16/05/2018 - 17ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

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A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Declaro aberta a 17ª Reunião da Comissão de Assuntos Sociais da 4ª Sessão Legislativa, Ordinária, da 55ª Legislatura do Senado Federal.
Antes de iniciar os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores.
Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A presente reunião será destinada à deliberação de três itens não terminativos, 11 itens terminativos e dois requerimentos, conforme pauta previamente divulgada.
Há expediente sobre a mesa, que passo a ler.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Pela ordem, Presidente.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Pois não, Senador Flexa.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA. Pela ordem.) - Presidente, Senadora Marta Suplicy, pediria a V. Exª, ouvido o Plenário, se nós poderíamos incluir um item extrapauta, que é a indicação do Sr. Rogério Scarabel Barbosa para exercer o cargo de Diretor da ANS.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Pode ser. E, como nós não temos ainda quórum para votação, eu vou pedir para V. Exª fazer a leitura.
EXTRAPAUTA
ITEM 17
MENSAGEM (SF) Nº 29, de 2018
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, de conformidade com o art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição Federal, combinado com o art. 6º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o nome do Senhor ROGÉRIO SCARABEL BARBOSA, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na vaga decorrente do término do mandato do Senhor José Carlos de Souza Abrahão.
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senador Flexa Ribeiro
Relatório: A Comissão dispõe dos elementos necessários para deliberar sobre a indicação.
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Informo que, nos termos do art. 383, inciso II, alínea "c", do Regimento, os cidadãos poderão encaminhar informações sobre o indicado ou pergunta a ele dirigidas por meio do Portal e-Cidadania, no endereço www.senado.leg.br/ecidadania, ou por meio do Alô Senado, no número 0800-612211.
Quero lembrar que, neste momento, será feita somente a leitura do relatório, que será votado na próxima quarta-feira.
Concedo a palavra ao Senador Flexa Ribeiro para proferir a leitura do seu relatório.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA. Como Relator.) - O Presidente da República, mediante a Mensagem nº 29, de 2018, submete à apreciação do Senado Federal o nome do Sr. Rogério Scarabel Barbosa para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na vaga decorrente do término do mandato do Sr. José Carlos de Souza Abrahão.
Anexados à mensagem, encontram-se o curriculum vitae e as declarações do indicado, além de cópias de documentos legais e fiscais.
O curriculum vitae informa que o Sr. Rogério Scarabel Barbosa é brasileiro, natural da cidade de Marília, São Paulo, tem 48 anos e é bacharel em Direito, tendo-se graduado, em 1993, pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (Univem).
O Sr. Rogério Scarabel Barbosa declara ter permanecido associado, até recentemente, ao escritório de advocacia Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, onde advogou, de agosto de 2004 a abril de 2018, como Coordenador da Área de Direito da Saúde. Informa ter requerido licença de seus dois números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um na Seção de São Paulo e outro na Seção do Ceará.
Exerceu, ainda, as seguintes atividades profissionais: cooperado e Diretor Financeiro da Cooperativa Nacional Mista de Múltiplos Serviços e Trabalhos, em Lins, São Paulo, de 1999 a 2000; sócio e coadministrador da empresa Siscomp, de 1995 a 1997; sócio e coadministrador da empresa Futuro, de 1996 a 1998; sócio titular e administrador empresa Rogério Scarabel Barbosa ME, de 1993 a 1994.
O curriculum apresenta sua formação acadêmica, na qual se destacam os cursos de especialização em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor, na Universidade de Fortaleza (Unifor), e em Gestão Hospitalar e Organizações da Saúde, na Universidade Federal do Ceará. Lista também suas participações em congressos, além de mencionar artigo científico do qual ele foi coautor.
O indicado incluiu carta em que manifesta sua convicção de que sua formação e trajetória profissional o habilitam para o desempenho do cargo de Diretor da ANS.
As autoridades indicadas a cargos públicos e sujeitas à aprovação do Senado Federal devem apresentar declaração sobre elementos a serem avaliados pelos Senadores.
A documentação enviada pelo indicado para atender a esses requisitos contém declarações, certidões e outros documentos. Ele envia declaração de que: i) é casado com Márcia Real Machado, funcionária e Diretora Administrativa do Hospital São Carlos LTDA; II) é irmão de Marcelo Scarabel Barbosa, o qual é médico e cooperado da Cooperativa Unimed Três Lagoas, em Mato Grosso do Sul, mas não ocupa cargo de diretoria na Cooperativa; III) não possui outros parentes que exercem ou exerceram atividades públicas ou privadas vinculadas à sua atividade profissional.
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Por meio de outra declaração, informa que participou, como sócio, proprietário ou gerente das cinco empresas ou pessoas jurídicas elencadas em seu curriculum e anteriormente identificadas neste relatório.
Para certificar esse histórico de participação, envia cópias de documentos.
Acerca da regularidade fiscal, o indicado declara que se encontra “regular perante o Fisco” nas três esferas e apresenta cópias das respectivas certidões.
Declara também que não possui débitos trabalhistas, conforme atesta a cópia da Certidão Negativa.
