 2º trimestre de 2017.
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho
Relatório: Favorável nos termos do PDS que apresenta.
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Tenho a satisfação de conceder a palavra ao Senador Fernando Bezerra Coelho.

O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE. Como Relator.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

Em conformidade com o art. 6º da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Presidente da República encaminha ao Senado Federal a programação monetária para o segundo trimestre e para o ano de 2017.

Acompanha a mensagem a Exposição de Motivos nº 11, de 2017, do Banco Central (BC), encaminhando a referida programação e sua justificativa, com estimativa para as faixas de variação dos principais agregados monetários e análise da evolução recente da economia nacional.

O BC estimou a evolução da base monetária restrita, composta do papel-moeda emitido e das reservas bancárias, da base monetária ampliada, constituída pela base monetária restrita e pelos títulos públicos federais fora da carteira do BC, dos agregados monetários M1, que engloba o papel-moeda em poder do público e os depósitos à vista, e M4, que, além do M1, inclui depósitos a prazo e títulos de alta liquidez.

Inicialmente, apresenta uma retrospectiva da conjuntura econômica nacional no primeiro trimestre de 2017, com destaque para o ritmo ainda recessivo do nível de atividade interna; taxa de desemprego crescente, atingindo 12,6% no trimestre encerrado em janeiro, com registro de eliminação de 620 mil postos formais de trabalho, e para a continuidade da desaceleração de preços livres e monitorados, caindo de uma taxa anualizada de 6,99%, em novembro, para uma variação de 4,76% no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para os 12 meses encerrados em fevereiro.

Os juros nominais totalizaram R$36,4 bilhões em janeiro, ante R$56,2 bilhões em igual mês de 2016, com destaque para a contribuição do resultado favorável de R$5,1 bilhões das operações de swap cambial, que haviam apresentado resultado desfavorável de R$16,8 bilhões em janeiro de 2016.

O resultado nominal do setor público, que agrega o resultado primário e os juros nominais apropriados, foi superavitário em R$299 milhões no mês (déficit de R$28,3 bilhões em igual mês de 2016). Com isso, a dívida mobiliária federal interna atingiu R$2,94 trilhões em janeiro de 2017 (46,6% do PIB), reduzindo-se 0,27 pontos percentuais do PIB em relação a outubro de 2016. Esses dados apontam uma convergência da trajetória de gastos, à luz do novo teto constitucional de gastos, o que é positivo, a nosso ver.

Os saldos da base monetária restrita, base monetária ampliada e dos meios de pagamento nos conceitos M1 e M4 mantiveram-se dentro dos intervalos de flutuação estabelecidos pela Programação Monetária para o quarto trimestre de 2016. Já no bimestre janeiro-fevereiro de 2017, a base monetária ampliada sofreu ampliação de 12,4% em doze meses, diante da expansão do saldo de títulos públicos federais e dos depósitos compulsórios em espécie.

No campo prospectivo, devem ser consideradas expectativas de retomada gradual da atividade econômica ao longo de 2017. A economia segue operando com alto nível de ociosidade dos fatores de produção, refletido nos baixos índices de utilização da capacidade da indústria e, principalmente, na taxa de desemprego. Todavia, indicadores de alta frequência corroboram um cenário mais benigno para a indústria, perspectiva sustentada, ainda, pela trajetória dos índices de confiança do setor.

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Para as metas indicativas dos agregados monetários para o segundo trimestre e para o ano de 2017, considerou-se o cenário provável para o comportamento do PIB, da inflação, das taxas de juros e do câmbio e outros indicadores pertinentes, consistente com o regime de política monetária, baseado no sistema de metas para a inflação.

As projeções da base monetária ampliada, que consiste de uma medida da dívida monetária e mobiliária federal de alta liquidez, foram efetuadas adotando-se cenários para resultados primários do Governo central, operações do setor externo e emissões de títulos federais, assim como estimativas de taxas de juros e de câmbio para projetar a capitalização da dívida mobiliária federal.

A relação entre o M4 e o PIB não deverá apresentar expansão significativa ao longo do segundo trimestre de 2017, mantendo-se consistente com o comportamento esperado para as respectivas variáveis em doze meses.

Análise.

Nos termos dos §§1º e 2º do art. 6º da Lei nº 9.069, de 1995, cabe a esta Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) emitir parecer sobre a Programação Monetária encaminhada a esta Casa trimestralmente. O parecer servirá de base para a aprovação ou rejeição in totum da matéria pelo Congresso Nacional, sendo vedada qualquer alteração, consoante determinação contida no §3º do artigo supramencionado.

Com a adoção do Plano Real, o Congresso Nacional passou a participar de forma mais ativa na definição de parâmetros e metas relativas à evolução da oferta de moeda e crédito na economia. Com efeito, as autoridades monetárias - além das audiências públicas em comissões nas duas Casas do Congresso, em conjunto ou separadamente - têm o dever de encaminhar ao Senado Federal a Programação Monetária para cada trimestre do ano civil.

Com a adoção do regime de metas de inflação, a partir de 1999, a taxa básica de juros passou a constituir o principal instrumento de política monetária para manter a inflação dentro dos intervalos de tolerância. Nesse contexto, o controle da evolução dos agregados monetários deixou de ser instrumento relevante de política monetária, apenas mantido como obrigação legal a ser cumprida e como medida coadjuvante no processo de controle do nível geral de preços.

O Relatório sobre a Programação Monetária para o segundo trimestre e para o ano de 2017 mostra projeções tecnicamente consistentes. Para o ano de 2017, destaque para a ampliação de 6,3% para o total dos meios de pagamento no conceito de M1 e de ampliação de 6,7% para a base monetária restrita, de 9% no conceito de M4 e de 6,9% da base monetária ampliada.

A expansão monetária projetada é compatível com a inflação esperada, cuja expectativa de mercado está abaixo da meta central de 4,5% para o ano.

Passo ao voto, Sr. Presidente.

Pelas razões expostas, voto pela aprovação da Programação Monetária para o segundo trimestre de 2017, nos termos do seguinte:

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2017

Aprova a Programação Monetária para o segundo trimestre de 2017.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Programação Monetária para o segundo trimestre de 2017, nos termos da Mensagem nº 19, de 2017 (nº 111, de 2017, na origem), do Presidente da República.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Esse é o voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Srs. Senadores, a despeito do brilhante relatório do Senador Fernando Bezerra Coelho, não há quórum para deliberar.

Então, vamos inclusive pedir aos Srs. Senadores que estejam em outras dependências do Senado ou sem seus gabinetes que acorram aqui ao plenário da CAE para prestigiar esse Vice-Presidente, que tem mais uma chance dada pelo Senador Tasso Jereissati. Então, vamos passar ao item 18.

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ITEM 18
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 191, de 2015
- Não terminativo -
Acrescenta § 6º ao art. 94 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, com o objetivo de estender os efeitos da falência às sociedades coligadas e controladas pela sociedade falida, quando se constatar a influência de um grupo societário nas decisões do outro, em prejuízo da massa de credores.
Autoria: Deputado Carlos Bezerra
Relatoria: Senador Dalirio Beber
Relatório: Contrário ao projeto.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Concedo a palavra ao Senador Dalirio Beber.

