16/08/2017 - 33ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 33ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
Antes de iniciarmos nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 30ª Reunião, Extraordinária, e da Ata da 31ª Reunião, Ordinária.
Os Srs. Senadores que as aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 43.
Srªs e Srs. Senadores, na 31ª Reunião, Ordinária, realizada em 9 de agosto próximo passado, esta Comissão aprovou o Projeto de Lei do Senado nº 182, de 2017, que altera a Lei nº 8.176, de 1991, para tipificar os crimes de subtração e receptação de derivados de petróleo de dutos de movimentação de combustíveis. Durante a discussão, o Relator, Senador Eduardo Lopes, procedeu a alterações em seu relatório, apresentando oralmente duas emendas ao projeto.
A primeira emenda trata de substituir, na ementa do projeto, a expressão "subtração" pelos tipos penais furto e roubo.
Já a segunda emenda aumenta a pena, na hipótese do art. 1º, inciso IV, para dez anos.
De forma que não reste dúvida sobre o texto adotado pela Comissão, esta Presidência houve por bem esclarecer a redação final do projeto nesta reunião, submetendo o mesmo, em votação simbólica, a este Plenário.
Nessas condições, as Srªs e os Srs. Senadores que concordam com a redação final permaneçam como se encontram. (Pausa.)
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Aprovado o projeto.
Será submetido à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis.
ITEM 4
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 13, de 2017
- Terminativo -
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97.
Autoria: Senadora Kátia Abreu
Relatoria: Senador Jader Barbalho
Relatório: Pela aprovação do Projeto e pela rejeição da emenda nº 1
Observações:
- Em 31/05/2017, a Presidência concedeu vista aos Senadores José Pimentel e Flexa Ribeiro nos termos regimentais;
- Em 12/07/2017, foi recebida a emenda nº 1 de autoria do Senador Romero Jucá;
- Votação nominal.
Concedo a palavra ao Senador Jader Barbalho, para leitura do seu relatório sobre a Emenda nº 1, de autoria do Senador Romero Jucá.
O SR. JADER BARBALHO (PMDB - PA. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, submete-se à análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Projeto de Resolução do Senado n° 13, de 2017, que suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97.
A Proposição em tela é composta por dois artigos. O art. 1° suspende a execução do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97. O art. 2°, por sua vez, estabelece que a resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Cabe, ainda, registrar que, após a apresentação da primeira versão do presente relatório, o Senador Romero Jucá ofereceu a Emenda nº 1 - CCJ, para suprimir a parte final do art. 1º do PRS nº 13, de 2017, ou seja, para suprimir a expressão “com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97.”
Na justificação da emenda, em resumo, está posto que se pretende sejam suspensas apenas as alterações feitas nos dispositivos legais em questão pela Lei nº 8.540/92, sendo mantidas as alterações posteriores, inclusive as feitas pela Lei nº 9.528/97.
Análise.
De acordo com o inciso X do art. 52 da Carta Magna vigente, o Senado Federal tem competência privativa para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, para que esse ato tenha efeito erga omnes, isto é, seja estendido a todos que não fizeram parte da demanda apreciada pela Corte Suprema.
Tal suspensão pode materializar-se, segundo dispõem os arts. 386, 387 e 388 do Regimento Interno do Senado Federal, por resolução de iniciativa e formulação dessa Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
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Depreende-se da leitura dos dispositivos (Textos Constitucional e Regimental) que a Resolução do Senado Federal não se submete às mesmas imposições formais que um Projeto de Lei, razão pela qual dispensa-se a análise de impacto financeiro ou orçamentário.
Neste sentido, a doutrina de Pontes de Miranda, in Comentários à Constituição de 1967, Ed. Revista dos Tribunais, p. 89: “Em direito constitucional, resolução é a deliberação que uma das câmaras do Poder Legislativo, ou o próprio Congresso Nacional toma, fora do processo de elaboração das leis e sem ser lei. A resolução não é lei.”
No tocante aos efeitos da Resolução do Senado que dimana do art. 52, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), nos ensina o jurista Leandro Paulsen, in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, Sétima Edição, p. 25: “Resolução do Senado. Eficácia. Parece-nos que está havendo uma alteração no entendimento sobre a eficácia das Resoluções do Senado Federal editadas com fundamento no art. 52, inciso X, da Constituição Federal. [...]"
Apresentadas essas considerações, cumpre destacar que, em 3 de fevereiro de 2010, o STF, ao julgar (Recurso Extraordinário - RE nº 363.852/MG) a constitucionalidade da contribuição previdenciária rural, declarou inconstitucionais os dispositivos que definiam a base de cálculo (receita bruta da comercialização da produção), a alíquota (2,1%) e o fato gerador da contribuição (comercialização da sua produção). Nesse julgado, declarou expressamente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92.
De igual modo, a inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Social Rural foi reiterada em 2011, por meio de outro julgamento no âmbito da Corte Suprema, como evidencia o Tema 202 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal.
As decisões de 2010 e de 2011 do Supremo, portanto, todas à unanimidade, foram a base para que muitos produtores rurais não mais recolhessem a contribuição previdenciária do Funrural com base na receita bruta da comercialização da produção ao longo dos últimos anos, amparados em referidos precedentes da Suprema Corte. Neste diapasão, a dar ampla publicidade acerca dos referidos julgamentos, o próprio STF dimanou o resultado final dos Acórdãos citados, como estão a revelar as “notícias” publicadas em seus próprios e oficiais meios de comunicação.
Todavia, a redação atual dos indigitados arts. 25 e 30 da Lei 8.212/91, ao que interessa aqui, permanece sob a égide das Leis consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que concerne às alíquotas.
Como observado, os incisos I e II, do art. 25, além do art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, continuam com as mesmas redações que foram consideradas inconstitucionais pelo STF, razão pela qual compete ao Senado Federal, no protagonismo que decorre da observância ao texto da Constituição, suspendê-los, integralmente, do ordenamento jurídico.
Outrossim, impende destacar, que não se está a discutir, nessa Resolução, a redação dada ao caput do art. 25.
Por corolário, segundo o disposto no mencionado art. 52, inciso X, da Constituição, compete, privativamente, ao Senado Federal: “suspender a execução, no todo ou em parte [...]".
Diante desse cenário, o Projeto de Resolução n° 13, de 2017, tem o condão de: (a) estender a todos a decisão do STF tomada nos anos de 2010 e 2011; e (b) afastar, em definitivo, os comandos legais mencionados que estabelecem, ainda, a base de cálculo, tal como disposto no art. 25, incisos I e II, e art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pelas Leis nº 8.540/1992 e 9.528/1997.
Preliminarmente, cumpre anotar que o RE 718.874, utilizado para fundamentar a emenda ainda não transitou em julgado, podendo, portanto, ter a sua decisão alterada. Logo, não cabe usar o referido processo como fundamento para matéria regida pelo art. 52, X, da Constituição Federal, que requer expressamente decisão definitiva do STF, o que é também exigido pelo Regimento Interno do Senado Federal. Ademais, cabe ponderar que o Senado Federal não pode subtrair a expressão em tela da decisão adotada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 363.852.
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Quanto ao mérito não caberia o acolhimento da presente emenda, pois, como já argumentado acima, a presente resolução tem o objetivo de pôr fim à grave instabilidade social que restou verificada pela permanência dos dispositivos legais em questão, colocando em risco os postulados da segurança jurídica, e a emenda, ao contrário, favorece a instabilidade hoje existente, em prejuízo do contribuinte.
Voto.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Resolução n° 13, de 2017, e pela rejeição da Emenda nº 1 - CCJ.
Este é o parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Flexa.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Presidente, Senador Edison Lobão, Srªs Senadoras, Srs. Senadores...
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Peço para me inscrever.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - ...esse Projeto de Resolução nº 13, de 2017, da Senadora Kátia Abreu, relatado pelo Senador Jader Barbalho e, anteriormente, pelo Senador Caiado, vem corrigir um senão com relação à cobrança do Funrural.
À época em que foi criado o Funrural, o setor do agronegócio ainda não tinha a organização que tem hoje, tanto na área de pecuária como na área de produção de grãos. A cobrança da previdência não podia ser feita pela folha de pagamento, como é usual, e, então, foi feita em cima do faturamento, da venda dos produtos do agronegócio. Com o passar do tempo, o setor se organizou e hoje está em condições de fazer, e faz, o recolhimento da previdência sobre as folhas de pagamento - hoje o setor tem os seus colaboradores todos regularizados. Então, a permanência do Funrural viria ocasionar uma bitributação no setor, um recolhimento via faturamento e outro sobre a folha de pagamento.
A questão desse passivo que ao longo dos anos... Havia uma questão judicial, inclusive o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ação de uma empresa, considerou inconstitucional a cobrança do Funrural e, alguns anos depois, numa outra composição do Pleno do Supremo, votou por sua constitucionalidade, com votação de seis a cinco. Quer dizer, é uma votação que mostra a divisão que ainda há no próprio Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Então, queria pedir aos meus pares e a V. Exª, Senador Lobão, que nós pudéssemos colocar realmente em votação o projeto, que é terminativo. Lamentavelmente não temos quórum para fazer essa votação hoje, mas já podemos encerrar a discussão, Senador Jader, porque aí já avançamos bastante na tramitação do projeto e ficamos só para fazer a votação nominal, se possível já na próxima reunião, com quórum para aprovar projetos terminativos.
