05/06/2018 - 18ª - Comissão de Assuntos Econômicos

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O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Declaro aberta a 18ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos.

Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 17ª Reunião.

As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.

Comunico o recebimento do seguinte documento para conhecimento.

Tribunal de Contas da União, Aviso nº 665-GP do TCU, de 2018.

O expediente será encaminhado aos membros da Comissão por meio de ofício circular.

ITEM 1
MENSAGEM (SF) Nº 48, de 2018
- Não terminativo -
Propõe, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição, seja autorizada contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 31,784,500.00 (trinta e um milhões, setecentos e oitenta e quatro mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Município de Maracanaú, no Estado do Ceará, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do “Programa de Transporte e Logística Urbana de Maracanaú - Translog”.
Autoria: Presidência da República.
Relatoria: Senador Armando Monteiro.
Relatório: Não apresentado.

O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, essa matéria que é submetida ao Senado,como já foi dito, solicita autorização para contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento.

A análise da presente operação fundamenta-se no artigo 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal, e visa a verificar o cumprimento das determinações das Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, e 48, de 2007, todas do Senado Federal, e da Lei Complementar nº 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Essas são as normas que disciplinam os limites e condições para a contratação de operações de crédito internas e externas, inclusive concessão de garantia, no âmbito dos Estados e dos Municípios.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se manifestou através do Parecer SEI nº 51/2018/COF/PGACFFS/PGFN-MF, onde está declarado que as cláusulas estipuladas são as usualmente utilizadas nas operações de crédito celebradas com o BID.

De acordo com o mesmo parecer, o Município de Maracanaú atende os limites e condições definidas pelas referidas resoluções, inexistindo óbices à contratação da operação de crédito externo pretendida.

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A operação enquadra-se nos limites definidos nos incisos I, II e III do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001, que tratam, respectivamente, do montante anual de operações de crédito passível de contratação, do comprometimento máximo da Receita Corrente Líquida (RCL) com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada e do montante da dívida consolidada líquida do Município.

Destaque-se que essa operação de crédito deverá ser contratada com garantia da União. Fundamentada nos parâmetros que ela utiliza para avaliar o risco de a União conceder a garantia solicitada, a Secretaria do Tesouro Nacional entendeu que o Município de Maracanaú apresenta suficiência de contragarantias oferecidas e apresenta capacidade de pagamento para fazer frente a esse acréscimo de endividamento.

Mais ainda, de acordo com a Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios, os resultados financeiros obtidos na análise demonstram que o Município de Maracanaú possui capacidade de pagamento “B”, sendo, assim, elegível, relativamente aos riscos do Tesouro Nacional, para fins de concessão de garantia da União, em conformidade com a Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 501, de 2017, que trata da nova metodologia para cálculo da capacidade de pagamento dos entes federados.

A propósito da verificação de adimplência do Município, esta deverá estar comprovada por ocasião da análise jurídica para fim de assinatura do contrato, conforme determinam as disposições legais.

Em suma, satisfeitas as condições financeiras estipuladas e as condições prévias mencionadas pela Secretaria do Tesouro, não há motivos, do ponto de vista técnico, para se negar a autorização do Senado ao pleito em exame.

Finalmente, Sr. Presidente, importa ressaltar a importância dos recursos que irão financiar um programa que visa à melhoria das condições da população em termos de mobilidade urbana. O programa a ser financiado promove melhorias na infraestrutura de transportes e no sistema viário, contribuindo para redução de acidentes de trânsito, facilitando o deslocamento da carga urbana e do transporte coletivo e não motorizado.

Então, Sr. Presidente, passando ao voto, ante o exposto, voto pela aprovação do pedido de autorização do Município de Maracanaú para contratar a operação de crédito externo pretendida, nos termos do projeto de resolução que vai anexo.

Era esse o parecer.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Armando, pelo brilhante e justo relatório proferido neste momento.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, infelizmente, ainda não temos quórum para votação. Vamos aguardar quórum para colocar em votação, mas fica encerrada a discussão.

O Senador Armando Monteiro me pediu para relatar o outro projeto dele em seguida, porque ele precisa se retirar, se o Senador Moka, que é o Relator do segundo item, e o Senador Ferraço não se incomodarem.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Não, Sr. Presidente. Apenas, em seguida, eu gostaria de submeter a V. Exª um requerimento para que nós pudéssemos deliberar sobre a necessidade de a Comissão de Assuntos Econômicos continuar discutindo a questão do desabastecimento de combustíveis em nosso País. Há uma impressão de que o assunto está resolvido, mas é só uma impressão, até porque os descontos que estão sendo conferidos na refinaria não estão chegando e não estão alcançando o consumidor final.

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Então, eu gostaria de solicitar, após a leitura do relatório do Senador Armando, que nós deliberássemos sobre esse requerimento, para fazermos um debate numa reunião próxima.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Ferraço.

Vamos ao item...

Senador Moka.

O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/MDB - MS) - Também é um requerimento.

O Ministro da Agricultura, Blairo Maggi, virá ao Congresso Nacional, inicialmente acertado com a Câmara dos Deputados, mas ele me fez um apelo para que ele viesse à Câmara dos Deputados e à CAE, para tratar dessa questão do prejuízo que representou essa paralisação.

Ele prefere que esta reunião seja conjunta - a Comissão de Agricultura da Câmara e a Comissão de Assuntos Econômicos - aqui no Senado. A Comissão de Agricultura da Câmara já concordou com isso.

Eu queria solicitar de V. Exª que pudéssemos marcar em conjunto a vinda do Ministro da Agricultura, Senador Blairo Maggi, à CAE a fim de que, numa única vez, ele possa dar explicações.

O requerimento já se encontra sobre a mesa. Eu só estou pedindo autorização e requerendo que a reunião seja em conjunto.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Nós colocaremos os dois requerimentos logo em seguida em votação.

O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/MDB - MS. Fora do microfone.) - Eu agradeço a V. Exª.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O item 1 já vamos deliberar, porque temos quórum. Já foi encerrada a discussão. Coloco o item 1 em votação.

Aqueles que com ele concordam permaneçam como estão. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável, nos termos do projeto de resolução do Senador apresentante.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente, considerando...

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O Senador Ferraço está pedindo urgência, se não me engano.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - ...a qualidade da condição econômica e financeira do Município, eu acho que merece o pedido para que esta Comissão possa ser célere com relação ao tema.

Eu peço urgência a V. Exª para que nós possamos enfrentar o tema em plenário.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Ferraço.

Se todos concordam, permaneçam como estão. (Pausa.)

Aprovado o relatório do Senador e a urgência.

Item 5.

ITEM 5
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 155, de 2015
- Não terminativo -
Acrescenta dispositivos na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, para disciplinar os benefícios tributários.
Autoria: Senadora Lúcia Vânia
Relatoria: Senador Armando Monteiro
Relatório: Favorável a Emenda nº 2 - PLEN, nos termos da subemenda que apresenta.
Observações:
1. Em 08/05/2018, foi aprovado parecer na CAE, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1 - CAE.
2. Em 10/05/2018, foi apresentada a Emenda nº 2 - PLEN, pelo senador José Serra.

Com a palavra o Relator.

O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, trata-se de matéria de Projeto de Lei do Senado, Complementar, que trata de renúncia tributária, com o objetivo de regulamentar a concessão de benefícios.

Em 8 de maio de 2018, o PLS em tela foi aprovado por esta Comissão, com a Emenda nº 1, de 2018, que reconheceu a conformidade da proposição original às normas constitucionais, legais e regimentais, além de seu mérito, pois aprimora o arcabouço legal referente à concessão de benefícios tributários, de forma a garantir uma melhor alocação dos recursos públicos.

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Todavia, o Parecer nº 27, de 2018, aprovado com a Emenda nº 1 - CAE, alterou a proposição com o objetivo de obter ganhos para o processo legislativo e para a política pública a ser incentivada, pois considera que a avaliação não deve ser requisito constante da lei específica do benefício, mas seu modo de controle posterior.

Em seguida, em 10 de maio de 2018, foi apresentada a Emenda nº 2 - PLEN, do Senador José Serra. A referida emenda tem por escopo acrescentar §3º ao proposto art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para determinar que, “no caso da União, as análises previstas no caput serão utilizadas na avaliação periódica de funcionalidade do Sistema Tributário Nacional de que trata o inciso XV do art. 52 da Constituição Federal”.

Na justificativa, o autor argumenta que "a grave crise fiscal que atinge a União, Estados, Distrito Federal e Municípios está a exigir de todos os Poderes da República a adoção de medidas, no âmbito de suas respectivas competências, com o objetivo de restaurar o equilíbrio das contas públicas".

Acrescenta que a Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, estipulou importante competência ao Senado Federal, por intermédio do acréscimo de inciso XV ao art. 52 da Constituição Federal, qual seja, a de avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, e que essa determinação constitucional é respeitada pelo Senado Federal, quando exerce sua competência precípua de fiscalizar os recursos públicos.

É a CAE o órgão do Senado Federal que detém a competência para esse mister.

Concordamos inteiramente com o nobre autor ao afirmar que a emenda apresentada pretende tornar efetiva e instrumentalizar essa relevante competência do Senado Federal na busca do equilíbrio fiscal e da melhor funcionalidade do Sistema Tributário Nacional. Dessa forma, quanto ao mérito, somos plenamente favoráveis.

Todavia, quanto à técnica legislativa e redação, consideramos que a Emenda nº 2 - PLEN deve alterar o art. 1º do PLS nº 155, de 2015, para incluir o §3º ao proposto art. 14-D da Lei Complementar nº 101, de 2000, e não ao art. 14-A, pois o caput do art. 14-A se refere à definição de benefício tributário, ao passo que é o caput do art. 14-D que trata da avaliação periódica de cada benefício tributário e prevê a análise sobre o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos e eventuais correções da meta.

Diante do exposto, Sr. Presidente, o voto é, portanto, pela aprovação da Emenda nº 2 - PLEN, nos termos da subemenda apresentada.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Armando.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, está encerrada a discussão.

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Em votação o relatório do Senador Armando Monteiro.

As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)

Aprovado o relatório que passa a constituir o parecer da CAE favorável à Emenda nº 2, nos termos da Subemenda nº 1 da CAE.

A matéria vai ao plenário do Senado Federal.

ITEM 2
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 215, de 2015
- Não terminativo -
Estabelece a inclusão do leite na pauta de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
Autoria: Deputado Reginaldo Lopes
Relatoria: Senador Waldemir Moka
Relatório: Favorável ao projeto
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, com parecer favorável ao projeto.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Vamos votar os requerimentos, Sr. Presidente?

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Eu vou fazer o nº 2 e o nº 3, de que S. Exª é o Relator.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - E em seguida votamos os requerimentos.

O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/MDB - MS. Como Relator.) - Sr. Presidente, eu vou tentar resumir o projeto que eu venho relatar, porque eu acho importante que a Comissão de Assuntos Econômicos tenha noção do contexto geral. Depois, eu me atenho ao relatório e serei breve.

