14/03/2018 - 6ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

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A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Declaro aberta a 6ª Reunião da Comissão de Assuntos Sociais da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura do Senado Federal.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior.
Os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
A presente reunião está destinada à deliberação de um item não terminativo, 12 terminativos e um requerimento, conforme pauta previamente divulgada.
Há expediente sobre a mesa que passo a ler.
Esta Presidência comunica o recebimento das seguintes manifestações:
1. Ofício nº 2.737, de 2017, da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com o Ofício nº 209, de 2017, da Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa, que encaminha contribuições do Ministério Público para o aperfeiçoamento da Política de Cuidados com a Pessoa Idosa. Entre as recomendações solicita a aprovação do PLC 11, de 2016, que cria e regulamenta as profissões de Cuidador de Pessoa Idosa, Cuidador Infantil, Cuidador de Pessoa com Deficiência e Cuidador de Pessoa com Doença Rara e dá outras providências. Informo que o referido projeto foi aprovado por esta Comissão, no dia 7 de fevereiro deste ano, e encontra-se na Mesa do Senado Federal em prosseguimento de tramitação.
2. Ofício nº 1.012, de 2017, da Câmara Municipal de Suzano, São Paulo, que encaminha a Moção de Apelo nº 138, de 2017, ao Senado Federal, para que sejam desenvolvidas leis ou políticas públicas eficientes que garantam maior proteção e qualidade de trabalho aos professores e funcionários da Educação.
3. Ofício nº 2.362, de 2017, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que encaminha a Moção de Apelo nº 106, de 2015, para que não seja aprovada proposta do Governo de reduzir o repasse do chamado Sistema S.
4. Carta nº 44, de 2018, da Federação Sindical dos Servidores dos Departamentos de Estradas de Rodagem do Brasil, que encaminha, para conhecimento, o documento “Carta de Natal”, elaborado durante o Vigésimo Primeiro Congresso Federativo Interestadual Sindical da Federação, que manifesta a preocupação pela implementação das políticas de ajuste no Brasil, de modo neoliberal, e que afeta a classe trabalhadora.
Os referidos documentos ficarão à disposição na Secretaria desta Comissão para as Consultas que se fizerem necessárias.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Pela ordem, Presidente.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Pois não, Senador Cidinho.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT. Pela ordem.) - Ao item 1, que altera a Lei nº 11.105, de 24 de março, cuja Relatora é a Senadora Vanessa, eu apresentei voto em separado.
V. Exª me explicou que a Senadora Vanessa pediu a retirada de pauta porque ela está em viagem. No entanto, ela já leu o seu voto e eu também já li o meu voto em separado.
Então, ficaria a cargo desta Presidência decidir se colocaríamos em votação, já que ele é não terminativo e ainda vai para outra comissão.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Eu já decidi.
A partir da carta da Senadora Vanessa pedindo para retirar, vou respeitar o apelo da Senadora, Senador Cidinho.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Está bom. Obrigado.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Vamos à pauta.
ITEM 7
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 43, de 2017
- Terminativo -
Determina que as bulas de medicamentos tragam advertência dirigida aos atletas sobre sua obrigação de consultar a lista atualizada de substâncias e métodos proibidos antes de consumir medicamentos.
Autoria: Senador Zeze Perrella.
Relatoria: Senador Airton Sandoval.
Relatório: Pela aprovação do Projeto na forma do Substitutivo que apresenta.
Observações:
- Em 20.02.2018, a Senadora Vanessa Grazziotin apresentou a Emenda nº 1 ao Projeto.
- Em 28.02.2018, o Relator, Senador Airton Sandoval, apresentou novo Relatório acolhendo a Emenda da Senadora Vanessa Grazziotin.
- Nos termos do artigo 282, combinado com o artigo 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o Substitutivo será ele submetido a Turno Suplementar.
- A votação, quando ocorrer, será nominal.
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É terminativo e nós não temos ainda quórum para apreciação de matérias terminativas, mas, como é um projeto que ainda não foi lido, podemos lê-lo.
Relatório, como disse, é pela aprovação do Projeto na forma de um substitutivo.
Concedo a palavra ao Senador Airton Sandoval para proferir a leitura do seu relatório.
O SR. AIRTON SANDOVAL (PMDB - SP. Como Relator.) - Muito obrigado, Presidente Marta.
Da Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 43, de 2017, do Senador Zeze Perrella, que determina que as bulas de medicamentos tragam advertência dirigida aos atletas sobre sua obrigação de consultar a lista atualizada de substâncias e métodos proibidos antes de consumir medicamentos.
O relatório.
Em exame nesta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 43, de 2017, do Senador Zeze Perrella, que determina que as bulas de medicamentos tragam advertência dirigida aos atletas sobre sua obrigação de consultar a lista atualizada de substâncias e métodos proibidos antes de consumir medicamentos.
O art. 1º da proposição determina a inserção, nas bulas de medicamentos, de advertências dirigidas aos atletas, no sentido de sempre consultarem a lista atualizada de substâncias e métodos proibidos, definida pelo Código Mundial Antidopagem, quando do consumo de medicamentos.
O art. 2º é a cláusula de vigência e concede prazo de cento e oitenta dias para que a lei entre em vigor, contado a partir de sua publicação.
Na justificação do PLS nº 43, de 2017, o autor informa que é responsabilidade do atleta informar-se sobre a vedação ao uso de determinado medicamento pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem.
Nesse sentido, a proposição busca instituir um alerta adicional para os atletas, caso necessitem consumir medicamentos para tratar doenças ou mitigar seus sintomas. É importante que estejam cientes da importância dos efeitos do uso dessas substâncias farmacológicas sobre sua performance esportiva e as implicações desse uso no cumprimento das normas antidopagem, esclarece o autor.
A proposição foi distribuída à apreciação deste colegiado para decisão em caráter terminativo.
Pautado para ser apreciado por esta Comissão na reunião do dia 21/02/2018, o projeto recebeu a Emenda nº 1 - CAS, de autoria da nobre Senadora Vanessa Grazziotin, que modifica o art. 1º, da proposição, nos termos seguintes, cuja inovação ao texto normativo destacamos:
Art. 1º As bulas de medicamentos, definidos em regulamento específico, trarão advertência dirigida aos atletas sobre sua obrigação de consultar a lista atualizada de substâncias e métodos proibidos, definida em conformidade com o Código Mundial Antidopagem, antes de consumir medicamentos.
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Argumenta a nobre Senadora proponente que há maior eficácia social e regulatória em se delegar, ao órgão competente, a definição dos medicamentos cujas bulas devam trazer a advertência pretendida pelo autor da proposição.
Análise.
Preliminarmente, cumpre apontar que o PLS nº 43, de 2017, foi distribuído à apreciação deste colegiado com fundamento no inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), que confere à CAS competência para opinar sobre proposições que digam respeito a proteção e defesa da saúde e a produção, controle e fiscalização de medicamentos. A competência para decidir terminativamente sobre o projeto, por sua vez, está fundamentada no inciso I do art. 91 do RISF.
A dopagem, mais popularmente conhecida por seu nome em idioma inglês, doping, caracteriza-se pelo uso de qualquer substância proibida pela regulamentação esportiva instituída pelo Comitê Olímpico Internacional (COI). Geralmente busca-se melhorar o desempenho esportivo com essa conduta.
O uso de substâncias para melhorar o desempenho em competições é conhecido desde a Antiguidade, mas ganhou impulso significativo após a Segunda Guerra Mundial - em função da disponibilização de produtos desenvolvidos inicialmente para melhorar o desempenho dos soldados - e durante a Guerra Fria, pela supervalorização das competições esportivas como forma de propaganda política.
Hoje sabemos que muitos dos superatletas produzidos pela antiga União Soviética eram fruto de doses absurdas de hormônios esteroides, que provocaram inúmeras mortes e sequelas em desportistas daquele país. No lado ocidental a história não foi diferente, com a banalização do uso de substâncias hoje banidas, a fim de superar seus adversários nas quadras, ringues e pistas de ciclismo e atletismo.
Diante dessa situação preocupante, o COI criou, em 1967, uma comissão formada por médicos para combater o crescimento da dopagem.
Por meio da análise da urina do atleta, facilmente coletada, era possível detectar as substâncias proibidas à época. Desde então, a guerra à dopagem não parou de evoluir, incluindo a criação da Agência Mundial Antidopagem pelo COI. Mas a criatividade dos que pretendem obter vantagens escusas nas competições parece ser ilimitada, de modo que o problema da dopagem permanece grave e atual.
É preciso esclarecer, todavia, que muitos medicamentos disponíveis nas farmácias e drogarias e por nós usados no dia a dia constam da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos da Agência Mundial Antidopagem. São produtos desenvolvidos para tratar doenças, mas que se mostraram úteis para o desempenho dos atletas, a exemplo dos hormônios.
E há também os medicamentos que não influenciam a performance esportiva, mas são empregados para impedir a detecção das substâncias estimulantes nos testes antidopagem.
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Nesse sentido, o projeto de lei sob análise é oportuno para alertar os atletas sobre a necessidade de consultar a lista de substâncias proibidas antes de consumir medicamentos. Considerando que mesmo fármacos sem qualquer influência sobre a atividade desportiva podem ter seu uso vedado, é fundamental ter extrema cautela para evitar o consumo inadvertido de um produto que, uma vez detectado nos exames antidopagem, pode resultar em profundo revés na carreira do atleta.
