09/08/2017 - 19ª - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 19ª Reunião da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática.
Como não temos ainda quórum para votação, vou começar solicitando, pela ordem de inscrição, que o Senador Flexa Ribeiro possa ler o PLC 28, de 2011, que é o primeiro item da pauta.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 28, de 2011
- Não terminativo -
Declara os Centros de Inclusão Digital - CID (Lan Houses) como entidade de multipropósito de especial interesse para fins de inclusão digital e dá outras providências.
Autoria: Deputado Vieira Reis
Relatoria: Senador Flexa Ribeiro
Relatório: Pela rejeição do Projeto.
Observações:
1) A matéria já foi apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com parecer favorável ao Projeto;
2) A matéria já foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, com parecer favorável ao Projeto, com a Emenda nº 1-CAE;
3) A matéria já foi apreciada pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, com parecer favorável ao Projeto, aprovado em 27/11/2013;
4) Em 15/03/2017, o Parecer nº 20, de 2017 - PLEN/SF, de relatoria do Senador Pedro Chaves, determinou o reexame do presente Projeto pela CCT.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA. Como Relator.) - Bom dia a todos.
Presidente, Senador Otto Alencar, Srs. Senadores, é submetido novamente ao exame da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 28, de 2011, de autoria do Deputado Vieira Reis, que declara os Centros de Inclusão Digital - CID (LAN Houses) como entidades de multipropósito de especial interesse para fins de inclusão digital e dá outras providências.
A iniciativa tem como objetivo declarar as chamadas LAN houses como entidades de especial interesse social para a universalização do acesso à internet, assegurando a elas prioridade às linhas de crédito de financiamento especial para aquisição de computadores ofertadas por órgãos da Administração Pública Federal e, em especial, por instituições financeiras públicas tais como o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES).
Para tanto, a proposta estabelece os contornos da atividade, definindo LAN houses como instituições que oferecem, mediante remuneração, locação de computadores para o acesso à internet, além de possibilitar o estímulo ao desenvolvimento educacional e cultural do cidadão, por meio da disponibilização de programas que permitam o acesso à pesquisa e ao estudo; o acesso à rede para fins sociais, profissionais e de entretenimento, bem como a conexão a instituições públicas.
Além disso, as LAN houses deverão deter insumos técnicos capazes de permitir o registro do nome e identidade do usuário; de alertar menores de 18 anos quanto a conteúdos impróprios; de garantir a inviolabilidade dos dados dos usuários e do conteúdo acessado, salvo na hipótese de ordem judicial; e de garantir acessibilidade a portadores de necessidades especiais, sob pena de perderem o credenciamento e os benefícios previstos.
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Ademais, a proposição prevê que a União, os Estados e os Municípios poderão implantar parcerias com as LAN houses para desenvolvimento de atividades educacionais, culturais, de utilidade pública, de interesse do cidadão e da administração, com vistas à universalização do acesso à internet e que os Municípios, organizações e associações representativas poderão criar selos de qualificação a LAN houses que cumprirem os propósitos previstos.
Recebido no Senado em 2011, o PLC foi distribuído para a apreciação desta CCT e também da CCJ e da CAE.
A CCJ aprovou o parecer favorável do Senador Ricardo Ferraço em 2012. Em 2013, foi a vez de a CAE aprovar a matéria.
Por fim, em 27 de novembro daquele ano, o projeto foi deliberado por esta Comissão, que aprovou parecer favorável, de minha autoria.
Encaminhado para análise do Plenário, o PLC foi objeto do requerimento de autoria da Senadora Simone Tebet, que solicitou a tramitação conjunta com o PLS nº 174, de 2016, já apensado aos PLS nº 176, de 2016, e nº 249, também de 2016.
Deliberado no último dia 15 de março, o Plenário aprovou o parecer proferido pelo Senador Pedro Chaves, favorável ao PLS nº 174, de 2016; pela prejudicialidade dos PLS nºs 176 e 249, de 2016; e pelo reexame do presente projeto por este Colegiado.
Análise, Sr. Presidente.
Como visto, o PLC volta ao exame da CCT em virtude da determinação presente no Parecer nº 20, de 2017, aprovado pelo Plenário no último mês de março. De acordo com o referido parecer, a iniciativa deve ser reavaliada sob a ótica da Lei nº 12.965, de 2014, que aprovou o Marco Civil da Internet.
O projeto nasceu como uma síntese de vários outros que buscavam disciplinar as LAN houses, que proliferaram muito rapidamente no início dos anos 2000. Havia a preocupação com o uso prejudicial que os jovens faziam dos seus serviços, em particular, dos jogos on-line.
Contudo, alguns fatores sugerem que o projeto terá, hoje, alcance limitado, ao contrário do que se pensava em 2004, quando foi apresentado. O cenário do acesso à internet foi profundamente alterado.
De acordo com o relatório TIC Domicílios, do Comitê Gestor da Internet no Brasil, em 2015 apenas 12% dos usuários da internet utilizaram LAN houses para seu acesso à rede, frente a 52% em 2008.
Segundo a pesquisa, há um decréscimo da participação dos computadores, foco dos benefícios previstos pelo PLC no acesso do brasileiro à internet, com os telefones celulares passando a ser o principal equipamento (89% em 2015, contra 76% em 2014).
Em 2014, os internautas que utilizavam apenas o computador para se conectar representavam 24% dos usuários de internet, passando para apenas 11% em 2015.
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Já os usuários que utilizavam apenas o celular para suas conexões saltaram de 20% para 35% entre 2014 e 2015.
No que tange à análise da proposição frente ao MCI, a garantia da inviolabilidade dos dados pessoais e do conteúdo acessado, salvo ordem judicial, já está consolidada, sendo prescindível nova norma para disciplinar a questão.
