21/03/2018 - 4ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Bom dia a todos, bom dia a todas.
Cumprimento o nosso amigo, Senador Airton Sandoval.
Declaro aberta a 4ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
Submeto aos Srs. Senadores e às Srªs Senadoras a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior.
Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
Leitura de avisos, ofícios e demais documentos recebidos na Comissão.
Comunico o recebimento dos seguintes documentos:
- Aviso nº 7, de 2018; Aviso nº 8, de 2018; Ofício nº 11, de 2018; Aviso do TCU (Tribunal de Contas da União) nº 330, de 2018; e Aviso do TCU nº 68, de 2018.
Os documentos lidos foram encaminhados por e-mail aos gabinetes de todos os membros, com link para acesso ao seu conteúdo, de forma que as Srªs e os Srs. Senadores possam se manifestar, caso assim desejem.
Vamos passar, então, à pauta.
Nós temos aqui alguns projetos não terminativos, e o Senador Airton se dispôs a fazer a relatoria ad hoc, mas eu tenho dois requerimentos aqui, Senador Airton, que são de minha autoria, que pedem informações.
ITEM 9
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 6, de 2018
- Não terminativo -
Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, e nos termos do disposto no parágrafo único do art. 102-B e no art. 215 do Regimento Interno do Senado Federal, a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor - CTFC requer ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU a prestação das seguintes informações:
(i) Os valores referentes à arrecadação, direta e indireta, de todas as entidades do “Sistema S”, no ano de 2017.
Autoria: Senador Ataídes Oliveira.
E, ainda, um segundo requerimento:
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ITEM 10
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 7, de 2018
- Não terminativo -
Com fundamento no art. 71, VII, da Constituição Federal, e nos termos do disposto no parágrafo único do art. 102-B e no art. 215 do Regimento Interno do Senado Federal, a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor - CTFC requer ao Tribunal de Contas da União a prestação das seguintes informações:
(i) Os valores referentes à arrecadação, direta e indireta, de todas as entidades do “Sistema S”, no ano de 2017.
Autoria: Senador Ataídes Oliveira.
Coloco os dois requerimentos, primeiramente, em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados os aludidos requerimentos.
Vamos, então, ao item 1 da pauta, que é o Projeto do Senado Federal 439, de 2017. Ele é terminativo, mas está turno suplementar do substitutivo oferecido a este projeto.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 439, de 2017
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tornar obrigatória a aposição de tarja informativa sobre o uso de retoque digital em fotografias de modelos para fins de publicidade.
Autoria: Senador Gladson Cameli.
Relatoria: Senadora Ana Amélia.
Relatório: Não foram apresentadas emendas em turno suplementar.
Observações:
- Em reunião realizada em 14/03/2018, foi aprovado o substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 439/2017, por unanimidade.
- A matéria será examinada em turno suplementar (art. 282). Não sendo oferecidas emendas, o substitutivo será dado como definitivamente adotado sem votação (art.284).
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco-a, encerro a discussão.
Não tendo sido oferecidas emendas no turno suplementar, o substitutivo é dado como definitivamente adotado sem votação, nos termos do art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal.
O Item 2, não terminativo, Senador Airton, é um aviso, mas precisa de relatoria. Não é isso?
ITEM 2
AVISO Nº 57, de 2016
- Não terminativo -
Encaminha cópia do Acórdão nº 2973/2016 (TCU/Plenário), que trata de auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar a situação atuarial e financeira dos Regimentos Próprios de Previdência Social (RPPS) de Estados, Municípios e Distrito Federal (TC-008.368/2016-3).
Autoria: Tribunal de Contas da União.
Relatoria: Senador Eduardo Lopes.
Relatório: Pelo pedido de providências.
Observações:
- A matéria constou nas pautas das reuniões dos dias 11/10/2017, 13/12/2017, 28/02/2018, 07/03/2018 e 14/03/2018.
V. Exª, como se dispôs educadamente, fará, então, essa relatoria ad hoc.
Com a palavra, Senador.
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O SR. AIRTON SANDOVAL (PMDB - SP. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Trata-se do Aviso nº 57, de 2016, de autoria do Tribunal de Contas da União, como V. Sª fez a leitura.
Depois de vários comentários e opiniões, como é um pouco extenso e é do conhecimento da Casa todo o documento, vou direto ao voto.