Ele declara que consta ou constou como parte autora em quatro feitos processuais por ele listados e em outros quatro como parte ré. Segundo o indicado, destes últimos, um já foi arquivado e dois aguardam baixa definitiva após os débitos terem sido efetivamente pagos. Com relação ao último deles, ele informa que a situação processual traz as seguintes informações, abro aspas: “Apresentada certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo, demonstrando que o indicado se retirou da cooperativa executada em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores (2 anos antes). Apresentada Exceção de Pré-executividade para afastar a responsabilidade como corresponsável tributário”, fecho aspas.
Por fim, apresenta declaração de que, nos últimos cinco anos, atuou na condição de advogado nos seguintes Tribunais: STF, STJ, TRF da 1ª Região e outros.
E, para o mesmo propósito, ele declara que atuou também na condição de advogado perante os seguintes órgãos públicos e agências reguladoras: ANS, Cade, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Ceará e outros.
Ele ressalva que o escritório em que atuou por dez anos possui mais de sete mil processos nos quais seu nome consta da procuração, mas que ele não atuou efetivamente - abro aspas - “em todos os processos ou tribunais em razão da organização da sociedade”- fecho aspas. E conclui declarando que nunca teve atuação como funcionário, colaborador ou terceirizado em qualquer tribunal ou juízo, em conselhos de administração de empresas estatais ou cargos de direção de agências reguladoras.
Assim, tendo em vista a documentação enviada e considerando o histórico pessoal e profissional aqui resumido, entendemos dispor esta Comissão dos elementos necessários para deliberar sobre a indicação do Sr. Rogério Scarabel Barbosa para exercer o cargo de Diretor da ANS na vaga decorrente do término do mandato do Sr. José Carlos de Souza Abrahão.
Esse é o relatório, Srª Presidente.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Obrigada, Senador Flexa.
Lido o relatório, nos termos do art. 383, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Senado, esta Presidência concede, automaticamente, vista coletiva aos membros da Comissão.
A matéria retornará à pauta em data oportuna - vai retornar na próxima semana - para arguição e posterior votação em escrutínio secreto da indicação.
Agora nós vamos para o item 3 da pauta. Não temos ainda quórum para terminativo, mas o Senador Moka poderá fazer a leitura.
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O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Solicito, após o Senador Moka, Presidente, a inversão da pauta para leitura do item 7.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Concedida.
Item 3 da pauta.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 14, de 2018
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de malformações congênitas.
Autoria: Deputada Carmen Zanotto
Relatoria: Senador Waldemir Moka
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- Votação simbólica.
Concedo a palavra ao Senador Moka para proferir a leitura do seu relatório.
O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS. Como Relator.) - Srª Presidente, vem à análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 14, de 2018 (Projeto de Lei nº 8.470, de 2017, na Casa de origem), de autoria da Deputada Carmen Zanotto, que objetiva instituir a notificação obrigatória dos casos e eventos em saúde relacionados ao câncer e a malformações congênitas.
O projeto possui quatro artigos. O art. 1º define o seu escopo. O art. 2º adiciona o art. 4º-A à Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012 - Lei dos 60 Dias -, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início, o qual estabelece que as doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o Território Nacional, nos termos regulamentares.
O art. 3º, por sua vez, acresce ao art. 4º da Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, que assegura a validade nacional à Declaração de Nascido Vivo (DNV), regula sua expedição, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências, um novo §5º, que obriga que a Declaração de Nascido Vivo contenha campo para que sejam descritas, quando presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas no bebê.
O art. 4º, cláusula de vigência, define que a lei resultante de eventual aprovação do projeto de lei entrará em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
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A autora argumenta que a notificação compulsória de eventos relacionados ao câncer permitirá a identificação de gargalos de assistência, diagnóstico, tratamento e prevenção da doença, bem como estabelecer dispositivos técnicos para o efetivo cumprimento da Lei dos 60 Dias.
Originalmente, a proposta da Deputada Carmen Zanotto tratava apenas da notificação obrigatória de eventos relacionados ao câncer, mas a sua tramitação em conjunto com outros projetos resultou na aprovação, pela Câmara dos Deputados, de um substitutivo que incorporou também a comunicação compulsória de malformações congênitas.
A proposta, que não recebeu emendas, foi distribuída para a apreciação da CAS, de onde seguirá para o Plenário.
Análise.
É atribuição da CAS opinar sobre proposições que digam respeito à proteção e defesa da saúde - temática abrangida pelo projeto sob análise -, nos termos do inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF).
O objetivo principal da matéria que ora analisamos é obrigar o registro, pelos serviços de saúde públicos e privados, de dois tipos de agravos à saúde: as neoplasias malignas e as malformações congênitas.
Como o câncer é segunda maior causa de mortalidade no Brasil, responsável por cerca de 15% dos óbitos anuais, é importante estabelecer medidas e políticas públicas voltadas ao rastreamento, tratamento e reabilitação desse conjunto de doenças. Para que isso se dê de maneira efetiva, é fundamental contar com uma boa estratégia de planejamento e ação do aparato de saúde, o que certamente requer boas fontes de informação.
