08/11/2017 - 49ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

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Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Havendo número regimental, declaro aberta a 49ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 47ª Reunião, Ordinária.
Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada Diário do Senado Federal.
Comunico às Srªs Senadoras e aos Srs. Senadores membros desta Comissão que foi recebido o Ofício nº 477, do Secretário-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, informando que o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar fatos relativos à Fundação Nacional do Índio (Funai) e ao Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (Incra) está disponível para conhecimento e providências por ventura cabíveis.
O referido documento encontra-se na Secretaria desta Comissão à disposição das Srªs e dos Srs. Senadores.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 46. (Pausa.)
Bom dia, Srªs e Srs. Senadores.
Vamos dar início à nossa reunião até a chegada do nosso Presidente, com a sua autorização.
Os itens que estão englobados sob relatoria da eminente Senadora Simone Tebet são: item 1, Projeto de Lei do Senado nº 751/2011; item 2, Projeto de Lei do Senado nº 34/2012; item 3, Projeto de Lei do Senado 417/2012; item 4, Projeto de Lei do Senado nº 26/2013, Projeto de Lei do Senado nº 36/2013 e Projeto de Lei do Senado nº 37/2013; item 5, Projeto de Lei do Senado nº 76; e item 6, Projeto de Lei do Senado nº 271/2013.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 751, de 2011
- Terminativo -
Regulamenta as funções, atribuições e normas de organização básica das guardas municipais, nos termos do §8º do art. 144 da Constituição Federal e dá outras providências.
Autoria: Senador Blairo Maggi
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Pela prejudicialidade do Projeto
Observações:
- Em 1/11/2017, a Presidência concedeu vista coletiva às Senadoras Vanessa Grazziotin e Ana Amélia, nos termos regimentais.
ITEM 2
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 34, de 2012
- Terminativo -
Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, com o objetivo de fixar diretrizes para a política nacional de defesa civil frente a desastres, e dá outras providências.
Autoria: Senador Marcelo Crivella
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Pela prejudicialidade do Projeto
Observações:
- Em 1/11/2017, a Presidência concedeu vista coletiva às Senadoras Vanessa Grazziotin e Ana Amélia, nos termos regimentais.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 417, de 2012
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre transparência e controle na aplicação dos recursos públicos em caso de calamidades públicas.
Autoria: Senador Rodrigo Rollemberg
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Pela prejudicialidade do Projeto
Observações:
- Em 1/11/2017, a Presidência concedeu vista coletiva às Senadoras Vanessa Grazziotin e Ana Amélia, nos termos regimentais.
ITEM 4
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 26, de 2013
- Terminativo -
Altera o art. 250-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Dispõe sobre normas de segurança essenciais ao funcionamento de boates, casas de show e similares, e dá outras providências.
Autoria: Senador Jorge Viana
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 36, de 2013
- Terminativo -
Dispõe sobre normas de segurança essenciais ao funcionamento de boates, casas de show e similares, e define requisitos a serem observados para concessão de alvará a esses estabelecimentos.
Autoria: Senador Eduardo Amorim
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 37, de 2013
- Terminativo -
Dispõe sobre normas de segurança essenciais ao funcionamento de boates, casas de show e similares, e define requisitos a serem observados para concessão de alvará a esses estabelecimentos.
Autoria: Senador Romero Jucá
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 53, de 2013
- Terminativo -
Dispõe sobre normas de segurança essenciais ao funcionamento de boates, casas de show e similares, e define requisitos a serem observados para concessão de alvará a esses estabelecimentos.
Autoria: Senadora Vanessa Grazziotin
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Pela prejudicialidade dos Projetos
Observações:
- Em 1/11/2017, a Presidência concedeu vista coletiva às Senadoras Vanessa Grazziotin e Ana Amélia, nos termos regimentais.
ITEM 5
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 76, de 2013
- Terminativo -
Concede anistia aos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Ceará, submetidos a processos penais militares e disciplinares, por participarem de movimentos reivindicatórios.
Autoria: Senador José Pimentel
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Pela prejudicialidade do Projeto
Observações:
- Em 1/11/2017, a Presidência concedeu vista coletiva às Senadoras Vanessa Grazziotin e Ana Amélia, nos termos regimentais.
ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 271, de 2013
- Terminativo -
Estabelece critérios para o uso progressivo da força e de armas de fogo pelos órgãos, agentes e autoridades de segurança pública.
Autoria: Senador Vital do Rêgo
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Pela prejudicialidade do Projeto
Observações:
- Em 1/11/2017, a Presidência concedeu vista coletiva às Senadoras Vanessa Grazziotin e Ana Amélia, nos termos regimentais.
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Todos eles estão vinculados ao mesmo objeto.
No dia 1º de novembro passado, a eminente Senadora Simone Tebet, Relatora, leu os relatórios respectivos, sendo, a seguir, concedida vista coletiva dos projetos às Senadoras Vanessa Grazziotin e Ana Amélia, que até o momento não se manifestaram.
Desse modo, nós colocamos em discussão essas matérias.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM) - Para discutir, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com a palavra a Senadora Vanessa Grazziotin.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM. Para discutir.) - Sr. Presidente, primeiramente, eu quero agradecer aqui a compreensão de todos os nossos pares, inclusive da Senadora Simone, que, num primeiro momento, talvez, não tenham entendido o meu pedido de vista. Mas quero dizer...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM) - Ela está dizendo que não, que tudo bem. Ótimo! Melhor assim! Mas foi muito importante, porque eu pude - e não apenas eu, mas a nossa assessoria - ver o brilhante trabalho realizado pela Senadora Simone Tebet. Entre os projetos havia um projeto de minha autoria, Presidente Anastasia, então eu queria ter essa possibilidade - não fui competente o suficiente para estudar e ler o relatório anteriormente, mas foi bom.
Quero aqui aplaudir o trabalho da Senadora Simone. Sei que ela olhou um a um cada um dos projetos; sei que ela trabalhou e viu que poderia considerar todos prejudicados, porque tivemos, ainda em 2015, por meio do projeto da Deputada Elcione Barbalho, a aprovação de uma lei muito importante, como ela mesma relata, que supriu todos as proposituras apresentadas nesse projeto.
Então, quis pedir a palavra apenas para cumprimentar a Senadora Simone, ainda porque foram muitos os projetos por ela analisados.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Vanessa.
Com a palavra a Relatora, Senadora Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Obrigada, Sr. Presidente.
Gostaria, antes de tudo, de dizer que é um direito legítimo da Senadora Vanessa Grazziotin, afinal foram muitos os projetos colocados em pauta, inclusive em menos de 24 horas. E quero louvar a iniciativa e a preocupação da Senadora Vanessa Grazziotin no que se refere à segurança pública, em especial nesse caso da segurança de todos aqueles que se encontram em espaços públicos e que precisam, realmente, de uma proteção da lei.
Aproveito a oportunidade, Sr. Presidente, para relembrar aqui aos colegas Parlamentares que me foi dada uma missão pelo Presidente da CCJ, Senador Edison Lobão, de analisar 36 projetos que estavam parados aqui, na Comissão de Constituição e Justiça, relacionados a segurança pública.
Nós os dividimos em três grupos. O primeiro é o grupo dos projetos que se encontravam prejudicados em função de legislação posterior. Já os devolvi, e hoje faremos a votação. Na semana que vem - e isso quero comunicar aos colegas -, estaremos entregando os outros projetos, os do segundo grupo, que são aqueles com parecer favorável, com ou sem emendas. E, posteriormente, ainda no final deste mês, vamos entregar os projetos do terceiro grupo, que são aqueles que receberam parecer pela sua rejeição.
Então, eu fico feliz de poder contribuir com esse tema, que é um tema que, hoje, une as duas Casas Legislativas: Câmara dos Deputados e Senado Federal.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Simone. V. Exª tem razão pela relevância do tema e pelo momento que vive o Brasil nessa questão da segurança pública, e o trabalho de V. Exª tem sido objeto, de fato, de aplauso, não só pelo esforço em razão do grande número de matérias, mas, em especial, pela forma minuciosa como se debruçou sobre esses projetos.
Continuam em discussão as matérias.
Indago se algum outro Parlamentar deseja se manifestar. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação, em bloco, o parecer pela prejudicialidade de todos os projetos que foram aqui apregoados.
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Os Srs. Senadores e Srªs Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovados os relatórios, que passam a constituir o parecer da Comissão pela prejudicialidade dos projetos.
As matérias vão ao Plenário para as providências do art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal.
Portanto, a prejudicialidade ficou vigorante em todos os projetos.
Cumprimento a Senadora Simone Tebet pelo trabalho e a Senadora Vanessa pela forma sempre tão educada e distinta com que aludiu inclusive ao seu projeto, que reconheceu predicado também pelo trabalho de outro Parlamentar colega.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com a palavra a Senadora Gleisi Hoffmann.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR. Pela ordem.) - Eu gostaria de pedir a inversão de pauta do item 44 para leitura de um relatório. Se pudesse fazer essa inversão, eu agradeceria.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Cidinho.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT. Pela ordem.) - Da mesma forma que a Senadora Gleisi, eu gostaria de pedir a inversão de pauta para o item 41, apenas para ler o relatório também.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Não havendo objeção do Plenário...
Pois não, Senador Armando Monteiro. Com a palavra V. Exª.
(Interrupção do som.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Não há nenhuma objeção. Mas V. Exª quer lê-lo agora ou mais oportunamente, depois...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Mais oportunamente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Será lido, com certeza.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu dou a palavra, então, à Senadora Gleisi Hoffmann para o item 44 que eu vou apregoar.
ITEM 44
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 18, de 2017
- Não terminativo -
Inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha, bem como reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar; tipifica a exposição pública da intimidade sexual; e altera a Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Autoria: Deputado João Arruda
Relatoria: Senadora Gleisi Hoffmann
Relatório: Favorável ao Projeto e às Emendas nºs 1-CDH, 2 e 3, nos termos do Substitutivo que apresenta.
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa;
- Em 24/08/2017, foram apresentadas as Emendas nºs 2 e 3 de autoria do Senador Roberto Rocha.
Desse modo, concedo a palavra à Senadora Gleisi Hoffmann para proferir o seu relatório.
Com a palavra V. Exª.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR. Como Relatora.) - Obrigada.
Sr. Presidente, Srs. Senadores, o relatório explica um pouco o que V. Exª já nos reportou sobre o projeto.
Trata-se de um projeto discutido na Comissão de Direitos Humanos, que veio da Câmara, de autoria do Deputado João Arruda, e que teve também alterações lá.
Acho que é importante eu frisar, no relatório, antes de passar para a análise, que a proposição também altera, além de introduzir o art. 140-A no Código Penal, tipificando a conduta de "Exposição pública da intimidade sexual", descrita como "ofender a dignidade ou o decoro de outrem, divulgando, por meio de imagem, vídeo ou qualquer outro meio, material que contenha cena de nudez ou de ato sexual de caráter privado". Coloca uma pena de reclusão de três meses a um ano, e multa. Prevê, ainda, que a pena será aumentada de um terço à metade se o crime for cometido por motivo torpe e (ou) contra pessoa com deficiência.
Além disso, a proposição também altera a Lei Maria da Penha em duas frentes: na primeira, inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher estabelecido no art. 3º da referida lei; e, em outra, altera o art. 7º para também definir como violência doméstica e familiar a violação da intimidade da mulher, entendida como a divulgação, por meio da internet ou outro meio de propagação de informações, de dados pessoais, vídeos, áudios, montagens e fotocomposições da mulher, obtidos no âmbito das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, sem seu expresso consentimento. No Senado, essa proposição passou pela Comissão de Direitos Humanos, onde também tive a honra de relatar a matéria. Naquela Comissão o projeto recebeu parecer pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado, que, em linhas gerais, previu a violação da intimidade como mais uma forma de violência psicológica, retirou a "comunicação" do rol dos direitos previstos no art. 3º da Lei Maria da Penha, por se tratar de direito já garantido pela própria Constituição Federal, bem como agravou a punição do novo tipo penal, o reposicionou no Código Penal e ainda previu mais uma causa de aumento de pena.
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Na presente Comissão foram apresentadas duas emendas até o momento, ambas de autoria do Senador Roberto Rocha, o qual cumprimentamos pelos aperfeiçoamentos propostos.
A Emenda nº 2-CCJ busca trazer diversas modificações ao texto apresentado pelo substitutivo aprovado pela CDH, as quais foram destacadas no texto apresentado pelo próprio autor da emenda.
Já a Emenda nº 3-CCJ pretende incluir na proposição um novo tipo penal intitulado "registro não autorizado da intimidade sexual".
Em sua justificação, o autor das emendas argumenta, em linhas gerais, que as mudanças propostas seriam necessárias, pois ajustam a pena prevista para o crime criado pelo PLC, ampliam as condutas puníveis e as causas de aumento de pena do novo tipo penal, de forma a disciplinar a matéria de maneira mais abrangente, bem como aperfeiçoam expressões e termos utilizados no regramento da matéria.
Da análise.
A matéria cinge-se à competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, podendo a iniciativa partir de qualquer membro do Congresso Nacional.
Na questão de vícios de natureza constitucional, regimental ou de juridicidade, não identificamos nenhum problema.
No mérito, o PLC nº 18, de 2017, deve ser aprovado.
A legislação brasileira ressente-se de instrumentos adequados e eficientes para prevenir e punir atos de "vingança pornográfica", conduta ilícita que vem se tornando cada vez mais comum em nossa sociedade. A "vingança pornográfica" consiste na divulgação de cenas privadas de nudez, violência ou sexo nos meios de comunicação, em especial nas mídias sociais, para causar constrangimento, humilhar, chantagear ou provocar o isolamento social da vítima.
A principal vítima da "vingança pornográfica" é a mulher, enquanto que os responsáveis por esse tipo de conduta, na maioria das vezes, são os ex-cônjuges, ex-parceiros e até ex-namorados das vítimas. Assim, não há dúvidas de que se trata de mais uma forma de violência praticada contra a mulher. Já o ambiente preferido para a propagação desse massacre social é a internet, que, conforme dados da organização não governamental Safernet, encobre 80% dos casos envolvendo exposição sexual de mulheres.
É necessário salientar que não são apenas o vexame e a vergonha que resultam dessa conduta abjeta. São inúmeros os casos de suicídio de adolescentes que tiveram sua intimidade exposta nas mídias sociais, bem como de mulheres que, além de perderem seus empregos, tiveram o convívio social fortemente abalado.
