21/02/2018 - 4ª - Comissão Temporária para Reforma do Código Comercial (Art. 374-RISF)

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Fernando Bezerra Coelho. PMDB - PE) - Havendo número regimental, declaro aberta a 4ª Reunião da Comissão Temporária destinada a examinar o Projeto de Lei nº 487, de 2013, que reforma o Código Comercial.
Conforme convocação, a presente reunião destina-se à realização de audiência pública com membros da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto do Código Comercial.
Convido a compor a Mesa dos trabalhos o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, Presidente da Comissão de Juristas. (Pausa.)
Convido o Dr. Fábio Ulhoa Coelho, Relator da Comissão de Juristas. (Pausa.)
Convido o Dr. Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Vice-Presidente da Comissão de Juristas. (Pausa.)
Esclareço que, inicialmente, cada palestrante, cada convidado nosso terá direito a 15 minutos, podendo ser prorrogados por 5 minutos, mas não seremos também assim tão incisivos. Nós queremos aqui ter a oportunidade de ouvir de fato todo o esforço que foi feito para a apresentação desse anteprojeto, que está agora sob a batuta do nosso Senador Pedro Chaves. Nesse sentido, após as apresentações, daremos a palavra ao Sr. Relator para fazer os seus comentários e abriremos, caso necessário, para eventuais questionamentos por membros desta Comissão.
Dando início à nossa audiência pública, é com prazer que confiro a palavra ao Ministro João Otávio de Noronha.
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O SR. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Senador Fernando Bezerra, Senador Pedro Chaves, Senador Valdir Raupp, é um prazer enorme comparecer a esta tão conceituada e importante Casa legislativa, o Senado Federal, para falar de um tema muito importante para o Brasil, muito importante para a economia do Brasil, muito importante para as empresas do Brasil.
Eu costumo dizer que um país só vai bem quando as suas empresas e os negócios das suas empresas estão bem. Nenhum país pode ir bem se a sua economia, se a economia privada está ruim. E é preocupado exatamente com o fortalecimento das empresas, com a simplificação dos negócios jurídicos a serem realizados entre as empresas no comércio em geral que nós nos unimos no Brasil; integramos a Comissão de Juristas para elaborar um anteprojeto para servir de base ao Senado Federal, convidados que fomos, à época, pelo Senador Renan Calheiros, Presidente da Casa, para elaborar esse anteprojeto do Código Comercial.
Penso que a primeira pergunta que se faz é: por que um código comercial? Nós precisamos realmente de um código comercial? Ou a legislação, hoje esparsa, resolve todas as questões? Bom, eu diria que ela não deixa de resolver, mas ela resolve a um custo elevado, a um custo de morosidade; e, quando não, gera uma quantidade, uma intensidade em dúvidas, em incerteza, que causa perplexidade. Ou seja, a atual situação põe em xeque a própria segurança jurídica dos negócios. E nós não vamos ter um ambiente propício para a realização de negócios jurídicos, importantes implementos da atividade comercial e industrial, se não tivermos um ambiente econômico pautado pela segurança.
Na busca de um trabalho que possa melhorar o grau de segurança jurídica é que pensamos na necessidade da elaboração de um código comercial no Brasil. Podia-se indagar: "Mas o Código Civil não unificou o Direito Privado? Já não está fazendo esse serviço?" Eu digo que não. A verdade é que o projeto inicial do nosso Código Civil é de 1975. Portanto, as teorias que inspiraram o legislador de então datam da década de 60 no Brasil, e, fora do Brasil, no pós-guerra.
Nós falamos hoje da unificação do Direito Privado, mas onde funcionou a contento? Na Itália, eu respondo que não. Nós já temos uma quantidade enorme de legislação esparsa na Itália, porque o Código Civil unificado não resolve exatamente as altas questões jurídicas no plano do Direito Comercial. E mais: observe bem, a unificação do Código Civil, Sr. Presidente, Sr. Relator, Srs. Senadores, ocorreu em um ambiente de guerra na Itália, em um ambiente de ditadura militar, onde Mussolini determina essa unificação.
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Mas a Itália de então, como o Brasil também daquela época - e o Brasil ainda numa situação pior, em termos de desenvolvimento -, não tinha a pujança econômica que hoje tem. Nós não tínhamos. O Brasil sequer era um país industrializado, ainda estávamos fazendo a nossa indústria de base. Na época da unificação do Direito Privado na Itália, que influenciou o legislador civil, de 1975, o Brasil era um país plenamente rural. A indústria era incipiente, não tínhamos a indústria de base, não tínhamos a Companhia Siderúrgica Nacional, não tínhamos a indústria de carro. Nós tínhamos uma legislação comercial baseada no Direito francês e no português, de 1850, que foi um código monumental para a época. Um código tão avançado, que durou praticamente quase um século ou mais de um século.
Mas o tempo passou e, no pós-Guerra, o mundo começou a evoluir muito rapidamente. Os fatos acontecem com muito maior celeridade do que possa pensar o próprio legislador - os fatos econômicos, os fatos de desenvolvimento. Daí a necessidade de nós atualizarmos a nossa legislação comercial.
E observe que o Código Civil italiano não resolve os seus problemas, como o Código Civil brasileiro unificado também não resolve os nossos. A questão societária restou extremamente complicada. A lei que regulava a sociedade, de grande uso e maior utilidade no Brasil, que é a Lei de Sociedade por Quotas de Responsabilidade, era uma lei de 1919, que, por incrível que pareça, era um diploma melhor do que a matéria regulada no nosso Código Civil unificado. Culpa do legislador de então? Não. É que nós tivemos uma evolução muito rápida nos últimos anos.
O processo de industrialização do Brasil avançou. O Brasil é, hoje, sem nenhuma dúvida, uma potência econômica. Ele está entre as sete maiores economias do mundo. Nós temos um outro Brasil, uma outra economia, um outro comércio, uma outra atividade empresarial. Então, nós precisamos também de uma outra legislação, uma legislação moderna, uma legislação que contemple novos contratos, novos instrumentos de transação, que o Código Civil sequer regulou. Nós não vemos os contratos de leasing, nós não vamos ver os contratos modernos, praticamente quase nenhum, descritos no Código Civil.
E como estamos sobrevivendo? Nós temos uma série de legislações esparsas. Nós temos leis que não ousamos nem tocar: a Lei da Sociedade Anônima é uma lei tão avançada, tão moderna, e já reformada, ao longo do tempo, que a Comissão não quis sequer colocar as mãos no instituto. Atualiza, pontualmente, determinados artigos ou determinados institutos, mas mantemos a integridade ou a estrutura. Acredito que até mais adiante vamos ter que mexer na Lei da S.A., porque nós estamos com uma evolução muito grande no Direito Societário. A chance é agora. A oportunidade é agora.
Também certamente vão me perguntar: "Mas a economia está funcionando. Como é que têm sido regulados os negócios jurídicos?" Ora, nós temos buscado, na verdade, soluções na analogia. E nem sempre se busca o diploma que tem idoneidade, que tem aptidão, para regular determinado instituto ou para resolver conflitos entre as empresas baseadas em institutos.
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Por exemplo, tem sido um equívoco tremendo aplicar a legislação típica da relação de consumo, como o Código de Defesa do Consumidor, em contendas entre as empresas. Ora, nós precisamos saber: que o Código Comercial há tratar as pessoas igualmente, porque igualmente elas desfrutam de profissionalismo no mercado. O Código do Consumidor trata as pessoas diferentemente porque elas são diferentes; ele trata a empresa de um modo diferente da parte miserável, ou supostamente miserável, que é o consumidor.
Esses princípios que estão a reger o Código do Consumidor certamente não podem se aplicar numa relação empresarial onde se vise o princípio do profissionalismo, da igualdade técnica, conquanto, às vezes, não tenhamos igualdade econômica. Mas é outro ambiente. Todo entrave, toda proteção excessiva que se faz nesse campo acaba por travar e criar instabilidade no campo da segurança jurídica.
Portanto, esse diálogo de fontes que nós usamos para julgar questões do Direito Comercial mais perplexidade tem causado do que uma verdadeira solução; ou mais perplexidade do que apontar um caminho em direção à segurança. E nós precisamos dar tranquilidade ao comércio jurídico, nós precisamos dar tranquilidade para celebrar as empresas, para a celebração dos negócios jurídicos.
Portanto, Srs. Senadores, Sr. Presidente, faz-se necessário, sem nenhuma sombra de dúvida, que nós venhamos a modernizar o nosso Direito Comercial. Mantemos, na parte de títulos de crédito - aqui será melhor explicitado depois - a filosofia da revolução, mas é a grande chance que nós temos de modernizar os títulos, de levarmos em conta, hoje, a realidade dos títulos econômicos.
Não há mais quem emita uma duplicata escritural física. Hoje nós estamos no mundo eletrônico, no mundo da digitalização. Portanto, precisaremos modernizar conceito, o conceito do próprio documento, do que é documento para a Lei de Genebra. Nós vamos precisar hoje dar interpretação diferente ao termo documento: não é mais o papel em si, mas o conteúdo, que pode circular digitalmente, que pode circular eletronicamente, como tudo que está a ocorrer no campo.
O comércio via internet: hoje, nós praticamente não entramos numa loja. Há muito tempo eu não entro numa loja física, eu entro numa loja eletrônica.
