Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Fernando Bezerra Coelho. PMDB - PE) - Havendo número regimental, declaro aberta a 5ª Reunião da Comissão Temporária destinada a examinar o Projeto de Lei nº 487, de 2013, que reforma o Código Comercial. Conforme convocação, a presente reunião destina-se à realização de audiência pública com o tema: “Ampliação da segurança jurídica por meio de princípios e regras próprias do Direito Comercial, bem como os contratos empresariais". Convido a compor a Mesa dos trabalhos a Drª Marcia Carla Ribeiro e o Dr. Jairo Saddi. (Pausa.) Convido ainda, por sugestão do nosso Relator, Senador Pedro Chaves, o Advogado e doutor em Direito Empresarial, Sr. Daniel Amin Ferraz. Certamente não haverá oposição dos Srs. Senadores, tendo em vista que o nome do Dr. Daniel não constava do requerimento aprovado anteriormente, mas convido-o com alegria. (Pausa.) Sejam bem-vindos! Nós vamos estabelecer o prazo de 15 minutos para a fala inicial, mas vamos ser flexíveis, podendo ser estendido por mais 5 minutos. E, após as falas dos nossos convidados, eu passaria a palavra para o Senador Pedro Chaves tecer os seus comentários. Se tivermos aqui a presença dos demais membros da Comissão, daremos também a oportunidade para que possam ser feitas indagações sobre o tema. |
| R | Então, abrindo a nossa audiência pública, eu ofereço a palavra à Drª Marcia Carla Ribeiro. A SRª MARCIA CARLA RIBEIRO - Muito obrigada, Senador Bezerra, Senador Chaves. É um prazer estar aqui mediante convite desta Casa para trazer algumas reflexões. O tema que me foi designado diz respeito à teoria geral dos contratos empresariais e ao contrato de compra e venda mercantil. Então, eu vou me ater a esses dois aspectos do projeto. Inicio abordando o porquê de normatizar as relações empresariais. Eu vejo de forma muito comedida essa faculdade de se interferir, por meio da norma, nas questões, nos negócios, nos contratos empresariais. Eu quero dizer: é preciso que a mão dessa interferência seja leve. O que se justifica é que exista normatização quando esta é voltada à redução de custos, quando é voltada ao privilégio da previsibilidade nas relações empresariais. Também gosto da ideia da intervenção no domínio econômico para fins de dar destaque ao caráter de profissionalismo daqueles que operam com atividade empresarial e talvez, a mais importante função de todas, a reforma normativa que se volta a facilitar a vida do intérprete. Tendo esses paradigmas, vou comentar alguns dos dispositivos do projeto. Eu fui separando esses dispositivos a partir do que eu considero a questão primordial aqui, que é por que normatizar. Então, eu vou mostrar aqui por que normatizar em alguns aspectos, por que não normatizar em outros aspectos e fazer uma breve sugestão ao final. Próximo, por favor. Às vezes, é importante haver uma norma para que conceitos sejam definidos de forma a facilitar a vida do intérprete. Porém, ao analisar, no projeto de Código Comercial, o art. 17, inciso III, há a previsão de que é um princípio aplicável aos contratos empresariais a proteção do contratante empresarialmente dependente. Essa é uma normativa que, estivesse eu acompanhando o projeto, iria sugerir a supressão, pelo fato de fazer o contrário do que eu estou sugerindo. Quando eu digo "o contratante empresarialmente dependente", esse é um conceito aberto que vai dar ao julgador, ao intérprete, a possibilidade de adequar as mais diferentes relações jurídicas. Então, não me parece que seja conveniente manter esta previsão, pelo motivo que eu disse. Próximo. |
| R | Alguns dos dispositivos da parte contratual eu chamei de desnecessários. Não há nenhum equívoco. Mas são dispositivos que ou já são consagrados no Código Civil e se aplicam a todos os negócios ou são dispositivos que aparecem no projeto várias vezes, como por exemplo a menção aos usos e costumes. Já existe outra menção aos usos e costumes lá nos princípios, então, me parece que não seria necessária repeti-la, por exemplo, no art. 21, que menciono ali. Por outro lado, a previsão do direito à indenização por ruptura do dever de boa-fé, assim como a faculdade de o empresário decidir por sua livre vontade, me parece que não é necessário haver uma norma que diga que o empresário pode decidir. Então, naquele espírito de enxugar, dentro do possível, eu sugeriria a supressão desses três artigos aqui. Continuando na minha análise, há textos que são parcialmente necessários, também poderiam, portanto, ser revistos. O 417, ao definir que "o contrato pode ser por prazo determinado ou indeterminado", não precisa. Também é uma norma de senso comum e prevista no Código Civil. Agora, o parágrafo único sim: considera-se celebrado por prazo indeterminado o contrato empresarial sem prazo. Está bom, vamos já definir dessa forma, utilizando diretamente a previsão do parágrafo único. Sugestão minha. Próximo. Quanto ao papel das normas interpretativas, aqui está o âmago desse projeto. O que ele tem de mais importante é quando favorece a interpretação. O art. 19, por exemplo, diz que a vinculação ao contrato empresarial é plena. E a revisão judicial é excepcional. Eu acho essa nova norma importante, porque dá um recado interpretativo. Ela diz assim ao julgador, às partes, ao intérprete: cuidado, quando você se vincular por um contrato empresarial, a regra é que você estará plenamente vinculado. Não venha depois me dizer que se arrependeu, que não foi um bom negócio, não deu certo, o ponto não era bom. Não. É preciso se compreender a partir dessa plena vinculação. Portanto, a revisão judicial será tida, desde logo, como excepcional. Também gosto do art. 416, quando define que "o contrato oral presume-se [...] por prazo indeterminado [não é isso, mas a parte final] pelo preço de mercado e nas condições usualmente praticadas". Isso é muito Direito Comercial, operar com o mercado, com os usos e costumes, pela forma como é usualmente praticado. Esse 416 dá ideia da interpretação voltada ao negócio empresarial. Próximo. Ainda nas normas interpretativas, destaco o art. 415, porque sugere ao intérprete que considere, na análise do contrato, os objetivos e a sua natureza, a função econômica, o conjunto lógico, o comportamento comum naquela seara do mercado, os usos e costumes. E, quando for o caso de dúvida, a interpretação mais favorável ao devedor da obrigação. Esse já é um princípio geral também, mas não me parece ruim que se mantenha lá. É tipicamente um dispositivo importante voltado à interpretação dos contratos empresariais. Próximo. |
| R | Ainda nesse papel interpretativo, destaque para o art. 421: não havendo disposição específica na lei, a parte responde por todos os danos sofridos. Sim, nós estamos falando de atividade empresarial, profissional. Então, se é produzido o dano, a responsabilidade por ele gerada deve ser a mais abrangente possível: é perda de clientela, é expectativa do valor do estabelecimento. Concordo plenamente, acho muito boa essa redação do 421. Próximo. Quanto às normas indutoras de comportamento, porque a norma pode ser esclarecedora de interpretação e pode ser uma norma indutora de comportamento, o 426 se destaca: "as partes podem contratar margem razoável de perda para a hipótese de quebra da base do contrato". Podem contratar, não é impositivo, mas é bacana porque induz a isso. Então, pessoas mais cautelosas podem fazer melhores contratos, prevendo nesse contrato a chamada margem razoável de perda. Aí não vou discutir, é razoável ou não é razoável? Não, eu fixo no contrato, posso fixar percentuais, posso fixar valores. Portanto, essa é uma norma indutora de comportamento que eu destaco no projeto. Próximo. Outra norma indutora de comportamento no art. 420: salvo acordo diverso, resilido um contrato por prazo indeterminado, a outra parte não pode reclamar indenização. E isso acontece, aqueles contratos de franquia, por exemplo, contratos tipicamente empresariais em que há uma relação por prazo indeterminado, o franqueado faz um investimento, depois entra na Justiça dizendo que não teve tempo hábil para recuperar o investimento. Essa questão aparece muito no Judiciário. Então, me parece interessante ter a previsão normativa de que ou vai estar decidido no contrato ou não pode reclamar indenização. É a regra do jogo. Próximo. Outro dispositivo que a mim parece relevante é o que traz a especialidade dos princípios gerais contratuais em relação, por exemplo, aos contratos de consumo ou outros contratos da vida civil, que é o art. 162, o profissionalismo. Os empresários devem ser profissionais, de maior parte, de menor porte, micro ou grande. Eles devem ser. E, se não forem, não devem, no meu entendimento, se aventurar numa atividade sem ter preparação para isso. Então, me parece que o empresário deve, sim, aquele micro, buscar orientação, se preparar para isso. Ele será um profissional. Pode não ser a maior empresa do Brasil, mas será um profissional, e as suas vinculações devem ser interpretadas a partir desse profissionalismo. Próximo, por favor. Outra questão: a exclusão dos princípios do CDC. Eu destaquei uma no art. 406: são válidas as cláusulas de limitação e de exoneração da obrigação de indenizar, exceto quando há dolo. Pronto, não vamos equiparar uma relação de consumo, dizer que não pode cláusula, porque é um grande empresário com um pequeno empresário. Não. São válidas as cláusulas de desoneração, mas realmente eu tenho que manter o dever de indenização quando foi praticado um ato por dolo. Aqui estou falando dos atos da vida corriqueira e não dos atos dolosos. Próximo, por favor. Uma possibilidade de melhoria de redação eu traria aqui para o art. 418, §3º, que se refere à extinção do contrato por rescisão. O caput fala o seguinte: por rescisão, resilição, resolução. O §3º diz: "A resolução caracteriza-se [...] quando a extinção decorre de inadimplemento". Eu sugeriria a previsão, a inclusão: §3º A resolução caracteriza-se nas hipóteses previstas no contrato ou quando a extinção decorre de inadimplemento, porque existe o inadimplemento eficiente. As partes podem, sim, prever uma cláusula de resolução contratual em que haverá um inadimplemento previamente acertado. Ora, se você me pagar uma multa de x, não tem problema nenhum, vamos rescindir esse contrato. |
