Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Havendo quórum regimental, declaro aberta a 13ª Reunião da Comissão Temporária destinada a examinar o Projeto de Lei nº 487, de 2013, que reforma o Código Comercial. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 11ª e 12ª Reuniões da Comissão. Os Srªs Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovadas. Conforme convocação, a presente audiência pública tem por objetivo discutir o tema "Melhoria do ambiente de negócios no Brasil conforme convenções internacionais". Para debatermos esse tema relevante e importante, convido, para tomarem os seus assentos na mesa, os seguintes expositores: Dr. Walfrido Jorge Warde Júnior, Presidente do Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa, a quem convido para ocupar o seu lugar. Seja bem-vindo! Em seguida, convido o Dr. Marcelo Fernandez Trindade, representante da Confederação Nacional da Indústria e Professor do Departamento de Direito da PUC do Rio de Janeiro. Seja bem-vindo, Dr. Marcelo! E, de igual forma, convido o Dr. Márcio Guimarães, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e também Professor da Fundação Getúlio Vargas. Seja bem-vindo, Dr. Márcio. E também convido o Dr. Felipe Fabro, representante da Confederação Nacional do Comércio e Professor da Escola Superior de Advocacia da OAB. Vamos receber também o Dr. Felipe. Seja bem-vindo! |
| R | Esclareço que, inicialmente, cada convidado terá, como de praxe e de costume, 15 minutos. Eu tenho, por princípio pessoal, não me utilizar desse reloginho e muito menos da sirene, porque me causa muito incômodo em determinados momentos, quando se está para concluir um pensamento, principalmente no plenário do Senado, de que, inclusive, eles aumentaram o volume agora. É um som estridente, que entra pelos ouvidos da gente e, muitas vezes, faz com que eu, que não sou um tribuno natural das causas, tenha uma certa dificuldade. Mas não por isso; é porque eu costumo sempre entender que tanto os Parlamentares quanto os nossos convidados têm noção da importância, evidentemente, do tempo necessário para fazer suas exposições, desde que seja num tempo efetivamente razoável. Então, eu vou marcar o tempo e vou controlando aqui para que a sirene não soe e não nos atrapalhe. De qualquer sorte, como os nossos universitários aqui da Comissão nos orientam, e para seguir o Regimento Interno das comissões, das audiências públicas e do Senado, faço questão de esclarecer isso. Enfim, de antemão, já agradeço profundamente; sentimo-nos honrados com a presença dos senhores, principalmente eu, que estou na condição de Presidente eventual. Também hoje, foi convocada de emergência uma sessão do Congresso Nacional para agora, às 15h, para apreciar três PLNs. E os senhores certamente têm ideia do que isso representa, porque os PLNs normalmente vêm para subtrair dotações orçamentárias, envolvendo diretamente os Estados e os Municípios, o que causa uma polêmica enorme, até porque o Governo, muitas vezes, na sua insensibilidade da tecnocracia costumeira, faz as coisas de acordo com aquilo que eles acham que deve ser e não se dá conta das consequências. Vou dar até um exemplo. Eu fui Presidente da Comissão de Orçamento, e, para o meu Estado, conseguimos destinar recursos, dentre os quais quero destacar recursos para obras que estão em andamento, da BR-280, que é uma BR que liga a BR-101 a Blumenau e o Planalto Catarinense. Há quatro trechos em obras. Eles suprimiram um valor significativo dessa BR que está em obras. Há uma outra obra, que é da BR-470, que também está em obra, mas não está no ritmo da 280. E, da 470, não tiraram praticamente nada. Então, veja bem, aí, nós não conseguimos... De acordo como vem o PLN do Governo Federal, não nos permitem fazer os remanejamentos de forma a fazer as adequações. Então, para fazer adequação, teria que vir um novo PLN. Aí, os senhores imaginem como... |
| R | Então, essa é a realidade da Administração Pública como um todo, que, em determinados momentos, na minha opinião, demonstra-se arrogante e prepotente. E governos arrogantes e prepotentes é sinônimo de governos fracassados. Isso foi só para dar uma justificada, até porque o Senador Fernando Bezerra, que é o Presidente da Comissão, e o Senador Pedro Chaves, que é o Relator, não estão presentes, e aí me pediram para que eu pudesse fazer a audiência pública, e, evidentemente, eu me sinto honrado de aqui estar e poder realizar a audiência pública, mas, ao menos tempo, pesa sobre meus ombros essa responsabilidade, e também de estar aqui e estar lá também, defendendo os interesses do meu Estado. Ademais, ainda são três PLNs, dos quais eu sou Relator de dois. E está marcado para iniciar a sessão do Congresso Nacional às 15h, e eu estou falando demais da conta, já está passando o tempo. Francamente, eu não sei como é que eu vou me virar nesse imbróglio todo que acabamos construindo! Bem, dito isso, eu só quero esclarecer, mais uma vez, então, que inicialmente nós teremos um tempo para cada expositor para realizar a sua exposição, e, após as apresentações iniciais, a gente costuma sistematicamente passar aos questionamentos. Então, os Senadores que gostariam de fazer os questionamentos poderiam fazê-lo e eu faria a inscrição. Dito isso - e acho que esclarecendo -, vamos, então, às nossas exposições propriamente ditas. Passo a palavra para o primeiro expositor, o Dr. Walfrido Jorge Warde Júnior, que é Presidente do Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa. V. Sª tem a palavra. O SR. WALFRIDO JORGE WARDE JÚNIOR - Senador Dário Berger, quero agradecer enormemente o convite que me foi feito por esta Comissão Temporária para Reforma do Código Comercial brasileiro, para falar sobre tema de importância central para o País, para as relações econômicas, para os mercados, e, portanto, para o desenvolvimento do País como um todo, para as pessoas, para o povo brasileiro. É uma oportunidade singular de colaborar para esse debate, sobretudo diante de uma plateia tão qualificada e ao lado de expositores que são depositários da minha maior admiração. Eu prometo usar o tempo regulamentar - se tanto - e apenas ele. |
| R | Muito bem, eu gostaria de iniciar a minha reflexão e grande parte dela dedicar a uma análise que é francamente desprezada nas universidades brasileiras, nas escolas de Direito e nos cursos de Direito Comercial sobre metodologia do Direito Comercial. Eu tenho certeza de que todos nós aqui que estudamos em universidades e faculdades de Direito no Brasil tivemos pouquíssimas, raríssimas oportunidades de entender dos nossos professores, à época em que ocupamos os bancos escolares, qual é a metodologia do Direito Comercial, qual é o objeto do Direito Comercial, do que ele trata, para que ele serve. Há um profundo desprezo por essa reflexão, que, de certo modo, foi uma reflexão protagonista no final do século XIX, começo do século XX. Somente no século XXI - vejam vocês -, com a promulgação do Código Civil em 2002 teve um desfecho, uma reflexão sobre a eventual sobreposição de uma parcela do objeto do Direito Civil com uma parcela significativa do objeto do Direito Comercial. Nós estamos falando efetivamente da disciplina comum do Direito das Obrigações no Brasil. Essa discussão que protagonizou os debates entre civilistas e comercialistas, enfim, entre privatistas no final do século XIX e começo do século XX, foi de certa forma abandonada no seio das universidades e é retomada hoje e a partir da apresentação de um projeto de Código Comercial. Um projeto de Código Comercial para o Brasil significa uma ruptura com a metodologia que, mesmo não discutida por décadas no Brasil, se tornou prevalente com a promulgação do Código Civil, uma metodologia que trata indistintamente Direito Civil, uma porção significativa, importantíssima do Direito Civil, o Direito das Obrigações, e o Direito Comercial. O que resta saber é se essa indistinção à qual se opõe o aparecimento de um projeto de Código Comercial deve prevalecer, ou seja, se nós devemos continuar com o Código Civil que contempla regras que pretendem disciplinar situações muito específicas de Direito Comercial, se nós devemos continuar com esse regramento ou se nós devemos desbordá-lo em direção de uma especialização, de uma instrumentalização específica dessas relações e desses fenômenos. O Direito brasileiro, como eu disse, parou de refletir sobre metodologia do Direito Comercial. Isso, por outro lado, não aconteceu em outros países. Talvez aquele país que tenha mais refletido sobre a metodologia do Direito Comercial, de uma maneira mais próxima ao Direito brasileiro, seja a Alemanha. |
| R | Muito embora o conceito de empresa tenha aparecido no Direito alemão e, antes do Direito alemão, no Direito austríaco do século XIX como uma técnica de regulação total, uma técnica de cobertura tentacular de relações econômicas e de fenômenos econômicos, o fato é que a Alemanha não positivou, como nós positivamos, a exemplo dos italianos, a ideia de empresa. Não o fez, mas, por outro lado, a sua doutrina de Direito Comercial, a mais moderna doutrina de Direito Comercial, a nova concepção de Direito Comercial alemão trata de pensar a metodologia do Direito Comercial na Alemanha com base na ideia de empresa, essa atividade econômica que é ao mesmo tempo é atividade e organização, que tem um sentido plúrimo e que é concebida justamente para permitir que o Estado, no avanço de suas funções, na especialização de suas funções, possa dar conta de regrar as mais distintas relações e os mais distintos fenômenos que estão cobertos por esse conceito. A nova concepção do Direito Comercial alemão trata do objeto do Direito Comercial de maneira bastante precisa, divide o Direito Comercial em dois grandes grupos de regras e de princípios. O primeiro, que é chamado de Direito Privado Interno das Empresas ou Direito Empresarial Interno, é aquele que trata da organização da atividade empresarial, aquilo que nós conhecemos como Direito Societário. Então, uma parte do Direito Comercial seria composta por regras e princípios que cuidam da organização interna da atividade empresarial. E o outro conjunto de regras e princípios cuida do que o Direito Alemão chama de Direito Empresarial Privado Externo, ou seja, todos aqueles contratos de exercício, todos aqueles contratos que são celebrados por uma organização empresarial sujeita ao Direito Privado Interno da empresa e que são imprescindíveis ao desenvolvimento e ao exercício da atividade empresarial. Portanto, uma espécie de direito contratual empresarial. Essa divisão metodológica serve não apenas para distinguir essas regras e esses princípios de outras ramas do Direito, como também para determinar uma reflexão específica sobre os fenômenos e as relações que essas regras devem tratar. O fato é que, no Brasil, a ausência dessa reflexão sugere, como eu disse, uma completa indistinção entre regras que tratam um contrato de exercício, como, por exemplo, um contrato de transporte, da mesma maneira ou sobre princípios comuns com que são tratados contratos meramente civis, contratos que não se inserem no contexto dessa metódica de Direito Comercial. |
