06/12/2017 - 38ª - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Srªs e Srs. Senadores, havendo número regimental, declaro aberta a 38ª Reunião da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática.
Submeto à apreciação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior.
As Srªs e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal, juntamente com as notas taquigráficas.
Iniciando os trabalhos da presente reunião, informo que realizaremos hoje uma audiência pública em atendimento ao Requerimento nº 20, de 2017, CCT, de minha autoria, Senador Airton Sandoval, com o objetivo de instruir o Projeto de Lei do Senado nº 169, de 2017, de autoria do Senador Ciro Nogueira, que “acrescenta a Seção V no Capítulo III da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para possibilitar a suspensão do funcionamento ou o bloqueio de acesso de aplicação de internet que incentive ou promova a prática de crime”.
Estão presentes o seguintes convidados: a Srª Bia Barbosa, Coordenadora Executiva do Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social; o Sr. Demi Getschko, Presidente do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br); o Sr. Ildeu Borges, Diretor Regulatório do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil); a Exma Srª Neide Cardoso de Oliveira, Procuradora Regional da República e Coordenadora do Grupo de Trabalho de Enfrentamento aos Crimes Cibernéticos do Ministério Público Federal; e também o Sr. Vladimir Aras, Procurador Regional da República; o Sr. Rodolfo Tsunetaka Tamanaha, Diretor de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura (MinC); o Sr. Carlos Affonso Souza, Diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS) Rio; o Sr. Sydney Sanches, Consultor Jurídico da União Brasileira de Compositores (UBC); o Sr. Thiago Tavares, Diretor-Presidente da SaferNet Brasil; o Sr. Ygor Valério, Vice-Presidente Jurídico e de Proteção a Conteúdos para a América Latina da Motion Picture Association of America (MPAA).
R
Comunico que esta reunião será realizada em caráter interativo, com a possibilidade de participação popular. Assim, as pessoas que tenham interesse em participar com comentários ou perguntas podem fazê-lo por meio do Portal e-Cidadania, no endereço www.senado.leg.br/ecidadania, e do Alô Senado, através do número 0800-612211.
Durante o curso desta audiência, esta Presidência também poderá fazer intervenções, assim como apresentar os comentários e questionamentos enviados pelos cidadãos que nos assistem.
Passaremos, então, às exposições dos convidados e, terminadas as apresentações, as Srªs e os Srs. Senadores poderão interpelar os oradores, obedecendo a ordem de inscrição, pelo prazo de três minutos.
Cada expositor terá um tempo de dez minutos - e a Presidência será um pouquinho tolerante - para a sua apresentação.
Passo, então, a palavra à Srª Bia Barbosa, Coordenadora Executiva do Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social.
A SRª BIA BARBOSA - Bom dia a todos e todas. Agradeço muito o convite. Queria parabenizar o Senado Federal e a Comissão de Ciência e Tecnologia desta Casa por realizar uma audiência pública sobre esse projeto, que, na verdade, pode trazer impactos significativos para o funcionamento da internet no Brasil.
Eu queria, rapidamente, antes de trazer as contribuições do Intervozes, falar o que é o Intervozes. É uma organização da sociedade civil que há 14 anos atua em defesa da liberdade de expressão e do direito à comunicação no Brasil e é a partir dessa perspectiva que a gente vai trazer contribuições sobre o PLS 169.
É um projeto que pode impactar a internet do ponto de vista do funcionamento da rede, mas, na nossa avaliação, pode ter um impacto significativo do ponto de vista do exercício da liberdade de expressão. Então, como somos uma organização que trabalha com essa agenda, eu queria trazer especificamente nossa contribuição focada em torno dessa discussão dos bloqueios, do impacto dos bloqueios, de medidas severas, como os bloqueios para o cerceamento da liberdade de expressão.
Bom, não é novidade a gente afirmar aqui, mas é importante sempre destacar o quanto a liberdade de expressão é um direito fundamental garantido na nossa Constituição Federal e previsto em inúmeros tratados internacionais ratificados pelo Brasil. A liberdade de expressão não é só um direito fundamental individual, mas é um direito coletivo. E ela é também um direito, assim como a teoria da universalidade, da interdependência, dos direitos humanos afirma, a liberdade de expressão é um direito fundamental para o exercício de outros direitos.
R
E numa sociedade como a nossa hoje, com um papel central da internet, a garantia do exercício dessa liberdade de expressão para a própria garantia da cidadania, no campo da internet, é algo que a gente não pode deixar de destacar.
Nesse sentido, mesmo sabendo que nenhum direito fundamental é absoluto e que há, sim, possibilidade de a liberdade de expressão ser limitada, o direito internacional, de uma maneira já consagrada, afirma que qualquer cerceamento ou qualquer limitação ou qualquer restrição à liberdade de expressão deve ser de maneira justificada, deve passar, inclusive, por um teste de proporcionalidade que o Direito Internacional considera. Então, deve ficar extremamente clara a sua necessidade e a sua proporcionalidade em relação a isso.
Na nossa avaliação - e depois a gente vai entrar em detalhes nisso -, a proposta de entender o bloqueio com uma medida de sanção para sites e aplicativos da internet não passaria nesse teste por não ser uma medida proporcional e adequada, inclusive para enfrentar esses crimes que o projeto pretende combater.
Os quatro relatores internacionais para a liberdade de expressão do mundo, da OEA, da ONU, da União Africana, fizeram uma declaração trazendo inclusive quais são os grandes desafios para a liberdade de expressão, nessa década que a gente vive hoje, relacionados à agenda da internet. Eles apontam que restrições governamentais à internet, por meio da imposição de firewalls, de filtros ou do bloqueio de sites e domínios de rede, são uma grande ameaça à liberdade de expressão.
A gente queria trazer também aqui uma contribuição, uma avaliação: já em 1969, o próprio Pacto de São José da Costa Rica - Convenção Americana sobre Direitos Humanos -, quando falava dos mecanismos de garantia da liberdade de expressão, afirmava, no seu art. 13, que:
Art. 13.................................................................................................
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meio indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
Então, na nossa avaliação, medidas como o bloqueio de sites e aplicações, mesmo que o texto do PL trate de bloqueio absoluto para sites hospedados fora do Brasil, violaria o Pacto São José da Costa Rica e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Trazendo um pouco para nossa a agenda e para a legislação brasileira, a liberdade de expressão é um dos fundamentos que disciplina o uso da internet no Brasil. Isso está explícito no Marco Civil da Internet, que, em vários artigos diferentes, afirma a liberdade de expressão como o fundamento da disciplina do uso da internet e como princípio dessa mesma disciplina, entendendo a liberdade de expressão, portanto, como fundamental para a garantia de um ambiente plural e descentralizado e que garanta a diversidade do exercício dessa liberdade de expressão na nossa sociedade.
Entrando já na segunda metade da minha fala e falando especificamente sobre o PLS 169, eu não sei se todos os que estão aqui tiveram - e quem está acompanhando a gente - a oportunidade de ler o texto, mas o artigo central, a proposta central do PLS é a inclusão de uma previsão de bloqueio no texto do Marco Civil da Internet, dizendo que, se a aplicação de internet - esse é o texto do PL - se destinar precipuamente à prática de crime, poderá ser determinada a interrupção do seu funcionamento, caso esteja hospedado no Brasil, ou o bloqueio definitivo de seu acesso, se estiver hospedado no exterior. E aí, Senador, a gente tem uma preocupação muito grande, porque a não definição e a ausência de um critério específico de interpretação bastante claro sobre o que significa "precipuamente" abre uma via expressa para o cerceamento da liberdade de expressão em relação a isso. Essa lacuna que existe no texto sobre a não definição do que significa usar precipuamente uma aplicação ou um site para a prática de crime certamente abre espaço para abusos e equívocos das mais diferentes naturezas.
R
Vale lembrar que a única previsão de bloqueio no Marco Civil da Internet como uma sanção é extremamente delimitada e prevista para um caso específico de aplicações que não respeitem a privacidade dos usuários e que, portanto, possam ter, como uma medida final, o bloqueio. Então, países, inclusive, que adotam o bloqueio como uma possibilidade de sanção adotam isso em casos extremamente identificados e precisos, de maneiras nada genéricas e como medidas extremas. E isso é uma característica... Quem adota o bloqueio como algo recorrente na internet são países bastante autoritários, cujos exemplos eu acho que o Brasil não gostaria de seguir.
Queria entrar aqui, nos meus últimos três minutos, em algumas consequências que a gente entende que esse texto do PLS 169 pode ter para o exercício da liberdade de expressão. A justificativa apresentada pelo Senado para o próprio PLS trata da questão da Baleia Azul, que certamente pode ter sido um dos motivos da redação desse projeto de lei.
A gente acompanhou iniciativas semelhantes na Câmara dos Deputados também, porque houve projetos semelhantes em relação a essa questão. E, na Câmara dos Deputados, a partir de uma série de discussões, inclusive de audiências públicas que também foram realizadas, chegou-se à conclusão - os Deputados felizmente entenderam isso - de que havia um risco muito grande para o exercício da liberdade de expressão em se pensar em mecanismos como os que estavam propostos lá.
Um mecanismo que preveja bloqueio a partir de uma análise de conteúdo, cuja justificativa do projeto seria para combater supostos conteúdos que incentivassem um suicídio em relação ao fenômeno da Baleia Azul, na nossa avaliação, colocaria para as plataformas - além de uma tarefa de violar a neutralidade de rede, de quebrar a neutralidade de rede, que está prevista no Marco Civil da Internet, para poder avaliar esses conteúdos - em um papel de editores e de controladores de conteúdo que, na nossa avaliação e também na inúmeros países que têm debatido essa questão, são cerceadores da liberdade da liberdade de expressão.
A não responsabilização dos intermediários das plataformas pelo conteúdo que é postado por terceiros é uma tendência regulatória internacional...
(Soa a campainha.)
A SRª BIA BARBOSA - ... a que a gente precisa estar atento para não alterar. Isso foi um dos grandes pontos de debate do Marco Civil da Internet no momento de tramitação nas duas Casas aqui do Congresso. Entendeu-se que você responsabilizar as plataformas por conteúdos postados por terceiros seria algo danoso para o exercício da liberdade de expressão.
Eu termino trazendo outras duas preocupações que a gente tem que esse texto, que, na nossa avaliação, é extremamente vago, possa trazer. Quando se fala em práticas criminosas sem sequer se determinar que práticas seriam essas, você abre espaço, por exemplo, para uma interpretação de que, de acordo com nosso Código Penal - e eu sou jornalista, falo desse lugar de fala -, injúria, calúnia e difamação são crimes previstos no nosso Código Penal - apesar de o Brasil estar bastante atrasado em relação a isso, porque vários países já descriminalizaram os crimes contra a honra.
R
A gente entender que um site pode ser taxado e selado - um site de opiniões, de divulgação de informações - como um site calunioso e difamatório, o atual texto, da forma como ele está previsto, pode ensejar o bloqueio definitivo de um site que seja um site noticioso, que seja um site analítico, que seja um site de expressão de opinião. Então, para a gente, a forma como esse texto está desenhado seria algo bastante preocupante, inclusive do ponto de vista da liberdade de imprensa, não só da liberdade de expressão.
Eu queria lembrar inclusive o impacto que houve recentemente no País diante de uma proposta que passou aqui no Congresso e que depois terminou vetada pela Presidência da República de medidas de cerceamento e remoção de conteúdos supostamente falsos, durante a discussão da reforma eleitoral, que aconteceu recentemente aqui no Congresso.
Por último, entrando em um tema que eu acho que é o motivador desse projeto, que é a discussão dos direitos autorais - e acho que várias pessoas vão tratar sobre essa questão aqui -, mesmo entendendo a prática de violação de direitos autorais como um problema que existe na internet e existe hoje no País, não nos parece uma medida adequada trabalhar com a lógica de bloqueios, e, sim, com a remoção de conteúdos que violem esses direitos autorais, especificamente.
Vou dar um exemplo do que aconteceu com o Intervozes. O Intervozes é uma organização que faz monitoramento de mídia. Nós avaliamos a mídia e fazemos análises em vídeos, coletamos material e publicamos na nossa página, no nosso site, uma série de análises em relação a isso.
Vários conteúdos de vídeo que o Intervozes publicou, analisando a programação das emissoras de rádio e televisão no Brasil, foram removidos porque supostamente violavam direitos autorais. Só que a Lei de Direitos Autorais prevê a possibilidade de uso de pequenos trechos não só para a educação como para critica. Então, a gente não tinha nenhum material que violava direitos autorais, e todos esses materiais foram removidos pelo YouTube, mediante solicitação das grandes empresas de rádio e televisão, alegando violação à liberdade de expressão.
Esses vídeos todos estão publicados no site do Intervozes. O site do Intervozes poderia ser bloqueado, entendendo-se que é um site para a prática de crime, porque a gente tem um conjunto de vídeos ali que, na interpretação do YouTube, violam direitos autorais.
Então, acho que a gente precisa entender que o texto, da forma como ele está redigido, cria, sim, uma via expressa para o cerceamento da liberdade de expressão e, na nossa avaliação, nos parece muito mais saudável trabalhar com a remoção de conteúdos que diretamente sejam comprovados como ilícitos ou oriundos de prática criminosa do que a gente pensar em medidas extremas de bloqueio. É isso.
Obrigada, Senador. Desculpe-me por estourar o tempo.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Agradeço, Drª Bia, sua participação.
Então, dando continuidade, eu convido... Então, passo a palavra agora ao Sr. Demi Getschko, Presidente do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br). Desculpe a pronúncia. O senhor corrija, por favor.
R
O SR. DEMI GETSCHKO - Bom dia a todos.
Obrigado pelo convite.
Eu não sou da área jurídica, eu sou da área mais ligada à internet, à área técnica. Então, meus comentários vão ser mais voltados a isso.
Eu queria chamar a atenção, pois estamos no meio de uma sucessão, de uma coleção de rupturas que nós nem sempre enxergamos. Obviamente, pela tendência natural das coisas, nós tentamos manter os modelos que nos eram confortáveis e continuar na antiga forma de funcionar. Às vezes, isso é incompatível com o novo ambiente. Independentemente do mérito - eu não estou dizendo se é melhor ou pior -, o fato é que certas coisas são incompatíveis. Certamente, por exemplo, a internet trouxe uma forma de comunicação que não é mais o velho correio escrito e que, poucas vezes, é o telefone tradicional. Essas coisas mudam, e isso tem que ser levado em conta nesse fenômeno.
O primeiro ponto que eu gostaria de levantar aqui é o seguinte. Primeiro, eu acho que todos temos a mesma intenção aqui, não há divergência nenhuma nas intenções que é tornar o ambiente mais seguro, mais saudável, mais livre de problemas e de ilícitos. Então, todos temos as mesmas intenções, mas, às vezes, as intenções acabam gerando fins opostos aos que se pretendiam. Eu lembrei de um pedaço de um poema de um sujeito chamado Robert Burns que diz que as melhores intenções de homens e ratos, muitas vezes, terminam no pior, ou seja, a melhor intenção leva a coisas não desejáveis, à tristeza e à dor, como disse na poesia.
O que eu quero dizer com isso é que, na internet, existem vários efeitos que se contrapõem. Toda vez que alguma coisa é movida num sentido que é detectado como sendo cerceador de alguma liberdade e abertura, a internet se move no sentido oposto, e a vida fica mais difícil aos que querem, de alguma forma, exercer o seu poder de investigar, de cercear etc. e tal. Por exemplo, começou-se a ver muita monitoração de navegação na internet. Havia até softwares implementados em alguns lugares que monitoravam para onde as pessoas iam. O que acontece? Há uma tendência importante de se usar, por exemplo, um navegador tipo TOR, que é um navegador que não guarda o histórico e que foi desenvolvido na Marinha americana. Houve muito xeretamento de texto de correio eletrônico. O pessoal insiste no uso da criptografia. Para um sujeito decente, obviamente, é ótima a criptografia também para não ser xeretado, mas isso também leva a aplicações menos saudáveis. Então, toda vez que atingimos algo dessa forma, o que acontece é que a internet se move no sentido oposto, e o resultado é pior do que era antes. Se você tem um sítio que, por algum motivo, é considerado inadequado por nós ou por alguém no mundo, o mais provável é que ele se dilua em muitos sítios espalhados pela internet, e você vai ter uma peneira de infinitos furos e você não vai tampar todos eles. Se for um furo só, você tampa; se houver infinitos furos, é muito difícil de tampar.
