Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Srs. Senadores, o nosso bom-dia. Havendo número regimental, declaro aberta a 1ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores. Os Srs. Senadores que as aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. Informo que a presente reunião se destina à deliberação dos Itens de nºs 1 a 16. Vamos diretamente à Ordem do Dia. ITEM 1 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 55, de 2017 - Não terminativo - Inscreve os nomes de Dandara dos Palmares e de Luiza Mahin no Livro dos Heróis da Pátria. Autoria: Deputada Tia Eron Relatoria: Senadora Lídice da Mata Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda (de redação) que apresenta. Concedo a palavra à Senadora Lídice da Mata para proferir o relatório. A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - BA. Como Relatora.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, antes de proferir meu relatório, quero saudar V. Exª na abertura destes trabalhos de retomada da nossa pauta... O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Obrigado. A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - BA) - ... da Comissão de Educação e saudar também a minha querida amiga, nossa Presidente, que infelizmente não pôde estar aqui hoje. Mas V. Exª, como Vice-Presidente, tem procurado sempre dar a sua contribuição efetiva para o desenvolvimento dos trabalhos na Casa, e eu quero saudar a sua postura, a sua abertura nisto. |
| R | Na verdade, trata-se do Projeto de Lei da Câmara nº 55, de 2017, da Deputada Tia Eron, uma deputada baiana, que inscreve os nomes de Dandara dos Palmares e de Luiza Mahin no Livro dos Heróis da Pátria. São duas referências da resistência e da luta de afirmação africana negra no nosso País. O PLC nº 55, de 2017, é composto por dois artigos. O primeiro deles propõe a inscrição dos nomes de Dandara dos Palmares e de Luiza Mahin no Livro dos Heróis da Pátria Livro dos Heróis da Pátria. O segundo traz a cláusula de vigência da lei em que o projeto se transformar, prevendo, para tal, a data de sua publicação. Na justificação do projeto, a autora argumenta que durante os quase quatro séculos de escravidão no Brasil, a luta do povo negro e sua resistência sofreram tentativas sucessivas de serem apagadas das páginas da história oficial. Mesmo no Brasil de hoje, que tanto avançou no campo da democracia e da cidadania, perduram práticas e concepções racistas que, associadas a ideias discriminatórias em relação às mulheres, mantêm apartadas das comemorações cívicas e dos livros escolares as nossas heroínas negras e sua relevância no processo de construção deste País. Complementa o raciocínio informando que, à época da apresentação do projeto, havia 42 nomes inscritos no Livro dos Heróis da Pátria, entre os quais somente os de três mulheres, nenhuma delas negra: coincidentemente Anna Nery, também baiana, Anita Garibaldi e Bárbara de Alencar. Não sei se o nome já foi corrigido, porque houve uma apresentação de projeto, se não me engano com aprovação, para a inscrição também do nome da heroína, por 2 de julho, na luta pela independência do Brasil, Maria Quitéria. Na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado nas Comissões de Cultura e na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. No Senado Federal, o PLC foi distribuído unicamente à Comissão de Educação, Cultura e Esporte, de onde deverá seguir para o plenário. Não foram apresentadas emendas à proposição. Portanto, Sr. Presidente, não vejo no projeto nenhum óbice regimental ou jurídico; pelo contrário, é um projeto meritório. O art. 2º prevê que a distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos dez anos da morte ou da presunção de morte do homenageado. É o que diz a lei. Dandara dos Palmares, a primeira homenageada pelo projeto, foi esposa de Zumbi dos Palmares e lutou ativamente pela defesa do mais emblemático dos quilombos formados na era colonial brasileira. Muitos relatos contam que Dandara participava da elaboração das estratégias de resistência do quilombo do qual fazia parte desde criança. A autora da proposição afirma que a companheira de Zumbi não aceitava limites quando o que estava em jogo era a segurança do quilombo e a eliminação do inimigo, tendo sido inclusive contrária à proposta de paz do governo português, que ela acreditava ser um passo para a destruição da República de Palmares e a volta à escravidão. Dandara morreu, segundo dados históricos, em 1694, sendo controversa a história em torno de sua morte. Alguns afirmam que teria se suicidado quando estava acuada para não voltar à condição de escrava. Outros relatam que ela teria sido assassinada pelo exército português. |