Dentro desse contexto, há várias organizações e associações que têm lutado pelos direitos dos pacientes com câncer. Nessa linha de frente, destacamos a atuação do Go All, grupo de trabalho, sem fins lucrativos, composto por diversos setores da sociedade, que se unem para criar uma agenda de trabalho colaborativa em torno de um propósito comum: trabalhar para que cada cidadão brasileiro tenha acesso aos avanços da oncologia contemporânea, tanto na prevenção quanto na terapêutica.
Vale lembrar que o Parlamento tem dedicado especial atenção à saúde das pessoas com câncer, visto que aprovou, há cerca de cinco anos, a Lei nº 12.732, de 2012, para garantir o início do tratamento do paciente com neoplasia maligna no prazo de até 60 dias a partir da comprovação do diagnóstico. No entanto, as responsabilidades do Congresso Nacional em relação aos indivíduos enfermos não se encerraram apenas nesse ponto, visto que há inúmeras barreiras operacionais que ainda impedem que os acometidos tenham acesso à devida terapêutica.
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Um desses gargalos certamente é a falta de informação, em tempo adequado, a respeito dos casos das neoplasias malignas e de outras variáveis importantes relacionadas à sua ocorrência, lapso esse que dificulta o desenvolvimento de políticas públicas e a regulação do acesso aos serviços de saúde que prestam suporte e tratamento às pessoas com a doença.
Dessa forma, consideramos conveniente complementar as disposições da citada Lei dos 60 Dias, impondo ao Sistema Único de Saúde (SUS) que a detecção de novos casos da doença seja obrigatoriamente notificada, principalmente para que as providências inerentes ao início do tratamento sejam tomadas.
Da mesma maneira, merecem atenção especial do poder público as malformações congênitas, vez que tais afecções frequentemente necessitam de intervenção profissional tempestiva, para que a vida do recém-nascido e o seu desenvolvimento sejam preservados. Para que a rede regionalizada possa ser usada de maneira eficaz por esses pequenos pacientes, é necessário prover o SUS de tal informação, que será útil para o correto referenciamento para os serviços especializados.
Assim sendo, pelos claros benefícios advindos do projeto e pelas vantagens que proporciona para a administração do SUS, julgamos que deve ser aprovado por esta Casa legislativa.
Voto.
Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 14, de 2018.
É este o relatório, Srª Presidente. (Palmas.)
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Obrigada, Senador.
Aqui a gente prefere que não se manifestem, mas eu vou citar o nome das entidades que estão aqui presentes: Recomeçar - Associação de Mulheres Mastectomizadas de Brasília; Instituto Lado a Lado pela Vida; e o Go All - Todos pela Vida.
Eu parabenizo todas vocês pelo esforço, pela dedicação à causa; também, e principalmente, a autora, Deputada Carmen Zanotto; e o Relator Moka, que fez um relatório realmente muito expressivo.
Nós não podemos votar, falta uma presença. Na hora em que nós atingirmos 11 no quórum, nós votaremos.
Vamos, agora, a uma inversão de pauta a pedido do Senador Caiado.
Eu tenho que ler do item antes, mas V. Exª quer falar?
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sim, Presidente.
Solicitaria a V. Exª só também a condição de continuar... Porque V. Exª fez referência ao trabalho do Senador Moka, em continuidade também ao trabalho da Deputada Carmen Zanotto, nossa colega na Câmara dos Deputados.
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O Senador Waldemir Moka conseguiu mostrar com toda clareza, em seu relatório, o quanto essa notificação compulsória dará maior agilidade essa notificação compulsória dará maior agilidade e condição para que as pessoas portadoras de câncer e de malformações congênitas possam ter um tratamento adequado, com mais celeridade. E também os próprios pais terão conhecimento até dos desdobramentos de malformações, que, muitas vezes, demoram a aparecer do ponto de vista de ser detectado por um cidadão, uma pessoa comum; no entanto, no relatório médico, isso já pode, pelo menos inicialmente, ser colocado como sinais de complicação já na fase de crescimento da criança.
Eu quero parabenizá-la e dizer que cada vez mais nós vamos dando ao Sistema Único de Saúde mais transparência, exigindo cada vez mais ações para que possamos dar qualidade de vida a toda a população brasileira.
Espero que a mamografia retorne aos 40 anos de idade, para que também as mulheres... A nossa Deputada está aqui.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Vou pedir à Deputada Carmen Zanotto para tomar assento aqui conosco, para que quando for votado nós possamos nos congratular.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Exatamente. É verdade, Presidente.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - A Deputada Carmen Zanotto é muito dedicada às questões da saúde, principalmente ao câncer.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Parabéns!
Então, Presidente, eu encerro meus cumprimentos, aplaudindo aqui o nosso Relator, Waldemir Moka, e a nossa colega Deputada Zanotto, que tanto tem trabalhado nesse setor.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Quer dar uma palavra? É meio fora do Regimento, mas acho que é importante, você estando aqui presente.
Com a palavra.
A SRª CARMEN ZANOTTO (PPS - SC) - Muito obrigada, nobre Senadora Marta.