| R | Isso me parece, a mim, que sou comercialista e sei que essa não é uma opinião unânime, sobretudo na oposição de opiniões entre comercialistas e civilistas, mas não apenas entre eles, também entre comercialistas e comercialistas, na minha opinião, nós estamos correndo o risco de usar um arremedo de regras, de fazer ajustes circunstanciais e subjetivos de tempos em tempos, sujeitos a um ativismo judicial que não é determinado pelo processo legislativo democraticamente posto. Nós estamos sujeitos às variáveis regionais, às diferenças substanciais de formação e informação jurídica em um País de dimensões continentais como o Brasil, se nós sujeitarmos essas relações e esses fenômenos a uma disciplina indistinta e comum, situações, fenômenos e relações que são substancialmente distintos. Alguns dirão - e aqui temos um ex-Presidente da CVM - que um fundo, que é um veículo de investimento, uma forma de organização da atividade empresarial, tem natureza jurídica de condomínio. É pouco provável que nós precisássemos invocar essa natureza emprestada do Direito Civil se o Direito Comercial se debruçasse sobre uma metodologia própria e começasse a pensar sobre seus próprios fenômenos de maneira autônoma. Parece-me ruim que nós emprestemos a todo tempo, para pensar o futuro Direito Comercial, para aprimorá-lo, e que nós nos utilizemos de ferramentas que não são nossas. E esse é apenas um exemplo, eu poderia usar tantos outros. Nós estamos ainda muito apegados à tradição contratualista quando pensamos, por exemplo, na grande e macroempresa, na organização jurídica da grande e macroempresa. Será que nós estamos diante de um contrato plurilateral ou nós teremos um contrato plurilateral quando nós rumarmos da grande e macroempresa institucionalizada em direção à empresa organizada por pessoas e no contexto de relações meramente subjetivas? Nós não temos certeza, nós não chegaremos a uma regulação precisa e eficiente se nós tivermos que, a todo tempo, emprestar ferramentas e instrumentos de outro ramo do Direito, ainda que seja a mãe do Direito Privado. A reflexão e a discussão sobre um Código Comercial está no cerne dessa indistinção. Pensar em um Código Comercial significa pensar em regras para o Direito Comercial sob o ponto de vista das necessidades do Direito Comercial e das relações e fenômenos que ele deve regular. Nós estamos tratando, ao fazê-lo, de plantar e colher uma jabuticaba, uma invenção exclusivamente brasileira? É claro que não. Eu fiz uma pequena pesquisa, em homenagem a esta audiência, que traz para todos vocês o mapa da codificação do Direito Comercial no mundo, por continente. Então, na América do Sul, nós temos Código Comercial no Uruguai e nós vamos ver aqui que os Códigos Comerciais do Uruguai e do Chile são longevos. Foram atualizados recentemente, ambos em 2014, mas são Códigos do século retrasado. Bolívia, Peru, Venezuela, Colômbia. |
| R | Por favor. América Central. Nós temos Código Comercial na Costa Rica, Guatemala, Nicarágua, Panamá, El Salvador. Códigos também relativamente duradouros. Na América do Norte, no México e nos Estados Unidos, uma codificação modelar sugerida, um Código Comercial uniforme, que é um modelo, é um paradigma para o Direito Comercial estadual e que foi promulgado nos anos 50 e acabou sendo consolidado a partir de então. Pode passar, por favor. Na Europa, nós temos Código Comercial em Portugal, Espanha, França, Alemanha e Holanda, sendo o mais célebre deles, o Handelsgesetzbuch, que é o código da virada do século XIX para o século XX e que marca a vitória desta discussão metodológica na Alemanha, uma discussão metodológica que foi vencida naquele país pelo Direito Comercial em oposição ao Direito Civil e que foi perdida, no Brasil, em favor do Direito Civil por oposição ao Direito Comercial. Acho que também temos países asiáticos. Temos a África e a Ásia. Nós temos Códigos Comerciais em Cabo Verde, Moçambique, Angola, Japão e em Macau. Não é uma discussão brasileira, não é uma discussão nova. Eu acho que é uma discussão renovada, na medida em que há uma relação biunívoca entre direito, economia e sistemas econômicos. Há, evidentemente, uma tentativa de melhorar, de criar vias de direito para o exercício da atividade empresarial de uma maneira desembaraçada, de uma maneira mais eficiente, e essa discussão passa, sim, pela renovação do debate metodológico e pela discussão. Ultrapassado este debate metodológico e reconhecida a utilidade de um Direito Comercial com regras próprias e princípios próprios, indistintos, e indistintos objetivamente, não indistintos subjetivamente, no momento da concreção da norma pelo intérprete judicante, ao sabor de conveniências e de subjetividades, superado esse debate metodológico, parece-me de todo natural que nós conversemos sobre o conteúdo dessas regras e desses princípios e a maneira como essas regras e esses princípios são sistematizados no contexto de um código, mais ou menos principiológico, mais ou menos normativo. Portanto, essa parece-me uma discussão absolutamente saudável no Brasil de hoje, necessária e indispensável. Eu, particularmente, a minha opinião é 100% favorável à distinção entre Direito Civil e Direito Comercial, à afirmação de um Direito Comercial com regras e princípios próprios e à codificação, sistematização dessas regras e desses princípios. |
| R | Essa era a contribuição, Senador, que eu pretendia dar, de maneira rápida, ágil, e espero que de alguma forma ela se oponha ou se articule com as demais, dos demais colegas. Muito obrigado e foi uma satisfação muito grande, mais uma vez, estar aqui com o senhor. O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Eu agradeço a exposição brilhante que o senhor fez acerca desse tema que me parece muito importante para as relações comerciais brasileiras. Dando continuidade, então, à nossa exposição, convido e ofereço a palavra ao Dr. Marcelo Fernandez Trindade, que representa a Confederação Nacional da Indústria. O Dr. Marcelo também é Professor de Direito do Departamento de Direito da PUC do Estado do Rio de Janeiro, a quem passo a palavra. O SR. MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - Boa tarde, Senador, muito obrigado pelo convite. Agradeço em nome da CNI e da Firjan, em nome de quem também me manifesto aqui. Cumprimento meus colegas de Mesa, dois velhos amigos, e o Dr. Felipe, que estou conhecendo hoje, e a todos os presentes. Acho que o Walfrido, como sempre, com a sua cultura e a sua facilidade de exposição, expôs o debate como ele deve ser feito, as suas questões metodológicas, isto é, devemos ou não ter normas de Direito Comercial diversas de normas do Direito Civil? Essa resposta parece intuitiva, eu diria que provavelmente vamos colher respostas afirmativas a essa pergunta entre todos nós. Evidentemente há muitos temas que são caros e próprios do Direito Comercial e que devem ser tratados por normas que reconheçam a especialidade e a natureza das relações de Direito Comercial. Uma segunda pergunta, ultrapassada esta primeira, que eu acho que é a principal pergunta que temos hoje que enfrentar: isto nos leva à necessidade de um Código Comercial ou não? E, adicionalmente: é conveniente ou não que haja um Código Comercial no Brasil neste momento em que nós nos encontramos, em pleno século XXI? Walfrido nos fez a gentileza de mostrar os Códigos Comerciais que nos cercam. Olhando com os olhos doces para esses monumentos legislativos, chamou-os de longevos. Um olhar mais pessimista diria-os antigos, quase todas obras do século XIX, que sobreviveram nos seus respectivos países, muitos dos quais reformados, o que mostra que, apesar de antigos, certamente cumprem um papel, uma função nesses ordenamentos, na medida em que estão lá, não foram revogados e estão sendo aplicados. O que aconteceu no Brasil desde que o nosso Código Comercial de 1850 foi promulgado? Antes de grande parte daqueles que foram exibidos aqui, havia aquele monumento legislativo que era o Código Comercial de 1850. E, evidentemente, está aqui em frente o Prof. Fábio Ulhoa Coelho, que nos fez a gentileza, eu diria um favor a todos que têm mais de 50 anos, de introduzir no seu projeto, no seu ex-projeto de Código, o art. 130, o saudoso art. 130 do Código Comercial de 1850, com as suas normas de interpretação, que tanta falta nos fazem e nos têm feito desde a revogação pelo Código Civil de 2002. Na prática, nós continuamos a citar e a aplicar o Código de 1850 no seu art. 130, mesmo na ausência da norma, o que mostra a força daquele diploma legislativo. |
