25/04/2018 - 13ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 13ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 12ª Reunião, Ordinária.
Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens de 1 a 24.
Srs. Senadores, estropeado de guerra, passei um período fora desta Comissão, licenciado em razão até de um acidente do qual fui vítima.
R
A ela retorno, tendo de agradecer, em primeiro lugar, ao Senador Antonio Anastasia, que me substituiu nesse período, Vice-Presidente que é S. Exª, com absoluta competência, a responsabilidade de sempre e a dedicação que todos nele reconhecemos.
A ele, portanto, os meus melhores agradecimentos por tudo o quanto pôde fazer no curso desses meses, adiantando e provendo a pauta de votação desta Comissão.
Eu agora retorno, ainda que de cadeira de rodas, mas no cumprimento do meu dever, e prosseguiremos com os trabalhos desta importante Comissão técnica do Congresso Nacional.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Pela ordem, Senador Antonio Anastasia.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Pela ordem.) - Muito obrigado, Presidente.
Eu gostaria de, em primeiro lugar, agradecer as palavras de V. Exª e reiterar a nossa felicidade por tê-lo novamente aqui, com sua experiência, com sua simpatia sobretudo, e feliz em vê-lo recuperado, tendo em vista o acidente que sofreu, lamentavelmente, mas, graças a Deus, está 100% recuperado e pode retomar aqui a condução dos trabalhos, onde tive a oportunidade de substituí-lo, mas sempre sob a sua inspiração, e com os comandos e a orientação que recebia de V. Exª, que sempre me foram muito caros. Com muito respeito e estima, exerci interinamente a função de presidente e continuo inteiramente à disposição e às ordens de V. Exª. Continuamos trabalhando para o bem desta Comissão e do Senado da República.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Muito obrigado, Senador Anastasia, pelas palavras tão amáveis e generosas.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senador Ferraço.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Ao tempo também em que saúdo o retorno de V. Exª, dando-lhe as boas-vindas à sua Casa, à Casa que V. Exª preside, e considerando que não temos quórum para deliberação de temas terminativos, queria propor a V. Exª que nós pudéssemos fazer uma inversão de pauta e pudéssemos deliberar sobre temas não terminativos até que nós tenhamos quórum, propondo, inclusive, um projeto de que sou Relator, que é o item 15, que determina o registro de veículo para guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, de autoria do Deputado Otávio Leite, que transita nesta Comissão já há alguns meses. É o apelo que faço a V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - V. Exª é Relator dos itens 12 e 15. Já começaremos com o 12, do qual V. Exª é Relator.
Em seguida, passaremos aos demais itens da pauta.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senadora.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Pela ordem.) - Na mesma linha do Senador Ricardo Ferraço, também sou Relatora de um item não terminativo, o item 23. Vamos seguir a sequência que V. Exª, com muito cuidado e muito senso de justiça, está fazendo, presidindo a Comissão.
Também, como o Senador Anastasia o fez, gostaria de desejar um bom retorno, que a recuperação seja a mais rápida possível e que possa se locomover sem a necessidade de ajuda de uma cadeira ou de uma bengala. V. Exª aqui faz um papel extremamente relevante. Esta é uma Comissão fundamental no Senado Federal.
Bom retorno.
R
ITEM 12
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 76, de 2016
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, para permitir a sustentação oral do pedido liminar na sessão de julgamento.
Autoria: Deputado Carlos Manato.
Relatoria: Senador Ricardo Ferraço,
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda de redação que apresenta.
Concedo a ´palavra ao Senador Ricardo Ferraço para proferir o seu relatório.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Como Relator.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Srªs e Srs. Senadores, submete-se, nesta oportunidade, ao crivo desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 76, de 2016, que altera a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, de autoria do Deputado Carlos Manato, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, para permitir a sustentação oral do pedido de liminar na sessão de julgamento perante os Tribunais.
Composto de três artigos, o projeto foi apresentado, em 26 de abril de 2016.
Nos termos do seu art. 1º, ao indicar o objeto da lei e o seu âmbito de aplicação, o projeto passa a permitir sustentação oral do pedido liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança.
O art. 2º do projeto busca alterar o caput do art. 16 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança), para que se obrigue o relator do processo, nos casos de competência originária dos tribunais, à concessão da oportunidade aos advogados das partes envolvidas a realização de sustentação oral na sessão de julgamento do pedido de medida liminar em mandado de segurança.
A cláusula de vigência, prevista no art. 3º do projeto, institui que a Lei decorrente da eventual aprovação da matéria entre em vigor na data de sua publicação.
Nos termos da justificação da proposta, enfatiza o proponente que a alteração buscada pelo projeto tem por finalidade incluir o direito à sustentação oral, no âmbito dos tribunais, quando houver pedido de medida liminar em mandado de segurança sujeito à apreciação do plenário. Cita, por exemplo, a necessidade de se conceder aos advogados a faculdade de sustentar oralmente as suas razões quando as liminares em mandado de segurança, em face da sua importância, são apreciadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por decisão do Ministro relator.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
O projeto em análise, no nosso modestíssimo juízo, não apresenta vício de regimentalidade e também não apresenta vícios de constitucionalidade. Portanto, nós estamos relatando favoravelmente, na forma pela qual essa proposta foi encaminhada a esta Comissão para aprovação e deliberação.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 76, de 2016, apenas com a ´presente emenda de redação:
EMENDA Nº -CCJ
Dê-se à ementa do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 76, de 2016, a seguinte redação:
Altera o caput do art. 16 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para permitir a defesa oral do pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança.
É como relatamos, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
R
Não havendo quem queira discuti-la, encerro esta fase da apreciação.
Em votação o relatório favorável ao projeto, com a emenda de redação que apresenta o Relator.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, de redação.
A matéria vai ao Plenário.
ITEM 15
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 23, DE 2014
- Não terminativo -
Determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais.
Autoria: Deputado Otavio Leite
Relatoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatório: favorável ao Projeto.
Observações: - a matéria será apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo.
Concedo a palavra ao Senador Ricardo Ferraço para proferir o relatório.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vem a exame desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara nº 23, de 2014, que “determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais”.
O projeto é redigido em seis artigos, sendo que o primeiro enuncia seus objetivos; o art. 2º determina que os guias de turismo devam registrar apenas um único veículo junto aos órgãos competentes nas três esferas da Federação e que estes não podem ter apenas duas portas e tampouco terem sido fabricados há mais de cinco anos.
O art. 3º permite que o órgão que registrou o veículo realize vistorias extemporâneas, enquanto o art. 4º determina que compete a seu proprietário descadastrar seu veículo junto aos órgãos mencionados, em até quinze dias de sua eventual venda. O art. 5º determina critérios para prestação do serviço de “guia-motorista”.
Por fim, o último artigo dispõe que a lei eventualmente decorrente tenha vigência imediata.
A proposição pretende promover uma maior inclusão dos guias de turismo nas programações turísticas, bem como ampliar as alternativas de transporte, a fim de atender às atividades do setor. Ao mesmo tempo, ao reconhecer a importância da atividade prestada pelo guia turístico, propicia ao prestador de serviços de turismo atuar na formalidade, permitindo-lhe utilizar veículo próprio no desempenho de sua função, em conformidade com as condições impostas pelo Poder Público, medida que, segundo a justificação, teria o condão de estimular o crescimento do setor e, portanto, a geração de oportunidades.
O projeto foi distribuído a esta Comissão e à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), não tendo havido, até o momento, a apresentação de emendas.
É relevante destacar que a exigência de registro de veículo para o desempenho da atividade de guia de turismo está em conformidade com a nossa Constituição, à luz do que dispõe o seu art. 5º, XIII, que garante o livre exercício da atividade laborativa, atendidas as qualificações profissionais previstas em lei.
No que concerne ao turismo, o art. 180 da Constituição Federal prevê que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico". Desse modo, revela-se viável aos quatro entes federados o exercício concomitante da atividade fiscalizadora. Da mesma forma, a necessidade de registro de veículo, na forma da proposição, apenas reforça o controle da atividade do turismo, tendo o objetivo, em última análise, de evitar o transporte clandestino de passageiros em veículos impróprios, portanto, disciplinando, estabelecendo regras muito equilibradas, a meu juízo, para que essa atividade profissional, que é geradora de oportunidades, possa ser desenvolvida, mas com qualificação, proporcionando segurança a quem contrata esse tipo de serviço.
R
Por essas razões, Sr. Presidente, nosso voto é pela constitucionalidade e juridicidade do PLC nº 23, de 2014, e, no mérito - não apenas nas questões materiais, mas também no mérito, nas questões formais -, por sua aprovação.
É como relato, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discuti-la, encerro a discussão.
Em votação o relatório, favorável ao projeto.
Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Pela ordem, o Senador.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Pela ordem.) - O Item 19 é não terminativo. É um projeto de resolução de autoria da CAE. Sou o Relator. Se V. Exª puder pautá-lo, estou pronto para relatar.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senador Pimentel, com todos os merecimentos que exibe e por uma questão de premonição, eu já havia colocado, neste instante, na pauta esse projeto a que V. Exª se refere.
ITEM 19
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 5, de 2018
- Não terminativo -
Altera a Resolução do Senado Federal nº 42, de 2016, que cria a Instituição Fiscal Independente no âmbito do Senado Federal.
Autoria: Comissão de Assuntos Econômicos
Relatoria: Senador José Pimentel
Relatório: Favorável ao Projeto com duas emendas de redação que apresenta.
Concedo a palavra ao Senador José Pimentel para proferir seu relatório.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente, Senador Edison Lobão, vem ao exame desta Comissão o Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 5, de 2018, de autoria da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que altera a Resolução do Senado Federal nº 42, de 2016, que cria a Instituição Fiscal Independente no âmbito do Senado Federal.
Análise.
No tocante ao mérito, cabe registrar que, indiscutivelmente, a iniciativa caminha no sentido de aperfeiçoar o funcionamento da IFI que, segundo a Resolução nº 42, de 2016, que a instituiu, tem a finalidade de divulgar suas estimativas de parâmetros e variáveis relevantes para a construção de cenários fiscais e orçamentários; analisar a aderência do desempenho de indicadores fiscais e orçamentários às metas definidas na legislação pertinente; mensurar o impacto de eventos fiscais relevantes, especialmente os decorrentes de decisões dos Poderes da República, incluindo os custos das políticas monetária, creditícia e cambial; e projetar a evolução de variáveis fiscais determinantes para o equilíbrio de longo prazo do setor público.
R
Ou seja, trata-se de fazer cumprir, efetivamente, as razões que levaram esta Casa a criar esse importante órgão para o seu assessoramento.
Com essa providência, teremos, a cada semestre, na Comissão encarregada de estudar os temas econômicos, um debate profundo sobre os rumos das finanças públicos, permitindo que esta Casa possa, com essas informações desempenhar de forma mais adequada a sua missão institucional de fiscalização do Poder Executivo.
