14/03/2018 - 4ª - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Havendo número regimental, declaro aberta a 4ª Reunião da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
Submeto à apreciação do Plenário a dispensa da leitura e aprovação da ata da reunião anterior.
As Srªs e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal juntamente com as notas taquigráficas.
Comunicados da Presidência.
Já se encontra disponível na página da Comissão o relatório analítico das atividades da CCT do ano de 2017. O documento contém um resumo de todas as matérias apreciadas e das audiências públicas realizadas na sessão legislativa passada.
Chegou a esta Comissão o Ofício nº 05, de 2018, oriundo da Federação dos Radiodifusores Comunitários e das Emissoras de Rádio e Televisão Comunitárias (Federacom), por meio do qual a referida instituição manifesta apoio à aprovação do PLS 410/2017.
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Também foi recebida manifestação de apoio à aprovação do PLS 141/2017, por meio do Ofício Consej nº 018/2017, oriundo do Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária.
Os expedientes encontram-se à disposição das Srªs e dos Srs. Senadores para consulta na Secretaria da CCT.
Passo à análise dos itens da pauta.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 201, de 2015
- Não terminativo -
Altera o art. 10 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
Autoria: Deputado João Colaço.
Relatoria: Senador Cristovam Buarque.
Relatório: Pela aprovação do Projeto, com as Emendas que apresenta.
Observações:
1) A matéria ainda será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos;
2) A matéria constou na pauta das reuniões dos dias 06/02, 20/02, 27/02 e 06/03/2018.
A informação é a de que o Senador Cristovam Buarque já está a caminho, mas vou pedir ao Senador Paulo Rocha que faça a leitura ad hoc deste item nº 1, projeto não terminativo, enquanto o Senador Cristovam Buarque se dirige a esta Comissão.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Como Relator.) - Pois não, Presidente.
Da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) vem o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 201, de 2015 (Projeto de Lei nº 2.517, de 1996, na Casa de origem), do Deputado João Colaço, que altera o art. 10 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
O Relator é o Sr. Senador Cristovam Buarque.
Relatório.
Vem ao exame desta Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 201, de 2015 (Projeto de Lei nº 2.517, de 1996, na Casa de origem), do Deputado João Colaço, cuja ementa é transcrita acima.
O projeto altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.
O art. 1º acrescenta o inciso XIV-A ao art. 10 da referida Lei, criando uma nova fonte de receita para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico: 1% (um por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares, cuja realização estiver sujeita à autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios. O art. 2º traz a cláusula de vigência na data da publicação da futura lei.
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Na justificativa, o autor destaca a relevância do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e suas atividades de fomento e apoio tecnológico. Afirma que são exíguos e estreitos os recursos direcionados ao FNDCT, razão pela qual sugere que parte dos citados recursos sejam direcionados para o Fundo.
Após o exame desta Comissão, o projeto será avaliado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Até o momento não foram oferecidas emendas.
Portanto, Sr. Presidente, é um projeto simplório. Trata-se apenas de um artigo que define o percentual da arrecadação bruta de prognóstico para fortalecer o Fundo Nacional de Desenvolvimento.
O Relator faz uma análise profunda e sugere, por fim, um pequeno reparo na redação da ementa do projeto para explicitar o objetivo da futura lei, evitando a chamada "ementa cega", conforme exigido no artigo 5º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a arrecadação das leis.
Voto.
Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 201, de 2015, com as emendas.
EMENDA Nº - CCT (ao PLC nº 201, de 2015)
Dê-se a seguinte redação ao inciso XIV, item a, do o art. 10 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, nos termos do Projeto de Lei da Câmara nº 201, de 2015:
“Art. 10. ..................................................................................
................................................................................................
XIV - 1% (um por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios, ressalvados os recursos da premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo da prescrição, será destinado ao fundo de financiamento.
EMENDA Nº - CCT (ao PLC nº 201, de 2015)
Dê-se à ementa do Projeto de Lei da Câmara nº 201, de 2015, a seguinte redação:
“Altera o art. 10 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para lhe destinar 1% (um por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares.”
Sala da Comissão.
Data da presente reunião.
É o relatório e o voto do Relator, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Nós não temos quórum nem para a deliberação de projeto não terminativo, precisamos ter nove.
Vou considerar lido e vamos aguardar a consolidação desse quórum.
Enquanto isso...
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O SR. HÉLIO JOSÉ (PROS - DF) - Senador Moka, só um esclarecimento.