No tocante à constitucionalidade, nada obsta à aprovação do projeto, que trata de matéria sobre a qual cabe ao Congresso Nacional dispor e à União legislar concorrentemente com os estados e o Distrito Federal. É o que determinam os incisos IX e XII do art. 24 da Constituição Federal.
Igualmente, não há óbice quanto à iniciativa parlamentar, pois a matéria não se inclui entre as listadas no § 1º do art. 61 da Carta Magna, onde são especificadas aquelas de iniciativa privativa do Presidente da República.
No que concerne à técnica legislativa, no entanto, observa-se violação do art. 7º, IV da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Esse dispositivo determina que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa”.
Dessa forma, considerando que o art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras providências, já dispõe sobre as bulas, o mais indicado seria acrescentar parágrafo ao referido dispositivo.
Oferecemos, então, emenda integral, para sanar os óbices apontados e aprimorar a iniciativa do Senador Zeze Perrella, inclusive acolhendo a Emenda nº 1 - CAS.
Voto.
Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 43, de 2017, e da Emenda nº 1-CAS, na forma da seguinte emenda substitutiva:
EMENDA Nº - CAS (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 43, DE 2017
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras providências, para determinar que as bulas de medicamentos, definidos em regulamento, tragam advertência dirigida aos atletas sobre sua obrigação de consultar a lista atualizada de substâncias e métodos proibidos antes de consumir medicamentos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
"Art. 57. .................................................
.................................................................
§3º As bulas de medicamentos, definidos em regulamento, trarão advertência dirigida aos atletas sobre sua obrigação de consultar a lista atualizada de substâncias e métodos proibidos, definida em conformidade com o Código Mundial Antidopagem, antes de consumir medicamentos." (NR)
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§3º As bulas de medicamentos, definidos em regulamento, trarão advertência dirigida aos atletas sobre sua obrigação de consultar a lista atualizada de substâncias e métodos proibidos, definida em conformidade com o Código Mundial Antidopagem, antes de consumir medicamentos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
É esse o relatório, Srª Presidente.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Muito obrigada, Senador Airton Sandoval.
Eu proporia, se as Srªs e os Srs. Senadores concordassem, que nós discutíssemos esse projeto. Nós não poderemos votá-lo, porque ainda não temos quórum. Penso que nós teremos quórum daqui a pouco. Então, a gente já poderia discutir esse que me parece ser um projeto extremamente benéfico, principalmente para os esportistas que disputam provas.
Está em discussão o projeto que o Senador Aírton Sandoval acabou de ler. (Pausa.)
Bom, não havendo quem queira discutir, a matéria irá à votação quando tivermos quórum.
Foi muito clara a sua exposição e o projeto é muito evidente.
Então, vamos passar à leitura do item 3, que é terminativo também, mas não foi lido.
ITEM 3
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 308, de 2015
- Terminativo -
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), para descentralizar o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Autoria: Senadora Marta Suplicy.
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 485, de 2015
- Terminativo -
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), para ressarcir diretamente o ente da Federação que realizar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a beneficiário de plano de saúde.
Autoria: Senador Dalirio Beber.
Relatoria: Senador Ronaldo Caiado.
Relatório: Pela aprovação do PLS 308/2015 e da Emenda nº 1-CAE; e pela rejeição do PLS 485/2015 que tramita em conjunto.
Observações:
- Em 08.08.2017, a Comissão de Assuntos Econômicos aprovou Parecer favorável ao PLS 308/2015 com a Emenda nº 1-CAE; e contrário ao PLS 485/2015 que tramita em conjunto.
- Votação nominal.
Concedo a palavra ao Senador Ronaldo Caiado para proceder à leitura do seu relatório.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO. Como Relator.) - Relatório do Projeto de Lei do Senado nº 308, de 2015, de autoria da Senadora Marta Suplicy, que tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº 485, de 2015, de autoria do Senador Dalirio Beber.
Em exame nesta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 308, de 2015, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei do Senado nº 485, de 2015.
Os dois projetos propõem alterações no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Ambos propõem uma alteração na destinação dos recursos ressarcidos pelas operadoras ao SUS.
O PLS nº 308, de 2015, da Senadora Marta Suplicy, altera o §1º do referido art. 32 a acrescenta os §§10 e 11. As alterações do §1º determinam que o ressarcimento seja efetuado pelas operadoras ao SUS mediante crédito de 50% ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e 50% ao fundo de saúde do ente da Federação ao qual é vinculado o estabelecimento onde se deu o atendimento. A regra em vigor determina que todo o ressarcimento seja destinado ao Fundo Nacional de Saúde.
O §10 determina que os entes da Federação que optarem, mediante convênio, por fiscalizar e cobrar o ressarcimento previsto no caput façam jus à totalidade do crédito dos valores, que seriam depositados diretamente no respectivo fundo de saúde.
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Nos termos do §11, os entes da Federação optantes por realizar o convênio mencionado no §10 teriam que arcar com as obrigações previstas nos §§2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 32.
Na Justificação, a autora argumenta que a lei em vigor determina a obrigação de as operadoras dos planos de saúde ressarcirem o Sistema Único de Saúde (SUS) pelo atendimento aos beneficiários dos planos de saúde a elas vinculadas mediante o depósito dos valores diretamente no Fundo Nacional de Saúde, que é vinculado à esfera federal do SUS. Ela considera mais justo que o ressarcimento seja descentralizado para contemplar também o ente da Federação que tenha prestado o atendimento ao beneficiário. Essa medida possibilitará maior controle do gestor de saúde local sobre os recursos a serem ressarcidos, além de conferir agilidade ao processo.
O Projeto de Lei do Senado nº 485, de 2015, de autoria do Senador Dalirio Beber, altera o supracitado art. 32, propondo nova redação para os §§1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º. A nova redação do §1º determinaria que todo o ressarcimento seja depositado no fundo de saúde do ente da Federação. As alterações dos §§1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º apenas substituem as citações à ANS por menções ao fundo de saúde do ente da Federação.
Na Justificação, o autor argumenta que hoje é o Município que concentra a grande maioria das ações e dos serviços públicos de saúde.
Diante de tal situação, ele julga necessário alterar a forma como a cobrança é feita, permitindo que a cobrança do ressarcimento seja efetuada diretamente pelo ente da Federação ao qual é vinculado o estabelecimento onde se deu o atendimento.
A tramitação conjunta dos dois projetos decorre da aprovação, em 16 de setembro de 2015, do Requerimento nº 974, de 2015, do Senador Humberto Costa.
Os projetos foram distribuídos para as Comissões de Assuntos Econômicos e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa.
Durante a discussão na CAE, o Senador Ataídes Oliveira apresentou emenda sugerindo modificação quanto à repartição dos recursos auferidos com o ressarcimento levado a efeito pelas operadoras de planos de saúde ao Sistema Único de Saúde.
Análise.
Nos termos do inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre proteção e defesa da saúde e sobre assuntos correlatos ao Sistema Único de Saúde.
Os dois projetos sob exame propõem alterações no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Nos termos do art. 32, as operadoras dos planos de saúde devem ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) pelo atendimento aos beneficiários dos planos de saúde a elas vinculadas mediante o depósito dos valores diretamente no Fundo Nacional de Saúde, que é vinculado à esfera federal do SUS. Os dois projetos são muito similares. Ambos propõem uma alteração na destinação dos recursos ressarcidos em favor dos entes federativos.
Ademais, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu ser constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.
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O PLS nº 308, de 2015, da Senadora Marta Suplicy, propõe que o ressarcimento seja dividido de forma equânime, mediante crédito de 50% ao Fundo Nacional de Saúde e 50% ao fundo de saúde do ente da Federação ao qual é vinculado o estabelecimento onde se deu o atendimento. Além disso, o PLS deixa aberta a possibilidade de os entes da Federação optarem, mediante convênio, por fiscalizar e cobrar o ressarcimento, fazendo jus à totalidade do crédito dos valores e tendo que arcar, neste caso, com as obrigações previstas na lei.
O Projeto de Lei do Senado nº 485, de 2015, do Senador Dalirio Beber propõe que todo o ressarcimento seja depositado no fundo de saúde do ente da Federação.
Os dois projetos, do ponto de vista jurídico, estão isentos de vícios. Nenhum deles se enquadra na reserva de iniciativa privativa do Presidente da República de que trata o art. 61, §1º da Constituição Federal. Os projetos tratam de matéria de competência da União, incluída entre as atribuições do Congresso Nacional, no art. 48, caput, da Carta Magna. Assim sendo, acreditamos que não exista óbice de natureza constitucional aos PLS. Tampouco os projetos merecem reparos quanto a questões de natureza regimental.
Quanto ao mérito, ambos os projetos merecem considerações positivas. Não é justo que todo o ressarcimento feito pelos planos de saúde seja depositado na ANS, uma agência federal, quando o atendimento aos beneficiários ocorre, de forma majoritária e em ritmo crescente, em unidades de saúde estaduais ou municipais.