O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC. Como Relator.) - Bom dia, Presidente.

Vamos, então, ao relatório desse projeto.

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 191, de 2015, que, na origem, tramitou como Projeto de Lei (PL) nº 5.587, de 2013, de autoria Deputado Carlos Bezerra, possui dois artigos.

O art. 1º pretende alterar o art. 94 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para incluir o §6º no sentido de possibilitar a extensão da falência da sociedade empresária à sociedade por ela controlada ou a ela ligada, independentemente de existir participação no capital social, quando constatar, por meio de elementos fáticos, a influência de um grupo societário nas decisões do outro, em prejuízo da massa de credores.

O art. 2º prevê que a lei que resultar da aprovação do projeto entrará em vigor na data de sua publicação.

Na origem, o PL nº 5.587, de 2013, pretendia acrescentar parágrafo ao art. 81 da Lei Falimentar, para prever que “a falência da sociedade não se estende à sociedade por ela controlada ou a ela coligada, exceto se restar provada a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social da sociedade controlada ou coligada”.

Durante a tramitação do PL, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, aprovou-se um substitutivo para incluir tal dispositivo no art. 94 da Lei Falimentar, tal qual se encontra atualmente.

Enviado e autuado no Senado Federal como PLC nº 191, de 2015, o projeto aguarda parecer na Comissão de Assuntos Econômicos.

Análise.

O projeto cuida de matéria inserida na competência legislativa prevista no inciso I do art. 22 da Constituição, de acordo com o qual é competência legislativa privativa da União legislar sobre direito comercial. Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria e é legítima a iniciativa parlamentar. Não há vícios de injuridicidade.

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Quanto à regimentalidade da proposição, seu trâmite observou o disposto no art. 99, inciso I e VII, do Regimento Interno desta Casa, segundo o qual compete à CAE opinar sobre aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, bem como sobre demais assuntos correlatos.

Acerca da técnica legislativa, o projeto observa as regras previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. Não há inclusão de matéria diversa do tema tratado na proposição.

Quanto ao mérito, opinamos que o projeto de lei em exame merece ser rejeitado.

De fato, não há na legislação falimentar previsão acerca da responsabilidade solidária ou da extensão dos efeitos da falência às sociedades que eventualmente componham o grupo da falida.

Na realidade, a inteligência dos dispositivos que tratam sobre a matéria, tanto no Código Civil (CC) quanto na Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), são no sentido de que as diferentes sociedades empresárias possuem autonomia jurídica e, em regra, não respondem subsidiária ou solidariamente entre si.

Na Lei de Falências, ademais, há a previsão de que danos sofridos pela sociedade empresarial antes do estágio falimentar pela prática de ato ilícito, nulo ou anulável por sócios ou administradores serão reparados por meio de ação de responsabilidade civil própria (art. 82). Registra-se, que nesses casos, a condenação limita-se à reparação patrimonial do dano provocado, não implicando na extensão da falência às sociedades coligadas.

No mesmo sentindo, a desconsideração da personalidade jurídica constatada por confusão patrimonial e desvio de finalidade (art. 50, CC), não deveria afetar o processo de falência, pois tem finalidade transitória de atingir o patrimônio dos sócios e alcançar o crédito pretendido, sem despersonificar permanentemente a sociedade empresária.

A extensão proposta, na prática, acarretará em verdadeiro fechamento das sociedades pertencentes do grupo econômico: a) o estabelecimento será lacrado; b) as atividades serão paralisadas; c) os bens e direitos serão arrecadados, custodiados e avaliados; d) os administradores serão imediatamente afastados da direção da sociedade, perdendo o direito de gerir os bens sociais e deles dispor; e e) as dívidas da sociedade vencerão antecipadamente.

Entendemos que a extensão dos efeitos da falência poderia alcançar os bens de sociedades coligadas ou controladas, contudo sem importar em desconsideração, despersonalização ou liquidação da sociedade empresária. Para isso, já há no ordenamento jurídico instrumentos que permitem a busca dessa reparação quando constatados danos advindos da prática de atos ilícios, nulos ou anuláveis, tais como: a) abuso de direito (art. 187, CC); b) fraude (art. 166, VI, CC); c) fraude contra credores (arts. 158 e 159, CC); d) fraude à execução (arts. 674, II, 792 do Código de Processo Civil, art. 185, Código Tributário Nacional e art. 179 do Código Penal); e e) simulação (art. 167, CC).

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Não obstante as nobres intenções do autor, a alteração pretendida pelo PLC nº 191, de 2015, inspirada parcialmente na jurisprudência produzida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à extensão da falência de sociedade empresarial às sociedades coligadas ou controladas, acaba por desconsiderar os efeitos mais graves da decretação da falência às demais sociedades, gerando dano desarrazoado e muito maior que a mera satisfação do crédito pretendido, inviabilizando, por conseguinte, outra empresa.

Entendemos, portanto, que o projeto merece ser rejeitado, cabendo ao Judiciário analisar cada caso concreto com suas especificidades.

Voto.

Ante o exposto, o voto é pela rejeição do PLC nº 191, de 2015.

Este é o relatório.

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Agradeço ao Senador Dalirio Beber.

A matéria está em discussão, já que o quórum foi alcançado, o que me dá muita satisfação. (Pausa.)

O Senador Cristovam Buarque pede a palavra pela ordem.

O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - DF. Fora do microfone.) - Não, desculpe.

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - A matéria continua em discussão. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, está encerrada a discussão.

Em votação o relatório do Senador Dalirio Beber.

As Srªs e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)

Aprovado o relatório do Senador Dalirio Beber. O relatório passa a constituir o parecer da CAE, contrário ao projeto.

A matéria vai agora à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Tendo alcançado o quórum, nós vamos aqui retroagir para colocar em discussão a Mensagem do Senado Federal nº 19, de 2017, que já foi relatada pelo Senador Fernando Bezerra Coelho.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

As Srªs e os Srs. Senadores não querendo discutir, passo à votação.

Em votação o relatório do Senador Fernando Bezerra Coelho.

As Srªs e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável nos termos do projeto de decreto legislativo apresentado.

A matéria vai ao Plenário do Senado Federal.

Temos aqui, por solicitação do Senador Armando Monteiro, a Mensagem nº 1, de 2017 (nº 706, de 2016, na origem), que encaminha ao Senado Federal a Programação Monetária para o 1º trimestre de 2017.

EXTRAPAUTA
ITEM 19
MENSAGEM (SF) Nº 1, de 2017
- Não terminativo -
Encaminha, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Programação Monetária para o 1º trimestre de 2017.
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senador Armando Monteiro
Relatório: Favorável nos termos do PDS que apresenta.

Com a palavra, portanto, o Relator, Senador Armando Monteiro.

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O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Presidente da República encaminha ao Senado Federal a Programação Monetária para o primeiro trimestre e para o ano de 2017.