Obrigado, Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Caiado.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO. Para discutir.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Parlamentares, esse é um assunto de uma relevância ímpar diante do momento em que estamos vivendo, primeiro porque o setor foi duramente golpeado. No momento em que a matéria tramitava há vários anos, com parecer inicialmente favorável do Supremo, por unanimidade, e de todos os tribunais regionais federais, dando ganho de causa aos produtores rurais, nós assistimos a um julgamento político no Supremo. Ou seja, no momento em que o Governo estava na ânsia de buscar arrecadar de qualquer maneira, sem mensurar o que poderia provocar de desestabilização e de desorganização na classe rural, ele conseguiu uma votação de seis a cinco, em que repassa aos produtores rurais e a todos aqueles que estão sub-rogados para ali recolherem esse tributo algo que cria uma dívida enorme. Tanto o produtor quanto as empresas não vão suportar. Com isso, nós vamos voltar àquele período de 1980, quando o setor ficava naquela dificuldade de renegociar dívida, de não ter crédito, de estar inadimplente. Ou seja, vai desfigurar tudo aquilo que nós conseguimos nos últimos 30 anos com muita luta, para tornar o País hoje referência mundial na produção de alimentos e também de proteína.
Sr. Presidente, quero pedir aqui a todos os colegas que avaliem bem o porquê de, num primeiro momento, ter sido retirado o projeto da remissão e o porquê de este projeto aqui ter tudo para avançar neste momento.
No momento em que isso foi aprovado pelo Supremo, o Brasil todo recebeu a famosa deleção dos irmãos Batista. Era aquilo que nós já denunciávamos há muito tempo, ou seja, houve aqueles que usufruíram, numa estrutura de benesses dentro do BNDES, e que, a partir daí, passaram a comprar todos os frigoríficos, todas as plantas frigoríficas, a fechar plantas frigoríficas, a criar um verdadeiro cartel, um monopólio no Brasil, interferindo não só no meu Estado de Goiás, mas também em Mato Grosso, em Mato Grosso do Sul, no Paraná, em Rondônia, em Roraima. Enfim, foi tomando conta do Brasil nas áreas em que nós produzimos mais o boi gordo.
Sr. Presidente, naquele momento, fazer uma remissão da dívida chocaria a sociedade, porque estaríamos fazendo uma concessão a quem já havia assaltado o Brasil e, criminalmente, havia destruído o setor produtivo primário, principalmente o produtor rural, que viu a arroba do boi sair, no meu Estado, de R$152 para R$115. Veja bem que, numa época dessa, temos aí uma queda no preço, uma queda vertical, única e exclusivamente por quê? Porque não havia como o produtor entregar a mercadoria, as unidades frigoríficas não eram suficientes, e ninguém tinha coragem de entregar a JBS, até porque, diante desse fato, não sabia nem se receberia o dinheiro. Bom, agora o que ocorre, Sr. Presidente? Por que a ponderação que faço a V. Exª para que possamos aprovar esse projeto de resolução do Senado, nº 13, de 2017? Porque agora existe um sentimento do BNDESPar, que tem mais de 26% da JBS, de criar uma comissão que venha gerir as plantas frigoríficas da JBS, e que os irmãos Batista sejam afastados do comando dessa estrutura que foi criada com o dinheiro do governo, ou seja, dinheiro do povo brasileiro - não é dinheiro deles, nem competência deles. Com o que eles recebiam ali, qualquer um no mundo é competente, qualquer um faz a maior empresa de proteína do mundo. Com injeção direta do BNDES, quem é que não faz? Agora, isso às custas bilionárias do Tesouro Nacional.
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Então, Sr. Presidente, com o avanço da negociação com o BNDESPar para que assuma, a partir de agora, constituindo uma comissão capaz de ordenar, de gerir as plantas frigoríficas da JBS, excluindo os irmãos Batista do comando da JBS, teremos a tranquilidade de poder dar um alívio ao produtor rural, não jogando sobre seus ombros uma dívida impagável. Vamos criar também uma situação em que as empresas que não quitaram não vão dar conta de quitar, porque o valor da dívida é maior que o valor patrimonial. Como tal, vão trabalhar para caminhar para uma situação que seja além da inadimplência, fazer que haja uma comercialização sem fiscalização. Ou seja: estaríamos desorganizando ainda mais o sistema produtivo nacional.
Portanto, encerro, pedindo aqui, Sr. Presidente, a compreensão dos colegas. Essa matéria foi muito bem relatada pelo Senador Jader Barbalho, tanto em seu relatório original quanto nesse parecer agora, rejeitando o voto apresentado pelo Senador Romero Jucá, que realmente deforma 100% o projeto, anula o projeto. Com isso, Sr. Presidente, acredito que a matéria está pronta para ser votada. O setor vem vivendo esse período todo sob uma angústia enorme, sem saber o que fazer de agora para frente porque, dentro das projeções que estão vindo aí, da Receita Federal, poucas pessoas...
(Soa a campainha.)
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - ...vão sobreviver, até porque, se a indústria não pagar, a Receita Federal está ameaçando retroagir essa dívida ao produtor. Então, o que vai virar o setor? Essa é a preocupação que tenho, e peço o apoio dos nobres pares para que possamos aprovar esse Projeto de Resolução nº 13, de 2017, muito bem relatado aqui pelo nosso Senador jader Barbalho. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com a palavra a Senador Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Obrigada, Sr. Presidente.
Já pedindo vênia aos nossos colegas, especialmente ao Senador Flexa Ribeiro, que pediu que encerrássemos a discussão desse projeto, quero aqui pedir que, uma vez que não temos quórum, já que é um projeto terminativo, não se encerre a discussão hoje, e explico por quê.
Acompanhamos o belo trabalho do senador Jader Barbalho no que se refere ao primeiro relatório. Acontece que hoje ele faz um novo relatório, como é de Regimento, uma vez que foi apresentada uma emenda. Essa emenda foi rejeitada, mas, de qualquer forma, merece uma análise.
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Eu, particularmente, tenho a predisposição de votar favoravelmente a esse projeto de resolução. Acontece que nós estamos em uma Comissão que analisa, antes de tudo e preliminarmente, os aspectos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade da matéria. E, aí, há algumas questões que precisam ser colocadas. Assim, eu pediria esse prazo de uma semana para que eu possa dar uma analisada, uma vez que, no mérito, a matéria é urgente, é oportuna, é conveniente e necessária para o agronegócio.
Primeiro, no que se refere à prejudicialidade, lembro que, no ano passado, um relatório do Senador Armando Monteiro no mesmo sentido foi votado na Comissão, sendo aprovada a prejudicialidade de um projeto similar. Segundo, nós temos uma medida provisória tramitando na Casa. O dispositivo constitucional - art. 52, inciso X - tem o efeito contrário, ou seja, é para dar efeito erga omnes a decisões consideradas pelo Supremo constitucionais. Nós estamos fazendo aqui o processo inverso.
Diante de tudo isso, para não me delongar, uma vez que nós não temos quórum e o projeto não tem condições de ser votado hoje, eu pediria a V. Exª, ouvidos os colegas, se nós poderíamos não encerrar a discussão hoje para que nós pudéssemos analisar a matéria. E nós temos toda boa vontade para encontrar uma solução para aprovarmos esse projeto de resolução, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Simone.
De fato, não há quórum para votação de matéria terminativa.
Considerando a complexidade da matéria e consultando aqui a nossa assessoria, de fato, parece-me mais prudente nós concluirmos na semana que vem a análise desse projeto, havendo quórum.
Então, a matéria fica sobrestada e adiada até a composição do quórum para a finalização da sua discussão e respectiva votação.
Vamos ao próximo item.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não. Com a palavra pela ordem do Senador Ronaldo Caiado.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, como a matéria exige um quórum mínimo de 14 presentes na Comissão e nós não temos esse número, pergunto a V. Exª: com a chegada, no decorrer da data de hoje, dos 14 Senadores, a matéria retornaria à pauta para a discussão e, assim, ela poderia ser votada no dia de hoje?
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Parece-me, Senador Caiado, que nós deveríamos deixar para a semana que vem, até pela ponderação da Senadora Simone.
Se o senhor assim aquiescer, eu lhe pediria essa gentileza.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Pois não, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Ainda porque a matéria tem uma certa complexidade e S. Exª fez uma ponderação que já foi, inclusive, objeto de deliberação.
Então, nós ficaríamos para a semana que vem, quando, certamente, nós teremos o quórum no momento para votá-la e concluir esse processo.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Eu agradeço, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu que agradeço a sua gentileza.
Vamos ao item 18, não terminativo, cuja relatoria é exatamente de S. Exª o Senador Ronaldo Caiado.
