17/04/2018 - 10ª - Comissão de Assuntos Econômicos

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Declaro aberta a 10ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos.
Antes de iniciarmos os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 8ª e 9ª Reuniões.
As Srªs e os Srs. Senadores que concordam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Comunico o recebimento do seguinte documento do Ministério da Fazenda, para conhecimento: Ofício "S" nº 15/2018, de 3 de abril de 2018, do Ministério da Fazenda. O expediente será encaminhado aos membros da Comissão por meio de ofício circular.
Item nº 1.
ITEM 1
MENSAGEM (SF) Nº 17, de 2018
- Não terminativo -
Solicita autorização para contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América, de principal, entre o Município de Santo André, no Estado de São Paulo, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do “Programa de Mobilidade Urbana Sustentável de Santo André".
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senadora Rose de Freitas
Relatório: Não apresentado.
Pergunto ao ilustre Senador Ricardo Ferraço se ele aceitaria ser Relator ad hoc desta solicitação de empréstimo.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Com prazer, Presidente.
O SR. TASSO JEREISSATI (Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Ricardo Ferraço.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é submetido à apreciação do Senado Federal o pleito do Município de Santo André, no Estado de São Paulo, por intermédio da Mensagem nº 17, de 2018, solicitando autorização para contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento.
Os recursos desta operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Mobilidade Urbana Sustentável de Santo André.
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A operação de crédito externo pretendida encontra-se com as suas condições financeiras devidamente incluídas no Sistema de Registro de Operações Financeiras do Banco Central do Brasil sob o nº TA-774993.
Com efeito, ela será contratada com base na taxa de juros Libor trimestral, acrescida de spread, devendo apresentar custo efetivo da ordem de 3,39% a.a., flutuante com a variação da taxa de juros Libor, considerada aceitável pela Coordenação-Geral de Operações de Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional.
De imediato, constata-se que a atual situação de endividamento do Município de Santo André comporta a assunção de novas obrigações financeiras advindas com a contratação desse novo empréstimo.
Como ressaltado no Parecer nº 359 da Coordenação-Geral de Operações de Crédito dos Estados e Municípios, complementado pelo seu parecer anexo à mensagem encaminhada ao Senado Federal, o Município de Santo André atende os limites definidos na Resolução nº 40, do Senado Federal, e, em particular, os limites definidos nos incisos I, II e III do art. 7º da Resolução nº 43, que tratam, respectivamente, do montante máximo do comprometimento da receita corrente líquida com amortizações, juros e demais encargos financeiros da dívida consolidada e do montante da dívida consolidada dos Municípios.
Fundamentada nos parâmetros que utiliza para avaliar o risco para a União ao conceder a garantia solicitada, a Secretaria do Tesouro Nacional entendeu que o Município de Santo André apresenta suficiência de contragarantias oferecidas e apresenta capacidade de pagamento para fazer frente a esse acréscimo de endividamento, além do custo favorável que a operação de crédito apresenta, como ressaltado no relatório. Assim, embasada em estudos sobre o comprometimento das transferências federais e das receitas próprias do Município, afirma que há disponibilidade financeira para abertura de obrigações advindas do empréstimo, pois as margens disponíveis apuradas são suficientes para cobrir eventual dívida que venha a ser honrada pela União, conforme consignado na Nota Técnica nº 5, de novembro de 2017, da Coordenação-Geral de Haveres Financeiros.
Ainda nesse contexto, cabe destacar a previsão de oferecimento de contragarantias por parte do Município de Santo André, conforme os termos da Lei Municipal nº 9.711, autorizativa da presente operação de crédito. Para tanto, é prevista a formalização de contrato entre o Município e o Tesouro Nacional para a concessão de contragarantias sob a forma de vinculação das receitas a que se referem os arts. 158 e 159, complementados pela receita tributária de que trata o art. 156 e nos termos do art. 157, §4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Destaca-se, entretanto, que não há registro de comprometimentos honrados pela União em nome do Município de Santo André nos últimos anos, o que é também um fato muito positivo.
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Mais ainda: de acordo com a Coordenação-Geral das Relações e Análises Financeiras dos Estados e Municípios, em sua Nota nº 145, os resultados financeiros obtidos na análise demonstram que o Município possui capacidade de pagamento "B", suficiente, portanto, para fazer frente a encargos da dívida, considerando, inclusive, os da operação de crédito pleiteada. Possui, portanto, uma situação fiscal forte e risco de crédito baixo.
Voto.
O pleito encaminhado pelo Município de Santo André encontra-se de acordo com o que preceituam as resoluções do Senado Federal sobre a matéria, devendo ser concedida a autorização, Sr. Presidente, à luz do marco legal, para a contratação da operação de crédito externo pretendida nos termos do projeto de resolução do Senado.
Portanto, fica o Município de Santo André autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$25 milhões (vinte e cinco milhões de dólares americanos). Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Mobilidade Urbana Sustentável de Santo André.
É como relato, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Ricardo Ferraço.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Como nós ainda não temos quórum, passaremos ao item seguinte, enquanto aguardamos o quórum neste plenário.
Eu queria salientar a presença entre nós do Prefeito de Santo André, que muito nos honra, o Dr. Paulo Serra. Muito obrigado.
ITEM 2
MENSAGEM (SF) Nº 19, DE 2018
- Não terminativo -
Propõe, nos termos do art. 52, incisos V e VII, da Constituição, seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$250,000,000.00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), entre a República Federativa do Brasil (Ministério da Educação) e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), cujos recursos destinam-se ao Projeto de Apoio à Implementação do Novo Ensino Médio.
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senadora Lúcia Vânia
Relatório: pela aprovação nos termos do Projeto de Resolução do Senado que apresenta.
A Relatora não está presente.
Eu perguntaria ao nosso ilustre Senador Pedro Chaves se aceitaria ser o Relator ad hoc desta proposição.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PRB - MS) - Com muito prazer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Com a palavra V. Exª, Senador Pedro.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PRB - MS. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, o nosso bom-dia!
Este é um dos projetos mais importantes que já passou por esta Casa. Vai garantir, na verdade, 500 mil alunos em tempo integral nas escolas. Por isso, estamos contraindo esse empréstimo. Já há mais de 60 dias, o nosso ex-Ministro Mendonça Filho mandou para esta Casa o requerimento solicitando-o, mas ele somente foi lido na semana passada, o que trouxe alguns problemas e transtornos em algumas escolas, pois elas já estão com os alunos, e é necessário alocar recursos, para que, na verdade, a gente dê continuidade a esse programa dos alunos em tempo integral nas escolas.
Então, começo a fazer a leitura da matéria, que é muito importante. Trata-se da Mensagem nº 19, de 2018, da Presidência da República (nº 57, de 24 de janeiro de 2018, na origem), que solicita autorização do Senado Federal para que seja contratada operação de crédito externo entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor total de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), cujos recursos serão destinados ao “Projeto de Apoio à Implementação do Novo Ensino Médio”.
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Relator ad hoc: Pedro Chaves.
Relatório.
A Mensagem nº 19, de 2018, da Presidência da República (nº 57, de 24 de janeiro de 2018, na origem), ora sob análise desta Comissão, contém pleito para que seja autorizada operação de crédito externo da República Federativa do Brasil junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD). Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Apoio à Implementação do Novo Ensino Médio.
Em termos gerais, o Projeto busca elevar a taxa de conclusão do ensino médio na faixa etária ideal com a aquisição de competências adequadas para o mercado de trabalho, além de fortalecer a capacidade institucional das esferas federal, estadual e distrital para a execução das diretrizes constantes da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017 (Lei do Novo Ensino Médio), que flexibilizou o currículo e implantou a educação em período integral para o ensino médio.
Constituem objetivos específicos do Projeto: I) o aumento do percentual de jovens com até 19 anos que concluíram o ensino médio; II) o aumento do percentual de unidades da Federação que elevaram a nota da Prova Brasil/Saeb no 3º ano do ensino médio; e III) o aumento da taxa de unidades da Federação com capacidade institucional satisfatória para a execução das regras da Lei do Novo Ensino Médio.
O projeto em questão foi considerado como passível de obtenção de financiamento externo pela Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), na forma da Recomendação nº 01/0123, de 14 de julho de 2017. A operação foi ainda credenciada no Banco Central do Brasil sob o Registro de Operações Financeiras (ROF) de número TA815225.