Existe, inegavelmente, uma política de descentralização que transferiu a maior parte dos estabelecimentos assistenciais para o âmbito dos Estados e dos Municípios. Tal política vem sendo executada em obediência ao princípio constitucional da descentralização das ações e serviços de saúde (art. 198, inciso I, da Constituição Federal). Em 2007, o financiamento da saúde realizado por entes subnacionais já superava o financiamento federal.
Além disso, o sistema atual tem-se mostrado ineficiente. Estudo do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor mostrou que apenas 37% dos valores cobrados das operadoras foram efetivamente pagos, sendo que, das 1.510 operadoras cobradas pela ANS, 76% ainda deviam valores ao SUS. Entendemos que a descentralização da cobrança deve torná-la mais eficiente e profícua.
Entre as duas propostas, consideramos o PLS nº 308, de 2015, mais moderado e merecedor de acolhida com a alteração proposta pela Emenda nº 1. Nesse sentido, 20% do crédito será destinado ao Fundo Nacional de Saúde e 80% ao fundo de saúde do ente da Federação onde se deu o atendimento, tendo em mente a premissa de que a parcela mais expressiva dos custos de atendimento ao usuário são suportados pelos entes federativos nos quais estão situados os estabelecimentos prestadores. Só em caso da celebração de convênio entre o Governo Federal e o ente federativo, convênio este que provavelmente contemplaria a redução de despesas federais, é que o fundo de saúde do ente federativo seria o único recebedor do ressarcimento.
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Entendemos que a aprovação de alterações na repartição dos recursos ressarcidos pelas operadoras de planos de saúde não tenha necessariamente impacto fiscal. Isto porque não haverá perda de receita para o Sistema Único de Saúde, mas somente a alteração na repartição dos recursos entre os diferentes entes federativos que o compõem, o que, a uma, não cria uma despesa a ser executada e, a duas, não corresponde a nenhuma das hipóteses do §1º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da renúncia de receita.
E mais, a descentralização dos recursos e ações na área da saúde atende a mandamento constitucional, inserido no inciso I do art. 198 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo [...].
Na versão apresentada pelo PLS nº 308, duas alterações serão realizadas. Em primeiro lugar, poderá haver, mediante convênio, uma descentralização da cobrança dos recursos ressarcidos pelas operadoras de planos de saúde, descentralização esta que deve trazer aumento substancial da receita. Em segundo lugar, haverá redução no percentual estimado à ANS, algo que, de fato, traria diminuição de receitas federais. Ocorre que esta se dará em favor de outros entes federativos, os quais, como já consignado, também compõem o SUS, nos termos do caput do art. 4º da Lei nº 8.080, de 1990 e do dispositivo constitucional supracitado. Como se vê, em nenhuma das hipóteses haverá perda de receita por parte do Sistema Único de Saúde, mas tão somente uma redistribuição, a nosso ver, mais justa.
Voto.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do PLS 308/2015, com a Emenda nº 1-CAE, e pela rejeição do PLS 485/2015.
Sala da Comissão.
É o que tenho a dizer, Srª Presidente.
Muito obrigado.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Obrigada pela leitura, Senador Caiado.
Eu vou abrir para discussão.
Senador Cidinho, com a palavra; depois, Senador Paim.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Quer falar primeiro, Senador Paim?
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Para mim é indiferente, vou ser muito rápido.
Mas é só para ajudar, porque eu quero depois relatar o projeto do Senador Caiado, que é o projeto em relação ao qual eu mais recebo cobrança no gabinete, para estar presente para dar o relatório. E vamos ver se votamos hoje.
Eu queria fazer dois comentários, elogiando a iniciativa da Senadora e também o relatório. Eu recebi aqui uma entrevista de uma especialista na área. Então, é perguntado: "Qual é a estimativa?" E ela responde: "Segundo a Pesquisa Nacional de Saúde, cerca de 15% das pessoas vinculadas a planos privados declaram que em 2013 foram atendidas pela rede SUS. É uma proporção [diz ela] alarmante." E ela fala que é até absurda. A outra: "Qual a atual dívida do plano de saúde com o SUS:" Ela responde: "A declarada é pelo menos 5,6 bilhões, mas essa é uma estimativa [segundo ela] muito favorável às empresas." Aí responde: "É uma vergonha o que fizeram com o ressarcimento do SUS. Eu espero que um dia tudo isso seja devidamente apurado." Então, o seu projeto vem nessa linha.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Será, não é? Nesse sentido. (Risos.)
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Eu quero só cumprimentar tanto a Autora como o Relator.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Vou passar a palavra ao Senador Cidinho.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Cumprimento a Senadora Marta Suplicy, pela autoria do projeto, o Senador Caiado também, pela relatoria.
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Quero dizer que esse projeto, no meu entendimento, vem em boa hora, porque principalmente no interior há muitas pessoas que trabalham em empresas e têm plano de saúde, mas na hora de uma emergência elas não têm uma unidade de saúde para serem atendidas ou às vezes não existe a especialidade de que precisam, e na maioria das vezes acabam recorrendo às unidades de saúde dos Municípios, porque todo Município tem um pronto-atendimento, tem uma Unidade Básica de Saúde. Essa despesa, então, geralmente é bancada pela municipalidade, pelos Municípios brasileiros.
Como a parte que os Municípios recebem em relação aos repasses da saúde é muito pequena em relação àquilo que o Município gasta com saúde, esse ressarcimento para os Municípios é justo, porque quem tem a despesa primeira é o Município. Cito um exemplo: eu tenho uma empresa em uma cidade pequena, e todo mundo tem plano de saúde, mas o lugar mais perto onde há atendimento à saúde conveniado é a 100km de distância. Na hora em que a pessoa precisa de um atendimento mais emergencial, pontual, ela vai à rede pública. A empresa paga o plano de saúde para a pessoa, mas quem está tendo a despesa é a municipalidade.
Então, esse projeto é louvável. A Confederação Nacional dos Municípios apoia esse projeto. Há a sugestão de uma emenda de que se repassem 20% para o fundo nacional e 80% para os Municípios - não é, Senador Caiado? -, mas o importante é trazer essa discussão e compensar os Municípios, que são realmente aqueles que mais perdem, porque são eles que fazem o atendimento.
Parabéns, Senadora Marta; e parabéns, Senador Caiado, pela relatoria.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Obrigada pelas considerações.
Senador Dalirio, quer falar?
O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Eu gostaria apenas de reforçar a importância dessa matéria que está sendo hoje tratada aqui, na Comissão de Assuntos Sociais, o que é de fato nos preocuparmos um pouco com aquilo que fazem os Municípios brasileiros. Afinal de contas, no setor de saúde, foram os Municípios e estão sendo os Municípios os mais sacrificados. Existem Municípios do Brasil que despendem em atividades de saúde mais de 35% da sua Receita Corrente Líquida, ou seja, um terço da sua receita é aplicado em saúde, quando na verdade a obrigação constitucional é de que o Município invista um piso mínimo de 15% da Receita Corrente Líquida. Esse dinheiro está sendo tirado de outras atividades importantes para qualificar-se a vida daqueles que habitam a respectiva cidade.
E, no que diz respeito, digamos, à saúde pública, nós há 15, 20 anos tínhamos no Governo Federal um financiamento muito mais expressivo do que o que existe hoje. Em torno de 57% de tudo aquilo que era investido em saúde no Sistema Único eram bancados pelo Governo Federal, e hoje, digamos, esse percentual caiu a 42%, 43%. Ou seja, esse desfinanciamento do Governo Federal no Sistema Único de Saúde sobrecarregou outros entes: os Estados e Municípios. A bem da verdade, os Estados, muito poucos deles têm algum investimento superior aos 12% constitucionais, agora os Municípios, não. Basta nós buscarmos nos Tribunais de Contas dos Estados o percentual médio: todos eles chegam a mais de 24%, 25%, ou seja, 7%, 8%, 9%, 10% acima do que determina a Constituição como obrigação.
Por outro lado, também, neste momento se fala sobre esse ressarcimento justo, porque de fato é ali que acontece o atendimento à saúde em primeiro lugar, e o Município se vê oprimido, sem muitas condições de poder espernear. Eu acho que esse projeto de lei, em sendo aprovado, vai ao encontro de uma grande aspiração dos nossos administradores municipais.
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A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Concordo, Senador Dalirio, que principalmente na questão da fiscalização vai ser completamente diferente, porque o ente em que está ocorrendo a situação vai buscar com muito afinco esse ressarcimento, e nós vamos ter uma mudança, porque não faz sentido só haver 37% dos valores cobrados pagos. Quer dizer, nós temos 76% aqui de 1.510 operadores que desviam recursos. Como V. Exª mencionou, alguns milhões. Quem foi, Paim?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Quanto?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Bilhão. Não teria como a gente recuperar isso, porque a saúde necessita tanto. Talvez pudéssemos pensar em alguma forma de recuperar esse recurso, porque é um absurdo.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Fora do microfone.) - Segundo há aqui, corresponde a uma estimativa por baixo, acho que é muito mais.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Bom, seria um segundo projeto.
Senador Airton Sandoval.