Outra coisa que me preocupa é quando isso deixa de ser examinado caso a caso e tenta ser mais genérico. Eu citaria um caso. Logo no começo da internet, estávamos ainda na Bitnet, não era nem internet; estávamos alimentando a USP com um negócio chamado Usenet Newsgroups. Os Usenet Newsgroups tinham uma parcela grande de coisas, digamos, moralmente questionáveis ou coisas assim. E o pessoal falava: "Vamos filtrar isso aí, vamos eliminar tudo que lembrar alguma coisa de baixo calão, pedaço de genitália..." O filtro gerou um problema enorme para o pessoal de medicina e de psicologia, que perdeu informações graves, porque, no meio dessas informações, há coisas, obviamente, que caem no filtro. Eles evidentemente desistiram disso. Então, é muito mais razoável ir para o usuário e fazer o usuário saber o que é correto e o que é errado do que, simplesmente, tentar implementar uma filtragem que acaba gerando efeitos colaterais muito piores do que se imaginava inicialmente.
R
Nesse ponto, eu também queria fazer outra consideração que acho que é importante. O modelo tradicional com que estamos acostumados funciona bem com átomos, mas não funciona bem com bits. Por exemplo, no Brasil, é proibido comercializar drogas; no Uruguai, é permitido. Se alguém comprar pela internet uma droga que é vendida no Uruguai, o ilícito não é o vendedor da droga, mas o comprador, porque, no Uruguai, é permitido vender, e o comprador é que não poderia ter comprado, mas há um controle, porque isso vai ter que entrar por uma alfândega, e alguém pode xeretar aquilo, descobrir que era uma droga e, eventualmente, pegar o meliante, o sujeito que está fora da lei. Agora, dizer que vai se impedir que o Uruguai venda, quando lá é permitido, é estranho, da mesma forma que, na Arábia Saudita, não se pode beber álcool, mas não se pode vedar todos os lugares da internet onde se vendem vermutes, pingas, cachaças, pois isso seria inviável, está distribuído na internet toda. Então, o que eu queria era deixar claro que nós temos que ter uma noção clara de que o mundo dos átomos ainda tem um controle de fronteira, mas o mundo dos bits não tem esse controle. É extremamente mais complicado isso. Nessa área, implementar controles, provavelmente, não vai gerar um fruto adequado.
Um comentário que não é da minha área, pois eu não sou da área jurídica. Sempre vimos o Marco Civil como algo de princípios, o que chamamos de principiológico. Então, não se deve atulhá-lo com nada que seja evanescente, que seja obsolescente, que possa obsolescer em algum tempo. Colocar coisas lá... E, cá entre nós, vários juízes já ordenaram bloqueios ou não bloqueios. Não é a falta disso no Marco Civil que impediu ou que estimulou a existência ou não de bloqueios. Um juiz sempre vai definir o que acha mais razoável para prevenir algum tipo de delito. Colocar isso em pedra e tentar introduzir em um negócio que é principiológico características que hoje se chamam bloqueios e amanhã podem se chamar destruição de pacotes ou outra coisa não me parece a coisa mais permanente.
Entrando um pouco mais na área técnica, o que eu gostaria de comentar é que a internet, como todo mundo sabe, é uma coleção de redes de sistemas autônomos que funcionam interligados. É uma espécie de tapete formado por uma multidão de retalhos. Esses retalhos são os sistemas autônomos que falam com os seus vizinhos. Esses sistemas autônomos obedecem a protocolos de beirada, de bordas chamados borders gateway protocols, que é a forma com que eles recebem e repassam informações dos vizinhos para si e para os outros vizinhos.
Então, do que se recebe num desses retalhos, parte disso é para uso interno, e parte é para passar para os vizinhos. Esses retalhos não se mapeiam perfeitamente ao mapa do Brasil. Há retalhos que são pedacinhos de uma cidade ou de um Estado; outros, eventualmente, extravasam fronteiras. São retalhos grandes. Se você disser que alguns desses retalhos, que são aqueles que, por exemplo, falam com o exterior, não receberão alguma informação, é capaz de, inadvertidamente, você afetar os retalhos que dependem deles para aquela informação. Então, se aquela informação atravessava o Brasil para chegar a um pedaço de um sistema autônomo do Paraguai, esse sistema autônomo vai parar de receber uma informação que não passa mais pelo Brasil. Com isso, ele teria que encontrar outro caminho, e isso poderia ser problemático e causar pontos na rede, que, graças a Deus, o Brasil nunca teve dessa forma. Vários países foram considerados não adequados a práticas corretas da internet por introduzirem bloqueios de outros países, bloqueios de conteúdos, bloqueios de críticas ao rei, bloqueio de coisas variadas. E o Brasil sempre esteve acima dessa camada menos nobre da internet, até porque, primeiro, o Comitê Gestor sempre foi considerado uma grande configuração multissetorial, nós fizemos o Decálogo, que foi muito bem visto internacionalmente, e o Marco Civil, de alguma forma, se baseia nisso. Então, o Brasil tem uma imagem ilibada nessa área de ter assumido os conceitos e as posturas da internet aberta, evidentemente carregando as dores juntamente - nada vem sem a contrapartida. Eu reconheço profundamente que existem coisas terríveis na internet. Repetindo uma frase que o Vint Cerf, um dos pais do TCP/IP, falou, você vê na internet o espelho da sociedade como ela é, com as mazelas, as benesses, as coisas nobres e dignas e as coisas abjetas que você vê normalmente em todos os segmentos da sociedade. Se você olha para aquilo e fica horrorizado, certamente, quebrar o espelho não resolve o fato em si, ou seja, destruir o espelho não quer dizer que as coisas deixarão de existir.
R
Aproveito para fazer outro gancho - provavelmente o Thiago, da SaferNet, vai comentar isto melhor. Quando você quer, de fato, combater alguma coisa que está em algum lugar - até em investigação, é bastante usual isto -, se você primeiro der o alarme de que aquilo é considerado ruim, o sujeito vai escafeder-se.
(Soa a campainha.)
O SR. DEMI GETSCHKO - É muito mais razoável você manter aquilo acessível e chegar ao sujeito responsável por aquilo, aí, sim, eliminando aquele conteúdo que é nocivo. Isso foi bastante usado em casos de pornografia infantil e tudo o mais, em que, em vez de se dar o alarme de que se está atrás de alguma coisa, prefere-se ficar numa atitude mais discreta, até conseguir, de fato, lançar mão do cara que está causando dano.
O meu resumo é isto. Temos que tomar bastante cuidado; em primeiro lugar, porque o que é ilegal aqui pode não ser ilegal em outros países; segundo, porque quem está cometendo ilegalidade é quem acessa, pois, como aquilo pode não ser ilegal em outros países, não há por que atribuir a legislação brasileira a um sítio que está na Tailândia. Agora, certamente, se alguém está acessando do Brasil aquilo, sendo que no Brasil aquilo é ilegal, ele é o sujeito que está fazendo uma ilegalidade. Nos velhos tempos, podia-se pegar um telefone e fazer um jogo com um bookmaker na Inglaterra, mesmo sendo ilegal o jogo no País; certamente, o bookmaker não é ilegal, você é que está jogando de um País em que não é permitido jogar. Isso, na época, era difícil, porque era caro, e certamente uma ligação internacional não estaria ao alcance de todos. Com a internet, isso ficou muito mais fácil, mas eu acho que o conceito não mudou, ou seja, a ilegalidade está em quem está fazendo algo que, dentro da lei do País, não é correto. Expandir isso internacionalmente... Por exemplo, a França quer impor o direito ao esquecimento para todo mundo fora da França, inclusive. São coisas que, certamente, não batem com a internet. O Brasil, por enquanto, não fez nada que fosse visto como não aderente às ideias da internet. E eu ressalto que a internet trouxe um modelo novo, algumas coisas morrerão, outras coisas florescerão exuberantemente nesse modelo novo. Não sei se isso é bom, não sei se isso é mau, mas eu sei que isso é incompatível com várias liturgias tradicionais que, provavelmente, perdem o sentido na rede.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Muito obrigado, Sr. Demi.
Continuando, eu passo a palavra ao S. Ildeu Borges, Diretor Regulatório do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil). Obrigado pela presença.
O SR. ILDEU RANDOLFO BORGES JÚNIOR - Eu que agradeço o convite e gostaria de cumprimentar o Senador Airton pela condução dos trabalhos.
R
Eu trouxe uma breve apresentação minha.
Eu sou engenheiro eletricista e trabalho com telecomunicações, mais especialmente com internet, há mais de 20 anos. Tenho experiência tanto em empresas de telecomunicações, quanto em provedores de internet e provedores de aplicação.
Vou apresentar as contribuições do nosso setor ao PLS 169, do Senador Ciro Nogueira.
Algumas considerações iniciais.
Em primeiro lugar, eu gostaria de reafirmar que o setor de telecomunicações apoia todas as iniciativas que visam à melhoria das condições de segurança pública, em especial aquelas relacionadas a crianças e adolescentes, e que também apoiamos a construção de uma internet segura, legal e educativa.
Em relação ao projeto em si, algumas considerações. A primeira é que consideramos que as medidas direcionadas a coibir práticas criminosas na internet devem ser sempre direcionadas, em primeiro lugar, ao responsável por essas práticas - seja o fornecedor da aplicação, enfim, aquele que estiver, por algum motivo, cometendo o ato ilícito - e que, em situações em que isso não seja possível, deve ser identificado o agente mais adequado para que a ação seja tomada.
Nós admitimos e consideramos também que existe um problema quando é necessário coibir um crime praticado na internet cujo responsável não tenha uma representação legal no Brasil ou cujo conteúdo não esteja hospedado aqui. Nesses casos, a única alternativa imediata para que aquele crime, aquele ato ilícito seja cessado, seria a suspensão, bloqueio daquele conteúdo. E aqui vamos entrar em mais detalhes em relação a isso.
Em relação à suspensão ao funcionamento de aplicações, nós acreditamos - e já como contribuição ao projeto - que, para garantir efetividade do fim ao que o projeto se destina, é necessário que sejam consideradas duas situações distintas relacionadas à questão do crime ou do ato ilícito cometido na internet.
A primeira situação diz respeito ao caso de aplicações que sejam hospedadas no Brasil ou cujo responsável esteja aqui. Nesse caso, a ordem judicial relativa à suspensão desse conteúdo ou dessa aplicação pode ser tranquilamente direcionada ao responsável pelo ato, pois ele está no Brasil, tem representação legal no Brasil, não há por que ser feito outro tipo de ação.
Agora, nós temos a situação em que tanto o responsável, quanto o conteúdo estão fora do Brasil. Nesses casos, não há outra saída ao Poder Judiciário que não seja uma ordem aos provedores de acesso e conexão para que suspendam aquele conteúdo. Os provedores de acesso seriam os provedores de conteúdo; e os provedores de conexão, as empresas de telecomunicações.
R
Nesses casos, nós defendemos que essa ordem judicial já contenha todas as informações necessárias para que a ação possa ser executada, especialmente os endereços IP daquela aplicação.
Só fazer um parêntese, eu sei que nem todos aqui são técnicos: o que é um endereço IP? O endereço IP é um código semelhante a um número telefônico que identifica uma aplicação, um equipamento ou um usuário na internet. No caso de uma aplicação, normalmente esse endereço é fixo, ou seja, aquela aplicação sempre tem aquele endereço. No caso de um usuário, é comum que esse endereço varie à medida que ele vá navegando na internet, enfim, então você não consegue identificá-lo. No caso da aplicação, é possível a identificação desses endereços e nós entendemos que esse trabalho investigativo do que deve ficar suspenso já deve ser encaminhado para as empresas que vão realizar essa suspensão.
Outra questão que é importante é que a internet é muito flexível e sempre existem oportunidades para que essas suspensões ou bloqueios sejam burlados. Então, é importante que o projeto preveja que não haja uma responsabilidade desses provedores caso esse bloqueio seja burlado pelo provedor da aplicação, porque essa é uma hipótese bastante comum, quer dizer, isso pode acontecer comumente.
Em relação aos aplicativos de mensagem instantânea, o projeto prevê uma exceção à suspensão de aplicativo de mensagem instantânea e prevê apenas o bloqueio de terminais específicos. Nós defendemos que essa aplicação não seja empregada, e aí temos alguns motivos para isso. O primeiro é que não faria sentido uma exceção a apenas um tipo de aplicação. E por que isso? Existe a hipótese de que sejam criados - e talvez até já exista ou já existam - aplicativos de mensagem instantânea que se destinem simplesmente...
Desculpem-me. Acabei de passar o eslaide.
Existe a hipótese de aplicativos de mensagem instantânea que sejam destinados exclusivamente ao crime, ou seja, não estamos falando de WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo que possa eventualmente ser utilizado para a prática do crime: existe a possibilidade de que alguém crie um aplicativo só para isso. Então, caso tenhamos essa exceção no projeto de lei, esse aplicativo estaria livre de qualquer tipo de sanção.
Outra questão importante em relação a isso é que uma exceção desse tipo na lei pode fazer com que provedores de aplicativo incluam nos seus aplicativos algum tipo de funcionalidade de mensageria apenas para escapar da sanção. Nada impede que um aplicativo, por exemplo, de compartilhamento de filmes crie um chat dentro desse aplicativo e, dessa forma, se caracterizar como um aplicativo de mensagem instantânea simplesmente para cair dentro da exceção que o projeto prevê.
E, por último, o bloqueio dos terminais específicos, como é proposto na lei, provavelmente não será eficaz - e aqui vamos dizer por quê.
R
Para que seja feito o bloqueio ou a suspensão de um terminal específico dentro da internet, em primeiro lugar, nós temos que identificar esse terminal. E isso normalmente pode ser feito de três formas diferentes. A primeira forma é pela identificação do usuário. Por exemplo, eu tenho um acesso à internet, eu sou o ildeu@algumacoisa, meu login, então eu seria identificado a partir das minhas credenciais para acessar a internet - seria a primeira forma. A segunda forma seria pela identificação do endereço IP do usuário. Como eu disse, o endereço IP é um código que identifica aquele usuário e vamos ver aqui que esse endereço pode variar. E a terceira seria pela identificação do usuário - ou seja, o notebook, o celular, o equipamento que eu esteja utilizando.
Ocorre que essas três formas são facilmente burláveis. Em relação à identificação do usuário...
(Soa a campainha.)
O SR. ILDEU RANDOLFO BORGES JÚNIOR - ... eu posso simplesmente contratar um outro provedor ou usar a internet com a credencial de outro usuário. Em relação à identificação do endereço IP, quanto a esse endereço, além de variar inclusive durante a navegação daquele usuário, eu posso simplesmente ter um outro provedor de internet ou acessar a internet de um restaurante, do trabalho, enfim, de qualquer lugar, e esse endereço vai mudar. Em relação ao equipamento, eu posso simplesmente trocar o meu equipamento: eu estou acessando com o celular, posso acessar com outro, posso acessar com notebook. Então, nós entendemos que essa previsão de bloqueio específico de um equipamento ou de um acesso seria ineficaz.
Algumas considerações finais.
Em primeiro lugar, para aprimoramento do projeto, seria necessário que houvesse essa diferenciação das situações relacionadas à suspensão, especialmente pela situação do conteúdo e de o responsável estar no Brasil ou não.