Impõe-se, apenas, promover dois ajustes na proposição, para adequá-la aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Inicialmente, impõe-se alterar a respectiva ementa para que essa, na forma do art. 5º do diploma legal, explicite o objeto da proposição.
Em segundo lugar, cabe, de conformidade com a alínea "d" do inciso III do art. 12 da mesma Lei Complementar nº 95, de 1998, acrescer, ao final do artigo que se pretende alterar da Resolução nº 42, de 2016, as letras NR maiúsculas, entre parênteses.
Voto.
Do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Resolução do Senado nº 5, de 2018, com as seguintes emendas de redação:
EMENDA Nº - CCJ (DE REDAÇÃO)
Dê-se à ementa do PRS nº 5, de 2018, a seguinte redação:
Altera a Resolução nº 42, de 1º de novembro de 2016, para estabelecer que, até o encerramento de cada semestre, a Instituição
Fiscal Independente apresentará, em reunião da Comissão de Assuntos Econômicos, a evolução do quadro fiscal brasileiro.
EMENDA Nº - CCJ (DE REDAÇÃO)
Acresça-se, ao final do artigo da Resolução nº 42, de 2016, que o PRS nº 5, de 2018, pretende alterar, as letras NR maiúsculas, entre parênteses.
Esse é o parecer ao projeto de resolução de iniciativa unânime da CAE, com a finalidade de permitir que a Instituição Fiscal Independente, a cada 6 meses, participe de uma audiência pública naquela Comissão, prestando esclarecimentos da situação fiscal e tributária brasileira.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Em votação o relatório, favorável ao projeto, com duas emendas de redação.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto, com as Emendas nº 1 e nº 2 da CCJ, de redação.
A matéria vai ao plenário.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente, requeiro a urgência dessa matéria, porque a CAE tem muito interesse em que ela seja votada o quanto antes no plenário do Senado Federal.
R
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Eu consulto o Plenário sobre a solicitação, do Senador Pimentel, de urgência para essa matéria. (Pausa.)
Se não há objeção, aprovada.
A Comissão recomendará ao Plenário a urgência.
O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Social Democrata/PSDB - PB) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senador Cássio Cunha Lima, pela ordem.
O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Social Democrata/PSDB - PB. Pela ordem.) - Sr. Presidente, em reunião anterior dessa CCJ, já foi lido o relatório do item 10 da pauta; portanto, feita a leitura do relatório. Peço a inversão de pauta para que possamos votar de imediato o item 10, de cujo relatório, insisto, já foi proferida a leitura.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - A Presidência atenderá V. Exª e em seguida votará o item nº 23, do qual é Relatora a Senadora Ana Amélia.
ITEM 10
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 97, de 2017
- Não terminativo -
Altera a Lei n° 1.081, de 13 de abril de 1950, a fim de limitar o uso de automóveis oficiais para representação oficial, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Pedro Cunha Lima
Relatoria: Senador Cássio Cunha Lima
Relatório: Favorável ao Projeto
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos e pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor
- Em 21/03/2018, a Presidência concedeu vista ao Senador Sérgio Petecão nos termos regimentais.
- Em 04/04/2018, foi apresentado o Voto em Separado do Senador Sérgio Petecão, contrário ao Projeto.
Não estando presente o Senador Petecão, concedo a palavra ao Senador Cássio Cunha Lima para suas considerações finais.
O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Social Democrata/PSDB - PB) - Sr. Presidente, o projeto tem por objetivo promover um exemplo do setor público em relação a um País onde para sua população lhe é negado praticamente tudo. Nós temos um Brasil onde falta creche para as crianças pobres, falta remédio para os doentes e sobram despesas na manutenção do Estado de forma absolutamente exagerada.
A limitação do uso dos carros oficiais, os chamados carros chapa-branca, será uma medida moralizadora que vai ao encontro do anseio de uma população que está cansada de ver um País onde reinam privilégios e temos escassez de toda ordem.
Então, peço que compreendamos a atitude pedagógica dessa medida, para que outras iniciativas dessa natureza possam ser abraçadas. Naturalmente, nós temos condições de fazer, a partir desse exemplo simples, mas absolutamente pedagógico, o início da reforma do Estado brasileiro, de que todos nós tanto precisamos, para promover justiça na aplicação e no gasto devido do dinheiro público.
Portanto, careço aos meus pares a aprovação dessa medida moralizadora.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
R
Não havendo quem pretenda discuti-la, em votação o relatório, favorável ao projeto.
Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai ao Plenário.
Item nº 23: Projeto de Lei da Câmara nº 8...
O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Social Democrata/PSDB - PB) - Sr. Presidente, eu estou requerendo a urgência do projeto, por gentileza.
Se os Srs. Senadores estão de acordo, a Mesa, a Presidência...
A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Pela ordem, Senadora Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS. Pela ordem.) - Veja, eu não questiono o direito do Senador, até como Vice-Presidente da Casa, de requerer a urgência. Acho que o projeto é até meritório no que se refere à moralidade. Preocupa-me apenas qual é a consequência desse ato em relação às medidas a serem tomadas posteriormente.
Acho que o projeto pode ir para Plenário. Nós temos um recesso aí; conversaríamos com o Presidente logo em seguida. O que nós não podemos é trocar seis por meia dúzia ou seis por doze. Na realidade, hoje nós temos carros oficiais e temos servidores efetivos da Casa que cumprem essa missão. Nós precisamos de economia. Para economizar, nós faríamos o que com esses servidores e de que forma seriam alugados ou locados esses veículos?
Então, acho que o projeto é meritório, e é um direito do Parlamentar apresentar, discutir e votar. Agora, em vez de votar com urgência, sem saber se depois nós alcançaremos realmente o objetivo final, que é economia, que é transparência, que é moralidade, eu levaria esse projeto ao Presidente da Casa, num compromisso de pós-feriado, que é semana que vem, para verificar, conversar com os Líderes sobre qual seria a alternativa mais econômica, mais moralizadora. Porque também nós não podemos aprovar esse projeto, extinguir o uso dos veículos oficiais e ter mais despesas. Porque nós temos servidores efetivos da Casa, e aí nós teríamos também ou não aluguel, contratação ou não de veículos? Esse questionamento precisa ser feito antes de votarmos esse projeto.
De qualquer forma, é apenas uma observação que eu coloco para os pares. Não vou questionar nem votar contrariamente a qualquer tipo de urgência. É um ponto de interrogação que eu coloco em um projeto que é relativamente recente, chegou recentemente, e que, diga-se de passagem, não é nem de um Senador desta Casa; veio da Câmara dos Deputados, que não tem carro oficial, que não tem essa questão. Acho que essa é uma questão também interna do Senado Federal.
Obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senadora Simone, o projeto já foi aprovado por esta Comissão. Acaba de ser aprovado. V. Exª questiona, portanto, a urgência.
Eu gostaria de ouvir o Senador Cássio, mas antes o Senador Pimentel, a respeito do tema.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente, as preocupações levantadas pela Senadora Simone Tebet efetivamente precisam de uma reflexão da Mesa Diretora do Senado Federal. Quando o Senado Federal resolveu extinguir o seu setor médico, nós enfrentamos idêntico debate. Na época, distribuímos 19 médicos para a Saúde da Família aqui do Distrito Federal, distribuímos os enfermeiros, os assistentes sociais, de maneira que aquela estrutura que nós tínhamos aqui, uma galeria só para isso, foi transferida para o Distrito Federal. E a avaliação que se tem é de que foi uma boa iniciativa aquela feita pelo Senado Federal.
Esta daqui é algo parecido. Evidentemente, se nós não tivermos o projeto de lei em um processo bastante adiantado, o Colégio de Líderes não terá os subsídios, e nem o Plenário, para tratar dessas preocupações que a nobre Senadora aqui levanta.
R
Como eu sou o 1º Secretário da Casa, eleito pelos meus pares, e tenho Cássio como nosso 1º Vice-Presidente e, como Presidente, o Senador Eunício Oliveira... A Comissão Diretora tem se debruçado sobre um conjunto de itens para a redução de custos; e vamos fazer um estudo também com esta aqui para trazer para os nossos pares e, consequentemente, subsidiá-los.
Por isso, vamos aprovar a urgência, porque ela permite que a Mesa Diretora também se antecipe nesse processo.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senador Cássio Cunha Lima.
O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Social Democrata/PSDB - PB) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é apenas para lembrar a esta Comissão que já existe um decreto presidencial que regulamenta a limitação do uso dos carros oficiais. A proposta não extingue os carros oficiais, apenas cria regras para a sua autorização, coibindo abusos que são conhecidos do povo brasileiro. Quantas vezes nós vimos carros oficiais em portas de supermercados, em colégios pegando crianças, fazendo serviços privados que não podem ser, naturalmente, aceitos?
Eu insisto: é uma medida moralizadora num país que está se transformando, num país que está mudando, numa sociedade que não suporta mais ver o Estado com tantos privilégios diante de uma sociedade com tantas carências. Sobram recursos para carro oficial no Brasil, mas falta dinheiro para creche; sobram recursos para carro oficial no Brasil, mas falta dinheiro para medicamentos para as pessoas. Então é preciso qualificar o gasto público, e esta, insisto, é uma medida pedagógica, que não resolve o problema, tenho plena consciência disso, mas que moraliza, ao disciplinar e limitar o uso abusivo de carros de representação, de carros oficiais, no nosso País.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senador Cássio Cunha Lima, como disse no início, a Comissão já aprovou o projeto, apenas com uma observação, a meu ver oportuna, da Senadora Simone Tebet, quanto à urgência. De qualquer sorte, a urgência concedida por esta Comissão teria também de ser aprovada pelo Plenário do Senado Federal, do qual V. Exª é Vice-Presidente e o Senador Pimentel, 1º Secretário - veja V. Exª a robustez desta Comissão!
Eu indago se V. Exª mantém o seu pedido de urgência ou se faremos o que propõe a Senadora...
O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Social Democrata/PSDB - PB) - Diante do apelo de V. Exª e da Senadora Simone, eu retiro a urgência, não há problema. Eu retiro a urgência.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Social Democrata/PSDB - PB) - Eu retiro a urgência. Não há problema no que diz respeito à retirada da urgência. Eu acato a ponderação de V. Exª e da Senadora Simone, mas vou pedir para que o Plenário se debruce sobre o tema e debatamos isso para que possamos começar a mudar de fato este País, como a população espera.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Quanto ao mérito, Senador, V. Exª tem o meu total apoio e o meu voto no plenário.
ITEM 23
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 8, de 2018
- Não terminativo -
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação; altera as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 6.437, de 20 de agosto de 1977; e dá outras providências.
Autoria: Deputado Efraim Filho.
Relatoria: Senadora Ana Amélia.
Relatório: Favorável ao Projeto com três emendas que apresenta.
R
Concedo a palavra à Senadora Ana Amélia para proferir o seu relatório.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Como Relatora.) - Muito obrigada, caro Presidente.
Colegas Senadores e Senadoras, o Projeto de Lei da Câmara nº 8, de 2018, dispõe, de acordo com seu art. 1º, sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.
