Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 41ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação da ata da 40ª Reunião Ordinária. As Srªs e os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. A presente reunião destina-se à deliberação dos itens de nºs 1 a 37. ITEM 21 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 14, de 2015 - Não terminativo - Altera o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal para permitir que profissionais da engenharia e arquitetura possam exercer, cumulativamente, dois cargos públicos. Autoria: Senador Cássio Cunha Lima e outros Relatoria: Senador Antonio Anastasia Relatório: Favorável à Proposta Concedo a palavra ao Senador Relator para proferir o seu parecer. |
| R | O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Como Relator.) - Muito obrigado, Sr. Presidente. Bom dia a V. Exª! Bom dia, Srs. Senadores! Passo a ler agora o relatório, conforme V. Exª apregoou. Chega a esta Comissão a Proposta de Emenda à Constituição nº 14, de 2015, do eminente Senador Cássio Cunha Lima e outros, que tem o propósito de autorizar o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos públicos por profissionais da engenharia e arquitetura. O projeto é composto de dois artigos. O art. 1º determina o acréscimo das alíneas “d” e “e” ao inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, para ampliar o rol de casos em que se permite o acúmulo de cargos ou empregos públicos, de forma a abarcar, respectivamente, dois cargos ou empregos privativos de engenheiro, com profissões regulamentadas, e dois cargos ou empregos de arquiteto. O art. 2º veicula a cláusula de vigência da Emenda Constitucional, a partir da data de sua publicação. Os autores da proposta argumentam, em sua justificativa, que é crescente a demanda pelo trabalho de engenheiros e arquitetos, nas áreas de infraestrutura e tecnologia, bem como nas atividades fiscalizatórias das administrações públicas municipais. Essas necessidades, aliadas às condições especiais de trabalho de engenheiros e arquitetos, justificam a extensão a esses profissionais da permissão de acumular cargos públicos, já aplicada a professores e profissionais da área da saúde, desde que haja compatibilidade de horários que permita o bom desempenho das funções. Não foram apresentadas emendas. Análise. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de acordo com a determinação dos arts. 101, I, e 356 do Regimento Interno do Senado Federal, detém competência para deliberar sobre a constitucionalidade, legalidade e mérito das propostas de emenda à Constituição, como a que ora é colocada em exame. A proposição atende a todos os requisitos formais e materiais que a Lei Maior fixa para a reforma de seu próprio texto. Com efeito, não vigoram no País intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, circunstâncias que, por força do prescrito no §1º do art. 60 da Constituição, representam óbice à tramitação de qualquer projeto de emendamento constitucional. Mais de um terço dos Parlamentares que compõem o Senado Federal subscreve o projeto, que, ademais, não apresenta qualquer tendência que possa sugerir embaraço às cláusulas pétreas insculpidas no §4º do art. 60 da Constituição Federal. Registramos, ainda, que a PEC nº 14, de 2015, não aborda matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada nesta sessão legislativa, respeitando, com isso a norma do §5º do art. 60 da nossa Carta Magna. A medida que se pretende implementar com a proposta em exame, de conferir autorização para que engenheiros e arquitetos possam exercer cumulativamente dois cargos ou empregos públicos, coloca esses profissionais em igualdade de condições com professores e profissionais da área de saúde, que já gozam de permissão para o exercício cumulativo. A proposta mantém a exigência de que os cargos ou empregos acumuláveis tenham compatibilidade de horários entre si, bem como submete o somatório das remunerações percebidas ao limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição, o que preserva o interesse público e previne eventuais abusos na acumulação. A proposição, em nosso sentir, é meritória, pois permite que o Poder Público aproveite, de forma abrangente, o potencial laboral de arquitetos e engenheiros, profissionais que desempenham atribuições de grande relevância econômica e social. A medida é especialmente positiva para as administrações de municípios de pequeno e médio porte, em que se verifica escassez de profissionais qualificados nessas áreas de especialização. Voto. Diante do exposto, Sr. Presidente, opinamos pela juridicidade e constitucionalidade e votamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 14, de 2015. É o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-la, em votação o relatório favorável à proposta. Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável à proposta. A matéria vai ao plenário. Item 35. ITEM 35 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 4, de 2016 - Não terminativo - Tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Autoria: Deputado Alceu Moreira Relatoria: Senadora Vanessa Grazziotin Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda de redação que apresenta. |
| R | Concedo a palavra à Senadora Vanessa Grazziotin, para proferir o seu relatório. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM. Como Relatora.) - O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 4, de 2016, tipifica criminalmente a conduta daquele que descumprir ordem judicial que imponha qualquer das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Nos termos propostos, a configuração do crime independe da competência (cível ou criminal) do juiz de direito que deferir as medidas de urgência, tampouco da existência de outras sanções. Além disso, é previsto que, havendo a prisão em flagrante do ofensor, somente a autoridade judicial possa conceder fiança. A proposição originou-se do Projeto de Lei nº 173, de 2015, na Câmara dos Deputados. Na justificação, o autor registra que o projeto se destina a dirimir a controvérsia acerca da tipicidade ou não do crime de desobediência, nos casos de descumprimento de ordem judicial que imponha medidas protetivas de urgência. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça entende que essa conduta é atípica, o que acaba por restringir o sistema de proteção da mulher. Não foram apresentadas ao projeto emendas até o momento. Análise. A matéria cinge-se à competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, podendo a iniciativa partir de qualquer membro do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 22, I, e 48 da Constituição Federal. Não identificamos no projeto qualquer vício de natureza constitucional, regimental ou de juridicidade. No mérito, consideramos que o PLS é conveniente e oportuno. Como bem registrou o autor da proposição, após alguma divergência na jurisprudência pátria, o STJ pacificou o entendimento de ser conduta atípica o descumprimento de ordem judicial que aplique as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Segundo a referida Corte, nessas situações não ocorreria o crime de desobediência, o que, na prática, impede a prisão em flagrante do agressor. É preciso observar, entretanto, que as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher devem ser repreendidas com celeridade e veemência, sob pena de a demora ensejar uma violência ainda maior, não raro, fatal. Ocorre que seguindo a atual orientação do STJ, que entende haver outros mecanismos aplicáveis ao agressor que desobedece à ordem judicial, seria necessário aguardar o acionamento e a atuação da nossa já sobrecarregada Justiça para se fazer cessar a conduta desobediente. A proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, todavia, deve estar imune às vicissitudes da justiça. É exatamente essa preocupação que se extrai do PLC nº 4, de 2016. Ao tipificar como crime a desobediência à ordem que impõe medida protetiva, a proposição permite a prisão em flagrante do agressor, aumentando, assim, o campo de proteção da mulher. E ainda o faz na medida certa, pois comina pena similar à do crime de desobediência à decisão judicial sobre perda e suspensão de direito, previsto no art. 359 do Código Penal. |
| R | Da mesma forma, entendemos que se mostrou adequado restringir à autoridade judicial a competência para a concessão de fiança ao agressor desobediente. Como o juiz de direito é a autoridade competente para decretar eventual prisão preventiva, e o descumprimento de uma medida protetiva já é um indício de que essa prisão poderá ser decretada, melhor que o agressor não seja colocado em liberdade pelo delegado de polícia, até que seja verificada a presença ou não dos requisitos da preventiva. Entendemos, assim, que o PLC nº 4, de 2016, aperfeiçoa nossa legislação de proteção à mulher (Lei Maria da Penha). Não obstante, apresentamos emenda de redação, a fim de conferir maior clareza ao projeto. Voto. Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara no 4, de 2016, com a seguinte emenda de redação: EMENDA Nº -CCJ Dê-se ao §2º do art. 2º do Projeto de Lei da Câmara nº 4, de 2016, a seguinte redação: “§2º Aplicam-se à presente Lei, no que couber, as disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” É o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-la, encerro essa fase do exame do presente projeto. Em votação o relatório, favorável ao projeto com uma emenda de redação. As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. O projeto vai ao Plenário do Senado Federal. ITEM 18 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 307, de 2012 - Não terminativo - Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, para estabelecer o prazo de trinta dias, prorrogáveis a critério do juiz, para cumprimento de ordem judicial de quebra de sigilo bancário, sob pena de configurar crime de desobediência. Autoria: Senador Pedro Taques. Relatoria: Senador Davi Alcolumbre. Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos do substitutivo que apresenta Observações: - A matéria já foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos. Solicito ao Senador Antonio Anastasia que substitua o eminente Senador Davi Alcolumbre como Relator ad hoc. Concedo a palavra ao Senador Antonio Anastasia para proferir o relatório. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Como Relator.) - Muito obrigado, Sr. Presidente. Eu passo à leitura do relatório do eminente Senador Davi Alcolumbre conforme designação de V. Exª. Srªs e Srs. Senadores, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 307, de 2012 - Complementar, promove duas alterações no art. 3º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001: a) no caput, estabelece prazo de trinta dias, prorrogável a critério do juiz, para cumprimento de ordem judicial de quebra de sigilo bancário pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras; b) no §4º, que acrescenta ao art. 3º, prescreve que o não cumprimento ou o atraso no atendimento de ordem judicial de quebra de sigilo bancário constitui crime de desobediência - definido no art. 330 do Código Penal - imputável aos diretores das pessoas jurídicas mencionadas no caput. Na justificação, o autor, Senador Pedro Taques, afirma que a Lei Complementar nº 105, de 2001, embora estabeleça regras mínimas para a quebra do sigilo bancário, ressente-se de dispositivo de coerção para o fiel cumprimento da ordem judicial. Em decorrência disso, a morosidade das quebras de sigilo bancário acarreta atraso na prestação jurisdicional e causa lentidão até mesmo nas investigações a cargo das Comissões Parlamentares de Inquérito. |
| R | A matéria foi distribuída primeiramente para a Comissão de Assuntos Econômicos, que aprovou parecer nos termos da Emenda nº 1-CAE (Substitutivo), de autoria do Senador José Agripino. O Substitutivo da CAE, bem mais extenso do que o projeto original, faz as seguintes alterações na Lei Complementar nº 105, de 2001, em contraste com o texto original do PLS: a) amplia para 45 dias, prorrogável a critério do juiz, o prazo de atendimento da ordem judicial de quebra de sigilo bancário, justificando que o Banco Central do Brasil não armazena nem tem acesso direto às informações bancárias dos clientes [...]; b) admite a dilação desse prazo para 60 dias, prorrogável a critério do juiz, nos casos em que as transações bancárias tiverem sido realizadas em períodos superiores a cinco anos ou por instituições financeiras adquiridas, após consulta [...]; c) se a quebra do sigilo bancário for determinada por Comissão Parlamentar de Inquérito, o prazo será, todavia, de 30 dias, sem possibilidade de prorrogação [...]; d) prescreve que constitui crime de desobediência, imputável ao diretor designado pelo Banco Central [...], o não cumprimento ou o atraso no envio de ordem judicial [...]; e) prescreve que constitui também crime de desobediência, imputável ao diretor designado para o fornecimento das informações pelas instituições financeiras, o não cumprimento ou o atraso no atendimento de ordem judicial de quebra de sigilo bancário [...]; f) comina sanções de advertência e de multa pecuniária por dia de atraso, até o cumprimento da ordem, no valor de cem a mil dias-multa, calculada na forma da legislação [...] no caso de recusa ou atraso injustificado [...]. Não foram oferecidas outras emendas. Análise. Compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania analisar o presente Projeto de Lei do Senado nº 307, nos termos do previsto pelo art. 101, I e II, do Regimento Interno do Senado Federal. A matéria versa sobre Direito Penal, de modo que se admite a iniciativa do processo legislativo por qualquer membro do Congresso Nacional. Ademais, não vislumbramos, no projeto, vícios de natureza constitucional. Dúvidas temos em relação à juridicidade de se estabelecer que o descumprimento ou o atraso injustificado no atendimento da ordem judicial configura o crime de desobediência. Isso porque nos parece óbvio que essa conduta incide perfeitamente no tipo descrito no art. 330 do Código Penal - desobedecer a ordem legal de funcionário público. Desnecessária, neste ponto, salvo melhor juízo, a modificação legislativa proposta. Por outro lado, é bem-vinda a previsão de multa administrativa para a instituição financeira que permanece inerte diante da ordem judicial de quebra de sigilo bancário. Apenas fazemos reparo em relação aos parâmetros de fixação da multa, que não podem ser os mesmos que os estabelecidos para a multa-pena, previstos no art. 49 do Código Penal. Melhor, a nosso sentir, fixar em moeda os limites para o valor da multa. Com relação ao prazo para atendimento da ordem, não se justifica o tratamento diferenciado para aquelas emanadas de Comissão Parlamentar de Inquérito, que devem ser atendidas em 30 dias, enquanto as demais devem ser cumpridas em 45, até 90, ou 60 até 120 dias. Ora, se o argumento para a ampliação do prazo, nos termos do parecer da CAE, foi a dificuldade de obtenção dos dados, essa realidade não se altera apenas porque a ordem emanou de uma comissão do Legislativo. Com as ferramentas e recursos de informática disponíveis hoje, e tendo em conta o indiscutível alto grau de informatização das instituições financeiras, entendemos que é razoável o prazo de 45 dias fixado no Substitutivo da CAE. Divergimos, inobstante, em deixar o prazo em aberto para a prorrogação e, sendo assim, acrescentamos a expressão "prorrogável por igual período [...]", a critério do juiz, superior àquele fixado no texto original do PLS, porém isonômico para todas as instituições. Acrescentamos, também, a possibilidade de dilatação do prazo de prestação das informações, para 90 dias, prorrogável, para os casos em que a pesquisa de documentos recair sobre arquivos em período superior a cinco anos, em mídias não eletrônicas e, dada a essa complexidade e morosidade, por tratar-se de pesquisa manual, exigirá, por conseguinte, maior prazo. |
| R | Não se trata de um beneplácito deste Relator, vez que o Ministério Público Federal já havia proposto, no I Simpósio Nacional de Gestores do Sistema de Movimentação Bancária (Simba), o prazo de 45 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, a critério do juiz. Ademais, por fim, registre-se que o número de pedidos de quebra de sigilo bancário encaminhados às instituições financeiras, considerando as diversas instâncias da Justiça e Comissões Parlamentares de Inquérito em todos os níveis da Federação, alcançou em 2012, conforme dados da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), o total de 6.304.864 pedidos. Em outros termos, somaram mais de 17.273 pedidos de quebra de sigilo bancário por dia. Voto. Pelo exposto, somos pela Aprovação do PLS nº 307, de 2012, Complementar, nos termos da seguinte Emenda (Substitutivo), Sr. Presidente. Sr. Presidente, eu li o relatório, fico somente em dúvida, confesso, quanto a esse dado da Febraban que consta do relatório sobre 17 mil pedidos de sigilo por dia. Não sei se a Febraban tem esse dado. Seria bom até verificar, porque é um número exagerado 17 mil por dia, mas é o que consta do relatório, de que proponho, portanto, reiterando, a aprovação, nos termos do Substitutivo que consta do relatório do eminente Senador Davi Alcolumbre. O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Eduardo Braga. O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Sr. Presidente, em que pese, quanto ao mérito dessa matéria, a minha posição ser favorável, eu também concordo com o Senador Anastasia sobre o fato de que os números apresentados com relação à demanda parecem um tanto quanto exagerados. E a Liderança do Governo pede que se peça vista desse processo para que possa sentar com o Relator Anastasia para complementar algumas dúvidas inclusive da CVM com relação ao mesmo tema. Como eu creio que é efetivamente necessário que se coloque um certo freio nessa questão da quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal, porque senão nós passamos a ter quebras por tempos indefinidos, o que traz absoluta insegurança jurídica e insegurança financeira, fiscal, ao sistema, e como também creio que é importante que esta medida seja feita com a prudência necessária para que não se prejudique qualquer tipo de fiscalização ou qualquer tipo de controle, atendendo, portanto, à solicitação da Liderança do Governo, eu peço vista para que a Liderança do Governo possa apresentar as ponderações ao Relator Anastasia e nós possamos, na próxima reunião, então, da Comissão avaliar o projeto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Vista concedida a V. Exª. Item nº 13. ITEM 13 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 340, de 2013 - Terminativo - Acrescenta o art. 75-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), a fim de tornar possível a denunciação da lide à União ou Estado na demanda ajuizada contra o Município, ou à União, na demanda ajuizada contra o Distrito Federal, que tenha por objeto requerimento de medicamento ou procedimento de saúde. Autoria: Senadora Ana Amélia Relatoria: Senadora Gleisi Hoffmann Relatório: Pela prejudicialidade do Projeto. Como a Relatora não está presente, nomeio o Senador José Pimentel Relator ad hoc. E concedo a palavra ao Senador Pimentel. |