ITEM 18
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 31, de 2017
- Não terminativo -
Susta a Instrução Normativa nº 7, de 17 de fevereiro de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Autoria: Senador Ricardo Ferraço.
Relatoria: Senador Ronaldo Caiado.
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
- Em 24/05/2017, a Presidência concedeu vista ao Senador Cidinho Santos e ao Senador Armando Monteiro nos termos regimentais.
Parece-me que já foi lido o relatório.
Desse modo, indago a V. Exª, Senador Caiado, uma vez que o senhor já leu o relatório, se tem alguma consideração final a fazer. Do contrário, eu colocarei a matéria em discussão.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr Presidente, essa matéria se arrasta a muito tempo. Ela trata da importação de café do Vietnã. Lógico que não há mais nada a ser acrescido.
Desse modo, o pedido que faço é no sentido de que possamos apoiar esse projeto de autoria do Senador Ricardo Ferraço, que é o PLS nº 31, que propõe exatamente os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de café produzidos no Vietnã.
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Esta é uma exigência para que nós não soframos aqui uma concorrência desleal e que penalize cada vez mais, principalmente, Estados que têm grande parte de sua economia baseada na cultura e na produção do café, como o Espírito Santo hoje, parte da Bahia, Minas Gerais. Hoje, a região do Cerrado está produzindo muito também, como todo o nosso Centro-Oeste.
Enfim, é a ponderação que faço, Sr. Presidente, diante do cumprimento das regras e dos requisitos fitossanitários, para impedir que essas importações sejam aqui autorizadas sem que a gente amanhã tenha condições de avaliar bem e não trazer mais tantas pragas que já contaminaram o café brasileiro.
É com essa preocupação que o Senador Ferraço apresenta o projeto e com esse mesmo ponto de vista que eu o relato favoravelmente, pela aprovação do projeto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, eminente Relator, Senador Caiado.
Pediu a palavra pela ordem, já em discussão, o eminente Senador Armando Monteiro, a quem concedo a palavra.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Pela ordem.) - Sr. Presidente, considerando e sempre reconhecendo as razões que justificaram não só a proposição e a autoria do Senador Ferraço, mas também as razões que foram trazidas aqui pelo Relator, Senador Ronaldo Caiado, esta matéria tem implicações do ponto de vista do relacionamento internacional do País, além das suas indiscutíveis implicações de natureza econômica.
Diante desses aspectos, eu requeri que pudéssemos fazer aqui uma audiência pública para melhor instrução do processo. Assim, acho que se encontra sobre a mesa o nosso requerimento no sentido de que pudéssemos aqui convidar algumas entidades para o melhor esclarecimento da matéria, nomeadamente: o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), o Ministério da Agricultura (MAPA), o Ministério das Relações Exteriores, a Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel, a Associação Brasileira da Indústria de Café e, finalmente, o representante do Conselho Nacional do Café.
É este o requerimento, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Armando Monteiro.
Eu pediria, então, a gentileza da atenção da douta Comissão, tendo em vista que o requerimento do eminente Senador Armando Monteiro é apresentado já numa fase que, em tese, a instrução foi concluída pelo relator. Mas tendo S. Exª apresentado o requerimento, naturalmente, vamos submetê-lo à deliberação do Plenário.
Eu vou ler, então, o requerimento de V. Exª na sua inteireza.
EXTRAPAUTA
ITEM 44
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 74, de 2017
- Não terminativo -
Requeiro, na forma do disposto nos arts. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e no art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, seja realizada Audiência Pública para instruir o Projeto de Decreto Legislativo nº 31, de 2017, que susta a Instrução Normativa nº 7, de 17 de fevereiro de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento., com o objetivo de debater os requisitos fitossanitários e as implicações econômicas e internacionais da importação de café pelo Brasil, convidando, para tanto, representantes das seguintes entidades:
•Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC);
•Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
•Ministério das Relações Exteriores (MRE);
•Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel (ABICS);
•Associação Brasileira da Indústria de Café (ABIC);
•Conselho Nacional do Café (CNC).
Autoria: Senador Armando Monteiro.
Essas razões foram apresentadas pelo eminente Senador Armando Monteiro. Eu indago se o eminente Relator gostaria de se pronunciar sobre o requerimento antes de eu colocá-lo em votação.
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O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, é lógico que a matéria já se arrasta há bastante tempo aqui na Comissão e sei que o nobre Senador Armando Monteiro deseja mais esclarecimentos em relação ao fato. Eu gostaria também de consultar o Senador Ferraço, para que em a Comissão aprovando essa audiência pública, que o Senador Ferraço também possa incluir algum nome que venha a representar também os produtores rurais, para que eles possam também debater, mostrar sua preocupação, já que aí nós temos mais órgãos de Governo.
Eu peço, então, havendo essa concordância - sei que não há por que negar essa audiência pública - gostaria que o Senador Ferraço encaminhasse, então, os nomes para que sejam incluídos nessa audiência, e que V. Exª delibere o mais rápido possível, para que ela aconteça, já que é uma matéria que vem se arrastando há bastante tempo aqui na Comissão, Sr. Presidente, desde fevereiro de 2017. Então, seria prudente que achássemos uma agenda para incluir essa audiência.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Caiado.
Com a palavra a Senadora Lídice da Mata.
A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - Sr. Presidente, para concordar com o encaminhamento dado pelo Senador Caiado, de inclusão dos produtores rurais. Não tenho dúvida de que será aceito pelo Senador Monteiro e é indispensável para que tenhamos uma visão mais global da questão. Em função disso, também apelo para que marquemos a audiência o mais rápido possível.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeitamente.
Senador Armando Monteiro.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Acho absolutamente pertinente essa ponderação, lembrando apenas que quando incluí o Conselho Nacional do Café, este representa o segmento de produtores de café; sindicatos e produtores de café. Mas estamos absolutamente abertos a que se incluam outros representantes dos produtores.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado.
Desse modo, havendo aquiescência do autor do requerimento de que ele poderá ser aditado pelo Senador Ferraço ou outro Senador - eu eventualmente também, porque Minas Gerais, grande Estado produtor, tem muito interesse nesse tema - para aumentar o número de pessoas que serão convidadas, eu submeto o requerimento à votação do Plenário.
As Srªs e os Srs. Senadores que estão de acordo com o requerimento permaneçam como estão. (Pausa.)
Está aprovado.
O processo sai de pauta até a realização da audiência.
A Secretaria verá com o Presidente Edison Lobão a data mais oportuna para fazê-lo.
Há à mesa um requerimento de autoria do nosso Presidente, Senador Lobão, que passo a ler.
ITEM 45
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 75, de 2017
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, e dos arts. 90, inciso II, e 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para promover consulta, junto a entidades da sociedade civil e órgãos públicos, acerca da proposta de instituição, por lei, do Dia Nacional da Resolução de Conflitos. A título de sugestão, apresentamos a seguinte relação de entidades a serem convidadas para a referida audiência pública:
• Dra. Alessandra Balestieri, advogada;
• Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
• Fórum Nacional Previdenciário e de Conciliação, da Justiça Federal;
• Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
• FGV Mediação, da Fundação Getulio Vargas;
• Associação Brasileira de Árbitros e Mediadores (ABRAME);
• Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr).
Autoria: Senador Edison Lobão
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A solicitação do Senador Lobão se ampara na seguinte justificação.
A resolução de conflitos é um meio alternativo ao judicial para que as pessoas com interesses distintos possam chegar à conciliação, obtendo decisão imparcial válida para ambos. As mais comuns são a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Propomos a criação do Dia Nacional da Resolução de Conflitos com o objetivo de:
- promover a conscientização sobre os instrumentos de mediação, arbitragem e conciliação;
- promover o uso dos meios de resolução de conflitos nas escolas, nas famílias, nos ambientes empresariais, nas comunidades e nos entes governamentais;
- reconhecer a significativa contribuição dos mediadores dos conflitos;
- valer-se do movimento sinérgico decorrente da realização simultânea das comemorações em todo o mundo.
Para tanto, em atendimento ao que determina a Lei nº 12.345/2010, propomos a realização da referida audiência pública, para que se confirme a alta significação da data pretendida.
Desse modo, submeto, primeiro, à discussão. Alguém deseja discutir o requerimento do Presidente? (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, submeto à votação e deliberação o requerimento de autoria do Senador Lobão para realização dessa audiência pública.
As Srªs e os Srs. Senadores que estão de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado.
Vamos ao item 41, o Projeto de Lei do Senado nº 310, que é terminativo, mas será tão somente lido o relatório.
ITEM 41
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 310, de 2016
- Terminativo -
Altera a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever que as despesas com monitoramento eletrônico serão arcadas pelo condenado.
Autoria: Senador Paulo Bauer
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Pela aprovação do Projeto com uma emenda que apresenta.
Observações:
- Votação nominal
Concedo a palavra à Senadora Simone Tebet para proferir seu relatório.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente.