O SR. AIRTON SANDOVAL (PMDB - SP) - Apenas, Senadora Marta, para cumprimentá-la pela iniciativa do projeto de grande importância e de grande valor social e econômico; cumprimentar também o nosso Relator, Senador Ronaldo Caiado, de Goiás, que apresentou um relatório excelente; e dizer também o seguinte: tudo o que fizemos aqui em favor dos Municípios ainda é pouco. Os Municípios brasileiros são os primos pobres dos entes federativos. Então, nós temos que buscar sempre privilegiar os Municípios e temos que buscar, de uma forma ainda urgente, uma reforma tributária que possa prestigiar e melhorar as condições dos Municípios brasileiros, porque é ali que mora o cidadão, é ali que é preciso do atendimento da saúde, da educação e de todos os entendimentos necessários. E isso não têm havido.
Então, era apenas para cumprimentá-los pela importante iniciativa.
Muito obrigado.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Agradeço, Senador Airton Sandoval.
Também quero parabenizar a relatoria do Senador Caiado, que melhorou o projeto, e dizer que nós todos aqui compartilhamos dessa preocupação e necessidade dos Municípios.
Então, não havendo mais quem queria discutir...
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Eu queria só...
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Pois não.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Eu queria só fazer um agradecimento e cumprimentar, de forma especial, o Senador Dalirio Beber e a Presidente, Senadora Marta Suplicy. Esta matéria, sendo votada hoje, apreciada e também sendo aprovada a urgência dessa matéria, talvez seja, Senador Airton Sandoval, Senador Paulo Paim, Senador Cidinho, aquela que mais vai promover um certa oxigenação para os prefeitos sobreviverem hoje, porque a realidade é que esse projeto dá uma autonomia para os Municípios também poderem atuar na busca deste dinheiro que foi gasto no Município, de que as seguradoras não fazem o pagamento e muito menos a contrapartida daquilo que eles cobram dos seus cooperadas ou até os seus segurados.
Então, este projeto tem um valor ímpar, porque, a partir daí, aquilo que foi dito pelo Senador Dalirio Beber é uma grande realidade. Hoje a União lava as mãos. No Estado, hoje também há pouca ação do cidadão, mas o Município está na frente, está no enfrentamento direto com o cidadão.
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Então, esse percentual que V. Exª disse hoje se aproxima da verdade. Entre os 15% que por norma constitucional são obrigatórios hoje pelos Municípios, extrapola-se, chegando a se aproximar de 30% das despesas na maioria dos Municípios. Além de nós exigirmos uma outra política de redistribuição, para que o Governo, a União volte a financiar dentro dos parâmetros em que ela tem a obrigação de financiar, que os Municípios tenham que se limitar aos 15%, e que os Municípios possam ser ressarcidos amanhã, podendo fazer um convênio e ser ressarcidos até na totalidade ou, no mínimo, em 80% daquilo que for utilizado pelo hospital público, seja ele municipal ou estadual.
Então, quanto a esse projeto, Senadora Marta Suplicy, eu o cumprimento. A importância, o impacto, o resultado que esse projeto vai trazer, em um curto espaço de tempo, será, indiscutivelmente, extremamente positivo na área da saúde para todos os Municípios do País.
Muito obrigado.
Peço também a aprovação e a referência de todos os colegas, aprovando o relatório.
Meus cumprimentos aos autores do projeto de lei.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Enquanto V. Exª discursava, eu pensei em algo que eu quero dividir com os Senadores: se seria possível fazermos uma emenda possibilitando o ressarcimento de dívidas anteriores que passarem a ser cobradas pelos entes federativos.
O que os Senadores acham?
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO. Fora do microfone.) - Mas já está aqui.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Não; a volta, não. O retroativo, não.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO. Fora do microfone.) - Ah, os atrasados.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Os atrasados. Se o Senador Dalirio Beber quiser fazer essa emenda, a gente aceita.
O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC. Fora do microfone.) - Eu acho que...
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Você acha que vai complicar, vai dar mais confusão? É melhor aprovar do jeito que está?
O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC. Fora do microfone.) - Eu acho que sim.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - O que vocês acham? Fica do jeito que está?
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Eu acho que esse encontro de contas não seria apenas da data, seria da (Fora do microfone.) utilização no período em que fosse levantado.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Usem o microfone, porque eu quero ouvir.
O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - O que nós poderíamos dizer, aproveitando inclusive as palavras do Senador Paim, é que, se existe, digamos, um débito a ser ressarcido, que esse débito já seja destinado segundo os critérios estabelecidos pela lei.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Ah, ótimo! Quer fazer essa emenda?
O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Mas não buscar retroativamente. O que o fundo nacional se ressarciu, isso não entraria mais, mas os créditos que vão ser realizados já seriam destinados de acordo com os entes federados que fizeram o atendimento.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Eu gostaria de ouvir a nossa assessoria na área para saber se haveria condições de retroagir essa redistribuição aos Municípios, para que nós não cometamos nenhuma falha aqui.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Não, ali já há uma dizendo: "Não." Vamos ouvir.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Não, não pode.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Eu acho que ele está bonitinho e redondo. Então, vamos ficar assim. É isso?
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Então, é daqui para frente. Tudo bem.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Está bem. A assessoria está dizendo que é melhor permanecer assim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Só para colaborar, se houver o entendimento do contrário, até no plenário pode-se fazer...
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Não; ele é terminativo. Ele já vai para a Câmara. A Câmara pode fazê-lo. A Câmara, se assim entender, pode fazê-lo. Ele é terminativo aqui.
E daqui a pouquinho a gente já vai votar - eles estão só esperando que a gente discuta mais dois projetos para virem dar quórum. Então, vamos ler mais dois e, aí, já podemos votar.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Do item 6, do Senador Caiado, se eu puder fazer a leitura, agradeço. Mas vou ficar aqui até o final das votações.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Decisão terminativa.
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ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 380, de 2016
- Terminativo -
Altera o Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos, para ampliar o acesso a exames de rastreamento do diabetes mellitus.
Autoria: Senador Ronaldo Caiado
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda que apresenta.
Observações:
- Votação nominal.
Concedo a palavra ao Senador Paim, para proferir a leitura do seu relatório.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Srª Presidenta, Senadora Marta Suplicy, é com satisfação que eu faço a leitura deste relatório, que tem um grande apelo popular e cujo Relator é pré-diabético. Não é legislar em causa própria, mas sabendo que milhares de pessoas serão beneficiadas.
Relatório.
Vem ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei do Senado nº 380, de 2016, de autoria do Senador Ronaldo Caiado, que é composto por quatro artigos e tem o objetivo de ampliar o acesso a exames de rastreamento do diabetes mellitus.
Para tanto, o art. 1º da proposta acresce um §8º ao art. 168 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para exigir do empregador o custeio de exames para rastreamento de diabetes mellitus nos momentos da admissão, do desligamento dos trabalhadores e também periodicamente, se houver indicação médica nesse sentido.
O art. 2º modifica a redação da ementa da Lei nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, para ampliar o seu escopo - com a inclusão da prevenção e do diagnóstico precoce do diabetes mellitus nos assuntos tratados nesse diploma legal -, adequando-a à alteração proposta pelo art. 3º do PLS.
O art. 3º - o Senador Caiado destaca -, por sua vez, insere nessa última lei mencionada um art. 4º-A, que impõe ao Poder Público a incumbência de implementar políticas que assegurem a prevenção e o diagnóstico precoce do diabetes mellitus na população
A cláusula de vigência está estabelecida no art. 4º da proposição, que define que a lei aprovada passe a viger na data de sua publicação.
O autor justifica que o diabetes mellitus traz inúmeras complicações crônicas ao seu portador, mas alerta que o tipo 2 da doença só pode ser diagnosticado por meio de teste específico. Por isso, defende a ampliação do exame de rastreamento dessa enfermidade, para que seja possível instituir o tratamento tempestivamente, o que contribui para a redução das taxas de morbidade e mortalidade relacionadas a ela.
O projeto, que não foi objeto de emendas, foi distribuído à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para decisão terminativa.
Análise.
Compete à Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 100, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, opinar sobre proposições que digam respeito à proteção e defesa da saúde. Em decorrência da decisão exclusiva e de caráter terminativo, incumbe à CAS pronunciar-se também sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do PLS nº 380, de 2016.
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No tocante à constitucionalidade, nada obsta à aprovação do projeto, que trata de matéria sobre a qual cabe ao Congresso Nacional dispor e à União legislar concorrentemente com os Estados e o DF, conforme determinam, respectivamente, os arts. 48 e 24, inciso XII, da nossa Constituição. Igualmente, não há óbice quanto à iniciativa, pois a matéria não consta do §1º do art. 61 da Carta Magna, onde são especificadas aquelas de iniciativa privativa do Presidente da República.
Quanto à técnica legislativa, não há reparos a fazer: o PLS está de acordo com o que preceitua a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre os aspectos técnicos que devem ser observados na elaboração das leis.
Passemos ao mérito.
O diabetes mellitus (DM) é uma doença metabólica que se caracteriza pela alta concentração de glicose no sangue, seja pela baixa produção de insulina pelo pâncreas ou pela resposta inadequada das células a esse hormônio.
Dados da Pesquisa Nacional de Saúde realizada em 2013 demonstram que 6,2% dos brasileiros (9,1 milhões de pessoas) já receberam o diagnóstico do diabetes, mas essa incidência alcança 19,9% dos indivíduos na faixa etária de 65 a 74 anos.