Entendemos, portanto, ressalvado seu meritório propósito, que o alcance e a magnitude dos benefícios lançados pelo PLC tendem a ser bastante limitados, indicando sua rejeição.
Voto.
Diante do exposto, o voto é pela rejeição do Projeto de Lei da Câmara nº 28, de 2011.
Sr. Presidente, Srs. Senadores, a tramitação do projeto, que foi aqui encaminhado há bastante tempo, com o avanço da tecnologia, hoje, como foi dito no parecer, já está sem a importância que tinha à época da apresentação do projeto do Deputado Vieira Reis.
Então, hoje, o acesso à internet é feito pelos smartphones e daqui a pouco esses computadores vão virar peças de museu, todo mundo vai ter um computador em suas mãos e não mais sobre as mesas. O projeto, em função disso, era relevante à época em que foi apresentado, hoje, pela evolução tecnológica, não tem mais a tal importância, tanto que essas LAN houses estão, parece-me, praticamente em extinção. Não há mais nenhum apelo, até econômico, para que elas existam.
O voto, Sr. Presidente, é pela rejeição do PLS nº 28, de 2011.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Lido o relatório, aguardo termos quórum qualificado para votação.
Pediria ao nobre Senador Waldemir Moka que pudesse assumir a Presidência da Comissão para que eu pudesse relatar aqui dois projetos: o Projeto de Lei do Senado nº 431, de 2014, do Senador Anibal...
Itens 3 e 4.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Assumindo a Presidência, eu quero conceder a palavra ao Relator, Senador Otto Alencar, Presidente desta Comissão.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 431, de 2014
- Terminativo -
Reconhece a essencialidade do serviço de acesso à internet em banda larga e altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para prever sua prestação em regime público.
Autoria: Senador Anibal Diniz
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta.
Observações: sendo aprovado o substitutivo integral, a matéria será incluída na próxima pauta, reunião para apreciação em turno suplementar, nos termos do art. 282 combinado com o art. 92 do Regimento do Senado Federal.
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Lembro que o projeto é terminativo e exige quórum qualificado.
Com a palavra o Relator, o Senador Otto Alencar.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA. Como Relator.) - Agradeço ao nobre Senador Waldemir Moka.
Este projeto, o Projeto de Lei do Senado 431 de 2014, do Senador Anibal Diniz, que reconhece a essencialidade do serviço de acesso à internet em banda larga e altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
O exame aqui desta proposição, que reconhece a essencialidade desse serviço, alterando essa lei e o acesso à internet em banda larga e determina que a União assegure a existência, universalização e continuidade desses serviços que são fundamentais hoje no âmbito econômico e social.
O art. 2º altera o art. 64 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, conhecida como Lei Geral de Telecomunicações - LGT, que inclusive está para ser votada no plenário do Senado por requerimento, depois de ter sido aprovado na Agenda Brasil por unanimidade. Isso é um fato que eu considero relevante, falei até com o Presidente Eunício para que tomasse as providências de se apreciar esse projeto antes que todo esse acervo que nós temos pudesse, ao final do contrato, não valer absolutamente nada.
A proposta passa a ser incluída com as modalidades de serviço, que comporta a prestação de serviço em regime público.
E, na análise, através do que prescreve os incisos III e IX do art. 104-C do Regimento Interno do Senado Federal, a CCT tem toda a condição de analisar assuntos dessa natureza e correlatos, pois, por se tratar de decisão terminativa, incumbe à CCT examinar também os aspectos relativos à constitucionalidade, à juridicidade e à regimentalidade.
Analisando, este projeto preenche todos os pré-requisitos a que me referi anteriormente e de acordo com o que está prescrito no art. 22, inciso IV, da Constituição Federal. O projeto em exame não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, da Carta Magna, não havendo objeções a respeito no que tange a todos os pré-requisitos necessários.
Em relação ao mérito, destacamos que o PLS nº 431, de 2014, é um dos projetos apresentados em decorrência da avaliação do Programa Nacional de Banda Larga, realizada por esta Comissão também aqui no Senado Federal em 2014. Entre as recomendações aprovadas pela CCT na conclusão da citada avaliação está a de instituir a “prestação do serviço de banda larga em regime público, reconhecendo o acesso à internet como serviço essencial de interesse público".
Portanto, e diante dessa análise, nós avaliamos que o projeto vem preencher uma lacuna nos serviços de acesso à banda larga, sobretudo nas áreas onde não existe competitividade. Portanto, o nosso voto, Sr. Presidente, é pela aprovação do Projeto de Lei, com a emenda substitutiva a seguir, ficando o projeto com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei reconhece a essencialidade do acesso à internet em banda larga, passando a União a assegurar a existência, a universalização e a continuidade de serviços de telecomunicações.
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Art. 2º O acesso à internet em banda larga é essencial, e a União passará a assegurar a existência, a universalização e a continuidade de serviços de telecomunicações que lhe dão suporte.
Parágrafo único. Nas áreas sem efetiva competição, serviços de telecomunicações que dão suporte ao acesso à internet em banda larga serão prestados em regime público, admitindo-se, a critério do Poder Executivo, a prestação concomitante no regime privado.
Art. 3º O art. 64 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64 ....................................................................................
Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado e dos serviços de telecomunicações que dão suporte ao acesso à internet em banda larga, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Eu queria só complementar que, para a execução desse Projeto de Lei do Senador Anibal Diniz, que é um projeto que eu julgo da maior importância, nós apresentamos aqui um projeto de minha autoria, que é um projeto de lei que destina que todos os recursos do Fust, desse Fundo de Financiamento das Telecomunicações, esses recursos sejam vinculados exclusivamente à aplicação em favor do usuário. O relator é o Senador Omar Aziz, porque nós levantamos, Senador Waldemir Moka, Srs. Senadores Paulo Rocha e Pedro Chaves, que a arrecadação anual através dos consumidores para o Fust anualmente deve entrar um valor em torno de R$2 bilhões por ano, e esses recursos, ao contrário de serem revertidos em favor da ampliação da banda larga, da telefonia móvel em áreas de sombra, onde não existe a possibilidade da competitividade e não há interesse também como deveria haver dessas empresas de levarem ao fundo do Brasil, às áreas mais distantes do Brasil esse serviço, então só com recursos públicos se pode fazer.
Então, esse projeto do Senador Anibal Diniz vem e o nosso projeto complementa isso, porque vai, de alguma forma, vincular esses recursos exclusivamente porque não há lei ainda para isso. A lei, sendo aprovada, vai vincular a aplicação desses recursos exclusivamente nesse serviço. E esses R$2 bilhões por ano é aquilo que está incluído na tarifa que o consumidor paga para alimentar esse fundo, e esses recursos são levados para o caixa único do Governo para fazer superávit, como acontece com outros tantos fundos do Brasil, inclusive na questão do meio ambiente o Funclima, que deveria ser aplicado para revitalização das nascentes dos afluentes dos nossos rios e preservação dos nossos recursos hídricos também não é feito. Portanto, esse é um caso que precisa ser apreciado a aprovado aqui para vincular esses recursos à aplicação em favor do consumidor.
No ano de 2016, dos R$2 bilhões, pelos levantamentos feitos, apenas 2% foram aplicados na expansão da banda larga. Então, na verdade é uma coisa que o consumidor não recebe de volta, aquilo que ele paga por sua tarifa, que cada dia é mais cara, inclusive com aplicação de uma carga tributária em cima desses serviços, Senador Pedro Chaves, em torno de quase 45%, que é a carga tributária que é aplicada nesse serviço de telefonia móvel, banda larga e internet, o que, na minha opinião, é um custo altíssimo para o consumidor, o que dificulta o acesso às pessoas economicamente mais fracas no nosso País.
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Portanto, o nosso parecer, Senador Waldemir Moka, é pela aprovação do projeto do ex-Senador Anibal Diniz.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Nós temos dois procedimentos aqui. Nós não temos quórum para aprovar porque é terminativo. Eu poderia abrir a discussão, encerrar, se for o caso, e deixar, quando houvesse o quórum, só para a aprovação. E eu consulto o Plenário se alguém deseja discutir o projeto.
Para discutir, o Senador Pedro Chaves.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS. Para discutir.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores.
O Senador Otto Alencar falou algo que é extremamente importante, que já foi discutido exaustivamente nesta Comissão. Infelizmente, dos fundos, fica um pouco menos do que 15% para o setor de pesquisa e para a aplicação efetivamente dos seus objetivos. O restante é desviado para cobrir déficits...
(Interrupção do som.)
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - ... do Tesouro. É necessário que talvez a (Fora do microfone.)
Comissão se reúna e faça realmente um documento ao Ministro, não só ao Ministro de Ciência e Tecnologia, mas também ao Ministro do Planejamento, para que seja alocado o maior número de recursos, porque as próprias universidades na área de pesquisa, as federais, estão sofrendo demais com falta de recursos, porque os recursos que deveriam ser dedicados à pesquisa, de maneira geral, estão sendo desviados, como eu falei, para o Tesouro.
Então, eu apresento realmente essa moção no sentido de que nós, da Comissão, devemos agir de forma mais incisiva no sentido de formular documento ou fazer uma audiência pública a fim de que seja resolvido, pelo menos minimizado, esse problema. Quinze por cento é muito pouco para isso em um tributo que é 40%, 45%. Realmente, a classe, não só a classe mais humilde, mas todas as classes estão sofrendo um ônus muito grande com isso.
Era isso. Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Eu só quero lembrar ao Senador Pedro Chaves que esse projeto a que o Senador Otto Alencar se referiu é um projeto de sua autoria. O que está sendo discutido neste momento é um projeto do ex-Senador Anibal Diniz. É claro que o que V. Exª coloca poderá e deverá ser, e tenho certeza, quando da discussão, você abrir aqui uma audiência pública.
Senador Paulo Rocha.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Para discutir.) - Ao longo dos últimos tempos de governos, acho que desde Fernando Henrique Cardoso, foram criadas as chamadas agências, que eram para processar as regulamentações de vários setores e, junto com as agências, foram-se criando fundos que são promovidos a partir do setor para o setor, que é exatamente para atender aquilo que acho que o Relator, o Senador Otto, na sua intervenção, já resumiu: a importância e o respeito ao consumidor. Mas também aquilo que o Senador levantou, Pedro Chaves, a questão, sempre na busca de pesquisa e de modernização cada vez mais, das coisas, da questão dos investimentos também na ciência e tecnologia, etc. Então, esses fundos são fundamentais para esse processo.
Eu me lembro da época em que eu lutei muito até para nacionalizar o Fundo da Marinha Mercante, que foi muito importante para alavancar a indústria naval, que é um fundo que vem de taxas do setor de transporte, principalmente da navegação e que depois volta para os investimentos em infraestrutura e tecnologia do setor.
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Esse fundo foi muito importante para alavancar, após a descoberta do pré-sal, para alavancar a indústria naval.