Srªs Senadoras, Srs. Senadores, o projeto de lei em análise busca estabelecer que as despesas com o monitoramento eletrônico serão arcadas pelo condenado, autorizando, ainda, que tal pagamento seja descontado da remuneração do trabalho do preso, nos termos do art. 29, §1º, alínea “d”, da Lei de Execução Penal.
O autor, em sua justificação, argumenta:
Segundo dados do primeiro diagnóstico nacional sobre monitoração eletrônica, divulgado pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), a despesa com cada preso que utiliza o sistema de monitoramento eletrônico é de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês.
Atualmente, há cerca de 18 mil presos acompanhados por monitoramento eletrônico. Os recursos investidos nesse programa, por volta de R$ 23 milhões, podem abrigar até 40 mil pessoas, sendo que há convênios com 22 unidades da federação. Nesses convênios, os preços para a aquisição de tornozeleiras eletrônicas pode variar de R$ 167 a R$ 660 a unidade.
Não foram apresentadas emendas ao PLS.
Da análise.
Preliminarmente, é preciso registrar que não existem vícios de constitucionalidade formal na proposição em exame. É que a matéria nela tratada está compreendida no campo da competência concorrente da União para legislar sobre direito penitenciário.
No mérito, temos a proposição legislativa em comento como conveniente e oportuna, razão pela qual propomos a sua aprovação.
A introdução da chamada monitoração eletrônica revelou-se extremamente salutar para a execução penal no Brasil. A referida medida - que, em verdade, pode ser tanto aplicada aos condenados do regime semiaberto, durante as saídas temporárias, e àqueles que cumprem prisão domiciliar, quanto aos presos provisórios, enquanto medida cautelar diversa da prisão - vem permitindo o gradual retorno dos condenados ao convívio social, sem que o Estado se descuide do seu acompanhamento, ao tempo em que evita o risco de fugas, uma vez que o dispositivo é acoplado ao corpo do preso.
Trata-se de importante instrumento desencarcerador, que enfatiza o propósito ressocializatório da pena.
Todavia, como bem reconheceu o autor da proposição, o instrumento representa custo expressivo para o Estado.
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É certo que os indivíduos que utilizarão o aparelho, ao menos no que diz respeito aos que cumprem prisão domiciliar e medidas cautelares diversas de prisão, deixarão de consumir recursos públicos decorrentes do aprisionamento, mas ainda assim o Estado brasileiro apresenta sérias dificuldades em adquirir e manter os referidos instrumentos, como amplamente noticiado pela imprensa.
Os dados do Depen, como já afirmei, confirmam que o custo médio mensal por pessoa monitorada varia de R$167 a R$660. Em tempos de grave crise financeira dos Estados, todo uso de recurso público deve ser racional e relevante.
Assim, resta clara a importância da proposição ora analisada. A própria Lei de Execução Penal já prevê que parte da remuneração do trabalho do preso deve ser destinada ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com sua manutenção. Dessa forma, não se trata de uma verdadeira inovação da ordem jurídica, mas de uma especificação necessária.
Com o fim de aperfeiçoar o projeto, Sr. Presidente, todavia, sugerimos uma emenda ao art. 1º que altera a localização topográfica do dispositivo e que, por sua vez, cria uma hipótese de isenção para presos hipossuficientes.
Com efeito - estou aqui ao lado do autor da proposição, o Senador Paulo Bauer - sugerimos que a inovação, Senador, seja situada no já existente art. 146-C, em um novo inciso IV e não, na criação de um outro artigo, art. 146-E. Explico: porque o 146-C já estabelece que, no caso de infração daquele que usa a tornozeleira eletrônica, ele vai estar sendo responsabilizado, de forma gradual, com as suas penalidades. Explico: colocando-se essa inovação no art. 146-E, permitirá que o não ressarcimento das despesas com o monitoramento eletrônico pelo condenado implique a possibilidade de advertência, regressão do regime, revogação da autorização da saída temporária ou da prisão domiciliar, nos moldes previstos no parágrafo único do mesmo artigo. Ou seja, vamos ter uma penalidade na infração e não pagamento desse monitoramento mensal. Observamos que o projeto original não previa a referida possibilidade, o que justificaria a adoção da emenda.
Por outro lado, para que não se crie uma distinção injusta no que diz respeito ao tratamento de presos com boas condições financeiras e aqueles que sejam pobres, também sugerimos que se crie hipótese de isenção do pagamento das despesas aos condenados comprovadamente hipossuficientes.
Compreendemos que a referida exceção, se não existente ou se não a colocarmos, poderia acoimar o dispositivo de inconstitucionalidade. De fato, não deve a lei impedir a concessão de benefícios penais aos condenados unicamente em razão de suas limitações financeiras. Sabemos ser antiga a lição de que os desiguais devem ser tratados de forma desigual, justamente na medida de sua desigualdade.
Esse o quadro, criada a exceção acima, temos que a proposição é de evidente relevância, pois permite economia para os cofres públicos sem se transformar em medida impeditiva da obtenção do benefício da monitoração eletrônica pelo condenado.
Voto.
Com essas considerações, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 310, de 2016, na forma da seguinte emenda:
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 310, de 2016, a seguinte redação:
Art. 1º O art. 146-C da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a viger com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 146-C. ...................................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - ressarcir ao Estado as despesas com seu sistema de monitoração eletrônica, o que poderá ser feito na forma do art. 29, §1º, d, desta Lei.
.......................................................................................................................................
§ 2º Poderá ser concedida, mediante decisão judicial fundamentada, a isenção do pagamento das despesas previstas no inciso IV do caput aos condenados comprovadamente hipossuficientes."
É o relatório, que coloca à apreciação desta douta Comissão, Sr. Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Simone Tebet. Agradeço a leitura do relatório.
Coloco em discussão a matéria. Já se inscreveu o autor do tema, o Senador Paulo Bauer, a quem concedo a palavra.
O SR. PAULO BAUER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Eu quero, Senador Anastasia, cumprimentar V. Exª, todos os Senadores presentes nesta reunião, especialmente a Senadora Simone Tebet, que com muita qualidade, com muita competência, analisou o projeto de lei que apresentei, de nº 7.210. Além de analisá-lo e compreendê-lo, aperfeiçoou o texto através de emenda que acaba aqui de registrar, mencionar e justificar.
Que quero dizer, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que nós precisamos, no Brasil, fazer algumas alterações na legislação penal principalmente, visando estabelecer com clareza que o crime não compensa, o crime tem que ser efetivamente tratado como crime.
Ontem, Sr. Presidente, eu ouvi um relato que me chamou muito a atenção, Senador Lasier. Uma pessoa que perdeu um ente querido, assassinado por um criminoso, está em dificuldades financeiras porque não consegue manter sua família, não consegue suprir suas necessidades com a pensão que restou da vida de trabalho da pessoa que foi assassinada. Entretanto, o assassino, que está cumprindo pena em presídio por vários anos, tem a sua família protegida e atendida pelo Estado, que paga a ela o auxílio-reclusão. Ou seja, nós já estamos descobrindo que vale mais a pena ser presidiário do que morrer neste País. Porque, se alguém morre, não ganha nada com isso e a família ganha metade do que a pessoa ganharia a título de pensão. Entretanto, se alguém é condenado à prisão, recebe uma verba, um auxílio mensal do Estado para atender a sua família. Isso é um processo inverso - e me socorre o Senador Lasier, dizendo que a condenação fica com a vítima e não com o autor.
De outro lado, Sr. Presidente, nós sabemos que as penitenciárias brasileiras, os presídios brasileiros não têm as condições adequadas e suficientes para atender todas as penas determinadas pelo Judiciário. Por isso mesmo, a Justiça acertadamente tem decidido, em casos em que não há crimes violentos, em que não há crimes hediondos, por exemplo, permitir que o condenado tenha sua liberdade limitada ou até cerceada completamente, dependendo do grau da sentença, e determina o uso de tornozeleira eletrônica. O Brasil inteiro já sabe que tornozeleira eletrônica é efetivamente um procedimento que serve de punição ao criminoso, mas o Brasil não sabe que a tornozeleira é paga pelo Poder Público; o Brasil não sabe que o funcionamento da tornozeleira custa dinheiro todo mês; o Brasil não sabe que uma tornozeleira eletrônica, que é sintonizada no sistema de telefonia, de satélite e tudo mais, precisa de alguém lá, no ambiente burocrático do Judiciário ou até do serviço penitenciário, controlando efetivamente se aquela tornozeleira está sendo usada devidamente e está no local que a Justiça determinou que deveria estar. Por isso, o custo da tornozeleira e o custo da operação da tornozeleira não podem, e não devem ser custeados pelo Poder Público. A Senadora Simone Tebet foi muito feliz na sua análise e na sua manifestação, compreendeu perfeitamente: nós temos que cobrar do condenado pelo Judiciário o custo do equipamento e o custo do seu funcionamento, ressalvadas, obviamente, as questões já colocadas no relatório da Senadora.