Eu fui aos Estados Unidos, queria comprar determinado equipamento, comprei do Brasil para entregar no hotel em que eu ficaria. Eu mobiliei minha casa comprando a televisão, a geladeira, quando mudei, tudo pela internet; eu não fui, em nenhum momento, a uma loja física. E quando fui, uma ou duas vezes, não comprei porque era mais caro do que no comércio eletrônico.
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Então, nós temos legislação que regule isso adequadamente? Nós temos instrumentos jurídicos capazes de se amoldar a essa situação de modernidade, de contemporaneidade do comércio no Brasil? Não temos. Portanto, essa discussão, hoje, sobre se deve haver ou não um Código Comercial eu penso que já está superada.
Eu tenho até dito a alguns amigos juristas, que às vezes dizem: "Ministro, eu sou contra". Eu os tenho convidado a superar esse ser contra ou a favor e virem trabalhar em torno de uma legislação que possa modernizar o Direito Comercial brasileiro. É hora não mais de se discutir se precisamos ou não, porque precisamos, mas é hora de se discutir o que eu posso dar de colaboração, para que o Brasil tenha um Código Comercial avançado.
Observem que a Espanha está elaborando um Código Comercial; Portugal ressuscitou o seu Código Comercial. O mundo moderno está criando legislação comercial, procurando unificá-la, para ter uma unidade de princípios ou um sistema de princípios no campo do Direito Comercial. Isso me parece fundamental para um país que se quer pujante economicamente, que se quer ser moderno, que quer prosperar. E o Brasil não pode...
Eu tenho dito que é hora de pararmos de falar que o Brasil é o país do futuro; o Brasil é o país do agora, do presente. É agora que nós devemos colocar cada tijolo nesse edifício do crescimento, para que a nossa geração ou as futuras gerações nossas, a de amanhã já, possam colher tudo de bom que este País tem capacidade de produzir.
Eu agradeço o convite. Coloco-me à disposição para qualquer pergunta. Mas eu parabenizo o Senado Federal por ter tido o descortino, a sapiência de abraçar esse desejo nacional de uma modernidade no campo da legislação comercial. E essa modernidade passa pela elaboração de um Código Comercial onde se unifica princípio, onde se cria, de acordo com a proposta que trazemos, um processo empresarial. Já é hora de tirar as empresas dessa sistemática burocrática, complicada que é o processo civil brasileiro.
E é hora de parar de pensar em processo, no Brasil, como instrumento de realização de direitos em dez, doze, quinze anos. Nós precisamos ter uma legislação ágil, que solucione de modo simples e fácil.
Eu tenho rodado o mundo e tenho investigado. Nos Estados Unidos, cada Estado tem o seu código de processo. Na maioria são normas elaboradas pela Corte. Na Inglaterra se estuda apenas um semestre e é apenas um livro. Só no Brasil há comentários ao Código de Processo Civil de quinze volumes. Num país moderno, não passam de dois, ou de um volume.
Então, nós precisamos modernizar o Brasil, hoje, pelo Direito Comercial. Nós precisamos voltar a estudar e a discutir os termos de direito material no Brasil. E aqui, para finalizar, não tem nada mais anacrônico, no Brasil, do que o sistema de garantias. Nós estamos ainda com a hipoteca, com o penhor. Tivemos algum avanço em termos de alienação fiduciária, propriedade fiduciária, mas tem muito mais coisa a fazer.
Nós precisamos baratear... Nós precisamos tornar as nossas garantias circulares, porque cada vez que eu vou constituir uma hipoteca, eu tenho que ir no cartório, lavrar uma escritura, pagar emolumentos caríssimos. Por que eu não crio um título hipotecário...
(Soa a campainha.)
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O SR. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - ... circulado pelo endosso?
Portanto, acho que a grande chance de a gente discutir e modernizar o Brasil nesse segmento é agora.
Meu tempo esgotou. Eu agradeço muito o convite e me coloco à disposição para dirimir as dúvidas de V. Exªs, Senador Fernando Bezerra, Senador Pedro Chaves e Senador Valdir Raupp, que está sempre acompanhando. Desejo que esta Casa consiga... Até porque eu digo que a pauta deste ano vai ser uma pauta praticamente infraconstitucional, que Deus nos ajuda por vias transversas, os comercialistas: propiciou mais tempo para debatermos o Código Comercial.
Parabéns pela coragem e pela determinação de modernizar a legislação brasileira.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Bezerra Coelho. PMDB - PE) - Muito obrigado, Ministro João Otávio de Noronha.
Eu não posso deixar de fazer aqui o registro da felicidade do então Presidente Renan Calheiros de ter convidado V. Exª para poder presidir essa Comissão. A sua competência, a sua capacidade jurídica, o seu prestígio junto aos seus pares e o renome do seu saber e do seu conhecimento jurídico certamente já eram de todos conhecidos. Mas hoje, aqui, abrir esta audiência pública, a primeira desta Comissão, e ter o privilégio e a oportunidade de suas palavras sublinhando a necessidade da elaboração de um Código Comercial brasileiro, isso nos enche de orgulho e nos gratifica como Parlamentares, como representantes do povo brasileiro diante desse desafio que está posto.
E eu me animo. Nós, sob a batuta do Senador Pedro Chaves, haveremos de, em cima desse trabalho tão árduo, tão dedicado, tão determinado com que V. Exª se houve, eu tenho absoluta certeza de que, até o final desse primeiro período legislativo, nós haveremos de levar a plenário para deliberação do Senado Federal essa importante contribuição que muitos, ao lado de V. Exª, ajudaram a colocar para o debate desta Casa Legislativa do Congresso Nacional.
Muito obrigado.
Na sequência, eu passo a palavra o Dr. Fábio Ulhoa Coelho.
O SR. FÁBIO ULHOA COELHO - Boa tarde a todos, Senador Fernando Bezerra, Presidente desta Comissão Especial; Senador Pedro Chaves, Relator da Comissão Especial; Senador Valdir Raupp e demais Senadores presentes!
Queria agradecer muito o convite de V. Exªs, Senador Fernando Bezerra e Senador Pedro Chaves, de poder aqui, nesta primeira audiência pública desta Comissão Especial, trazer um pouco das questões básicas com as quais o anteprojeto se preocupou, que estão refletidas no projeto que o Senador Renan Calheiros apresentou, sem mudar - enfim, com uma gentileza imensa dele -, nenhuma vírgula do trabalho que veio da Comissão de Juristas.
Cumprimento também, enfim, é necessário cumprimentar também a coragem Senador Eunício Oliveira de deflagrar a discussão desse projeto. Esse projeto se insere hoje em uma série de providências que o País necessita adotar para a retomada do seu desenvolvimento.
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Essa, eu diria, é a contribuição original do Poder Legislativo para esta mesma pauta, que interessa a todos aqui no Brasil, a pauta de destravar aquelas amarras legislativas que estão impedindo a retomada do desenvolvimento econômico do Brasil.
Senador Fernando Bezerra e Senador Pedro Chaves, eu diria que a questão central desta propositura está relacionada com a segurança jurídica, está relacionada com a questão da previsibilidade das decisões judiciai, o que é muito importante para a empresa. A empresa precisa saber como serão julgados os casos em que ela se envolve. A empresa não pode ser surpreendida por uma decisão judicial que vá numa direção oposta ao que está na lei. A empresa fez os seus cálculos de custos, de margem de lucro, de preço para o consumidor, fez esses cálculos todos confiando na efetividade daquilo que está na lei. Se depois ela é surpreendida por uma decisão judicial imprevisível, que se afasta do que está na lei, ela só tem um meio de se proteger, que é passar a aumentar o seu preço - quem paga as contas, afinal, é o consumidor -, aumentar o seu preço para ter uma margem dentro daquela margem de risco, uma margem maior, porque pode vir uma decisão, e ela precisa se preparar para isso. Então, o grande prejudicado na falta da previsibilidade das decisões judiciais é o consumidor, é o trabalhador brasileiro. E a preocupação básica consiste - sempre consistiu - em como dar, nas relações de Direito Comercial, maior segurança jurídica para a empresa.
Uma primeira resposta, aquela resposta que a gente encontraria na tradição da cultura jurídica brasileira seria: "Vamos melhorar a redação da lei. Não está muito claro o que está na lei? Vamos melhorar a redação da lei porque aí os juízes vão aplicar." Claro, precisamos de leis modernas, claras, e isso o projeto atende, mas não é suficiente apenas o aprimoramento da redação da lei. Eu diria, não há nada - não há nada - que a gente pudesse melhorar, por exemplo, na redação da lei, que diz que o sócio responde limitadamente pelas obrigações da sociedade na sociedade anônima ou na sociedade limitada. Não dá para escrever isso de forma mais clara do que está na lei. Mesmo assim, quanto à desconsideração da personalidade jurídica, há um abuso da desconsideração. Então, se você fala: "Não, então vamos melhorar a redação." Mas a gente procura na lei e fala: "Mas o que pode melhorar?" Precisamos ter - repetindo - uma redação clara da lei, mas, mais do que isso, a gente precisa ter instrumentos que mudem a mentalidade dos juízes.
Vejam agora a recente reforma trabalhista, qual é o desafio hoje da reforma trabalhista? Ela enfrenta dificuldades na mentalidade predominante na Justiça do Trabalho, que cultivou certos valores e tem resistência de obedecer à lei, obedecer ao que esse Poder Legislativo determinou.