São informações importantes. O leite in natura já faz parte da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), desde 2002, por decisão do Conselho Monetário Nacional, já levando em consideração as disponibilidades orçamentárias e a responsabilidade fiscal, concorrendo com outros produtos que também integram a referida política.

Observa-se, portanto, que a inclusão decorre de decisão administrativa que pode ser alterada por interesse que deixe de lado o alcance social e seja substituído pelo econômico.

A proposta apresentada é de caráter alterativo, não prejudica em nada o atual modelo adotado em relação à Política de Garantia de Preços Mínimos. Entretanto, ao ser incluída em lei ordinária, confere maior segurança jurídica e econômica para os produtores de leite.

Importante lembrar que a operacionalizada PGPM já depende de disponibilidade orçamentária que atenderá aos diversos produtos abarcados por esta política, inclusive o leite. A diferença é que, a partir do texto proposto, embora ainda autorizativo, propõe legitimar a inclusão do leite in natura nesse contexto, pela sua importância social, cuja produção será concentrada na agricultura familiar, pequenos e médios produtores rurais. E isso faz parte da alimentação da totalidade da população brasileira. Portanto, trata-se de política que alcança socialmente a área rural e urbana.

Sr. Presidente, por experiência ao longo desse tempo todo, sei que o leite e os derivados lácteos são os produtos mais protegidos em termos de exportação. E o Brasil frequentemente usa os nossos derivados lácteos como moeda de troca.

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Nós exportamos carros para Argentina e Uruguai e permitimos uma importação de leite e de derivados lácteos que inviabilizam aqui os preços. Eles ficam completamente sem condição.

O que se propõe aqui é um projeto autorizativo, porque o Senado, o Legislativo não tem a prerrogativa de propor essa lei, mas ela vai lembrar a quem tem esse direito de que é importante. Já existe previsão orçamentária, já existe tudo. É que, na hora de escolher o leite para fazer parte disso, eles o deixam de fora. E deixam de fora, na minha avaliação, porque é sempre usado como moeda de troca. Quer dizer, nós permitimos, no nosso intercâmbio comercial, prejudicando enormemente os produtores.

Além disso, os nossos produtores, pequenos produtores, têm na venda do leite a única forma de sobreviverem seu mês inteiro. Não se trata de empresas que produzem 300, 400, 500 litros; nós estamos falando de propriedades que produzem 30, 40, 50 litros, e aquele dinheiro serve para a sobrevivência diária desses pequenos agricultores.

Como o projeto é somente autorizativo, eu procurei, nesse rápido resumo que fiz, explicar aos membros da Comissão qual é o objetivo do projeto. Eu não sei se a Comissão quer que eu leia o projeto, uma vez que ele... Eu fiz um resumo que trata exatamente da problemática, e eu quero submeter isso, lembrando que o projeto é apenas autorizativo.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente...

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Pela ordem, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Lido o voto do Senador Moka, coloco em discussão.

Senador Ferraço e Senador...

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Para uma breve observação...

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Colocando em discussão.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Para discutir. Fora do microfone.) - Cumprimento o Senador Moka, que de maneira didática e pedagógica traz a esta Comissão os efeitos, as consequências de um programa como esse, sobretudo porque é voltado para a pequena propriedade de base familiar. Houve um cuidado preciso do Senador Moka ao afirmar e reiterar que este é um projeto autorizativo, portanto ele não ofende, não viola nenhum princípio, nenhum artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nós estamos, assim, autorizando o Poder Executivo, que, quando o fizer, terá de considerar previsão orçamentária.

Portanto, esse é um projeto que, do ponto de vista meritório e técnico, está em linha com as nossas preocupações aqui, na Comissão de Assuntos Econômicos, e eu cumprimento o Senador Moka.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Ataídes.

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO. Para discutir.) - Também serei bastante breve, Sr. Presidente. Quero parabenizar o Senador Moka.

Vale a pena lembrar, Senador Moka, em relação aos nossos pequenos produtores - falando, inclusive, da agricultura familiar no nosso País -, que 70% de toda a alimentação que é colocada na mesa do povo brasileiro vem exatamente do agricultor familiar e desses pequenos produtores de leite.

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E mais uma informação muito importante é que 46% de todo o emprego rural também vêm desses pequenos produtores. Portanto, este projeto realmente caminha no rumo certo.

Eu não sei se nós temos condições, Sr. Presidente, até de pedir urgência para que este projeto... Não sei se ele vai a alguma Comissão depois da CAE.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Gostaria de saber se nós podemos pedir urgência para imediatamente já ir ao plenário da Câmara Federal.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Do Senado.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Primeiro.

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Não, este aqui é para a Câmara. É para a Câmara ou o Senado?

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Não, já passou pela Câmara.

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Ah, é pelo Senado.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Primeiro, nós precisamos colocar em votação, depois de encerrada a discussão.

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Sim. Uma vez aprovado, diretamente ao plenário. Se proceder o requerimento, eu assino o requerimento, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senadora Simone.

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS. Para discutir.) - Sr. Presidente, mais do que o autor, eu gostaria de parabenizar o Relator, porque, na realidade, num primeiro momento, eu estranhei realmente. É uma política geral de preço mínimo para um produto tão perecível quanto o leite. O Governo não tem estoque público, não tem armazém público para armazenar essa grande quantidade, e, ainda que o tivesse, nós estamos falando de um produto que, em dois, três dias, se não for devidamente armazenado, pode estragar e, portanto, ficar inservível ao consumo. Mas, como bem disse o Senador Moka, inclusive, nas conversas que tivemos, nós não estamos falando especificamente só do leite; nós falamos do leite em pó, dos derivados do queijo, do leite condensado, do doce de leite, produtos que hoje, inclusive, são elaborados pelo agricultor familiar, pelo pequeno produtor rural.

É um projeto autorizativo - o Senador muito bem lembrou aqui -, mas, mais do que isso, abre uma porta para que nós possamos realmente estar atentos a esse setor, esse segmento tão fundamental para a economia brasileira, inclusive, como ele disse, nas relações de comércio exterior, seja com o Mercosul, seja com outros países em que o Brasil tem essa relação comercial. Porque nós não podemos esquecer - e eu aqui acabei de receber um dado de que nós estamos falando de um setor que gera, em relação ao alimento, 34 bilhões de litros por ano, e gerou aqui uma movimentação na produção num valor bruto de produção de 27 bilhões, no ano de 2016. Portanto, o leite é um produto fundamental não só para a existência humana, mas para a própria atividade comercial do Brasil.

Parabenizo, portanto, o Senador, porque é um tema que a princípio causou estranheza a alguns colegas, e ele teve o cuidado de conversar conosco, esclarecer os pontos e deixar muito claro que é um projeto autorizativo. E, não menos importante, Presidente, a partir daí, acho que o MAPA, o Ministério da Agricultura tem condições de aprimorar a legislação que já existe em relação a esta questão.

Obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senadora Simone.

Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. (Pausa.)

A matéria está em votação.

As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE favorável ao projeto.

A matéria vai ao plenário do Senado Federal.

Há um pedido do Senador Ataídes para urgência para esta matéria.

As Srªs e Srs. Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)

Dessa maneira, então, a matéria vai, em regime de urgência, ao plenário do Senado Federal.

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Item nº 3.

ITEM 3
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 188, de 2010
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para estabelecer prazo de validade do Exame da Ordem.
Autoria: Senador Paulo Duque
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TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 397, de 2011
- Não terminativo -
Altera o § 1º do art. 8º do Estatuto da Advocacia, a fim de estender por três anos a validade da aprovação na primeira etapa do Exame de Ordem.
Autoria: Senador Eduardo Amorim.
Relatoria: Senador Ricardo Ferraço.
Relatório: Favorável ao PLS nº 397/2011, com as emendas nº 1 e 2 - CE, e pela prejudicialidade do PLS nº 188/2010.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, com parecer pela prejudicialidade do PLS nº 188/2010, e favorável ao PLS nº 397/2011, com as Emendas nº 1 e 2 - CE.
2. A matéria será apreciada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor; e, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. (Pausa.)

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Como Relator.) - Sr. Presidente, vêm ao exame da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) os Projetos de Lei do Senado (PLS) nº 188, de 2010, de autoria do Senador Paulo Duque, e nº 397, de 2011, do Senador Eduardo Amorim, que tramitam em conjunto.

Ambos dispõem sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com o fim de fixar, por período determinado, a dispensa de realização da primeira etapa do exame para candidatos aprovados nessa fase.

Com essa finalidade, as proposições alteram a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o Estatuto da Advocacia.

O PLS nº 188, de 2010, pretende tornar válida, por cinco anos, a aprovação obtida na primeira fase do Exame de Ordem, quando este for realizado em duas etapas. O autor justifica a inovação sustentando ser injusta a submissão de candidato reprovado na segunda fase do exame a novas provas da primeira etapa.

Diante do exposto, em concordância com a Comissão de Educação, Cultura e Esporte, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 397, de 2011, com as emendas nos 1 e 2-CE e pela recomendação de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei do Senado nº 188, de 2010.

É como relato, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Ferraço.

Coloco em discussão.

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS) - É apenas para deixar claro, Sr. Presidente - até para alguns colegas que estão na dúvida quanto a pedir vista -, o seguinte, é que a própria Ordem dos Advogados - pelo menos foi o que me passaram - já entrou num entendimento.

É bom lembrar que o projeto, a princípio, previa, como bem colocou o Senador Ferraço, que o candidato aprovado na primeira fase teria direito a cinco repescagens, ou seja, não passando na segunda fase, poderia fazer quatro vezes a segunda fase sem precisar repetir a primeira. O relatório estabelece - achando muito, e é verdade, cinco - que seriam três. Ou seja, ela passa na primeira fase e não passa na segunda e tem direito a mais duas repescagens.

É bom lembrar que hoje a Ordem já dá direito a uma repescagem. Portanto, o projeto é muito tranquilo. Ele apenas diz que o candidato aprovado na primeira fase e que já tem direito a uma repescagem terá direito a mais uma no mesmo ano. Com isso, nós não vemos nenhum prejuízo à Ordem dos Advogados. Isso atende ao princípio da economicidade e da transparência. Hoje nós sabemos que os exames da Ordem, embora isso não seja verdadeiro, criam certa celeuma em relação a ser - entre aspas - uma indústria para se juntar aí... É muito difícil o exame, mas, na realidade, nós sabemos que o problema é outro: o nível das nossas faculdades de Direito.

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Eu acho que esse projeto passa a ser até de interesse público, não só de interesse social. Nesse aspecto, como eu tive contato inclusive com representantes da Ordem, eu quero tranquilizar os colegas Senadores: eles eram contrários ao projeto na sua origem, mas, depois do substitutivo e do relatório do Senador Ferraço, a informação que eu tive foi de que é um projeto que hoje não vai causar impacto financeiro para a Ordem dos Advogados. Lembro que R$260 é hoje o custo para se fazer o exame. Quando não se passa na primeira fase, paga-se R$130 para fazer a segunda fase. Consequentemente, não vejo aí nenhum prejuízo excessivo à Ordem dos Advogados.

Acho que esse projeto é da mais alta relevância e precisa ser aprovado com urgência. Por isso, meu posicionamento é favorável em relação a esse projeto.