Nós acreditamos que a inserção na lei de uma previsão clara para esses casos de suspensão é benéfica, pois o Marco Civil da Internet atualmente pode ser utilizado com diversas interpretações sobre essa questão da suspensão de acesso. Provavelmente vamos ver aqui as várias interpretações que ele permite.
Nós não acreditamos que essa previsão de suspensão prejudique o desenvolvimento da internet aberta, segura, inovadora e colaborativa ou mesmo o cerceamento da liberdade de expressão, pois partimos da premissa de que qualquer ação vai ser feita dentro de toda a estrutura legal no Brasil.
E acreditamos que essa exceção prevista para os aplicativos de mensagem prejudica os objetos do projeto, pois a aplicação do projeto tanto pode levar a exceções perigosas quanto pode ser facilmente burlada pelo próprio usuário, no caso do bloqueio dos terminais específicos.
Era isso que eu tinha a apresentar e eu estou à disposição de todos.
Muito obrigado, Senador.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Eu que agradeço, Dr. Ildeu Borges, pela sua participação.
Continuando, passo agora a palavra à Exma Srª Neide Cardoso de Oliveira, Procuradora Regional da República e Coordenadora do Grupo de Trabalho de Enfrentamento aos Crimes Cibernéticos do Ministério Público Federal, e a Srª Procuradora vem acompanhada do Dr. Vladimir Aras, que também é Procurador Regional da República.
Dr. Vladimir também pode acompanhá-la daqui da mesa, por favor.
R
A SRª NEIDE CAVALCANTI CARDOSO - Bom-dia a todos.
Em razão do tempo, eu vou pular uns eslaides iniciais que explicavam como o Ministério Público Federal se organiza internamente para o combate aos crimes cibernéticos que são a existência de grupos especializados no Rio e São Paulo e o grupo nacional, que é esse que eu coordeno, com o fim de criar políticas institucionais para o Ministério Público Federal para a capacitação dos membros em relação à repressão aos crimes cibernéticos, mas vou entrar direto no assunto.
Todos nós sabemos que o Marco Civil da Internet veio definir termos técnicos, direitos e garantias do usuário e diretrizes do Poder Público e estabeleceu uma cláusula de reserva de jurisdição muito importante estabelecendo que as informações dos provedores somente poderão ser obtidas mediante ordem judicial. Isso impede que os provedores entreguem dados de seus usuários, seus aplicativos e serviços para qualquer pessoa senão mediante essa ordem judicial que constitucionalmente deve ser fundamentada.
Os registros de acesso a aplicações de internet - os dados simples denominados metadados, que são de identificação da máquina de onde partiu aquela aplicação-, aqueles serviços devem ser preservados por seis meses pelos provedores. São dados que apenas identificam de que máquina partiu aquele conteúdo, para que máquina foi, em que data e horário, assim como os registros de conexão, que são os dados cadastrais do usuário daquela máquina, devem ser preservados por um ano. E previu que os provedores com representação no Brasil e essa representação - pode ser uma filial, uma representação apenas comercial ou mesmo prestando serviços no Brasil mesmo que não tenham essa representação - devem cumprir a legislação nacional. Uma regra importante de jurisdição e prevista no Marco Civil da Internet.
O Projeto 169 pretende alterar o Capítulo III da lei do Marco Civil acrescentando-lhe ali a Seção V, contendo o art. 23-A, que condiciona a suspensão do funcionamento ou bloqueio de acesso a aplicação de internet é um incentivo ou promoção da prática de crime e simultaneamente veda a suspensão do funcionamento de aplicação de internet destinado ao envio de mensagens instantâneas. Esse parágrafo tem destinação precípua ao aplicativo hoje mais utilizado no Brasil, que é o WhatsApp, com cem milhões de usuários. No entanto, essas medidas de bloqueio ou suspensão já estão abrangidas pelo poder geral de cautela do juiz que ocorre quando há uma demonstração do fumus boni iuris, da probabilidade do direito alegado e do periculum in mora, do perigo daquela ineficácia, daquela prestação jurisdicional e a inadequação de outras medidas cautelares típicas. Então, esse pode geral de cautela é utilizado pelo juiz em casos subsidiários. E ele já vinha previsto tanto no antigo Código de Processo Civil, art. 798 quanto continua previsto no atual Código Processo Civil de 2015, no art. 297 que fala claramente que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
R
Esse poder geral de cautela é corolário da garantia constitucional da tutela jurisdicional adequada, segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Então, as limitações jurisdicionais pretendidas com o Projeto de Lei 169 padecem de um vício de inconstitucionalidade material. É impossível o legislador prever, ao tempo da elaboração da norma, todas as hipóteses em que os bens juridicamente tutelados podem estar envolvidos quando objetos de demanda judicial, as quais podem exigir, como únicas medidas adequadas e proporcionais, justamente a suspensão do funcionamento ou bloqueio de acesso de aplicação.
Nós sabemos que muitas das ideias, tanto desse projeto quanto de outros com características similares, vêm em razão da existência de decisões que determinaram o bloqueio do WhatsApp em razão da não entrega do conteúdo criptografado. Essas decisões ocorreram ano passado, foram cerca de seis, sete decisões, mas não havia naquele momento o entendimento do que significava a criptografia de ponta a ponta, tanto que tais decisões foram revertidas em grau de recurso. E por que não havia esse entendimento?
Nós temos um problema sério aqui que, é a falta de reconhecimento do Facebook de se ver como representante do WhatsApp. Justamente porque no modelo de negócios deles nos Estados Unidos eles mantiveram as empresas separadas, eles entendem que não representam o WhatsApp e, por isso, não respondiam a essas decisões judiciais que culminaram nesse bloqueio, uma delas inclusive no Rio de Janeiro até se respondeu em inglês, em total desrespeito à jurisdição nacional.
O Facebook representa, sim, para as leis brasileiras o WhatsApp porque ele adquiriu o WhatsApp por cerca de US$3 bilhões - bem noticiado na imprensa - e fora disso eles mantêm, por exemplo, nos próprios termos de serviço, no ano passado, dizendo que os dados duas plataformas seriam acessados e trocados. Enfim, visualizados pelas empresas. Se elas não fossem empresas do mesmo grupo econômico isso jamais poderia acontecer porque aí eles precisariam de ordem judicial para ter acesso aos dados dos usuários de uma empresa para outra. Em nosso entendimento...O WhatsApp não tem receita própria. Então, o Facebook deve respondem, sim, hoje, pelas decisões voltados ao WhatsApp e isso não ocorreu na época.
Fora disso, essas explicações sobre a questão da criptografia só vieram à tona depois das decisões judiciais porque sequer se explicava... Eu tinha esse cuidado e, por isso, o WhatsApp já fez esse mea-culpa atualmente de explicar para o juiz, tecnicamente, aquela inviabilidade de se dar aqueles dados. E, em muitos casos, inclusive antes de o WhatsApp instalar a criptografia de ponta a ponta nos seus serviços, eles já não vinham cumprindo decisões judiciais.
Eu sei que os metadados e os dados simples e, por isso eu me referi a eles mais a frente, eram entregues tornando impossível o início de uma investigação de crimes gravíssimos como, por exemplo, planejamento de homicídios de agentes públicos ou outras ações de organizações criminosas, justamente pela não entrega desses metadados.
O meu colega vai continuar aqui.
O SR. VLADIMIR ARAS - Obrigado, Neide.
Bom dia, Senador. É um prazer estar aqui com V. Exª.
R
Gostaria de cumprimentar os demais participantes desta audiência pública especialmente o meu prezado amigo Thiago, da SaferNet e, continuando aqui na linha exposta pela colega Neide Cardoso de Oliveira, que é a linha do GT de cibercriminalidade da 2ª Câmara, estou aqui também na condição de Procurador Regional da República, membro do Ministério Público Federal e Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Procuradores da República.
Eu gostaria de ressaltar que o Ministério Público Federal, na linha adotada pelo grupo de cibercriminalidade, é contra esse projeto por dois aspectos: um aspecto de direito material e um aspecto de direito instrumental. Pela linha do direito material, evidentemente pelo que vimos aqui na primeira exposição da Drª Bia Barbosa, ficou claro que há um risco à liberdade de expressão, mas, apesar disso, é preciso que nós reconheçamos que, nesse âmbito, há uma séria tensão com vários temas, especialmente com o racismo, com a propaganda de terrorista. E também, no âmbito do art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é lícito reconhecer que o próprio texto do art. 13 permite que haja algum tipo de responsabilização...
(Soa a campainha.)
O SR. VLADIMIR ARAS - ... por exemplo, o §2º, no que diz respeito à proteção da segurança nacional, da ordem pública, do direito à saúde e também, no próprio §2º desse art. 13, o respeito aos direitos de outras pessoas. E no §5º desse mesmo artigo, está claro que, no âmbito, mesmo se reconhecendo, no texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a liberdade de expressão, está consagrado ali que a lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, apologia ao ódio nacional, racional ou religioso e que constitua incitação, discriminação, hostilidade, etc. Então, essa tensão é evidente e o projeto me parece que não ajuda muito nessa discussão, à medida em que não aclara esse debate.
No segundo aspecto, o aspecto instrumental, nós precisamos verificar que o texto como está, na verdade, piora o enforcement, a eficácia das decisões judiciais brasileiras nesse contexto que já foi exposto pela colega, especialmente na perspectiva de uma questão penal do Marco Civil. Evidentemente, os direitos ali reconhecidos são direitos extremamente importantes, mas ninguém ignora - e os especialistas aqui não ignoram - que há prática de crimes graves pela internet. E, obviamente há um momento em que o Poder Judiciário, o Ministério Público e a polícia são convidados a investigar crimes que são praticados pela internet e que atingem pessoas em várias partes do nosso País e no mundo inteiro. São crimes gravíssimos e que precisam ser investigados e a investigação, muitas vezes, fica impactada, impedida e obstada em função de dificuldades técnicas reais e de dificuldades jurídica e ilusórias, falsas dificuldades jurídicas, como uma, por exemplo, várias vezes repetida, de que nós precisamos, quando discutimos os atos do art. 11, os serviços praticados por prestadores de serviços da internet, aplicação de internet, de que nós precisaríamos, teoricamente, sempre de usar a cooperação jurídica internacional. E, aí, vou usar um pouco meu chapéu anterior, que era o de Secretário de Cooperação Jurídica Internacional da PGR, por quatro anos. É um tema que eu estudo há mais de uma década, fui professor de Direito Internacional público e hoje sou professor de Processo Penal e lido nesses dois ambientes.
Na ocasião em que ocupei essa atividade de Chefe da Cooperação Jurídica do Ministério Público Federal, eu percebi muitas vezes essa alegação, que, na verdade, é falsa porque todo momento na minha atividade de interlocutor dos meus colegas no plano internacional para investigação de cibercriminalidade quando estávamos diante de condutas relacionadas a entidades que se adequam àquelas condições do art. 11 do Marco Civil da Internet, nesses casos, a orientação é de que não usemos a cooperação jurídica internacional.
R
Então, quando nós olhamos para o texto do projeto, o que é que nós vemos? Nós vemos uma lei feita - desculpe-me dizer, Senador -, para, talvez, proteger o WhatsApp, o serviço mais conhecido desses todos de mensageiras instantâneas, numa lógica de dificultar o enforcement, dificultar a eficácia das decisões judiciais brasileiras que devem, sim, observar uma gradação adequada e devem observar essa gradação na medida em que haja uma resistência ao cumprimento de ordens judiciais de juízes brasileiros.
Obviamente que não se trata de impedir a liberdade de expressão. Ela deve ser livre dentro daquelas linhas estabelecidas pela Convenção Americana, mas não só por ela como também pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos que é uma convenção das Nações Unidas dentro do que prevê o Marco Civil da Internet, mas também tendo a percepção de que a nossa Constituição e esses tratados têm uma linha de duplicidade garantista, de garantir os direitos de quem usa a internet, de quem é vítima desse mau uso. E quando esse mau uso se apresenta seja contra um indivíduo específico ou seja contra a sociedade como um todo em relação a crimes que não têm vítimas especificamente determinadas ou que podem tê-las - como no caso do terrorismo, de atentado terrorista ou uma propaganda terrorista -, nós precisamos é de ferramentas que nos permitam enfrentar esses problemas. E, quando nós precisamos do instrumento da investigação criminal, de acessar esses dados sejam os metadados, sejam dados cadastrais ou, quando não criptografados, os dados da conversação, do diálogo feito pela internet, o que nós vemos é a incapacidade da Justiça brasileira de alcançá-los, seja por esse argumento de que precisamos sempre utilizar a cooperação internacional - o que, na minha perspectiva, não é verdade -, seja porque as decisões são descumpridas. E, quando elas são descumpridas, é preciso que haja a possibilidade de o juiz impor a sua decisão. E como é que o juiz impõe a sua decisão? O juiz impõe a partir de gradações, de níveis de sanção - chamemos assim: uma advertência, uma multa, a multiplicação dessa multa até chegar a quê? Até chegar às medidas de maior força que não são novidade no sistema processual brasileiro.
Eu gosto de lembrar duas: uma que estava no Código de Processo Penal de 1939, que permitia que a autoridade judiciária, por provocação do Ministério Público, desconstituísse pessoas jurídicas precipuamente dedicadas a atividades criminosas - o que parece muito evidente quando, evidentemente, a pessoa jurídica estivesse voltada a atividades criminosas exclusivamente ou precipuamente - e, numa segunda perspectiva mais recente, nós temos o art. 20 da lei do racismo que vou ler - peço licença para ler -, §3º da Lei 7.716 de 89, que permite ao juiz determinar, ouvido o Ministério Público, sob pena de desobediência, a cessação de transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio de publicações que sejam racistas ou que promovam ódio racial ou de índole semelhante. E no inciso III também pode o juiz interditar mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores que tenham esse mesmo enfoque.
R
Essas duas regras estão na legislação brasileira, uma a partir de 2012 e a outra a partir de 2010, Leis nºs 12.735 e 12.288.
Então, nesse aspecto, não haveria nenhuma novidade numa regra que permitisse que uma aplicação dessa fosse interrompida quando precipuamente voltada à prática de crime.
Mas quero chamar a atenção para o mais importante, que é o aspecto instrumental, Senador. Quando nós imaginamos a necessidade de obter esses dados, e esses dados não são entregues às autoridades judiciárias, seja porque se trata de um homicida que se escondeu na internet, seja porque se trata de um terrorista, seja porque se trata de um outro criminoso qualquer que tem a sua identidade protegida ou seus dados protegidos ou sua informação protegida nesse âmbito, então, o que o Judiciário faz? Qual a providência que o juiz adotará para proteger a sociedade em relação a esse criminoso que não foi identificado, que não foi localizado e que continuará cometendo crimes?
Então, nessa perspectiva, eu acho que o projeto peca por não dar ao juiz nenhuma ferramenta para impor a execução de sua decisão. Ao contrário, retira dele essa possibilidade, torna ainda mais difícil obrigar quem detém informação prestá-la, quando possível prestar, quando tecnicamente possível prestar.
Era isso que gostaria de dizer.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Agradeço à Drª Neide, ao Dr. Vladimir o atendimento da nossa solicitação.
Em sequência, passo a palavra ao Sr. Rodolfo Tsunetaka Tamanaha, Diretor de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura (MinC).
O SR. RODOLFO TSUNETAKA TAMANAHA - Bom dia a todos.
Eu até comentei com o Senador que, assim como o Prof. Demi, eu também padeço desse problema de quando vão pronunciar o meu nome em público, em voz alta, e é sempre difícil, mas o Senador conseguiu uma proeza.
Primeiramente, gostaria de agradecer ao Senador Airton Sandoval o convite, em nome de quem cumprimento todos os participantes. É um desafio falar sobre esse tema em dez minutos. Então, vou tentar até me valer um pouco das apresentações dos colegas que me antecederam para apresentar um pouco a visão do Ministério da Cultura com relação ao tema.