| R | Por outro lado, a verdade é que o nosso Código de 1850 - eu acho que esse é um ponto muito fundamental na decisão que esta Casa tomará ao longo do processo legislativo -, como eu costumo dizer, Senador, não morreu de morte matada. Ele não morreu em 2002, quando ele foi quase todo revogado - grandíssima parte - pelo Código Civil de 2002; nem morreu de morte matada em 1976, quando a Lei das Sociedades por Ações ou quando o Decreto 2.627 entrou em vigor antes dela; nem ao longo dos anos, com a edição de todas as normas que foram revogando aqui e acolá parte do Código Comercial de 1850. Ele morreu de morte morrida. Ele morreu no dia a dia do fórum, no dia a dia das demandas. Ele deixou de ser aplicado. Deixou de ser aplicado porque a dualidade de normas em situações muito assemelhadas gera, ao contrário do que se pretende alcançar com o projeto de Código Comercial, insegurança jurídica; não gera segurança jurídica. Quando o juiz tem que optar pela aplicação de duas normas a situações assemelhadas, o juiz se põe numa primeira grande dificuldade: "Isso aqui é uma situação que está submetida ao Código Comercial ou ao Código Civil?" E essa dificuldade do juiz, do intérprete antes dele e das partes, ao contratarem antes do intérprete e do juiz, resulta numa decisão: o juiz tem que escolher o caminho. E os juízes brasileiros escolheram o caminho do Código Civil de 1916 em detrimento do Código Civil de 1850, que foi deixando de ser aplicado, mesmo em relações que, na classificação do Código de 1850 e na classificação do projeto de Código que hoje tramita nesta Casa, seriam situações submetidas ao Direito Comercial. Então, parece-me que o primeiro problema de um código é que nós estamos tentando lutar contra a realidade, uma realidade que se impôs ao longo do século XX sobre um Código que existia, que estava em vigor. O Brasil é o país das leis que não pegam, e o que pode acontecer de pior é nós termos um Código Comercial que não pegue. O segundo desafio de um novo Código Comercial é como tratar, num código, isto é, num documento que pretende estabilidade do seu conteúdo, afinal de contas ele é um código - ele quer ser perene, quer ser mais perene que leis isoladas, quer ser concentrador de uma disciplina legal -, como fazer isso num mundo em que as situações da realidade transformam-se praticamente diariamente. Então, essa é a segunda grande dificuldade de um projeto de código hoje, aliás dificuldade que o próprio projeto de Código Civil de 1975, que se transformou no Código de 2002, já enfrentou. Por mais que esta Casa e a Câmara tenham feito um esforço para atualizar o projeto, a verdade é que nós temos hoje, no Código Civil, normas que não conversavam com a realidade já quando promulgadas em 2002, porque eram normas do século XX, e não do século XXI. Isso se repete necessariamente em qualquer projeto de código, inclusive neste. |
| R | O Walfrido mencionou, com toda razão - citando-me pessoalmente -, o tema dos fundos de investimento. Como Presidente da CVM, eu dei muitos votos dizendo que a natureza era condominial. Por quê? Porque nós não temos uma lei de fundos de investimento. É uma indústria de R$1,5 trilhão, e nós não temos uma lei que cuida dessa indústria, são normas da CVM. E por que funciona, Senador? Funciona porque a CVM é ágil, porque ela é capaz de atualizar a sua regulação com rapidez. Eu não poderia compartilhar mais da dor do Walfrido do que eu compartilho no sentido de dizer: que pena que nós não temos uma lei, ainda que mínima, sobre fundos de investimento, como países que possuem Código Comercial e que foram aqui mencionados têm! Eles têm leis no mercado de valores que tratam de fundo de investimento - não tratam nos códigos comerciais. Aliás, esse projeto, essa NJ, não trata dos fundos de investimento. Esse problema continuará sem solução se esse projeto for aprovado. Nós precisamos de leis comerciais? Sem dúvida nenhuma, precisamos. Precisamos de leis que sejam facilmente atualizáveis? Sim. Precisamos de órgãos reguladores capazes de atualizar com mais destreza a regulação de certas atividades econômicas? Indiscutivelmente, sim. Para isso, precisamos de órgãos reguladores bem representados, com recursos e com todos os desafios que o Brasil enfrenta nessa área. Mas, sim, a resposta é sim. Isso será resolvido com o Código Comercial? Minha opinião é não, porque o Código Comercial vai introduzir complexidade e dúvida onde hoje há dificuldades, mas um mínimo de certeza quanto às normas aplicáveis. Do ponto de vista tópico, isto é, dos assuntos do projeto de código, eu gostaria de deixar registrado - já fiz isso, outras vezes, com o Prof. Fábio, que vem dedicando um grande tempo da sua inteligência a esse tema - que eu acho que o Direito das Obrigações precisa de uma profunda revisão no projeto. Acho que o projeto introduz insegurança e não privilegia, para minha surpresa, a liberdade de contratação. Muitas vezes, ele tolhe aqueles a quem ele devia dar mais liberdade, que são os empresários. Em relação ao tema da cláusula penal - eu já discuti com o Prof. Fábio anteriormente -, hoje a multa funciona como prefixação de perdas e danos no regime do Código Civil. Só se as partes afastarem esse regime de prefixação é que pode ser cumulada a indenização. O projeto inverte essa lógica e diz que a indenização pode sempre ser cumulada à cláusula penal. E o mesmo projeto diz que é livre a pactuação de restrições ao dever de indenizar. A meu ver, há uma contradição grave e perigosa, porque nós queremos, no âmbito do Direito Empresarial, dar valor à vontade das partes, que são capazes, que são empresários, de disciplinar esse tema. O projeto fala em correção monetária. Nós devíamos estar pensando em acabar com ela. As leis monetárias brasileiras já o fizeram. A correção monetária é um bicho em extinção e está aqui viva no projeto de Código Comercial, como está viva no Código Civil brasileiro. O projeto tenta lidar com isso, dizendo: "Não, se a taxa de juros já embutir correção monetária, então só vigora a taxa de juros." Mas como é que a gente descobre isto: se essa taxa embute ou não embute? A meu ver, mais insegurança jurídica. Chega de correção monetária! As partes vão fixar a taxa de juros. É isso que nós queremos e, é claro, revisão dos contratos. |
| R | Outro ponto, no Direito das Obrigações, que me chama muito a atenção é o fato de que os princípios que o projeto de Código Comercial manda aplicar são rigorosamente os mesmos princípios que hoje estão no Código Civil: boa-fé, função social - já estão lá. O projeto não inova nesse particular. A parte que eu gosto do projeto, que é a parte do começo dele, dos princípios, das mensagens, é, a meu sentir, diminuída ao longo do código. Você começa a ler o projeto animado, pensando: há princípios aqui que o juiz poderá usar para fundamentar uma decisão que privilegia a vontade das partes. Mas o projeto vai introduzindo regras mandatórias, limitando a vontade das partes e, no fundo, a meu ver, cometendo o mesmo erro que o Código Civil, só que pior, porque nós estamos diante de uma norma específica que será impossível não aplicar. Então, eu acho que uma lei com princípios de Direito Empresarial seria uma ótima lei, como, aliás, agora se fez, por inclusão, na lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma reforma. Eu acho que uma lei de princípios do Direito Comercial, uma lei de introdução às normas do Direito Empresarial seria muito boa. Acho que precisamos disso. Acho que ajuda na segurança jurídica, assim como acho que ajuda uma lei de fundos, assim como acho que ajudam leis específicas para temas específicos. Mas, a meu ver, um Código Comercial vai introduzir mais insegurança, e não resolver a insegurança. Haverá dualidade. O Direito das Obrigações é muito difícil de distinguir. Dir-se-á: "Mas, no Direito do Consumidor, funciona." O Código do Consumidor pegou - demorou, mas pegou. É verdade. Mas por quê? Porque lá a definição não é na pessoa do empresário; é no negócio. Esse negócio é um negócio de consumo. Então, o juiz... O maior empresário brasileiro que compra uma televisão é consumidor - ele é consumidor. Aqui nós estamos em busca do empresário perdido. "Não, esse contrato é só entre empresários. Então, ele se aplica." Cito outro exemplo. Em 100% dos contratos que eu fiz nos últimos cem anos de vida, eu advogo há 30 anos... Não me lembro do último contrato que tenha feito, por importação do modelo norte-americano - contrato entre as grandes empresas que são os meus clientes -, que não tivesse representações e garantias. Há, inclusive, trabalhos doutrinários. O que é isso no Direito brasileiro? Reps and warranties. Oitenta por cento dos litígios entre empresas, depois de compra de ativos, depois de compra de companhias, decorrem da exigência de que as representações e garantias sejam confirmadas - houve erro, houve informação indevida. O Código trata muito pouco disso; trata nos princípios dos contratos, mas, a meu ver, também de maneira pouco feliz. A meu ver, é um tema importante. É verdade que o contrato de compra e venda de mercadorias - com isso eu finalizo, Senador - talvez seja a parte do projeto, no Direito das Obrigações, que mais me agrada, porque praticamente internaliza a Convenção de Viena, que é Direito no Brasil - diga-se de passagem, mas é Direito no Brasil -, para relações firmadas com partes no exterior - foi internalizada em 2014, se não me engano, na conversão de 1980. |