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), por meio do Parecer SEI Nº 6/2017/Geope/Codip/Sudip/STN-MF, de 13 de dezembro de 2017, manifestou-se favoravelmente à operação de crédito pretendida, condicionada à verificação pelo Ministério da Fazenda, antes da assinatura dos instrumentos contratuais, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.
Por seu turno, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por intermédio do Parecer PGFN/COF/Nº 17/2018, de 4 de janeiro de 2018, não apresenta óbices à realização da operação, sujeitando-a à condicionalidade prevista pela STN.
Análise da matéria.
O art. 52, inciso V, da Constituição Federal, confere ao Senado Federal a competência para autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Cabe também a esta Casa dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito dos entes da Federação, conforme o inciso VII desse dispositivo constitucional.
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A Resolução do Senado Federal (RSF) nº 48, de 21 de dezembro de 2007, atende essa última previsão constitucional em seus arts. 6º a 8º no tocante às operações de crédito da União. Ademais, em seu art. 11, a referida resolução detalha a instrução do pleito para a realização de operação de crédito externo de responsabilidade da União. Além disso, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) normatiza o tema, principalmente em seu art. 32.
Consoante a STN, o “Projeto de Apoio à Implementação do Novo Ensino Médio” contará com US$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) provenientes do BIRD, a serem desembolsados em cinco anos e divididos em dois componentes. O Componente 1, no valor de US$221.000.000,00 (duzentos e vinte e um milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinar-se-á a apoiar a implementação dos novos currículos do ensino médio e a fomentar a plena execução da modalidade de ensino médio em tempo integral. O Componente 2, no valor de US$29.000.000,00 (vinte e nove milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinar-se-á à concessão de assistência técnica aos órgãos envolvidos com a implantação do Novo Ensino Médio.
O custo efetivo da operação, flutuante conforme a variação da taxa Libor de seis meses do dólar dos Estados Unidos da América, mais a margem fixa de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano, estava situado em 4,31% (quatro inteiros e trinta e um centésimos por cento) ao ano, que era inferior ao custo das emissões da União na mesma moeda na data de referência de 27 de novembro de 2017.
Tanto a STN como o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) entendem que o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018 contém dotações necessárias e suficientes para o ingresso dos recursos e o pagamento dos encargos. O MPDG também informa que a operação de crédito externo está amparada na Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, que estabelece o Plano Plurianual para a União no quadriênio 2016-2019. Essas informações constam do Parecer da STN citado anteriormente.
Além do mais, a STN considera que a União cumpriu, no exercício financeiro de 2016 e no exercício então corrente de 2017, a Regra de Ouro das Finanças Públicas, a qual preconiza que, via de regra, é proibida a realização de operações de crédito que superem o montante das despesas de capital. Essa exigência encontra-se, ainda, contida no art. 6º da RSF nº 48, de 2007.
A STN atesta também que há margem para a contratação da operação de crédito em exame, visto que, segundo o Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2017, a União somente havia contratado operações de crédito no montante de 13,3% de sua receita corrente líquida (RCL), sendo que o art. 7º da RSF nº 48, de 2007, estipula um limite de 60% da RCL.
De mais a mais, a STN informa o cumprimento das condições necessárias para a instrução do pleito de operação de crédito constantes do art. 11 da RSF nº 48, de 2007. Assim, é descrito que a União cumpriu o piso de gastos com saúde e educação no exercício de 2016, obedeceu aos limites das despesas com pessoal no exercício de 2016 e no período de janeiro a agosto de 2017, não contratou operações de crédito passíveis de serem consideradas nulas ou vedadas pela LRF e publicou tempestivamente os relatórios de cunho fiscal e orçamentário no exercício de 2017.
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A PGFN, a seu tempo, frisou que as minutas contratuais não contêm disposição de natureza política, atentatória à soberania nacional e à ordem pública, contrária à Constituição e às leis do País, bem assim que implique compensação automática de débitos e créditos, isto é, as vedações impostas pelo art. 8º da RSF nº 48, de 2007, foram devidamente observadas no pleito em análise. Enfim, tanto a STN como a PGFN não apresentam óbices para a autorização do presente pleito, ressalvando-se apenas que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificado o atendimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.
Voto do Relator.
Ante o exposto, apresentamos voto favorável à autorização pleiteada na Mensagem nº 19, de 2018, nos termos do seguinte:
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº , DE 2018
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor de até...
(Soa a campainha.)
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PRB - MS) -
... US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
§1º Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Apoio à Implementação do Novo Ensino Médio".
§2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.
(Soa a campainha.)
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PRB - MS) -
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições...
Um minutinho só, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Estou chamando a atenção só para pedir silêncio ao Plenário, porque há um orador falando a respeito de um importante projeto sobre a educação.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PRB - MS) -
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
IIII - valor: até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
IV - modalidade: empréstimo flexível com margem fixa;
V - prazo de desembolso: o prazo final para os desembolsos encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2023, salvo se o credor conceder extensão desse prazo após a anuência do Ministério da Fazenda;
VI - cronograma estimativo de desembolso: US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2018;
US$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2019; US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2020; US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2021 e [finalmente] US$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2022;
VII - amortização: prestação única vencível em 15 de dezembro de 2037;
VIII - juros: calculados com base na taxa LIBOR de seis meses mais uma margem fixa de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano, a serem pagos em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano;
IX - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, conforme disposto contratualmente;
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X - comissão de compromisso: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao ano sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XI - taxa de abertura de crédito: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao ano sobre o montante total do empréstimo, financiada com recursos da própria operação de crédito;
XII - sobretaxa de exposição: 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano sobre o produto do excedente ao Limite Padrão de Exposição do País pela razão entre o saldo devedor da presente operação de crédito e todas as operações de crédito em que o devedor tiver contratado ou for garantidor junto ao credor com a cláusula de sobretaxa de exposição.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de quinhentos e quarenta dias, contados a partir da vigência desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão.
Pedro Chaves, Relator ad hoc.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Obrigado, Senador Pedro Chaves.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, nós já temos quórum, coloco em votação.
As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável, nos termos do projeto de resolução do Senado apresentado.
A matéria...
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PRB - MS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Pedro Chaves.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PRB - MS) - Eu queria colocá-la em regime de urgência devido ao problema...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Foi proposto regime de urgência.
Em discussão. (Pausa.)
Todos concordam.
Regime de urgência. A matéria vai ao Plenário do Senado Federal.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PRB - MS. Fora do microfone.) - Muito obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Pedro Chaves.
Coloco em votação, agora, o item 1, que já foi lido, discutido e que trata do empréstimo ao Município de Santo André, no Estado de São Paulo. A matéria foi discutida. Trata-se de um empréstimo de US$25 milhões entre o Município de Santo André, no Estado de São Paulo, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento para financiamento do Programa de Mobilidade Urbana de Santo André.
As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório...
O SR. AIRTON SANDOVAL (Bloco Maioria/PMDB - SP) - Presidente, eu solicito urgência para a apreciação desse projeto.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O Senador Airton Sandoval pede urgência.
Os Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
O projeto vai, então, ao Plenário do Senado em regime de urgência.
Vamos ao item nº 3.
ITEM 3
MENSAGEM (SF) Nº 20, de 2018
- Não terminativo -
Submete à consideração do Senado Federal, nos termos do o art. 84, inciso XIV, combinado com o art. 52, inciso III, alínea "d", da Constituição, o nome da Senhora CAROLINA DE ASSIS BARROS, para exercer o cargo de Diretora do Banco Central do Brasil.
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Não apresentado
Observações:
1. O relatório será lido nesta reunião, concedida vista coletiva automática, e a apreciação se dará na reunião seguinte.
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A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente.
Compete privativamente à Presidência da República nomear, e ao Senado Federal aprovar, por voto secreto e após arguição pública, o Presidente e os nomes dos demais diretores do Banco Central do Brasil.
Compete a esta Comissão opinar sobre a escolha de diretores do Banco Central do Brasil, nos termos regimentais.
Os diretores serão escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação, nos termos da Lei nº 6.045, de 1974.
O currículo anexo à Mensagem Presidencial relata a formação acadêmica e a experiência profissional da Srª Carolina de Assis Barros.
A Srª Carolina de Assis Barros nasceu em 1977. Bacharelou-se em Administração de Empresas com habilitação em Comércio Exterior pelo Centro Universitário UNA, de Belo Horizonte, Minas Gerais, em 1999.
Em 2002, obteve o certificado de MBA em Administração Financeira pela Fundação Getúlio Vargas. Em 2003, obteve o título de Mestre em Administração Pública e Políticas Públicas pela Universidade de York, Reino Unido.
