Notas Taquigráficas
07/03/2018 - 2ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Bom dia a todos e a todas. Declaro aberta a 2ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura. Submeto aos Srs. Senadores a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior. Aqueles que concordarem permaneçam como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Leitura de avisos, ofícios e demais documentos recebidos pela Comissão. Comunico o recebimento dos seguintes documentos: Aviso TCU nº 256, de 2018; Aviso 4, de 2018; Ofício Dataprev nº 5, de 2018. Os documentos foram lidos e encaminhados por e-mail para os gabinetes de todos os membros, com link para acesso ao seu conteúdo, de forma que os Srs. Senadores e Senadoras possam se manifestar caso assim desejem. Passamos à pauta. ITEM 13 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 48, de 2018 - Terminativo - Acresce o artigo 41-A na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para definir novas hipóteses de práticas abusivas através de telemarketing ativo. Autoria: Senador Roberto Muniz. Relatoria: Senador Armando Monteiro. Relatório: Pela aprovação com uma emenda. Observações: Com a palavra o Relator. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Airton Sandoval, colegas, é submetido à apreciação da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor o Projeto de Lei do Senado nº 48, de 2018, do Senador Roberto Muniz, que estabelece regras para que o telemarketing ativo seja considerado abusivo. No mérito, somos favoráveis à aprovação da proposição, já que assegura, no nosso entendimento, mais direitos ao consumidor. De acordo com o projeto de lei, os fornecedores que utilizam os serviços remotos de marketing passarão a adotar padrões mínimos de qualidade que afastem o abuso no oferecimento de produtos e serviços ao consumidor. Desse modo, somente é permitido aos fornecedores entrarem em contato com o consumidor no horário das 10h às 19h de segunda-feira a sexta-feira, e de 10h às 13h de sábado, resguardando o direito do consumidor de não ser incomodado fora dos horários e dos dias estabelecidos. |
| R | Além disso, o consumidor passa a ter o direito de utilizar canal direto e facilitado para manifestação de aprovação ou cancelamento sobre os produtos e serviços oferecidos pelos fornecedores, sendo dever dos mesmos a sua adequada identificação e vedando-se a reiteração da mesma oferta de produto ou serviço que o consumidor já tenha recusado anteriormente. O projeto de lei permitirá ainda ao consumidor optar por tecla interruptiva do contato telefônico, ficando o contato com o consumidor vedado por seis meses, sendo o prazo de doze meses se o consumidor tiver cancelado o contrato de fornecimento dos produtos ou serviços. É garantido, também, ao consumidor realizar chamada de retorno para esclarecer qualquer dúvida que tenha havido na realização do telemarketing. Por fim, o projeto de lei veda a realização de mais de três chamadas telefônicas para o mesmo consumidor no mesmo dia, sendo vedadas as chamadas aleatórias ou por números sequenciais. No entanto, cabe a apresentação de emenda para estender o horário permitido até as 21 horas de segunda a sexta-feira - lembrando que no projeto, originalmente, era até as 19h -, dado que grande parte dos negócios realizados se dá após as 19 horas. Ademais, suprimimos o parágrafo único, tendo em vista que o fornecedor que infringir o art. 41-A já estará sujeito a todas as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Voto. Em vista do exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei do Senado nº 48, de 2018, e, no mérito, por sua aprovação, com a emenda indicada e já referida. É esse, Sr. Presidente, o relatório. O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Em discussão o projeto. O SR. ELMANO FÉRRER (PMDB - PI. Para discutir.) - Sr. Presidente, com o devido respeito, eu gostaria de pedir vista do processo. O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Então, nós concedemos vista coletiva. Vamos passar ao próximo item da pauta, que é o item 1, Requerimento nº 32. |