| R | Isso me lembra sempre aqueles treinadores de futebol quando têm um contrato, mas são chamados para assinar outro. Não é esse tipo de contrato, mas para exemplificar. Eu posso ter a figura do inadimplemento eficiente. Daí porque eu incluiria nas hipóteses previstas no contrato. Próximo, por favor. Vou falar agora um pouquinho, já me encaminhando para a conclusão, sobre o contrato de compra e venda mercantil, que me foi solicitado. O art. 428 traz uma definição necessária. Em suma, a compra e venda mercantil é relacionada à exploração de atividade empresarial. É isso. É um empresário com outro empresário, destinado à exploração da atividade empresarial. Uma compra e venda que faz parte da atividade empresarial. Eu gosto dessa definição, acho bem clara, da forma como exposta no projeto, e temos ainda no 428 a ideia de mercadoria. O empresário vai trabalhar com essa categoria de bens, as mercadorias relacionadas à exploração da atividade empresarial. Isso significa que eu posso ter um empresário numa relação de consumo? Posso, mas aí não vou aplicar essas premissas nos contratos empresariais, porque estarei diante de um contrato de consumo que não é relacionado à exploração direta da atividade, é complementar daquela atividade. Encontrei um equívoco técnico no 429, a meu ver, quando diz que a disciplina da compra e venda será aplicável à compra e venda de empresa, de ações e cotas. Não me parece que seja o caso. Quando se vai vender uma empresa, é muito mais complexo do que um contrato de compra e venda, porque, aliás, presume condições que não são condições habituais numa compra e venda. Imagine, num contrato de compra e venda normal, se não tem preço, é nulo. Quando é compra e venda de empresa, que pode ser tanto estabelecimento empresarial como ações e cotas, o negócio começa sem ter preço e, de repente, o contrato é assinado sem ter preço, é dada uma entrada, é feita uma due diligence. Então, eu sugeriria que o art. 429 não permanecesse no projeto. Próximo. Também tem repetição quanto aos usos e costumes, mais uma vez, e no 431, quando prevê que o contrato de compra e venda mercantil pode ser provado por qualquer meio de prova. É que havia outro dispositivo que já dizia que o contrato mercantil pode assumir qualquer forma. Se ele pode assumir qualquer forma, ele serve como meio de prova, independentemente da forma. Então, são duas exclusões possíveis. A importância das cláusulas interpretativas quanto à compra e venda mercantil. O 432, porque aqui vai falar dos problemas, dos vícios efetivamente empresariais. Um deles é ligado à concorrência, que é o monopsônio. É uma figura parecida com as situações que nós conhecemos na análise do Direito Concorrencial, relativamente a quem oferta, mas pode ser também relativamente a quem compra. Então, eu posso ter esse problema. Quando acontecer monopsônio, que é um desvio do sistema de mercado, aí existirá uma interpretação favorável ao vendedor, porque o outro é monopolista ou oligopolista. Então, essa é uma cláusula muito importante em termos de interpretação. |
| R | Próximo. Tem cláusulas indutoras de condutas. Não vou dizer, vou só mencionar aqui o art. 436: o devedor deve passar todas as informações na contratação do contrato de seguro, por exemplo. O vendedor deve entregar as mercadorias na data. Depois disso, o que acontece se ele não fizer isso? Mas essas são todas cláusulas indutoras de condutas, e faz todo o sentido constarem de um diploma normativo. Próximo. Normas parcialmente necessárias. Art. 434, aqui no §7º, quando diz assim: "se em razão das práticas adotadas pelas partes em contratos anteriores", ou usualmente praticado, esses termos são termos importantes, mas às vezes eles aparecem de forma repetitiva no projeto. O que eu destaco de bom aqui? O reconhecimento da habitualidade. É isso mesmo: a atividade empresarial é habitual, trabalha frequentemente com contratos anteriores, é usualmente praticada. Portanto, há vários méritos no 434. Próximo. Outras normas parcialmente desnecessárias. No 437, eu só guardaria as duas últimas, porque as anteriores já aparecem na teoria geral ou são consagradas. Próximo, por favor. O problema do conceito aberto, 439, um outro problema, que é o contratante poder postergar o cumprimento das obrigações, se ficar manifesto que o outro não cumprirá. Achei uma faculdade perigosa do contratante. O que é manifesto? Eu entendo que quando o contratante pede recuperação... Ah, tá. Ou é decretada a falência... A mim, parece que essa faculdade é uma faculdade perigosa, por ser aberta, a 439. Próximo. Comentários finais. Quanto à teoria geral dos contratos, eu sugeriria uma norma que preveja como se interpretam contratos conexos, redes de contratos. Isso tem um pouco no contrato de integração, mas, como o contrato de integração saiu do projeto e foi editada norma, acharia interessante, e estabeleço os fundamentos para a interpretação desses contratos. Isso é muito comum hoje em dia. Por exemplo, um shopping center que tem uma relação com uma empresa que vai incorporar a construção, mas também tem uma relação com uma instituição bancária que está financiando e uma outra empresa que foi aberta só para capitalizar o empreendimento. São contratos que têm que ser analisados de uma forma diferente, porque são contratos conexos. Da mesma forma, uma norma que preveja princípios aplicáveis aos contratos repetitivos de longa duração, a fim de estimular a cooperação. Sim, eu posso fazer isso no nome específico? Posso, no contrato de representação ou outro contrato de colaboração, mas me parece que seria interessante também acrescentar essas normas principiológicas. No que se refere ao contrato de compra e venda mercantil, acho bem importante uma norma que preveja a aplicação e a prevalência, no caso de incompatibilidade, das normas internacionais ratificadas no Brasil para a compra e venda internacional, porque vocês sabem que o Brasil recentemente promulgou, aceitou a Cisg, que é uma norma internacional de compra e venda empresarial e que, em parte, colide com o Código Civil atual, gerando instabilidades, desestímulo a contratos internacionais com o Brasil. . Então, me parece que seria conveniente uma norma que já deixasse claras a aplicação e a prevalência das normas internacionais ratificadas no Brasil. |
| R | São essas as minhas colaborações. Mais uma vez, agradeço muito a oportunidade. O SR. PRESIDENTE (Fernando Bezerra Coelho. PMDB - PE) - Muito obrigado, Drª Marcia Carla. Na sequência, eu ofereço a palavra ao Dr. Jairo Saddi. O SR. JAIRO SADDI - Srs. Senadores Bezerra e Pedro Chaves, Profª Marcia, Dr. Daniel, é com alegria que eu aceitei o convite de participar desta audiência pública para tratar - e prometo ser fiel ao mandato do tempo - dos contratos bancários. O nome que o projeto dá é contratos financeiros, mas é especificamente um tema que me parece central, que são os contratos fiduciários. Mas antes eu quero lembrar de dois fatos históricos que me parecem importantes. No reinado de Pedro II, tivemos o último Código Comercial, de 1850, e lá no art. 119, o Código considerava banqueiros comerciantes que têm por profissão habitual do seu comércio as chamadas operações de banco, cometendo um certo truísmo, que banqueiro é o que pratica atividade bancária. E o segundo fato histórico, também do século XIX: um economista inglês, David Ricardo, definiu a característica essencial da atividade bancária. E dizia ele: a característica distintiva do banqueiro inicia-se enquanto ele usa o dinheiro dos outros; enquanto ele usa o seu próprio capital, ele é apenas e mero capitalista. Isso é relevante, porque eu vim aqui tratar não dos banqueiros, mas do sistema financeiro, que é algo absolutamente fundamental para um país em desenvolvimento como o nosso, para um país de 16 milhões de empregados e para um país cujo nível de crédito é comparável à Colômbia, ao Peru, países que até há pouco tempo tinham renda per capita menores que a do Brasil. O Brasil precisa destravar crédito bancário. Isso não é apenas papel dos bancos, é papel de toda a sociedade. Por um lado, eu também não desconheço que nesta Casa há o PLS 102, da relatoria do Senador Arthur Virgílio, que trata do sistema financeiro com o mais nobre objetivo de promover o desenvolvimento equilibrado do País e de servir aos interesses da coletividade. E aqui, no regime capitalista, nós precisamos nos afastar desse discurso absolutamente simplista de que bancos são ruins porque ganham dinheiro. Isso, além de um equívoco, não contribui com o debate. Nesse projeto - e é um projeto importante, porque trata do regulador do Banco Central, mas também das atividades financeiras, lá no art. 29 - se discute o que é atividade privativa de instituição financeira. E vejam, senhores, nós estamos num mundo de criptomoedas, de bitcoins, de fintechs. Portanto, os bancos de hoje certamente não serão os bancos de amanhã. Hoje, o que é atividade privativa de instituição financeira certamente será muito diferente amanhã. E o que nós precisamos pensar é exatamente nesse futuro. |