| R | E o Código traz essas regras... (Soa a campainha.) O SR. MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - ...para o projeto do código. Trata da formação dos contratos de maneira melhor do que a formação dos contratos no Código Civil. O meu ponto é: a CISG e esses princípios deviam se aplicar a todos os contratos. É uma ótima oportunidade para que nós importemos esse modelo para todos os contratos de compra e venda, não apenas para os contratos de compra e venda comerciais, de mercadorias, mas para todos, porque a lei é muito melhor do que a norma do Código Civil. Então, com essas observações, Senador, eu deixo a minha manifestação, independentemente do que viermos a debater, no sentido de que, apesar do conteúdo meritório em grandes partes, apesar de concordar com a necessidade de leis comerciais em muitos temas do Direito brasileiro, parece-me que a existência do Código Comercial criando uma dualidade de normas no Direito das Obrigações, tenta enfrentar alguma coisa que a sociedade brasileira abandonou ao longo do séc. XX, enfrentar, portanto, a realidade, e vai gerar mais em insegurança jurídica em vez de gerar estabilidade. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Nós agradecemos ao Dr. Marcelo Fernandez Trindade, o nosso expositor que representa a Confederação Nacional da Indústria e também é Professor de Direito da PUC do Estado do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro, a cidade maravilhosa; pena que está sob intervenção agora. Em seguida, com muito prazer, ofereço a palavra ao Dr. Márcio Guimarães, que é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - nós estamos privilegiando o Estado do Rio de Janeiro aqui, na nossa audiência pública - e também Professor da Fundação Getúlio Vargas. O SR. MÁRCIO GUIMARÃES - Sr. Presidente, Exmo Sr. Senador Dário Berger, meus queridos colegas e amigos de longa data aqui, da Mesa, discutindo o Código Comercial - também em várias outras oportunidades estivemos juntos para este e outros temas - e que são detentores da minha elevada consideração intelectual. Ilustríssimos senhores presentes, Exmos Srs. Senadores, Prof. Fábio Ulhoa Coelho, sempre nos indicando aqui os caminhos no Direito Comercial e trazendo à tona a discussão. A verdade é que, nesses últimos tempos, nos encontramos mais do que nunca, e isso já é motivo de grande celebração para todos nós. O tema que me coube foi um pouco mais específico, que é a diretriz da Uncitral sobre a insolvência transnacional. Aos mais doutos sempre é dada a tarefa mais difícil, uma questão mais principiológica, muito mais ampla, e a mim, então, aqui, o ponto será uma abordagem muito mais concreta nesse tempo que tenho de quinze minutos. A insolvência - pode ir passando porque são vários tópicos - sempre é vista quando há crise, mas também quando há crescimento. Não imaginemos que insolvência seja sinônimo de crise. Um dos grandes equívocos, parece-me, nas estatísticas é medir o crescimento do País com o número de falências. É exatamente, a meu ver, o contrário. No momento em que realmente é expurgado, no momento em que chegamos no final da curva, sim; mas, depois, quando há o crescimento, a insolvência é um ponto marcante. Não é à toa que o direito norte-americano... Não é à toa que os Estados Unidos são o maior país em turnaround management administration, em crescimento, em recuperações. E o Brasil passará muito por isso, na empresa nacional e também na transnacional. |
| R | O séc. XIX foi o século do comerciante individual. No Código Comercial de 1850 tínhamos muita dificuldade em identificar quando o código dizia: "Constituem sociedade sócios sendo ao menos um comerciante." Não sabíamos se o comerciante era o sócio ou a sociedade, porque era muito ligada à figura daquele indivíduo que morava no segundo andar e, no primeiro, exercia a sua atividade. O tempo passou. O séc. XX é o século das sociedades, e o XXI, como estamos vendo, é o século das sociedades transnacionais. Ontem, na aula de abertura na FGV, um dos temas, à noite, na LL.M Mercado de capitais era este: se a pequena empresa se tornaria, muito em breve, uma multinacional. E os casos demonstrados foram no sentido de que sim. Ela é criada, às vezes numa incubadora de negócios, para virar um target de aquisição internacional. E aí, nessa ligação em que cada sociedade estará nos 193 países, segundo o relatório do Doing Business, nós teremos dificuldade em lidar com o Commom Law, Civil Law, jurisdições diferentes, juízos e soberania. Só para os senhores terem uma ideia: na definição do centro de interesses principais no caso Eurotunnel, envolvendo Paris e Londres, a Corte de Cassação e, depois, a European Court of Justice, definiu, ao final, que o presidente do Eurotunnel era francês. Portanto, o COMI é na França. Cidadania, soberania, cuidar dos seus e cuidar das suas empresas também. E é nessa dificuldade que, então, nós nos deparamos com uma teoria universalista. Será que é possível termos uma lei a tratar de todos os países nos quais a empresa transnacional está situada? Porque uma coisa é verdadeira: apesar de as sociedades estarem situadas em diversos países, nós teremos uma empresa transnacional, mas as sociedades serão sempre nacionais. Um levantamento do regulamento europeu que trata da sociedade europeia demonstra - foi criado, na sociedade europeia, um regulamento em 2001 -: apenas sete sociedades foram constituídas. Mesmo no cenário europeu, que é uma unidade, em última análise, é um tribunal que vai dizer qual país está certo. Então a tendência é: expande-se a empresa, a atividade econômica, mas o registro é em cada país, e cada sociedade mantém a sua nacionalidade. E, aí, a UNCITRAL, através de um órgão da ONU, em 1993 se reuniu para estudar este problema: como lidar com tantas jurisdições e com a realidade da empresa multinacional, transnacional? Elaborou-se uma lei modelo, em 1997, com diretrizes básicas, diretrizes principiológicas na maioria das hipóteses, e que foram seguidas por alguns países, como, por exemplo... Vamos passar um pouco. A insolvência transnacional foi seguida por alguns países, como, por exemplo, os Estados Unidos - no capítulo quinze, dentre tantos outros. |
| R | Antes de encerrar, eu gostaria de mostrar este ponto. Este ponto aqui é ótimo. Ele mostra o relatório do Doing Business. O relatório Doing Business, se não me engano de 2014, chama-se Resolving Insolvency. É um item que conta muito no posicionamento do país no mundo. Quanto é que cada país consegue recuperar por cada dólar investido? Em 2015, o Brasil ocupava aqui a 55ª colocação; em 2016, a 62ª e, agora, em 2017, a 80ª colocação. Então, vejamos todos, Sr. Presidente, que, de cada um dólar investido, recuperávamos 25 cents. Depois, caiu para 22 cents e estamos em 12 cents de dólar investido. É muito pouco! É claro, a Finlândia é o número 1 - são 97 cents de dólar -, não queiramos nos comparar, mas, nos países em que o percentual é aceitável, esse número oscila entre 60% e 70%. Esse é o caso de todos em que formos pensar: a França e a Alemanha, países nesse patamar. E o Brasil fica para trás principalmente porque ele não tem um regramento claro e preciso quanto à insolvência transnacional. Quais são as diretrizes dessa lei modelo da UNCITRAL? Vamos retornar um pouco, por favor. O primeiro item é este: a Teoria da Segunda Chance. A primeira chance foi dada, aquele que administra está à frente, os proprietários da companhia, da sociedade, que são os acionistas, sejam os participantes ou não, os chamados stakeholders, shareholders. Eles têm a primeira chance. A segunda chance é dada pelo Estado. Essa segunda chance foi incorporada recentemente ao regulamento europeu. Com essa segunda chance de reestruturação, verifica-se onde está situado o centro principal dos seus interesses - é o COMI, centre of main interests -, respeitando a jurisdição. É isto que o projeto do Código Comercial faz: respeita a jurisdição, porque jamais um juiz aceitará que outro determine o que ele vai ou não fazer. Mesmo que seja verificado que há processo principal e um subsidiário... Fala-se em "secundário" em diversas normas, cada um adota um modelo. Até no direito norte-americano ou no de outros países de língua inglesa, fala-se em "principal", "secundário", "auxiliar" - auxiliary, secondary, main and no main proceeding) - eles vão mesclando a terminologia. O Brasil adotou, por enquanto, no projeto, "principal" e "subsidiário", em que os dois juízes, numa ideia de princípios... O primeiro está em francês porque nasceu no Canadá, num julgamento no Canadá - principe de la courtoisie -, e o segundo foi incorporado no comity principal. Quando há dois juízes - e a experiência de todos nesta sala é nesse sentido -, eles têm a noção de que a decisão deles é final... Um juiz da Guatemala... Ou um caso bem clássico, que é o do Joseph Nakash: um juiz israelense e um juiz norte-americano têm uma insolvência aberta contra o mesmo indivíduo. Eles sabem que não existe ninguém acima deles para definir quem está certo. Então, só serve o princípio da courtoisie ou o do comity. Vamos conversar através da CCC. Há dois CCCs: que é Court-to-Court Cooperation (cooperação entre cortes) e o da Coordenação, Cooperação e Comunicação. Um juiz entra em contato com outro através de uma comunicação direta. A língua pode ser a inglesa - isso está no projeto aqui ora discutido. A comunicação pode ser pela via estabelecida, inclusive estimulando a videoconferência. Há já alguns CCCs, alguns protocolos de insolvência, cuja comunicação se dá por WhatsApp entre juízes na Europa e em outros cenários - o mais recente foi na Croácia -, com uma liberdade absoluta de transferência de informação, para que as decisões possam ser cumpridas. |