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Não são cinco?

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS) - Não, era de cinco, passou para três. Mas lembro que, na realidade, nós estamos acrescentando só um, porque a Ordem já permite uma repescagem.

Então, é apenas para esclarecimento, porque eu tive o cuidado, inclusive, de obter essa informação na Ordem dos Advogados do Brasil.

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Pela ordem, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado.

Senador Pimentel.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente, os esclarecimentos que a nobre Senadora nos traz nos dão certa tranquilidade em face de a matéria ter reduzido para três anos. No entanto, existem algumas secções da OAB que insistem num diálogo maior sobre isso. Eu vou pedir vista, Sr. Presidente, de maneira que, na próxima quarta-feira, nós votaremos essa matéria, dando essa tranquilidade a todos nós. Portanto, estou pedindo vista, mas na quarta-feira, com tranquilidade, estaremos aqui para votar, Sr. Presidente.

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Vista coletiva, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado.

Pedido de vista coletiva. Na próxima terça-feira, colocaremos em votação sem falta.

Item...

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Sr. Presidente, vamos aos requerimentos?

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Coloco em votação o requerimento apresentado pelo Senador Ricardo Ferraço.

EXTRAPAUTA
ITEM 22
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS Nº 40, de 2018
- Não terminativo -
Requeiro nos termos do art. 58, da Constituição Federal do Brasil, e do art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de Audiência Pública no âmbito desta Comissão de Assuntos Econômicos para debater o repasse da redução de preço do óleo diesel nas refinarias para os postos de combustíveis. Considerando a motivação da Audiência Pública requerida, recomendo a presença de:
• Décio Oddone - Diretor Geral da ANP
• Paulo Miranda Soares - Presidente da FECOMBUSTÍVEIS - Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes
• Leonardo Gadotti - Presidente Executivo da Plural - Associação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Lubrificantes, Logística e Conveniência
Autoria: Senador Ricardo Ferraço.

Coloco em votação o requerimento do Senador Ferraço.

As Srªs e os Srs. Senadores que são favoráveis permaneçam como estão. (Pausa.)

Aprovado.

EXTRAPAUTA
ITEM 21
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS Nº 39, de 2018
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos regimentais, e em aditamento ao Requerimento nº 25 de 2018 - CRA, aprovado dia 24 de abril de 2018, reunião conjunta com a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e com a participação da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), da Câmara dos Deputados.
Autoria: Senador Waldemir Moka.
As Srªs e os Srs. Senadores que concordam com o requerimento do Senador Moka permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o requerimento do Senador Moka.

Requerimento do Senador Garibaldi Alves Filho.

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ITEM 23
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS Nº 41, de 2018
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, inciso II, da Constituição da República, e do art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos, destinada a apresentar e a debater o documento Manifesto, integrante do Projeto Reforma Tributária Solidária - Menos Desigualdade, Mais Brasil, elaborado sob a coordenação da Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal (Anfip) e da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco)
Autoria: Senador Garibaldi Alves Filho

Essa audiência terá a participação dos seguintes convidados, além de outros a serem indicados pelos membros desta Comissão: Sr. Jorge Antônio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal; Sr. Eduardo Fagnani, professor do Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas e coordenador técnico do projeto; Sr. André Horta Melo, coordenador-geral do Consórcio Nacional de Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação (Consefaz); um representante da Confederação Nacional da Indústria; e o Sr. Rodrigo Octávio Orair, pesquisador do Ipea e Diretor da Instituição Fiscal Independente (IFI).

As Srªs e os Srs. Senadores que concordam com o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o requerimento do Senador Garibaldi Alves.

Vamos colocar em discussão agora o item 7, que tem como Relator o Senador Pimentel.

ITEM 7
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 422, de 2017
- Não terminativo -
Altera os art. 15 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para estabelecer nova definição de empresa, bem como dispor sobre o aumento ou redução de sua contribuição à Previdência Social, na forma que especifica.
Autoria: CPI da Previdência
Relatoria: Senador José Pimentel
Relatório: Contrário ao projeto.

Tem a palavra o Senador José Pimentel.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a presente proposição, fruto do trabalho da CPI da Previdência Social, objetiva aperfeiçoar a definição de empresa para fins de cobrança de contribuição previdenciária, bem como dispor sobre gatilhos para o aumento e a diminuição da contribuição, conforme a variação do número de empregados da empresa.

Essas inovações são implementadas por meio de alterações na Lei nº 8.212, de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui seu plano de custeio.

Dessa forma, o art. 1º do PLS nº 422, de 2017, altera os artigos 15 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

No caso do art. 15, adota-se nova conceituação para a definição de empresa, seguindo a relação das pessoas jurídicas de direito privado que estão no Código Civil.

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Relativamente à mudança pretendida no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, o PLS nº 422, de 2017, estipula que a contribuição previdenciária patronal será aumentada em um ponto percentual sempre que a empresa reduzir em 5% seu quadro de pessoal, numa apuração anual. Esse incremento não pode ultrapassar a alíquota máxima de 25%.

Em contrapartida, a contribuição patronal será reduzida em um ponto percentual quando o quadro de pessoal da empresa aumentar em 5%, numa apuração anual, respeitada a alíquota mínima de 15%.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. A matéria, após apreciação desta Comissão de Assuntos Econômicos, será encaminhada à Comissão de Assuntos Sociais.

Na nova definição de empresa, segundo alteração que se pretende fazer no plano de custeio da previdência (art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991), misturou-se o conceito de empresa com o de pessoa jurídica de direito privado (art. 44 do Código Civil).

São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; e VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Note que denominar todas essas pessoas jurídicas como empresas pode gerar incongruências no ordenamento jurídico, além de provável insegurança jurídica a ser criada por conta da alteração de uma definição previdenciária que já estava consolidada. Esse tema é objeto de debate também na Comissão Especial que trata do Código Comercial brasileiro. Portanto, é uma matéria que traz um conjunto de debates ao Congresso Nacional.

Ainda sobre esse tópico, a maneira como foi redigido o art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, por meio do art. 1º do PLS nº 422, de 2017, fica excluída a definição de empregador doméstico, o que é importante para fins de diferenciação da alíquota previdenciária a ser aplicada.

Excluiu-se também o parágrafo único que faz a equiparação de outros tipos de contribuintes à empresa. Essa exclusão pode permitir que determinados contribuintes deixem de ter de recolher as contribuições previdenciárias.

Por fim, o mecanismo que se pretende criar com a alteração no §16 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de aumentar a alíquota previdenciária no caso de redução do quadro de pessoal de uma firma e de diminuição da alíquota no caso de novas contratações apresenta uma incoerência econômica.

Note que uma firma demite por estar em situação desfavorável, por não conseguir vender seus produtos. Isso pode acontecer por diversos motivos, como uma crise econômica como esta que estamos vivendo nos últimos três anos. Em situações como essas, há que se pensar em situações que aqueçam a demanda, como a redução de tributos. O PLS nº 422, de 2017, faz exatamente o oposto - quando a firma está em situação desfavorável, a proposição prevê o aumento da tributação, criando mais dificuldade ainda para que essa empresa possa se recuperar e, consequentemente, não demitir.

Por outro lado, dada a problemática situação fiscal da previdência, não é aconselhável que, num momento de crescimento econômico, em que as firmas estão contratando mais por conta de uma demanda aquecida, que se promova a diminuição da alíquota previdenciária, pois isso traria reflexos negativos na receita do sistema.

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Por isso que o critério do Simples Nacional em trazer a contribuição para o faturamento da empresa com diferenciação, de acordo com o seu faturamento, permitiu que este segmento demitisse menos nesse momento de crise, enquanto que as empresas fora do Simples, que não têm esse diferencial, têm tido mais dificuldades.

Diante do exposto, o voto é pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 422, de 2017, por entender, Sr. Presidente, que a ideia é razoável, mas o momento econômico não é o aconselhável para aprovação desta matéria.

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Pela ordem, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Pimentel.

Coloco a matéria em discussão.

Senador Ataídes.

O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO. Pela ordem.) - Peço vista, Sr. Presidente, com toda vênia ao nosso Relator.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O Senador Ataídes pede vista.

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS) - Vista coletiva, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - A Senadora Simone Tebet pede vista coletiva.

Então, pedida vista coletiva, a matéria vai à votação na próxima semana.

ITEM 8
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 425, de 2017
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para estabelecer regras de anistia, remissão, transação e parcelamento dos créditos tributários.
Autoria: CPI da Previdência
Relatoria: Senador José Pimentel
Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda de sua autoria.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Como Relator.) - Sr. Presidente, O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 425, de 2017 - Complementar, é um dos muitos frutos do trabalho desenvolvido pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal destinada a investigar a contabilidade da Previdência Social (CPIPREV).

Como expõe a justificação da proposição, a sua finalidade é estabelecer regras para concessão de futuros programas especiais de regularização tributária, os conhecidos Refis, que envolvem anistia, remissão, transação, abatimento de juros de mora e parcelamentos especiais dos créditos tributários. Isso para evitar que sonegadores e fraudadores se utilizem de tais benefícios para deixar de cumprir com suas obrigações tributárias.

Para tanto, o projeto acrescenta os arts. 182-A e 182-B ao Código Tributário Nacional (CTN - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) estipulando regras para a concessão de anistia, remissão, transação, abatimento de juros de mora ou parcelamentos especiais. Vejamos.

Segundo o proposto art. 182-A, o sujeito passivo não poderá se beneficiar de parcelamentos em relação a débitos constituídos há menos de cinco anos, contados da publicação da norma correspondente. Também não poderão ser incluídos os débitos constituídos após identificação de fatos cometidos com dolo, fraude, conluio ou simulação, bem como tipificados como crimes contra a ordem tributária ou apropriação indébita, ou a outro ilícito penal relacionado.

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Está vedada a adesão das empresas com faturamento anual superior a quatro milhões de reais e que tenham distribuído lucros ou dividendos aos sócios nos três anos-calendários anteriores à publicação da lei que instituir o benefício. Além disso, o parcelamento especial apenas poderá ser utilizado a cada cinco anos.

A concessão do parcelamento deverá ser precedida de parecer favorável da administração tributária no que se refere aos efeitos para a arrecadação tributária atual e futura.

As condições acima elencadas podem ser, por prazo definido, em todo ou em parte, suspensas expressamente pela lei, em caso de calamidade pública nacional, regional ou local causada por forças da natureza que afetem gravemente a capacidade das pessoas físicas e jurídicas de arcar com seu dever de pagar tributos.

O art. 182-B determina que, semestralmente, a administração tributária promova audiências públicas para discutir os benefícios fiscais e as desonerações vigentes e divulgue, anualmente, parecer indicando os custos e as eventuais vantagens ao erário, apontando quais benefícios fiscais devem ser mantidos ou revistos. Esse parecer deverá ser acatado no conteúdo do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e nas propostas de orçamento.

O art. 2º determina a entrada em vigor da norma no dia de sua publicação.

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

Análise.