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Um caso emblemático, mencionado no parecer da CDH sobre a matéria e que merece ser lembrado, é o da jornalista paranaense Rose Leonel. Ela enfrentou uma luta de sete anos para tentar retomar uma vida normal depois que o ex-namorado expôs sua vida íntima. Rose perdeu o emprego, deixou de sair de casa e de se relacionar com amigos e sofreu junto com sua família a vergonha pela publicação de imagens sem o seu consentimento.
Quero aqui render minhas homenagens à Rose Leonel, que foi uma lutadora para que a gente chegasse a esse projeto e a este relatório.
Feitas essas considerações iniciais, verifica-se que a matéria objeto do PLC nº 18, de 2017, há muito deveria ter sido disciplinada.
É possível dizer que a exposição pública e não autorizada da intimidade sexual da mulher já representa uma forma de violência, uma vez que o inciso II do art. 7º da Lei Maria da Penha, além de enumerar as condutas mais comuns de violência psicológica contra a mulher, prevê uma fórmula genérica ("ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação"). É preciso observar, todavia, que a referida exposição vem se tornando conduta ilícita cada vez mais frequente, daí por que necessária sua expressa enumeração na Lei Maria da Penha. Com a modificação proposta pelo substitutivo apresentado perante a CDH, a norma ganha em clareza e, consequentemente, amplia-se a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
No que se refere à inclusão da comunicação no rol de direitos assegurados pelo art. 3º da Lei Maria da Penha, com a devida vênia ao autor do projeto, repisamos os argumentos do parecer aprovado pela CDH. A comunicação, que aqui deve ser entendida como comunicação social, é um direito já assegurado pela Constituição Federal, de modo que é desnecessário prevê-la novamente, sobretudo genericamente e em projeto que trata da criminalização da violação da intimidade baseada no gênero. Esse ponto do PLC contraria o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Sobre as alterações propostas no âmbito do Código Penal, temos que o PLC, com as alterações propostas pelo substitutivo da CDH e pelas emendas apresentadas pelo Senador Roberto Rocha, de fato aperfeiçoa a legislação penal brasileira.
Inicialmente, cabe lembrar que a criminalização de uma conduta resulta de uma opção de política criminal, daí por que o legislador detém significativa parcela de liberdade para atuar nessa área.
Em relação à localização topográfica do novo tipo penal no Código Penal, entendemos que o reposicionamento apresentado pelo substitutivo aprovado pela CDH se mostrou a melhor solução. A previsão do crime de exposição pública da intimidade sexual em capítulo próprio do Título VI da Parte Especial do Código Penal é a mais adequada, uma vez que a conduta que o projeto pretende criminalizar atinge a dignidade das vítimas, especificamente a dignidade sexual, já que as vítimas têm sua intimidade e privacidade expostas pela divulgação de cenas de nudez ou de ato sexual de caráter privado.
A Emenda nº 2-CCJ propõe algumas modificações no substitutivo aprovado pela CDH. A emenda renomeia os novos art. 216-B e Capítulo I-A, bem como amplia as condutas puníveis e promove ajustes de redação, incluindo no novo tipo penal as ações de oferecer, trocar, transmitir, distribuir ou exibir fotografia, vídeo, áudio ou outro conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, sem autorização de participante.
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A rubrica proposta para o novo tipo penal, qual seja, "divulgação não autorizada da intimidade sexual", nos parece adequada, pois adota uma fórmula mais abrangente. Já o nome sugerido para o novo capítulo, "da violação da intimidade sexual", não deve ser acolhido, uma vez que o proposto pelo substitutivo da CDH guarda maior proximidade com as condutas criminalizadas pelo projeto. Não obstante, nos parece importante suprimir a expressão "pública" do nome do novo Capítulo I-A, para, conforme bem assinalado pelo autor da emenda, deixar claro que a consumação do crime independe da exposição da intimidade para a população em geral, sobretudo porque o comportamento é claramente de natureza privada.
A justificativa para a ampliação do tipo penal criado pelo PLC seria o fato de as condutas acrescentadas pela Emenda nº 2-CCJ serem corriqueiras em situações de "vingança pornográfica". Nesse ponto, à exceção das ações de fornecer e trocar, entendemos que todas as demais ampliam o âmbito de proteção do novo tipo penal. A ação de fornecer não nos parece adequada porque não é conduta que, por si só, exponha a intimidade da vítima e porque é mais afeta a um eventual comércio de imagens de "vingança pornográfica", o que não ocorre no caso da conduta ora criminalizada.
O substitutivo apresentado pela CDH e as Emenda nºs 2 e 3-CCJ ainda propõem o aumento da pena privativa de liberdade, novas causas de aumento de pena, o ajuste da linguagem utilizada na tipificação criminal da "vingança pornográfica", além da criação de outro novo tipo penal com vistas a criminalizar o "registro não autorizado da intimidade sexual". Esses aprimoramentos se mostraram adequados e necessários e devem, em sua grande maioria, ser acatados, na forma da emenda apresentada ao final.
A pena cominada pelo PLC para o novo tipo penal é de reclusão de três meses a um ano, e multa. Nesse ponto, o Substitutivo aprovado pela CDH aumentou a pena para seis meses a dois anos de reclusão, e multa, enquanto que a Emenda nº 2-CCJ propõe uma pena de dois a quatro anos de reclusão, e multa. O autor da emenda argumenta que a conduta que o projeto busca criminalizar é grave e não deve ser considerada crime de menor potencial ofensivo, daí por que necessário o incremento da pena a ser cominada. Diante do que dispõe o art. 41 da Lei Maria da Penha, parece-nos que o principal fundamento para justificar o aumento da pena não seria a possibilidade de aplicação de eventual transação penal, mas a própria gravidade da "vingança pornográfica".
De fato, quando se analisam as consequências advindas da exposição da intimidade da vítima, verifica-se que a pena cominada pela proposição mostrou-se extremamente leve e, portanto, incapaz de atender as suas finalidades retributiva (reprovar o mal cometido pelo crime) e preventiva (prevenir futuras infrações).
Assim, somos pela opinião de que a sugestão de elevação da pena constante da Emenda nº 2-CCJ, não deve ser acolhida.
Em relação às novas causas de aumento de pena propostas pelo substitutivo da CDH e pela Emenda nº 2-CCJ, entendemos que apenas a que se refere à "associação de informações pessoais capazes de identificar a vítima ou facilitar sua localização ou contato, inclusive por meios eletrônicos" não deve ser acolhida. Isso porque estamos falando de situações em que as próprias imagens divulgadas já permitirão, na maioria dos casos, a imediata identificação da vítima, o que implicaria a aplicação da causa de aumento de pena quase como regra, o que não se mostra adequado.
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Da mesma forma, entendemos que deve ser acolhido o tipo penal equiparado proposto pela Emenda nº 2-CCJ, que prevê que "nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoa não autorizada ao conteúdo de que trata o caput". Com essa previsão, pune-se a pessoa que, mesmo sem ser o maior interessado na "vingança pornográfica", torna possível essa conduta deplorável pelo fato de possuir autorização para o acesso de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.
A Emenda nº 3-CCJ acrescenta o art. 216-C ao Código Penal, para criminalizar o "registro não autorizado da intimidade sexual". Essa inovação pune os atos de "produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização de participante". Esse novo tipo penal nos parece conveniente e oportuno. Assim, o novo tipo penal funcionará não só para prevenir, como para punir tais condutas. E, para aperfeiçoar o regramento da matéria, ainda estamos criando um tipo penal equiparado, prevendo a incidência das mesmas penas para quem realizar montagem com o fim de incluir pessoa que não participava da cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo divulgado.
Por fim, concordamos com a previsão de que as novas infrações penais se procedam mediante ação penal pública condicionada à representação, haja vista que, ao conferir o caráter público à ação penal, facilita-se a deflagração da persecução penal de tão graves delitos.
O voto.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2017, e das Emendas nº 1-CDH (substitutivo) e nºs os 2 e 3-CCJ, na forma da seguinte emenda substitutiva que está apresentada no relatório e que não vou aqui, mas a que todos os Senadores têm acesso.
Eu queria, entretanto, Sr. Presidente, fazer uma retificação no relatório que acabei de ler, porque eu havia optado por não acolher a Emenda nº 2, de autoria do Senador Roberto Rocha, por falar de aumento de pena. Eu sempre tenho restrição em relação ao aumento de pena, mas recebi várias considerações, inclusive de movimentos de mulheres, e a própria jornalista Rose Leonel me ligou pedindo para que nós fizéssemos esse aumento de pena, porque, se não o fizermos, vai cair em delito de menor potencial agressivo e vai acabar não havendo uma penalização efetiva para quem comete esse tipo de crime. Então, eu queria retificar meu relatório e dizer aqui que aceito a Emenda nº 2-CCJ para que ela fica incluída no substitutivo ora apresentado a esta Comissão.
É o parecer, Sr. Presidente.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Sr. Presidente, eu gostaria de pedir vista.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - E eu pediria vista coletiva, Sr. Presidente, aderindo ao pedido do Senador Armando Monteiro.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Só para retificar, o que eu aceitei da Emenda nº 2 é no que se refere ao aumento de pena, porque ela tem alguns outros aspectos que eu recuso no relatório. Mas o aumento de pena eu estou aceitando.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - A Presidência vai conceder vista coletiva.
Senadora Gleisi, a Presidência concede vista coletiva, como foi suscitado, e aproveita a oportunidade para concordar com V. Exª no que diz respeito ao alargamento de penas não apenas neste caso, mas em muitos outros.
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Eu observo que nós estamos caminhando numa onda no sentido de tornar crime hediondo - não é este caso, não é o caso presente - qualquer delito que esteja aparecendo. Nós não podemos ingressar no regime do modismo para legislar mal. É claro que as penas devem ser adequadas ao tipo de delito cometido, mas aproveitar a sonoridade da expressão "hediondo" para agravar tais penas a mim não me parece uma atitude adequada por parte da Comissão e até por parte do Plenário do Senado Federal.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem, Senadora Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Pela ordem.) - Sr. Presidente, apenas para colaborar com os trabalhos desta Casa, especialmente com esse projeto relatado pela Senadora Gleisi, que é da mais alta relevância.
É bom lembrar aos colegas dois pontos: primeiro, não há tipificação penal ainda para esse ato de vingança pornográfica. Como o assunto é novo, nós estamos falando de internet, de crimes que hoje são cometidos através das redes sociais, a divulgação de imagens de mulheres nuas ou mesmo sendo violentadas, como aconteceu recentemente naquele caso de estupro coletivo, quando, além de ter ocorrido o estupro, os malfeitores ainda tiveram a coragem de colocar imagens nas redes sociais, este projeto fala, primeiramente, de tipificação do ato de vingança pornográfica. Este é um ponto. Não haveria um aumento da pena. Contudo, eu gostaria de lembrar às Srªs e aos Srs. Senadores que a Senadora Vanessa Grazziotin já apresentou um projeto nesse sentido, relatado por mim, que, salvo engano, nós aprovamos ainda no início deste ano.
Eu não sei qual é o melhor projeto. Nós teríamos que fazer uma comparação. De qualquer forma, eu acho importante esse pedido de vista - e peço a compreensão da Senadora Gleisi Hoffmann - até para que nós possamos comparar os dois projetos, De repente, o projeto da Senadora Vanessa Grazziotin - e não há prejuízo, pois um projeto foi votado, está na Câmara; e este projeto está sendo votado no Senado - pode estar mais completo, atender mais o interesse da mulher e da sociedade brasileiras como um todo.
E faço um parêntese porque o que nós estamos presenciando, infelizmente ainda de forma velada, mas logo isso vai se tornar público, é uma má vontade da Câmara dos Deputados em relação aos projetos relevantes de iniciativa dos Senadores. É como se os Líderes da Câmara dos Deputados, numa interpretação errônea da Constituição, achassem que esta Casa tem apenas o papel de casa revisora. Constitucionalmente, nós temos o papel e o dever de iniciar projetos de lei.
Então, nesse sentido, eu acho que a vista é oportuna, lembrando que, enquanto os casos de feminicídio, dia a dia, chocam a sociedade brasileira - e esta mensagem eu gostaria de deixar, dando ciência aos Srs. Senadores -, entrou agora em consulta popular, pelo Portal eCidadania - imaginem, a sociedade cobrando algo extremamente errado -, a retirada do termo feminicídio, ou seja, eles querem diminuir a pena, transformando o crime de feminicídio, que levamos anos para conseguir tipificar, em crime comum, como se nós não tivéssemos, pelo Anuário da Violência - e saiu ainda hoje uma matéria nesse sentido -, a constatação de que os crimes dolosos contra a vida que mais tiveram aumento foram os crimes de assassinato de mulheres.
Então, faço um alerta aos membros da Comissão de Direitos Humanos: está na CDH uma consulta popular para que nós retiremos o termo feminicídio e acabemos com esse homicídio qualificado. Eu gostaria de ver os Senadores rejeitando essa proposta porque, além de extremamente injusta, vai de encontro ao avanço que esta Casa recentemente concedeu às mulheres brasileiras ao tipificar o assassinato de mulheres pelo fato de serem mulheres como feminicídio, consequentemente aumentando e qualificando a sua pena.
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O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Entendo que as preocupações de V. Exª são inteiramente procedentes, Senadora Simone Tebet.
A vista coletiva agora concedida em verdade gera uma oportunidade para que todos os Srs. Senadores verifiquem se há um acúmulo de medidas na mesma direção. E que possamos então consolidar essas medidas numa só para tornar a legislação brasileira mais sólida e mais racional.
Quanto à preocupação da Câmara com a posição revisora do Senado, provavelmente esquecem-se S. Exªs de que temos essa prerrogativa também, a de sermos a Casa revisora, sem nenhum prejuízo do poder de iniciativa.
ITEM 41
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 315, de 2009
- Não terminativo -
Altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, regulamentado pelo Decreto Federal nº 1, de 11 de janeiro de 1991, que trata da parcela pertencente aos Estados e Municípios do produto da Compensação Financeira dos Recursos Hídricos - CFRH.
Autoria: Deputado Chico da Princesa
Relatoria: Senador Cidinho Santos
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda de redação que apresenta
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos e será apreciada pela Comissão de Meio Ambiente; pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo e pela Comissão de Serviços de Infraestrutura, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao Senador Cidinho Santos para proferir o relatório.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Vem para a análise desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara nº 315, de 2009, de autoria do Deputado Chico da Princesa, que altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, regulamentado pelo Decreto Federal nº 1, de 11 de janeiro de 1991, que trata da parcela pertencente aos Estados e Municípios do produto da Compensação Financeira dos Recursos Hídricos (CFRH).