O art. 2º da proposição acrescenta artigo no Código de Trânsito Brasileiro, prevendo a cassação do documento de habilitação bem como a proibição de obtê-lo, pelo prazo de cinco anos, no caso de condutor que se utilize de veículo automotor para a prática de receptação, descaminho ou contrabando, admitindo-se, no caso de flagrante, decisão judicial liminar para a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. O novo artigo ainda prevê a possibilidade de o condutor condenado requerer a sua reabilitação.
O art. 3º determina que os estabelecimentos que vendem cigarros e bebidas alcoólicas deverão fixar ostensivamente advertência com os seguintes dizeres: “É crime vender cigarros e bebidas de origem ilícita. Denuncie!”. O descumprimento dessa obrigação passa a caracterizar infração sanitária, com pena de advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa, estabelecida no art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, na forma proposta pelo art. 4º do PLC.
O art. 5º estabelece a possibilidade, em sede de processo administrativo, da extinção da pessoa jurídica que transportar, distribuir, armazenar ou comercializar produtos fruto de contrabando, descaminho, ou falsificados e veda a concessão de novo CNPJ à pessoa jurídica que tenha sócios ou administradores em comum com a que tenha sido extinta.
O art. 6º prescreve que, “no caso de produtos decorrentes de roubo ou furto apreendidos cuja propriedade não puder ser determinada ou não for reclamada no prazo de até um ano, será aplicada a pena de perdimento de bens, devendo ser incorporados ao patrimônio público, em conformidade com a legislação em vigor”.
Finalmente, o art. 7º estabelece cláusula de vigência, que ocorrerá com a publicação da lei, exceto quanto aos arts. 3º e 4º, que entram em vigor 120 dias após.
Não foram apresentadas emendas a este projeto no prazo regimental.
Análise.
O PLC versa sobre direito penal e trânsito e transportes, matérias que se inserem no campo da competência legislativa da União, consoante disposição do art. 22, incisos I e XI, não havendo, no caso, reserva de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, ambos da Constituição Federal.
Não vislumbramos vícios relativos à constitucionalidade e à juridicidade ou relacionado com aspectos regimentais.
No mérito, o projeto estabelece normas de caráter administrativo que se somam às de natureza penal previstas na legislação, no esforço de prevenção dos crimes de contrabando, descaminho e receptação.
A nosso sentir, todavia, a proposição deve ser emendada para alcançar, também, os crimes de roubo e furto, sem os quais não ocorre a posterior receptação.
Outra emenda cabível é a que apresentamos para que a extinção da pessoa jurídica que transportar, distribuir, armazenar ou comercializar produto de crime seja uma decorrência certa e não mera possibilidade.
No mais, apenas ressalvamos a disposição do art. 6º do PLC, porque a destinação do produto do crime já está suficientemente regulada na legislação, no art. 91, inciso II, “b”, do Código Penal.
R
Voto.
Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 8, deste ano, com as seguintes emendas:
EMENDA nº -CCJ
Dê-se ao caput do art. 278-A, acrescentado à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pelo art. 2º do Projeto de Lei da Câmara nº 8, de 2018, a seguinte redação:
Art. 278-A. O condutor que se utilizou de veículo para a prática do crime de furto, roubo, receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 155, 157, 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em condenado por decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de cinco anos.
.......................................................................................
EMENDA nº -CCJ
Dê-se ao caput do art. 5º do Projeto de Lei da Câmara nº 8, de 2018, a seguinte redação:
“Art. 5º A pessoa jurídica que transportar, distribuir, armazenar ou comercializar produtos oriundos de furto, roubo, contrabando, descaminho, ou falsificados, perderá sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo.
.....................................................................................
Finalmente, a última emenda:
EMENDA nº -CCJ
Suprima-se o art. 6º do Projeto de Lei da Câmara nº 8, de 2018.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Em discussão a matéria.
A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Para discutir, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senadora Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS. Para discutir.) - Apenas para parabenizar o autor da proposição e a Senadora Ana Amélia, que não só acata o projeto, mas também faz as emendas necessárias para adequar o projeto à realidade, porque nós estamos realmente diante de algo tão nocivo quanto a corrupção. Estamos aqui falando praticamente da sonegação. O contrabando, o descaminho é uma das formas de sonegação.
A sonegação no Brasil, segundo dados que tenho certeza de que serão corroborados ou até corrigidos pelo Senador Pimentel, já tem números: chega a algo em torno de R$500 bilhões por ano, fora o passivo contencioso - que aprendi também com o Senador Pimentel, nas minhas aulas aqui, que, além de ser advogado, é contador e trabalhou nessa área - que gira por algo em torno de R$2 trilhões. Esse é o passivo que a União tem, os governos têm a receber de tudo o que foi sonegado neste País e que estão nos escaninhos nos processos administrativos, no Carf, nos órgãos arrecadadores administrativos ou na via judicial.
Imagine-se que fiquemos apenas com esse passivo de R$2 trilhões. O que seria do Brasil se nós conseguíssemos recuperar 30% disso? Nós teríamos resolvido o problema do déficit fiscal e não faltariam recursos para os investimentos necessários na saúde e na educação.
Num primeiro momento, pode até parecer que não há relação essa nova pena. Aquele condutor do veículo que transportar mercadoria contrabandeada, portanto, sonegada, principalmente mercadorias que são proibidas, porque o cigarro que vem do Paraguai - e eu conheço essa realidade porque meu Estado faz fronteira - é um cigarro que não só compete com o mercado nacional - e não vou nem entrar nessa questão, Senador, porque sou radicalmente contra o cigarro - e tira emprego, mas ele é um cigarro extremamente nocivo, porque, além da nocividade geral do produto, ele não tem o filtro adequado, não tem sanidade, não tem fiscalização da Anvisa.
R
Consequentemente, nós estamos aqui, com esse projeto, atacando dois males: combatendo a entrada do cigarro, que é extremamente nocivo à população brasileira, porque é um cigarro cuja origem não conhecemos, bem como de outros produtos como perfumes etc., estimulando e ajudando a indústria e a economia locais, mas, principalmente, dizendo a esse condutor, como muito bem colocou a Senadora Ana Amélia, que ele, além das penas previstas nos Códigos, passará a ter, depois do devido processo legal, a cassação da sua carteira de habilitação.
Sr. Presidente, eu também conheço essa realidade, pois grande parte desses produtos entra pela BR-163, que é a rodovia que se inicia no Estado de Mato Grosso do Sul.
Encerro aqui dizendo que, normalmente, esse não é um condutor qualquer; normalmente se trata de um profissional, que depende da carteira de habilitação para exercer a sua atividade. Ele é motorista de caminhão, ele faz fretes, enfim, ele trabalha nesse setor de logística e, consequentemente, vai pensar duas ou três vezes antes de aceitar uma proposta de trabalho como essa que é, acima de tudo prejudicial ao Brasil.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senadora Ana Amélia.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu queria agradecer a didática fundamentação da Senadora Simone Tebet, que lhe é peculiar até pelo conhecimento que tem e por viver exatamente em uma região que ilustra bem o problema.
Para se ter uma ideia, 40% hoje do volume de cigarros comercializados é fruto de contrabando, o que impacta diretamente sobre a questão tributária, sobretudo se considerarmos que o cigarro é o produto mais tributado no Brasil. Do preço final do produto, talvez mais de 90% seja fruto de tributação - IPI e Imposto de Renda.
Além do que a Senadora falou em relação ao preço e ao custo para o País da sonegação que decorre do contrabando, você ainda tem a elisão fiscal e a evasão fiscal. Então, some-se tudo isso, e nós vemos essa desordem, essa distorção que nós temos em relação às contribuições que nós pagamos.
Então, quero agradecer o relevante argumento que a Senadora traz para mostrar a atualidade desse projeto do Deputado Efraim Filho.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Há um número que circula neste País, já publicado por vários jornais, Senadora Simone e Senadora Ana Amélia, segundo o qual somente o contrabando oriundo do Paraguai gera uma evasão fiscal da ordem de R$100 bilhões por ano, o que equivale a cerca de cinco receitas orçamentárias do meu Estado, o Maranhão.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu queria apenas complementá-lo, Sr. Presidente, lembrando que o Rio Grande do Sul é um grande produtor dos dois produtos: bebida alcoólica, no caso o vinho... Aliás, tenho muita honra...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - De muito boa qualidade.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Obrigada, Presidente. É melhor que o senhor diga isso ou, de outra forma, parecerá que esta Senadora está exaltando o seu Estado.
Mas faço questão de registrar que há dez anos - apenas para falar dos espumantes -, de cada dez espumantes vendidos no Brasil, oito eram importados. Hoje, essa proporção mudou: de cada dez, nove são nacionais. E os nossos espumantes estão tendo uma extraordinária receptividade no mercado internacional. Só que nós somos bordados, na nossa fronteira, por concorrentes que produzem também vinhos de alta qualidade: o Uruguai, com o seu Tannat; a Argentina, com o seu Malbec; e o Chile, que mesmo não fazendo fronteira com o Brasil, tem os seus vinhos entrando pelas nossas fronteiras.
R
Então, o número, o volume de vinhos que entra pela fronteira por contrabando é extraordinariamente elevado. São milhões de litros que, a cada ano, entram aqui, também provocando uma concorrência desleal com os produtores instalados em todo o Estado do Rio Grande do Sul. Hoje, todas as regiões estão produzindo, com altíssima qualidade, vinhos tintos, vinhos brancos e espumantes. E também há a área da produção de cigarros; temos grandes empresas no Rio Grande do Sul. Isso significa também duplo prejuízo para o Estado e para o País.
Então, agradeço a contribuição de V. Exª, ao lembrar que, no seu Estado, o Maranhão, o problema do contrabando também é bastante grave.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Em votação o parecer favorável da Senadora Ana Amélia, com as três emendas que apresenta.
Os Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1 a 3, da CCJ.
A matéria vai ao Plenário.
ITEM 21
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 282, DE 2016
- Não terminativo -
Modifica os arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o ajuizamento de ação regressiva pela Previdência Social em face dos responsáveis por violência doméstica e familiar contra a mulher.
Autoria: Senadora Marta Suplicy
Relatoria: Senadora Lúcia Vânia
Relatório: favorável ao Projeto.
Observações: - a matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais em decisão terminativa.
Concedo a palavra à Senadora Lúcia Vânia.
A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - GO. Como Relatora.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, submete-se ao exame desta Comissão o texto do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 282, de 2016, que modifica os arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o ajuizamento de ação regressiva pela Previdência Social em face dos responsáveis por violência doméstica e familiar contra a mulher.
Pela proposta, a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Mais ainda: o pagamento, pela Previdência Social, das prestações decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher não exclui a responsabilidade civil do responsável pela violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ao justificar sua iniciativa, a autora do projeto, a Senadora Marta Suplicy, diz o seguinte:
É fundamental que os agressores sejam coibidos, controlados e reeducados para o respeito à dignidade humana.