A matéria objeto da proposição versa sobre normas gerais de direito tributário e sua disciplina é condizente com a competência legislativa da União (art. 24 da Constituição Federal) e inclui-se entre as atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, da Constituição Federal), não havendo impedimentos constitucionais formais nem materiais. Como estipulado no art. 48 da Constituição Federal, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, nas quais se incluem as referentes ao Sistema Tributário Nacional. Nesse ponto, não há, nos termos dispostos no art. 61, combinado com o art. 84, ambos da Constituição Federal, prescrição de iniciativa privativa do Presidente da República.

No tocante à juridicidade, a proposição afigura-se correta. O meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos é o adequado, pois, com esteio no art. 146, inciso III, da Constituição Federal, o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela atual ordem constitucional com status de lei complementar. A matéria nela tratada inova o ordenamento jurídico. O PLS também possui o atributo da generalidade, aplicando-se a todas as situações de fato que se insiram na hipótese legal, e se revela compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio.

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Também os requisitos de adequação às regras regimentais foram respeitados. O PLS está de acordo com a Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. São necessários apenas ajustes redacionais na proposição, que são realizados por meio da emenda abaixo.

O PLS não implica renúncia de receita, razão pela qual são desnecessárias as cautelas exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000). Na realidade, o objetivo da proposição é justamente evitar o ataque às contas públicas, perpetrado pelos incessantes parcelamentos especiais.

Com efeito, visando arrecadar mais e viabilizar a reabilitação de contribuintes inadimplentes, e considerando a dificuldade da recuperação judicial de dívidas, os governos têm-se valido da edição de vários parcelamentos especiais ou programas de recuperação fiscal, genericamente chamados de Refis.

Entretanto, conforme informa a justificação do PLS, durante as audiências públicas da CPI presidida pelo Senador Paulo Paim, restou comprovado que os benefícios fiscais, especialmente os parcelamentos especiais, são concedidos de maneira indiscriminada, em detrimento do interesse público, principalmente com prejuízo aos recursos que financiam a Previdência Social. Assim, fica evidenciada a necessidade de uma regulamentação mais criteriosa para que tais benefícios fiscais sejam ofertados, de forma a alcançar os contribuintes que realmente necessitem, e não se tornem um instrumento de privilégio de sonegadores.

O parcelamento de débitos, com descontos de penalidades e multas, pelo Governo Federal tem sido recorrente. A sua frequente utilização pelo Fisco demonstra a impossibilidade de o Estado recuperar seus créditos, acarreta insegurança jurídica e desestimula o cumprimento tempestivo de obrigações fiscais. Ademais, a concessão reiterada desse mecanismo, que deveria ser excepcional, leva a sua banalização e perda de eficácia, o que resulta na diminuição dos valores recuperados ao longo do tempo a cada novo Refis.

Isso acarreta o chamado risco moral, que, nas palavras do jurista Fábio Ulhoa Coelho:

[...] decorre do estímulo ao erro embutido em toda medida de saneamento de situações caóticas. Um exemplo simples ajuda a entendê-lo. A anistia fiscal, que de tempos em tempos perdoa quem não paga seus impostos, tem como principal objetivo a normalização da situação econômica dos contribuintes alcançados por dificuldades. A medida, no entanto, acaba estimulando a inadimplência de pessoas desprovidas de adequada formação moral. Elas pensam: "Se é assim, se um dia virá nova anistia, então não vou mais pagar meus impostos." [Fecho aspas.]

Como alertado pela justificação da proposição, o abuso na utilização dos parcelamentos especiais afeta a escolha dos agentes econômicos de continuar o pagamento em dia de suas obrigações tributárias.

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De fato, quando há a perspectiva de abertura de novo parcelamento especial, e considerando o risco moral, há perda de arrecadação.

É importante destacar que as condições de parcelamento oferecidas no Brasil, inclusive no convencional previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, destoam daquelas concedidas pela grande maioria dos países, que são bem mais rígidas.

Dessa forma, não é mais possível aceitar a concessão generalizada de parcelamentos ditos especiais, motivo pelo qual este projeto merece aprovação por parte desta Casa. A proposição tem condições de afastar os benefícios abusivos contidos nesses programas e limitar a adesão por parte dos contribuintes.

Voto.

Em face do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 425, de 2017 - Complementar, com a seguinte emenda de redação:

EMENDA Nº - CAE
Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 425, de 2017 - Complementar:
"Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 182-A e 182-B:
'Seção IV
Programas Especiais de Regularização Tributária
Art. 182-A. A concessão de anistia, remissão, transação, abatimento de juros de mora ou parcelamentos especiais não poderá incluir:
I - débitos tributários do sujeito passivo constituídos há menos de 5 (cinco) anos contados da data da publicação da lei que instituir o benefício;
II - débitos tributários constituídos ao tempo da identificação da prática, pelo sujeito passivo, de dolo, fraude, conluio ou simulação, de crime contra a ordem tributária ou de apropriação indébita, ou de outro ilícito penal relacionado;
III - pessoas jurídicas com faturamento anual superior a R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e que tenham distribuído lucros ou dividendos aos sócios nos três anos-calendários anteriores à publicação da lei que instituir o benefício; e
IV - pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido beneficiadas por parcelamentos especiais nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação da lei que instituir o benefício.
§1º A concessão de parcelamentos especiais deve ser precedida de parecer favorável da administração tributária quanto aos seus efeitos para a arrecadação tributária atual e futura.
§2º Em caso de calamidade pública nacional, regional ou local causada por forças da natureza que afetem gravemente a capacidade das pessoas físicas e jurídicas de cumprir suas obrigações tributárias, as regras previstas neste artigo podem ser, em todo ou em parte e por prazo definido, suspensas expressamente pela lei.
Art. 182-B. A administração tributária promoverá, semestralmente, audiências públicas para discutir os benefícios fiscais e as desonerações vigentes e divulgará, anualmente, parecer indicando os custos e as eventuais vantagens ao erário, apontando quais benefícios fiscais devem ser mantidos ou revistos.
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Parágrafo único. O parecer previsto no caput deste artigo deverá ser acatado no conteúdo do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e nas propostas de orçamento.’”

É este, Sr. Presidente, o nosso parecer.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Pimentel.

A matéria está em discussão.

O Senador Rodrigues Palma gostaria de discutir.

O SR. RODRIGUES PALMA (Bloco Moderador/PR - MT) - Sr. Presidente, em que pese eu concordar com o relatório do nobre Senador, eu gostaria de pedir vista, porque ainda tenho dúvidas sobre o assunto.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O Senador Rodrigues Palma então pede vista sobre a matéria que acaba de ser relatada pelo Senador José Pimentel.

Vista coletiva à Senadora Regina Sousa.

ITEM 9
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 31, de 2017
- Não terminativo -
Altera a Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, para possibilitar a contratação de operações de crédito externo e interno pelos consórcios públicos.
Autoria: Senador Antonio Carlos Valadares
Relatoria: Senadora Maria do Carmo Alves
Relatório: Favorável ao projeto.

Pergunto à Senadora Regina Sousa se ela aceitaria ser a Relatora ad hoc desta matéria.

A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI) - Sim.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senadora Regina Sousa, como Relatora ad hoc.

A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI. Como Relatora.) - É submetido à apreciação desta Comissão o Projeto de Resolução (PRS) nº 31, de 2017, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, que altera a Resolução do Senado Federal (RSF) no 43, de 21 de dezembro de 2001.

O PRS nº 31, de 2017, possibilita aos consórcios públicos estaduais ou municipais, constituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito público ou privado, contratar operações de crédito externo e interno. Determina ainda que os limites, as vedações e as demais condições e exigências previstas pela Resolução no 43, de 2001, para a contratação de operação de crédito, serão observados, individualmente, por cada ente que dele participe.

Na justificação, o autor enfatiza que o presente Projeto de Resolução do Senado busca assegurar a possibilidade de consórcios públicos estaduais ou municipais contratarem operações de crédito internas ou externas. A ausência de uma referência expressa aos consórcios públicos na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, que disciplina os limites, garantias e condições de autorização para operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem sido motivo para a Secretaria do Tesouro Nacional não acatar pedidos de operações de crédito envolvendo essas entidades.

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

Análise.

O Projeto de Resolução nº 31, de 2017, não apresenta óbices de natureza constitucional, jurídica ou regimental, pois se refere à regulamentação do exercício de competência privativa constitucionalmente atribuída ao Senado Federal, nos termos do art. 52, incisos V a IX, da Constituição.

Ademais, reveste-se sob a forma de resolução, como prevê o art. 213, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal.

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Em termos de técnica legislativa, convém frisar que a Resolução nº 43, de 2001, é a norma do Senado Federal que regulamenta o exercício da competência privativa a que acabamos de nos referir, procedendo de forma acertada o projeto ao pretender alterar norma própria preexistente. De resto, não há reparos a fazer ao texto, salientando, ainda, que o projeto está de acordo com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.

Assim, o projeto de resolução em exame não apresenta vício de constitucionalidade, nem quanto à iniciativa parlamentar para a instauração do processo legislativo, nem relativamente à matéria nele tratada. Adicionalmente, todos os requisitos regimentais pertinentes à matéria foram cumpridos.

É verdade que as resoluções atualmente em vigor e que regulamentam esse preceito constitucional, as de nºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal, não explicitam os consórcios públicos entre os entes habilitados a pleitear e contratar operações de crédito.

A despeito dessa constatação, cumpre ressaltar que a literatura jurídica sobre a natureza dos consórcios tende a entendê-los como entidades integrantes da administração indireta dos entes associados, de forma que, implicitamente, estariam submetidos às disposições das referidas resoluções, sendo, portanto, em princípio, habilitados a realizarem operações de crédito.

Enfatize-se que a Lei nº 11.107, 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, determina, explicitamente, que o consórcio público com personalidade de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, incluindo-o entre as autarquias, submetendo-se, assim, ao controle de seu endividamento pelo Senado Federal.

A alteração proposta à Resolução no 43, de 2001, é, portanto, pertinente e meritória, possibilitando que aquelas associações, hoje restringidas em seu direito de acesso ao crédito, devido à referida lacuna legal, tenham, expressamente, delimitadas as responsabilidades das partes envolvidas nas associações e, consequentemente, demarcadas as condições sob as quais se processará a apuração da observância dos limites globais e demais exigências para a contratação das operações de crédito.

Por outro lado, em conformidade com a própria lei que regulamenta os Consórcios...

A Relatora chegou. Continuo lendo?

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - V. Exª é quem sabe.

Senadora Maria do Carmo, a Senadora Regina estava lendo ad hoc...

A Senadora pede que a senhora continue.

A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI) - Obrigada.

Por outro lado, em conformidade com a própria lei que regulamenta os Consórcios Públicos (Lei nº 11.107, de 2005), o PRS nº 31, de 2017, não descuida do controle que deve ser exercido sobre os impactos dessas operações financeiras no endividamento público.

Ainda de acordo com a referida lei, os diversos recursos empregados por cada um dos partícipes dos consórcios públicos variam em função do montante de suas receitas, de sua população e dos bens e serviços disponíveis. Nada mais apropriado do que lhes assegurar a possibilidade de acesso aos empréstimos e financiamento, mantendo essa característica que os individualiza na associação e que preserva sua autonomia constitucional. Nos termos do PRS nº 31, de 2017, cada consorciado deverá observar, individualmente, os limites, as vedações e as condições previstas na Resolução nº 43, de 2001.