| R | O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vem ao exame desta Comissão, em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 340, de 2013, que acrescenta o art. 75-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), a fim de tornar possível a denunciação da lide à União ou Estado na demanda ajuizada contra o Município, ou à União, na demanda ajuizada contra o Distrito Federal, que tenha por objeto requerimento de medicamento ou procedimento de saúde. Análise. Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, nada há a opor ao PLS nº 340, de 2013, tendo em vista que: i) compete privativamente à União legislar sobre direito processual, a teor do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal (CF); ii) cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União (CF, art. 48, caput); iii) os termos da proposição não importam em violação de cláusula pétrea; e iv) não há vício de iniciativa, nos termos do art. 61 da Carta Magna. No que concerne à juridicidade, detectamos vício dessa natureza, apesar de o projeto se afigurar correto quanto à constatação de: i) possuir o atributo da generalidade; ii) ser consentâneo com os princípios gerais do Direito; iii) afigurar-se dotado de potencial coercitividade; e iv) ser adequado o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei). Isso porque, no nosso modo de ver, a matéria nele vertida não inova o ordenamento jurídico, pelo menos de maneira adequada aos propósitos almejados, ainda que a proposição possa ser considerada louvável no mérito, ao procurar propiciar amparo financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fazer face às despesas decorrentes de condenação em ações de fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde. Nesse sentido, o projeto de lei em comento supostamente pretende criar mais um caso de cabimento de denunciação da lide, além daqueles previstos no citado art. 70 do CPC, no equivocado pressuposto de que há uma deficiência da lei processual civil que priva os Municípios de suplicarem aos Estados e à União, ou o Distrito Federal em relação à União, sendo que, no nosso modo de ver, essa deficiência é de direito material, não processual. Com efeito, se a denunciação da lide já se acha contida no inciso III do art. 70 do CPC, expressamente prevista para aquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, não há por que introduzir nova alteração legislativa no sistema processual que já contempla, de modo genérico, todas as situações possíveis, a depender da base legal de direito material. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior pondera que, em princípio, o CPC já abrange todas as causas do processo de cognição, sem distinção do direito material controvertido e do procedimento da ação, grifamos, com exceção apenas: i) dos casos submetidos ao procedimento sumário, salvo quando fundada em contrato de seguro (alteração promovida pela Lei nº 10.444, de 2002); ); ii) das ações de reparação de dano oriundas de relação de consumo (Lei nº 8.078, de 1980, art. 88); e iii) dos embargos à execução, por seu âmbito restrito e específico (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento.) |
| R | Isso quer dizer que, se a lei ou o contrato obrigar a indenização, terá cabimento a denunciação da lide, independentemente da natureza da causa, não se fazendo necessária a inclusão de disposição especial, de índole processual - convém frisar -, que indique a possibilidade de utilização da denunciação da lide para garantia dos Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne às ações intentadas contra esses entes que tenham por objeto requerimento de medicamento ou procedimento de saúde. Com efeito, não se pode perder de vista que a denunciação da lide não passa de um instrumento de direito processual destinado à realização do direito material. É um mecanismo que permite um atalho para evitar uma nova lide em outro processo em torno do direito de garantia ou de regresso que o sucumbente original pretenda exercer sobre terceiro. Necessário se faz, portanto, aferir a preexistência do vínculo de direito material ou, como diz Cândido Rangel Dinamarco, a proximidade entre certos terceiros e o objeto da causa, que seria o vínculo de direito material a justificar a sistemática, ou o fundamento, para a existência dos institutos da intervenção de terceiros no processo civil. A nosso ver, esse vínculo do terceiro com a parte é o cerne da questão no que tange aos objetivos perseguidos pelo PLS nº 340, de 2013, de modo que se torna imprescindível perquirir sobre a existência, no ordenamento jurídico, de norma de direito material que estabeleça o necessário vínculo entre os entes da Federação para que se dê ensejo à denunciação da lide (ou ao chamamento ao processo, se a relação for de solidariedade, devido à repartição de competências) contra a União ou o Estado, a fim de que, diante de eventual condenação judicial ao fornecimento de medicamentos ou ao custeio de serviços de saúde, possam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ser, conforme o caso, ressarcidos pela União ou pelo Estado. Como se vê, é preciso que o terceiro (denunciado) mantenha um vínculo de direito material com a parte (denunciante) para vir a ser responsabilizado pelos efeitos da sentença, caso o denunciante saia vencido no processo. Note-se que, em todas as três hipóteses de denunciação da lide previstas no art. 70 do CPC, esse vínculo de direito está evidenciado, seja no caso de garantia da evicção, da posse indireta e o do direito regressivo de indenização. |
| R | Em última análise, percebe-se que o objetivo do projeto é tornar a União, em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou a União e os Estados, em relação aos Municípios, garantidores do ente da Federação, Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, eventualmente condenado em ação judicial que tenha por objeto requerimento de medicamento ou procedimento de saúde, desde que comprovem que aplicaram o percentual constitucional mínimo em saúde no exercício financeiro anterior ao ajuizamento da demanda. Dessa forma, se, no ordenamento jurídico, estiver prevista essa obrigação de garantia, intervenção alguma será necessária no sistema processual civil, pois poderá o ente condenado utilizar o instrumento da denunciação da lide tal como já se encontra disposto no Código de Processo Civil atual, e nada indica que deixará de ser previsto no novo Código. Em suma, antes de se pensar no uso do instrumento da denunciação da lide, é preciso certificar-se de que haja uma base legal de direito material que dê suporte à obrigação de que a União, ou os Estados tenham que garantir os mencionados dispêndios com saúde, e, no caso em tela, no nosso modo de ver, essa base deve ser a Constituição Federal, uma vez que é onde se encontra estabelecida a organização do Estado, no que concerne à competência dos seus entes políticos federados, especialmente no que se refere ao inciso VII do seu art. 30 da Constituição Federal. Além de tudo, o Substitutivo da Câmara ao PLS nº 166, de 2010, que cria o novo Código de Processo Civil, está em fase final de tramitação, depois de ter sido encaminhado a esta Casa em 31/03/2014. A expectativa é de que, muito em breve, seja concluída a sua apreciação. Portanto, entendemos que a solução alvitrada no PLS nº 340, de 2013, além de inoportuna - por conta da fase final de tramitação do novo CPC -, está prejudicada pelo vício de juridicidade já assinalado neste relatório. Voto. Diante do exposto, votamos pela declaração de prejudicialidade do PLS nº 340, de 2013. É esse, Sr. Presidente, o voto original da Relatora. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agradeço ao Senador José Pimentel a fineza da leitura ad hoc do relatório de origem da Senadora Gleisi Hoffmann, e coloco em discussão a matéria. Com a palavra a Senadora Ana Amélia, autora da proposição. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu queria agradecer ao Senador José Pimentel. Apenas um reparo, Senador Pimentel, para o fato de que o senhor está fazendo a leitura de um relatório já feito pela titular da relatoria, Senadora Gleisi Hoffmann, sobre a inoportuna iniciativa. Na verdade, quando eu apresentei este projeto, foi uma demanda legítima dos Municípios, que vinham sofrendo um encargo adicional. Há pouco, estávamos debatendo na Comissão de Assuntos Sociais exatamente essas questões. Hoje, os Municípios brasileiros, especialmente os pequenos e médios, têm um compromisso legal de aplicar 15% da sua Receita Corrente Líquida em saúde. Os Estados têm a obrigação legal de aplicar 12% da sua Receita Corrente Líquida em saúde. Os Estados têm algumas formas de maquiar a aplicação desse percentual, botando, às vezes, uma rubrica como saneamento ou outras que não são propriamente a saúde. Então, sobrecarrega-se o Município, que é o primo pobre da Federação. E aquele percentual de 15% acaba, pela pressão dos habitantes dos Municípios, especialmente dos pequenos e médios, sobre a Prefeitura Municipal. Aqueles 15%, hoje, na média, representam mais de 20% pela ausência do Estado como agente financiador da Saúde da própria União, na lei não está previsto um percentual definido para aplicar na área de saúde. |
| R | Era uma proteção. Ela foi oportuna porque depois vieram mudanças no Código Civil. Por isso, agora ficou a votação adequada. Prejudicou porque já foi preenchida essa lacuna que havia na lei. Mas, na época em que ela foi feita, ela era oportuna, porque não havia essa proteção às administrações municipais, especialmente no aumento da judicialização. Como eu sou de um Estado, Rio Grande do Sul, litigante por natureza, o gaúcho é litigante, cobra os seus direitos, por isso até o índice de judicialização na área de saúde é o mais alto do País, no Rio Grande do Sul precisamente. Mas eu quero cumprimentá-lo pela relatoria ad hoc desse projeto de minha iniciativa, que era para dar uma proteção e um equilíbrio maior, já que esta é a Casa da Federação. Eu sei que aqui há muitos ex-prefeitos e ex-governadores que sabem do que eu estou falando muito bem. Muito obrigada, Senador Pimentel. Muito obrigada, Presidente Anastasia. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu que agradeço, Senadora Ana Amélia. E continua em discussão a matéria... O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente,... O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Pimentel. O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - ... só para registrar que o fato da morosidade e da quantidade de processos em tramitação no Congresso Nacional leva a uma propositura como esta, oportuna e necessária. Mas uma legislação posterior, do próprio Código de Processo Civil - sobre o qual o Senado se debruçou -, atendeu a essa demanda. Por isso, eu quero parabenizar a autora, mas registrar que a nossa morosidade terminou prejudicando a excelente iniciativa. E, como nós tínhamos o Código de Processo Civil em tramitação, a lei foi incorporada a essa demanda e ele já foi sancionado. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Pimentel. De fato, a ideia, a iniciativa e a autoria da Senadora Ana Amélia jamais serão retiradas, porque, de fato, foi ela a primeira a levantar essa bandeira aqui, no âmbito do nosso Congresso. Então, por isso, ela merece as nossas saudações e melhores encômios. Continua em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, em votação relatório, que conclui pela prejudicialidade do projeto. Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o parecer pela prejudicialidade do PLS nº 340, de 2013. A matéria vai ao plenário para as providências do art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Presidente, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com a palavra o Senador Randolfe. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP. Pela ordem.) - Sr. Presidente, o item 19 é projeto de autoria do Senador Reguffe, tem por objetivo possibilitar assinatura eletrônica de projetos de lei de iniciativa popular pelos cidadãos. Peço a V. Exª, no momento em que for mais conveniente e mais adequado, vênia para fazer a leitura do relatório e, sendo possível, havendo quórum, a apreciação. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeitamente. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Agradeço a V. Exª. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Randolfe. Nós temos agora o item 2, que será apresentado - não terminativo, já que não temos quórum - pelo Senador Valdir Raupp, que já leu o relatório; depois, o item 20, da Senadora Ana Amélia, e depois o item 34, do Senador Lasier, não terminativo e já lido. Aí, no decorrer da reunião, se depender desta Presidência, V. Exª lerá pelo menos o relatório e já ficará lido. O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Do item 4, eu gostaria de fazer a leitura também, um projeto do Senador Raimundo Lira... O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - É terminativo? O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - ... sobre armas brancas. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - É terminativo. A leitura, num segundo momento, depois que esgotarmos os não terminativos, com certeza, com esta Presidência, não haverá nenhuma dificuldade. |
| R | Então, desse modo, estará com a palavra V. Exª, porque vou apregoar o item 2. ITEM 2 TRAMITAÇÃO CONJUNTA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 61, de 2007 - Não terminativo - Altera o art. 45 da Constituição Federal, para estabelecer o sistema eleitoral misto para as eleições de Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Autoria: Senador Antonio Carlos Valadares TRAMITA EM CONJUNTO PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 90, de 2011 - Não terminativo - Altera a redação do art. 45 da Constituição Federal, para instituir o sistema eleitoral majoritário nas eleições para Deputado Federal, determina os princípios pertinentes à definição dos distritos e estende o sistema majoritário às eleições de Deputado Estadual e Deputado Distrital e de Vereador. Autoria: Senador Aloysio Nunes Ferreira TRAMITA EM CONJUNTO PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 9, de 2015 - Não terminativo - Dá nova redação ao caput do art. 45 da Constituição Federal, adotando o voto distrital puro como sistema eleitoral vigente no Brasil. Autoria: Senador Reguffe e outros Relatoria: Senador Valdir Raupp Relatório: pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das Propostas e, no mérito, favorável à PEC 61/2007, nos termos do Substitutivo que apresenta, restando prejudicadas as Emendas nºs 1 e 2 a ela apresentadas, a Emenda nº 1 oferecida à PEC nº 90, de 2011, e as demais Propostas. Observações: - em 14/07/2010, foram oferecidas as Emendas nº 1 e 2, de autoria do Senador Inácio Arruda, à PEC nº 61, de 2007; - em 20/05/2015, foi oferecida a Emenda nº 1, de autoria do Senador Roberto Rocha, à PEC nº 90, de 2011; - em 13/09/2017, a Presidência concedeu vista à Senadora Vanessa Grazziotin e ao Senador Eduardo Amorim, nos termos regimentais. A Senadora Vanessa Grazziotin e o Senador Eduardo Amorim, até o momento, não se manifestaram. Naquela oportunidade, foi lido o relatório pelo Senador Valdir Raupp. Desse modo, tendo lido a matéria, antes de colocá-la em discussão, indago ao Relator se deseja se manifestar previamente. O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Nada tenho a acrescentar, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório do Senador Valdir Raupp. As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável à PEC 61, de 2007, nos termos da Emenda nº 3-CCJ, Substitutivo, e pela prejudicialidade das PECs 90/2011 e 9/2015, restando prejudicadas as demais emendas apresentadas. As matérias vão ao plenário. ITEM 20 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 18, de 2016 - Não terminativo - Susta o §7º do art. 6º da Instrução Normativa nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Autoria: Senador Lasier Martins Relatoria: Senadora Ana Amélia Relatório: favorável ao Projeto. Observações: - em 16/08/2017, a Presidência concedeu vista ao Senador Benedito de Lira nos termos regimentais. O Senador Benedito de Lira, até o momento, não se manifestou. Desse modo, como a matéria também já foi lida, indago à eminente Relatora, Senadora Ana Amélia, se deseja aduzir algo antes de colocarmos a matéria em discussão. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Como Relatora.) - Apenas quero lembrar que, quanto a essa matéria, até recentemente, a Receita Federal entendia que esses valores pertenciam aos entes federados subnacionais. Instada pela Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda, órgão consultivo do Ministério da Fazenda, emitiu um parecer concluindo que o texto "sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas instituições que instituírem e mantiverem", constante dos arts. 157, I, e 158, I, da CF, restringe-se aos pagamentos de servidores e empregados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivas autarquias e fundações. Acho que aqui se trata de uma justiça fiscal e tributária. Então, por isso, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo do Senado Federal nº 18, de 2016, de autoria muito oportuna do Senador Lasier Martins. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, eminente Senadora Ana Amélia. Desse modo, coloco em discussão a matéria. (Pausa.) |