E, naquilo que o Senador falou, ano passado, veio uma medida provisória para cá - lembra que a gente barrou inclusive no Supremo -, em que ele, na verdade, anistiava esse setor de multas, etc., e eram cerca de 20 bilhões, e a gente, de certa maneira, barrou esse processo aí, porque transferia inclusive para as grandes empresas de telefonia e de comunicação, as torres e alguns patrimônios, que eram da União, mas, com o processo de concessão, ficaram temporariamente para o setor, mas o setor tem que devolver. Essa medida provisória também transferia grandes patrimônios, acho que a gente conseguiu barrar, mas, exatamente com a perspectiva de, não só baratear o serviço, protegendo o consumidor, mas também na busca de incentivar pesquisas e descobertas na ciência e na tecnologia para poder modernizar e dar um atendimento para a nossa população.
Por isso é muito importante a gente aprovar esse projeto.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Encerrada a discussão, V. Exª me desculpa. Vai ficar suspensa somente a votação, a discussão do projeto...
Passo, agora, ao item 4.
ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 70, de 2017
- Terminativo -
Altera a Lei nº 9.472, 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, para dispor sobre o direito de o usuário bloquear o uso do telefone celular em caso de furto, roubo ou extravio, assegurada a manutenção do código de acesso.
Autoria: Senador Paulo Bauer
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
O projeto é terminativo e exige quórum qualificado.
Com a palavra o Relator, Senador Otto Alencar.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA. Como Relator.) - Obrigado, Senador Waldemir Moka.
Queria saudar aqui a presença do Senador Omar Aziz. Vejo-o com um ar de alegria, de tranquilidade. Alguma coisa boa aconteceu pelo Amazonas, não é, Senador?
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AM. Fora do microfone.) - Está acontecendo.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Está acontecendo?
Antes mais tenso, agora mais tranquilo, mais calmo.
E passo aqui à relatoria do projeto do Senador Paulo Bauer. Ele apresenta um projeto, que julgo também importante, que dispõe sobre a organização de serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, para dispor sobre o direito de o usuário bloquear o uso do telefone celular em caso de furto, roubo ou extravio, assegurada a manutenção do código de acesso.
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Análise.
Nos termos do art. 104-C do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão analisar proposições dessa natureza.
Por se tratar de decisão terminativa, incumbe à CCT examinar também os aspectos da constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. Está dentro do Regimento Interno.
A proposição atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União, conforme o art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, e às atribuições do Congresso Nacional, de acordo com o art. 48, inciso XII.
O projeto em exame não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, não havendo objeções a respeito de sua constitucionalidade material.
No que tange à juridicidade e à regimentalidade, de igual modo, a proposição se mostra perfeitamente adequada.
No mérito, deve-se registrar a relevância da presente proposição.
Estimativas demonstram que chega a um milhão o número de celulares roubados por ano no País, o que, além do prejuízo financeiro, causa uma série de contratempos a seus proprietários, inclusive no que tange à privacidade.
Nesse sentido, a proposição visa a incorporar à legislação setorial a garantia de que o usuário dos serviços móveis de telecomunicações, vítima de roubo ou furto, ou que tenha perdido seu aparelho, consiga bloqueá-lo e, ao mesmo tempo, mantenha seu código de acesso.
Importante notar que está em operação no Brasil, o Cadastro Nacional de Estações Móveis Impedidas (CEMI), supervisionado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por meio do qual um celular furtado ou roubado pode ser bloqueado diretamente pelas vítimas nas delegacias de polícia, quando fazem a ocorrência, sem a necessidade de contato com as operadoras de telefonia.
Até o final de janeiro deste ano, o sistema permitiu, nos doze Estados que o adotam, o bloqueio de 7,8 milhões de aparelhos roubados ou furtados no País.
Em vista desse cenário, somos favoráveis à apreciação da proposta.
O nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei do nobre Senador Paulo Bauer.
Acho que é um projeto importante e que deve ser encaminhado rapidamente à Câmara Federal, até porque não só há prejuízo material, assim como também aquele que faz esse tipo de assalto, roubo ou furto, leva às vezes à violência, ceifando vida de pessoas pelo Brasil afora, por um aparelho de celular, algo que tem acontecido em larga escala em todos os Estados.
Portanto, esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Em discussão. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Para discutir, o Senador Omar Aziz.
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AM. Para discutir.) - A gente não pode obrigar os Estados, os governadores a criar delegacias especializadas na questão de informática. Nós temos muitos crimes na área de mídia que ficam ao léu, não se tomam providências.
O furto de celulares é corriqueiro hoje no Brasil, é uma coisa que acontece a cada segundo no Brasil de um modo geral. Mas acho que nós tínhamos que tratar agora do que o Presidente Eunício tratou, colocando em pauta a questão da segurança pública, havendo interesse de votarmos algumas matérias importantes em relação à segurança pública.
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Acho que hoje devia haver uma delegacia especializada nos Estados para que pudesse haver um acesso, uma investigação muito mais ágil em relação aos crimes praticados dentro da internet, digo crimes que têm acontecido quase que diariamente também. E há notícia, todas as vezes são notícias. Às vezes têm fundamento, às vezes não têm fundamento. Mas não deixa de ser praticado um crime, até porque hoje você vê que a plataforma de maior informação que temos hoje não está mais numa rádio e televisão. A maior plataforma de informações que há hoje é através das mídias sociais que há aí e que são muitas. É uma realidade até porque antigamente eu me lembro, Senador Moka, de que, se você entrasse num ônibus cheio de pessoas, todo o mundo estava lendo jornal, você chegava a um consultório médio, estava todo o mundo folheando uma revista, você chegava a um consultório, o pessoal ficava esperando ali. Vocês dois são médicos, sabem melhor do que eu que seus pacientes ficavam lá. Vocês punham a revista ali para eles esperarem ser atendidos. Hoje em dia, não. Você entra em qualquer lugar, a primeira coisa que eles perguntam é se há wi-fi. É uma realidade. Quer dizer, nós evoluímos nessa questão.