| R | Além do mais, é correto também que o nosso projeto tenha tratado pouco dos contratos bancários, uma vez que existem leis acessórias, como a Lei 10.931, que cria a cédula de crédito bancária, e outros vários normativos, inclusive do Banco Central, que disciplinam a conduta dos agentes financeiros. Mas aqui é importante pensar em Direito Bancário, em contratos bancários, de duas formas, uma forma objetiva, aquele negócio jurídico que visa a intermediação do crédito, e esse, para mim, é o central. O segundo, subjetivo e, na minha opinião, menos relevante, é o negócio jurídico realizado pelos bancos, pelas instituições financeiras ou por qualquer outro agente econômico assim autorizado. E aqui eu quero chamar atenção para um tema muito importante, que é o contrato fiduciário. Ainda que ele não seja um contrato bancário, no projeto, a partir do art. 540, ele está sendo tratado como um instituto fundamental ao sistema financeiro e também aos agentes econômicos. Esse tema, os trusts, foi satanizado por decorrência de alguns eventos no passado, mas o Brasil é um dos únicos países que ainda não têm esse instituto. O trust nada mais é que um contrato fiduciário, em que o instituidor, alguém que institui, transfere a propriedade fiduciária, bens e direitos de sua titularidade a um administrador que administra, que passa a administrar esses bens com poderes e deveres estabelecidos em contrato. O tema no Brasil não é estranho. O próprio Código Civil de 16 já tratava sobre bens de testador, o fideicomitente. Há entre nós a Lei 4.728, que é a alienação fiduciária em garantia, a Lei 10.931, que estabelece esse contrato de alienação fiduciária e amplia a muitas outras áreas do mercado financeiro de capitais, ampliando o crédito, como eu disse, motivo principal desse esforço legislativo. Então, esse tema não é exatamente novo, mas o Brasil não tem esse instituto. E, como eu disse, ele andou satanizado por certas práticas de capitais estrangeiros, ainda que ele nada tenha a ver com capital estrangeiro. O contrato fiduciário tem inúmeras aplicações fundamentais, já que ele, como eu disse, trata de formas complexas de garantias. Eu vou dar alguns exemplos. Quando se constituem garantias no sistema financeiro, especialmente em financiamentos de longo prazo, em projetos de infraestrutura, pretende-se segregar o patrimônio, e o contrato fiduciário faz exatamente isso. Ao instituir e delegar a propriedade fiduciária a um administrador, eu estou separando, dando garantia ao credor de que esse patrimônio não será afetado e não será alcançado por regimes de insolvência, liquidação, recuperação etc. Há outros exemplos. O cinema, por exemplo, trata dos fins testamentários. Eu lego o contrato fiduciário e determino que o meu herdeiro poderá ter uma renda de acordo com certos objetivos. Isso sempre é trazido como um exemplo do contrato fiduciário. Há muitas aplicações, inclusive de finalidades filantrópicas. Mas o que eu quero lembrar aqui é que, do ponto de vista de isolar fluxos de capitais presentes e futuros, é um instituto que o Brasil precisa ter e, é claro, o projeto avança no sentido de dar certas características, dar algumas obrigações, fazer com que eles tenham, esse administrador tenha responsabilidade fiduciária, já que ele será autorizado e controlado pelo Banco Central do Brasil, regras de compliance. É absolutamente importante que as instituições financeiras conheçam os seu clientes e respeitem as práticas legais vigentes. |
| R | E há uma série de características, a partir do art. 540, eu não vou me ater muito a isso, mas há forma, há publicação, há prazo de vigência, que não pode ser indeterminado, há controle, há destino desse uso, há controles do cumprimento dos objetos contratados pelo administrador, há uma série de critérios. Convido os senhores a ler, porque acho que isso de fato é uma inovação de que o Brasil precisa. E aqui eu abro espaço para dizer que o Brasil também precisa de um novo sistema de garantias bancárias. Países como o México reformaram e tornaram único. O Brasil tem praticamente mais de 60 sistemas diferentes de garantias. O que o México fez foi transformar esses vários sistemas em um só. Para se ter uma ideia, Srs. Senadores, o crédito na Venezuela, o registro de garantias aumentou em um ano o que em 40 anos não havia crescido. Então, haver pequenas mudanças microeconômicas tem um impacto... O SR. PRESIDENTE (Fernando Bezerra Coelho. PMDB - PE) - Venezuela ou México? O SR. JAIRO SADDI - México. A Venezuela exatamente hoje não é um bom exemplo para reformas. É que a Venezuela teve, na verdade, na década de 80, muitas reformas legais importantes, que obviamente foram destruídas com o chavismo. Mas o que eu quero lembrar aqui é que pequenas reformas microeconômicas têm impactos realmente muito significativos. Então, o contrato fiduciário é um bom exemplo disso. O projeto do Código, e eu quero me caminhar para as minhas conclusões, também trata no art. 113, do comércio eletrônico, ao permitir serviço bancário como aquilo que pode ser comercializado. E eu acho que nessa matéria de fintechs no Brasil há um imenso campo, especialmente em matéria de concorrência bancária. Como se sabe, o sistema financeiro no Brasil é concentrado, vem aumentando a concentração. Cinco das maiores instituições financeiras do Brasil respondem por praticamente 85% dos ativos neste País. Então, eu entendo que as fintechs podem apresentar... E aqui não se fala apenas em fintechs, mas até em giantechs, dos googles e das apples que têm hoje mais de US$200 bilhões em caixa e, portanto, serão participantes muito relevantes. O art. 113 cuida disso. O art. 258, e eu vou aqui passear pelos artigos que tratam dos contratos bancários ou financeiros, cuidam dos deveres e responsabilidades do administrador, mas é no Título II, no Capítulo I, que de fato há exemplos de contratos financeiros, que é o nome que se está dando a contratos bancários, e a definição está no 528, ao tratar que é um contrato quando uma das partes for instituição financeira e o objeto for intermediação de recursos. Como a Profª Márcia disse, há uma série de princípios a que esses contratos financeiros estão sujeitos, um deles é a ideia da assimetria, de que o consumidor bancário tem uma relação de hipossuficiência com as suas instituições. Isso é importante, porque de fato há essa assimetria, mas há também hoje um grande regramento do Banco Central, o que dá ao sistema, por um lado, custos mais elevados e, por outro, um pouco mais de controle num sistema bastante moderno. Então, esses artigos cuidam e dão como exemplo, no 529, um rol não taxativo dos que seriam os contratos financeiros. Está-se falando de mútuo, de abertura de crédito, de depósito bancário, de desconto. E eu apenas lembro aqui que esse rol não é exaustivo. Há inúmeros outros produtos financeiros que são constantemente criados, porque é a inovação que na verdade tem que impulsionar o sistema financeiro. |
| R | Recentemente, está-se discutindo o conceito de open banking, a ideia de que eu, com um mero app, vou ter todo o meu relacionamento bancário, independente da instituição financeira. Eu posso nesse app remeter fundos, aplicar, tomar crédito, de uma forma absolutamente transparente. Eu não estou nem preocupado com qual é o banco. Para quem acha que esse é um sonho distante, a Europa, em janeiro, com o PS2, acabou de implementar esse programa de open banking a partir de um princípio extremamente básico e, na minha opinião, muito central: os dados de informação bancária pertencem ao cliente, e não à instituição. E é isso que vai fazer com que a concorrência bancária aumente e tenhamos mais oferta de produtos de crédito. O art. 530 e seguintes tratam de certos desenvolvimentos. Eu acho que também poderia haver espaço para melhoras; depois, eu com muito prazer poderia mandar isso por escrito. Mas há aqui certas inovações que eu queria pontuar, como por exemplo a ideia de que uma conta bancária pode ser convencionada com ou sem o regime da solidariedade. O "e/ou", eu posso determinar o que eu quero, para evitar restrições, constrições, às vezes, indesejadas por parte de certos clientes. Há ainda um contencioso bancário grande entre instituições e consumidores. Acho que está mais do que na hora de encerrar isso, porque o cliente é a única justificativa que o banco tem. E, com mais concorrência, mais importante ele será para a instituição financeira. Eu digo isso com muita tranquilidade, porque eu faço parte de conselho de banco. Então, eu entendo que a nossa razão de ser é o consumidor. É claro que nós temos de ter lucro ao acionista. Capitalismo é sobre ganhar dinheiro, mas é evidente que o dinheiro, o lucro, a remuneração não podem ser o primeiro objetivo, porque, se o for, empresas milenares deixaram de existir, porque apenas porque objetivaram a razão do lucro. Como eu disse, há outras razões que justificam o empreendimento econômico. E aí há certos dispositivos, como fiança bancária, que estão no Código Comercial, mas também os arts. 818 a 839, do Código Civil. Parece que há aqui uma certa sobreposição de temas. Eu diria que talvez pudéssemos pensar em suprimir parte, mas há matéria importante também sobre juros no art. 534. Eu não desconheço que os juros bancários no Brasil são elevados. Há aqui spreads, que são a diferença entre a aplicação, captação e aplicação, que ainda são altos, mas isso vem reduzindo. E para isso são necessários basicamente dois elementos: um eu já citei, que é a concorrência; e o outro, num Estado perdulário como o nosso, que ainda tem taxas muito elevadas, mas eu entendo que o futuro será muito diferente para os bancos, especialmente, como eu disse, com o advento das fintechs. Há outras matérias de consumidor bancário, como o 535, do abatimento proporcional para quitação antecipada. Essa já é matéria que está regrada pelo Banco Central... (Soa a campainha.) O SR. JAIRO SADDI - ... mas, de toda forma, é importante também tratar dela. Os contratos bancários ainda aparecem no art. 702, quando tratam de agronegócio. Isso é absolutamente fundamental para o Brasil. O agronegócio em seu Estado, Senador Pedro Chaves, é absolutamente fundamental. Eu sei que os anos têm sido mais generosos do que com o resto da economia, mas nós precisamos colocar produtos financeiros para o agronegócio, tornando a produção cada vez menos agrícola e mais financeira, até porque no resto do mundo isso anda em paralelo. Aí matérias como cartularidade e registro são também fundamentais para que o produtor possa receber antes, antecipar e gerar nisso um investimento muito maior do que é. |