Eu não sou dos mais entendidos de Regimento nem meu assessor está aqui para me dizer, mas gostaria de saber se é possível, até para ganhar tempo, a gente pedir vista coletiva desse projeto tão importante para ele voltar já como visto na próxima reunião. Esse projeto já foi lido. Essa é uma sugestão, para a gente não ter que pedir vista de novo e atrasar o projeto.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - É que eu preciso de número, de nove...
O SR. HÉLIO JOSÉ (PROS - DF) - Para deliberar.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - ... para deliberar.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PROS - DF) - Entendi.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - E eu não tenho o número mínimo para deliberação.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PROS - DF) - Nem para deliberar essa questão?
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Nem para deliberar.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PROS - DF) - Está tranquilo.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Mas, na hora em que houver o quórum e for votado, V. Exª pode pedir vista se quiser.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PROS - DF) - Seria no sentido mais mesmo, já que é um projeto de grande profundidade...
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - De ganhar tempo.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PROS - DF) - ... de ganhar tempo, processual inclusive.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Mas eu acredito que há um acordo com a CAS, cuja maioria dos Senadores também são Relatores. Na medida em que forem relatando e aprovando, eles deverão vir para cá - pelo menos, eu estou nessa expectativa.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PROS - DF) - Tranquilo. É porque o Senador Cristovam, lamentavelmente - sua explicação já foi clara -, não pôde estar presente, e o Senador Paulo Rocha está fazendo um belíssimo relatório.
Como é um projeto de tamanha complexidade e de tamanha importância, já que se trata do fundo e da discussão da loteria, a gente precisaria... O Governo, inclusive, me pediu, nessa questão aqui, para a gente dar mais uma semana a eles para tentarem ajustar com o Cristovam alguns detalhes. Eu falei: "Não há problema. O Senador Cristovam não teria problema". O problema é que não há gente suficiente ainda para deliberar, não é isso, Excelência?
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Eu posso estar enganado, mas não havendo quórum de nove Senadores, nós não temos quórum para deliberação. Mas, para conceder vista, há quórum?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Eu vou confirmar, porque há uma dúvida.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PROS - DF) - É minha também; eu também tenho essa dúvida. Vamos ver. Tranquilo, Senador Moka.
O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Senador Moka.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Sim.
O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Sou eu.
Eu sou Relator de dois projetos que são terminativos.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Sim.
O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Eu indago a V. Exª se seria prudente que nós fizéssemos a leitura, sobretudo por se tratar de dois projetos que certamente vão merecer a aprovação desta Comissão.
Então, eu deixo a cargo de V. Exª se seria interessante e prudente nós fazermos a leitura e, enquanto isso, aguardarmos o quórum para sua deliberação definitiva.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - É o que eu pretendo fazer, Senador Dário.
O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Eu agradeço a V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Antes, porém, há um projeto do Senador Paulo Rocha. Já foi lido, Senador? Eu acho que não. (Pausa.)
Não? Não foi lido não.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PROS - DF) - Item 3.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - E V. Exª leria os dois na sequência.
(Intervenções fora do microfone.)
Não há necessidade. Então, se V. Exª quiser pedir vista...
O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Eu peço vista.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PROS - DF) - E eu peço a coletiva...
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Vista concedida, vista coletiva.
O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Na próxima, nós já colocamos o projeto em pauta.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Pois não.
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O item 3 da pauta é o PLS 662/2011. O Relator é o Senador Paulo Rocha, que é pela aprovação do projeto, com a emenda de redação que apresenta e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2, da CTFC.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 662, de 2011
- Terminativo -
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para tornar obrigatória a organização e apresentação adequadas das informações técnicas e dos preços dos serviços de telecomunicações oferecidos aos usuários.
Autoria: Senadora Ângela Portela.
Relatoria: Senador Paulo Rocha.
Relatório: Pela aprovação do Projeto, com a emenda de redação que apresenta, e pela rejeição das Emendas n.º 1 e 2 da CTFC.
Observações:
1) A Matéria já foi apreciada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, com Parecer favorável ao Projeto, com as emendas n.º 1 e 2-CTFC;
2) A matéria constou na pauta das reuniões dos dias 06/02, 20/02, 27/02 e 06/03/2018.
Com a palavra o Senador Relator Paulo Rocha.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Como Relator.) - Sr. Presidente, nobres colegas de Comissão, também é um projeto simplório, de origem no Senado Federal, de nº 662, de 2011, da Senadora Ângela Portela, que altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para tornar obrigatória a organização e a apresentação adequadas das informações técnicas e dos preços dos serviços de telecomunicações oferecidos aos usuários.