Pelo exposto, voto por que esta Comissão:
I. nos termos do art. 102-A, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Senado Federal, faça chegar ao Tribunal de Contas da União e aos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais manifestação de sua satisfação e incentivo em relação ao desenvolvimento de trabalhos conjuntos pelas instituições de controle, tais como o que resultou no Acórdão TCU 2.973/2016 - Plenário, por neles identificar relevante contribuição para a otimização dos recursos públicos aplicados na fiscalização e para a qualidade e efetividade dos resultados das ações de controle;
II. nos termos do art. 102-A, inciso I, alínea "c", do Regimento Interno do Senado Federal, solicite aos Ministros de Estado da Casa Civil e da Fazenda informação atualizada sobre o desenvolvimento e implantação do plano de ação a que se refere o item 9.1 do Acórdão TCU 2.973/2016 - Plenário;
III. nos termos do art. 102-A, inciso I, alínea "c", do Regimento Interno do Senado Federal, solicite à Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda informações sobre os seguintes quesitos relacionados ao processo de regulação e fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social dos entes subnacionais:
a) avaliação da adequação dos recursos materiais e informacionais hoje disponíveis ao órgão para o exercício das funções de regulação e fiscalização;
b) providências atualmente adotadas para a fiscalização da consistência das bases cadastrais das unidades gestoras do RPPS frente aos cadastros de pessoal dos respectivos entes, bem como da suficiência e consistência das variáveis contidas nas respectivas bases cadastrais para efeitos de subsidiar as avaliações atuariais;
c) providências atualmente adotadas para monitorar e exigir a realização periódica pelas unidades gestoras de RPPS de censos ou recadastramentos nos termos exigidos pela Lei federal no 10.887/2004, de 18 de junho de 2004, e seus regulamentos;
d) providências atualmente adotadas para monitorar e fiscalizar a implantação e observância dos instrumentos de governança de investimentos, em especial a Política de Investimentos e o Comitê de Investimentos, nos termos exigidos pela Lei federal nº 10.887/2004, de 18 de junho de 2004, e seus regulamentos;
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e) providências atualmente adotadas para regular e fiscalizar a consistência entre o registro das provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo, nos demonstrativos contábeis dos RPPS e dos entes instituidores, bem como a sua adequação aos valores definidos nos pareceres atuariais;
f) providências atualmente adotadas para criticar e regular a razoabilidade das premissas centrais do cálculo das projeções atuariais (em especial a taxa de juros real e o salário real dos servidores), à luz dos valores efetivamente observados na atuação de cada gestor previdenciário e das projeções reais do cenário macroeconômico;
g) providências atualmente adotadas para criticar e regular a adequação dos cálculos de resultado atuarial e dos consequentes movimentos de descapitalização dos fundos previdenciários pelos entes, a título de utilização de superávit atuarial;
h) providências atualmente adotadas para monitorar a consistência entre as informações registradas nos Demonstrativos de Resultado da Avaliação Atuarial e o inteiro teor dos relatórios correspondentes recebidos dos atuários;
i) dificuldades jurídicas e regulatórias que possam conduzir, na avaliação do órgão, a uma maior frequência da concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), por meio de liminares judiciais; e
j) a identificação de qualquer outra medida legislativa que, na avaliação do órgão, possa ser adotada com vistas a elevar a qualidade e a efetividade do trabalho de regulação e fiscalização dos RPPS.
IV. por fim, após o retorno das solicitações previstas nos itens anteriores, retorne o processado a este Relator, para a análise das informações e a elaboração das proposições que dela decorram.
Sala das Comissões, Senador Ataídes, Presidente, e este Relator, que acaba de fazer a leitura.
O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Obrigado, Senador Airton Sandoval.
Senador Airton, eu me deparei aqui agora com essa pauta e esse acórdão do nosso Tribunal de Contas da União, com relação a esse tema RPPS, os Regimes Próprios de Previdência Social. Aí, eu fui buscar no meu arquivo.
No primeiro semestre de 2013, depois de ter feito, evidentemente, uma bela pesquisa e um bom trabalho, eu fui à tribuna do Senado Federal e comecei o meu discurso, dizendo que eu iria tratar de um assunto que era uma bomba, que o estopim já estava aceso e iria explodir a qualquer momento. Eu acabei, diante de tantas outras coisas que a gente tem nesta Casa no dia a dia... Em 2014, eu acabei sendo candidato ao Governo do meu Estado, o Tocantins, e deixei de lado. Estava aqui agora, enquanto V. Exª estava fazendo a leitura do relatório, revendo esse discurso.