Desde 2000, faz parte do quadro de servidores de carreira do Banco Central do Brasil. Iniciou sua atuação profissional no Banco Central, no Departamento de Planejamento e Orçamento, como Analista (na Divisão de Orçamento), Assessora Júnior (na Consultoria de Custos e Informações Gerenciais) e Assessora Plena (na Consultoria de Planejamento Estratégico).
Assumiu os cargos de Chefe de Gabinete do Diretor de Administração (2011 a 2012), Secretária Executiva (2010 a 2011), Chefe do Gabinete da Presidência (2009 a 2011) e Consultora do Diretor de Administração (2004 a 2009). Auxiliou o Diretor de Administração do Banco Central do Brasil a lidar com temas como gestão de pessoas, contabilidade e execução financeira, infraestrutura e gestão patrimonial, segurança, tecnologia da informação, educação corporativa, gestão do meio circulante, e planejamento, orçamento e gestão.
No período em que exerceu a função de Chefe de Gabinete do Presidente do Banco Central do Brasil, participou semanalmente das reuniões da Diretoria Colegiada. Exerce o cargo de Chefe do Departamento de Comunicação do Banco Central desde setembro de 2012.
Durante sua gestão, aumentou a transparência da prestação de contas da autarquia, por meio da página do Banco Central na internet e da elaboração do Relatório de Administração.
Foi representante do Banco Central no Conselho Fiscal da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus), no período de agosto de 2013 a novembro de 2014.
Quanto às declarações de cunho pessoal exigidas pelo Regimento, constata-se que não possui parente que exerce ou exerceu atividades, públicas ou privadas, vinculadas a sua atividade profissional; que possui regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal; que não figura como autora ou ré em nenhuma ação judicial, e que não teve atuação, nos últimos cinco anos, contados retroativamente ao ano em que se deu sua indicação ao cargo de Diretora, em instituição que estava ou está sujeita à fiscalização do Banco Central.
As funções e as atividades desempenhadas, evidenciadas em seu currículo, que se encontra à disposição dos eminentes integrantes desta Comissão, revelam o nível de qualificação profissional e a formação técnica e acadêmica da indicada, ficando, assim, esta Comissão em condições de deliberar sobre a indicação da Srª Carolina de Assis Barros para ser conduzida ao cargo de Diretora do Banco Central do Brasil.
É o relatório que coloco à apreciação dos colegas, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senadora Simone Tebet.
Em atendimento ao art. 338, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Senado Federal, concedo vista coletiva da presente matéria.
Peço a concordância do Plenário porque marcamos uma próxima reunião para às 11h30, para realizar uma sabatina com a Srª Carolina de Assis Barros, indicada ao cargo de Diretora do Banco Central, em apreciação no relatório feito pela Senadora Simone Tebet.
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Como não existe no nosso Regimento Interno previsão para se fazer uma reunião logo em seguida - existe até, ao contrário, disposição no sentido de que haja um período de cinco dias. Há, porém, um pedido de urgência do Presidente do Banco Central, o Sr. Ilan Goldfajn, em função de que está faltando um membro na diretoria do Banco Central, o que tem dificultado enormemente, até no aspecto legal, algumas decisões. Então, nós nos propusemos a apresentar a esta Comissão a abertura de uma exceção para fazermos a sabatina da Drª Carolina de Assis Barros numa nova reunião que faríamos em seguida.
Gostaríamos de saber se o Plenário concorda com essa exceção. (Pausa.)
Todos concordam.
Portanto, faremos logo em seguida uma reunião extraordinária em que nós faremos a sabatina da Drª Carolina de Assis Barros.
Passo ao item 4, também muito importante.
ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 350, de 2015
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para definir, como competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, a defesa da concorrência no Sistema Financeiro Nacional, e dá outras providências.
Autoria: Senador Antonio Anastasia.
Relatoria: Senadora Gleisi Hoffmann.
Relatório: Favorável ao projeto, nos termos do substitutivo apresentado.
A Relatora, Senadora Gleisi Hoffmann, não estando presente, delegou ao Senador Armando Monteiro a leitura do relatório como Relator ad hoc.
Senador Armando.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, trata-se, realmente, como o Presidente assinalou, de um projeto da maior importância, e eu gostaria, antes mesmo da leitura do relatório, de poder registrar a extraordinária contribuição que foi oferecida pelo Senador Anastasia no projeto original e, agora, com substitutivo muito competentemente formulado, pela Senadora Gleisi Hoffmann. Portanto, nós haveremos, se for essa a vontade desta Comissão, com a aprovação desta proposta, de definir um marco extraordinariamente adequado para estabelecer um padrão de regulação no sistema bancário, sobretudo na perspectiva da defesa da concorrência e do controle de determinadas práticas que, a rigor, contribuem para que o Brasil ainda tenha distorções nesse ambiente.
Sr. Presidente, o relatório.
Vem à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 350, de 2015 - Complementar, de autoria do Senador Antonio Anastasia.
Na justificação, o autor assinala que o objetivo do projeto é positivar a competência compartilhada entre o Banco Central do Brasil e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), cujas atribuições são regidas pela Lei nº 12.529, de 2011, nos casos de fusão e aquisição de instituição financeira. Nos casos em que o Bacen entender pela existência de risco sistêmico, o Cade se absterá de julgar o controle de concentração.
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Dessa forma, o Cade terá clara competência para defender a concorrência no setor financeiro ao analisar quaisquer atos de concentração econômica, sem fazer distinção quanto à natureza deles, e ao mesmo tempo, o Banco Central poderá intervir para decidir acerca de casos que envolvam o risco sistêmico à estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
O projeto cuida de matéria inserida na competência legislativa concorrente da União, conforme art. 24, inciso I, da Constituição, que inclui dispor sobre Direito Econômico. Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria e é legítima a iniciativa parlamentar, nos termos do art. 61 da Lei Maior.
Quanto ao mérito, entendemos que o projeto de lei em exame merece ser aprovado na forma do substitutivo.
A defesa da concorrência no setor financeiro é tema que enseja profundas controvérsias institucionais no cenário nacional. Umas das principais questões diz respeito justamente à definição de competência para o controle de infrações à ordem econômica neste setor.
A divergência sobre a quem compete tal controle teve início na década passada, quando o Cade e o Banco Central exararam decisões contrárias e conflitantes a respeito do tema. Desde então, a autarquia integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência tem afirmado em suas decisões administrativas que o Conselho é competente para reprimir eventuais abusos de poder econômico praticados por instituições financeiras. Por outro lado, o Bacen tem reivindicado competência exclusiva para disciplinar a atuação desses agentes econômicos.
A disputa judicial chegou ao STJ, que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.094.218 DF, decidiu que a competência para análise dos atos de concentração relacionados ao Sistema Financeiro Nacional seria exclusiva do Bacen, afirmando que o SFN não “pode subordinar-se a dois organismos regulatórios”.
Embora o julgamento tenha se limitado à aplicação e interpretação das regras jurídicas existentes, a Ministra Relatora do recurso, Eliana Calmon, reconheceu em seu voto a existência de proposições legislativas que têm o objetivo de estabelecer no Brasil um modelo de competências concorrentes para análise de atos de concentração bancária, como alternativa a regimes em que a autoridade de supervisão bancária possui supremacia sobre a autoridade de defesa da concorrência ou vice-versa.
Assim, a despeito da decisão do STJ, a controvérsia permanece aberta.
Atualmente, o Cade continua exercendo a sua função de defesa da concorrência no setor financeiro, como demonstra a recente investigação acerca de possível cartel na definição das taxas de câmbio, iniciada a partir de celebração de acordo de leniência com o banco suíço UBS.
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Vale apontar também o processo administrativo aberto pelo Cade que recentemente levou o Banco do Brasil a concordar com o pagamento de multa de R$100 milhões, além de se abster de realizar a prática de exclusividade nos contratos realizados com órgãos públicos relativos à concessão de crédito consignado a servidores.
Nesse panorama, a atuação diuturna das autoridades antitruste é tida, tanto por organizações relevantes quanto pela comunidade científica internacional, como essencial para o desenvolvimento saudável da indústria financeira.
Tanto recomendações elaboradas por fóruns globais quanto textos teóricos recomendam fortemente que os Estados concebam arranjos institucionais que garantam a penetração dos órgãos de defesa da concorrência em campos estratégicos da regulação econômica.