| R | ITEM 1 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 32, de 2017 - Não terminativo - Requer, com fundamento nos Art. 93, II, e Art. 113, caput, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de Audiência Pública Conjunta desta Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor - CTFC, juntamente com a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo - CDR, para discutir o Acórdão 1.827/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU prolatado no âmbito do Processo 020.126/2015-8, conhecido como “Relatório Sistêmico de Fiscalização do Tema Desenvolvimento, com recorte Nordeste (Fisc Nordeste)”. Como convidados, indicamos o Excelentíssimo Senhor Ministro José Múcio Monteiro, Relator do processo acima mencionado, e dois ou três Auditores de Controle Externo indicados pelo Ministro José Múcio Monteiro que participaram, diretamente, das auditorias realizadas no âmbito do Fisc Nordeste. Autoria: Senador Elmano Férrer. Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, em votação. Aqueles que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. ITEM 9 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 759, de 2015 - Terminativo - Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, para acrescentar o inciso XIV ao art. 39, e vedar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque em detrimento do pagamento em cartão de crédito ou débito. Autoria: Senador Davi Alcolumbre. Relatoria: Senador Ataídes Oliveira. Relatório: Pela prejudicialidade. Observações: - A matéria constou na pauta das reuniões dos dias 16/08/2017, 30/08/2017, 11/10/2017, 13/12/2017 e 28/02/2018. - A votação da matéria será realizada pelo processo simbólico, de acordo com a Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 5, de 2015. Consulto o Senador Flexa Ribeiro se pode relatar esse projeto. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Pois não, Presidente. Eu estava fazendo uma leitura do projeto e agora me foi solicitado relatá-lo. Estou em condições de fazer o relatório. O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Pois bem, com a palavra o Senador. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Airton Sandoval, Srs. Senadores, o projeto do Senador Davi Alcolumbre, de nº 759, de 2015, tem como Relator na Comissão de Fiscalização e Controle o Senador Ataídes Oliveira. O voto do Senador Ataídes é pela prejudicialidade desse projeto do Senador Davi. Por que pela prejudicialidade? Esse é um assunto que há muito tempo se discute. Inclusive, o projeto do Senador Davi veio na contramão do que já foi decidido pela medida provisória, que passou pelo Congresso e já foi transformada em lei, sancionada pelo Presidente. |
| R | O Projeto 759 não permitia que houvesse diferenciação de preço entre o pagamento à vista e o pagamento parcelado, o que realmente é inaceitável. Como é que se entende... E isso até hoje a gente continua vendo, a oferta dessa forma, que a lei já não permite. Ou melhor, ela permite que se faça a diferenciação, porque a que estava em vigor não permitia a diferenciação. Então, o comerciante era obrigado a ter o preço para o pagamento à vista igual ao preço para o pagamento parcelado em 10, 12 ou quantas vezes fosse. A medida provisória - estou tentando localizar o número dela - veio exatamente para fazer essa correção e, ao ser aprovado o projeto do Senador Davi, ele está prejudicado. Hoje, como eu disse, pela medida provisória, o comerciante pode vender à vista por um preço e a prazo por outro preço, o que é a lógica, porque não é que ele vá acrescentar preço para a venda a prazo. Ele tem que reduzir o preço para a venda à vista, porque, quando ele coloca um produto para vender a R$1 mil à vista e a R$1 mil em dez parcelas de cem, é evidente que nessas dez parcelas de cem, esses R$1 mil a prazo, estão embutidos os juros, o custo do dinheiro. Então, R$1 mil à vista não podem ser R$1 mil, tem que ser menos, abatidos os juros. Então, é isso o que o projeto do Senador... Estou sendo auxiliado aqui pelos universitários: a medida provisória foi a 764, de 2016, e teve o Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2017. Então, o projeto realmente tem que ser... O voto do Senador Ataídes é pela prejudicialidade pelo argumento que já mencionei: já está previsto em lei, já agora de 2017. Eu acredito... E vou verificar não no relatório, mas no comentário, se a diferenciação de preço foi autorizada a ser feita ou ela obrigatoriamente tem que ser feita. Ou seja, você não pode oferecer o produto com o preço à vista igual ao preço em dez ou 12 parcelas. Isso eu vou verificar porque não faz parte do projeto. O voto é pela prejudicialidade. O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, em votação. (Pausa.) Como o relatório é pela prejudicialidade do projeto, a votação da matéria será realizada pelo processo simbólico, de acordo com a Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 5, de 2015. Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Está aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da CTFC, pela declaração da prejudicialidade da matéria. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Senador Airton, pela ordem, permita-me por favor. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Pela ordem, Senador. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Eu faria um apelo a V. Exª, se possível. Trata-se de um requerimento que eu tenho a respeito de um projeto, pelo que vejo, polêmico. Eu gostaria de fazer uma audiência pública a respeito e eu sou o Relator. Se V. Exª permitir, em um minuto eu justifico o motivo da audiência e vou para outra Comissão, onde estou na vice-Presidência. É possível isso? O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Vou ver, Senador. ITEM 2 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 2, de 2018 - Não terminativo - Com fundamento no disposto no art. 93, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, requeremos a realização de Audiência Pública nesta Comissão, para instruir o PLS 215 de 2017 que “Obriga que os produtos cosméticos e alimentícios comercializados que possuem substâncias comprovadamente cancerígenas informem o risco de desenvolvimento da doença em suas embalagens”. Nominata de convidados para audiência pública: - Dr. Igor Brito - Advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec); - Dr. Luciano Santos - membro da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC); - Maria Eduarda Melo - Gerente da Unidade Técnica de Alimentação, Nutrição e Câncer do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA); - João Carlos Basílio - Presidente Executivo da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC); - Edmund Klotz - Presidente da Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação (Abia); - Representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Autoria: Senador Paulo Paim. Em discussão. Com a palavra o Senador Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para discutir.) - Vou ser muito rápido, porque a sua leitura, Presidente, já deixou claro qual é o objetivo. É para que conste nos produtos comercializados - e aqui o senhor já citou isso - os produtos cosméticos que possam causar câncer. As duas partes me procuraram. Eu não iria dar um parecer irresponsável sem ouvir os interessados. Por isso, eu convidei ambas as partes. Se houver alguém também que tenha indicado outro representante do setor, naturalmente ele será bem-vindo. Ouviremos três contrários, três a favor e, aí então, eu poderei embasar o meu relatório. O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Perfeito, de muito bom senso, Senador. Em votação. Aqueles que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Esse requerimento passa a substituir o RTG 38, de 2017, apresentado anteriormente. ITEM 12 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 439, de 2017 - Terminativo - Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tornar obrigatória a aposição de tarja informativa sobre o uso de retoque digital em fotografias de modelos para fins de publicidade. Autoria: Senador Gladson Cameli. Relatoria: Senadora Ana Amélia. Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo. |
| R | Com a palavra a Senadora Relatora. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Como Relatora.) - Obrigada, caro Senador Airton Sandoval, nosso Presidente. Eu vou direto à análise e vou resumir tirando as partes formais desse relatório. Quanto ao mérito, entendemos que a iniciativa merece apoio, na medida em que busca prevenir distúrbios alimentares, mais especificamente a bulimia e a anorexia, que é um grave problema de saúde pública que aflige milhares de brasileiros, sobretudo as mulheres. O culto ao corpo perfeito e a chamada ditadura da beleza são fatores culturais que contribuem para o desencadeamento dessas doenças. Nesse contexto, a manipulação digital nas imagens publicitárias é elemento determinante para a construção de um padrão de beleza irreal, que exerce forte influência negativa sobre o público consumidor. A obsessão pela magreza leva à doença e ao sofrimento e, em muitos casos, chega a matar. Como forma de combater a influência negativa do padrão de beleza irreal para a epidemia de distúrbios alimentares, o governo da França editou, neste ano, um decreto, por