Então, precisamos ir além da redação clara, precisamos ir atrás de um instrumento que possa mudar a mentalidade do Poder Judiciário. E que instrumento é esse? Qual a solução que o projeto apresenta para podermos aumentar a segurança jurídica, influindo, mudando a mentalidade do Poder Judiciário? É através daquilo que eu chamo de alma do projeto, é através daquilo que eu chamo de alma do projeto, é através da enunciação e delimitação dos princípios do Direito Comercial.
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Só enunciar os princípios - princípio da livre iniciativa -, é pouco; é necessário, além de delimitar os princípios, além de enunciar - dizer: "Existe esse princípio" -, é necessário delimitar esse princípio, porque, eu diria, que a gente muda a mentalidade do Poder Judiciário em relação à questão de Direito Comercial combatendo três preconceitos. São três preconceitos que encontramos no Poder Judiciário em relação ao exercício da atividade empresarial.
O primeiro preconceito é o preconceito de que o lucro tem algo de imoral, o lucro é quase um pecado. Isso é um preconceito que a gente encontra, enfim, em muitos pronunciamentos, em doutrina, em decisões judiciais. Às vezes, chegam até a quase dizer isso. Esse é o primeiro preconceito.
O segundo preconceito é que as empresas possuiriam uma cornucópia infindável de onde ela pode tirar recursos para suportar qualquer condenação. Como se condenar uma empresa nunca fizesse mal para a empresa, nunca fizesse mal para a economia, porque ela tem de onde tirar dinheiro. Esse é um segundo preconceito que precisamos combater.
E o terceiro preconceito é a ideia de que haveria uma oposição - uma oposição - entre o interesse individual da empresa - do empresário, do investidor - e o interesse coletivo da sociedade. São convergentes esses interesses. Quando se protege hoje, no Brasil, a empresa, você está protegendo o interesse de consumidores, de trabalhadores. Vivemos em um mundo globalizado, e o empresário tem um mundo inteiro para investir. Se ele não está satisfeito com a proteção jurídica do investimento aqui no Brasil, digitando no computador dele, ele investe em outra parte do mundo, sem dificuldade. Quem não tem outro lugar para consumir, são os consumidores; quem não tem outro local para trabalhar, são os trabalhadores.
Então, na medida em que você hoje protege o investimento privado no Brasil atraindo novos investimentos, o beneficiado disso, em primeiro lugar, são os consumidores, porque aquela margem associada à imprevisibilidade tende a desaparecer, e os trabalhadores, porque haverá mais postos de trabalho. Então, não existe uma oposição entre defender o interesse da empresa e defender o interesse de todos. Existe o preconceito, que nós precisamos combater, de que, quando o juiz dá razão para a empresa, de alguma forma, ele está prejudicando. E é exatamente o oposto - é exatamente o oposto.
Como combater esses três preconceitos? O projeto, então, vai enunciar os princípios e depois vai delimitar os princípios. Vou pegar só um deles para dar um exemplo dessa instrumentalização que o projeto faz: o princípio da livre iniciativa empresarial. Está no art. 5º, inciso I: princípio da livre iniciativa empresarial. Muitas pessoas críticas do código dizem: "Mas para que colocar o princípio? Isso já está na Constituição." Errado, na Constituição está o princípio da livre iniciativa muito mais amplo: é livre iniciativa dos profissionais liberais, é livre iniciativa de associações, é livre iniciativa de fundações, é livre iniciativa de cooperativas... A livre iniciativa da Constituição não diz respeito só ao Direito Comercial. O Código Comercial enuncia o princípio da livre iniciativa empresarial, da livre iniciativa de empresas e atividades visando ao lucro, de fornecimento de bens, de produtos, de serviços para a sociedade. Então, isso está lá no art. 5º, I, apenas enunciado: livre iniciativa empresarial.
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E, no art. 6º, nós temos o dobramento, a delimitação desse princípio. O que nós vamos encontrar nesse art. 6º? Nós vamos encontrar assim: "Este Código reconhece..." E aí vêm quatro valores que estão reconhecidos na lei. Primeiro, a imprescindibilidade das empresas privadas para o atendimento das necessidades de cada um e de todos. No regime de livre iniciativa, no regime capitalista, tirando os serviços públicos, tudo o mais de que a gente precisa, o que a gente veste, os remédios que tomamos, o ensino dos nossos filhos, lazer, cultura, a tudo o mais a gente só tem acesso porque alguém tomou a iniciativa privada de montar uma empresa para nos fornecer. Então, isso é um fato que a lei reconhece; o projeto reconhece.
Dois. O lucro é o principal fator de motivação da iniciativa privada. Portanto, precisamos, de uma vez por todas, eliminar essa ideia que permeia na cultura brasileira de que ter lucro é alguma forma de erro. O Código reconhece o lucro como principal fator da motivação da iniciativa privada.
Esse mesmo art. 6º diz que outro desdobramento do princípio da livre iniciativa é a importância, para toda sociedade, da proteção jurídica do investimento privado, que é aquilo de que estávamos falando há pouco. Quando protege o investimento privado no mundo globalizado, você está protegendo muito mais consumidores e trabalhadores brasileiros do que aquele empresário brasileiro que pode facilmente tirar o seu investimento daqui, se ele não estiver satisfeito com a proteção jurídica que lhe é dada.
E o último desdobramento? A empresa privada como importante polo gerador de postos de trabalhos e tributos, fomentadora de riqueza local, regional, nacional e global. Então, é através do reconhecimento, no direito positivo, desses desdobramentos da livre iniciativa que procuraremos ter um instrumento; a lei dará um instrumento de mudança da mentalidade dos juízes.
E, veja, não foi uma invenção do projeto o Código Comercial. O Código de Defesa do Consumidor, de 1990, que diz respeito a uma relação diferente, como muito bem salientado pelo Ministro João Otávio de Noronha, diz respeito a uma relação entre desiguais. O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, entre os princípios reconhece a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo. E quem acompanhou a edição do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, as resistências que havia naquele tempo em relação a esses conceitos novos e pôde ver o quanto ter na lei o reconhecimento deste fato, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, foi importante para os juízes mudarem a sua mentalidade, introjetarem novos valores. Então, é algo que já aconteceu neste País.
O Código de Defesa do Consumidor é uma lei que pegou. É muito corrente aquela ideia de que existem leis que pegam, leis que não pegam. E reconhecer determinados fatos como desdobramentos dessa ordem econômica, que está previsto na Constituição, foi muito importante para essa mudança de mentalidade e para que os juízes passassem a ver o consumidor realmente como um desigual e precisando de uma proteção.
Necessitamos de algo semelhante que faça os juízes verem os empresários como iguais e, portanto, sujeitos a uma lógica diferente, como bem ressaltou o Ministro João Otávio de Noronha, com princípios jurídicos diferentes, regras diferentes.
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Aqui eu caminho para o encerramento, mas obrigado, Sr. Presidente.
Um dos aspectos de que o Código trata: um livro novo só para o agronegócio. Vai ser o único Código Comercial, no mundo, com um capítulo, um livro só para o agronegócio. E acho que o Brasil merece esse Código Comercial com esta particularidade, tendo em vista a importância desse segmento de mercado para nossa economia.
Rapidamente, o agronegócio, o que é? Todo mundo associa imediatamente o agronegócio com produção agrícola, pecuária, produção de alimentos. Do agronegócio, o centro é essa produção, mas o agronegócio é algo mais amplo. O que é o agronegócio? Uma grande indústria de segregação de riscos, de alocação de riscos.
Veja, o produtor rural planta soja. Ele entende tudo de soja. Sabe qual é a melhor semente no mercado para comprar, sabe quando deve plantar, que adubo usar, entende tudo daquilo. Ele conhece todas as manhas da natureza ou aquilo que se costuma chamar de risco biológico. Mas o risco de oscilação do preço da soja no mercado global, esse é um risco que ele não conhece, não sabe como enfrentar; ele não está preparado para enfrentar esse risco. E esse risco pode acabar com todo o investimento dele, bastando uma pequena oscilação do dólar aqui, enfim, dos fatores econômicos globais.
Então, o agronegócio permite o quê? Permite que o produtor rural fique com o risco que ele está preparado para assumir, que é o risco biológico. E outros agentes chamam para si o risco de oscilação do preço no mercado global. É claro que esses outros agentes serão imprudentes ou malucos se assumirem somente o risco da oscilação do preço da soja. É quase uma aposta. Isso é um cassino. Mas esses outros agentes diversificam. Assumem o risco da oscilação da soja, do açúcar, do dólar lá fora, de derivativos e, no bolo, eles acabam ganhando mais do que perdendo. Mas eles assumem esse risco. Então, o agronegócio é essa grande indústria de distribuição de riscos.
Os outros ramos do Direito, o Direito do Trabalho, o Direito do Consumidor, o Direito de Família sempre têm um dos polos da relação para a qual ele presta mais atenção. Então, o Direito do Trabalho presta mais atenção ao empregado, o Direito do Consumidor presta atenção ao consumidor, o Direito de Família, no filho e na criança, enfim, criança e adolescente em relação ao poder parental. O Direito comercial não; Direito Comercial não tem isso de vamos sempre proteger o empresário que... O Direito Comercial é protetor da distribuição dos riscos. Ele protege aquela alocação de riscos que foi ou decorrente da lei, ou objeto de contrato entre os participantes.