A relevância do projeto se manifesta ainda em sua importância para que se viabilize, aos Municípios com população inferior a 90 mil habitantes, o acesso a operações de crédito externo.

Como se sabe, esses Municípios, hoje, estão, na prática, impedidos de pleitear operações de crédito externo, pois a Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX) somente analisa e credencia pleitos, com garantia da União, de Municípios com populações superiores a esse número, conforme a sua Resolução nº 294, de 18 de setembro de 2006. Obviamente, a não concessão de garantia da União praticamente inviabiliza que esses entes tenham acesso ao crédito externo. Também nesse contexto, entendemos meritório e oportuno o Projeto de Resolução nº 31, de 2017.

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Destaque-se, porém, o PRS nº 31, de 2017, antes de contornar situação impeditiva de acesso de pequenos Municípios ao crédito externo, facilita e confere maior efetividade e eficácia às ações dos Consórcios Públicos, ao regulamentar o seu acesso ao mercado financeiro, interno e internacional.

Como se sabe, os consórcios racionalizam o uso dos recursos públicos e seu maior acesso ao crédito - desde que respeitados os limites e condições impostos aos consorciados - contribuirá para uma maior eficiência administrativa e para melhorar a qualidade dos serviços ofertados. Dessa forma, o PRS nº 31, de 2017, vai muito além da simples anulação de restrição hoje imposta àqueles Municípios.

Por fim, vale ressaltar que o projeto veda a possibilidade de os consórcios públicos seriam constituídos tão somente para fins de contratação de operações de crédito, reforçando as diretrizes e os objetivos da própria Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e o disposto no caput do art. 3º do Decreto no 6.017, de 2007, que o regulamenta, em atendimento à determinação emanada do art. 241 da Constituição. A obtenção de crédito não se encontra entre os objetivos fundamentais dos consórcios.

Voto.

Diante do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Resolução do Senado nº 31, de 2017.

É o relatório.

Só para lembrar: essa é uma demanda da Confederação dos Municípios, da última marcha dos prefeitos, é uma demanda deles.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Obrigado, Senadora Regina.

A matéria está em discussão.

Senadora Simone.

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS. Para discutir.) - Sim, Sr. Presidente.

A princípio, eu sou favorável ao projeto, mas entendo, dando uma rápida olhada no relatório, que o projeto pode ser aperfeiçoado, justamente para deixar muito clara a posição e a possibilidade ou não de receber esse crédito quando um dos entes do consórcio esteja adimplente ou inadimplente.

Então, em função disso, eu peço vista. Se quiserem pedir vista coletiva para que a gente não atrase o andamento desse projeto que, a princípio, é meritório... É para ver se podemos fazer algum aprimoramento e, de repente, já votar na semana que vem, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senadora Simone.

O Senador Rodrigues pede vista coletiva.

Foi dada vista coletiva, então, ao projeto de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, cuja Relatora é a Senadora Maria do Carmo Alves.

Queria aproveitar, Senadora Vanessa, para registrar, para alegria desta Casa, que as mulheres estão em maioria absoluta hoje aqui, nesta Comissão. Eu queria...

A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM) - Apesar de só ocuparmos 14% das cadeiras do Senado, não é, Senador? Então, acho que é meritório mesmo o comunicado de V. Exª. Agradecemos.

O SR. RODRIGUES PALMA (Bloco Moderador/PR - MT) - Mas fazem tanto barulho! (Risos.)

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS) - Se me permitir, Presidente, agradecendo a lembrança de V. Exª: numa comissão que é a Comissão de Assuntos Econômicos. Depois dizem que mulher não entende de economia, Sr. Presidente!

(Intervenção fora do microfone.)
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O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) -

ITEM 11
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 227, de 2011
- Terminativo -
Altera as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para garantir que parte dos recursos dos royalties e do Fundo Social sejam destinados para prevenção de desastres naturais ou provocados por vazamento radioativo, bem como para o atendimento das populações e áreas atingidas por esses desastres, e dá outras providências.
Autoria: Senador Walter Pinheiro
Relatoria: Senador Valdir Raupp (Substituído por Ad Hoc)
Relatoria Ad hoc: Senador Garibaldi Alves Filho
Relatório: Pela aprovação do projeto, nos termos do Substitutivo apresentado.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Serviços de Infraestrutura, com parecer favorável ao projeto, com as Emendas nº 1 e 2 - CI.

O Senador Garibaldi Alves, sempre muito participante, aceitou ser o Relator ad hoc desta matéria.

O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (Bloco Maioria/MDB - RN. Como Relator.) - Sr. Presidente, trata-se, como V. Exª já assinalou, do Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 227, de 2011, de autoria do nobre Senador Walter Pinheiro.

O PLS é composto por dois artigos, além da cláusula de vigência. O art. 1º destina parte dos recursos dos royalties do petróleo para prevenção de desastres provocados por causas naturais ou por vazamento de elementos radioativos. Para tanto, altera os arts. 48 e 49 da Lei n° 9.478.

Já o art. 2º insere, entre os projetos passivos de receber recursos do Fundo Social, aqueles destinados a prevenir desastres provocados por causas naturais ou por vazamento de elementos radioativos, bem como a atender a população e as áreas atingidas por esses desastres.

Adicionalmente, o PLS sugere uma alteração de forma na Lei do Petróleo, explicitando que a parcela dos royalties pertencentes à União, decorrentes da exploração na área do pré-sal sob o regime de concessão serão destinados ao Fundo Social, instituído pela Lei n° 12.351, de 2010.

Passo à análise, Sr. Presidente.

Nos termos do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão analisar os aspectos econômicos e financeiros.

Sobre o mérito, concordamos com o autor da matéria, Senador Walter Pinheiro, bem como com o Senador Waldemir Moka, que a relatou ad hoc na CI: desastres naturais têm impingido aos brasileiros enorme sofrimento. É necessário socorrer as vítimas que, de uma hora para outra, têm entes queridos que falecem diante dessas catástrofes. Mais importante ainda, temos de investir em prevenção.

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Sendo assim, Sr. Presidente, tendo em vista a clara ligação entre exploração, transporte e manipulação do petróleo e o risco de desastres de natureza tecnológica relacionados com produtos perigosos e com incêndios, propomos emendar o PLS para permitir que os recursos dos royalties sejam destinados à prevenção e apoio às vítimas desses desastres. Destaque-se que a prevenção de desastres provocados por vazamentos de materiais radioativos permanece passível de recebimento de recursos, como prevê o PLS.

Diante do exposto, o voto expresso pelo Senador Valdir Raupp neste documento é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado n° 227, de 2011, na forma da seguinte emenda substitutiva. Segue o teor da emenda substitutiva.

O voto é favorável, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Garibaldi.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Como a matéria é terminativa e não temos quórum, deixaremos a votação para a próxima reunião.

Quanto ao item 6, eu pediria ao Senador Garibaldi novamente que assumisse a relatoria ad hoc, projeto de autoria do Senador Randolfe Rodrigues.

ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 25, de 2016
- Não terminativo -
Altera o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, para incluir na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana os municípios amapaenses fronteiriços.
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatoria: Senador Davi Alcolumbre (Substituído por Ad Hoc)
Relatoria Ad hoc: Senador Garibaldi Alves Filho
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, em decisão terminativa.

Mais uma vez, nosso grande Senador Garibaldi Alves assume a relatoria ad hoc desta matéria.

O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (Bloco Maioria/MDB - RN. Como Relator.) - Agradeço ao Presidente. Estou vendo que ser Vice desta Comissão é diferente, o Vice trabalha. (Risos.)

Trata-se do projeto já enunciado, o Relator é o Senador Davi Alcolumbre.

Vem à análise desta Comissão este Projeto de Lei do Senado nº 25, de 2016, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, que “altera o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, para incluir na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana os municípios amapaenses fronteiriços”.

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O art. 1º do PLS nº 25, de 2016, altera o caput do art. 11 da Lei nº 8.387, para incluir, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, os Municípios fronteiriços com estes últimos.

O art. 2º contém a cláusula de vigência, que se dará a partir da publicação da lei.

Na justificação, a iniciativa é saudada porque vai melhorar a qualidade de vida da população, para a geração de emprego e renda e para a conservação da natureza. Argumenta-se, então, que é preciso estender a abrangência desta Área de Livre Comércio aos Municípios fronteiriços a Macapá e Santana (Mazagão, Porto Grande, Ferreira Gomes, Itaubal, Cutias e Amapá) para que o desenvolvimento da região metropolitana de Macapá seja levado a cabo.

Na análise, Sr. Presidente, destaca-se que compete à CAE opinar sobre o aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria dessa raiz.

O PLS nº 25, de 2016, ao estender a Área de Livre Comércio a esses Municípios, assinala o parecer que o foco recai sobre o mérito econômico da proposição. Considerações sobre a constitucionalidade, a juridicidade, a regimentalidade e a técnica legislativa do PLS nº 25, de 2016, serão feitas na CDR, à qual cabe a decisão terminativa.

Conforme registra a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), as Áreas de Livre Comércio foram criadas para promover o desenvolvimento das cidades de fronteiras internacionais localizadas na Amazônia Ocidental e de Macapá e Santana.

Concluo, Sr. Presidente, que tendo em vista a contribuição do PLS nº 25, de 2016, para integração econômica do Amapá e para a consolidação da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, entendemos que a proposição merece nosso apoio.

Voto.

Em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 25, de 2016, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Garibaldi.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo...

Senadora Simone? (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, colocamos em votação.

As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto.

A matéria vai à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo.

Há aqui um pedido para colocação de um item extrapauta, da Senadora Vanessa Grazziotin.

A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM) - Agradeço, Presidente.

O SR. TASSO JEREISSATI (Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Aproveitando a presença da Senadora autora e da Senadora Relatora, que estão aqui neste momento, a Senadora pede que seja colocado extrapauta esse item.

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EXTRAPAUTA
ITEM 24
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 156, DE 2018
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador extrativista vegetal durante o período em que estiver impedido de exercer sua atividade.
Autoria: Senadora Vanessa Grazziotin
Relatoria: Senadora Regina Sousa
Relatório: Favorável ao projeto.

Coloco para a votação das Srªs Senadoras e dos Srs. Senadores, se concordam que seja colocado extrapauta esse item de autoria da Senadora Vanessa.

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS. Pela ordem.) - Pela ordem, Sr. Presidente.

É apenas uma pergunta: é terminativo nesta Comissão?

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Não.

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS) - Ou vai neste sentido: há outras

Comissões antes de plenário?

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Vai para a CAS.

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS) - CAS. Está bom, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Daqui vai para a CAS.

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS) - Sem nenhuma oposição.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Todos concordam? (Pausa.)

Então, passo ao projeto de lei da Senadora Vanessa Grazziotin, de que já li a ementa. A Relatora é a Senadora Regina Souza, que tem a palavra.

