Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
|---|---|
| R | O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Declaro aberta a 33ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos. Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 32ª Reunião. As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Vamos iniciar pelo item 2. ITEM 2 MENSAGEM (SF) Nº 54, de 2017 - Não terminativo - Propõe, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição, seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 123,000,000.00 (cento e vinte e três milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do “Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde no Estado do Ceará II - PROEXMAES II". Autoria: Presidência da República. Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho. Relatório: Não apresentado. O Relator seria o Senador Fernando Bezerra, que não se encontra presente. Eu gostaria de indagar ao Senador Armando Monteiro se poderia ser o Relator. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Não é ad hoc, é Relator. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Como Relator.) - Relator. Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Presidência da República submete à apreciação do Senado pleito do Estado do Ceará que solicita autorização para contratar operação de crédito junto ao BID. Os recursos dessa operação destinam-se a financiar o Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde no Estado do Ceará II, o PROEXMAES II, que objetiva contribuir para a melhoria das condições de saúde da população, aumentando o acesso e a qualidade dos serviços e o desempenho no Sistema Único de Saúde. Dessa forma, contribuirá de forma ativa para ampliar e consolidar o processo de regionalização dos serviços de saúde, de forma a garantir o acesso da população à assistência e saúde integral, implicando melhoria do bem-estar e da qualidade de vida. Passo à análise. |
| R | A análise da presente operação de crédito externo fundamenta-se no art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal e visa verificar o cumprimento das determinações das Resoluções 40, 43 e 48, todas do Senado Federal, e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essas são as normas que disciplinam os limites e condições para a contratação de operações de crédito internas e externas, inclusive concessão de garantia, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo como Parecer nº 166, de 29 de junho, da Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios, Copem, da Secretaria do Tesouro Nacional, o Estado do Ceará atende os limites e condições definidas pelas referidas resoluções, inexistindo, portanto, óbices à contratação da operação de crédito externo pretendida. No referido parecer consta que, já considerado o empréstimo em tela, o Estado do Ceará apresenta reduzido nível de endividamento consolidado, equivalente a 0,62 vezes a sua receita corrente líquida, comprometendo, portanto, apenas 30% do limite de duas vezes a receita corrente líquida, fixada pela Resolução nº 40, de 2001. Já o comprometimento anual da receita corrente líquida do Estado com o serviço de sua dívida será de 7,24% em 2017 e 7,23% em 2018, com tendência declinante até 2042. Nesse período no qual haverá os pagamentos previstos da operação pretendida, a média de comprometimento será 3,7%, inferior aos 11,5% fixados como limite máximo pelo Senado Federal, ou seja, algo equivalente a apenas 32,18% do referido limite. Destaque-se que essa operação deverá ser contratada com garantia da União. Assim, embasado em estudos sobre o comprometimento das transferências federais e das receitas próprias do Estado, afirma que há disponibilidades financeiras para a cobertura das obrigações advindas do empréstimo, pois as margens disponíveis apuradas são suficientes para cobrir eventual dívida que venha a ser honrada pela União, conforme consignado na Nota Técnica nº 87. Mais ainda: de acordo com a Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados em sua Nota nº 92, os resultados financeiros obtidos na análise demonstram que o Estado do Ceará possui capacidade de pagamento C*2, tendo sido considerado elegível para fins de concessão de garantia da União pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do art. 9º, inciso I do art. 10. |
| R | A propósito, cumpre destacar que o Comitê de Garantias, instituído no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, mediante a Portaria 763, do Colegiado Interno, que tem como objetivo subsidiar a atuação da referida Secretaria no que se refere à concessão de garantias da União, deliberou, em 5 de maio, que as operações de crédito externo financiadas por organismos multilaterais que tenham contragarantias suficientes, tenham capacidade de pagamento A, B ou C, essas somente com manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional, e cumpram os demais limites e condições da legislação estão recomendadas, condicionadas à manifestação favorável da Codip quanto ao custo de cada operação. Por fim, quanto às exigências de adimplência, fica destacado no processado que o Estado do Ceará não possui pendências com a União relativamente aos financiamentos e refinanciamentos dela recebidos. Quanto à verificação de sua adimplência financeira, em face da Administração Pública Federal e suas entidades controladas, inclusive sobre a prestação de contas dos recursos dela recebidos nos termos da Resolução nº 41, do Senado Federal, deverá ela ser verificada por ocasião da assinatura do contrato de garantia. Em suma, satisfeitas as condições financeiras estipuladas pelas referidas resoluções do Senado Federal, não há motivo, do ponto de vista técnico, para se negar a autorização do Senado ao pleito em exame. Portanto, estão sendo observadas as exigências definidas na Resolução nº 48 e no art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às exigências e condições para a prestação de garantia por parte da União. Em conclusão, a operação de crédito em exame atende as exigências previstas nos arts. 6º, 7º e 21 da Resolução nº 43, de 2001, observando, assim, os limites de endividamento nela estabelecidos, bem como o previsto na Resolução nº 40, também do Senado Federal. Passo ao voto. Ante o exposto, voto pela aprovação do pedido de autorização do Estado do Ceará para contratar operação de crédito externo, nos termos do seguinte projeto resolução do Senado cujo teor está aqui anexo, Sr. Presidente. Era esse o parecer. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Armando Monteiro. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório do Senador Armando Monteiro. As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Armando. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Quero apresentar o requerimento de urgência para a matéria seguir ao Plenário imediatamente. Submeto à deliberação de V. Exªs essa proposta. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O requerimento do Senador Armando Monteiro... (Pausa.) Estando aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, colocamos em votação o requerimento do Senador Armando Monteiro, colocando em urgência essa matéria. As Senadoras e os Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado. Muito obrigado. O Estado do Ceará, independentemente da minha presença aqui, agradece a V. Exª mais esse serviço prestado ao Nordeste. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Sr. Presidente... |