O juiz, que julga diversas causas de todas as áreas, quando chega no Direito Comercial, vai com a mesma lógica: quem é a parte que precisa de proteção. E aí é que ele se equivoca. Nenhuma das partes precisa de proteção. O País precisa que ele proteja a alocação de risco, porque se ele poupar um dos empresários das consequências do risco que esse empresário assumiu, ele necessariamente transfere para o outro empresário, que não assumiu os riscos, suportar as consequências desses riscos e cria uma distorção na economia que afasta os investimentos, enfim, investimentos mais consistentes, vêm só os especuladores aqui para o País. Então, esta percepção a gente encontra, por exemplo, no art. 31, que diz do agronegócio, da cadeia do agronegócio, a cadeia, ou seja, a distribuição de riscos entre os personagens da cadeia do agronegócio. A cadeia do agronegócio é bem jurídico protegido em razão do interesse nacional. Então, em uma questão qualquer que envolva agentes do agronegócio, diante desse princípio, o Poder Judiciário deve julgar mantendo a cadeia, mantendo a distribuição dos riscos, mantendo aquela estabilização de contratos e de alocações de riscos que decorrem da lei.
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Concluindo, no projeto, são quatro grandes eixos. Eu falei de um só, que é o aumento a segurança jurídica, mas temos outro eixo, o da modernização, comércio eletrônico, muito bem lembrado pelo Ministro João Otávio de Noronha, o comércio eletrônico entre empresários, as plataformas B2B; temos o eixo da simplificação - ouviremos daqui a pouco o Prof. Alfredo de Assis Gonçalves, que irá mostrar como o projeto, no campo do Direito Societário, leva a simplificações que eliminam burocracias, enfim, inacreditáveis que o Código Civil trouxe para o Direito positivo; e temos o quarto eixo, que é a melhoria do ambiente de negócios.
A melhoria do ambiente negócio se faz através da incorporação no Direito interno,...
(Soa a campainha.)
O SR. FÁBIO ULHOA COELHO - ... no Direito positivo de normas com as quais o investidor global está familiarizado. Ele vai olhar para o Direito brasileiro e vai dizer: "Opa, mas essa regra é igual à regra que eu tenho no meu país." É muito mais fácil ele se sentir atraído por fazer esse investimento do que encontrar uma regra aqui que é diferente, que ele tem que entender. Então, isso nós temos no contrato de compra e venda.
O contrato de compra e venda do projeto do Código Comercial traz a Convenção de Viena. O Brasil adota a Convenção de Viena para as compras e vendas que acontecem fora do Território brasileiro. Então, para importar é uma relação com a Convenção de Viena; depois que está aqui dentro, o contrato segue outra regra? Então, nós vamos uniformizar, a mesma regra, e a regra com a qual o investidor global está familiarizado. O trust, a questão das garantias, modernização da nossa legislação de garantias, como o Ministro João Otávio de Noronha mencionou, está muito atrasada. E também, enfim, modernizar dando ao investidor global essa familiaridade com as regras que vigoram aqui no País.
Com isso, então, nós temos os quatro eixos: segurança jurídica, modernização, simplificação e melhoria do ambiente de negócios.
Presidente, Senador Fernando Bezerra; Relator, Senador Pedro Chaves; e demais Senadores, eu, de verdade, quero concluir agradecendo essa oportunidade. Para mim é uma grande honra poder estar aqui falando, enfim, a respeito deste anteprojeto, que, sob a liderança do Ministro João Otávio de Noronha, reuniu, na sua elaboração, as grandes mentalidades de todo o País, todas as Regiões do País estavam representadas na Comissão de Juristas.
Eu queria, com isso, então, repetir aqui o meu agradecimento.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Bezerra Coelho. PMDB - PE) - Muito obrigado, Dr. Fábio Ulhoa Coelho.
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Queria fazer apenas um breve comentário na fala que acabamos aqui de ouvir. Este é um País que alcançou recentemente 14 milhões de desempregados. Recentemente, a última estatística de desemprego aponta para pouco mais de 12 milhões, que é um número expressivo: 12,8 milhões de brasileiros desempregados.
Então, penso que essa iniciativa, à luz da fala que acabamos aqui de ouvir, poderá representar uma grande contribuição à melhoria desse ambiente de negócios, a esse marco regulatório que poderá estimular os brasileiros ao empreendedorismo, a se arriscarem, a tomarem risco, para poderem se lançar a novos desafios, a novos negócios e, com isso, oferecer o emprego que a sociedade brasileira tanto reclama, tanto cobra para que, através do salário, através do lucro, possa educar os seus filhos, possa educar a família brasileira, possa abrir a perspectiva de construirmos um País mais justo, mais igual e mais solidário.
E vejam que nós estamos vivendo num mundo que está dando os primeiros passos no início da quarta revolução industrial, que é a incorporação das tecnologias, não só de robôs, mas de inteligência artificial, que poderá levar à questão de um desemprego estrutural. Então, nós não podemos nos atrasar, não podemos perder o bonde da história, não podemos perder a corrente da história e ficarmos lá atrás, quando a nossa economia já está a reclamar por um arcabouço legal que possa estimular os brasileiros a enfrentar os desafios que estão presentes na nossa economia, na nossa sociedade.
Portanto, agradeço mais uma vez ao Dr. Fábio Ulhoa Coelho pelas suas considerações.
Tenho a alegria de oferecer a palavra, para encerrar essa parte da audiência, ao Dr. Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Vice-Presidente da Comissão de Juristas.
O SR. ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO - Boa tarde a todos.
Sr. Presidente, Senador Fernando Bezerra, eminente Relator, Senador Pedro Chaves, eminente Ministro João Otávio Noronha e Prof. Fábio Ulhoa Coelho, quero registrar inicialmente o meu profundo respeito por esta Comissão e, ao mesmo tempo, fazer minhas, à míngua de melhores argumentos, as palavras do Ministro Noronha pela iniciativa e pela ousadia da Comissão de enfrentar essa discussão e levar adiante um projeto que alguns dizem que é utópico.
E quando dizem que é utópico, eu me lembro daquela famosa expressão de Galeano quando disse: "A utopia está lá no horizonte". Então, para que serve a utopia? Você anda um passo, e ela recua um passo. De que adianta a utopia? Aí diz ele: "Ela serve para caminhar." Então, a ideia é de caminhar em busca de alguma coisa importante. E a iniciativa do Prof. Fábio Ulhoa Coelho de apresentar inicialmente à Câmara dos Deputados um projeto de Código Comercial e depois receber a missão junto com os membros desta Comissão de fazer algo semelhante no Senado, por iniciativa do Presidente Renan Calheiros, me parece que é a provocação para que nós tenhamos efetivamente um projeto que seja objeto de adesão por parte desta Casa, e certamente dos demais membros do Congresso, porque isso só trará melhorias para o nosso País.
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Eu sou paranaense, resido em Curitiba, mas sinto os efeitos que estão acontecendo exatamente dentro da linha do que foi exposto até aqui de que muitos dos empresários da região estão se mudando para o Paraguai. E o que eu digo é notícia nacional, ou seja, bastou um pouquinho de melhora no atendimento ao empresário que ele migra para o lugar onde se sente melhor. Então, produz lá algo que depois exporta para o Brasil. É uma coisa que precisa ser analisada com cuidado e se detectar onde está o problema que é objeto desta migração.
Senhores, eu procurei abordar o tema de Direito Societário por uma razão, porque na época eu presidi a Subcomissão de Direito Societário na Comissão que elaborou o anteprojeto. Mas evidentemente o projeto não se resume a isso, só que eu creio que a abordagem dará uma pequena amostra dos vários problemas que podem ser resolvidos por meio de uma legislação mais consistente do que a que hoje temos.
Lembro que o anteprojeto do Código Civil foi elaborado no final da década de 60 e foi apresentado à Câmara dos Deputados no início dos anos 70, o que significa que ele retratava uma mentalidade já antiga quando veio a ser aprovado. E o interessante é que, por ele envolver várias matérias de interesse do povo, a atenção maior foi voltada para aspectos de Direito de Família etc., e os empresários simplesmente silenciaram e não prestaram atenção nas normas que ali estavam. E são normas antigas, muitas delas superadas a esse tempo e que continuaram superadas ao longo de toda a tramitação do projeto do Código Civil. De modo que, quando ele veio a ser aprovado e publicado em 2002, já estava totalmente defasado em matéria de Direito Comercial.
São encontradiços no Código problemas que vemos que estavam superados há muito e que o Código trouxe de volta. Por exemplo, em matéria societária, o Código estabelece que, se não houver o registro da limitação do administrador no registro de imóveis e terceiros contratarem com a sociedade, a sociedade não está obrigada. Ou seja, há muito tempo prevalecia já entre nós a teoria da aparência: se a sociedade contratou, a questão de limitação de poderes é uma questão interna corporis, ou seja, quem escolheu mal que assuma as consequências da escolha, e não o terceiro que, diante da aparência, fez um negócio achando que era possível. Quer dizer, é uma norma absolutamente retrógrada e como essa há inúmeras que nós poderíamos aqui indicar em matéria, como eu disse, societária.