| R | Finalmente, os contratos de investimento conjuntos, que é o Capítulo VI, a partir do 537; mas aí é um pouco mais matéria de capitais. E eu encerro afirmando que, se o Brasil quer de fato ser um país desenvolvido, ter um sistema financeiro sólido, estável, que ofereça crédito, em que haja democracia financeira, é preciso pensar realmente em que bancos não são apenas de banqueiros; os bancos, o sistema financeiro pertence à sociedade e deve a ela servir. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Fernando Bezerra Coelho. PMDB - PE) - Muito obrigado, Dr. Jairo. Eu vou me desculpar, pois vou ter de me retirar para atender a um compromisso externo. Passo, agora, o trabalho da Presidência desta Comissão para o nosso Relator, o Senador Pedro Chaves, para dar sequência à nossa audiência pública. O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PRB - MS) - Em continuidade a esta audiência pública, com muito prazer, passo a palavra ao Dr. Daniel Amin Ferraz, advogado e doutor em Direito Empresarial, que vai certamente contribuir muito para a nossa discussão. O SR. DANIEL AMIN FERRAZ - Muito obrigado, Senador. Agradeço-lhe o convite, a possibilidade de estar aqui para falar as minhas impressões com relação, muito mais do que ao projeto, à necessidade de regulação da atividade no Brasil. Cumprimento a professora e o professor e digo que é um prazer estar junto com eles nesta exposição. Gostaria de começar fazendo uma referência a alguns princípios que eu entendo que são essenciais, são comuns ao Direito Empresarial. Na verdade, a internacionalização do Direito Empresarial ocorreu desde sempre. Então, desde sempre, esse é... Depois do próprio Direito Internacional, talvez esse seja o Direito mais internacional de todos os Direitos. Se eu for tratar de uma sociedade anônima no Brasil, ou se eu for tratar de uma sociedade anônima no Japão, ou se eu for tratar de uma sociedade anônima nos Estados Unidos, será mais ou menos a mesma coisa - ou na Europa, na Alemanha... Inclusive na Alemanha, onde não existe a limitada hoje da forma que existe aqui. É mais ou menos a mesma coisa. Então, esse Direito, na verdade, existe assim, da forma que ele é, já há muito tempo. Já há 500 ou 600 anos, a gente vem consolidando as normas de Direito Empresarial, e isso vem sendo harmonizado no mundo inteiro. Esse eu acho que é um primeiro princípio máximo que a gente tem de ter em mente quando a gente vai regular qualquer matéria de Direito Empresarial. Bom, não dá para regular isso de forma individualizada. Eu vou contar um caso rapidamente: quando eu fazia meu doutorado, havia um cubano que fazia doutorado comigo, na mesma universidade, na Europa. E aí ele me apresenta uma legislação de sociedade anônima, um projeto de legislação de sociedade anônima em Cuba. Eu disse para ele: "Mas como nós vamos ter uma sociedade anônima em Cuba?" Quando eu fui olhar o projeto, a proposta era semelhante à nossa sociedade anônima. Havia um controle do Estado maior, mas era semelhante à nossa sociedade anônima. Ou seja, até onde não existia uma sociedade capitalista, quando a gente ia regulamentar qualquer instrumento de Direito Empresarial, que, em tese, é um instrumento que permite o desenvolvimento da atividade econômica e do capital, ainda assim essa atividade ia sendo influenciada pelo regime capitalista, de liberdade de circulação de mercadorias e bens e capitais e serviços etc. |
| R | Então, eu acho que esse é um primeiro princípio que a gente tem de ter em mente quando da regulação. Não dá para querer inventar uma jabuticaba e vamos fazer um negócio... É complicado. Vamos tentar fazer mais ou menos o que o mundo faz, porque já tem 600 anos que o mundo faz - e a gente também. Depois, Senador, eu acho que um segundo princípio que é essencial ter em mente na regulação é que, em tese, nessa área, a gente tem de trabalhar buscando uma baixa regulação estatal. Esse é um segundo princípio. Então, posso regulamentar, devo regulamentar - e depois vou chegar a essa conclusão aqui daqui a pouco -, mas, a princípio, é um segmento de baixa regulação. Por quê? Porque o mercado se autorregula. Nessa atividade, realmente, nesse segmento, o mercado se autorregula. E se autorregula em função de uma coisa que o Prof. Saddi disse com muita competência: concorrência. Quanto maior a concorrência no segmento, melhores vão ser os serviços, melhores vão ser os resultados, melhor vai ser a própria atividade econômica. Então, a gente tem de ter cuidado com a espécie de regulação e o âmbito da regulação, e vão tentar fazer com que toda regulação que a gente promova venha não dificultar a circulação de mercadorias no mercado, mas facilitar essa circulação. Eu acho que esse é um segundo grande princípio. Daí nós temos uma situação: tudo isso é muito bonito, mas, hoje em dia, nós vivemos um incremento da complexidade das relações mercantis no mercado. Então, também é verdade que hoje são muito mais complexas as relações mercantis do que eram em 1850. Disso eu também não tenho dúvida. Ou do que era o que entenderam o legislador e o anteprojetista civilista quando elaboraram o Código Civil de 2002. Elas já eram, naquela altura, muitíssimo mais complexas do que estava ali regulamentado e ali previsto. Eu sou muito crítico, sempre fui, com tudo que falo, com tudo que escrevo, seja na academia, seja no exercício da advocacia. Eu sempre digo o seguinte: o Código Civil de 2002, para a atividade econômica empresária, foi um grande retrocesso; e com pouquíssimos pontos de benefício. Um deles - também foi dito pelo Prof. Saddi aqui - é a questão do agronegócio. Há uma questão que foi alterada, permitindo a possibilidade de recuperação das empresas do agro - já foi alterada na lei, e passou a ser permitida -, que era uma briga - eu fui advogado da Frente Parlamentar da Agropecuária - de 50 anos, 80 anos, porque era fundamental para essa atividade que fosse possível o regime de recuperação. Então, aí o projeto anda bem. Aí o projeto faz o seguinte: "Essa atividade é uma atividade econômica vinculada à atividade empresária, então eu vou regular." Andou bem, muito bem. No fundo, hoje é muito mais complexo. Então, a gente precisa regular. Eu quero concluir aqui esse primeiro patamar, dizendo o seguinte: é internacional sempre, não dá para imaginar que vou inventar tudo do nada; historicamente é um segmento ou um setor de baixa regulação, também é verdade; mas a complexidade das relações me leva à necessidade de regulação. Ótimo! Vamos regular. Aí, nós temos algumas questões. Nos anos 90, o que aconteceu, Senador? Eu vivi isso saindo da faculdade e começando o exercício da minha atividade profissional. Nos anos 90, nós vivíamos no Brasil uma consumerização das relações privadas. Então, todo mundo imaginava que, depois do Código de Defesa do Consumidor, não existia mais indivíduo, nem cidadão, nem empresário; só existia consumidor. E aí nós vivemos uma consumerização. Então, tudo era relação de consumo; todo magistrado entendia que qualquer relação privada era relação de consumo, qualquer contrato de compra e venda tinha que ser regulado pelo Direito do Consumidor. Tudo bem. Só que isso vai gerar custo. Isso vai gerar custo, isso vai gerar dificuldade na circulação da riqueza, isso vai gerar insegurança jurídica. Não dá para ser assim. Vivemos essa onda. |
| R | Essa onda ainda está aí. Essa onda foi para dentro das faculdades, os caras criaram um monte de institutos de não sei o quê. Está aí ainda. Ela está aí ainda. Eu não... O professor disse aqui: relação bancária, qualificação ou não da relação como relação de consumo... Eu não vou dizer que a gente não tenha de defender o consumidor; tem de defender, afinal de contas todos nós somos consumidores. Mas também tem de defender o exercício da atividade produtiva, senão não vai haver consumidor. Então, tem de ter esse cuidado. Depois, no ano 2000, na primeira década do século XXI, com o Código Civil, nós vivemos uma civilização do Direito Privado. Chegava-se ao ponto de todo mundo dizer assim: "Não, o Direito Mercantil acabou". "Não, o Direito Mercantil acabou, porque agora o Código Comercial de 1850 foi derrogado, não há mais nada lá tratado, porque o que há lá é Direito Marítimo, que também já está mais do que ultrapassado, porque já está cheio de legislação extravagante. Então, na verdade, acabou o Direito Comercial." E aí os caras não imaginam que, na verdade, tudo que estava ali tratado, dentro do Código Civil, continuava sendo matéria mercantil, só que tratada na lei civilística e com os vícios e defeitos e más influências daquele anterior projeto. Aí realmente a gente chega à conclusão do seguinte: hoje, o que a gente vive? Eu vivi consumerização do Direito, eu vivi civilização do Direito, no sentido do Direito Civil, do Direito Privado, mas, ao mesmo tempo, eu vivi mercantilização da vida privada. Ou seja, nesse tempo, nesses anos - e eu estou falando de 30 anos -, a economia brasileira cresceu, a economia brasileira se diversificou, nós conseguimos produzir muito mais. Nós somos a sétima ou nona maior economia do mundo, dependendo do objeto de análise, do ângulo de que eu observo. Na melhor das hipóteses, sétima; na pior, nona. Então, é uma economia grande, é uma economia relevante, e nós efetivamente precisamos, de alguma forma, gerar segurança jurídica, gerar segurança jurídica para atividade produtiva no mercado. E a gente vai, sim, conseguir gerar segurança, melhorando o nível da nossa regulação. Eu acho que a gente precisa trabalhar no projeto. Sinceramente, acho que o projeto é bastante melhor do que era o projeto originário da Câmara. Acho sinceramente que é um projeto bastante melhor, e não tenho problemas de dizer isso aqui. Se o Prof. Fábio Lúcio aqui estivesse, eu também diria para ele. Então, eu acho bastante melhor esse projeto. Acho que o projeto tem problemas; continuo achando que tem problemas, que nós temos de debater e tentar corrigir. Mas também acho que, entre aprovar um projeto, ainda que tenha defeitos, ou não a gente não ter projeto nenhum e continuar com o defeito enorme que é o Código Civil para a gente, eu acho que a gente aprova o projeto. Depois disso, quero dizer que, lá no art. 428, eu também tenho um problema, quando a senhora apontou, professora... O meu problema é que eu vejo que os elementos de conexão não estão ali previstos. Então, eu também tenho um problema. Toda a atividade empresária que for desenvolvida para auxiliar o desenvolvimento da própria atividade empresária não está ali prevista. Eu acho que teria de estar. |