A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI. Como Relatora.) - Vem ao exame desta Comissão de Assuntos Econômicos o Projeto de Lei do Senado nº 156, de 2018, da Senadora Vanessa Grazziotin, que estende ao trabalhador extrativista vegetal a concessão do benefício do seguro-desemprego durante os períodos em que esses trabalhadores se encontrem impedidos de exercer sua atividade.

O referido projeto de lei altera a Lei nº 10.779, de 2003, em seus arts. 1º, 2º e 4º, para garantir ao extrativista vegetal o benefício mensal no valor de um salário mínimo no período em que a atividade extrativa for considerada pelo Ibama como estando imprópria ou não recomendável. Além disso, a proposição determina que só terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador extrativista vegetal que não disponha de outra renda que não aquela advinda da própria atividade extrativista, não podendo ainda esse trabalhador estar em gozo de nenhuma renda decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, salvo pensão por morte e auxílio-acidente.

A matéria ainda determina que o trabalhador extrativista beneficiário não poderá, no mesmo ano, receber mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de impedimentos de atividade extrativista relativos a espécies distintas, não sendo também o benefício extensível às atividades de apoio ao extrativismo vegetal nem aos familiares do extrativista vegetal que não satisfaçam os requisitos e condições estabelecidos pela Lei.

Análise.

No que tange aos aspectos formais, a matéria cumpre todos os requisitos, respeitando a boa norma da escrita, sendo dotada de concisão, clareza e objetividade. Também no que concerne aos ditames de constitucionalidade e juridicidade, não foi identificado qualquer óbice à continuidade da tramitação da matéria.

Do mesmo modo, há que se ressaltar um segundo ponto, este associado à própria preservação da floresta. Na medida em que o trabalhador vê garantido seu sustento com a percepção do seguro-desemprego, ele não terá a necessidade de exercer a atividade extrativa nos momentos impróprios, o que trará um grande benefício no sentido da preservação do meio ambiente.

Do ponto de vista financeiro, a extensão do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador ligado à atividade extrativista significará um ônus que incidirá diretamente sobre as contas Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Entretanto, de acordo com o Censo de 2010, há um total de 83.585 trabalhadores extrativistas em situação de empregado sem carteira ou por conta própria. Esse contingente pode ser considerado como um número de referência para o cálculo do número de trabalhadores a serem contemplados pelo PLS nº 156, de 2018.

No caso do seguro-defeso, referente à atividade de pesca artesanal, em 2010, para que seja mantida a comparação, havia 637 mil inscritos como beneficiários, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e do TCU. A comparação entre os números demonstra que, em relação aos pescadores artesanais, o contingente de extrativistas representa uma fração pouco expressiva, de pouco mais de 10%. Desse modo, a extensão do benefício aos trabalhadores extrativistas parece representar um acréscimo reduzido aos custos do FAT. Note-se que os gastos do FAT com o seguro-defeso remontam a um percentual de 6% do total do pagamento do seguro-desemprego, segundo dados do Siafi para 2012. Quer dizer que eles não chegariam nem a 1% para os extrativistas.

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Isso significa dizer que o impacto financeiro do PLS nº 156, de 2018, com a concessão do benefício do seguro-desemprego aos trabalhadores extrativistas durante os períodos em que esses se encontrem impedidos de exercer sua atividade benefício, deverá ser residual, podendo ser plenamente absorvido pelo FAT.

Em resumo, o PLS nº 156, de 2018, constitui iniciativa extremamente meritória, na medida em que vem proporcionar ao trabalhador extrativista condições de sustento, ao mesmo tempo em que contribui para o equilíbrio ambiental, tão necessário para a própria prática de sua atividade laboral.

Voto.

Diante do exposto, o voto é pela aprovação do PLS nº 156, de 2018, na forma em que se encontra.

É o relatório, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senadora Regina.

A matéria está em discussão.

Senadora Simone Tebet.

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS. Para discutir.) - Bom, Presidente, ninguém discute o mérito desse projeto. Parabenizo a Senadora Vanessa Grazziotin pela iniciativa. Afinal, ela vem de um Estado que tem não só o trabalhador extrativista como o grande responsável pela produção econômica do seu Estado, mas também o responsável pela preservação ambiental, porque infelizmente há um senso comum, que não é verdadeiro, de que o trabalhador da zona rural, do campo, da floresta, mesmo da pecuária, como era o caso do meu Pantanal, é visto como depredador do meio ambiente, quando na realidade muitas vezes - é comprovado isso, principalmente no meu Estado do Pantanal - a pecuária salvou até hoje esse santuário, que é a maior planície de alagação do mundo.

A informação que eu tenho é de que agora, nos Estados Unidos, será um parque, na Disney. Olhem a grandeza do Pantanal, apenas exclusivamente com esse bioma, no sentido inclusive de mostrar ao mundo as potencialidades do Pantanal e do Cerrado.

Enfim, embora meritório... Eu, mais uma vez, quero parabenizar a Senadora Vanessa. O relatório da Senadora Regina foi muito detalhista em relação inclusive à questão do ponto de vista ambiental e financeiro. Nós não podemos esquecer que estamos falando de recursos do FAT.

Hoje se fala, segundo o próprio relatório, que o extrativista corresponderia a 10% do pescador artesanal. Mas a partir do momento em que ele passa a ter direito ao seguro-desemprego como extrativista, é óbvio que esses que estão na informalidade ou muitas vezes registrados em outros setores passarão a ser extrativistas.

Aqui nós estamos na Comissão de Assuntos Econômicos. Há de se lembrar que nós precisamos ter aqui o impacto financeiro de qualquer projeto de iniciativa de um Parlamentar. Tendo em vista o fato de ser um projeto da mais alta relevância - por isso eu fiz a pergunta -, e por ir para a Comissão de Assuntos Sociais é que eu vou deixar de pedir vista, atendendo aqui a um pedido da nobre Relatora, Senadora Vanessa, que por ser meritório... Aqui esperando, quem sabe, que nós possamos, até a Comissão, ter um levantamento do impacto dessa inclusão do seguro-desemprego... O impacto financeiro em relação ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, Sr. Presidente.

Mas eu não vou pedir vista e voto favoravelmente ao projeto da Senadora Vanessa Grazziotin.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senadora Simone.

Não havendo mais quem queira discutir, coloco em votação.

As Senadoras e os Senadores que concordem permaneçam como estão. (Pausa.)

Fica aprovado o projeto, que vai à Comissão de Assuntos Sociais.

A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM) - Eu só quero, Presidente, agradecer a V. Exª e aos pares presentes pela permissão que dão ao projeto de continuar tramitando na Casa.

Muito obrigada.

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O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Como V. Exª, Senadora Vanessa Grazziotin, acabou de aprovar um projeto de sua autoria, perguntaria a V. Exª se aceitaria ser a Relatora ad hoc do item 12, de autoria do Senador Walter Pinheiro.

A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM) - Sim. Item 12?

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) -

ITEM 12
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 383, de 2011
- Terminativo -
Altera o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para conceder descontos especiais nas tarifas de energia elétrica que for utilizada para irrigação e aquicultura.
Autoria: Senador Walter Pinheiro
Relatoria: Senador Benedito de Lira (Substituído por Ad Hoc)
Relatoria Ad hoc: Senadora Vanessa Grazziotin
Relatório: Pela aprovação do projeto nos termos do substitutivo apresentado.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, pela aprovação do projeto, com a Emenda nº 1 - CRA.

Gostaria de saber se V. Exª concorda em ser Relatora ad hoc.

A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM. Como Relatora.) - Pois não, Sr. Presidente.

Percebo aqui que é um relatório bastante extenso, Sr. Presidente. Então, vou ler as partes principais, porque tenho certeza de que todos os colegas já têm pleno conhecimento da matéria.

O autor da matéria propõe a supressão de restrições de horário e de tempo de duração do período do uso à concessão dos descontos, pois se trata de descontos especiais nas tarifas de energia elétrica utilizadas nas atividades de irrigação e de aquicultura.

Então, o autor propõe a supressão das restrições de horário e tempo de duração no período do uso à concessão desses descontos. A alteração visa estender a qualquer hora do dia ou da noite o direito dos subsídios na energia elétrica consumida na irrigação ou na aquicultura, sem restrições quanto ao tempo de duração do uso.

Alega o autor, Senador Walter Pinheiro, que a limitação do direito aos descontos especiais na tarifa de energia elétrica diariamente a apenas um período noturno contínuo de oito horas e 30 minutos desrespeita o ciclo normal do sono-vigília dos trabalhadores que exercem atividades na irrigação e na aquicultura.

Quanto à análise, Sr. Presidente, esta Comissão é pertinente para analisar a matéria. Também, é plenamente constitucional. A técnica legislativa é perfeita.

Em relação ao mérito, o Relator original destaca a acurada sensibilidade do Senador Walter Pinheiro, ao vislumbrar a necessidade de se contornar o desconforto dos homens do campo que lidam com irrigação e aquicultura, que têm que trabalhar em horário que afronta o ciclo circadiano das pessoas.

Só mediante esse sacrifício é que conseguem fazer jus aos descontos especiais que viabilizam financeiramente a atividade. É incontestável, portanto, a importância da iniciativa.

Entretanto, cabe destacar que, na época em que a proposição foi apresentada, a legislação garantia o direito aos descontos especiais apenas durante os períodos compreendidos entre vinte e uma horas de trinta minutos e seis horas do dia seguinte, correspondentes a cinquenta e nove horas e trinta minutos semanais. Era facultado ainda ao concessionário ou permissionário de energia elétrica entrar em acordo com o consumidor para que se estabelecessem escalas de início do período diário diferente do garantido em lei.

Aí, Sr. Presidente, segue-se analisando o projeto, dizendo que os subsídios seriam ampliados e financiados pelos Estados, no âmbito das políticas estaduais de incentivo à irrigação e à aquicultura, e a ampliação será suspensa quando houver risco ao atendimento do mercado de energia elétrica e à garantia física das usinas hidroelétricas.

Aí, continua a análise, Sr. Presidente, falando da importância, e o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa do PLS nº 383, de 2011 e, no mérito, voto pela sua aprovação, com acatamento parcial da Emenda nº 1-CRA, nos termos da seguinte emenda substitutiva.

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Aí, vem a emenda, que também está dita aqui no voto, que todos já leram.

Esse é o relatório, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senadora Vanessa Grazziotin.

A matéria está em discussão.

Concedo a palavra à Senadora Simone Tebet.

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS. Para discutir.) - Peço desculpas por estar sendo um pouco mais criteriosa hoje, Sr. Presidente, mas a maioria dos projetos que estão sendo colocados na pauta realmente tratam de incentivos, isenções, renúncia. Ou seja, o nosso papel, aqui na Comissão, é sermos realmente criteriosos em nome do bom senso, preservando não só algumas categorias, mas toda a sociedade brasileira.

No caso específico deste projeto do Senador Walter Pinheiro, em que pese ser meritório, ao conceder desconto especial na tarifa de energia elétrica para a irrigação e aquicultura, é importante lembrar que esse desconto já existe. O que o projeto faz é tirar o período em que o trabalhador teria esse desconto tarifário, que era das 21h30 até as 6h da manhã.

