07/12/2017 - 55ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Declaro aberta a 55ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
A presente reunião destina-se à realização de audiência pública para instruir o Projeto de Lei da Câmara nº 29, de 2017, que dispõe sobre normas de seguro privado, revoga dispositivos da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil, e dá outras providências, conforme o Requerimento nº 85, de 2017, da CCJ, de nossa iniciativa.
Esta reunião será realizada em caráter interativo, ou seja, com a possibilidade de participação popular. Dessa forma, os cidadãos que queiram encaminhar comentários ou perguntas podem fazê-lo por meio do Portal e-Cidadania, no endereço www.senado.leg.br/ecidadania, ou ligando para o número 0800-612211.
Peço aos convidados que já chegaram a esta reunião que tomem os seus lugares à mesa. (Pausa.)
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De acordo com o art. 94, incisos II e III, do Regimento Interno, a Presidência desta reunião adotará as seguintes normas: os convidados farão suas exposições e, em seguida, abriremos a fase de interpelação pelas Senadoras e Senadores inscritos. A palavra às Senadoras e Senadores será concedida na ordem de inscrição. Os interpelantes dispõem de três minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, sendo-lhe vedado interpelar os membros da Comissão.
Nós queremos estabelecer aqui... Tendo em vista o número de audientes, eu gostaria de fixar em dez minutos o tempo para a exposição inicial, evidentemente com uma flexibilidade se houver, rigorosamente, necessidade. Eu faço, portanto, este apelo de que, na medida do possível, as exposições sejam concisas e objetivas.
Eu gostaria então de, imediatamente, passar a palavra ao Sr. Carlos Antônio Harten Filho, Presidente da Comissão Especial de Direito Securitário da Ordem dos Advogados do Brasil. Por favor.
O SR. CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO - Bom dia, Sr. Presidente.
Eu gostaria inicialmente de agradecer pelo convite, na pessoa do Exmo Sr. Senador Armando Monteiro, a quem saúdo, e a todos os presentes, meus colegas de Mesa e demais participantes.
Falar de contrato de seguro é falar de garantia, então, Sr. Presidente, procurarei cumprir a garantia regimental do solicitado e ser breve, em dez minutos. Para isso, tomarei a liberdade de fazer uma rápida leitura, se me permite, de alguns breves comentários que trouxe, que julgo pertinentes para contextualizar o tema.
Todos nós sabemos da relevância econômico-social do contrato de seguro, o contrato como instrumento de expressão do risco, de geração de riqueza e de fomento à tranquilidade mental e patrimonial de todos os segurados e de todas as partes envolvidas.
Eu não serei repetitivo ou detalhista, mas vou me limitar a reforçar que não há, tecnicamente, como falar de contrato de seguro desprovido da ideia de segurança. O cidadão precisa estar resguardado para desenvolver sua vida civil e profissional com liberdade, pois sabe que, se algum sinistro ocorrer, será amparado pelo contrato de seguro e terá seu legítimo interesse preservado.
A seguradora precisa da garantia do recebimento do prêmio e da gestão do fundo por ele formado, e que o desembolso ocorrerá única e exclusivamente para aquelas hipóteses explicitamente previstas na apólice e na lei - nem mais, nem menos. Um contrato com regras claras, estável, reiteradamente cumprido, de parte a parte, gera a confiança de todos os envolvidos, e a confiança, Sr. Presidente, é o principal fomento, o principal motor do contrato de seguro, especialmente para o consumidor.
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Com mais contratações, mais segurados são alcançados, maior a dispersão do risco, maior a assertividade estatística; será gerada mais riqueza, desde a intervenção do contrato de seguro, através da arrecadação de taxas e comissões de corretagem, mas também com o próprio investimento das reservas técnicas formadas pelo fundo arrecadado pelas seguradoras; maior a geração de empregos e menor o custeio, o custo dos prêmios aos segurados. É um círculo virtuoso em que hoje boa parte ou praticamente a integralidade dos países em desenvolvimento já se encontram.
Contudo, vejo que aqui no País nós estamos ainda distantes da segurança e confiança almejadas. É de conhecimento de todos nós a intensa litigiosidade que envolve o contrato de seguro, por múltiplas razões: terminologias muito próprias, de difícil conhecimento para o público não profissional; intensas normas administrativas esparsas - nos últimos 50 anos, mais de 2 mil normas administrativas emitidas pelos órgãos fiscalizadores e reguladores de contratos de seguro -; uma grande discrepância e assimetria de informação, tanto vinda do segurado quanto vinda da seguradora; a própria cultura litigiosa instalada no País, não apenas no ramo do contrato de seguro, mas nos demais ramos do Direito e demais setores da economia. Então, tudo isso faz com que estejamos hoje num ambiente de absoluta litigiosidade.
Mas os principais temas de conflito se repetem, Sr. Presidente, ano após ano nos tribunais. Há matérias que estão já há mais de uma década, desde a discussão do Código Civil anterior e na vigência do atual Código Civil, ainda controversas, sem resolução. Vêm à minha cabeça o tema da doença preexistente não informada à seguradora quando da contratação do seguro, o tema do agravamento de risco; o tema de prescrição, termo inicial e prazo aplicável ainda são absolutamente nebulosos dentro da jurisprudência. Isso tudo, para mim, faz demonstrar que o atual Código Civil não teve a capacidade nem de prevenir, nem de resolver os litígios securitários existentes.
O PL 29, de 2017, surge justamente nesse contexto, com nítido e explícito interesse de dar maior transparência e equilíbrio às relações securitárias, diminuindo a litigiosidade e aumentando a confiança do consumidor. Os principais temas das lides securitárias, das diárias lides securitárias, têm regramento específico no projeto de lei, como algumas vezes incorporando jurisprudência construída ao longo dos últimos anos, resolvendo esses milhares de litígios, como me parece ser o caso da previsão, no projeto de lei, do cabimento da ação direta da vítima contra a seguradora do causador do dano, ou a regulação trazida no projeto de lei para os casos de pequenos atrasos no pagamento de alguma das parcelas, que não a primeira, do prêmio. Em outras oportunidades, o projeto de lei vem para afastar equívocos jurisprudenciais causados, muitas vezes, justamente pela falta de compreensão ou omissão legislativa. Outras vezes, o projeto de lei traz melhor solução a temas já há muito conhecidos, como me parece ser a regulação para o suicídio, em que reduz o prazo de carência que hoje, no Código Civil, é de dois anos, para um ano, mas em contrapartida permite também que, superado esse prazo, haja a possibilidade de exclusão da garantia para o caso de contratação dolosa comprovadamente feita como etapa do ato planificado.
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Então, fruto de mais de dez anos de discussão na academia nacional e estrangeira, dentro da Câmara dos Deputados, acredito que o projeto de lei pode atingir o seu objetivo de trazer essa pacificação, equilíbrio e diminuição da litigiosidade hoje existente no País.
Em vários pontos do projeto de lei, Exmo Sr. Presidente, por exemplo, está presente o princípio da conservação do contrato, extremamente importante. É ele que vai garantir que o contrato, com muito esforço, chegue ao seu objetivo final. Por exemplo, no dispositivo que prevalece, que estabelece que uma nulidade ou a extinção de uma garantia não se estende às demais garantias previstas no contrato, ou também, em situações já rapidamente comentadas, na inadimplência do prêmio, em que hoje o Código Civil estabelece que um mero atraso de um dia causa uma suspensão da garantia oferecida ao segurado. O projeto de lei exige que, para a suspensão ocorrer, além de ultrapassar o vencimento da parcela, a seguradora notifique o segurado para que ele possa, no prazo de 15 dias, sanar a pequena omissão. Então, o projeto de lei, assim, tenta salvar ao máximo a atualidade do contrato firmado.
O projeto de lei também estabelece, com ampla disposição, a troca de informações das partes, segurado e segurador. É o caso, por exemplo, do art. 51, em que a seguradora se obriga a entregar ao segurado, previamente à contratação do seguro, as condições gerais para que o segurado possa dela tomar conhecimento e se manifestar.
Quanto às informações pré-contratuais, o chamado dever e declaração do risco, o projeto de lei moderniza absolutamente o antiquado regime do Código Civil que estabelece sistema de declaração aberta. O projeto de lei moderniza para um sistema de declaração mediante resposta a questionários. Então, a seguradora precisa questionar. Já é uma prática comercial, mas em absoluta dissonância com o regramento do Código Civil. O projeto de lei estabelece que as seguradoras devem questionar aos segurados tudo aquilo que precisam conhecer para aceitar ou não a contratação, bem como a taxação do prêmio.
Em tema de doença preexistente, por exemplo, talvez, como eu me referi...
(Soa a campainha.)
O SR. CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO - ... o mais litigioso do ramo de seguro de pessoas, o projeto, no seu art. 16, prevê a possibilidade de o contrato estabelecer prazos de carência, dentro dos quais obrigará a seguradora a indenizar, mas também fora dos quais não caberá a discussão da existência ou não de doença preexistente não avisada. A solução me parece extremamente inteligente, objetiva e supera a jurisprudência, a meu ver, irrazoável do STJ, que impõe aos contratantes de seguro o oferecimento de realização de prévio exame médico antes da contratação do seguro de pessoas.
O projeto de lei também prevê a obrigatoriedade de o proponente de seguros ser informado, quando por ele solicitado, das razões para a negativa da sua proposta, permitindo assim que o proponente do contrato de seguro possa interferir nessa negativa, solvendo algum impedimento e, inclusive, verificar a própria razoabilidade dessa negativa.
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A busca do equilíbrio dos interesses envolvidos no contrato de seguro, notadamente entre segurados, corretores e seguradores, é, para mim, um dos diversos pontos que são percebidos no projeto de lei. No regime de interpretação, por exemplo, no seu art. 58, há disposição expressa e, agora, não mais apenas para o público consumidor, para todos os segurados, que toda e qualquer interpretação divergente, não apenas dentro do contrato, deverá ser interpretada em favor do segurado, mas também entre o contrato e elementos externos ao contrato, que serão a ele integrados, como anúncios publicitários, notas técnicas atuariais depositadas dentro do órgão fiscalizador.
Por outro lado, o art. 59 do projeto também prevê que, em nenhuma hipótese, o contrato de seguro poderá ser interpretado em desfavor da massa de segurados.
(Soa a campainha.)
O SR. CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO - É um limite interpretativo extremamente importante e que protege toda a coletividade, ressaltando a visão e a proteção do mutualismo.
Concluindo, Sr. Presidente, merece também especial atenção o regramento do art. 71, do projeto de lei, que prevê que aviso de sinistros fraudulentos - talvez um dos principais agressores do mercado de seguros, da economia de seguros -, ainda que parcial, que poderá - fala o projeto de lei - provado por todos os meios de prova em Direito admitidos, inclusive as provas indiciárias, levar à perda da garantia securitária.
Então, já realmente caminhando, Sr. Presidente e demais...
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - O senhor já está dois minutos além do tempo.
O SR. CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO - Realmente concluindo, Sr. Presidente e demais integrantes: por tudo isso, parece-me que o projeto de lei tem efetiva capacidade de alcançar o objetivo de pacificação, equilíbrio e fomento do contrato de seguro.
Então, finalizo agradecendo mais uma vez o convite, na pessoa do Exmo Sr. Senador Armando Monteiro, e estou às ordens, à disposição, para qualquer esclarecimento.
Muito obrigado pela oportunidade.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Muito bem.
Eu agradeço ao Sr. Carlos Antônio Harten Filho e, imediatamente, concedo a palavra ao Sr. Ernesto Tzirulnik, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS).