Mas eu acho importante, antes de entrar propriamente, pinçando os aspectos importantes que me pareceram merecer aqui destaque, observar que em matéria societária também o projeto do Código começa a enumerar alguns princípios em matéria societária. Como bem disse o Prof. Fábio Ulhoa, há princípios envolvendo a liberdade de iniciativa etc. e outros específicos sobre o Direito Societário.
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Por que esses princípios? Na verdade, o princípio está como um vetor de interpretação de uma regra jurídica que está posteriormente colocada no Código.
Então, toda vez que ela vier a ser questionada, ela deve ter o sentido que se afine com aquele princípio previamente estabelecido. Um dos princípios em matéria de Direito Societário é a autonomia patrimonial, ou seja, a sociedade tem um patrimônio próprio inconfundível com o patrimônio de seus sócios. E vão dizer: "Mas isso é o óbvio." Claro, mas se nós verificarmos o que está acontecendo hoje na prática, ninguém pensa nisso.
Recentemente eu até comentei hoje que lá no escritório eu presenciei uma decisão que vinculou uma sociedade ao pagamento da dívida da outra sob o argumento de que se trata de grupo econômico. Mas e daí? Cada sociedade tem o seu patrimônio, cada qual assumiu a sua obrigação, e cada credor é credor que tem no patrimônio de cada qual delas a sua garantia. Se misturarmos isso, o credor de pouca garantia, das sociedades que têm menos patrimônio, acaba sendo beneficiado contra, em detrimento do credor daquela sociedade que tem mais patrimônio. Uma coisa tão óbvia. Ah, mas existe essa regra de solidariedade na Justiça do Trabalho em proteção ao trabalhador, mas não em matéria de relações comerciais. É óbvio, não tem sentido algum que justifique uma decisão baseada apenas na existência de grupo econômico para responsabilizar um ente que é completamente diferente de outro e tem autonomia patrimonial.
Outro princípio é o da tipicidade. Esse princípio também é um princípio que no Código Civil ficou meio perdido. O que é o princípio da tipicidade? Ele significa que as sociedades devem adotar uma das formas previstas na lei, não pode misturá-las. Ou você adota a forma de uma sociedade limitada, e ela é limitada, portanto sujeita a um regime específico, ou ela é uma sociedade em nome coletivo e, portanto, sujeita a um regime diferente, com consequências diferentes, ou ela é uma sociedade anônima e assim por diante.
Então, esse princípio da tipicidade precisa ser enfatizado porque não é possível que se misturem regras de uma sociedade anônima numa coletiva e assim por diante.
Mais adiante eu acho que terei oportunidade de observar alguma coisa a respeito disso, mas me parece que isso... Aliás, eu queria abrir um parêntese para dizer o seguinte: claro que o projeto que foi apresentado pela Comissão não é perfeito, nada é perfeito, e precisa ser aperfeiçoado. E é exatamente esse o papel do legislador, porque ele tem, muito mais do que os juristas que integraram a Comissão, a visão prática do que acontece. "Olha, isso aqui vai dar uma distorção na prática." E isso talvez a gente não tenha alcançado. Então é claro que o projeto está aí, mas o importante é dizer que - e foi muito difícil fazer - nós temos um arcabouço, nós temos uma direção, nós temos uma meta que pode servir para esse tipo de discussão e, principalmente, de aperfeiçoamento.
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Posso dizer que nem sempre a minha ideia prevaleceu nem a do Prof. Fábio. Cito aqui o exemplo das sociedades em comandita, que foram rifadas do projeto. Aliás, se não me engano, o Ministro Noronha também. Nós três fomos vencidos, não valemos nada. Lá eram 19, e 3 não valiam, ou, pelo menos, não fomos convincentes. O fato é que, pelo princípio da tipicidade, nós temos modelos a ofertar para os empresários e não faz sentido excluir modelos só porque não têm sido utilizados.
O interessante é que em outros países, principalmente na França, as sociedades em comandita são amplamente utilizadas. As distorções daqui, por conta da regulação antiga da limitada, não querem significar que por isso devemos vedar. Não sabemos o futuro, então por que eliminar alternativas? Mas não serve para nada. Deixa lá, que talvez sirva para alguém. Eu próprio me lembro que cheguei a pensar em constituir uma sociedade em comandita para um cliente, e ele não constituiu porque o contador dele disse que aquilo lá não funcionava.
Pois bem, então, feita essa observação no que diz respeito à tipicidade, e eu já trouxe um exemplo aqui, em verdade nós temos outros princípios: o da preservação da empresa. E a preservação da empresa tem de ser um princípio muito insistente. Está na Constituição? Está. Não expressamente, mas decorre dos demais princípios, da busca de pleno emprego, etc. Então é um princípio implícito da Constituição, mas que fica expresso aqui.
E toda vez que nós pensarmos, por exemplo, numa dissolução parcial de sociedade, nós temos de pensar o alcance, por exemplo, da descapitalização que ela vai sofrer...
(Soa a campainha.)
O SR. ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO - ... e que eventualmente pode pôr em risco a própria existência da sociedade. Então às vezes argumenta-se: "Não, a dissolução parcial é para salvar a sociedade." Nem sempre. Ela era enquanto evitava a total, mas a parcial de grande intensidade pode levar à mesma ruína.
Estou vendo aqui que o horário está no limite, mas eu quero pinçar alguns outros aspectos. Também há a proteção do consumidor, do investidor e do sócio minoritário ou não controlador. O exemplo do sócio investidor, eu até digo o seguinte: por conta das folias que hoje existem em matéria de responsabilização do sócio ator de direito foi criada a figura do investidor anjo, como se isso fosse necessário. Foi criada por quê? Porque é uma forma de incentivar o investimento.
(Soa a campainha.)
O SR. ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO - E por aí afora. Então nós teríamos uma série de exemplos a dar. Eu até me coloco à disposição, vendo que eu estou no limite do tempo, para prosseguir com outras observações no curso da exposição.
Só quero destacar mais duas coisas que me parecem de suma importância: uma é a previsão de extinção do vínculo societário por venda forçada. No projeto está regulada como supressão do impasse. Hoje em dia, nós temos muitos casos de pessoas que querem desfazer a sociedade, aí eu vendo por dez, mas não compro por cinco. Então a ideia é fazer como ocorre hoje com uma espécie de extinção de bem em comunhão. Vão a leilão, e quem der mais lance leva. Então, há um procedimento todo traçado para...
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(Soa a campainha.)
O SR. ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO - ... pelo menos aí, eliminar o impasse que surge em uma sociedade, às vezes não digo dos sócios, mas em que este problema possa ser colocado.
Eu, como disse - o tempo foi muito breve -, só trouxe aqui uma espécie de aperitivo a respeito de questões fundamentais que, parece-me, existem no código como solução para vários problemas em matéria societária.
Agradeço a oportunidade que me foi conferida e fico à disposição de todos os senhores para qualquer outra informação.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Bezerra Coelho. PMDB - PE) - Eu quero agradecer as palavras do Dr. Alfredo de Assis Gonçalves Neto, ao tempo que registro com alegria a presença dos Senadores Roberto Muniz, Dário Berger e Valdir Raupp, que já esteve aqui presente e teve que se retirar.
Antes de oferecer a palavra para que o nosso Relator, Senador Pedro Chaves, possa fazer as suas considerações, indago se o Senador Roberto Muniz gostaria...
Pois não, com a palavra o Senador Roberto Muniz.
O SR. ROBERTO MUNIZ (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - BA) - Sr. Presidente, amigo Senador Fernando Bezerra, e nosso Relator, Senador Pedro Chaves, quero dizer que esta tarde, para mim, é uma tarde de extrema felicidade.
Acho que o momento que nós vamos viver aqui até o dia de poder aprovar este novo Código traz um pouco da esperança de um novo País, um Brasil que acredite mais no empreendedorismo e que possa trazer para os jovens brasileiros uma esperança de que o futuro deles não está no concurso público porque é isso que nós estamos vivendo hoje.
Quero, primeiro, parabenizar e me desculpar com o Ministro João Otávio. Tive que sair e não tive a oportunidade de ouvi-lo até o fim, mas, na parte em que estive aqui, também concordo com V. Exª em muitos pontos, mas quero destacar aqui, na fala do Dr. Fábio, uma coisa que é muito importante: a questão dos três preconceitos, como fazer o enfrentamento desses três preconceitos.
A questão de que o lucro neste País é imoral, é quase que uma licença para fazer o gol, é como se você estivesse em um jogo de futebol e tivesse que dizer assim: "Olhem, me perdoem, meus adversários, mas eu vou ter que fazer o gol", que é a coisa mais importante que existe no futebol.
Então, essa é uma questão que nós precisamos conversar até com a academia porque eu já tive alguns embates em que, quando se falava da função social da empresa, ele achava que a função social da empresa não se resumia só ao lucro. Ele tem que ter a certeza de que sem o lucro a função social da empresa não existe. A empresa só existe se ela tiver a função social, principalmente se for uma empresa privada. Então, você tem que ver a característica da empresa, mas o lucro é algo que a gente precisa enfrentar. A questão que as empresas têm que ter recursos para enfrentar qualquer tipo de penalidade é um negócio absurdo, e a existência da empresa é importante para a sociedade.
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Eu acho que esses princípios precisam ser realmente reforçados, colocados de forma positiva e vejo, quando o senhor coloca dos novos valores da imprescindibilidade das empresas privadas, até o senhor colocou de uma forma pedindo até licença, fazendo uma reserva sobre os serviços públicos.