| R | O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Questão de ordem, Senador Otto Alencar. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Sr. Presidente... O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - O equilíbrio fiscal do Ceará, em grande medida, se deve ao exemplo que V. Exª deu quando foi Governador em três mandatos e zelou muito por esse equilíbrio fiscal. Felizmente, o Estado do Ceará vem observando esse padrão. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - É o caso também do Estado da Bahia. Sr. Presidente Tasso Jereissati, o meu Estado também está rigorosamente cumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, o ajuste fiscal correto. É um Estado do Nordeste que tem hoje capacidade de investimento com recursos próprios. Estão fazendo estradas, investimentos com recursos próprio, mas com muita dificuldade, com muito sacrifício. Quero apelar a V. Exª - trago aqui, não está na pauta - para votar esse requerimento extrapauta, que faço agora e leio. V. Exª é um homem sensível e sabe que as coisas e os compromissos políticos do Governo devem ser cumpridos rigorosamente. Tenho, como V. Exª tem, uma tradição familiar de me comprometer a fazer uma coisa e, por mais que seja pesado o fardo que tenho que carregar e maior seja a adversidade, tendo empenhado a palavra, tenho que cumpri-la acima de tudo. Não há como, na minha história de vida, nos 70 anos que tenho, eu ter quebrado a minha palavra em um compromisso, absolutamente em nenhum momento. Por isso, a minha credibilidade lá no meu Estado, o Estado da Bahia, é uma marca da minha vida como é de V. Exª também e de todos nós aqui, que tivemos uma educação familiar rígida nesse sentido. Portanto, aprovamos, Sr. Presidente - e aprovei com meu voto - a Lei de Renegociação da Dívida dos Estados. A Bahia não teve nenhuma vantagem nessa renegociação da dívida. Ela não precisava dessa renegociação de dívida. O débito da da Bahia com a União é de R$5 bilhões; São Paulo, R$220 bilhões; Rio de Janeiro, R$102 bilhões; Minas, R$79 bilhões; Rio Grande do Sul. Esses foram os Estados beneficiados. Mas votamos, do Nordeste - todos votamos, V. Exª também votou - a renegociação da dívida. Os Estados que não foram beneficiados tiveram, em reunião com o atual Presidente da República, Michel Temer, o compromisso de terem, através do Banco do Brasil ou de organismos internacionais, como é o caso do Banco Europeu de Investimentos, um empréstimo para investir nas áreas de educação, saúde e infraestrutura. Esse compromisso do Presidente da República foi de liberar o empréstimo desde que a Bahia entregasse todos os diplomas necessários para esse empréstimo, mostrasse que tinha capacidade de tomar esses recursos. Então, a Bahia se manifestou, e toda a negociação foi feita com o Banco do Brasil, de tomar R$600 milhões. Já foi publicado no Diário Oficial, já foi assinado pelo Superintendente da Bahia, Carlos Motta; já foi assinado pelo Presidente do Banco do Brasil, Paulo Caffarelli, se não me engano; pelo Procurador; Foi publicado todo o extrato no Diário Oficial de União, e existe uma pressão do Partido Democrata bem como de outros partidos que fazem oposição ao Governo da Bahia... Quero até registar aqui que o Prefeito do Município de Lapão, Ricardo Rodrigues, passando na Câmara Federal - isso é uma coisa grave -, foi abordado pelo Deputado Arthur Maia, e o Deputado Arthur Maia disse: "Não vamos permitir a liberação dos recursos para a Bahia, porque, se liberar, nós rompemos com o Governo". |
| R | Eu quero dizer a V. Exª que eu nunca pensei viver este momento, com um Presidente da República sendo pressionado por um partido para não liberar um empréstimo correto, que está tudo pronto, de R$600 milhões para o Estado da Bahia. Então, o meu requerimento é seguinte: Requeiro, nos termos do inciso V e X do art. 90 do Regimento Interno do Senado Federal, que seja convidado o Presidente do Banco do Brasil para esclarecer o não repasse, por parte do banco, de recursos no valor de R$600 milhões referentes aos contratos de garantia e contragarantia que foram celebrados entre a União e o Estado da Bahia. Tal convite se justifica pela recusa desmotivada da instituição financeira em repassar o valor acima citado apesar do contratos já terem sido assinados, bem como dos prazos fixados pela Secretaria do Tesouro Nacional, devendo a concessão da garantia ser efetivada no exercício financeiro.
Eu já estive com o Sr. Henrique Meireles, Ministro da Fazenda, que se comprometeu com isso, e estive com a Srª Priscilla Santana, da Secretária do Tesouro Nacional. Isso aqui, Sr. Presidente, é uma coisa que eu nunca poderia imaginar que pudesse acontecer: um Presidente da República, com todas as dificuldades que está vivendo hoje, fragilizado, se submeter à pressão de um grupo de Deputados do meu Estado que não querem que seja liberado um empréstimo para educação, para saúde e para infraestrutura. Então, eu pediria a V. Exª que colocasse extrapauta esse requerimento, que é uma coisa importante e para a qual peço a compreensão de V. Exª, Senador Tasso Jereissati. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Encaminhando o seu requerimento à Mesa, nós o leremos. Como é praxe, nós vamos lê-lo ao final, logo em seguida à votação dos itens que estão na pauta. De acordo, Senador Otto? O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA. Fora do microfone.) - Esta bom. O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Raupp. O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Pela ordem.) - Peço desculpas a V. Exª porque cheguei agora e não sei como está a pauta. Contudo, relativamente ao item 4, quero informar que eu já fiz o relatório, mas eu tenho que fazer uma alteração bem breve, de dois minutos. Se, por acaso... O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Podemos ir ao item 4, que é terminativo, e V. Exª faria a leitura e, se fosse... (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Então, logo em seguida. Vamos ao item 3, que está sob a relatoria do Senador Dalírio. ITEM 3 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 138, de 2009 - Terminativo - Acrescenta art. 2º-A, com §§ 1º e 2º, à Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, para dispor que o bloqueto bancário poderá ser pago em qualquer agência bancária, inclusive após a data do seu vencimento. Autoria: Senador Antonio Carlos Valadares. Relatoria: Senador Dalirio Beber. Relatório: Pela aprovação do projeto, nos termos do substitutivo apresentado. Observações: 1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com parecer favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 1-CCJ (substitutivo). 2. A matéria foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, com parecer favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 2-CMA (substitutivo). Passo a palavra ao Senador Dalírio Beber. O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Obrigado, Sr. Presidente, Senador Tasso Jereissati. Submete-se a esta Comissão de Assuntos Econômicos o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 138, de 2009, do Senador Antonio Carlos Valadares, que acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, que dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro, a fim de permitir que o pagamento de bloquetos bancários possa ser feito em qualquer agência de qualquer banco após a data do vencimento, estabelecendo competência à agência bancária responsável pelo pagamento para calcular a multa e os juros devidos e sujeitando a instituição financeira infratora às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). |