Hoje, para você acompanhar um processo do Supremo, você não acompanha mais através de papeis. Hoje você sabe o que está acontecendo automaticamente. E se criam muitos fakes, muitas coisas que não são boas para a democracia, não são boas para famílias. É uma coisa com que a gente tem que se preocupar.
Então, baseado no bloqueio do celular, nós teríamos que orientar os Estados - e aí depende muito de cada governador, não depende do Senado. Acho que não temos como obrigar um Governador a criar. Mas nós temos que avançar um pouco nessa questão com delegacias especializadas nos Estados brasileiros para que a gente possa ter agilidade nas investigações e na punição. Isso é para todos. Não é para um ou para outro. É para qualquer um. A pessoa coloca uma inverdade, fica por isso mesmo. Depois se viraliza e ninguém consegue, de forma objetiva, explicar depois que há não sei quantos mil acessos e tal. Hoje aqui mesmo no Senado. O Senador está discursando e está com o celular ligado para falar para o público dele. Virou uma coisa rotineira.
E nós, como há essa pauta que discutimos com o Presidente... Eu acho que o Senador estava na reunião. Nós estávamos discutindo uma comissão para debater algumas questões inerentes à segurança pública no Brasil. E eu estou com um projeto na CAE retirando também a questão dos repasses voluntários da União para os Estados e Municípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, que não deixa de ser hoje uma prioridade zero para o povo brasileiro. Assistência social, educação e saúde estão nessa lei e, muitas vezes, o Governo deixa de repassar recursos para os Municípios, para os Estados porque os Municípios estão inadimplentes. Os Municípios estão inadimplentes pela má gestão do Prefeito e a população não pode ser penalizada por essa questão. Nós temos que ter discernimento. Imagine você deixar de passar recurso para equipar uma polícia porque o gestor está inadimplente e o povo é que sofre com isso.
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Então, eu sou favorável, voto favoravelmente, só não há quórum para gente aprovar hoje, mas eu queria dar essa sugestão em relação à delegacia especializada para esse controle no Brasil todo, isso é de norte a sul. Nós temos hoje essas mídias sociais e é uma prática que vai aumentar cada vez mais.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Encerrada a discussão, o projeto fica aguardando quórum para a sua deliberação.
O item 5 é não terminativo.
ITEM 5
OFICIO "S" Nº 50, de 2015
- Não terminativo -
Encaminha, nos termos do art. 222, §5º, da Constituição Federal, o Comunicado de Alteração de Controle Societário de Empresa Jornalística e de Radiodifusão - CAC nº 21/2015, de que trata o PDC nº 1994/09, referente à transferência indireta, para outro grupo de cotistas de concessionária de serviços de radiodifusão de sons e imagens da Empresa Pioneira de Televisão S.A., no Município de São Carlos - SP.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Pelo conhecimento e arquivamento.
Com a palavra o Relator, Senador Otto Alencar.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA. Como Relator.) - Obrigado, Senador Waldemir Moka.
Essa proposta vem à Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação para alteração do controle societário de Empresa Jornalística e de Radiodifusão - CAC nº 21, de 2015, que comunica a transferência indireta, para o grupo de cotistas, do controle societário da Empresa Pioneira de Televisão S.A., concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens no Município de São Carlos, no Estado de São Paulo.
A matéria foi remetida ao Senado Federal pela Câmara dos Deputados por meio do Ofício “S” nº 50, de 2015 (OFC nº 78, de 2015, na origem), que encaminha a Mensagem nº 358, de 29 de junho de 2010, acompanhada do Despacho de 27 de maio de 2010 e da Exposição de Motivos nº 239, de 29 de abril de 2010, do Ministro de Estado das Comunicações, que apresenta os novos quadros societário e diretivo da concessionária.
Em 24 de novembro de 2015, a CCT aprovou o Parecer nº 1.113, que concluiu pelo encaminhamento do Requerimento de Informações nº 1.368, de 2015, ao Ministro de Estado das Comunicações.
As respostas ao mencionado requerimento estão contidas na Nota Informativa nº 2.503/2016/SEI-MCTIC e foram encaminhadas por meio do Ofício nº 46.412/2016/SEI-MCTIC, de 23 de novembro de 2016, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Análise.
De acordo com o art. 104 do Regimento Interno do Senado Federal é atribuição desta Comissão examinar questões dessa natureza.
A referida alteração contratual se dá nos termos do §2º do art. 89 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31 de outubro de 1963, e vem ao Congresso Nacional em cumprimento ao que determinam o §5º do art. 222 da Constituição Federal e o art. 3º da Lei 10.610, de 20 de dezembro de 2002.
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A apreciação, pelo Colegiado, das comunicações de transferências diretas ou indiretas em empresas executantes de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, encontra disciplina no Ato Normativo nº 2, de 2011 - CCT.
Em seu art. 4º, o mencionado ato determina que os processos referentes a avisos de alteração societária datados até 31 de dezembro de 2010 serão conhecidos e arquivados por esta Comissão, preferencialmente com os respectivos processos de outorga ou renovação.
Como se viu, o aviso acerca da mudança do quadro societário da Empresa Pioneira de Televisão S.A. foi encaminhado ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 358, de 29 de junho de 2010, oriunda da Presidência da República.
Além disso, a Consultoria Jurídica do então Ministério das Comunicações manifestou-se favoravelmente à transferência, por entender que os novos sócios preenchem as qualificações exigidas pelas normas que regem o serviço.
De ter-se, assim, por efetivada a devida comunicação ao Congresso Nacional, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.610, de 2002.
Em vista do exposto, opinamos pelo arquivamento do Ofício “S” nº 50, de 2015, que comunica a transferência indireta, para outros grupos de cotistas, do controle societário da Empresa Pioneira de Televisão S.A., concessionária de serviços de radiodifusão de sons e imagens no Município de São Carlos, Estado São Paulo.
