14/03/2018 - 7ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Havendo número regimental, declaro aberta a 7ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 4ª Reunião Extraordinária e da Ata da 5ª Reunião Ordinária.
As Srªs e os Srs. Senadores que as aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens de 1 a 34.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 308, de 2016
- Terminativo -
Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, com o propósito de fixar o prazo máximo de cinco dias para a notificação compulsória, às autoridades que menciona, dos atos de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
Autoria: Senador Elmano Férrer
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda nº 1-CDH.
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa;
- Votação nominal.
Concedo a palavra à nobre Senadora Simone Tebet para proferir o relatório.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente.
Trata-se, como V. Exª bem mencionou, de um projeto do ilustre Senador Elmano Férrer, que, na realidade, supre a lacuna de uma lei que já está conosco há 15 anos em vigência, que é uma lei que determina a notificação compulsória das autoridades de saúde pública às autoridades competentes quando estão diante do atendimento a uma mulher vítima de violência.
O projeto é muito simples. Não precisamos nem ler. Na realidade, ele supre duas lacunas: a primeira é em relação ao prazo, no sentido de que a notificação compulsória tem de ser dada com prazo máximo de cinco dias do conhecimento do fato; e a segunda é para quem, a quem essas pessoas físicas ou entidades vão se dirigir. No caso aqui é à autoridade policial mais próxima do hospital, do estabelecimento, ou ao Ministério Público.
Portanto, é um projeto da mais alta relevância, muito simples de ser compreendido. Não há vício de constitucionalidade, legalidade ou regimentalidade.
Por isso, sem nenhuma emenda, porque se trata apenas da inclusão de um parágrafo único no art. 4º da referida lei, somos pela aprovação do projeto.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Eu coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
Encerro a discussão, e, tendo em vista que não temos quórum e que é uma matéria terminativa, deixamos a votação para um momento oportuno.
Temos aqui o item 6.
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ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 233, de 2013
- Terminativo -
Altera a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, que Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, para determinar a reserva de vagas gratuitas nos cursos técnicos de formação inicial e continuada, oferecidos pelos Serviços Nacionais de aprendizagem, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Autoria: Senador Ataídes Oliveira
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Pela aprovação do Projeto e pela aprovação parcial da Emenda n° 1-CDH-CE, com a subemenda que apresenta, e com uma emenda que apresenta.
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte;
- Votação nominal.
Em 15/10/2015, foi recebida a Emenda nº 2, de iniciativa da Senadora Simone Tebet.
Em 06/12/2006, a autora apresentou requerimento de retirada da emenda.
Concedo a palavra à Senadora Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente.
Trata-se, como V. Exª bem mencionou, de um projeto do ilustre Senador Ataídes Oliveira.
Esse projeto já está tramitando na Casa há cinco anos. Nós levamos um tempo, inclusive na Comissão de Direitos Humanos, onde participei, para chegarmos a um texto mais equilibrado.
Na realidade, determina a reserva de vagas gratuitas nos cursos técnicos de formação inicial e continuada oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, assegurando a reserva de 5% das vagas dos referidos cursos.
Indo direto à análise, não há nenhum óbice de natureza constitucional, legal e mesmo regimental. Trata-se de um dos inúmeros projetos que o Congresso Nacional tem procurado aprovar desde a edição da lei mais importante para a mulher brasileira, a Lei Maria da Penha.
A Bancada Feminina tem atuado muito nesta causa, sob a batuta da Senadora Vanessa Grazziotin, nossa Procuradora da Mulher.
Nós procuramos apresentar duas emendas exatamente porque ouvimos os dois lados e entendemos a preocupação do Sistema S e do próprio Governo, que queria que colocasse que fossem preferencialmente 5%, porque achava que sobraria vagas gratuitas que não seriam preenchidas; não é o caso. Deixar o termo preferencialmente daria uma discricionariedade para o Sistema S, que não é o proposto pelo projeto. E muito menos o projeto está propondo que se aumente em 5% as vagas gratuitas no Sistema S. Então, os dois lados, data venia, não têm razão. O projeto não aumenta custo, não aumenta o número de vagas gratuitas no Sistema S e muito menos colocar preferencialmente, como diz o Governo, prejudicaria as vagas gratuitas que não fossem preenchidas. Ao contrário, estamos dizendo apenas o seguinte: nos cursos que existem no Sistema S e que são gratuitos, 5% das vagas devem ser destinadas às mulheres vítimas de violência. Se não houver, preenchem-se com os demais que têm direito à gratuidade. É exatamente esse o teor.
Por isso, indo direto ao voto, votamos pela aprovação no aspecto da legalidade e, no mérito, nós aprovamos parcialmente a Emenda nº 1-CDH/CE, com as seguintes emendas:
“Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para determinar a reserva gratuita de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas [portanto, elas já são oferecidas] nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”
E a segunda Emenda da CCJ, alterando o §2º do art. 9-A:
§ 2º As mulheres em situação de violência doméstica ou familiar que optarem por participar dos cursos de que trata o caput deste artigo serão encaminhadas aos Serviços Nacionais de Aprendizagem e ao SEBRAE pelo Poder Judiciário [antes estava Ministro Público], de ofício ou atendendo a requerimento da Defensoria Pública ou do Ministério Público’.
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Portanto, Sr. Presidente, nós fechamos dizendo também que não é qualquer mulher com um simples laudo; é apenas naqueles casos em que o Judiciário, analisando a situação, a vida econômica dessa mulher, perceber, inclusive, que essa mulher não tem condições mais de permanecer no lar e que não tem nenhum curso que lhe permita ter uma autonomia econômica e, com isso, poder ou afastar o seu companheiro do lar, ou ela mesma se ausentar do lar. Por isso é que nós apresentamos essa emenda, ou seja, para deixar muito claro que fica, portanto, na mão e na análise do Poder Judiciário.
Por fim, o art. 9º-B: as entidades especificadas no caput do art. 9º-A deverão comunicar semestralmente, como é de praxe, os órgãos em relação ao cumprimento desse total de mulheres atendidas em seus cursos.