V. Sª dispõe de dez minutos.
O SR. ERNESTO TZIRULNIK - Inicialmente, eu gostaria de agradecer ao Sr. Presidente Armando Monteiro, Senador Relator do Projeto de Lei da Câmara 29, de 2017, e também à colenda Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, na pessoa do Senador Edison Lobão, a oportunidade de estar aqui, com o objetivo de contribuir para que o Brasil possa contar, finalmente, com a sua primeira lei de contrato de seguro.
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Este é um processo legislativo que teve início há 13 anos, em 2004, mas que foi preparado desde 2000, com a elaboração de um anteprojeto muito discutido. O Brasil se encontrava naquele momento, como se encontra hoje, numa fase de transição. Nós havíamos tido, durante 70 anos, o monopólio do resseguro, com uma atuação, durante um longo período de tempo, bastante louvável do IRB, que vinha se descaracterizando, porque, ameaçado de quebra de monopólio e de privatização, veio perdendo a sua força, a sua higidez, e o mercado acaba sendo um pouco bagunçado. Os interesses menores, de alguns resseguradores estrangeiros, começam a conturbar um pouco as regulações de sinistro no Brasil, e nisto vem uma abertura, uma abertura de mercado, louvável abertura de mercado, que, entretanto, não foi acompanhada de cuidados na ponta do contrato. Nós não estaríamos mais com a curatela do Instituto de Resseguros do Brasil, do Estado brasileiro; nós estaríamos livres, em um mercado em que a diferença entre o conhecimento e o poder de formulação técnica é bastante diferente entre aqueles que fornecem e aqueles que recebem o serviço securitário.
Então, este projeto veio cumprir esta função, fundamentalmente: trazer o Brasil, em primeiro lugar, para aquele estágio legislativo em que se encontravam os demais países - eu vou mencionar, em seguida, alguns deles -, todos com leis de contrato de seguro ou, então, leis de seguros gerais, contendo normas sobre contrato de seguro bastante desenvolvidas, e também para resolver uma questão que é histórica e que persiste até hoje.
Esse projeto havia sido bastante debatido. Ele nasce no IBDS, mas ele vai para as ruas, a ponto de que um dos mais importantes juristas italianos, hoje falecido, Aurelio Donato Candian, em 2004, em um congresso que foi realizado aqui, em Brasília, discutindo já o primeiro substitutivo do projeto daquele ano, fez uma declaração de surpresa e encantamento. Ele disse o seguinte:
É óbvio que, quando se apresenta um novo projeto de lei, procura-se o consenso dos expoentes políticos e também de quem representa interesse exponencial. É menos óbvio, todavia, que se discuta o texto do projeto com o mundo acadêmico e com o mundo dos operadores do Direito. É ainda menos óbvio que o texto do projeto não seja discutido somente com o mundo acadêmico do país, mas que a discussão se estenda a juristas estrangeiros. Gostaria assim de realçar, embora possa parecer normal a vocês essa busca de um consenso, aceitando-se aplausos e críticas a um projeto de lei, que essa não tem sido a prática na Europa.
Não foram poucos os expoentes do Direito Securitário, juristas do porte de Hubert Groutel, Presidente do Instituto de Seguros de Bordeaux e um grande apreciador da mais importante arte francesa, a enologia... Ele, ao conhecer o projeto de lei e o grau de debate que ele já vinha tendo no plano internacional, já em 2004, também disse ele o seguinte: "No Brasil, pelo que vi, se fazem leis de seguro melhores do que os melhores vinhos da França."
Ou seja, esse não é um projeto deserdado; é um projeto que foi muito elaborado, que não ficou sendo burilado apenas nos corredores dos especialistas em seguro, mas que foi para a rua, ele foi para o mundo, ele foi para o debate acadêmico, ele contou com a contribuição dos grandes juristas brasileiros. Só para mencionar: Judith Martins-Costa, Humberto Theodoro Júnior, Ruy Rosado de Aguiar, Fábio Ulhoa Coelho, Vera Helena de Mello Franco, Calmon de Passos, Ovídio Baptista da Silva... E do exterior: José Carlos Moitinho de Almeida, o mais importante autor em língua portuguesa, ministro da Suprema Corte de Portugal e, posteriormente, juiz do Tribunal Europeu; Rubén Stiglitz, o mais importante, o mais reconhecido, o mais festejado "jussecuritarista" da América Latina e um dos mais festejados também no mundo; José María Muñoz Paredes, catedrático de Oviedo; Alberto Monte, de Milão; Luigi Ferri, de Roma...
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Enfim, os grandes nomes do Direito Securitário, os grandes pensadores, tiveram oportunidade, ao longo de 13 anos, de examinar cada um dos dispositivos, e eu diria que esse projeto é um projeto que, se já nasceu assim, tão democraticamente discutido, no meio da comunidade jurídica, ao longo desses 13 anos ele foi sendo reconstruído, adaptado e reconstruído, a tal ponto que, se inicialmente quem o apoiava era o IBDS e as entidades que representam consumidores, fundamentalmente o Brasilcon - e acaba de entrar na sala um ex-presidente do Brasilcon, Dr. Bruno Miragem -, assim como o Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), posteriormente a CNI veio a confirmar essa tendência: o empresariado entra também na luta por uma lei de contrato e seguro.
E, finalmente, depois de muito tempo discutindo e guerreando bastante - o que foi muito positivo para todo o processo legislativo -, a Confederação Nacional das Seguradoras e a Federação Nacional dos Corretores de Seguros...
Enfim, esse foi um projeto que passeou pelo mundo, influenciou leis... Nós temos reconhecida pelos legisladores portugueses e peruanos a influência do projeto de lei. No caso da lei portuguesa, apenas dois projetos de lei da época - é uma lei já de 2008 - influenciaram a sua elaboração, que foram o projeto de lei alemão, que depois se transformou em lei também, e o projeto de lei brasileiro - esse, que nós estamos discutindo -, que hoje está muito mais amadurecido - mas já na época servia como referência internacional, juntamente com apenas um outro.
Também o Peru. O Peru tem uma lei de contrato de seguro cujos autores reconhecem que foi inspirada, fundamentalmente, no Projeto de Lei então 3.555, de 2004, que é o nosso Projeto de Lei da Câmara 29, de 2017.
Bom, além disso, esta é uma tendência: os países mais desenvolvidos do mundo, mesmo aqueles que não são lá muito acostumados ao direito escrito, como a Inglaterra, têm leis de contrato de seguro, e alguns muito recentes. Quer dizer: nos anos 2000, a produção legislativa foi absolutamente intensa no cenário internacional. Ou seja, países que, teoricamente, viveriam com menor regulação, fizeram leis grandes de contrato de seguro.
Bélgica, que tinha, de 1874, uma lei especial de contrato de seguro - de 1874, século XIX -, em 2014 promulga nova lei; a Alemanha, que tinha de 1908, em 2008 nova lei; a Dinamarca, de 1930, em 2006 e em 2015, nova lei; o México, que tinha de 1935, em 2013 nova lei. A Índia tem desde os anos 40; o Equador, dos anos 60; a Argentina, dos anos 60; a Espanha, dos anos 80; Israel, dos anos 80; Austrália, dos anos 80; Áustria, dos anos 50; o Canadá, dos anos 90; o Japão, dos anos 90; a Finlândia, dos anos 90; a Grécia, dos anos 90; a Nova Zelândia, anos 90; Noruega, anos 80...
(Soa a campainha.)
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O SR. ERNESTO TZIRULNIK - ... Venezuela, 2001; Suíça, 2004; Suécia, 2005; Itália, 2005; Áustria, 2007; Portugal, 2008; Cuba, 2009; Costa Rica, 2011; Peru, Turquia, Chile e Inglaterra, anos 2012, 2013 e 2015.
Então, o Brasil se encontrava defasado do ponto de vista do arcabouço jurídico para regular o contrato de seguro. Ele não é um contrato igual aos demais, nós não temos leis de contratos de empreitada. Existem leis de contrato de seguro no mundo inteiro: nos países de tradição de direito consuetudinário, como a Inglaterra em 2015, lei; cada Estado americano tem uma lei plena de artigos.
Esse é um projeto que, entretanto, ao contrário dos demais, eu poderia dizer que é um dos menores do mundo. Existem alguns que têm menos artigos do que ele, mas cada artigo tem tantos parágrafos que, em comandos normativos, acaba sendo muito maior. É um pequeno projeto de lei, é um projeto de lei que procura regular as questões que são realmente centrais, dando muita liberdade às partes, mas dando também muita responsabilidade às partes, e travando algumas questões que são absolutamente essenciais para o desenvolvimento das operações de seguro e para o desenvolvimento fundamentalmente das atividades econômicas e da segurança das famílias brasileiras, porque o seguro existe para isso, ele não existe para si próprio.
Para os consumidores, o que traz esse projeto? Muita coisa. No seguro de vida: eu fui um grande comprador de seguro de vida na minha primeira fase de vida adulta, depois de alguns anos eu parei, eu achava que aquele seguro era inseguro, e eu falei: "Vou buscar outros ativos." Vamos discutir agravamento de risco, vamos discutir isso. O projeto tira o agravamento de risco.
(Soa a campainha.)
O SR. ERNESTO TZIRULNIK - Seguro de vida vai pagar, é título executivo - vai pagar. O mercado segurador não reage a esse tipo de coisa. O mercado segurador, inclusive em algumas seguradoras - nem sempre todas têm o mesmo estado avançado de técnica e a mesma boa governança -, já tinha seguradora se comportando assim.
Prescrição, como foi dito pelo Dr. Carlos Harten, é algo terrível, é diabólico. Quando começa a correr o prazo da prescrição da minha pretensão para exigir o cumprimento do contrato de seguro? Isso é uma dificuldade muito grande. Muita gente cai nessa armadilha e nunca mais sai dela, porque, da prescrição, sair é muito difícil. E o projeto resolve isso.
Ainda nos seguros em geral, as exclusões de risco. Como deve ser feita a declaração do risco? E como podem ser feitas as exclusões? O projeto exige que as seguradoras trabalhem um pouco mais, questionem de forma mais direta e precisa os seus contratantes para que eles possam prestar as informações que efetivamente sejam relevantes. Ao mesmo tempo, ele traz para a sociedade como um todo uma norma que o art. 52, §5º, que estabelece que os critérios comerciais e técnicos de subscrição ou de aceitação de riscos devem promover a solidariedade e o desenvolvimento econômico-social, sendo vedadas as políticas, técnicas e comerciais, conducentes à discriminação social ou prejudiciais à livre iniciativa empresarial.
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Uma empresa precisa de seguro como nós precisamos de ar para respirar; isto é fato. Empresa que é listada na Bolsa de Valores - e oxalá o Brasil tenha muitas empresas listadas nas principais bolsas do mundo; é com isso que nós sonhamos -, essa empresa declara que tem um programa de seguro efetivo e se, durante o percurso, alguém for lá e questionar: "Olha, você não tem, você ficou sem seguro, o seu seguro foi altamente deprimido, suas garantias caíram", ela pode ser deslistada. Isto está em qualquer estatuto de qualquer Bolsa de Valores do Planeta; mais do que isso: o tomador de capital intensivo, o desenvolvimento econômico, a superação do subdesenvolvimento, ela necessita de capitais intensivos mais do que nunca.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Por favor, estamos já com o tempo...
O SR. ERNESTO TZIRULNIK - Também para ter isso nós precisamos ter seguros.