Eu desconheço qualquer serviço público neste País que não tenha por trás uma empresa privada. Eu desconheço. Eu não consigo ver nenhum serviço público que esteja verticalizado dentro do próprio Estado. Então, a gente tem tanto medo de estabelecer isso como uma realidade que a gente tropeça nos nossos princípios. Eu queria só aproveitar e fazer essa reflexão porque, mesmo um médico que é contratado pelo Estado, quando ele pega o seu estetoscópio ou pega o material para fazer um curativo, a empresa privada produziu aquele material. Por trás dos serviços públicos, que se dizem do Estado, ali atrás existem diversas empresas privadas cumprindo o papel da segurança, cumprindo o papel do transporte, cumprido o papel da indústria de fornecimento dos remédios.
Então, essa cadeia, esse princípio da necessidade da empresa privada é um fundamento que, infelizmente, a sociedade brasileira não incorpora como algo real e vital para a sustentabilidade do processo da economia de ser dinâmica.
Outra questão: a gente imagina que os recursos públicos são públicos; não, os recursos públicos são privados, é privativo do cidadão que paga, que é outra questão em que a gente precisa fazer o enfrentamento, Senador Fernando e Senador Pedro Chaves. Nós precisamos trazer o contribuinte como um sócio do Estado. O Estado precisa entender o contribuinte como um sócio dele, e nisso as empresas privadas são sócias, talvez até majoritárias, desse Estado que nós estamos criando.
Então, isto aqui traz um pouco de esperança, e aí acho que vem um pouco da questão da utopia quando a gente quer tentar implementar uma dinâmica de interpretação dentro do Judiciário de uma forma diferente. Não é este Judiciário brasileiro que nós estamos enfrentando; nós estamos enfrentando o Judiciário que não se atém aos limites da lei. A lei para eles não funciona como uma barreira contentora, é quando se inicia o processo de interpretação.
Então, eu acho que talvez criar o Direito positivo, trazer para dentro desse Código essa afirmativa, essa afirmação da importância é fundamental, é muito importante.
Aqui os senhores vão ter diversos Senadores que gostam dessa temática, mas acho que o Código pode juntar diversos projetos que estão em tramitação nesta Casa, Senador Fernando. Eu tive a oportunidade de fazer um projeto de lei sobre processos administrativos sancionadores. Eu tive oportunidade de ser prefeito. Não sou advogado, sou engenheiro. Tive oportunidade de ser prefeito, trabalhar no Estado, no Governo Federal e vi que existe hoje uma indústria da multa.
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Essa indústria da multa produz no País e no Estado brasileiro um ativo podre. Esse ativo podre desbalanceia o debate dentro da sociedade porque, ao olhar, os empresários são os grandes devedores, e não os grandes pagadores e os grandes sustentadores do Estado brasileiro. E por que existe isso? Pela questão da insegurança jurídica, pela incapacidade de nós termos delineado o processo de defesa. E aí, neste caso, quando nós estamos hoje tramitando - a Senadora Simone Tebet, que é Relatora do processo, deu o seu voto positivo -, o Governo já chegou e disse: "Não, não pode, não podemos ter um processo de defesa amplo." Foi colocado isso. Eles querem multar e com a multa já gerar o esforço financeiro de quem foi multado sem ter o direito de defesa. Então, na verdade, a gente está indo para uma ditadura tributária, é uma ditadura tributária, Senador Fernando Bezerra.
Então, eu fico assim muito otimista com a possibilidade de tratarmos de uma peça que já vem da sociedade, de vocês, de quem opera esse dia a dia da questão societária, dos embates dentro do Direito Comercial e acho que nós podemos aqui colaborar de forma decisiva para que esse trabalho, já recebido pela Casa, possa tramitar com celeridade.
Quero parabenizar a todos os expositores e ao nobre Relator, que vai ter aí uma oportunidade muito grande de construir um novo Brasil, que nós estamos precisando.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Bezerra Coelho. PMDB - PE) - Muito obrigado, Senador Roberto Muniz.
Indago o Senador Dário Berger. Não?
Então, ofereço a palavra ao nosso Relator, Senador Pedro Chaves.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Inicialmente, cumprimento o nosso querido Presidente, Senador Fernando Bezerra; Senador Dário Berger; Senador Roberto Muniz; os demais presentes; de maneira particular, o nosso querido Ministro Dr. João Otávio de Noronha; o nosso Dr. Fábio Ulhoa Coelho, Relator do anteprojeto; e o Dr. Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Vice-Presidente da Comissão que elaborou o anteprojeto.
Sr. Presidente e membros da Comissão de Juristas, primeiramente, gostaria de agradecer a presença de todos que trabalham para aprovar a reforma do Código Comercial.
Assumo aqui um compromisso de reunir todos os segmentos da sociedade de forma que o meu relatório contemple o interesse público e promova o desenvolvimento econômico do Brasil.
A importância desse projeto se verifica uma vez que reflete não apenas na seara empresarial, mas na vida de todo e qualquer indivíduo, isso porque, ao facilitar a vida das empresas, o Código cria condições para a redução dos preços e aumenta a qualidade dos produtos e serviços, beneficiando consumidores e trabalhadores.
Será um trabalho árduo e muito importante, mas sei que seremos capazes de inovar, de forma a contribuir para a retomada do crescimento econômico do Brasil.
Diante da importância de dirimir todas as dúvidas sobre o anteprojeto, eu pergunto - vou trabalhar em cima de perguntas:
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1. O Senado Federal está muito preocupado com a situação econômica do País. Precisamos encontrar soluções legislativas que impulsionem o desenvolvimento econômico. Como o projeto do Código Comercial se insere nessa importantíssima pauta legislativa do atual momento do nosso País?
Eu vou fazer todas as perguntas, dando liberdade, Sr. Presidente, para que...
2. Uma das críticas que ouvi ao projeto do Código Comercial afirma que ele irá gerar processos judiciais para o esclarecimento das novas regras. Funciona assim? Sempre que há novas regras aprovadas pelo Legislativo, os empresários entram com processo judicial para saber qual é a interpretação dessas novas regras. Se for assim, o Poder Judiciário não ficaria reduzido a mero órgão de consultoria jurídica das empresas?
3. É voz corrente entre os comercialistas que o Direito brasileiro adotou a teoria da empresa, deixando de lado a teoria dos atos de comércio. A antiga figura do comerciante hoje é tratada na lei na figura do empresário. Se assim é, por que o Código se chama comercial, e não empresarial?
4. Notei que uma das diferenças entre o projeto do Senado e o da Câmara dos Deputados é a previsão no nosso projeto de um livro específico sobre o processo empresarial. Qual é a importância desse livro sobre o processo empresarial no Código Comercial?
5. Em 2003, o Código Civil passou a reunir não somente as matérias do Direito Civil propriamente ditas (família, sucessões, posse) como também as normas básicas do direito de empresa. Essa unificação legislativa não acabou com a autonomia do Direito Comercial, como reconhece até mesmo o supervisor da Comissão de Juristas do Código Civil, o saudoso Prof. Miguel Reale? Por outro lado, são muitas críticas que se ouvem entre os comercialistas relativas às disposições do Código Civil aplicáveis às relações empresariais. Quais são as principais dificuldades que o Código Civil criou relativamente à aplicação das normas que regem a vida empresarial?
E, por último, todos nós vivemos em constante amadurecimento de nossas opiniões. Sr. Presidente, Vice-Presidente e Relator da Comissão de Juristas, que trabalhou, em 2013, na elaboração do anteprojeto que gerou o projeto agora em discussão, de lá para cá, há algum aspecto que gostariam de aprimorar na proposta? Há algo que faltou? Há algo que, neste momento, vocês acham que poderia ou deveria ser suprimido? Há algo que já está ultrapassado?
São as perguntas, senhores.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Bezerra Coelho. PMDB - PE) - Muito obrigado, Senador Pedro Chaves.
Tendo em vista o adiantado da hora, eu vou propor o seguinte encaminhamento: eu oferecerei cinco minutos para que cada um dos nossos convidados possa fazer as considerações em relação às palavras do Senador Roberto Muniz e às questões e indagações que foram colocadas pelo Relator, o Senador Pedro Chaves. Evidentemente que nem todas as respostas precisam ser colocadas agora. Posteriormente, poderão ser encaminhadas para a apreciação do Relator. E, na sequência, a gente encaminha para o encerramento da reunião, porque, normalmente, a nossa Ordem do Dia começa entre 16h e 16h30. Por isso, eu peço a compreensão.
Iniciando, deixarei o Ministro João Otávio para ser o último dessa feita e começarei pela minha esquerda.
O Dr. Alfredo gostaria de fazer algum comentário sobre as palavras que foram aqui pronunciadas pelo Senador Roberto Muniz e pelo Relator, Senador Pedro Chaves.
Com a palavra o Dr. Alfredo.
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O SR. ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO - Creio que os meus colegas, o Ministro e o Fábio, responderiam melhor. Mas aproveito a prioridade aqui para dar o meu pitaco.
Eu diria o seguinte: com relação ao problema do que melhora, na verdade o risco empresarial gera aquilo que o Prof. Fábio colocou: uma espécie de spread, um sobrepreço que produz aumento de lucro. Então, se o risco não ocorre, o empresário está ganhando muito mais do que devia. Se a gente tem certeza de que não haverá esse risco, o preço naturalmente fica mais baixo e é beneficiado o destinatário da atividade empresarial. Esse é um aspecto.