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Esse regime próprio de previdência social foi criado através da Lei nº 9.717, de 1998, Emenda Constitucional nº 20, de 1998, Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e também a nº 47, de 2005. A coisa é muito mais grave do que nós pensamos. Imagine um prefeito de uma cidade criar o seu próprio fundo de previdência e administrar esses milhões. Aqui, neste relatório, falou-se de cálculo, da situação atuarial desses RPPS, mas isso na verdade nem me preocupa - o que já é muito grave. Eu vou chutar aqui um número, me permita. Hoje nós devemos ter algo em torno de R$400 bilhões em todos os regimes de previdência própria no País. Não estou incluindo aqui o Previ, o Postalis, não. São Municípios, Estados e o Distrito Federal. Esses cálculos atuariais deveriam ser hoje algo muito próximo de R$1 trilhão. Por aí, dá para perceber que já é uma grave situação que nós temos pela frente.
Mas o pior de tudo não é isso; é a corrupção dentro desses fundos. Eu não tenho lembrança se foi em 2014 ou 2015 que, em Goiás, se deflagrou a operação Miqueias. Lá no Tocantins, um prefeito de uma cidade pequena tinha R$507 mil nesse fundo, que é dos associados, que depois, então, vão lá com o seu tempo adquirido para aposentar, bater na porta e ter a sua aposentadoria. Esse prefeito, em plena campanha, foi lá e sacou esses R$507 mil para a sua campanha à reeleição do Município, achando que ia ser reeleito. Não foi reeleito, e esse fundo de R$507 mil...
Para mim, isto aqui foi uma das piores coisas que este Congresso Nacional fez. Estou falando isso aqui e vou voltar a falar na tribuna: eu só quero ver o que vai acontecer, porque é um regime próprio de previdência novo, relativamente novo, acredito, hoje com mais de 15 milhões de associados, que, na hora que baterem na porta para ter a sua aposentadoria, não a terão.
E quem é o responsável por isto aqui? Eu estava olhando aqui. O Governo Federal não tem nenhuma responsabilidade pecuniária. A responsabilidade do Ministério da Previdência é tão somente fiscalizar, orientar, supervisionar, fazer acompanhamentos de auditorias etc., etc. De quem é a responsabilidade financeira? É dos Municípios, dos Estados, da União e do Distrito Federal. Imaginem o tamanho dessa bomba! Lá no Tocantins, por exemplo, há o Igeprev. Tinha que estar todo mundo na cadeia! Desviou-se, já está provado, R$1,2 bilhão desse fundo. Ou seja, as aposentadorias dos nossos servidores estaduais estão comprometidas no Tocantins. Agora, recentemente, também, na nossa capital, com o PreviPalmas - o mesmo modus operandi do nosso Igeprev -, que investiu mais de R$300 milhões em um fundo de investimento que pode ser feito em renda variável de alto risco no Porcão. Investiu mais de R$300 milhões em um fundo de investimento que só tinha um investidor, que era o Igeprev.
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Depois de tudo isso, na televisão, no Jornal Nacional, e a Polícia Federal em cima, agora, o Prefeito da capital também investiu R$50 milhões, dos quais, R$30 milhões em um fundo, parece-me que Mauá não sei o quê, e R$20 milhões no Porcão. Ou seja, tem noção da gravidade disso? V. Exª acabou de relatar.
Nós vamos ter que falar sobre isso aqui, isso aqui é uma bomba, mas muito, muito pior do que a nossa previdência, o nosso Regime Geral de Previdência Social. Isso aqui é gravíssimo mesmo. É bom que a imprensa fique sabendo disso. Vou voltar com esse tema, porque o problema não é só o Tocantins, não; é o Brasil. É o Brasil! E nós não estamos falando aqui de fundo Postalis, do Funcef, não. Nós estamos falando é dos fundos criados.
E em relação ao prefeito é o seguinte: é prefeito por quatro anos, sai da política e acabou. Quem vai responder por isso? E o governador? Quem vai responder por isso? E esses associados, que tiraram com muito sacrifício ali os seus 11% do salário?
Nós temos muita coisa para olhar neste País.
Agradeço a V. Exª.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, está aprovado o projeto.
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, pela tomada de providências em relação à matéria, conforme solicitada pelo Relator.
ITEM 3
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 124, de 2015
- Não terminativo -
Dispõe sobre o tratamento dado aos pontos creditados em nome do consumidor por programas de fidelidade ou redes de programa de fidelidade, instituídos por fornecedores.
Autoria: Deputado Carlos Bezerra.
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 642, de 2015
- Não terminativo -
Estabelece regras a serem observadas pelos programas para incentivo à fidelidade de clientes.
Autoria: Senador Magno Malta.
Relatoria: Senador Davi Alcolumbre.
Relatório: Pela aprovação do PLS 642/2015, com duas emendas de relator e a emenda oferecida pelo Senador Cristovam Buarque, e pela rejeição do PLC 124/2015
Observações:
- Posteriormente, a matéria segue ao Plenário.