Inicialmente, acho que vale um esclarecimento: a nossa participação é restrita ao tema da proteção dos direitos autorais, porque o projeto de lei fala em cometimentos ilícitos em geral, então a própria apresentação do Ministério Público deixou clara que o enfoque deles estaria mais relacionados a crimes como terrorismo e outros ilícitos, e a nossa participação é, de alguma maneira, contribuir para este debate a respeito ou sob a perspectiva dos direitos autorais que, todos nós sabemos aqui, ocupa boa parte da internet.
Então, a primeira informação que acho relevante compartilhar é que realmente o Ministério da Cultura, nessa gestão do Ministro Sérgio Sá Leitão, tem realmente demonstrado uma preocupação muito grande com o tema da violação dos direitos autorais, principalmente na internet, porque é um tema que clama uma atuação do Poder Público, mas a gente não tem exatamente uma solução já concreta e definida.
R
Acho que a gente está exatamente no momento - e essa audiência é um exemplo disso - de refletir, de debater, porque não existe uma bala de prata para a solução para o tema que é colocado. Então, por isso é importante realmente todo este debate envolvendo diversos stakeholders.
Eu até recentemente li um artigo que saiu no Financial Times, do economista Martin Wolf. Acho que ele espelha bem a preocupação que a gente tem. O artigo dele fala sobre a economia do intangível, que a nossa economia exatamente trabalha com artigos que não são corporificados.
Então, quando a gente pensa realmente nesse contexto que se está vivendo hoje, a gente fala que a internet - e até a apresentação do Prof. Demi deixou isso muito claro - é hoje um espaço diferente do que existia anteriormente, mas o próprio fato de a economia estar caminhando para a internet, o próprio fato de a economia estar se digitalizando faz com que você de alguma maneira busque medidas que possam estabelecer e conceder segurança jurídica para as relações econômicas e as relações privadas que são travadas no âmbito da internet.
Então, de alguma maneira também a gente reconhece que a internet impõe uma série de desafios porque é um ambiente totalmente novo, mas é natural que cada vez mais a gente vá trazendo um pouco... Se a gente não tem como traduzir práticas antigas para um ambiente novo, de alguma maneira, uma coisa que a gente não vai conseguir afastar é essa conduta humana de viver sob regras.
Agora, o desafio está exatamente em você estabelecer e conseguir prever regras e princípios que deem conta dessa nova realidade. O que vejo muitas vezes é um debate que opõe um pensamento jurídico com pensamento técnico, tecnológico. E, às vezes, a gente precisa ver como se faz para que esses dois campos possam conversar.
Quando eu penso, por exemplo, na questão da violação dos direitos autorais, está-se pensando principalmente numa perspectiva econômica, ou seja, a gente não estava aqui pensando numa violação de direito autoral de um jovem que está ali tentando acessar um conteúdo para fins educacionais, por exemplo. A gente está pensando exatamente naquele que usa a internet violando a proteção, porque a legislação do direito autoral concede para obter um benefício econômico. Acho que essa que tem que ser a perspectiva, é a forma como a gente realmente enfoca o tema.
Separar as coisas é fácil? Não é. Realmente o desafio é muito grande, mas acho que a gente não pode perder essa perspectiva, porque me parece que nesse debate público sobre a internet, a gente tem como se fosse uma guerra de narrativas, ou seja, de um lado você tem aqueles que representariam interesses econômicos que querem de alguma maneira controlar ou cercear a internet para proteger seus benefícios, seus interesses econômicos, e, do outro lado, a gente tem aqueles que defendem a liberdade de expressão e os direitos e garantidas fundamentais, como se as coisas não pudessem se conversar.
E eu acho que na verdade, a gente tem que buscar realmente medidas que possam fazer esse casamento entre esses dois interesses, que são igualmente legítimos.
Sobre o PL especificamente, a gente já teve oportunidade de se manifestar sobre outras proposições legislativas, inclusive na Câmara, que tratava também da questão do bloqueio ou suspensão de aplicações ou de sites voltados para a prática de crimes.
E a nossa posição foi, não digo em cima do muro, mas foi uma posição que diz o seguinte: Olha, a gente tem muito claro que a proteção de direito autoral é algo que o Estado brasileiro deve buscar, que o próprio direito autoral é um direito fundamental, está no art. 5º da Constituição. Então, ele também tem uma estatura constitucional que merece ser protegida.
R
Agora, a gente imagina na verdade que a discussão sobre se a medida mais adequada é o bloqueio, se é a suspensão, algum tipo de intervenção nessa camada de infraestrutura de internet.
Por isso que, ao lado dessas discussões a respeito desses tipos de instrumentos, a gente tem também incentivado muito o debate a respeito de outras medidas, principalmente as de caráter mais consensual. Ou seja, se a gente está falando que a internet é usada nessas situações para benefício econômico, se a gente conseguir envolver todos os players que atuam na internet e que viabilizam que aquele infrator que está se beneficiando economicamente deixe de se beneficiar, seja pelos meios eletrônicos de pagamento, aquelas empresas que representam esse setor junto com os provedores, junto com os próprios titulares e Poder Público talvez no papel de articulador desse trabalho, a gente vê algo também como uma medida que pode ser muito efetiva. A gente vê inclusive que em outros países, em outras regiões, essas medidas acabam acontecendo. E eu acho que talvez o Estado brasileiro tenha um papel neste momento muito mais de estimular esse tipo de cooperação. Chamou-me muito a atenção, por exemplo - felizmente eu fui convocado logo depois da apresentação do Prof. Demi e do representante do SindiTelebrasil -, dois técnicos, dois engenheiros que apresentaram posições opostas. Ou seja, um apresentou um posicionamento de que o bloqueio interfere na internet, vamos dizer, prejudica o funcionamento da internet; e de outro lado, a gente teve uma colocação que mostra que essa interferência não quebra a internet.
Então, não somos nós que vamos poder opinar sobre esse tema. Do ponto de vista institucional do Ministério da Cultura, a preocupação é de que o tema da proteção do direito autoral tem que ser discutido, tem que aperfeiçoado.
Outra leitura que tive e que pode ajudar na reflexão é como às vezes a própria tecnologia contribui para este debate. Houve um artigo recente publicado na Harvard Business Review, falando sobre uma tecnologia blockchain, tecnologia recente que embasa o Bitcoin e outras moedas digitais, e de que forma pode contribuir, por exemplo, para que aquele músico que tem dúvida se daquela música dele que está sendo acessada numa plataforma digital ele está recebendo direitos autorais devidos. Às vezes, o músico está aqui no Brasil, a sua música está sendo ouvida num aplicativo na Finlândia, ele não sabe dizer se exatamente está recebendo.
Esse artigo, de maneira bem interessante, aponta que o blockchain poderia ser um mecanismo para garantir que exista essa confiabilidade na relação jurídica. Então, é algo também que deve servir para a reflexão...
(Soa a campainha.)
O SR. RODOLFO TSUNETAKA TAMANAHA - Mas, acima de tudo, um ponto que tem que ser esclarecido é que a gente tem que desmistificar um pouco esse debate. Ou seja, parece-me que sempre que o debate sobre a proteção do direito autoral na internet vem e é colocado em discussão aqui no Congresso Nacional, por exemplo, a gente está tratando de duas posições que são bandidos e mocinhos. Acho que a coisa não é muito assim. Realmente, nesse contexto em que cada vez mais o poder econômico, as relações econômicas estão caminhando para a internet, de alguma maneira, ela vai ter que cada vez conceder segurança jurídica para todos os participantes. Eu acho que esse é o ponto que eu gostaria de ressaltar.
R
A gente inclusive pretende encaminhar para o Senado, para o Senador também uma análise especificamente com relação ao PL, a parte inclusive das contribuições que a gente já deu para outros PLs que tratam também do bloqueio.
Eu me recordo, inclusive, que outro PL analisado na Câmara teve um cuidado um pouco maior de estabelecer realmente parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade para que o magistrado pudesse conceder uma decisão de suspensão, bloqueio do site. Acho que isso poderia aperfeiçoar o projeto de lei.
Acima de tudo, a gente entende que esse debate tem que ocorrer de uma forma que eu considero que deveria ser mais serena, mais madura, tendo um ponto de vista tanto jurídico, como também confrontando as perspectivas técnicas, porque a gente está falando de um cenário em que o aporte técnico acaba sendo fundamental, porque se estamos acostumados a regular objetos tangíveis, fazer uma regulação de algo que não tem um corpo, não é corporificado, é desafiante. Acho que esse debate tem que levar em consideração essas duas perspectivas.
Agradeço novamente ao Senador Airton, ao amigo Fabrício também, que ajudou muito a articular esta audiência pública.
E fico à disposição para esclarecimentos.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Agradeço a participação do Sr. Rodolfo, Diretor de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura.
Quero saudar aqui a presença do Senador Pedro Chaves, que veio participar dos nossos trabalhos.
Na sequência, passo a palavra ao Sr. Carlos Affonso de Souza, Diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS Rio).
O SR. CARLOS AFFONSO SOUZA - Bom dia a todos.
Gostaria de agradecer ao Senado Federal esse convite para poder participar desta reunião aqui na CCT sobre esse tema tão importante, que é o tema de bloqueio de aplicações, e aí discutindo especificamente os termos do PL 169, de 2017. E agradeço na pessoa do nosso Presidente da Mesa, Senador Airton Sandoval.
O PL que nós estamos debatendo trata de bloqueio de aplicações e possuiu com isso o objetivo de alterar o Marco Civil da Internet, a Lei 12.965, de 2014, especificamente inserindo um art. 23-A, como os senhores e as senhoras podem ver na tela.
Da consulta da justificativa desse projeto de lei aparece algo que chama bastante a atenção. O primeiro parágrafo da justificativa do projeto de lei faz menção aos casos do desafio Baleia Azul, que foi espalhado pelas redes sociais pelo mundo afora, e nos seus dois primeiros parágrafos, logo em seguida, o projeto está ancorado na necessidade de combater esses desafios, esses jogos, essas práticas que podem levar a danos a crianças, adolescentes, especialmente, como vocês podem notar, nesses dois parágrafos da justificativa do projeto.
R
Aqui me parece ser importante já chamar a atenção para um ponto especialmente relevante sobre o futuro desse projeto de lei. É o seguinte: se a solução que ele oferece no 23-A, como vemos aqui em cima, é "O juiz poderá determinar a suspensão do funcionamento de aplicação de internet [...] que incentive ou promova a prática de crime" e se estamos falando de casos como o da Baleia Azul ou outras situações, chegamos a uma situação que é importante que seja reconhecida, que esses jogos, esses desafios, são disponibilizados, comentados, discutidos nas redes sociais e nos sites de vídeo mais populares do País. Então, se a razão para o bloqueio é justamente o combate a essas práticas, parece-me - e essa é uma primeira contribuição -, que nós estamos confundindo o uso ilícito que se faz, que pode ser feito nessas plataformas com a ilicitude das plataformas em si.
Então, é importante ter clareza do que nós estamos discutindo para evitar aqui que nós tenhamos efeitos indesejados com uma eventual aprovação de texto legislativo que mira um determinado alvo e acaba acertando outro.
É importante que se venha, justamente, criar e desenvolver medidas que possam combater as atividades ilícitas que são desempenhadas por usuários nas plataformas, separando isso da situação envolvendo os ilícitos ou a ilicitude da plataforma em si.
Nesse ponto - acho que vale destacar - a letra do Marco Civil da Internet, a Lei 12.965, que no seu artigo 19, caput, traz um regime de responsabilização dos provedores de aplicação na internet. O seu §2º comenta sobre a sua aplicação para questões ligadas a direitos autorais e, no art. 21, traz uma exceção à regra do caput no que diz respeito a materiais que envolvam cenas de sexo, nudez não autorizada, cenas íntimas. Para esses materiais, o art. 21 do Marco Civil determina um regime em que a vítima notifica o provedor e o provedor, uma vez notificado, é obrigado a remover esse conteúdo.
Então, se o que inquieta, o que motiva, esse projeto de lei é a necessidade de remoção de conteúdo que seja ilícito, que promova crime e que gere responsabilização, a gente move essa discussão para dentro dos quadrantes do art. 19 do Marco Civil.
Esse é o art. 21. Ali o Brasil tem avançado no debate sobre esse tema.
Gostaria de chamar a atenção que especialmente nos nossos tribunais esses artigos têm sido largamente aplicados. Especialmente no STJ, o art. 19 do Marco Civil tem recebido ampla aceitação e consolidação. Aqui vai uma decisão da Ministra Nancy Andrighi que justamente afirma a regra do art. 19 dizendo, no último período desse parágrafo que, após a entrada em vigor da Lei 12.965, o termo inicial de responsabilidade solidária do provedor de aplicação, for força do art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a remoção, a retirada, de determinado conteúdo da internet. Então, esse ponto é um ponto já bastante trabalhado na nossa jurisprudência.
Sabemos que o art. 12 do Marco Civil da Internet, que trabalha com a discussão de suspensão de atividade, encontra-se hoje em debate no Supremo Tribunal Federal. E aí duas ações se dedicam, se debruçam, sobre esse tema.
R
Então, é importante reconhecer que no Senado, ao se iniciar o valoroso debate sobre bloqueios de aplicações e o seu enfrentamento lado a lado com a proteção de outros direitos fundamentais, como liberdade de expressão, proteção aos direitos autorais, enfim, que aqui se faz... É importante que se entenda que esse debate profundo, complexo, que possui um valor em si mesmo, está em andamento também no Supremo Tribunal Federal. Existe uma decisão pendente sobre esse ponto.
Vale lembrar também que no próprio Senado Federal existem outros projetos de lei que trabalham com esse mesmo tema: o tema ligado à possibilidade ou não de bloqueio de aplicações.
E aqui faço menção ao PLS nº 200, de 2016, do Senador José Medeiros, que vai em sentido contrário ao que é proposto no PLS nº 169. É importante entender que, mesmo dentro da Casa, existem orientações diferentes sobre como tratar dessa questão. E aqui vai, apenas, nesse eslaide, a redação do PLS nº 200, de 2016, que é de autoria do Senador José Medeiros e que recebeu um parecer pela sua aprovação do Senador Aloysio Nunes, recentemente, inclusive aqui na CCT. É importante entender como esse diálogo será feito no Senado Federal, entendendo que nós temos essas orientações divergentes.
Transcendendo o debate nacional e dando uma olhada no debate internacional - que eu tenho como algo que anima muito a nossa discussão -, acho que existem dois pontos que são muito relevantes para trazer a esta Casa e que são pontos que precisam ser analisados.
O primeiro a entender, quando se discute o bloqueio é qual o bloqueio, de que forma de bloqueio se está aqui falando. Porque o bloqueio pode ser o bloqueio no DNS, no nome de domínio, como já vimos tentativas disso nos Estados Unidos com os projetos Sopa e Pipa, que foram derrubados lá atrás, em 2011. Ou é um bloqueio a partir do IP? É importante entender de que bloqueio se está falando para que se possa, justamente, ter um aporte técnico sobre as eventuais fragilidades do bloqueio que se vá intentar. Aqui, como ficou bastante claro nas falas que me antecederam, nas falas mais técnicas, esse é um tema que está longe de ser um tema simples.
Na Europa - é importante a gente colocar - existe, no que diz respeito especificamente ao direito autoral, à proteção da propriedade intelectual, mas especialmente ao direito autoral, uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia que vem gerando um debate bastante longo, bastante interessante, sobre condições, critérios, formas de implementação desse bloqueio e, inclusive, algumas resistências à própria decisão. Sobre esse tema, queria comentar, apenas muito rapidamente, no meu primeiro ponto técnico.