Acompanha a Mensagem a Exposição de Motivos nº 55, de 2016, do Banco Central (BC), encaminhando a referida programação e sua justificativa, com estimativa para as faixas de variação dos principais agregados monetários e análise da evolução recente da economia nacional.

O BC estimou a evolução da base monetária restrita, composta do papel-moeda emitido e das reservas bancárias, da base monetária ampliada, constituída pela base monetária restrita e pelos títulos públicos federais fora da carteira do BC, dos agregados monetários M1, que engloba o papel-moeda em poder do público e os depósitos à vista, e M4, que, além do M1, inclui depósitos a prazo e títulos de alta liquidez.

Os saldos da base monetária restrita, base monetária ampliada e dos meios de pagamento nos conceitos M1 e M4 mantiveram-se dentro dos intervalos de flutuação estabelecidos pela Programação Monetária para o terceiro trimestre de 2016. Já para o bimestre outubro-novembro de 2016, a base monetária ampliada sofreu ampliação de 13,4% em doze meses, diante da expansão do saldo de títulos públicos federais e dos depósitos compulsórios em espécie.

No campo prospectivo, devem ser consideradas expectativas de retomada da atividade econômica mais demorada e gradual que a antecipada previamente, diante de ambiente de retração nos gastos com consumo, consistente com a desaceleração e as condições mais restritivas do mercado de crédito e com as reduções no rendimento médio e na massa salarial real de todos os trabalhos, observadas no período.

Além disso, a elevada capacidade ociosa e o grau de endividamento das empresas sugerem um cenário conservador para retomada dos investimentos.

Para as metas indicativas dos agregados monetários para o primeiro trimestre e para o ano de 2017, considerou-se o cenário provável para o comportamento do PIB, da inflação, das taxas de juros e do câmbio e outros indicadores pertinentes, consistente com o regime de política monetária, baseado no sistema de metas para a inflação.

As projeções da base monetária ampliada, que consiste de uma medida da dívida monetária e mobiliária federal de alta liquidez, foram efetuadas adotando-se cenários para resultados primários do governo central, operações do setor externo e emissões de títulos federais, assim como estimativas de taxas de juros e de câmbio para projetar a capitalização da dívida mobiliária federal.

Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 9.069, de 1995, cabe a esta Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) emitir parecer sobre a Programação Monetária encaminhada a esta Casa trimestralmente. O parecer servirá de base para a aprovação ou rejeição in totum da matéria pelo Congresso Nacional, sendo vedada qualquer alteração, consoante determinação contida no § 3º do artigo supramencionado.

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Com a adoção do Plano Real, o Congresso Nacional passou a participar de forma mais ativa na definição de parâmetros e metas relativas à evolução da oferta de moeda e crédito na economia. Com efeito, as autoridades monetárias - além das audiências públicas em comissões nas duas Casas do Congresso, em conjunto ou separadamente - têm o dever de encaminhar ao Senado Federal a Programação Monetária para cada trimestre do ano civil.

O Relatório sobre a Programação Monetária para o primeiro trimestre e para o ano de 2017 mostra projeções tecnicamente consistentes. Para o ano de 2017, destaque para a ampliação de 5,9% para o total dos meios de pagamento no conceito de M1 e de ampliação de 6% para a base monetária restrita, de 9,3% no conceito de M4 e de 4,8% da base monetária ampliada.

A expansão monetária projetada é compatível com a inflação esperada, cuja expectativa de mercado está até abaixo da meta central de 4,5% para o ano. Entretanto, com a adoção do regime de metas de inflação, a partir de 1999, a taxa básica de juros passou a constituir o principal instrumento de política monetária para manter a inflação dentro dos intervalos de tolerância. Nesse contexto, o controle da evolução dos agregados monetários deixou de ser instrumento relevante de política monetária, apenas mantido como obrigação legal a ser cumprida e como medida coadjuvante no processo de controle do nível geral de preços.

Nesse sentido, seria mais promissor que o Congresso Nacional pudesse acompanhar de mais perto a evolução da taxa de juros e seus impactos sobre o mercado de crédito; o nível de juros básicos considerado neutro na economia brasileira, ou seja, o patamar que não provoca pressões inflacionárias e os níveis de spreads bancários. Essa apreciação seria muita mais adequada do que apreciarmos, a cada três meses, Sr. Presidente, metas rígidas para os agregados monetários. Portanto, sugerimos a essa Comissão que proponha mudanças legais que fossem mais adequadas e funcionais do que o atual modelo de envio trimestral da programação monetária, que equivale apenas uma mera formalidade.

Pelas razões expostas, voto pela aprovação da Programação Monetária para o primeiro trimestre de 2017.

Era esse o voto.

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Agradeço ao Senador Armando Monteiro.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Se nenhum Senador deseja discutir a matéria, vamos à votação.

As Srªs e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
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Fica aprovada a Programação Monetária para o primeiro trimestre de 2017, nos termos da Mensagem nº 1, de 2017 (nº 706, de 2016, na origem), da Presidência da República.

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Eu gostaria de fazer um apelo ao Senador Armando Monteiro para que pudéssemos discutir essa sugestão dada por V. Exª. Inclusive, como sou o Vice, vou levar ao Presidente a sugestão muito pertinente do Senador Armando Monteiro, para que tenhamos uma aprovação mais real, mais consistente...

O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Menos formal.

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - ...menos formal, que dê ao Poder Legislativo a dignidade que ele merece na aprovação de matérias como essa.

Item 13 da pauta.

ITEM 13
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 556, DE 2013
- Não terminativo -
Concede incentivos fiscais, econômicos e creditícios para o desenvolvimento de atividades sustentáveis.
Autoria: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Relatoria: Senador Ciro Nogueira
Relatório: contrário ao projeto.
Observações: 1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, com parecer favorável ao projeto com a Emenda nº 1-CMA.

Na ausência do Senador Ciro Nogueira, faço um apelo ao Senador Telmário...

O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Moderador/PTB - RR) - Sr. Presidente, a priori, esse projeto me chamou a atenção, porque, hoje, o Brasil dá incentivo a diversos segmentos da sociedade, segmentos até muito mais fortes, que talvez nem precisassem, e esse segmento para o qual estão pedindo esse incentivo é um segmento pequeno, sustentável. É um caminho para se fortalecer o menor.

Portanto, eu queria pedir vista desse projeto para melhor analisá-lo.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Nós temos, primeiro, segundo o "universitário" aqui, de ler o relatório, para depois ocorrer o pedido de vista.

Então, concedo a palavra ao Senador Fernando Bezerra Coelho.

O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE. Como Relator.) - Relatório.

Submete-se ao exame da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle o Projeto de Lei do Senado nº 556, de 2013, de autoria da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. A proposição concede incentivos fiscais, econômicos e creditícios para o desenvolvimento de atividades sustentáveis e resultou da conversão do Projeto de Lei do Senado Jovem nº 1, de 2012, na Sugestão nº 1, de 2013, após a aprovação da CDH.