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Mais do que isso, Sr. Presidente, é preciso mencionar o seguinte. Se alguém é condenado a prisão domiciliar - portanto, não pode sair da casa nunca durante o período da pena -, esse alguém vai fazer tarefas domésticas, esse alguém pode escrever, esse alguém pode trabalhar em casa fazendo qualquer atividade. Não é justo que ele tenha a penalidade aplicada e viva na sua residência com sua família e nós, brasileiros, paguemos pelo custo da tornozeleira. Ele já terá um benefício concedido pela lei ou pela Justiça e ele deve, sem dúvida nenhuma, pagar por isso.
De outro lado, finalizando, eu diria a V. Exª, Senador Anastasia, que esse é o primeiro passo, do meu ponto de vista, que estaríamos dando - e esta Comissão o dará aprovando o projeto - no sentido de reformularmos muitas coisas da legislação penal brasileira, principalmente com relação ao cumprimento de penas. Existem muitos benefícios, existe a redução da pena através do trabalho que o apenado pode fazer, existem benefícios que ele tem pelo bom comportamento, existe a regressão da pena - eu não sou advogado, por isso eu não conheço bem os termos -, progressão de regime. Existem muitos benefícios, mas muito poucas obrigações.
Aliás, já foi aprovado aqui no Senado, em comissões, outro projeto de minha autoria que diz o seguinte: presidiário que usar qualquer coisa de internet ou de telefone celular não deve ser apenas repreendido, não deve ser apenas advertido, tem de ser punido. Não adianta esse negócio de dizer que ele usou telefone e o sistema é culpado por ele ter tido acesso ao telefone. É preciso puni-lo pelo uso do telefone, porque, quando ele entra no presídio, ele tem se saber - e sabe pelos seus advogados - que ele não pode usar nenhum instrumento de comunicação com o mundo externo e que, se o fizer, ele estará infringindo as regras da sentença judicial e deverá ser impedido de receber determinados benefícios, como esse de sair em datas especiais do presídio para visitar sua família. Assim nós estaremos fazendo com que a lei seja cumprida no País.
Cumprimento a Senadora Simone pelo relatório que faz, agradeço a todos os Senadores que aprovarem esse projeto e peço a V. Exª, se for possível, que a discussão desse projeto seja encerrada nesta reunião, embora a votação não possa ainda ser feita por falta de quórum. Assim nós avançaríamos para, na próxima reunião, ter a matéria votada e, quem sabe, se não houver nenhum requerimento para encaminhamento ao Plenário, encaminhá-la diretamente à Câmara dos Deputados para que lá, finalmente, seja aprovada.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Paulo Bauer.
A matéria continua em discussão. Se houver algum Senador que queira se manifestar... (Pausa.)
Não havendo, como o tema não é polêmico, encerramos a discussão.
Deixaremos a votação para quando houver quórum, em outra reunião.
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O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Pela ordem, Sr. Presidente!
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - O Senador Pimentel está com a palavra.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Pela ordem.) - Sr. Presidente, peço a inversão da pauta, para tratarmos do item 43, cujo autor está presente, como também o Relator.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Já está aprovada. Já está na minha mão, Senador Pimentel. O requerimento de V. Exª é feito até mesmo por telepatia. Então, com muito gosto, vamos apregoar o item 43, que trata do Projeto de Lei do Senado nº 28, de 2014. Será feita tão somente a leitura, porque não temos quórum.
ITEM 43
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 28, DE 2014
- Terminativo -
Altera o Estatuto de Defesa do Torcedor, aprovado pela Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, para introduzir sanções a clubes e torcidas organizadas que promoverem tumultos, conflitos coletivos ou atos de vandalismo em estádios ou logradouros públicos, e dá outras providências.
Autoria: Senador Armando Monteiro
Relatoria: Senador José Pimentel
Relatório: pela aprovação do Projeto e das Emendas nºs 1-CE e 2-CE.
Observações: - A matéria já foi apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte;
- Votação nominal.
Concedo a palavra ao eminente Senador José Pimentel para proferir o seu relatório.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Como Relator.) - Sr. Presidente, submete-se à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 28, de 2014, de autoria do nobre Senador Armando Monteiro, que altera o Estatuto de Defesa do Torcedor, aprovado pela Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, para introduzir sanções a clubes e torcidas organizadas que promoverem tumultos, conflitos coletivos ou atos de vandalismo em estádios ou logradouros públicos.
Análise.
A matéria cinge-se tanto à competência concorrente da União para legislar sobre desporto, cabendo a esta dispor sobre normas gerais, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal (CF), quanto à competência privativa da União para legislar sobre direito penal, nos termos dos arts. 22, I, e 48 da CF. A propositura será de qualquer membro do Congresso Nacional, na forma do art. 48 da CF.
Quanto à constitucionalidade material e formal, é imperioso registrar que o Estatuto do Torcedor teve inúmeros dispositivos questionados pelo Partido Progressista (PP) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2.937/DF), julgada totalmente improcedente em fevereiro de 2012.
Em síntese, o PP afirmou que o Estatuto de Defesa do Torcedor significava uma afronta aos postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, da autonomia desportiva. A agremiação acrescentou que a norma teria extrapolado o limite constitucional conferido à União para legislar sobre desporto, que é concorrente com os Estados e com o Distrito Federal, e conteria lesões a direitos e garantias individuais.
Em seu voto, o Ministro Cezar Peluso rechaçou todos os argumentos do PP, nos seguintes termos: “a meu ver, não tem razão (o partido)”, disse. Segundo o Ministro, o Estatuto do Torcedor é um conjunto ordenado de normas de caráter geral, com redação que atende à boa regra legislativa e estabelece preceitos de “manifesta generalidade”, que “configuram bases amplas e diretrizes gerais para a disciplina do desporto nacional” em relação à defesa do consumidor. Temos, portanto, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou aspectos importantes acerca da constitucionalidade do Estatuto que não necessitam ser rediscutidos na presente oportunidade.
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Quanto ao mérito da demanda, tal como o autor da proposição, somos favoráveis.
O combate aos abusos e outras ações relacionadas à violência entre torcedores no âmbito esportivo foram fatores que estimularam a edição do Estatuto de Defesa do Torcedor. O Estatuto alçou o torcedor a uma condição de financiador da atividade esportiva e consumidor do espetáculo.
No primeiro momento da vigência da Lei, foi possível identificar diminuição de casos de vandalismo e violência, notadamente a partir da implantação, por exemplo, de juizados especiais, instalação de câmeras para identificar agressores e punições aos clubes por ato de suas torcidas, contudo, num segundo momento, os casos de violências voltaram a crescer e diversas outras tragédias sobrevieram. Citamos o caso da Fonte Nova, em 2007, e do jogo entre Fluminense e Coritiba, em 2009. Em resposta, ainda em 2010, o Estatuto do Torcedor foi alterado para proibir o comparecimento de transgressores a eventos esportivos por até três anos, porte de bebidas alcoólicas, substâncias proibidas, bandeiras e cartazes ofensivos.
Segundo especialistas, entretanto, alterações legislativas no Estatuto do Torcedor não resultaram em uma diminuição significativa dos casos de violência. Outras duas tragédias aconteceram nos anos de 2010 e 2013, respectivamente, com Vasco da Gama e Corinthians (no moderno Estádio do Mané Garrincha) e Atlético Paranaense e Vasco da Gama, na arena Joinville.
O Reino Unido enfrenta há anos questões relativas à segurança dos torcedores. Na Inglaterra, muito embora não haja um estatuto de defesa do torcedor como no Brasil, o órgão que controla o futebol no país editou a Rules and Regulations of the Football Association, que responsabiliza conjuntamente as associações, a competição e os clubes por atos ilícitos ocorridos durantes os eventos (violência, racismo, comportamento ofensivo, lançamento de objetos, etc.).
Na Europa, o assunto da violência é constantemente discutido pela sociedade civil. Em 2012, o Parlamento Europeu determinou medidas para o controle da violência e do racismo, com criação de “listas negras” a fim de identificar esses torcedores. Recentemente, em abril de 2017, o Corpo de Controle Ético e Disciplinar da Uefa determinou a suspensão condicional da pena para esses grupos.
Por essas razões, as alterações pretendidas pelo projeto de lei são necessárias e atuais, devendo o Estatuto do Torcedor ser compatibilizado com as mais modernas legislações sobre o assunto no mundo.
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Além disso, as emendas da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) se revelaram muito oportunas. Com efeito, embora compreendamos que o tratamento dado às torcidas organizadas que promovam atos ilícitos deva ser mais rigoroso, também cremos que a providência do art. 39-C, presente no art. 1º do projeto, não implicará verdadeira redução da violência nos estádios.
Concordamos com o Relator da CE que o problema não consiste na transferência dos recursos das entidades desportivas, federações e clubes para as torcidas organizadas, e, sim, na forma como tais organizações mobilizam seus membros e como se conduzem durante os espetáculos esportivos. Também cremos que a proibição de transferência de recursos, na forma proposta, pune as torcidas organizadas de forma indistinta, antecipada e independentemente da prática de qualquer ato ilícito.