Quando nos Estados Unidos se discutiu o bloqueio a partir do DNS... Esse memorando aqui - assinado inclusive pelo Steve Crocker, que até pouco tempo era o Presidente do Conselho de Administração da ICANN - dizia como os filtros baseados no DNS podem ser facilmente contornáveis. Então, mostrando como, na parte técnica, é preciso avançar um pouquinho nesse debate.
A decisão - e aqui vou rapidamente encerrar - do Tribunal de Justiça da União Europeia tem sido objeto de largos estudos. Aqui chamo a atenção para um estudo encomendado pelo conselho da Europa que analisa os impactos de bloqueio, filtragem, na internet como um todo.
R
Destaquei uma parte desse estudo, que foi conduzido pelo Instituto Suíço de Direito Comparado em que ele diz que, após a decisão do Tribunal de Justiça Europeu, em 2014, permitiu-se o bloqueio de site como forma de lutar contra a violação de direitos autorais.
Aí diz o estudo:
Houve grandes objeções a esse desenvolvimento introduzido pelo Tribunal Europeu. Especialmente os tribunais alemães inferiores se recusaram a seguir a liderança do Tribunal de Justiça Europeu devido à limitada eficácia das medidas de bloqueio, que podem representar um problema tanto para direitos humanos como em termos de proporcionalidade e transferência de poder judicial para os provedores.
É importante entender que o cenário europeu é um cenário que, hoje em dia, enfrenta essas dificuldades e essas contradições.
Aqui chamo a atenção para uma palestra proferida pelo Ministro da alta corte britânica, o Ministro Richard Arnold - fazendo um disclaimer importante de que esse é um Ministro que entende pela procedência dos bloqueios. Ele diz, primeiro ponto, que o bloqueio não pode ser algo simplesmente colocado na legislação. É importante que se pense nas suas condições, nos seus requisitos.
Aqui faço um destaque muito rápido para dizer que algumas legislações europeias, inclusive, demandam que primeiro se tente processar o responsável direto pelo ato criminoso, sendo o bloqueio um plano b. Ele termina dizendo que é preciso harmonizar essa experiência sobre o bloqueio que existe na União Europeia. A apresentação fica para todos.
Aqui vou passar rapidinho só para dizer que o próprio regulador de telecom britânico, num relatório específico sobre bloqueios, mostra como esse tema é delicado e pode enfrentar fragilidades, especialmente pelo bloqueio feito a partir da URL. Termina dizendo que ele é altamente usado, mas que seu alcance é limitado com facilidade de evasão. Enfim, sugere que é melhor buscar uma outra solução.
Meu último comentário é dizer que quando se bloqueou o WhatsApp no Brasil...É sempre bom lembrar que o WhatsApp também saiu do ar na Argentina e no Chile. Não sou um engenheiro, minha fala aqui não é técnica, minha fala é técnico-jurídica, mas é bom lembrar que quando começamos a trabalhar com questões de bloqueio, ingressamos num debate técnico que pode gerar consequências não previstas como essa situação na Argentina e no Chile.
Esse é meu último eslaide. Apenas para resumir os pontos que aqui foram colocados. É importante distinguir entre o ilícito cometido na plataforma e a ilicitude da plataforma em si. Para casos de ilícitos cometidos pelos usuários, o Marco Civil da Internet, ali na combinação dos arts. 19 e 21, tem tratado do tema com respaldo na jurisprudência. O debate dos bloqueios encontra-se no Supremo Tribunal Federal. Está em aberto e é preciso também entender que existem orientações diferentes no Senado. Juízes podem determinar o bloqueio de sites como medida extrema, valendo-se do poder geral de cautela, como já foi, inclusive, apresentado aqui em exposições anteriores. Mas vale dizer que o poder geral de cautela não é um cheque em branco, precisa ser proporcional. Por fim, o debate internacional revela visões distintas.
Meu último comentário é para dizer que olhando a justificativa do PLS percebe-se como...Fala-se em proteção de crianças, mas, no final das contas, o debate internacional mira muito a proteção dos direitos autorais.
Aí, como professor que também trabalha na área de direitos autorais - enfim, advogo na área, estudo a área por muito tempo -, parece-me que esse é um debate de momento em que nós observamos, nos últimos 15 anos, uma tentativa sobre como é melhor proteger os direitos autorais na internet. Várias respostas foram dadas ao longo do tempo. Se a gente recorrer aos anos 80, na produção do videocassete procurou-se impedir que videocassetes fossem produzidos. Procurava-se combater a tecnologia. O final dos anos 90 nos mostrou a tentativa de ir aos provedores que disponibilizam meios para cometerem pirataria.
R
Na metade dos anos 00 apareceu na França, com a Lei Hadopi, a ideia de cortar a conexão de quem viola direito autoral. Inclusive, no Brasil, alguns projetos de lei repetiram o texto francês, mas não foram adiante.
Hoje vivemos a discussão de bloqueio. Acho que é importante entender, nessa rápida historicidade, como o debate da proteção aos direitos autorais, essa tentativa de buscar a melhor aclimatação, como esse direito pode ser protegido na internet da melhor forma.
Mas apenas nos parece - e essa é a opinião do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro - que o bloqueio de aplicações não é o melhor remédio para essa importante demanda que precisa ser atendida de outra maneira. Talvez, apontar para o Marco Civil da Internet seja uma melhor solução. Enfim, construir a partir da redação do art. 19, §2º, uma jurisprudência adequada para a proteção dos direitos autorais na internet.
Com isso, peço desculpas por ter passado um pouquinho do meu tempo e agradeço, mais uma vez, por essa oportunidade de poder dialogar aqui com especialistas, com amigos, sobre esse tema.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Esta Presidência é que agradece. O tempo que utilizou foi muito útil.
Logo em seguida, passo a palavra ao Sr. Sydney Sanches, Consultor Jurídico da União Brasileira de Compositores (UBC).
O SR. SYDNEY SANCHES - Bom dia, Senador Airton! Obrigado pelo convite.
Mais ou menos, como o Carlos Affonso, estou na qualidade de advogado e muito menos do que técnico e representando uma instituição voltada para a gestão de direitos de autor.
A União Brasileira de Compositores, só para a gente contextualizar - inclusive para entender o motivo da presença -, é uma entidade com 75 anos, o que é um caso raro no Brasil.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. SYDNEY SANCHES - Não parece.
Fundada por importantes compositores e artistas nacionais como Ary Barroso, Dorival Caymmi, Mário Lago, Braguinha que, dentro dessa jornada, tentaram implementar mecanismos de defesa das suas criações artísticas. Ela completou 75 anos este ano. Enfim, hoje tem, na Presidência, um importante compositor, que é o Paulo Sérgio Valle - provavelmente o senhor conhece - que é mais velho do que o senhor, mas ainda muito ativo. Um compositor muito importante. A UBC integra os grandes nomes do cancioneiro nacional, desde os mais populares até os mais sofisticados. Então, os grandes nomes como Caetano Veloso, Chico Buarque, Milton Nascimento, Djavan, estão todos eles abrigados e eu numa tarefa hercúlea de tentar aqui falar um pouco dessa apreensão que o quilate desses profissionais da arte tem com relação a uma demanda dessa ordem.
Vale aqui começar com uma indagação, que foi muito bem observada pelo Carlos Affonso.
R
Diante da exceção prevista com relação à matéria do direito de autor no Marco Civil, no seu art. 19, é o que, de certa forma, asseguraria uma certa proteção a uma matéria específica como essa, regulada em lei especial, que é a lei de direitos autorais, enfim por que o debate aqui hoje e por que a presença? Enfim, não vou me afastar da responsabilidade de falar em nome de quem, efetivamente, eu fui convidado para representar. Eu poderia discorrer sobre a questão jurídica, mas é importante fazer esse elo permanente entre a minha representação e o motivo pelo qual estou aqui presente.
Hoje - os dados são muito simples e muito objetivos -, com a mudança do modelo do negócio das indústrias criativas, o ambiente da internet tornou-se fundamental, estratégico para a sobrevivência não só das indústrias como também dos criadores. Para se ter uma ideia, no caso da indústria fonográfica, hoje mais da metade da receita decorre da comercialização legítima de gravações sonoras, o que beneficia artistas e gravadoras; no âmbito das entidades autorais, e aí eu estou falando em âmbito mundial, os resultados decorrentes das atividades e da exploração econômica de obras artísticas em geral... E não estou falando só de música; eu estou falando também como a União Brasileira de Compositores compõe uma importante confederação internacional de sociedade de autores, onde todas as categorias de titulares estão representadas, e aí eu estou falando desde os autores de obras musicais, passando por autores de obras plásticas, para os autores de obras literárias, para os autores de obras audiovisuais. Então, hoje, o ambiente da internet e a segurança jurídica para que essa atividade ofereça mecanismos para a devida exploração econômica dessas obras é determinante, e por isso a presença.
Eu creio que seria muito importante delimitar o debate, quer dizer, é curioso: não é a primeira vez que eu participo das audiências públicas, e é muito importante ser feito dessa forma, onde os contrapontos, as várias posições divergentes têm que estar presentes, porque sem isso o debate no Parlamento não avança. E há uma tendência natural do contra e do a favor. E, por conta dessa polaridade natural que decorre dos trabalhos das audiências públicas, o contra e o a favor é muito evidente, ou seja, é muito marcado; propositadamente, há uma grande preocupação com relação a isso, e, por vezes, a gente se esquece de limitar do que a gente está falando: nós estamos falando de uma iniciativa legislativa, com a finalidade de estabelecer mecanismos em que a sociedade brasileira e também, no caso, os titulares de direitos autorais, possam obter medidas judiciais. Nós não estamos falando aí... A competência não é da autoridade policial, a competência não é das relações privadas; a competência é do poder moderador, a competência é do Poder Judiciário, para, diante da avaliação de um caso concreto, estabelecer uma ordem de bloqueio de um aplicativo.
R
Nós não estamos falando de bloqueio de um aplicativo voltado estruturalmente para a atividade ilícita. É muito importante ficar claro isso, porque, se a compreensão de que estruturalmente esse aplicativo, esse site é construído, voltado, feito para uma atividade ilícita - e aí eu não estou falando... a penalidade não é chegar ao usuário, a penalidade não é... a falta de possibilidade de diálogo com as representações que nós tivemos aqui, quer dizer: a atividade ilícita não dialoga com liberdade de expressão, porque liberdade de expressão é outra coisa. A atividade ilícita, enfim, não prestigia o regular funcionamento da sociedade civil. A atividade ilícita não permite... a atividade ilícita concorre de forma desleal com as atividades legais.
Então, se não há um ambiente de segurança jurídica, e hoje não temos, que permita iniciativas do ofendido no seu direito - e eu estou falando de toda ordem: desde uma ofensa de natureza coletiva até uma ofensa de natureza privada -, há dificuldade para que o exercício dos direitos em geral seja efetivamente adotado, implementado. Quer dizer, essa delimitação é muito importante, não há... é óbvio que ninguém... Eu sou membro do Conselho de Comunicação Social do Senado, a discussão da liberdade de expressão é o centro do funcionamento do Conselho de Comunicação, esse tema foi debatido na última gestão - iniciou-se uma nova gestão agora -, e não se concluiu um trabalho sobre um entendimento, porque não houve tempo; mas está no centro do debate do Conselho, onde há um entendimento muito claro de que, da mesma forma... E o Conselho de Comunicação não trata só da circulação da comunicação no âmbito da internet, mas também - não sobretudo, mas também, com a mesma importância - da comunicação que até agora nós tivemos: de rádio, televisão, que estão sujeitos a uma série de regras, compromissos, enfim, no caso de violação de direitos.
Então, é...
(Soa a campainha.)
O SR. SYDNEY SANCHES - Passa rápido, né? Passa muito rápido, a gente não consegue avançar. E advogado fala muito, né?
Então, é fundamental, é importante deixar claro que, nessa discussão, na proposta legislativa apresentada, não existe nenhuma intenção de tornar sem efeito todos os avanços e conquistas do Marco Civil da Internet. Ou seja, duvido que alguém aqui se oponha ao avanço legislativo que foi a criação do Marco Civil. Entretanto, os parâmetros que se postulam - esse não é o único projeto que está tramitando na Casa -, o que se postula efetivamente é criar, abalizar condições que permitam uma concorrência justa para a indústria criativa.
R
Enfim, a possibilidade, sobretudo, de mecanismos no âmbito judicial que permitam, inclusive, que provedores de acesso interrompam a disponibilização de aplicativos e sites que estejam hospedados fora do Brasil, onde a jurisdição nacional tenha dificuldade de atingir, e ofertam em larga escala, num âmbito de concorrência extremamente desleal para a indústria nacional, conteúdos, por exemplo, protegidos.
Então, se o ambiente da internet não permite mecanismos dessa ordem, as políticas de fortalecimento da proteção dos criadores - e aí, quando eu falo "proteção dos criadores", estou falando da proteção da cultura nacional - é fundamental. Ou seja, repetindo, estamos falando de ofertas de aplicativos e de bloqueios voltados genuinamente, estruturalmente para o ilícito. E aí, dentro desse universo, vai desde a violação dos direitos até... nós estamos falando de concorrência desleal, nós estamos falando de comercialização de drogas, de tráfico, de infração aos direitos dos menores, enfim de uma enormidade de coisas a que iniciativas dessa ordem darão mais agilidade e maior regularidade no funcionamento da entidade.
E termino também dizendo o seguinte: a iniciativa não é uma novidade nacional, não estamos inventando a roda; ao contrário, o Brasil tem essa característica, ele está integrado, enfim, em vários compromissos internacionais, e a lei de direitos de autor é decorrente justamente desses compromissos internacionais assumidos pelo Brasil há décadas. Experiências dessa ordem existem efetivamente, não são só em países autoritários onde não existe liberdade; ao contrário, a instrução normativa, a diretiva europeia recomenda. As variações que existem dentro do território europeu podemos até discuti-las, mas o fato é o seguinte: é uma recomendação expressa para assegurar justamente o que estamos discutindo aí: separar o que é violação efetiva do que é circulação justa e legítima do conhecimento e da liberdade como forma de preservar todos esses criadores que foram citados aqui no início.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Muito obrigado.
O SR. SYDNEY SANCHES - E eu queria aproveitar e deixar aqui com o senhor um trabalhinho que foi feito sobre a constituição do bloqueio; pode ser que ajude aí na discussão.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Eu que agradeço, Sr. Sydney Sanches, pela sua participação e por ter atendido o nosso convite.
Nós temos ainda mais dois convidados que participarão aqui conosco, mas temos também aqui o nosso Senador Pedro Chaves, que tem um compromisso inadiável logo em seguida, então eu vou conceder a palavra ao Senador Pedro Chaves, que também quer participar do nosso debate, e poderá trazer uma grande contribuição também, e logo em seguida continuamos com nossas apresentações.
Com a palavra o Senador Pedro Chaves.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Sr. Presidente, Senador Airton, muito obrigado pela deferência. É que eu sou Vice-Presidente da Comissão do Código Aeronáutico Brasileiro, onde nós vamos fechar o relatório hoje, por isso eu vou ter que me deslocar. Mas não poderia deixar de fazer algumas perguntas, são em número de cinco, mas perguntas curtas, e obviamente eu acho que são preocupação de todo o povo brasileiro.
R
Primeiro, o seguinte: o direito à liberdade de expressão, sob o viés da comunicação e da informação, pode sobrepor-se à soberania e à dignidade da Justiça de modo a prestigiar o amplo e irrestrito funcionamento dos aplicativos, ainda que esses estejam servindo como instrumento para o cometimento de crimes e obstruindo o acesso do Judiciário às informações essenciais para uma investigação?
A segunda pergunta: o bloqueio ou a suspensão de aplicativos da internet já foi incorporado pelo sistema legal de outros países? Quais, e de que maneira?
Uma terceira pergunta: sob o ponto de vista técnico e tecnológico, é possível bloquear o acesso de uma aplicação de internet e assim afetar o funcionamento da infraestrutura de telecomunicações? O bloqueio, ou a suspensão de aplicativos, no Brasil, pode afetar outros países? No caso das empresas digitais que prestam serviço em todo o mundo, isso pode ocorrer?
