Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Jorge Viana. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AC) - Havendo número regimental, declaro aberta a 6ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente. Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 5ª Reunião, realizada em 8 de maio de 2018. As Srªs e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada. A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Comunico o recebimento do seguinte expediente. Documento sem número, de 27 de março de 2018, da H2Ong, que solicita alteração na legislação brasileira, visando incluir a água como detentora de direitos, como elemento estratégico classificado como de segurança nacional. O expediente foi enviado aos membros da Comissão por e-mail e estará disponível às Srªs Senadoras e aos Srs. Senadores na Secretaria da Comissão por sete dias. (Pausa.) Não havendo manifestação de interesse na matéria, a matéria será arquivada. A pedido da Senadora Regina Sousa e do Senador Humberto Costa, eu proponho que se faça a inversão de pauta e, tendo em vista uma série de atividades em outras comissões da Casa, eu peço a concordância. Por ofício, então, estabeleço a inversão da pauta para que se possa fazer apreciação do item 13. ITEM 13 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 67, de 2017 - Terminativo - Institui normas gerais para a revitalização da bacia hidrográfica do rio Parnaíba. Autoria: Senador Elmano Férrer Relatoria: Senadora Regina Sousa Relatório: Pela aprovação com as emendas que apresenta. Observações: 1. Em 28/06/2017, a matéria foi apreciada pela CDR com parecer favorável ao projeto. 2. Em 16/05/2018, a relatora, senadora Regina Sousa, apresentou relatório pela aprovação do PLS nº 67 de 2017, com as 3 (três) emendas que apresenta. Eu passo, então, a palavra para que ad hoc o Senador Humberto Costa possa fazer a apresentação do relatório. A partir deste momento então, ad hoc, o Senador Humberto Costa apresenta o relatório e faz a sua relatoria. Com a palavra V. Exª. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, vem ao exame terminativo da Comissão de Meio ambiente o Projeto de Lei do Senado 67, de 2017, de autoria do Senador Elmano Férrer, que institui normas gerais para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba. O art. 1º do PLS define o seu objetivo, enquanto o art. 2º estabelece seus princípios, a gestão participativa, integrada e descentralizada dos recursos hídricos; a conservação e a recuperação das áreas protegidas das nascentes, dos mananciais, da biodiversidade e do solo; a universalização dos serviços de saneamento básico; a sustentabilidade no desenvolvimento de atividades econômicas; e a conscientização ambiental. |
| R | O art. 3º prevê que as ações de revitalização devem se alinhar aos objetivos de aumentar a oferta de recursos hídricos, de fomentar o uso racional desses recursos, de ampliar e recuperar a cobertura vegetal das áreas associadas à proteção ambiental, de expandir a prestação dos serviços de saneamento básico, de promover a sustentabilidade nas atividades econômicas que interfiram nos recursos hídricos e de monitorar a quantidade e qualidade de água, o desmatamento, o processo de erosão, os níveis de poluição, e assoreamento dos leitos dos mananciais. O art. 4º prevê, em quatorze incisos, as ações prioritárias para a revitalização do Rio Parnaíba, destacando-se as que deverão ser desenvolvidas pelo Poder Público: incremento de fiscalização integrada para regularização das outorgas de direito de uso de recursos hídricos; promoção de fiscalização ambiental e monitoramento com foco em propriedades que apresentem áreas degradadas; e capacitação institucional. O art. 5º determina que os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos devem ser aplicados, prioritariamente, na recuperação de áreas degradadas associadas à conservação dos recursos hídricos. O art. 6º estabelece que o Poder Público promoverá a criação e a ampliação de unidades de conservação em regiões essenciais para a produção de água nessa bacia. O art. 7º estatui que os Estados do Piauí, Ceará e Maranhão devem dispor de órgão gestor de recursos hídricos capacitado, com técnicos próprios e em número suficiente para atender as demandas relacionadas a recursos hídricos. No art. 8º encontra-se a cláusula de vigência, a partir da publicação da lei de que resultar o projeto. Na justificação, o autor do projeto aponta a importância do Rio Parnaíba para centenas de Municípios dos Estados do Piauí, Ceará e Maranhão, bem como os impactos ambientais que afetam a bacia desse rio: desmatamento, assoreamento, ocupação desordenada de suas margens, poluição por esgotos domésticos e industriais sem tratamento, assim como o uso de defensivos agrícolas. Defende um novo modelo de gestão ambiental dessa bacia, sobretudo para proteção da biodiversidade e aumento da disponibilidade hídrica, por meio de ações de revitalização. A matéria foi distribuída às Comissões de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR); e de Meio Ambiente (CMA). A CDR aprovou o projeto. Na CMA, antes de minha designação como Relatora da matéria - isso dito pela Senadora Regina Sousa e, ad hoc, por mim -, o Senador Roberto Rocha apresentou relatório pela aprovação do projeto com três emendas, que não chegou a ser votado. Adotamos, inicialmente, as mesmas ponderações feitas pelo Senador Roberto Rocha e apresentamos relatório pela aprovação da matéria com duas emendas, que não chegou a ser apreciado em função de reexame que realizei sobre a proposição. Nesse sentido, submeto à CMA o presente relatório, com alguns ajustes em relação ao anteriormente apresentado. Não foram apresentadas emendas nesta Comissão. Análise. |