É o relatório que coloco à disposição desta Comissão, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Coloco em discussão a matéria.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Para discutir, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Pois não, Senador Ataídes Oliveira, autor da proposição.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO. Para discutir.) - Sr. Presidente, primeiramente, para parabenizar a competente e atuante Senadora Simone Tebet.
Sr. Presidente, conforme a Relatora colocou, esse projeto já está tramitando aqui na Casa há mais de cinco anos. Nós sabemos, Sr. Presidente, Senadora Simone Tebet, que é uma batalhadora incansável contra a violência contra as mulheres no Brasil, que uma das causas, eu diria quase a principal talvez, pelas quais esses malandros desses maridos espancam as suas mulheres é exatamente a situação econômica e financeira dessas mães. Elas, lamentavelmente, não têm tido a oportunidade, Senadora Simone, de fazer um curso profissionalizante de modo a poder ter a sua independência econômica e financeira. Com isso, ela não dá conta, meu querido Presidente Armando Monteiro, de sair desse lar onde ela continua sendo espancada por seu marido.
Lá no Estado de Tocantins, uma senhora, para fazer um curso técnico de cabeleireira para ajudar na renda do marido ou sair das garras desse malando, tem que pagar R$1,6 mil, Senadora Simone Tebet e minha querida Senadora Ana Amélia, sendo que o Sistema S tem recursos e tem a finalidade exclusiva de oferecer esses cursos gratuitamente a essas mulheres.
Aqui, primeiramente, a Subemenda nº 1-CDH. Onde eu colocava no projeto um mínimo de 5%, ficou estabelecido que passa a ser um máximo de 5% das vagas. Isso me agrada; isso me contenta.
Já uma outra emenda, de autoria da Senadora Simone Tebet. Onde nós colocávamos que seria o Ministério Público, tão somente o Ministério Público, a dar essas informações sobre esses cursos gratuitos, competentemente, a Senadora colocou também o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública Federal. Eu também fico muito contente com esta emenda tão competente, de nº 2, da Senadora Simone Tebet. E também, por último, com a terceira emenda, também da Relatora Simone, em que ela acrescenta que, além de essa comunicação semestral ser feita ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao da Educação, que fosse também incluído o Ministério da Justiça e Cidadania. Eu também quero parabenizar a nossa querida Relatora por isso.
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Por derradeiro, Sr. Presidente, nós sabemos que temos as nossas divergências com relação ao Sistema S - e V. Exª está, neste momento, presidindo esta douta Comissão -, mas eu pediria encarecidamente a V. Exª, que também é um defensor das mulheres, que sofrem agressão neste País...
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Não culpe o Sistema S pela violência. (Risos.)
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Temos as nossas divergências com relação ao Sistema S, mas que V. Exª...
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Fora do microfone.) - A pauta hoje é feminina.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Mas tem a ver o Sistema S com o tema aqui, não é? Nós temos as nossas divergências com relação ao Sistema S, mas temos a nossa convergência com relação ao tema, que é a agressão à mulher.
Eu pediria encarecidamente a V. Exª que não peça vista e que nós, neste momento, aprovemos esse tão importante projeto.
E eu encerro, Sr. Presidente, dizendo o seguinte: tudo que é demais é muito.
Portanto, com toda vênia, eu peço a V. Exª e aos demais companheiros que não peçam vista desse projeto tão meritório, tão importante para nossas mulheres, que V. Exª não faça isso.
Vamos aprovar hoje esse projeto.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Continua em discussão a matéria.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu quero, Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Nobre Senadora Ana Amélia, por favor.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Para discutir.) - Queria cumprimentar a Senadora Simone. Nós compartilhamos muitas das questões e eu diria até que temos muitas afinidades no próprio comportamento. É o equilíbrio. Uma lei boa é uma lei de centro, nem à esquerda, nem à direita, e não no sentido ideológico, no sentido da radicalidade.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Do equilíbrio.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Do equilíbrio. Então, o meio é o senso médio, o senso comum, o equilíbrio para não prejudicar nem um lado nem o outro, para que as instituições, sejam elas no setor privado ou no setor público, tenham o respeito que precisam ter. E elas serão cada vez mais fortalecidas.
Quando uma Relatora consegue puxar ao centro uma matéria com essa relevância, sobretudo no mês das mulheres - e acho que o mês das mulheres é o ano inteiro, não é o mês que faz isso, ou o dia 8 de março -, como símbolo, ela tem seu significado. E a pauta que o Presidente Eunício Oliveira, que as comissões criaram, atribuindo também à Bancada feminina - aqui o Senado tem o orgulho de ter muito mais representativa a Bancada das mulheres comparativamente à Câmara -, também nos dá essa relevância e esse compromisso de responder mais adequadamente à pauta feminina.
Então, eu queria cumprimentar, primeiro, pelo zelo, a Senadora Simone, por trazer ao centro de um debate, digamos, como teto, aquilo que seria piso, que são os 5%. Isso é chamar ao centro.
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Então, você faz uma abertura para revelar o compromisso que tem.
Também cumprimento o autor, Senador Ataídes, porque sabemos da posição que ele tem e da cobrança que ele faz, e, em muitos casos, entidades do setor deveriam submeter-se a uma transparência, mesmo que fosse...
V. Exª foi um grande Presidente da CNI, sabe que a transparência é e continuará sendo, não só para nós, políticos, mas para as instituições, o remédio melhor para que a sociedade nos veja como somos; não como queremos ser, mas como nós somos de fato.
Então quero cumprimentar o Senador Ataídes também por ter aceitado esse equilíbrio trazido pela Senadora Simone Tebet em relação a essa matéria no mês das mulheres.
Parabéns, Senadora! Nós temos que cuidar disso em todos os ambientes em que estivermos atuando, e nesse do trabalho, da qualificação, o problema das mulheres é esse.
Cumprimento todos, especialmente o Presidente em exercício desta Comissão, Senador Armando Monteiro.