| R | Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório, favorável ao projeto. As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai ao plenário. ITEM 34 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 116, de 2017-Complementar - Não terminativo - Regulamenta o art. 41, § 1º, III, da Constituição Federal, para dispor sobre a perda do cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável. Autoria: Senadora Maria do Carmo Alves. Relatoria: Senador Lasier Martins. Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta, e contrário às Emendas nº 1 a 12. Observações: - Em 15/08/2017 foi realizada Audiência Pública destinada à instrução da matéria, conforme Requerimento nº 72, de 2017-CCJ, de iniciativa do Senador Lasier Martins, com a presença dos seguintes convidados: PETRUS ELESBÃO, Presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis), ADRIANA FARIA, Coordenadora Jurídico-Parlamentar, representante do senhor HELENIO PORTO BARROS, Coordenador-Geral da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe) e ROGÉRIO ANTÔNIO EXPEDITO, Diretor de assuntos Jurídicos, Parlamentares e de Classe, representante de SÉRGIO RONALDO DA SILVA, Secretário-Geral da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef); - Em 12/09/2017 foram apresentadas as Emendas nºs 1 e 2, de autoria do Senador Humberto Costa; - Em 13/09/2017, a Presidência concedeu vista aos Senadores Antonio Carlos Valadares, Antonio Anastasia e Magno Malta, nos termos regimentais; - Em 22/09/2017 foram apresentadas as Emendas nºs 3 a 11, de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin; - Em 26/09/2017, foi apresentada a Emenda nº 12, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares; - Em 27/09/2017, foi apresentado o Voto em Separado do Senador Randolfe Rodrigues contrário ao Projeto; - A matéria será analisada pelas Comissões de Assuntos Sociais; de Direitos Humanos e Legislação Participativa; e de Transparência, Governança, Fiscalização, Controle e Defesa do Consumidor. Concedo a palavra ao Senador Lasier Martins para proferir relatórios sobre as Emendas de nºs 3 a 12. O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente. Srs. Senadores, Srªs Senadoras, este projeto já foi lido em reunião anterior. Ele é muito importante. Depois de 19 anos de espera para regulamentar o art. 41, §1º, inciso III, da Constituição, a Senadora Maria do Carmo teve a inspiração de apresentar o projeto, de que gostei. Fiz alterações, transformando-o em um substitutivo. Antes de ler sucintamente, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, as emendas propostas, eu quero lembrar que este projeto busca qualificar o serviço público, prevendo a hipótese para perda de cargo por insuficiência de desempenho. Numa época em que estamos revolucionando costumes e em que há insatisfações com a prestação dos serviços públicos, admitimos as alternativas, que são muito generosas, para aqueles que correrão o risco de perder o cargo, com critérios muito fáceis, porque aqueles funcionários estáveis que obtiverem, por exemplo, na avaliação anual, nota 10, nota 9, nota 8, nota 7, nota 6, nota 5 não têm com o que se preocupar. Já aqueles que obtiverem, na avaliação, nota 3 ou 4 terão cinco anos para se recuperar. Isso porque apenas na hipótese de que durante cinco anos eles não obtenham uma média entre 3 e 4,9 é que estarão sujeitos a um processo para perda do cargo. Repito: entre 3 e 4,9 durante cinco anos! E aqueles que tiverem, então, as notas ruins, como, por exemplo, até 2,9, se no primeiro ano de avaliação não obtiverem acima de 2,9, terão mais um ano, então, acompanhados para se recuperar. E, se, no segundo ano, ainda assim, não conseguirem a nota acima de 2,9, aí, sim, vão se submeter à avaliação para demissão, para exoneração. |
| R | Vejam que com isso se é bastante concessivo à recuperação do funcionário estável, que até hoje não tem, salvo alguns estatutos localizados em alguns setores, hipótese para a situação de exoneração por faltas disciplinares. O nosso caso aqui é desempenho. Então, objetivamente, sobre as emendas da Senadora Vanessa Grazziotin. Começa pela Emenda nº 3, que modifica o art. 2º do substitutivo, para determinar a avaliação periódica de desempenho, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade, bem como para vedar que a avaliação seja empregada em outras finalidades além daquela de que trata o art. 41 da Constituição. De fato, não trata de outras modalidades. E já está previsto no substitutivo o respeito a esses princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, etc. Essa é a Emenda nº 3. A Emenda nº 4 modifica o art. 3º do substitutivo, de modo a aumentar para quatro o número de membros da comissão avaliadora. Ora, quatro é número par. A proposta do substitutivo é de uma comissão avaliadora de três pessoas: o chefe imediato, que era a proposta original da Senadora Maria do Carmo, mas entendemos que sempre é um pouco temerário submeter apenas ao chefe imediato, porque poderá ser amigo ou adversário, inimigo; então, se juntam ao chefe imediato um colega de setor de mesmo nível, a ser sorteado, e mais um representante do setor de recursos humanos. Então, são três pessoas. Com relação à Emenda nº 5, altera o art. 5º do substitutivo, para dispor que no período avaliativo de um ano sejam feitas duas avaliações semestrais. Ora, o projeto original da Senadora Maria do Carmo era exatamente com avaliações semestrais. O substitutivo propõe avaliação anual, porque semestral é um prazo muito curto, estaria com as comissões permanentemente avaliando nos respectivos departamentos e setores. E com um ano dá mais tempo para o funcionário conhecer, se adaptar, melhorar no seu trabalho. Com relação à Emenda nº 6, propõe a modificação dos arts. 8º e 10 do substitutivo, para desmembrar os dois fatores avaliativos fixos, que são produtividade e qualidade, apresentando outros critérios de fatores, de pressupostos. Discordamos desse item, porque já foram muito bem discutidos com a consultoria, com a equipe, para se chegar à conclusão de que esses princípios já são suficientes. São dois fixos, que valem 25 pontos no máximo cada um, portanto até 50%; e depois 12 fatores, Sr. Presidente, dos quais para cada avaliado se tiram 5, conforme as características do trabalho daquele funcionário estável; se propõem 12, para cada avaliado se tiram 5. |
| R | Com relação à Emenda nº 7, promove mudança no art. 11 para inserir nova faixa de pontuação na avaliação de cada fator. Ora, se abrirmos isso, cada um vai apresentar notas diferentes. Nós adotamos o seguinte: notas 8, 9 e 10 significam superação; notas 6 e 7, atendimento; agora, notas 3, 4 e 5, atendimento parcial; e notas 0 a 2,9, insuficiência. Então, a proposta da Senadora Grazziotin é criar inúmeras outras alternativas, o que torna muito complexo o processo. A Emenda nº 7 promove mudança no art. 11. Esta eu já li. Vamos para a Emenda nº 8. Insere parágrafo no art. 15 para prever como requisito a realização das avaliações de desempenho, que chefias imediatas e membros da Comissão de Avaliação sejam submetidos a treinamento prévio específico que os habilite ao cumprimento dessas atribuições. Ora, quanto à chefia imediata, se não for capaz de realizar a avaliação de desempenho dos seus subordinados, é o caso de se questionar a sua própria capacidade para exercer o cargo de chefia. Então, o nosso critério é de que esta composição de avaliação é a mais adequada, porque, se adotarmos várias sugestões, tornaremos a proposta infindável. A Emenda nº 9 acrescenta novo artigo ao substitutivo... (Soa a campainha.) O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - ... para determinar que a perda de cargo, no caso de insuficiência de desempenho apurado no processo avaliativo, dependa da instauração de processo administrativo específico e o servidor com desempenho considerado insuficiente seja submetido a nova avaliação após participar de treinamento em escola de governo. Ora, é uma situação que também torna praticamente ineficaz o projeto, porque nós já estamos propondo as alternativas de recuperação, ou com o segundo ano para se recuperar, ou a hipótese de cinco anos para aqueles que não conseguiram galgar uma nota acima de 4,9. O Substitutivo nº 10 modifica o art. 22 para permitir que, no julgamento do recurso, os órgãos de recursos humanos decidam por não exonerar o servidor, se comprovada a incidência de fatores exógenos, e afeta negativamente o desempenho do servidor, entre os quais, rotatividade de chefias, descontinuidade administrativa, baixo desempenho institucional, precariedade da oferta de meios e instrumentos, ausência de perspectiva profissional, inexistência ou insuficiência de estímulos pecuniários. Ora, esses chamados fatores exógenos arrolados na emenda sou inidôneo como motivo para afastar a exoneração por insuficiência de desempenho. A rotatividade de chefia não modifica em nada a avaliação que será feita por uma comissão. As ocorrências levadas em conta pela comissão terão sido registradas durante o período avaliativo pela chefia imediata com base em critérios objetivos fixados na fase do planejamento. |
| R | Antes da última emenda, quanto à hipótese da ausência de perspectiva profissional e a insuficiência de estímulos pecuniários, considerá-las circunstâncias impeditivas da exoneração do servidor com desempenho insatisfatório é, sem meias palavras, seguir uma lógica injustificável de que, se o servidor não tem perspectivas de ascensão profissional ou recebe remuneração por ele considerada insuficiente, estaria autorizado a apresentar desempenho insuficiente no cargo. É evidente que não. Por fim, a Emenda nº 11 altera o art. 22 do substitutivo, para prever que a atribuição reiterada de conceitos insatisfatórios ao servidor não conduzirá necessariamente à exoneração, mas apenas possibilitará que a administração o exonere. A Emenda nº 11 é excessivamente generosa, porque, a rigor, propõe que não se demita nunca, sempre concede novas oportunidades. Quanto à situação dos servidores com insuficiência de desempenho relacionada a problemas de saúde ou psicossociais, entende-se ser possível a exoneração na hipótese de a eventual falta de colaboração do servidor não ser decorrente exclusivamente de tais problemas. Do fato de a insuficiência de desempenho estar associada aos problemas de saúde ou psicossociais não decorre necessariamente que ela seja impeditiva da colaboração do servidor. Cada caso concreto deve ser examinado à luz de suas peculiaridades. O substitutivo deve ser mantido também nesse ponto. Então, Sr. Presidente, Srs. Senadores, ante o exposto, e rejeitando todas essas emendas apresentadas, reafirmo o voto já proferido na reunião desta Comissão realizada em 13 de setembro, no sentido da aprovação do PLS nº 116, de 2017, complementar, na forma do substitutivo então apresentado. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Lasier Martins. Já vou conceder a palavra a V. Exª. Eu pediria a atenção do Plenário, porque eu até tentei tocar a campainha para pedir silêncio, mas a voz retumbante, muito forte, do nosso eminente Senador Lasier Martins consegue, por si só, abafar qualquer outro ruído. Acontece que só V. Exª tem essa capacidade aqui. O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Sim, mas não são necessários desafios constantes... O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Exatamente. Então, eu pediria, por gentileza, o silêncio de todos. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - S. Exª tem experiência como apresentador de televisão. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Claro, e renomadíssimo. Pela ordem, Senador Randolfe. Lembro que a V. Exª vai ser dada a palavra para proferir o voto em separado agora. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Sim, Presidente, é exatamente sobre essa questão que quero ponderar. Tenho um voto em separado sobre o tema, entretanto, me parece que há emendas acatadas pelo Senador Lasier Martins. Eu quero confirmar com S. Exª se existem. Existindo emendas, eu queria examinar essa matéria mais amiúde, até para saber se, em vez de voto em separado, nós não poderíamos apresentar emenda para também ser acatada. Nesse sentido, com a devida vênia de V. Exª e de S. Exª, o Relator da matéria, eu pediria vista. Então, queria primeiro dirimir esta dúvida: se existe emenda no relatório, mesmo porque o meu voto em separado é em relação ao texto anterior. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pelo que o Senador Lasier leu, eu tive a impressão de que ele rejeitou todas as emendas apresentadas, e as emendas que haviam sido aprovadas já estão incorporadas ao substitutivo dele... O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Exatamente. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - ... que há tinha sido lido e que já recebeu vista. O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Perfeito. Do Senador Humberto Costa, vieram duas emendas, e elas já foram incorporadas ao substitutivo. As de hoje foram rejeitadas pelas razões expostas sucintamente. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Então, eminente Senador Randolfe... O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Sendo assim, apresento voto em separado. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Exatamente. O voto em separado já é sobre o substitutivo apresentado por ele, então V. Exª... Antes disso, com a palavra o Senador Eduardo Braga. O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Eu queria fazer também aqui uma colocação, Sr. Presidente. Eu fui informado pela assessoria de que vários requerimentos foram aprovados para que essa matéria seja submetida, além de à CCJ, a outras comissões. Se não me engano, a pelo menos mais cinco comissões serão submetidos... O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - O senhor tem razão: Comissões de Assuntos Sociais, de Direitos Humanos e Legislação Participativa, e de Transparência. Mais três comissões. O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Mais três comissões. Portanto, isso significa dizer que nós trataremos aqui apenas da questão da constitucionalidade e da legalidade, e a questão do mérito ficará, portanto, para ser discutida com relação a essas outras comissões. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - O mérito também aqui. O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - O mérito também aqui. Então, ficaremos para discussão após a leitura do voto em separado do Senador Randolfe. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeitamente, Senador Eduardo. Desse modo, concedo a palavra ao Senador Randolfe para leitura do voto em separado, após o qual deliberaremos. Com a palavra V. Exª. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP. Para voto em separado.) - Agradeço a V. Exª, Presidente. Como já foi dito, vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 116, de 2017, complementar, de autoria de S. Exª a Senadora Maria do Carmo Alves. Já foram realizadas audiências públicas, de que esta Comissão tem conhecimento. Permita-me passar direto para a análise. Devemos discordar, com a devida vênia, do relatório apresentado. Convém esclarecer, de início, que nossa divergência não se fundamenta em uma defesa cega de supostos privilégios dos servidores públicos, como podem insinuar aqueles que buscam efetuar o desmonte de políticas públicas de promoção do bem-estar social, duramente conquistadas, com o objetivo de implantar em nosso País um padrão de Estado completamente mínimo - excludente, avesso ao conceito de justiça social -, que impõe a negação de prestação de serviços públicos, pela submissão de todas as atividades produtivas à lógica do lucro. Entendemos ser imperioso discutir a qualidade do serviço público, de forma a orientar a administração para o alcance de resultados cada vez mais eficientes, eficazes e efetivos, tendo o paradigma do cliente-cidadão como norte para esse giro qualitativo. Essa discussão passa, inequivocamente, pela avaliação de resultados do funcionalismo, como consectário inafastável do princípio constitucional da eficiência na Administração Pública. Por essa razão, o próprio Constituinte previu, no art. 41, §1º, inciso III, da Lei Maior, a derrogação excepcional do preceito fundamental da estabilidade do serviço público por insuficiência de resultados, a ser regulado por meio de lei complementar. Somos favoráveis, portanto, à elaboração de instrumentos de avaliação de desempenho e dos resultados do trabalho de servidor público, em consonância com o princípio da eficiência, que demanda a criação de um ambiente de busca permanente pelo aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos à população. No entanto, o que observamos no contexto atual, lamentavelmente, é a tentativa de usar mecanismos de avaliação de desempenho como pretexto para se promover cortes drásticos de pessoal, sem qualquer consideração com a qualidade da prestação de serviços públicos, com o objetivo primordial de direcionar o maior volume possível de recursos públicos para sustentar os interesses dos credores da dívida pública. |