O DM é considerado uma das grandes epidemias mundiais do século e persistente problema de saúde pública, tanto nos países desenvolvidos como naqueles em desenvolvimento. A sua crescente incidência é atribuída principalmente ao envelhecimento populacional, aos avanços no tratamento da doença e, especialmente, ao estilo de vida moderno, caracterizado por sedentarismo e hábitos alimentares que predispõem ao acúmulo de gordura corporal.
O incremento da sobrevida dos diabéticos ocasionado pelos avanços no tratamento aumenta as chances de desenvolvimento das complicações crônicas da doença - devidamente citadas pelo autor, Senador Caiado, na justificação -, que podem ser muito debilitantes ao indivíduo e são muito onerosas ao sistema de saúde.
Assim, procedimentos diagnósticos e terapêuticos (cateterismo, bypass coronariano, fotocoagulação retiniana, transplante renal etc.), hospitalizações, absenteísmo, invalidez e morte prematura elevam substancialmente os custos diretos e indiretos da assistência à saúde da população diabética. Ademais, o DM é frequentemente acompanhado de outras morbidades que podem tornar os custos de tratamento exorbitantes.
Contudo, existem amplas evidências sobre a viabilidade da prevenção do DM com mudanças no estilo de vida (melhoria da qualidade da alimentação, exercícios físicos etc.). As complicações também podem ser evitadas, e sua ocorrência, monitorada, se houver o diagnóstico precoce, como lembra o autor. Todavia, uma das características mais relevantes da doença é o fato de ela ser assintomática durante muito tempo: pesquisas de base regional realizadas desde o fim da década de 1980 no Brasil mostram que até metade das pessoas que realizam o teste de glicemia que resulta positivo não sabiam que já eram diabéticas.
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Portanto, os estudos e estatísticas comprovam que o DM é uma afecção que merece atenção prioritária, de tal forma que deve ser alvo de medidas legislativas, tal qual o PLS nº 380, de autoria do Senador Caiado, que se preocupa em estabelecer estratégias de diagnóstico precoce para a doença por meio de imposição dessa atividade ao poder público - pela via das políticas públicas - e também por meio da realização de exames para seu rastreio no momento admissão ou do desligamento do emprego. É exatamente o que propõe o projeto.
Por outro lado, mesmo que as intenções da proposta sejam louváveis, cabe efetuar um pequeno reparo só no texto da proposta naquilo que concerne à realização de exames admissionais e demissionais.
Esse reparo foi feito junto à Consultoria do Senado e também do Senador Caiado.
Os exames admissionais são realizados para que se verifique a aptidão do candidato ao trabalho que pretende realizar, enquanto os demissionais se destinam a averiguar se o empregado possui problemas de saúde originados em razão da sua atuação profissional.
O diabetes, geralmente, não impede a execução de atividades laborais - principalmente aquele que não vem acompanhado das usuais complicações citadas -, razão pela qual, via de regra, os empregadores não se preocupam em detectá-lo. A imposição da realização de tais exames pela lei, seguida da eventual descoberta da doença, pode dificultar severamente a inserção do trabalhador diabético no mercado formal, ainda que sua doença não o torne incapaz, na maioria das vezes, para a execução das atividades pleiteadas.
O resultado da implementação de tal política seria inadequado, no caso, a uma parcela considerável da força de trabalho - conforme mostram as estatísticas -, que passaria a atuar em regimes precários de trabalho, de maneira totalmente injustificável. Criar-se-ia a lei para os diabéticos, para atender a todos.
Assim, julgamos que os malefícios dessa medida, prevista no art. 1º do PLS, superam os benefícios pretendidos, de modo que devemos oferecer emenda que, na verdade, é de redação, mas é um grande entendimento que eu sei que foi feito entre as partes.
Todas as outras disposições do projeto em comento são meritórias e todas merecem ser aprovadas. Em seu conjunto, só vão trazer benefícios a milhões de trabalhadores.
Em vista do exposto, somos pela aprovação.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Obrigada, Senador Paim.
Nós temos quórum.
Nós vamos votar esse projeto que V. Exª acabou de relatar, mas antes abro a discussão.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Pela ordem, Presidente.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Pois não.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT. Pela ordem.) - Eu gostaria de saber se cabe vista desse projeto.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Cabe. Sempre cabe vista.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT. Para discutir.) - Apesar de ser meritória a iniciativa do projeto, eu gostaria de entendê-lo um pouco mais, primeiro porque ele onera, é mais um custo para o empregador na admissão e no desligamento do funcionário, quando, talvez, essa obrigação devesse ser da saúde pública e não devesse ser do empregador; segundo porque devemos trazer aí, embora o Senador Paim tenha dito que não... Se a minha empresa vai contratar um funcionário e, na hora - eu não sou médico - em que eu vou fazer o exame de admissão, há aquele funcionário com alto índice de diabetes, com exame já feito, talvez eu não vá me animar em contratar esse funcionário, porque nós sabemos dos efeitos colaterais que tem o diabetes, do desânimo, um monte de situações. Então, talvez, em vez de ajudar, nós poderíamos atrapalhar.
Então, eu gostaria de pedir vista para eu poder avaliar melhor o projeto.
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O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO. Para discutir.) - Eu concordo plenamente com a lógica. É até um direito regimental de V. Exª.
Eu gostaria, se V. Exª consentisse, de fazer uma observação muito rápida.
Primeiro, nós temos nos dedicado muito ao caso da diabetes mellitus. Por quê? Porque, de 42% dos óbitos, hoje, das pessoas que morrem no Brasil, nos hospitais - essa estatística é feita em hospital público, como a que foi feita no hospital público da Universidade Federal de São Paulo - diz-se "Ah, morreu por AVC", "Ah, morreu por trombose", "Ah, perdeu a visão", "Ah, morreu por insuficiência renal", "Ah, teve que fazer uma amputação na perna" e não é nada disso. O fato específico do AVC, da insuficiência renal, não tem nada a ver com o problema da trombose. A causa determinante de todos esses problemas é exatamente o diabetes, porque o diabetes é uma doença crônica.
Se nós ficarmos com o receio de diagnosticar o diabetes, nós estaremos fazendo um grande malefício à sociedade brasileira.
De repente, as pessoas acham que é bom esconder o diabetes. Não! Nós temos que escancarar esse processo. Nós temos que dizer, hoje, que não é só gordura corporal. O Governo deve ampliar, com exames de gordura visceral, saber o grau de comprometimento das coronárias daquele cidadão, da vascularização cerebral dele, do quadro de trombose que apresenta em suas veias, seja de membros inferiores... Nós temos é que avançar, para saber como é que está a retina desse cidadão, se ele não está ficando cego e está escondendo aquilo.
Esse cidadão, hoje, depende de uma hemodiálise, sendo que não temos um centro de hemodiálise, hoje, no Brasil. Se tiver uma insuficiência renal, hoje, ele é obrigado a fazer um transplante, entrar numa fila de milhares de pessoas.
Então, essa tese de que se vai criar uma dificuldade para o cidadão entrar num emprego na Comissão não cabe. Ou seja, nós estamos querendo esconder uma doença crônica, como se isso fosse um fator impeditivo para ele exercer a profissão. E vamos deixar esse cidadão, então, evoluir, amanhã, para um AVC, para um infarto, para uma insuficiência renal, para uma trombose, para uma cegueira? Vamos deixar acontecer tudo isso no cidadão?
É o contrário: nós temos que fazer uma campanha plena, ampla, porque o trabalhador, sabendo que tem o diabetes, tem que ter uma outra alimentação, tem que ter uma rotina de exercícios, tem que fazer exames periódicos, tem que saber tomar a medicação na hora certa. Então, se nós fizermos isso, nós estaremos fazendo um desserviço, porque seria o mesmo que dizer o seguinte: "Olha, eu não posso fazer exame amanhã, para detectar câncer de mama nem câncer de próstata, porque, senão, a mulher não vai ter emprego e o homem também não vai ter emprego!" V. Exª está entendendo? Quer dizer, nós estamos fazendo o contrário!
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Eu entendi perfeitamente. E concordo.
Agora, vamos ver se o Senador Cidinho se convenceu. Eu me convenci plenamente. Foi um brilhante discurso, e vamos agora...
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Olha... Eu, na verdade, não me convenci. Posso retirar o meu pedido de vista, aproveitando que há quórum. Eu não me convenci. Nós temos um problema de saúde pública.
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E, com respeito ao senhor, que é médico, e ao Senador Moka, que é médico, deveria haver uma divulgação, um acompanhamento. Esse caso que o senhor falou é mais grave ainda, porque, se a empresa que pretende contratar o funcionário faz um exame admissional e descobre que ele tem diabete, que vai ter que separá-lo, dar uma alimentação especial, colocá-lo num lugar especial, evidentemente, não vai contratar o cidadão. Nenhum empresário vai contratar o cara que vai trazer uma série de problemas para dentro da empresa.
Então, nós vamos estar carimbando a pessoa. Em vez de incentivar, vamos estar carimbando.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Se V. Exª parte daí...