A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), instituição de notável reputação na definição de política de concorrência a nível mundial, defende, por exemplo, que as autoridades antitruste têm uma enorme vantagem comparativa na repressão de condutas e no controle de concentrações em setores dinâmicos da economia. Segundo a Organização, esses entes deveriam ter competência exclusiva em tais setores, ou ao menos reter uma competência complementar em conjunto com o ente regulador do mercado.
O Banco Mundial, também em 2008, publicou um trabalho que está inserido dentro de uma iniciativa maior do órgão para entender as consequências e determinantes da competição no setor financeiro. De acordo com este texto, a teoria e estudos levando em conta casos individuais apontam para previsões ambíguas para a relação entre competição no setor bancário e estabilidade financeira - os argumentos em torno de uma relação negativa entre os dois fatores defendem que o excesso de competição pode pressionar as margens de lucro e incentivar a assunção de operações financeiras mais arriscadas. Contudo, estudos envolvendo dados de diversos países apontam para a existência de uma relação positiva entre competição e estabilidade financeira, podendo as fragilidades identificadas serem atribuídas não ao excesso de competição, mas às falhas de regulação. Assim, uma maior atuação dos órgãos de defesa de concorrência na supervisão do sistema financeiro poderia inclusive ser positiva. Este é o entendimento do Banco Mundial.
Diante das controvérsias no direito nacional e face às ricas contribuições que a experiência estrangeira tem a oferecer, é inegável a possibilidade de aperfeiçoamento do ordenamento jurídico em relação ao combate de infrações à ordem econômica.
Primeiramente, mostra-se extremamente relevante intervenção legislativa que resolva o conflito de competências entre Cade e Bacen, que se traduz atualmente em profunda insegurança jurídica.
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De fato, aos administrados não é hoje dada a certeza a respeito de quais entes são responsáveis pelo controle de seus atos, o que prejudica a transparência da intervenção estatal no setor e diminui a previsibilidade de potenciais investidores.
Para endereçar tal questão, é relevante a aprovação da proposição legislativa em comento, na forma de substitutivo.
A proposta de substitutivo ressalta, em vários pontos, a necessidade de cooperação e de articulação, nos termos acima citados, inclusive por meio de acordos de cooperação técnica, fóruns permanentes de comunicação e regulamentos a serem editados conjuntamente por BC e Cade.
Quanto a essa formulação, a atividade de supervisão incumbida ao BC abrange não apenas zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras, mas também fomentar maior eficiência no Sistema Financeiro Nacional (SFN), o que consubstancia a atividade de organização de tal segmento da economia.
Essa atividade de organização abrange variados aspectos relativos às estruturas do SFN, inclusive, e com crucial importância, às estruturas concorrenciais nele presentes, que podem interferir fortemente sobre a natureza, a qualidade e os preços dos serviços financeiros ofertados à população. Diferentemente de outros segmentos, no caso do SFN, há necessidade de autorização do regulador e fiscalizador - nesse caso, o BC - para entrar no mercado, bem como para qualquer alteração societária.
Desse modo, caso não disponha da prerrogativa de analisar e de tomar decisões no tocante às estruturas de concentração e de estímulo à concorrência no SFN, o BC fica impedido de atuar em aspecto de fundamental importância para a atividade de organização e de busca de eficiência para tal segmento da economia, com potenciais prejuízos para a população consumidora de serviços financeiros.
A proposta de substitutivo ao PLS nº 350, de 2015, prevê dupla decisão no tocante a aspectos concorrenciais no âmbito do SFN, de modo que tanto o BC quanto o Cade tenham prerrogativas independentes para atuar em atos de concentração que envolvam instituições financeiras, somente podendo ser concretizadas as operações aprovadas por ambos (duplo sim).
Observe-se a esse respeito que, na proposta de substitutivo, as prerrogativas do Cade em matéria concorrencial ficam inteiramente preservadas, de modo que não há qualquer perda no nível de rigor esperado para as ações governamentais em esfera concorrencial.
A esse respeito, é de se esperar, inclusive, o aperfeiçoamento e o aprofundamento de tais medidas, uma vez que o BC e o Cade passarão a atuar de maneira integrada e coordenada nas correspondentes avaliações e decisões, compartilhando bases de dados e expertises, de modo a aperfeiçoar a qualidade técnica de seus procedimentos.
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Cabe asseverar, por oportuno, que não está sendo agregada carga regulatória adicional às entidades supervisionadas pelo BC. Todos os atos de concentração já são hoje examinados pelo BC, no tocante aos aspectos societários, prudenciais e de organização do SFN, havendo apenas a mera preservação de tal prerrogativa.
De outra parte, o princípio de articulação e da racionalização trazido pela minuta de substitutivo pode gerar, inclusive, redução da carga regulatória na análise de atos de concentração, uma vez que os processos de racionalização e de articulação a serem implementados pelos dois órgãos poderão mitigar ou mesmo eliminar demandas hoje desnecessariamente impostas de forma dupla às instituições supervisionadas pelo BC.
Como exemplo de tal forma de atuação, podem-se citar os casos da Inglaterra, dos Estados Unidos da América e do Japão. Portanto, atuação coordenada e articulada descrita no substitutivo leva à aderência a boas práticas adotadas em países avançados no campo da regulação bancária e na regulação da concorrência.
Diante do exposto, a minuta de substitutivo delimita as referidas hipóteses de maneira clara e específica, com base nos aspectos técnicos acordados entre o BC e o Cade. Isto confere maior transparência e segurança jurídica aos processos decisórios das duas autarquias, em casos de natureza prudencial.
Adicionalmente, a minuta de substitutivo estipula, de maneira expressa, detalhada e sistemática, os procedimentos, as competências e os passos por meio dos quais o BC e o Cade atuarão nas correspondentes alçadas, quando houver decisão autônoma tomada pelo BC, decorrente de operações de natureza prudencial.
Dessa forma, a minuta de substitutivo:
a) distingue de maneira clara as competências do BC e do Cade no campo da conduta concorrencial;
b) estabelece que a atuação coordenada entre BC e Cade tem como escopo todas as entidades supervisionadas pelo primeiro, e não apenas as instituições financeiras;
c) define que, antes da imposição de penalidades a entidades supervisionadas pelo BC, o Cade consultará tal autarquia, para que informe se a sanção poderá ensejar danos prudenciais e se há procedimentos administrativos sancionadores ou outras medidas adotadas pelo BC que possam ter relação com as irregularidades em apuração.
No contexto aqui descrito, e já me encaminhando para o final, em linhas gerais, a minuta de substitutivo:
a) ressalta a necessidade de coordenação e de cooperação;
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b) disciplina de forma completa e detalhada as condições por meio das quais Cade e o BC deverão atuar em matéria concorrencial, notadamente o tratamento a ser dado às decisões tomadas pelo segundo em casos de natureza prudencial;
c) confere ao BC e ao Cade a possibilidade de atuarem de modo independente, no tocante a atos de concentração não caracterizados por aspectos de natureza prudencial;
d) cria condições para que se amplie a qualidade e a profundidade dos exames de natureza concorrencial de BC e Cade, por congregar a expertise e bases de informações de ambos;
e) preserva a atuação do BC, na atividade de organização do SFN, com vistas a fomentar maior eficiência em tal segmento da economia, sem prejuízo da atuação concorrencial do Cade, tudo em benefício da população que consome serviços financeiros;
f) especifica de maneira expressa as hipóteses em que o BC deve decidir autonomamente atos de concentração, por força de questões de natureza prudencial;
g) elimina riscos de insegurança jurídica, por permitir a revogação do §2º do art. 18 da Lei nº 4.595, de 1964;
h) amplia as bases de informação que poderão ser utilizadas pelo Cade para avaliar as consequências da imposição de sanções a entidades supervisionadas pelo BC; e
i) estabelece procedimentos que estão em linha com práticas internacionais amplamente aceitas, em especial os padrões consagrados pela OCDE.
Nesses termos, a sistemática prevista na minuta de substitutivo do PLS n° 350, de 2015, faz com que todos os atos de concentração relevantes envolvendo instituições financeiras sejam examinados de forma independente pelo BC e pelo Cade, com amplo compartilhamento de informações e de expertise entre as duas autarquias, de modo que, como regra, cada uma delas poderá vetar qualquer operação, bem como estabelecer condições diferenciadas para a aprovação, o que permite a ampliação dos níveis de rigor e de consistência técnica das decisões tomadas em esfera concorrencial, trazendo um maior benefício à população, pela garantia de um ambiente com maior concorrência.