Na Câmara dos Deputados, a proposição recebeu pareceres favoráveis das Comissões de Minas e Energia, de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e Cidadania. Foi remetida ao Senado Federal em 9 de dezembro de 2009.
Nesta Casa, a matéria foi inicialmente apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), tendo recebido parecer favorável.
O PLS havia sido arquivado ao final da 54ª Legislatura, nos termos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato da Mesa nº 2, de 2014.
Em razão da aprovação do Requerimento nº 271, de 2015, da Senadora Ana Amélia e outros Senadores, o projeto foi desarquivado. Uma vez que já foi instruída pela CAE, a proposição retorna ao exame desta CCJ, seguindo, conforme anteriormente previsto, à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, de Desenvolvimento Regional e Turismo, e, por fim, à Comissão de Serviços de Infraestrutura, cabendo a esta última a decisão em caráter terminativo.
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O projeto objetiva alterar a distribuição da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, identificada pela sigla CFURH, e não Compensação Financeira de Recursos Hídricos (CFRH), como consta no projeto. Hoje, nos termos da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que definiu os percentuais de distribuição, 45% dessa compensação é destinada aos Estados, 45% aos Municípios, 3% ao Ministério de Meio Ambiente, 3% ao Ministério de Minas e Energia, e 4% ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. O Projeto de Lei nº 315, de 2009, propõe que os Municípios recebam 65%, e os Estados, 25%.
Não foram apresentadas emendas.
Análise.
Não há óbices de natureza formal ao Projeto de Lei sob estudo, pois seu tema não faz parte das matérias legislativas reservadas à iniciativa exclusiva do Presidente da República, relacionadas no art. 61 da Constituição Federal, e nem daqueles assuntos de competência privativa do Chefe da Nação inseridos no art. 84 do Estatuto Magno.
No tocante ao aspecto material, a medida também não afronta qualquer dispositivo constitucional, pois não fere cláusulas pétreas e nem apresenta incongruência com princípios gerais estabelecidos na Lei Maior e relacionados com o tema objeto da proposição sob estudo.
Igualmente, a tramitação no Senado seguiu as regras regimentais, e o Projeto está vazado em boa técnica legislativa.
Quanto ao mérito, é preciso registrar que, atualmente, os recursos da CFURH são distribuídos na seguinte proporção: 10% para a União (por intermédio de órgãos seus), 45% para os Municípios diretamente impactados e 45% para os Estados. A compensação é transferida mensalmente a 21 Estados e ao Distrito Federal e a cerca de 700 Municípios. A Lei nº 13.360, de 17 de novembro do ano passado, promoveu alterações na compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, ampliando de 6,75% para 7% sobre o valor da energia elétrica produzida. Todavia, o critério de rateio desse montante não foi modificado. Permaneceu o problema que este projeto ataca.
O autor da proposição defende a destinação de 65% dos recursos da CFURH para os Municípios, pois são eles que sofrem mais de perto os impactos sociais e econômicos da construção das hidrelétricas e seus reservatórios. São eles que perdem a possibilidade de usar as terras alagadas. São eles que perdem em termos de produção e emprego. Além disso, há as questões sociais que se registram após a instalação de qualquer obra para a construção das usinas hidrelétricas nos Municípios diretamente impactados.
Registramos, com apreço, as inúmeras manifestações de Câmaras e Prefeituras Municipais, que em muito contribuíram para a formação do nosso juízo sobre a matéria.
Concordamos com os argumentos constantes do relatório aprovado na CAE, em 30 de março de 2010. Consideramos que os Municípios são os entes federativos que mais sofrem com os impactos das hidrelétricas e que, não obstante, têm menos alternativas econômicas para contornar os prejuízos e fazer frente às enormes pressões sociais. Por outro lado, os Estados não serão tão prejudicados, uma vez que dispõem de muitas outras formas de geração de renda e arrecadação.
Há que se considerar, também, que o PLS aplica à exploração dos recursos hídricos uma distribuição de compensação praticamente idêntica à já adotada no setor mineral, a saber: 23% para Estados, 65% para Municípios e 12% para a União. Se, na mineração, os Municípios recebem 65% do total da compensação, não há porque não aplicar o mesmo percentual à exploração de recursos hídricos.
Voto.
Em decorrência do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do PLC nº 315, de 2009, e, no mérito, por sua aprovação, com a seguinte emenda de redação:
EMENDA Nº - CCJ
Na ementa do PLC nº 315, de 2009, onde se lê "Compensação Financeira de Recursos Hídricos - CFRH", leia-se "Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH".
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É o meu voto, Presidente.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Antonio Anastasia.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Tendo já explicado ao Senador Cidinho as minhas razões, já que se trata de uma medida adequada, mas que impacta um pouco as finanças estaduais, eu vou solicitar vista para uma breve análise.
Muito obrigado.
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - GO) - Vista coletiva, então, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Vista coletiva concedida.
ITEM 7
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 31, de 2017
- Não terminativo -
Dá nova redação aos arts. 103 e 109, para dispor sobre a legitimidade do Defensor Público-Geral Federal para a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade e o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Autoria: Senador Antonio Carlos Valadares e outros
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Favorável à Proposta, com duas emendas de redação que apresenta
Ao Relator, o Senador Antonio Anastasia, eu concedo a palavra.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Como Relator.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Srªs Senadoras, Srs. Senadores, como o Presidente acaba de apregoar, vem a esta Comissão, para exame, a Proposta de Emenda à Constituição nº 31, de 2017, cujo primeiro signatário é o Senador Antonio Carlos Valadares e cujo objeto é a alteração, mediante os seus arts. 1º e 2º, da parte normativa dos arts. 103 e 109 da Constituição Federal, a fim de conferir legitimidade ao Defensor Público-Geral Federal para propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI)...
(Soa a campainha.)
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - ... e ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e para suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, em caso de grave violação dos direitos humanos.
O art. 3º veicula a usual cláusula de vigência.
Os autores da proposição justificam a inclusão do Defensor Público-Geral entre os legitimados para a propositura de ADI e ADC, mediante o acréscimo do inciso X ao art. 103 da Lei Maior, observando que, "após as alterações levadas a efeito pelo Congresso Nacional através das Emendas Constitucionais 74 e 80, conferiu-se nova roupagem à atuação da Defensoria Pública, sobretudo como expressão e instrumento do regime democrático".
Já a alteração da redação proposta pelos autores ao §5º do art. 109 da Lei Fundamental objetiva atribuir ao Defensor Público-Geral a mesma legitimidade que detém o Procurador-Geral da República para suscitar o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, nas hipóteses de graves violações de direitos humanos.
Ressaltam os autores a distorção existente na sistemática constitucional vigente, a qual possibilita à Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais, entidade de classe, ter legitimidade para propor ADI e ADC, por força do disposto no art. 103, IX, CF, enquanto que o próprio órgão, que é a Defensoria Pública, não o tem.
Não houve, até o momento, a apresentação de emendas à PEC.
Análise.
Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 356 do Regimento Interno, emitir parecer, inclusive quanto ao mérito, sobre propostas de emenda à Constituição.
Do ponto de vista de sua admissibilidade, nos aspectos formais, nada temos a objetar, pois entendemos que a proposta observa a regra constitucional que trata da apresentação de PECs nesta Casa.
Quanto ao mérito, entendemos que a alteração proposta à Constituição Federal vai ao encontro dos direitos e garantias fundamentais asseguradas pelo Estatuto Político de 1988, ao ampliar as atribuições constitucionais da Defensoria Pública da União na defesa dos hipossuficientes.
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Entendemos, ademais, que a equiparação do status constitucional do Defensor Público-Geral da União ao Procurador-Geral da República no que se refere a propositura de ADI e ADC e para ter o poder de suscitar o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, nas hipóteses de graves violações de direitos humanos, representam significativos benefícios para a população mais vulnerável do País, que recorre à Defensoria Pública para assegurar os seus direitos.
Não obstante o elevado mérito da PEC, a sua redação necessita de aperfeiçoamentos, no sentido de observar as recomendações técnicas de redação de proposição legislativa, sem, contudo, alterar o conteúdo normativo pretendido pelos seus autores.
Assim, apresentamos duas emendas de redação: uma para fundir o art. 2º com o art. 1º; e outra para alterar a redação da ementa.
Voto.
Ante o exposto, Sr. Presidente, opinamos pela constitucionalidade e juridicidade da matéria e, no mérito, votamos pela aprovação da proposta, com as emendas de redação que me abstenho de ler, já que constam do relatório à disposição de todos.
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, em votação o relatório favorável à proposta com duas emendas de redação.
As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável à proposta, com as Emendas nºs 1 e 2 de redação.
A matéria vai ao plenário.
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - GO) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Wilder.
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - GO) - Eu gostaria que o senhor fizesse uma inversão de pauta. Há um projeto de minha autoria, que é o item 39. O Relator é o Senador Ricardo Ferraço, mas, como S. Exª está de licença, eu gostaria que pudesse pelo menos ser lido o relatório hoje e que se nomeasse talvez o Senador Cidinho como Relator ad hoc. Ele é sobre o regime jurídico da multipropriedade - a venda compartilhada, na parte imobiliária, para vários compradores. Não há hoje o regime jurídico, e isso tem gerado demanda jurídica no nosso País afora.
Como não temos quórum para votar, gostaria que pelo menos fosse nomeado um Relator ad hoc para lermos o relatório do Senador Ricardo Ferraço.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador, Wilder, nesta Comissão V. Exª é atendido em tudo, até mesmo na indicação dos Senadores. (Risos.)
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - GO) - É que o Cidinho está do lado aqui, já pronto.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Os Srs. Senadores que aprovam o requerimento do Senador Wilder permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Fica indicado o Senador Cidinho como Relator ad hoc.
ITEM 49
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 85, de 2017
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do artigo 93, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, que seja realizada Audiência Pública perante esta Comissão a fim de instruir o Projeto de Lei da Câmara nº 29/2017, que dispõe sobre normas de seguro privado; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e dá outras providências, com a participação dos seguintes convidados:
Ernesto Tzirulnik - Presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro
Carlos Harten Filho - Advogado e Presidente da Comissão Especial de Direito Securitário da Ordem dos Advogados do Brasil
Representante da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg
Paulo Pereira, Presidente da Federação Nacional das Empresas de Resseguros - Fenaber
Paulo Botti - Presidente da Associação Nacional das Resseguradoras Locais (AN-RE)
Representante do Ministério da Fazenda
Representante da Superintendência de Seguros Privados (Susep)
Representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC)
Autoria: Senador Armando Monteiro
Os Srs. Senadores que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
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ITEM 39
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 54, de 2017
- Terminativo -
Dispõe sobre o regime jurídico da multipropriedade.
Autoria: Senador Wilder Morais
Relatoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatório: Pela aprovação do Projeto com quatro Emendas que apresenta e pela rejeição das Emendas n°s 1-T, 2 e 3
Observações:
- Em 23/03/2017, foi apresentada a emenda nº 1-T, de autoria do Senador Airton Sandoval;
- Em 24/03/2017, foram apresentadas as emendas nº 2 e 3, de autoria do Senador Davi Alcolumbre;
- Votação nominal.
Como o Senador Ricardo Ferraço não se encontra presente, com a palavra o Senador Cidinho.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.
Vem ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Projeto de Lei do Senado nº 54, de 2017, de autoria do Senador Wilder Morais, que dispõe sobre o regime jurídico da multipropriedade.
Análise, Sr. Presidente.
Nos termos do art. 101, inciso I, alíneas "d" e "l", do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania opinar acerca da constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por despacho da Presidência, notadamente as que tratem de direito civil e de registros públicos. De resto, o PLS nº 54, de 2017, não apresenta vício de natureza regimental.
Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, nada há a opor ao PLS nº 54, de 2017, pois compete privativamente à União legislar sobre direito civil e registros públicos, a teor do disposto no art. 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal; cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União; os termos da proposição não importam em violação de cláusula pétrea; e não há reserva temática de iniciativa, nos termos do art. 61 da Constituição.
No que concerne à juridicidade, o projeto afigura-se escorreito, pois o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos é o adequado; possui o atributo da generalidade; é consentâneo com os princípios gerais do Direito; afigura-se dotado de potencial coercitividade; e a matéria nele vertida inova o ordenamento jurídico.
Em relação ao mérito, a proposta merece irrestrita aprovação, pois regula satisfatoriamente as principais questões relativas ao instituto da multipropriedade, que ainda se encontra sem previsão legal no Brasil.
O sistema de aproveitamento da propriedade compartilhado no tempo teve origem no exterior e seu surgimento esteve ligado ao turismo, permitindo o aproveitamento dos bens imóveis (casa, chalé, apartamento) em unidades fixas de tempo, de modo que cada cotitular possa desfrutar do imóvel por um período do ano de forma exclusiva. Essa forma de copropriedade assemelha-se a um condomínio, em que várias pessoas são proprietárias, compartilhando os custos de aquisição e de manutenção do imóvel. No entanto, ao invés de uma fração ideal, cada coproprietário possui fração temporal do imóvel, quando poderá desfrutá-lo com exclusividade.
Além de democratizar o acesso aos bens, beneficiando pessoas que não teriam meios econômicos, ou mesmo interesse, em adquirir e manter integralmente um imóvel para fins lazer, deve-se mencionar ainda o benefício que o uso compartilhado gera para o cumprimento da função social da propriedade, à medida que o imóvel passa a ser utilizado por tempo maior, diminuindo drasticamente a sua ociosidade. Sob a perspectiva do mercado imobiliário e turístico, diversos empreendimentos podem ser viabilizados por meio da venda de cotas de compartilhamento de tempo, ou multipropriedade, gerando empregos e renda.
Apesar da ausência de regulamentação, a utilização da multipropriedade não se encontrava vedada em nosso ordenamento, podendo ser constituída como negócio atípico, com base nos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade. Contudo, a multipropriedade ainda se encontra sujeita a controvérsias que geram insegurança jurídica e impedem um maior desenvolvimento de negócios baseados nesse arranjo jurídico.
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A principal controvérsia jurídica reside na dificuldade de lhe reconhecer natureza jurídica de direito real em face do princípio do numerus clausus ou da taxatividade, constante do ordenamento jurídico brasileiro, segundo o qual somente podem constar do rol dos direitos reais aqueles reconhecidos em lei. Este princípio veda qualquer possibilidade de haver a estipulação de direitos reais entre as partes mediante o exercício da autonomia da vontade, ou mesmo por meio de analogia com os direitos reais já existentes.