Já os novéis dispositivos do art. 39-D e 39-E do Estatuto do Torcedor são meritórios. Concluímos, em consonância com o parecer da CE, que se prevê importante vedação de transferência de verbas públicas ou pertencentes às empresas estatais às torcidas organizadas. Trata-se, em verdade, de vedação já compreendida pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias voluntárias, em regime de mútua cooperação para a finalidade de interesse público.
Quanto ao art. 39-E, temos que se trata da essência do presente projeto: a dissolução judicial da torcida organizada, cujos integrantes promovam atos de vandalismo e conflitos, sinalizará para a sociedade que o Estado não tolerará mais esse tipo de comportamento que não se compatibiliza com a cultura familiar e de paz que deve imperar no esporte. Trata-se de notório elemento dissuasor de futuras práticas ilícitas pelos membros das torcidas.
No que diz respeito ao art. 2º da proposição, também consideramos adequada a posição do Relator da CE que reduziu a nova pena-base prevista para o crime do art. 41-B do Estatuto de Defesa do Torcedor - promoção de tumulto e violência em eventos esportivos - de dois a oitos de reclusão para um a quatro anos. A atual pena prevista na Lei nº 10.671, de 2003, é de apenas um a dois anos de reclusão.
Ora, a pena prevista no projeto revelava-se muito extremada, próxima de reprimendas de crimes gravíssimos, como sequestro e cárcere privado do art. 148 do Código Penal. Ademais, não se deve olvidar que o §1º-A do projeto já prevê que: “Se o ato resultar em morte ou lesão corporal grave, a pena é acrescida de um terço, sem prejuízo das demais penalidades correspondentes à violência”.
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Assim, também entendemos que seria desnecessária e desproporcional uma pena-base tão elevada para o tipo simples do crime.
Voto.
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado n° 28, de 2014, bem como das emendas aprovadas pela Comissão de Educação.
É este, Sr. Presidente, o nosso voto.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, eminente Relator, Senador José Pimentel.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador Armando Monteiro.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Para discutir.) - Eu só queria fazer um breve elogio à qualidade do relatório do nobre Senador José Pimentel, que, evidentemente, a meu ver, aperfeiçoa a proposta. Há alguns aspectos, evidentemente, que foram aqui trazidos em relação sobretudo à necessidade de que não se alimente essa... Quer dizer, as fontes de financiamento que precisam ser, de algum modo, atingidas, sob pena de isso se constituir um incentivo a essas reiteradas práticas que vêm, de resto, contribuindo para que o Brasil assista estarrecido a essas manifestações tão violentas.
Mas, de qualquer modo, considero o relatório do Senador José Pimentel um relatório da maior qualidade, que aperfeiçoa a nossa proposição.
Agradeço ao nobre Senador José Pimentel.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Armando Monteiro.
Com a palavra o Senador Lasier Martins.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Obrigado.
Presidente Anastasia, quero pedir a inversão também com relação ao item 28, um projeto de minha autoria, que dispõe sobre a declaração de débitos e créditos tributários federais, já que está presente a Relatora, Senadora Ana Amélia.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeitamente.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Antes de deferir, eu vou só concluir esse procedimento.
Então, encerrando, não havendo mais quem queira se manifestar sobre o item 43, encerro a discussão.
Como há a necessidade de quórum, que nós não temos, a matéria será votada, Senador Pimentel, Senador Armando Monteiro, em data oportuna, com quórum.
Senador Benedito de Lira.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com a palavra V. Exª.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL. Pela ordem.) - Eu já havia pedido a V. Exª a inversão da pauta para o item 39. Como já estou de posse do relatório, eu queria a permissão de V. Exª para que pudesse fazer a leitura do relatório desse projeto de lei.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito bem, vamos primeiro ao item 28, porque ele é não terminativo e, aí, sim, nós podemos deliberar, e imediatamente vamos ao item 39.
ITEM 28
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 18, de 2016
- Não terminativo -
Susta o §7º do art. 6º da Instrução Normativa nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Autoria: Senador Lasier Martins
Relatoria: Senadora Ana Amélia
Relatório: Favorável ao Projeto
Com a palavra a Relatora, eminente Senadora Ana Amélia, para proferir o seu relatório.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Como Relatora.) - Caro Presidente, a assessoria da Receita Federal nos procurou, mas, como não é uma matéria terminativa nesta Comissão, ela pode ir para outras comissões e ser apreciada com mais... Porque já está há bastante tempo na pauta, e, entendo, a Receita Federal tem tido sempre um relacionamento institucional muito forte com esta Casa, com a CCJ e com as demais comissões. Saúdo o Dr. Jorge Rachid, que tem sido sempre muito aberto a conversar. Então, penso que pode, no próprio processo regimental, ser feito.
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Vou resumir bastante o projeto do Senador Lasier Martins. Ele como eu e V. Exª somos municipalistas e somos federalistas também, então, somos republicanos nesse aspecto de compartilhar as responsabilidades.
No mérito, a Constituição Federal enuncia, no inciso I dos art. 157 e 158, que pertencem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Meu caro Senador Benedito de Lira, é importante destacar que, até recentemente, a Receita Federal entendia que esses valores pertenciam aos entes federados subnacionais (cf. a IN RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010). Contudo, instada pela Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão consultivo do Ministério da Fazenda, emitiu o Parecer PGFN/CAT nº 276/2014, concluindo que o texto "sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas instituições que instituírem e mantiverem", constante dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, se restringe aos pagamentos de servidores e empregados dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e respectivas autarquias e fundações.
O entendimento restritivo da PGFN funda-se numa suposta interpretação histórica que demonstraria o propósito uniforme dos constituintes originários e derivados de: (i) destinarem aos entes subnacionais apenas os valores do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os pagamentos por eles feitos como empregadores; (ii) empregarem a expressão "rendimentos pagos" (contida nos incisos I dos arts. 157 e 158) para designar apenas "rendimentos do trabalho".
A Constituição de 1946, por meio da Emenda nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e a de 1967, em seu texto original e modificado pelas Emendas nºs 1, de 17 de outubro de 1969, e 17, de 2 de dezembro de 1980, já dispunham sobre a matéria. Mas só pertencia aos Estados, Distrito Federal e Municípios o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando fossem obrigados a reter o tributo.
Assim, por força dessa infundada interpretação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - esse texto não é meu, é da Consultoria do Senado -, rápida e alegremente encampada pela Receita Federal (cf. Solução de Consulta Cosit nº 166, de 22 de junho de 2015), a expressão "rendimentos pagos, a qualquer título" contida na atual Constituição transformou-se em "rendimentos do trabalho", contida na Constituição anterior (texto original e suas Emendas nºs 1 e 17).
Todos os métodos de interpretação conduzem, a nosso ver, ao entendimento de que, sempre que lei federal determinar que Estado, Distrito Federal, Município, ou respectiva autarquia e fundação recolha o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos por eles pagos, a qualquer título, então o produto da arrecadação pertencerá ao ente subnacional correspondente. E a expressão "rendimentos pagos, a qualquer título", abrange não só os pagamentos a título de remuneração do trabalho e dos títulos (obrigações) da dívida pública - objeto explícito do texto constitucional anterior - como também os pagamentos a qualquer (outro) título, desde que sujeitos, por lei federal, à retenção antecipada do Imposto de Renda.
Não se pode restringir onde a Constituição não o fez. Ademais, há uma profusão de comandos legais, dentro da legislação do Imposto sobre a Renda, que utilizam o termo "rendimento" no sentido genérico de receita, renda, pagamentos etc. percebidos por pessoas jurídicas e que compõem a base de cálculo do Imposto de Renda por elas devido.
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Diante disso, o §7º do art. 6º da Instrução Normativa nº 1.599, de 2015, da Receita Federal claramente exorbita o poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, confrontando, inclusive, a Constituição, devendo ser sustado.
O voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo do Senado nº 18, de 2016.
Esse é o voto.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agradeço à Senadora Ana Amélia pela leitura do voto e a cumprimento, inclusive, pelo seu teor, que tem todo o nosso aplauso.
Coloco em discussão a matéria.
Com a palavra o Senador Benedito de Lira.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Sr. Presidente, eu peço vista dessa matéria, porque é um assunto complicado e complexo - imposto, pagamento, a quem, para onde vai. Então, peço vista.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Concedida vista ao Senador Benedito de Lira.
Vamos ao item 39, Projeto de Lei do Senado nº 469, de 2015, terminativo, para somente leitura do relatório.
ITEM 39
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 469, de 2015
- Terminativo -
Altera o Código Penal para agravar a pena de crimes praticados em situação de tocaia nas imediações de residência, no interior de escola ou em raio de até cem metros de escola.
Autoria: Senador Raimundo Lira
Relatoria: Senador Benedito de Lira
Relatório: Pela aprovação do Projeto nos termos do Substitutivo que apresenta e pela rejeição da Emenda nº1-T.
Observações:
- Em 17/07/2015, foi apresentada a Emenda nº 1-T, de autoria do Senador Davi Alcolumbre;
- Nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o Substitutivo, será ele submetido a turno suplementar;
- Votação nominal.