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Nos termos de seu art. 2º, a proposição pretende estabelecer a concessão de incentivos fiscais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para fomentar o desenvolvimento das seguintes atividades sustentáveis: geração autônoma de energia elétrica por meio de fontes sustentáveis; construção de cisternas para captação e aproveitamento de água pluvial; conservação e recuperação...

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE) - Desculpa! O "universitário" está me corrigindo. É outro projeto. Eu recomeço.

Relatório.

Submete-se ao exame da Comissão de Assuntos Econômicos o Projeto de Lei do Senado nº 556, de 2013, de autoria da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. A proposição legislativa foi aprovada na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle.

O PLS nº 556, de 2013, possui três artigos. O art. 1º descreve o objeto da lei, qual seja, conceder incentivos fiscais, econômicos e creditícios para o desenvolvimento de atividades sustentáveis. O art. 2º impõe o cumprimento do disposto no art. 1º à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, sendo que o conceito de atividades sustentáveis engloba, exclusivamente, a geração autônoma de energia elétrica por meio de fontes sustentáveis, a construção de cisternas para captação e aproveitamento de água pluvial, a conservação e recuperação de recursos hídricos, a capacitação de pequenos produtores e trabalhadores rurais e a capacitação profissional.

O art. 2º divide-se em três parágrafos. O §1º determina que as instituições financeiras concederão, com recursos próprios ou provenientes do setor público, linhas de financiamento subsidiadas para as atividades sustentáveis de que trata o PLS nº 556, de 2013. Já o §2º define que a capacitação de pequenos produtores e trabalhadores rurais bem como a capacitação profissional serão realizadas por meio de atividades educacionais, como cursos e seminários, com a finalidade de preservar e promover o uso sustentável dos recursos naturais.

O §3º estipula que as disposições do art. 2º serão adequadas conforme as características e necessidades de cada macrorregião do País. Por sua vez, o art. 3º impõe a vigência da lei resultante do PLS nº 556, de 2013, a partir da data de sua publicação.

Não foram apresentadas emendas ao projeto no prazo regimental na CMA e na CAE. Contudo, durante a tramitação na CMA, na qual foi aprovada, a proposição legislativa recebeu uma emenda da Relatora, que suprimiu a exigência de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios concedessem incentivos fiscais e econômicos. Essa emenda era necessária, pois a Constituição Federal em seu art. 151, inciso III, proíbe a concessão de isenção de tributos de competência dos entes subnacionais pela União.

Segundo a justificação, o PLS nº 556, de 2013, de autoria da CDH, é oriundo de ideias apresentadas no âmbito do Programa Jovem Senador de 2012. Os subsídios propostos contribuiriam para reduzir importantes carências e problemas da população brasileira, como a deficiência no abastecimento de água e energia elétrica nas zonas rurais e as inundações e poluição dos rios nas áreas urbanas.

A CAE possui competência para opinar sobre os aspectos econômicos e financeiros das matérias a ela submetidas e sobre as proposições que versem, entre outros assuntos, sobre política de crédito, tributos e finanças públicas, nos termos dos incisos I, III e IV do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal.

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Os assuntos do PLS nº 556, de 2013, encontram respaldo no inciso VII do art. 22, no inciso I do art. 24 e no inciso VI do art. 170, todos da Constituição, que tratam, respectivamente, da competência privativa da União para legislar sobre política de crédito, da competência concorrente da União para legislar sobre direito tributário e da defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica.

Segundo o caput e os incisos I e XIII do art. 48 da Carta Magna, o Congresso Nacional está apto a dispor sobre todas as matérias de competência da União, inclusive sistema tributário e instituições financeiras e suas operações.

A proposição legislativa não é de caráter autorizativo, pois a concessão de incentivos fiscais e econômicos para a promoção de determinadas atividades não pertence à competência privativa do Presidente da República, de modo que qualquer Parlamentar pode propor projeto de lei criando ou ampliando esses incentivos.

No entanto, a proposição legislativa apresenta um defeito insanável, qual seja a sua injuridicidade, pois não inova o ordenamento jurídico. Segundo o art. 150, §6º, da Constituição, a concessão de qualquer incentivo fiscal, independentemente da atividade beneficiada, necessita de lei específica, que trate apenas da concessão do incentivo fiscal ou do correspondente tributo, não havendo a necessidade de lei que estipule que as atividades sustentáveis serão passíveis de recebimento de incentivo fiscal.

Como a autorização já existe e é de natureza constitucional, basta qualquer membro ou comissão do Poder Legislativo criar o incentivo diretamente. Determinar a criação de incentivo fiscal sem a sua especificação é, em suma, desnecessário, pois não produz novos efeitos práticos no mundo jurídico.

Além disso, as atividades sustentáveis passíveis de incentivos fiscais e econômicos pelo PLS nº 556, de 2013, já possuem algum tipo de incentivo ou ação do Governo Federal, a saber:

- a importação de módulos fotovoltaicos usados na geração de energia elétrica a partir da energia solar conta com redução da alíquota do Imposto de Importação de 14% para 2%, até 30 de junho de 2017, nos termos da Resolução CAMEX nº 88, de 24 de setembro de 2015;

- o Programa Água para Todos, criado pelo Decreto nº 7.535, de 26 de julho de 2011, tinha por objetivo a instalação de 750 mil cisternas entre julho de 2011 e dezembro de 2014 no Semiárido da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, sendo que até o final de 2014 houve a instalação de mais 780 mil cisternas;

- o Programa Produtor de Água, da Agência Nacional de Águas, realiza o pagamento de compensações financeiras aos produtores rurais que contribuem para a proteção e recuperação de mananciais, por meio de ações de, por exemplo, construção de terraços e bacias de infiltração, proteção de nascentes e reflorestamento de áreas de proteção permanente e reserva legal;

- o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento firmou, em 2015, convênio com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas para capacitar, pelo menos, cem mil pequenos produtores rurais no País, com base em um programa de assistência técnica e extensão rural; e

- a Instrução Normativa RFB nº 986, publicada em 23 de dezembro de 2009, disciplina o tratamento da exclusão do lucro líquido de despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador para efeito de apuração do lucro real, o que contribui para a redução do consumo de materiais e energia.

Além do mais, já existem linhas de financiamento a fundo perdido ou reembolsáveis destinadas às atividades sustentáveis mencionadas no PLS nº 556, de 2013. Particularmente, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social financia, por meio do Produto BNDES Finem - linha eficiência energética, em geral, até 70% do valor dos itens necessários à geração de energia elétrica por meio de fontes renováveis, com o prazo total do empréstimo determinado em função da capacidade de pagamento do empreendimento.

R

O Banco também destina recursos do Fundo Social, composto por parte dos seus lucros anuais, para o apoio de projetos de caráter social nas áreas de meio ambiente e outras vinculadas ao desenvolvimento social.

Diante do exposto, Sr. Presidente, manifesto o meu voto pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 556, de 2013.

Esse era o voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Agradeço ao Senador Fernando Bezerra Coelho, que foi o Relator ad hoc da matéria que foi objeto do parecer do Senador Ciro Nogueira.