Em seu nome, quero saudar todos os Senadores e Senadoras. Saudar as palavras do Senador Caiado. E aqui eu falo muito mais do que como Deputada Federal Carmen Zanotto. Nossos agradecimentos são em nome da Frente Parlamentar de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer, que congrega a todos nós, homens e mulheres, da Câmara e do Senado que são preocupados e que têm na sua pauta legislativa a luta com relação à garantia dos direitos ao acesso rápido ao tratamento, ao tratamento de qualidade. E nós só vamos conseguir tratamento de qualidade exatamente como o nosso nobre Relator, Senador Moka, nos coloca, que é tendo dados com clareza. A gente pode ter, inclusive, depois, estudos epidemiológicos para até ter mais segurança. Quando se fala que uma região tem mais câncer de um tipo, outra de outro, são hábitos alimentares, o meio ambiente? O que está levando àquelas causas?
Hoje nós temos o registro do câncer de colo de útero e de mama, mas, com essa iniciativa legislativa que deverá ser, em seguida, deliberada aqui na Comissão e, depois, no Plenário, com certeza, o Sistema Único de Saúde poderá se organizar melhor. Mas isso é fruto de um trabalho coletivo da frente parlamentar que eu presido e das entidades que lutam todos os dias. E aqui eu quero saudar todas as entidades que lutam todos os dias para o acesso ao tratamento o mais rápido possível, porque nós sabemos que o tratamento do câncer... E todos nós aqui passamos. Todos nós temos um histórico familiar, temos um amigo, temos um vizinho e sabemos o que passa uma família que precisa do acesso ao tratamento no Sistema Único de Saúde.
Então, Senadora Marta, muito obrigada. Muito obrigada a cada uma das Senadoras e dos Senadores desta Comissão, porque tenho certeza de que, na sequência, será deliberado. E que com esses dados a gente possa avançar no fortalecimento da legislação, mas, em especial, no tratamento e no cuidado com cada um dos nossos pacientes.
Obrigada.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Muito obrigada, Carmen Zanotto. Tem toda a razão no sentido de que...
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Presidenta.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Um momentinho.
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A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Um momentinho.
Olha, eu estou sendo informada de que o quórum está a caminho e que é melhor abrimos a discussão para votar em seguida.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Isso.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Era isso, Senador Paim?
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Era isso. Com a rapidez devida.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Então, eu tenho de fazer uma burocracia.
Lido o relatório, a matéria está em discussão.
Aberta a discussão.
Eu vou falar uma frase e abro.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Eu também quero uma frase só.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Está bom.
É para dizer que informação e diagnóstico são tudo. Então, apreciei as suas considerações porque os que nos assistem pela televisão terão uma informação maior sobre o que trata e sobre a importância deste projeto.
Com a palavra o Senador Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Um minuto.
Aproveito para, já que deu quórum, votar.
Cumprimento V. Exª pela matéria colocada em pauta.
Cumprimento a nossa querida Deputada Carmen Zanotto, relatora de alguns projetos inclusive nossos, que está se ajeitando lá para resolver. Com muito carinho, acompanho também o seu trabalho.
Cumprimento o Senador Caiado também, que é médico e que fez aqui também uma bela defesa, e, com muito carinho, claro, o nosso relator, Senador Waldemir Moka, que fez um relatório objetivo, direto, que mostra, mais uma vez, que é uma luta de todos nós o combate ao câncer, enfim, e a defesa da vida.
Encerro aqui e cumprimento ambos, a autora e o relator.
O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Senadora, eu só vou lembrar que a Deputada Federal Carmen Zanotto é a nossa Ana Amélia lá na Câmara, porque a autora da Lei dos 60 Dias - eu acho importante lembrar - é a Senadora Ana Amélia. Se bem me recordo, eu também fui o Relator.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Eu estava lembrando a falta dela neste momento. Ela é sempre presente e, hoje, neste dia... Realmente os projetos mais importantes em relação ao câncer, ao combate ao câncer, a Senadora Ana Amélia traz para esta Comissão.
Nós temos quórum.
Vamos votar.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Pela ordem, Presidente.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Pois não.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Eu diria que estou representando também ela aqui, pela Bancada gaúcha.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - É verdade.
Encerrada a discussão, em votação o relatório.
As Srªs e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei da Câmara nº 14, de 2018, a matéria vai ao plenário do Senado Federal para prosseguimento da tramitação.
Eu pediria a alguém que solicitasse urgência.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Urgência, por favor.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Urgência aprovada.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Pela ordem, Presidente.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Pela ordem. E a urgência?
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Não, não. O pedido de urgência já foi feito.
Mas eu quero parabenizar a Deputada Carmen Zanotto por tudo o que já foi dito aqui, pela preocupação, pelo engajamento nessa prevenção do câncer e por muito mais. A qualidade do seu projeto, Deputada, é demonstrada pela forma como tramitou. Esse projeto é de 2018. Já foi aprovado na Câmara. Não chegamos ao fim do primeiro semestre e o estamos aprovando aqui.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Chegou esta semana aqui.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Pois é. Isso é a prova de como este projeto é importante.
E parabéns ao Senador Moka, que foi mais rápido do que a Presidente.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Que teve agilidade em mandar rápido o relatório também.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Pois é. Muito rápido.
Parabéns, Senador Moka.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Eu acho que deu tudo certo.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Isso.
Parabéns a todos das associações.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Então, concedida a urgência, vai ao plenário. (Palmas.)