Então, a ideia foi cuidar das pessoas físicas, cuidar dos seguros de massa e cuidar também dos seguros necessários ao desenvolvimento da sociedade e da economia brasileira.
Muito bem, o Dr. Carlos Harten fez aí uma grande explanação sobre alguns artigos, eu gostaria de lembrar apenas alguns outros. Por exemplo: está sendo regulado um sinistro, está sendo apurada a existência de uma dívida. O adiantamento da indenização daquilo que já foi apurado hoje é um favor que poucos merecem, já mereceram até mais nos bons e velhos tempos do IRB; hoje, poucos merecem. Ninguém faz esse favor. O projeto dá isto como direito, não é favor: apurada parte da dívida, deve ser paga imediatamente ao segurado que precisa repor as suas atividades produtivas.
No seguro de responsabilidade civil, ele diz o seguinte: "Olha, o seguro tem que ter duas verbas: uma para custo de defesa da acusação da responsabilidade, da imputação da responsabilidade, e outra para indenizar as vítimas", porque, muitas vezes, o que acontece? Gastam-se 100% daquilo que foi contratado para indenizar as vítimas com a defesa do responsável segurado.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Por favor, para garantir condições aqui isonômicas, o senhor tem que concluir.
O SR. ERNESTO TZIRULNIK - Perfeito.
Concluindo, eu gostaria de dizer que o projeto consolida dispositivos que estavam espalhados em milhares de normativos; ordena as regras de ordem técnica que orientam os contratos de seguro, tornando-as transparentes para o público em geral; transplanta para a lei disposições hoje dispersas em normas administrativas e textos contratuais, priorizando a linguagem convencional, seguro não é para quem se formou em "segurês", mas para quem fala a língua portuguesa; estabelece uma relação equilibrada entre as partes do contrato de seguro, de um lado, protegendo os consumidores e as empresas contratantes de seguro...
(Soa a campainha.)
O SR. ERNESTO TZIRULNIK - ... e, de outro lado, protegendo também o equilíbrio das relações no interesse dos seguradores e dos resseguradores.
Eu agradeço a oportunidade de me manifestar.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Muito bem.
Eu agradeço ao Sr. Ernesto e queria registrar a satisfação de contarmos aqui, no plenário, com a presença do nosso ex-Senador, companheiro e amigo, Moreira Mendes. Seja muito bem-vindo a esta reunião, Moreira.
Eu concedo a palavra agora, imediatamente, ao Sr. Carlos Roberto de Zoppa, que é Vice-Presidente da Terra Brasis Resseguros, para a sua exposição. V. Sª dispõe de dez minutos para a sua exposição.
O SR. CARLOS ROBERTO DE ZOPPA - Muito obrigado. Bom dia a todos.
Eu estou aqui representando o Sr. Paulo Botti, que é o Presidente da Associação Nacional das Resseguradoras Locais, e me acompanhando também está Lúcia Valle, que é Vice-Presidente do IRB Brasil.
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Eu vou fazer para vocês a leitura de uma posição feita pelo Paulo Botti, que é o Presidente da Associação.
Como integrante do mercado de seguros e resseguros brasileiros e pessoalmente - aí é o Paulo Botti falando -, estamos nele há quase 50 anos - eu, na verdade, estou há menos -, conhecemos a difícil, importante e vitoriosa evolução da reputação dos seguros no Brasil durante todos esses anos. Com base nessa experiência pessoal, acreditamos que o projeto de lei de seguros, o PL 29, da Câmara dos Deputados, pode ser um relevante avanço para o mercado de seguros e resseguros do Brasil.
Hoje, com uma arrecadação anual de perto de R$400 bilhões de prêmios de seguro e uma geração de provisões, de prêmios e de sinistros, de aproximadamente R$1 trilhão, que são números expressivos - normalmente, essas provisões são aplicadas em títulos do Governo Federal -, o mercado brasileiro de seguros, incluindo seguros de planos de saúde e previdência privada, representa hoje aproximadamente 6% do Produto Interno brasileiro.
Como resseguradoras locais, é com muita honra que participamos desse mercado. Nossa relação contratual é com as seguradoras, as quais protegemos, principalmente nos grandes riscos e nas catástrofes, diluindo os riscos e mantendo a solvência e o equilíbrio do mercado de seguros.
Somos regulados pela Lei Complementar 127, de 2007, aprovada nesta Casa, que dispõe sobre a política de resseguro e retrocessão, e por outros dispositivos, todos muito recentes, que têm tido sua dinâmica de aperfeiçoamento muito bem desenvolvida entre as resseguradoras e os órgãos reguladores oficiais, o Conselho Nacional de Seguros Privados e a Superintendência de Seguros Privados.
Pela grande interação que existe entre seguradoras e resseguradoras e pelo fato de a nossa função de proteção ter como objetivo final o consumidor de seguros, os nossos segurados, achamos natural que na Lei de Seguros existam menções sobre resseguro. As poucas sugestões que fazemos ao texto, já exaustivamente discutido e aperfeiçoado pela instituição representativa das empresas de seguro, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros, referem-se a alguns pontos em que, sem que haja benefício para o segurado ou para a seguradora, pode haver possibilidade de conflito com a regulamentação vigente de resseguros e com boas práticas já estabelecidas.
Para que nossas sugestões não interfiram na evolução do projeto da lei de seguros ora em tramitação, nós as faremos como sugestões de retirada de alguns poucos textos ou alguns ajustes de parágrafos. Esperamos, assim, que esse projeto possa continuar em seu processo de aprovação e implantação, colaborando, como dissemos, para a contínua e positiva evolução da reputação dos seguros no Brasil e para o desenvolvimento do mercado de seguros, importantíssimo para a proteção dos investimentos e dos indivíduos do nosso País.
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Nós teríamos, na verdade, somente três sugestões, que se referem aos arts. 18, 64 e 72 da lei. Poderemos oportunamente, na discussão, falar um pouco mais sobre eles.
Era nesse sentido que queríamos nos posicionar.
Muito obrigado, Senador.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Eu agradeço muito a sua contribuição e participação.
Concedo imediatamente a palavra ao Sr. João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos, advogado da Federação Nacional das Empresas de Resseguros, a Fenaber.
V. Sª dispõe de dez minutos.
O SR. JOÃO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS - Muito obrigado, Sr. Presidente, pela oportunidade. A Fenaber agradece a chance de colocar seus pontos na discussão deste projeto.
Em primeiro lugar, eu gostaria de falar o que é a Fenaber e o que é o resseguro só para o esclarecimento de todos.
A Fenaber é uma associação das empresas brasileiras de resseguros, que inclui não só aquelas de capital nacional, mas também aquelas que aqui estão fisicamente localizadas, como subsidiárias e escritórios. Então, temos um amplo leque de empresas, e há, naturalmente, uma certa heterogeneidade, tanto no mercado de seguros como no mercado de resseguros.
O resseguro é o seguro das seguradoras. As seguradoras precisam do resseguro como elemento de capacidade técnica e de capacidade econômica para aceitar grandes riscos e para fazer desenvolver a sua prática de seguro, com apólices mais ou menos sofisticadas. O resseguro acaba sendo um canal de comunicação entre o mercado de seguros e o mercado mundial de seguros de aceitação de riscos.
Nós temos no Brasil, depois da abertura do mercado, mais ou menos 130 resseguradores operando. E esses 130 resseguradores hoje disponibilizam sua capacidade econômica e a sua capacidade técnica para todos os cedentes brasileiros. No passado, com o monopólio do IRB, essa capacidade era igualmente ofertada, mas somente para o IRB. O IRB, órgão estatal que ressegurava todos as cedentes brasileiras, tinha que aceitar e avaliar todos os riscos de todas as cedentes brasileiras e depois repassá-los para o mercado internacional, obviamente com grandes dificuldades de diferenciar e gerar competição nesse aspecto. Então, o mercado de resseguros aberto é seguramente muito melhor do que o mercado de resseguros fechado. E os grandes beneficiários disso são os grandes segurados, que são aqueles que têm os maiores riscos, e os maiores riscos são os que demandam mais resseguro.
Falar depois do Dr. Ernesto é sempre um grande desafio, porque, seguramente, ele é um dos advogados mais qualificados do País em qualquer ramo e, certamente, na área de seguros. No entanto, nós temos divergências grandes em relação à natureza e à qualidade do projeto.
Inicialmente é importante notar que várias discussões acadêmicas foram feitas e que algumas colaborações são muito interessantes para o projeto e trazem regras interessantes, mas em vários pontos, por serem estritamente acadêmicas e alguns setores acadêmicos não estarem relacionados ao seguro, elas trazem uma certa desconexão com as demandas do mercado e as demandas da sociedade brasileira.
Rubén Stiglitz, por exemplo, declara abertamente a aversão ao estrangeiro e a aversão ao resseguro. Isso é dito por ele com todas as letras, não é uma interpretação.
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A lei inglesa, por exemplo, que acabou de ser publicada, tem sido objeto de severas críticas no Reino Unido, porque ela iguala - como faz esse projeto - consumidores e grandes segurados, e isso criará grandes problemas. O Reino Unido, inclusive, como alguns sabem, é um exportador de cobertura seguro e resseguro. Essa lei vem sendo apontada no Reino Unido como um problema grave para o futuro da manutenção dessa atividade e para a exportação dessa atividade.
O Dr. Ernesto também mencionou que todos têm leis de seguro, e leis recentes de seguro. Nós temos uma lei que trata de seguros - recentemente fez isso muito bem -, que é o Código Civil, que foi editado em 2002 e demorou cinco anos para ser regulamentado porque é uma missão muito difícil. É um código muito moderno, com cláusulas abertas, com cláusulas que permitem a liberdade das partes com princípios éticos no contrato, a função social do contrato etc. Então, nós temos um Código Civil. Além de a nossa opinião ser no sentido de que o Código Civil é muito superior a esse projeto, nós temos também a visão de que cabe testar um pouco o Código Civil antes de reiniciar um processo de dez anos de adaptação de leis, de legislação e mercado.
Em relação ao resseguro especificamente, há a uma série de regras...
Ah, uma coisa importante. O mercado de resseguros já é 60% da aceitação... O mercado de resseguro estrangeiro aceita aproximadamente mais de 50% dos riscos brasileiros, dos grandes riscos, aqueles de que a grande indústria precisa. E esse mercado faz isso desde o monopólio, a diferença só é que ele fazia isso só perante o canal IRB e agora se oferece essa oportunidade de discussão para todo o mercado brasileiro.
O projeto tem uma característica interessante. Em tese, ele busca eliminar um excessivo intervencionismo da Susep e da legislação na elaboração de contratos de produtos de seguro, o que tem sido extremamente prejudicial, especialmente para os grandes segurados, que não conseguem coberturas no Brasil adequadas sempre que querem. E essa intenção é nobre, porque nos últimos anos realmente a legislação tem dificultado muito a elaboração e a inovação na área de produtos.
Só que há um problema: esse projeto comete exatamente o mesmo erro, ele é extremamente intervencionista, traz uma série de regras, várias delas de dificílima aplicação - pelo tempo, eu não vou entrar na discussão de cada uma das regras citadas pelo Dr. Ernesto e pelos outros convidados -, uma série de regras extremamente danosas para o seguro.
Só um problema, como exemplo, em relação ao seguro: o fato de que todas as condições contratuais, todas elas, têm que ser aprovadas pela Susep. Então, o projeto retira, supostamente, da Susep um poder de regular, mas, ao mesmo tempo, devolve a ela mais do que que ela tem hoje, porque hoje não é assim. E a Susep reconhece essa dificuldade e tem feito esforços para reduzir o grau de intervencionismo no contrato. O projeto, com o objetivo de retirar esse espaço, invade esse espaço e faz isso numa lei, que é algo muito mais difícil de ser alterado.