| R | A história da segunda homenageada, Luiza Mahin, também é repleta de incertezas. Muitos relatos afirmam que ela nasceu em 1812, na Costa da Mina, África, tendo vindo para o Brasil como escrava. Segundo a autora do projeto, Luiza Mahin esteve envolvida na articulação de todas as revoltas e levantes de escravos que ocorreram na então Província da Bahia nas primeiras décadas do século XIX, tendo se destacado por sua atuação na Revolta dos Malês, em 1835. Luiza foi mãe do poeta e advogado abolicionista Luiz Gama. A data e as condições de sua morte são incertas. As duas homenageadas pelo PLC nº 55, de 2017, têm suas vidas narradas em histórias que, por vezes, misturam realidade e ficção. Entretanto, é notória a contribuição dessas mulheres na defesa da liberdade dos negros no Brasil. Tratam-se de figuras icônicas, símbolos da força e da luta da mulher negra. Assim, entendemos que o projeto é defensável quanto ao seu mérito. Com relação aos requisitos exigidos pela Lei nº 11.597, de 2007, a proposição também merece prosperar. Não há dúvidas de que essas mulheres ofereceram suas vidas para a defesa e construção da Pátria, com excepcional dedicação e heroísmo, como exige o art. 1º da lei citada. Talvez possa haver alguma controvérsia com relação à expressão “brasileiros e brasileiras” (sem distinção entre natos e naturalizados), utilizada pelo art. 1º da Lei nº 11.597, de 2007. Conforme anteriormente descrito, ambas as homenageadas possuem origem incerta, podendo ter nascido tanto na África quanto no Brasil. Porém, entendemos que, ainda que tenham nascido em território africano, elas foram naturalizadas de fato, tendo vivido e lutado no Brasil pela construção de um País mais justo. Assim, consideramos que cumprem os requisitos do art. 1º da Lei nº 11.597, de 2007. O art. 2º da referida lei, que exige o lapso temporal de dez anos entre a homenagem e a morte do homenageado, está claramente atendido. Ademais, a matéria é de competência legislativa da União, não reservada à iniciativa privativa do Presidente da República. Além disso, é matéria que pode ser disciplinada por lei ordinária. Destacamos, contudo, pequena ressalva a ser feita com relação à técnica legislativa. A Lei nº 13.433, de 12 de abril de 2017, modificou a Lei nº 11.597, de 2007, para dar ao antigo Livro dos Heróis da Pátria o nome de "Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. Assim, consideramos pertinente a apresentação de emenda de redação a fim de atualizar o nome do livro que consta na proposição. Na mesma emenda apresentada, em atendimento à boa técnica legislativa, propomos o uso do comando legal na forma imperativa. Por fim, reforçamos que o PLC nº 55, de 2017, é meritório, não possuindo nenhum óbice, como já falei antes, relativo aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 55, de 2017, com a seguinte emenda de redação. EMENDA Nº -CE (De Redação) Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei da Câmara nº 55, de 2017, a seguinte redação: “Art. 1º Inscrevam-se os nomes de Dandara dos Palmares e de Luiza Mahin no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília.” |
| R | É esse o nosso voto. O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Obrigado. Coloco a matéria em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. Os Srs. Senadores que aprovam o relatório queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto, com a Emenda nº 1-CE. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. Parabéns. Eu solicito à Senadora Lídice da Mata que assuma a Presidência, para eu relatar um projeto. A SRª PRESIDENTE (Lídice da Mata. Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - BA) - Item 10. ITEM 10 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 130, de 2009 - Terminativo - Dispõe sobre a aplicação de provas e a atribuição de frequência a alunos impossibilitados de comparecer à escola, por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa. Autoria: Deputado Rubens Otoni Relatoria: Senador Pedro Chaves Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos da Emenda nº 1-CCJ (Substitutivo), com quatro subemendas que apresenta. Observações: 1- Se aprovado o substitutivo, a matéria será incluída na pauta da próxima Reunião, para apreciação em Turno Suplementar, nos termos do disposto no art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal; 2- Foi realizada audiência pública para instrução da matéria em 04/10/2017; 3- A matéria constou da Pauta da Reunião de 05/12/2017; 4 - Em 05/02/2018, o Senador Pedro Chaves apresentou Relatório reformulado. Concedo a palavra ao Senador Pedro Chaves para proferir o seu relatório. O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS. Como Relator.) - Srª Presidente, Srs. Senadores, nosso bom-dia. Em exame, em caráter terminativo, na Comissão de Educação, Cultura e Esporte, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 130, de 2009, originário do Projeto de Lei (PL) nº 2.171, de 2003, de autoria do Deputado Rubens Otoni, que, numa estrutura de cinco artigos, objetiva garantir a alunos impossibilitados de comparecer à escola, por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa, o direito à realização de provas e à atribuição de frequência. |