Desenho similar foi previsto na minuta de substitutivo relativamente ao exame de conduta concorrencial, na medida em que o Cade terá sempre a possibilidade de obter do BC informações relevantes sobre as consequências de eventuais sanções que venham a ser aplicadas, o que tende a ampliar ainda mais a consistência das decisões tomadas pelas duas autarquias.
Diante do exposto, Sr. Presidente, votamos... É o parecer da Senadora Gleisi. Aliás, eu gostaria de dizer, brilhante parecer da Senadora Gleisi, absolutamente convergente com o tratamento conceitual mais adequado que se poderia dar a esse tema. Eu me sinto, como colega da Senadora nesta Comissão, bastante confortável no sentido de poder destacar essa contribuição extraordinária da Senadora, lembrando que o Senador Anastasia teve também um papel extraordinariamente importante.
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Por tudo isso, Sr. Presidente, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica e, no mérito, pela aprovação desse projeto.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Armando Monteiro.
A matéria está em discussão.
Senador Pedro Chaves.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PRB - MS. Para discutir.) - Prezado Presidente, Srs. Senadores, eu não poderia deixar de registrar o meu sentimento quanto à aprovação do texto substitutivo do Projeto de Lei do Senado 350, de 2015, de autoria do Senador Antonio Anastasia, atualmente com a relatoria da Senadora Gleisi Hoffmann, ad hoc Armando Monteiro, que foi muito feliz na leitura.
Há quase 30 anos, perdurou controvérsia a respeito da competência das duas instituições para analisar atos de concentração que envolvessem instituições financeiras por terem grande repercussão no Poder Legislativo e no Poder Judiciário. Hoje, nesta Casa faremos um dia histórico, que ficará registrado na memória institucional do Congresso Nacional e do País, pois o texto do substitutivo encerra, de maneira harmônica, a relação das autarquias com aval do Poder Legislativo. O texto do substitutivo reflete, sem dúvida, as melhores práticas internacionais, no que diz respeito à relação da agência reguladora do sistema financeiro nacional e a autoridade antitruste, garantindo, assim, maior segurança jurídica, mais eficiência e capacidade de decisão. A temática prevista no texto prevê que todos os atos de concentração relevantes que envolvam instituições financeiras sejam examinados de forma independente pelo BC e pelo Cade, com compartilhamento de informações e de expertise, o que diminuirá a assimetria de informações, trará menores custos à sociedade e menor potencial de conflito.
Finalmente, após esse breve relato, parabenizo o Senador Armando Monteiro pela leitura brilhante e sua equipe, e a Senadora Gleisi pela rápida análise do pleito das autarquias quanto à mudança do texto original, pois a nova proposta ressalta a cooperação e a articulação das instituições, preservando as prerrogativas independentes e visando o melhor para o País.
Era isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Pedro Chaves.
Com a palavra o Senador Moka.
O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS. Para discutir.) - Eu realmente acho que esse projeto é muito importante, porque você tem o Cade, que analisa exatamente essa questão de que você não vai criar nenhum cartel, nenhum monopólio, alguma coisa desse tipo. Mas eu acho que o Banco Central tem mais condições de avalizar e avaliar a questão da concentração de recursos ou até a concentração financeira mesmo.
E aí eu teria uma pergunta: a palavra final, em havendo... Porque é possível que haja... Mesmo atuando de forma a um contribuir com o outro, pode ser que, no final, haja ainda alguma divergência. No caso de haver divergência na questão financeira, a palavra final vai ficar com o Banco Central?
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O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Veja, são competências concorrentes em algumas áreas, mas, pelo acordo que foi promovido pelos dois órgãos... É importante assinalar, Senador Moka, que o Cade e o Banco Central estabeleceram um acordo sobre esses limites de competências. Então, quando nós tratarmos de questões prudenciais eminentemente e que envolvam risco sistêmico, ou seja, algo que possa pôr em risco o sistema, a última palavra é do Banco Central sempre, porque diz respeito à higidez e à segurança do sistema. Agora, quando se tratar de qualquer matéria, por exemplo, em que se identifique que haja práticas abusivas, seja em questão de tarifa, de preço, seja até nos aspectos, vamos dizer, de comprometimento da concorrência em alguns segmentos, o Cade poderá, evidentemente, atuar de forma também autônoma.
Então, eu acho que esse modelo consagra um acordo em que se pode, ao mesmo tempo, zelar pela higidez e pela segurança e coibir abusos que, de resto, hoje são identificados exatamente por falta de práticas concorrenciais mais saudáveis.
O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Eu me sinto contemplado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Moka.
Não havendo mais quem queira discutir, em votação o relatório da Senadora Gleisi Hoffmann, aqui lido, como Relator ad hoc, pelo Senador Armando Monteiro.
As Senadoras e os Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável, ao projeto, nos termos da Emenda nº 1, da CAE (Substitutivo).
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente...
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Maioria/PMDB - PE) - Sr. Presidente...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Por favor.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Maioria/PMDB - PE) - Eu ia fazer uma indagação: qual é o próximo passo do projeto?
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Vai ao Plenário.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Com o pedido de urgência.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Maioria/PMDB - PE) - Então, com urgência.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Então, há o pedido de urgência. Com a concordância de todos os Senadores, a matéria vai ao Plenário em regime de urgência.
Eu queria parabenizar também o Senador Anastasia, a Senadora Gleisi, o Senador Armando Monteiro por esse importante relatório que nós acabamos de aprovar.
Passo ao item nº 5.
ITEM 5
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 94, de 2015
- Não terminativo -
Altera o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Osmar Serraglio
Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho
Relatório: Favorável ao projeto e contrário à Emenda nº 1-CI.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Serviços de Infraestrutura com parecer favorável ao projeto, com a Emenda nº 1-CI.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Maioria/PMDB - PE. Como Relator.) - Vem para análise desta Comissão, nos termos do art. 90, combinado com o art. 99, ambos do Regimento Interno do Senado Federal, o Projeto de Lei Câmara (PLC) nº 94, de 2015 (na Casa de origem, Projeto de Lei nº 3.848, de 2012) - doravante tratado, neste parecer, apenas como PLC -, que altera o §3º do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O PLC é composto por dois artigos: o primeiro assegura ao Município de Guaíra, Estado do Paraná, 8% dos royalties devidos pela Empresa Itaipu Binacional aos Municípios e Estados brasileiros diretamente afetados; já o segundo artigo, a cláusula de vigência, estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
O PLC foi distribuído para a Comissão de Serviços de Infraestrutura, onde foi aprovado com a Emenda nº 1 - CI, modificadora da ementa, e para esta Comissão.
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Com relação à constitucionalidade, observa-se que os potenciais de energia hidráulica são bens da União e o seu aproveitamento econômico ensejará participação ou compensação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios quando essa exploração ocorrer em seus territórios, bem como a órgãos da administração direta da União, de acordo, respectivamente, com o inciso VIII do caput e o §1º do art. 20 da Constituição Federal. Não se trata aqui de matéria sobre a qual recaia reserva de iniciativa, podendo, portanto, a proposição ser apresentada por membro do Congresso Nacional, de acordo com o caput do art. 48 da Constituição Federal. Finalmente, ressalte-se que o PLC não conflita com qualquer dispositivo constitucional.
O PLC atende também ao requisito de juridicidade, tendo em vista que: (i) inova o ordenamento jurídico; (ii) possui os atributos da generalidade e da abstração; (iii) há compatibilidade entre os fins pretendidos e o meio utilizado, isto é, a normatização via edição de lei; e (iv) mostra aderência aos princípios gerais do Direito pátrio.
Acrescente-se, ainda, que não há restrições a fazer quanto à regimentalidade do PLC, que também apresenta boa técnica legislativa.
Antes de manifestarmo-nos sobre o mérito do PLC, destacamos que a compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para fins de geração elétrica visa ressarcir os entes federados pelos impactos causados pelas hidrelétricas, inclusive a impossibilidade de utilização econômica das áreas inundadas pelo reservatório.
A empresa Itaipu Binacional, conforme previsão constante do Tratado de Itaipu e na Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, deve distribuir royalties aos Estados e aos Municípios por ela diretamente afetados e aos órgãos da administração direta da União, bem como aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.
Na distribuição dos royalties, os Estados recebem 45%, os órgãos da União, 10% e os Municípios, 45%. As parcelas referentes aos Estados e Municípios são, ainda, subdivididas em: 85% para os Estados e Municípios diretamente afetados e 15% para os Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu.