Há um problema sério de insegurança jurídica, de fato. Quanto a isso, não há dúvida. Só que essa insegurança jurídica não é resultado da legislação editada pela Susep. Talvez em alguns pontos até seja, como pode ser resultado de vários outros elementos, mas o principal elemento de dificuldade de insegurança jurídica aqui é o Poder Judiciário. O Poder Judiciário no Brasil tradicionalmente não gosta de contratos. Ele avalia contratos como: "É mais um elemento no meu julgamento." O respeito aos contratos no Brasil... Não há muito apego aos contratos por parte do Poder Judiciário. Isso é um dificultador enorme da inovação.
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Eu fui diretor e superintendente substituto da Susep por quase quatro anos e, antes de entrar lá, eu sempre achei que o mercado era um tanto covarde no sentido de promover novos produtos. A quantidade de problemas que novos produtos geram por conta do que diz respeito aos contratos por parte do Poder Judiciário me fez compreender o mercado segurador. A gente realmente precisa evoluir nisso, e a CNseg tem feito um trabalho muito forte de convencimento, de explicação e de educação do Poder Judiciário. Mas o problema principal de insegurança jurídica hoje não é a legislação da Susep é, diferentemente, o Poder Judiciário e a falta de respeito aos contratos. E a gente vai ter mais um problema de insegurança jurídica se esse projeto for aprovado, porque várias regras aqui - como disse, infelizmente, pelo tempo, não dá para entrar no mérito de cada uma - criam problemas muito graves.
Aliás, no resseguro, a litigiosidade não é tão grande. A litigiosidade é grande no seguro de massa, e nem é tão grande assim também. Todos os índices comparativos de reclamação em órgãos de consumidor etc. colocam o seguro numa boa posição, embora o seguro, pela sua própria natureza... Quando há um sinistro, ninguém está satisfeito, ninguém fica feliz de chamar o reboque, de comprar um carro novo ou de construir uma casa nova. É uma situação de muita tensão, e isso acaba gerando muita notícia. Mas o grau de litigiosidade do mercado de seguros brasileiros não é tão grande, e o de resseguro muito menos.
Em relação ao resseguro, o que acontece? O grande problema desse projeto para o resseguro é que ele integra o resseguro na atividade seguradora de uma forma muito ampla. Isso vai gerar uma série de problemas.
Dou um exemplo. Há aqui uma regra dizendo que o resseguro deverá ser aceito tacitamente. O que significa isso? Feita uma proposta de seguro, um pedido de cobertura de resseguro, ao se passarem dez dias, o ressegurador terá aceitado o risco. Isso é completamente inviável, não faz o menor sentido. Vai resultar num disclaimer em todos os e-mails e cartas de todas as resseguradoras dizendo o seguinte: se você é brasileiro, e isso é uma oferta, eu não falo português, eu estou negando. Não faz o menor sentido - é um exemplo.
Outro ponto muito sensível é a questão da regulação de sinistro. A regulação de sinistro no Brasil, por esse projeto, ganha um ator independente, que é o regulador de sinistro. Parece bom, parece que ele vai tratar com mais independência do tema, mas é ruim, porque, na verdade, se está eliminando a possibilidade de imputar real responsabilidade às seguradoras na regulação de sinistro, porque é algo independente. Isso é muito ruim. É muito melhor para a Susep e para o segurado que se possa responsabilizar a seguradora. A divulgação, o disclaimer, a divulgação para o segurado de todos os elementos da regulação do sinistro praticamente impede a investigação de fraude, de um segurado fraudador. Eu não posso pegar cada documento e cada troca de correspondência e passar para ele. Ele está fraudando o seguro, está fraudando o seguro contra a coletividade dos segurados. Então, também é um problema. A seguradora, aliás, é aquela que vai assumir o risco da regulação, ela paga o regulador e ela tem que assumir isso. Então é uma falsa percepção de que melhorará, além de outros problemas que nós não temos tempo aqui para abordar individualmente.
Mesmo a adoção de algumas decisões do Poder Judiciário, que em vários pontos se faz de forma natural, em alguns pontos também não é boa, porque o Judiciário, por exemplo, na questão da mora, que foi comentada, ele diz que você tem que notificar a mora antes de suspender a cobertura. O que ocorre? A mora, quando ela tem que ser constituída, isso faz todo sentido. Eu preciso constituir o devedor em mora notificando: "Olha, você me deve 100; eu calculei, são 120, então você precisa me pagar." E é a partir disso que o não pagamento dos 120 torna-se mora.
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O que o Poder Judiciário diz hoje é: "Você precisa notificar em qualquer caso". Então, você tem um boleto que vence no dia 15. No dia 16, você está em mora. Você não recebe. E por que isso acontece no seguro? Porque o que se compra no seguro não é o sinistro; o que você compra no seguro não é o direito a receber indenização, mas a cobertura.
(Soa a campainha.)
O SR. JOÃO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS - E essa cobertura, muitas vezes, não acontece. Então, se se der ao segurado a opção de esperar uma notificação para pagar o prêmio, o que vai acontecer é que todos os segurados inteligentes e bem preparados com relação ao Judiciário não vão pagar o prêmio, vão esperar para serem notificados. E, com isso, aqueles poucos que pagam em dia serão sacrificados. Esse é só um exemplo entre vários.
Já para concluir, pois imagino que o nosso tempo já esteja chegando aqui perto do fim, o que acontece? Nós temos, nesse projeto... E é importante dizer: em relação a esse projeto, com muitas discussões acadêmicas e muita discussão, o mercado não participou tanto da discussão. O Dr. Ernesto diz isso frequentemente. No primeiro momento, o mercado resistia - e resistia com justiça. Nós não queremos discutir o conceito de um projeto que nós achamos que é ruim, que não funcionará. Por isso é que havia uma resistência em discutir, não porque seja um mercado mau e que não quer proteger os segurados. Ele traz, porém, alguns elementos que estão no Código Civil hoje, algumas novidades interessantes etc., mas traz muito mais problemas do que novidades interessantes.
O resultado final desse projeto, nós acreditamos, é que certamente perdem as seguradoras, porque se cria um mercado tão difícil, com regras tão próprias, que ele passa a atrair menos investimentos e, no final das contas, oligopoliza a prestação do seguro. Ganham e perdem os segurados de massa, lembrando o exemplo da lei dos planos de saúde, que protegeu tanto o segurado que acabou com o plano individual - acabou com o plano individual; o plano individual não é mais oferecido ou, se é, é em muito pequena escala. E por quê? Porque a lei exagerou. Não há como! O sistema é capitalista. As seguradoras, no Brasil - e qualquer investidor - podem não exercer certa atividade, e o plano individual é um bom exemplo disso.
Agora, especialmente... De certa forma, eles até ganham em alguma medida, porque há algumas proteções importantes para os segurados, e algumas até desejáveis. Não se pode ter um projeto de mais de 100 artigos e dizer que todos eles são inservíveis e que devem ser eliminados, mas, certamente, o conjunto da obra não é bom.
Os grandes perdedores com esse projeto são os grandes segurados, que vão ter uma suposta proteção similar - exatamente igual, não há nenhuma distinção nesse projeto, entre grandes segurados e segurados de massa. Então, eles vão perder muito, porque terão as limitações técnicas disso, e perdem os resseguradores, que vão deixar de poder operar no Brasil com tanta liberdade.
Ganham, especialmente, os advogados, porque vão ter muito trabalho a partir desse projeto; e ganham os reguladores de sinistro, porque os reguladores de sinistro vão ter... Vai se criar uma nova casta no mercado de seguros: os reguladores de sinistro.
De certa forma, Sr. Presidente, só para finalizar...
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Já vamos concluir.
O SR. JOÃO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS - ... esse projeto pode ser visto, guardadas as devidas proporções, como algo semelhante a uma reserva de informática...
(Soa a campainha.)
O SR. JOÃO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS - ... que destruiu a capacidade do brasileiro de comprar computadores bons. E devo relembrar também a regra que criou a proteção dos planos de seguro individuais, que destruiu a possibilidade de as seguradoras e operadores de saúde oferecerem planos muito bons. Todos oferecem a mesma coisa, padronizadamente, e a gente parou nesse tempo.
Nós não vamos deixar de ter um mercado de seguros a partir dessa lei. O que vai acontecer é que nós vamos acatar a impossibilidade de sermos muito melhores a partir dessa lei.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Eu agradeço ao Sr. João Marcelo e passo imediatamente a palavra ao Sr. Bruno Miragem, que representa, nesta audiência, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, estando aqui por indicação da Srª Marilene Lazzarini.
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Concedo a palavra a V. Sª, que dispõe de dez minutos para a sua exposição.
O SR. BRUNO MIRAGEM - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Meus cumprimentos a V. Exª e a todos os demais colegas.
Para o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, assim como para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que aqui represento, é bastante importante esta oportunidade de podemos nos manifestar em relação a esse projeto de lei.
Desde logo antecipo, antes do exame mais pormenorizado das exposições, o nosso apoio e a nossa simpatia com o texto tal qual hoje se encontra, na perspectiva da defesa dos consumidores. Agora passo a justificar o porquê disso.
O contrato de seguro, sabemos todos, é um contrato, de certa maneira, como uma disciplina cambiante. Ele nasce como um contrato tipicamente empresarial; ele se torna e se civiliza no nosso sistema a partir da sua disposição no Código Civil; e, no final do século passado, com o próprio surgimento do direito do consumidor, ele é fortemente influenciado pelas normas de proteção do consumidor, que, no caso do contrato de seguros, sabemos, se identifica com a figura do segurado.
Essa cumulação, vamos dizer assim, não só de regras, mas essa cumulação de lógicas, com uma lógica do direito empresarial de um contrato entre iguais que atuam no mercado, uma lógica civilista de um contrato entre iguais e uma lógica própria do direito do consumidor de um contrato entre desiguais têm, no contrato de seguro, um dos seus exemplos mais expressivos. Por quê? Porque o contrato de seguro... A atividade securitária como tal não é exatamente uma atividade simples, não é uma atividade como o comércio ou um contrato de compra e venda comercial, não é como uma atividade de prestação de serviços stricto sensu. Ela tem as suas complexidades. A própria economia do contrato é uma economia diversa e se funda numa colaboração coletiva.
Por outro lado, a própria terminologia - não só a lógica -, a própria linguagem do contrato de seguro é uma linguagem, é uma lógica, é uma terminologia, em regra, inacessível a muitos ou a quase todos que não sejam pessoas da área ou pessoas com conhecimentos especializados na área securitária.
Diante disso, se nós formos pensar e observar... Especialmente, aqui foi muito bem abordada a atividade do Poder Judiciário - e aí eu me limito aos 26 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor e a sua incidência sobre os contratos de seguro, incidência essa expressa no art. 3º, § 2º, do Código. Se nós formos observar, veremos que, em grande medida, esses conflitos que foram levados ao Poder Judiciário, de um lado, se devem, em inúmeras situações, a problemas de informação e transparência na relação entre segurado e segurador, mas também entre segurado e o intermediário do seguro, no caso dos corretores de seguro. Há um problema de informação. E esse problema de informação não significa necessariamente má-fé; significa necessariamente uma falta de compreensão dentro da própria dinâmica do mercado.