| R | Por fim, estabelece o prazo de noventa dias após a publicação para entrada em vigor da lei. O objetivo da proposta, segundo o autor, é evitar que o consumidor tenha que se deslocar até a agência do banco emissor do bloqueto bancário, no caso de pagamento após a data do vencimento do título, já que o sistema de pagamentos adotado no Brasil permite a integração entre as instituições financeiras, podendo qualquer uma delas proceder ao cálculo do valor dos juros e da multa devidos pelo pagamento em atraso, segundo instruções que constam do próprio bloqueto bancário. A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA); e de Assuntos Econômicos (CAE), cabendo a esta última a decisão terminativa. A CCJ, em 12 de março de 2014, aprovou emenda substitutiva do Senador José Agripino que incorporou a proposta de Emenda nº 1/2014-CCJ, formulada pelo Senador Romero Jucá, que procura adequar a nomenclatura utilizada na proposta e no relatório já apresentado aos termos convencionados na Circular nº 3.598, de 2012, do Banco Central, pela qual a expressão “bloqueto bancário” foi substituída pela expressão “boleto de pagamento”. Em tramitação na CAE, a matéria foi arquivada ao final da 54ª Legislatura, nos termos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato da Mesa nº 2, de 2014. Por força da aprovação do Requerimento nº 71, de 2015, do Senador Antonio Carlos Valadares e outros ilustres Senadores, a matéria foi desarquivada e, por já ter sido apreciada pela CCJ, foi despachada para a CMA e para a CAE, cabendo a esta Comissão a decisão terminativa, em conformidade com o despacho inicial de 2009. Na CMA, o Projeto de Lei do Senado nº 138, de 2009, foi aprovado nos termos da emenda substitutiva apresentada pelo Senador Reguffe. Da análise. Compete a esta Comissão, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre os aspectos econômicos e financeiros de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente ou deliberação do Plenário. Quanto à constitucionalidade e juridicidade, o Projeto atende aos requisitos formais. Conforme o art. 22, inciso VII, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre transferência de valores. Ao mesmo tempo, o art. 48 da Lei Maior incumbe ao Congresso Nacional, mediante sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União. Do ponto de vista da técnica legislativa, consideramos pertinente a apresentação da emenda acima mencionada, de modo a tornar o texto mais claro, conferindo-lhe maior segurança jurídica. Cabe observar, ainda, que a matéria não tem implicação direta sobre as finanças públicas. Quanto ao mérito, consideramos que a iniciativa legislativa deve ser elogiada pelo que representa em termos de defesa da hipossuficiência do consumidor, ainda que os avanços tecnológicos tenham tornado prejudicadas as preocupações com emissão de segunda via do boleto de pagamento. |
| R | É de se notar que a proposição inspirou e abriu caminho, de modo percuciente e pioneiro, para as providências adotadas no âmbito do Poder Executivo e pelos próprios participantes do mercado financeiro. É importante destacar que os boletos de pagamento, criados por meio da Carta Circular nº 2.414, de 1993, do Banco Central do Brasil, com base no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, foram modernizados por meio das Circulares nºs 3.461, de 2009, 3.598, de 2012, e 3.656, de 2013, inclusive para fins de combate à lavagem de dinheiro. O boleto de pagamento é o instrumento padronizado, por meio do qual são apresentadas informações sobre a dívida em cobrança, de forma a tornar viável o seu pagamento, e sobre a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou o convite para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, de forma a constituir, pelo seu pagamento, a correspondente obrigação, constituindo-se em boleto de cobrança ou boleto de proposta. Atualmente, o próprio mercado financeiro prepara uma nova plataforma de cobrança, para modernizar a cobrança bancária do boleto de pagamento, cujo principal benefício é o fato de o pagador de um boleto vencido não mais precisar ir até o banco emissor para quitar o seu débito. Com a nova plataforma, será possível pagar um boleto vencido em qualquer instituição financeira e por qualquer canal de atendimento. Essa nova plataforma de cobrança é um sistema para modernizar o processo de liquidação e compensação dos boletos bancários, com mecanismos que trazem mais controle e segurança, para garantir mais confiabilidade e comodidade aos usuários. Esse sistema será implementado por etapas, começando com valores acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até atingir os boletos de todos os valores. Com essa nova plataforma de cobrança, o Sistema Financeiro Nacional poderá oferecer melhoria na capilaridade e na possibilidade de recebimentos; redução de fraudes de emissão de boletos e de inconsistências nos pagamentos, como o pagamento em duplicidade, com mitigação dos erros de cálculos de multas e de encargos por atraso; e a eliminação da necessidade da segunda via do boleto. Portanto, quanto à repercussão econômica e financeira, consideramos que existem meios técnicos adequados para que os credores disponibilizem alternativas mais cômodas para o pagamento de boleto de pagamento, mesmo após o vencimento. Por essa razão, vemos mérito na proposta. Todavia, por razões operacionais, consideramos oportuno oferecer um prazo de 180 dias, a fim de que as instituições financeiras se adaptem à nova exigência e possam implementar a nova plataforma de cobrança. Por isso, apresentamos emenda substitutiva que incorpora as modificações celebradas na CCJ e na CMA, prejudicadas quanto à necessidade de obrigações de segunda via, e que concede prazo de cento e oitenta dias para a implementação da exigência legislativa. Por fim, cabe observar que a aprovação do projeto de lei em comento torna obrigatório o registro no novo sistema de cobrança pela instituição beneficiária do boleto de pagamento a ser pago em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil. Voto. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 138, de 2009, nos termos da seguinte emenda substitutiva: |