Muito obrigada a todos e parabéns novamente ao autor e à Relatora.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Nós vamos suspender a discussão porque a matéria é terminativa. Nós não podemos encaminhar o processo de votação dado o caráter terminativo da matéria. Portanto...
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Pois não.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Pela ordem.) - Eu acho que nós poderíamos terminar a discussão como fizemos no primeiro, que também era terminativo: nós encerramos a discussão e deixamos para votar no momento oportuno.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Muito bem. Então, podemos encerrar a discussão.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - No momento oportuno, faremos, então, a votação da matéria.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Pois não, Senadora Ana Amélia.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Pela ordem.) - Eu fui e sou Relatora do Projeto de Lei do Senado nº 171, do Senador Ivo Cassol. Ele já foi lido, portanto não careceria de uma nova leitura. Porém, a pedido do Ministério da Saúde, por se tratar de compra de medicamentos, nós fizemos um adendo a dois artigos...
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - V. Exª reformulou o relatório.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Reformulei, houve reformulação de mérito.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Teria que ler novamente.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu não preciso ler tudo porque só muda um parágrafo, o §2º; só lerei as modificações que foram feitas, para melhor compreensão. Isso agilizaria.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Muito bem, darei a palavra V. Exª. É o item 17, que estabelece procedimento licitatório simplificado.
Simone, logo em seguida será o seu.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Senador, tenho certeza de que também interessa às mulheres esse aqui, porque trata de compra de medicamentos, elas tomam medicamentos.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Eu queria submeter às mulheres do plenário essa decisão.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Fora do microfone.) - A Senadora Ana Amélia tem preferência absoluta.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente!
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Senador Humberto Costa, por favor.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Eu queria fazer apenas um questionamento do ponto de vista de procedimentos, uma questão regimental. Nós tínhamos o costume de adotar anteriormente o procedimento de encerrar a discussão mesmo sem quórum e aguardar em outro momento o quórum para votação. Houve muita reclamação aqui de Senadores, e o Senador Anastasia mudou esse procedimento. Não sei se há concordância de todos para que se possa fazer isso ou se é melhor ficarmos mais restritos ao Regimento, encerrarmos a discussão e não votarmos; ficarmos sem quórum?
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O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - A informação que recebi é que, quando são matérias não polêmicas, vamos dizer assim, ele considera encerrada a discussão e aguarda, então, o quórum para votação. Quando se trata de matéria polêmica, normalmente ele não encerra a discussão. O.k.?
Muito bem, então, retomamos a pauta. É o Projeto de Lei nº 171.
ITEM 17
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 171, DE 2012
- Terminativo -
Estabelece procedimento licitatório simplificado para Estados, Municípios e Distrito Federal adquirirem diretamente dos laboratórios fabricantes medicamentos e material penso hospitalar destinado a suprir as necessidades de abastecimento das Secretarias de Saúde em ações voltadas ao atendimento gratuito da população pela rede pública de saúde e dá outras providências.
Autoria: Senador Ivo Cassol
Relatoria: Senadora Ana Amélia
Relatório: pela aprovação do Projeto, nos termos do substitutivo que apresenta.
Observações: - nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar;
- votação nominal.
Em 08/03, foi recebido o relatório reformulado pela Senadora Ana Amélia, com o voto pela aprovação do projeto nos termos do substitutivo que apresenta.
Concedo a palavra à nobre Senadora.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Como Relatora.) - Só quero recuperar um pouquinho, brevemente, o fato de que ele já foi entregue na primeira leitura. Os Senadores dele tiveram conhecimento, e agora ocorre da mesma forma.
Esse projeto do Senador é de boa... Digamos que a preocupação do Senador Cassol, como foi do Executivo - ele foi Prefeito e Governador -, era a de encontrar, pela compra direta de grande quantidade de medicamentos para a distribuição gratuita, um meio de comprar diretamente da indústria farmacêutica. Porém, o sistema adotado no Brasil tem especificidades que não comportariam essa compra direta, tanto de parte da indústria como da própria Confederação Nacional dos Municípios. Então, eles fizeram uma adaptação, e a gente ajustou nesse substitutivo.
O que foi alterado foi apenas o §2º do art. 1º dessa lei para este texto: "Os produtos abrangidos pelo caput [...]". No caput, está escrito: "Art. 1º Esta lei estabelece procedimento licitatório simplificado para a aquisição de material de consumo médico-hospitalar mediante fornecimento direto à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios." Não são medicamentos, são produtos de consumo médico-hospitalar. Então, no §2º, para bem esclarecer, está a alteração: "§2º Os produtos abrangidos pelo caput serão descriminados em regulamento, bem como o limite do valor estimado da aquisição." Então, isso tem de ficar esclarecido. Essa foi a primeira alteração.
E diz o art. 2º: "Art. 2º O convite para participar do procedimento licitatório simplificado será expedido para o número mínimo de 6 (seis) fabricantes, quando houver, estendendo-o aos demais na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas." Então, essa foi a alteração. Apenas justifico que isso foi feito para evitar questionamentos na Justiça por parte daqueles que, por algum motivo, vão à Justiça para reclamar o direito de participar. Então, a gente já abre o leque, dando-lhes esse direito também. Então, não há motivo para judicialização numa concorrência dessa natureza.
Essa é a alteração feita.
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O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Muito bem. Lido o relatório e reformulado, eu o coloco em discussão.
Senador Humberto Costa, por favor.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para discutir.) - Sr. Presidente, eu tive contato com o relatório, a proposição, agora, e acho que é extremamente meritória, mas eu gostaria de avaliá-la melhor, tirar algumas dúvidas inclusive com a Relatora, posteriormente, de modo que peço vista, para votarmos na semana que vem.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Vista concedida.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Na verdade, nem poderíamos, porque é terminativo esse projeto e não teria quórum para votação da matéria. Então, fica procedente. Eu sugiro vista coletiva, para ser na próxima semana.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Perfeito. Vista coletiva, portanto.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Passamos imediatamente ao item seguinte, retomando a pauta das mulheres hoje, que é a pauta prioritária, fundamental, viu, Flexa? Portanto, passo ao Projeto de Lei do Senado nº 320, terminativo.