Agora, se por acaso estivermos pensando em manter o status quo pela insegurança de que se reveste, nós vamos ter dificuldade até de aplicar o princípio constitucional que proíbe o aumento arbitrário de lucros, porque a justificativa está nisso. O empresário tem motivação, hoje, para aumentar imensuravelmente seus lucros. Isso me parece um dos dados importantes.
A outra questão que V. Exª havia indagado com relação a por que comercial e não empresarial: o Direito Comercial é um direito dinâmico. Ele foi o direito do mercador, na época da Idade Média; foi o direito dos comerciantes, na medida em que veio o Código Francês, com os atos de comércio; e acabou sendo também chamado de Direito da empresa, por conta da adoção da empresa como um dado importante a partir das lições do Direito alemão, embora lá continue o termo comerciante influenciando, e também do Direito italiano, que tem um livro próprio chamado de Direito de Empresa, perdão, del lavoro, do Trabalho, onde trata da empresa. Mas, na verdade, não trata da empresa propriamente dita, ele trata da figura do empresário, ou seja, do protagonista. E esse protagonista, hoje, eu diria até que pode evoluir para um outro nome, que é o agente econômico, sobre o qual a Constituição trata.
Ou seja, se nós ficarmos presos a uma terminologia, daqui a pouco teremos que chamar o Direito Comercial de direito do agente econômico ou do agente da economia, alguma coisa assim. Não me parece que isso gere algum tipo de influência.
A Comissão optou por Direito Comercial por conta apenas da tradição e talvez - aí o Prof. Fábio responderá melhor do que eu - para provavelmente mostrar que se trata do novo, e não de um direito de empresa que está encartado no Código Civil.
Quanto ao processo empresarial, na verdade o que o Código pretendeu, já que o Código de Processo Civil não satisfaz, é estabelecer algumas medidas, alguns processos específicos que não estão contemplados com o procedimento especial dentro do Código Civil. Dou exemplo da execução do acordo de acionistas, de cotistas, de acionistas; a intervenção judicial em sociedades para ter o cuidado de que essa intervenção tenha limites; a questão da supressão do impasse, que é aquela história de ver como realizar a venda de um patrimônio societário quando os sócios não conseguem chegar a um acordo e um comprar a parte do outro. Então, para que não se dissolva, para que não haja retirada, tem-se essa solução, é aí é regulada essa solução. Não é substituir o processo civil pelo processo comercial. Não! Mas estabelecer, em certos casos, ritos especiais para problemas específicos do direito comercial, como também é o caso da ação de anulação de...
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(Soa a campainha.)
O SR. ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO - ... deliberações sociais e assim por diante.
Desculpe ultrapassar o prazo.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS. Fora do microfone.) - Tem mais um minuto.
O SR. ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO - Ah, mais um minuto. Então está bom.
A questão da unificação, Senador, eu entendo do seguinte modo: não houve unificação do Direito Comercial com o Direito Civil; houve unificação parcial do Direito das Obrigações. E mesmo assim, em matéria de obrigações, se se incluir, por exemplo, as sociedades, vamos ver que houve uma figura esdrúxula na sociedade simples para ser aplicada em outros ambientes que não o do empresarial. Mas nada justifica a existência dela, tanto é que o projeto está propondo a supressão para que a sociedade simples seja a própria sociedade em comum ou informal, que é por eles regulada, à semelhança do que ocorria na época que surgiu no Código Suíço de Obrigações.
Eu acho que é basicamente isso. Desculpe não poder concluir as outras indagações.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Bezerra Coelho. PMDB - PE) - Muito obrigado. Eu apenas vou fazer aqui uma referência a duas manifestações que foram recebidas pelo nosso portal e-Cidadania: do Manoel Neto, do Rio Grande do Norte; e do Pedro Silva Abe, de Minas Gerais, um tratando sobre a questão de patentes e a segunda indagação sobre a excessiva burocracia e o peso da carga fiscal, procurando uma sugestão para ver de que forma o Código Comercial poderia encarar essas questões.
Na sequência, eu ofereço a palavra ao Dr. Fábio Ulhoa Coelho.
O SR. FÁBIO ULHOA COELHO - Obrigado, Presidente Senador Fernando Coelho. Vou procurar responder as três primeiras questões e deixar em aberto as três últimas.
Em relação ao aperfeiçoamento de projetos, acho que talvez possamos encaminhar por escrito porque aqui são...
Com relação a Código Comercial e Código Empresarial, o Prof. Alfredo trouxe todos os argumentos pelos quais a Comissão optou pelo Código Comercial. Eu lembraria só de mais um: Direito Comercial é uma disciplina que tem diversos nomes, ao contrário de Direito Civil que só chama Direito Civil. A gente é Direito de Empresa, Direito Mercantil, Direito dos Negócios, enfim.
O Constituinte... A Constituição, dos diversos nomes dessa disciplina, escolheu comercial. Então, no art. 21, inciso I, da Constituição Federal está dito: à União compete legislar sobre Direito Civil, Comercial... Então, é a vontade do Constituinte. São diversos nomes para a nossa disciplina e o Constituinte escolheu um. Eu acrescentaria só mais esta às outras argumentações.
Em relação à segunda questão. Ou seja, é uma crítica que a gente ouve por aí. O novo Código vai gerar muitos processos judiciais porque todo mundo vai ter que entrar com processo para solucionar dúvidas, as empresas vão entrar com processos para solucionar dúvidas. O Senador Pedro Chaves pergunta: funciona assim? Não funciona assim. Não é assim: saiu uma nova lei e a gente sai movendo processo para responder dúvidas. Os processos existem em função de litígios. Quando surgem litígios, surgem processos. E o Código tende até a diminuir os litígios na medida em que simplifica e elimina algumas dúvidas na lei. Não dá para entrar com processo. Não existe isto: nova lei, poxa vida, todo mundo vai entrar no dia seguinte, com milhões de processos. "Excelência, como funciona o art. 37?"
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Isso não existe. Isso seria, como muito bem destacado pelo Senador Pedro Chaves, reduzir o Poder Judiciário a um órgão de assessoria e consultoria jurídica das empresas.
Então, os litígios é que geram processos, e não as novas leis. Lei nova pode diminuir o nível de dúvidas, como é o caso do projeto do Código Comercial, que é a proposta.
Em relação à última questão - fui de trás para adiante -, acho que o desenvolvimento, a pauta do desenvolvimento não é privativa do Poder Executivo. Não é o Poder Executivo o único agente que vai pautar quais são as medidas necessárias para o desenvolvimento. Também o Poder Legislativo, também a sociedade civil tem um papel importantíssimo a cumprir nesse cenário.
Eu acho que o projeto do Código Comercial se insere plenamente na pauta de retomada do desenvolvimento econômico no Brasil. Essa pauta, enfim, está... Um dos itens dessa pauta, que é a reforma da previdência, não pode ser votada, assim como nenhuma outra reforma constitucional, enquanto perdurar a intervenção no Estado do Rio de Janeiro, mas existem diversos outros pontos em que podemos avançar. Em especial, o projeto do Código Comercial, uma iniciativa do Senado, uma iniciativa também da Câmara dos Deputados, mas uma iniciativa do Poder Legislativo, acho que será uma contribuição ímpar deste Poder para essa pauta do desenvolvimento econômico.
São essas as considerações, Senador Pedro Chaves, que eu teria, enfim, para as suas questões.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Bezerra Coelho. PMDB - PE) - Muito obrigado.
E agora ofereço a palavra ao Ministro João Otávio de Noronha, para as suas considerações.
O SR. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Senador Pedro Chaves, eu acredito que o Código Comercial vai ganhar hoje, se verdade essa afirmativa de que a legislação transforma o Judiciário em órgão consultivo, dois inimigos que integravam a Comissão, porque estão aqui sentados a esta mesa dois grandes pareceristas, consultores de Direito Comercial, o Prof. Fábio e o Prof. Alfredo de Assis.
Mas tenho certeza de que eles vão continuar colaborando, dirimindo dúvidas com seus pareceres. E nós, magistrados, até não teremos condições de responder a essa consulta, nem de podermos constitucionalmente atuar nessa atividade.
No que tange ao processo empresarial, é razoável... Eu faço uma indagação para responder à pergunta. É razoável que a disputa do controle de uma empresa, do controle acionário de uma empresa demore oito, dez anos? É lógico que não é. Empresa que se submete a uma contenda dessa natureza está fora do mercado de capitais. Está fora do mercado até contratual, porque quem vai querer negociar com essa empresa, se não vai saber o destino? Esse é o tempo que demora hoje.
Se pegarmos a organização judiciária, vamos ver que agora há varas especializadas em Direito Empresarial. É uma balela, tenho dito, como Corregedor Nacional. E estou atuando para mudar isso. Não há várias especialidades de Direito Empresarial. E algumas são assim: de direitos bancários, tudo quanto é matéria bancária. Esse não é o problema. A demora são causas normalmente repetidas, que se resolvem hoje, rapidamente, pelo sistema, pela técnica do recurso repetitivo, que se julga no STJ.