| R | Eu acho que, no caso dos contratos bancários, a gente tem de ter mesmo pouca previsão, porque a atividade tem de ser... Então, anda bem o projeto quando... "Olha, regulou pouco"; ainda bem, porque tem de ser dinâmico. E, se a gente tiver de mudar Código toda vez que tiver de mudar alguma coisa do setor financeiro, será o caos. Aí nós vamos aumentar a insegurança. E nós temos uma agência que, nesse caso, por mais que eventualmente ela seja dura demais, funciona, que é o Banco Central - e que já vem funcionando há muito tempo. E eu também acho que aumenta custo quando há sobrerregulação - eu também acho que há sobrerregulação em muitos casos -, mas pelo menos gera alguma segurança. Então, eu acho que aí nós estamos bem. Só não gosto de dizer para mim que é contrato financeiro. Não, não é contrato financeiro; é contrário bancário mesmo; é do agente. Não é financeiro, porque aí esse financeiro vai me dar ideia de Estado, participação do Estado... É contrato bancário mesmo. Então, vamos voltar ao nome antigo. O mundo chama de contrato bancário. Acho que a gente andou bem em regular pouco; agora, tem é de fazer avançar. Acho que está na mão do senhor um papel fundamental nesse momento. Se a gente consegue fazer avançar a regulação e aprova, ainda que a gente tenha de discutir mais meia dúzia de coisa, mudando 50 ou 60 artigos do projeto, faz parte. Quando eu fui advogar lá na frente, aprendi que tudo começava do jeito que eu imaginava; nada terminava do jeito que eu previa. Termina tudo diferente do que eu previ. Mas é isso, faz parte. Esse é o processo democrático, de discussão. Eu só acho que tem de haver mesmo a vontade e a intenção de se fazer aprovar. Agradeço muito e me coloco à disposição não só da Comissão, como de quem tiver qualquer dúvida com que eu puder contribuir ou auxiliar. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PRB - MS) - Eu quero agradecer muito aos nossos convidados, à Drª Marcia Carla Ribeiro, ao Dr. Jairo Saddi, ao Dr. Daniel Amin, pela enorme contribuição que estão oferecendo ao anteprojeto do Código Comercial. Como se sabe, o anteprojeto não é completo. Ele, na verdade, serve apenas de escopo para que a gente possa aprofundar e fazer as modificações que achar pertinentes. O fundamental disso tudo é que as contribuições possam ser incorporadas. E elas têm de vir mesmo, de sorte que a gente não repita os erros que ocorreram anteriormente, como é o caso do Código Civil. Eu acho que nós fomos infelizes quando se pensou - já na ideia do Miguel Reale, em 1975; depois foi relatado em 2002 - em substituir realmente o Código Comercial, como se fazia na Itália, já expirado em 1942, não é isso? São dados realmente muito antigos. Já estava obsoleto; ele já nasceu obsoleto. Então, na verdade, é fundamental agora - foi até ideia do nosso querido ex-Presidente Renan - convocar realmente os juristas de alto nível, como estão aqui também os convidados. Todos são de altíssimo nível; vocês que estão representando a figura máxima do Direito Comercial e Empresarial. E isso, na verdade, vai tornar, com certeza, o Código Comercial leve, tranquilo e com menos interferência estatal. Estou de acordo com o seu ponto de vista. Eu tenho algumas perguntas aqui. Primeiro, nós temos aqui, do portal e-Cidadania, duas perguntas. E poderão os três responder de acordo com o que foi dito aqui. Primeiro, a Fernanda Carvalho, do Rio de Janeiro, faz uma afirmação: "É preciso facilitar o funcionamento dos registros de empresas, ter uma comunicação mais efetiva desses registros com os diversos órgãos tributários, expedir CNPJ, fazer inscrição estadual e municipal." |
| R | Ela faz essa afirmação, tipo pergunta... Quero saber se os senhores concordam. O SR. DANIEL AMIN FERRAZ - Eu concordo plenamente - plenamente! Eu acho que a gente tinha de ter um regime registro em que não se precisasse, primeiro, distinguir os órgãos entre registro não mercantil e registro mercantil para a sociedade. Poderia ser feito tudo no mesmo lugar. E a distinção: "Nesse aqui meto um carimbo de uma cor, é mercantil; carimbo de outra cor, não é mercantil", de acordo com o objeto. E acabou. Muito mais fácil. O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PRB - MS) - Simplifica mesmo. O SR. DANIEL AMIN FERRAZ - Simplifica. E a gente poderia ser muito mais ágil. Não tem por que a atividade empresária... Se a gente não conseguir ser ágil, o empresário vai constituir a atividade no mercado independentemente da gente; então, ele faz de forma irregular, o que não é bom, porque diminui a segurança. Eu acho que realmente o registro precisa ser melhorado, precisa ser facilitado. Há um projeto de tese de doutorado de que eu sou orientador, cuja discussão é exatamente esta: a unificação do sistema de registro. O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PRB - MS) - Que bom. Drª Marcia gostaria de falar alguma coisa? Acrescentar algo? A SRª MARCIA CARLA RIBEIRO - É preciso melhorar a questão registral, porque é um dos aspectos que faz com que o Brasil não esteja muito bem situado em alguns critérios de análise do quanto o Brasil é um país interessante para investimento. Aquele Doing Business, por exemplo, é calcado na questão registral. E algo me preocupa. Eu vou deixar aqui só para ficar a dúvida. Eu participo da Comissão do Código que tramita na Câmara. E houve uma proposta para que o empresário pudesse usar tanto o registro civil quanto o registro empresarial. Isso eu acho problemático. Duplicar eu acho problemático; unificar eu acho uma boa ideia, mas duplicar... Já pensou que complexo? Mas eu concordo plenamente com a manifestação. O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PRB - MS) - Pois não, Dr. Jairo. O SR. JAIRO SADDI - Eu também fiz parte dessa Comissão que o Senador Pedro Chaves citou aqui, no Senado. E, de fato, era um dos objetivos reduzir de 60 dias para dois, eventualmente para um. Com a internet, não há nenhuma razão para termos um sistema único e para se fazer isso em alguns minutos. Concordo também com o Dr. Daniel. Então, de inteiro acordo. O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PRB - MS) - Ótimo. Obrigado. Mais uma pergunta. Do Ricardo Vaz, do Distrito Federal: "Qual será o nível de influência dessa segurança jurídica na questão burocrática do País, que por sinal ainda é altíssima?" Na mesma ordem. O SR. DANIEL AMIN FERRAZ - A burocracia no Estado brasileiro está constituída para todo lado, ainda que as pessoas também confundam; elas acham que a burocracia nasceu no Estado. E não: a burocracia nasceu na atividade empresária, a burocracia nasceu na sociedade anônima, porque eu tinha investidor espalhado para tudo que é lado e eu tinha de burocratizar para gerar transparência. Então, na verdade, a burocracia não é, por si só, um mal ruim. O excesso da burocracia é um mal ruim. A burocracia é normatização de regra. Então, em tese, isso é bom. Agora, não pode haver excesso. E aí respondendo a pergunta, ou tentando responder: se eu vou melhorar o ambiente de negócios através de uma regulação mais ágil, como o senhor muito bem disse, mais flexível e mais transparente, em tese, pelo menos nesse segmento - que é relevante, porque é o desenvolvimento econômico do País -, eu vou diminuir a burocracia, eu vou agilizar o processo. E, agilizando os processos, eu vou ter melhores resultados. Pelo menos nós estamos dando condição para isso. |
| R | E isso aconteceu outras vezes. Quando nós aprovamos a nova Lei de Falências, isso gerou resultado; quando nós aprovamos o próprio Código Civil, com defeitos, gerou-se, no início, um resultado. Isso acontece. Quando nós aprovamos a nova normativa de regulação de propriedade intelectual no Brasil, naquela altura, isso gerou incremento econômico, desenvolvimento econômico, porque gerou transparência. Então, o mercado acredita mais e permite melhores resultados. Acho que nós estamos no caminho. O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PRB - MS) - Antes de passar a pergunta para ser respondida pela Drª Carla, eu queria registrar, com muito prazer, a presença do nosso querido Senador Roberto Muniz, que pertence também a esta Comissão. Muito obrigado pela presença. Com a palavra a Drª Carla. A SRª MARCIA CARLA RIBEIRO - Eu considero essas duas questões muito interessantes porque elas não são relacionadas diretamente aos temas que nós debatemos. O que eu quero extrair daí? Eu quero extrair que, muitas vezes, não basta mudar só uma norma específica, é uma questão de você mudar o ambiente institucional. Quer dizer, você precisa ir além disso. Então, o Código seria muito bem-vindo, teria todas as contribuições que todos nós mencionamos aqui, mas, para o Brasil chegar aonde queremos que ele chegue, nós vamos precisar mudar outras normas e vamos precisar mudar também alguns hábitos, os comportamentos. O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PRB - MS) - Com a palavra o Dr. Jairo. O SR. JAIRO SADDI - Eu acho que o tema é importante. Acho que vale a pena um esforço de desburocratizar o Brasil porque, enquanto eu concordo com as origens que o Dr. Daniel citou, acho que burocracia é custo de transação. Em economia, custo de transação é tudo aquilo que compõe o meu custo de fazer negócio. Nós sempre entendemos, professora, que compra e venda é custo da mercadoria, mas