Concedo a palavra ao eminente Senador Benedito de Lira para proferir seu relatório.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL. Como Relator.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Srªs e Srs. Senadores...
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu peço silêncio para ouvirmos a leitura do relatório do Senador Benedito de Lira.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Vem a esta Comissão, em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 469, de 2015, do Senador Raimundo Lira, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para agravar a pena de crimes específicos, praticados em situação de tocaia nas imediações de residência, no interior de escola ou em raio de até cem metros de escola.
No que diz respeito à lesão corporal, lesão corporal grave e lesão corporal seguida de morte, a circunstância objeto do presente projeto de lei funcionará como causa especial de aumento, de até metade da pena, mediante a inserção de parágrafo no art. 129.
O PLS também promove a inserção dos arts. 160-A e 226-A, para prever causa especial de aumento, também de até metade da pena, quando os crimes a que se referem - furto, roubo e extorsão, no caso do primeiro; crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável, no caso do segundo - forem praticados em situação de tocaia nas imediações de residência, no interior de escola ou em raio de até cem metros de escolas.
Vamos para a análise, Sr. Presidente.
Não observo inconstitucionalidade formal, porquanto o projeto trata de Direito Penal, cuja iniciativa pode ser do Congresso, por qualquer de seus membros, conforme dispõem os arts. 22, I, e 48, ambos da Constituição Federal. Também não há inconstitucionalidade material.
No mérito, considero oportuno e conveniente o endurecimento da resposta penal quando os crimes mencionados no PLS são praticados em situação de tocaia nas imediações de residência, no interior de escola ou em raio de até cem metros de escola. Certamente, desse modo, a retribuição será equiparada ao desvalor das condutas praticadas em circunstância indiscutivelmente traiçoeira e ousada.
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Nessa linha de raciocínio, rejeito a Emenda nº 1-CCJ, por entender que os crimes a que se aplicam os arts. 160-A e 226-A que o PLS acrescenta ao CP merecem ter sua reprimenda exacerbada quando praticados em situação de tocaia nas imediações de residência, no interior de escola ou em raio de até cem metros de escola.
Não obstante, o texto do PLS merece pequenos reparos, pois parte do CP que pretende modificar sofreu alteração pela superveniência de leis, além de se ressentir de pequenos ajustes de técnica legislativa.
Voto.
Pelo exposto, o voto é pela rejeição da Emenda nº 1-CCJ e aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 469, de 2015, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº - CCJ
Renumere-se como V-A o inciso VII que o art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 469, de 2015, insere no §2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
EMENDA Nº - CCJ
Renumere-se como §13 o §12 que o art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 469, de 2015, insere no art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se ao art. 148 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na forma do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 469, de 2015, a seguinte redação:
"Art. 148. ...........................................................................................
..........................................................................................................
§1º...............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI - se o crime é praticado em situação de tocaia nas imediações de residência, no interior de escola ou em raio de até cem metros de escola.
................................................................................................." (NR)
Esse são o relatório e as emendas, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Obrigado, eminente Senador Benedito.
Coloco a matéria em discussão.
Senador Raimundo Lira.
O SR. RAIMUNDO LIRA (PMDB - PB. Para discutir.) - Sr. Presidente, os códigos penais de todos os países organizados têm o objetivo de proteger a vida, de proteger o patrimônio público e privado, de proteger o sistema econômico e o sistema social. Não são códigos exclusivamente com o objetivo de punir as pessoas; têm o objetivo inicial de prevenir, de ser preventivo.
O que se verifica é que, nos países que têm código penal muito rigoroso, a criminalidade é muito baixa, porque a punição alta para os crimes inibe o criminoso a cometer o crime. Isso cria um processo de redução muito grande.
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Então, quando nós falamos, defendemos a tese de melhorar, de aperfeiçoar, de modernizar o Código Penal brasileiro, sempre encontramos pessoas que defendem que ele não seja modificado, pelo contrário, até as penas sejam reduzidas e as pessoas pensam de uma forma com convicção, com honestidade, com correção, porque os presídios brasileiros não têm condições de receber mais presidiários. Já estão superlotados, alguns em condições até desumanas.
Mas tenho uma tese diferente. Eu acho que se há 20 ou 25 anos tivéssemos modernizado o Código Penal brasileiro e o Código de Processo Penal, nós teríamos hoje talvez 30%, 40% ou 50% menos presidiários do que temos hoje. O Código Penal brasileiro, com a sua fragilidade nas punições, com excesso de recursos, com excessos de proteção ao criminoso, faz com que não funcione como um instrumento de prevenção ao crime contra a sociedade.
E aqui vou dar um exemplo. Na década de 90, nos anos de 1993, 1994, na cidade de Miami, que, naquela época, recebia por ano 25 milhões de turistas americanos e estrangeiros, a placa do veículo de locadora tinha uma pequena diferença que só praticamente o bandido conhecia. Eles começaram a atacar os turistas que locavam veículos. Num determinado momento, dois bandidos assassinaram uma turista alemã. Imediatamente, o Estado da Flórida aprovou uma lei chamada Lei dos Três Crimes. Se o bandido comete o mesmo crime, mesmo pequeno, pela terceira vez seguida, a punição do terceiro crime já é a pena máxima do Estado, no caso, a pena de prisão perpétua. Então, um assaltante assalta uma vez, recebe uma punição branda; assalta a segunda vez, recebe uma punição branda; na terceira, ele recebe prisão perpétua.
Vejam bem, hoje já existe essa lei em mais de 20 Estados americanos e os americanos dizem que a principal função dessa lei é não só a proteção à vida, mas, sobretudo, a proteção ao sistema econômico e ao sistema social. Então, vamos dar essa explicação.
Aqui no Brasil, por exemplo, um ladrão de automóveis há 20 anos rouba automóvel, entra e sai da delegacia e continua roubando automóvel. O que acontece? Hoje, no Brasil, são roubados quase 500 mil veículos por ano. Esses veículos são desmanchados, as peças são vendidas no chamado mercado clandestino. Essa atividade econômica destruiu as fábricas de autopeças. Muitas fábricas de autopeças no Brasil fecharam, porque não têm mais mercado, porque os usuários e as oficinas compram peças nos desmanches de automóveis. Aproximadamente 250 mil veículos são desmanchados. Isso acabou com uma quantidade enorme de lojas de autopeças, com o fechamento de centenas de milhares de empregos no País. Ou seja, o roubo de automóvel de forma sistemática e continuada tem funcionado para desestruturar o sistema econômico, e isso acontece em todas as áreas, no contrabando... Enfim, podemos citar várias áreas do sistema econômico que o crime está sistematicamente destruindo. No caso do roubo de cargas, as mercadorias ficam muito caras, porque os seguros ficam muito caros, e você cria uma rede clandestina de receptação dessas mercadorias que são roubadas. Ou seja, o crime no Brasil está destruindo o sistema econômico e, destruindo o sistema econômico, está destruindo postos de trabalho.
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Milhões de postos de trabalho estão sendo fechados por conta do crime, e vou dar o exemplo mais conhecido, que é o do turismo. O Brasil está entre os países que têm maior biodiversidade no mundo, tem 7 mil quilômetros de praias, tem a maior floresta tropical do mundo. No entanto, tem uma baixa recepção de turistas estrangeiros. Em alguns anos, o Brasil recebe menos turistas do que a Argentina - por anos seguidos! Recebe 4 milhões a 4,5 milhões de turistas, quando nós poderíamos estar recebendo pelos menos 20 a 25 milhões de turistas estrangeiros - a Senadora Marta conhece muito bem esse assunto.
Por quê? Porque o Brasil tem fama hoje de ser um país violento. As pessoas não querem mais viajar para o Brasil, porque as empresas de turismo dos Estados Unidos, da Europa e do Canadá avisam que há risco, são obrigadas a avisar, a chamar a atenção do turista para os países em que o turista corre risco de morte. Por isso nós estamos perdendo milhões de turistas que poderiam visitar o País, perdendo bilhões de dólares de receita e centenas e centenas de milhares de empregos que poderiam ser criados para atender esse grande mercado que denominamos indústria do turismo.
Então, é fundamental que essas leis tragam maior rigor para que possamos ter o Código Penal como um código preventivo. A minha ideia nesse projeto - esse é um projeto de 2015 - é proteger os estudantes e os professores nas escolas, proteger as famílias em suas residências. Num passado recente, dez ou quinze anos atrás, não se falava em assalto a residências, falava-se em roubo. O ladrão chegava na calada da noite, abria uma porta, conseguia entrar e roubava, mas assaltar, chegar a assaltar a família, sequestrar a família no próprio lar, usar muitas vezes de violência, de muita agressividade, muitas vezes até matar pessoas... Então, esse projeto tem o objetivo de proteger o lar e as escolas.