| R | A implantação de instrumentos de avaliação de desempenho não pode deixar de levar em conta a singularidade da atividade desenvolvida pela Administração Pública, que impõe uma metodologia de avaliação de resultados absolutamente adaptada às suas características. Descabe, nesse contexto, uma mera extensão de critérios empregados em organizações privadas, sem consideração das características próprias do setor público. Não devemos perder de vista que a estabilidade funcional no serviço público visa corrigir limitações institucionais associadas à cultura organizacional patrimonialista, prevenindo dispensas arbitrárias por parte de atores políticos, motivadas precisamente pelo justo e correto desempenho do munus público. A estabilidade funcional, portanto, representa um contraponto indispensável ao patrimonialismo, que ainda se mostra profundamente arraigado em nosso ethos público, e sob esse prisma, deve ser protegida e não submetida a constrangimentos de qualquer espécie. Os critérios de avaliação, quaisquer que sejam, reclamam a institucionalização de uma cultura gerencial de avaliação na Administração Pública, que, devemos reconhecer, é limitadíssima no quadro atual, sendo que seus primeiros e singelos esforços mais sensíveis remontam a menos de duas décadas. Qualquer legislação que venhamos a editar deve considerar essa lacuna e prever disposições transitórias, para assegurar que a introdução da cultura gerencial na Administração seja promovida de forma efetiva e duradoura. O projeto em exame, tanto em seu texto original quanto na forma do substitutivo apresentado pelo Relator, pretende transpor a lógica da Administração por Objetivos - que até pode fazer sentido na iniciativa privada - para a Administração Pública, sem considerar características essenciais das atividades desempenhadas pelo serviço público. Não levam em conta, ademais, as distinções existentes nos diversos setores que compõem a administração. O processo de avaliação de desempenho, assim como a formulação dos critérios a serem empregados, devem ser apropriados às características específicas de cada atividade. Não se mostra adequado, por exemplo, aplicar a servidores de desempenham atividades burocráticas o mesmo processo e critérios de avaliação empregados para funcionários dedicados ao atendimento ao público. A depender de cada situação específica, a apuração dos resultados deve dar preponderância a elementos qualitativos sobre aqueles meramente quantitativos, ou buscar uma combinação de fatores avaliativos. Algumas áreas do serviço público também devem, a nosso juízo, ser submetidas a procedimentos de avaliação de desempenho diferenciados, em virtude de peculiaridades inerentes à própria essência das atividades desempenhadas, como, por exemplo, os serviços de segurança pública, saúde e educação. As metas reclamam balizas objetivas e um sistema de avaliação com um desenho institucional que o torne o mais possível insuscetível de interferências patrimonialistas, com vistas à prevenção de dispensas arbitrárias. A definição do procedimento de avaliação de desempenho do funcionalismo não pode ser promovida de forma açodada, mostrando-se indispensável o aprofundamento dos estudos e debates sobre o tema, levando-se em conta as características essenciais da Administração Pública, as peculiaridades de áreas específicas e, fundamentalmente, tendo como objetivo final o efetivo aprimoramento da prestação de serviços públicos. No cenário atual, não se mostra adequado para a promoção de um debate equilibrado sobre um tema de tamanha relevância. Nesse contexto, a ausência dos especialistas em Administração e Contas Públicas convidados a participar da audiência pública promovida nesta Comissão é o que podemos chamar de um silêncio eloquente. |
| R | Não podemos, de fato, deixar de apontar a extemporaneidade dessa discussão: o Governo Federal não possui legitimidade, não foi sufragado como um regime democrático real efetivamente exige para matérias reformistas desta envergadura. O atual ocupante da Presidência da República foi - para dizer o mínimo - alçado ao posto por vias questionáveis e não conta, após sucessivas denúncias que o atingem pessoalmente e a seus aliados mais próximos, com qualquer capital político, tendo promovido políticas que privilegiam apenas o mercado, à revelia dos interesses dos trabalhadores. Embora se trate de iniciativa parlamentar - e não fazemos aqui juízo depreciativo da atuação de nossos pares que defenderam a proposição -, sabe-se bem o engajamento da coalização governista nesta matéria: há dúvidas razoáveis sobre seus fins políticos reais, direcionados, em alguma medida, a favorecer um expurgo arbitrário do serviço público, com vistas à redução do tamanho do Estado, numa perspectiva econômica ortodoxa, arcaica e, sobretudo, autoritária. Por fim, devemos deixar claro que a ausência de regulamentação em lei complementar do dispositivo constitucional que prevê a possibilidade de demissão de funcionário público por insuficiência de desempenho comprovada em avaliação periódica não representa um obstáculo ao desligamento do serviço público daqueles servidores que apresentem comportamento comprovadamente desidioso, e deixem de cumprir suas tarefas por desleixo, preguiça ou indolência. Esse tipo de comportamento, que afeta negativamente toda a população, mas atinge de forma mais cruel a parcela mais carente, que depende dos serviços públicos, pode e deve ser punido com demissão, de forma a afastar dos quadros do serviço público aqueles que não estejam imbuídos do ideal ínsito à sua natureza, de servir ao povo. A Constituição Federal, com efeito, admite em seu art. 41, §1º, inciso II, a perda de cargo pelo servidor estável mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. Leis ordinárias que disciplinam esse dispositivo, em todas as esferas da Federação, incluem o comportamento desidioso e outras ações similares entre as hipóteses que podem levar à demissão. A legislação federal, que em muitos aspectos serve de modelo e inspiração para as normas dos entes subnacionais, autoriza a demissão de servidores públicos que mostrem conduta incompatível com o cargo. Com efeito, o art. 132 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) prevê como causas que justificam a penalidade de demissão, a inassiduidade habitual (inciso II) e a conduta desidiosa (inciso XIII, cumulado com o art. 117, inciso XV). No Distrito Federal, a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, tipifica, em seu art. 193, como infração grave, passível de demissão, a inassiduidade habitual (inciso I, “b”), e o proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais (inciso III). A situação não é diferente na órbita estadual. Para não estender em demasia esse ponto, trazemos como exemplos as normas de dois dos Estados mais populosos. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que assim determina, e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. |
| R | Cai por terra, assim, o argumento que sustenta que o ordenamento jurídico carece de inovação que introduza a avaliação periódica de desempenho para permitir a demissão de funcionários públicos relapsos e omissos em seu dever de bem servir ao povo. Diante do exposto, Sr. Presidente, votamos pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 116, de 2017, complementar. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Randolfe, que leu seu voto em separado. Desse modo, colocamos em discussão a matéria. Já está inscrita a Senadora Ana Amélia. Eu vou me inscrever também, bem como o Senador Eduardo Braga. Com a palavra a Senadora Ana Amélia. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente... A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Para discutir.) - Eu queria cumprimentar o Senador Lasier Martins, pela relatoria feita, e a Senadora Maria do Carmo Alves, pela iniciativa, e dizer ao Senador Randolfe, que, há pouco, numa produtiva ação legislativa na Comissão de Assuntos Sociais, apresentou dois projetos relevantes, com o meu apoio aos dois, que nós não estamos tratando aqui de fim da estabilidade no serviço público, primeiro. Esse é um ponto fundamental. Não é disso que estamos tratando, absolutamente. Não se trata também de desmonte, porque desmonte não pode ser sinônimo de meritocracia, e este, sim, é o tema que estamos abordando, que é a essência do projeto. Então, eu gostaria até, porque a gente fala muito... Quando se anunciou que um juiz, em Mato Grosso, recebia um salário de R$500 mil, houve um debate sobre isso. A sociedade brasileira, o cidadão brasileiro, que paga a conta, não fica nem um pouco satisfeito quando vai a um hospital em Brasília, bate à porta do consultório e vê que o médico, que lá deveria estar, não está presente, ou quando vai a outro serviço público e vê um casaco na cadeira da repartição, ou quando fica esperando por muito tempo. O cidadão, que paga a conta, é o dono do serviço de que ele precisa. E o cidadão está sendo esquecido nos serviços, sejam eles da saúde, da área do Judiciário, em todos os serviços. Não estamos... Não entendo esse projeto como fim da estabilidade, mas, sim, como meritocracia. Quero invocar, Senador Randolfe Rodrigues, o que aconteceu no Ministério da Previdência. Está aqui para testemunhar um Ministro de grande zelo e de grande atuação parlamentar, José Pimentel. Foi precisamente na gestão do Governo do Partido dos Trabalhadores... E aí rendo minhas homenagens ao que foi feito na Previdência Social. O que foi feito, numa reforma audaciosa, pelo líder sindicalista da CUT Eduardo Gabas? O que foi feito ali? Uma revolução na gestão da Previdência Social. Anteriormente, Senador Armando Monteiro, demorava-se meses para que um trabalhador da ativa, ao se aposentar, conseguisse a regularização e marcasse uma audiência para definir o início do recebimento da aposentadoria. Com a introdução da meritocracia, de um programa inteligente, corajoso, moderno, correspondendo à expectativa da sociedade, do cidadão e da cidadã que pagam a conta, a previdência demora uma hora ou até menos para definir o local onde o trabalhador que vai se aposentar vai começar a receber a sua aposentadoria. Isso é o que está em jogo. É isso que está na essência desse projeto. É o que entendo. Então, Senador Randolfe, não podemos imaginar que estamos tratando de desmonte do serviço. Pelo contrário, ao não acabar com a estabilidade, você está dando uma resposta à sociedade brasileira, que está cansada da ineficiência, pagando cada dia mais impostos pesadíssimos, e que não está recebendo um retorno em serviços públicos. |
| R | Então, não é disso que estamos tratando. Todos os servidores que trabalham com muita dedicação - e conheço muitos deles, muitos! - terão a sua valorização. Mas é o mínimo que nós estamos tratando aqui, ou seja, de uma avaliação. Mas essa é do cidadão. Até seria conveniente, caro Senador Lasier Martins, caro Presidente Anastasia, que fosse feita uma pesquisa pública junto à sociedade brasileira sobre esses aspectos. Eu acho que é o cidadão quem tem o direito de dizer que tipo de serviço público ele quer, porque é ele quem paga. Tenho um enorme respeito pelos professores; trabalhei no serviço público várias vezes, em secretaria de planejamento; trabalhei em várias áreas do setor público e tenho a convicção de que o bom servidor terá interesse, inclusive, em se nivelar em padrão de qualidade com todos os outros. Aqui no Senado mesmo nós temos uma Consultoria Legislativa da maior competência, da maior qualidade, nivelada a padrões internacionais, com servidores exemplares no setor legislativo. São estáveis e nunca ninguém foi discutir se eles estão ou não fazendo o seu trabalho, porque a gente pede e eles fornecem o nosso trabalho. Então, não é o fim da estabilidade, mas, sim, a valorização do servidor público, a valorização, sobretudo, do pagador dos salários dos servidores públicos. Obrigada. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Ana Amélia. Com a palavra o Senador Eduardo Braga. O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM. Para discutir.) - Sr. Presidente, Sr. Relator, Senadora Ana Amélia, Senador Randolfe, eu entendo que ambos estão com absoluta razão no que diz respeito ao cenário do serviço público. A Senadora Ana Amélia, de forma muito apropriada, diz que o cidadão brasileiro quer um serviço público de qualidade, no que todos concordamos. O que me preocupa - e, aí, eu quero destacar o voto em separado do Senador Randolfe Rodrigues - é que o desempenho do funcionário público está diretamente ligado às condições de trabalho que o funcionário público possui. A Senadora Ana Amélia referiu-se, por exemplo ao médico. O que um cirurgião pode fazer se o hospital onde ele trabalha não tem luva cirúrgica, não tem anestesia, não tem fio de sutura, não tem medicamentos, não tem insumos, não tem as menores condições para que ele possa executar com segurança a sua profissão? Quem é o culpado? É o médico? Ele é que terá de ser avaliado como alguém que teve uma performance insuficiente? É claro que não. De igual modo, um policial civil ou um policial militar que, na execução do seu serviço, não possui armamento, não possui equipamento de proteção, não possui viatura apropriada, não possui sequer gasolina para poder se deslocar. Poderá ele ser avaliado também como inepto, como insuficiente, como incapaz? Eu creio que, quando fizermos essa avaliação, precisamos fazer uma avaliação que leve em consideração o desempenho do funcionário e as condições de trabalho que são apresentadas dentro desse cenário. |
| R | Eu sou a favor da avaliação de desempenho, mas fico preocupado, Sr. Presidente, quando, por exemplo, ao analisarmos os desempenhos dos professores, não analisamos as condições de trabalho que os professores têm diante de si. Porque, lamentavelmente, em pleno século XXI - e vejo isso na nossa região, no meu próprio Estado -, existem escolas que ainda têm problemas desde merenda escolar a condições mínimas básicas de funcionamento. E com as condições de trabalho, portanto, desse profissional, desse servidor público, muitas vezes é praticamente um heroísmo o que eles desempenham. É claro - e aqui não há de se esconder - que há também aquele servidor público que, mesmo com todas as condições de trabalho, faz aquilo que disse a Senadora Ana Amélia: deixa o paletó na cadeira e desaparece; mesmo com todas as condições de funcionamento num hospital, não cumpre a sua condição. Portanto, a mim me parece que o bom senso requer que haja uma avaliação por parte do desempenho do funcionário, do servidor público, mas há que se ter também um desempenho sobre as condições de trabalho. Assim, como esta matéria não vai tramitar exclusivamente aqui na Comissão de Constituição e Justiça, e numa demonstração, como disse a Senadora Ana Amélia, de que o cidadão merece uma resposta para avaliar o desempenho, eu votarei a favor para que, em outra comissão, passamos estender essas avaliações também às condições de trabalho que são oferecidas ao servidor, para que nós possamos, aí sim, ter uma avaliação completa e global do que significa serviço público. Serviço público não se resume ao servidor, se resume ao servidor, às condições de trabalho e às questões de gestão, que, muitas vezes, são ditadas pelas políticas implementadas por aqueles que são escolhidos pelo voto direto e que nomeiam os cargos de comissão de acordo com critérios discricionários e sem nenhuma norma de gestão, muitas vezes estabelecida pelos regulamentos em cada uma das unidades da Federação. Portanto, isso cria pesos e contrapesos nessa avaliação, e é preciso que nós tenhamos bastante cuidado, bastante zelo para, de repente, não arrebentarmos a corda do lado daquele que é o elo mais fraco dessa corrente, o próprio servidor. No entanto, reconheço que esse projeto não trata da quebra da estabilidade. Trata, sim, de uma avaliação prevista na Constituição de desempenho. Só que aqui complemento dizendo que o desempenho também depende das condições de trabalho oferecidas ao servidor público. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Eduardo Braga. Com a palavra o próximo inscrito, o Senador Armando Monteiro. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Para discutir.) - Sr. Presidente, quero manifestar aqui o meu apoio ao projeto e quero que a minha manifestação possa também significar uma posição de convergência com a manifestação da Senadora Ana Amélia. Eu vi o Senador Randolfe, na leitura aqui do seu voto, tratar de temas como o patrimonialismo, lembrar o etos do serviço público, e me parece que, ao falar de patrimonialismo e falar daquilo que representa a essência do serviço público, eu tenho a impressão de que ele nos fornece argumentos para a defesa do projeto. |
| R | Veja V. Exª, a essência da função pública deve guardar uma relação direta com a qualidade dos serviços do ponto de vista do destinatário do serviço, que é um cidadão. Então, não há como imaginar a função pública senão na perspectiva do estrito cumprimento da sua missão, que só se completa com a satisfação do cidadão, que é o beneficiário do serviço. Portanto, há de se ter presente sempre esta dimensão: a função pública se destina a servir, a oferecer a cidadania no seu sentido mais amplo, atender as suas demandas de forma tempestiva, com qualidade e com presteza. Assim, o Brasil está muito atrasado no sentido de poder introduzir mecanismos de avaliação que possam, aí sim, nos conduzir à melhoria da qualidade do serviço público e, mais do que isso, a prestigiar o bom servidor. Porque a quem mais interessa um processo de avaliação me parece ser ao bom servidor, ao servidor exemplar, ao servidor que se compenetra verdadeiramente do que representa a sua missão e que, às vezes, é profundamente desestimulado por uma situação em que muitas vezes a estabilidade protege a ineficiência, a estabilidade termina por premiar aqueles que não têm verdadeiramente compromisso. Então, eu considero que nós temos que prestigiar a função pública. E uma das formas de prestigiar a função pública é exatamente aquela de poder, através de um mecanismo e de um processo permanente de avaliação, valorizar inclusive aquele seu servidor, que representa, por que não dizer, na minha avaliação, a grande maioria daqueles que estão no serviço público e que precisa saber que a sociedade tem o direito de promover um escrutínio permanente no sentido de poder avaliar desempenho para que se promovam até mecanismos de premiação, de estímulo, sem os quais a Administração Pública não vai elevar o seu desempenho na perspectiva de melhor servir o cidadão. E quero lembrar também, já que o nobre Senador Randolfe falou em patrimonialismo, que patrimonialismo tem diversas dimensões. Talvez o corolário seja a corrupção, o mau uso do dinheiro público. Mas nesse processo há setores que se apropriaram do Estado brasileiro e que se nutrem do Estado e que não dão, não se justificam do ponto de vista da sua atuação, porque não oferecem ao cidadão, que é destinatário dos serviços públicos, aquela qualidade que é exigida para que a própria função pública se justifique. Então, o patrimonialismo tem nuances, e uma dessas nuances é exatamente a constatação de que o instituto da estabilidade tem servido também para que muitos se protejam no sentido de manter privilégios, que não são, de forma nenhuma, compatíveis muitas vezes com aquilo que é verdadeiramente dado à sociedade. |