Com esse intuito, cremos que a exigência de ressarcimento, pela Previdência Social, dos gastos com benefícios que não precisariam ser concedidos, se não houvesse violência familiar ou doméstica, possa ser mais um instrumento para inibir esses comportamentos agressivos e violentos.
É bom que os potenciais agressores pensem inúmeras vezes antes de agir contra a mulher. É fundamental que eles saibam da existência desta responsabilidade previdenciária, além das outras mais conhecidas.
R
A proposta foi distribuída às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa.
No prazo regimental, ao projeto não foram apresentadas emendas.
Análise.
Nos termos do art. 101, I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por despacho da Presidência.
Sob o aspecto formal, não vislumbramos óbice algum de natureza jurídica ou constitucional no PLS nº 282, de 2016, eis que a iniciativa da proposição está amparada no caput do art. 61 da Constituição Federal.
Ademais, a disciplina da matéria é de competência legislativa da União e inclui-se entre as atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, da CF). Também os requisitos de adequação às regras regimentais foram respeitados.
No mérito não há reparos a fazer, em vista da pertinência e oportunidade da proposição.
A propósito, não poderíamos deixar de mencionar que já há algum tempo, no intuito de contribuir para a mudança dos trágicos cenários de violência contra a mulher, a Procuradoria-Geral Federal (PGF), criada pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, ao qual compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, já vem implementando uma postura institucional de caráter proativo, ajuizando ações regressivas previdenciárias por todo o País, com o objetivo de ver ressarcidos os gastos públicos com o pagamento das prestações previdenciárias e também para inibir a perpetuação de condutas ilícitas que afetam negativamente toda a sociedade.
É difícil calcular os custos associados a todos os tipos de violência sobre os sistemas de saúde e previdência.
Estudos demonstram que as vítimas de violência doméstica têm mais problemas de saúde, apresentam maiores custos com cuidados de saúde e vão com maior frequência aos serviços de urgência do que as pessoas que não têm um histórico de violência.
As estimativas de custo não conseguem contemplar, também, outros problemas de saúde decorrentes da violência doméstica, tais como depressão, tabagismo, abuso de álcool e drogas, gravidez indesejada, HIV e outras infecções sexualmente transmissíveis.
A despeito de que ações regressivas nesse sentido já venham sendo ajuizadas, há certa resistência em relação a elas no âmbito do Poder Judiciário, bem como em alguns setores do meio jurídico, pelo fato de não haver previsão legal expressa.
Com efeito, pode-se constatar que na atual redação do art. 120 da Lei nº 8.213, de 14 de julho de 1991, há tão somente previsão da obrigação de a Previdência Social ajuizar a ação regressiva, especificamente nos casos de prestações ocasionadas por acidente do trabalho, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
R
Não existe, portanto, menção na lei quanto ao ajuizamento de ação regressiva em relação ao cometimento de ilícitos penais dolosos que resultarem em lesão corporal, morte ou perturbação funcional, decorrentes de violência doméstica contra mulher. Trata-se de evidente lapso legislativo que vem dificultando o ajuizamento de ações nesses casos. É imprescindível, portanto, que essa lacuna seja preenchida em nosso ordenamento jurídico, até porque o exercício do direito de regresso tem, para além da finalidade ressarcitória, forte caráter punitivo-pedagógico, pois não deixa de ser uma grave sanção pecuniária para o agressor.
Vale ressaltar que a medida preconizada pelo presente projeto guarda sintonia com o disposto na regra geral da responsabilização civil, conforme ocorre com as demais modalidades de ações regressivas, em que o fundamento normativo está no instituto da responsabilidade civil previsto no art. 186, combinado com o art. 927, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que estabelecem:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
........................................................................................”
Alinhamo-nos, finalmente, com a autora da proposta, para quem, a aprovação do projeto contempla de forma equitativa e benéfica os interesses das mulheres, da Previdência Social e da sociedade, bem como deve propiciar uma redução significativa no número de crimes desta natureza, além, é claro, de atuar como medida punitivo-pedagógica aos agressores, sejam eles efetivos ou potenciais.
Voto.
Pelo exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 282, de 2016, cumprimentando a autora do projeto, a Senadora Marta Suplicy, pela oportunidade em apresentá-lo num momento de extrema importância, quando nós temos a cada dia um número expressivo de mulheres sendo violentadas neste País.
Portanto, quero cumprimentá-la e dizer da oportunidade deste projeto.
E, como Relatora da Lei Maria da Penha aqui no Senado, sinto-me contemplada com este projeto de grande importância para cumprir uma lacuna do próprio projeto.
É esse o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Obrigado, Senadora Lúcia Vânia.
A SRª MARTA SUPLICY (Bloco Maioria/PMDB - SP) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Pela ordem, Senadora Marta Suplicy, autora do projeto.
A SRª MARTA SUPLICY (Bloco Maioria/PMDB - SP. Pela ordem.) - Presidente, nós aqui na Comissão de Justiça e nas outras comissões temos nos empenhado em todo o tipo de projeto para inibir a violência contra a mulher.
Este projeto tem um outro ângulo, que acho que inibe também um pouco, porque vai tocar no bolso do agressor, mas ele tem outro ângulo que eu diria que é importante também, porque vai ter impacto nos custos da Previdência Social, pelas aposentadorias, pensões ou auxílios pagos aos familiares ou vítimas das agressões.
Pouco se fala, mas muitas agressões, a própria Maria da Penha - Senadora Lúcia Vânia, que fez um relato excepcional no relatório em relação à Lei Maria da Penha -, a homenageada com o nome Maria da Penha, é uma pessoa que realmente acabou indo também para a aposentadoria.
R
E com outras agressões, com as quais realmente a mulher fisicamente acaba lesada e falta ao trabalho, é despedida do trabalho, tudo isso fica por conta do Governo. Então, para que é esse projeto? É para que o Governo passe a ser ressarcido pelo agressor. Bateu, ele vai ter toda a lei que remete a esse crime, mas ele terá de ressarcir os prejuízos causados ao Erário frente ao crime que cometeu.
É isso.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Para discutir, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senador Pimentel, para discutir.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Para discutir.) - Eu quero parabenizar a autora, Senadora Marta Suplicy, pela oportunidade e pela necessidade de legislar sobre essa matéria. Da mesma forma, parabenizo a Relatora, Senadora Lúcia Vânia, pelo seu parecer, e registro que nós já tínhamos ajuizado algumas ações regressivas contra esses agressores. Em parte delas nós tivemos êxito, mas a maioria foi arquivada em face de inexistir previsão legal para isso.
A nossa Relatora e a nossa autora fazem referência à ação regressiva no que diz respeito ao acidente de trabalho. É verdade. Ali já há uma cultura jurídica e jurisprudencial consolidada. No entanto, essa é outra fonte de despesas provocadas por ato deliberado do agressor, e a Previdência Social termina suportando todas essas despesas.
Com esse projeto estaremos preenchendo essa lacuna e eu espero que o aprovemos o mais rápido possível, por unanimidade.
Quero aqui, mais uma vez, registrar louvor à autora e à Relatora.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Continua em discussão a matéria. (Pausa.)
Em votação o relatório favorável ao projeto.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Sociais.
Esta Presidência reconhece que as Senadoras Marta Suplicy, Lúcia Vânia, Simone Tebet, Vanessa Grazziotin, Gleisi Hoffmann, sobretudo elas mas não apenas elas, madrugam na luta contra a violência à mulher. E dessa luta têm resultado iniciativas legislativas de grande porte, como essa que nós acabamos de aprovar nesta Comissão.
Portanto, só tenho palavras de cumprimentos às Senadoras e aos Senadores, que sempre se manifestam a favor dessa luta meritória.
O Senador Antonio Anastasia, por comedimento pessoal que lhe é próprio, é do seu caráter, é da sua natureza, não leu, durante o período que exerceu com absoluta proficiência a Presidência desta Comissão, diversos pareceres que ele próprio emitiu, já que são em caráter terminativo, mas por estar na Presidência, evitou lê-los.
R
Vamos fazê-lo agora, começando pelo item 4.
ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 261, de 2014
- Terminativo -
Altera o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, para tornar facultativa a competência dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal.
Autoria: Senador Paulo Paim
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Pela aprovação do Projeto, com uma emenda de redação que apresenta
Observações:
- Votação nominal
O Relator, como eu disse, é o Senador Antonio Anastasia, a quem concedo a palavra.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Como Relator.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Primeiro, quero agradecer muito a simpatia de V. Exª, permitindo a leitura desses projetos terminativos, tendo em vista que nós não temos o quórum para deliberar e não temos mais itens não terminativos com relatores.
Quanto a esse item 4, peço licença a V. Exª, peço a sua permissão para retirá-lo, porque há uma solicitação de uma associação de juízes que quer fazer algumas sugestões de aperfeiçoamento, e eu concordaria.
Então, eu pediria a V. Exª que nós pudéssemos ir para o item 6.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - V. Exª será atendido, quanto ao primeiro, e tem a palavra sobre o item 6.
ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 60, de 2017
- Terminativo -
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para aplicar aos partidos políticos as normas legais sobre responsabilidade objetiva e compliance e estimular no plano interno código de conduta e programa de integridade e auditoria.
Autoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Pela aprovação do Projeto
Observações:
- Votação nominal
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Como Relator.) - Muito obrigado.
Trata-se do Projeto de Lei do Senado nº 60, de 2017, de autoria do Senador Ricardo Ferraço, que altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para aplicar aos partidos políticos as normas legais sobre responsabilidade objetiva e "compliance" e estimular no plano interno código de conduta e programa de integridade e de auditoria.
O novo art. 30-A que se pretende acrescentar à Lei dos Partidos principia por definir que "os partidos respondem objetivamente pela prática de atos contra a administração pública por seus dirigentes, nessa condição".
A responsabilização do partido político, acrescenta o §1º do art. 30-A, não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe de ato ilícito.
O partido político será responsabilizado independentemente da responsabilização individual das pessoas referidas no parágrafo citado, independentemente da responsabilização individual das pessoas ali referidas.
Tais dirigentes e tais administradores serão responsabilizados na medida de sua culpabilidade, consoante os termos do §3º.
O §4º do novo art. 30-A se destina a tipificar os atos contra a Administração Pública, nos termos da nova lei, que seriam aqueles que atentem contra o patrimônio público ou os princípios da Administração Pública, assim definidos: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada, conforme o inciso I do §4º do novo art. 30-A; II - financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo incentivar a prática de atos ilícitos previstos na lei que resultar da proposição, consoante o inciso II do mesmo dispositivo; III - utilizar-se de interposta pessoa, física ou jurídica, para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos atos, praticados, nos termos do inciso III do aludido parágrafo; IV - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, na forma do inciso IV do mesmo §4º.
Quanto ao incentivo ao compliance, matéria essencial da iniciativa, a proposição acrescenta ao Capítulo I (Da Prestação de Contas) do Título III (Das Finanças e Contabilidade dos Partidos) o novo art. 37-B, nos seguintes termos:
Art. 37-B. Na aplicação das penas referidas neste Título, será levada em consideração a existência de mecanismos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito do partido político.