A ausência do reconhecimento da multipropriedade como direito real na lei dificulta a incorporação ampla do instituto ao setor imobiliário por impossibilitar, por exemplo, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de cada fração de tempo como uma propriedade "autônoma" no registro de imóveis. O PLS 54, de 2017, propõem resolver esse problema prevendo a multipropriedade como direito real de caráter perpétuo, com disciplina, inclusive, do modo do seu registro perante o registro de imóveis.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 2016, chegou a reconhecer o caráter de direito real da multipropriedade, afastando o princípio da taxatividade, de modo a impedir a penhora sobre a integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade em razão de dívida condominial contraída por um dos multiproprietários (RESP 1.546.165, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, por maioria, julgado em 26-4-2016). Em seu voto, o ministro relator para o acórdão tece considerações sobre o imbróglio causado pela ausência de lei sobre o instituto, dizendo que, "embora tenha recebido há décadas uma boa aceitação no Brasil, submete-se a elevado grau de incertezas acerca dos direitos e prerrogativas dos multiproprietários, em especial, diante do inconcebível descuido regulador de sua disciplina jurídica pela via institucional própria, o que, certamente tem proporcionado insegurança jurídica na formatação dessa nova figura".
No que tange à responsabilidade dos multiproprietários pelas obrigações incidentes sobre o imóvel, propõe-se no PLS nº 54, de 2017, que cada multiproprietário responda individualmente, na proporção de sua fração de tempo, pelo pagamento dos tributos, contribuições condominiais e outros encargos que incidem sobre o imóvel (art. 14), sem solidariedade entre os diversos multiproprietários (art. 25).
Com 34 artigos, o PLS define com bom grau de detalhamento o estatuto jurídico da multipropriedade, definindo claramente os direitos e obrigações dos multiproprietários e as regras mínimas que deverão estar contidas no título constitutivo da multipropriedade, na respectiva convenção condominial, bem como no regimento interno do condomínio destinado ao regime de multipropriedade.
Cumpre mencionar, ainda, que o projeto se preocupa em criar um ambiente jurídico propício para o desenvolvimento de negócios e empreendimentos baseados no regime jurídico da multipropriedade. Assim, permitirá que as mesmas pessoas que podem servir como incorporadores imobiliários possam instituir a multipropriedade; prevê a figura da administradora da multipropriedade, que no condomínio edilício deverá ser necessariamente profissional, e que poderá ou não ser prestador de serviços de hospedagem; estabelece regras específicas para o imóvel objeto da multipropriedade que seja parte integrante de empreendimento em que haja sistema de locação das frações de tempo; e, especialmente, prevê a aplicação supletiva e subsidiária do Código de Defesa do Consumidor sempre que ocorrer relação de consumo nos negócios relativos à multipropriedade.
Em relação à Emenda nº 1, de autoria do Senador Airton Sandoval, e às Emendas nº 2 e 3, de autoria do Senador Davi Alcolumbre, temos que, apesar do elevado mérito que elas carregam no sentido de propor o tratamento da multipropriedade sobre bens móveis, esse tema merece ser tratado em projeto de lei autônomo, por particularidades que desaconselham o seu tratamento em conjunto com a multipropriedade sobre imóveis.
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Por fim, em relação à técnica legislativa do projeto, convém que sejam feitos ajustes pontuais em alguns dispositivos: i) art. 1º, caput - a expressão "propriedade fracionada por período de tempo", sinônima de multipropriedade, que aparece no §1º, deve ser inserira no caput, que traz os sinônimos e conceitua a multipropriedade; ii) art. 1º, §1º - deve ser excluída a expressão "também chamada de propriedade fracionária ou fracionada por período de tempo", a fim de que conste do caput do dispositivo; iii) art. 1º, §2º - deve ser excluído, pois o mesmo preceito encontra-se contido no §1º do dispositivo; iv) art. 21, inciso V - deve ser inserida a preposição “de” antes de "direito flutuante"; v) art. 25, parágrafo único - deve ser substituída a expressão "multiproprietário" por "adquirente", suprimidas as expressões "da mesma" e "a mesma", a serem substituídas por "referente à sua fração de tempo"; vi) art. 32 - deve ser adaptada a redação em nome da clareza e do vernáculo, eliminando vírgulas e substituindo uma preposição e um prenome.
Voto.
Pelo exposto, o voto é favorável à aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 54, de 2017, de autoria do nosso ilustre Senador Wilder Morais...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente...
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - ... com as emendas da CCJ:
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do PLS nº 54, de 2017:
"Art. 1º. A multipropriedade ou propriedade fracionada, fracionária ou fracionada por período de tempo, constitui-se em relação jurídica que traduz o aproveitamento econômico de uma coisa, móvel ou imóvel, em unidades fixas de tempo, visando à utilização exclusiva de seus titulares, cada qual a seu turno, ao longo das frações temporais que se sucedem.
Parágrafo único. O condomínio geral e voluntário ou o condomínio edilício pode ser instituído em regime de multipropriedade, destinada ou não a fins de lazer ou de turismo, em relação à parte ou à totalidade de suas unidades autônomas."
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se a seguinte redação ao art. 21, inciso V, do PLS nº 54, de 2017:
"Art. 21. ...........................................................
V- a determinação, para os multiproprietários de direito flutuante, dos períodos concretos de uso, gozo e desfrute exclusivos que lhes correspondem a cada ano-calendário."
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 25 do PLS nº 54, de 2017:
"Art. 25. ...........................................................
Parágrafo único. O adquirente, por sua vez, será solidariamente responsável com o alienante, caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à sua fração de tempo no momento de sua aquisição."
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se a seguinte redação ao art. 32 do PLS nº 54, de 2017:
"Art. 32. As convenções dos condomínios edilícios bem como as limitações da utilização de lotes impostas por memoriais de loteamentos ou por próprios instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis, vedação essa que somente poderá ser alterada por, no mínimo, a maioria absoluta dos condôminos."
Era isso, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Armando Monteiro, pela ordem.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Pela ordem. Fora do microfone.) - Sr. Presidente, eu queria manifestar aqui a minha compreensão de que esse projeto...
(Soa a campainha.)
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - ... consagra uma ideia inovadora no campo do direito civil e, portanto, se traduz (Fora do microfone.)
numa dinamicidade do conceito de propriedade, numa elasticidade do conceito de propriedade, ao mesmo tempo em que se conjuga a dimensão da figura da propriedade e do uso, considerando que você, na realidade, compartilha a propriedade num conceito de tempo e, portanto, de utilização. Acho que é algo inovador, um projeto a meu ver muito interessante. Eu queria manifestar aqui que há muitos doutrinadores importantes do direito civil brasileiro que consideram essa uma espécie realmente interessante.
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Portanto, eu manifesto aqui o meu apoio ao projeto, congratulando-me com o nobre autor, o Senador Wilder, e com o nosso sempre brilhante Relator ad hoc, o Senador Cidinho Santos.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Agradeço a V. Exª pela intervenção filosófica profunda e concedo a palavra à Senadora Gleisi Hoffmann.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR. Pela ordem.) - Eu gostaria de pedir vista, Senador Lobão, desse relatório.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu peço vista coletiva, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Vista coletiva concedida.
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - GO) - Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pelo ordem, o Senador Wilder.
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - GO. Pela ordem.) - Eu só queria fazer um esclarecimento, Presidente.
Esse projeto, na verdade, dá oportunidade para o empreendedor e também para quem adquire, aumentando cada vez mais a oportunidade para as pessoas terem um imóvel. Eu gostaria, já que houve o pedido de vista coletiva, que na próxima reunião a gente pudesse votar esse projeto tão importante para o nosso País neste momento de crise, projeto que traz a oportunidade de alavancarmos a nossa construção civil e de as pessoas terem o seu imóvel compartilhado no Brasil inteiro.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Valadares, pela ordem.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE. Pela ordem.) - Obrigado.
Presidente, há um projeto...
(Soa a campainha.)
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - ... de autoria do Senador Capiberibe, o de nº 325, de 2017, que "institui a gestão compartilhada, destinada ao acompanhamento orçamentário, financeiro e físico da execução de obras, da prestação de serviços públicos e de aquisições [...] por grupos de cidadãos organizados em aplicativos [...]".
É uma matéria muito importante, moderna, sintonizada com o tempo atual, de acompanhamento pelo cidadão de prestação de contas. Eu gostaria, se pudesse - lógico que todas as matérias são importantes -, que essa matéria fosse considerada prioritária e houvesse uma inversão de pauta para atender o nosso pedido.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sr. Presidente, eu também pediria uma inversão de pauta relativamente ao item 43, que era relatado pela Senadora Lídice da Mata. Na verdade, é uma proposta da CPI que tratou do assassinato de jovens, de que ela foi Presidente, eu fui Relator e da qual saíram alguns projetos. Como S. Exª viajou, ela me pediu para atuar como Relator ad hoc. Eu peço a V. Exª, se possível, a inversão do item 43 também.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Se os Srs. Senadores estiverem de acordo...
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Sr. Presidente, eu concordo com todas as inversões, desde que seja observada uma certa ordem. Como o próximo item é o item 9, que é de minha relatoria, e nós temos quórum terminativo aqui neste momento, o que é raro, eu queria solicitar a V. Exª que seguisse a ordem e, depois, perdido o quórum, ou se se mantivesse, fosse feita a inversão. Não tenho nenhum óbice a que sejam feitas alterações. Agora, estando o Relator presente e havendo quórum...
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Claro, eu não me oponho. Eu espero para o final, uma inversão mais à frente, Senador Anastasia. Não há problema algum.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Se os Srs. Senadores estão de acordo, está, portanto, autorizada a inversão, e nós começaremos, como depreca o Senador Anastasia, pelo item 9 (Projeto de Lei do Senado nº 149, de 2015), pedindo a atenção das Srªs Senadoras e do Senador Pimentel...
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Peço a atenção das Srªs Senadoras, do Senador Pimentel, da Senadora Grazziotin.
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ITEM 9
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 149, de 2015
- Terminativo -
Altera o Código Penal para prever aumento de pena para o crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo ou de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
Autoria: Senador Otto Alencar
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Pela aprovação do Projeto
Observações:
- Em 13/09/2017 a Presidência concedeu vista à Senadora Vanessa Grazziotin e ao Senador Eduardo Amorim, nos termos regimentais;
- Votação nominal.
A Senadora Vanessa Grazziotin e o Senador Eduardo Amorim até o momento não se manifestaram.
Em 08/11/2017 foi recebida a Emenda nº 1, de autoria da Senadora Simone Tebet, dependente do relatório.
Concedo a palavra ao Senador Antonio Anastasia para a leitura de seu relatório.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Como Relator.) - Sr. Presidente, o relatório foi lido, como V. Exª mencionou, na reunião passada, e o que nós temos de novidade, de fato, é a emenda, dependente desse relatório, apresentada nesta data pela Senadora Simone Tebet, com a qual eu aquiesço integralmente.
A emenda da Senadora Simone, de maneira muito feliz, acresce a essa questão dos explosivos a figura do furto qualificado, porque pode não haver a violência em relação a pessoas, mas pode ser usado também o explosivo. É uma lembrança boa que ela faz em adendo ao projeto de iniciativa do Senador Otto Alencar. Então, a proposta colocada pela Senadora na Emenda nº 1 é acolhida integralmente no meu relatório, que já foi lido na reunião passada.
Portanto, parecer favorável à Emenda nº 1.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM) - Para discutir, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senadora Vanessa Grazziotin.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM. Para discutir.) - Muito obrigada, Sr. Presidente.
Sr. Presidente, eu solicitei vista até com a intenção de apresentar emenda para que a gente pudesse mudar o objeto principal do projeto. Entretanto, o objetivo principal do projeto é o aumento da pena; aumento da pena quando se utilizam explosivos em roubos e furtos.
Eu não vou me manifestar contra o projeto. Apenas quero registrar, Sr. Presidente, o meu posicionamento. Eu acho que nós estamos nos acostumando a enfrentar o avanço da criminalidade, o problema do crime, o problema da violência com aumento de pena e não sei se esse é o melhor caminho. Não sei se esse seria o melhor caminho. Obviamente, teríamos outras maneiras de procurar diminuir o processo de violência. Mas, como não cheguei a nenhum denominador aqui, Sr. Presidente, apenas registro minha posição. E não votarei contra o projeto, não.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Continua em discussão a matéria.
Senadora Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Para discutir.) - Obrigada, Sr. Presidente.
Eu comungo, sim, da opinião da Senadora Vanessa Grazziotin. Acho que o aumento das penas no Brasil não resolve, por si só, o problema da violência. Mas nós não podemos nos esquecer de que há determinados crimes que estão ganhando relevância no cenário nacional devido à quantidade desses crimes, que antes não aconteciam e que hoje começam a acontecer. E muitas vezes acontecem porque o tipo penal - que exige exatamente que nós estejamos com o tipo muito bem especificado no Código Penal -, não encontrando guarida ali, cai no crime comum ou no crime paralelo por analogia.
Então, em relação a isso, nós apresentamos uma emenda qualificando também o furto de explosivos, porque nós sabemos que esses explosivos advindos do furto servirão para ser utilizados em outros crimes, crimes esses, muitas vezes... Se você furta um explosivo para cometer um crime, ele vai consequentemente causar um mal muito grande, não só a uma pessoa, mas a várias pessoas.
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Então, embora eu comungue da opinião da Senadora Vanessa Grazziotin de que o aumento das penas no Brasil não resolve o problema, nós estaremos apenas enxugando gelo, nesse caso específico eu concordo com o projeto de iniciativa do Senador Otto Alencar. No interior deste País, o que mais estamos presenciando é algo que não existia ainda, que é a explosão de caixas eletrônicos. E esses casos não são de roubo, como trata o projeto do Senador Otto Alencar; nós estamos diante de furto. Ou seja, não há emprego da violência, mas há emprego de explosivos, os quais podem, sim, causar um mal maior.
Por isso estamos apresentando essa emenda, que foi acatada pelo Senador Anastasia. E nesse aspecto eu parabenizo tanto o autor quanto o Relator do projeto.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Lindbergh.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ. Para discutir.) - Sr. Presidente, eu só queria chamar atenção. Eu concordo. No mérito ninguém é contra. O problema - e a Senadora Vanessa está certa, Senadora Simone Tebet - é que nós já somos a quarta população carcerária do mundo. É uma loucura! Todo dia, aqui nesta CCJ, há algum projeto que aumenta pena. Todo dia! E isso não resolve nada! A gente tem que perceber isto: é a certeza da punição que inibe a realização de um crime; não é o aumento de pena. O nosso sistema penitenciário está completamente dominado pelas facções, pelo PCC. Então, chamo atenção não só para esse projeto, mas para vários outros. E sempre há uma causa muito justa, Senadora Simone Tebet. Mas aí vamos aumentando pena, aumentando pena, aumentando pena!