V. Exª, então, faria ad hoc essa relatoria, Senador Airton, por favor?
É o item 3 da pauta.
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O SR. AIRTON SANDOVAL (PMDB - SP. Como Relator.) - O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 124, de 2015 (Projeto de Lei nº 4.015, de 2012, na origem), de autoria do Deputado Carlos Bezerra, tem por fim disciplinar o tratamento dos pontos em nome do consumidor em programas de fidelidade.
O art. 1º informa o objetivo do projeto de lei, que consiste em estabelecer normas para o tratamento a ser dado aos pontos acumulados pelo consumidor em programas de fidelidade ou redes de programa de fidelidade, instituídos por fornecedores que atuam no mercado de fidelização.
O caput do art. 2º prevê que os pontos creditados em nome do consumidor em programas de fidelidade instituídos por empresas fornecedoras de bens e serviços, bem como por redes de programa de fidelidade, não poderão expirar em prazo inferior a 24 meses contados a partir da data em que foram creditados.
O parágrafo único propõe que, na hipótese de pontos creditados em nome do consumidor em programas de fidelidade oriundos de companhias aéreas decorrentes de trechos efetivamente percorridos, o prazo de expiração não poderá ser inferior a 36 meses, contados a partir da data em que foram creditados.
O art. 3º veda a exigência de saldo mínimo para transferência, entre parceiros de certo programa de fidelidade, de pontos que tenham sido creditados em nome do consumidor, a serem utilizados naquele programa, em virtude de sua relação de consumo com o respectivo fornecedor.
O art. 4º dispõe que as empresas que administram programas de fidelidade, que acumulam pontos em nome do consumidor, permutáveis por produtos ou serviços, ficam obrigadas a emitir avisos e alertas aos consumidores com prazo mínimo de 60 dias antes da expiração dos referidos pontos.
O art. 5º fixa penalidade ao fornecedor que infringir o disposto na lei que resultar da aprovação do projeto, devendo este restabelecer a conta do consumidor e creditar os pontos prescritos ou expirados, acrescidos de multa de 20% em pontos.
O art. 6º estipula prazo para o início da vigência da Lei, se aprovada neste Poder e sancionada pela Presidência da República, isto é, entrará em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
Na justificativa, o autor menciona que devemos atentar para o fato de que os pontos recebidos e acumulados pelo consumidor são originários de seus gastos nas relações de consumo de que participa e, portanto, não são uma benesse em favor deste ou daquele fornecedor.
Há vários argumentos que já são de conhecimento da Casa, Sr. Presidente. Então, eu vou passar direto ao voto do Relator para abreviar a discussão deste projeto.
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Voto.
Pelas razões expostas, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade das proposições e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 642, de 2015, com emenda da nossa Comissão, do Senador Cristovam Buarque, na forma das emendas apresentadas, e, pela rejeição do Projeto de Lei da Câmara nº 124, de 2015.
Emenda ao Projeto de Lei do Senado nº 642/2015.
Dê-se aos incisos I e II e parágrafo único do art. 3º do PLS nº 642, de 2015, respectivamente, acrescentando-se novo inciso III, as seguintes redações:
“Art. 3º ....................................................................................................................
I - são pessoais, transferíveis tão somente ao cônjuge e aos parentes consanguíneos colaterais, ascendentes e descendentes, e para entidades filantrópicas ou beneficentes de assistência social;
II - são transferíveis em caso de sucessão ou herança; e
III - não poderão expirar em prazo inferior a trinta e seis meses, contados a partir da data em que foram creditados, obrigando-se a pessoa jurídica concedente da bonificação a informar ao consumidor do vencimento do prazo com, no mínimo, noventa dias de antecedência.
Parágrafo único. Nos casos consubstanciados em conformidade com o disposto no inciso II, a transferência das bonificações para conta em nome de herdeiro(s) ou legatário(s) dar-se-á mediante apresentação de título judicial ou extrajudicial hábil a tal fim.”
Emenda ao Projeto de Lei do Senado nº 642/2015.
Acrescente-se novo art. 4º ao PLS nº 642, de 2015, com a redação abaixo, renumerando-se os demais:
“Art. 4º Fica vedada a exigência de saldo mínimo para transferência das bonificações, pontos ou milhas."
...............................................................................................................................
É esse o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Mais uma vez, agradeço V. Exª.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Foi aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CTFC, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 642, de 2015, com três emendas, e pela rejeição do Projeto de Lei da Câmara nº 124, de 2015.