Em cumprimento ao rito legislativo, encontra-se sob exame desta Comissão o projeto de lei que aperfeiçoa a apresentação de informações técnicas de preços pelas prestadoras de serviço de telecomunicações aos seus usuários.
A proposição é estruturada em três artigos.
O art. 1º altera o inciso VII do art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações e insere parágrafo único ao dispositivo para determinar que a Agência Nacional de Telecomunicações, Anatel, além de controlar as tarifas dos serviços prestados em regime público, revise e homologue seus reajustes, com a competência de classificar e organizar a oferta dos planos e preços dos serviços prestados em regime privado, de forma a facilitar a compreensão, comparação e seleção, pelo usuário, do produto mais adequado a seu perfil.
O art. 2º da proposição insere ao art. 70 do referido instrumento legal o inciso IV, para caracterizar a omissão de informações técnicas e de preços, bem como a oferta de serviços em formato que dificulte sua comparação com as demais alternativas de mercado, como condutas prejudiciais à competição. Introduz ainda um parágrafo único ao mandamento, incumbindo à Anatel a atribuição de, sempre que solicitado por entidade de defesa dos consumidores, propor às prestadoras dos serviços formas de aprimorar a qualidade na organização e apresentação das informações.
Nos termos do art. 3º, a vigência da lei, caso aprovada, tem início na data de sua publicação.
A matéria foi distribuída para a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor e para esta Comissão para decisão terminativa.
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Na CTFC, o projeto foi aprovado por meio do Parecer nº 8, de 2017, com duas emendas, que alteraram substancialmente o teor da proposta.
Isso, porque aquele Colegiado entendeu que dotar a Anatel da atribuição de classificar e organizar a oferta de planos e preço de serviços prestados em regime privado inibiria a inovação e a criatividade das empresas na comercialização dos seus produtos.
Nesse sentido, a Emenda nº 1 da Comissão de Tecnologia (CTFC) modificou o art. 1º do PLS nº 662, de 2011, introduzindo parágrafo único ao art. 3º da Lei Geral de Telecomunicações, para estabelecer que a informação ao usuário de telecomunicações sobre a oferta dos serviços e seus preços será prestada em formato que facilite sua compreensão pelo usuário e que permita a comparação com as alternativas de mercado. Já a Emenda nº 2 suprimiu o art. 2º da proposição, renumerando o dispositivo seguinte.
Faço uma avaliação do conjunto das modificações.
O projeto é importante para a proteção ao consumidor desse tipo de serviço na área de telecomunicação. Nesse sentido, somos favoráveis ao teor original do projeto de lei em análise.
Sugerimos, entretanto, um pequeno ajuste de redação na emenda da proposição para inserir a emenda que está sendo alterada.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 662, de 2011, com a rejeição das Emendas nºs 1 e 2 da CTFC e com a seguinte emenda da redação.
EMENDA Nº - CTFC
Dê-se à emenda do Projeto de Lei do Senado nº 662, de 2011, a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, para tornar obrigatória a organização e a apresentação adequadas das informações técnicas e dos preços dos serviços de telecomunicações oferecidos aos usuários”.
Sala da Comissão.
A data é a presente, desta reunião, na qual deverá ser aprovado.
Portanto, o projeto vai à votação, na medida em que houver quórum, Sr. Presidente.
Esse é o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Em discussão. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Fica o projeto lido e encerrada a discussão.
Então, na hora em que houver o quórum suficiente, ele vai a votação.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Fora do microfone.) - A votação é com quórum qualificado?
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Quórum qualificado, com a presença física dos Senadores, Senador Paulo Rocha.
Eu vou passar para os itens 14 e 15, cujo Relator é o Senador Dário Berger.
ITEM 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 184, de 2017
- Terminativo -
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA NOVA ESPERANÇA FM CULTURAL E COMUNICAÇÃO SOCIAL para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Nova Esperança do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática
Relatoria: Senador Dário Berger
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
A matéria constou na pauta das reuniões dos dias 06/02, 20/02, 27/02 e 06/03/2018.
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Com a palavra o Senador Dário Berger.
O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC. Como Relator.) - Sr. Presidente, chega à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), em caráter terminativo, o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) nº 184, de 2017 (nº 653, de 2017, na Câmara dos Deputados), que aprova o ato que renova autorização outorgada à Associação Rádio Comunitária Nova Esperança FM Cultural e Comunicação Social para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Nova Esperança do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. O ato foi submetido à apreciação do Congresso Nacional por meio de mensagem presidencial, nos termos do art. 49, XII, combinado com o art. 223, § 3º, ambos da Constituição Federal.