Ao justificar sua iniciativa, o Senador Ricardo Ferraço assinala o momento histórico por que então passava o Brasil quando apresentou o PLS nº 60, de 2017. Disse o Senador Ricardo Ferraço:
R
Por um lado, o cidadão e a cidadã, veem, com desalento, sucessivas de irregularidades contra ocupantes de cargos públicos de grande destaque, o que conduz à descrença nas instituições e na democracia.
Por outro lado, agentes públicos que ocupam posições significativas no aparelho do Estado, como o Poder Judiciário, o Ministério Público e policiais, contando com o apoio e a solidariedade de parte relevante dos meios de comunicação e de líderes políticos e parlamentares, atuam para que os avanços recentes ocorridos nesta luta não sejam perdidos.
Ao destacar os avanços recentes, no plano institucional-legal, o ilustre autor destaca a promulgação da chamada Lei Anticorrupção, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Esta Lei, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional e estrangeira, e dá outras providências, visa a responsabilizar, nos planos administrativo e civil, a pessoa jurídica, como uma empresa, pela prática de atos ilícitos contra a administração pública, contempla a possibilidade de que o Estado, mediante seus entes persecutórios, observe, ao aplicar eventual punição, a existência de mecanismos internos de controle, ou seja, em seu âmbito. Dessa forma, explica a justificação do PLS nº 60, de 2017, no mundo empresarial, compliance pode ser definido como uma ferramenta de gestão corporativa, que envolve o desenvolvimento de processos internos de controle e mitigação de riscos, precisamente para evitar práticas que possam desgastar o nome e causar prejuízo à imagem da empresa.
Nos termos da citada Lei nº 12.846, de 2013, o Estado, ao apenar nos planos civil e administrativo as empresas envolvidas com atos ilícitos, levará em consideração a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
Empresas privadas e partidos políticos são entes distintos, tanto no plano jurídico quanto na efetiva prática concreta na vida da sociedade brasileira. No entanto, ambos são instituições de direito privado, e que cumprem, nessa realidade social, funções que correspondem ao interesse social, pois podem prestar serviços à sociedade, uma no plano da vida econômica, outra no desenvolvimento e afirmação da democracia.
Em outras palavras, se o legislador brasileiro entendeu possível legislar sobre o funcionamento interno de uma empresa privada para coibir sua participação em atos ilícitos contra a Administração Pública, com muito mais razão pode fazê-lo com relação aos partidos políticos, entes cuja íntima relação com a formação do Estado e a própria existência do regime democrático é evidente a todos.
Não foram apresentadas emendas.
Análise.
Compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania apreciar, nos termos do Regimento Interno do Senado Federal, em seu art. 101, inciso I, tanto a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição (art. 101, inciso I) quanto o seu mérito, este por se tratar de matéria afeta ao direito eleitoral e partidário (art. 101, inciso II, alínea d).
Quanto à constitucionalidade material do Projeto, parece-nos claro que se acham atendidos os requisitos respectivos.
Com efeito, trata-se de uma norma jurídica isonômica, proporcional e razoável, além de respeitar, no plano específico, o pluralismo político, a liberdade de organização partidária e a autonomia dos partidos políticos, que são objeto de proteção constitucional.
Ainda sobre a constitucionalidade da matéria, vale destacar que o pluralismo político constitui fundamento da República Federativa do Brasil, com a liberdade de organização partidária.
Aqui se poderia indagar em que medida a norma que ora se cogita se relacionaria com a liberdade e a autonomia que a Constituição concede aos partidos políticos. No caso, entretanto, cabe o registro de que a proposição não impõe ao partido que sua organização e funcionamento contemple os preceitos relacionados a mecanismos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, ou mesmo que o seu código de ética e de conduta sejam objeto de aplicação efetiva.
Diz-se, simplesmente, que o magistrado, órgão do Poder Judiciário, ao aplicar a Lei para determinar eventuais penas pela prática das infrações referidas no Título III da Lei dos Partidos, como, por exemplo, fraude em sua prestação de contas, levará em conta a existência desses mecanismos.
De fato, a circunstância de um partido constituir tais entes em sua estrutura pode e deve ser considerada uma manifestação de boa vontade por parte de sua direção partidária diante das necessidades de transparência e publicidade que a sociedade pode exigir quanto ao funcionamento do Partido, especialmente quanto à forma do dispêndio dos recursos oriundos do Fundo Partidário, que são recursos públicos, que constam do Orçamento da União.
R
Por fim, a aplicação das regras de compliance pode revelar a disposição do Congresso Nacional de atualizar as normas aplicáveis à espécie, contribuindo para que os partidos políticos, instituições fundamentais da democracia, até porque detentoras do monopólio da representação, possam voltar a merecer o devido respeito por parte da sociedade brasileira.
Voto.
Em face do exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei do Senado nº 60, de 2017, e voto, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Sr. Presidente, esse é o relatório do projeto de lei, meritório, de iniciativa do Senador Ricardo Ferraço, que coloca a opção de os Partidos em colocar os mecanismos de compliance em sua estrutura.
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Em discussão.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente, nós estamos a um passo...
Desculpe.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Fora do microfone.) - Não temos quórum.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Temos quórum? Então, vamos votar.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Não temos quórum.
Tínhamos, mas acabamos de perder o quórum.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Com a palavra V. Exª.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Para discutir.) - Nós vamos fazer aqui uma breve sustentação dessa proposta, na expectativa, inclusive, de que possamos ter quórum.
Na prática, está evidente, Sr. Presidente, a necessidade de nós darmos um choque de moralidade e de moralização nas instituições partidárias em nosso País, que são organizações absolutamente públicas, sobretudo neste momento e nesta conjuntura da quadra política brasileira. Portanto, a necessidade desse choque de moralidade se faz até mesmo em razão de tudo que foi divulgado, de tudo que foi publicizado em relação à apropriação por essas instituições públicas para o atendimento dos mais mesquinhos interesses pessoais e particulares.
O esforço que estamos fazendo é na direção de incorporarmos à gestão dessas instituições públicas as regras de integridade que já são aplicadas a um conjunto de segmentos públicos e também a conjunto de segmentos privados, em organizações privadas que são sociedades anônimas, que reúnem um vasto conjunto de acionistas e que, portanto, não podem abrir mão de regras relacionadas à transparência, à legalidade, à moralidade, assim por diante.
Por isso, agradecendo o relato do Senador Anastasia, identificamos uma iniciativa na dimensão de darmos um choque de moralidade nas instituições públicas partidárias brasileiras.
Parece que já temos voto. Encerro aqui a minha sustentação.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Não havendo mais quem queira discutir, em votação o projeto.
Trata-se de matéria terminativa. A votação é nominal.
Os Srs. Senadores já podem votar.
(Procede-se à votação.)
R
A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Pela ordem, Senadora Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS. Pela ordem.) - O item 3 também é terminativo, e já foi lido o relatório. É um projeto do Senador Antonio Anastasia. Se tivermos quórum, eu pediria também que pudesse ser colocado para votação, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Fá-lo-emos. (Pausa.)
Senadora Vanessa, já votou? Senadora Vanessa? (Pausa.)
Se todas as Srªs e os Srs. Senadores já votaram, vou encerrar a votação. (Pausa.)
Encerrada a votação.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Aprovado o projeto, a matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
Aprovado o projeto com 13 votos SIM, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
O Presidente compõe quórum, mas não vota.
Item 3.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 459, de 2016
- Terminativo -
Regulamenta o art. 37, § 8º, da Constituição Federal, para dispor sobre o contrato de desempenho dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Autoria: Senador Antonio Anastasia
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Pela aprovação do Projeto com seis emendas que apresenta
Observações:
- Em 18/04/2018, foi lido o relatório e adiada a discussão da matéria;
- Votação nominal.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
R
Encerrada a discussão, consulto os Srs. e as Srªs Senadoras se já podemos realizar a votação única do projeto e das emendas, nos termos do parecer. (Pausa.)
Não havendo objeção, as Srªs e os Srs, Senadores já podem votar.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Este é o item 3, que diz respeito ao projeto de Lei do Senado nº 459, de autoria do Senador Antonio Anastasia, que tem por Relatora a eminente Líder do MDB, Senadora Simone Tebet. (Pausa.)
Senador Capiberibe. (Pausa.)
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senador Anastasia, pela ordem.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Pela ordem.) - Muito rapidamente, Sr. Presidente, enquanto se conclui o processo de votação, eu queria agradecer o relatório da eminente Senadora Simone Tebet sobre o projeto de minha autoria que regulamenta a Constituição em relação ao contrato de gestão na Administração Pública.
Trata-se de um projeto que aperfeiçoa o funcionamento da nossa administração estabelecendo as metas para o seu desempenho.
Agradeço muito o apoio dos pares.
Muito obrigado. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Se todos os Srs. Senadores já votaram, vou encerrar a votação. (Pausa.)
Encerrada.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Foram 14 votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
Aprovado o projeto e as Emendas de nºs 1 a 6-CCJ.
A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
ITEM 2
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 157, de 2016
- Terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de evasão mediante violência contra a pessoa
Autoria: Senador Raimundo Lira
Relatoria: Senador Cidinho Santos.
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- Em 21/03/2018, foi lido o relatório e encerrada a discussão da matéria;
- Votação nominal.
R
Em votação.
Os Srs. Senadores já podem votar.
É o item 2, que trata do Projeto de Lei do Senado nº 157, de 2016.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senador Randolfe, exerça seu direito de voto. Estamos em ano eleitoral, e não se admite abstenção.
A Senadora Vanessa já votou.
A Senadora Vanessa e a Senadora Simone, absortas em outras atividades, foram abundantemente elogiadas pela Presidência ainda há pouco e não se encontravam sequer no plenário.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM) - Sr. Presidente, deixe-me agradecer, porque receber elogios na presença é bom e, na ausência, é melhor ainda, não é?
Peço desculpas, Presidente, por ter de me retirar. Nós temos reunião da Comissão de Direitos Humanos em que vamos analisar e votar o relatório sobre a nossa visita ao Presidente Lula, visita essa feita na semana passada, que, lamentavelmente, foi a única. Fizemos uma inspeção lá. E, a partir daí, a juíza, à revelia e ao arrepio da lei, tem negado esse direito ao nosso querido Presidente Lula.
R
Então, por isso, não poderei continuar aqui.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - A Presidência lastima, mas compreende, sobretudo em se tratando do Presidente Lula.
Se todos os Senadores já votaram, vou encerrar a votação.
Encerrada a votação.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Tivemos 11 votos favoráveis e 2 votos contrários.
Aprovado o projeto.
A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
Como já não temos o quórum qualificado para votação de projetos terminativos, volto ao conjunto de projetos que foram examinados pelo Senador Antonio Anastasia como Relator.