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A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Item 7:
ITEM 7
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 148, de 2016
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para assegurar atendimento voltado ao rastreamento de doenças no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Autoria: Senador Cristovam Buarque
Relatoria: Senador Ronaldo Caiado
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- Votação nominal.
Concedo a palavra ao Senador Ronaldo Caiado, para leitura do seu relatório.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO. Como Relator.) - Vem para análise da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 148, de 2016, de autoria do Senador Cristovam Buarque, que visa a assegurar o rastreamento de doenças crônicas não transmissíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde, SUS.
Para tanto, o projeto inclui o Capítulo IX no Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde - LOA), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
O Capítulo IX incluído pela proposição na LOA é composto pelo art. 19-V, que determina seja ofertado, no âmbito do SUS, atendimento com o objetivo de diagnosticar precocemente, ainda em fase assintomática doenças cardiovasculares, diabetes melito, neoplasias malignas e qualquer outra afecção passível de rastreamento, na forma do regulamento.
O §1º do art. 19-V impõe que seja assegurado o acesso tempestivo do paciente a procedimentos propedêuticos e terapêuticos, sempre que houver solicitação de médico nesse sentido.
O §2º determina que os serviços e ações relacionados ao rastreamento especificado no caput sejam amplamente divulgados à população.
Pela cláusula de vigência - art. 2º -, a lei que se originar do projeto entrará em vigor 180 dias após a data de publicação.
Na justificação da matéria, o autor alega que todas as doenças com maior impacto sobre a taxa de mortalidade no Brasil, a exemplo das doenças do aparelho circulatório, são passíveis de rastreamento e de diagnóstico precoce. Segundo ele, essa medida, além de contribuir para o aumento da sobrevida dos pacientes e para a redução da taxa de morbidade, terá impacto positivo sobre o orçamento da saúde, uma vez que o custo da terapia na fase inicial da doença é significativamente menor que aquele nas fases mais avançadas.
A matéria foi distribuída exclusivamente para análise e decisão da CAS, em caráter terminativo.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
Análise.
Compete à CAS, na forma do inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, dispor sobre o mérito de proposições que digam respeito à proteção e defesa da saúde sobre as competências do SUS.
Tendo em vista a análise exclusiva e terminativa da CAS, incumbe a esta Comissão examinar também os aspectos de constitucionalidade e juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa do projeto em análise.
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No que tange à constitucionalidade, o projeto não padece de vícios, vez que é competência da União legislar sobre proteção e defesa da saúde (inciso XII do art. 24 da Constituição Federal), sendo livre a iniciativa parlamentar a respeito dessa matéria.
Nos aspectos de juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, também não há óbices a apontar.
Quanto ao mérito, é inegável a importância de qualquer medida que busque priorizar o diagnóstico precoce das doenças não transmissíveis, pois isso melhora o prognóstico, diminui as comorbidades e as complicações, melhora a qualidade de vida, contribui para a diminuição das taxas de mortalidade e implica a redução dos custos com o tratamento.
As Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) são a principal causa de mortalidade no Brasil e no mundo. De acordo com o Ministério da Saúde, em 2013, 72,6% do total de óbitos registrados no País foram por DCNT, ou seja, Doenças Crônicas Não Transmissíveis. Quase 80% desses óbitos foram devido às quatro principais: doenças cardiovasculares (40,9%); neoplasias (23,3%); doenças respiratórias crônicas (8,2%) e diabetes mellitus (7,0%).
Além de constituírem o grupo de doenças de maior magnitude no País, as DNCT atingem, especialmente, as populações mais vulneráveis, como as de baixa renda e de baixa escolaridade, seja pela maior exposição aos fatores de risco, seja por menor acesso à informação.
Em função da gravidade das DCNTs e seu impacto sobre os sistemas de saúde e a sociedade, em setembro de 2011, a Organização das Nações Unidas (ONU) realizou uma Reunião de Alto Nível sobre DCNT, que resultou em uma declaração pela qual os países-membros se comprometeram a trabalhar para deter o crescimento desse grupo de doenças.
Já em nosso País, o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil, 2011-2022, instituiu duas metas que contemplam o rastreamento de neoplasias em mulheres: aumentar a cobertura de mamografia em mulheres entre 50 e 69 anos para 70%; e aumentar a cobertura de exame preventivo de câncer de colo uterino em mulheres de 25 a 64 anos para 85%.
No entanto, outras DCNTs também devem ser alvo de ações de rastreamento, a exemplo do diabetes e da hipertensão arterial, o que trará benefícios para as pessoas que desconhecem ser portadoras de tais doenças.
Assim, o diagnóstico precoce dessas e de outras doenças, realizado por meio de ações de rastreamento, conforme prescreve o projeto de lei em comento, deve receber atenção prioritária quando da formulação das políticas públicas de saúde.
Voto.
Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 148, de 2016.
Srª Presidente, resumidamente, quero aplaudir a iniciativa do Senador Cristovam Buarque. Realmente, é um trabalho que tem sido desenvolvido não só na ampliação das ações do Programa de Saúde da Família, que tem dado um suporte enorme para que possamos qualificar cada vez mais as pessoas que lá estão, incluindo também nesse programa nacional de saúde - acreditamos que em um curto espaço de tempo - a presença da nutricionista, a presença de um professor da área de exercícios físicos, como também de um psicólogo, o que é fundamental para tratarmos essas doenças crônicas.