ITEM 16
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 320, de 2017
- Terminativo -
Altera o art. 3º da Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para estabelecer concretude ao devido processo legal nos processos administrativos sancionadores.
Autoria: Senador Roberto Muniz
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Pela aprovação do Projeto com seis emendas que apresenta
Observações:
- Votação nominal.
Em 8 de março de 2018, foi recebido o relatório reformulado da Senadora Simone, com voto pela aprovação do projeto com seis emendas que apresenta.
Concedo a palavra à nobre Senadora Simone Tebet para proferir o relatório.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente.
Trata-se realmente de um projeto cujo teor do nosso relatório já foi lido, mas em função de algumas emendas e alguns acordos feitos entre o autor e alguns colegas Parlamentares, nós estamos reformulando nosso parecer, inclusive acatando e apresentando novas emendas.
Na análise, eu já havia feito algumas considerações em relação ao juízo de admissibilidade. Pecava o projeto em relação a alguns itens e nós já lemos e suprimos possíveis vícios de constitucionalidade e legalidade.
Indo direto à parte nova do nosso relatório, já na página 4.
Não há como negar a oportunidade e a conveniência da matéria, que se pode até mesmo ir além e regulamentar, ainda que de forma ampla, a dosimetria de sanções administrativas discricionárias, na esteira do que a jurisprudência do Supremo já decidiu.
Entendemos, contudo, que deva ser suprimida a submissão das decisões condenatórias a reexame necessário. Tal exigência teria o risco de burocratizar excessivamente a aplicação de penalidades.
Da mesma forma, consideramos que a obrigatoriedade de que as súmulas das decisões punitivas sejam publicadas mensalmente pode implicar custos muito altos. Então, nesse sentido, estamos apresentando as seguintes alterações:
a) suprimir as alíneas do inciso I do § 1º que se buscava inserir no art. 3º da Lei, uma vez que tais direitos já estão previstos na legislação;
b) inserir as mudanças pretendidas pelas alíneas do inciso II do § 1º que se busca inserir no art. 3º da Lei, de modo que passem a constar como um § 4º a ser inserido no art. 50, já que tratam da motivação das decisões;
Então, as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" nós estamos readequando, ou seja, inserindo aquilo que já estava no corpo do projeto em outro dispositivo, apenas por uma questão de técnica legislativa, da mesma forma alterando a emenda do PLS.
Como se percebe são modificações pontuais que aproveitam quase na íntegra o escopo e o conteúdo do PLS do Senador Roberto Requião.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Roberto Muniz.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Desculpe-me. É Roberto Muniz, Sr. Presidente. Muito obrigada.
Como eu disse, já tínhamos lido o parecer anterior e são essas alterações.
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Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do projeto e, no mérito, por sua aprovação, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº - CCJ (DE REDAÇÃO)
Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 320, de 2017, a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 9.784, de 27 de janeiro de 1999, para dispor sobre as decisões no processo administrativo sancionador.”
EMENDA Nº - CCJ
Suprima-se, do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 320, de 2017, a alteração do art. 3º da Lei nº 9.784, de 27 de janeiro de 1999.
EMENDA Nº - CCJ
Inclua-se na Lei nº 9.784, de 27 de janeiro de 1999, na forma do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 320, de 2017, o seguinte art. 28-A:
“Art. 28-A. É obrigatória a publicação e atualização em intervalos não superiores a seis meses, em sítios oficiais abertos à consulta pública, de ementário detalhado relativo aos elementos fáticos e jurídicos considerados em todas as decisões administrativas punitivas.”
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se ao art. 46 da Lei nº 9.784, de 27 de janeiro de 1999, na forma do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 320, de 2017, a seguinte redação:
“Art. 46. ................................................................................
Parágrafo único. Os processos administrativos punitivos pendentes de decisão há mais de cento e oitenta dias, contados do término da instrução ou da interposição do recurso, não constarão de certidões que possam prejudicar o interessado.” (NR)
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se ao art. 50 da Lei nº 9.784, de 27 de janeiro de 1999, na forma do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 320, de 2017, a seguinte redação:
“Art. 50. ..................................................................................
................................................................................................
§ 4º Não se considera fundamentada a decisão impositiva de sanção que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar objetivamente sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo agente público;
IV - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula ou coletânea análoga, sem identificar objetivamente os seus motivos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento atrai a incidência do precedente ou enunciado alegado;
V - deixar de seguir precedente, enunciado de súmula ou coletânea análoga alegado pelo sujeito passivo, sem demonstrar, objetiva e fundamentadamente, a existência de elementos distintivos no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 5º Nos casos em que a lei prever discricionariedade na aplicação e dosimetria de sanções, a autoridade julgadora levará em conta os seguintes aspectos, além de outras circunstâncias que possam agravar ou atenuar a penalidade:
I - a gravidade da infração, considerando os seus motivos e as suas consequências para a coletividade;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a adoção espontânea e imediata pelo infrator das providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;
V - a colaboração do infrator com o órgão competente.”
(NR)
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se ao art. 61 da Lei nº 9.784, de 27 de janeiro de 1999, na forma do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 320, de 2017, a seguinte redação:
“Art. 61. ......................................................................................
§ 1º ............................................................................................
§ 2º O recurso contra decisão que imponha ou agrave sanção pecuniária tem efeito suspensivo, exceto quando proferida por órgão colegiado.” (NR)
Da mesma forma, Sr. Presidente, trata-se de um projeto, só para lembrar os colegas, de justa preocupação do Senador Roberto Muniz, em que, nas relações entre o Poder Público e o cidadão, o cidadão é a parte mais fraca. E nos processos administrativos sancionatórios, ou seja, punitivos, especialmente aqueles que estão relacionados à pena pecuniária, muitas vezes o cidadão se encontra desguarnecido de uma proteção mais firme e jurídica na hora do embate com o assessor jurídico, com o advogado, ou órgão público competente.