Concedo a S. Exª a palavra para manifestar seu relatório sobre o Projeto de Lei do Senado nº 319, de 2017.
ITEM 8
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 319, de 2017
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, para possibilitar a remuneração variável do contratado com base em desempenho.
Autoria: Senador Tasso Jereissati
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Pela aprovação do Projeto
Observações:
- Votação nominal
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Senador Magno Malta, parece que o quórum caiu. O projeto de V. Exª é terminativo.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - O projeto, claro. O projeto de V. Exª é terminativo. (Risos.)
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES. Fora do microfone.) - Obrigado.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Por nada.
Se o Senador Lasier quiser ler o relatório do item anterior, fica à disposição do Presidente.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Como Relator.) - Posteriormente à minha leitura.
Obrigado.
Relatório.
Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 319, de 2017, do Senador Tasso Jereissati, que altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos), para possibilitar a remuneração variável do contratado com base em seu desempenho.
A proposição foi estruturada em dois artigos.
O art. 1º prevê a inserção de um novo art. 12-A na Lei de Licitações e Contratos, que permite a vinculação da remuneração da contratada a seu desempenho. Este, por sua vez, poderá ser determinado em razão do cumprimento de metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega.
Prevê-se que a utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite de preços unitários do contrato, bem como que os indicadores a serem adotados estejam de acordo com a capacidade de recursos humanos e materiais do órgão ou entidade fiscalizador.
O art. 1º da proposição também prevê a inclusão de uma nova alínea “f” no inciso XIV do art. 40 da Lei de Licitações e Contratos, que exige que o edital da licitação preveja, se for o caso, os indicadores de desempenho aos quais a remuneração variável ficará vinculada. Prevê, por fim, a alteração do inciso III do art. 55, de forma a exigir que o contrato preveja os indicadores de desempenho, caso a contratação se dê por remuneração variável.
O art. 2º do PLS prevê que eventual lei decorrente de sua aprovação entrará em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor defende que a impossibilidade de a remuneração ser vinculada ao alcance de parâmetros de desempenho é incompatível com as necessidades de determinados serviços de engenharia, a exemplo da manutenção e da conservação de rodovias. Sua tese seria corroborada por estudo do Banco Mundial, publicado em 2005, que demonstra que países que adotaram contratos baseados em performance reduziram entre 10% e 40% seus custos de manutenção e conservação de rodovias, em comparação com os contratos tradicionais, baseados em especificação de métodos de execução.
R
Ainda, segundo o autor, o objetivo da proposição não é impor penalidades decorrentes da inexecução parcial ou total do contrato, mas permitir a aceitação de um serviço que, embora não tenha alcançado o padrão máximo de qualidade, possa ser recebido, desde que a um custo menor para a Administração.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
Análise.
A competência da CCJ, no caso, abrange tanto a admissibilidade da proposição, quanto o próprio mérito, nos termos do art. 101, I e II, “g”, c/c art. 91, I, ambos do Regimento Interno do Senado Federal (RISF).
Do ponto de vista da juridicidade, o PLS é admissível, já que inova o ordenamento jurídico, com caráter geral e abstrato. Também não há óbices quanto à técnica legislativa.
No que concerne à constitucionalidade, a proposição versa sobre normas gerais de licitação e contratos, matéria sujeita à competência legislativa privativa da União, com fundamento no art. 22, XXVII, da Constituição Federal (CF). Demais disso, a matéria é de iniciativa geral ou comum, podendo ser - como foi - de autoria de Parlamentar, já que não se enquadra em qualquer das hipóteses de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, I e II).
Quanto ao mérito, o acerto da proposição nos parece inquestionável.
Esclarecemos, inicialmente, que não se trata de permitir que os futuros contratos da Administração Pública sejam onerados em relação aos patamares atuais, mediante a instituição de um “bônus” à contratada. Não se cuida, igualmente, de permitir o recebimento de obras ou serviços com qualidade inferior à exigida.
A primeira hipótese - oneração dos futuros contratos - é obstada pela previsão de que a remuneração deverá respeitar o limite de preços unitários do contrato. A segunda hipótese - recebimento de obras ou serviços com qualidade inferior - é obstada pelo fato de que a realização de obra ou serviço com qualidade inferior à exigida configura inexecução do contrato, o que já é coibido de forma adequada pela legislação.
A proposição trata, na verdade, de conferir um estímulo ao bom cumprimento das obrigações contratuais, mediante a instituição de uma remuneração proporcional ao desempenho da contratada. Diferentemente do modelo atual, em que a satisfação dos padrões mínimos de qualidade enseja o pagamento integral, passa-se a exigir o cumprimento de todos os padrões de desempenho para que se faça jus à remuneração máxima. Permite-se, assim, que a remuneração da contratada oscile entre um patamar máximo - correspondente ao integral cumprimento dos padrões de desempenho - e um patamar mínimo - no qual, apesar de as exigências mínimas serem satisfeitas, não se alcançam os padrões máximos.
Privilegia-se, dessa forma, as contratadas que bem desempenham suas obrigações contratuais, permitindo-se que a remuneração das demais seja estabelecida em um patamar inferior. Cuida-se, assim, de um modelo remuneratório extremamente justo, do qual toda a sociedade se beneficiará.
Voto.
Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do PLS nº 319, de 2017, e, no mérito, por sua aprovação.
É o parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Encerrada a discussão, a votação se dará quando recuperarmos o quórum qualificado.
ITEM 17
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 725, de 2015
- Terminativo -
Dispõe sobre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República, na hipótese do art. 81, § 1º, da Constituição Federal.
Autoria: Senador Ronaldo Caiado
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Pela aprovação do Projeto com três emendas que apresenta
Observações:
- Votação nominal
Concedo a palavra ao Senador Antonio Anastasia para a leitura do seu relatório.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Como Relator.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, o projeto de Lei do Senado (PLS) nº 725, de 2015, do Senador Ronaldo Caiado, que dispõe sobre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República, na hipótese do art. 81, §1º, da Constituição Federal (CF).
No art. 1º, a proposição elucida seu objeto e âmbito de incidência. Já no art. 2º praticamente replica o comando do art. 81, §§ 1º e 2º, da CF.
R
O art. 3º, por sua vez, trata do registro de candidaturas, que deverá ser feito por partidos políticos, para chapa única com candidatos a Presidente e a Vice-Presidente da República, perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no prazo de quinze dias a contar da última vacância. Caberá ao Tribunal decidir sobre a questão, em cinco dias, sendo cabível a substituição de chapa eventualmente impugnada, bem assim em caso de falência ou renúncia de candidato.
No art. 4º, trata-se do processo de votação, que ocorrerá em sessão unicameral (sem distinção, portanto, entre Deputados e Senadores), mediante voto secreto.
O art. 5º detalha o procedimento do dia do escrutínio, que deverá acontecer no trigésimo dia a contar da vacância. Regulamentam-se, inclusive, questões relacionadas ao uso da palavra na sessão de escrutínio, que somente tratará desse tema (art. 8º).
Já os arts. 6º, 7º e 9º detalham a forma de votação - mediante voto secreto e por meio de cédulas -, bem como estabelecem a regra da maioria absoluta para que se proclame a chapa vencedora, com a possibilidade de realização de um segundo turno entre as duas chapas mais votadas, caso nenhuma delas alcance a maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional no primeiro escrutínio. Fixa-se ainda que a diplomação ocorrerá no mesmo dia.
Finalmente, o art. 10 determina aplicação subsidiária das regras do Código Eleitoral e da Lei de Eleições em relação à temática, e o art. 11 determina a vigência imediata da Lei que resultar da aprovação do PLS.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Análise.
Por se tratar de tema extremamente sensível, procederemos a uma breve contextualização histórico-constitucional da matéria, antes de opinarmos especificamente sobre o PLS nº 725, de 2015 - que, já adiantamos, consideramos extremamente meritório e oportuno.
O §1º do art. 81 da CF estabelece que, ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Aqui no parecer, Sr. Presidente, eu faço o histórico da Constituição Imperial de 1824, da Constituição Republicana de 1891, da Constituição de 1934, da Constituição de 1937 do Estado Novo, da Constituição de 1946, com suas emendas. Inclusive, nessa época há a edição da Lei nº 1.395, de 1951, que previa essa hipótese. O parecer dispõe ainda sobre os critérios da Constituição de 1967, e ainda da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Portanto, todo o histórico está no parecer.
A Constituição de 1988, ora vigente, restabeleceu a regra da Constituição de 1946, apenas desdobrando-a nos §§ 1º e 2º do art. 81. Dessa forma, para fins de análise histórica, as Leis nº 1.351, de 1951, e 4.321, de 1964, podem ser parâmetros úteis para comparação com a nova legislação proposta.
Perceba-se, aliás, que a referência constitucional ao fato de o voto ser secreto - como constava da Constituição de 1934 - deixou de ser prevista nas Constituições posteriores, permanecendo, apenas, em nível infraconstitucional, ainda sob a égide do ordenamento de 1946. Entretanto, como já se referiu, no único momento que o procedimento foi aplicado sob aquela Carta, a eleição se deu com voto aberto.
Em breve síntese, portanto, pode-se afirmar que não há, no Brasil, legislação em vigor e que trate do tema. Na realidade, a Lei nº 4.321, de 7 de abril de 1964, aborda o tema da eleição indireta para Presidente e Vice-Presidente da República, e não está expressamente revogada.
Entendemos, porém - e essa foi também a leitura da Comissão Mista para a Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação da Constituição, ao analisar a minuta que deu origem ao Projeto de Lei nº 5.821, de 2013 (que se encontra em análise na Câmara dos Deputados) - que tal legislação não foi recepcionada pela CF de 1988.
Nesse mesmo texto, aliás, o autor alerta para a necessidade de se regulamentar com urgência os §§ 1º e 2º do art. 81 da CF, a fim de evitar que, em caso de ocorrer uma vacância nas situações descritas pelos citados dispositivos, seja necessário recorrer à analogia ou a outros métodos de integração de lacunas jurídicas.
R
Tudo isso demonstra que o PLS nº 725, de 2015, de autoria do Senador Ronaldo Caiado, é extremamente relevante e oportuno, além de ser formal e materialmente compatível com a Constituição.
Realmente, cabe à União legislar sobre direito eleitoral. Não há iniciativa privativa na matéria, que não padece, portanto, de qualquer vício de inconstitucionalidade.
Quanto ao aspecto regimental, a matéria, que está sujeita a tramitação terminativa, seguiu fielmente os trâmites da normatização interna corporis.
Finalmente, quanto à técnica legislativa, o PLS segue com rigor as regras da Lei Complementar nº 95, de 1998.
No mérito, o PLS é absolutamente louvável, não só por buscar suprir uma inolvidável lacuna normativa, mas também por fazê-lo de forma técnica e constitucionalmente impecável, inclusive com a necessária obediência às regras de eleição por maioria absoluta; de possibilidade de segundo turno; e de realização de sessão unicameral.