E a última pergunta: é possível tecnicamente bloquear um único terminal de aplicativo de internet inserido em uma rede sem afetar o conjunto?
Era isso, Sr. Presidente, muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Senador Pedro Chaves, como os nossos debatedores estão de frente, se V. Exª quiser ocupar aqui a mesa...
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Ah, pois não.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - ... o senhor vai ouvir de frente, olhando nos olhos, as respostas dos nossos convidados.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Muito obrigado.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Como a resposta não foi dirigida especificamente a uma pessoa, qualquer um que tenha o conhecimento da matéria poderá responder e contribuir dessa forma para o nosso debate.
A SRª BIA BARBOSA - Só rapidamente, então, para comentar a questão sobre a liberdade de expressão, Senador.
Eu queria, antes, só dialogar aqui com o colega do Ministério Público, Dr. Aras, porque acho que a gente está em consonância nesse sentido. A Intervozes, inclusive, é uma organização que defende os direitos humanos, e a gente trabalha com o monitoramento de violações dos direitos humanos pelos meios de comunicação, então a gente entende que é fundamental a atuação não só do Poder Judiciário, mas da sociedade civil como um todo, na proteção de direitos fundamentais.
O que não nos parece proporcional é uma medida extremada, como essa, de bloqueio, para enfrentar essas questões. Inclusive, a gente entende que esse debate - e aí eu já entro num comentário breve sobre a primeira pergunta do Senador Chaves - de que os direitos precisam ser equilibrados, a gente precisa fazer um sopesamento de direitos. A liberdade de expressão não é um direito absoluto, assim como nós também não defendemos que haja nenhum tipo de restrição a práticas de crime na internet, muito pelo contrário; mas como encontrar esse equilíbrio, na nossa avaliação, este PLS não traz essa resposta.
Dialogando agora com o Sidney, que me antecedeu, pela forma como esse texto está redigido, há, sim, uma ameaça para a liberdade de expressão, porque, quando se coloca a previsão de bloqueio definitivo de sites que sejam usados principalmente para a prática de crimes e não se restringe que crimes são esses e não se explicita em que situações, eu dei o exemplo na minha fala inicial: injúria, calúnia e difamação são considerados crimes pelo Código Penal brasileiro;
R
como é que a gente lida com essa situação, entendendo que há um risco, sim, para o bloqueio de sites que sejam considerados...Você falou de atividade criminosa, mas o texto não fala disso. O texto fala de crimes. Então, acho que essas definições, a gente precisa conseguir trabalhar e precisa conseguir restringir.
Se o objetivo do projeto de lei é fazer uma discussão sobre os direitos autorais, eu acho inclusive que a justificativa, como a que coloquei rapidamente na minha fala e o Carlos Affonso trouxe, está enviesada, porque a justificativa do projeto não trata desse tema.
Entendo inclusive que esse projeto de lei é originário da CPI de Crimes Cibernéticos. Não é o texto que saiu da CPI completamente, mas, naquele momento, essa questão entrou na agenda da CPI de Crimes Cibernéticos por uma demanda do setor de direitos autorais.
Então, acho que, se a gente vai discutir direitos autorais, vamos fazer o debate em cima dos direitos autorais. Vamos discutir. Estamos atrasadíssimos no debate sobre a reforma dos direitos autorais, que já era para estar sendo debatida, de uma maneira contundente e centrada em torno dessa questão, há bastante tempo.
Aí a gente não faz um debate sobre a atualização da Lei de Direitos Autorais e ficamos tentando resolver o problema da violação dos direitos autorais de uma maneria torta que, sim, na nossa avaliação, nesse caso, na forma como esse projeto está redigido, entendendo o bloqueio como uma medida não extrema, mas como medida quase que corriqueira, vai, sim, cercear a liberdade de expressão.
Então, é só para comentar esse primeiro ponto.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Aqui nós temos um certo direcionamento para facilitar, Sr. Presidente, se o senhor permitir.
Para o Prof. Thiago a pergunta é: o bloqueio ou a suspensão de aplicações da internet já foi incorporado pelo sistema legal de outros países? Quais e de que maneira?
O SR. THIAGO TAVARES - Muito obrigado, Senador, pela pergunta.
O debate sobre os bloqueios começou na Europa, sobretudo, mais especificamente em 2001, como experiência do Internet Watch Foundation, que é uma organização similar à SaferNet Brasil, que trabalha no recebimento e processamento de denúncias de imagens de abuso e de exploração sexual de crianças e adolescentes.
Naquela ocasião, foi criado um sistema pela British Telecom, chamado Cleanfeed. Esse sistema usa uma técnica de proxy, passou a bloquear os RLS geradas contidas nessa lista elaborada pelo EWF.
O argumento inicial sempre foi o argumento de dificultar as imagens de abuso e de exploração sexual de crianças, que é um crime gravíssimo e precisa ser investigado.
Acontece que, ao longo dos últimos dezesseis anos, esse debate migrou da questão do abuso e da exploração sexual e passou a ser incorporado como uma estratégia de combate à pirataria. De fato, é sobre isso que nós estamos tratando.
Quando se propõe a alteração legislativa para proporcionar ou estimular o bloqueio de websites, essa é uma medida que, na Europa, já se provou insuficiente. Inclusive no que diz respeito a crianças e adolescentes, há um consenso hoje amplo, nos países europeus que adotaram essa medida, há dezesseis anos, de que essa não é a melhor estratégia para combater a disseminação de imagens de abusos e de exploração sexual de crianças.
A estratégia hoje que é adotada - e vou explicar um pouco isso na minha apresentação - é a remoção do conteúdo na sua origem.
R
E a União Europeia e outros países têm dado passos significativos nessa direção em aumentar a velocidade de remoção das imagens de abuso e de exploração sexual, e, sobretudo, de propiciar a investigação de quem produz esse tipo de conteúdo e dissemina pela rede.
De modo que hoje, na Europa, em que pese existirem iniciativas não legais, mas, sim, por via de acordos informais entre algumas autoridades e alguns provedores, essa não é, digamos, a tendência que tem se estimulado nos países europeus, seja para a questão do enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças, seja também, como já foi explicado aqui, sobretudo pelo Prof. Carlos Affonso, no que diz respeito também a direitos autorais.
De modo que, para concluir, agradecendo mais uma vez a pergunta de V. Exª, eu diria que nós estamos promovendo um debate que, na própria Europa, já é considerado um debate ultrapassado.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Muito obrigado.
Pergunta para o Prof. Demi: sob o ponto de vista técnico e tecnológico, é possível bloquear o acesso de uma aplicação de internet sem vetar o funcionamento da infraestrutura de telecomunicações?
O SR. DEMI GETSCHKO - Obrigado pela pergunta.
Então, existem várias formas de tentar se fazer isso e que foram bem explicadas no começo; uma delas foi explicada via nome, o DNS. Estamos falando de uma aplicação. Ela tem que gerar um nome: www.algumacoisa.algumacoisa.
Pode-se tentar fazer com que esse nome não resolva para número IP. Porém, é fácil que esse nome reapareça em outros domínios de nível mais alto, como acontece hoje em várias situações, e aquele bloqueio deixe de ser efetivo, baseado no nome.
Então, baseado no nome, você só diminui a facilidade de acesso, porque evidentemente o nome é traduzido em número. Baseado em número, também temos problemas. Por quê? Baseado em número, a gente consegue bloquear algo se o endereço daquele sítio ou daquele aplicativo é único. E hoje a tendência é distribuir isso por milhares de pontos na internet.
Então, na hora em que isso acontece, você ataca um serviço centralizado e ele se transforma em um serviço distribuído, a chance de conseguirem filtrar todas as instâncias daquele serviço distribuído são muito remotas.
Então, eu diria que existem dificuldades técnicas em ambos os casos, sem contar aquela que comentei também de que às vezes isso extravasa. Não há um mapeamento entre os sistemas autônomos e o mapa do Brasil.
Existem sistemas autônomos que são parte do Brasil e parte fora. Existem sistemas que estão totalmente dentro. Ou seja, quando se impõe algum bloqueio, a partir de um sistema autônomo genérico ou a partir de um operador genérico, você atinge a parte interna dele, mas você também atinge o que ele faz como trânsito para outros operadores. Aí nós teríamos uma propagação desse problema para áreas que não pediram que isso acontecesse.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Muito obrigado.
Para a Profª Bia Barbosa: o bloqueio ou a suspensão de aplicativos, no Brasil, pode afetar outros países. No caso das empresas digitais que prestam serviços em todo o mundo, isso pode ocorrer efetivamente?
A SRª BIA BARBOSA - Então, acho que dialoga exatamente com o que o Prof. Demi acabou de colocar, Senador. Acho que o Carlos Affonso também trouxe na fala dele também...
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Ele tocou nesse assunto.
A SRª BIA BARBOSA - Já não lembro mais quem falou sobre a questão do impacto do bloqueio do WhatsApp aqui, impactou a Argentina e o Chile.
Então, sem dúvida...
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Um bloqueio, com prejuízos reais...
R
A SRª BIA BARBOSA - ... há prejuízos para além do nosso Território.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Muito obrigado.
Uma última pergunta ao Prof. Ildeu: é possível tecnicamente bloquear um único terminal de aplicativo de internet inserido em uma rede sem afetar o conjunto?
Isso é muito importante.
O SR. ILDEU RANDOLFO BORGES JÚNIOR - Obrigado pela questão.
Bom dia.
Eu queria só fazer um adendo à resposta sobre a questão dos outros países.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Pois não.
O SR. ILDEU RANDOLFO BORGES JÚNIOR - É provável que esse problema do WhatsApp, quando ele afetou outros países, tenha sido causado simplesmente por um erro de configuração do bloqueio.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Ah, entendi.
O SR. ILDEU RANDOLFO BORGES JÚNIOR - Não é certo que um bloqueio vá afetar outros países. Se houver um erro na configuração desse bloqueio, isso pode ocorrer. Mas pode não ocorrer também, como das últimas vezes. Independente do mérito do bloqueio, nós não tivemos notícia de que outros países tenham sido afetados.
Em relação à suspensão do bloqueio de um terminal específico, é possível que isso seja feito tecnicamente. Porém, é muito fácil ser burlado pelo próprio usuário, porque todas as fórmulas que existem de identificar aquele usuário que se quer bloquear, naquele momento, podem ser burladas por ele, tanto do ponto de vista do terminal que ele estiver utilizando, quanto do ponto de vista do endereço que ele esteja utilizando naquele momento, endereço dentro da internet, quanto do ponto de vista da identificação dele como usuário.
Então, a resposta é sim, é possível fazer o bloqueio. Porém, é muito simples que o usuário faça a burla desse bloqueio.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Agradeço muito. Muito obrigado.
Agradeço também a tolerância do nosso querido Presidente.
Parece-me que alguém gostaria de usar da palavra.
O SR. YGOR VALÉRIO - Para complementar as respostas - perdão, sou o Ygor Valério, da MPA -, pontualmente quanto às perguntas do Exmo Senador, eu gostaria de ler um pequeno trecho da Diretiva 2011/93 da União Europeia, que diz o seguinte:
Os Estados-Membros podem tomar medidas para bloquear o acesso a páginas eletrônicas que contenham ou difundam pornografia infantil aos utilizadores da Internet no seu território. Essas medidas devem ser adotadas por meio de processos transparentes e devem incluir garantias adequadas, nomeadamente para assegurar que a restrição se limite ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores sejam informados do motivo das restrições. Essas garantias devem incluir também a possibilidade de recurso judicial.
Então, o Senador havia perguntado concretamente qual legislação estrangeira prevê esse tipo de medida.
Esse é o primeiro ponto.
O segundo ponto que eu gostaria de mencionar é quanto ao impacto técnico. Infelizmente, não sou engenheiro, e eu gostaria muito de sê-lo. Mas me refiro, então, a um suporte técnico de um estudo publicado pela Fundação de Tecnologia da Informação e Inovação (itaf.org), que, num particular momento, menciona o seguinte quanto ao impacto do bloqueio na infraestrutura de rede:
No entanto, o uso crescente de bloqueio de sites tem demonstrado que essas alegações [as alegações de que o bloqueio prejudica a infraestrutura da rede] não foram baseadas na realidade e que o bloqueio de sites não quebrou a internet nem levou a uma infinidade de outros resultados negativos previstos, tais como amplas circunvenções das ordens de bloqueio, fragmentação do namespace, de DNS global para a internet, nem o sistema de DNS alternativo para a internet, nem contribuiu para uma quebra na confiança do usuário ou em êxodo de usuários na internet.
R
A realidade é que as pessoas, nesses países com ordens de bloqueio, ainda têm uma internet ativa e usam a internet da mesma forma que o resto de nós.
Um terceiro ponto, e último, é mencionar que os casos de bloqueio de aplicação estruturalmente ilícita não se relacionam com o tema de bloqueio de WhatsApp - são temas absolutamente diferentes. Eu menciono o caso do impacto do bloqueio do WhatsApp no Brasil e em outro país como um exemplo dessa diferença entre os dois casos. Ora, se se bloqueou o WhatsApp na Argentina como um erro de configuração do bloqueio do Brasil - e isso foi um impacto indesejado -, o eventual bloqueio de um site estruturalmente ilícito não causaria prejuízo à população da Argentina. Talvez seja exatamente o que se quer conseguir com uma ordem de bloqueio.
Então, apenas para ilustrar a diferença diametral entre o tema do bloqueio do WhatsApp e o tema do bloqueio de sites ilícitos, eu diria que o impacto desses bloqueios sobre outros países - decorrentes, obviamente, como mencionado, de erros na configuração - não é o mesmo para os casos mencionados.
Obrigado.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Muito obrigado pela oportunidade.
Agradeço a vocês.
Vou deixar, agora, nas hábeis mãos do nosso Presidente.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Muito bem.
Aqui cabe uma explicação. Nós temos, aqui, no Senado, a mesma quantidade de comissões que existem na Câmara dos Deputados, só que há um detalhe: lá são 513 Deputados, e aqui são 81 Senadores - na verdade, são 80, porque o Presidente não participa das comissões. Então, o Senador tem que fazer uma via-sacra imensa durante as reuniões de comissões, porque, muitas vezes, há três, quatro comissões no mesmo horário. Por isso, é muito justificável a saída do Senador Pedro Chaves.
Existe um pedido de complementação de resposta do Sr. Demi, e também a Drª Neide pede para complementar.
Concedo a palavra.
O SR. DEMI GETSCHKO - Serei bastante curto. Obrigado.
Foram citados os países em que há bloqueio. Eu visitei alguns deles - a China e alguns outros - e citaria um outro efeito colateral que não é pensado nesses casos.
Existem formas de se contornar o bloqueio usando uma coisa chamada VPN, que são os circuitos virtuais que estabelecem conexões entre dois pontos da rede específicos. Essa técnica permite, de fato, contornar o bloqueio, porém joga o usuário nas mãos de uma porção de provedores de VPN nem sempre muito lícitos. Quer dizer, nós vamos acabar criando um mercado ilícito ou um mercado não tão claro de fornecedores de canais virtuais de contorno de bloqueio. Como eu falei, mira-se em alguma coisa e acaba-se, eventualmente, piorando a situação ao se fazer isso.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP. Fora do microfone.) - Drª Neide.
A SRª NEIDE CAVALCANTI CARDOSO - É só uma complementação, porque, durante a minha fala, eu acabei me esquecendo de mencionar uma nota técnica que o Ministério Público Federal lançou no ano passado, num esforço de unir todos os Ministérios Públicos. Essa nota técnica, distribuída a todos os Promotores e aos Procuradores da República no País, fala justamente sobre aquelas decisões de bloqueio. Embora legais, era uma medida desproporcional fazer esses pedidos. Desde então - é fato que essa nota foi em agosto do ano passado -, nunca mais houve decisões nesse sentido no Brasil. Isso diz respeito ao aspecto criminal, até porque a justificativa do projeto não fala da questão dos direitos autorais; fala da questão criminal realmente.