iniciativa do Ministro da Saúde, chamado informalmente de alerta de photoshop, que obriga a informação aos consumidores sobre as fotografias de pessoas que tenham tido suas silhuetas alteradas digitalmente nas campanhas publicitárias. Vem aquela velha frase que todo mundo conhece: antes e depois. Só que o depois está bem retocado e o antes não tem nenhum retoque. Normalmente é isso que acontece. A medida francesa, com sua repercussão mundial, declaradamente serviu de inspiração para este projeto de lei do Senador Cameli. No entanto, pelo menos dois fatores constantes na norma francesa são desejáveis para a lei brasileira que estamos votando. O primeiro ponto diz respeito, no texto, à modificação da silhueta das pessoas que aparecem nas fotografias. Como o objetivo da norma é prevenir distúrbios alimentares relacionados à forma como as pessoas assimilam as imagens corporais ou físicas apresentadas na publicidade, o foco da norma deve ser a modificação da silhueta das pessoas. A adaptação do texto, nesse sentido, é capaz de evitar que outras modificações estéticas ou artísticas sejam abrangidas pela norma, como são os casos de modificações digitais de cenário, de roupas ou de outros elementos, mesmo os corporais, que compõem a fotografia, mas que não têm influência para o problema abordado. Quer dizer, o photoshop pode ser usado como se quiser na publicidade, mas não especificamente no caso destinado às pessoas obesas que queiram emagrecer ou ter um corpo mais bonito. Um exemplo seria a alteração digital para clareamento dentário, que não deveria ter que ser sinalizada por não influenciar o problema dos distúrbios alimentares, mas que seria abrangida pela norma proposta pelo PLS, por não se enquadrar nas exceções descritas no §3º do art. 36 proposto, que se limitam aos retoques digitais de cabelos e de remoção de manchas na pele. Outro elemento que consta da norma francesa é a previsão de que a expressão “fotografia retocada” seja afixada de forma acessível, facilmente legível e claramente diferenciada da mensagem publicitária. Trata-se, em nosso entender, de uma regra importante para que a eficácia da norma não seja frustrada por artifícios como a colocação da indicação camuflada na própria mensagem ou em letras miúdas ilegíveis. |
| R | Por fim, entendemos que a expressão "silhueta retocada" ou "silhuetas retocadas" expressa e informa aos consumidores, de maneira mais apropriada, o tipo de problema das imagens publicitárias que a norma visa alertar: a manipulação digital da estrutura física ou corporal das pessoas. Assim, apresentamos emenda substitutiva para promover todas essas mencionadas adaptações no texto do PLS do Senador Cameli. No mais, temos que o propósito do PLS nº 439, de 2017, está em conformidade com os pressupostos da Política Nacional das Relações de Consumo e atende aos objetivos de promover a transparência das relações de consumo, o respeito à dignidade e à saúde do consumidor, e a melhoria de sua qualidade de vida. A emenda substitutiva: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tornar obrigatória a aposição de tarja informativa sobre o uso de retoque digital na silhueta das pessoas em fotografias para fins de publicidade. Art. 1º O art. 36 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§2º e 3º, renomeando-se o atual parágrafo único como §1º: “Art. 36. .................................................................................................... §2º Toda publicidade que apresentar fotografia de uma ou mais pessoas com a silhueta retocada digitalmente deve conter uma tarja informativa com os seguintes dizeres: “silhueta(s) retocada(s)”. §3º A expressão a que se refere o §2º deve ser afixada de forma acessível, facilmente legível e claramente diferenciada da mensagem publicitária.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação. Esse é o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Obrigado pelo relatório, Senadora. Como se trata de matéria terminativa, não temos o quórum necessário para sua discussão e votação. Portanto, fica suspensa a discussão, e a matéria volta para a ordem do dia das próximas reuniões. Todas as matérias que estão na pauta de hoje estão na mesma circunstância. Dessa forma, esta Presidência tem o dever de encerrar esta reunião. Está encerrada a reunião. Muito obrigado pela presença, Senador e Senadora. (Iniciada às 11 horas e 14 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 38 minutos.) |