| R | E, assim, seguindo a ideia mundial, nós estamos buscando suprir essa lacuna. De que maneira e por que seguindo a ordem mundial? A adoção da Lei Modelo foi adotada - todos sabem, é o Capítulo 15 - pelo direito norte-americano. Depois mais 43 países a adotaram. Isso sem falar no Regulamento Europeu, e aí envolvemos mais 28 países. A França acaba de inseri-la - em novembro de 2017 -, incorporando o Título IX ao Livro VI do Código Comercial. Aqueles versados em direito francês sabem que o código é de 1807, como o Prof. Marcelo Trindade bem disse, mas ele foi sendo modificado e é atualíssimo. A brochura, digamos, é de 1807, mas o conteúdo, a lei de insolvência e recuperação, é de 2005, todo o sistema obrigacional. Cada livro representa um ponto, e o Livro VI é o nosso Direito Comercial. Saibam os senhores: no Livro VI, todos os artigos começam por 600; art. 600: trata-se do Livro VI; todos os artigos do Direito Comercial são 600 e alguma coisa - 610, aí vem o capítulo, o título, isso vai decorticando. Inseriu-se o Título IX ao código comercial francês internalizando o próprio Regulamento Europeu - vejam que interessante! Não havia necessidade alguma de isso acontecer - faz parte da Comunidade Europeia, o Regulamento está em vigor, é de 2015, está em vigor desde 2017, meados de março/abril -, mas internalizaram para quê? Para que houvesse segurança jurídica. Eles disseram, num congresso em que estive, em janeiro - é o maior sobre insolvência na França, anual -, o que nós temos dito aqui, e eu me lembrei das nossas conversas: o juiz precisa abrir o código, ler e fazer o que está escrito dessa e daquela maneira - o juiz francês, por mais que ele esteja inserido na Comunidade Europeia. Isso me chamou muito a atenção. A Suíça acaba de alterar o seu Código de Direito Internacional Privado, inserindo o reconhecimento da sentença transnacional, a insolvência transnacional, deixando de lado o que eles chamavam de reconhecimento recíproco, a reciprocidade. Isso era um problema grande na Suíça que hoje está resolvido. E, por último, a interessante decisão proferida em novembro de 2017. Recentemente também, numa disciplina que eu ministro com frequência - Cross-Border Insolvency - na Universidade Saint Gallen, estudamos um caso recentíssimo da Inglaterra, país que está saindo da Comunidade Europeia - muito em breve serão 27, e não 28. A Inglaterra acaba de mitigar - eles são muito pragmáticos, sabem que, no cenário da insolvência transnacional, ficarão em segundo, terceiro, quarto colocado - o próprio Regulamento Europeu: no caso da Agrokor, que representava 15% do PIB da Croácia, com uma dívida de 6,5 bilhões de pounds, modifica a sua lei no dia 4, se não me engano, e, no dia 6, pede -vamos traduzir - a Administração Extraordinária (EA), pede reconhecimento na Inglaterra. Em regra, não deveria ser reconhecido, porque o Regulamento Europeu tem um anexo que arrola todos os instrumentos que podem ser reconhecidos. Não deveria, mas eles reconheceram uma sentença de mais de cem laudas, a England and Wales Court. Eles, então, reconhecem essa sentença dizendo: olha, nós estamos aqui abertos; mesmo que estejamos saindo da Comunidade Europeia, nós vamos, sim, abrir as portas; somos aqui sensíveis à insolvência transnacional. |
| R | E o nosso Brasil, por enquanto, é completamente lacônico, ausente, no que tange à insolvência transnacional. Tivemos casos de repercussão - OGX, OSX, Banco Santos, OI e tantos outros -, em que a realidade foi apresentada, concreta. Ela estava presente, como a OGX, na Áustria e no Brasil; a OI, na Holanda, Amsterdã, em Lisboa, em Londres, em Nova York e no Rio de Janeiro. Como lidar com esse caso? Partimos para a analogia e utilizamos aqui a Lei Modelo da UNCITRAL e analogia internacional para dar uma solução ao caso. Então, o Título IV do Código Comercial, ao contrário do que pode parecer em outras áreas, efetivamente, é óbvio, o projeto legislativo, a tramitação legislativa é exatamente essa. Nas nossas discussões, sempre, as contribuições são incorporadas, analisadas. Muito há o que se aperfeiçoar, sem sombra de dúvida, mas o Título IV aqui é realmente um grande avanço no Direito brasileiro, porque nós estamos na lanterna. Espero que em breve seja como uma lanterna na popa - o livro do Roberto Campos contando o passado, o ocorrido, num passado em que não tínhamos nada a oferecer na insolvência transnacional. Muito em breve teremos, com regras claras, precisas, dando segurança e - palavra que eu mais escuto em todos os locais - previsibilidade, predictability: a pessoa tem condição de saber, naquele ordenamento jurídico, como será feito o tratamento da sua eventual insolvência transnacional. Então, em brevíssimo resumo, essas eram as ideias, Sr. Senador, a tratar aqui e identificar que o Brasil vai avançar muito incorporando ao ordenamento jurídico as regras de insolvência transnacional da Lei Modelo da UNCITRAL. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Eu é que agradeço a V. Sª a exposição, diga-se de passagem, pontual, para não exagerar no conceito. Dando continuidade aos nossos trabalhos, oferecemos a palavra agora ao Dr. Felipe Fabro - agora há um catarinense, de Florianópolis, para fazer um contraponto com o Rio de Janeiro. Ele representa a Confederação Nacional do Comércio e é Professor da Escola Superior de Advocacia da OAB de Santa Catarina. O SR. FELIPE FABRO - Muito obrigado. Sr. Presidente, nesta oportunidade eu o cumprimento, assim como os demais colegas da Mesa e professores aqui presentes que nos prestigiam. Hoje, diferentemente das outras manifestações que tive oportunidade de fazer a serviço do meu País, venho a convite da Confederação Nacional do Comércio, representar essa tão importante instituição para o desenvolvimento comercial. E, a bem disso, vou tentar me despir um pouco da visão do jurista e testemunhar um pouco mais dos movimentos das realidades das organizações que tenho visto nesses sete anos de discussão do tema dentro da Confederação Nacional do Comércio. O nosso agradecimento é, em primeiro lugar, ao Presidente Antônio Oliveira Santos, que muito nos honrou com essa indicação. |
| R | É preciso contextualizar a discussão hoje havida sobre o novo Código Comercial. Há uma ideia oportuna e necessária destacada pelo nosso Prof. Fábio Ulhoa Coelho que foi aos poucos conquistando corações e mentes País afora. Lá em 2011, tivemos a apresentação do PL 1.572 na Câmara dos Deputados. O Ministério da Justiça fez diversas consultas públicas País afora - de novo, lá em 2011 - para coletar sugestões de encaminhamento, necessidades, identificar problemas que poderiam ser resolvidos através de um projeto de código comercial. Diversas audiências públicas foram realizadas pelo Ministério da Justiça também com esse propósito - lá em Florianópolis fizemos no ano de 2011, também dentro da Fecomércio de Santa Catarina. Em 2013, o então Presidente do Senado Federal nomeou uma Comissão de Juristas sob a presidência o Ministro João Otávio de Noronha para elaborar um anteprojeto de código comercial nesta Casa. Dessa Comissão tive a oportunidade e a honra de participar, também construindo com a nossa experiência, com ajuda, com as visões também dos empresários que nós acompanhamos, sugestões essas que estão em pleno debate no Congresso Nacional. Após seis meses de trabalho, essa Comissão de Juristas entregou o texto que hoje está para a deliberação dos Srs. Senadores. A sociedade civil organizada já apresentou inúmeras sugestões. Lembro, de mente, a Confederação Nacional do Comércio; a Fiesp, que apresentou diversas sugestões de melhoria; o Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, que definiu e trouxe quase a íntegra do texto que está no anteprojeto sobre as formas de contabilização das demonstrações contábeis das empresas; a OAB de Santa Catarina, que apresentou também diversas sugestões; a Associação Brasileira do Direito Marítimo; e um sem-número de entidades, que procuraram o Congresso Nacional, apresentaram as suas sugestões. Na Câmara, me recordo, foram 224 emendas apresentadas ao projeto, que estão sob análise da Câmara dos Deputados. Quando da conclusão dos trabalhos da Comissão de Juristas, aponto - e estão nos Anais desta Casa - 463 sugestões que foram apresentadas em consulta pública e foram objeto de avaliação pela Comissão de Juristas do Senado Federal. No âmbito da Confederação Nacional do Comércio, que hoje eu tenho a honra de representar, foram organizados diversos seminários para a discussão do tema. Aracaju, Florianópolis, Belém, Salvador, São Luís, Maceió, Curitiba, Macapá e Natal sediaram os eventos para coletar a impressão e a experiência dos comerciantes País afora. O primeiro desses seminários aconteceu novamente por honroso prestígio à Federação de Comércio de Santa Catarina, porque tivemos a oportunidade de levar o tema à CNC. Lá em 2011, juntamente com o Prof. Fábio, conversando com o Marcos Zarzur, então Diretor Executivo, e por intermédio do Presidente Bruno Breithaupt, da Fecomércio, disse: "Olha, esse é um tema bastante relevante, devemos levá-lo à Renalegis da Confederação Nacional do Comércio. Felizmente a semente foi plantada em solo fértil, e hoje nós temos essa organização apadrinhando, auxiliando, trazendo sugestões dos empresários de todo o País para que possamos melhorar um pouco esta realidade de dificuldade de se fazer negócio em solo brasileiro. |