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O rastreamento dela se torna um ponto de controle maior, dado que as cardiopatias, como as doenças vasculares e até mesmo a hipertensão, vêm, muitas vezes, em decorrência de um diabetes tratado mal, de uma alimentação totalmente contrária àquela a que o paciente deve corretamente ser submetido, com uma dieta específica, e, também, com um mínimo de atividade física, para que essas pessoas possam ter uma melhor qualidade de vida.
Eu acho que, se nós atacarmos objetivamente, como está aqui, nos centros de diagnóstico antecipado de diabetes, que é a causa determinante, provavelmente, desses 42% de doenças cardiovasculares, veremos que esse índice deve estar em torno de 70%, como sendo causa determinante dessas complicações cardiovasculares e outras, como insuficiência renal, cegueira e outras lesões vasculares. Nós teremos, aí sim, uma qualidade de vida e um tratamento das pessoas em condições muito melhores do que as condições precárias em que se encontram hoje.
Então, as minhas palavras são de agradecimento à iniciativa do Senador Cristovam Buarque. Senti-me imensamente honrado em poder relatar essa matéria, Presidente.
O voto é pela aprovação.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/PMDB - SP) - Eu não vou abrir para a discussão, porque acredito que a matéria é muito importante e, se abrirmos para discussão, teremos de encerrar e, depois, votar. Eu acho que seria melhor retomarmos a discussão depois.
Em virtude da falta de quórum para a deliberação de matérias terminativas, fica adiada a discussão e a votação da matéria.
ITEM 2
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 12, de 2018
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para assegurar os direitos educacionais às mulheres gestantes, em estado de puerpério e lactantes.
Autoria: Deputado Jean Wyllys
Relatoria: Senador Eduardo Amorim
Relatório: Pela aprovação do Projeto na forma do Substitutivo que apresenta.
Observações:
- A matéria vai à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa para prosseguimento da tramitação.
- Votação simbólica.
O Senador Eduardo Amorim, gentilmente, permitiu que, em não estando presente, fosse designado Relator ad hoc o Senador Flexa.
Concedo a palavra, assim, ao Senador Flexa Ribeiro para proceder à leitura do relatório.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA. Como Relator.) - Srª Presidente, Senadora Marta Suplicy, por indicação de V. Exª, farei a leitura do relatório do Senador Eduardo Amorim.
Srs. Senadores, Srª Senadora, encontra-se sob exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 12, de 2018 (Projeto de Lei nº 2.350, de 2015, na Casa de origem), de autoria do Deputado Jean Wyllys, que altera a Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para assegurar os direitos educacionais às mulheres gestantes, em estado de puerpério e lactantes.
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O art. 1º do PLC altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975. O art. 1º da Lei passa a garantir o regime de exercícios domiciliares, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, à estudante em estado de gravidez, puerpério ou lactação em livre demanda, a partir do oitavo mês de gestação e até seis meses após o nascimento da criança (o texto em vigor atualmente menciona somente o estado de gravidez e assegura o regime de exercícios domiciliares a partir do oitavo mês e durante três meses).
Além disso, o art. 1º da lei passa a contar com três parágrafos, sendo que o §1° reproduz o conteúdo do atual parágrafo único da norma vigente, pelo qual o início e o fim do período de afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da instituição de ensino - a única alteração foi a substituição do termo “escola”, atualmente em vigor, pela expressão “instituição de ensino”.
O §2º acrescido ao art. 1º da lei tem conteúdo semelhante ao teor do caput do art. 2º hoje em vigor e estabelece que, “em casos excepcionais devidamente comprovados mediante laudo médico, poderá ser aumentado, antes e depois do parto, o período de repouso, incluída a estudante no regime de exercícios domiciliares".
E o §3º acrescentado determina que, “sem prejuízo da garantia do direito ao afastamento para regime de exercícios domiciliares, as instituições de ensino terão suas instalações físicas adaptadas, além de prover medidas de acolhimento à adolescente grávida, em estado de puerpério ou lactação".
O caput do art. 2º da lei tem o conteúdo modificado e fica acrescido de quatro incisos que elencam direitos assegurados às estudantes em exercício domiciliar, quais sejam: acompanhamento pedagógico próprio, com cronograma e plano de trabalho, para o período de afastamento (inciso I); utilização de instrumentos pedagógicos, disponibilizados pela instituição de ensino, bem como de meios análogos aos utilizados na educação a distância, para a realização de tarefas e esclarecimento de dúvidas (inciso II); realização de todos os testes, provas e demais exames, inclusive as provas finais, preferencialmente em consonância com o calendário escolar, com vistas ao regular e tempestivo aproveitamento do curso, sempre que compatível com o estado de saúde da estudante e com as possibilidades do estabelecimento de ensino (inciso III); continuidade do recebimento de bolsa de estudos (inciso IV).
O atual parágrafo único do art. 2º, que assegura “às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais” passa a constar como “revogado”, por ter o seu conteúdo sido abarcado pelo inciso III do caput do artigo.
