Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 51ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da 48ª Reunião, Extraordinária, e da 49ª Reunião, Ordinária. Os Srs. Senadores que as aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. A presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 48. O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem, tem a palavra o Senador Cidinho Santos. O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT. Pela ordem.) - Eu gostaria de solicitar a inversão do item 29, a inversão de pauta. Já li o relatório na semana passada. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Se o Plenário desta Comissão estiver de acordo, faremos a inversão. (Pausa.) Está feita a inversão. ITEM 29 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 315, DE 2009 - Não terminativo - Altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, regulamentado pelo Decreto Federal nº 1, de 11 de janeiro de 1991, que trata da parcela pertencente aos Estados e Municípios do produto da Compensação Financeira dos Recursos Hídricos (CFRH). Autoria: Deputado Chico da Princesa Relatoria: Senador Cidinho Santos Relatório: favorável ao projeto, com uma emenda de redação que apresenta. Observações: - a matéria já foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos; - a matéria será apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo e pela Comissão de Serviços de Infraestrutura, em decisão terminativa; - em 08/11/2017, a Presidência concedeu vista aos Senadores Antonio Anastasia e Wilder Morais nos termos regimentais. Os Senadores Antonio Anastasia e Wilder Morais, até o momento, não se manifestaram. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Em votação o relatório, favorável ao projeto, com uma emenda de redação. Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, de redação. A matéria vai à Comissão de Meio Ambiente. O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT. Pela ordem.) - Sr. Presidente, pela ordem, quero, primeiramente, agradecer a V. Exª pela disposição de ter pautado esse projeto de interesse dos Municípios brasileiros. São 727 Municípios no Brasil, o que corresponde a uma população de 40 milhões de habitantes, que foram prejudicados pelo fato de, em áreas cultiváveis desses Municípios, terem feito a construção de usinas hidrelétricas, sendo que a compensação financeira é pouca ou representa quase nada em função de tudo que eles perderam e também das questões sociais que todos esses empreendimentos trouxeram. |
| R | Hoje nós temos aqui, no nosso plenário, prefeitos e prefeitas de todo o País que aguardavam com ansiedade a aprovação desse projeto aqui na CCJ. Então, agradeço a V. Exª, que prontamente nos atendeu, atendeu os prefeitos. Agradeço aos demais Senadores. Nós temos um requerimento de urgência para dispensá-lo de outras comissões e levar esse projeto diretamente ao Plenário. Vamos, então, marcar audiência com o Presidente do Senado, Senador Eunício Oliveira, para que o nosso requerimento de urgência seja votado e, assim, a matéria não precise passar por outras comissões, como já passou nesta Comissão de Constituição e Justiça, que é a principal comissão desta Casa, e, com isso, possamos finalmente ter esse projeto aprovado. Agradeço mais uma vez a V. Exª. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Passemos ao ITEM 1 TRAMITAÇÃO CONJUNTA PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 311, de 2015 - Terminativo - Altera o Código Penal para prever o crime de porte de arma branca e agravante genérica para o uso de arma branca em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Autoria: Senador Romero Jucá. TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 320, de 2015 - Terminativo - Tipifica o porte de arma branca. Autoria: Senador Raimundo Lira. Relatoria: Senador Valdir Raupp. Relatório: Pela aprovação do PLS nº 320, de 2015 e pela rejeição do PLS nº 311, de 2015. Observações: - Votação nominal. Concedo a palavra ao Senador Relator para proferir o relatório. O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Edison Lobão, Srªs e Srs. Senadores, vem a esta Comissão para análise, em decisão terminativa, nos termos do art. 101, II, “d”, do Regimento Interno do Senado Federal, os Projetos de Lei do Senado (PLS) nº 311, de 2015, de autoria do Senador Romero Jucá, e nº 320, de 2015, de autoria do Senador Raimundo Lira. As proposições tramitam em conjunto por força da aprovação do Requerimento nº 932, de 2015, em 25 de agosto de 2015, e visam tipificar o crime de porte de arma de branca, com o fim de cometer crime, com poucas distinções de mérito. Enquanto o PLS nº 311, de 2015, visa alterar o Código Penal para prever o crime de porte de arma branca, com pena de um a seis meses de detenção, e a agravante genérica para o uso de arma branca em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o PLS nº 320, de 2015, visa criar legislação esparsa e oferece tratamento mais rigoroso ao tema ao fixar pena de um a três anos de detenção. Antes do requerimento de tramitação em conjunto, o PLS nº 311, de 2015, chegou a ter relatório apresentado pela Senadora Simone Tebet, não apreciado por esta Comissão, que concluiu pela aprovação do projeto. Até o presente momento, não foram oferecidas emendas às proposições. Análise. O direito penal é matéria de competência privativa da União e sujeita à plena disposição pelo Poder Legislativo, ex vi dos arts. 22, I, e 48, caput, da Constituição Federal, nos limites formais e materiais constitucionais. Não identificamos vícios de injuridicidade ou de inconstitucionalidade nos projetos. |
| R | Como bem observou a eminente Senadora Simone Tebet, em seu relatório ao PLS n° 311, de 2015, os projetos se revelam necessários, diante da onda de violência que acomete as cidades brasileiras, com a utilização frequente das chamadas armas brancas, como é o exemplo das facas, estiletes, canivetes e punhais. A utilização crescente de armas brancas para o cometimento de crimes revela a necessidade de endurecimento do tratamento penal dado à matéria. Atualmente, o delito não é livre de sanção, pois está previsto como contravenção penal no Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Todavia, entendemos que a conduta de porte de arma, ainda que branca, apresenta grave potencial lesivo incompatível com a criminalização por meio de mera contravenção penal. Comparando o texto dos projetos, verifica-se que ambos são tecnicamente adequados para a criação do tipo penal, todavia, cremos ser o PLS nº 320, de 2015, sutilmente superior. Com efeito, referida proposição não modifica o Código Penal e cria legislação esparsa, preservando-se, assim, a sequência e estabilidade dos tipos penais já previstos no Código. Igualmente, a previsão do parágrafo único do art. 2º do PLS nº 320, de 2015, que informa que “é lícito o porte de artefato perfurante, cortante ou contundente para emprego em ofício, arte ou atividade para o qual foi fabricado”, se revela necessária para garantir o uso profissional de referidos instrumentos, ilidindo eventuais interpretações contrárias e traduzindo segurança jurídica. Entretanto, consideramos ser oportuna uma adaptação da pena conferida ao crime pelo PLS n° 320, de 2015 - de um a três anos de detenção, e multa - porquanto demasiadamente elevada. De fato, trata-se da mesma reprimenda prevista para crimes muito mais graves, como o homicídio culposo. Voto. Diante do exposto, votamos pela rejeição do PLS nº 311, de 2015, e pela aprovação do PLS n° 320, de 2015. É o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, está encerrada a discussão. Como se trata de um projeto de caráter terminativo, tão logo haja o quórum devido, voltaremos a essa questão. ITEM 2 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 140, de 2017 - Não terminativo - Altera os Decretos-Lei nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Autoria: Deputado Rubinelli. Relatoria: Senadora Simone Tebet Relatório: Favorável ao Projeto. Não estando presente a Senadora Simone Tebet, nomeio o Senador Valdir Raupp como Relator ad hoc e concedo a S. Exª a palavra para leitura do relatório. O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Como Relator.) - Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 140, de 2017 (Projeto de Lei nº 2.862, de 2004, na Casa de origem), de autoria do Deputado Federal Rubinelli, que altera os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. O projeto, na forma da redação final encaminhada a esta Casa, acaba com benefícios atualmente concedidos ao agente que, na data do crime, tenha entre 18 e 21 anos de idade. Assim, deixam de ser previstas a atenuante genérica, que consta do inciso I do art. 65, e a regra da contagem do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115, ambos do CP. Além disso, a proposição prevê a possibilidade de o ofendido menor de 18 e maior de 16 anos exercer o direito de queixa sem estar representado por pessoa maior de idade. |