O critério para definir o valor de royalties que cada Estado e Município diretamente afetado receberá é a área inundada pelo reservatório. Dessa forma, aqueles Municípios e Estados com maior área inundada receberão mais. É um critério de distribuição que, a princípio, parece justo, contudo desconsidera que nem todas as áreas inundadas têm o mesmo potencial para geração de desenvolvimento econômico nos Municípios.
É justamente a situação verificada no Município de Guaíra, no Paraná.
Nesse Município, se localiza o Salto de Sete Quedas, acidente geográfico de beleza ímpar, que veio a ser submerso quando da formação do Lago de Itaipu. Dessa forma, o Município de Guaíra perdeu sua principal atração, o que ocasionou sensível diminuição da atividade turística.
Portanto, o PLC, ao assegurar 8% dos royalties de Itaipu destinados aos Municípios diretamente afetados para o Município de Guaíra, vem simplesmente corrigir uma injustiça, pois esse Município é, sem dúvida, o mais impactado negativamente em seu potencial econômico.
Com relação à Emenda nº 1 - CI, julgamos que embora atenda aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa, ela é desnecessária.
Sr. Presidente, ante o exposto, nos pronunciamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do PLC nº 94, de 2015, e da Emenda nº 1 - CI, e, no mérito, votamos pela rejeição da Emenda nº 1 - CI, e pela aprovação do PLC nº 94, de 2015.
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Só para deixar mais claro ainda o nosso voto, os Municípios que são inundados pelo Lago de Itaipu concordaram em ceder. Portanto, não estamos mexendo nos percentuais de Estados ou da União. Dos valores que são repassados para os Municípios inundados, eles concordaram que pudesse uma parte ser destinada ao Município de Guaíra, que foi prejudicado ao longo desse tempo todo. Agora, através deste projeto de lei complementar, faz-se justiça.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - A matéria está em discussão.
Senador Moka.
O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS. Para discutir.) - É só para dar um testemunho.
Eu conheci Guaíra antes de Itaipu e depois. É inegável o que aconteceu. Quer dizer, a principal atração turística do Município de Guaíra simplesmente desapareceu. Então, eu acho muito justo que os outros Municípios concordem com essa distribuição, destinando uma parte dos royalties também para o Município que, no meu entendimento, que coincide com o entendimento do Relator, foi o Município mais prejudicado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Moka.
O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Dalirio.
O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC. Para discutir.) - É apenas para reforçar.
A gente sabe que os royalties em função de geração de energia, bem como os decorrentes da extração e exploração de petróleo, têm ido à conta para servir o custeio das despesas das administrações de Municípios e Estados. Bom seria se nós pudéssemos vinculá-los, ou seja, determinar que nenhum recurso de royalties de petróleo ou de energia pudesse ser usado para o custeio das atividades dos Municípios e dos Estados brasileiros e que esse recurso fosse investido na geração de uma nova alternativa econômica para permitir que, de fato, depois, em função dessa nova atividade econômica, houvesse o crescimento da arrecadação e, aí sim, essa arrecadação pudesse ser destinada ao custeio, tanto de pessoal quanto de outras despesas.
Seria importante que nós, de uma vez por todas, eliminássemos aquilo que não está sob a gestão do administrador, tanto em nível municipal quanto estadual, dessas receitas extraordinárias, que são as receitas de royalties de petróleo e de energia elétrica.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Obrigado, Senador Dalirio.
A matéria continua em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, está encerrada a discussão.
Coloco em votação.
As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com o relatório do Senador Bezerra permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto e contrário à Emenda nº 1.
A matéria vai ao Plenário do Senado Federal.
ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 143, de 2017
- Terminativo -
Dispõe sobre débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Municípios.
Autoria: Senador Eduardo Amorim.
Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho.
Relatório: Pela prejudicialidade do projeto.
Observações:
1. Conforme disposto na Instrução Normativa nº 5 de 2015, da Secretaria-Geral da Mesa, a apreciação da prejudicialidade da matéria será tomada pelo processo simbólico, por se tratar de questão preliminar ao mérito.
Passo a palavra ao Relator, Senador Fernando Bezerra Coelho.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Maioria/PMDB - PE. Como Relator.) - Vem ao exame desta Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 143, de 2017, de autoria do Senador Eduardo Amorim, que dispõe sobre débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Municípios.
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Vou direto à análise, Sr. Presidente.
De acordo com os incisos I e IV do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAE emitir parecer sobre os aspectos econômicos e financeiros das matérias que forem submetidas à sua apreciação, bem como sobre dívida pública.
No entanto, sendo sua apreciação em caráter terminativo nesta Comissão, examinam-se também a constitucionalidade e a juridicidade da proposição. O art. 48, II, da Constituição Federal de 1988 estabelece que cabe ao Congresso Nacional dispor, mediante sanção presidencial, sobre as matérias de competência da União, especialmente sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública.
Quanto ao mérito, porém, cumpre enfatizar que a matéria objeto do PLS nº 143, de 2017, renegociação das dívidas previdenciárias dos Municípios, foi objeto da Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, aprovada recentemente no Congresso Nacional e já transformada na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal; altera a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; e dá outras providências.
A matéria contida na proposta ora sob análise foi, em sua totalidade, exaustivamente discutida nesta Casa e na Câmara dos Deputados, quando da tramitação daquela medida provisória, inclusive no que se refere à compensação previdenciária e consta da Lei dela decorrente.
A propósito, a Lei aprovada no Congresso trouxe um artigo inteiro, o art. 11, oriundo de emendas parlamentares, dispondo, exatamente, sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social, decorrentes, entre outros, de:
I - valores referentes à compensação financeira entre regimes de previdência de que trata a Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999;
II - valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais prevista na alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;
III - valores prescritos, assim considerados em razão da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, que declara inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como: terço constitucional de férias; horário extraordinário; horário extraordinário incorporado; primeiros quinze dias do auxílio-doença; auxílio-acidente e aviso prévio indenizado;
V - valores pagos incidentes sobre as parcelas indenizatórias na base de cálculo da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VI - valores devidos e não pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social referentes ao estoque previdenciário nos termos da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, relacionados ao período de outubro de 1988 a junho de 1999;
VII - valores pagos a título de contribuição previdenciária pelos Municípios sobre a remuneração de servidores em comissão que possuem vinculação com o Regime Próprio de Previdência Social no cargo ou emprego de origem;
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VIII - valores pagos a título de contribuição previdenciária pelos Municípios sobre a remuneração de agentes políticos que antes da publicação da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, possuíam vínculo funcional com o RPPS na origem;
IX - valores pagos a título de contribuição previdenciária pelos Municípios sobre a remuneração de servidores vinculados ao RPPS.
A matéria objeto do PLS nº 143, de 2017, portanto, já foi contemplada pela legislação superveniente. Assim, consideramos que a proposição está prejudicada, à luz do disposto no art. 334 do RISF.
Como, porém, a declaração da prejudicialidade é uma prerrogativa do Presidente desta Casa, ao mesmo tempo em que cabe a esta Comissão decidir terminativamente sobre a matéria, o voto é pela declaração de prejudicialidade do PLS e o seu subsequente encaminhamento ao Presidente da Casa.
Voto.
Ante o exposto, o voto é pela declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei do Senado nº 143, de 2017.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Conforme o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 2015, da Secretaria-Geral da Mesa, a apreciação da prejudicialidade da matéria será tomada pelo processo simbólico por se tratar de questão preliminar ao mérito.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação.
A votação é simbólica, repito, porque é pela prejudicialidade, nos termos do relatório apresentado pelo Senador Fernando Bezerra Coelho.
As Srªs e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da CAE, pela prejudicialidade do projeto.
A matéria vai ao Plenário para as providências previstas no art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal. (Pausa.)
ITEM 18
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 656, de 2015
- Terminativo -
Altera o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com redução do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
Autoria: Senador Eunício Oliveira.
Relatoria: Senador Armando Monteiro.
Relatório: Pela aprovação do projeto com três emendas apresentadas.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, com parecer favorável ao projeto.
2. Em 3/4/2018, foi concedida vista coletiva da matéria.
A Senadora Simone Tebet apresentou duas emendas a esse projeto,
Com a palavra o Senador Armando Monteiro.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, eu já havia lido o relatório, e a Senadora Simone apresentou essas duas emendas a que V. Exª se referiu.
Se a Senadora quisesse justificar as emendas, eu acho que seria bom para o conhecimento dos nossos pares. Eu as acolherei, mas...
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A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - É um único parágrafo, Sr. Presidente. As duas emendas estão numa única justificativa.