| R | Então, eu queria, ao concluir, dizer que estou inteiramente de acordo com o projeto. Quero me congratular com a autora, a nobre Senadora Maria do Carmo, com o Senador Lasier Martins, e dizer que o Brasil precisa avançar nessa agenda. Para que a função pública seja prestigiada, é preciso termos, sim, mecanismos permanentes de avaliação. E vou me permitir, sobre a intervenção sempre lúcida do Senador Eduardo Braga, dizer que é verdade, sim, que muitas vezes o desempenho do servidor é muito prejudicado pelas condições, mas, ao mesmo tempo, Senador Eduardo Braga, é possível identificar, às vezes, em precaríssimas condições materiais, servidores que se superam em meio a essas limitações e dão belos exemplos cotidianamente do seu compromisso e, verdadeiramente, daquilo que eles internalizam como sendo a sua missão, a dimensão da sua própria missão. Eu acho que o Brasil precisa avançar nessa agenda e eu tenho certeza de que o Senado Federal vai dar uma contribuição nesse sentido com a aprovação desse projeto. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Armando Monteiro. Dando sequência aos debates, agora o eminente Relator, Senador Lasier Martins. Depois estão inscritos a Senadora Vanessa Grazziotin e o Senador Flexa Ribeiro. Com a palavra o Senador Lasier. O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS. Para discutir.) - Muito obrigado, Presidente. Congratulo-me com o entendimento da Senadora Ana Amélia e do Senador Armando Monteiro, que apanharam muito bem os objetivos desse projeto, bem ao contrário do que disse o nosso eminente Senador Randolfe quando falou em extemporaneidade. Ora, há 19 anos se espera pela lei complementar do art. 41. Então, se ainda estamos extemporâneos, devemos esperar até quando? Mais 30, mais 50 anos? E não tem nada a ver com governo, isso é uma iniciativa parlamentar da Senadora Maria do Carmo, que, por sinal, chegou há poucos instantes e tem o mérito de ter apresentado esta proposta. Bem ao contrário do que disse o meu prezado Senador Randolfe, de que quer transpor a lógica por objetivos... Ora, aqui está muito bem explicado, item por item. É preciso ler o projeto. Por exemplo, a preocupação do eminente Senador Eduardo Braga com relação às condições de trabalho, falta de insumos: isso está previsto. O funcionário não vai pagar pela falta de condições. Isso será objeto da avaliação, Senador Eduardo. E V. Exª conhece isso como ninguém, V. Exª foi Governador de Estado, deve ter zelado muito bem pelos funcionários que o ajudaram a governar. Aqui se preveem todas as circunstâncias. Inclusive, quando há circunstâncias prejudiciais ao desempenho, é fator para a melhora de uma nota, por exemplo, o item "saber encontrar soluções". E não podemos esquecer que nós aqui vamos exaltar os bons funcionários atribuindo-lhes notas 8, 9 e 10, serão exemplos de funcionários. Não se trata apenas daquele funcionário acomodado, negligente, que erra um ano, mas tem o direito a um segundo ano para se recuperar. Isso é levado em conta. Por outro lado, nós vivemos uma época em que se quer eficiência, e o Brasil está vivendo uma época de pouca eficiência. E o Senador Randolfe, sempre muito zeloso dos princípios constitucionais do art. 37, da legalidade, impessoalidade, moralidade, fala em eficiência, e o que o Brasil inteiro quer é a eficiência do funcionário público. |
| R | Agora, um funcionário público que, no primeiro ano, não consegue galgar uma nota 2,9; um funcionário que tira nota 1, nota 2 não é demitido no primeiro ano. Ele tem um segundo ano para se recuperar. E aqueles que sempre estão ali ao redor de notas 2, 3, 4, se, ao longo de cinco anos, não conseguem ultrapassar uma nota 4,9, esses também se sujeitam a um processo de exoneração. Porque o Brasil inteiro quer gente eficiente. É um compromisso do funcionário com quem lhes paga. Então, há uma série de razões. Eu lamento. Eu tinha uma impressão de que esse seria um projeto abraçado quase que unanimemente. Foi objeto de editorial em grande jornal. O Estado de S. Paulo fez um belíssimo editorial, a Folha de S.Paulo fez uma matéria grande, aqui o Correio Braziliense fez meia página sobre esse assunto, houve debates na televisão, com apoio, com a população brasileira saudando, finalmente, depois de 19 anos, uma tentativa de regular o desempenho, de exigir o melhor desempenho. Não é que o sujeito tenha que tirar sempre nota 4. Não! Eu imagino, por exemplo, alguém que vai tomar avião de carreira e descobre que o piloto que vai dirigir aquele avião nunca ultrapassou a nota 2,9. Certamente ele não embarca. Por quê? Porque nós exigimos eficiência nos serviços dos quais nós nos servimos. Então, eu espero também que na distribuição, nesse mundo de comissões para onde vai agora... Porque nós temos aqui um grande temor: quando se elegem muitas comissões, isso é praticamente sinônimo de engavetamento. Não acontece nunca! Protela-se indefinidamente e não acontece. Eu espero que ande rápido nas comissões e que tenhamos isso em plenário; que seja também aperfeiçoado o projeto; e que tenhamos, finalmente, depois de 19 anos, uma regulação do funcionalismo estável pelo desempenho. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Lasier. Próxima inscrita, Senadora Vanessa Grazziotin. Com a palavra V. Exª. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM. Para discutir.) - Muito obrigada, Sr. Presidente. Primeiro, eu quero aqui registrar a minha discordância em relação à aprovação do projeto, o que não significa, entretanto - e eu faço questão de ressaltar esse aspecto -, que todos nós aqui nesta sala não tenhamos o mesmo objetivo. O que todos queremos é que possamos ter uma melhoria significativa no serviço público do nosso País, seja na esfera municipal, seja na estadual, seja na federal, Sr. Presidente. Todos nós sabemos da necessidade de, cada vez mais, construirmos um ambiente de trabalho que leve o servidor a se dedicar em favor do Estado e da comunidade como se dedica em benefício da sua própria vida. Esse é o objetivo, isso é o ideal. O que nos separa neste momento e que eu aqui percebo... Ouvi, com muita atenção, não todas as intervenções, mas tive a possibilidade de ouvir desde a intervenção do Senador Eduardo Braga, que coloca um monte de questões, inclusive a forma e por que neste momento declara que votará a favor. Porque o projeto tramitará, além de nesta, em outras três comissões. E obviamente esse é um debate que vai requerer inúmeras audiências públicas, não tenho dúvida nenhuma - inúmeras audiências públicas, repito -, porque não se trata de uma questão dos que são favoráveis e dos que são contrários. Trata-se do seguinte: todos nós queremos melhorar o serviço público; todos nós queremos conviver cada dia mais com um servidor público dedicado, com um servidor público inovador, desde aquele que esteja em um escritório de uma repartição pública àquele que está lá na ponta, atendendo um doente que busca o Sistema Único de Saúde. O objetivo é o mesmo. |
| R | De minha parte, Sr. Presidente, eu quero dizer que apresentei ao projeto - e dei muita importância a ele, Senadora Maria do Carmo - nove emendas. Nenhuma das minhas emendas foi acatada. Obviamente, eu terei outras oportunidades, caso o projeto siga para outras comissões. Mas eu acho que este é um debate que, na minha opinião - e posso estar até errada; não tenho tanta capacidade jurídica como muitos, inclusive V. Exª, Senador Anastasia -, tem vício de iniciativa. Acho que ele tem vício de iniciativa. O que diz a Constituição Federal no art. 62, §1º, letra "c"? Que são iniciativa do Poder Executivo as leis exclusivas do Poder Executivo, as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Nós aqui estamos tratando de um projeto que mexe na estabilidade. Então, em primeiro lugar, eu quero destacar isto: vício de iniciativa, o que não diminui o debate. Mas este debate tem, na minha opinião - para que seja um debate conduzido corretamente e concluído corretamente -, de iniciar corretamente. E iniciar como? Aqui muito nós estamos falando: avaliação para quê? Para planejar as atividades e atribuições individuais de cada servidor e de cada servidora. Mas como fazer isso se nós não temos, em âmbito federal, um planejamento geral do serviço público? É a mesma coisa de querer colocar a carroça na frente dos bois. Nós estamos tratando de algo extremamente sensível, Sr. Presidente, porque são questões subjetivas. Aqui não há uma questão objetiva. Não se trata de algo sobre o que podemos dizer "dois mais dois são quatro", porque, mesmo aquela avaliação de nota 7, nota 6, nota 5 parte necessariamente de avaliações que são subjetivas. E grande parte delas virá de quem? Dos seus pares, alguns que ocupam cargo de confiança. Na tentativa de fazer o bem, nós podemos prejudicar ainda mais o serviço público. Então, eu acho que nós deveríamos, primeiro, superar essa crise, porque, nessa crise que nós estamos atravessando, não vamos fazer absolutamente nada. Em primeiro lugar, acho que temos de fazer com que a população brasileira, com que a Nação brasileira se reencontre com a democracia, porque, a partir desse reencontro com a democracia, nós voltaremos a ter governos legítimos não só para propor, mas principalmente para planejar - principalmente para planejar. O que nós estamos vendo? Estamos vendo vendas de patrimônio público construído com muita dificuldade, com o suor do povo brasileiro, como vimos agora, recentemente, no seu Estado, Senador Anastasia, onde desnacionalizaram a Cemig, as hidrelétricas. Aliás, a empresa não pôde participar de um leilão sequer. E quem foi que adquiriu essas empresas? Quem adquiriu essas empresas foi o capital internacional, outras empresas estrangeiras, empresas estatais, empresa chinesa, francesa... |
| R | Ou seja, nós estamos num caminho inverso. E para que isso? Para enfrentar um déficit orçamentário de 159 bilhões. Olha o paralelo! Enquanto isso, está ali o Presidente respondendo a um processo... Eu sei que V. Exª já me olha com muita ansiedade... Não estou divagando, não, Sr. Presidente. A Câmara, agora, neste momento, está ali analisando um processo. A base da análise desse processo envolve liberação de emendas parlamentares, envolve nomeação para cargos de confiança do serviço público federal, e nós aqui, na Comissão de Constituição e Justiça, trabalhando como se nada estivesse acontecendo, como se vivêssemos num momento de normalidade. Então, são essas questões. Mas eu digo isso tudo para dizer que está errada a forma inicial como o projeto está sendo colocado em debate. Eu quero aqui, Senadora - e a Senadora sabe o respeito que eu tenho por ela, a Senadora Maria do Carmo -, dizer que considero extremamente louvável sua iniciativa porque a sua preocupação é a minha preocupação e, tenho certeza absoluta, é a preocupação de todos os servidores públicos que têm compromisso com o Estado brasileiro. Mas não adianta, não basta apenas a boa vontade, é preciso ter a legalidade e as condições objetivas e subjetivas em determinado momento para que se faça acontecer. Por essa razão, Sr. Presidente, é que eu me coloco contrária à aprovação do projeto tal como está. Tentei, ainda, apresentando nove emendas, corrigir ou sanar alguns daqueles pontos que eu considero extremamente problemáticos. Mas, infelizmente, não mereci nenhuma atenção por parte do Relator da matéria, que, de pronto, recusou todas as minhas emendas. Então, por essa razão, Sr. Presidente, é que acho que nós devemos... (Soa a campainha.) A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM) - ... poderíamos pressionar o Governo, um próximo governo a planejar um Estado diferente, um Estado mais eficiente, mas um Estado que coloque o servidor público em primeiro lugar. Porque não adianta falar em melhoria do serviço público, da educação e da saúde se não falar em melhoria do servidor público, das suas condições salariais, de carreira e das suas condições de trabalho. Mas este não é o momento nem a forma para iniciar um debate tão importante porque corremos o risco de cometer inúmeras injustiças, ou seja, uma grande injustiça. Por isso, eu anuncio aqui meu voto ao lado do Senador Randolfe, favorável ao voto em separado que S. Exª. já apresentou. Obrigada e desculpe-me. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senadora Vanessa. Se me permite V. Exª, eu ousaria só discordar quando V. Exª diz que não teve a atenção do Relator, porque ele teve atenção. Ele deu o parecer. Deu contrário, no mérito, mas atenção, evidentemente, ele teve toda, como V. Exª merece. Tenho certeza de que ele deu uma atenção especial, apesar de discordar no mérito. Nós vamos dar a palavra agora ao próximo orador inscrito, Senador Flexa Ribeiro. O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Presidente... O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP. Fora do microfone.) - Presidente, V. Exª pode declinar quem está inscrito? O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Depois do Senador Flexa, V. Exª, para discutir. Depois, o Senador Caiado. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA. Para discutir.) - Presidente, Senador Antonio Anastasia, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, quero, em primeiro lugar, parabenizar a Senadora Maria do Carmo pela apresentação do PLS nº 116, de 2017, e o Senador Lasier pelo relatório. |
| R | Esse projeto, como foi dito aqui, vem preencher uma lacuna de 19 anos, pela regulamentação do art. 41, §1º, inciso III, da Constituição. O que está sendo proposto aqui, na realidade, é a busca no serviço público pela meritocracia. Não dá, Senadora Vanessa, para nivelar com uma régua todos os funcionários públicos. E a função do servidor público, como o próprio nome já diz, é servir ao público, ou seja, ele tem de se modernizar, ele tem de melhorar seus conhecimentos, para que ele possa, cada vez mais, prestar um serviço melhor para o cidadão brasileiro. Parece-me que não há nenhuma intenção no projeto de quebrar a estabilidade, de levar o servidor público à exoneração. Não é isso, não! Talvez, seja um caminho para retomar a autoestima do servidor público, para que ele se sinta olhado pelo usuário dos seus serviços como um parceiro para atender, nas melhores condições, as pessoas que o procurarem. E fará isso através de uma avaliação, como está sendo proposto, que será periodicamente feita, para que ele, ao longo do seu tempo de serviço, possa estar efetivamente preparado, para que ele evolua no seu conhecimento e no seu atendimento. Lamentavelmente, nós sabemos de quem pode ficar contra essa avaliação: aqueles que não buscam trabalhar no serviço público com assiduidade, com competência. Esses, sim, temem a avaliação. Mas, para aqueles que se dedicam como servidores públicos, tenho certeza absoluta de que essa avaliação será uma forma de reconhecimento. Foi falado aqui, Senador Lasier, que era necessário que, a par da avaliação, fosse também colocado algum prêmio ou alguma vantagem no bom sentido para o servidor público que se destacasse, porque uma coisa é você ter uma avaliação mediana, e outra coisa é você estar sempre com uma avaliação superior pela forma como você se dedica a atender. Sim, mas vamos ver de que forma. Eu defendo, Senador Anastasia, que você possa criar no serviço público, por exemplo, nas escolas públicas, um critério de avaliação da educação que está sendo transmitida, para que ela possa ser acompanhada ao longo do período, e da manutenção da escola pelos alunos, para os alunos serem parceiros. E, ao final da avaliação, se eles se destacassem, eles teriam uma premiação, um reconhecimento, que é a meritocracia. |
| R | Votarei favoravelmente ao projeto, parabenizando de novo a autora e o Relator. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Flexa Ribeiro. Com a palavra S. Exª o Senador Randolfe Rodrigues. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP. Para discutir.) - Sr. Presidente, eu queria aqui - talvez mal parodiando - fazer uma referência a um momento histórico. Durante a assinatura do Ato Institucional nº 5, houve uma passagem muito célebre que se conta nos livros de história. O Vice, Pedro Aleixo, questionou o então Presidente Costa e Silva sobre o Ato Institucional nº 5. De imediato, foi interpelado pelo Ministro da Justiça de então, conterrâneo do Senador Flexa, o Ministro Jarbas Passarinho, que indagou do Vice o seguinte: "V. Exª está questionando as boas intenções do Presidente da República?" De imediato veio a resposta de parte de Pedro Aleixo. "O meu questionamento nunca foi ou será sobre as boas intenções de Sua Excelência; a minha preocupação é com o guarda da esquina." Pois bem; o tempo provou que a preocupação com o guarda da esquina fazia sentido. A minha preocupação não é com o mérito do projeto e com a sua necessidade, que reafirmo. A minha preocupação é com a subjetividade dos critérios de avaliação. A minha preocupação é no sentido, meu querido conterrâneo também, Senador Armando Monteiro, minha cara Senadora Maria do Carmo, a quem cumprimento também, é no sentido do destaque do termo patrimonialista. É nesse sentido: o destaque do que chamamos de patrimonialismo. Vivemos em um país... Eu gostaria de transpor, automaticamente, a realidade exitosa na iniciativa privada que têm o Senador Armando Monteiro e tantos outros que aqui já atuaram para o serviço púbico. Lamentavelmente, pelas características, inclusive de formação nossa e de formação do nosso Estado, o patrimonialismo - e quem lê Os Donos do Poder, do Faoro, percebe muito bem isso - está na essência da formação deste conceito de Estado no País. Quem compreende a formação do Estado brasileiro percebe que o patrimonialismo se dá, de fato - e concordo com o senhor, Senador Armando -, também pelo funcionalismo público, mas se dá também pelo autoritarismo do "gerente" do governante de plantão. O patrimonialismo vem junto com outra característica da formação deste Estado: o autoritarismo do governante. Não raro, Senador Eduardo Braga, principalmente nos nossos Estados da Amazônia e do Nordeste, a mudança de governo acompanha também a mudança de gestores, que têm a prática de, via de regra, perseguir aquele funcionário público que tem uma posição adversária dele. Como muito bem foi dito aqui pelo Senador Armando, pelo Senador Lasier e pela minha querida Senadora Ana Amélia, com quem concordo, o patrão do funcionário público é o cidadão, e a este é que se tem de reportar. Contudo, a minha preocupação é com a subjetividade, com a ausência de métodos objetivos e com o tratamento linear para servidores da área burocrática e servidores em atividades fins, como saúde e educação, e como se dará esse processo de avaliação, ficando a bel-prazer de gerentes, que, muitas vezes, principalmente nos nossos Estados, Senadora Vanessa, são designados por cargo em comissão, vinculados ao governante de plantão, que, via de regra, repito, principalmente nos nossos Estados, têm uma tradição histórica de perseguir aqueles que têm posição política diferente. Isso é uma das nuances das nossas preocupações em relação à matéria. |