| R | Pelo que se depreende da justificação apresentada na origem, o autor da proposta mostra-se preocupado, por um lado, com o aumento do número de crimes bárbaros praticados por crianças e adolescentes, não só no Brasil, como em diversos países do mundo, e, por outro, com os benefícios concedidos aos que, na data da sentença, são maiores de setenta anos. Em razão desse quadro, e como forma de reduzir a impunidade, argumenta que a revogação do art. 115 do CP eliminaria privilégios. A proposição, todavia, teve seu objeto modificado pelo plenário da Casa iniciadora, que entendeu por revogar somente os benefícios concedidos ao agente com idade entre 18 e 21 anos, e permitir que o indivíduo entre 16 e 18 anos de idade tenha o direito de apresentar queixa, independentemente de estar representado por um maior. Não foram apresentadas emendas até o momento. Então, vou para o voto. Pelo exposto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 140, de 2017. Esse é o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião. PMDB - PR) - Em discussão o relatório do Senador Valdir Raupp. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, em votação. Que os favoráveis permaneçam como estão e que os contrários se manifestem. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão. A matéria vai ao plenário. ITEM 31 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 18, de 2017 - Não terminativo - Inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha, bem como reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar; tipifica a exposição pública da intimidade sexual; e altera a Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Autoria: Deputado João Arruda Relatoria: Senadora Gleisi Hoffmann Relatório: Favorável ao Projeto e às Emendas nºs 1-CDH, 2 e 3, nos termos do Substitutivo que apresenta. Observações: - A matéria já foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa; - Em 24/08/2017, foram apresentadas as Emendas nºs 2 e 3 de autoria do Senador Roberto Rocha. - Em 08/11/2017, a Presidência concedeu vista aos Senadores Armando Monteiro e Antonio Anastasia nos termos regimentais. Com a palavra a Relatora. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente. Na realidade, nós já lemos o relatório na reunião passada. Houve um pedido de vista, e hoje nós faríamos a discussão. Eu quero fazer um apelo à Comissão para que possamos fazer a discussão e o debate, aprovando este projeto. Ele é muito importante, Senador Requião. Só para relembrar do que ele trata, ele tem o objetivo de atualizar a legislação que está em vigor para enfrentar a violência contra a mulher também na chamada vingança pornográfica, na qual o agressor, valendo-se das relações de intimidade, divulga nos meios de comunicação, especialmente nas redes sociais, cenas privadas de nudez, violência ou sexo para causar constrangimento, humilhar, chantagear ou provocar o isolamento social da vítima. |
| R | Esse projeto de lei teve a iniciativa do Deputado João Arruda, porque quem foi responsável pela sua existência, ou seja, pela sua apresentação, foi uma paranaense, que está aqui, inclusive, no plenário, que é a Rose Leonel, de Maringá. Ela sofreu com isso, teve fotos divulgadas na rede social. Não tínhamos nenhuma tipificação para coibir esse comportamento, porque a pessoa vale-se da relação íntima com a outra. Por isso, nós estamos alterando a Lei Maria da Penha. Tem a ver com as relações domésticas também. E a Rose Leonel teve uma grande batalha para que nós chegássemos a esse projeto de lei. O Deputado João Arruda apresentou na Câmara dos Deputados. Passou por uma série de alterações. Eu relatei esse projeto na Comissão de Direitos Humanos aqui do Senado e também relatei aqui na CCJ. Nós fazemos a alteração na Lei Maria da Penha, que é de aproveitar já o inciso II do art. 7º da Lei Maria da Penha, que define a violência psicológica, para acrescentar na descrição da conduta a violação da intimidade da mulher, passando a ser esse também um meio de se produzir violência psicológica contra a mulher. E também há alteração no Código Penal. Mantivemos a decisão da CDH de reposicionar a nova tipificação na parte especial do Código Penal, no título VI, que retrata dos crimes contra a dignidade sexual. Acatamos uma emenda da CCJ de autoria do Senador Roberto Rocha, para alterar o nome do novo tipo penal, passando de "divulgação de cena de nudez", ou de "ato sexual de caráter privado", para "divulgação não autorizada da intimidade sexual". E mantivemos a decisão da CDH de criar um novo capítulo dentro do Título VI, que passa a ser o Capítulo 1-A, Da Exposição da Intimidade Sexual. Acolhemos uma parte da emenda que aumenta a pena para reclusão de dois a quatro anos e multa. E acolhemos também uma sugestão de emenda para equiparar na mesma tipificação aquele que permite ou facilita por qualquer meio o acesso de pessoa não autorizada ao produto desse crime. É bom registrar aqui, Senador Requião, que nós tivemos já suicídio, vários suicídios, principalmente de adolescentes que foram vítimas de exposição de fotos de sua intimidade na rede social. Então, é muito importante que esta CCJ aprove esse projeto. E eu quero pedir licença a V. Exª para solicitar que a Rose Leonel possa entrar aqui no plenário. Ela está, eu acho, já na audiência aqui atrás. Que ela possa entrar e ficar aqui conosco durante essa discussão! O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião. PMDB - PR) - Está convidada a Srª Rose Leonel para participar no plenário. Em discussão o projeto. (Pausa.) Com a palavra, Senadora Vanessa Grazziotin. Em seguida, o Senador Humberto Costa. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM. Para discutir.) - Sr. Presidente, eu quero, antes de mais nada, cumprimentar a Senadora Gleisi não só pelo relatório, mas pela militância efetiva que tem tido no sentido da defesa das mulheres. Nós somos uma bancada pequena aqui no Congresso. Neste momento, estamos aqui eu, além da Senadora Gleisi, a Senadora Ângela e a Senadora Rose de Freitas. Somos em torno de 12%, 13% somente nesta Casa. Mas temos nos dedicado muito ao tema, Sr. Presidente, que tem infelizmente trazido tantas notícias ruins pelo Brasil afora. Nós temos uma realidade no Brasil que destoa da realidade mundial. Se é fato que a violência contra a mulher acontece no mundo inteiro, no Brasil ela acontece de forma ainda muito mais significativa, infelizmente. |
| R | Nós tivemos a preocupação, Sr. Presidente, de fazer uma análise, Senador Valdir Raupp, relacionando a questão da violência com a questão do empoderamento da mulher. E veja, Senador Requião, qual é a realidade brasileira: enquanto o Brasil, no quesito participação de mulheres na política, ocupa a 154ª posição, no quesito violência ocupa a 5ª posição no mapa mundial. Ou seja, isso significa dizer que a violência está diretamente ligada à falta de empoderamento da mulher, porque a falta de empoderamento da mulher não apenas retira dela a possibilidade de atuar na legislação, atuar nos locais de tomada de decisão, mas também faz com que ela não seja um ser respeitado como deva ser, efetivamente, perante a sociedade, sobretudo perante os homens, que, quando se casam ou iniciam um namoro, acham que estão adquirindo uma nova propriedade e dispõem da mulher da forma como bem entendem. E hoje é exatamente o Banco Mundial que apresenta um relatório mostrando que, para enfrentar a pobreza, a fome, a miséria, é necessário empoderar as mulheres. Lembro também, Presidente, que nós estamos agora... Ontem, segunda-feira, dia 20, Dia da Consciência Negra, nós iniciamos no Brasil a campanha dos 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres. Então, nada mais justo do que aprovar, Senadora Gleisi, um projeto de tamanha importância e de tamanho impacto perante a sociedade brasileira. Então, o que eu queria sugerir - tenho certeza absoluta de que nós devemos aprovar esse projeto agora - é que seja feito, e já o faço, um pedido de urgência para que possamos, imediatamente, votá-lo no plenário do Senado Federal. Obrigada, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião. PMDB - PR) - Com a palavra o Senador Humberto Costa. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para discutir.) - Sr. Presidente, primeiro, eu queria dizer que sou totalmente favorável a essa proposta. Eu acho que esse é um tipo de crime que tem sido feito de maneira quase generalizada. Ele leva a um processo de exposição das mulheres que me parece absolutamente inaceitável, é uma forma de constrangimento e de violência que tem destruído várias reputações de mulheres, produz um desrespeito absurdo, é uma das formas mais agressivas de machismo, e eu sou inteiramente favorável à aprovação de uma legislação dura para que nós possamos eliminar esse tipo de prática. |
