07/11/2017 - 27ª - Comissão de Meio Ambiente

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Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Social Democrata/DEM - AP) - Bom dia a todos e a todas.

Havendo número regimental, declaro aberta a 27ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente.

Antes de iniciarmos os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 26ª Reunião, realizada em 31/10/2017.

Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.

A Presidência gostaria de comunicar alguns expedientes que foram recebidos pela Comissão.

Ofício-SG 424, de 2017, de 27 de setembro de 2017, da Câmara do Município de Lages, Santa Catarina, que encaminha a Moção Legislativa nº 250, de 2017, de repúdio às medidas do Governo brasileiro que ameaçam a extinção da Reserva Nacional do Cobre e Associados e outras riquezas naturais da Amazônia.

Ofício nº 234, de 2017, de 16 de outubro de 2017, da Câmara Municipal de São José do Norte, no Rio Grande do Sul, que encaminha moção de repúdio a Projeto de mineração Retiro, da empresa RGM S/A, em São José do Norte, e aos projetos de minas do Alto Camaquã, das empresas Votorantim Metais e Iamgold Brasil, do Rio Camaquã.

Consulto os Senadores presentes se gostariam de se manifestar sobre esses documentos.

Os expedientes foram encaminhados aos membros da Comissão por e-mail.

Não havendo manifestação no prazo de sete dias, serão arquivados.

Consulto os Senadores se podemos inverter a pauta da Ordem do Dia para apreciar imediatamente o item 11, PLS nº 375, de 2017.

Aqueles que aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)

Está aprovada a inversão da pauta.

Gostaria de passar a Presidência ao Senador Ataídes.

O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Obrigado, Sr. Presidente efetivo.

É uma relatoria de V. Exª?

O SR. DAVI ALCOLUMBRE (Bloco Social Democrata/DEM - AP) - Sim, sou Relator de um projeto do Senador Acir.

O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Aguarde só um segundo.

ITEM 11
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 375, de 2017
- Não terminativo -
Altera a Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, que estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências, para instituir reserva do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE destinada aos Estados da Amazônia Legal que abriguem, em seus territórios, unidades de conservação da natureza ou terras indígenas demarcadas.
Autoria: Senador Acir Gurgacz
Relatoria: Senador Davi Alcolumbre
Relatório: Pela aprovação
Observações:
1. Em 4/10/2017 foi recebido na CMA e avocada a relatoria pelo Presidente da Comissão, senador Davi Alcolumbre. 2. Em 23/10/2017 foi apresentado o Relatório.

Relatoria do Senador Presidente desta Comissão, Davi Alcolumbre.

Com a palavra, Senador.

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O SR. DAVI ALCOLUMBRE (Bloco Social Democrata/DEM - AP. Como Relator.) - Obrigado, Senador Ataídes, Presidente em exercício.

Submete-se ao exame da Comissão de Meio Ambiente (CMA) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 375, de 2017 - Complementar, que “altera a Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, que estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências, para instituir reserva do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) destinada aos Estados da Amazônia Legal que abriguem, em seus territórios, unidades de conservação da natureza ou terras indígenas demarcadas”.

A matéria foi distribuída às Comissões de Meio Ambiente (CMA) e de Assuntos Econômicos (CAE).

O art. 1º da proposição reserva 2% (dois por cento) dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) aos Estados da Amazônia Legal que abriguem, em seus territórios, unidades de conservação da natureza ou terras indígenas demarcadas.

O art. 2º altera o caput do art. 2º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, para limitar a 98% (noventa e oito por cento) os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) que serão distribuídos entre os Estados e o Distrito Federal.

O art. 3º do projeto acrescenta o art. 2-A à Lei Complementar nº 62, de 1989, para repartir os 2% (dois por cento) restantes dos recursos do FPE entre os Estados da Amazônia Legal, proporcionalmente a um coeficiente individual de participação atribuído conforme a razão entre a área ocupada por unidades de conservação da natureza e terras indígenas demarcadas e a área total de cada Estado.

O art. 4º determina que a lei complementar que resultar da aprovação da proposição entrará em vigor no primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de sua publicação.

Na CMA, não foram apresentadas emendas ao projeto.

Sr. Presidente, eu gostaria de fazer uma leitura rápida e de encaminhar logo ao voto.

Compete à CMA, nos termos do art. 102-F, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), opinar sobre assuntos atinentes à proteção do meio ambiente, controle da poluição, conservação da natureza e defesa do solo, dos recursos naturais e genéticos, das florestas, da caça, da pesca, da fauna, da flora e dos recursos hídricos.