Esse é o parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Em discussão o relatório do Senador Otto Alencar. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CCT pelo conhecimento e posterior arquivamento da matéria.
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AM) - Sr. Presidente, eu tenho um parecer aqui sobre uma Rádio Pantera e estou com o relatório pronto. O senhor me permitiria ler agora, Senador Waldemir Moka?
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Bom, o último relatório, estou substituindo, porque ele está relatando. É o último relatório dele.
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AM) - Então, vou aguardar o Presidente. Eu aguardo. Eu não pensei que não havia terminado. Desculpa.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - É o último, é o último.
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AM) - Eu aguardo, Senador.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - É o item 6 e o item 7.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Então, com a palavra o Senador Omar.
ITEM 21
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 47, de 2016
- Terminativo -
Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Rádio pantera ltda. para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na cidade de Canoinhas, Estado de Santa Catarina.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática
Relatoria: Senador Omar Aziz
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AM. Como Relator.) - Sr. Presidente, em caráter terminativo, o Projeto de Decreto Legislativo nº 47, de 2016 (nº 1.250, de 2013, na Câmara dos Deputados), que aprova o ato que renova a permissão outorgada à Rádio Pantera Ltda. para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na cidade de Canoinhas, Estado de Santa Catarina.
Conforme determina o Regimento Interno, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à CCT opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços de radiodifusão. A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, II, do Regimento Interno do Senado Federal.
R
A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional.
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS nº 47, de 2016, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que renova permissão outorgada à Rádio Pantera Ltda.
Este é o nosso parecer: pela aprovação, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - O que acabamos de ouvir foi o relatório do Senador Omar Aziz, que aprova o ato que renova a permissão outorgada à Rádio Pantera Ltda. para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na cidade de Canoinhas, no Estado de Santa Catarina.
Autoria da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados; o Relator é o Senador Omar Aziz, e o relatório é pela aprovação do projeto.
Em discussão o relatório. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA. Fora do microfone.) - É terminativo? Não pode porque é terminativo.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Desculpe-me. Eu peço perdão.
Apenas está encerrada a discussão, mas não posso colocar em votação, uma vez que o projeto é terminativo.
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AM) - Agora o senhor pode ir para o 6 e 7, que são não terminativos.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - O item 6 da nossa pauta é um...
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AM) - OFS.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Não terminativo.
ITEM 6
OFICIO "S" Nº 14, de 2017
- Não terminativo -
Encaminha, nos termos do art. 222, § 5º, da Constituição Federal, o Comunicado de Alteração de Controle Societário de Empresa Jornalística de Radiodifusão - CAC nº 28/2016, encaminhado por meio do Ofício s/nº, da RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Pelo conhecimento e arquivamento.
Com a palavra o Relator, Senador Otto Alencar.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA. Como Relator.) - Agradeço, Senador Waldemir Moka.
O Ofício "S" nº 14, de 2017 (OFC nº 21, de 2017, na origem), a Câmara dos Deputados encaminha comunicação acerca da alteração do controle societário da RBS - Zero Hora Editora Jornalística S.A.
A referida comunicação indica que a empresa, com sede na cidade de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, procedeu à transferência de seu acervo patrimonial, representado pelos jornais Diário Catarinense, Hora de Santa Catarina, Jornal de Santa Catarina e A Notícia, todos sediados e com circulação no Estado de Santa Catarina, para a NC Comunicações S.A. Note-se que a mencionada operação de transferência de ativos configura alteração de controle societário de empresas jornalísticas.
Nesse sentido, a alteração no controle societário em tela vem ao Congresso Nacional em cumprimento ao que determinam o §5º do art. 222 da Constituição Federal e o art. 3º da Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002.
De acordo com o art. 104-C do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão analisar e examinar essas questões atinentes à comunicação e à imprensa.
R
O art. 222 da Constituição Federal estabelece que pelo menos 70% do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
Nesse mesmo sentido, o art. 2º da Lei nº 10.610, de 2002, que dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, determina que:
Art. 2º A participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a trinta por cento do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País.
De acordo com as informações encaminhadas, a NC Comunicações S.A. é controlada pela NC Broadcast Participações S.A., detentora de 80% do seu capital social, tendo ainda como acionistas a RBS - Zero Hora Editora Jornalística S.A. e a RBS Empresa de TVA Ltda., com participação social de 19,66% e 0,34%, respectivamente.
A NC Broadcast Participações S.A., por sua vez, é controlada pela Salmont Fundo de Investimentos em Participações, cujas cotas são integralmente detidas pelo Sr. Carlos Eduardo Sanchez, que é, segundo o documento, brasileiro nato.
Verifica-se, portanto, que estão atendidos os requisitos legais e constitucionais que tratam da matéria.
Em vista do exposto, Sr. Presidente, Srs. Senadores e Senadoras, nós opinamos pelo conhecimento e pelo subsequente arquivamento do Ofício "S" nº 14, de 2017.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Em discussão o relatório do Senador Otto Alencar. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão de Ciência e Tecnologia, pelo conhecimento e posterior arquivamento da matéria.
ITEM 7
OFICIO "S" Nº 19, de 2017
- Não terminativo -
Encaminha, nos termos do art. 222, § 5º, da Constituição Federal, o Comunicado de Alteração de Controle Societário de Empresa Jornalística de Radiodifusão - CAC nº 33/2017, encaminhado por meio da Mensagem nº 51, de 2017, a transferência indireta e a modificação do quadro diretivo da TV SBT Canal 11 do Rio de Janeiro Ltda., no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Pelo sobrestamento da tramitação do Ofício “S” nº 19, de 2017, nos termos do art. 335 do Regimento Interno do Senado Federal, e pela aprovação de Requerimento de Informações dirigido ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Com a palavra o Relator, Senador Otto Alencar.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA. Como Relator.) - Obrigado, Senador Waldemir Moka.