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Se pegarmos, por outro lado, as outras varas do Direito Empresarial, são varas de Direito Falimentar, são varas especializadas em falência, em recuperação de empresas. Mas aí eu digo que é o último, é o paciente da UTI. Nós queremos é que o paciente não adoeça. Nós queremos enriquecer o arcabouço jurídico de Direito Empresarial, para que todo mundo se alimente corretamente dos institutos jurídicos aptos a darem segurança nas transações comerciais, nos negócios comerciais.
Eu falo "comerciais", e não "empresariais", porque o contrato de compra e venda entre duas empresas não é um contrato empresarial, é um contrato comercial. E a tradição do Direito luso-brasileiro é a do Direito Comercial, não só na Constituição, como é também no Direito espanhol, elaborando seu Código Comercial, e, assim, no Direito francês. Só a Itália unificou.
Nós pegamos o pior exemplo de unificação ou pior exemplo de sistematização das normas do Direito Comercial, Empresarial ou Negocial para adotar no Brasil.
Era razoável esse deslumbre na década de 1960. Esse projeto, nessa parte, é do Prof. Sylvio Marcondes, um grande jurista de São Paulo. Para aquela época, em um país não industrializado, que não tinha um comércio forte, que não tinha grandes lojas de departamento, tudo bem, era um sonho de modernidade, mas por algo que ainda sequer estava testado na Itália, sequer. Era muito jovem, tinha 21 anos nessa época, estava todo mundo estudando.
E o que o tempo mostrou? Fracasso do modelo. O tempo mostrou fracasso do modelo. Por isso, eles ressurgiram. Alguns países que aboliram estão reconstituindo os códigos comerciais.
Então, Senador, nós precisamos, com certeza, criar um processo empresarial com o propósito de simplificar os procedimentos judiciais e baratear o processo.
Quanto custa o carregamento de um processo do primeiro ao último grau, fora o abalo, às vezes, moral da empresa pela demora? Quanto custa isso no Brasil, em termos de advogado, de custas judiciais? É compatível com o comércio, que precisa ser ágil, que precisa decidir rapidamente seus negócios?
Um sistema processual igual aos demais, igual ao de Direito de Família, igual ao Penal? Ou nós precisamos criar um modo fácil, ágil de solução desse conflito, sem embargo de existir ainda a arbitragem, que hoje está se mostrando também um procedimento caro e já não mais tão sério, hoje demorado. Temos recebido muitas críticas a esse sistema - que já modernizou o Brasil para grandes contendas, sem sombra de dúvida, que continua sendo muito bom.
Então, um processo empresarial que se cria para descontaminar. O nosso País é um país que sofre de uma doença chamada "processualite". Preocupa-se tanto... Até o novo Código Civil... Sou professor de Processo Civil, como sou professor de Direito Empresarial e Direito Civil. O novo Código de Processo Civil está mostrando as dificuldades que o legislador nos criou na aplicação da norma.
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Não como consulta, mas os litígios que passam, já, no STJ, com o Código recente, o que têm causado de embaraço e de insegurança no debate, mostram que nós não adotamos um sistema simples, singelo.
O Brasil é o único país em que se estuda quatro, cinco anos de processo, enquanto, na Inglaterra, é um semestre, nos Estados Unidos, dois semestres. Uma obra de processo boa nos Estados Unidos, em que geralmente as regras são feitas por cada Estado, mas há um código de processo federal, é um volume... No Brasil, nós temos comentaristas de 17 volumes, de 14 volumes. Para estudar processo, meios de decidir? Quando nós devíamos decidir meios de incentivar a segurança jurídica e de incentivar os negócios, simplificar a contratação, baratear o custo dos contratos, das garantias.
Foi preocupado com essa demora, entendendo que o processo civil não atende a essa peculiaridade típica das relações empresariais, que se propôs, no projeto, no anteprojeto, a criação de um procedimento empresarial próprio.
Quais as dificuldades que o novo Código Civil criou? Eu diria que muitas, e não conseguiria enumerá-las numa sessão, mas olha a quantidade de controvérsias que não conseguem uma solução a contento pelo Código Civil, pela parte do Direito Empresarial. Tanto assim que, na parte de títulos de crédito, continua a legislação antiga, a homologada aqui no Brasil em 1966, pelo Senado.
No que tange, por exemplo, à Lei de Sociedade por Quotas, nós tínhamos uma lei de 1919 que era um primor, pela simplicidade, consagrada. Mexemos - para complicar -, porque o espírito civilista se sobrepôs ao espírito comercialista. O espírito do comércio é o da praticidade, e não da complexidade.
O novo Código Civil não tem o contrato de leasing. Por que trazer a cadeia do agronegócio? O agronegócio, hoje, as commodities, constituem a maior fonte de exportação do Brasil. A agricultura salva este País há muito tempo e, mais importante, Senador, a agricultura brasileira cresceu tanto mais quanto o Governo dela saiu, com o excesso de incentivos. A competitividade do setor empresarial no agronegócio é algo elogiável.
Fui participar de um evento de agronegócio, poucos sabem, mas eu fui Diretor Jurídico do Banco do Brasil, a cédula de produto rural nasceu na minha mesa, em 1994, e eu fui participar desse evento, em Washington, em que os americanos estavam ansiosos para conhecer qual era o sucesso, a razão do sucesso do agronegócio no Brasil, como um país, que até então não era competitivo, hoje, assombra a produção agrícola americana.
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Então, Senador, nós precisamos modernizar, sair do Código Civil, para que o comércio tenha a legislação que o caracterize, tanto quanto possível simples e informal e, mais que simples e formal, que propicie a solução dos conflitos com celeridade, ou seja, nós precisamos de um arcabouço jurídico eficaz, que produza efeito, e só produz efeito aquilo que é facilmente inteligível.
O SR. FÁBIO ULHOA COELHO - Sr. Presidente, só 15 segundos.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Bezerra Coelho. PMDB - PE) - Pois não.
O SR. FÁBIO ULHOA COELHO - Eu só queria fazer um registro e agradecer ao Senador Roberto Muniz.
Realmente, nem no serviço público, em que a gente poderia dizer "não, ressalvado o serviço público", como eu fiz, quase pedindo desculpas, mesmo assim, o serviço público, como V. Exª demonstrou, enfim, está alicerçado em uma série infinita de empresas privadas. Então, queria agradecer e ressaltar, vou incorporar - se V. Exª permitir - a minhas argumentações para o Código Comercial essa observação muito acurada, muito precisa de V. Exª. Obrigado.
Era isso, Sr. Presidente, obrigado pela oportunidade.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Bezerra Coelho. PMDB - PE) - Obrigado, Dr. Fábio.
Nós temos dois requerimentos aqui para aprovar antes de encerrarmos a nossa reunião.
O Requerimento nº 15 de autoria do Senador Pedro Chaves, que requer a inclusão do Sr. Edson Vismona, Presidente do Fórum Nacional Contra a Pirataria e do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial, como expositor na audiência pública destinada a discutir a modernização da legislação empresarial, comércio eletrônico e parasitismo.
EXTRAPAUTA
ITEM 1
Requerimento Nº 15, de 2018
Convida o Sr. Edson Vismona, Presidente do Fórum Nacional Contra a Pirataria, para participar de Audiência Pública.
Autoria: Senador Pedro Chaves.
Os que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
E o segundo é um requerimento verbal que, após ouvir as falas aqui dos nossos convidados e, sobretudo, tocado pela emoção das falas do Ministro João Otávio de Noronha, eu acho que quero submeter à apreciação dos meus pares.
Nós estamos assistindo a uma certa disputa de iniciativas sobre as matérias que devem ser prioridade no Congresso Nacional este ano. Na segunda-feira, o Poder Executivo elencou 15 medidas para que se constitua, digamos assim, a agenda prioritária do Congresso Nacional.
Houve manifestações contrárias por parte do Presidente do Senado, do Presidente da Câmara no sentido de que não se deu a oportunidade para que as Lideranças partidárias pudessem também opinar sobre a formação e a constituição dessa agenda prioritária. Então, eu queria consultar os meus pares se nós poderíamos tomar a iniciativa de propor tanto ao Presidente Eunício Oliveira como ao Presidente Rodrigo Maia que houvesse o compromisso de deliberarmos, votarmos o novo Código Comercial brasileiro, que votássemos durante este ano legislativo, que assumíssemos esse compromisso de incluir, por todas as razões que aqui foram colocadas, da necessidade de avançarmos na construção desse arcabouço legal que possa criar um ambiente de animação para o desenvolvimento de negócios no Brasil e, sobretudo, ser um instrumento de fortalecimento dessas bases iniciais de retomada do crescimento.
Nós estamos aqui apontando para um crescimento de 3%, 3,5%, mas temos aí uma parafernália legal que precisa ser revisitada, que precisa ser enfrentada. Então, esse requerimento depois será formalizado, mas verbalmente eu consulto meus pares se poderíamos tomar essa iniciativa de propor a prioridade da votação do Código Comercial neste ano legislativo.
Os que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Antes de encerrarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 3ª Reunião desta Comissão.
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Os Srs. Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada.
Não havendo nada mais a tratar, agradeço a presença de todos convidando-os para a próxima reunião, a realizar-se no dia 18 de fevereiro.
Está encerrada a presente reunião.
Obrigado.
(Iniciada às 14 horas e 41 minutos, a reunião é encerrada às 16 horas e 20 minutos.)