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Mas eu vou retirar meu pedido de vista.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - ... a mulher que tem um câncer de mama não pode, o cidadão que tem um câncer de próstata não pode. Amanhã, então, todo cidadão que tiver qualquer problema diagnosticado está excluído do mercado de trabalho.
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Em consideração, vou retirar meu pedido, aproveitando o quórum, mas mantendo a minha posição.
O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS. Para discutir.) - Senador, cheguei agora, mas dá tempo de ouvir.
Eu penso sempre que a gente precisa estimular a empresa a contratar e não a fazer ter um ônus, porque, se você tiver um portador... Ela tem que ser estimulada, Senador Caiado, senão não vai contratar. Isso vai acontecer. Nós já fizemos isso. Eu acho que tem que haver estímulo, para que haja essa contratação. É apenas e tão somente uma observação.
Acho que - e dizia isto no Dia Mundial do Rim - dificilmente o cara chega a renal crônico, principalmente o diabético. Concordo, é uma doença silenciosa e corrosiva, que, quando ela se apresenta e quando se faz o diagnóstico, ela já está num alto grau de evolução, então acho importante essa discussão.
Mas sou daqueles que acham que nós temos que estimular a contratação. Quando aparecer um funcionário nessa empresa, essa empresa tem que ter algum estímulo para manter esse tipo de paciente, não só esse, como outros.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Eu acho que nós caminhamos numa direção, como V. Exª, Senador Moka, colocou, e as empresas vão começar a ter essa preocupação, porque, se você contrata alguém que é diabético e não tem essa informação, a própria empresa vai ter um ônus muito grande, se ele realmente trabalhar sem os devidos cuidados. Acho que o mundo caminha nessa direção. E temos que ver como as empresas vão conseguir sobreviver com tudo que colocamos de preocupação. Mas a humanidade vai na direção de que nós consigamos proteger as pessoas o máximo possível.
Bem, nós vamos votar, então.
O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC. Para discutir.) - Senadora, era só importante esclarecer que muitas entidades têm parcerias muito promissoras com as próprias empresas, no sentido de fazerem exames para apurar aqueles que são diabéticos, exatamente no sentido de fazer com que...
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Para prevenir.
O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - ... dali para frente, até as faltas ao serviço sejam menores em função do bom tratamento que se presta.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Exatamente.
O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Acho que é uma coisa louvável, que as entidades beneficentes muitas vezes fazem para antever os problemas que são originados do diabetes, que é assintomático. Aquilo que disse o nosso Senador Caiado, com muita propriedade, é de fato o que acontece com milhares de brasileiros nos tempos atuais.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Muito boa observação.
Caminhamos nessa direção.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Vamos votar, Presidenta.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Bem, vamos votar.
Encerrada a discussão.
Em votação o projeto e a emenda, nos termos do relatório apresentado.
Solicito à Secretaria da Comissão que apronte a votação.
Quem vota com o Relator vota "sim".
Iniciada a votação.
(Procede-se à votação.)
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O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Presidenta.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Pois não.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Pela ordem.
Enquanto se está apurando a votação, peço a V. Exª que, se possível, passe ao item 12, também um projeto do Senador Ronaldo Caiado, de que sou Relator, a respeito do mesmo tema, uma questão de saúde. Quem sabe já não aproveitávamos o debate anterior.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Senador Paulo Rocha, nós temos aqui dois ou três projetos que já foram lidos, discutidos e serão votados.
Ai, vamos passar para os seguintes. Estão aqui V. Exª, Relator, e o autor, Senador Caiado. Nós vamos ler o item 12 e, depois, votá-lo.
O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - RJ) - Presidente, V. Exª poderia colocar na pauta...
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - É a mesma coisa. Vamos colocar. V. Exª está até na frente do Senador Rocha.
Primeiro, nós vamos votar o que já discutimos e está prontinho. Depois, nós vamos ver os itens que faltam ser lidos para poder votar: o de V. Exª e o do Senador Rocha.
Esses que estão prontos nós já vamos votar.
Posso encerrar a votação? Todos votaram?
Está encerrada a votação.
(Procede-se à apuração.)
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Houve um NÃO.
O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - RJ) - Eu esqueci. Mas meu voto, com certeza, era "Sim".
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Está bom.
Então, foi aprovado com 10 votos SIM e um voto NÃO, de erro.
Belo projeto.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Quero agradecer a todos os colegas pela aprovação de uma matéria tão relevante.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Aprovado o Projeto de Lei 1.380, de 2016, e a Emenda nº 1, da CAS.
Será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado Federal, para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal.
Vamos, agora, ao projeto que trata dos ressarcimentos, que acabamos de discutir.
Já fizemos a discussão.
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o projeto e a emenda, nos termos do relatório apresentado.
Solicito à Secretaria da Comissão que prepare a votação.
Trata-se do item 3, que acabou de ser discutido alguns momentos atrás.
Quem vota com o relator vota "sim", aprovando o PLS 308, de 2015, e a Emenda nº 1, da CAE.
Está aberta a votação.
(Procede-se à votação.)
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO. Fora do microfone.) - É o que distribui o dinheiro do SUS.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - É o projeto que trata do ressarcimento do SUS aos Municípios e Estados em vez de ir para a União. (Pausa.)
O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - RJ) - Presidente, meu computador ainda não abriu para votação.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Aberta a votação. (Pausa.)
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O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Presidente, eu solicitaria que a assessoria providenciasse o requerimento de urgência para que, tão logo seja proclamado o resultado, possamos pedir a urgência para que a matéria relativa ao processo do financiamento seja incluída na pauta da Ordem do Dia.
Requerimento de urgência.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP. Fora do microfone.) - Ele não vai para a pauta se ele é terminativo.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Ah, ele é terminativo? Ele é terminativo aqui?
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP. Fora do microfone.) - Ele vai para a Câmara direto. A gente vai ter que agilizar lá.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Já é Câmara. Pois não.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Todos já votaram? (Pausa.)
Faltam o Romário e a Senadora Maria do Carmo. (Pausa.)
A Maria do Carmo votou, falta o Romário. (Pausa.)
Encerrada a votação.
(Procede-se à apuração.)
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Aprovado por unanimidade.
Doze, SIM.
Zero, NÃO.
Nenhuma abstenção.
Aprovado o Projeto de Lei do Senado nº 308, de 2015, e a Emenda nº 1 da CAS, fica prejudicado o Projeto de Lei do Senado nº 485, de 2015, que tramita em conjunto.
Será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal.
O próximo é o item 7, que já foi discutido.
ITEM 7
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 43, de 2017
- Terminativo -
Determina que as bulas de medicamentos tragam advertência dirigida aos atletas sobre sua obrigação de consultar a lista atualizada de substâncias e métodos proibidos antes de consumir medicamentos.
Autoria: Senador Zeze Perrella
Relatoria: Senador Airton Sandoval
Relatório: Pela aprovação do Projeto na forma do Substitutivo que apresenta.
Observações:
- Em 20.02.2018, a Senadora Vanessa Grazziotin apresentou a Emenda nº 1 ao Projeto.
- Em 28.02.2018, o Relator, Senador Airton Sandoval, apresentou novo Relatório acolhendo a Emenda da Senadora Vanessa Grazziotin.
- Nos termos do artigo 282, combinado com o artigo 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o Substitutivo será ele submetido a Turno Suplementar.
- Votação nominal.
Abro a palavra para alguém que ainda deseje discutir, porque foi feita a discussão, mas não prosseguimos. (Pausa.)
Não havendo quem queira mais discutir, encerrada a discussão.
Em votação o substitutivo, que tem preferência regimental.
Solicito à Secretaria da Comissão que prepare a votação.
Quem vota com o Relator do item 7 da pauta, Senador Airton Sandoval, vota "sim".
Iniciada a votação.
(Procede-se à votação.)
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A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Todos votaram? Falta um. (Pausa.)
O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco Moderador/PR - MT) - Espere aí. Está faltando o meu voto.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Quem falta? (Pausa.)
Ainda há alguém votando?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Não, já são treze. Todos votaram.
Encerrada a votação.
(Procede-se à apuração.)
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Aprovado, por unanimidade, com 12 votos.
Aprovada, em turno único, a Emenda nº 2, da CAS (Substitutivo) ao Projeto de Lei do Senado nº 43. Prejudicada a Emenda nº 1, tendo sido acolhida pelo Relator em seu relatório.
A matéria vai a turno suplementar, nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento.
Poderão ser oferecidas emendas no turno suplementar, vedada a apresentação de novo substitutivo integral.
Esse foi o item 7 da pauta - Projeto 43; autoria, Zeze Perrella; e relatoria, Airton Sandoval.
Vamos agora ao projeto de autoria da Senadora Rose de Freitas.
Projeto nº 92, item 9 da pauta.
ITEM 9
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 92, de 2017
- Terminativo -
Acrescenta parágrafo único ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para vedar o desconto do atestado de comparecimento.
Autoria: Senadora Rose de Freitas
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- Em 16.08.2017, lido o Relatório na Comissão de Assuntos Sociais, ficam adiadas a discussão e a votação da matéria.
- Votação nominal.
A matéria está em discussão.
Se o Senador Paim não pretender...