Vem ao exame desta Comissão o Comunicado de Alteração de Controle Societário de Empresa Jornalística de Radiodifusão - CAC nº 33/2017, que comunica a transferência indireta e a modificação do quadro diretivo da TV SBT Canal 11 do Rio de Janeiro Ltda., concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
R
A matéria foi remetida ao Senado Federal pela Câmara dos Deputados sob Ofício S nº 19, de 2017, (OFC nº 26, de 2017, na origem), que encaminha a Mensagem nº 51, de 23 de fevereiro de 2017, acompanhada do Decreto de 22 de fevereiro de 2017 e da Exposição de Motivos nº 73, de 14 de outubro de 2016, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que apresenta o novo quadro societário da concessionária, além de declarar que a consultoria jurídica daquela Pasta manifestou-se favoravelmente à transferência, por entender que os novos sócios preenchem as qualificações exigidas pelas normas que regem o serviço.
A análise.
De acordo com o art. 104-C do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), compete esta Comissão, entre outras atribuições, examinar questões atinentes à radiodifusão, inclusive à outorga, renovação e transferência de licenças.
A referida alteração contratual se dá nos termos do §2º do art. 89 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e vem ao Congresso Nacional em cumprimento ao que determinam o §5º do art. 222 da Constituição Federal e o art. 3º da Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002.
A apreciação, pelo Colegiado, das comunicações de transferências diretas ou indiretas em empresas executantes de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, encontra disciplina no Ato nº 2, de 2011, da CCT.
Em seu art. 2º, o ato determina que Ofícios S datados a partir de 1º de janeiro de 2011 devem conter informações mínimas que permitam ao Senado Federal a verificação do efetivo cumprimento das obrigações legais associadas às transferências diretas e indiretas de outorgas.
Com efeito, diante da atribuição de fiscalizar os atos do Poder Executivo, o Legislativo deve atentar à necessidade de avaliar, inclusive, uma eventual concentração de outorgas na localidade envolvida, bem como o cumprimento de mandamento constitucional que limita a participação de estrangeiros nas empresas de radiodifusão.
De outra parte, o ato estabelece que as informações que não constem do processo sejam solicitadas ao Ministério das Comunicações, na forma prevista no §2º do art. 50 da Constituição Federal, e determina que a tramitação dos processados com informação incompleta seja sobrestada até que a resposta ao pedido de informação correspondente tenha sido recebida por esta Comissão.
Em vista do exposto, voto pelo encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações do requerimento de informações a seguir, e pelo sobrestamento da tramitação do Ofício S nº 19, de 2017, nos termos do art. 335 do Risf.
O requerimento:
Nos termos do art. 50, §2°, da Constituição Federal, combinado com o art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, e considerando o disposto no Ato n° 2, de 2011, da CCT, requeiro sejam solicitadas ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações as seguintes informações referentes à transferência indireta e a modificação do quadro diretivo da TV SBT Canal 11 do Rio de Janeiro Ltda., concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, de que trata o Oficio S nº 19, de 2017:
I - data de publicação do ato de outorga do serviço de radiodifusão cujo controle foi transferido;
II - data de publicação de ato, se existir, que tenha autorizado a última alteração no controle societário da entidade que detém a outorga do referido serviço de radiodifusão (alteração anterior à que foi comunicada); III - números de registro nos cadastros oficiais de pessoas físicas ou jurídicas de todos que passaram a ter alguma participação no capital social da entidade que, após a transferência, controla o referido serviço de radiodifusão;
R
IV - comprovação da nacionalidade de cada pessoa física que, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social da entidade que, após a transferência, controla o referido serviço de radiodifusão, como manda a lei;
V - relação de outras outorgas de serviço de radiodifusão detidas, direta ou indiretamente, por cada pessoa física ou jurídica que direta ou indiretamente, detenha participação no capital social da entidade que, após a transferência, controla o referido serviço de radiodifusão.
Esse é o requerimento, Sr. Presidente, Senador Waldemir Moka.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Em discussão o relatório do Senador Otto Alencar. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão de Ciência e Tecnologia pelo sobrestamento da tramitação do Ofício "S" nº 19, de 2017, nos termos do art.335 do Regimento Interno do Senado Federal, e pela aprovação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Eu passo a presidência ao Senador Otto Alencar.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Nós temos aqui a maioria dos projetos terminativos, inclusive um que já foi lido pelo nobre Senador Valdir Raupp, que é o nº 175, de 2014. Não temos quórum para deliberação.
O não terminativo que temos aqui é o item 8. É o RCT nº 19, de 2017, do Senador Pedro Chaves.
ITEM 8
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CIÊNCIA, TEC., INOV., COM. E INFORMÁTICA Nº 19, de 2017
- Não terminativo -
Requer-se nos termos do art. 58, da Constituição Federal do Brasil e do art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de Audiência Pública para instruir a votação dos Projetos de Lei do Senado nºs 726 e 530, de 2015 e o Projeto de Lei da Câmara nº 28, de 2017, apensados, que regulamentam o transporte individual privado de passageiros.
Autoria: Senador Pedro Chaves
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Sr. Presidente, trata-se de requerimento da Comissão de Ciência e Tecnologia nº 19, de 2017.
Requer, nos termos do art. 58 da Constituição Federal do Brasil e do art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública para instruir a votação dos Projetos de Lei do Senado nºs 726 e 530, de 2015 e o Projeto de Lei da Câmara nº 28, de 2017, apensados, que regulamentam o transporte individual privado de passageiros.