O que o Senador pleiteia é justamente, dando um olhar para o lado do cidadão, sem prejuízo do poder punitivo sancionador do Estado, garantir aquilo que já está na Constituição: ampla defesa; contraditório; não ter uma certidão negativa quando houver atraso injustificado acima de 180 dias da autoridade competente porque ele fica com aquela certidão antecipada, mesmo ainda não tendo sido condenado, só porque foi lavrado o Auto de Infração.
Então, é um projeto muito bem equilibrado. O relatório foi demorado porque nós ouvimos todas as partes. Acho que conseguimos agradar, de uma certa forma não desagradando o Poder Público, mas principalmente agradar o autor que merece todos os louvores em reação a este projeto acima de tudo corajoso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Armando Monteiro. Bloco Moderador/PTB - PE) - Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem deseje discutir, consideramos encerrada a discussão.
Fica suspensa a votação, tendo em vista a inexistência de quórum.
Eu gostaria de pedir ao nobre Senador José Pimentel que assumisse a Presidência para eu fazer a leitura de um relatório.
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O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) -
ITEM 29
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 135, de 2017
- Terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a arbitragem para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica.
Autoria: Senador Antonio Anastasia
Relatoria: Senador Armando Monteiro
Relatório: Pela aprovação do Projeto com uma Emenda que apresenta
Observações:
- Votação nominal
Concedo a palavra ao Senador Armando Monteiro para proferir o seu relatório.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2017, que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a arbitragem para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica.
O projeto altera e acrescenta dispositivos ao já mencionado decreto-lei para deixar expressa a possibilidade de utilização de arbitragem pelo Poder Público para resolução de controvérsias sobre os valores devidos a título de indenização em desapropriações por utilidade pública.
Nesse sentido, estabelece que, uma vez emitido o decreto de utilidade pública, o proprietário deverá ser notificado e manifestar seu interesse pela via arbitral, caso discorde do valor ofertado pela administração.
Com a opção pela via arbitral, o proprietário indicará um árbitro e o Poder Público indicará outro; ambos os árbitros indicarão um terceiro árbitro. Fica estabelecido que os honorários arbitrais serão custeados pelo Poder Público.
Nos termos da justificação do projeto, o objetivo é, de um lado, acelerar o processo de desapropriação que, no modelo atual, pode se arrastar por décadas, e, de outro lado, garantir ao proprietário a apuração e pagamento de indenização justa que reflita o real valor econômico do bem.
O projeto não apresenta problema de constitucionalidade, juridicidade ou regimentalidade.
No mérito, no nosso entendimento, o projeto deve ser aprovado.
A proposição é muito positiva não apenas por contribuir para minorar o notório déficit do Estado brasileiro em prover a prestação jurisdicional, mas também por ampliar o campo de liberdade individual do proprietário que venha a ter um bem desapropriado sob a justificativa da utilidade pública. De fato, sabe-se que questões probatórias fáticas relacionadas ao valor da indenização devida podem ensejar anos de discussão judicial, em prejuízo tanto do interesse público quanto do interesse do proprietário em resolver em tempo razoável a questão.
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Contudo, alguns aperfeiçoamentos devem ser feitos, apresentados abaixo na forma de emenda.
Primeiramente é necessário prever expressamente a existência da possibilidade de mediação para que seja alcançado o acordo na via extrajudicial. A Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (“Lei da Mediação”), já permite a utilização da mediação para que particulares e a Administração Pública cheguem a consensos no que se refere a interesses disponíveis. Desse modo, deve-se estabelecer expressamente essa possibilidade no processo administrativo da desapropriação com referência à Lei de Mediação.
Outro ponto importante refere-se à determinação para que o pagamento dos custos da arbitragem seja de responsabilidade do Poder Público.
A justificativa do projeto indica que essa medida foi adotada para não inviabilizar o direito do particular. As possíveis consequências da medida, no entanto, parecem ir além da mera viabilização da solução arbitral.
A completa isenção de custos para o proprietário na opção pela arbitragem para determinação do valor da indenização pela desapropriação, a nosso juízo, incentiva essa escolha não apenas como alternativa à judicialização do litígio - o que é positivo -, mas também em detrimento da outra opção possível: o acordo, que resulta da aceitação pelo proprietário do valor oferecido pelo Poder Público. Colocando-se a questão de outra forma: não havendo custo na opção pela arbitragem, o proprietário não teria incentivo algum em aceitar o preço oferecido, ainda que ele o considere justo.
Essa situação poderia ser contornada, sem inviabilizar o direito do proprietário, pela exigência de que a parte perdedora deverá arcar com os custos da arbitragem e de que a notificação ao proprietário contenha um alerta de que o valor determinado pela arbitragem pode, eventualmente, ser inferior ao inicialmente oferecido. Dessa maneira, o proprietário deverá avaliar seu real interesse em discutir a matéria em sede arbitral. Essa modificação permite que seja mantida a mesma lógica da regra atual do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, de que os custos processuais sejam arcados pelo vencido ou de forma proporcional.
Além disso, atribuir ao Poder Público sempre a responsabilidade de arcar com os honorários do procedimento arbitral acabaria por incentivar o aumento do gasto público, tendo em vista que o proprietário do bem a ser desapropriado teria pouco interesse em aceitar o valor proposto mediante acordo, como acima mencionado. Sabe-se que o Estado brasileiro faz grande esforço para o reajuste de suas contas, tendo sido aprovado o Novo Regime Fiscal, fruto da Emenda Constitucional nº 95, de 2016. Não é razoável criar mais essa despesa para o Poder Público, ainda que ele tenha oferecido valor justo ao proprietário desde o início do procedimento arbitral. De modo diverso e a fim de não inviabilizar a realização do procedimento arbitral, deve-se estabelecer que o Poder Público irá antecipar os honorários arbitrais, que deverão ser ressarcidos pelo particular no caso de condenação.