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O art. 2º do PLC nº 12, de 2018, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) - acrescentando-lhe o art. 80-A, cujo caput atribui aos sistemas de ensino a responsabilidade de “oferecer atendimento educacional e acompanhamento pedagógico próprios, em qualquer nível ou modalidade de ensino, para as estudantes em estado de gravidez, puerpério ou lactação em livre demanda que se encontrem sob o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, nos termos da Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975".
O parágrafo único do art. 80-A, inserido na LDB pelo art. 2º do PLC, explicita que o cumprimento do disposto no artigo “deverá contemplar ainda a adaptação de instalações no ambiente do estabelecimento de ensino".
O art. 3º do PLC obriga o Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a estimar o montante da despesa decorrente do disposto no art. 2º da lei que o projeto originar e incluir essa estimativa no demonstrativo a que se refere o §6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após o transcurso de 60 dias da publicação da referida lei.
Por fim, o art. 4º do PLC estatui a cláusula de vigência, prevista para ocorrer na data de publicação da lei que o projeto originar.
Nesta Casa, o PLC nº 12, de 2018, foi distribuído à CAS e posteriormente às Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Educação, Cultura e Esporte (CE), às quais será encaminhado nessa ordem.
Análise.
Compete à CAS, nos termos do art. 100, II, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), opinar sobre matérias que digam respeito à proteção e defesa da saúde.
Acerca da matéria em análise, o grande mérito da proposição é estender o regime de exercícios domiciliares para as lactantes até seis meses após o parto, de forma a possibilitar-lhes seguir a recomendação do Ministério da Saúde (MS) de manter seus bebês em aleitamento materno exclusivo durante esse período. Nos primeiros seis meses, o Ministério da Saúde orienta que a mãe amamente seu bebê em regime de livre demanda, o que pode significar que ele irá mamar de oito a doze vezes ao dia. Assim, a medida prevista no projeto irá garantir as condições necessárias para a estudante proporcionar ao seu filho os inúmeros e comprovados benefícios para a saúde advindos do aleitamento materno exclusivo.
No entanto, a proposição comete alguns equívocos que demandam correção. O primeiro deles é que a extensão até seis meses após o parto só se justifica se a estudante estiver amamentando seu bebê. Se, por qualquer razão, ela não estiver na condição de lactante - vontade própria, feto natimorto, morte do recém-nascido ou qualquer condição que impeça a lactação -, os seis meses não serão necessários. A princípio, o prazo de três meses a partir do oitavo mês, atualmente em vigor, é suficiente para abranger o final da gestação e o puerpério, períodos em que se recomenda liberar a mulher de quaisquer obrigações que acarretem esforços físicos desnecessários e resguardar seus períodos de repouso.
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Também demandam correção o parágrafo único do art. 80-A, a ser incluído na LDB, e o §3º, a ser acrescido no art. 1º da Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, porque não faz sentido exigir que os sistemas de ensino promovam a adaptação de suas instalações físicas para atender a gestantes em regime de exercícios domiciliares.
Outro problema diz respeito à técnica legislativa empregada na proposição: o projeto apresenta o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, como “revogado”, mas não contém uma cláusula expressa de revogação do dispositivo.
Também levamos em consideração, conforme bem lembrou nota técnica a nós enviada pela Marinha do Brasil, que o art. 83 da LDB esclarece que “o ensino militar é regulado por lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com normas fixadas pelo sistema de ensino". Dessa forma, entende-se que o ensino militar faz parte de um sistema autônomo, que não se enquadra nas determinações previstas na LDB e em normas conexas, razão por que se excluem das regras dispostas no projeto as estudantes das Escolas Militares das Forças Armadas.
Por fim, excluímos o conteúdo do art. 3º do projeto, pois, no Novo Regime Fiscal, a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro - conforme determina o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) -, não sendo apropriado transferir essa incumbência para a União cumpri-la após o projeto ter sido aprovado.
No caso do projeto em análise, tendo sido excluídos os dispositivos que tornavam obrigatória a adequação das instalações físicas dos estabelecimentos de ensino, o impacto financeiro do projeto sobre os entes da Federação limitar-se-á aos recursos necessários para disponibilizar a plataforma de ensino a distância a todas as estudantes de escolas e universidades públicas que entrem em regime de exercícios domiciliares.
Tendo em vista que esse impacto recairá sobre o setor educacional, caberá à Comissão de Educação, como última comissão a opinar sobre o projeto nesta Casa, cuidar da estimativa.
Assim, por entendermos que a matéria é meritória e para corrigir os equívocos apontados, sugerimos a apresentação de substitutivo ao texto do PLC nº 12, de 2018.
O voto, Sr. Presidente, Senador Moka: pelo exposto, votamos pela aprovação do PLC nº 12, de 2018, na forma do seguinte substitutivo, que se encontra, já, de conhecimento de todos os Senadores.
Este é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. Bloco Maioria/PMDB - MS) - Lido o relatório, a matéria, que não é terminativa, está em discussão.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, eu quero...
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. Bloco Maioria/PMDB - MS) - Senador Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para discutir.) - Presidente, Senador Waldemir Moka, o que a Senadora me dizia agora é que ela teve que correr à CCJ, porque estão debatendo lá a questão da segurança. Por isso é que a Senadora Marta teve que sair.