A matéria segue ao Plenário do Senado Federal.
Continuo a agradecer V. Exª por nos ajudar a liberar essa pauta, Senador Airton Sandoval.
Vamos ao item 4 da nossa pauta.
ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 328, de 2014
- Não terminativo -
Estabelece a obrigatoriedade da publicação de informações acerca da qualidade do produto nos rótulos das embalagens de café torrado em grão, torrado moído e solúvel.
Autoria: Senador Antonio Aureliano.
Relatoria: Senadora Fátima Bezerra.
Relatório: Pela rejeição.
Observações:
- A matéria constou na pauta das reuniões dos dias 07/03/2018 e 14/03/2018.
- Posteriormente, a matéria será apreciada pela CRA.
V. Exª faria para nós a relatoria ad hoc?
Com a palavra, Senador.
O SR. AIRTON SANDOVAL (PMDB - SP. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
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Trata-se do Projeto de Lei do Senado nº 328, de 2014, do Senador Antonio Aureliano, que estabelece a obrigatoriedade da publicação de informações acerca da qualidade do produto nos rótulos das embalagens de café torrado em grão, torrado moído e solúvel.
Relatório.
Encontra-se nesta Comissão, para exame e decisão, o Projeto de Lei do Senado nº 328, de 2014, de autoria do Senador Antonio Aureliano, que estabelece a obrigatoriedade da publicação de informações acerca da qualidade do produto nos rótulos das embalagens de café torrado em grão, torrado moído e solúvel.
A proposição é composta por três artigos.
O art. 1º torna obrigatórias, nos rótulos das embalagens do café torrado em grão, torrado moído e solúvel, as seguintes informações: (i) o percentual de cada espécie vegetal presente; (ii) o percentual de grãos pretos, verdes e ardidos na matéria-prima usada no processo de torra; (iii) o percentual de casca de grão e de outros resíduos vegetais oriundos das espécies do gênero Coffea; (iv) o teor de umidade no produto final; e (v) a identificação de impurezas e respectivos teores no produto final.
O parágrafo único exclui dessas regras o produto beneficiado em estabelecimentos de terceiros destinados ao consumo do produtor de café; à torra e à moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória; e ao café artesanal.
Análise.
Consoante o disposto no art. 102-A, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito de assuntos relativos à defesa do consumidor.
De imediato, cabe reconhecer a louvável iniciativa do Senador Antonio Aureliano em conferir maior transparência às relações de consumo que envolvam a comercialização de café. Não obstante, existem argumentos contrários à sua aprovação que passaremos a expor.
Por oportuno, assinale-se que o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos, especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e riscos que ofereçam, entre outras informações relevantes.
Já o caput do art. 31 da lei consumerista impõe aos fornecedores o dever de informar ao consumidor, na oferta e na apresentação de produtos, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, os riscos que apresentem à saúde do consumidor, além de outros dados, sempre de modo claro, preciso, ostensivo e em língua portuguesa.
Como se depreende, o PLS nº 328, de 2014, está conforme com os referidos dispositivos do CDC.
No entanto, como a proposição aborda minúcias relativas à composição do café, consideramos mais adequado que o disciplinamento da matéria, se pertinente, ocorra por meio de norma infralegal.
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Nesse sentido, o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal preceitua que é da competência do Ministro de Estado a expedição de instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.
Ainda a esse respeito, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, entre outros temas, sobre produção e consumo (Constituição Federal, art. 24, inciso V) e, segundo o §1º desse artigo, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União ficará restrita a estabelecer normas gerais.
Feitas essas considerações, Sr. Presidente, eu vou passar direto ao voto.
Ante o exposto, somos pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 328, de 2014.
É esse o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Mais uma vez, obrigado, Senador Airton.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Foi aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CTFC pela rejeição do projeto.
A matéria segue para a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
Item 5. (Pausa.)
Eu tenho um requerimento aqui, Senador.
Agradeço V. Exª por essa disposição, porque não é fácil essa relatoria ad hoc.
O SR. AIRTON SANDOVAL (PMDB - SP) - Estamos cumprindo a nossa obrigação, não é, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Agradeço muito.
Há um requerimento que eu coloco em votação.
ITEM 12
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 9, de 2018
- Não terminativo -
Requer, nos termos regimentais, o aditamento ao RTG nº 06, de 2017, para a inclusão dos seguintes convidados: - Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Tribunal de Contas da União - TCU; - Jorge Antônio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal do Brasil.
Autoria: Senador Ataídes Oliveira
É um requerimento de aditamento ao RTG nº 06, de 2017, para inclusão de convidados em uma audiência pública que faremos aqui no dia 11 de abril, com o Sistema S. Então, nós estamos fazendo um aditamento.