| R | EMENDA Nº - CAE PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 138, DE 2009 (SUBSTITUTIVO) Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, para dispor sobre o recebimento de boleto de pagamento em qualquer instituição financeira e por qualquer canal de atendimento, mesmo após a data do seu vencimento. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
Art. 2º-A. Mesmo após os vencimentos dos boletos de pagamento, os emissores ficam obrigados a oferecer aos consumidores a possibilidade de pagamento em qualquer instituição financeira e em quaisquer dos canais de atendimento da rede bancária, como agências, terminais eletrônicos, telefones celulares e a rede mundial de computadores. Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação. Este é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Dalirio. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Como o projeto é terminativo, estará em votação na próxima reunião, quando tivermos quórum. ITEM 4 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 280, de 2013 - Terminativo - Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde da totalidade dos recursos oriundos do pagamento referente aos bônus de assinatura dos contratos de partilha de produção de blocos exploratórios de petróleo e gás natural na área do pré-sal. Autoria: Senador Ricardo Ferraço e outros. Relatoria: Senador Valdir Raupp. Relatório: Pela aprovação do projeto, nos termos do substitutivo apresentado. Observações: 1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Serviços de Infraestrutura com parecer favorável ao projeto, com a Emenda nº 01-CI. 2.A matéria foi apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, com parecer favorável ao projeto, com a emenda nº 1-CI-CE, na forma da subemenda nº 1-CE. 3. A matéria foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais com parecer favorável ao projeto, à Emenda nº 1-CI-CE-CAS nos termos das Subemendas nº 1-CE-CAS e nºs 2, 3 e 4-CAS; e à Emenda nº 2-CAS. O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Como Relator.) - Sr. Presidente, como disse, são apenas algumas alterações. Eu já fiz esse relatório. Trata-se do Projeto de Lei do Senado nº 280, de 2013, de autoria dos ilustres Senadores Ricardo Ferraço e Cristovam Buarque, cujo principal objetivo é garantir que os recursos decorrentes do bônus de assinatura nos contratos para exploração de petróleo sob o regime de partilha de produção sejam integralmente destinados ao Fundo Social (FS), com vinculação para as áreas de educação e saúde. Com finalidade de aperfeiçoar o projeto, alteramos a redação do inciso I, do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para estabelecer que, do valor destinado ao Fundo Social, será ressalvada a parcela que será destinada à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo (PPSA), empresa criada em 2013, a quem cabe a gestão dos contratos de partilha.
Art. 47. .................................................................... I - da educação básica pública; ................................................................................ IV - da saúde pública; ................................................................................ (NR) Art. 49. ......................................................................... I - a integralidade do valor do bônus de assinatura definidos nos contratos de partilha de produção, sem prejuízo da parcela destinada à empresa pública de que trata o §2º do art. 8º, conforme estabelecido pela aínea “e” do inciso III do art. 10; ................................................................................ (NR) Art. 51............................................................................ Parágrafo único. Constituído o FS e garantida a sua sustentabilidade econômica e financeira, o Poder Executivo, na forma da lei, poderá propor o uso de percentual de recursos do principal para a aplicação nas finalidades previstas no art. 47, na etapa inicial de formação de poupança do fundo, assegurada a destinação à educação básica pública e à saúde pública de, no mínimo, o valor proporcional à participação relativa dos bônus de assinatura nos aportes totais ao Fundo. (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
| R |
É o voto, Sr. Presidente. Aliás, é a correção do voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Lembro que o projeto é terminativo e exige quórum qualificado. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Não havendo quórum, a matéria será votada na próxima reunião. Senador Otto, poderia sugerir a V. Exª que lesse a mensagem do Senado Federal, que é não terminativa, do Presidente da República relativa à indicação... O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA. Fora do microfone.) - Qual é o projeto? O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - É o item nº 1, relativo à indicação... É apenas para fazer a leitura da indicação do nome do Sr. Walter de Agra Júnior, para exercer o cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria Federal especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Cade, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com mandato de 2 anos. ITEM 1 MENSAGEM (SF) Nº 53, de 2017 - Não terminativo - Submete, em conformidade com o art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição Federal, combinado com o art. 5º Anexo I do Decreto 9.011, de 23 de março de 2017, o nome do Senhor WALTER DE AGRA JÚNIOR para exercer o cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com mandato de 2 anos. Autoria: Presidência da República. Relatoria: Senador Ricardo Ferraço. Relatório: Pronto para deliberação. Observações: 1. De acordo com o art. 383, II, "b", do Regimento Interno do Senado Federal, após a leitura do relatório, será concedida, automaticamente, vista coletiva aos membros da Comissão. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Walter Viagra? (Risos.) O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Eu não entendi. O senhor pode repetir por favor? O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Eu me enganei, mas o Senador Requião aqui pensou que o senhor estava solicitando um e já estava se predispondo... É Walter de Agra. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Ah, sim! É porque, se fosse o contrário, seria uma indicação turbinada, como diz aqui o nosso Armando Monteiro. (Risos.) Sr. Presidente, Srs. Senadores, a Mensagem nº 53, de 2017, submete, em conformidade com o art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição Federal, combinado com o art. 5º Anexo I do Decreto no 9.011, de 23 de março de 2017, o nome do Senhor Walter de Agra Júnior para exercer o cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com mandato de 2 anos. A autoria é da Presidência da República e a matéria está pronta para deliberação. Sr. Presidente, o Sr. Walter de Agra Júnior possui graduação em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba e mestrado em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco. Foi Conselheiro Seccional na Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PB; 1997-2006), Conselheiro Federal da OAB (2010-2016), Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público. Foi ainda Professor Titular da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba, Professor Assistente I da Universidade Federal da Paraíba, Professor de Direito Processual Civil no Centro Universitário João Pessoa. |