Peço a aprovação do referido requerimento.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Em votação o requerimento do nobre Senador Pedro Chaves.
Em discussão. (Pausa.)
Não há nenhum Senador que queira discutir.
Em votação.
Os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o Requerimento nº 19, de 2017, do nobre Senador Pedro Chaves.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Dos outros itens, os relatores não estão presentes.
O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS. Fora do microfone.) - Eu tenho um.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Tem um V. Exª?
O nº 23 é terminativo, mas eu passo ao Senador para leitura, para que já fique lido.
ITEM 23
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 63, de 2017
- Terminativo -
Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SANTOS REIS DE RADIODIFUSÃO para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática
Relatoria: Senador Waldemir Moka
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Com a palavra o nobre Senador Waldemir Moka.
PDS nº 63, de 2017.
O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Eu vou direto à análise, uma vez que se trata de projeto de outorga, e eles repetem, são repetitivos.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Pois não, pode ir direto ao voto.
R
O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS. Como Relator.) - Análise. Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à Comissão opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O serviço de radiodifusão comunitária encontra disciplina específica na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998.
O processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, orienta-se, nesta Casa do Legislativo, pelas formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução nº 3, de 2009, do Senado Federal.
A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, II, do Regimento Interno do Senado Federal.
A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, inciso XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou... constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
O exame da documentação que acompanha o PDS nº 63, de 2017, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Lei nº 9.612, de 1998.
Voto.
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS nº 63, de 2017, não evidenciou violação da legislação pertinente e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga autorização à Associação Comunitária Santos Reis de Radiodifusão para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais, na forma do projeto de decreto legislativo originário da Câmara dos Deputados.
Este é o voto e o relatório, Sr. Presidente.
R
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - O relatório lido pelo Senador Waldemir Moka, tem caráter terminativo, fica aguardando quórum qualificado para tanto.
Eu passo a palavra ao nobre Senador Pedro Chaves para o item 12, que é requerimento de informações e que pode ser votado.
ITEM 12
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 95, de 2016
- Terminativo -
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL E ARTÍSTICA DE PRATINHA para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Pratinha, Estado de Minas Gerais.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática
Relatoria: Senador Pedro Chaves
Relatório: Pelo sobrestamento da tramitação do Projeto, nos termos do art. 335 do Regimento Interno do Senado Federal, e pela aprovação de Requerimento de Informações dirigido ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS. Como Relator.) - Exatamente.
É da Comissão de Ciência e Tecnologia, sobre Projeto Decreto Legislativo nº 95, de 2016, que outorga a Associação Comunitária Cultural e Artística de Pratinha para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Pratinha, Estado de Minas Gerais.
Chega à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, em caráter terminativo, o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) nº 95, de 2016, que aprova o ato que renova autorização outorgada à Associação Comunitária Cultural e Artística de Pratinha para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Pratinha, Estado de Minas Gerais.
Vou para a análise da matéria, Sr. Presidente.
A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, XII, e 223 da Constituição.
Com relação à constitucionalidade material e à legalidade, entretanto, há alguns aspectos que devem ser avaliados com maior profundidade.
A outorga inicial de autorização à Associação Comunitária Cultural e Artística de Pratinha para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Pratinha, Estado de Minas Gerais, foi promulgada no dia 28 de março de 2001, por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 2001, parcialmente transcrito a seguir:
Art. 1º É aprovado o ato a que se refere a Portaria nº 90, de 30 de julho de 1999, que autoriza a “Associação Comunitária Cultural e Artística de Pratinha” a executar, por três anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na localidade de Pratinha, Estado de Minas Gerais.
Como se verifica, a duração da outorga aprovada foi de três anos. Consequentemente, a outorga teria se expirado em março de 2004.
Apesar disso, o PDS nº 95, de 2016, pretende aprovar renovação a partir de março de 2011. Há, portanto, intervalo - interregno - durante o qual, pela documentação disponível, a outorga não teria estado vigente, inviabilizando sua renovação nos moldes propostos.
É necessário, dessa forma, obter informações adicionais a fim de verificar por meio de que ato do Poder Executivo teria sido realizada a renovação da outorga a partir de março de 2004. Igualmente, é imprescindível determinar se o referido ato teria sido aprovado pelo Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal.
Voto.
Diante do exposto, voto pelo encaminhamento do seguinte requerimento de informações ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e pelo sobrestamento da tramitação do PDS nº 95, de 2016.
Aqui vai o requerimento com todos os dados.
Era isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Em discussão. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Em votação.
Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Com a palavra o Senador Valdir Raupp.
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Sr. Presidente, quanto ao item 15, a outorga da Rádio Comunitária de Pedras Altas, Rio Grande do Sul, eu estou com o parecer pronto. Se V. Exª permitir...
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Pois não. V. Exª pode, então, ler o parecer. Tem a palavra para o item 15.
ITEM 15
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 284, de 2015
- Terminativo -
Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DE PEDRAS ALTAS para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Pedras Altas, Estado do Rio Grande do Sul.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática
Relatoria: Senador Valdir Raupp
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Como Relator.) - Obrigado.
Vou direto ao voto, Sr. Presidente.
R
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS nº 284, de 2015, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga autorização à Associação de Comunicação Social de Pedras Altas para executar serviço de radiodifusão comunitária, na cidade de Pedras Altas, Estado do Rio Grande do Sul, na forma do projeto de decreto legislativo originário da Câmara dos Deputados.
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Lido o relatório do nobre Senador Valdir Raupp, a matéria fica aguardando quórum qualificado para votação.
Os outros itens são terminativos, e nós não temos quórum para votação.
Declaro encerrada a reunião.
(Iniciada às 9 horas e 03 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 10 minutos.)