O relatório, como disse o Relator ad hoc, é contrário ao projeto.

Vale ressaltar que a matéria foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. O parecer foi favorável à matéria, com a Emenda nº 1 da Comissão de Meio Ambiente.

A matéria está em discussão.

O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Moderador/PTB - RR) - Sr. Presidente, eu tinha a priori me antecipado e pedido vista desse projeto, porque me pairam dúvidas. Por exemplo, no art. 2º, há três parágrafos, e o §1º determina que as instituições financeiras concederão, com recursos próprios - repito, com recursos próprios - ou provenientes do setor público, linhas de financiamento subsidiadas para as atividades sustentáveis de que trata o PLS etc. Mas, na conclusão do relatório - lido pelo Senador Fernando Bezerra, como Relator ad hoc, mas feito pelo Senador Ciro Nogueira -, ele só fala, por exemplo, de um banco, o BNDES, que é de recursos públicos. Quer dizer, não me parece que hoje os bancos privados fazem isso, e a proposta do projeto fala que todos os bancos designem recursos como incentivo.

Por isso, peço vista para fazer uma melhor análise.

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Concedido o pedido de vista de autoria do Senador Telmário Miranda.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - É Telmário Mota. E é porque sou vizinho dele. Mate o homem, mas não erre o nome!

Item 17 da pauta.

ITEM 17
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 333, DE 2016
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para limitar em 1 (um) ano a validade do aval ou da fiança concedidos em favor do fornecedor de crédito ou de financiamento ao consumidor.
Autoria: Senador Ronaldo Caiado
Relatoria: Senador José Medeiros
Relatório: contrário ao projeto.
Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
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Eu tenho, portanto, a satisfação de conceder a palavra ao Senador Dalirio Beber, como Relator ad hoc.

O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC. Como Relator.) - Sr. Presidente, vamos, então, ao relatório.

Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 333, de 2016, de autoria do Senador Ronaldo Caiado, que tem por objetivo limitar em um ano a validade do aval ou da fiança concedidos em favor do fornecedor de crédito ou de financiamento ao consumidor.

O art. 1º do projeto de lei altera o Código de Defesa do Consumidor para incluir no art. 52 os §§4º e 5º. O §4º limita a validade do aval ou da fiança concedidos em favor do fornecedor do crédito ou do financiamento a um ano, contado da data da assinatura outorgada pelo garante. O §5º veda a renovação automática do aval ou fiança ofertados em favor de instituição financeira.

O art. 2º do projeto estabelece que a lei que resultar da aprovação do projeto entrará em vigor na data da sua publicação.

Na justificação, o autor da proposição afirma que “a proposta é motivada pela insegurança jurídica que os dadores de garantia em favor de instituições financeiras credoras sofrem em razão de aval ou fiança concedidos, mormente no interesse de terceiros tomadores de crédito”.

O projeto de lei foi distribuído à Comissão de Assuntos Econômicos e à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para decisão terminativa.

Não foram apresentadas emendas.

Análise.

O projeto cuida de matéria inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria, e é legítima a iniciativa parlamentar, nos termos dos arts. 48 e 61 da Lei Maior. Ademais, a proposta não contraria qualquer dispositivo do Texto Constitucional.

Quanto à regimentalidade, o trâmite observou o disposto no art. 99 do Regimento Interno desta Casa, de acordo com o qual compete à Comissão de Assuntos Econômicos opinar sobre aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente.

Acerca da técnica legislativa, os projetos observam as regras previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. Não há inclusão de matéria diversa do tema tratado nas proposições, e a sua redação, a nosso ver, apresenta-se adequada.

No mérito, somos pela rejeição do projeto.

Os gastos do consumidor e de sua família estão a rigor limitados pela soma de sua renda atual. A obtenção de crédito pelo consumidor, contudo, permite a ele realizar seus objetivos patrimoniais em menor tempo do que se optasse por poupar o valor necessário para a aquisição do bem.

Para facilitar a concessão do crédito, o consumidor que não conta com suficiente capacidade financeira pessoal para a aquisição de determinado bem pode conseguir a participação de um terceiro, fiador ou avalista, que concorde em pagar a importância devida no caso em que o consumidor não possa fazê-lo. Com isso, o consumidor aumenta a sua capacidade de se endividar, diminuindo a sua restrição orçamentária.

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A redução do prazo da duração da fiança para um ano, já que atualmente não existe na legislação prazo máximo para a sua validade, prejudica a aquisição de bens de valor elevado, que necessitam para sua compra de prazo maior para pagamento das parcelas do financiamento. O impacto econômico da proposta é, portanto, dificultar a obtenção de crédito para bens e serviços de valor elevado, como imóveis, veículos ou viagens ao exterior.

Além disso, o prazo de um ano não leva em consideração se o fiador possui bens suficientes para o pagamento das obrigações. Não há motivo para favorecer o fiador ou avalista possuidor de recursos econômicos somente porque houve o decurso do prazo estipulado na lei, ainda que ele tenha capacidade econômica para suportar a dívida.

Seria mais razoável se fossem avaliados no projeto de lei fatores como a possibilidade de superendividamento do fiador ou avalista, a sua inexperiência negocial, a sua jovialidade, a grande desproporção entre o montante da obrigação e a sua capacidade para cumprimento das obrigações. Por outro lado, pode-se alegar que a validade das obrigações decorrentes da fiança deve ser mantida com fundamento na autonomia privada e no inadequado controle legislativo e judicial sobre o conteúdo dos contratos, haja vista que as partes sopesaram os benefícios e as desvantagens próprios da relação negocial no momento da celebração do compromisso.

O fiador sofre um dilema psíquico no âmbito familiar no momento em que é solicitada a ele a assinatura do contrato, podendo ocorrer nesse caso exploração do laço parental. Do ponto de vista do fiador, pode ser interessante que o legislador restrinja a possibilidade de prestação da fiança entre familiares, preservando-o de eventual desgaste familiar pela negativa em compor com sua renda determinado financiamento que interessa somente ao parente. Por outro lado, levando-se em conta a importância de fomentar o mercado de crédito no País, é necessário que o legislador não interfira em situações negociais diversas que digam respeito à prestação de fiança entre particulares.

Há de se atentar também para o caso em que a instituição de crédito minimiza o risco da obrigação em face do fiador ou avalista, alegando que ele cumpre somente uma formalidade e banalizando o âmbito de responsabilidade decorrente da fiança. Desse modo, é necessário avaliar caso a caso o comportamento da instituição financeira para se auferir se houve algum tipo de abuso em relação ao fiador ou avalista no momento da concessão do crédito.

Voto.

Diante do exposto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei do Senado n° 333, de 2016.

Esse é o parecer.

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Agradeço ao Senador Dalirio Beber.

O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Presidente, pela ordem!

Eu gostaria de pedir vista do projeto.

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Está concedida vista ao Senador Cidinho Santos.