Não sei se já foi pedida vista. Já foi pedida vista?
Eu, na verdade, votarei contra. Vou começar a ter uma posição, agora, que pode ser até mal entendida por alguns, mas vou começar a votar contra aumento de pena em tudo aqui, Senador, porque acho que não está havendo aqui uma posição lúcida em relação a esse tema. Todo dia - volto a dizer - a gente vota um projeto como esse.
Eu não sei... Eu estou fazendo aqui esta reflexão coletiva para outros temas que também estão surgindo, porque de fato, se continuarmos dessa forma, daqui a pouco vamos passar a Rússia, que é a terceira, e seremos a terceira população carcerária do mundo, um sistema falido. Volto a dizer: falido! Há uma discussão aqui sobre redução da maioridade penal. De que adianta? É pegar alguém que cometeu um crime com 17 anos e colocar sob controle do PCC.
Então, eu vou votar contra e chamo à reflexão esta Comissão de Constituição e Justiça.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Lindbergh Farias, V. Exª ainda não se encontrava presente, em outra reunião desta Comissão, quando eu chamava, pedia a atenção dos Srs. Senadores exatamente para esse ponto. Nós estamos exagerando, não apenas na Comissão, mas também no Plenário do Senado, no que diz respeito à fixação de penas maiores do que aquelas que já existem e que não são frouxas. Estamos chegando ao ponto de classificar quase todos os crimes como crimes hediondos. Eu penso que a Comissão deveria meditar um pouco mais sobre isso, sobre essas observações oportunas que V. Exª acaba de nos trazer.
Consulto os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras se podemos realizar votação única para o projeto e para a emenda, nos termos do parecer.
Os Srs. Senadores já podem votar.
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(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Consulto o Plenário se todos os Senadores já votaram. (Pausa.)
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Com a palavra o Senador Otto Alencar.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Sou o autor do projeto...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Nós sabemos disso!
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Pois é. Eu gostaria apenas que V. Exª me concedesse...
(Soa a campainha.)
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - ... cinco minutos para que eu pudesse, de alguma forma, explanar por que fiz esse projeto.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - V. Exª tem a palavra.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Sr. Presidente, eu sei que está acontecendo em todos os Estados do Brasil o que acontece no meu Estado, a Bahia. Nós estamos tendo uma média de um banco explodido por semana no Estado da Bahia. Nesta semana foi no Município de Pindobaçu, no Alto Sertão da Bahia, onde só há o Banco do Brasil. Explodiram o banco. Com a explosão do banco, as pessoas que usam o banco...
(Soa a campainha.)
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - ... sobretudo os aposentados ficam sem nenhuma condição de retirar os seus recursos.
Com a nossa assessoria, nós acatamos uma emenda da Senadora Simone Tebet que melhorou de alguma forma o projeto.
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Eu percebo que essa é uma coisa assim, Sr. Presidente: lá no meu Estado, o assaltante do banco, o que pega o dinheiro, é preso num dia e é solto no outro dia, imediatamente, porque tem dinheiro para contratar grandes e bons advogados. Então, nessa questão de explosão de banco, ou se aumenta a pena, ou vai virar regra geral no Brasil.
Dizer que vai aumentar a população carcerária, absolutamente não. Então, vamos ter que deixar os bandidos todos soltos porque não se pode prender os bandidos que explodem os bancos, que matam as pessoas, que atormentam a vida das pessoas à noite.
As explosões são de tal ordem que é difícil até calcular como são, e elas acontecem nos Municípios menores. Só nesse Município agora, Pindobaçu, na Bahia, onde explodiram o banco, os aposentados vão ter que ir até Campo Formoso, que fica aproximadamente a 100km de distância, para sacar os seus recursos. Então, isso atormenta a vida dos aposentados, dos idosos, que têm de sacar os seus benefícios. E pior: se eles vão até a cidade, na volta eles são assaltados de novo por aqueles que sabem que eles foram lá.
Essa é uma coisa para a qual, se não aumentarmos a pena... Eu não defendo, de maneira nenhuma, a injustiça, até porque eu vivo e vivi, a vida inteira, dentro da lei, eu sou daqueles que vivem dentro da lei, absolutamente dentro da lei, mas, nesse caso, ou se aumenta a pena para o bandido não entrar por uma porta e sair pela outra com um habeas corpus, ou, então, nós vamos ter bancos fechados no Brasil inteiro.
E outra coisa: eu tenho falado com o Presidente do Banco do Brasil, Paulo Caffarelli, que tem atendido, tem sido cordial, mas eles não têm condições de reabrir as agências do banco, até porque, se reabrirem, com 30 dias tornam a arrebentar o banco. Então, se alguém quer, de alguma forma, dar uma condição de que eles, pelo menos, temam a lei, temos que aprovar esse projeto.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Tem a palavra V. Exª.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP. Pela ordem.) - Agradeço, Sr. Presidente.
Sr. Presidente, eu sou o Relator do PLS nº 267, que é o item 22 da pauta. Trata-se de matéria terminativa. Então, aproveitando a oportunidade do quórum que temos nesta CCJ, solicito de V. Exª...
Já foi lido o relatório. Seria somente a votação.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Petecão.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC. Pela ordem.) - Sr. Presidente, na mesma linha do Senador Randolfe, refiro-me ao item 12. É aquele que fala sobre a liberação de armas para produtores rurais.
Só falta votar. Ele já foi discutido...
Falta discutir, não é?
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC) - Falta só a discussão e a votação.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Falta discutir ainda.
Nós estamos procurando seguir a pauta pela ordem dos itens terminativos cujos Relatores estejam presentes...
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC) - O.k. Mas esse meu é terminativo também, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - ... e, tão logo, regressaremos então à outra pauta.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC) - Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Se todos os Srs. Senadores já votaram, restando o Senador Magno Malta, que vota com extrema rapidez... (Pausa.)
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Cumprimento o técnico, Senador Eduardo Braga, e consultor.
Como todos os Srs. Senadores já votaram, encerrada a votação.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - SIM 14 votos; NÃO, 3.
O projeto foi aprovado.
Aprovado o projeto e a Emenda nº 1 da CCJ.
A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
ITEM 8
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 373, de 2015
- Terminativo -
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para considerar o homicídio contra idoso como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o referido crime no rol dos crimes hediondos.
Autoria: Senador Elmano Férrer
Relatoria: Senador José Maranhão
Relatório: Pela aprovação do Projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
- Em 31/05/2017, a Presidência concedeu vista ao Senador Flexa Ribeiro nos termos regimentais;
- Votação nominal.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queria discutir, encerro a discussão.
Consulto os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras se podemos realizar votação única para o projeto e para as emendas, nos termos do parecer.
Em votação.
Os Srs. Senadores já podem votar.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senadora Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Se eu bem entendi esse projeto, e aí indo ao encontro da fala de V. Exª, com todo respeito ao Senador Elmano que é o autor do projeto, ele está criando um tipo penal que é o idosicídio, ou seja, matar um idoso passa a ser um tipo penal e agora não só qualificado como crime hediondo - aí consequentemente a pena é maior.
Eu não me oponho a esse projeto, apenas faço uma intervenção para a reflexão desta Casa e da Comissão se não seria o caso de já começarmos a discutir, nesses casos específicos, uma idade diferenciada da do Estatuto do Idoso para efeito penal e outros projetos apresentados.
Eu questiono qual é a diferença de matar um homem ou uma mulher de 60 anos de um de 55 anos. Será que nós poderíamos caracterizar aqui esse indivíduo que foi assassinado como idoso? Será que nós teríamos que especificar, já como fazem algumas leis, que o assassinato de pessoas acima de 75 anos, ou mesmo de 80 anos, seria caracterizado, portanto, como diz aqui, idosicídio?
Então, deixo essa reflexão, para que nos próximos projetos em que nós estivermos tratando dessas questões que envolvem pena restritiva de liberdade, que nós tenhamos uma idade diferenciada, como é na aposentadoria. A aposentadoria compulsória agora passou a ser com 75 anos; a pessoa vive mais. Uma pessoa de 60 anos de idade não é necessariamente um idoso, a não ser que esteja enfermo.
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Então é essa a reflexão que faço, para que nós possamos, inclusive em relação a esse projeto, no futuro repensar o que é considerado idoso para a pena para crime hediondo, no caso desse idosicídio apresentado pelo Senador Elmano Férrer.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senadora Simone, eu creio que V. Exª está coberta de razão e bem que poderia, uma vez aprovado, se for o caso, esse projeto, apresentar uma emenda no plenário do Senado e, concomitantemente, quem sabe, conversar com o Senador Antonio Anastasia, que é o Relator do Código Penal. Assim seria possível fazer, nesse trabalho fecundo e amplo do Senador Anastasia, a introdução de algum dispositivo nessa matéria.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Com a palavra o Senador Lindbergh Farias.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu vou novamente na minha toada.
O Senador Anastasia é Relator de uma reforma do Código Penal. Eu entendo as intenções do Senador Elmano Férrer: quem cometer assassinato contra idoso tem de ser preso imediatamente. Só que eu volto a falar da tese do aumento de pena: não resolve. O que tem de haver é a punição, a certeza da punição. Você matar uma pessoa de 58 anos ou de 61 anos... Os dois crimes são graves, extremamente graves, eu não consigo ver diferença. E volto novamente com aquela minha preocupação de que todos os dias, por motivos justos, como é esse... Aqui todos nós somos contra qualquer tipo de violência contra idoso, mas, infelizmente, não vamos resolver o problema da segurança pública dessa forma, aumentando pena, superlotando o sistema penitenciário. É a certeza da punição que pode inibir o crime.
Queria fazer um apelo aqui ao Senador Elmano Férrer, porque o Senador Anastasia...
(Soa a campainha.)
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - ...é Relator da reforma do Código Penal. A gente podia fazer uma discussão mais geral sobre isso, uma discussão que envolvesse esta Comissão de Constituição e Justiça.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - É útil, Senador Lindbergh, que V. Exª fale, porque a minha voz virou voz de taboca rachada nessa matéria.
Senador Magno Malta.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente, Senador Elmano, Senadora Simone, eu gostaria...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senadora Simone, Magno Malta.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Obrigado pela deferência.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Desculpe, Senador, mas não sei por que V. Exª chamou minha atenção, porque...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Não...
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Não, o Senador Magno Malta. É que eu não estava sequer conversando, eu estava olhando para V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Não, ele está pedindo a atenção de V. Exª para o que ele vai dizer.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Chamei sua atenção para que V. Exª, que é uma jurista, ouça o que este neófito vai falar.
Senador Elmano...
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Sr. Presidente, eu pedi a palavra e fui interceptado por um colega...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - V. Exª havia solicitado, Senador Maranhão?
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Como?
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - V. Exª havia solicitado a palavra?
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Havia.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eu peço desculpa a V. Exª e, em seguida, concedo-lhe a palavra.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Como o assunto versa sobre idoso, eu farei uma grande defesa de V. Exª agora: eu lhe concedo a palavra respeitando o "idosissismo" e em seguida eu falarei, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Maranhão.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - A Senadora Simone Tebet, a mais nova Senadora neste plenário, me fez um apelo, e esse apelo tem um sentido muito grande: é o de um esforço.
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Eu ouvi aqui uma intervenção do Senador Lindbergh no sentido de diminuir os crimes, diminuir a quantidade de crimes para diminuir a quantidade de presos no sistema penitenciário, que realmente é uma coisa abaixo de humano.
Mas eu acho que o Senador Elmano Férrer... E eu fui o Relator com parecer favorável desse projeto, quase em causa própria, pois trata de idosos - mas não é apenas para mim; tem um sentido geral para todos os idosos -, e acho que a lei é justa. É justa! É verdade que a expectativa de idade aumentou muito no Brasil, mas isso não dá aos idosos uma condição de defesa própria, do ponto de vista físico, em relação à agressão de criminosos covardes, que aproveitam a condição do idoso para agredi-lo, sem ter inclusive uma reprimenda. Dessa maneira, eu não me sinto estimulado a modificar o parecer nesse sentido e peço a compreensão de todos os Senadores.
Realmente, o projeto é meritório.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Magno Malta.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente, ao contrário do Senador Lindbergh... E eu respeito toda a argumentação feita por ele. Eu só não consigo respeitar quem não tem posição e é oportunista, mas quem tem posição, ainda que seja absolutamente divergente, é preciso que se respeite. E eu respeito as posições divergentes.
Mas quero fazer outro raciocínio. Em um país com as adversidades que tem o nosso, onde o idoso já pagou um preço enorme para chegar à terceira idade, muitos deles com uma aposentadoria com que não têm nem como pagar a farmácia; o idoso cujos filhos não tiveram condição de ascender um pouco na vida para assumi-lo, para assumir pai e mãe; ou alguns que tiveram condições de chegar à terceira idade porque construíram alguma coisa...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Meu filho, dê licença. Deixe-me terminar primeiro, depois você faz o seu negócio. Parece que bebe!
Prossigo: construiu alguma coisa e chega à sua melhor idade, à idade em que ele pode fazer um passeio - muitos não podem, e é a maioria absoluta -; aqueles que podem conviver, criar os netos, ver bisnetos; contribuiu, deu o melhor para a Nação - e uma nação que, neste momento, olha, vê os bilhões que foram embora, assaltados, roubados, fazendo homens públicos ricos, milionários neste País -; e aí o sujeito perde a sua vida assassinado na terceira idade. Há que se olhar com outro olhar mesmo, Senador Elmano. Esse crime tem que ter quadruplicadamente valor hediondo. Ninguém pode matar ninguém; ninguém pode ser acintoso contra a integridade física de ninguém. Mas penso que abuso de vulnerável, atacar fisicamente, assaltar fisicamente e ser acintoso contra a integridade física de uma criança, o que é crime hediondo, também assim deve ser, porque é uma idade já vulnerável.
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É a mesma coisa, é ataque à integridade física de um vulnerável. Por isso, Senador Elmano, o senhor tem o meu apoio. E penso que se um projeto como esse caísse numa consulta pública, teria 90% a 95% de apoio da sociedade brasileira. Penso que nós vamos endurecer a lei, criar a lei, e, dizia o Senador Lindbergh: "É tudo com o que eu sonho; é ver a lei sendo cumprida". Mas cumprida por quem? O Judiciário? Quem vai cumprir? O Judiciário?
No Supremo, cada um é uma Constituição diferente. Cada um responde e resolve ao seu bel prazer, sem consultar Código Penal, sem consultar código de nada, porque nada mais vale nada no Brasil. Esperar pelo STJ? Aonde? Então a lei...