| R | Agora eu tenho uma dúvida. Eu não tive a oportunidade de ler o projeto e queria perguntar algo à Relatora ou à própria Senadora Gleisi Hoffmann. Existem situações que não são exatamente a divulgação de relações sexuais ou de atos libidinosos. Houve um exemplo triste há dois anos, e já vi outras situações na internet em que, por exemplo, há um flagrante não da relação sexual, mas da saída de um casal de um motel, e aí vem toda aquela agressividade, aquele bullying. Estaria coberto por essa lei esse tipo de situação? Não sei quem poderia responder nesse caso. Acho que deveria ser coberto. São vários casos, como o do marido traído que chega ao motel, filma, bate e não sei o quê. Acho que devia ser inteiramente coberto. Pergunto à Senadora Gleisi se ela pode responder se isso faz parte ou não, para eu poder votar essa matéria. Eu acho que deveria compreender esse tipo de situação também e outros que são assemelhados. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Senador Humberto, não tenho aqui de pronto a resposta. Agora, tenho uma preocupação com a questão de imprensa e de matéria jornalística. Conversei agora com o Senador Raupp. Como o projeto vai ao Plenário, eu queria pedir por parte dos Senadores que a gente pudesse discutir essas questões, inclusive a que V. Exª está levantando e as que a gente vê no projeto, bem como essa sugestão do Senador Raupp, no momento da discussão em plenário. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Poderemos aproveitar para apresentar emendas? A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Sim, podem, é claro! O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Está bom. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião. PMDB - PR) - Com a palavra a Senadora Ângela Portela. A SRª ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RR. Para discutir.) - Sr. Presidente, também quero parabenizar o autor, o Deputado João Arruda, e a Relatora, a Senadora Gleisi Hoffmann, que tem sido uma militante na causa das mulheres brasileiras, no combate à violência doméstica e familiar. Sem dúvida alguma, a violação da intimidade das mulheres deve estar prevista na Lei Maria da Penha com sanção severa. Quero aqui apontar algo que é de extrema relevância. Aqui, em todas as nossas falas, as Senadoras e as Deputadas que lutam contra essa violência contra a mulher têm apontado aspectos do machismo, do patriarcalismo, da sociedade conservadora. Todos esses aspectos são de extrema relevância, sem dúvida alguma, e são argumentos que nós utilizamos com muita frequência. Mas há um ponto que é muito objetivo e muito prático: se nós não trabalharmos para incluirmos recursos orçamentários para que os Estados e os Municípios possam fortalecer a rede de proteção à mulher vítima de violência, nós não teremos, de forma prática, condições e recursos para implementar a Lei Maria da Penha lá na base, nos Estados e nos Municípios. Por isso, nós temos cobrado com muita insistência o projeto que foi implantado no governo da Presidenta Dilma, que é a Casa da Mulher Brasileira. Em muitos Estados, a Casa da Mulher Brasileira está praticamente pronta, mas há a necessidade de um reconhecimento do atual Governo Federal para repassar os recursos para a conclusão, para a compra dos equipamentos da Casa da Mulher Brasileira, porque é lá que a mulher vítima de violência vai ter direito à assistência médica, à assistência psicossocial, à assistência de saúde, à proteção de uma rede que está ali disponível para diminuir os altos índices de violência contra a mulher em nosso País. Então, eu queria destacar este ponto, que é fundamental: recursos orçamentários para implementar a Lei Maria da Penha em nossos Estados e em nossos Municípios. Muito obrigada. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Com a palavra o Senador Petecão. O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC. Pela ordem.) - Presidente, a minha fala seria para pedir a V. Exª que me permitisse fazer a leitura do item 39, mas, como estamos no debate, vamos deixar terminar o debate. Depois posso lhe pedir a palavra para fazer a leitura do item 39. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Continua em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, passamos à votação do relatório. Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto e às Emendas nºs 1, 2 e 3, nos termos da Emenda nº 4-CCJ, Substitutivo. A matéria vai ao Plenário. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Sr. Presidente, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem, tem a palavra V. Exª. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR. Pela ordem.) - Eu gostaria apenas de agradecer a esta Comissão em meu nome, como Relatora, também em nome do Deputado João Arruda e em nome de Rose Leonel, que está aqui conosco participando desta sessão, que foi uma das motivadoras da apresentação deste projeto de lei. Tenho certeza de que esta Casa deu um passo importantíssimo para que possamos coibir a violência contra a mulher nas redes sociais e nos meios de comunicação. Queria agradecer muito também a V. Exª, que colocou na pauta essa matéria. Rose Leonel não pode se manifestar aqui porque nós não estamos em sessão de audiência pública, mas ela trouxe um discurso, algumas palavras, que nós gostaríamos que fosse entregue à Mesa e fizesse parte da ata da sessão da Comissão de Constituição e Justiça e da votação desta importante matéria. Gostaria também de solicitar a V. Exª que colocasse em votação o requerimento de urgência relativo a essa matéria feito pela Senadora Vanessa Grazziotin. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em votação o requerimento de urgência. Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Cumprimento a Senadora Gleisi Hoffmann pelas palavras e pela iniciativa que teve, pela participação sempre evidente e produtiva neste plenário, assim como agradeço a Drª Rose Leonel por sua luta e por toda a sua ação em torno dessa causa meritória. O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Requião, a quem também agradeço por ter me substituído na Presidência em minha ausência, competente e experiente Senador Requião. O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR. Pela ordem.) - Só uma observação, Presidente. A observação é o cumprimento devido ao Deputado João Arruda, à participação de vários Deputados da Câmara Federal e, hoje aqui, no Senado, na Comissão de Constituição e Justiça, à participação da Relatora Gleisi Hoffmann. Ressalto que o Senador Humberto Costa fez uma observação extraordinariamente pertinente. Nós estamos praticamente em comum acordo votando a urgência para que vá ao Plenário, onde a observação do Senador Humberto provavelmente se transformará numa emenda extraordinariamente pertinente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Agradeço pela comunicação. Antes de passarmos ao item 39, ouço o Senador Petecão, que havia solicitado a palavra pela ordem. |
| R | O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC) - Presidente, como o item 39 é não terminativo, vamos aqui ao relatório. Vem a esta Comissão para exame com base no art. 101... O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Petecão, é preciso apregoar o projeto anteriormente ao seu relatório, o que farei, e em seguida darei a palavra a V. Exª. ITEM 39 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 175, de 2017 - Não terminativo - Convoca plebiscito sobre a revogação do Estatuto do Desarmamento. Autoria: Senador Wilder Morais e outros Relatoria: Senador Sérgio Petecão Relatório: Favorável ao Projeto. Senador Sérgio Petecão, concedo a V. Exª agora a palavra. O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC. Como Relator.) - Grato, Presidente. Relatório. Vem a esta Comissão, para exame com base no art. 101, II, c do Regimento Interno do Senado Federal, o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) nº 175, de 2017, de autoria do ilustre Senador Wilder Morais, que convoca plebiscito sobre a revogação do Estatuto do Desarmamento. A proposta é para a consulta popular ocorrer simultaneamente às eleições gerais de 2018, eleições do ano que vem, momento em que o eleitorado responderá “sim” ou “não” a três questões, com vistas à produção ou não de nova legislação sobre armas de fogo: 1) Deve ser assegurado o porte de armas de fogo para cidadãos que comprovem bons antecedentes e residência em área rural?; 2) O Estatuto do Desarmamento deve ser revogado e substituído por uma nova lei que assegure o porte de armas de fogo a quaisquer cidadãos que preencham requisitos objetivamente definidos em lei?; 3) O Estatuto do Desarmamento deve ser revogado e substituído por uma nova lei que assegure a posse de armas de fogo a quaisquer cidadãos que preencham requisitos objetivamente definidos em lei?; Voto. Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 175, de 2017. Lido, Sr. Presidente. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Pedido de vista, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão... O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Vista. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em razão do pedido de vista, concedo vista coletiva. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Fora do microfone.) - Coletiva? Só ele quem pediu. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Vista a V. Exª. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Agradeço a V. Exª. O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES. Fora do microfone.) - Peço vista. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Magno Malta por alguma razão também pediu vista. É vista coletiva. (Intervenções fora do microfone.) (Soa a campainha.) ITEM 41 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 37, de 2007 - Não terminativo - Revoga a não incidência de ICMS na exportação de produtos não-industrializados e semielaborados e estabelece a possibilidade do contribuinte se creditar do imposto pago para efeito de compensação com tributos federais devidos. Autoria: Senador Flexa Ribeiro Relatoria: Senador Antonio Anastasia Relatório: Favorável à Proposta nos termos do substitutivo que apresenta. |