Encontramos, apenas, uma omissão que deve ser suprida: não se prevê a aplicação, nas eleições suplementares, das condições de elegibilidade (art. 14, §3º, da Constituição Federal) e das hipóteses de inelegibilidade (art. 14, §§5º a 9º, também da Constituição Federal), que, segundo entendemos, devem ser aplicadas em quaisquer eleições ainda que suplementares. Por tal razão, estamos apresentando, além da emenda redacional supracitada, uma emenda aditiva, para incluir no art. 3º do PLS a declaração de incidência das condições de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade já previstas em lei.
Consideramos, ainda, por fim, conveniente inserir um dispositivo deixando claro que, se ocorrer a última das vacâncias a menos de 30 dias do término do mandato, aplicar-se-á o art. 80 da Constituição Federal, que prevê o exercício interino da Chefia de Estado e de Governo pelo Presidente da Câmara dos Deputados, pelo Presidente do Senado Federal ou pelo Presidente do Supremo Tribunal, nessa ordem. Essa solução é decorrência implícita da regra do §1º do art. 81 da Constituição Federal, como apontado pela doutrina, mas deve, por questões de segurança jurídica e previsibilidade, ser positivada em lei.
Voto.
Por todos os motivos expostos, somos pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PLS nº 725, de 2015, e votamos, no mérito, por sua aprovação, com as emendas de redação e de mérito que já foram aqui observadas e que constam do relatório.
É o parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Com o seu robusto parecer, o Senador Antonio Anastasia menciona todas as Constituições do Brasil após as Ordenações Portuguesas e menciona também a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, graças à qual foi possível ao Presidente Ernesto Geisel revogar todos os Atos Institucionais e permitir, com isso, a finalização do chamado processo revolucionário. Foi bom que S. Exª tivesse mencionado essas Cartas Constitucionais brasileiras e a Emenda Constitucional nº 1, da qual foi Relator o ex-Vice-Presidente Pedro Aleixo, de Minas Gerais, conterrâneo do Senador Antonio Anastasia.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Encerrada a discussão e não havendo quórum qualificado, fica a votação adiada para a próxima oportunidade.
Item nº 20, também terminativo.
ITEM 20
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 108, de 2018
- Terminativo -
Estabelece normas gerais sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), para subsidiar a estruturação de empreendimentos no âmbito da Administração Pública.
Autoria: Senador Roberto Muniz
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Pela aprovação do Projeto
Observações:
- Votação nominal
O Relator é o Senador Antonio Anastasia, a quem concedo a palavra para leitura de seu relatório.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Como Relator.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Como V. Exª apregoou, é submetido ao exame desta Comissão terminativamente o Projeto de Lei do Senado nº 108, de 2018, do Senador Roberto Muniz, que estabelece normas gerais sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), para subsidiar a estruturação de empreendimentos no âmbito da Administração Pública. Confessadamente inspirado no Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, o projeto busca definir regras gerais, aplicáveis a todos os entes da Federação, acerca do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI).
R
Por essa regra, cuja abertura não é obrigatória, mas facultada ao Poder Público, particulares podem submeter à Administração levantamentos, investigações e estudos, com a finalidade de subsidiar a estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de contratos de arrendamento ou de concessão de direito real de uso sobre bens públicos.
O PMI poderá também ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos já elaborados.
O procedimento permite que a Administração Pública receba solicitações e confira autorizações aos interessados em apresentar as contribuições retro referidas. Selecionada uma delas, e tendo o Poder Público interesse em fazê-lo, procede-se à licitação para contratar.
Na aplicação da futura lei serão observados, além dos princípios indicados na legislação de normas gerais sobre licitações e contratos da Administração Pública, os princípios da motivação, da competitividade, da celeridade, da economicidade e da sustentabilidade.
Estão fora das regras do PMI os projetos elaborados por organismos internacionais dos quais o País faça parte ou por autarquias e fundações públicas. Também não se aplicarão as regras da lei proposta aos chamamentos públicos em curso na data de início da sua vigência.
Destacamos a definição da pessoa economicamente responsável pela MPI: pessoa física ou jurídica de direito privado que participe financeiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração de projetos.
Recebida a Manifestação de Interesse, a Administração Pública terá sessenta dias, contados do término do prazo concedido, para que quaisquer interessados se manifestassem sobre a sugestão, para decidir motivadamente pela realização, ou não, do PMI. Caso decida por realizá-lo, todo acervo documental da MIP ficará disponível para livre consulta, mas as sugestões recebidas não vincularão a Administração Pública, que poderá livremente definir o escopo do projeto.
O PMI está regulado no Capítulo III do PLS (arts. 9º ao 22). A sua abertura se dá por meio de chamamento público.
E aqui nós temos as fases do PMI arroladas no projeto, que constam de diversos artigos já mencionados, Sr. Presidente.
O PLS traz outras disposições referentes a essas reuniões e ao fornecimento de informações aos particulares, quais sejam:
- as atas de reuniões serão repassadas a todos os autorizados;
- a Administração somente poderá transmitir informações aos autorizados nas reuniões oficiais ou por escrito, devendo a informação, neste último caso, ser repassada aos demais autorizados;
- todos os autorizados deverão ser informados, com antecedência mínima de três dias úteis, da data e do horário de reunião designada pela Administração, ainda que esta tenha sido solicitada por qualquer dos autorizados, facultando-se a participação de representantes de quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a apresentar projeto;
- cabe ao autorizado indicar seus representantes; e
- a Administração não pode repassar informações a pessoas não indicadas pelo autorizado.
Indica-se uma comissão, designada pela Administração, para avaliar os projetos e, a critério da Administração, poderá ser aberto prazo para a reapresentação de projetos já apresentados caso sejam necessários detalhamentos ou correções.
Cabe ao Poder Público aprovar, expressamente, por seus órgãos técnicos e jurídicos, a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos selecionados. A seleção não vincula a Administração.
A Administração deverá publicar o resultado do procedimento de seleção no seu site oficial.
Concluída a seleção, caberá à comissão de seleção avaliar a conformidade dos valores pretendidos a título de ressarcimento com os critérios previamente definidos no edital e no termo de autorização.
Ao término da seleção, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos, hipótese em que o autorizado poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento.
R
A pessoa física ou jurídica cujo projeto foi selecionado terá preferência, em igualdade de condições, como critério de desempate, na licitação do empreendimento.
Poderão participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI, os autores ou os economicamente responsáveis pelos projetos apresentados. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.
Com vistas à transparência, o PLS contém regra pelo qual o PMI deverá tramitar via sistema informatizado que possibilite amplo acesso às informações aos interessados e ao público em geral.
A matéria não tramitará por outras comissões e não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
Análise.
Nos termos do arts. 91, §1º, V, e 101, I e II, g, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), deve esta Comissão se manifestar sobre a constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e também, terminativamente, sobre o mérito da proposição.
No tocante à constitucionalidade, cumpre registrar que a edição de normas gerais sobre licitações e contratos se encontra no rol das competências legislativas privativas da União.
Não há conflito do PLS com disposições constitucionais e do Regimento Interno do Senado. Assim sendo, o projeto atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
O mérito do PLS é inegável. Conforme ressaltou o autor do projeto, o nobre Senador Roberto Muniz, o momento é de escassez de material e de recursos humanos, por conta da crise fiscal em que o país está imerso. Essa realidade faz com que o Poder Público se veja impedido de desenvolver ações, estudos e projetos, notadamente os de infraestrutura, tão necessários ao desenvolvimento da Nação, inclusive até mesmo para que tenhamos instrumentos para superar a crise.
O PMI dá condições a que os particulares auxiliem a Administração, pelo uso de seu conhecimento nas respectivas áreas de atuação, por meio da apresentação de estudos e projetos que conduzam a um aproveitamento mais sinérgico e inteligente dos recursos públicos empregados em empreendimentos de interesse social.
No âmbito federal, o PMI foi regulamentado pelo Decreto nº 8.428, de 2015. Outros membros da Federação fizeram movimentos semelhantes. O ganho qualitativo e em escala da presente proposição é estipular normas gerais que deverão ser seguidas por todos os entes federados. Dessa forma, auxiliará aquelas unidades federadas que ainda não trataram do tema.
O projeto é oportuno, necessário e conveniente ao momento e ao futuro do Brasil, merecendo elogios e acolhimento.
Voto.
Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 108, de 2018, e, no mérito, pela sua aprovação.
Cumprimento o Senador Roberto Muniz pela iniciativa de projeto tão inovador.
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Em discussão. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Não havendo quórum qualificado para a votação da matéria, fica esta automaticamente adiada para uma próxima oportunidade.
ITEM 5
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 366, de 2012
- Não terminativo -
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para dispor sobre condições de elegibilidade para servidores públicos ativos e dirigentes sindicais.
Autoria: Senador Ivo Cassol.
Relatoria: Senador Magno Malta.
Relatório: Contrário ao Projeto
Observações:
- Em 07/03/2018, a Presidência concedeu vista à Senadora Marta Suplicy e ao Senador Benedito de Lira nos termos regimentais.
S. Exªs, até o presente momento, não se manifestaram.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, em votação o relatório contrário ao projeto.
As Srªs e os Srs. Senadores que aprovam o relatório queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
R
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão contrário ao projeto.
A matéria vai ao Plenário.
O Senador Ronaldo Caiado teve de se ausentar da Comissão, mas solicitou a esta Presidência que pusesse em votação um requerimento, que aqui já se encontrava, em que S. Exª pede a realização de uma audiência pública no âmbito desta Comissão.
EXTRAPAUTA
ITEM 25
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 15, de 2018
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública no âmbito desta Comissão para debater o PLS nº 580, de 2015, que “altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer a obrigação de o preso ressarcir o Estado das despesas com a sua manutenção”, com a presença dos seguintes convidados:
1. Representante do Ministério Extraordinário da Segurança Pública;
2. Representante do Departamento Penitenciário Nacional;
3. Representante do Conselho Nacional de Justiça;
4. Representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
5. Representante do Ministério Público do Trabalho; e
6. Representante do Conselho Nacional do Ministério Público.
Autoria: Senador Ronaldo Caiado
Os Srs. Senadores que aprovam o requerimento queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Sr. Presidente...
O SR. EDISON LOBÃO (Bloco Maioria/PMDB - MA) - Com a palavra o Senador Waldemir Moka.
O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Na verdade, Sr. Presidente, o Senador Ronaldo Caiado... Nós fomos aqui também procurados por membros do Ministério Público do Trabalho que pretendem dar uma contribuição a esse projeto. Achei que era válida essa audiência pública. Estou apenas e tão somente... Como autor do projeto, fui consultado pelo Senador Ronaldo Caiado, e ambos concordamos com a audiência pública no sentido de contribuir para resolver um problema que hoje me parece ser um problema grave.