O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Moderador/PTB - RR) - Sr. Presidente, já faça vista coletiva, porque é um projeto ao qual podemos dar celeridade nas próximas votações.

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - O Senador Telmário pede vista coletiva.

Está atendido o pleito.

ITEM 16
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 447, DE 2015
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, para vedar a exigência, por parte das instituições financeiras operadoras do crédito rural, de garantias reais em valores superiores a cento e trinta por cento do crédito concedido.
Autoria: Senador José Medeiros
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: contrário ao projeto.
Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, em decisão terminativa.
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A relatoria do Senador Otto Alencar será exercida pelo Senador Cidinho, designado Relator ad hoc, com parecer contrário ao projeto.

Com a palavra o Senador Cidinho.

O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.

Relatório.

Em exame na Comissão de Assuntos Econômicos o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 447, de 2015, de iniciativa do Senador José Medeiros, que objetiva alterar a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, para vedar a exigência, por parte das instituições financeiras operadoras do crédito rural, de garantias reais em valores superiores a cento e trinta por cento do crédito concedido.

Essencialmente, a matéria altera o art. 26 da Lei nº 4.829, de 1965, para vedar ao agente financeiro condicionar a contratação do crédito rural à constituição de garantias reais em valor superior a cento e trinta por cento do crédito concedido, e, no caso de execução, a parcela do produto da alienação do bem dado em garantia que caberá ao credor limitar-se-á a cento e trinta por cento do valor principal do crédito rural originariamente contratado, atualizado monetariamente segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

A proposição foi distribuída inicialmente à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, em decisão terminativa. No entanto, com a aprovação do Requerimento nº 1.037, de 2015, de autoria do Senador Davi Alcolumbre, a matéria foi redistribuída, para ser também apreciada pela CAE.

Não foram apresentadas emendas à proposta.

Análise.

Compete à CAE opinar sobre os aspectos econômicos e financeiros da presente matéria, em conformidade com os termos do inciso I do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal. Uma vez que não se trata de decisão terminativa sobre a matéria, esta Comissão não examinará os aspectos formais de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e...

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN. Fazendo soar a campainha.) - Peço silêncio aos assessores que estão numa boa conversa ali.

O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - ...técnica legislativa da proposição, tópicos que serão apreciados oportunamente pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.

Quanto ao mérito, o autor da proposição justifica que as garantias constituídas em operações de crédito, especialmente as de crédito rural, devem guardar a necessária correlação entre o valor do crédito concedido e o valor da garantia oferecida, de modo a harmonizar o interesse legítimo do mutuante com as possibilidades do mutuário e o objetivo de fomento agropecuário do crédito rural.

Com a finalidade de assegurar a necessária correlação entre o valor do crédito concedido e o valor da garantia oferecida, o PLS n° 447, de 2015, de autoria do nosso Senador e amigo José Medeiros, acresce os §§1º e 2º ao art. 26 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, para, nas palavras do autor, "vedar a exigência de garantias reais em valores que excedam significativamente o valor do crédito concedido pelas instituições financeiras aos produtores rurais, de forma a coibir abusos por parte dos mutuantes que, por vezes, chegam a exigir a constituição de garantias reais em valores que atingem 200%, ou mais, em relação ao crédito concedido".

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A proposição estabelece o limite de 130% do valor do crédito como parâmetro de exigência de garantias por parte do agente financeiro concedente de crédito rural, e, para desestimular a subavaliação das garantias reais oferecidas, a norma impõe que, em caso de execução de bem oferecido em garantia, a parcela do produto da alienação a ser destinada ao credor não poderá ser superior a 130% do valor original do crédito contratado, devidamente corrigido.

Destaca-se no mérito da proposição o intuito de oferecer proteção do mutuário de crédito rural em sua relação contratual com o agente financeiro. Entretanto, cabe ponderar sobre a eficácia da norma.

A garantia real mais corriqueiramente utilizada nas operações de investimento é a hipoteca do imóvel rural a que se destina o financiamento. Nesse caso, a norma pretendida tenderia a ser aplicada de forma mais abrangente.

Observa-se, contudo, que o valor do imóvel rural oferecido em garantia é, na maioria dos casos, muito superior aos investimentos realizados pelo produtor com vistas à modernização da exploração agropecuária. Decorre deste fato o descasamento entre o valor do imóvel e o valor do financiamento pretendido. Assim, na impossibilidade de fracionar a hipoteca - dado que a hipoteca é indivisível e grava o imóvel na sua totalidade -, a proposição reduziria drasticamente a liberdade contratual do mutuário cujo único bem possível de apresentação em garantia real é a propriedade rural.

Como bem observa o autor, o art. 421 do Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Adicionalmente, o Manual do Crédito Rural do Banco Central do Brasil institui que a escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito, observada a legislação própria de cada tipo.

Na prática, o valor do imóvel oferecido em garantia não respeita qualquer proporção preestabelecida com o valor do financiamento obtido pelo proprietário, menos em razão da prudência exagerada do credor do que da indivisibilidade da hipoteca.

A proporção de 130% não é inviável por ser o número arbitrário que parece, mas porque dificultará a concessão do crédito ao estabelecer uma relação impossível de se obter nas situações reais. O valor da garantia real só obedecerá a qualquer proporção preestabelecida com o valor financiado por obra do acaso. Para a maioria das negociações, a insegurança jurídica gerada dificultará a tomada de decisão de mutuantes e mutuários, diante da impossibilidade do fracionamento da hipoteca, exceção estabelecida pelo art. 1.488 do novo Código Civil apenas para a situação em que o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, quando se admite que o ônus poderá ser divido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.

Evidentemente, a exceção estabelecida pelo novo Código Civil não contempla os imóveis rurais objetos da proposição em exame, razão da expectativa de baixa eficácia das disposições propostas, tendo em vista o risco de dificultar a operacionalização do crédito rural pela ampliação da insegurança jurídica dos contratos nas situações em que o valor do imóvel dado em garantia extrapolar o valor do empréstimo.

Adicionalmente, entendemos que a medida proposta eleva o custo das operações pela necessidade de avaliação criteriosa dos preços dos bens oferecidos em garantia, que, sendo dinâmicos, pela natureza dos mercados, passarão a demandar reavaliações periódicas e até perícias para aferir a adequação do valor real do imóvel ao valor do financiamento. A consequente elevação dos custos para mutuários e credores não contribui para o aperfeiçoamento dos processos de operacionalização do crédito rural.

Para concluir, Sr. Presidente, eu queria dizer que a iniciativa do Senador José Medeiros, do projeto de lei, no meu ponto de vista, é bastante louvável.

Existe, hoje, realmente, um abuso por parte de algumas instituições financeiras, que, ao concederem o crédito, avaliam se a pessoa tem, com eles falam, aptidão para a atividade. Em tendo aptidão, consideram o valor do investimento em 100% e, para a garantia, a margem de 30%. Mas, se eles entenderem que essa pessoa não tem aptidão, porque quem avalia se ela tem essa aptidão ou não é o agente financeiro...

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(Soa a campainha.)