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Outra modificação pertinente é a determinação de que a mediação ou a arbitragem sejam realizados por instituição previamente credenciada pelo Poder Público e que tenha experiência nesses procedimentos. Isso evitará a indicação de árbitros ad hoc, o que dificultaria muito a realização célere e segura desses procedimentos, uma vez que a cada composição do tribunal arbitral deveria haver a discussão das regras procedimentais respectivas. No caso da mediação, deve ser estabelecida a possibilidade de utilização das câmaras de mediação criadas pelo próprio Poder Público, na forma do art. 32 da Lei da Mediação.
É de se notar ainda que o art. 10-A do Decreto-Lei, na forma do projeto, pode ser aperfeiçoado em sua técnica legislativa, como, por exemplo, a enumeração em seus incisos, que poderia ser expressa de forma mais clara. Há que se corrigir, ademais, o equívoco na numeração dos parágrafos do citado dispositivo. Além disso, nem sempre o ato declaratório de utilidade pública é um decreto, podendo ser a própria lei ou outro ato administrativo previsto em lei. Por fim, suprime-se o prazo de cinco dias a partir da publicação do ato declaratório para notificação do proprietário, considerando-se que somente a partir de então é possível ao Poder Público ingressar no imóvel para fazer a devida avaliação do seu valor de mercado para fins de indenização.
Em razão de as modificações propostas serem correlatas entre si, apresenta-se uma única emenda, nos termos do art. 230, inciso III, do Regimento Interno do Senado.
Passando ao voto, diante do exposto, vota-se pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2017, com a emenda apresentada.
Era esse o nosso parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Obrigado, Senador Armando Monteiro.
Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir...
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Pois não, Senador Humberto Costa.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para discutir.) - Eu acho que o projeto é muito bom, acho que o relatório apresentado pelo Senador Armando Monteiro melhorou bastante o projeto original, mas eu tenho algumas dúvidas e gostaria de poder estudar um pouco mais a matéria. Não vou pedir vista, mas poderíamos não fechar a discussão.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Peça vista, porque a gente vai já...
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Peço vista, então.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Vista concedida ao Senador Humberto Costa.
Devolvo a Presidência ao Senador... (Pausa.)
Peço à Senadora Simone Tebet que presida os trabalhos. (Pausa.)
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A SRª PRESIDENTE (Simone Tebet. PMDB - MS) - Assumindo a Presidência, concedo a palavra ao Senador Pimentel para proferir o relatório do item 7 da pauta da CCJ.
ITEM 7
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 317, de 2015
- Não terminativo -
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de captação de energia solar e de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais na construção de novos prédios públicos para a utilização em atividades que não necessitem de água potável.
Autoria: Senador Dário Berger
Relatoria: Senador Lindbergh Farias (Substituído por Ad Hoc)
Relatoria Ad hoc: Senador José Pimentel
Relatório: Favorável ao Projeto com três emendas que apresenta
Observações:
- A matéria será apreciada pela Comissão de Meio Ambiente em decisão terminativa
Com a palavra o Senador José Pimentel, para leitura ad hoc do relatório.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Como Relator.) - Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Projeto de Lei do Senado nº 317, de 2015, de autoria do Senador Dário Berger.
O PLS se propõe a obrigar a instalação de sistemas de captação de energia solar e de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais na construção de prédios públicos novos. Essas águas, segundo o projeto, não poderão ser utilizadas para consumo humano.
Análise.
Quanto ao mérito, só podemos elogiar a iniciativa do Senador Dário Berger. De fato, o aproveitamento da água da chuva constitui uma das principais alternativas para combater a atual crise hídrica. Além disso, em áreas urbanas, a captação das águas pluviais contribui de forma significativa para o sistema de drenagem urbana, o que reduz o risco de enchentes.
O aproveitamento da energia solar também vai ao encontro das melhores práticas de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o meio ambiente e para a redução do consumo de energia elétrica.
Uma análise mais aprofundada do custo-benefício da proposta, especialmente no que concerne à adaptação dos prédios já construídos, que pode ser bastante custosa ou tecnicamente complexa, poderá ser realizada na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, à qual a proposição será encaminhada, em decisão terminativa, após o exame desta CCJ.
Quero adiantar que o projeto envolvia o Pacto Federativo entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O nobre Relator exclui esses entes do Pacto Federativo do projeto por se tratar de projeto de lei ordinária e não, de lei complementar e, ao mesmo tempo, em respeito ao princípio da autonomia do Pacto Federativo. Por isso, ele considerou inconstitucional a inclusão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por todos esses motivos, opinamos pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PLS nº 317, de 2015, e, no mérito, por sua aprovação, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 317, de 2015, a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de captação de energia solar e de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais nos prédios públicos da União.
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 317, de 2015, a seguinte redação:
Art. 1º Os prédios públicos da União utilizarão sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais e sistema de captação de energia solar.
..............................................................
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 317, de 2015, a seguinte redação:
Art. 2º Os editais de licitação de obras de prédios públicos, inclusive os de reformas, exigirão a instalação de sistema de captação de energia solar e de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais.
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§1º A não inclusão, nos editais de licitação, da obrigatoriedade prevista no caput sujeitará os gestores responsáveis a multa não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
§2º Nas reformas de prédios públicos, os gestores não estarão sujeitos às sanções previstas no §1º caso inexista dotação orçamentária suficiente para a implementação dos sistemas previstos no caput.
É este, Srª Presidente, o relatório dessa matéria.
A SRª PRESIDENTE (Simone Tebet. PMDB - MS) - Agradecendo ao Senador José Pimentel a relatoria, coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório favorável ao projeto com as três emendas apresentadas.
As Srªs e os Srs. Senadores que aprovam o projeto permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto com as Emendas de nºs 1 a 3.
A matéria vai à Comissão de Meio Ambiente.
Passo novamente a Presidência ao Senador Pimentel para que possa ler, ad hoc, o relatório ao item 9 da pauta. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Passemos ao item 9.