| R | Passando ao exame de mérito do projeto, constata-se que, a teor do art. 205 da Constituição de 1988, a educação afigura-se direito de todos e dever do Estado e da família. Nesses termos, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas a assegurar a plenitude do desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua formação para o trabalho. No cumprimento do dever do Estado, outras garantias no campo da educação estão previstas na Constituição. Entre elas, destacam-se a oferta de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, aí incluída a oferta gratuita também a todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; e a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando. Ademais, o art. 206 da mesma Carta proclama outros princípios a serem observados no ensino propriamente dito, com vistas a conformar e corroborar o dever do Estado com a educação. Surgem decisivos entre tais preceitos a igualdade de condições para acesso e permanência na escola e a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. No plano dos direitos fundamentais individuais, a Carta de 1988 preconiza como garantia a inviolabilidade à liberdade de consciência e de crença, segundo os incisos VI a VIII do seu art. 5º. Aqui vale destacar especialmente a determinação do citado inciso VIII de que ninguém seja privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Esse mesmo dispositivo, contudo, excepciona, dessa proibição de privação de direitos, os casos em que a pessoa invocar tal liberdade para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. É importante pontuar que a liberdade religiosa apresenta certa novidade no plexo de direitos individuais no País. Ela adquire vulto especialmente com a instauração da República, marcada pela separação entre Estado e Igreja e, notadamente, a adoção do entendimento de que não deve haver intervenção do Estado no campo das religiões. Essa compreensão se fortalece, sobretudo, com as garantias constitucionais de liberdade de cultos públicos e de assistência religiosa em instituições de internação coletiva. Em pouco mais de um século, essas garantias tornaram-se pacíficas na sociedade brasileira, a ponto de a Constituição dispensar a edição de lei para sua eficácia. Não se observa o mesmo consenso, contudo, no tocante à não privação do exercício de direito, a todos assegurado, por motivo de crença religiosa. Sabiamente, o legislador originário deixou essa questão para ser amadurecida, estabelecendo assim a necessidade de lei para dispor sobre a sua aplicação na realidade brasileira. No que tange particularmente ao direito à educação, passadas quase três décadas da promulgação da Carta, a legislação brasileira remanesce silente sobre o tema. Parece-nos que isso se deve, sobejamente, à dificuldade de conciliar um direito de todos com o dever de um Estado que se proclama laico. Com efeito, o desafio que está posto, desde então, é encontrar uma fórmula de superar a eventual existência de colisão entre o direito à educação e o direito à liberdade religiosa. No nosso caso, o direito à liberdade de crença, por seu caráter de garantia fundamental pétrea, imodificável, assume grande relevância, como direito de minoria. Na mesma linha, o direito à educação, de matiz social, surge essencial e, por isso mesmo, também fundamental. Afinal, a educação tem-se tornado determinante para o acesso a uma infinidade de direitos no mundo e na vida atual. |
| R | Sob essa perspectiva, a proposição em análise, apresentada ao Congresso Nacional há mais de uma década, remanesce oportuna. Concretamente, conforme se adiantou, a legislação brasileira apresenta-se omissa em relação, sobretudo, à definição da prestação alternativa a que se refere o inciso VIII do art. 5º da Constituição. A lacuna no ordenamento potencializa a ocorrência de prejuízos àqueles que, fiados na Constituição, têm procurado, simultaneamente, guardar suas crenças e exercer direitos da cidadania da condição de membros da minoria da população. Instituições provedoras de educação, em particular, agem sob o entendimento de que a laicidade orientadora da atuação do Estado brasileiro as impede de imiscuir-se na questão religiosa. Dessa maneira, ainda que para garantir direito fundamental, temem agir para