Vamos sonhar com esse dia do país de Alice, onde a lei será cumprida. Aí nós viveremos no fantástico mundo de Bob. Na verdade, você endurecer a lei é colocar cadeado na bicicleta. A bicicleta está ali, o ladrão vê, não tem cadeado, ele leva. Mas se tiver um cadeado, ele pensa dez vezes para levar. Se ele sismar, coloca na cabeça, mas sabe que vai parecer estranho andar com uma bicicleta na cabeça. E o povo vai pegá-lo.
Então, quando você endurece a lei, é um cadeado na bicicleta. O cara sabe que a lei é pesada e vai pensar dez vezes antes de fazer um negócio desse. Para tanto, com esse argumento de um neófito, eu gostaria de pedir... Bom seria um projeto dessa natureza, em reconhecimento àqueles que entregaram as suas energias para a construção deste País, para que tivessem e recebessem essa lei como um prêmio para suas vidas.
Parabéns, Senador Elmano Férrer.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Magno Malta, V. Exª fala brilhantemente a favor da lei, porém opera eficientemente contra ela, na medida em que não votou até agora. E é o voto de V. Exª que falta.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - E eu disse a V. Exª que foi um momento de fraqueza. Vou votar agora, em nome de Jesus!
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Enquanto ocorre a votação, Sr. Presidente, eu gostaria de parabenizar V. Exª pela sugestão dada, repetindo, de pedir ao Relator do novo Código Penal, o Senador Antonio Anastasia, brilhante jurista, que discuta, não só com os renomados juristas mas com a sociedade, o que é considerado idoso para efeito penal. Simplesmente isso é o que estamos colocando em discussão. Para efeito penal, 60 anos é idoso ou não? Há uma diferença entre matar um homem de 59 anos e um homem de 60? Agora, há diferença entre matar um homem de 59 anos e um homem de 75? Aí já podemos começar a discussão.
Então, parabenizo V. Exª por não trazer o conflito para este projeto, mas acertadamente levar a discussão para a seara correta que é a revisão do Código Penal.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Presidente, peço a palavra por um minuto.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Antonio Carlos Valadares.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Sr. Presidente, nós sabemos que o Brasil tem uma enxurrada de leis punitivas contra a criminalidade. Se a existência de leis realmente coibisse o crime, nós votaríamos toda e qualquer matéria que se relacionasse com o combate ao crime, punindo exemplarmente, através do Judiciário, os infratores.
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Ocorre que, recentemente, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública publicou uma nova pesquisa, um novo levantamento mostrando que o Brasil, neste ano de 2016, viu acontecerem 61 mil assassinatos, ou seja, 61 mil mortes violentas, um índice muito maior do que o de 2015. E as leis estão em profusão. A cada ano se faz uma nova lei para se punirem os criminosos.
Sr. Presidente, a essência não está na mudança das leis; a essência está na mudança do sistema político, do sistema judiciário, do sistema prisional, carcerário, enfim... Há um defeito generalizado, nesse sistema, que tem de ser alterado. As leis, por mais punitivas que surjam, não vão evitar a criminalidade.
Para que não se diga que eu sou contra os idosos - já estou nessa faixa -, votarei favoravelmente, em homenagem ao autor, o Senador Elmano.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - E ao Relator.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - E ao Relator, também numa idade já bastante avançada... (Risos.)
... mas um dos maiores Senadores desta Casa, que é o Senador José Maranhão.
Portanto, Sr. Presidente, eu voto em homenagem à terceira idade, mas eu acho que de nada adianta. O velho vai continuar morrendo.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Se todos os Srs. Senadores já votaram, vou proclamar o resultado.
Encerrada a votação.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Sr. Presidente, peço a palavra antes de encerrar a votação.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Com a palavra o Senador Maranhão.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Eu gostaria apenas de acrescentar um dado: se nós começarmos a pensar em criminalidade em relação à ineficácia das leis, seria um horror no Brasil. Nós iríamos revogar a definição de todos os crimes.
Se nós pensarmos também na superlotação do sistema prisional e, com isso, acabar com ele ou com as leis que ensejam a oportunidade de as prisões estarem sempre lotadas, seria um horror, uma catástrofe no Brasil.
Eu cito um exemplo que pode servir para o Brasil, mas é de outra cultura, de outra natureza. Agora mesmo, nesse episódio de uma hecatombe, de um fuzilamento que aconteceu nos Estados Unidos, em que foram vítimas de um atentado 59 pessoas, publicou-se na grande imprensa brasileira uma estatística que nos chama atenção. Nós temos uma lei de desarmamento. Nos Estados Unidos é o contrário. Há uma lei, uma emenda constitucional que faculta a qualquer cidadão o porte de praticamente todas as armas, desde que não sejam automáticas.
No entanto, com a permissão que se tem nos Estados Unidos de as pessoas portarem armas, a quantidade de crimes ocorrida no ano passado naquele país foi muito menor do que a quantidade de crimes de homicídios que ocorreram no Brasil.
Então, nós não podemos discutir apenas um aspecto de uma estatística, uma circunstância. Nós temos de ver a totalidade das circunstâncias, inclusive a cultura das pessoas.
R
Eu sei perfeitamente que o Brasil é um dos países do mundo em que menos se respeitam as pessoas que, pela idade, já têm dificuldade de exercer o seu direito de defesa, física até. Então, aí vem o mérito dessa lei que nós estamos aqui felizmente aprovando na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. Ela vai inibir, sem dúvida nenhuma. Evidentemente, não vai fazer o milagre, não vai ter o condão de, do dia para a noite, propiciar uma queda violenta nas estatísticas de homicídios praticados contra pessoas idosas e, consequentemente, fisicamente e até espiritualmente impossibilitadas de exercer a sua autodefesa.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Vou proclamar o resultado da votação.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - SIM, 14 votos; NÃO, 0.
O projeto foi aprovado à unanimidade.
Aprovado o projeto e as Emendas nºs 1 e 2-CCJ, a matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
ITEM 20
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 545, de 2015
- Terminativo -
Altera a Lei nº 1.075, de 27 de março de 1950, que dispõe sobre doação voluntária de sangue, para conceder abatimento no valor da taxa de inscrição em concursos públicos da Administração Pública federal aos doadores voluntários de sangue.
Autoria: Senador Cássio Cunha Lima
Relatoria: Senador Magno Malta
Relatório: Pela aprovação do Projeto com uma emenda que apresenta.
Observações:
- Em 24/05/2017, foi lido o relatório e adiada a discussão da matéria;
- Votação nominal.
Tendo S. Exª lido seu relatório, coloco em discussão a matéria.
Não havendo quem queira discuti-la...
Senador Lindbergh Farias.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Nós somos favoráveis, Sr. Presidente. É sobre doação de sangue.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - É favorável?
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Isso.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Fantástico!
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Consulto os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras se podemos realizar votação única para o projeto e para a emenda, nos termos do parecer. (Pausa.)
Em votação.
Os Srs. Senadores já podem votar.
(Procede-se à votação.)
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - V. Exª me concede a palavra, Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Com a palavra o Senador Magno Malta.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Como Relator do projeto, trata-se de um projeto meritório, de autoria do Senador Cássio Cunha Lima, que altera a Lei 1.075, de 27 de março de 1950, que dispõe sobre a doação voluntária de sangue, para conceder abatimento no valor da taxa de inscrição em concursos públicos da Administração Pública Federal aos doadores voluntários de sangue.
Absolutamente meritório! Na verdade, incentiva as pessoas. Nós sabemos que o número de pessoas que fazem concurso no Brasil é muito grande.
R
Imagino que o abastecimento dos bancos de sangue também será muito grande - um País de muita tragédia, de muita bala perdida, de muito acidente -, e os bancos de sangue, normalmente, vivem as suas dificuldades. É o que mostram os relatórios do Ministério da Saúde.
Portanto, meritório. Sei que será aprovado por unanimidade. Mais uma vez, parabéns ao Senador Cássio Cunha Lima, autor do projeto.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Sr. Presidente, pela ordem, enquanto estamos em processo de votação.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM. Pela ordem.) - Sr. Presidente, queria pedir a V. Exª prioridade para o PLS 506, de 2013, que consta da pauta. Solicitando a V. Exª, inclusive a pedido do Senador Valdir Raupp, que é Relator da matéria, que pudesse designar um relator ad hoc, para que pudéssemos votar essa matéria, que trata de biocombustível para a aviação, o que seria importante, principalmente para a aviação agrícola, porque teríamos como criar uma nova fronteira num setor da economia brasileira que tem prosperado muito, e que daria efetivamente, neste momento em que o Brasil busca novas alternativas econômicas, uma nova alternativa econômica para geração de emprego e renda em nosso País, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Se V. Exª não se opõe, indico a Senadora Vanessa Grazziotin como Relatora ad hoc, antes que ela se ausente.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente, acho que alguns computadores estão com problema. Está dando erro, com a senha estando certa.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Não entendi, Senador Magno Malta.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Alguns computadores estão com problema: você digita a sua senha, e ele diz "aguarde" e, em seguida, põe "erro", mas a senha está certa.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eu encaminharei a V. Exª um auxiliar, se é do desejo do ilustre Senador.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Já antecipo que o meu voto é "sim", caso ele não registre aqui.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Sr. Presidente, só reiterando, num momento mais conveniente, a votação do item 20, de nossa relatoria.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Já está anotado, Senador.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Agradeço.
O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Realmente, estamos com problema no sistema, Sr. Presidente.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Registro meu voto "sim", Sr. Presidente.
O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Sr. Presidente, caso não se resolva a questão tecnológica, fica registrado o voto "sim" também.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em razão do problema, faremos uma votação nominal.
Houve uma conspiração, uma sedição, uma conjura do sistema.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Sr. Presidente, estou tentando votar e não consigo.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Os Srs. Senadores que aprovarão o projeto responderão "sim". Chamada nominal.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Deve ter sido protesto de algum morcego.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Eduardo Braga.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM. Fora do microfone.) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senadora Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - "Sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador José Maranhão, da Paraíba.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB. Fora do microfone.) - "Sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Antônio Anastasia.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - "Sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Benedito de Lira.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - "Sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Antonio Carlos Valadares.
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O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE. Fora do microfone.) - Igualmente "sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - "Sim".
Randolfe.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - "Sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Armando Monteiro.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eduardo Lopes.
O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Magno Malta.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES. Fora do microfone.) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Lindbergh Farias.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - "Sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - João Capiberibe.
O SR. JOÃO CAPIBERIBE (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - AP) - "Sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - José Pimentel.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Fora do microfone.) - "Sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - O projeto foi aprovado à unanimidade.
Aprovado o projeto e a Emenda nº 1, a matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
ITEM 22
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 267, de 2016
- Terminativo -
Altera a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, para possibilitar a assinatura eletrônica de projetos de lei de iniciativa popular pelos cidadãos brasileiros.
Autoria: Senador Reguffe
Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatório: Pela aprovação do Projeto
Observações:
- Em 04/10/2017, é lido o relatório e encerrada a discussão do Projeto;
- Votação nominal.
Em votação o projeto.
Trata-se de matéria terminativa. Vamos, portanto, proceder à votação nominal.
Eduardo Braga.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM. Fora do microfone.) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - "Sim".
Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Fora do microfone.) - "Sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - José Maranhão.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - "Sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Antonio Anastasia.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Fora do microfone.) - "Sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Benedito de Lira.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL. Fora do microfone.) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Antonio Carlos Valadares.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE. Fora do microfone.) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Lídice da Mata. (Pausa.)
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE. Fora do microfone.) - Está licenciada.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Armando Monteiro.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eduardo Lopes.
O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Magno Malta.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES. Fora do microfone.) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Lindbergh.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - João Capiberibe.
O SR. JOÃO CAPIBERIBE (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - AP) - "Sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - José Pimentel.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Fora do microfone.) - "Sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Aprovado o projeto à unanimidade.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Sr. Presidente, apenas para informar também à Mesa que nem os relatórios nós estamos conseguindo mais abrir no sistema. O sistema... Nós não estamos conseguindo ter acesso aos relatórios que estamos votando.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - É uma falha que... O sistema...
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Acontece nas melhores...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Acontece, porém estamos tentando vencer essa dificuldade. Aprovado o projeto, a matéria será encaminhada à Mesa para providências cabíveis.
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ITEM 42
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 506, de 2013
- Terminativo -
Dispõe sobre a criação do Programa Nacional do Bioquerosene como incentivo à sustentabilidade ambiental da aviação brasileira e dá outras providências.
Autoria: Senador Eduardo Braga
Relatoria: Senador Valdir Raupp
Relatório: Pela aprovação do Projeto com uma emenda que apresenta
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente;
- Votação nominal.
A Relatora ad hoc é a Senadora Vanessa Grazziotin. Mesmo não tendo mais o quórum para votação nominal, concedo a palavra a V. Exª para leitura do relatório e discussão da matéria.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM. Como Relatora.) - Perfeito, Presidente.
Como V. Exª destacou, é o Projeto de Lei do Senado nº 506, de 2013, de autoria do Senador Eduardo Braga, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional do Bioquerosene como meio de incentivo à sustentabilidade ambiental da aviação brasileira.
No art. 1º, o projeto define que o objeto da lei é estabelecer o Programa Nacional do Bioquerosene como incentivo à pesquisa e ao fomento da produção de energia à base de biomassas, que não concorram com a produção de alimentos, voltados para a sustentabilidade da aviação brasileira.
O art. 2º define o objetivo do programa, que será o desenvolvimento de tecnologia limpa na produção de biocombustíveis.
Por outro lado, o art. 3º do projeto determina que sejam adotadas providências para incentivar a pesquisa, o fomento, a produção, a comercialização e o uso energético do bioquerosene.
Já o art. 4º determina que se aplica à proposição o estabelecido na Lei 9.478.
Finalmente, o art. 5º estabelece que a lei resultante do projeto entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, argumenta o autor que o projeto pretende que a aviação brasileira possa dar sua parcela de contribuição à sustentabilidade ambiental e destaca a importância econômica de utilização de biocombustíveis de segunda geração para manter o crescimento da aviação em um quadro de conservação e preservação dos recursos naturais.
Análise.
É de competência desta Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposição, bem como em relação ao mérito.
Em relação à constitucionalidade, à juridicidade e à regimentalidade, o projeto obedece a todos os preceitos legais, da mesma forma quanto à técnica legislativa.
Quanto ao mérito, destacamos que a matéria traz importante contribuição à produção e ao uso de biocombustíveis, contribuindo para reduzir a dependência energética em relação aos combustíveis fósseis; contribui ainda para reduzir a emissão de gases poluentes e causadores do efeito estufa, responsáveis pelo aquecimento global.