A exposição de motivos do Ministro das Comunicações à Presidente da República, documento que integra os autos, informa que a presente solicitação foi instruída em conformidade com a legislação aplicável, o que levou ao seu deferimento.
O referido projeto foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, que seguiu o voto favorável de seu relator. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania daquela Casa, o projeto foi considerado jurídico, constitucional e vazado em boa técnica legislativa.
Análise, Sr. Presidente.
Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à CCT opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O serviço de radiodifusão comunitária encontra disciplina específica na Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998.
O processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, orienta-se, nesta Casa do Legislativo, pelas formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução n° 3, de 2009, do Senado Federal.
A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, II, do Regimento Interno do Senado Federal.
A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
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O exame da documentação que acompanha o PDS n° 184, de 2017, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Lei n° 9.612, de 1998.
O voto, Sr. Presidente.
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS nº 184, de 2017, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que renova autorização outorgada à Associação Rádio Comunitária Nova Esperança FM Cultural e Comunicação Social para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Nova Esperança do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Em discussão o relatório.
Não havendo quem queira discutir, está encerrada a discussão.
O presente projeto aguarda o quórum qualificado para ser apenas votado.
O item 15 também tem como Relator o Senador Dário Berger. Trata-se do PDS 185/2017, também pela aprovação.
ITEM 15
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 185, de 2017
- Terminativo -
Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL RIO DOS CEDROS para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática
Relatoria: Senador Dário Berger.
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
A matéria constou na pauta das reuniões dos dias 06/02, 20/02, 27/02 e 06/03/2018.
Com a palavra o Senador Dário Berger.
O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC. Como Relator.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Vamos ao relatório.
Chega à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), em caráter terminativo, o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) nº 185, de 2017 (nº 686, de 2017, na Câmara dos Deputados), que aprova o ato que outorga autorização à Associação Comunitária e Cultural Rio dos Cedros para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina. O ato foi submetido à apreciação do Congresso Nacional por meio de mensagem presidencial, nos termos do art. 49, XII, combinado com o art. 223, § 3º, ambos da Constituição Federal.
A exposição de motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente da República, documento que integra os autos, informa que a presente solicitação foi instruída em conformidade com a legislação aplicável, o que levou ao seu deferimento.
O referido projeto foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, que seguiu o parecer favorável de seu relator. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania daquela Casa, o projeto foi considerado jurídico, constitucional e vazado em boa técnica legislativa. Análise, Sr. Presidente.
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Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à CCT opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O serviço de radiodifusão comunitária encontra disciplina específica na Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998.
O processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, orienta-se, nesta Casa do Legislativo, pelas formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução n° 3, de 2009, do Senado Federal.
A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, II, do Regimento Interno do Senado Federal.
A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
O exame da documentação que acompanha o PDS n° 185, de 2017, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Lei n° 9.612, de 1998.
O voto, Sr. Presidente.
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS nº 185, de 2017, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga autorização à Associação Comunitária e Cultural Rio dos Cedros para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Em discussão o relatório do Senado Dário Berger. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, está encerrada a discussão.
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O projeto só aguarda agora por quórum qualificado, uma vez que é terminativo, para ser apreciado.
Eu, com a permissão do Senador Pedro Chaves, que é o Senador Relator, e também com a permissão do Senador Hélio José, passo agora ao próximo item, nomeando o Senador Hélio José Relator ad hoc.
ITEM 12
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 123, de 2017
- Terminativo -
Aprova o ato que renova a concessão outorgada à rádio SALAMANCA DE BARBALHA S.A. — a qual foi sucedida pela Rádio Cetama de Barbalha Ltda. — para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média no Município de Barbalha, Estado do Ceará.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática.
Relatoria: Senador Pedro Chaves.
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
A matéria constou na pauta das reuniões dos dias 06/02, 20/02, 27/02 e 06/03/2018.
Com a palavra o Senador Hélio José.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PROS - DF. Como Relator.) - Meus agradecimentos ao nobre Presidente, Senador Moka.
Vamos direto à análise e ao voto.
Análise.
Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à CCT opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, orienta-se, nesta Casa do Legislativo, pelas formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução n° 3, de 2009, do Senado Federal.
A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, II, do Regimento Interno do Senado Federal.
A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
O voto.
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS nº 123, de 2017, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que renova concessão outorgada à Rádio Salamanca de Barbalha S.A. para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias no Município de Barbalha, Estado do Ceará, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
Sala da Comissão, 6 de dezembro de 2017.
Senador Otto Alencar, Presidente.
Senador Pedro Chaves, Relator.
Senador Hélio José, Relator ad hoc.