| R | Atualmente, o Sr. Walter de Agra Júnior é advogado no Solon Belevides e Walter Agra Advogados Associados. O Sr. Walter de Agra Júnior, portanto, tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Processual Civil, atuando principalmente nos campos do direito privado, direito eleitoral e direito administrativo, temas afeitos à área de atuação do Cade. Em atendimento ao Ato nº 2, de 2011 - CAE, que disciplina o processo de aprovação de autoridades, no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos, o indicado apresentou, além do curriculum vitae, os seguintes documentos que foram entregues na Comissão dentro do prazo exigido: • Declaração de que não possui cônjuge, companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, que exercem ou exerceram atividades públicas ou privadas, vinculadas à sua atividade profissional; • Declaração de que não participa ou participou, como sócio, proprietário ou gerente, de empresas ou entidades não governamentais em qualquer tempo; • Declaração de regularidade fiscal, no âmbito federal e distrital, acompanhada da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa junto ao Governo do Distrito Federal, e da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; • Declaração de que nada consta referente a processos, ações e execuções cíveis e criminais em que seja parte das Justiças Federal e Distrital; e • Declaração de que não atuou, nos últimos cinco anos, contados a partir do ano de 2017, em quaisquer juízos e tribunais, conselhos de administração de empresas estatais ou em cargos de confiança ou em cargos de direção de agências reguladoras federais. Informa, por fim, em declaração assinada e datada de 24 de agosto de 2017, que possui experiência profissional, formação técnica adequada e afinidade intelectual e moral para o exercício da atividade objeto de sua indicação. Ante o exposto, pensamos que os membros da Comissão de Assuntos Econômicos dispõem de todas as informações e de todos os elementos para deliberar sobre a indicação do nome do Sr. Walter de Agra Júnior para exercer o cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Sr. Presidente, esse é o parecer. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Otto. Em atendimento ao art. 383, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Senado Federal, é concedida vista coletiva da presente matéria. Esclareço que, na próxima terça-feira, será realizada a sabatina do Sr. Walter de Agra Júnior, indicado ao cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Comunico ainda que, nos termos do art. 383, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do Senado Federal, os cidadãos poderão encaminhar informações sobre o indicado ou perguntas a ele dirigidas por meio do Portal e-Cidadania, no endereço www.senado.leg.br/ecidadania, e do Alô Senado, pelo número 0800-612211. Senador Dalirio. O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - O item 13 da pauta já foi lido. Se o senhor pudesse colocá-lo em votação - ele é não terminativo -, esse projeto seguiria adiante. Fui nomeado Relator ad hoc. A relatoria é do Senador José Medeiros. Eu incorporo inteiramente o que o Senador José Medeiros colocou em seu relatório, porque acho que é necessário que seja rejeitado esse projeto. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Vamos ao item 13. ITEM 13 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 404, de 2015 - Não terminativo - Dispõe sobre as vagas nas empresas para os trabalhadores com mais de quarenta e cinco anos, nos casos que especifica. Autoria: Senador Paulo Paim Relatoria: Senador José Medeiros Relatório: contrário ao projeto. Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa. 2. Em 15/08/2017, foi concedida vista ao Senador Lindbergh Farias, nos termos regimentais. O Relator ad hoc é o Senador Dalirio Beber. Como a matéria já foi discutida, eu a coloco em votação. |
| R | As Srªs e Srs. Senadores que acompanham o relatório do Senador Dalírio Beber permaneçam como se encontram, (Pausa.) Aprovado. A matéria foi rejeitada. Vencido o Relator, designo para... (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Foi aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, contrário ao projeto. A matéria vai à Comissão de Assuntos Sociais. O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Projeto não terminativo - item nº 14. Peço ao Senador Dalírio Beber para ser Relator ad hoc do item 14, de autoria do Senador Ciro Nogueira, cujo Relator, Senador Romero Jucá, deu parecer favorável. ITEM 14 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 422, de 2015 - Não terminativo - Altera a redação do art. 52 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que as operadoras de cartões de crédito informem, de maneira ostensiva e adequada, o valor da taxa de juros incidente sobre o pagamento do valor mínimo das faturas. Autoria: Senador Ciro Nogueira. Relatoria: Senador Romero Jucá. Relatório: Favorável ao projeto. Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, em decisão terminativa. Com a palavra o Relator ad hoc Dalírio Beber. O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Submete-se a esta Comissão de Assuntos Econômicos o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 422, de 2015, do Senador Ciro Nogueira, para estabelecer que as administradoras de cartões de crédito deverão especificar, de maneira ostensiva e adequada, ao lado do campo contendo a informação do valor mínimo para pagamento da fatura, as taxas de juros mensais e anuais referentes a esta modalidade de financiamento. O PLS é constituído de apenas dois artigos. O art. 1° estabelece a proposta central e o art. 2º, a cláusula de vigência. Em sua justificação, o nobre autor afirma que, quando um consumidor paga o valor mínimo da sua fatura de cartão de crédito, está aderindo à modalidade de financiamento que cobra uma das mais altas taxas de juros praticadas no Brasil. Contudo, tais informações muitas vezes não ficam claras para os consumidores, especialmente aqueles de menor renda e que possuem menor nível de educação financeira. Assim, não é incomum encontrar consumidores que julgam que o pagamento do valor mínimo da fatura se dá de forma isenta de juros. A matéria foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Econômicos e à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, que proferirá decisão terminativa. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Análise. Compete a esta Comissão, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre os aspectos econômicos e financeiros de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente ou deliberação do Plenário. |