fazer valer o direito à educação, com receio de se verem implicadas com o patrocínio ou favorecimento de algum credo, o que seria vedado pela mesma Carta. Nessa linha, a ideia de calendários diferenciados propostos por escolas confessionais tem sido sistematicamente rejeitada pelo poder público. A alegação das autoridades educacionais, em tais casos, é de ofensa ao princípio da igualdade de condições para acesso e permanência na escola como impeditivo à adoção de solução da espécie. Na prática, porém, é bem mais complexa a atuação do Estado respaldada na laicidade. Se, por um lado, ela veda a relação do Estado com qualquer religião, por outro lado não o desobriga de zelar pela garantia da liberdade de crença de todos, inclusive contra discriminações motivadas pela fé. Assim, uma síntese que se extrai dessas visões é a de que, ao mesmo tempo em que é defeso ao Estado o favorecimento a qualquer culto, cobra-se dele o respeito igualitário a todos, especialmente aos praticantes. Por essas razões, ao suprir a lacuna legislativa apontada, com a pertinente cautela para contornar, sobretudo, eventual embaraço ao direito à educação, a proposição mostra-se oportuna e socialmente relevante. Essa relevância é ainda mais premente quando o direito à educação, um bem de toda a sociedade, é premido por uma limitação do Estado, ainda que indireta, ao exercício da liberdade de consciência e de crença. Nada obstante, é forçoso ponderar a forma com que a medida indicada como solução intervirá na realidade escolar, notadamente sobre o funcionamento e a atuação das instituições de ensino. A esse respeito, parece inconteste a necessidade de uma restruturação do planejamento acadêmico e organizacional dessas entidades, de modo a que elas possam responder adequadamente às premências do marco regulatório da prestação alternativa. Para tanto, é de se conceber um prazo razoável para as adaptações das escolas a essa nova realidade. |
| R | Na mesma linha, questionamos a pertinência da preocupação, aprovada na CCJ, de só se equiparar à presença em sala de aula as faltas que, cobertas por razão de crença, uma vez somadas às demais ausências do aluno no período letivo não ultrapassem o limite, previsto na LDB, de 25% do total da carga horária curricular. De nossa parte, concordamos com os argumentos apresentados na audiência pública, no sentido de que a manutenção dessa cláusula seria proibitiva à liberdade de credo e, por conseguinte, inviabilizaria o direito à educação. Propomos, portanto, na forma de subemendas, alterações ao substitutivo aprovado na CCJ, que guardam, em linhas gerais, conformidade com as discussões havidas na audiência pública de instrução da matéria nesta Comissão. A propósito, ademais de corroborar o mérito e a oportunidade do projeto e do substitutivo a ele oferecido na CCJ, as contribuições dos convidados evidenciaram, até certo ponto, a regulamentação tardia da prestação alternativa indicada na Constituição de 1988. Para os representantes das denominações religiosas presentes na ocasião, muitas decisões judiciais têm sido proferidas sobre o assunto e outros temas correlatos ao longo das três últimas décadas, algumas delas de teor divergente. Para eles, mais do que trazer a lume um direito polêmico, essas manifestações e demandas demonstram a necessidade de urgente intervenção legislativa, em última instância, a mais legítima decisão da sociedade sobre o assunto. Diante desses apontamentos, ao tempo em que aproveitamos as alterações promovidas pela CCJ que aprimoram a proposição, procuramos ampliar o mérito e a perenidade da proposição. Para esse fim, diante da singularidade do ensino militar, por sinal realçada no art. 83 da LDB, apresentamos outra subemenda, com vistas a patentear a não aplicação das disposições sob exame a essa modalidade de ensino. Voto. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 130, de 2009, nos termos da Emenda nº 1-CCJ (Substitutivo), com as subemendas que se seguem. SUBEMENDA Nº -CE Dê-se a redação a seguir ao §2º do art. 7º-A, incluído na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, pelo art. 1º do PLC nº 130, de 2009, nos termos da Emenda nº 1-CCJ (Substitutivo): “Art. 7º-A ..................................................................................... .................................................................................................... §2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência." SUBEMENDA Nº -CE Suprima-se o §3º do art. 7º-A, incluído na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, pelo art. 1º do PLC nº 130, de 2009, nos termos da Emenda nº 1-CCJ (Substitutivo). SUBEMENDA Nº -CE Acrescente-se o seguinte art. 2º ao PLC nº 130, de 2009, com redação dada pela Emenda nº 1-CCJ (Substitutivo), renumerando-se a cláusula de vigência do projeto: “Art. 2º As instituições de ensino implementarão progressivamente as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas nesta Lei, no prazo de dois anos a partir do início da vigência desta Lei.” SUBEMENDA Nº -CE Acrescente-se o seguinte art. 3º ao PLC nº 130, de 2009, renumerando-se a cláusula de vigência do projeto como art. 4º: “Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996." Sala das Comissões. Presidente Senadora Lídice da Mata. Relator Senador Pedro Chaves. |