Eu coloco aqui em votação a vinda do Procurador da República Júlio Marcelo de Oliveira, do Tribunal de Contas da União, e também o convite ao Secretário Jorge Antônio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal.
Eu coloco em votação o convite que nós estamos fazendo a essas duas autoridades para que possamos aqui, Senador Randolfe, nessa audiência pública, discutir a transparência do Sistema S.
Como autor desse requerimento, eu havia esquecido de convocar o Procurador e também o Dr. Antônio Rachid para falar conosco sobre a transparência do Sistema S.
Então, eu coloco em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação. (Pausa.)
Está aprovado, então, o aditamento ao RTG nº 06.
Passo a palavra ao Senador...
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Presidente, se V. Exª me permite...
O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Claro! Passo a palavra ao Senador Randolfe Rodrigues.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - No mesmo sentido, Presidente, de audiência pública, eu protocolei agora na Comissão, e solicito a V. Exª, na conveniência de V. Exª, sendo como matéria extrapauta, seja para ser apreciada agora, seja em outro momento, um requerimento de convite para comparecimento nesta Comissão, também para audiência pública, do Sr. Marcus Vinícius Severo de Souza Pereira. Ele é Presidente do Conselho de Administração da Geap - Autogestão em Saúde.
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Como V. Exª deve saber, a Geap é o plano de saúde dos servidores públicos. Ela foi concebida pela Administração Pública, com um objetivo: conceder aos servidores públicos um plano de saúde mais socialmente acessível do que os planos de saúde comuns que há no mercado.
Ocorre, Sr. Presidente, que, nos últimos três anos, a avaliação que temos é de que a Geap desvirtuou o seu sentido de objetivo. Para V. Exª ter ideia, a inflação dos últimos três anos foi de 11%; o reajuste do plano de saúde da Geap para os servidores públicos foi de 80%. Então, parece-me que estão desvirtuados, inclusive e concretamente, do objetivo da Geap.
Por isso, considero importante esta Comissão, que cuida da transparência pública e da defesa do consumidor, em especial, ouvir do Sr. Presidente do Conselho de Administração da Geap as razões desse reajuste, nos últimos três anos, muito acima da inflação, do plano de saúde da Geap, e se, de fato, isso não está desvirtuando o seu objetivo.
É o requerimento que submeto ao seu crivo e ao crivo dos colegas Senadores.
O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Quero, Senador Randolfe, primeiramente, parabenizá-lo.
Aos meus 16 anos de idade, eu passei em alguns concursos, entre eles o da Previdência Social. E eu fui, então, associado da Geap. Naquela época, era um plano que funcionava muitíssimo bem. Eu não ouvia reclamação dos colegas com relação a esse plano de saúde. Mas deixei a Previdência há mais de 40 anos, e tem havido realmente muitas reclamações.
Hoje, aqui também, nós falamos sobre o problema do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Isso é uma bomba que vai explodir Brasil afora. São mais de 15 milhões de associados. A União não tem responsabilidade alguma sobre esses fundos de pensão. Só lá no meu Estado, há dois fundos estourados, e Brasil afora. Hoje, há R$400 bilhões - acredito eu - aplicados nesses fundos. Deveria haver hoje algo em torno de R$800 bilhões. Ou seja, não é nem problema do cálculo atuarial. Então, isso é uma bomba e uma coisa que tem certa semelhança com a Geap, não é?
Portanto, quero parabenizá-lo e quero participar dessa audiência.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Agradeço a V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Coloco, então, em votação este requerimento.
ITEM 11
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 8, de 2018
- Não terminativo -
Requer, nos termos do inciso V, do artigo 90 do Regimento Interno do Senado Federal, c/c artigo 58, § 2º, inciso V, da Constituição Federal, o comparecimento do Sr. MARCUS VINÍCIUS SEVERO DE SOUZA PEREIRA, Presidente do Conselho de Administração da GEAP Autogestão em Saúde, para prestar os devidos esclarecimentos acerca dos recentes e exorbitantes aumentos nos valores das mensalidades e coparticipação nos planos de saúde dos servidores públicos federais do Poder Executivo.
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues
Este requerimento é de autoria do Senador Randolfe.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
O requerimento está aprovado.
R
Nós temos aqui outros itens não terminativos.
O Senador Airton se dispôs e fez várias relatorias ad hoc. Se tiver algum colega que queira fazer ad hoc, nós podemos limpar essa pauta dos não terminativos. Se não, vamos encerrar esta reunião.