| R | Quanto à constitucionalidade e juridicidade, o projeto atende aos requisitos formais. Conforme o art. 22, inciso VII, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre política de crédito, e, conforme o art. 24, inciso VIII, da Carta Magna, legislar concorrentemente sobre responsabilidade por danos causados ao consumidor. Ao mesmo tempo, o art. 48 da Lei Maior incumbe ao Congresso Nacional, mediante sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União. Do ponto de vista da técnica legislativa, não se tem reparo a fazer ao projeto em comento e não há inclusão de matéria diversa ao tema expresso em sua ementa. Cabe observar, ainda, que a matéria não tem implicação direta sobre as finanças públicas. Quando ao mérito, consideramos que a matéria visa apenas dar mais transparência aos juros cobrados pelas administradoras de cartão de crédito e não acarreta custos significativos àquelas instituições, com claro benefício aos consumidores. Como justificou o nobre autor, a proposição visa alterar o Código de Defesa do Consumidor, a fim de prever que as administradoras de cartões de crédito deverão especificar, de forma clara, ao lado do campo contendo a informação do valor mínimo para pagamento da fatura, as taxas de juros mensais e anuais referentes a esta modalidade de financiamento. Ao deixar claro quais são os custos incorridos na opção pelo pagamento mínimo de uma fatura de cartão de crédito, a matéria busca dar maior transparência à relação de consumo e diminuir os riscos de superendividamento. Portanto, o PLS é meritório. Por fim, lembramos que a medida, quando implementada, alinhar-se-á com um dos princípios da ordem econômica brasileira que se apoia na defesa do consumidor, como explicita o art. 170, inciso V, da Constituição Federal. Voto. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 422, de 2015. Este é o parecer, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Dalírio. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório do Senador Dalírio, Relator ad hoc. As Srªs e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto. A matéria vai à Comissão de Meio Ambiente. Pediria mais uma vez ao Senador Otto Alencar - e o faço em sua homenagem - que seja o Relator ad hoc do próximo item, o item 9. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Pois não, Senador. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O item nº 9, Senador Otto, é de autoria do Deputado Michel Temer. Portanto, é uma regalia que ofereço a V. Exª. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Ele renunciou? O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Do Deputado Michel Temer. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Estou perguntando se ele renunciou e voltou a ser Deputado. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Não, isso é de quando ele era Deputado. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Ah, de quando era Deputado. Está bom. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - É. V. Exª era criança ainda quando ele era Deputado. (Risos.) ITEM 9 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 85, de 2015 - Não terminativo - Dispõe sobre as empresas de sistemas eletrônicos de segurança e dá outras providências. Autoria: Deputado Michel Temer. Relatoria: Senador Wellington Fagundes. Relatório: Favorável ao projeto, com duas emendas apresentadas. Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Concedo a palavra ao Senador Otto Alencar, Relator ad hoc. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - V. Exª determina e eu cumpro, Senador Tasso Jereissati. Não há nenhum problema. (Intervenção fora do microfone.) |
| R | O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA. Como Relator.) - Srs. Senadores, é o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 85, de 2015 (Projeto de Lei nº 1.759/2007, na Casa de origem), do Deputado Michel Temer, que dispõe sobre as empresas de sistemas eletrônicos de segurança e dá outras providências. O projeto possui 21 artigos agrupados em quatro capítulos. O Capítulo I, que trata das Disposições Preliminares, estabelece que as atividades das empresas de sistemas eletrônicos de segurança serão exercidas em todo o Território nacional. O projeto delimita, ainda, as atividades de atuação dessas empresas, tais como rastreamento e monitoramento de bens, de semoventes e de pessoas. O Capítulo II dispõe sobre o Certificado de Viabilidade de Funcionamento, os requisitos que a empresa deve atender para sua obtenção e estabelece sua exigibilidade prévia para cadastro em órgão público federal competente para a Autorização de Funcionamento. O Capítulo III trata do Controle e da Fiscalização das empresas autorizadas, bem como das penalidades. O Capítulo IV apresenta as disposições finais, estabelecendo que as empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que entrar em vigor a sua regulamentação. No Senado Federal, o PLC nº 85, de 2015, foi encaminhado à CAE e à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Não foram apresentadas emendas até o momento. Análise. O PLC nº 85, de 2015, vem ao exame da CAE, para que esta opine sobre seus aspectos econômico e financeiro, em cumprimento ao disposto no art. 99, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal. O projeto estabelece regras para a autorização de funcionamento de empresas de sistemas eletrônicos de segurança, bem como seu controle e fiscalização. Trata-se de uma regulação da entrada de empresas nesse ramo de atividade econômica. Tal regulação é justificável quando há uma assimetria de informação relevante entre prestadores de serviços e consumidores, o que requer a atuação do Estado para estabelecer critérios mínimos de qualidade e segurança. No caso em tela, o projeto exige que as empresas atuantes nas atividades de rastreamento e monitoramento de bens, de semoventes e de pessoas, bem como de monitoramento de sinais de alarmes e de imagens, de circuito fechado de televisão, de cerca eletrificada, de controle de acesso e de detecção de incêndios (incisos II e III do art. 2º), obtenham o Certificado de Viabilidade de Funcionamento (CVF). Para tanto, tais empresas devem possuir sala central que atenda a determinados requisitos. Além do CVF, as empresas de monitoramento e rastreamento de bens, de semoventes e de pessoas (inciso II do art. 2º) deverão requerer cadastramento no órgão público federal competente que autorizará seu funcionamento. Entendemos que, nas atividades de rastreamento e monitoramento mencionadas, os contratantes não dispõem de todas as informações para saber se as empresas possuem real capacidade para prestar segurança física e patrimonial. Assim, é pertinente regular a entrada de empresas nesse setor, exigindo-se o atendimento de requisitos mínimos de qualidade, bem como controlar e fiscalizar suas atividades. Destacamos que a eventual aprovação do projeto não implicará aumento de despesa por parte do Estado. Para garantir a execução das atividades do órgão fiscalizador, é instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços referentes à vistoria de instalações e à emissão de Certificados de Viabilidade de Funcionamento. Assim, o custo regulatório será arcado pelo próprio setor regulado. Com o intuito de aprimorar o projeto, oferecemos duas emendas. Acrescentamos parágrafo único ao art. 2º para esclarecer que empresas que desenvolvem atividades para a segurança e monitoramento de bens, semoventes e de pessoas a elas pertencentes ou vinculadas, não serão consideradas empresas de sistemas eletrônicos de segurança, ficando, assim, desobrigadas das exigências ora criadas. |