| R | Então, repito, aqui, a questão não é em relação ao mérito. Acho fundamental o cumprimento do princípio consoante do caput do artigo 37 da Constituição, da eficiência na Administração Pública. Acho necessário e acho que temos mecanismos já nesse sentido no Estatuto dos Servidores Públicos da União, na Lei 8.112, e nas leis infraconstitucionais que regem o Estatuto dos Servidores Públicos. A minha preocupação é, no meu entender... E aí obviamente eu me penitencio, por minha culpa, minha máxima culpa, pela ausência de emendas desse tipo. Só hoje, via de regra, nós temos três ou quatro comissões ao mesmo tempo - temos uma CPMI em curso de que estamos ausentes em decorrência desse debate aqui. Mas, na ausência da oportunidade de outras emendas que corrigissem isso e por dever de cautela, manifesto-me contrariamente ao projeto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Randolfe. O próximo inscrito é o Senador Ronaldo Caiado. O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO. Para discutir.) - Obrigado. Sr. Presidente, quero cumprimentar aqui a iniciativa da Senadora Maria do Carmo, relatada pela Senadora Ana Amélia, e fazer um breve relato que talvez... A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Fora do microfone.) - Senador Caiado, é do Senador Lasier Martins. O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Desculpa, comentada pela Senadora e relatada pelo Senador Lasier Martins. Quero fazer um relato. Provavelmente poucos Senadores ou Senadoras conhecem a convivência com o funcionário público como a Senadora Maria do Carmo. É uma Senadora que é conhecida em seu Estado como a mãe dos pobres, pelo trabalho com empenho e dedicação que ela faz no seu dia a dia, caminhando bairro a bairro, rua a rua, ao lado dos funcionários da sua secretaria. É uma Senadora que sempre teve uma atuação e uma noção muito clara de equipe. Ela nunca trabalhou isoladamente, ela sempre trabalhou convergindo todos os funcionários para que, ao seu lado, houvesse o melhor procedimento para as pessoas mais carentes, necessitadas da mão do Estado. A Senadora Maria do Carmo, ao apresentar esse projeto no intuito de avaliação de desempenho, é uma Senadora que não faz um projeto por ouvir dizer, ou seja, não é uma teoria, ela concilia a teoria com a prática, com os anos de experiência e vivência que tem à frente também das secretarias que assumiu no seu Estado. Ela pôde fazer este projeto com muita tranquilidade, dizendo que todos nós estamos submetidos a uma avaliação de desempenho - até para os nossos mandatos. Dependendo da avaliação do desempenho, nós vamos saber se nós seremos ou não amanhã reconduzidos ao cargo. |
| R | Da mesma maneira para o médico, por exemplo. É lógico que um médico dedicado, trabalhador, que tem resultados positivos, que tem um número alto de cirurgias com êxito, com boa técnica, com dedicação, se esse médico não tiver também um tratamento diferenciado, enquanto aquele outro não dá ao paciente o mesmo interesse no tratamento, da mesma forma que é dado por aquele que exerce a profissão dentro do seu âmbito completo, ou dos seus parâmetros exigidos, Presidente, nós estaremos estimulando que haja um incentivo às pessoas para simplesmente acharem dificuldade em tudo, para que amanhã o cidadão seja o maior penalizado com o adiamento do seu atendimento. Esse é um fato real. E, dentro dessa tese, ninguém aqui está penalizando o funcionário; nós estamos aqui, pelo contrário, enaltecendo aqueles que vão realmente exercer a sua função e sobrepor dificuldades momentâneas. Eu vi há pouco tempo um documentário na televisão que mostrava, por exemplo, professoras no interior do Estado de V. Exª, Senador Eduardo Braga, no Amazonas, que, pela dedicação delas, até com quase nenhuma infraestrutura, em colégios extremamente debilitados na condição de qualificar, havia o empenho das professoras em dar cada vez mais ensinamento, dedicação e qualificação na alfabetização e formação dos jovens. Então, são exemplos como esses que nos motivam a de certa maneira cobrar o desempenho também como algo que seja uma prioridade do funcionário e de todos nós no exercício das nossas funções públicas, assim como nós também, que somos Senadores e Deputados, e em outros cargos que possamos assumir. Então, eu noto que esta motivação precisa chegar. E cada vez mais precisamos responder, porque nós sabemos que as prefeituras hoje estão sem nenhuma capacidade de investimentos pelo que têm hoje já de comprometimento da arrecadação com o pagamento da folha. Ora, se nós não dermos pelo menos ao cidadão um tratamento que seja um gesto mínimo de solidariedade, de tentativa de superar aquela dificuldade, e achar uma solução para o fato, isso não deixa de causar certa decepção junto ao cidadão. Eu vou lhe dar um fato rápido. Há muito tempo, eu conversava com o motorista de um caminhão que teve um problema de saúde num Estado, chegou lá e teve início de um processo pneumônico. Foi lá e recebeu uma receita do médico que o examinou, que prescreveu uma medicação, era um antibiótico injetável. Ele chegou a um posto de saúde, e a enfermeira chegou e disse a ele: "Tudo bem?", leu a receita, pegou a injeção, aspirou, pediu que ele tirasse a camisa, fez a injeção. "Até logo!" Foi embora. Daí ele andou a noite toda, chegou no outro dia para tomar outra injeção. A enfermeira disse: "Por favor, o senhor sente-se." "Pois não." "O que o senhor está sentindo?" Tirou a temperatura dele, tirou a pressão dele. "O senhor pode ficar descontraído, a injeção dói um pouco, mas, quando o senhor relaxar a musculatura, ela vai ser rapidamente absorvida." Aplicou a injeção. E ele levantou como se já estivesse bom pelo tratamento. É lógico que todos nós temos um momento de mais angústia, de problemas maiores. Eu acho que é este o lado que precisa ser passado: o próprio funcionário público deseja realmente que não se estimule a tese de tentar denegri-lo. |
| R | Ninguém aqui pode... E nós sabemos que nenhum governante - vários aqui já foram governadores, ministros ou ocuparam cargos semelhantes -, ninguém, trabalha sem equipe, sem equipe motivada. Da mesma maneira, no centro cirúrgico, se não houver um bom anestesista, uma boa circulante de sala, uma boa instrumentadora, uma boa enfermeira, como o resultado vai ser? Esse sentimento de equipe é fundamental para qualquer governante. E a eficiência, esse desempenho, é fundamental para nós atendermos a demanda do cidadão. Se o funcionário público hoje não está vivendo o melhor dos momentos, imaginem os 14 milhões de desempregados hoje no Brasil. Imaginem esses 14 milhões de desempregados no Brasil, que, ao recorrerem a nós, de repente, recebem um atendimento que os frustra, como foi o caso desse caminhoneiro que eu acabo de relatar aqui. Então, eu vejo, nesse projeto da Senadora Maria do Carmo, relatado pelo competente Senador Lasier, algo que vai mostrar que nós estamos criando critérios, e critérios que vão, cada vez mais, enaltecer a função do funcionário público em todas as instâncias do País, do Município, dos Estados, da Nação. Muito obrigado, Sr. Presidente. Meu voto é favorável. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Ronaldo Caiado. Vou passar a palavra à Senadora Ana Amélia, mas inscreveu-se também a Senadora Simone Tebet, que acaba de chegar. A Senadora Ana Amélia será breve, porque já falou antes, mas com todo respeito... A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Apenas duas observações. O Senador Randolfe falou sobre a questão da educação. Eu quero lhe dizer, Senador Randolfe, que lá, no Rio Grande do Sul, a escolha dos diretores de escola é por votação direta da comunidade. Então, já há um critério de escolha que leva em conta uma meritocracia. A professora que vai ser escolhida é aquela que tem liderança, que tem capacidade de gestão e de liderança sobre equipes. No Rio Grande do Sul isso funciona. Eu tive uma irmã e uma sobrinha que foram eleitas, tiveram uma votação extraordinária por esse processo. Minha mãe foi merendeira de escola e eu fiz estágio numa escola pública também que tinha esse mesmo cuidado. Quero dizer também que uma das instituições mais respeitadas, não só no Brasil, mas no mundo - para mim, instituição que recebe dinheiro público é pública, recursos do Orçamento - é a Rede SARAH, que está em Brasília e em outras cidades. A Rede SARAH, Senador Antonio Anastasia - V. Exª a conhece muito bem -, tem uma avaliação feita pelos pacientes, que avaliam o tratamento que recebem ali dentro. Claro que os servidores lá têm exclusividade, eles não podem fazer bico em nenhum lugar, são exclusivos do SARAH, o que também dá uma qualidade ao serviço que é oferecido. É um tratamento igual, tanto para a pessoa de maior posse, de maior poder, como para a pessoa mais simples. Ambas serão lá atendidas, porque permanentemente o atendimento é dado e feita a avaliação. Até falei hoje de manhã sobre isso. Minha secretária fez uma cirurgia no ombro, e eu perguntei: "Como foi o atendimento?" "Maravilhoso!" - é aquilo que o Senador Caiado estava falando sobre a enfermeira da injeção. Ela disse: "O tratamento que a gente recebe é um tratamento especial." E eu disse: "Logo você vai ter que responder a um questionário para dizer se gostou do tratamento." |
| R | É disto que nós estamos tratando: de prestigiar essas pessoas, que, mesmo lá no Amazonas, botam uma cobertura de capim e botam as crianças para aprenderem, uma escola num lugar quente, e que eu já vi muitas imagens maravilhosas, mostrando esse lado sacerdotal daqueles servidores, em qualquer área - no Município, no Estado, na área federal -, que têm um zelo extraordinário e respeitam a população que recebe o serviço, porque é o cidadão que paga o salário deles. É isso que temos de levar em conta. Obrigada. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Ana Amélia. Agora, inscrita, a Senadora Simone Tebet. A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Para discutir.) - Obrigada, Sr. Presidente. Serei muito breve. Primeiro, quero parabenizar a autora do projeto, Senadora Maria do Carmo. Tem todo o nosso respeito e consideração até pela coragem de ter apresentado esse projeto, que visa regulamentar a Constituição Federal, uma emenda constitucional de 1998. Então, não é uma emenda de ontem; é uma emenda de quase 20 anos. Eu gostaria apenas de fazer uma consideração. Não sei se os Senadores... Não sei se seria possível um acordo, Senador Eduardo Braga, Senador Randolfe e o próprio Relator, Senador Lasier, porque já foi pedida vista, mas eu entendo que, embora meritório o projeto - e aqui não é o caso de se discutir o mérito do projeto, uma vez que ele vai tramitar em outras comissões -, é importante nós lembrarmos que o ideal, realmente, é um Estado cada vez mais distante do patrimonialismo. O Estado não pode ser visto como patrimônio de ninguém. Nós mesmos avançamos muito em relação à legislação para diminuir essa influência, esse patrimonialismo exercido pela classe política, começando pelo nepotismo, acabando com o nepotismo e com outros "ismos" em relação ao agente político. Nós também temos de fazer leis para impedir que o servidor público, o agente público de modo geral, utilize-se daquilo que não lhe pertence, que é o Estado, que é a máquina pública, que, como o próprio nome diz, visa ao interesse público e pertence à sociedade. Essa é uma questão de mérito a ser discutida nas comissões. O que eu gostaria de levantar aqui e acho que não foi levantado, Senador Caiado, é uma outra questão. A Senadora acabou de me abordar aqui. Ela levantou um vício de constitucionalidade, um vício de iniciativa. É questionável o vício de iniciativa, mas há um vício aqui que talvez não seja tão questionável. O parágrafo único do art. 1º diz que se subordinam ao regime dessa lei complementar os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional dos três Poderes das esferas: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Nós sabemos que, no que se refere a essa questão que trata do servidor público, nós podemos legislar em relação às normas gerais, não em relação às normas específicas, porque aí nós estaríamos entrando não só na violação da separação dos Poderes, mas na questão federativa. Consequentemente, dando uma olhada, ainda que de uma forma genérica, no projeto, parece-me que ele é muito específico, e aí entra em normas específicas, e não gerais, entrando em confronto, talvez, com uma regulamentação posterior de Estados e Municípios. Tendo em vista isso, o que eu proporia, já que aqui nós temos que analisar esse aspecto de constitucionalidade, inconstitucionalidade, vício de iniciativa ou ingerência em outros Poderes, em outras esferas? Eu gostaria, uma vez que... Acho que podemos aproveitar o projeto se o Relator puder, em um acordo amplo com os colegas, revistá-lo para que o projeto possa ser mais enxuto. (Soa a campainha.) O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com licença, Senadora Simone. Quero só pedir um pouco mais de ordem no plenário para ouvir V. Exª. Com a palavra a Senadora Simone Tebet. A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - O projeto poderia ser mais enxuto, estabelecendo apenas normas gerais em relação a essa avaliação de desempenho por insuficiência do servidor público. Com isso, nós eliminaríamos qualquer possível questionamento na Justiça em relação à nossa ingerência, na questão federativa, em relação aos Estados e Municípios. Da mesma forma, haveria tempo de se analisar o questionamento feito pela Senadora Vanessa. Não me parece, até aí, haver um vício de iniciativa. |
| R | Mas, de qualquer forma, se nós tivermos um texto mais enxuto, nós atenderíamos e resolveríamos a preocupação do Senador Randolfe, acho que a do Senador Eduardo Braga, e entregaríamos à sociedade um texto seguro, que pudesse, a partir daí, ser desenvolvido, tendo em vista - volto a repetir o início da minha fala - o Estado que nós todos queremos, que é um Estado que prima pelo princípio da eficiência, sem corporativismos, garantindo, também aí, ao servidor que trabalha, ao servidor que desempenha suas atribuições, toda a segurança de que ele não vai ser, em nenhum momento, atingido. Muito pelo contrário: ele vai ser beneficiado, porque ele é o primeiro a querer trabalhar e ter o título de servidor público como algo que não denigre a sua imagem, ao contrário, que engrandece a sua atribuição, que é grande, porque é uma função pública. Não sei se eu me fiz entender, mas o que me parece, de forma bem objetiva, agora, e resumindo, Presidente Anastasia, é que o projeto tem boa intenção, ele é necessário, ele tem condições de ser aproveitado, mas, ao ser tão específico, legislando também para Estados e Municípios, aí eu tenho uma inconstitucionalidade na questão federativa. Poderia ser mais específico no que se refere ao servidor público federal, mas não entrar nesses meandros no que se refere aos servidores estaduais e municipais. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Simone. Antes de dar palavra ao Relator, para sua ponderação sobre essa proposta de V. Exª, o Senador Armando Monteiro pediu um segundo de intervenção, para fazer uma manifestação, e vou dar a palavra ao Relator, para responder à Senadora Simone, logo depois do Senador Armando. Senador Armando. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente, eu acho que, depois dessa colocação da Senadora Simone, eu iria voltar ainda a uma discussão de mérito, lembrando que, como o Senador Randolfe aqui colocou, ele se colocava, no mérito, favorável ao projeto. E até se penitenciava por não ter apresentado uma emenda, porque o ponto que me parece que é motivo de preocupação do Senador é o problema dos critérios de avaliação, reduzindo essa margem de certa discricionariedade, etc. E manifestou ainda preocupação com aquilo que pudesse ser uma confusão em relação à avaliação de atividade meio e atividade fim. Eu quero dizer ao nobre Senador Randolfe que os mecanismos, hoje, de avaliação consagram, de forma muito clara, objetivos que são atribuídos a quem exerce atividade meio, e é possível identificar perfeitamente critérios de avaliação e aqueles que se dedicam às atividades finalísticas. Isso não é nenhum problema, do ponto de vista de técnica de avaliação e de modelos de avaliação. Então, é algo que pode ser resolvido. Agora, para finalizar, uma observação: nos anos 90 ainda, eu era presidente da Federação das Indústrias do meu Estado, e houve um movimento muito forte no Estado, eu diria que até expressando uma certa reação da sociedade, no sentido de nós podermos construir um novo modelo de gestão pública no Estado. E, na época, nos foi apontado o exemplo de Santa Catarina, do saudoso Governador Vilson Kleinübing, que já faleceu e que, nos anos 90, com todas as limitações, deu curso a uma série de experiências inovadoras. E eu tive a oportunidade, com um grupo, lá, de empresários, visitar, à época, o então Governador Vilson Kleinübing. E, depois de uma longa conversa, ele terminou a nossa conversa me dizendo algo que eu nunca mais esqueci. Ele dizia: "Há, efetivamente, um problema com a gestão pública no nosso País, porque nós não podemos premiar, por conta da isonomia; e não podemos punir por conta da estabilidade." |