| R | Como resultado desses seminários e dessas audiências no âmbito da Confederação do Comércio, nós tivemos a publicação de uma cartilha com contribuições ao texto do novo Código Comercial. Várias dessas encontram-se materializadas tanto na proposta em discussão e tramitação na Câmara dos Deputados, como também aqui, no Senado Federal. Temos hoje um momento histórico proporcionado pelo Senado para discutir semanalmente detalhes sobre o texto, que pode, sim, ser resumido como um código de defesa do empresário. Há ainda, contudo, algumas resistências que dizem não ter havido tempo para a discussão do Código Comercial. Como diz aquela bela canção de Geraldo Vandré, Pra não dizer que não falei de flores: quem sabe faz a hora. E é preciso, Sr. Presidente, que a gente defenda o empresariado brasileiro. Discutir o Direito Comunitário é tratar do futuro do nosso País. Ou alguém aqui duvida que as nossas necessidades básicas diárias são produzidas e comercializadas por empresas? Não existe desenvolvimento social em lugar algum do mundo sem o exercício da atividade econômica. Só teremos emprego se a atividade empresarial for estimulada e protegida, como determina a nossa Constituição. A Administração Pública brasileira só conseguirá implementar as suas políticas públicas se conseguir arrecadar. E adivinhem como se produz a maior parte da arrecadação tributária brasileira? Novamente, os empresários têm o seu papel de protagonistas. Alguns críticos ainda ousam dizer que nenhum empresário apoia essa iniciativa, mas não foi essa a realidade que eu vi dentro da Confederação Nacional do Comércio, e não é essa a realidade que eu vejo nos clientes que me confiam as suas demandas diariamente. Proponho, então, um enfrentamento: vamos perguntar aos empresários brasileiros sobre o nosso ambiente de negócios. Infelizmente a resposta que mais se repete é que o ambiente não é bom. Os empresários sabem da dificuldade de empreender e assumir riscos no Brasil. Aos estrangeiros, eu já desisti de tentar explicar que não existe sociedade de responsabilidade no Brasil. Esse é um desafio constante de qualquer advogado que tem a oportunidade de militar para empresas estrangeiras. A responsabilidade limitada não é um privilégio a este ou àquele sujeito. A responsabilidade limitada é uma proteção ao investimento. Proteção por quê? Para você fomentar a atividade econômica, para você limitar o risco, de modo que, se não houver fraude, o risco está limitado àquela responsabilidade que o sujeito assumiu num contrato que é público e está à disposição de todos aqueles que com ele tem uma relação. Só que, ao fazermos um parecer para qualquer investimento estrangeiro, a resposta é: não, não existe. Porque nas relações trabalhistas há uma desconsideração constante, no Direito do Consumidor há uma desconsideração constante, no Direito Ambiental há uma desconsideração, no Direito Tributário também. Ou seja, a sociedade limitada, como acontece no mundo inteiro, aqui nós só temos de nome, porque essa proteção não está disponível para os empresários brasileiros. Vivemos, Sr. Presidente, em um ambiente completamente hostil aos negócios e precisamos mudar essa realidade. Que espécie de dificuldades um código comercial pode reduzir? Leis confusas, atrasadas, leis esparsas, uma lei para cada regulamentação. Não há, como o Prof. Márcio bem disse... Talvez a maior relevância da codificação, sem prejuízo do conteúdo que nela deva estar, seja temos um marco regulatório, termos um livro para que o juiz abra e saiba: "O.k., estou tratando de situações empresariais." De quais regras eu estou tratando? Quebra da liberdade de contratar, uma sofisticação exagerada nas limitadas... Diferentemente do que acontece para os fundos de investimento e para as grandes empresas, que têm poder e capital para contratar advogados, para fazer as suas análises, a realidade é muito diferente para as pequenas empresas familiares País afora, empresas essas que representam parcela significativa dos negócios havidos no Brasil. |
| R | O Código Civil foi catastrófico na regulamentação dos quóruns de deliberação, o que acaba muitas vezes trazendo informalidades, irresponsabilidades e fragilidades nas decisões das empresas porque não refletem o que a lei presumiu existir em toda organização empresarial. Há uma péssima regulamentação para a dissolução de sociedade parcial quando os conflitos começam a surgir e dividir os interesses dos sócios, há uma burocracia demasiada na gestão das sociedades, nos atos de registro. Semana passada tive o desprazer de ter a seguinte situação de um cliente - abertura de filial em shopping de Santa Catarina. Aprovado o documento em São Paulo, aprovado e já emitido, eu tenho o dever, pela legislação, de registrar a filial na outra junta comercial. A Junta Comercial de Santa Catarina negou o registro porque de São Paulo veio o documento frente e verso. Por razões ambientais, eles fizeram a impressão dos documentos frente e verso, mas com os selos da junta, tudo o.k. Pois em Santa Catarina tive o desprazer, infelizmente, de cair em exigência, porque teriam que ser duas folhas apartadas para se fazer o registro. Contrato comprado, funcionários contratados, negócio andando no shopping, mas a loja do shopping não podia abrir porque não haviam sido impressos em duas folhas, mas, sim, na frente e no verso de uma folha! Esse tipo de exigência acontece e, quando a gente tem investidores estrangeiros, então, é um problema: porque a assinatura não está tão parecida, mesmo com o selo estrangeiro, tem que voltar e cumprir novamente todas as exigências. Essas situações nos envergonham e prejudicam emprego, receita e desenvolvimento econômico. A abertura e o fechamento de empresa: talvez nem seja necessário adiantar muito. Se você precisar abrir um negócio para começar a operar na semana que vem, é impossível no Brasil. Muitos iniciam informalmente até que se regularize a situação, sendo que, ao mesmo tempo, a nossa Administração Pública ensina ao mundo. Nós temos nota fiscal eletrônica, nós temos o MEI, que foi um grande serviço prestado por esta Casa. O microempreendedor individual hoje se registra em um portal e, em duas horas, ele pode iniciar suas atividades devidamente regulamentado, com o controle da Administração, que o conhece, sabe onde ele está e como ele faz. Por que não estender esse conhecimento, estender essa tecnologia, a todas as atividades empresariais? Há insegurança na revisão dos contratos, cobranças dos inadimplentes, custos das escriturações contábeis. Essas são reclamações costumeiras que eu recebo e percebo de muitos empresários. Como resultado, temos a nossa posição no Doing Business, já bastante comentada aqui: estamos na 125ª posição entre 190 mercados. Temos um baixo crescimento econômico, temos preços desajustados e elevados em relação aos mesmos produtos fora do Brasil. Isso se explica não só pela carga tributária, mas pela majoração dos riscos. Precisamos lembrar que cada obrigação imposta aos empresários transforma-se em custo e alto preço para o consumidor final. Quanto maior for a dificuldade para fazer negócio, maiores serão as taxas de risco e, consequentemente, o preço dos produtos. Essa é uma regra econômica que o Direito não pode ignorar. Precisamos, pois, fomentar a atividade econômica empresarial, sem privilégio a este ou àquele setor, mas com regras elaboradas para simplificar a atividade, diminuir custos e permitir segurança jurídica e previsibilidade ao desenvolvimento dos negócios. Não podemos deixar que esses anéis burocráticos, como falava Enzo Faletto já na década de 70, persistam em nosso País. |
| R | Aos críticos dessa proposta, fica o convite para apresentarem emendas ao texto para que sejam deliberadas no Congresso Nacional. Muitos dos que hoje tecem suas críticas em seus livros falam - eu li - das dificuldades, dos desmazelos e dos problemas das legislações havidas. Vamos aproveitar essa inteligência. Devemos aproveitar essa experiência vivida nos mais diferentes cantos do Brasil para que, sim, sejam apresentadas emendas e trazidas ao Congresso Nacional, que é o grande responsável para deliberar o que é conveniente ou não ao interesse da sociedade brasileira. É hora de liberar os entraves da nossa economia, reduzir a carga tributária e arrecadar mais, pelo volume de negócios que certamente virá. A Alemanha fez isso e nos provou que, mesmo reduzindo a carga tributária, pelo desenvolvimento do negócio e aumento de consumo, pode haver uma maior arrecadação. Precisamos estimular o ciclo virtuoso da economia: produtos mais baratos geram consumo; o consumo gera a produção; a produção gera emprego - emprego, remuneração e produtos baratos. Nós estamos usando e vivenciando um ciclo bom da economia, mas que infelizmente ainda está bastante distante da nossa realidade empresarial. Cumprindo o tempo regimental, Senador, essas seriam as minhas palavras iniciais, uma vez mais agradecendo a atenção, a disponibilidade e a honrosa indicação da Confederação Nacional do Comércio, que hoje nós representamos. O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Muito bem! Nós é que agradecemos a exposição feita pelo senhor e aproveitamos para cumprimentá-lo. Parece-me que o Dr. Márcio Guimarães quer fazer uma complementação... O SR. MÁRCIO GUIMARÃES - Só um segundo, Sr. Presidente. Em razão da formalidade, da liturgia do momento, quero só fazer o registro de que, depois de, com muita honra, exercer o cargo de Promotor de Justiça por vinte anos, eu me desliguei do Ministério Público no ano passado, a pedido... (Intervenção fora do microfone.) O SR. MÁRCIO GUIMARÃES - Pois é, mas a boca ainda é torta. O senhor pode fazer... É só para ficar o registro de que me dedico hoje à vida acadêmica, à vida privada. O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Muito bem, nós chegamos ao final das nossas exposições e, como a sessão do Congresso já começou... Antes de encerrar, gostaria de fazer pelo menos três perguntas simples e objetivas e receber as respostas dos senhores. Mas, preliminarmente, eu gostaria só de mencionar, me parece oportuno mencionar, que o futuro das administrações no Brasil, sejam elas públicas ou privadas, passa necessariamente por pelo menos dois, três, quatro ou cinco pilares que são fundamentais na minha opinião. O primeiro deles é a geração de oportunidade de negócios, de emprego e de riqueza. Quer dizer, esse é o fator, na minha opinião - eu também sou da iniciativa privada -, preponderante para a formação de riqueza, para gerar oportunidade, para gerar emprego, para diminuir, sobretudo, as diferenças sociais, as desigualdades no Brasil, que são gritantes. |