| R | Não estando presente o Relator, Senador Antonio Anastasia, nomeio a Senadora Rose de Freitas Relatora ad hoc, a quem concedo a palavra para a leitura do relatório. A SRª ROSE DE FREITAS (PMDB - ES. Como Relatora.) - Muito obrigada, Sr. Presidente. O Relator Antonio Anastasia traz em relatório a Proposta de Emenda à Constituição nº 37, de 2007, cujo signatário é o Senador Flexa Ribeiro, e que se compõe de três artigos. O art. 1º dá nova redação à alínea a do inciso X do §2º do art. 155 da Constituição Federal e acrescenta inciso XIII ao §2º citado. O art. 2º revoga a alínea e do inciso XII do citado §2º e também o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essas alterações serão descritas em pormenor na análise do mérito da proposição. O art. 3º é a cláusula de vigência da emenda constitucional resultante da PEC. Dispõe que a emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao ano da publicação da lei que regular a compensação de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação com débitos de impostos federais. Na justificação, os autores da PEC recordam que a desoneração das exportações brasileiras se deu em dois momentos distintos. No primeiro, os produtos industrializados foram desonerados pela Constituição Federal de 1988. Essa desoneração foi resolvida, satisfatoriamente, do ponto de vista federativo, de tal sorte que não se registrou, ao longo do tempo, conflito entre a União e os Estados acerca do respectivo ressarcimento. Relatam que, no segundo momento, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, conhecida como Lei Kandir, desonerou também os produtos primários e semielaborados. Embora se entendesse que as unidades federadas seriam ressarcidas, pois a própria Lei (art. 31 e Anexo) estabeleceu os mecanismos de compensação, pela União, das perdas de arrecadação daí decorrentes, os Estados vêm tendo perdas consideráveis não ressarcidas, totalmente, pela União. Afirmam que a questão nunca foi adequadamente equacionada e se tornou motivo permanente de conflito, chegando-se a um paradoxo: todo o País é beneficiado com as exportações, mas os Estados exportadores são prejudicados. Assim sendo, como decorrência lógica, defendem que: a) o ICMS torne a ser devido nas exportações de produtos primários e semielaborados, que têm baixo valor agregado, para que os Estados e os Municípios não sejam privados dessa importantíssima fonte de recursos; b) os exportadores sejam compensados do ICMS pago, para que as exportações desses produtos, de que o País ainda não pode prescindir, não sejam prejudicadas; c) a União arque com a totalidade dos custos. A PEC nº 37, de 2007, foi arquivada, Sr. Presidente, em dezembro de 2014, mas voltou a tramitar ante a aprovação pelo Plenário do Senado Federal do Requerimento nº 72, de 2015, que propugnava o seu desarquivamento. Não foram apresentadas emendas. |
| R | Eu faço aqui a análise que foi apresentada, que nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, como é o caso da PEC ora em análise. A PEC nº 37, de 2007, atende aos pressupostos constitucionais estabelecidos no art. 60 para sua tramitação. Foi firmada por 35 Senadores, mais de um terço dos membros do Senado Federal. Não há intervenção federal em nenhuma unidade da Federação, nem foi decretado, no País, estado de defesa ou de sítio. A PEC não contém dispositivos tendentes a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. Do ponto de vista, Sr. Presidente, orçamentário e financeiro, contudo, a PEC é inadequada, por estar desacompanhada da estimativa da renúncia de receita que causaria aos cofres da União, em descumprimento ao art. 113 do ADCT, acrescido pela EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016 (Novo Regime Fiscal). Essa inadequação será adiante superada mediante a exclusão do novel inciso XIII ao §2º do art. 155 da Constituição Federal, que propugna a compensação de créditos de ICMS com débitos de impostos federais. A PEC está vazada em boa técnica legislativa, consoante a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Para facilitar a decisão sobre o mérito de matéria tão sensível, vamos a seguir aplicar um contraste às modificações propostas. Sobre o retorno da incidência do ICMS nas exportações de produtos primários e semielaborados, modificação que pretendemos acolher, o texto atual da alínea a do inciso X do §2º do art. 155 da Constituição Federal que se quer alterar, proveniente da EC nº 42, de 19 de dezembro de 2003, determina que o ICMS, Sr. Presidente, não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. O texto proposto pela PEC, de autoria do Senador Flexa, nº 37, de 2007, determina que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados, definidos em lei complementar, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior. Essa redação reproduz, na sua essência, o texto original da Carta Magna, segundo o qual o ICMS não incidirá sobre produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar. A alteração tem como efeito restaurar a incidência do ICMS na exportação de produtos não industrializados (primários) e semielaborados, definidos em lei complementar. Essa incidência vigorou até 16 de setembro de 1996, data a partir da qual foi eliminada pela Lei Kandir (arts. 3º, inciso II, e 32). |
| R | É chegada a hora, Sr. Presidente - e falo isso com certa alegria -, de sepultarmos essa desoneração provocada pela Lei Kandir, porque a União nunca ressarciu a contento os Estados das perdas dela decorrentes. Mesmo agora, no âmbito da Comissão Mista Especial sobre a Lei Kandir, criada com a aprovação pelo Congresso Nacional do Requerimento nº 2, de 2017, a União não demonstra boa vontade para tratar do assunto e trabalha para manter a ausência de regras claras. A única forma de preservar a autonomia federativa dos Estados é suprimir a desoneração do ICMS prevista na Lei Kandir mediante emenda constitucional, como ora é proposto, sobre a qual o Poder Executivo não dispõe de poder de veto. Em relação, Sr. Presidente, à segunda modificação alvitrada pela PEC nº 37, de 2007, o inciso XIII aditado ao multicitado §2º prevê que o ICMS pago na exportação de produtos primários e semielaborados definidos em LCP, nos termos previstos em lei, com impostos federais, cuja arrecadação não seja compartilhada com Estados, Distrito Federal e Municípios, ou com o pagamento, em moeda corrente, pelo Tesouro Nacional. Assim, o contribuinte não poderá abater seus débitos referentes aos impostos sobre: (1) renda e proventos de qualquer natureza (Imposto de Renda); (2) produtos industrializados (IPI); (3) propriedade territorial rural (ITR) e o imposto - dito residual - que a União venha a instituir com fulcro na competência residual conferida pelo art. 154, I, da Constituição Federal. O exportador, Sr. Presidente, só poderá, pois, abater seus débitos referentes aos impostos de importação e de exportação e ao IOF não vinculado ao ouro. Com escopo tão angusto, já que os três impostos não têm cunho arrecadatório, mas regulatório (extrafiscal), essa regra de compensação não deverá prosperar, sobretudo ante a burocracia exigida para a compensação de tributos ou o ressarcimento em moeda. Por essa razão, somos pela supressão do novel inciso XIII e, em consequência, pela exclusão do parágrafo único do art. 3º da PEC, que vincula a produção de efeitos à lei que vier a regular a compensação ora afastada. Passo seguinte, os dispositivos que o art. 2º da PEC quer revogar preveem que: a) lei complementar poderá excluir da incidência do ICMS, nas exportações, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea "a" do inciso X - a revogação reforça a regra inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição Federal, que veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; b) a União entregará aos entes descentralizados, nos termos definidos em lei complementar, recursos financeiros com vistas ao que se convencionou chamar - entre aspas - "ressarcimento" pelas perdas de receita do ICMS decorrentes da desoneração das exportações e do creditamento dos bens do ativo permanente. Tais benefícios, Sr. Presidente, foram inaugurados pela Lei Kandir (arts. 3º, II e parágrafo único; 20 e §§3º e 5º; 25, §1º; 33, III). |