há muitos outros custos. Esse custo de transação - parte desse custo é a burocracia - precisa ser urgentemente repensado. Apenas na área tributária, o Brasil é um cipoal tributário que consome praticamente quatro, cinco meses de tempo das empresas apenas em manter as suas contabilidades. Na área financeira, por exemplo, os bancos reportam ao Banco Central num tipo de contabilidade; aos mercados, em outro tipo; ao Fisco, em um terceiro tipo; ao acionista, em quarto tipo. Isso é uma panaceia, isso é um absurdo! Explicar isso para um estrangeiro é absolutamente surreal. Então, eu acho que burocracia precisa ser agenda fundamental. E eu lembro que foi desta Casa que o Senador Hélio Beltrão fez um projeto que, no começo, ajudou, mas depois o Brasil acabou se burocratizando de vez. Acho, Senador, que é preciso voltar a pensar esse tema com mais prioridade. O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PRB - MS) - Muito obrigado. Eu tenho uma pergunta aqui do Relator: Um dos aspectos mais importantes do projeto que estamos discutindo diz respeito aos contratos empresariais. O empresário, na exploração de sua atividade, celebra necessariamente os mais variados tipos de contrato. Ele contrata com empregados, contrata com consumidores, contrata com o Poder Público e contrata com os outros empresários. O empresário chega até mesmo a celebrar contrato civil, quando, por exemplo, para cumprir a sua responsabilidade social, doa dinheiro para uma ONG. Cada um desses contratos deve estar sujeito à disciplina legal própria para não acontecerem distorções na economia. A lei não pode, por exemplo, tratar dos contratos de empresários com o Poder Público do mesmo jeito que trata os contratos de consumo. Poder Público e consumidor, embora ambos adquiram bens, serviços ou obras fornecidas por empresários, estão evidentemente em diferentes condições jurídicas. No Brasil, desde 2003, reuniu-se, no mesmo Código Civil, uma gama variada de contratos, muitos deles empresariais. Diante disso, faço a seguinte pergunta: qual a importância da codificação, num código comercial, dos princípios e regras próprios dos contratos entre os empresários para ampliação da segurança jurídica no ambiente de negócios do Brasil? |
| R | Vou fazer a segunda pergunta: "Foi satisfatória a solução dita unificadora do Código Civil de 2003? Os contratos civis, como a doação e a locação residencial, devem estar sujeitos aos mesmos princípios e regras que os complexos contratos de compra de empresa, de acordo com acionistas e outros direitos comerciais?" Uma terceira pergunta: "Nas relações contratuais entre os bancos e as empresas, como no financiamento ou cessão fiduciária de recebíveis, conviria a introdução, no projeto, de algumas normas específicas?" Com a palavra o nosso querido Prof. Dr. Daniel Amin Ferraz. O SR. DANIEL AMIN FERRAZ - Muito obrigado, Relator. Sobre a existência do Código - como eu acho que já manifestei respondendo a primeira pergunta do senhor -, eu acho essencial, eu acho que é fundamental. Eu acho que nós vivemos um período de elevadíssimo incremento da relação mercantil no mercado brasileiro. Eu acho que, com isso, se temos uma regulação própria, vamos conseguir mais efetividade nas relações e mais previsibilidade, mais segurança jurídica, melhor resultado, economicidade, vamos reduzir custo de transação, com certeza, professor, porque aí vamos ter previsibilidade. Então, eu acho que aí não tenho dúvida. Como eu já disse na minha manifestação anterior, mesmo que eu tenha, e tenho, alguns questionamentos com relação ao projeto, prefiro a aprovação deste projeto à aprovação de projeto algum, prefiro que haja este projeto a ficar com um vazio legislativo que hoje vivemos com base na regulação do Código Civil. Então, eu prefiro este projeto. O Código Civil é suficiente? O senhor também muito bem disse quando fez a evolução histórica: "Veja lá o Direito italiano e tal." Lá não funcionou. Então, se a gente sabe que lá não funcionou, vamos fazer de novo sabendo que não funcionou? Lá naquele princípio meu também, eu disse: o direito empresarial é, com certeza, o de cunho mais internacionalista. O mundo já harmonizou as ideias, não precisamos inventar nada. Vamos pegar o que todo mundo já fez, vamos fazer, mais ou menos, igual que dá certo. Nós vivemos numa sociedade que, em tese, é uma sociedade aberta com economia capitalista. Então, vamos seguir, mais ou menos, o que todo mundo faz que vai dar certo. É claro que o Código Civil não é suficiente. Ele é totalmente insuficiente, inaplicável para as nossas relações jurídicas. Hoje a gente aplica buscando, de alguma forma, adaptabilidades, mas ele é totalmente inaplicável. Ele é insuficiente e, muitas vezes, equivocado. Ele já nasceu atrasado para o desenvolvimento da nossa atividade de empresário. Finalmente, sobre norma bancária eu também já manifestei na minha fala. Eu acho que, quanto menos houver regulação de banco em Código, melhor é. Podemos ter princípios gerais, regras básicas, dizer o que é banco e o que não é, como vai ser o mercado financeiro digital, se nós queremos ou não queremos, grandes regras básicas. Se entrarmos em regulação específica, dois meses depois, seis meses depois, já vai ficar ultrapassado porque o mercado é realmente muito dinâmico. A mercadoria com que o mercado financeiro trabalha é uma mercadoria muito dinâmica. Então, não dá. Eu acho que ali conseguimos criar princípios gerais e vamos desenvolver a atividade porque temos uma agência que funciona. Nesse caso, nós temos uma agência que funciona bem, que é o Banco Central. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PRB - MS) - Passo a palavra à Drª Carla. A SRª MARCIA CARLA RIBEIRO - Toda essa movimentação que os projetos de Código Comercial trouxeram para a sociedade, por si só, já representam um mérito das iniciativas - no plural porque temos os projetos paralelos. É para lembrar que o Direito Empresarial... Muito embora tenha sido uma tentativa incluí-lo naquele sistema civil, colocar normas e Direito Empresarial dentro do Código Civil não tirou as especificidades do Direito Empresarial, ou seja, é lembrar que, onde quer ele esteja, o Direito Empresarial tem princípios próprios. E esses princípios precisam ser claros, não devem representar uma novidade absoluta porque é isso mesmo. Por isso, fala-se tanto nos usos e costumes. O Direito Empresarial é um resultado da própria evolução da sociedade, do comércio. Ele é dinâmico. Então, ele tem a sua própria principiologia, as suas características. E o fato de ser transcrito parcialmente em um código - parcialmente porque não tem como ser exaustivo - é um instrumento de lembrança dessa realidade, de consagração dessa realidade. Assim, eu creio que existe um fundamento para que estejamos trabalhando projetos de Código Comercial neste momento. E considero que as minúcias dos contratos devem constar ou de leis próprias ou de lei nenhuma - aliás, de preferência, de lei nenhuma -, mas, quando for necessário para reduzir dúvidas, para dar mais estabilidade, eu deixo para os microssistemas, não querendo trazer todo o universo da atividade empresarial e bancária para o Código. O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PRB - MS) - Prof. Dr. Saddi. O SR. JAIRO SADDI - Eu parto do pressuposto de que não há princípios bons ou ruins, há princípios adequados e inadequados. E acho que os princípios que estão no projeto de Código Comercial são absolutamente adequados, princípios como liberdade, função econômica, ética, boa-fé e ainda os princípios aplicados aos contratos empresariais, a autonomia da vontade, a plena vinculação em contrato. Acho que eles são extremamente adequados ao que se prestam. Então, acho que sim, precisamos ter princípios. O tema e o debate da codificação são antigos. Desde Savigny que se discutiu muito, e sempre vai haver vantagens e desvantagens, mas eu acho que facilita a aplicação e a interpretação das normas ter um código único. Agora concordo integralmente com o Dr. Daniel. Acho que o Código Civil nasce antigo. O capítulo das limitadas no Código Civil, Dr. Daniel, é um desastre absoluto, e é um país de limitadas. Então, vale a pena, só por isso, refazer. E isso foi trabalho na nossa comissão, com o Prof. Assis Gonçalves e Arnoldo Wald. Acho que, de fato, avançou muito. Então, eu me filio integralmente ao seu comentário. Por fim, acho que os contratos bancários já têm temas suficientes em matéria regulamentar. Talvez alguns princípios pudessem estar no novo Código, no novo projeto, mas, de fato, que fossem extremamente gerais. Eu acho que descer ao detalhamento dessa relação é sempre difícil, é uma relação que muda com o tempo, muda com os ventos, muda com a concorrência. Então, a minha primeira reação é não. Volto ao comentário inicial. Acho que os princípios que lá estão são princípios universais extremamente importantes para a nossa sociedade, para o Judiciário e para a aplicação empresarial. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PRB - MS) - Muito obrigado. Eu pergunto ao nosso querido Senador Roberto Muniz se quer fazer uso da palavra. O SR. ROBERTO MUNIZ (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - BA) - Eu queria. Ouvi parte do que vocês estavam falando. Eu estava em uma reunião no gabinete, mas pedi desculpas aqui ao nosso Senador Pedro Chaves por não estar aqui presente para acompanhar este trabalho. Eu queria fazer uma pergunta sobre essa questão de comportamento e hábito. Uma coisa que a gente percebe quando chega aqui à Câmara Alta, aqui ao Senado, é que assunto como competitividade é muito tocado, amplamente divulgado, muito debatido, mas o mercado brasileiro não tem um histórico de competitividade, nem dentro das próprias empresas. A gente não discute a competitividade empresarial dentro da própria empresa e, muito menos, no mercado. Então, no fundo, a gente tem usos e costumes em que a gente tem a questão do compadrismo, aquela coisa de a gente ir buscar uma solução que seja a média de nós dois, bom para nós dois, e que não seja bom para mim e ruim para você. Infelizmente, na competitividade, o mais forte ganha. A gente não tem isso como uma premissa muito clara na sociedade brasileira. A gente sempre vai buscar palavras para diminuir esse efeito da competitividade de alguém que é mais forte e que estabelece a possibilidade de ter um preço mais competitivo, uma capacidade melhor de entrega. Isso não é avaliado de forma positiva pelo Estado brasileiro. E, quando eu falo Estado não são só os governos de plantão. O Judiciário tenta estabelecer a hipossuficiência de uma das partes para tentar não produzir essa diferença, não deixar essa diferença produzir, diferente de outros países que entendem que é essa diferença que faz o motor girar e trazer mais eficiência, mais competitividade. Isso gera novas possibilidades de emprego, de renda e de tributos. Como esse Código - eu não tive oportunidade de ler as 500 páginas, estou começando - pode colaborar para que possamos trazer, de fato, Senador Pedro, essa competitividade como um fator fundamental na existência do próprio mercado? Para vocês terem uma ideia, eu sou Suplente, estou Senador há um ano e pouco, já fui procurado por setores de mercado, do comércio, para tentar fazer com que uma lei tramitasse. Mais claramente, são empresários que têm um contrato de locação em que o locador exige que eles paguem décimo terceiro, décimo quarto, décimo quinto e que tenham obrigações no contrato. E eles entendem que essa obrigação precisava ser travada através de uma lei e não do próprio mercado. Então, nós somos aqui convidados a participar de regulamentação do mercado que deveria estar fluindo de forma livre. Quer dizer, o mercado precisa ter a sua capacidade de encontrar essa boa prática. Por isso, eu quero ver onde vocês percebem que vamos poder gerar um novo comportamento, um novo hábito dentro do próprio mercado em que nós estamos querendo fortalecer as empresas e o comércio, facilitar o trânsito desse recurso dentro desse mercado. |
| R | Então, como é que esse Código pode facilitar o entendimento da questão de que precisamos ter uma competitividade maior para que tenhamos empresas mais fortes e não menos competitividade? Isso não vai gerar, a médio e longo prazo, empresas mais fortes. Essa é a pergunta que eu gostaria de fazer. O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PRB - MS) - Eu vou começar pela Drª Marcia. Vamos inverter. A SRª MARCIA CARLA RIBEIRO - É um prazer ouvi-lo e também ouvir a sua experiência aqui nesta Casa e as demandas que aqui chegam. Eu imagino a diversidade. Eu tenho algumas observações a fazer para a nossa reflexão. Primeiro, recentemente, eu retirei de um livro chamado O nó de Salomão, do Cooter e Schäfer... Eu estudei esse livro e ele demonstra algo que eu não sabia: que, quanto mais desenvolvido o país, menos ele tem empresários individuais. É cru dizer isso, mas ele demonstra. Os economistas fazem isto: demonstram para a gente que essa é uma realidade. Ou seja, às vezes, a gente tem uma tendência de imaginar que, na solução para melhorar a sociedade brasileira, ela deve se apegar principalmente na ideia do empreendedorismo feito de qualquer jeito, como aquele cidadão que pega o PDV dele e abre um negócio que não vai resistir seis meses, e ele vai ficar muito pior do que estava. Para dizer que essa não é sempre a solução, eu também comecei hoje dizendo algo que não é muito simpático, mas é algo que eu considero: nem todo mundo deve ser empresário. Vou dizer isto: nem todo mundo vai ser. Por isso, a mortalidade de empresas no Brasil é altíssima. Por outro lado, nós temos um outro probleminha, que são as artificialidades no mercado, quando, por exemplo, opera-se com regimes de incentivos e de subsídios. Essa artificialidade vai dar, no curto prazo, um bom resultado, vai, no curto prazo, em princípio, melhorar um dado mercado, mas depois, quando ela é retirada, vai trazer os mesmos problemas que teriam sido trazidos antes. Essas medidas apenas adiam o efeito que, às vezes, vai acontecer de forma mais severa depois. Então, eu vejo com muita restrição incentivos e subsídios externos ao mercado. O senhor disse que, para a gente ter uma economia desenvolvida, a gente precisa ter o tal do mercado e, dentro dele, a tal da concorrência. Essas matérias, a meu ver, são mais bem focadas em lei específica, que é a própria Lei da Concorrência, a Lei Antitruste, que não deve ser trazida ou transcrita para o Código. Por quê? Porque lá se opera com outra racionalidade, inclusive há uma autoridade administrativa para tratar desses assuntos. Então, se eu tenho um shopping center que está exigindo do seu locador que pague décimo terceiro, décimo quarto, o que ele quiser, eu posso buscar soluções na Lei de Concorrência para daí provocar, por exemplo, a autoridade administrativa no sentido de identificar uma atuação abusiva ou não da parte daquele outro empresário. |
| R | E eu digo que é outra lógica porque daí a primeira via não precisa ser o Poder Judiciário. Pode ser a autoridade administrativa, que é o Cade, que eu acho muito melhor nesse sentido, porque é mais especializado e vai ser mais ágil. Então, eu não devo trazer essas questões para o Código, mas o Código tem alguns princípios que vão produzir impacto no mercado e nessa concorrência ideal que todos nós queremos. Por exemplo, quando enaltece o princípio da boa-fé, o dever de informação. Eu trouxe ali algumas hipóteses de indução de condutas. São todas boas para a preservação do mercado, porque, como eu tenho o contrato empresário a empresário, eu preciso que os resultados sejam bons para os dois, porque aí eu vou ter mobilidade e eu vou dar energia a esse mercado. Portanto, eu, às vezes, lamento muito que as micro, pequenas empresas... Por exemplo, um ramo que eu pesquiso é o setor de bebidas, bebidas frias. Não preciso falar mais. Cerveja, a concentração que é; refrigerante, aqueles sabores regionais que não existem mais, porque a Coca-Cola foi comprando - o Guaraná Jesus. A Coca-Cola no Paraná era Gasosa Cini. A Coca-Cola foi comprando, e eu até já produzi sobre isso num grupo de pesquisa. O que nós podemos fazer? Estamos tirando das pessoas a possibilidade de ter acesso a vários fornecedores, para focar em dois ou três. O que nós podemos fazer? Essa é uma questão muito difícil, porque, como eu disse, subsídio, incentivo... Então, vamos fazer essa empresa durar mais dois anos, depois ela vai quebrar e, quem sabe, com mais dívidas do que hoje. Não resolve o meu problema. Dizer para as empresas que elas estão proibidas de crescer? "Empresa, você é proibida de incorporar uma outra empresa." Por isso, eu tenho o Cade para dizer se pode ou se não pode, mas eu não tenho como proibir, porque isso seria proibir o desenvolvimento. Portanto, a mim me parece que nós precisamos ter, isso, sim, um ambiente mais sereno, um ambiente mais seguro para a realização das atividades empresariais, e eu acredito que a diversidade no mercado e a aceleração da concorrência virão como uma consequência. Eu não acredito em artificialismos nessa questão. O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PRB - MS) - Obrigado. Dr. Jairo. O SR. JAIRO SADDI - Senador, obrigado pelo debate. Eu acho que existe uma diferença constitucional entre livre iniciativa e liberdade econômica. Acho que livre iniciativa é concorrência em condições iguais, quer dizer, não haver barreiras de entrada, barreiras à saída. Os mercados devem ser livres, em condições de concorrência. Acho que isso nada tem a ver com liberdade econômica, que é um conceito um pouco mais amplo, porque diz respeito não a entrar ou operar em mercados, mas o termo concorrência per se, ou seja, as empresas poderem, de forma igual, com respeito à lei, participarem desse mercado. Eu acho que o Código trata um pouco sobre essa livre iniciativa. Fora mercados regulados, que são mercados contestáveis, em que há restrições à entrada e também à saída, deve haver obviamente liberdade. Acho que é matéria de concorrência. Eu não li o livro que a Profª Marcia citou, mas, pela reação, é que isso daí é mercado americano. O mercado brasileiro é um mercado em que - claro que eu não desconheço a existência de oligopólios - a concorrência é absolutamente fundamental, no sentido aqui de livre iniciativa, de ter regras iguais para concorrer, porque o Brasil é um país de pequena empresa. O Brasil não é um país de grandes empresas, ainda que eu não desconheça que, em certos mercados, especialmente regulados, mercado de bebidas, há esses oligopólios. |