Então, não ocorreram essas decisões, justamente porque não ocorreram pedidos dos Ministérios Públicos.
R
Em consequência, no que se diz respeito a esse temor que há de eventuais decisões desproporcionais e tudo, acho que, a princípio, nós passamos um pouco dessa etapa.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Muito bem.
Primeiro, eu peço desculpas ao Thiago Tavares e ao Ygor Valério pela interrupção que nós fizemos em razão de atender ao pleito justo do Senador Pedro Chaves, que queria também participar dos nossos debates. Mas nós vamos dar continuidade, então.
Passo agora a palavra ao Sr. Thiago Tavares, Diretor-Presidente da SaferNet Brasil.
Muito obrigado pela presença, Thiago.
O SR. THIAGO TAVARES - Sou eu que agradeço. É uma honra. (Fora do microfone.)
Enquanto eles tentam encontrar os eslaides, eu quero dizer, Senador Airton Sandoval, da minha alegria, da minha satisfação em poder participar deste debate tão qualificado sobre um tema tão importante. Agradeço a V. Exª, autor do convite, por coordenar esta reunião.
Quero dizer que a SaferNet Brasil tem argumentos técnicos, argumentos jurídicos e argumentos de direitos fundamentais contra o bloqueio. Eu não vou me alongar nesses dez minutos que tenho, detalhando cada um deles, mas eu pretendo focar um pouco a minha apresentação trazendo algo da experiência internacional que tem sido implementada em outros países e os resultados dessas iniciativas.
Mas, antes disso, eu gostaria de estabelecer duas premissas fundamentais.
A primeira delas vem da Sociologia. Émile Durkheim dizia: "Onde há sociedade, há crime." E, se há crime na internet, é porque a sociedade está presente nela. Não custa lembrar que, no Brasil, o Código Penal, a legislação extravagante tipifica mais de 600 condutas como crime. Aqui nós já percebemos, claramente, a primeira dificuldade com a redação atual do projeto ao não especificar quais dessas condutas, consideradas crimes no Brasil, seriam objeto de uma ordem de bloqueio. A Bia mencionou calúnia, injúria e difamação, mas existem várias outras condutas e vários outros crimes no Brasil, inclusive crimes eleitorais, que poderiam eventualmente ser enquadrados nessas ordens de bloqueio.
A segunda premissa o Prof. Demi Getschko já mencionou. Aliás, permita-me dizer, Senador, que ele omitiu uma informação importante. Ele é considerado o pai da internet no Brasil, é o cientista que conectou o Brasil à internet na década de 80. E o Prof. Demi Getschko mencionou aquele que é considerado o pai da internet mundial, Vint Cerf, que dizia que a internet é o espelho da sociedade.
R
Se não gostamos da imagem refletida no espelho, não adianta quebrar o espelho; nós precisamos transformar a sociedade.
E... Travou aqui? (Pausa.)
A tecnologia sempre nos causa surpresas. Bloquearam o acesso. Pronto, voltou.
Um outro dado para o qual eu gostaria de chamar a atenção é o fato de que o Brasil é um país profundamente marcado pela violência. Então, essa imagem refletida no espelho também trará os traços profundos da violência que marcam tão fortemente a sociedade brasileira.
Esse gráfico mostra o número de homicídios que acontece por ano no País: 59 mil pessoas são assassinadas por ano. Isso equivale ao número de homicídios praticados em todos aqueles países somados, e, é claro, muitos desses homicídios são ordenados e são comandados a partir de presídios. Aí eu fico me perguntando: se essas taxas de homicídio alarmantes e inaceitáveis persistem no Brasil por décadas - isso não surgiu agora nem surgiu com a internet; essas taxas alarmantes existem há muitas décadas - e se esses homicídios hoje, muitos deles, são ordenados a partir de presídios, por que, até hoje, nós não conseguimos impedir que os celulares entrem nos presídios? Parece-me que essa é a direção correta que esta Casa está trilhando. Esse é um projeto do Senador Lasier Martins, que foi aprovado ontem na Comissão de Assuntos Econômicos e virá para a Comissão de Ciência e Tecnologia para ser apreciado. Ou seja, como bloquear o acesso a celulares nos presídios ou, pelo menos, impedir que os celulares entrem nos presídios?
Por fim, uma terceira premissa: a importância da educação. "É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los. O meio mais [...] [difícil], mas, ao mesmo tempo, mais [...] [eficiente] de tornar os homens menos inclinados a praticar o mal é aperfeiçoar a educação". Isso vem do século XVIII.
E foi com esse objetivo que eu decidi, com outros colegas, há 12 anos, fundar uma organização não governamental, que é a SaferNet Brasil, que trabalha, há 11 anos, na defesa e promoção dos direitos humanos na internet no País. A gente acredita muito neste binômio de que liberdade e conhecimento proporcionam capacidade de boas escolhas. A gente entende que é importante educar a população para uma navegação livre, segura, ética e responsável, conscientizando o usuário também em relação à necessidade de denunciar os crimes que são praticados na rede.
Aqui são alguns números do canal de denúncias que nós criamos, há 12 anos. Temos muito orgulho de operá-lo em parceria com o Ministério Público Federal. Aproveito para cumprimentar a Drª Neide e o Dr. Vladimir Aras, que estão aqui e que são testemunhas desse trabalho conjunto, que é realizado há 12 anos no País. Nesse período, nós recebemos mais de 3,6 milhões de denúncias. Os números detalhados estão nesse link - eu deixarei a apresentação para que V. Exª e a assessoria possam se debruçar sobre eles.
Mesmo diante desses números, nós temos uma posição institucional, já de longa data, contra o bloqueio. Por quê? O que nós podemos aprender com a experiência internacional em relação a bloqueio de websites?
R
Eu trouxe essa referência, que é uma referência da Internet Society, que sistematiza as técnicas utilizadas para bloqueio de websites.
Foram mencionadas aqui duas, três técnicas, mas existem quase uma dezena e todas elas geram externalidades negativas e geram consequências, consequências indesejáveis, sejam consequências no aspecto de custos operacionais, existem técnicas que aumentam consideravelmente o custo operacional dos provedores de acesso de conexão, existem outras técnicas que violam e prejudicam a liberdade de expressão, existem outras técnicas que degradam a própria velocidade da conexão da internet, é o caso da técnica de proxy, quando você precisa implementar um mecanismo que precisa fazer verificação de proxy em listas de URLs, em listas de sites que devem ser bloqueados, isso degrada a velocidade da banda larga, que já é bastante sofrível em muitas regiões, sobretudo nas Regiões Norte e Nordeste do País e gera consequências, externalidades, inicialmente não previstas e não desejadas pelo legislador e também pelo próprio Poder Judiciário.
Uma dessas técnicas, que foi a técnica que eu mencionei em resposta à pergunta do Senador Pedro Chaves, é essa técnica de bloqueio de URLs, que foi implementada no Reino Unido em 2001, em parceria com a British Telecom, uma operadora de telecomunicações de lá. Esse estudo, que é da Universidade de Cambridge, de 2009, fez uma análise aprofundada sobre as formas de circunscrever esse bloqueio, as formas de contornar tecnicamente os mecanismos de bloqueio que foram implementados.
Estou falando aqui de um investimento feito pela British Telecom de mais de £10 milhões para poder desenvolver uma ferramenta para permitir o bloqueio de URLs, isso em 2001.
Esse estudo, desse professor da Universidade de Cambridge, está detalhado aqui nesse paper, explica e prova por A mais B, com todas as evidências, de que maneira isso se tornou ineficiente do ponto de vista daquilo que se pretendia, que era, em 2001, bloquear o acesso a imagens de abuso e exploração sexual de crianças.
Uma consequência indesejada do bloqueio no Reino Unido foi essa aqui, noticiada pelo The Guardian, que é um dos principais jornais ingleses, que resultou no bloqueio da enciclopédia Wikipédia. Por quê? Porque entendeu-se que uma foto de uma banda alemã, chamada Scorpions, da década de 70, a capa desse álbum é uma capa até hoje controversa, que essa foto violava a lei inglesa de proteção à infância. E essa URL, essa página, foi incluída na lista de bloqueio preparada pelo EWF, a pedido da Metropolitan Police, que é a famosa Scotland Yard.
Isso gerou uma consequência indesejada, que foi o bloqueio da enciclopédia inteira. Por quê? Porque a depender da técnica utilizada você não consegue bloquear só aquele arquivo, você acaba bloqueando a página inteira e, em uma página, por exemplo, em uma rede social, existem conteúdos lícitos, existem conteúdos ilícitos, existem conteúdos que precisam ser removidos, existem conteúdos que precisam ser mantidos.
A Bia mencionou o site Intervozes como um exemplo concreto de conteúdos que, às vezes, são removidos e deveriam estar lá.
R
Então, em resumo, essa tabela vai explicar e sistematizar os problemas encontrados em cada uma dessas técnicas e o tipo de externalidade negativa que isso causa. Não dá tempo de detalhar aqui, mas o estudo fica disponível para a assessoria desta Comissão.
Boas práticas internacionais.
Então, se o bloqueio, que começou a ser implementado no Reino Unido, em 2001, foi expandido para outros países europeus ao longo da primeira década desse século e, hoje, o Ygor mencionou a Diretiva europeia de 2001, e lá ela menciona, ela não determina o bloqueio, ela faculta, é uma faculdade de os estados-membros implementarem medidas adicionais, que incluem o bloqueio.
Essa Diretiva de 2001, eu trouxe o relatório mais recente da Comissão Europeia, publicado em dezembro do ano passado, vou disponibilizar a V. Exª, está sendo revista. O debate hoje na Europa está muito mais concentrado em boas práticas de remoção de conteúdo na origem e a Europa tem feito um esforço grande para aumentar a velocidade de remoção desses conteúdos ilícitos na sua origem, porque, aí, sim, há a possibilidade de efetivamente combater os ilícitos.
Então, em relação às boas práticas...
Travou de novo aqui.
Em relação às boas práticas, foi estabelecido, em 1999, um modelo de hotlines, de canais de denúncias relativos a crimes e violações aos direitos humanos, sobretudo crimes contra crianças e adolescentes.
Esse modelo, que surgiu na Europa em 1999, espalhou-se pelo mundo e hoje ele está replicado em 48 países. O Brasil participa desse esforço internacional através da SaferNet e do Ministério Público Federal e compartilha informações com esses países em relação a imagens de abuso e exploração sexual.
Eu trouxe essa foto apenas para homenagear a atuação do Ministério Público Federal, através do grupo que a Drª Neide coordena, na 2ª Câmara aqui da Procuradoria-Geral da República, que aponta uma direção clara de como questões complexas como essas podem ser endereçadas através do modelo e da cooperação multissetorial, que está, inclusive, amparada e prevista no art. 227 da Constituição Federal.
Esse é o mapa mais recente, publicado este ano, referente aos dados de 2016, no que se refere aos países que hospedam conteúdos que foram denunciados no ano passado e que continham provas efetivas, indícios concretos de imagens de abuso e exploração sexual de crianças.
Vejam que o Brasil responde por menos de 1% do conteúdo global que é denunciado no mundo inteiro. Os provedores, os hosts brasileiros respondem por menos de 1% dessas estatísticas. Há uma concentração maior nos Estados Unidos e na Holanda, onde há uma grande infraestrutura de datacenters que respondem por isso aí.
(Soa a campainha.)
O SR. THIAGO TAVARES - E aqui o esforço que tem sido feito para remover esses conteúdos na origem. E, aí, permita-me V. Exª apenas dois minutos para tentar concluir.
Setenta e quatro por cento de todas as imagens de abuso e exploração sexual de crianças são removidas nas primeiras 72 horas.
R
Essa é estatística oficial do Inhope, que é essa iniciativa financiada e suportada, desde 1999, pela Comissão Europeia.
Essas imagens, uma vez denunciadas, são removidas nas primeiras 72 horas. Esse conteúdo, as provas desse crime, é importante lembrar, Senador, que nós estamos falando aqui de provas materiais de crimes, uma imagem de abuso e exploração sexual de crianças que está disponível na rede é a prova material de um crime. Qual crime? De estupro. O estupro que foi cometido contra uma criança. Essa prova material desse crime não pode ser ocultada, ela tem que ser apurada, investigada, para que se chegue ao produtor daquele conteúdo, ou seja, quem fotografou, quem filmou aquela criança sendo abusada e quem compartilhou esse conteúdo na rede.
Então, essa prova material desse crime não pode ser objeto de uma ocultação, não dá para dizer que em um crime grave como esse nós devemos pegar a prova do crime, a prova material do crime, e escondê-la, jogar para debaixo do tapete, essa não é a ideia. A ideia é a de que esse crime seja apurado, seja investigado e, nesse ponto, a internet pode ser, sobretudo, uma grande aliada, porque esse tipo de crime normalmente acontece entre quatro paredes e, antes da rede, esses criminosos não ficavam tão expostos, e quando eles passam a utilizar internet eles ficam expostos, acabam sendo denunciados e a partir daí inicia-se toda uma investigação, que é feita pelo Ministério Público e pela polícia.
Então, aqui há alguns dados que mostram o perfil dessas vítimas. Há uma questão de gênero muito forte, 83% das vítimas, dessas imagens, são meninas, e uma diferença fundamental entre o host, ou seja, a hospedagem do conteúdo versus produção, consumo e distribuição. O bloqueio só procura endereçar a questão do acesso, o acesso àquelas imagens, mas ele cria uma externalidade que dificulta a investigação de quem produz e a identificação das vítimas, não resolve a questão também do consumo porque essas imagens podem continuar sendo compartilhadas por outros meios como, por exemplo, através de VPNs, como mencionou o Prof. Demi.
Aqui uma prova concreta. Ao comparar esses dois mapas fica evidente que este mapa refere-se aos países que estão hospedando o conteúdo que foi denunciado.
(Soa a campainha.)
O SR. THIAGO TAVARES - E esse mapa corresponde aos países de onde surgiram as conexões, ou seja, onde foi feito o upload do conteúdo, onde está o criminoso.
E quando nós comparamos os dois mapas, a gente percebe, claramente, que há uma diferença muito grande e o esforço feito de investigação em relação a esses autores desses crimes pode ficar prejudicado caso as provas materiais desses crimes sejam ocultadas.
Então, é essa mensagem final que eu trago, sobretudo a partir da experiência europeia, de que os crimes devem ser punidos, não escondidos, não ocultados, e que não adianta achar que esconder um problema vai, de alguma forma, ajudar a resolvê-lo.
Existem vários estudos europeus, existem muitas experiências internacionais nessa área, eu não vou mencionar o caso da Baleia Azul porque não há mais tempo, mas deixo aqui uns eslaides como contribuição para os debates desta Comissão.
Lembrando apenas que a Baleia Azul chegou ao Brasil através de uma notícia alarmista no dia 1º de abril, também conhecido como o Dia da Mentira.
R
Houve, inicialmente, todo um debate se era uma notícia falsa ou verdadeira. Isso gerou uma repercussão muito grande na imprensa, ativou aquilo que os especialistas chamam de Efeito Werther, que é o efeito contágio, que leva à emulação de casos de suicídio por pessoas que já tentaram suicídio anteriormente. Foi feita uma série de recomendações, a própria SaferNet esteve ao longo do ano passado, deste ano, em quatro audiências públicas discutindo especificamente o tema da Baleia Azul.