| R | De acordo com o art. 102-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CMA opinar sobre proposições pertinentes à proteção do meio ambiente, conservação e gerenciamento do uso do solo e dos recursos hídricos, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável. Por se tratar de exame com decisão terminativa, analisamos também, além do mérito, a regimentalidade, a constitucionalidade e a juridicidade da proposição. Nesses aspectos não vislumbramos vícios. De fato, compete à União legislar sobre normas gerais de conservação da natureza, sobre defesa do solo e dos recursos naturais e sobre a proteção do meio ambiente e controle da poluição. É constitucional a iniciativa parlamentar para a matéria e as regras pretendidas harmonizam-se com a legislação ambiental vigente. O projeto é meritório, ao instituir normas gerais para revitalização da Bacia do Rio Parnaíba, a segunda mais importante bacia hidrográfica do Nordeste após a bacia do Rio São Francisco. Ações de revitalização para a bacia do Parnaíba são fundamentais para garantir a proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade e dos modos de vida das populações ribeirinhas. Ações de revitalização de bacias hidrográficas são cruciais para assegurar o equilíbrio ecológico e os usos múltiplos a que se destinam os cursos de água, conforme exige o art. 225 da Constituição Federal e a Política Nacional de Recursos Hídricos. O caso emblemático no Brasil é o imenso trabalho de revitalização necessário para a bacia do Rio São Francisco, uma condicionante estabelecida no licenciamento ambiental das obras do projeto de integração de bacias daquele rio, o maior empreendimento do Governo Federal na área de recursos hídricos e uma necessidade fundamental para garantir a conservação dos recursos hídricos do Velho Chico. No caso do Rio Parnaíba, a instituição de uma lei de normas gerais, conforme pretende o PLS em análise, objetiva assegurar desde já essas ações naquela bacia. Entendemos essa proposição como absolutamente estratégica para a região abrangida, de modo a reverter a degradação já observada e a prevenir novos impactos ambientais negativos. Ponderamos que as diretrizes e princípios estabelecidos pelo PLS contribuirão com o atingimento desses objetivos e destacamos a necessidade das ações previstas. Por exemplo, a construção de açudes e reservatórios para atender aos usos múltiplos de água; o estabelecimento de metas de volume útil aos reservatórios; o pagamento por serviços ambientais; a construção e a modernização de estações de tratamento de efluentes e de produção de água de reuso e a elaboração e a atualização dos planos diretores de recursos hídricos. Observamos, contudo, a necessidade de emendas para corrigir erros que detectamos no texto do PLS bem como para aperfeiçoar alguns dispositivos. Nesse sentido, para adequar o conteúdo dos incisos do art. 4º, sugerimos acrescentar a atividade de recuperação de reservatórios hídricos; e no inciso IV desse artigo, propomos a exclusão do programa específico do Governo Federal, o que entendemos inadequado para uma lei de normas gerais. Além disso, a emenda promove ajustes redacionais para corrigir redundâncias na numeração de incisos do artigo 4º e para ajustar o conteúdo de alguns incisos em função da exclusão do artigo 5º do PLS conforme a seguir defendemos. |
| R | Assim, propomos emenda para excluir o art. 5º e seu parágrafo único, com o objetivo de evitar vícios de juridicidade em relação às regras da Política Nacional de Recursos Hídricos sobre destinação de recursos da cobrança pelo uso da água e às regras do Código Florestal sobre recursos para programas de apoio e incentivo à conservação da vegetação nativa. Finalmente, propomos emenda para aperfeiçoar a redação do art. 7º. Voto. Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 67, de 2017, com as emendas que seguem. Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Jorge Viana. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AC) - Eu cumprimento e agradeço a V. Exª, Senador Humberto Costa. Como não há nenhuma manifestação contrária, tendo em vista a importância da matéria e o tempo, tendo passado pelas mãos de tantos Senadores e Senadoras, eu ponho para apreciação este importante projeto. As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. Fica concluída essa etapa de discussão. Obviamente, nós vamos pôr para deliberação, como o Regimento estabelece, quando tivermos o quórum presencial. Então fica concluído esse processo todo, inclusive de discussão do que a Senadora Regina traz no seu relatório, que foi lido e apresentado, ad hoc, pelo Senador Humberto Costa. Não havendo mais nada a tratar declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 11 horas e 47 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 00 minutos.) |