| R | As revogações se mantêm necessárias e serão preservadas no substitutivo apresentado ao final. Por fim, é preciso adaptar a redação da cláusula de vigência (caput do art. 3º da PEC), a fim de que respeite o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena) ínsito no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, a que o ICMS está subordinado. O voto, portanto, é o seguinte, Sr. Presidente. Historicamente, essa PEC modifica as relações que tanto escravizaram os Estados e os subordinaram à União. Ante o exposto, o voto é pela aprovação da PEC nº 37, de 2007, nos termos da seguinte emenda substitutiva. EMENDA Nº - CCJ (SUBSTITUTIVO) PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 37, DE 2007 Revoga a não incidência de ICMS na exportação de produtos não industrializados e semielaborados. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao Texto Constitucional: Art. 1º O §2º do art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. ....................................................................................................................................... §2º ................................................................................................................................................ X - ................................................................................................................................................ a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados, definidos em lei complementar, nem sobre... (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA. Fazendo soar a campainha.) - Senador Armando Monteiro, peço-lhe para desligar... O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - A Senadora não concluiu ainda o relatório. O seu microfone está ligado. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Ah, desculpe-me! A SRª ROSE DE FREITAS (PMDB - ES) - Continuo: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados, definidos em lei complementar, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; ................................................................................” (NR) Art. 2º Ficam revogados a alínea “e” do inciso XII do §2º do art. 155 da Constituição Federal e o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa emenda constitucional entrará em vigor, evidentemente, na data de sua publicação, surtindo os efeitos ansiosamente esperados no ano subsequente e após 90 (noventa) dias a partir dessa data. Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Concedo a palavra ao Senador Armando Monteiro para a discussão. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente, eu queria pedir vista. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - A vista é concedida a V. Exª. O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Independentemente do pedido de vista do nosso eminente Senador Armando Monteiro, seria possível discutir um pouquinho? A situação de São Paulo é diferente da de outros Estados. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Não, a discussão, nesse caso, já que houve o pedido de vista, fica transferida para a próxima semana... O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Vamos aguardar, então. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - ... quando ouvirei, com todo o prazer, e a Comissão também, ambos embevecidos, a palavra de V. Exª. O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Está bom. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Obrigado. A SRª ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RR) - Peço a palavra pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Pela ordem, tem a palavra a Senadora. A SRª ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RR. Pela ordem.) - Há dois itens terminativos, item 8 e item 12. Eu gostaria de ler os relatórios, mesmo não havendo quórum, para que a gente possa, num segundo momento, fazer a discussão. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Atenderei V. Exª logo após o exame do item 4, que agora anuncio. ITEM 4 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 52, DE 2009 - Não terminativo - Altera o §8º do art. 144 para permitir às guardas municipais atuar no combate ao crime organizado na região das fronteiras interestaduais. Autoria: Senador Marcelo Crivella Relatoria: Senador Ivo Cassol Relatório: favorável à proposta. |
| R | O Relator é o Senador Ivo Cassol, a quem concedo a palavra para a leitura de seu relatório. O SR. IVO CASSOL (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Obrigado, Sr. Presidente. O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Sr. Presidente, ainda sobre o projeto que foi lido pela Senadora Rose, eu pediria a V. Exª que concedesse vista coletiva. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Vista coletiva. O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Muito obrigado. O SR. IVO CASSOL (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente. Relatório. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 52, de 2009, visa possibilitar que as guardas municipais possam atuar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ao contrabando e ao descaminho, mediante convênio com a Polícia Federal, nas faixas de fronteiras interestaduais. Nesse sentido, promove mudança no § 8º do art. 144 da Constituição Federal (CF), que passaria a ter a seguinte redação: “§8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção dos seus bens, serviços e instalações e, mediante convênio com a Polícia Federal, participar das ações referidas no inciso II do §1º nas faixas das fronteiras interestaduais dos respectivos territórios.” A título de esclarecimento, o dispositivo a que remete o §8º do art. 144 da CF, na forma da PEC, diz respeito à competência da polícia federal para prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência. Na justificação, os autores da PEC argumentam essencialmente a necessidade de as forças municipais unirem-se às polícias estaduais e federais no combate à criminalidade. Ressaltam que a população, em geral, não compreende essa aparente indiferença das Guardas Municipais quanto a essas batalhas urbanas, principalmente quando é o povo circunstante o alvo certeiro das balas perdidas; não sabe, porém, que há um impeditivo legal que obsta a ação dessas Guardas em tudo que ultrapassar os limites constitucionais que as destinam, apenas, “à proteção dos bens, serviços e instalações” do Município. Análise. Não vislumbramos inconstitucionalidades ou vícios relacionados à juridicidade na proposta em exame. Quanto ao mérito, somos favoráveis à proposta. Voto. Pelo exposto, o voto é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 52, de 2009. Esse é o meu voto como Relator, Sr. Presidente. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - ... eu queria pedir vista. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Vista concedida a V. Exª. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - É a vez da Senadora Ângela Portela. Já com a prévia aprovação do Plenário, coloco em discussão a leitura do Projeto de Lei do Senado 397, de 2013. ITEM 8 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 397, de 2013 - Terminativo - Altera o art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para exigir comprovação de frequência às aulas do servidor estudante. Autoria: Senador Acir Gurgacz. Relatoria: Senadora Ângela Portela. Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda nº 1-CE. Observações: - A matéria já foi apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte; - Votação nominal. |
| R | Concedo a palavra à Senadora Ângela Portela para proferir o seu relatório. A SRª ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RR. Como Relatora.) - Muito obrigada, Sr. Presidente. A proposição é composta de dois artigos. O art. 1º acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), para determinar que será exigida, para a concessão do horário especial, a emissão de comprovação da frequência do servidor estudante pela instituição de ensino pública ou privada reconhecida pelo Ministério da Educação. Além disso, determina-se que o estudante que comprovar a frequência às aulas não sofrerá nenhuma espécie de prejuízo salarial e nem perda da possibilidade de promoção no âmbito da repartição em que estiver servindo. O art. 2º do projeto veicula a cláusula de vigência da Lei, a partir da data de sua publicação. Análise. Na análise da constitucionalidade do projeto, não identificamos qualquer obstáculo à sua aprovação. Com efeito, trata-se aqui da disciplina da concessão de horário especial a servidores públicos federais, matéria inscrita no âmbito de competência da União e sujeita, portanto, à apreciação pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, nos termos do caput do art. 48 da Constituição Federal. Tendo em vista que a disciplina dos direitos e deveres dos servidores públicos federais deve ser levada a efeito por lei ordinária federal, afigura-se adequado o instrumento - projeto de lei - adotado na proposição em lume. No plano da juridicidade, podemos asseverar que as modificações propostas à Lei nº 8.112, de 1990, mostram-se plenamente compatíveis com as demais normas veiculadas naquele diploma legal, bem como com o ordenamento jurídico de uma maneira geral. Quanto à regimentalidade do projeto, registramos que sua tramitação atendeu a todos os requisitos pertinentes. No mérito, somos favoráveis ao projeto. A determinação do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, para que seja concedido horário especial ao servidor estudante, no caso de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo e com respeito à duração semanal do trabalho, constitui medida de justiça, que tem permitido que muitos servidores concretizem suas aspirações de aperfeiçoamento educacional, com evidentes benefícios para a administração e a sociedade de uma forma geral. A proposição em análise promove ajustes nesse arranjo, que acentuam ainda mais suas vantagens para os servidores, a administração e a sociedade em geral. A garantia de que o servidor estudante não tenha prejuízos remuneratórios nem se veja excluído de possibilidades de promoção reforçará os benefícios proporcionados pela concessão de horário especial, tornando mais atrativo o caminho da educação. A exigência de comprovação de frequência, por seu turno, assegurará que o benefício do horário especial esteja, efetivamente, vinculado à finalidade que justifica a sua concessão. As alterações redacionais promovidas pela Emenda nº 1 da Comissão de Educação aperfeiçoam a proposição, merecendo integral acolhimento. Voto. O nosso voto, diante do exposto, é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 397, de 2013, e, no mérito, pela sua aprovação, na forma da Emenda nº 1 da Comissão de Educação. |