Pesquisas acontecem atualmente em todo o Planeta no desenvolvimento tecnológico de fontes de energia sustentável, especialmente no uso de biocombustíveis a partir de biomassas que não concorram com a produção de alimentos nem contribuam para o desmatamento. O Brasil, especialmente, precisa buscar combustíveis alternativos, já que, no nosso País, é elevado o custo do querosene da aviação, chegando a representar cerca de 40% dos custos das empresas aéreas, enquanto, no resto do mundo, a média não passa de 30%.
Voto.
Em vista de todo o exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei do Senado nº 506, de 2013, e, no mérito, por sua aprovação, com as seguintes emendas.
R
Art. 2º, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º O Programa Nacional do Bioquerosene tem por objetivo o desenvolvimento de tecnologia limpa na produção de biocombustível.
§1º. Serão considerados requisitos para inserção nos benefícios do Programa Nacional de Querosene:
I - a compatibilidade do bioquerosene com tecnologias de propulsão atuais, de modo que não apresentem necessidade de alterações nos motores, aeronaves e infraestrutura de distribuição existentes.
II - Não comprometimento da segurança do sistema de aviação.
§2º. O Programa Nacional de Bioquerosene abrangerá desenvolvimento tecnológico para a mistura de proporções adequadas com o querosene de aviação de origem fóssil, bem como o desenvolvimento de tecnologia que garanta a substituição total do querosene da aviação de origem fóssil.
Outra emenda:
Suprima-se o inciso I do art. 3º do PLS nº 506, de 2013, renumerando-se os incisos seguintes.
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Está em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queria discuti-la, encerro a discussão, ficando a votação para a próxima reunião.
ITEM 46
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 325, de 2017
- Não terminativo -
Institui a gestão compartilhada, destinada ao acompanhamento orçamentário, financeiro e físico da execução de obras, da prestação de serviços públicos e de aquisições de materiais e equipamentos por grupos de cidadãos organizados em aplicativos agregadores disponíveis na internet ou na telefonia celular.
Autoria: Senador João Capiberibe
Relatoria: Senador Antonio Carlos Valadares
Relatório: Favorável ao Projeto, com duas emendas de redação que apresenta.
Observações:
- A matéria será apreciada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao Senador Antonio Carlos Valadares.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Relatório.
Vem a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 325, de 2017, de autoria do Senador João Capiberibe, que institui a gestão compartilhada, destinada ao acompanhamento orçamentário, financeiro e físico da execução de obras, da prestação de serviços públicos e de aquisições de materiais e equipamentos por grupos de cidadãos organizados em aplicativos agregadores disponíveis na internet ou na telefonia celular.
A proposição é composta de onze artigos, estruturados em três capítulos.
O Capítulo I - Disposições Gerais - apresenta o objetivo do projeto, em linha com o explicitado em sua ementa, e define o conceito de gestão compartilhada, como o acompanhamento por meio de aplicativos congregantes de indivíduos, disponíveis na internet ou na telefonia celular, da execução orçamentária, financeira e física dos gastos públicos, na realização de obras, prestação de serviços públicos e aquisições de materiais e equipamentos. É estabelecido também o escopo do projeto, sendo estatuído que suas disposições subordinam a administração direta e indireta de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
R
O Capítulo II - Da Implementação e Regulamentação - estabelece as diretrizes para a gestão compartilhada do acompanhamento de gastos públicos. Os entes públicos subordinados à Lei deverão, nos termos do caput art. 5º, oferecer, na página de apresentação de seus portais institucionais na internet, uma ferramenta específica para cadastramento dos grupos virtuais e armazenamento de seu conteúdo.
O art. 4º do projeto assegura que qualquer cidadão poderá formar grupo de gestão compartilhada e solicitar seu cadastramento junto ao ente público, apresentando... (Pausa.)
Posso continuar, Sr. Presidente?
...apresentando um regulamento próprio que deverá conter indicação de seus administradores, do objeto do acompanhamento, bem como compromisso de que as comunicações se consolidarão de forma clara, não-contraditória e em termos corteses e civilizados.
Para abreviar a leitura do relatório e a pedido do nosso Senador Bio, vou passar direto à análise, Sr. Presidente, senão o nosso Senador alagoano fica impaciente, com toda a razão.
A Análise aqui é aprimorada e aprofundada.
Análise.
Nos termos do que dispõe o art. 101, I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por despacho da Presidência.
O objeto da proposição é o estabelecimento de obrigação aos entes públicos de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de instituírem, nos seus portais institucionais, na internet, uma ferramenta de gestão compartilhada, mediante controle social direto de acompanhamento orçamentário, financeiro e físico da execução de obras, da prestação de serviços públicos e de aquisições de materiais e equipamentos.
O art. 1º do projeto enuncia que sua fundamentação reside no direito de todo cidadão de ter acesso à informação.
Passando adiante, tendo em vista que a matéria abordada na proposição se vincula especificamente com o acesso a informações públicas relacionadas com contratos administrativos, podemos apontar também como suportes constitucionais para a competência legislativa do Congresso Nacional as disposições do art. 22, inciso XVII, e do art. 173, § 1º, inciso III, da Carta Política. O primeiro dispositivo atribui à União competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e o segundo dispositivo firma igual competência com relação às licitações e contratações de empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, não se vislumbra óbice algum quanto à constitucionalidade da medida.
A avaliação da juridicidade da proposição, da mesma forma, não revela impedimentos à sua aprovação. As disposições do projeto mostram-se harmônicas com o ordenamento jurídico e alinhadas com outros diplomas legais recentemente aprovados que buscam ampliar a transparência nas ações do Poder Público e incentivar novas formas de controle social.
R
É o caso, por exemplo, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, que disciplina, em seus arts. 18 a 22, a formação de conselhos de usuários, destinados a acompanhar a prestação de serviços públicos. Os grupos de gestão criados nos termos do projeto em exame devem desempenhar, em seu campo particular de atuação - os contratos administrativos para obras, serviços e aquisições de bens -, uma função similar de acompanhamento e controle da ação governamental à dos conselhos de usuários no âmbito da prestação de serviços públicos.
As disposições do projeto não apresentam incompatibilidades com as normas em vigor nos campos de contratos administrativos e de acesso à informação. As especificidades da proposição, principalmente com relação ao fomento do uso de novas tecnologias de informação, justificam que suas disposições sejam formuladas como lei autônoma e não como um capítulo da Lei de Acesso à Informação ou da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Quanto à regimentalidade do projeto, não se identificam óbices ao seguimento de sua tramitação.
A técnica legislativa do projeto pode ser aperfeiçoada em dois pontos específicos, tratados em emendas de redação que apresentamos. A primeira emenda unifica a redação do caput do art. 4º com seu inciso I, visto não se tratar de discriminação ou enumeração, o que se evidencia pela ausência de incisos subsequentes. A segunda emenda altera as enumerações promovidas no §1º do art. 4º e no §3º do art. 5º, substituindo as alíneas constantes do texto original por incisos, que constituem a categoria adequada ao caso.
Sem prejuízo da atribuição da CFTC para avaliação em profundidade do mérito da proposição, devemos registrar, com brevidade, nossa posição favorável a medidas legislativas como esta, que buscam incentivar a participação, Sr. Presidente, a transparência, o controle social, a integração do serviço público com o cidadão, que faz parte de um regime verdadeiramente democrático.
É uma atuação realmente marcante do Capiberibe, ao propor matéria de tão alta relevância.
Diante do exposto, Sr. Presidente, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 325, de 2017, com as emendas de redação, que ora apresento ao Plenário e que já foram distribuídas a todos os Senadores da República.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Para discutir, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Para discutir, Senador Antonio Anastasia.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Para discutir.) - De maneira muito célere, eu não poderia ficar sem deixar aqui os meus cumprimentos ao Senador Capiberibe pela apresentação desse projeto, que é realmente muito inovador em termos de gestão pública, e também ao Relator, o Senador Valadares, pelo aperfeiçoamento que fez ao projeto. Inclusive, esse projeto de lei tem sido objeto de estudo já nas universidades.
Eu queria fazer esse registro de parabéns ao Senador Capiberibe, porque certamente será um grande avanço nas questões modernas da nova gestão pública brasileira esse acompanhamento pari passu, com a participação social ainda mais intensa.
Então, a minha palavra é só de cumprimentos e, claro, eu votarei favoravelmente.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Encerrada a discussão...
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Concederei a V. Exª a palavra, em seguida.
Encerrada a discussão, os senhores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
R
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto e às Emendas nºs 1 e 2-CCJ, de redação.
A matéria vai à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem, Senador Benedito.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL. Pela ordem.) - Sr. Presidente, considerando que já estamos praticamente no final da pauta, eu gostaria de requerer a V. Exª, se possível, que nós pudéssemos colocar o Projeto de Lei nº 186, que já tramita nesta Casa desde 2014, como um item extrapauta, a fim de que eu faça a leitura do relatório ainda nesta reunião, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Com a aprovação do Plenário, V. Exª será atendido.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu sou contra.
Sr. Presidente, na verdade, trata-se do tema dos jogos de azar, que é um tema complexo. Eu, na verdade, seria contra aqui - entendeu, Senador Benedito de Lira? Eu sou contra. Eu não quero... Você pode ler...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Nós cuidaremos apenas da leitura e, em seguida, concederemos vista coletiva.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Senador, extrapauta não precisa de acordo de todo mundo aqui? Conversei inclusive com o Senador Eunício, porque eu vi agora, na TV Senado, que eles vão colocar como prioridade os jogos de azar no Plenário do Senado...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Lindbergh, eu coloquei em votação o pleito do Senador Benedito de Lira, e o Plenário não se manifestou contrariamente. Portanto, foi aprovado. Haverá vista; leitura e vista, em seguida.
Item 43.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu me manifestei, na hora, contra. Eu me manifestei, na hora, contra, quando V. Exª colocou, mas...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - V. Exª, assim como eu...
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - ...não vou eu querer brigar com V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - V. Exª é minoria tanto quanto eu.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - É claro.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Item 43.
ITEM 43
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 239, de 2016
- Não terminativo -
Altera os arts. 161, 162, 164, 165, 169 e 292 do Decreto Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal
Autoria: CPI do Assassinato de Jovens
Relatoria: Senadora Lídice da Mata
Relatório: Favorável às Emendas de Plenário nºs 3 a 5, com a subemenda que apresenta respectivamente a cada emenda, e também favorável à Emenda de Plenário nº 6.
Observações:
- Em 03/05/2017 a Comissão aprovou Parecer favorável ao Projeto, com as Emendas n° 1-CCJ e n° 2-CCJ;
- Em Plenário, foram apresentadas ao Projeto as Emendas nºs 3, 4, 5 e 6-PLEN, de autoria do Senador João Capiberibe.
Relatora das emendas: Senadora Lídice da Mata.
Relator ad hoc: Senador Lindbergh Farias.
Concedo a palavra ao Senador Lindbergh para proferir o seu relatório sucinto.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - É claro. Eu agradeço, Sr. Presidente.
Deixe-me falar para o senhor: na verdade, houve uma CPI sobre o assassinato de jovens, da qual eu fui o Relator e a Senadora Lídice da Mata, Presidente. De lá, saíram alguns projetos.
Os números são alarmantes, Presidente. Nós temos, em média, no País, 60 mil assassinatos, sendo mais da metade assassinatos de jovens. Desses jovens, 77% são jovens negros, moradores das periferias.
A gente teve a oportunidade de ir aos lugares, às comunidades, e é impressionante ver o desespero de mães que têm filho de 18, 19 anos que mora em algumas comunidades, porque essa juventude está sendo exterminada pelo tráfico, pela milícia e, às vezes, infelizmente, Presidente, pela violência policial.
O que nós queremos nesse projeto? Que haja investigação. Existem casos, infelizmente, de execuções feitas por policiais. Isso já está avançando no País.
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A Secretaria de Segurança Pública de São Paulo e a do Rio de Janeiro já regulamentaram, porque antigamente colocava-se autos de resistência e não havia investigação nenhuma.
Isso em São Paulo e no Rio de Janeiro já foi modificado; agora não, tem que haver investigação.
Então, esse é um projeto muito importante, foi aprovado aqui pela CCJ, foi para o plenário. O Senador Capiberibe apresentou três emendas, todas muito pertinentes nesse caso, tem a ver com a perícia, a presença do delegado. Então, nós acatamos a emenda e o nosso relatório aqui é pela aprovação do projeto com as Emendas nºs 3, 4, 5 e 6, com alterações nas formas das subemendas.
Então, esse é o meu voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Encerrada a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável à Emenda de Plenário nº 3, com a Subemenda nº 1 da CCJ, favorável à Emenda de Plenário nº 4, com a Subemenda nº 2 da CCJ, favorável à Emenda de Plenário nº 5, com a Subemenda nº 3 da CCJ, e, ainda, favorável à Emenda de Plenário nº 6.
A matéria vai ao plenário.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Muito obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Item extrapauta.
EXTRAPAUTA
ITEM 47
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 186, de 2014
- Não terminativo -
Dispõe sobre a exploração de jogos de azar em todo o território nacional.
Autoria: Senador Ciro Nogueira
Relatoria: Senador Benedito de Lira
Relatório: Favorável ao Projeto de Lei do Senado n° 186, de 2014 e pela rejeição das Emendas da CEDN nºs 23, 46, 51 e 52; pela aprovação parcial das Emendas da CEDN nºs 27, 28 e 29, pela rejeição das Emendas de Plenário nºs 7, 8, 9, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 53, 54, 57, 58, 62, 63, 65, 66 e da Emenda nº 67 apresentada na CCJ; pela aprovação parcial das Emendas de Plenário nºs 6, 10, 13, 59, 60, 61 e 64; pela aprovação das Emendas de Plenário nºs 55 e 56 e da Emenda nº 68 apresentada na CCJ; prejudicadas as demais Emendas da CEDN não aprovadas naquela Comissão, na forma do Substitutivo que apresenta.
Concedo a palavra ao Relator para proferir o seu parecer.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Muito obrigado, Sr. Presidente, muito obrigado aos Srs. Senadores. Eu queria agradecer particularmente ao Senador Lindbergh, que abriu mão da posição de contrariedade para leitura do relatório.
Sr. Presidente, o relatório desse projeto tem aproximadamente 52 folhas.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Perfeito.
Então, eu agradeço a V. Exª a correção.