Nós preservamos o conteúdo originalmente proposto pelo Senador Eunício e pelo Senador Armando, nas emendas que ele apresentou, e propusemos a inclusão no dispositivo da MP de 2001 para estender os benefícios previstos da área de atuação da Sudam e da Sudene à área de atuação da Sudeco.
A outra emenda que apresentamos nessa mesma ocasião tem o mesmo objetivo, para mudar também outros dispositivos de outra lei. Então, na realidade, é para que possam também ser contemplados os Estados integrantes da Sudeco, especificamente Goiás e Mato Grosso do Sul, porque o Distrito Federal está de fora. E Mato Grosso já é contemplado, porque também faz parte da Sudam.
Então, em função disso, nós apresentamos essas duas emendas.
Também a pedido do Senador Armando, nós o fizemos separadamente...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Foi feito separadamente.
A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - ... não no corpo do texto, porque, se houver qualquer discussão no Governo ou a possibilidade de veto, em hipótese alguma, vai haver prejuízo aos Estados do Norte e do Nordeste.
São as emendas que apresento, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE. Fora do microfone.) - Muito obrigado, Senadora.
Com a palavra o Senador Armando.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente, então, sigo exatamente essa linha, acolhendo as emendas da Senadora Simone e, ao mesmo tempo, registrando que é um dispositivo autônomo. Quando da apreciação do veto, se houver supervenientemente alguma dificuldade, não haverá prejuízo da renovação para os incentivos da Sudam e da Sudene.
Era isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Armando.
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, peço a palavra para discutir.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Com a palavra o Senador Wilder, que gostaria de discutir.
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Social Democrata/DEM - GO. Para discutir.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a redução é aplicada às pessoas jurídicas que têm projetos de instalação, de ampliação, de modernização e de diversificação para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam. Por isso, venho demonstrar meu apoio à inclusão também da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco).
No caso do Estado de Goiás e de Mato Grosso do Sul, incentivos dessa natureza irão contribuir muito mais para o desenvolvimento também do nosso Centro-Oeste. A indústria e o agronegócio dessa região têm grande contribuição no avanço da economia nacional. Isso representa a capacidade do agronegócio e da força geradora de emprego para a nossa Região Centro-Oeste. Esse fato demonstra que a produção agrícola goiana vem crescendo cada vez mais e vem contribuindo para a melhoria do cenário nacional econômico.
Nesse sentido, Sr. Presidente, defendo a ampliação dos benefícios para a Sudeco, através da aprovação das emendas da Senadora Simone Tebet.
Quero parabenizar o nosso autor, por acatar essa emenda tão importante, tão relevante para o Centro-Oeste.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Wilder.
Não havendo mais quem queira discutir, vamos iniciar a votação.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Quem vota com o Relator, só para lembrar, vota "sim". Quem vota contra o parecer do Relator vota "não". Portanto, quem vota...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - ... vota "sim".
O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS. Fora do microfone.) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Com a palavra o Senador Moka. O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Enquanto o pessoal está votando, eu gostaria, até para não atrapalhar os companheiros que têm outro compromisso, de reforçar o argumento de que, no caso do Mato Grosso, além do FCO, eles têm também a Sudam. Agora, Mato Grosso do Sul e Goiás o único órgão de fomento que têm é o FCO.
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A Senadora Simone teve o bom senso, ao não querer, e não é essa a intenção, prejudicar os Estados do Norte e do Nordeste, de fazer uma emenda que, havendo veto, não vai prejudicar os Estados do Norte e do Nordeste.
Eu só queria dizer que tanto Mato Grosso do Sul como Goiás, aliás, o Centro-Oeste como um todo tem realmente contribuído, e muito, para a economia deste País, tanto que o PIB da Região Centro-Oeste é sempre superior ao PIB nacional, o que representa realmente um estímulo importante.
Então, eu queria argumentar favoravelmente à emenda da Senadora Simone Tebet, dizendo que não há prejuízo para os Estados do Norte e do Nordeste, porque a emenda foi feita de tal forma que, em havendo veto, não vai prejudicar os Estados do Norte e do Nordeste.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Moka.
Senador Wellington.
O SR. WELLINGTON FAGUNDES (Bloco Moderador/PR - MT) - Presidente, eu gostaria aqui, também, em nome do Estado de Mato Grosso, de parabenizar a Senadora Simone Tebet, porque, como disse aqui o Senador Moka, o Centro-Oeste brasileiro tem contribuído muito com a balança comercial - todos os Estados, claro, mas tenho que falar do meu, Mato Grosso, que é o maior produtor de grãos e também o maior produtor de proteína animal, com uma produção cada ano batendo o recorde e também com a produtividade.
São extremamente importantes esses recursos de desenvolvimento regional exatamente porque, como eu sempre tenho dito, o mais importante é a gente, ao emprestar uma linha de desenvolvimento, analisar, acima de tudo, o talento das pessoas, a capacidade inovadora. E é isso que os produtores também têm feito em todo o Centro-Oeste brasileiro.
Quero aqui dar o exemplo da questão da produção do algodão. No Mato Grosso, foi dizimada a produção de algodão. E foram exatamente os produtores rurais que foram ao encontro do governo, à época, Dante de Oliveira, propor um incentivo à produção de algodão. E o Estado, que não produzia nada, depois de o Governo aceitar aquela proposição, os produtores chegaram, com tecnologia e, claro, com a capacidade de produzir. E Mato Grosso, em apenas três anos, transformou-se no maior produtor de algodão do Brasil, respondendo por 54% da produção nacional de algodão, e até hoje esse programa vem se aperfeiçoando, tanto na produção como na produtividade.
Claro que esses recursos são fundamentais, porque acessam a pesquisa. Lá no Mato Grosso, inclusive, os próprios produtores, através desse programa, se juntaram, criaram uma fundação de pesquisa, eles mesmos pagam os royalties para que possam desenvolver pesquisa não só para a produção de algodão, mas foram criados outros fundos. Com isso Mato Grosso hoje é esse exemplo de produção agrícola, principalmente com alta tecnologia de precisão.
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Então, eu quero parabenizar a Senadora Simone Tebet por estar acrescentando essa emenda. Acredito que aí vai atender principalmente todas as regiões do Brasil. A Sudene também é extremamente importante, vocês têm grandes programas de desenvolvimento lá que foram feitos exatamente dada essa linha.
Então, aqui nós estamos unindo o Brasil para aquilo que é importante, que é aumentar a produção e aumentar a capacidade de geração de emprego no Brasil.
Parabéns, Senadora!
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado.
Senador Fernando Coelho.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Maioria/PMDB - PE) - Senador Tasso Jereissati, eu quero, na realidade, trazer uma proposta para V. Exª, como Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos, como representante do Estado do Ceará e como uma das lideranças mais importantes do contexto regional e nacional.
Na realidade, essa iniciativa do Senador Armando Monteiro permite a utilização dos recursos que estão depositados na Sudene e na Sudam para os programas de reinvestimento. Não são volumes muito expressivos, mas ajudam neste momento em que a economia busca sua recuperação, sobretudo com a retomada dos investimentos no setor privado.
Mas eu acho que está na hora de a gente tomar uma atitude em nome da Bancada do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste, no sentido de haver um pouco mais de equanimidade quando se tratar da concessão de incentivos fiscais.
Eu digo isso porque a Suframa tem incentivos assegurados até 2035. Os incentivos da Lei de Informática também para a Amazônia, para Zona Franca de Manaus, vão até 2035. E nós da região mais pobre do Brasil, que é a Região Nordeste, ficamos penando aqui no Congresso Nacional, renovando esses incentivos regionais a cada cinco anos. Recentemente, o Congresso Nacional aprovou os incentivos para o Repetro, para a indústria de petróleo e gás, e deu 30 anos. É claro que o desequilíbrio regional não será vencido nos próximos cinco anos.
Então eu sugeriria que, se V. Exª concordasse, pudesse recomendar à assessoria técnica da Comissão de Assuntos Econômicos para que esses incentivos de caráter regional pudessem ter o comando igual ao da Zona Franca de Manaus, pelo mesmo horizonte temporal. Não vamos aqui, a cada cinco anos, ficar discutindo se os incentivos do Nordeste devem ou não ser renovados.