| R | Então, há algo nesse universo que nós precisamos quebrar. O instituto da estabilidade, que muitos reconhecem como fundamental para as carreiras de Estado assim chamadas, não pode ser algo que seja dado de forma absoluta, incondicional. Até para merecer a proteção da estabilidade, é preciso que, do ponto de vista social, isso se justifique como? Com processos de avaliação, porque, do contrário, a estabilidade seria o quê? Uma proteção absoluta? Alguém que fosse inalcançável inteiramente por qualquer escrutínio da própria sociedade? Então, eu acho que é imperativo que o Brasil caminhe no sentido de consagrar processos de avaliação, sem o que nós não vamos poder avançar, tampouco fazer com que o Estado brasileiro possa alcançar condições de melhor desempenho. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Obrigado, Senador Armando Monteiro. Vamos passar a palavra ao Senador Lasier para responder às indagações da eminente Senadora Simone. O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - A indagação principal que está pendente, Presidente, é a tentativa de arguição de inconstitucionalidade. Eu quero dizer que nós debatemos com a Consultoria profundamente esse item e constatamos todos que pacificamente não há nenhuma inconstitucionalidade pelo elementar fato de que o art. 41, que é o que nós estamos discutindo, diz, no §1º: "O servidor público estável só perderá o cargo [...]". E vamos ao que nos interessa: "III - mediante procedimento de avaliação [...]". Portanto, nós temos que estabelecer o procedimento, que é o que estamos fazendo. Mas vamos até o fim: "III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa." Então, não há inconstitucionalidade porque nós estamos aqui cumprindo uma ordem constitucional, que é fazer a lei complementar. O que diz a doutrina sobre lei complementar? Quando não há indicação do ente que deve editar lei complementar, deve-se entender que o mandamento é dirigido ao Poder Legislativo. Não é o Presidente da República que vai dizer como vai se proceder à avaliação do desempenho lá naquele Município do Sertão do Nordeste, não. É o Poder Legislativo central, é o Congresso Nacional. E é o que nós estamos fazendo, através de uma lei complementar, porque se trata de regulamento de dispositivo da Constituição. A quem compete, portanto, a lei complementar? A esta Casa, ao Congresso Nacional. E temos que estabelecer o procedimento. Por isso, estabelecemos o procedimento dos itens gerais, que são qualidade do trabalho e produtividade, que valem a metade dos pontos. Quem, por exemplo, atingir a nota máxima em produtividade e qualidade do trabalho nem vai ser submetido aos princípios gerais, que são doze, na nossa proposta do substitutivo, dos quais, conforme a característica de cada avaliado, vão se retirar os cinco itens que se adaptam àquela característica de trabalho. Era isso, Sr. Presidente. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito bem, eminentes Srªs e Srs. Senadores, parece-me que está exaurida já a discussão. As ponderações feitas pela Senadora Simone, parece-me que o eminente Senador Lasier as escutou com atenção, mas tem um outro entendimento - pelo o que entendi. Na verdade, então.... A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Não. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não. A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Pela ordem.) - Desculpe-me, Presidente, pela ordem. É só para deixar claro para o Senador: acho que ele respondeu à Senadora Vanessa. Eu não questionei o vício de iniciativa. Acho que há questionamentos, mas, de qualquer forma, como é uma indicação direta da Constituição, acho que isso é passável, não haveria problema. A única observação que eu fiz, até para que possa votar favoravelmente ao projeto... Tenho que deixar aqui registrado o meu voto - voto favoravelmente ao projeto -, mas sugiro que na outras comissões se faça uma emenda estabelecendo que as normas específicas dessa lei não valham para Estados, Municípios e Distrito Federal, porque aí nós estaríamos violando, pela questão federativa, a autonomia dos Estados e dos Municípios para criar as normas específicas em relação ao estatuto dos seus servidores públicos. Seria - por isso eu expliquei aqui - uma questão talvez até menor do que o vício de iniciativa; seria adequar o projeto para que deixássemos muito claro que as normas gerais desse projeto valem para todos, mas as normas específicas não valem para Estados, Municípios e Distrito Federal, sob pena de serem consideradas ilegais ou inconstitucionais. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Simone. V. Exªs sabem que o Presidente não participa do debate, mas eu vou pedir aquiescência por um minuto, se me permite o Plenário, para fazer duas observações. Com referência à ponderação da Senadora Simone: ela, de fato, sob o ponto de vista formal, tem razão quando diz que nós não podemos adentrar na competência de Estados e Municípios em normas que sejam específicas e de natureza cotidiana; só as normas gerais são passíveis disso, apesar de a Lei Geral de Licitação, ora vigente, é um exemplo típico de uma norma geral que fez exatamente.... Lamentavelmente até hoje não foi declarada a sua inconstitucionalidade. Mas tem razão na ponderação acadêmica, correta, evidentemente, a Senadora Simone. Permita-me tão somente, Senador Randolfe Rodrigues, uma observação de minha parte, com todo respeito ao voto de V. Exª, que está muito bem lançado. É que há uma distinção, e o Relator teve até o cuidado com a terminologia, apesar de não ser da área jurídica. Quando a legislação fala nos critérios relativos à desídia e à inassiduidade, ali nós temos faltas graves passíveis de demissão, são penas. A estabilidade, por outro lado, não é uma penalidade. A questão da eficiência é relativa, inclusive, ao caso de exoneração, jamais como pena, é só o mau desempenho... Pode ser uma pessoa que seja eventualmente - estou falando em tese - assídua, dedicada, que não faça desídia, mas que seja totalmente incompetente para aquela função. É o caso de um professor que passou num concurso, mas que não consegue dar aula. Então, em tese, eu distingo as duas situações. Mas é claro que a posição que V. Exª coloca no seu voto é muito respeitada também. Eu queria, portanto, submeter a matéria, encerrada a discussão, à votação. Trata-se de matéria não terminativa que ainda vai para três comissões, como nós anunciamos. A Secretaria orienta que primeiro votaremos o parecer do Relator; depois, se o parecer do Relator não for aprovado, votaríamos e deliberaríamos sobre o voto em separado. Desse modo, em primeiro lugar vamos colocar em votação o relatório do Senador Lasier. Os Senadores que aprovam o relatório do Senador Lasier queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado com voto contrário da Senadora Vanessa, do... A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM) - Verificação, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - ... do Senador Randolfe e do Senador Valadares. A verificação regimental tem que ter o apoio de três. Quem apoia? (Pausa.) Já tem apoio: Eduardo, Randolfe e Valadares. Então, nós vamos abrir o painel a para votação nominal da matéria. Oriento a secretaria a fazê-lo, por gentileza. Vamos votar o relatório do Senador Lasier. |
| R | Vamos abrir o painel - eu já pedi para abrir, mas é um pouco lento o processo. (Procede-se à votação.) A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Enquanto se abre o painel, Sr. Presidente, eu queria fazer uma solicitação. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senadora Ana Amélia. A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Estamos em pleno Outubro Rosa, Senador Antonio Anastasia. Em homenagem às mulheres, e aqui está a Procuradora da Mulher do Senado Federal, Senadora Vanessa Grazziotin, gostaria de ponderar que deveria ser incluído na pauta de votações o Projeto de Decreto Legislativo 1.442, de 2014, na Casa de origem, da Deputada Carmen Zanotto, que susta o art. 1º e o parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.253, de 12 de novembro de 2013, do Ministério da Saúde, que altera questões relacionadas a exames de mamografia em mulheres com mais de 40 anos. Eu queria consultar V. Exª sobre a possibilidade de incluir essa matéria em pauta neste mês agora, Outubro Rosa. O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, na esteira da posição da Senadora Ana Amélia e contando com a sensibilidade de todos os membros da Comissão, na comemoração também do Outubro Rosa, um fato que chama a atenção é que esse é um projeto de decreto legislativo que já está em tramitação aqui há muito tempo. Essa portaria, eu a considerei até criminosa quando foi feita, em 2013, no Governo do PT, porque realmente o Ministro se colocou acima de nós, legisladores. Nós havíamos aprovado uma lei aqui, no Congresso Nacional, sancionada à época pelo Presidente Lula, que garantia a todas as mulheres, a partir dos 40 anos de idade, fazer o exame de mamografia, e esse exame era aceito como forma de rastreabilidade do câncer a partir dos 40 anos de idade. Com isso, poucas mulheres ficariam sem diagnóstico precoce. Tivemos, logo a seguir, uma portaria e um decreto transferindo essa responsabilidade para a partir dos 50 anos de idade. Vejam bem: retiraram-se dez anos, e as mulheres de 40 a 50 anos de idade foram excluídas dessa política de rastreamento do câncer de mama. E acresço aquilo que a Senadora Ana Amélia coloca, ou seja, de 40 a 50 anos de idade, o Governo não acolhe a mamografia e, quando ela é feita, é feita unilateralmente. V. Exª, como constitucionalista e grande jurista que é, deve estar sem entender bem, mas é verdade. Se a mulher tem de 40 a 50 anos de idade, ela vai ter que escolher qual é o seio do qual ela vai fazer a mamografia, porque o SUS só vai pagar o exame de um seio. Então, é essa a matéria. |
| R | À época eu ainda estava na Câmara, e nós aprovamos esse projeto de decreto legislativo, que é aqui relatado pela Senadora Ana Amélia. Agora, Sr. Presidente, temos aí, no segundo decreto legislativo, também em relação a este fato específico de suprimir esses 10 anos, de 40 a 50 anos de idade, a possibilidade de a mulher entrar num programa de rastreabilidade ou de rastreamento do câncer de mama. Esses são os fatos relativos aos dois projetos de decreto legislativo. Acredito, em decorrência até da homenagem, dessa campanha do Outubro Rosa para dar maior conscientização à mulher do câncer ginecológico e do câncer de mama, que poderemos, na Comissão de Constituição e Justiça, priorizar esses dois temas e votá-los com a maior urgência. Muito obrigado, Sr. Presidente. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Presidente, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Caiado, agradeço as ponderações de V. Exª, sempre muito lúcidas. Com a palavra a Senadora Marta Suplicy. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Quero, primeiro, apoiar esse projeto, que é de enorme relevância e, depois, pedir, se V. Exª achar adequado... Nós temos um projeto que gostaria até que fosse colocado extrapauta pela urgência, que é do Tribunal Superior Eleitoral de São Paulo, que pede cargos efetivos para o seu quadro de pessoal para poder se organizar para as próximas eleições. Então, poderíamos ler ou já votar, porque não é terminativo. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com a nossa aquiescência, Srª Senadora Marta, nós... A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - PLC 93. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Ele consta da... É extrapauta? Então, vamos esgotar a pauta e depois entraremos nele. Da minha parte, não há nenhum problema. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Presidente... O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Presidente, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - O Senador Randolfe primeiro. Um minutinho e já vou dar a palavra a V. Exª. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Sr. Presidente, é só para lembrar a V. Exª, como havia pedido anteriormente, a rápida leitura do item 19, que é o PLS de autoria do Senador Reguffe. Prometo a V. Exª e aos colegas que a leitura não demorará mais de um minuto. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - V. Exª não precisa prometer; a sua palavra tem fé pública aqui. Senador Antonio Carlos Valadares. O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Presidente, obrigado. Gostaria que V. Exª colocasse em votação, ainda na sessão de hoje, ao seu final, o requerimento que pede um aditamento ao Requerimento nº 81, de autoria de V. Exª, solicitando a realização de audiência pública para instruir o Projeto de Lei do Senado nº 236, que trata da reforma do Código Penal brasileiro, que é a inclusão dos seguintes convidados: Drª Heloísa Estellita, Professora de Direito Penal da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo; Dr. Renato Silveira, Professor de Direito Penal da USP; Dr. Fábio Tofic, Presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa; e Dr. Cristiano Maronna, Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. É a sugestão que estou dando à Comissão, para que esses especialistas sejam ouvidos em matéria tão importante como é a reforma do Código Penal brasileiro. O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Valadares... Só um segundo, Senador Caiado. Senador Valadares, eu recebo com muito gosto e me permito uma ponderação a V. Exª, já que sou autor do Requerimento e Relator da matéria. Nós já fizemos uma audiência pública com juristas e marcamos essa nova com as instituições. Já são sete. Então, se colocarmos mais quatro, ela fica inviável. Então, ousaria sugerir a V. Exª, com a minha total aquiescência, uma outra audiência pública com esses juristas, porque, do contrário, com 11 não vamos conseguir... E, como essa já marcada é dedicada tão somente às instituições - como a associação dos magistrados, dos delegados, etc. -, esses juristas poderiam ser ouvidos numa outra audiência só com juristas. De minha parte, não haveria nenhum óbice. É a ponderação que eu faria a V. Exª. O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Não haveria nenhuma resistência de V. Exª se nós pedirmos uma outra audiência. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Uma nova audiência pública. O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Com quantos membros no máximo? |
| R | O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - O senhor sugeriu já quatro. O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Eu sugeri quatro. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Mais do que isso... Na vez que eu fiz... O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Quatro ou cinco no máximo. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - No máximo, porque, do contrário, é contraproducente. O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Está certo. Agradeço a V. Exª. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - É a ponderação que faço a V. Exª. Senador Caiado, vou encerrar a votação. O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, antes de V. Exª encerrar a votação, eu solicito a inclusão extrapauta da indicação do Sr. Breno Medeiros para o cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Apenas a leitura rápida, se V. Exª me autorizar... Extrapauta, e a matéria estará pronta para ser votada na próxima sessão, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Nós faremos, meu caro... Eu estou no meio de uma votação. Não podemos fazer isso agora, mas tão logo termine a votação, daremos a palavra a V. Exª, como também à Senadora Marta e ao Senador Randolfe para a leitura de todos. Tenho que concluir a votação e falta ainda um Senador para votar. Então, vamos atrás desse último. (Pausa.) Senador Caiado, então, para ganhar tempo... (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - A minha Secretaria informa que eu já estou lá para efeitos de quórum. De voto mesmo, só há 12. Quantos há? Um, dois, três, seis, sete, oito, nove... Falta um. Mas este chegará logo. Enquanto isso, a Secretaria autoriza a leitura, tão-somente a leitura do Ministro que V. Exª fará, e, depois, iremos ao Senador Randolfe e à Senadora Marta, enquanto completamos a votação. ITEM 38 MENSAGEM (SF) Nº 62, de 2017 - Não terminativo - Submete, nos termos do art. 111-A, da Constituição Federal, o nome do Senhor BRENO MEDEIROS, para exercer o cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, na vaga reservada a Desembargador, decorrente da aposentadoria do Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Autoria: Presidência da República. Relatoria: Senador Ronaldo Caiado. Relatório: Pronto para deliberação. Com a palavra o Senador Caiado para a leitura da indicação do Ministro. O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Obrigado, Sr. Presidente. Sr. Presidente, vem ao exame desta Comissão a indicação, pelo Presidente da República, do Dr. Breno Medeiros, para ocupar o cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em vaga reservada a juiz de carreira da magistratura trabalhista, decorrente da aposentadoria do Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Em conformidade com o art. 111-A, II, da Constituição Federal, quatro quintos dos membros do TST devem ser recrutados dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, e que detenham notável saber jurídico e reputação ilibada. Nos termos do mesmo artigo, a nomeação dos indicados condiciona-se a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a teor dos arts. 101, II, i, e 383, II, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), emitir parecer sobre a indicação, após sabatinar o indicado. Em atendimento ao disposto no art. 383, I, a, do Regimento Interno do Senado Federal, o indicado encaminhou o seu curriculum vitae, que passamos a resumir. O Dr. Breno Medeiros iniciou sua vida profissional como Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, em 1991. No ano seguinte, ingressou na magistratura trabalhista de 1ª instância da 18ª Região (Goiás). Em 2009, passou a membro do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da mesma Região, nele vindo a exercer as funções de Vice-Presidente e Corregedor, no biênio 2015/2017, e de Presidente da Corte, a partir de 2017. Entre maio de 2014 e dezembro de 2015, foi convocado para atuar junto ao Tribunal Superior do Trabalho. É também membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como representante da Região Centro-Oeste para o biênio de 2017-2019. |