E aduz, ainda, “a contribuição ambiental dos Estados amazônicos ao País e a todo o mundo, caracterizada pelo rígido regime de proteção legal ao qual está submetida grande parte do bioma, acaba limitando o desenvolvimento de importantes atividades econômica que são bastante disseminadas no centro-sul do Brasil. Essa situação compromete o desenvolvimento da região e dificulta o acesso de boa parte da população a melhores condições de vida e de renda.

É indiscutível que as unidades de conservação trazem benefícios que atingem muito além dos seus limites territoriais e dos limites territoriais dos Estados em que se localizam. A conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e a estabilidade climática, por exemplo, são serviços ambientais proporcionados pelas UCs que contemplam todo o País e até mesmo o mundo.

Adite-se, por oportuno, que esse quadro de incertezas e de pauperização das condições de conservação, poderá comprometer compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica e do Acordo de Paris, visto que as unidades de conservação são estratégicas para a redução de emissões de gases de efeito estufa, na medida em que evitam o desmatamento e a degradação de florestas.

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É inafastável, independentemente da presente manifestação, o majoritário entendimento de que os Estados da Amazônia Legal são os mais onerados por abrigarem justamente as mais extensas áreas protegidas prevista pela legislação ambiental em nosso País. Isso decorre da importância global da Amazônia para a conservação da biodiversidade, a proteção dos modos de vida das populações tradicionais e a estabilidade climática, que são demandadas pela grande maioria da sociedade brasileira e que conduzem nosso País a priorizar a região com relação à implementação de políticas públicas ambientais.

As Unidades de Conservação, apontam os especialistas, poderão ser catalizadoras de desenvolvimento sustentável em suas três vertentes: social, econômica e ambiental. Para tanto, se impõe considerar o efeito repasse de contrapartidas econômicas, técnicas e científicas da União para os Estados que mais preservam seus territórios, permitindo-lhes, assim, um desenvolvimento socioeconômico, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais.

Portanto, consideramos que os Estados da Amazônia Legal devem ser compensados pelos custos da conservação da floresta amazônica por parte da União.

Enfatizamos que tal política deverá produzir efeitos benéficos indiretos ao meio ambiente da região, pois, na medida que a população local tiver acesso a melhores condições sociais e de ensino, esta se empenhará em reduzir os danos ambientais. Mais ainda, será a mola propulsora de novas práticas disseminadoras de uma cultura de preservação do meio ambiente e de promoção de um modelo de desenvolvimento sustentável.

Observamos, também, que a melhoria do saneamento básico nas cidades da Amazônia Legal certamente beneficiará a qualidade dos recursos hídricos dos rios da Amazônia, o que será um dos primeiros efeitos das medidas adotadas por este PLS nº 375, de 2017.

Desse modo, somos favoráveis à aprovação deste projeto.

Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 375, de 2017.

Sala das Comissões, deste Senador que vos fala como Relator da matéria.

O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Obrigado a V. Exª.

Em discussão o aludido projeto. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação.

Os Senadores e as Senadoras que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Devolvo a Presidência ao Senador Davi Alcolumbre.

O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Social Democrata/DEM - AP) - A nossa pauta, Senador Presidente Dário Berger, nosso querido Presidente... Nós estamos prestigiados na Comissão hoje, pois o Relator da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Senador Ataídes - da receita, é isso, Senador...

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO. Fora do microfone.) - Da receita.

O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Social Democrata/DEM - AP) - ... e também o Presidente da Comissão de Orçamento estão aqui. É um prestígio para a Comissão de Meio Ambiente e para este Presidente receber V. Exªs aqui na nossa reunião da Comissão de Meio Ambiente.

Eu gostaria de comunicar a V. Exªs que todas as outras pautas da nossa Comissão são de matérias terminativas. Portanto, nós precisaríamos do quórum adequado para votar as outras matérias.

Nesse sentido, a única matéria que estava à disposição para votação era essa matéria de que eu era o Relator, que foi aprovada agora, por unanimidade, pelo Plenário, ocasião em que tive a aquiescência do Senador Ataídes para presidir esta reunião.

Portanto, muito obrigado ao Senador Ataídes. Quero também agradecer ao Senador Dário.

Nada mais havendo a tratar, declaramos encerrada a presente reunião

(Iniciada às 11 horas e 42 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 53 minutos.)