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para discutir.) - Só quero cumprimentar a Senadora Rose de Freitas pelo grande entendimento que ela construiu, inclusive junto a setores do Ministério do Trabalho. Só fui o Relator e aprovei, na íntegra, o seu projeto.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Encerrada a discussão.
Em votação o projeto.
Solicito à Secretaria da Comissão que prepare a votação.
Quem vota com o Relator Paim vota "sim".
(Procede-se à votação.)
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Moka e Caiado, vocês precisam votar. A conversa aí está boa, mas é preciso votar. (Pausa.)
Falta um voto, ou já foram todos? São 12, não é?
Todos votaram? (Pausa.)
Encerrada a votação.
(Procede-se à apuração.)
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Foi aprovado, por unanimidade, com SIM dos votantes.
Não havendo mais quem queira votar, encerrada a votação.
Resultado: foi aprovado o Projeto de Lei 92.
Será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal. (Pausa.)
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Vamos ao do Paulo Rocha, esse aqui.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Meu item, o 12.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Agora é o item 12, do Senador ...
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - O do Senador Romário V. Exª não tinha anunciado?
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Tinha, mas... O do Romário está na frente? (Pausa.)
Nós temos três aqui que estão na mesma situação.
Vamos ler o de autoria do Senador Caiado, relatoria do Senador Paulo Rocha.
ITEM 12
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 225, de 2017
- Terminativo -
Dispõe sobre a assistência ao paciente com diabetes mellitus no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Autoria: Senador Ronaldo Caiado
Relatoria: Senador Paulo Rocha
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- Votação nominal.
Concedo a palavra ao Senador Paulo Rocha para proferir a leitura do seu relatório.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Como Relator.) - Srª Presidenta, vem à análise desta Comissão com concepção terminativa o Projeto de Lei do Senado nº 225, de 2017, de autoria do Senador Ronaldo Caiado, que dispõe sobre a assistência ao paciente com diabetes mellitus no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Faço um relatório analisando item por item, mas ressalto que o art. 1º do projeto determina que o Sistema Único de Saúde prestará atenção integral à pessoa com diabetes, tendo como princípios universalidade de acesso, integralidade e igualdade de assistência, direito à informação e descentralização administrativa.
Outro artigo importante é o art. 4º, que disciplina que as ações e serviços para prevenção, diagnóstico e tratamento do diabetes mellitus e de suas complicações devem seguir os princípios e diretrizes do SUS, com vistas a assegurar a universalidade e a integralidade da assistência à saúde.
Vou direto à análise e ao voto, Srª Presidenta.
Compete à esta Comissão, nos termos do art. 100, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, a competência em decorrência do caráter terminativo da decisão, cabendo, portanto, à CAS pronunciar-se também sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa do projeto.
No documento Diretrizes 2015-2016, a Sociedade Brasileira de Diabetes alerta que uma epidemia de DM está em curso. Segundo a Sociedade Brasileira de Diabetes, estima-se que a população mundial com diabetes seja da ordem de 387 milhões e que alcance 471 milhões em 2035. Cerca de 80% desses indivíduos vivem em países em desenvolvimento, onde a epidemia tem maior intensidade e há crescente proporção de pessoas acometidas em grupos etários mais jovens. Não obstante, o Estudo Multicêntrico sobre a Prevalência do Diabetes no Brasil, também citado pela Sociedade Brasileira de Diabetes, evidenciou a influência da idade na prevalência e observou o incremento da incidência de 2,7% na faixa etária de 30 a 59 anos até alcançar 17,4% na faixa de 60 a 69 anos, o que representa um aumento de 6,4 vezes na faixa mais idosa.
Assim, entendemos que a proposta em análise fornece o arcabouço legal necessário para o aprimoramento do SUS na assistência prestada aos diabéticos, prevendo os princípios, as diretrizes e as competências dos serviços de saúde. A maior inovação, sem dúvida, é a instalação de centros especializados em diabetes mellitus, distribuídos territorialmente, conforme o perfil epidemiológico de cada localidade do Brasil.
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Essa medida poderá criar a expertise necessária para orientar o atendimento prestado aos doentes em todos os níveis de atenção.
Meu voto, Srª Presidenta.
Tendo em vista seu inquestionável mérito e sua conformidade com os requisitos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 225, de 2017.
Esse é o nosso voto, Srª Presidenta.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Obrigada, Senador Paulo Rocha.
Lido o relatório, a matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Podemos votar.
Falta um?
Falta uma pessoa, vamos esperar, mas já está lido.
Vamos agora ao item 11 da pauta.
ITEM 11
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 204, de 2017
- Terminativo -
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho e 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a avaliação multidisciplinar e a elaboração de plano de atendimento individualizado para promover a inclusão de pessoas com deficiência.
Autoria: Senador Romário
Relatoria: Senadora Lídice da Mata
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- Em 20.09.2017, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa aprovou Parecer favorável ao Projeto.
- Votação nominal.
Peço ao Senador Airton Sandoval se pode fazer a gentileza de ser o Relator ad hoc, com a anuência da Relatora, Senadora Lídice da Mata.
É um projeto do Senador Romário, o item 11. O autor está aqui presente.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Srª Presidente, tanto a Relatora como o autor pediram que eu relatasse. Eu já havia feito uma síntese aqui, vai ser em um minuto.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Eu não sabia disso. Então me desculpe. Sempre tem preferência...
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Não, só porque eles tinham pedido já...
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Eu não sabia, não me informaram, só me disseram que podia ter um relator designado.
Com a palavra, então, o Senador Paim, como Relator ad hoc do item 11.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - O projeto é do Senador Romário. O Senador Romário foi Relator aqui no Senado do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de nossa autoria. A Senadora Lídice da Mata fez um brilhante relatório, que eu vou simplificar para que outros possam fazer também as suas leituras.
Então, no mérito estamos totalmente de acordo com o seu autor, que melhora o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
E indo já para os "finalmentes", como eu conheço o tema, por fim, talvez - eu destaquei essa parte - o maior mérito do projeto seja o incentivo ao engajamento da família e da comunidade no processo de inclusão da pessoa com deficiência, no que parece ser uma das mais expressivas traduções legislativas do valor da responsabilidade social de cada um (e de todos, claro) pela construção de uma sociedade solidária e comprometida com o respeito à diversidade.
Entendemos, portanto, que a proposição soma ao Estatuto da Pessoa com Deficiência um importante mecanismo inclusivo e merece ser prestigiada por esta Casa.
Só resumindo, é aquilo que V. Exª já leu, o projeto dispõe sobre a avaliação multidisciplinar e a elaboração de plano de atendimento individualizado para promover a inclusão da pessoa com deficiência.
Voto favorável.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - O projeto está em discussão.
O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - RJ. Para discutir.) - Presidente, primeiramente, mais uma vez quero agradecer ao Senador Paim, que é um dos Senadores desta Casa que lutam diariamente em defesa desse segmento da nossa sociedade.
E faço um agradecimento especial à Senadora Lídice da Mata, assim como foi dito pelo Senador Paim, pelo brilhante relatório feito. E apesar de não podermos votar hoje por falta de quórum, eu gostaria de pedir aqui aos meus pares que votem a favor desse projeto em que estamos dando a oportunidade a pessoas que não podem sair de sua casa para que possam ser tratadas em casa. Isso é muito importante neste momento.
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A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Muito bem. Nós vamos suspender a discussão e, daqui a pouco, logo que houver quórum, nós votamos, pois ninguém quer prolongar mais a discussão.
Peço ao Senador Airton para assumir a Presidência, pois o nosso Vice, Senador Caiado, ausentou-se um pouco, para que eu possa ler o item 13 da pauta, do qual sou relatora.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Presidenta, ainda há mobilização para se recompor o quórum?
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Estão chegando mais dois Senadores, mas o Romário acabou de sair. Vamos ver.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Assumindo a Presidência, passamos ao item 13:
ITEM 13
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 241, de 2017
- Terminativo -
Altera os arts. 392 § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para que, em caso de parto prematuro, o período de internação não seja descontado do período da licença-maternidade.
Autoria: Senadora Rose de Freitas
Relatoria: Senadora Marta Suplicy
Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda que apresenta.
Observações:
- Votação nominal.
Com a palavra a Relatora, Senadora Presidente desta Comissão, Marta Suplicy.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP. Como Relatora.) - Obrigada, Senador Airton Sandoval.
Trata-se de Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 241, de 2017, de autoria da Senadora Rose de Freitas, que altera o art. 392, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para que, em caso de parto prematuro, o período de internação não seja descontado do período da licença-maternidade.
A autora do projeto, em sua justificação, consigna que, na “atual legislação, se uma criança prematura fica internada por 45 dias, a mãe já terá descontado da licença-maternidade esses dias e, nessa circunstância, entendemos que a excepcionalidade não pode penalizar a família suprimindo dias essenciais de convívio da família e principalmente da criança e da genitora”.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em decisão terminativa.
Até o momento, não houve apresentação de emendas.
Análise.
Consoante se infere do art. 100, I, do Regimento Interno do Senado, compete à CAS discutir e votar proposições que versem sobre relações de trabalho, seguridade e previdência social.
Além disso, a competência legislativa para disciplinar a matéria é da União, cabendo ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência do aludido ente federativo, nos termos do art. 48, caput, da mesma Carta. Não vislumbramos obstáculos constitucionais, jurídicos ou regimentais.