| R | É o voto. O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Senadora Lídice, que preside os nossos trabalhos, Senador Pedro Chaves, atendendo e cumprindo dispositivo regimental, eu aproveito essa oportunidade para pedir vista. O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Com muito prazer. O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Evidentemente, nós, no decorrer, já venceremos essa etapa e encaminharemos para a apreciação final. A SRª PRESIDENTE (Lídice da Mata. Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - BA) - Concedo ao Senador Dário Berger nos termos regimentais. Devolvo a Presidência dos trabalhos ao Senador Vice-Presidente Pedro Chaves. O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Quero agradecer a Lídice da Mata por ter assumido a Presidência. (Pausa.) Dando continuidade às nossas atividades, passo a palavra ao Senador Dário Beber para relatar o Projeto de nº 49, de 2017, oriundo da Câmara. ITEM 14 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 49, de 2017 - Não terminativo - Confere ao Município de São Joaquim, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Maçã. Autoria: Deputado Ronaldo Benedet Relatoria: Senador Dário Berger Relatório: Favorável ao Projeto. Observações: A matéria constou da Pauta da Reunião de 05/12/2017. Com a palavra o Senador Dário Berger. O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC. Como Relator.) - Senador Pedro Chaves, preliminarmente quero cumprimentar V. Exª e desejar a todos nós um início de ano legislativo extremamente promissor. Quero cumprimentar a Senadora Lídice da Mata também, destacada Senadora do Senado Federal. Da mesma forma destaco a participação da nossa Senadora Marta Suplicy, que, igualmente à Senadora Lídice da Mata, tem uma folha de serviços prestados à Nação e aos seus respectivos Estados. Desejo, então, a todos nós que possamos ter um ano legislativo o mais promissor possível, uma vez que o ano de 2018 é um ano importantíssimo para o destino do Brasil. Exatamente vamos ter em 2018, em aproximadamente oito meses, eleições para Presidente da República, para dois terços do Senado Federal, para Deputados Federais e para Deputados Estaduais. Sempre, em um momento desses, em um ano de eleição, as atenções se voltam verdadeiramente para reflexão daquilo que nós somos, daquilo que queremos e como poderemos avançar. |
| R | Portanto, cabe-me aqui, da minha parte, relatar a minha alegria e a minha esperança de nós possamos, com a nossa atuação, fortalecer a democracia, colocar o País no eixo do desenvolvimento econômico e, assim, reduzir as diferenças e desigualdades sociais, e construir verdadeiramente o Brasil que nós todos desejamos e com que sonhamos. Bem, indo agora ao projeto propriamente dito, Senador... O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Quero agradecer essas palavras extremamente generosas em relação ao País e ao Senado. Eu acho estamos no caminho certo. É isso mesmo. O Brasil precisa retomar urgentemente o desenvolvimento para assegurar a atenção de todos os brasileiros. Parabéns! O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Agradeço a V. Exª, que sabe do respeito e da admiração que tenho por V. Exª por aquilo que já demonstrou aqui e que ainda pode demonstrar à frente do Senado Federal. Portanto, Sr. Presidente, indo diretamente ao tema, vem a esta Comissão de Educação, Cultura e Esporte o Projeto de Lei da Câmara nº 49, de 2017, de autoria do Deputado Ronaldo Benedet, que propõe seja conferido à cidade de São Joaquim, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Maçã. A proposição consta de dois dispositivos: o art. 1º estabelece a referida homenagem, e o art. 2º propõe que a futura lei entre em vigor na data de sua publicação. Em sua justificação, o autor da matéria afirma que a proposição tem por objetivo homenagear o Município de São Joaquim, que é referência nacional no cultivo da maçã. Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 3.961, de 2012, foi aprovado pelas Comissões de Cultura e de Constituição e Justiça e de Cidadania. No Senado Federal, o PLC nº 49, de 2017, foi distribuído para a apreciação exclusiva na Comissão de Educação. Após a análise desta Comissão, a matéria segue para a decisão do Plenário. Não foram apresentadas emendas à proposição. Análise. Nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe à Comissão de Educação opinar sobre matérias que versem sobre homenagens cívicas e matérias dessa natureza. Segundo o Instituto IFR, comer maçã frequentemente traz diversos benefícios para nossa saúde, tais como reduzir o colesterol por conta da pectina que existe na casca. Além disso, o consumo da fruta inibe a oxidação lipídica. Ela tem propriedades antioxidantes, tem efeito diurético por conta do potássio, ajuda a reduzir os riscos de diabetes e de câncer, ajuda na perda de peso e melhora a circulação sanguínea. A fruta também é rica em vitamina B1, ferro e fósforo. Existe até um ditado famoso nos países de língua inglesa, que diz que uma maçã por dia mantém o médico à distância. Eu me recordo do saudoso Senador Luiz Henrique, que rejeitava sistematicamente as sobremesas e exigia uma maçã. Aquilo me chamava muito a atenção e por isso me veio à mente essa saudação que acabo fazendo a um dos mais ilustres membros desta Casa, que foi o Deputado Federal, Prefeito de Joinville, Governador de Santa Catarina por duas vezes e Senador da República Luiz Henrique da Silveira. O Município de São Joaquim, na Serra Catarinense, é atualmente o maior produtor de maçãs do Brasil. |
| R | A produção de maçãs em São Joaquim movimenta mais de 50% da economia local e envolve desde pequenos produtores até grandes empresas que se utilizam das boas condições climáticas e do solo próprio para obter umas das melhores maçãs do mundo. Segundo os especialistas, a altitude e o frio intenso da região contribuem para a produção de frutas de formato perfeito, coloração intensa e muito saborosas. Só para os senhores terem uma ideia, São Joaquim, se não é o Município mais frio do Brasil, está entre os dois ou três Municípios mais frios. Muitas vezes perde para Urupema, que é ao lado de São Joaquim. No Rio Grande do Sul, na Serra Gaúcha, há alguns Municípios que também são muito frios. Se não estou equivocado, São José dos Ausentes, que também é próximo de São Joaquim, é frio. Mas São Joaquim é considerada uma das cidades ou a cidade mais fria do Brasil. No início do outono acontece no Município a Festa Nacional da Maçã, uma tradição que existe há mais de cinquenta anos. De acordo com o site oficial da cidade, o evento remonta a 1952, com a realização da Exposição Agropecuária de São Joaquim. Em 1956, o nome foi mudado para Festa Municipal da Maçã. Naquela época, a produção da fruta na cidade era ainda artesanal, em baixa escala. Em 1978, o evento ganhou a denominação atual, Festa Nacional da Maçã. Por sua tradição e pela qualidade da fruta ali produzida, o Município já é conhecido como a capital nacional da maçã. Diante disso é, sem dúvida, justa, oportuna e meritória a iniciativa, ora em análise, de conferir oficialmente a São Joaquim o título que já lhe foi consagrado informalmente pelos brasileiros. No que diz respeito à constitucionalidade, a proposição obedece aos requisitos constitucionais formais para a espécie normativa e não afronta dispositivos de natureza material da Carta Magna. Quanto à juridicidade, a matéria não afronta o ordenamento jurídico nacional. Da mesma forma, no que tange à técnica legislativa, não há óbice ao texto do projeto, estando este de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. Sendo assim, Sr. Presidente, o projeto de lei em questão atende aos aspectos de natureza constitucional, técnica e jurídica. Voto. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 49, de 2017. O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Obrigado, Senador... A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Pela ordem. O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Pois não. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Deu vontade de comer maçã. (Risos.) Mas vamos votar. É bastante importante a iniciativa. O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. |
| R | Em votação o brilhante relatório do nosso Relator. Os Srs. Senadores que aprovam o relatório queriam permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável, ao projeto. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. Encerramento. Convoco para o dia 20 de fevereiro, devido ao Carnaval, em caráter excepcional, às 11h30, reunião extraordinária desta Comissão destinada à deliberação de proposições. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião, agradecendo a presença de todos, principalmente a dos nossos Senadores. Obrigado. (Iniciada às 11 horas e 30 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 09 minutos.) |