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Agora, semana passada, foi divulgada uma pesquisa feita nas escolas de primeiro e segundo graus do País. Alunos e professores consideraram a violência, a falta de segurança, como o grande problema das escolas: 72,6% de alunos do primeiro e do segundo graus e os professores disseram que a violência constitui hoje o principal problema das escolas, ou seja, as nossas escolas não estão seguras. É o que nós verificamos a todo momento. Na semana passada, uma criança foi sequestrada dentro de uma van que vinha da escola, uma criança com um ano e oito meses. Eu ouvi a declaração da mãe, que disse: "Como é que eu vou viver agora? Se fico dentro de casa, podemos receber uma bala perdida. Se mando minha filha para a escola, não há segurança. E, agora, também no transporte, não há segurança. O que é que vou fazer?" Ouvi, no noticiário da TV Globo, a fala dessa senhora, angustiada.
Então, hoje, essa angústia em torno da insegurança é do Brasil todo. Portanto, temos de ter essa pauta como uma pauta prioritária para o Congresso Nacional, porque há uma queixa da população brasileira de que o Congresso não cumpre a sua parte.
Um Código Penal frágil, com penalidades frágeis, enfraquece e desestimula a ação da Polícia. Vejamos um policial honesto. Vamos partir do princípio de um policial honesto que prende um bandido. Ele arrisca a vida e o prende uma vez; depois, ele arrisca a vida novamente, prendendo o mesmo bandido pela segunda vez; depois, ele arrisca a vida novamente, prendendo o mesmo bandido pela quinta vez ou pela décima vez. Então, nenhum Estado pode estruturar a polícia se não der as mínimas condições de trabalho. Também já está comprovado que um Código Penal frágil leva a polícia a ficar mais arbitrária, porque o policial sabe que a lei não o está protegendo e termina executando a lei da forma que ele acha conveniente. Então, é uma pauta de extrema importância.
Para concluir, acredito que várias pessoas aqui ouviram, meses atrás, no DF TV, um dono de uma panificadora, numa cidade-satélite, dizer: "Estou fechando meu negócio, porque já fui assaltado por 38 vezes! Mas não o estou fechando só porque fui assaltado por 38 vezes; eu o estou fechando, porque, das 38 vezes em que fui assaltado, em 35 vezes, era a mesma gangue de menores. Então, não aguento mais. Vou fechar e vou para casa."
Então, Senadora Presidente desta Comissão, Senadora Ana Amélia, vamos encarar com seriedade essa pauta da segurança, que é importante, para dar um pouquinho de tranquilidade à população brasileira.
A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Cumprimento o Senador Raimundo Lira pela fundamentação, pela argumentação.
Esse é um drama nacional, como disse bem V. Exª, não só na área urbana, mas também na área rural. Hoje, o agricultor, no seu sítio, na sua propriedade, não tem sequer direito a ter uma arma para fazer a sua defesa pessoal e a de sua família. Então, são assaltados e vivem o mesmo dilema da falta de segurança constatada nas cercanias das universidades, das escolas.
Continua em discussão a matéria.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Srª Presidente, peço a palavra pela ordem.
A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Pela ordem, tem a palavra o Senador Hélio José.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF. Pela ordem.) - Eu gostaria de, como Vice-Presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Turismo, concordar com o nosso Líder no Senado, nosso nobre Senador Raimundo Lira. Quero dizer que, realmente, uma das principais agonias que nos têm impedido de ter um PIB maior no turismo é exatamente a segurança pública. A gente anda pelo mundo afora e vê que todo mundo tem medo de vir. Adoram o Brasil, amam o carnaval, amam o futebol e nossas belezas naturais, mas há a violência de não poder sair às ruas e ficar até altas horas nas ruas, tranquilos, como se fica em seus países originários, seja na Europa, Ásia ou em países como Nova Zelândia, Austrália etc. Eles gostariam de vir ao Brasil fazer turismo, conhecer nossas belezas naturais, ficar bem com o nosso sol, mas não podem vir por causa dessa questão.
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Então, meu Líder Raimundo Lira, quero cumprimentar V. Exª, sei que, por iniciativa de V. Exª, estão marcando um almoço com toda a nossa Bancada, com o Ministério da Justiça, com o Secretário Nacional de Segurança Pública. Eu até gostaria de sugerir às demais Bancadas que tomem essa atitude de V. Exª para que possamos fortalecer essa agenda parlamentar aqui, no Senado, com relação à segurança pública, nobre Presidente Ana Amélia. Hoje, a grande aflição dos brasilienses - eu como Senador de Brasília, não poderia deixar de me pronunciar aqui, concordando com V. Exª - é que, na Capital do País, a poucos metros ou quilômetros... Esses dias mesmo, aqui, na Asa Norte, a menos de 1km daqui, foi uma jovem assassinada a facadas por essa violência sem tamanho.
Então, o Código Penal, precisa, nobre Presidente, ser mais duro; o Código Penal precisa ser mais claro; precisamos ter uma Polícia Militar mais eficiente, mais apoiada para que a eficiência aumente. No caso de Brasília, por exemplo, a Polícia Militar é excelente, mas precisa de mais apoio. Só aqui em Brasília, para concluir, nobre Senadora Ana Amélia, há uma carência de 4 mil servidores na Polícia Militar.
Hoje, deve estar em pauta no plenário do Senado Federal uma PEC de autoria do nosso nobre Senador Cássio Cunha Lima, de que sou o Relator, que cria a Polícia Penal, composta exatamente pelas pessoas que cuidam das penitenciárias para termos condições melhores de fazer esse cuidado. Espero contar com todos para que possamos aprovar essa PEC de autoria do nobre Senador Cunha Lima, de minha relatoria. Vou ler o relatório hoje, dia da quinta sessão, colaborando para cada vez mais melhorar a segurança pública.
Concluo, dizendo, nobre Senadora Ana Amélia, hoje na Presidência em exercício, aqui na CCJ, que precisamos priorizar a pauta da segurança pública, tal qual nosso Líder fala, porque ela é a pauta da família, a pauta da sociedade brasiliense e do Brasil.
Muito obrigado, Excelência.
A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Obrigada. Ainda está em discussão.
Vamos encerrar a discussão.
Sim, Senador Raimundo Lira.
O SR. RAIMUNDO LIRA (PMDB - PB) - Presidenta, Senadora Ana Amélia, quero apenas rememorar que estávamos no plenário, eu e V. Exª, e abordamos juntos a questão do contrabando no Brasil. Tinha saído o balanço do prejuízo do contrabando no Brasil, um prejuízo de arrecadação de impostos, de R$115 bilhões. Então, veja que, se o Brasil tivesse conseguido conter 50% desse crime, teríamos mais R$50 bilhões no caixa, e não precisaríamos ter uma meta fiscal com déficit tão elevado.
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O que acontece? O principal produto de contrabando no Brasil são os cigarros. Os cigarros são produzidos no Brasil, vão para o Paraguai exportados sem impostos, isentos de impostos, para criar divisas para o País; e esse produto volta para o mercado brasileiro por meio de contrabando. Só com os cigarros, estima-se que se percam alguns milhares de postos de trabalho e vários bilhões de reais em prejuízo na arrecadação de impostos. Por quê? Porque, se fosse contido o contrabando de cigarros do Paraguai para o Brasil, a exportação cairia, no mínimo, a 95%. Então, esse produto seria vendido no Brasil com uma carga tributária muito alta - é o caso dos cigarros -, e não teríamos esse prejuízo nem nos empregos, nem na arrecadação de impostos.
E por que no emprego? Porque você está vendendo aqui no País um produto que já foi produzido; você não está produzindo para atender o mercado interno; você exportou o produto e, em vez de você vendê-lo no mercado interno, você recebe o produto contrabandeado. Então, tira-se o emprego do fabricante, tira-se o emprego dos fornecedores e tira-se o emprego do plantador de fumo, lá no Rio Grande do Sul.
Então, há uma sequência de prejuízos no sistema econômico e no sistema social brasileiro.
A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - E é um problema de segurança também.
O SR. RAIMUNDO LIRA (PMDB - PB) - E nós temos que melhorar essa questão da segurança também.
A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu agradeço muito ao Senador Raimundo Lira.
Então, vou encerrar a discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, vamos postergar a votação da matéria para quando houver quórum na CCJ, na próxima semana.
Com a palavra a Senadora Marta Suplicy pela ordem.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Senadora, eu gostaria de solicitar a inclusão em pauta do PLS nº 426, de 2012, do Senador Eduardo Amorim e cujo relatório é de minha autoria. A matéria está pronta para a pauta.
Trata-se de um projeto que visa destinar parte dos recursos arrecadados com multas de trânsito para o SUS. Então, em virtude da carência que nós estamos vivendo na área da saúde, seria bastante interessante que pudéssemos votar esse projeto.
A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - O pedido de V. Exª eu vou encaminhar, pela Secretaria da Mesa, ao Presidente Edison Lobão, dada a pertinência da matéria, Senadora Marta Suplicy, a senhora que preside, com muita atenção e zelo, a Comissão de Assuntos Sociais, onde todos os temas da saúde estão na pauta com prioridade.
Não havendo matérias passíveis de deliberação, porque só temos matérias terminativas, está encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 10 horas e 09 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 47 minutos.)