Mas é importante lembrar que esse desconto foi concedido a essas categorias que trabalham com irrigação e aquicultura nesse período, inclusive são os maiores descontos hoje concedidos pelo setor elétrico, justamente para impactar o menos possível todos os 200 milhões de consumidores de energia elétrica.

Por isso, o projeto foi feito daquela forma, justamente para que atendesse o princípio da modicidade dos preços, ou seja, para que todos nós possamos pagar o mínimo possível essa conta.

Da forma como o projeto está apresentado, por mais que atenda ao interesse da categoria e seja meritório, não temos como avaliar o impacto disso na vida do cidadão comum, da indústria e da empresa que gera emprego.

Tendo em vista isso - nós estamos falando de subsídio tributário cruzado -, nós teríamos que ter, pelo menos ao impacto, vou pedir vista, apenas para que possamos ter, quem sabe, do próprio Ministério de Minas e Energia, ou mesmo do autor, ou mesmo da Comissão aqui, dos nossos consultores, o valor do que estamos falando, o quanto a mais iria para a conta de todos nós, a fim de que possamos subsidiar essa tarifa - que hoje já é subsidiada num período noturno -, que, agora, quer o projeto que seja por 24 horas ou no período diurno.

Por isso, solicito vista, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - A Senadora Simone Tebet, portanto, pede vista, e o projeto ficará à espera de informações sobre o impacto orçamentário nas contas de energia do referido projeto.

Está chegando aqui o Senador Elmano Férrer, em muito boa hora, como sempre. Ele sempre chega em boa hora, mas hoje especialmente, porque estaríamos na pauta o item 13, de autoria do Senador Ciro Nogueira.

O projeto é terminativo.

ITEM 13
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 468, de 2011
- Terminativo -
Dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) nos municípios de Eliseu Martins e Pavussu, no Estado do Piauí.
Autoria: Senador Ciro Nogueira
Relatoria: Senador Elmano Férrer
Relatório: Pela aprovação do projeto.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, com parecer favorável ao projeto.

O Relator, Senador Elmano Férrer, tem a palavra.

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O SR. ELMANO FÉRRER (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - PI. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, passo a ler o relatório em pauta.

Vem à Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 468, de 2011, de autoria do Senador Ciro Nogueira, que dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) nos Municípios de Eliseu Martins e Pavussu, no Estado do Piauí.

O projeto de lei é composto de apenas dois artigos. O art. 1º autoriza o Poder Executivo a criar a ZPE nos Municípios mencionados. O mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, estabelece que a ZPE terá sua criação, características, objetivo e funcionamento regulados pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.

O art. 2º contém a cláusula de vigência.

Em sua justificativa, o autor do projeto argumenta que dados da Organização Internacional do Trabalho mostravam que, em 2006, havia cerca de 3,5 mil zonas de processamento de exportação, distribuídas em 130 países, com a geração de 66 milhões de empregos, 40 milhões somente nas ZPEs existentes na China.

O autor, no tocante às exigências contidas na Lei nº 11.508, de 2007, no sentido de que as ZPEs devem estar localizadas em áreas geográficas privilegiadas para a exportação, destaca a construção da ferrovia Transnordestina, cujo marco inicial situa-se nas duas cidades mencionadas, do Estado do Piauí. Do total de 1,7 mil quilômetros da ferrovia, aproximadamente 420 quilômetros localizam-se no Estado do Piauí.

A ferrovia ligará áreas centrais do Nordeste brasileiro com os Portos de Pecém e Suape e permitirá o escoamento da produção nordestina a custos mais baixos do que os praticados no transporte rodoviário, o que proporcionará a exportação de produtos provenientes da Zona de Processamento de Exportação a preços competitivos.

A instalação da ZPE, segundo o autor do projeto, permitirá o desenvolvimento econômico de expressiva parcela do interior do Estado do Piauí a partir da instalação de novas plantas industriais, que gerarão empregos e renda, diminuindo os desequilíbrios sociais e regionais.

O PLS nº 468, de 2011, foi distribuído anteriormente à Comissão de Desenvolvimento Regional, onde recebeu parecer favorável à sua aprovação.

Análise.

O Regimento Interno do Senado Federal, em seu art. 99, inciso I, dispõe que cabe à Comissão de Assuntos Econômicos opinar sobre aspectos econômicos e financeiros de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário ou por consulta de comissão.

Em relação aos aspectos de regimentalidade, juridicidade ou constitucionalidade, não observamos quaisquer vícios na proposição em análise, a qual, ademais, está de acordo com a boa técnica legislativa ditada pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

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No tocante ao mérito, tal como enfatizado na justificativa do projeto de lei, as zonas de processamento de exportação, devido às facilidades de ordem aduaneira, administrativa e logística, oferecem condições privilegiadas para a instalação de indústrias, acesso a matérias-primas e insumos e exportação de mercadorias.

Os países nos quais foram instaladas zonas de processamento de exportação experimentaram aumento da produção industrial, elevação do número de empregos e diversificação da pauta de exportações. O maior exemplo de sucesso do modelo de ZPE é a China, que, a partir da criação das zonas de processamento de exportação, vivenciou o crescimento espetacular na quantidade de bens exportados e o desenvolvimento de regiões antes estagnadas economicamente.

A efetiva instalação das zonas de processamento de exportação, com base na experiência de outros países, apresenta grande potencial de atração de investimentos industriais, com a consequente geração de empregos, diminuição de desequilíbrios regionais e fortalecimento da balança comercial.

Os Municípios de Eliseu Martins e Pavussu atendem às exigências da Lei nº 11.508, de 2007, por constituírem o ponto inicial da ferrovia Transnordestina, que interligará os Municípios interioranos aos portos de Pecém e Suape e irá diminuir os custos de transporte e facilitar a circulação de matérias-primas e mercadorias.

A criação de ZPE em áreas menos desenvolvidas também atende ao disposto na Constituição Federal, que estabelece, em seu art. 3º, inciso III, ser um dos objetivos fundamentais do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Voto.

Diante do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 468, de 2011.

Era esse, Sr. Presidente, o nosso parecer.

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. Bloco Maioria/MDB - RN) - Agradeço ao Senador Elmano pelo substancioso parecer que ele leu e estudou, certamente.

Esse parecer continua em discussão. (Pausa.)

Se ninguém pede a palavra, eu apenas me permito dizer, Senador Elmano, que, infelizmente, as ZPEs estão sendo cogitadas há muito tempo no nosso País. Desde o governo Sarney.

Eu lembro que o Deputado Henrique Alves se empenhou, no sentido de que elas se tornassem realidade também no Brasil, mas, até agora, e V. Exª sabe - e está patenteado aqui -, só se tem o exemplo da China. Exemplo nacional de instalação...

Infelizmente, não se criaram aquelas condições que permitem a uma empresa participar desse programa das ZPEs.

Mas V. Exª, obstinado como sempre, resolveu dar esse parecer em favor da aprovação do projeto de autoria do Senador Ciro Nogueira.

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Parabéns, Senador Elmano!

O SR. ELMANO FÉRRER (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - PI) - Sr. Presidente, sobre o assunto e complementando a observação de V. Exª, gostaria de dizer que se some a esse fato, a essa realidade, que a própria Ferrovia Transnordestina é um sonho. Para, retomar; enfim, talvez, siga o mesmo rumo da nossa Ferrovia Norte-Sul, que também vem da época do Governo Sarney.

É uma lástima que os nossos grandes projetos estruturantes resultem em sonhos.

O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. Bloco Maioria/MDB - RN) - Mas não é proibido sonhar. Vamos sonhar nós dois aqui, juntamente com o Senador Ciro.

O SR. ELMANO FÉRRER (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - PI) - Já disse o filósofo que sonhar equivale a pensar no sentido de alcançar.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Elmano.

A matéria continua em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discuti-la, coloco-a em votação. (Pausa.)

Ah, sim. Como o projeto é terminativo e não havendo quórum suficiente, nós faremos a votação na próxima reunião.

Muito obrigado, Senador Elmano.

Senadora Simone, V. Exª aceitaria ser Relatora ad hoc do item 14, que é de autoria do Senador Paulo Paim? (Pausa.)
ITEM 14
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 319, de 2013
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para incluir as formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas entre as doenças e condições cujos portadores são beneficiados com a isenção do cumprimento de prazo de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Autoria: Senador Paulo Paim
Relatoria: Senador Cristovam Buarque (Substituído por Ad Hoc)
Relatoria Ad hoc: Senadora Simone Tebet
Relatório: Pela aprovação do projeto, com uma emenda apresentada.
Observações:
1. a matéria foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, com parecer favorável ao projeto.

O Relator é o nosso ilustre Senador Cristovam Buarque, e a Senadora Simone só daria mais inteligência a esse relato se aceitasse ser a nossa Relatora ad hoc.

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS. Como Relatora.) - Com prazer, Sr. Presidente. Apenas faço uma retificação: a honra é minha de relatar um projeto de tamanha envergadura e importância social.

O projeto, de autoria do Senador Paulo Paim e sob a relatoria do Senador Cristovam Buarque, na realidade, tem dois artigos. O Projeto possui dois artigos. O primeiro altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para que passe a constar no rol de doenças especificadas no dispositivo as incapacidades acima citadas.

O art. 2º estabelece a vigência imediata da Lei, se aprovada.

O projeto foi apresentado na legislatura anterior, tendo sido distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde teve parecer pela aprovação, e à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), cabendo a esta a apreciação terminativa.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

Análise.

Compete à CAE, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre o aspecto econômico e financeiro da matéria.

No que tange à constitucionalidade, à regimentalidade e à juridicidade, não há vícios que prejudiquem a proposição em apreço.

Quanto à técnica legislativa, cabe ressaltar que o primeiro artigo do projeto apresenta numeração equivocada, devendo ser alterado para art. 1º.

Quanto ao mérito, é louvável a iniciativa do PLS em questão que busca garantir maior proteção aos trabalhadores portadores das formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas. A medida, se aprovada, trará mais justiça social a esses trabalhadores, ao abreviar tempo de sofrimento e possibilitar-lhes usufruir dos benefícios que os auxiliarão no enfrentamento dessas doenças.

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Ressalta-se que nem todos os portadores das referidas doenças farão jus à isenção do cumprimento do período de carência, mas, tão somente, aqueles com a forma incapacitante das doenças constantes no rol do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 1991.

Cabe destacar que a legislação brasileira tem contemplado diferentes doenças graves como justificadoras de concessão de aposentadoria especial.

Na p. 3, com relação à análise econômica da matéria, há dificuldade em estimar o impacto da medida, uma vez que não bastam dados a respeito do número de portadores das doenças, já que é necessário o trabalhador apresentar a forma incapacitante da doença.

De acordo com dados do Ministério da Previdência Social, no ano de 2015, o auxílio-doença representou em torno de 5,3% dos benefícios previdenciários ativos e a aposentadoria por invalidez, por sua vez, em torno de 11,5%. Do total de auxílios-doença previdenciários concedidos em 2016, 0,42% referiam-se a doenças reumáticas e 0,03% a doenças neuromusculares. Isso demonstra que o impacto esperado no orçamento da Previdência Social resultante da aprovação desta proposição seja mínimo.