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Vamos lá. A atividade securitária parte do pressuposto - a legislação securitária - de que a proposta é uma proposta feita do segurado ao segurador. Na vida prática, hoje, sabemos todos nós, a proposta na atividade securitária, pelo menos quanto àqueles contratos que são contratos de consumo, ela se dá pela publicidade, ela se dá pela oferta publicitária, ou até por uma atuação mais direta, vamos dizer assim, de oferecimento de produtos e serviços por esses intermediários de seguro ou agentes de seguros, por vários canais, como hoje é a comercialização do seguro. E nem sempre nós temos as informações devidas.
Então, na fase pré-contratual do contrato seguro, há um problema gravíssimo de informação. Por mais que se diga que há avanços - e há avanços, não se pode deixar de reconhecer -, o fato é que o segurado, pelo menos aquele segurado de massa, o segurado consumidor, ele não tem acesso a informações essenciais, ou, quando as tem, não raras vezes, isso se dá após a própria contratação, que é quando ele eventualmente recebe a apólice, no prazo que a lei estabelece. Também há outros conflitos que se estabelecem na execução do contrato, seja esse que foi bem referido em relação ao pagamento e à mora do pagamento do prêmio, seja mesmo na oportunidade do sinistro nas situações em que há negativa de cobertura. Nessa execução também falta informação e também faltam elementos de transparência.
Então, esse cenário levou a que o Poder Judiciário, sim, interviesse nesse contrato. Num primeiro momento, a crítica até pode se pode justificar - "Olha, sem conhecer determinadas vicissitudes..." -, mas penso que, dentro dessas mais de duas décadas, talvez não seja mais justo fazer essa crítica ao Poder Judiciário. O Poder Judiciário hoje tem um conhecimento bastante razoável, tanto é que o próprio projeto de lei hoje - e nesse sentido vai o nosso apoio - vai consolidar em lei muitos aspectos que estão relativamente pacificados na jurisprudência. Esse é um ponto bastante importante a ser ressaltado.
Há, em relação a essa dificuldade de compreensão, uma dissociação muitas vezes do que estabelece a lei, mesmo o Código Civil, e aquilo que se vê na prática. Há mesmo uma dissociação, por vezes, inclusive em relação à própria jurisprudência. O projeto de lei, tal qual ele está, reaproxima a disciplina legal sobre o tema daquilo que nós temos visto na prática nos tribunais.
E aí passo a fazer referência muito breve a alguns desses aspectos. O primeiro deles diz respeito - aqui também já se abordou isso muito bem - à questão do agravamento do risco e do dever do segurado de comunicar esse agravamento do risco. Isso deu origem a uma série de disputas, conflitos e dificuldades de entendimento entre segurado e segurador. Justamente por quê? Porque, na perspectiva do consumidor, sendo o consumidor um leigo, não raras vezes ele vai ter alguma dificuldade de identificar qual é o nível de agravamento, qual é a contribuição de uma determinada conduta, tirando, obviamente, situações patológicas e conhecidas. Qual é a contribuição de uma determinada conduta nesse agravamento?
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O que faz o projeto? Em seu art. 18, define que não é qualquer agravamento, mas um agravamento relevante que conduza a um aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco ou da severidade dos seus efeitos. Esses elementos de intensidade, o que fazem? Permitem justamente que, na hipótese de ocorrência de um sinistro, não haja, na alegação eventual de um agravamento do risco, que é um agravamento não grave, que é um agravamento não intenso, a possibilidade de recusa do pagamento da indenização.
Em relação à questão da mora, na verdade - eu até me permito dissentir do colega que me antecedeu -, o que o projeto faz é, em alguma medida, dar uma certa segurança àquilo que hoje nós vemos no Poder Judiciário.
O que acabou acontecendo com o contrato de seguro? Ocorria o sinistro, o segurado estava com alguma parcela do prêmio em atraso, e a indenização era negada.
(Soa a campainha.)
Ele ingressava em juízo e dizia: "Olha, eu paguei em parte esse prêmio, não paguei na totalidade por esta ou aquela razão. Estava em mora, mas paguei a maior parte". O que fez a jurisprudência? Passou a aplicar, nessas situações, a teoria - até se pode discutir se a teoria é cabível ou não, mas o fato é que foi - do adimplemento substancial, que diz basicamente o seguinte: se cumpriu a maior parte, se cumpriu parte substancial, terá direito à contraprestação. Aí, até, a contraprestação pode não ser total, pode ser parcial e, portanto, a indenização não será total, mas parcial. O próprio mercado, em algumas situações dos seguros de massa, se adaptou a isso e definiu, justamente, formas de indenização parciais, a partir do pagamento não integral da indenização.
O projeto vem e, de alguma maneira, sistematiza, procedimentaliza essa figura da mora, dando mais segurança, e não o contrário. Na verdade, aqui dá uma baliza ao Poder Judiciário para a interpretação que ele já vem fazendo.
Outro aspecto importante - esse, sim, é tema de inúmeras situações, tanto judiciais quanto nos órgãos de defesa do consumidor - diz respeito ao papel do intermediário, nos arts. 41, 42 e seguintes. Qual era o problema prático? A legislação de seguro tal qual ela é hoje diz que o corretor de seguros é um representante do segurado em relação ao segurador. O que diz o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 34? Que respondem pelos efeitos da oferta prepostos ou representantes autônomos do fornecedor. Quer dizer, o fornecedor responde por seus prepostos e representantes autônomos em matéria de oferta.
(Soa a campainha.)
A legislação securitária nesse aspecto é solenemente afastada, vale o Código de Defesa do Consumidor. Considera-se justamente o corretor como representante e, nesse aspecto, ao definirmos alguns deveres e distribuirmos esses deveres do corretor com o segurador, de alguma maneira temos mais segurança de novo, objetivação de deveres, e não uma responsabilidade geral, genérica, que é aquela que surge do Código de Defesa do Consumidor.
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Ainda há a possibilidade de recusa da proposta pela seguradora e a figura da aceitação tácita, que, no caso dos seguros de massa, é relevante. Por quê? Porque, na verdade, quem faz seguro, pessoa natural que contrata seguro, sabe muito bem como isso se dá, está muito longe daquela formalização prevista em lei. Hoje é um processo muito dinâmico, em que o corretor procura o consumidor segurado por telefone, por e-mail, próximo ao vencimento muitas vezes, para a renovação.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Eu solicitaria que, por favor...
O SR. BRUNO MIRAGEM - Perfeito, só vou concluir aqui, Presidente.
Então, na verdade, o que temos aqui? Nós temos um procedimento para esse fim. Haveria outras regras que dão clareza a esse aspecto, mas isso é uma outra discussão.
E aí, Presidente, só encerrando mesmo, mas isto é importante: a questão da negativa de cobertura dos riscos no caso de doenças preexistentes no seguro de vida. O que o projeto está dizendo é o que a jurisprudência fala há 20 anos ou há 25 anos: não pode excluir se não foi perguntado ao consumidor. Então, o que tem que fazer o segurador? Perguntar. Se não foi perguntado, não pode depois, quando ocorre o sinistro, excluir.
Haveria outros aspectos, mas naturalmente, por força do tempo, não poderei examiná-los, mas o que eu gostaria de deixar bastante firme aqui, ao final, aos colegas e a este Senado, é o nosso absoluto apoio, seja do Brasilcon, seja do Idec, em relação a esse projeto naquilo que diz respeito à consagração de direitos dos consumidores segurados.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Eu agradeço ao Sr. Bruno Miragem.
Gostaria de combinar aqui um procedimento. Nós não temos Senadores interpelantes aqui, não chegaram à reunião. Considerando o precedente que existe na condução dos trabalhos, eu gostaria de franquear duas intervenções apenas. Portanto, deixo a critério do plenário, já indicando que o setor de arbitragem gostaria de fazer uma manifestação.
Portanto, ficam franqueadas duas manifestações. Eu gostaria, pela ordem, de franqueá-las.
Por favor, o seu nome para registro.
A SRª SELMA MARIA FERREIRA LEMES - Selma Ferreira Lemes, de São Paulo, pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Muito bem. Eu quero dizer que vamos apenas conceder três minutos, não podemos exceder esse tempo.
Muito obrigado.
A SRª SELMA MARIA FERREIRA LEMES - Exmo Senador, nossa manifestação diz respeito à parte de arbitragem, não à parte do mérito, da questão envolvendo seguros.
Nós trazemos nossa contribuição no sentido de que o projeto de lei, como está redigido, do ponto de vista processual, simplesmente anula a Lei de Arbitragem.
A Lei de Arbitragem é um instrumento que foi criado nesta Casa pelo Senador Marco Maciel, uma lei referendada, reconhecida no mundo inteiro como uma lei extremamente moderna, reconhecida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), que reconhece e vê na arbitragem uma maneira de solucionar conflitos, empresariais especialmente, de uma maneira muito profícua.
Hoje o Brasil é o terceiro país na Corte Internacional de Arbitragem em número de arbitragens.
Nós nos insurgimos, e por isso pedimos a atenção dos senhores, contra a ideia de dar um tratamento diferenciado quando se fala em hipossuficientes e quando se fala em empresas e pessoas que possam negociar e transacionar. No que pertine aos hipossuficientes, a Lei de Arbitragem, no art. 4º, § 2º, trata com absoluta coerência, numa característica protetiva, o hipossuficiente, o consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, pela Ministra Nancy Andrighi, já deixou claras as premissas e as balizas a serem perseguidas no que diz respeito à arbitragem com o consumidor e nos contratos de adesão. Não há justificativa para se dar o mesmo tratamento às empresas, que têm condições de negociar e estabelecer as regras. O projeto tenta revogar algo que existe no mundo há mais de 400 anos: a previsão da aplicação dos usos e costumes do resseguro internacional no que diz respeito a conflitos nessa área.
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Muito obrigada, Senador.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Muito bem, eu agradeço a sua intervenção.
Está franqueada a palavra para mais uma intervenção.
Moreira tem precedência. Por favor, Moreira, fique à vontade.
O SR. MOREIRA MENDES - Sr. Presidente, ilustre Senador Armando Monteiro, que foi meu colega na Câmara dos Deputados, ilustres palestrantes, eu vim aqui exatamente para dizer a todos que eu participei ativamente da luta pela aprovação desse projeto de lei na Câmara dos Deputados. Nos meus dois mandatos como Deputado, eu atuei firmemente na disposição de ver esse projeto aprovado.
É um projeto moderno, é um projeto de que o Brasil precisa, vai modernizar essas relações entre o consumidor e o que oferece o seguro. Eu, de certa forma, fui até coautor do projeto para que ele não morresse, porque o Regimento Interno da Câmara, diferentemente do Senado, prevê que, ao final da legislatura, se não for aprovado, o projeto vai para o arquivo. E uma das possibilidades para que ele não seja arquivado é que outro Deputado o absorva e o assine novamente, e foi isso o que fiz.
Então, estou aqui apenas para dar o meu testemunho de que esse é um projeto importante para o País e que o ideal seria que ele saísse daqui, do Senado Federal, aprovado tal qual o foi na Câmara dos Deputados para evitar a volta, se bem que essa é uma questão do Senado e que aqui tem de ser resolvida.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Muito bem, Moreira. Sei que você respeita o sistema bicameral, mas faz esse apelo, que eu registro.
Parece que há alguém ainda que deseja se manifestar. Seria a última intervenção, por favor.
Queira se identificar por favor.