Muito obrigado.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Em discussão o relatório do Senador Pedro Chaves, lido pelo Relator ad hoc Hélio José. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, encerro a discussão.
O projeto vai aguardar o quórum para que seja aprovado - pode ser aprovado ou não. Lembro que esse projeto é terminativo nesta Comissão, daí a necessidade do quórum qualificado.
Com a permissão do Senador Pedro Chaves e também com a permissão do Senador Hélio José, eu peço ao Senador Hélio José, como Relator ad hoc, que faça a leitura do PDS...
R
V. Exª leu agora o 158?
O SR. HÉLIO JOSÉ (PROS - DF) - Li o PDS nº 123.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - PDS nº 123.
Então, peço que leia o ...
O SR. HÉLIO JOSÉ (PROS - DF) - O 158.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - ... PDS nº 158, de 2007, do Senador Pedro Chaves - Relator ad hoc Hélio José -, cujo relatório é pela aprovação.
ITEM 13
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 158, de 2017
- Terminativo -
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA INOCENCIENCE DE COMUNICAÇÃO E MARKETING para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul.
Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática
Relatoria: Senador Pedro Chaves.
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
A matéria constou na pauta das reuniões dos dias 06/02, 20/02, 27/02 e 06/03/2018.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PROS - DF. Como Relator.) - Obrigado, Exª.
Da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, em caráter terminativo, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 158, de 2017 (nº 666, de 2017, na Câmara dos Deputados), que aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Inocencience de Comunicação e Marketing para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul.
Análise.
Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à CCT opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, orienta-se, nesta Casa do Legislativo, pelas formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução n° 3, de 2009, do Senado Federal.
A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, II, do Regimento Interno do Senado Federal.
A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Voto.
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS nº 158, de 2017, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Inocencience de Comunicação e Marketing para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
Sala da Comissão, 11 de outubro de 2017.
Senador Otto Alencar, Presidente.
Senador Pedro Chaves, Relator.
Senador Hélio José, Relator ad hoc.
Esse é o voto Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Em discussão o relatório do Senador Pedro Chaves, lido pelo Senador Hélio José, que é o Relator ad hoc. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, eu encerro a discussão.
Da mesma forma, por ser terminativo, o projeto fica aguardando apenas e tão somente a sua apreciação, uma vez que exige quórum qualificado.
O SR. HÉLIO JOSÉ (PROS - DF) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Pela ordem.
R
O SR. HÉLIO JOSÉ (PROS - DF. Pela ordem.) - Sr. Presidente, relativamente ao PL nº 513, de 2017, de minha autoria, cujo Relator é o Senador Otto Alencar, eu gostaria de registrar aqui o meu apelo para que, se fosse possível, na próxima reunião... O Senador Otto não está aqui. Eu tentei ligar para ele, mas não consegui. Devido ao grande apelo das rádios comunitárias no Brasil para discutir essa ampliação de suas potências, principalmente em Estados iguais ao do senhor, um Estado grande e continental, em que uma rádio comunitária precisa atingir uma área muito grande, mas não está conseguindo atingir - esse é o único meio de comunicação que existe naquela região e que todo mundo utiliza -, a gente gostaria de solicitar, nesta Comissão, ao Sr. Senador Otto Alencar, se for possível e se ele tiver condições, que, na próxima reunião, apresente o relatório do Projeto 513, de minha autoria. A Abraço (Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária) - tanto a dos Estados como a Nacional - esteve no meu gabinete me visitando e fazendo esse apelo, e eu estou aqui, com toda a vênia, com toda a tranquilidade, solicitando ao Senador Otto Alencar, só se for possível, que apresente o relatório.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Eu vou pedir à secretária que transmita o seu apelo, e eu pessoalmente vou falar também, Senador Hélio José, da necessidade de a gente fazer a leitura e a aprovação do projeto de V. Exª.
Nada mais havendo a tratar...
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Pois não.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Só queria fazer uma observação positiva aqui.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Pois não.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Infelizmente, não houve quórum. Acho que nós íamos ser abençoados pela positividade ao aprovar as matérias aqui, principalmente o projeto das rádios comunitárias - primeiro, para um Município chamado Rio dos Céus; segundo, para um Município do seu Estado, Inocência. Não seria possível que a gente não fosse abençoado, uma vez que há tanta negatividade quanto à classe política. Infelizmente, não houve oportunidade.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. PMDB - MS) - Eu recolho a observação do Paulo Rocha. É verdade! Infelizmente, o nosso Regimento exige quórum qualificado para a apreciação dessas matérias.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 9 horas e 24 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 08 minutos.)