| R | Esse é o nosso voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Encerrada a discussão. Por se tratar de um projeto de caráter terminativo, a votação fica transferida para um momento oportuno. Item nº 12. ITEM 12 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 532, de 2009 - Terminativo - Determina que os concursos públicos para ingresso na carreira de magistério garantam a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas por disciplina. Autoria: Senador Cristovam Buarque Relatoria: Senadora Ângela Portela Relatório: Pela aprovação do Projeto, com duas emendas que apresenta. Observações: - A matéria já foi apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte; - Votação nominal. Concedo a palavra à Senadora Ângela para proferir o seu relatório. A SRª ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RR. Como Relatora.) - Vamos direto à análise do projeto. Tendo tido a honra de ter sido designada relatora da presente proposição, apresentei o meu relatório a esta Comissão, a quem compete, por força do art. 101, I, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da matéria e sobre ela emitir parecer, pela sua aprovação com duas emendas. O relatório considerava, de um lado, que me parecia que a proposição se enquadrava na competência constitucional da União, na forma do art. 22, XXIV, da Lei Maior, que lhe atribui, de forma privativa, o poder de editar normas sobre diretrizes e bases da educação nacional. Quanto ao mérito, ombreamos com a Comissão de Educação, que entendeu, em seu parecer, tratar-se de providência das mais importantes, na direção de se buscar solução para o grave problema da falta de professores em exercício nas escolas públicas do País. Entretanto, no debate da matéria ocorrido na 28ª Reunião Ordinária desta Comissão, ocorrida no dia 30 de setembro de 2015, alguns colegas trouxeram novos e consistentes argumentos em torno da questão. Naquela oportunidade, a Senadora Simone Tebet e os Senadores Antonio Anastasia, Aloysio Nunes e Omar Aziz levantaram questões envolvendo a constitucionalidade e mesmo o mérito da matéria. No tocante à constitucionalidade, argumentou-se que a proposição apresenta o risco de se extrapolar os limites de uma lei geral, terminando por afetar a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, impondo-se promover alterações em seu texto para prevenir esse risco. Quando ao mérito, os ilustres Parlamentares expuseram a sua preocupação com o fato de que a exigência posta pelo PLS nº 532, de 2009, poderia afetar as finanças dos entes subnacionais, obrigando-os a admitir servidores que acabariam ficando ociosos na maior parte do tempo. Trata-se, indiscutivelmente, de argumentos que têm que ser considerados, tendo em vista o seu próprio conteúdo, como a experiência, a representatividade e o conhecimento daqueles que os proferiram. Impõe-se, então, buscar conciliar essas pertinentes observações com o meritório objetivo pretendido pelo ilustre autor da proposição, que é uma das maiores autoridades em educação do País. Nesse sentido, para preservar os limites impostos à União no tema, assegurando a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, ao mesmo tempo, sinalizar a necessidade de não haver solução de continuidade nas atividades de ensino, propomos que se estabeleça a obrigação de as redes públicas de ensino adotarem medidas administrativas, inclusive nos editais de concurso público, para garantir a presença de professores substitutos para as hipóteses de afastamento temporário do docente, sem fixar parâmetros quantitativos para tal. |
| R | Assim, caberá às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, considerando as necessidades e as capacidades de cada ente, tomar as providências pertinentes para atingir o objetivo de garantir que os alunos não ficarão privados de seus cursos, no caso do afastamento temporário de seus mestres. Com isso, com certeza, poderemos conciliar o texto constitucional, o objetivo da proposição e as legítimas demandas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Voto. Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 532, de 2009, com as seguintes emendas: EMENDA Nº - CCJ Dê-se à ementa do PLS nº 532, de 2009, a seguinte redação: "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer a obrigação de os sistemas de ensino adotarem medidas administrativas, inclusive nos editais de concurso público, para garantir a presença de professores substitutos para as hipóteses de afastamento temporário do docente." EMENDA Nº - CCJ Dê-se ao art. 1º do PLS nº 532, de 2009, a seguinte redação: "Art. 1º O art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte §4º: 'Art.67. ................................................................................................ §4º Os sistemas de ensino adotarão medidas administrativas, inclusive nos editais de concurso público, para garantir a presença de professores substitutos para as hipóteses de afastamento temporário do docente. (NR)'" É este o nosso relatório, Presidente. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, a matéria fica adiada para momento oportuno. O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Presidente, pela ordem. Era para votar o requerimento. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Requerimento do Senador Romero Jucá, nos seguintes termos. EXTRAPAUTA ITEM 50 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 88, de 2017 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do artigo 50 caput, e 58, § 2º, III, da Constituição Federal, combinado com o inciso III do art. 90 e § 1º do art. 397 do Regimento Interno do Senado Federal, que seja convidado o Exmo. Sr. Ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, para prestar esclarecimento, nesta Comissão, juntamente com as Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa - CDH, e Assuntos Sociais - CAS, que já aprovaram requerimentos de mesmo teor, sobre a Portaria do Ministério do Trabalho Nº 1129, de 13/10/2017, que “Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2-C da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera dispositivos da PIMTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016”. Autoria: Senador Valdir Raupp e outros Em discussão. O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Presidente, para discutir. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - V. Exª, Senador Valdir Raupp, com a palavra para discutir. O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Para discutir.) - Tendo em vista que o Ministro se comprometeu... V. Exª poderia já fazer o convite para o dia 6/12 para ele vir à CCJ, agregando-nos a outras Comissões que já tinham feito convite e algumas até convocações, no caso da CDH. Então, que possa ser feito tudo aqui em conjunto através da aprovação desse requerimento, Sr. Presidente. Obrigado. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em votação o requerimento. Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Esta Presidência fará tratativas junto às demais Comissões para acertar a sala da Comissão, o dia e o horário. Item nº 42. ITEM 42 SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 1, de 2012 - Não terminativo - Dá nova redação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Simone Tebet Relatório: Favorável ao SCD nº 1, de 2012 com três emendas de redação que apresenta e contrário ao artigo 3º. Como a Relatora, Senadora Simone Tebet, não se encontra presente - por razões explicadas -, nomeio a Senadora Rose de Freitas como Relatora ad hoc, a quem concedo a palavra. A SRª ROSE DE FREITAS (PMDB - ES. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente. Parecer sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 1, de 2012, ao Projeto de Lei do Senado nº 316, de 2003, que dá nova redação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e dá outras providências. Pergunto, Sr. Presidente, se todos concordarem, se eu posso partir direto para a análise, em vez do contexto do relatório como um todo, e depois partir para falar sobre a emenda. Pode ser? O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - De acordo, Senadora. A SRª ROSE DE FREITAS (PMDB - ES) - Pois não. Análise. A matéria versa sobre normais gerais de organização das polícias militares e corpos de bombeiros militares, segurança pública, serviço militar e defesa civil, estando abrangida no âmbito da competência legislativa da União, sendo admitida, neste caso, a iniciativa por membro do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 22, XXI e XXVIII, e 61, caput, da Constituição Federal, não havendo, portanto, inconstitucionalidade formal. Há, no entanto, inconstitucionalidade material no art. 3º do SCD, que pretende fazer com que a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares valha como serviço alternativo ao serviço militar obrigatório, isto é, prestação ("civil") alternativa. De acordo com os arts. 5º, VIII; 15, IV; e 143, §1º, da Constituição Federal, o serviço alternativo deve ser prestado às Forças Armadas e não às forças auxiliares. A prestação voluntária de serviços às forças auxiliares não pode suprir o serviço militar obrigatório nem o serviço alternativo, a não ser que se altere a Constituição Federal. As forças auxiliares não podem quitar a situação militar de ninguém. Logo, o art. 3º do SCD deve ser rejeitado. No mérito, feita essa ressalva, a proposição é conveniente e oportuna. |