Temos um sistema carcerário que está num verdadeiro caos, com um custo muito elevado. O custo é, com certeza, de mais de R$3 mil, é de R$3,5 mil por preso. Vi a Presidente do Superior Tribunal de Justiça comentando que, hoje, o custo de um preso é maior do que aquilo que se gasta com um aluno do ensino médio. E lá há homens e mulheres em condição de trabalho, e há uma ociosidade. E quem paga por isso é o contribuinte, é a sociedade. Deve haver uma forma de transformar essa ociosidade em algum tipo de trabalho, até para se acabar com essa ociosidade e para não deixar os presos expostos, como nós sabemos, hoje, a presos que estão lá e que lideram verdadeiras facções e acabam aliciando os presos que estão encarcerados.
Então, acho que a audiência pública vai contribuir com esse debate. E, certamente, vamos obter sugestões para aprimorar o nosso projeto. Para os Senadores terem uma ideia, lembro que uma espécie de enquete do Senado Federal mostrou que esse é o projeto com o maior índice de aprovação, para que ele seja realmente votado e aprovado.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Foram aqui dadas informações a respeito do requerimento de informações.
Nada mais...
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Fora do microfone.) - Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Com a palavra o Senador Ricardo Ferraço.
R
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Consulto V. Exª, considerando que não temos quórum necessário para deliberação, se V. Exª considera oportuno que eu possa apenas ler, para posterior discussão em outra reunião, o meu relatório relacionado ao Projeto de Lei nº 147, do Senador Cássio Cunha Lima, que altera a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Se V. Exª concordar, por economia processual, nós apenas faríamos a leitura do parecer para que, oportunamente, possamos fazer o debate em outra reunião, quando houver quórum, naturalmente, para deliberação.
É o apelo que faço a...
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Sr. Presidente...
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - É o apelo que faço a V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Eu atenderei V. Exª.
Senador Magno Malta, V. Exª quer ler o quê? Não entendi.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Eu sou Relator do item 5 e do item 7. Tudo bem que são terminativos. Aí, eu apontei para o Senador Anastasia e falei com V. Exª daqui: "eu leio depois dele?" Por que, na verdade, eu estava na frente. Houve um equívoco de V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Não, não houve...
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Eu sei que V. Exª não se equivoca nunca, mas desta vez houve.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Obrigado pela generosidade de V. Exª.
Não houve nenhum equívoco. O que se deu - e eu expliquei - foi que o Senador Antonio Anastasia, pelo fato de estar no exercício da Presidência, não se julgou animado a ler os relatórios de cinco projetos importantes, pelo fato de ser Presidente.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES. Fora do microfone.) - Antonio Anastasia está animado mesmo.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - Está animado!
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Eu, então, concedi a S. Exª a palavra para que o fizesse agora.
Agora, o que V. Exª está propondo é uma inclusão extrapauta, ainda que apenas para leitura de...
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Não é extrapauta, não; é Ricardo Ferraço.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Está na pauta. É o item 7...
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Tudo bem com V. Exª?
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - São dois: é o item 7 e o item...
Então, faremos o item 7, que V. Exª poderá ler.
ITEM 7
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 272, de 2016
- Terminativo -
Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, a fim de disciplinar com mais precisão condutas consideradas como atos de terrorismo.
Autoria: Senador Lasier Martins
Relatoria: Senador Magno Malta
Relatório: Pela aprovação do Projeto com três emendas que apresenta
Observações:
- Votação nominal.
Tem a palavra V. Exª.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES. Como Relator.) - Sr. Presidente, esse é um projeto de autoria do Senador que está conversando aqui do meu lado, o Senador Lasier, cujo relatório eu passo a ler, mesmo sendo um projeto terminativo. (Pausa.)
O projeto é terminativo, e nós não temos quórum - evidentemente, não é, Senador Anastasia? Esse negócio de eleição, para quem não gosta, é terrível, não é?
Eu vou deixar o Senador Ferraço encerrar. Em seguida, eu retomo...
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - O Presidente está atento a V. Exª.
O SR. MAGNO MALTA (Bloco Moderador/PR - ES) - Agora arrebentou.
Muito obrigado. Agora, sim; agora vai. O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 272, de 2016, de autoria do Senador Lasier Martins, insere no §1º do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, as condutas de: incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado, com o objetivo de forçar a autoridade pública a praticar ato, abster-se de praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral; e interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados, com motivação política ou ideológica, com o fim de desorientar, desembaraçar, dificultar ou obstar seu funcionamento.
R
No art. 3º, acrescenta parágrafos para punir quem dá abrigo a pessoa que sabe tenha praticado crime de terrorismo, isentando de pena o ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão de terrorista.
Além disso, insere o art. 3º-A, prevendo punição para quem recompensa ou louva pessoa, grupo, organização ou associação pela prática de crime de terrorismo.
Por fim, acrescenta o art. 7º-A para estabelecer que o condenado pelo crime de terrorismo cumprirá pena em estabelecimento de segurança máxima.
Na justificação, o autor, ou seja, o nobre Senador Lasier, a despeito de reconhecer que a Lei nº 13.260, de 2016, constituiu um avanço, ressaltou que a então Presidente da República vetou dispositivos que tornaram a Lei parcialmente inócua.
Na sequência, mencionou diversas notícias jornalísticas que dão conta da criação de células do Estado islâmico no Brasil, para demonstrar que o debate - baixe sua bola aí, você acabou de chegar - sobre o terrorismo...
O Estado islâmico chegou agora. (Risos.)
... que o debate sobre o terrorismo não findou com a edição da Lei nº 13.260, de 2016, e para justificar as modificações propostas, que incorporam os dispositivos anteriormente vetados pela então Chefe do Poder Executivo.
Não foram apresentadas emendas até o momento.
Análise.
O PLS nº 272, de 2016, tem o objetivo primordial de reintroduzir na Lei nº 13.260, de 2016, dispositivos que foram vetados pela então Presidente da República.
Não observamos, no projeto, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou de juridicidade, tampouco óbices de natureza regimental. Neste ponto, cabe registrar que a vedação estabelecida no art. 67 da Constituição Federal restringe-se à matéria rejeitada, não alcançando, portanto, a que foi aprovada e posteriormente vetada pelo Chefe do Poder Executivo.
R
No mérito, consideramos que o PLS corrige as distorções decorrentes do veto presidencial observadas na Lei nº 13.260, de 2016.
As condutas inseridas pelo PLS no §1º do art. 2º da Lei foram vetadas para afastar qualquer hipótese de incriminação de manifestações promovidas por movimentos sociais. Essa preocupação, todavia, não era procedente, posto que a conduta deve submeter-se ao comando do caput do art. 2º, que estabelece:
"Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública."
Portanto, somente há o crime de terrorismo se o agente tem a especial finalidade de provocar terror social ou generalizado. De outro modo, a conduta pode até subsumir-se a outro tipo penal, mas não no que descreve o terrorismo.
Penso, dessa forma, que as manifestações promovidas por movimentos sociais, dentro da normalidade, não representam atividade terrorista.
Concordamos, desse modo, com a restauração do formato original da Lei Antiterrorismo, bem como com as demais alterações promovidas pelo PLS.
Não obstante, para melhor conformar a matéria, propomos alguns ajustes, materializados nas emendas apresentadas ao final. Inicialmente, sugerimos retirar as finalidades das ações terroristas especificamente citadas nos incisos VI e VII do §1º do art. 2º da Lei Antiterrorismo, para evitar problemas de interpretação com os fins gerais dessas ações, que já são descritos adequadamente no caput desse art. 2º.
Além disso, propomos citar no caput a possibilidade de ações terroristas por outras motivações políticas, ideológicas ou sociais, além das já expressadas no dispositivo, para também tipificar penalmente os atos.
Sugerimos ainda a tipificação do terrorismo quando a ação criminosa tiver por objetivo coagir autoridade, concessionário ou permissionário do poder público a adotar determinada conduta.
Além disso, propomos reduzir a pena do crime de apologia ao crime de terrorismo, previsto no art. 3º-A, para torná-la mais proporcional ao crime análogo previsto no art. 287 do Código Penal. No mais, foram feitos alguns ajustes redacionais, por meio das emendas apresentadas.
Voto.
Face ao exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 272, de 2016, com as seguintes emendas:
R
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se a seguinte redação ao caput e aos incisos VI e VII do §1º do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, nos termos do art. 1º do PLS nº 272 de 2016:
“Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, ou por outra motivação política, ideológica ou social, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoas, patrimônio, a paz pública, a incolumidade pública ou a liberdade individual, ou para coagir governo, autoridade, concessionário ou permissionário do poder público a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por motivação política, ideológica ou social.
...........................................................................................
§1º.....................................................................................
...........................................................................................
VI - incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado;
VII - interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados.
...........................................................................................”EMENDA Nº - CCJ
Dê-se a seguinte redação ao art. 3º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, nos termos do art. 1º do PLS nº 272, de 2016:
“Art. 3º ...............................................................................
...........................................................................................
§3º Nas mesmas penas incorre aquele que, pessoalmente ou por interposta pessoa, presta auxílio ou abriga pessoa de quem saiba que tenha praticado crime de terrorismo.
§4º Na hipótese do §3º, não haverá pena se o agente for ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida, não sendo tal escusa extensível aos partícipes que não ostentem idêntica condição.
§5º Na hipótese do §3º, não se considera crime a prestação de auxílio ou abrigo a pessoa que, condenada pelos crimes previstos nesta Lei, já tenha cumprido a respectiva pena.”
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se a seguinte redação ao art. 3º-A da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, nos termos do art. 1º do PLS nº 272, de 2016:
“Art. 3º-A. ............................................................................
Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.
...........................................................................................”
Dê-se a seguinte redação ao art. 5º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016:
“Art. 5º .............................................................................
...........................................................................................
§3º Nas mesmas penas incorre aquele que, pessoalmente ou por interposta pessoa, presta auxílio ou abriga pessoa de quem saiba estar praticando atos preparatórios de terrorismo.”
Sala das Comissões.
Meu voto é pela aprovação, Sr. Presidente.
Ainda que nós não estivéssemos vivendo um Estado de exceção na segurança pública deste País - há muito deixou de ser O Fantástico Mundo de Bobby ou o paraíso de Alice -; ainda que não estivéssemos num momento como este, necessário se faz que uma lei com essa natureza resguarde patrimônio, pessoas. A claridade com que o proponente, Senador Lasier Martins, do Rio Grande do Sul, coloca sua proposta, sua proposição à análise nesta Casa, certamente, depois de muitos meses com essa relatoria, penso ser de bom tom para a vida do País, embora não seja terminativo e alguns Senadores pedirão vista, com o quórum qualificado, espero que seja aprovado para a saúde da segurança pública deste País.
R
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senador Magno Malta, em razão da ausência de quórum para votação em caráter terminativo desse projeto e do adiantado da hora, ficam a sua discussão e a sua votação para uma outra oportunidade.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Era justamente isso que eu queria pedir. Quer dizer que a discussão fica para a próxima reunião.
Muito obrigado.
Debateremos com o Senador Magno.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Não havendo mais assunto a tratar, está encerrada a reunião.
(Iniciada às 10 horas e 11 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 22 minutos.)