Pois bem, na verdade não é um projeto pacífico, é um projeto polêmico, mas necessário, porque o Brasil, como um dos países da América do Sul, talvez seja o único que não tenha a regularização dos jogos, que são tidos hoje como jogos de azar e eu estou apresentando um substitutivo mudando essa terminologia de azar para jogos de fortuna.
Pois bem, Sr. Presidente.
Esse projeto está tramitando por esta Casa há mais de três anos, consequentemente já passou por alguns Relatores, Blairo Maggi, depois o Fernando Bezerra e, agora, nós estamos concluindo e logicamente que espero que a Casa possa apreciá-lo dentro do menor espaço de tempo possível.
Começarei a fazer algumas observações a respeito do relatório, Sr. Presidente.
O Projeto de Lei n° 186, de 2014, do Senador Ciro Nogueira, tem por finalidade autorizar a exploração de jogos que são tidos de azar, mas jogos de fortuna no futuro, em todo o território nacional.
E é bom que fique claro que isso não é uma regulamentação, porque a regulamentação virá posterior à aprovação do projeto de lei. Isso é um marco regulatório dos jogos no Brasil.
R
O art. 1° dispõe sobre o escopo da lei que se pretende aprovar, enquanto o art. 2° autoriza a exploração dos jogos de azar em todo o território nacional, desde que observados os devidos requisitos legais e regulamentares.
O art. 3° apresenta uma lista não exaustiva de jogos de azar, enquanto o art. 4° apresenta uma definição legal das seguintes modalidades de jogos: jogo do bicho, videoloteria, jogos de bingo, videobingo, jogos eletrônicos, jogos de cassino, jogos de apostas esportivas on-line, jogo de bingo on-line e jogos de cassino on-line.
O art. 5° prevê que os jogos de azar serão explorados por meio de autorização outorgada pelos Estados e pelo Distrito Federal, observadas as disposições do Projeto de Lei do Senado e de seus regulamentos. De acordo com seu parágrafo único, os Estados e o Distrito Federal são os responsáveis por regular, normatizar e fiscalizar os estabelecimentos autorizados para a exploração dos jogos de azar no âmbito dos seus respectivos territórios, observado o disposto na proposição.
Pois bem, Sr. Presidente, são 38 artigos. Tendo certeza de que haverá pedido de vista - e isso está previsto -, vou passar mais à frente para que a gente possa ganhar tempo. Atendo aqui à mesma reivindicação que fizeram ao Valadares e que estão me fazendo também para que eu resuma, pois são mais de cinquenta páginas. Então, a recíproca aqui é verdadeira.
Feitas as observações com relação aos artigos que disciplinam o projeto de lei, prossigo.
Em um ambiente onde o jogo é socialmente aceito, defende-se que as políticas proibitivas de jogos tendem a não surtir os efeitos desejados e que o papel do Estado deveria se restringir a criar regras para disciplinar e fiscalizar a exploração dos jogos de azar no País, em conformidade com os ditames constitucionais e com o ordenamento jurídico pátrio. Afirma, por exemplo, que é incoerente proibir o jogo do bicho, mas permitir e regulamentar as diversas modalidades de loteria federal. Em tal cenário, as apostas clandestinas movimentariam algo como R$18 bilhões por ano, Sr. Presidente.
Isso, na verdade, é o que acontece hoje pela proibição. Mas a clandestinidade permanece e o País deixa de recolher para atender a determinadas ações, principalmente, como estamos ouvindo falar muito agora e que é um clamor nacional, para a segurança pública. E nós estamos destinando, através de projetos, recursos? Não. Um considerável percentual para atender a segurança, a saúde e a previdência social.
Além disso, Sr. Presidente, entre os 193 países membros da Organização das Nações Unidas (ONU), em 75% deles o jogo é legal, ou seja, o Brasil pertence aos 25% que ainda não legalizaram a atividade.
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O autor defende ainda que não compete ao Estado interferir nas escolhas pessoais de cada indivíduo. Ressalta que o risco de algumas pessoas apresentarem comportamentos compulsivos não deve justificar a proibição do jogo, utilizando como exemplo outros comportamentos compulsivos existentes em nossa sociedade.
Por fim, apresenta estimativas segundo as quais o Brasil poderia arrecadar cerca de R$15 bilhões em impostos por ano caso a atividade fosse legalizada. Propõe, assim, que se deixe a demagogia de lado e reflitamos sobre a importância, em termos econômicos, da legalização dos jogos de azar, que poderia se refletir em geração de empregos, aumento de receitas públicas, beneficiando um grande número de cidadãos brasileiros.
Em 30 de setembro de 2015, o projeto foi distribuído à Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional, em decisão terminativa, cabendo sua relatoria ao Senador Blairo Maggi.
Passamos a historiá-las.
As Emendas de nº 1 a 5 foram apresentadas naquela oportunidade, que receberam as manifestações do Relator. Posteriormente a isso, outras emendas foram apresentadas. Algumas foram acolhidas em parte por nós; outras não foram acolhidas pela atual Relatoria.
Quanto à constitucionalidade, o art. 22 da Constituição Federal, em seus incisos I e XX, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e sobre sistemas de consórcio e sorteios. Compete, também, à União legislar sobre direito econômico e tributário, conforme preceitua o inciso I do art. 24 da Constituição Federal.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.847-2 do Distrito Federal e de outras ADINs que tratavam sobre loterias estaduais, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "A legislação sobre loterias é de competência da União, conforme art. 22, incisos I e XX." Na época, entendeu a Corte de Justiça que a palavra "sorteio", contida no inciso XX do art. 22 da Constituição, abrange loterias e bingos. Ainda a respeito do tema, o STF (Supremo Tribunal Federal) editou a Súmula Vinculante n° 2, a qual estabelece que é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios ou sorteios, inclusive bingos e loterias.
Quanto à juridicidade, também não existe óbice à aprovação do PLS 186, de 2014, uma vez que: (i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos é o adequado; (ii) há inovação no ordenamento jurídico; (iii) a proposição possui o atributo da generalidade; (iv) existe potencial de coercitividade; e (v) há compatibilidade com os princípios diretores do sistema de direito brasileiro.
Com relação à técnica legislativa, o PLS observa as regras da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 2008.
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Quanto ao mérito, entendemos que é desejável a iniciativa de se regulamentar o jogo de azar no Brasil, por todos os motivos acima expostos.
Contudo, entendemos que é possível introduzir aprimoramentos ao texto original da proposição. Nesse sentido, propomos:
a) conceituação de jogos de fortuna, incluindo jogos de fortuna por meio eletrônico, no projeto de lei;
b) autorização para exploração no Brasil das seguintes modalidades de jogos de fortuna - jogo do bicho; vídeo-bingo e videojogo, on-line e presencial; jogo de bingo; jogos de cassinos em complexos integrados de lazer; jogos de apostas esportivas e não esportivas, on-line e presencial; jogos de cassino on-line;
c) atribuição ao Poder Executivo Federal de competência exclusiva para regulamentar e conceder credenciamento para a exploração de jogos de fortuna, ressalvados os jogos do bingo e do bicho, que ficarão, respectivamente, a cargo do Estados e dos Municípios;
d) atribuição de competência aos Estados e ao Distrito Federal para fiscalizar os estabelecimentos credenciados para a exploração de jogos de fortuna no âmbito de seus respectivos territórios, mas estabelecendo que, no caso dos cassinos, a fiscalização permaneça sob responsabilidade do Poder Executivo Federal;
e) previsão de medidas para controle dos estabelecimentos credenciados a explorar jogos de azar, obrigando-os a promover a identificação de todos os jogadores e a remeter ao Poder Executivo federal, na forma do regulamento, informações sobre todos os jogadores que receberem premiações superiores a R$10 mil;
f) regulamentação do jogo de bicho e videojogo permitirá que o credenciamento para exploração dessas modalidades estará circunscrito ao limite do Município. O credenciamento para exploração da atividade é de competência dos Municípios;
g) no que diz respeito ao jogo de bingo e ao vídeo-bingo, a proposição determina que a exploração da atividade deverá ser feita em salas próprias para esse fim, sendo permitido o credenciamento de no máximo uma casa de bingo a cada 150 mil habitantes do Município. O prazo de credenciamento é de 20 anos, renováveis por mais 20. O credenciamento para exploração da atividade é de competência dos Estados;
h) quanto aos jogos e apostas, a proposição define as apostas divisíveis em cotas fixas, tanto relativas a eventos esportivos e não esportivos, nas modalidades presencial ou remota, bem como define as apostas eletrônicas e jogos on-line disponibilizados por meio de canal eletrônico de comercialização;
i) quanto aos cassinos, o substitutivo apresentado ao final prevê que deverão funcionar em complexos integrados de lazer, construídos especificamente para esse fim. Os complexos integrados de lazer deverão conter, no mínimo, acomodações hoteleiras de alto padrão, locais para realização de reuniões e eventos culturais ou artísticos...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Benedito de Lira, o parecer de V. Exª, assim como o projeto original e as emendas estão no sistema, portanto, informatizado.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Foi boa essa observação de V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pediria, portanto, que abreviasse o seu parecer.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Vou concluir.
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Dessa forma, Sr. Presidente, resgatando o texto do substitutivo apresentado pelo Senador Blairo Maggi e aprovado pela CEDN, propomos a instituição de nova contribuição, que será devida por aqueles que explorem os jogos previstos na nova lei - alíquota de 10% ou 20%, conforme a exploração seja realizada em estabelecimento físico ou em ambiente on-line respectivamente.
Em virtude da situação orçamentária gravíssima por que passam os entes federados, faz-se urgente que os novos recursos arrecadados com a regulamentação e exploração de jogos sejam também partilhados de forma semelhante ao que ocorre em relação a outros tributos, como o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produto Industrializado.
Vamos lá, mais à frente.
Nós estamos, no nosso substitutivo, Sr. Presidente, estabelecendo que os recursos resultantes da arrecadação tributária sejam distribuídos para a área de saúde, de Previdência Social e para a segurança pública, percentuais praticamente todos em termos de 30%, 30%, 30% desses valores.
Pois bem, logicamente, tenho certeza de que vai ser pedido vista do projeto, então, acredito que deveremos ter algumas outras informações ou propostas que poderão ser reavaliadas.
Contudo, Sr. Presidente, considerando que o relatório e o substitutivo se encontram no sistema, vou passar a ler o voto.
Em vista do exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade e juridicidade da proposição e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2014; pela rejeição das Emendas da CEDN nº 23, 46, 51 e 52; pela aprovação parcial das Emendas da mesma Comissão nº 27, 28 e 29; pela rejeição das Emendas de Plenário nº 7, 8, 9, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 53, 54, 57, 58, 62, 63, 65, 66 e da Emenda nº 67, apresentada na CCJ; pela aprovação parcial das Emendas de Plenário nº 6, 10, 13, 59, 60, 61 e 64; pela aprovação das Emendas de Plenário nº 55 e 56 e da Emenda nº 68, apresentada à Constituição na forma da seguinte emenda substitutiva, prejudicadas as demais Emendas da CEDN não aprovadas naquela Comissão, Sr. Presidente.
Esse é o voto e o relatório.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Vista, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Vista coletiva concedida.
Fica a discussão para a próxima reunião, discussão e votação.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem, Senador Magno Malta.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES. Pela ordem.) - Eu pedi vista, juntamente com o Senador Randolfe, porque eu estava de fato...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Vista coletiva.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - E será na próxima reunião a discussão?
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - A discussão. Na próxima reunião.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Só uma pergunta, Sr. Presidente, a V. Exª, só para me informar: como há um feriado na quarta-feira, V. Exª já se informou com a Mesa se haverá reunião das comissões, uma vez que quarta-feira é feriado?
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ainda haverá gestões desta Presidência com a Mesa, para saber se será na terça-feira, na quinta-feira ou se não haverá reunião.
Comunicarei a todos os membros da Comissão oportunamente.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - É possível que, se houver, ocorrerá na terça-feira. Na quinta-feira não vai ocorrer mesmo, porque é feriado a quarta-feira.
Obrigado a V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Obrigado, Senador.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem, Senador Anastasia.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Pela ordem.) - Sr. Presidente, eu solicitaria, se fosse possível... Eu recebi uma solicitação do Senador Caiado, para, se for possível, tão somente ler um relatório de autoria de S. Exª do Projeto de Lei 341, que é muito singelo. Deixaria, claro, vista coletiva...
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O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) -
(Matéria não lida:
ITEM 48
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 341, de 2017
- Terminativo -
Altera o Estatuto da Advocacia para estabelecer que são impedidos de exercer a advocacia os ex-magistrados e ex-membros do Ministério Público, no prazo de três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração, no juízo ou tribunal do qual se afastaram, incluída no impedimento qualquer atividade que possa configurar conflito de interesse ou utilização de informação privilegiada.
Autoria: Senador Ataídes Oliveira
Relatoria: Senador Ronaldo Caiado
Relatório: Pela aprovação do Projeto com a emenda nº 1-CCJ)
Tem a palavra V. Exª.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado.
O projeto, Sr. Presidente, trata tão somente da regulamentação da chamada quarentena dos magistrados e membros do Ministério Público que se aposentam ou pedem exoneração, aliás, conforme determinam já o inciso V do parágrafo único do art. 95 e o §6º do art. 128 ambos da Constituição Federal, que determina essa quarentena por três anos. O projeto é muito simples e estabelece alteração no Estatuo da OAB, exatamente colocando esse prazo de três anos e limitando as atividades, para não serem utilizadas as informações.
A matéria consta já do relatório.
Sendo assim, eu considero lido esse relatório, Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão...
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Para vista e discussão futura.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Vista coletiva.
ITEM Nº
REQUERIMENTO
Requeiro, nos termos dos arts. 90 e 397 do Regimento Interno do Senado, que seja convidado o Exmo Sr. Ministro da Justiça, Torquato Jardim, para prestar esclarecimentos, conjuntamente com demais comissões que tenham apreciado requerimentos de oitiva do referido Ministro a respeito de ações e programas da respectiva pasta relacionada à segurança pública.
Autoria: Senador Romero Jucá, Líder do Governo no Senado
Os senhores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Nada mais havendo a tratar, encerro a presente reunião...
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Sr. Presidente, pela ordem.
O item 10 já foi lido, seria só votar. O item 10 é de minha autoria, e o Relator é o Senador Acir Gurgacz...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - É o item 28.
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Perdão, perdão. O item 10 é do Raimundo Lira, sobre crime de arma branca. Esse já foi lido, e eu sou Relator. É terminativo, não é?
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - É terminativo.
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - E o item 28?
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - O item 28 é não terminativo, porém, Senador Valdir Raupp, já encerramos a presente reunião.
(Iniciada às 10 horas e 18 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 51 minutos.)