| R | Eu não sei exatamente o número, mas me parece que 57 milhões de brasileiros aproximadamente vivem abaixo da linha da pobreza e cerca de metade da população brasileira vive com até um salário mínimo. Esses são dados que comprovam que o Brasil está cada vez mais imperialista, mais do que 500 anos atrás. E a intervenção no Rio de Janeiro, embora eu tenha votado favoravelmente à medida e a ache necessária e oportuna para o momento, me dá impressão de que nós estamos diante das consequências e não das causas que nós, efetivamente, precisamos enfrentar. Se assim não agirmos, a violência no Brasil não vai diminuir, a autoestima não vai se ampliar e o orgulho de ser brasileiro cada vez vai diminuir mais, na minha opinião. Então, o cenário é um cenário de divergência, é um cenário de conflito. Parece que estamos diante do fim de um ciclo. Todos nós sabemos, entendemos, que, da forma como está, nós não podemos mais caminhar, entretanto nós não encontramos ainda a fórmula mágica, definitiva, para construir a verdadeira sociedade brasileira. Isso para mim, como administrador público, é muito triste. Não posso me conformar que, em pleno século XXI, o País tenha ainda essas disparidades, essas desigualdades, essas diferenças sociais, que, na minha opinião, deveriam já estar, todas elas, se não totalmente, parcialmente resolvidas. Cito, a propósito, o déficit habitacional que nós temos hoje e o fato de nós termos duas ou três casas vazias, sem nenhuma utilidade, para cada uma que é necessária. Quer dizer, a concentração de recursos, a concentração de renda, acabou por desqualificar nosso País - país que, quando a gente estudava na universidade, ouvia que seria o país do futuro. Bem, dito isso, me parece que o Brasil precisa ser reformado. Sistematicamente, neste Governo que nós estamos acompanhando aí, foram realizadas algumas reformas: a reforma trabalhista, a reforma da terceirização, a reforma da educação, a reforma... Qual foi a outra reforma que foi feita? A da Previdência... (Intervenção fora do microfone.) O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Maioria/PMDB - SC) - Reforma de quê? (Intervenção fora do microfone.) O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Maioria/PMDB - SC) - Ah, o teto de gastos, que também é um negócio infinitamente absurdo: nós tivemos - o senhor foi Promotor Público - que colocar na Constituição, fazer uma emenda à Constituição, para que os nossos governantes não pudessem gastar mais do que arrecadam. Nós tivemos que fazer isso para demonstrar uma certa confiança para os entes econômicos e sociais, tanto nacionais quanto internacionais, para demonstrar que este País, daqui para frente, vai ser sério. |
| R | Ora, nós já temos a Lei de Responsabilidade Fiscal, nós já temos outras leis, e aí, como o senhor falou, é o seguinte: as leis pegam, as leis não pegam; para quem descumpre a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que é que acontece, qual é a punição, etc. e tal. Quer dizer, nós estamos nessa transição. Nós estamos, inclusive, na minha opinião, numa transição da Constituição de 88, na qual o Ministério Público foi perfeitamente empoderado, na minha opinião, e com muita justiça. Aí houve um tempo de adaptação do Ministério Público - esse é o retrato que eu percebo hoje, como nós estamos vivendo -, houve uma adaptação do Ministério Público, um aparelhamento, uma conscientização - aparelhamento no sentido de preencher também as funções e os cargos etc. e tal. Depois disso, veio uma judicialização, mas uma judicialização desproporcional, não a judicialização com fundamentação objetiva. E isso aconteceu principalmente no setor público, nas prefeituras - e quanto menores os prefeitos, aparecem mais dificuldades. Bem, de lá para cá, isso desmoralizou completamente, na minha opinião, o Poder Executivo. Esse foi um dos fatores, na minha opinião, preponderantes para a desqualificação do Poder Executivo. Posteriormente, essa desmoralização partiu para o Legislativo e, em decorrência do cenário atual, o Brasil também passa por uma transição extremamente complexa e extremamente preocupante. De lá para cá - no Brasil a Justiça é tardia; ela demora, é demorada etc. e tal, nós todos sabemos disso, o senhor sabe mais do que eu sobre isso -, esses processos começaram a cair no Judiciário, e o Judiciário hoje não sabe exatamente o que fazer com eles. Não sabe entre aspas, porque, na verdade, em função da transição que nós estamos vivendo, me parece que a sociedade brasileira hoje não deseja mais justiça. Quer dizer, é quase proibido um juiz hoje absolver alguém, porque a tendência e o desejo da sociedade, em função dessa esculhambação mesmo que nós mesmos construímos, está nesse sentido de exigir das autoridades judiciárias a condenação de todo mundo, e isso a gente percebe pelas redes sociais; a gente percebe esse conflito, essa confusão que, efetivamente, nós estamos vivendo. Então, são fatores que contribuem para a formação desse clima de insatisfação, de revolta, de insegurança e de falta de perspectiva. Faltam lideranças, falta integração entre os Poderes, falta algo para construir um projeto de Brasil. Eu até pergunto para os senhores aqui qual é o conhecimento que nós temos de projeto de nação, qual é o projeto de desenvolvimento industrial de médio e longo prazo que nós temos, qual é o projeto de desenvolvimento comercial etc. e tal, qual é a necessidade que nós temos de fazer as reformas - reforma da Previdência, reforma tributária, reforma disso, reforma daquilo. |
| R | Efetivamente, o povo está revoltado porque paga muito imposto e os serviços prestados e oferecidos a ele são de péssima qualidade. Então, a revolta só aumenta, e nós, como representantes da sociedade aqui no Senado Federal - principalmente eu, que sempre convivi com altos índices de popularidade, depois que me elegi Senador, as pessoas começam a me olhar de forma atravessada, até de cara feia; o que seria uma honra elevada, vir para a mais alta Casa Legislativa, para mim acabou se transformando num peso para exercer as minhas atividades aqui -, acabamos nos desestimulando, porque, em decorrência dessa transição toda, as coisas não andam, não vão, não acontecem. Todos nós sabemos que nós precisamos fazer as reformas, mas também todo mundo concorda em fazer as reformas "desde que não reforme o meu quintal, porque, se reformar o meu quintal, eu não aceito". Então, na verdade, não se tem uma consciência coletiva, não se vive mais, parece, em comunidade, e isso é muito preocupante, a ponto de a violência aumentar significativamente e nós estarmos diante desse cenário que estamos vivendo. Bem, após esse pequeno comentário, eu quero fazer quatro perguntas. A primeira pergunta que eu quero fazer é para o Dr. Felipe Fabro, inclusive em homenagem a Santa Catarina, homenagem a Florianópolis, onde eu tive a honra de ser prefeito duas vezes - acho que foi a missão mais difícil que eu cumpri na minha vida; se há alguma coisa difícil é ser prefeito de Florianópolis, viu? Uma das questões importantes - e por isso eu fiz esse comentário da necessidade da segurança jurídica, da geração de oportunidades e por aí vai - é no seguinte sentido: quando fui prefeito, existia uma reclamação, como existe certamente em todas as cidades brasileiras, quanto à questão do registro de empresa - não só ao registro, mas à extinção também, porque, se há uma coisa difícil neste País, é você extinguir uma empresa; criar ainda não é tão difícil, agora extinguir a empresa... Normalmente, se uma empresa vai à falência... Por que é que você extingue uma empresa? Os motivos são conhecidos, são imagináveis: o cidadão de repente tem algum problema e, tendo um probleminha, o cidadão não consegue se ver livre daquilo, e as dívidas dele e os problemas dele só vão aumentando, a ponto de ele não conseguir se livrar do problema propriamente dito. Mas, quando eu fui prefeito lá, para resolver uma dessas questões, eu baixei um decreto - e aí eu queria chamar a atenção do Ministério Público - no seguinte sentido. Dependendo do risco e da atividade das empresas, eu daria o alvará de funcionamento provisório em 48 horas, e a empresa teria de três a seis meses para completar toda a sua documentação - evidentemente de acordo com o risco; ninguém é irresponsável de dar uma autorização para uma empresa de altíssimo risco. |
| R | Então, cidades como Florianópolis, certamente Rio de Janeiro, têm muita atividade comercial, muitos profissionais liberais, atividades diferenciadas em que o risco... Inclusive, com a reforma trabalhista feita agora, autorizou-se que o profissional possa trabalhar em seu próprio apartamento, mas antes disso não podia. É uma evolução. Dr. Márcio, pense no quanto eu me incomodei! Me incomodei demais da conta, ao ponto de ter que revogar o decreto, porque preferi revogar o decreto a continuar me incomodando, me incomodando e respondendo, respondendo judicialmente por isso, por improbidade, por não sei o quê, por aquilo, por aquilo outro. Então, a minha pergunta é nesse sentido e acho que expus isso em demasia. Que medidas poderiam ser implementadas para desburocratizar esse sistema de criação e extinção das empresas no Brasil a fim de que os prazos necessários para os procedimentos possam se alinhar até com uma linha internacional, pois me parece que estamos bem mais atrasados do que países estrangeiros? Essas medidas estão contempladas no nosso Código Comercial? Essa é uma pergunta que quero fazer para o senhor. Para o Dr. Márcio, gostaria de fazer a seguinte pergunta: o senhor é a favor de um tipo de sociedade anônima simplificada para o Brasil, nos moldes internacionais? Ou melhor: seria um tipo societário aberto, em que os sócios são livres para definir todas as regras societárias em regime de verdadeira autorregulação? Para o Dr. Marcelo, queria fazer a seguinte pergunta, como representante da Confederação Nacional da Indústria, que desenvolve um papel relevante no Brasil, sobretudo em Santa Catarina, embora nós tenhamos tido umas confusões aqui com relação a este assunto no qual eu tenho relativo interesse também. Como eu digo para o senhor: no Brasil, tudo o que você discute você precisa ou reformar, ou melhorar, ou fazer alguma coisa. O senhor considera necessária a reformulação da Lei de Recuperações e Falência das empresas brasileiras? Se sim, quais os aspectos? Quais seriam as modificações? Deve constar no Código Comercial uma questão dessa natureza? O projeto do novo Código Comercial também contempla essas questões? Eram as três perguntas que gostaria de fazer, evidentemente já dando tempo para que a gente possa se encaminhar para o fim da nossa audiência pública, tendo em vista outros compromissos que V. Exªs têm e nós também temos no âmbito do Congresso Nacional. |