ITEM 9
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 275, de 2012
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para tornar obrigatória a divulgação, por emissora de radiodifusão, da razão social e da documentação associada à entidade detentora da outorga.
Autoria: Senador Pedro Taques.
Relatoria: Senador Acir Gurgacz. (Substituído por Ad Hoc)
Relatoria Ad hoc: Senadora Simone Tebet.
Relatório: Contrário ao Projeto.
Observações:
- A matéria será apreciada pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática em decisão terminativa.
Designo a Senadora Simone Tebet Relatora ad hoc e lhe concedo a palavra para que possa proferir o seu parecer.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente.
Como V. Exª bem mencionou, trata-se de um projeto de 2012 ainda, que seria terminativo na CCT, mas que, em função de requerimento do ilustre Senador Pedro Simon, passou a ter nova distribuição e, dessa forma, foi submetido também à análise desta Comissão.
O projeto passou por diversas relatorias, mas, em função de término de mandatos ou de mudança de Parlamentares na composição das comissões, acabaram não sendo apresentados os relatórios respectivos. Por isso, nova designação de relator.
O projeto de lei é composto de dois artigos.
O art. 38-A estabelece que as emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão divulgar, em inserções distribuídas uniformemente ao longo de sua programação, a razão social das entidades titulares das respectivas outorgas, nos termos de regulamentação específica.
O art. 38-B prevê que as emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão manter sítio na rede mundial de computadores que disponibilize, no mínimo, as informações que indica.
E, aí, segue o rol das informações a serem disponibilizadas.
O art. 2º do PLS nº 275, de 2012, veicula a cláusula de vigência da lei que ocorrerá em 180 dias após a sua publicação.
No prazo regimental não foram oferecidas emendas.
Vamos à análise. Compete a esta Comissão a análise quanto à constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade. Não há óbice nem formal, nem material em relação à matéria.
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Então, indo direto à análise do projeto. No âmbito da análise, não resta dúvida de que as razões que motivaram a apresentação do PLS são as melhores possíveis: a busca por maior transparência e por maior efetividade dos mecanismos de controle público e social na execução de serviços públicos.
Ocorre que a lei de 1962, Lei nº 4.117, já dispõe de regras que se destinam a obter os mesmos resultados propostos neste projeto de lei. Citamos, por todos, os seguintes exemplos: art. 38, "b", "c", "d", "i", "j" e o §3º, todos já contemplados pela referida lei.
Parece-nos, então, haver um descompasso entre os resultados almejados e a redundância, excessiva onerosidade e complexidade das regras que se pretende introduzir em nosso ordenamento jurídico.
O desequilíbrio nessa equação gera, a nosso sentir, mitigação do princípio da razoabilidade, dimensão substantiva do princípio do devido processo legal, previsto na Constituição.
Registre-se, ainda, no que concerne à análise da juridicidade, que o objetivo principal do projeto deve ser perseguido não apenas na prestação dos serviços públicos de radiodifusão, como, de resto, em todos os serviços públicos prestados, direta ou indiretamente, pelo Estado.
Nesse sentido, parece mais adequado que eventuais alterações no ordenamento jurídico para tratar de forma adequada as delegatárias dos serviços públicos em busca de maior transparência sejam direcionadas à legislação que regulamenta a Constituição Federal. Estamos nos referindo à Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, e à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações detidas pela Administração Pública.
Postos os aspectos constitucionais, jurídicos e de mérito que estão a desaconselhar a aprovação da proposição em análise, importa consignar, por fim, sua adequação regimental e a boa técnica legislativa com a qual foi redigida.
Diante do exposto, Sr. Presidente, manifestamo-nos pela rejeição do PLS nº 275, de 2012.
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Coloco em discussão a matéria.
Senador Humberto Costa.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para discutir.) - Sr. Presidente, eu quero discordar do parecer do Relator. Acho que existem determinadas situações em que a abundância de informações, ao invés de atrapalhar, ajuda. Esse é um dos casos. Acho que nós estamos caminhando, com esse projeto, para um avanço na transparência em uma coisa que é altamente obscura e, ao mesmo tempo, de uma importância pública fundamental: ter-se o conhecimento pelo menos dos que formalmente são proprietários de meios de comunicação, saber qual o tipo de organização e sua composição quando, nesse caso, for ela a proprietária. Então, eu acho que nós não perderíamos nada em ter uma legislação como essa numa área que é tão profundamente obscura, como todos nós sabemos, temos conhecimento.
Lógico que isso não resolve a questão definitivamente, mas ajuda um pouco a que fique mais claro o que ocorre. Nós sabemos a quantidade de emissoras de rádio e televisão que são pertencentes a políticos, em que nós temos inclusive os chamados "laranja" representando.
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Ter conhecimento de quem são esses proprietários ou pseudoproprietários pode ajudar, inclusive, a desmascarar e a mostrar o porquê da conduta, da orientação editorial dessas rádios e TVs, enfim. Acho que seria uma boa aprovar esse projeto.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Senador Humberto Costa, como a Senadora Simone Tebet foi designada ad hoc a pedido nosso, da Mesa, e como a matéria não tem unanimidade, eu solicito V. Exª que peça vista. Com isso, nós não encerramos a discussão e na próxima reunião a matéria volta.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Peço vista.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - MT) - E eu concordo com ele, Presidente, porque as revistas e jornais já têm o expediente ali, que de certa forma contempla isso.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Portanto, a nobre Senadora Simone Tebet veio prestar um apoio para que os trabalhos fossem adiantados, mas pegou logo uma matéria polêmica, e nós temos tido o hábito de não alterar o voto do Relator. Como o Relator está ausente, vamos dar vista coletiva ao Senador Humberto Costa e ao Senador José Medeiros para que na próxima reunião esta matéria retorne.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Pela ordem.) - Sr. Presidente, pela ordem. Eu gostaria, inclusive, de agradecer ao Senador Humberto pelo pedido de vista porque realmente eu não tenho o poder de alterar, não seria de bom-tom fazer qualquer alteração em relação ao parecer de outro colega. Acho que a matéria merece de fato melhor detalhamento, e de repente o próprio Relator pode, em ouvindo a manifestação de V. Exª, fazer algum ajuste em relação ao relatório e até salvá-lo. Um ou outro item eu já vi com efeito que não caberia, realmente tem procedência o relatório do Senador Acir Gurgacz, mas não significa que não possa ser salvo o projeto do Senador Pedro Taques naquilo que acrescenta o princípio da transparência e da publicidade, que é efetivamente o princípio que todos nós defendemos.