| R | No campo acadêmico, graduou-se em Direito em 1991, pela Universidade Federal do Paraná, tendo se especializado em Engenharia da Qualidade, em 2002, pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo. Exerceu funções docentes na Escola da Magistratura do Trabalho e na Universidade Católica de Goiás. Para fins do disposto no art. 383, I, b, do Regimento Interno do Senado Federal, o indicado apresentou declarações de que: (i) possui parentes que desempenharam ou desempenham atividade pública vinculada à sua atividade profissional, a saber: sua esposa é Analista Judiciária do TST; seu irmão é Analista Judiciário do TRT da 18ª Região, uma de suas irmãs é Técnica Judiciária do TRT da 9ª Região e a outra é juíza aposentada dessa Corte; (ii) nunca foi sócio, proprietário ou gerente de empresa ou entidade não governamental; (iii) está em situação regular com os fiscos federal, estadual e municipal (tendo anexado as respectivas certidões comprobatórias); (iv) figura como réu na Ação Civil Pública nº 5000130-85.2017.4.04.7201, que tramita, em fase de instrução, na 2ª Vara Federal de Joinville/SC (tendo anexado certidões negativas relativas à sua pessoa, em diversas jurisdições, nos âmbitos cível, penal, eleitoral e administrativo); (v) não atuou, nos últimos 5 anos, em conselhos de administração de empresas estatais ou cargos de direção de agências reguladoras, tendo-se dedicado à magistratura nos últimos 25 anos. Por fim, em conformidade com o art. 383, I, c, do Regimento Interno do Senado Federal, o indicado apresentou argumentação sucinta, em que expõe sua experiência profissional e formação técnica, a justificarem, em seu entendimento, a nomeação para o cargo. Ante o exposto, consideramos que as Senhoras Senadoras e os Senhores Senadores integrantes desta Comissão dispõem de suficientes elementos para deliberar sobre a presente indicação. É o relatório, Sr. Presidente, da indicação do Sr. Breno Medeiros. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Ronaldo Caiado. Essa foi a Mensagem nº 62, que indica o nome do Ministro Breno Medeiros para exercer o cargo no TST, e o relatório foi lido por V. Exª. A autoria é do Presidente da República. Após a leitura, colocamos em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, é concedida vista coletiva automática, ficando para reunião futura o processo de arguição do candidato em votação. Vamos encerrar a votação tendo em vista o quórum alcançado. Então, eu farei aqui o encerramento da votação. Confirmando que todas as Srªs e os Srs. Senadores já votaram, está encerrada a votação. (Pausa.) Sem votos a favor e 4 votos contrários. Desse modo, está aprovado o projeto, que será encaminhado à próxima comissão. O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Nós vamos dar sequência à reunião. Pois não, Senador Caiado. O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Eu solicito inversão na pauta relativamente ao item 36, para que pudesse ser lido e apreciado, já que é um tema que tem tudo a ver com o Outubro Rosa, Sr. Presidente - diz respeito à faixa etária para as mulheres poderem ter o rastreamento do câncer de mama. O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco Social Democrata/PSDB - SE) - Eu também gostaria de ler, Sr. Presidente, o 23. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeitamente. Não havendo objeção do Plenário, esta Presidência, com paciência, ouvirá todos. De acordo com as solicitações, eu pediria, inclusive em virtude do adiantado da hora, que as leituras fossem feitas de maneira mais célere. ITEM 39 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 93, de 2017 - Não terminativo - Cria cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Autoria: Tribunal Superior Eleitoral. Relatoria: Senadora Marta Suplicy. Relatório: Favorável ao Projeto. |
| R | Com a palavra a Senadora Marta Suplicy para a leitura do seu relatório. O Senador Randolfe será o próximo. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP. Como Relatora. Sem revisão da oradora.) - Obrigada, Presidente. Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 93, de 2017 (nº 5.052, de 2016, na origem), de iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que cria cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). A justificação, subscrita pelo então Presidente do TSE, Ministro Dias Toffoli, assinala que a proposição se fundamenta na necessidade de aprimorar a prestação jurisdicional, a eficiência operacional, melhorar os fluxos de informação e conferir maior racionalidade ao modelo organizacional considerando a missão institucional do TRE-SP. Ressalta que a última lei que criou cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas na Secretaria do TRE/SP foi a Lei 11.202/2005. Após dez anos, a estrutura de pessoal continua a mesma e as atribuições aumentaram consideravelmente. E assinala que, no período entre 2005 e 2015, o eleitorado do Estado de São Paulo apresentou crescimento superior a 15%, cerca de 4,6 milhões de eleitores em termos absolutos “muito mais do que o número de eleitores da maioria dos estados do Brasil. Naturalmente, o aumento do número de eleitores representa aumento na prestação de serviço, como o cadastro de eleitores, emissão de títulos, novas seções eleitorais, convocação de mais mesários dentre outros afazeres de competência direta do Tribunal. Não foram apresentadas emendas ao projeto. Vamos direto à análise. Não existem quaisquer óbices jurídicos que impeçam o exame do mérito da proposição pelo Senado Federal. Com efeito, trata-se de matéria de iniciativa dos Tribunais Superiores, a teor do art. 96, II, b, da Constituição, e de competência do Congresso Nacional, nos termos do art. 48, X, da Carta Magna. Quanto ao mérito, as amplas informações relativas ao crescimento do número de eleitores do Estado de São Paulo, e, em consequência, das maiores exigências com relação ao funcionamento do tribunal regional eleitoral desse Estado são bastantes para justificar a necessidade da criação de novos cargos. Acresça-se a tal o fato de que esse crescimento da demanda pelos serviços eleitorais não foi acompanhado do aumento respectivo das capacidades administrativas da Justiça Eleitoral, que desde o ano de 2005, ou seja, há 12 anos, conta com o mesmo número de servidores efetivos e comissionados. Com efeito, cabe anotar, em aditamento aos argumentos expedidos pelo então Presidente do TSE, Ministro Dias Toffoli, que o Projeto de Lei foi encaminhado ao exame do Congresso Nacional em abril do ano de 2016, e somente agora chega ao Senado Federal, em uma circunstância de maiores exigências, pois nos encontramos diante da necessidade de preparar a organização das eleições gerais a ocorrerem em 7 de outubro de 2018. Cabe, finalmente, registrar que o Anexo V da Lei Orçamentária para 2017, a Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017, em seu item 2.5.2, contém autorização para a criação dos cargos propostos no projeto em análise, bem como para o respectivo provimento. Voto. Em face do exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei da Câmara nº 93, de 2017, e voto, quanto ao mérito, por sua aprovação. É esse o relatório, Sr. Presidente. É simbólica a votação. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Marta Suplicy. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Coloco em votação o relatório, favorável ao Projeto de Lei da Câmara nº 93, de 2017. |
| R | Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. A matéria vai ao Plenário. ITEM 19 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 267, de 2016 - Terminativo - Altera a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, para possibilitar a assinatura eletrônica de projetos de lei de iniciativa popular pelos cidadãos brasileiros. Autoria: Senador Reguffe. Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues. Relatório: Pela aprovação do Projeto. Observações: - Votação nominal Com a palavra o Senador Randolfe Rodrigues para a leitura de seu relatório. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Agradeço, Sr. Presidente. Como V. Exª já fez a leitura da ementa, só destaco que compete a esta Comissão, nos termos do inciso I do art. 101 do Regimento do Senado, opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas, critérios que são alcançados por este projeto. Passando diretamente ao voto, pelo exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PLS nº 267, de 2016. É o relatório e o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Randolfe. Agradeço a sua leitura. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, está encerrada a discussão. No momento oportuno a votação será feita, quando tivermos quórum, com a discussão já encerrada. Próximo item. ITEM 36 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 377, de 2015 - Não terminativo - Susta a Portaria nº 61, de 1º de outubro de 2015, do Ministério da Saúde, que torna pública a decisão de não ampliar o uso da mamografia para o rastreamento do câncer de mama em mulheres assintomáticas com risco habitual fora da faixa etária atualmente recomendada (50 a 69 anos) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Autoria: Senador Lasier Martins. Relatoria: Senador Ronaldo Caiado. Relatório: Favorável ao Projeto. Concedo a palavra ao Senador Ronaldo Caiado para proferir seu relatório. O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Obrigado, Sr. Presidente. Coube a mim a relatoria de projeto de decreto legislativo de uma importância ímpar, de iniciativa do Senador Lasier Martins. É uma barbaridade o que o Ministério da Saúde está praticando, ou seja, no ano de 2008, o Lula, o governo do PT, em comemoração ao Outubro Rosa, sancionou uma lei que prevê exatamente que, a partir dos 40 anos de idade, as mulheres estão dentro de um programa de rastreamento para o câncer de mama, como também para o câncer ginecológico - Sr. Presidente, trata-se desses exames todos, patológicos, citopatológicos, que são necessários para diagnosticar o câncer de colo uterino. Depois, o que ocorreu? O governo vem e baixa, o mesmo governo do Presidente Lula, em 2015, um novo decreto, uma portaria, a de nº 61, e tira das mulheres na faixa etária de 40 até 50 anos de idade a possibilidade de ter acesso a essa campanha de rastreamento do câncer de mama. Diante disso, Sr. Presidente, o nobre Senador Lasier apresentou projeto cujo relatório passo a ler rapidamente aqui. Submete-se ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Decreto Legislativo do Senado (PDS) nº 377, de 2015, de autoria do Senador Lasier Martins, que susta a Portaria nº 61, de 1º de outubro de 2015, do Ministério da Saúde, que torna pública a decisão de não ampliar o uso da mamografia para o rastreamento do câncer de mama em mulheres assintomáticas com risco habitual fora da faixa etária atualmente recomendada (50 a 69 anos) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. |
| R | Na justificação, o autor argumenta que o Ministério da Saúde extrapolou as competências da Pasta ao fixar limites etários mais elevados que os estabelecidos pela Lei nº 11.664 - que acabei de ler, Sr. Presidente -, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para a realização de mamografia com vistas ao rastreamento do câncer de mama. Além disso, segundo o autor, a Portaria afronta o direito constitucional à saúde, bem como se coloca contra as recomendações médicas internacionalmente reconhecidas. Nos termos do inciso I e da alínea f do inciso II, ambos do art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), cabe à CCJ opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação e, ressalvadas as competências das demais comissões, sobre o mérito de matérias que tratem de órgãos do serviço público civil da União. O PDS ora em análise visa sustar norma infralegal editada pelo Ministério da Saúde sob a alegação de que contraria lei ordinária aprovada pelo Congresso Nacional. No aspecto da constitucionalidade formal, a medida proposta se enquadra nas competências exclusivas do Congresso Nacional previstas nos incisos V e XI do art. 49 da Constituição Federal, segundo os quais incumbe ao Congresso Nacional “sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” e “zelar pela preservação de sua competência legislativa”. Uma vez que o objeto do controle previsto no inciso V do art. 49 da Constituição Federal não é o mérito do ato em si, mas sim a sua inconstitucionalidade formal, por exorbitância do poder regulamentar, não cabe discutir o mérito da medida propugnada pela portaria cujos efeitos o PDS visa sustar, mas tão somente se ela está conforme à constitucionalidade formal ou à legalidade. No que tange a esse aspecto, há de se reconhecer que a medida contida na Portaria, de fato, contraria norma jurídica aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então Presidente da República, a Lei nº 11.664, de 2008. O inciso III do art. 2º desse diploma legal incumbe ao SUS garantir a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade. Portanto, resta cristalino que o Ministério da Saúde exorbitou do seu poder de regulamentar, usurpando, por meio de norma infralegal, a prerrogativa legislativa das duas Casas do Congresso Nacional. Caso o Ministério da Saúde pretenda adotar idade diferente daquela prevista na lei vigente para recomendar o início do rastreamento mamográfico do câncer de mama - conforme as recomendações emanadas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) -, há que buscar fazê-lo pela via legislativa, mediante apresentação de projeto de lei, cuja iniciativa é da competência compartilhada entre os Poderes Executivo e Legislativo. O teor do PDS nº 377, de 2015, é, portanto, constitucional e juridicamente adequado, constituindo-se como instrumento legítimo do Parlamento para o exercício da prerrogativa que lhe foi conferida pelo inciso V do art. 49 da Constituição Federal. Voto. |
| R | Pelo exposto, manifestamos nosso voto pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo do Senado nº 377, de 2015, cuja relatoria é do Senador Ronaldo Caiado. Sr. Presidente, é simplesmente para revogar algo que realmente impactou negativamente a área da saúde, mas especialmente as mulheres. Hoje nós temos, Sr. Presidente, um hospital lá em Barretos que faz esse controle também em outros tipos de câncer, de forma que na região se tem o tratamento completo, e não há nenhum caso de evolução de câncer de mama e muito menos de câncer de colo de útero. Sendo assim, Sr. Presidente, peço a aprovação e parabenizo o Senador Lasier Martins pela iniciativa. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Parabéns, Senador Caiado, pela leitura completa do relatório. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório, favorável ao projeto. As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai ao Plenário. Próximo item. ITEM 23 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 498, de 2013 - Terminativo - Acrescenta artigo à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para vedar, no decorrer do mesmo ano eleitoral, a prestação de serviços por parte de entidades e empresas que realizam pesquisas eleitorais a governos, partidos e meios de comunicação. Autoria: Senador Cássio Cunha Lima. Relatoria: Senador Eduardo Amorim. Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta. Observações: - Nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o Substitutivo, será ele submetido a turno suplementar; - Votação nominal. Será tão somente lido o relatório neste momento porque nós não temos quórum terminativo. Com a palavra o Senador Eduardo Amorim. O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco Social Democrata/PSDB - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente. Como já foi distribuído previamente o relatório, procurarei ser sintético. As pesquisas eleitorais, Sr. Presidente, muitas vezes, constituem, salvo melhor juízo, uma interferência imprópria no processo de formação da intenção de voto dos eleitores, e sua realização deve ser proibida algum tempo antes da eleição, para preservar justamente a liberdade de escolha do eleitor. Com essa finalidade, propomos um substitutivo ao projeto em apreço, que acrescenta mais um artigo à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com o objetivo de vedar a realização de pesquisas nos 45 dias anteriores ao dia das eleições. Portanto, Sr. Presidente, colegas Senadores, em razão do exposto, o parecer é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 498, de 2013, e, no mérito, pela sua aprovação, nos termos da seguinte emenda substitutiva, aqui apresentada. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Eduardo Amorim. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será feita em data oportuna. Agradeço a presença de V. Exªs. Nada mais havendo a tratar, está encerrada esta reunião. (Iniciada às 10 horas e 31 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 19 minutos.) |