Além disso, embora se perceba que o impacto mais significativo seria o decorrente dos possíveis beneficiários do auxílio-doença, o fato de algumas doenças em questão, como as reumáticas, estarem associadas a idades mais avançadas, em que o trabalhador já se encontra aposentado, reduz ainda mais o impacto financeiro do projeto.

Pelas razões expostas, somos favoráveis à aprovação do PLS nº 319, de 2013, com a emenda de redação renumerando o art. 1º, que é o artigo inicial do projeto em questão.

É o relatório, que coloco à disposição desta Comissão, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Obrigado, Senadora Simone.

O projeto está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, a matéria, encerrada a discussão, não vai à votação, já que ela é terminativa e nós não temos quórum suficiente.

Pergunto, quanto ao item 15, se o Senador Garibaldi aceitaria ser o Relator ad hoc.

E o item 15, que tem a ver muito com a nossa região também, Senador, é de autoria do Senador Randolfe Rodrigues.

ITEM 15
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 153, de 2015
- Terminativo -
Dispõe sobre a concessão de assistência financeira temporária aos artesãos.
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatoria: Senador Davi Alcolumbre (Substituído por Ad Hoc)
Relatoria Ad hoc: Senador Garibaldi Alves Filho
Relatório: Pela aprovação do projeto, nos termos da Emenda nº 1 - CAS (Substitutivo).
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, com parecer favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 1 - CAE (Substitutivo).

Eu pediria ao Senador que nos desse a honra de relatar, ad hoc, essa matéria.

O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (Bloco Maioria/MDB - RN. Como Relator.) - Agradeço, Sr. Presidente.

Lembro que manda quem pode e obedece quem tem juízo. Então, atendendo às determinações de V. Exª, vou relatar aqui, em nome do Senador Davi Alcolumbre.

Ele diz que vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 153, de 2015, de autoria do nosso colega, Senador Randolfe Rodrigues, que “dispõe sobre a concessão de assistência financeira temporária aos artesãos."

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O art. 1º do projeto autoriza o recebimento de seguro-desemprego pelo artesão profissional que exerça sua atividade, individualmente ou em regime de economia familiar ou eventual parceria, desde que suas atividades tenham sido interrompidas por períodos específicos que impossibilitam ou dificultam a exploração das matérias-primas necessárias ao seu trabalho.

O valor desse seguro-desemprego corresponde a um salário mínimo mensal, enquanto durar a paralisação das atividades. Integram e completam a redação do caput de cinco parágrafos.

O §1º conceitua, no âmbito da proposição, como deve ser entendido o regime de economia familiar.

Em seu §2º, atribui ao Ibama estabelecer o prazo de interrupção das atividades de extração das matérias-primas necessárias ao trabalho dos artesãos.

O §3º determina que o seguro-desemprego é pessoal e intransferível.

O §4º estabelece que o seguro-desemprego “não será extensível às atividades de apoio ao artesanato profissional e nem aos familiares do artesão profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei”.

Análise.

Nos termos do art. 99, adianta o Relator que compete à CAE opinar sobre o aspecto econômico e financeiro. Também nos diz que o projeto pode ser examinado do ponto de vista da sua constitucionalidade.

Temos aqui algumas considerações, mas eu pediria permissão ao Presidente para ler as análises feitas no final do parecer:

I - A redação visa amparar os artesãos que, por razões naturais, não podem ter acesso à matéria-prima para seu trabalho e, consequentemente, à renda obtida com a comercialização do artesanato.

II - Compreendemos a preocupação do nobre autor em amparar uma população que alcança em torno de 8,5 milhões de trabalhadores no País e movimenta R$50 bilhões por ano, segundo estatística do IBGE.

III - Como bem ressaltado pelo Relator ad hoc da matéria na CAS, o benefício não se enquadra no âmbito do seguro-desemprego, uma vez que os artesãos não estão incluídos na categoria de empregados, o que os inabilita ao recebimento desse benefício. Quando pertencem à Previdência Social, normalmente, os artesãos descontam como contribuinte individual.

Sr. Presidente, conclui o Relator, depois dessa análise, que, comparado às condicionantes do seguro-desemprego, o benefício proposto requer maior período aquisitivo, maior carência e possui menor prazo de concessão. Portanto, o seguro-produção tende a apresentar maior equilíbrio econômico-financeiro que o seguro-desemprego. Além disso, pela reduzida participação dos artesãos na Previdência Social...

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Dentre os argumentos elencados, portanto, nos posicionamos favoráveis ao mérito do PLS nº 153, de 2015.

Diante do exposto, diz o Relator que o voto é pela aprovação do projeto de lei nos termos da Emenda Substitutiva nº 1 - CAS.

É o relatório, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Garibaldi, cuja operância tem sido fundamental para o bom funcionamento desta Comissão.

Senador Elmano, gostaria de consultá-lo se aceitaria de ser o Relator...

Desculpe, antes de passar ao Senador Elmano, coloco em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, não colocaremos em votação, porque é terminativo e não existe quórum suficiente.

Item 16.

Estamos pedindo ao Senador Elmano Férrer que seja o Relator ad hoc.

ITEM 16
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 145, de 2016
- Terminativo -
Dispõe a proibição da comercialização de buzina de pressão à base de gás propano butano, envasado em tubo de aerossol a menores de 18 (dezoito) anos e dá outras providências.
Autoria: Senador Donizeti Nogueira
Relatoria: Senador Pedro Chaves (Substituído por Ad Hoc)
Relatoria Ad hoc: Senador Elmano Férrer
Relatório: Pela rejeição do projeto.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com parecer contrário ao projeto.

Senador Elmano.

O SR. ELMANO FÉRRER (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - PI. Como Relator.) - Com prazer, Sr. Presidente, passo a ler o relatório.

Vem ao exame da Comissão de Assuntos Econômicos o Projeto de Lei do Senado 145, de 2016, do Senador Donizeti Nogueira, que tem como objetivo proibir a comercialização de buzinas de pressão à base de gás propano e butano a pessoas menores de dezoito anos de idade.

A proposição é constituída por quatro artigos. O art. 1º proíbe a comercialização das buzinas de pressão à base de gás propano butano envasado em tubo de aerossol a menores de 18 (dezoito) anos. O segundo artigo exige que, no ato da venda, seja solicitada a apresentação do documento de idade. O art. 3º, por sua vez, prevê que o descumprimento da Lei está sujeito a multa no montante de 1 (um) salário mínimo, além de exigir que a nota fiscal sobre a venda do produto possua identificação do comprador. Finalmente, o art. 4º prevê a vigência imediata da Lei, no caso de sua aprovação.

Na justificação, o autor destaca que a mistura dos gases butano e propano é altamente perigosa e pode causar queimaduras no sistema respiratório, além de produzir efeitos alucinógenos, náuseas, vômitos, riscos severos ao sistema cardiorrespiratório e ao sistema nervoso central. Nesse sentido, conforme o Senador Donizeti Nogueira, a proposta tem como objetivo proteger e zelar pela saúde de muitos jovens em nosso País.

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A análise da proposição foi, inicialmente, realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. Nesse colegiado, foi aprovado o relatório do Senador Sérgio Petecão, pela rejeição do projeto. Cabe à CAE a decisão terminativa.

Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.

Análise.

O PLS nº 145, de 2016, vem ao exame desta Comissão em cumprimento ao disposto no art. 99, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, segundo o qual compete à Comissão de Assuntos Econômicos opinar acerca do aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário ou por consulta de outra comissão.

No tocante aos aspectos constitucionais, não vemos óbices à aprovação do projeto. O PLS atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à iniciativa parlamentar. Nos termos dos incisos V e XV do art. 24 da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo e sobre proteção à infância e à juventude. Notamos, ainda, que a matéria tratada não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61 da Constituição.

Do ponto de vista material, não observamos igualmente qualquer inconstitucionalidade, pois, além de não afrontar cláusula pétrea, o projeto está em harmonia com os preceitos da Lei Maior, particularmente com o disposto no inciso XXXII do art. 5º, que prevê que o Estado deverá promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Quanto ao mérito, em que pesem as nobres intenções que certamente motivaram a iniciativa legislativa do Senador Donizeti Nogueira, entendemos que o PLS nº 145, de 2016, não merece prosperar.

Inicialmente, cabe destacar que os gases propano e butano são, atualmente, utilizados para a fabricação e uso de diversos produtos, tais como perfumes, desodorantes, isqueiros, maçaricos, entre outros. Dessa forma, a proibição da comercialização de buzina de pressão a menores de 18 anos, tal como proposto pelo projeto, não restringiria o acesso de crianças e adolescentes a produtos que contêm esses gases.

Ademais, conforme bem aponta o Senador Sérgio Petecão em seu relatório na CDH, há um problema de juridicidade no projeto, uma vez que a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e dá outras providências, já prevê, no art. 81, inciso III, a proibição de comercialização de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. Nesse sentido, dada a existência de indícios científicos de que o uso abusivo dos gases pode levar à dependência, a proibição de comercialização de produtos à base de tais produtos a crianças e adolescentes já estaria prevista pelo art. 81, inciso III, restando ao Poder Público garantir a aplicação da lei existente.

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Finalmente, destacamos o papel da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na normatização das condições de produção e comercialização de produtos que possam afetar a saúde pública. A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Ela prevê, em seu art. 2º, inciso III, que cabe à União normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, sendo a Anvisa a responsável pela implementação e execução do disposto nesse inciso - conforme previsto no art. 7º dessa lei. Além disso, o art. 8º confere à agência a competência para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvem riscos à saúde pública.

Um exemplo desse tipo de atuação pela Anvisa é a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 345, de 15 de dezembro de 2005, que dispõe sobre produtos que contenham substâncias inalantes. Por meio da Resolução, a agência proibiu a comercialização para indivíduos menores de 18 anos de colas, tíner e adesivos que contenham substâncias inalantes capazes de promover depressão no sistema nervoso central. Fica evidente, assim, a existência de competência em órgão de natureza técnica no Poder Executivo para regulamentar a comercialização a crianças e adolescentes de produtos potencialmente nocivos à saúde.

Voto.

Diante do exposto, o voto é pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 145, de 2016.

Era esse, Sr. Presidente, o nosso parecer de natureza ad hoc, delegado por V. Exª.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Elmano.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, como não há quórum para matéria terminativa, nós passaremos a matéria para votação na próxima reunião.

Agradecendo às Srªs Senadoras, aos Srs. Senadores, fica encerrada a reunião.

Mas, antes de encerrar, queria lembrar que há uma audiência pública hoje, às 14h30, sobre um tema que já temos debatido, exaustivamente, aqui, que são os caminhos para redução do spread bancário", hoje enfocado em inovação e competição.

Os convidados serão o Sr. Otávio Ribeiro Damaso, Diretor de Regulação do Banco Central do Brasil; o Sr. João Manoel Pinho de Mello, Secretário de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência, do Ministério da Fazenda; e a Srª Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Conselheira do Cade.

Muito obrigado, mais uma vez.

Fica encerrada esta reunião.

(Iniciada às 10 horas e 19 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 30 minutos.)