| R | Passo a palavra, então, ao Prof. Dr. Felipe Fabro para responder a minha questão quanto à criação e à extinção de empresa no Brasil. O SR. FELIPE FABRO - Senador, realmente esse é um problema seriíssimo vivenciado em nosso País, primeiro porque não há uma regra única, ou padronizada, em todo o Território nacional. Em cada Município há uma regra diferente para se estabelecer um negócio. E isso, por si só, como é de se imaginar, traz inúmeros problemas. Abrir uma empresa em Florianópolis é diferente de abrir uma empresa em São Paulo, cujo procedimento é diferente do de Salvador, e assim por diante. Seria oportuno, sim, que nós tivéssemos um rito unificado, padronizado para todo o Território nacional. O código nacional, pela abrangência dos dispositivos - e me parece que fez bem -, delega para uma lei específica de registros públicos em que fique formalizado isso; autoriza e remete para uma lei específica. Está lá, salvo engano no art. 61 do anteprojeto como ele foi elaborado, que uma lei especial discipline como deve ser a entrada e a saída de registros. Sim, nós temos - falei antes e repriso - tecnologia suficiente na Administração Pública para isso. Se conseguimos processar nota fiscal eletrônica de todas as empresas existentes em todo o Território nacional, onde os negócios são múltiplos e acontecem a cada segundo, não é possível que não permitamos um registro societário, que acontece em muito menos quantidade do que qualquer negociação cotidiana. O código dá outras linhas de simplificação também para o registro. Ele diz que a exigência deve ser solicitada uma vez só. E isso vem em boa hora, para acabar aquele entra e volta. Ora o vogal diz: "Agora, eu quero que você dê um carimbo azul." Aí vai lá compra um carimbo azul. "Ah, não, agora eu quero assinatura e um carimbo vermelho." Então, deve o órgão registrador, de uma só vez, requerer todos os documentos que ele entenda oportunos para que, sim, o empresário faça o seu devido registro e devolva, dando um pouco mais de celeridade. Mas é preciso evoluir. Podemos evoluir, e este é o momento. Novas sugestões de aprimoramento devem ser contempladas, devem ser trazidas a esta Casa, para que possamos tentar otimizar esse rito e, assim, fomentar os negócios nacionais. A ideia que o senhor tentou aplicar em Florianópolis era muito oportuna. Talvez a via do decreto tenha uma dificuldade, mas a ideia de consulta prévia, quando fixada numa lei federal, é bastante oportuna. Você confia e atribui responsabilidade. Deve-se fazer uma consulta de viabilidade prévia para ver efetivamente se a atividade não exerce risco. Não estamos falando de abrir uma usina nuclear aqui na frente do Congresso Nacional. É óbvio que essa oportunidade deve ser de pronto vetada. Agora, para uma atividade de menor risco, cujo registro seja simples, pode-se dar uma autorização prévia condicionada aos cumprimentos posteriores. Isso já é feito em diversos países e pode ser replicado, sim. Seria uma louvável iniciativa no território brasileiro. O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Muito bem, agradeço a sua manifestação. |
| R | Agora passo a palavra ao Dr. Márcio Guimarães para que ele possa responder, se for possível, se é a favor das sociedades anônimas simplificadas no Brasil. O SR. MÁRCIO GUIMARÃES - Presidente, utilizo a fala que o senhor acaba de desenvolver, geração de negócios, riqueza e empregos. É necessário que haja um ambiente, um ambiente seguro e atrativo, no qual a pessoa tenha liberdade de criar o mecanismo mais interessante para a sua atividade e, de outro lado, garantia de que o contrato vai ser cumprido. Então, nessa linha, o projeto de Código Comercial, no art. 321, diz que sociedade anônima é um modelo que deu muito certo, dá muito certo, é um primor na legislação brasileira. Então, o Código Comercial não trata da S.A., nem simples. O que ele faz, por sua vez, na linha do que o senhor pergunta sobre a sociedade anônima simples - e eu conheço o projeto da sociedade anônima simples -, é tratar a sociedade limitada de forma diversa daquela pela qual ela é tratada no Código Civil do 2002, em que a sociedade limitada ficou um tanto engessada, com mecanismos que, pesando, geram custo. No projeto de Código Comercial, ela fica mais leve e mais atrativa para que se possa criar de acordo com sua realidade. Por exemplo: previsão de cotas preferenciais, que é algo extremamente sofisticado. Vamos dizer que um percentual considerável das sociedades limitadas brasileiras não terá cotas preferenciais, acordos de acionistas e outros mecanismos. Então, esta é a linha seguida, a linha é a linha filosófica da sociedade anônima simplificada, sem usar essa terminologia, mantendo a Lei 6.404 e fazendo da limitada, que é um caminho do Direito brasileiro, o curinga, o mecanismo que todos podem utilizar, desde aquele da esquina até grandes limitadas, como hoje nós já vemos. Tenta-se corrigir o que desviamos na empresa individual de responsabilidade limitada, por exemplo. Criamos uma Eireli em que se exige 100 salários mínimos para a sua constituição, importando uma regra do Direito norte-americano, em que existem vários standards de capital mínimo. Cem salários mínimos - o senhor, na sua vivência, sabe muito mais do que eu -, no Brasil, é dinheiro demais. São quase R$100 mil para a abertura de uma empresa individual de responsabilidade limitada! Já uma S.A. pode ser aberta com um capital social muito menor. Então, essas idiossincrasias, essas discrepâncias serão corrigidas aqui. Essa é a linha do projeto, que, claro, é passível de aprimoramento ainda. O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Agradeço a manifestação do senhor. Agora pergunto ao Dr. Marcelo Trindade se ele considera necessária a reformulação da Lei de Falências e Recuperação para as empresas brasileiras. O SR. MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - Obrigado, Senador. Estou ao lado de um grande especialista no tema, que é o Prof. Márcio. (Intervenções fora do microfone.) O SR. MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - Mas, de qualquer modo, vou lhe dar um pouco da minha experiência prática desses tantos anos de advocacia. A gente sempre deve querer melhorar, mas a gente está muito melhor do que a gente estava até a atual Lei de Falências e Recuperação entrar em vigor. Passei boa parte da minha vida na concordata, na velha concordata, que simplesmente não funcionava. A falência era um decreto de morte, mas hoje você tem... Nesse ponto, Senador, e não é por estarmos aqui dois cariocas na Mesa, o fato é que a Justiça no Rio de Janeiro, com suas varas especializadas empresariais, conseguiu aplicar muito bem a lei, com muita capacidade de interpretação produtiva da lei e visando a preservação do negócio. Houve grandes falências no Rio nesses anos recentes, como o Márcio mencionou, e todas foram conduzidas com muita bravura e capacidade pelos juízes das varas empresariais do Rio de janeiro. |
| R | Então, eu acho que a lei é muito boa. Agora, sem dúvida, ela acabou de passar por um grande teste, que foram as falências e recuperações recentes, frutos da crise que o Brasil enfrentou, e, certamente, desse teste, os especialistas terão tirado - aliás, eu sei que tiraram - muitas novas necessidades de revisitá-la. O projeto - e colei com o Márcio aqui só para confirmar se continuava verdade - remete o tema à Lei de Falências; ele trata apenas da questão da transnacional a que o Márcio se referiu, mas o coração da matéria continua na lei especial, assim como ele faz em relação às sociedades por ações. Eu, aliás, concordo inteiramente tanto com o Felipe, que disse isso também, quanto com o Márcio: a nossa limitada do Código Civil é muito defeituosa e é preciso simplificar a limitada, que, embora sempre tenha sido a sociedade mais simples, precisa ser simplificada. Com isso se supre a questão da sociedade anônima simples. Eu só acho que nós vamos ter mais um livro sobre a mesa do juiz. Não vamos conseguir que ele tenha apenas um livro para olhar. Agora ele vai ter o Código Civil e o Código Comercial. Eu queria que a gente desse só um livro para ele ler, que seria o Código Civil arrumado nos seus defeitos. O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Mas um livro sempre é importante. Se bem que, hoje, a gente já não usa mais tanto os livros. A gente já usa o telefone. Já eu tenho dificuldade, porque o meu telefone é pequeno e eu não enxergo direito; então, eu prefiro ainda o papel, prefiro o livro. Já estou caminhando para a terceira idade, então, a mim se fazem necessárias letras maiores para que eu tenha facilidade para ler. Vamos concluindo, mas, antes, eu consulto os nossos expositores se têm algo a acrescentar. (Pausa.) Não havendo, eu quero agradecer, de maneira muito especial, a participação dos nossos expositores, o Dr.Walfrido Jorge Warde Júnior, Presidente do Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa; o Dr. Marcelo Fernandez Trindade, representante da Confederação Nacional da Industria, Professor do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro; o Dr. Márcio Guimarães, que é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, mas, sobretudo, destaco a sua participação, hoje, como Professor da Fundação Getúlio Vargas; e o Dr. Felipe Fabro, representante da Confederação Nacional do Comércio e Professor da Escola Superior da Advocacia OAB/SC. Não havendo mais manifestações a fazer, agradeço mais uma vez os nossos expositores e todos os nossos assessores e demais interessados nesta audiência e dou por encerrados os nossos trabalhos. Muito obrigado. (Iniciada às 14 horas e 47 minutos, a reunião é encerrada às 16 horas e 33 minutos.) |