O SR. GUSTAVO DE MEDEIROS MELO - Sr. Presidente, meu nome é Gustavo Melo. Eu sou membro do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro e gostaria só de enaltecer aqui um ponto, dentre os outros avanços do projeto, que é o tratamento que ele dá para as vítimas dos sinistros, dos mais simples aos mais complexos.
Ele trata o seguro de responsabilidade civil como um mecanismo de acesso também para os terceiros interessados. E, para esse acesso, o projeto reconhece expressamente aquilo que não está no direito brasileiro tão explicitamente, mas que é reconhecido pelo Poder Judiciário, que é a chamada ação direta da vítima contra a seguradora. Então, isso é uma absorção da jurisprudência que o projeto vem trazer como avanço e como ponto de relevância para os consumidores em geral.
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Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Vou apresentar aos palestrantes algumas questões. Na realidade, são seis questões que eu gostaria de encaminhar. Vamos fazer dois blocos de três e fica franqueada a palavra aos palestrantes para que, naturalmente, possam responder essas questões. Faço mais uma vez um apelo no sentido de que sejamos bastante concisos e objetivos na resposta.
Do primeiro bloco, a primeira pergunta seria: é adequado tratar num único marco legal, sob os mesmos princípios e regras gerais, os seguros de grande vulto e os chamados seguros de massa? A pergunta é: isso ocorre no Direito Comparado e nos marcos mais avançados?
A segunda pergunta seria: se o PL trata especificamente dos contratos de seguro, por que ele se preocupa com a atividade do regulador de sinistro? Quem é o regulador? E o que é que essa figura faz de tão importante? Nesse caso, qual é a participação do ressegurador no processo de regulação do sinistro?
A terceira pergunta deste bloco: existe alguma restrição em se aplicar exclusivamente a lei brasileira nos contratos de grande risco e dos bens vinculados a infraestrutura?
Bom, eu queria franquear... Vamos fazer pela ordem das exposições e das participações feitas anteriormente. Portanto, eu queria franquear logo a... A primeira intervenção foi do Carlos Harten.
Por favor, Carlos, se não se incomodar, pode falar daí.
O SR. CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO - Pois não, Presidente.
Para poder dar oportunidade a todos de participarem, eu vou me pronunciar sobre o segundo ponto, que é a pergunta direcionada ao regulador de sinistro, a razão e a importância de haver uma regulação dentro do contrato de seguro, dentro do projeto de lei de contrato de seguro.
O regulador de sinistro é uma figura extremamente relevante na fase de execução do contrato. Eu diria que está na fase mais importante da execução do contrato, que é justamente quando há um aviso de sinistro, ou seja, já houve algum possível prejuízo, possivelmente acobertado no contrato, e o regulador vai fazer a apuração das circunstâncias de causa e efeito em que aconteceu aquele evento e fazer a ligação, o encaixe daquelas circunstâncias no escopo do objeto dado em garantia e, encontrando identidade, estabelecer qual é o montante do valor do crédito do segurado vítima, do beneficiário.
O projeto de lei traz uma regulação razoavelmente ampla, estabelece que o regulador tem responsabilidade em relação a todos os envolvidos. Então, inclusive, sobre alguma mora no desenvolvimento da sua atividade, ele poderá responder, perante essa mora, para o segurado interessado, a vítima, o credor da possível indenização. Há o estabelecimento de prazos para que o seu trabalho seja feito. E, nessa disposição de prazos, os prazos são conforme a magnitude do risco avisado. Então: seguro de vida, seguro de automóveis, em que, em geral, há uma simplicidade maior e os prazos são mais reduzidos, de 30 dias, e também para os seguros com até 500 salários mínimos; para os demais seguros, há um prazo para o regulador mais alargado, para que ele possa fazer toda a análise técnica necessária.
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(Soa a campainha.)
O SR. CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO - Também dentro do trabalho do regulador, há a previsão de que a conclusão do seu trabalho deverá ser publicizada para todas as partes envolvidas, o que é um facilitador para a compreensão dos integrantes e também para eventual constituição de prova caso um litígio aconteça posteriormente, afastando a conotação de que é um documento feito com exclusivo interesse de uma parte, como acontece hoje muito no Judiciário, que desconsidera o trabalho do regulador muitas vezes, porque entende que seria um documento feito de forma parcial pela seguradora. O projeto afasta essa conotação.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Muito bem, eu lhe agradeço.
Passo a palavra ao Sr. Ernesto, por favor.
O SR. ERNESTO TZIRULNIK - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Inicialmente: se é adequado tratar, numa só lei de contrato de seguro, os seguros de grandes riscos e os seguros de massa. Eu gostaria, em primeiro lugar, de dizer, como já citei aqui hoje, de algumas dezenas de leis, as mais importantes, e a maioria delas muito recente, do Primeiro Mundo, da América Latina. Todas essas leis têm uma característica: elas não dividem o tratamento essencial dos contratos de seguro entre seguros de grande risco e seguros de pequeno vulto. Os seguros têm a mesma natureza, estão submetidos aos mesmíssimos princípios.
Alguns chegaram a sugerir, durante a tramitação, que o arcabouço jurídico deveria ser bipartido: uma lei para os seguros de grandes riscos e outra para os seguros módicos. Entretanto, não há em lugar algum do mundo lei que distinga na essência os seguros de grandes riscos dos impropriamente chamados seguros de massa. Digo "impropriamente" porque todos os seguros são de massa, com uma única forma de serem feitos cálculos atuariais e estatísticos. Todos os diplomas são moldados de forma a que se apliquem os mesmos princípios e regras a todos os tipos de seguro, inclusive os de grande vulto e os de pequeno vulto, diferenciando-se apenas situações particulares. É assim que acontece, por exemplo, com a lei alemã, entre muitas outras.
O projeto aqui discutido caminha nesse mesmo sentido. Apenas como exemplo, veja-se o §1º do art. 90: "Será de, no máximo, 30 dias o prazo para regulação e liquidação dos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores, a seguros sobre a vida e integridade física e a todos os demais seguros cuja quantia segurada não exceda o correspondente a 500 vezes o salário mínimo vigente." O projeto vai ter n normas dando tratamento diferenciado, quando isso é necessário, essencialmente necessário.
(Soa a campainha.)
O SR. ERNESTO TZIRULNIK - As duas únicas exceções que conheço são poucas normativas para seguros internacionais no contexto da Comunidade Europeia, inspiradas em razões tributárias, e, além disso, o seguro-saúde, que, praticamente, nunca é abrigado nas leis de contrato de seguro, devido às suas peculiaridades.
Eu não sei se ainda tenho tempo.
Quanto à lei brasileira: houve uma entidade que não participou dos debates ao longo dos 13 anos, mas que registrou em um documento o seguinte. "Não se pode esperar que uma grande resseguradora estrangeira confie no Judiciário e no ordenamento jurídico material e processual brasileiro." Isso é um absurdo! Isso é uma agressão!
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Os Estados nacionais têm as suas leis. Quem quer negociar dentro dos territórios dos Estados nacionais tem que reconhecer a soberania desses Estados e se adequar, sim, às suas leis. Ou não venha! Se o Judiciário brasileiro é considerado um Judiciário de segunda ordem, um Judiciário incapaz de resolver problemas de resseguro, que não venha! Nós temos resseguradores locais muito capacitados, que frequentam sem nenhum constrangimento a submissão de litígios ao Poder Judiciário brasileiro, que conhecem bem a lei do país em que se encontram e seguem essa lei. Isso é um absurdo!
Não é nenhuma novidade a regra que exige a prestação de tutela no Brasil e segundo o direito brasileiro. Não é nenhuma novidade! Se nós pegarmos a melhor das leis de contrato de seguro da última década, que é a lei de contrato de seguro peruana, de 2012, veremos que ela é muito mais grave. Ela diz o seguinte - estipulações proibidas:
Art. 40. Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, com caráter enunciativo, as empresas estão proibidas de incluir nas apólices de seguro [todas elas] as seguintes estipulações, que serão nulas de pleno direito:
...............................................................................................................................
b) cláusulas que proíbam ou restrinjam o direito do segurado a submeter a controvérsia à via judicial, sem prejuízo de seu direito de pactuar com o segurador, uma vez ocorrido o sinistro, a submissão do caso a arbitragem ou outro meio de solução de controvérsias.
Depois, ela vai dizer que as controvérsias devem ser resolvidas segundo a lei de contrato de seguro peruana.
Ou seja, a arbitragem é muito bem-vinda. O nosso projeto não quis afastar a arbitragem - muito pelo contrário -, mas, reconhecendo, compreendendo, acompanhando o que acontece na história do Brasil e a grande relevância que as questões de seguro têm, ele apenas está dizendo o seguinte: lei brasileira no Brasil.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Por favor, nós estamos já sem tempo.
O SR. ERNESTO TZIRULNIK - Enfim, era isso que eu teria a dizer.
Quanto à regulação de sinistro, ela já foi bastante bem esclarecida pelo Dr. Harten.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Eu consulto o Sr. Carlos Roberto de Zoppa se ele tem algum comentário a fazer
O SR. CARLOS ROBERTO DE ZOPPA - Eu teria, sim, sobre...
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Sobre as questões? Pois não.
O SR. CARLOS ROBERTO DE ZOPPA - ... sobre os três pontos aí.
Primeiro, o grande risco é um caso particular, sem dúvida, e o grande risco não é hipossuficiente. Acho que ele tem condições e tem autonomia de vontade, ele pode escolher a sua seguradora, o seu corretor. Então, às vezes é um pouco complicado haver uma lei que trate igualmente o segurado de pequeno porte e o de grande porte. Isso pode ser um problema. Mas eu acho que esse é um caso particular.
Quanto à regulação de sinistro, eu posso dizer, porque trabalhei muito tempo como regulador de sinistro. O regulador trabalha sempre sob comando da seguradora. Então, a responsabilidade é da seguradora - é claro que ele não pode se isentar de responsabilidade -, mas há um trabalho de fundamental importância na apuração das causas e dos valores a serem indenizados. Desse aspecto a lei trata; há um capítulo específico e muito importante sobre regulação de sinistro.
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E, terceiro, com relação à lei brasileira: acho que isso é um problema também para as grandes empresas. Acho que é preciso permitir que uma grande empresa utilize, eventualmente, em uma arbitragem, a lei internacional. É autonomia de vontade; se ela quiser, ela pode fazer, porque ela tem, evidentemente, expertise para isso.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Muito obrigado.
Eu passo ao Sr. João Marcelo, por favor.
O SR. JOÃO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS - Obrigado, Sr. Presidente.
Em relação à primeira questão, já fomos muito claros: tratar seguro de massas e seguro de grandes segurados não faz sentido. O Dr. Ernesto mencionou que todo seguro é de massa; nós ousamos divergir, porque a estatística que dá base ao seguro não é a estatística da quantidade de contratos iguais, mas a estatística da ocorrência de eventos cobertos. Você pode nascer com ampla estatística em um contrato que nunca, jamais, houvera sido emitido. E esses contratos existem e são dos grandes segurados. Obrigar a botar todo mundo na mesma roupa vai gerar que o grande segurado tenha, na melhor das hipóteses, aquele contrato que você oferece para qualquer segurado. Isso é ruim para o grande segurado. Eu não tenho a menor dúvida de que pioraremos o ambiente para os grandes segurados no que se refere à obtenção de boa cobertura. Pelo contrário: o projeto, inclusive, prevê que todas as condições contratuais têm que ser aprovadas na Susep. Repito: vai além do que existe hoje e cria todos os problemas que o Dr. Ernesto sempre ataca publicamente, que é o excesso de regras e de legislação sobre seguro, que cria esse problema todo.