No tocante ao mérito, reconhecemos como de grande relevância o teor da proposição, o qual reputamos como importante avanço para a edificação de uma legislação justa e eficaz.
A Constituição de 1988, já em seu preâmbulo, afirma ser atribuição do Estado democrático garantir, entre outros valores, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento e a igualdade, na realização de uma sociedade fraterna.
No art. 1º, entre os princípios fundamentais da nossa República, está a dignidade da pessoa humana; o art. 6º diz que a proteção à maternidade e à infância é um direito social; o art. 201 elenca a proteção à maternidade como um dos focos da atividade da previdência social e o art. 227 assevera ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade entre outros direitos, o direito à vida e à saúde, a salvo de toda forma de negligência. É nessa ótica que se deve entender a licença-maternidade. Ela é instituto que permite a proteção da família e da infância saudável. Não se trata, portanto, de uma questão simplesmente de gênero, de proteção do trabalho da mulher, mas de compromisso com a família, com a sociedade e, primordialmente, com a vida.
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O parto prematuro é aquele que acontece entre a 20ª e a 37ª semana de gestação, segundo critérios da OMS. Dos 20 milhões de prematuros que vêm ao mundo anualmente, quase um terço morre antes de completar um ano, e nove em cada dez recém-nascidos, com peso inferior a um quilo, não sobrevivem até o primeiro mês.
No Brasil, de acordo com dados levantados pela pesquisa “Nascer no Brasil: inquérito nacional sobre parto e nascimento”, coordenada pela Escola Nacional de Saúde Pública (Fiocruz), com a participação de inúmeras outras instituições, a taxa de prematuridade brasileira de 11,5% é quase duas vezes superior à observada nos países europeus, sendo 74% desses prematuros tardios - 34 a 36 semanas gestacionais.
Na opinião dos especialistas - isso é extremamente relevante - a prematuridade se constitui no maior risco de vida para o recém-nascido adoecer e morrer não apenas imediatamente após o nascimento, mas também durante a infância e na vida adulta. Os prejuízos extrapolam o campo da saúde física e atinge as dimensões cognitivas e comportamentais, tornando esse problema um dos maiores desafios para a saúde pública contemporânea.
Quanto mais precoce for o nascimento, mais complicações e sequelas podem acontecer. Isso porque o tempo de internação é maior e o bebê é submetido a mais procedimentos invasivos dentro da UTI, ficando, portanto, suscetível a infecções. Do exposto, logo se percebe que o bebê que nasce com menos de 37 semanas de gestação não pode ser equiparado com aquele que nasceu a termo.
Para a família, o nascimento de um recém-nascido prematuro pode ser aterrorizante, tanto pela imprevisibilidade da situação, quanto pelas preocupações e incertezas que acompanham o fato. A gestação e o nascimento de um bebê pré-termo, de modo singular, alteram todo o contexto familiar, gerando expectativas e ansiedades. Somado a isso, não raras vezes a genitora precisa se afastar do emprego em razão da indefinição do período de internação do neonatal, com o objetivo de dedicar a atenção necessária ao recém-nascido. Isso porque os benefícios dos cuidados e do contato entre a mãe e o bebê prematuro são inúmeros.
Para tornar isso mais conciso, nós sabemos que a possibilidade de a mãe ficar com essa criança prematura pode influenciar na possibilidade de sobrevivência daquele bebê que nasceu em condições adversas.
Por tudo isso, nós temos que ressaltar que, em 2015, o Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição 99 de 2015, de autoria do Senador Aécio Neves e outros, que altera a Constituição para fazer contar a licença-gestante de 120 dias a partir do dia em que o bebê prematuro tenha alta do hospital, e não do dia do seu nascimento. É óbvio, não é? Com isso, mães de bebês nascidos pré-termo ganham mais tempo exatamente para cuidar dos filhos, sem prejuízo de seus empregos.
A PEC da Senadora tem um escopo mais amplo, uma vez que alcança não apenas as gestantes do regime celetista, mas também as servidoras públicas do regime estatutário. No entanto, ainda depende de votação em dois turnos na Câmara dos Deputados, procedimento suspenso em razão da vigência de intervenção federal, nos termos do §1º do art. 60 da Constituição.
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Tal situação reforça ainda mais o mérito do presente projeto de lei, que dará um passo importantíssimo em direção à proteção da família, garantindo maior tranquilidade a milhares de mães de prematuros que nascem todo ano no País, num momento em que suas vidas se resumem à luta pela vida de seus filhos.
Isso posto, o voto é pela aprovação do PLS 241, de 2017, com a seguinte emenda:
Dê-se a seguinte redação ao §3º do 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na forma do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 241, de 2017:
“Art. 1º .....................................................................................
‘Art. 392. ...........................................................................
.............................................................................................
§3º Em caso de parto prematuro, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo, sendo vedado descontar da licença maternidade o período de internação da criança.’”
Esse é o voto.
Muito obrigada, Senador Airton Sandoval.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Obrigado pelo relatório, Senadora Marta.
Em discussão.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para discutir.) - Sr. Presidente, eu não poderia deixar de cumprimentar tanto a Senadora Rose de Freitas, como a Senadora Marta Suplicy neste mês de março, que é o mês da mulher. Até se eu tivesse condição, se houvesse quórum, eu ia de fato colaborar muito para que ele fosse aprovado, fosse para a Câmara, e a gente pudesse assegurar...
E aqui a assessoria do Partido dá um exemplo: acho que a Srª Cecita ficou quarenta dias no hospital devido ao parto prematuro. Praticamente se foi ali grande parte da licença-maternidade dela.
Então o projeto é uma bela iniciativa. A Senadora Rose de Freitas hoje estaria aprovando dois projetos. Eu cumprimento tanto ela, como a Relatora, pela qualidade da expressão do seu relatório.
O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC. Para discutir.) - Queria também manifestar o nosso total apoio à iniciativa das Senadoras, primeiro, como autora, Rose de Freitas, e agora, como Relatora, a nossa Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, a Senadora Marta Suplicy.
Acho que a emenda constitucional, se vingasse, se tivesse vingado, teria atendido, digamos, a essa expectativa. Mas nós não podemos esperar se podemos fazer hoje através de um projeto de lei.
Por isso nós louvamos a iniciativa e enaltecemos, porque a convivência em casa, da mãe com o recém-nascido é que de fato faz com que essa relação se fortaleça, o que é bom para a mãe, é bom para a família, mas sobretudo é muito bom para o recém-nascido. Então a convivência desse recém-nascido com a mãe, por mais que ela esteja próxima dele no hospital, não é nunca a convivência dessa mesma criança sob o abrigo do lar.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP. Para discutir.) - Eu fico muito feliz com as duas falas, do Senador Paim e do Senador Dalirio, porque para nós, nesta semana, nós estamos querendo, neste mês de março - ainda temos um tempinho -, aprovar vários projetos relacionados à questão da mulher. E esse projeto da Senadora Rose faz diferença, faz muita diferença para as mães, que vão poder ficar mais tempo com os seus filhos.
O SR. PRESIDENTE (Airton Sandoval. PMDB - SP) - Em razão da evidente falta de quórum, a deliberação das matérias terminativas fica adiada, a discussão e a votação da matéria.
E eu devolvo a Presidência à Presidente, que é a verdadeira merecedora deste cargo aqui neste momento.
O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - O requerimento é o item 14, da nossa audiência pública.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Sim.
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ITEM 14
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Nº 1, de 2018
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, para instruir o PLS 360/2014, que altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências, para determinar que conste o valor energético no rótulo de bebida alcoólica, com a presença dos seguintes convidados:
• Representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC;
• Representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
• Representante da Associação Brasileira de Bebidas - Abrabe.
Autoria: Senador Dalirio Beber.
Observações:
- Lido em 07.03.2018.
Agora ele está em votação, para ser aprovado.
Em votação o requerimento.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Presidenta, só uma...
Chegou uma contribuição aqui, que é do Inmetro, porque eles gostariam muito de participar desse debate.
O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Exatamente.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Quem?
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - O Inmetro.
O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Inmetro.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Podemos acrescentar...
O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Eu gostaria de acrescentar.
Houve a solicitação, e é extremamente positiva.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Acrescentamos, então, o representante do Inmetro.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
Bom, eu queria conversar com os Senadores que nós estamos no limite para escolhermos a política pública sobre a qual vamos nos debruçar este ano e de quem será o relatório. Nós temos que escolher, primeiro, qual será a política pública.
No ano passado, nós escolhemos o Mais Médicos e tivemos um brilhante relatório da Senadora Lídice da Mata. Este ano, nós recebemos duas sugestões para doenças raras, e a outra sugestão foi para controle da dengue, chikungunya, zika e febre amarela.
Eu ainda vou dar mais uma semana para que nós possamos nos manifestar. Ou haverá uma outra ideia, ou então... O que está com mais votos é a doença rara. Ficará a doença rara, se não tivermos outra sugestão.
Bom, não havendo mais nada a discutir, está encerrada a nossa reunião.
Muito obrigada.
(Iniciada às 9 horas e 16 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 55 minutos.)