O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - ... ele exige a garantia dos 100% do investimento e mais 100%, o que dá 200%. Então, torna-se inviável fazer qualquer investimento em uma propriedade rural.

Essa questão da aptidão é muito dinâmica. Existem casos de uma pessoa, por exemplo, viúva, que morou a vida toda na propriedade rural, e, no momento em que seu marido falece, ela vai tocar a atividade rural. Na hora em que ela vai buscar o financiamento rural, o banco vai exigir dela não só os 100% mais os 30%; vai exigir os 200%, que são os 100% do investimento mais os 100% da garantia, porque o banco entende que aquela pessoa não tem aptidão, embora tenha morado durante a vida toda em sua propriedade rural.

O que o projeto do Senador Medeiros precisa fazer é passar por uma melhoria, porque, da forma como está aqui, como vai se dar garantia da cobrança dos 130%? Para dar os 100% do investimento mais os 30% do seu imóvel, teria que, no caso, separar a propriedade para garantir só os 30% de garantia ou fazer uma perícia, uma avaliação, o que demandaria mais custos. O que deveria estar estabelecido em um projeto é que, se você vai pegar um financiamento de R$1 milhão, será necessário garantia de R$1 milhão do investimento e mais R$300 mil, que são os 30% de garantia. Se a propriedade da pessoa valer R$2 milhões, ele vai estar hipotecado em R$300 mil, mas terá R$1,7 milhão de limite disponível para contratar outras operações.

Isso ficaria perfeitamente legal e não haveria custos. Da forma como está aqui, ele teria que separar sua propriedade em várias matrículas para dar uma garantia de apenas 30% daquilo que ele está pleiteando.

Por essas razões, entendo que devemos rediscutir, apresentar um novo projeto. E sou, acompanhando o parecer do Senador Otto Alencar, pela rejeição do projeto de lei.

O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Moderador/PTB - RR) - Sr. Presidente, ainda sobre o projeto. Está em discussão, não é?

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Senador Telmário Mota, para que eu possa me redimir.

O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Moderador/PTB - RR. Para discutir.) - Está corrigido, faz horas.

O Senador Cidinho tem toda razão em sua análise. Esse projeto do Senador Medeiros é um projeto interessante, que vem em prol de facilitar o crédito e proteger o patrimônio, porque, às vezes, os bancos realmente pegam um patrimônio - em função da garantia de um benefício, de um crédito - em valor altíssimo. Não é nem porque o cidadão tem ou não aptidão, com todo respeito à proposição do Senador Cidinho, mas, às vezes, é porque é o único patrimônio que ele tem. Ele pega isso, e isso fica, ao tempo em que ele liquida o crédito, comprometido. E, se não liquidar, aquele patrimônio muito maior acaba indo para um leilão ou coisa dessa ordem.

No entanto, esses dias atrás, o Senado - até pedia à minha assessoria, mas ainda não chegou - aprovou uma lei que permite ao homem do campo, ao ruralista, por exemplo e principalmente, fracionar o seu patrimônio, tirar uma parte necessária para ele buscar esse tipo de financiamento.

Portanto, acho que o projeto do Senador Medeiros fica contemplado com essa lei recente que aprovamos no Congresso. Quando o homem do campo, o pecuarista, o ruralista, o agricultor ou sei lá quem for a uma instituição financeira, ele poderá, sim, fazer o fracionamento da sua propriedade, Portanto, concordo com a relatoria.

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O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Concedo a palavra, para discutir a matéria, à Senadora Simone Tebet.

A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Para discutir.) - Obrigada, Sr. Presidente.

Apenas para colaborar, uma vez que houve pedido de vista e, de repente, nós podemos aproveitar o projeto de forma a aprovar uma proposição que é meritória, mas que, realmente, está a merecer reparos.

Eu gostaria, com a ajuda do Relator ad hoc, o Senador Cidinho Santos, e, depois, com o próprio Relator, Senador Otto, de repente, de construir aqui uma emenda que pudesse salvar o projeto. E vou até aproveitar a justificativa do voto do Senador Otto para contraditá-lo, aproveitando, inclusive, argumentos que ele apresentou.

S. Exª cita o Código Civil, que fala da liberdade da contratação, do acordo, que faz lei entre as partes. E é verdade! Nesse aspecto e em razão disso, nós podemos fazer muito pouco, na parte legislativa, no que se refere a um contrato entre as partes, porque ele faz lei entre elas, e no direito brasileiro há que se respeitar essa liberdade e essa vontade de ambas as partes.

Acontece que, mesmo o Manual do Banco Central apontando que a escolha de garantias é de livre convenção entre financiado e financiador, na prática, não é o que se verifica. Nós não temos essa livre convenção; nós não temos esse livre acordo de vontades. Na realidade, as instituições financeiras impõem regras, e o produtor rural, se quiser, se tiver coragem, aceita o crédito nas condições preestabelecidas.

Eu entendo, realmente, Senador Cidinho, que nós não temos, pela lei brasileira, condições de estabelecer um limite, um percentual, um teto em relação às garantias que o banco exige, mas acredito que nós possamos estabelecer, sim, que o critério de avaliação da propriedade rural não seja aquele que consta na declaração do Imposto de Renda - o Senador Armando talvez possa nos auxiliar nesse sentido.

É muito comum que as propriedades, principalmente aquelas averbadas há 50, 60, 70, 80 anos, fruto de herança ou mesmo de patrimônio do proprietário, que vive seus 80, 90 anos, estejam registradas por um valor muito menor do que o atualizado. E ele, proprietário, não o atualiza porque a própria lei permite que ele não o faça, uma vez que, ao atualizar, ele tem de pagar um valor a mais de imposto. Consequentemente, nós temos centenas, talvez milhares de propriedades rurais avaliadas por um valor 10, 20, 30 vezes inferior. E o banco, quando pega em garantia esse bem, vai pelo valor declarado no Imposto de Renda. Assim, propriedades que estão avaliadas em R$500 mil, pelo valor de mercado, valem R$5 milhões.

De repente, Senador Cidinho, seria o caso de se apresentar uma emenda que possa estabelecer a exigência da avaliação, por parte das instituições bancárias, pelo valor real ou valor de mercado. Com isso, automaticamente, vai baixar o percentual de garantias que ele vai exigir para o tomador desse crédito.

Essa, a contribuição que eu gostaria de deixar.

O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Moderador/PTB - RR) - Sr. Presidente...

O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Eu...

O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Moderador/PTB - RR) - Eu só gostaria de complementar o que acabei de falar, porque agora chegou às minhas mãos algo que até colabora com o que disse a Senadora Simone.

O PLC nº 212, de 2015, de autoria do Deputado Roberto Balestra, autoriza o produtor rural a "submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação, pelo qual o terreno e construções, maquinismos, instalações e benfeitorias nele fixados manter-se-ão apartados do restante do patrimônio do proprietário".

Estarão, assim, livres e desimpedidos para garantir créditos a serem levantados pelo agricultor junto ao mercado por meio de emissão de cédula de crédito rural, título também criado por essa proposição legislativa.