Em relação ao regulador de sinistro. O que é um regulador? Regulador é a pessoa que, contratada pela seguradora, vai mensurar as perdas. Só lembro um aspecto interessante: o regulador não está em todas as perdas, frequentemente não há necessidade de regulador, a seguradora faz isso sozinha. Quando a perda é muito grande, há um regulador especializado - por exemplo, no afundamento de plataforma. Então, a seguradora o contrata e o paga - o projeto prevê que a seguradora o pagará - e vai gerir o trabalho dessa pessoa. Não faz o menor sentido querer que esse regulador seja registrado ou aprovado ou independente no Brasil, porque nós não queremos acionar o regulador na Inglaterra; nós queremos acionar a seguradora brasileira. Quando o regulador errar, nós queremos acionar a seguradora brasileira. Aqui que estão as reservas; aqui ela pode pagar as perdas que eventualmente tiver causado por delegação equivocada a um regulador não adequado. E é importante também lembrar que, em grandes riscos, frequentemente o ressegurador tem 95% do risco.
Houve um contrato, cujo risco foi colocado num certo momento, em que a maior resseguradora do mundo não tinha condição econômica - um contrato brasileiro - de receber 30% ou 1% desse contrato, talvez menos. Isso causa problemas tributários. Estava no Brasil. Então, não faz sentido que o regulador se desinteresse da regulação ou ele vai pagar tudo no final das contas.
E, finalmente, em relação à infraestrutura. A declaração lida pelo Dr. Ernesto evidentemente deve ter sido feita por alguém equivocado. Isso não faz o menor sentido. Não o que o Dr. Ernesto falou, mas o que não faz sentido é querer dizer que a legislação brasileira, a lei brasileira e o Poder Judiciário não têm legitimidade. Eu já ouvi isso de advogados ingleses e fiz chacota deles: "Realmente, o que você está dizendo é que precisa de trabalho." Ele falou: "É, eu preciso." Então, realmente, essa declaração deve ser desconsiderada como algo a ser considerado seriamente.
Agora, os resseguradores locais seguem a lei brasileira, e isso acontece há muitos anos, desde muito antes da abertura do mercado, e ainda acontece hoje. Eu diria que 95% dos contratos de resseguro celebrados no Brasil hoje, depois de quase dez anos de abertura de mercado, são com base na lei brasileira. A maioria é com regras de arbitragem, mas sempre é aplicada a lei brasileira, até para evitar descasamento com o seguro.
Então, essa regra da infraestrutura já seria, naturalmente, assim... Hoje, provavelmente, talvez com a consideração de princípios gerais de resseguro etc., o que é algo completamente aceitável.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Perfeito.
O SR. JOÃO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS - Inclusive, Sr. Presidente, um último ponto...
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Por favor, para concluir.
O SR. JOÃO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS - Há um pequeno problema aqui também no projeto - só aproveitando a oportunidade -: os resseguradores aqui são... É permitido a eles que intervenham nos processos judiciais desde o primeiro momento quando se estiver discutindo uma cobertura de seguros.
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Obviamente, Dr. Ernesto, já discutimos esse assunto - eles não vão entrar como partes, são assistentes, eles podem ou não -, mas é obvio que, quando houver problema de uma cobertura e o ressegurador levantar algum ponto perante o Poder Judiciário - esse, que é muito respeitado no Brasil pelos resseguradores inclusive -, o juiz naturalmente vai dizer: "Mas você teve a oportunidade de falar o que você queria. Não falou, perdeu a oportunidade." O que não faz nenhum sentido, porque o contrato é outro. O contrato é o resseguro, é um contrato dele com a seguradora, tem condições e exclusões diferentes. Sabemos que, legalmente, não é isso, mas a prática levará certamente a decisões como essa.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Obrigado.
Eu passo ao Sr. Bruno.
O SR. BRUNO MIRAGEM - Muito brevemente, até porque as questões já foram postas.
Naturalmente, há distinção natural entre grandes segurados e pequenos segurados. Quanto a isso não há dúvida. E, para os pequenos segurados, consumidores, destinatários finais, vale muito confirmar aqui: o Código de Defesa do Consumidor permanecerá incidindo.
Entretanto, do nosso ponto de vista, a grande virtude, seja no aspecto que trouxe o Sr. Presidente sobre a regulação do sinistro, seja naqueles aspectos que já tive a oportunidade de mencionar e em outros tantos ao longo do projeto, a grande virtude do projeto é a definição de procedimentos, a procedimentalização dessa relação entre segurado e segurador.
Porque, hoje, o que nós temos? Na hipótese de recusa, por exemplo, do pagamento da indenização, por conta, inclusive, de uma manifestação do próprio regulador do sinistro, não raras vezes, o consumidor fica absolutamente sem ter informação, ou pelo menos informação correta e detalhada, sobre as razões pelas quais houve a recusa. O que acaba acontecendo? Judicialização imediata, porque, se ele não sabe sequer porque houve a recusa, ele tem que ingressar em juízo pretendendo o pagamento de indenização, inclusive aumentando os conflitos, muitas vezes, nessa área.
Então, a grande virtude do projeto é dar concretude àquilo que é um dos grandes princípios do próprio direito do seguro, que é a boa-fé, a lealdade, a cooperação. Mas essa lealdade e essa cooperação, nas diferentes fases do contrato de seguro, vão exigir condutas concretas. O projeto, de certa maneira, ilumina, informa quais são essas condutas, de que forma os procedimentos na relação entre as partes devem se estabelecer.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Muito obrigado.
Eu passo aqui ao segundo bloco rapidamente. Encaminharei as seguintes questões. A seguradora pode estabelecer em apólice que eventual conflito seja resolvido por meio de arbitragem? Em que condições isso seria possível? E a segunda questão: pelo PL, a seguradora poderá continuar alegando que o segurado agravou o risco e que, por isso, ele perde o direito à indenização? Como o PL regulamenta esse tipo de alegação? E, finalmente: existe alguma divergência ou conflito do capítulo que trata dos resseguros nesse PLC com a Lei Complementar nº 126, que trata desse mesmo assunto? Como essas duas normas podem ser compatibilizadas?
Eu vou passar, então, na mesma ordem, ao Carlos Harten, apelando mais uma vez para que possamos ser bem objetivos.
O SR. CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO - Quanto ao primeiro ponto, a possibilidade de arbitragem: sim, é possível. O projeto de lei apenas exige que não seja feito em contrato de adesão, mas, sim, em documento apartado e, como já foi discutido, seguindo normas brasileiras e realizada no País a relação entre segurado e seguradora. O agravamento do risco: sim, também há previsão dentro do projeto de lei estabelecendo qual é o conceito de agravamento do risco, aquele que aumenta de forma significativa e contínua a probabilidade de acontecimento do sinistro, estabelecendo sanção a depender da origem e da natureza, culposa ou dolosa.
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O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Muito obrigado.
Passo ao Dr. Ernesto.
O SR. ERNESTO TZIRULNIK - Os contratos de seguro, sejam eles de massa, sejam seguros de grandes riscos, são contratos padronizados por excelência. É da natureza da operação de seguro a padronização das apólices. Ao contrário do que romanticamente se possa imaginar, os contratos de seguro de qualquer porte não são livremente negociados no seu conteúdo. Há empresas gigantes que têm dificuldades até mesmo para segurar os seus riscos, quanto mais para definir os termos dos contratos, a sua linguagem, a escrita das suas cláusulas.
As apólices são documentos - é bom lembrar - unilaterais, em geral emitidos exclusivamente pelas seguradoras, após inclusive o início de vigência dos próprios contratos de seguro que já se tenham formado. Quem define os termos das apólices às vezes não são nem mesmo as seguradoras, mas os resseguradores, que têm um programa dentro do qual eles vão garantir a seguradora. Então, falam: "Olha, se você se adequar a isso, você pode". Então, as seguradoras não têm total liberdade, nem elas próprias, segundo padrões definidos às vezes em outros países. Eu vou lembrar aqui os seguros de redes de engenharia, as chamadas London LEG Clauses, que são elaboradas por entidades ligadas aos resseguradores, no caso o London Engineering Group.
Como ensina a doutrina mundial e a melhor doutrina brasileira - vou mencionar aqui Judith Martins-Costa e Ruy Rosado de Aguiar, para ficar em dois civilistas muito conhecidos -, o contrato de seguro de grandes riscos é um contrato de adesão por sua própria natureza. Inclusive, o Judiciário brasileiro às vezes o considera um contrato de consumo. Eu não estou dizendo isso, mas o fato é que ele é um contrato de adesão, é inegável isso. E as apólices emitidas pelas seguradoras, via de regra, são posteriores, como eu disse, ao início de vigência dos próprios contratos. Para piorar, a maioria delas costuma ter cláusulas incompreensíveis, essas apólices.
(Soa a campainha.)
O SR. ERNESTO TZIRULNIK - É por isso que se estabeleceu o princípio in dubio pro segurado, que é muito prestigiado no projeto.
Com relação à arbitragem: pode, sim, haver arbitragem. A nossa solução não foi igual à solução da lei portuguesa, que proíbe a contratação de arbitragem em quaisquer contratos de seguro. A nossa lei prestigia a liberdade da contratação da arbitragem. Apenas diz o seguinte: façamos a arbitragem segundo o conteúdo do arcabouço jurídico brasileiro, da lei de contratos e seguros brasileira, e no País. Em vez de viajarmos para Londres, para Miami, para Milão, para Roma, para Nova York, para onde quer que seja, vamos fazer as arbitragens no Brasil.
Eu gostaria apenas de...
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Já extrapolamos.
O SR. ERNESTO TZIRULNIK - Já extrapolei, não é? Então, eu peço desculpas. Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Muito obrigado. Eu passo agora ao Dr. Carlos Roberto de Zoppa para fazer seus comentários.
O SR. CARLOS ROBERTO DE ZOPPA - Eu entendo também que, para grandes riscos, o contrato é de adesão, mas a prática mostra que uma Petrobras vai ao mercado inglês para discutir cláusulas. Eu não concordo muito com o Ernesto quando diz que eles impõem as cláusulas goela abaixo. Essas grandes empresas têm departamentos jurídicos muitas vezes muito mais poderosos do que os departamentos das próprias seguradoras e das resseguradoras e, evidentemente, mesmo em um contrato de adesão, têm condições de modificá-lo. Uma companhia Vale, uma Petrobras ou uma Braskem negocia, e negocia muitas vezes diretamente com os resseguradores, as suas cláusulas.
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O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Muito obrigado.
Sr. Bruno, por favor.
O SR. BRUNO MIRAGEM - Eu tocaria apenas no aspecto relativo ao agravamento do risco.
Eu acho que o projeto, aqui, também avança tecnicamente, porque hoje o que nós temos no Código Civil, que reproduz uma regra do Código Civil de 16, é a ideia de que perderá o segurado o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco. Esse agravar intencionalmente o risco é objeto também de controvérsias judiciais enormes.
Para dar o exemplo mais conhecido, clássico e tradicionalíssimo que a gente conhece: no caso de embriaguez ao volante, paga-se ou não a indenização? Há um agravamento, mas a intencionalidade é de causar o sinistro ou é uma outra intencionalidade qualquer? O que é que o projeto faz? Ele desdobra isso. De um lado, a ideia da comunicação do agravamento quando é por fato outro, não imputado ao segurado, anterior à ocorrência do sinistro e, em relação ao agravamento na hipótese de perda, como causa da perda da indenização, o texto do projeto trabalhou muito bem no sentido de dizer, no §5º do art. 18, o seguinte: "A seguradora não responderá pelas consequências do ato praticado com a intenção de aumentar a probabilidade ou de tornar severos os efeitos do sinistro." É o ato. Eu não discuto aqui o agravamento ou não. Se o ato tem a intenção, não se paga a indenização; se o ato não tem a intenção... E aí, naturalmente, o ônus da prova é do segurador.