O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC. Fora do microfone.) - Eu fico à disposição de V. Exª.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Da mesma forma, Presidente, estou à inteira disposição de V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Agradeço.
Então, vamos ao item 5 da pauta.
Está na tela também.
Senador Randolfe, faz para nós esse item 5, primeiro?
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Perfeitamente. Com prazer, Excelência.
ITEM 5
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 153, de 2017
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para obrigar as empresas de planos de saúde a oferecer e comercializar planos de saúde individuais aos consumidores.
Autoria: Senador Reguffe
Relatoria: Senador João Capiberibe
Relatório: Pela aprovação com uma emenda
Observações:
- Posteriormente, a matéria será apreciada pela CAS.
O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Com a palavra, o Relator ad hoc, Senador Randolfe Rodrigues.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 153, de 2017, de autoria do Senador Reguffe, que torna obrigatória a comercialização de planos de saúde individuais por parte das operadoras, como foi destacado pelo Sr. Presidente.
De imediato, já passando rapidamente para a análise, Sr. Presidente - estou apanhando aqui, mas acho que eu consigo -, a matéria veiculada não é de iniciativa privativa do Presidente da República.
Quanto à espécie normativa utilizada, verifica-se que a escolha por um projeto de lei ordinária revela-se correta.
No que concerne à juridicidade, a proposição alcança os principais elementos.
Mais adiante: existe uma estratégia de estimular a migração do consumidor dos planos individuais para planos coletivos: os planos coletivos, por apresentarem preços iniciais mais baixos do que os planos individuais de cobertura equivalente, são atrativos para o consumidor.
Ressalte-se, ainda, que, quando os consumidores pretendem contratar um plano de saúde, geralmente são incentivados pelas operadoras a ingressarem no sistema de saúde suplementar mediante planos coletivos. Nesse caso, muitas vezes são induzidos a se unirem a associações ou entidades com as quais não têm qualquer ligação efetiva.
Por essas razões, é meritória a aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 153, de 2017.
Sugerimos, ainda, emenda para autorizar a agência reguladora do setor a condicionar a formação de preços nesse segmento de produto.
Do voto.
Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 153, de 2017, com a seguinte emenda:
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 153, de 2017, a seguinte redação:
“Art. 1º O art. 8º da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII e IX, assim redigidos:
‘Art. 8º............................................................................................
......................................................................................................
VIII - comercializar planos individuais de assistência à saúde;
IX - reajustar preços em atenção à variação máxima de preços, existente entre planos coletivos e individuais, fixada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar com base em estudos técnicos.
.................................................................................................'"
Este é o parecer, Sr. Presidente, pela aprovação do projeto, com a emenda que acabei de ler.
O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Com a palavra.
O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Eu gostaria de fazer uma análise mais profunda desse projeto e requeiro vista do projeto.
O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Agradeço ao Senador Randolfe Rodrigues pela leitura.
Está concedida vista a V. Exª.
Vamos ao item 6 da pauta.
R
ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 356, de 2017
- Não terminativo -
Altera as Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para incentivar a modernização das instalações do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Autoria: Senador Eduardo Braga
Relatoria: Senador Gladson Cameli
Relatório: Pela aprovação com duas emendas
Observações:
- A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/03/2018.
- Posteriormente, a matéria será apreciada pela CI.
O nosso querido amigo, o Senador Dário Berger, fará a leitura do relatório como ad hoc.
Com a palavra o Senador.
O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC. Como Relator.) - Bem, Sr. Presidente, o PLS nº 356, de 2017, é composto de três artigos. Essencialmente, insere, no conceito de 'atualidade' no serviço público de distribuição de energia, a modernização de instalações e o monitoramento e gerenciamento do transporte de eletricidade em tempo real, com o fluxo de energia elétrica e de informações bidirecionais entre o sistema de fornecimento de energia elétrica e o consumidor final, bem como estabelece como prioridade em programas e projetos de pesquisa e inovação tecnológica do setor de energia elétrica a obtenção de resultados de aplicação prática.
A proposição em análise, Sr. Presidente, foi distribuída às Comissões de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor; de Infraestrutura; e de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, cabendo à última a decisão terminativa - que é o nosso caso.
A proposição foi encaminhada à presente Comissão para análise.
Então, vamos direto à análise.
O PLS nº 356, de 2017, estriba-se nos termos do art. 22, inciso IV, da Lei Maior, que determina ser competência privativa da União legislar sobre direito de energia.