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Então, ele atende. Na hora em que se criar essa cédula, com esse valor, ele atende.

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Concedo a palavra ao Senador Waldemir Moka.

Em seguida, ao Senador Armando Monteiro.

O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS. Para discutir.) - Apenas e tão somente para reforçar que a ideia do autor, Senador José Medeiros, é realmente muito boa. Quando o Telmário fala dessa proposição já aprovada, é exatamente isso. Às vezes se dá uma propriedade inteira, Sr. Presidente, para garantir um valor que não corresponde nem a 50% da propriedade, só que a propriedade inteira fica como garantia. Então, é necessário poder fracionar. É justo que o banco tenha a garantia, mas ele não pode ter uma garantia duas, às vezes, três vezes maior do que aquilo que ele está emprestando.

Eu acho que o pedido de vista vai propiciar uma emenda, principalmente com base nessa nova legislação, já aprovada, a fazer essa contribuição.

O que pretende, na minha avaliação, o Senador José Medeiros? Ele quer exatamente isto: que parte da propriedade possa ser usada para tomada de empréstimos para novos investimentos. Eu acho que nisso a ele assiste a razão. A forma colocada, como o Senador Cidinho levantou, não me parece clara e não ajuda, mas há essa nova legislação do Deputado Balestra, que diz claramente que é possível fracionar a propriedade, dando parte como garantia, e a outra parte ficando como reserva para que o produtor possa tomar novos empréstimos e fazer investimentos.

É a contribuição que eu queria dar.

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Agradeço ao Senador Waldemir Moka.

Concedo a palavra ao Senador Armando Monteiro.

O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Para discutir.) - Sr. Presidente, eu queria me associar ao pedido de vista por entender que precisamos fazer este ajuste, mas, quanto essencialmente ao mérito e à preocupação, eu quero considerar a matéria inteiramente procedente. Acho que tem de haver uma correlação entre o valor do financiamento e o valor da garantia. Não pode haver, como acontece hoje, uma imensa assimetria entre essas duas referências fundamentais. Então, associo-me às manifestações que foram feitas.

Creio que podemos encontrar aí uma forma de aperfeiçoar a proposição.

Congratulo-me, então, com as manifestações.

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Agradeço ao Senador Armando Monteiro.

Com a palavra o Senador Ronaldo Caiado.

O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO. Para discutir.) - Sr. Presidente, realmente, o que foi colocado aqui pelo Senador Waldemir Moka procede.

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Essa matéria já foi apreciada na Câmara e foi apreciada, há duas semanas, no plenário do Senado Federal, onde também foi aprovada por unanimidade, dentro de amplo entendimento que foi feito. A matéria já foi para a sanção.

Há uma grande demanda do setor, porque, normalmente, nas dívidas contraídas pelo produtor rural e por outros setores também, a garantia era o imóvel como um todo. Foi feito um entendimento com o Governo, que autorizou que, por uma avaliação feita, aquela fatia responsável por garantir o empréstimo poderia ser comercializada em bolsa, registrada em cartório, com total garantia do empréstimo, e que, de acordo com o pagamento do empréstimo, essa fatia da propriedade poderia ser diminuída de acordo com a diminuição da dívida, gradualmente, e não como está hoje, quando o cidadão fica na impossibilidade de ter acesso a novos créditos, porque a única propriedade que ele tem passa a estar vinculada a uma dívida irrisória, e, mesmo tendo pagado parcelas da dívida, não consegue liberar a garantia.

Então, esse tema foi por demais debatido. Essa matéria teve o entendimento de todos os Líderes na reunião de Líderes e foi votada, também por acordo, no plenário. Acredito que já vem, com isso, reparar ou, pelo menos, resolver esse assunto vinculado às exigências das instituições financeiras e das operadoras de crédito rural pelas garantias reais em valores superiores a 130% do crédito concedido, como foi colocado aqui pelo nobre Relator Otto Alencar sobre essa matéria. Vejo como sendo uma boa alternativa, é lógico que com todo o respeito às novas propostas que serão aqui encaminhadas.

Esse assunto foi também debatido na Frente Parlamentar da Agricultura, onde ouvimos várias autoridades na área não só de custeio agrícola como também de financiamentos, de investimentos e também do setor do crédito rural, do sistema financeiro.

Então, Sr. Presidente, aplaudo aqui a autoria do projeto. Ao mesmo tempo, acredito que essa matéria já está relativamente resolvida diante daquilo que, se for sancionada pelo Presidente, foi aprovado por esta Casa.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - A matéria continua em discussão. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, está encerrada a discussão.

Em votação o relatório do Senador Otto Alencar, que foi substituído pelo Relator ad hoc, o Senador Cidinho.

As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores...

Houve pedido de vista?

O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT. Fora do microfone.) - O do Senador Armando Monteiro.

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Mas não foi literalmente anunciado.

O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Eu me associo ao pedido de vista que aqui foi feito.

A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Fora do microfone.) - Dá tempo ainda?

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Dá, sim, para pedir vista.

A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Solicito vista, Sr. Presidente.

R

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Concedido o pedido de vista solicitado pela Senadora Simone Tebet e pelo Senador Armando Monteiro.

Está encerrada a discussão.

Esta matéria institui procedimento para a recomposição de débito de crédito rural. Tendo em vista o pedido de vista do item 5, a matéria será apreciada proximamente. A matéria está, portanto, com a discussão encerrada. Não havendo mais quem queira discutir, a discussão está encerrada. A votação será realizada numa próxima reunião.

Item 10 da pauta.

ITEM 10
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 38, de 2017
- Terminativo -
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2017, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
Autoria: Senadora Lúcia Vânia
Relatoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatório: Pela aprovação do projeto, com três emendas de sua autoria.
Observações:
1. Em 02/05/2017, foi concedida vista ao Senador Flexa Ribeiro.

Informo aos Senadores e às Senadoras desta Comissão que o relatório já foi lido e foi concedida vista ao Senador Flexa Ribeiro.

A matéria, portanto, está em discussão. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, está encerrada a discussão.

A votação fica para quando tivermos o quórum desejado.

Vamos propor agora a aprovação da ata da reunião anterior, a Ata da 23ª Reunião.

As Srªs e os Srs. Senadores que concordam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

A ata está aprovada e será publicada do Diário do Senado Federal.

Antes de encerrar, cabe-me agradecer, mais uma vez, aos que me auxiliaram aqui, os "universitários", tendo à frente Daniel, Talita, Érica, Lisiane e Alexandre, e agradecer aos Senadores presentes, que me prestigiaram nessa interinidade, que acredito possa se alongar.

A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Fora do microfone.) - Agora e sempre, Senador.

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Obrigado.

R

Quero agradecer a cada um e a todos os membros da Consultoria, da imprensa, assistentes desta reunião.

Agradeço penhoradamente. E quero, sobretudo, agradecer novamente a ausência do Senador Tasso Jereissati. (Risos.)

Está encerrada a reunião.

(Iniciada às 10 horas e 25 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 47 minutos.)