| R | A ampliação do prazo do serviço voluntário prolonga a oportunidade de ocupação do isento, do dispensado e do egresso do serviço militar obrigatório ou do serviço alternativo, afastando-o do ócio e da cooptação pelo crime organizado, atende aos que desejam prestar sua contribuição pessoal por mais tempo e propicia que os órgãos da área de saúde e de defesa civil contem com o apoio de pessoas mais experientes, dada a prorrogação do prazo em que é prestado o serviço voluntário. Por um lado, Sr. Presidente, o setor público é sabidamente carente de pessoal em determinadas áreas. Por outro lado, os Estados vivem enorme crise fiscal, que obsta a contratação de servidores. Diante desse quadro, a ampliação do prazo de serviço voluntário pode desafogar gargalos em setores específicos do serviço público, como nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares. No mais, o SCD merece emendas de redação, no sentido de que a ementa e o art. 1º expliquem o objeto da proposição, para que o caput do art. 3º da Lei nº 10.029, de 2000, não mencione incisos revogados, e para que os certificados citados no parágrafo único desse dispositivo sejam listados em incisos. Cabe observar que, de acordo com o art. 287 do Regimento Interno do Senado Federal, o substitutivo da Câmara a projeto do Senado será considerado série de emendas e votado, separadamente, por artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens, em correspondência aos do projeto emendado. Admitem-se, portanto, emendas de redação e emendas supressivas. Voto. Sr. Presidente, pelo exposto, o voto é pela aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 1, de 2012, ao Projeto de Lei do Senado nº 316, de 2003, exceto o art. 3º, com as seguintes emendas de redação: EMENDA - CCJ Dê-se à ementa do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 1, de 2012, ao Projeto de Lei do Senado nº 316, de 2003, a seguinte redação: “Altera a Lei nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, para ampliar para dois anos, prorrogável por igual período, o prazo de duração da prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e exigir que os voluntários do sexo masculino estejam quites com o serviço militar obrigatório ou o serviço alternativo.” EMENDA - CCJ Dê-se ao art. 1º do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 1, de 2012, ao Projeto de Lei do Senado nº 316, de 2003, a seguinte redação: “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, para ampliar para dois anos, prorrogável por igual período, o prazo de duração da prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e exigir que os voluntários do sexo masculino estejam quites com o serviço militar obrigatório ou o serviço alternativo.” EMENDA - CCJ Dê-se art. 3º da Lei nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, na forma do art. 2º do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 1, de 2012, ao Projeto de Lei do Senado nº 316, de 2003, a seguinte redação: “Art. 3º Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços auxiliares de que trata esta Lei cidadãos maiores de 18 (dezoito) e menores de 23 (vinte e três) anos, de ambos os sexos. Parágrafo único. Os homens deverão possuir um dos seguintes certificados referentes ao serviço militar [as mulheres também prestam serviço militar]: |
| R | I - certificado de isenção; II - certificado de dispensa de incorporação; III - certificado de reservista; IV - certificado de isenção de serviço alternativo; V - certificado de prestação alternativa ao serviço militar obrigatório; ou VI - certificado de dispensa de prestação do serviço alternativo.” É esse o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discuti-la, encerro a discussão. Em votação o relatório. As Srªs e os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. O relatório passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 1, de 2012, com as Emendas nºs 1 a 3, da Comissão de Constituição e Justiça, e, contrário ao art. 3º, a matéria vai ao Plenário. Item 44 ITEM 44 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 187, de 2015 - Não terminativo - Inclui incisos no art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, provendo recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para o serviço telefônico de recebimento de denúncias e para a premiação em dinheiro por informações que auxiliem nas investigações policiais; dispõe sobre esse serviço telefônico; e dá outras providências. Autoria: Deputado Beto Mansur Relatoria: Senadora Simone Tebet. A Senadora Simone Tebet não se encontra presente, pelas razões que já mencionei. Nomeio a Senadora Rose de Freitas como Relatora ad hoc. Srs. Senadores, esses projetos fazem parte de um conjunto de medidas que estamos votando, tendentes a combater a violência em nosso País. São as leis que dizem respeito à segurança civil do povo brasileiro. Concedo a palavra à Senadora Rose de Freitas. A SRª ROSE DE FREITAS (PMDB - ES) - Obrigada, Sr. Presidente. Faço a mesma pergunta: eu poderia passar à leitura da análise do texto e, em seguida, ao voto, que aprecia o mérito? O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Sim, apesar de ter quórum. A SRª ROSE DE FREITAS (PMDB - ES. Como Relatora.) - De acordo com o art. 101, inciso II, alíneas c e d, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão emitir parecer sobre, quanto ao mérito, sobre matérias que versem sobre segurança pública e direito processual penal. A matéria trata de notitia criminis, estando relacionada, portanto, com direito processual penal, que se insere no campo da competência legislativa privativa da União, sendo admitida, neste caso, a iniciativa por membro do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 22, I, e 61, caput, da Constituição Federal, não havendo, portanto, inconstitucionalidade formal. Também não se observam óbices relativos à constitucionalidade material do PLS. No mérito, o projeto é conveniente e oportuno. Inspirado no Crime Stoppers norte-americano, que, segundo estimativas, já possibilitou mais de 500 mil prisões e a recuperação de mais de 4 bilhões de dólares desde 1976, o Disque-Denúncia foi implantado no Rio de Janeiro em 1995, como um serviço de atendimento telefônico, parceiro do Estado e não subordinado à polícia, que permite ao cidadão, de modo sigiloso, deixar de lado a inércia e o medo de retaliação para denunciar a prática de crimes. |
| R | O sucesso desse modelo, Sr. Presidente, fez com que praticamente todos os demais Estados o adotassem. Até hoje, o Disque-Denúncia carioca já recebeu mais de 2,3 milhões de denúncias. A disseminação dos serviços de Disque-Denúncia, associada ao estabelecimento de premiação, inclusive em dinheiro, no caso de informações que levem à elucidação de crimes e principalmente ao salvamento de vítimas, é medida indiscutivelmente necessária e benéfica, pois implica efeito de capilaridade do aparato de combate ao crime. Para se ter uma ideia do valor dessa ferramenta, o serviço “Disque 100”, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, registrou mais de 20 mil casos de violações de direitos da população infantojuvenil, apenas no primeiro trimestre de 2015, sendo que, desses, 4.480 casos foram de violência sexual. Em Minas Gerais, o Disque-Denúncia leva uma média de 63 pessoas para a cadeia por dia. Em 2016, o serviço possibilitou a apreensão de 129 mil pedras ou porções de crack, 94 mil tabletes ou buchas de maconha e 79 mil pinos e porções de cocaína. Em Mato Grosso do Sul, o Disque-Denúncia do Departamento de Operações de Fronteira (DOF), 0800-647-6300, entrou em operação em 2001 e já recebeu mais de 300 mil ligações desde então. Apenas em 2015, o serviço auxiliou a apreensão de 53 armas de fogo, 3.400 munições e 47 toneladas de drogas de abuso. Não temos dúvida, Sr. Presidente, como consta do relatório da Senadora Simone Tebet, portanto, de que esse serviço é imprescindível e sua implantação deve ser estimulada. Sendo certo que nos Estados existem serviços de Disque-Denúncia específicos para algumas espécies de crimes - como violência contra a mulher, pedofilia, exploração sexual, trabalho infantil, trabalho escravo, etc -, convém deixar claro, por meio de emenda, que a divulgação pode ser dentre qualquer um dos serviços existentes. Não obstante concordarmos com os termos da proposição, apresentamos duas emendas, para aprimorar a redação do PLC. Voto. Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 187, de 2015, com as seguintes emendas: EMENDA Nº -CCJ Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei da Câmara nº 187, de 2015, a seguinte redação: “Art. 1º ............................................................................................. I - a expressão “Disque-Denúncia”, dentre as diversas modalidades existentes, com o respectivo número telefônico de acesso gratuito; II - expressões de incentivo à colaboração da população e de garantia do anonimato, na forma do regulamento desta Lei.” EMENDA Nº -CCJ Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei da Câmara nº 187, de 2015, a seguinte redação: “Art. 3º O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados.” Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Lido o relatório, coloco-o em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-lo, passamos à votação do projeto com as duas emendas. Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) |
| R | Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto, com as Emendas de nºs 1 e 2 da CCJ. A matéria vai ao plenário. Item nº 11. ITEM 11 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 50, de 2015 - Terminativo - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, que dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET. Autoria: Senadora Ângela Portela Relatoria: Senadora Gleisi Hoffmann Relatório: Pela aprovação do Projeto, com uma emenda que apresenta. Observações: - A matéria já foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos; - Votação nominal. Concedo a palavra à Senadora Relatora para proferir o seu relatório. A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente. V. Exª já fez um relato do que se trata a matéria. Vou direto à análise do meu parecer. Nos termos do art. 101, incisos I e II, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade dos temas que lhe são submetidos por despacho da Presidência ou consulta de qualquer comissão, bem como, no mérito, emitir parecer sobre matéria de competência legislativa da União. Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, consideramos que estão atendidos. Em conformidade com o disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transportes. Ademais, a matéria se insere no âmbito das atribuições do Congresso Nacional, de conformidade com o caput do art. 48 da Constituição Federal, não havendo reserva temática a respeito. Assim, não se vislumbra óbice algum quanto à constitucionalidade da medida proposta. Quanto à técnica legislativa, entendemos que o PLS nº 50, de 2015, está de acordo com os termos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, ressalvada a emenda de redação proposta ao final. No que concerne à juridicidade, o projeto corretamente altera o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998. Ambas dispõem sobre a legislação de trânsito. Note-se ainda que não se trata de matéria cuja disciplina exija a aprovação de lei complementar, motivo pelo qual a lei ordinária revela-se o instrumento adequado à sua inserção no ordenamento jurídico nacional. No mérito, merece ser louvada a iniciativa da ilustre Senadora Ângela Portela, uma vez que contribuirá tanto para a qualificação de trabalhadores para ocupar postos de trabalho vagos, quanto para tornar o trânsito mais seguro. Voto. Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei do Senado nº 50, de 2015, e no mérito, por sua aprovação, com a seguinte emenda: EMENDA Nº - CCJ Dê-se à ementa do PLS nº 50, de 2015, a seguinte redação [e aí é a redação da ementa apenas ao PLS e não ao corpo do projeto de lei. É apenas a ementa, que passa a vigorar da seguinte forma]: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir entre as destinações dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset o financiamento da obtenção da Carteira Nacional de Habilitação por pessoas de baixa renda, e a Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, que dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências, para estabelecer que a aplicação dos recursos do Funset ocorrerá prioritariamente em ações direcionadas para regiões e Municípios que apresentem altos índices de tráfego e de acidentes de trânsito. |
| R | É o relatório e o parecer, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Por se tratar de um projeto de caráter terminativo, fica adiada a sua votação nominal para um momento mais oportuno. A SRª ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RR) - Sr. Presidente, eu gostaria de agradecer a relatoria da Senadora Gleisi e dizer que esse projeto é muito importante, porque destina recursos do Funset para qualificar motoristas, visando à diminuição dos índices de acidentes de trânsito em nosso País. Obrigada, Senadora Gleisi. Obrigada a todos. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Item nº 45. ITEM 45 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 199, de 2015 - Não terminativo - Regula a fabricação, a importação, a exportação, a comercialização, o armazenamento, o tráfego, a posse e a utilização de armas e munições que permitam o disparo de balas de borracha. Autoria: Deputado Leopoldo Meyer Relatoria: Senadora Simone Tebet Relatório: Favorável ao Projeto com uma emenda que apresenta. Não estando presente a Senadora Simone Tebet, solicito à Senadora Ângela Amin, digo Ângela Portela - Ângela Amin já foi prefeita inclusive, foi Deputada várias vezes e quis ser governadora - para que relate esse projeto como Relatora ad hoc. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Ainda vai ser, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Vai ser. A SRª ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RR) - Obrigada, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Já é uma premonição. A SRª ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RR. Como Relatora.) - O projeto não apresenta vícios de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade ou técnica legislativa. Quanto ao mérito, o projeto é conveniente e oportuno. É compreensível a preocupação do autor da proposição, na origem. O uso de balas de borracha disparadas por armas de fogo pode não ser letal, mas apresenta alta probabilidade de causar lesão corporal irreversível, como no caso, por exemplo, de atingir um dos olhos da vítima do disparo. Além disso, nem sempre há necessidade de se fazer uso de armas com balas de borracha, pois muitas vezes a atuação do policiamento ostensivo com o emprego de cassetetes e escudos poderá ser eficaz. Hoje, como não há um regramento para a utilização de balas de borracha, há risco de excessos por parte da polícia. É prudente, então, o estabelecimento das condições previstas no art. 2º do PLC, relacionadas com (i) treinamento dos policiais, (ii) uso progressivo da força, (iii) avaliação da necessidade e utilidade do uso das balas de borracha e (iv) justificativa do uso, que deve ser apresentada ao superior hierárquico. Também é desejável que as balas de borracha (munições de elastômero) e as armas que as disparam sejam controladas pelo Comando do Exército. Cabe registrar que a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o Território nacional, mas o faz genericamente, de modo que, se a modificação legislativa proposta pelo PLC se operasse na referida lei, haveria necessidade de, também nela, regular o uso de outros instrumentos dessa natureza. Em vista disso, consideramos conveniente a produção de lei específica. |
| R | Enfim, do nosso ponto de vista, o PLC aperfeiçoa o ordenamento jurídico, no que tange à segurança pública. Não obstante, apresentaremos emenda que, sem alterar o escopo da proposição, pode ser considerada como de mera redação. Pelo exposto, o voto é pela aprovação do projeto de lei da Câmara com a emenda apresentada. [...] "Art. 2º .............................................................................................. I - pessoal treinado para o manejo das armas e para a realização do disparo; ............................................................................................................ III - criteriosa avaliação dos bens jurídicos ameaçados, considerando a moderação, necessidade, proporcionalidade, oportunidade e conveniência, dentro dos limites legais. ........................................................................................................." Esse é o relatório da Senadora Simone Tebet. Obrigada, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-la, encerro a discussão. Em votação o relatório favorável ao projeto, com uma emenda. Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, da CCJ. A matéria vai ao Plenário. Nada mais havendo a tratar, encerro a presente reunião. (Iniciada às 10 horas e 28 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 02 minutos.) |