Eu quero, primeiro, cumprimentar o Deputado Jean Wyllys pela importância do projeto. É um belíssimo projeto. Trata-se de projeto que garante à mãe estudante condições, resumidamente, eu diria, de tranquilidade para estar perto do seu filho recém-nascido em seus primeiros meses de vida.
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E quero dizer, Sr. Presidente, que nós recentemente já aprovamos aqui 180 dias, projeto da Senadora Rose de Freitas. No serviço público também é um tempo maior. Por isso que eu seria muito simpático a que ficassem os 180 dias como propõe o projeto original, mas, como tenho, de fato, um grande carinho e respeito também pelo Senador Eduardo Amorim e pelo Senador Flexa, que leu o relatório, a minha intenção era pedir vista porque, na forma do substitutivo ora apresentado, o projeto vai retornar de novo à Câmara, e é um projeto importantíssimo, mas nós acompanharemos, votaremos favoravelmente porque não é terminativo. O projeto vai para a CDH e lá podemos tentar construir o entendimento na linha de garantir também os 180 dias.
Então, cumprimento tanto o Deputado Jean Wyllys, cumprimento o Senador Eduardo Amorim e também o Senador Flexa Ribeiro e votaremos favoravelmente, simbolicamente, sem pedir vista, não criando nenhum obstáculo, até porque ele vai para mais duas comissões ainda.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. Bloco Maioria/PMDB - MS) - Senadora Regina, por favor.
A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI. Para discutir.) - Na mesma linha do Senador Paim, parabenizo o Deputado Jean Wyllys por ter tido essa ideia.
A gente aprovou o marco legal da primeira infância e foi uma comoção inclusive, houve gente que chorou, foi uma tarde inteira de discussão. Então, esses são passos. Não adianta só aprovar o marco legal e não dar os passos necessários, porque isso aqui não é proteção à mulher necessariamente, é a proteção à criança, que precisa ser amamentada até os seis meses no mínimo. O senhor é médico e sabe dessas regras. Eu acho que o projeto está mais completo, mas também, como não é terminativo, não há nenhum obstáculo aqui, e a gente discute na CDH depois.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. Bloco Maioria/PMDB - MS) - Continua em discussão. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Eu coloco em votação o relatório.
As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o projeto, o relatório passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei da Câmara nº 12, de 2018, com a Emenda nº 1-CAS (Substitutivo).
A matéria vai à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa para prosseguimento da sua tramitação.
Os outros projetos são todos terminativos.
Há falta de quórum, mas eu antes gostaria de aprovar dois requerimentos que se encontram na mesa.
Requerimento da Senadora Ana Amélia, que não está presente, porém eu subscrevi.
ITEM 15
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Nº 11, de 2018
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos regimentais, a realização de audiência pública no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, para debater a importância da Medicina Personalizada no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Para tanto sugiro que sejam convidados: • Dr. Sandro Martins - Ministério da Saúde; • Sra. Marlene Oliveira - Presidente do Instituto Lado a Lado; • Dr. Marcelo Cruz - Médico Oncologista - Programa de Desenvolvimento Terapêutico de Hematologia/Oncologia - Feinberg School of Medicine; Northwestern University, Chicago; • Dra. Patricia Polla - Médica Geneticista - Coordenadora do Grupo de Pesquisa e Pós-Graduação do Hospital de Clínicas de Porto Alegre; • Dr. Denizar Viana - Médico Cardiologista - Professor Adjunto do Departamento de Clínica Médica da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; • Sra. Maria de Fátima Coelho Maia - Representante dos pacientes (em tratamento no Hospital BP Mirante, em São Paulo).
Autoria: Senadora Ana Amélia e outros.
Observações:
- Lido em 09/05/2018.
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A autoria do requerimento é da Senadora Ana Amélia, eu o subscrevi.
Em discussão o requerimento. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Em votação o requerimento.
Os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
Vamos ao segundo requerimento.
ITEM 16
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Nº 12, de 2018
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do RAS 9/2018 e do RDH 52/2018, seja incluído entre os convidados o Sr. Silviano Santiago, ensaísta, poeta, professor, contista e romancista brasileiro.
Autoria: Senadora Marta Suplicy.
Observações:
- Lido em 09/05/2018.
Em votação o requerimento.
Os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Presidente, o senhor me permite?
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. Bloco Maioria/PMDB - MS) - Pois não.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Só uma frase, como disse à Senadora: quero cumprimentar a Comissão porque hoje votamos uma série de projetos, todos voltados à saúde, à vida, e V. Exª, como médico, foi um dos que nos liderou aqui, juntamente, claro, com outros Senadores que são especialistas nessa área. E até o requerimento da Senadora vai no mesmo sentido também da questão da saúde.
Só isso: cumprimentar a todos, porque qualquer pesquisa que a gente faça hoje neste País de interesse da população vai na saúde, educação e segurança, independentemente da ordem, mas eu diria que a saúde, a vida, estaria até em primeiro lugar.
Cumprimento V. Exª, a Presidenta e também todos os autores e relatores.
O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. Bloco Maioria/PMDB - MS) - Muito obrigado, Senador Paim.
Nada mais havendo a tratar, esta Presidência vai encerrar a presente sessão.
Está encerrada.
(Iniciada às 9 horas e 31 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 32 minutos.)