| R | Quando há isso, e aí o sentido de regulação, é a segunda alternativa que eu tenho regular. Ou seja, primeiro é o mercado. Se o mercado não consegue dar condições de concorrência, é então preciso regular. Agora, o Brasil não pode entender regular como destruir inovação, e aqui eu cito o exemplo, na minha área, que é a financeira. Todo debate de Fintex vem com isso; quer dizer, como resolver concorrência bancária sem destruir no nascedouro novas iniciativas, novas tecnologias e por aí afora. Então, acho que esse é um debate difícil, mas que o Brasil tem estruturas concorrenciais muito acentuadas eu não tenho a menor dúvida. E acho que o nosso órgão antitruste é novo, o órgão americano tem mais de cem anos. O Sherman Act é do começo do século passado. O Cade é de 1962, sendo que ele, de fato, começa a operar na década de 90. Então, eu acho que também temos uma curva de experiência, de entender o que pode, o que não pode, o que deve ser aprovado, o que é diferença entre estrutura e conduta. Acho que isso é um debate mais longo, mas eu me filio à sua opinião: acho que o Brasil precisa de mais concorrência, sim. O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PRB - MS) - Com a palavra o Dr. Daniel. O SR. DANIEL AMIN FERRAZ - Muito obrigado, Senador. Senador, à medida que o senhor foi falando, eu fui anotando alguns pontos aqui, porque eu penso como o senhor. Eu acho também que o Brasil é uma economia de compadrio. Eu acho também que o Brasil viveu durante muito tempo com o setor empresarial privatizando os lucros e socializando os prejuízos. Então, eu acho também que, durante muito tempo, a sociedade brasileira assumia as perdas quando alguém que atuava no mercado achava que não teve os ganhos suficientes. Então, também acho que isso aconteceu, mas eu acho também que a gente vem mudando. Então, eu acho que o nosso mercado hoje está muito mais dinâmico do que era até os anos 90. Acho que a gente mudou muito nos últimos 20, 25 anos. E aí, a gente tem dois grandes modelos no mundo hoje, ou três talvez, porque há o modelo chinês, mas é um modelo que não é o nosso. Então, há dois grandes modelos no mundo hoje que estão convivendo. A gente tem o modelo norte-americano, de baixa regulação o tempo inteiro. Então, assim, o objetivo é: "Se você não tem competência que não se estabeleça, se você não tem capacidade para viver no mercado, você vai ser excluído do mercado pela concorrência." E é um modelo que realmente gera maior concorrência. Então, é um mercado muito concorrente, muito competitivo e com muita concorrência. É um pouco absurdo a gente imaginar que a economia brasileira, que é muitas vezes menor que a economia americana, hoje tem custo de produção, em muitos segmentos, maior do que a economia americana. Isso é um absurdo! Isso é um absurdo. A gente está tentando chegar a um momento de desenvolvimento econômico ainda de economia capitalista, e a gente já não consegue chegar, porque a gente tem custo maior do que os caras para produzir em muitos segmentos, porque eles são mais competitivos, eles têm mais concorrência entre eles, e têm mais porque o mercado é pouco regulado. |
| R | Agora, por outro lado, a gente tem um modelo europeu, que é muito mais regulado. Então, hoje, dentro da União Europeia, a União Europeia regula tudo. Estou vendo o senhor falar aí sobre a procura que existe nesta Casa com relação à regulação, à necessidade de regulação, para setores diferentes da economia, e, no meu exercício profissional, não na academia, mas como advogado, eu também recebo isso com frequência: os caras de diferentes segmentos da economia brasileira tentando não só regulação, como derrubar a regulação, o tempo todo. E aí, assim, eu acho até que isso é válido. Eles estão protegendo o seu segmento. Então, acho até que é válido. A União Europeia, então, é uma região onde tudo é muito regulado, muito. A gente chega ao absurdo de a Comissão europeia regular a roupa que o garçom vai usar na União Europeia; há regulamento, regulamento comunitário dizendo que o garçom tem que usar a roupa tal. Então, eu quero dizer que esse mercado é o oposto do mercado americano; é um mercado muito centralizado e muito regulado. Agora, é um modelo de sociedade de bem-estar social; é um modelo em que talvez, durante muitos, muitos e muitos séculos, eles foram acumulando riquezas, não só deles, como também de terceiros, para, a partir daí ter esse modelo. Eu não acredito também que seja um modelo que a gente consiga aplicar no Brasil. Bom, e aqui? Aqui, eu acho que a gente continua tendo, sim, uma economia de compadrio. Eu acho que a gente, cada dia que passa, tem menos, porque o mercado vai se abrindo, e a concorrência vai aumentando. Eu acho que a sociedade brasileira tem uma visão extremamente protecionista também para ela mesma. Então, a sociedade brasileira também não entende isso muito bem. Quando eu disser assim: "Não, tudo bem, vamos fazer o seguinte: vamos abrir a economia e deixar concorrer. Aí, se algum segmento da economia brasileira não conseguir a concorrência internacional e não conseguir enfrentar a concorrência internacional, fecha." E eu sou alguém que pensa assim, porque eu sou alguém que trabalhou na Organização Mundial do Comércio. Então, não posso pensar assim, e eu penso assim. Eu penso que, se não funcionou e se você não é competente para estar no mercado, feche, destine-se a outra atividade. Mas eu sou em tese. Eu nunca vou me esquecer de um segmento que uma vez me procurou. Eu posso até dizer, de bebidas, vinhos. Eles me procuraram, começaram a conversar comigo, e a ideia era de que se colocasse barreira para a entrada. Já existe um monte de barreira. Hoje o mercado brasileiro tem um monte de barreira de entrada. E eu disse para eles "Olha, eu acho que vocês deviam fazer suco de uva, porque vocês não são competitivos." Hoje eles são. Hoje, pelo menos em parte, alguns segmentos são muito competitivos e, no suco, eles são muitíssimo competitivos. Então, isso faz parte da concorrência no mercado. Agora, quando o senhor pergunta: "Mas, Daniel, com que o Código pode contribuir para melhorar?" Na verdade, o que o senhor está dizendo para a gente é que o ambiente de negócio aqui é muito ruim. E é mesmo. Mas é para todos. É para quem é o demandador do bem de consumo ou do serviço, mas é para o ofertante também; é para o setor financeiro também, porque, quando o Banco financia, ele não tem segurança alguma de que vai receber. Por isso, ele tem uma taxa de juros tão alta, também. Não tem segurança nenhuma, porque nós temos tanta proteção para o devedor que o credor não recebe. Então, nós temos milhares de problemas que são vinculados a esse ambiente no mercado. Bom, o Código pode melhorar em alguma coisa? Pode. Ele pode, pelo menos no seguinte: numa parte desse segmento da atividade humana, que é o desenvolvimento da sociedade empresária, nós vamos ter as regras um pouco mais claras. Nós vamos sair de regras menos aplicadas ao nosso segmento e hoje um pouco adaptadas para regras um pouco mais claras. |
| R | Eu acho que a professora disse uma coisa muito importante: "Olha, nós vamos ter milhões de coisas que nós temos que fazer. Não dá para achar que com uma, nós vamos resolver todos os problemas." Não dá! Mas algumas coisas nós temos que fazer. E aí está na nossa mão. Nós temos essa oportunidade agora. E, se temos, vamos fazer. Dá para evoluir. Eu dei alguns exemplos aqui de segmentos para os quais nós fomos fazendo regulações e que foram melhorando: falência, hoje é muito melhor do que era; propriedade intelectual, hoje é muito melhor do que era. Então, há segmentos em que a gente evoluiu. Então, acho que está na hora, acho que é possível. Agora, vai resolver? "Daniel, depois disso os caras vão parar de querer cobrar o 15º de um franqueado?" De jeito nenhum! Porque aí também é condição de mercado. Eu também, se estivesse lá e tivesse a oportunidade de cobrar 15 vezes, e não 12, eu iria cobrar do cara. Se o cara pagasse, eu iria cobrar dele. Agora, como é que ele vai deixar de pagar 15 e vai pagar só 12? Se ele tiver uma associação da área dele, se organizar, se fortalecer e tiver peso econômico e conseguir com isso fazer o enfrentamento para outra área... Aí são condições de mercado. Não vai ser só eu dizer o seguinte: "Não, não pode mais cobrar." Isso não vai resolver, porque, na hora em que eu fizer isso, alguém vai judicializar essa situação, e ela vai cair, porque isso é livre-iniciativa, possibilidade de atuação no mercado. Agora, o Código melhora? Melhora, melhora o ambiente. Fica mais claro, fica mais claro que nós estamos vendo o seguinte: é uma legislação específica para a área comercial, mercantil, empresarial. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PRB - MS) - Eu quero agradecer aos convidados nossos. E, antes de encerrar, com base no art. 121 do Regimento Interno do Senado Federal, incluo extrapauta os seguintes requerimentos para que possamos apreciá-los. Requerimento nº 16. EXTRAPAUTA ITEM 1 Requerimento Nº , de 2018 Convida o sr. Marcelo Guedes Nunes, Professor de Direito Comercial da Pontifícia Unidade Católica de São Paulo - PUCSP e Presidente da Associação Brasileira de Jurimetria - ABJ, para Audiência Pública. Autoria: Senador Pedro Chaves Vou ler em bloco. Requerimento nº 17. EXTRAPAUTA ITEM 2 Requerimento Nº , de 2018 Convida a sra. Flavia Bittar Neves, Presidente do Conselho Brasileiro de Arbitragem, para Audiência Pública. Autoria: Senador Pedro Chaves Requerimento nº 18. EXTRAPAUTA ITEM 3 Requerimento Nº , de 2018 Requer aditamento do Requerimento nº 6 para incluir o nome do Dr. Luiz Roberto Leven Siano. Autoria: Senador Airton Sandoval Convida o Sr. Luiz Roberto Leven Siano para participar de audiência pública. Requerimento nº 19. EXTRAPAUTA ITEM 4 Requerimento Nº , de 2018 Requer aditamento ao Requerimento nº 6 para inclusão do nome do Dr. Frederico Meinberg Ceroy. Autoria: Senador Airton Sandoval Convida o Sr. Dr. Frederico Meinberg Ceroy para participar de audiência pública. Os Srs. Senadores que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovados. Antes de encerrarmos nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 4ª Reunião da Comissão. Os Srs. Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada. Antes de encerrar, quero agradecer mais uma vez aos senhores convidados, que contribuíram de forma decisiva, muito importante, para que seja incorporado no Código Comercial. Com certeza, isso vai fazer com que a gente vá realmente melhorando as nossas audiências, de forma que a gente possa ter um código que vá ao encontro da sociedade brasileira. Lembro que vamos ter diversas audiências públicas, não só aqui, em Brasília. Vamos ter uma em São Paulo, na Fecomércio, junto com a Fiesp, vamos ter uma em Recife e vamos ter uma em Campo Grande, para nós termos realmente uma amostragem real do comércio com diferenciação, onde há agronegócios, onde há uma atividade industrial mais intensa e assim por diante. Então, mais uma vez o nosso muito obrigado. A ata está aprovada. Não havendo mais nada a tratar, agradeço a presença de todos e convido para a próxima reunião, no dia 7 de março, no mesmo horário. Declaro, assim, encerrada a presente reunião. Muito obrigado. (Iniciada às 14 horas e 51 minutos, a reunião é encerrada às 16 horas e 25 minutos.) |