Então, eu acho que é a oportunidade de aproveitarmos a liderança de V. Exª aqui, nesta Comissão, para que a gente possa submeter. Estamos vendo aqui esse espírito de solidariedade nacional, de coesão nacional, a iniciativa da Senadora Simone Tebet de não nos esquecemos dos Estados da Sudeco, notadamente Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
É importante que a gente sinalize para os investidores que essa política de desenvolvimento regional será duradora por um período que possa, digamos assim, permitir a programação e o planejamento de investimentos sequenciados para, de fato, resgatar as condições mínimas para um desenvolvimento mais equilibrado entre as regiões brasileiras.
Essa era a minha sugestão.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Fernando Bezerra Coelho, considero a ideia, a sugestão de V. Exª excelente e mais do que oportuna. Existe na nossa região constantemente essa insegurança quanto à duração, quanto ao tempo, a duração desses incentivos. E nós sabemos que a maioria dos investimentos não se matura em cinco anos. Principalmente os investimentos maiores requerem um tempo muito maior de maturação. Eu acho oportuna, e com certeza vamos abraçar a sua ideia.
Senador Armando Monteiro.
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O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - É só para me somar, eu acho que o Senador Fernando foi muito feliz. Não é possível que o Nordeste não possa ter um horizonte, no seu regime de incentivos, que seja, vamos dizer, igual ao da Zona Franca; não há razão para que isso não aconteça. Eu acho que o Senador Fernando lembrou que agora, no regime automotivo do Nordeste, nós estamos também nessa luta de mais cinco anos e tal. Ora, isso é um horizonte insuficiente e evidentemente que os nossos indicadores ainda justificarão uma certa longevidade desses incentivos.
Portanto, eu acho que a proposta do Senador Fernando Bezerra é muito oportuna e muito pertinente.
A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senadora Simone.
A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Falta apenas mais um para o quórum, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Mais dois.
A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Sim, falta mais um ainda.
Então, eu quero aproveitar para parabenizar o Senador Armando Monteiro pelo relatório e agradecer, porque, depois de muito debate e discussão, ele concluiu conosco que realmente os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul estavam sendo prejudicados nesta questão. Fica o meu agradecimento especial ao Senador Armando e à sua equipe, mas não posso deixar também de parabenizar o Senador Bezerra pela intervenção. Só que ele foi muito modesto, ele está falando apenas de prorrogação igualitária em relação às outras áreas que têm benefícios e incentivos mais prolongados, mas nós não podemos esquecer que o grande problema nosso, o grande problema do País é rediscutir o Pacto Federativo, não só na distribuição regional, mas na distribuição entre entes federados.
Nós temos a União que abriga a maior parte, fica com a maior parte da arrecadação dos encargos tributários, os impostos pagos pela população brasileira. E, quando nós abrimos a Carta Magna, a Constituição, nós vemos que, com exceção de segurança nacional, ensino universitário e algumas competências compartilhadas, a União não tem outra atribuição, enquanto a maioria absoluta dos serviços públicos impostos ausentes para a sociedade, para o benefício da sociedade, ficam sob a responsabilidade dos Estados e Municípios que ficam com menos, cinquenta e pouco, não chega a 60%, 54%, talvez, da carga tributária.
Então, nesse sentido, além dessa discussão de um novo Pacto Federativo - eu sei que essa é uma questão para este ano, ano que vem e depois -, eu fico no meio do caminho: entre a questão da prorrogação dos incentivos e não podermos discutir o Pacto Federativo, quem sabe possamos puxar para a ótica econômica e, portanto, para a CAE o Plano Nacional de Desenvolvimento Regional, que é um projeto de autoria do Senador Fernando Bezerra, em relação ao qual já foram feitas inúmeras audiências públicas, sobre o qual já houve inúmeros debates, e há, dentro desse plano, capítulos e seções específicas relacionadas a esta questão dos incentivos e da igualdade em relação ao desenvolvimento regional.
Então, Sr. Presidente, eu acho que V. Exª poderia puxar isso, como grande líder que é não só desta Comissão, mas do Senado Federal. E, por ser um Senador tão atuante do Nordeste, já foi governador, tem mais do que experiência, que seja nossa voz nesse sentido! Já que o Senador Bezerra é autor, modesto e não quer levar adiante, quem sabe V. Exª possa pautar, na agenda do Plenário, a aprovação desse Plano Nacional de Desenvolvimento Regional, porque ele abarca tudo, inclusive essa proibição de tratamentos diferenciados entre regiões.
Eu finalizo, já que agora realmente fechou o quórum com o número 14, não sem antes afirmar categoricamente que, quando nós falamos de desenvolvimento regional e incentivos fiscais, independentemente de a mídia entender e pautar de forma contrária, nós não estamos falando em renúncia fiscal. Ninguém renuncia ao que não tem. Se não tiverem incentivo de 75% de imposto de renda para exploração da atividade econômica no Estado do Nordeste, por exemplo, as indústrias não irão. Então, em vez de a União arrecadar 25% porque houve a isenção de 75%, ela não vai arrecadar nada, porque ninguém soma em cima do nada.
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Nesse sentido, o desenvolvimento regional é fundamental, porque é a única forma de os Estados do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste verem a diminuição da desigualdade social, da desigualdade de gênero, da desigualdade de raça. Porque as desigualdades estão entrelaçadas; elas se retroalimentam. Somente quando acabarmos com a desigualdade no desenvolvimento regional nós vamos, definitivamente, igualar socialmente e economicamente os Estados do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste aos Estados do Sul e do Sudeste, Sr. Presidente.
O SR. JOSÉ AGRIPINO (Bloco Social Democrata/DEM - RN) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senadora Simone Tebet.
O SR. JOSÉ AGRIPINO (Bloco Social Democrata/DEM - RN) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador José Agripino.
O SR. JOSÉ AGRIPINO (Bloco Social Democrata/DEM - RN) - Sr. Presidente, eu acho que nós estamos votando aqui o desfazimento de um nó górdio no momento em que a recessão econômica está posta. E a propriedade da emenda, da sugestão ou da correção de rumos que o Senador Armando Monteiro coloca é oportuníssima, porque recurso para o Nordeste hoje é como agulha em palheiro.
Uma coisa que já existe, a disponibilidade de recursos para reinvestimento das empresas que já mereceram no passado aplicação de incentivos fiscais e que dispunham... Estão acumulando esses recursos gerados por lucro para reinvestimento. As empresas não os estão aplicando porque não estão acreditando no futuro das suas próprias empresas ou da economia do País. Então, o Senador Armando Monteiro encontra, com muita habilidade, uma forma de você fazer girar esse dinheiro que está parado, girar na atividade econômica e nas empresas, destinando 50% dos recursos ou abrindo a possibilidade de 50% desses recursos irem para o giro, desde que os restantes 50% sejam aplicados em ativos fixos da empresa. Ou seja, é uma fórmula engenhosa de você, em cima do que existe, fomentar a aplicação de recursos na atividade da empresa para que ela se fortaleça, se robusteça, possa gerar mais emprego e possa, em função da perspectiva de crescimento da economia, ocupar o seu lugar, ocupar o seu espaço.
Desse modo, eu já votei, e votei com muita satisfação, tanto a matéria como a emenda que está contida na matéria, com cumprimentos ao Senador Armando Monteiro pela oportuníssima correção que faz na matéria original.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Agripino.
Parabenizo o Senador Armando Monteiro.
Acho que todos os Senadores já votaram. Vamos encerrar a votação.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Anuncio o resultado: SIM, 14 votos, favoráveis ao relatório do Senador Armando Monteiro; zero contrários ao relatório.
Parabéns, Senador Armando Monteiro.
A Comissão aprova o projeto e as emendas da Senadora Simone Tebet.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Ele é terminativo na Comissão, não é isso?
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Ele é terminativo.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Terminativo na Comissão.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Vai direto ao Plenário.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA. Fora do microfone.) - Não; vai para a Câmara!
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Vai para a Câmara.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Vai ao Plenário para ser lido.
Eu gostaria que os Senadores aqui permanecessem. Conforme anunciado aqui anteriormente...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Senador Tasso - desculpe -, há um projeto importantíssimo do Senador Serra, que está na pauta, o item 17, que terei a satisfação de relatar, se V. Exª permitir, em cinco minutos. É simbólica a votação.
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O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Como se trata de votação simbólica, eu queria aproveitar o quórum para abrir a reunião da sabatina e, na próxima, a gente já faria isso.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Só teria o problema de não ir a Plenário nesta semana, nessa hipótese.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Não, seria votado agora.
Eu vou abrir uma nova reunião agora, e ele entraria extrapauta.
Fica encerrada esta reunião.
(Iniciada às 10 horas e 24 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 04 minutos.)