Obrigada, Senador.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Eu é que agradeço o trabalho prestado por V. Exª.
Item 13.
A Relatora, Senadora Marta Suplicy, aqui presente, adianta que já fez a leitura do seu parecer e foi concedida vista. Como não houve voto em separado, entendo que a matéria está pronta para discussão. É não terminativa.
ITEM 13
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 81, de 2015
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal, para proibir o fumo no interior de veículo automotor no qual trafegue passageiro com idade inferior a 18 anos.
Autoria: Senador Humberto Costa
Relatoria: Senadora Marta Suplicy
Relatório: Favorável ao Projeto com uma emenda que apresenta.
Observações:
- Em 07/03/2018, a Presidência concedeu vista aos Senadores Lasier Martins e Cidinho Santos nos termos regimentais;
- A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais em decisão terminativa.
Eu queria registrar que eu, acima dos 60 anos, também ficaria muito grato. (Risos.)
Desculpem o comentário.
Até o momento, os Senadores Lasier Martins e Cidinho Santos não se manifestaram.
Vamos fazer a discussão, concedendo a palavra à nobre Relatora, Senadora Marta Suplicy, caso tenha algo a acrescentar ao seu parecer.
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A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP. Como Relatora.) - É um projeto bastante simples, de autoria do Senador Humberto Costa, que acredito que possa ser bastante eficaz no sentido de inibir o fumo dentro de um automóvel em que uma criança esteja presente. Eu simplesmente aumentei a multa, que estava um pouco defasada ao que havia sido colocado. É um projeto apresentado há algum tempo. Acredito que não teremos problemas na avaliação de um projeto com tal mérito.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - O único reparo, nobre Relatora, que faço é que eu, que estou acima de 60 anos, não estou aqui contemplado. Quando estamos dentro de um carro e há uma pessoa fumando, isso termina trazendo um mal-estar muito grande para a saúde e para o ambiente. Mas vamos iniciar com as pessoas de até 18 anos, conforme V. Exª aqui propõe. Depois, faremos o debate sobre os outros itens.
Não havendo mais quem queira discutir, está encerrada a discussão.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Fora do microfone.) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Com a palavra o Senador Humberto Costa.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Eu queria entender. Na verdade, a Senadora Marta Suplicy estendeu a qualquer situação o uso...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Não, sou eu que...
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Ah, está bem! É que já havia aí um bocado de gente dizendo que se estava inibindo o direito individual, a privacidade. Mas está tudo bem!
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Pelo meu gosto de não fumante, eu teria realmente ampliado, mas, pela dificuldade, achei que era melhor, então, deixar só para a criança, para evitar o fumo passivo.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Não havendo mais quem queira discutir, está encerrada a discussão.
Em votação o relatório, favorável ao projeto, com uma emenda apresentada pela nobre Relatora.
Os Srs. Senadores e Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, da CCJ.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Sociais.
Parece-me que o último item da pauta desta reunião será o item 31, que é terminativo, para que a nobre Relatora profira o seu parecer.
ITEM 31
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 36, DE 2018
- Terminativo -
Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Autoria: Senador Elber Batalha de Goes
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: pela aprovação do Projeto.
Observações: - votação nominal.
Concedo a palavra à Senadora Simone Tebet para proferir o seu parecer.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente.
Trata-se de um projeto muito simples, mas da mais alta relevância no que se refere à questão da segurança jurídica aos jurisdicionados. Como é um projeto simples, em vez de ler o relatório, vou rapidamente elucidar o assunto. Se houver alguma dúvida, estou à disposição.
Na realidade, é um projeto que inclui na Lei dos Juizados Especiais, que é a Lei 9.099, de 1995, a previsão de que a contagem dos prazos processuais, portanto os prazos civis, não seja mais de dias corridos, mas, sim, de dias úteis. Na realidade, é exatamente o que propõe agora o novo CPC. O novo Código de Processo Civil, no seu art. 219, já previu como regra geral que os dias a serem contados sejam os dias úteis, e não mais dias corridos.
Por que a proposta é importante? Porque alguns Estados da Federação brasileira possuem entendimentos divergentes quanto ao caráter da contagem do prazo, se em dias corridos ou em dias úteis, consequentemente causando insegurança jurídica. Um advogado do Estado de São Paulo, na crença de que o dia é útil, e não corrido, pode perder o prazo, por exemplo, de um processo que esteja no meu Estado, Mato Grosso do Sul.
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Portanto, nada mais faz o Senador Elber Batalha do que adequar o prazo dos juizados especiais aos prazos gerais dos códigos, em especial do Código de Processo Civil.
Finalizo dizendo que o projeto não tem vício de constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Como disse, no mérito é louvável e necessário para se garantir segurança jurídica a todos. E também esse projeto em nada vai contribuir para a morosidade da Justiça.
Nós sabemos que o problema da morosidade não está na contagem de prazo útil ou prazo corrido, principalmente nos juizados especiais, em que os processos são mais curtos, mas, sim, infelizmente, na inércia de alguns que deixam dormitando nos escaninhos dos fóruns os processos judiciais.
Portanto, louvando o Senador Elber Batalha pela iniciativa, nós somos favoráveis ao projeto, sem nenhuma emenda, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir...
Nobre Senador Lasier.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS. Para discutir.) - Como eu tenho um projeto muito parecido com esse, Senador, eu gostaria de pedir vista.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Vista concedida.
Não havendo mais relatores presentes, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 10 horas e 17 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 22 minutos.)