| R | Ademais, o art. 3º, inciso I, define “sistemas eletrônicos de segurança” em termos de equipamentos e dispositivos. Contudo, entendemos que programas de computador e aplicativos são partes essenciais ao funcionamento desses sistemas e devem fazer parte de sua definição. Na verdade, o projeto é para aprimorar os sistemas de monitoramento de segurança e sobretudo o uso para garantia da privacidade das pessoas e da segurança das empresas, o que é bem pertinente diante do momento que estamos vivendo. Então, o Deputado Federal Michel Temer, à época, já se preocupava com essa situação de dar segurança, de não permitir que houvesse vazamentos ou identificação de pessoas que entrassem, por acaso, no Palácio do Jaburu para "bisbicoitar" a coisa, fiscalizar, de alguma forma, tomar informações indevidas; também detecção de apartamentos que não pudessem de maneira nenhuma ser fiscalizados. Na entrada para fiscalizar os apartamentos, o alarme soava, o cara chegava e esvaziava toda a sala, levava tudo, embora o peso do conteúdo fosse muito grande, até porque o conteúdo é inadequado para ser usado nas malas. Eu aprendi, no interior da Bahia, que na mala se colocam calças, camisas... O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Era usada no passado para isso. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Aliás, Senador Tasso Jereissati, eu queria dizer a V. Exª que eu, lá do sertão da Bahia, filho de uma família muito humilde, muito pobre, quando fui estudar no colégio interno, em Salvador, por meia bolsa de estudos, eu não tinha nem mala, a minha roupa veio num saco. O nosso Luiz Gonzaga definiu muito bem isso numa música dele, Pau de Arara: Quando eu vim do sertão, seu moço, do meu Bodocó A malota era um saco e o cadeado era um nó Só trazia a coragem e a cara Viajando num pau de arara... Lembra-se dessa música? O senhor é do Ceará e deve se lembrar. V. Exª é fã do Luiz Gonzaga? O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE. Fora do microfone.) - Sou fã do Luiz Gonzaga. Mas está meio desafinado. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Gostou do Pau de Arara? Meio desafinado? (Risos.) Também não estou com a viola aqui. Se estivesse com a viola, a gente afinava com a viola. Diante do exposto, o meu voto é pela aprovação, para a fiscalização permanente dos órgãos públicos, dos apartamentos, para que ninguém venha a violar a intimidade das pessoas. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Portanto, obrigado, Senador Otto Alencar, que, em homenagem ao autor, até cantou durante o seu relatório. A matéria está em discussão. Senador Armando Monteiro? Senador Dalirio? O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Só para me solidarizar com o Senador. (Risos.) O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório do Senador Otto Alencar. As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1 e 2 da CAE. |
| R | A matéria vai à CCJ. O Senador Armando Monteiro poderia ler, como ad hoc, o relatório do item 11, de autoria da Senadora Ana Rita, cujo Relator é o Senador Cristovam Buarque? O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Pois não. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Item 11. ITEM 11 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 241, de 2014 - Não terminativo - Acrescenta § 1º-B ao art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que cinquenta por cento das vagas obrigatórias para fins de Aprendizagem sejam preenchidas por jovens em situação de trabalho infantil ou em risco de envolvimento com as piores formas de trabalho infantil ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas. Autoria: Senadora Ana Rita Relatoria: Senador Cristovam Buarque Relatório: Favorável ao projeto nos termos do substitutivo apresentado. Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte. 2. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa. O Relator ad hoc será o Senador Armando Monteiro. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vem à apreciação desta Comissão de Assuntos Econômicos o projeto que propõe alteração da CLT para garantir que 50% das vagas destinadas aos jovens aprendizes sejam preenchidas por jovens em situação de trabalho infantil ou em risco de envolvimento com as piores formas de trabalho infantil ou, ainda, que estejam cumprindo medidas socioeducativas. Em sua justificativa, a autora chama a atenção para o fato de que muitas vezes os jovens contratados como aprendizes não provêm das camadas mais vulneráveis. Seria, portanto, desejável que aqueles mais necessitados tivessem acesso prioritário às vagas de aprendizes. A proposição em comento se inspira diretamente no Programa Me Encontrei, implementado no Mato Grosso a partir da parceria entre a Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a Federação das Indústrias daquele Estado, o Sistema S e os Governos estadual e municipal. Essa iniciativa de articulação de políticas públicas vem obtendo bons resultados, beneficiando uma grande quantidade de jovens em situação de vulnerabilidade. Convém referir que a matéria foi inicialmente distribuída para a CAS em decisão terminativa. Por força dos Requerimentos nº 657 e nº 658, da lavra do Senador Antonio Anastasia, aprovados em 27 de agosto de 2015, a matéria deverá ser apreciada pelas Comissões de Assuntos Econômicos e de Educação, Cultura e Esporte, após o que, retornará à Comissão de origem para apreciação terminativa. |
| R | Na CAE, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas. Passando à análise, cabe destacar que o alcance social da matéria é inconteste. Tanto mais porque, de acordo com as informações recém-divulgadas da PNAD 2014, houve um forte aumento, da ordem de 14,8%, no total de crianças e adolescentes no mercado de trabalho. Hoje, no Brasil, são cerca de 3,3 milhões de pessoas entre 5 e 16 anos, trabalhando, em sua maioria, em ocupações informais e de baixa qualificação. Desse total, 554 mil são crianças entre 5 e 13 anos de idade, cuja atividade laboral é proibida, devendo, portanto, ser objeto de uma ação governamental específica de combate ao trabalho infantil e de reforço da escolarização. No que se refere aos demais jovens, aqueles com idade acima de 14 anos, note-se que representam um contingente de cerca de 2,75 milhões de trabalhadores. Deste total, seguramente, uma parcela significativa é de jovens em situação de vulnerabilidade. Assim, a proposição em apreço viria contribuir de forma decisiva para a abertura de oportunidades de capacitação e treinamento para muitos desses jovens que, assim, sairiam do círculo vicioso da informalidade e da pobreza. Desse modo, acreditamos que a contratação, como aprendizes, de adolescentes retirados de situações de trabalho infantil ou em cumprimento de medida socioeducativa é salutar. Contudo, apresentamos substitutivo que aperfeiçoa o PLS nº 241, de 2014, em pelo menos dois aspectos. Primeiramente, a obrigatoriedade do cumprimento de cota de 50% (cinquenta