Isso, de alguma maneira, poderá, do ponto de vista prático inclusive, equacionar essa que é uma discussão das mais tradicionais no direito do seguro, que é justamente o que é que significa o agravamento intencional. Aqui se separam agravamento e intencionalidade.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Muito obrigado.
Eu quero agora franquear a palavra para as considerações finais.
Eu quero conceder um minuto a cada um dos nossos ilustres palestrantes.
Ah, por favor, desculpe-me, João. Eu fiz, aqui, inadvertidamente... Por favor, fica franqueada a você a palavra. Eu peço desculpas por ter passado...
O SR. JOÃO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS - Sem problemas.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Por favor.
O SR. JOÃO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS - Primeiro eu quero enfatizar e concordar com o Zoppa: realmente, não há negociação de apólice nenhuma, não faz sentido. A Petrobras, na verdade, impõe os seus termos para o mercado brasileiro, que comunica ao mercado estrangeiro, que vai ter que aceitar esses termos, e todo mundo aceita. É assim que tem sido, negociam cláusula a cláusula. É muito comum você ver um contrato de resseguro, não de riscos tão grandes assim, com anotações à mão, enviadas do ressegurador para o segurador. Então, acho que, nesse ponto, é uma...
Em relação à questão de poder resolver por arbitragem: sim, pode hoje, e até poderá no projeto, mas com severas limitações. Na prática, acaba inviabilizando a adoção da arbitragem.
Em relação à possibilidade de agravamento de risco, eu queria divergir aqui do Dr. Bruno Miragem. Obviamente, há uma zona cinzenta, em qualquer situação, para se saber se agravou o risco ou não. E, obviamente também, ninguém vai dizer que o segurado agravou o risco por fazer um pequeno ato, algo que agravou muito pouco. Tem que ser uma grande situação, e, à medida em que houver conflito, haverá uma discussão no Poder Judiciário. Seria um erro tentar exaurir isso no projeto de lei.
E, em relação à embriaguez, que foi mencionada pelo Dr. Bruno Miragem, eu queria levantar um ponto que até, pessoalmente, sempre combati profundamente: nós temos, no Brasil, que parar de ter pena de quem bebe e dirige. Se ele bebeu e dirigiu, não se tem que provar mais nada, ele simplesmente perdeu o direito a tudo. Morrem milhares de pessoas no trânsito brasileiro por conta dessa leniência que existe. O Poder Judiciário demorou muito tempo a aceitar isso e, durante muito tempo, se exigiu uma prova de correlação entre a embriaguez e o acidente. Ninguém bebe para prejudicar o seguro. A pessoa bebe para se divertir, bebe sem a preocupação de não matar alguém, e isso deve ser objeto de grave e severa punição no âmbito do seguro. Então, nesse ponto... E o Judiciário até tem melhorado a posição, recentemente melhorou.
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E, por fim, em relação à divergência entre o PLC e a lei complementar: não há muitas divergências diretas, o que há é uma questão conceitual, porque o espaço vazio deixado pela lei complementar obviamente não é um espaço a ser preenchido.
(Soa a campainha.)
O SR. JOÃO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS - É um espaço que deve continuar vazio, porque não se deve regular o resseguro da forma como esse projeto regula.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Muito obrigado.
Eu vou, então, conceder agora - já nos encaminhamos para o final desta audiência - um minuto para as considerações finais.
Por favor, Dr. Carlos.
O SR. CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO - Sr. Presidente, só para reforçar: não vejo que o dissenso que existe ainda em vários temas do contrato de seguro seja fruto ou culpa do Judiciário por descumprir, não cumprir, não dar atenção aos contratos, entre eles o contrato de seguro.
No Judiciário, quando há equívocos de interpretação, há recursos cabíveis que podem e devem solucionar esses equívocos de interpretação, mas o Judiciário atua em cima de leis postas. Se há leis omissas, leis contraditórias, é pouco provável que o Judiciário consiga, de mão própria, salvar isso.
Trago de novo o exemplo da prescrição. Havia um regramento já no código anterior e há no atual código, mais de 20 anos de súmulas postas no Superior Tribunal de Justiça, e recentemente, neste ano ainda, poucos meses atrás, foi instaurado o incidente de assunção de competência para poder rediscutir todo o prazo prescricional entre segurado e seguradora. Não acredito, não acho que deva, que tenha pertinência esse incidente de assunção de competência. Não vi alteração legislativa nem de fato que mereça rediscutir esses mais de 20 anos de matéria sumulada, mas isso serve como exemplo de que, talvez, como ponto de partida à matéria legislativa, deva haver uma revisão para poder dissipar toda e qualquer dúvida sobre aqueles principais temas, para que não se fique enfrentando rediscussão a cada mudança de composição de determinada turma ou de determinado tribunal.
Muito obrigado.
O SR. CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO - Eu agradeço.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Dr. Ernesto.
O SR. ERNESTO TZIRULNIK - Eu gostaria apenas de insistir, em primeiro lugar, que a experiência internacional recente, em termos de formulação de arcabouço jurídico, não distingue os tipos de seguro, ela engloba-os todos. Isso ocorre no mundo inteiro, não é uma anomalia, e essa solução tem a sua racionalidade. Os seguros são todos iguais.
Eu tenho uma experiência diferente da experiência do Zoppa. Quando se diz para escolher o seguro que se quer contratar, para escolher o corretor que se quer contratar... Escolher o seguro e escolher o corretor não é definir termos de contrato. Quem define termos de contrato é o mercado segurador, não há a menor dúvida disso. Todas as grandes empresas mencionadas pelo Zoppa foram minhas clientes em alguns momentos, e fundamentalmente nos momentos de tentativa de modificação de alguns aspectos marginais das coberturas que estão disponibilizadas; ou seja, eu me via como um ajudante de quem vai a uma estante para saber pegar aquilo...
(Soa a campainha.)
O SR. ERNESTO TZIRULNIK - ... mais tudo o que já está na estante.
Então, o Brasil precisa de uma lei de contrato de seguro. O Brasil está muito atrasado nisso. A nossa economia, agora que reage, passados os momentos mais tenebrosos da nossa história política, precisa de um instrumento de liberdade, um instrumento de audácia, um instrumento que coopere para o desenvolvimento das atividades civis, da vida civil, e fundamentalmente das atividades empresariais brasileiras com eficácia.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Muito obrigado.
Eu passo ao Dr. Carlos Roberto.
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O SR. CARLOS ROBERTO DE ZOPPA - Bom, finalmente, eu gostaria de agradecer a oportunidade que as resseguradoras, pelo menos as da Associação Nacional, tiveram aqui neste momento, no Senado, de expor suas posições e de reforçar o nosso entendimento de que esse projeto de lei é importante e deve modernizar essas relações de um mercado extremamente relevante, como eu disse aqui inicialmente, dos volumes de prêmio que esse mercado arrecada e das provisões técnicas que ele aplica.
Então, eu só gostaria, finalmente, de agradecer e, evidentemente, de ressaltar que acredito que esta Casa fará aqueles pequenos ajustes para a implementação desse projeto.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Muito obrigado.
Passo ao Dr. João Marcelo.
O SR. JOÃO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS - Em primeiro lugar, agradeço a oportunidade de colaborar na evolução do arcabouço legislativo brasileiro. Sempre que eu me deparo com a regra do processo legislativo brasileiro, eu não me canso de admirar. É uma pena que todos não o conheçam, mas é um processo muito sofisticado e muito bom.
Os seguros têm que estar, de fato, sujeitos às mesmas regras, mas só quando são iguais. Quando são diferentes, não podem estar sujeitos às mesmas regras.
A nossa posição, e a posição da Fenaber especificamente, alinhada em certa medida com o que o Zoppa falou, é de que o projeto tem problemas na área de seguros que podem ser discutidos e melhorados, mas há três pontos ali que são realmente muito sensíveis. Um é equiparar grandes segurados a pequenos segurados num ambiente em que há muita regra e é muito protecionista, excessivamente protecionista. Outro, que é central para nós obviamente, é a inserção do resseguro nesse projeto. É um grande equívoco que vai prejudicar muito a capacidade ofertada no mercado brasileiro. E há a questão da regulação de sinistro, que, do jeito que está regulada, vai gerar uma série de adaptações nas seguradoras para lidar com uma regra que é, na prática, impossível de ser cumprida.
Muito obrigado pela oportunidade.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Dr. Bruno, por favor.
O SR. BRUNO MIRAGEM - Da mesma forma, agradeço a oportunidade de ter estado aqui.
No nosso entendimento, o projeto, nos seus aspectos essenciais, em relação aos consumidores e aos segurados em geral, tem a concretização daquele que é o princípio fundamental dos seguros, que é a boa fé. Quer dizer, você tem transparência e informação, há compreensão do contrato de seguro em todo o seu processo obrigacional, ou seja, desde a fase de contratação, durante a execução, a situações da regulação e dos procedimentos, numa ideia de respeito e de tratamento equitativo entre os sujeitos do contrato.
De maneira que nós somos francamente favoráveis, especialmente a esses aspectos que tive oportunidade aqui de referir, na proteção do consumidor segurado e do segurado, porque, ao fim e ao cabo, trata-se de uma proteção do próprio contrato de seguro e da sua função de garantia de interesses legítimos no nosso sistema.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Bom, eu agradeço.
Eu queria, no final, rapidamente, dizer da importância desse projeto, da importância de, a partir dessas audiências e de um amplo debate, podermos fazer uma construção legislativa adequada. É evidente que temos um sistema bicameral. O Senado não só pode como deve ter sempre uma disposição de aperfeiçoar as propostas.
Eu acho que esta audiência alcançou amplamente os objetivos desejados. Temos a compreensão da importância extraordinária do mercado de seguros no Brasil, não só pela sua expressão econômica, mas, sobretudo, também pela dimensão - nós somos o 15º mercado do mundo salvo engano. O volume de prêmios e de receita é algo extraordinário, há um nível de reservas técnicas fantástico, o mercado é um investidor institucional muito importante, maior até do que os fundos de pensão. Portanto, trata-se de algo muito relevante.
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Os números são superlativos, o mercado cresce extraordinariamente. No segmento de pessoas, o crescimento é explosivo em algumas áreas. Eu acho que nós precisamos, sim, de um marco adequado, um marco moderno. Isto não é uma tautologia: nós precisamos de seguro e precisamos de um marco seguro para que tenhamos, portanto, essa possibilidade de alinhar o Brasil com as melhores práticas internacionais e dotarmos o País, sobretudo neste momento...
Veja o problema do desafio que temos na área de infraestrutura, a importância de gestão de risco nessa área, a necessidade de se ter uma tipologia adequada para podermos, vamos dizer, impulsionar esse processo de investimentos na área de infraestrutura.
Portanto, eu quero agradecer a todos os participantes e dizer que temos, e continuaremos a ter, a disposição de ouvi-los, de receber informações para que, ao final, possamos produzir aqui esse trabalho de forma mais adequada.
Muito obrigado a todos.
Está encerrada a nossa reunião.
(Iniciada às 9 horas e 14 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 05 minutos.)