E aqui eu concluo lembrando que esse debate ainda deixa externalidades, porque a Baleia Azul acabou resultando aí em vários projetos de lei que foram apresentados. O projeto hoje em discussão se justifica, traz na sua justificativa também o caso da Baleia Azul, mas esse não é o único. Existem mais de uma dezena de projetos tramitando tanto no Senado quanto na Câmara. Há, inclusive, uma CPI em curso aqui no Senado que teve origem a partir da repercussão do caso da Baleia Azul e esses casos precisam ser melhor discutidos para que a gente não venha a aprovar propostas legislativas que venham a violar direitos e que acabem gerando consequências que nós todos gostaríamos de evitar.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Eu que agradeço, Sr. Thiago Tavares, pela sua participação.
Vamos terminar então as nossas apresentações com a palavra do Sr. Ygor Valério, Vice-Presidente Jurídico e de Proteção a Conteúdos para a América Latina da Motion Picture Association (MPA).
Com a palavra o Sr. Ygor.
O SR. YGOR VALÉRIO - Bom dia a todos. Gostaria de iniciar fazendo o meu agradecimento ao Senador Airton Sandoval, pela iniciativa e agradecer pela honra do convite; também ao Senador Pedro Chaves e também ao Dr. Fabricio da Mota.
A ideia da minha apresentação, até porque o tempo é bastante exíguo, também não é ingressar nos meandros técnicos ou muito técnicos do tema, mas iniciar dizendo muito claramente que a indústria que eu represento apoia integralmente a inclusão de um mecanismo de bloqueio de aplicações na legislação brasileira.
O texto específico da inserção desse mecanismo de bloqueio acho que é salutar que seja objeto de debate. Acho que há aprimoramentos que podem ser feitos a qualquer proposta legislativa, mas gostaria de dizer e reforçar que a indústria do audiovisual apoia integralmente a inserção de um mecanismo de bloqueio na legislação.
Essa posição é defendida não só pela minha associação, pela MPA, mas eu trouxe uma lista aqui de associações que apoiam a inclusão de um mecanismo de bloqueio na legislação brasileira. Nomeadamente ABDA (Associação Brasileira de Direito Autoral); Abes (Associação Brasileira das Empresas de Software); Pró-Música; UBC, representada brilhantemente pelo Dr. Sydney Sanches; ABPITV; Ápice; Apro; BPG; ETCO; FNCP; Instituto Brasil Legal; MPA; Sicav; Ubem e União Brasileira de Vídeo e Games.
O interesse precípuo dessas associações e da minha, Senador, é a defesa dos direitos de autor, é a proteção à propriedade intelectual na internet.
R
Muito embora a justificativa do PL se dirija para outros tipos de crime e para outros tipos de ilícito, a mens legis fica na aprovação do projeto e depois o projeto se presta ou a lei se presta a proteger diversas situações concretas diferentes. No nosso caso específico, é a propriedade intelectual na rede.
E por que essas associações todas entendem que o mecanismo de bloqueio é indispensável na legislação brasileira? Amplamente utilizado no continente europeu, especialmente no Reino Unido, França, Itália, Espanha e Portugal, entre outros, com base na Convenção Europeia de Direito Autorial de 2001/29-CE, especificamente o art. 83. Há casos latino-americanos aqui na Argentina, The Pirate Bay bloqueado na Argentina; dois casos no México, o caso Baca e caso My Music.
Há um interesse muito especial no bloqueio, Senador, porque o bloqueio é uma medida implementável exclusivamente dentro dos limites de uma única jurisdição. Em um contexto de internet extremamente internacionalizada, em que eu consigo, em uma questão de minutos, alugar um servidor fisicamente localizado em qualquer país da Europa com o meu cartão de crédito, que eu consigo monetizar o meu site por meio de uma rede de propagandas incorporada em Israel, em que o operador desse site pode residir em qualquer país do mundo, uma medida que possa ser implementada dentro dos limites do Território brasileiro exclusivamente é extremamente interessante do ponto de vista da preservação de direitos.
De novo, falo exclusivamente do ponto de vista da proteção da propriedade intelectual, mas acredito que esse benefício seria estendido a todo tipo de cometimento de ilícito na rede. Do ponto de vista de eficácia, um ponto inclusive bastante debatido e mencionado durante a audiência pública, há um estudo... Na verdade, há dois estudos da Universidade Carnegie Mellon, que é uma das mais importantes fontes acadêmicas do mundo, que analisou - e é especificamente na área de propriedade intelectual - o efeito do bloqueio de 53 sites realizados no Reino Unido.
Então, quais foram os resultados observados nessa pesquisa? Primeiro: redução de 90% no número de visitas aos websites bloqueados sem aumento nas visitas aos sites piratas não bloqueados. Eu menciono esse dado muito importante de 90%, Senador, porque eu concordo com os especialistas que mencionaram que a medida de bloqueio é contornável. Ela é contornável. Dificilmente haverá uma medida implementada na internet que não seja contornável. A questão é se ela é eficaz. Ou seja, a questão é se, apesar de haver um contorno à medida, se as pessoas efetivamente adotam essa medida de contorno para continuarem consumindo conteúdo ilegal.
E a resposta dessa pesquisa é que não. Apesar de haver esses mecanismos de contorno dos bloqueios, as pessoas não os utilizam porque não lhes é cômodo fazê-lo, não é? Além desse dado importante, a redução de 22% no volume de pirataria consumida pelos usuários dos sites bloqueados, 16% de redução no volume consumido em todo o país Reino Unido e aumento de 16% no consumo por meio de fontes lícitas de conteúdo.
Não há outro motivo para apoio à introdução de um mecanismo de bloqueio por essas entidades, que se dedicam principalmente à defesa de direitos intelectuais na rede.
R
E esses são os pontos mais cruciais que eu gostaria de mencionar. Dizer que essa medida, enquanto se discute uma potencial medida judicial que talvez exceda aos limites da ponderação adequada, enquanto se discute que talvez essa medida possa eventualmente trazer algum impacto negativo do ponto de vista de infraestrutura, argumento com o qual muitos especialistas não concordam. Quer dizer, enquanto se debatem essas possibilidades de futuro, o fato é a indústria de conteúdo sofre enormemente com a pirataria no País.
Uma indústria que, por exemplo, só no campo do audiovisual, gera meio milhão de empregos no País. Uma indústria que foi responsável em 2015 por 0,38% do PIB, maior do que a indústria de turismo.
Então, eu entendo que o aperfeiçoamento da legislação, do texto específico que vai introduzir essa medida de bloqueio é salutar, ele é absolutamente necessário. Mas entendemos, falando como indústria de conteúdo, que necessitamos da introdução desse mecanismo na legislação brasileira para trazer segurança jurídica ao combate à pirataria, em um contexto de internet em que é extremamente dificultoso implementar medidas de contenção no estrangeiro. Retirar um conteúdo hospedado em um país do leste europeu demora, é ineficaz, nem sequer funcione. Talvez funcione, na maioria das vezes simplesmente não funciona. Confiar em um trâmite judicial internacional que pode demorar anos a fio, enfim, as medidas de que dispomos hoje são absolutamente inadequadas para lidar com o contexto de internet que observamos hoje em dia.
Anotei alguns pontos para mencionar e que se relacionam especificamente à apresentação dos meus ilustres colegas que aqui me antecederam. Inicialmente, já mencionei, que não se confundam as discussões que cercam o tema jurídico do bloqueio do WhatsApp com o tema jurídico do bloqueio de aplicações que são estruturalmente ilícitas, aplicações dedicadas ao cometimento de crime. O WhatsApp, apesar de ser incidentalmente utilizado com fins ilícitos, como o é por exemplo o YouTube, como o é por exemplo o Facebook, apesar de incidentalmente serem utilizados para fins ilícitos, não são sites ilegais, não são aplicações dedicadas ao cometimento de crime.
Mas websites como esse, por exemplo, são absolutamente dedicados ao cometimento de crime. Por exemplo, filmes on-line grátis, The Pirate Filmes HD, por exemplo. Não me resta dúvida de que esse site é estruturalmente dedicado à violação de propriedade intelectual. Então, nesses casos, nós defendemos que o bloqueio é uma medida que, depois de ponderada, deve ser adotada por toda a eficácia que ela apresenta nos casos que a minha própria associação tem levado a cabo na União Europeia em diversos países: Reino Unido, França, Itália, Espanha, Portugal. Essa medida tem se mostrado uma medida bastante eficaz do ponto de vista da redução do consumo de conteúdo ilegal.
(Soa a campainha.)
O SR. YGOR VALÉRIO - O.k., me encaminhando já para os demais pontos.
Do ponto de vista da preocupação com o respeito à liberdade de expressão, quero dizer que a preocupação com a liberdade de expressão é natural da indústria de produção de conteúdo. A indústria de produção de conteúdo não buscaria uma medida que, em si, contrariasse a liberdade de expressão.
R
Dizer que uma UBC, por exemplo, com seus setenta anos de história no País, defenderia uma medida que prejudica a liberdade de expressão dos compositores que ela representa, não faz sentido, não é essa a intenção.
E, do ponto de vista jurídico, observa-se que essa questão da liberdade de expressão foi realmente analisada fora do País, especialmente na União Europeia. Essa decisão, que muito bem mencionou o Carlos Affonso, aqui diz o seguinte: "À luz das considerações precedentes, há que se responder à terceira questão, que os direitos fundamentais consagrados pelo direito da União devem ser interpretados no sentido de que não se opõem aqui, através de uma injunção decretada por um juiz, que um fornecedor de acesso à internet seja proibido de facultar aos seus clientes o acesso a um sítio de internet."
Essa questão é importante, mas veja o que bloqueio não é uma medida arbitrária, partida do Poder Executivo, nem implementada isoladamente pelo provedor de internet. A medida de bloqueio é uma medida judicializada. A ponderação entre os direitos fundamentais, entre os conflitos de interesse presentes em uma causa que busca a obtenção de um bloqueio será levada a cabo pelo juiz da causa. Só o caso concreto, que traz elementos específicos, pode fornecer elementos para o juiz decidir se, naquele caso concreto, prevalece o direito à liberdade de acesso àquela informação, ou à liberdade de expressão de quem é detentor daquele site, ou se prevalece o direito à proteção da propriedade intelectual. São casos concretos, não há direitos absolutos na nossa Constituição. E é mais ou menos nesse sentido que essa decisão da corte europeia vai.
Se essa decisão tem sido discutida, certamente, o tema de bloqueio é discutido na Europa desde 2001, desde a edição da Diretiva 2001/29/CE, que garante as medidas de bloqueio por meio desse artigo.
Há discussão em torno do tema? Há. E, de novo, a discussão é absolutamente salutar. Evoluir para que essa medida seja a mais precisa possível para evitar abusos, para que essa medida seja a mais eficaz possível, sem desrespeitar nenhum outro tipo de direito fundamental garantido, é a intenção de quem se preocupa com o tema da propriedade intelectual.
Então, as discussões realmente existem, e é bom que o mecanismo seja submetido a todo tipo de escrutínio, para verificar sua eficácia, para verificar a sua legalidade, mas fato é: hoje é uma medida extremamente eficaz, do ponto de vista dos titulares de direito autoral na Europa, e é uma medida que, analisada à luz de sua ponderação em relação aos outros direitos fundamentais, entendeu-se na Europa que deve, sim, ser adotada e seguir sendo adotada por diversos países.
O outro ponto que eu gostaria de mencionar, para esclarecer. Quando a indústria de conteúdo, quando os criadores falam de bloqueio, os criadores não falam de bloqueio de URL. E aí eu concordo com o Thiago, que bloquear URL é caçar borboletas na internet. A URL é absolutamente impossível; agora, um website, com esse que eu mostrei, que concentra milhares... Não lembro de cabeça, mas aquele website específico, por exemplo, disponibiliza mais de 7 mil títulos ilegalmente. Ali, é uma obra brasileira. Esses dados são de outubro, mas, alguns dias depois de disponibilizados, já contavam com mais de 50 mil downloads por meio dessa página. Mais de 10 milhões de visitas recebidas só em julho de 2017.
Quando se fala de um website que concentra uma quantidade enorme de conteúdo, esse bloqueio é, sim, eficaz, ele é possível. O bloqueio de URL equivaleria a buscar-se um bloqueio individual de cada um desses títulos, pois não é isso que se busca; busca-se identificar os websites que são estruturalmente legais, que são precipuamente dedicados ao cometimento de ilícitos, para que esses, sim, sejam bloqueados.
R
O outro ponto que eu gostaria de mencionar é um ponto técnico-jurídico. Nós discordamos do entendimento esposado pelo ITS e, parece-me, mencionado pelo Intervozes, hoje de manhã, de que os mecanismos de bloqueio desrespeitam o Pacto de São José da Costa Rica. Faço menção, Carlos Affonso, ao ITS na sua manifestação nos autos da ADI e da ADPF no Supremo Tribunal Federal.
Discordamos desse entendimento pelo seguinte: eu menciono textualmente o Pacto de São José da Costa Rica. O artigo sobre o que se baseia para argumentar que o bloqueio viola o pacto, a liberdade de expressão garantida no pacto é o seguinte:
Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
Reparem que, inicialmente, o artigo não menciona o uso de controles oficiais. O artigo menciona o abuso de controles oficiais. Ora, sabemos que o uso da radiofrequência no Brasil é regulado, por exemplo. Então, trata-se aí de um uso de controles oficiais. Abuso seria se, por exemplo, a determinação de outorga fosse baseada em um critério ideológico do legislador ou do regulador.
E a própria norma, o próprio Pacto de São José da Costa Rica traz uma norma de interpretação que diz o seguinte:
Nenhuma disposição desta convenção pode ser interpretada no sentido de [...]: b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Parte ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados.
Então, salvo maior juízo e com todo o respeito à opinião dos meus extremamente preparados colegas, nós entendemos que não há nenhum tipo de conflito com a normativa internacional adotada pelo Brasil.
Termino a minha exposição, já além do tempo - peço desculpas -, dizendo que a menção trazida pelo Demi, que todos nós trabalhamos com a área de direito e internet - é um profissional extremamente respeitado -, de que a internet é um espelho da sociedade, e nós não devemos quebrar o espelho; nós devemos melhorar para, eventualmente, vermos ali, no espelho, uma imagem melhor. Eu concordo integralmente com essa metáfora, mas eu quero dizer o seguinte: quando nós nos olhamos no espelho hoje, aqui, do Brasil, nós vemos um país que pirateia sem limites, nós vemos um país que não dispõe de mecanismos eficazes para garantir o respeito à propriedade intelectual dos seus criadores.
Então, o mecanismo de bloqueio não é quebrar o espelho; o mecanismo de bloqueio é melhorar, melhorar-nos como sociedade, melhorar-nos como detentores de determinadas ferramentas jurídicas, que permitem a garantia de um dos direitos fundamentais da nossa Constituição, que é a propriedade intelectual.
Muito obrigado, Senador.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Esta Presidência é que agradece a participação do nobre Sr. Ygor Valério.
R
Eu teria algumas questões que eu gostaria de formular para melhor eu me preparar para fazer um relatório, que eu tenho consciência de que não vai ser fácil, mas nós temos que, atendendo a posições que aqui foram apresentadas, buscar um caminho que possa solucionar a questão. Essa é a função primordial de quem vai legislar.
E eu gostaria de ter a liberdade, se eu precisar de alguma informação, tiver alguma dúvida, nesse período em que vou analisar tudo o que foi discutido aqui, de encaminhar alguma questão, alguma formulação, e gostaria que vocês me respondessem. E estou aberto a receber qualquer sugestão que considerem importante em razão do debate que nós tivemos aqui. Eu acho que é assim que vamos poder preparar um relatório que possa chegar na Comissão, ser aprovado e ser útil na nossa legislação, ser útil para o nosso povo.
Eu quero agradecer a presença de todos. Considero que essa discussão foi muito importante para esclarecer uma série de questões. Fiquei muito satisfeito por terem aceito o nosso convite para participar da nossa reunião.
Nada mais havendo a tratar, então, declaro encerrada esta reunião, agradecendo mais uma vez a presença de todos.
Muito obrigado!
(Iniciada às 09 horas e 21 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 06 minutos.)