por cento) é de difícil aplicação para as empresas sem a construção de parcerias e alianças entre todas as partes envolvidas no processo. Tal medida elevaria o custo empresarial, uma vez que a contratação discricionária de jovens retirados de situações de trabalho infantil ou em cumprimento de medidas socioeducativas sem prévio atendimento de políticas públicas que visem à recuperação psicossocial, conforme a necessidade contextualizada de cada um, acarretaria a diminuição da produtividade e o aumento dos custos de trabalho. Por fim, optamos por alterar o §2º do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que já dispõe sobre a contratação de jovens em cumprimento de medida socioeducativa como aprendizes no âmbito da Lei nº 12.554, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), mediante cooperação técnica. O substitutivo que ora apresentamos preserva o mérito da proposta original da Senadora Ana Rita, acrescentando ao referido §2º do art. 429 da CLT os seguintes aspectos: a) previsão de contratação de jovens retirados de situações de trabalho infantil ou em risco de envolvimento com trabalho infantil como aprendizes; b) participação dos Centros de Referência em Assistência Social (Cras) ou Centro de Referência Especializado em Assistência Social (Creas) nos instrumentos de cooperação. |
| R | Passamos ao voto. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 241, de 2014, nos termos do substitutivo que está anexado ao relatório. Portanto, Sr. Presidente, é esse o voto que submeto à deliberação dos nossos companheiros. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Armando Monteiro. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão. Em votação o relatório do Senador Armando Monteiro. As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 1, da CAE, Substitutivo. Passaremos, então, à votação dos requerimentos que aqui estão. O item 15 trata de requerimento do Senador Romero Jucá. ITEM 15 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS Nº 137, de 2017 - Não terminativo - Requerimento para formulação de consulta à CCJ para se manifestar sobre a constitucionalidade de projetos de iniciativa do Legislativo que visam a criar ou instituir Fundos. Autoria: Senador Romero Jucá Observações: 1. O requerimento foi lido em 05/09/2017. Em votação o requerimento do Senador Romero Jucá. As Senadoras e os Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado. A Comissão aprova o Requerimento nº 137, da CAE. ITEM 16 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS Nº 140, de 2017 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal, combinado com os arts. 90, II, e 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o tema “O impacto das privatizações para as políticas de desenvolvimento nacional, soberania e segurança energética”, com a participação de especialistas no tema representantes dos governos estaduais, organizações da sociedade civil dos Estados e Municípios atingidos pelas medidas, federações de trabalhadores e centrais sindicais. Autoria: Senador Lindbergh Farias Observações: 1. O requerimento foi lido em 05/09/2017. Coloco em votação o requerimento. As Senadoras e os Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado. A Comissão aprova o Requerimento nº 140. Há um requerimento do Senador Otto Alencar, que já foi lido pelo próprio Senador, mas eu o releio para aqueles que aqui não estavam presentes. ITEM 18 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS Nº 142, de 2017 - Não terminativo - Requeiro, nos termos dos incisos V e X do art. 90 do Regimento Interno do Senado Federal, seja convidado o Presidente do Banco do Brasil para esclarecer o não repasse por parte deste banco do valor de 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) referente aos contratos de garantia e contragarantia, que foram celebrados entre a União e o Estado da Bahia. Autoria: Senador Otto Alencar Tal convite se justifica pela recusa desmotivada da instituição financeira em repassar o valor acima citado, apesar de os contratos já terem sido assinados, com os prazos fixados pela Secretaria do Tesouro Nacional, devendo a concessão da garantia ser efetivada neste exercício financeiro. |
| R | Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, coloco em votação. As Srªs e Srs. Senadores que concordam com o requerimento do Senador Otto Alencar permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento do Senador Otto. Não havendo mais... A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Pela ordem, Sr. Presidente. Para uma questão de ordem. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senadora Vanessa. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM. Para uma questão de ordem.) - Eu me encontrava na sabatina, aqui ao lado, na Comissão de Infraestrutura e, por isso, só cheguei agora, mas ainda bem que cheguei a tempo. Peço a palavra apenas para solicitar uma informação de V. Exª acerca da data em que deverá vir aqui, ao Senado Federal, o Ministro das Minas e Energia. Aprovamos um requerimento, nesta Comissão de Assuntos Econômicos, em conjunto com a Comissão de Infraestrutura, para debatermos com o Ministro de Minas e Energia esse plano maluco, equivocado do Governo de tentar privatizar o setor elétrico brasileiro a partir da Eletrobras. Já há data? O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Há data, sim. Senadora, está marcada reunião conjunta da CAE com a Comissão de Infraestrutura no dia 26, às 8h30. Aproveito para... A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Dia 26 agora de setembro? O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - De setembro. Aproveito para informar algumas audiências públicas que já estão marcadas. No dia 20, audiência pública da CAE e outras comissões para instrução dos Projetos de Lei do Senado nº 726 e 530, de 2015, em resumo, que regulamentam o transporte individual privado de passageiros Uber. Será às 8h30. No mesmo dia, às 14h30, audiência pública, a requerimento dos Senadores Armando Monteiro e Ricardo Ferraço, para avaliar a grave crise fiscal enfrentada pelo País, com as presenças de Felipe Salto, Diretor-Executivo da IFI; Nilson Teixeira, economista; e de Mansueto Facundo de Almeida Júnior, Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Será no dia 22 o seminário no Rio de Janeiro, requerido pelo Senador Lindbergh Farias, de avaliação política pública de conteúdo nacional. Será realizado no Rio de Janeiro. No dia 26, conforme já foi falado, com o Ministro das Minas e Energia. No dia 10 de outubro, portanto, já no mês de outubro, do Presidente do Banco Central, Ilan Goldfajn, marcado para as 10h do dia 10 de outubro. (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Na quarta-feira, dia 27, Grupo de Trabalho de Microeconomia, requerida pelo Senador Armando Monteiro, com contribuição do setor produtivo e do Governo. São essas... (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Dia 27 de setembro. O.k.? |
| R | Nada mais havendo a tratar, está encerrada a nossa reunião. (Iniciada às 10 horas e 24 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 34 minutos.) |