Não há, igualmente, qualquer restrição no tocante à juridicidade ou à regimentalidade do PLS nº 356, de 2017.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se a necessidade de adequação de redação dos arts. 16-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 5º-A da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000. Também o art. 16-A da 9.427 porque é inserção de artigo, não havendo alteração de redação. No que tange ao art. 5º-A inserido na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, verifica-se a existência de dispositivo com a mesma numeração, o que demanda a sua alteração para art. 5º-B devido à existência de dispositivo com tal numeração.
Por fim, Sr. Presidente, a criação de regras que tratem da regulamentação de redes inteligentes no Brasil é medida necessária para a gestão de diversos setores do nosso Sistema Interligado Nacional. Ainda, pode-se apontar que é medida necessária para promover maior transparência na gestão de energia, e contribuir para a economicidade do sistema com acesso a uma melhor qualidade de energia. O PLS nº 356, de 2017, é, portanto, meritório.
R
O voto é o seguinte: em razão do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado Federal nº 356, de 2017, nos termos das emendas que se seguem:
Emenda Nº - CFTC
Suprima-se a expressão “(NR)” ao final do art. 16-A acrescido pelo art. 1º do Projeto de Lei do Senado Federal nº 356, de 2017.
Emenda Nº - CFTC
Substitua-se o art. 5º-A por art. 5º-B no art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 356, de 2017.
É esse o relatório e são essas as emendas de adequação de redação, Sr. Presidente. É como relato.
O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Agradeço a V. Exª.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Foi aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CTFC pela aprovação do projeto com duas emendas.
A matéria segue para a Comissão de Infraestrutura.
O item 7 da pauta é um projeto que está pela declaração da prejudicialidade. Ele é terminativo, mas, pelo fato da prejudicialidade, nós podemos também ler o relatório e votar, e o Senador Randolfe já se dispôs a isso.
ITEM 7
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 123, de 2011
- Terminativo -
Altera o art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir o bloqueio de terminais móveis utilizados no setor de telecomunicações.
Autoria: Deputado Arnon Bezerra
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 559, de 2011
- Terminativo -
Altera o art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para estabelecer condicionamentos à oferta de planos de serviços de telecomunicações com "cláusulas de fidelização" do assinante.
Autoria: Senador Jorge Afonso Argello
Relatoria: Senadora Gleisi Hoffmann
Relatório: Pela prejudicialidade do PLC 123/2011 e do PLS 559/2011
Observações:
- As matérias constaram nas pautas das reuniões dos dias 30/08/2017, 11/10/2017, 13/12/2017, 28/02/2018,07/03/2018 e 14/03/2018.
- A votação das matérias será realizada pelo processo simbólico, de acordo com a
Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 5, de 2015;
- Matérias apreciadas pela CCT, com parecer favorável ao PLC 123 de 2011, nos termos da Emenda nº1 - CCT (Substitutivo), e pela rejeição do PLS 559 de 2011, que tramita em conjunto.
O Senador Randolfe Rodrigues fará para nós, então, a relatoria ad hoc.
Com a palavra o Senador Randolfe.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.
Destaco que este projeto já teve também parecer desfavorável, pela prejudicialidade, na Comissão de Ciência e Tecnologia e na Comissão de Meio Ambiente.
Do ponto de vista do mérito, destacamos que as questões sobre as quais se pretende legislar já se encontram contempladas por regulamentos setoriais da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em particular pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações.
R
Relevante, Presidente, apontar que as regras estabelecidas pela Anatel são praticamente idênticas àquelas contidas nas proposições, como se pode observar, em particular, pela leitura dos arts. 57 e 58 do citado RGC.
Dessa maneira, os projetos, relevantes no momento em que foram apresentados, perderam a oportunidade para a sua aprovação. As matérias foram prejudicadas pela regulamentação setorial superveniente, incorrendo na hipótese do art. 334, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal.
Diante do exposto, Sr. Presidente, o voto é pela prejudicialidade do PLC nº 123, de 2011, e do PLS nº 559, de 2011, conforme também já se manifestaram as comissões anteriores deste Senado.
Feita a leitura, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Ataídes Oliveira. Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Eu agradeço a V. Exª.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Como o relatório é pela prejudicialidade dos projetos, a votação da matéria será realizada pelo processo simbólico, de acordo com a Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 5, de 2015.
Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão pela declaração da prejudicialidade das matérias.
Resta também prejudicada a Emenda nº 1 CCT, substitutivo.
Portanto, não havendo mais nenhum projeto não terminativo, agradeço a atenção e a presteza dos nossos colegas Senadores Airton Sandoval, Randolfe Rodrigues e Dário Berger, e encerro a reunião.
(Iniciada às 11 horas e 10 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 06 minutos.)